Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 19-A/2014
- Data
- 2014-02-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1 000 319 palavras)
Decreto-Lei n.º 19-A/2014
O artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
de 7 de fevereiro abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de
agosto, passa a ter a seguinte redação:
O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, «Artigo 20.º-A
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, [...]
relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
tendo, adicionalmente, procedido à condensação, sistema- 1 — [...].
tização e unificação de toda a legislação anterior referente 2 — Os candidatos ao certificado de formação de-
aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias vem fazer a demonstração a que se refere o número
perigosas. anterior aquando da emissão ou revalidação do seu
Na esteira do Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de certificado, salvo se essa mesma demonstração tiver
agosto, importa continuar a garantir a adequação perma- sido feita há menos de 5 anos para efeitos de emissão
nente desta legislação-quadro à evolução subsequente do ou revalidação da carta de condução de que o candi-
direito europeu, na linha da revisão regular das convenções dato seja titular.
internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte 3 — [Revogado].»
de mercadorias perigosas.
Procede-se, assim, através do presente decreto-lei Artigo 3.º
à transposição da Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comis-
são, de 3 de dezembro, que adapta pela segunda vez Alteração aos anexos I, II e III
ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 — O anexo I ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigo- abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31
sas, introduzindo-se as adequadas modificações nos de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I ao
anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 2 — O anexo II ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
31 de agosto. abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31
As referidas modificações incidiram, sobretudo, nos de agosto, passa a ter a redação constante do anexo II ao
critérios de classificação de determinadas mercadorias presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
perigosas. Contudo, foram também acrescentadas mer- 3 — O anexo III ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
cadorias à lista de mercadorias perigosas e introduzidas abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de
alterações e inovações relativas à utilização, conceção agosto, passa a ter a redação constante do anexo III ao
e ensaios a que devem ser submetidas as embalagens e presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
cisternas destinadas ao transporte de mercadorias pe-
rigosas.
Sem prejuízo das necessárias garantias da segurança do Artigo 4.º
transporte rodoviário de mercadorias perigosas, aproveita- Norma revogatória
-se o ensejo para simplificar as exigências de demonstração
É revogado o n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei
da aptidão física, mental e psicológica dos condutores,
atendendo à mais recente evolução verificada no Regula- n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
mento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mer- Artigo 5.º
cadorias Perigosas. Entrada em vigor
Assim;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
tituição, o Governo decreta o seguinte: ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
Artigo 1.º novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Rui Ma-
Objeto nuel Parente Chancerelle de Machete — Miguel Bento
Martins Costa Macedo e Silva — António de Magalhães
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Pires de Lima.
interna a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3
de dezembro, que adapta pela segunda vez ao progresso Promulgado em 7 de janeiro de 2014.
científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/ Publique-se.
CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao
transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29
Referendado em 9 de janeiro de 2014.
de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de
31 de agosto. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(3)
ANEXO I
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR
ESTRADA
NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias perigosas. As suas
disposições têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao
Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). As Partes 1 a 7 e as Partes 8 e 9 desta
regulamentação correspondem, respetivamente, aos anexos A e B do ADR. Em todo o texto da presente regulamentação,
para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla “ADR”. Nos casos em que, por razões do âmbito
geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte
nacional, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE
NACIONAL referentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão. Nomeadamente, é o caso da utilização
exclusiva da língua portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do ADR, permitida pelo artigo 5.º do decreto-lei
que aprova esta regulamentação.
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Parte 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo 1.1
CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE
1.1.1 Estrutura
A presente regulamentação compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em
secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado
nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da parte 4 é numerada
«4.2.1».
1.1.2 Campo de aplicação
1.1.2.1 As Partes 1 a 7 da presente regulamentação contêm as prescrições relativas às mercadorias, ao seu
acondicionamento e à sua etiquetagem:
a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é excluído;
b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é autorizado e as condições impostas a
essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
– à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes
digam respeito;
– à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
– à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
– aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos
meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
– às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
– à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
1.1.2.2 As Partes 1 e 3 da presente regulamentação contêm igualmente certas prescrições que se referem também às
condições impostas à construção, ao equipamento e à operação dos veículos:
1.1.1 Estrutura
1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9)
1.1.2.4 (Veículos)
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção por estrada
Capítulo 1.2 Definições e unidades de medida
Capítulo 1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas
Capítulo 1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes
Capítulo 1.5 Derrogações
Capítulo 1.6 Medidas transitórias
Capítulo 1.8 Medidas de controlo e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de
segurança
Capítulo 1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
Capítulo 1.10 Prescrições relativas à segurança pública
Capítulo 3.1 Generalidades
Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das partes 8 e 9 a matérias ou objetos
em particular).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(5)
1.1.2.3 As partes 8 e 9 da presente regulamentação contêm as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento
e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas:
– prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação;
– prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos.
1.1.2.4 Na alínea c) do artigo 1.º do ADR, o termo «veículo» não designa necessariamente um só e mesmo veículo.
Uma operação de transporte nacional ou internacional pode ser efectuada por vários veículos diferentes, na
condição de que tenha lugar, respetivamente, no território português ou de pelo menos duas partes contratantes
do ADR, entre o expedidor e o destinatário indicados no documento de transporte.
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 ISENÇÕES LIGADAS À NATUREZA DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE
As prescrições do ADR não se aplicam:
a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão
estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para
atividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de
conteúdo em condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis
transportados em recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve
ultrapassar os 60 litros por recipiente e os 240 litros por unidade de transporte. As mercadorias perigosas em
GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a
retalho;
b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no ADR que comportem acessoriamente
mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem
tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;
c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua atividade principal, tal como para
aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir
desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não
ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem
ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A
presente isenção não se aplica à classe 7.
Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua
distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção;
d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou
sob o seu controlo, na medida em que esses transportes sejam necessários em função da resposta de
emergência, em particular os transportes efectuados:
- por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias
perigosas; ou
- para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e apropriado mais próximo as mercadorias
perigosas envolvidas num incidente ou num acidente;
e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de
terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa
segurança;
f) ao transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe
2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos
grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições:
- todas as aberturas, com exceção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados),
sejam hermeticamente fechadas;
- tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de
transporte; e
- a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao veículo
ou contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte.
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Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido
matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo ADR.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4.
1.1.3.2 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE GASES
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
a) dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuem uma operação de transporte e que se
destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por
exemplo);
b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A válvula de alimentação
situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar
cortado;
c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma
temperatura de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás
liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também
para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os
extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios). Esta isenção abrange
igualmente os pneus cheios transportados enquanto carga;
e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse
equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento,
etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios
por limpar, transportados na mesma unidade de transporte;
f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do Nº ONU 1950), incluindo as bebidas
gaseificadas;
g) dos gases contidos nos balões para uso desportivo; e
h) dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que sejam embaladas de tal forma que os efeitos de
projecção ligados a uma ruptura da lâmpada, sejam confinados ao interior do volume.
1.1.3.3 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE CARBURANTES LÍQUIDOS
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
a) do carburante contido nos reservatórios de um veículo que efectue uma operação de transporte e que se
destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos.
O carburante pode ser transportado em reservatórios de carburante fixos, directamente ligados ao motor ou
ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as disposições regulamentares apropriadas,
ou pode ser transportado em recipientes para carburante portáteis (como, por exemplo, jerricanes).
A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1 500 litros por unidade de transporte e a
capacidade de um reservatório fixado a um reboque não deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em
recipientes para carburantes portáteis um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições
não se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de emergência;
b) do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como, par exemplo,
barcos) que sejam transportados como carga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento
de qualquer dos seus equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o
reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao
equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem
ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas.
1.1.3.4 ISENÇÕES LIGADAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS OU ÀS MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM
QUANTIDADES LIMITADAS OU EM QUANTIDADES EXCETUADAS
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4.
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias
perigosas específicas das prescrições do ADR. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na
coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respetiva rubrica.
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1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objeto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições
do capítulo 3.4.
1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objeto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições
do capítulo 3.5.
1.1.3.5 ISENÇÕES LIGADAS ÀS EMBALAGENS VAZIAS POR LIMPAR
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias
das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do ADR se tiverem sido tomadas medidas
apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas
medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 ISENÇÕES LIGADAS ÀS QUANTIDADES TRANSPORTADAS POR UNIDADE DE TRANSPORTE
1.1.3.6.1 Para os fins da presente subsecção, as mercadorias perigosas são afectadas às categorias de transporte 0, 1, 2,
3 ou 4, conforme indicado na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2. As embalagens vazias por limpar que
tenham contido matérias afectadas à categoria de transporte "0" são igualmente afectadas à categoria de
transporte "0". As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas a uma categoria de
transporte diferente da "0" são afectadas à categoria de transporte "4".
1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não
ultrapasse os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte
(quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são da mesma categoria) ou o valor
calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias
categorias), elas podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam
aplicáveis as seguintes prescrições:
- Capítulo 1.10, exceto os explosivos da classe 1, divisão 1.4, dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289,
0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e exceto para a classe 7, os pacotes isentos
dos N.ºs ONU 2910 e 2911, se o nível de atividade exceder o valor de A2;
- Capítulo 5.3;
- Secção 5.4.3;
- Capítulo 7.2 exceto V5 e V8 em 7.2.4;
- CV1 em 7.5.11;
- Parte 8 exceto 8.1.2.1 a);
8.1.4.2 a 8.1.4.5;
8.2.3;
8.3.3;
8.3.4;
8.3.5,
Capítulo 8.4;
S1(3) e (6);
S2(1);
S4;
S14 a S21; e
S24 do Capítulo 8.5;
- Parte 9.
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1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas na unidade de transporte pertençam à mesma categoria, a
quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro:
Categoria Matérias ou objetos Quantidade
de grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou máxima total por
transporte Nº ONU unidade de
(1) (2) transporte
(3)
0 Classe 1: 1.1 A/1.1 L/1.2 L/1.3 L e Nº ONU 0190 0
Classe 3: Nº ONU 3343
Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I
Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968,
2988, 3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399
Classe 5.1: Nº ONU 2426
Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294
Classe 6.2: Nºs ONU 2814 e 2900
Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333
Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO)
Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os aparelhos que
contenham essas matérias ou misturas
bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que
figuram nesta categoria de transporte, com exceção das classificadas no Nº ONU
2908.
1 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na 20
categoria de transporte 0, bem como as matérias e objetos das classes:
Classe 1: 1.1 B a 1.1 Ja /1.2 B a 1.2 J/1.3 C/1.3 G/1.3 H/1.3 J/1.5 Da
Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOCa e TFC
aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC
produtos químicos sob pressão: Nºs ONU 3502, 3503, 3504 e 3505
Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224 e 3231 a 3240
Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104 e 3111 a 3120
2 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas 333
categorias de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes:
Classe 1: 1.4 B a 1.4 G e 1.6 N
Classe 2: grupo F
aerossóis: grupo F
produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3501
Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230
Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110
Classe 6.1: Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem III
Classe 9: Nº ONU 3245
3 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram nas 1 000
categorias de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes:
Classe 2: grupos A e O
aerossóis: grupos A e O
produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3500
Classe 3: Nº ONU 3473
Classe 4.3: Nº ONU 3476
Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028 e 3477
Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072
4 Classe 1: 1.4 S ilimitada
Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254 e 2623
Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III
Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911
Classe 9: Nº ONU 3268 e 3499
bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas,
exceto as que figuram na categoria de transporte 0
a Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por unidade de
transporte será de 50 kg.
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No quadro acima, por "quantidade máxima total por unidade de transporte", entende-se:
– para os objetos, a massa bruta em quilogramas (para os objetos da classe 1, a massa líquida em quilogramas
de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados
na presente regulamentação, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em
quilogramas ou em litros, consoante o caso);
– para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a
massa líquida em quilogramas;
– para as matérias líquidas e os gases comprimidos, a capacidade nominal do recipiente (ver definição em
1.2.1) em litros.
1.1.3.6.4 Quando são transportadas na mesma unidade de transporte mercadorias perigosas pertencentes a categorias
de transporte diferentes, a soma de:
– a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50",
– a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 mencionados na nota a de rodapé do
quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20",
– a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e
– a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 3,
não deve ultrapassar "1 000".
1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são
isentas em conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5.
1.1.3.7 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE PILHAS DE LÍTIO
As prescrições do ADR não se aplicam:
a) às pilhas de lítio instaladas num veículo que efectua uma operação de transporte e que são destinadas à sua
propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos;
b) às pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou
destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil).
1.1.3.8 (Reservado)
1.1.3.9 ISENÇÕES LIGADAS ÀS MERCADORIAS PERIGOSAS UTILIZADAS COMO AGENTES DE REFRIGERAÇÃO OU DE
CONDICIONAMENTO DURANTE O TRANSPORTE
As mercadorias que são apenas asfixiantes (que diluem ou substituem o oxigénio normalmente na atmosfera),
quando utilizadas em veículos ou contentores para fins de refrigeração ou condicionamento, são apenas sujeitas
às disposições da secção 5.5.3.
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 (Reservado)
1.1.4.2 TRANSPORTE NUMA CADEIA DE TRANSPORTE QUE COMPORTE UM PERCURSO MARÍTIMO OU AÉREO
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que não satisfaçam
completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos
volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do ADR, mas que estejam conformes com
as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa
cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
a) os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código
IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o
ADR;
b) as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em
comum no mesmo volume;
c) para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as
cisternas móveis e os contentores-cisternas, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o
Capítulo 5.3 do ADR, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código
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IMDG. Nesse caso, apenas o parágrafo 5.3.2.1.1 do ADR se aplica à sinalização do veículo. Para as cisternas
móveis e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência
subsequente para uma estação de limpeza, inclusive.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do
ADR, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou
das Instruções Técnicas da OACI.
1.1.4.2.2 As unidades de transporte compostas por um ou vários veículos, para além dos que transportem contentores,
cisternas móveis ou contentores-cisternas segundo as disposições previstas no 1.1.4.2.1 c), munidas de
sinalização não conforme com as disposições do 5.3.1 do ADR, mas com marcação e sinalização conformes com
o Capítulo 5.3 do Código IMDG, são admitidas ao transporte numa cadeia de transporte que comporte um
percurso marítimo, na condição de que sejam satisfeitas as disposições do 5.3.2 do ADR relativas aos painéis
laranja.
1.1.4.2.3 No transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, as informações
exigidas nos 5.4.1 e 5.4.2 e por certas disposições especiais do Capítulo 3.3 podem ser substituídas pelo
documento de transporte e pelas informações exigidas, respetivamente, pelo Código IMDG ou pelas Instruções
Técnicas da OACI, na condição de que todas as informações suplementares exigidas pelo ADR sejam
igualmente incluídas.
NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver
também 5.4.2.
1.1.4.3 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS MÓVEIS DE TIPO OMI APROVADAS PARA OS TRANSPORTES MARÍTIMOS
As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8,
mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as
disposições do Código IMDG (Emenda 29-98), podem continuar a ser utilizadas se satisfizerem as prescrições
em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG1. E ainda, devem satisfazer as disposições
correspondentes às instruções das colunas (10) e (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e as disposições do Capítulo
4.2 do ADR. Ver também 4.2.0.1 do Código IMDG.
1.1.4.4 (Reservado)
1.1.4.5 TRANSPORTE ENCAMINHADO POR OUTRO MODO DIFERENTE DA TRACÇÃO RODOVIÁRIA
1.1.4.5.1 Se o veículo que efectua um transporte submetido às prescrições do ADR é encaminhado numa parte do
trajecto por outro modo diferente da tracção rodoviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que
regulam eventualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte
utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto.
1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, as Partes contratantes do ADR envolvidas podem acordar fazer aplicar
as disposições do ADR na parte do trajecto em que o veículo é encaminhado por outro modo diferente da
tracção rodoviária, complementadas, se entenderem necessário, por prescrições adicionais, salvo se esses acordos
entre as Partes contratantes do ADR envolvidas entrarem em contradição com as cláusulas de convenções
internacionais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o
encaminhamento do veículo rodoviário na referida parte do trajecto, por exemplo a Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de que essas Partes contratantes do ADR sejam
igualmente Partes contratantes.
Esses acordos devem ser comunicados pela Parte contratante que tomou a iniciativa ao Secretariado da
Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que os levará ao conhecimento de todas as Partes
contratantes.
1.1.4.5.3 Nos casos em que um transporte submetido às prescrições do ADR é igualmente submetido, em todo ou em
parte do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que regule o transporte de
mercadorias perigosas por um modo de transporte diferente do rodoviário em virtude das cláusulas dessa
convenção que alarguem o respetivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção
internacional aplicam-se ao percurso em causa, em concorrência com as disposições do ADR que não sejam
incompatíveis com elas; as outras cláusulas do ADR não se aplicam no percurso em causa.
1.1.5 Aplicação de normas
Quando a aplicação de uma norma é requerida e exista qualquer conflito entre a norma e as disposições do
ADR, as disposições do ADR prevalecem.
1 A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ.12 (e seus rectificativos), intitulada “Guidance on the Continued Use of Existing IMO Type Portable Tanks
and Road Tank Vehicles for the Transport of Dangerous Goods” (Indicações relativas à continuação de utilização das cisternas móveis e dos veículos-cisternas rodoviários de tipo OMI
existentes para transporte de mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da OMI com o seguinte endereço: www.imo.org.
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Capítulo 1.2
DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
1.2.1 Definições
NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica.
No ADR, entende-se por:
A
"Aço de referência", um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de
27%;
"Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360
N/mm2 e 440 N/mm2;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável
interior (Genebra, 2000), conforme modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em
Genebra;
"Aerossol", um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de metal, vidro ou matéria
plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem um líquido, pasta ou
pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas
ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso;
"AIEA" a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA);
"Aparelho de aquecimento a combustão", um dispositivo que utiliza directamente um combustível líquido
ou gasoso sem efectuar a recuperação do calor do motor de propulsão do veículo;
"Aprovação, autorização",
"Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a
aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo,
consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser
transportada;
"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo que deve ser
concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for uma
Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte
contratante do ADR tocada pela expedição (ver 6.4.22.6);
"ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box
C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America);
"Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como
tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional;
"Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de
acordo com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao
controlo e aos ensaios iniciais;
B
"Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida
de aduelas, fundos e aros;
"Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro
material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do
eixo. Os objetos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais;
C
"Caixa", uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado,
aglomerado de madeira, cartão, plástico ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para
facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não
comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;
1268-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
"Caixa móvel", ver "Contentor";
"Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna;
"Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume
interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos.
Quando for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua
forma ou construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na
marcação da cisterna;
"Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes
embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;
"Capacidade nominal do recipiente", o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no
recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa;
"Carregador", a empresa que:
a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num ou sobre
um veículo ou um contentor; ou
b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel
sobre um veículo;
"Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso
exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são
efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário;
NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo".
"Cartucho de gás", ver “Recipiente de fraca capacidade contendo gás”;
"CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 8-14 avenue de la
Paix, CH-1211 GENEBRA 10);
"CEN", ver "EN";
"CGA", a Compressed Gas Association (4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151-2923, United States
of America);
"CGEM", ver "Contentor para gás de elementos múltiplos";
"CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias
[Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme
modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários
(OTIF) em Berna;
"Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é
utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, as cisternas desmontáveis e as
cisternas fixas, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de
veículos-baterias ou de CGEM;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1.
"Cisterna desmontável", uma cisterna com capacidade superior a 450 litros que não seja uma cisterna fixa,
uma cisterna móvel, um contentor-cisterna ou um elemento de um veículo-bateria, que não seja concebida para
o transporte das mercadorias sem ruptura de carga e que normalmente só possa ser manuseada se estiver vazia;
"Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de
cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas)
qualquer que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que:
– não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança nem
válvulas de depressão; ou
– não possui de válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas
possui válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou
– possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas
não possui válvulas de depressão; ou
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– possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, e
válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3;
"Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num veículo (que
passa então a ser um veículo-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse veículo;
"Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do
Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do
Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases tal como definidos no 2.2.2.1.1, com
capacidade superior a 450 litros;
"Cisterna para resíduos operada sob vácuo", uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor-
cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída
ou equipada de modo especial para facilitar a carga e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo
6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como
cisterna para resíduos operada sob vácuo;
"CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra,
1956), conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;
"Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do
Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar
(Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2.
"Componentes inflamáveis" (para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas
de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3,
Notas 1 a 3. Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de
autoaquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser
determinado por um dos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B;
"Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo):
– que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado
repetidamente;
– especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários
modos de transporte;
– munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua
transferência de um meio de transporte para outro;
– concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento;
– de um volume interno de pelo menos 1 m3, exceto os contentores para o transporte de matérias
radioactivas.
Além disso, entende-se por:
"Pequeno contentor", um contentor cujas dimensões exteriores totais (comprimento, largura, altura) são
inferiores a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3;
"Grande contentor",
a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor;
b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro
ângulos inferiores exteriores seja:
i. de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii. de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos
superiores;
"Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria
carregada;
"Contentor descoberto", um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma;
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"Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas,
paredes de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o
tecto esteja fechado durante o transporte;
Uma "caixa móvel" é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes
características:
– tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em
circulação terrestre ou para navegação interior;
– não pode ser empilhado;
– pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a
bordo do veículo;
NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os
contentores-cisternas, nem os veículos. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias
radioactivas.
"Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um
reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna
sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas,
pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de
gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;
NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como
contentores-cisternas.
"Contentor coberto", ver "Contentor";
"Contentor descoberto", ver "Contentor";
"Contentor fechado", ver "Contentor";
"Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende
elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são
considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os
tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para
os gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;
NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7.
"Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao
transporte de matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não
compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens
nem as cisternas.
Um contentor para granel é:
– de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado
repetidamente;
– especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários
meios de transporte;
– munido de dispositivos que facilitam o manuseamento;
– de capacidade não inferior a 1 m3.
Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas,
cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de
veículos;
"Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira
repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve
ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto
mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
"Conteúdo radioactivo", para o transporte das matérias da classe 7, as matérias radioactivas assim como
qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior da embalagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(15)
"Corpo" (para todas as categorias de GRG exceto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito,
incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço;
"CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e
publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;
"CSI", ver “Índice de segurança-criticalidade”;
"CTU", ver “UTC”;
D
"Descarregador", a empresa que:
a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel
de um veículo; ou
b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um veículo ou
de um contentor; ou
c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou
contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um veículo, de um
grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel;
"Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em
conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o
destinatário no sentido do ADR. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as
mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário;
"Directiva CE", disposições decididas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam
os Estados Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a
competência quanto à forma e aos meios;
"Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único,
completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula
de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos utilizado apenas para o transporte de hidrogénio;
"Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura
fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;
"Dossiê da cisterna", um dossiê que contém todas as informações técnicas importantes respeitantes a uma
cisterna, a um veículo-bateria ou a um CGEM, tais como os certificados e relatórios mencionados nos 6.8.2.3,
6.8.2.4 e 6.8.3.4;
E
"Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens
e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte;
"Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir
que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança [ver também
"Grande embalagem" e "Grande recipiente para granel" (GRG)];
"Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou
várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5;
NOTA: O "elemento interior" das "embalagens combinadas" designa-se sempre por "embalagem interior" e não por "recipiente
interior". Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de "embalagem interior".
"Embalagem compósita (matéria plástica)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de
matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta
embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: Ver NOTA em "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)”.
"Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", uma embalagem constituída por um recipiente interior
de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria
plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e
como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
1268-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
NOTA: O "elemento interior" de uma "embalagem compósita" designa-se normalmente por "recipiente interior". Por exemplo, o
"elemento interior" de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior" deste tipo, dado que
não é normalmente concebido para preencher uma função de "retenção" sem a sua "embalagem exterior" e, por essa razão, não é
uma "embalagem interior”.
"Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte
destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que
apresentem defeitos, que tenham fugas ou estejam não-conformes, ou então mercadorias perigosas que se
tenham espalhado ou derramado da sua embalagem;
"Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo
as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
"Embalagem exterior", a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada,
com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e
proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;
"Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de
transporte;
"Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objetos, e uma
embalagem exterior;
"Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente
cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo,
folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de
um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane;
"Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i. que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspecto inicial, tendo sido
eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos
exteriores e as etiquetas;
ii. que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados
estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de
estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii. que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se
apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do
material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser
recusadas;
b) um tambor ou jerricane de matéria plástica:
i. que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do
qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e
as etiquetas;
ii. no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da
embalagem; e
iii. que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos
visíveis, tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados
ou apresentem outros defeitos importantes;
"Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial:
a) um tambor metálico:
i. resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a
partir de um tipo não conforme com essas disposições;
ii. resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo
6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou
iii. resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os
tampos superiores não amovíveis);
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b) um tambor de matéria plástica:
i. resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou
ii. resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.
Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos
do mesmo tipo;
"Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam
afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de
novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição
dependentes do expedidor do produto;
"Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer
associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem
como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria,
quer dependa de uma autoridade com essa personalidade;
"EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue
Marnix 17, B-1000 Bruxelles);
"Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (veículo-cisterna, cisterna
desmontável, cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num veículo-bateria ou CGEM, ou num veículo, grande
contentor ou pequeno contentor para granel;
"Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG,
bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de estrutura",
a) da cisterna de um veículo-cisterna ou de uma cisterna desmontável, os elementos de fixação, de reforço,
de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de
estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
c) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de protecção
ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente;
d) de um GRG, para todos os GRG exceto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de
manuseamento, de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG
compósitos com recipiente interior de matéria plástica);
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de serviço",
a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento
e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
b) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga,
incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida;
c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de
descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico,
bem como os instrumentos de medida;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de transporte", um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um
CGEM;
NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e do 5.5.2
"Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado,
colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas
embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objetos possam ser
inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros;
1268-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
"Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o
transporte é efectuado na base de um contrato de transporte, expedidor segundo esse contrato é considerado
como o expedidor;
F
"Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
"Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte
integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação
das suas aberturas;
G
"Garantia da conformidade" (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma
autoridade competente e que visa garantir que as disposições do ADR são respeitadas na prática;
"Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer
organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do
ADR são respeitadas na prática;
"Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver
também "Quadro de garrafas");
"Gás", uma matéria que:
a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é inteiramente gasosa a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa.
"Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)", um gás liquefeito a baixa pressão composto por um ou mais
hidrocarbonetos leves a que apenas são afectos os Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, e que são
constituídos maioritariamente por propano, propeno, butano, isómeros de butano, buteno, com traços de outros
gases de hidrocarbonetos;
NOTA 1: Gases inflamáveis afectos a outros números ONU não devem ser considerados GLP.
NOTA 2: Para o Nº ONU 1075 ver NOTA 2 sob 2F, N º ONU 1965, no quadro dos gases liquefeitos do 2.2.2.3.
"Gerador de aerossol", ver “Aerossol”;
"GHS", ver "SGH";
"Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas;
"Grande contentor", ver "Contentor";
"Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objetos ou
embalagens interiores e que:
a) é concebida para um manuseamento mecânico;
b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não
ultrapassa 3 m3;
"Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria
plástica rígida:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande
embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2);
"Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação,
foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta
definição inclui em especial as grandes embalagens que são cheias novamente com mercadorias idênticas ou
análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor;
"Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que
são especificadas no Capítulo 6.1,
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(19)
a) com uma capacidade:
i. não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;
ii. não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG
flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira;
iii. não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG
metálicos;
iv. não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7;
b) concebida para um manuseamento mecânico;
c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser
confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5;
NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respetivamente,
não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG).
NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados
contentores no sentido do ADR.
"GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por elementos de
estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica,
incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que,
uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é
utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga;
NOTA: A expressão “matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes
interiores, compreende outros materiais polimerizados, como por exemplo a borracha.
"GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior
independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e
equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem
embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode
incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado;
"GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda
de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado
dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados;
"GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível";
"GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido";
"GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e
equipamento de estrutura apropriados;
"GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os
choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção
tipo sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;
"GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do ADR que um GRG novo do mesmo tipo (ver
também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1);
"GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter
sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício
de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado), foi restaurado por forma a voltar a estar conforme
com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR, a
substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o
modelo tipo de origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não
compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o
1268-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o
acordo da autoridade competente;
"Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função
do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que
são precisados na parte 2:
grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;
grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;
grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;
NOTA: Certos objetos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem.
H
"Hermético", ver "Cisterna fechada hermeticamente";
I
"IAEA", ver "AIEA”;
"IBC", ver "Grande recipiente para granel”;
"ICAO", ver "OACI”;
"IMDG", ver "Código IMDG”;
"IMO", ver "OMI";
"Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um
contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para
limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;
"Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de
uma matéria LSA-I ou de um objeto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um
valor que serve para limitar a exposição a radiações;
"Intensidade de radiação", para o transporte das matérias da classe 7, o débito de dose correspondente
expresso em milisievert por hora;
"Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias
perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional
(Chicago, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal;
"Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias da classe 7, o conjunto dos componentes da
embalagem que, de acordo com as especificações de conceção, visam assegurar a retenção das matérias
radioactivas durante o transporte;
"ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (1,
rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20);
J
"Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um
ou de vários orifícios;
L
"Lata de gás sob pressão", ver "Aerossol”;
"Líquido", uma matéria que, a 50 °C, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo
completamente gasosa a 20 °C e a 101,3 kPa, que
a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 °C a uma pressão de
101,3 kPa; ou
b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou
c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do
penetrómetro) descrito em 2.3.4;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(21)
NOTA: É considerado como transporte no estado líquido no sentido das prescrições para as cisternas:
- o transporte de líquidos segundo a definição acima;
- o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido.
"LPG", ver “Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)”;
M
"Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas
das “Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios”
(ST/SG/AC.10/11/Rev.5 conforme modificado pelo ST/SG/AC.10/11/Rev.5/Amend.1);
"Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria
plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como:
a) limpeza; ou
b) substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de
fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante;
sob reserva de que essas operações não afectem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade
com o modelo tipo.
"Manutenção regular de um GRG rígido", a execução de operações regulares num GRG metálico, num
GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como:
a) limpeza;
b) retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do
equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição
de que seja verificada a estanquidade do GRG; ou
c) reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe directamente uma função de retenção de
uma mercadoria perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique
novamente conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação,
por exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afectada;
"Massa bruta máxima admissível",
a) (para os GRG), a soma da massa do GRG, do equipamento de serviço ou de estrutura e da massa
líquida máxima;
b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e
das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas;
"Massa líquida de matérias explosivas", a massa total das matérias explosivas, sem embalagens, invólucros,
etc. (as expressões “Quantidade líquida de matérias explosivas”, “Conteúdo líquido de matérias explosivas”, “Peso líquido de
matérias explosivas” ou “Massa líquida em quilogramas em conteúdo de matérias explosivas” são frequentemente utilizadas com o
mesmo sentido);
"Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa
combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
"Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de
origem animal;
"Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram
limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem;
"Meio de transporte", um veículo ou um vagão, para o transporte rodoviário ou ferroviário;
"Membro da tripulação", um condutor ou qualquer outra pessoa que acompanhe o condutor por motivos de
segurança, de protecção física, de formação ou de operação;
"MEMU", ver "Unidade móvel de fabrico de explosivos";
"Mercadorias perigosas", as matérias e objetos cujo transporte é proibido segundo o ADR ou autorizado
apenas nas condições aí previstas;
1268-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
"Modelo", para o transporte das matérias da classe 7, a descrição de uma matéria radioactiva sob forma
especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma embalagem que permita
identificar o artigo com precisão. A descrição pode comportar especificações, planos, relatórios de conformidade
com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes;
"Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que
consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou
separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função;
N
"Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica
reconhecida, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e
técnicos (ver 3.1.2.8.1.1);
"N.O.S.", not otherwise specified, ver "Rubrica n.s.a."
"No território", para o transporte das matérias da classe 7, significa o território dos países através ou nos quais
uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por
via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países;
"N.S.A.", non spécifié par ailleurs, ver "Rubrica n.s.a."
"Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objetos
extraído do Regulamento tipo da ONU;
O
"OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) (OACI, 999 University Street, Montreal,
Quebec H3C 5H7, Canada);
"OMI", a Organização Marítima Internacional (OMI) (OMI, 4 Albert Embankment, Londres SE1 7SR, United
Kingdom);
"ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, Nova Iorque, NY
10017, United States of America, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10);
"Operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel", a empresa em nome da qual o contentor-cisterna
ou a cisterna móvel são registados ou admitidos ao transporte;
"Organismo de inspecção", um organismo de inspecção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade
competente;
"OTIF", a Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF,
Gryphenhübeliweg 30, CH-3006 BERNA);
P
"Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do
transporte;
"Pequeno contentor", ver "Contentor";
"Pilha de combustível", um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em
energia eléctrica, calor e produtos de reacção;
"Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma
mistura inflamável;
"Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau
de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve
unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo
de reforço exterior ou interior;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de descarga", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob
pressão;
"Pressão de enchimento", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento
sob pressão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(23)
"Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial ou
periódica;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias da classe 7, a pressão máxima acima
da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no
decurso de um ano nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio
ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de controlo
operacional durante o transporte.
"Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico
e de difusão;
"Pressão máxima de serviço" (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes:
a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão
máxima autorizada de enchimento);
b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão
máxima autorizada de descarga);
c) pressão manométrica efectiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases
estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço.
Salvo condições particulares prescritas no capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão
manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 °C (pressão absoluta).
Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com exceção das cisternas
destinadas ao transporte de gases da classe 2, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão máxima de
serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de
segurança;
NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7.
NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5.
"Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 °C num
recipiente sob pressão cheio;
NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço".
Q
"Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo colector, e
transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3 000 litros, exceto
para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em
conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 litros;
R
"Reacção perigosa",
a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável;
b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;
c) a formação de matérias corrosivas;
d) a formação de matérias instáveis;
e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);
"Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objetos, incluindo os
meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios;
"Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho
quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia;
"Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de
gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1 000 litros;
1268-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
"Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito
refrigerado;
"Recipiente de fraca capacidade contendo gás (cartucho de gás)", um recipiente não recarregável em
conformidade com as prescrições pertinentes do 6.2.6, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão.
Pode estar provido de uma válvula;
"Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua
função de retenção;
"Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando
estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente
interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível";
"Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os
recipientes criogénicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, os quadros de garrafas e os
recipientes sob pressão de socorro;
"Recipientes sob pressão de socorro", um recipiente sob pressão com uma capacidade em água que não exceda
1000 litros, em que são colocados recipientes sob pressão danificados, defeituosos, com fugas ou não-conformes com vista a um
transporte destinado à sua recuperação ou eliminação;
"Regulamento ECE", um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes
aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças susceptíveis de ser montados ou utilizados num
veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade
com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado), publicado pela Organização das Nações Unidas
(ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima sétima edição revista das Recomendações
relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.17);
"Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte
por um expedidor;
"Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respetivo representante autorizado
num país da Parte contratante e no caso de ensaios periódicos, de ensaios intercalares e inspecções
extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respetivo representante autorizado num país da Parte
contratante;
NOTA: Excecionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de contentor-cisterna de acordo com a definição do 1.2.1) pode
solicitar uma avaliação da conformidade.
"Reservatório", o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);
NOTA 1: Esta definição não se aplica aos recipientes.
NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objetos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são
transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por
outros métodos;
"RID", o Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, Apêndice C
da COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários);
"Rubrica colectiva", um grupo definido de matérias ou de objetos (ver 2.1.1.2, B, C e D);
"Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à qual
podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objetos, que:
a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e
b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de
classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.;
S
"Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(25)
"SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, quarta edição
revista, (ST/SG/AC.10/30/Rev.4), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das
Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Sistema de isolamento", para o transporte das matérias da classe 7, o conjunto dos elementos da embalagem
e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para
garantir a segurança-criticalidade.
"Sobrembalagem", um invólucro utilizado (no caso da classe 7, por um mesmo expedidor) para conter um ou
vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte.
Exemplos de sobrembalagens:
a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados
ou empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível
ou por outros meios apropriados; ou
b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade;
"Sólido",
a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 °C a uma pressão de 101,3
kPa; ou
b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo
os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
T
"Tabuleiro" (Classe 1), ver "Estrado" (classe 1)
"Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica,
contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como
por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As
"barricas de madeira" e os “jerricanes" não são abrangidos por esta definição;
"Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão transportável soldado com uma capacidade em água
superior a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de
rolamento, ou esferas sobre patins);
"Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 °C que encheria por completo
um recipiente sob pressão pronto para uso;
"TDAA", ver "Temperatura de decomposição auto-acelerada”
"Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de
monofilamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tracção;
"Temperatura crítica",
a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do
sistema de regulação de temperatura;
b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode
existir no estado líquido;
"Temperatura de decomposição auto-acelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma
decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o
transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-
se no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte;
"Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva
pode ser transportado em segurança;
"TI", ver “Índice de transporte”;
"Transportador", a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte;
"Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de
transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas
pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação.
1268-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de
transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte
onde constem o local de envio e o local de receção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que
os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, exceto para fins de controlo pelas
autoridades competentes;
"Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objetos não embalados em veículos ou
contentores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias
transportadas em cisternas;
"Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água
superior a 150 litros e que não exceda 3 000 litros;
U
"UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 16 rue Jean Rey, F-75015 PARIS);
"UNECE", ver “CEE-ONU”;
"Unidade de transporte", um automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semi-reboque ou um
conjunto constituído por um automóvel e o reboque ou semi-reboque que lhe está atrelado;
"Unidade de transporte de carga", ver “Equipamento de transporte”;
"Unidade móvel de fabrico de explosivos" (MEMU1), uma unidade ou um veículo montado como uma
unidade, para o fabrico de explosivos a partir de mercadorias perigosas que não são explosivos e a respetiva
aplicação em furos. A unidade é composta por diferentes contentores para granel e cisternas e de equipamentos
para o fabrico de explosivos, tal como bombas e respetivos acessórios. O MEMU pode incluir compartimentos
especiais para os explosivos embalados.
NOTA: Apesar de que a definição de um MEMU contém as palavras "para o fabrico de explosivos e respetiva aplicação em
furos”, as prescrições para os MEMU apenas se aplicam ao transporte e não ao fabrico ou à aplicação de explosivos".
"Uso exclusivo", para o transporte das matérias da classe 7, a utilização por um único expedidor, de um veículo
ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga e descarga
são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário.
"UTC", ver “Unidade de transporte de carga”;
V
"Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para
proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível;
"Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para
proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível;
"Veículo-bateria", um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de
forma permanente a esse veículo. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um veículo-
bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com
capacidade superior a 450 litros para os gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;
"Veículo-cisterna", um veículo construído para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou
granuladas e que compreende uma ou várias cisternas fixas. Além do veículo propriamente dito ou dos
elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios,
os seus equipamentos e os elementos de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel;
"Veículo coberto", um veículo descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Veículo descoberto", um veículo cuja plataforma é nua ou munida apenas de taipais e de um anteparo;
"Veículo fechado", um veículo cuja carroçaria é constituída por uma caixa que pode ser fechada;
"Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria
embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respetivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para
gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objetos que, devido às suas dimensões, massa ou
configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento.
1 O acrónimo "MEMU" corresponde ao termo inglês "Mobile Explosives Manufacturing Unit".
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(27)
Exceto para o transporte de matérias radioactivas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel
nem às matérias transportadas em cisternas.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2, 4.1.9.1.1 e Capítulo 6.4.
1.2.2 Unidades de medida
1.2.2.1 São aplicáveis no ADR as seguintes unidades de medidaa:
Unidade suplementar Relação entre as
Grandeza Unidade SIb
admitida unidades
Comprimento m (metro) - -
Superfície m2 (metro quadrado) - -
Volume m3 (metro cúbico) l c (litro) 1 l = 10-3 m3
Tempo s (segundo) min. (minuto) 1 min = 60 s
h (hora) 1 h=3 600s
d (dia) 1 d=86 400s
Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10-3 kg
t (tonelada) 1 t = 103 kg
Massa volúmica kg/m3 kg/1 1 kg/l = 103kg/m3
Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0 °C = 273,15 K
Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1 °C = 1 K
Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2
Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 Pa = 1 N/m2
1 bar = 105 Pa
Tensão N/m2 N/mm2 1 N/mm2= 1 MPa
Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ
Energia J (joule) 1 J=1 N.m= 1 W.s
Quantidade de calor eV (electrovolt) 1 eV=0,1602.10-18J
Potência W (watt) - 1 W=1J/s= 1N.m/s
Viscosidade cinemática m2/s mm2/s 1 mm2/s= 10-6m2/s
Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s= 10-3Pa.s
Atividade Bq (becquerel)
Equivalente de dose Sv (sievert)
a Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados:
Força
1 kgf = 9,807 N
1N = 0, 102 kgf
Tensão
1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2
1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2
Pressão
1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr
1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr
1 kg/cm2 = 9,807.104 Pa = 0, 9807 bar = 736 torr
1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2
Trabalho, energia, quantidade de calor
1J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal
1 kWh = 3,6. 106 J = 367. 103 kgm = 860 kcal
1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal
1 kcal = 4,19. 103 J = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm
1268-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Potência
1W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h
1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s
Viscosidade cinemática
1 m2/s = 104 St (Stokes)
1 St = 10-4 m2/s
Viscosidade dinâmica
1 Pa. s = 1 N. s/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kg. s/m2
1P = 0,1 Pa. s = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2
1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s = 9,807 N. s/m2 = 98,07 P
b O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço:
Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres).
c A abreviatura "L" para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura "l", no caso de utilização de máquina de escrever.
Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes
prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade:
Factor Prefixo Símbolo
1 000 000 000 000 000 000 = 1018 Trilião exa E
1 000 000 000 000 000 = 1015 Milhar de bilião peta F
1 000 000 000 000 = 1012 Bilião tera T
1 000 000 000 = 109 Milhar de milhão giga G
1 000 000 = 106 Milhão mega M
1 000 = 103 Milhar quilo k
100 = 102 Cento hecto h
10 = 101 Dez deca da
0,1 = 10-1 Décimo deci d
0,01 = 10-2 Centésimo centi c
0,001 = 10-3 Milésimo mili m
0,000 001 = 10-6 Milionésimo micro μ
0,000 000 001 = 10-9 Bilionésimo nano n
0,000 000 000 001 = 10-12 Trilionésimo pico p
0,000 000 000 000 001 = 10-15 Quadrilionésimo femto f
0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 Quinquilionésimo atto a
1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no ADR:
a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias
sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da
mistura, da solução ou da matéria molhada;
b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em
percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa,
a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;
c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em
percentagem relativamente à massa total da mistura.
1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior,
pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de
pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como
pressão absoluta.
1.2.2.4 Quando o ADR prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura
das matérias de 15 °C, a não ser que seja indicada outra temperatura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(29)
Capítulo 1.3
FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
1.3.1 Campo de aplicação
As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de atividade
compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita
responder às exigências que o seu âmbito de atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de
mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir
responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária
apenas sob a supervisão directa de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições
específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no
Capítulo 1.10.
NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3, em vez da presente secção.
NOTA 2: No que se refere à formação da tripulação do veículo, ver Capítulo 8.2, em vez da presente secção.
NOTA 3: Para a formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5.
1.3.2 Natureza da formação
Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida.
1.3.2.1 FORMAÇÃO GERAL
O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias
perigosas.
1.3.2.2 FORMAÇÃO ESPECÍFICA
O pessoal deve ter tido uma formação adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas
prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de
mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das
prescrições relativas aos outros modos de transporte.
1.3.2.3 FORMAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA
O pessoal deve ter tido uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas,
que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o
transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.
A formação proporcionada terá por objetivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no
manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência.
1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as
modificações ocorridas na regulamentação.
1.3.3 Documentação
Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à
disposição do empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos
pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida
devem ser verificados no início de um novo emprego.
1268-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 1.4
OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES
1.4.1 Medidas gerais de segurança
1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a
natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos.
Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do ADR, no que lhes diz respeito.
1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as
forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção.
1.4.1.3 O ADR pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.
Se uma Parte contratante considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação
nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros
intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem
ser comunicadas pela Parte contratante ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa das Nações
Unidas, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respetivas obrigações
não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil,
responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma
pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes
NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma
empresa. Além disso, as atividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias
empresas.
NOTA 2: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.6.
1.4.2.1 EXPEDIDOR
1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que
estejam conformes com as prescrições do ADR. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em
conformidade com o ADR;
b) fornecer ao transportador as informações e os dados de uma forma rastreável e, se for o caso, os
documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações,
certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da
Parte 3;
c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas
(veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-
cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as
placas-etiquetas ou etiquetas prescritas pelo ADR;
d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição;
e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (veículos-cisternas, cisternas
desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os veículos, grandes
contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham
painéis laranja de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as
mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.
1.4.2.1.2 Quando o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.),
deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do ADR. Contudo, nos casos
dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por
outros intervenientes.
1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o
expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos
necessários ao desempenho das suas obrigações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(31)
1.4.2.2 TRANSPORTADOR
1.4.2.2.1 No âmbito do 1.4.1, se for o caso, o transportador deve, em especial:
a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade
com o ADR;
b) assegurar-se que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas
foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da
unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de
dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma
forma pelo menos equivalente à da documentação em papel;
c) assegurar-se visualmente de que os veículos e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras,
falta de dispositivos de equipamento, etc.;
d) assegurar-se de que o prazo para o próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas
desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada;
NOTA: No entanto, as cisternas, os veículos-baterias e os CGEM podem ser transportados após o termo desse prazo, nas
condições do 4.1.6.10 (no caso dos veículos-baterias e os CGEM contendo os recipientes sob pressão como elementos), 4.2.4.4,
4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6.
e) verificar que os veículos não estão em excesso de carga;
f) assegurar-se de que são colocadas as placas-etiquetas e os painéis laranja prescritos para os veículos;
g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas para o condutor se encontram a
bordo do veículo.
Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento,
por um exame visual do veículo ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que
tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do ADR, não deverá
encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade.
1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a
remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária,
da segurança da imobilização da remessa, e da segurança pública.
O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s)
competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da
operação de transporte.
Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do
percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária.
O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das
mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do
direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas.
1.4.2.2.5 (Reservado)
1.4.2.3 DESTINATÁRIO
1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos, e de
verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do ADR que lhe dizem respeito.
1.4.2.3.2 Se no caso de um contentor, essas verificações evidenciarem uma infracção às prescrições do ADR, o
destinatário só poderá entregar o contentor ao transportador quando tiver sido posto em conformidade.
1.4.2.3.3 Quando o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza,
estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições dos 1.4.2.3.1
e 1.4.2.3.2 do ADR são cumpridas.
1268-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes
Os outros intervenientes e as suas respetivas obrigações são listados em seguida de forma não exaustiva. As
obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou possam ter
sabido que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao ADR.
1.4.3.1 CARREGADOR
1.4.3.1.1 No âmbito do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em
conformidade com o ADR;
b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias
por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem
esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria
perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por
limpar;
c) observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento quando carrega mercadorias
perigosas num veículo, num grande contentor ou num pequeno contentor;
d) respeitar as prescrições relativas às sinalizações de perigo em conformidade com o Capítulo 5.3 depois de
ter carregado mercadorias perigosas num contentor;
e) observar as proibições de carregamento em comum, quando carrega volumes, tendo também em conta as
mercadorias perigosas já presentes no veículo ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes
à separação dos géneros alimentícios, outros objetos de consumo ou alimentos para animais.
1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido
postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.3.2 EMBALADOR
No âmbito do 1.4.1, o embalador deve, em especial:
a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e
b) observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes quando prepara os volumes
para fins de transporte;
1.4.3.3 ENCHEDOR
No âmbito do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em
bom estado técnico;
b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas
desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada;
c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas;
d) respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos quando do
enchimento da cisterna;
e) respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro
de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento, quando do enchimento da cisterna;
f) garantir que após o enchimento da cisterna, todos os fechos se encontram na posição de fechados e não
existem fugas;
g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao
exterior das cisternas;
h) garantir que os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas e as marcas para “matérias
transportadas a quente” e “matérias perigosas para o ambiente” sejam apostos nas cisternas, nos veículos e
nos grandes e pequenos contentores para granel em conformidade com as prescrições aquando da
preparação das mercadorias perigosas para transporte;
i) (Reservado);
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(33)
j) assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3, quando do enchimento de veículos ou
contentores com mercadorias perigosas a granel.
1.4.3.4 OPERADOR DE UM CONTENTOR-CISTERNA OU DE UMA CISTERNA MÓVEL
No âmbito do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:
a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;
b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o
contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as
prescrições do ADR, até ao próximo ensaio;
c) fazer efectuar um controlo excecional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder
ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.5 (Reservado)
1.4.3.6 (Reservado)
1.4.3.7 DESCARREGADOR
NOTA: Nesta subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do
descarregador em 1.2.1.
1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve:
a) assegurar que as mercadorias correctas são descarregadas, comparando as informações relevantes do
documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o
CGEM ou o veículo;
b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o veículo ou o contentor foram
danificados de uma forma que possam comprometer as operações de descarga. Se este for o caso, deve
garantir que a descarga não é realizada até que sejam tomadas medidas adequadas;
c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento;
d) imediatamente após a descarga da cisterna, do veículo ou contentor:
i. remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do veículo, ou
do contentor durante o descarregamento; e
ii. garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspecção;
e) verificar que a limpeza e descontaminação prescritas para os veículos ou contentores são feitas; e
f) verificar que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de
ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3.
1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação,
etc.), deve tomar as medidas apropriadas para garantir que as prescrições do ADR são cumpridas.
1268-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 1.5
DERROGAÇÕES
1.5.1 Derrogações temporárias
1.5.1.1 Nos termos do nº 3 do artigo 4º do ADR, as autoridades competentes das Partes contratantes podem acordar
directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do
ADR, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela
autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao secretariado da Comissão Económica das Nações
Unidas para a Europa, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção.
1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em
vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação
pertinente do ADR.
1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do
presente Regulamento.
1.5.2 (Reservado)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(35)
Capítulo 1.6
MEDIDAS TRANSITÓRIAS
1.6.1 Generalidades
1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objetos do ADR podem ser transportadas até 30 de Junho de
2013 segundo as disposições do ADR que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012.
1.6.1.2 (Suprimido)
1.6.1.3 As matérias e objetos da classe 1, pertencentes às forças armadas de uma Parte contratante, embaladas antes
de 1 de Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do ADR em vigor nessa altura, podem ser
transportados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas
no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser
respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe.
1.6.1.4 As matérias e objetos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em
conformidade com os requisitos do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro
de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como
mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As matérias e objetos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do
Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 143/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional,
na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da
classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997.
1.6.1.5 (Reservado)
1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) fabricados antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com o
marginal 3612 (1), aplicável até 30 de Junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1
aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos,
podem ainda ser utilizados.
1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média
massa molecular, concedidas até 1 de Julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2004 mas que não satisfaçam as disposições do 4.1.1.21, continuam a ser válidas até 31 de
Dezembro de 2009. Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão
ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15.
1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004,
poderão ainda ser utilizados na condição de que sejam respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que
indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do
veículo.
1.6.1.9 (Suprimido)
1.6.1.10 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 1 de Julho de 2003 que tenham sido ensaiadas em
conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não tenham sido ensaiadas
segundo as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, bem como os aparelhos que contenham essas
pilhas ou baterias de lítio, poderão ainda ser transportados até 30 de Junho de 2013, se todas as outras
disposições aplicáveis forem satisfeitas.
1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média
massa molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 1 de Julho de
2007 em conformidade com as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 mas que não
satisfaçam as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, continuam a ser válidas.
1.6.1.12 (Suprimido)
1.6.1.13 (Suprimido)
1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha
cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 d), quando foi
submetido ao ensaio de queda, podem ainda ser utilizados.
1268-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.6.1.15 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo
6.5.2.2.2 nos GRG fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 1 de Janeiro de 2011. Esses GRG que não
ostentem a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de Dezembro de 2010, desde
que a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 seja aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data.
1.6.1.16 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B, diferentes daqueles que
corresponderiam à categoria A se estivessem em cultura (ver 2.2.62.1.12.2), pode ser transportadas em
conformidade com as disposições determinadas pela autoridade competente até 31 de Dezembro de 20141.
1.6.1.17 (Suprimido)
1.6.1.18 (Suprimido)
1.6.1.19 As disposições dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas à classificação das matérias perigosas para o ambiente
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2013.
1.6.1.20 Não obstante as prescrições do Capítulo 3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, as mercadorias
perigosas embaladas em quantidades limitadas, exceto aquelas para as quais o algarismo "0" foi afectado na
coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem continuar a ser transportadas até 30 de Junho de 2015, em
conformidade com as disposições do Capítulo 3.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. Contudo, as
disposições dos 3.4.12 ao 3.4.15 em vigor a 1 de Janeiro de 2011 podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de
2011. Com vista à aplicação da última frase do 3.4.13 b), se o contentor transportado tem a marcação prescrita
no 3.4.12 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, a unidade de transporte pode ter a marcação prescrita no 3.4.15
aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
1.6.1.21 OS certificados de formação para condutores em conformidade com o modelo em vigor até 31 de Dezembro
de 2010 emitidos pelas Partes Contratantes, até 31 de Dezembro de 2012, podem continuar a ser utilizados até o
fim da sua validade de cinco anos, em detrimento das prescrições do 8.2.2.8.5.
1.6.1.22 Os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 1 de Julho de 2011 e marcados em
conformidade com os requisitos do 6.5.2.2.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2010 podem ainda ser utilizados.
1.6.1.23 Os extintores fabricados até 1 de Julho de 2011 em conformidade com os requisitos do 8.1.4.3 aplicáveis até
31 de Dezembro de 2010, podem ainda ser utilizados.
1.6.1.24 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 01 de Janeiro de 2014, que tinham sido ensaiadas em
conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, e que não tenham sido ensaiadas em
conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, e os aparelhos que contêm tais
pilhas ou baterias de lítio, podem continuar a ser transportados se todas prescrições aplicáveis forem satisfeitas.
1.6.1.25 Os volumes e sobrembalagens marcados com um número ONU, em conformidade com as disposições do
ADR aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 e que não estejam conformes com as prescrições do 5.2.1.1
relativas ao tamanho do número ONU e das letras "UN" aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem
continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2013, e, para as garrafas com capacidade em água que não
ultrapasse 60 litros, até à próxima inspecção periódica, o mais tardar até 30 de Junho de 2018.
1.6.1.26 As grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de Janeiro de 2014 e que não estão
conformes com as prescrições do 6.6.3.1 relativas à altura das letras, números e símbolos aplicáveis a partir de 01
de Janeiro de 2013 podem continuar a ser utilizadas. Nas grandes embalagens que sejam fabricadas ou
reconstruídas antes de 01 de Janeiro de 2015 não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento,
de acordo com o 6.6.3.3. Essas grandes embalagens que não estejam marcadas em conformidade com o 6.6.3.3
podem ainda ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2014, mas devem ser marcadas de acordo com o
6.6.3.3 se forem reconstruídas após essa data.
1.6.1.27 Os meios de contenção fazendo parte integrante de equipamentos ou máquinas, contendo combustíveis
líquidos dos N.ºs ONU 1202, 1203, 1223, 1268, 1863 e 3475, construídos antes de 01 de Julho de 2013, que não
estejam em conformidade com as prescrições da disposição especial 363 do Capítulo 3.3 aplicáveis a partir de 1
Janeiro de 2013, podem ainda ser utilizados.
1.6.2 Recipientes sob pressão e recipientes para a classe 2
1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do ADR aplicável
a partir de 1 de Janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do ADR aplicável até 31 de
1 Existem disposições pertinentes aplicáveis aos animais mortos infectados, por exemplo no Regulamento CE nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002,
que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 273 de 10 de Outubro de 2002,
página 1).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(37)
Dezembro de 1996 podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão
periódica das instruções de embalagem P200 e P203.
1.6.2.2 (Suprimido)
1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de
Janeiro de 2003, poderão continuar a ter, depois de 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme com as
disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002.
1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos
técnicos que tenham deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados.
1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas
aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do ADR aplicáveis
na altura poderão ainda ser utilizados a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória
específica.
1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 1 de Julho de
2009 em conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 mas que não
estejam conformes com as disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, poderão ainda ser
utilizados na condição de que as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 sejam respeitadas.
1.6.2.7 (Suprimido)
1.6.2.8 (Suprimido)
1.6.2.9 As prescrições da disposição especial de embalagem v do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do
4.1.4.1, aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem ser aplicadas pelas Partes contratantes do ADR às garrafas
fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2015.
1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969
ou 1978, para as quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado
um intervalo de 15 anos entre as inspecções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem v, do
ponto (10), da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem
continuar a ser inspeccionadas periodicamente, de acordo com essas disposições.
1.6.2.11 Os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 1 de Janeiro de 2013 para os quais as
prescrições dos 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativos à avaliação da conformidade dos cartuchos de gás não foram
aplicadas, podem continuar a ser transportados após esta data, se todas as outras disposições aplicáveis do ADR
forem respeitadas.
1.6.2.12 Os recipientes sob pressão de socorro podem continuar a ser fabricados e aprovados em conformidade com
as regulamentações nacionais até 31 de Dezembro de 2013. Os recipientes sob pressão de socorro fabicados e
aprovados em conformidade com os regulamentos nacionais antes de 01 de Janeiro de 2014 podem continuar a
ser utilizados com a aprovação das autoridades competentes dos países de utilização.
1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias
1.6.3.1 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes da entrada
em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978 poderão ser mantidos em serviço se os
equipamentos do reservatório satisfizerem as disposições do Capítulo 6.8. A espessura da parede dos
reservatórios, exceto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve ser a adequada a, pelo menos, uma
pressão cálculo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão
manométrica) para alumínio e ligas de alumínio. Para as secções das cisternas que não sejam circulares, o
diâmetro a ser utilizado como base de cálculo deve ser o de um círculo cuja área é igual à superfície da secção
transversal real do reservatório.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados
ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1978, em que, até 30 de Junho
de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respetiva conformidade com as prescrições do
ADR aplicável na altura da sua construção, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respetiva autorização de
utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da
classe 2, construídas antes de 1 de Janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de
1268-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Julho de 1997, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de
Junho de 1997, e em que tenha sido possível verificar da conformidade dos materiais de construção, das respetivas espessuras,
dos equipamentos e das respetivas protecções com o ADR aplicável na altura da sua construção, podem continuar a ser
utilizadas no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, enquanto satisfizerem os ensaios
previstos nas disposições do 6.8.3.4.
1.6.3.2 As inspecções periódicas das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias
mantidos em serviço ao abrigo destas disposições transitórias, deverão ser realizadas em conformidade com as
disposições do 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e com os pertinentes requisitos específicos para as diferentes classes. Se as
anteriores disposições não prescrevem uma pressão de ensaio maior, uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar)
(pressão manométrica) é suficiente para todos os reservatórios de alumínio e ligas de alumínio.
1.6.3.3 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que satisfaçam as
disposições transitórias do 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1993 para o transporte
de mercadorias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não se aplica às cisternas
fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias destinados ao transporte de matérias da
classe 2, nem às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias cuja espessura das
paredes e os equipamentos cumpram os requisitos do Capítulo 6.8.
1.6.3.4
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, construídos antes de
1 de Maio de 1985, em conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e
30 de Abril de 1985, mas que não estejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de
Maio de 1985, podem ainda ser utilizados depois dessa data.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de
Maio de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que
não estejam conformes com estas últimas, mas que foram construídos de acordo com as disposições do
ADR então em vigor, podem ainda ser utilizados depois dessa data.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados
ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1985, em que, até 30 de Junho
de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respetiva conformidade com as disposições do
ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não sejam conformes com as disposições do
ADR aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respetiva
autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e a
data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não sejam conformes com estas
últimas, mas que fossem conformes com as disposições do ADR então em vigor, poderão ainda ser utilizados depois dessa data.
1.6.3.5 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes de 1 de
Janeiro de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992 mas que não
estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, podem ainda ser utilizados
depois dessa data.
1.6.3.6
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de
Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004,
estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990
relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos;
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de
Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1989 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010,
estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990
relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1978
e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004, ser conformes com as disposições
do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(39)
danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa,
exigindo-se ainda que satisfaçam os ensaios e as verificações definidos pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985
e 30 de Junho de 1997 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010, ser conformes com as disposições do
marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra
danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa.
1.6.3.7 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido
construídos antes de 1 de Julho de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1999 mas que não
estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, e que tenham sido já aprovados pela
autoridade competente, podem ainda ser utilizados.
1.6.3.8 Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido
modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou
6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nas cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas
desmontáveis e veículos-baterias ou em placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima
inspecção periódica.
1.6.3.9 (Reservado)
1.6.3.10 (Reservado)
1.6.3.11 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de
Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com
as disposições dos marginais 211 332 e 211 333 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997, podem ainda ser
utilizadas.
1.6.3.12 (Reservado)
1.6.3.13 (Suprimido)
1.6.3.14 (Reservado)
1.6.3.15 (Suprimido)
1.6.3.16 Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que tenham sido
construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3,
6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve
começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.3.17 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte das matérias da
classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50° C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta),
construídas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de
2006 e às quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis
até 31 de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizadas no transporte das referidas matérias até 31 de
Dezembro de 2018.
1.6.3.18 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido
construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas
que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizados, na
condição de lhes ter sido afectado o código-cisterna pertinente.
1.6.3.19 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de
Janeiro de 2003 segundo as disposições do 6.8.2.1.21 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não
satisfaçam as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.20 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de
Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as
disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b)
aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.21 (Suprimido)
1.6.3.22 (Reservado)
1.6.3.23 (Reservado)
1.6.3.24 (Reservado)
1268-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.6.3.25 (Suprimido)
1.6.3.26 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2007 em
conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em
conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da
pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.27 (Reservado)
1.6.3.28 (Reservado)
1.6.3.29 (Reservado)
1.6.3.30 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis para resíduos operadas sob vácuo, construídas
antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam
conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.31 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e cisternas constituindo elementos de veículos-
baterias que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era
reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram
aplicáveis nesse momento, podem ainda ser utilizados.
1.6.3.32 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2007 de
acordo com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, equipadas com tampas das entradas de
homem em conformidade com as disposições da norma EN 13317:2002 à qual era feita referência no quadro do
6.8.2.6 aplicável até 31 de Dezembro de 2006, incluindo as da figura e do quadro B.2 no anexo B da referida
norma que já não são aceites a partir de 1 de Janeiro de 2007, ou cujo material não corresponde às prescrições da
norma EN 13094:2004, parágrafo 5.2, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.33 Quando o reservatório de uma cisterna fixa (veículo-cisterna) ou de uma cisterna desmontável já foi dividido
em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1
de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no
6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado.
1.6.3.34 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, as cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis
destinadas ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às
disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estejam divididos em secções com uma capacidade
superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser
cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade.
1.6.3.35 (Suprimido)
1.6.3.36 As cisternas fixas (veículos-cisterna), destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos,
que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 2011 e que estão equipadas com válvulas anti-retorno, em
vez de obturadores internos, que não satisfaçam os requisitos do 6.8.3.2.3, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.37 (Suprimido)
1.6.3.38 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-baterias concebidos e construídos em
conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as
disposições do ADR aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados a menos que essa utilização seja restringida
por uma medida transitória específica.
1.6.3.39 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011 de
acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes
com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas,
podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838,
2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do
Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016
para as cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.3.41 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2013, em
conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade
com as prescrições da marcação dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 1 Janeiro de 2013, podem
continuar a ser marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 até à
próxima inspecção periódica que ocorra depois 1 de Julho de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(41)
1.6.3.42 Para o N.º ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até
31 de Dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2018 para as cisternas fixas
(veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis fabricadas antes de 1 de Julho de 2013.
1.6.3.43 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de Janeiro de 2012 em
conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as
prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas EN 14432:2006 e EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro
de 2011, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.44 (Reservado)
a
1.6.3.49 (Reservado)
1.6.3.50 CISTERNAS DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRA
As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra de vidro que foram construídas antes de 1 de Julho de 2002,
em conformidade com um modelo tipo aprovado antes de 1 de Julho de 2001, em conformidade com as
disposições do Apêndice B.1c, em vigor até 30 de Junho de 2001, podem continuar a ser utilizadas até ao fim da
sua vida útil na condição de todas as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001 tenham sido e continuem a
ser respeitadas.
Contudo, a partir de 1 de Julho de 2001, não poderá ser aprovado nenhum modelo tipo em conformidade com
as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001.
1.6.4 Contentores-cisternas, cisternas móveis e CGEM
1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir
de 1 de Janeiro de 1988, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir
de 1 de Janeiro de 1993, podem ainda ser utilizados.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho
de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.3 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de
1 de Janeiro de 1999, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.4 (Reservado)
1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido
modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou
6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou nas placas
[ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em
conformidade com o 6.8.2.5.1, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições
aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições dos marginais 212 332 e
212 333 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.8 (Reservado)
1.6.4.9 Os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um
código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do
6.8.2.7 que eram aplicáveis nessa altura, podem sempre ser utilizados.
1.6.4.10 (Suprimido)
1.6.4.11 (Reservado)
1268-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as
disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas não estejam conformes com as disposições aplicáveis a
partir daquela data, podem ainda ser utilizados.
Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos
pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.
1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro
de 2006, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.14 (Reservado)
1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser
efectuado o primeiro ensaio a ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007.
1.6.4.16 (Suprimido)
1.6.4.17 (Suprimido)
1.6.4.18 Para os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que
todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a
conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.4.19 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma
pressão de vapor a 50° C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídos antes de 1 de Julho de 2007
em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e aos quais tenha sido atribuído o
código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, podem
ainda ser utilizados no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2016.
1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de 2005 segundo
as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do
6.10.3.9 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.21 (Reservado)
a
1.6.4.29 (Reservado)
1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de conceção aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo
emitido antes de 1 de Janeiro de 2008 podem ainda ser utilizados.
1.6.4.31 Para as matérias às quais a disposição especial TP35 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo
3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis T14 prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2008
pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014.
1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de
7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário
acrescentar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico
seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado.
1.6.4.33 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases
liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR
aplicáveis mas que estavam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de
divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos
de 80% da sua capacidade.
1.6.4.34 (Suprimido)
1.6.4.35 (Suprimido)
1.6.4.36 Para as matérias para as quais a disposição especial TP37 é afectada à coluna (11) do Quadro A do
Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de
2010 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016.
1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando
aplicável, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(43)
Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes
da presente edição do ADR, incluindo, quando aplicável, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do
símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento está dividido por quebra-ondas em
secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já foi dividido
em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2012, não é
necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S"
antes da execução da próxima inspecção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5.
1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de
transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspecção ou ensaio
periódico.
1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no
momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do ADR que eram aplicáveis
nessa data, podem ainda ser utilizados, exceto se restringido por uma medida de transitória específica.
1.6.4.40 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo
do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas podem ainda ser utilizados.
1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834,
1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A
do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de
2016 para os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.4.42 Os contentores-cisternas construídos antes de 01 de Julho de 2013, em conformidade com as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições da marcação dos
6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem continuar a ser marcados em
conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 até à próxima inspecção periódica que
ocorra depois de 1 de Julho de 2013.
1.6.4.43 As cisternas móveis e CGEM fabricados antes de 01 de Janeiro de 2014 não carecem de satisfazer as
prescrições dos 6.7.2.13.1 f), 6.7.3.9.1 e), 6.7.4.8.1 e) e 6.7.5.6.1 d) relativas à marcação dos dispositivos de
descompressão.
1.6.4.44 Para as matérias para as quais a disposição TP38 ou TP39 está afectada na coluna (11) do Quadro A do
Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de
2012 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018.
1.6.4.45 Para o N.º ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até
31 de Dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2018 para os contentores-
cisterna construídos antes de 1 de Julho de 2013.
1.6.4.46 Os contentores-cisterna construídos antes de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às
normas EN 14432:2006 e EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2011, podem ainda ser
utilizados.
1.6.5 Veículos
1.6.5.1 (Reservado)
1.6.5.2 (Reservado)
1.6.5.3 (Suprimido)
1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as disposições da Parte 9 do ADR
em vigor até 31 de Dezembro de 2012 podem ser aplicadas até 31 de Março de 2014.
1.6.5.5 Os veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 2003 cujo equipamento eléctrico não satisfaça as
disposições dos 9.2.2, 9.3.7 ou 9.7.8 mas satisfaça as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 podem
ainda ser utilizados.
1.6.5.6 (Suprimido)
1268-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.6.5.7 Os veículos completos ou completados que tenham sido submetidos a uma homologação de modelo antes de
31 de Dezembro de 2002 em conformidade com o Regulamento ECE Nº.1052 modificado pela série 01 de
emendas ou com as disposições correspondentes da Directiva 98/91/CE3 e que não estejam conformes com as
disposições do Capítulo 9.2 mas que estejam conformes com as disposições relativas à construção dos veículos
de base (marginais 220 100 a 220 540 do apêndice B.2) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001 podem ainda ser
aprovados e utilizados, na condição de terem sido matriculados pela primeira vez ou de terem sido postos em
serviço antes de 1 de Julho de 2003.
1.6.5.8 Os veículos EX/II e EX/III que tenham sido aprovados pela primeira vez antes de 1 de Julho de 2005 e que
estejam conformes com as disposições da Parte 9 em vigor até 31 de Dezembro de 2004 mas que não estejam
conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 podem ainda ser utilizados.
1.6.5.9 Os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de
mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão de menos de 4 bar que não
estejam em conformidade com as disposições do 9.7.5.2, matriculados pela primeira vez (ou que entrem em
serviço se a matrícula não for obrigatória) antes de 1 de Julho de 2004, podem ainda ser utilizados.
1.6.5.10 Os certificados de aprovação conformes com o modelo do 9.1.3.5 aplicável até 31 de Dezembro de 2006 e os
conformes com o modelo do 9.1.3.5 aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008 podem ainda
ser utilizados.
1.6.5.11 Os MEMU que tenham sido construídos e aprovados antes de 1 de Janeiro de 2009 nos termos das
disposições de uma legislação nacional mas que não estejam no entanto em conformidade com as disposições
relativas à construção e à aprovação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009 podem ser utilizados mediante a
aprovação das autoridades competentes dos países nos quais os mesmos são utilizados.
1.6.5.12 Os veículos EX/III e FL matriculados ou colocados em serviço antes de 1 de Abril de 2012, cujas ligações
eléctricas não cumpram os requisitos do 9.2.2.6.3, mas que cumpram os requisitos aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2010, podem ainda ser utilizados.
1.6.5.13 Os reboques matriculados pela primeira vez (ou que tenham entrado em serviço, caso a matrícula não seja
obrigatória), antes de 1 de Julho de 1995, equipados com um sistema de travagem antibloqueio em conformidade
com o Regulamento ECE nº 13, 6ª série de alterações, mas que não cumpram os requisitos técnicos da
categoria A do sistema de travões antibloqueio, podem ainda ser utilizados.
1.6.5.14 Os MEMUS que tenham sido aprovados antes de 1 de Julho de 2013, em conformidade com as disposições
do ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade com as prescrições do
6.12.3.1.2 ou 6.12.3.2.2 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem ainda ser utilizados.
1.6.6 Classe 7
1.6.6.1 PACOTES CUJO MODELO NÃO NECESSITOU DE APROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE COMPETENTE
NOS TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1985 E DE 1985 (REVISTA EM 1990) DO Nº 6 DA COLECÇÃO DE SEGURANÇA DA
AIEA
Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo modelo
não tinha de ser aprovado pela autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de
1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de
Segurança Nº 6) poderão ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao programa obrigatório de
garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de atividade e às
restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336
do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3.
Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de
Dezembro de 2003 deve satisfazer as disposições do ADR. Os pacotes preparados para transporte até 31 de
Dezembro de 2003 nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de
Segurança poderão ainda ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem
satisfazer as disposições do ADR.
2 Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de
construção).
3 Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respetivos reboques destinados ao transporte de mercadorias
perigosas por estrada e modificando a Directiva 70/156/CEE relativa à receção por tipo dos veículos a motor e respetivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011
de 16.1.1999).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(45)
1.6.6.2 APROVAÇÕES NOS TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1973, 1973 (VERSÃO REVISTA), 1985 E 1985 (REVISTA EM 1990)
DO Nº 6 DA COLECÇÃO DE SEGURANÇA DA AIEA
1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das
disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do n.º 6 da Colecção de Segurança da AIEA
poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do
programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos
limites de atividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5,
2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. Não é permitido iniciar-se um novo fabrico destas
embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo
autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na
segurança devem satisfazer as disposições do ADR. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído e
aposto no exterior de cada embalagem um número de série.
1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das
disposições das edições de 1985 ou de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
poderão continuar a ser utilizadas sob reserva da aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do
programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos
limites de atividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5,
2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. As modificações do modelo de embalagem ou da
natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade
competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do ADR. Todas as
embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as disposições do ADR.
1.6.6.3 MATÉRIAS RADIOACTIVAS SOB FORMA ESPECIAL APROVADAS NOS TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1973, 1973
(VERSÃO REVISTA), 1985 E 1985 (REVISTA EM 1990) DO Nº 6 DA COLECÇÃO DE SEGURANÇA DA AIEA
As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação
unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985
(revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o
programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3. As
matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as
disposições do ADR.
1268-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 1.7
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSE 7
1.7.1 Campo de aplicação
NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioactivas, os planos de intervenção, tal como
estabelecidos pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens e o
ambiente. As recomendações neste âmbito são apresentadas no documento “Planning and Preparing for Emergency Response to
Transport Accidents Involving Radioactive Material”, colecção Normas de Segurança No TS-G-1.2 (ST-3), AIEA, Viena
(2002).
NOTA 2: Os procedimentos de emergência devem ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que poderá
resultar da reacção entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente.
1.7.1.1 O ADR estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos
radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o
ambiente devido ao transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de
matérias radioactivas da AIEA, Edição de 2009, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2009).
As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of
Radioactive Material (2005 edition)", Colecção de Normas de Segurança Nº TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena, (2008).
1.7.1.2 O ADR tem como objetivo estabelecer os requisitos que devem ser satisfeitos para garantir a segurança e
para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias
radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios:
a) confinamento do conteúdo radioactivo;
b) controlo da intensidade de radiação externa;
c) prevenção da criticalidade;
d) prevenção dos danos causados pelo calor.
Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos
veículos bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo
conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições na conceção e na exploração dos pacotes e na
conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo
controlos administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente.
1.7.1.3 O ADR aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por estrada, incluindo o transporte acessório à
utilização das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à
movimentação das matérias radioactivas, tais como a conceção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação
e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a
descarga e a receção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se
uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no ADR que se caracterizam por três graus gerais
de severidade:
a) condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) condições normais de transporte (incidentes menores);
c) condições acidentais de transporte.
1.7.1.4 As disposições do ADR não se aplicam ao transporte de:
a) matérias radioactivas que fazem parte integrante do meio de transporte;
b) matérias radioactivas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de
segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efectua por estradas ou por caminhos-
de-ferro públicos;
c) matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para
fins de diagnóstico ou de terapêutica;
d) matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a
sua venda ao utilizador final;
e) matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais, que se encontram no estado natural ou que
apenas tenham sido tratados para fins que não a extracção dos radionuclídeos e que não sejam destinados a
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(47)
ser tratados com vista à utilização desses radionuclídeos, na condição de que a atividade mássica dessas
matérias não exceda dez vezes os valores indicados em 2.2.7.2.2.1 b) ou calculados de acordo com 2.2.7.2.2.2
a 2.2.7.2.2.6;
f) objetos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre
qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de “contaminação” no 2.2.7.1.2.
1.7.1.5 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO TRANSPORTE DE PACOTES ISENTOS
1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, instrumentos ou
objetos manufacturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições
das partes 5 a 7 enumeradas a seguir:
a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CV33 (5.2);
b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e
c) se o pacote isento contiver matérias cindíveis, o mesmo deve cumprir as condições exigidas para beneficiar
de uma das exceções previstas no 2.2.7.2.3.5 assim como a prescrição enunciada no 6.4.7.2.
1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do ADR.
1.7.2 Programa de protecção radiológica
1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um
conjunto de disposições sistemáticas com o objetivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam
devidamente tomadas em consideração.
1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A protecção e a segurança devem
ser optimizadas de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de
sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores
económicos e sociais, com esta restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. É
necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte
e outras atividades.
1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à
probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4 1.7.2.5 e
7.5.11 CV33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para
inspecção pela autoridade competente relevante.
1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de atividades de transporte, quando se estima que a dose
eficaz:
a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses
através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual;
b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.
Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir
registos apropriados.
NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de atividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não
ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma
vigilância forçada, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais.
1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CV33 Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado sobre a
radioprotecção, incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras
pessoas que poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos.
1.7.3 Garantia da qualidade
Na conceção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manutenção e na
inspecção respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas
levemente dispersáveis e todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, com o
objetivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do ADR, devem ser estabelecidos e
aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam
aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente uma
comprovação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o
expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade competente os meios para que sejam
feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que:
a) os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo
aprovado;
b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em
bom estado, de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo
após utilização repetida.
1268-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve
ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade.
1.7.4 Arranjo especial
1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais
pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do ADR aplicáveis às matérias
radioactivas.
NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1.
1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só
podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com
as disposições relativas à classe 7 do ADR e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo ADR foi
demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um
arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível
geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as
prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação
multilateral.
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas
Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos
subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade,
toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na
armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do
ADR aplicáveis às mercadorias perigosas.
1.7.6 Não-conformidade
1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do ADR aplicável à intensidade de radiação ou à
contaminação,
a) o expedidor deve ser informado dessa não-conformidade pelo:
i. transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou
ii. destinatário se a não-conformidade for constatada à receção;
b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve:
i. tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade;
ii. investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas
consequências;
iii. tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não-
conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem
da não-conformidade; e
iv. dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas
correctivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e
c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade(s)
competente(s), respetivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição
de emergência ou estiver em vias de se produzir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(49)
Capítulo 1.8
MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA
1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas
1.8.1.1 As autoridades competentes podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para
verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as
exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5.
Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem
perturbação considerável do trânsito rodoviário.
1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas
respetivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações
necessárias à realização das operações de controlo.
1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de
mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos
necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso
não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4)
devem disponibilizar, para fins de controlo, os veículos, os componentes dos veículos, bem como os
equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem
necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente.
1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do ADR não são respeitadas, podem proibir
uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda
prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido
pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o
trânsito rodoviário.
1.8.2 Entreajuda administrativa
1.8.2.1 As Partes contratantes asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do
ADR.
1.8.2.2 Quando uma Parte contratante tem motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de
mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma
empresa com sede no território de uma outra Parte contratante, deve assinalar essas infracções às autoridades
competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes da Parte contratante em cujo território
as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes da Parte
contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos
infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções
muito graves ou repetidas.
1.8.2.3 As autoridades que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes da Parte contratante em cujo
território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à
empresa.
1.8.3 Conselheiro de segurança
1.8.3.1 As empresas cuja atividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou
operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um
ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias
perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente,
inerentes àquelas operações.
1.8.3.2 As autoridades competentes das Partes contratantes podem prever que estas prescrições não se aplicam às
empresas:
a) cujas atividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites
fixados nos 1.1.3.6 e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou
b) que não efectuam, a título de atividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou
operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente transporte
nacional de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte,
apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.
1268-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As empresas que efectuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na
situação a que se refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efectuam ocasionalmente transporte nacional de
mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou
quando apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas.
1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os
meios e promover todas as acções, dentro do âmbito das atividades relevantes da empresa, para facilitar a
execução dessas atividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança.
As tarefas do conselheiro, adaptadas às atividades da empresa, são especialmente as seguintes:
– verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
– aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
– elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente,
sobre as atividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado
durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente.
As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos
relativos às atividades relevantes da empresa:
– os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas
transportadas;
– a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas
quando da aquisição de meios de transporte;
– os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas
operações de carga ou de descarga;
– a formação apropriada dos empregados da empresa , incluindo as alterações à regulamentação, e a
actualização dos registos nos respetivos processos individuais;
– a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que
possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga
ou de descarga;
– a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções
graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de
descarga;
– a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções
graves;
– a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de
mercadorias perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
– a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas
mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;
– a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à
carga ou descarga dessas mercadorias;
– a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos
documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade
desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
– a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga
e de descarga;
– a existência do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(51)
1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe
outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado
esteja efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido
nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua
autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações.
1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade
competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é
obrigatória a comunicação por escrito ao IMTT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua
desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação, respetivamente.
1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empresa
envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório
de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter
recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela
direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f) e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta
regulamentação, é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do
acidente, e o seu envio à ANPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração.
1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por
estrada. Esse certificado é emitido pela autoridade competente.
1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido
pela autoridade competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Para a obtenção do certificado, o candidato deve possuir uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade
ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos
conselheiros de segurança que o IMTT, I.P., considere adequadas.
1.8.3.9 A formação tem por objetivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos
inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3.
1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O
organismo examinador não deve ser uma entidade formadora.
A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada
e baseia-se nos seguintes critérios:
– competência do organismo examinador;
– especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador;
– medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames;
– independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros de
segurança.
1.8.3.11 O exame tem por objetivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para
exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no
1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias:
a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias
perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes;
1268-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas,
nomeadamente, com:
– a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura
da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das
mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias
perigosas);
– as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos,
codificação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas);
– a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e
remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja);
– as menções no documento de transporte (informações exigidas);
– o modo de envio, as restrições de expedição (carga completa, transporte a granel, transporte em grandes
recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis);
– o transporte de passageiros;
– as proibições e precauções de carregamento em comum;
– a separação das mercadorias;
– as quantidades limitadas e as quantidades isentas;
– a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento - , estiva e separação);
– a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga;
– a tripulação e a formação profissional;
– os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, certificado de aprovação do
veículo, certificado de formação dos condutores, cópias de eventuais derrogações, outros documentos);
– as instruções escritas (modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção da tripulação);
– as obrigações de vigilância (estacionamento);
– as regras e restrições de circulação;
– as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;
– as prescrições relativas ao material de transporte.
1.8.3.12 Exame
1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral.
1.8.3.12.2 É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos além da regulamentação internacional ou
nacional.
1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos electrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O
candidato não poderá em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo electrónico. Só poderá
responder às questões colocadas.
1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes:
a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de
desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar
perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de
desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:
– medidas gerais de prevenção e de segurança;
– classificação das mercadorias perigosas;
– disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, contentores-cisternas, etc.;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(53)
– a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja;
– as menções no documento de transporte;
– a movimentação e a estiva;
– a formação profissional da tripulação;
– os documentos de bordo e documentos de transporte;
– as instruções escritas;
– as prescrições relativas ao material de transporte.
b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no
1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de
conselheiro.
1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas
especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias
ligadas à sua atividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:
– classe 1;
– classe 2;
– classe 7;
– classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;
– Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863.
O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias
perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas
no 1.8.3.12.
Os certificados de formação de conselheiros de segurança emitidos antes de 1 de Janeiro de 2009 para os Nºs
ONU 1202, 1203 e 1223 são igualmente válidos para o Nº ONU 3475 e o carburante de aviação classificado sob
os Nºs ONU 1268 ou 1863.
1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões
que foram incluídas nos exames.
1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é
reconhecido por todas as Partes contratantes do ADR.
1.8.3.16 VALIDADE E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco
anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que
precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente.
1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas
visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações
técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou
desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade
competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos
1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no
1.8.3.12.4 b).
1.8.3.17 (Suprimido)
1268-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.8.3.18 MODELO DE CERTIFICADO
Certificado de formação dos conselheiros de segurança
do transporte de mercadorias perigosas
Certificado Nº:
Sinal distintivo do Estado emissor do certificado: .................................................................
Apelido: ...................................................................................................................................
Nome: ......................................................................................................................................
Data e local de nascimento: ....................................................................................................
Nacionalidade: .....................................................................................................................
Assinatura do titular: ...............................................................................................................
Válido até...............................para as empresas que efectuem transporte de
mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de
carga ou de descarga ligadas a esse transporte:
ɷ por estrada ɷ por caminho-de-ferro ɷ por via navegável
Emitido por: .................................................................................................................................
Data: ....................................... Assinatura: ..............................
Renovado até: ....................... Por: ..........................................
Data: ....................................... Assinatura: ..............................
1.8.4 Lista das autoridades competentes e organismos por elas designados
As Partes contratantes comunicam ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa
os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional
para a aplicação do ADR, mencionando para cada caso a disposição relevante do ADR, bem como os endereços
a que devem ser submetidas as respetivas solicitações.
O Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa estabelece a partir das informações
recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações às Partes
contratantes.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do ADR encontram-se listadas no
Anexo III do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas
1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da
descarga de mercadorias perigosas no território de uma Parte contratante, o carregador, o enchedor, o
transportador ou o destinatário, respetivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido segundo o
modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente da Parte contratante envolvida, o mais
tardar um mês após a ocorrência.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6.
1.8.5.2 Essa Parte contratante deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão
Económica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informação às outras Partes contratantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(55)
1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1
se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de
produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem
satisfeitos um ou vários dos seguintes critérios:
Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte
ou ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos
a) necessitem de um tratamento médico intensivo;
b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou
c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos.
Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas
a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 l;
b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 l; ou
c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1 000 kg ou 1 000 l.
O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas
quantidades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos
estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer
outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das
cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança
imediata).
Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se
independentemente das quantidades.
Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes:
a) qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes;
b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos
trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança no115 da
AIEA - "Normas fundamentais internacionais de protecção contra as radiações ionizantes e de
segurança das fontes de radiação"); ou
c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por
um pacote no plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha
tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança
complementares.
NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CV33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues.
Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas,
independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa 50 000 Euros. Para este
efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo
mercadorias perigosas ou pela infra-estrutura modal.
Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas,
há intervenção directa das autoridades ou serviços de urgência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou
ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao
perigo apresentado pelas mercadorias perigosas.
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
1268-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.8.5.4 MODELO DE RELATÓRIO SOBRE OCORRÊNCIAS DURANTE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a
secção 1.8.5 do RID/ADR
Transportador/Gestor da infra-estrutura ferroviária:
.................................................................................................................................................................................................
Endereço:
.................................................................................................................................................................................................
Nome da pessoa a contactar:..................... N° de telefone: ............................. N° de fax: .....................
(A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(57)
1. Modo
ɷ Ferroviário ɷ Rodoviário
Número do vagão (facultativo) Matrícula do veículo (facultativa)
.................................................................................................. ..................................................................................................
2. Data e local da ocorrência
Ano: ……….……. Mês: ………….……….. Dia: …………….……. Hora: …………..…………..
Caminho de ferro Estrada
ɷ Gare ɷ Aglomerado urbano
ɷ Gare de triagem/gare de formação dos comboios ɷ Local de carga/descarga/transbordo
ɷ Local de carga/descarga/transbordo Estrada
Localidade / País: …………………………….. Localidade / País: .................……………….......
ou
ɷ Plena via
Designação da linha: …………………………
Quilómetro: …………………………………
3. Topografia
ɷ Declive/inclinação
ɷ Túnel
ɷ Ponte/passagem inferior/passagem subterrânea
ɷ Cruzamento
4. Condições meteorológicas particulares
ɷ Chuva
ɷ Neve
ɷ Gelo
ɷ Nevoeiro
ɷ Trovoada
ɷ Tempestade
Temperatura: … °C
5. Descrição da ocorrência
ɷ Descarrilamento/Despiste
ɷ Colisão
ɷ Capotamento
ɷ Fogo
ɷ Explosão
ɷ Perda
ɷ Defeito técnico
Outros detalhes da ocorrência:
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
1268-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6. Mercadorias perigosas envolvidas
N° Classe Grupo de Quantidade estimada Meio de Material do Tipo de defeito do
ONU embalagem de produto perdido confinamento(3) meio de meio de
(1) (kg ou l)(2) confinamento confinamento (4)
(1) Indicar também o nome técnico no caso das (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade
mercadorias perigosas afectas a uma rubrica colectiva com os critérios enunciados no 1.8.5.3.
a que se aplique a disposição especial 274.
(3) Indicar o número apropriado (4) Indicar o número apropriado:
1 Embalagem 1 Perda
2 GRG 2 Fogo
3 Grande embalagem 3 Explosão
4 Pequeno contentor 4 Defeito estrutural
5 Vagão
6 Veículo
7 Vagão-cisterna
8 Veículo-cisterna
9 Vagão-bateria
10 Veículo-bateria
11 Vagão com cisternas desmontáveis
12 Cisterna desmontável
13 Grande contentor
14 Contentor-cisterna
15 CGEM
16 Cisterna móvel
7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida)
ɷ Defeito técnico
ɷ Segurança da carga
ɷ Causa operacional (caminho de ferro)
ɷ Outras:
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
8. Consequências da ocorrência
Danos corporais ligados às mercadorias perigosas:
ɷ Mortos (número: ............ )
ɷ Feridos (número: ............ )
Perda de produto:
ɷ Sim
ɷ Não
ɷ Risco iminente de perda de produto
Danos materiais ou para o ambiente:
ɷ Montante estimado dos danos ≤ 50 000 Euros
ɷ Montante estimado dos danos > 50 000 Euros
Intervenção das autoridades:
ɷ Sim ɷ Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de
mercadorias perigosas
ɷ Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de
mercadorias perigosas
ɷ Não
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(59)
1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspecções
periódicas, inspecções intercalares e inspecções extraordinárias a que se refere o 1.8.7
1.8.6.1 APROVAÇÃO DOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO
A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspecção para as avaliações da conformidade, as
inspecções periódicas, as inspecções intercalares, as inspecções extraordinárias e a supervisão do serviço interno
de inspecção a que se refere o 1.8.7.
1.8.6.2 REQUISITOS OPERACIONAIS PARA A AUTORIDADE COMPETENTE, O SEU REPRESENTANTE OU O
ORGANISMO DE INSPECÇÃO POR ELA APROVADO
1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da
conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as inspecções extraordinárias de forma
proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o
organismo de controlo deve exercer as suas atividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a
estrutura do setor e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série.
1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção deve respeitar o
nível de rigor e o grau de protecção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de
acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6.
1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção verificar que os requisitos
definidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas
correctivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de
conformidade.
1.8.6.3 OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
As Partes contratantes do ADR devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação,
designação e vigilância dos organismos de inspecção bem como todas as alterações a esses procedimentos.
1.8.6.4 DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES DE INSPECÇÃO
NOTA: Os serviços internos de inspecção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4.
1.8.6.4.1 Se um organismo de inspecção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa
subcontratada ou uma filial) para executar atividades específicas no âmbito da avaliação da conformidade, as
inspecções periódicas, as inspecções intercalares ou as inspecções extraordinárias, esta entidade tem de ser
incluída na acreditação do organismo ou deve ser acreditada separadamente. O organismo de inspecção deve
garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as atividades que lhe são confiadas com o mesmo nível
de competência e segurança, como exigido para os organismos de inspecção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua
vigilância. O organismo de inspecção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições
acima mencionadas.
1.8.6.4.2 O organismo de inspecção deve assumir total responsabilidade pelas atividades executadas por tais entidades,
independentemente do local onde as atividades são por elas executadas.
1.8.6.4.3 O organismo de inspecção não deve delegar a totalidade das atividades de avaliação da conformidade, das
inspecções periódicas, das inspecções intercalares ou das inspecções extraordinárias. Em todos os casos, a
avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspecção.
1.8.6.4.4 As atividades não devem ser delegadas, sem o consentimento do requerente.
1.8.6.4.5 O organismo de inspecção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes
relativos à avaliação das qualificações e das atividades realizadas pelas entidades acima referidas.
1.8.6.5 OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO DOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO
O organismo de inspecção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos:
a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, exceto quando as
disposições do 1.8.7.2.4 são aplicáveis;
b) todas as circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade
competente;
c) todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no
cumprimento do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às atividades da avaliação da conformidade realizadas;
1268-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
d) a pedido, as atividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as
outras atividades efectuadas, incluindo a delegação de atividades.
1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspecção e revogar ou limitar
a aprovação concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a
aprovação e as prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do ADR.
1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspecção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspecção tiver
cessado a atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês
sejam processados por um outro organismo de inspecção ou mantidos disponíveis.
1.8.6.8 O organismo de inspecção deve:
a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para
cumprir correctamente as suas atividades técnicas;
b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo;
d) garantir a confidencialidade comercial das atividades comerciais e das atividades protegidas por direitos
exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades;
e) separar adequadamente as atividades de inspecção propriamente ditas das outras atividades;
f) dispor de um sistema da qualidade documentado;
g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável e no ADR; e
h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8.
Além disso, o organismo de inspecção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC
17020:2004, bem como com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do
6.8.4.
Um organismo de inspecção que inicie uma nova atividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da
designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspecção cumpre as
prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspecção deve ser acreditado no decorrer do
primeiro ano de atividade para poder continuar esta nova atividade.
1.8.7 Procedimentos para a avaliação da conformidade e a inspecção periódica
NOTA: Na presente secção, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.10 quando certificam os
recipientes sob pressão "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob pressão "não-UN" e o 6.8.4, disposições especiais TA4
e TT9.
1.8.7.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovação dos
recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a
aprovação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM.
Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.10 para a
certificação dos recipientes sob pressão "UN".
1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos:
a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou
b) à vigilância do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspecções e ensaios iniciais em conformidade
com o 1.8.7.4; ou
c) às inspecções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5. devem
ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respetivo representante ou um organismo
de inspecção aprovado à sua escolha.
1.8.7.1.3 O pedido deve incluir:
a) o nome e a morada do requerente;
b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste
último;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(61)
c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de qualquer outra
autoridade competente, o seu representante ou um organismo de inspecção;
d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7;
e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, o seu representante ou um organismo de inspecção a
aceder, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenagem e
concedendo-lhe todas as informações necessárias.
1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um serviço interno de inspecção que pode realizar todas ou parte das
inspecções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a
conformidade com o 1.8.7.6, satisfazendo a autoridade competente ou o organismo de inspecção delegado.
1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica -
devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e
pelo organismo de inspecção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data
de fabrico de produtos desse mesmo tipo.
1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respetiva
documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o
restante período especificado no 1.8.7.1.5.
1.8.7.2 APROVAÇÃO DE TIPO
As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM
dentro do prazo de validade dessa aprovação.
1.8.7.2.1 O requerente deve:
a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras
representativas da produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se
isso for necessário para o programa de ensaio;
b) no caso de cisternas, veículos-baterias ou CGEM, dar acesso ao protótipo para o ensaio de tipo.
1.8.7.2.2 O organismo competente deve:
a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a conceção está conforme as
disposições pertinentes do ADR e que o protótipo ou o lote protótipo foi fabricado em conformidade com
a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios prescritos no ADR, para estabelecer que as disposições foram
aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adoptados pelo fabricante cumprem as prescrições;
c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições
pertinentes do ADR;
d) quando aplicável, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se
foram previamente aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos
ensaios não destrutivos está qualificado ou aprovado;
e) acordar com o requerente a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as inspecções
e os ensaios necessários.
O organismo competente emite ao requerente um relatório de exame de tipo.
1268-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o seu representante ou o
organismo de inspecção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente:
O certificado deve incluir:
a) o nome e a morada do emissor;
b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante;
c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para a avaliação de tipo;
d) todas as prescrições resultantes do exame;
e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes;
f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e
g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo.
Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1).
1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se durante esse período as prescrições
técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas referidas) forem alteradas de tal modo que o tipo aprovado já
não esteja em conformidade com estas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e
informar o titular da aprovação.
NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e
6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso.
Quando a aprovação de tipo caducou ou foi retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão,
cisternas, veículos-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovação.
Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspecção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas,
veículos-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a
ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos antes da
caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados.
Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do ADR. Se já
não estão em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal
utilização é permitida pelas medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6.
As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade
com as prescrições do ADR em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação
de tipo ter sido retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já
existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos
ou volumes admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem
alteraram esta validade do certificado.
NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de
tipo inicial.
O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo
o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas.
1.8.7.2.5 No caso de uma modificação de um recipiente sob pressão, cisterna, veículo-bateria ou CGEM com uma
aprovação de tipo válida, expirada ou retirada, as inspecções, ensaios e aprovação estão limitados às partes do
recipiente sob pressão, cisterna, veículo-bateria ou CGEM que tenham sido modificadas. A modificação deve
satisfazer as disposições do ADR aplicáveis no momento da modificação. Para todas as partes do recipiente sob
pressão, cisterna, veículo-bateria ou CGEM não afectadas pela modificação, a documentação de aprovação de
tipo inicial continua válida.
Uma modificação pode aplicar-se a um ou mais recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM
abrangidos por uma aprovação de tipo.
Um certificado de aprovação correspondente à modificação deve ser entregue ao requerente pela Autoridade
competente de qualquer Parte contratante do ADR ou por um organismo por ela designado. Para as cisternas,
veículos-baterias ou CGEM, uma cópia deve ser mantida como parte do dossiê da cisterna.
Qualquer pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser apresentado pelo requerente, junto
de uma única autoridade competente ou a um organismo por ela designado.
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1.8.7.3 VIGILÂNCIA DO FABRICO
1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspecção pelo organismo competente, com vista a garantir que
o produto é fabricado em conformidade com as disposições da aprovação de tipo.
1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade do processo de fabrico
com as prescrições aplicáveis do ADR e do certificado de aprovação de tipo e respetivos anexos.
1.8.7.3.3 O organismo competente deve:
a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2;
b) verificar que do processo de fabrico resultam produtos conformes com as prescrições e a documentação
aplicável;
c) verificar a rastreabilidade dos materiais e verificar os certificados dos materiais em função das especificações;
d) quando aplicável, verificar que o pessoal que realiza a montagem permanente das partes e os ensaios não
destrutivos está qualificado ou aprovado;
e) acordar com o requerente a localização onde as inspecções e os ensaios necessários devem ser realizados; e
f) apresentar os resultados dessa inspecção.
1.8.7.4 INSPECÇÃO E ENSAIOS INICIAIS
1.8.7.4.1 O requerente deve:
a) apor as marcas prescritas no ADR; e
b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.
1.8.7.4.2 O organismo competente deve:
a) realizar as inspecções e os ensaios necessários para verificar que o produto foi fabricado em conformidade
com a aprovação de tipo e com as disposições pertinentes;
b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes
equipamentos;
c) entregar ao requerente um relatório das inspecções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e
verificações realizados e à documentação técnica verificada;
d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o
fabrico está em conformidade com as disposições; e
e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas
referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas.
O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de
equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos).
1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos:
a) o nome e a morada do organismo competente;
b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante;
c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para as inspecções e os ensaios iniciais;
d) os resultados das inspecções e dos ensaios;
e) os dados para a identificação dos produtos inspeccionados, pelo menos o número de série ou, para as
garrafas não recarregáveis, o número do lote; e
f) o número da aprovação de tipo.
1.8.7.5 INSPECÇÕES PERIÓDICAS, INTERCALARES E EXTRAORDINÁRIAS
1.8.7.5.1 O organismo competente deve:
a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios a fim de verificar que as prescrições são cumpridas;
c) elaborar relatórios sobre os resultados das inspecções e dos ensaios, que podem abranger um determinado
número de equipamentos; e
d) garantir que as marcas requeridas são apostas.
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1.8.7.5.2 Os relatórios de inspecção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão devem ser mantidos pelo
requerente, pelo menos até à próxima inspecção periódica.
NOTA: Para as cisternas, ver as disposições relativas ao dossiê da cisterna em 4.3.2.1.7.
1.8.7.6 VIGILÂNCIA DO SERVIÇO INTERNO DE INSPECÇÃO DO REQUERENTE
1.8.7.6.1 O requerente deve:
a) montar um serviço interno de inspecção com um sistema da qualidade que abranja as inspecções e os
ensaios documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objeto de vigilância;
b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do
seu cumprimento e da sua eficácia;
c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspecção; e
d) apor o símbolo distintivo do organismo de inspecção quando for caso disso.
1.8.7.6.2 O organismo de inspecção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo
de inspecção emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as
disposições seguintes:
a) Esta auditoria deve confirmar que as inspecções e os ensaios realizados sobre o produto estão em
conformidade com as prescrições do ADR;
b) O organismo de inspecção pode autorizar o serviço interno de inspecção a apor o símbolo distintivo do
organismo de inspecção em cada produto aprovado;
c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que precede o termo da sua
validade. O novo período começa na data do termo da validade da autorização; e
d) Os auditores do organismo de inspecção devem ser competentes para avaliar a conformidade do produto
abrangido pelo sistema da qualidade.
1.8.7.6.3 O organismo de inspecção realiza auditorias periódicas durante o período de validade da autorização, para
garantir que o requerente mantém e aplica o sistema da qualidade. Devem ser cumpridas as disposições
seguintes:
a) Serem realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses;
b) O organismo de inspecção pode exigir visitas suplementares, acções de formação, modificações técnicas ou
modificações do sistema da qualidade e limitar ou interditar as inspecções e os ensaios a realizar pelo
requerente;
c) O organismo de inspecção deve avaliar todas as modificações do sistema da qualidade e determinar se o
sistema da qualidade modificado mantém o cumprimento das prescrições da auditoria inicial ou se é
necessária uma reavaliação completa;
d) Os auditores do organismo de inspecção devem ser competentes para avaliar a conformidade do produto
abrangido pelo sistema da qualidade; e
e) O organismo de inspecção deve entregar ao requerente um relatório de visita ou de auditoria e, se tiver sido
realizado um ensaio, um relatório de ensaio.
1.8.7.6.4 Em caso de não conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspecção assegura que se
tomem medidas correctivas. Se não forem tomadas medidas correctivas atempadamente, o mesmo suspende ou
retira a autorização concedida ao serviço interno de inspecção para a realização das suas atividades. A notificação
de suspensão ou de retirada da autorização é comunicada à autoridade competente. É entregue ao requerente um
relatório indicando em pormenor os motivos pelos quais o organismo de inspecção tomou tais decisões.
1.8.7.7 DOCUMENTAÇÃO
A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes.
1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo
O requerente deve comunicar, de modo adequado:
a) a lista das normas utilizadas para a conceção e o fabrico;
b) uma descrição do tipo com todas as variantes;
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c) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias
perigosas a transportar pelos equipamentos dedicados;
d) um ou vários planos de junção/conjunto;
e) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento
de serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para verificar a
conformidade;
f) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões;
g) a lista dos equipamentos de serviço e dos respetivos dados técnicos pertinentes e informações sobre os
dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso;
h) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento,
equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes aos
materiais ou a declaração de conformidade com o ADR correspondente;
i) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente;
j) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e
k) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no
ADR para a aprovação de tipo e para o fabrico.
1.8.7.7.2 Documentação para a vigilância do fabrico
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1;
b) uma cópia do certificado de aprovação de tipo;
c) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios;
d) os relatórios de fabrico;
e) as qualificações aprovadas do pessoal responsável pela montagem permanente;
f) as qualificações aprovadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos;
g) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos;
h) os registos dos tratamentos térmicos; e
i) os relatórios de calibração.
1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios e as inspecções iniciais
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados nos 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2;
b) os certificados dos materiais do equipamento e todas as subpartes;
c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e
d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adoptadas depois
da aprovação de tipo.
1.8.7.7.4 Documentação para as inspecções periódicas, intercalares e extraordinárias
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à
construção e às inspecções e aos ensaios periódicos o impõem;
b) Para as cisternas:
i. o dossiê da cisterna; e
ii. um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3.
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1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspecção
O requerente de um serviço interno de inspecção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema
da qualidade, de modo adequado:
a) A estrutura organizacional e as responsabilidades;
b) As regras relativas às inspecções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os
procedimentos, assim como as medidas sistemáticas que são utilizadas;
c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de
calibração, bem como os certificados;
d) Avaliação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade com base nos resultados das auditorias em
conformidade com o 1.8.7.6;
e) O procedimento que descreve como devem ser satisfeitos os requisitos dos clientes e da regulamentação;
f) O procedimento de inspecção dos documentos e da respetiva revisão;
g) Os procedimentos a seguir para os produtos não conformes; e
h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal.
1.8.7.8 EQUIPAMENTOS FABRICADOS, APROVADOS, INSPECCIONADOS E ENSAIADOS EM CONFORMIDADE COM AS
NORMAS
Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem
aplicadas:
Subsecção e parágrafo aplicáveis Referências Título do documento
1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.4 EN 12972:2007 Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas
– Ensaio, inspecção e marcação de cisternas metálicas
1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás
Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos:
a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão “não UN”, com exceção do 1.8.7.5; ou
b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7.
1.8.8.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser
efectuados, quer por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa; para a
definição de organismos Xa e IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efectuada pela autoridade
competente de uma Parte contratante do ADR, o seu representante ou o organismo de inspecção aprovado por
ela.
1.8.8.1.2 Quando o 1.8.8 é aplicado, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob a sua exclusiva
responsabilidade a conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras
disposições aplicáveis do ADR.
1.8.8.1.3 O requerente deve:
a) efectuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as
variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de
fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2;
b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a conceção, construção, inspecção e ensaio de
acordo com o 1.8.8.3;
c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6;
d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um
organismo Xa à sua escolha da Parte contratante; se o requerente não está estabelecido numa Parte
contratante, ele deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de uma Parte contratante antes da
primeira operação de transporte numa Parte contratante;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(67)
e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo
requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a
fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as
instruções do requerente, podem demonstrar satisfazendo o organismo Xa a conformidade com as disposições
do 1.8.7.6, com exceção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), eles podem estabelecer um serviço interno de inspecção,
que pode realizar parte ou a totalidade das inspecções e ensaios especificados no 6.2.6.
1.8.8.2 AVALIAÇÃO DO MODELO TIPO
1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou
as normas aplicadas. Se ele optar por aplicar uma norma não referenciado em 6.2.6, deve anexar à documentação
uma cópia da norma aplicada.
1.8.8.2.2 O requerente deve manter a documentação técnica bem como amostras do tipo de cartucho à disposição do
organismo Xa durante a fabricação e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última
data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma
validade máxima de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar
cartuchos de gás deste tipo durante este período.
1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do ADR (incluindo normas referidas) foram
alteradas de tal modo que o modelo tipo deixou de estar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o
certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa.
1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa renovar o certificado por um período
máximo de dez anos.
1.8.8.3 VIGILÂNCIA DO FABRICO
1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo bem como da fabricação devem ser avaliados pelo organismo
Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade
com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do ADR. Quando as
disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser
incluídas nesse procedimento.
1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está em
conformidade com as disposições aplicáveis do ADR e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos.
Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser
incluídas nesse procedimento.
1.8.8.3.3 O organismo Xa deve:
a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho
de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2;
b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a
documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir
de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão
em total conformidade com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que
as instruções do requerente são correctamente aplicadas;
c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou
aprovado;
d) registar os resultados das suas avaliações.
1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelam uma não conformidade do certificado de modelo tipo do
requerente ou do processo de fabrico, ele deve exigir que medidas correctivas apropriadas sejam tomadas ou
proceder à retirada do certificado do requerente.
1.8.8.4 ENSAIO DE ESTANQUIDADE
1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em
conformidade com as instruções do requerente devem:
a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6;
b) registar os resultados dos ensaios;
1268-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em
conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do ADR e que
foram ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6;
d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um
período mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma
aprovação de tipo, para inspecção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios;
e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a
data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no
corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa
embalagem interior um rótulo permanente com esta informação.
1.8.8.4.2 O organismo Xa deve:
a) realizar as inspecções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início
da produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos para
verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente bem como o fabrico e
ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições
aplicáveis;
b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente;
c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de
inspecção efectue os ensaios.
1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo:
a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por
uma empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a
morada dessa ou dessas empresas;
b) a referência à versão de ADR e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios;
c) o resultado das inspecções e ensaios;
d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e).
1.8.8.5 (Reservado)
1.8.8.6 VIGILÂNCIA DO SERVIÇO INTERNO DE INSPECÇÃO
Se o requerente ou a empresa que efectuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um
serviço interno de inspecção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, exceto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b).
A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do
requerente.
1.8.8.7 DOCUMENTOS
As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(69)
Capítulo 1.9
RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
1.9.1 Em aplicação do artigo 4, parágrafo 1 do ADR, a entrada de mercadorias perigosas no território das
Partes contratantes pode ser submetida a regulamentos ou a proibições impostos por razões que não se
relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados
sob forma apropriada.
1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, uma Parte contratante pode aplicar aos veículos que efectuem no
seu território um transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições
suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que essas disposições não contrariem as
do parágrafo 2 do artigo 2 do Acordo, de que figurem na sua legislação nacional e de que sejam igualmente
aplicáveis aos veículos que efectuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada no território
dessa Parte contratante.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Sob reserva das disposições do 1.9.3, e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de
Fevereiro, e no nº 2 do artigo 10º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com a última
redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, a autoridade portuguesa competente pode aplicar
aos veículos que efectuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam
previstas no ADR, sob reserva de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efectuem transporte internacional de mercadorias
perigosas por estrada no território português.
1.9.3 As disposições suplementares visadas no 1.9.2 são as seguintes:
a) condições ou restrições de segurança suplementares relativas aos veículos que circulem em certas obras de
arte, tais como pontes, aos veículos que utilizem meios de transporte combinado, tais como navios ou
comboios, ou os veículos que cheguem ou saiam de portos ou de outros terminais de transporte
especificados;
b) condições precisando o itinerário a seguir pelos veículos para evitar zonas comerciais, residenciais ou
ecologicamente sensíveis, zonas industriais em se situem instalações perigosas ou estradas que apresentem
perigos físicos importantes;
c) condições extraordinárias precisando o itinerário a seguir ou as disposições a respeitar no estacionamento
dos veículos que transportem mercadorias perigosas, em caso de condições atmosféricas extremas, de
sismos, de acidentes, de manifestações sindicais, de agitações civis ou de levantamentos armados;
d) restrições relativas à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas em certos dias da semana
ou do ano.
1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares
visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão
Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes
contratantes1.
1.9.5 Restrições nos túneis
NOTA: Figuram igualmente no Capítulo 8.6 disposições relativas às restrições à passagem dos veículos nos túneis rodoviários.
1.9.5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Quando a autoridade competente aplicar restrições à passagem de veículos transportando mercadorias perigosas
em túneis, deve afectar cada túnel rodoviário a uma das categorias definidas no 1.9.5.2.2. Devem ser tidas em
consideração as características do túnel, a avaliação dos riscos (tendo em conta a disponibilidade e a
adequabilidade de itinerários e de modos de transporte alternativos), e a gestão do tráfego. O mesmo túnel pode
ser afectado a mais de uma categoria de túnel consoante, por exemplo, o período do dia ou o dia da semana, etc.
1 Uma Linha directriz geral relativa ao cálculo dos riscos durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas pode ser consultada no sítio do Secretariado, da Comissão Económica das
Nações Unidas para a Europa (http://www.unece.org/trans/danger/danger.htm).
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1.9.5.2 DETERMINAÇÃO DAS CATEGORIAS
1.9.5.2.1 A determinação das categorias deve basear-se na hipótese de que existem nos túneis três perigos principais
susceptíveis de provocar um grande número de vítimas ou de danificar gravemente a sua estrutura:
a) As explosões;
b) As fugas de gás tóxico ou de líquido tóxico volátil;
c) Os incêndios.
1.9.5.2.2 As cinco categorias de túneis são as seguintes:
Categoria de túnel A:
Nenhuma restrição ao transporte de mercadorias perigosas;
Categoria de túnel B:
Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante;
Considera-se que preenchem este critério as mercadorias que figuram a seguir2:
Classe 1: Grupos de compatibilidade A e L;
Classe 3: Código de classificação D (N°s ONU 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379);
Classe 4.1: Códigos de classificação D e DT; e
Matérias auto-reactivas, tipo B (N°s ONU 3221, 3222, 3231 e 3232);
Classe 5.2: Peróxidos orgânicos, tipo B (N°s ONU 3101, 3102, 3111 e 3112).
Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 1 000 kg:
Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L).
Quando forem transportadas em cisternas:
Classe 2: Códigos de classificação F, TF e TFC;
Classe 4.2: Grupo de embalagem I;
Classe 4.3: Grupo de embalagem I;
Classe 5.1: Grupo de embalagem I.
Classe 6.1: Nº ONU 1510
Categoria de túnel C:
Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante,
uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas;
Considera-se que preenchem este critério2:
− as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria B; e
− as mercadorias perigosas que figuram a seguir:
Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L); e
Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade H e J);
Classe 7: N°s ONU 2977 e 2978.
Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 5 000 kg:
Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G).
2 A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(71)
Quando forem transportadas em cisternas:
Classe 2: Códigos de classificação 2A, 2O, 3A e 3O e códigos de classificação que incluam apenas a letra T ou os
grupos de letras TC, TO e TOC;
Classe 3: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação FC, FT1, FT2 e FTC;
Classe 6.1: Grupo de embalagem I, exceto o Nº ONU 1510;
Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT.
Categoria de túnel D:
Restrição ao transporte de mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma
explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas ou um incêndio importante;
Considera-se que preenchem este critério2:
− as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria C, e
− as mercadorias perigosas que figuram a seguir:
Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G);
Classe 2: Códigos de classificação F, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC;
Classe 4.1: Matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F; e N°s ONU 2956, 3241, 3242 e 3251;
Classe 5.2: Peróxidos orgânicos dos tipos C, D, E e F;
Classe 6.1: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação TF1, TFC e TFW; e
Rubricas de matérias tóxicas à inalação para as quais é designada na coluna (6) do Quadro A do
Capítulo 3.2 a disposição especial 354 e rubricas de matérias tóxicas à inalação dos N°s ONU 3381 a 3390;
Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT;
Classe 9: Códigos de classificação M9 e M10.
Quando forem transportadas a granel ou em cisternas:
Classe 3:
Classe 4.2: Grupo de embalagem II;
Classe 4.3: Grupo de embalagem II;
Classe 6.1: Grupo de embalagem II; e
Grupo de embalagem III para o código de classificação TF2;
Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CF1, CFT e CW1; e
Grupo de embalagem II os códigos de classificação CF1 e CFT
Classe 9: Códigos de classificação M2 e M3
Categoria de túnel E:
Restrição ao transporte de todas as mercadorias perigosas exceto os N°s ONU 2919, 3291, 3331, 3359 e 3373 e
ao transporte de todas as mercadorias perigosas em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4, se as
quantidades transportadas excederem 8 toneladas de massa bruta total por unidade de transporte.
NOTA: Para as mercadorias perigosas afectas aos N°s ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a
passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2.
1.9.5.3 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA E À NOTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES
1.9.5.3.1 As Partes contratantes devem indicar as proibições e os itinerários alternativos aos túneis através de
sinalização rodoviária.
1.9.5.3.2 Para o efeito, as Partes contratantes podem utilizar os sinais C, 3h e D, 10a, 10b e 10c conformes com a
Convenção de Viena sobre Sinalização Rodoviária (Viena, 1968) e com o Acordo Europeu que a completa
(Genebra, 1971), interpretados segundo as recomendações da Resolução Conjunta sobre sinalização rodoviária
(R.E.2) do Grupo de Trabalho dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Interiores da CEE-
ONU.
1268-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.9.5.3.3 Para facilitar a compreensão dos sinais a nível internacional, a sinalização prescrita na Convenção de Viena
baseia-se na utilização de formas e de cores características de cada categoria de sinais e, na medida do possível,
na utilização de símbolos gráficos em vez de inscrições. Quando as Partes contratantes considerarem necessário
modificar os sinais e símbolos prescritos, as modificações introduzidas não devem alterar as suas características
fundamentais. Quando as Partes contratantes não aplicam a Convenção de Viena, os sinais e símbolos prescritos
podem ser modificados, desde que as modificações introduzidas não alterem o seu significado principal.
1.9.5.3.4 A sinalização rodoviária destinada a proibir o acesso dos túneis rodoviários a veículos que transportem
mercadorias perigosas deve ser colocada num local onde a escolha de um itinerário alternativo permaneça
possível.
1.9.5.3.5 Quando o acesso a túneis está sujeito a restrições ou quando são prescritos itinerários alternativos, a
sinalização deve ser completada com os painéis adicionais seguintes:
ā Sem sinalização: nenhuma restrição;
ā Sinalização com painel adicional com a letra B: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias
perigosas não autorizadas em túneis de categoria B;
ā Sinalização com painel adicional com a letra C: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias
perigosas não autorizadas em túneis de categoria C;
ā Sinalização com painel adicional com a letra D: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias
perigosas não autorizadas em túneis de categoria D;
ā Sinalização com painel adicional com a letra E: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias
perigosas não autorizadas em túneis de categoria E.
1.9.5.3.6 As restrições de circulação em túneis são aplicáveis às unidades de transporte para as quais um painel cor de
laranja em conformidade com o 5.3.2 é prescrito e, para túneis de categoria E, aplica-se também às unidades de
transporte para as quais a marcação em conformidade com o 3.4.13 é prescrita ou transportem contentores para
os quais a marcação em conformidade com o 3.4.13 é prescrita.
As restrições de circulação não devem aplicar-se aos veículos que transportem mercadorias perigosas em
conformidade com o 1.1.3, exceto quando os veículos que transportam essas mercadorias estejam marcados em
conformidade com o 3.4.13 sob reserva do 3.4.143.
1.9.5.3.7 As restrições devem ser publicadas oficialmente e difundidas junto do público. As Partes contratantes devem
notificar estas restrições ao Secretariado da CEE-ONU, que por sua vez disponibilizará esta informação ao
público no seu sítio da Internet.
1.9.5.3.8 Quando as Partes contratantes aplicarem medidas de exploração específicas concebidas para reduzir os riscos
e que se refiram a alguns ou a todos os veículos que utilizem túneis, designadamente declarações antes da entrada
ou a passagem em comboio escoltado por veículos de acompanhamento, as mesmas devem ser publicadas
oficialmente e difundidas junto do público.
3 ou marcados em conformidade com o 3.4.10 sob reserva do 3.4.11 do ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2010, se as medidas transitórias do 1.6.1.20 são aplicadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(73)
Capítulo 1.10
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA
NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a
tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as
pessoas, os bens ou o ambiente.
1.10.1 Disposições gerais
1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as
prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades.
1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente
identificados.
1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas
para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser
adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao
público.
1.10.1.4 Cada membro da tripulação deve, durante o transporte mercadorias perigosas, ter consigo um documento de
identificação que inclua a sua fotografia.
1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 e o 7.5.1.1 devem também incidir sobre a aplicação das
medidas de segurança física.
1.10.1.6 A autoridade competente deve conservar registos actualizados de todos os certificados de formação de
condutores previstos no 8.2.1, com validade em curso, por ela emitidos.
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública
1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à
segurança pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às
modificações regulamentares.
1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de
os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da
segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as
responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos.
1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias
perigosas, aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido.
Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem.
1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados
ao trabalhador ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador
por um período determinado pela autoridade competente.
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco
1.10.3.1 DEFINIÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS DE ALTO RISCO
1.10.3.1.1 Mercadorias perigosas de alto risco são aquelas que têm como potencial o uso indevido num acto terrorista e
que podem, como resultado, produzir consequências graves, como mortes em massa, destruição em massa ou,
especialmente para a classe 7, disrupção socioeconómica em massa.
1.10.3.1.2 Mercadorias perigosas de alto risco em outras classes que não a classe 7 são aquelas que se encontram
mencionadas no Quadro 1.10.3.1.2 abaixo, e são transportadas em quantidades superiores às que nele são
indicadas.
1268-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Quadro 1.10.3.1.2: Lista das mercadorias perigosas de alto risco
Quantidade
Classe Divisão Matérias ou objetos Cisterna Granel Embalagens
(l)c (kg)d (kg)
1 1.1 Matérias e objetos explosivos a a 0
1.2 Matérias e objetos explosivos a a 0
1.3 Matérias e objetos explosivos do grupo de compatibilidade C a a 0
1.4 Matérias e objetos explosivos dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, a a 0
0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500
1.5 Matérias e objetos explosivos 0 a 0
2 Gases inflamáveis (códigos de classificação contendo apenas a 3 000 a b
letra F)
Gases tóxicos (códigos de classificação contendo as letras T, 0 a 0
TC, TF, TO, TFC ou TOC) (à exceção dos aerossóis)
3 Líquidos inflamáveis dos grupos de embalagem I e II 3 000 a b
Líquidos explosivos dessensibilizados 0 a 0
4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas a a 0
4.2 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b
4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b
5.1 Líquidos comburentes do grupo de embalagem I 3 000 a b
Percloratos, nitrato de amónio, adubos de nitrato de amónio e 3 000 3 000 b
nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel
6.1 Matérias tóxicas do grupo de embalagem I 0 a 0
6.2 Matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900, a 0 0
exceto o material animal)
8 Matérias corrosivas do grupo de embalagem I 3 000 a b
a Sem objeto.
b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade.
c Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou (12) do Quadro
A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação nesta coluna é sem objeto.
d Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou (17) do Quadro A
do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna é sem objeto.
1.10.3.1.3 Para mercadorias perigosas da classe 7, matérias radioactivas de alto risco são aquelas cuja atividade é igual ou
superior a um limite de segurança de transporte de 3000 A2 por pacote (ver também 2.2.7.2.2.1), exceto para os
seguintes radionuclídeos em que o limite de segurança de transporte é indicado no Quadro 1.10.3.1.3 abaixo.
Quadro 1.10.3.1.3 Limites de segurança para transporte de radionuclídeos específicos
Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq)
Amerício Am-241 0.6
Ouro Au-198 2
Cádmio Cd-109 200
Califórnio Cf-252 0.2
Cúrio Cm-244 0.5
Cobalto Co-57 7
Cobalto Co-60 0.3
Césio Cs-137 1
Ferro Fe-55 8000
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(75)
Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq)
Germânio Ge-68 7
Gadolínio Gd-153 10
Irídio Ir-192 0.8
Níquel Ni-63 600
Paládio Pd-103 900
Promécio Pm-147 400
Polónio Po-210 0.6
Plutónio Pu-238 0.6
Plutónio Pu-239 0.6
Rádio Ra-226 0.4
Ruténio Ru-106 3
Selénio Se-75 2
Estrôncio Sr-90 10
Tálio Tl-204 200
Túlio Tm-170 200
Itérbio Yb-169 3
1.10.3.1.4 Para as misturas de radionuclídeos, a determinação de que o limite de segurança de transporte foi atingido ou
excedido pode ser calculado através da soma dos valores obtidos dividindo a atividade de cada radionuclídeo
pelo limite de segurança de transporte do radionuclídeo em causa. Se a soma dos valores obtidos é inferior a 1,
considera-se que o limite de radioatividade para a mistura não foi atingido, nem excedido.
O cálculo efectua-se pela seguinte fórmula:
Ai
¦ T <1
i i
em que:
Ai = atividade do radionuclídeo i, que está presente num pacote (TBq)
Ti = limite de segurança de transporte para o radionuclídeo i (TBq).
1.10.3.1.5 Quando as matérias radioactivas possuem riscos subsidiários de outras classes, os critérios do Quadro
1.10.3.1.2 também devem ser considerados (ver também 1.7.5).
1.10.3.2 PLANOS DE PROTECÇÃO FÍSICA
1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no
transporte de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco
(ver 1.10.3.1.3) devem adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos
os elementos definidos no 1.10.3.2.2.
1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e
qualificadas que tenham a autoridade apropriada;
b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas;
c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as
paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos veículos,
cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o
armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de
meio de transporte (transbordo), consoante o caso;
d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo
em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo:
ā as atividades de formação;
ā as políticas de protecção física (p. ex.: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de
recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.);
1268-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
ā as práticas operacionais (p. ex.: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às
mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infra-estruturas
vulneráveis, etc.);
ā os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública;
e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da
segurança pública ou incidentes conexos;
f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de
actualização periódicas dos planos;
g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de
protecção física; e
h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas
no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não
devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no ADR.
NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes,
para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos
incidentes que ponham em perigo a segurança pública.
1.10.3.3 Devem estar instalados no veículo que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2)
ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que
impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente
operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer
as intervenções de socorro em caso de emergência.
NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de
telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de
alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3).
1.10.4 Em conformidade com as disposições do 1.1.3.6, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d)
não se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes a bordo de uma unidade de transporte
não excedam as previstas no 1.1.3.6.3, à exceção dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365,
0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e com exceção dos Nº s ONU 2910 e 2911, se o limite de atividade
exceder o valor A2 (ver primeiro travessão do 1.1.3.6.2). Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2,
1.10.3 e 8.1.2.1 d) também não se aplicam quando as quantidades transportadas em cisterna ou a granel
não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3. Além disso, as disposições do presente capítulo não se
aplicam ao transporte do N.º ONU 2912 MATÉRIA RADIOACTIVA, BAIXA ATIVIDADE
ESPECÍFICA (LSA-I) e do N.º ONU 2913 MATÉRIA RADIOACTIVA, OBJETO CONTAMINADO
SUPERFICIALMENTE (SCO-I).
1.10.5 Para as matérias radioactivas, as disposições do presente capítulo são consideradas como satisfeitas
quando as disposições da Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares1, e da circular da
AIEA sobre “A protecção física de matérias e das instalações nucleares"2 forem aplicadas.
1 INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980).
2 INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(77)
Parte 2
CLASSIFICAÇÃO
Capítulo 2.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1.1 Introdução
2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do ADR são as seguintes:
Classe 1 Matérias e objectos explosivos
Classe 2 Gases
Classe 3 Líquidos inflamáveis
Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas
sólidas
Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis
Classe 5.1 Matérias comburentes
Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
Classe 6.1 Matérias tóxicas
Classe 6.2 Matérias infecciosas
Classe 7 Matérias radioactivas
Classe 8 Matérias corrosivas
Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada a um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os
seguintes:
A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas
abrangendo vários isómeros, por exemplo:
Nº ONU 1090 ACETONA
Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO
Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO
B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a.,
por exemplo:
Nº ONU 1133 ADESIVOS
Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA
Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.
C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou
técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias
propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas.
1268-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não
sejam auto-reactivas da classe 4.1, são afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas
apresentem:
Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas
Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas
O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afectada, estão indicados no Quadro A do Capítulo 3.2.
2.1.2 Princípios da classificação
2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades,
de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma
classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A
atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os
critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1
apropriadas.
2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 por ordem
numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias
enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as
disposições sobre embalagem e transporte.
2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou
aditivos utilizados para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria
expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2,
contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação
deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3)
2.1.2.4 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a
transporte.
2.1.2.5 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto
rubricas individuais no Quadro A do Capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das
subsecções 2.2.x.2 acima mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os
procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo
de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de
embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas
subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que
permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a
hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas letras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica
abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados
por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica
do tipo D.
2.1.2.6 Com base nos procedimentos de ensaio do Capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1
das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria,
solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, não satisfaz
os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe.
2.1.2.7 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou
igual a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo
ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359ā90 ou ao ensaio
da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4.
2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos)
que não sejam expressamente mencionadas
2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser
classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das
diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas
suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades
também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(79)
2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, apresentando um único
perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da
referida classe.
2.1.3.3 Se uma solução ou uma mistura cumprindo os critérios de classificação do ADR constituída por uma só
matéria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não
sujeitas a ADR ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2,
o número ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do
Capítulo 3.2 devem ser-lhes atribuídos, excepto se:
a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar
especificamente que se aplica unicamente à matéria pura;
c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura seja
diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigir medidas de intervenção em caso
de emergência que sejam diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do
Capítulo 3.2.
Nos casos acima indicados, excepto o descrito na alínea a), a solução ou a mistura deve ser classificada como
uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção
2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando
não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao ADR.
2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2
devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos.
2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre
classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de
perigo indicadas em 2.1.3.5.3:
ā Classe 3
Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM
SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina.
ā Classe 6.1
Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; Nº
ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; Nº
ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM
SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; Nº ONU 1614 CIANETO DE
HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso
inerte; Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO;
Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM
SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio.
ā Classe 8
Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO; Nº ONU 1744 BROMO ou
Nº ONU 1744 BROMO EM SOLUÇÃO; Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no
máximo de fluoreto de hidrogénio; Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO.
2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9:
Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS;
Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou
Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que:
– não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das
classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e
– não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3.
1268-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo mais do que
uma característica de perigo, e as soluções ou misturas cumprindo os critérios de classificação do ADR contendo
várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem
da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita,
consoante as características de perigo do seguinte modo:
2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo
e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas
subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes.
2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo
para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que
apresentar o perigo preponderante.
2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de
matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de
matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:
a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em pacotes isentos para as quais a disposição especial 290
do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como
preponderantes);
b) Matérias da classe 1;
c) Matérias da classe 2;
d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3;
e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1;
f) Matérias pirofóricas da classe 4.2;
g) Matérias da classe 5.2;
h) Matérias da classe 6.1 que satisfaçam os critérios de toxicidade à inalação do grupo de embalagem I (as
matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação
de poeiras e vapores (CL50) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à
absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade
menos elevado, devem ser classificadas na classe 8);
i) Matérias infecciosas da classe 6.2.
2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam
no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser
escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10.
2.1.3.5.5 Se a matéria a transportar for um resíduo cuja composição não seja conhecida com exactidão, a sua afectação
a um número ONU e a um grupo de embalagem em conformidade com o 2.1.3.5.2 pode ser baseada nos
conhecimentos do expedidor em relação ao resíduo, assim como todos os dados técnicos e dados de segurança
disponíveis, tais como os exigidos pela legislação em vigor relativa à segurança e ao ambiente1.
Em caso de dúvida, deve ser escolhido o grau de perigo mais elevado.
1 Tal legislação é por exemplo a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com
a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos [substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial das
Comunidades Europeias n.º L 114 de 27 de Abril de 2006, p. 9)] e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do
artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 226 de 6 de Setembro de 2000, p. 3).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(81)
Se, no entanto, com base nos conhecimentos da composição do resíduo e das propriedades físicas e químicas
dos componentes identificados, for possível demonstrar que as propriedades do resíduo não correspondem às
propriedades do grupo de embalagem I, o resíduo pode ser classificado por defeito na rubrica n.s.a. mais
adequada do grupo de embalagem II. No entanto, caso se saiba que o resíduo apena possui propriedades
perigosas para o ambiente, pode ser afectado ao grupo de embalagem III sob os N.º s ONU 3077 ou 3082.
Este procedimento não pode ser aplicado para os resíduos que contenham matérias mencionadas no 2.1.3.5.3,
matérias da classe 4.3, matérias enumeradas no 2.1.3.7. ou matérias que não sejam admitidas a transporte em
conformidade com o 2.2.x.2.
2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma
rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.
2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de
comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se
satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1.
2.1.3.8 As matérias das classes 1 a 6.2, 8 e 9, diferentes das afectas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, cumprindo os
critérios do 2.2.9.1.10 são consideradas, além dos perigos das classes 1 a 6.2, 8 e 9 que elas representam, como
matérias perigosas para o ambiente. As outras matérias que não satisfazem os critérios de nenhuma outra classe,
mas cumprem os critérios do 2.2.9.1.10 devem ser afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, conforme o caso.
2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de
Basileia relativa ao controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação podem ser transportados
sob os números ONU 3077 ou 3082.
1268-(82)
2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos
Classe e
grupo de 4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III 9
embalagem DERM ORAL
3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, I 4.3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I
4.1 3, I 4.1 3, I 4.2 3, I 4.2 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I
3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, II 3, II 8, I 3, II 3, II 3, II
4.1 3, II 4.1 3, II 4.2 3, II 4.2 3, II 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, II 3, II
3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, II 3, III */ 8, I 8, II 3, III 3, III
4.1 3, II 4.1 3, III 4.2 3, II 4.2 3, III 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, III 3,
III
4.1, II 4.2, II 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.1, II 4.1, II 6.1, I 6.1, I SOL LIQ SOL LIQ 8, I SOL LIQ SOL LIQ 4.1, II
4.1, II 6.1, 4.1, II 6.1, II 4.1, II 8, 4.1, II 8, II
II II
4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 4.1, II 4.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II SOL LIQ 8, I 8, II SOL LIQ 4.1, III
4.1, III 6.1, 4.1, III 8,
III III
4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.2, II 4.2, II 6.1, I 6.1, I 4.2, II 4.2, II 8, I 4.2, II 4.2, II 4.2, II
4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.2, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.2, III 8, I 8, II 4.2, III 4.2, III
4.3, I 5.1, I 4.3, I 4.3, I 6.1, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I
4.3, II 5.1, I 4.3, II 4.3, II 6.1, I 4.3, I 4.3, II 4.3, II 8, I 4.3, II 4.3, II 4.3, II
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.3, III 8, I 8, II 4.3, III 4.3, III
5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I
5.1, II 6.1, I 5.1, I 5.1, II 5.1, II 8, I 5.1, II 5.1, II 5.1, II
5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 5.1, III 8, I 8, II 5.1, III 5.1, III
6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I
DERM 6.1, I 8, I
6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I
ORAL 6.1, I 8, I
6.1, II SOL LIQ 6.1, II 6.1, II 6.1, II
INAL 6.1, I 8, I
6.1, II SOL LIQ SOL LIQ 6.1, II 6.1, II
DERM 6.1, I 8, I 6.1, II 8,
II
6.1, II SOL = matérias e misturas sólidas 8, I SOL LIQ 6.1, II 6.1, II
ORAL LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas 6.1, II 8,
II
6.1, III DERM = toxicidade à absorção cutânea 8, I 8, II 8, III 6.1, III
8, I ORAL = toxicidade à ingestão 8, I
8, II INAL = toxicidade à inalação 8, II
8, III */ Classe 6.1 para os pesticidas. 8, III
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(83)
NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro:
Classificação de uma única matéria
Descrição da matéria antes de ser classificada:
Uma amina que não é expressamente mencionada e que corresponde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como,
aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I.
Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734
POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I.
Classificação de uma mistura
Descrição da mistura antes de ser classificada:
Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de
embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II.
A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 8 I LIQ.
Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I.
NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de
embalagem:
Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve
classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol.
Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no Nº ONU
3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II).
Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II).
Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU
2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
da classe 9, (II).
Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU
1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3.
2.1.4 Classificação de amostras
2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser
submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número
ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade
com:
a) os critérios de classificação do Capítulo 2.2; e
b) as disposições do presente capítulo.
Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte
escolhida.
Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra
“AMOSTRA” (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe
uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados
critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL,
Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para
transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme
previsto na disposição especial 274 do Capítulo 3.3.
2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial
provisória, na condição de:
a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as
subsecções 2.2.x.2 do Capítulo 2.2 ou de acordo com o Capítulo 3.2;
b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou
como uma matéria infecciosa ou radioactiva;
c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de
uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico;
d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou
inferior a 2,5 kg; e
e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias.
1268-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 2.2
DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES
2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos
2.2.1.1 CRITÉRIOS
2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1:
a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção
química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos
nas imediações.
Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso,
sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas
exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.
NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases,
vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.
NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água
ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes – estas matérias explosivas são incluídas
nas classes 3 ou 4.1 ā bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.
b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.
NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza
tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer
manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte
não estão submetidos às prescrições da classe 1.
c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito
prático por explosão ou com fins pirotécnicos.
Para efeitos da Classe 1, entende-se por:
Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a
fim de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva
insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes
fleumatizantes tipo incluem, cera, papel, água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), álcool e óleos
(vaselina e parafina por exemplo), porém não se limitam a estes.
2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser
considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados
na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa
denominação e numa rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de
Ensaios e de Critérios.
2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica
n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do Quadro A
do Capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.4.
As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente,
ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais,
que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE
EXPLOSIVOS".
A afectação de matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 numa rubrica
n.s.a. ou no Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte
está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais
previstas na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de
origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas
matérias e objectos. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de
transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR
tocado pelo envio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(85)
2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de
compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios
descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser
determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da
divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.
2.2.1.1.5 Definição das divisões
Divisão 1.1 Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é
uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).
Divisão 1.2 Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa.
Divisão 1.3 Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de
projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,
a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos.
Divisão 1.4 Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação
durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente
não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior
não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do
volume.
Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é
tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de
iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem
explodir durante o ensaio ao fogo exterior.
Divisão 1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes
objectos só contêm matérias extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade
negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.
NOTA: O risco relativo aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.
2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos
A Matéria explosiva primária.
B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes.
Alguns objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina
(de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos
primários.
C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal
matéria explosiva.
D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva
secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto
que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga
propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de
iniciação, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos
hipergólicos.
G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém
simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um
objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou
um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.
J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.
K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.
1268-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por
exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de
uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.
N Objectos que só contenham matérias extremamente pouco sensíveis.
S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito
perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo
fogo, caso que em todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não
dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de
urgência na proximidade imediata do volume.
NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de
compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afectação neste grupo está forçosamente
ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação.
NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios
meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados
a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais objectos e volumes são incluídos nos grupos
de compatibilidade D ou E.
NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios
meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de
compatibilidade B), sob reserva de que a disposição especial MP21 da secção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos
grupos de compatibilidade D ou E.
NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que,
nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.
NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem
ser incluídos no grupo de compatibilidade E.
2.2.1.1.7 Afectação dos artifícios de divertimento às divisões
2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afectos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base nos
resultados dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios. Contudo, tendo em conta que existe uma
grande diversidade destes objectos e que a oferta de laboratórios para efectuar os ensaios é limitada, a afectação
também pode ser realizada através do procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2.
2.2.1.1.7.2 A afectação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por analogia,
sem necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de classificação por defeito
dos artifícios de divertimento do 2.2.1.1.7.5. Esta afectação deve ser feita com a concordância da autoridade
competente. Os objectos que não estejam mencionados no quadro devem ser classificados com base nos
resultados obtidos nos ensaios da série 6.
NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura no 2.2.1.1.7.5, só pode ser
feita com base nos resultados dos ensaios completos submetidos à consideração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias
perigosas da ONU.
NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contradigam a afectação dos artifícios de
divertimento especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados
ao Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas da ONU para informação.
2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo volume,
devem ser classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6 indiquem outro
resultado.
2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objectos embalados em caixas de cartão
(4G).
2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento1
NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa total das matérias pirotécnicas (por exemplo,
propulsores de foguete, carga propulsora, carga de abertura e carga de efeito).
NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente
pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou
utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que seja demonstrado que o tempo de subida da pressão
dessas matérias seja superior a 8 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no “Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do
Manual de Ensaios e de Critérios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(87)
NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se a:
– para as balonas esféricas e balonas duplas, o diâmetro da esfera da balona;
– para as balonas cilíndricas, o comprimento da balona;
– para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, o diâmetro interior do tubo
incluindo ou contendo o artifício de divertimento;
– para os vulcões em saco ou cilindro, o diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão.
1 Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da série 6 (ver 2.2.1.1.7.2).
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Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Balona, Balona esférica: balona aérea, balona Dispositivo com ou sem carga propulsora, com espoleta de atraso Todas as balonas de tiro 1.1G
esférica ou de cor, balona de abertura múltipla, (espera pirotécnica) e carga de abertura, componente(s) pirotécnico(s) Balona de cor: 180 mm 1.1G
cilíndrica balona de efeito múltiplo, balona elementar(es) ou matéria pirotécnica livre, concebido para ser projectado Balona de cor: < 180 mm com > 25% de composição de tiro, como 1.1G
aquática, balona com pára-quedas, por um tubo lançador. pólvora solta e/ou efeito sonoro
balona de fumo, balona de estrelas, Balona de cor: < 180 mm com 25% de composição de tiro, como 1.3G
balona de efeitos sonoros, balona de pólvora solta e/ou efeito sonoro
tiro: aviso, morteiro, petardo, salva, Balona de cor: 50 mm ou 60 g de matéria pirotécnica com 2% de 1.4G
canhão. composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro
Balona dupla Conjunto de duas ou mais balonas esféricas num mesmo invólucro e A classificação é determinada pela balona esférica mais perigosa
propulsionadas pela mesma carga propulsora com espoletas de iniciação
(esperas pirotécnicas) externas e independentes
Balona com tubo lançador Conjunto composto por uma balona esférica ou cilíndrica no interior de Todas as balonas de tiro 1.1G
um tubo lançador do qual se lança a balona concebida para ser Balona de cor: 180 mm 1.1G
projectada
Balona de cor: > 25% de composição de tiro, como pólvora solta e/ou 1.1G
efeito sonoro
Balona de cor: > 50 mm e < 180 mm 1.2G
Balona de cor: 50 mm ou 60 g de matéria pirotécnica com 25% 1.3G
de composição de tiro, com pólvora solta e/ou efeito sonoro
Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de > 120 mm 1.1G
(As percentagens indicadas abertura, com elementos destinados a produzir um efeito sonoro e
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
referem-se à massa bruta dos artifícios materiais inertes, e concebido para ser projectado por um tubo lançador
91 pirotécnicos)
Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de 120 mm 1.3G
abertura, com 25 g de composição de tiro por elemento destinado à
produção de um efeito sonoro, 33% de composição tiro e 60% de
materiais inertes, e concebido para ser projectado por um tubo lançador
Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de > 300 mm 1.1G
abertura, balonas de cor e/ou componentes pirotécnicos elementares, e
concebido para ser projectado por um tubo lançador
Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de > 200 mm e 300 mm 1.3G
abertura, balonas de cor 70 mm e/ou componentes pirotécnicos
elementares, com 25% de composição de tiro e 60% de matéria
pirotécnica, e concebido para ser projectado por um tubo lançador
Dispositivo com carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de 200 mm 1.3G
abertura, balonas de cor 70 mm e/ou componentes pirotécnicos
elementares, com 25% de composição de tiro e 60% de matéria
pirotécnica, e concebido para ser projectado por um tubo lançador
Bateria / Baterias de efeitos de cor, baterias de Conjunto de vários artifícios pirotécnicos do mesmo tipo ou de tipos A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso
Combinação efeitos sonoros, festivais, caixas diferentes, correspondentes a um dos tipos indicados na presente tabela,
chinesas, caixas mecanizadas e com um ou dois pontos de iniciação
baterias de tubos múltiplos
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Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Candela Candela de cometas, candela de Tubo contendo uma série de componentes pirotécnicos elementares 50 mm de diâmetro interno com composição de tiro ou < 50 mm 1.1G
romana balonas, candela de vulcões constituído por uma alternância de composições pirotécnicas, cargas com > 25% de composição de tiro
propulsoras e esperas pirotécnicas 50 mm de diâmetro interno, sem composição de tiro 1.2G
< 50 mm de diâmetro interno e 25% de composição de tiro 1.3G
30 mm de diâmetro interno, cada componente pirotécnico elementar 1.4G
25 g e 5% de composição de tiro
Candela Candela de um disparo, pequeno tubo Tubo com um componente pirotécnico elementar, constituído por uma 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar 1.3 G
monotiro de lançamento pré carregado matéria pirotécnica e uma carga propulsora com ou sem espera >25g, ou > 5% e 25% de composição de tiro
pirotécnica
30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar 1.4G
25g e 5% de composição de tiro
Foguete Foguete de efeito sonoro e/ou cor, Tubo contendo uma matéria pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos Só efeitos de composição de tiro 1.1G
foguete de sinal, foguete anti-granizo, equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de
Composição de tiro > 25% da matéria pirotécnica 1.1G
foguete anti-avalanche, foguete de voo e concebido para ser propulsionado para o ar
assobio/apito, foguete de garrafa,
foguete míssil, foguete de mesa Matéria pirotécnica > 20 g e composição de tiro 25% 1.3G
Matéria pirotécnica 20 g, carga de abertura de pólvora negra e 0,13 g 1.4G
de composição de tiro por efeito sonoro, 1 g no total
92 Vulcão Vulcão, vulcão de solo, vulcão Tubo contendo uma carga propulsora e componentes pirotécnicos, > 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos sonoros 1.1G
cilíndrico, vulcão de cor, vulcão de concebido para ser colocado no solo ou para ser fixado no solo.
efeitos sonoros O efeito principal é a ejecção de todos os componentes pirotécnicos
num só disparo, produzindo no ar os efeitos visuais e/ou sonoros 180 mm e 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.1G
largamente dispersados; ou efeitos sonoros
Saco ou cilindro em tecido ou papel contendo uma carga propulsora e < 180 mm e 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.3G
objectos pirotécnicos, destinado a ser colocado dentro de um tubo de efeitos sonoros
lançamento e funcionar como um vulcão 150 g de matéria pirotécnica, contendo 5% de composição de tiro 1.4G
como pólvora solta e/ou efeitos sonoros. Cada componente pirotécnico
25 g, cada efeito sonoro < 2 g; cada assobio/apito, se existirem, 3 g
Fonte / Vulcão de estrelas, repuxo, cascatas, Invólucro não metálico contendo uma matéria pirotécnica comprimida 1 kg de matéria pirotécnica 1.3G
Repuxo foco, facho, fonte cilíndrica, fonte ou compactada destinada a produzir chama e/ou chispas
cónica < 1 kg de matéria pirotécnica 1.4G
Vela mágica Vela mágica manual, vela mágica não Fios rígidos parcialmente revestidos (em uma das extremidades) com Vela à base de perclorato: > 5 g por vela ou > 10 velas por pacote 1.3G
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manual, vela mágica de arame, vela de uma matéria pirotécnica de combustão lenta, com ou sem dispositivo de Vela à base de perclorato: 5 g por vela e 10 velas por embalagem 1.4G
estrelas, estrelinhas iniciação Vela à base de nitrato: 30 g por vela
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Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Tochas de Bengala, tocha de iluminação Bastão não metálico parcialmente revestido (em uma das extremidades) Unidades à base de perclorato: > 5 g por unidade ou > 10 elementos por 1.3G
bengala com uma matéria pirotécnica de combustão lenta, concebido para ser embalagem
seguro com a mão Unidades à base de perclorato: 5 g por unidade e 10 elementos por 1.4G
embalagem
Unidades à base de nitrato: 30 g por unidade
Artifícios Vulcão de mesa, bombons Dispositivo concebido para produzir efeitos visíveis e/ou audíveis muito Os bombons fulminantes e tiros de impacto podem conter até 1,6 mg de 1.4G
pirotécnicos fulminantes, estalinhos, tiros de limitados, contendo pequenas quantidades de matéria pirotécnica e/ou fulminato de prata
de baixo impacto, grãos crepitantes, raspas, explosiva Os lançadores de confettis e as serpentinas podem conter até 16 mg de
risco e fumos, nevoeiro, serpentes, vermes uma mistura de clorato de potássio e de fósforo vermelho
brinquedos brilhantes, pedras e placas detonantes, Os outros artifícios podem conter até 5 g de matéria pirotécnica, mas
pirotécnicos lançador de confettis e serpentinas sem composição de tiro
Turbilhão Borboleta, helicóptero, avião, Tubo ou tubos não metálico(s) contendo uma matéria pirotécnica Matéria pirotécnica por objecto > 20 g, contendo 3% de composição 1.3G
torvelinho, bichas de rabiar produtora de gases ou chispas, com ou sem composição produtora de de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou 5 g de composição
ruído e com ou sem alhetas produtora de assobio/apito
Matéria pirotécnica por objecto 20 g, contendo 3% de composição 1.4G
de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou 5 g de composição
produtora de assobio/apito
Roda / Sol Roda Catherine, roda saxon, rodas de Conjunto que inclui dispositivos propulsores contendo uma matéria 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, cada 1.3G
cores, peças de fogo preso, rodas de pirotécnica, dotado de meios para ser fixado a um eixo de modo que assobio/apito, se existirem, 25 g e 50 g de composição de
repuxos possa rodar assobio/apito por roda
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< 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, cada 1.4G
assobio/apito, se existirem, 5 g e 10 g de composição de
assobio/apito por roda
93 Roda aérea Saxon voador, OVNI e coroa voadora, Tubos contendo cargas propulsoras e composições pirotécnicas > 200 g de matéria pirotécnica total ou > 60 g de matéria pirotécnica por 1.3G
roda coroada, roda voadora produtoras de chispas e chamas e/ou ruído, os tubos estão fixados num dispositivo propulsor, 3% de composição de tiro de efeito sonoro,
suporte em forma de anel cada assobio/apito, se existirem, 25 g e 50 g de composição de
assobio/apito por roda
200 g de matéria pirotécnica total ou 60 g de matéria pirotécnica por 1.4G
dispositivo propulsor, 3% de composição de tiro de efeito sonoro,
cada assobio/apito, se existirem, 5 g e 10 g de composição de
assobio/apito por roda
Sortido Embalagem sortida para espectáculos Conjunto de artifícios pirotécnicos de mais de um tipo, cada um dos A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso
interiores ou exteriores quais corresponde a um tipo indicado nesta tabela
Panchão Petardos de celebração, petardos em Conjunto de tubos (de papel ou cartão) unidos por um atraso Cada tubo 140 mg de composição de tiro ou 1 g de pólvora negra 1.4G
rolo, petardos em corda pirotécnico, cada tubo está destinado a produzir um efeito sonoro
Bombas de Tiro de pólvora negra, tiro de Tubo não metálico contendo uma composição de efeito sonoro > 2 g de composição de tiro por objecto 1.1G
arremesso composição de tiro, lady cracker, concebido para produzir um efeito sonoro (tiro)
bombas de carnaval 2 g de composição de tiro por objecto e 10 g por embalagem 1.3G
interior
1 g de composição de tiro por objecto e 10 g por embalagem 1.4G
interior ou 10 g de pólvora negra por objecto
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2.2.1.1.8 Exclusão da Classe 1
2.2.1.1.8.1 Um objecto ou uma matéria podem ser excluídos da classe 1, em virtude dos resultados dos ensaios e da
definição da Classe 1 com a aprovação da Autoridade Competente de qualquer Parte Contratante do ADR que
pode também reconhecer uma aprovação concedida pela Autoridade Competente de um país que não é Parte
Contratante ADR desde que esta aprovação seja concedida em conformidade com os procedimentos aplicáveis
do RID, ADR, ADN, do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
2.2.1.1.8.2 Com a aprovação da Autoridade Competente, em conformidade com o 2.2.1.1.8.1, um objecto pode ser
excluído da classe 1 quando três objectos não embalados, cada um individualmente activado pelos seus próprios
meios de iniciação ou ignição ou por meios externos para o funcionamento requerido, satisfaçam os seguintes
critérios de ensaios:
a) Nenhuma superfície exterior deve ter uma temperatura superior a 65 °C. Um pico esporádico da
temperatura até 200 °C é aceitável;
b) Nenhuma ruptura ou fragmentação do invólucro externo ou movimentação do objecto ou partes individuais
deste, mais do que um metro, em qualquer direcção;
NOTA: Quando a integridade do objecto pode ser afectada em caso de incêndio no exterior, esses critérios devem ser verificados
por um ensaio de exposição ao fogo, tal como descrito na norma ISO 12097-3.
c) Nenhum efeito sonoro audível de pico superior a 135 dB (C) a uma distância de um metro;
d) Nenhum flash ou chama capaz de provocar a ignição de um material tal como uma folha de papel de
80 ± 10 g / m² em contacto com o objecto, e
e) Nenhuma produção de fumo, vapores ou poeiras em quantidades tais que a visibilidade numa câmara de um
metro cúbico, com painéis de explosão de dimensões apropriadas para fazer face a uma possível
sobrepressão, seja reduzida em mais de 50%, medida com um luxímetro (lux) ou um radiómetro calibrado
localizado a um metro de uma fonte de luz constante colocada no centro da parede oposta da câmara. As
directrizes gerais da norma ISO 5659-1 para a determinação da densidade óptica e as directrizes gerais
relativas ao sistema fotométrico descrito na Secção 7.5 da norma ISO 5659-2 podem ser utilizadas bem
como outros métodos similares de medição da densidade óptica. Uma tampa de cobertura adequada em
torno da parte traseira e lados do luxímetro deve ser utilizada para minimizar os efeitos da luz difundida ou
dispersa que não provenha directamente da fonte.
NOTA 1: Se durante os ensaios de avaliação dos critérios a), b), c) e d), se observa pouco ou nenhum fumo, o ensaio descrito
na alínea e) pode ser dispensado.
NOTA 2: A Autoridade Competente à qual é feita referência no 2.2.1.1.8.1 pode exigir que os objectos sejam ensaiados na
forma embalada, se for determinado que o objecto, embalado para transporte, pode apresentar um risco acrescido.
2.2.1.2 MATÉRIAS E OBJECTOS NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE
2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de
Ensaios e de Critérios, ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objectos
explosivos que não possam ser afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2, não
são admitidos ao transporte.
2.2.1.2.2 Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K,
Nº ONU 0021).
1268-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.1.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Código de
Nº
classificação Nome da matéria ou do objecto
ONU
(ver 2.2.1.1.4)
1.1A 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.1B 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.1C 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0497 PROPERGOL LÍQUIDO
0498 PROPERGOL SÓLIDO
0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1D 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1E 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1F 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1G 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.1L 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2B 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.2C 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2D 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2E 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2F 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2L 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0248 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.3C 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A.
0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0495 PROPERGOL LÍQUIDO
0499 PROPERGOL SÓLIDO
0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.3G 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.3L 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0249 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4B 0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.4C 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0501 PROPERGOL SÓLIDO
0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4D 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4E 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4F 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4G 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4S 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.5D 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A.
1.6N 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS, (OBJECTOS, EEPS)
0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores
NOTA: A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser definidos segundo as instruções da autoridade competente e de acordo com
os princípios indicados em 2.2.1.1.4.
2.2.1.4 GLOSSÁRIO DAS DENOMINAÇÕES
NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação da
matéria ou objecto da classe 1. A afectação na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de
compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de
Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do
Manual de Ensaios e de Critérios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(93)
NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados [Capítulo 3.2,
Quadro A, coluna (1)]. No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4.
ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131
Objectos de concepções variadas, funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para
acender a mecha do mineiro.
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337
Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190
Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do Quadro A do
Capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em
pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de
controlo de qualidade ou enquanto amostras comerciais.
NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do Quadro A do Capítulo 3.2 não estão
compreendidos nesta definição.
ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373
Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos
dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos
fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035
Objectos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios
próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo
pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 e 0400
Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido
inflamável e de uma carga de rebentamento.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta
duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou
com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta
duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não
possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta
duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante.
CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446
Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose.
CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055
Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o
único componente explosivo é a escorva.
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044
Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura
explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para
armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.
1268-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375
Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios
de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e
funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204
Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo
menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma
profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376
Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como
pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.
CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048
Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro
material. Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento
possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram
separadamente na lista.
CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043
Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras
munições afim de dispersar o conteúdo.
CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios
próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de
segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água.
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma
específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de
munições tais como ogivas militares.
CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060
Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e
a carga de rebentamento.
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados
para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo.
CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441
Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma
cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para
produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência.
CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491
Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou
sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto
dos projécteis.
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242
Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão.
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou
sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(95)
CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405
Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412
Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento
ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma
carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as
munições de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta
denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348
Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento
não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem
escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando
os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma
carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre
não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS
DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares
de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS.
CARTUCHOS PARA FERRAMENTAS, SEM PROJÉCTIL: N º ONU 0014
Objectos utilizados em ferramentas, constituídos por um invólucro fechado, com escorva de percussão central
ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil.
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323
Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga
deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um
movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou
projectam agentes de extinção.
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278
Objectos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente
uma pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo.
NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista.
CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050
Objectos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto
preparado para o tiro.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga
de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para
instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são
incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma
carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser
atiradas por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são
utilizadas para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc.
COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384
Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia
pirotécnica.
1268-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500
Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de
choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos
podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os
transmissores de detonação ("relais"), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação.
CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103
Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.
CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com
uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um
efeito fraco no exterior do cordão.
CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com
uma bainha protectora.
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237
Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível.
CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com
uma bainha de matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque
aos pulverulentos.
CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070
Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga
deflagrante.
DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos
para detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são
iniciados por uma corrente eléctrica.
DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos
para detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são
iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de
mineiro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante
estão compreendidos nesta denominação.
DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366
Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto
de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de
uma cadeia de detonação.
DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes
ou elos. Rompem as hastes ou elos afim de libertar rapidamente os equipamentos.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para
iluminar, identificar, assinalar ou advertir.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar,
identificar, assinalar ou advertir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(97)
ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas
munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a
detonação. Compreendem geralmente dispositivos de segurança.
ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas
munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a
detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368
Objectos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração
nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a
deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081
Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes
componentes com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos
inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em
pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e outros aditivos tais como corantes ou
estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa,
plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331
Matérias constituídas:
a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o
trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó;
b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias
combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e
aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem
nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083
Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de
sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira
ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto.
Podem conter componentes inertes tais como “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes
explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084
Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os
hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos
tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos
orgânicos líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão
compreendidos nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332
Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou
outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais
como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o
“Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os
geles explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido
bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438
Objectos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis
guiados estão compreendidos nesta denominação.
1268-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com
meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis
guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não
possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta
denominação.
FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta
denominação.
FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs
ONU 0248 e 0249
Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água.
FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453
Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo.
GERADORES DE GASES PARA SACOS INSUFLÁVEIS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS
OU PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA: Nº. ONU 0503
Objectos que contêm matérias pirotécnicas, utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos
tais como sacos insufláveis (airbags) ou cintos de segurança.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios
próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de
segurança eficazes.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios
próprios de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança.
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110
Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma
espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação.
HEXOTONAL: Nº ONU 0393
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e
de alumínio.
HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A
"composição B" está compreendida sob esta denominação.
INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454
Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia
pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação;
mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão
listados separadamente.
MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482
Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade
de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito
fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(99)
MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066
Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão
rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela
tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição
de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.
MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105
Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável
revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem
qualquer efeito explosivo exterior.
MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101
Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado
nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc.
MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo
secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo
pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de
veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.
MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo
secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de
segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os
"torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.
MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0186
Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado
com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido.
São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs
ONU 0322 e 0250
Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias
tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488
Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão.
Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados
separadamente.
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU
0015, 0016 e 0303
Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou
uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo
quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes
elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de
expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246
Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes
elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de
expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
1268-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs
ONU 0171, 0254 e 0297
Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os
cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projécteis iluminantes e as bombas de referenciação
(identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de
sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados
separadamente.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora: Nº ONU 0247
Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela
própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga
de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs
ONU 0009, 0010 e 0300
Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas
contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição,
espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244
Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos
seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de
expulsão.
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs
ONU 0018, 0019 e 0301
Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias
pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de
expulsão.
MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363
Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições
ou de novos elementos ou conjuntos de armas.
OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS): Nº ONU 0486
Objectos que só contêm matérias extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável
de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos
ensaios da série 7.
OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380
Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e
uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta
denominação.
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432
Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor,
produção de gases, efeitos cénicos, etc.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios
de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos
iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de
socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente
OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno
(TNT).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(101)
OCTONAL: Nº ONU 0496
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno
(TNT) e de alumínio.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios
próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos
de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar
matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios
próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos
para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis
guiados estão compreendidos nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem
montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369
Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos
dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis
guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem
montados num torpedo.
PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE
PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159
Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos
orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos.
PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151
Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).
PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494
Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas
ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193
Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado.
São concebidos para serem colocados sobre um carril.
PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305
Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa.
PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027
Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato
de sódio, com ou sem enxofre.
PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028
Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.
PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160, 0161 e 0509
Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só
nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como
nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS
PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.
1268-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de
meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras
matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios
próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados
para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma
espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para
referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de
meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem
meios próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda
ou outra arma de pequeno calibre.
PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495
Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.
PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501
Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão.
REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico.
REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para
reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.
REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para
reforçar o poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante.
SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194, 0195, 0505 e 0506
Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo,
ou uma qualquer das suas combinações.
SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0197, 0313, 0487 e 0507
Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam
sinais sonoros.
TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450
Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma
ogiva inerte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(103)
TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449
Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com
ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma
ogiva.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451
Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma
ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos,
dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329
Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva,
sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330
Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e
por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança
eficazes.
TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099
Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento.
Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto
a partir da rocha.
TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306
Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.
TRITONAL: Nº ONU 0390
Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio.
1268-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.2 Classe 2 Gases
2.2.2.1 CRITÉRIOS
2.2.2.1.1 O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma
ou várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias.
Um gás é uma matéria que:
a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa.
NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8.
NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes decorrentes do seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a
estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de
transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio.
NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas.
2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue:
1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50 °C;
esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 °C;
2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a
temperaturas superiores a -50 °C. Sendo de distinguir:
Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50 °C e inferior ou igual a
+65 °C; e
Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65 °C;
3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido
devido à sua baixa temperatura;
4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em
fase líquida;
5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);
6. Outros objectos contendo um gás sob pressão;
7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás).
8. Produtos químicos sob pressão: Matérias líquidas, pastosas ou pulverulentas sob pressão, pressurizadas às
quais é adicionado um gás propulsor que se enquadra na definição de um gás comprimido ou liquefeito e as
misturas de essas matérias.
2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, são
afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas
correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(105)
outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A
ou O.
NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afectados a uma
das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam:
Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo);
Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo);
Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC).
NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC em função do
perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6. Para os produtos químicos sob pressão
(N.º s ONU 3500 a 3505), ver 2.2.2.1.7
NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC.
2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 corresponde
a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios
e afectada a uma rubrica N.S.A. apropriada.
2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, não
expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada
em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:
Gases asfixiantes
Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente
presente na atmosfera.
Gases inflamáveis
Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa:
a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou
b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu
limite inferior de inflamabilidade.
A inflamabilidade deve ser determinada, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos
aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:2010).
Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se
métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é um país Parte contratante do ADR, os métodos de ensaio equivalentes têm de ser
reconhecidos pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição.
Gases comburentes
Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão
de outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um
método de cálculo definido na norma ISO 10156:2010, é superior a 23,5%.
Gases tóxicos
NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser
classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de
corrosividade.
Gases que:
a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para os seres humanos, a ponto de representarem um
perigo para a saúde; ou
b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para os seres humanos porque o seu CL50 para a toxicidade
aguda é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo
com 2.2.61.1.
1268-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a
fórmula seguinte:
1
CL 50 (Mistura) tóxica = n
fi
¦T
i=1 i
Em que:
fi = fracção molar do constituinte i da mistura;
Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura.
Ti é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
Sempre que o valor CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve
utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica.
Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor
de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou
procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.
Gases corrosivos
Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua
corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.
Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de
toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela
exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL50 dos elementos
constituintes da mistura é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula:
1
CL 50 (Mistura) corrosiva = n
fc i
¦ Tc
i=1 i
Em que:
fci = fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura;
Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura.
Tci é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
Sempre que valor de CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve
utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica.
Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor
de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou
procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.
2.2.2.1.6 Aerossóis
Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de
perigo que eles apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
C corrosivo;
CO corrosivo, comburente;
FC inflamável, corrosivo;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(107)
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol.
NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 e os gases identificados como "Considerado
como um gás pirofórico" pela nota c, do Quadro 2, da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases
propulsores nos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a
toxicidade ou para a corrosividade não são admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2).
a) Aplicam-se os critérios a seguir indicados:
b) A afectação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a qualquer
outro grupo de acordo com as alíneas b) a f) seguintes;
c) A afectação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5;
Os aerossóis são afectados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes
inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g.
Não devem ser afectados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes
inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g.
Caso contrário, os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os
ensaios previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e
os aerossóis inflamáveis devem ser afectados ao grupo F.
NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis
tal como definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange
as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor
químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F)
86.1 a 86.3 ou NFPA 30B.
d) A afectação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador
de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III;
e) A afectação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador
de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III;
f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afectação é
feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC.
2.2.2.1.7 Produtos químicos sob pressão
Os produtos químicos sob pressão (N º s ONU 3500 a 3505) são afectados a um dos grupos a seguir indicados
em função das características de perigo que eles apresentam:
A asfixiante;
F inflamável;
T tóxico;
C corrosivo;
FC inflamável, corrosivo;
TF tóxico, inflamável.
A classificação depende das características de perigo dos componentes nos diferentes estados:
Propulsor;
Líquido; ou
Sólido.
NOTA 1: Os gases, que correspondem à definição de gases tóxicos ou de gases comburentes de acordo com o 2.2.2.1.5 e os gases
identificados como "Considerado como um gás pirofórico" pela nota c do Quadro 2 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1,
não devem ser utilizados como gases propulsores nos produtos químicos sob pressão.
NOTA 2: Os produtos químicos sob pressão cujo conteúdo satisfaça os critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou
corrosividade ou cujo conteúdo satisfaça simultaneamente os critérios dos grupos de embalagem II ou III para a toxicidade e os
critérios dos grupos de embalagem II ou III para a corrosividade, não são admitidos para transporte sob estes números ONU.
1268-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
NOTA 3: Os produtos químicos sob pressão cujos constituintes apresentem propriedades da classe 1; os explosivos líquidos
dessensibilizados da Classe 3; as matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da Classe 4.1; da Classe
4.2; da Classe 4.3; da Classe 5.1; da Classe 5.2; da Classe 6.2, ou da Classe 7, não devem ser utilizados para o transporte sob
estes números ONU.
NOTA 4: Um produto químico sob pressão num aerossol deve ser transportado sob o N.º ONU 1950.
Aplicam-se os seguintes critérios:
a) A afectação ao grupo A é aplicável quando o conteúdo não satisfaz os critérios de afectação de qualquer outro grupo de acordo
com as alíneas b) a e) abaixo indicadas;
b) A afectação ao grupo F é aplicável se um dos constituintes, que pode ser uma substância pura ou uma mistura, seja classificado
como inflamável. Os constituintes inflamáveis são líquidos inflamáveis e misturas de líquidos, matérias sólidas inflamáveis e
misturas de matérias sólidas ou gases inflamáveis e misturas de gases que satisfaçam os seguintes critérios:
i. Por líquido inflamável entende-se um líquido com um ponto de inflamação igual ou inferior a 93 ° C;
ii. Por sólido inflamável entende-se um sólido que satisfaça os critérios do 2.2.41.1;
iii. Por gás inflamável entende-se um gás que satisfaz os critérios do 2.2.2.1.5;
c) A afectação ao grupo T é aplicável quando o conteúdo, com excepção do gás propulsor, é classificado como mercadoria perigosa
da Classe 6.1, grupos de embalagem II ou III;
d) A afectação ao grupo C é aplicável quando o conteúdo, com excepção do gás propulsor, é classificado como mercadoria perigosa
da classe 8, grupos de embalagem II ou III;
e) Quando os critérios para afectação a dois grupos F, T, e C são cumpridos, a afectação é feita, conforme o caso, aos grupos FC
ou TF.
2.2.2.2 GASES NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE
2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido
tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo a sua
decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este
objectivo deve, designadamente, assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que
possam favorecer essas reacções.
2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
– Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO;
– Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO;
– Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO;
– Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou
3F;
– Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318;
– Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases
pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;
– Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ao grupo de embalagem I para a toxicidade
ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8);
– Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL50 inferior a 200 ppm) ou pirofóricos
segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(109)
2.2.2.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Gases comprimidos
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
1A 1979 GASES RAROS EM MISTURA COMPRIMIDA
1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM MISTURA COMPRIMIDA
1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA COMPRIMIDA
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A.
1O 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A.
1F 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A.
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
1T 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A.
1 TF 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
1 TC 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
1 TO 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
1 TFC 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
1 TOC 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Gases liquefeitos
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
2A 1058 GASES LIQUEFEITOS, não inflamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.)
tal como as misturas de gases, indicadas pela letra R..., que, como:
Mistura F1 têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do
diclorofluormetano (1,30 kg/l);
Mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,9 MPa (19 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do
diclorodifluormetano (1,21 kg/l);
Mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 3 MPa (30 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do
clorodifluormetano (1,09 kg/l);
NOTA: O triclorofluormetano (Refrigerante R 11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 113), o tricloroā1,1,1 trifluor-2,2,2
etano (Refrigerante R 113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 133) e o cloroā1 trifluor-1,1,2 etano (Refrigerante R 133b) não são
matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3.
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A.
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A.
2O 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A.
2F 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que a 70 °C têm uma pressão de vapor
de 1,1 MPa (11 bar) no máximo, e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l.
NOTA Os butadienos estabilizados também são classificados no Nº ONU 1010, ver Quadro A do Capítulo 3.2.
1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA
tais como as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como:
Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de
propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 14% em volume; e
Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de
propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 5% em volume,
bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno.
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como as misturas que, como:
a 70º C, têm uma tensão de vapor e a 50º C, têm uma massa volúmica
Mistura A 1,1 MPa (11 bar) 0,525 kg/l
Mistura A01 1,6 MPa (16 bar) 0,516 kg/l
Mistura A02 1,6 MPa (16 bar) 0,505 kg/l
Mistura A0 1,6 MPa (16 bar) 0,495 kg/l
Mistura A1 2,1 MPa (21 bar) 0,485 kg/l
Mistura B1 2,6 MPa (26 bar) 0,474 kg/l
Mistura B2 2,6 MPa (26 bar) 0,463 kg/l
Mistura B 2,6 MPa (26 bar) 0,450 kg/l
Mistura C 3,1 MPa (31 bar) 0,440 kg/l
NOTA 1: Para as misturas acima indicadas, os nomes em uso no comércio são autorizados para descrever estas matérias: para as misturas A,
A01, A02 e A0: BUTANO; para a mistura C: PROPANO.
NOTA 2: Para os transportes que precedem ou se seguem a um percurso marítimo ou aéreo, o Nº ONU 1075 GASES DE PETRÓLEO
LIQUEFEITOS pode ser utilizado em vez do Nº ONU 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA
LIQUEFEITA, N.S.A.
3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A.
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A.
2T 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A.
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A.
3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2 TF
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2 TC 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
2 TO 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
2 TFC 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
2 TOC 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
1268-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Gases liquefeitos refrigerados
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
3A 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A.
30 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A.
3F 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Gases dissolvidos
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
4 Apenas os enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidos ao transporte.
Aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
5 1950 AEROSSÓIS
2037 RECIPIENTES DE FRACA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape,
não recarregáveis
Outros objectos contendo gás sob pressão
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
6A 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 2672)
3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA (contendo um gás não inflamável) ou
3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável)
6F 3150 PEQUENOS APARELHOS CONTENDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, ou
3150 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo um gás liquefeito inflamável ou
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo um gás liquefeito
inflamável ou
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo um gás
liquefeito inflamável
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num
hidreto metálico ou
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio
num hidreto metálico
Amostras de gás
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
7F 3167 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado
7T 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado
7 TF 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido
refrigerado
Produtos químicos sob pressão
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
8A 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, N.S.A.
8F 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
8T 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO, N.S.A.
8C 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO, N.S.A.
8TF 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
8FC 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(111)
2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis
2.2.3.1 CRITÉRIOS
2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe, que:
– são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1;
– têm, a 50 °C, uma pressão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a
20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa; e
– têm um ponto de inflamação de 60 °C, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável).
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto
de inflamação é superior a 60 °C e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma
temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256.
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas
dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou
em outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no
Quadro A do Capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379.
NOTA 1: As matérias com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2
da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas
matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são
matérias da presente classe.
NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) incluindo os
produtos obtidos por síntese com um ponto de inflamação superior a 60 °C, sem ultrapassar 100 °C, são consideradas como
matérias da classe 3, Nº ONU 1202.
NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e as matérias tóxicas cujo
ponto de inflamação é igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco
tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue:
F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias:
F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C;
F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 60 °C, transportados ou apresentados
a transporte a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas
a quente);
F3 Objectos que contenham líquidos inflamáveis
FT Líquidos inflamáveis, tóxicos:
FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos;
FT2 Pesticidas;
FC Líquidos inflamáveis, corrosivos;
FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos;
D Líquidos explosivos dessensibilizados.
2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. As matérias
que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente
do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os
líquidos inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que
apresentem para o transporte:
Ponto de inflamação
Grupo de embalagem Ponto inicial de ebulição
(em cadinho fechado)
I -- 35 °C
II a < 23 °C > 35 °C
III a 23 °C e 60 °C > 35 °C
a Ver também 2.2.3.1.4.
1268-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em
conformidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s)
subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos
do 2.1.3.10.
2.2.3.1.4 As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm no máximo 20% de nitrocelulose
com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco), só devem ser afectadas ao grupo de
embalagem III se reunirem as seguintes condições:
a) a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação
do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, III parte, subsecção 32.5.1); e
b) a viscosidade1 e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte:
Tempo de escoamento t segundo a
Viscosidade cinemática ν extrapolada ISO 2431:1984
Ponto de
(a uma taxa de corte próxima de 0) inflamação
com um ajustamento de um em °C
mm2/s a 23 °C em s
diâmetro em mm
superior
20 < ν ≤ 80 20 < t ≤ 60 4 a 17
80 < ν ≤ 135 60 < t ≤ 100 4 a 10
135 < ν ≤ 220 20 < t ≤ 32 6 a5
220 < ν ≤ 300 32 < t ≤ 44 6 a -1
300 < ν ≤ 700 44 < t ≤ 100 6 a -5
700 < ν 100 < t 6 - 5 e inferior
NOTA: As misturas que contêm mais de 20% e, no máximo 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6%
(massa em seco) são matérias afectadas ao Nº ONU 2059.
As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 °C:
ā com mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou
ā com, no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco);
são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557).
2.2.3.1.5 As soluções e misturas homogéneas não tóxicas, não corrosivas e não perigosas para o ambiente, com um
ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C (matérias viscosas, tais como pinturas e vernizes, exceptuando as
matérias contendo mais de 20% de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros
não ficam submetidas às prescrições do ADR se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de
Ensaios e de Critérios, parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da
altura total e, se as matérias a 23 °C tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um
ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento de:
a) pelo menos 60 segundos; ou
b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3.
2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não
aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas
ou soluções devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
1 Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriado, dever-
se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 °C, para várias taxas de corte e depois reportar os valores
obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de
corte próxima de 0.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(113)
2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente
determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma
matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta
classe (ver também 2.1.3).
2.2.3.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias
heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de
hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3.
2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido
tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o
transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que
possam favorecer essas reacções.
2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2,
não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3.
2.2.3.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Líquidos inflamáveis e 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável
objectos que contenham essas 1136 DISTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS
matérias 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (tratamentos de superfície ou revestimentos
utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçaria de veículos,
revestimento para tambores e barricas)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou
1210 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes
F para tintas de impressão), inflamáveis
1 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas,
revestimento de aparelhos e bases líquidas para lacas), ou
1263 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis
Sem risco 1293 TINTURAS MEDICINAIS
subsidiári 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DA MADEIRA, LÍQUIDOS
o 1866 RESINAS EM SOLUÇÃO, inflamáveis
F 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut backs betuminosos
3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A.
1268 DISTILADOS DO PETRÓLEO, N.S.A. ou
1268 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A.
1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
1989 ALDEÍDOS, N.S.A.
2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A.
3271 ÉTERES, N.S.A.
3272 ÉSTERES, N.S.A.
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A.
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
3336 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
matérias
transportada F 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de
s a quente 2 inflamação superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de
inflamação
3269 PACOTES DE RESINA POLIÉSTER
objectos F 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL ou
3
3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM
EQUIPAMENTO ou
3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM
EQUIPAMENTO
(continua na página seguinte)
1268-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Líquidos inflamáveis (Cont.)
Com risco subsidiário
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou
1228 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
FT1 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou
2478 ISOCIANATO EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
Tóxicos 2758 CARBAMATO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
FT 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
FT 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
pesticidas 2 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
(ponto de 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL,
inflamação TÓXICO
< 23 °C) 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO
INFLAMÁVEL, TÓXICO
3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
3021 PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
NOTA: A classificação de um pesticida deve ser feita em função do ingrediente activo, do estado físico do
pesticida e de qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de apresentar.
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A., ou
2733 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A.
Corrosivos
FC 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A.
3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO no álcool, N.S.A.
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
Tóxicos, corrosivos 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
FTC
3343 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA,
Líquidos INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina
explosivos D 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A.,
dessensibilizados com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina
3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(115)
2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas
dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1 CRITÉRIOS
2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 abrange as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que
são matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" na secção 1.2.1 bem como as matérias auto-
reactivas líquidas ou sólidas.
São abrangidas pela classe 4.1:
– as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8);
– as matérias sólidas ou líquidas auto-reactivas (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.17);
– as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18);
– as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).
2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue:
F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 Orgânicas;
F2 Orgânicas, fundidas;
F3 Inorgânicas;
FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes;
FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas:
FT1 Orgânicas, tóxicas;
FT2 Inorgânicas, tóxicas;
FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas:
FC1 Orgânicas, corrosivas;
FC2 Inorgânicas, corrosivas;
D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário;
DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas;
SR Matérias auto-reactivas:
SR1 Não necessitam de regulação de temperatura;
SR2 Necessitam de regulação de temperatura.
Matérias sólidas inflamáveis
Definições e propriedades
2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem
inflamar pelo atrito.
As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas
se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e
se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da
combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma
vez que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo.
Classificação
2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no
Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no
Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do Capítulo
2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a
subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não
expressamente mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com
1268-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em
conta dado que ela conduz a uma afectação mais severa.
2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas
em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de
Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou
pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam
facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou
quando a chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a
45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se
inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da
amostra.
As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com
outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e
de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma
matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente
classe.
2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de
perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas
devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas
aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do
Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes:
a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão
inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectadas ao:
Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida;
Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos,
quatro minutos;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao:
Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco
minutos ou menos;
Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais
de cinco minutos.
Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve-se
fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
Matérias auto-reactivas
Definições
2.2.41.1.9 No âmbito do ADR, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de sofrer uma
decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas
como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se:
a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;
b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com excepção das
misturas de matérias comburentes contendo pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis que devem
ser submetidas ao método de classificação definido na Nota 2;
c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1);
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(117)
d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou
e) têm uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) (ver NOTA 3 abaixo) superior a 75 °C para
um volume de 50 kg.
NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional,
tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.
NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfaçam os critérios da classe 5.1 e que contenham pelo menos 5% de
matérias orgânicas combustíveis mas que não satisfaçam os critérios definidos nos parágrafos a), c), d) ou e) acima indicados devem
ser submetidas ao método de classificação das matérias auto-reactivas.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo B a F devem ser classificadas como matérias auto-
reactivas da classe 4.1.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo G, de acordo com o método definido na subsecção
20.4.3 g) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, para fins de classificação devem ser consideradas como matérias da
classe 5.1 (ver 2.2.51.1).
NOTA 3: A temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma
decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições
necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20,
secção 28.4.
NOTA 4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, mesmo que
tenha tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2.
Propriedades
2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas
catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade
de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na
ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-
reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma
explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando
embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto-
reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:
azóicos alifáticos (āCāN=NāCā);
azidas orgânicas (āCāN3);
sais de diazónio (āCN2+ Z- );
compostos Nānitrados (āNāN=O);
sulfo-hidrazidas aromáticas (āSO2āNHāNH2).
Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias
podem por vezes ter propriedades semelhantes.
Classificação
2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos
variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o
tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A
classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima
admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de
classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são
apresentados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em
2.2.41.4, aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem
IBC520, e aquelas cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o Capítulo 4.2 estão
enumeradas em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada
está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos
riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
As rubricas colectivas especificam:
– os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior;
– o estado físico (líquido/sólido); e
– a regulação de temperatura, se aplicável, ver 2.2.41.1.17 a seguir.
1268-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria
tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%).
2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem
IBC520, ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação a uma rubrica
colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A
declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem
não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela
autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio.
2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais
como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser
uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas
propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade com o método de
classificação.
2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas
em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaio completos e que são enviadas para transporte a fim
de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas
relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições:
– a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva
do tipo B;
– a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade
de transporte seja limitada a 10 kg;
– a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa para impedir
qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das
fases.
Dessensibilização
2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua
dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma
percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva
deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não
devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível
perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria
auto-reactiva. Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na
estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. Os diluentes líquidos adicionados às preparações
que necessitam de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14), devem ter um ponto de ebulição de, pelo
menos 60 °C e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 °C. O ponto de ebulição do líquido deve ser pelo
menos 50 °C superior à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva.
Prescrições relativas a regulação de temperatura
2.2.41.1.17 Certas matérias auto-reactivas só podem ser transportadas sob temperatura regulada. A temperatura de
regulação é a temperatura máxima à qual a uma matéria auto-reactiva pode ser transportada em segurança. Parte-
se da hipótese de que a temperatura na proximidade do volume (embalagem), durante o transporte, só ultrapassa
os 55 °C durante um período de tempo relativamente curto por cada período de 24 horas. Em caso de falha do
sistema de regulação, pode ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é aquela
em que devem ser postos em prática os procedimentos de emergência.
A temperatura crítica e a temperatura de regulação são calculadas a partir da TDAA (ver quadro 1). A TDAA
deve ser determinada a fim de se decidir se uma matéria deve ser objecto de regulação durante o transporte. As
prescrições relativas à determinação da TDAA figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte II,
capítulo 20, secção 28.4.
Quadro 1
Cálculo da temperatura crítica e da temperatura de regulação
Tipo de recipiente TDAAa Temperatura de regulação Temperatura crítica
≤ 20 °C 20 °C abaixo da TDAA 10 °C abaixo da TDAA
Embalagens simples
e GRG > 20 °C ≤ 35 °C 15 °C abaixo da TDAA 10 °C abaixo da TDAA
> 35 °C 10 °C abaixo da TDAA 5 °C abaixo da TDAA
Cisternas < 50 °C 10 °C abaixo da TDAA 5 °C abaixo da TDAA
a TDAA da matéria tal como embalada para o transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(119)
As matérias auto-reactivas com uma TDAA não superior a 55 °C devem ser objecto de uma regulação de
temperatura durante o transporte. Quando aplicáveis, a temperatura crítica e a temperatura de regulação são
indicadas no 2.2.41.4. A temperatura efectiva durante o transporte pode ser inferior à temperatura de regulação,
mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases.
Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou
ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias
perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes Nºs ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344,
1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364,
3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376, 3380 e 3474.
Matérias similares às matérias auto-reactivas
2.2.41.1.19 As matérias:
a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que
são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6;
b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e
c) que não são matérias das classes 5.1 ou 5.2,
também ficam afectas à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria.
2.2.41.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido
tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o
transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que
possam favorecer essas reacções.
2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte
se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
– As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a);
– Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo;
– As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2;
– As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO.
1268-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.41.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
3175 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
1353 FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE
F1
orgânicas FRACAMENTE NITRADA, N.S.A.
1353 TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE
FRACAMENTE NITRADA, N.S.A.
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.
sem risco orgânicas
F2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, FUNDIDO, N.S.A.
subsidiário fundidas
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. a, b
3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS,
inorgânicas
F3 INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. c
3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.
comburentes FO 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido
ao transporte, ver 2.2.41.2.2)
Matérias sólidas
inflamáveis orgânicas FT1
2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
F tóxicas
FT
3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
inorgânicas FT2
orgânicas FC1
2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
corrosivas
FC
3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
inorgânicas FC2
3319 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA,
sem risco subsidiário D SÓLIDA, N.S.A. com mais de 2% e no máximo 10% (massa) de
nitroglicerina
3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO DE
PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN) EM MISTURA,
DESSENSIBILIZADO, SÓLIDO, N.S.A., com mais de 10% mas no
máximo 20% (massa) de PENT
Matérias explosivas 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A.
dessensibilizadas
sólidas Apenas as enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidas ao
tóxicas DT transporte como matérias da classe 4.1
(continua na página seguinte)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(121)
(continuação)
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO
TIPO A }
Não admitidos ao transporte, ver
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO 2.2.41.2.3
TIPO A
3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO
TIPO B
3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO
B
3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO
TIPO C
3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO
C
3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO
TIPO D
3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO
D
3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO
TIPO E
não necessitam 3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO
E
de regulação de 3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO
TIPO F
temperatura SR1 3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO
F
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO Não submetidos às prescrições
TIPO G }
aplicáveis à classe 4.1, ver
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO 2.2.41.1.11
TIPO G
Matérias 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE
auto-reactivas TEMPERATURA
SR SR2 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE
necessitam de TEMPERATURA
regulação de 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE
temperatura TEMPERATURA
3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
________________________
a Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2.
b Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são
matérias da classe 4.3.
c Os hidretos de metais que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio ou o
borohidreto de alumínio contido em aparelhos são matérias da classe 4.2, Nº ONU 2870.
1268-(122)
2.2.41.4 LISTA DAS MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS JÁ CLASSIFICADAS PARA O TRANSPORTE EM EMBALAGEM
Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1).
As matérias auto-reactivas a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (calculadas a partir da TDAA)
conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e, para aquelas cujo transporte em cisternas
está autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23.
NOTA: As classificações apresentadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem
ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios e no 2.2.41.1.17.
Rubrica
Temperatura Temperatura
Concentração Método de genérica
Matérias auto-reactivas de regulação crítica Observações
(%) embalagem Nº
(°C) (°C)
ONU
AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO OP2 3223 8)
AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA OP2 3233 8)
AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO OP2 3224 8)
AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA OP2 3234 8)
AZO-1,1' BIS (HEXA-HIDROBENZONITRILO) 100 OP7 3226
AZO-2,2' BIS (DIMETIL -2,4 VALERONITRILO) 100 OP7 + 10 + 15 3236
AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 METOXI-4 VALERONITRILO) 100 OP7 -5 +5 3236
AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) 100 OP6 + 40 + 45 3234
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AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) sob a forma de pasta com água ≤50 0P6 3224
AZO-2,2' BIS (METIL-2 BUTIRONITRILO) 100 OP7 + 35 + 40 3236
AZO-2,2' BIS (METIL-2 PROPIONATO DE ETILO) 100 OP7 + 20 + 25 3235
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE < 100 OP5 3232 1) 2)
TEMPERATURA
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C < 100 OP6 3224 3)
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE < 100 OP6 3234 4)
TEMPERATURA
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D < 100 OP7 3226 5)
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE < 100 OP7 3236 6)
TEMPERATURA
BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + PEROXIDICARBONATO DE ≥ 88 +≤ 12 OP8 - 10 0 3237
DIISOPROPILO
CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-4 100 OP5 3222 2)
CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-5 100 OP5 3222 2)
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILETILAMINA -4 ETOXI -3 100 OP7 3236
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILMETILAMINA-4 ETOXI-3 100 OP7 + 40 + 45 3226
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE CLORO-3 DIETILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETILAMINA-4 (DIMETILAMINA -2 ETOXI)-6 100 OP7 + 40 + 45 3236
TOLUENO-2 DIAZÓNIO
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Rubrica
Temperatura Temperatura
Concentração Método de genérica
Matérias auto-reactivas de regulação crítica Observações
(%) embalagem Nº
(°C) (°C)
ONU
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIPROPILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI 63-92 0P7 + 40 + 45 3236
-3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 62 OP7 + 35 + 40 3236
METOXI-3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETOXI)-2 PIRROLIDINILO-1)-1 100 OP7 + 45 + 50 3236
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETOXI)-3 PIRROLIDINILO-1)-4 100 OP7 + 40 + 45 3236
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 67-100 OP7 + 35 + 40 3236
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 66 OP7 + 40 + 45 3236
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI -2,5 (FENILSULFONILO)-4 67 OP7 + 40 + 45 3236
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETOXI-2,5 (METIL-4 FENILSULFONILO)-4 79 OP7 + 40 + 45 3236
BENZENODIAZÓNIO
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DO COPOLÍMERO ACETONA-PIROGALOL 100 OP8 3228
12
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-4 DE SÓDIO 100 OP7 3226
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DE SÓDIO 100 OP7 3226
ÉSTER DE ÁCIDO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFÓNICO, PREPARAÇÃO DO TIPO D <100 OP7 3226 9)
HIDROGENOSULFATO DE (N,N-METILAMINOETILCARBONILO)-2 (DIMETIL-3,4 96 OP7 + 45 + 50 3236
FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO
HIDRAZIDA DE DIFENILOXIDO-4,4'-DISULFONILO 100 OP7 3226
HIDRAZIDA DE BENZENO-1,3-DISULFONILO, em pasta 52 OP7 3226
HIDRAZIDA DE BENZENOSULFONILO 100 OP7 3226
METIL-4 BENZENOSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226
N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETILTERFTALAMIDA, em pasta 72 OP6 3224
N,N'-DINITROSOPENTAMETILENOTETRAMINA 82 OP6 3224 7)
N-FORMIL (NITROMETILENO)-2 PER-HIDROTIAZINA-1,3 100 OP7 + 45 + 50 3236
4-NITROSOFENOL 100 OP7 + 35 + 40 3236
NITRATO DE TETRAMINA-PALADIUM (II) 100 OP6 + 30 + 35 3234
SULFATO DE DIETOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226
TETRACLOZINCATO DE DIBUTOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO(2:1) 100 OP8 3228
TETRAFLUORBORATO DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 + 30 + 35 3236
TETRAFLUORBORATO DE METIL-3 (PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO 95 OP6 + 45 + 50 3234
1268-(123)
TRICLOROZINCATO DE DIMETILAMINO-4 BENZENODIAZÓNIO(-1) 100 OP8 3228
Observações
1) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 b) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a
temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17.
p p
1268-(124)
2) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2).
3) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios.
4) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a
temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17.
5) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
6) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a
temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17.
7) Com um diluente compatível cujo ponto de ebulição não seja inferior a 150 °C.
8) Ver 2.2.41.1.15.
9) Esta rubrica aplica-se às preparações de ésteres de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-4 e de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-5 que satisfaçam os critérios do
parágrafo 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(125)
2.2.42
2.2.42 Classe 4.24.2 Matérias
Classe Matériassujeitas
sujeitasa ainflamação
inflamação espontânea
espontânea
2.2.42.1 CRITÉRIOS
2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 abrange:
– as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em
contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas
matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e
– as matérias e objectos susceptíveis de autoāaquecimento, que são as matérias e objectos, incluindo misturas e soluções,
que, em contacto com o ar, sem fornecimento e energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas
matérias só podem inflamar-se em grandes quantidades (vários quilogramas) e após longos períodos de
tempo (horas ou dias).
2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como segue:
S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário:
S1 Orgânicas, líquidas;
S2 Orgânicas, sólidas;
S3 Inorgânicas, líquidas;
S4 Inorgânicas, sólidas;
S5 Organometálicas;
SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis;
SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes;
ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas:
ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas;
ST2 Orgânicas, tóxicas, sólidas;
ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas;
ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas;
SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas:
SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas;
SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas;
SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas;
SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas.
Propriedades
2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo onde a reacção gradual desta matéria com o oxigénio (do
ar) produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor então a temperatura da
matéria aumenta, o que, após um tempo de indução, pode levar à auto-inflamação e combustão.
Classificação
2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A
afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à
rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do Capítulo 2.1, pode fazer-se
com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do
Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos
resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;
a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas
enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual
de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se
inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que lhe seguem;
1268-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando:
i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou
ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado
(filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos;
c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou
uma elevação de temperatura a mais de 200 °C num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de
10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 °C. Este critério é baseado na temperatura de
inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As
matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3
não devem ser classificadas na classe 4.2.
NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um
ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma
inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 °C.
NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um
ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma
inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 °C.
NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários
suplementares em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias
na secção 2.3.5.
2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de
perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas
devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria,
expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados
aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do
Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios:
a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I;
b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea
ou uma elevação de temperatura a mais de 200 °C, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de
ensaio de 140 °C, num intervalo de 24 horas, devem ser afectados ao grupo de embalagem II;
As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 450 l não
devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;
c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos
em b) numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica
de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C e num intervalo de 24 horas, se observa uma
inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 °C, devem ser afectadas ao grupo de
embalagem III.
2.2.42.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
– Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;
– as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas
satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(127)
2.2.42.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias líquidas S1 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
sujeitas a 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
inflamação orgânicas
espontânea
1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICO,
impregnados de óleo, N.S.A.
2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE
AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
sólidas S2 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO
Sem risco 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
subsidiário 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
S
3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
S3 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
líquidas
inorgânicas 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou
1383 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A.
1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de líquido
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO
3189a PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A.
sólidas S4 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
organometálicas S5 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA
3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA
3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE AUTO-
AQUECIMENTO
3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, HIDRO-REACTIVA
Hidro-reactivas SW 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDRO-REACTIVA
3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentes SO (não admitido ao transporte, ver 2.2.42.2)
líquidas ST1 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO,
N.S.A.
orgânicas
Tóxicas 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO,
sólidas ST2 N.S.A.
ST
líquidas ST3 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
inorgânicas TÓXICO, N.S.A.
3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO,
sólidas ST4 N.S.A.
líquidas SC1
3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
orgânicas
3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
sólidas SC2 CORROSIVO, N.S.A.
Corrosivas
SC líquidas SC3 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
inorgânicas
3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO
sólidas SC4 AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A.
3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
a A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, em contacto com a água libertam gases
inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
1268-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
2.2.43.1 CRITÉRIOS
2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis
de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias.
2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:
W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que
contêm tais matérias:
W1 Líquidas;
W2 Sólidas;
W3 Objectos;
WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis;
WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis;
WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis,
sólidas;
WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes;
WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas:
WT1 Líquidas;
WT2 Sólidas;
WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas:
WC1 Líquidas;
WC2 Sólidas;
WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas.
Propriedades
2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas
com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por
uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc. Os efeitos resultantes
do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria
ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o
método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas.
Classificação
2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A
afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica
pertinente do 2.2.43.3 segundo as disposições do Capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do
procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a
experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas
em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e
de Critérios, devem ser aplicados os critérios seguintes:
Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:
a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou
b) seja registado um débito de gases inflamáveis superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora.
NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários
suplementares em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.5 um diagrama de decisão específico para a classificação
destas matérias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(129)
2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras
categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no
Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu
perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria
expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados
aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do
Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura
ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que
reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada
minuto, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria;
b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura
ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por
quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura
ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por
quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.43.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
As matérias sólidas, hidro-reactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 não são admitidas ao transporte,
excepto se cumprirem as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
1268-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.43.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias que, em W1 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA
contacto com água, líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou
libertam gases 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOāTERROSOS
inflamáveis 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS LÍQUIDA
1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS
1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A.
1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO-REACTIVA
3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS
3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA
3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA
3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou
3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO
3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS
W2 a
Sem risco subsidiário sólidos 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS
W 1393 LIGA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A.
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A.
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A.
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REACTIVA
2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou
objectos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO
Líquidos, inflamáveis WF1 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou
3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, INFLAMÁVEL
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO-REACTIVA, INFLAMÁVEL
Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REACTIVA, INFLAMÁVEL.
3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Sólidos, susceptíveis de 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE
auto-aquecimento AUTO-AQUECIMENTO
WS b 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-
AQUECIMENTO, N.S.A.
3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
3133 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, COMBURENTE, N.S.A.
Sólidos, comburentes WO (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2)
líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A.
Tóxicos
WT 3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A.
sólidos WT2
líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.
Corrosivos
WC 3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.
sólidos WC2
2988 CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A.
(Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a
Inflamáveis, corrosivos WFC c classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a
determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do
2.1.3.10)
____________________
a Os metais e as ligas de metais, que em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem susceptíveis de auto-
aquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos
sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 Os metais e as
ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. As combinações de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc.,
não ficam submetidas às prescrições do ADR.
b Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2.
c Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da
classe 3. Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases
inflamáveis são matérias da classe 8.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(131)
2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes
2.2.51.1 CRITÉRIOS
2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 abrange as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem
em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo
essas matérias.
2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue:
O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias:
O1 Líquidas;
O2 Sólidas;
O3 Objectos;
OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis;
OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea;
OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
OT Matérias comburentes tóxicas:
OT1 Líquidas;
OT2 Sólidas;
OC Matérias comburentes corrosivas:
OC1 Líquidas;
OC2 Sólidas;
OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas.
2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. Os que
não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do
2.2.51.3 em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e
critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento
baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.
2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo
que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas
misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria
expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Matérias sólidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2
são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da
Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se
inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de
potássio/celulose de 3/7 (em massa).
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser
afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.1 da
Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem
uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de
potássio/celulose de 3/2 (em massa);
1268-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem
uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de
bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de
embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem
uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de
bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos
de embalagem I e II.
Matérias líquidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2
são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.2 da
Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose
submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo
médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a
65%/celulose de 1/1 em massa.
Afectação aos grupos de embalagem.
2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser
afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.2 da
Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama
espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de
ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa);
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um
tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução
aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de
embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um
tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a
65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I
e II.
2.2.51.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido
tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o
transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que
possam favorecer essas reacções.
2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
– As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias
sólidas comburentes, hidro-reactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes,
inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver
igualmente 2.1.3.7);
– O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não
estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio;
– O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis;
– As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com
outro líquido que não seja água;
– O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com
outro líquido que não seja água;
– Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO,
1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os
Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;
– O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;
– O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(133)
ç q
– As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;
– O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;
– O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de
amónio;
– O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica
expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da
classe 1;
– Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser
calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na
mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores
indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1;
– O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de
amónio;
– As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.
2.2.51.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias comburentes e 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
objectos que contenham 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
essas matérias 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
líquidos O1
3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A.
1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Sem risco 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
subsidiário sólidos O2 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
O 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A.
2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A.
objectos O3 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO
Sólidos, inflamáveis 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. (não admitido ao transporte,
OF ver 2.2.51.2)
Sólidos, susceptíveis de 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
auto-aquecimento OS (não admitido ao transporte, ver 2.2.51.2)
Sólidos, auto-reactivos 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO-REACTIVO N.S.A. (não admitido ao
OW transporte, ver 2.2.51.2)
líquidos OT1 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A.
Tóxicos
OT 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A.
sólidos OT2
líquidos OC1 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Corrosivos
OC 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
sólidos OC2
Tóxicos, corrosivos (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a
OTC classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar
segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10)
1268-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
2.2.52.1 CRITÉRIOS
2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.
2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:
P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;
P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura.
Definição
2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser
consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são
substituídos por radicais orgânicos.
Propriedades
2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A
decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas
(ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura
e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis
ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte.
Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta
característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos
peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos.
Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou
são corrosivos para a pele.
NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da
Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos,
recomenda-se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na
norma ISO 3679:1983.
Classificação
2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:
a) não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido
de hidrogénio;
b) não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no
máximo de peróxido de hidrogénio.
NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:
16 × Ɠ (ni × ci/mi)
em que:
ni = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i;
ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i;
mi = massa molecular do peróxido orgânico i.
2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos
de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi
submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da
classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima autorizada
numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são
explicitados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no
2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem
IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna, em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, estão
enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(135)
está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 3120), com indicação dos
riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
Estas rubricas colectivas especificam:
– o tipo (B a F) de peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
– o estado físico (líquido/sólido); e
– a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem.
As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na
sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes
estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de
decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura
crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16.
2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não
enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em
cisternas móveis T23 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do
país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis.
Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser
reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio.
2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4,
para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou
avaliações suplementares, devem ser afectadas a uma das rubricas relativas aos peróxidos orgânicos do tipo C,
desde que:
– a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa do que os peróxidos orgânicos
do tipo B;
– a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por
unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
– a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para
impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação
perigosa das fases.
Dessensibilização dos peróxidos orgânicos
2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua
dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água.
Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à
unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido
orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.
2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes
definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:
– os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um
ponto de ebulição de, pelo menos, 150 °C. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar
todos os peróxidos orgânicos;
– os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um
ponto de ebulição inferior a 150 °C mas, pelo menos, igual a 60 °C, e um ponto de inflamação de, pelo
menos, 5 °C.
Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de
que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60 °C mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.
2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos
enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade,
de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação
da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.
2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por
decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, "com água" ou "dispersão
estável na água". As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4
1268-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do
2.2.52.1.9 anterior.
2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos,
desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a
estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.
Prescrições relativas à regulação de temperatura
2.2.52.1.15 Alguns peróxidos orgânicos só podem ser transportados em condições de regulação de temperatura. A
temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico pode ser transportado em
segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade imediata do volume durante o transporte
só ultrapassa os 55 °C durante um intervalo relativamente curto durante um período de 24 horas. Em caso de
falha do sistema de regulação, poderá ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica
é a temperatura à qual estes procedimentos devem ser desencadeados.
2.2.52.1.16 A temperatura de regulação e a temperatura crítica são calculadas (ver o Quadro 1) a partir da TDAA, que é a
temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada, para uma matéria contida
numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se
uma matéria deve ser submetida a regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições para a
determinação da TDAA encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, secção 20 e
subsecção 28.4.
Quadro 1: Determinação da temperatura de regulação e da temperatura crítica
Tipo de recipiente TDAA a Temperatura de regulação Temperatura crítica
≤ 20 °C TDAA menos 20 °C TDAA menos 10 °C
Embalagens simples e GRG > 20 °C ≤ 35 °C TDAA menos 15 °C TDAA menos 10 °C
> 35 °C TDAA menos 10 °C TDAA menos 5 °C
Cisternas < 50 °C TDAA menos 10 °C TDAA menos 5 °C
a TDAA da matéria tal como embalada para o transporte.
2.2.52.1.17 Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos:
– os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA ≤ 50 °C;
– os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito médio durante o aquecimento sob
confinamento e tendo uma TDAA ≤ 50 °C, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o
aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ≤ 45 °C; e
– os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA ≤ 45 °C.
NOTA: As prescrições para determinar os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de
Critérios, secção 20 e subsecção 28.4.
2.2.52.1.18 A temperatura de regulação, assim como a temperatura crítica, se for o caso, estão indicadas em
2.2.52.4. A temperatura real de transporte poderá ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de
modo a evitar uma separação rigorosa das fases.
2.2.52.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
Os peróxidos orgânicos do tipo A não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2 (ver 20.4.3 a) da
segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(137)
2.2.52.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Peróxidos orgânicos PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A,
LÍQUIDO }
não admitidos ao transporte, ver
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, 2.2.52.2
SÓLIDO
3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO
3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO
3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO
Não necessitam de 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO
regulação de temperatura 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO
P1
3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO
3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO
3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G,
LÍQUIDO }
não submetidos às prescrições
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, aplicáveis à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6
SÓLIDO
3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
Necessitam de regulação TEMPERATURA
de temperatura 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
P2
3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
2.2.52.4 LISTA DOS PERÓXIDOS ORGÂNICOS JÁ CLASSIFICADOS PARA O TRANSPORTE EM EMBALAGEM
Na coluna “Método de embalagem”, os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da
instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem
respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (deduzidas da
TDAA), conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de
embalagem IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os
Capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23.
1268-(138)
Matérias Nº ONU Observações
Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim
tipo A tipo B embalagem de regulação crítica
inertes genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C)
ÁCIDO 3-CLORO-PEROXIBENZÓICO > 57 - 86 ≥ 14 OP1 3102 3)
" ≤ 57 ≥3 ≥ 40 OP7 3106
" ≤ 77 ≥6 ≥ 17 OP7 3106
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO D, estabilizado ≤ 43 OP7 3105 13), 14), 19)
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO E, estabilizado ≤ 43 OP8 3107 13), 15), 19)
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO F, estabilizado ≤ 43 OP8 3109 13), 16), 19)
ÁCIDO PEROXILAURICO ≤ 100 OP8 + 35 + 40 3118
BIS (tert-AMILPEROXI)-2,2 BUTANO ≤ 57 ≥ 43 OP7 3105
BIS (tert-AMILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ETILO ≤ 67 ≥ 33 OP7 3105
BIS (tert-AMILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO ≤ 82 ≥ 18 OP6 3103
BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO ≤ 52 ≥ 48 OP6 3103
BIS (tert- BUTILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ÉTILO > 77 - 100 OP5 3103
" ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105
" ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106
BIS (tert- BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO > 80 - 100 OP5 3101 3)
" ≤ 72 ≥ 28 OP5 3103 30)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
" > 52 - 80 ≥ 20 OP5 3103
" > 42 - 52 ≥ 48 OP7 3105
" ≤ 42 ≥ 13 ≥ 45 OP7 3106
" ≤ 42 ≥ 58 OP8 3109
" ≤ 27 ≥ 25 OP8 3107 21)
" ≤ 13 ≥ 13 ≥ 74 OP8 3109
BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO + ETIL-2
PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO ≤ 43 + ≤ 16 ≥ 41 OP7 3105
BIS (tert-BUTILPEROXIISOPROPILO ) BENZENO(S) > 42 - 100 ≤ 57 OP7 3106
" ≤ 42 ≥ 58 isento 29)
BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 PROPANO ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105
" ≤ 42 ≥ 13 ≥ 45 OP7 3106
BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 TRIMETIL-3,3,5 CICLO-HEXANO > 90 - 100 OP5 3101 3)
" ≤ 90 ≥ 10 OP5 3103 30)
" > 57 - 90 ≥ 10 OP5 3103
" ≤ 77 ≥23 OP5 3103
" ≤ 57 ≥ 43 OP8 3110
" ≤ 57 ≥ 43 OP8 3107
" ≤ 32 ≥ 26 ≥ 42 OP8 3107
BIS (tert-BUTILPEROXI)-4,4 VALERATO DE nāBUTILO > 52 - 100 OP5 3103
" ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Matérias Nº ONU Observações
Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim
tipo A tipo B embalagem de regulação crítica
inertes genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C)
BIS (DI-tert-BUTILPEROXI -4,4 CICLO-HEXIL)-2,2 PROPANO ≤ 22 ≥ 78 OP8 3107
" ≤ 42 ≥ 58 OP7 3106
BIS (HIDROPEROXI)-2,2 PROPANO ≤ 27 ≥ 73 OP5 3102 3)
BIS (NEODECANOÍLO-2 PEROXIISOPROPIL) BENZENO ≤ 52 ≥ 48 OP7 -10 0 3115
tert-BUTILPEROXICARBONATO DE ESTEARILO ≤ 100 OP7 3106
(tert-BUTIL-2 PEROXIISOPROPILO)-1 ISOPROPENIL-3
BENZENO ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105
" ≤ 42 ≥ 58 OP8 3108
CARBONATO DE ISOPROPILO E DE PEROXI tert-AMILO ≤ 77 ≥ 23 OP5 3103
CARBONATO DE ISOPROPILO E DE TERBUTILPEROXI ≤ 77 ≥ 23 OP5 3103
([3R-(3R,5aS,6S,8aS,9R,10R,12S,12aR**)]-DECAHIDRO-10-
METÓXI-3,6,9-TRIMETIL-3,12-ÉPOXI-12H-PIRANO[4,3-j]-1,2- ≤ 100 OP7 3106
BENZODIOXEPINA)
DI-(tert-BUTILPEROXI-CARBONILOXI)-1,6 HEXANO ≤ 72 ≥ 28 OP5 3103
DI-HIDROPEROXIDO DE DIISOPROPILBENZENO ≤ 82 ≥5 ≥5 OP7 3106 24)
DIMETIL-2,5 BIS (BENZOILPEROXI)-2,5 HEXANO > 82 - 100 OP5 3102 3)
" ≤ 82 ≥ 18 OP7 3106
" ≤ 82 ≥ 18 OP5 3104
DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO > 90- 100 OP5 3103
" > 52 - 90 ≥ 10 OP7 3105
" ≤ 47 (pasta) OP8 3108
" ≤ 52 ≥ 48 OP8 3109
" ≤ 77 ≥ 23 OP8 3108
DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-3 > 86 - 100 OP5 3101 3)
" > 52 - 86 ≥ 14 OP5 3103 26)
" ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106
DIMETIL-2,5 BIS (ETIL-2 HEXANOILPEROXI)- 2,5 HEXANO ≤ 100 OP5 + 20 + 25 3113
DIMETIL-2,5 BIS (TRIMÉTIL-3,5,5 HEXANOILPEROXI)-2,5
HEXANO ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105
DIMETIL-2,5 (DIHIDROPEROXI)-2,5 HEXANO ≤ 82 ≥ 18 OP6 3104
DIPEROXIAZELATO DE tert-BUTILO ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105
DIPEROXIFTALATO DE tert-BUTILO > 42 - 52 ≥ 48 OP7 3105
1268-(139)
" ≤ 52 (pasta) OP7 3106 20)
" ≤ 42 ≥ 58 OP8 3107
ÉTILHEXIL-2 PEROXICARBONATO DE tertāAMILO ≤ 100 OP7 3105
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-AMILO ≤ 100 OP7 + 20 + 25 3115
1268-(140)
Matérias Nº ONU Observações
Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim
tipo A tipo B embalagem de regulação crítica
inertes genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C)
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 OP6 + 20 + 25 3113
" > 32 - 52 ≥ 48 OP8 + 30 + 35 3117
" ≤ 52 ≥ 48 OP8 + 20 + 25 3118
" ≤ 32 ≥ 68 OP8 + 40 + 45 3119
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO
+ BIS(tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO ≤ 12 + ≤ 14 ≥ 14 ≥ 60 OP7 3106
" ≤ 31 + ≤ 36 ≥ 33 OP7 + 35 + 40 3115
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3
BUTILO ≤ 100 OP7 + 15 + 20 3115
ÉTIL-2 PEROXI-HEXILCARBONATO DE tertāBUTILO ≤ 100 OP7 3105
HIDROPERÓXIDO DE tert-AMILO ≤ 88 ≥6 ≥6 OP8 3107
HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO > 79 - 90 ≥ 10 OP5 3103 13)
" ≤ 80 ≥ 20 OP7 3105 4), 13)
" ≤ 79 > 14 OP8 3107 13), 23)
" ≤ 72 ≥ 28 OP8 3109 13)
HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO
+ PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO
< 82 + > 9 ≥7 OP5 3103 13)
HIDROPERÓXIDO DE CUMILO > 90 - 98 ≤ 10 OP8 3107 13)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
" ≤ 90 ≥ 10 OP8 3109 13), 18)
HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILO ≤ 72 ≥ 28 OP8 3109 13)
HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILO > 72 - 100 OP7 3105 13)
" ≤ 72 ≥ 28 OP8 3109 27)
HIDROPERÓXIDO DE PINANILO > 56 - 100 OP7 3105 13)
" ≤ 56 ≥ 44 OP8 3109
HIDROPERÓXIDO DE TETRAMETIL-1,3,3,3 BUTILO ≤ 100 OP7 3105
METIL-2 PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO ≤ 100 OP5 3103
MONOPEROXIMALEATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 OP5 3102 3)
" ≤ 52 ≥ 48 OP6 3103
" ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108
" ≤ 52 (pasta) OP8 3108
PENTAMETIL-3,3,5,7,7 TRIOXEPANO-1,2,4 ≤ 100 OP8 3107
PEROXIACETATO DE tert-AMILO ≤ 62 ≥ 38 OP7 3105
PEROXIACETATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 ≥ 23 OP5 3101 3)
" > 32 - 52 ≥ 48 OP6 3103
" ≤ 32 ≥ 68 OP8 3109
PEROXIBENZOATO DE tert-AMILO ≤ 100 OP5 3103
PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 OP5 3103
" > 52 - 77 ≥ 23 OP7 3105
" ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Matérias Nº ONU Observações
Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim
tipo A tipo B embalagem de regulação crítica
inertes genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C)
PEROXIBUTILFUMARATO DE tert-BUTILO ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105
PEROXICARBONATO DE POLI-tert-BUTILO E DE POLIÉTER ≤ 52 ≥ 23 OP8 3107
PEROXICROTONATO DE tert-BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105
PERÓXIDO DE ACETILACETONA ≤ 42 ≥ 48 ≥8 OP7 3105 2)
" ≤ 32 (pasta) OP7 3106 20)
PERÓXIDO DE ACETILO E DE CICLO-HEXANO SULFONILO ≤ 82 ≥ 12 OP4 -10 0 3112 3)
" ≤ 32 ≥ 68 OP7 -10 0 3115
PERÓXIDO DE tert-AMILO ≤ 100 OP8 3107
PERÓXIDO DE BIS (CLORO-4 BENZOÍLO) ≤ 77 ≥ 23 OP5 3102 3)
" ≤ 52 (pasta) OP7 3106 20)
" ≤ 32 ≥ 68 isento 29)
PERÓXIDO DE BIS (DICLORO-2,4 BENZOÍLO) ≤ 77 ≥ 23 OP5 3102 3)
" ≤ 52 (pasta) OP8 +20 +25 3118
" ≤ 52 (pasta com óleo de silicone) OP7 3106
PERÓXIDO DE BIS (HIDROXI-1 CICLO-HEXILO) ≤ 100 OP7 3106
PERÓXIDO DE BIS (METIL-2 BENZOÍLO) ≤ 87 ≥ 13 OP5 + 30 + 35 3112 3)
PERÓXIDO DE BIS (METILO-3 BENZOÍLO)+PERÓXIDO DE
BENZOÍLO E DE METILO-3 BENZOÍLO+ PERÓXIDO DE ≤ 20+≤ 18+≤ 4 ≥ 58 OP7 +35 +40 3115
DIBENZOÍLO
PERÓXIDO DE BIS (METILO-4 BENZOÍLO) ≤ 52 (pasta com óleo de silicone) OP7 3106
PERÓXIDO DE BIS (TRIMETIL-3,5,5 HEXANOÍLO) > 52 - 82 ≥ 18 OP7 0 + 10 3115
" ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 + 10 + 15 3119
" 38 - 52 ≥ 48 OP8 + 10 + 15 3119
" ≤ 38 ≥ 62 OP8 + 20 + 25 3119
PERÓXIDO DE tert-BUTILO E DE CUMILO > 42 - 100 OP8 3107
" ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ≤ 91 ≥9 OP6 3104 13)
" ≤ 72 ≥ 28 OP7 3105 5)
" ≤ 72 (pasta) OP7 3106 5), 20)
1268-(141)
" ≤ 32 ≥ 68 isento 29)
PERÓXIDOS DE DIACETONA-ÁLCOOL ≤ 57 ≥ 26 ≥8 OP7 + 40 + 45 3115 6)
PERÓXIDO DE DIACETILO ≤ 27 ≥ 73 OP7 + 20 + 25 3115 8), 13)
1268-(142)
Matérias Nº ONU Observações
Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim
tipo A tipo B embalagem de regulação crítica
inertes genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C)
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO > 51 - 100 ≤ 48 OP2 3102 3)
" > 77 - 94 ≥6 OP4 3102 3)
" ≤ 77 ≥ 23 OP6 3104
" ≤ 62 ≥ 28 ≥ 10 OP7 3106
" > 52 - 62 (pasta) OP7 3106 20)
" > 35 - 52 ≥ 48 OP7 3106
" > 36 - 42 ≥ 18 ≤ 40 OP8 3107
" ≤ 56,5 (pasta) ≥ 15 OP8 3108
" ≤ 52 (pasta) OP8 3108 20)
" ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 3109
" ≤ 35 ≥ 65 isento 29)
PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO > 52 - 100 OP8 3107
" ≤ 52 ≥ 48 OP8 3109 25)
PERÓXIDO DE DICUMILO > 52 - 100 OP8 3110 12)
" ≤ 52 ≥ 48 isento 29)
PERÓXIDO DE DIDECANOÍLO ≤ 100 OP6 + 30 + 35 3114
PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILO > 32 - 52 ≥ 48 OP5 -20 -10 3111 3)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
" ≤ 32 ≥ 68 OP7 -20 -10 3115
PERÓXIDO DE DILAUROÍLO ≤ 100 OP7 3106
" ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 3109
PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLO ≤ 100 OP7 0 + 10 3116
PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLO ≤ 100 OP5 + 10 + 15 3114
PERÓXIDO DE DIPROPIONILO ≤ 27 ≥ 73 OP8 + 15 + 20 3117
PERÓXIDO DE DISUCCINILO > 72 - 100 OP4 3102 3), 17)
" ≤ 72 ≥ 28 OP7 + 10 + 15 3116
PERÓXIDO(S) DE METILCICLO-HEXANONA ≤ 67 ≥ 33 OP7 + 35 + 40 3115
PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ver obs. 8) ≥ 48 OP5 3101 3), 8), 13)
" ver obs. 9) ≥ 55 OP7 3105 9)
" ver obs. 10) ≥ 60 OP8 3107 10)
PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTILCETONA ≤ 62 ≥ 19 OP7 3105 22)
PERÓXIDO(S) DE METILISOPROPILCETONA ver obs. 31) ≥ 70 OP8 3109 31)
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE OP2 3103 11)
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE, COM
OP2 3113 11)
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE OP2 3104 11)
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE, COM
OP2 3114 11)
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
PEROXIDICARBONATO DE BIS (tert-BUTIL-4 CICLO-HEXILO) ≤ 100 OP6 + 30 + 35 3114
" ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 30 + 35 3119
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Matérias Nº ONU Observações
Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim
tipo A tipo B embalagem de regulação crítica
inertes genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C)
PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec-BUTILO) > 52 - 100 OP4 -20 -10 3113
" ≤ 52 ≥ 48 OP7 -15 -5 3115
PEROXIDICARBONATO DE BIS (ÉTOXI-2 ÉTILO) ≤ 52 ≥ 48 OP7 -10 0 3115
PEROXIDICARBONATO DE BIS (MÉTOXI-3 BUTILO) ≥ 52 ≥ 48 OP7 -5 +5 3115
PEROXIDICARBONATO DE BIS (FÉNOXI-2 ÉTILO) > 85 - 100 OP5 3102 3)
" ≤ 85 ≥ 15 OP7 3106
PEROXIDICARBONATO DE DI-n-BUTILO > 27 - 52 ≥ 48 OP7 -15 -5 3115
" ≤ 27 ≥ 73 OP8 -10 0 3117
" ≤ 42 [dispersão estável na água (congelada)] OP8 -15 -5 3118
PEROXIDICARBONATO DE DICETILO ≤ 100 OP7 + 30 + 35 3116
" ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 30 + 35 3119
PEROXIDICARBONATO DE DICICLOHEXILO > 91 - 100 OP3 + 10 + 15 3112 3)
" ≤ 91 ≥9 OP5 + 10 + 15 3114
" ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 15 + 20 3119
PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO > 52 - 100 OP2 -15 -5 3112 3)
" ≤ 52 ≥ 48 OP7 -20 -10 3115
" ≤ 32 ≥ 68 OP7 -15 -5 3115
PEROXIDICARBONATO DE DIMIRISTILO ≤ 100 OP7 + 20 + 25 3116
" ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 20 + 25 3119
PEROXIDICARBONATO DE DI-n-PROPILO ≤ 100 OP3 -25 -15 3113
" ≤ 77 ≥ 23 OP5 -20 -10 3113
PEROXIDICARBONATO DE ETIL-2 HEXILO > 77 - 100 OP5 -20 -10 3113
" ≤ 77 ≥ 23 OP7 -15 -5 3115
" ≤ 62 (dispersão estável na água) OP8 - 15 -5 3119
" ≤ 52 [dispersão estável na água (congelada)] OP8 -15 -5 3120
PEROXIDICARBONATO DE ISOPROPILO E DE
≤ 32 + ≤ 15-18
sec-BUTILO+PEROXIDICARBONATO DE BIS ≥ 38 OP7 -20 -10 3115
(sec-BUTILO)+PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO ≤ 12-15
" ≤ 52 + ≤ 28+ ≤ 22 OP5 -20 -10 3111 3)
PEROXIDIETILACETATO DE tert-BUTILO ≤ 100 OP5 + 20 + 25 3113
PEROXIISOBUTIRATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 ≥ 23 OP5 + 15 + 20 3111 3)
1268-(143)
" ≤ 52 ≥ 48 OP7 + 15 + 20 3115
PEROXINEODECANOATO DE tert-AMILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3115
" ≤ 47 ≥ 53 OP8 0 + 10 3119
1268-(144)
Matérias Nº ONU Observações
Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim
tipo A tipo B embalagem de regulação crítica
inertes genérica) do quadro)
(%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C)
PEROXINEODECANOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 OP7 -5 +5 3115
" ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3115
" ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 0 + 10 3119
" ≤ 42 [dispersão estável na água (congelada)] OP8 0 + 10 3118
" ≤ 32 ≥ 68 OP8 0 + 10 3119
PEROXINEODECANOATO DE CUMILO ≤ 87 ≥ 13 OP7 -10 0 3115
" ≤ 77 ≥ 23 OP7 -10 0 3115
" ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 -10 0 3119
PEROXINEODECANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3
BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 -5 +5 3115
" ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 -5 +5 3119
" ≤ 52 ≥ 48 OP8 -5 +5 3117
PEROXINEODECANOATO DE tert-HEXILO ≥ 71 ≥ 29 OP7 0 + 10 3115
PEROXINEODECANOATO DE TETRAMETILā1,1,3,3 BUTILO ≤ 72 ≥ 28 OP7 -5 +5 3115
" ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 -5 +5 3119
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
PEROXINEO-HEPTANOATO DE tert-BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3115
" ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 0 + 10 3117
PEROXINEO-HEPTANOATO DE CUMILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 -10 +0 3115
PEROXINEO-HEPTANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3
BUTILO ≤ 52 ≥ 48 OP8 0 + 10 3117
PEROXIPIVALATO DE tert-AMILO ≤ 77 ≥ 23 OP5 + 10 + 15 3113
PEROXIPIVALATO DE tert-BUTILO > 67 - 77 ≥ 23 OP5 0 + 10 3113
" > 27 - 67 ≥ 33 OP7 0 + 10 3115
" ≤ 27 ≥ 73 OP8 + 30 + 35 3119
PEROXIPIVALATO DE CUMILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 -5 +5 3115
PEROXIPIVALATO DE (ÉTIL-2 HEXANOÍL-PEROXI)-1
DIMETIL-1,3 BUTILO ≤ 52 ≥ 45 ≥ 10 OP7 -20 -10 3115
PEROXIPIVALATO DE tert-HEXILO ≤ 72 ≥ 28 OP7 + 10 + 15 3115
PEROXIPIVALATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3315
TRIETIL-3,6,9 TRIMETIL-3,6,9 TRIPEROXONANO-1,4,7 ≤ 42 ≥ 58 OP7 3105 28)
" ≤ 17 ≥ 18 ≥ 65 OP8 3110
TRIMETIL-3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert-AMILO ≤ 100 OP7 3105
TRIMETIL-3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO > 32 - 100 OP7 3105
" ≤ 42 ≥ 58 OP7 3106
" ≤ 32 ≥ 68 OP8 3109
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(145)
Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4)
1) Um diluente do tipo B pode ser sempre substituído por um diluente do tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser
superior em pelo menos 60º C à TDAA do peróxido orgânico.
2) Oxigénio activo ≤ 4,7%.
3) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº.1, ver 5.2.2.2.2.).
4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-tert-butilo.
5) Oxigénio activo ≤ 9%.
6) Até 9% de peróxido de hidrogénio: oxigénio activo ≤ 10%.
7) Apenas são admitidas embalagens não metálicas.
8) Oxigénio activo > 10% e ≤ 10,7% com ou sem água.
9) Oxigénio activo ≤ 10%, com ou sem água.
10) Oxigénio activo ≤ 8,2%, com ou sem água.
11) Ver 2.2.52.1.9.
12) Para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS DO TIPO F, a quantidade por recipiente pode ir até 2 000 kg, em função dos
resultados dos ensaios em larga escala.
13) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2).
14) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
15) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 e) do Manual de Ensaios e de Critérios.
16) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios.
17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz a sua estabilidade térmica.
18) A etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2) não é necessária para
concentrações inferiores a 80%.
19) Mistura com peróxido de hidrogénio, água e ácido(s).
20) Com um diluente do tipo A, com ou sem água.
21) Com pelo menos 25% (massa) do diluente do tipo A, adicionado ao etilbenzeno.
22) Com pelo menos 19% (massa) do diluente do tipo A adicionado à metilisobutilacetona.
23) Com menos de 6% de peróxido de di-tert-butilo.
24) Até 8% de isopropil-1 hidroperoxi isopropil-4 hidroxibenzeno.
25) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 110 °C.
26) Com menos de 0,5% de hidroperóxidos.
27) Para concentrações superiores 56%, requer etiqueta de risco subsidiário "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver
5.2.2.2.2).
28) Oxigénio activo ≤ 7,6% num diluente do tipo A que tenha um ponto de ebulição compreendido entre 200 °C e 260 °C.
29) Não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2 do ADR.
30) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 130 °C.
31) Oxigénio activo ≤ 6,7%.
1268-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas
2.2.61.1 CRITÉRIOS
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a
partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única
ou de curta duração, prejudicar a saúde das pessoas ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por
ingestão.
NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as
condições da mesma.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:
T Matérias tóxicas sem risco subsidiário:
T1 Orgânicas, líquidas;
T2 Orgânicas, sólidas;
T3 Organometálicas;
T4 Inorgânicas, líquidas;
T5 Inorgânicas, sólidas;
T6 Pesticidas, líquidas;
T7 Pesticidas, sólidas;
T8 Amostras;
T9 Outras matérias tóxicas;
TF Matérias tóxicas inflamáveis:
TF1 Líquidas;
TF2 Líquidas, pesticidas;
TF3 Sólidas;
TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas;
TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
TW1 Líquidas;
TW2 Sólidas;
TO Matérias tóxicas comburentes:
TO1 Líquidas;
TO2 Sólidas;
TC Matérias tóxicas corrosivas:
TC1 Orgânicas, líquidas;
TC2 Orgânicas, sólidas;
TC3 Inorgânicas, líquidas;
TC4 Inorgânicas, sólidas;
TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas.
TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis.
Definições
2.2.61.1.3 Para os fins do ADR, entende-se:
Por DL50 (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma matéria
que, administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte num prazo de 14 dias, da metade
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(147)
de um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL50 é expressa em massa de matéria testada por unidade de
massa corporal do animal submetido à experiência (mg/kg);
Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante
24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14
dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para
que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas.
O resultado é expresso em mg por kg de massa corporal;
Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por
inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as
maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria
sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser
constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-
partículas for, no máximo 10 mícron. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga
de nevoeiro do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as
líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis
de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e
vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que
apresentam para o transporte, como se indica:
Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas
Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas
2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no Quadro A do
Capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no
Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de
acordo com as disposições do Capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a
2.2.61.1.11.
2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o ser humano em certos
casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande
volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.
2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o ser humano, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às
informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:
Toxicidade Toxicidade à absorção Toxicidade à inalação de
Grupo de
à ingestão cutânea poeiras e nevoeiros
embalagem
DL50 (mg/kg) DL50 (mg/kg) CL50 (mg/l)
muito tóxicas I ≤5 ≤ 50 ≤ 0,2
tóxicas II > 5 e ≤ 50 > 50 e ≤ 200 > 0,2 e ≤ 2
levemente tóxicas IIIa > 50 e ≤ 300 > 200 e ≤ 1 000 >2e≤4
a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados
sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III.
2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve
ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.
2.2.61.1.7.2 As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros
(CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a
toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso
contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5).
2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL50 para uma
exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando
estão apenas disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem
ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor
quadruplicado da CL50 (4 horas) é considerado equivalente à CL50 (1 hora).
1268-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Toxicidade à inalação de vapores
2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes,
representando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 °C e à
pressão atmosférica normal:
Grupo de embalagem
muito tóxicas I Se V ≥ 10 CL50 e CL50 ≤ 1 000 ml/m3
tóxicas II Se V ≥ҏCL50 e CL50 ≤ 3 000 ml/m3 e se os critérios para o
grupo de embalagem I não forem satisfeitos
levemente tóxicas IIIa Se V ≥ 1/5 CL50 e CL50 ≤ 5 000 ml/m3 e se os critérios para os
grupos de embalagem I e II não forem satisfeitos
a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ficar incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os
dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III.
Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de
uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.
Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os
valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás
referidos, ou seja, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL50 (1 hora).
Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em
virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das
coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a
ajuda de critérios numéricos.
LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM
100 000 SEM PERIGO PARA O TRANSPORTE
10 000
Grupo de embalagem III
Grupo de embalagem II
CL50 ml/m3
1 000
100
Grupo de embalagem I
10
10 100 1 000 10 000 100 000
Volatilidade
- 155 - ml/m3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(149)
Misturas de líquidos
2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo
os critérios seguintes:
2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem
pode ser determinado como segue:
a) Cálculo da CL50 da mistura 1
CL 50 (mistura) = n
fi
¦ CL
i =1 50i
onde fi = fracção molar do constituinte i da mistura
CL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3
b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:
10 6
V i = Pi x em ml/m 3
101,3
onde Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal
c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50:
n
§ Vi ·
R = ¦¨¨© CL ¸¸¹
i =1 50i
d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da
mistura:
Grupo de embalagem I: R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1 000 ml/m3;
Grupo de embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤ 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos
critérios do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III: R ≥ 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos
critérios dos grupos de embalagem I ou II.
Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de
ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais
restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura.
2.2.61.1.9.2 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes:
a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a
1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos
durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos
cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou
inferior a 1 000 ml/m3;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de
modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos
durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos
animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual
ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura.
2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se
não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a
3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos
durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos
animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior
a 3 000 ml/m3;
1268-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de
ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e
de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de
observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura.
2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e
se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a
5 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos
durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos
animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior
a 5 000 ml/m3;
b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1 000 ml/m 3,
admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura.
Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea
2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os
critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é necessário calcular a DL50 aguda da
mistura.
2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cuja DL50 é conhecida, na falta de dados fiáveis
sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se a DL50 à
ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte:
DL 50 da substância activa × 100
DL 50 da preparação =
percentage m da substância activa (massa)
2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para
calcular a sua DL50 à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis
sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem
dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos:
a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na
mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;
b) Aplicar a fórmula:
CA C C 100
+ B + ... + Z =
TA TB TZ TM
na qual:
C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura;
T = a DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z;
TM = a DL50 à ingestão da mistura.
NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista
para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos
de potenciação ou de protecção.
Classificação de pesticidas
2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL50 ou a DL50 são
conhecidas e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em
conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As matérias e as misturas que apresentam
riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do
quadro em 2.1.3.10 e incluídas no grupo de embalagem apropriado.
2.2.61.1.11.1 Se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da
qual se conhece a DL50 do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL50 da preparação pode ser
obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10.
NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL50 de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais
recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification"
(Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde),
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(151)
disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde
(OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL50 dos pesticidas, o
seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um
grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o ADR.
2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do
ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar
(ver 3.1.2).
2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias
de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do
Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu
perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma
solução ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada,
é tal que a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe.
2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, que
não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE 1 ou 1999/45/CE2 tal como modificadas, e não
estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, tal como
modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1.
2.2.61.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido
tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o
transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham
matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
– O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051,
1613, 1614 e 3294;
– Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com excepção dos Nºs ONU 1295
NÍQUELāTETRACARBONILO e 1994 FERāPENTACARBONILO;
– O TETRACLOROā2, 3, 7, 8 DIBENZOāPāDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como
muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7;
– O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;
– As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.
1 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e
rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1.
2 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à
classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68.
1268-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.61.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias tóxicas sem risco subsidiário
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A.
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou
1602 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS LÍQUIDA, N.S.A.
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou
2206 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A.
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou
3140 SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A.
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou
3144 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A.
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A.
líquidas a T1 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A.
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e
concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
Orgânicas 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou
1544 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A.
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou
1655 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A.
3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS SÓLIDA, N.S.A.
T2 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou
sólidas a, b 3143 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A.
3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A.
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
Organometálicas c, d T3 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A.
2788 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, LÍQUIDO, N.S.A.
3146 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, SÓLIDO, N.S.A.
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A.
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A.
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A.
3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A.
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
(continua na página seguinte)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(153)
Matérias tóxicas sem risco subsidiário (cont.)
líquidas e T4 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos
n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A.
2024 COMPOSTO DE MERCÚRIO, LIQUIDO, N.S.A.
3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A.
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração
de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração
de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
Inorgânicas 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNICO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos
n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A.
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A.
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A.
1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A.
2025 COMPOSTO DE MERCÚRIO, SÓLIDO, N.S.A.
2291 COMPOSTO DE CHUMBO, SOLÚVEL, N.S.A.
2570 COMPOSTO DE CÁDMIO
sólidas f, g T5
2630 SELENIATOS ou
2630 SELENITOS
2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A.
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A.
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A.
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A.
3288 SÓLIDO INORGÂNICO, TÓXICO, N.S.A.
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO
líquidas h T6 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO
3348 ACIDE FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO
Pesticidas 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO TÓXICO
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO TÓXICO
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO TÓXICO
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO TÓXICO
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO TÓXICO
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO
sólidas h T7
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO TÓXICO
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO TÓXICO
3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
Amostras T8
3315 AMOSTRA QUÍMICA TÓXICA
Outras matérias tóxicas i T9
3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
(continua na página seguinte)
1268-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s)
3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou
3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A.
3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
TF1 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
líquidas j, k 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200
ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
Inflamáveis 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
pesticidas
TF 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
(ponto de
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
inflamação de
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
pelo menos
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
23 °C)
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
TF2
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
sólidas TF3 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Sólidas susceptíveis de
3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
autoāaquecimento c TS
líquidas TW1 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
Hidro-reactivas d sólidasl TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
TW
líquidas TO1 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 ou igual a 1000
ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentes m sólidas TO2
TO
(continua na página seguinte)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(155)
Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) (cont.)
líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A.
3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A.
3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação
inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual
a 500 CL50
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação
inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual
a 10 CL50
orgânicas 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
Corrosivasn sólidas TC2
TC líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
inorgânicas
TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
sólidas
Inflamáveis, corrosivas TFC 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., com CL50
inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a
500 CL50
3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., com CL50
inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a
10 CL50
3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.,
Inflamáveis, hidro-reactivas TFW com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior
ou igual a 500 CL50
3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.,
com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior
ou igual a 10 CL50
a As matérias e preparações contendo alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, devem ser classificadas nos Nºs ONU 2588 PESTICIDA
SÓLIDO TÓXICO, N.S.A., 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A., ou 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO,
INFLAMÁVEL, N.S.A.
b As matérias activas, assim como as triturações ou as misturas de matérias destinadas aos laboratórios e às experiências, bem como ao fabrico de produtos
farmacêuticos, com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver 2.2.61.1.7 a 2.2.61.1.11).
c As matérias susceptíveis de auto-aquecimento pouco tóxicas e os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2.
d As matérias hidro-reactivas pouco tóxicas e os compostos organometálicos hidro-reactivos são matérias da classe 4.3.
e O fulminato de mercúrio humidificado com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1,
Nº ONU 0135.
f Os ferricianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições do ADR.
g Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1000 com ácido clorídrico 0,07 M e agitados durante uma hora a 23 °C
± 2 °C, só são solúveis a 5%, no máximo, não estão submetidos às prescrições do ADR.
h Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em
invólucros hermeticamente fechados não estão submetidos às prescrições do ADR
i As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do ADR e de líquidos tóxicos podem ser transportados sob o Nº ONU 3243
sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da
mercadoria ou do fecho da embalagem, do contentor ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha
suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas que
contenham um líquido do grupo de embalagem I.
j As matérias líquidas inflamáveis muito tóxicas ou tóxicas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C ā com excepção das matérias muito tóxicas à
inalação, ou seja os Nºs ONU 1051, 1092, 1098, 1143, 1163, 1182, 1185, 1238, 1239, 1244, 1251, 1259, 1613, 1614, 1695, 1994, 2334,
2382, 2407, 2438, 2480, 2482, 2484, 2485, 2606, 2929, 3279 e 3294 – são matérias da classe 3.
k As matérias líquidas inflamáveis pouco tóxicas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação
compreendido entre 23 °C e 60 °C, incluindo os valores limites, são matérias da classe 3.
l Os fosforetos de metais afectos aos Nºs ONU 1360, 1397, 1432, 1714, 2011 e 2013 são matérias da classe 4.3.
m As matérias comburentes pouco tóxicas são matérias da classe 5.1.
n As matérias pouco tóxicas e pouco corrosivas são matérias da classe 8.
1268-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas
2.2.62.1 CRITÉRIOS
2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. Para os fins do ADR, as "matérias infecciosas" são as
matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes
patogénicos são definidos como microorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rickettsias, os parasitas e os
fungos) e outros agentes tais como os priões, que possam provocar doenças aos seres humanos ou aos animais.
NOTA 1: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os
animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma.
NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou
que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462.
2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue:
I1 Matérias infecciosas para os seres humanos;
I2 Matérias infecciosas apenas para os animais;
I3 Resíduos hospitalares;
I4 Matérias biológicas.
Definições
2.2.62.1.3 Para os fins do ADR, entende-se por:
"Produtos biológicos", os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em
conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições
especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças nos seres humanos ou
nos animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os
produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes;
"Culturas" o resultado de um processo que tenha por objectivo a reprodução intencional de agentes patogénicos.
Esta definição não inclui as amostras recolhidas de pacientes humanos ou animais tal como são definidas no
presente parágrafo;
"Resíduos médicos ou resíduos hospitalares", resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais
ou a seres humanos ou da pesquisa biológica.
"Amostras recolhidas de pacientes", os produtos humanos ou animais recolhidos directamente de pacientes humanos
ou animais, incluindo, de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, as
amostras de tecidos e os fluidos tecidulares e os órgãos, transportados para fins de investigação, de diagnóstico,
de inquérito, de tratamento ou de prevenção.
Classificação
2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900, 3291 ou
3373, conforme o caso.
As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas:
2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa
provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal aos seres humanos ou aos
animais, que até aí estavam de boa saúde. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no
quadro que faz parte deste parágrafo.
NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria
entre em contacto com um ser humano ou animal.
a) As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças aos seres humanos, ou
simultaneamente aos seres humanos e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que
apenas provocam doenças aos animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900;
b) A afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem
no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao
estado individual do ser humano ou animal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(157)
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o N° ONU 2814 é "MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER
HUMANO". A designação oficial de transporte para o N° ONU 2900 é "MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS
ANIMAIS ".
NOTA 2: O quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que
não constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída
na categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se corresponde aos critérios.
NOTA 3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos.
Exemplos de matérias infecciosas classificadas na Categoria A
sob qualquer forma, salvo indicação em contrário (ver 2.2.62.1.4.1)
Nº ONU e designação Microorganismo
Nº ONU 2814 Bacillus anthracis (apenas culturas)
MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA Brucella abortus (apenas culturas)
O SER HUMANO Brucella melitensis (apenas culturas)
Brucella suis (apenas culturas)
Burkholderia mallei – Pseudomonas mallei – Morve (apenas culturas)
Burkholderia pseudomallei – Pseudomonas pseudomallei (apenas culturas)
Chlamydia psittaci (apenas culturas)
Clostridium botulinum (apenas culturas)
Coccidioides immitis (apenas culturas)
Coxiellla burnetii (apenas culturas)
Vírus da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo
Vírus do dengue (apenas culturas)
Vírus da encefalite equina oriental (apenas culturas)
Escherichia coli, verotoxigénica (apenas culturas)a
Vírus do Ébola
Vírus flexal
Francisella tularensis (apenas culturas)
Vírus de Guanarito
Vírus Hantaan
Hantavírus causador da febre hemorrágica com síndrome renal
Vírus Hendra
Vírus da hepatite B (apenas culturas)
Vírus do herpes B (apenas culturas)
Vírus da imunodeficiência humana (apenas culturas)
Vírus altamente patogénico da gripe das aves (apenas culturas)
Vírus da encefalite japonesa (apenas culturas)
Vírus de Junin
Vírus da doença da floresta de Kyasanur
Vírus da febre de Lassa
Vírus de Machupo
Vírus de Marbourg
Vírus da varíola do macaco
Mycobacterium tuberculosis (apenas culturas)a
Vírus de Nipah
Vírus da febre hemorrágica de Omsk
Vírus da polio (apenas culturas)
Vírus da raiva (apenas culturas)
Rickettsia prowazekii (apenas culturas)
Rickettsia rickettsii (apenas culturas)
Vírus da febre do Vale do Rift (apenas culturas)
Nº ONU 2900 Vírus da febre suína africana (apenas culturas)
MATÉRIAS INFECCIOSAS Paramyxovirus das aves tipo 1–Vírus da doença de Newcastle velogénica (apenas culturas)
APENAS PARA OS ANIMAIS Vírus da febre suína clássica (apenas culturas)
Vírus da febre aftosa (apenas culturas)
Vírus da dermatose nodular (apenas culturas)
Mycoplasma mycoides – Pleuropneumonia contagiosa bovina (apenas culturas)
Vírus da peste dos pequenos ruminantes (apenas culturas)
Vírus da peste bovina (apenas culturas)
Vírus da varíola ovina (apenas culturas)
Vírus da varíola caprina (apenas culturas)
Vírus da doença vesicular do porco (apenas culturas)
Vírus da estomatite vesicular (apenas culturas)
a No entanto, quando as culturas são destinadas a fins de diagnóstico ou clínicos, podem ser classificadas como matérias infecciosas
da categoria B.
2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infecciosas que não preenchem os critérios de classificação da categoria A. As matérias
infecciosas da categoria B devem ser afectadas ao Nº ONU 3373.
NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é "MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B".
1268-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.62.1.5 Excepções
2.2.62.1.5.1 Não estão submetidas às prescrições do ADR as matérias que não contêm matérias infecciosas ou que não
são susceptíveis de provocar doenças aos seres humanos ou aos animais, salvo se preencherem os critérios de
inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.2 As matérias contendo microorganismos que não são patogénicos para os seres humanos ou para os animais
não estão submetidas ao ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.3 As matérias sob uma forma na qual os agentes patogénicos eventualmente presentes foram neutralizados ou
inactivados de tal maneira que não apresentem risco para a saúde não estão submetidas ao ADR, salvo se
corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
NOTA: O equipamento médico que tenha sido drenado de líquido livre é considerado cumprir as prescrições deste parágrafo e não
está submetido às disposições do ADR.
2.2.62.1.5.4 As matérias nas quais a concentração dos agentes patogénicos tem um nível idêntico àquele que se observa na
natureza (incluindo os géneros alimentícios e as amostras de água) e que não se considere que apresentem um
risco significativo de infecção, não estão submetidas às prescrições do ADR, salvo se corresponderem aos
critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.5 As gotas de sangue seco, recolhidas através da aplicação de uma gota de sangue sobre um material
absorvente, ou as amostras para rastreio da presença de sangue nos produtos fecais, e o sangue e os compostos
sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos
destinados a transfusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a transplantação, não estão
submetidos às prescrições do ADR.
2.2.62.1.5.6 As amostras de seres humanos ou de animais que apresentem um risco mínimo de conterem agentes
patogénicos não estão submetidas ao ADR se forem transportadas numa embalagem concebida para evitar
qualquer fuga e ostentando a menção "Amostra de ser humano isenta" ou "Amostra de animal isenta",
consoante o caso.
A embalagem considera-se em conformidade com as presentes disposições se satisfizer as condições abaixo
indicadas:
a) É constituída por três elementos:
i) Um ou vários recipientes primários estanques;
ii) Uma embalagem secundária estanque; e
iii) Uma embalagem exterior suficientemente robusta tendo em conta a capacidade, a massa e a utilização
para a qual foi destinada, e onde pelo menos uma das faces tenha as dimensões mínimas de
100 mm × 100 mm;
b) No caso de líquidos, o material absorvente em quantidade suficiente para poder absorver a totalidade do
conteúdo é colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária, de modo que que,
durante o transporte, qualquer derrame ou perda de líquido não atinja a embalagem exterior e não
comprometa a integridade do material de enchimento;
c) No caso de múltiplos recipientes primários frágeis colocados numa embalagem secundária simples, os
mesmos devem ser embalados individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles.
NOTA 1: Todas as excepções ao abrigo do presente parágrafo devem basear-se num julgamento de especialistas. Este julgamento
deve apoiar-se nos antecedentes médicos, nos sintomas e na situação particular da origem, humana ou animal, e nas condições
endémicas locais. Entre as amostras que podem ser transportadas ao abrigo do presente parágrafo encontram-se, por exemplo:
– as recolhas de sangue ou de urina para avaliar os níveis de colesterol, de glicemia, de hormonas ou de anticorpos específicos
da próstata (PSA);
– as recolhas destinadas a verificar o funcionamento de um órgão, como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou
de animais com doenças não infecciosas, ou para a fármaco-vigilância terapêutica;
– as recolhas efectuadas a pedido das companhias de seguros ou de empregadores para determinar a presença de
estupefacientes ou de álcool;
– as recolhas efectuadas para testes de gravidez;
– biópsias para rastreio de cancro; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(159)
– a determinação de anticorpos nos seres humanos ou nos animais, na ausência de qualquer risco de infecção (por exemplo,
a avaliação da imunidade por vacinação, o diagnóstico de doenças auto-imunes, etc.).
NOTA 2: Para o transporte aéreo, as embalagens das amostras isentas ao abrigo do presente parágrafo devem satisfazer as
condições indicadas nas alíneas a) a c).
2.2.62.1.5.7 Com excepção:
a) dos resíduos hospitalares (N.º ONU 3291);
b) dos dispositivos ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo matérias infecciosas da categoria A (N.º ONU
2814 ou do N º ONU 2900); e
c) dos dispositivos ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo outras mercadorias perigosas que se enquadram
na definição de outra classe de perigo,
dispositivos ou equipamentos médicos potencialmente contaminados por ou contendo matérias infecciosas que são transportadas para a
sua desinfecção, limpeza, esterilização, reparação, ou avaliação do equipamento não estão submetidos às disposições do ADR com
excepção do presente parágrafo se forem acondicionado em embalagens concebidas e construídas de forma a, em condições normais de
transporte, não possam quebrar, romper ou perder o seu conteúdo. As embalagens devem ser concebidas de modo a satisfazer as
prescrições relativas à construção indicadas no 6.1.4 ou no 6.6.4.
Estas embalagens devem satisfazer as prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e devem poder reter os dispositivos e
equipamentos médicos quando numa queda de 1,2 m de altura.
As embalagens devem apresentar a inscrição "DISPOSITIVO MÉDICO USADO" ou "EQUIPAMENTO MÉDICO
USADO". Aquando da utilização de sobrembalagens, estas devem ser marcadas da mesma forma, excepto quando a inscrição
permanecer visível.
2.2.62.1.6 (Reservado)
2.2.62.1.7 (Reservado)
2.2.62.1.8 (Reservado)
2.2.62.1.9 Produtos biológicos
Para os fins do ADR, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes:
a) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais
competentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de
profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não
estão submetidas às prescrições do ADR;
b) Os produtos que não se integram na alínea a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm
matérias infecciosas e que satisfazem os critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste
grupo devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.
NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas
partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições
aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições.
2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos geneticamente modificados
Os microorganismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser
classificados em conformidade com a secção 2.2.9.
2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares
Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria A são afectados aos
Nºs ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias
infecciosas da categoria B são afectados ao Nº ONU 3291.
NOTA: Os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários
e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos –
resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 02
(Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico,
tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em
1268-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão n° 2000/532/CE1 da Comissão, tal como
modificada, devem ser classificados segundo as disposições do presente parágrafo, com base no diagnóstico médico ou veterinário
relativo ao paciente ou ao animal.
2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma
probabilidade relativamente baixa de conterem matérias infecciosas são afectados ao Nº ONU 3291. Para a
afectação, pode recorrer-se aos catálogos internacionais, regionais ou nacionais de resíduos.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é "RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO
ESPECIFICADO, N.S.A." ou "RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A." ou "RESÍDUO MÉDICO,
REGULAMENTADO, N.S.A.".
NOTA 2: Sem prejuízo dos critérios de classificação acima mencionados, os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número
18 01 04 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades,
diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos
específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da
investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja
recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos
anexa à Decisão 2000/532/CE6 da Comissão, tal como modificada, não estão submetidos às disposições do ADR.
2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias
infecciosas não estão submetidos às prescrições do ADR, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra
classe.
2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de
embalagem II.
2.2.62.1.12 Animais infectados
2.2.62.1.12.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser transportada por nenhum outro meio de transporte,
os animais vivos não devem ser utilizados para o transporte de uma tal matéria. Qualquer animal vivo que tenha
sido intencionalmente infectado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contém matérias infecciosas só pode
ser transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente2
2.2.62.1.12.2 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria A ou agentes patogénicos que
ficam abrangidos pela categoria A apenas em culturas, devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814 ou 2900
consoante o caso. As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B ou que ficariam
abrangidos pela categoria A se estivessem em cultura, devem ser afectadas ao Nº ONU 3373.
2.2.62.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a
não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela
autoridade competente (ver 2.2.62.1.12.1).
2.2.62.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias infecciosas para o ser humano
I1 2814 MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA O SER HUMANO
Matérias infecciosas apenas para os animais
I2 2900 MATÉRIAS INFECCIOSAS apenas PARA OS ANIMAIS
3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou
Resíduos hospitalares I3 3291 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou
3291 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A.
Matérias biológicas
I4 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B
1 Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da
Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
Nº L 114 de 27 de Abril de 2006, página 9), e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Directiva
91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3).
2 Existem regulamentações pertinentes, por exemplo a Directiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (Jornal Oficial das
Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de Dezembro de 1991, página 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de
animais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(161)
2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas
2.2.7.1 DEFINIÇÕES
2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclídeos para a qual tanto a actividade
mássica como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.2.2.1
a 2.2.7.2.2.6.
2.2.7.1.2 Contaminação
Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que
ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para
todos os outros emissores alfa.
Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de
transporte de rotina.
Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.
2.2.7.1.3 Definição de termos específicos
Entende-se por:
A1 e A2
A1, o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é
calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os
requisitos do ADR.
A2, o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que
consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para
determinar os limites da actividade para os requisitos do ADR.
Actividade específica de um radionuclídeo, a actividade por unidade de massa do radionuclídeo. Por actividade
específica de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa da matéria na qual os radionuclídeos
são no essencial repartidos uniformemente.
Emissores alfa de baixa toxicidade, que são: o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou
urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados
físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias.
Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241 e matéria cindível, uma matéria
contendo pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível:
a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados; e
b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos.
Matérias de baixa actividade específica (LSA∗), as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade
específica limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média
estimados. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais
exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA.
Matérias radioactivas de baixa dispersão, quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas
dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó.
Matéria radioactiva sob forma especial, ou seja:
a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou
b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva.
Objecto contaminado superficialmente (SCO**), um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a
superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva.
Tório não irradiado, o tório não contendo mais de 10ā7 g de urânio 233 por grama de tório 232.
∗
A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity".
** A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object".
1268-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Urânio não irradiado, o urânio não contendo mais de 2 x 103 Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de
9 x 106 Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10ā3 g de urânio 236 por grama de
urânio 235.
Urânio natural, empobrecido, enriquecido
Urânio natural, o urânio (que pode ser isolado quimicamente) no qual os isótopos se encontram na mesma
proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235).
Urânio empobrecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural.
Urânio enriquecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%.
Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.
2.2.7.2 CLASSIFICAÇÃO
2.2.7.2.1 Disposições gerais
As matérias radioactivas devem ser afectadas a um dos números ONU especificados no quadro 2.2.7.2.1.1 em
função do nível de actividade dos radionuclídeos contidos no pacote, do carácter cindível ou não cindível desses
radionuclídeos, do tipo de pacote a apresentar ao transporte, e da natureza ou da forma do conteúdo do pacote,
ou de disposições especiais que se apliquem à operação de transporte, em conformidade com as disposições
incluídas nos parágrafos 2.2.7.2.2 a 2.2.7.2.5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(163)
Quadro 2.2.7.2.1.1: Afectação dos Nºs ONU
Pacotes isentos
(1.7.1.5)
Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS
Nº ONU 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU
DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL
Nº ONU 2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS
Nº ONU 2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS
Matérias radioactivas de baixa actividade específica
(2.2.7.2.3.1)
Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS
Nº ONU 3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS
Objectos contaminados superficialmente
(2.2.7.2.3.2)
Nº ONU 2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não
cindíveis ou cindíveis isentos
Nº ONU 3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II),
CINDÍVEIS
Pacotes do tipo A
(2.2.7.2.4.4)
Nº ONU 2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis
isentas
Nº ONU 3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial
Nº ONU 3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS
Pacotes do tipo B(U)
(2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), CINDÍVEIS
Pacotes do tipo B(M)
(2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), CINDÍVEIS
Pacotes do tipo C
(2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, CINDÍVEIS
Arranjo especial
(2.2.7.2.5)
Nº ONU 2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS
Hexafluoreto de urânio
(2.2.7.2.4.5)
Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS
Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas
2.2.7.2.2 Determinação do limite de actividade
2.2.7.2.2.1 Os valores de base seguintes para os diferentes radionuclídeos são apresentados no quadro 2.2.7.2.2.1:
a) A1 e A2 em TBq;
b) Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; e
c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.
Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos
Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Actínio (89)
Ac-225 (a) 8 × 10-1 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Ac-227 (a) 9 × 10-1 9 × 10-5 1 × 10-1 1 × 103
Ac-228 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
1268-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Prata (47)
Ag-105 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ag-108m (a) 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 106 (b)
Ag-110m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ag-111 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Alumínio (13)
Al-26 1 × 10-1 1 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Amerício (95)
Am-241 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Am-242m (a) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b)
Am-243 (a) 5 × 100 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Árgon (18)
Ar-37 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 108
Ar-39 4 × 101 2 × 101 1 × 107 1 × 104
Ar-41 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Arsénio (33)
As-72 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
As-73 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107
As-74 1 × 100 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
As-76 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
As-77 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Astato (85)
At-211 (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Ouro (79)
Au-193 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 107
Au-194 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Au-195 1 × 101 6 × 100 1 × 102 1 × 107
Au-198 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Au-199 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Bário (56)
Ba-131 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ba-133 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Ba-133m 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Ba-140 (a) 5 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Berílio(4)
Be-7 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Be-10 4 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Bismuto (83)
Bi-205 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Bi-206 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Bi-207 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Bi-210 1 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Bi-210m (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 1 × 105
Bi-212 (a) 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Berquélio (97)
Bk-247 8 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 104
Bk-249 (a) 4 × 101 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Bromo (35)
Br-76 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Br-77 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Br-82 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Carbono (6)
C-11 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
C-14 4 × 101 3 × 100 1 × 104 1 × 107
Cálcio (20)
Ca-41 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 107
Ca-45 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Ca-47 (a) 3 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Cádmio (48)
Cd-109 3 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 106
Cd-113m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Cd-115 (a) 3 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Cd-115m 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Cério (58)
Ce-139 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ce-141 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(165)
Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Ce-143 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Ce-144 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Califórnio (98)
Cf-248 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-249 3 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cf-250 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-251 7 × 100 7 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cf-252 1 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-253 (a) 4 × 101 4 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cf-254 1 × 10-3 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103
Cloro (17)
Cl-36 1 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Cl-38 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Cúrio (96)
Cm-240 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cm-241 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Cm-242 4 × 101 1 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cm-243 9 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Cm-244 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cm-245 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cm-246 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cm-247 (a) 3 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Cm-248 2 × 10-2 3 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cobalto (27)
Co-55 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Co-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Co-57 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 106
Co-58 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Co-58m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Co-60 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Crómio (24)
Cr-51 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Césio (55)
Cs-129 4 × 100 4 × 100 1 × 102 1 × 105
Cs-131 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 106
Cs-132 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 105
Cs-134 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 104
Cs-134m 4 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Cs-135 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Cs-136 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Cs-137 (a) 2 × 100 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
Cobre (29)
Cu-64 6 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Cu-67 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Disprósio (66)
Dy-159 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Dy-165 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Dy-166 (a) 9 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Érbio (68)
Er-169 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Er-171 8 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Európio (63)
Eu-147 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Eu-148 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Eu-149 2 × 101 2 × 101 1 × 102 1 × 107
Eu-150 (curto período) 2 × 100 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Eu-150 (longo período) 7 × 10ā1 7 × 10ā1 1 × 101 1 × 106
Eu-152 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Eu-152m 8 × 10-1 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Eu-154 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Eu-155 2 × 101 3 × 100 1 × 102 1 × 107
Eu-156 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Flúor (9)
F-18 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
1268-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Ferro (26)
Fe-52 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Fe-55 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 106
Fe-59 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Fe-60 (a) 4 × 101 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Gálio (31)
Ga-67 7 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Ga-68 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Ga-72 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Gadolínio (64)
Gd-146 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Gd-148 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Gd-153 1 × 101 9 × 100 1 × 102 1 × 107
Gd-159 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Germânio (32)
Ge-68 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Ge-71 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Ge-77 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Háfnio (72)
Hf-172 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Hf-175 3 × 100 3 × 100 1 ×102 1 × 106
Hf-181 2 × 100 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Hf-182 Ilimitada Ilimitada 1 × 102 1 × 106
Mercúrio (80)
Hg-194 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Hg-195m (a) 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Hg-197 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Hg-197m 1 × 101 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Hg-203 5 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 105
Hólmio (67)
Ho-166 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Ho-166m 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Iodo (53)
I-123 6 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107
I-124 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
I-125 2 × 101 3 × 100 1 × 103 1 × 106
I-126 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
I-129 Ilimitada Ilimitada 1 ×102 1 × 105
I-131 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
I-132 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
I-133 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
I-134 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
I-135 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Índio (49)
In-111 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
In-113m 4 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
In-114m (a) 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
In-115m 7 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Irídio (77)
Ir-189 (a) 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Ir-190 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ir-192 1 × 100 (c) 6 × 10-1 1 × 101 1 × 104
Ir-194 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Potássio (19)
K-40 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 102 1 × 106
K-42 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 106
K-43 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Crípton (36)
Kr-79 4× 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105
Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104
Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010
Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(167)
Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Lantânio (57)
La-137 3 × 101 6 × 100 1 × 103 1 × 107
La-140 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Lutécio (71)
Lu-172 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Lu-173 8 × 100 8 × 100 1 × 102 1 × 107
Lu-174 9 × 100 9 × 100 1 × 102 1 × 107
Lu-174m 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Lu-177 3 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Magnésio (12)
Mg-28 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Manganês (25)
Mn-52 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Mn-53 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 109
Mn-54 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Mn-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Molibdénio (42)
Mo-93 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 108
Mo-99 (a) 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Azoto (7)
Nā13 9 × 10ā1 6 × 10ā1 1 × 102 1 × 109
Sódio (11)
Na-22 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Na-24 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Nióbio (41)
Nb-93m 4 × 101 3 × 101 1 × 104 1 × 107
Nb-94 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Nb-95 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Nb-97 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Neodímio (60)
Nd-147 6 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Nd-149 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Níquel (28)
Ni-59 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 108
Ni-63 4 × 101 3 × 101 1 × 105 1 × 108
Ni-65 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Neptúnio (93)
Np-235 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107
Np-236 (curto período) 2 × 101 2 × 100 1 × 103 1 × 107
Np-236 (longo período) 9 × 100 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Np-237 2 × 101 2 × 10ā3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Np-239 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Ósmio (76)
Os-185 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Os-191 1 × 101 2 × 100 1 × 102 1 × 107
Os-191m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Os-193 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Os-194 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Fósforo (15)
P-32 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 105
P-33 4 × 101 1 × 100 1 × 105 1 × 108
Protactínio (91)
Pa-230 (a) 2 × 100 7 × 10-2 1 × 101 1 × 106
Pa-231 4 × 100 4 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Pa-233 5 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Chumbo (82)
Pb-201 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Pb-202 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 106
Pb-203 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pb-205 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Pb-210 (a) 1 × 100 5 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
Pb-212 (a) 7 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Paládio (46)
Pd-103 (a) 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 108
Pd-107 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 108
Pd-109 2 × 100 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
1268-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Promécio (61)
Pm-143 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pm-144 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pm-145 3 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 107
Pm-147 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107
Pm-148m (a) 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pm-149 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Pm-151 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Polónio (84)
Po-210 4 × 101 2 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Praseodímio (59)
Pr-142 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Pr-143 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Platina (78)
Pt-188 (a) 1 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pt-191 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pt-193 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Pt-193m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Pt-195m 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Pt-197 2 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Pt-197m 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Plutónio (94)
Pu-236 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Pu-237 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Pu-238 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Pu-239 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Pu-240 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103
Pu-241 (a) 4 × 101 6 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Pu-242 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Pu-244 (a) 4 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Rádio (88)
Ra-223 (a) 4 × 10-1 7 × 10-3 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Ra-224 (a) 4 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Ra-225 (a) 2 × 10-1 4 × 10-3 1 × 102 1 × 105
Ra-226 (a) 2 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
Ra-228 (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Rubídio (37)
Rb-81 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Rb-83 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Rb-84 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Rb-86 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Rb-87 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Rb (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Rénio (75)
Re-184 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Re-184m 3 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Re-186 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Re-187 Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109
Re-188 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Re-189 (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Re (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109
Ródio (45)
Rh-99 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Rh-101 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107
Rh-102 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Rh-102m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Rh-103m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Rh-105 1 × 101 8 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Radão (86)
Rn-222 (a) 3 × 10-1 4 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 108 (b)
Ruténio (44)
Ru-97 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107
Ru-103 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ru-105 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ru-106 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(169)
Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Enxofre (16)
S-35 4 × 101 3 × 100 1 × 105 1 × 108
Antimónio (51)
Sb-122 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 104
Sb-124 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Sb-125 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Sb-126 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Escândio (21)
Sc-44 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sc-46 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Sc-47 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Sc-48 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Selénio (34)
Se-75 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Se-79 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107
Silício (14)
Si-31 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Si-32 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Samário (62)
Sm-145 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Sm-147 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Sm-151 4 × 101 1 × 101 1 × 104 1 × 108
Sm-153 9 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Estanho (50)
Sn-113 (a) 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 107
Sn-117m 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Sn-119m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Sn-121m (a) 4 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Sn-123 8 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Sn-125 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Sn-126 (a) 6 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Estrôncio (38)
Sr-82 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sr-85 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Sr-85m 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107
Sr-87m 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Sr-89 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Sr-90 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 104 (b)
Sr-91 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sr-92 (a) 1 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Trítio (1)
T(H-3) 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 109
Tântalo (73)
Ta-178 (longo período) 1 × 100 8 × 10ā1 1 × 101 1 × 106
Ta-179 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Ta-182 9 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 104
Térbio (65)
Tb-157 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Tb-158 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Tb-160 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
1268-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Tecnécio (43)
Tc-95m (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Tc-96 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tc-96m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Tc-97 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 1 × 108
Tc-97m 4 × 101 1 × 100 1 × 103 1 × 107
Tc-98 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tc-99 4 × 101 9 × 10-1 1 × 104 1 × 107
Tc-99m 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 107
Telúrio (52)
Te-121 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Te-121m 5 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Te-123m 8 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107
Te-125m 2 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Te-127 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Te-127m (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Te-129 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Te-129m (a) 8 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Te-131m (a) 7 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Te-132 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Tório (90)
Th-227 1 × 101 5 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Th-228 (a) 5 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b)
Th-229 5 × 100 5 × 10-4 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Th-230 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Th-231 4 × 101 2 × 10-2 1 × 103 1 × 107
Th-232 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Th-234 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 (b) 1 × 105 (b)
Th (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Titânio (22)
Ti-44 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Tálio (81)
Tl-200 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tl-201 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 106
Tl-202 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Tl-204 1 × 101 7 × 10-1 1 × 104 1 × 104
Túlio (69)
Tm-167 7 × 100 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Tm-170 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Tm-171 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Urânio (92)
Uā230 (absorção pulmonar rápida) (a) (d) 4 × 101 1 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Uā230 (absorção pulmonar média) (a) (e) 4 × 101 4 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-230 (absorção pulmonar lenta) (a) (f) 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Uā232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 1 × 10-2 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Uā232 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 7 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Uā233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Uā233 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105
Uā234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Uā234 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105
U-235 (todos os tipos de absorção pulmonar) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
(a), (d), (e), (f)
Uā236 (absorção pulmonar rápida) (d) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Uā236 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-238 (todos os tipos de absorção pulmonar) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
(d), (e), (f)
U (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
U (enriquecido a 20% pelo menos) (g) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103
U (empobrecido) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103
Vanádio (23)
V-48 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
V-49 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(171)
Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Tungsténio (74)
W-178 (a) 9 × 100 5 × 100 1 × 101 1 × 106
W-181 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
W-185 4 × 101 8 × 10-1 1 × 104 1 × 107
W-187 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
W-188 (a) 4 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Xénon (54)
Xe-122 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Xe-123 2 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Xe-127 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105
Xe-131m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 104
Xe-133 2 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 104
Xe-135 3 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 1010
Ítrio (39)
Y-87 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Y-88 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Y-90 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Y-91 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Y-91m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Y-92 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Y-93 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Itérbio (70)
Yb-169 4 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107
Yb-175 3 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Zinco (30)
Zn-65 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Zn-69 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Zn-69m (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Zircónio (40)
Zr-88 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Zr-93 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 (b) 1 × 107 (b)
Zr-95 (a) 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Zr-97 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
(a) O valor de A1 e/ou de A2 para estes nuclídeos precursores tem em conta a contribuição dos produtos de
filiação cujo período é inferior a dez dias, de acordo com a lista seguinte:
Mg–28 Al–28
Ar–42 K–42
Ca–47 Sc–47
Ti–44 Sc–44
Fe–52 Mn–52m
Fe–60 Co–60m
Zn–69m Zn–69
Ge–68 Ga–68
Rb–83 Kr–83m
Sr–82 Rb–82
Sr–90 Y–90
Sr–91 Y–91m
Sr–92 Y–92
Y–87 Sr–87m
Zr–95 Nb–95m
Zr–97 Nb–97m, Nb–97
Mo–99 Tc–99m
Tc –95m Tc –95
Tc–96m Tc–96
Ru–103 Rh–103m
Ru–106 Rh–106
Pd–103 Rh–103m
Ag–108m Ag–108
Ag–110m Ag–110
Cd–115 In–115m
In–114m In–114
Sn–113 In–113m
Sn–121m Sn–121
1268-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Sn–126 Sb–126m
Te–118 Sb–118
Te–127m Te–127
Te–129m Te–129
Te–131m Te–131
Te–132 I–132
I–135 Xe–135m
Xe–122 I–122
Cs–137 Ba–137m
Ba–131 Cs–131
Ba–140 La–140
Ce–144 Pr–144m, Pr–144
Pm–148m Pm–148
Gd–146 Eu–146
Dy–166 Ho–166
Hf–172 Lu–172
W–178 Ta–178
W–188 Re–188
Re–189 Os–189m
Os–194 Ir–194
Ir–189 Os–189m
Pt–188 Ir–188
Hg–194 Au–194
Hg–195m Hg–195
Pb–210 Bi–210
Pb–212 Bi–212, Tl–208, Po–212
Bi–210m Tl–206
Bi–212 Tl–208, Po–212
At–211 Po–211
Rn–222 Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214
Ra–223 Rn–219, Po–215, Pb–211, Bi–211, Po–211, Tl–207
Ra –224 Rn –220, Po –216, Pb –212, Bi –212, Tl –208, Po –212
Ra–225 Ac–225, Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209
Ra–226 Rn–222, Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214
Ra–228 Ac–228
Ac–225 Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209
Ac–227 Fr–223
Th–228 Ra–224, Rn–220, Po–216, Pb–212, Bi–212, Tl–208,Po–212
Th–234 Pa–234m, Pa–234
Pa–230 Ac–226, Th–226, Fr–222, Ra–222, Rn–218, Po–214
U–230 Th–226, Ra–222, Rn–218, Po–214
U–235 Th–231
Pu–241 U–237
Pu–244 U240, Np–240m
Am–242m Am–242, Np–238
Am–243 Np–239
Cm–247 Pu–243
Bk–249 Am–245
Cf–253 Cm–249
(b) Nuclídeos precursores e produtos de filiação incluídos no equilíbrio secular:
Srā90 Yā90
Zrā93 Nbā93m
Zrā97 Nbā97
Ruā106 Rhā106
Ag-108m Ag-108
Csā137 Baā137m
Ceā144 Prā144
Baā140 Laā140
Biā212 Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Pbā210 Biā210, Poā210
Pbā212 Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Rnā222 Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214
Raā223 Rnā219, Poā215, Pbā211, Biā211, Tlā207
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(173)
Raā224 Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Raā226 Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210
Raā228 Acā228
Thā228 Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Thā229 Raā225, Acā225, Frā221, Atā217, Biā213, Poā213, Pbā209
Thānat Raā228, Acā228, Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208
(0,36), Poā212 (0,64)
Thā234 Paā234m
Uā230 Thā226, Raā222, Rnā218, Poā214
Uā232 Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Uā235 Thā231
Uā238 Thā234, Paā234m
Uānat Thā234, Paā234m, Uā234, Thā230, Raā226, Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214,
Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210
Npā237 Paā233
Amā242m Amā242
Amā243 Npā239
(c) A quantidade pode ser determinada a partir da medição da taxa de desintegração ou da medição da
intensidade da radiação a uma distância prescrita da fonte;
(d) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UF6,
UO2F2 e UO2(NO3)2 tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte;
(e) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UO3,
UF4 e UCl4 e aos compostos hexavalentes tanto nas condições normais como nas condições acidentais de
transporte;
(f) Estes valores aplicam-se a todos os outros compostos de urânio que não estejam indicados nas alíneas (d)
e (e);
(g) Estes valores só se aplicam ao urânio não irradiado.
2.2.7.2.2.2 Quando os radionuclídeos não figurem na lista do quadro 2.2.7.2.2.1, a determinação dos valores de base
para os radionuclídeos referidos no 2.2.7.2.2.1 requer uma aprovação multilateral. É admissível utilizar um valor
A2 calculado usando um coeficiente para a dose correspondente ao tipo de absorção pulmonar apropriada,
conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas de cada
radionuclídeo, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em
consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2 para os
radionuclídeos sem obter a aprovação da autoridade competente.
Quadro 2.2.7.2.2.2:
Valores de base para os radionuclídeos desconhecidos ou misturas
Actividade mássica para Limite de actividade
A1 A2
Conteúdo radioactivo as matérias isentas para remessas isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Presença conhecida de nuclídeos 0,1 0,02 1 × 101 1 × 104
emissores beta ou gama, unicamente
Presença conhecida de nuclídeos 0,2 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103
emissores alfa, mas não de emissores de
neutrões
Presença conhecida de nuclídeos 0,001 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103
emissores de neutrões, ou sem dados
disponíveis
2.2.7.2.2.3 No cálculo de A1 e A2 para um radionuclídeo que não figure no quadro 2.2.7.2.2.1, uma única cadeia de
desintegração radioactiva em que os radionuclídeos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural
e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é
considerado como um radionuclídeo puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a
aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração
radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do
pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclídeos.
1268-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.7.2.2.4 No caso de uma mistura de nuclídeos, os valores de base para os radionuclídeos referidos em 2.2.7.2.2.1
podem ser determinados como se segue:
1
Χm =
f(i)
Σi
X(i)
em que,
f(i) é a fracção de actividade ou a fracção de actividade mássica do radionuclídeo i na mistura;
X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de
actividade para uma remessa isenta, consoante for mais conveniente para o radionuclídeo i; e
Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de
actividade para uma remessa isenta no caso de uma mistura.
2.2.7.2.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclídeo, mas em que se ignora a actividade de certos
radionuclídeos, pode reagrupar-se os radionuclídeos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.2.2.4 e
2.2.7.2.4.4, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclídeos de cada grupo. Os grupos podem ser
constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo
considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.
2.2.7.2.2.6 Para os radionuclídeos ou as misturas de radionuclídeos para os quais não se dispõe de dados adequados,
devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2.
2.2.7.2.3 Determinação de outras características das matérias
2.2.7.2.3.1 Matérias de baixa actividade específica (LSA)
2.2.7.2.3.1.1(Reservado)
2.2.7.2.3.1.2As matérias LSA repartem-se em três grupos:
a) LSA-I
i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minérios, e outros minérios contendo
radionuclídeos naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclídeos;
ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão
irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida;
iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A2 é ilimitado, excepto as matérias cindíveis não isentas
pelo 2.2.7.2.3.5; ou
iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade
específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em
2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5;
b) LSA-II
i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l; ou
ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média
estimada não ultrapassa 10ā4 A2/g para os sólidos e gases e 10ā5 A2/g para os líquidos;
c) LSA-III ā Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais activados), excepto pós/poeiras, que
satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais:
i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no
essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a
cerâmica, etc.);
ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente
insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas
por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2, se o pacote se encontrasse imerso em água
durante sete dias; e
iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa
2 x 10ā3 A2/g.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(175)
2.2.7.2.3.1.3As matérias LSAāIII devem ser apresentadas sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do
conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A2.
2.2.7.2.3.1.4As matérias do grupo LSAāIII são submetidas ao ensaio seguinte:
Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à
temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias
o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da
amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6ā8 e uma condutividade máxima de
1 mS/m a 20 °C. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante
sete dias.
2.2.7.2.3.1.5A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.1.4 pode ser demonstrada por um dos
meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.2 Objecto contaminado superficialmente (SCO)
Os SCO classificam-se em dois grupos:
a) SCOāI: Objecto sólido no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da
superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os
emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície,
se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os
emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre
300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2
para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os
outros emissores alfa.
b) SCOāII: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície
ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um objecto SCOāI na alínea a) anterior e no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da
superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e
os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície,
se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os
emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre
300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2
para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os
outros emissores alfa.
2.2.7.2.3.3 Matérias radioactivas sob forma especial
2.2.7.2.3.3.1As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a
5 mm. Quando uma cápsula selada constitui parte da matéria radioactiva sob forma especial, a cápsula deve ser
construída de forma que só possa ser aberta sendo destruída. O modelo para as matérias radioactivas sob forma
especial requer uma aprovação unilateral.
2.2.7.2.3.3.2As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem
submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.2.3.3.4 a 2.2.7.2.3.3.8, devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) Não se estilhacem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos em
2.2.7.2.3.3.5 a), b) e c) e em 2.2.7.2.3.3.6 a), consoante o caso;
b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.2.3.3.5 d) ou em
2.2.7.2.3.3.6 b), consoante o caso; e
c) A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos em 2.2.7.2.3.3.7 e 2.2.7.2.3.3.8 não
ultrapassará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de
controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radioprotecção – Fontes radioactivas
1268-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
seladas – Métodos de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e
admissível pela autoridade competente.
2.2.7.2.3.3.3A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.3.2 pode ser demonstrada por um dos
meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.3.4As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao
ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico,
especificados no 2.2.7.2.3.3.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.2.3.3.6. Pode ser utilizada uma amostra
diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de
determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja
menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.2.3.3.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de
se dispersarem e no 2.2.7.2.3.3.8 no que se refere às matérias em cápsulas.
2.2.7.2.3.3.5Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes:
a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser
tal como definido no 6.4.14;
b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma
superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir
um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura
de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm
+ 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de
25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a
amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima
destruição;
c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de
10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve
ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento
ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima
quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na
amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg
caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas
arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm;
d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta temperatura
durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer.
2.2.7.2.3.3.6As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas
dos:
a) Ensaios especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a) e b), na condição de que a massa das matérias radioactivas sob
forma especial:
i) seja inferior a 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4
prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā
Prescrições gerais e Classificação"; ou
ii) seja inferior a 500 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 5
prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā
Prescrições gerais e Classificação".
b) Ensaio especificado no 2.2.7.2.3.3.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a
classe 6 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā
Prescrições gerais e Classificação".
2.2.7.2.3.3.7Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar
a lixiviação do modo seguinte:
a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser
suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que
não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A
água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C;
b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a esta
temperatura durante 4 horas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(177)
c) A actividade da água deve igualmente ser determinada;
d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade
relativa não seja inferior a 90% e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C;
e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) anterior; depois a água e
a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante
4 horas;
f) A actividade da água deve então ser determinada.
2.2.7.2.3.3.8Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer
a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue:
a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações:
i) a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial
compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C;
ii) a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa
temperatura durante 4 horas;
iii) a actividade da água deve então ser determinada;
iv) a amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade
relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30 °C;
v) repetir as operações descritas em i), ii) e iii);
b) Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os
ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioprotecção ā Fontes radioactivas seladas
ā Métodos de ensaio de estanquidade", que sejam aceites pela autoridade competente.
2.2.7.2.3.4 Matérias radioactivas de baixa dispersão
2.2.7.2.3.4.1O modelo para as matérias radioactivas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias
radioactivas de baixa dispersão devem ser de forma que a quantidade total destas matérias radioactivas no
pacote, tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes:
a) A intensidade da radiação a 3 metros das matérias radioactivas não protegidas não deve ultrapassar 10
mSv/h;
b) Se forem submetidas aos ensaios especificados em 6.4.20.3 e 6.4.20.4, a libertação na atmosfera sob a forma
de gás e de partículas de um diâmetro aerodinâmico equivalente indo até 100 m não pode ultrapassar
100 A2. Pode ser utilizada uma amostra distinta para cada ensaio; e
c) Se forem submetidas ao ensaio especificado em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não pode ultrapassar
100 A2. Para este ensaio, é necessário ter em conta os danos nos produtos durante os ensaios referidos na
alínea b) acima.
2.2.7.2.3.4.2As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser submetidas a vários ensaios, como se segue:
Uma amostra que contém ou simula matérias radioactivas de baixa dispersão deve ser submetida ao ensaio
térmico forçado especificado em 6.4.20.3 e ao ensaio de resistência ao choque especificado no 6.4.20.4. Pode ser
utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um
ensaio de determinação da lixiviação especificado no 2.2.7.2.3.1.4. Após cada ensaio é necessário verificar se
cumpre as prescrições aplicáveis do 2.2.7.2.3.4.1.
2.2.7.2.3.4.3Para comprovar a conformidade com as normas de execução enunciadas em 2.2.7.2.3.4.1 e 2.2.7.2.3.4.2 são
aplicadas as disposições enunciadas em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis
Os pacotes que contêm matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica apropriada do quadro 2.2.7.2.1.1,
cuja discrição contenha as palavras “FISSILE” ou “cindível isento”. A classificação como “cindível isento” só é
autorizada, se uma das condições a) a d) for satisfeita. Só é autorizado um tipo de excepção por remessa (ver
também o 6.4.7.2).
a) Um limite de massa por remessa, na condição de que a menor dimensão exterior de cada pacote não seja
inferior a 10 cm, tal como:
massa de urânio - 235 (g) massa de outras matérias cindíveis (g)
+ <1
X Y
1268-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
em que X e Y são os limites de massa definidos no quadro 2.2.7.2.3.5, na condição de que:
i) cada pacote não contenha mais de 15 g de nuclídeos cindíveis; para as matérias não embaladas, esta
limitação de quantidade aplica-se à remessa transportada no veículo; ou
ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas nas quais a relação dos
nuclídeos cindíveis com o hidrogénio é inferior a 5% em massa; ou
iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num qualquer volume de 10 l.
O berílio não deve estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa aplicáveis por
remessa que figuram no quadro 2.2.7.2.3.5, excepto se a concentração de berílio não ultrapasse 1 g de
berílio por cada 1000 g de massa total da matéria.
O deutério também não deve estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa
aplicáveis por remessa que figuram no quadro 2.2.7.2.3.5, com excepção do deutério contido no
hidrogénio em concentração natural;
b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de
urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam
repartidos de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235
estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede;
c) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um
teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica
azoto/urânio (N/U) mínima de 2;
d) Plutónio contendo no máximo 20% em massa de nuclídeos cindíveis, até um máximo de 1 kg de plutónio
por remessa. As expedições feitas ao abrigo desta excepção devem ser de uso exclusivo.
Quadro 2.2.7.2.3.5: Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos
pacotes contendo matérias cindíveis
Massa (g) de matérias cindíveis em Massa (g) de matérias cindíveis em
Matérias cindíveis misturas com matérias com uma misturas com matérias com uma
densidade de hidrogénio média inferior densidade de hidrogénio média
ou igual à da água superior à da água
Urânio-235 (X) 400 290
Outras matérias cindíveis (Y) 250 180
2.2.7.2.4 Classificação dos pacotes ou das matérias não embaladas
A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de
pacote conforme abaixo indicado.
2.2.7.2.4.1 Classificação como pacotes isentos
2.2.7.2.4.1.1Os pacotes podem ser classificados como pacotes isentos se:
a) se tratar de embalagens vazias tendo contido matérias radioactivas;
b) contiverem aparelhos ou objectos respeitando os limites de actividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2;
c) contiverem objectos manufacturados ou de urânio natural, urânio empobrecido ou tório empobrecido; ou
d) contiverem matérias radioactivas respeitando os limites de actividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2.
2.2.7.2.4.1.2Um pacote contendo matérias radioactivas pode ser classificado como pacote isento desde que a intensidade
da radiação em qualquer ponto da superfície não ultrapasse 5 Sv/h.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(179)
Quadro 2.2.7.2.4.1.2: Limites de actividade para os pacotes isentos
Aparelho ou objecto Matérias
Estado físico do conteúdo
Limites por pacotea
Limites por artigoa Limites por pacotea
(1) (2) (3) (4)
Sólidos:
forma especial 10ā2 A1 A1 10ā3 A1
outras formas 10ā2 A2 A2 10ā3 A2
Líquidos 10ā3 A2 10ā1 A2 10ā4 A2
Gases:
trítio 2 x 10ā2 A2 2 x 10ā1 A2 2 x 10ā2 A2
forma especial 10ā3 A1 10ā2 A1 10ā3 A1
outras formas 10ā3 A2 10ā2 A2 10ā3 A2
a Para as misturas de radionuclídeos, ver 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6.
2.2.7.2.4.1.3Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitua o próprio componente de um
aparelho ou outro objecto manufacturado pode ser classificada sob o Nº ONU 2911, MATÉRIAS
RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS, unicamente se:
a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou
objecto não embalado não é superior a 0,1 mSv/h;
b) Cada aparelho ou objecto manufacturado leve a indicação "RADIOACTIVE", com excepção de:
i) relógios ou dispositivos radioluminescentes;
ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade
com o 1.7.1.4 d) ou que não ultrapassem individualmente o limite de actividade para uma remessa
isenta indicado no quadro 2.2.7.2.2.1 (coluna 5), sob reserva de que estes produtos sejam transportados
num pacote com a indicação "RADIOACTIVE" numa superfície interna de forma a que o aviso
relativo à presença de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote; e
c) A matéria radioactiva está totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como
única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado); e
d) Os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 são respeitados para cada artigo e para
cada pacote respectivamente.
2.2.7.2.4.1.4As matérias radioactivas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja actividade não
ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910,
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que:
a) Os pacotes retenham o conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina; e
b) Os pacotes tenham a indicação "RADIOACTIVE" sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a
existência de matérias radioactivas aquando da abertura do pacote.
2.2.7.2.4.1.5Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioactivas pode ser classificada sob o Nº
ONU 2908, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, unicamente se:
a) Está em bom estado e fechada de forma segura;
b) A superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura está recoberta por uma bainha inactiva
de metal ou de outro material resistente;
c) O nível de contaminação não fixa interna, para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície,
não ultrapasse:
i) 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; e
ii) 40 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa; e
d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível.
1268-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.7.2.4.1.6Os objectos fabricados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural e os objectos nos quais
a única matéria radioactiva é o urânio natural não irradiado, o urânio empobrecido não irradiado ou o tório
natural não irradiado podem ser classificados sob o Nº ONU 2909, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE
ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO
EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, unicamente se a superfície exterior do urânio ou do tório está
recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.
2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa actividade específica (LSA)
As matérias radioactivas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as
condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CV33 (2) são preenchidas.
2.2.7.2.4.3 Classificação como objecto contaminado superficialmente (SCO)
As matérias radioactivas podem ser classificadas como objectos SCO se a definição do 2.2.7.1.3 e as condições
do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 estão preenchidas.
2.2.7.2.4.4 Classificação como pacotes do tipo A
Os pacotes contendo matérias radioactivas podem ser classificados como pacotes do tipo A desde que as
seguintes condições sejam preenchidas.
Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:
a) A1 para as matérias radioactivas sob forma especial; ou
b) A2 para as outras matérias radioactivas.
No caso de uma mistura de radionuclídeos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se
ao conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição:
B(i) C(j)
Σi + Σj ≤1
A1 (i) A2 (j)
onde
B(i) é a actividade do radionuclídeo i contido nas matérias radioactivas sob forma especial;
A1(i) é o valor de A1 para o radionuclídeo i;
C(j) é a actividade do radionuclídeo j contido nas matérias radioactivas que não se apresentem sob forma
especial
A2(j) é o valor de A2 para o radionuclídeo j.
2.2.7.2.4.5 Classificação de hexafluoreto de urânio
O hexafluoreto de urânio deve ser afectado apenas aos Nos ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS,
HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS ou 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS,
HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas.
2.2.7.2.4.5.1Os pacotes contendo hexafluoreto de urânio não devem conter:
a) Uma massa de hexafluoreto de urânio diferente daquela que está autorizada para o modelo de pacote;
b) Uma massa de hexafluoreto de urânio superior a um valor que se traduza por um volume em vazio inferior a
5% à temperatura máxima do pacote conforme especificado para os sistemas das instalações onde os
pacotes devem ser utilizados; ou
c) Hexafluoreto de urânio sob uma forma diferente da sólida a uma pressão interna superior à pressão
atmosférica quando o pacote é apresentado para transporte.
2.2.7.2.4.6 Classificação como pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C
2.2.7.2.4.6.1Os pacotes não classificados no 2.2.7.2.4 (2.2.7.2.4.1 a 2.2.7.2.4.5) devem ser classificados nos termos do
certificado de aprovação apresentado pela autoridade competente do país de origem do modelo.
2.2.7.2.4.6.2Um pacote pode ser classificado como pacote do tipo B(U) apenas se não contiver:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote,
b) Radionuclídeos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote,
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(181)
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são
autorizadas para o modelo de pacote,
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.4.6.3Um pacote pode ser classificado como do tipo B(M) apenas se não contiver:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;
b) Radionuclídeos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são
autorizadas para o modelo de pacote;
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.4.6.4Os pacotes do tipo C não devem conter:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;
b) Radionuclídeos diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são
autorizadas pelo modelo de pacote,
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.5 Arranjos especiais
As matérias radioactivas devem ser classificadas como matérias transportadas sob arranjo especial quando se
prevê que sejam transportadas em conformidade com o parágrafo 1.7.4.
1268-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas
2.2.8.1 CRITÉRIOS
2.2.8.1.1 O título da classe 8 abrange as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção
química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma
fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente
abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da
água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.
2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididas como segue:
C1-C11 Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias;
C1-C4 Matérias de carácter ácido:
C1 Inorgânicas, líquidas;
C2 Inorgânicas, sólidas;
C3 Orgânicas, líquidas;
C4 Orgânicas, sólidas;
C5-C8 Matérias de carácter básico:
C5 Inorgânicas líquidas;
C6 Inorgânicas, sólidas;
C7 Orgânicas, líquidas;
C8 Orgânicas, sólidas;
C9-C10 Outras matérias corrosivas:
C9 Líquidas;
C10 Sólidas;
C11 Objectos
CF Matérias corrosivas, inflamáveis:
CF1 Líquidas;
CF2 Sólidas;
CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento:
CS1 Líquidas;
CS2 Sólidas;
CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
CW1 Líquidas;
CW2 Sólidas;
CO Matérias corrosivas comburentes:
CO1 Líquidas;
CO2 Sólidas;
CT Matérias corrosivas tóxicas e objectos que contenham essas matérias:
CT1 Líquidas;
CT2 Sólidas;
CT3 Objectos;
CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas;
COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(183)
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que
apresentam para o transporte, como segue:
Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas
Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas
2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação
das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores
suplementares, tais como, o risco à inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo a formação de
produtos de decomposição que apresentem perigo).
2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de
poeiras e de neblinas (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção
cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve
ser afectada à classe 8.
2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser
afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de
contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os
critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados.
Para os líquidos e os sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem
uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de
provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-
se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a
classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com as Linhas
directrizes 4041 ou 4352 da OCDE. Para os fins do ADR, uma matéria definida como não corrosiva em
conformidade com as Linhas directrizes 4303 ou 4314 da OCDE é considerada como não corrosiva para a pele
sem necessidade de realizar outros ensaios.
a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto
sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o
tempo de aplicação de três minutos ou menos;
b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo
intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de
aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo;
c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que:
– provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de
observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas
de quatro horas no máximo, ou
– se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de
corrosão sobre quer superfícies de aço quer de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura
de ensaio de 55 °C, quando os ensaios são realizados relativamente a estes dois materiais. Para os
ensaios sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respectivamente St 37-2),
S275J2G3+CR (1.0144, respectivamente St 44-3), ISO 3574, "Unified Numbering System (UNS)"
G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-
T6. Um ensaio aceitável está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37.
NOTA: Quando um primeiro ensaio sobre o aço ou o alumínio indica que a matéria testada é corrosiva, o ensaio seguinte
sobre a outra matéria não é obrigatório.
1 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002.
2 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006.
3 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica transcutânea (RET)", 2004.
4 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004.
1268-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Quadro 2.2.8.1.6: Quadro que resume os critérios do 2.2.8.1.6
Grupo de Duração da Período de
Efeito
embalagem aplicação observação
I 3 min 60 min Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
> 3 min 1 Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
II 14 d
h
III >1h4h 14 d Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
Velocidade de corrosão em superfícies de aço ou em alumínio superior a 6,25 mm por ano, a
III - -
uma temperatura de ensaio de 55 °C quando os ensaios são realizados em ambos os materiais
2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que
aquelas às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas
ou soluções devem se afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura
expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura
não está submetida às prescrições desta classe.
2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:
– não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE 5 ou 1999/45/CE6 modificadas, e que não são
classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas; e
– não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio,
podem não ser consideradas como matérias da classe 8.
NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são
submetidos às prescrições do ADR.
2.2.8.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas
as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte.
Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam
favorecer essas reacções.
2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte:
– Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA;
– As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual;
– As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico
residuais, não desnitradas;
– As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de
ácido perclórico com outro líquido que não seja água.
5 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e
rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1).
6 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à
classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(185)
2.2.8.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias
líquida C1 2584ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou
s 2584 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre
2693 HIDROGENOSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
inorgânica 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA
s 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
1740 HIDROGENODIFLURETOS SÓLIDOS, N.S.A.
2583 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou
sólidas C2 2583 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre
Ácidos 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO , N.S.A.
C1-C4 líquida C3 2586 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido
s sulfúrico livre ou
2586 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico
livre
2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A.
3145 ALQUILOFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12)
orgânicas 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
2430 ALQUILOFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12)
2585 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido
sulfúrico livre ou
2585 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico
sólidas C4 livre
3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
líquida C5 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A.
s 2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
Básicas inorgânica C6 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
s sólidas
C5-C8 líquida 2735 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou
s C7 2735 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A.
3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
orgânicas 3259 AMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou
sólidas C8 3259 POLIAMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A.
3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
líquida C9 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
s 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou
2801 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A.
Outras matérias 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas,
corrosivas revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou
C9-C10 3066 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO, CORROSIVO, N.S.A. ou
sólidas a C10 3147 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A.
3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A.
2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO
Objectos C11 2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO
2800 ACUMULADORES eléctricos NÃO SUSCEPTÍVEIS DE VERTER CHEIOS DE
ELECTRÓLITO LÍQUIDO
3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO
SÓLIDO
1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo
2028 BOMBAS FUMÍGENAS, NÃO EXPLOSIVAS contendo líquido corrosivo, sem dispositivo
de escorvamento
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL contendo matérias corrosivas, ou
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM
EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas, ou
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM
EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas
______________________
a As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do ADR com líquidos corrosivos são admitidos ao transporte sob o Nº ONU 3244, sem
aplicação prévia dos critérios de classificação da classe 8, desde que não exista nenhum líquido derramado no momento do carregamento da matéria ou do fecho da
embalagem, do contentor, ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado o ensaio de estanquidade
para o grupo de embalagem II.
1268-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Matérias corrosivas que apresentam risco(s) subsidiários(s) e objectos que contenham essas matérias
líquidas CF1 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A
2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
Inflamáveis b 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
CF
sólidas CF2 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Susceptíveis de auto líquidas CS1 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
aquecimento
CS sólidas CS2 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
líquidas b CW1 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
Hidro-reactivas
CW sólidas CW2 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
líquidas CO1 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentes
CO sólidas CO2 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A.
Tóxicas d líquidas c CT1 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A.
CT
sólidas e CT2 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A.
objectos CT3 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJECTOS MANUFACTURADOS
Líquidas inflamáveis tóxicas d (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se
CFT sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de
ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10)
Tóxicas comburentes d, e COT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se
sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de
ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10)
______________________
b Os clorossilanos que, em contacto com a água ou a humidade existente no ar, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
c Os cloroformiatos que tenham propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1.
d As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação, definidas nos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são matérias da classe 6.1.
e Os Nºs ONU 1690 FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO, 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, 2505 FLUORETO DE
AMÓNIO, 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO, 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A., 3415 FLUORETO DE
SÓDIO EM SOLUÇÃO e 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO são matérias da classe 6.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(187)
2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.2.9.1 CRITÉRIOS
2.2.9.1.1 O título da classe 9 abrange as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo
distinto dos que são abrangidos pelas outras classes.
2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue:
M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde;
M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas;
M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis;
M4 Pilhas de lítio;
M5 Dispositivos de salvamento;
M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente:
M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas;
M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas;
M8 Microorganismos e organismos geneticamente modificados;
M9-M10 Matérias transportadas a quente:
M9 Líquidas;
M10 Sólidas;
M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de
qualquer outra classe.
Definições e classificação
2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação
das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 na rubrica colectiva
pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições do 2.2.9.1.4
ao 2.2.9.1.14.
Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em perigo a saúde
2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e
as misturas contendo amianto.
Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas
2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos
policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos poli-halogenados e trifenilos poli-halogenados
e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e
outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias.
NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do ADR.
Matérias que libertam vapores inflamáveis
2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com
um ponto de inflamação que não ultrapasse 55 °C.
Pilhas de lítio
2.2.9.1.7 As pilhas e baterias, pilhas e baterias contidas num equipamento, ou pilhas e baterias embaladas com
equipamentos, contendo lítio sob qualquer forma devem ser afectadas aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481,
conforme apropriado. Estas podem ser transportadas sob estas rubricas se satisfizerem as seguintes disposições:
a) Foi demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições de cada ensaio da
subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;
NOTA: As baterias devem estar em conformidade com um tipo que satisfaça as prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 da
Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, independentemente das pilhas que as constituem estarem em conformidade com
um tipo ensaiado ou não.
1268-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) Cada pilha e bateria comporta um dispositivo de protecção contra as sob pressões internas ou está
concebida para impedir qualquer ruptura violenta nas condições normais de transporte;
c) Cada pilha e bateria está munida de um sistema eficaz para impedir curtos-circuitos externos;
d) Cada bateria constituída por pilhas ou séries de pilhas ligadas em paralelo deve estar munida dos meios
eficazes para impedir o fluxo inverso de corrente (díodos, fusíveis, etc.);
e) As pilhas e as baterias devem ser fabricadas em conformidade com um programa de gestão da qualidade que
deve incluir os seguintes elementos:
i. uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades do pessoal no que diz respeito à
concepção e à qualidade do produto;
ii. instruções relevantes a serem utilizadas nas inspecções e ensaios, no controlo da qualidade, na
garantia da qualidade e nos processos operativos;
iii. os controlos de processos que devem incluir actividades relevantes para prevenir e detectar falhas ao
nível dos curto-circuitos internos durante a produção de pilhas;
iv. os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e de calibração e
certificados. Os dados de ensaio devem ser mantidos e colocados à disposição da autoridade
competente, quando solicitado;
v. a verificação pela gerência para garantir a eficácia do sistema da qualidade;
vi. um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;
vii. um meio de controlo de pilhas e baterias não conformes com o tipo ensaiado como mencionado na
alínea a) acima;
viii. programas de formação e procedimentos de qualificação do pessoal envolvido, e
ix. procedimentos para garantir que o produto acabado não está danificado.
NOTA: Os programas internos de gestão da qualidade podem ser autorizados. A certificação por uma terceira parte não é
necessária, mas os procedimentos previstos nos i) a ix) acima, devem ser devidamente registados e rastreáveis. Um exemplar do
programa de gestão da qualidade deve ser colocado à disposição da autoridade competente, quando solicitado.
As pilhas de lítio não estão submetidas às disposições do ADR se satisfizerem as prescrições da disposição
especial 188 do Capítulo 3.3.
NOTA: A rubrica ONU 3171 Veículo movido por acumuladores ou ONU 3171 Aparelho movido por acumuladores só se
aplica aos veículos movidos por acumuladores com electrólito líquido ou por baterias de sódio ou baterias de lítio metal ou de iões de
lítio ou por equipamento movidos por acumuladores com electrólito líquido ou por baterias de sódio, que são transportados com essas
baterias ou acumuladores instalados.
Para efeitos do presente número ONU, os veículos são aparelhos autopropulsionados concebidos para transportar uma ou mais
pessoas ou mercadorias. Como exemplo de veículos inclui-se os automóveis eléctricos, os motociclos, as motocicletas, os triciclos e moto
quatro, as bicicletas eléctricas, as cadeiras de rodas, os tractores corta-relva, as embarcações e aeronaves.
Exemplos de equipamentos são os corta-relva, as máquinas de limpeza, modelos reduzidos de embarcações e aeronaves. Os
equipamentos movidos por baterias de lítio metal ou de baterias de iões de lítio devem ser expedidas sob as rubricas
ONU 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3091 PILHAS DE LÍTIO
METAL EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS
NUM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO,
conforme aplicável.
Os veículos eléctricos híbridos movidos tanto pelo motor de combustão interna como por acumuladores com electrólito líquido ou de
sódio, ou de baterias de lítio metal ou de iões de lítio, transportados com a(s) bateria(s) instalada(s) devem ser classificados sob as
rubricas ONU 3166 Veículo de propulsão a gás inflamável ou ONU 3166 Veículo de propulsão a líquido inflamável, conforme
apropriado. Os veículos que contenham uma pilha de combustível devem ser classificados sob a rubrica ONU 3166 Veículo de
propulsão a pilha de combustível contendo gases inflamáveis ou ONU 3166 Veículo de propulsão a pilha de combustível contendo
líquido inflamável, conforme aplicável.
Dispositivos de salvamento
2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos de veículos a
motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do Capítulo 3.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(189)
Matérias perigosas para o ambiente
2.2.9.1.9 (Suprimido)
Poluentes para o ambiente aquático
2.2.9.1.10 Matérias perigosas para o ambiente (meio aquático)
2.2.9.1.10.1 Definições gerais
2.2.9.1.10.1.1 As matérias perigosas para o ambiente compreendem nomeadamente as matérias (líquidas ou sólidas), que
poluem o meio aquático, incluindo as respectivas soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos).
Para os fins do 2.2.9.1.10, entende-se como "substância" um elemento químico e respectivos compostos,
presentes no estado natural ou obtidos graças a um processo de produção. Este termo inclui qualquer aditivo
necessário para preservar a estabilidade do produto, assim como qualquer impureza produzida pelo processo
utilizado, mas exclui qualquer solvente que possa ser extraído sem afectar a estabilidade ou modificar a
composição da substância.
2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos que vivem na água e o ecossistema aquático
do qual fazem parte1. A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os
organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação.
2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e
todas as misturas, mas é necessário admitir que neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos
orgânicos pouco solúveis, são necessárias directivas específicas2.
2.2.9.1.10.1.4 Para os fins da presente secção, entende-se por:
ā BCF: factor de bioconcentração;
ā BPL: boas práticas de laboratório;
ā C(E)L50: a CL50 ou a CE50;
ā CBO: carência bioquímica de oxigénio;
ā CEx: concentração associada a uma resposta de x%
ā CE50: concentração efectiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima;
ā CEr50: a CE50 em termos de redução da taxa de crescimento;
ā CL50: concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de
animais de teste;
ā CQO: carência química de oxigénio;
ā Koe: coeficiente de partição octanol/água;
ā Linhas directrizes da OCDE: Linhas directrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação
para o Desenvolvimento Económico (OCDE);
ā NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais
baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito
nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio.
2.2.9.1.10.2 Definições e dados necessários
2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para os fins da classificação das matérias perigosas para o
ambiente (meio aquático) são as seguintes:
a) Toxicidade aguda para o meio aquático;
b) Toxicidade crónica para o meio aquático;
c) Bioacumulação potencial ou real; e
d) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos.
2.2.9.1.10.2.2 Embora os dados devam ser obtidos pelos métodos de ensaio harmonizados a nível internacional, na
prática também é admissível a utilização de dados de métodos nacionais, quando forem considerados
equivalentes. Os dados da toxicidade relativamente às espécies de água doce e às espécies marinhas são em geral
considerados como equivalentes e devem preferentemente ser obtidos de acordo com as Linhas directrizes para
os ensaios da OCDE ou os métodos equivalentes, em conformidade com as boas práticas de laboratório (BPL).
Na ausência destes dados, a classificação deve assentar nos melhores dados disponíveis.
1 Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana.
2 Ver anexo 10 do GHS.
1268-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos
organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático.
Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua
toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio
aquático.
Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL50 96 horas sobre o
peixe (Linha directriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE50 48 horas sobre um crustáceo (Linha
directriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE50 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha directriz
201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas como representativas de todos os
organismos aquáticos e os dados relativos a outras espécies tais como a Lemna podem também ser tidos em
conta se o método de ensaio for adequado.
2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos
organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, as quais são determinadas em relação com o ciclo
de vida desses organismos.
Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua
toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático.
Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda e o conjunto dos métodos de
ensaio é menos normalizado. Os dados obtidos de acordo com as Linhas directrizes da OCDE 210 (peixe,
ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas,
ensaio de inibição do crescimento) podem ser aceites. Outros ensaios validados e reconhecidos a nível
internacional são também necessários. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou
outras CEx equivalentes.
2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância
por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos
alimentos).
Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água,
geralmente dado sob a forma logarítmica (log Koe), determinado segundo as Linhas directrizes 107 ou 117 da
OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF)
determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação
a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha
directriz 305 da OCDE
2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e finalmente em
dióxido de carbono, água e sais.
No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo através de hidrólise) e os critérios
aplicados reflectem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de
biodegradabilidade (A-F) da Linha directriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de
biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem
rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; por consequência, os
resultados da Linha directriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser
tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência
bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) 0,5 indica uma degradação
rápida.
Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação
nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em
consideração na definição da degradabilidade rápida3.
As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem
satisfeitos:
a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação
seguintes:
i. Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%;
ii. Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo
teórico.
3 No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(191)
É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação,
correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for
identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma
estrutura similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição
relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28
dias4; ou
b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO5/CQO é
0,5; ou
c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por
via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias.
2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação das substâncias
2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios
de toxicidade Aguda 1, Crónica 1 ou Crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em
detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2.
Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático (Ver Nota 1)
a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático
Categoria : Aguda 1 (ver Nota 2)
CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3)
b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1)
i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4) para as quais existem dados adequados sobre a
toxicidade crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,1 mg/l
Categoria : Crónica 2
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 1 mg/l
ii) Substâncias rapidamente degradáveis para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,01 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,01 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,01 mg/l
Categoria : Crónica 2
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,1 mg/l e/ou
4 Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS
1268-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
iii) Substâncias para as quais não existem dados adequados sobre a toxicidade crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3)
e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração
determinado por via experimental é 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4)
(ver Notas 4 e 5)
Categoria : Crónica 2
CL50 96 h (para os peixes) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) > 1 mas ≤ 10 mg/l
(ver Nota 3)
e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração
determinado por via experimental é 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4)
(ver Notas 4 e 5).
NOTA 1: Os organismos testados, peixes, crustáceos e algas, são espécies representativas que cobrem uma vasta gama de níveis
tróficos e taxas, e os métodos de ensaio estão muito normalizados. Aos dados relativos a outros organismos também podem ser tidos em
conta, na condição de que eles representem uma espécie e resultados experimentais equivalentes.
NOTA 2: Ao classificar as substâncias como tendo uma toxicidade Aguda 1 e/ou Crónica 1, é necessário indicar ao mesmo
tempo um factor M adequado (ver 2.2.9.1.10.4.6.4) para aplicar no método da soma.
NOTA 3: Se a toxicidade das algas C(E)r50 (= concentração que induz um efeito na taxa de crescimento de 50% da população)
é mais de 100 vezes inferior à da espécie de sensibilidade mais próxima e conduz a uma classificação baseada unicamente neste efeito, é
conveniente verificar se esta toxicidade é representativa da toxicidade para as plantas aquáticas. Se for demonstrado que não é o caso,
cabe a um perito decidir se deve proceder à classificação. A classificação deve ser baseada na CEr50. Nos casos em que as condições de
determinação da CE50 não estão especificadas e em que nenhuma CEr50 foi registada, a classificação deve basear-se na CE50 mais
fraca.
NOTA 4: A ausência de degradabilidade rápida é baseada quer na ausência de biodegradabilidade fácil, quer sobre outros dados
que evidenciam a falta de degradabilidade rápida. Quando não existem dados úteis sobre a degradabilidade, determinados quer
experimentalmente quer avaliados, a substância deve ser considerada como não rapidamente degradável.
NOTA 5: Potencial de bioacumulação baseado num factor de bioconcentração 500 obtido por via experimental ou, por defeito,
um log Koe 4, na condição que o log Koe seja um descritor adequado do potencial de bioacumulação da substância. Os valores medidos
do log Koe têm precedência sobre os valores estimados, e os valores medidos do factor de bioconcentração têm precedência sobre os valores
do log Koe.
Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático
Existem dados
adequados
sobre a toxicidade crónica Sim
para o conjunto dos três Classificar segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i)
níveis tróficos? Ver a ou ii) em função das informações sobre a rapidez da degradação.
Nota 2 do quadro
2.2.9.1.10.3.1.
Não
Avaliar:
a) Segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) ou ii) (em
função das informações sobre a rapidez da degradação), e
Existem dados Sim
adequados sobre a b) (Se para um ou dois níveis tróficos existem dados adequados sobre a
toxicidade crónica toxicidade aguda) segundo os critérios indicados no
para um ou dois níveis quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii),
tróficos?
e classificar em conformidade com o resultado mais restritivo.
Não
Sim
Existem dados
adequados Classificar segundo critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii).
sobre a toxicidade
aguda?
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(193)
2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2 seguinte resume os critérios de classificação para as
substâncias.
Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático
Categorias de classificação
Perigo agudo Perigo a longo prazo
(ver Nota 1) (ver Nota 2)
Dados adequados sobre a toxicidade crónica
Dados adequados sobre
disponíveis
a toxicidade crónica
Substâncias não Substâncias
não disponíveis
rapidamente degradáveis rapidamente degradáveis
(ver Nota 1)
(ver Nota 3) (ver Nota 3)
Categoria: Aguda 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1
C(E)L 50 ≤ 1,00 NOEC ou CEx ≤ 0,1 NOEC ou CEx ≤ 0,01 C(E)L 50 ≤ 1,00 e ausência de degradabilidade rápida
e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na sua
ausência log Koe ≥ 4
Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2
0,1 < NOEC ou CEx ≤ 1 0,01 < NOEC ou CEx ≤ 0,1 1,00 < C(E)L 50 ≤ 10,0 e ausência de degradabilidade
rápida e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na
sua ausência log Koe ≥ 4
NOTA 1: Gama de toxicidade aguda baseada nos valores da C(E)L50 em mg/l para os peixes, os crustáceos e/ou as algas e outras
plantas aquáticas (ou estimativa da relação quantitativa estrutura-actividade, na ausência de dados experimentais5).
NOTA 2: As substâncias são classificadas em diversas categorias de toxicidade crónica, salvo se existirem dados adequados
disponíveis sobra a toxidade crónica para o conjunto dos três níveis tróficos numa concentração superior à que é solúvel em água ou
superior a 1 mg/l. « Adequados » significa que os dados abrangem largamente os temas de preocupação. Geralmente quer dizer dados
medidos no ensaio, no entanto, para evitar ensaios inúteis, os dados também podem ser avaliados caso a caso, por exemplo estabelecer
relações (quantitativas) estrutura-actividade, ou recorrer ao julgamento de um especialista nos casos evidentes.
NOTA 3: Gama de toxicidade crónica baseada nos valores da NOEC ou da CEx equivalente em mg/l para os peixes ou os
crustáceos, ou outras medições reconhecidas para a toxicidade crónica.
2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas
2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias:
as categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite, se for aplicável, explorar todos os
dados disponíveis para os fins da classificação dos perigos da mistura para o meio aquático:
Os "componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa),
para os componentes classificados como tendo uma toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1%
(massa) para os outros componentes, excepto se se presume (por exemplo no caso de um composto muito
tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura
devido ao perigo que apresenta para o meio aquático.
2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo
de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento
sequencial compreende:
a) Uma classificação baseada em misturas testadas;
b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação;
c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de aditividade".
A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve o passo a seguir.
5 As indicações particulares são fornecidas no capítulo 4.1, parágrafo 4.1.2.13 e no Anexo 9, secção A9.6 do GHS.
1268-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função dos perigos
agudos ou a longo prazo relativamente ao meio aquático
Existem dados disponíveis de ensaios de toxicidade aquática respeitantes à mistura no seu todo?
CLASSIFICAR
Não Sim a mistura em função do
perigo agudo/longo prazo
(2.2.9.1.10.4.3)
Estão disponíveis dados Sim
suficientes sobre misturas CLASSIFICAR
Aplicar as regras de extrapolação
semelhantes para estimar os a mistura em função do
(2.2.9.1.10.4.4)
perigos? perigo agudo/longo prazo
Não Aplicar o método da soma dos componentes
(2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4) utilizando:
a) Percentagem de todos os componentes
classificados como "Tóxicos Crónicos"
Estão disponíveis dados de Sim CLASSIFICAR
toxicidade aquática ou de b) Percentagem dos componentes classificados
a mistura em função do
classificação para todos os como "Tóxicos Agudos"
perigo agudo/longo prazo
componentes importantes? c) Percentagem dos componentes com dados de
toxicidade aguda: aplicar as fórmulas de
aditividade (2.2.9.1.10.4.5.2) e converter CL(E)50
Não ou a EqNOECm obtida para a categoria ”aguda"
ou “crónica” adequada
Utilizar os dados disponíveis
relativos aos perigos dos Aplicar o método da soma e/ou a fórmula de CLASSIFICAR
componentes conhecidos aditividade (2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4) e a mistura em função do
aplicar o 2.2.9.1.10.4.6.5 perigo agudo/longo prazo
2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura
2.2.9.1.10.4.3.1Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático foi testada experimentalmente, esta informação
pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A
classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e
2.2.9.1.10.2.4).Se não se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como
um todo, devem aplicar-se os “princípios da extrapolação” ou o “método da soma” (ver 2.2.9.1.10.4.4 a
2.2.9.1.10.4.6).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(195)
2.2.9.1.10.4.3.2A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a
degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a
bioacumulação para as misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as
misturas não são efectuados porque são habitualmente difíceis de interpretar, e apenas têm sentido para
substâncias isoladas
2.2.9.1.10.4.3.3Classificação na categoria Aguda 1
a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL50 ou CE50) da mistura testada
como tal que indiquem C(E)L50 1 mg/l :
Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ;
b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) para a mistura testada
como tal que indiquem C(E)L50(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o ADR.
2.2.9.1.10.4.3.4Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2
a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal
que indiquem CEx ou NOEC 1 mg/l :
i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)
(rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes
pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ;
ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o
quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ;
b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal
que indiquem CEx(s) ou NOEC(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o
ADR.
2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura:
Princípios de extrapolação
2.2.9.1.10.4.4.1Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático não foi testada pela via experimental, mas
existirem dados suficientes sobre os componentes e sobre as misturas similares testadas para caracterizar
correctamente os perigos da mistura, estes dados serão utilizados em conformidade com as regras de
extrapolação expostas a seguir. Desta forma, o processo de classificação utiliza no máximo os dados disponíveis
a fim de caracterizar os perigos da mistura sem recorrer aos ensaios suplementares em animais.
2.2.9.1.10.4.4.2Diluição
Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou uma substância testada com um diluente
classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não
deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à
mistura ou à substância de origem testada. Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em
2.2.9.1.10.4.5.
2.2.9.1.10.4.4.3Variação entre os lotes
A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada como
largamente equivalente à de um outro lote não testado da mesma mistura comercial quando é produzido pelo ou
sob o controlo do mesmo fabricante, excepto se existe uma razão para crer que a composição da mistura varia
suficientemente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o
caso, é necessária uma nova classificação.
2.2.9.1.10.4.4.4Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1)
Se uma mistura testada é classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e à qual se acrescenta a
concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura
concentrada não testada ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar.
1268-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.9.1.10.4.4.5Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade
No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B foram testadas e são da
mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contém os mesmos componentes
toxicologicamente activos que as misturas A e B, mas com concentrações compreendidas entre as dos
componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e
B.
2.2.9.1.10.4.4.6Misturas muito semelhantes
Ou seja:
a) Duas misturas:
i) A + B;
ii) C + B;
b) A concentração do componente B é essencialmente idêntica nas duas misturas;
c) A concentração do componente A na mistura i) é igual à do componente C na mistura ii);
d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estão disponíveis e são essencialmente
equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencem à mesma categoria de perigo e não deverão afectar
a toxicidade de B;
se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dado experimentais, então a outra mistura deve ser
classificada na mesma categoria de perigo.
2.2.9.1.10.4.5 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade para todos os
componentes ou apenas alguns de entre os mesmos
2.2.9.1.10.4.5.1A classificação de uma mistura resulta da soma das concentrações dos seus componentes classificados. A
percentagem de componentes classificados como "tóxicos agudos" ou "tóxicos crónicos" é introduzida
directamente no método da soma. Os parágrafos 2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4 descrevem os detalhes deste
método.
2.2.9.1.10.4.5.2As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou
Crónica 1, 2 ) e componentes para os quais existem dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser
de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes
componentes será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b)a seguir indicada, em função da
natureza dos dados sobre a toxicidade:
a) Em função da toxicidade aquática aguda:
¦C i
=
Ci
C(E)L50m
¦ C(E)L
n 50i
em que:
Ci = concentração do componente i (percentagem em massa);
C(E)L50i = CL50 ou CE50 (em mg/l) para o componente i;
n = Número de componentes, sendo que i vai de 1 a n;
C(E)L50m = C(E)L50 da fracção da mistura constituída por componentes para os quais existem
dados experimentais;
A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fracção da mistura uma categoria de perigo aguda que
pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma ;
b) Em função da toxicidade aquática crónica:
¦ C + ¦ Cj =
i Ci Cj
EqNOECm ¦ NOEC + ¦ 0,1 × NOECj
n
i
n
em que:
Ci = concentração do componente i (percentagem em massa), abrangendo os componentes
rapidamente degradáveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(197)
Cj = concentração do componente j (percentagem em massa), abrangendo os componentes não
rapidamente degradáveis;
NOECi = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente i,
abrangendo os componentes rapidamente degradáveis, em mg/l ;
NOECj = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente j,
abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/l ;
n = número de componentes, sendo que i e j vão de 1 a n;
EqNOECm = NOEC equivalente da parte da mistura constituída por componentes para os quais
existem dados experimentais;
A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma
categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente
degradáveis.
A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de
perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro
2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma.
2.2.9.1.10.4.5.3Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta
parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo
taxionómico (quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor
mais baixo), obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada
componente não se aplicam todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente
deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é
necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e
crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou
Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias.
2.2.9.1.10.4.5.4Se uma mistura foi classificada de diversas formas, será considerado o método que apresentar o resultado
mais prudente.
2.2.9.1.10.4.6 Método da soma
2.2.9.1.10.4.6.1Procedimento de classificação
Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por
exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por
conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe
classificação mais severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento.
2.2.9.1.10.4.6.2Classificação na categoria Aguda 1
2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da
concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de
toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento
de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma das
concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das
concentrações dos componentes classificados
Soma das concentrações (em %)
Mistura classificada como:
dos componentes classificados como:
Aguda 1 × M a 25% Aguda 1
a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4.
2.2.9.1.10.4.6.3Classificação nas categorias Crónica 1 e 2
2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das
concentrações (em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria
Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de
classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, analisa-se se a mesma entra na categoria
Crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os
1268-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
componentes classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações
(em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo
conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das
concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo pela soma
das concentrações dos componentes classificados
Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como:
dos componentes classificados como:
Crónica 1 × M a 25% Crónica 1
(M × 10 × Crónica 1) + Crónica 2 25% Crónica 2
a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4.
2.2.9.1.10.4.6.4Misturas de componentes altamente tóxicos
Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l
e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e
a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da
mistura, sendo-lhes afectado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma
mistura engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a
abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos
componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez
de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na
coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na
coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores
multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no
quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura contendo componentes das categorias
Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M para aplicar o método da soma. Caso
contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os
componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se existirem provas convincentes de que todos os
outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão
disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o
ambiente.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas
Toxicidade aguda Factor M Toxicidade crónica Factor M
Componentes Componentes
Valor da C(E)L50 Valor da NOEC
NRD a RD b
0,1 < C(E)L50 1 1 0,01 < NOEC 0,1 1 î
0,01 < C(E)L50 0,1 10 0,001 < NOEC 0,01 10 1
0,001 < C(E)L50 0,01 100 0,0001 < NOEC 0,001 100 10
0,0001 < C(E)L50 0,001 1 000 0,00001 < NOEC 0,0001 1 000 100
0,00001 < C(E)L50 0,0001 10 000 0,000001 < NOEC 0,00001 10 000 1 000
(a série continua ao ritmo de um
(a série continua ao ritmo de um factor 10 por intervalos)
factor 10 por intervalos)
a Não rapidamente degradáveis.
b Rapidamente degradáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(199)
2.2.9.1.10.4.6.5Classificação das misturas dos componentes para os quais não existe nenhuma informação utilizável
Quando não existirem informações utilizáveis sobre a toxicidade aguda e/ou crónica para o meio aquático de um
ou vários componentes pertinentes, deve concluir-se que a mistura não pode ser classificada de forma definitiva
numa determinada categoria de perigo. Nesta situação, a mistura só deveria ser classificada com base nos
componentes conhecidos e ter a menção seguinte: "mistura composta por x% de componentes cujos perigos
relativamente ao ambiente aquático são desconhecidos".
2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio
aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 6
Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão
disponíveis, uma substância ou uma mistura:
a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s)
a(s) categoria(s) “Aquática Aguda 1”, “Aquática Crónica 1” ou “Aquática Crónica 2” em conformidade com
o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento,
atribuída(s) a(s) frase(s) de risco R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Directivas
67/548/CEE7 e 1999/45/CE8.
b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se uma tal
frase de risco ou categoria em conformidade com as referidas Directivas e Regulamento não lhe forem
atribuídas.
2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o
ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou
2.2.9.1.10.5
As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não
classificadas noutro local do ADR devem ser designadas como se segue:
Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou
Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A.
Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
Microorganismos ou organismos geneticamente modificados
2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados
(OGM) são microorganismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por
um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (Nº ONU 3245) se não corresponderem à
definição de matérias tóxicas ou de matérias infecciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos
vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural.
NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373).
NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de
origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização9.
NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente
classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de
acordo com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino.
2.2.9.1.12 (Suprimido)
Matérias transportadas a quente
2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no
estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100 °C e, para as matérias que tenham um ponto de
6 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas (Jornal
Oficial da União Europeia n.º L 353 de 30.12.2008).
7 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e
rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967).
8 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à
classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 200 de 30 de Julho de 1999).
9 Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e
à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da
Comunidade Europeia.
1268-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos
transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 °C.
NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se não responderem aos critérios de nenhuma outra classe.
Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe.
2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são
pois afectas à classe 9:
Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 60 °C
Ditionito de risco reduzido
Líquido altamente volátil
Matérias que libertam vapores nocivos
Matérias contendo alergénios
Kits químicos e kits de primeiros socorros
Condensadores eléctricos de dupla camada (com uma capacidade de acumulação de energia superior a
0,3 Wh)
NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica)10, 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de
peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão
a gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível contendo gás inflamável
ou 3166 motor de pilha de combustível contendo líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo
gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, 3171 veículo movido por
acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito)(ver também
a NOTA no final do 2.2.9.1.7), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada
para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que
figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do ADR.
Afectação a um grupo de embalagem
2.2.9.1.15 Se indicado na coluna (4) do Quadro A do Capítulo 3.2, as matérias e objectos da classe 9 são afectados a um
dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grau de perigo:
Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas
2.2.9.2 MATÉRIAS E OBJECTOS NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE
As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte:
– Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 do
Capítulo 3.3;
– Recipientes de contenção vazios, por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou
aparelhos hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 ou 3432.
10 Para o n.º ONU 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve carbónica) utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(201)
2.2.9.3 LISTA DAS RUBRICAS
Matérias que inaladas sob a forma de poeira M1 2212 AMIANTO AZUL(crocidolite) ou
fina podem pôr em perigo a saúde 2212 AMIANTO CASTANHO (amosite, misorite)
2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, tremolite)
2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS
3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
Matérias e aparelhos que, em caso de 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou
incêndio, podem formar dioxinas M2 3151 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS
3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou
3152 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS
Matérias que libertam vapores inflamáveis M3 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRÂNULOS que libertam vapores inflamáveis
3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha ou em cordão
extrudido, libertando vapores inflamáveis
3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de
polímero)
3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as
Pilhas de lítio M4 pilhas de liga de lítio)
3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO
(incluindo as pilhas de liga de lítio)
3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de liga de lítio)
3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as
pilhas de lítio iónico com membrana de polímero)
3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO
(incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero)
2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO-INSUFLÁVEIS
3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTO-INSUFLÁVEIS contendo
Dispositivos de salvamento M5 mercadorias perigosas como equipamento
3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS INSUFLÁVEIS pirotécnicos
(airbags) ou
3268 MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS (airbags) pirotécnicos ou
3268 PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA pirotécnicos
poluentes para o ambiente M6 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE,
aquático, líquidos LÍQUIDAS, N.S.A.
Matérias
perigosas para poluentes para o ambiente 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS,
o ambiente aquático, sólidos M7 N.S.A.
microorganismos e
organismos geneticamente 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ou
modificados M8 3245 ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Matérias líquidas M9 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou
transportadas a superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo metais fundidos,
quente sais fundidos, etc.)
3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou
sólidos M10 superior a 240 °C
Não existe rubrica colectiva. Apenas as matérias enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2
estão submetidas às prescrições da classe 9 sob este código de classificação, como sejam:
1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO
Outras matérias que apresentam risco 1931 DITIONITO DE ZINCO
durante o transporte mas que não 1941 DIBROMODIFLUORMETANO
correspondem à definição de nenhuma outra 1990 BENZALDEÍDO
classe M11 2969 GRÃOS DE RÍCINO, ou
2969 FARINHA DE RÍCINO, ou
2969 BAGAÇO DE RÍCINO, ou
2969 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS
3316 KIT QUÍMICO, ou
3316 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS
3359 EQUIPAMENTO SOB FUMIGAÇÃO
3499 CONDENSADOR eléctrico de dupla camada (com uma capacidade de acumulação
de energia superior a 0,3 Wh )
1268-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 2.3
MÉTODOS DE ENSAIO
2.3.0 Generalidades
Salvo disposições em contrário no Capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a
classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios.
2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A
2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico
líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de
exsudação.
2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um
cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um
diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de
diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com
um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de
15,6 mm, é carregado com uma massa de 2 220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a
base do cilindro.
2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e
15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o
êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma
pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas
oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro.
2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da
exsudação líquida for superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura compreendida entre
15 °C e 25 °C.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(203)
Ensaio de exsudação do explosivo
3 14
4 24
120º Fig.1: Carga em forma de campânula, massa 2220 g, capaz de
ser suspensa sobre o êmbolo de bronze.
88
4 2 56
8
100
106
120º
48 52 Fig.2: Êmbolo cilíndrico de bronze, dimensões em mm
15,6
9
Fig.3: Cilindro oco de bronze, fechado de um lado; Plano
20 e corte vertical, dimensões em mm
15.7 40
5
1 5 55
5
5
15
Fig. 1 a 3
1
(1) 4 séries de 5 orifícios de 0.5 θ
72º
(2) cobre
(3) placa de chumbo com cavidade central na face inferior
(4) 4 aberturas, cerca de 46 x 56, repartidas regularmente
72º sobre a periferia
1
97
1268-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1
2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 °C não deve libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de
cor castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 °C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8,
2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir.
2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 °C não devem libertar vapores
nitrosos (gases nitrosos) de cor castanha-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior
a 170 °C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes.
2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem
divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário.
2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou procedimentos de ensaio com vista à verificação das condições de
estabilidade anteriormente indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação à
qual se poderia chegar pelos métodos seguintes.
2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra
submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 °C da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser
respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A
estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos,
no máximo.
2.3.2.6 Antes de serem submetidas aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante
pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e
granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas
nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser
inferior a 6,5 kPa (0,065 bar).
2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são
submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 °C, de tal modo que a perda de massa por
quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial.
2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem
preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está concluída após a permanência de pelo
menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.
2.3.2.9 ENSAIO DE ESTABILIDADE QUÍMICA AO CALOR
a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior
i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:
comprimento 350 mm
diâmetro interior 16 mm
espessura da parede 1,5 mm
introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois
de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas,
completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa
que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura
constante de 132 °C durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases
nitrosos, no estado de vapores de cor castanha-amarelada, particularmente bem visíveis sobre um fundo
branco;
ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;
b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)
i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que
são em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 °C;
ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante
este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanha-amarelada. Observação e apreciação
como em a).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(205)
2.3.2.10 TEMPERATURA DE INFLAMAÇÃO (VER 2.3.2.1 E 2.3.2.2)
a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que
é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 °C. A
temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 °C por minuto;
b) As provetas devem ter as seguintes dimensões:
comprimento 125 mm
diâmetro interior 15 mm
espessura da parede 0,5 mm
e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;
c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma
inflamação da matéria, nomeadamente: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;
d) A temperatura mais baixa registada nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação.
2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8
2.3.3.1 DETERMINAÇÃO DO PONTO DE INFLAMAÇÃO
2.3.3.1.1 Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado)
ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado)
ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
Normas nacionais:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken,
Pennsylvania, USA 19428-2959 :
ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester
ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester
ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus
ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester
Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex :
Norma francesa NF M07-019
Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009
Norma francesa NF M07-036
Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin :
Norma DIN 51755 (points d'éclair inférieurs à 65 °C)
Comité de Estado para a Normalização do Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscou M-49, Leninsky Prospect 9 :
GOST 12.1.044-84.
2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm
solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de
inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes:
a) ISO 3679:1983
b) ISO 3680:1983
c) ISO 1523:1983
d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B.
1268-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só devem ser utilizadas para as gamas de pontos de inflamação
especificados em cada uma dessas normas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de
reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve
ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias
auto-reactivas (também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas um método que utilize
uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.
2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar estar
compreendido entre 23 °C ± 2 °C ou 60 °C± 2 °C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de
temperaturas através de um método de equilíbrio.
2.3.3.1.5 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo
expedidor deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação,
se obtém um resultado que não se afasta mais de 2 °C dos limites (23 °C e 60 °C respectivamente) fixados
no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 °C, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor
mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios.
2.3.3.2 DETERMINAÇÃO DO PONTO INICIAL DE EBULIÇÃO
Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto inicial de ebulição para os líquidos
inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação – Método por
cromatografia em fase gasosa)
ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados
como matérias primas)
ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica)
Normas nacionais:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken,
Pennsylvania, USA 19428-2959 :
ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure
ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids
Outros métodos aceitáveis:
Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissãoa.
2.3.3.3 ENSAIO PARA DETERMINAR O TEOR EM PERÓXIDO
Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte:
Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do
líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado;
agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 °C. Depois de ter deixado
arrefecer durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora,
titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a
descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a
percentagem de peróxido (calculada em H2O2) que a amostra contém é obtida pela fórmula:
17n
100p
a Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31.05.2008, pág.1-739).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(207)
2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez
Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método de
ensaio:
2.3.4.1 APARELHO DE ENSAIO
Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g;
disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver Figura 1);
recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.
2.3.4.2 PROCEDIMENTO DE ENSAIO
Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado
hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente
de penetração fechado hermeticamente até 35 °C ± 0,5 °C, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro
imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco
perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração.
2.3.4.3 AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Uma matéria é pastosa se, após a aplicação do centro S na superfície da amostra, a penetração indicada pelo
mostrador do indicador de nível:
a) é inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, ou
b) é superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período de
55 s ± 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5,0 mm ± 0,5 mm.
NOTA: No caso das amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com
nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de
medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado
pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma
penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b),
acima.
1268-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Figura 1 – Penetrómetro
3.2 0.02
Ajustar a massa a
102.5g 0.05g
82.6
12.7
7.4 0.02 9 0.5 3
12.7
3.2 10.3
16º 52'
Montagem com a prensa
S
120°
40°
Tolerâncias não especificadas de + 0,1 mm
19.0
50.8 69.9
5
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(209)
2.3.5 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3
Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios Nº 1 a Nº 5 do Manual de Ensaios e de
Critérios, Parte III, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se
adequado, em conformidade com o diagrama de decisão da Figura 2.3.5.
NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos perigos (ver 2.1.3.10), as
matérias organometálicas podem ser afectadas a outras classes, se adequado.
NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis
em quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3.
Figura 2.3.5: Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e
4.3b
Matéria/preparação/solução
organometálica c
Matéria sólida Matéria organometálica
sólida pirofórica
Não Nº ONU 3391
Matéria organometálica
A matéria líquida pirofórica
Matéria líquida
é pirofórica? Sim A matéria Nº ONU 3392
Ensaio Nº2 (materia sólida) é hidro-reactiva?
Ensaio Nº3 (matéria Ensaio Nº5 Matéria organometálica sólida
líquida) Matéria sólida pirofórica, hidro-reactiva
Nº ONU 3393
Não
Sim Matéria organometálica líquida
pirofórica, hidro-reactiva
Matéria líquida Nº ONU 3394
Matéria organometálica
Não sólida, hidro-reactiva
Nº ONU 3395
A matéria
Sim Matéria organometálica sólida
é sólida inflamável ?
hidro-reactiva, inflamável
Ensaio Nº 1 Nº ONU 3396
Não
A matéria é de Matéria organometálica sólida
Sim
auto-aquecimento ? hidro-reactiva, inflamável
Sim Nº ONU 3397
Ensaio Nº4
A matéria Classe 4.3, Matéria organometálica
Sim GE I, II ou III. Não
é hidro-reactiva? líquida hidro-reactiva
A matéria é sólida? Nº ONU 3398
Ensaio Nº5
A matéria
Não Não contém um Sim Matéria organometálica líquida
diluente com ponto hidro-reactiva inflamável
inflamação Nº ONU 3399
60 °C?
A matéria
é sólida de Sim Matéria organometálica
auto-aquecimento ? sólida de auto-aquecimento
Ensaio Nº4 Nº ONU 3400
Não
A matéria não é
da classe 4.2 nem da classe 4.3
b Os métodos de ensaio Nº1 a Nº5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33.
c Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reactivas, é conveniente determinar se a matéria tem as propriedades das classes 6.1 ou 8, em conformidade
com o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.
1268-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Parte 3
LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS,
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E ISENÇÕES RELATIVAS
ÀS QUANTIDADES LIMITADAS E ÀS
QUANTIDADES EXCEPTUADAS
Capítulo 3.1
GENERALIDADES
3.1.1 Introdução
Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições
gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma
prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial.
3.1.2 Designação oficial de transporte
NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1.
3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do
Quadro A do Capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras
minúsculas "sec-", "tert-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integrante da designação). Uma outra designação
oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo,
ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos
da designação oficial de transporte.
3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por
vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas
dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura
para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num
tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes:
a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de
transporte aquela que mais convenha de entre as designações:
ISQUEIROS
RECARGAS PARA ISQUEIROS;
b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma
susceptível de auto-aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de
entre as combinações possíveis seguintes:
LIMALHAS DE METAIS FERROSOS
APARAS DE METAIS FERROSOS
RESTOS DE METAIS FERROSOS
REBARBAS DE METAIS FERROSOS
3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais
conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão
desses termos nos documentos de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado.
Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se
"SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se
designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto
descritivo.
3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as
definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU
distintos, que não são necessariamente consecutivos1.
3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, é necessário
acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma
matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por
exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO).
1 São fornecidos detalhes no índice alfabético (Quadro B do Capítulo 3.2), por exemplo:
NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665
NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(211)
3.1.2.6 Salvo para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no
nome indicado na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, a menção "ESTABILIZADO" deve ser acrescentada
como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem
estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser
susceptível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO
ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO").
Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma
sobrepressão perigosa:
a) Para os líquidos: se a TDAA for inferior a 50 °C, aplicam-se as disposições do 2.2.41.1.17, a disposição
especial V8 do Capítulo 7.2, a disposição S4 do Capítulo 8.5 e as prescrições do Capítulo 9.6; para o
transporte em GRG ou em cisternas, são aplicáveis todas as disposições aplicáveis ao Nº ONU 3239 (ver
designadamente 4.1.7.2, instrução de embalagem IBC520 e 4.2.1.13);
b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.
3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra.
3.1.2.8 NOMES GENÉRICOS OU DESIGNAÇÃO "NÃO ESPECIFICADO DE OUTRO MODO" (N.S.A.)
3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" às quais está afectada a
disposição 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da
mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de
uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações
relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes
comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis
imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como "contém" ou
"contendo", ou outros qualificativos, tais como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte
técnico podem ser também usados. Por exemplo: " UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
(CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II"."
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido ou um outro nome
correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem
ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros
nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização
Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s).
3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para
a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, basta indicar os dois
constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a
um controlo sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o
volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram
entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário.
NOTA: Ver 5.4.1.2.2
3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das
mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos:
Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão)
Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDRO-REACTIVA, N.S.A.
(trimetilgálio).
3.1.3 Soluções ou misturas
NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no
transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. Essas matérias podem conter
impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para
outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com
impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afectam a sua classificação deve ser considerada como
uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3).
3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao ADR se as características, as propriedades, a forma ou o
estado físico da solução ou da mistura são tais que esta mistura ou esta solução não preenche os critérios de
nenhuma classe, incluindo os efeitos conhecidos sobre seres humanos.
1268-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
3.1.3.2 Se uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do ADR é composta por uma única
matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 bem como de uma ou mais
matérias não submetidas ao ADR ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no
Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhes atribuídos os número ONU e à designação oficial de transporte da
matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que:
a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2;
b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indiquem
especificamente que se aplica apenas à matéria pura;
c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam
diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em
caso de emergência que sejam diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no
Quadro A do Capítulo 3.2.
Qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, devem ser incluídos à designação oficial
de transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também
pode ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução, por exemplo "ACETONA EM
SOLUÇÃO A 75%".
3.1.3.3 Uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do ADR que não está expressamente
mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e que é constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser
afecta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de
embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(213)
Capítulo 3.2
LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas
Explicações
Como regra geral, cada linha do Quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias/ao objecto ou aos
objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo
número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes,
podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU.
Cada coluna do Quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas
seguintes. Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada
nessa coluna, para a ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha:
ā as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa linha
(um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na
coluna (6);
ā as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de
código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na
subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição
especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada
nas notas explicativas.
As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas
seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em
que elas se encontram.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) "Número ONU"
Contém o número ONU:
ā da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta
matéria ou a este objecto, ou
ā da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos não mencionados pelo
nome devem ser afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da
parte 2.
Coluna (2) "Nome e descrição"
Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver
sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias
ou objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de
decisão") da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se
for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações
sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2).
Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes
em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação
oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica.
Coluna (3a) "Classe"
Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este
número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2.
1268-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Coluna (3b) "Código de classificação"
Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso.
ā Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da
divisão e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com
os procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4.
ā Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da
ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e
2.2.2.1.3.
ā Para as matérias ou objectos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os
códigos são explicados no 2.2.x.1.21.
ā As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não têm código de classificação.
Coluna (4) "Grupo de embalagem"
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa.
Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos
critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias.
Coluna (5) "Etiquetas"
Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem
ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM e veículos.
Contudo, para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou
7C conforme o caso em função da categoria (ver 5.1.5.3.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº
7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2);
As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por
exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e
no 5.3.1 para os contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas móveis e veículos.
NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a
etiquetagem.
Coluna (6) "Disposições especiais"
Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas
disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo
das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições,
explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão
e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no
Capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição
especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão.
Coluna (7a) "Quantidades limitadas"
Contém a quantidade máxima de matéria por embalagem interior ou objecto para o transporte de
mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em conformidade com o Capítulo 3.4.
Coluna (7b) "Quantidades exceptuadas"
Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:
ā "E0" significa que não há qualquer isenção às disposições do ADR para as mercadorias
perigosas embaladas em quantidades exceptuadas;
ā Todos os outros códigos alfanuméricos começados pela letra "E" significam que as
disposições do ADR não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.5 forem
cumpridas.
Coluna (8) "Instruções de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis:
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "P", que designam instruções de
embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes
1 x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(215)
embalagens), ou "R" que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas
leves. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as
embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições
gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de
embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não
contiver nenhum código que comece pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em
questão não devem ser transportadas em embalagem;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "IBC" designam instruções de
embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e
especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais
de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de
embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não
contiver nenhum código que comece pelas letras "IBC", as mercadorias perigosas em
questão não devem ser transportadas em GRG;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "LP" designam instruções de
embalagem para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem
numérica e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de
entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as
disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser
respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "LP", as
mercadorias perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens;
NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de
embalagem acima.
Coluna (9a) "Disposições especiais de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis:
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "PP" ou "RR" designam disposições
especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes
embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da
instrução de embalagem correspondente (com a letra "P" ou "R") indicada na coluna (8). Se a
coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras "PP" ou "RR", não se aplica
nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de
embalagem correspondente;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "B" ou pelas letras "BB" designam
disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas
figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "IBC")
indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela
letra "B" ou pelas letras "BB", não se aplica nenhuma das disposições especiais de
embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "L" designam disposições especiais de
embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no
4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "LP") indicada
na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "L", não
se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução
de embalagem correspondente.
Coluna (9b) "Disposições relativas à embalagem em comum"
Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à
embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a
coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais
são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6).
Coluna (10) "Instruções de transporte em cisternas móveis e contentores para granel"
Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em
conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas
móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em
cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas
1268-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for
indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma
autoridade competente de um país Parte contratante do ADR tiver emitido uma autorização nas
condições definidas no 6.7.1.3.
As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os
controlos e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no Capítulo 6.7. As prescrições
gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4.
A indicação de um "(M)" significa que a matéria pode ser transportada em CGEM "UN".
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima.
Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras "BK" designando os tipos de
contentores para granel, apresentados no Capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte
de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2.
Coluna (11) "Disposições especiais relativas às cisternas móveis e aos contentores para granel"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que
devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam
disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram
no 4.2.5.3.
NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às
cisternas móveis indicadas na coluna (10) mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em
conformidade com o quadro do 4.2.5.2.5.
Coluna (12) "Código-cisterna para as cisternas ADR"
Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o
4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de
cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o
transporte da matéria em questão em cisternas ADR. Os códigos correspondentes aos outros
tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para
as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas
ADR não é autorizado.
Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso
significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido).
Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre
20 °C e 180 °C.
Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias
líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido).
As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controlos e
ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e
6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento,
pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4.
Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada
em veículos-baterias ou CGEM.
Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é
autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo.
Para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o Capítulo 6.9; para as
cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o Capítulo 6.10.
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima.
Coluna (13) "Disposições especiais para as cisternas ADR"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas ADR que devem ser
também satisfeitas:
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TU" designam disposições especiais
para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(217)
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TC" designam disposições especiais
para a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TE" designam disposições especiais
relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TA" designam disposições especiais
para a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TT" designam disposições especiais
aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TM" designam disposições especiais
aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e).
NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às
cisternas indicadas na coluna (12), mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade
com as hierarquias definidas nos 4.3.3.1.2 e 4.3.4.1.2.
Coluna (14) "Veículo para transporte em cisternas"
Contém um código indicando o veículo a utilizar (incluindo o veículo tractor de reboque ou
semi-reboque) (ver 9.1.1) para o transporte da matéria em cisternas, em conformidade com o
7.4.2. As prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos figuram nos Capítulos 9.1,
9.2 e 9.7.
Coluna (15) "Categoria de transporte/(Código de restrição em túneis)"
Contém na parte superior da célula um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a
matéria ou objecto está afectada para fins das isenções ligadas às quantidades transportadas por
unidade de transporte (ver 1.1.3.6).
Contém na parte inferior da célula, entre parêntesis, o código de restrição em túneis,
correspondente às restrições à circulação nos túneis aplicáveis à matéria ou objecto. Estas
restrições figuram no Capítulo 8.6. A menção « (-) » indica que não foi afectado nenhum código
de restrição.
Coluna (16) "Disposições especiais relativas ao transporte – Volumes"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "V", das disposições especiais
aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4.
As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos Capítulos 7.1 e 7.2.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à
movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (17) "Disposições especiais relativas ao transporte – Granel"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "VV", das disposições
especiais aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não
figurar nenhum código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais relativas ao
transporte a granel figuram nos Capítulos 7.1 e 7.3.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à
movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (18) "Disposições especiais relativas ao transporte – Carga, descarga e movimentação"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CV" das disposições
especiais aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no
7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais
(ver 7.5.1 a 7.5.10).
1268-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Coluna (19) "Disposições especiais relativas ao transporte – Operação"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "S", das disposições especiais
aplicáveis à operação que são apresentadas no Capítulo 8.5. Estas disposições aplicam-se além
das prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4 mas, em caso de contradição com as prescrições dos
Capítulos 8.1 a 8.4, as disposições especiais prevalecem.
Coluna (20) "Número de identificação de perigo"
Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra "X") para as
matérias e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objectos da classe 1, o código de
classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos
casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no
5.3.2.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
3.2.1.1. QUADRO A – LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
10% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0012 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 CV1 S1
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO MP24 (E) CV2
CV3
CALIBRE
0014 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 CV1 S1
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE MP24 (E) CV2
CV3
PEQUENO CALIBRE ou CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL
PARA FERRAMENTAS
0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
corrosivas
0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
corrosivas
0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (B1000C) CV2
+8 CV3
CV28
0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (C5000D) CV2
+8 CV3
CV28
0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.2K TRANSPORTE PROIBIDO
expulsão ou carga propulsora
0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.3K TRANSPORTE PROIBIDO
expulsão ou carga propulsora
0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim 1 1.1D 1 0 E0 P113 PP50 MP20 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) V3 CV2
CV3
1268-(219)
0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA 1 1.1D 1 0 E0 P113 PP51 MP20 1 V2 CV1 S1
NEGRA EM COMPRIMIDOS MP24 (B1000C) CV2
CV3
0029 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 0 E0 P131 PP68 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
1268-(220)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0030 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 0 E0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1
P132b (B1000C) CV2
CV3
0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 0 E0 P133 PP69 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (C5000D) CV2
CV3
0055 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P136 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1
P132b (B1000C) CV2
CV3
0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1
PP72 (B1000C) CV2
CV3
0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA HUMEDECIDA 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 V2 CV1 S1
(CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX), com pelo menos 15% (B1000C) CV2
CV3
(massa) de água
0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
menos 40% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2
CV3
água
0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 1 1.1D 1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1
DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de PP54 (B1000C) CV2
PP57 CV3
fleumatizante não volátil insolúvel na água
PP58
0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com menos de 15% 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de água +6.1 P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
CV28
0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
humedecidos com menos de 15% (massa) de água +6.1 P114b (C5000D) V3 CV2
CV3
CV28
0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
de 15% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA, 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
HEXIL) P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 616 0 E0 P116 PP63 MP20 1 V2 CV1 S1
617 PP66 (B1000C) V3 CV2
CV3
0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1
PP62 (B1000C) V3 CV2
PP65 V12 CV3
IBC100 B9
0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 267 0 E0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1
617 (B1000C) V3 CV2
CV3
0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) V3 CV2
CV3
0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem 1 1.1D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1
detonador para poços de petróleo LP102 (B1000C) CV2
CV3
0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 0 E0 P140 PP74 MP23 1 V2 CV1 S1
PP75 (C5000D) CV2
CV3
0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
1268-(221)
CV3
0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
1268-(222)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA com 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1
invólucro metálico (E) CV2
CV3
0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P140 PP73 MP23 4 CV1 S1
BICKFORD) (E) CV2
CV3
0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0113 GUANIL NITROSA-MINOGUANILIDENO HIDRAZINA 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
humedecido com pelo menos 30% (massa) de água (B) CV2
CV3
0114 GUANIL NITROSA-MINOGUANILTETRAZENO 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
(TETRAZENO) humedecido com pelo menos 30% (massa) (B) CV2
CV3
de água ou de uma mistura de álcool e de água
0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida com menos 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
de 15% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.1D 1 0 E0 P101 MP21 1 V2 CV1 S1
petróleo, sem detonador (B1000C) CV2
CV3
0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2
CV3
água
0130 ESTIFNATO DE CHUMBO (TRINITRORESORCINATO 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
DE CHUMBO) HUMEDECIDO com pelo menos 20% (B) CV2
CV3
(massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água
0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS 1 1.3C 1 274 0 E0 P114a PP26 MP2 1 V2 CV1 S1
NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. P114b (C5000D) V3 CV2
CV3
0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITE), 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água (ou (B1000C) CV2
CV3
de uma mistura de álcool e de água)
0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2
CV3
água)
0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com pelo 1 1.1D 1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1
menos 40% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na +6.1 271 PP54 (B1000C) CV2
PP57 CV3
água
PP58 CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 1 1.1D 1 358 0 E0 P115 PP45 MP20 1 V2 CV1 S1
mais de 1% mas no máximo com 10% de nitroglicerina PP55 (B1000C) CV2
PP56 CV3
PP59
PP60
0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 20% 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) V3 CV2
CV3
0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
(TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112b (B1000C) V3 CV2
CV3
PETN), HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de
água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15%
(massa) de fleumatizante
0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou humedecido 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
com menos de 30% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0159 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com pelo 1 1.3C 1 266 0 E0 P111 PP43 MP20 1 V2 CV1 S1
menos 25% (massa) de água (C5000D) CV2
CV3
0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 0 E0 P114(b) PP50 MP20 1 V2 CV1 S1
PP52 MP24 (B1000C) V3 CV2
CV3
0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) PP50 MP20 1 V2 CV1 S1
PP52 MP24 (C5000D) V3 CV2
CV3
0167 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0168 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0169 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
1268-(223)
CV3
0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
1268-(224)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 MP24 (C5000D) CV2
CV3
0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos 1 16 0 E0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1
iniciadores 274 (E) CV2
CV3
0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) CV2
CV3
0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (C5000D) CV2
CV3
0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
(B1000C) CV2
CV3
0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 0 E0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1
LP102 (B1000C) CV2
CV3
0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA (TETRIL) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP46 MP20 1 V2 CV1 S1
humedecido com menos de 30% (massa) de água P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
30% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
menos de 30% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0219 TRINITRORESORCINOL (TRINITRORESORCINA, 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
ÁCIDO ESTÍFNICO) seco ou humedecido com menos de P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água
0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
20% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0222 NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0,2% de matéria 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP47 MP20 1 V2 CV1 S1
combustível (compreendendo matérias orgânicas expressas em P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
equivalente carbono), com exclusão de qualquer outra matéria
0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1A 1 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
50% (massa) de água +6.1 (B) V3 CV2
CV3
CV28
0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 V2 CV1 S1
(OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com pelo menos (B1000C) CV2
CV3
15% (massa) de água
0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou humedecido 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
com menos de 15% (massa) de água P114b (C5000D) V3 CV2
CV3
0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
de 20% (massa) de água P114b (C5000D) V3 CV2
CV3
0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido com 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
menos de 20% (massa) de água P114b (C5000D) V3 CV2
CV3
0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.4D 1.4 0 E0 P138 MP21 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) CV2
CV3
0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (C5000D) CV2
CV3
0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1
PP62 (B1000C) V12 CV2
PP65 CV3
IBC100 B10
0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.2H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.3H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C) CV2
CV3
0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.2H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
1268-(225)
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.3H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C) CV2
CV3
1268-(226)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora (C) CV2
CV3
0248 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, 1 1.2L 1 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora (B) CV2
CV3
CV4
0249 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, 1 1.3L 1 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora (B) CV2
CV3
CV4
0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.3L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
ou sem carga de expulsão (B) CV2
CV3
CV4
0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0255 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
15% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P112c CV3
0267 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 PP68 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0268 REFORÇADORES COM detonador 1 1.2B 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1
LP102 (C5000D) CV2
CV3
0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1
LP102 (C5000D) CV2
CV3
0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou humedecida com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
menos de 20% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1
P132b (B1000C) CV2
CV3
0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.1D 1 0 E0 P138 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1
PP72 (E) CV2
CV3
0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1F 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2F 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 0 E0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1
LP102 (B1000C) CV2
CV3
0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2
CV3
0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2
CV3
0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (E) CV2
+8 CV3
CV28
1268-(227)
0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2
CV3
0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (E) CV2
CV3
corrosivas
1268-(228)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1
(C5000D) V3 CV2
CV3
0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 PP69 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
(C5000D) CV2
CV3
0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.2L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
ou sem carga de expulsão (B) CV2
CV3
CV4
0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
0324 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 0 E0 P142 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0326 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0327 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE (C5000D) CV2
CV3
PEQUENO CALIBRE
0328 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 S2.65AN TU3 TU12 EX/III 1 V2 CV1 S1 1.5D
PP62 TP17 (+) TU41 TC8 (B1000C) V12 CV2
PP64 TP32 TA1 TA5 CV3
PP65
IBC100
0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 EX/III 1 V2 CV1 S1 1.5D
PP62 TP17 (B1000C) V12 CV2
PP65 TP32 CV3
IBC100
0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) V3 CV2
CV3
0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) V3 CV2
CV3
0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (C5000D) V3 CV2
CV3
0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
651 MP24 (E) CV2
CV3
0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0338 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE (E) CV2
CV3
PEQUENO CALIBRE
0339 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO (E) CV2
CV3
CALIBRE
0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos de 25% 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de água (ou de álcool) P112b (B1000C) V3 CV2
CV3
0341 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada com 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
menos de 18% (massa) de plastificante (B1000C) V3 CV2
CV3
0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo menos 25% 1 1.3C 1 105 0 E0 P114a PP43 MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de álcool (C5000D) CV2
CV3
0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo menos 18% 1 1.3C 1 105 0 E0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de plastificante (C5000D) CV2
CV3
0344 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0345 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 4 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0346 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0347 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
1268-(229)
0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
1268-(230)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.1B 1 0 E0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1
ELÉCTRICOS (B1000C) CV2
CV3
0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1
ELÉCTRICOS (E) CV2
CV3
0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1
de expulsão LP101 L1 (E) CV2
CV3
0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1
de expulsão (E) CV2
CV3
0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.2G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1
LP102 (B1000C) CV2
CV3
0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1
LP102 (B1000C) CV2
CV3
0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0380 OBJECTOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
(B) CV2
CV3
CV4
0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1
LP102 (B1000C) CV2
CV3
0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.2B 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
1268-(231)
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0388 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
TRINITROBENZENO ou TRINITROTOLUENO (trotil, P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
TNT) EM MISTURA COM HEXANITROESTILBENO
1268-(232)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0389 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0390 TRITONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
CICLONITE, RDX) EM MISTURA COM P112b (B1000C) V3 CV2
CV3
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX,
OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15%
(massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos
10% (massa) de fleumatizante
0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) V3 CV2
CV3
0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO ESTÍFNICO) 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
humedecido com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma (B1000C) CV2
CV3
mistura de álcool e de água)
0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
(C) CV2
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CV3
0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1
menos de 10% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2
P112c CV3
0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 152 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(C5000D) V3 CV2
CV3
0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.1D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1
segurança (B1000C) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1
segurança (B1000C) CV2
CV3
0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.4D 1.4 0 E0 P141 MP21 2 V2 CV1 S1
segurança (E) CV2
CV3
0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 131 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
PETN) com pelo menos 7% (massa) de cera
0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4E 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0413 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0417 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO (C5000D) CV2
CV3
CALIBRE
0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0424 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0425 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0426 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0427 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0428 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) CV2
CV3
0429 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) CV2
CV3
0430 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (C5000D) CV2
CV3
1268-(233)
0431 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
1268-(234)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0432 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0433 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com pelo 1 1.1C 1 266 0 E0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1
menos 17% (massa) de álcool (B1000C) CV2
CV3
0434 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0435 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 PP70 MP21 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 PP70 MP23 4 CV1 S1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
(E) CV2
CV3
0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 MP21 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1
NÃO INICIADORAS (E) CV2
CV3
0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.3C 1 0 E0 P136 MP22 1 V2 CV1 S1
NÃO INICIADORAS (C5000D) CV2
CV3
0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou sem 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ogiva 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
inerte (C) CV2
CV3
0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0455 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 PP68 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0456 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.1D 1 0 E0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1
PLÁSTICO (B1000C) CV2
CV3
0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.2D 1 0 E0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1
PLÁSTICO (B1000C) CV2
CV3
0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 MP21 2 V2 CV1 S1
PLÁSTICO (E) CV2
CV3
0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P130 MP23 4 CV1 S1
PLÁSTICO (E) CV2
CV3
0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.1B 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (C5000D) CV2
CV3
0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
1268-(235)
274 (E) CV2
CV3
0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A 1 178 0 E0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
1268-(236)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) V3 CV2
CV3
0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) V3 CV2
CV3
0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) V3 CV2
CV3
0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (C5000D) V3 CV2
CV3
0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (C5000D) V3 CV2
CV3
0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS 1 1.5D 1.5 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
(MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 274 (B1000C) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITE, 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
HEXOGÉNIO, RDX) DESSENSIBILIZADA P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADA P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) V3 CV2
CV3
0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO 1 1.6N 1.6 0 E0 P101 MP23 2 V2 CV1 S1
SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS) (E) CV2
CV3
0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P143 PP76 MP22 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.4D 1.4 0 E0 P101 MP21 2 V2 CV1 S1
petróleo, sem detonador (E) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1
PP54 (C5000D) CV2
PP57 CV3
PP58
0496 OCTONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1
PP54 (B1000C) CV2
PP57 CV3
PP58
0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 CV1 S1
ELÉCTRICOS (E) CV2
CV3
0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0502 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0503 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 1 1.4G 1.4 235 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
INSUFLÁVEIS (airbags) ou MÓDULOS DE SACOS 289 (E) CV2
CV3
INSUFLÁVEIS (airbags) ou PRÉ-TENSORES DE CINTOS
DE SEGURANÇA
0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(c) PP48 MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) V3 CV2
CV3
0505 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0506 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0507 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0508 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO seco ou 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) PP48 MP20 1 V2 CV1 S1
humedecido com menos de 20% (massa) de água PP50 (C5000D) V3 CV2
CV3
0509 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) PP48 MP20 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 0 E0 P200 MP9 PxBN(M) TU17 FL 2 CV9 S2 239
TA4 (B/D) CV10
TT9 CV36
1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 655 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (E) CV10
1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225
+5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11
1268-(237)
TT9 CV36
1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 T50 TT8 TT9 (C/D) CV10
CV36
1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 653 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (E) CV10
CV36
1268-(238)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 TT9 (C/D) CV10
TT10 CV36
1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
R13B1) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou BUTADIENOS E 2 2F 2.1 618 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
que, a 70 °C, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1
MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior a
0,525 kg/l
1011 BUTANO 2 2F 2.1 652 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
657 T50 TT9 (B/D) CV10
660 CV36
1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou cis- 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 584 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
653 TT9 (C/E) CV10
CV36
1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 TT9 (B/D) CV10
CV36
1017 CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) TP19 P22DH(M TA4 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 T50 ) TT9 (C/D) CV10
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
+8 TT10 CV36
1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
22) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
R 115) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
REFRIGERANTE R 124) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
13) TT9 (C/E) CV10
CV36
1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 TT9 (B/D) CV10
CV36
1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 TT9 (B/D) CV10
CV36
1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
12) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
21) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1035 ETANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
TA4 (B/D) CV11
TT9 CV36
1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3 342 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 (B/D) CV10
CV36
1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão total 2 2TF 2.3 342 0 E0 P200 MP9 (M) TP20 PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
de 1 MPa (10 bar) a 50 °C +2.1 T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
óxido de etileno
1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não 2 4A 2.2 642
combinado (E)
1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou liquefeito 2 6A 2.2 225 120 ml E0 P003 MP9 3 CV9
594 (E)
1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+5.1 (D) CV10
+8 CV36
1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 653 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (E) CV10
CV36
1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 TT9 (C/D) CV10
TT10 CV36
1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 TT9 (C/D) CV10
TT10 CV36
1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1 603 0 E5 P200 MP2 0 CV1 S2 S9 S10
menos de 3% de água +3 (D) CV13 S14
CV28
1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8 0 E0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH(+ TU14 AT 1 CV13 S14 886
+6.1 ) TU34 TC1 (C/D) CV28
TE21 TA4 CV34
TT9 TM3
1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 TT9 (B/D) CV10
TT10 CV36
1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
1268-(239)
CV36
1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (E) CV10
CV36
1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS (para 2 6F 2.1 201 0 E0 P002 PP84 MP9 2 CV9 S2
cigarros) contendo um gás inflamável 654 RR5 (D)
658
1268-(240)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados com 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
azoto, dióxido de carbono ou ar TT9 (C/E) CV10
CV36
1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA 2 2F 2.1 581 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
ESTABILIZADA como a mistura P1 ou a mistura P2 T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2% de 2 2T 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26
cloropicrina T50 TT9 (C/D) CV10
CV36
1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 40) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (E) CV10
CV36
1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 653 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (E) CV10
CV36
1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE AZOTO) 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU17 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 TA4 (C/D) CV10
+8 TT9 CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2 584 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25
+5.1 TT9 (C/E) CV10
CV36
1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 TT9 (B/D) CV10
CV36
1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2 355 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25
+5.1 655 TT9 (E) CV10
CV36
1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225
+5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
583 T50 TT9 (B/D) CV10
639 CV36
660
1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 P22DH(M TU17 AT 1 CV9 S14 268
+8 ) TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
1077 PROPILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a mistura 2 2A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
F2 ou a mistura F3 582 T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) TP19 PxDH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 T50 TT9 (C/D) CV10
TT10 CV36
1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (C/E) CV10
CV36
1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU40 FL 2 CV9 S2 S20
TA4 (B/D) CV10
TT9 CV36 239
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de
exceptuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1088 ACETAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN TU8 FL 1 S2 S20 33
MP17 TP7 (D/E)
1090 ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP8 (D/E)
R001
1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP7 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28
TE21
1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28
TE21
1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28
TE21
1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP29 (D/E)
R001
1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1106 AMILAMINAS 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
1268-(241)
+8 IBC02 (D/E)
1106 AMILAMINAS 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1268-(242)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1114 BENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP29 (D/E)
R001
1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TP7 TU15 (C/E) CV28
TE21
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 TP8 (D/E)
TP27
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E)
R001
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) LP01 (D/E)
R001
(com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) LP01 (D/E)
R001
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de
ebulição superior a 35 °C)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) IBC02 (D/E)
LP01
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
R001
1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
INFLAMÁVEIS IBC02 (D/E)
R001
1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
INFLAMÁVEIS IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para MP17 TP8 (D/E)
TP27
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
revestimentos para tambores e barricas)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para TP8 (D/E)
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a
50 °C superior a 110 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02 TP8 (D/E)
R001
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a
50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC03 (D/E)
LP01
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
R001
revestimentos para tambores e barricas)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33
1268-(243)
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para LP01 (D/E)
R001
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com
um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
1268-(244)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para LP01 (D/E)
R001
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4)
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, ponto de
ebulição superior a 35 °C)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02 (D/E)
LP01
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
R001
revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4)
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) ou 6.1 TF1 I 6.1 324 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO +3 354 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
(CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO)
TE21
1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339
MP17 (D/E)
1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1154 DIETILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de
exceptuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 TP7 (D/E)
1163 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
+8 TE19 CV28
TE21
1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
1165 DIOXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339
MP17 (D/E)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
640E IBC03 (D/E)
LP01
R001
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640F LP01 (D/E)
R001
(com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640G LP01 (D/E)
R001
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de
ebulição superior a 35 °C)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640H IBC02 (D/E)
LP01
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
R001
1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL EM 3 F1 II 3 144 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) 601 IBC02 (D/E)
R001
1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
1268-(245)
SOLUÇÃO) 601 IBC03 (D/E)
LP01
R001
1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1268-(246)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
ETILENOGLICOL IBC03 (D/E)
LP01
R001
1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
+3 IBC02 TE19 (D/E) CV28
1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
+8 TE19 CV28
TE21
1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338
+3 TP7 TU23 (B/E)
+8 TE21 TM2
TM3
1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
ETILENOGLICOL IBC03 (D/E)
LP01
R001
1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28
TE21
1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 TP7 (D/E)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
640E IBC03 (D/E)
LP01
R001
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640F LP01 (D/E)
R001
2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição menor ou igual a 35 °C)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640G LP01 (D/E)
R001
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com
ponto de ebulição superior a 35 °C)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640H IBC02 (D/E)
LP01
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
R001
1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
+3 IBC02 TE19 (D/E) CV28
1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640K IBC03 (D/E)
LP01
inferior ou igual a 60 °C)
R001
1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a norma EN 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF AT 3 V12 S2 30
590:2004 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE AQUECIMENTO 640L IBC03 (D/E)
LP01
LEVE com ponto de inflamação definido na norma EN
R001
590:2004
1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBV AT 3 V12 30
AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640M IBC03 (D/E)
LP01
superior a 60 °C mas inferior ou igual a 100 °C)
R001
1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 FL 2 S2 S20 33
363 IBC02 BB2 (D/E)
1268-(247)
534 R001
1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com no 3 D II 3 601 1L E0 P001 PP5 MP2 2 S2 S14
máximo 1% de nitroglicerina IBC02 (B)
1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1268-(248)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1208 HEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 I 3 163 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo MP17 TP8 (D/E)
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640C TP8 (D/E)
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
(pressão de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640E IBC03 (D/E)
LP01
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
R001
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640F LP01 (D/E)
R001
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
(com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas
segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual
a 35 °C)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640G LP01 (D/E)
R001
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
(com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110
kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640H IBC02 (D/E)
LP01
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
R001
(com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a
110 kPa)
1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339
MP17 (D/E)
1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338
+8 MP17 TE21 (C/E)
1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 S2 S20
IBC02 B7 (E)
R001
1223 QUEROSENO 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E)
TP28
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28
INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28
R001
INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1230 METANOL 3 FT1 II 3 279 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1234 METILAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
+8 TE19 CV28
TE21
1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338
+3 TP7 TU24 (B/E)
+8 TE21 TM2
1268-(249)
TM3
1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
1268-(250)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
+8 TE19 CV28
TE21
1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1246 METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339
IBC02 (D/E)
R001
1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339
ESTABILIZADO IBC02 (D/E)
R001
1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 TP7 (D/E)
1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P601 RR7 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 639
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
+8 TE19 CV28
TE21
1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P601 MP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 TU15 (C/D) CV13
TU31 CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TE19
TE21 TM3
1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 RR2 MP19 2 S2 S20
R001 (E)
1262 OCTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 I 3 163 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 650 MP17 TP8 (D/E)
TP27
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640C TP8 (D/E)
650 TP28
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640D IBC02 TP8 (D/E)
650 R001 TP28
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640E IBC03 TP29 (D/E)
650 LP01
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS
R001
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640F LP01 TP29 (D/E)
650 R001
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo
2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640G LP01 TP29 (D/E)
650 R001
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com
ponto de ebulição superior a 35 °C)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640H IBC02 TP29 (D/E)
650 LP01
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS
R001
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110
kPa)
1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001
kPa)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
inflamáveis 640E IBC03 (D/E)
LP01
R001
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33
inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640F LP01 (D/E)
R001
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior
ou igual a 35 °C)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640G LP01 (D/E)
R001
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior
a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33
inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640H IBC02 (D/E)
LP01
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior
R001
ou igual a 110 kPa)
1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 I 3 357 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 TP8 (D/E)
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C superior a 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
110 kPa) 640C TP8 (D/E)
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001
1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 357 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
1268-(251)
LP01
R001
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 I 3 363 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. MP17 TP8 (D/E)
1268-(252)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 640C TP8 (D/E)
TP28
110 kPa)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
ou igual a 110 kPa)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
PETROLÍFEROS, N.S.A. IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
1277 PROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 TP7 (D/E)
1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C superior 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
a 110 kPa) (D/E)
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C inferior 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
ou igual a 110 kPa) IBC02 (D/E)
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto LP01 (D/E)
R001
de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de LP01 (D/E)
R001
vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com um ponto de ebulição
superior a 35 °C)
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de IBC02 (D/E)
LP01
vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
superior a 110 kPa) TP8 (D/E)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E)
R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com LP01 (D/E)
R001
um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) LP01 (D/E)
R001
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com um ponto
de ebulição superior a 35 °C)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) IBC02 (D/E)
LP01
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
R001
1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP8 (D/E)
R001
1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 TP8 (D/E)
1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38
+8 IBC02 (D/E)
R001
1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP8 (D/E)
R001
1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1294 TOLUENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338
+3 TP7 TU25 (B/E)
+8 TE21 TM2
TM3
1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338
máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 MP17 TE21 (C/E)
1268-(253)
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 IBC02 (D/E)
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 IBC03 (D/E)
R001
1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 TP7 (D/E)
1268-(254)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339
IBC02 (D/E)
R001
1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339
MP17 (D/E)
1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339
MP17 TP7 (D/E)
1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339
IBC02 (D/E)
R001
1305 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 TP7 (D/E)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 IBC02 TP8 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
kPa)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
LÍQUIDOS IBC03 (D/E)
LP01
R001
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33
LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e LP01 (D/E)
R001
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior
ou igual a 35 °C)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e LP01 (D/E)
R001
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior
a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33
LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 (D/E)
LP01
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior
R001
ou igual a 110 kPa)
1307 XILENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1307 XILENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 PP33 MP7 L4BN FL 1 S2 S20 33
INFLAMÁVEL MP17 (D/E)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 PP33 MP19 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) R001 (D/E)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 PP33 MP19 LGBF FL 2 S2 S20 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a R001 (D/E)
110 kPa)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 LGBF FL 3 S2 30
INFLAMÁVEL R001 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de
exceptuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
10% (massa) de água (B)
1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC06 (E)
R001
1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC04 (E)
R001
1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC06 (E)
R001
1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14
(massa) de água +6.1 (B)
1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo menos 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14
15% (massa) de água +6.1 (B)
1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
15% (massa) de água (B)
1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatinados 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 3
(excepto resíduos) R001 (E)
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1326 HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 25% de água 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC06 (E)
1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO ADR
1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
R001
1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC06 (E)
R001
1331 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 PP27 MP12 4
(E)
1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 2 V11
1268-(255)
IBC08 B4 (E)
1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFINADO 4.1 F1 III 4.1 501 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV2 40
IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
R001
1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14
20% (massa) de água (B)
1268-(256)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14
(massa) de água (B)
1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P410 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
R001
1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
branco ou amarelo IBC04 (E)
1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.3 WF2 II 4.3 602 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423
branco ou amarelo +4.1 IBC04 (D/E)
1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
branco ou amarelo IBC04 (E)
1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
ou amarelo IBC04 (E)
1344 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
com pelo menos 30% (massa) de água (B)
1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou RESÍDUOS DE 4.1 F1 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 4 V11 40
BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos IBC08 B4 (E)
1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP25 MP2 1 S14
30% (massa) de água PP26 (B)
1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
pelo menos 15% (massa) de água +6.1 (B)
1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
menos 20% (massa) de água (B)
1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
R001
1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
(massa) de água IBC06 (E)
1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P410 MP11 3
NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. IBC08 B3 (E)
R001
1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14
30% (massa) de água (B)
1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14
menos 30% (massa) de água (B)
1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14
com pelo menos 30% (massa) de água (B)
1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 227 0 E0 P406 MP2 1 S14
20% (massa) de água (B)
1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
(massa) de água IBC06 (E)
1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 AT 2 V1 40
IBC06 (D/E) V13
1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VV4 40
IBC08 B3 (E) V13
LP02
R001
1362 CARVÃO ACTIVO 4.2 S2 III 4.2 646 0 E1 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VV4 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40
IBC08 B3 B6 (E)
LP02
R001
1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 V1 VV4 40
IBC08 B3 B6 (E)
LP02
R001
1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 V1 VV4 40
IBC08 B3 B6 (E)
LP02
R001
1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
1372 Fibras de origem animal ou fibras de origem vegetal queimadas, 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR
molhadas ou húmidas
1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 AT 3 V1 VV4 40
ou SINTÉTICA, impregnados de óleo, N.S.A. IBC08 B3 (E)
R001
1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) NÃO 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 AT 2 V1 40
ESTABILIZADA IBC08 B4 (D/E)
1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS DE FERRO 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 VV4 40
RESIDUAIS provenientes da purificação do gás de cidade IBC08 B3 BK2 (E)
LP02
R001
1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
excesso visível de líquido IBC01 (D/E)
1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATURADOS, não 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 3 V1 VV4 40
completamente seco (inclui o papel químico) IBC08 B3 (E)
R001
1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2 0 E0 P601 MP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 CV28 S20 333
+6.1 TE21 TM1 (B/E)
1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO DE 4.2 ST3 I 4.2 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 L10DH(+ TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46
ÁGUA ou EM SOLUÇÃO +6.1 TP31 ) TU16 (B/E)
TU21 TE3
TE21
1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 L10DH(+ TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46
+6.1 TP31 ) TU16 (B/E)
TU21 TE3
TE21
1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFURETO 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 (D/E)
1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA PIROFÓRICA, 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43
N.S.A. TP33 (B/E)
1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFURETO DE 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 (D/E)
1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40
máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 (E)
LP02
R001
1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR
1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
1268-(257)
TT3 TM2 (B/E)
1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423
505 IBC07 (D/E)
1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
DE METAIS ALCALINO-TERROSOS 183 TT3 TM2 (B/E)
506
1268-(258)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W1 I 4.3 183 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
LÍQUIDA 506 TT3 TM2 (B/E)
1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 183 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
506 IBC07 (D/E)
1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV5 CV23 423
IBC07 (D/E)
1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 462
+6.1 IBC05 (D/E) CV28
1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423
IBC08 B4 (E)
R001
1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 507 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423
IBC08 B4 (E)
R001
1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S2.65AN TU4 TU22 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 TP33 (+) TM2 TA5 (B/E)
1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV5 CV23 423
IBC07 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) de 4.3 W2 III 4.3 38 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423
carboneto de cálcio IBC08 B4 (E)
R001
1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV7 CV23 423
IBC07 (D/E)
1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423
IBC08 B4 (E) VV7
R001
1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 TE5 TE21 (B/E)
TT3 TM2
1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas menos de 4.3 WT2 III 4.3 39 1 kg E1 P003 PP20 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV1 CV23 462
90% (massa) de silício +6.1 IBC08 B4 B6 BK2 (E) CV28
R001
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
508 (E)
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
508 IBC04 (D/E)
1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3 0 E0 P402 RR8 MP2 1 V1 CV23 S2 S20
+3 (E)
1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 TT3 TM2 (B/E)
1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+4.2 (E)
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS II 4.3 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
+4.2 IBC05 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS III 4.3 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423
+4.2 IBC08 B4 (E)
R001
1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
TT3 TM2 (B/E)
1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
TT3 TM2 (B/E)
1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
TP31 TT3 TM2 (B/E)
1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 TE5 TE21 (B/E)
TT3 TM2
1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 TP33 TT3 TM2 (B/E)
1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48
+8 IBC05 (D/E)
1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423
IBC08 B4 (E)
R001
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+4.2 (E)
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS II 4.3 0 E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
+4.2 IBC07 (D/E)
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423
+4.2 IBC08 B4 (E)
R001
1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
IBC04 (E)
1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
R001
1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50
IBC06 (E)
1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
1447 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 S23 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
1268-(259)
+6.1 IBC06 (E) CV28
1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
350 IBC08 B4 (E)
1268-(260)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
R001
1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50
IBC06 (E)
1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
SÓLIDO IBC08 B4 (E)
1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
SÓLIDO IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
351 IBC06 (E)
1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
352 IBC06 (E)
509
1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OTC II 5.1 510 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 568
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
+8
1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
1470 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 S23 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
LÍTIO EM MISTURA IBC08 B4 (E)
1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 CV24 50
LÍTIO EM MISTURA IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 332 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
R001
1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50
IBC06 (E)
1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 511 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 511 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20
IBC05 (E)
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50
IBC06 (E)
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 S23 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
353 IBC06 (E)
1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50
353 IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
R001
1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO EM 5.1 O2 II 5.1 607 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
MISTURA IBC08 B4 (E)
1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50
IBC06 (E)
1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO
1268-(261)
5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20
IBC06 (E)
1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1268-(262)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 BK1 BK2 (E)
1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
R001
1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO EM 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
MISTURA IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
R001
1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC08 B3 (E) CV28
R001
1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50
IBC06 (E)
1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 50
IBC06 (E) CV24
1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20
IBC05 (E)
1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
LP02
R001
1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50
IBC06 (E)
1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1510 TETRANITROMETANO 6.1 TO1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665
+5.1 609 MP17 TU15 (B/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58
+8 IBC08 B3 (E)
R001
1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
menos 20% (massa) de água (B)
1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 669
MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 639
+3 IBC02 TE19 (D/E) CV28
1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) CV28
LP02
R001
1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T5 III 6.1 45 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
512 LP02
R001
1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TP7 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
arsénio n.s.a.
TE21
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
arsénio n.s.a.
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
arsénio n.s.a.
R001
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
arsénio n.s.a.
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
arsénio n.s.a.
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
1268-(263)
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
arsénio n.s.a.
R001
1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1268-(264)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
513
587
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
513 LP02
587 R001
1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
514 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
514 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
+4.1 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1 0 E4 P602 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
+3 TE19 (D/E) CV28
1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 DT I 4.1 568 0 E0 P406 MP2 1 CV28 S14
50% (massa) de água +6.1 (B)
1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
EM MISTURA SÓLIDA IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA, 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
SÓLIDO IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26
MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina T50 TT9 (C/D) CV10
CV36
1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26
MISTURA T50 TT9 (C/D) CV10
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P602 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
315 MP17 TU15 (C/E) CV13
515 TE19 CV28
TE21
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
515 IBC02 TE19 (D/E) CV28
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
515 IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 TE19 (E) CV28
LP02
R001
1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 B8 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
1268-(265)
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 S19 60
TE19 (D/E)
1268-(266)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
N.S.A.
TE21
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC02 TE19 (D/E) CV28
N.S.A.
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
N.S.A.
R001
1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
+3 IBC02 TE19 (D/E) CV28
1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TE21
1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 2 1T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26
COMPRIMIDO EM MISTURA TT9 (C/D) CV10
CV36
1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 TF1 I 6.1 48 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+ TU14 FL 0 CV1 S2 S9 S14 663
(ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA) +3 MP17 ) TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
contendo no máximo 20% de cianeto de hidrogénio
TE21
1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1 603 0 E5 P099 MP2 0 CV1 S2 S9 S10
menos de 3% de água e absorvido num material inerte poroso +3 P601 RR10 (D) CV13 S14
CV28
1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILIZADO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
EM MISTURA LÍQUIDA MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21 TT6
1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1268-(267)
1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1268-(268)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
SOLUÇÃO IBC02 TE19 (D/E) CV28
1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
COMPRIMIDO +5.1 (D) CV10
+8 CV36
1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1680 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 2 V11 CV13 S9 S19
IBC08 B4 (D/E) CV28
1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) CV28
LP02
R001
1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 II 6.1 274 0 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. IBC02 TE19 (D/E) CV28
1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
+8 TE19 CV28
TE21
1697 CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 CV1 S9 S14 66
TE19 (C/E) CV13
CV28
1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 II 6.1 0 E0 P600 2 CV13 S9 S19
+4.1 (D/E) CV28
1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1702 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1268-(269)
1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1268-(270)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE ZINCO ou 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO EM IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
MISTURA
1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S14
+6.1 (E) CV28
1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 IBC02 (D/E)
1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
LP01
R001
1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 TP28 (E)
R001
1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 668
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13
+8 TE19 CV28
TE21
1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X839
+3 TP7 (D/E)
1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86
+6.1 IBC02 (E) CV28
1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TE19 (D/E) CV28
1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TE19 (D/E) CV28
1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 (E)
1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 II 8 517 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 III 8 517 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) AT 1 CV9 S14 268
+8 (C/D) CV10
CV36
1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO IBC02 (E)
1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO IBC02 (E)
1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8 0 E0 P804 MP2 T22 TP2 L21DH(+ TU14 AT 1 CV13 S14 886
+6.1 TP10 ) TU33 TC5 (C/D) CV28
TE21 TT2
TM3 TM5
1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S14 568
+6.1 (B/E) CV28
+8
1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S14 568
+6.1 (B/E) CV28
+8
1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83
+3 TP7 (D/E)
1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 39% IBC08 B4 B13 (E) CV35
de cloro activo (8,8% de oxigénio activo)
1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 III 5.1 316 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 AT 3 CV24 50
DE CÁLCIO EM MISTURA SECO contendo mais de 39% IBC08 B4 B13 (E) CV35
R001
de cloro activo (8,8% de oxigénio activo)
1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 TT9 (C/D) CV10
+8 CV36
1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TE19 (D/E) CV28
1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68
+8 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não trióxido de 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
1268-(271)
enxofre MP17 (E)
1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 80
IBC02 (E)
LP01
R001
1268-(272)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
MP17 (E)
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 L10BH (E)
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 TP27 (E)
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
+6.1 IBC02 (E) CV28
1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86
+6.1 IBC03 TP28 (E) CV28
R001
1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1763 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83
+3 TP7 (D/E)
1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 1L E0 P001 PP4 2
(E)
1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 (E)
1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1779 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) de ácido 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO EM 8 CT1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 AT 1 CV13 S14 886
MISTURA +6.1 MP17 TE21 (C/D) CV28
1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto 8 CT1 I 8 640I 0 E0 P802 MP2 T10 TP2 L21DH(+ TU14 AT 1 CV13 S14 886
de hidrogénio +6.1 ) TU34 TC1 (C/D) CV28
TE21 TA4
TT9 TM3
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% mas não 8 CT1 I 8 640J 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 AT 1 CV13 S14 886
mais de 85% de fluoreto de hidrogénio +6.1 MP17 TE21 (C/D) CV28
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 60% de 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86
fluoreto de hidrogénio +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28
1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TE11 AT 2 80
IBC02 B5 TP24 (E)
1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BV(+) TE11 AT 3 80
IBC02 B5 TP24 (E)
LP01
R001
1792 MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 L4BN AT 2 V11 80
IBC08 B4 SGAN (E)
1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 80
IBC02 (E)
LP01
R001
1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de ácido 8 C2 II 8 591 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 VV9 80
1268-(273)
livre IBC08 B4 (E)
1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de ácido 8 CO1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV24 S14 885
nítrico +5.1 MP17 (E)
1268-(274)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% de 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
ácido nítrico IBC02 (E)
1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO
MISTURA
1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% (massa) 8 CO1 II 8 522 1L E2 P001 MP3 T7 TP2 L4BN AT 2 CV24 85
de ácido +5.1 IBC02 (E)
1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE FÓSFORO) 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668
+8 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 CT2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) CV28
LP02
R001
1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83
+3 TP7 (D/E)
1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo mais de 8 CO1 I 8 113 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV24 S14 885
50% de ácido nítrico +5.1 MP17 (E)
1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo mais de 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
50% de ácido nítrico IBC02 (E)
1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
MP17 (E)
1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 623 0 E0 P001 MP8 T20 TP4 TP25 L10BH TU32 AT 1 S20 X88
MP17 TP26 TE13 (E)
TT5 TM3
1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 8 CT1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 X886
+6.1 MP17 (C/D) CV28
1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1834 CLORETO DE SULFURILO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668
+8 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
SOLUÇÃO IBC02 (E)
1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 V12 80
SOLUÇÃO IBC03 (E)
LP01
R001
1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
MP17 (E)
1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668
+8 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV3 90
IBC08 B3 B6 (E)
LP02
1268-(275)
R001
1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR Quando utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3
carbónica)
1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1268-(276)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
menos 30% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN (E)
1848 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% mas 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
menos de 90% (massa) de ácido IBC03 (E)
LP01
R001
1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
menos 30% de água IBC08 B4 L4BN (E)
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
601 TE19 (D/E) CV28
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60
601 LP01 TE19 (E) CV28
R001
1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20
TP33 (B/E) 43
1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS PIROFÓRICAS DE 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20
CÁLCIO (E)
1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR
1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR
1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
1216) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 TT9 (C/D) CV10
CV36
1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TT9 (B/D) CV10
CV36
1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 I 3 363 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
TURBINA MP17 TP8 (D/E)
TP28
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
TURBINA (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E)
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
TURBINA (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001
kPa)
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
TURBINA IBC03 (D/E)
LP01
R001
1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 S2 S20
IBC02 B7 (E)
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 TP8 (D/E)
TP28
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E)
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com LP01 (D/E)
R001
um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) LP01 (D/E)
R001
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de
ebulição superior a 35 °C)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) IBC02 (D/E)
LP01
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
R001
1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46
+6.1 IBC06 (E)
1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 4.1 F3 III 4.1 59 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
50% de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de torno IBC08 B3 (E)
LP02
ou palhetas
R001
1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
IBC04 (E)
1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC08 B3 (E) CV28
LP02
R001
1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% (massa) mas 5.1 OC1 I 5.1 60 0 E0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN(+) TU3 TU28 AT 1 CV24 S20 558
no máximo 72% (massa) de ácido +8 (B/E)
1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 B8 TE19 (D/E) CV28
1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
1268-(277)
LP01
R001
1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1268-(278)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S20 88
MP17 (E)
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 (E)
1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP28 (E)
1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido de sódio 8 C6 III 8 62 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TE11 AT 2 80
IBC02 TP24 (E)
1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BV(+) TE11 AT 3 V12 80
IBC03 TP24 (E)
LP01
R001
1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO ADR
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1911 DIBORANO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14
+2.1 (D) CV10
CV36
1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO 2 2F 2.1 228 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
EM MISTURA T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
+3 IBC02 TE19 (D/E) CV28
1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339
IBC02 (D/E)
R001
1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339
IBC02 (D/E)
R001
1920 NONANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 TU15 (C/E) CV28
TE21
1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
CÁLCIO) IBC06 (D/E)
1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 WF1 I 4.3 0 E0 P402 RR8 MP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X323
+3 TU22 (B/E)
TE21 TM2
1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
POTÁSSIO) IBC06 (D/E)
1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV3 90
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40
592 IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
525 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
525 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
525 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 80
IBC02 (E)
LP01
R001
1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 3 90
LP01 (E)
R001
1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% de 5.1 O2 III 5.1 306 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 S23 50
matérias combustíveis totais (incluindo as matérias orgânicas 611 IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
expressas em equivalente carbono), com exclusão de qualquer
R001
outra matéria
1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em carteiras ou 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4
bolsas) R001 (E)
1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4
R001 (E)
1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 V14 CV9
327 RR6 (E) CV12
344 L2
625 LP02
1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+8 327 RR6 (E) CV12
344 L2
625 LP02
1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+5.1 327 RR6 (E) CV12
+8 344 L2
1268-(279)
625 LP02
1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 2 V14 CV9 S2
327 RR6 (D) CV12
344 LP02 L2
625
1268-(280)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2
+8 327 RR6 (D) CV12
344 LP02 L2
625
1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 V14 CV9
+5.1 327 RR6 (E) CV12
344 L2
625 LP02
1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+6.1 327 RR6 (D) CV12
344 L2 CV28
625 LP02
1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+6.1 327 RR6 (D) CV12
+8 344 L2 CV28
625 LP02
1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2
+6.1 327 RR6 (D) CV12
344 L2 CV28
625 LP02
1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 2 5TFC 2.1 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2
+6.1 327 RR6 (D) CV12
+8 344 L2 CV28
625 LP02
1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+5.1 327 RR6 (D) CV12
+6.1 344 L2 CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
625 LP02
1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+5.1 327 RR6 (D) CV12
+6.1 344 L2 CV28
+8 625 LP02
1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
MISTURA contendo no máximo 9% de óxido de etileno TT9 (C/E) CV10
CV36
1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 TA4 (B/D) CV10
TT9 CV36
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
660 TT9 (B/D) CV10
CV36
1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 26
TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
655 TT9 (E) CV10
CV36
1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
REFRIGERANTE R 114) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
TT9 (B/D) CV10
CV36
1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
TA4 (B/D) CV11
TT9 CV36
1962 ETILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
TP34 TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 1F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
COMPRIMIDA, N.S.A. TT9 (B/D) CV10
CV36
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
LIQUEFEITA, N.S.A. tais como MISTURA A, A01, A02, A0, 583 T50 TT9 (B/D) CV10
652 CV36
A1, B1, B2, B ou C
660
1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
TP23 TA4 (B/D) CV11
TP34 TT9 CV36
1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 26
TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (C/E) CV10
CV36
1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 657 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
660 T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL 2 1F 2.1 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
COMPRIMIDO (com alto teor em metano) TT9 (B/D) CV10
CV36
1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS NATURAL 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto teor em metano) TA4 (B/D) CV11
TT9 CV36
1973 CLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA com ponto T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano
(GÁS REFRIGERANTE R 502)
1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
REFRIGERANTE R 12B1) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E +5.1 (D) CV10
+8 CV36
DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA)
1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
RC 318) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 345 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
346 TA4 (C/E) CV11
593 TT9 CV36
1978 PROPANO 2 2F 2.1 652 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
657 T50 TT9 (B/D) CV10
660 CV36
1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (C/E) CV10
CV36
1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
REFRIGERANTE R 133a) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
1268-(281)
TT9 (C/E) CV10
CV36
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
1268-(282)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
+6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28
R001
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
kPa) 601 TP8 (D/E)
640C TP28
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
a 110 kPa) 601 IBC02 TP8 (D/E)
640D R001 TP28
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
601 IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
+6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28
R001
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 TP27 (D/E)
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
kPa) 640C TP8 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TP28
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T2 TP1 LGBV AT 3 V12 90
IBC03 (E)
LP01
R001
1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TP6 TU15 (C/E) CV28
TE21
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28
R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 TP27 (D/E)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
superior a 110 kPa) 601 TP8 (D/E)
640C TP28
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
inferior ou igual a 110 kPa) 601 IBC02 TP8 (D/E)
640D R001 TP28
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
601 IBC03 TP29 (D/E)
640E LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 33
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com 601 LP01 TP29 (D/E)
640F R001
um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) 601 LP01 TP29 (D/E)
640G R001
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de
ebulição superior a 35 °C)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 S2 33
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) 601 IBC02 TP29 (D/E)
640H LP01
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
R001
1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 TU15 (C/D) CV13
TU31 CV28
TE19
TE21 TM3
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C superior a (D/E)
110 kPa)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 LGBF FL 2 S2 S20 33
os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C inferior IBC02 (D/E)
R001
ou igual a 110 kPa)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 V12 S2 30
os cut-backs betuminosos IBC03 (D/E)
LP01
R001
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L4BN FL 3 S2 33
os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação LP01 (D/E)
R001
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto
de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L1.5BN FL 3 S2 33
os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação LP01 (D/E)
R001
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor
a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a
35 °C)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 S2 33
os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação IBC02 (D/E)
LP01
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor
R001
a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc., 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P002 PP7 MP11 3
excepto resíduos) LP02 (E)
R001
2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 0 E1 P002 PP8 MP14 3 V1
592 IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 3 V1
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 528 R001 (E)
1268-(283)
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20
540 TP33 (B/E) 43
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
540 IBC06 (D/E)
1268-(284)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40
540 IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou fio 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 3 V1 VV4 40
592 LP02 (E)
R001
2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 II 5.1 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TU3 TC2 AT 2 CV24 58
AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% de +8 IBC02 B5 TP6 TE8 TE11 (E)
TP24 TT1
peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)
2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1 640N 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 L4DV(+) TU3 TU28 OX 1 V5 CV24 S20 559
AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 70% de +8 TP6 TC2 TE8 (B/E)
TP24 TE9 TT1
peróxido de hidrogénio
2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1 640O 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 L4BV(+) TU3 TU28 OX 1 V5 CV24 S20 559
AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 60% mas no +8 TP6 TC2 TE7 (B/E)
TP24 TE8 TE9
máximo 70% de peróxido de hidrogénio
TT1
2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de 6.1 T2 II 6.1 0 E0 P600 MP10 2 CV13 S9 S19
dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSIVAS, 6.1 TC2 II 6.1 0 E0 P600 2 CV13 S9 S19
sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas +8 (D/E) CV28
2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) CV28
LP02
R001
2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TE19 (D/E) CV28
2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
+3 IBC02 TE19 (D/E) CV28
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TE19 (D/E) CV28
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 TE19 (C/E) CV13
529 CV28
585
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
529
585
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 TE19 (E) CV28
529 LP02
585 R001
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, contendo um 8 C11 II 8 0 E0 P803 2
líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento (E)
2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8 0 E0 P001 MP8 1 CV13 S2 S14
+3 MP17 (E) CV28
+6.1
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 886
37% (massa) de hidrazina +6.1 MP17 (C/D) CV28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 II 8 530 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86
37% (massa) de hidrazina +6.1 IBC02 (E) CV28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 III 8 530 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86
37% (massa) de hidrazina +6.1 IBC03 (E) CV28
LP01
R001
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 I 8 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV24 S14 885
vermelho, contendo mais de 70% de ácido nítrico +5.1 MP17 (E)
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 85
vermelho, contendo pelo menos 65% mas no máximo 70% de +5.1 IBC02 B15 (E)
ácido nítrico
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 C1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
vermelho, contendo menos de 65% de ácido nítrico IBC02 B15 (E)
2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV13 S14 856
+5.1 MP17 (C/D) CV24
+6.1 CV28
2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2 1F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
COMPRIMIDA TT9 (B/D) CV10
CV36
2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
2036 XÉNON 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (C/E) CV10
CV36
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5A 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 303 RR6 (E) CV12
344
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5F 2.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 2 CV9 S2
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 303 RR6 (D) CV12
1268-(285)
344
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5O 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 303 RR6 (E) CV12
344
não recarregáveis
1268-(286)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5T 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 344 RR6 (D) CV12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TC 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +8 344 RR6 (D) CV12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TF 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 S2
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +2.1 344 RR6 (D) CV12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TFC 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 S2
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +2.1 344 RR6 (D) CV12
+8
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TO 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 344 RR6 (D) CV12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TOC 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 344 RR6 (D) CV12
+8
não recarregáveis
2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍRICO) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
2046 CIMENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2053 METILISOBUTIL-CARBINOL (ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
METILAMÍLICO) IBC03 (D/E)
LP01
R001
2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883
+3 MP17 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D I 3 198 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S14 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 MP17 TP8 (B)
TP27
nitrocelulose
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S14 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 TP8 (B)
640C
nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S14 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 TP8 (B)
640D R001
nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110
kPa)
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D III 3 198 5L E0 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 S14 30
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC03 (B)
LP01
nitrocelulose
R001
2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 S23 50
306 IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
307 LP02
R001
2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas do tipo 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio
contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo
0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas
expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo
45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias
combustíveis
2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade 2 4A 2.2 532 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
inferior a 0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no TT9 (E) CV10
máximo 50% de amoníaco
2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 69
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TE19 (D/E) CV28
2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
1268-(287)
LP02
R001
2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1268-(288)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2 3TC TRANSPORTE PROIBIDO
REFRIGERADO
2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
2188 ARSINO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14
+2.1 (D) CV10
CV36
2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 TT9 (B/D) CV10
+8 CV36
2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+5.1 (D) CV10
+8 CV36
2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26
TT9 (C/D) CV10
CV36
2192 GERMANO 2 2TF 2.3 632 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 (B/D) CV10
CV36
2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (C/E) CV10
CV36
2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CV36
2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 TT9 (C/D) CV10
CV36
2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
2199 FOSFINO 2 2TF 2.3 632 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14
+2.1 (D) CV10
CV36
2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
TT9 (B/D) CV10
CV36
2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225
+5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14
+2.1 (D) CV10
CV36
2203 SILANO 2 2F 2.1 632 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 TT9 (B/D) CV10
CV36
2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T3 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAN TU3 AT 3 CV24 50
contendo mais de 10% mas no máximo 39% de cloro activo IBC08 B3 B13 (E) CV35
LP02 L3
R001
2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C9 III 8 533 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
25% de formaldeído IBC03 (E)
LP01
R001
2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 4.2 SW III 4.2 273 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40
menos 60% de manebe +4.3 IBC06 (E)
R001
2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS 9 M3 III Nenhum 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 AT 3 VV3 90
libertando vapores inflamáveis a 633 IBC08 B3 B6 (D/E)
R001
2212 AMIANTO AZUL (crocidolite) ou AMIANTO CASTANHO 9 M1 II 9 168 1 kg E2 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV1 S19 90
(amosite ou misorite) IBC08 B4 (E) CV13
CV28
2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VV1 40
IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
R001
2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de anidrido 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
maleico IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 0 E0 T4 TP3 L4BN AT 0 80
(E)
2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
R001
2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de óleo e 4.2 S2 III 4.2 142 0 E1 P002 PP20 MP14 3 V1 VV4 40
no máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 (E)
LP02
R001
2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 839
+3 IBC02 (D/E)
2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2222 ANISOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2227 METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39
1268-(289)
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1268-(290)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2236 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
LÍQUIDO IBC02 TE19 (D/E) CV28
2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 (E)
2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
2247 n-DECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO
2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 339
(NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO) IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4
R001 (E)
2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 TP33 TT3 TM2 (B/E)
2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2264 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TE19 (D/E) CV28
2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
menos 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina +8 IBC02 (D/E)
2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
1268-(291)
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1268-(292)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2277 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339
IBC02 (D/E)
R001
2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2283 METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39
IBC03 (D/E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
+3 IBC02 TE19 (D/E) CV28
2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
R001
2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
535 LP02
R001
2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2297 METILCICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 TE4 AT 3 44
TE6 (E)
2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 (D/E) CV28
R001
2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 S19 60
TE19 (D/E)
2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 1L E2 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 0 VV15 CV1 S19 90
IBC02 (D/E) CV13
CV28
1268-(293)
2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1268-(294)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com menos de 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
25% de água de cristalização IBC06 (D/E)
2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2327 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2328 DIISOCIANATO DE TRIMETILHEXAMETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2330 UNDECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28
TE21
2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1268-(295)
2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1268-(296)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339
IBC02 (D/E)
R001
2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 338
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
+8
2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
+6.1 IBC02 TP39 (D/E) CV28
2382 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2389 FURANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1268-(297)
2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1268-(298)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883
+3 MP17 (D/E)
2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 1 CV1 S2 S9 S14
+3 MP17 (D) CV13
+8 CV28
2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2414 TIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 TT9 (C/D) CV10
CV36
2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 TT9 (C/D) CV10
CV36
2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO
2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
TT9 (C/E) CV10
CV36
2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente 5.1 O1 5.1 252 0 E0 T7 TP1 L4BV(+) TU3 TU12 AT 0 S23 59
concentrada a mais de 80% mas no máximo a 93% 644 TP16 TU29 TC3 (E)
TP17 TE9 TE10
TA1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
IBC02 (E)
2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
IBC02 (E)
R001
2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
IBC02 (E)
2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
IBC02 (E)
R001
2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
IBC02 (E)
2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
IBC02 (E)
R001
2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
homólogos C2 a C12) IBC07 L10BH (E)
2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
homólogos C2 a C12) IBC08 B4 L4BN (E)
2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
homólogos C2 a C12) IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13
+8 TE19 CV28
TE21
2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2440 CLORETO DE ESTANHO IV PENTAHIDRATADO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou 4.2 SC4 I 4.2 537 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20
TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, +8 (E)
PIROFÓRICO
1268-(299)
2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
(E)
2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1268-(300)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de
exceptuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
MP17 (E)
2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2447 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2 0 E0 T21 TP3 TP7 L10DH(+ TU14 AT 0 S20 446
+6.1 TP26 ) TU16 (B/E)
TU21 TE3
TE21
2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 0 E0 T1 TP3 LGBV(+) TU27 TE4 AT 3 44
TE6 (E)
2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25
+5.1 TT9 (C/E) CV10
CV36
2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
TT9 (B/D) CV10
CV36
2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO
2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou SAIS DO 5.1 O2 II 5.1 135 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO IBC08 B4 (E)
2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20
IBC06 (E)
2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 PP30 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 I 6.1 279 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
354 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, +6.1 539 IBC02 TP27 (D/E) CV28
N.S.A.
2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28
R001
N.S.A.
2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2481 ISOCIANATO DE ETILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2488 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1268-(301)
2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1268-(302)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2491 ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S20 568
+6.1 (B/E) CV28
+8
2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2498 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
SOLUÇÃO IBC02 TE19 (D/E) CV28
2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) CV28
LP02
R001
2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VV9 80
IBC08 B4 (E)
2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VV9 80
IBC08 B4 (E)
2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2512 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de
exceptuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
R 142b) T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 69
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2527 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 89
IBC02 TP18 (E)
LP01 TP30
2533 TRICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 (B/D) CV10
+8 CV36
2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
1268-(303)
+8 IBC02 (D/E)
2536 METILTETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1268-(304)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20
(E)
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20
(E)
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20
IBC06 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+5.1 (D) CV10
+8 CV36
2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2555 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 S14
ÁGUA (B)
2556 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 S14
ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa (B)
seca)
2557 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor em azoto 4.1 D II 4.1 241 0 E0 P406 MP2 2 S14
no máximo de 12,6% (massa seca), COM ou SEM 541 (B)
PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO
2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2565 DICICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
596 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
596 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
596 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP28 (E)
2572 FENILHIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
2574 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do isómero 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
orto IBC02 TE19 (D/E) CV28
2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 8 C1 II 8 0 E0 T7 TP3 L4BN AT 2 80
(E)
2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2582 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de IBC08 B4 L4BN (E)
ácido sulfúrico livre
2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de IBC02 (E)
ácido sulfúrico livre
2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de IBC08 B3 (E)
LP02
ácido sulfúrico livre
R001
2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% IBC03 (E)
LP01
de ácido sulfúrico livre
1268-(305)
R001
2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1268-(306)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 IBC02 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
+3 IBC02 TE19 (D/E) CV28
2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, 9 M1 III 9 168 5 kg E1 P002 PP37 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 3 V11 CV13 90
tremolite) 542 IBC08 B4 (E) CV28
R001
2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
2599 CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
EM MISTURA AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de TT9 (C/E) CV10
CV36
clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503)
2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 ETANO 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500)
2603 CICLOHEPTATRIENO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2604 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883
+3 MP17 (D/E)
2605 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2607 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
+3 IBC02 TE19 (D/E) CV28
2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
2614 ÁLCOOL METILALÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2617 METILCICLOHEXANÓIS INFLAMÁVEIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2618 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2619 BENZILDIMETILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2620 BUTIRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2621 ACETILMETILCARBINOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2622 GLICIDALDEÍDO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 B8 (D/E) CV28
2623 ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido inflamável 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 4
LP02 (E)
R001
2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
2626 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 5.1 O1 II 5.1 613 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
máximo 10% de ácido clórico IBC02 (E)
2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 103 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
274 IBC08 B4 (E)
2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2643 BROMOACETATO DE METILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2644 IODETO DE METILO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
1268-(307)
TE21
2645 BROMETO DE FENACILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1268-(308)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2647 MALONITRILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2648 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2649 DICLORO-1,3 ACETONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2650 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2651 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2653 IODETO DE BENZILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2655 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2656 QUINOLEÍNA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2657 DISSULFURETO DE SELÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) CV28
LP02
R001
2660 MONONITROTOLUIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2661 HEXACLOROACETONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2664 DIBROMOMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2667 BUTILTOLUENOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2668 CLOROACETONITRILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2670 CLORETO CIANÚRICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
2671 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2672 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 8 C5 III 8 543 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
compreendida entre 0,880 e 0,975 a 15 °C, contendo mais de IBC03 (E)
LP01
10% mas não mais de 35% de amoníaco
R001
2673 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2676 ESTIBINA 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14
+2.1 (D) CV10
CV36
2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2683 SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CFT II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 CV13 S2 86
+3 IBC01 (D/E) CV28
+6.1
2684 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2686 DIETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2687 NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2688 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2689 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1268-(309)
2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1268-(310)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2692 TRIBROMETO DE BORO 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
MP17 (E)
2693 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
N.S.A. IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
2698 ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS contendo mais de 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
0,05% de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 (E)
2705 PENTOL-1 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2709 BUTILBENZENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2710 DIPROPILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
2713 ACRIDINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC06 (E)
R001
2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC06 (E)
R001
2716 BUTINODIOL-1,4 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2717 CÂNFORA sintética 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
2720 NITRATO DE CRÓMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2721 CLORATO DE COBRE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 (E)
2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 TO2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 65
+5.1 IBC06 TE19 (D/E) CV28
2728 NITRATO DE ZIRCÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) CV28
LP02
R001
2730 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2732 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP1 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 MP17 TP27 TE21 (C/E)
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 IBC02 TP27 (D/E)
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 IBC03 TP28 (D/E)
R001
2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883
N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, +3 MP17 TP27 (D/E)
INFLAMÁVEIS, N.S.A.
2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN FL 2 S2 83
N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, +3 IBC02 TP27 (D/E)
INFLAMÁVEIS, N.S.A.
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. MP17 TP27 (E)
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP1 L4BN AT 2 80
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC02 TP27 (E)
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
2738 N-BUTILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 6.1 TFC I 6.1 0 E5 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 668
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13
+8 TE19 CV28
1268-(311)
TE21
2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 22% de cloro 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
activo +6.1 IBC08 B4 (E) CV28
1268-(312)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638
INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 561 IBC01 TE19 (D/E) CV28
+8
2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 6.1 TFC II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638
+3 TE19 (D/E) CV28
+8
2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 6.1 TFC II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638
+3 IBC01 TE19 (D/E) CV28
+8
2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TE19 (D/E) CV28
2746 CLOROFORMIATO DE FENILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TE19 (D/E) CV28
2747 CLOROFORMIATO DE tert-BUTILCICLOHEXILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2748 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TE19 (D/E) CV28
2749 TETRAMETILSILANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T14 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2750 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2752 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
2753 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
inferior a 23 °C
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
inferior a 23 °C
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 R001
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
inferior a 23 °C
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
inferior a 23 °C
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
1268-(313)
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
1268-(314)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
inferior a 23 °C
2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
inferior a 23 °C
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
inferior a 23 °C
2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
inferior a 23 °C
2785 4-TIAPENTANAL (METILTIO-3 PROPANAL) 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
inferior a 23 °C
2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
inferior a 23 °C
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
N.S.A. 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
N.S.A. 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
N.S.A. 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2789 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou ÁCIDO ACÉTICO EM 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
SOLUÇÃO contendo mais de 80% (massa) de ácido +3 IBC02 (D/E)
2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
50% e no máximo 80% (massa) de ácido IBC02 (E)
2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais de 10% e 8 C3 III 8 597 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
menos de 50% (massa) de ácido 647 IBC03 (E)
LP01
R001
1268-(315)
2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS, REBARBAS DE METAIS 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40
FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento IBC08 B3 B6 (E)
LP02
R001
1268-(316)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VV14 80
ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO 598 P801a (E)
2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VV14 80
ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO 598 P801a (E)
2796 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% de ácido ou 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA ACUMULADORES IBC02 (E)
2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP28 (E)
2798 DICLOROFENILFOSFINA 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2799 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2800 ACUMULADORES eléctricos INSUSCEPTÍVEIS DE 8 C11 8 238 1L E0 P003 PP16 3 VV14 80
VERTER CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO 295 P801a (E)
598
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, MP17 TP27 (E)
CORROSIVA, N.S.A.
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, IBC02 TP27 (E)
CORROSIVA, N.S.A.
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, IBC03 TP28 (E)
LP01
CORROSIVA, N.S.A.
R001
2802 CLORETO DE COBRE 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2803 GÁLIO 8 C10 III 8 5 kg E0 P800 PP41 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
L4BN (E)
2805 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS FUNDIDAS 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC04 (D/E)
2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
IBC04 (E)
2807 Massas magnetizadas 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
2809 MERCÚRIO 8 CT1 III 8 365 5 kg E0 P800 MP15 L4BN AT 3 CV13 86
+6.1 (E) CV28
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
614 TE19 CV28
TE21
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
614 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
614 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
614 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
614 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
614 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2812 Aluminato de sódio, sólido 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO ADR
2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 PP83 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X423
IBC99 TP33 L10DH TU22 (B/E)
TE21 TM2
2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 PP83 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 PP83 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VV5 CV23 423
IBC08 B4 (E)
R001
2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15
(E) CV25
CV26
CV28
2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO, em 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15
azoto líquido refrigerado +2.2 (E) CV25
CV26
CV28
2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 CV13 S3 S9 S15 606
(unicamente matéria animal) BK2 (E) CV25
CV26
CV28
2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86
+6.1 IBC02 TE21 (E) CV28
2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86
+6.1 IBC03 TE21 (E) CV28
R001
2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86
+6.1 IBC02 (E) CV28
2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86
+6.1 IBC03 (E) CV28
R001
2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2822 CLORO-2-PIRIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2823 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 8 CF1 II 8 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 (D/E)
2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2830 SILICO-FERRO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
2831 TRICLORO-1,1,1 ETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
1268-(317)
LP01
R001
1268-(318)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2835 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC04 (D/E)
2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2838 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339
IBC02 (D/E)
R001
2839 ALDOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2840 BUTIRALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2841 DI-n-AMILAMINA 3 FT1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 (D/E) CV28
R001
2842 NITROETANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2844 SILICO-MANGANO-CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423
IBC08 B4 (E) VV7
R001
2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S1 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 T22 TP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 333
TP7 TE21 TM1 (B/E)
2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S2 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20
(E)
2849 CLORO-3 PROPANOL-1 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2850 TETRAPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2851 TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2852 SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 545 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
menos 10% (massa) de água (B)
2853 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2854 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2855 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não 2 6A 2.2 119 0 E0 P003 PP32 MP9 3 CV9
inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (N° ONU (E)
2672)
2858 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de fios enrolados, placas 4.1 F3 III 4.1 546 5 kg E1 P002 MP11 3 VV1 40
metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254 mícrones, LP02 (E)
R001
mas no mínimo 18 mícrones)
2859 METAVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2861 POLIVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não fundida 6.1 T5 III 6.1 600 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) CV28
LP02
R001
2863 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2865 SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP7 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 X333
+4.3 TP33 TE21 TM1 (B/E)
2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO EM 4.2 SW I 4.2 0 E0 P002 PP13 MP2 0 V1 S20
EQUIPAMENTOS +4.3 (E)
2871 ANTIMÓNIO EM PÓ 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2875 HEXACLOROFENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
2876 RESORCINOL 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
1268-(319)
R001
2878 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1268-(320)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2879 OXICLORETO DE SELÉNIO 8 CT1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 X886
+6.1 MP17 (C/D) CV28
2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 322 IBC08 B4 B13 (E) CV35
HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no máximo
16% de água
2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA IBC08 B4 B13 (E) CV35
R001
HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no máximo
16% de água
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43
TP33 (B/E)
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15
(E) CV25
CV26
CV28
2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS, em 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15
azoto líquido refrigerado +2.2 (E) CV25
CV26
CV28
2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 CV13 S3 S9 S15 606
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
(unicamente matéria animal) BK2 (E) CV25
CV26
CV28
2901 CLORETO DE BROMO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 TT9 (C/D) CV10
+8 CV36
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 IBC03 TE19 (D/E) CV28
R001
2904 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS ou FENOLATOS 8 C9 III 8 5L E1 P001 MP19 L4BN AT 3 V12 80
LÍQUIDOS IBC03 (E)
LP01
R001
2905 CLOROFENOLATOS SÓLIDOS ou FENOLATOS 8 C10 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
SÓLIDOS IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2907 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA com pelo 4.1 D II 4.1 127 0 E0 P406 PP26 MP2 2 V11 S14
menos 60% de lactose, de manose, de amido ou de PP80 (B)
IBC06 B12
hidrogenofosfato de cálcio
2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S13 S21
EMBALAGENS VAZIAS 4.1.9.1.3 (E)
2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S13 S21
OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO 4.1.9.1.3 (E)
NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE
TÓRIO NATURAL
2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S13 S21
QUANTIDADES LIMITADAS 325 4.1.9.1.3 (E)
2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S13 S21
APARELHOS OU OBJECTOS 4.1.9.1.3 (E)
2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver T5 TP4 S2.65AN TU36 TT7 AT 0 VV16 CV33 S6 S11 S13 70
ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (+) TM7 (E) S21
325 L2.65CN
(+)
2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 VV17 CV33 S6 S11 S13 70
CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
336
SCO-II) não cindíveis ou cindíveis isentos
2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, que 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S12 70
não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S13 S21
325
isentas
2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
325
337
2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
325
337
2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (-) S21
325
2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883
+3 MP17 TP27 (D/E)
2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 TP27 (D/E)
2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S14 884
+4.1 IBC05 L10BH (E)
2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84
+4.1 IBC08 B4 L4BN (E)
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 886
+6.1 MP17 TP27 (C/D) CV28
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86
+6.1 IBC02 (E) CV28
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86
+6.1 IBC03 TP28 (E) CV28
R001
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 CV13 S14 886
+6.1 IBC05 L10BH (E) CV28
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86
+6.1 IBC08 B4 L4BN (E) CV28
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 CV13 86
+6.1 IBC08 B3 L4BN (E) CV28
1268-(321)
R001
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338
+8 MP17 TE21 (C/E)
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 TP27 (D/E)
1268-(322)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 TP28 (D/E)
R001
2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48
N.S.A. +8 IBC06 (E)
2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 48
N.S.A. +8 IBC06 (E)
R001
2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46
+6.1 IBC06 (E)
2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 CV28 46
+6.1 IBC06 (E)
R001
2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 668
+8 IBC05 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68
+8 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 315 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TE19 CV28
TE21
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
+3 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 AT 1 V10 CV1 S9 S14 664
+4.1 IBC05 (C/E) CV13
CV28
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64
+4.1 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2931 SULFATO DE VANADILO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2933 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2934 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2935 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2936 ÁCIDO TIOLÁCTICO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2940 FOSFA-9 BICICLONONANOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
(CICLOOCTADIENOFOSFINAS) IBC06 (D/E)
2941 FLUORANILINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2942 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2943 TETRAHIDROFURFURILAMINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2945 N-METILBUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2946 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2948 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2949 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 SGAN AT 2 V11 80
contendo pelo menos 25% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN (E)
2950 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS com uma 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423
granulometria de menos 149 mícrones IBC08 B4 BK2 (E)
R001
2956 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P409 MP2 3 CV14 S24
(MUSC-XILENO) (D)
2965 ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 MP2 T10 TP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 382
+3 TP7 TU22 (B/E)
+8 TE21 TM2
2966 TIOGLICOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2968 MANEBE ESTABILIZADO ou PREPARAÇÕES DE 4.3 W2 III 4.3 547 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VV5 CV23 423
MANEBE, ESTABILIZADAS contra o auto-aquecimento IBC08 B4 (E)
R001
2969 FARINHA DE RÍCINO ou GRÃOS DE RÍCINO ou 9 M11 II 9 141 5 kg E2 P002 PP34 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VV3 90
GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS ou BAGAÇO DE IBC08 B4 BK1 BK2 (E)
RÍCINO
2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 78
URÂNIO, CINDÍVEIS +7E 4.1.9 4.1.9.1.3 (C) S21
+8
2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 78
URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas +8 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (C) S21
2983 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO EM 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
MISTURA, contendo no máximo 30% de óxido de etileno +6.1 MP17 TP7 TU15 (C/E) CV28
TE21
2984 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 65 5L E1 P504 PP10 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 TC2 AT 3 CV24 50
AQUOSA contendo pelo menos 8%, mas menos de 20% de IBC02 B5 TP6 TE8 TE11 (E)
R001 TP24 TT1
peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)
2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3 FC II 3 548 0 E0 P010 MP19 T14 TP2 TP7 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 TP27 (D/E)
2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 8 CF1 II 8 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN FL 2 S2 X83
+3 TP27 (D/E)
1268-(323)
2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 8 C3 II 8 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN AT 2 X80
TP27 (E)
1268-(324)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2988 CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, 4.3 WFC I 4.3 548 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338
INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. +3 TP7 TU26 (B/E)
+8 TE21 TM2
TM3
2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO- 9 M5 9 296 0 E0 P905 3
INSUFLÁVEIS 635 (E)
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
superior a 23 °C
TE21
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
superior a 23 °C
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
superior a 23 °C
TE21
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
superior a 23 °C
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
superior a 23 °C
TE21
2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
superior a 23 °C
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
superior a 23 °C
TE21
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
superior a 23 °C
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
superior a 23 °C
TE21
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
superior a 23 °C
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
1268-(325)
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
superior a 23 °C
TE21
1268-(326)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
superior a 23 °C
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
superior a 23 °C
TE21
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
superior a 23 °C
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
ou superior a 23 °C
TE21
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
ou superior a 23 °C
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
ou superior a 23 °C
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
TÓXICO 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
superior a 23 °C
TE21
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
superior a 23 °C
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
ou superior a 23 °C
TE21
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
ou superior a 23 °C
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
ou superior a 23 °C
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
TÓXICO 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
superior a 23 °C
TE21
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
superior a 23 °C
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
1268-(327)
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
1268-(328)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
3022 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339
IBC02 (D/E)
R001
3023 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
superior a 23 °C
TE21
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
superior a 23 °C
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
3028 ACUMULADORES ELÉCTRICOS secos CONTENDO 8 C11 8 295 2 kg E0 P801 3 VV14 80
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 304 P801a (E)
598
3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 6.1 T7 I 6.1 153 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 642
648 IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3054 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
3055 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
3056 n-HEPTALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 TT9 (C/D) CV10
CV36
3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 3 D II 3 359 0 E0 P300 MP2 2 S2 S14
mais de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina (B)
3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 70% (volume) de 3 F1 II 3 5L E2 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
álcool IBC02 (D/E)
R001
3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% e 70% 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
(volume) de álcool 145 IBC03 (D/E)
247 R001
3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 8 C9 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e IBC02 TP28 (E)
bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS
ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 8 C9 III 8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e IBC03 TP29 (E)
R001
bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS
ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
3070 ÓXIDO DE ETILENO E DICLORODIFLUORMETANO 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
etileno
3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, +3 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTO- 9 M5 9 296 0 E0 P905 3
INSUFLÁVEIS contendo um ou vários objectos ou matérias 635 (E)
perigosas
3073 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 6.1 TFC II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638
+3 IBC01 TE19 (D/E) CV28
+8
3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M7 III 9 274 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VV1 CV13 90
AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. 335 IBC08 B3 BK1 BK2 LGBV (E)
601 LP02
R001
3078 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 4.3 W2 II 4.3 550 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
3079 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, +3 551 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
1268-(329)
N.S.A.
3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M6 III 9 274 5L E1 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBV AT 3 V12 CV13 90
AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. 335 IBC03 TP29 (E)
601 LP01
R001
1268-(330)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 2TO 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 TT9 (C/D) CV10
CV36
3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 CV24 S14 885
+5.1 L10BH (E)
3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV24 85
+5.1 IBC06 L4BN (E)
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CV24 S20
+8 (E)
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58
+8 IBC06 (E)
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58
+8 IBC08 B3 (E)
R001
3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665
+5.1 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 65
+5.1 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CV24 S20
+6.1 (E) CV28
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC08 B3 (E) CV28
R001
3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 (D/E)
3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 552 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 552 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC06 (E)
R001
3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo pilhas de liga de lítio) 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2
230 P903a (E)
310 P903b
636
661
3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2
EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO METAL 230 P903a (E)
360 P903b
EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo pilhas
636
de liga de lítio) 661
3092 METÓXI-1 PROPANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 CV24 S14 885
+5.1 MP17 (E)
3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 CV24 85
+5.1 IBC02 (E)
3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S14 823
+4.3 MP17 (D/E)
3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 823
+4.3 (E)
3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 S14 884
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (E)
3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC06 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33
S10AN AT 1 S14 842
+4.3 L10BH (E)
3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 842
+4.3 IBC06 L4BN (E)
3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. 4.1 FO TRANSPORTE PROIBIDO
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20
+8 (E)
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24
+8 IBC01 (E)
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24
+8 IBC02 (E)
R001
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20
+6.1 (E) CV28
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24
+6.1 IBC01 (E) CV28
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24
+6.1 IBC02 (E) CV28
R001
3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE 5.1 OS TRANSPORTE PROIBIDO
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 S17
+1 181 (B) V5 CV20
274 CV22
CV24
3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 g E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 S17
+1 181 (B) V5 CV20
274 CV22
CV24
3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 S18
274 (D) CV20
CV22
CV24
3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 g E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 S18
274 (D) CV20
CV22
CV24
3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 2 V1 CV15 S19
274 (D) CV22
CV24
3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 V1 CV15 S19
274 (D) CV22
CV24
3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 2 V1 CV15
274 (D) CV22
CV24
3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 V1 CV15
274 (D) CV22
CV24
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 T23 L4BN(+) TU3 TU13 AT 2 V1 CV15 539
274 IBC520 TU30 (D) CV22
TE12 TA2 CV24
TM4
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+) TU3 TU13 AT 2 V1 CV15 539
274 IBC520 TU30 (D) CV22
TE12 TA2 CV24
TM4
3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S9 S16
1268-(331)
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 181 (B) CV20
274 CV21
CV22
CV24
1268-(332)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S9 S16
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 181 (B) CV20
274 CV21
CV22
CV24
3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S8 S17
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20
CV21
CV22
CV24
3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S8 S17
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20
CV21
CV22
CV24
3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S18
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
CV24
3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S18
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
CV24
3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S19
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
CV24
3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S19
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
CV24
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 T23 L4BN(+) TU3 TU13 AT 1 V8 CV15 S4 539
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 IBC520 TU30 (D) CV21
TE12 TA2 CV22
TM4 CV24
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+) TU3 TU13 AT 1 V8 CV15 S4 539
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 IBC520 TU30 (D) CV21
TE12 TA2 CV22
TM4 CV24
3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 5.1 OW TRANSPORTE PROIBIDO
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665
+5.1 315 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 65
+5.1 IBC02 TE19 (D/E) CV28
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E5 P099 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623
+4.3 315 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 623
+4.3 IBC02 TE19 (D/E) CV28
3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 664
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS II 6.1 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28
3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 I 6.1 274 0 E5 P099 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 642
+4.3 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 642
+4.3 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 (D/E)
3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B3 (E)
R001
3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, 4.2 SO TRANSPORTE PROIBIDO
COMBURENTE, N.S.A.
3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC05 (D/E)
3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B3 (E)
R001
3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR7 RR8 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X382
+8 TP7 TE21 TM2 (B/E)
3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 II 4.3 274 500 ml E2 P402 RR7 RR8 MP15 T11 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382
+8 IBC01 TP7 TE21 TM2 (D/E)
3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382
+8 IBC02 TP7 TE21 TM2 (E)
R001
3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR4 RR8 MP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X362
+6.1 TE21 TM2 (B/E) CV28
3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 II 4.3 274 500 ml E2 P402 RR4 RR8 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362
+6.1 IBC01 BB1 TE21 TM2 (D/E) CV28
3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362
+6.1 IBC02 TE21 TM2 (E) CV28
R001
3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X482
+8 TP33 L10DH TU22 (B/E)
TE21 TM2
3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482
+8 IBC06 (D/E)
3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482
+8 IBC08 B4 (E)
R001
3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 0 V1 CV23 S20
+4.1 IBC99 (B/E)
3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33
SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423
+4.1 IBC04 L4DH TE21 TM2 (D/E)
3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423
+4.1 IBC06 L4DH TE21 TM2 (E)
3133 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. 4.3 WO TRANSPORTE PROIBIDO
3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 0 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462
+6.1 IBC05 (D/E) CV28
3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
R001
3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (B/E)
3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS II 4.3 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 2 V1 CV23 423
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC05 L4DH TE21 TM2 (D/E)
3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS III 4.3 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 3 V1 CV23 423
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC08 B4 L4DH TE21 TM2 (E)
3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
TA4 (C/E) CV11
1268-(333)
TT9 CV36
3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. 5.1 OF TRANSPORTE PROIBIDO
1268-(334)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3138 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM MISTURA 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo 71,5% pelo menos de TA4 (B/D) CV11
TT9 CV36
etileno, 22,5% no máximo de acetileno e 6% no máximo de
propileno
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20
(E)
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24
IBC02 (E)
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24
IBC02 (E)
R001
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC02 TE19 (D/E) CV28
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 6.1 T4 III 6.1 45 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
ANTIMÓNIO, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28
512 LP01
R001
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TE19 CV28
TE21
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
N.S.A.
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
N.S.A.
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
N.S.A.
R001
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC02 TE19 (D/E) CV28
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
homólogos C2 a C12) MP17 (E)
3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
homólogos C2 a C12) IBC02 TP27 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
homólogos C2 a C12) IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC07 L10BH (E)
N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B4 L4BN (E)
N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
N.S.A.
R001
3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR8 MP2 T13 TP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X323
TP7 TE21 TM2 (B/E)
TP38
3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 II 4.3 274 500 ml E2 P402 RR8 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323
IBC01 TP7 TE21 TM2 (D/E)
3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323
IBC02 TP7 TE21 TM2 (E)
R001
3149 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 5.1 OC1 II 5.1 196 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TU3 TC2 AT 2 CV24 58
PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), água e não +8 553 IBC02 B5 TP6 TE8 TE11 (E)
TP24 TT1
mais de 5% de ácido peroxiacético, ESTABILIZADO
3150 PEQUENOS APARELHOS COM HIDROCARBONETOS 2 6F 2.1 0 E0 P208 MP9 2 CV9 S2
GASOSOS ou RECARGAS DE HIDROCARBONETOS (D)
GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com
dispositivo de descarga
3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou 9 M2 II 9 203 1L E2 P906 MP15 L4BH TU15 AT 0 VV15 CV1 S19 90
TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 305 IBC02 (D/E) CV13
CV28
3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 9 M2 II 9 203 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 V11 VV15 CV1 S19 90
TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS 305 IBC08 B4 L4BH (D/E) CV13
CV28
3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
3155 PENTACLOROFENOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 2 1O 2.2 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25
+5.1 655 TT9 (E) CV10
CV36
1268-(335)
3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2 2O 2.2 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25
+5.1 TT9 (C/E) CV10
CV36
1268-(336)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 2 3A 2.2 274 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
593 TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
134a) T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 TA4 (B/D) CV10
TT9 CV36
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 26
TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2 2A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou 2 6A 2.2 283 120 ml E0 P003 MP9 3 CV9
HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 594 (E)
3165 RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA MOTOR DE 3 FTC I 3 0 E0 P301 MP7 1 CV13 S2 S19
CIRCUITO HIDRÁULICO DE AERONAVE (contendo +6.1 (E) CV28
+8
uma mistura de hidrazina anidra e de monometilhidrazina)
(carburante M86)
3166 Motor de combustão interna ou veículo de propulsão a gás 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
inflamável ou veículo de propulsão a líquido inflamável ou de
pilha de combustível que contém gás inflamável ou motor de
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
pilha de combustível contendo líquidos inflamáveis ou veículo
movido por pilhas de combustível que contenham gases
inflamáveis ou veículo movido por pilha de combustível
contendo líquido inflamável
3167 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 2 7F 2.1 0 E0 P201 MP9 2 CV9 S2
INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido (D)
refrigerado
3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7TF 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CV9 S2
INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido +2.1 (D)
refrigerado
3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7T 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CV9
N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado (D)
3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 II 4.3 244 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV3 CV23 423
SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC07 BK1 BK2 (D/E)
3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 III 4.3 244 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV1 CV23 423
SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC08 B4 BK1 BK2 (E) VV5
R001
3171 Aparelho movido por acumuladores ou Veículo movido por 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR, ver também a disposição especial 240 do Capíitulo 3.3
acumuladores
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 I 6.1 210 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
LÍQUIDAS, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 II 6.1 210 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC02 TE19 (D/E) CV28
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 III 6.1 210 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3174 DISSULFURETO DE TITÂNIO 4.2 S4 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3175 SÓLIDOS ou misturas de sólidos CONTENDO LÍQUIDO 4.1 F1 II 4.1 216 1 kg E2 P002 PP9 MP11 T3 TP33 AT 2 V11 VV3 40
INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação inferior ou igual 274 IBC06 BK1 BK2 (E)
601 R001
a 60 °C (tais como preparações e resíduos), N.S.A.
3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 II 4.1 274 0 E0 T3 TP3 TP26 LGBV TU27 TE4 AT 2 44
TE6 (E)
3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 III 4.1 274 0 E0 T1 TP3 TP26 LGBV TU27 TE4 AT 3 44
TE6 (E)
3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46
+6.1 IBC06 (E)
3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 CV28 46
+6.1 IBC06 (E)
R001
3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48
N.S.A. +8 IBC06 (E)
3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 48
N.S.A. +8 IBC06 (E)
R001
3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B4 (E)
3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
554 IBC04 (E)
3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40
554 IBC04 (E)
R001
3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (D/E)
3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (E)
R001
3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (D/E)
3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E)
R001
3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (D/E)
3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (E)
R001
3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S3 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (D/E)
3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (E)
R001
3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST3 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (D/E)
1268-(337)
3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E)
R001
1268-(338)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC3 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (D/E)
3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (E)
R001
3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
AQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC06 (D/E)
3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40
AQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 (D/E)
3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC05 (D/E)
3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B3 (E)
R001
3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 (D/E)
3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B3 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S3 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 333
TE21 TM1 (B/E)
3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43
TP33 (B/E)
3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 II 4.2 183 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
N.S.A. 274 IBC06 (D/E)
3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 III 4.2 183 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40
N.S.A. 274 IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 4.2 SC4 II 4.2 182 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, +8 274 IBC05 (D/E)
CORROSIVOS, N.S.A.
3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 4.2 SC4 III 4.2 182 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, +8 274 IBC08 B3 (E)
R001
CORROSIVOS, N.S.A.
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
557 IBC99 (E)
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
557 IBC07 (D/E)
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423
557 IBC08 B4 (E)
R001
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 (E)
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 4.3 WS II 4.3 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 IBC05 (D/E)
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 4.3 WS III 4.3 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 IBC08 B4 (E)
R001
3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
N.S.A. 351 IBC02 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
N.S.A. 351 IBC02 (E)
R001
3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02 (E)
3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02 (E)
R001
3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
349 IBC08 B4 (E)
3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
N.S.A. 350 IBC02 (E)
3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
N.S.A. 350 IBC02 (E)
R001
3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
AQUOSA, N.S.A. 353 IBC02 (E)
3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02 TP29 (E)
R001
3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 270 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
N.S.A. 511 IBC02 (E)
3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 270 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
N.S.A. 511 IBC02 (E)
R001
3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 103 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
N.S.A. 274 IBC01 (E)
3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 103 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
N.S.A. 274 IBC02 (E)
R001
3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1 181 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 S17
+1 194 (B) CV20
274 CV22
3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1 181 100 g E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 S17
+1 194 (B) CV20
274 CV22
3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 S18
274 (D) CV20
CV22
3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 100 g E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 S18
274 (D) CV20
CV22
3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 2 V1 CV15 S19
274 (D) CV22
3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 V1 CV15 S19
274 (D) CV22
3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 2 V1 CV15
274 (D) CV22
3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 V1 CV15
274 (D) CV22
1268-(339)
3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40
274 IBC99 (D) CV22
3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40
274 IBC99 (D) CV22
1268-(340)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM 4.1 SR2 4.1 181 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S9 S16
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 194 (B) CV20
274 CV21
CV22
3232 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 181 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S9 S16
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 194 (B) CV20
274 CV21
CV22
3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S8 S17
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20
CV21
CV22
3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S8 S17
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20
CV21
CV22
3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S18
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S18
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S19
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S19
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
3241 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL-1,3 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P520 PP22 MP2 3 CV14 S24
IBC08 B3 (D)
3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 SR1 II 4.1 215 1 kg E2 P409 MP2 T3 TP33 AT 2 CV14 S24 40
638 (D)
3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T9 II 6.1 217 500 g E4 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV10 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 BK1 BK2 TE19 (D/E) CV28
601
3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 218 1 kg E2 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 VV10 80
274 IBC05 BK1 BK2 (E)
3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CV1 S17
MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE 637 IBC08 (E) CV13
CV26
MODIFICADOS
CV27
CV28
3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CV1 S17
MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE +2.2 637 IBC08 (E) CV13
CV26
MODIFICADOS, em azoto líquido refrigerado
CV27
CV28
3246 CLORETO DE METANOSSULFONILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 II 3 220 1L E2 P001 MP19 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
N.S.A. +6.1 221 (D/E) CV28
601
3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 III 3 220 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36
N.S.A. +6.1 221 R001 (D/E) CV28
601
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 221 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
601 L4BH TE19 (D/E) CV28
3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 221 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
601 LP02 L4BH TE19 (E) CV28
R001
3250 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 6.1 TC1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 TP28 L4BH TU15 TC4 AT 0 CV13 S9 S19 68
+8 TE19 (D/E)
3251 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 4.1 SR1 III 4.1 226 5 kg E1 P409 MP2 3 CV14 S24
638 (D)
3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 TT9 (B/D) CV10
CV36
3253 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 8 C6 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 S1 I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP2 AT 0 V1 S20 333
TP7 (B/E)
3255 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 4.2 SC1 TRANSPORTE PROIBIDO
3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 FL 3 S2 30
INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação 560 IBC99 TE24 (D/E)
superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu
ponto de inflamação e inferior a 100 °C
3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 FL 3 S2 30
INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação 560 IBC99 TE24 (D/E)
580
superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu
ponto de inflamação e superior ou igual a 100 °C
3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 TC7 AT 3 VV12 99
(incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a uma temperatura 580 IBC99 TE6 TE14 (D)
643 TE18
igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de
TE24
inflamação, carregado a uma temperatura superior a 190 C
3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 TC7 AT 3 VV12 99
(incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a uma temperatura 580 IBC99 TE6 TE14 (D)
643 TE24
igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de
inflamação, carregado a uma temperatura igual ou inferior a
190 °C
3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. a uma 9 M10 III 9 274 0 E0 P099 3 VV13 99
temperatura igual ou superior a 240 °C 580 IBC99 (D)
643
3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC07 L10BH (E)
3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B4 L4BN (E)
3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 (E)
3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1268-(341)
3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 L10BH (E)
3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
1268-(342)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 L10BH (E)
3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 L10BH (E)
3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 TP27 (E)
3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 TP27 (E)
3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 TP27 (E)
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 TP27 (E)
3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 9 M5 III 9 280 0 E0 P902 4
INSUFLÁVEIS (airbags) ou MÓDULOS DE SACOS 289 LP902 (E)
INSUFLÁVEIS (airbags) ou PRÉ-TENSORES DE CINTOS
DE SEGURANÇA
3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F3 II 3 236 5L E0 P302 2 S2 S20
340 R001 (E)
3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F3 III 3 236 5L E0 P302 3 S2
340 R001 (E)
3270 MEMBRANAS FILTRANTES DE NITROCELULOSE, 4.1 F1 II 4.1 237 1 kg E2 P411 MP11 2
com um teor em azoto não superior a 12,6% (massa seca) 286 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
601 IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
601 IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
+6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28
3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
+3 315 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
+3 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 561 IBC02 TP28 TE19 (D/E) CV28
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
TÓXICO, N.S.A. 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
315 TE19 CV28
TE21
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
TÓXICO, N.S.A. 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
TÓXICO, N.S.A. 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13
315 TE19 CV28
TE21
3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 274 TP27 TE19 (D/E) CV28
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
N.S.A. 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
1268-(343)
TE21
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
N.S.A. IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
1268-(344)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
N.S.A. IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
562 TE19 CV28
TE21
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
562 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
562 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
N.S.A. 562 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
N.S.A. 562 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
N.S.A. 562 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
563 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
563 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
563 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
564 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
564 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
564 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 368
+6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
+8 TE21
3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 368
+6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28
+8
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 668
+8 IBC05 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68
+8 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28
3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 BK2 S4AH TU15 AT 2 V1 VV11 CV13 S3 606
ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO IBC620 L4BH TE19 (-) CV25
LP621 CV28
MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A.
3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 2 V1 CV13 S3
ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO +2.2 IBC620 (-) CV25
LP621 CV28
MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A., em azoto líquido
refrigerado
3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou ELEMENTOS DE 4.3 W3 II 4.3 239 0 E0 P408 2 V1 CV23
ACUMULADORES DE SÓDIO 295 (E)
3293 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no máximo 6.1 T4 III 6.1 566 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
37% (massa) de hidrazina IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 6.1 TF1 I 6.1 610 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+ TU14 FL 0 CV1 S2 S9 S14 663
ALCOÓLICA contendo no máximo 45% de cianeto de +3 MP17 ) TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
hidrogénio
TE21
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 TP8 (D/E)
TP28
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E)
TP28
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1268-(345)
3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
1268-(346)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRAFLUORETANO 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
EM MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
3298 ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
3299 ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno +2.1 TT9 (B/D) CV10
CV36
3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S14 884
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 MP17 (E)
3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS1 II 8 274 0 E2 P001 MP15 L4BN AT 2 84
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (E)
3302 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 1TO 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 1TC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 268
+8 TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 1TFC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263
CORROSIVO, N.S.A. +2.1 TA4 (B/D) CV10
+8 TT9 CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 2 1TOC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265
CORROSIVO, N.S.A. +5.1 TA4 (C/D) CV10
+8 TT9 CV36
3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 2TO 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 2TC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 268
+8 TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TFC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263
CORROSIVO, N.S.A. +2.1 TA4 (B/D) CV10
+8 TT9 CV36
3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 2 2TOC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265
CORROSIVO, N.S.A. +5.1 TA4 (C/D) CV10
+8 TT9 CV36
3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 2 3O 2.2 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225
+5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 3F 2.1 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
TA4 (B/D) CV11
TT9 CV36
3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40
AQUECIMENTO IBC08 B4 (D/E)
3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40
AQUECIMENTO IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em 9 M3 III Nenhuma 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 3 VV3 90
folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis 633 IBC08 B3 B6 (D/E)
R001
3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 6.1 T8 I 6.1 250 0 E5 P099 MP8 1 CV1 S9 S14
MP17 (C/E) CV13
CV28
3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 II 9 251 0 E0 P901 2
340 (E)
3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 III 9 251 0 E0 P901 3
340 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3317 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL humedecido com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
menos 20% (massa) de água (B)
3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade 2 4TC 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268
inferior a 0,880 a 15 °C contendo mais de 50% de amoníaco +8 T50 TT9 (C/D) CV10
3319 NITROGLICERINA EM MISTURA 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 S14
DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A. com mais de 2% 274 IBC99 (B)
mas no máximo 10% (massa) de nitroglicerina
3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de IBC02 (E)
borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido
de sódio
3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80
EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de IBC03 (E)
LP01
borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido
R001
de sódio
3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver T5 TP4 S2.65AN TU36 TT7 AT 0 CV33 S6 S11 S13 70
ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (+) TM7 (E) S21
325 L2.65CN
336 (+)
3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver T5 TP4 S2.65AN TU36 TT7 AT 0 CV33 S6 S11 S13 70
ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (+) TM7 (E) S21
325 L2.65CN
336 (+)
3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, não 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
325
3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
336
3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
336
3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou +7E 336 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
SCO-II), CINDÍVEIS
3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
337
3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
337
3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (-) S21
3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S12 70
FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S13 S21
3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70
FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS +7E 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21
3334 Matéria líquida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
3335 Matéria sólida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
1268-(347)
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA MP17 (D/E)
INFLAMÁVEL, N.S.A.
1268-(348)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 640C TP8 (D/E)
TP28
INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a
110 kPa)
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou
igual a 110 kPa)
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA IBC03 TP29 (D/E)
LP01
INFLAMÁVEL, N.S.A.
R001
3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentafluoretano, trifluor- 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
1,1,1 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura azeotrópica T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1
etano)
3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluormetano, 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
zeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de
pentafluoretano)
3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluormetano, 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de
pentafluoretano)
3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluormetano, 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura T50 TT9 (C/E) CV10
CV36
zeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de
pentafluoretano)
3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3342 XANTATOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
3342 XANTATOS 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3343 NITROGLICERINA EM MISTURA 3 D 3 274 0 E0 P099 MP2 0 S2 S14
DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A., 278 (B)
com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina
3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 S14
(TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, 274 (B)
PETN) EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA,
N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de
PETN
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
inflamação inferior a 23 °C
3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
inflamação inferior a 23 °C
3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
inflamação igual ou superior a 23 °C
TE21
3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
inflamação igual ou superior a 23 °C
3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
inflamação igual ou superior a 23 °C
3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
LÍQUIDO, TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
648 LP02
R001
3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
superior a 23 °C
TE21
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
R001
superior a 23 °C
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
1268-(349)
648 TE19 CV28
TE21
1268-(350)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3354 GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
TT9 (B/D) CV10
CV36
3355 GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 TA4 (B/D) CV10
TT9 CV36
3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 5.1 O3 II 5.1 284 0 E0 P500 MP2 2 CV24
(E)
3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, 3 D II 3 274 0 E0 P099 MP2 2 S2 S14
DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no máximo 288 (B)
30% (massa) de nitroglicerina
3358 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás liquefeito 2 6F 2.1 291 0 E0 P003 PP32 MP9 2 CV9 S2
inflamável e não tóxico (D)
3359 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA SOB 9 M11 302
FUMIGAÇÃO (-)
3360 Fibras vegetais secas 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO ADR
3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 TP27 TE19 (D/E) CV28
3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638
+3 TP27 TE19 (D/E) CV28
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INFLAMÁVEIS, N.S.A.
+8
3363 Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR [ver também 1.1.3.1 b)]
perigosas contidas em aparelhos
3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
com menos de 10% (massa) de água (B)
3365 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
HUMEDECIDO com menos de 10% (massa) de água (B)
3366 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
com pelo menos 10% (massa) de água (B)
3367 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
10% (massa) de água (B)
3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
menos 10% (massa) de água (B)
3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO HUMEDECIDO 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 CV13 S14
com pelo menos 10% (massa) de água +6.1 (B) CV28
3370 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP78 MP2 1 S14
10% (massa) de água (B)
3371 2-METILBUTANAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 AT S3 606
TU37 (-)
TE19
3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (material animal) 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 AT _ S3 606
BK1 BK2 TU37 (-)
TE19
3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 2 CV9 S2 S20
(D) CV10
CV36
3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO 5.1 O1 II 5.1 309 0 E2 P099 MP2 T1 TP1 LGAV(+) TU3 TU12 AT 2 CV24 S9 S23 50
ou GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, IBC99 TP9 TU39 (E)
TP17 TE10
líquido
TP32 TE23 TA1
TA3
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO 5.1 O2 II 5.1 309 0 E2 P099 MP2 T1 TP1 SGAV(+) TU3 TU12 AT 2 CV24 S9 S23 50
ou GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, IBC99 TP9 TU39 (E)
TP17 TE10
sólido
TP32 TE23 TA1
TA3
3376 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA, contendo pelo menos 30% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 V1 S14
de água (em massa) (B)
3377 PERBORATO DE SÓDIO MONOHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
R001
3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50
IBC08 B4 BK1 BK2 (E)
3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50
IBC08 B3 BK1 BK2 (E)
LP02
R001
3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 3 D I 3 274 0 E0 P099 MP2 1 S2 S14
311 (B)
3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 4.1 D I 4.1 274 0 E0 P099 MP2 1 S14
311 (B)
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de CL50 inferior 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
superior ou igual a 500 CL50
TE21
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de CL50inferior 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
superior ou igual a 10 CL50
TE21
3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +3 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
TE21
3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +3 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
TE21
3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +4.3 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
TE21
3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +4.3 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
TE21
3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +5.1 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
TE21
3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +5.1 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
TE21
3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., 6.1 TC1 ou I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TC3 +8 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
TE21
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO , CORROSIVO, N.S.A., 6.1 TC1 ou I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
TC3 +8 MP17 TU15 (C/D) CV13
1268-(351)
de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de
TE19 CV28
vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
TE21
1268-(352)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 43
TP33 TU22 TC1 (B/E)
TP36 TE21 TM1
3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 333
PIROFÓRICA TP7 TU22 TC1 (B/E)
TP36 TE21 TM1
3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, 4.2 SW I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 X432
HIDRO-REACTIVA +4.3 TP33 TU22 TC1 (B/E)
TP36 TE21 TM1
3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 SW I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 X333
PIROFÓRICA, HIDRO-REACTIVA +4.3 TP7 TU22 TC1 (B/E)
TP36 TE21 TM1
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423
REACTIVA TP33 L10DH TU22 (B/E)
TP36 TE21 TM2
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 2 V1 CV23 423
REACTIVA IBC04 TP36 L4DH TE21 TM2 (D/E)
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 3 V1 CV23 423
REACTIVA IBC06 TP36 L4DH TE21 TM2 (E)
3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WF2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X423
REACTIVA, INFLAMÁVEL +4.1 TP33 L10DH TU22 (B/E)
TP36 TE21 TM2
3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WF2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423
REACTIVA, INFLAMÁVEL +4.1 IBC04 TP36 L4DH TE21 TM2 (D/E)
3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WF2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423
REACTIVA, INFLAMÁVEL +4.1 IBC06 TP36 L4DH TE21 TM2 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423
REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO +4.2 TP33 L10DH TE21 TM2 (B/E)
TP36
3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WS II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO +4.2 IBC04 TP36 L4DH (D/E)
3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WS III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV23 423
REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO +4.2 IBC06 TP36 L4DH (E)
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 L10DH TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X323
REACTIVA TP7 TU22 (B/E)
TP36 TE21 TM2
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 W1 II 4.3 274 500 ml E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323
REACTIVA IBC01 TP7 TE21 TM2 (D/E)
TP36
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323
REACTIVA IBC02 TP7 TE21 TM2 (E)
TP36
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 WF1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X323
REACTIVA, INFLAMÁVEL +3 TP7 TU22 (B/E)
TP36 TE21 TM2
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 WF1 II 4.3 274 500 ml E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 323
REACTIVA, INFLAMÁVEL +3 IBC01 TP7 TU22 (D/E)
TP36 TE21 TM2
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 WF1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 323
REACTIVA, INFLAMÁVEL +3 IBC02 TP7 TE21 TM2 (E)
R001 TP36
3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 II 4.2 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO IBC06 TP36 L4BN (D/E)
3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 III 4.2 274 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO IBC08 TP36 L4BN (E)
3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 182 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
TP33 TT3 TM2 (B/E)
3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W2 I 4.3 183 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
SÓLIDA 506 TP33 TT3 TM2 (B/E)
3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
TP33 TT3 TM2 (B/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
TP33 TT3 TM2 (B/E)
3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
EM SOLUÇÃO IBC02 (E)
3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
EM SOLUÇÃO IBC02 (E)
3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
3409 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
3410 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28
R001
3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60
IBC02 TE19 (E) CV28
3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% e no máximo 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
85% (massa) de ácido IBC02 (E)
3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% mas menos de 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
10% (massa) de ácido IBC03 (E)
LP01
R001
3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3416 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 6.1 T1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
1268-(353)
IBC02 TE19 (D/E) CV28
3417 BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1268-(354)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3418 m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3419 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E)
3420 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
ÁCIDO PROPIÓNICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E)
3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86
SOLUÇÃO +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28
3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86
SOLUÇÃO +6.1 IBC03 TE21 (E) CV28
R001
3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3423 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, SÓLIDO 8 C8 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60
IBC02 TE19 (E) CV28
3425 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
3426 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
LP01
R001
3427 CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3428 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3429 CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3430 XILENÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
3431 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 9 M2 II 9 305 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 V11 VV15 CV1 S19 90
IBC08 B4 L4BH (D/E) CV13
CV28
3434 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3436 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3437 CLOROCRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3438 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
563 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
563 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
563 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
R001
3441 CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3442 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3443 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3444 CLOROHIDRATO DE NICOTINA SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
3445 SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
3446 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3447 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 II 6.1 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3449 CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 I 6.1 138 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 CV1 S9 S14 66
L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
3450 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
3451 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3452 XILIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3453 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80
IBC08 B3 L4BN (E)
LP02
R001
3454 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3455 CRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 TC2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68
+8 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3456 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 X80
IBC08 B4 L4BN (E)
3457 CLORONITROTOLUENOS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3458 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
1268-(355)
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
1268-(356)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3459 NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3460 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 I 6.1 210 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 II 6.1 210 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 III 6.1 210 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
R001
3463 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 90% (massa) 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
de ácido +3 IBC02 (D/E)
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
N.S.A. IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
N.S.A. IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
562 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
562 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
562 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
N.S.A. 562 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
N.S.A. 562 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
N.S.A. 562 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3468 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 2 1F 2.1 321 0 E0 P205 MP9 2 CV9 S2 S20
ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO ou 356 (D) CV10
CV36
HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE
ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO
CONTIDO NUM EQUIPAMENTO ou HIDROGÉNIO
NUM DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM DE
HIDRETO METÁLICO EMBALADO COM UM
EQUIPAMENTO
3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC I 3 163 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338
lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 MP17 TP27 TE21 (C/E)
revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS,
CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC II 3 163 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 IBC02 TP8 (D/E)
TP28
revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS,
CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC III 3 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 IBC03 TP29 (D/E)
R001
revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS,
CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
3470 TINTAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS (incluindo tintas, 8 CF1 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +3 IBC02 TP8 (D/E)
TP28
revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS CORROSIVAS
INFLAMÁVEIS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86
+6.1 IBC02 TE21 (E) CV28
3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86
+6.1 IBC03 TE21 (E) CV28
R001
3472 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
3473 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 3 F3 3 328 1L E0 P004 3 S2
CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL (E)
CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS
PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM
UM EQUIPAMENTO contendo líquidos inflamáveis
3474 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL MONOHIDRATADO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP48 MP2 1 S17
(B)
3475 MISTURA DE ETANOL E GASOLINA contendo mais de 3 F1 II 3 333 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
10% de etanol 363 IBC02 (D/E)
3476 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 4.3 W3 4.3 328 500 ml E0 P004 3 V1 CV23
CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 ou (E)
500 g
CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS
PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM
UM EQUIPAMENTO contendo matérias hidro-reactivas
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 8 C11 8 328 1 L ou E0 P004 3
1268-(357)
CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 1 kg (E)
CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS
PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM
UM EQUIPAMENTO contendo matérias corrosivas
1268-(358)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 ml E0 P004 2 CV9 S2
CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 338 (B/D) CV12
CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS
PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM
UM EQUIPAMENTO contendo um gás liquefeito inflamável
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 ml E0 P004 2 CV9 S2
CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 339 (B/D) CV12
CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS
PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM
UM EQUIPAMENTO contendo hidrogénio num hidreto
metálico
3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de lítio 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2
iónico de membrana polimérica) 230 P903a (E)
310 P903b
348
636
661
3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2
EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO IÓNICO 230 P903a (E)
348 P903b
EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as
360
pilhas de lítio iónico de membrana polimérica) 636
661
3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL 4.3 WF1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN TU1 TE5 FL 1 V1 CV23 S2 S20 X323
ou DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, +3 183 (+) TT3 TM2 (B/E)
506
INFLAMÁVEL
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
3483 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES, 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
INFLAMÁVEL +3 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21 TT6
3484 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, INFLAMÁVEL, 8 CFT I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 CV13 S2 S14 886
contendo mais de 37% (em massa) de hidrazina +3 MP17 (C/D) CV28
+6.1
3485 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO, CORROSIVO ou 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, +8 IBC08 B4 B13 (E) CV35
CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro activo (8,8% de
oxigénio disponível)
3486 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 AT 3 CV24 58
CORROSIVO contendo mais de 10%, mas no máximo 39%, +8 IBC08 B3 B13 (E) CV35
LP02 L3
de cloro activo
R001
3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58
CORROSIVO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM +8 322 IBC08 B4 B13 (E) CV35
MISTURA HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo
menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água
3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 AT 3 CV24 58
CORROSIVO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM +8 IBC08 B4 B13 (E) CV35
R001
MISTURA HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo
menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água
3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
CORROSIVO, NSA, com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e +3 MP17 TU15 (C/D) CV13
+8 TE19 CV28
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
TE21
3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663
CORROSIVO, NSA, com CL50inferior ou igual a 1000 ml/m3 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13
+8 TE19 CV28
e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
TE21
3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 623
INFLAMÁVEL, NSA, com CL50inferior ou igual a 200 ml/m3 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13
+4.3 TE19 CV28
e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel Veículo de
Quantidades Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação
ONU classificação embalagem especiais
exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo
de de Volumes Granel descarga e Operação
de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição
embalagem transporte manutenção
embalagem em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 623
INFLAMÁVEL, NSA, com CL50 inferior ou igual a 1000 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13
+4.3 TE19 CV28
ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10
TE21
CL50
3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 I 3 343 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28
TE21
3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 II 3 343 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 III 3 343 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 (D/E) CV28
R001
3495 IODO 8 CT2 III 8 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 CV13 86
+6.1 IBC08 B3 L4BN (E) CV28
R001
3496 Pilhas de níquel-hidreto metálico 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 III 4.2 300 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 VV4 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3498 MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
3499 CONDENSADOR eléctrico de dupla camada (com uma 9 M11 9 361 0 E0 P003 4
capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) (E)
3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO 2 8A 2.2 274 0 E0 P206 MP9 T50 TP4 AT 3 CV9 20
659 TP40 (C/E) CV10
CV12
CV36
3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL 2 8F 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 2 CV9 S2 23
659 TP40 (B/D) CV10
CV12
CV36
3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO 2 8T 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 AT 1 CV9 26
+6.1 659 TP40 (C/D) CV10
CV12
CV28
CV36
3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO 2 8C 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 AT 1 CV9 28
+8 659 TP40 (C/D) CV10
CV12
CV36
3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8TF 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 1 CV9 S2 263
TÓXICO +6.1 659 TP40 (B/D) CV10
CV12
CV28
CV36
3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8FC 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 1 CV9 S2 238
CORROSIVO +8 659 TP40 (B/D) CV10
CV12
CV36
3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJECTOS 8 CT3 III 2.1 366 5 kg E0 P003 PP90 MP15 3 CV13
MANUFATURADOS (E) CV28
1268-(359)
1268-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
3.2.2. Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos
O quadro B seguinte é uma lista alfabética das matérias e objectos apresentados por ordem numérica dos Nºs
ONU no Quadro A do 3.2.1. Em caso de contradição, faz fé o Quadro A do 3.2.1.
NOTA 1: Para determinar a ordem alfabética, foi ignorada a seguinte informação, mesmo quando faz parte da designação
oficial de transporte: números, letras gregas, as abreviaturas “sec” e “tert”, e as letras “N”, “n”, “o” (orto), “m” (meta), “p”
(para) e “N.S.A.” (não especificado de outro modo).
NOTA 2: A utilização de letras maiúsculas para designar uma matéria ou um objecto significa que se trata de uma
designação oficial de transporte (ver 3.1.2).
NOTA 3: Se a designação de uma matéria ou objecto estiver indicada em letras maiúsculas e seguida da palavra “ver”, trata-
se aqui de uma designação oficial de transporte alternativa ou parte de uma designação oficial de transporte (excepto para
PCB’s) (ver 3.1.2.1).
NOTA 4: Se a designação de uma matéria ou objecto estiver indicada em letras minúsculas seguida da palavra “ver”, não se
trata aqui de uma designação oficial de transporte mas de um sinónimo; é também esse o caso quando a designação oficial de
transporte aplicável corresponde a uma rubrica colectiva (ver 2.1.2.2), tratando-se aqui da indicação individual de uma matéria
ou objecto concreto abrangido pela rubrica colectiva em questão.
NOTA 5: Sempre que uma designação se encontra parcialmente em maiúsculas e em minúsculas, a parte em minúsculas não
é considerada como fazendo parte da designação oficial de transporte.
NOTA 6: Na documentação de transporte e na marcação dos volumes, a designação oficial de transporte pode ser usada no
singular ou no plural, conforme for adequado (ver 3.1.2.3).
NOTA 7: Para a determinação exacta da designação oficial de transporte, ver 3.1.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(361)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de 2623 4.1 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO 1798 8 Transporte
líquido inflamável EM MISTURA proibido
ACENDEDORES PARA MECHA DE 0131 1 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 2511 8
MINEIRO ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 1750 6.1
ACENDEDORES, ver 0121 1 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 3250 6.1
0314 1 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 1751 6.1
0315 1 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 2507 8
0325 1 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou 1754 8
0454 1 não trióxido de enxofre
ACETAL 1088 3 ÁCIDO CRESÍLICO 2022 6.1
ACETALDEÍDO 1089 3 Ácido crómico anidro, ver 1463 5.1
ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 1841 9 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 1755 8
ACETALDOXIMA 2332 3 Ácido crómico sólido, ver 1463 5.1
ACETATO DE ALILO 2333 3 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 3472 8
Acetato de cádmio, ver 2570 6.1 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 2823 8
ACETATO DE CHUMBO 1616 6.1 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 1764 8
ACETATO DE CICLOHEXILO 2243 3 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO 2465 5.1
ACETATO DE ETIL-2 BUTILO 1177 3 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1768 8
Acetato de etilglicol, ver 1172 3 Ácido dimetilarsénico, ver 1572 6.1
ACETATO DE ETILO 1173 3 ÁCIDO ESTÍFNICO, ver 0219 1
Acetato de etóxi-2 etilo, ver 1172 3 0394 1
ACETATO DE FENILMERCÚRIO 1674 6.1 Ácido etanotiólico, ver 2436 3
ACETATO DE ISOBUTILO 1213 3 Ácido etilsulfúrico, ver 2571 8
ACETATO DE ISOPROPENILO 2403 3 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 1803 8
ACETATO DE ISOPROPILO 1220 3 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3346 3
ACETATO DE MERCÚRIO 1629 6.1 PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL,
TÓXICO com um ponto de inflamação inferior
ACETATO DE METILAMILO 1233 3 a 23 °C
Acetato de metilglicol, ver 1189 3 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3348 6.1
ACETATO DE METILO 1231 3 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO
ACETATO DE n-PROPILO 1276 3 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3347 6.1
ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 1301 3 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação
ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 1172 3 igual ou superior a 23 °C
ETILENOGLICOL
ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3345 6.1
ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO 1189 3 PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO
DO ETILENOGLICOL
ÁCIDO FLUORACÉTICO 2642 6.1
ACETATOS DE AMILO 1104 3
ÁCIDO FLUORBÓRICO 1775 8
ACETATOS DE BUTILO 1123 3
ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1776 8
Acetilacetona, ver 2310 3
ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 1790 8
ACETILENO DISSOLVIDO 1001 2 60% mas não mais de 85% de fluoreto de
ACETILENO SEM SOLVENTE 3374 2 hidrogénio
ACETILMETILCARBINOL 2621 3 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 1790 8
85% de fluoreto de hidrogénio
ACETOARSENITO DE COBRE 1585 6.1
ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais 1790 8
Acetoína, ver 2621 3 de 60% de fluoreto de hidrogénio
ACETONA 1090 3 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO 1786 8
ACETONITRILO 1648 3 SULFÚRICO EM MISTURA
ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2790 8 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 1778 8
mais de 10% e menos de 50% (massa) de ácido ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 1777 8
ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2790 8 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% 1779 8
pelo menos 50% e no máximo 80% (massa) de (massa) de ácido
ácido
ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% 3412 8
ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2789 8 e no máximo 85% (massa) de ácido
mais de 80% (massa) de ácido, ver
ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% 3412 8
ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL, ver 2789 8 mas menos de 10% (massa) de ácido
ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 2218 8 ÁCIDO FOSFÓRICO EM SOLUÇÃO 1805 8
ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 1553 6.1 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 3453 8
ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 1554 6.1 ÁCIDO FOSFOROSO 2834 8
ÁCIDO BROMÍDRICO 1788 8 Ácido heptafluorbutírico, ver 1760 8
ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 1938 8 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 1782 8
ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 3425 8 Ácido hexanóico, ver 2829 8
ÁCIDO BUTÍRICO 2820 8 ÁCIDO IODÍDRICO 1787 8
ÁCIDO CACODÍLICO 1572 6.1 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 2529 3
ÁCIDO CAPRÓICO 2829 8 Ácido mercapto-2 etanóico, ver 1940 8
ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO 1613 6.1 Ácido mercapto-2 propiónico, ver 2936
AQUOSA, ver
ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 0448 1
ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA 2626 5.1 ACÉTICO
contendo no máximo 10% de ácido clórico
Ácido mercaptoacético, ver 1940 8
ÁCIDO CLORÍDRICO 1789 8
ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 2531 8
Ácido metanocarbotiólico, ver 2436 3
1268-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
Ácido metanóico, ver 1779 8 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2585 8
Ácido muriático, ver 1789 8 não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico
livre
Ácido nítrico e ácido clorídrico em mistura, ver 1798 8 Transporte
proibido ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 2571 8
ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 2032 8 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 8
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre
ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido 2031 8
nítrico fumante vermelho, contendo mais de ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2586 8
70% de ácido nítrico não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico
livre
ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido 2031 8
nítrico fumante vermelho, contendo no máximo ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 8
70% de ácido nítrico contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre
ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 2305 8 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não 2585 8
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre
Ácido ortofosfórico, ver 1805 8
Ácidos toluenossulfónicos, ver 2583 8
ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% 1873 5.1
(massa) mas no máximo 72% (massa) de ácido 2584 8
ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 1802 8 2585 8
50% (massa) de ácido 2586 8
ÁCIDO PÍCRICO HUMEDECIDO, ver 3364 4.1 ACRIDINA 2713 6.1
ÁCIDO PÍCRICO, ver 0154 1 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 3426 6.1
ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 1848 8 ACRILAMIDA, SÓLIDA 2074 6.1
10% mas menos de 90% (massa) de ácido ACRILATO DE DIMETIL-2 AMINOETILO 3302 6.1
ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 3463 8 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 1917 3
90% (massa) de ácido
ACRILATO DE ISOBUTILO 2527 3
Ácido prússico, ver 1051 6.1 ESTABILIZADO
1614 6.1 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 1919 3
ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 1906 8 ACRILATOS DE BUTILO, 2348 3
ÁCIDO SELÉNICO 1905 8 ESTABILIZADOS
Ácido selenídrico, ver 2202 2 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 1093 3
ÁCIDO SULFÂMICO 2967 8 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 1092 6.1
ÁCIDO SULFOCRÓMICO 2240 8 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 2607 3
ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 1796 8 Actinolite, ver 2590 9
50% de ácido nítrico ACUMULADORES DE SÓDIO 3292 4.3
ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais 1796 8 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 2794 8
de 50% de ácido nítrico ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO
ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL 1826 8 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 2795 8
contendo mais de 50% de ácido nítrico ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO
ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não 1826 8 ACUMULADORES eléctricos 2800 8
contendo mais de 50% de ácido nítrico INSUSCEPTÍVEIS DE VERTER CHEIOS
ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% 1830 8 DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO
de ácido ACUMULADORES ELÉCTRICOS secos 3028 8
ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 2796 8 CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO
51% de ácido SÓLIDO
Ácido sulfúrico e ácido fluorídrico em mistura, 1786 8 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 1133 3
ver ADIPONITRILO 2205 6.1
ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE 1831 8 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 2067 5.1
ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 1832 8 2071 9 Não
ÁCIDO SULFUROSO 1833 8 submetido ao
ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 0407 1 ADR
ÁCIDO TIOACÉTICO 2436 3 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco 1043 2
não combinado
ÁCIDO TIOGLICÓLICO 1940 8
AEROSSÓIS 1950 2
ÁCIDO TIOLÁCTICO 2936 6.1
AEROSSÓIS asfixiantes 1950 2
ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 1839 8
AEROSSÓIS comburentes 1950 2
ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM 2564 8
SOLUÇÃO AEROSSÓIS corrosivos 1950 2
ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 2468 5.1 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 1950 2
ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 2699 8 AEROSSÓIS inflamáveis 1950 2
ÁCIDO TRINITROBENZENOS- 0386 1 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 1950 2
SULFÓNICO AEROSSÓIS tóxicos 1950 2
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 3368 4.1 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 1950 2
HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 1950 2
de água
AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 1950 2
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 1355 4.1
HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 1950 2
de água AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 1950 2
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou 0215 1 Água oxigenada, ver 2014 5.1
humedecido com menos de 30% (massa) de 2015 5.1
água
2984 5.1
ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 8
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 6.1
ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2586 8 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 6.1
não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os 1999 3
livre asfaltos rodoviários e os cut-backs betuminosos
ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 8 Álcoois amílicos, ver 1105 3
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre Álcoois butílicos, ver 1120 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(363)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
Álcoois heptílicos, ver 1987 3 ALILAMINA 2334 6.1
Álcoois hexílicos, ver 2282 3 Aliloxi-1 epoxi-2,3 propano, ver 2219 3
ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 1986 3 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 1724 8
N.S.A. ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. 3145 8
Álcoois octílicos, ver 1987 3 (incluindo os homólogos C2 a C12)
ÁLCOOIS, N.S.A. 1987 3 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo 2430 8
ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 2937 6.1 os homólogos C2 a C12)
ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 3438 6.1 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1819 8
ÁLCOOL ALÍLICO 1098 6.1 Aluminato de sódio sólido 2812 8 Não
submetido ao
Álcool cloro-1 isopropílico, ver 2611 3 ADR
Álcool dicloroisopropílico, ver 2750 3 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 1396 4.3
Álcool etil-2 butílico, ver 2275 3 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 1309 4.1
Álcool etil-2 hexílico, ver 1987 3 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 1395 4.3
ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO, ver 1170 3 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 1389 4.3
ÁLCOOL ETÍLICO, ver 1170 3 LÍQUIDA
ÁLCOOL FURFURÍLICO 2874 6.1 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 3401 4.3
ÁLCOOL ISOBUTÍLICO, ver 1212 3 SÓLIDA
ÁLCOOL ISOPROPÍLICO, ver 1219 3 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 1392 4.3
TERROSOS, LÍQUIDA
ÁLCOOL METILALÍLICO 2614 3
AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 3402 4.3
ÁLCOOL METILAMÍLICO, ver 2053 3 TERROSOS, SÓLIDA
Álcool metílico, ver 1230 3 AMIANTO AZUL 2212 9
ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL, ver 1274 3 AMIANTO BRANCO 2590 9
ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 3206 4.2 AMIANTO CASTANHO 2212 9
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-
AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 1390 4.3
ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO- 3205 4.2 AMILAMINAS 1106 3
TERROSOS, N.S.A. AMILTRICLOROSSILANO 1728 8
ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, 3274 3 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, 2733 3
N.S.A. N.S.A.
Aldeído acético, ver 1089 3 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 8
Aldeído acrílico, ver 1092 3 INFLAMÁVEIS, N.S.A.
Aldeído alílico, ver 1092 3 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 2735 8
Aldeído butírico, ver 1129 3 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 3259 8
Aldeído cloroacético, ver 2232 3 Amino-1 butano, ver 1125 3
ALDEÍDO CROTÓNICO 1143 6.1 Amino-1 metil-2 propano, ver 1214 3
ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO 1143 6.1 Amino-1 pentano, ver 1106 3
ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 1178 3 Amino-1 propano, ver 1277 3
Aldeído fórmico, ver 1198 3 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 2673 6.1
2209 8 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 2946 6.1
Aldeído heptílico, ver 1989 3 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL humedecido 3317 4.1
com pelo menos 20% (massa) de água
ALDEÍDO ISOBUTÍRICO, ver 2045 3
(AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 3055 8
Aldeído propílico, ver 1275 3
Amino-2 propano, ver 1221 3
ALDEÍDO PROPIÓNICO 1275 3
Amino-4 fenilhidrogenoarseniato de sódio, ver 2473 6.1
Aldeído valérico, ver 2058 3
Aminobenzeno, ver 1547 6.1
ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 1988 3
N.S.A. Aminodimetilbenzenos, ver 1711 6.1
ALDEÍDOS OCTÍLICOS 1191 3 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 2512 6.1
ALDEÍDOS, N.S.A. 1989 3 Aminonitrobenzenos, ver 1661 6.1
ALDOL 2839 6.1 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 2671 6.1
Aleno, ver 2200 2 AMONÍACO ANIDRO 1005 2
alfa-hidroxiisobutironitrilo, ver 1541 6.1 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de 2672 8
densidade compreendida entre 0,880 e 0,975 a
alfa-iodotolueno, ver 2653 6.1 15 °C, contendo mais de 10% mas não mais de
alfa-metilestireno, ver 2303 3 35% de amoníaco
alfa-METILVALERALDEÍDO 2367 3 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 3318 2
alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 2689 6.1 densidade inferior a 0,880 a 15 °C contendo
mais de 50% de amoníaco
alfa-NAFTILAMINA 2077 6.1
AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 2073 2
alfa-PINENO 2368 3 densidade inferior a 0,880 a 15 °C, contendo
Algodão gorduroso ou oleoso, no estado de 1364 4.2 mais de 35% mas no máximo 50% de amoníaco
desperdícios, ver Amosite, ver 2212 9
ALGODÃO HÚMIDO 1365 4.2 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 3167 2
Algodão-colódio, ver 2059 3 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que
2555 4.1 não a de líquido refrigerado
2556 4.1 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 3168 2
TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra
2557 4.1 forma que não a de líquido refrigerado
Algodão-pólvora, ver 0340 1 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 3169 2
0341 1 TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de
líquido refrigerado
0342 1
AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 3315 6.1
0343 1
1268-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não 0190 1 Arsenito férrico, ver 1607 6.1
sejam explosivos iniciadores ARSENITOS DE CHUMBO 1618 6.1
ANIDRIDO ACÉTICO 1715 8 ARSINO 2188 2
Anidrido arsénico, ver 1559 6.1 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 0333 1
Anidrido arsenioso, ver 1561 6.1 0334 1
Anidrido butanóico, ver 2739 8 0335 1
ANIDRIDO BUTÍRICO 2739 8 0336 1
Anidrido carbónico sólido 1845 9 Não 0337 1
submetido ao
ADR ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 0191 1
Anidrido carbónico, ver 1013 2 0373 1
2187 2 Asfaltos rodoviários, ver 1999 3
Anidrido crómico, ver 1463 5.1 Azida de sódio, ver 1687 6.1
Anidrido etanóico, ver 1715 8 AZODICARBONAMIDA 3242 4.1
ANIDRIDO FOSFÓRICO 1807 8 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com 1571 4.1
pelo menos 50% (massa) de água
ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 2214 8
0,05% de anidrido maleico AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido 0224 1
com menos de 50% (massa) de água
ANIDRIDO MALEICO 2215 8
AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO 0129 1
ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 2215 8 com pelo menos 20% (massa) de água ou de
Anidrido propanóico, ver 2496 8 uma mistura de álcool e de água
ANIDRIDO PROPIÓNICO 2496 8 AZOTETO DE SÓDIO 1687 6.1
Anidrido sulfúrico, ver 1829 8 AZOTO COMPRIMIDO 1066 2
Anidrido sulfuroso, ver 1079 2 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 1977 2
ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS 2698 8 BAGAÇO DE RÍCINO 2969 9
contendo mais de 0,05% de anidrido maleico BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) 1386 4.2
ANILINA 1547 6.1 de óleo e no máximo 11% (massa) de humidade
ANISIDINAS 2431 6.1 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% 2217 4.2
ANISOL 2222 3 (massa) de óleo e no máximo 11% (massa) de
humidade
ANTIMÓNIO EM PÓ 2871 6.1
BÁRIO 1400 4.3
Antofilite, ver 2590 9
Bases líquidas para lacas, ver 1263 3
APARAS DE FERRO RESIDUAIS 1376 4.2
provenientes da purificação do gás de cidade 3066 8
APARAS DE METAIS FERROSOS sob forma 2793 4.2 3469 3
susceptível de auto-aquecimento 3470 8
Aparelho movido por acumuladores 3171 9 Não Baterias, ver 2794 8
submetido ao 2795 8
ADR
2800 8
AR COMPRIMIDO 1002 2
3028 8
AR LÍQUIDO REFRIGERADO 1003 2
3292 4.3
ÁRGON COMPRIMIDO 1006 2
BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% 3065 3
ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 1951 2 e 70% (volume) de álcool
ARSANILATO DE SÓDIO 2473 6.1 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 3065 3
ARSENIATO DE AMÓNIO 1546 6.1 70% (volume) de álcool
ARSENIATO DE CÁLCIO 1573 6.1 BENZALDEÍDO 1990 9
ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO 1574 6.1 BENZENO 1114 3
DE CÁLCIO EM MISTURA SÓLIDA Benzenodiol-1,3, ver 2876 6.1
ARSENIATO DE FERRO II 1608 6.1 Benzenotiol, ver 2337 6.1
ARSENIATO DE FERRO III 1606 6.1 BENZIDINA 1885 6.1
ARSENIATO DE MAGNÉSIO 1622 6.1 Benzilamina, ver 1760 8
ARSENIATO DE MERCÚRIO II 1623 6.1 BENZILDIMETILAMINA 2619 8
ARSENIATO DE POTÁSSIO 1677 6.1 Benzina, ver 1114 3
ARSENIATO DE SÓDIO 1685 6.1 BENZOATO DE MERCÚRIO 1631 6.1
ARSENIATO DE ZINCO 1712 6.1 Benzol, ver 1114 3
ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE 1712 6.1 BENZONITRILO 2224 6.1
ZINCO EM MISTURA
BENZOQUINONA 2587 6.1
Arseniato férrico, ver 1606 6.1
BERÍLIO EM PÓ 1567 6.1
Arseniato ferroso, ver 1608 6.1
beta-metilacroleína, ver 1143 3
Arseniato mercúrico, ver 1623 6.1
beta-metilmercaptopropionaldeído,ver 2785 6.1
ARSENIATOS DE CHUMBO 1617 6.1
beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 3411 6.1
ARSÉNIO 1558 6.1
beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 1650 6.1
Arsénio branco, ver 1561 6.1
Betumes asfálticos, ver 1999 3
ARSENITO DE COBRE 1586 6.1
3256 3
ARSENITO DE ESTRÔNCIO 1691 6.1
3257 9
ARSENITO DE FERRO II 1607 6.1
Bhusa 1327 4.1 Não
ARSENITO DE POTÁSSIO 1678 6.1 submetido ao
ARSENITO DE PRATA 1683 6.1 ADR
ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1686 6.1 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 2251 3
AQUOSA ESTABILIZADO
ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 2027 6.1 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 2372 3
ARSENITO DE ZINCO 1712 6.1 Bissulfato de amónio, ver 2506 8
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(365)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
Bissulfato de nitrosilo, ver 2308 8 BROMETO DE METILO E 1581 2
Bissulfato de potássio, ver 2509 8 CLOROPICRINA EM MISTURA contendo
mais de 2% de cloropicrina
Bissulfatos em solução aquosa, ver 2837 8
BROMETO DE METILO E DIBROMETO 1647 6.1
BOMBAS com carga de rebentamento 0033 1 DE ETILENO EM MISTURA LÍQUIDA
0034 1 Brometo de n-butilo, ver 1126 3
0035 1 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 1085 2
0291 1 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 1701 6.1
BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL 0399 1 BROMETO DE XILILO, SOLIDO 3417 6.1
com carga de rebentamento
BROMETOS DE MERCÚRIO 1634 6.1
0400 1
BROMO 1744 8
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 0037 1
BROMO EM SOLUÇÃO 1744 8
0038 1
BROMO-1 BUTANO 1126 3
0039 1
BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 2688 6.1
0299 1
Bromo-1 epoxi-2,3 propano, ver 2558 6.1
BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, 2028 8
contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo BROMO-1 METIL-3 BUTANO 2341 3
de escorvamento BROMO-2 BUTANO 2339 3
Borato de alilo, ver 2609 6.1 BROMO-2 NITRO-2 PROPA-NODIOL-1,3 3241 4.1
BORATO DE ETILO 1176 3 BROMO-2 PENTANO 2343 3
Borato de isopropilo, ver 2616 3 BROMO-3 PROPINO 2345 3
Borato de metilo, ver 2416 3 BROMOACETATO DE ETILO 1603 6.1
BORATO DE TRIALILO 2609 6.1 BROMOACETATO DE METILO 2643 6.1
Borato de trietilo, ver 1176 3 BROMOACETONA 1569 6.1
BORATO DE TRIISOPROPILO 2616 3 Bromoanilinas, ver 2811 6.1
BORATO DE TRIMETILO 2416 3 BROMOBENZENO 2514 3
BORNEOL 1312 4.1 BROMOCLORODIFLUOR-METANO 1974 2
BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 2870 4.2 BROMOCLOROMETANO 1887 6.1
BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 2870 4.2 BROMOFÓRMIO 2515 6.1
CONTIDO EM EQUIPAMENTOS Bromometano, ver 1062 2
BOROHIDRETO DE LÍTIO 1413 4.3 BROMOMETILPROPANOS 2342 3
BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 1870 4.3 BROMOPROPANOS 2344 3
BOROHIDRETO DE SÓDIO 1426 4.3 BROMOTRIFLUORETILENO 2419 2
BOROHIDRETO DE SÓDIO E 3320 8 BROMOTRIFLUORMETANO 1009 2
HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO,
contendo no máximo 12% (massa) de BRUCINA 1570 6.1
borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) Burner-oil, ver 1202 3
de hidróxido de sódio BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS 1010 2
Borracha em pó, ver 1345 4.1 EM MISTURA ESTABILIZADA que, a 70°C,
Borracha moída, ver 1345 4.1 têm uma pressão de vapor que não ultrapassa
1,1 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50°C
BROMATO DE BÁRIO 2719 5.1 não é inferior a 0,525 kg/l
BROMATO DE MAGNÉSIO 1473 5.1 BUTADIENOS ESTABILIZADOS que, a 1010 2
BROMATO DE POTÁSSIO 1484 5.1 70°C, têm uma pressão de vapor que não
BROMATO DE SÓDIO 1494 5.1 ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa
volúmica a 50°C não é inferior a 0,525 kg/l
BROMATO DE ZINCO 2469 5.1
BUTANO 1011 2
BROMATOS INORGÂNICOS EM 3213 5.1
SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. Butano comercial, ver 1965 2
BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1450 5.1 BUTANODIONA 2346 3
BROMETO DE ACETILO 1716 8 BUTANÓIS 1120 3
BROMETO DE ALILO 1099 3 Butanona-2, ver 1193 3
BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1725 8 Butanotiol-1, ver 2347 3
BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2580 8 Butenal-2, ver 1143 3
BROMETO DE ARSÉNIO 1555 6.1 Buteno-2 ol-1, ver 2614 3
BROMETO DE BENZILO 1737 6.1 Buteno-3 ona-2, ver 1251 6.1
Brometo de boro, ver 2692 8 Butenos, ver 1012 2
BROMETO DE BROMOACETILO 2513 8 BUTILBENZENOS 2709 3
BROMETO DE CIANOGÉNIO 1889 6.1 BUTILENO-1 1012 2
BROMETO DE DIFENILMETILO 1770 8 BUTILENOS EM MISTURA 1012 2
Brometo de etanoílo, ver 1716 8 Butilfenóis líquidos, ver 3145 8
BROMETO DE ETILO 1891 6.1 Butilfenóis sólidos, ver 2430 8
BROMETO DE FENACILO 2645 6.1 BUTILTOLUENOS 2667 6.1
BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1048 2 BUTILTRICLOROSSILANO 1747 8
Brometo de isopropilo, ver 2344 3 Butino-1, ver 2452 2
Brometo de metilbenzilo, ver 1701 6.1 Butino-2, ver 1144 3
Brometo de metileno, ver 2664 6.1 BUTINODIOL-1,4 2716 6.1
BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM 1928 4.3 BUTIRALDEÍDO 1129 3
ÉTER ETÍLICO BUTIRALDOXIMA 2840 3
BROMETO DE METILO contendo no 1062 2 BUTIRATO DE ETILO 1180 3
máximo 2% de cloropicrina BUTIRATO DE ISOPROPILO 2405 3
1268-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
BUTIRATO DE METILO 1237 3 0491 1
BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 2838 3 0415 1
BUTIRATOS DE AMILO 2620 3 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 0242 1
BUTIRONITRILO 2411 3 0279 1
CACODILATO DE SÓDIO 1688 6.1 0414 1
CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS 0055 1 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE 0012 1
INICIADORAS PARA ARMAS 0328 1
CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS 0446 1 0339 1
VAZIAS E NÃO INICIADORAS 0447
0417 1
CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS 0379 1
INICIADORAS CARTUCHOS DE GÁS, ver 2037 2
CAL SODADA contendo mais de 4% de 1907 8 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 0054 1
hidróxido de sódio 0312 1
CÁLCIO 1401 4.3 0405 1
CÁLCIO PIROFÓRICO 1855 4.2 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 0005 1
CÂNFORA sintética 2717 4.1 rebentamento 0006 1
Caprilaldeído, ver 1191 3 0007 1
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 0044 1 0321 1
0377 1 0348 1
0378 1 0412 1
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 0204 1 CARTUCHOS PARA ARMAS DE 0012 1
0296 1 PEQUENO CALIBRE 0339 1
0374 1 0417 1
0375 1 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3479 2
CÁPSULAS TUBULARES 0319 1 COMBUSTÍVEL contendo hidrogénio num
hidreto metálico
0320 1
CARTUCHOS PARA PILHA DE 3473 3
0376 1 COMBUSTÍVEL contendo líquidos inflamáveis
CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2758 3 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3477 8
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de COMBUSTÍVEL contendo matérias corrosivas
inflamação inferior a 23 °C
CARTUCHOS PARA PILHA DE 3476 4.3
CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2992 6.1 COMBUSTÍVEL contendo matérias hidro-
TÓXICO reactivas
CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2991 6.1 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3478 2
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de COMBUSTÍVEL contendo um gás liquefeito
inflamação igual ou superior a 23 °C inflamável
2991 6.1 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 0275 1
CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 2757 6.1 0276 1
TÓXICO
0323 1
Carbonato de bário, ver 1564 6.1
0381 1
Carbonato de cádmio, ver 2570 6.1
CARTUCHOS PARA POÇOS DE 0277 1
CARBONATO DE ETILO 2366 3 PETRÓLEO
CARBONATO DE METILO 1161 3 0278 1
CARBONATO DE SÓDIO 3378 5.1 CARTUCHOS RELÂMPAGO 0049 1
PEROXIDRATADO
0050 1
CARBONETO DE ALUMÍNIO 1394 4.3
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA 0014 1
CARBONETO DE CÁLCIO 1402 4.3 ARMAS 0326 1
“Carboreto”, ver 1402 4.3
0327 1
CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA 1863 3
MOTORES DE TURBINA 0413 1
CARBURANTE DIESEL, ver 1202 3 0338 1
CARGAS DE DEMOLIÇÃO 0048 1 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA 0014 1
ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0327 1
CARGAS DE DISPERSÃO 0043 1
CARGAS DE EXTINTORES, líquido 1774 8 0338 1
corrosivo CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA 0014 1
CARGAS DE PROFUNDIDADE 0056 1 FERRAMENTAS
CARGAS DE REBENTAMENTO DE 0457 1 CARVÃO ACTIVO 1362 4.2
LIGANTE PLÁSTICO 0458 1 CARVÃO de origem animal 1361 4.2
0459 1 CARVÃO de origem vegetal 1361 4.2
0460 1 CATALISADOR METÁLICO 1378 4.2
HUMEDECIDO com um excesso visível de
CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 0060 1 líquido
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 0442 1 CATALISADOR METÁLICO SECO 2881 4.2
detonador 0443 1 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, 2000 4.1
0444 1 tubos, etc.)
0445 1 Ceras, ver 1263 3
CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem 0059 1 3066 8
detonador 0439 1 3469 3
0440 1 3470 8
0441 1 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 3078 4.3
CARGAS PROPULSORAS 0271 1 CÉRIO, placas, barras, lingotes 1333 4.1
0272 1 CÉSIO 1407 4.3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(367)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1224 3 CICLONITE EM MISTURA COM 0391 1
CGEM vazio, por limpar Ver 4.3.2.4, CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI
5.1.3 e NA (HMX, OCTOGÉNIO)
5.4.1.1.6 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10%
(massa) de fleumatizante, ver
CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% 1403 4.3
(massa) de carboneto de cálcio CICLONITE EM MISTURA COM 0391 1
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI
CIANETO DE BÁRIO 1565 6.1 NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA
Cianeto de benzilo, ver 2470 6.1 com pelo menos 15% (massa) de água, ver
Cianeto de benzoílo, ver 2810 6.1 CICLONITE HUMEDECIDA, com pelo 0072 1
CIANETO DE CÁLCIO 1575 6.1 menos 15% (massa) de água
CIANETO DE CHUMBO 1620 6.1 CICLOOCTADIENOFOSFINAS, ver 2940 4.2
Cianeto de clorometilo, ver 2668 6.1 CICLOOCTADIENOS 2520 3
CIANETO DE COBRE 1587 6.1 CICLOOCTATETRAENO 2358 3
Cianeto de etilo, ver 2404 3 CICLOPENTANO 1146 3
Cianeto de fenilo, ver 2224 6.1 CICLOPENTANOL 2244 3
CIANETO DE HIDROGÉNIO EM 3294 6.1 CICLOPENTANONA 2245 3
SOLUÇÃO ALCOÓLICA contendo no CICLOPENTENO 2246 3
máximo 45% de cianeto de hidrogénio CICLOPROPANO 1027 2
CIANETO DE HIDROGÉNIO EM 1613 6.1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI 0391 1
SOLUÇÃO AQUOSA contendo no máximo NA EM MISTURA COM
20% de cianeto de hidrogénio CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
CIANETO DE HIDROGÉNIO 1051 6.1 (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
ESTABILIZADO, com menos de 3% de água DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10%
CIANETO DE HIDROGÉNIO 1614 6.1 (massa) de fleumatizante, ver
ESTABILIZADO, com menos de 3% de água e CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI 0391 1
absorvido num material inerte poroso NA EM MISTURA COM
CIANETO DE MERCÚRIO 1636 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
(HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
Cianeto de metileno, ver 2647 6.1 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa)
Cianeto de metilo, ver 1648 3 de água, ver
CIANETO DE NÍQUEL 1653 6.1 CICLOTETRAMETILENOTE- 0226 1
Cianeto de n-propilo, ver 2411 3 TRANITRAMINA HUMEDECIDA com pelo
menos 15% (massa) de água
CIANETO DE POTÁSSIO EM SÓLUÇÃO 3413 6.1
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 0483 1
CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1680 6.1 DESSENSIBILIZADA
CIANETO DE PRATA 1684 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 1
CIANETO DE SÓDIO EM SÓLUÇÃO 3414 6.1 MISTURA COM
CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1689 6.1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI
NA (HMX, OCTOGÉNIO)
Cianeto de vinilo, ver 1093 3 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10%
CIANETO DE ZINCO 1713 6.1 (massa) de fleumatizante, ver
CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1626 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 1
POTÁSSIO MISTURA COM
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI
CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 1935 6.1 NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA
CIANETOS DE BROMOBENZILO, 1694 6.1 com pelo menos 15% (massa) de água, ver
LÍQUIDOS CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA 0391 1
CIANETOS DE BROMOBENZILO, 3449 6.1 EM MISTURA COM
SÓLIDOS CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI
CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, 1588 6.1 NA DESSENSIBILIZADA com pelo menos
N.S.A. 10% (massa) de fleumatizante
Cianetos orgânicos, inflamáveis, tóxicos, n.s.a., 3273 3 CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA 0391 1
ver EM MISTURA COM
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI
Cianetos orgânicos, tóxicos, inflamáveis, n.s.a., 3275 6.1 NA HUMEDECIDA com pelo menos 15%
ver (massa) de água
Cianetos orgânicos, tóxicos, n.s.a., ver 3276 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA 0072 1
CIANIDRINA DE ACETONA 1541 6.1 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa)
ESTABILIZADA de água
Cianoacetonitrilo, ver 2647 6.1 CIMENOS 2046 3
CIANOGÉNIO 1026 2 Cimol, ver 2046 3
CICLOBUTANO 2601 2 Cinameno, ver 2055 3
CICLODODECATRIENO-1,5,9 2518 6.1 Cineno, ver 2052 3
CICLOHEPTANO 2241 3 Cinzas de antimónio, ver 2871 6.1
CICLOHEPTATRIENO 2603 3 CINZAS DE ZINCO 1435 4.3
CICLOHEPTENO 2242 3 cis-BUTILENO-2 1012 2
Ciclohexadienodiona-1,4, ver 2587 6.1 Cisterna vazia, por limpar Ver 4.3.2.4,
CICLOHEXANO 1145 3 5.1.3 e
5.4.1.1.6
CICLOHEXANONA 1915 3
CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 2075 6.1
Ciclohexanotiol, ver 3054 3
CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3405 5.1
CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 1762 8
CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1445 5.1
CICLOHEXENO 2256 3
CLORATO DE COBRE 2721 5.1
CICLOHEXILAMINA 2357 8
CLORATO DE ESTRÔNCIO 1506 5.1
CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 1763 8
CLORATO DE MAGNÉSIO 2723 5.1
CICLONITE DESSENSIBILIZADA, ver 0483 1
CLORATO DE POTÁSSIO 1485 5.1
1268-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 2427 5.1 Cloreto de metileno e cloreto de metilo em 1912 2
AQUOSA mistura, ver
CLORATO DE SÓDIO 1495 5.1 Cloreto de metileno, ver 1593 6.1
CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 2428 5.1 CLORETO DE METILO 1063 2
AQUOSA CLORETO DE METILO E CLORETO DE 1912 2
CLORATO DE TÁLIO 2573 5.1 METILENO EM MISTURA
CLORATO DE ZINCO 1513 5.1 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA 1582 2
CLORATO E BORATO EM MISTURA 1458 5.1 EM MISTURA
CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO 3407 5.1 CLORETO DE NITROSILO 1069 2
EM MISTURA, EM SOLUÇÃO Cloreto de perfluoracetilo, ver 3057 2
CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO 1459 5.1 CLORETO DE PICRILO, ver 0155 1
EM MISTURA, SÓLIDA CLORETO DE PIROSSULFURILO 1817 8
CLORATOS INORGÂNICOS EM 3210 5.1 Cloreto de pivaloílo, ver 2438 6.1
SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
Cloreto de propilo, ver 1278 3
CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 5.1
CLORETO DE PROPIONILO 1815 3
CLORETO CIANÚRICO 2670 8
CLORETO DE SULFURILO 1834 6.1
CLORETO DE ACETILO 1717 3
Cloreto de tiocarbonilo, ver 2474 6.1
CLORETO DE ALILO 1100 3
CLORETO DE TIOFOSFORILO 1837 8
CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1726 8
CLORETO DE TIONILO 1836 8
CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2581 8
CLORETO DE TRICLOROACETILO 2442 8
CLORETO DE ANISOÍLO 1729 8
CLORETO DE TRIFLUORACETILO 3057 2
Cloreto de antimónio, ver 1733 8
CLORETO DE TRIMETILACETILO 2438 6.1
Cloreto de arsénio, ver 1560 6.1
CLORETO DE VALERILO 2502 8
Cloreto de bário, ver 1564 6.1
CLORETO DE VINILIDENO 1303 3
CLORETO DE BENZENOSULFONILO 2225 8 ESTABILIZADO
CLORETO DE BENZILIDENO 1886 6.1 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1086 2
CLORETO DE BENZILIDINA 2226 8 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 2331 8
CLORETO DE BENZILO 1738 6.1 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 1840 8
CLORETO DE BENZOÍLO 1736 8 Cloreto férrico anidro, ver 1773 8
CLORETO DE BROMO 2901 2 Cloreto férrico em solução, ver 2582 8
Cloreto de bromobenzilo, ver 2810 6.1 Cloreto mercúrico, ver 1624 6.1
CLORETO DE BUTIRILO 2353 3 CLORETOS DE AMILO 1107 3
Cloreto de butiroílo, ver 2353 3 Cloretos de butilo, ver 1127 3
CLORETO DE CIANOGÉNIO 1589 2 CLORETOS DE CLOROBENZILO, 2235 6.1
ESTABILIZADO LÍQUIDOS
CLORETO DE CLOROACETILO 1752 6.1 CLORETOS DE CLOROBENZILO, 3427 6.1
Cloreto de cobalto, ver 2811 6.1 SÓLIDOS
CLORETO DE COBRE 2802 8 CLORETOS DE ENXOFRE 1828 8
CLORETO DE CROMILO 1758 8 Cloridrina propilénica, ver 2611 6.1
CLORETO DE DICLOROACETILO 1765 8 CLORITO DE CÁLCIO 1453 5.1
CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 2751 8 CLORITO DE SÓDIO 1496 5.1
CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 2262 8 CLORITO EM SOLUÇÃO 1908 8
CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 2267 6.1 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 5.1
CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 1827 8 CLORO 1017 2
CLORETO DE ESTANHO IV 2440 8 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2517 2
PENTAHIDRATADO Cloro-1 metil-2 propano, ver 1127 3
Cloreto de etanoílo, ver 1717 3 Cloro-1 metil-3 butano, ver 1107 3
Cloreto de etil-2 hexilo, ver 1993 3 Cloro-1 nitro-1 propano, ver 2810 6.1
CLORETO DE ETILO 1037 2 Cloro-1 pentano, ver 1107 3
Cloreto de fenacilo, ver 1697 6.1 CLORO-1 PROPANO 1278 3
CLORETO DE FENILACETILO 2577 8 CLORO-1 PROPANOL-2 2611 6.1
CLORETO DE FENILCARBILAMINA 1672 6.1 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO 1021 2
Cloreto de fenilo, ver 1134 3 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 1983 2
CLORETO DE FERRO III ANIDRO 1773 8 CLORO-2 ETANAL 2232 6.1
CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 2582 8 Cloro-2 etanol, ver 1135 6.1
Cloreto de fosforilo, ver 1810 8 Cloro-2 metil-2 butano, ver 1107 3
CLORETO DE FUMARILO 1780 8 Cloro-2 metil-2 propano, ver 1127 3
CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1050 2 CLORO-2 PIRIDINA 2822 6.1
CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2186 2 Transporte CLORO-2 PROPANO 2356 3
REFRIGERADO proibido
CLORO-2 PROPENO 2456 3
CLORETO DE ISOBUTIRILO 2395 3
CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 2935 3
Cloreto de isopropenilo, ver 2456 3
CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 2934 3
Cloreto de isopropilo, ver 2356 3
CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 2933 3
Cloreto de isovalerilo, ver 2502 8
Cloro-3 metil-2 propeno-1, ver 2554 3
CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 1630 6.1
Cloro-3 propanodiol-1,2, ver 2689 6.1
CLORETO DE MERCÚRIO II 1624 6.1
CLORO-3 PROPANOL-1 2849 6.1
CLORETO DE METANOSSULFONILO 3246 6.1
Cloro-3 propeno, ver 1100 3
CLORETO DE METILALILO 2554 3
Cloroacetaldeído, ver 2232 6.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(369)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
CLOROACETATO DE ETILO 1181 6.1 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2433 6.1
CLOROACETATO DE ISOPROPILO 2947 3 CLORONITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3457 6.1
CLOROACETATO DE METILO 2295 6.1 CLOROPENTAFLUORETANO 1020 2
CLOROACETATO DE SÓDIO 2659 6.1 CLOROPICRINA 1580 6.1
CLOROACETATO DE VINILO 2589 6.1 Cloropicrina e brometo de metilo em mistura, 1581 2
CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 3416 6.1 ver
CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 1697 6.1 Cloropicrina e cloreto de metilo em mistura, ver 1582 2
CLOROACETONA, ESTABILIZADA 1695 6.1 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 1583 6.1
CLOROACETONITRILO 2668 6.1 CLOROPRENO ESTABILIZADO 1991 3
CLOROANILINAS LÍQUIDAS 2019 6.1 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, 2986 8
INFLAMÁVEIS, N.S.A.
CLOROANILINAS SÓLIDAS 2018 6.1
CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 2987 8
CLOROANISIDINAS 2233 6.1
CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, 2988 4.3
CLOROBENZENO 1134 3 INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A.
Clorobrometo de trimetileno, ver 2688 6.1 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, 2985 3
CLOROBUTANOS 1127 3 CORROSIVOS, N.S.A.
Clorocarbonato de etilo, ver 1182 3 CLOROSSILANOS TÓXICOS; 3362 6.1
Clorocarbonato de metilo, ver 1238 3 CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 2669 6.1 CLOROSSILANOS TÓXICOS; 3361 6.1
CORROSIVOS, N.S.A.
CLOROCRESÓIS SÓLIDOS 3437 6.1
CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 2826 8
CLORODIFLUORMETANO 1018 2
CLOROTOLUENOS 2238 3
CLORODIFLUORMETANO E 1973 2
CLOROPENTAFLUORETANO EM CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 3429 6.1
MISTURA com ponto de ebulição fixo, CLOROTOLUIDINAS, SÓLIDAS 2239 6.1
contendo cerca de 49% de clorodifluormetano CLOROTRIFLUORMETANO 1022 2
Clorodifluormonobromometano, ver 1974 2 CLOROTRIFLUORMETANO E 2599 2
CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 1577 6.1 TRIFLUORMETANO EM MISTURA
CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 3441 6.1 AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de
clorotrifluormetano
Cloroetanonitrilo, ver 2668 6.1
Cocculus, ver 3172 6.1
CLOROFENILTRICLOROSSI-LANO 1753 8
Colas, ver 1133 3
CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 2021 6.1
Colódios, ver 2059 3
CLOROFENÓIS SÓLIDOS 2020 6.1
COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 1742 8
CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS 2904 8 BORO E DE ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO
CLOROFENOLATOS SÓLIDOS 2905 8 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 3419 8
CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 2743 6.1 BORO E DE ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO
CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 2740 6.1 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 1743 8
CLOROFORMIATO DE ALILO 1722 6.1 BORO E DE ÁCIDO PROPIÓNICO,
LÍQUIDO
CLOROFORMIATO DE BENZILO 1739 8
COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 3420 8
CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 2744 6.1 BORO E DE ÁCIDO PROPIÓNICO,
Cloroformiato de ciclohexilo, ver 2742 6.1 SÓLIDO
CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 2745 6.1 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 1564 6.1
CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 2748 6.1 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1566 6.1
CLOROFORMIATO DE ETILO 1182 6.1 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, 3440 6.1
N.S.A.
CLOROFORMIATO DE FENILO 2746 6.1
COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3283 6.1
CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 2407 6.1
COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 1707 6.1
CLOROFORMIATO DE METILO 1238 6.1
COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 3284 6.1
CLOROFORMIATO DE tert- 2747 6.1
BUTILCICLOHEXILO COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3285 6.1
CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 2742 6.1 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2026 6.1
CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 3141 6.1
CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 3277 6.1 ANTIMÓNIO, N.S.A.
CORROSIVOS, N.S.A. COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE 1549 6.1
CLOROFÓRMIO 1888 6.1 ANTIMÓNIO, N.S.A.
CLOROHIDRATO DE ANILINA 1548 6.1 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, 1556 6.1
N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a.,
CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 3410 6.1
TOLUIDINA EM SOLUÇÃO arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.
CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 1579 6.1 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, 2024 6.1
N.S.A.
TOLUIDINA, SÓLIDO
COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, 3144 6.1
CLOROHIDRATO DE NICOTINA EM 1656 6.1 N.S.A.
SOLUÇÃO
COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3280 6.1
CLOROHIDRATO DE NICOTINA, 1656 6.1
LÍQUIDO LÍQUIDO, N.S.A.
CLOROHIDRATO DE NICOTINA, 3444 6.1 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3465 6.1
SÓLIDO, N.S.A.
SÓLIDO
Clorometano, ver 1063 2 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE 2788 6.1
ESTANHO, N.S.A.
Clorometanoato de etilo, ver 1182 6.1
COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE 3146 6.1
Clorometanoato de metilo, ver 1238 6.1 ESTANHO, N.S.A.
CLORONITROANILINAS 2237 6.1 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3279 6.1
CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 3409 6.1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 1578 6.1
1268-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3278 6.1 DECABORANO 1868 4.1
LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. DECAHIDRONAFTALENO 1147 3
COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3464 6.1 Decalina, ver 1147 3
SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
DESINFECTANTE LÍQUIDO 1903 8
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO 3282 6.1 CORROSIVO, N.S.A.
LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, 3142 6.1
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO 3467 6.1 N.S.A.
SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, 1601 6.1
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, 3207 4.3 N.S.A.
HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Desperdício, ver 1364 4.2
COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, 1557 6.1
N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., DESPERDÍCIOS DE BORRACHA, sob a 1345 4.1
arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. forma de pó ou de grãos
COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, 2025 6.1 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE 1136 3
N.S.A. HULHA, INFLAMÁVEIS
COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, 1655 6.1 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. 1268 3
N.S.A. DETONADORES de desmonte 0030 1
COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, 2291 6.1 ELÉCTRICOS 0255 1
N.S.A. 0456 1
COMPOSTOS DE CÁDMIO 2570 6.1 DETONADORES de desmonte NÃO 0029 1
COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO 2050 3 ELÉCTRICOS 0267 1
DIISOBUTILENO
0455 1
CONDENSADOR eléctrico de dupla camada 3499 9
(com uma capacidade de acumulação de energia DETONADORES PARA MUNIÇÕES 0073 1
superior a 0,3 Wh) 0364 1
Condensados de hidrocarboneto, ver 3295 3 0365 1
CONJUNTOS DETONADORES de desmonte 0360 1 0366 1
NÃO ELÉCTRICOS 0361 1 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1957 2
0500 1 DIACETONA-ÁLCOOL 1148 3
Contentor para gás de elementos múltiplos, Ver 4.3.2.4, DIALILAMINA 2359 3
vazio, por limpar 5.1.3 e DIAMIDAMAGNÉSIO 2004 4.2
5.4.1.1.6
Diamino-1,2 etano, ver 1604 8
COPRA 1363 4.2
DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 2651 6.1
CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 2801 8
DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO 0074 1
CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 1602 6.1 com pelo menos 40% (massa) de água ou de
CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 3147 8 uma mistura de álcool e de água
CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3143 6.1 DIBENZILDICLOROSSILANO 2434 8
CORDÃO BICKFORD, ver 0105 1 Dibenzopiridina, ver 2713 6.1
CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro 0103 1 DIBORANO 1911 2
metálico DIBROMETO DE ETILENO 1605 6.1
CORDÃO DETONANTE com invólucro 0102 1 Dibrometo de etileno e brometo de metilo em 1647 6.1
metálico 0290 1 mistura líquida, ver
CORDÃO DETONANTE DE CARGA 0104 1 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 2648 6.1
REDUZIDA com invólucro metálico DIBROMOCLOROPROPANOS 2872 6.1
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO 0237 1 DIBROMODIFLUORMETANO 1941 9
PERFILADA 0288 1 DIBROMOMETANO 2664 6.1
CORDÃO DETONANTE flexível 0065 1 DIBUTILAMINOETANOL 2873 6.1
0289 1 DICETENO ESTABILIZADO 2521 6.1
Cores, ver 1263 3 Diciano-1,4 butano, ver 2205 6.1
3066 8 Dicianocuprato de potássio, ver 1679 6.1
3469 3 Dicianocuprato de sódio em solução, ver 2317 6.1
3470 8 Dicianocuprato de sódio sólido, ver 2316 6.1
CORTADORES PIROTÉCNICOS 0070 1 Dicicloheptadieno, ver 2251 3
EXPLOSIVOS
DICICLOHEXILAMINA 2565 8
CRESÓIS, LÍQUIDOS 2076 6.1
DICICLOPENTADIENO 2048 3
CRESÓIS, SÓLIDOS 3455 6.1
Dicloreto de benzilo, ver 1886 6.1
CRÍPTON COMPRIMIDO 1056 2
Dicloreto de enxofre, ver 1828 8
CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 1970 2
DICLORETO DE ETILENO 1184 3
Crisotilo, ver 2590 9
Dicloreto de etilideno, ver 2362 3
Crocidolite, ver 2212 9
Dicloreto de fumaroílo, ver 1780 8
Cromato de chumbo, ver 2291 6.1
Dicloreto de isocianofenilo, ver 1672 6.1
CROTOANILENO 1144 3
Dicloreto de mercúrio, ver 1624 6.1
CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO, ver 1143 6.1
Dicloreto de propileno, ver 1279 3
CROTONALDEÍDO, ver 1143 6.1
Dicloridrina-1,3 do glicerol, ver 2750 6.1
CROTONATO DE ETILO 1862 3
Dicloro s-triazinatriona-2,4,6, ver 2465 5.1
Cumeno, ver 1918 3
DICLORO-1,1 ETANO 2362 3
CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 1761 8
Dicloro-1,1 etileno, ver 1303 3
CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 1679 6.1
DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 2650 6.1
CUPROCIANETO DE SÓDIO EM 2317 6.1
SOLUÇÃO Dicloro-1,2 etano, ver 1184 3
CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 2316 6.1 DICLORO-1,2 ETILENO 1150 3
Cut-backs betuminosos, ver 1999 3 DICLORO-1,2 PROPANO 1279 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(371)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 1958 2 Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor- 3340 2
ETANO 1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica com cerca
DICLORO-1,3 ACETONA 2649 6.1 de 23% de difluormetano e 25% de
pentafluoretano, ver
DICLORO-1,3 PROPANOL-2 2750 6.1
DIHIDRO-2,3 PIRANO 2376 3
DICLOROACETATO DE METILO 2299 6.1
DIISOBUTILAMINA 2361 3
DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 1590 6.1
Diisobutilcarbinol, ver 1993 3
DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 3442 6.1
DIISOBUTILCETONA 1157 3
DICLORODIFLUORMETANO 1028 2
Diisobutilenos, ver 2050 3
DICLORODIFLUORMETANO E 2602 2
DIFLUOR-1,1 ETANO EM MISTURA DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 2281 6.1
AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de DIISOCIANATO DE ISOFORONA 2290 6.1
diclorodifluormetano DIISOCIANATO DE TOLUILENO 2078 6.1
Diclorodifluormetano e óxido de etileno em 3070 2 DIISOCIANATO DE TRIMETILHE- 2328 6.1
mistura, contendo no máximo 12,5% de óxido XAMETILENO
de etileno, ver
DIISOPROPILAMINA 1158 3
DICLOROFENILFOSFINA 2798 8
Diluentes para tintas de impressão, ver 1210 3
DICLOROFENILTIOFOS-FORADO 2799 8
Diluentes para tintas, ver 1263 3
DICLOROFENILTRICLOROS-SILANO 1766 8
3066 8
DICLOROFLUORMETANO 1029 2
3469 3
DICLOROMETANO 1593 6.1
3470 8
DICLOROPENTANOS 1152 3
DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 2379 3
DICLOROPROPENOS 2047 3
DIMETIL-2,2 PROPANO 2044 2
DICLOROSSILANO 2189 2
DIMETIL-2,3 BUTANO 2457 3
DICROMATO DE AMÓNIO 1439 5.1
Dimetil-2,6 heptanona-4, ver 1157 3
Diesel-oil, ver 1202 3
Dimetilacetileno, ver 1144 3
Dietilacetaldeído, ver 1178 3
DIMETILAMINA ANIDRA 1032 2
DIETILAMINA 1154 3
DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1160 3
DIETILAMINO-2 ETANOL 2686 8
DIMETILAMINO-2 ETANOL 2051 8
DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 2684 3
DIMETILAMINOACETONITRILO 2378 3
DIETILBENZENO 2049 3
Dimetilaminoborano, ver 2810 6.1
Dietilcarbinol, ver 1105 3
Dimetilaminoetilmetacrilato, ver 2522 6.1
DIETILCETONA 1156 3
Dimetilbenzenos, ver 1307 3
DIETILDICLOROSSILANO 1767 8
Dimetilcarbinol, ver 1219 3
Dietilenodiamina, ver 2579 8
Dimetilcetona, ver 1090 3
DIETILENOTRIAMINA 2079 8
DIMETILCICLOHEXANOS 2263 3
Dietoxi-1,1 etano, ver 1088 3
DIMETILDICLOROSSILANO 1162 3
Dietoxi-1,2 etano, ver 1153 3
DIMETILDIETOXISSILANO 2380 3
DIETOXI-3,3 PROPENO 2374 3
DIMETILDIOXANOS 2707 3
DIETOXIMETANO 2373 3
Dimetiletanolamina, ver 2051 8
DIFENILAMINACLOROARSINO 1698 6.1
Dimetiletilcarbinol, ver 1105 3
DIFENILAMINACLOROARSINO, 1699 6.1
LÍQUIDO DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 1163 6.1
DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 3450 6.1 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 2382 6.1
DIFENILDICLOROSSILANO 1769 8 Dimetilpiridina, ver 2810 6.1
DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 2315 9 DIMETOXI-1,1 ETANO 2377 3
DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 3432 9 DIMETOXI-1,2 ETANO 2252 3
DIFENILOS POLIHALOGENADOS 3151 9 Dimetoximetano, ver 1234 3
LÍQUIDOS DI-n-AMILAMINA 2841 3
DIFENILOS POLIHALOGENADOS 3152 9 Dinamites gelatinizadas, ver 0081 1
SÓLIDOS Dinamites, ver 0081 1
Difluor-1,1 cloro-1 etano, ver 2517 2 Dinamites-gomas, ver 0081 1
DIFLUOR-1,1 ETANO 1030 2 DI-n-BUTILAMINA 2248 8
DIFLUOR-1,1 ETILENO 1959 2 DINGU, ver 0489 1
Difluor-2,4 anilina, ver 2941 6.1 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 0075 1
DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM 2817 8 DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25%
SOLUÇÃO (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na
DIFLUORETO DE OXIGÉNIO 2190 2 água
COMPRIMIDO DINITRATO DE ISOSORBIDA EM 2907 4.1
Difluoreto de potássio, ver 1811 8 MISTURA com pelo menos 60% de lactose,
manose, amido ou hidrogenofosfato de cálcio
Difluoreto de sódio, ver 2439 8
DINITROANILINAS 1596 6.1
DIFLUORMETANO 3252 2
DINITROBENZENOS LÍQUIDOS 1597 6.1
Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor- 3339 2
1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica com cerca DINITROBENZENOS SÓLIDOS 3443 6.1
de 10% de difluormetano e 70% de Dinitroclorobenzenos, ver 1577 6.1
pentafluoretano, ver DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com 1321 4.1
Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor- 3338 2 pelo menos 15% (massa) de água
1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica com cerca DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 1599 6.1
de 20% de difluormetano e 40% de
pentafluoretano, ver DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1320 4.1
menos 15% (massa) de água
1268-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
DINITROFENOL seco ou humedecido com 0076 1 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO- 2990 9
menos de 15% (massa) de água INSUFLÁVEIS
DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, 0077 1 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 3072 9
secos ou humedecidos com menos de 15% AUTO-INSUFLÁVEIS contendo um ou vários
(massa) de água objectos ou matérias perigosas
DINITROGLICOLURILO 0489 1 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 0093 1
DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM 3424 6.1 0403 1
SOLUÇÃO 0404 1
DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, 1843 6.1 0420 1
SÓLIDO
0421 1
DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO 1348 4.1
HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE 0092 1
de água SUPERFÍCIE 0418 1
DINITRO-o-CRESOL 1598 6.1 0419 1
DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO 3369 4.1 Dispositivos iluminantes hidro-reactivos, ver 0249 1
humedecido com pelo menos 10% (massa) de DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 1287 3
água
DISSULFURETO DE CARBONO 1131 3
DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco 0234 1
ou humedecido com menos de 15% (massa) de DISSULFURETO DE DIMETILO 2381 3
água DISSULFURETO DE SELÉNIO 2657 6.1
DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO 1322 4.1 DISSULFURETO DE TITÂNIO 3174 4.2
com pelo menos 15% (massa) de água DITIONITO DE CÁLCIO 1923 4.2
DINITRORESORCINOL seco ou humedecido 0078 1 DITIONITO DE POTÁSSIO 1929 4.2
com menos de 15% (massa) de água
DITIONITO DE SÓDIO 1384 4.2
DINITROSOBENZENO 0406 1
DITIONITO DE ZINCO 1931 9
DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 1600 6.1
DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 1704 6.1
DINITROTOLUENOS LÍQUIDOS 2038 6.1
DODECILTRICLOROSSILANO 1771 8
DINITROTOLUENOS SÓLIDOS 3454 6.1
ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA 2796 8
DIOXANO 1165 3 ACUMULADORES
Dioxicloreto de crómio, ver 1758 8 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA 2797 8
DIÓXIDO DE AZOTO, ver 1067 2 ACUMULADORES
Dióxido de bário, ver 1449 5.1 ELEMENTOS DE ACUMULADORES DE 3292 4.3
DIÓXIDO DE CARBONO 1013 2 SÓDIO
Dióxido de carbono e óxido de etileno em 3300 2 Embalagem vazia, por limpar Ver 4.1.1.11,
mistura contendo mais de 87% de óxido de 5.1.3 e
etileno, ver 5.4.1.1.6
Dióxido de carbono e óxido de etileno em 1952 2 Encáusticas, ver 1263 3
mistura contendo no máximo 9% de óxido de 3066 8
etileno, ver 3469 3
Dióxido de carbono e óxido de etileno em 1041 2 3470 8
mistura, contendo mais de 9% mas não mais de
87% de óxido de etileno, ver ENXOFRE 1350 4.1
DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 2187 2 ENXOFRE FUNDIDO 2448 4.1
REFRIGERADO EPIBROMIDRINA 2558 6.1
Dióxido de carbono sólido 1845 9 Não EPICLORIDRINA 2023 6.1
submetido ao
ADR Epoxi-1,2 butano, ver 3022 3
DIÓXIDO DE CHUMBO 1872 5.1 Epoxi-1,2 etano, ver 1040 2
DIÓXIDO DE ENXOFRE 1079 2 EPOXI-1,2 ETOXI-3 PROPANO 2752 3
Dióxido de estrôncio, ver 1509 5.1 Epoxi-1,2 propano, ver 1280 3
Dióxido de selénio, ver 2811 6.1 Epoxi-2,3 propanal-1, ver 2622 3
Dióxido de sódio, ver 1504 5.1 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE 3359 9
CARGA SOB FUMIGAÇÃO
Dióxido de telúrio, ver 2811 6.1
Escórias de alumínio, ver 3170 4.3
DIÓXIDO DE TIO-UREIA 3341 4.2
Esmaltes, ver 1263 3
DIOXOLANO 1166 3
3066 8
DIPENTENO 2052 3
3469 3
DIPICRILAMINA, ver 0079 1
3470 8
DIPROPILAMINA 2383 3
Espírito da madeira, ver 1230 3
DIPROPILCETONA 2710 3
Espírito de sal, ver 1789 8
Dipropilenotriamina, ver 2269 8
ESPOLETAS DETONADORAS 0106 1
Dipropilmetano, ver 1206 3
0107 1
DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, ver 1391 4.3
0257 1
DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, 3482 4.3
0367 1
INFLAMÁVEL, ver
ESPOLETAS DETONADORAS com 0408 1
DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 1391 4.3 dispositivos de segurança
TERROSOS, ver 0409 1
DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 3482 4.3 0410 1
TERROSOS, INFLAMÁVEL, ver ESPOLETAS INFLAMADORAS 0316 1
DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO 0173 1 0317 1
EXPLOSIVOS
0368 1
DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE 0503 1
SACOS INSUFLÁVEIS (airbags) ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 2878 4.1
GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ
3268 9
Essência de mirbane, ver 1662 6.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(373)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 1299 3 ÉTERES BUTÍLICOS 1149 3
ESTEARATO DIETÍLICO DE 2604 8 ÉTERES, N.S.A. 3271 3
TRIFLUORETO DE BORO ETIL-1 PIPERIDINA 2386 3
ESTEARATO DIMETÍLICO DE 2965 4.3 ETIL-2 BUTANOL 2275 3
TRIFLUORETO DE BORO
Etil-2 hexaldeído, ver 1191 3
Éster metílico do ácido acrílico, ver 1919 3
Etil-2 hexanal, ver 1191 3
Éster metílico do ácido fórmico, ver 1243 3
Etil-2 hexanol, ver 1987 3
Éster nitroso, ver 1194 3
ETIL-2 HEXILAMINA 2276 3
ÉSTERES, N.S.A. 3272 3
ETIL-2-ANILINA 2273 6.1
ESTIBINA 2676 2
ETILACETILENO ESTABILIZADO 2452 2
ESTIFNATO DE CHUMBO HUMEDECIDO 0130 1
com pelo menos 20% (massa) de água ou de Etilaldeído, ver 1089 3
uma mistura de álcool e de água ETILAMILCETONAS 2271 3
ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 2055 3 ETILAMINA 1036 2
Estirol, ver 2055 3 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 2270 3
Estiroleno, ver 2055 3 contendo pelo menos 50% mas no máximo 70%
(massa) de etilamina
ESTRICNINA 1692 6.1
ETILBENZENO 1175 3
Etanal, ver 1089 3
Etilbenzol, ver 1175 3
ETANO 1035 2
ETILDICLOROARSINO 1892 6.1
ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1961 2
ETILDICLOROSSILANO 1183 4.3
ETANOL 1170 3
ETILENO 1962 2
ETANOL EM SOLUÇÃO 1170 3
ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 1038 2
ETANOLAMINA 2491 8
ETILENO, ACETILENO E PROPILENO 3138 2
ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 2491 8 EM MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA,
Etanotiol, ver 2363 3 contendo 71,5% pelo menos de etileno, 22,5%
Etenoxietano, ver 1302 3 no máximo de acetileno e 6% no máximo de
propileno
ÉTER ALILETÍLICO 2335 3
ETILENODIAMINA 1604 8
ÉTER ALILGLICÍDICO 2219 3
ETILENOIMINA ESTABILIZADA 1185 6.1
Éter anestésico, ver 1155 3
ETILFENILDICLOROSSILANO 2435 8
ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 2340 3
Etilmetilcarbinol, ver 1120 3
ÉTER BUTILMETÍLICO 2350 3
ETILMETILCETONA 1193 3
ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 2352 3
ETILTRICLOROSSILANO 1196 3
ÉTER CLOROMETILETÍLICO 2354 3
Etoxi-2 etanol, ver 1171 3
Éter clorometilmetílico, ver 1239 6.1
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 0081 1
Éter de petróleo, ver 1271 3
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 0082 1
ÉTER DIALÍLICO 2360 3
0331 1
ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 1916 6.1
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 0083 1
ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 2249 6.1 Transporte
proibido EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 0084 1
ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 2490 6.1 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 0241 1
ÉTER DIETÍLICO 1155 3 0332 1
ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 1153 3 Explosivos em emulsão, ver 0241 1
Éter dimetílico do etilenoglicol, ver 2252 3 0032 1
ÉTER DI-n-PROPÍLICO 2384 3 Explosivos plásticos, ver 0084 1
ÉTER ETILBUTÍLICO 1179 3 Explosivos sísmicos, ver 0081 1
ÉTER ETÍLICO, ver 1155 3 0082 1
ÉTER ETILPROPÍLICO 2615 3 0083 1
ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 1302 3 0331 1
ÉTER ISOBUTILVINÍLICO 1304 3 EXTINTORES contendo um gás comprimido 1044 2
ESTABILIZADO ou liquefeito
ÉTER ISOPROPÍLICO 1159 3 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 1169 3
ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 2398 3 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA 1197 3
AROMATIZAR
ÉTER METILETÍLICO 1039 2
FARINHA DE KRILL 3497 4.2
Éter metilfenílico, ver 2222 3
Farinha de peixe estabilizada 2216 9 Não
ÉTER METÍLICO 1033 2 submetido ao
ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 1239 6.1 ADR
ÉTER METILPROPÍLICO 2612 3 FARINHA DE PEIXE NÃO 1374 4.2
ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 1087 2 ESTABILIZADA
ÉTER MONOETÍLICO DO 1171 3 FARINHA DE RÍCINO 2969 9
ETILENOGLICOL FENETIDINAS 2311 6.1
ÉTER MONOMETÍLICO DO 1188 3 Fenil-1 butano, ver 2709 3
ETILENOGLICOL Fenil-2 butano, ver 2709 3
ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 3154 2 Fenil-2 propeno, ver 2303 3
ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 3153 2 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 2470 6.1
ETILVINÍLICO, ver 3154 2 Fenilamina, ver 1547 6.1
METILVINÍLICO, ver 3153 2 Fenilclorofórmio, ver 2226 8
ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 1167 3 Fenilclorometilcetona, ver 1697 6.1
Éter, ver 1155 3 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 1673 6.1
1268-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
Feniletano, ver 1175 3 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1860 2
FENILHIDRAZINA 2572 6.1 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 2234 3
Fenilmercaptano, ver 2337 6.1 FLUORETOS DE ISOCIA- 2285 6.1
Fenilmetano, ver 1294 3 NATOBENZILIDINA
Fenilmetileno, ver 2055 3 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA 2306 6.1
LÍQUIDOS
FENILTRICLOROSSILANO 1804 8
FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA 3431 6.1
Feno 1327 4.1 Não SÓLIDOS
submetido ao
ADR Fluorfórmio, ver 1984 2
FENOL EM SOLUÇÃO 2821 6.1 Fluormetano, ver 2454 2
FENOL FUNDIDO 2312 6.1 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 2854 6.1
FENOL SÓLIDO 1671 6.1 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 2853 6.1
FENOLATOS LÍQUIDOS 2904 8 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 2655 6.1
FENOLATOS SÓLIDOS 2905 8 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 2674 6.1
Ferro-carbonilo, ver 1994 6.1 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 2855 6.1
FERROCÉRIO 1323 4.1 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 2856 6.1
FERRO-PENTACARBONILO 1994 6.1 FLUORTOLUENOS 2388 3
FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, 1408 4.3 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0397 1
mas menos de 90% (massa) de silício com carga de rebentamento 0398 1
Fibras de origem animal queimadas, molhadas 1372 4.2 Não FOGUETES com carga de expulsão 0436 1
ou húmidas submetido ao 0437 1
ADR
0438 1
FIBRAS DE ORIGEM ANIMAL, impregnadas 1373 4.2
de óleo, N.S.A. FOGUETES com carga de rebentamento 0180 1
FIBRAS DE ORIGEM SINTÉTICA, 1373 4.2 0181 1
impregnadas de óleo, N.S.A. 0182 1
Fibras de origem vegetal queimadas, molhadas 1372 4.2 Não 0295 1
ou húmidas submetido ao FOGUETES com ogiva inerte 0183 1
ADR
0502 1
FIBRAS DE ORIGEM VEGETAL, 1373 4.2
impregnadas de óleo, N.S.A. FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com 0248 1
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga 0249 1
FIBRAS IMPREGNADAS DE 1353 4.1 propulsora
NITROCELULOSE FRACAMENTE
NITRADA, N.S.A. FOGUETES LANÇA-CABOS 0238 1
Fibras vegetais secas 3360 4.1 Não 0240 1
submetido ao 0453 1
ADR Formal, ver 1234 3
FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA 1324 4.1 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo 2209 8
gelatinados (excepto resíduos) pelo menos 25% de formaldeído
Filmes libertos de gelatina, ver 2002 4.2 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO 1198 3
Flor de enxofre, ver 1350 4.1 INFLAMÁVEL
FLÚOR COMPRIMIDO 1045 2 Formalina, ver 1198 3
FLUORACETATO DE POTÁSSIO 2628 6.1 2209 8
FLUORACETATO DE SÓDIO 2629 6.1 Formamidina sulfínica ácida, ver 3341 4.2
FLUORANILINAS 2941 6.1 FORMIATO DE ALILO 2336 3
FLUORBENZENO 2387 3 FORMIATO DE ETILO 1190 3
Fluoretano, ver 2453 2 FORMIATO DE ISOBUTILO 2393 3
Fluoreto ácido de amónio, ver 1727 8 FORMIATO DE METILO 1243 3
Fluoreto crómico em solução, ver 1757 8 FORMIATO DE n-BUTILO 1128 3
Fluoreto crómico sólido, ver 1756 8 FORMIATOS DE AMILO 1109 3
Fluoreto de amino-2 benzilidina, ver 2942 6.1 FORMIATOS DE PROPILO 1281 3
Fluoreto de amino-3 benzilidina, ver 2948 6.1 Formil-2 dihidro-3,4 (2H) pirano, ver 2607 3
FLUORETO DE AMÓNIO 2505 6.1 Formol, ver 1198 3
Fluoreto de bário, ver 1564 6.1 2209 8
FLUORETO DE BENZILIDINA 2338 3 FOSFA-9 BICICLONONANOS 2940 4.2
FLUORETO DE CARBONILO 2417 2 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 2819 8
FLUORETO DE CRÓMIO III EM 1757 8 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 1718 8
SOLUÇÃO FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 1902 8
FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 1756 8 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 1793 8
FLUORETO DE ETILO 2453 2 Fosfato de toluílo, ver 2574 6.1
FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1052 8 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% 2574 6.1
FLUORETO DE METILO 2454 2 do isómero orto
FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 2307 6.1 FOSFINO 2199 2
BENZILIDINA FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 2989 4.1
FLUORETO DE PERCLORILO 3083 2 Fosfito de etilo, ver 2323 3
FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 3422 6.1 Fosfito de metilo, ver 2329 3
FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1812 6.1 FOSFITO DE TRIETILO 2323 3
FLUORETO DE SÓDIO EM SÓLUÇÃO 3415 6.1 FOSFITO DE TRIMETILO 2329 3
FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1690 6.1 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 1397 4.3
FLUORETO DE SULFURILO 2191 2 FOSFORETO DE CÁLCIO 1360 4.3
Fluoreto de vinilideno, ver 1959 2 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 2013 4.3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(375)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
FOSFORETO DE MAGNÉSIO 2011 4.3 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3160 2
FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 1419 4.3 INFLAMÁVEL, N.S.A.
FOSFORETO DE POTÁSSIO 2012 4.3 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 3162 2
FOSFORETO DE SÓDIO 1432 4.3 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 3163 2
FOSFORETO DE ZINCO 1714 4.3 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3311 2
COMBURENTE, N.S.A.
FOSFORETOS ESTÂNICOS 1433 4.3
GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3312 2
Fósforo amarelo fundido, ver 2447 4.2 INFLAMÁVEL, N.S.A.
FÓSFORO AMARELO, COBERTO DE 1381 4.2 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 3158 2
ÁGUA
GÁS NATURAL COMPRIMIDO (com alto 1971 2
FÓSFORO AMARELO, EM SOLUÇÃO 1381 4.2 teor em metano)
FÓSFORO AMARELO, SECO 1381 4.2 GÁS NATURAL LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 2
FÓSFORO AMORFO 1338 4.1 (com alto teor em metano)
FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 2447 4.2 GÁS REFRIGERANTE R 1132a, ver 1959 2
FÓSFORO BRANCO, COBERTO DE ÁGUA 1381 4.2 GÁS REFRIGERANTE R 114, ver 1958 2
FÓSFORO BRANCO, EM SOLUÇÃO 1381 4.2 GÁS REFRIGERANTE R 115, ver 1020 2
FÓSFORO BRANCO, SECO 1381 4.2 GÁS REFRIGERANTE R 116, ver 2193 2
Fósforo vermelho, ver 1338 4.1 GÁS REFRIGERANTE R 12, ver 1028 2
FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 1331 4.1 GÁS REFRIGERANTE R 1216, ver 1858 2
FÓSFOROS DE CERA 1945 4.1 GÁS REFRIGERANTE R 124, ver 1021 2
FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, 1944 4.1 GÁS REFRIGERANTE R 125, ver 3220 2
em carteiras ou bolsas) GÁS REFRIGERANTE R 12B1, ver 1974 2
FÓSFOROS FUMÍGENOS 2254 4.1 GÁS REFRIGERANTE R 13, ver 1022 2
FOSGÉNIO 1076 2 GÁS REFRIGERANTE R 1318, ver 2422 2
Fuel-óleo, ver 1202 3 GÁS REFRIGERANTE R 133a, ver 1983 2
FULMINATO DE MERCÚRIO 0135 1 GÁS REFRIGERANTE R 134a, ver 3159 2
HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa)
de água (ou de uma mistura de álcool e de água) GÁS REFRIGERANTE R 13B1, ver 1009 2
FURALDEÍDOS 1199 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 14, ver 1982 2
FURANO 2389 3 GÁS REFRIGERANTE R 142b, ver 2517 2
Furfural, ver 1199 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 143a, ver 2035 2
Furfuril-2 carbinol, ver 2874 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 152a, ver 1030 2
FURFURILAMINA 2526 3 GÁS REFRIGERANTE R 161, ver 2453 2
Galete, ver 0159 1 GÁS REFRIGERANTE R 21, ver 1029 2
0433 1 GÁS REFRIGERANTE R 218, ver 2424 2
GÁLIO 2803 8 GÁS REFRIGERANTE R 22, ver 1018 2
GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 3156 2 GÁS REFRIGERANTE R 227, ver 3296 2
GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1954 2 GÁS REFRIGERANTE R 23, ver 1984 2
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3306 2 GÁS REFRIGERANTE R 32, ver 3252 2
COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 40, ver 1063 2
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3303 2 GÁS REFRIGERANTE R 404A 3337 2
COMBURENTE, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 407A 3338 2
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3304 2 GÁS REFRIGERANTE R 407B 3339 2
CORROSIVO, N.S.A.
GÁS REFRIGERANTE R 407C 3340 2
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3305 2
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 41, ver 2454 2
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1953 2 GÁS REFRIGERANTE R 500, ver 2602 2
INFLAMÁVEL, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 502, ver 1973 2
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1955 2 GÁS REFRIGERANTE R 503, ver 2599 2
GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1956 2 GÁS REFRIGERANTE RC 318, ver 1976 2
Gás de cidade comprimido, ver 1023 2 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 1075 2
GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1023 2 Gases lacrimogéneos, matérias destinadas à 1693 6.1
GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1071 2 produção de, ver
GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura 1078 2 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 1058 2
F1, a mistura F2, a mistura F3 adicionados com azoto, dióxido de carbono ou
ar
Gás inflamável em isqueiros, ver 1057 2
GASÓLEO, ver 1202 3
GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 1967 2
GASOLINA 1203 3
GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3354 2
Gasolina de aviação para motores de turbina, ver 1863 3
GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 1968 2
Gasolina para motores de automóveis, ver 1203 3
GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, 3355 2
INFLAMÁVEL, N.S.A. GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 3356 5.1
GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 3157 2 GERMANO 2192 2
GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 2 GLICIDALDEÍDO 2622 3
GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3310 2 Glucínio, ver 1566 6.1
COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 1567 6.1
GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3307 2 GLUCONATO DE MERCÚRIO 1637 6.1
COMBURENTE, N.S.A. GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 0110 1
GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, 3308 2 espingarda 0318 1
N.S.A.
0372 1
GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3309 2
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 0452 1
1268-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
GRANADAS de mão ou de espingarda com 0284 1 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 2280 8
carga de rebentamento 0285 1 HEXAMETILENOIMINA 2493 3
0292 1 HEXAMETILENOTETRAMINA 1328 4.1
0293 1 Hexamina, ver 1328 4.1
Granadas fumígenas, ver 0015 1 Hexanal, ver 1207 3
0016 1 HEXANITRATO DE MANITOL, 0133 1
0245 1 HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa)
de água (ou de uma mistura de álcool e de água)
0246 1
HEXANITRODIFENILAMINA 0079 1
0303 1
HEXANITROESTILBENO 0392 1
Granadas iluminantes, ver 0171 1
HEXANÓIS 2282 3
0254 1
HEXANOS 1208 3
0297 1
HEXENO-1 2370 3
Grande embalagem vazia, por limpar Ver 4.1.1.11,
5.1.3 e HEXIL, ver 0079 1
5.4.1.1.6 HEXILTRICLOROSSILANO 1784 8
Grande recipiente para granel vazio, por limpar Ver 4.1.1.11, HEXOGÉNIO DESSENSIBILIZADO, ver 0483 1
5.1.3 e HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1
5.4.1.1.6 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI
GRANULADOS DE MAGNÉSIO 2950 4.3 NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA
REVESTIDOS com uma granulometria de com pelo menos 15% (massa) de água, ver
menos 149 mícrones HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1
GRÃOS DE RÍCINO 2969 9 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI
GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS 2969 9 NA (HMX, OCTOGÉNIO)
DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10%
GRG vazio, por limpar Ver 4.1.1.11, (massa) de fleumatizante, ver
5.1.3 e
5.4.1.1.6 HEXOGÉNIO HUMEDECIDO, com pelo 0072 1
menos 15% (massa) de água
GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO 0113 1
HIDRAZINA humedecido com pelo menos HEXOLITE, seca ou humedecida com menos 0118 1
30% (massa) de água de 15% (massa) de água
GUANIL 0114 1 Hexona, ver 1245 3
NITROSAMINOGUANILTETRAZENO HEXOTOL, ver 0118 1
humedecido com pelo menos 30% (massa) de HEXOTONAL 0393 1
água ou de uma mistura de álcool e de água
HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 2552 6.1
GUANITE, ver 0282 1 LÍQUIDO
HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 1326 4.1 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 3436 6.1
25% de água SÓLIDO
HÁFNIO EM PÓ SECO 2545 4.2 HIDRATO DE HIDRAZINA contendo pelo 2030 8
HÉLIO COMPRIMIDO 1046 2 menos 37% e no máximo 64% (massa) de
HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1963 2 hidrazina
HEPTAFLUORPROPANO 3296 2 HIDRAZINA ANIDRA 2029 8
Heptanona-4, ver 2710 3 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com 3293 6.1
no máximo 37% (massa) de hidrazina
HEPTANOS 1206 3
HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 2030 8
HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento 1339 4.1 contendo mais de 37% (massa) de hidrazina
de fósforo branco ou amarelo
HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, 3484 8
HEXACLOROACETONA 2661 6.1 INFLAMÁVEL, contendo mais de 37% (massa)
HEXACLOROBENZENO 2729 6.1 de hidrazina
HEXACLOROBUTADIENO 2279 6.1 HIDRETO DE ALUMÍNIO 2463 4.3
HEXACLOROCICLOPEN-TADIENO 2646 6.1 Hidreto de antimónio, ver 2676 2
HEXACLOROFENO 2875 6.1 HIDRETO DE CÁLCIO 1404 4.3
Hexacloropropanona-2, ver 2661 6.1 HIDRETO DE LÍTIO 1414 4.3
HEXADECILTRICLOROSSILANO 1781 8 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS 2805 4.3
HEXADIENOS 2458 3 FUNDIDAS
HEXAFLUORACETONA 2420 2 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 1410 4.3
HEXAFLUORETANO 2193 2 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM 1411 4.3
ÉTER
HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 1080 2
HIDRETO DE MAGNÉSIO 2010 4.3
HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2194 2
HIDRETO DE SÓDIO 1427 4.3
HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2195 2
HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 2835 4.3
HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2196 2
HIDRETO DE TITÂNIO 1871 4.1
Hexafluoreto de urânio, ver 2978 7
HIDRETO DE ZIRCÓNIO 1437 4.1
Hexafluorossilicato de amónio, ver 2854 6.1
HIDRETOS METÁLICOS HIDRO- 1409 4.3
Hexafluorossilicato de potássio, ver 2655 6.1 REACTIVOS, N.S.A.
Hexafluorossilicato de sódio, ver 2674 6.1 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, 3182 4.1
Hexafluorossilicato de zinco, ver 2855 6.1 N.S.A.
Hexafluorpropeno, ver 1858 2 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1964 2
HEXAFLUORPROPILENO 1858 2 MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A.
Hexahidrocresol, ver 2617 3 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1965 2
MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A., tais como
Hexahidrometilfenol, ver 2617 3 mistura A, A01, A02, A0, A1, B1, B2, B ou C
Hexahidropirazina, ver 2579 8 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3295 3
HEXALDEÍDO 1207 3 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, 2319 3
HEXAMETILENODIAMINA EM 1783 8 N.S.A.
SOLUÇÃO Hidrogénio arseniado, ver 2188 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(377)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1049 2 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, 3423 8
HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2034 2 SÓLIDO
COMPRIMIDA HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 2741 5.1
Hidrogénio fosforado, ver 2199 2 22% de cloro activo
Hidrogénio germaniado, ver 2192 2 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 2880 5.1
HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas
HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1966 2 no máximo 16% de água, ver
HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 3468 2 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 3487 5.1
ARMAZENAGEM DE HIDRETO HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo
METÁLICO menos 5,5% mas no máximo 16% de água, ver
Hidrogénio siliciado, ver 2203 2 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 2208 5.1
HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO 1727 8 SECO, contendo mais de 10% mas no máximo
SÓLIDO 39% de cloro activo
HIDROGENODIFLUORETO DE 3421 8 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 1748 5.1
POTÁSSIO EM SOLUÇÃO SECO, contendo mais de 39% de cloro activo
HIDROGENODIFLUORETO DE 1811 8 (8,8% de oxigénio activo), ver
POTÁSSIO, SÓLIDO HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3485 5.1
HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 2439 8 SECO, CORROSIVO contendo mais de 39%
de cloro activo (8,8% de oxigénio activo), ver
HIDROGENODIFLUORETOS EM 3471 8
SOLUÇÃO N.S.A. HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3486 5.1
SECO, CORROSIVO, contendo mais de 10%,
HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, 1740 8 mas no máximo 39% de cloro activo
N.S.A.
HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO 2880 5.1
HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 2506 8 contendo pelo menos 5,5% mas no máximo
Hidrogenossulfato de etilo, ver 2571 8 16% de água, ver
HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 2308 8 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 3487 5.1
LÍQUIDO CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas
HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 3456 8 no máximo 16%, de água, ver
SÓLIDO HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO, ver 1748 5.1
HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 2509 8 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO, 3485 5.1
HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO 2837 8 CORROSIVO, ver
AQUOSA HIPOCLORITO DE LÍTIO EM MISTURA, 1471 5.1
HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO 2693 8 ver
AQUOSA, N.S.A. HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ver 1471 5.1
HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO 2318 4.2 Hipoclorito de potássio em solução, ver 1791 8
com menos de 25% de água de cristalização Hipoclorito de sódio em solução, ver 1791 8
HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO 2949 8 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 3255 4.2 Transporte
HIDRATADO contendo pelo menos 25% de proibido
água de cristalização
HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 1791 8
Hidrolite, ver 1404 4.3
Hipoclorito em solução com menos de 5% de 1791 8 Não
HIDROSSULFITO DE CÁLCIO, ver 1923 4.2 cloro activo submetido ao
HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO, ver 1929 4.2 ADR
HIDROSSULFITO DE SÓDIO, ver 1384 4.2 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 5.1
HIDROSSULFITO DE ZINCO, ver 1931 9 HMX DESSENSIBILIZADO, ver 0484 1
Hidroxi-1 metil-3 penteno-2 ino-4, ver 2705 8 HMX EM MISTURA COM 0391 1
Hidroxi-2 etilmercaptano, ver 2966 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
(HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
Hidroxi-2 propanonitrilo, ver 2810 6.1 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa)
Hidroxi-3 butanona-2, ver 2621 3 de água, ver
Hidroxi-4 metil-4 pentanona-2, ver 1148 3 HMX EM MISTURA COM 0391 1
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO 0508 1
seco ou humedecido com menos de 20% (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10%
(massa) de água (massa) de fleumatizante, ver
1-HIDROXIBENZOTRIAZOL 3474 4.1 HMX HUMEDECIDO, ver 0226 1
MONOHIDRATADO
IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 2269 8
Hidróxido de bário, ver 1564 6.1
INFLAMADORES 0314 1
HIDRÓXIDO DE CÉSIO 2682 8
0121 1
HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 2681 8
0315 1
HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 1894 6.1
0325 1
HIDRÓXIDO DE LÍTIO 2680 8
0454 1
HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 2679 8
IODETO DE ACETILO 1898 8
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM 1814 8
SOLUÇÃO IODETO DE ALILO 1723 3
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1813 8 IODETO DE BENZILO 2653 6.1
HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 2678 8 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2197 2
HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 2677 8 IODETO DE MERCÚRIO 1638 6.1
Hidróxido de sódio e borohidreto de sódio em 3320 8 IODETO DE METILO 2644 6.1
solução, contendo no máximo 12% (massa) de IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1643 6.1
borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) POTÁSSIO
de hidróxido de sódio, ver
IODO 3495 8
HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1824 8
IODO-2 BUTANO 2390 3
HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 1823 8
Iodo-3 propeno, ver 1723 3
HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO 1835 8
EM SOLUÇÃO Iodometano, ver 2644 6.1
IODOMETILPROPANOS 2391 3
1268-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
IODOPROPANOS 2392 3 ISOVALERATO DE METILO 2400 3
ISOBUTANO 1969 2 Isovalerona, ver 1157 3
ISOBUTANOL 1212 3 ISQUEIROS (para cigarros) contendo um gás 1057 2
Isobuteno, ver 1055 2 inflamável
ISOBUTILAMINA 1214 3 Kerosene, ver 1223 3
ISOBUTILENO 1055 2 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3316 9
Isobutilmeticetona, ver 1245 3 KIT QUÍMICO 3316 9
ISOBUTIRALDEÍDO 2045 3 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3269 3
ISOBUTIRATO DE ETILO 2385 3 Kripton, ver 1056 2
ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 2528 3 1970 2
ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 2406 3 Lacas, ver 1263 3
ISOBUTIRONITRILO 2284 3 3066 8
Isocianato de alfa-naftilo, ver 2810 6.1 3469 3
ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 2488 6.1 3470 8
Isocianato de cloro-3 fenilo, ver 2810 6.1 LACTATO DE ANTIMÓNIO 1550 6.1
ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 2236 6.1 LACTATO DE ETILO 1192 3
FENILO, LÍQUIDO Lactonitrilo, ver 2810 6.1
ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 3428 6.1 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 1393 4.3
FENILO, SÓLIDO N.S.A.
Isocianato de cloroetilo, ver 2929 6.1 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, 1421 4.3
Isocianato de clorotoluileno, ver 2236 6.1 N.S.A.
Isocianato de estearilo, ver 2810 6.1 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1383 4.2
ISOCIANATO DE ETILO 2481 6.1 LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 1418 4.3
ISOCIANATO DE FENILO 2487 6.1 LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 1869 4.1
50% de magnésio, sob forma de granulados,
ISOCIANATO DE ISOBUTILO 2486 6.1 limalhas de torno ou palhetas
ISOCIANATO DE ISOPROPILO 2483 6.1 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, 1422 4.3
Isocianato de metil-3 isocianato de trimetil-3,5,5 2290 6.1 LÍQUIDAS
ciclohexilo, ver LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 3404 4.3
ISOCIANATO DE METILO 2480 6.1 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, 1420 4.3
ISOCIANATO DE METOXIMETILO 2605 6.1 LÍQUIDAS
ISOCIANATO DE n-BUTILO 2485 6.1 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, 3403 4.3
ISOCIANATO DE n-PROPILO 2482 6.1 SOLIDAS
ISOCIANATO DE tert-BUTILO 2484 6.1 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 1854 4.2
Isocianato de tolilo, ver 2929 6.1 LIGAS PIROFÓRICAS DE CÁLCIO 1855 4.2
Isocianato de tosilo, ver 2810 6.1 Ligroína, ver 1268 3
ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, 2206 6.1 LIMALHAS DE METAIS FERROSOS sob 2793 4.2
N.S.A. forma susceptível de auto-aquecimento
ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3080 6.1 Limoneno activo, ver 2052 3
EM SOLUÇÃO, N.S.A. LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 1719 8
ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 2250 6.1 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3221 4.1
ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, 2478 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, 3231 4.1
INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A., ver COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 2478 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3223 4.1
N.S.A., ver LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, 3232 4.1
ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 3080 6.1 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
N.S.A. 3233 4.1
ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. 2206 6.1 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 3225 4.1
Isododecano, ver 2286 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, 3235 4.1
ISOFORONODIAMINA 2289 8 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ISOHEPTENOS 2287 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 3227 4.1
ISOHEXENOS 2288 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, 3237 4.1
Isooctano, ver 1262 3 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ISOOCTENOS 1216 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 3229 4.1
Isopentanos, ver 1265 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, 3239 4.1
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ISOPENTENOS 2371 3
LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 3098 5.1
Isopentilamina, ver 1106 3 N.S.A.
ISOPRENO ESTABILIZADO 1218 3 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 3139 5.1
ISOPROPANOL 1219 3 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3099 5.1
ISOPROPENILBENZENO 2303 3 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, 3093 8
Isopropilacetona, ver 1245 3 N.S.A.
ISOPROPILAMINA 1221 3 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO- 3094 8
ISOPROPILBENZENO 1918 3 REACTIVO, N.S.A.
Isopropiletileno, ver 2561 3 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, 2920 8
N.S.A.
ISOTIOCIANATO DE ALILO 1545 6.1
ESTABILIZADO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 1760 8
Isotiocianato de etilo, ver 2810 6.1 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 3301 8
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
Isotiocianato de isopropilo, ver 1992 3
LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2922 8
ISOTIOCIANATO DE METILO 2477 6.1
LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBI- 3379 3
Isovaleraldeído, ver 2058 3 LIZADO, N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(379)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, 3129 4.3 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 3491 6.1
CORROSIVO, N.S.A. REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50
LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 3148 4.3 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de
concentração de vapor saturado superior ou
LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, 3130 4.3 igual a 10 CL50
N.S.A.
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 3490 6.1
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 2924 3 REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50
N.S.A. inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 3 de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3286 3 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3384 6.1
CORROSIVO, N.S.A. INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 1992 3 igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor
saturado superior ou igual a 10 CL50
LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3264 8
ÁCIDO, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3489 6.1
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de
LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3266 8 CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de
BÁSICO, N.S.A. concentração de vapor saturado superior ou
LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, 3194 4.2 igual a 10 CL50
N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3488 6.1
LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL 3188 4.2 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de
DE AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de
N.S.A. concentração de vapor saturado superior ou
LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL 3186 4.2 igual a 500 CL50
DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., 3381 6.1
LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL 3187 4.2 de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de
DE AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, concentração de vapor saturado superior ou
N.S.A. igual a 500 CL50
LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3289 6.1 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3122 6.1
CORROSIVO, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, 3123 6.1
LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3287 6.1 N.S.A.
LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3265 8 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3256 3
ÁCIDO, N.S.A. INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de
inflamação superior a 61 °C, a uma temperatura
LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3267 8 igual ou superior ao seu ponto de inflamação
BÁSICO, N.S.A.
LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3257 9
LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, 2845 4.2 N.S.A. (incluindo metal fundido, sal fundido,
N.S.A. etc.) a uma temperatura igual ou superior a
LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3185 4.2 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação
AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, LÍTIO 1415 4.3
N.S.A.
Lixívia (hipoclorito em solução com menos de 1791 8 Não
LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3183 4.2 5% de cloro activo) submetido ao
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. ADR*
LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3184 4.2 Lixívia (hipoclorito em solução com pelo menos 1791 8
AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. 5% de cloro activo), ver
LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2927 6.1 Lixívia de potassa, ver 1814 8
CORROSIVO, N.S.A.
Lixívia de soda, ver 1824 8
LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2929 6.1
INFLAMÁVEL, N.S.A. MAGNÉSIO 1869 4.1
LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2810 6.1 MAGNÉSIO EM PÓ 1418 4.3
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO , 3390 6.1 Magnésio granulado, ver 1869 4.1
CORROSIVO, N.S.A., de CL50inferior ou igual 2950 4.3
a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor MALONITRILO 2647 6.1
saturado superior ou igual a 10 CL50
Malonodinitrilo,ver 2647 6.1
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3388 6.1
COMBURENTE, N.S.A., de CL50inferior ou MANEBE 2210 4.2
igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor MANEBE ESTABILIZADO contra o auto- 2968 4.3
saturado superior ou igual a 10 CL50 aquecimento, ver
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3387 6.1 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases 2857 2
COMBURENTE, N.S.A., de CL50 inferior ou não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de
igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor amoníaco (N° ONU 2672)
saturado superior ou igual a 500 CL50 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um 3358 2
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3389 6.1 gás liquefeito inflamável e não tóxico
CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual Massas magnetizadas 2807 9 Não
a 200 ml/m3 e de concentração de vapor submetido ao
saturado superior ou igual a 500 CL50 ADR
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3386 6.1 Matéria animal, ver 2814 6.2
HIDROREACTIVO, N.S.A., de CL50 inferior
ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de 3373 6.2
vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2900 6.2
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3385 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 3373 6.2
HIDROREACTIVO, N.S.A., de CL50 inferior MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 1693 6.1
ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de GASES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA,
vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 N.S.A.
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3383 6.1 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 3448 6.1
INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou GASES LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA,
igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor N.S.A.
saturado superior ou igual a 500 CL50
MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS 2900 6.2
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., 3382 6.1 ANIMAIS
de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de
concentração de vapor saturado superior ou MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER 2814 6.2
igual a 10 CL50 HUMANO
1268-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER 2814 6.2 0480 1
HUMANO, em azoto líquido refrigerado 0481 1
MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 2801 8 0485 1
CORANTE, CORROSIVA, N.S.A.
MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE 2006 4.2
MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 1602 6.1 NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE
CORANTE, TÓXICA, N.S.A. AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3147 8 MATÉRIAS RADIOACTIVAS 2919 7
CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. TRANSPORTADAS POR ARRANJO
MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3143 6.1 ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas
CORANTE, TÓXICA, N.S.A. MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 2912 7
Matéria líquida regulamentada para a aviação 3334 9 Não ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não
n.s.a. submetido ao cindíveis ou cindíveis isentas
ADR MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3324 7
MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 3208 4.3 ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II),
N.S.A. CINDÍVEIS
MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 3209 4.3 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3321 7
SUSCEPTÍVEL DE AUTO- ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não
AQUECIMENTO, N.S.A. cindíveis ou cindíveis isentas
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3398 4.3 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3325 7
HIDRO-REACTIVA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III),
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3399 4.3 CINDÍVEIS
HIDRO-REACTIVA INFLAMÁVEL MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3322 7
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3392 4.2 ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não
PIROFÓRICA cindíveis ou cindíveis isentas
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3394 4.2 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 2913 7
PIROFÓRICA HIDRO-REACTIVA CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE
(SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3395 4.3 isentos
HIDRO-REACTIVA
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3327 7
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3396 4.3 TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob
HIDRO-REACTIVA, INFLAMÁVEL forma especial
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3397 4.3 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 2915 7
HIDRO-REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE TIPO A, que não estejam sob forma especial,
AUTO-AQUECIMENTO não cindíveis ou cindíveis isentas
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3391 4.2 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3333 7
PIROFÓRICA TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL,
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3393 4.2 CINDÍVEIS
PIROFÓRICA HIDRO-REACTIVA MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3332 7
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3400 4.2 TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO cindíveis ou cindíveis isentas
MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE 3082 9 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3329 7
VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. TIPO B(M), CINDÍVEIS
MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE 3077 9 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 2917 7
VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas
MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM 3314 9 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3328 7
em pasta, em folha ou em cordão extrudido, TIPO B(U), CINDÍVEIS
libertando vapores inflamáveis MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 2916 7
Matéria sólida regulamentada para a aviação, 3335 9 Não TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas
n.s.a. submetido ao MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3330 7
ADR TIPO C, CINDÍVEIS
material animal, ver 3373 6.2 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3323 7
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 1263 3 TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas
(incluindo solventes e diluentes para tintas) 3066 8 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2911 7
3469 3 ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3470 8 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2908 7
CORROSIVAS INFLAMÁVEIS, ver ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 1210 3 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2909 7
DE IMPRESSÃO, ver ISENTO - OBJECTOS
MANUFACTURADOS DE URÂNIO
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3469 3 NATURAL OU DE URÂNIO
INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, ver EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS, 1263 3 NATURAL
ver MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2910 7
Matérias auto-reactivas (lista) Ver 2.2.41.4 ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS
MATÉRIAS EMPS, N.S.A., ver 0482 1 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 3331 7
MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO 0482 1 TRANSPORTADAS POR ARRANJO
SENSÍVEIS, N.S.A. ESPECIAL, CINDÍVEIS
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0357 1 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 0066 1
0358 1 MECHA DE MINEIRO 0105 1
0359 1 MECHA NÃO DETONANTE 0101 1
0473 1 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 1700 6.1
0474 1 MEDICAMENTO LÍQUIDO 3248 3
INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
0475 1
MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, 1851 6.1
0476 1 N.S.A.
0477 1 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3249 6.1
0478 1
0479 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(381)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
MEMBRANAS FILTRANTES DE 3270 4.1 METIL-3 BUTENO-1 2561 3
NITROCELULOSE, com um teor em azoto Metil-3 penteno-2 ino-4 ol-1, ver 2705 8
não superior a 12,6% (massa seca)
METIL-4 MORFOLINA 2535 3
Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou 3363 9 Não
mercadorias perigosas contidas em aparelhos submetido ao Metil-4 pentanol-2, ver 2053 3
ADR (ver Metil-4 pentanona-2, ver 1245 3
também Metil-4 penteno-3 ona-2, ver 1229 3
1.1.3.1b))
Metil-4 pentil-2 acetato, ver 1233 3
MERCAPTANO AMÍLICO 1111 3
METIL-5 HEXANONA-2 2302 3
MERCAPTANO BUTÍLICO 2347 3
METILACETILENO E PROPADIENO EM 1060 2
MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3054 3 MISTURA ESTABILIZADA como a mistura
MERCAPTANO ETÍLICO 2363 3 P1, a mistura P2
MERCAPTANO FENÍLICO 2337 6.1 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 2396 3
MERCAPTANO METÍLICO 1064 2 METILAL 1234 3
MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 1670 6.1 Metilamilcetona, ver 1110 3
Mercaptano propílico, ver 2402 3 METILAMINA ANIDRA 1061 2
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 3336 3 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1235 3
INFLAMÁVEL, N.S.A. METILATO DE SÓDIO 1431 4.2
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, 1228 3 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de 1289 3
INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. álcool
MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, 3071 6.1 METILCICLOHEXANO 2296 3
TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
METILCICLOHEXANÓIS INFLAMÁVEIS 2617 3
MERCAPTANOS LÍQUIDOS 3336 3
INFLAMÁVEIS, N.S.A. METILCICLOHEXANONAS 2297 3
MERCAPTANOS LÍQUIDOS 1228 3 METILCICLOPENTANO 2298 3
INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. Metilclorofórmio, ver 2831 6.1
MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, 3071 6.1 METILCLOROSSILANO 2534 2
INFLAMÁVEIS, N.S.A. METILDICLOROSSILANO 1242 4.3
Mercaptoetanol, ver 2966 6.1 Metilestireno, ver 2618 3
MERCÚRIO 2809 8 METILETILCETONA, ver 1193 3
MERCÚRIO CONTIDO EM OBJECTOS 3506 8 METILFENILDICLOROSSILANO 2437 8
MANUFATURADOS
METILHIDRAZINA 1244 6.1
Mercurol, ver 1639 6.1
METILISOBUTILCARBINOL 2053 3
Mesitileno, ver 2325 3
METILISOBUTILCETONA 1245 3
METACRILATO DE DIMETIL-2 2522 6.1
AMINOETILO METILISOPROPENILCETONA 1246 3
ESTABILIZADA
METACRILATO DE ETILO 2277 3
ESTABILIZADO Metilisopropilbenzenos, ver 2046 3
METACRILATO DE ISOBUTILO 2283 3 METILPENTADIENOS 2461 3
ESTABILIZADO Metilpentanos, ver 1208 3
METACRILATO DE METILO 1247 3 Metilpiridinas, ver 2313 3
MONÓMERO ESTABILIZADO METILPROPILCETONA 1249 3
METACRILATO DE n-BUTILO 2227 3 METILTETRAHIDROFURANO 2536 3
ESTABILIZADO
METILTIO-3 PROPANAL, ver 2785 6.1
METACRILONITRILO ESTABILIZADO 3079 6.1
METILTRICLOROSSILANO 1250 3
METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3281 6.1
METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 1251 6.1
METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3466 6.1
2-METILBUTANAL 3371 3
METAL PIROFÓRICO, N.S.A. 1383 4.2
METOXI-1 PROPANOL-2 3092 3
METALDEÍDO 1332 4.1
METOXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 2293 3
Metanal, ver 1198 3
Metoxianilinas, ver 2431 6.1
2209 8
Metoxietanol, ver 1188 3
METANO COMPRIMIDO 1971 2
Metoxinitrobenzenos, ver 2730 6.1
METANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 2
Metoxipropionitrilo, ver 2810 6.1
Metanoato de metilo, ver 1243 3
MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 3245 9
METANOL 1230 3
MODIFICADOS
Metanotiol, ver 1064 2
MINAS com carga de rebentamento 0136 1
METAVANADATO DE AMÓNIO 2859 6.1
0137 1
METAVANADATO DE POTÁSSIO 2864 6.1
0138 1
Metil-1 fenil-1 etileno, ver 2303 3
0294 1
METIL-1 PIPERIDINA 2399 3
Misorite, ver 2212 9
METIL-2 BUTENO-1 2459 3 MISTURA A, ver 1965 2
METIL-2 BUTENO-2 2460 3 MISTURA A0, ver 1965 2
METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 2300 6.1 MISTURA A01, ver 1965 2
Metil-2 fenil-2 propano, ver 2709 3 MISTURA A02, ver 1965 2
METIL-2 FURANO 2301 3 MISTURA A1, ver 1965 2
METIL-2 HEPTANOTIOL-2 3023 6.1 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 1649 6.1
METIL-2 PENTANOL-2 2560 3 CARBURANTES
Metil-2 propanol-2, ver 1120 3 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 3483 6.1
Metil-2 propanonitrilo, ver 2284 3 CARBURANTES, INFLAMÁVEL
METIL-3 BUTANONA-2 2397 3 MISTURA B, ver 1965 2
MISTURA B1, ver 1965 2
1268-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
MISTURA B2, ver 1965 2 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem 0009 1
MISTURA C, ver 1965 2 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga 0010 1
propulsora
MISTURA DE ETANOL E GASOLINA 3475 3 0300 1
contendo mais de 10% de etanol MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo 0247 1
MISTURAS DE BUTADIENO-1,3 E DE 1010 2 líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de
HIDROCARBONETOS, ESTABILIZADOS, expulsão ou carga propulsora
que, a 70°C, têm uma pressão de vapor que não MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE 0243 1
ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão,
volúmica a 50°C não é inferior a 0,525 kg/l 0244 1
carga de expulsão ou carga propulsora
MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS 0503 1 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga 0018 1
(airbags) 3268 9 de dispersão, carga de expulsão ou carga 0019 1
Monobromobutano, ver 1126 3 propulsora
Monocloreto de enxofre, ver 1828 8 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem 0301 1
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 3498 8 propulsora
MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 1792 8 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO 2017 6.1
MONOCLORIDRINA DO GLICOL 1135 6.1 EXPLOSIVAS, sem carga de dispersão nem
Monocloroacetato de sódio, ver 2659 6.1 carga de expulsão, não escorvadas
Monocloroacetonitrilo, ver 2668 6.1 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 0363 1
Monocloroanilinas líquidas, ver 2019 6.1 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, 2016 6.1
sem carga de dispersão nem carga de expulsão,
Monocloroanilinas sólidas, ver 2018 6.1 não escorvadas
Monoclorobenzeno, ver 1134 3 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de 0020 1 Transporte
Monoclorodifluormetano, ver 1018 2 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora proibido
1973 2 0021 1
Monoclorodifluormonobromometano, ver 1974 2 MUSC-XILENO, ver 2956 4.1
Monoclorodimetiléter, ver 1239 3 N,n-BUTILIMIDAZOL 2690 6.1
Monocloropentafluoretano, ver 1020 2 N,N-DIETILANILINA 2432 6.1
1973 2 N,N-dietiletanolamina, ver 2686 8
Monoclorotrifluoretano, ver 1983 2 N,N-DIETILETILENODIAMINA 2685 8
Monoetilamina, ver 1036 2 N,N-DIMETILANILINA 2253 6.1
2270 3 N,N-dimetilbenzilamina, ver 2619 8
Monometilhidrazina, ver 1244 6.1 N,N-DIMETILCICLOHEXILA-MINA 2264 8
MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 3251 4.1 N,N-DIMETILFORMAMIDA 2265 3
Mononitroanilinas, ver 1661 6.1 N,N-DIMETILPROPILAMINA 2266 3
Mononitrocresóis, ver 2446 6.1 NAFTALENO BRUTO 1334 4.1
Mononitrometano, ver 1261 3 NAFTALENO FUNDIDO 2304 4.1
Mononitropropanos, ver 2608 3 NAFTALENO REFINADO 1334 4.1
Mononitrotoluenos, ver 1664 6.1 Naftalina bruta, ver 1334 4.1
MONONITROTOLUIDINAS 2660 6.1 Naftalina fundida, ver 2304 4.1
Monopropilamina, ver 1277 3 Naftalina refinada, ver 1334 4.1
MONÓXIDO DE AZOTO COMPRIMIDO 1660 2 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 2001 4.1
MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE 1975 2 NAFTILTIO-UREIA 1651 6.1
AZOTO EM MISTURA, ver NAFTILUREIA 1652 6.1
MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO 1975 2 n-AMILENO, ver 1108 3
DE DIAZOTO EM MISTURA
n-AMILMETILCETONA 1110 3
MONÓXIDO DE CARBONO 1016 2
COMPRIMIDO N-AMINOETILPIPERAZINA 2815 8
MONÓXIDO DE POTÁSSIO 2033 8 n-BUTILAMINA 1125 3
MONÓXIDO DE SÓDIO 1825 8 N-BUTILANILINA 2738 6.1
MORFOLINA 2054 8 n-BUTILO
Motor de combustão interna 3166 9 Não n-DECANO 2247 3
submetido ao Negro de carvão de origem animal, ver 1361 4.2
ADR Negro de carvão de origem vegetal, ver 1361 4.2
MOTORES DE FOGUETE 0186 1 Neohexano, ver 1208 3
0280 1 NÉON COMPRIMIDO 1065 2
0281 1 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 1913 2
MOTORES DE FOGUETE A 0395 1 Neopentano, ver 2044 2
COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0396 1 Neotil, ver 2612 3
m-TOLUILENODIAMINA EM SÓLUÇÃO 3418 6.1 N-ETIL N-BENZILANILINA 2274 6.1
m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 1709 6.1 N-ETILANILINA 2272 6.1
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 0362 1 N-ETILBENZILTOLUIDINAS LÍQUIDAS 2753 6.1
0488 1 N-ETILBENZILTOLUIDINAS SÓLIDAS 3460 6.1
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga 0015 1 N-ETILTOLUIDINAS 2754 6.1
de dispersão, carga de expulsão ou carga 0016 1
propulsora Neve carbónica 1845 9 Não
0303 1 submetido ao
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO 0245 1 ADR
BRANCO com carga de dispersão, carga de 0246 1 n-HEPTALDEÍDO 3056 3
expulsão ou carga propulsora n-heptanal, ver 3056 3
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem 0171 1 n-HEPTENO 2278 3
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga 0254 1
propulsora NICOTINA 1654 6.1
0297 1 Níquel-carbonilo, ver 1259 6.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(383)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
NÍQUEL-TETRACARBONILO 1259 6.1 Nitrato férrico, ver 1466 5.1
NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 2730 6.1 Nitrato mercúrico, ver 1625 6.1
NITRANISÓIS, SÓLIDOS 3458 6.1 Nitrato mercuroso, ver 1627 6.1
NITRATO DE ALUMÍNIO 1438 5.1 NITRATOS DE AMILO 1112 3
NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0222 1 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3218 5.1
0,2% de matéria combustível (compreendendo AQUOSA, N.S.A.
matérias orgânicas expressas em equivalente NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 5.1
carbono), com exclusão de qualquer outra
matéria NITRETO DE LÍTIO 2806 4.3
NITRATO DE AMÓNIO contendo no 1942 5.1 Nitrilo acrílico, ver 1093 3
máximo 0,2% de matérias combustíveis totais Nitrilo isobutírico, ver 2284 3
(incluindo as matérias orgânicas expressas em Nitrilo malónico, ver 2647 6.1
equivalente carbono), com exclusão de qualquer
outra matéria Nitrilo metacrílico, ver 1992 3
NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO, 3375 5.1 Nitrilo monocloroacético, ver 2668 6.1
servindo para o fabrico de explosivos de Nitrilo propiónico, ver 2404 3
desmonte, líquido NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3273 3
NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO, 3375 5.1 N.S.A.
servindo para o fabrico de explosivos de NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3276 6.1
desmonte, sólido
NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3439 6.1
NITRATO DE AMÓNIO EM GEL, servindo 3375 5.1
para o fabrico de explosivos de desmonte, NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 3275 6.1
líquido N.S.A.
NITRATO DE AMÓNIO EM GEL, servindo 3375 5.1 Nitrito de diciclohexilamina, ver 2687 4.1
para o fabrico de explosivos de desmonte, sólido NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 2687 4.1
NITRATO DE AMÓNIO EM SUSPENSÃO, 3375 5.1 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 1194 3
servindo para o fabrico de explosivos de
Nitrito de isopentilo, ver 1113 3
desmonte, líquido
NITRITO DE METILO 2455 2 Transporte
NITRATO DE AMÓNIO EM SUSPENSÃO, 3375 5.1 proibido
servindo para o fabrico de explosivos de
desmonte, sólido NITRITO DE NÍQUEL 2726 5.1
NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução 2426 5.1 NITRITO DE POTÁSSIO 1488 5.1
quente concentrada a mais de 80% mas no NITRITO DE SÓDIO 1500 5.1
máximo a 93%
Nitrito de sódio e nitrato de potássio em 1487 5.1
NITRATO DE BÁRIO 1446 5.1 mistura, ver
NITRATO DE BERÍLIO 2464 5.1 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 1512 5.1
Nitrato de cádmio, ver 2570 6.1 NITRITOS DE AMILO 1113 3
NITRATO DE CÁLCIO 1454 5.1 NITRITOS DE BUTILO 2351 3
NITRATO DE CÉSIO 1451 5.1 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3219 5.1
NITRATO DE CHUMBO 1469 5.1 AQUOSA, N.S.A.
NITRATO DE CRÓMIO 2720 5.1 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 2627 5.1
NITRATO DE DIDÍMIO 1465 5.1 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA 3376 4.1
NITRATO DE ESTRÔNCIO 1507 5.1 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 0385 1
NITRATO DE FENILMERCÚRIO 1895 6.1 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo 1337 4.1
menos 20% (massa) de água
NITRATO DE FERRO III 1466 5.1
NITROAMIDO seco ou humedecido com 0146 1
NITRATO DE GUANIDINA 1467 5.1
menos de 20% (massa) de água
NITRATO DE ISOPROPILO 1222 3
NITROANILINAS (o-, m-, p-) 1661 6.1
NITRATO DE LÍTIO 2722 5.1
NITROBENZENO 1662 6.1
NITRATO DE MAGNÉSIO 1474 5.1
Nitrobenzina, ver 1662 6.1
NITRATO DE MANGANÊS 2724 5.1
NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 2732 6.1
NITRATO DE MERCÚRIO I 1627 6.1
NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 3459 6.1
NITRATO DE MERCÚRIO II 1625 6.1
NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2555 4.1
NITRATO DE NÍQUEL 2725 5.1 (massa) de ÁGUA
NITRATO DE n-PROPILO 1865 3 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2556 4.1
NITRATO DE POTÁSSIO 1486 5.1 (massa) de ÁLCOOL e um teor em azoto no
máximo de 12,6% (massa seca)
Nitrato de potássio e nitrato de sódio em 1499 5.1
mistura, ver NITROCELULOSE EM MISTURA com um 2557 4.1
teor em azoto no máximo de 12,6% (massa
NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE 1487 5.1 seca), COM ou SEM PLASTIFICANTE, COM
SÓDIO EM MISTURA ou SEM PIGMENTO
NITRATO DE PRATA 1493 5.1 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, 2059 3
Nitrato de rubídio, ver 1447 5.1 INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6%
NITRATO DE SÓDIO 1498 5.1 (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose
NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE 1499 5.1 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com 0342 1
POTÁSSIO EM MISTURA pelo menos 25% (massa) de álcool
NITRATO DE TÁLIO 2727 6.1 NITROCELULOSE não modificada ou 0341 1
plastificada com menos de 18% (massa) de
NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com 3370 4.1 plastificante
pelo menos 10% (massa) de água
NITROCELULOSE PLASTIFICADA com 0343 1
NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com 1357 4.1 pelo menos 18% (massa) de plastificante
pelo menos 20% (massa) de água
NITROCELULOSE seca ou humedecida com 0340 1
NITRATO DE UREIA seco ou humedecido 0220 1 menos de 25% (massa) de água (ou de álcool)
com menos de 20% (massa) de água
Nitroclorobenzenos, ver 1578 6.1
NITRATO DE ZINCO 1514 5.1
Nitroclorofórmio, ver 1580 6.1
NITRATO DE ZIRCÓNIO 2728 5.1
1268-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 3434 6.1 0353 1
NITROCRESÓIS, SÓLIDOS 2446 6.1 0354 1
NITROETANO 2842 3 0462 1
NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 1663 6.1 0463 1
NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2780 3 0464 1
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com 0465 1
um ponto de inflamação inferior a 23 °C
0466 1
NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3014 6.1
LÍQUIDO, TÓXICO 0467 1
NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3013 6.1 0468 1
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. (cont.) 0469 1
um ponto de inflamação igual ou superior a 0470 1
23 °C
0471 1
NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2779 6.1
SÓLIDO, TÓXICO 0472 1
NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA 0143 1 OBJECTOS PIROFÓRICOS 0380 1
com pelo menos 40% (massa) de fleumatizante OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 0428 1
não volátil insolúvel na água 0429 1
NITROGLICERINA EM MISTURA 3343 3 0430 1
DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA,
INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% 0431 1
(massa) de nitroglicerina 0432 1
NITROGLICERINA EM MISTURA 3319 4.1 OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA 3164 2
DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, NSA com ou HIDRÁULICA (contendo um gás não
mais de 2% mas no máximo 10% (massa) de inflamável)
nitroglicerina
OCTADECILTRICLOROSSILANO 1800 8
NITROGLICERINA EM MISTURA, 3357 3
DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., OCTADIENOS 2309 3
com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina OCTAFLUORBUTENO-2 2422 2
NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 3064 3 OCTAFLUORCICLOBUTANO 1976 2
ALCOÓLICA com mais de 1% mas não mais OCTAFLUORPROPANO 2424 2
de 5% de nitroglicerina
Octanal, ver 1191 3
NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 0144 1
ALCOÓLICA com mais de 1% mas no máximo Octanol, ver 1987 3
com 10% de nitroglicerina OCTANOS 1262 3
NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 1204 3 Octenos, ver 1993 3
ALCOÓLICA com no máximo 1% de OCTILTRICLOROSSILANO 1801 8
nitroglicerina
OCTOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1
NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com 1336 4.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
pelo menos 20% (massa) de água (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
NITROGUANIDINA seca ou humedecida com 0282 1 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa)
menos de 20% (massa) de água de água, ver
NITROMANITE HUMEDECIDA, ver 0133 1 OCTOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1
NITROMETANO 1261 3 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
(HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
NITRONAFTALENO 2538 4.1 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10%
NITROPROPANOS 2608 3 (massa) de fleumatizante, ver
NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 1664 6.1 OCTOGÉNIO HUMEDECIDO, ver 0226 1
NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3446 6.1 OCTOL, ver 0266 1
Nitrotoluidinas, ver 2660 6.1 OCTOLITE seca ou humedecida com menos de 0266 1
NITRO-UREIA 0147 1 15% (massa) de água
NITROXILENOS, LÍQUIDOS 1665 6.1 OCTONAL 0496 1
NITROXILENOS, SÓLIDOS 3447 6.1 o-DICLOROBENZENO 1591 6.1
Nitroxilóis, ver 1665 6.1 Oenalthol puro, ver 3056 3
N-METILANILINA 2294 6.1 OGIVAS DE FOGUETE com carga de 0286 1
rebentamento 0287 1
N-METILBUTILAMINA 2945 3
N-METILMORFOLINA, ver 2535 3 0369 1
NONANOS 1920 3 OGIVAS DE FOGUETES com carga de 0370 1
dispersão ou carga de expulsão 0371 1
NONILTRICLOROSSILANO 1799 8
NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO, 2251 3 OGIVAS DE TORPEDO com carga de 0221 1
rebentamento
ver
OLEATO DE MERCÚRIO 1640 6.1
N-pentanal, ver 2058 3
Óleo de anilina, ver 1547 6.1
n-PROPANOL 1274 3
ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE, ver 1202 3
n-PROPILBENZENO 2364 3
ÓLEO DE CÂNFORA 1130 3
n-PROPILO
ÓLEO DE COLOFÓNIO 1286 3
NUCLEINATO DE MERCÚRIO 1639 6.1
ÓLEO DE FUSELAGEM 1201 3
OBJECTOS EEPS, ver 0486 1
ÓLEO DE PINHO 1272 3
OBJECTOS EXPLOSIVOS, 0486 1
EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS ÓLEO DE XISTO 1288 3
OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0355 1 ÓLEOS DE ACETONA 1091 3
0356 1 Oleum, ver 1831 8
0349 1 omega-bromoacetofenona, ver 2645 6.1
0350 1 ONTA, ver 0490 1
0351 1 ORGANISMOS GENETICAMENTE 3245 9
MODIFICADOS
0352 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(385)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
ORTOFORMIATO DE ETILO 2524 3 Óxido de metilo e de alilo, ver 2335 3
Ortoformiato de trietilo, ver 2524 3 Óxido de metilo e de clorometilo, ver 1239 6.1
ORTOSSILICATO DE METILO 2606 6.1 Óxido de metilo e de etilo, ver 1039 2
ORTOTITANATO DE PROPILO 2413 3 Óxido de metilo e de n-butilo, ver 2350 3
Ortotitanato tetrapropílico, ver 2413 3 Óxido de metilo e de propilo, ver 2612 3
OXALATO DE ETILO 2525 6.1 Óxido de metilo e de tert-butilo, ver 2398 3
Oxalato dietílico, ver 2525 6.1 Óxido de metilo e de vinilo, ver 1087 2
OXIBROMETO DE FÓSFORO 1939 8 Óxido de metilo, ver 1033 2
OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 2576 8 Óxido de propeno, ver 1280 3
Oxibutiraldeído, ver 2839 6.1 ÓXIDO DE PROPILENO 1280 3
OXICIANETO DE MERCÚRIO 1642 6.1 Óxido de selénio, ver 2811 6.1
DESSENSIBILIZADO Óxido de sódio, ver 1825 8
Oxicloreto de carbono, ver 1076 2 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA 2501 6.1
Oxicloreto de crómio, ver 1758 8 EM SOLUÇÃO
OXICLORETO DE FÓSFORO 1810 6.1 ÓXIDO NÍTRICO COMPRIMIDO, ver 1660 2
OXICLORETO DE SELÉNIO 2879 8 Óxido nítrico e tetróxido de azoto em mistura, 1975 2
ÓXIDO DE BÁRIO 1884 6.1 ver
Óxido de buteno-1,2, ver 3022 3 Óxido nitroso, ver 1070 2
ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 3022 3 2201 2
ESTABILIZADO Óxido-2,2’ de bis(cloro-1 propilo),ver 2490 6.1
Óxido de butilo e de vinilo estabilizado, ver 2352 3 Óxidos de antimónio, ver 1549 6.1
Óxido de cálcio 1910 8 Não Óxidos de arsénio, ver 1559 6.1
submetido ao 1561 6.1
ADR
Óxidos de chumbo, ver 2811 6.1
Óxido de cloro-2 etilo, ver 1916 6.1
OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1072 2
Óxido de clorometilo e de etilo, ver 2354 3
OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1073 2
Óxido de clorometilo, ver 2249 6.1 Transporte
proibido OXINITROTRIAZOL 0490 1
Óxido de dibutilo, ver 1149 3 Oxissulfato de vanádio, ver 2931 6.1
Óxido de dietilo, ver 1155 3 Oxissulfureto de carbono, ver 2204 2
Óxido de diisopropilo, ver 1159 3 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 2443 8
Óxido de dimetilo, ver 1033 2 p,p’-metilenodianilina, ver 2651 6.1
Óxido de dipropilo, ver 2384 3 Palha 1327 4.1 Não
submetido ao
Óxido de divinilo estabilizado, ver 1167 3 ADR
ÓXIDO DE ETILENO 1040 2 Papel químico, ver 1379 4.2
ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até 1040 2 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO 1379 4.2
uma pressão total de 1 MPa (10 bar) a 50°C SATURADOS, não completamente seco
ÓXIDO DE ETILENO E 3297 2 PARAFORMALDEÍDO 2213 4.1
CLOROTETRAFLUORETANO EM
MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido PARALDEÍDO 1264 3
de etileno PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0433 1
ÓXIDO DE ETILENO E 3070 2 pelo menos 17% (massa) de álcool
DICLORODIFLUORMETANO EM PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0159 1
MISTURA, contendo no máximo 12,5% de pelo menos 25% (massa) de água
óxido de etileno PCB, ver 2315 9
ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 3300 2 PCT, ver 3151 9
CARBONO EM MISTURA contendo mais de
87% de óxido de etileno 3152 9
ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1952 2 Peças fundidas de hidreto de lítio, ver 2805 4.3
CARBONO EM MISTURA contendo no PENTABORANO 1380 4.2
máximo 9% de óxido de etileno PENTABROMETO DE FÓSFORO 2691 8
ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1041 2 Pentacarbonilo de ferro, ver 1994 6.1
CARBONO EM MISTURA, contendo mais de
9% mas não mais de 87% de óxido de etileno PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM 1731 8
SOLUÇÃO
ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE 2983 3
PROPILENO EM MISTURA, contendo no PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO 1730 8
máximo 30% de óxido de etileno LÍQUIDO
ÓXIDO DE ETILENO E 3298 2 PENTACLORETO DE FÓSFORO 1806 8
PENTAFLUORETANO EM MISTURA PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 2508 8
contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno
PENTACLOROETANO 1669 6.1
ÓXIDO DE ETILENO E 3299 2
PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 2567 6.1
TETRAFLUORETANO EM MISTURA
contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno PENTACLOROFENOL 3155 6.1
Óxido de etilo e de bromo-2 etilo, ver 2340 3 Pentadieno-1,4, ver 1993 3
Óxido de etilo e de butilo, ver 1179 3 Pentaetilenohexamina, ver 1760 8
Óxido de etilo e de propilo, ver 2615 3 PENTAFLUORETANO 3220 2
Óxido de etilo e de vinilo estabilizado, ver 1302 3 Pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano, e 3337 2
tetrafluor-1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica
ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL provenientes 1376 4.2 com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de
da purificação do gás de cidade
trifluor-1,1,1 etano, ver
Óxido de isobutilo e de vinilo estabilizado, ver 1304 3
PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 1732 8
ÓXIDO DE MERCÚRIO 1641 6.1
PENTAFLUORETO DE BROMO 1745 5.1
ÓXIDO DE MESITILO 1229 3
PENTAFLUORETO DE CLORO 2548 2
1268-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2198 2 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2014 5.1
PENTAFLUORETO DE IODO 2495 5.1 SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos
20% mas no máximo 60% de peróxido de
Pentametileno, ver 1146 3 hidrogénio (estabilizado se necessário)
PENTAMETILHEPTANO 2286 3 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2984 5.1
PENTANODIONA-2,4 2310 3 SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos
PENTANÓIS 1105 3 8%, mas menos de 20% de peróxido de
hidrogénio (estabilizado se necessário)
Pentanona-2, ver 1249 3
PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2015 5.1
PENTANOS, LÍQUIDOS 1265 3 SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO
Pentanotiol-2, ver 1111 3 contendo mais de 60% mas no máximo 70% de
PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento 1340 4.3 peróxido de hidrogénio
de fósforo branco ou amarelo PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2015 5.1
PENTENO-1 1108 3 SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO
contendo mais de 70% de peróxido de
Penteno-2, ver 1993 3 hidrogénio
PENTOL-1 2705 8 PERÓXIDO DE LÍTIO 1472 5.1
PENTOLITE seca ou humedecida com menos 0151 1 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 1476 5.1
de 15% (massa) de água
PERÓXIDO DE POTÁSSIO 1491 5.1
PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 1559 6.1
Peróxido de selénio, ver 2811 6.1
PENTÓXIDO DE FÓSFORO, ver 1807 8
PERÓXIDO DE SÓDIO 1504 5.1
PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não 2862 6.1
fundida PERÓXIDO DE ZINCO 1516 5.1
PENTRITE HUMEDECIDA ou 0150 1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3101 5.2
DESSENSIBILIZADA, ver LÍQUIDO
PEQUENOS APARELHOS COM 3150 2 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3111 5.2
HIDROCARBONETOS GASOSOS, com LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE
dispositivo de descarga TEMPERATURA
PERBORATO DE SÓDIO 3377 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3102 5.2
MONOHIDRATADO SÓLIDO
PERCLORATO DE AMÓNIO 0402 1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3112 5.2
SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE
1442 5.1 TEMPERATURA
PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3406 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3103 5.2
PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1447 5.1 LÍQUIDO
PERCLORATO DE CÁLCIO 1455 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3113 5.2
PERCLORATO DE CHUMBO EM 3408 5.1 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
SOLUÇÃO
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3104 5.2
PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 1470 5.1 SÓLIDO
PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 1508 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3114 5.2
PERCLORATO DE MAGNÉSIO 1475 5.1 SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE
PERCLORATO DE POTÁSSIO 1489 5.1 TEMPERATURA
PERCLORATO DE SÓDIO 1502 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3105 5.2
LÍQUIDO
PERCLORATOS INORGÂNICOS EM 3211 5.1
SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3115 5.2
LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE
PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1481 5.1 TEMPERATURA
Percloreto de antimónio, ver 1730 8 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3106 5.2
Percloreto de ferro, ver 1773 8 SÓLIDO
2582 8 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3116 5.2
Perclorobenzeno, ver 2729 6.1 SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
Perclorociclopentadieno, ver 2646 6.1
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3107 5.2
Percloroetileno, ver 1897 6.1 LÍQUIDO
Perclorometilmercaptano, ver 1670 6.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3117 5.2
Perfluorciclobutano, ver 1976 2 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE
Perfluorpropano, ver 2424 2 TEMPERATURA
PERFURADORES DE CARGA OCA, para 0124 1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3108 5.2
poços de petróleo, sem detonador SÓLIDO
0494 1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3118 5.2
SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE
PERMANGANATO DE BÁRIO 1448 5.1 TEMPERATURA
PERMANGANATO DE CÁLCIO 1456 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3109 5.2
PERMANGANATO DE POTÁSSIO 1490 5.1 LÍQUIDO
PERMANGANATO DE SÓDIO 1503 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3119 5.2
PERMANGANATO DE ZINCO 1515 5.1 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM 3214 5.1
SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3110 5.2
SÓLIDO
PERMANGANATOS INORGÂNICOS, 1482 5.1
N.S.A. PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3120 5.2
SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE
Peróxido de azoto, ver 1067 2 TEMPERATURA
PERÓXIDO DE BÁRIO 1449 5.1 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1483 5.1
PERÓXIDO DE CÁLCIO 1457 5.1 Peróxidos orgânicos (lista) Ver 2.2.52.4
PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 1509 5.1 PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 3247 5.1
PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 3149 5.1 PERSULFATO DE AMÓNIO 1444 5.1
PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com
ácido(s), água e não mais de 5% de ácido PERSULFATO DE POTÁSSIO 1492 5.1
peroxiacético, ESTABILIZADO PERSULFATO DE SÓDIO 1505 5.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(387)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
PERSULFATOS INORGÂNICOS EM 3216 5.1 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 3019 6.1
SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com
PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 5.1 um ponto de inflamação igual ou superior a
23 °C
PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2760 3
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 2786 6.1
inflamação inferior a 23 °C TÓXICO
PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2994 6.1 PESTICIDA ORGANOFOSFO-RADO 2784 3
TÓXICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com
um ponto de inflamação inferior a 23 °C
PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2993 6.1
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3018 6.1
inflamação igual ou superior a 23 °C LÍQUIDO, TÓXICO
PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, 2759 6.1 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3017 6.1
TÓXICO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com
um ponto de inflamação igual ou superior a
PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 2782 3 23 °C
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
inflamação inferior a 23 °C PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 2783 6.1
SÓLIDO, TÓXICO
PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3016 6.1
TÓXICO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 2588 6.1
PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3015 6.1 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 0192 1
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de 0193 1
inflamação igual ou superior a 23 °C 0492 1
PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, 2781 6.1 0493 1
TÓXICO
PETN, ver 0150 1
PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3024 3
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de 0411 1
inflamação inferior a 23 °C PETRÓLEO BRUTO 1267 3
PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3026 6.1 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, 3494 3
TÓXICO INFLAMÁVEL, TÓXICO
PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3025 6.1 Petróleo iluminante, ver 1223 3
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de Petróleo para motores, ver 1223 3
inflamação igual ou superior a 23 °C
PICOLINAS 2313 3
PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, 3027 6.1
TÓXICO PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO 1349 4.1
com pelo menos 20% (massa) de água
PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 2776 3
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PICRAMATO DE SÓDIO seco ou 0235 1
inflamação inferior a 23 °C humedecido com menos de 20% (massa) de
água
PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 3010 6.1
PICRAMATO DE ZIRCÓNIO 1517 4.1
PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 3009 6.1 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa)
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação de água
igual ou superior a 23 °C
PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou 0236 1
PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 2775 6.1 humedecido com menos de 20% (massa) de
PESTICIDA DE FOSFORETO DE 3048 6.1 água
ALUMÍNIO PICRAMIDA, ver 0153 1
PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 2903 6.1 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO 1310 4.1
INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de com pelo menos 10% (massa) de água
inflamação igual ou superior a 23°C
PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido 0004 1
PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3021 3 com menos de 10% (massa) de água
TÓXICO, N.S.A., com um ponto de inflamação
inferior a 23 °C PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com 1347 4.1
pelo menos 30% (massa) de água
PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 2902 6.1
Picrotoxina, ver 3172 6.1
PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 2778 3
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS 3313 4.2
inflamação inferior a 23 °C DE AUTO-AQUECIMENTO
PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 3012 6.1 PILHAS DE LÍTIO 3090 9
TÓXICO PILHAS DE LÍTIO CONTIDAS NUM 3091 9
PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 3011 6.1 EQUIPAMENTO
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de PILHAS DE LÍTIO EMBALADAS COM UM 3091 9
inflamação igual ou superior a 23 °C EQUIPAMENTO
PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, 2777 6.1 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO, ver 3480 9
TÓXICO 3481 9
PESTICIDA ORGANOCLORADO 2762 3 Pilhas de níquel-hidreto metálico 3496 9 Não
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com submetido ao
um ponto de inflamação inferior a 23 °C ADR
PESTICIDA ORGANOCLORADO 2996 6.1 Pine oil, ver 1272 3
LÍQUIDO, TÓXICO
PIPERAZINA 2579 8
PESTICIDA ORGANOCLORADO 2995 6.1
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PIPERIDINA 2401 8
um ponto de inflamação igual ou superior a PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3350 3
23 °C INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 2761 6.1 inflamação inferior a 23 °C
TÓXICO PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3352 6.1
PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 2787 3 TÓXICO
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3351 6.1
um ponto de inflamação inferior a 23 °C TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de
PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 3020 6.1 inflamação igual ou superior a 23 °C
LÍQUIDO, TÓXICO PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, 3349 6.1
TÓXICO
1268-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
PIRIDINA 1282 3 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 0167 1
Pirossulfato de mercúrio, ver 1645 6.1 0168 1
Piroxilina em solução, ver 2059 3 0169 1
2060 3 0324 1
PIRROLIDINA 1922 3 0344 1
p-NITROSODIMETILANILINA 1369 4.2 PROJÉCTEIS inertes com traçador 0345 1
PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3089 4.1 0424 1
PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 3189 4.2 0425 1
AQUECIMENTO, N.S.A. Propadieno e metilacetileno em mistura 1060 2
PÓ RELÂMPAGO 0094 1 estabilizada, ver
0305 1 PROPADIENO ESTABILIZADO 2200 2
POEIRA DE ARSÉNIO 1562 6.1 PROPANO 1978 2
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, 2733 3 Propano comercial, ver 1965 2
CORROSIVAS, N.S.A. Propanona, ver 1090 3
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 8 PROPANOTIÓIS 2402 3
INFLAMÁVEIS, N.S.A.
Propenil-2 amina, ver 2334 3
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2735 8
N.S.A. Propenil-2 metanoato, ver 2333 3
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, 3259 8 Propeno, ver 1077 2
N.S.A. Propeno-2 ol-1, ver 1098 6.1
Poliestireno expansível em granulados, ver 2211 9 Propenonitrilo, ver 1093 3
POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM 2211 9 PROPERGOL, LÍQUIDO 0495 1
GRANULADOS libertando vapores inflamáveis 0497 1
POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM 2818 8 PROPERGOL, SÓLIDO 0498 1
SOLUÇÃO
0499 1
POLIVANADATO DE AMÓNIO 2861 6.1
0501 1
PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou 0028 1
PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS PROPILAMINA 1277 3
PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou 0027 1 PROPILENO 1077 2
de polvorim Propileno trímero, ver 2057 3
PÓLVORA SEM FUMO 0160 1 PROPILENO-1,2 DIAMINA 2258 8
0161 1 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 1921 3
0509 1 Propiletileno, ver 1108 3
Potassa cáustica em solução, ver 1814 8 Propilmetanoato, ver 1281 3
Potassa cáustica sólida, ver 1813 8 PROPILTRICLOROSSILANO 1816 8
POTÁSSIO 2257 4.3 Propionaldeído, ver 1275 3
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, 3144 6.1 PROPIONATO DE ETILO 1195 3
N.S.A. PROPIONATO DE ISOBUTILO 2394 3
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, 1655 6.1 PROPIONATO DE ISOPROPILO 2409 3
N.S.A.
PROPIONATO DE METILO 1248 3
PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 2210 4.2
menos 60% de manebe PROPIONATOS DE BUTILO 1914 3
PREPARAÇÕES DE MANEBE, 2968 4.3 PROPIONITRILO 2404 3
ESTABILIZADAS contra o auto-aquecimento, PROPULSORES COM LÍQUIDOS 0250 1
ver HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de
PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE 0503 1 expulsão
SEGURANÇA 0322 1
3268 9 Protocloreto de enxofre, ver 1828 8
PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO 3500 2 Protocloreto de iodo, ver 1792 8
PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3503 2 PROTÓXIDO DE AZOTO 1070 2
CORROSIVO
PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 2201 2
PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3501 2 REFRIGERADO
INFLAMÁVEL Protóxido de sódio, ver 1825 8
PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3505 2 PÚRPURA DE LONDRES 1621 6.1
INFLAMÁVEL, CORROSIVO
QUEROSENO 1223 3
PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3504 2
INFLAMÁVEL, TÓXICO QUINOLEÍNA 2656 6.1
PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3502 2 Quinona ordinária, ver 2587 6.1
TÓXICO RASTILHO, ver 0105 1
PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 1306 3 RDX EM MISTURA COM 0391 1
MADEIRA, LÍQUIDOS CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI
PRODUTOS DE PERFUMARIA 1266 3 NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA
com pelo menos 15% (massa) de água, ver
PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 1266 3
solventes inflamáveis RDX EM MISTURA COM 0391 1
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI
PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. 1268 3
NA (HMX, OCTOGÉNIO)
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga 0346 1 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10%
de expulsão 0347 1 (massa) de fleumatizante, ver
0426 1 RDX, ver 0072 1
0427 1 0391 1
0434 1 0483 1
0435 1 REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob 2793 4.2
forma susceptível de auto-aquecimento
REBITES EXPLOSIVOS 0174 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(389)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
RECARGAS DE HIDROCARBONETOS 3150 2 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE 0132 1
GASOSOS PARA PEQUENOS DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS,
APARELHOS, com dispositivo de descarga N.S.A.
RECARGAS PARA ISQUEIROS (para 1057 2 SALICILATO DE MERCÚRIO 1644 6.1
cigarros) contendo um gás inflamável SALICILATO DE NICOTINA 1657 6.1
Recipiente vazio, por limpar Ver 5.1.3 e “Salitre do Chile”, ver 1498 5.1
5.4.1.1.6
“Salitre”, ver 1486 5.1
RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2037 2
CONTENDO GÁS, sem dispositivo de escape, SELENIATOS 2630 6.1
não recarregáveis SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2202 2
REFORÇADORES COM DETONADOR 0225 1 SELENITOS 2630 6.1
0268 1 Sesquióxido de azoto, ver 2421 2
REFORÇADORES sem detonador 0042 1 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento 1341 4.1
0283 1 de fósforo branco ou amarelo
Relais detonantes com cordão detonante, ver 0360 1 Shellac, ver 1263 3
0361 1 3066 8
Relais detonantes sem cordão detonante, ver 0029 1 3469 3
RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA 3165 3 3470 8
MOTOR DE CIRCUITO HIDRÁULICO DE SILANO 2203 2
AERONAVE (contendo uma mistura de Silicato de etilo, ver 1292 3
hidrazina anidra e de monometilhidrazina)
(carburante M86) SILICATO DE TETRAETILO 1292 3
RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. 3291 6.2 SILICIETO DE CÁLCIO 1405 4.3
RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A., em azoto 3291 6.2 SILICIETO DE MAGNÉSIO 2624 4.3
líquido refrigerado, ver SILÍCIO EM PÓ AMORFO 1346 4.1
RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 3291 6.2 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO 1398 4.3
ESPECIFICADO, N.S.A. REVESTIDO
RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 3291 6.2 Silico-cálcio, ver 1405 4.3
ESPECIFICADO, N.S.A., em azoto líquido Silicoclorofórmio, ver 1295 4.3
refrigerado, ver
SILICO-FERRO-LÍTIO 2830 4.3
RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, 3291 6.2
N.S.A., em azoto líquido refrigerado, ver SÍLICO-LÍTIO 1417 4.3
RESÍDUOS DE BORRACHA, sob a forma de 1345 4.1 SILÍCO-MANGANO-CÁLCIO 2844 4.3
pó ou de grãos Silvano, ver 2301 3
RESÍDUOS DE CELULÓIDE 2002 4.2 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de 0194 1
Resíduos de lã molhados 1387 4.2 Não navios 0195 1
submetido ao 0505 1
ADR
0506 1
Resíduos de peixe 2216 9 Não
submetido ao SINAIS FUMÍGENOS 0196 1
ADR 0197 1
RESÍDUOS DE PEIXE NÃO 1374 4.2 0313 1
ESTABILIZADOS, ver
0487 1
RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 1932 4.2
0507 1
RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 1364 4.2
Soda cáustica em solução, ver 1824 8
Resíduos têxteis molhados 1857 4.2 Não
submetido ao Soda cáustica sólida, ver 1823 8
ADR SÓDIO 1428 4.3
RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 1866 3 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3222 4.1
RESINATO DE ALUMÍNIO 2715 4.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3224 4.1
RESINATO DE CÁLCIO 1313 4.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, 3234 4.1
RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 1314 4.1 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 1318 4.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, 3236 4.1
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
RESINATO DE MANGANÊS 1330 4.1
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 3228 4.1
RESINATO DE ZINCO 2714 4.1
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, 3238 4.1
Resorcina, ver 2876 6.1 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
RESORCINOL 2876 6.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 3230 4.1
RESTOS DE METAIS FERROSOS sob forma 2793 4.2 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, 3240 4.1
susceptível de auto-aquecimento COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
Revestimentos de aparelhos, ver 1263 3 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 3085 5.1
3066 8 N.S.A.
3469 3 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO- 3121 5.1 Transporte
REACTIVO, N.S.A. proibido
3470 8
SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, 3137 5.1 Transporte
RUBÍDIO 1423 4.3
N.S.A. proibido
SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 6.1
SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 1479 5.1
SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 6.1
SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL 3100 5.1 Transporte
SAIS DE ESTRICNINA 1692 6.1 DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. proibido
SAIS DO ÁCIDO 2465 5.1 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3087 5.1
DICLOROISOCIANÚRICO
SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, 3084 8
SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS 3181 4.1 N.S.A.
ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO- 3096 8
REACTIVO, N.S.A.
1268-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, 2921 8 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE 3124 6.1
N.S.A. AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 1759 8 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3258 9
SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 3095 8 N.S.A. a uma temperatura igual ou superior a
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 240 °C
SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2923 8 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 3244 8
CORROSIVO, N.S.A.
SÓLIDO EXPLOSIVO 3380 4.1
DESSENSIBILIZADO, N.S.A. SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 3243 6.1
TÓXICO, N.S.A.
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, 3133 4.3 Transporte
COMBURENTE, N.S.A. proibido SÓLIDOS ou misturas de sólidos 3175 4.1
CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL com
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, 3131 4.3 um ponto de inflamação inferior ou igual a
CORROSIVO, N.S.A. 61 °C (tais como preparações e resíduos), N.S.A.
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, 3132 4.3 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo 1139 3
INFLAMÁVEL, N.S.A. os tratamentos de superfície ou revestimentos
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 2813 4.3 utilizados na indústria ou para outros fins, tais
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, 3135 4.3 como subcapa para carroçarias de veículos, ou
SUSCEPTÍVEL DE AUTO- revestimentos para tambores e barricas)
AQUECIMENTO, N.S.A. Solvente-nafta, ver 1268 3
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, 3134 4.3 Solventes tintas de impressão, ver 1210 3
N.S.A. Solventes, ver 1263 3
SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, 3097 4.1 Transporte 3066 8
N.S.A. proibido
3469 3
SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3260 8
ÁCIDO, N.S.A. 3470 8
SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3262 8 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE 3170 4.3
BÁSICO, N.S.A. ALUMÍNIO
SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3180 4.1 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE 3170 4.3
CORROSIVO, N.S.A. ALUMÍNIO
SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3178 4.1 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE 1300 3
N.S.A. TEREBENTINA
SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3179 4.1 SUCEDÂNEO DE TEREBENTINA 1300 3
TÓXICO,N.S.A. Sulfato ácido de etilo, ver 2571 8
SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, 3200 4.2 Sulfato ácido de nitrosilo, ver 2308 8
N.S.A. Sulfato de benzipina, ver 2810 6.1
SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3192 4.2 Sulfato de cádmio, ver 2570 6.1
AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO,
N.S.A. SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 1794 8
3% de ácido livre
SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3190 4.2
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. SULFATO DE DIETILO 1594 6.1
SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3191 4.2 SULFATO DE DIMETILO 1595 6.1
AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. Sulfato de etilo, ver 1594 6.1
SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3290 6.1 SULFATO DE MERCÚRIO 1645 6.1
CORROSIVO, N.S.A. Sulfato de metilo, ver 1595 6.1
SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3288 6.1 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 1658 6.1
SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3261 8 SULFATO DE NICOTINA SÓLIDO 3445 6.1
ÁCIDO, N.S.A.
SULFATO DE VANADILO 2931 6.1
SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3263 8
BÁSICO, N.S.A. SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 2865 8
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL 3176 4.1 Sulfidrato de sódio, ver 2318 4.2
FUNDIDO, N.S.A. 2949 8
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2925 4.1 Sulfocloreto de fósforo, ver 1837 8
CORROSIVO, N.S.A. SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 2683 8
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 1325 4.1 Sulfureto de bário, ver 1564 6.1
N.S.A.
SULFURETO DE CARBONILO 2204 2
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2926 4.1
TÓXICO, N.S.A. Sulfureto de carbono, ver 1131 2
SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 2846 4.2 SULFURETO DE DIPICRILO 2852 4.1
HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa)
SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3088 4.2 de água
AUTO-AQUECIMENTO
SULFURETO DE DIPICRILO seco ou 0401 1
SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3126 4.2 humedecido com menos de 10% (massa) de
AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, água
N.S.A.
SULFURETO DE ETILO 2375 3
SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3088 4.2
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. Sulfureto de fósforo isento de fósforo amarelo 1340 4.3
ou branco, ver
SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3128 4.2
AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. SULFURETO DE HIDROGÉNIO 1053 2
SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2928 6.1 SULFURETO DE METILO 1164 3
CORROSIVO, N.S.A. SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou 1382 4.2
SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2930 6.1 SULFURETO DE POTÁSSIO com menos de
INFLAMÁVEL, N.S.A. 30% de água de cristalização
SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2811 6.1 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO 1847 8
contendo pelo menos 30% de água de
SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 3127 4.2 Transporte cristalização
AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A. proibido
SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou 1385 4.2
SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3086 6.1 SULFURETO DE SÓDIO com menos de 30%
SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, 3125 6.1 de água de cristalização
N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(391)
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 1849 8 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 3344 4.1
contendo pelo menos 30% de água EM MISTURA DESSENSIBILIZADA,
Sulfuretos de arsénio, ver 1556 6.1 SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no
máximo 20% (massa) de PETN
1557 6.1
TETRANITRATO DE PENTAERITRITE, 0150 1
SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 2466 5.1 DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15%
SUPERÓXIDO DE SÓDIO 2547 5.1 (massa) de fleumatizante
Talco com tremolite e/ou actinolite,ver 2590 9 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE, 0150 1
TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE 1551 6.1 HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa)
POTÁSSIO de água
TARTRATO DE NICOTINA 1659 6.1 TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, 0411 1
ver
TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, 1373 4.2
impregnados de óleo, N.S.A. TETRANITROANILINA 0207 1
TECIDOS DE ORIGEM SINTÉTICA, 1373 4.2 TETRANITROMETANO 1510 6.1
impregnados de óleo, N.S.A. TETRAPROPILENO 2850 3
TECIDOS DE ORIGEM VEGETAL, 1373 4.2 1H-TETRAZOL 0504 1
impregnados de óleo, N.S.A. TETRIL, ver 0208 1
TECIDOS IMPREGNADOS DE 1353 4.1 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 1067 2
NITROCELULOSE FRACAMENTE
NITRADA, N.S.A. TETRÓXIDO DE ÓSMIO 2471 6.1
TEREBENTINA 1299 3 Thick-fuel-oil, ver 1202 3
TERFENILOS POLIHALOGENADOS 3151 9 Thin-fuel-oil, ver 1202 3
LÍQUIDOS TIA-4 PENTANAL 2785 6.1
TERFENILOS POLIHALOGENADOS 3152 9 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 1263 3
SÓLIDOS shellac, vernizes, ceras, encáusticas, 3066 8
TERPINOLENO 2541 3 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para
lacas) 3469 3
tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO 2956 4.1 3470 8
tert-Octilmercaptano, ver 3023 6.1 TINTAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, ver 3470 8
Tetrabrometo de acetileno, ver 2504 6.1 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis 1210 3
TETRABROMETO DE CARBONO 2516 6.1 (incluindo solventes e diluentes para tintas de
TETRABROMOETANO 2504 6.1 impressão)
Tetrabromometano, ver 2516 6.1 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, ver 3469 3
Tetracarbonilo de níquel, ver 1259 6.1 TINTURAS MEDICINAIS 1293 3
Tetracianomercurato de potássio, ver 1626 6.1 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2772 3
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
Tetracloreto de acetileno, ver 1702 6.1 inflamação inferior a 23 °C
TETRACLORETO DE CARBONO 1846 6.1 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3006 6.1
Tetracloreto de estanho, ver 1827 8 TÓXICO
TETRACLORETO DE SILÍCIO 1818 8 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3005 6.1
Tetracloreto de tiocarbonilo, ver 1670 6.1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de
inflamação igual ou superior a 23 °C
TETRACLORETO DE TITÂNIO 1838 6.1
TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 2771 6.1
TETRACLORETO DE VANÁDIO 2444 8 TÓXICO
TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 2503 8 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 1646 6.1
TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 1702 6.1 TIOFENO 2414 3
TETRACLOROETILENO 1897 6.1 Tiofenol, ver 2337 6.1
Tetraclorofenóis, ver 2020 6.1 TIOFOSGÉNIO 2474 6.1
Tetraclorometano, ver 1846 6.1 Tiofurano, ver 2414 3
Tetraetil-chumbo, ver 1649 6.1 TIOGLICOL 2966 6.1
TETRAETILENOPENTAMINA 2320 8 Tiolano, ver 2412 3
TETRAFLUORETANO 3159 2 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 1352 4.1
TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 1081 2 menos 25% (massa) de água
Tetrafluoreto de carbono, ver 1982 2 TITÂNIO EM PÓ SECO 2546 4.2
TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2418 2 TNT, ver 0209 1
TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 1859 2 0388 1
TETRAFLUORMETANO 1982 2 0389 1
TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 1611 6.1 1356 4.1
TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 1612 2 3366 4.1
COMPRIMIDO EM MISTURA TOLUENO 1294 3
TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZAL- DEÍDO 2498 3 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 1708 6.1
TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 2410 3 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 3451 6.1
TETRAHIDROFURANO 2056 3 Toluol, ver 1294 3
TETRAHIDROFURFURILAMINA 2943 3 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0450 1
Tetrahidronaftalina, ver 1993 3 com ogiva inerte
TETRAHIDROTIOFENO 2412 3 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0449 1
Tetralina, ver 1993 3 com ou sem carga de rebentamento
TETRAMETILSILANO 2749 3 TORPEDOS com carga de rebentamento 0329 1
TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 0411 1 0330 1
com pelo menos 7% (massa) de cera 0451 1
TORPEDOS DE PERFURAÇÃO 0099 1
EXPLOSIVOS sem detonador para poços de
petróleo
1268-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº Class Nº Class
Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas
ONU e ONU e
TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3172 6.1 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 2948 6.1
VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. TRIISOBUTILENO 2324 3
TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3462 6.1 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 2325 3
VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A.
Trimetil-2,4,4 pentanotiol-2, ver 3023 6.1
TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 0212 1
TRIMETILAMINA ANIDRA 1083 2
0306 1
TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1297 3
trans-BUTILENO-2 1012 2
TRIMETILCICLOHEXILAMINA 2326 8
Trapos oleosos 1856 4.2 Não
submetido ao TRIMETILCLOROSSILANO 1298 3
ADR TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 2327 8
Tremolite, ver 2590 9 Trimetilpentenos, ver 2050 3
TRIALILAMINA 2610 3 TRINITROANILINA 0153 1
TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, 2764 3 TRINITROANISOL 0213 1
INFLAMÁVEL, TÓXICA, com um ponto de TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 3367 4.1
inflamação inferior a 23 °C pelo menos 10% (massa) de água
TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 2998 6.1 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 1354 4.1
TÓXICO pelo menos 30% (massa) de água
TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 2997 6.1 TRINITROBENZENO seco ou humedecido 0214 1
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de com menos de 30% (massa) de água
inflamação igual ou superior a 23 °C
TRINITROCLOROBENZENO 0155 1
TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 2763 6.1
TRINITROCLOROBENZENO 3365 4.1
TRIBROMETO DE BORO 2692 8 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa)
TRIBROMETO DE FÓSFORO 1808 8 de água
Tribromoborano, ver 2692 8 TRINITROFENETOL 0218 1
Tribromoetano, ver 2515 6.1 TRINITROFENILMETILNI-TRAMINA 0208 1
TRIBUTILAMINA 2542 6.1 TRINITROFENOL HUMEDECIDO com 3364 4.1
TRIBUTILFOSFANO 3254 4.2 pelo menos 10% (massa) de água
TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 1733 8 TRINITROFENOL HUMEDECIDO com 1344 4.1
pelo menos 30% (massa) de água
TRICLORETO DE ARSÉNIO 1560 6.1
TRINITROFENOL seco ou humedecido com 0154 1
TRICLORETO DE BORO 1741 2 menos de 30% (massa) de água
TRICLORETO DE FÓSFORO 1809 6.1 TRINITROFLUORENONA 0387 1
TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 2869 8 TRINITRO-m-CRESOL 0216 1
TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, 2441 4.2 TRINITRONAFTALENO 0217 1
PIROFÓRICO
TRINITRORESORCINA, ver 0219 1
TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO 2441 4.2
TRINITRORESORCINATO DE CHUMBO, 0130 1
TRICLORETO DE VANÁDIO 2475 8 ver
TRICLORO-1,1,1 ETANO 2831 6.1 TRINITRORESORCINOL humedecido com 0394 1
Tricloro-1,3,5 s-triazinatriona-2,4,6, ver 2468 5.1 pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma
Tricloro-2,4,6 triazina-1,3,5, ver 2670 8 mistura de álcool e de água)
Tricloroacetaldeído, ver 2075 6.1 TRINITRORESORCINOL seco ou 0219 1
humedecido com menos de 20% (massa) de
TRICLOROACETATO DE METILO 2533 6.1 água (ou de uma mistura de álcool e de água)
TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 2321 6.1 TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 1
TRICLOROBUTENO 2322 6.1 HEXANITROESTILBENO
Triclorocianidrina, ver 2670 8 TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 1
TRICLOROETILENO 1710 6.1 TRINITROBENZENO
Triclorofenóis, ver 2020 6.1 TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0389 1
TRINITROBENZENO E
Triclorometano, ver 1888 6.1 HEXANITROESTILBENO
Triclorometilbenzeno, ver 2226 8 TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 3366 4.1
Tricloronitrometano, ver 1580 6.1 pelo menos 10% (massa) de água
TRICLOROSSILANO 1295 4.3 TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 1356 4.1
TRIETILAMINA 1296 3 pelo menos 30% (massa) de água
TRIETILENOTETRAMINA 2259 8 TRINITROTOLUENO seco ou humedecido 0209 1
com menos de 30% (massa) de água
TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2035 2
TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 1561 6.1
Trifluorbromometano, ver 1009 2
TRIÓXIDO DE AZOTO 2421 2 Transporte
TRIFLUORCLOROETILENO 1082 2 proibido
ESTABILIZADO
TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 1463 5.1
Trifluorclorometano, ver 1022 2
TRIÓXIDO DE ENXOFRE 1829 8
TRIFLUORETO DE AZOTO 2451 2 ESTABILIZADO
Trifluoreto de benzilo, ver 2338 3 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 2578 8
TRIFLUORETO DE BORO 1008 2 Trióxido de molibdénio, ver 2811 6.1
TRIFLUORETO DE BORO 2851 8 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 3253 8
DIHIDRATADO
TRIPROPILAMINA 2260 3
TRIFLUORETO DE BROMO 1746 5.1
TRIPROPILENO 2057 3
TRIFLUORETO DE CLORO 1749 2
TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1343 4.1
Trifluoretos de clorobenzilidina, ver 2234 3 fósforo branco ou amarelo
Trifluoretos de nitrobenzilidina, ver 2306 6.1 TRITONAL 0390 1
TRIFLUORMETANO 1984 2 Tropilideno, ver 2603 3
TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3136 2
REFRIGERADO
TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 2942 6.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(393)
Nº Class
Nome ou designação Notas
ONU e
TROTIL, ver 0209 1
0388 1
0389 1
1356 4.1
3366 4.1
UNDECANO 2330 3
UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 1511 5.1
VALERALDEÍDO 2058 3
VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE 2863 6.1
SÓDIO
Veículo de propulsão a gás inflamável 3166 9 Não
submetido ao
ADR
Veículo de propulsão a líquido inflamável 3166 9 Não
submetido ao
ADR
Veículo de propulsão a pilha de combustível 3166 9 Não
submetido ao
ADR
Veículo movido por acumuladores 3171 9 Não
submetido ao
ADR
Veículo vazio, por limpar Ver 5.1.3 e
5.4.1.1.6
Veículo-bateria vazio, por limpar Ver 4.3.2.4,
5.1.3 e
5.4.1.1.6
Vernizes, ver 1263 3
3066 8
3469 3
3470 8
Vinilbenzeno, ver 2055 3
Vinilcarbinol, ver 1098 6.1
VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 3073 6.1
VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 2618 3
VINILTRICLOROSSILANO 1305 3
ESTABILIZADO
White-spirit, ver 1300 3
XANTATOS 3342 4.2
XÉNON 2036 2
XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2591 2
XILENÓIS, LÍQUIDOS 3430 6.1
XILENÓIS, SÓLIDOS 2261 6.1
XILENOS 1307 3
XILIDINAS, LÍQUIDAS 1711 6.1
XILIDINAS, SÓLIDAS 3452 6.1
Xilóis, ver 1307 3
ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 1436 4.3
ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com 1358 4.1
pelo menos 25% (massa) de água
ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 2008 4.2
ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM 1308 3
LÍQUIDO INFLAMÁVEL
ZIRCÓNIO SECO, sob forma de fios 2858 4.1
enrolados, placas metálicas, tiras (com uma
espessura inferior a 254 mícrones, mas no
mínimo 18 mícrones)
ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas 2009 4.2
ou fio
1268-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 3.3
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTAS MATÉRIAS OU OBJECTOS
3.3.1 Sempre que a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 estabeleça que uma disposição especial é relevante
para uma matéria ou um objecto, o significado e as prescrições dessa disposição especial são definidos conforme
apresentado a seguir.
16 Amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em
conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre outros,
ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras
comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é limitada a 10 kg em
pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes. A massa de amostras explosivas
molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg.
23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso de incêndio
muito violento num espaço confinado.
32 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que se encontrar sob qualquer outra
forma.
37 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que se encontrar revestida.
38 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver, no máximo, 0,1% de
carboneto de cálcio.
39 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver menos de 30% ou, pelo
menos, 90% de silício.
43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transportadas a
coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas aos pesticidas
que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2).
45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham, no máximo, 0,5% de arsénico em relação à
massa total, não estão submetidos às prescrições do ADR.
47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do ADR.
48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20% de ácido cianídrico.
59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do ADR sempre que contenham, no máximo, 50% de
magnésio.
60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72%.
61 O nome técnico que deve complementar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum
aprovado pela ISO (ver também norma ISO 1750:1981 "Produtos fitossanitários e assimilados - Nomes
comuns" modificada), outro nome que figure em "The WHO Recommended Classification of Pesticides by
Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de
classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde) ou o nome da substância activa (ver
também 3.1.2.8.1 e 3.1.2.8.1.1).
62 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver, no máximo, 4% de
hidróxido de sódio.
65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8% desta matéria não estão
submetidas às prescrições do ADR.
103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de amónio é
proibido.
105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos N°s ONU 2556 ou 2557 pode ser afectada à classe 4.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(395)
113 O transporte de misturas quimicamente instáveis é proibido.
119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especificamente
para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento interno, bem como
as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os elementos de máquinas frigoríficas
não estão submetidos às prescrições do ADR se contiverem menos de 12 kg de um gás da classe 2, grupo
A ou O, segundo o 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de solução de amoníaco (N° ONU 2672).
122 Os riscos subsidiários e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica, bem como os
números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos orgânicos já afectadas
são indicados no 2.2.52.4.
123 (Reservado)
127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que estas
matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas.
131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco.
135 O sal de sódio dihidratado do ácido dicloro-isocianúrico não está submetido às prescrições do ADR.
138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do ADR.
141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer perigo
durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do ADR.
142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extracção por solvente, contendo, no
máximo, 1,5% de óleo e tendo, no máximo, 11% de humidade, e que não contenha praticamente
solvente inflamável, não está submetida às prescrições do ADR.
144 Uma solução aquosa que contenha, no máximo, 24% de álcool (volume) não está submetida às
prescrições do ADR.
145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em recipientes cuja
capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do ADR.
152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores limites
não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser efectuadas em
conformidade com o 2.2.1.
153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto com a
água, não são combustíveis nem apresentam tendência à inflamação espontânea e que a mistura de gases
emanados não é inflamável.
162 (Suprimido)
163 Uma matéria mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2 não deve ser transportada a coberto
desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20% de nitrocelulose,
na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto (massa seca).
168 O amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (tal como cimento, matéria plástica, asfalto,
resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de
amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do ADR. Contudo, os
objectos manufacturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição, não estão submetidos às
prescrições do ADR para o transporte, se estiverem embalados de tal maneira que não possa haver
libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte.
1268-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetrahidroftálicos que não contenham mais de 0,05%
de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do ADR. O anidrido ftálico fundido a uma
temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico,
deve ser afectado ao N° ONU 3256.
172 Para as matérias radioactivas que apresentam um risco subsidiário:
a) os pacotes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário
apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos veículos ou contentores as placas-etiquetas
correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1;
b) as matérias radioactivas devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o caso,
em conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na Parte 2 correspondente
à natureza do risco subsidiário preponderante.
A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo,
"RISCO SUBSIDIÁRIO: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante
para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem. Para a embalagem, ver também
4.1.9.1.5.
177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do ADR.
178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no Quadro A do
Capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem (ver 2.2.1.1.3).
181 Os volumes contendo esta matéria devem ter uma etiqueta modelo N° 1 (ver 5.2.2.2.2), a menos que a
autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por
considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria nesta embalagem não tem um
comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9).
182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio.
183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário.
186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura um
equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato de amónio.
188 As pilhas e baterias apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do ADR se
satisfizerem as disposições a seguir enunciadas:
a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não é superior a 1 g, e para uma
pilha de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 20 Wh;
b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo total equivalente de lítio não é superior
a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 100
Wh. As baterias de lítio iónico sujeitas a esta disposição devem ter a energia nominal em Watt-hora
inscrita no invólucro exterior, com excepção das fabricadas antes de 01 de Janeiro de 2009;
c) Cada pilha ou bateria satisfaz as disposições do 2.2.9.1.7 a) e e);
d) As pilhas e baterias, excluindo as contidas num equipamento, devem ser embaladas em embalagens
interiores que envolvam completamente a pilha ou a bateria. As pilhas e baterias devem ser
protegidas de modo a impedir a ocorrência de qualquer curto-circuito. Isto inclui a protecção contra
o contacto com materiais condutores existentes na mesma embalagem, que possa desencadear
qualquer curto-circuito. As embalagens interiores devem ser acondicionadas em embalagens
exteriores robustas que satisfaçam as prescrições indicadas nos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5;
e) As pilhas e baterias, se contidas num equipamento, devem ser protegidas contra danos e curto-
circuitos, e os equipamentos devem dispor de dispositivos eficazes destinados a impedir qualquer
activação involuntária. Esta prescrição não se aplica aos dispositivos que estão intencionalmente
activos durante o transporte (transmissores RFID, relógios, sensores, etc.) e não são susceptíveis de
gerar uma libertação perigosa de calor. Se as baterias estiverem contidas num equipamento, este deve
ser acondicionado em embalagens exteriores robustas, fabricadas com material adequado e
resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e utilização prevista, salvo se as
baterias forem providas de protecção equivalente pelos equipamentos onde estão contidas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(397)
f) Excluindo os volumes que contenham pilhas-botão instaladas num equipamento (incluindo placas de
circuitos), ou um máximo de quatro pilhas contidas num equipamento ou um máximo de duas
baterias contidas num equipamento, cada volume deve ostentar as seguintes marcações:
i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "lítio metal" ou "lítio iónico",
conforme o caso;
ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade
em caso de dano no volume;
iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume,
incluindo a sua inspecção e reembalagem, se necessário; e
iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares;
g) Cada remessa de um ou mais volumes, que ostentem as marcações previstas na alínea f), deve ser
acompanhada de um documento com as seguintes informações:
i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "lítio metal" ou "lítio iónico",
conforme o caso;
ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade
em caso de dano no volume;
iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume,
incluindo a sua inspecção e reembalagem, se necessário; e
iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares;
h) Salvo se as baterias estiverem contidas num equipamento, cada volume deve poder resistir a um
ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 m, em qualquer orientação, sem que as pilhas ou baterias
nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias
(ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo; e
i) Os volumes, à excepção dos volumes que contenham baterias contidas num equipamento ou
embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg.
A expressão "quantidade de lítio" designa, no presente capítulo e em todo o ADR, a massa de lítio
presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio.
Existem rubricas individuais para as baterias de lítio metal e de lítio iónico, com vista a facilitar o
transporte destas baterias em modalidades de transporte específicas e possibilitar a aplicação de diversas
medidas de emergência.
190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga
acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não
tóxicas, não estão submetidos às prescrições do ADR.
191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não
tóxicas, não estão submetidos às prescrições do ADR.
194 A temperatura de regulação e a temperatura crítica, conforme o caso, bem como o número ONU
(rubrica genérica) para cada matéria auto-reactiva actualmente afectada é indicado no 2.2.41.4.
196 Uma preparação que, quando dos ensaios de laboratório, não sofre detonação no estado de cavitação,
não deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem uma potência explosiva nula pode ser
transportada a coberto desta rubrica. A preparação deve ser também termicamente estável (ou seja, ter
uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) igual ou superior a 60 °C para um volume de
50 kg). Uma preparação que não cumpra estes critérios deve ser transportada em conformidade com as
disposições aplicáveis à classe 5.2 (ver 2.2.52.4).
198 As soluções de nitrocelulose contendo, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas
enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os
N°s ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470).
1268-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados durante uma
hora a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C, apresentam uma solubilidade de 5% ou menos (ver norma
ISO 3711:1990 "Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato de chumbo - Especificações e
métodos de ensaio") são considerados como insolúveis e não estão submetidos às prescrições do ADR,
salvo se satisfizerem os critérios para a inclusão noutra classe.
201 Os isqueiros e recargas para isqueiros devem satisfazer as disposições em vigor no país em que são cheios
e devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. A parte líquida do
gás não deve representar mais de 85% da capacidade do recipiente a 15 °C. Os recipientes, incluindo os
seus fechos, devem poder resistir a uma pressão interna correspondente a duas vezes a pressão do gás de
petróleo liquefeito a 55 °C. As válvulas e os dispositivos de acendimento devem ser fechados de maneira
segura, fixados com fita adesiva ou bloqueados de outra forma ou ainda concebidos de forma a impedir
qualquer funcionamento ou fuga do conteúdo durante o transporte. Os isqueiros não devem conter mais
de 10 g de gás de petróleo liquefeito e as recargas não mais de 65 g.
NOTA: Relativamente aos isqueiros descartados, recolhidos em separado, ver a disposição especial 654 do Capítulo 3.3.
203 Esta rubrica não deve ser usada para os difenilos policlorados líquidos (N° ONU 2315) nem para
difenilos policlorados sólidos (N° ONU 3432).
204 (Suprimido)
205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, N° ONU 3155.
207 Os polímeros em grânulos e as misturas plásticas para moldar podem ser de poliestireno, poli(metacrilato
de metilo) ou de outro material polímero.
208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo (nitrato
de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10% de nitrato de amónio, nem menos de 12% de
água de cristalização, não está submetido às prescrições do ADR.
210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as toxinas que
estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afectadas à classe 6.2.
215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja superior a
75 °C e portanto não se aplica às preparações que são matérias auto-reactivas (para as matérias auto-
reactivas, ver 2.2.41.4).
As misturas homogéneas que não contenham mais de 35% em massa de azodicarbonamida, nem menos
de 65% de matéria inerte, não estão submetidas às prescrições do ADR, a menos que correspondam aos
critérios de outras classes.
216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos inflamáveis podem
ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 4.1 lhes sejam
aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da
mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Os volumes e os objectos selados
contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos grupos de embalagem II ou III absorvido num
material sólido não se encontram submetidos ao ADR, na condição de que o volume ou o objecto não
contenha líquido excedente.
217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos tóxicos podem ser
transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam
aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da
mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Esta rubrica não deve ser utilizada
para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I.
218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos corrosivos podem
ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 8 lhes sejam
aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da
mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(399)
219 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados
(OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1 não estão
submetidos a outras prescrições do ADR.
Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e
2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do ADR para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas.
220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve ser indicado
entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte.
221 As matérias incluídas nesta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I.
224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa provar
por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado do que no estado líquido. Não deve
gelar a temperaturas superiores a -15 °C.
225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento
(cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da classificação
na classe 2, grupo A ou O segundo o 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor aglomerado não
exceder 3,2 g por extintor.
226 As composições desta matéria, que contêm, no mínimo, 30% de um fleumatizante não volátil, não
inflamável, não estão submetidas às prescrições do ADR.
227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato de ureia
não deve exceder 75% (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios do tipo a) da série
1 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios.
228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem ser
transportadas sob o N° ONU 3163.
230 As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas sob esta rubrica se satisfizerem as disposições do
2.2.9.1.7.
235 Esta rubrica aplica-se aos objectos que contenham matérias explosivas da classe 1 e que também possam
conter mercadorias perigosas de outras classes. Estes objectos são utilizados para accionar os
equipamentos de segurança dos veículos, tais como geradores de gás para sacos insufláveis ou módulos
de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança.
236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (classe 3, grupo de
embalagem II ou III) e um activador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser do tipo D, E ou
F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem deve ser o II ou III, segundo
os critérios da classe 3 aplicados ao produto de base. A quantidade limite indicada na coluna (7a) do
Quadro A do Capítulo 3.2 aplica-se ao produto de base.
237 As membranas filtrantes, tal como são apresentadas a transporte (como, por exemplo, os intercalares em
papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir uma detonação quando
forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios.
Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão, tendo em conta
os ensaios normalizados da subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a
autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelulose, tal como são
apresentadas a transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis aos sólidos inflamáveis da
classe 4.1.
1268-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
238 a) Os acumuladores podem ser considerados como insusceptíveis de verter se forem capazes de resistir
aos ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir, sem fuga do respectivo líquido.
Ensaio de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de
vibração e é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou seja, 1,6 mm
de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10 Hz e 55 Hz. Toda a
gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 ± 5 minutos por cada posição de
montagem do acumulador (ou seja, para cada direcção das vibrações). O ensaio é feito sobre um
acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo,
numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver,
estejam em posição invertida) durante períodos de tempo iguais.
Ensaio de pressão diferencial: Após o ensaio de vibração, o acumulador é submetido durante 6
horas, a 24 °C ± 4 °C, a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. O ensaio é feito com um
acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo,
numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver,
estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição.
b) Os acumuladores insusceptíveis de verter não estão submetidos às prescrições do ADR se, por um
lado, a uma temperatura de 55 °C, o electrólito não verter em caso de ruptura ou de fissura do
invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem protegidos
contra os curto-circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte.
239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa que não
o sódio, o enxofre ou os compostos de sódio (por exemplo os polissulfuretos de sódio e o
tetracloroaluminato de sódio). Os acumuladores ou elementos do acumulador não devem ser
apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham possa encontrar-
se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país de origem e de acordo
com as condições que esta tenha prescrito. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a
aprovação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro
país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
Os elementos do acumulador devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados,
envolvendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga
destas matérias nas condições normais de transporte.
Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados no
interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga de matéria
perigosa nas condições normais de transporte.
240 Ver a última NOTA do 2.2.9.1.7.
241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante o
transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades perigosas
quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar ou explodir
quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do tipo a) da série 1 ou
dos tipos b) e c) da série 2, respectivamente, prescritos na Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, e
que não têm um comportamento de matéria inflamável quando são submetidas ao ensaio N° 1 da
subsecção 33.2.1.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em
plaquetas deve, se necessário, ser triturada e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a 1,25
mm), não estão submetidas às prescrições do ADR.
242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do ADR sempre que se apresenta sob uma forma
particular (por exemplo, pérolas, grânulos, pastilhas ou palhetas).
243 A gasolina destinada a ser utilizada como carburante para motores de automóveis, motores fixos ou
outros motores de ignição por explosão deve ser classificada nesta rubrica independentemente das
respectivas características de volatilidade.
244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento usado das
cubas e as escórias salinas de alumínio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(401)
247 As bebidas alcoólicas contendo mais de 24% de álcool em volume mas não mais de 70%, sempre que
sejam objecto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em
barricas de madeira de capacidade superior a 250 l mas no máximo de 500 l que satisfaçam as prescrições
gerais do 4.1.1, na medida em que estas sejam aplicáveis, na condição de que:
a) A estanquidade das barricas de madeira tenha sido verificada antes do enchimento;
b) Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido;
c) Durante o transporte, os batoques das barricas de madeira estejam virados para cima;
d) As barricas de madeira sejam transportadas em contentores que correspondam às disposições da
CSC. Cada barrica de madeira deve ser colocada sobre um berço especial e calada por meios
apropriados para que não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte.
249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10%, no mínimo, não está
submetido às prescrições do ADR.
250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em relação
com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das armas
químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em
conformidade com a cadeia de procedimentos de protecção e de segurança prescritos pela Organização
para a Proibição de Armas Químicas.
A amostra química só pode ser transportada após a obtenção de uma autorização prévia emitida pela
autoridade competente ou pelo Director-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e na
condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes:
a) está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suplemento) das
Instruções técnicas da OACI; e
b) durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando os limites
de quantidade e as prescrições de embalagem, deve estar junto do documento de transporte.
251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc.,
contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins
médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas para
as quais a quantidade “0” figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reacção perigosa"
em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de
embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afectado deve ser o mais severo dos grupos de embalagem
das matérias nele contidas.
Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não
estão submetidos às prescrições do ADR.
Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas, colocadas
em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas
aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem
ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4.
252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2% de matérias combustíveis e
cuja concentração não exceda 80% não estão submetidas às prescrições do ADR, desde que o nitrato de
amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte.
266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado, não deve
ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1).
267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos que
contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio.
1268-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não
correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à temperatura
mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80% do limite de saturação.
271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condição de
conterem, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode autorizar a
afectação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo c) da série 6 da secção 16, da Parte I do
Manual de Ensaios e de Critérios, efectuados sobre pelo menos três embalagens, tal como preparadas
para o transporte. As misturas contendo, pelo menos, 98% (massa) de fleumatizante não estão
submetidas às prescrições do ADR. Não é necessário colocar uma etiqueta modelo N° 6.1 nos volumes
contendo misturas com, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante.
272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos que tal seja
explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver N° ONU 0143 ou 0150, conforme
apropriado).
273 Não é necessário afectar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas
contra o auto-aquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um volume de 1 m3 de
matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não excede 200 °C
quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75 °C ± 2 °C durante 24 horas.
274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8.
278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade
competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo c) da série 6 da Parte I do
Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte
(ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem com base nos critérios do
2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio do tipo c) da série 6.
279 A matéria foi afectada a esta classificação ou a este grupo de embalagem tendo em conta os seus efeitos
conhecidos sobre o ser humano e não com base na aplicação estrita dos critérios de classificação
definidos no ADR.
280 Esta rubrica aplica-se aos objectos que são utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos
veículos, tais como geradores de gás para sacos insufláveis (airbags) ou módulos de sacos insufláveis
(airbags) ou pré-tensores de cintos de segurança e que contenham mercadorias perigosas da classe 1 ou de
outras classes, sempre que sejam transportados como componentes e sempre que esses objectos, tal
como são apresentados a transporte, tenham sido ensaiados em conformidade com os ensaios do tipo c)
da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios sem que se tenha observado explosão do
dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de
projecção ou de efeito térmico que possam dificultar de modo apreciável as operações de combate ao
incêndio ou outras intervenções de emergência na vizinhança imediata.
282 (Suprimido)
283 Os objectos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de
dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições
do ADR, na condição de que:
a) cada objecto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma
pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão de
carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga
de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de
gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e pressão
de carga de 280 bar);
b) cada objecto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga, a
20 °C, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à
pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros;
c) cada objecto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura;
d) cada objecto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável pela
autoridade competente; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(403)
e) o tipo de modelo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o
objecto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou um
dispositivo de descompressão de forma que o objecto não se possa fragmentar nem rebentar.
Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos.
284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as seguintes condições:
a) Se incluir um dispositivo de accionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo
desta rubrica se for excluído da classe 1, em conformidade com as disposições da NOTA no 2.2.1.1.1
b);
b) O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura
de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição mais susceptível de
causar danos, sem perda de conteúdo e sem accionamento;
c) Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve incluir pelo menos dois
sistemas de segurança directos que o protejam contra qualquer accionamento não intencional.
286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão
submetidas às prescrições do ADR se estiverem contidas individualmente num objecto ou num pacote
selado.
288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade
competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio do tipo c) da série 6 da
Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o
transporte (ver 2.2.1.1).
289 Os geradores de gás para sacos insufláveis, os módulos de sacos insufláveis ou os pré-tensores de cintos
de segurança, montados em veículos, vagões, embarcações ou aeronaves ou em conjuntos completos tais
como colunas de direcção, painéis das portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do ADR.
290 Quando esta matéria radioactiva cumpre com as definições e os critérios de outras classes, tal como
prescrito na Parte 2, ela deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições:
a) Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades
exceptuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir os
requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias
radioactivas, conforme o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe;
b) Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de acordo
com o risco subsidiário predominante. O documento de transporte deve descrever a matéria com o
número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem como o nome
aplicável ao pacote radioactivo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. A
matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este número ONU.
Segue um exemplo das informações que podem constar do documento de transporte:
"UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias radioactivas,
quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II".
Além disso, as prescrições do 2.2.7.2.4.1 são aplicáveis;
c) As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em
quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea b);
d) Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que isenta esta matéria de todas as disposições de
mercadorias perigosas de outras classes, ela deve ser classificada de acordo com o número ONU da
classe 7 aplicável e todas as disposições prescritas no 1.7.1.5 devem ser aplicadas.
1268-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes de máquinas frigoríficas, que
devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e ter
sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e
construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos
componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de gás,
as máquinas frigoríficas e os componentes de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições
do ADR.
292 (Suprimido)
293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos:
a) Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de ignição
sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma chama mas
libertando calor intenso;
b) Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à caixa ou à carteira, e que só podem
acender-se por fricção sobre uma superfície preparada;
c) Os fósforos “não de segurança” são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície
sólida;
d) Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada
ou sobre uma superfície sólida.
295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete tiver a marcação e a
etiqueta apropriadas.
296 Estas rubricas aplicam-se aos meios de salvamento, tais como lanchas de salvamento, dispositivos de
flutuação individuais e tobogãs auto-insufláveis. O N° ONU 2990 aplica-se aos dispositivos auto-
insufláveis e o N° ONU 3072 aplica-se aos meios de salvamento que não são auto-insufláveis. Os meios
de salvamento podem conter os elementos seguintes:
a) Artifícios de sinalização (classe 1), que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos
iluminantes colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente;
b) Apenas para o N° ONU 2990, podem ser incorporados cartuchos e cartuchos para piromecanismos
da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, como mecanismo auto-insuflável, na condição de que a
quantidade total de matérias explosivas não exceda 3,2 g por dispositivo;
c) Gases comprimidos ou liquefeitos da classe 2, grupo A ou O, de acordo com o 2.2.2.1.3;
d) Acumuladores eléctricos (classe 8) e pilhas de lítio (classe 9);
e) Kits de primeiros socorros ou estojos de reparação contendo pequenas quantidades de matérias
perigosas (por exemplo, matérias das classes 3, 4.1, 5.2, 8 ou 9); ou
f) Fósforos "não de segurança" colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados
inadvertidamente.
Os meios de salvamento acondicionados em embalagens exteriores rígidas robustas, com uma massa
bruta total máxima de 40 kg, não contendo mercadorias perigosas para além de gases comprimidos ou
liquefeitos da classe 2, grupo A ou grupo O, em recipientes com uma capacidade não superior a 120 ml e
instalados apenas com o objectivo de activação desses meios, não estão submetidos às prescrições do
ADR.
298 (Suprimido)
300 A farinha de peixe, os resíduos de peixe e a farinha de krill não devem ser carregados se a sua
temperatura no momento da carga for superior a 35 °C, ou 5 °C acima da temperatura ambiente, sendo
de reter a temperatura mais elevada.
302 Os equipamentos de transporte sob fumigação não contendo outras mercadorias perigosas estão
submetidos apenas às disposições do 5.5.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(405)
303 A afectação dos recipientes deve ser efectuada em função do código de classificação do gás ou da mistura
de gases que contêm, de acordo com as disposições da secção 2.2.2.
304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não-activados que contêm
hidróxido de potássio seco e que se destinam a ser activados antes da utilização pela adição de uma
quantidade adequada de água em cada célula.
305 Estas matérias não se encontram submetidas às prescrições do ADR sempre que a sua concentração não
ultrapasse 50 mg/kg.
306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não apresentem propriedades explosivas correspondentes à
classe 1, quando forem submetidas aos ensaios das séries 1 e 2 da classe 1 (ver Manual de Ensaios e de
Critérios, Parte I).
307 Esta rubrica só deve ser utilizada para as misturas homogéneas contendo, como principal ingrediente,
nitrato de amónio nos limites seguintes:
a) Pelo menos 90% de nitrato de amónio com, no máximo, 0,2% de matérias combustíveis
totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono e, conforme o caso, com qualquer outra
matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio; ou
b) Menos de 90% mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou mais de
80% mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio e/ou dolomite
e/ou sulfato de cálcio de origem mineral e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis
totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono; ou
c) Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado contendo misturas de nitrato de amónio e de sulfato
de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio e com, no máximo, 0,4% de
matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, de tal maneira
que a soma das composições em percentagem de nitrato de amónio e de sulfato de amónio seja
superior a 70%.
309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e aos geles não sensibilizados compostos
principalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de um combustível, destinados a produzir um
explosivo de mina do tipo E, mas unicamente depois de terem sido submetidos a um tratamento
suplementar antes da utilização.
Para as emulsões, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 5 a
30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante e 0 a 10% de agente solúvel inibidor de
chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de
amónio.
Para as suspensões e os geles, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de
amónio, 0 a 5% de perclorato de sódio de potássio, 0 a 17% de nitrato de hexamina ou nitrato de
monometilamina, 5 a 30% de água, 2 a 15% de combustível, 0,5 a 4% de agente espessante, 0 a 10% de
agentes solúveis inibidores de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem
substituir em parte o nitrato de amónio.
As matérias devem satisfazer os ensaios da série 8 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 18
e ser aprovadas pela autoridade competente.
310 As prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios não se aplicam às
séries de produção que se componham de, no máximo, 100 pilhas e baterias ou aos protótipos de pré-
produção de pilhas e baterias, sempre que estes protótipos sejam transportados para serem ensaiados se:
a) as pilhas e baterias forem transportadas numa embalagem exterior de tambores de metal, de matéria
plástica ou de contraplacado ou numa caixa exterior de madeira, de metal ou de matéria plástica que
corresponda aos critérios do grupo de embalagem I; e
b) cada pilha ou bateria for individualmente embalada numa embalagem interior colocada numa
embalagem exterior e rodeada de um material de enchimento não combustível e não condutor.
1268-(406) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
311 As matérias não devem ser transportadas sob esta rubrica sem que a autoridade competente o tenha
autorizado na base dos resultados dos ensaios efectuados em conformidade com a Parte I do Manual de
Ensaios e de Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento durante o transporte, a
percentagem de diluente desça abaixo da percentagem para a qual a autoridade competente emitiu a
autorização.
313 (Suprimido)
314 a) Estas matérias são susceptíveis de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas. A
decomposição pode ser provocada pelo calor ou por impurezas [por exemplo, metais em pó (ferro,
manganês, cobalto, magnésio) e seus compostos];
b) Durante o transporte, estas matérias devem ser protegidas da radiação directa do sol, bem como de
qualquer fonte de calor, e colocadas numa zona com arejamento adequado.
315 Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias da classe 6.1 que correspondam aos critérios de
toxicidade à inalação para o grupo de embalagem I, descritos no 2.2.61.1.8.
316 Esta rubrica aplica-se apenas ao hipoclorito de cálcio seco, quando este é transportado sob a forma de
comprimidos não friáveis.
317 A designação "Cindíveis-isentos" aplica-se apenas aos pacotes em conformidade com o 6.4.11.2.
318 Para fins de documentação, a designação oficial de transporte deve ser complementada pelo nome
técnico (ver 3.1.2.8). Sempre que as matérias infecciosas a transportar sejam desconhecidas, mas em que
se suspeite que preenchem os critérios de classificação na categoria A e de afectação aos N°s ONU 2814
ou 2900, a menção "Matéria infecciosa suspeita de pertencer à categoria A" deve figurar no documento
de transporte, entre parêntesis, após a designação oficial de transporte.
319 As matérias embaladas e os volumes marcados em conformidade com a instrução de embalagem P650
não estão submetidos a nenhuma outra prescrição do ADR.
320 (Suprimido)
321 Estes sistemas de armazenagem devem ser sempre considerados como contendo hidrogénio.
322 Quando são transportadas sob a forma de comprimidos não friáveis, estas mercadorias são afectadas ao
grupo de embalagem III.
323 (Reservado)
324 Sempre que a sua concentração não ultrapasse 99%, esta matéria deve ser estabilizada.
325 No caso do hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível, isento, a matéria deve ser afectada ao
N° ONU 2978.
326 No caso do hexafluoreto de urânio cindível, a matéria deve ser afectada ao N° ONU 2977.
327 Os geradores de aerossóis em fim de vida, expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser
transportados sob esta rubrica para fins de reciclagem ou de eliminação. Não é necessário protegê-los
contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso
da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os geradores de aerossóis em fim de vida, com
excepção dos que apresentem fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a
instrução de embalagem P207 e com a disposição especial PP87, ou ainda de acordo com a instrução de
embalagem LP02 e com a disposição especial L2. Os geradores de aerossóis que apresentem fugas ou
graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido
tomadas medidas para impedir qualquer aumento perigoso da pressão.
NOTA: Para o transporte marítimo, os geradores de aerossóis em fim de vida não devem ser transportados em contentores
fechados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(407)
328 Esta rubrica aplica-se aos cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento
ou embalados com um equipamento. Os cartuchos para pilha de combustível, contidos num sistema de
pilha de combustível ou que dele fazem parte integrante, são considerados como contidos num
equipamento. Entende-se por "cartucho para pilha de combustível", um objecto contendo combustível
que se escoa para a pilha de combustível através de uma ou várias válvulas que comandam este
escoamento. Os cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento, devem
ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais
de transporte.
Os modelos de cartuchos para pilha de combustível, que utilizam combustível líquido, devem satisfazer
um ensaio de pressão interna à pressão (manométrica) de 100 kPa sem fuga.
Com excepção dos cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, que
devem satisfazer a disposição especial 339, cada modelo de cartucho deve satisfazer um ensaio de queda
livre de uma altura de 1,2 metros, realizado sobre uma superfície não elástica, com a orientação mais
susceptível de causar danos no invólucro de segurança sem perda de conteúdo.
Quando as pilhas de lítio metal ou pilhas de iões de lítio estão contidas num sistema de pilha de
combustível, a expedição deve ser efectuada sob esta rubrica e, sob as rubricas apropriadas dos
N.ºs ONU 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS
DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO.
329 (Reservado)
330 (Suprimido)
331 (Reservado)
332 O nitrato de magnésio hexahidratado não está submetido às prescrições do ADR.
333 As misturas de etanol e gasolina destinadas a serem utilizadas como carburante para motores de
automóveis, motores fixos e outros motores de ignição por explosão devem ser classificadas nesta
rubrica independentemente das respectivas características de volatilidade.
334 Um cartucho para pilha de combustível pode conter um activador, desde que esteja equipado com dois
dispositivos independentes destinados a impedir a mistura involuntária com o combustível durante o
transporte.
335 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de matérias líquidas ou sólidas
perigosas para o ambiente devem ser classificadas sob o N° ONU 3077 e podem ser transportadas ao
abrigo desta rubrica, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do
carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Cada veículo ou
contentor deve ser estanque quando utilizado no transporte a granel. Se o líquido excedente for visível no
momento do carregamento da mistura ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor, a mistura
deve ser classificada sob o N° ONU 3082. Os pacotes e objectos selados contendo menos de 10 ml de
uma matéria líquida perigosa para o ambiente, absorvida num material sólido, mas sem qualquer líquido
excedente no pacote ou no objecto, ou contendo menos de 10 g de uma matéria sólida perigosa para o
ambiente, não estão submetidos às prescrições do ADR.
336 Um pacote individual de matérias LSA-II ou LSA-III sólidas não combustíveis, quando transportado por
via aérea, não deve conter uma quantidade de actividade superior a 3 000 A2.
337 Os pacotes do tipo B(U) e B(M), quando transportados por via aérea, não devem conter quantidades de
actividades superiores às indicadas a seguir:
a) para as matérias radioactivas de baixa dispersão: de acordo com o autorizado para o modelo de
pacote especificado no certificado de aprovação;
b) para as matérias radioactivas sob forma especial: 3 000 A1 ou 100 000 A2, o que for menor; ou
c) para todas as outras matérias radioactivas: 3 000 A2.
1268-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
338 Cada cartucho para pilha de combustível, transportado ao abrigo desta rubrica e concebido para conter
um gás inflamável liquefeito:
a) deve suportar, sem fuga ou ruptura, uma pressão equivalente, pelo menos, ao dobro da pressão de
equilíbrio do conteúdo a 55 °C;
b) não deve conter mais de 200 ml de gás liquefeito inflamável, cuja pressão de vapor não deve
ultrapassar 1000 kPa a 55 °C; e
c) deve satisfazer o ensaio do banho de água quente indicado no 6.2.6.3.1.
339 Os cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, transportados ao
abrigo desta rubrica, devem ter uma capacidade em água igual ou inferior a 120 ml.
A pressão no cartucho não deve ultrapassar 5 MPa a 55 °C. O modelo deve suportar, sem fuga ou
ruptura, uma pressão equivalente ao dobro da pressão de cálculo do cartucho a 55 °C ou 200 kPa acima
da pressão de cálculo do cartucho a 55 °C, o que for maior. A pressão aplicada neste ensaio é referida no
ensaio de queda e no ensaio de ciclagem do hidrogénio como a "pressão mínima de ruptura".
Os cartuchos para pilha de combustível devem ser enchidos em conformidade com os procedimentos
indicados pelo fabricante. Cada cartucho deve ser acompanhado com as seguintes informações do
fabricante:
a) procedimentos de inspecção a realizar antes do primeiro enchimento e antes da recarga do cartucho;
b) medidas de precaução e riscos potenciais a tomar em conta;
c) método para determinar o momento em que a capacidade nominal é atingida;
d) intervalo de pressão mínima e máxima;
e) intervalo de temperatura mínima e máxima; e
f) quaisquer outras prescrições a satisfazer para o primeiro enchimento e a recarga, incluindo o tipo de
equipamento a utilizar para o primeiro enchimento e a recarga.
Os cartuchos para pilha de combustível devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir
qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Cada modelo de cartucho, incluindo
os cartuchos que são parte integrante de uma pilha de combustível, será submetido e deverá satisfazer os
seguintes ensaios:
Ensaio de queda
Um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m, realizado sobre uma superfície não elástica em quatro
orientações diferentes:
a) na vertical, na extremidade que contém a válvula de retenção;
b) na vertical, na extremidade oposta à que contém a válvula de retenção;
c) na horizontal, numa barra de aço com 38 mm de diâmetro disposta verticalmente; e
d) num ângulo de 45°, na extremidade que contém a válvula de retenção.
Quando o cartucho é carregado à sua pressão de carga nominal, não deverão ocorrer fugas, detectadas
pela utilização de uma solução saponária ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga
possíveis. Posteriormente, o cartucho deve ser submetido a um ensaio de pressão hidrostática até à sua
destruição. A pressão de ruptura registada deve ultrapassar 85% da pressão mínima de ruptura.
Ensaio de exposição ao fogo
O cartucho para pilha de combustível, enchido com hidrogénio até à sua capacidade nominal, deve ser
submetido a um ensaio de imersão nas chamas. Considera-se que o modelo do cartucho, que pode ser
provido de um respiradouro, satisfaz o ensaio de exposição ao fogo se:
a) a pressão interna descer até zero sem ruptura do cartucho; ou
b) o cartucho suportar o incêndio durante um período mínimo de 20 minutos sem a ocorrência de
ruptura.
Ensaio de ciclagem do hidrogénio
Este ensaio destina-se a assegurar a não ultrapassagem dos limites de tensão do modelo do cartucho para
pilha de combustível durante a sua utilização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(409)
O cartucho deve ser submetido a ciclos de pressão com valor até 5% da capacidade nominal de
hidrogénio, com valor não inferior a 95% dessa capacidade e novamente com o primeiro valor. Para o
carregamento, será utilizada a pressão de carga nominal, enquanto que as temperaturas se situarão dentro
do intervalo da temperatura de serviço. A ciclagem prosseguirá durante, pelo menos, 100 ciclos.
Após o ensaio de ciclagem, proceder-se-á ao carregamento do cartucho e à medição do volume de água
deslocado. Considera-se que o modelo do cartucho satisfaz o ensaio de ciclagem do hidrogénio, quando
o volume de água deslocado pelo cartucho submetido à ciclagem não ultrapassa o volume de água
deslocado por um cartucho não submetido à ciclagem, carregado a 95% da sua capacidade nominal e
pressurizado a 75% da sua pressão mínima de ruptura.
Ensaio de estanquidade na produção
Cada cartucho para pilha de combustível deve ser submetido a um ensaio de estanquidade a 15 °C ± 5 °C
e pressurizado à sua pressão de carga nominal. Não deverão ocorrer fugas, detectadas pela utilização de
uma solução saponária ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis.
Cada cartucho deve ostentar, de forma indelével, as seguintes informações:
a) a pressão de carga nominal, em MPa;
b) o número de série do fabricante dos cartuchos para pilha de combustível ou o número de
identificação único; e
c) a data de validade baseada no tempo de serviço máximo (ano com quatro algarismos e mês com dois
algarismos).
340 Os kits químicos, os kits de primeiros socorros e os kits de resina poliéster contendo matérias perigosas,
colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para quantidades
exceptuadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo
3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.5. As matérias da
classe 5.2, embora não autorizadas individualmente como quantidades exceptuadas na coluna (7b) do
Quadro A do Capítulo 3.2, estão autorizadas nesses kits e são afectas ao código E2 (ver 3.5.1.2).
341 (Reservado)
342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinado exclusivamente para uso em
aparelhos de esterilização, que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior,
com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o
disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação de "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do
Capítulo 3.2, desde que:
a) após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de
estanquidade num banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a
pressão interna atinge a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 °C. Qualquer recipiente interior de
vidro que neste ensaio evidencie indícios de fuga, deformação ou apresente outro defeito não pode
ser transportado ao abrigo desta disposição especial;
b) além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco
plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de ruptura ou
fuga do recipiente de vidro interior; e
c) cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de
plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de dano na embalagem (por exemplo, por
esmagamento).
343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes
para liberar vapores que apresentem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser
determinado em função do perigo de inflamabilidade e perigo à inalação, de acordo com o grau de perigo
apresentado.
344 As disposições do 6.2.6 devem ser satisfeitas.
1268-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
345 Este gás contido em recipientes criogénicos abertos, com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas
paredes de vidro separadas por vácuo não está sujeito ao ADR, desde que cada recipiente seja
transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos
impactos.
346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescrições da instrução de embalagem
P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com excepção do Nº ONU 1977 (azoto
líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão sujeitos a quaisquer outras
prescrições do ADR.
347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 d) da Parte I do Manual de
Ensaios e Critérios tiver demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento estão
confinados ao interior da embalagem.
348 A energia nominal em Watt-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas
após 31 de Dezembro de 2011.
349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em
solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8.
350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de
amónio não são admitidos a transporte.
351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de
amónio não são admitidos a transporte.
352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de
amónio não são admitidos a transporte.
353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com
um sal de amónio não são admitidos a transporte.
354 Esta matéria é tóxica à inalação.
355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser
equipadas com cartuchos de accionamento (cartuchos para piromecanismos da Divisão 1.4, grupo de
compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva
deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 grama por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para o
seu funcionamento, como preparados para transporte devem estar equipados com um meio eficaz de
prevenir a sua activação inadvertida.
356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico instalados em veículos, vagões, embarcações ou
aeronaves ou em conjuntos completos ou destinados a serem instalados em veículos, vagões,
embarcações ou aeronaves devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico1 antes de
serem aceites para transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi aprovado
pela autoridade competente do país de fabrico1 ou um exemplar da autorização emitida pela autoridade
competente do país de fabrico1 deve acompanhar cada remessa.
357 O petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores
com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica Nº ONU 3494 PETRÓLEO
BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO.
358 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode
ser classificada na classe 3 e afectada ao N º ONU 3064 na condição de que todas as prescrições da
instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1 sejam respeitadas.
1 Se o país de fabrico não é Parte contratante do ADR, a aprovação deve ser reconhecido pela autoridade competente de uma Parte Contratante do ADR.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(411)
359 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode
ser classificada na classe 1 e afectada ao N º ONU 0144 se alguma das prescrições da instrução de
embalagem P300 do 4.1.4.1 for respeitadas.
360 Os veículos movidos unicamente por baterias de lítio metal ou de iões de lítio devem ser classificados
sob a rubrica ONU 3171 veículo movido por acumuladores
361 Esta rubrica aplica-se aos condensadores eléctricos de dupla camada com uma capacidade de acumulação
de energia superior a 0,3 Wh. Os condensadores com uma capacidade de acumulação de energia inferior
ou igual a 0,3 Wh não estão submetidos ao ADR. Por capacidade de acumulação de energia, entende-se a
energia retida por um condensador, calculada utilizando a tensão nominal e a capacitância. Os
condensadores aos quais esta rubrica se aplica, incluindo os condensadores contendo um electrólito que
não cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, devem satisfazer as
seguintes condições:
a) Os condensadores que não estão instalados num equipamento devem ser transportados sem carga.
Os condensadores instalados num equipamento devem ser transportados sem carga ou protegidos
contra os curto-circuitos;
b) Cada condensador deve estar protegido contra um risco potencial de curto-circuito durante o
transporte da seguinte forma:
i. Quando a capacidade de acumulação de energia do condensador é inferior ou igual a 10 Wh ou
quando a capacidade de acumulação de energia de cada condensador num módulo é inferior ou
igual a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar protegidos contra curto-circuito ou ser
providos de uma tira de metal ligando os terminais, e
ii. Quando a capacidade de acumulação de energia de um condensador ou de um condensador num
módulo é superior a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar munido de uma tira de metal
ligando os terminais;
c) Os condensadores com mercadorias perigosas devem ser concebidos para resistir a um diferencial
de pressão de 95 kPa;
d) Os condensadores devem ser concebidos e fabricados de modo a que um aumento de pressão que
possa ocorrer durante a utilização seja libertado em segurança, através de um escape ou de um ponto
de rotura no invólucro do condensador. Qualquer líquido que é libertado pelo escape deve ser retido
pela embalagem ou pelo equipamento no qual o condensador está colocado; e
e) Os condensadores devem ser marcados com a capacidade de acumulação de energia em Wh.
Os condensadores com um electrólito que não cumpra os critérios de classificação de uma das classes de
mercadorias perigosas, incluindo quando estão instalados num equipamento, não estão submetidos a
outras disposições do ADR.
Os condensadores com um electrólito que cumpram aos critérios de classificação de uma das classes de
mercadorias perigosas, com uma capacidade de acumulação de energia de 10 Wh no máximo não estão
submetidos a outras disposições do ADR quando sejam capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2
metro, não embalados, sobre uma superfície rígida, sem perda de conteúdo.
Os condensadores com um electrólito que cumpram os critérios de classificação de uma das classes de
mercadorias perigosas que não estão instalados num equipamento e com uma capacidade acumulação de
energia superior a 10 Wh estão submetidos ao ADR.
Os condensadores instalados num equipamento e com um electrólito que cumpra os critérios de
classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, não estão submetidos a outras disposições do
ADR na condição de que o equipamento seja acondicionado numa embalagem exterior robusta fabricada
de material apropriado e com uma resistência suficiente e concebido para a utilização para a qual está
destinado de modo a impedir o funcionamento acidental dos condensadores durante o transporte. Os
grandes equipamentos robustos com condensadores podem ser colocados para transporte não embalados
ou sobre paletes quando os condensadores estão munidos de uma protecção equivalente pelo
equipamento no qual estão contidos.
NOTA: Os condensadores que, por concepção, mantêm uma tensão terminal (por exemplo, condensadores assimétricos) não
pertencem a esta rubrica
1268-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
362 (Reservado)
363 Esta rubrica aplica-se igualmente aos combustíveis líquidos, que não os isentos pelos parágrafos a) ou b)
do 1.1.3.3, em quantidades superiores às indicadas na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, contidos
em meios de confinamento integrados em equipamentos ou máquinas (por exemplo, geradores,
compressores, unidades de aquecimento, etc.) pela sua concepção original. Não estão submetidos a
outras disposições do ADR se satisfizerem as seguintes prescrições:
a) Os meios de confinamento estão em conformidade com as prescrições de construção da
autoridade competente do país de fabrico2;
b) Todas as válvulas ou aberturas (por ex. dispositivos de respiro) dos meios de confinamento com
mercadorias perigosas estão fechadas durante o transporte;
c) A máquina ou equipamento está carregada e orientada de modo a evitar qualquer fuga acidental de
mercadorias perigosas e estivada por meios que permitam reter a máquina ou equipamento de modo
a evitar qualquer movimento durante o transporte que possa mudar a sua orientação ou danificá-la;
d) Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 60 litros, não ultrapassando os
450 litros, a máquina ou o equipamento são etiquetados numa face exterior, em conformidade com o
5.2.2 e quando a capacidade é superior a 450 litros, não ultrapassando os 1 500 litros a máquina ou
equipamento são etiquetados nas quatro faces exteriores em conformidade com o 5.2.2; e
e) Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 1500 litros, a máquina ou
equipamento são sinalizado com placas-etiquetas nas quatro faces exteriores em conformidade com
o 5.3.1.1.1, aplicam-se as prescrições do 5.4.1 e o documento de transporte inclui a seguinte menção
adicional: "Transporte conforme com a disposição especial 363".
364 Este objecto só pode ser transportado em conformidade com o Capítulo 3.4, se o volume, tal como é
apresentado para transporte, é capaz de ser submetido com sucesso ao Ensaio 6 d), da Parte I, do Manual
de Ensaios e de Critérios, como determinado pela autoridade competente.
365 Para os aparelhos e objectos manufacturados com mercúrio, ver N.º ONU 3506.
366 Os aparelhos e objectos manufacturados com um máximo de 1 kg de mercúrio não estão submetidos ao
ADR.
367- (Reservados)
499
500 (Suprimido)
501 Para o naftaleno fundido, ver o N° ONU 2304.
502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de auto-aquecimento, n.s.a. (N° ONU 2006) e
os resíduos de celulóide (N° ONU 2002) são matérias da classe 4.2.
503 Para o fósforo branco, fundido, ver o N° ONU 2447.
504 O sulfureto de potássio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (N° ONU 1847),
o sulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (N° ONU 1849) e o
hidrogenossulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 25% de água de cristalização
(N° ONU 2949) são matérias da classe 8.
505 O diamidamagnésio (N° ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2.
2 Por exemplo, conformidade com as disposições apropriadas das Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006 relativa às máquinas e que modifica
a Directiva 95/16/CE (Jornal Oficial da União Europeia nº L157 de 9/06/2006, página 0024 a 0086).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(413)
506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da
classe 4.2.
O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50% de magnésio, sob a forma de grânulos, de
limalhas de torno ou de palhetas (N° ONU 1869) são matérias da classe 4.1.
507 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (N° ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a libertação
de gases inflamáveis tóxicos, são matérias da classe 6.1.
508 O hidreto de titânio (N° ONU 1871) e o hidreto de zircónio (N° ONU 1437) são matérias da classe 4.1.
O borohidreto de alumínio (N° ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
509 O clorito em solução (N° ONU 1908) é uma matéria da classe 8.
510 O ácido crómico em solução (N° ONU 1755) é uma matéria da classe 8.
511 O nitrato de mercúrio II (N° ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (N° ONU 1627) e o nitrato de tálio
(N° ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório sólido, o nitrato de uranilo hexahidratado
em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7.
512 O pentacloreto de antimónio líquido (N° ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução
(N° ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (N° ONU 1732) e o tricloreto de antimónio
(N° ONU 1733) são matérias da classe 8.
513 O azoteto de bário, seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de água (N° ONU 0224), é uma
matéria da classe 1. O azoteto de bário humedecido contendo, em massa, pelo menos, 50% de água
(N° ONU 1571) é uma matéria da classe 4.1. As ligas pirofóricas de bário (N° ONU 1854) são matérias
da classe 4.2. O clorato de bário sólido (N° ONU 1445), o nitrato de bário (N° ONU 1446), o perclorato
de bário sólido (N° ONU 1447), o permanganato de bário (N° ONU 1448), o peróxido de bário
(N° ONU 1449), o bromato de bário (N° ONU 2719), o hipoclorito de bário contendo mais de 22% de
cloro activo (N° ONU 2741), o clorato de bário em solução (N° ONU 3405) e o perclorato de bário em
solução (N° ONU 3406) são matérias da classe 5.1. O cianeto de bário (N° ONU 1565) e o óxido de
bário (N° ONU 1884) são matérias da classe 6.1.
514 O nitrato de berílio (N° ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1.
515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (N° ONU 1581) e o cloreto de metilo e a cloropicrina
em mistura (N° ONU 1582) são matérias da classe 2.
516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (N° ONU 1912) é uma matéria da classe 2.
517 O fluoreto de sódio sólido (N° ONU 1690), o fluoreto de potássio sólido (N° ONU 1812), o fluoreto de
amónio (N° ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (N° ONU 2674), os fluorossilicatos, n.s.a.
(N° ONU 2856), o fluoreto de sódio em solução (N° ONU 3415) e o fluoreto de potássio em solução
(N° ONU 3422) são matérias da classe 6.1.
518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (N° ONU 1463) é uma matéria da classe 5.1.
519 O brometo de hidrogénio anidro (N° ONU 1048) é uma matéria da classe 2.
520 O cloreto de hidrogénio anidro (N° ONU 1050) é uma matéria da classe 2.
521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1.
522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50% mas no máximo 72% de ácido
puro (N° ONU 1873), é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico contendo em massa
mais de 72% de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo um líquido que não a água, não
são admitidos ao transporte.
1268-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
523 O sulfureto de potássio anidro (N° ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (N° ONU 1385), bem
como os seus hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização, e o hidrogenossulfureto de
sódio contendo menos de 25% de água de cristalização (N° ONU 2318) são matérias da classe 4.2.
524 Os produtos acabados de zircónio (N° ONU 2858) de espessura, pelo menos, igual a 18 Ƭm são matérias
da classe 4.1.
525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30% são afectadas ao grupo
de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3% sem exceder 30% são
afectadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 0,3% sem
exceder 3% são afectadas ao grupo de embalagem III.
526 O celulóide (N° ONU 2000) é afectado à classe 4.1.
527 (Reservado)
528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de auto-
aquecimento (N° ONU 1353), são matérias da classe 4.1.
529 O fulminato de mercúrio (N° ONU 0135) humidificado com, pelo menos, 20% (massa) de água, ou de
uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1. O cloreto mercuroso (calomel) é uma matéria da
classe 9 (N° ONU 3077).
530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37% de hidrazina (N° ONU 3293) é
uma matéria da classe 6.1.
531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e que contenham mais de 55% de nitrocelulose,
qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55% de nitrocelulose com um teor
de azoto superior a 12,6% (massa seca) são matérias da classe 1 (ver N° ONU 0340 ou 0342) ou da
classe 4.1.
532 O amoníaco em solução contendo entre 10% e 35% de amoníaco (N° ONU 2672) é uma matéria da
classe 8.
533 As soluções de formaldeído inflamável (N° ONU 1198) são matérias da classe 3. As soluções de
formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25% de formaldeído, não estão submetidas às
prescrições do ADR.
534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma pressão de vapor a 50 °C superior
a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser considerada como uma
matéria com uma pressão de vapor a 50 °C não excedendo 110 kPa (1,10 bar).
535 O nitrato de chumbo (N° ONU 1469), o perclorato de chumbo, sólido (N° ONU 1470) e o perclorato
de chumbo em solução (N° ONU 3408) são matérias da classe 5.1.
536 Para o naftaleno sólido, ver o N° ONU 1334.
537 O tricloreto de titânio em mistura (N° ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8.
538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o N° ONU 1350.
539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23 °C são matérias da
classe 6.1.
540 O háfnio em pó humedecido (N° ONU 1326), o titânio em pó humedecido (N° ONU 1352) e o zircónio
em pó humedecido (N° ONU 1358), contendo pelo menos 25% de água, são matérias da classe 4.1.
541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites
prescritos são matérias da classe 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(415)
542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica.
543 O amoníaco anidro (N° ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50% de amoníaco
(N° ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35% mas, no máximo, 50% de amoníaco
(N° ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham mais de 10% de
amoníaco não estão submetidas às prescrições do ADR.
544 A dimetilamina anidra (N° ONU 1032), a etilamina (N° ONU 1036), a metilamina anidra
(N° ONU 1061) e a trimetilamina anidra (N° ONU 1083) são matérias da classe 2.
545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, menos de 10% de água (N° ONU 0401) é
uma matéria da classe 1.
546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 Ƭm
(N° ONU 2009), é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio
de uma espessura de 254 Ƭm ou mais, não está submetido às prescrições do ADR.
547 O manebe (N° ONU 2210) ou as preparações de manebe (N° ONU 2210) sob forma susceptível de
auto-aquecimento são matérias da classe 4.2.
548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam
gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação igual ou superior a
23 °C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8.
550 O cério, em placas, lingotes ou barras (N° ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1.
551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23 °C são matérias da classe 3.
552 Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação
espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra
forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios de
laboratório (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, secção 20), nem detonar sob cavitação, nem
deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir potência explosiva. A preparação
deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerada de, pelo menos, 60 °C para
um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o
ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como
matérias da classe 5.2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g)).
554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
O borohidreto de alumínio (N° ONU 2870) ou o borohidreto de alumínio contido em aparelhos
(N° ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontaneamente inflamável, não tóxicos mas que contudo, em
contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da
classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações tais que, em
contacto com a água, não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas nem se inflamem
espontaneamente são matérias da classe 3.
557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.
558 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de
metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem pirofóricos nem
susceptíveis de auto-aquecimento, mas que se inflamam facilmente, são matérias da classe 4.1.
1268-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
559 (Suprimido)
560 Um líquido transportado a quente, n.s.a., a uma temperatura de pelo menos 100 ° C (incluindo os metais
fundidos e os sais fundidos), e para uma matéria com um ponto de inflamação, a uma temperatura
inferior ao seu ponto de inflamação, é uma matéria da classe 9 (N º ONU 3257).
561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8.
562 Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os compostos
organometálicos hidro-reactivos inflamáveis são matérias da classe 4.3.
563 O ácido selénico (N° ONU 1905) é uma matéria da classe 8.
564 O oxitricloreto de vanádio (N° ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (N° ONU 2444) e o tricloreto de
vanádio (N° ONU 2475) são matérias da classe 8.
565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado a seres
humanos ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca probabilidade
de conter matérias da classe 6.2, devem ser afectados a esta rubrica. Os resíduos hospitalares ou de
investigação biológica descontaminados, que tenham contido matérias infecciosas, não estão submetidos
às prescrições da classe 6.2.
566 A hidrazina em solução aquosa (N° ONU 2030), contendo mais de 37% (massa) de hidrazina, é uma
matéria da classe 8.
567 (Suprimido)
568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1,
N° ONU 0224.
569- (Reservados)
579
580 Os veículos-cisternas, veículos especializados e veículos especialmente equipados para o transporte a
granel devem ter nos dois lados e na retaguarda, a marcação mencionada no 5.3.3. Os contentores-
cisternas, as cisternas móveis, os contentores especiais e os contentores especialmente equipados para o
transporte a granel devem ter esta marcação nos dois lados e em cada extremidade.
581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como:
Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24%
de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4
inferior a 14% em volume; e
Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50%
de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4
inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é
permitido utilizar o termo "Mistura P1" ou "Mistura P2" como nome técnico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(417)
582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas pela letra "R..." que, como:
Mistura F1, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma
densidade não inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l);
Mistura F2, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 1,9 MPa (19 bar) e, a 50 °C, uma massa
volúmica pelo menos igual à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l);
Mistura F3, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 3 MPa (30 bar) e, a 50 °C, uma massa
volúmica pelo menos igual à do clorodifluormetano (1,09 kg/l);
NOTA: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R113), o
tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R133) e o cloro-
1 trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das
misturas F1 a F3.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é
permitido utilizar o termo "Mistura F1", "Mistura F2" ou "Mistura F3" como nome técnico.
583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas que, como:
Mistura A, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e, a 50 °C, uma
massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l;
Mistura A01, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 °C, uma
massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l;
Mistura A02, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 °C, uma
massa volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l;
Mistura A0, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 °C, uma
massa volúmica de, pelo menos, 0,495 kg/l;
Mistura A1, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e, a 50 °C, uma
massa volúmica de, pelo menos, 0,485 kg/l;
Mistura B1, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 °C, uma
massa volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l;
Mistura B2, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 °C, uma
massa volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l;
Mistura B, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 °C, uma
massa volúmica de, pelo menos, 0,450 kg/l;
Mistura C, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e, a 50 °C, uma
massa volúmica de, pelo menos, 0,440 kg/l.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é
permitido utilizar um dos termos seguintes como nome técnico:
ā "Mistura A" ou "Butano";
ā "Mistura A01" ou "Butano";
ā "Mistura A02" ou "Butano";
ā "Mistura A0" ou "Butano";
ā "Mistura A1";
ā "Mistura B1";
ā "Mistura B2";
ā "Mistura B";
ā "Mistura C" ou "Propano".
Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais "butano" ou "propano" só podem ser utilizados
como complemento.
1268-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
584 Este gás não está submetido às prescrições do ADR sempre que:
ā estiver no estado gasoso;
ā não contiver mais de 0,5% de ar;
ā estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) isentas de defeitos que possam enfraquecer a
sua resistência;
ā a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida;
ā uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás;
ā uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.
585 O cinábrio não está submetido às prescrições do ADR.
586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água visível. Os pós de háfnio, de
titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos 53 Ƭm,
ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 Ƭm, não estão submetidos às
prescrições do ADR.
587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do ADR.
588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às
prescrições do ADR.
589 (Suprimido)
590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do ADR.
591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições do
ADR.
592 As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens vazios), veículos-cisternas vazios,
cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisternas vazios e pequenos
contentores vazios, por limpar, que tenham contido esta matéria, não estão submetidos às prescrições do
ADR.
593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando
estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem
P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1, não está submetido às
prescrições do ADR excepto quando indicado no 5.5.3.
594 Os objectos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com os regulamentos aplicados
pelo país de fabrico e se estiverem colocados em embalagens exteriores sólidas, não estão submetidos às
prescrições do ADR:
ā extintores (N° ONU 1044) munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental;
ā objectos sob pressão pneumática ou hidráulica (N° ONU 3164), concebidos para suportar tensões
superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou às
normas de construção.
596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e os sais de
cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não estão submetidos às
prescrições do ADR.
597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão
submetidas às prescrições do ADR.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(419)
598 Os objectos seguintes não estão submetidos às prescrições do ADR.
a) Os acumuladores novos, na condição de:
ā que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se;
ā que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo sobre
paletes;
ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos;
ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos.
b) Os acumuladores usados, na condição de:
ā que não apresentem qualquer dano nos respectivos invólucros;
ā que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-se,
por exemplo, por empilhamento em paletes;
ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos;
ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos.
Por "acumuladores usados", entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final
da sua utilização normal.
599 (Suprimido)
600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do ADR.
601 Os produtos farmacêuticos (medicamentos) prontos a ser usados, fabricados e acondicionados em
embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou doméstico, não estão
submetidos às prescrições do ADR.
602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao transporte.
603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do N° ONU 1051 ou
do N° ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que contenha
menos de 3% de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 ± 0,5 e se o líquido for claro e incolor.
604 (Suprimido)
605 (Suprimido)
606 (Suprimido)
607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidas ao
transporte.
608 (Suprimido)
609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.
610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de hidrogénio.
611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as matérias
orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto constituinte
de uma matéria ou de um objecto da classe 1.
612 (Reservado)
613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10% de ácido clórico e as misturas de ácido clórico
com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte.
1268-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
614 O tetracloroā2,3,7,8ādibenzoāpādioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito tóxicas de
acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte.
615 (Reservado)
616 As matérias que contenham mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer o ensaio de
exsudação definido no 2.3.1.
617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre o
volume.
618 Nos recipientes que contenham butadienoā1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve exceder
50 ml/m3.
619- (Reservados)
622
623 O trióxido de enxofre (N° ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de
enxofre puro a 99,95%, pelo menos, pode ser transportado, sem inibidor, em cisternas, na condição de
ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 °C. Para o transporte desta matéria, sem inibidor,
em cisternas, a uma temperatura mínima de 32,5 °C, a menção "Transporte à temperatura mínima do
produto de 32,5 °C" deve figurar no documento de transporte.
625 Os volumes que contenham estes objectos devem ostentar de forma clara a marcação seguinte:
"UN 1950 AEROSSÓIS".
626- (Reservados)
631
632 Matéria considerada como espontaneamente inflamável (pirofórica).
633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a seguinte marcação:
"Manter afastado das fontes de inflamação". Esta marcação deve ser redigida numa língua oficial do
país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em
francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação
de transporte disponham de outra forma.
634 (Suprimido)
635 Para os volumes que contenham estes objectos, a etiqueta modelo N° 9 não é necessária, salvo se o
objecto estiver totalmente contido na embalagem, numa caixa ou outro e não puder portanto ser
directamente identificado.
636 a) As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte a
ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha não
descarregada, se este último valor for menos elevado;
b) As pilhas e baterias de lítio usadas, cuja massa bruta não ultrapasse 500 g por unidade, contidas ou
não num equipamento, recolhidas e apresentadas para transporte para a sua eliminação, em conjunto
com pilhas ou baterias que não sejam de lítio, não estão submetidas, no percurso até ao tratamento
intermédio, às outras disposições do ADR se satisfizerem as seguintes condições:
i) cumprimento das disposições da instrução de embalagem P903b;
ii) aplicação de um sistema de garantia da qualidade, com vista a assegurar que a quantidade total
de pilhas ou baterias de lítio por unidade de transporte não ultrapassa 333 kg;
iii) ostentação da seguinte inscrição nos volumes: "PILHAS DE LÍTIO USADAS".
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(421)
637 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados
(OGM) são os que não são perigosos para o ser humano nem para os animais, mas que poderiam
modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não
poderia produzir-se na natureza.
Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades
competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização.3
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias
afectadas a este N° ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira.
638 Esta matéria é aparentada com as matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).
639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, N° ONU 1965, Nota 2.
640 As características físicas e técnicas mencionadas na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 determinam
a atribuição de códigos-cisterna diferentes para o transporte de matérias do mesmo grupo de embalagem
em cisternas ADR.
Para permitir identificar as características físicas e técnicas do produto transportado na cisterna, e apenas
em caso de transporte em cisternas ADR, devem ser acrescentadas às menções que devem figurar no
documento de transporte as indicações seguintes:
"Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que figura após a referência à disposição
especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Contudo, poderá ser dispensada esta menção no caso de o transporte ter lugar no tipo de cisterna que
corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para as matérias de um dado grupo de embalagem
de um dado N° ONU.
642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento Tipo da
ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em soluções que contenham amoníaco não
combinado.
643 O asfalto fundido não está submetido às prescrições aplicáveis à classe 9.
644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que:
ā o pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e
7.
ā a solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em
quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%.
645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado
com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um país Parte contratante do ADR. A
aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 g)] e
deve ter uma única referência. Quando a afectação a uma divisão for feita de acordo com o
procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação por
defeito seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual
de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16.
646 O carvão activado com vapor de água não está submetido às prescrições do ADR.
647 O transporte de vinagre e de ácido acético de qualidade alimentar contendo, no máximo, 25% (massa) de
ácido puro encontra-se submetido apenas às prescrições seguintes:
a) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser de
aço inoxidável ou de matéria plástica que apresente uma resistência permanente à corrosão do
vinagre ou do ácido acético de qualidade alimentar;
3 Ver designadamente a Parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e
à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 106, de 17 de Abril de 2001, páginas 8 a 14), que define os procedimentos de autorização na
Comunidade Europeia.
1268-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser
objecto de uma inspecção visual pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os resultados destas
inspecções devem ser registados e conservados durante pelo menos um ano. As embalagens,
incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas não devem ser
cheias.
c) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser cheias
de tal forma que o conteúdo não transborde nem fique colado à superfície exterior;
d) A junta e os fechos devem resistir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar. As
embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser
hermeticamente seladas pela pessoa responsável pela embalagem e/ou pelo enchimento, de tal forma
que nas condições normais de transporte não se produza qualquer fuga;
e) É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de matéria plástica (ver
instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) que corresponda às prescrições gerais de embalagem dos
4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8.
As restantes disposições do ADR não se aplicam.
648 Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de
algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão
submetidos às prescrições do ADR.
649 (Suprimido)
650 Os resíduos constituídos por restos de embalagens, restos solidificados e restos líquidos de tintas podem
ser transportados como matérias do grupo de embalagem II. Adicionalmente às disposições do
N° ONU 1263, grupo de embalagem II, os resíduos podem também ser embalados e transportados
como segue:
a) Os resíduos podem ser embalados segundo a instrução de embalagem P002 do 4.1.4.1 ou segundo a
instrução de embalagem IBC06 do 4.1.4.2;
b) Os resíduos podem ser embalados em GRG flexíveis dos tipos 13H3, 13H4 e 13H5, em
sobrembalagens de paredes completas;
c) Os ensaios sobre as embalagens e GRG indicados em a) e b) podem ser conduzidos segundo as
prescrições do Capítulo 6.1 ou 6.5, conforme o caso, para os sólidos e para o nível de ensaio do
grupo de embalagem II.
Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens ou GRG cheios com uma amostra representativa
dos resíduos tal como são apresentados a transporte;
d) O transporte a granel é permitido em veículos cobertos, contentores fechados ou grandes
contentores cobertos, todos de paredes completas. A caixa dos veículos ou contentores deve ser
estanque ou tornada estanque, por exemplo, por meio de um revestimento interior apropriado
suficientemente sólido;
e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, tal deve
ser declarado no documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.1.3, como segue:
"UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II, (D/E)", ou
"UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, GE II, (D/E)".
651 A disposição especial V2 (1) não se aplica quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de
transporte não excede 4000 kg, sob reserva de que a massa líquida de matérias explosivas por veículo não
exceda 3000 kg.
652 Os recipientes de aço inoxidável austenítico ou de aço ferrítico e austenítico (aço duplex) ou de titânio
soldado que não satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.2, mas que tenham sido construídos e aprovados
de acordo com as prescrições nacionais relativas ao transporte aéreo para serem utilizados como
recipientes de combustível para balões de ar quente ou para dirigíveis de ar quente, colocados em serviço
(data da inspecção inicial) anteriormente a 1 de Julho de 2004, podem ser transportados por estrada
desde que satisfaçam as condições seguintes:
a) As disposições gerais do 6.2.1 devem ser respeitadas;
b) A concepção e a construção dos recipientes devem ter sido autorizadas para o transporte aéreo por
uma autoridade nacional do transporte aéreo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(423)
c) Por derrogação ao 6.2.3.1.2, a pressão de cálculo pode ser determinada para uma temperatura
máxima ambiente reduzida de +40 °C. Neste caso:
i) Por derrogação ao 6.2.5.1, as garrafas podem ser fabricadas em titânio puro de qualidade
comercial, laminado e temperado, que satisfaça as prescrições mínimas Rm > 450MPa, ƥA >
20% (ƥA = alongamento após ruptura);
ii) As garrafas de aço inoxidável austenítico ou de aço ferrítico e austenítico (aço duplex) podem
ser utilizadas para um nível de tensão que atinja 85% do limite elástico mínimo garantido (Re) a
uma pressão de cálculo determinada para uma temperatura máxima ambiente reduzida de
+40 °C;
iii) Os recipientes devem possuir um dispositivo de descompressão que apresente uma pressão de
calibração nominal de 26 bar e a pressão de ensaio desses recipientes não deve ser inferior a
30 bar;
d) Sempre que as derrogações da alínea c) não forem aplicadas, os recipientes devem ser concebidos
para uma temperatura de referência de 65 °C e devem possuir dispositivos de descompressão que
apresentem uma pressão de calibração nominal especificada pela autoridade competente do país de
utilização;
e) O elemento principal dos recipientes deve ser revestido de uma camada exterior de material
protector resistente à água de, pelo menos, 25 mm de espessura, constituída de mousse celular
estruturada ou de um material comparável;
f) Durante o transporte, o recipiente deve estar bem fixado, num cesto ou num dispositivo de
segurança suplementar;
g) Os recipientes devem ostentar uma etiqueta claramente visível indicando que se destinam a uma
utilização exclusiva em balões de ar quente ou dirigíveis de ar quente;
h) O período de serviço (a partir da data de inspecção inicial não deve ultrapassar 25 anos.
653 O transporte deste gás em garrafas cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é de 15,2 MPa x
litro (152 bar x litro), no máximo, não se encontra submetido às outras disposições do ADR se forem
satisfeitas as seguintes condições:
ā São respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas;
ā As garrafas são embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da
Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de
embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7;
ā As garrafas não são embaladas em comum com outras mercadorias perigosas;
ā A massa bruta de cada volume não excede 30 kg; e
ā Cada volume é marcado de maneira clara e durável com a inscrição “UN 1006” para o árgon
comprimido, "UN 1013" para o dióxido de carbono, “UN 1046” para o hélio comprimido ou “UN
1066” para o azoto comprimido. Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de
losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm.
654 Os isqueiros descartados, recolhidos separadamente e expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser
transportados ao abrigo desta rubrica para fins de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas
acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e
a constituição de atmosferas perigosas.
Os isqueiros descartados, com excepção dos que apresentam fugas ou graves deformações, devem ser
embalados de acordo com a instrução de embalagem P003. Além disso, aplicam-se as seguintes
disposições:
ā apenas é admissível a utilização de embalagens rígidas com uma capacidade máxima de 60 litros;
ā as embalagens devem ser cheias com água ou com qualquer outro material de protecção adequado
para impedir qualquer inflamação;
ā nas condições normais de transporte, todos os dispositivos de activação dos isqueiros devem ser
completamente cobertos pelo material de protecção;
1268-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
ā as embalagens devem estar adequadamente ventiladas, com vista a impedir a formação de uma
atmosfera inflamável ou uma subida de pressão.
ā os volumes apenas devem ser transportados em veículos ou contentores ventilados ou descobertos.
Os isqueiros que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de
socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão.
NOTA: A disposição especial 201 e as disposições especiais de embalagem PP84 e RR5 da instrução de
embalagem P002, no 4.1.4.1, não se aplicam aos isqueiros descartados.
655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados em conformidade com a
Directiva 97/23/CE4 e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser transportados sem estarem de
acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas a inspecções e ensaios especificados no 6.2.1.6.1 e o
intervalo entre os ensaios especificados na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não seja ultrapassado.
A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a
Directiva 97/23/CE.
656 (Suprimido)
657 Esta rubrica só deve ser utilizada para a matéria tecnicamente pura; para as misturas de constituintes do
GPL, ver o N.º ONU 1965 ou o N.º ONU 1075 e a NOTA 2 do 2.2.2.3.
658 Os ISQUEIROS do N.º ONU 1057 em conformidade com a norma EN ISO 9994:2006 + A1:2008
"Isqueiros - Especificações de Segurança" e as RECARGAS PARA ISQUEIROS do N.º ONU 1057,
podem ser transportados submetidos apenas às disposições dos 3.4.1 a) a h), do 3.4.2 (com excepção da
massa bruta total de 30 kg), do 3.4.3 (com excepção da massa bruta total de 20 kg), do 3.4.11 e do 3.4.12,
desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a) A massa bruta total de cada volume não ultrapasse 10 kg;
b) Um máximo de 100 kg de massa bruta de volumes deste tipo seja transportada num veículo, e
c) Cada embalagem exterior é clara e indelevelmente marcada com "UN 1057 ISQUEIROS" ou
"UN 1057 RECARGAS PARA ISQUEIROS", conforme o caso.
659 As matérias às quais as disposições especiais PP86 ou TP7 são afectadas na coluna (9a) e coluna (11) do
Quadro A do Capítulo 3.2, que carecem que o ar seja eliminado da fase gasosa, não devem ser utilizadas
para o transporte sob este número ONU, mas devem ser transportadas sob os respectivos números
ONU, enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2.
NOTA: Ver também 2.2.2.1.7
660 Para o transporte dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis que são concebidos para serem
instalados em veículos a motor que contêm esses gases, não se aplicam as disposições da subsecção
4.1.4.1 e dos capítulos 5.2, 5.4 e 6.2 do ADR se forem cumpridas as seguintes condições:
a) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as prescrições dos
Regulamentos ECE n º 67 Revisão 25, n º 110 Revisão 16 ou n º 1157 ou do Regulamento (CE)
nº 79/20098 e as do Regulamento (UE) n º 406/20109, conforme aplicável.
4 Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (PED)
(Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 181 de 09 de Julho de 1997, p. 1 a 55).
5 Regulamento ECE n º 67 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos equipamentos específicos dos veículos a motor que utilizam gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de
propulsão; II. Dos veículos a motor com equipamento específico que utilizam gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de propulsão no que respeita à instalação de tais equipamentos).
6 Regulamento ECE n º 110 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos componentes específicos dos veículos a motor que utilizam gás natural comprimido (GNC) no seu sistema
de propulsão; II. Dos veículos a motor com componentes específicos de um tipo aprovado para a alimentação do motor a gás natural comprimido (GNC) no que respeita à instalação de tais
componentes).
7 Regulamento ECE n º 115 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos sistemas específicos de adaptação ao GPL (gás de petróleo liquefeito) para veículos a motor que utilizam
este carburante no seu sistema de propulsão; II Dos sistemas específicos de adaptação ao GNC (gás natural comprimido) para os veículos a motor que utilizam este carburante no seu sistema
de propulsão).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(425)
b) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser estanques e não apresentar danos
externos que possam afectar a segurança.
NOTA 1: Os critérios são enunciados na norma ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios
periódicos das garrafas de gás de material compósito (ou ISO DIS 19078 Garrafas de gás - Inspecção da instalação das
garrafas, e requalificação das garrafas de alta pressão para o armazenamento de gás natural, utilizado como carburante
para veículos automóveis).
NOTA 2: Se os sistemas de confinamento dos gases combustíveis não são estanques ou estão demasiado cheios, ou se
apresentam danos que possam afectar a segurança, só podem ser transportados em recipientes sob pressão de socorro em
conformidade com o ADR.
c) Se o sistema de confinamento dos gases está equipado de pelo menos duas válvulas integradas em
série, ambas as válvulas devem estar fechadas de modo a serem estanques aos gases nas condições
normais de transporte. Se existir apenas uma válvula ou se apenas uma funcionar correctamente,
todas as aberturas, com excepção das do dispositivo de descompressão, devem estar fechadas de
modo a serem estanques aos gases nas condições normais de transporte.
d) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser transportados de modo a
evitarem a obstrução do dispositivo de descompressão e qualquer dano das válvulas e de qualquer
outra parte sob pressão dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis bem como a liberação
acidental de gases nas condições normais de transporte. O sistema de confinamento dos gases
combustíveis deve estar fixado de modo a evitar o escorregamento, o rolamento ou a movimentação
vertical.
e) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as disposições das alíneas
a), b), c), d) ou e) do 4.1.6.8.
f) As disposições do Capítulo 5.2 relativas à marcação e etiquetagem devem ser aplicadas, salvo se os
sistemas de confinamento dos gases combustíveis sejam expedidos num dispositivo de
movimentação. Se for o caso, as marcações e etiquetas de perigo devem ser apostas no referido
dispositivo.
g) Documentação
Cada lote que é transportado em conformidade com esta disposição especial deve ser acompanhado
de um documento de transporte, contendo pelo menos as seguintes informações:
i. O número ONU do gás contido nos sistemas de contenção para gases combustíveis, precedidos
pelas letras "UN";
ii.A designação oficial de transporte do gás;
iii.O número do modelo da etiqueta;
iv.O número de sistemas de confinamento dos gases combustíveis;
v.Para os gases liquefeitos, a massa líquida de gás em kg para cada sistema de confinamento de gases
combustíveis e, para os gases comprimidos, a capacidade nominal em litros de cada sistema de
confinamento dos gases combustíveis, seguido da pressão nominal de serviço;
vi.Os nomes e endereços do expedidor e do destinatário.
Os elementos i. a v. devem figurar como num dos exemplos seguintes:
Exemplo 1: UN 1971 gás natural, comprimido, 2.1, 1 sistema de confinamento de gases combustíveis
com uma capacidade total de 50 litros e uma pressão de 200 bar.
Exemplo 2: UN 1965 hidrocarbonetos gasosos, em mistura liquefeita, n.s.a., 2.1, 3 sistemas de
confinamento dos gases combustíveis, com 15 kg de massa líquida de gás para cada.
NOTA: São aplicadas todas as outras disposições do ADR.
8 Regulamento (CE) n º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009 relativos à homologação dos veículos a motor movido a hidrogénio e que altera a Directiva
2007/46/CE.
9 Regulamento (UE) n º 406/2010, da Comissão, de 26 de Abril de 2010 que aplica o Regulamento (CE) n º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de
veículos a motor a hidrogénio.
1268-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
661 O transporte de baterias de lítio danificadas que não sejam recolhidas e apresentadas para transporte para
eliminação em conformidade com a disposição especial 636, só é autorizado sob condições adicionais
definidas pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR, que pode também reconhecer
uma aprovação emitida pela autoridade competente de um país que não é Parte Contratante do ADR,
desde que esta aprovação tenha sido emitida em conformidade com os procedimentos aplicáveis do
ADR ou do RID.
Só podem ser utilizados os métodos de embalagem que são aprovados para estas mercadorias pela
autoridade competente.
A autoridade competente pode definir uma categoria de transporte ou um código de restrição em túneis
mais restritivos, que devem ser incluídos na aprovação da autoridade competente.
Cada expedição deve ser acompanhada de uma cópia da aprovação da autoridade competente ou o
documento de transporte deve incluir a referência à aprovação da autoridade competente.
A autoridade competente da Parte contratante do ADR que emitiu uma aprovação em conformidade
com esta disposição especial deve notificar o secretariado da CEE/ONU que disponibilizará esta
informação para o público no seu sítio da Internet.
NOTA: Todas as recomendações feitas pelas Nações Unidas relativas às prescrições técnicas para o transporte de baterias
de lítio danificadas devem ser consideradas aquando da emissão da aprovação.
Por “baterias de lítio danificadas” entende-se, em particular:
- As baterias identificadas pelo fabricante como estando defeituosas por razões de segurança,
- As baterias cujas caixas estão danificados ou fortemente deformadas,
- As baterias que apresentam fugas de líquidos ou gases, ou
- As baterias que apresentam falhas que não podem ser diagnosticadas antes do seu transporte para o
local onde a análise pode ser efectuada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(427)
Capítulo 3.4
MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS
3.4.1 Este capítulo fornece as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes
embaladas em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objecto é
especificada para cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando a quantidade "0" for
indicada nesta coluna, para uma mercadoria enumerada, o transporte desta mercadoria não é autorizado
nas condições de isenção deste capítulo.
As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente
capítulo, não estão sujeitas a outras disposições do ADR, com excepção das disposições pertinentes:
a) da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9;
b) da Parte 2;
c) da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [excepto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 e)];
d) da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8;
e) da Parte 5, 5.1.2.1 a) i) e b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.9 e 5.4.2;
f) da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3;
g) da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (excepto 7.5.1.4), 7.5.2.4, 7.5.7, 7.5.8 e 7.5.9;
h) do 8.6.3.3 e 8.6.4.
3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores colocadas em
embalagens exteriores adequadas. Podem ser utilizadas embalagens intermédias. E ainda, para os objectos
da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, as disposições da secção 4.1.5 devem ser integralmente
cumpridas. A utilização de embalagens interiores não é necessária para o transporte de objectos como
aerossóis ou "recipientes de fraca capacidade contendo gás". A massa bruta total do volume não deve
exceder 30 kg.
3.4.3 Com excepção dos objectos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, os tabuleiros com cobertura
retráctil ou estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como
embalagens exteriores de objectos ou embalagens interiores contendo matérias perigosas transportadas em
conformidade com o presente capítulo. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrar ou serem
facilmente perfuradas, como as de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc. devem ser
colocadas em embalagens intermédias adequadas e que cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e
4.1.1.4 a 4.1.1.8, e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4. A massa bruta
total do volume não deve exceder 20 kg.
3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas no interior de embalagens interiores
de vidro, porcelana ou grés, devem ser acondicionadas numa embalagem intermédia compatível e rígida.
3.4.5 (Reservado)
3.4.6 (Reservado)
3.4.7 Com excepção do transporte aéreo, os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas,
devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo.
1268-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração
perceptível.
As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma
cor suficientemente contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da
linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão pode ser
reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível.
3.4.8 Os volumes contendo mercadorias perigosas, provenientes do transporte aéreo em conformidade com
as disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de
Y
Mercadorias Perigosas por Via Aérea devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo.
A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração
perceptível.
As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma
cor suficientemente contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da
linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser
claramente visível. Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde
que a marcação permaneça claramente visível.
3.4.9 Os volumes contendo mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 serão considerado
como cumprindo as disposições das secções 3.4.1 a 3.4.4 do presente capítulo e não precisam de ostentar a
marcação apresentada no 3.4.7.
3.4.10 (Reservado)
3.4.11 Quando os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas, são colocados numa
sobrembalagem, aplicam-se as disposições do ponto 5.1.2. Além disso, a sobrembalagem deve ostentar a
marcação exigida neste capítulo, salvo se as marcações representativas de todas as mercadorias perigosas
contidas na sobrembalagem sejam visíveis. As disposições do 5.1.2.1 a) ii) e 5.1.2.4 aplicam-se apenas se
outras mercadorias perigosas que não são embalados em quantidades limitadas, estão contidas na
sobrembalagem. Estas disposições aplicam-se então e apenas em relação a essas outras mercadorias
perigosas.
3.4.12 Antes do transporte, os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas,
devem informar de forma rastreável o transportador da massa bruta total das mercadorias desta categoria a
serem transportadas.
3.4.13
a) As unidades de transporte de massa máxima superior a 12 toneladas que transportam volumes com
mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem estar sinalizadas de acordo com o 3.4.15, à frente e
na retaguarda, excepto se já tiverem uma sinalização de cor laranja tal como indicado na secção 5.3.2. Neste
último caso, a unidade de transporte pode evidenciar apenas os painéis cor de laranja prescritos, ou
evidenciar simultaneamente, os painéis cor de laranja em conformidade com o 5.3.2 e a marcação em
conformidade com 3.4.15.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(429)
b) Os contentores que transportam volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em
unidades de transporte cuja massa máxima ultrapassa as 12 toneladas, devem estar sinalizados de acordo
com o parágrafo 3.4.15 nos quatro lados, excepto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o
5.3.1. Neste último caso, o contentor pode evidenciar apenas as placas-etiquetas prescritas, ou evidenciar
simultaneamente, as placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1 e a marcação em conformidade com
3.4.15
A unidade de transporte não necessita de estar sinalizada, excepto quando a marcação aposta sobre os
contentores não for visível do exterior da unidade de transporte. Neste caso, a mesma marcação deve ser
colocada tanto à frente como na retaguarda da unidade de transporte.
3.4.14 A marcação prescrita em 3.4.13 não é obrigatória quando a massa bruta total dos volumes
transportados, contendo mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8
toneladas por unidade de transporte.
3.4.15 A marcação deve ser a exigida no 3.4.7, excepto as dimensões mínimas que devem ser 250 milímetros x
250 mm.
1268-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 3.5
MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES EXCEPTUADAS
3.5.1 Quantidades exceptuadas
3.5.1.1 As quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas de determinadas classes, excluindo os objectos, que
satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a quaisquer outras disposições do ADR, com
excepção:
a) das disposições em matéria de formação, do Capítulo 1.3;
b) dos procedimentos de classificação e critérios dos grupos de embalagem, da Parte 2;
c) das disposições em matéria de embalagem, das secções 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 e 4.1.1.6.
NOTA: No caso das matérias radioactivas, aplicam-se as disposições do 1.7.1.5 relativas às matérias radioactivas em pacotes
isentos.
3.5.1.2 As mercadorias perigosas que podem ser transportadas como quantidades exceptuadas, em conformidade
com as disposições do presente capítulo, são indicadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2 através de
um código alfanumérico, conforme se apresenta a seguir:
Quantidade líquida máxima por embalagem
Quantidade líquida máxima por embalagem
exterior
interior
Código (em gramas, para matérias sólidas; em ml, para
(em gramas, para matérias sólidas; em ml, para
matérias líquidas e gases, ou a soma em gramas e
matérias líquidas e gases)
ml, no caso de embalagem em comum)
E0 Não admissível como quantidade exceptuada
E1 30 1000
E2 30 500
E3 30 300
E4 1 500
E5 1 300
No que diz respeito aos gases, o volume indicado na coluna das embalagens interiores refere-se à capacidade em
água do recipiente interior e o volume indicado na coluna das embalagens exteriores refere-se à capacidade
global em água de todas as embalagens interiores existentes numa única embalagem exterior.
3.5.1.3 Caso as mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas, às quais sejam afectos códigos diferentes, sejam
embaladas em comum, a quantidade total por embalagem exterior será limitada à quantidade correspondente ao
código mais restritivo.
3.5.1.4 As quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas às quais são afectados os códigos E1, E2, E4 e E5 com
uma quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por recipiente interior limitada a 1 ml para os líquidos
e os gases e a 1 g para os sólidos e com uma quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por
embalagem exterior que não ultrapassa 100 g para os sólidos ou 100 ml para os líquidos e os gases estão apenas
submetidas:
a) Às disposições do 3.5.2, com excepção do que se refere à embalagem intermédia que não é requerida
quando as embalagens interiores estão solidamente acondicionadas numa embalagem exterior com material
de enchimento para evitar, nas condições normais de transporte, que se possam quebrar, perfurar ou perder
o seu conteúdo; e para os líquidos, que a embalagem exterior contenha material absorvente suficiente para
absorver a totalidade do conteúdo das embalagens interiores; e
b) Às disposições do 3.5.3.
3.5.2 Embalagens
As embalagens utilizadas no transporte de mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas devem satisfazer
os seguintes requisitos:
a) Devem ter uma embalagem interior de plástico (a qual, para o transporte de líquidos, deve ter uma espessura
mínima de 0,2 mm), vidro, porcelana, faiança, grés ou metal (ver também 4.1.1.2). O dispositivo de fecho
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(431)
amovível de cada embalagem interior deve estar bem fixo no lugar com a ajuda de arame, fita adesiva ou
qualquer outro meio seguro; os recipientes com gargalo roscado devem estar munidos de uma tampa
roscada estanque. O dispositivo de fecho deve ser resistente ao conteúdo;
b) Cada embalagem interior deve ser devidamente acondicionada numa embalagem intermédia com material de
enchimento, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua ruptura, a sua perfuração ou a
perda do seu conteúdo. A embalagem intermédia deve reter todo o conteúdo, em caso de ruptura ou fuga,
independentemente da orientação do volume. No caso das matérias líquidas, a embalagem intermédia deve
conter material absorvente suficiente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior.
Nesses casos, o material absorvente pode ser o material de enchimento. As mercadorias perigosas não
devem reagir perigosamente com o material de enchimento, o material absorvente e o material de
embalagem, ou afectar a integridade ou a função dos materiais;
c) a embalagem intermédia deve ser devidamente acondicionada numa embalagem exterior rígida e resistente
(em madeira, cartão ou outro material resistente equivalente);
d) cada tipo de volume deve obedecer às prescrições do 3.5.3;
e) cada volume deve ter as dimensões suficientes que permitam apor todas as marcações necessárias; e
f) é admissível a utilização de sobrembalagens, que também podem conter volumes de mercadorias perigosas
ou mercadorias não submetidas às prescrições do ADR.
3.5.3 Ensaios para volumes
3.5.3.1 A embalagem completa, preparada para transporte, contendo embalagens interiores cheias a, pelo menos,
95% (matérias sólidas) ou 98% (matérias líquidas) da sua capacidade, deve estar apta a suportar, conforme
comprovado por ensaios devidamente documentados, sem ruptura ou fuga de qualquer embalagem interior e
sem degradação significativa da sua eficácia:
a) a quedas de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal:
i) Se a amostra tiver a forma de uma caixa, a sua queda deve ser efectuada nas seguintes orientações:
– sobre a face do fundo;
– sobre a face do topo;
– sobre a face lateral maior;
– sobre a face lateral menor;
– sobre um canto;
ii) Se a amostra tiver a forma de um tambor, a sua queda deve ser efectuada nas seguintes orientações:
– em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, ficando o centro de gravidade situado
directamente acima do ponto de impacto;
– em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior;
– inteiramente sobre o lado;
NOTA: Cada uma das quedas mencionadas pode ser executada com volumes diferentes, mas idênticos.
b) a uma força aplicada sobre a superfície superior, durante um período de 24 horas, equivalente à massa total
de volumes idênticos, se empilhados até uma altura de 3 m (incluindo a amostra).
3.5.3.2 Para os ensaios, as matérias a transportar nas embalagens podem ser substituídas por outras matérias, salvo se
tal falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve
ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. Para os ensaios de
queda livre respeitantes a matérias líquidas, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma
densidade relativa (gravidade específica) e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar.
3.5.4 Marcação dos volumes
3.5.4.1 Os volumes contendo quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas, preparados em conformidade com
o presente capítulo, devem ostentar, de forma legível e indelével, a marcação indicada no 3.5.4.2. A marcação
deve ostentar o primeiro ou o único número de etiqueta indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2
para cada mercadoria perigosa contida no volume. Se o volume não ostentar o nome do expedidor ou do
destinatário, este deverá constar na marcação.
1268-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
3.5.4.2 A marcação deve apresentar as dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm.
*
**
Marcação para "Quantidades exceptuadas"
Tracejado e símbolo de cor idêntica, a preto ou vermelho, sobre fundo branco ou de contraste adequado
* O primeiro ou único número de etiqueta, indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser aposto neste local.
** O nome do expedidor ou do destinatário deve ser aposto neste local, se não constar noutro local do volume.
3.5.4.3 As sobrembalagens contendo mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas devem ostentar as
marcações prescritas no 3.5.4.1, salvo se os volumes contidos na sobrembalagem ostentarem essas marcações de
forma claramente visível.
3.5.5 Número máximo de volumes nos veículos ou contentores
O número máximo de volumes em cada veículo ou contentor não deve ser superior a 1 000.
3.5.6 Documentação
Se as mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas forem acompanhadas por um ou mais documentos
(por exemplo, conhecimento de embarque, manifesto de transporte aéreo, declaração de expedição CMR/CIM),
um destes documentos, pelo menos, deve incluir a declaração "MERCADORIAS PERIGOSAS EM
QUANTIDADES EXCEPTUADAS" e a indicação do número de volumes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(433)
PARTE 4
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS
EMBALAGENS E DAS CISTERNAS
CAPÍTULO 4.1
UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS , DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E DAS GRANDES
EMBALAGENS
4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e
as grandes embalagens
NOTA: Para a embalagem das mercadorias das classes 2, 6.2 e 7, as disposições gerais da presente secção aplicam-se unicamente
nas condições indicadas nos 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4 (P201e
LP02 para a classe 2 e P620, P621, IBC620 e LP621 para a classe 6.2).
4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as
grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às
solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre
dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma
posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens,
devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de
conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações
de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG
e as grandes embalagens, devem ser fechadas em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante.
Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das
grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas,
recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às
grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas.
4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão directamente em contacto
com as mercadorias perigosas, não devem:
a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas por estas;
b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas;
e
c) permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições
normais de transporte.
Se necessário, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento interior adequado.
NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, fabricados em
polietileno, ver 4.1.1.21.
4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do ADR, cada embalagem, incluindo os GRG ou as
grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, devem estar em conformidade com um modelo
tipo que tenha satisfeito os ensaios segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5,
conforme os casos. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3.
4.1.1.4 No enchimento das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar
uma margem de enchimento suficiente (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente
da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de
serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser
completamente cheias de líquido à temperatura de 55 °C. Contudo, deve ser deixada uma margem de
1268-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
enchimento suficiente num GRG para garantir que, à temperatura média do conteúdo de 50 °C, ele não será
cheio a mais de 98% da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário previstas nas diferentes classes,
a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15 °C, não deve ultrapassar:
60 100 200
seja a) Ponto de ebulição (início de ebulição) da matéria , em °C
<60 <100 <200 <300 300
Taxa de enchimento em percentagem da capacidade da embalagem 90 92 94 96 98
98
seja b) Taxa de enchimento =1+ ( ן50-t f ) % do conteúdo da embalagem
Nesta fórmula α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para
uma variação máxima de temperatura de 35 °C.
d15 – d50
α calcula-se segundo a fórmula: α =
35 ×d50
1
sendo d15 e d50 as densidades relativas do líquido a 15 °C e a 50 °C e tF a temperatura média do líquido no
momento do enchimento.
4.1.1.4.1 Para o transporte aéreo, as embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem também ser capazes de
suportar, sem fugas, uma pressão diferencial conforme especificado nas regulamentações internacionais em
matéria de transporte aéreo.
4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições
normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores.
As embalagens interiores contendo líquidos devem ser acondicionadas com os fechos para o alto e colocadas nas
embalagens exteriores em conformidade com as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9. As embalagens
interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro,
porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com
interposição de material de enchimento apropriado. Uma fuga do conteúdo não deve alterar significativamente
as propriedades protectoras do material de enchimento ou da embalagem exterior.
4.1.1.5.1 Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada ou de uma grande embalagem tiver sido ensaiada com
sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem exterior ou nesta
grande embalagem, embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja mantido
um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores
sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios:
a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição de que:
i) as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas
(por exemplo, forma - circular, rectangular, etc.);
ii) o material de fabrico das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma
resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior
ensaiada inicialmente;
iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de
concepção análoga (por exemplo, tampa roscada, tampa de encaixe, etc.);
iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os
espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e
v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume
ensaiado;
b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de
embalagens interiores definidas na alínea a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento suficiente
para preencher o espaço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das embalagens
interiores.
1
A expressão "densidade relativa" (d) é considerada como sinónimo de "densidade" e é utilizada em todo o presente capítulo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(435)
4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes
embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição de
"reacção perigosa" no 1.2.1).
NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10.
4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de
líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.
4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria
transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.1.1.8 Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão num volume em resultado de uma emanação de gás devida
ao conteúdo transportado (devida a uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem, ou o GRG,
pode ser provido de um respiradouro, na condição de que o gás libertado não provoque nenhum perigo
resultante por exemplo, da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou da quantidade libertada.
Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão perigosa em resultado da decomposição normal das
matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de
líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a
embalagem, ou o GRG, colocada na posição prevista para o transporte.
NOTA: Em transporte aéreo não é autorizado o funcionamento de respiradouros nos volumes.
4.1.1.8.1 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma
resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte.
4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as
embalagens recondicionadas e os GRG reparados ou tendo sido submetidos a uma manutenção regular, devem
poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 e 6.6.5, conforme os casos.
Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes
embalagens, devem ser inspeccionadas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer
outros defeitos e todos os GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual
equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao modelo
tipo aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados
ao modelo tipo. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção
aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado ou ser submetido a uma manutenção regular de modo a
poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo.
4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência
suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens e os
GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto nos 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1,
respectivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja:
a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da
matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55 °C,
determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma
temperatura de enchimento de 15 °C, não ultrapasse os dois terços da pressão de ensaio inscrita;
b) ou inferior, a 50 °C, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa;
c) ou inferior, à 55 °C, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa.
Os GRG destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma
pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50 °C ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 °C.
EXEMPLOS DE PRESSÕES DE ENSAIO A INSCREVER NA EMBALAGEM, INCLUINDO
OS GRG, VALORES CALCULADOS SEGUNDO 4.1.1.10 c)
Pressão de ensaio
Pressão de ensaio
(Vp55 x 1,5) mínima requerida
mínima requerida
Nº Grupo de (Vp55 x 1,5) menos 100 (manométrica) a
Nome Classe Vp55 (kPa) (manométrica)
ONU embalagem (kPa) inscrever sobre a
(kPa) conforme 6.1.5.5.4 c)
embalagem
(kPa)
(kPa)
2056 Tetra-hidrofurano 3 II 70 105 5 100 100
2247 n-Decano 3 III 1,4 2,1 -97,9 100 100
1593 Diclorometano 6.1 III 164 246 146 146 150
1155 Éter dietílico 3 I 199 299 199 199 250
NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55 °C (Vp55) pode por vezes ser determinada a partir de quadros
publicados na literatura científica.
1268-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de
4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55 °C, menos
100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano normal é determinada em conformidade com as indicações de
6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior.
NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa.
4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria
perigosa são submetidos às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas
medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
4.1.1.12 Cada embalagem, especificada no Capítulo 6.1, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de
estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3:
a) antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte;
b) depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o
transporte;
Para este ensaio, não é necessário que a embalagem esteja provida dos seus próprios fechos. O recipiente interior
das embalagens compósitas ou dos GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, desde que os resultados
do ensaio não sejam afectados. Este ensaio não é exigido para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência
"RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) ii);
- as embalagens metálicas leves com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) ii).
4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a
temperaturas susceptíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado
líquido.
4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques
aos pulverulentos ou terem um forro.
4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de
mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos recipientes dos tambores e jerricanes
em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígida e dos GRG compósitos com recipiente interior em
plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a
transportar.
4.1.1.16 Sempre que o gelo é utilizado como agente de refrigeração, não deve comprometer a integridade da embalagem.
4.1.1.17 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.2.7,
6.2.2.8, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num país que não é Parte contratante do ADR, podem ser
utilizadas para o transporte de acordo com o ADR.
4.1.1.18 MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS, MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS E PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Salvo disposição contrária expressamente formulada no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes
embalagens, utilizados para mercadorias da classe 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos
da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis para o grupo de matérias medianamente perigosas (grupo
de embalagem II).
4.1.1.19 UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS DE SOCORRO
4.1.1.19.1 Os volumes que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, não estanques ou não conformes, ou as
mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser transportadas em
embalagens de socorro tal como são descritas no 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede que se utilizem
embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaios apropriados, em conformidade com as
disposições do 4.1.1.18.2 e 4.1.1.18.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(437)
4.1.1.19.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que
foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas, devem ser utilizados
materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre.
4.1.1.19.3 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir qualquer aumento perigoso de pressão.
4.1.1.20 UTILIZAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE SOCORRO
4.1.1.20.1 Quando os recipientes sob pressão estão danificados ou defeituosos, apresentando fugas ou estão não
conformes, podem ser utilizados recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3.11.
NOTA: Os recipientes sob pressão de socorro podem ser utilizados como sobrembalagem em conformidade com o 5.1.2. Quando é
utilizado como sobrembalagem, a marcação deve estar em conformidade com o 5.1.2.1 em vez do 5.2.1.3.
4.1.1.20.2 Os recipientes sob pressão devem ser colocados em recipientes sob pressão de socorro de dimensões
apropriadas. Só podem ser colocados vários recipientes sob pressão no mesmo recipiente sob pressão de socorro
se o conteúdo for conhecido e se estes não reagirem perigosamente entre si (ver 4.1.1.6). Devem ser tomadas
medidas apropriadas para impedir a deslocação dos recipientes sob pressão no interior do recipiente sob pressão
de socorro, por exemplo utilizando calços ou material de enchimento ou fixando-os.
4.1.1.20.3 Um recipiente sob pressão só pode ser colocado dentro de um recipiente sob pressão de socorro, na condição
de:
a) O recipiente sob pressão de socorro estar conforme com o 6.2.3.11 e estar disponível uma cópia do
certificado de aprovação;
b) As partes dos recipientes sob pressão de socorro que se encontram ou que estejam susceptíveis de se
encontrarem directamente em contacto com as mercadorias perigosas não sejam alteradas nem enfraquecidas
por estas e não provoquem efeitos perigosos (por exemplo catalizando uma reacção ou reagindo com as
mercadorias perigosas); e
c) O conteúdo do ou dos recipientes sob pressão seja limitado em pressão e em volume, de modo que se
totalmente descarregado no recipiente sob pressão de socorro, a pressão no recipiente sob pressão de
socorro a 65 °C não ultrapasse a pressão de ensaio do recipiente sob pressão de socorro (para os gases, ver a
instrução de embalagem P200 3) do 4.1.4.1). Deve ser considerada a redução da capacidade em água utilizável
do recipiente sob pressão de socorro, por exemplo ligada ao equipamento contido ou ao material de
enchimento.
4.1.1.20.4 Devem ser apostos nos recipientes sob pressão de socorro para transporte, a designação oficial de transporte, o
Nº ONU precedido das letras “UN” e as etiquetas prescritas para os volumes no Capítulo 5.2, aplicáveis às
mercadorias perigosas contidas nos recipientes sob pressão.
4.1.1.20.5 Após cada utilização, os recipientes sob pressão de socorro devem ser limpos, desgaseificados e inspeccionados
visualmente no interior e exterior. Devem ser inspeccionados e ensaiados periodicamente em conformidade com
o 6.2.3.5, pelo menos de cinco em cinco anos.
4.1.1.21 VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE QUÍMICA DAS EMBALAGENS DE MATÉRIA PLÁSTICA, INCLUINDO OS
GRG, AS MATÉRIAS DE ENCHIMENTO SENDO ASSIMILADAS AOS LÍQUIDOS DE REFERÊNCIA
4.1.1.21.1 Domínio de aplicação
Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polietileno, e para os GRG em polietileno de definidos no 6.5.6.3.5,
pode ser verificada a compatibilidade química com as matérias de enchimento assimilando estas aos líquidos de
referência conforme as modalidades descritas nos 4.1.1.21.3 a 4.1.1.21.5 e utilizando a lista que figura no Quadro
4.1.1.21.6, considerando que os modelos tipos particulares são ensaiados com estes líquidos de referência em
conformidade com 6.1.5 ou com 6.5.6, que é tido em conta o 6.1.6 e que são cumpridas as condições enunciadas
no 4.1.1.21.2. Quando não é possível efectuar uma assimilação em conformidade com a presente subsecção,
convém verificar a compatibilidade química através de ensaios sobre o modelo tipo em conformidade com o
6.1.5.2.5 ou através de ensaios de laboratório em conformidade com o 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o
6.5.6.3.3 ou com o 6.5.6.3.6 para os GRG, respectivamente.
NOTA: Independentemente das disposições da presente subsecção, a utilização de embalagens, incluindo GRG, para uma matéria
particular de enchimento está submetida às restrições do Quadro A do Capítulo 3.2 e às instruções de embalagem do Capítulo 4.1.
4.1.1.21.2 Condições
As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar as que servem para fixar a altura do
ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.5 ou 6.5.6.9.4, e a massa do ensaio de empilhamento, efectuado
conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, conforme 6.5.6.6, com os líquidos assimilados de referência. As
pressões de vapor das matérias de enchimento a 50 °C ou a 55 °C não devem ultrapassar as que servem para
1268-(438) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
fixar a pressão no ensaio de pressão interna (hidráulica), executado conforme 6.1.5.5.4 ou 6.5.6.8.4.2, com os
líquidos assimilados de referência. Quando as matérias de enchimento são assimiladas a uma mistura de líquidos
de referência, os valores correspondentes das matérias de enchimento não devem ultrapassar os valores mínimos
dos líquidos de referência assimilados obtidos a partir das alturas de queda, das massas sobrepostas e das
pressões de ensaio internas.
Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzoílo é assimilado à mistura de líquidos de referência "mistura de hidrocarbonetos e
solução molhante". Ele tem uma pressão de vapor de 0,34 kPa a 50 °C e uma densidade relativa aproximadamente igual a 1,2.
Os níveis de execução dos ensaios sobre os modelos tipos de tambores e jerricanes de matéria plástica correspondiam frequentemente
aos níveis mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executava frequentemente o ensaio de empilhamento empilhando cargas
e tendo só em conta uma densidade relativa de 1,0 para a "mistura de hidrocarbonetos" e uma densidade relativa de 1,2 para a
"solução molhante" (ver a definição dos líquidos de referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibilidade química de tais
modelos tipos aprovados não seria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do nível de ensaio não ser o apropriado para o
modelo tipo com o líquido de referência "mistura de hidrocarbonetos". (Como na maioria dos casos a pressão de ensaio hidráulica
interna aplicada não é inferior a 100 kPa, a pressão de vapor do cloreto de benzoílo deveria ser considerada por este nível de ensaio
conforme 4.1.1.10.)
Todos os componentes de uma matéria de enchimento, que pode ser uma solução, uma mistura ou uma
preparação, tal como os agentes molhantes nos detergentes ou nos desinfectantes, quer sejam perigosos ou não,
devem ser incluídos no procedimento de assimilação.
4.1.1.21.3 Procedimento de assimilação
Devem ser executadas as seguintes etapas para assimilar as matérias de enchimento às matérias ou aos grupos de
matérias que constam do Quadro 4.1.1.21.6 (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.21.1).
a) Classificar a matéria de enchimento em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2
(determinação do número ONU e do grupo de embalagem);
b) Se existir, localizar o número ONU na coluna (1) do quadro 4.1.1.21.6;
c) Escolher a linha que corresponda ao grupo de embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação, à
presença de componentes não perigosos, etc., através das informações contidas nas colunas (2a), (2b) e (4),
caso haja várias entradas para este número ONU.
Se isto não for possível, deve ser verificada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para
as embalagens, e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG (contudo, para as soluções aquosas, ver
4.1.1.21.4);
d) Se o número ONU e o grupo de embalagem da matéria de enchimento determinados em conformidade com
a alínea a) não constarem da lista das matérias assimiladas, deve ser demonstrada a compatibilidade química
conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG;
e) Aplicar a "regra para as rubricas colectivas", como descrito em 4.1.1.21.5, se isso estiver indicado na coluna
(5) da linha escolhida;
f) Considera-se que a compatibilidade química da substância de enchimento foi verificada, tendo em conta os
4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, se um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência lhe for
assimilado na coluna (5) e se o modelo tipo for aprovado para este ou estes líquido(s) de referência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(439)
Figura 4.1.1.21.1: Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência
Classificação da matéria em
conformidade com a Parte 2 para
determinar o número ONU e o grupo
de embalagem
O número ONU
e o grupo de São necessários
embalagem figuram na Não
outros ensaios
lista das matérias (ver 4.1.1.21.1)
assimiladas?
Sim
A compatibilidade
química considera-se
A matéria ou A lista das matérias verificada se o modelo
o grupo de matérias está Sim assimiladas indica um tipo da embalagem ou
mencionado pelo nome líquido de referência ou
Sim
do GRG foi aprovado
na lista das matérias uma mistura de líquidos com um dos líquidos
assimiladas? de referência? indicados; também é
válido para as
soluções
Não Não
Continuar com a "regra para as rubricas colectivas"
4.1.1.21.4 Soluções aquosas
As soluções aquosas das matérias e dos grupos de matérias assimiladas aos líquidos de referência específicos
conforme 4.1.1.21.3 podem também ser assimiladas a este ou estes líquidos de referência, se forem cumpridas as
seguintes condições:
a) a solução aquosa pode ser afectada ao mesmo número ONU da matéria que consta da lista, conforme os
critérios do 2.1.3.3, e
b) a solução aquosa não está especificamente mencionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias
assimiladas do 4.1.1.21.6, e
c) não ocorre nenhuma reacção química entre a matéria perigosa e o solvente aquoso.
Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol:
- O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" na lista das matérias assimiladas.
- As soluções aquosas do tert-butanol podem ser classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÓIS conforme 2.1.3.3,
porque as suas propriedades não diferem das propriedades das rubricas das matérias puras no que se refere à classe, ao(s)
grupo(s) de embalagem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica "1120 BUTANÓIS" não está explicitamente reservada
às matérias puras, e as soluções aquosas destas matérias não estão especificamente mencionadas pelo nome noutro local do
Quadro A do Capítulo 3.2 nem na lista das matérias assimiladas.
- O Nº ONU 1120 BUTANÓIS não reage com a água nas condições normais de transporte.
Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido de referência "ácido
acético".
1268-(440) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
4.1.1.21.5 Regra para as rubricas colectivas
Para a assimilação das matérias de enchimento para as quais está indicada na coluna (5) uma "regra para
as rubricas colectivas", devem ser executadas as seguintes etapas e cumpridas as seguintes condições (ver
também o diagrama da Figura 4.1.1.21.2):
a) Aplicar o procedimento de assimilação para cada constituinte perigoso da solução, da mistura ou da
preparação conforme 4.1.1.21.3, tendo em conta as condições do 4.1.1.21.2. No caso das rubricas
genéricas, podem não ser considerados os constituintes se estes não apresentarem efeitos nocivos para o
polietileno de alta densidade (por exemplo, os pigmentos sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS).
b) Uma solução, uma mistura ou uma preparação não podem ser assimiladas a um líquido de referência se:
i) o número ONU e o grupo de embalagem de um ou de vários constituintes perigosos não figurarem
na lista das matérias assimiladas ou;
ii) a "regra para as rubricas colectivas" está indicada na coluna (5) da lista das matérias assimiladas para
um ou para vários constituintes ou;
iii) (com excepção do Nº ONU 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o
código de classificação de um ou de vários constituintes perigosos é diferente do da solução,
da mistura ou da preparação.
c) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de
classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da
preparação, e que todos os constituintes perigosos são assimilados ao mesmo líquido de referência ou à
mesma mistura de líquidos de referência na coluna (5), considerar que a compatibilidade química da
solução, da mistura ou da preparação está verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2.
d) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de
classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da
preparação, mas que estão indicados líquidos de referência diferentes na coluna (5), considerar que a
compatibilidade química está verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, para uma das seguintes
combinações de líquidos de referência:
i) água/ácido nítrico 55%, com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1,
assimilados ao líquido de referência "água";
ii) água/solução molhante;
iii) água/ácido acético;
iv) água/mistura de hidrocarbonetos;
v) água/acetato de n-butilo î solução molhante saturada de acetato de n-butilo.
e) No âmbito da aplicação desta regra, a compatibilidade química não é considerada como verificada para as
outras combinações de líquidos de referência que sejam diferentes das especificadas em d) e para todos os
casos especificados em b). Nestes casos, a compatibilidade química deve ser verificada por outros meios
[ver 4.1.1.21.3 d)].
Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO (50%) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO
METACRÍLICO ESTABILIZADO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO
CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
- Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" e o Nº ONU 2531
ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO é assimilado ao líquido de referência "acetato de n-butilo/solução
molhante saturada de acetato de n-butilo". De acordo com a alínea d), esta não é uma combinação aceitável de líquidos de
referência. A compatibilidade química da mistura deve ser verificada por outros meios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(441)
Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO (50%) e Nº ONU 1803 ÁCIDO
FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO
CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A.
- Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO é assimilado ao líquido de referência "solução molhante",
e o Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido de referência "água". De
acordo com a alínea d), esta é uma das combinações aceitáveis de líquidos de referência. Consequentemente pode considerar-se
que a compatibilidade química está verificada para esta mistura, na condição de que o modelo tipo da embalagem seja
aprovado para os líquidos de referência "solução molhante" e "água".
Figura 4.1.1.21.2: Diagrama que representa a "regra para as rubricas colectivas"
Rubricas individuais, rubricas colectivas, soluções, misturas,
preparações com indicação "regra para as rubricas colectivas"
na lista das matérias assimiladas
As rubricas
figuram na lista das
matérias assimiladas para Não
todos os constituintes da
solução, da mistura ou da
preparação?
Sim
Todos os constituintes Não
têm o mesmo código
de classificação que a
solução, a misturaou a preparação?
Sim
Todos os constituintes Não Todos os constituintes
Não
são assimilados ao mesmo separadamente ou em Outros ensaios
líquido de referência ou mistura conjunto, são assimilados a necessários
de líquidos de referência? uma das misturas de líquidos
indicados indicados?
Sim Sim
A compatibilidade química é demonstrada se o modelo tipo da embalagem
ou do GRG foi aprovado com um dos líquidos indicados.
Combinações aceitáveis de líquidos de referência:
- água/ácido nítrico (55%), com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados
ao líquido de referência "água";
1268-(442) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
- água/solução molhante;
- água/ácido acético;
- água/mistura de hidrocarbonetos;
- água/acetato de n-butilo î solução molhante saturada de acetato de n-butilo.
4.1.1.21.6 Lista das matérias assimiladas
No quadro seguinte (lista das matérias assimiladas), as matérias perigosas estão enumeradas por ordem numérica
do seu número ONU. Em regra geral, cada linha corresponde a uma matéria perigosa, rubrica individual ou
rubrica colectiva coberta por um número ONU particular. Contudo, várias linhas consecutivas podem ser
utilizadas para o mesmo número ONU, se as matérias correspondentes têm nomes diferentes (por exemplo, os
diferentes isómeros de um grupo de matérias), propriedades químicas diferentes, propriedades físicas diferentes
e/ou condições de transporte diferentes. Nestes casos, a rubrica individual ou a rubrica colectiva dentro do
grupo de embalagem particular é a última destas linhas consecutivas.
As colunas (1) a (4) do Quadro 4.1.1.21.6, seguindo uma estrutura similar à do Quadro A do Capítulo 3.2,
servem para identificar a matéria no âmbito da presente subsecção. A última coluna indica os líquidos de
referência aos quais a matéria pode ser assimilada.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) Número ONU
Contém o número ONU:
- da matéria perigosa, se um número ONU específico foi afectado a esta matéria, ou
- da rubrica colectiva à qual as matérias perigosas não mencionadas pelo nome foram afectadas em
conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da Parte 2.
Coluna (2a) Designação oficial de transporte ou nome técnico
Contém o nome da matéria, o nome da rubrica individual, que pode conter vários isómeros, ou o nome
da própria rubrica colectiva.
O nome indicado pode diferir da designação oficial de transporte aplicável.
Coluna (2b) Descrição
Contém um texto que clarifica o domínio de aplicação da rubrica nos casos em que a classificação, as condições
de transporte e/ou a compatibilidade química da matéria podem variar.
Coluna (3a) Classe
Contém o número da classe correspondente à matéria perigosa. O número desta classe é atribuído em
conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2.
Coluna (3b) Código de classificação
Contém o código de classificação da matéria perigosa que é atribuído em conformidade com os procedimentos e
os critérios da Parte 2.
Coluna (4) Grupo de embalagem
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectado à matéria perigosa em conformidade
com os procedimentos e critérios da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a determinadas matérias.
Coluna (5) Líquido de referência
Indica, a título de informação precisa, seja um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência ao
qual a matéria pode ser assimilada, seja uma referência à regra para as rubricas colectivas do 4.1.1.21.5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(443)
Quadro 4.1.1.21.6: Lista das matérias assimiladas
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1090 Acetona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
Observação: só é aplicável se
for provado que o nível
de permeabilidade da
embalagem em relação à
matéria a transportar é
aceitável
1093 Acrilonitrilo estabilizado 3 FT1 I Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de
n-butilo
1104 Acetatos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/
isomérica solução molhante saturada de
acetato de
n-butilo
1105 Pentanóis isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/
isomérica solução molhante saturada de
acetato de
n-butilo
1106 Amilaminas isómeros puros e mistura 3 FC II/III Mistura de hidrocarbonetos
isomérica e
solução molhante
1109 Formiatos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/
isomérica solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1120 Butanóis isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Ácido acético
isomérica
1123 Acetatos de butilo isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/
isomérica solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1125 n-Butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1128 Formiato de n-butilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1129 Butiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1133 Adesivos contendo um líquido 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
inflamável colectivas
1139 Solução de revestimento tratamentos de superfície 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
ou de revestimento colectivas
utilizados na indústria ou
para outros fins, como
subcapa para carroçarias de
veículos, revestimentos
para tambores e barricas
1145 Ciclohexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1146 Ciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1153 Éter dietílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/
etilenoglicol solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
1154 Dietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1158 Diisopropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1160 Dimetilamina em solução 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
aquosa e
solução molhante
1165 Dioxano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1268-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1169 Extractos aromáticos 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
líquidos colectivas
1170 Etanol ou Etanol em solução aquosa 3 F1 II/III Ácido acético
solução
1171 Éter monoetílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/
etilenoglicol solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
1172 Acetato do éter 3 F1 III Acetato de n-butilo/
monoetílico de solução molhante saturada de
etilenoglicol acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
1173 Acetato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1177 Acetato de 2-etilbutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1178 Aldeído etil-2 butírico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1180 Butirato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1188 Éter monometílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/
etilenoglicol solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
1189 Acetato do éter 3 F1 III Acetato de n-butilo/
monometílico de solução molhante saturada de
etilenoglicol acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
1190 Formiato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1191 Aldeídos octílicos isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
isomérica
1192 Lactato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1195 Propionato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1197 Extractos líquidos para 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
aromatizar colectivas
1198 Formaldeído em solução solução aquosa, ponto de 3 FC III Ácido acético
inflamável inflamação entre 23 °C e
60 °C
1202 Carburante diesel ou conforme EN 590:2004 ou 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
Gasóleo cujo ponto de inflamação
não ultrapasse 100 °C
1202 Carburante diesel ou ponto de inflamação que 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
Gasóleo não ultrapasse 100 °C
1202 Óleo de aquecimento leve extra leve 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
1202 Óleo de aquecimento leve conforme EN 590:2004 ou 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
cujo ponto de inflamação
não ultrapasse 100 °C
1203 Gasolina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1206 Heptanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
isomérica
1207 Hexaldeído n-Hexaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
1208 Hexanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
isomérica
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(445)
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1210 Tintas de impressão ou inflamáveis, incluindo 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
matérias aparentadas às solventes e diluentes para colectivas
tintas de impressão tintas de impressão
1212 Isobutanol 3 F1 III Ácido acético
1213 Acetato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1214 Isobutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1216 Isooctenos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
isomérica
1219 Isopropanol 3 F1 II Ácido acético
1220 Acetato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1221 Isopropilamina 3 FC I Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1223 Querozeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
1224 3,3-Dimetil-2-butanona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1224 Cetonas líquidas, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1230 Metanol 3 FT1 II Ácido acético
1231 Acetato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1233 Acetato de metilamilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1235 Metilamina em solução 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
aquosa e
solução molhante
1237 Butirato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1247 Metacrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
monómero estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1248 Propionato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1262 Octanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
isomérica
1263 Tintas ou matérias incluindo tintas, lacas, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
aparentadas às tintas esmaltes, cores, shellacs, colectivas
vernizes, ceras, encáusticas,
revestimentos de
preparação e bases líquidas
para lacas
ou
incluindo solventes e
diluentes para tintas
1265 Pentano n-Pentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1266 Produtos de perfumaria contendo solventes 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
inflamáveis colectivas
1268 Nafta de alcatrão de pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
hulha inferior a 110 kPa
1268 Destilados de petróleo, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas
ou produtos petrolíferos,
n.s.a.
1274 n-Propanol 3 F1 II/III Ácido acético
1275 Aldeído propiónico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1268-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1276 Acetato de n-propilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1277 Propilamina n-Propilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1281 Formiatos de propilo isómeros puros e mistura 3 F1 II Acetato de n-butilo/
isomérica solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1282 Piridina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1286 Óleo de colofónio 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1287 Dissolução de borracha 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1296 Trietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1297 Trimetilamina em contendo no máximo 50% 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos
solução aquosa (massa) de trimetilamina e
solução molhante
1301 Acetato de vinilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1306 Produtos de conservação 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
da madeira, líquidos colectivas
1547 Anilina 6.1 T1 II Ácido acético
1590 Dicloroanilinas, líquidas isómeros puros e mistura 6.1 T1 II Ácido acético
isomérica
1602 Corante líquido tóxico, 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. ou matéria colectivas
intermédia líquida para
corante, tóxica, n.s.a.
1604 Etilenodiamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1715 Anidrido acético 8 CF1 II Ácido acético
1717 Cloreto de acetilo 3 FC II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1718 Fosfato ácido de butilo 8 C3 III Solução molhante
1719 Sulfureto de hidrogénio solução aquosa 8 C5 III Ácido acético
1719 Líquido alcalino cáustico, inorgânico 8 C5 II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas
1730 Pentacloreto de puro 8 C1 II Água
antimónio, líquido
1736 Cloreto de benzoílo 8 C3 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1750 Ácido cloroacético em solução aquosa 6.1 TC1 II Ácido acético
solução
1750 Ácido cloroacético em misturas de ácido mono- e 6.1 TC1 II Ácido acético
solução dicloroacético
1752 Cloreto de cloroacetilo 6.1 TC1 I Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1755 Ácido crómico em solução aquosa não contendo 8 C1 II/III Ácido nítrico
solução mais de 30% de ácido
crómico
1760 Cianamida solução aquosa não 8 C9 II Água
contendo mais de 50% de
cianamida
1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0- 8 C9 II Acetato de n-butilo/
dietil solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(447)
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0- 8 C9 II Acetato de n-butilo/
diisopropil solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0- 8 C9 II Acetato de n-butilo/
di-n-propil solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1760 Líquido corrosivo, n.s.a. ponto de inflamação 8 C9 I/II/III Regra aplicável às rubricas
superior a 60 °C colectivas
1761 Cuprietilenodiamina em solução aquosa 8 CT1 II/III Mistura de hidrocarbonetos
solução e
solução molhante
1764 Ácido dicloroacético 8 C3 II Ácido acético
1775 Ácido fluorbórico solução aquosa não 8 C1 II Água
contendo mais de 50% de
ácido fluorbórico
1778 Ácido fluorsilícico 8 C1 II Água
1779 Ácido fórmico contendo mais de 85% 8 C3 II Ácido acético
(massa) de ácido
1783 Hexametilenodiamina em solução aquosa 8 C7 II/III Mistura de hidrocarbonetos
solução e
solução molhante
1787 Ácido iodídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água
1788 Ácido bromídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água
1789 Ácido clorídrico solução aquosa no máximo 8 C1 II/III Água
de 38%
1790 Ácido fluorídrico não contendo mais de 60% 8 CT1 II Água
de ácido fluorídrico período de utilização
autorizado: não mais de 2 anos
1791 Hipoclorito em solução solução aquosa, contendo 8 C9 II/III Ácido nítrico
agentes molhantes como e
habitualmente no comércio solução molhante*
1791 Hipoclorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido nítrico*
* Para o Nº ONU 1791: O ensaio só deve ser efectuado com respiradouro. Se o ensaio é efectuado com o ácido nítrico como líquido de
substituição, deve ser utilizado um respiradouro e uma junta de estanquidade resistente ao ácido. Se o ensaio for realizado com soluções
de hipoclorito a utilização de um respiradouro e de juntas de estanquidade do mesmo modelo tipo, resistentes ao hipoclorito (por
exemplo em elastómero de silicone) mas não resistente ao ácido nítrico, é também autorizada.
1793 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante
isopropilo
1802 Ácido perclórico solução aquosa não 8 CO1 II Água
contendo mais de 50% de
ácido (massa)
1803 Ácido fenolsulfónico mistura isomérica 8 C3 II Água
líquido
1805 Ácido fosfórico em 8 C1 III Água
solução
1814 Hidróxido de potássio em solução aquosa 8 C5 II/III Água
solução
1824 Hidróxido de sódio em solução aquosa 8 C5 II/III Água
solução
1830 Ácido sulfúrico contendo mais de 51% de 8 C1 II Água
ácido puro
1832 Ácido sulfúrico residual quimicamente estável 8 C1 II Água
1833 Ácido sulfuroso 8 C1 II Água
1835 Hidróxido de solução aquosa, ponto de 8 C7 II Água
tetrametilamónio em inflamação superior a 60°C
solução
1840 Cloreto de zinco em solução aquosa 8 C1 III Água
solução
1848 Ácido propiónico contendo pelo menos 10% 8 C3 III Acetato de n-butilo/
mas menos de 90% solução molhante saturada de
(massa) de ácido acetato de n-butilo
1862 Crotonato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1268-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1863 Carburante de aviação 3 F1 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos
para motores de turbina
1866 Resina em solução inflamável 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1902 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante
diisooctilo
1906 Ácido residual de 8 C1 II Ácido nítrico
refinação
1908 Clorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido acético
1914 Propionatos de butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1915 Ciclohexanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
1917 Acrilato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1919 Acrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1920 Nonanos isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
isomérica, ponto de
inflamação entre 23 °C e
60 °C
1935 Cianeto em solução, n.s.a. inorgânico 6.1 T4 I/II/III Água
1940 Ácido tioglicólico 8 C3 II Ácido acético
1986 Álcoois inflamáveis, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
tóxicos, n.s.a. colectivas
1987 Ciclohexanol tecnicamente, puro 3 F1 III Ácido acético
1987 Álcoois, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1988 Aldeídos inflamáveis, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
tóxicos, n.s.a. colectivas
1989 Aldeídos, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1992 2,6-cis-Dimetilmorfolina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos
1992 Líquido inflamável, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
tóxico, n.s.a. colectivas
1993 Éster vinílico do ácido 3 F1 II Acetato de n-butilo/
propiónico solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1993 Acetato de 1-metoxi-2- 3 F1 III Acetato de n-butilo/
propilo solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1993 Líquido inflamável, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
2014 Peróxido de hidrogénio contendo pelo menos 20% 5.1 OC1 II Ácido nítrico
em solução aquosa mas no máximo 60% de
peróxido de hidrogénio,
estabilizado se necessário
2022 Ácido cresílico mistura líquida contendo 6.1 TC1 II Ácido acético
cresóis, xilenóis e
metilfenóis
2030 Hidrazina em solução contendo pelo menos 37% 8 CT1 II Água
aquosa mas no máximo 64% de
hidrazina (massa)
2030 Hidrato de hidrazina solução aquosa contendo 8 CT1 II Água
64% de hidrazina
2031 Ácido nítrico Com exclusão do ácido 8 CO1 II Ácido nítrico
nítrico fumante vermelho,
contendo no máximo 55%
de ácido puro
2045 Isobutiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2050 Compostos isoméricos do 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
diisobutileno
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(449)
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2053 Álcool metilamílico 3 F1 III Ácido acético
2054 Morfolina 3 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos
2057 Tripropileno 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos
2058 Valeraldeído isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
isomérica
2059 Nitrocelulose em solução, 3 D I/II/III Regra aplicável às rubricas
inflamável colectivas: contrariamente ao
procedimento habitual, esta
regra pode ser aplicada aos
solventes do código de
classificação F1
2075 Cloral anidro estabilizado 6.1 T1 II Solução molhante
2076 Cresóis líquidos isómeros puros e mistura 6.1 TC1 II Ácido acético
isomérica
2078 Diisocianato de tolueno líquido 6.1 T1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2079 Dietilenotriamina 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos
2209 Formaldeído em solução solução aquosa contendo 8 C9 III Ácido acético
37% de formaldeído, teor
em metanol: 8 a 10%
2209 Formaldeído em solução solução aquosa contendo 8 C9 III Água
pelo menos 25% de
formaldeído
2218 Ácido acrílico 8 CF1 II Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2227 Metacrilato de n-butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2235 Cloretos de clorobenzilo Cloreto de para- 6.1 T2 III Mistura de hidrocarbonetos
líquidos clorobenzilo
2241 Cicloheptano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2242 Ciclohepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2243 Acetato de ciclohexilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2244 Ciclopentanol 3 F1 III Ácido acético
2245 Ciclopentanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2247 n-Decano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2248 Di-n-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
2258 Propileno-1,2 diamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2259 Trietilenotetramina 8 C7 II Água
2260 Tripropilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2263 Dimetilciclohexanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
isomérica
2264 N,N-Dimetil- 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
ciclohexilamina e
solução molhante
2265 N,N-Dimetilformamida 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2266 N,N-Dimetilpropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2269 Iminobispropilamina-3,3' 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1268-(450) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2270 Etilamina em solução contendo pelo menos 50%, 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
aquosa mas no máximo 70% de e
etilamina, ponto de solução molhante
inflamação entre 23 °C e
60 °C, corrosiva ou
ligeiramente corrosiva
2275 Etil-2 butanol 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2276 Etil-2 hexilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2277 Metacrilato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2278 n-Hepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2282 Hexanóis isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/
isomérica solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2283 Metacrilato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2286 Pentametilheptano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2287 Isoheptenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2288 Isohexenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2289 Isoforonodiamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2293 Metóxi-4 metil-4 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
pentanona-2
2296 Metilciclohexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2297 Metilciclohexanona isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
isomérica
2298 Metilciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2302 Metil-5 Hexanona-2 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2308 Hidrogenossulfato de 8 C1 II Água
nitrosilo líquido
2309 Octadienos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2313 Picolinas isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
isomérica
2317 Cuprocianeto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 I Água
solução
2320 Tetraetilenopentamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2324 Triisobutileno mistura de mono-olefinas 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
C12 ponto de inflamação
entre 23 °C e 60 °C
2326 Trimetilciclohexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2327 Trimetilhexa- isómeros puros e mistura 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
metilenodiaminas isomérica e
solução molhante
2330 Undecano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2336 Formiato de alilo 3 FT1 I Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2348 Acrilatos de butilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/
estabilizados isomérica solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(451)
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2357 Ciclohexilamina ponto de inflamação entre 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
23 °C e 60 °C e
solução molhante
2361 Diisobutilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2366 Carbonato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2367 alfa-Metilvaleraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2370 Hexeno-1 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2372 Bis(dimetilamino)-1,2 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
etano e
solução molhante
2379 Dimetil-1,3 butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2383 Dipropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2385 Isobutirato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2393 Formiato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2394 Propionato de isobutilo ponto de inflamação entre 3 F1 III Acetato de n-butilo/
23 °C e 60 °C solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2396 Metilacroleína 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos
estabilizada
2400 Isovalerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2401 Piperidina 8 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2403 Acetato de isopropileno 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2405 Butirato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2406 Isobutirato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2409 Propionato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2410 Tetrahidro-1,2,3,6 piridina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2427 Clorato de potássio em 5.1 O1 II/III Água
solução aquosa
2428 Clorato de sódio em 5.1 O1 II/III Água
solução aquosa
2429 Clorato de cálcio em 5.1 O1 II/III Água
solução aquosa
2436 Ácido tioacético 3 F1 II Ácido acético
2457 Dimetil-2,3 butano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2491 Etanolamina 8 C7 III Solução molhante
2491 Etanolamina em solução solução aquosa 8 C7 III Solução molhante
2496 Anidrido propiónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1268-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2524 Ortoformiato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2526 Furfurilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2527 Acrilato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2528 Isobutirato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2529 Ácido isobutírico 3 FC III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2531 Ácido metacrílico 8 C3 II Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2542 Tributilamina 6.1 T1 II Mistura de hidrocarbonetos
2560 Metil-2 pentanol-2 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2564 Ácido tricloroacético em solução aquosa 8 C3 II/III Ácido acético
solução
2565 Diciclohexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2571 Ácido etilsulfúrico 8 C3 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2571 Ácidos alquilsulfúricos 8 C3 II Regra aplicável às rubricas
colectivas
2580 Brometo de alumínio em solução aquosa 8 C1 III Água
solução
2581 Cloreto de alumínio em solução aquosa 8 C1 III Água
solução
2582 Cloreto de ferro III em solução aquosa 8 C1 III Água
solução
2584 Ácido metano sulfónico com mais de 5% de ácido 8 C1 II Água
sulfúrico livre, líquido
2584 Ácidos alquilsulfónicos com mais de 5% de ácido 8 C1 II Acetato de n-butilo/
líquidos sulfúrico livre solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2584 Ácido benzeno sulfónico com mais de 5% de ácido 8 C1 II Água
sulfúrico livre
2584 Ácidos tolueno sulfónicos com mais de 5% de ácido 8 C1 II Água
sulfúrico livre
2584 Ácidos arilsulfónicos com mais de 5% de ácido 8 C1 II Acetato de n-butilo/
líquidos sulfúrico livre solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2586 Ácido metano sulfónico não contendo mais de 5% 8 C3 III Água
de ácido sulfúrico livre
2586 Ácidos alquilsulfónicos não contendo mais de 5% 8 C3 III Acetato de n-butilo/
líquidos de ácido sulfúrico livre solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2586 Ácido benzeno sulfónico não contendo mais de 5% 8 C3 III Água
de ácido sulfúrico livre
2586 Ácidos tolueno sulfónicos não contendo mais de 5% 8 C3 III Água
de ácido sulfúrico livre
2586 Ácidos arilsulfónicos não contendo mais de 5% 8 C3 III Acetato de n-butilo/
líquidos de ácido sulfúrico livre solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2610 Trialilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2614 Álcool metalílico 3 F1 III Ácido acético
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(453)
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2617 Metilciclohexanóis isómeros puros e mistura 3 F1 III Ácido acético
isomérica, ponto de
inflamação entre 23 °C e
60 °C
2619 Benzildimetilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2620 Butiratos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/
isomérica, ponto de solução molhante saturada de
inflamação entre 23 °C e acetato de n-butilo
60 °C
2622 Glicidaldeído ponto de inflamação 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos
inferior a 23 °C
2626 Ácido clorídrico em não contendo mais de 10% 5.1 O1 II Ácido nítrico
solução aquosa de ácido clorídrico
2656 Quinoleína ponto de inflamação 6.1 T1 III Água
superior a 60 °C
2672 Amoníaco em solução densidade relativa entre 8 C5 III Água
0,880 e 0,957 a 15 °C em
água, contendo mais de
10% mas não mais de 35%
de amoníaco
2683 Sulfureto de amónio em solução aquosa, ponto de 8 CFT II Ácido acético
solução inflamação entre 23 °C e
60 °C
2684 3-Dietilamino- 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
propilamina e
solução molhante
2685 N,N-Dietiletilenodiamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2693 Hidrogenossulfitos em inorgânicos 8 C1 III Água
solução aquosa, n.s.a.
2707 Dimetildioxanos isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos
isomérica
2733 Aminas inflamáveis, 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos
corrosivas, n.s.a e
ou solução molhante
Poliaminas líquidas
corrosivas, inflamáveis,
n.s.a
2734 Di-sec-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
2734 Aminas líquidas 8 CF1 I/II Mistura de hidrocarbonetos
corrosivas, inflamáveis, e
n.s.a. solução molhante
ou
Poliaminas líquidas
corrosivas, inflamáveis,
n.s.a
2735 Aminas líquidas 8 C7 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos
corrosivas, n.s.a. e
ou solução molhante
Poliaminas líquidas
corrosivas, n.s.a.
2739 Anidrido butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2789 Ácido acético glacial solução aquosa, contendo 8 CF1 II Ácido acético
ou mas de 80% (massa) de
Ácido acético em solução ácido
2790 Ácido acético em solução solução aquosa contendo 8 C3 II/III Ácido acético
mais de 10% mas não mais
de 80% (massa) de ácido
2796 Ácido sulfúrico não contendo mais de 51% 8 C1 II Água
de ácido puro
2797 Electrólito alcalino para hidróxido de 8 C5 II Água
acumuladores potássio/sódio, solução
aquosa
1268-(454) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2810 Cloreto de 2-cloro-6- estabilizado 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos
fluorobenzilo
2810 2-Feniletanol 6.1 T1 III Ácido acético
2810 Éter monohexílico de 6.1 T1 III Ácido acético
etileno glicol
2810 Líquido orgânico tóxico, 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas
2815 N-Aminoetilpiperazina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2818 Polissulfureto de amónio solução aquosa 8 CT1 II/III Ácido acético
em solução
2819 Fosfato ácido de amilo 8 C3 III Solução molhante
2820 Ácido butírico Ácido n-butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2821 Fenol em solução solução aquosa, tóxico, não 6.1 T1 II/III Ácido acético
alcalina
2829 Ácido capróico ácido n-capróico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2837 Hidrogenossulfatos em 8 C1 II/III Água
solução aquosa
2838 Butirato de vinilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2841 Di-n-amilamina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2850 Tetrapropileno mistura de mono-olefinas 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
C12 ponto de inflamação
entre 23 °C e 60 °C
2873 Dibutilaminoetanol N,N-Di-n-butil- 6.1 T1 III Ácido acético
aminoetanol
2874 Álcool furfúrico 6.1 T1 III Ácido acético
2920 Ácido O,O-dietil- ponto de inflamação entre 8 CF1 II Solução molhante
ditiofosfórico 23 °C e 60 °C
2920 Ácido O,O-dimetil- ponto de inflamação entre 8 CF1 II Solução molhante
ditiofosfórico 23 °C e 60 °C
2920 Brometo de hidrogénio solução a 33% em ácido 8 CF1 II Solução molhante
acético glacial
2920 Hidróxido de solução aquosa, ponto de 8 CF1 II Água
tetrametilamónio inflamação entre 23 °C e
60 °C
2920 Líquido corrosivo 8 CF1 I/II Regra aplicável às rubricas
inflamável, n.s.a. colectivas
2922 Sulfureto de amónio solução aquosa, ponto de 8 CT1 II Água
inflamação superior a
60 °C
2922 Cresóis solução alcalina aquosa, 8 CT1 II Ácido acético
mistura de cresolato de
sódio e de potássio
2922 Fenol solução alcalina aquosa, 8 CT1 II Ácido acético
mistura de felonato de
sódio e de potássio
2922 Hidrogenodifluoreto de solução aquosa 8 CT1 III Água
sódio
2922 Líquido corrosivo tóxico, 8 CT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas
2924 Líquido inflamável ligeiramente corrosivo 3 FC I/II/III Regra aplicável às rubricas
corrosivo, n.s.a. colectivas
2927 Líquido orgânico tóxico, 6.1 TC1 I/II Regra aplicável às rubricas
corrosivo, n.s.a. colectivas
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(455)
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2933 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/
metilo solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2934 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/
isopropilo solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2935 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/
etilo solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2936 Ácido tioláctico 6.1 T1 II Ácido acético
2941 Fluoranilinas isómeros puros e mistura 6.1 T1 III Ácido acético
isomérica
2943 Tetrahidrofurfurilamina 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2945 N-Metilbutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2946 Amino-2 dietilamino-5 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos
pentano e
solução molhante
2947 Cloroacetato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/
isopropilo solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2984 Peróxido de hidrogénio contendo pelo menos 8% 5.1 O1 III Ácido nítrico
em solução aquosa mas não mais de 20% de
peróxido de hidrogénio,
estabilizado se necessário
3056 n-Heptaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
3065 Bebidas alcoólicas contendo mais de 24% de 3 F1 II/III Ácido acético
álcool em volume
3066 Tintas incluindo tintas, lacas, 8 C9 II/III Regra aplicável às rubricas
ou esmaltes, cores, shellacs, colectivas
Matérias aparentadas às vernizes, ceras, encáusticas,
tintas revestimentos de
preparação e bases líquidas
para lacas
ou
incluindo solventes e
diluentes para tintas
3079 Metacrilonitrilo 6.1 TF1 I Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3082 Poli (3-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/
de álcool secundário C6- solução molhante saturada de
C17 acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
3082 Poli (1-3) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/
de álcool C12-C15 solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
3082 Poli (1-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/
de álcool C13-C15 solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
3082 Carburante de aviação ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
para motores de turbina superior a 60 °C
JP-5
3082 Carburante de aviação ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
para motores de turbina superior a 60 °C
JP-7
3082 Alcatrão de hulha ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
superior a 60 °C
3082 Nafta de alcatrão de ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
hulha superior a 60 °C
1268-(456) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
3082 Creosoato obtido a partir ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
de alcatrão de hulha superior a 60 °C
3082 Creosoato obtido a partir ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
de alcatrão de madeira superior a 60 °C
3082 Fosfato de difenilo e de 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
monocresilo
3082 Acrilato de decilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
3082 Ftalato de diisobutilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
3082 Ftalato de di-n-butilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
3082 Hidrocarbonetos líquidos, ponto de 9 M6 III Regra aplicável às rubricas
inflamação superior colectivas
a 60 °C, perigosos para o o
ambiente
3082 Fosfato de isodecilo e de 9 M6 III Solução molhante
difenilo
3082 Metilnaftalenos mistura isomérica, líquida 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
3082 Fosfato s de triarilo n.s.a. 9 M6 III Solução molhante
3082 Fosfato de tricresilo contendo não mais de 3% 9 M6 III Solução molhante
de isómero orto
3082 Fosfato de trixilenilo 9 M6 III Solução molhante
3082 Ditiofosfato alquílico de C3-C14 9 M6 III Solução molhante
zinco
3082 Ditiofosfato arílico de C7-C16 9 M6 III Solução molhante
zinco
3082 Matéria perigosa 9 M6 III Regra aplicável às rubricas
do ponto de vista do colectivas
ambiente, líquido, n.s.a.
3099 Líquido comburente, 5.1 OT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
tóxico, n.s.a. colectivas
3101 Peróxido orgânico do 5.2 P1 Acetato de n-butilo/
3103 tipo B, C, D, E ou F, solução molhante saturada de
3105 líquido acetato de n-butilo
3107 ou e
3109 Peróxido orgânico do mistura de hidrocarbonetos
3111 tipo B, C, D, E ou F, e
3113 líquido com regulação de Ácido nítrico**
3115 temperatura
3117
3119
** Para os Nºs ONU 3101, 3103, 3105, 3107, 3109, 3111, 3113, 3115, 3117, 3119 (o hidroperóxido de tert-butilo contendo mais de 40%
de peróxido e os ácidos peroxiacéticos estão excluídos): Todos os peróxidos orgânicos sob a forma tecnicamente pura ou em solução em
solventes que, do ponto de vista da sua compatibilidade, estão abrangidos pelo líquido de referência “mistura de hidrocarbonetos” na
presente lista. A compatibilidade dos respiradouros e das juntas com os peróxidos orgânicos deve ser verificada, independentemente do
ensaio sobre o modelo tipo, por ensaios em laboratório utilizando o ácido nítrico.
3145 Butilfenóis líquidos, n.s.a. 8 C3 I/II/III Ácido acético
3145 Alquilfenóis líquidos, incluindo os homólogos C2 8 C3 I/II/III Acetato de n-butilo/
n.s.a. à C12 solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(457)
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
3149 Peróxido de hidrogénio e com ácido acético 5.1 OC1 II Solução molhante
ácido peroxiacético em (Nº ONU 2790), ácido e
mistura estabilizado sulfúrico (Nº ONU 2796) ácido nítrico
e/ou ácido fosfórico
(Nº ONU 1805) e água, e
não mais de 5% de ácido
peroxiacético
3210 Cloratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água
solução aquosa, n.s.a.
3211 Percloratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água
solução aquosa, n.s.a.
3213 Bromatos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água
solução aquosa, n.s.a.
3214 Permanganatos 5.1 O1 II Água
inorgânicos, solução
aquosa, n.s.a.
3216 Persulfatos inorgânicos, 5.1 O1 III Solução molhante
solução aquosa, n.s.a.
3218 Nitratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água
solução aquosa, n.s.a.
3219 Nitritos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água
solução aquosa, n.s.a.
3264 Cloreto de cobre solução aquosa, 8 C1 III Água
ligeiramente corrosiva
3264 Sulfato de hidroxilamina solução aquosa a 25% 8 C1 III Água
3264 Ácido fosfórico solução aquosa 8 C1 III Água
3264 Líquido inorgânico ponto de inflamação 8 C1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
corrosivo, ácido, n.s.a. superior a 60 °C colectivas não se aplica às
misturas cujos constituintes
figurem sob os
Nºs ONU 1830, 1832, 1906 e
2308
3265 Ácido metoxiacético 8 C3 I Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido alil succínico 8 C3 II Acetato de n-butilo/
anidro solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido ditioglicólico 8 C3 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Fosfato butílico mistura de fosfato mono- e 8 C3 III Solução molhante
di-butílico
3265 Ácido caprílico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido isovalérico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido pelargónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido pirúvico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido valérico 8 C3 III Ácido acético
3265 Líquido orgânico ponto de inflamação 8 C3 I/II/III Regra aplicável às rubricas
corrosivo, ácido, n.s.a. superior a 60 °C colectivas
3266 Hidrossulfureto de sódio solução aquosa 8 C5 II Ácido acético
3266 Sulfureto de sódio solução aquosa, 8 C5 III Ácido acético
ligeiramente corrosiva
3266 Líquido inorgânico ponto de inflamação 8 C5 I/II/III Regra aplicável às rubricas
corrosivo, básico, n.s.a. superior a 60 °C colectivas
1268-(458) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
3267 2,2’-(Butilimino)- 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos
bisetanol e
solução molhante
3267 Líquido orgânico ponto de inflamação 8 C7 I/II/III Regra aplicável às rubricas
corrosivo, básico, n.s.a. superior a 60 °C colectivas
3271 Éter monobutílico de ponto de inflamação 60 °C 3 F1 III Ácido acético
etileno glicol
3271 Éteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
3272 Éster tert-butílico do 3 F1 II Acetato de n-butilo/
ácido acrílico solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Propionato de isobutilo ponto de inflamação 3 F1 II Acetato de n-butilo/
inferior a 23 °C solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Valerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 ortho-Formiato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/
trimetilo solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Valerato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Isovalerato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Propionato de n-amilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Butirato de n-butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Lactato de metilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Ésteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
3287 Nitrito de sódio Solução aquosa a 40% 6.1 T4 III Água
3287 Líquido inorgânico 6.1 T4 I/II/III Regra aplicável às rubricas
tóxico, n.s.a. colectivas
3291 Resíduo hospitalar não líquido 6.2 I3 II Água
especificado, n.s.a.
3293 Hidrazina em solução contendo não mais de 37% 6.1 T4 III Água
aquosa de hidrazina (massa)
3295 Heptenos n.s.a. 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
3295 Nonanos ponto de inflamação 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
inferior a 23 °C
3295 Decanos n.s.a. 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
3295 1,2,3-Trimetilbenzeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
3295 Hidrocarbonetos 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
líquidos, n.s.a. colectivas
3405 Clorato de bário em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água
solução
3406 Perclorato de bário em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água
solução
3408 Perclorato de chumbo em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água
solução
3413 Cianeto de potássio em solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água
solução
3414 Cianeto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água
solução
3415 Fluoreto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 III Água
solução
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(459)
Designação oficial de
Nº Código de Grupo de
transporte Descrição Classe Líquido de referência
ONU classificação embalagem
ou nome técnico
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
3422 Fluoreto de potássio em solução aquosa 6.1 T4 III Água
solução
4.1.2 Disposições gerais adicionais relativas à utilização dos GRG
4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho
fechado) é menor ou igual a 60 °C, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas,
devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa.
4.1.2.2 Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito, deve ser submetido aos controlos
e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:
- antes da sua colocação em serviço;
- depois, em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio e cinco anos, conforme o caso;
- depois de uma reparação ou reconstrução, antes de ser reutilizado para o transporte.
Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio ou
inspecção periódica. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou
inspecção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Por outro lado,
um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção
periódica:
a) depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita
antes de ser novamente carregado; e
b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter
expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o retorno das
mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem segundo as regras.
NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11.
4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior.
4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um GRG metálico, de matéria plástica rígida, compósito ou flexível ser
executada pelo proprietário do GRG, cujo nome do país de origem e o nome ou símbolo aprovado estão
inscritos de modo durável sobre este, quem executa a manutenção regular deve apor uma marca durável sobre o
GRG próxima da marca “UN” do modelo tipo do fabricante, indicando:
a) o país onde a operação de manutenção foi executada; e
b) o nome ou o símbolo aprovado de quem executou a manutenção regular.
4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem
4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção
4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam:
subsecção 4.1.4.1 para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções
de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra "P" ou
"R" quando se tratar de uma embalagem específica do RID e do ADR;
subsecção 4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa
pelas letras "IBC";
subsecção 4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico
que começa pelas letras "LP".
Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou
4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais
das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme o caso. Disposições especiais de embalagem podem
também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados
objectos.
Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras:
"PP" para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou "RR" quando se tratar de
disposições particulares específicas do RID e do ADR;
1268-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
"B" para os GRG ou “BB” se forem disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR; e
"L" para as grandes embalagens.
Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da Parte 6, salvo disposições em
contrário previstas noutro local do ADR. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a
compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o
material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos
fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também
autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés.
4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem
a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos
específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10).
4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as
embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a
quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade
máxima são definidas em 1.2.1.
4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis
de se liquefazer durante o transporte:
Embalagens
Tambores: 1D e 1G
Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2
Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e
6PH1
Grandes embalagens 51H (embalagem exterior)
GRG
Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG
Para as matérias dos grupos de embalagem II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F
Cartão: 11G
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4,13M1 e 13M2
Compósito: 11HZ2 e 21HZ2
Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferior ou igual
a 45 °C são consideradas como matérias sólidas susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.
4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem
(por exemplo 4G; 1A2), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras "V", "U" ou "W"
marcadas em conformidade com as prescrições da Parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U
ou1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são
aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem.
Por exemplo, uma embalagem combinada marcada "4GV" pode ser utilizada quando outra embalagem
combinada marcada "4G" é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem
pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade.
4.1.3.6 RECIPIENTES SOB PRESSÃO PARA LÍQUIDOS E MATÉRIAS SÓLIDAS
4.1.3.6.1 Salvo indicação contrária no ADR, os recipientes sob pressão que satisfaçam:
a) as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2; ou
b) as normas nacionais e internacionais relativas à concepção, à construção, aos ensaios, à fabricação e ao
controlo, aplicados pelo país de fabricação na condição de que as disposições do 4.1.3.6 sejam respeitadas,
e que, para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas ou recipientes sob pressão de
socorro de metal, a construção seja tal que relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de
ensaio seja de:
i) 1,50 para os recipientes sob pressão recarregáveis;
ii) 2,00 para os recipientes sob pressão não recarregáveis,
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(461)
são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida que não sejam matérias explosivas,
matérias termicamente instáveis, peróxidos orgânicos, matérias auto-reactivas, matérias susceptíveis de causar,
por reacção química, um aumento sensível de pressão no interior da embalagem e as matérias radioactivas (que
não sejam as autorizadas no 4.1.9).
Esta subsecção não é aplicável às matérias mencionadas no 4.1.4.1, no Quadro 3 da instrução de embalagem
P200.
4.1.3.6.2 Cada modelo tipo de recipiente sob pressão deve ser aprovado pela autoridade competente do país de fabricação
ou como indicado no Capítulo 6.2.
4.1.3.6.3 Salvo indicação em contrário, devem ser utilizados recipientes sob pressão com uma pressão de ensaio mínima
de 0,6 MPa.
4.1.3.6.4 Salvo indicação em contrário, os recipientes sob pressão podem estar munidos de uma dispositivo de
descompressão de urgência concebido para evitar o rebentamento em caso de sobreenchimento ou de incêndio.
As válvulas dos recipientes sob pressão devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem
perda de conteúdo, ou estar protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do
conteúdo do recipiente sob pressão, em conformidade com um dos métodos descritos no 4.1.6.8 a) a e).
4.1.3.6.5 O recipiente sob pressão não deve ser cheio a mais de 95% do seu conteúdo a 50 °C. Deve existir uma margem
de enchimento suficiente, espaço vazio, para garantir que à temperatura de 55 °C o recipiente sob pressão não
fique cheio de líquido.
4.1.3.6.6 Salvo indicação contrária, os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um controlo e a um ensaio
periódico de cinco em cinco anos. A inspecção periódica deve incluir um exame exterior, um exame interior ou
métodos alternativos aprovados pela autoridade competente, um ensaio de pressão ou um método de ensaio não
destrutivo equivalente aceite pela autoridade competente, e ainda um controlo a todos os acessórios
(estanquidade das válvulas, dispositivos de descompressão ou elementos fusíveis, por exemplo). Os recipientes
sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo e do ensaio periódico, podendo ser
transportados depois dessa data. As reparações dos recipientes sob pressão devem ser realizadas em
conformidade com as exigências do 4.1.6.11.
4.1.3.6.7 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão e garantir que ele está autorizado
para as matérias a transportar e que as prescrições do ADR são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as
válvulas devem estar fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a
estanquidade dos fechos e do equipamento.
4.1.3.6.8 Os recipientes sob pressão recarregáveis não devem ser cheios de uma matéria diferente daquela que contiveram
anteriormente, salvo se tiverem sido executadas todas as operações necessárias à alteração.
4.1.3.6.9 As marcas dos recipientes sob pressão para os líquidos e as matérias sólidas em conformidade com o 4.1.3.6 (não
conformes com as prescrições do Capítulo 6.2) devem estar em conformidade com as prescrições da autoridade
competente do país de fabricação.
4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não
devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo por derrogação temporária às
presentes disposições autorizada entre Partes contratantes do ADR em conformidade com a secção 1.5.1.
4.1.3.8 OBJECTOS NÃO EMBALADOS DIFERENTES DOS OBJECTOS DA CLASSE 1
4.1.3.8.1 Quando objectos de grande dimensão e robustos não podem ser embalados em conformidade com as
prescrições dos Capítulos 6.1 ou 6.6 e que devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a
2
autoridade competente do país de origem pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em conta o facto de:
a) Os objectos de grande dimensão e robustos devem ser suficientemente resistentes para suportar os
choques e as cargas a que podem normalmente ser submetidos durante o transporte, incluindo o
transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como
qualquer retirada de uma palete para manutenção posterior manual ou mecânica;
2
Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição.
1268-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) Todos os fechos e aberturas devem estar selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa
resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade
ou de pressão (devido por exemplo à altitude). Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos
objectos de grande dimensão e robustos;
c) As partes dos objectos de grande dimensão e robustos que estão directamente em contacto com
mercadorias perigosas:
i) não devem ser alterados ou significativamente enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e
ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as
mercadorias perigosas;
d) Os objectos de grande dimensão e robustos contendo líquidos devem ser carregados e estivados de modo
a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objecto durante o transporte;
e) Estes objectos devem ser fixados sobre berços ou dentro de grades ou dentro de qualquer outro
dispositivo de manuseamento ou fixados à unidade de transporte ou contentor de modo a não poder dar
de si nas condições normais de transporte.
4.1.3.8.2 Os objectos não embalados aprovados pela autoridade competente em conformidade com as disposições do
4.1.3.8.1 estão submetidos aos procedimentos de expedição da Parte 5. O expedidor destes objectos deve ainda
assegurar-se que uma cópia de tal aprovação esteja anexada ao documento de transporte.
NOTA: Um objecto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma
máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em
conformidade com o 3.4.1.
4.1.4 Lista das instruções de embalagem
NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para
o Código IMDG e o Regulamento Tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(463)
4.1.4.1 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS (COM EXCEPÇÃO DOS GRG E DAS
GRANDES EMBALAGENS)
P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) P001
As embalagens seguintes são autorizadas se forem satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Grupo de Grupo de Grupo de
Embalagens interiores Embalagens exteriores
embalagem I embalagem II embalagem III
de vidro 10 l Tambores
de matéria plástica 30 l de aço (1A1,1A2) 250 kg 400 kg 400 kg
de metal 40 l de alumínio (1B1,1B2) 250 kg 400 kg 400 kg
de metal diferente do aço ou alumínio (1N1,1N2) 250 kg 400 kg 400 kg
de matéria plástica (1H1,1H2) 250 kg 400 kg 400 kg
de contraplacado (1D) 150 kg 400 kg 400 kg
de cartão (1G) 75 kg 400 kg 400 kg
Caixas
de aço (4A) 250 kg 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) 250 kg 400 kg 400 kg
de outro metal (4N) 250 kg 400 kg 400 kg
de madeira natural (4C1, 4C2) 150 kg 400 kg 400 kg
de contraplacado (4D) 150 kg 400 kg 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) 75 kg 400 kg 400 kg
de cartão (4G) 75 kg 400 kg 400 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 150 kg 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg
de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg
Embalagens simples:
Tambores
de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l 450 l 450 l
de aço com tampo superior amovível (1A2) 250 l a 450 l 450 l
de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l 450 l 450 l
de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l a 450 l 450 l
de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo 250 l
superior não amovível (1N1) 450 l 450 l
de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo 250 l a
superior amovível (1N2) 450 l 450 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l 450 l 450 l
de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l a 450 l 450 l
Jerricanes
de aço com tampo superior não amovível: (3A1) 60 l 60 l 60 l
de aço com tampo superior amovível: (3A2) 60 l a 60 l 60 l
de alumínio com tampo superior não amovível: (3B1) 60 l 60 l 60 l
de alumínio com tampo superior amovível: (3B2) 60 l a 60 l 60 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível: (3H1) 60 l 60 l 60 l
de matéria plástica com tampo superior amovível: (3H2) 60 l a 60 l 60 l
a Só são autorizadas as materiais cuja viscosidade é superior a 2 680 mm2/s.
1268-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) (cont.) P001
Embalagens simples (cont.): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Grupo de Grupo de Grupo de
Embalagens compósitas
embalagem I embalagem II embalagem III
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio 250 l 250 l 250 l
(6HA1, 6HB1)
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de 120 l 250 l 250 l
contraplacado
(6HG1, 6HH1, 6HD1)
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou 60 l 60 l 60 l
com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria
plástica rígida
(6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de 60 l 60 l 60 l
contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida
(6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2)
ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de
madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga
(6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6.
Disposição adicional:
Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem III, que libertam pequenas quantidades de dióxido de carbono ou de azoto, as embalagens devem
ter um respiradouro.
Disposições especiais de embalagem:
PP1 Para os Nºs ONU 1133, 1210, 1263 e 1866 e para adesivos, tintas de impressão e matérias aparentadas às tintas de impressão, tintas e
matérias aparentadas às tintas, bem como as resinas em solução, afectados ao Nº ONU 3082, dos grupos de embalagem II e III, podem ser
transportadas em embalagens metálicas ou de matéria plástica que não satisfaçam os ensaios do Capítulo 6.1, desde que não sejam
excedidos 5 l por embalagem, conforme se segue:
a) em carregamento paletizado, em caixas-paletes ou noutras cargas unitárias, por exemplo embalagens individuais colocadas ou
empilhadas sobre uma palete e amarradas por cintas, por um invólucro de filme retráctil ou estirável ou por qualquer outro meio
apropriado; ou
b) como embalagens interiores de embalagens combinadas cuja massa líquida não ultrapasse 40 kg.
PP2 Para os Nºs ONU 3065, podem ser utilizadas barricas de madeira com uma capacidade máxima de 250 l que não correspondam às
disposições do Capítulo 6.1.
PP4 Para o Nº ONU 1774, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II.
PP5 Para o Nº ONU 1204, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna.
As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias.
PP6 (Suprimido).
PP10 Para o Nº ONU 1791, grupo de embalagem II, a embalagem deve estar provida de um respiradouro.
PP31 Para o Nº ONU 1131, as embalagens devem estar hermeticamente fechadas.
PP33 Para o Nº ONU 1308, grupos de embalagem I e II, só são autorizadas as embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 75 kg.
PP81 Para o Nº ONU 1790 com mais de 60% mas no máximo 85% de fluoreto de hidrogénio, e para o Nº ONU 2031 com mais de 55% de
ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de tambores e de jerricanes de matéria plástica como embalagens simples é de dois anos a
contar da data de fabricação.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR
RR2 Para o Nº ONU 1261, não são autorizadas as embalagens de tampo superior amovível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(465)
P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) P002
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Grupo de
Grupo de Grupo de
Embalagens interiores Embalagens exteriores
embalagem I embalagem II
embalagem III
de vidro 10 kg Tambores
de matéria plásticaa 50 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg 400 kg
de metal 50 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg 400 kg
de papel a, b, c 50 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg 400 kg 400 kg
de cartão a, b, c 50 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg 400 kg 400 kg
de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg 400 kg
de cartão (1G) 400 kg 400 kg 400 kg
a Estas embalagens interiores devem Caixas
ser estanques aos pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) 400 kg 400 kg 400 kg
de outro metal (4N) 400 kg 400 kg 400 kg
de madeira natural (4C1) 250 kg 400 kg 400 kg
b Estas embalagens interiores não
de madeira natural, com painéis
devem ser utilizadas quando
estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg 400 kg 400 kg
as matérias transportadas são
de contraplacado (4D) 250 kg 400 kg 400 kg
susceptíveis de se liquefazer durante
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg 400 kg 400 kg
o transporte (ver 4.1.3.4).
de cartão (4G) 125 kg 400 kg 400 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg 400 kg 400 kg
c Estas embalagens interiores não Jerricanes
devem ser utilizadas para as de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg
matérias do grupo de embalagem I. de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg
Embalagens simples:
Tambores
de aço (1A1 ou 1A2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg
de alumínio (1B1 ou 1B2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg
de outro metal (1N1ou 1N2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg
de matéria plástica (1H1ou 1H2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg
de cartão (1G) e 400 kg 400 kg 400 kg
de contraplacado (1D) e 400 kg 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A1 ou 3A2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg
de alumínio (3B1 ou 3B2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1ou 3H2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg
Caixas
de aço (4A) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de outro metal (4N) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de madeira natural (4C1) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de contraplacado (4D) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de cartão (4G) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de matéria plástica rígida (4H2) e Não autorizado 400 kg 400 kg
Sacos
Sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) e Não autorizado 50 kg 50 kg
d Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem I susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4).
e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4).
1268-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) (cont.) P002
Embalagens simples (cont.): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Grupo de Grupo de
Grupo de
Embalagens compósitas
embalagem I
embalagem II embalagem III
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço, de alumínio, de 400 kg 400 kg 400 kg
contraplacado, de cartão ou de matéria plástica
(6HA1, 6HB1, 6HG1e, 6HD1 e ou 6HH1)
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio, ou 75 kg 75 kg 75 kg
com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de
matéria plástica rígida
(6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2 e, 6HG2 e ou 6HH2)
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de 75 kg 75 kg 75 kg
cartão
(6PA1, 6PB1, 6PD1 e ou 6PG1 e )
ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior
de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga
(6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 e ou 6PD2 e)
ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica
expandida
(6PH2 ou 6PH1 e )
Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6.
e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4).
Disposições especiais de embalagem:
PP6 (Suprimido).
PP7 Para o Nº ONU 2000, a celulóide pode também ser transportada sem embalagem sobre paletes, envolvida de matéria plástica e fixada por
meios apropriados, tais como tiras de aço, enquanto carregamento completo em veículos fechados ou em contentores fechados. Nenhuma
palete deve ultrapassar 1 000 kg de massa bruta.
PP8 Para o Nº ONU 2002, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna.
As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias.
PP9 Para os Nºs ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens devem ser de um tipo submetido a um ensaio de estanquidade correspondente ao nível
de ensaios do grupo de embalagem II. Para o Nº ONU 3175, não é requerido o ensaio de estanquidade quando o líquido está inteiramente
absorvido num material sólido contido num saco selado.".
PP11 Para os Nºs ONU 1309, grupo de embalagem III e 1362, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem contidos em sacos de matéria
plástica e paletizados com um invólucro de filme retráctil ou estirável.
PP12 Para os Nºs ONU 1361, 2213 e 3077, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem transportados em veículos fechados ou em
contentores fechados.
PP13 Para os objectos do Nº ONU 2870, só são autorizadas as embalagens combinadas que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de
embalagem I.
PP14 Para os Nºs ONU 2211, 2698 e 3314, as embalagens não necessitam de satisfazer os ensaios das embalagens do Capítulo 6.1.
PP15 Para os Nºs ONU 1324 e 2623, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III.
PP20 Para o Nº ONU 2217, pode ser utilizado um recipiente estanque aos pulverulentos e não susceptível de rasgamento.
PP30 Para o Nº ONU 2471, não são autorizadas embalagens interiores de papel ou de cartão.
PP34 Para o Nº ONU 2969 (grãos inteiros), são autorizados os sacos 5H1, 5L1 e 5M1.
PP37 Para os Nºs ONU 2590 e 2212, são autorizados os sacos 5M1. Todos os sacos de qualquer tipo devem ser transportados em veículos
fechados ou em contentores fechados ou acondicionados em sobrembalagens rígidas fechadas.
PP38 Para o Nº ONU 1309, grupo de embalagem II, só são autorizados os sacos se forem transportados em veículos fechados ou em
contentores fechados.
PP84 Para o Nº ONU 1057, as embalagens exteriores rígidas devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Devem ser
concebidas, construídas e acondicionadas de modo a prevenir qualquer movimento, qualquer ignição acidental dos dispositivos ou qualquer
fuga acidental de gás ou líquido inflamável.
NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
RR5 Apesar da disposição especial de embalagem PP84, é suficiente satisfazer as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7 se a
massa bruta dos volumes não ultrapassar 10 kg.".
NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(467)
P003 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P003
As mercadorias perigosas devem ser embaladas dentro de embalagens exteriores apropriadas. As embalagens devem estar em conformidade com as
disposições de 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e as da secção 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições da secção 6.1.4 relativas à
construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material apropriado, com uma resistência suficiente e concebidas em função
da sua capacidade e da utilização a que estão destinadas. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de objectos ou embalagens
interiores acondicionados em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer perda acidental dos
objectos nas condições normais de transporte.
Disposições especiais de embalagem:
PP16 Para o Nº ONU 2800, os acumuladores devem ser protegidos contra os curto-circuitos e embalados de modo seguro em embalagens
exteriores sólidas.
NOTA 1: Os acumuladores não susceptíveis de verter que sejam parte integrante de um equipamento mecânico ou electrónico ou necessários ao seu
funcionamento devem ser solidamente fixados ao seu suporte e protegidos contra os danos e os curto-circuitos.
NOTA 2: Para os acumuladores usados (Nº ONU 2800), ver P801a.
PP17 Para o Nº ONU 2037, a massa líquida dos volumes não deve ultrapassar 55 kg para as embalagens de cartão ou 25 kg para as outras
embalagens.
PP19 Para as matérias dos Nºs ONU 1364 e 1365 é autorizado o transporte em fardos.
PP20 As matérias dos Nºs ONU 1363, 1386, 1408 e 2793 podem ser transportados em qualquer recipiente estanque aos pulverulentos e não
susceptível de rasgamento.
PP32 As matérias dos Nºs ONU 2857 e 3358 podem ser transportadas sem embalagem, em grades ou em sobrembalagens apropriadas.
PP87 (Suprimido)
PP88 (Suprimido)
PP90 Para o Nº ONU 3506, devem ser utilizados forros interiores ou sacos de material robusto e resistente às fugas e às perfurações,
impermeáveis ao mercúrio e selados de modo a impedir qualquer fuga, independentemente da posição e orientação do volume.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
RR6 Para o Nº ONU 2037, no caso de transporte por carregamento completo, os objectos de metal podem igualmente ser embalados do
seguinte modo: os objectos devem ser agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a ajuda de uma cobertura de
matéria plástica apropriada; essas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de um modo apropriado sobre paletes.
P004 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P004
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3473, 3476, 3477, 3478 e 3479.
As embalagens seguintes são autorizadas:
1) Para os cartuchos para pilhas de combustível, desde que cumpram as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.6 e 4.1.3;
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II.
2) Para os cartuchos para pilhas de combustível embalados com um equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as disposições
gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3.
Quando os cartuchos para pilhas de combustível são embalados com o equipamento, devem ser acondicionados em embalagens interiores ou
colocados dentro da embalagem exterior com um material de enchimento ou divisória(s), de tal modo que estejam protegidos contra danos que
possam ser causados pelo movimento ou pela colocação do conteúdo dentro da embalagem exterior.
O equipamento deve estar protegido contra os movimentos no interior da embalagem exterior.
Para esta instrução de embalagem, entende-se por “equipamento”, o aparelho que, para o seu funcionamento, carece dos cartuchos para pilhas
de combustível com os quais é embalado..
3) Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as disposições gerais
dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3.
Os equipamentos robustos de grande dimensão (ver 4.1.3.8), contendo cartuchos para pilhas de combustível, podem ser transportados sem
estarem embalados. Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento, o sistema completo deve ser protegido contra
curto-circuitos e contra o funcionamento acidental.
1268-(468) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P010 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P010
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3.
Embalagens combinadas
Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
de vidro 1l Tambores
de aço 40 l de aço (1A1, 1A2) 400 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg
de contraplacado (1D) 400 kg
de cartão (1G) 400 kg
Caixas
de aço (4A) 400 kg
de madeira natural (4C1, 4C2) 400 kg
de contraplacado (4D) 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) 400 kg
de cartão (4G) 400 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 400 kg
Embalagens simples Conteúdo máximo (ver 4.1.3.3)
Tambores
de aço com tampo superior não amovível (1A1) 450 l
Jerricanes
de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l
Embalagens compósitas
recipientes de matéria plástica dentro de um tambor de aço (6HA1) 250 l
Recipientes sob pressão em aço, se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6
P099 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P099
Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas para estas mercadorias pela autoridade competente. Todas as expedições devem ser acompanhadas
de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou o documento de transporte deve mencionar que estas
embalagens foram aprovadas pela autoridade competente.
P101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P101
Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Parte Contratante do
ADR, a embalagem deve ser aprovada pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pela expedição. Deve constar
no documento de transporte o símbolo distintivo do país utilizado para os veículos automóveis em circulação internacional para o qual autoridade
competente exerce o seu mandato, do seguinte modo:
"Embalagem aprovada pela autoridade competente de..." [ver 5.4.1.2.1 e)]
P110a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P110a
(Reservada)
NOTA: Esta instrução de embalagem, prevista no Regulamento tipo da ONU, não é admitida para os transportes submetidos ao ADR.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(469)
P110b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P110b
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Divisória de separação Caixas
de metal de metal de madeira natural com painéis estanques
de madeira de madeira aos pulverulentos (4C2)
de borracha condutora de matéria plástica de contraplacado (4D)
de matéria plástica condutora de cartão de aglomerado de madeira (4F)
Sacos
de borracha condutora
de matéria plástica condutora
Disposição especial de embalagem:
PP42 Para os Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135 e 0224 devem ser satisfeitas as seguintes condições:
a) As embalagens interiores não devem conter mais de 50 g de matéria explosiva (quantidade correspondente à matéria seca);
b) Os compartimentos constituídos pelas divisórias de separação não devem conter mais do que uma embalagem interior, solidamente
calçada;
c) O número de compartimentos deve ser limitado a 25 por embalagem exterior.
P111 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P111
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel impermeabilizado de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de tecido betumado de outro metal (4N)
de madeira natural ordinária (4C1)
Recipientes de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de madeira de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Folhas Tambores
de matéria plástica de aço (1A1, 1A2)
de tecido betumado de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP43 Para o Nº ONU 0159, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2)
ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores.
1268-(470) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P112a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112a
(Matérias 1.1D sólidas humedecidas)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Sacos Caixas
de papel multifolha resistente à água de matéria plástica de aço (4A)
de matéria plástica de tecido com revestimento de alumínio (4B)
de tecido ou forro de matéria plástica de outro metal (4N)
de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1)
de tecido de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
Recipientes de contraplacado (4D)
Recipientes de aglomerado de madeira (4F)
de metal de metal
de matéria plástica de cartão (4G)
de matéria plástica de matéria plástica expandida (4H1)
de madeira de madeira de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição adicional:
Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores.
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0219 e 0394, as embalagens não devem conter chumbo.
PP45 Para os Nºs ONU 0072 e 0226, não são exigidas embalagens intermédias.
P112b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112b
(Matéria 1.1D, sólida, seca, não pulverulenta)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Sacos (só para o Nº ONU 0150) Sacos
de papel kraft de matéria plástica de tecido de matéria plástica
de papel multifolha resistente à água de tecido com revestimento estanque aos pulverulentos (5H2)
de matéria plástica ou forro de matéria plástica de tecido de matéria plástica
de tecido resistente à água (5H3)
de tecido betumado de filme de matéria plástica (5H4)
de tecido de matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos (5L2)
de tecido resistente à água (5L3)
de papel multifolha resistente à água (5M2)
Caixas
de aço (4A)
de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo.
PP46 Para o Nº ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas
ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg.
PP47 Para o Nº ONU 0222, não são exigidas embalagens interiores se a embalagem exterior for um saco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(471)
P112c INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112c
(Matéria 1.1D, sólida, seca, pulverulenta)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Sacos Caixas
de papel multifolha resistente à água de aço (4A)
de matéria plástica de papel multifolha resistente de alumínio (4B)
de tecido de matéria plástica à água com revestimento de outro metal (4N)
interior de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1)
Recipientes de madeira natural com painéis estanques
de cartão aos pulverulentos (4C2)
Recipientes de contraplacado (4D)
de metal de metal
de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
de matéria plástica de cartão (4G)
de madeira de madeira de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de açoível (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposições adicionais:
1. Não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores.
2. As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos.
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo.
PP46 Para o Nº ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas
ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg.
PP48 Para o Nº ONU 0504, não se devem utilizar embalagens metálicas.
P113 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P113
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de tecido betumado de outro metal (4N)
de madeira natural ordinária (4C1)
Recipientes de madeira natural com painéis estanques
de cartão aos pulverulentos (4C2)
de metal de contraplacado (4D)
de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
de madeira de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposições adicionais:
As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos.
Disposições especiais de embalagem:
PP49 Para os Nºs ONU 0094 e 0305, uma embalagem interior não deve conter mais de 50 g de matéria.
PP50 Para o Nº ONU 0027, não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores.
PP51 Para o Nº ONU 0028, podem ser utilizados como embalagens interiores, folhas de papel kraft ou de papel parafinado.
1268-(472) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P114a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114a
(matéria sólida humidificada)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Sacos Caixas
de matéria plástica de matéria plástica de aço (4A)
de tecido de tecido com revestimento de outro metal que não o aço ou alumínio (4N)
de tecido de matéria plástica ou forro de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
Recipientes Recipientes aos pulverulentos (4C2)
de metal de metal de contraplacado (4D)
de matéria plástica de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
de madeira de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
Divisórias de separação de alumínio (1B1, 1B2)
de madeira de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição adicional:
Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores.
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo.
PP43 Para o Nº ONU 0342, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2)
ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores.
P114b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114b
(matéria sólida seca)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel kraft de madeira natural ordinária (4C1)
de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques
de tecido estanque aos pulverulentos (4C2)
aos pulverulentos de contraplacado (4D)
de tecido de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
estanque aos pulverulentos de cartão (4G)
Recipientes Tambores
de cartão de aço (1A1, 1A2)
de metal de alumínio (1B1, 1B2)
de papel de outro metal (1N1, 1N2)
de matéria plástica de contraplacado (1D)
de tecido de matéria plástica de cartão (1G)
estanque aos pulverulentos de matéria plástica (1H1, 1H2)
de madeira
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo.
PP48 Para os Nºs ONU 0508 e 0509, não devem ser utilizadas embalagens metálicas.
PP50 Para os Nºs ONU 0160, 0161 e 0508, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens
exteriores.
PP52 Para os Nºs ONU 0160 e 0161, se forem utilizados tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) como embalagens exteriores,
as embalagens metálicas devem ser construídas de modo a evitar o risco de explosão devido a um aumento da pressão interna por causas
internas ou externas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(473)
P115 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P115
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Sacos Caixas
de matéria plástica de matéria plástica dentro de de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira recipientes de metal de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
Tambores
Tambores de aço, (1A1, 1A2)
de metal de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Recipientes
de madeira
Disposições especiais de embalagem:
PP45 Para o Nº ONU 0144, não são exigidas embalagens intermédias.
PP53 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores, as embalagens interiores devem ser
fechadas por cápsulas e por tampas roscadas e ter uma capacidade de 5 l no máximo. As embalagens interiores devem ser envolvidas com
materiais de enchimento absorventes e incombustíveis. A quantidade de materiais de enchimento absorventes deve ser suficiente para
absorver todo o líquido contido. Os recipientes metálicos devem ser calçados uns em relação aos outros com um material de enchimento.
A massa líquida de propergol é limitada a 30 kg por volume quando as embalagens exteriores forem caixas.
PP54 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores e, quando as embalagens intermédias
forem tambores, devem ser envolvidas com materiais de enchimento incombustíveis em quantidade suficiente para absorver todo o
líquido contido. Pode ser utilizada uma embalagem compósita constituída por um recipiente de matéria plástica num tambor de metal em
vez de embalagens interiores e intermédias. O volume líquido de propergol não deve ultrapassar 120 l por volume.
PP55 Para o Nº ONU 0144, deve ser introduzido um material de enchimento absorvente.
PP56 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizados recipientes de metal como embalagens interiores.
PP57 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados sacos como embalagens intermédias se forem utilizadas caixas como
embalagens exteriores.
PP58 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados tambores como embalagens intermédias se forem utilizados também
tambores como embalagens exteriores.
PP59 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizadas caixas de cartão (4G) como embalagens exteriores.
PP60 Para o Nº ONU 0144, não se devem utilizar tambores de alumínio (1B1 e 1B2), nem de outro metal, que não o aço ou o alumínio (1N1 e
1N2).
1268-(474) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P116 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P116
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Sacos
de papel resistente à água e óleo de tecido de matéria plástica (5H1)
de matéria plástica de papel multifolha resistente à água (5M2)
de tecido com revestimento ou forro de de filme de matéria plástica (5H4)
matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos (5L2)
de tecido de matéria plástica de tecido resistente à água (5L3)
estanque aos pulverulentos
Recipientes Caixas
de cartão, resistente à água de aço (4A)
de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de outro metal (4N)
de madeira, estanque aos pulverulentos de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
Folhas aos pulverulentos (4C2)
de papel resistente à água de contraplacado (4D)
de papel parafinado de aglomerado de madeira (4F)
de matéria plástica de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Jerricanes
de aço (3A1, 3A2)
de matéria plástica (3H1, 3H2)
Disposições especiais de embalagem:
PP61 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores com tampo superior
amovível, estanques, como embalagens exteriores.
PP62 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são exigidas embalagens interiores quando o explosivo está contido num material
impermeável aos líquidos.
PP63 Para o Nº ONU 0081, não são exigidas embalagens interiores quando está contido em plástico rígido impermeável aos ésteres nítricos.
PP64 Para o Nº ONU 0331, não são exigidas embalagens interiores quando são utilizados sacos (5H2, 5H3 ou 5H4) como embalagens
exteriores.
PP65 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, podem ser utilizados sacos (5H2 ou 5H3) como embalagens exteriores.
PP66 Para o Nº ONU 0081, não devem ser utilizados sacos como embalagens exteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(475)
P130 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P130
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Não necessários Não necessários Caixas
de aço (4A)
de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP67 A seguinte disposição aplica-se aos Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034,0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138,
0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303,
0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502:
Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação
ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem
embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser
protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios
da série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o transporte desse objecto sem embalagem. Esses objectos não
embalados podem ser fixados em berços ou colocados dentro de grades ou dentro de outros dispositivos de manuseamento apropriados.
P131 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P131
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
Recipientes de madeira natural ordinária (4C1)
de cartão de madeira natural com painéis estanques
de metal aos pulverulentos (4C2)
de matéria plástica de contraplacado (4D)
de madeira de aglomerado de madeira (4F)
Bobines de cartão (4G)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP68 Para os Nºs ONU 0029, 0267 e 0455, os sacos e as bobines não devem ser utilizados como embalagens interiores.
1268-(476) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P132a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132a
(Objectos constituídos por invólucros fechados de metal, de matéria plástica ou de cartão, contendo uma matéria explosiva detonante ou
constituídos por matérias explosivas detonantes com ligante plástico)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Não necessários Não necessários Caixas
de aço (4A)
de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
P132b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132b
(Objectos que não incluam invólucros fechados)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Não necessários Caixas
de cartão de aço (4A)
de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de outro metal (4N)
de madeira de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
Folhas aos pulverulentos (4C2)
de papel de contraplacado (4D)
de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
P133 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P133
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Recipientes Caixas
de cartão de cartão de aço (4A)
de metal de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de matéria plástica de outro metal (4N)
de madeira de madeira de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
Estrados com divisórias de aos pulverulentos (4C2)
separação de contraplacado (4D)
de cartão de aglomerado de madeira (4F)
de matéria plástica de cartão (4G)
de madeira de matéria plástica rígida (4H2)
Disposição adicional:
Os recipientes só são exigidos como embalagens intermédias quando as embalagens interiores forem tabuleiros.
Disposição especial de embalagem:
PP69 Para o Nºs ONU 0043, 0212, 0225, 0268 e 0306, os tabuleiros não devem ser utilizados como embalagens interiores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(477)
P134 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P134
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
resistentes à água de aço (4A)
de alumínio (4B)
Recipientes de outro metal (4N)
de cartão de madeira natural ordinária (4C1)
de metal de madeira natural com painéis estanques
de matéria plástica aos pulverulentos (4C2)
de madeira de contraplacado (4D)
Folhas de aglomerado de madeira (4F)
de cartão ondulado de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
Tubos de matéria plástica rígida (4H2)
de cartão
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
P135 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P135
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
Recipientes de madeira natural ordinária (4C1)
de cartão de madeira natural com painéis estanques
de metal aos pulverulentos (4C2)
de matéria plástica de contraplacado (4D)
de madeira de aglomerado de madeira (4F)
Folhas de cartão (4G)
de papel de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
1268-(478) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P136 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P136
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
Caixas de madeira natural ordinária (4C1)
de cartão de madeira natural com painéis estanques
de matéria plástica aos pulverulentos (4C2)
de madeira de contraplacado (4D)
Divisórias de separação de aglomerado de madeira (4F)
na embalagem exterior de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
P137 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P137
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
de alumínio (4B)
Caixas de outro metal (4N)
de cartão de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira de madeira natural com painéis
Tubos estanques aos pulverulentos (4C2)
de cartão de contraplacado (4D)
de metal de aglomerado de madeira (4F)
de matéria plástica de cartão (4G)
Divisórias de separação Tambores
na embalagem exterior de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP70 Para os Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441, quando as cargas ocas forem embaladas uma a uma as cavidades cónicas devem ser dirigidas
para baixo e o volume deve ser marcado «AO ALTO». Quando as cargas ocas forem embaladas aos pares, as cavidades cónicas das
cargas ocas devem ser colocadas face a face para reduzir ao mínimo o efeito de dardo no caso de iniciação acidental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(479)
P138 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P138
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição adicional:
Se as extremidades dos objectos estão seladas, não são necessárias embalagens interiores.
P139 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P139
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
de alumínio (4B)
Recipientes de outro metal (4N)
de cartão de madeira natural ordinária (4C1)
de metal de madeira natural com painéis estanques
de matéria plástica aos pulverulentos (4C2)
de madeira de contraplacado (4D)
Bobines de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
Folhas de matéria plástica rígida (4H2)
de papel kraft
de matéria plástica Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposições especiais de embalagem:
PP71 Para os Nºs ONU 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290, as extremidades do cordão detonante devem ser seladas, por exemplo, com a ajuda de
um obturador solidamente fixado de forma a não deixar escapar a matéria explosiva. As extremidades do cordão detonante flexível
devem ser solidamente fixadas.
PP72 Para os Nºs ONU 0065 e 0289, não são exigidas embalagens interiores quando os objectos forem em rolos.
1268-(480) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P140 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P140
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessárias Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
de alumínio (4B)
Recipientes de outro metal (4N)
de madeira de madeira natural ordinária (4C1)
Bobines de madeira natural com painéis
estanques aos pulverulentos (4C2)
Folhas de contraplacado (4D)
de papel kraft de aglomerado de madeira (4F)
de matéria plástica de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP73 Para o Nº ONU 0105, não é exigida qualquer embalagem interior quando as extremidades dos objectos estão seladas.
PP74 Para o Nº ONU 0101, a embalagem deve ser estanque aos pulverulentos, excepto quando a mecha se encontrar num tubo de papel e
quando as duas extremidades do tubo incluírem obturadores amovíveis.
PP75 Para o Nº ONU 0101, não devem ser utilizados caixas ou tambores de aço, de alumínio ou de outro metal.
P141 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P141
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Não necessários Caixas
de cartão de aço (4A)
de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de outro metal (4N)
de madeira de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis
Estrados com divisórias de separação estanques aos pulverulentos (4C2)
de matéria plástica de contraplacado (4D)
de madeira de aglomerado de madeira (4F)
Divisórias de separação de cartão (4G)
na embalagem exterior de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(481)
P142 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P142
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessárias Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
Recipientes de madeira natural ordinária (4C1)
de cartão de madeira natural com painéis
de metal estanques aos pulverulentos (4C2)
de matéria plástica de contraplacado (4D)
de madeira de aglomerado de madeira (4F)
Folhas de cartão (4G)
de papel de matéria plástica rígida (4H2)
Estrados com divisórias de separação Tambores
de matéria plástica de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
P143 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P143
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessárias Caixas
de papel kraft de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de tecido de outro metal (4N)
de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis
Recipientes estanques aos pulverulentos (4C2)
de cartão de contraplacado (4D)
de metal de aglomerado de madeira (4F)
de matéria plástica de cartão (4G)
de madeira de matéria plástica rígida (4H2)
Estrados com divisórias de separação Tambores
de matéria plástica de aço (1A1, 1A2)
de madeira de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição adicional:
Em vez das embalagens interiores e exteriores indicadas acima, pode ser utilizada uma embalagem compósita (6HH2) (recipiente de matéria plástica
com uma caixa exterior de matéria plástica rígida).
Disposição especial de embalagem:
PP76 Para os Nºs ONU 0271, 0272, 0415 e 0491, quando são utilizadas embalagens de metal, estas devem ser construídas de forma a evitar o
risco de explosão devido ao acréscimo da pressão interna provocada por causas internas ou externas.
1268-(482) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P144 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P144
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Não necessárias Caixas
de cartão de aço (4A)
de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de outro metal (4N)
de madeira de madeira natural ordinária
com forro de metal (4C1)
Divisórias de separação de contraplacado com forro de metal (4D)
na embalagem exterior de aglomerado de madeira
com forro de metal (4F)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP77 Para os Nºs ONU 0248 e 0249, as embalagens devem ser protegidas contra qualquer entrada de água. Quando os foguetes hidroactivos
são transportados sem embalagem, devem comportar pelo menos dois dispositivos de segurança independentes para evitar qualquer
entrada de água.
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Tipos de embalagens: Garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas
As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas são autorizados se forem satisfeitas as disposições particulares de
embalagem de 4.1.6 e as disposições enunciadas de (1) a (9) abaixo indicadas.
Generalidades
(1) Os recipientes sob pressão devem ser fechados e estanques de maneira a evitar o escape dos gases;
(2) Os recipientes sob pressão contendo matérias tóxicas com um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) que são enumerados no
quadro não devem ser providos de dispositivos de descompressão. Devem ser instalados dispositivos de descompressão nos recipientes sob
pressão "UN" para o transporte dos números ONU 1013, dióxido de carbono e 1070, protóxido de azoto.
(3) Os três quadros seguintes aplicam-se aos gases comprimidos (quadro 1), gases liquefeitos e dissolvidos (quadro 2) e às matérias que não
pertencem à classe 2 (quadro 3). Estes quadros indicam:
a) o número ONU, o nome e descrição e o código de classificação da matéria;
b) a CL50 das matérias tóxicas;
c) os tipos de recipientes sob pressão autorizados para as matérias em questão, indicados pela letra “X”;
d) a periodicidade máxima dos ensaios para as inspecções periódicas dos recipientes sob pressão;
NOTA: Para os recipientes sob pressão de material compósito, as inspecções periódicas devem ser efectuadas em intervalos determinados pela autoridade
competente que emitiu a aprovação de tipo.
e) a pressão mínima de ensaio dos recipientes sob pressão;
f) a pressão máxima de serviço dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos ou a(s) taxa(s) máxima(s) de enchimento para os
gases liquefeitos e os gases dissolvidos;
g) as disposições especiais de embalagem para uma determinada matéria.
Pressão de ensaio, taxa de enchimento e prescrições de enchimento
(4) A pressão de ensaio mínima requerida é de 1 MPa (10 bar);
(5) Em caso algum, os recipientes sob pressão devem ser cheios acima do limite autorizado segundo as prescrições a seguir indicadas:
a) Para os gases comprimidos, a pressão de serviço não deve ser superior a dois terços da pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. São
impostas restrições a este limite superior da pressão de serviço pela disposição especial de embalagem “o”. Em caso algum, a pressão
interna a 65 °C deve ultrapassar a pressão de ensaio.
b) Para os gases liquefeitos a alta pressão, a taxa de enchimento deve ser tal que a pressão estabilizada a 65 °C não ultrapasse a pressão de
ensaio dos recipientes sob pressão.
À excepção dos casos em que a disposição especial "o" seja aplicável, é permitida a utilização de pressões de ensaio e de taxas de
enchimento diferentes das indicadas no quadro, desde que sejam satisfeitos:
i) O critério da disposição especial "r", quando aplicável; ou
ii) O critério acima indicado em todos os outros casos.
Para os gases liquefeitos a alta pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa de
enchimento máxima (FR) deve ser determinada como se segue:
FR = 8,5.10-4 x dg x Ph
em que FR = taxa de enchimento máxima
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(483)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
dg = massa volúmica do gás (a 15 °C e 1 bar) (em kg/m3)
Ph = pressão de ensaio mínima (em bar)
Se a massa volúmica do gás não é conhecida, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue:
Ph × MM × 10షయ
FR =
R × 338
em que FR = taxa de enchimento máxima
Ph = pressão de ensaio mínima (em bar)
MM = massa molar (em g.mol-1)
R = 8,31451 . 10-2 bar.1.mol-1 . K-1 (constante dos gases)
Para as misturas de gases, é necessário tomar a massa molar média, tendo em conta as concentrações volumétricas dos diferentes
componentes.
c) Para os gases liquefeitos a baixa pressão, a massa máxima do conteúdo por litro de água de capacidade deve ser igual a 0,95 vezes a massa
volúmica da fase líquida a 50 °C; além disso, a fase líquida não deve encher o recipiente sob pressão até 60 °C. A pressão de ensaio do
recipiente deve ser pelo menos igual à tensão de vapor (absoluta) do líquido a 65 °C, menos 100 kPa (1 bar).
Para os gases liquefeitos a baixa pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa de
enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue:
FR = (0,0032 x BP - 0,24) x d1
em que FR = taxa de enchimento máxima
BP = ponto de ebulição (em graus Kelvin)
d1 = massa volúmica do líquido no ponto de ebulição (em kg/l)
d) Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, ver em (9) a disposição especial de embalagem “p”.
(6) Podem ser utilizadas outras pressões de ensaio e outras taxas de enchimento na condição de serem satisfeitas as prescrições enunciadas nos
parágrafos (4) e (5) anteriores.
(7)
a) O enchimento dos recipientes sob pressão só pode ser efectuado por centros especialmente equipados, dispondo de procedimentos
adequados, e de pessoal qualificado.
Os procedimentos devem incluir os controlos:
– da conformidade regulamentar dos recipientes e acessórios;
– da sua compatibilidade com o produto a transportar;
– da inexistência de danos susceptíveis de alterar a segurança;
– do cumprimento da taxa ou da pressão de enchimento, conforme o que for aplicável;
– das marcações e identificações regulamentares.
b) O GPL utilizado para encher as garrafas deve ser de alta qualidade; esta condição considera-se satisfeita se este GPL estiver em
conformidade com os limites de corrosividade definidos na norma ISO 9162:1989.
Inspecções periódicas
(8) Os recipientes sob pressão recarregáveis devem suportar inspecções periódicas de acordo com as disposições do 6.2.1.6 e 6.2.3.5,
respectivamente.
(9) Se para determinadas matérias não figurarem prescrições particulares nos quadros que se seguem, as inspecções periódicas devem ter lugar:
a) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1T, 1TF,
1TO, 1TC, 1TFC, 1TOC, 2T, 2TO, 2TF, 2TC, 2TFC, 2TOC, 4A, 4F e 4TC;
b) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte de matérias de outras classes;
c) De dez em dez anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1A, 1O, 1F, 2A, 2O e 2F.
Em derrogação ao presente parágrafo, as inspecções periódicas dos recipiente sob pressão de material compósito devem ser efectuadas com
uma periodicidade determinada pela autoridade competente que emitiu a aprovação de tipo.
Disposições especiais de embalagem:
(10) Compatibilidade com o material
a: Os recipientes sob pressão de liga de alumínio nãodevem ser utilizados;
b: As válvulas de cobre não devem ser utilizadas;
c: As partes metálicas em contacto com o conteúdo não devem conter mais de 65% de cobre;
d: Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço, só podem ser utilizados os que evidenciarem a inscrição “H” em conformidade
com o 6.2.2.7.4 (p).
Disposições aplicáveis às matérias tóxicas com uma LC50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm)
k: As saídas das válvulas devem estar providas de tampões ou de capacetes de contenção em pressão que assegurem a estanquidade dos
recipientes sob pressão com roscas adaptadas às saídas das válvulas. Os tampões ou os capacetes de contenção em pressão devem ser
fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão.
Todas as garrafas de um mesmo quadro devem estar providas de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte.
Depois do enchimento, o tubo colector deve estar esvaziado, purgado e obturado.
Os quadros de garrafas contendo flúor comprimido (Nº ONU 1045) podem ser equipados com uma válvula de isolamento por grupos de
garrafas que não ultrapasse 150 litros de capacidade total em água em vez de uma válvula de isolamento por garrafa.
1268-(484) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
As garrafas isoladamente e cada garrafa agrupada num quadro devem ter uma pressão de ensaio superior ou igual a 200 bar e paredes com
uma espessura mínima de 3,5 mm se forem de liga de alumínio e de 2 mm se forem de aço. As garrafas isoladas que não estejam em
conformidade com esta prescrição devem ser transportadas dentro de uma embalagem exterior rígida capaz de proteger eficazmente as
garrafas e os seus acessórios e que satisfaça o nível de ensaios do grupo de embalagem I. As paredes dos tambores sob pressão devem ter
uma espessura mínima definida pela autoridade competente.
Os recipientes sob pressão não devem estar providos de um dispositivo de descompressão.
As garrafas isoladas e as garrafas reunidas num quadro devem ter uma capacidade máxima em água de 85 litros.
As válvulas devem poder suportar a pressão de ensaio do recipiente sob pressão e estar ligadas directamente sobre esses recipientes por
roscas cónicas ou por outros meios em conformidade com as prescrições da norma ISO 10692-2:2001.
As válvulas devem ser do tipo sem aperto com estopa e de membrana não perfurada ou de um tipo com aperto com estopa perfeitamente
estanque.
O transporte em cápsulas não é autorizado.
Depois do enchimento, todos os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade.
Disposições específicas para determinados gases
l: O Nº ONU 1040, óxido de etileno, pode também ser embalado em embalagens interiores de vidro ou de metal, hermeticamente seladas,
convenientemente envolvidas dentro de caixas de cartão, de madeira ou de metal e que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de
embalagem I. A quantidade máxima admitida é de 30 g para as embalagens interiores de vidro, e de 200 g para as embalagens interiores
de metal. Depois do enchimento, cada embalagem interior deve ser submetida a um ensaio de estanquidade dentro de um banho de água
quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor da pressão de vapor do óxido de etileno a
55 °C. A massa líquida máxima numa embalagem exterior não deve ultrapassar 2,5 kg.
m: Os recipientes sob pressão devem ser cheios a uma pressão de serviço que não ultrapasse 5 bares.
n: As garrafas e as garrafas individuais de um quadro não devem conter mais de 5 kg de gás. Quando os quadros de garrafas contendo flúor
comprimido (Nº ONU 1045) forem divididos em grupos de garrafas, em conformidade com a disposição especial de "k", cada grupo não
deve conter mais de 5kg de gás.
o: Em caso algum a pressão de serviço ou a taxa de enchimento indicadas nos quadros devem ser ultrapassadas.
p: Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, as garrafas devem ser cheias de uma massa porosa
homogénea monolítica; a pressão de serviço e a quantidade de acetileno não devem ultrapassar os valores prescritos no certificado de
aprovação ou nas normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso.
Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas devem conter a quantidade de acetona ou de solvente apropriado definido na
aprovação (ver normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso); as garrafas providas de um dispositivo de descompressão ou
ligadas entre elas através de um tubo colector devem ser transportadas na posição vertical.
Em alternativa, para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas que não são recipientes sob pressão "UN" podem ser cheias de
uma massa porosa não monolítica; a pressão de serviço, a quantidade de acetileno e a quantidade de solvente não devem ultrapassar os
valores prescritos no certificado de aprovação. A periodicidade máxima dos ensaios para as inspecções periódicas não deve ultrapassar
cinco anos.
O ensaio de pressão a 52 bares só se aplica às garrafas em conformidade com a norma ISO 3807-2:2000.
q: As saídas das válvulas dos recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases pirofóricos ou das misturas inflamáveis de gases
contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem estar providas de tampões ou de capacetes roscados que assegurem a
estanquidade aos gases dos recipientes sob pressão, que devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo
conteúdo do recipiente sob pressão. Se estes recipientes sob pressão estão reunidos num quadro, cada um deles deve estar provido de
uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte, e a saída da válvula do tubo colector deve estar provida de um
tampão ou de capacete de contenção em pressão que assegure a estanquidade dos recipientes sob pressão. Os tampões ou os capacetes
que asseguram a estanquidade dos recipientes sob pressão devem ter uma rosca adaptada às saídas das válvulas. Não é autorizado o
transporte em cápsulas.
r: A taxa de enchimento deste gás deve ser limitada de modo a que, em caso de decomposição completa do produto, a pressão não
ultrapasse dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão.
ra: Este gás pode também ser acondicionado em cápsulas nas condições seguintes:
a) A massa de gás não deve ultrapassar 150 g por cápsula;
b) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência;
c) A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio a evitar qualquer
fuga do sistema de fecho durante o transporte;
d) As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior com uma resistência suficiente. Um volume não deve pesar mais de 75
kg.
s: Os recipientes sob pressão de ligas de alumínio devem:
- estar providos exclusivamente de válvulas de latão ou de aço inoxidável; e
- estar isentos de qualquer traço de hidrocarbonetos e não estarem sujos de óleo. Os recipientes sob pressão “UN” devem ser
limpos em conformidade com a norma ISO 11621:1997
ta: Podem ser utilizados outros critérios para o enchimento das garrafas de aço soldado destinadas ao transporte de matérias do
Nº ONU 1965:
a) com o acordo da autoridade competente do país onde se realiza o transporte; e
b) em conformidade com as prescrições de um código técnico nacional ou de uma norma nacional reconhecidos pela autoridade
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(485)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
competente.
No caso dos critérios de enchimento diferirem dos da instrução P200 (5), o documento de transporte deve conter a menção
« Transporte de acordo com a instrução de embalagem P200, disposição especial ta » e a indicação da temperatura de referência usada
para o cálculo da taxa de enchimento.
Inspecções periódicas
u: O intervalo entre os ensaios periódicos pode ser de 10 anos para os recipientes sob pressão de liga de alumínio. Esta derrogação só pode
ser aplicada aos recipientes sob pressão “UN” se a liga do recipiente sob pressão foi submetida ao ensaio de corrosão sob tensão definido
na norma ISO 7866:1999.
v:
1) O intervalo entre as inspecções periódicas das garrafas de aço, excepto as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos
Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, pode ser de quinze anos:
a) com o acordo da(s) autoridade(s) competente(s) do(s) país(es) onde se realiza a inspecção periódica e o transporte;
b) em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecida pela autoridade competente.
2) Para as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, o intervalo pode ser de
quinze anos, quando forem aplicadas as disposições do parágrafo 12) da presente instrução de embalagem.
Prescrições aplicáveis às rubricas N.S.A. e às misturas
z: Salvo se for especificado de outro modo nos quadros desta instrução de embalagem, os materiais de que são constituídos os recipientes
sob pressão e os seus acessórios devem ser compatíveis com o conteúdo e não devem reagir com ele de modo a formar compostos
nocivos ou perigosos.
A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas em conformidade com as prescrições pertinentes que constam em (5).
As matérias tóxicas tendo um CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 não devem ser transportadas em tubos, tambores sob pressão ou
CGEM e devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem "k". Contudo, a mistura de monóxido de azoto e de
tetróxido de diazoto (Nº ONU 1975) pode ser transportada em tambores sob pressão.
Os recipientes sob pressão que contenham gases pirofóricos ou misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1% de compostos
pirofóricos devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem “q”.
Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reacções perigosas (por exemplo polimerização ou
decomposição) durante o transporte. Deve ser efectuada uma estabilização ou acrescentado um inibidor, se necessário.
Para as misturas que contenham o Nº ONU 1911, diborano, a pressão de enchimento deve ser tal que, no caso de decomposição
completa do diborano, os dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão não sejam ultrapassados.
Para as misturas que contenham o Nº ONU 2192, germânio, que não sejam as misturas que contêm até 35% de germânio no hidrogénio
ou no azoto ou até 28% de germânio no hélio ou árgon, a pressão de enchimento deve ser tal que, em caso de decomposição completa do
germânio, não sejam ultrapassados dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão.
Prescrições aplicáveis às matérias que não pertencem à classe 2
ab: Os recipientes sob pressão devem satisfazer as seguintes condições:
(i) o ensaio de pressão deve ser acompanhado de um exame interior dos recipientes sob pressão e de uma verificação dos acessórios;
(ii) e ainda, de dois em dois anos, deve ser verificada a resistência à corrosão através de instrumentos apropriados (por exemplo por
ultra-sons), assim como o estado dos acessórios;
(iii) a espessura de parede não deve ser inferior a 3 mm.
ac: Os ensaios e as inspecções devem ser efectuados sob o controlo de um organismo de inspecção.
ad: Os ensaios devem satisfazer as seguintes condições:
(i) os recipientes sob pressão devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de pelo menos 2,1 MPa (21 bar) (pressão
manométrica);
(ii) e ainda, para as marcas dos recipientes recarregáveis, devem figurar em caracteres legíveis e duráveis as seguintes indicações:
ā o Nº ONU e a designação oficial de transporte da matéria segundo 3.1.2;
ā a massa máxima admissível de enchimento e a tara do recipiente sob pressão, incluindo os acessórios que no momento do
enchimento estavam instalados, ou a massa bruta.
1268-(486) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
(11) Consideram-se cumpridas as prescrições aplicáveis da presente instrução de embalagem se forem aplicadas as seguintes normas:
Prescrições aplicáveis Referência Título do documento
Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás liquefeitos (excepto o acetileno e o
(7) EN 1919:2000
GPL) – Inspecção no momento do enchimento
Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás comprimidos (excepto o acetileno)-
(7) EN 1920:2000
Inspecção no momento do enchimento
EN 13365:2002 Garrafas de gás transportáveis - Quadros de garrafas para gases permanentes e
(7)
+ A1:2005 liquefeitos (excepto o acetileno) - Inspecção no momento do enchimento
EN 1439:2008 Equipamentos para GPL e seus acessórios - Procedimentos de verificação das
(7) e (10) ta b) garrafas transportáveis e recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) antes,
(excepto 3.5 e Anexo G) durante e após o enchimento
Equipamentos para GPL e seus acessórios - Garrafas de alumínio transportáveis e
(7) e (10) ta b) EN 14794:2005 recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) – Procedimento de verificação
antes, durante e após o enchimento
Garrafas de gás transportáveis - Condições de enchimento das garrafas de acetileno
(10) p EN 1801:1998
individuais (incluindo a lista das massas porosas admissíveis)
Garrafas de gás -– Garrafas de acetileno - Condições de enchimento e do controlo
(10) p EN 11372:2011
no enchimento (ISO 11372:2010)
(12) Pode ser autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas para as garrafas de aço soldadas recarregáveis, em
conformidade com à disposição especial de embalagem v2) do parágrafo 10), quando são aplicadas as seguintes disposições:
1. Disposições gerais
1.1 Para a aplicação deste parágrafo, a autoridade competente não deve delegar as suas tarefas e as suas responsabilidades em organismos
do tipo Xb (organismos de inspecção do tipo B) ou em organismos do tipo IS (serviços internos de inspecção).
1.2 O proprietário das garrafas deve pedir à autoridade competente que lhe conceda um intervalo de quinze anos entre inspecções
periódicas e deve provar que são cumpridas as prescrições dos sub-parágrafos 2, 3 e 4.
1.3 As garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1999 devem ter sido fabricadas em conformidade com as seguintes normas:
- EN 1442; ou
- EN 13322-1; ou
- anexo I, ponto 1 a 3 da Directiva do Conselho 84/527/CEEa
como aplicável em conformidade com o quadro do 6.2.4 do ADR.
Outras garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 em conformidade com o ADR, de acordo com um código técnico aprovado
pela autoridade competente nacional, podem ser aprovadas para um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas, se
apresentarem um nível de segurança equivalente ao das garrafas conformes com as disposições do ADR, aplicáveis à data do pedido.
1.4 O proprietário deve apresentar à autoridade competente documentos que comprovem que as garrafas estão conformes com as
disposições do sub-parágrafo 1.3. A autoridade competente deve verificar que essas condições estão cumpridas.
1.5 A autoridade competente deve verificar se as disposições dos sub-parágrafos 2 e 3 estão satisfeitas e aplicadas correctamente. Se
estiverem satisfeitas todas as disposições, ela autoriza o intervalo de quinze anos ente as inspecções periódicas a que são submetidas as
garrafas. Nesta autorização, deve ser claramente indicado o tipo de garrafa (como indicado na aprovação de tipo) ou o grupo de
garrafas (ver NOTA), aplicável. A autorização deve ser emitida ao proprietário. A autoridade competente deve guardar uma cópia
dessa autorização. O proprietário deve guardar os documentos durante o tempo de duração da autorização de inspeccionar as garrafas
em intervalos de quinze anos.
NOTA: É definido um conjunto de garrafas pelas datas de produção de garrafas idênticas durante um período no qual as disposições aplicáveis do ADR e
do código técnico aprovado pela autoridade competente não foram alteradas no que se refere ao seu conteúdo técnico. A título de exemplo, constituem um
conjunto de garrafas no sentido das prescrições do presente parágrafo, as garrafas de concepção e de volume idênticos fabricadas em conformidade com as
disposições do ADR, tal como eram aplicadas entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1988, juntamente com um código técnico aprovado pela
autoridade competente, aplicável durante o mesmo período.
1.6 A autoridade competente deve controlar se o proprietário das garrafas age em conformidade com as prescrições do ADR e a
autorização que lhe foi emitida no que for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos
procedimentos.
2. Disposições operacionais
2.1 As garrafas para as quais é autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas só podem ser cheias em instalações de
enchimento que utilizam um sistema documentado sobre a qualidade para garantir que são cumpridas e correctamente aplicadas todas
as disposições do parágrafo 7) da presente instrução de embalagem bem como as prescrições e responsabilidades especificadas na
norma EN 1439.2008.
2.2 A autoridade competente deve verificar que estas prescrições são cumpridas e efectuar esses controlos conforme for apropriado, no
mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos.
2.3 O proprietário deve fornecer à autoridade competente documentos que comprovem que as instalações de enchimento estão em
conformidade com as disposições do sub-parágrafo 2.1.
2.4 Quando uma instalação de enchimento se encontra numa Parte contratante do ADR diferente, o proprietário deve fornecer um
documento suplementar que comprove que essa instalação é controlada para o efeito pela autoridade competente dessa Parte
contratante do ADR.
2.5 Para evitar a corrosão interna, só podem ser introduzidos nas garrafas gases de grande qualidade e de fraco poder de contaminação.
Esta prescrição considera-se satisfeita quando os gases estão em conformidade com os limites de corrosividade especificados na
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(487)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
norma ISO 9162:1989.
3. Disposições relativas à qualificação e aos controlos periódicos
3.1 As garrafas de um tipo ou de um conjunto de garrafas já em utilização, para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre
inspecções periódicas ou às quais foi aplicado tal intervalo, devem ser submetidas a uma inspecção periódica em conformidade com o
6.2.3.5.
NOTA: Ver a NOTA do sub-parágrafo 1.5 para a definição de conjunto de garrafas.
3.2 Quando uma garrafa aprovada para intervalos de quinze anos não satisfaz o ensaio de pressão hidráulica durante uma inspecção
periódica, por exemplo se rebentar ou apresentar fugas, o proprietário deve proceder a uma análise e estabelecer um relatório sobre as
causas da falha, indicando se outras garrafas (por exemplo do mesmo conjunto) são abrangidas. Se for o caso, o proprietário deve
informar disso a autoridade competente. A autoridade competente deve então decidir as medidas apropriadas e informar
consequentemente as autoridades competentes de todas as outras Partes contratantes do ADR.
3.3 Quando uma corrosão interna, como está definida na norma aplicável (ver o sub-parágrafo 1.3), foi observada, a garrafa deve ser
retirada do circuito, sem possibilidade de obter um período adicional de tempo para o enchimento ou o transporte.
3.4 As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas devem estar munidas unicamente de
válvulas concebidas e fabricadas para um período mínimo de utilização de quinze anos em conformidade com as normas EN
14912:2005 + A1:2003 ou EN 13153:2001 + A1:2003. Depois de uma inspecção periódica, deve ser instalada na garrafa uma nova
válvula, salvo se se tratar de válvulas accionadas manualmente que foram repostas em boas condições ou inspeccionadas em
conformidade com a norma EN 14912:2005, no caso em que podem ser novamente instaladas, se forem susceptíveis de serem
utilizadas durante um período suplementar de quinze anos. A reposição em boas condições ou a inspecção só podem ser efectuadas
por fabricantes de válvulas ou, em conformidade com as suas instruções técnicas, por uma empresa qualificada para estes trabalhos e
que utilize um sistema documentado sobre a qualidade.
4. Marcação
As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos para as inspecções periódicas em conformidade com o presente
parágrafo devem ainda ostentar, em caracteres bem claros e legíveis, a marca “P15Y”. Esta marca deve ser retirada quando a garrafa
deixar de ter autorização para inspecções periódicas em intervalos de quinze anos.
NOTA: Esta marcação não deve ser aplicada às garrafas submetidas às medidas transitórias 1.6.2.9, 1.6.2.10 ou à disposição especial v 1) do parágrafo
10) da presente instrução de embalagem.
a Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas, publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias Nº L 300, de 19 de Novembro de 1984.
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 1: GASES COMPRIMIDOS
Periodicidade dos ensaios Pressão máxima de serviço
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
(em bar)b
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem
Tubos
1002 AR COMPRIMIDO 1A X X X X 10
1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A X X X X 10
1016 MONÓXIDO DE CARBONO 1TF 3760 X X X X 5 u
COMPRIMIDO
1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1TF X X X X 5
1045 FLÚOR COMPRIMIDO 1TOC 185 X X 5 200 30 a, k,
n, o
1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A X X X X 10
1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d
1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A X X X X 10
1065 NÉON COMPRIMIDO 1A X X X X 10
1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A X X X X 10
1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1TF X X X X 5
1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O X X X X 10 s
1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E 1T X X X X 5 z
GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA
1268-(488) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 1: GASES COMPRIMIDOS
Periodicidade dos ensaios Pressão máxima de serviço
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar)b (em bar)b de embalagem
Tubos
1660 MONÓXIDO DE AZOTO 1TOC 115 X X 5 225 33 k, o
(ÓXIDO NÍTRICO) COMPRIMIDO
1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TF ≤ 5000 X X X X 5 z
INFLAMÁVEL, N.S.A.
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, 1F X X X X 10 z
N.S.A.
1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1T ≤ 5000 X X X X 5 z
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A X X X X 10 z
1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d
1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS 1F X X X X 10 z
EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A.
1971 METANO COMPRIMIDO 1F X X X X 10
ou GÁS NATURAL (de alto teor em
metano) COMPRIMIDO
2034 HIDROGÉNIO E METANO 1F X X X X 10 d
EM MISTURA COMPRIMIDA
2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO 1TOC 2,6 X X 5 200 30 a, k,
COMPRIMIDO n, o
3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, 1O X X X X 10 z
N.S.A.
3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TO ≤ 5000 X X X X 5 z
COMBURENTE, N.S.A.
3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TC ≤ 5000 X X X X 5 z
CORROSIVO, N.S.A.
3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TFC ≤ 5000 X X X X 5 z
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TOC ≤ 5000 X X X X 5 z
COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito.
b Nos espaços deixados em branco, a pressão de serviço não deve ultrapassar os dois terços da pressão de ensaio.
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F X X 10 60 c, p
1005 AMONÍACO ANIDRO 2TC 4000 X X X X 5 29 0,54 b, ra
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(489)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
1008 TRIFLUORETO DE BORO 2TC 387 X X X X 5 225 0,7100, a
300 86
1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 42 1,13 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 13B1) 120 1,44 ra
250 1,60 ra
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F X X X X 10 10 0,59 ra
(butadieno-1,2; ou
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F X X X X 10 10 0,55 ra
(butadieno-1,3); ou
1010 BUTADIENOS E 2F X X X X 10 10 0,50 ra, v, z
HIDROCARBONETOS EM MISTURA
ESTABILIZADA
1011 BUTANO 2F X X X X 10 10 0,52 ra, v
1012 BUTILENOS EM MISTURA ou 2F X X X X 10 10 0,50 ra, z
1012 BUTILENO -1 ou 2F X X X X 10 10 0,53
1012 cis-BUTILENO -2 ou 2F X X X X 10 10 0,55
1012 trans-BUTILENO-2 2F X X X X 10 10 0,54
1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A X X X X 10 190 0,68 ra
250 0,76 ra
1017 CLORO 2TOC 293 X X X X 5 22 1,25 a, ra
1018 CLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 27 1,03 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 22)
1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS 2A X X X X 10 25 1,05 ra
REFRIGERANTE R 115)
1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 2A X X X X 10 11 1,20 ra
ETANO (GÁS REFRIGERANTE
R 124)
1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 100 0,83 ra
REFRIGERANTE R 13) 120 0,90 ra
190 1,04 ra
250 1,11 ra
1026 CIANOGÉNIO 2TF 350 X X X X 5 100 0,70 ra, u
1027 CICLOPROPANO 2F X X X X 10 18 0,55 ra
1028 DICLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 16 1,15 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 12)
1029 DICLOROFLUORMETANO 2A X X X X 10 10 1,23 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 21)
1030 DIFLUOR-1,1 ETANO 2A X X X X 10 16 0,79 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 152a)
1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,59 b, ra
1033 ÉTER METÍLICO 2F X X X X 10 18 0,58 ra
1035 ETANO 2F X X X X 10 95 0,25 ra
120 0,30 ra
300 0,40 ra
1268-(490) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
1036 ETILAMINA 2F X X X X 10 10 0,61 b, ra
1037 CLORETO DE ETILO 2F X X X X 10 10 0,80 a, ra
1039 ÉTER METILETÍLICO 2F X X X X 10 10 0,64 ra
1040 ÓXIDO DE ETILENO ou 2TF 2900 X X X X 5 15 0,78 l, ra
ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO
até uma pressão máxima total de 1 MPa
(10 bar) a 50 °C
1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2F X X X X 10 190 0,66 ra
DE CARBONO EM MISTURA, 250 0,75 ra
contendo mais de 9% mas não mais
de 87% de óxido de etileno
1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO, contendo 4A X X X 5 b, z
amoníaco não combinado
1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2860 X X X X 5 60 1,51 a, d, ra
ANIDRO
1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2810 X X X X 5 100 0,30 a, d, ra
ANIDRO 120 0,56 a, d, ra
150 0,67 a, d, ra
200 0,74 a, d, ra
1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2TF 712 X X X X 5 48 0,67 d, ra, u
1055 ISOBUTILENO 2F X X X X 10 10 0,52 ra
1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 2A X X X X 10 pressão de ensaio
adicionados de azoto, de dióxido de = 1,5 x pressão ra
carbono ou de ar de serviço
1060 METILACETILENO E 2F X X X X 10 c, ra, z
PROPADIENO EM MISTURA
ESTABILIZADA
Propadieno contendo 2F X X X X 10 22 0,52 c, ra
1 a 4% de metilacetileno
Mistura P1 2F X X X X 10 30 0.49 c, ra
Mistura P2 2F X X X X 10 24 0.47 c, ra
1061 METILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 13 0,58 b, ra
1062 BROMETO DE METILO 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a
contendo no máximo 2% de cloropicrina
1063 CLORETO DE METILO 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra
(GÁS REFRIGERANTE R 40)
1064 MERCAPTANO METÍLICO 2TF 1350 X X X X 5 10 0,78 d, ra, u
1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2TOC 115 X X X 5 10 1,30 k
(DIÓXIDO DE AZOTO)
1069 CLORETO DE NITROSILO 2TC 35 X X 5 13 1,10 k, ra
1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2O X X X X 10 180 0,68
225 0,74
250 0,75
1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO 2F X X X X 10 v, z
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(491)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
1076 FOSGÉNIO 2TC 5 X X X 5 20 1,23 a, k, ra
1077 PROPILENO 2F X X X X 10 27 0,43 ra
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z
(GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.)
Mistura F1 2A X X X X 10 12 1,23
Mistura F2 2A X X X X 10 18 1,15
Mistura F3 2A X X X X 10 29 1,03
1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2TC 2520 X X X X 5 12 1,23 ra
1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A X X X X 10 70 1,06 ra
140 1,34 ra
160 1,38 ra
1081 TETRAFLUORETILENO 2F X X X X 10 200 m, o, ra
ESTABILIZADO
1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2TF 2000 X X X X 5 19 1,13 ra, u
ESTABILIZADO
1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,56 b, ra
1085 BROMETO DE VINILO 2F X X X X 10 10 1,37 a, ra
ESTABILIZADO
1086 CLORETO DE VINILO 2F X X X X 10 12 0,81 a, ra
ESTABILIZADO
1087 ÉTER METILVINÍLICO 2F X X X X 10 10 0,67 ra
ESTABILIZADO
1581 BROMETO DE METILO E 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a
CLOROPICRINA EM MISTURA
contendo mais de 2% de cloropicrina
1582 CLORETO DE METILO E 2T d X X X X 5 17 0,81 a
CLOROPICRINA EM MISTURA
1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO 2TC 80 X X 5 20 1,03 k
ESTABILIZADO
1741 TRICLORETO DE BORO 2TC 2541 X X X X 5 10 1,19 a, ra
1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2TOC 299 X X X X 5 30 1,40 a
1858 HEXAFLUORPROPILENO 2A X X X X 10 22 1,11 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 1216)
1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2TC 450 X X X X 5 200 0,74 a
300 1,10
1860 FLUORETO DE VINILO 2F X X X X 10 250 0,64 a, ra
ESTABILIZADO
1911 DIBORANO 2TF 80 X X 5 250 0,07 d, k, o
1912 CLORETO DE METILO E CLORETO 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra
DE METILENO EM MISTURA
1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2A X X X X 10 190 0,66 ra
DE CARBONO EM MISTURA, 250 0,75 ra
contendo no máximo 9% de óxido de
etileno
1268-(492) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 2A X X X X 10 10 1,30 ra
ETANO
(GÁS REFRIGERANTE R 114)
1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO 2F X X X X 10 250 0,77 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 1132a)
1962 ETILENO 2F X X X X 10 225 0,34
300 0,38
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 2F X X X X 10 b ra, ta,
MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A.
v, z
Mistura A 10 10 0,50
Mistura A01 10 15 0,49
Mistura A02 10 15 0,48
Mistura A0 10 15 0,47
Mistura A1 10 20 0,46
Mistura B1 10 25 0,45
Mistura B2 10 25 0,44
Mistura B 10 25 0,43
Mistura C 10 30 0,42
1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2T X X X X 5 z
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z
1969 ISOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,49 ra, v
1973 CLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 31 1,01 ra
E CLOROPENTAFLUORETANO
EM MISTURA, com ponto de ebulição
fixo, contendo cerca de 49%
de clorodifluormetano
(GÁS REFRIGERANTE R 502)
1974 BROMOCLORODIFLUOR-METANO 2A X X X X 10 10 1,61 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 12B1)
1975 MONÓXIDO DE AZOTO E 2TOC 115 X X X 5 k, z
TETRÓXIDO DE DIAZOTO EM
MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO
E DIÓXIDO DE AZOTO
EM MISTURA)
1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2A X X X X 10 11 1,32 ra
(GÁS REFRIGERANTE RC 318)
1978 PROPANO 2F X X X X 10 23 0,43 ra, v
1982 TETRAFLUORMETANO 2A X X X X 10 200 0,71
(GÁS REFRIGERANTE R 14) 300 0,90
1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 2A X X X X 10 10 1,18 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 133a)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(493)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
1984 TRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 190 0,88 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 23) 250 0,96 ra
2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2F X X X X 10 35 0,73 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 143a)
2036 XÉNON 2A X X X X 10 130 1,28
2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F X X X X 10 10 0,53 ra
2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4A
AQUOSA de densidade relativa inferior
a 0,880 a 15 °C
contendo mais de 35% mas no máximo 4A X X X X 5 10 0,80 b
40% de amoníaco
contendo mais de 40% mas no máximo 4A X X X X 5 12 0,77 b
50% de amoníaco
2188 ARSINO 2TF 20 X X 5 42 1,10 d, k
2189 DICLOROSSILANO 2TFC 314 X X X X 5 10 0,90 a
200 1,08
2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 3020 X X X X 5 50 1,10 u
2192 GERMANOc 2TF 620 X X X X 5 250 0,064 d, ra, r,
q,
2193 HEXAFLUORETANO 2A X X X X 10 200 1,13
(GÁS REFRIGERANTE R 116)
2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2TC 50 X X 5 36 1,46 k, ra
2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2TC 25 X X 5 20 1,00 k, ra
2196 HEXAFLUORETO DE 2TC 160 X X 5 10 3,08 a, k, ra
TUNGSTÉNIO
2197 IODETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2860 X X X X 5 23 2,25 a, d, ra
ANIDRO
2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2TC 190 X X 5 200 0,90 k
300 1,25 k
2199 FOSFINAc 2TF 20 X X 5 225 0,30 d, k,
q, ra
250 0,45 d, k,
q, ra
2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 22 0,50 ra
2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO 2TF 2 X X 5 31 1,60 k
ANIDRO
2203 SILANOc 2F X X X X 10 225 0,32 q
250 0,36 q
2204 SULFURETO DE CARBONILO 2TF 1700 X X X X 5 30 0,87 ra, u
2417 FLUORETO DE CARBONILO 2TC 360 X X X X 5 200 0,47
300 0,70
2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2TC 40 X X 5 30 0,91 a, k, ra
2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F X X X X 10 10 1,19 ra
1268-(494) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
2420 HEXAFLUORACETONA 2TC 470 X X X X 5 22 1,08 ra
2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO
2422 OCTAFLUORBUTENO-2 2A X X X X 10 12 1,34 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 1318)
2424 OCTAFLUORPROPANO 2A X X X X 10 25 1,04 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 218)
2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O X X X X 10 200 0,50
2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 0,57 c, ra
2453 FLUORETO DE ETILO 2F X X X X 10 30 0,57 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 161)
2454 FLUORETO DE METILO 2F X X X X 10 300 0,63 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 41)
2455 NITRITO DE METILO 2A TRANSPORTE PROIBIDO
2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F X X X X 10 10 0,99 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 142b)
2534 METILCLOROSSILANO 2TFC 600 X X X X 5 ra, z
2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2TOC 122 X X 5 13 1,49 a, k
2599 CLOROTRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 31 0,12 ra
E TRIFLUORMETANO EM MISTURA 42 0,17 ra
AZEOTRÓPICA contendo cerca de 60% 100 0,64 ra
de clorotrifluormetano
(GÁS REFRIGERANTE R 503)
2601 CICLOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,63 ra
2602 DICLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 22 1,01 ra
E DIFLUORETANO EM MISTURA
AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74%
de diclorodifluormetano
(GÁS REFRIGERANTE R 500)
2676 ESTIBINA 2TF 20 X X 5 200 0,49 k, ra, r
2901 CLORETO DE BROMO 2TOC 290 X X X X 5 10 1,50 a
3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2TC 10 X X X 5 17 1,17 k, ra
3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 18 1,09 ra
DICLORODIFLUORMETANO EM
MISTURA, contendo no máximo 12,5%
de óxido de etileno
3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2TO 770 X X X X 5 33 1,21 u
3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2F X X X X 10 20 0,75 ra
3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2F X X X X 10 10 0,98 ra
3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, 2O X X X X 10 z
N.S.A.
3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS 2A X X X X 10 18 1,05 ra
REFRIGERANTE R 134a)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(495)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TF ≤ 5000 X X X X 5 ra, z
INFLAMÁVEL, N.S.A.
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, 2F X X X X 10 ra, z
N.S.A.
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2T ≤ 5000 X X X X 5 z
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z
3220 PENTAFLUORETANO 2A X X X X 10 49 0,95 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 125) 35 0,87 ra
3252 DIFLUORMETANO 2F X X X X 10 48 0,78 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 32)
3296 HEPTAFLUORPROPANO 2A X X X X 10 13 1,21 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 227)
3297 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 10 1,16 ra
CLOROTETRAFLUORETANO
EM MISTURA, contendo no máximo
8,8% de óxido de etileno
3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 26 1,02 ra
PENTAFLUORETANO EM
MISTURA, contendo no máximo 7,9%
de óxido de etileno
3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 17 1,03 ra
TETRAFLUORETANO EM
MISTURA, contendo no máximo 5,6%
de óxido de etileno
3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2TF mais de X X X X 5 28 0,73 ra
DE CARBONO EM MISTURA, 2 900
contendo no máximo 87% de óxido de
etileno
3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TO ≤ 5000 X X X X 5 z
COMBURENTE, N.S.A.
3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TC ≤ 5000 X X X X 5 ra, z
CORROSIVO, N.S.A.
3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TFC ≤ 5000 X X X X 5 ra, z
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TOC ≤ 5000 X X X X 5 z
COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4TC X X X X 5 b
AQUOSA de densidade relativa inferior a
0,880 a 15 °C, contendo mais de 50% de
amoníaco
3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2A X X X X 10 36 0,82 ra
(pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano e
tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura
zeotrópica com cerca de 44% de
pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1
etano)
1268-(496) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2A X X X X 10 32 0,94 ra
(difluormetano, pentafluoretano e
tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura
zeotrópica com cerca de 20% de
difluormetano e 40% de pentafluoretano)
3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B 2A X X X X 10 33 0,93 ra
(difluormetano, pentafluoretano e
tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura
zeotrópica com cerca de 10% de
difluormetano e 70% de pentafluoretano)
3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C 2A X X X X 10 30 0,95 ra
(difluormetano, pentafluoretano e
tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura
zeotrópica com cerca de 23% de
difluormetano e 25% de pentafluoretano)
3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, 2F X X X X 10 ra, z
N.S.A.
3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, 2TF X X X X 5 ra, z
INFLAMÁVEL, N.S.A.
3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2F X X 5 60 c, p
a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito.
(a instrução P200 continua na página seguinte)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(497)
b Para as misturas do Nº ONU 1965 a massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é a seguinte:
Propano comercial Butano comercial
Massa máxima admissível de conteúdo
por litro de capacidade em kg/l
0,50
A
0,49
A01
0,48
A02
0,47
A0
0,46
A1
0,45
B1
0,44
B2
0,43
B
0,42
C
0,440 0,450 0,463 0,474 0,485 0,495 0,505 0,516 0,525
Massa volúmica a 50 °C em kg/l
c Considerado como um gás pirofórico.
d Considerado como sendo tóxico. O valor CL50 deve ser ainda determinado.
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 3: MATÉRIAS QUE NÃO PERTENCEM À CLASSE 2
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Classe Tubos
1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO 6.1 TF1 40 X X 5 100 0,55 k
ESTABILIZADO contendo menos de
3% de água
1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 a, ab,
ANIDRO ac
1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 25 X X 5 10 b k, ab,
ad
1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 50 X X 5 10 b k, ab,
ad
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 ab, ac
mais de 85% de fluoreto de hidrogénio
2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC 120 X X 5 10 b k, ab,
ad
a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito.
b Um espaço vazio mínimo de 8% (volume) é requerido.
1268-(498) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
U P201 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P201
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3167, 3168 e 3169
São autorizadas as seguintes embalagens:
1) As garrafas e os recipientes para gases que satisfaçam as prescrições no que se refere à construção, aos ensaios e ao enchimento fixadas pela
autoridade competente;
2) As embalagens combinadas seguintes se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.1 e do 4.1.3:
Embalagens exteriores:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2).
Embalagens interiores:
a) Para os gases não tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de 5 l por
volume;
b) Para os gases tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de um litro por
volume.
As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III.
P202 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P202
(Reservada)
P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203
Esta instrução aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados da classe 2.
Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados
1) Devem satisfazer as disposições particulares de embalagem do 4.1.6.
2) Devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2.
3) Os recipientes criogénicos fechados devem ser isolados de tal modo que não sejam susceptíveis de se cobrir de geada.
4) Pressão de ensaio
Os líquidos refrigerados devem estar contidos em recipientes criogénicos fechados ensaiados às seguintes pressões mínimas de ensaio:
a) Para os recipientes criogénicos fechados por isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna
máxima do recipiente cheio, incluindo durante o enchimento e a descarga, aumentada de 100 kPa (1 bar);
b) Para os outros recipientes criogénicos fechados, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do
recipiente cheio, devendo ser considerada a pressão de enchimento e de descarga.
5) Taxa de enchimento
Para os gases liquefeitos refrigerados não tóxicos e não inflamáveis (código de classificação 3A e 3O), a fase líquida à temperatura de
enchimento e à pressão de 100 kPa (1 bar) não deve ultrapassar 98% da capacidade (em água) do recipiente.
Para os gases liquefeitos refrigerados inflamáveis (código de classificação 3F), a taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que,
quando o conteúdo é levado à temperatura em que a tensão de vapor iguala a pressão de abertura do dispositivo de descompressão, a fase
líquida atingirá 98% da capacidade (em água) do recipiente a esta temperatura.
6) Dispositivos de descompressão
Os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com pelo menos um dispositivo de descompressão
7) Compatibilidade
Os materiais utilizados para a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos fechos devem ser compatíveis com o conteúdo do recipiente.
Para os recipientes concebidos para o transporte de gases comburentes (código de classificação 3O) os materiais em questão não devem reagir
perigosamente com o gás.
8) Inspecções periódicas
O intervalo entre as inspecções e ensaios periódicos dos dispositivos de descompressão, em conformidade com o 6.2.1.6.3, não deve ser
superior a cinco anos.
Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos:
Apenas podem ser transportados em recipientes criogénicos abertos os gases liquefeitos refrigerados não comburentes do código de classificação
3A, seguidamente enumerados: Nºs ONU 1913, 1951, 1963, 1970, 1977, 2591, 3136 e 3158.
Os recipientes criogénicos abertos devem ser construídos satisfazendo a seguintes prescrições:
1) Os recipientes devem ser concebidos, fabricados, aprovados e equipados de modo a poder resistir a todas as condições, incluindo a fadiga, ás
quais serão submetidos durante a sua utilização normal e nas condições normais de transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(499)
P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203
2) A sua capacidade deve ser limitada a 450 litros.
3) Os recipientes devem estar equipados com dupla parede com vácuo para impedir a formação de geada nas suas paredes exteriores.
4) Os materiais de construção devem apresentar propriedades mecânicas que satisfaçam a temperatura de serviço.
5) Os materiais em contacto directo com as mercadorias perigosas não devem ser afectados nem enfraquecidos por estas e não devem causar
efeitos perigosos, por exemplo catalisar uma reacção ou entrar em reacção com as mercadorias perigosas.
6) Os recipientes com dupla parede de vidro devem ser colocados numa embalagem exterior com um material de enchimento ou absorvente
apropriado capaz de suportar as pressões ou os choques susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte.
7) Os recipientes devem ser concebidos para se manterem na posição vertical durante o transporte, por exemplo através de uma base cuja a
menor dimensão horizontal seja superior à altura do centro de gravidade quando estiverem no seu máximo de capacidade, ou estarem
montados em sistemas giroscópicos.
8) As aberturas dos recipientes devem estar equipadas com dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a projecção do líquido, e
concebidos de tal modo que se mantenham estáveis no seu lugar durante o transporte.
9) As marcas abaixo indicadas devem estar apostas de modo permanente sobre os recipientes criogénicos abertos, por exemplo, por estampagem,
gravação mecânica ou gravação química:
- Nome e morada do fabricante;
- Número e nome do modelo;
- Número de série ou do lote;
- Nº ONU e designação oficial de transporte dos gases para os quais o recipiente está concebido;
- Capacidade do recipiente em litros.
P204 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P204
(Suprimida)
P205 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P205
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3468
1) Para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico, devem ser satisfeitas as disposições particulares do 4.1.6.
2) Estão abrangidos por esta instrução de embalagem, apenas os recipientes sob pressão com uma capacidade em água que não ultrapasse os 150
litros e uma pressão máxima desenvolvida que não ultrapasse os 25 MPa.
3) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico que satisfaçam as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2 relativas à construção dos
recipientes sob pressão contendo gases e aos ensaios a que devem ser submetidos, estão autorizados a transportar unicamente o hidrogénio.
4) Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço ou recipientes compósitos com revestimento em aço, apenas os que tiverem aposta a
marca « H » em conformidade com o 6.2.2.9.2 j) podem ser utilizados.
5) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem satisfazer as disposições relativas às condições de serviço, critérios de concepção,
capacidade nominal, ensaios de tipo, ensaios por lotes, ensaios regulares, pressão de ensaio, pressão nominal de enchimento e dispositivos de
descompressão para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico especificados na norma ISO 16111:2008 (Dispositivos de
armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível) e a sua avaliação da conformidade e aprovação
devem ser de acordo com o 6.2.2.5.
6) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem ser cheios com hidrogénio a uma pressão que não ultrapasse a pressão nominal de
enchimento indicada na marcação permanente do dispositivo em conformidade com a norma ISO 16111:2008.
7) As prescrições para as inspecções periódicas para um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico devem ser conformes com a norma ISO
16111:2008 e ser efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6, e a intervalos entre inspecções que não ultrapassem os cinco anos.
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P206 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P206
Esta instrução de embalagem aplica-se aos Nº ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505.
Salvo indicação contrária do ADR, são autorizadas as garrafas e os tambores sob pressão em conformidade com as prescrições aplicáveis do
capítulo 6.2.
1) As prescrições particulares do 4.1.6 devem ser aplicadas.
2) O intervalo máximo entre inspecções periódicas deve ser de cinco anos.
3) As garrafas e os tambores sob pressão devem ser cheios de modo que a 50 °C a fase não gasosa não ultrapasse 95% da capacidade em água e
que não estejam completamente cheios a 60 °C. Quando são cheios, a pressão interior a 65 °C não deve ultrapassar a pressão de ensaio das
garrafas e dos tambores sob pressão. Devem ser tidas em conta as pressões de vapor e de expansão volumétrica de todas as matérias nas
garrafas e nos tambores sob pressão.
4) A pressão de ensaio mínima deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P200 para o agente de dispersão mas não deve ser
inferior a 20 bar.
Disposição adicional:
As garrafas e os tambores sob pressão não podem ser transportados quando estão ligados a um equipamento para aplicação por difusão , tal como
um tubo fexível ou uma lança.
Disposição especial de embalagem:
PP89 Não obstante o 4.1.6.9 b), as garrafas não recarregáveis utilizadas para os Nºs ONU 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505 podem ter uma capacidade
expressa em litros de água que não ultrapasse 1000 divido pela pressão de ensaio, expressa em bar, na condição de que as restrições em matéria de
capacidade e de pressão da norma de construção sejam conformes com as da norma ISO 11118:1999, que limita a capacidade máxima a 50 litros.
P207 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P207
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 1950.
As seguintes embalagens são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais dos 4.1.1 e 4.1.3:
a) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II;
b) Embalagens exteriores rígidas com uma massa líquida máxima de:
Cartão 55 kg
Outra matéria que não o cartão 125 kg
Não carece de satisfazer as disposições do 4.1.1.3.
As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a prevenir qualquer movimento dos aerossóis e qualquer descarga acidental nas
condições normais de transporte.
Disposição especial de embalagem:
PP87 Para os aerossóis (Nº ONU 1950) em fim de vida, transportados em conformidade com a disposição especial 327, as embalagens devem estar
providas de meios que permitam reter todo o líquido libertado e susceptível de se escapar durante o transporte, por exemplo com um material
absorvente. Devem estar correctamente ventilados para impedir a formação de uma atmosfera inflamável e uma acumulação de pressão.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
RR6 Para o Nº ONU 1950, no caso de carregamento completo, os objectos de metal podem também ser embalados do seguinte modo: os objectos
devem estar agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a ajuda de filme plástico apropriado; essas unidades devem
ser empilhadas e acondicionadas de um modo apropriado sobre paletes.
P208 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P208
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3150 Pequenos aparelhos com hidrocarbonetos gasosos ou recargas de hidrocarbonetos gasosos
para pequenos aparelhos com dispositivo de descarga.
1) Quando aplicáveis, devem satisfazer as prescrições particulares de embalagem do 4.1.6.
2) Os objectos devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que foram cheios.
3) Os aparelhos e as recargas devem ser embalados em embalagens exteriores conformes ao 6.1.4, ensaiadas e aprovadas de acordo com o
Capítulo 6.1 para o grupo de embalagem II.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(501)
P300 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P300
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3064.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas, como embalagem interior caixas de metal com uma capacidade máxima de um litro cada e, como embalagem exterior caixas
de madeira (4C1, 4C2, 4D ou 4F) contendo no máximo 5 litros de solução.
Disposições adicionais:
1. As caixas de metal devem ser inteiramente envolvidas por um material de enchimento absorvente.
2. As caixas de madeira devem ser inteiramente forradas de um material apropriado, impermeável à água e à nitroglicerina.
P301 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P301
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3165.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Um recipiente sob pressão de alumínio formado por secções em forma de tubo com os fundos soldados.
A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um outro de alumínio soldado com um volume interior máximo
de 46 litros.
O recipiente exterior deve ter uma pressão mínima de cálculo de 1 275 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de ruptura de
2 755 kPa (pressão manométrica).
Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição; não se devem verificar fugas.
O conjunto do recipiente interior deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de
uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios. A quantidade
máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros.
2) Um recipiente sob pressão de alumínio.
A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um compartimento soldado estanque aos vapores e um outro de
elastómero com um volume interior máximo de 46 litros.
O recipiente sob pressão deve ter uma pressão mínima de cálculo de 2860 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de ruptura de
5 170 kPa (pressão manométrica).
Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição, e deve ser solidamente calçado com
material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada
de modo a proteger eficazmente todos os acessórios.
A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros.
P302 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P302
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3269.
As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens exteriores:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2).
Embalagens interiores:
Cada embalagem interior não deve conter mais de 125 ml de activador (peróxido orgânico), se este for líquido, e não mais de 500 g se for sólido.
O produto de base e o activador (peróxido orgânico) devem ser embalados separadamente dentro de embalagens interiores.
Os constituintes podem ser colocados na mesma embalagem exterior, na condição de não reajam perigosamente entre eles, em caso de fuga.
As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios dos grupos de embalagem II ou III, em conformidade com os critérios da classe 3 aplicados aos
produtos de base.
1268-(502) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P400 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P400
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um
ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar, pressão manométrica). Durante o
transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar);
2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4G), tambores (1A1,1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1D ou 1G) ou jerricanes (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2)
contendo tambores de metal hermeticamente fechados com embalagens interiores de vidro ou de metal, com uma capacidade que não
ultrapasse 1 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um
material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. As embalagens
interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. As embalagens exteriores devem ter uma massa líquida máxima de 125 kg;
3) Tambores de aço, de alumínio ou de outro metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), jerricanes (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2) ou caixas (4A, 4B ou
4N) com uma massa líquida máxima de 150 kg cada, contendo tambores metálicos hermeticamente fechados com uma capacidade que não
ultrapasse 4 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um
material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. Cada camada de
embalagens interiores deve ser separada das outras por uma divisória para além do material de enchimento. As embalagens interiores não devem
ser cheias a mais de 90% da sua capacidade.
Disposição especial de embalagem:
PP86 Para os Nºs ONU 3392 e 3394, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios.
P401 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P401
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um
ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar, pressão manométrica). Durante o
transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar).
2) Embalagens combinadas:
Embalagens exteriores:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 3H2).
Embalagens interiores:
Constituídas por embalagens interiores de vidro, de metal ou de matéria plástica, providas de tampa roscada com uma capacidade
máxima de um litro.
Cada embalagem interior deve estar envolvidas num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a
totalidade do conteúdo.
A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 30 kg.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
RR7 Para os Nºs ONU 1183, 1242, 1295 e 2988, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(503)
P402 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P402
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um
ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar, pressão manométrica). Durante o
transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar).
2) Embalagens combinadas:
Embalagens exteriores.
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 3H2).
Embalagens interiores com uma massa líquida máxima de:
Vidro 10 kg
Metal ou matéria plástica 15 kg
Cada embalagem interior deve estar provida de uma tampa roscada.
Cada embalagem interior deve estar envolvida num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a
totalidade do conteúdo.
A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 125 kg
3) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros.
4) Embalagens compósitas constituídas por um recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) com
uma capacidade máxima de 250 litros.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
RR4 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem estar hermeticamente fechadas por meio de dois dispositivos montados em série,
em que pelo menos um deles deve estar aparafusado ou fixado de maneira equivalente.
RR7 Para o Nº ONU 3129, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos.
RR8 Para os Nºs ONU 1389, 1391, 1411, 1421, 1928, 3129, 3130, 3148 e 3482, os recipientes sob pressão devem ser submetidos ao ensaio inicial e
posteriormente a ensaios periódicos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar).
P403 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P403
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3
Embalagens combinadas:
Massa líquida
Embalagens interiores Embalagens exteriores
máxima
de vidro 2 kg Tambores
de matéria plástica 15 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg
de metal 20 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg
de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg
As embalagens interiores devem de contraplacado (1D) 400 kg
estar hermeticamente fechadas de cartão (1G) 400 kg
(por exemplo por fita adesiva ou Caixas
tampas roscadas). de aço (4A) 400 kg
de alumínio (4B) 400 kg
de outro metal (4N) 400 kg
de madeira natural (4C1) 250 kg
de madeira natural, com divisórias estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg
de contraplacado (4D) 250 kg
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 125 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg
Jerricanes
de aço (3A1, 3A2) 120 kg
de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg
de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg
1268-(504) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P403 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P403
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3
Massa líquida
Embalagens simples:
máxima
Tambores
de aço (1A1, 1A2) 250 kg
de alumínio (1B1, 1B2) 250 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 250 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 250 kg
Jerricanes
de aço (3A1, 3A2) 120 kg
de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg
de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg
Embalagens compósitas
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 kg
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica
ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 75 kg
recipiente de matéria plástica com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de
contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 75 kg
Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
Disposição adicional:
As embalagens devem estar hermeticamente fechadas.
Disposição especial de embalagem
PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas
para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de
uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água
ou outro líquido que possa reagir com matérias hidro-reactivas.
P404 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P404
Esta instrução aplica-se às matérias sólidas pirofóricas (Nºs ONU 1383, 1854, 1855, 2008, 2441, 2545, 2546, 2846, 2881, 3200, 3391 e 3393).
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2)
Embalagens interiores: de metal com uma massa líquida máxima de 15 kg cada.
As embalagens interiores devem estar hermeticamente fechadas e providas de uma tampa roscada.
2) Embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1N1, 1N2, 3A1, 3A2, 3B1 e 3B2)
Massa bruta máxima: 150 kg.
3) Embalagens compósitas: Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1)
Massa bruta máxima: 150 kg.
Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
Disposição especial de embalagem
PP86 Para os Nºs ONU 3391 e 3393, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(505)
P405 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P405
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 1381.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para o Nº ONU 1381, fósforo recoberto de água:
a) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D ou 4F) Massa líquida máxima: 75 kg
Embalagens interiores:
i) Jerricanes hermeticamente fechados de metal, com uma massa líquida máxima de 15 kg; ou
ii) Embalagens interiores de vidro calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível,
em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, com uma massa líquida máxima de 2 kg; ou
b) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2); massa líquida máxima: 400 kg
Jerricanes (3A1 ou 3B1); massa líquida máxima: 120 kg.
Estas embalagens devem satisfazer o ensaio de estanquidade definido no 6.1.5.4, correspondente ao nível de ensaios do grupo de
embalagem II.
2) Para o Nº ONU 1381, fósforo no estado seco:
a) Sob a forma fundida: tambores (1A2, 1B2 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 400 kg;
b) Dentro de projécteis ou objectos com invólucro duro, quando transportados sem nenhum composto da classe 1: embalagens
especificadas pela autoridade competente.
P406 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P406
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas
embalagens exteriores: (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2, 1G, 1D, 1H1, 1H2, 3H1 ou 3H2)
embalagens interiores: resistentes à água.
2) Tambores de matéria plástica, de contraplacado ou de cartão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas destes mesmos materiais (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2,
4D, 4F, 4G e 4H2) contendo um saco interior resistente à água, um forro de matéria plástica ou um revestimento impermeável.
3) Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), tambores de matéria plástica (1H1 ou 1H2), jerricanes de metal (3A1, 3A2, 3B1 ou
3B2), jerricanes de matéria plástica (3H1 ou 3H2), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de aço ou de alumínio (6HA1 ou
6HB1), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1),
recipientes de matéria plástica com caixas ou grades exteriores de aço ou de alumínio ou com caixas exteriores de madeira natural, de
contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2).
Disposições adicionais:
1. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer fuga de água, de álcool ou de fleumatizante.
2. As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de modo a impedir qualquer sobrepressão explosiva ou qualquer pressão superior a 300 kPa
(3 bar).
Disposições especiais de embalagem:
PP24 Para os Nºs ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 500 g por volume.
PP25 Para o Nº ONU 1347, a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 15 kg por volume.
PP26 Para os Nºs ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317 e 3376, as embalagens devem estar isentas de chumbo.
PP48 Para o Nº ONU 3474, não devem ser utilizadas embalagens metálicas.
PP78 Para o Nº ONU 3370 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 11,5 kg por volume.
PP80 Para os Nºs ONU 2907, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizadas embalagens
que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I.
1268-(506) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P407 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P407
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 1331, 1944, 1945 e 2254.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens exteriores:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2).
Embalagens interiores:
Os fósforos devem ser solidamente embalados em embalagens interiores perfeitamente fechadas de modo a evitar qualquer acendimento
acidental nas condições normais de transporte.
A massa bruta máxima do volume não deve ultrapassar 45 kg, salvo para as caixas de cartão que não devem ultrapassar 30 kg.
As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III.
Disposição especial de embalagem:
PP27 Os fósforos “não de segurança” (Nº ONU 1331) não devem ser colocados na mesma embalagem exterior com outras mercadorias perigosas
com excepção dos fósforos de segurança ou de fósforos de cera, que devem ser colocados dentro de embalagens interiores distintas. As
embalagens interiores não devem conter mais de 700 fósforos “não de segurança”.
P408 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P408
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3292.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para os elementos:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
Deve haver suficiente material de envolvimento para impedir qualquer contacto entre os elementos e entre os elementos e as superfícies
internas das embalagens exteriores, bem como impedir qualquer movimento perigoso dos elementos dentro da embalagem exterior durante o
transporte
As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II.
2) Os acumuladores podem ser transportados sem embalagem ou em embalagens de protecção (por exemplo em embalagens completamente
fechadas ou em grades de madeira). Os bornes não devem suportar o peso de outros acumuladores ou materiais colocados na mesma
embalagem.
Não é necessário que as embalagens satisfaçam as disposições do 4.1.1.3..
Disposição adicional:
Os elementos e acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos e isolados de modo a impedir qualquer curto-circuito.
P409 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P409
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2956, 3242 e 3251.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Tambores de cartão (1G), que podem ter um forro ou um revestimento, com uma massa líquida máxima de 50 kg.
2) Embalagens combinadas: sacos de matéria plástica individual numa caixa de cartão (4G), com uma massa líquida máxima de 50 kg.
3) Embalagens combinadas: embalagens de matéria plástica com uma massa líquida máxima de 5 kg cada, numa embalagem exterior constituída
por uma caixa de cartão (4G) ou por um tambor de cartão (1G); com uma massa líquida máxima de 25 kg.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(507)
P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P410
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas:
Massa líquida máxima
Embalagens interiores Embalagens exteriores Grupo de Grupo de
embalagem II embalagem III
de vidro 10 kg Tambores
de matéria plástica a 30 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg
de metal 40 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg
de papel a, b 10 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg 400 kg
de cartão a, b 10 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg 400 kg
de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg
de cartão (1G) a 400 kg 400 kg
a Estas embalagens devem ser estanques aos Caixas
pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) 400 kg 400 kg
b Estas embalagens interiores não devem ser de outro metal (4N) 400 kg 400 kg
utilizadas quando as matérias de madeira natural (4C1) 400 kg 400 kg
transportadas são susceptíveis de se de madeira natural, com painéis
liquefazer durante o transporte. estanques aos pulverulentos (4C2) 400 kg 400 kg
de contraplacado (4D) 400 kg 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) 400 kg 400 kg
de cartão (4G)a 400 kg 400 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2 ) 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg
de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg
Embalagens simples:
Tambores
de aço (1A1 ou 1A2) 400 kg 400 kg
de alumínio (1B1 ou 1B2) 400 kg 400 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1 ou 1N2) 400 kg 400 kg
de matéria plástica (1H1 ou 1H2) 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A1 ou 3A2) 120 kg 120 kg
de alumínio (3B1 ou 3B2) 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1 ou 3H2) 120 kg 120 kg
Caixas
de aço (4A) c 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) c 400 kg 400 kg
de madeira natural (4C1) c 400 kg 400 kg
de contraplacado (4D) c 400 kg 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) c 400 kg 400 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) c 400 kg 400 kg
de cartão (4G) c 400 kg 400 kg
de matéria plástica rígida (4H2) c 400 kg 400 kg
Sacos
sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) c, d 50 kg 50 kg
c Estas embalagens não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.
d Estas embalagens só devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem II quando são transportadas num veículo fechado ou num contentor fechado.
1268-(508) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P410
Massa líquida máxima
Embalagens compósitas Grupo de Grupo de
embalagem II embalagem III
Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de alumínio, de contraplacado, de cartão ou de
400 kg 400 kg
matéria plástica: 6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HH1
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior
de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida: 6HA2, 6HB2, 6HC, 75 kg 75 kg
6HD2, 6HG2 ou 6HH2
Recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de cartão: 6PA1,
6PB1, 6PD1 ou 6PG1, com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de
75 kg 75 kg
madeira natural ou de cartão ou com cestos exterior de verga: 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 ou 6PG2, ou
com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou expandida: 6PH1 ou 6PH2
Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
Disposições especiais de embalagem:
PP39 Para o Nº ONU 1378, é necessário um respiradouro para as embalagens de metal.
PP40 Para os Nºs ONU 1326, 1352, 1358, 1395, 1396, 1436, 1437, 1871, 2805 e 3182 do grupo de embalagem II, não são autorizados os sacos.
PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas
para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de
uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água
ou outro líquido que possa reagir com matérias hidro-reactivas.
P411 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P411
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3270.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
na condição de que nenhuma explosão possa ocorrer por razões de um aumento da pressão interna.
A massa líquida máxima não deve ultrapassar 30 kg.
P500 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P500
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3356.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II.
O ou os geradores devem ser transportados em volumes que satisfaçam as condições seguintes sempre que o gerador é accionado no interior do
volume:
a) Este gerador não deve accionar outros geradores presentes no interior do volume;
b) O material de embalagem não deve inflamar-se; e
c) A temperatura da superfície exterior do volume não deve ser superior a 100 °C.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(509)
P501 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P501
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2015.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Capacidade das
Embalagens combinadas: Massa líquida máxima
embalagens interiores
1) Embalagens interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal contidas numa caixa 5l 125 kg
(4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou num tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2,
1H1, 1H2, 1D) ou num jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2)
2) Embalagens interiores de matéria plástica ou de metal contidas cada uma delas num 2l 50 kg
saco de matéria plástica, numa caixa de cartão (4G) ou num tambor de cartão (1G)
Embalagens simples: Capacidade máxima
Tambores
de aço (1A1) 250 l
de alumínio (1B1)
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1)
de matéria plástica (1H1)
Jerricanes 60 l
de aço (3A1)
de alumínio (3B1)
de matéria plástica (3H1)
Embalagens compósitas
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica
ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250 l
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou
com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria
plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado,
de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2)
ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira 60 l
natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
Disposições adicionais:
1. As embalagens não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade.
2. As embalagens devem estar providas de um respiradouro.
1268-(510) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P502 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P502
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas:
Massa líquida
Embalagens interiores Embalagens exteriores
máxima
Tambores
de vidro 5l de aço (1A1, 1A2) 125 kg
de metal 5l de alumínio (1B1, 1B2 ) 125 kg
de matéria plástico 5l de outro metal (1N1, 1M2) 125 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 125 kg
de contraplacado (1D) 125 kg
de cartão (1G) 125 kg
Caixas
de aço (4A) 125 kg
de alumínio (4B) 125 kg
de outro metal (4N) 125 kg
de madeira natural (4C1) 125 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg
de contraplacado (4D) 125 kg
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 125 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg
Capacidade
Embalagens simples:
máxima
Tambores 250 l
de aço (1A1)
de alumínio (1B1)
de matéria plástica (1H1)
Jerricanes 60 l
de aço (3A1)
de alumínio (3B1)
de matéria plástica (3H1)
Embalagens compósitas:
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou
de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250 l
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de
contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado,
de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) 60 l
ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou
de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
Disposição especial de embalagem:
PP28 Para o Nº ONU 1873 só são autorizadas embalagens interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens combinadas e recipientes
interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens compósitas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(511)
P503 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P503
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas:
Massa líquida
Embalagens interiores Embalagens exteriores
máxima
Tambores
de vidro 5 kg de aço (1A1, 1A2) 125 kg
de metal 5 kg de alumínio (1B1, 1B2) 125 kg
de matéria plástica 5 kg de outro metal (1N1, 1N2) 125 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 125 kg
de contraplacado (1D) 125 kg
de cartão (1G) 125 kg
Caixas
de aço (4A) 125 kg
de alumínio (4B) 125 kg
de outro metal (4N) 125 kg
de madeira natural (4C1) 125 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg
de contraplacado (4D) 125 kg
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 40 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg
Embalagens simples:
Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 250 kg.
Tambores de cartão (1G) ou de contraplacado (1D) com forro interior, com uma massa líquida máxima de 200 kg.
1268-(512) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P504 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P504
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas: Massa líquida máxima
1) Recipientes de vidro com uma capacidade máxima de 5 l numa embalagem exterior
75 kg
(1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2)
2) Recipientes de matéria plástica com uma capacidade máxima de 30 l numa embalagem exterior
75 kg
(1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2)
3) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior
125 kg
(1G, 4F ou 4G)
4) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior
225 kg
(1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D e 4H2)
Embalagens simples: Capacidade máxima
Tambores
de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l
de aço com tampo superior amovível (1B2) 250 l
de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l
de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l
de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (1N1) 250 l
de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l
de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l
Jerricanes
de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l
de aço com tampo superior amovível (3A2) 60 l
de alumínio com tampo superior não amovível (3B1) 60 l
de alumínio com tampo superior amovível (3B2) 60 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível (3H1) 60 l
de matéria plástica com tampo superior amovível (3H2) 60 l
Embalagens compósitas:
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio 250 l
(6HA1 ou 6HB1)
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado 120 l
(6HG1, 6HH1 ou 6HD1)
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço, de alumínio, de madeira natural, de contraplacado, 60 l
de cartão ou de matéria plástica rígida
(6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de matéria plástica rígida 60 l
ou de matéria plástica expandida
(6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2)
ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão
ou com cesto exterior de verga
(6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
Disposições especiais de embalagem:
PP10 Para os Nºs ONU 2014, 2984 e 3149, a embalagem deve estar provida de um respiradouro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(513)
P520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P520
Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 e às matérias auto-reactivas da classe 4.1.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.7.1.
Os métodos de embalagem são enumerados de OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados, mencionados em 2.2.41.4 e 2.2.52.4, aplicam-se
actualmente e individualmente aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-reactivas. As quantidades indicadas para cada método de embalagem
correspondem às quantidades máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens:
1) Embalagens combinadas cuja embalagem exterior é uma caixa (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2), um tambor (1A1, 1A2, 1B1,
1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2)
2) Embalagens simples constituídas por um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou por um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e
3H2)
3) Embalagens compósitas cujo recipiente interior é de matéria plástica (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HH1
e 6HH2)
Quantidade máxima por embalagem/volume a para os métodos de embalagem OP1 a OP8
Método de embalagem OP1 OP2 a OP3 OP4 a OP5 OP6 OP7 OP8
Quantidade máxima
Massa máxima (em kg) para as matérias 0,5 0,5/10 5 5/25 25 50 50 400 b
sólidas e para as embalagens combinadas
(líquidos e sólidos)
Quantidade máxima em litros para os 0,5 - 5 - 30 60 60 225 d
líquidos c
a Se forem atribuídos dois valores, o primeiro diz respeito à massa líquida máxima por embalagem interior e o segundo à massa líquida máxima do volume completo.
b 60 kg para jerricanes/200 kg para as caixas e, para as matérias sólidas, 400 kg para embalagens combinadas constituídas por caixas como embalagens exteriores (4C1,
4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2) e com embalagens interiores de matéria plástica ou de fibra com uma massa líquida máxima de 25 kg.
c As matérias viscosas devem ser consideradas como matérias sólidas se não satisfizerem os critérios da definição de "líquido" da secção 1.2.1.
c 60 l para os jerricanes.
Disposições adicionais:
1. As embalagens metálicas, incluindo as embalagens interiores das embalagens combinadas e as embalagens exteriores das embalagens
combinadas ou compósitas só podem ser utilizadas para os métodos de embalagem OP7 e OP8.
2. Nas embalagens combinadas, só podem ser utilizados recipientes de vidro como embalagens interiores e a quantidade máxima por recipientes
é de 0,5 kg para os sólidos e de 0,5 litros para os líquidos.
3. Nas embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis.
4. A embalagem de um peróxido orgânico ou de uma matéria auto-reactiva que ostente uma etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA
EXPLOSIVA" (modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2) deve também estar conforme com as disposições dos 4.1.5.10 e 4.1.5.11.
Disposições especiais de embalagem:
PP21 Para determinadas matérias auto-reactivas dos tipos B ou C (Nºs ONU 3221, 3222, 3223, 3224, 3231, 3232, 3233 e 3234), é necessário utilizar
uma embalagem mais pequena do que a que está prevista respectivamente nos métodos de embalagem OP5 ou OP6 (ver 4.1.6 e 2.2.41.4).
PP22 O bromo-2 nitro-2 propanodiol-1,3 (Nº ONU 3241) deve ser embalado conforme o método OP6.
P600 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P600
Esta instrução aplica-se às matérias dos Nºs ONU 1700, 2016 e 2017.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens exteriores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2) que satisfaçam o nível de
ensaios do grupo de embalagem II. Os objectos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros por divisórias, separadores,
embalagens interiores ou por material de enchimento, para evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte.
Massa líquida máxima: 75 kg
1268-(514) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente
fechadas:
1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por:
- uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e
cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de
choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de
- recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da
mbalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de
- embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2.
2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal com uma capacidade máxima de 5 litros, envolvidas individualmente
por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro
de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa
bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada
embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em
caso de choque ou vibração durante o transporte.
3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos:
Embalagens exteriores: tambores de aço ou de matéria plástica (1A1, 1A2, 1H1 ou 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade
com as prescrições constantes de 6.1.5 à massa correspondente à do volume formado, seja enquanto embalagem concebida para conter
embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas.
Embalagens interiores:
Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para as embalagens simples,
submetidas às seguintes condições:
a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica);
b) Os ensaios de estanquidade efectuados durante a concepção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa;
c) Devem estar isolados do tambor exterior com interposição de matérias de enchimento inertes, absorvendo os choques e envolvendo as
embalagens interiores por todos os lados;
d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros;
e) O dispositivo de fecho deve ser por tampas roscadas que sejam:
i) fisicamente mantidas no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou
vibração durante o transporte;
ii) providos de um capuz de estanquidade.
f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a um ensaio de estanquidade segundo b), pelo menos de
dois anos e meio em dois anos e meio;
g) A embalagem completa deve ser inspeccionada visualmente no mínimo de três em três anos dando satisfação à autoridade competente;
h) A embalagem exterior e interior devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:
i) a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio da inspecção periódica a que foi submetido;
ii) o punção do perito que procedeu aos ensaios.
4) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a
ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão
não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com
uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as
seguintes prescrições:
a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas directamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de
ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga;
b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas, podem ser do
tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de estanquidade munido de uma junta
fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria através da embalagem;
c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou capacetes roscados e de um material inerte garantindo a
estanquidade dos recipientes;
d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de saída, o vedante e as juntas de
estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo.
Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão cujas válvulas
não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si
por um tubo colector nem conectados entre si.
Disposição especial de embalagem
PP82 (Suprimido)
Disposições especiais de embalagem específica do RID e do ADR
RR3 (Suprimido)
RR7 Para o Nº ONU 1251, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos.
RR10 O Nº ONU 1614, quando está completamente absorvido por uma matéria porosa inerte, deve ser embalada em recipientes metálicos com
uma capacidade de 7,5 litros no máximo, colocados em caixas de madeira de tal modo que não possam entrar em contacto entre eles. Os
recipientes devem ser completamente cheios de uma matéria porosa, que não deve desintegrar-se ou formar espaços vazios perigosos
depois de uma utilização prolongada e em caso de impactos, mesmo a uma temperatura que possa atingir 50 °C.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(515)
P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P602
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente
fechadas:
1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por:
- uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e
cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso
de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de
- recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo
da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de
- embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2.
2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal envolvidas individualmente num material absorvente, em
quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, e num material de enchimento inerte, acondicionadas numa embalagem exterior
(1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) de massa bruta máxima de 75 kg. As
embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar
fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração
durante o transporte. A capacidade das embalagens interiores não deve ultrapassar 5 litros.
3) Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1, 6HA1 ou 6HH1), submetidos às seguintes condições:
a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica);
b) Os ensaios de estanquidade durante o projecto e durante a produção devem ser efectuados a uma pressão de 30 kPa;
c) Os sistemas de fecho devem ser por meio de tampas roscadas que sejam:
i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque
ou vibração durante o transporte;
ii) providos de um capuz de estanquidade.
4) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a
ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão
não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com uma
CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as
seguintes prescrições:
a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas directamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de
ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga;
b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas, podem ser do
tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de estanquidade munido de uma junta
fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria através da embalagem;
c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou de capacetes roscados e de um material inerte garantindo a
estanquidade dos recipientes;
d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de saída, o vedante e as juntas de
estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo.
Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão cujas válvulas
não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si
por um tubo colector nem conectados entre si.
1268-(516) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P620
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2814 e 2900.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições particulares da secção 4.1.8:
Embalagens que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.3 e aprovadas em conformidade com essas prescrições, consistindo em:
a) Embalagens interiores compreendendo:
i) um ou vários recipientes primários estanques;
ii) uma embalagem secundária estanque;
iii) salvo para as matérias infecciosas sólidas, um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo deve
ser colocado entre o recipiente primário e a embalagem secundária; se forem colocados vários recipientes primários dentro de uma única
embalagem secundária, aqueles devem ser envolvidos individualmente para impedir qualquer contacto entre eles;
b) Uma embalagem exterior rígida:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2).
A sua dimensão exterior mínima não deve ser inferior a 100 mm.
Disposições adicionais:
1) As embalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser agrupadas com outras embalagens interiores que contenham
mercadorias não similares. Podem ser colocados volumes completos dentro de uma sobrembalagem em conformidade com as disposições
das secções 1.2.1 e 5.1.2; esta sobrembalagem pode conter neve carbónica.
2) Salvo para as remessas excepcionais tais como órgãos inteiros, que necessitam de uma embalagem especial, são aplicáveis as seguintes
disposições:
a) Matérias expedidas à temperatura ambiente ou a uma temperatura superior:
Os recipientes primários devem ser de vidro, de metal ou de matéria plástica. Para garantir a estanquidade, devem utilizar-se meios
eficazes tais como soldaduras a quente, tampas ou cápsula metálica de encaixe. Se forem utilizadas tampas roscadas, devem ser fixadas por
meios eficazes tais como cintas, fita adesiva parafinada ou fechos com chave fabricados para o efeito;
b) Matérias expedidas refrigeradas ou congeladas:
Deve ser colocado gelo ou neve carbónica ou outra matéria de refrigeração a envolver a(as) embalagem(ns) secundária(as) ou dentro de
uma sobrembalagem que contenham um ou vários volumes completos marcados em conformidade com o 6.3.3. Devem ser previstos
calços interiores para manter a(as) embalagem(ns) secundária(as) na posição inicial quando o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar.
Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem deve ser estanque. Se for utilizada neve carbónica, deve prever-se o
escape do dióxido de carbono. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do
elemento refrigerante utilizado;
c) Matérias expedidas dentro de azoto líquido:
Devem ser utilizados recipientes primários de matéria plástica resistente a temperaturas muito baixas. A embalagem secundária deve
também poder suportar temperaturas muito baixas e, na maioria dos casos, deve poder ajustar-se individualmente a cada recipiente
primário. Devem ser aplicadas igualmente as disposições relativas ao transporte de azoto líquido. O recipiente primário e a embalagem
secundária devem manter a sua integridade à temperatura do azoto líquido;
d) As matérias liofilizadas podem também ser transportadas em recipientes primários constituídos por ampolas de vidro seladas à chama ou
por frascos de vidro com rolha de borracha, selados por uma cápsula metálica.
3) Qualquer que seja a temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundária deve poder resistir, sem
fuga, a uma pressão interna que dê uma diferença de pressão de pelo menos 95 kPa (0,95 bar) e às temperaturas de -40 °C a +55 °C.
4) Não podem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem, para além das matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se
forem necessárias para manterem a viabilidade das matérias infecciosas, para as estabilizar ou para impedir a sua degradação, ou para
neutralizar o seu perigo. Podem ser embaladas em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas, uma quantidade menor ou igual a
30 ml de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9. Estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas das classes 3, 8 e 9 não estão
submetidas a nenhuma prescrição suplementar do ADR quando embaladas em conformidade com a presente instrução de embalagem.
5) Podem ser autorizadas pela autoridade competente do país de origema outras embalagens para o transporte de material animal em
conformidade com as disposições do 4.1.8.7.
a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a primeira autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR tocada pela expedição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(517)
P621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P621
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, com excepção do 4.1.1.15 e 4.1.3:
1) Desde que haja uma quantidade suficiente de material absorvente para absorver a totalidade do líquido presente e que a embalagem esteja apta a
reter os líquidos:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II, para as matérias sólidas..
2) Para os volumes com grandes quantidades de líquido:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2),
Embalagens compósitas (6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HH1, 6HD1, 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2, 6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1,
6PH2, 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2).
As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II para os líquidos.
Disposição adicional:
As embalagens destinadas a conter objectos cortantes ou pontiagudos tais como vidro partido e agulhas devem resistir às perfurações e reter os
líquidos nas condições de ensaio do Capítulo 6.1.
P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3373.
1) As embalagens devem ser de boa qualidade, suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações a que podem estar
normalmente sujeitas durante o transporte, incluindo o transbordo entre veículos ou contentores ou entre veículos ou contentores e os
entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete ou de uma sobrembalagem com vista a um manuseamento manual ou mecânico
posterior. As embalagens devem ser construídas e fechadas, sempre que são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda
de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de
pressão.
2) A embalagem deve incluir, pelo menos, os três componentes seguintes:
a) um recipiente primário;
b) uma embalagem secundária; e
c) uma embalagem exterior;
em que, ou a embalagem secundária, ou a embalagem exterior deve ser rígida.
3) Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo a evitar, nas condições normais de transporte, que se
quebrem, sejam perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens secundárias devem ser colocadas
dentro de embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do conteúdo não deve desencadear
qualquer alteração substancial das propriedades de protecção das matérias de enchimento ou da embalagem exterior.
4) Para o transporte, a marca representada a seguir deve ser aposta sobre a superfície exterior da embalagem exterior sobre um fundo com cor
contrastante com a mesma, devendo ser fácil de ver e ler. A marca deve ter a forma de um quadrado colocado sobre os vértices (em losango)
com as dimensões mínimas de 50 mm × 50 mm, a largura do traço deve ser de pelo menos 2 mm e a altura das letras e dos números deve ser
de pelo menos 6 mm. A designação oficial de transporte" MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B", em letras e pelo menos 6 mm de
altura, deve ser marcada sobre a embalagem exterior junto da marca em forma de losango.
UN3373
5) Pelo menos uma superfície da embalagem exterior deve ter as seguintes dimensões mínimas 100 mm × 100 mm.
1268-(518) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650
6) O volume completo deve poder ser submetido com sucesso ao ensaio de queda do 6.3.5.3, como especificado no 6.3.5.2, de uma altura de
queda de 1,2 m. Após a série de quedas indicada, não podem observar-se fugas a partir do ou dos recipientes primários, que devem
permanecer protegidos pelo material absorvente, quando prescrito, dentro da embalagem secundária.
7) Para as matérias líquidas:
a) O ou os recipientes primários devem ser estanques;
b) A embalagem secundária deve ser estanque;
c) Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos individualmente ou
separados para evitar qualquer contacto entre eles;
d) Deve ser colocado um material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária. A quantidade de material absorvente
deve ser suficiente para absorver a totalidade do conteúdo dos recipientes primários, de modo a que uma libertação da matéria líquida
não atinja a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior;
e) O recipiente primário ou a embalagem secundária deve ser capaz de resistir sem fuga a uma pressão interior de 95 kPa (0,95 bar).
8) Para as matérias sólidas:
a) O ou os recipientes primários devem ser estanques aos pulverulentos;
b) A embalagem secundária deve ser estanque aos pulverulentos;
c) Se são colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária única, eles devem ser envolvidos individualmente ou
separados para evitar qualquer contacto entre eles;
d) Se não se puder excluir a presença de líquido residual dentro do recipiente primário durante o transporte, deve ser utilizada uma
embalagem adaptada aos líquidos, contendo um material absorvente.
9) Amostras refrigeradas ou congeladas: gelo, neve carbónica e azoto líquido
a) Quando são utilizados neve carbónica ou azoto líquido como agente de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições do 5.5.3.
Quando é utilizado gelo, ele deve ser colocado no exterior das embalagens secundárias ou na embalagem exterior ou na sobrembalagem.
Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Se for utilizado gelo, a embalagem
exterior ou a sobrembalagem deve ser estanque.
b) O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado bem
como às temperaturas e pressões que poderiam ser atingidas se desaparecesse o agente de arrefecimento.
10) Quando os volumes são acondicionados numa sobrembalagem, as marcas dos volumes, prescritas pela presente instrução de embalagem,
devem ser, ou directamente visíveis, ou ser reproduzidos no exterior da sobrembalagem.
11) As matérias infecciosas do Nº ONU 3373 que são embaladas e os volumes que são marcados em conformidade com a presente instrução de
embalagem não são submetidas a mais nenhuma prescrição do ADR.
12) Quem fabrica estas embalagens e quem em seguida as distribui deve dar instruções precisas ao expedidor ou à pessoa que prepara as
embalagens (o doente por exemplo) sobre o seu enchimento e o seu fecho de modo a que estas embalagens possam ser correctamente
preparadas para o transporte.
13) Não devem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem que não sejam matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se
forem necessárias para manter a viabilidade das matérias infecciosas para as estabilizar, ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar
os perigos das matérias infecciosas. Uma quantidade de 30 ml, no máximo, de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9 pode ser embalada
em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas. Quando estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas são embaladas com
matérias infecciosas em conformidade com a presente instrução de embalagem, não se aplica qualquer outra prescrição do ADR.
14) Quando se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no veículo ou contentor, estes só podem ser reutilizados depois de terem
sido limpos a fundo e, se for caso disso, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo
veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.
Disposição adicional:
As matérias de origem animal podem ser transportadas em embalagens alternativas autorizadas pela autoridade competente do país de origem a, em
conformidade com as disposições do 4.1.8.7.
a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(519)
P800 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P800
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2803 e 2809.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
2) Frascos ou garrafas de aço com um sistema de fechos roscados com uma capacidade máxima de 3 l; ou
3) Embalagens combinadas conformes com as seguintes prescrições:
a) As embalagens interiores devem ser embalagens de vidro, de metal ou de matéria plástica rígida concebidas para conter líquidos, com
uma massa líquida máxima de 15 kg cada;
b) As embalagens interiores devem estar envolvidas numa quantidade suficiente de material de enchimento para não se partirem;
c) Quer a embalagem interior quer a embalagem exterior devem ter um forro interior ou ter sacos de material robusto e resistente às fugas
e às perfurações, impermeável ao conteúdo e envolvendo-o completamente de modo a impedir qualquer fuga, qualquer que seja a
posição ou orientação do volume;
d) São autorizadas as embalagens exteriores e as massas líquidas máximas seguintes:
Embalagens exteriores: Massa líquida máxima
Tambores
de aço (1A1, 1A2) 400 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 400 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg
de contraplacado (1D) 400 kg
de cartão (1G) 400 kg
Caixas
de aço (4A) 400 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (4N) 400 kg
de madeira natural (4C1) 250 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg
de contraplacado (4D) 250 kg
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 125 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg
Disposição especial de embalagem:
PP41 Para o Nº ONU 2803, se o gálio tiver de ser transportado a baixas temperaturas para se manter completamente no estado sólido, as
embalagens acima referidas podem estar contidas numa embalagem exterior robusta, resistente à água e contendo neve carbónica ou outro
agente de refrigeração. Se for utilizado um agente de refrigeração, todos os materiais acima utilizados na embalagem do gálio devem poder
resistir química e fisicamente aos agentes de refrigeração e apresentarem uma resistência suficiente aos choques, às baixas temperaturas do
agente de refrigeração utilizado. Quando se tratar da neve carbónica, a embalagem exterior deve permitir a libertação do dióxido de
carbono.
P801 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801
Esta instrução aplica-se aos acumuladores, novos e usados Nºs ONU 2794, 2795 e 3028.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, excepto 4.1.1.3, e 4.1.3:
1) Embalagens exteriores rígidas;
2) Grades de madeira;
3) Paletes.
Disposições adicionais:
1. Os acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos.
2. Os acumuladores sujeitos a empilhamento devem estar acondicionados de maneira adequada, em vários níveis, separados por camadas de
material não condutor.
3. Os bornes dos acumuladores não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos.
4. Os acumuladores devem ser embalados ou acondicionados de modo a impedir qualquer movimento acidental. Se for utilizado um material de
enchimento, este deve ser inerte.
1268-(520) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P801a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801a
Esta instrução aplica-se aos acumuladores usados (Nºs ONU 2794, 2795, 2800 e 3028)
Os acumuladores podem ser transportados em caixas de aço inoxidável ou de matéria plástica rígida, com uma capacidade máxima de 1m3, nas
seguintes condições:
1) As caixas para os acumuladores devem ser resistentes às matérias corrosivas contidas nos acumuladores;
2) Nas condições normais de transporte, nenhuma matéria corrosiva se deve escapar das caixas para acumuladores e nenhuma outra matéria
(por exemplo água) deve penetrar nelas. Nenhum resíduo perigoso de matérias corrosivas contidas nos acumuladores deve aderir ao
exterior das caixas para acumuladores;
3) A altura de carga dos acumuladores não deve ultrapassar o rebordo superior das paredes laterais das caixas para acumuladores;
4) Nenhuma bateria de acumuladores contendo matérias ou outras mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente entre si deve ser
colocada numa caixa para acumuladores;
5) As caixas para acumuladores devem ser:
a) cobertas; ou
b) transportadas em veículos fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos.
P802 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P802
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2;
Massa líquida máxima: 75 kg;
Embalagens interiores: de vidro ou de matéria plástica; capacidade máxima: 10 litros.
2) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2;
Massa líquida máxima: 125 kg;
Embalagens interiores: de metal; capacidade máxima: 40 litros.
3) Embalagens compósitas: recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de matéria plástica rígida (6PA1,
6PB1, 6PD1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou com cesto exterior
de verga (6PA2, 6PB2, 6PC ou 6PD2); capacidade máxima: 60 l.
4) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros.
5) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
P803 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P803
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2028.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2);
Massa líquida máxima: 75 kg.
Os objectos devem ser acondicionados individualmente e separados uns dos outros por meio de divisórias, de separações, de embalagens interiores
ou de material de enchimento para impedir qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(521)
P804 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P804
Esta instrução aplica-se ao número ONU 1744.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente
fechadas:
1) Embalagens combinadas com massa bruta máxima de 25 kg, constituídas por
- uma ou mais embalagens interiores de vidro com capacidade máxima de 1,3 litros cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo
fecho deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou
vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de
- recipientes metálicos ou de matéria plástica rígida, em conjunto com material de enchimento e absorvente capaz de absorver a totalidade do
conteúdo da(s) embalagem(ns) interior(es) de vidro, colocado(s) dentro de
- embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2.
2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou de fluoreto de polivinilideno (PVDF), com uma capacidade máxima
de 5 litros, envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um
material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2,
4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O
sistema de fecho de cada embalagem interior deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios de modo a impedir que o fecho se solte
ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte.
3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos:
Embalagens exteriores:
Tambores de aço ou de matéria plástica (1A1, 1A2, 1H1 ou 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições
constantes do 6.1.5 com uma massa correspondente à do volume constituído, seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens
interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas.;
Embalagens interiores:
Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para as embalagens simples,
de acordo com as seguintes condições:
a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de, pelo menos, 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica);
b) Os ensaios de estanquidade efectuados durante a concepção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa (0,3 bar);
c) Devem estar isolados do tambor exterior através de um material de enchimento inerte, que absorva os choques e envolva as embalagens
interiores por todos os lados;
d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros;
e) Os sistemas de fecho devem ser tampas roscadas que sejam:
i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou ceda em caso de choque ou vibração
durante o transporte;
ii) providas de um capuz de estanquidade;
f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a uma inspecção interior e a um ensaio de estanquidade
conforme a alínea b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio;
g) As embalagens exteriores e interiores devem ostentar, em caracteres legíveis e duráveis, as seguintes informações:
i) a data (mês, ano) do ensaio inicial, bem como do último ensaio e da última inspecção periódica da embalagem interior; e
ii) o nome ou o símbolo autorizado do perito que efectuou os ensaios e as inspecções;
4) Recipientes sob pressão se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
a) Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar)
(pressão manométrica);
b) Devem ser submetidos periodicamente a uma inspecção interior e a um ensaio de estanquidade, em intervalos de, pelo menos de dois anos e
meio em dois anos e meio;
c) Não podem estar munidos de dispositivo de descompressão;
d) Devem ser fechados por meio de uma tampa ou válvula(s) munida(s) de um dispositivo de fecho secundário; e
e) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de escape, o vedante e as juntas de
estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo.
P900 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P900
(Reservada)
1268-(522) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P901 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P901
Esta instrução aplica-se ou Nº ONU 3316.
As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2).
As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem ao qual está afecto o conjunto do estojo (ver a
disposição especial 251 do Capítulo 3.3).
A quantidade máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior: 10 kg, excluindo toda a massa de dióxido de carbono sólido (neve
carbónica) utilizada como agente de refrigeração.
Disposição adicional:
As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de 250 ml ou 250 g, e devem estar
protegidas das outras matérias contidas nos estojos.
P902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P902
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268
Objectos embalados:
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a
impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte.
Objectos não embalados:
Os objectos podem também ser transportados sem embalagem dentro de dispositivos de manuseamento especiais e de veículos ou de contentores
especialmente adaptados, quando são transportados do local de fabricação para o local de montagem.
Disposição adicional
Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências da autoridade competente, para a ou as matérias que contém.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(523)
P903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para as pilhas e as baterias:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As pilhas e as baterias devem ser embaladas em embalagens de modo a estarem protegidas contra danos que possam ser causados pelo
movimento ou deslocamento das pilhas ou das baterias na embalagem.
as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II
2) Além disso, para as pilhas ou as baterias ecom uma massa bruta de pelo menos 12 kg, com um invólucro exterior robusto, resistente aos
impactos, bem como os conjuntos dessas pilhas ou baterias em:
a) Embalagens exteriores robustas;
b) Envólucros de protecção (por exemplo, em grades completamente fechadas ou em grades de madeira); ou
c) Paletes ou outros dispositivos de manuseamento.
As pilhas ou baterias devem ser acondicionadas de modo a impedir qualquer deslocamento acidental e os bornes não devem suportar o peso de
outros elementos que lhe estejam sobrepostos.
As embalagens não carecem necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3.
3) Para as pilhas ou as baterias embaladas com um equipamento:
Embalagens que satisfaçam as prescrições do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem, colocadas com o equipamento em embalagens
exteriores; ou
Embalagens que contenham completamente as pilhas ou as baterias, colocadas com o equipamento em embalagens que satisfaçam as prescrições
do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem.
O equipamento deve estar protegido contra o movimento no interior da embalagem exterior.
Para esta instrução de embalagem, entende-se por “equipamento” o aparelho que necessita para o seu funcionamento de pilhas ou baterias de
lítio metálico ou lítio iónico, com as quais é embalado.
4) Para as pilhas ou as baterias contidas num equipamento:
Embalagens exteriores robustas de material apropriado, com resistência suficiente e concebidas em função do seu conteúdo e da utilização a que
são destinadas. Devem ser construídas de modo a impedir qualquer funcionamento acidental durante o transporte. As embalagens não carecem
necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3.
Os grandes equipamentos podem ser apresentados para transporte sem embalagem ou sobre paletes quando as pilhas ou as baterias estão
protegidas de modo equivalente pelo equipamento que as contém.
Os dispositivos tais como etiquetas de identificação por radiofrequência, relógios e registadores de temperatura, que não são
susceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor, podem ser transportados em embalagens exteriores robustas quando estão
intencionalmente activos.
Disposição adicional:
As pilhas ou baterias devem estar protegidas contra os curto-circuitos.
1268-(524) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P903a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903a
Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, à excepção do 4.1.1.3, e 4.1.3:
Embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II.
Contudo, são admitidas embalagens não aprovadas na condição de que:
- satisfaçam as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3;
- as pilhas e baterias sejam embaladas e estivadas de modo a evitar qualquer risco de curto-circuitos;
- os volumes não pesem mais de 30 kg.
Disposição adicional:
As pilhas devem estar protegidas contra os curto-circuitos.
P903b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903b
Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481.
As pilhas e baterias de lítio usadas, com uma massa bruta não superior a 500 g cada, recolhidas com vista à sua eliminação, podem ser transportadas
misturadas ou não com pilhas e baterias usadas que não sejam de lítio, sem estarem individualmente protegidas, nas seguintes condições:
1) Em tambores 1H2 ou caixas 4H2 que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II para os sólidos;
2) Em tambores 1A2 ou caixas 4A munidos de um saco de polietileno e que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II para os
sólidos. O saco de polietileno deve satisfazer as seguintes prescrições:
- Ter uma resistência ao choque de pelo menos 480 g nos planos perpendiculares e paralelos ao plano longitudinal do saco;
- Ter uma espessura mínima de 500 mícrons, uma resistividade eléctrica superior a 10 Mohms e uma taxa de absorção de água em 24 horas
a 25 °C inferior a 0,01%;
- Estar fechado; e
- Ser utilizado uma única vez;
3) Em tabuleiros de recolha de massa bruta inferior a 30 kg de material não condutor que satisfaçam as condições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e
4.1.1.5 a 4.1.1.8.
Disposições adicionais:
O espaço vazio da embalagem deve ser preenchido com material de enchimento. Este material pode ser dispensado se a embalagem for
completamente equipada de um saco de polietileno e este estiver fechado.
As embalagens seladas hermeticamente devem estar providas de um respiradouro em conformidade com o 4.1.1.8. O respiradouro deve ser
concebido de modo a evitar que a sobrepressão devida à libertação dos gases seja superior a 10 kPa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(525)
P904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P904
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3245.
As embalagens seguintes são autorizadas:
1) As embalagens conformes com as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.8 e 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições do
6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material apropriado que apresente uma resistência
suficiente e concebidas em função da sua capacidade e respectiva utilização. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de
embalagens interiores contidas em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer descarga
acidental nas condições normais de transporte.
2) As embalagens que não careçam necessariamente de estar conformes com as prescrições relativas aos ensaios para as embalagens enunciados
na Parte 6, mas que satisfazem as seguintes prescrições:
a) Uma embalagem interior que compreenda:
i) um ou vários recipientes primários e uma embalagem secundária, os recipientes primários ou a embalagem secundária devem ser
estanques para os líquidos ou estanques aos pulverulentos para os sólidos;
ii) para os líquidos um material absorvente colocado entre os recipientes primários e a embalagem secundária. O material absorvente
deve ser em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do ou dos recipientes primários de modo a evitar que a
libertação de matéria líquida comprometa a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior;
iii) se forem colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos
individualmente ou separados de modo a impedir qualquer contacto entre eles;
b) Uma embalagem exterior com uma solidez suficiente tendo em conta a sua capacidade, a sua massa e a utilização a que está destinada,
e cuja menor dimensão exterior deva ser no mínimo de 100 mm.
Para o transporte, deve ser aposta sobre uma superfície exterior da embalagem exterior num fundo de cor contrastante com ela e fácil de ver e de ler,
a marca representada abaixo. A marca deve ter a forma de um quadrado apoiado sobre um vértice (em losango) em que cada lado tenha um
comprimento de pelo menos 50 mm, a largura da linha deve ser de pelo menos 2 mm e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6
mm.
UN 3245
Disposição adicional
Gelo, neve carbónica e azoto líquido
Sempre que são utilizados neve carbónica e azoto líquido como agentes de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições do 5.5.3. Sempre que é
utilizado gelo, deve ser colocado no exterior da embalagem secundária ou na embalagem exterior ou numa sobrembalagem. Devem ser previstos
calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Caso se utilize gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem
devem ser estanques.
1268-(526) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P905 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P905
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2990 e 3072.
Qualquer embalagem apropriada é autorizada se satisfizer as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 não carecendo necessariamente de estar
conforme com as prescrições da parte 6.
Quando os dispositivos de salvamento são construídos de modo a incorporar ou a estarem contidos em invólucros exteriores rígidos à prova de
tempestades (por exemplo para as embarcações de salvamento), podem ser transportados sem embalagem.
Disposições adicionais:
1. As matérias e objectos perigosos contidos como equipamentos nos dispositivos devem ser fixados de forma a impedir qualquer movimento
acidental e ainda:
a) Os artifícios de sinalização da classe 1 devem ser colocados dentro de embalagens interiores de matéria plástica ou de cartão;
b) Os gases não inflamáveis, não tóxicos devem estar contidos em garrafas aprovadas pela autoridade competente, podendo estar fixadas
ao dispositivo;
c) Os acumuladores eléctricos (classe 8) e as pilhas de lítio (classe 9) devem ser desligados ou isolados electricamente e fixados de maneira a
impedir qualquer perca de líquido; e
d) As pequenas quantidades de outras matérias perigosas (por exemplo, das classes 3, 4.1 e 5.2) devem ser colocadas dentro de embalagens
interiores robustas.
2. Na preparação para o transporte e embalagem, devem ser tomadas medidas para prevenir qualquer auto-insuflagem acidental do dispositivo.
P906 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P906
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2315, 3151 e 3152.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para as matérias líquidas e sólidas que contenham PCB ou difenilos ou terfenilos poli-halogenados que estejam contaminadas:
Embalagens conformes com a instrução de embalagem P001 ou P002, conforme o caso.
2) Para os transformadores, condensadores e outros aparelhos:
Embalagens estanques capazes de conter, para além dos aparelhos propriamente ditos, pelo menos 1,25 vezes o volume dos PCB ou dos
difenilos ou terfenilos poli-halogenados líquidos que eles contenham. A quantidade de material absorvente contida na embalagem deve ser
suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de líquido contido em geral nos aparelhos. Habitualmente, os transformadores e os
condensadores devem ser transportados em embalagens de metal estanques, capazes de conter, para além dos transformadores e dos
condensadores, pelo menos 1,25 vezes o volume do líquido que contenham.
Sem prejuízo do referido anteriormente, as matérias líquidas e sólidas que não são embaladas conforme as instruções de embalagem P001
ou P002 bem como os transformadores e os condensadores sem embalagem podem ser transportados em dispositivos munidos de uma
placa de metal estanque de uma altura de pelo menos 800 mm e contendo material absorvente inerte suficiente para absorver pelo menos
1,1 vezes o volume de qualquer líquido que possa escapar-se.
Disposição adicional:
Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a estanquidade dos transformadores e dos condensadores e para impedir qualquer fuga nas
condições normais de transporte.
R001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM R001
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Capacidade máxima/massa líquida máxima
Embalagens metálicas leves
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
de aço de tampo superior não amovível (OA1) Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg
de aço de tampo superior amovível (OA2)a Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg
a Não autorizado para o Nº ONU 1261 NITROMETANO.
NOTA 1: Esta instrução aplica-se às matérias sólidas e líquidas (na condição de que o modelo tipo tenha sido aprovado e esteja marcado de modo apropriado).
NOTA 2: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem II, estas embalagens só podem ser utilizadas para as matérias que não apresentem nenhum risco subsidiário e
que tenham uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa a 50 °C e para os pesticidas levemente tóxicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(527)
4.1.4.2 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS GRG
IBC01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC01
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
GRG de metal (31A, 31B e 31N)
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
BB1 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem ser hermeticamente fechadas através de dois dispositivos montados em série, em
que pelo menos um deve ser aparafusado ou fixado de um modo equivalente.
IBC02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC02
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (31HZ1).
Disposições especiais de embalagem:
B5 Para os Nºs ONU 1791, 2014, 2984 e 3149, os GRG devem ser providos de um dispositivo que permita a libertação de gases durante o
transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado na fase vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo,
durante o transporte.
B7 Para os Nºs ONU 1222 e 1865, não são autorizados GRG com uma capacidade superior a 450 litros devido a riscos de explosão no
transporte de grandes quantidades.
B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a
50 °C ou a 130 kPa a 55 °C.
B15 Para o Nº ONU 2031, com mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de GRG de matéria plástica rígida e de GRG
compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida é de dois anos a contar da data de fabricação.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
BB2 Para o Nº ONU 1203, apesar da disposição especial 534 (ver 3.3.1), os grandes recipientes para granel só podem ser utilizados se a pressão de
vapor real a 50 °C for inferior ou igual a 110 kPa ou se a pressão de vapor real a 55 °C for inferior ou igual a 130 kPa.
IBC03 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC03
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2).
Disposição especial de embalagem:
B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a
50 °C ou a 130 kPa a 55 °C.
IBC04 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC04
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N).
IBC05 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC05
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2);
3) GRG compósitos (11HZ1 e 21HZ1).
1268-(528) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC06 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC06
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2);
3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2).
Disposição adicional:
Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4.
Disposições especiais de embalagem:
B12 Para o Nº ONU 2907, os GRG devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizados os GRG que
satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I.
IBC07 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC07
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2);
3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2);
4) GRG de madeira (11C, 11D e 11F).
Disposições adicionais:
1. Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4.
2. Os forros dos GRG de madeira devem ser estanques aos pulverulentos.
IBC08 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC08
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2)
3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2);
4) GRG de cartão (11G);
5) GRG de madeira (11C, 11D e 11F);
6) GRG flexíveis (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2).
Disposição adicional
Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4.
Disposições especiais de embalagem:
B3 Os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e
resistente à água.
B4 Os GRG flexíveis, de cartão ou de madeira, devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro
estanque aos pulverulentos e resistente à água.
B6 Para os Nºs ONU 1363, 1364, 1365, 1386, 1408, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, não é necessário que os GRG satisfaçam as condições de
ensaio do Capítulo 6.5 para os GRG.
B13 NOTA: O transporte por mar, em GRG, dos Nºs ONU 1748, 2208, 2880, 3485, 3486 e 3487 é proibido pelo Código IMDG.
IBC99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC99
Só podem ser utilizados GRG que tenham sido aprovados para estas mercadorias pela autoridade competente. Cada expedição deve ser acompanhada
de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou então o documento de transporte deve indicar que essas
embalagens foram aprovadas pela autoridade competente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(529)
IBC100 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC100
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332.
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) GRG flexíveis (13H2, 13H3, 13H4, 13L2, 13L3, 13L4 e 13M2);
3) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);
4) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2).
Disposições adicionais:
1. Os GRG só devem ser utilizados para as matérias susceptíveis de se escoar livremente.
2. Os GRG flexíveis só devem ser utilizados para matérias sólidas.
Disposições especiais de embalagem:
B9 Para o Nº ONU 0082, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada quando as matérias forem misturas de nitrato de amónio ou de
outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Estas matérias explosivas não devem
conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares ou cloratos. Não são autorizados os GRG de metal.
B10 Para o Nº ONU 0241, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada para as matérias compostas de água como ingrediente essencial e
proporções elevadas de nitrato amónio ou de outras matérias comburentes em que uma parte ou a totalidade esteja em solução. Os outros
constituintes podem conter hidrocarbonetos ou alumínio em pó mas não devem conter derivados nitrados como o trinitrotolueno. Não
são autorizados os GRG de metal.
IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520
Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-reactivas do tipo F.
Os GRG seguintes são autorizados para as preparações indicadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições
particulares do 4.1.7.2.
Para as preparações que não constam da lista abaixo, só podem ser utilizados os GRG aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.7.2.2).
Quantidade
Nº Tipo Temperatura Temperatura
Peróxido orgânico máxima
ONU de GRG de regulação crítica
(litros/kg)
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO
31A 1 500
31H1 1 500
Ácido peroxiacético, estabilizado, a 17% no máximo
31H2 1 500
31HA1 1 500
Bis(tert-butilperóxi)-1,1 ciclohexano, a 42% no máximo num diluente do
31H1 1 000
tipo A
Bis (tert-butiloperóxi)-1,1 ciclohexano, a 37% no máximo num diluente do
31A 1 250
tipo A
Hidroperóxido de cumilo, a 90% no máximo num diluente de tipo A 31HA1 1 250
Hidroperóxido de isopropilcumilo, a 72% no máximo num diluente do
31HA1 1 250
tipo A
Hidroperóxido de p-mentilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 250
Hidroperóxido de tert-butilo, a 72% no máximo em água 31A 1250
Peróxido de dibenzoílo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31H1 1 000
31A 1 250
Peróxiacetato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A
31HA1 1 000
Peroxibenzoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250
31A 1 250
Peróxido de di-tert-butilo, a 52% no máximo num diluente do tipo A
31HA1 1 000
Peróxido de dilauroílo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1 000
Trimetil-3,5,5 peroxihexanoato de tert-butilo, a 37% no máximo num 31A 1 250
diluente do tipo A 31HA1 1 000
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO
31A
Peróxido de dicumilo 31H1 2 000
31HA1
1268-(530) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
Bis (neodecanoil-2 peroxiisopropil) benzeno, a 42% no máximo em
31A 1 250 - 15 °C - 5 °C
dispersão estável na água
Etil-2 peroxihexanoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do 31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C
tipo B 31A 1 250 + 30 °C + 35 °C
Peróxido de bis(trimetil-3,5,5 hexanoílo), a 52% no máximo num diluente 31HA1 1 000 + 10 °C + 15 °C
do tipo A 31A 1 250 + 10 °C + 15 °C
Peróxido de bis(trimetil-3,5,5 hexanoílo), a 52% no máximo em dispersão
31A 1250 + 10 °C + 15 °C
estável na água
Peroxidicarbonato de bis(tert-butilo-4 ciclohexilo), a 42% no máximo em
31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C
dispersão estável na água
Peroxidicarbonato de dicetilo, à 42% no máximo em dispersão estável na
31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C
água
Peroxidicarbonato de diciclohexilo, a 42% no máximo, em dispersão estável
31A 1250 + 10 °C + 15 °C
na água
Peroxidicarbonato de dimiristilo, a 42% no máximo em dispersão estável na
31HA1 1 000 + 15 °C + 20 °C
água
Peroxidicarbonato de bis(etil-2 hexilo), a 62% no máximo em dispersão
31A 1250 - 20 °C - 10 °C
estável na água
Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 52% no máximo em dispersão estável
31A 1250 - 5 °C + 5 °C
na água
Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 42% no máximo em dispersão estável
31A 1250 - 5 °C + 5 °C
na água
Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente de
31A 1250 0 °C + l0 °C
tipo A
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
Peroxineodecanoato de cumilo, a 52% no máximo em dispersão estável na
31A 1250 - 15 °C - 5 °C
água
Peroxineodecanoato de dimetil-1,1 hidroxi-3 butilo, a 52% no máximo em
31A 1250 - 15 °C - 5 °C
dispersão estável na água
Peroxineodecanoato de tetrametil-1,1,3,3 butilo, a 52% no máximo em 31A 1250 - 5 °C + 5 °C
dispersão estável na água 31HA1 1000 - 5 °C + 5 °C
Peroxipivalato de tert-amilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250 +10 °C +15°C
Peroxipivalato de tert-butilo, a 27% no máximo num diluente do tipo B 31HA1 1 000 + 10 °C + 15 °C
31A 1 250 + 10 °C + 15 °C
Peróxido de diisobutirilo, a 28% no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1000 - 20 °C - 10 °C
31A 1250 - 20 °C - 10 °C
Peróxido de diisobutirilo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1000 - 25 °C - 15 °C
31A 1250 - 25 °C - 15 °C
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
Nenhuma formulação indicada
Disposições adicionais:
1. Os GRG devem estar providos de um dispositivo que permita a libertação dos gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de
descompressão deve estar situado no espaço vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte.
2. Para evitar uma ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG compósitos com invólucro de metal completo, os dispositivos de
emergência devem estar concebidos para escoar todos os produtos da decomposição e vapores libertados durante uma decomposição
auto-acelerada ou durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão nas chamas, calculado segundo a fórmula do 4.2.1.13.8. A
temperatura de regulação e a temperatura crítica especificadas nesta instrução de embalagem são calculadas com base num GRG não
isolado. Para a expedição de um peróxido orgânico em GRG em conformidade com a presente instrução, o expedidor deve assegurar-se de
que:
a) os dispositivos de descompressão e os dispositivos de descompressão de emergência instalados no GRG sejam concebidos para fazer
face à decomposição auto-acelerada do peróxido orgânico e à imersão nas chamas; e
b) quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica indicadas são adequadas, considerando a concepção (por exemplo
o isolamento) do GRG a utilizar.
IBC620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC620
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3291.
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 com excepção do 4.1.1.15, 4.1.2 e 4.1.3:
GRG rígidos e estanques em conformidade com o nível dos ensaios do grupo de embalagem II.
Disposições adicionais:
1. Os GRG devem conter material absorvente suficiente para absorver a quantidade total de líquido presente.
2. Os GRG devem poder reter os líquidos.
3. Os GRG que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(531)
4.1.4.3 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS
LP01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP01
As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Grupo de
Grupo de Grupo de
Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem
embalagem I embalagem II
III
de vidro 10 litros de aço (50A)
de matéria plástica 30 litros de alumínio (50B)
de metal 40 litros de outro metal (50N)
de matéria plástica rígida (50H) Não Não Volume
de madeira natural (50C) autorizado autorizado máximo: 3 m3
de contraplacado (50D)
de aglomerado de madeira (50F)
de cartão rígido (50G)
LP02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (SÓLIDOS) LP02
As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Grupo de
Grupo de Grupo de
Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem
embalagem I embalagem II
III
de vidro 10 kg de aço (50A)
de matéria plástica b 50 kg de alumínio (50B)
de metal 50 kg de outro metal (50N)
de papel a, b 50 kg de matéria plástica rígida (50H) Volume
Não Não
de cartão a, b 50 kg de madeira natural (50C) máximo:
autorizado autorizado
de contraplacado (50D) 3 m3
de aglomerado de madeira (50F)
de cartão rígido (50G)
de matéria plástica flexível (51H)c
a Estas embalagens interiores não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.
b Estas embalagens interiores devem ser estanques aos pulverulentos.
c Estas embalagens só devem ser utilizadas com embalagens interiores flexíveis.
Disposições especiais de embalagem:
L2 Para o Nº ONU 1950 aerossóis, as grandes embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As grandes
embalagens destinadas aos geradores de aerossóis em fim de vida, transportados em conformidade com a disposição especial 327 devem,
além disso, estar providos de meios que lhes permitam reter todo o líquido libertado susceptível de se escapar durante o transporte, por
exemplo um material absorvente.
L3 Nota: Para os Nºs ONU 2208 e 3486, o transporte marítimo em grandes embalagens é proibido.
LP99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP99
Só podem ser utilizados grandes embalagens que tenham sido aprovados para estas mercadorias pela autoridade competente. Cada expedição deve ser
acompanhada de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente ou então o documento de transporte deve indicar
que essas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente.
1268-(532) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
LP101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP101
As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores
de aço (50A)
de alumínio (50B)
de outro metal (50N)
de matéria plástica rígida (50H)
Não necessárias Não necessárias
de madeira natural (50C)
de contraplacado (50D)
de aglomerado de madeira (50F)
de cartão rígido (50G)
Disposição especial de embalagem:
L1 Para os Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182,
0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346,
0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502:
Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação
ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem
embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser
protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da
série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o transporte desse objecto sem embalagem. Esses objectos não
embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou noutros dispositivos de manuseamento apropriados.
LP102 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP102
As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores
Sacos de aço (50A)
resistentes à água de alumínio (50B)
Recipientes de outro metal (50N)
de cartão de matéria plástica rígida (50H)
de metal de madeira natural (50C)
de matéria plástica Não necessárias de contraplacado (50D)
de madeira de aglomerado de madeira (50F)
Folhas de cartão rígido (50G)
de cartão ondulado
Tubos
de cartão
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(533)
LP621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP621
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291.
As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para os resíduos hospitalares colocados em embalagens interiores: Grandes embalagens rígidas estanques conformes com as prescrições do
Capítulo 6.6 para os sólidos, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, na condição de que exista um material
absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido presente e que a grande embalagem tenha a capacidade de reter os
líquidos.
2) Para os volumes que contenham maiores quantidades de líquido: Grandes embalagens rígidas conformes com as prescrições do Capítulo 6.6,
em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, para os líquidos.
Disposição adicional:
As grandes embalagens que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração e
reter os líquidos em conformidade com as condições de ensaio do Capítulo 6.6.
LP902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP902
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268.
Objectos embalados:
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
As embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a
impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte.
Objectos não embalados:
Os objectos podem também ser transportados sem embalagem em dispositivos de manuseamento especiais e de veículos ou de contentores
especialmente adaptados, sempre que são transportados do local de fabricação para o local de montagem.
Disposição adicional:
Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências da autoridade competente para a ou as matérias que contêm.
4.1.4.4 (Suprimido)
4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1
4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas.
4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que:
a) protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de
ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo
modificações previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão;
b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte;
c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar
sujeitos durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos,
sem que a aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados
de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes.
4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificados em
conformidade com os procedimentos especificados no 2.2.1.
4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e
indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4.
4.1.5.5 Salvo especificado em contrário no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem
respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, como apropriado, e devem satisfazer as prescrições de
ensaio para o grupo de embalagem II.
4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve possuir uma dupla
protecção contra fugas.
4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho
incluir uma rosca, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas.
4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as
matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração
durante o transporte.
1268-(534) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
4.1.5.9 (Reservado)
4.1.5.10 Os pregos, os agrafos e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem penetrar
no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos
explosivos contra o contacto com o metal.
4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou
objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que as matérias ou os objectos explosivos não
possam espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos
objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham
matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de
modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias
de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes.
4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objectos
explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes objectos
explosivos e os materiais da embalagem, nem o seu derrame fora da embalagem, conduzam as matérias e os
objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de
compatibilidade.
4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas
por agrafos.
4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade
estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e
objectos explosivos embalados.
4.1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não
incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de
segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras
ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações
susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série
4 efectuados num objecto não embalado permite considerar o transporte do objecto sem embalagem. Tais
objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de
manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas
condições normais de transporte.
Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos
objectivos do ADR, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade, e quando esses
ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos em
conformidade com o ADR.
4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças
entre as pressões interna e externa resultantes de efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a
ruptura do volume.
4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com
invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 4A,
4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento interior
(ver 4.1.1.2).
4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de
que a embalagem tenha sido aprovada pela autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não em
conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras
classes afectas à instrução de embalagem P200
4.1.6.1 A presente secção contém as prescrições gerais que regulam a utilização dos recipientes sob pressão e dos
recipientes criogénicos abertos para o transporte de matérias da classe 2 e de mercadorias perigosas das outras
classes afectas à instrução de embalagem P200 (por exemplo o Nº ONU 1051 cianeto de hidrogénio
estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo a evitar qualquer perda de
conteúdo que seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações ou as variações de
temperatura, humidade ou de pressão (por causa de alterações de altitude por exemplo).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(535)
4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram directamente em
contacto com as mercadorias perigosas não devem ser alteradas ou enfraquecidas por estas nem causar um efeito
perigoso (por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas).
4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser escolhidos
em função do gás ou da mistura de gases que estão destinados a conter em conformidade com as prescrições do
6.2.1.2 e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente subsecção aplica-se
também aos recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e dos vagões-baterias.
4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, este deve ser submetido às operações
de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das
normas no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob pressão tendo contido anteriormente uma
matéria corrosiva da classe 8 ou uma matéria de uma outra classe apresentando um risco subsidiário de
corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que tenham sido
submetidos ao controlo e ensaios prescritos no 6.2.1.6 no 6.2.3.5, respectivamente.
4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico aberto
e garantir que ele pode conter a matéria e, no caso de um produto químico sob pressão, o agente de dispersão a
transportar e que todas as prescrições aplicáveis são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem
ser fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e
do equipamento.
NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem ser abertas durante o
transporte a não ser que a matéria transportada esteja submetida às disposições especiais de embalagem ‘k' ou ‘q' na instrução de
embalagem P200.
4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pressões de
serviço, as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondente à matéria que
contêm. Para os gases reactivos e as misturas de gases, a pressão de enchimento deve ser tal que em caso de
decomposição completa do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço do recipiente sob pressão não
seja ultrapassada. Os quadros de garrafas não devem ser cheios acima da pressão de serviço mais baixa de todas
as garrafas que constituem o quadro.
4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, devem estar em conformidade com as prescrições
enunciadas no Capítulo 6.2 no que se refere à sua concepção, construção, inspecção e ensaios. Quando são
prescritas embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem estar
solidamente acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instruções de embalagem detalhadas, uma ou
várias embalagens interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem exterior.
4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo ou ser
protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob
pressão, segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro de normas no final da presente secção):
a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado;
b) As válvulas são protegidas por capacetes fechados, providos de respiradouros de secção suficiente para
libertar os gases em caso de fuga nas válvulas;
c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança;
d) Os recipientes sob pressão são transportados em quadros de protecção (por exemplo, os quadros de
garrafas); ou
e) Os recipientes são transportados em caixas de protecção. Para os recipientes sob pressão "UN", a
embalagem preparada para o transporte deve ser submetida com sucesso ao ensaio de queda definido no
parágrafo 6.1.5.3, sendo o nível do ensaio o do grupo de embalagem I.
4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem:
a) ser transportados numa embalagem exterior, por exemplo uma caixa, ou uma grade ou tabuleiros com
filme retráctil ou estirável;
b) ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros sempre que são cheios com um gás inflamável
ou tóxico;
c) não ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3; e
d) não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço.
1268-(536) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, excepto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente
inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não
sejam recipientes “UN”, e da instrução de embalagem P200, P205 ou P206 conforme o caso.
Os dispositivos de descompressão para os recipientes sob pressão criogénicos fechados devem ser submetidos a
inspecções e ensaios periódicos em conformidade com as disposições do 6.2.1.6.3 e da instrução de embalagem
P203.
4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições relativas à construção e aos ensaios enunciados nas normas de
concepção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com as normas
pertinentes que regulam as inspecções periódicas definidas no Capítulo 6.2. Os recipientes sob pressão, com
excepção do invólucro dos recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos a reparações para os
seguintes defeitos:
a) fissuras das soldaduras ou outros defeitos das soldaduras;
b) fissuras das paredes;
c) fugas ou defeitos do material da parede, da parte superior ou do fundo.
4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser apresentados para enchimento:
a) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser
atingida;
b) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau
estado de funcionamento; ou
c) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se
encontram legíveis.
4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser apresentados para transporte:
a) se têm fugas;
b) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser
atingida;
c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau
estado de funcionamento; ou
d) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se
encontram legíveis.
4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido da autoridade competente baseado em argumentos, devem
comunicar a esta todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente sob pressão,
numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade,
a seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a não conformidade do recipiente sob pressão
de que são proprietários.
4.1.6.15 Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros
recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas
apropriadas a seguir indicadas:
Parágrafos Referência Título do documento
aplicáveis
4.1.6.2 ISO 11114-1:1997 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das
válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 1: Materiais metálicos
ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das
válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 2: Materiais não metálicos
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(537)
Parágrafos Referência Título do documento
aplicáveis
4.1.6.4 ISO 11621:1997 Garrafas de gás - Procedimentos para a mudança do gás de serviço
Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser utilizada
4.1.6.8 Anexo A da Garrafas de gás - Válvulas de garrafas de gás recarregáveis - Especificações e ensaios
ISO 10297:2006 de tipo
Válvulas
providas de Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser utilizada.
uma protecção
integrada EN 13152:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL)
- Fecho automático
EN 13153:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL)
- Fecho manual
4.1.6.8 b) e c) ISO 11117:1998 ou ISO Garrafas de gás - Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas
11117:2008 + Cor 1:2009 das garrafas de gases industriais e medicinais - Concepção, construção e ensaios
EN 962:1996 + A2:2000 Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas das garrafas de gases
industriais e medicinais - Concepção, construção e ensaios
4.1.6.8 b) e c) ISO 16111:2008 Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em
hidreto metálico reversível
4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto-
reactivas da classe 4.1
4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os recipientes devem ser “efectivamente fechados”. Se no volume se pode
desenvolver uma pressão interna importante devida à formação de gás, pode ser instalado um respiradouro na
condição de que o gás libertado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada.
Qualquer respiradouro deve ser construído de modo que o líquido não se possa escapar sempre que o volume
esteja na posição vertical e de modo a não deixar entrar qualquer impureza. A embalagem exterior, quando
exista, deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do respiradouro.
4.1.7.1 UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS (COM EXCEPÇÃO DOS GRG)
4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem respeitar as
prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de
embalagem II.
4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enumerados
na instrução de embalagem 520 e têm o código OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de
embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume.
4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os
métodos de embalagem a utilizar.
4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos
orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem adequado é
determinado segundo o seguinte processo:
a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B:
O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-
reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [respectivamente 20.4.2. b)] do Manual de
Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a
matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas
para o método de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser
utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C:
O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-
reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) [(resp. 20.4.2 c)] do Manual de Ensaios e de
Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-
reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o
1268-(538) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP
inferior;
c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de
embalagem OP7;
d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de
embalagem OP8;
e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de
embalagem OP8.
4.1.7.2 UTILIZAÇÃO DE GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que são especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520
podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem
respeitar as prescrições do Capítulo 6.5 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o
grupo de embalagem II.
4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportados em GRG segundo
as condições fixadas pela autoridade competente, se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados,
que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir:
a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação
enunciados em 20.4.3 f) [respectivamente 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F
da Figura 20.1 b) do Manual;
b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria
durante o transporte;
c) (Reservado)
d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de
emergência, em caso de necessidade; e
e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar para que a matéria possa ser transportada em
segurança.
Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser
reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela
expedição.
4.1.7.2.3 São considerados casos de urgência a decomposição auto-acelerada e a imersão nas chamas. Para evitar a ruptura
explosiva dos GRG de metal ou dos GRG de materiais compósitos providos de um forro integral metálico, os
dispositivos de descompressão de urgência devem ser concebidos para libertar todos os produtos da
decomposição e os vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo
menos um hora de imersão nas chamas, calculado segundo as equações formuladas no 4.2.1.13.8.
4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2)
4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao
seu destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os
animais.
4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.17, salvo 4.1.1.3, 4.1.1.9 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15, são
aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. Contudo, os líquidos devem ser colocados unicamente em
embalagens com resistência apropriada à pressão interna susceptível de se desenvolver nas condições normais de
transporte.
4.1.8.3 Deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo.
Quando as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas se suspeita que são abrangidas pelos
critérios de classificação da categoria A, a menção "Matéria infecciosa que se suspeita pertencer à categoria A"
deve figurar entre parêntesis depois da designação oficial de transporte no documento inserido dentro da
embalagem exterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(539)
4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser desinfectada ou
esterilizada para eliminar qualquer perigo, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcações que
indiquem ter contido uma matéria infecciosa.
4.1.8.5 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modificações dos
recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter o volume
completo a outros ensaios:
a) podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários
ensaiados, desde que:
i) os recipientes primários tenham uma concepção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por
exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.);
ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma
resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários
ensaiados inicialmente;
iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o tipo de fecho
seja de concepção idêntica (por exemplo, tampa de enroscar, tampa de encaixar, etc.);
iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher os
espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e
v) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que
no volume ensaiado.
b) Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de recipientes
primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para
preencher o(s) espaço(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes
primários.
4.1.8.6 Os parágrafos 4.1.8.1 a 4.1.8.5 aplicam-se unicamente às matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e
2900). Não se aplicam aos Nºs ONU 3373, MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (ver instrução de
embalagem P650 do 4.1.4.1), nem ao Nº ONU 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO,
N.S.A. ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A..
4.1.8.7 Para o transporte de matéria animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados pela
instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto,
a
excepto por aprovação especial da autoridade competente do país de origem , e na condição de que:
a) A embalagem de substituição esteja em conformidade com as prescrições gerais desta parte;
b) Quando a instrução de embalagem indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 o especificar, a
embalagem de substituição cumpra as prescrições da Parte 6;
c) A autoridade competente do país de origema estabeleça que a embalagem de substituição apresenta, no
mínimo, o mesmo nível de segurança que o que seria alcançado se a matéria tivesse sido embalada
segundo um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na coluna (8) do
Quadro A do Capítulo 3.2; e
d) Todas as expedições sejam acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pela
autoridade competente, ou o documento de transporte mencione que estas embalagens foram aprovadas
pela autoridade competente.
4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7
4.1.9.1 GENERALIDADES
4.1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o Capítulo 6.4. A
quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.2.2,
2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3.
O ADR cobre os seguintes tipos de pacotes para matérias radioactivas:
a) Pacotes isentos (ver 1.7.1.5);
b) Pacotes industriais do tipo 1 (Pacotes do tipo IP-1);
a
Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente da primeira Parte contratante a ser tocada no percurso da expedição
1268-(540) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
c) Pacotes industriais do tipo 2 (Pacotes do tipo IP-2);
d) Pacotes industriais do tipo 3 (Pacotes do tipo IP-3);
e) Pacotes do tipo A;
f) Pacotes do tipo B(U);
g) Pacotes do tipo B(M);
h) Pacotes do tipo C.
Os pacotes que contenham matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio estão sujeitos a prescrições
suplementares.
4.1.9.1.2 A contaminação não fixa nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo
possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites:
a) 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade;
b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície.
4.1.9.1.3 Um pacote, à excepção de um pacote isento, não deve conter quaisquer outros artigos para além dos que são
necessários para a utilização da matéria radioactiva. A interacção entre estes artigos e o pacote, nas condições de
transporte aplicáveis ao modelo, não devem diminuir a segurança do pacote.
4.1.9.1.4 Com excepção das disposições do 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada sobre as
superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas, dos GRG e dos vagões não
deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2.
4.1.9.1.5 Para as matérias radioactivas tendo outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas
propriedades. As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não
carecem de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou
contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6,
conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco
subsidiário.
4.1.9.1.6 Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
a) Se a pressão de cálculo do sistema de contenção ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário garantir que
o sistema de contenção de cada pacote cumpra as prescrições de concepção aprovadas relativamente à
capacidade do sistema de manter a sua integridade sob aquela pressão;
b) Para cada pacote do tipo B(U), do tipo B(M) e e do tipo C, bem como para cada pacote que contenha
matérias cindíveis, é necessário garantir a eficácia da protecção e contenção, se necessário, se as
características de transferência de calor e a eficácia do sistema de confinamento se situam dentro dos limites
aplicáveis ou especificados para a concepção aprovada;
c) Para os pacotes que contenham matérias cindíveis, onde para cumprir as prescrições enunciadas no 6.4.11.1,
são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a
verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos.
4.1.9.1.7 Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
a) Para cada pacote, é necessário garantir que todas as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes do
ADR são respeitadas;
b) É necessário garantir que as pegas de elevação que não satisfaçam as prescrições enunciadas no 6.4.2.2
foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote, em conformidade com
o 6.4.2.3;
c) Para cada pacote que necessite de aprovação da autoridade competente, é necessário garantir que todas as
prescrições especificadas nos certificados de aprovação são respeitadas;
d) Cada pacote do tipo B(U), do tipo B(M) e do tipo C deve ser conservado até estar suficientemente próximo
do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão
prescritas, a menos que tenha sido prevista em aprovação unilateral uma derrogação a essas prescrições;
e) Para cada pacote do tipo B(U), do tipo B(M) e do tipo C, é necessário garantir por uma inspecção e/ou por
ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do sistema de contenção através dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(541)
quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do
mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do 6.4.8.8 e 6.4.10.3;
f) Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário garantir que todas as prescrições especificadas
no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do ADR são respeitadas;
g) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de controlo do
fecho de cada pacote indicados no 6.4.11.7 devem ser executados, quando aplicável;
h) Para cada matéria radioactiva de baixa dispersão, é necessário garantir que todas as prescrições enunciadas
no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do ADR são respeitadas.
4.1.9.1.8 O expedidor deve igualmente ter na sua posse um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos
outros preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados.
4.1.9.1.9 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e
o ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50.
4.1.9.1.10 Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo, nas condições especificadas em
7.5.11, CV33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um
pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h.
4.1.9.1.11 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma
sobrembalagem em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h.
4.1.9.2 PRESCRIÇÕES E CONTROLOS REFERENTES AO TRANSPORTE DOS LSA E DOS SCO
4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote industrial do tipo IP-1, pacote industrial do tipo IP-2,
pacote industrial do tipo IP-3, ou objecto ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal
modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não
protegidos não ultrapasse 10 mSv/h.
4.1.9.2.2 Para as matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis, as prescrições aplicáveis enunciadas nos
6.4.11.1 e 7.5.11 CV33 (4.1) e (4.2) devem ser satisfeitas.
4.1.9.2.3 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguintes
condições:
a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclídeos naturais deve
ser transportada de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo
radioactivo para o exterior do vagão nem perda da protecção;
b) Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre
as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.1.2;
c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa
os valores especificados no 2.2.7.2.3.2 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias
radioactivas sejam libertadas dentro do vagão.
4.1.9.2.4 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade
com o quadro seguinte:
Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA e SCO
Pacote do Tipo industrial
Conteúdo radioactivo
Utilização exclusiva Utilização não exclusiva
LSA-I
Sólidaa Tipo IP-1 Tipo IP-1
Líquida
Tipo IP-1 Tipo IP-2
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Pacote do Tipo industrial
Conteúdo radioactivo
Utilização exclusiva Utilização não exclusiva
LSA-II
Sólida Tipo IP-2 Tipo IP-2
Líquida e gás
Tipo IP-2 Tipo IP-3
LSA-III Tipo IP-2 Tipo IP-3
SCO-Ia Tipo IP-1 Tipo IP-1
SCO-II Tipo IP-2 Tipo IP-2
a Nas condições descritas no 4.1.9.2.3, as matérias LSA-I e os SCO-I podem ser transportados não
embalados.
4.1.9.3 PACOTES CONTENDO MATÉRIAS CINDÍVEIS
A menos que não estejam classificadas como matérias cindíveis de acordo com o 2.2.7.2.3.5, os pacotes
contendo matérias cindíveis não devem conter:
a) Uma massa de matérias cindíveis (ou massa de cada nuclídeo cindível para as misturas quando aplicável)
diferente da que está autorizada para o modelo de pacote;
b) Radionuclídeos ou matérias cindíveis diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química, ou com um arranjo
espacial diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote;
como especificado nos respectivos certificados de aprovação, quando aplicável.
4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum
4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias
perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias
em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que
sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo.
NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6.
NOTA 2: Para as mercadorias da classe 7 ver 4.1.9.
4.1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da classe 7, se
forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha
mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg.
4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e
do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum.
4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente a uma
determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias
afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume:
MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de
compatibilidade.
MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias.
MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802.
MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não
submetidas às prescrições do ADR. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um
sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum com
essas matérias da classe 3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(543)
MP 5 As matérias dos Nºs ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem combinada
em conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum com outras
mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B,
embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para
refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias
adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum
numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em
comum é também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum
numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em
comum é também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens combinadas de
acordo com 6.1.4.21:
ā com outras mercadorias da classe 2;
ā com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para
estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em
comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 11Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum
numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando
a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em
comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando
a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
As embalagens não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como
embalagens exteriores, não devem pesar mais de 27 kg.
1268-(544) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser
embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em
comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em
comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior e por volume, ser
embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por
volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
ā com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é
também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume,
ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
ā com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é
também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em
comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem
perigosamente entre si.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(545)
MP 20 Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, excepto
se estiver previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não
submetidas às prescrições do ADR.
MP 21 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com
excepção
a) dos próprios meios de iniciação, na condição que:
i) esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a
explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou
iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação
afectos ao grupo de compatibilidade B), segundo o parecer da autoridade competente do país de
a
origem , o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto nas
condições normais de transporte;
b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não
submetidas às prescrições do ADR.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é
necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
MP 22 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com
excepção:
a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas
condições normais de transporte; ou
b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E; ou
c) de estar previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não
submetidas às prescrições do ADR.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é
necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
MP 23 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com
excepção:
a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas
condições normais de transporte; ou
b) de estar previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não
submetidas às prescrições do ADR.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é
necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
a
Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte
contratante a ser tocada no percurso da expedição.
1268-(546) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas no
quadro abaixo, nas condições seguintes:
ā se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em
comum sem nenhuma limitação especial de massa;
ā se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em
comum no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é
necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Nº ONU 0012 0014 0027 0028 0044 0054 0160 0161 0186 0191 0194 0195 0197 0238 0240 0312 0333 0334 0335 0336 0337 0373 0405 0428 0429 0430 0431 0432 0505 0506 0507
0012 A
0014 A
0027 B B B B
0028 B B B B
0044 B B B B
0054 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0160 B B B B
0161 B B B B
0186 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0191 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0194 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0195 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0197 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0238 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0240 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0312 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0333 A A A A
0334 A A A A
0335 A A A A
0336 A A A A
0337 A A A A
0373 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0405 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0428 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0429 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0430 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0431 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0432 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
1268-(547)
0505 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0506 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0507 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
1268-(548) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 4.2
UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM)
“UN”
NOTA 1: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisterna
cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos
(CGEM), ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 4.4; para as cisternas para
resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 4.5.
NOTA 2: As cisternas móveis e os CGEM “UN” cuja marcação corresponde às disposições pertinentes do Capítulo 6.7,
mas que foram aprovadas num país não sendo Parte contratante do ADR, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de
acordo com o ADR.
4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias da classe 1 e das
classes 3 a 9
4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de
matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas
móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e construção das cisternas
móveis, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, e enunciados no 6.7.2. As matérias
devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas
móveis a que se refere a coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.2.6 (T1 a T23), bem como
com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11)
do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.3.
4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e
nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e
os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta
protecção não é necessária. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.2.17.5.
4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte, se forem tomadas as
medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o
transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer
matéria susceptível de favorecer essas reacções.
4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, à excepção das aberturas e dos seus meios de obturação, ou
da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. Se necessário, o
reservatório deve estar provido de um isolamento térmico.
4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as
cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada.
4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" no 1.2.1), não devem
ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios.
4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório e o certificado evidenciando os resultados da inspecção e ensaios
iniciais para cada cisterna móvel, emitidos pela autoridade competente, devem ser mantidos por este e pelo
proprietário. Os proprietários/utilizadores devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido
de qualquer autoridade competente.
4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada pelo expedidor, destinatário ou
agente, conforme o caso, a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, salvo se a designação
da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2.
4.2.1.9 TAXA DE ENCHIMENTO
4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o enchedor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar
que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade,
equipamento de serviço e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente originando
produtos perigosos ou enfraquecer substancialmente esses materiais. O enchedor poderá ter de pedir ao
fabricante da matéria transportada e à autoridade competente, pareceres relativos à compatibilidade dessa
matéria com os materiais da cisterna móvel.
4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado no 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de
aplicação do 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções de transporte
em cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 ou
4.2.5.3 afectadas a essas matérias nas colunas (10) ou (11) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(549)
4.2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização, a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
97
Taxa de enchimento =
1+ ( ןt r -t f )
4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I ou II, assim como para as
matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65 °C ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de
enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
95
Taxa de enchimento =
1+ ( ןt r -t f )
4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, � ןrepresenta o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do
líquido no momento do enchimento (tf) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t r),
(em °C). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, �ןpode ser calculado através da fórmula:
d15 – d50
ןൌ
35d50
sendo d15 e d50 a densidade relativa do líquido a 15 °C e 50 °C, respectivamente.
4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (tr) deve ser fixada a 50 °C. Contudo, para transportes realizados em
condições climáticas temperadas ou extremas, os organismos de inspecção podem aceitar um limite mais baixo
ou mais elevado, conforme o caso.
4.2.1.9.5 As disposições do 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma
temperatura superior a 50 °C durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento).
Para as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de temperatura para que
a cisterna nunca esteja cheia a mais de 95% durante o transporte.
4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao
seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada através da seguinte fórmula:
dr
Taxa de enchimento = 95
df
sendo df e dr a densidade relativa do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a
temperatura média máxima da carga durante o transporte, respectivamente.
4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
a) a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20 °C ou à
temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente,
for superior a 20% mas inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam divididos
por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7 500 litros;
b) vestígios da matéria transportada aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço;
c) os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação
ou de estiva possam estar comprometidos; e
d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das
cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.17.4, não carecem
de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.1.10 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 3 EM CISTERNAS MÓVEIS
4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de
dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições do 6.7.2.8 a 6.7.2.15.
4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de
arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o Capítulo 4.3.
1268-(550) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
4.2.1.11 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DAS CLASSES 4.1, 4.2 OU 4.3 (EXCEPTO
AS MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS DA CLASSE 4.1) EM CISTERNAS MÓVEIS
(Reservado)
NOTA: Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1.
4.2.1.12 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 5.1 EM CISTERNAS MÓVEIS
(Reservado)
4.2.1.13 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 5.2 E MATÉRIAS AUTO-
REACTIVAS DA CLASSE 4.1 EM CISTERNAS MÓVEIS
4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade
competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade
competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o
relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem permitir:
a) provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante
o transporte;
b) fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e das válvulas de segurança tendo
em conta as características de concepção da cisterna móvel.
Qualquer disposição adicional necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser
claramente indicada no relatório.
4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos orgânicos
do tipo F ou matérias auto-reactivas do tipo F, que tenham uma temperatura de decomposição auto-acelerada
(TDAA) no mínimo igual a 55 °C. Em caso de conflito estas disposições prevalecem sobre as da secção 6.7.2. As
situações de emergência a ter em conta são a decomposição auto-acelerada da matéria e a imersão em chama nas
condições definidas no 4.2.1.13.8.
4.2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou matérias
auto-reactivas que têm uma TDAA inferior a 55 °C devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país
de origem. A notificação dessas disposições deve ser enviada á autoridade competente do país de destino.
4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar).
4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com sensores de temperatura.
4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de válvulas de segurança. São
admitidas também válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que
serão determinadas simultaneamente com base nas propriedades da matéria a transportar e das características de
construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório.
4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola
destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à
libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50 °C. O débito e a pressão de
abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1.
Contudo, a pressão de abertura não deve em nenhum caso permitir que o líquido contido possa escapar-se
através da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar.
4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de
mola e/ou por dispositivos de ruptura concebidos para libertar todos os produtos de decomposição e vapores
libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa em chamas nas condições
definidas pelas fórmulas seguintes:
ݍൌ Ͳͻͳ ൈ ܨൈ ܣǡ଼ଶ
em que:
q = absorção de calor [W]
A = superfície molhada [m2]
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(551)
F = factor de isolamento
F = 1 para os reservatórios não isolados, ou
U (923 - T)
ܨൌ para os reservatórios isolados
47032
em que:
K = condutividade térmica da camada de isolante [W m1.K1]
L = espessura da camada de isolante [m]
U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m2 K1]
T = temperatura da matéria no momento da descompressão [K]
A pressão de abertura da(s) válvulas de segurança deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos
resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a
pressão máxima no interior da cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio.
NOTA: Encontra-se no apêndice 5 do "Manual de Ensaios e de Critérios" um método que permite determinar o dimensionamento
válvulas de segurança.
4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da pressão de abertura das válvulas de
segurança deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da superfície.
4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de segurança devem estar providas de um dispositivo de protecção
contra a propagação da chama. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa
chamas.
4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubagens exteriores devem ser instalados de tal modo que
após o enchimento da cisterna móvel não permaneça nenhum vestígio da matéria a transportar.
4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se a TDAA da
matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna móvel for construída de alumínio,
deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior do isolamento deve ser revestida de uma
camada de tinta branca ou de metal polido.
4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15 °C.
4.2.1.13.14 A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e a designação técnica com a indicação da
concentração aprovada da matéria em causa.
4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas especificamente mencionados na instrução de transporte em
cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis.
4.2.1.14 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 6.1 EM CISTERNAS MÓVEIS
(Reservado)
4.2.1.15 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 6.2 EM CISTERNAS MÓVEIS
(Reservado)
4.2.1.16 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 7 EM CISTERNAS MÓVEIS
4.2.1.16.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para o
transporte de outras mercadorias.
4.2.1.16.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90%, ou outro valor aprovado pela autoridade
competente.
4.2.1.17 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 8 EM CISTERNAS MÓVEIS
4.2.1.17.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8
devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a um ano.
4.2.1.18 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 9 EM CISTERNAS MÓVEIS
(Reservado)
4.2.1.19 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS SÓLIDAS A TEMPERATURAS SUPERIORES
AO SEU PONTO DE FUSÃO
4.2.1.19.1 As matérias sólidas transportadas ou apresentadas para transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de
fusão, para as quais não está atribuída uma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) do
1268-(552) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Quadro A do Capítulo 3.2 ou para as quais a instrução de transporte em cisternas móveis atribuída não se aplica
ao transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão podem ser transportadas em cisternas móveis na
condição dessas matérias sólidas pertencerem às classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9 e não apresentarem outros
riscos subsidiários diferentes dos das classes 6.1 ou 8 e pertencerem aos grupos de embalagem II ou III.
4.2.1.19.2 Salvo indicação contrária no Quadro A do Capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o transporte dessas
matérias sólidas acima do seu ponto de fusão devem estar em conformidade com as disposições da instrução de
transporte em cisternas móveis T4 para as matérias sólidas do grupo de embalagem III ou T7 para as matérias
sólidas do grupo de embalagem II. Uma cisterna móvel que garanta um nível de segurança equivalente ou
superior pode ser seleccionada em conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima de enchimento (em %) deve ser
determinada em conformidade com 4.2.1.9.5 (TP3).
4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não
refrigerados e de produtos químicos sob pressão
4.2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases
liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão.
4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção,
inspecção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão
devem ser transportados em cisternas em conformidade com a instrução de transporte em cisternas móveis T50
descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos
gases liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas
no 4.2.5.3.
4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e
nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não
é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques
e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.3.13.5.
4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte se
forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou a polimerização
perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se assegurar, em particular, que os reservatórios não
contenham qualquer gás liquefeito não refrigerado susceptível de favorecer essas reacções.
4.2.2.5 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.14.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente,
e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s)
matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.16.2.
4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as
cisternas móveis cheias do gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado.
4.2.2.7 ENCHIMENTO
4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que está autoriada para o
transporte do gás liquefeito não refrigerado e de produtos químicos sob pressão e assegurar-se que ela não será
cheia com gases liquefeitos não refrigerados ou de produtos químicos sob pressão que, em contacto com os
materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de
protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses
materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados ou do agente de dispersão
dos produtos químicos sob pressão deve manter-se dentro dos limites do intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve
ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50 °C multiplicada por 0,95. Além disso, o
reservatório não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60 °C.
4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima
admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar.
4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no
reservatório;
b) houver fugas;
c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de
estiva possa estar comprometida; e
d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(553)
4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta
disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.13.4, não carecem de estar
providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos
refrigerados
4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados.
4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção,
inspecção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas
conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições
especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na
coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3.
4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e
nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não
é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques
e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.4.12.5.
4.2.3.4 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.13.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente
e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s)
matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.15.2
4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as
cisternas móveis cheias da matéria anteriormente transportada.
4.2.3.6 ENCHIMENTO
4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que a que é utilizada é do tipo
aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases
liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento
de serviço, e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos
ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos
refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o
transporte previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório,
excepto no que se refere às disposições do 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com excepção do
hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível
(PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98%.
4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser cheios no máximo até à tu do dispositivo de
descompressão.
4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, sob reserva da aprovação pela autoridade
competente, quando a duração prevista para o transporte for consideravelmente mais curta que o tempo de
retenção.
4.2.3.7 TEMPO DE RETENÇÃO REAL
4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte em conformidade com um procedimento
reconhecido pela autoridade competente, tendo em conta:
a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver
6.7.4.2.8.1) (conforme indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1);
b) a densidade relativa real de enchimento;
c) a pressão real de enchimento;
d) a menor pressão de abertura do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão.
4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel quer numa placa metálica fixada de forma
permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2.
1268-(554) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no
reservatório;
b) houver fugas;
c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de
estiva possa estar comprometida;
d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento;
e) o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não foi determinado em
conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e
f) a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de retenção real.
4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta
disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar
providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”
4.2.4.1 A presente secção contém as disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos
múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5.
4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e à construção, bem como
às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos, enunciados no 6.7.5. Os elementos dos CGEM devem ser
submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com as disposições enunciadas na instrução de
embalagem P200 do 4.1.4.1 e ao 6.2.1.6.
4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem ser protegidos contra danos nos elementos e nos equipamentos de
serviço em caso de choque lateral ou longitudinal e de capotamento. Essa protecção não é necessária se os
elementos e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao
capotamento. São dados exemplos de tais protecções no 6.7.5.10.4.
4.2.4.4 Os ensaios e as inspecções periódicas aplicáveis aos CGEM são definidos no 6.7.5.12. Os CGEM ou os seus
elementos não devem ser carregados ou cheios após ter expirado o prazo de validade da inspecção periódica,
mas podem ser transportados depois dessa data.
4.2.4.5 ENCHIMENTO
4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspeccionado para se garantir que é do tipo aprovado para o gás a
transportar e que foram respeitadas as disposições aplicáveis do ADR.
4.2.4.5.2 Os elementos dos CGEM devem ser cheios em conformidade com as pressões de serviço, com as taxas de
enchimento e com as disposições de enchimento prescritas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 para cada
gás específico utilizado para encher cada elemento. Em caso algum, um CGEM ou um grupo de elementos
devem ser cheios como unidade, acima da pressão de serviço mais baixa de qualquer um dos elementos.
4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua massa bruta máxima admissível.
4.2.4.5.4 As válvulas de corte devem ser fechadas depois do enchimento e manter-se fechadas durante o transporte. Os
gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO, TFC e TOC) só podem ser transportados em CGEM na
condição de que cada elemento seja equipado com uma válvula de corte.
4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser fechadas com capuz ou tampa. A estanquidade dos fechos e do
equipamento deve ser verificada pelo enchedor após o enchimento.
4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para enchimento, se:
a) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de
estrutura ou de serviço possa estar comprometida;
b) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram inspeccionados e foram
considerados em mau estado de funcionamento; ou
c) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram
legíveis.
4.2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresentados para transporte, se:
a) apresentarem fugas ;
b) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de
estrutura ou de serviço possa estar comprometida ;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(555)
c) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram examinados e foram
considerados em mau estado de funcionamento; ou
d) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram
legíveis.
4.2.4.7 Os CGEM vazios por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que os CGEM cheios
com a matéria anteriormente transportada.
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis
4.2.5.1 GENERALIDADES
4.2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis bem como as disposições especiais
aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte
em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do Quadro A
do Capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada ao
transporte. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10)
relativamente a uma mercadoria perigosa particular, então o transporte dessa matéria em cisternas móveis não é
autorizada, excepto se a autoridade competente emitiu uma autorização nas condições prescritas no 6.7.1.3.
Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a mercadorias perigosas
particulares na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em
cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas disposições
especiais consta do 4.2.5.3.
NOTA: Os gases cujo transporte em CGEM está autorizado, estão indicados pela letra (M) na coluna (10) do Quadro A do
Capítulo 3.2.
4.2.5.2 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS
4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 1 a 9. Essas
instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias
particulares. Essas instruções devem ser respeitadas para além das disposições gerais enunciadas no presente
capítulo e das prescrições do Capítulo 6.7.
4.2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão
mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência), as prescrições para as
aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23, são
enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é
autorizado em cisternas móveis, indicando as respectivas temperaturas de regulação e crítica.
4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões máximas de
serviço autorizadas, as prescrições para as aberturas abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de
descompressão, e para a densidade máxima de enchimento para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados
autorizados ao transporte em cisternas móveis.
4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados.
4.2.5.2.5 Determinação das instruções apropriadas de transporte em cisternas móveis
Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do Quadro A do
Capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que
respondam a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do
reservatório superior e disposições mais severas para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de
1268-(556) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
descompressão. As orientações seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna móvel apropriada que pode
ser utilizada para o transporte de matérias particulares:
Instrução de transporte em Outras instruções de transporte em cisternas móveis autorizadas
cisternas móveis especificada
T1 T2, T3, T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T2 T4, T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T3 T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T4 T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T5 T10, T14, T19, T20, T22
T6 T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T7 T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T8 T9, T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22
T9 T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22
T10 T14, T19, T20, T22
T11 T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T12 T14, T16, T18, T19, T20, T22
T13 T14, T19, T20, T21, T22
T14 T19, T20, T22
T15 T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T16 T18, T19, T20, T22
T17 T18, T19, T20, T21, T22
T18 T19, T20, T22
T19 T20, T22
T20 T22
T21 T22
T22 Nenhuma
T23 Nenhuma
4.2.5.2.6 Instruções de transporte em cisternas móveis
As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas móveis
utilizadas para o transporte de matérias específicas. As instruções T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio
aplicável, a espessura mínima do reservatório (em mm de aço de referência) e as prescrições relativas aos
dispositivos de descompressão e às aberturas situadas em baixo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(557)
T1 a T22 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1 a T22
Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as
prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas.
Instrução de transporte Pressão mínima de Espessura mínima do Dispositivos de Orifícios por baixo
em ensaio (bar) reservatório (em mm
de aço de referência)
descompressão (ver 6.7.2.6)b
cisternas móveis (ver 6.7.2.8)a
(ver 6.7.2.4)
T1 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2
T2 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T3 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2
T4 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T5 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T6 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2
T7 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T8 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Não autorizados
T9 4 6 mm Normais Não autorizados
T10 4 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T11 6 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T12 6 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
T13 6 6 mm Normais Não autorizados
T14 6 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T15 10 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T16 10 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
T17 10 6 mm Normais Ver 6.7.2.6.3
T18 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
T19 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T20 10 8 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T21 10 10 mm Normais Não autorizados
T22 10 10 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
a
No caso em que figura a menção "Normais", aplicam-se todas as prescrições do 6.7.2.8, com excepção do 6.7.2.8.3.
b
Se nesta coluna estiver indicado "Não autorizados“, não são autorizados orifícios por baixo quando a matéria a transportar for uma matéria líquida (ver
6.7.2.6.1). Quando a matéria a transportar for uma matéria sólida a qualquer temperatura que possa ocorrer durante as condições normais de transporte,
são autorizados orifícios por baixo em conformidade com as prescrições do 6.7.2.6.2.
1268-(558) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23
A presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da
secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe
4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas.
Espessura Dispositivos
Pressão de
mínima
Nº mínima de Orifícios Taxa de Temperatura Temperatura
MATÉRIA do reservatório
ONU ensaio por baixo descompressão enchimento de regulação crítica
(em mm de aço
(bar)
de referência)
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO 4 ver ver ver ver
F, LÍQUIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
Hidroperóxido de terbutilo 4.2.1.13.6
a 4.2.1.13.7
peróxido , a 72% no máximo em água
4.2.1.13.8
Hidroperóxido de cumilo, a 90% no
máximo, num diluente do tipo A
Peróxido de di-ter-butilo a 32% no
máximo, num diluente do tipo A
Hidroperóxido de isopropilo e
de cumilo, a 72% no máximo num
diluente do tipo A
Hidroperóxido de p-mentilo, a 72% no
máximo num diluente do tipo A
Hidroperóxido de pinanilo, a 56% no
máximo num diluente do tipo A
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO 4 ver ver ver ver
F, SÓLIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
Peróxido dedicumilo
b 4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO 4 ver ver ver ver c c
F, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
DE TEMPERATURA
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
Ácido peroxiacético com água, tipo F, +30 °C +35 °C
d
estabilizado
Etil-2 peroxihexanoato de tert-butilo, +15 °C +20 °C
a 32% no máximo num diluente do
tipo B
Peroxiacetato de tertbutilo, a 32% no +30 °C +35 °C
máximo num diluente do tipo B
a
Na condição de que tenham sido tomadas medidas para obter uma segurança equivalente à de uma formulação com 65% de hidroperóxido de ter-butilo e
35% de água.
b
Quantidade máxima por cisterna móvel: 2000 kg.
c
A fixar pela autoridade competente
d
Preparação derivada do ácido peroxiacético, de concentração inicial em ácido peroxiacético(depois de destilação) que não ultrapasse 41% com água,
oxigénio activo total (ácido peroxiacético + H2O2) <=9,5 %, que satisfaça os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(559)
T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23
A presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da
secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe
4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas.
Espessura Dispositivos
Pressão de
mínima
Nº mínima de Orifícios Taxa de Temperatura Temperatura
MATÉRIA do reservatório
ONU ensaio por baixo descompressão enchimento de regulação crítica
(em mm de aço
(bar)
de referência)
3119 Peróxido de bis 0 °C +5 °C
(cont.)
(trimetil, 3,5,5-hexanoílo), a 38% no
máximo num diluente do tipo A ou B
Peroxineodecanoato de tert-amilo, a -10 °C -5 °C
47% no máximo num diluente do
tipo A
Peroxipivalato de tertbutilo, a 27% no +5 °C +10 °C
máximo num diluente do tipo B
Trimetil-3,5,5 +35 °C +40 °C
peroxihexanoato de tert-butilo, a 32%
no máximo num diluente do tipo B
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO 4 ver ver ver ver c c
TIPO F, SÓLIDO COM 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO 4 ver ver ver ver
TIPO F 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO 4 ver ver ver ver
TIPO F 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO 4 ver ver ver ver c c
TIPO F, COM REGULAÇÃO DE 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
TEMPERATURA
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO 4 ver ver ver ver c c
TIPO F, COM REGULAÇÃO DE 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
TEMPERATURA
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
1268-(560) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob
pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem
ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada (bar)
- Cisterna pequena
Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima
Nº - Cisterna nua
baixo do nível descompressão
b
Gases liquefeitos não refrigerados de
ONU
- Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
1005 Amoníaco Anidro 29,0 Autorizados ver 0,53
6.7.3.7.3
25,7
22,0
19,7
1009 Bromotrifluormetano 38,0 Autorizados Normais 1,13
(gás refrigerante R 13B1)
34,0
30,0
27,5
1010 Butadienos estabilizados 7,5 Autorizados Normais 0,55
7,0
7,0
7,0
1010 Butadienos e hidrocarbonetos em Ver definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Normais ver 4.2.2.7
mistura estabilizada
1011 Butano 7,0 Autorizados Normais 0,51
7,0
7,0
7,0
1012 Butileno 8,0 Autorizados Normais 0,53
7,0
7,0
7,0
1017 Cloro 19,0 Não ver 1,25
autorizados 6.7.3.7.3
17,0
15,0
13,5
1018 Clorodifluormetano 26,0 Autorizados Normais 1,03
(gás refrigerante R 22) 24,0
21,0
19,0
a
Por "cisterna pequena" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro inferior ou igual a 1,5 m; por "cisterna nua" entende-se uma cisterna
com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m, sem pára-sol nem isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com pára-sol " entende-se uma
cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um pára-sol (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com isolamento térmico" entende-se uma
cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); (Ver definição de "Temperatura de
referência de cálculo" no 6.7.3.1).
b
A palavra "Normais" na coluna relativa aos dispositivos de descompressão indica que um disco de ruptura como especificado em 6.7.3.7.3 não é prescrito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(561)
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob
pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem
ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada (bar)
- Cisterna pequena
Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima
Nº - Cisterna nua
baixo do nível descompressão
b
Gases liquefeitos não refrigerados de
ONU
- Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
1020 Cloropentafluoretano 23,0 Autorizados Normais 1,06
(gás refrigerante R 115)
20,0
18,0
16,0
1021 Cloro-1 tetrafluor-1,2,2,2 etano 10,3 Autorizados Normais 1,20
(gás refrigerante R 124)
9,8
7,9
7,0
1027 Ciclopropano 18,0 Autorizados Normais 0,53
16,0
14,5
13,0
1028 Diclorodifluormetano 16,0 Autorizados Normais 1,15
(gás refrigerante R 12)
15,0
13,0
11,5
1029 Diclorofluormetano 7,0 Autorizados Normais 1,23
(gás refrigerante R 21) 7,0
7,0
7,0
1030 Difluor-1,1 etano 16,0 Autorizados Normais 0,79
(gás refrigerante R 152a) 14,0
12,4
11,0
1032 Dimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,59
7,0
7,0
7,0
1033 Éter metílico 15,5 Autorizados Normais 0,58
13,8
12,0
10,6
1036 Etilamina 7,0 Autorizados Normais 0,61
7,0
7,0
7,0
1268-(562) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob
pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem
ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada (bar)
- Cisterna pequena
Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima
Nº - Cisterna nua
baixo do nível descompressão
b
Gases liquefeitos não refrigerados de
ONU
- Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
1037 Cloreto de etilo 7,0 Autorizados Normais 0,80
7,0
7,0
7,0
1040 Óxido de etileno ou óxido de etileno - Não ver 0,78
com azoto até uma pressão total de 6.7.3.7.3
1 MPa(10 bar) a 50 °C - autorizados
-
10,0
1041 Óxido de etileno e dióxido de carbono Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver
em mistura contendo mais de 9% mas 4.2.2.7
não mais de 87% de óxido de etileno em 6.7.3.1
1055 Isobutileno 8,1 Autorizados Normais 0,52
7,0
7,0
7,0
1060 Metilacetileno e propadieno em mistura 28,0 Autorizados Normais 0,43
estabilizada
24,5
22,0
20,0
1061 Metilamina anidra 10,8 Autorizados Normais 0,58
9,6
7,8
7,0
1062 Brometo de metilo contendo no 7,0 Não ver 1,51
máximo 2% de cloropicrina 6.7.3.7.3
7,0 autorizados
7,0
7,0
1063 Cloreto de metilo 14,5 Autorizados Normais 0,81
(gás refrigerante R 40) 12,7
11,3
10,0
1064 Mercaptano metílico 7,0 Não ver 0,78
6.7.3.7.3
7,0 autorizados
7,0
7,0
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(563)
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob
pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem
ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada (bar)
- Cisterna pequena
Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima
Nº - Cisterna nua
baixo do nível descompressão
b
Gases liquefeitos não refrigerados de
ONU
- Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
1067 Tetróxido de diazoto 7,0 Não ver 1,30
6.7.3.7.3
7,0 autorizados
7,0
7,0
1075 Gases de petróleo liquefeitos Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver
4.2.2.7
em 6.7.3.1
1077 Propileno 28,0 Autorizados Normais 0,43
24,5
22,0
20,0
1078 Gás frigorífico n.s.a. Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver
4.2.2.7
1079 Dióxido de enxofre 11,6 Não ver 1,23
6.7.3.7.3
10,3 autorizados
8,5
7,6
1082 Trifluorcloroetileno estabilizado 17,0 Não ver 1,13
(gás refrigerante R 1113) 6.7.3.7.3
15,0 autorizados
13,1
11,6
1083 Trimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,56
7,0
7,0
7,0
1085 Brometo de vinilo estabilizado 7,0 Autorizados Normais 1,37
7,0
7,0
7,0
1086 Cloreto de vinilo estabilizado 10,6 Autorizados Normais 0,81
9,3
8,0
7,0
1087 Éter metilvinílico estabilizado 7,0 Autorizados Normais 0,67
7,0
7,0
7,0
1268-(564) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob
pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem
ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada (bar)
- Cisterna pequena
Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima
Nº - Cisterna nua
baixo do nível descompressão
b
Gases liquefeitos não refrigerados de
ONU
- Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
1581 Brometo de metilo e cloropicrina 7,0 Não ver 1,51
em mistura, contendo mais de 2% de 6.7.3.7.3
cloropicrina 7,0 autorizados
7,0
7,0
1582 Cloreto de metilo e cloropicrina 19,2 Não ver 0,81
em mistura 6.7.3.7.3
16,9 autorizados
15,1
13,1
1858 Hexafluorpropileno 19,2 Autorizados Normais 1,11
(gás refrigerante R 1216)
16,9
15,1
13,1
1912 Cloreto de metilo e cloreto de metileno 15,2 Autorizados Normais 0,81
em mistura
13,0
11,6
10,1
1958 Dicloro-1,2 tetrafluor-1,1,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,30
(gás refrigerante R 114)
7,0
7,0
7,0
1965 Hidrocarbonetos gasosos em mistura Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver
liquefeita, n.s.a. 4.2.2.7
1969 Isobutano 8,5 Autorizados Normais 0,49
7,5
7,0
7,0
1973 Clorodifluormetano e 28,3 Autorizados Normais 1,05
cloropentafluoretano em mistura com
ponto de ebulição fixo, contendo cerca 25,3
de 49% de clorodifluormetano 22,8
(gás refrigerante R 502)
20,3
1974 Bromoclorodifluormetano 7,4 Autorizados Normais 1,61
(gás refrigerante R 12B1)
7,0
7,0
7,0
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(565)
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob
pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem
ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada (bar)
- Cisterna pequena
Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima
Nº - Cisterna nua
baixo do nível descompressão
b
Gases liquefeitos não refrigerados de
ONU
- Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
1976 Octafluorciclobutano 8,8 Autorizados Normais 1,34
(gás refrigerante RC 318)
7,8
7,0
7,0
1978 Propano 22,5 Autorizados Normais 0,42
20,4
18,0
16,5
1983 Cloro-1 trifluor-2,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,18
(gás refrigerante R 113a)
7,0
7,0
7,0
2035 Trifluor1,1,1 etano 31,0 Autorizados Normais 0,76
(gás refrigerante R 143a) 27,5
24,2
21,8
2424 Octafluorpropano 23,1 Autorizados Normais 1,07
(gás refrigerante R 218) 20,8
18,6
16,6
2517 Cloro-1 difluor-1,1 etano 8,9 Autorizados Normais 0,99
(gás refrigerante R 142b)
7,8
7,0
7,0
2602 Diclorodifluormetano e 20,0 Autorizados Normais 1,01
difluoretano em mistura azeotrópica 18,0
contendo cerca de 74% de
diclorodifluormetano 16,0
(gás refrigerante R 500) 14,5
3057 Cloreto de trifluoracetilo 14,6 Não ver 1,17
6.7.3.7.3
12,9 autorizados
11,3
9,9
3070 Óxido de etileno e 14,0 Autorizados ver 1,09
6.7.3.7.3
diclorodifluormetano em mistura 12,0
contendo no máximo 12,5% de óxido
de etileno 11,0
9,0
1268-(566) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob
pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem
ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada (bar)
- Cisterna pequena
Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima
Nº - Cisterna nua
baixo do nível descompressão
b
Gases liquefeitos não refrigerados de
ONU
- Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
3153 Éter perfluor (metilvinílico) 14,3 Autorizados Normais 1,14
13,4
11,2
10,2
3159 Tetrafluor-1,1,1,2 etano 17,7 Autorizados Normais 1,04
(gás refrigerante R 134a)
15,7
13,8
12,1
3161 Gás liquefeito inflamável n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver
4.2.2.7
em 6.7.3.1
3163 Gás liquefeito n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver
4.2.2.7
em 6.7.3.1
3220 Pentafluoretano 34,4 Autorizados Normais 0, 87
(gás refrigerante R 125) 30,8
27,5
24,5
3252 Difluormetano 43,0 Autorizados Normais 0,78
(gás refrigerante R 32) 39,0
34,4
30,5
3296 Heptafluorpropano 16,0 Autorizados Normais 1,20
(gás refrigerante R 227) 14,0
12,5
11,0
3297 Óxido de etileno e 8,1 Autorizados Normais 1,16
clorotetrafluoretano em mistura 7,0
contendo no máximo 8,8% de óxido de
etileno 7,0
7,0
3298 Óxido de etileno e pentafluoretano 25,9 Autorizados Normais 1,02
em mistura contendo no máximo 7,9%
de óxido de etileno 23,4
20,9
18,6
3299 Óxido de etileno e tetrafluoretano 16,7 Autorizados Normais 1,03
em mistura contendo no máximo 5,6%
de óxido de etileno 14,7
12,9
11,2
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(567)
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob
pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem
ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada (bar)
- Cisterna pequena
Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima
Nº - Cisterna nua
baixo do nível descompressão
b
Gases liquefeitos não refrigerados de
ONU
- Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
3318 Amoníaco em solução aquosa de Ver definição de PMSA Autorizados ver ver
densidade relativa inferior a 0,880 a 6.7.3.7.3 4.2.2.7
15 °C, contendo mais de 50% de em 6.7.3.1
amoníaco
3337 Gás refrigerante R 404A 31,6 Autorizados Normais 0,84
28,3
25,3
22,5
3338 Gás refrigerante R 407A 31,3 Autorizados Normais 0,95
28,1
25,1
22,4
3339 Gás refrigerante R 407B 33,0 Autorizados Normais 0,95
29,6
26,5
23,6
3340 Gás refrigerante R 407C 29,9 Autorizados Normais 0,95
26,8
23,9
21,3
3500 Produto químico sob pressão, n.s.a. Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
3501 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
inflamável, n.s.a.
3502 Produto químico sob pressão, tóxico, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
n.s.a.
3503 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
corrosivo, n.s.a.
3504 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
inflamável, tóxico, n.s.a.
3505 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
inflamável, corrosivo, n.s.a.
c Para os Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505, o grau de enchimento deve ser tido em conta em vez da taxa
máxima de enchimento.
T75 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T75
Esta instrução de transporte em cisternas móveis aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados. As disposições gerais da
secção 4.2.3 e as prescrições da secção 6.7.4 devem ser satisfeitas.
1268-(568) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
4.2.5.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS
As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a determinadas matérias
enquanto disposições adicionais ou em lugar das que figuram nas instruções de transporte em cisternas móveis
ou nas prescrições do Capítulo 6.7. São identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "TP"
(do inglês "Tank Provision") e indicadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, relativamente a matérias
particulares. Essas disposições são enumeradas seguidamente:
TP1 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.2 não deve ser ultrapassada
97
(Taxa de enchimento = )
1+ ( ןt r -t f )
TP2 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.3 não deve ser ultrapassada
95
(Taxa de enchimento = )
1+ ( ןt r -t f )
TP3 A taxa de enchimento máxima (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao
seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada em conformidade com
4.2.1.9.5.
TP4 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% ou qualquer outro valor aprovado pela autoridade
competente (ver 4.2.1.16.2).
TP5 A taxa de enchimento definida no 4.2.3.6 deve ser respeitada.
TP6 A cisterna deve estar provida de dispositivos de descompressão adaptados à sua capacidade e à natureza
das matérias transportadas, para evitar o colapso da cisterna em qualquer circunstância, incluindo a da
imersão em chamas. Os dispositivos devem ser também compatíveis com a matéria a transportar.
TP7 O ar deve ser eliminado da fase gasosa com a ajuda de azoto ou por outros meios.
TP8 A pressão de ensaio pode ser reduzida para 1,5 bar se o ponto de inflamação da matéria transportada for
superior a 0 °C.
TP9 Uma matéria com esta descrição só poderá ser transportada numa cisterna móvel com a autorização da
autoridade competente.
TP10 É exigido um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura, que deve ser submetido a um
ensaio anual, ou um revestimento de outro material apropriado aprovado pela autoridade competente.
TP11 (Reservado)
TP12 (Suprimido)
TP13 (Reservado)
TP14 (Reservado)
TP15 (Reservado)
TP16 A cisterna deve estar provida de um dispositivo especial para evitar as depressões e as sobrepressões nas
condições normais de transporte. Esse dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente.
As prescrições relativas aos dispositivos de descompressão são as indicadas no 6.7.2.8.3 para evitar a
cristalização do produto dentro do dispositivo de descompressão.
TP17 Só podem ser utilizados materiais inorgânicos não combustíveis para o isolamento térmico da cisterna.
TP18 A temperatura deve ser mantida entre 18 °C e 40 °C. As cisternas móveis que contenham ácido
metacrílico solidificado não devem ser reaquecidas durante o transporte.
TP19 A espessura calculada do reservatório deve ser aumentada em 3 mm. A meio do intervalo entre os ensaios
periódicos de pressão hidráulica, a espessura do reservatório deve ser verificada por ultra-sons.
TP20 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas isoladas termicamente sob cobertura de azoto.
TP21 A espessura do reservatório não deve ser inferior a 8 mm. As cisternas devem ser submetidas ao ensaio de
pressão hidráulica e inspeccionadas interiormente em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
TP22 Os lubrificantes para as juntas e outros dispositivos devem ser compatíveis com o oxigénio.
TP23 O transporte é autorizado nas condições especiais prescritas pela autoridade competente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(569)
TP24 A cisterna móvel pode ser equipada com um dispositivo que, nas condições de enchimento máximo, deve
estar situado na fase gasosa do reservatório para impedir a acumulação de uma pressão excessiva
resultante da decomposição lenta da matéria transportada. Este dispositivo deve também garantir que as
fugas de líquido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna, se
mantenham dentro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente.
TP25 O trióxido de enxofre puro a 99,95% ou superior, só pode ser transportado em cisternas sem inibidor se
for mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 °C.
TP26 Quando transportado a quente, o dispositivo de aquecimento deve estar instalado no exterior do
reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só se aplica se a matéria reagir perigosamente com a
água.
TP27 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 4 bar poderá ser utilizada se for demonstrado
que uma pressão de ensaio de 4 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio
do 6.7.2.1.
TP28 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 2,65 bar poderá ser utilizada se for
demonstrado que uma pressão de ensaio de 2,65 bar ou inferior é admissível considerando a definição de
pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP29 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 1,5 bar poderá ser utilizada se for demonstrado
que uma pressão de ensaio de 1,5 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de
ensaio do 6.7.2.1.
TP30 Esta matéria deve ser transportada em cisternas com isolamento térmico.
TP31 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas, no estado sólido.
TP32 Para os Nºs ONU 0331, 0332 e 3375, as cisternas móveis podem ser utilizadas quando são respeitadas as
seguintes condições:
a) Para evitar qualquer confinamento excessivo, as cisternas móveis metálicas devem estar equipadas
com um dispositivo de descompressão que poderá ser de mola, de um disco de ruptura ou de um
elemento fusível., Para cisternas móveis com pressões de ensaio mínimas superiores a 4 bar, a pressão
de disparo ou a pressão de rebentamento não deve ser superior a 2,65 bar, conforme for conveniente;
b) A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. Um método de avaliação é o ensaio 8
d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7);
c) As matérias não devem permanecer na cisterna móvel para além do tempo que possa conduzir à sua
aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o
depósito de matérias na cisterna.
TP33 A instrução de transporte em cisternas móveis atribuída a esta matéria aplica-se às matérias sólidas
granulares ou pulverulentas e às matérias sólidas que são carregadas e descarregadas a temperaturas
superiores ao seu ponto de fusão, sendo depois refrigeradas e transportadas como uma massa sólida. No
que se refere às matérias sólidas que são transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão,
ver 4.2.1.19.
TP34 As cisternas móveis não precisam de ser submetidas ao ensaio de impacto do 6.7.4.14.1, se a menção
"TRANSPORTE FERROVIÁRIO PROIBIDO" estiver indicada na placa descrita no 6.7.4.15.1, e nos
dois lados do invólucro exterior com caracteres de pelo menos, 10 cm de altura.
TP35 A instrução de transporte para cisternas móveis T14 prescrita no ADR, aplicável até 31 de Dezembro de
2008, poderá continuar a ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014.
TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase de vapor nas cisternas móveis.
TP37 A instrução de transporte em cisternas móveis T14 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016,
excepto se, até essa data, possa ser aplicada:
a) A T7 aos Nºs ONU 1810, 2474 e 2668;
b) A T8 ao Nº ONU 2486; e
c) A T10 ao Nº ONU 1838.
TP38 A instrução de transporte em cisternas móveis T9 prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de
2012 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018.
TP39 A instrução de transporte em cisternas móveis T4 prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de
2012 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018.
TP40 As cisternas móveis não devem ser transportadas quando estão ligadas a um equipamento de aplicação
por difusão.
1268-(570) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 4.3
UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS,
CONTENTORES -CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS
SÃO CONSTRUÍDOS EM MATERIAIS METÁLICOS , BEM COMO
DE VEÍCULOS-BATERIA E CONTENTORES DE GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM)
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para as
cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo
4.5.
4.3.1 Campo de aplicação
4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisternas),
cisternas desmontáveis e veículos-baterias, como aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM. As
disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a:
ā cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias (coluna da esquerda);
ā contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM (coluna da direita).
4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se:
às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas aos contentores-cisternas, caixas móveis cisterna e
desmontáveis e veículos-baterias CGEM
utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares.
4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis,
aos contentores-cisternas e às caixas móveis cisternas, destinados ao transporte de matérias de todas as classes,
bem como aos veículos-baterias e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4
contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições da secção 4.3.2.
4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, ensaios e marcação, ver
Capítulo 6.8.
4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à aplicação do presente capítulo, ver:
1.6.3 1.6.4
4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes
4.3.2.1 UTILIZAÇÃO
4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao ADR só pode ser transportada em cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas
desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM quando estiver previsto
na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1.
4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de veículo-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do
Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de identificação que aí se encontram são compostos por letras ou
números numa dada ordem. As explicações para ler as quatro partes do código são dadas no 4.3.3.1.1 (quando
a matéria a transportar pertença à classe 2) e no 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertença às classes 1 e 3
a
a 9) .
4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção menos severas que são aceitáveis
para a matéria em causa salvo prescrições em contrário neste capítulo ou no Capítulo 6.8. É possível utilizar
cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior, ou prescrições
mais severas para as aberturas de enchimento, de descarga ou para as válvulas/dispositivos de segurança (ver
4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9).
a
Com excepção das cisternas destinadas ao transporte das matérias da classe 1, 5.2 ou 7 (ver 4.3.4.1.3)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(571)
4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são submetidos a disposições adicionais,
que são incluídas como disposições especiais na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.3.2.1.5 As cisternas, veículos-baterias e CGEM devem ser cheias unicamente com as matérias para cujo transporte
foram aprovados em conformidade com 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do reservatório, das
juntas de estanquidade, dos equipamentos bem como dos revestimentos de protecção, não sejam susceptíveis de
reagir perigosamente com estes (ver "reacção perigosa" em 1.2.1), nem de formar produtos perigosos ou de
a
enfraquecer esses materiais de modo apreciável .
4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias
perigosas, a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de
saúde pública.
4.3.2.1.7 O dossiê da cisterna deve ser conservado pelo proprietário ou pelo utilizador que devem poder apresentar esses
documentos quando pedidos pela autoridade competente. O dossiê da cisterna deve ser mantido durante o
tempo de vida da cisterna e conservado durante 15 meses após a cisterna ter sido retirada de serviço.
Em caso de alteração de proprietário ou de utilizador durante a vida da cisterna, o dossiê da cisterna deve ser
transferido para o novo proprietário ou utilizador.
Cópias do dossiê da cisterna ou de todos os documentos necessários devem estar à disposição do organismo de
inspecção responsável pelos ensaios, controlos e verificações das cisternas em conformidade como 6.8.2.4.5 ou
6.8.3.4.16, aquando das inspecções periódicas ou extraordinárias.
4.3.2.2 TAXA DE ENCHIMENTO
4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao transporte de
matérias líquidas à temperaturas ambiente:
a) Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros riscos (por exemplo toxicidade, ou corrosividade),
cheias em cisternas providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de segurança (mesmo quando
precedidas de um disco de ruptura):
100
Taxa de enchimento = % da capacidade
1+ ( ן50-t f )
b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas
providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de
ruptura):
98
Taxa de enchimento = % da capacidade
1+ ( ן50-t f )
c) Para as matérias inflamáveis, para as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade
(apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem
dispositivo de segurança:
97
Taxa de enchimento = % da capacidade
1+ ( ן50-t f )
d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de
inflamabilidade), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança:
95
Taxa de enchimento = % da capacidade
1+ ( ן50-t f )
4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, ơ representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja
para uma variação máxima de temperatura de 35 °C.
a
Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria com os
materiais da cisterna, veículo-bateria ou CGEM.
1268-(572) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
ơ é calculado pela fórmula: d15 – d50
α=
α = 35 d50
em que d15 e d50 são as densidades relativas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF é a temperatura média do líquido no
momento do enchimento.
4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 a) a d) acima não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é mantido a uma
temperatura superior a 50 °C durante o transporte, através de um dispositivo de aquecimento. Neste caso, a taxa
de enchimento no início deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que a cisterna, durante o
transporte nunca seja cheia a mais de 95%, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.
4.3.2.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias em estado líquido, gases liquefeitos ou gases liquefeitos
refrigerados que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de
divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade.
Esta prescrição não se aplica:
ā aos líquidos com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s a 20 °C ;
ā às matérias fundidas com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s à temperatura de enchimento;
ā ao Nº ONU 1963, HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO e ao Nº ONU 1966, HIDROGÉNIO LÍQUIDO
REFRIGERADO.
4.3.2.3 SERVIÇO
4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório deve durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor
mínimo definido nos:
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20
4.3.2.3.2
(Reservado) Os contentores-cisternas/CGEM devem durante o
transporte, ser fixados sobre o veículo de tal modo
que estejam suficientemente protegidos por
dispositivos do veículo transportador ou do próprio
contentor-cisterna/CGEM, contra choques laterais
ou longitudinais, bem como contra o
a
capotamento . Essa protecção não é necessária se os
contentores-cisternas/CGEM, incluindo os
equipamentos de serviço, forem construídos para
resistirem aos choques ou contra o capotamento.
4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cisternas, veículos-baterias e CGEM, devem ser tomadas medidas apropriadas
para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cisternas, veículos-baterias e
CGEM devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o
exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, de
flanges cegas ou de outros dispositivos igualmente eficazes. Após o enchimento, o enchedor deve garantir que
todos os dispositivos de fecho das cisternas, veículos-baterias e CGEM estão em posição de fechados e que não
existe fuga. Esta medida aplica-se também na parte superior do tubo imersor.
4.3.2.3.4 Se os vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria
transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos
contíguos das cisternas.
a
Exemplos de protecção dos reservatórios:
ā A protecção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados, à altura da
linha mediana;
ā A protecção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente em relação à armação;
ā A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num pára-choques ou uma armação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(573)
As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos
das cisternas, na condição dos referidos compartimentos estarem separados por uma parede cuja espessura seja
igual ou superior à da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um
compartimento vazio entre os compartimentos cheios.
4.3.2.4 CISTERNAS, VEÍCULOS-BATERIAS E CGEM, VAZIOS, POR LIMPAR
NOTA: Para as cisternas, veículos-baterias e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2,
TU4, TU16 e T35 do 4.3.5.
4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.4.2 As cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios, por limpar, devem para poder ser encaminhadas para transporte,
ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
4.3.2.4.3 Quando as cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não
apresentam as mesmas garantias de estanquidade como quando se encontram cheios e quando as disposições do
ADR não podem ser respeitadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local
apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação possam ter lugar. As condições de segurança são
adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para garantir uma segurança equivalente à que é definida pelas
disposições do ADR e para impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas.
4.3.2.4.4 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas, caixas
móveis cisternas e CGEM, vazios, por limpar, podem também ser transportados depois de expirado o prazo
fixado nos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções.
4.3.3 Disposições especiais aplicáveis à classe 2
4.3.3.1 CODIFICAÇÃO E HIERARQUIA DAS CISTERNAS
4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, veículos-baterias e CGEM
As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o
seguinte significado:
Parte Descrição Código-cisterna
1 Tipos de cisterna,
C = cisterna, veículo-bateria ou CGEM para gases comprimidos;
veículo-bateria ou
P = cisterna, veículo-bateria ou CGEM para gases liquefeitos ou dissolvidos;
CGEM
R = cisterna para gases liquefeitos refrigerados.
2 Pressão de cálculo
X = valor numérico da pressão mínima de ensaio pertinente segundo o quadro do
4.3.3.2.5; ou
22 = pressão mínima de cálculo em bar.
3 Aberturas
B = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por baixo com 3 fechos
(ver 6.8.2.2 e 6.8.3.2)
ou veículo-bateria ou CGEM, com aberturas abaixo do nível do líquido ou
para gases comprimidos;
C = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos,
que abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza;
D = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos,
ou veículo-bateria ou CGEM sem aberturas abaixo do nível do líquido.
4 Válvulas/dispositivos de
N = cisterna, veículo-bateria ou CGEM com válvula de segurança em conformidade
segurança
com 6.8.3.2.9 ou com 6.8.3.2.10 e que não é fechado hermeticamente;
H = cisterna, veículo-bateria ou CGEM fechado hermeticamente (ver 1.2.1).
NOTA 1: A disposição especial TU17 indicada na coluna (13) do Quadro A, do Capítulo 3.2 para certos gases, significa que o
gás só pode ser transportado em veículo-bateria ou CGEM cujos elementos são compostos por recipientes.
NOTA 2: A disposição especial TU40 indicada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certos gases significa que o
gás só pode ser transportado em veículo-bateria ou CGEM cujos elementos são recipientes sem soldadura.
NOTA 3: A pressão indicada na própria cisterna ou numa placa deve ser no mínimo igual ao valor "X" ou à pressão mínima de
cálculo.
1268-(574) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas
Código-cisterna Outros código(s)-cisterna autorizados para as matérias sob este código
C*BN C#BN, C#CN, C#DN, C#BH, C#CH, C#DH
C*BH C#BH, C#CH, C#DH
C*CN C#CN, C#DN, C#CH, C#DH
C*CH C#CH, C#DH
C*DN C#DN, C#DH
C*DH C#DH
P*BN P#BN, P#CN, P#DN, P#BH, P#CH, P#DH
P*BH P#BH, P#CH, P#DH
P*CN P#CN, P#DN, P#CH, P#DH
P*CH P#CH, P#DH
P*DN P#DN, P#DH
P*DH P#DH
R*BN R#BN, R#CN, R#DN
R*CN R#CN, R#DN
R*DN R#DN
O número representado por "#" deve ser igual ou superior ao número representado por "*".
NOTA: Esta ordem hierárquica não tem em conta eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4) para cada rubrica.
4.3.3.2 CONDIÇÕES DE ENCHIMENTO E PRESSÕES DE ENSAIO
4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser igual no
mínimo a uma vez e meia a pressão de serviço definida no 1.2.1 para os recipientes sob pressão.
4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte:
ā dos gases liquefeitos a alta pressão, e
ā dos gases dissolvidos,
deve ser tal que, sempre que o reservatório é cheio à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a 55 °C
para as cisternas providas de um isolamento térmico ou a 65 °C para as cisternas sem isolamento térmico, não
ultrapasse a pressão de ensaio.
4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão deve ser:
a) se a cisterna está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 60 °C,
diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar);
b) se a cisterna não está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a
65 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar).
A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculada como se segue:
Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50 °C (em kg/l)
E ainda, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 °C.
Se o diâmetro dos reservatórios não é superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de ensaio e da
taxa de enchimento máxima em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não deve ser
inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada na cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar)
(pressão manométrica); para as cisternas providas de isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser
inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(575)
4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em cisternas fixas (veículos-
cisternas), veículos-baterias, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou CGEM, com indicação da pressão
de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se aplicável, da taxa de enchimento.
Para os gases e as misturas de gases afectados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da taxa de
enchimento devem ser fixados pela autoridade competente.
Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos a alta pressão, forem submetidas a
uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas de um isolamento
térmico, o organismo de inspecção pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição que a pressão da
matéria dentro da cisterna a 55 °C não ultrapasse a pressão de ensaio gravada sobre a cisterna.
Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima
Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do
Nome
ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro
de capacidade
MPa bar MPa bar kg
1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes
1002 AR COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 3O ver 4.3.3.2.4
1005 AMONÍACO ANIDRO 2 TC 2,6 26 2,9 29 0,53
1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 TC 22,5 225 22,5 225 0,715
30 300 30 300 0,86
1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2A 12 120 1,50
(Gás refrigerante R13B1) 4,2 42 1,13
12 120 1,44
25 250 1,60
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,59
(butadieno-1,2)
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,55
(butadieno-1,3)
1010 BUTADIENOS E 2F 1 10 1 10 0,50
HIDROCARBONETOS EM
MISTURA ESTABILIZADA 10
1011 BUTANO 2F 1 10 1 10 0,51
1012 BUTILENO-1 OU 2F 1 10 1 10 0,53
TRANS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,54
CIS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,55
BUTILENOS EM MISTURA 1 10 1 10 0,50
1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A 19 190 0,73
22,5 225 19 190 0,78
25 250 0,66
0,75
1016 MONÓXIDO DE CARBONO 1 TF ver 4.3.3.2.1
COMPRIMIDO
1017 CLORO 2 TOC 1,7 17 1,9 19 1,25
1018 CLORODIFLUORMETANO 2A 2,4 24 2,6 26 1,03
(Gás refrigerante R22)
1020 CLOROPENTAFLUORETANO 2A 2 20 2,3 23 1,08
(Gás refrigerante R115)
1268-(576) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima
Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do
Nome
ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro
de capacidade
MPa bar MPa bar kg
1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 2A 1 10 1,1 11 1,2
ETANO (Gás refrigerante R124)
1022 CLOROTRIFLUORMETANO 2A 12 120 0,96
(Gás refrigerante R13) 22,5 225 10 100 1,12
12 120 0,83
19 190 0,90
25 250 1,04
1,10
1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1
1026 CIANOGÉNIO 2 TF 10 100 10 100 0,70
1027 CICLOPROPANO 2F 1,6 1,6 1,8 1,8 0,53
1028 DICLORODIFLUORMETANO 2A 1,5 15 1,6 16 1,15
(Gás refrigerante R12)
1029 DICLOROFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,23
(Gás refrigerante R21)
1030 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1,4 14 1,6 16 0,79
(Gás refrigerante R152a)
1032 DIMETILAMINA, ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,59
1033 ÉTER METÍLICO 2F 1,4 14 1,6 16 0,58
1035 ÉTANO 2F 12 120 0,32
9,5 95 0,25
12 120 0,29
30 300 0,39
1036 ÉTILAMINA 2F 1 10 1 10 0,61
1037 CLORETO DE ETILO 2F 1 10 1 10 0,8
1038 ETILENO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
1039 ÉTER METILETÍLICO 2F 1 10 1 10 0,64
1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO 2 TF 1,5 15 1,5 15 0,78
até uma pressão máxima de 1 MPa (10
bar) a 50 °C
1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2F 2,4 24 2,6 26 0,73
DE CARBONO EM MISTURA,
contendo mais de 9% mas não mais de
87% de óxido de etileno
1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 5 50 5,5 55 1,54
ANIDRO
1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1
1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 12 120 0,69
ANIDRO
10 100 0,30
12 120 0,56
15 150 0,67
20 200 0,74
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(577)
Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima
Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do
Nome
ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro
de capacidade
MPa bar MPa bar kg
1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 TF 4,5 45 5 50 0,67
1055 ISOBUTILENO 2F 1 10 1 10 0,52
1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1058 GASES LIQUEFEITOS, não 2A 1,5 x pressão de enchimento
inflamáveis, adicionados de azoto, de
dióxido de carbono ou de ar ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1060 METILACETILENO E 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
PROPADIENO EM MISTURA
ESTABILIZADA:
mistura P1 2F 2,5 25 2,8 28 0,49
mistura P2 2F 2,2 22 2,3 23 0,47
propadieno contendo 1% a 4% de 2F 2, 0,50
metilacetileno 2
1061 METILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1,1 11 0,58
1062 BROMETO DE METILO, contendo, 2T 1 10 1 10 1,51
no máximo, 2% de cloropicrina
1063 CLORETO DE METILO 2F 1,3 13 1,5 15 0,81
(Gás refrigerante R 40)
1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 TF 1 10 1 10 0,78
1065 NÉON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2 TOC só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes
(dióxido de azoto)
1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2O 22,5 225 0,78
18 180 0,68
22,5 225 0,74
25 250 0,75
1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1
1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O ver 4.3.3.2.1
1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
N.S.A.
1076 FOSGÉNIO 2 TC só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes
1077 PROPILENO 2F 2,5 25 2,7 27 0,43
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. tais como: 2A
mistura F1 1 10 1,1 11 1,23
mistura F2 1,5 15 1,6 16 1,15
mistura F3 2,4 24 2,7 27 1,03
outras misturas ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 TC 1 10 1,2 12 1,23
1268-(578) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima
Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do
Nome
ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro
de capacidade
MPa bar MPa bar kg
1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A 12 120 1,34
7 70 1,04
14 140 1,33
16 160 1,37
1081 TETRAFLUORETILENO 2F só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes sem
ESTABILIZADO soldadura
1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2 TF 1,5 15 1,7 17 1,13
ESTABILIZADO
1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,56
1085 BROMETO DE VINILO 2F 1 10 1 10 1,37
ESTABILIZADO
1086 CLORETO DE VINILO 2F 1 10 1,1 11 0,81
ESTABILIZADO
1087 ÉTER METILVINÍLICO 2F 1 10 1 10 0,67
ESTABILIZADO
1581 BROMETO DE METILO E 2T 1 10 1 10 1,51
CLOROPICRINA EM MISTURA,
contendo mais de 2% de cloropicrina
1582 CLORETO DE METILO E 2T 1,3 13 1,5 15 0,81
CLOROPICRINA EM MISTURA
1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 1T ver 4.3.3.2.1
E GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA
1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 TOC 3 30 3 30 1,40
1858 HEXAFLUORPROPILENO 2A 1,7 17 1,9 19 1,11
(Gás refrigerante R1216)
1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 TC 20 200 20 200 0,74
COMPRIMIDO
30 300 30 300 1,10
1860 FLUORETO DE VINILO 2F 12 120 0,58
ESTABILIZADO
22,5 225 25 250 0,65
0,64
1912 CLORETO DE METILO E 2F 1,3 13 1,5 15 0,81
CLORETO DE METILENO EM
MISTURA
1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2A 19 190 19 190 0,66
DE CARBONO EM MISTURA
contendo no máximo 9% de óxido de 25 250 25 250 0,75
etileno
1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1 TF ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
INFLAMÁVEL, N.S.A.a
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
N.S.A.
1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1T ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
N.S.A.a
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(579)
Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima
Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do
Nome
ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro
de capacidade
MPa bar MPa bar kg
1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 2A 1 10 1 10 1,3
ETANO (Gás refrigerante R114)
1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO 2F 12 120 0,66
(Gás refrigerante R1132a) 22,5 225 25 250 0,78
0,77
1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4
1962 ETILENO COMPRIMIDO 2F 12 120 0,25
22,5 225 22,5 225 0,36
30 300 0,34
0,37
1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
EM MISTURA COMPRIMIDA N.S.A.
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS 2F
EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A.
tais como:
mistura A 2F 1 10 1 10 0,50
mistura A01 2F 1,2 12 1,4 14 0,49
mistura A01 2F 1,2 12 1,4 14 0,48
mistura A0 2F 1,2 12 1,4 14 0,47
mistura A1 2F 1,6 16 1,8 18 0,46
mistura B1 2F 2 20 2,3 23 0,45
mistura B2 2F 2 20 2,3 23 0,44
mistura B 2F 2 20 2,3 23 0,43
mistura C 2F 2,5 25 2,7 27 0,42
Outras misturas 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1969 ISOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,49
1970 CRÍPTON LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
1971 METANO COMPRIMIDO OU GÁS 1F ver 4.3.3.2.1
NATURAL (com alto teor em metano)
comprimido
1972 METANO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO OU GÁS NATURAL
(com alto teor em metano) líquido
refrigerado
1973 CLORODIFLUORMETANO E 2A 2,5 25 2,8 28 1,05
CLOROPENTAFLUORETANO EM
MISTURA, com ponto de ebulição fixo,
contendo cerca de 49% de
clorodifluormetano
(Gás refrigerante R 502)
1268-(580) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima
Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do
Nome
ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro
de capacidade
MPa bar MPa bar kg
1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,61
(Gás refrigerante R 12B1)
1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2A 1 10 1 10 1,34
(Gás refrigerante RC 318)
1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
1978 PROPANO 2F 2,1 21 2,3 23 0,42
1982 TETRAFLUORMETANO 2A 20 200 20 200 0,62
(Gás refrigerante R14) 30 300 30 300 0,94
1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 2A 1 10 1 10 1,18
(Gás refrigerante R133a)
1984 TRIFLUORMETANO 2A 19 190 0,92
(Gás refrigerante R 23) 25 250 19 190 0,99
25 250 0,87
0,95
2034 HIDROGÉNIO E METANO EM 1F ver 4.3.3.2.1
MISTURA COMPRIMIDA
2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2F 2,8 28 3,2 32 0,79
(Gás refrigerante R 143a)
2036 XÉNON 2A 12 120 1,30
13 130 1,24
2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F 1 10 1 10 0,53
2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4A
AQUOSA de densidade relativa inferior
a 0,880 a 15 °C
contendo mais de 35% mas no máximo 4A
1 10 1 10 0,80
40% de amoníaco
contendo mais de 40% mas no máximo 4A
1,2 12 1,2 12 0,77
50% de amoníaco
2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
2189 DICLOROSSILANO 2 TFC 1 10 1 10 0,90
2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 5 50 5 50 1,1
2193 HEXAFLUORETANO 2A 16 160 1,28
(Gás refrigerante R 116) 20 200 20 200 1,34
1,10
2197 IODETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 1,9 19 2,1 21 2,25
ANIDRO
2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F 1,8 18 2,0 20 0,50
2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
2203 SILANOb 2F 22,5 225 22,5 225 0,32
25 250 25 250 0,36
2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 TF 2,7 27 3,0 30 0,84
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(581)
Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima
Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do
Nome
ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro
de capacidade
MPa bar MPa bar kg
2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 TC 20 200 20 200 0,47
30 300 30 300 0,70
2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F 1 10 1 10 1,19
2420 HEXAFLUORACETONA 2 TC 1,6 16 1,8 18 1,08
2422 OCTAFLUORBUTENO-2 2A 1 10 1 10 1,34
(Gás refrigerante R 1318)
2424 OCTAFLUORPROPANO 2A 2,1 21 2,3 23 1,07
(Gás refrigerante R 218)
2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O 20 200 20 200 0,50
30 300 30 300 0,75
2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F 1 10 1 10 0,57
2453 FLUORETO DE ETILO 2F 2,1 21 2,5 25 0,57
(Gás refrigerante R 161)
2454 FLUORETO DE METILO 2F 30 300 30 300 0,36
(Gás refrigerante R 41)
2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1 10 1 10 0,99
(Gás refrigerante R 142b)
2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
2599 CLOROTRIFLUORMETANO E 2A 3,1 31 3,1 31 0,11
TRIFLUORMETANO EM MISTURA
AZEOTRÓPICA contendo cerca de 4,2 42 0,21
60% de clorotrifluormetano 10 100 4,2 42 0,76
(Gás refrigerante R 503) 10 100 0,20
0,66
2601 CICLOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,63
2602 DICLORODIFLUORMETANO E 2A 1,8 18 2 20 1,01
DIFLUOR-1,1 ETANO EM MISTURA
AZEOTRÓPICA contendo cerca de
74% de diclorodifluormetano
(Gás refrigerante R 500)
2901 CLORETO DE BROMO 2 TOC 1 10 1 10 1,50
3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 TC 1,3 13 1,5 15 1,17
3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,6 16 1,09
DICLORODIFLUORMETANO, EM
MISTURA, contendo no máximo 12,5%
de óxido de etileno
3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 TO 2,7 27 3,0 30 1,21
3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
3138 ETILENO, ACETILENO E 3F ver 4.3.3.2.4
PROPILENO EM MISTURA
LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo
pelo menos 71,5% de etileno, 22,5% no
máximo de acetileno e 6% no máximo de
propileno
3153 ÉTER PERFLUOR (metilvinílico) 2F 1,4 14 1,5 15 1,14
3154 ÉTER PERFLUOR (etilvinílico) 2F 1 10 1 10 0,98
1268-(582) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima
Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do
Nome
ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro
de capacidade
MPa bar MPa bar kg
3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, 1O ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
N.S.A.
3157 GÁS LIQUEFEITO, COMBURENTE, 2O ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
N.S.A.
3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
N.S.A.
3159 TÉTRAFLUORO-1,1,1,2 ETANO 2A 1,6 16 1,8 18 1,04
(Gás refrigerante R 134a)
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
INFLAMÁVEL, N.S.A.a
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
N.S.A.
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
3220 PENTAFLUORETANO 2A 4,1 41 4,9 49 0,95
(Gás refrigerante R 125)
3252 DIFLUORMETANO 2F 3,9 39 4,3 43 0,78
(Gás refrigerante R 32)
3296 HEPTAFLUORPROPANO 2A 1,4 14 1,6 16 1,20
(Gás refrigerante R 227)
3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLORO- 2A 1 10 1 10 1,16
TÉTRAFLUORETANO EM
MISTURA contendo no máximo 8,8%
de óxido de etileno
3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 2,4 24 2,6 26 1,02
PENTAFLUORETANO EM
MISTURA contendo no máximo 7,9%
de óxido de etileno
3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,7 17 1,03
TETRAFLUORETANO EM
MISTURA contendo no máximo 5,6%
de óxido de etileno
3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2 TF 2,8 28 2,8 28 0,73
DE CARBONO EM MISTURA
contendo mais de 87% de óxido de
etileno
3303 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TO ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
COMBURENTE, N.S.A. a
3304 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
CORROSIVO, N.S.A.a
3305 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TFC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a
3306 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TOC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
COMBURENTE, CORROSIVO,
N.S.A.a
3307 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TO ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
COMBURENTE, N.S.A.a
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(583)
Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima
Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do
Nome
ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro
de capacidade
MPa bar MPa bar kg
3308 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
CORROSIVO, N.S.A.a
3309 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TFC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a
3310 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TOC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
COMBURENTE CORROSIVO,
N.S.A.a
3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3O ver 4.3.3.2.4
COMBURENTE, N.S.A.
3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4
INFLAMÁVEL, N.S.A.
3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4 TC ver 4.3.3.2.2
AQUOSA DE DENSIDADE
RELATIVA INFERIOR A 0,880 A
15 °C, contendo mais de 50% de
amoníaco
3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2A 2,9 29 3,2 32 0,84
3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2A 2,8 28 3,2 32 0,95
3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B 2A 3,0 30 3,3 33 0,95
3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C 2A 2,7 27 3,0 30 0,95
3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
N.S.A.
3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
INFLAMÁVEL, N.S.A.a
a Autorizado se a CL50 é igual ou superior a 200 ppm.
b Considerado como pirofórico.
4.3.3.3 SERVIÇO
4.3.3.3.1 Quando as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alteração de
utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a
segurança do serviço.
4.3.3.3.2 Quando as cisternas, veículos-baterias ou CGEM, são apresentados a transporte, apenas as indicações definidas
no 6.8.3.5.6 aplicáveis ao gás carregado ou que foi descarregado devem estar visíveis; todas as indicações relativas
aos outros gases devem estar ocultadas.
4.3.3.3.3 Os elementos de um veículo-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás.
4.3.3.3.4 Quando a sobrepressão exterior possa ser superior à resistência da cisterna à pressão exterior (por exemplo por
razões da temperatura ambiente baixa), devem ser tomadas medidas adequadas com vista a proteger as cisternas
que transportam gases liquefeitos a baixa pressão dos riscos de deformação, por exemplo enchendo-as de azoto
ou de um gás inerte para manter uma pressão suficiente dentro da cisterna.
4.3.3.4 (Reservado)
4.3.4 Disposições especiais aplicáveis às classes 1 e 3 a 9
1268-(584) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
4.3.4.1 CODIFICAÇÃO, ABORDAGEM RACIONALIZADA E HIERARQUIA DAS CISTERNAS
4.3.4.1.1 Codificação das cisternas
As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o
seguinte significado:
Parte Descrição Código-cisterna
1 Tipos de cisterna L= cisterna para matérias no estado líquido (matérias líquidas ou matérias
sólidas entregues para transporte no estado fundido);
S= cisterna para matéria no estado sólido (pulverulento ou granular).
2 Pressão de cálculo G= pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14; ou
1,5; 2,65; 4; 10; 15 ou 21 =
pressão mínima de cálculo em bar (ver 6.8.2.1.14).
3 Aberturas A= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 2
fechos;
(ver 6.8.2.2.2)
B= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 3
fechos;
C= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima que, abaixo
do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza;
D= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima sem aberturas
abaixo do nível do líquido.
4 Válvulas/dispositivos de V = cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, sem dispositivo de
segurança protecção contra a propagação da chama; ou
cisterna não resistente à pressão gerada por uma explosão;
F= cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, provida de um
dispositivo de protecção contra a propagação da chama; ou
cisterna resistente à pressão gerada por uma explosão;
N= cisterna sem dispositivo de respiro conforme 6.8.2.2.6 e não fechada
hermeticamente.
H= cisterna fechada hermeticamente (ver 1.2.1).
4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afectar os códigos-cisterna ADR a grupos de matérias e hierarquia das cisternas
NOTA: Algumas matérias e alguns grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3.
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-
Código de
cisterna Classe Grupo de embalagem
classificação
LÍQUID 3 F2 III
OS
LGAV 9 M9 III
LGBV 4.1 F2 II, III
5.1 O1 III
9 M6 III
M11 III
bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna LGAV.
LGBF 3 F1 II
pressão de vapor a50 °C ≤ 1.1 bar
F1 III
D II
pressão de vapor a 50 °C ≤ 1.1 bar
D III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV e LGBV.
L1.5BN 3 F1 II
pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar
F1 III
ponto de inflamação < 23 °C, viscoso
pressão de vapor a 50 °C > 1,1 bar
ponto de ebulição > 35 °C
D II
pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV e LGBF.
L4BN 3 F1 I, III
Ponto de ebulição ≤ 35 °C
FC III
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(585)
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-
Código de
cisterna Classe Grupo de embalagem
classificação
D I
5.1 O1 I, II
OT1 I
L4BN 8 C1 II, III
(cont.) C3 II, III
C4 II, III
C5 II, III
C7 II, III
C8 II, III
C9 II, III
C10 II, III
CF1 II
CF2 II
CS1 II
CW1 II
CW2 II
CO1 II
CO2 II
CT1 II, III
CT2 II, III
CFT II
M11 III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF e L1.5BN.
L4BH 3 FT1 II, III
FT2 II
FC II
FTC II
6.1 T1 II, III
T2 II, III
T3 II, III
T4 II, III
T5 II, III
T6 II, III
T7 II, III
TF1 II
TF2 II, III
TF3 II
TS II
TW1 II
TW2 II
TO1 II
TO2 II
TC1 II
TC2 II
TC2 II
TC3 II
TFC II
6.2 I3 II
I4
9 M2 II
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN e L4BN.
L4DH 4.2 S1 II, III
S3 II, III
ST1 II, III
ST3 II, III
SC1 II, III
SC3 II, III
4.3 W1 II, III
WF1 II, III
WT1 II, III
WC1 II, III
8 CT1 II, III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN e L4BH.
1268-(586) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-
Código de
cisterna Classe Grupo de embalagem
classificação
L10BH 8 C1 I
C3 I
C4 I
C5 I
C7 I
C8 I
C9 I
C10 I
CF1 I
CF2 I
CS1 I
CW1 I
CW2 I
CO1 I
CO2 I
CT1 I
CT2 I
COT I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, e L4BH.
L10CH 3 FT1 I
FT2 I
FC I
FTC I
6.1* T1 I
T2 I
T3 I
T4 I
T5 I
T6 I
T7 I
TF1 I
TF2 I
TF3 I
TS I
TW1 I
TO1 I
TC1 I
TC2 I
TC3 I
TC4 I
TFC I
TFW I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, e
L10BH.
* Convém afectar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3
e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50.
L10DH 4.3 W1 I
WF1 I
WT1 I
WC1 I
WFC I
5.1 OTC I
8 CT1 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH,
L4DH, L10BH e L10CH.
L15CH 3 FT1 I
6.1** T1 I
T4 I
TF1 I
TW1 I
TO1 I
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(587)
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-
Código de
cisterna Classe Grupo de embalagem
classificação
L15CH TC1 I
(cont.) TC3 I
TFC I
TFW I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH,
L10BH e L10CH.
** Convém afectar este código-cisterna às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e
uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50.
L21DH 4.2 S1 I
S3 I
SW I
ST3 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH,
L4DH, L10BH, L10CH, L10DH e L15CH.
SÓLIDOS 4.1 F1 III
SGAV F3 III
4.2 S2 II, III
S4 III
5.1 O2 II, III
8 C2 II, III
C4 III
C6 III
C8 III
C10 II, III
CT2 III
9 M7 III
M11 II, III
SGAN 4.1 F1 II
F3 II
FT1 II, III
FT2 II, III
FC1 II, III
FC2 II, III
4.2 S2 II
S4 II, III
ST2 II, III
ST4 II, III
SC2 II, III
SC4 II, III
4.3 W2 II, III
WF2 II
WS II, III
WT2 II, III
WC2 II, III
5.1 O2 II, III
OT2 II, III
OC2 II, III
8 C2 II
C4 II
C6 II
C8 II
C10 II
CF2 II
CS2 II
CW2 II
CO2 II
CT2 II
9 M3 III
bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna SGAV.
1268-(588) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-
Código de
cisterna Classe Grupo de embalagem
classificação
SGAH 6.1 T2 II, III
T3 II, III
T5 II, III
T7 II, III
T9 II
TF3 II
TS II
TW2 II
TO2 II
TC2 II
TC4 II
9 M1 II, III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN.
S4AH 6.2 I3 II
9 M2 II
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN e SGAH.
S10AN 8 C2 I
C4 I
C6 I
C8 I
C10 I
CF2 I
CS2 I
CW2 I
CO2 I
CT2 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN.
S10AH 6.1 T2 I
T3 I
T5 I
T7 I
TS I
TW2 I
TO2 I
TC2 I
TC4 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN, SGAH e S10AN.
Hierarquia das cisternas
Cisternas que tenham outros códigos-cisterna diferentes dos indicados neste quadro ou no Quadro A do
Capítulo 3.2 podem igualmente ser utilizadas na condição de que a cada elemento (valor numérico ou letra) das
partes 1 a 4 desses códigos-cisterna corresponda a um nível de segurança equivalente ou superior ao elemento
correspondente do código-cisterna indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, em conformidade com a seguinte
ordem crescente:
Parte 1: Tipos de cisternas
SȺL
Parte 2: Pressão de cálculo
G Ⱥ 1,5 Ⱥ 2,65 Ⱥ 4 Ⱥ 10 Ⱥ 15 Ⱥ 21
Parte 3: Aberturas
AȺBȺCȺD
Parte 4: Válvulas/dispositivos de segurança
VȺFȺNȺH
Por exemplo:
ā uma cisterna que responda ao código L10CN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi
afectado o código L4BN,
ā uma cisterna que responda ao código L4BN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi
afectado o código SGAN.
NOTA: A ordem hierárquica não contempla as eventuais disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(589)
4.3.4.1.3 As matérias e grupos de matérias seguintes, para as quais aparece o sinal "(+)" depois do código-cisterna na
coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão sujeitos a exigências particulares. Neste caso, a utilização
alternativa das cisternas para outras matérias e grupos de matérias só é autorizada se isso estiver especificado no
certificado de aprovação de tipo. Podem ser utilizadas cisternas mais exigentes segundo as disposições que
constam no fim do quadro 4.3.4.1.2 tendo em conta as disposições especiais indicadas na coluna (13) do
Quadro A do Capítulo 3.2.
a) Classe 1:
Divisão 1.5, Nº ONU 0331 explosivo de desmonte do tipo B; código S2.65AN;
b) Classe 4.1:
Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código LGBV;
c) Classe 4.2:
Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e
Nº ONU 2447 fósforo branco fundido: código L10DH;
d) Classe 4.3:
Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou
dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida,
Nº ONU 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, Nº ONU 1421 liga líquida de
metais alcalinos, n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, Nº ONU 1428 sódio e
Nº ONU 2257 potássio: código L10BN;
Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, Nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos,
sólida, Nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, Nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas
e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou Nº ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos,
inflamável: código L10BN.
Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH;
Nº ONU 1402 carboneto de cálcio, grupo de embalagem I: código S2.65AN;
e) Classe 5.1:
Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72%: código L4DN;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada contendo mais de 70% de
peróxido de hidrogénio: código L4DV;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com 60-70% de peróxido de
hidrogénio: código L4BV;
Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20-60% de peróxido de hidrogénio,
Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código L4BV;
Nº ONU 2426 nitrato de amónio, líquido, solução quente concentrada a mais de 80%, mas a 93% no
máximo: código L4BV;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, líquido:
código LGAV;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, sólido:
código SGAV;
f) Classe 5.2:
Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido e Nº ONU 3119 peróxido orgânico do tipo F,
líquido, com regulação de temperatura: código L4BN;
Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido e Nº ONU 3120 peróxido orgânico do tipo F, sólido,
com regulação de temperatura: código S4AN;
g) Classe 6.1:
Nº ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa e Nº ONU 3294 cianeto de hidrogénio em
solução alcoólica: código L15DH
1268-(590) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
h) Classe 7:
Todas as matérias: cisterna especial;
Exigências mínimas para os líquidos: código L2,65CN; para os sólidos: código S2,65AN.
Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias
radioactivas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições
do 5.1.3.2 são respeitadas.
i) Classe 8:
Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO e Nº ONU 1790 ÁCIDO
FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio: código L21DH;
Nº ONU 1744 BROMO OU BROMO EM SOLUÇÃO: código L21DH;
Nº ONU 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO e Nº ONU 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO: código
L4BV.
4.3.4.1.4 As cisternas destinadas ao transporte dos resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições do Capítulo
6.10 e equipadas com dois fechos em conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afectadas ao código-cisterna
L4AH. Se as cisternas em causa são equipadas para o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem
ser afectadas ao código combinado L4AH+S4AH.
4.3.4.2 DISPOSIÇÕES GERAIS
4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento
térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte.
4.3.4.2.2
As tubagens de ligação entre as cisternas (Reservado)
independentes, ligadas entre elas, de uma unidade de
transporte devem ser esvaziadas durante o transporte.
As mangueiras flexíveis de enchimento e de descarga
que não estão ligadas permanentemente à cisterna
devem estar vazias durante o transporte.
4.3.4.2.3 (Reservado)
4.3.5 Disposições especiais
Quando estão indicadas para uma entrada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as
disposições especiais seguintes:
TU1 As cisternas só devem ser repostas para transporte depois da solidificação total da matéria e da sua
cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser
cheias com um gás inerte.
TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas
matérias, devem ser cheias com um gás inerte.
TU3 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem ser
mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria deve
ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos.
TU4 Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de
pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido
estas matérias devem, quando repostas para transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão
de pelo menos 50 kPa (0,5 bar).
TU5 (Reservado)
TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, veículos-baterias e CGEM se a CL50 for inferior a 200 ppm.
TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de
fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(591)
TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna seja
afecta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido.
TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 150
kPa (1,5 bar), a 50 °C, pode também ser transportada em cisternas concebidas em conformidade com
6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6.
TU10 (Reservado)
TU11 Durante o enchimento, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60 °C. É admitida uma
temperatura máxima de enchimento de 80 °C, na condição que os pontos de combustão sejam
evitados e que as seguintes condições sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as
cisternas devem ser colocadas sob pressão (por exemplo através de ar comprimido) para verificar a sua
estanquidade. É necessário assegurar que não se formará nenhuma depressão durante o transporte.
Antes da descarga, é necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre
superior à pressão atmosférica. Se não for o caso, deve ser injectado um gás inerte antes da descarga.
TU12 No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cuidadosamente
limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria.
TU13 As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos de serviço
tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga
da cisterna.
TU14 As tampas de protecção dos sistemas de fecho devem estar fechadas à chave durante o transporte.
TU15 As cisternas não podem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objectos de
consumo ou alimentos para animais.
TU16 As cisternas vazias por limpar, devem, no momento da reexpedição:
-ser cheias de azoto; ou
-ser cheias de água, na relação de 96% no mínimo e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de
Outubro e 31 de Março, esta água deve conter quantidades suficientes de anticongelante que torne
impossível a congelação da água durante transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de
acção corrosiva e não susceptível reagir com o fósforo.
TU17 Só pode ser transportado em veículos-baterias ou CGEM cujos elementos são compostos de
recipientes.
TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à
temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume
do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a essa temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se
aplica.
TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura e à pressão de enchimento. A disposição do
4.3.2.3.4 não se aplica.
TU20 (Reservado)
TU21 Se for utilizada água como agente de protecção, a matéria deve ser coberta de uma camada de água de
pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; a taxa de enchimento a uma temperatura
de 60 °C não deve ultrapassar 98%. Se for utilizado o azoto como agente de protecção, a taxa de
enchimento a 60 °C não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser cheio de azoto de modo
que a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. A
cisterna deve ser fechada de modo que não se produza nenhuma fuga de gás.
TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; para os líquidos a uma temperatura média
do líquido de 50 °C, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%.
TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,93 kg por
litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,95 kg por
litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg por
litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
1268-(592) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98% da sua capacidade.
TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95% da sua capacidade, tendo a temperatura de referência de
15 °C.
TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima depois do
enchimento não deve ultrapassar 140 °C.
TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo da
cisterna, mas até 90% no máximo da sua capacidade.
TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade.
TU32 As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88% da sua capacidade.
TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou na relação de 2,86 kg por
litro de capacidade.
TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade
TU35 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por
limpar, contendo estas matérias não estão submetidas às prescrições do ADR se forem tomadas as
medidas apropriadas com vista a compensar eventuais riscos.
TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15° C, não
deve ultrapassar 93% da capacidade.
TU37 O transporte em cisterna está limitado às matérias contendo agentes patogénicos que podem provocar
uma doença humana ou animal mas que à partida, não constituem um grave perigo e contra as quais,
embora o ficar exposto possa provocar uma infecção grave, existem medidas eficazes de tratamento e
de profilaxia de modo que o risco de propagação da infecção é limitado (ou seja, risco moderado para
o indivíduo e fraco para a colectividade).
TU38 (Reservado)
TU39 A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. O método de avaliação deve ser
aprovado pela autoridade competente. Um método de avaliação é o método de ensaio 8 d) da série 8
(ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7).
As matérias não devem permanecer na cisterna para além do tempo que possa conduzir à sua
aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o
depósito de matérias na cisterna.
TU40 Só pode ser transportado em veículo-baterias ou CGEM cujos elementos sejam compostos de
recipientes sem soldadura.
TU41 A aptidão para o transporte em cisterna deve satisfazer a autoridade competente de cada país em cujo
território o transporte é realizado.
O método de avaliação desta aptidão deve ser aprovado pela autoridade competente de qualquer Parte
contratante do ADR que também pode reconhecer a aprovação dada por uma autoridade competente
de um país que não é Parte contratante do ADR na condição de que esta aprovação tenha sido dada
em conformidade com os procedimentos aplicáveis pelo ADR, RID, ADN ou Código IMDG.
As matérias não devem permanecer na cisterna para lá de um período que possa conduzir à sua
aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o
depósito de matérias dentro da cisterna.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(593)
CAPÍTULO 4.4
UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-
CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNA DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas
(veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de
materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM, outros que não os CGEM "UN",
ver Capítulo 4.3; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5.
4.4.1 Generalidades
O transporte de matérias perigosas em cisternas de matéria plástica reforçada com fibras só está autorizado se
estiverem reunidas as seguintes condições:
a) a matéria pertence às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9;
b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) da matéria a 50 °C não ultrapassa 110 kPa (1,1 bar);
c) o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizado em conformidade com
4.3.2.1.1;
d) a pressão de cálculo indicada para a matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do
Quadro A do Capítulo 3.2 não ultrapassa 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e
e) a cisterna está em conformidade com as disposições do Capítulo 6.9 aplicáveis ao transporte da matéria;
4.4.2 Serviço
4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1, 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 são aplicáveis.
4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura
máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6
4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são também
aplicáveis, como indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2
CAPÍTULO 4.5
UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas
(veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de
materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) outros que não os CGEM "UN",
ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4.
4.5.1 Utilização
4.5.1.1 Os resíduos constituídos por matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportadas em cisternas
para resíduos operadas sob vácuo em conformidade com o Capítulo 6.10, se as disposições do Capítulo 4.3
autorizam o transporte em cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou caixas móveis
cisternas.
As matérias afectadas ao código-cisterna L4BH na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou a um outro
código-cisterna autorizado segundo a hierarquia do 4.3.4.1.2, podem ser transportadas em cisternas para resíduos
operadas sob vácuo com a letra “A” ou “B” que constam da parte 3 do código-cisterna tal como indicado no Nº
9.5 do certificado de aprovação para os veículos em conformidade com o 9.1.2.1.5.
4.5.2 Serviço
4.5.2.1 As disposições do Capítulo 4.3, com excepção das disposições dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3, aplicam-se ao transporte
em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sendo completadas pelas disposições do 4.5.2.2 a 4.5.2.4
seguintes.
4.5.2.2 Para o transporte de líquidos que, pelo o seu ponto de inflamação, correspondem aos critérios da classe 3, as
cisternas para resíduos operadas sob vácuo, devem ser cheias através de dispositivos de enchimento que
transfiram ao nível inferior da cisterna. Devem ser tomadas medidas para reduzir ao máximo a vaporização.
4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C, a pressão
máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar).
4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno utilizado como divisória de compartimento só é
autorizada quando as matérias situadas de um lado e do outro da parede (êmbolo) não reajam perigosamente
entre si (ver 4.3.2.3.6).
1268-(594) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 4.6
(RESERVADO)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(595)
CAPÍTULO 4.7
UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES MÓVEIS DE FABRICO DE EXPLOSIVOS (MEMU)
NOTA: Para as embalagens ver Capítulo 4.1; para as cisternas móveis, ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas),
cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, ver
Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas
sob vácuo, ver Capítulo 4.5.
4.7.1 Utilização
4.7.1.1 As matérias das classes 3, 5.1, 6.1 e 8 podem ser transportadas em MEMU em conformidade com o Capítulo
6.12, em cisternas móveis se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ou
cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas se o respectivo
transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.3, ou em cisternas de matéria plástica reforçada
com fibras se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.4, ou em contentores
para granel, se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 7.3.
4.7.1.2 Sem prejuízo da aprovação pela autoridade competente (ver 7.5.5.2.3), as matérias ou os objectos explosivos da
classe 1 podem ser transportados em embalagens colocadas em compartimentos especiais, em conformidade
com o 6.12.5, se a respectiva embalagem estiver autorizada em conformidade com o Capítulo 4.1, e se o
transporte for autorizado em conformidade com os Capítulos 7.2 e 7.5.
4.7.2 Operação
4.7.2.1 As disposições seguintes aplicam-se à operação de cisternas, em conformidade com o Capítulo 6.12.
a) Para as cisternas cuja capacidade é igual ou superior a 1 000 litros, as disposições do Capítulo 4.2, do
Capítulo 4.3, com excepção de 4.3.1.4, 4.3.2.3.1, 4.3.3 e 4.3.4 ou do Capítulo 4.4 aplicam-se ao transporte em
MEMU, e são complementadas pelas disposições dos 4.7.2.2, 4.7.2.3 e 4.7.2.4 seguintes.
b) Para as cisternas cuja capacidade é inferior a 1 000 litros, as disposições do Capítulo 4.2, do Capítulo 4.3,
com excepção de 4.3.1.4, 4.3.2.1, 4.3.2.3.1, 4.3.3 e 4.3.4 ou do Capítulo 4.4 aplicam-se ao transporte em
MEMU, e são complementadas pelas disposições dos 4.7.2.2, 4.7.2.3 e 4.7.2.4 seguintes.
4.7.2.2 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a utilização, permanecer igual ou superior ao valor
mínimo estabelecido nas prescrições de construção adequadas.
4.7.2.3 Os tubos de descarga, quer estejam ligados de forma permanente ou não, bem como as tremonhas, devem estar
isentos de matérias explosivas em mistura ou sensibilizadas durante o transporte.
4.7.2.4 Quando se aplicam ao transporte em cisternas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5, devem ser aplicadas como
indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.7.2.5 Os operadores devem assegurar-se de que durante o transporte são utilizados os fechos prescritos no 9.8.9.
1268-(596) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
PARTE 5
PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
Capítulo 5.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1.1 Aplicação e disposições gerais
A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação,
à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias.
5.1.2 Utilização de sobrembalagens
5.1.2.1 a) Uma sobrembalagem deve:
i) ter uma marca indicando "SOBREMBALAGEM"; e
ii) ter o número ONU, precedido das letras "UN" da forma prescrita para os volumes no 5.2.1.1 e 5.2.2.1,
ser etiquetada, como prescrito na secção 5.2.2 e evidenciar a marca “matéria perigosa para o ambiente”,
se for prescrita para os volumes no 5.2.1.8, para cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem,
a menos que os números ONU , as etiquetas e a marca “matéria perigosa para o ambiente” representativos
de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem estejam visíveis, excepto quando tal seja
requerido no 5.2.2.1.11. Quando um mesmo número ONU, uma mesma etiqueta ou a marca “matéria
perigosa para o ambiente” for exigido para diferentes volumes, só carecem de ser aplicados uma única vez.
A inscrição "SOBREMBALAGEM", a ostentar de modo facilmente visível e legível, deve ser redigida numa
língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em
inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação
de transporte disponham de outra forma.
b) As setas de orientação ilustradas no 5.2.1.9 devem ser apostas em duas faces opostas das seguintes
sobrembalagens:
i) sobrembalagens contendo volumes que devam ser marcados em conformidade com o 5.2.1.9.1, a menos
que as marcas permaneçam visíveis, e
ii) sobrembalagens contendo líquidos em volumes que não seja necessário marcar em conformidade com o
5.2.1.9.2, a menos que os fechos permaneçam visíveis.
5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis
do ADR. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobrembalagem.
5.1.2.3 Cada volume que tenha as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9 e que seja sobrembalado ou colocado numa
grande embalagem deve ser orientado em conformidade com essas marcas.
5.1.2.4 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobrembalagens.
5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, MEMU, veículos para granel e
contentores para granel, vazios, por limpar
5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os veículos-cisternas, os
veículosābaterias, as cisternas desmontáveis, as cisternas móveis, os contentoresācisternas, os CGEM e os MEMU),
os veículos e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de
diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios.
NOTA: Para a documentação, ver Capítulo 5.4.
5.1.3.2 As embalagens, incluindo os GRG e as cisternas utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir
para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de
modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa
toxicidade e de 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa.
5.1.4 Embalagem em comum
Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o
volume deve ser etiquetado e marcado tal com prescrito para cada matéria ou objecto. Quando uma mesma etiqueta
for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(597)
5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7
5.1.5.1 APROVAÇÃO DAS EXPEDIÇÕES E NOTIFICAÇÃO
5.1.5.1.1 Generalidades
Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no Capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é
também necessária em certos casos (5.1.5.1.2 e 5.1.5.1.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar a
expedição às autoridades competentes (5.1.5.1.4).
5.1.5.1.2 Aprovação das expedições
É necessária uma aprovação multilateral para:
a) a expedição de pacotes do tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente
concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada;
b) a expedição de pacotes do tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 000 A 1,
ou 3 000 A2, consoante o caso, ou a 1 000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores;
c) a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes
num único veículo ou contentor ultrapassar 50.
A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da
expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.2.1).
5.1.5.1.3 Aprovação das expedições por arranjo especial
A autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as
prescrições aplicáveis do ADR pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4).
5.1.5.1.4 Notificações
É exigida uma notificação às autoridades competentes:
a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor
deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente de cada um dos países através de cujo
território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se
apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a recepção por parte da autoridade
competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;
b) Para cada expedição dos seguintes tipos:
i) pacote do tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes
valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;
ii) pacote do tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos
seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq;
iii) pacote do tipo B(M);
iv) expedição sob arranjo especial,
o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo
território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do
início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;
c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no
pedido de aprovação da expedição;
d) A notificação da remessa deve incluir:
i) informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números e
referências dos certificados aplicáveis;
ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto;
iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nuclídeo(s);
iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de
matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão; e
v) a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o
símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa das matérias cindíveis
1268-(598) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
(ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em grama (g), ou em múltiplos
do grama, pode ser indicada em vez da actividade.
5.1.5.2 CERTIFICADOS EMITIDOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE
5.1.5.2.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para:
a) os modelos utilizados para:
i) as matérias radioactivas sob forma especial;
ii) as matérias radioactivas de baixa dispersão;
iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio;
iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2;
v) os pacotes do tipo B(U) e os pacotes do tipo B(M);
vi) os pacotes do tipo C;
b) os arranjos especiais;
c) certas expedições (ver 5.1.5.1.2).
Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo,
devem atribuir uma marca de identificação do modelo.
Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único
certificado.
Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23.
5.1.5.2.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos.
5.1.5.2.3 Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade competente, o
expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o
modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis.
5.1.5.3 DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE TRANSPORTE (IT) E DO ÍNDICE DE SEGURANÇA-CRITICALIDADE (ISC)
5.1.5.3.1 O IT para um pacote, uma sobrembalagem ou um contentor ou para as matérias LSAāI ou objectos SCOāI não
embalados, é o número obtido da seguinte forma:
a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das
superfícies externas do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, ou das matérias LSAāI e dos objectos
SCOāI não embalados. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice
de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em
qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:
0,4 mSv/hpara os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório;
0,3 mSv/hpara os concentrados químicos de tório;
0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, com excepção do hexafluoreto de urânio;
b) Para as cisternas e os contentores, bem como as matérias LSAāI e os objectos SCOāI não embalados, o número
obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 5.1.5.3.1;
O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arredondado para a
primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto os números iguais ou inferiores a
0,05 que se arredondam para zero.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(599)
Quadro 5.1.5.3.1: Factores de multiplicação para cisternas, contentores, e matérias LSA-I e objectos SCO-I não embalados
Dimensões da carga a Factor de multiplicação
Até 1 m2 1
De mais de 1 m2 a 5 m2 2
De mais de 5 m2 a 20 m2 3
Mais de 20 m2 10
a
Área da maior secção da carga.
5.1.5.3.2 O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou veículo deve ser determinado quer pelo somatório
dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto
no caso das sobrembalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT de
todos os pacotes.
5.1.5.3.3 O ISC de cada sobrembalagem ou contentor deve ser determinado adicionando os ISC de todos os pacotes neles
contidos. O mesmo procedimento deve ser aplicado para a determinação da soma total dos ISC numa remessa ou a
bordo de um veículo.
5.1.5.3.4 Os pacotes e as sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias IāBRANCA, IIāAMARELA ou
IIIāAMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 5.1.5.3.4 e com as prescrições seguintes:
a) Para determinar a categoria no caso de um pacote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em conta,
simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a classificação
deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a classificação deva ser
feita numa categoria diferente, o pacote ou a sobrembalagem, será classificado na mais elevada das duas
categorias. Para este fim, a categoria IāBRANCA é considerada a categoria mais baixa;
b) O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2;
c) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem deve ser
transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) a);
d) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria IIIāAMARELA segundo os
procedimentos especificados no 5.1.5.3.5;
e) Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser
classificada na categoria IIIāAMARELA, segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5;
Quadro 5.1.5.3.4: Categorias de pacotes e sobrembalagens
Condições
Intensidade de radiação máxima em qualquer ponto da
Índice de Transporte Categoria
superfície externa
0a Não mais de 0,005 mSv/h I-BRANCA
Mais de 0 mas não mais de 1a Mais de 0,005 mSv/h mas não mais de 0,5 mSv/h II-AMARELA
Mais de 1 mas não mais de 10 Mais de 0,5 mSv/h mas não mais de 2 mSv/h III-AMARELA
Mais de 10 Mais de 2 mSv/h mas não mais de 10 mSv/h III-AMARELAb
a Se a medição do IT não for superior a 0,05, o respectivo valor poderá ser considerado zero, de acordo com o 5.1.5.3.1 c).
b Devem também ser transportados em uso exclusivo.
5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua
expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países
abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do
modelo.
5.1.5.4 DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PACOTES ISENTOS
5.1.5.4.1 Os pacotes isentos devem ter na superfície externa da embalagem, inscrito de modo legível e durável o seguinte:
a) O número ONU precedido das letras “UN”;
b) A identificação do expedidor ou do destinatário ou de ambos; e
c) A indicação da massa bruta admissível se esta for superior a 50 kg.
1268-(600) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos as prescrições relativas à documentação que constam do capítulo 5.4, com
excepção da indicação do número ONU precedido das letras “UN” e do nome e morada do expedidor e do
destinatário, que devem constar no documento de transporte habitual, no documento de transporte aéreo ou no
CMR ou CIM.
5.1.5.5 RESUMO DAS PRESCRIÇÕES DE APROVAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIAS
NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade
competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes
de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.1.4 a)).
NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3×103A1, ou 3×103A2 ou 1 000 TBq (ver 5.1.5.1.4 b)).
NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3×103A1 ou 3×103A2 ou 1 000 TBq,
ou se for autorizada uma descompressão intermitente controlada (ver 5.1.5.1).
NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta matéria.
Notificação, antes de
Aprovação das autoridades qualquer transporte, pelo
Nº
competentes expedidor às autoridades
Assunto Referência
competentes do país de
ONU País de Países origem e dos países
a
origem atravessados atravessadosa
Cálculo dos valores A1 e A2 - Sim Sim Não ---
não mencionados
Pacotes isentos ---
- Modelo 2908, 2909, Não Não Não
- Expedição 2910, 2911 Não Não Não
b
LSA e SCOb, pacotes 2912, 2913, ---
industriais dos tipos 1, 2 ou 3,
não cindíveis e cindíveis 3321, 3322
isentos
- Modelo Não Não Não
- Expedição Não Não Não
c
Pacote do tipo A , não
d 2915, 3332 ---
cindíveis e cindíveis isentos
- Modelo Não Não Não
- Expedição Não Não Não
Pacote do tipo B(U)b, não 2916 5.1.5.1.4b),
cindíveis e cindíveis isentos
5.1.5.2.1a),
- Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2
- Expedição Não Não Ver Nota 2
Pacote do tipo B(M)b, não 2917 5.1.5.1.4b),
cindíveis e cindíveis isentos
5.1.5.2.1a),
- Modelo Sim Sim Não 5.1.5.1.2,
- Expedição Ver Nota 3 Ver Nota 3 Sim 6.4.22.3
Pacote do tipo Cb, não 3323 5.1.5.1.4b),
cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a),
- Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2
- Expedição Não Não Ver Nota 2
a
Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada.
b
Se os conteúdos radioactivos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as disposições dos pacotes de matérias cindíveis (ver 6.4.11).
c
Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada.
d
Se os conteúdos radioactivos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as disposições dos pacotes de matérias cindíveis (ver 6.4.11).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(601)
Notificação, antes de
Aprovação das autoridades qualquer transporte, pelo
Nº
competentes expedidor às autoridades
Assunto Referência
competentes do país de
ONU País de Países origem e dos países
a
origem atravessados atravessadosa
Pacote de matérias cindíveis 2977, 3324, Sim
a Simc Não 5.1.5.2.1a),
- Modelo 3325, 3326, 5.1.5.1.2,
3327, 3328, 6.4.22.4
3329, 3330
3331, 3333
- Expedição: Não
b Nãod Ver Nota 2
Soma dos índices de
segurança-criticalidade não
superior a 50
Soma dos índices de Sim Sim Ver Nota 2
segurança-criticalidade superior
a 50
Matéria radioactiva sob forma 1.6.6.3,
especial
5.1.5.2.1a),
- Modelo - Sim Não Não 6.4.22.5
- Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4
Matéria radioactiva de baixa 5.1.5.2.1a),
dispersão
6.4.22.3
- Modelo - Sim Não Não
- Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4
Pacote contendo 0,1 kg ou 5.1.5.2.1a),
mais de hexafluoreto de urânio
6.4.22.1
- Modelo - Sim Não Não
- Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4
Arranjo especial 2919, 3331 1.7.4.2
- Expedição Sim Sim Sim 5.1.5.2.1b),
5.1.5.1.4b)
Modelos de pacote aprovados - Ver 1.6.6 Ver 1.6.6 Ver Nota 1 1.6.6.1,
submetidos às medidas 1.6.6.2,
transitórias
5.1.5.1.4b),
5.1.5.2.1a),
5.1.5.1.2
a
Os modelos de pacote para matérias cindíveis podem também ter de ser aprovadas segundo uma das outras rubricas do quadro.
b
A expedição pode contudo ter de ser aprovada segundo uma das outras rubricas do quadro.
1268-(602) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 5.2
MARCAÇÃO E ETIQUETAGEM
5.2.1 Marcação dos volumes
NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes embalagens, dos recipientes
para gases e dos GRG, ver Parte 6.
5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no ADR, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido
das letras "UN", deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. . O número ONU e as
letras “UN” devem medir pelo menos 12 mm de altura, excepto se o volume tiver no máximo uma capacidade de
30 litros ou uma massa líquida de 30 kg e para as garrafas com uma capacidade em água que não ultrapasse 60 litros,
em que devem medir pelo menos 6 mm de altura e ainda para os volumes com no máximo 5 litros ou 5 kg, em que
devem ter dimensões apropriadas. No caso de objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto, no
seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento.
5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo:
a) devem ser facilmente visíveis e legíveis;
b) devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível;
5.2.1.3 As embalagens de socorro e os recipientes sob pressão de socorro devem ter a marca "EMBALAGEM DE
SOCORRO".
5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter as
marcas em duas faces opostas.
5.2.1.5 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS PARA AS MERCADORIAS DA CLASSE 1
Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte
determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do
país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a
menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra
forma.
5.2.1.6 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS PARA AS MERCADORIAS DA CLASSE 2
Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas:
a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em
conformidade com o 3.1.2.
1
Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico do gás deve ser indicado em complemento
do número ONU.
Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os
riscos;
b) para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de
enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a
massa bruta;
c) a data (ano) da próxima inspecção periódica.
As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao
recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de pintura ou por qualquer
outro processo equivalente.
NOTA 1: Ver também em 6.2.2.7
NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.2.8
1
É permitido utilizar um dos seguintes termos em vez do nome técnico:
ā Para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
ā Para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
ā Para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura
B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.
- 613 -
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(603)
5.2.1.7 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A MARCAÇÃO DAS MERCADORIAS DA CLASSE 7
5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do destinatário ou
simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial
de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação
dos pacotes isentos deve estar em conformidade com o prescrito no 5.1.5.4.1.
5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da
sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com:
a) um modelo de pacote do tipo IP-1, do tipo IP-2 ou do tipo IP-3, deve ter sobre a superfície exterior da
embalagem a menção "TIPO IPā1", "TIPO IPā2" ou "TIPO IPā3", consoante o caso, inscrita de maneira legível
e duradoura;
b) um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO A",
inscrita de maneira legível e duradoura;
c) um modelo de pacote do tipo IP-2, de pacote do tipo IP-3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície
2
exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI) atribuído
para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e, ou o nome do fabricante ou
qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente do país de origem
do modelo.
5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado pela autoridade competente deve ter sobre a superfície exterior da
embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura:
a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;
b) um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo;
c) no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a menção "TIPO B(U)" ou "TIPO B(M)"; e
d) no caso dos modelos de pacote do tipo C, a menção "TIPO C".
5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a
superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado
pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo
e à água.
Trevo simbólico, com as proporções baseadas num círculo central de raio X.
O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm.
5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem
transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície externa desses recipientes ou
2
Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).
1268-(604) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
materiais de empacotamento pode ter a menção "RADIOACTIVE LSAāI" ou "RADIOACTIVE SCOāI",
consoante o caso.
5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou a expedição requeiram aprovação pela
autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na
expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.2.1.8 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A MARCAÇÃO DAS MATÉRIAS PERIGOSAS PARA O AMBIENTE
5.2.1.8.1 Os volumes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão
ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com
excepção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por embalagem
interior de embalagens combinadas, conforme o caso:
- uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 l no caso de líquidos; ou
- uma massa líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos.
5.2.1.8.2 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser aposta ao lado das marcas prescritas no 5.2.1.1. Devem ser
respeitadas as prescrições dos parágrafos 5.2.1.2 e 5.2.1.4.
5.2.1.8.3 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser representada como se indica abaixo e deverá ter um tamanho
de 100 mm x 100 mm, excepto no caso de volumes cujas dimensões só permitam colocar marcas mais pequenas.
NOTA: As disposições de etiquetagem do 5.2.2 aplicam-se em complemento a qualquer prescrição que requeira a marcação dos
volumes com a marca “matéria perigosa para o ambiente”.
Símbolo convencional (peixe e árvore): preto sobre um fundo branco ou um fundo contrastante apropriado.
5.2.1.9 SETAS DE ORIENTAÇÃO
5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2:
- As embalagens combinadas com embalagens interiores contendo líquidos,
- As embalagens simples munidas de respiradouro, e
- Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado,
devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com
as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume
apontando correctamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em
função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular.
Duas setas negras ou vermelhas sobre fundo
branco ou de qualquer outra cor contrastante
O contorno rectangular é facultativo.
5.2.1.9.2 As setas de orientação não são exigíveis sobre:
a) As embalagens exteriores com recipientes sob pressão à excepção dos recipientes criogénicos;
b) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores contendo cada,
no máximo 120 ml, com suficiente material absorvente entre a embalagem interior e a embalagem exterior para
absorver totalmente o conteúdo líquido;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(605)
c) As embalagens exteriores com matérias infecciosas da classe 6.2 acondicionadas em recipientes primários
contendo cada, no máximo 50 ml;
d) Os pacotes do tipo IP-2, do tipo IP-3, do tipo A, do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C com matérias
radioactivas da classe 7;
e) As embalagens exteriores com objectos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo
termómetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou
f) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores hermeticamente
fechadas contendo cada, no máximo 500 ml.
5.2.1.9.3 Nos volumes cuja marcação esteja em conformidade com a presente subsecção, não devem ser colocadas flechas
com outra finalidade que não seja a de indicar a orientação correcta do volume
5.2.2 Etiquetagem dos volumes
5.2.2.1 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ETIQUETAGEM
5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas
na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6).
5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamente aos modelos
prescritos.
5.2.2.1.3 (Reservado)
5.2.2.1.4 (Reservado)
5.2.2.1.5 (Reservado)
5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, todas as etiquetas:
a) devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os
volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte;
b) devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte
ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e
c) devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta.
Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser
colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer outro
meio apropriado.
5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter
etiquetas em dois lados opostos.
5.2.2.1.8 (Reservado)
5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias auto-reactivas e dos peróxidos orgânicos
a) A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso
não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta
conforme com o modelo Nº 1 nas matérias auto-reactivas do tipo B, a menos que a autoridade competente
conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a
matéria auto-reactiva, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso
não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as
etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos:
i) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade
competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo
resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
ii) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I
ou II da classe 8.
1268-(606) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são
indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente.
5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas
Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras
etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo.
5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas
5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e contentor que contenha matérias radioactivas, com excepção dos casos em que
sejam utilizados modelos de etiquetas aumentados de acordo com 5.3.1.1.3, deve ter etiquetas em conformidade
com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C, segundo a categoria desse pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 5.1.5.3.4).
As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote e nos quatro lados num contentor.
Cada sobrembalagem contendo matérias radioactivas deve ter pelo menos duas etiquetas colocadas no exterior em
dois lados opostos. Além disso, cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam
matérias cindíveis isentas segundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas etiquetas
devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias radioactivas. As etiquetas não devem
encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada.
5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações:
a) Conteúdo:
i) excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.2.2.1,
utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclídeos, devem enumerar-se os
nuclídeos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA
ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s). Devem ser utilizadas para esse fim
as menções "LSAāII", "LSAāIII", "SCOāI" e "SCOāII";
ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção "LSAāI"; não é obrigatório mencionar o nome do
radionuclídeo;
b) Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com
o símbolo do prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a
massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável) em grama (g), ou em múltiplos do grama,
pode ser indicada em vez da actividade;
c) Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas "conteúdo" e "actividade" que figuram na etiqueta devem
dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da
sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que são
reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclídeos diferentes, essas rubricas possam ter a menção
"Ver os documentos de transporte";
d) Índice de transporte (IT): o número determinado de acordo com 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2 (a rubrica índice de transporte
não é exigida para a categoria IāBRANCA).
5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de
aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume emitido pela autoridade
competente.
5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que figura na etiqueta deve
dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo cindível da sobrembalagem ou
do contentor.
5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou a expedição requeiram aprovação pela
autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na
expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.2.2.2 DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ETIQUETAS
5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na
forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2. Também podem ser aceites os modelos
correspondentes requeridos para outros modos de transporte, com pequenas variações que não afectem o
significado da etiqueta.
NOTA: Em certos casos, as etiquetas do 5.2.2.2.2 são apresentadas com uma cercadura exterior em tracejado como previsto no
5.2.2.2.1.1. Esta cercadura não é necessária se a etiqueta for aplicada sobre um fundo de cor contrastante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(607)
5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter dimensões
mínimas de 100 mm x 100 mm. Devem ter uma linha traçada a 5 mm de distância no interior do bordo. Na metade
superior da etiqueta a linha deve ter a mesma cor que o símbolo convencional e a metade inferior deve ter a mesma
cor que o número do canto inferior. As etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante ou ter
uma cercadura em traço contínuo ou tracejado. Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões
reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis.
5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do
seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, e a marca “matéria
perigosa para o ambiente”, quando aplicável, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma
ISO 7225:2005 "Garrafas de gás - Etiquetas de risco", para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das
garrafas.
Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas e a marca “matéria perigosa para o ambiente” (ver 5.2.1.8.3)
podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225:2005. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo
principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os
símbolos convencionais devem permanecer identificáveis.
Os recipientes sob pressão para gases da classe 2, vazios, por limpar, podem ser transportados mesmo que as
respectivas etiquetas se encontrem desactualizadas ou danificadas, para fins de enchimento ou de ensaio, conforme
o caso, e de aposição de uma nova etiqueta em conformidade com os regulamentos em vigor, ou da eliminação do
recipiente sob pressão.
5.2.2.2.1.3 Salvo para as etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 da classe 1, a metade superior das etiquetas deve conter o
símbolo convencional e a metade inferior deve conter:
a) para as classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe;
b) para as classes 4.1, 4.2 e 4.3, o número "4";
c) para as classes 6.1 e 6.2, o número "6".
As etiquetas podem incluir texto, tal como o número ONU, ou palavras que descrevam o perigo (por exemplo,
"inflamável"), de acordo com 5.2.2.2.1.5, desde que esse texto não oculte ou retire o destaque dado a outros
elementos prescritos na etiqueta.
5.2.2.2.1.4 Além disso, salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 devem ostentar na metade inferior, acima
do número da classe, o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objecto. As
etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 devem ostentar na metade superior o número da divisão e na metade inferior o
número da classe e a letra do grupo de compatibilidade.
5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o
número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o
manuseamento.
5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro
em todas as etiquetas, excepto:
a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco;
b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem
figurar a branco;
c) na etiqueta da classe 5.2, na qual o símbolo poderá aparecer em branco; e
d) na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os gases dos
Nºs ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas quais podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório.
5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível.
1268-(608) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
5.2.2.2.2 Modelos de etiqueta
PERIGO DA CLASSE 1
Matérias e objectos explosivos
(Nº 1)
Divisões 1.1, 1.2 e 1.3
Símbolo convencional (bomba em explosão): negro sobre fundo laranja;
algarismo'1'no canto inferior.
(Nº 1.4) (Nº 1.5) (Nº 1.6)
Divisão 1.4 Divisão 1.5 Divisão 1.6
Números negros sobre fundo laranja.
Devem medir aproximadamente 30 mm de altura e 5 mm de espessura
(para uma etiqueta de 100 mm x 100 mm);
algarismo '1' no canto inferior.
Indicação da divisão – deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário.
Indicação do grupo de compatibilidade – deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco
subsidiário.
PERIGO DA CLASSE 2
Gases
(Nº 2.1) (Nº 2.2)
Gases inflamáveis Gases não inflamáveis e não tóxicos
Símbolo convencional (chama): negro ou branco Símbolo convencional (garrafa de gás): negro ou branco sobre fundo
sobre fundo vermelho (salvo segundo 5.2.2.2.1.6 d); verde;
algarismo '2' no canto inferior. algarismo '2' no canto inferior.
PERIGO DA CLASSE 3
Líquidos inflamáveis
3 3
(Nº 2.3) (Nº 3)
Gases tóxicos Símbolo convencional (chama): negro ou branco
sobre fundo vermelho;
Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): negro
algarismo '3' no canto inferior.
sobre fundo branco;
algarismo'2'no canto inferior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(609)
PERIGO DA CLASSE 4.1 Matérias PERIGO DA CLASSE 4.2 Matérias PERIGO DA CLASSE 4.3
sólidas inflamáveis, matérias auto- espontaneamente inflamáveis Matérias que, em contacto com a
reactivas e matérias sólidas água, libertam gases inflamáveis
explosivas dessensibilizadas
4 4 4 4
(Nº 4.1) (Nº 4.2) (Nº 4.3)
Símbolo convencional (chama): negro Símbolo convencional (chama): negro Símbolo convencional (chama):
sobre fundo branco, sobre fundo branco, negro ou branco sobre fundo azul;
com sete barras verticais vermelhas; (metade superior) e vermelho (metade inferior); algarismo ‘4’ no canto inferior
algarismo ‘4’ no canto inferior algarismo ‘4’ no canto inferior
PERIGO DA CLASSE 5.1 PERIGO DA CLASSE 5.2
Matérias comburentes Peróxidos orgânicos
5.1 5.2 5.2
(Nº 5.2)
(Nº 5.1)
Símbolo convencional (chama sobre um círculo): negro Símbolo convencional (chama): negro ou branco
sobre fundo amarelo; sobre fundo vermelho,
algarismo ‘5.1’ no canto inferior (metade superior) e amarelo (metade inferior);
algarismo ‘5.2’ no canto inferior
PERIGO DA CLASSE 6.1 PERIGO DA CLASSE 6.2
Matérias tóxicas Matérias infecciosas
(Nº 6.1) (Nº 6.2)
Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): negro Símbolo convencional (três crescentes sobre um círculo) e
sobre fundo branco; menções a negro sobre fundo branco;
algarismo ‘6’ no canto inferior algarismo '6' no canto inferior.
A metade inferior da etiqueta pode incluir as menções: “MATÉRIAS INFECCIOSAS” e
“Em caso de danificação ou de fuga alertar imediatamente as autoridades de saúde
pública”
1268-(610) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
PERIGO DA CLASSE 7
Matérias radioactivas
(Nº 7A) (Nº 7B) (Nº 7C)
Categoria I - Branca Categoria II – Amarela Categoria III – Amarela
Símbolo convencional (trevo): negro Símbolo convencional (trevo): negro
sobre fundo branco; sobre fundo amarelo com bordadura branca (metade superior)
Texto (obrigatório): a negro na metade e branco (metade inferior);
inferior da etiqueta: Texto (obrigatório): a negro na metade inferior da etiqueta:
'RADIOACTIVE' 'RADIOACTIVE'
'CONTENTS...' 'CONTENTS...'
'ACTIVITY...' A palavra ‘RADIOACTIVE’ 'ACTIVITYA 'palavra ‘RADIOACTIVE’
deve ser seguida de duas barras deve ser seguida de três barras
A palavra ‘RADIOACTIVE’ deve ser seguida de
verticais vermelhas; verticais vermelhas;
b ti l lh
algarismo '7' no canto inferior.
(Nº 7E)
Matérias cindíveis da classe 7
fundo branco; Texto (obrigatório): a negro
na parte superior da etiqueta:
'FISSILE'
Numa caixa de bordo negro na metade inferior da etiqueta:
PERIGO DA CLASSE 8 PERIGO DA CLASSE 9
Matérias corrosivas Matérias e objectos perigosos diversos
(Nº 8) (Nº 9)
Símbolo convencional (líquidos derramados de dois tubos de Símbolo convencional (sete barras verticais na metade superior): negro
ensaio de vidro e que ataquem uma mão e uma placa metálica): sobre fundo branco;
negro sobre fundo branco (metade superior); e algarismo '9' sublinhado, no canto inferior.
negro com bordadura a branco (metade inferior);
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(611)
CAPÍTULO 5.3
SINALIZAÇÃO E PAINÉIS LARANJA DOS CONTENTORES , CGEM, MEMU, CONTENTORES-CISTERNAS,
CISTERNAS MÓVEIS E VEÍCULOS
NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do
transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. Se as disposições do 1.1.4.2.1 c)
forem aplicáveis, apenas se aplicam os 5.3.1.3 e 5.3.2.1.1 do presente capítulo.
5.3.1 Sinalização
5.3.1.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos contentores, CGEM, MEMU, contentores-
cisternas, cisternas móveis e veículos segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem
corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2
para as mercadorias perigosas contidas no contentor, no CGEM, no MEMU, no contentor-cisterna, na cisterna
móvel ou no veículo e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7. As placas etiquetas devem ser
aplicadas sobre um fundo de cor contrastante, ou ter uma cercadura a traço contínuo ou tracejado.
5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se o veículo, o contentor
ou os compartimentos especiais dos MEMU contiverem matérias ou objectos relevantes de vários grupos de
compatibilidade. Os veículos, os contentores ou os compartimentos especiais dos MEMU que contiverem
matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo
da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem:
1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa).
Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da
divisão 1.2, a unidade de transporte ou o contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1.
Não são exigíveis placas-etiquetas para o transporte das matérias e objectos explosivos da divisão 1.4, grupo de
compatibilidade S.
5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no
5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos veículos ou contentores que transportem pacotes isentos nem
nos pequenos contentores.
Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis,
simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de
etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-
etiquetas do modelo Nº 7D.
5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos contentores, CGEM, MEMU, contentores-
cisternas, cisternas móveis e veículos que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco
correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário.
5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias,
devem ser retiradas ou ocultadas.
5.3.1.1.6 Se forem apostas placas-etiquetas em painéis dobráveis, essas placas devem ser concebidas e colocadas de modo
a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (sobretudo em resultado da
ocorrência de choques ou acções involuntárias).
5.3.1.2 SINALIZAÇÃO DOS CONTENTORES, CGEM, CONTENTORES-CISTERNAS E CISTERNAS MÓVEIS
NOTA: Esta subsecção não se aplica às caixas móveis, com excepção das caixas móveis cisternas e das caixas móveis utilizadas em
transporte combinado (estrada/caminho-de-ferro).
As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor, do CGEM, do
contentor-cisterna ou da cisterna móvel.
Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou
mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois
lados em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado
em cada lado, nas duas extremidades.
1268-(612) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
5.3.1.3 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CONTENTORES, CGEM, CONTENTORES-CISTERNAS OU
CISTERNAS MÓVEIS
NOTA: Esta subsecção não se aplica à sinalização dos veículos que transportem caixas móveis com excepção das caixas móveis
cisternas ou das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho-de-ferro); para esses veículos, ver 5.3.1.5.
Se as placas-etiquetas colocadas nos contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem
visíveis do exterior do veículo de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas
paredes laterais e à retaguarda do veículo. Com excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no
veículo de transporte.
5.3.1.4 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PARA GRANEL, VEÍCULOS-CISTERNAS, MEMU, VEÍCULOS-BATERIAS E VEÍCULOS
COM CISTERNAS DESMONTÁVEIS
5.3.1.4.1 As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
Quando o veículo-cisterna ou a cisterna desmontável transportada no veículo tiver vários compartimentos e
transportar duas ou mais mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas
nas duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada
modelo colocado em cada parede lateral, à retaguarda do veículo. Nesse caso, contudo, se as mesmas placas-
etiquetas tiverem de ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes
laterais e à retaguarda do veículo.
Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser
colocadas uma ao lado da outra.
NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao ADR ou no final do mesmo, um semi-reboque cisterna for separado do seu tractor
para ser carregado a bordo de um navio ou de um barco de navegação interior, as placas-etiquetas devem também ser colocadas à
frente do semi-reboque.
5.3.1.4.2 Os MEMU que transportem cisternas ou contentores para granel devem ostentar as placas-etiquetas em
conformidade com o 5.3.1.4.1 para as matérias aí contidas. Para as cisternas com uma capacidade inferior a
1 000 l, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.
5.3.1.4.3 Para os MEMU que transportem volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 (que não as da divisão 1.4,
grupo de compatibilidade S), as placas-etiquetas devem ser apostas nos dois lados e na retaguarda do MEMU.
Os compartimentos especiais para explosivos devem ostentar as placas-etiquetas em conformidade com as
disposições do 5.3.1.1.2. A última frase do 5.3.1.1.2 não se aplica.
5.3.1.5 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM APENAS VOLUMES
NOTA: Esta subsecção aplica-se também aos veículos que transportem caixas móveis carregadas com volumes, com excepção do
transporte combinado (estrada / caminho-de-ferro); para o transporte combinado (estrada / caminho-de-ferro), ver 5.3.1.2 e
5.3.1.3.
5.3.1.5.1 Os veículos carregados com volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 (excepto as matérias da divisão
1.4, grupo de compatibilidade S) devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do
veículo.
5.3.1.5.2 Os veículos que transportem matérias radioactivas da classe 7 em embalagens ou em GRG (excepto pacotes
isentos), devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao ADR, um veículo que transporte volumes contendo mercadorias perigosas de outras
classes diferentes das classes 1 e 7 for carregado a bordo de um navio para um transporte marítimo ou se o trajecto submetido ao
ADR anteceder um trajecto marítimo, devem ser colocadas placas-etiquetas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
Podem continuar colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo após um trajecto marítimo.
5.3.1.6 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS-CISTERNAS, VEÍCULOS-BATERIAS, CONTENTORES-CISTERNAS, CGEM, MEMU E
CISTERNAS MÓVEIS, VAZIOS E DOS VEÍCULOS E CONTENTORES PARA GRANEL, VAZIOS
5.3.1.6.1 Os veículos-cisternas, os veículos que transportem cisternas desmontáveis, os veículos-baterias, os contentores-
cisternas, os CGEM, os MEMU e as cisternas móveis vazios por limpar e não desgaseificados, bem como os
veículos e os contentores para granel vazios, por limpar, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas
para a carga anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(613)
5.3.1.7 CARACTERÍSTICAS DAS PLACAS-ETIQUETAS
5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta deve:
a) ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com uma linha traçada a 12,5 mm do bordo e paralela à parte lateral.
Na metade superior da etiqueta a linha deve ter a mesma cor que o símbolo convencional e na metade
inferior deve ter a mesma cor que o número do canto inferior;
b) corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo
convencional (ver 5.2.2.2);
c) ter o número ou os algarismos (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade), em
caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à mercadoria
perigosa em questão.
5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a
volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo
(modelo Nº 7D). O algarismo "7" deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-
etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo
"RADIOACTIVE" na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o
número ONU relativo à remessa.
Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7
5 mm
10 mm
MíNIMO
RADIOACTIVE
7
(Nº 7D)
Símbolo convencional (trevo): preto; fundo: metade superior amarela,
com rebordo branco, metade inferior branca;
a palavra "RADIOACTIVE" ou, em alternativa,
o número ONU apropriado deve figurar na metade inferior;
algarismo "7" no canto inferior
5.3.1.7.3 Nas cisternas com capacidade não superior a 3 m3 e nos pequenos contentores, as placas-etiquetas podem ser
substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2. Se estas etiquetas não forem visíveis do exterior do
veículo de transporte, devem ser fixadas placas-etiquetas em conformidade com as disposições do 5.3.1.7.1, nas
faces laterais e à retaguarda do veículo.
5.3.1.7.4 Para as classes 1 e 7, se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível
resulte insuficiente para fixar as placas-etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser reduzidas para 100 mm
de lado.
5.3.2 Painéis laranja
5.3.2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PAINÉIS LARANJA
5.3.2.1.1 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas devem ter, dispostos num plano vertical, dois
painéis rectangulares de cor laranja em conformidade com o 5.3.2.2.1. Devem ser fixados, um à frente e outro à
1268-(614) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
retaguarda da unidade de transporte, perpendicularmente ao eixo longitudinal da unidade. Devem estar ambos
bem visíveis.
Quando um reboque com mercadorias perigosas for separado do seu veículo tractor durante o transporte de
mercadorias perigosas, deve manter-se fixado um painel cor de laranja na retaguarda do referido reboque.
5.3.2.1.2 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, os veículos-
cisternas, os veículos-baterias ou as unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas
transportando mercadorias perigosas devem ter também nos lados de cada cisterna, compartimento de cisterna
ou elemento dos veículos-baterias, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível,
painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de
identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do
Capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas na cisterna, no compartimento da cisterna ou no
elemento do veículo-bateria. Para os MEMU, estas prescrições apenas se aplicam às cisternas com capacidade
igual ou superior a 1 000 l e aos contentores para granel.
5.3.2.1.3 Não é necessário colocar os painéis de cor laranja prescritos no 5.3.2.1.2 nos veículos-cisternas ou nas unidades
de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando matérias dos Nºs ONU 1202, 1203 ou
1223, ou carburante de aviação classificado nos Nºs 1268 ou 1863, mas que não transportem nenhuma outra
matéria perigosa, se os painéis fixados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem o
número de identificação de perigo e o número ONU prescritos para a matéria transportada mais perigosa, isto é,
para a matéria com o ponto de inflamação mais baixo.
5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, as unidades
de transporte e os contentores transportando matérias sólidas ou objectos não embalados, ou matérias
radioactivas embaladas, com um único número ONU, destinadas a serem transportadas em uso exclusivo, e na
ausência de outras mercadorias perigosas, devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada
contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja
idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo
e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada
uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor ou para a matéria radioactiva
embalada quando esta é destinada a ser transportada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no
contentor.
5.3.2.1.5 Se os painéis prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4, apostos nos contentores, contentores-cisternas, CGEM ou
cisternas móveis, não forem bem visíveis do exterior do veículo que os transporta, esses mesmos painéis devem
ser também apostos nos dois lados do veículo.
NOTA: Não é necessário aplicar este parágrafo à marcação com painéis laranja para veículos fechados ou cobertos que transportem
cisternas com uma capacidade máxima de 3 000 litros.
5.3.2.1.6 Nas unidades de transporte que transportem apenas uma matéria perigosa e nenhuma matéria não-perigosa, os
painéis laranja prescritos nos 5.3.2.1.2, 5.3.2.1.4 e 5.3.2.1.5 não são necessários se os que são colocados à frente e
à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem apostos o número de identificação de perigo e o número
ONU prescritos para essa matéria, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2.
5.3.2.1.7 As prescrições dos 5.3.2.1.1 a 5.3.2.1.5 são também aplicáveis às cisternas fixas ou desmontáveis, aos veículos-
baterias e aos contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM vazios, por limpar, não desgaseificados ou não
descontaminados, bem como aos MEMU por limpar, aos veículos e contentores para o transporte a granel,
vazios, por limpar ou não descontaminados.
5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias,
devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer
eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos.
5.3.2.2 ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AOS PAINÉIS LARANJA
5.3.2.2.1 Os painéis laranja devem ser retrorreflectores, ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 mm e devem ter
uma cercadura preta de 15 mm. O material utilizado deve ser resistente às intempéries e garantir uma sinalização
durável. O painel não deve separar-se da sua fixação após um incêndio com uma duração de 15 minutos. Deve
permanecer aposto, qualquer que seja a orientação do veículo. Os painéis laranja podem apresentar a meia altura
uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura.
Se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para
fixar os painéis laranja, as suas dimensões podem ser reduzidas a 300 mm na base, 120 mm na altura e 10 mm na
cercadura preta. Neste caso, para uma matéria radioactiva embalada transportada sob uso exclusivo, apenas o
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(615)
número ONU é necessário, devendo o tamanho dos algarismos estabelecido no 5.3.2.2.2 ser reduzido para
65 mm de altura e 10 mm de espessura.
No caso dos contentores transportando matérias sólidas perigosas a granel e no caso dos contentores-cisternas,
CGEM e cisternas móveis, as sinalizações prescritas nos 5.3.2.1.2, 5.3.2.1.4 e 5.3.2.1.5 podem ser substituídas por
uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente.
Esta sinalização alternativa deve estar em conformidade com as especificações previstas na presente subsecção,
com excepção das relativas à resistência ao fogo mencionadas nos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2.
NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do
diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes:
Coordenadas tricromáticas dos pontos situados nos ângulos
da região do diagrama colorimétrico
x 0,52 0,52 0,578 0,618
y 0,38 0,40 0,422 0,38
Factor de luminescência da cor retrorreflectora: β > 0,12.
Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°.
Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5° e de divergência 0,2°: mínimo 20 candela
por lux e por m2.
5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de
100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte
superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta
horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). O número de identificação
de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15
minutos.
Os números e letras intermutáveis dos painéis que representam o número de identificação de perigo e o número
ONU devem permanecer no local durante o transporte, qualquer que seja a orientação do veículo.
5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU
33
Número de identificação de
10 cm
perigo (2 ou 3 algarismos,
antecedidos, se for o caso, da
letra X, ver 5.3.2.3)
30 cm
10 cm
1088 Nº ONU (4 algarismos)
40 cm
Fundo laranja.
Rebordo, barra horizontal e algarismos de cor preta, com espessura de 15 mm.
1268-(616) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta subsecção é permitida uma tolerância de ± 10%.
5.3.2.2.5 Quando o painel laranja é aposto em dispositivos com painéis dobráveis, estes devem ser concebidos e
colocados de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (nomeadamente
em resultado de choques ou acções involuntárias).
5.3.2.3 SIGNIFICADO DOS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO DE PERIGO
5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os
seguintes perigos:
2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química
3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas susceptíveis de auto-
aquecimento
4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento
5 Comburente (facilita o incêndio)
6 Toxicidade ou perigo de infecção
7 Radioactividade
8 Corrosividade
9 Perigo de reacção violenta espontânea
NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da
matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de
calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos.
A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo.
Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse
algarismo é completado por um zero.
As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44,
446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo).
Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra "X", isso indica que a matéria reage
perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos.
Para as matérias da classe 1, o código de classificação segundo a coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 será
utilizado como número de identificação do perigo. O código de classificação é constituído por:
− o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e
− a letra do grupo de compatibilidade de acordo com o 2.2.1.1.6.
5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte
significado:
20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário
22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante
223 gás liquefeito refrigerado, inflamável
225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio)
23 gás inflamável
238 gás inflamável corrosivo
239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta
25 gás comburente (facilita o incêndio)
26 gás tóxico
263 gás tóxico, inflamável
265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio)
268 gás tóxico e corrosivo
28 gás corrosivo
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(617)
30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) ou matéria
líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 60 °C,
aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida susceptível
de auto-aquecimento
323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis
1
X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis
33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23 °C)
333 matéria líquida pirofórica
X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água1
336 matéria líquida muito inflamável e tóxica
338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva
X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água1
339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que
apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica
362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1
368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva
38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que
apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e
corrosiva
382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1
39 líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
40 matéria sólida inflamável ou matéria auto-reactiva ou matéria susceptível de auto-aquecimento
423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis ou matéria sólida inflamável que reage
com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento que reage
com a água libertando gases inflamáveis
X423 matéria sólida que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida
inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida
susceptível de auto-aquecimento que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1
43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica)
X432 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) que reage perigosamente com a água libertando
gases inflamáveis1.
44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica
462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases tóxicos1
48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva
482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases corrosivos1
50 matéria comburente (facilita o incêndio)
539 peróxido orgânico inflamável
55 matéria muito comburente (facilita o incêndio)
556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica
558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva
559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção
violenta
56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica
568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica, corrosiva
1
A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
1268-(618) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva
59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade
606 matéria infecciosa
623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos)
638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) e corrosiva
639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 °C), que pode produzir
espontaneamente uma reacção violenta
64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio)
66 matéria muito tóxica
663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 °C)
664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio)
668 matéria muito tóxica e corrosiva
X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água1
669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
68 matéria tóxica e corrosiva
69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma
reacção violenta
70 matéria radioactiva
78 matéria radioactiva, corrosiva
80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade
X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a
água1
823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação
de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos)
X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação
1
de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água
839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação
de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação
de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e
que reage perigosamente com a água1
84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio)
856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e
tóxica
86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica
88 matéria muito corrosiva
X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água1
883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos)
884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio)
886 matéria muito corrosiva e tóxica
1
X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água
1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(619)
89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir
espontaneamente uma reacção violenta
90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas
99 matérias perigosas diversas transportadas a quente
5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente
Os veículos-cisternas, contentores-cisternas, cisternas móveis, veículos ou os contentores especiais ou veículos
ou contentores especialmente equipados, para os quais é exigida uma marca para as matérias transportadas a
quente, em conformidade com a disposição especial 580 quando esta é indicada na coluna (6) do Quadro A do
Capítulo 3.2, devem ter, de cada lado e à retaguarda no caso de veículos, e de cada lado e em cada extremidade
no caso dos contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca de forma triangular cujos lados
meçam pelo menos 250 mm e que deve ser representada a vermelho conforme indicado abaixo:
5.3.4 (Reservado)
5.3.5 (Reservado)
5.3.6 Marca "matéria perigosa para o ambiente"
Quando é prescrita a colocação de uma placa-etiqueta de acordo com as disposições da secção 5.3.1, os
contentores, CGEMs, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos que contenham matérias perigosas para
o ambiente que satisfaçam os critérios do 2.2.9.1.10 devem ostentar a marca "matéria perigosa para o ambiente",
tal como representado no 5.2.1.8.3. As disposições da secção 5.3.1 relacionadas com as placa-etiquetas deverão
ser aplicadas mutatis mutandis à marca.
1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
1268-(620) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 5.4
DOCUMENTAÇÃO
5.4.0 Generalidades
5.4.0.1 Salvo se estiver especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo ADR deve ser
acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos.
NOTA: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2.
5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados
informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os
procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer,
de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria
de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.
5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas são fornecidas ao transportador através das técnicas de
TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao transportador sob a forma de documentos
em papel, onde essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo.
5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito
5.4.1.1 INFORMAÇÕES GERAIS QUE DEVEM FIGURAR NO DOCUMENTO DE TRANSPORTE
5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso
apresentado a transporte:
a) o número ONU, precedido das letras “UN”;
b) a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico entre
parêntesis (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2;
c) - para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação mencionado na coluna (3b) do
Quadro A do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos
de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, esses números de modelo de etiquetas
devem seguir-se entre parênteses ao código de classificação;
- para as matérias radioactivas da classe 7: o número da classe, a saber: "7";
NOTA: Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver igualmente a disposição especial 172 do
Capítulo 3.3.
- para as matérias e objectos das outras classes: os números dos modelos de etiquetas que figurarem na
coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou que são requeridas por aplicação de uma disposição especial
indicada na coluna (6). No caso de vários números de modelos, os números que se seguem ao primeiro
devem ser indicados entre parênteses. Para as matérias e objectos para os quais não é indicado nenhum
modelo de etiqueta na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser indicada, em seu lugar, a classe
de acordo com a coluna (3a);
d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras “GE” (por
exemplo, “GE II”), ou pelas iniciais correspondentes às palavras "Grupo de embalagem" nas línguas utilizadas
em conformidade com o 5.4.1.4.1.
NOTA: Para as matérias radioactivas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição especial 172 b) no Capítulo
3.3.
e) o número e a descrição dos volumes os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar
a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)];
NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior
de uma embalagem combinada.
f) a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um número ONU, uma designação oficial de
transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante o
caso);
NOTA 1: No caso em que se encare aplicar o 1.1.3.6, a quantidade total de mercadorias perigosas de cada categoria de transporte
deve ser indicada no documento de transporte em conformidade com o 1.1.3.6.3.
NOTA 2: Para as mercadorias perigosas contidas em máquinas ou equipamentos especificados no presente anexo, a quantidade
indicada deve ser a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior, em quilogramas ou em litros, conforme o caso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(621)
g) o nome e o endereço do expedidor ou dos expedidores;
h) o nome e o endereço do (s) destinatário (s). Em seu lugar e com o acordo das autoridades competentes dos
países tocados pelo transporte, sempre que as mercadorias perigosas sejam transportadas para serem entregues a
destinatários múltiplos que não possam ser identificados no início do transporte, pode ser inscrita a expressão
“Venda no destino”;
i) uma declaração conforme com as disposições de algum acordo particular.
j) (Reservado)
k) Se for o caso, o código de restrição em túneis que figura na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2, em
maiúsculas e entre parênteses. Não é necessário fazer constar o código de restrição em túneis no documento de
transporte, quando se saiba antecipadamente que o transporte não vai passar por quaisquer túneis aos quais se
apliquem restrições à passagem de veículos de transporte de mercadorias perigosas.
A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente
escolhidas. Contudo, a), b), c), d) e k) devem figurar pela ordem abaixo indicada [ou seja, a), b), c), d) e k)] sem
elementos de informação intercalados, salvo os previstos no ADR.
Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa:
"UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I, (C/D)" ou
"UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), GE I, (C/D)"
5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis.
Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capítulo 3.1 e no Quadro A do Capítulo 3.2 para indicar quais os
elementos que devem fazer parte da designação oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no presente capítulo
letras maiúsculas e letras minúsculas para indicar quais as informações exigidas no documento de transporte, com
excepção das disposições do 5.4.1.1.1 k), pode ser livremente escolhida a utilização de maiúsculas ou de minúsculas
para inscrever essas informações no documento de transporte.
5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos
Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), a designação
oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da
designação oficial de transporte, por exemplo:
“UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), II, (D/E)” ou
“UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), GE II, (D/E)” ou
“UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II, (D/E)” ou
“UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II, (D/E)”.
Caso se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações
seguintes à designação oficial:
“RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5” (por exemplo, “Nº ONU 3264, LÍQUIDO
INORGÂNICO, CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, (E), RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O
2.1.3.5.5”
Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capítulo 3.3.
5.4.1.1.4 (Suprimido)
5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro e aos recipientes sob pressão de socorro
Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro ou num recipiente sob pressão de
socorro, as palavras "EMBALAGEM DE SOCORRO" ou “RECIPIENTE SOB PRESSÃO DE SOCORRO”
devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento de transporte.
5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas aos meios de confinamento vazios, por limpar
5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam
da classe 7, deve ser inscrita a expressão “VAZIO, POR LIMPAR” ou “RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR”
antes ou depois da descrição das mercadorias perigosas prescrita no 5.4.1.1.1 a) a d) e k). Além disso não se aplica o
5.4.1.1.1 f).
5.4.1.1.6.2 As disposições particulares do 5.4.1.1.6.1 podem ser substituídas pelas disposições do 5.4.1.1.6.2.1, 5.4.1.1.6.2.2
ou 5.4.1.1.6.2.3, conforme o caso.
1268-(622) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
5.4.1.1.6.2.1 Para as embalagens vazias, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7,
incluindo os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade não superior a 1 000 litros, as menções a
inscrever de acordo com os 5.4.1.1.1 a), b), c), d), e) e f) são substituídas por "EMBALAGEM VAZIA",
"RECIPIENTE VAZIO", "GRG VAZIO" ou "GRANDE EMBALAGEM VAZIA", conforme o caso, seguidas
das informações relativas às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o 5.4.1.1.1 c).
Exemplo: “EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)”
Além disso, neste caso, se as últimas mercadorias carregadas forem mercadorias da classe 2, as informações de
acordo com o 5.4.1.1.1 c) podem ser substituídas pelo número da classe 2.
5.4.1.1.6.2.2 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, à excepção das embalagens contendo resíduos de
mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, bem como para os recipientes de gás vazios, por limpar, com
capacidade superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com o 5.4.1.1.1 a) a d) e k) são precedidas das
menções "VEÍCULO-CISTERNA VAZIO", "CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA", "CONTENTOR-
CISTERNA VAZIO", "CISTERNA MÓVEL VAZIA", "VEÍCULO-BATERIA VAZIO", "CGEM VAZIO",
"MEMU VAZIO", "VEÍCULO VAZIO", "CONTENTOR VAZIO" ou "RECIPIENTE VAZIO", conforme o
caso, seguidas das palavras "ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA". Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f).
Exemplo:
“VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: UN 1098 ÁLCOOL
ALÍLICO, 6.1(3), I, (C/D)” ou
“VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: UN 1098 ÁLCOOL
ALÍLICO, 6.1(3), GE I, (C/D)”
5.4.1.1.6.2.3 Sempre que os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não
sejam da classe 7, são devolvidos ao expedidor, podem ser também utilizados os documentos de transporte
preparados para o transporte dessas mercadorias nesses meios de confinamento, quando cheios. Neste caso, a
indicação da quantidade deve ser suprimida (apagando-a, riscando-a ou por qualquer outra forma) e substituída pela
expressão “RETORNO EM VAZIO, POR LIMPAR”.
5.4.1.1.6.3
a) Quando forem transportadas cisternas, veículos-baterias ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado
mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do
4.3.2.4.3, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo
4.3.2.4.3".
b) Quando veículos ou contentores vazios, por limpar, forem transportados até ao local apropriado mais próximo
onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 7.5.8.1, a
seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 7.5.8.1".
5.4.1.1.6.4 Para o transporte de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-
cisternas e CGEMs, de acordo com as condições do 4.3.2.4.4, deve incluir-se a menção seguinte no documento de
transporte: “Transporte segundo 4.3.2.4.4”.
5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo
Nos transportes segundo 1.1.4.2.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo
1.1.4.2.1"
5.4.1.1.8 (Reservado)
5.4.1.1.9 (Reservado)
5.4.1.1.10 (Suprimido)
5.4.1.1.11 Disposições especiais para o transporte de GRG ou de cisternas móveis após o termo de validade do último ensaio ou inspecção periódica
ou do último controlo periódico
Nos transportes segundo 4.1.2.2 b), 6.7.2.19.6 b), 6.7.3.15.6 b) ou 6.7.4.14.6 b), o documento de transporte deve ter
a seguinte menção:
"Transporte segundo 4.1.2.2 b)",
"Transporte segundo 6.7.2.19.6 b)",
"Transporte segundo 6.7.3.15.6 b)", ou
"Transporte segundo 6.7.4.14.6 b)" conforme apropriado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(623)
5.4.1.1.12 (Reservado)
5.4.1.1.13 Disposições particulares relativas ao transporte em veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte
comportando uma ou várias cisternas
Quando, por derrogação ao 5.3.2.1.2, a sinalização de um veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa
unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas for efectuada em conformidade com o 5.3.2.1.3, as
matérias contidas em cada cisterna ou cada compartimento de cisterna devem ser especificadas no documento de
transporte.
5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente
Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada para transporte no estado
líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 °C, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a
240 °C, não indicar que se trata de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos
"FUNDIDO(A)" ou "TRANSPORTADO A QUENTE" enquanto parte da designação oficial de transporte), a
menção "A TEMPERATURA ELEVADA" deve figurar logo após a designação oficial de transporte.
5.4.1.1.15 Disposições especiais para o transporte das matérias estabilizadas por regulação de temperatura
Se a palavra "ESTABILIZADO" fizer parte da designação oficial de transporte (ver também 3.1.2.6), quando a
estabilização for obtida por regulação de temperatura, a temperatura de regulação e a temperatura crítica
(ver 2.2.41.1.17) devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte:
"Temperatura de regulação: ...°C Temperatura crítica: ...°C".
5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3
Quando for prescrito pela disposição especial 640 do Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção
"Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que consta após a referência à disposição especial
640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2.
5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4
Sempre que forem transportadas matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4, deve figurar no
documento de transporte (ver NOTA no início do 6.11.4).
"Contentor para granel BK(x) aprovado pela autoridade competente de …".
5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático)
Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfaz os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento
de transporte deve conter a menção suplementar “PERIGOSO PARA O AMBIENTE” ou “POLUENTE
MARINHO/PERIGOSO PARA O AMBIENTE”. Esta prescrição suplementar não se aplica aos números ONU
3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1.
A menção “POLUENTE MARINHO” (em conformidade com o 5.4.1.4.3 do Código IMGD) é aceite para os
transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo.
5.4.1.2 INFORMAÇÕES ADICIONAIS OU ESPECIAIS EXIGIDAS PARA CERTAS CLASSES
5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1
a) O documento de transporte deve ter, além das prescrições do 5.4.1.1.1 f):
1
ā a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosiva em cada matéria ou objecto caracterizada
pelo seu número ONU;
ā a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas1 em todas as matérias e objectos a que se
aplica o documento de transporte.
b) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias no documento
de transporte deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do
Quadro A do Capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num mesmo volume mais
de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições
especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, o documento de transporte deve ter na descrição das mercadorias os
números ONU de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de "Mercadorias dos
números ONU ...";
1
Por "conteúdos de matérias explosivas" entende-se, nos objectos, a matéria explosiva contida no objecto.
1268-(624) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica "0190 AMOSTRAS DE
EXPLOSIVOS", ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao
documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de
transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o
inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos
entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma;
d) Se forem carregados em comum no mesmo veículo volumes contendo matérias e objectos dos grupos de
compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, uma cópia da aprovação da autoridade competente
relativa ao compartimento de protecção ou sistema especial de contenção segundo o 7.5.2.2., nota “a” do
quadro, deve ser junto ao documento de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição
e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a
menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de
outra forma;
e) Se forem transportadas matérias ou objectos explosivos em embalagens conformes com a instrução de
embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção "Embalagem aprovada pela autoridade
competente de ..." (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101);
f) (Reservado);
g) No transporte de artifícios de divertimento dos Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de
transporte deve ter a menção:
"Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referencia de classificação
XX/YYZZZZ”.
Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve
estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização. O
certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de
expedição e, se esta não for o alemão, o inglês ou o francês, também em alemão, inglês ou francês.
NOTA 1: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial
de transporte no documento de transporte.
NOTA 2: A ou as referencias de classificação consistem na indicação, através do sigla distintiva prevista para os veículos em
2
tráfego internacional (XX) , do país Parte contratante do ADR no qual o código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi
aprovado, a identificação da autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referencia de
classificação:
GB/HSE123456
D/BAM1234.
5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2
a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em cisternas (cisternas desmontáveis, cisternas fixas, cisternas móveis,
contentoresācisternas ou elementos de veículos-baterias ou de CGEM), deve ser indicada a composição da
mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da
mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2). A indicação da composição da mistura é
desnecessária quando os nomes técnicos autorizados pelas disposições especiais 581, 582 ou 583 são utilizados
para complementar a designação oficial de transporte;
b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas
condições do 4.1.6.10, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.6.10".
5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2
5.4.1.2.3.1 Nas matérias auto-reactivas da classe 4.1 e nos peróxidos orgânicos da classe 5.2 que necessitam de regulação de
temperatura durante o transporte (para as matérias auto-reactivas, ver 2.2.41.1.17; para os peróxidos orgânicos, ver
2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.17), a temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser indicadas da seguinte forma
no documento de transporte: "Temperatura de regulação: ...°C Temperatura crítica: ...°C".
5.4.1.2.3.2 Em certas matérias auto-reactivas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a
autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma embalagem
específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, da seguinte forma:
"A etiqueta conforme com o modelo Nº1 não é exigida".
2
Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(625)
5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas nas condições em que é exigida uma
aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4; para as
matérias auto-reactivas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de
transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.8".
Deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente acompanhada das
condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não
for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos
entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria auto-reactiva (ver
2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o
2.2.52.1.9".
5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias auto-reactivas do tipo G [ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II,
parágrafo 20.4.2 g)], o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria auto-reactiva não
submetida à classe 4.1".
Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G [ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo
20.4.3 g)], o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria não submetida à classe 5.2".
5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2
Além das informações relativas ao destinatário [ver 5.4.1.1.1 h)], devem ser indicados o nome e o número de
telefone de uma pessoa responsável.
5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7
5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da classe 7, devem ser inscritas no documento de transporte, imediatamente após
as informações prescritas em 5.4.1.1.1 a) a c) e k), as informações seguintes, sempre que forem aplicáveis, pela
ordem a seguir indicada:
a) O nome ou o símbolo de cada radionuclídeo ou, nas misturas de radionuclídeos, uma descrição geral apropriada
ou uma lista dos nuclídeos a que correspondem os valores mais restritivos;
b) A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria
radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva de baixa dispersão. No que se refere à forma
química, é aceitável uma designação química genérica. Para as matérias radioactivas que apresentem um risco
subsidiário, ver a última frase da disposição especial 172 do Capítulo 3.3;
c) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o símbolo
SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de
cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada em gramas (g), ou em múltiplos do
grama, em vez da actividade;
d) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou IIIāAMARELA;
e) O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA);
f) Para as remessas de matérias cindíveis que não sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o índice de
segurança-criticalidade;
g) A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob forma
especial, matérias radioactivas de baixa dispersão, arranjo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à
remessa;
h) Para as remessas de vários volumes, devem ser fornecidas para cada volume as informações prescritas no
5.4.1.1.1 e nas alíneas a) a g) acima. Para os volumes contidos numa sobrembalagem, num contentor ou num
veículo, deve juntar-se uma declaração detalhada do conteúdo de cada volume contido na sobrembalagem, no
contentor ou no veículo, consoante o caso. Se num ponto de descarga intermédio, forem retirados volumes da
sobrembalagem, do contentor ou do veículo, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados;
i) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção "REMESSA EM USO EXCLUSIVO"; e
j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOāII, a actividade total da remessa expressa sob a forma de
um múltiplo de A2. Para uma matéria radioactiva para a qual o valor de A2 é ilimitado, o múltiplo de A2 é zero.
1268-(626) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte uma declaração relativa às medidas que, se for
caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas
necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes informações:
a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, da
sobrembalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de
estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CV33 (3.2) do 7.5.11); no caso em
que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração;
b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao veículo e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir;
c) Disposições a tomar em caso de emergência tendo em conta a natureza da remessa.
5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada
a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos
países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1
devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo.
5.4.1.2.5.4 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O
expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga.
5.4.1.3 (RESERVADO)
5.4.1.4 FORMA E LÍNGUA
5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por outras regulamentações em
vigor para o transporte por um outro modo. No caso de destinatários múltiplos, o nome e o endereço dos
destinatários, bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas
em cada momento, podem ser incluídos noutros documentos a utilizar ou em quaisquer outros documentos
tornados obrigatórios por outras regulamentações particulares que devam encontrar-se a bordo do veículo.
As menções a incluir no documento serão redigidas numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa
língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais tarifas
internacionais de transporte rodoviário ou eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de
transporte disponham de outra forma.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
O documento poder ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo, e poderá também ser
qualquer documento de transporte exigido pela lei fiscal para controle do imposto sobre o valor acrescentado relativo às mercadorias em
circulação, ou ainda, no caso dos transportes por conta de outrem, a guia de transporte prevista no artº 19º do Decreto-Lei nº
257/2007, de 16 de Julho, ou a declaração de expedição prevista no artº 4º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte
Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).
5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única
unidade de transporte, serão estabelecidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento
único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos
documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em
comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2.
As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (em conformidade com as
indicações do 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou num outro
documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de
transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de
permuta de dados informatizados (EDI)) deve estar em conformidade com as indicações do 5.4.1.1.1.
Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem
ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, é recomendada a utilização de
3
documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.5 .
3
Quando utilizadas, podem consultar-se as recomendações do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e das transacções electrónicas (CEFACT-ONU), em particular a
Recomendação N.º 1 (Impressoātipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 81.3) e respectivo anexo "UN Layout Key for Trade Documents –
Guidelines for Applications" (ECE/TRADE/270) edição 2002) a Recomendação N.º 11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas)
(ECE/TRADE/204, edição 96.1 – actualmente em revisão) e a Recomendação N.º 22 (Impressoātipo para as instruções de expedição normalizadas) (ECE/TRADE/168, edição 1989).
Ver igualmente o Resumo das recomendações do CEFACT-ONU sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/346, edição 2006) e a publicação "United Nations Trade Data elements
Directory" (UNTDED) (ECE/TRADE/362, edição 2005).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(627)
5.4.1.5 MERCADORIAS NÃO PERIGOSAS
Quando não forem submetidas às disposições do ADR mercadorias expressamente citadas no Quadro A do
Capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode incluir no
documento de transporte uma declaração com esse objectivo, por exemplo:
"Estas mercadorias não são da classe..."
NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da natureza química das
mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto de essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros
fins regulamentares, a expedição é susceptível de ser sujeita a controle durante o trajecto.
5.4.2 Certificado de carregamento do grande contentor ou do veículo
Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser
fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG4,
5
juntamente com o documento de transporte .
Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de
carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se
um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma
declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado em conformidade com os regulamentos
modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM.
5.4.3 Instruções escritas (ficha de segurança)
4 A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram
igualmente directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE-
ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte).
5
A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte.
"5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo
5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas ou embaladas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de
carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as
seguintes condições:
.1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias.
.2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a
autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)).
.3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas volumes em bom estado tenham sido carregados.
.4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas
de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;
.5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo;
.6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com
o 7.4.6 (do Código IMDG);
.7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetas e munidos de placas-etiquetas;
.8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada
exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: ”PERIGO, CONTÉM CO2 (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE
ANTES DE ENTRAR”; e
.9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no
contentor ou no veículo.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.
5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso
contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informações estão contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, tal como “declara-
se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efectuada em conformidade com às disposições aplicáveis”. A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no
documento. As assinaturas em fac-símile são permitidas quando as leis e regulamentações aplicáveis reconhecem a validade legal das fotocópias das assinaturas.
5.4.2.3 Se o certificado de carregamento do contentor/veículo é apresentada ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no (TEI) ou o (EDI), uma ou assinatura(s) electrónicas
podem ser substituídas pelo(s) nome(s) (em maiúsculas) da(s) pessoa(s) que têm o direito de assinar."
5.4.2.4 Quando o certificado de carregamento do contentor/veículo é fornecido a um transportador utilizando técnicas do TEI ou do EID e que, em seguida, as mercadorias perigosas são entregues
a um transportador que exige um documento de transporte dessas mercadorias perigosas em papel, o transportador desse assegurar-se que o documento em papel contem a menção “original
recebido por via electrónica” e o nome do signatário deve figurar em maiúsculas.
1268-(628) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
5.4.3.1 Na eventualidade de uma situação de emergência aquando de um acidente que possa ocorrer durante o transporte,
as instruções escritas sob a forma especificada no 5.4.3.4 devem ser guardadas num local acessível, no interior da
cabina da tripulação do veículo.
5.4.3.2 Estas instruções devem ser facultadas pelo transportador à tripulação do veículo, antes da partida, numa ou mais
línguas que cada membro possa ler e compreender. O transportador deve garantir que cada membro da tripulação
em causa compreende correctamente as instruções e é capaz de as aplicar.
5.4.3.3 Antes de iniciar a viagem, os membros da tripulação deverão informar-se sobre as mercadorias perigosas carregadas
a bordo e consultar as instruções escritas sobre as medidas a tomar em caso de emergência ou acidente.
5.4.3.4 Estas instruções escritas devem corresponder ao modelo de quatro páginas seguinte, tendo em consideração o
conteúdo e a forma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(629)
INSTRUÇÕES ESCRITAS EM CONFORMIDADE COM O ADR
Tutorial, Lda. (João
(ficha de segurança)
Cezília)
Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente
Em caso de emergência ou de acidente que possa surgir no decurso do transporte, os membros da
tripulação do veículo devem tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas:
ā Accionar o sistema de travagem, desligar o motor e desconectar a bateria accionando o corta-
circuito, se existir;
ā Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem acender qualquer equipamento eléctrico;
ā Informar os serviços de emergência apropriados, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos
possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença;
ā Vestir o colete ou o fato retrorreflector e colocar no local os sinais de aviso portáteis de forma
adequada;
ā Ter os documentos de transporte à disposição para a chegada das equipas de socorro;
ā Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das
emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento;
ā Quando for possível e seguro, utilizar os extintores para neutralizar qualquer início de incêndio
nos pneus, nos travões ou no compartimento do motor;
ā Os membros da tripulação do veículo não devem tentar neutralizar os incêndios que se declarem
nos compartimentos de carga;
ā Quando for possível e seguro, utilizar o equipamento de bordo para impedir as fugas de matérias
para o ambiente aquático ou para as redes de esgotos e para conter os derrames;
ā Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a
abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência;
ā Retirar qualquer vestuário contaminado e qualquer equipamento de protecção contaminado após
utilização devendo descartar-se dele de forma segura.
1268-(630) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Indicações suplementares para os membros da tripulação dos veículos sobre as características de perigo das mercadorias
perigosas por classe e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes
Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações
perigo suplementares
(1) (2) (3)
Matérias e objectos explosivos
Apresentam uma larga gama de propriedades e de efeitos tais como
Colocar-se em local
explosão em massa, projecção de fragmentos, incêndio/fluxo de calor
abrigado mas afastado de
intenso, formação de luz demasiado intensa, ruído intenso ou fumo.
janelas.
Sensíveis aos choques e/ou impactos e/ou ao calor.
1 1.5 1.6
Matérias e objectos explosivos Ligeiro risco de explosão e de incêndio. Tutorial,
Lda. (João
Cezília) Colocar-se em local
abrigado.
1.4
Gases inflamáveis Risco de incêndio.
Risco de explosão.
Colocar-se em local
Podem estar sob pressão.
abrigado.
Risco de asfixia.
Afastar-se das zonas baixas
Podem provocar queimaduras e/ou úlceras do frio.
2.1 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor.
Gases não inflamáveis, não
tóxicos
Risco de asfixia.
Colocar-se em local
Podem estar sob pressão.
abrigado.
Podem provocar úlceras do frio.
Afastar-se das zonas baixas.
Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor.
2.2
Gases tóxicos
Utilizar a máscara de
Risco de intoxicação.
protecção antigás.
Podem estar sob pressão.
Colocar-se em local
Podem causar queimaduras e/ou úlceras do frio.
abrigado.
Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor.
Afastar-se das zonas baixas.
2.3
Líquidos inflamáveis
Colocar-se em local
Risco de incêndio.
abrigado.
Risco de explosão.
Afastar-se das zonas baixas.
3 3 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor.
3
Matérias sólidas inflamáveis, Risco de incêndio.
matérias auto-reactivas e As matérias inflamáveis ou combustíveis podem pegar fogo em caso de
matérias explosivas calor, faíscas ou chamas.
dessensibilizadas sólidas Podem conter matérias auto-reactivas susceptíveis de decomposição
exotérmica sob o efeito do calor, quando do contacto com outras
substâncias (ácidos, compostos de metais pesados, ou aminas), fricção ou
choque. Isso pode ocasionar emanações de gases ou de vapores nocivos e
4 inflamáveis ou auto-inflamação.
Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor.
4.1
Risco de explosão das matérias explosivas dessensibilizadas em caso de
fuga do agente dessensibilizante.
Matérias sujeitas a combustão
espontânea
Risco de incêndio por inflamação espontânea se as embalagens forem
danificadas ou se o seu conteúdo for derramado.
4
Podem apresentar uma forte reacção com a água.
4.2
Matérias que em contacto com
a água libertam gases
As matérias derramadas
inflamáveis
devem ser cobertas de
Risco de incêndio e de explosão em caso de contacto com a água.
maneira a serem mantidas
afastadas da água.
4 4
4.3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(631)
Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações
perigo suplementares
(1) (2) (3)
Matérias comburentes
Evitar a mistura com
Risco de forte reacção, de inflamação e de explosão em caso de contacto matérias inflamáveis ou
5.1 com matérias combustíveis ou inflamáveis. facilmente inflamáveis (por
exemplo serradura).
5.1
Peróxidos orgânicos
Risco de decomposição exotérmica em caso de fortes temperaturas, de Evitar a mistura com
contacto com outras matérias (ácidos, compostos de metais pesados ou matérias inflamáveis ou
aminas), de fricção ou de choques. Isso pode desencadear emanações de facilmente inflamáveis (por
5.2 5.2
gases ou de vapores nocivos e inflamáveis ou auto-inflamação. exemplo serradura).
5.2
Matérias tóxicas
Risco de intoxicação por inalação, contacto com a pele ou ingestão. Risco Utilizar a máscara de
para o meio aquático ou para as redes de esgotos. protecção antigás.
6.1
Matérias infecciosas
Risco de infecção.
Pode causar doenças graves nos seres humanos ou nos animais.
Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos.
6.2
Matérias radioactivas
7A 7B Limitar o tempo de
Risco de absorção e de radiação externa.
exposição.
RADIOACTIVE
7C 7D
Matérias cindíveis
Risco de reacção nuclear em cadeia.
7E
Matérias corrosivas Risco de queimaduras por corrosão.
Podem reagir fortemente entre elas, com a água ou com outras
substâncias.
A matéria derramada pode libertar vapores corrosivos.
8 Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos.
Matérias e objectos perigosos
diversos Risco de queimaduras.
Risco de incêndio.
Risco de explosão.
Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos.
9
NOTA 1: Para as mercadorias perigosas de riscos múltiplos e para os carregamentos em comum, observam-se as prescrições aplicáveis a cada
rubrica.
NOTA 2: As indicações suplementares dadas acima podem ser adaptadas para aí figurarem as classes de perigo das mercadorias perigosas e os
meios utilizados para as transportar.
1268-(632) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Indicações suplementares para os membros das tripulações dos veículos
sobre as características perigosas das mercadorias perigosas, indicadas por marcas, e
sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes
Marca Características de perigo Indicações
suplementares
(1) (2) (3)
Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos.
Matérias perigosas para o
ambiente
Evitar tocar as partes
quentes da unidade de
Risco de queimaduras por calor transporte e a matéria
Matérias transportadas derramada
a quente
Equipamentos de protecção geral e individual a usar quando da tomada de medidas de emergência
gerais ou comportando riscos particulares para existirem a bordo do veículo
em conformidade com a secção 8.1.5 do ADR
Todas as unidades de transporte devem ter a bordo os seguintes equipamentos:
ā um calço para as rodas por veículo, de dimensões apropriadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas;
ā dois sinais de aviso portáteis;
Tutorial, Lda. (João
ā líquido de lavagem para os olhos ; e
a
Cezília)
para cada membro da tripulação
ā um colete ou fato retrorreflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471);
ā um aparelho de iluminação portátil;
ā um par de luvas de protecção; e
ā uma protecção para os olhos (por exemplo óculos de protecção).
Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes:
b
ā uma máscara de protecção antigás para cada membro da tripulação do veículo que transporte mercadorias com as
etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1;
c
ā uma pá ;
ā uma protecção para grelhas de esgotos c;
ā um recipiente colectorc.
a
Não prescrito para os números de etiqueta de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3.
b
Por exemplo, uma máscara de protecção antigás provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é análoga à descrita na norma EN 141.
c
Prescrito apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(633)
5.4.4 Conservação das informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas
5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas,
bem como as informações e a documentação suplementares como está indicado no ADR, durante um período
mínimo de três meses.
5.4.4.2 Quando a documentação é guardada sob a forma electrónica ou num sistema informático, o expedidor e o
transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa.
5.4.5 Exemplo de impressoātipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas
Exemplo de impressoātipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado
de carregamento do contentor em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas.
1268-(634) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS
1. Expedidor 2. Número do documento de transporte
3. 4. Número de referência do expedidor
TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO
Página 1 de páginas
5. Número de referência do transitário
6. Destinatário 7. Transportador (a preencher pelo transportador)
* PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de perigo,
DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR
Declaro que o conteúdo desta carga é abaixo descrito de forma completa e exacta
através da designação oficial de transporte e que está convenientemente classificado,
embalado, marcado, etiquetado, sinalizado e, em todos os aspectos, em condições
apropriadas para ser transportado em conformidade com a regulamentação
internacional e nacional aplicável.
8. Esta remessa está em conformidade com os limites aceitáveis para: 9. Informações complementares relativas ao manuseamento
(riscar a menção não aplicável)
AVIÃO DE PASSAGEIROS AVIÃO APENAS
E DE CARGA DE CARGA
10. Navio / Nº de voo e data 11. Porto / local de carga
12. Porto / local de descarga 13. Destino
14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das mercadorias Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3)
grupo de embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais
15. Nº de identificação do contentor ou nº 16. Número(s) de selagem 17. Dimensões e tipo do contentor/veículo 18. Tara (kg) 19. Massa bruta total
de matrícula do veículo (incluindo tara) (kg)
CERTIFICADO DE CARREGAMENTO 21. RECIBO NA RECEPÇÃO DAS MERCADORIAS
Declaro que as mercadorias perigosas acima descritas Recebi o número de volumes/contentores/reboques declarado acima em bom estado aparente, com
foram carregadas no contentor/veículo acima identificado ressalva das reservas a seguir indicadas:
em conformidade com as disposições aplicáveis**
A SER COMPLETADO E ASSINADO EM CADA
CARREGAMENTO EM
CONTENTOR/VEÍCULO PELA PESSOA
RESPONSÁVEL PELO CARREGAMENTO
20. Nome da sociedade Nome do transportador 22. Nome da sociedade (DO EXPEDIDOR QUE PREPARA O
DOCUMENTO)
Nome e qualidade do declarante Nº de matrícula do veículo Nome e qualidade do declarante
Local e data Assinatura e data Local e data
Assinatura do declarante ASSINATURA DO CONDUTOR Assinatura do declarante
** Ver 5.4.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(635)
IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS
1. Expedidor 2. Nº do documento de transporte
3. 4. Número de referência do expedidor
Página 2 de páginas
TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO
5. Número de referência do transitário
14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das mercadorias Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3)
* PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de perigo,
grupo de embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais aplicáveis
1268-(636) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 5.5
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5.5.1 (Suprimido)
5.5.2 Disposições especiais aplicáveis ao equipamento de transporte sob fumigação (Nº ONU 3359)
5.5.2.1 GENERALIDADES
5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (Nº ONU 3359) que não contenha outras mercadorias perigosas só
estão submetidos às disposições do ADR que constam da presente secção.
NOTA: No âmbito do presente capítulo, chama-se equipamento de transporte a um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma
cisterna móvel ou um CGEM.
5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação é carregado com mercadorias perigosas para além do agente
de fumigação, aplicam-se as disposições do ADR aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita à
sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção.
5.5.2.1.3 Apenas os equipamentos de transporte que podem ser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás
podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação.
5.5.2.2 FORMAÇÃO
As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumigação devem possuir uma
formação adequada às suas responsabilidades.
5.5.2.3 MARCAÇÃO E SINALIZAÇÃO COM PLACAS-ETIQUETAS
5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do
equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu
interior. Este sinal de deve ficar afixado no equipamentos de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes
disposições:
a) O equipamentos de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de
gás fumigante; e
b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas
5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de
largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo
menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo.
Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação
PERIGO
250 mm no mínimo
ESTA UNIDADE ESTÁ SOB FUMIGAÇÃO
COM (nome do fumigante*) APLICADO EM:
( data* )
(…hora*…)
VENTILADO EM (…data*…)
NÃO ENTRAR
* Inserir os detalhes como apropriado
300 mm no mínimo
5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado, seja pela abertura das portas do
equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal de
alerta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(637)
5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação foi ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os
equipamentos sob fumigação deve ser retirado.
5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas em conformidade com o modelo Nº 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de
transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas é exigida por outras mercadorias ou
objectos da classe 9 contidas no equipamento de transporte.
5.5.2.4 DOCUMENTAÇÃO
5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte que foram submetidos a um tratamento de
fumigação e que não foram completamente ventilados antes do transporte, devem ter as seguintes indicações:
- “UN 3395, equipamento de transporte sob fumigação, 9”, ou “UN 3359, equipamento de transporte sob
fumigação, classe 9”;
- A data e hora da fumigação, e
- O tipo e a quantidade de agente de fumigação utilizado.
Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o
inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos estabelecidos
entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no
5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis.
5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os
aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).
5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado
e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4).
5.5.3 Disposições especiais aplicáveis aos volumes e aos veículos e contentores que contenham matérias
que apresentem um risco de asfixia quando são utilizadas para fins de refrigeração ou de
condicionamento [como neve carbónica (Nº ONU 1845) ou azoto líquido refrigerado (Nº ONU 1977)
ou árgon líquido refrigerado (Nº ONU 1951)]
5.5.3.1 CAMPO DE APLICAÇÃO
5.5.3.1.1 A presente secção não se aplica às matérias que podem ser utilizadas para os fins de refrigeração ou de
condicionamento quando elas são transportadas como remessa de mercadorias perigosas. Quando são transportadas
como remessa, devem ser transportadas sob a rubrica pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 nas condições de
transporte que lhe estão associadas.
5.5.3.1.2 A presente secção não se aplica aos gases dos ciclos de refrigeração.
5.5.3.1.3 A presente secção não se aplica às mercadorias perigosas utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento
de cisternas ou CGEM durante o transporte.
5.5.3.2 GENERALIDADES
5.5.3.2.1 Os veículos e contentores com matérias utilizadas para efeito de refrigeração ou de condicionamento (que não para
fumigação), durante o transporte, não ficam sujeitas a outras disposições do ADR a não ser as da presente secção.
5.5.3.2.2 Quando mercadorias perigosas são carregadas em veículos e contentores refrigerados ou condicionados, aplicam-se
todas as disposições do ADR relativas a essas mercadorias perigosas bem como as que figuram na presente secção.
5.5.3.2.3 (Reservado)
5.5.3.2.4 O pessoal que se encarrega do manuseamento ou do transporte dos veículos e contentores refrigerados ou
condicionados deve ter formação adaptada às suas responsabilidades.
5.5.3.3 VOLUMES COM UM AGENTE DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO
5.5.3.3.1 As mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam afectadas as
instruções de embalagem P203, P620, P650, P800, P901 ou P904 do 4.1.4.1 devem satisfazer as disposições
apropriadas das referidas instruções de embalagem.
5.5.3.3.2 Para as mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam
afectadas outras instruções de embalagem, os volumes devem poder resistir a muito baixas temperaturas e não
devem ser alterados nem enfraquecidos de modo significativo pelo agente de refrigeração ou de condicionamento.
Os volumes devem ser concebidos e fabricados de modo a permitir que o gás se escape para impedir um aumento
1268-(638) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
de pressão que poderia desencadear uma ruptura da embalagem. As mercadorias perigosas devem estar embaladas
de modo a impedir qualquer deslocamento depois da dissipação do agente de refrigeração ou de condicionamento.
5.5.3.3.3 Os volumes que contenham um agente de refrigeração ou de condicionamento devem ser transportados em
veículos e contentores bem ventilados.
5.5.3.4 MARCAÇÃO DOS VOLUMES QUE CONTENHAM UM AGENTE DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO
5.5.3.4.1 Os volumes que contenham mercadorias perigosas utilizadas para a refrigeração ou o condicionamento, devem
evidenciar uma marca que indique a designação da coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, seguida da menção
“AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso, numa
língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou
alemão salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de
outro modo.
5.5.3.4.2 As marcas devem ser duráveis, legíveis e colocadas em local e com dimensão tal, que em relação ao volume, sejam
facilmente visíveis.
5.5.3.5 VEÍCULOS E CONTENTORES QUE CONTENHAM NEVE CARBÓNICA NÃO EMBALADA
5.5.3.5.1 Se a neve carbónica não embalada for utilizada, não deve entrar em contacto directo com a estrutura metálica de um
veíulo ou contentor para evitar fragilizar o metal. Deve ser garantido um bom isolamento entre a neve carbónica e o
veículo ou contentor mantendo uma separação de pelo menos 30 mm (por exemplo através de materiais pouco
condutores do calor, como tábuas, paletes, etc.).
5.5.3.5.2 Quando a neve carbónica é colocada à volta dos volumes, devem ser tomadas medidas para que os volumes
consevem a sua posição inicial durante o transporte, depois da neve carbónica se ter dissipado.
5.5.3.6 MARCAÇÃO DOS VEÍCULOS E CONTENTORES
5.5.3.6.1 Em cada ponto de acesso dos veículos e contentores que contenham mercadorias perigosas utilizadas para a
refrigeração ou o condicionamento deve ser colocado um sinal de alerta em conformidade com o 5.5.3.6.2, em local
onde seja visto facilmente pelo pessoal que abre o veículo ou contentor ou que penetrem neles. A marcação deve
manter-se aposta no veículo ou contentor até que as disposições seguintes estejam satisfeitas:
a) O veículo ou contentor tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas do agente de refrigeração
ou de condicionamento; e
b) As mercadorias refrigeradas ou condicionadas tenham sido descarregadas.
5.5.3.6.2 A marca do sinal de alerta deve ser rectangular e medir no mínimo 150 mm de largura e 250 mm de altura. Deve
evidenciar as seguintes indicações:
a) A palavra “ATENÇÃO” escrita em vermelho ou branco em letras com pelo menos 25 mm de altura numa
língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou
alemão salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto
de outro modo.
b) A designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 seguida da menção “AGENTE DE
REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso, por baixo do símbolo,
em letras pretas em fundo branco, com pelo menos 25 mm de altura numa língua oficial do país de origem e
ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão salvo se tiverem sido
assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo.
Por exemplo : DIÓXIDO DE CARBONO SÓLIDO, AGENTE DE REFRIGERAÇÃO.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(639)
Esta marca está ilustrada de seguida.
ATENÇÃO
WARNING
Dimensão mínima 250 mm
Dimensão mínima 150 mm
*inserir a designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 seguida da menção
“AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”
conforme o caso
5.5.3.7 DOCUMENTAÇÃO
5.5.3.7.1 Os documentos (tais como guia de transporte, documento de carga aérea, ou documento CMR/CIM) associados ao
transporte de veículos ou contentores que tenham sido refrigerados ou condicionados e que não tenham sido
completamente ventilados antes do transporte, devem conter as seguintes indicações:
c) O número ONU precedido das letras “UN”; e
d) A designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 seguida da menção “AGENTE DE
REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso, numa língua oficial do
país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão salvo se
tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo.
Por exemplo: UN 1845 DIÓXIDO DE CARBONO SÓLIDO, AGENTE DE REFRIGERAÇÃO.
5.5.3.7.2 O documento de transporte pode apresentar qualquer forma desde que contenha as informações exigidas no
5.5.3.7.1. Estas informações devem ser fáceis de identificar , legíveis e duráveis.
1268-(640) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
PARTE 6
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS
EMBALAGENS, DOS GRANDES RECIPIENTES PARA
GRANEL (GRG), DAS GRANDES EMBALAGENS E
DAS CISTERNAS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER
SUBMETIDOS
CAPÍTULO 6.1
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
6.1.1 Generalidades
6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
a) aos volumes contendo matérias radioactivas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9);
b) aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2, salvo disposição em contrário (ver Capítulo 6.3,
NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1);
c) aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2;
d) aos volumes cuja massa líquida exceda 400 kg;
e) às embalagens cuja capacidade exceda 450 litros.
6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter em conta o
progresso científico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no
6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceites pela autoridade competente e que satisfaçam
os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente
capítulo desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente.
6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade apropriado
e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3:
a) antes da sua primeira utilização para transporte;
b) após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte.
Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos.
O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que
os resultados do ensaio não sejam por isso afectados.
Este ensaio não é necessário para:
- embalagens interiores de embalagens combinadas;
- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a menção “RID/ADR”
em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii);
- embalagens metálicas leves com a menção “RID/ADR” em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii).
6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da
qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às
prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para
mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directrizes para aplicação da norma ISO
9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(641)
6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a
seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de
qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte,
possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.1.2 Código que designa o tipo de embalagem
6.1.2.1 O código é constituído por:
a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de
b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira,
etc., seguido, se for o caso, de
c) Um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence.
6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em
caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem
exterior.
6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior.
6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras "T", "V" ou "W". A letra "T" designa uma embalagem de
socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra "V" designa uma embalagem especial de acordo com
as prescrições do 6.1.5.1.7. A letra "W" indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o
designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é
considerada como equivalente no sentido prescrito no 6.1.1.2.
6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem:
1. Tambor;
2. (Reservado)
3. Jerricane;
4. Caixa;
5. Saco;
6. Embalagem compósita;
7. (Reservado)
0. Embalagem metálica leve.
6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material:
A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou o alumínio)
P. Vidro, porcelana ou grés.
NOTA: O termo "Matéria plástica" inclui igualmente outros materiais poliméricos, como, por exemplo, a borracha.
6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de
embalagem, o material utilizado no seu fabrico e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a
consultar para as prescrições aplicáveis.
Tipo Material Categoria Código Subsecção
1. Tambores A. Aço com tampo superior não amovível 1A1
6.1.4.1
com tampo superior amovível 1A2
B. Alumínio com tampo superior não amovível 1B1
6.1.4.2
com tampo superior amovível 1B2
D. Contraplacado 1D 6.1.4.5
G. Cartão 1G 6.1.4.7
1268-(642) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Tipo Material Categoria Código Subsecção
H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 1H1
6.1.4.8
com tampo superior amovível 1H2
N. Metal que não o com tampo superior não amovível 1N1
6.1.4.3
aço ou alumínio com tampo superior amovível 1N2
2. (Reservado)
3. Jerricanes A. Aço com tampo superior não amovível 3A1
6.1.4.4
com tampo superior amovível 3A2
B. Alumínio com tampo superior não amovível 3B1
6.1.4.4
com tampo superior amovível 3B2
H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 3H1
6.1.4.8
com tampo superior amovível 3H2
4. Caixas A. Aço 4A 6.1.4.14
B. Alumínio 4B 6.1.4.14
C. Madeira natural ordinárias 4C1
6.1.4.9
de painéis estanques aos pulverulentos 4C2
D. Contraplacado 4D 6.1.4.10
F. Aglomerado de
4F 6.1.4.11
madeira
G. Cartão 4G 6.1.4.12
H. Matéria plástica expandida 4H1
6.1.4.13
rígida 4H2
N. Metal que não o
4N 6.1.4.14
aço ou o alumínio
5. Sacos H. Tecido de matéria sem forro nem revestimento interior 5H1
plástica estanque aos pulverulentos 5H2 6.1.4.16
resistente à água 5H3
H. Filme de matéria
5H4 6.1.4.17
plástica
L. Tecido sem forro nem revestimento interior 5L1
estanque aos pulverulentos 5L2 6.1.4.15
resistente à água 5L3
M. Papel multifolha 5M1
6.1.4.18
multifolha, resistente à água 5M2
6. Embalagens H. Recipiente de com tambor exterior de aço 6HA1
compósitas matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço 6HA2
com tambor exterior de alumínio 6HB1
com grade ou caixa exterior de alumínio 6HB2
com caixa exterior de madeira 6HC
com tambor exterior de contraplacado 6HD1 6.1.4.19
com caixa exterior de contraplacado 6HD2
com tambor exterior de cartão 6HG1
com caixa exterior de cartão 6HG2
com tambor exterior de matéria plástica 6HH1
com caixa exterior de matéria plástica rígida 6HH2
P. Recipiente de com tambor exterior de aço 6PA1
vidro, porcelana ou
com grade ou caixa exterior de aço 6PA2
grés
com tambor exterior de alumínio 6PB1
com grade ou caixa exterior de alumínio 6PB2
com caixa exterior de madeira 6PC
6.1.4.20
com tambor exterior de contraplacado 6PD1
com cesto exterior de verga 6PD2
com tambor exterior de cartão 6PG1
com caixa exterior de cartão 6PG2
com embalagem exterior de matéria plástica expandida 6PH1
com embalagem exterior de matéria plástica rígida 6PH2
7. (Reservado)
0. Embalagens A. Aço com tampo superior não amovível 0A1
6.1.4.22
metálicas leves com tampo superior amovível 0A2
6.1.3 Marcação
NOTA 1: A marcação da embalagem indica que ela corresponde a um modelo tipo que foi submetido aos ensaios com sucesso
e que está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais têm relação com a construção, mas não com a utilização
da embalagem. A marcação, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para
qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais
disposições especiais são fixadas para cada matéria no Quadro A do Capítulo 3.2.
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NOTA 2: A marcação destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens,
os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marcação original é um meio à
disposição do(s) respectivo(s) fabricante(s) para identificar o tipo e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas.
NOTA 3: A marcação não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário
tomar também em conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das
embalagens que satisfizeram os ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as
quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade
a
relativa indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o factor 1,5
ou 2,25 consoante o caso - isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá
ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de
embalagem III para matérias de densidade relativa 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda todos os critérios funcionais
respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta.
6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o ADR deve ter uma marcação indelével, legível e
colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes
com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou
num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as
embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de
altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões
apropriadas.
A marcação deve incluir:
a) i) o símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um
b
CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7 . Não deve ser
utilizado para as embalagens que satisfazem apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e),
6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal,
marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou
ii) o símbolo "RID/ADR" para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as
embalagens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e),
6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6);
NOTA: As embalagens que ostentam esta marcação estão aprovadas para operações de transporte por caminho-de-ferro, estrada e
navegação interior, que estão sujeitas às disposições do RID, do ADR e do ADN, respectivamente. Não são necessariamente aceites
para o transporte por outros meios de transporte ou para as operações de transporte por estrada, caminhos-de-ferro ou vias de
navegação interiores que estejam sujeitas às disposições de outros regulamentos.
b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2;
c) um código composto por duas partes:
i) uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com
sucesso aos ensaios:
X para os grupos de embalagem I, II e III;
Y para os grupos de embalagem II e III;
Z apenas para o grupo de embalagem III;
ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da
densidade relativa, arredondada à primeira décima, para a qual o modelo tipo foi ensaiado; esta
indicação pode ser omitida se essa densidade não exceder 1,2; ou para as embalagens destinadas a
conter matérias sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg;
Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a
conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C excede 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima
em kg.
a
A expressão “densidade relativa” (d) é considerada como sinónimo de “gravidade específica” (GE), sendo utilizada em todo o presente texto.
b
Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as
prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU.
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d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as
embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da
pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa
arredondada por defeito à dezena mais próxima;
Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a
conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C excede 200 mm2/s, a indicação da letra «S».
e) os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H e 3H devem levar
também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição pode ser aposta na embalagem ou num local
diferente do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte:
12
11 1
10 2
9 3
8 4
7 6 5
f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para
a
os veículos no tráfego internacional ;
g) o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação da autoridade
competente.
6.1.3.2 Além das marcações indeléveis prescritas no 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a
100 litros deve levar as marcações indicadas no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da
espessura nominal do metal utilizado no corpo (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente
(embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de, pelo menos, um dos tampos de um tambor metálico for
inferior à do corpo, a espessura nominal do tampo superior, do corpo e do tampo inferior devem ser inscritas
sobre o fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: "1,0-1,2-1,0" ou "0,9-1,0-1,0". As
espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável, por exemplo, a
norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcações indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma
permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5.
6.1.3.3 Qualquer embalagem, que não as embalagens mencionadas no 6.1.3.2, susceptível de ser submetida a um
tratamento de recondicionamento deve levar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e) de uma forma permanente.
Entende-se por marcação permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento
(marcação embutida, por exemplo). Para as embalagens, que não os tambores metálicos, com uma capacidade
superior a 100 litros, esta marcação permanente pode substituir a marcação indelével prescrita em 6.1.3.1.
6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou
supressão de elementos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita
obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as
marcações definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o tampo
superior ou sobre o corpo.
6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização
repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente (embutidas, por
exemplo).
6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo.
Diferentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo.
Por “série de modelos tipo” (variantes) devem entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma
espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas inferiores
relativamente ao modelo-tipo aprovado.
Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.
a
Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968).
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6.1.3.7 As marcações devem ser apostas na ordem das alíneas indicada no 6.1.3.1. Os elementos das marcações exigidas
nestas alíneas e, se for o caso, nas alíneas h) a j) do 6.1.3.8, devem estar claramente separados, por exemplo, por
uma barra oblíqua ou por um espaço, de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos indicados
no 6.1.3.11
As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a
identificação correcta das partes da marcação prescrita em 6.1.3.1.
6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar nas embalagens uma marcação que
inclua, pela ordem seguinte:
h) o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para
os veículos no tráfego internacional 2;
i) o nome do recondicionador ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade
competente;
j) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade
nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L».
6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as marcações prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de aparecer no tampo
superior ou sobre o corpo dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével
seguidas das inscrições prescritas no 6.1.3.8 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional
superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo tipo original.
6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca "REC", a qual deve
ser colocada na proximidade da marcação definida no 6.1.3.1.
6.1.3.11 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO PARA EMBALAGENS NOVAS:
4G/Y145/S/02 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de cartão
NL/VL823 segundo 6.1.3.1 f) e g)
1A1/Y1.4/150/ segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao
98 segundo 6.1.3.1 f) e g) transporte de matérias líquidas
NL/VL824
1A2/Y150/S/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao
NL/VL825 segundo 6.1.3.1 f) e g) transporte de matérias sólidas ou de
embalagens interiores
4HW/Y136/S/9 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de plástico de tipo
8 segundo 6.1.3.1 f) e g) equivalente
NL/VL826
lA2/Y/100/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores de aço reconstruídos,
USA/MM5 segundo 6.1.3.1 f) e g) destinados ao transporte de matérias
líquidas
RID/ADR/0A1/100/89 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de
NL/VL/123 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior não amovível
RID/ADR/0A2/Y20/S/04 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de
NL/VL/124 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior amovível, destinadas a
conter matérias sólidas ou líquidas cuja
viscosidade, a 23 °C, é superior a 200 mm2/s
6.1.3.12 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO PARA EMBALAGENS RECONDICIONADAS:
1A1/Y1.4/150 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e)
/97 segundo 6.1.3.8 h), i) e j)
NL/RB/01/R
L
1A2/Y150/S/ segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e)
99 segundo 6.1.3.8 h), i) e j)
USA/RB/00 R
6.1.3.13 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO PARA EMBALAGENS DE SOCORRO:
1A2T/Y300/S/ segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e)
01 segundo 6.1.3.1 f) e g)
USA/abc
NOTA: As marcações, ilustradas por exemplos nos 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa única linha ou em
várias linhas, sob condição de que a ordem correcta seja respeitada.
1268-(646) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.1.3.14 CERTIFICAÇÃO
Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1, fica certificado que as embalagens fabricadas em série
correspondem ao modelo tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação.
6.1.4 Prescrições relativas às embalagens
6.1.4.0 PRESCRIÇÕES GERAIS
A permeabilidade da matéria contida na embalagem não deve, em caso algum, constituir um perigo nas
condições normais de transporte.
6.1.4.1 TAMBORES DE AÇO
1A1 de tampo superior não amovível
1A2 de tampo superior amovível
6.1.4.1.1 O corpo e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e
do uso a que se destina.
NOTA: No caso de tambores de aço ao carbono, os aços “apropriados” são identificados nas normas ISO 3573:1999 “Chapas
de aço ao carbono laminadas a quente de qualidade comercial e para enformação” e ISO 3574:1999 “Chapas de aço ao carbono
laminadas a frio de qualidade comercial e para enformação”. No caso de tambores de aço ao carbono com capacidade até 100 l, os
aços “apropriados” são também identificados, além das normas citadas acima, nas normas ISO 11949:1995 “Folha-de-flandres
electrolítica laminada a frio”, ISO 11950:1995 “Aço ao carbono cromado electrolítico laminado a frio” e ISO 11951:1995 " Aço
ao carbono laminado a frio em bobines destinado ao fabrico de folha-de-flandres ou de aço ao carbono cromado electrolítico”.
6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas do corpo devem ser soldadas.
As juntas do corpo devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias
sólidas ou matérias líquidas em quantidade igual ou inferior a 40 litros.
6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem ser utilizados
anéis de reforço separados.
6.1.4.1.4 De uma maneira geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de, pelo menos,
dois aros de rolamento formados por expansão ou de pelo menos dois aros de rolamento separados. Se o corpo
for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e sobre este
fixados solidamente de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de rolamento não devem ser soldados
por pontos.
6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior
não amovível (1A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são
considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos
dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas
condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados mecanicamente ou soldados. Os
fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela
sua própria concepção.
6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e executados
de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos
amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles
próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores
de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção
nas condições normais de transporte.
6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.2 TAMBORES DE ALUMÍNIO
1B1 de tampo superior não amovível
1B2 de tampo superior amovível
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6.1.4.2.1 O corpo e os tampos devem ser de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O
material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e
o uso a que se destina.
6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por anéis de
reforço separados.
6.1.4.2.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de
dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo
for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e fixados
solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior
não amovível (1B1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são
considerados como sendo de tampo amovível (1B2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos
tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas
condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve
formar uma junta estanque. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a
menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de
maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis
devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.3 TAMBORES DE METAL QUE NÃO O AÇO OU ALUMÍNIO
1N1 de tampo superior não amovível
1N2 de tampo superior amovível
6.1.4.3.1 O corpo e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O material
deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a
que se destina.
6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas pela colocação de um anel de reforço separado. As
juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais
recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada.
6.1.4.3.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de
dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo
for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados solidamente sobre ele de maneira a que não
possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior
não amovível (1N1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são
considerados como sendo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos
tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas
condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executados (por soldadura, brasagem, etc.)
em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada, para que
fique assegurada a estanquidade da junta. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de
estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e executados
de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos
amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg
6.1.4.4 JERRICANES DE AÇO OU DE ALUMÍNIO
3A1 de aço, de tampo superior não amovível
3A2 de aço, de tampo superior amovível
3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível
3B2 de alumínio, de tampo superior amovível
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6.1.4.4.1 O corpo e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de
alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a
capacidade do jerricane e o uso a que se destina.
6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas do corpo
dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas do corpo dos
jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos
jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos devem ser, se for caso disso, reforçados
com a aplicação de um anel de reforço separado.
6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas
de maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2). Os fechos
devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de
transporte. Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que os
fechos sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles
próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores
de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção
nas condições normais de transporte.
6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros.
6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg.
6.1.4.5 TAMBORES DE CONTRAPLACADO
1D
6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam
prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro
material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado.
6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas
devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água.
6.1.4.5.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a
que se destina.
6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro
material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.
6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros.
6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.6 (SUPRIMIDO)
6.1.4.7 TAMBORES DE CARTÃO
1G
6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve ser feito de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente
coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado,
folha metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros materiais
apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado,
folha metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a
que se destina.
6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das
camadas nas condições normais de transporte.
6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros.
6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.8 TAMBORES E JERRICANES DE MATÉRIA PLÁSTICA
1H1 tambores de tampo superior não amovível
1H2 tambores de tampo superior amovível
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(649)
3H1 jerricanes de tampo superior não amovível
3H2 jerricanes de tampo superior amovível
6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência suficiente,
tendo em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas no
1.2.1, não pode ser utilizado nenhum material já usado, que não os resíduos de produção ou materiais triturados
provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao
envelhecimento e à degradação causada, tanto pela matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A
eventual permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para
produzir novas embalagens não devem, em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de
transporte.
6.1.4.8.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de
negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o
conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de
utilização do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo-
tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2%, em
massa, ou se o teor em pigmentos não exceder 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações
ultravioletas não é limitado.
6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na
composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da
embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se
destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.
6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior
não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem exceder 7 cm de
diâmetro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo
superior amovível (1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios no corpo e nos tampos dos tambores e dos jerricanes
devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham bem fechados e estanques nas condições
normais de transporte. Os fechos devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que sejam
estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 e 3H2) devem ser
concebidos e executados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais de
transporte. Devem ser utilizadas juntas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, a menos que
o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua própria concepção sempre que o tampo amovível esteja
convenientemente fixado.
6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23 °C (ver
6.1.5.7).
6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas na construção de embalagens novas, as propriedades
específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de
garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de
amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem
características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o
modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente
informações sobre o material da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os
produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o
comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade
do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica
sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria
plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão
dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga.
NOTA: A norma ISO 16103:2005 – "Embalagens – Embalagens de transporte para mercadorias perigosas – Materiais
plásticos reciclados", contém disposições adicionais sobre os procedimentos a observar para a aprovação da utilização de materiais
plásticos reciclados.
6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerricanes:
1H1, 1H2: 450 litros
3H1, 3H2: 60 litros.
1268-(650) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.1.4.8.10 Massa líquida máxima:
1H1, 1H2: 400 kg
3H1, 3H2: 120 kg.
6.1.4.9 CAIXAS DE MADEIRA NATURAL
4C1 ordinárias
4C2 de painéis estanques aos pulverulentos
6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir
sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o método
de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo
podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro
tipo apropriado.
6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da
extremidade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. Os encaixes que correm
risco de sofrer tensões importantes devem ser feitos com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de
fixação equivalente.
6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são
considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos
métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação
à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.
6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.10 CAIXAS DE CONTRAPLACADO
4D
6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por
desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da
caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao
uso a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser
utilizados juntamente com o contraplacado outros materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas
devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros
dispositivos equivalentes e igualmente apropriados.
6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.11 CAIXAS DE AGLOMERADO DE MADEIRA
4F
6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de
partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser
adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina.
6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.
6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.
6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.12 CAIXAS DE CARTÃO
4G
6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais folhas) sólido e
de boa qualidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A resistência à água da
superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação de absorção de
água, com a duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (ver norma
ISO 535:1991). O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado,
dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da
superfície ou flexão excessiva. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(651)
6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou de outros
materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por suportes de madeira ou de outros materiais
apropriados.
6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agrafada com agrafos
metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado.
6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efectuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à água.
6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo.
6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.13 CAIXAS DE MATÉRIA PLÁSTICA
4H1 caixas de matéria plástica expandida
4H2 caixas de matéria plástica rígida
6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao
uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela
matéria transportada ou pelas radiações ultravioletas.
6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma
parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e
encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores
fiquem encaixadas sem folga. As tampas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a
superfície interna da parte superior da caixa.
6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que
ofereça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às
intempéries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros
dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes.
6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a protecção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser
conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos
devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso
de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do
modelo tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder
2% em massa ou se o teor em pigmentos não exceder 3% em massa; o teor em inibidores contra radiações
ultravioletas não é limitado.
6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que não os da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na
composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas
do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente
robustos e de uma concepção que exclua qualquer abertura inopinada.
6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas na construção de embalagens novas, as propriedades
específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de
garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de
amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem
características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o
modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente
informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre
os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o
comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade
do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica
sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria
plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão
dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga.
6.1.4.13.8 Massa líquida máxima:
4H1: 60 kg
4H2: 400 kg.
6.1.4.14 CAIXAS DE AÇO, DE ALUMÍNIO OU DE OUTRO METAL
4A de aço
4B de alumínio
4N de outro metal que não o aço ou o alumínio
1268-(652) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.1.4.14.1 A resistência do metal e o fabrico das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.
6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um
forro ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafamento
duplo, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de matérias explosivas, nos
interstícios das juntas.
6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de
transporte.
6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.15 SACOS DE TECIDO
5L1 sem forro nem revestimento interiores
5L2 estanques aos pulverulentos
5L3 resistentes à água
6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da
capacidade do saco e do uso a que se destina.
6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por
exemplo:
a) papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou
b) filme de matéria plástica colado na superfície interna do saco; ou
c) um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água, 5L3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de
humidade utilizando, por exemplo:
a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado
ou papel kraft revestido de matéria plástica); ou
b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou
c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.16 SACOS DE TECIDO DE MATÉRIA PLÁSTICA
5H1 sem forro nem revestimento interiores
5H2 estanques aos pulverulentos
5H3 resistentes à água
6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada, estirados
por tracção. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do
uso a que se destina.
6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho
do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de
fecho que garanta uma resistência equivalente.
6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por
exemplo:
a) papel ou filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou
b) um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água, 5H3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de
humidade utilizando, por exemplo:
a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente
betumado ou revestido de matéria plástica); ou
b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna ou externa do saco; ou
c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(653)
6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.17 SACOS DE FILME DE MATÉRIA PLÁSTICA
5H4
6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material utilizado e o
fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à
pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.
6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.18 SACOS DE PAPEL
5M1 multifolha
5M2 multifolha, resistentes à água
6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três
folhas, podendo a do meio ser constituída de rede e de adesivo recobrindo as folhas exteriores. A resistência do
papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os
fechos devem ser estanques aos pulverulentos.
6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser impermeabilizado
quer através duma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através duma camada,
resistente à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas folhas exteriores; um saco de três
folhas deve ser tornado impermeável pela utilização duma folha resistente à água como folha exterior. Se houver
risco de reacção do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser
colocadas, em contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente
breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior
do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques
à água.
6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.19 EMBALAGENS COMPÓSITAS (MATÉRIA PLÁSTICA)
6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço
6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço
6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio
6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de alumínio
6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira
6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado
6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado
6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão
6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão
6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica
6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.19.1 Recipiente interior
6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7.
6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve
ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica.
6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros.
6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg.
1268-(654) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.1.4.19.2 Embalagem exterior
6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio 6HA1 ou 6HB1. A embalagem
exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.1 ou do 6.1.4.2.
6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio 6HA2 ou 6HB2. A
embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HC. A embalagem exterior deve satisfazer
os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD1. A embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HD2. A embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.10.
6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG1. A embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HG2. A embalagem exterior deve satisfazer
os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH1. A embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6.
6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias plásticas
onduladas) 6HH2; a embalagem exterior deve responder aos requisitos de fabrico dos 6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a
6.1.4.13.6.
6.1.4.20 EMBALAGENS COMPÓSITAS (VIDRO, PORCELANA OU GRÉS)
6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço
6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço
6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio
6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de alumínio
6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira
6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado
6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga
6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão
6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão
6PH1 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida
6PH2 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.20.1 Recipiente interior
6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um
material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser,
em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.
6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por
fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem em contacto com
o conteúdo do recipiente devem ser resistentes à acção desse conteúdo. É necessário garantir que a montagem
dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o
transporte. Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser conformes com o 4.1.1.8.
6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso materiais
amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes.
6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros.
6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg.
6.1.4.20.2 Embalagem exterior
6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de aço, 6PA1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de
fabrico do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de
capacete.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(655)
6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, 6PA2; a embalagem exterior deve satisfazer os
requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem
exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em forma de grade,
envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa de protecção
(capacete).
6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de alumínio, 6PB1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de
fabrico relevantes do 6.1.4.2.
6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, 6PB2; a embalagem exterior deve satisfazer os
requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de madeira, 6PC; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de
fabrico relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.20.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1; a embalagem exterior deve satisfazer os
requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de verga, 6PD2. Os cestos de verga devem ser confeccionados
convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a
evitar danos nos recipientes.
6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de cartão, 6PG1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de
fabrico relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de cartão, 6PG2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de
fabrico relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida, 6PH1 ou
6PH2; os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições do 6.1.4.13. A embalagem
de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica comparável.
A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de um capacete.
6.1.4.21 EMBALAGENS COMBINADAS
São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar.
NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicáveis no Capítulo 4.1.
6.1.4.22 EMBALAGENS METÁLICAS LEVES
0A1 de tampo superior não amovível
0A2 de tampo superior amovível
6.1.4.22.1 A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade das
embalagens e do uso a que se destinam.
6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por duplo agrafamento ou por qualquer processo que
garanta resistência e estanquidade análogas.
6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados,
etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos.
6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos das embalagens de tampo superior
não amovível (0A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são
consideradas como sendo de tampo superior amovível (0A2).
6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser
assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das
embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se
mantenham bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte.
6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros.
6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens
6.1.5.1 EXECUÇÃO E PERIODICIDADE DOS ENSAIOS
6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo com os
procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado
por esta autoridade competente.
1268-(656) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios
prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material
utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos
tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma
altura nominal mais reduzida (variantes).
6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente.
Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas
condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3.
6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o
método de fabrico de uma embalagem.
6.1.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado
apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor
massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores
ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.1.5.1.6 (Reservado)
NOTA: Para as condições relativas à colocação de diferentes tipos de embalagem interior em conjunto numa embalagem exterior e
para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1.
6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objectos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias sólidas ou
líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de satisfazerem as
seguintes condições:
a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com
embalagens interiores frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda
correspondente ao grupo de embalagem I;
b) a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da massa bruta
das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima;
c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da
embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem
inicialmente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a
espessura do enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento
entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Sempre que se utilizam
embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (por comparação com as embalagens
interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário adicionar suficiente material de enchimento para
preencher os espaços vazios;
d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento, a que se refere o
6.1.5.6. A massa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores
utilizadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a) acima;
e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por uma
quantidade de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas
embalagens interiores;
f) sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme esteja
destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidas, é necessário que a mesma seja
provida de os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um
revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens
contendo líquidos, o material absorvente prescrito na alínea e) acima deve ser colocado no interior do
meio utilizado para a retenção do conteúdo líquido;
g) as embalagens devem levar as marcações em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3, atestando
que foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens combinadas.
A massa bruta máxima indicada em quilogramas deve corresponder à soma da massa da embalagem
exterior com metade da massa da embalagem (das embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda
a que se refere a alínea a) acima. A marcação da embalagem deve também conter a letra “V” como
indicado no 6.1.2.4.
6.1.5.1.8 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do
presente capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo
tipo. Para efeitos de verificação, serão conservados relatórios dos ensaios.
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6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar as suas
qualidades de protecção mesmo após os ensaios.
6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados
não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.1.5.1.11 Embalagens de socorro
As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as prescrições
aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de
embalagens interiores, mas:
a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias a, pelo
menos, 98% da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se por exemplo sacos de granalha de chumbo a
fim de obter a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal maneira que
os resultados do ensaio não sejam afectados. Na execução do ensaio de queda, pode também fazer-se
variar a altura de queda em conformidade com o 6.1.5.3.5 b);
b) as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os
resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.8; e
c) as embalagens devem ser marcadas com a letra "T" conforme indicado em 6.1.2.4.
6.1.5.2 PREPARAÇÃO DAS EMBALAGENS PARA OS ENSAIOS
6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens preparadas para o transporte, incluindo as embalagens
interiores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas, à
excepção dos sacos, devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima, para as
matérias líquidas e 95% no caso das matérias sólidas. Os sacos devem ser cheios à massa máxima à qual podem
ser utilizados. Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias
líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias
ou objectos a transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objectos, excepto quando essa
substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios. Para as matérias sólidas, se for utilizada
outra matéria, ela deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a
transportar. É permitida a utilização de cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a
massa total requerida para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não afectar os
resultados do ensaio.
6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade
relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água no ensaio de
queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.5.
6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera
com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção faz-se de entre três opções possíveis. As
condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 C ± 2 °C para a temperatura e 50% ± 2%
para a humidade relativa; as duas restantes opções são, respectivamente, 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2% ou 27 °C ±
2 °C e 65% ± 2%.
NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições
podem provocar variações de medições individuais até ± 5% para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência
significativa sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.
6.1.5.2.4 (Reservado)
6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens
compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua compatibilidade
química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenados, à temperatura ambiente, por um período de seis
meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as mercadorias que estão destinadas
a transportar.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o
fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitas a este
tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas
aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a comprovação da
compatibilidade química suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência da matéria
plástica não se modificam sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento.
1268-(658) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:
a) uma nítida fragilização; ou
b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo menos
proporcional do alongamento sob tensão.
Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos, não é necessário
proceder ao ensaio de compatibilidade acima referido. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao
ensaio de compatibilidade acima referido e ser aceites pela autoridade competente.
NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria plástica), de polietileno, ver
também o 6.1.5.2.6 seguinte.
6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas de polietileno
definidas no 6.1.4.19, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade
com o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência (ver 6.1.6).
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento
após intumescência, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A
compatibilidade química suficiente destas embalagens pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras
de ensaio necessárias durante três semanas a 40 °C com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que
este líquido for a água, não é necessária a armazenagem de acordo com este procedimento. A armazenagem não
é também requerida para as amostras de ensaio usadas para o ensaio de empilhamento no caso em que o líquido
de referência seja uma solução molhante ou o ácido acético.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o
fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro só serão sujeitas a este tratamento
durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos
ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos
peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para
estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma
armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias a cujo transporte se destinam.
Os resultados do procedimento nos termos deste parágrafo para as embalagens de polietileno podem ser
aprovados para um modelo tipo idêntico cuja superfície interna seja fluorada.
6.1.5.2.7 Para as embalagens de polietileno definidas no 6.1.5.2.6, que tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6,
podem ser também aprovadas matérias de enchimento que não as assimiladas em conformidade com o 4.1.1.21.
Esta aprovação tem lugar segundo ensaios em laboratório que deverão verificar que o efeito destas matérias de
enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tomados em
conta os mecanismos de degradação. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.21.2 no que se refere
às densidades relativas e às pressões de vapor.
6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens interiores de
matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento, não é necessária a
comprovação da compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das
propriedades de resistência:
a) uma nítida fragilização; ou
b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos
proporcional do alongamento sob tensão.
6.1.5.3 ENSAIO DE QUEDAa
6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda
Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na
vertical do ponto de impacto.
Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve seleccionar-se a orientação para a qual for
maior o risco de ruptura da embalagem.
a
Ver Norma ISO 2248.
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Número de
Embalagem amostras por Orientação da amostra
ensaio
a) Tambores de aço Seis Primeiro ensaio (com três amostras): a
Tambores de alumínio (três para cada embalagem deve atingir a área de impacto
Tambores de metal que não o aço ou o ensaio de queda) diagonalmente sobre o rebordo do tampo ou,
alumínio caso não tenha rebordo, sobre uma junta
Jerricanes de aço periférica ou bordo.
Jerricanes de alumínio Segundo ensaio (com as três outras amostras): a
Tambores de contraplacado embalagem deve atingir a área de impacto na
Tambores de cartão parte mais fraca que não tenha sido posta à prova
Tambores e jerricanes de matéria plástica no primeiro ensaio de queda, por exemplo, um
Embalagens compósitas em forma de tambor fecho ou, em certos tambores cilíndricos, a junta
Embalagens metálicas leves longitudinal soldada do corpo.
b) Caixas de madeira natural Cinco Primeiro ensaio: sobre a face do fundo
Caixas de contraplacado (uma para cada Segundo ensaio: sobre a face do topo
Caixas de aglomerado de madeira ensaio de queda) Terceiro ensaio: sobre a face lateral maior
Caixas de cartão Quarto ensaio: sobre a face lateral menor
Caixas de matéria plástica Quinto ensaio: sobre um canto
Caixas de aço ou alumínio
Embalagens compósitas em forma de caixa
c) Sacos - de folha única e costura lateral Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior
(três ensaios de Segundo ensaio: sobre uma face menor
queda por saco) Terceiro ensaio: sobre uma extremidade do saco
d) Sacos ā de folha única e sem costura lateral, ou Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior
multifolha (dois ensaios de Segundo ensaio: sobre uma extremidade do saco
queda por saco)
e) Embalagens compósitas (vidro, porcelana, Três Diagonalmente sobre o rebordo do tampo ou,
grés) com a menção “RID/ADR”, conformes (uma para cada caso não tenha rebordo, sobre uma junta
com o 6.1.3.1 a) ii), em forma de tambor ou de ensaio de queda) periférica ou bordo
caixa
6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda
No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a uma
temperatura igual ou inferior a -18 °C:
a) tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8);
b) jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8);
c) caixas de matéria plástica com excepção das caixas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13);
d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver 6.1.4.19); e
e) embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de plástico
destinados a conter sólidos ou objectos.
Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicionamento
prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líquido se
necessário pela adição do anticongelante.
6.1.5.3.3 A fim de ter em conta a possibilidade de relaxamento da junta, as embalagens de tampo superior amovível para
líquidos não devem ser submetidas ao ensaio de queda menos de 24 horas depois do enchimento e do fecho.
6.1.5.3.4 Área de impacto
A área de impacto deve ser uma superfície não-elástica e horizontal, e deve ser:
- integral e suficientemente maciça para permanecer fixa;
- plana e isenta de defeitos locais susceptíveis de influenciar os resultados do ensaio;
- suficientemente rígida para permanecer indeformável nas condições do ensaio e insusceptível de ser
danificada pelos ensaios; e
- suficientemente ampla para assegurar que o a embalagem submetida ao ensaio caia integralmente sobre a
sua superfície.
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6.1.5.3.5 Altura de queda
Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a
transportar ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
Para as matérias líquidas contidas em embalagens únicas e para as embalagens interiores de embalagens
combinadas, se o ensaio for efectuado com água:
NOTA: Por “água” entendem-se também as soluções água/anticongelante que apresentem uma densidade relativa mínima de 0,95
para os ensaios a - 18 °C.
a) se a densidade relativa da matéria a transportar não exceder 1,2:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
b) se a densidade relativa da matéria a transportar exceder 1,2, a altura de queda deve ser calculada em
função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa
decimal, do seguinte modo:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d X 1,5 (m) d X 1,0 (m) d X 0,67 (m)
c) Para as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii),
destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23 °C seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a
um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha
um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993)
i) cuja densidade relativa (d) não excede 1,2:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
0,6 m 0,4 m
ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada
em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa
decimal, do seguinte modo:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d X 0,5 (m) d X 0,33 (m)
6.1.5.3.6 Critérios de aceitação
6.1.5.3.6.1 Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio
entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas e para os
recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com a marcação “RID/ADR”, em
conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam igualadas.
6.1.5.3.6.2 Se uma embalagem para matérias sólidas tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atingido a área de
impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver
sido inteiramente retido por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um saco de matéria plástica),
mesmo que o fecho, continuando a assegurar a sua função de retenção, não permaneça estanque aos
pulverulentos.
6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não
devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança durante o transporte. Os
recipientes interiores, as embalagens interiores ou os objectos devem manter-se completamente no interior da
embalagem exterior e não deve haver qualquer fuga da matéria contida no(s) recipiente(s) interior(es) ou na(s)
embalagem (embalagens) interior(es).
6.1.5.3.6.4 Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações susceptíveis
de comprometer a segurança do transporte.
6.1.5.3.6.5 Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como uma
falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga.
6.1.5.3.6.6 Não é permitida nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a
fuga de matérias e objectos explosivos da embalagem exterior.
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6.1.5.4 ENSAIO DE ESTANQUIDADE
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens destinadas a conter
matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação
“RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);
as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas
a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2/s.
6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser
substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.4.3 Método e pressão de ensaio a aplicar: As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser mantidas mergulhadas na
água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve
afectar os resultados do ensaio.
A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser como segue:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
Pelo menos 30 kPa Pelo menos 20 kPa Pelo menos 20 kPa
(0,3 bar) (0,2 bar) (0,2 bar)
Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia.
6.1.5.4.4 Critério de aceitação. Não deve ser observada qualquer fuga.
6.1.5.5 ENSAIO DE PRESSÃO INTERNA (HIDRÁULICA)
6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios
O ensaio de pressão interna (hidráulica) deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal
ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas;
no entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação
“RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);
- as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii),
destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2/s.
6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser
substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.5.4 Método e pressão de ensaio a aplicar: às embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés),
incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5 minutos. As embalagens de
plástico e as embalagens compósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão
de ensaio durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída na marcação requerida no 6.1.3.1 d). O modo
como as embalagens são seguras para o ensaio não pode ser susceptível de afectar os respectivos resultados. A
pressão de ensaio deve ser aplicada de maneira contínua e regular e deve ser mantida constante durante toda a
duração do ensaio. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos
seguintes, deve ser:
a) pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (ou seja, a pressão de vapor
do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos
100 kPa), a 55 °C, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão
manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no
4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 °C; ou
b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50 °C, da matéria transportada, menos 100 kPa; todavia, não
deve ser inferior a 100 kPa; ou
c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55 °C, da matéria a transportar, menos 100 kPa; todavia, não
deve ser inferior a 100 kPa.
1268-(662) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter matérias do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma
pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de fabrico
da embalagem.
6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem.
6.1.5.6 ENSAIO DE EMPILHAMENTO
O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à excepção dos sacos
e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marcação “RID/ADR”, em
conformidade com o 6.1.3.1 a) ii).
6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior,
equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o
transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido com uma densidade relativa diferente da do líquido a
transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empilhamento, incluindo a
amostra de ensaio, deve ser de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 horas, excepto no caso de
tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter
matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de,
pelo menos, 40 °C.
Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o
6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado.
6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e das
embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou
embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a
segurança do transporte, nem deformações susceptíveis de reduzirem a sua resistência ou ocasionarem uma falta
de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de matéria plástica devem ser
arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados.
6.1.5.7 ENSAIO COMPLEMENTAR DE PERMEABILIDADE PARA TAMBORES E JERRICANES DE MATÉRIA PLÁSTICA EM
CONFORMIDADE COM O 6.1.4.8 E PARA AS EMBALAGENS COMPÓSITAS (MATÉRIA PLÁSTICA), EM
CONFORMIDADE COM O 6.1.4.19, DESTINADAS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS LÍQUIDAS COM PONTO DE
INFLAMAÇÃO ≤ 60 °C, COM EXCEPÇÃO DAS EMBALAGENS 6HA1
As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de
benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias.
6.1.5.7.1 Número de amostras: três embalagens por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.7.2 Preparação especial da amostra para o ensaio: As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento
original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno, com a mistura líquida de
hidrocarbonetos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6.
6.1.5.7.3 Método de ensaio: As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem
ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23 °C e 50% de humidade atmosférica relativa.
Para as embalagens de polietileno, o ensaio pode ser efectuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos
normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno.
6.1.5.7.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deve exceder 0,008 g/(l.h).
6.1.5.8 RELATÓRIO DE ENSAIO
6.1.5.8.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que inclua,
pelo menos, as seguintes indicações:
1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. Nome e endereço do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante da embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessura de
parede, etc.) incluindo o processo de fabrico (por exemplo, moldagem por sopro) com, eventualmente,
desenho(s) e/ou fotografia(s);
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Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(663)
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo de ensaio (por exemplo, viscosidade e densidade relativa para as matérias
líquidas e granulometria para as matérias sólidas);
9. Descrição e resultados dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário.
6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade
com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou
elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade
competente um exemplar do relatório de ensaio.
6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, de
polietileno em conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.4.3.5, respectivamente
6.1.6.1 SÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES LÍQUIDOS DE REFERÊNCIA PARA ESTA MATÉRIA PLÁSTICA:
a) Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito
fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.
Utiliza-se uma solução aquosa de 1% de sulfonato de alquililbenzeno, ou uma solução aquosa de 5% de
etoxilato de nonifenol que tenha sido previamente armazenada durante pelo menos 14 dias a uma
temperatura de 40 °C antes de ser utilizada pela primeira vez para os ensaios. A tensão superficial desta
solução deve ser, a 23 °C, de 31 a 35 mN/m.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário
proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético.
Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes
que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-
armazenagem de três semanas a 40 °C, segundo o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
b) Ácido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o
polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.
Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98% a 100%. Densidade relativa = 1,05.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que
com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4%, a compatibilidade
química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em
conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias
e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do
polietileno aumenta cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão,
em particular para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo
normal em concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6.
Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio
composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal
em conformidade com a alínea a) anterior.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que
com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5%, a
compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a
40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de
entumecimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.
Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160 °C e
200 °C, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50 °C e um teor de
hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 21%.
1268-(664) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento a tal
ponto que a sua massa é aumentada mais do que 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser
comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas
com a matéria de enchimento original.
e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e
causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a
55%.
Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55%.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4.
No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que
causam degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5.
A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por
exemplo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%).
f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a
e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as
matérias orgânicas em solução aquosa.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química tiver sido demonstrada de forma satisfatória com a solução molhante ou o
ácido nítrico, não é prescrito um ensaio com água sobre o modelo-tipo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(665)
CAPÍTULO 6.2
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO E AOS ENSAIOS SOBRE OS RECIPIENTES SOB PRESSÃO, AEROSSÓIS,
RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS ) E CARTUCHOS DE PILHAS DE
COMBUSTÍVEL CONTENDO GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL
NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível
contendo gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5
6.2.1 Prescrições gerais
6.2.1.1 CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO
6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser concebidos, fabricados, ensaiados e equipados de maneira
a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte, incluindo a fadiga.
6.2.1.1.2 (Reservado).
6.2.1.1.3 A espessura mínima das paredes não deve ser, em caso algum, inferior à exigida pelas normas técnicas de
concepção e de fabrico.
6.2.1.1.4 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais adequados à soldadura.
6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas deve estar em conformidade
com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 ou, para os produtos químicos sob pressão, com a instrução de
embalagem P206 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na
instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto
metálico deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1.
6.2.1.1.6 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser suportados por uma estrutura e ligados entre si de
maneira a formar uma unidade. Devem ser fixados de forma a evitar qualquer movimento em relação ao
conjunto estrutural bem como qualquer movimento que possa provocar uma concentração de tensões locais
perigosas. O conjunto das tubagens colectoras (por exemplo, tubos, colectores, válvulas e manómetros) deve ser
concebidos e fabricados de modo a estarem protegidos contra choques e outros impactos resultantes das
condições normais de transporte. Os tubos colectores devem ser sujeitos, no mínimo, à mesma pressão de
ensaio que as garrafas. Para os gases tóxicos liquefeitos, cada recipiente sob pressão deve estar munido de uma
válvula de corte a fim de garantir o enchimento separado de cada um e impedir a troca dos respectivos
conteúdos durante o transporte.
NOTA: Os códigos de classificação dos gases tóxicos liquefeitos são 0020 os seguintes: 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2TOC
6.2.1.1.7 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, de modo a eliminar riscos de corrosão galvânica.
6.2.1.1.8 Prescrições adicionais aplicáveis à construção de recipientes criogénicos fechados para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados
6.2.1.1.8.1 As características mecânicas do material utilizado, nomeadamente a resiliência e o coeficiente de dobragem,
devem ser estabelecidas para cada recipiente sob pressão.
NOTA: Relativamente à resiliência, a subsecção 6.8.5.3 descreve em pormenor as prescrições de ensaio que podem ser utilizadas.
6.2.1.1.8.2 Os recipientes sob pressão devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido
contra os choques por meio de um invólucro exterior. Se o espaço compreendido entre a parede do recipiente
sob pressão e o recipiente exterior estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o recipiente exterior deve ser
concebido para suportar, sem deformação permanente, uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar),
calculada em conformidade com um código técnico reconhecido, ou uma pressão crítica de colapso calculada de,
pelo menos, 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). Se o recipiente exterior for fechado de maneira estanque aos
gases (por exemplo no caso de isolamento por vácuo), deve ser previsto um dispositivo para evitar que possa
formar-se uma pressão perigosa na camada de isolamento em caso de insuficiência de estanquidade aos gases do
recipiente sob pressão ou dos seus equipamentos. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no
isolamento.
6.2.1.1.8.3 Os recipientes criogénicos fechados concebidos para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com
ponto de ebulição inferior a – 182 °C à pressão atmosférica, não devem ser constituídos por materiais
susceptíveis de reagir de forma perigosa com o oxigénio do ar ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, sempre
que esses materiais se situem em pontos do isolamento térmico em que exista risco de contacto com o oxigénio
do ar ou com um fluido enriquecido em oxigénio.
6.2.1.1.8.4 Os recipientes criogénicos fechados devem ser concebidos e fabricados com pegas de elevação e de fixação
apropriadas.
1268-(666) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.2.1.1.9 Prescrições suplementares aplicáveis à construção de recipientes sob pressão para o transporte de acetileno
Os recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, e o Nº ONU 3374 acetileno, sem
solvente, devem ser cheios com uma matéria porosa uniformemente repartida, de um tipo em conformidade
com as prescrições e que cumpra os ensaios definidos pelo organismo de inspecção, que:
a) seja compatível com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos nem com o
acetileno nem com o solvente, no caso do Nº ONU 1001; e
b) seja capaz de impedir a propagação da decomposição do acetileno na matéria porosa.
No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser compatível com o recipiente sob pressão.
6.2.1.2 MATERIAIS
6.2.1.2.1 Os fechos e as partes dos recipientes sob pressão que estão em contacto directo com mercadorias perigosas
devem ser feitos de material que não se altere nem seja enfraquecido pelo conteúdo dos recipientes e que não
provoque qualquer efeito perigoso como, por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as
mercadorias perigosas.
6.2.1.2.2 Os recipientes sob pressão, bem como os respectivos fechos, devem ser fabricados com materiais especificados
nas normas técnicas de concepção e de fabrico e nas instruções de embalagem das matérias destinadas ao
transporte. Esses materiais devem ser resistentes à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão, tal como
indicado nas normas técnicas de concepção e fabrico.
6.2.1.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.2.1.3.1 Com excepção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, tubagens e outros equipamentos submetidos à
pressão devem ser concebidos e fabricados de maneira que a pressão de rebentamento seja pelo menos 1,5 vezes
a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.
6.2.1.3.2 O equipamento de serviço deve ser disposto ou estar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que possa
traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento ou de
transporte. As partes do tubo colector ligadas aos obturadores devem ser suficientemente flexíveis para proteger
as válvulas e as tubagens contra uma ruptura por corte ou libertação do conteúdo do recipiente sob pressão.
Deve ser possível fechar as válvulas de enchimento e de descarga bem como as tampas de protecção, de maneira
a prevenir qualquer abertura inadvertida. As válvulas devem estar protegidas como prescrito no 4.1.6.8.
6.2.1.3.3 Os recipientes sob pressão que não possam ser movimentados manualmente nem rolados devem estar munidos
de dispositivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e devem
estar dispostos de forma a não enfraquecer a resistência do recipiente sob pressão nem provocar solicitações
inadmissíveis sobre as suas paredes.
6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado de um dispositivo de descompressão, tal como especificado na
instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de
descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fuga de gás e
acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos
recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar
colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera de forma a evitar que o gás liberto, em
condições normais de transporte, fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão.
6.2.1.3.5 Os recipientes sob pressão cheios por volume devem ter um indicador de nível.
6.2.1.3.6 Prescrições adicionais aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados
6.2.1.3.6.1 Todas as aberturas de enchimento e de descarga dos recipientes criogénicos fechados, destinados ao
transporte de gases liquefeitos refrigerados e inflamáveis devem estar equipados pelo menos, com dois
dispositivos de fecho independentes montados em série, dos quais o primeiro deve ser um obturador e o
segundo um tampão ou um dispositivo equivalente.
6.2.1.3.6.2 Para as secções de tubagem que possam ser obturadas nas duas extremidades e nas quais haja o risco de o
líquido ficar bloqueado, deve ser previsto um dispositivo de descompressão automático para evitar qualquer
acumulação de pressão excessiva no seu interior.
6.2.1.3.6.3 Todas as ligações que equipam um recipiente criogénico fechado devem ser inequivocamente assinaladas
com indicação da sua função (por exemplo, fase vapor ou fase líquida).
6.2.1.3.6.4 Dispositivos de descompressão
6.2.1.3.6.4.1 Todos os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com, pelo menos, um dispositivo de
descompressão com capacidade para resistir a forças dinâmicas, nomeadamente as de refluxo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(667)
6.2.1.3.6.4.2 Além disso, os recipientes criogénicos fechados podem ser munidos de um disco de ruptura montado em
paralelo com o ou os dispositivos de mola, a fim de satisfazer as prescrições do 6.2.1.3.6.5.
6.2.1.3.6.4.3 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ser de um diâmetro suficiente que permita a fácil
libertação do excesso de pressão.
6.2.1.3.6.4.4 Quando o recipiente está em condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de
sobrepressão devem estar situadas no espaço vapor do recipiente criogénico fechado, e dispositivos devem estar
de tal forma que o excesso de vapor possa ser libertado com facilidade.
6.2.1.3.6.5 Capacidade e regulação dos dispositivos de descompressão
NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados, entende-se por pressão máxima de serviço
autorizada (PMSA) a pressão manométrica máxima admissível no cimo de um recipiente criogénico fechado cheio colocado em
posição de serviço, incluindo a pressão efectiva máxima durante o enchimento e durante a descarga.
6.2.1.3.6.5.1 O dispositivo de descompressão deve abrir-se automaticamente a uma pressão que não seja inferior à PMSA
e estar completamente aberto a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após a descarga, deve fechar-se a uma
pressão que não seja inferior em 10% à pressão de início da descarga e deve manter-se fechado a qualquer
pressão inferior.
6.2.1.3.6.5.2 Os discos de ruptura devem ser regulados de forma a romperem a uma pressão nominal igual a 150% da
PMSA ou à pressão de ensaio se esta for mais baixa.
6.2.1.3.6.5.3 Em caso de perda de vácuo num recipiente criogénico fechado com isolamento por vácuo, a capacidade
combinada de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão
(incluindo a pressão acumulada) no interior do recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120% da PMSA.
6.2.1.3.6.5.4 A capacidade requerida para os dispositivos de descompressão deve ser calculada de acordo com um código
técnico reconhecido pela autoridade competente1.
6.2.1.4 APROVAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO
6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão deve ser avaliada no momento do seu fabrico, de acordo com as
prescrições da autoridade competente. Os recipientes sob pressão devem ser inspeccionados, ensaiados e
aprovados por um organismo de inspecção. A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos
relativos à concepção e ao fabrico, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios.
6.2.1.4.2 Os sistemas de garantia da qualidade devem satisfazer as prescrições da autoridade competente.
6.2.1.5 INSPECÇÕES E ENSAIOS INICIAIS
6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenagem
a hidreto metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as
normas de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes:
Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:
a) Ensaios para verificar as características mecânicas do material de fabrico;
b) Verificação da espessura mínima da parede;
c) Verificação da homogeneidade do material para cada lote de fabrico;
d) Controlo do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão;
e) Controlo da rosca dos gargalos;
f) Verificação da conformidade com a norma de concepção;
Para todos os recipientes sob pressão:
g) Ensaio de pressão hidráulica: os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer
uma dilatação superior à permitida pelas prescrições de concepção.
NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de
um gás, se esta operação não apresentar perigo.
1
Ver, por exemplo, as publicações CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" e S-1.1-2003
"Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases”.
1268-(668) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
h) Inspecção e avaliação dos defeitos de fabrico e reparação ou colocação fora de utilização dos recipientes
sob pressão. No caso dos recipientes sob pressão de construção soldada, deve ser dada uma atenção
particular à qualidade das soldaduras;
i) Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão;
j) Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno
dissolvido ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente devem ser objecto de um controlo incidindo
sobre a disposição e o estado da matéria porosa e a quantidade de solvente, se for o caso.
6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipientes criogénicos fechados, devem ser realizados os controlos e os ensaios
prescritos em 6.2.1.5.1 a), b), d) e f). Além disso, as soldaduras de uma amostra de recipientes criogénicos
fechados devem ser verificadas por radiografia, ultra-sons ou qualquer outro método de ensaio não destrutivo,
em conformidade com a norma de concepção e de fabrico aplicável. Este controlo das soldaduras não se aplica
ao invólucro exterior.
Além disso, todos os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos às inspecções e aos ensaios iniciais
especificados em 6.2.1.5.1 g), h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom
funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.
6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos
nos 6.2.1.5.1 a), b), c), d), e), se aplicável, f), g), h) e i) foram executados sobre uma amostra suficiente de
recipientes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ainda ser executados sobre uma
amostra suficiente de dispositivos de armazenagem à hidreto metálico, os controlos e ensaios prescritos nos
6.2.1.5.1 c) e f), bem como no 6.2.1.5.1 e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de
armazenagem a hidreto metálico.
Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspecções e aos
ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para
garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.
6.2.1.6 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis, com excepção dos recipientes criogénicos, devem ser submetidos a
inspecções e ensaios periódicos efectuados por um organismo de inspecção, de acordo com as disposições
seguintes:
a) Inspecção do estado exterior do recipiente sob pressão e verificação do equipamento e das marcações
exteriores;
b) Inspecção do estado interior do recipiente sob pressão (por exemplo, inspecção do interior, verificação da
espessura mínima das paredes, etc.);
c) Inspecção das roscas do gargalo para verificar se há sinais de corrosão ou se os acessórios foram
desmontados;
d) Ensaio de pressão hidráulica e, se necessário, verificação das características do material por meio de ensaios
apropriados.
e) Inspecção do equipamento de serviço, de outros acessórios e dos dispositivos de descompressão, se forem
recolocados em serviço.
NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de
um gás, se esta operação não apresentar perigo.
NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído
por um método equivalente baseado numa inspecção por emissão acústica ou por ultra-sons, ou uma combinação dos dois. A norma
ISO 16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica.
NOTA 3: O ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspecção por ultra-sons, efectuada em conformidade com a
norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005
para as garrafas de gás em aço sem soldadura
NOTA 4: Para a periodicidade das inspecções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, do 4.1.4.1 ou, para os
produtos químicos sob pressão, a instrução de embalagem P206 do 4.1.4.1.
6.2.1.6.2 Para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do
Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, são requeridas apenas as inspecções especificadas em 6.2.1.6.1 (a), (c) e
(e). Além disso, também deve ser examinado o estado da matéria porosa (por exemplo, fissuras, espaços vazios
na parte superior, enfraquecimento, deterioração).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(669)
6.2.1.6.3 Os dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a inspecções e
ensaios periódicos.
6.2.1.7 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS FABRICANTES
6.2.1.7.1 O fabricante deve estar tecnicamente preparado e dispor de todos os meios necessários para fabricar os
recipientes sob pressão de maneira satisfatória; é necessário pessoal qualificado, nomeadamente para:
a) supervisionar o processo global de fabrico;
b) executar as ligações de materiais; e
c) executar os ensaios pertinentes.
6.2.1.7.2 A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos pela autoridade competente do país
de aprovação.
6.2.1.8 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO
6.2.1.8.1 Os organismos de inspecção devem ser independentes das empresas fabricantes, ter as competências necessárias
para efectuar os ensaios, as inspecções exigidas e emitir as aprovações.
6.2.2 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "UN"
Além das prescrições gerais enunciadas no 6.2.1, os recipientes sob pressão "UN" devem satisfazer as
prescrições da presente secção, incluindo as normas, se for o caso.
6.2.2.1 CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO, INSPECÇÕES E ENSAIOS INICIAIS
6.2.2.1.1 Aplicam-se as normas seguintes à concepção, à construção, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das
garrafas "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas à inspecção do sistema de avaliação da
conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5.
ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios - Parte 1:
Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção inferior a 1 100 MPa
NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN".
Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios – Parte 2:
ISO 9809-2:2000 Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção superior ou igual a 1 100 MPa
ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios – Parte 3:
Garrafas de aço normalizado
ISO 7866:1999 Garrafas de gás –- Garrafas de gás recarregáveis, de liga de alumínio sem soldadura - Concepção, fabrico e
ensaios.
NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.2 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". A liga de alumínio
6351A-T6 ou equivalente não é autorizada.
ISO 4706:2008 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço soldadas – Pressão de ensaio de 60 bar e menor
ISO 18172-1:2007 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço inoxidável soldadas – Parte 1: Pressão de ensaio de 6 MPa
e menor
ISO 20703:2006 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de liga de alumínio soldadas - Concepção, fabrico e ensaios
ISO 11118:1999 Garrafas de gás – Garrafas de gás metálicas não recarregáveis – Especificações e métodos de ensaio
ISO 11119-1:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio – Parte 1: Garrafas de gás reforçadas com
materiais compósitos
ISO 11119-2:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio - Parte 2: Garrafas de gás compósitas
inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos resistentes
Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio – Parte 3: Garrafas de gás compósitas
ISO11119-3:2002 inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos ou liners não metálicos que não transmitam a carga
NOTA 1: Nas normas referenciadas acima, as garrafas de gás compósitas devem ser concebidas para uma duração de serviço
ilimitada.
NOTA 2: Após os quinze primeiros anos de serviço, as garrafas de gás compósitas fabricadas em conformidade com as normas
referenciadas acima podem ser aprovadas para prolongamento do serviço pela autoridade competente responsável pela respectiva
aprovação de origem, a qual tomará a sua decisão com base nas informações sobre os ensaios realizados, fornecidas pelo fabricante,
pelo proprietário ou pelo utilizador.
1268-(670) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.2.2.1.2 As normas seguintes aplicam-se à concepção, fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos
"UN", a não ser que se trate das prescrições relativas ao controlo do sistema de avaliação da conformidade e à
aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5:
ISO 11120:1999 Garrafas de gás - Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis, para transporte de gases comprimidos, com
capacidade entre 150 l e 3 000 l –- Concepção, fabrico e ensaios
NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.1 da citada norma não deve ser aplicada aos tubos "UN".
6.2.2.1.3 As normas seguintes aplicam-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das
garrafas de acetileno "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da
conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5
Para o corpo das garrafas:
ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Concepção, fabrico e ensaios – Parte 1:
Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção inferior a 1 100 MPa
NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN".
ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Concepção, fabrico e ensaios – Parte 3:
Garrafas de aço normalizado
Para a matéria porosa nas garrafas:
ISO 3807-1:2000 Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais – Parte 1: Garrafas sem tampão fusível
ISO 3807-2:2000 Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais - Parte 2: Garrafas com tampão fusível
6.2.2.1.4 A norma seguinte aplica-se à concepção, fabrico, bem como aos ensaios e inspecções iniciais dos recipientes
criogénicos "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à
aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5
ISO 21029-1:2004 Recipientes criogénicos – Recipientes transportáveis, isolados a vácuo, cujo volume não exceda 1 000 litros –
Parte 1: Concepção, fabrico, inspecção e ensaios
6.2.2.1.5 A norma seguinte aplica-se à concepção, ao fabrico, bem como aos ensaios e inspecções iniciais dos dispositivos
de armazenagem a hidreto metálico “UN”, a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de
avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5.
ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num dispositivo a hidreto metálico
reversível
6.2.2.2 MATERIAIS
Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e ao fabrico dos
recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar
(ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as normas de
compatibilidade seguintes:
ISO 11114-1:1997 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos
gasosos
Parte 1: Materiais metálicos
ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos
gasosos
Parte 2: Materiais não metálicos
NOTA: As restrições impostas pela norma ISO 11114-1, relativamente à utilização de ligas de aço de alta resistência com uma
resistência máxima à tracção indo até 1 100 MPa, não se aplicam ao Nº ONU 2203 silano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(671)
6.2.2.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de protecção:
ISO 11117:2008 + Garrafas de gás – Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas de garrafas de gás industriais e
Cor 1:2009 medicinais – Concepção, fabrico e ensaios.
NOTA: A construção em conformidade com a norma ISO 11117:1998 pode continuar até 31 de Dezembro de 2014.
ISO 10297:2006 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas de garrafas – Especificações e ensaios de tipo
NOTA: A versão EN desta norma ISO satisfaz os requisitos e também pode ser utilizada.
Garrafas de gás transportáveis – Válvulas para garrafas não recarregáveis – Especificações e ensaios de protótipo
ISO 13340:2001
A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de protecção dos dispositivos de armazenagem a hidreto
metálico “UN”
ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num dispositivo a hidreto metálico
reversível
6.2.2.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
As normas seguintes aplicam-se às inspecções e aos ensaios periódicos a que devem ser submetidos as garrafas e
os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN":
ISO 6406:2005 Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de aço sem soldadura
ISO 10460:2005 Garrafas de gás – Garrafas de gás soldadas de aço carbono – Inspecções e ensaios periódicos
NOTA: Não são autorizadas reparações de soldaduras descritas na cláusula 12.1 da presente norma. As reparações descritas na
cláusula 12.2 exigem a aprovação da autoridade competente que reconheceu o organismo de inspecção e ensaios periódicos em
conformidade com o 6.2.2.6.
ISO 10461:2005 + Garrafas de gás sem soldadura de liga de alumínio – Inspecções e ensaios periódicos
A1:2006
ISO 10462:2005 Garrafas de gás – Garrafas transportáveis de acetileno dissolvido – Inspecções e ensaios periódicos
ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de material compósito
ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num dispositivo a hidreto metálico
reversível
6.2.2.5 SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E APROVAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DOS RECIPIENTES SOB
PRESSÃO
6.2.2.5.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma norma concreta
aplicável aos recipientes sob pressão.
Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pela autoridade competente, do fabricante, da
aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, da aprovação do sistema de garantia da qualidade do
fabricante e da aprovação dos organismos de inspecção;
Verificar, confirmar por meio de um exame ou produzindo provas objectivas de que as prescrições especificadas
foram respeitadas.
6.2.2.5.2 Prescrições gerais
Autoridade competente
6.2.2.5.2.1 A autoridade competente que aprova os recipientes sob pressão deve aprovar o sistema de avaliação da
conformidade que garante que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do ADR. Nos casos em que a
autoridade competente que aprova o recipiente sob pressão não é a autoridade competente do país de fabrico,
devem figurar na marcação do recipiente sob pressão as marcações do país de aprovação e do país de fabrico
(ver 6.2.2.7 e 6.2.2.8).
1268-(672) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização,
mediante pedido, a comprovação de que aplica efectivamente o sistema de avaliação da conformidade.
6.2.2.5.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as funções que lhe estão atribuídas no
sistema de avaliação da conformidade.
6.2.2.5.2.3 A autoridade competente deve disponibilizar uma lista actualizada de organismos de inspecção aprovado e os
seus sinais distintivos, bem como os fabricantes e os seus sinais distintivos.
Organismo de inspecção
6.2.2.5.2.4 O organismo de inspecção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspecção dos recipientes
sob pressão e deve:
a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação,
competente e qualificado para se encarregar correctamente das tarefas técnicas;
b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir;
d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos
exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outras entidades;
e) separar de forma adequada as actividades de inspecção propriamente ditas das restantes actividades;
f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado;
g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável aos recipientes sob
pressão e no ADR; e
h) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.5.6.
6.2.2.5.2.5 O organismo de inspecção deve emitir a aprovação do modelo tipo, realizar os ensaios e as inspecções
relativas ao fabrico dos recipientes sob pressão e verificar a conformidade com a norma aplicável aos recipientes
sob pressão (ver 6.2.2.5.4 e 6.2.2.5.5).
Fabricante
6.2.2.5.2.6 O fabricante deve:
a) implementar um sistema de garantia da qualidade documentado, em conformidade com o 6.2.2.5.3;
b) requerer a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.2.5.4;
c) seleccionar um organismo de inspecção da lista de organismos de inspecção aprovados, disponibilizada pela
autoridade competente do país de aprovação; e
d) manter registos em conformidade com o 6.2.2.5.6.
Laboratório de ensaios
6.2.2.5.2.7 O laboratório de ensaios deve:
a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, em número suficiente e possuindo as
qualificações e as competências necessárias; e
b) dispor das instalações e do material necessários para realizar os ensaios requeridos pela norma de fabrico e
para satisfazer os critérios do organismo de inspecção.
6.2.2.5.3 Sistema da garantia qualidade do fabricante
6.2.2.5.3.1 O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições
adoptadas pelo fabricante. Deve ser documentado de modo sistemático e ordenado, sob a forma de decisões, de
procedimentos e de instruções escritas.
Deve designadamente incluir descrições adequadas dos elementos seguintes:
a) estrutura organizacional e responsabilidades do pessoal no que se refere à concepção e à qualidade dos
produtos;
b) técnicas e procedimentos de inspecção e de verificação da concepção e procedimentos a seguir na
concepção dos recipientes sob pressão;
c) instruções relevantes para o fabrico dos recipientes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da
qualidade e o desenrolar das operações;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(673)
d) registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração;
e) Verificação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade através das auditorias definidas no 6.2.2.5.3.2;
f) procedimento que descreva o modo como são satisfeitas as exigências dos clientes;
g) procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
h) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos componentes comprados, dos materiais
em curso de produção e dos produtos finais; e
i) programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal interveniente.
6.2.2.5.3.2 Auditorias ao sistema de garantia da qualidade
O sistema de garantia da qualidade deve ser avaliado inicialmente para assegurar que está em conformidade com
as prescrições do 6.2.2.5.3.1 e que satisfaz o organismo de inspecção.
O fabricante deve ser informado dos resultados da auditoria. A notificação deve conter as conclusões da
auditoria e todas as eventuais medidas correctivas necessárias.
Devem ser efectuadas auditorias periódicas, que satisfaçam o organismo de inspecção, para assegurar que o
fabricante mantém e aplica o sistema de garantia da qualidade. Os relatórios das auditorias periódicas devem ser
comunicados ao fabricante.
6.2.2.5.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade
O fabricante deve manter o sistema de garantia da qualidade tal como aprovado de modo a que permaneça
satisfatório e eficaz.
O fabricante deve comunicar ao organismo de inspecção que aprovou o sistema de garantia da qualidade,
qualquer proposta de modificação do sistema . As propostas de alteração devem ser avaliadas para saber se o
sistema, uma vez modificado, mantém a conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1.
6.2.2.5.4 Procedimento de aprovação
Aprovação inicial do modelo tipo
6.2.2.5.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve incluir uma aprovação do sistema de garantia da qualidade do
fabricante e uma aprovação do modelo do recipiente sob pressão a fabricar. O pedido de aprovação inicial de
um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.2 a 6.2.2.5.4.6 e 6.2.2.5.4.9.
6.2.2.5.4.2 Os fabricantes que desejem produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável aos
recipientes sob pressão e ao ADR, devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação de modelo
tipo, emitido pela autoridade competente no país de aprovação, para pelo menos um modelo tipo de recipiente
sob pressão, em conformidade com o procedimento definido no 6.2.2.5.4.9. Esse certificado deve ser
apresentado à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar.
6.2.2.5.4.3 Deve ser apresentado um pedido de aprovação para cada instalação de fabrico, que deve incluir:
a) o nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante
autorizado, se o pedido for apresentado por este último;
b) o endereço da instalação de fabrico (se esta diferir da precedente);
c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema de garantia da qualidade;
d) a designação do recipiente sob pressão e da norma que lhe é aplicável;
e) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de
inspecção;
f) a identificação do organismo de inspecção responsável pela aprovação do modelo tipo;
g) a documentação relativa à instalação de fabrico especificada no 6.2.2.5.3.1; e
h) a documentação técnica necessária para a aprovação do modelo tipo, que servirá para verificar que os
recipientes sob pressão estão em conformidade com as prescrições da norma relevante. Deve indicar a
concepção e o método de fabrico e deve conter, desde que tal seja pertinente para a avaliação, pelo menos
os elementos seguintes:
i) a norma relativa à concepção dos recipientes sob pressão e os desenhos de concepção e de fabrico dos
recipientes, mostrando os seus elementos e subconjuntos se for o caso;
1268-(674) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
ii) as descrições e as explicações necessárias à compreensão dos desenhos e à utilização prevista para os
recipientes sob pressão;
iii) a lista das normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico;
iv) os cálculos e as especificações dos materiais; e
v) os relatórios dos ensaios realizados para fins de aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das
verificações e dos ensaios efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.4.9.
6.2.2.5.4.4 Deve ser efectuada uma auditoria inicial, em conformidade com o 6.2.2.5.3.2 satisfazendo o organismo de
inspecção.
6.2.2.5.4.5 Se o organismo de inspecção recusar conceder a sua aprovação ao fabricante, deve justificar detalhadamente
por escrito essa recusa.
6.2.2.5.4.6 Após a obtenção da aprovação, o organismo de inspecção deve ser informado de quaisquer alterações às
informações fornecidas em conformidade com 6.2.2.5.4.3, relativamente à aprovação inicial.
Aprovação ulterior do modelo tipo
6.2.2.5.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um modelo tipo devem estar em conformidade com as prescrições do
6.2.2.5.4.8 e do 6.2.2.5.4.9 na condição de que o fabricante disponha já da aprovação inicial. Se for esse o caso, o
sistema de garantia da qualidade do fabricante, definido no 6.2.2.5.3, deve ter sido aprovado aquando da
aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo.
6.2.2.5.4.8 O pedido deve indicar:
a) o nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o
pedido tiver sido apresentado por este último;
b) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de
inspecção;
c) a comprovação de que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo; e
d) os documentos técnicos descritos no 6.2.2.5.4.3 h).
Procedimento de aprovação do modelo tipo
6.2.2.5.4.9 O organismo de inspecção deve:
a) examinar a documentação técnica para verificar se:
i) o modelo tipo está em conformidade com as disposições pertinentes da norma, e
ii) o lote dos protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo
do modelo tipo;
b) verificar se os controlos de produção foram efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.5;
c) retirar recipientes sob pressão de um lote dos protótipos de produção e supervisionar os ensaios efectuados
sobre estes, tal como são prescritos para a aprovação do modelo tipo;
d) efectuar ou ter efectuado as verificações e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob
pressão para determinar que:
i) a norma foi aplicada e cumprida, e
ii) os procedimentos adoptados pelo fabricante estão em conformidade com as exigências da norma; e
e) assegurar-se que as verificações e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente e
de forma competente.
Uma vez que os ensaios sobre o protótipo foram efectuados com resultados satisfatórios e que todas as
exigências aplicáveis do 6.2.2.5.4 foram cumpridas, deve ser emitido um certificado de aprovação do modelo
tipo, indicando o nome e o endereço do fabricante, os resultados e conclusões das verificações, bem como os
dados necessários para a identificação do modelo tipo.
Se o organismo de inspecção recusar conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve
justificar detalhadamente por escrito essa recusa.
6.2.2.5.4.10 Alterações aos modelos tipo aprovados
O fabricante deve:
a) informar o organismo de inspecção que emitiu o certificado de qualquer modificação introduzida no
modelo tipo aprovado, desde que essa modificação não origine um novo modelo de recipiente, tal como se
encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão; ou,
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(675)
b) solicitar uma aprovação complementar do modelo devido se essas modificações derem origem a um novo
modelo, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Esta aprovação
complementar é emitida sob a forma de uma adenda ao certificado de aprovação do modelo tipo inicial.
6.2.2.5.4.11 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, informações
relativas à aprovação do modelo tipo, modificações da aprovação e retiradas de aprovações.
6.2.2.5.5 Inspecção e certificação da produção
Prescrições gerais
Um organismo de inspecção deve proceder à inspecção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O
organismo de inspecção que o fabricante designou para efectuar a inspecção e os ensaios durante a produção
não tem de ser necessariamente o mesmo que procedeu aos ensaios para aprovação do modelo tipo.
Se for demonstrado, com o acordo do organismo de inspecção, que o fabricante dispõe de inspectores
qualificados e competentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspecção. Se for
esse o caso, o fabricante deve conservar evidências da formação recebida por esses inspectores.
O organismo de inspecção deve verificar que as inspecções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados sobre os
recipientes sob pressão estão em conformidade com a norma e com as prescrições do ADR. Se, em correlação
com estas inspecções e ensaios, forem constatadas não conformidades, pode ser retirada ao fabricante a
permissão de efectuar as inspecções pelos seus próprios inspectores.
O fabricante deve, com o aval do organismo de inspecção, fazer uma declaração de conformidade dos recipientes
sob pressão com o modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob pressão, da marca de certificação, deve
ser considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições
do sistema de avaliação da conformidade e do ADR. O organismo de inspecção deve apor em cada recipiente sob
pressão certificado, ou fazer apor pelo fabricante, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o sinal
distintivo do organismo de inspecção.
Deve ser emitido um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspecção e pelo fabricante, antes
do enchimento dos recipientes sob pressão.
6.2.2.5.6 Registos
O fabricante e o organismo de inspecção devem conservar os registos das aprovações dos modelos tipo e dos
certificados de conformidade durante 20 anos, pelo menos.
6.2.2.6 SISTEMA DE APROVAÇÃO DA INSPECÇÃO E DOS ENSAIOS PERIÓDICOS DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO
6.2.2.6.1 Definição
Para fins da presente secção, entende-se por:
Sistema de aprovação, um sistema de aprovação, pela autoridade competente, de um organismo de inspecção
encarregado de efectuar inspecções e ensaios periódicos aos recipientes sob pressão (designado "organismo de
inspecção e de ensaios periódicos") que abrange igualmente a aprovação do sistema de garantia da qualidade
desse organismo.
6.2.2.6.2 Prescrições gerais
Autoridade competente
6.2.2.6.2.1 A autoridade competente deve estabelecer um sistema de aprovação a fim de assegurar que as inspecções e
ensaios periódicos a que os recipientes sob pressão são submetidos satisfazem as prescrições do ADR. No caso
em que a autoridade competente que tiver reconhecido o organismo de inspecção e de ensaios periódicos do
recipiente sob pressão não seja a autoridade competente do país que aprovou o fabrico do referido recipiente, as
marcações do país de aprovação das inspecções e ensaios periódicos devem figurar na marcação do recipiente
sob pressão. (ver 6.2.2.7).
As comprovações da conformidade com o sistema de aprovação, incluindo os registos das inspecções e ensaios
periódicos, devem ser comunicados, pela autoridade competente do país de aprovação à sua homóloga de um
país de utilização, a seu pedido.
A autoridade competente do país de aprovação pode retirar o certificado de aprovação mencionado
em 6.2.2.6.4.1 sempre que disponha de provas de não conformidades com o sistema de aprovação.
1268-(676) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.2.2.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de aprovação.
6.2.2.6.2.3 A autoridade competente deve estar em condições de comunicar uma lista actualizada dos organismos de
inspecção e dos ensaios periódicos aprovados, bem como dos respectivos sinais distintivos registados.
Organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.2.4 O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser aprovado pela autoridade competente e deve:
a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação,
competente e qualificado para desempenhar correctamente as suas tarefas técnicas;
b) ter acesso às instalações e ao material necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir de actuar
imparcialmente;
d) garantir a confidencialidade das actividades comerciais;
e) separar de forma clara entre as funções de organismo de inspecção e de ensaio periódicos propriamente
ditas das restantes funções;
f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado em conformidade com o 6.2.2.6.3;
g) obter a aprovação em conformidade com o 6.2.2.6.4;
h) assegurar que as inspecções e os ensaios periódicos sejam executados em conformidade com o 6.2.2.6.5; e
i) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.6.6.
6.2.2.6.3 Sistema de garantia da qualidade e auditoria do organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.3.1 Sistema de garantia da qualidade
O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pelo
organismo de inspecção. Deve ser documentado de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões,
procedimentos e instruções escritas.
O sistema de garantia da qualidade deve incluir:
a) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades;
b) instruções a utilizar para as inspecções e os ensaios, controlo de qualidade, garantia da qualidade e
procedimentos operacionais;
c) registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração e
certificados;
d) a verificação, pela direcção, da eficácia do sistema de garantia da qualidade com base nos resultados das
auditorias efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6.3.2;
e) um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
f) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes; e
g) programas de formação e procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal.
6.2.2.6.3.2 Auditoria
Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos e o seu
sistema de garantia da qualidade estão em conformidade com as disposições do ADR e satisfazem a autoridade
competente.
Deve ser realizada uma auditoria no quadro do procedimento de aprovação inicial (ver 6.2.2.6.4.3). Pode ser
requerida uma auditoria em caso de modificação da aprovação (ver 6.2.2.6.4.6).
Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegurar que o
organismo de inspecção e de ensaios periódicos mantém a conformidade com as exigências do ADR.
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser informado do resultado de todas as auditorias. A
notificação deve conter as conclusões da auditoria e as eventuais acções correctivas requeridas.
6.2.2.6.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve proceder de tal forma que o sistema de garantia da
qualidade, tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(677)
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar qualquer projecto de modificação à
autoridade competente que aprovou o sistema de garantia da qualidade, em conformidade com o procedimento
de modificação da aprovação previsto no 6.2.2.6.4.6.
6.2.2.6.4 Procedimento de aprovação dos organismos de inspecção e de ensaios periódicos
Aprovação inicial
6.2.2.6.4.1 Um organismo de inspecção que pretenda efectuar inspecções e ensaios sobre recipientes sob pressão em
conformidade com normas para recipientes sob pressão e com o ADR, deve solicitar, obter e conservar um
certificado de aprovação emitido pela autoridade competente.
Esta aprovação escrita deve ser apresentada, a pedido, à autoridade competente de um país de utilização.
6.2.2.6.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresentado por cada organismo de inspecção e de ensaios periódicos e deve
incluir as informações sobre seguintes os pontos:
a) o nome e endereço do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, bem como o nome e o endereço do
seu representante autorizado se o pedido for apresentado por este último;
b) o endereço de todos os centros onde se efectuem as inspecções e os ensaios periódicos;
c) o nome e título da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo sistema de garantia da qualidade;
d) a designação dos recipientes sob pressão, os métodos de inspecção e de ensaio periódicos e a indicação das
normas para recipientes sob pressão tidas em conta no sistema de garantia da qualidade;
e) a documentação relativa a cada centro de ensaios, ao material e ao sistema de garantia da qualidade
especificada no 6.2.2.6.3.1;
f) as qualificações e formação do pessoal responsável pela realização das inspecções e dos ensaios periódicos;
e
g) os detalhes sobre a recusa de um pedido de aprovação semelhante por qualquer outra autoridade
competente.
6.2.2.6.4.3 A autoridade competente deve:
a) examinar a documentação para verificar que os procedimentos estão em conformidade com as exigências
das normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR; e
b) efectuar uma auditoria de acordo com o 6.2.2.6.3.2 para verificar que as inspecções e os ensaios são
executados em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR e
satisfazem a autoridade competente.
6.2.2.6.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver resultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as condições
pertinentes enunciadas no 6.2.2.6.4, é emitido o certificado de aprovação. Este deve indicar o nome do
organismo de inspecção e de ensaios periódicos, a sua marca registada, o endereço dos centros de inspecção e os
dados necessários para a identificação das suas actividades aprovadas (designação dos recipientes sob pressão,
métodos de inspecção e de ensaios periódicos e normas pertinentes para recipientes sob pressão).
6.2.2.6.4.5 Em caso de recusa do pedido de aprovação, a autoridade competente deve fornecer, por escrito, ao
organismo de inspecção que fez o pedido explicação detalhada das razões dessa recusa.
Modificações das condições de aprovação de um organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar à autoridade
competente qualquer modificação relativa às informações fornecidas em conformidade com o 6.2.2.6.4.2 no
quadro do procedimento da aprovação inicial.
As modificações devem ser avaliadas para verificar se são respeitadas as exigências das normas para recipientes
sob pressão e as disposições do ADR. Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o 6.2.2.6.3.2. A
autoridade competente deve aprovar ou recusar por escrito as modificações, e emitir, se necessário, uma adenda
ao certificado de aprovação.
6.2.2.6.4.7 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, as informações
sobre as aprovações iniciais, as modificações de aprovação e as retiradas de aprovação.
6.2.2.6.5 Inspecções, ensaios periódicos e certificado de aprovação
A aposição num recipiente sob pressão da marca do organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser
considerada como atestando que o referido recipiente está em conformidade com as normas para recipientes sob
pressão e com as disposições do ADR. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve apor a marca de
1268-(678) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
inspecção e de ensaios periódicos, incluindo a respectiva marca registada, em cada recipiente sob pressão
aprovado (ver 6.2.2.7.7).
Deve ser emitido, pelo organismo de inspecção, um certificado atestando que o recipiente foi submetido com
sucesso à inspecção e aos ensaios periódicos, antes de o recipiente poder ser cheio.
6.2.2.6.6 Registos
O organismo de inspecção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspecções e ensaios
periódicos dos recipientes (resultados positivos ou negativos), incluindo a localização dos centros dos ensaios,
durante 15 anos, pelo menos.
O proprietário do recipiente sob pressão deve conservar também os mesmos registos até à data da inspecção e
ensaios periódicos seguinte, salvo se o recipiente sob pressão for definitivamente retirado de serviço.
6.2.2.7 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO RECARREGÁVEIS "UN"
NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” estão indicadas no 6.2.2.9.
6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações de
certificação, operacionais e de fabrico. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo,
por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva,
o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por
exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico
fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob
pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um
diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob
pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um
diâmetro inferior a 140 mm.
6.2.2.7.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação:
a) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM
a
satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7 . Não deve ser utilizado em recipientes
sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9).
b) A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1), utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios;
c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos
utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2;
NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspecção do recipiente no momento do
seu fabrico.
d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país
que autorizou a marcação;
e) A data da inspecção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma
barra oblíqua (isto é: "/").
6.2.2.7.3 Devem ser apostas as seguintes marcas adicionais:
f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR";
g) A massa do recipiente sob pressão vazio, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por
exemplo, gola, anel do pé etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais "KG". Esta massa não deve
incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da matéria
porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significativos
arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por
um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. No caso dos
recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e para o Nº ONU 3374 acetileno sem
a
Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as
prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU.
2
Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(679)
solvente, deve ser indicado pelo menos um decimal após a vírgula, e para os recipientes sob pressão de
menos de 1 kg, dois decimais após a vírgula;
h) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das
iniciais "MM". Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade não exceda 1 litro
nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados;
i) No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos, Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e
Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais "PW";
no caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão máxima de serviço autorizada precedida das iniciais
"PMSA";
j) No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos e os gases líquidos refrigerados, a capacidade
em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último
algarismo inferior, seguido da inicial "L". Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água), for um
número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem não ser marcados;
k) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do
recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria
porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de três algarismos significativos
arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um
decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por
um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior;
l) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do
recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria
porosa, expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior,
seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes
sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos
arredondado ao último algarismo inferior.
6.2.2.7.4 Devem ser apostas as seguintes marcas de fabrico:
m) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para os
recipientes criogénicos fechados;
n) A marca do fabricante, registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país
de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico
em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária
internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra
oblíqua;
o) O número de série atribuído pelo fabricante;
p) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de
aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial "H" indicando a
compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997).
6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.
ā As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem
indicada no 6.2.2.7.4.
ā As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f) deve ser
precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida.
ā As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2.
2
Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968).
1268-(680) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás:
(m) (n) (o) (p)
25E D MF 765432 H
(i) (f) (g) (j) (h)
PW200 PH300BAR 62,1KG 50L 5,8MM
(a) (b) (c) (d) (e)
ISO 9809-1 F IB 2000/12
6.2.2.7.6 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em
zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de
tensões perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas marcações podem figurar numa placa
separada, fixada ao recipiente exterior. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.7.7 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as
prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.2.4:
a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de
efectuar as inspecções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para
os veículos motorizados no tráfego internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for
aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;
b) A marca registada do organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às
inspecções e aos ensaios periódicos;
c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês
(dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.
As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada.
6.2.2.7.8 Com o acordo do organismo de inspecção, para as garrafas de acetileno, a data da inspecção periódica mais
recente e o punção do organismo que executa a inspecção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel
fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por
desmontagem da válvula.
6.2.2.7.9 Para os quadros de garrafas as prescrições relativas à marcação dos recipientes sob pressão deve aplicar-se
apenas às garrafas individualmente do quadro, e não a qualquer estrutura de conjunto.
6.2.2.8 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO NÃO RECARREGÁVEIS "UN"
6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de
certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser
apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação ou penetração), em
cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na
ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não
desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO
RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um
diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a
140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os
recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob
pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima deve
ser de 5 mm.
6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com excepção das mencionadas nas alíneas g),
h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a
menção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.
6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(681)
NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta
marca por uma etiqueta.
6.2.2.8.4 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas sujeitas a tensões reduzidas que
não o corpo cilíndrico, e que as suas dimensões e profundidade não possam criar uma concentração de tensões
perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.9 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAGEM A HIDRETO METÁLICO “UN”
6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações
abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento,
gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a
ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus
elementos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os
dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a
140 mm, e de 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as
dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos
de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de
5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior
a 140 mm.
6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação:
a) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM
1
satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7 ;
b) “ISO 16111” (a norma técnica utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios);
c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos
utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2;
NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspecção do recipiente no momento do
seu fabrico.
d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que
autorizou a marcação;
e) A data da inspecção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma
barra oblíqua (isto é: "/");
f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR";
g) A pressão nominal de enchimento do dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das
letras “RCP” e seguida das iniciais “BAR”;
h) A marca do fabricante, registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país
de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico
em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária
internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra
oblíqua;
i) O número de série atribuído pelo fabricante;
j) No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando
a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997); e
k) No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de
expiração, indicada pelas iniciais “FINAL” constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos)
separados por uma barra oblíqua (isto é: "/").
1
Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as
prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU.
2
Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968).
1268-(682) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
As marcas de certificação de a) a e) acima indicadas, devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio f)
deve ser imediatamente precedida da pressão de nominal de enchimento g). As marcas de fabrico h) a k) acima
indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada.
6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em
zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de
tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivos de armazenagem a hidreto metálico que
satisfaça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.2.4:
a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar
as inspecções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos
automóveis em circulação rodoviária internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for
aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;
b) A marca registada do organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às
inspecções e aos ensaios periódicos;
c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois
algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.
As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada.
6.2.2.10 PROCEDIMENTOS EQUIVALENTES PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DAS INSPECÇÕES E DOS ENSAIOS
PERIÓDICOS
No caso de recipientes sob pressão "UN", as prescrições de 6.2.2.5 e 6.2.2.6 serão consideradas satisfeitas se
forem aplicados os seguintes procedimentos:
Procedimento Organismo competente
Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa
Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS
Inspecções e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS
Inspecção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS
Xa designa o organismo de inspecção tal como previsto em 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de
acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
Xb designa o organismo de inspecção conforme 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a
norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.
IS designa um serviço de inspecção interno do requerente sob a vigilância de um organismo de inspecção
conforme com o 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020:2004
tipo A. O serviço de inspecção interno deverá ser independente do processo de concepção, das operações de
fabrico, da reparação e da manutenção.
6.2.3 Prescrições gerais aplicáveis aos recipientes sob pressão não UN
6.2.3.1 CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO
6.2.3.1.1 Os recipientes sob pressão e respectivos fechos que não sejam concebidos, construídos, inspeccionados,
ensaiados e aprovados segundo as prescrições do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos, inspeccionados,
ensaiados e aprovados de acordo com as prescrições gerais do 6.2.1, tal como complementadas ou modificadas
pelas prescrições da presente secção e do 6.2.4 ou 6.2.5.
6.2.3.1.2 Sempre que possível, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo, ao qual se acrescenta, se
necessário, uma análise experimental das tensões. Caso contrário, a espessura da parede deve ser determinada
por métodos experimentais.
Devem ser utilizados cálculos apropriados na concepção do invólucro e dos componentes de apoio, de modo a
que os recipientes sob pressão sejam seguros.
O cálculo da espessura mínima das paredes de suporte da pressão, deve ter particularmente em consideração o
seguinte:
ā a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio;
ā as temperaturas de cálculo, com margens de segurança suficientes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(683)
ā as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário;
ā os factores inerentes às propriedades do material.
6.2.3.1.3 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais que se prestem à
soldadura, e cuja resiliência adequada a uma temperatura de -20ºC possa ser garantida.
6.2.3.1.4 Para os recipientes criogénicos fechados, a resiliência a ser estabelecida de acordo com o prescrito em 6.2.1.1.8.1
deve ser testada tal como indicado em 6.8.5.3.
6.2.3.2 (RESERVADO)
6.2.3.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.2.3.3.1 O equipamento de serviço deve estar em conformidade com o 6.2.1.3.
6.2.3.3.2 Aberturas
Os tambores sob pressão podem ter aberturas para o enchimento e a descarga bem como outras aberturas para
os indicadores de nível, de pressão ou dispositivos de descompressão. O número das aberturas deve ser reduzido
ao mínimo sem contudo, comprometer a segurança das operações. Os tambores sob pressão podem ter também
uma abertura de inspecção, que deve ser obturada por um fecho eficaz.
6.2.3.3.3 Órgãos
a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar
bloco com o capacete de protecção;
b) Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os
desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a
superfície dos recipientes sob pressão);
c) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e transporte seguros;
d) Se forem instalados indicadores de nível, manómetros ou dispositivos de descompressão, devem ficar
protegidos da mesma forma que a exigida para as válvulas no 4.1.6.8.
6.2.3.4 INSPECÇÃO E ENSAIO INICIAIS
6.2.3.4.1 Os recipientes sob pressão novos devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo
com as prescrições do 6.2.1.5.
6.2.3.4.2 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes sob pressão em ligas de alumínio
a) Além do ensaio inicial prescrito no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder a ensaios para determinar a
eventual existência de vestígios de corrosão intercristalina da parede interna do recipiente sob pressão, no
caso de utilização de uma liga de alumínio contendo cobre, ou duma liga de alumínio contendo magnésio e
manganês, com o teor em magnésio a ultrapassar 3,5% ou um teor em manganês inferior a 0,5%;
b) Quando se trata de uma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da
homologação pela autoridade competente de uma nova liga; o ensaio deve ser repetido depois, no decurso
da produção, para cada aplicação da liga;
c) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da
homologação, pela autoridade competente, de uma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido
sempre que é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.
6.2.3.5 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
6.2.3.5.1 As inspecções e ensaios periódicos devem estar em conformidade com o 6.2.1.6.1.
NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção do país que emitiu a aprovação de tipo, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas
de aço de construção soldada destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita,
n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.
6.2.3.5.2 (Suprimido)
1268-(684) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.2.3.6 APROVAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO
6.2.3.6.1 Os procedimentos para avaliação da conformidade e as inspecções periódicas definidas na secção 1.8.7 devem
ser efectuados pelo organismo competente, de acordo com a tabela seguinte.
Procedimento Organismo competente
Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa
Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS
Inspecção e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS
Inspecção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS
Para os recipientes sob pressão recarregáveis, a avaliação da conformidade das válvulas, bem como de outros
acessórios que desempenham uma função directa de segurança, pode ser determinada separadamente da dos
recipientes sob pressão, devendo o procedimento de avaliação da conformidade ser tão ou mais rigoroso que o
efectuado ao recipiente sob pressão no qual estão instalados.
Xa designa o organismo de inspecção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de
acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
Xb designa o organismo de inspecção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a
norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B.
IS designa um serviço interno de inspecção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspecção em
conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma
EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspecção interno deve ser independente do processo de
concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção.
6.2.3.6.2 Se o país de aprovação não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente mencionada no 6.2.1.7.2 deve
serr uma autoridade competente de uma Parte contratante do ADR.
6.2.3.7 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS FABRICANTES
6.2.3.7.1 As prescrições relevantes do 1.8.7 devem ser satisfeitas.
6.2.3.8 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO
As prescrições do 1.8.6 devem ser satisfeitas.
6.2.3.9 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO RECARREGÁVEIS
6.2.3.9.1 A marcação deve estar em conformidade com o disposto em 6.2.2.7, com as modificações seguintes.
6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado.
6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes:
j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos
recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de
três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou
nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.
6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o
Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.
6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o
intervalo entre duas inspecções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e
P203, 4.1.4.1).
6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado
fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta.
6.2.3.9.7 Marcação dos quadros de garrafas
6.2.3.9.7.1 As garrafas individuais num quadro de garrafas devem estar marcadas em conformidade com o 6.2.3.9.
6.2.3.9.7.2 Uma placa fixada permanentemente à estrutura do quadro deve evidenciar a seguinte marcação:
a) As marcas de certificação definidas nos 6.2.2.7.2 b), c), d) e e);
b) As marcas de operação definidas nos 6.2.2.7.3 f), i) e j) e a massa bruta, incluindo a massa da estrutura do
quadro e todos os elementos permanentes (garrafas, tubo colector, equipamentos e válvulas). Os quadros
destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(685)
devem evidenciar a indicação da tara tal como definida no parágrafo a) 6) da cláusula 5.4 da norma EN
12755:2000; e
c) As marcas de fabrico definidas nos 6.2.2.7.4 n), o) e, se aplicável, p).
6.2.3.9.7.3 As marcas na placa devem estar repartidas em três grupos:
a) As marcas de fabrico devem figurar no grupo superior e ser colocadas consecutivamente segundo a ordem
indicada no 6.2.3.9.7.2 c);
b) As marcas de operação do 6.2.3.9.7.2 b) devem figurar no grupo intermédio e a marca de operação definida
no 6.2.2.7.3 f) deve ser imediatamente precedida da marca de operação definida no 6.2.2.7.3 i), quando esta é
requerida;
c) As marcas de certificação devem figurar no grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.3.9.7.2 a).
6.2.3.10 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO NÃO RECARREGÁVEIS
6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens,
especificado em 6.2.2.7.1 a) não deve ser aplicado.
6.2.3.11 RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE SOCORRO
6.2.3.11.1 Para permitir a movimentação e a eliminação em segurança dos recipientes sob pressão transportáveis no
interior de um recipiente sob pressão de socorro, a sua concepção pode incluir equipamentos não utilizados de
outro modo para as garrafas ou os tambores sob pressão, como os fundos planos, os dispositivos de abertura
rápida e aberturas na parte cilíndrica.
6.2.3.11.2 As instruções de segurança para a movimentação e utilização dos recipientes sob pressão de socorro devem estar
claramente indicadas na documentação que acompanha o pedido dirigido à autoridade competente do país de
aprovação e devem fazer parte do certificado de aprovação. Devem ser indicados no certificado de aprovação os
recipientes que estão autorizados a ser transportados em recipientes sob pressão de socorro. Deve também ser
fornecida uma lista dos materiais de construção de todas as partes susceptíveis de estar em contacto com as
mercadorias perigosas.
6.2.3.11.3 O fabricante deve fornecer um exemplar do certificado de aprovação ao proprietário de um recipiente sob
pressão de socorro.
6.2.3.11.4 A marcação dos recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3 deve ser determinada pela
autoridade competente do país de aprovação tendo em conta as disposições apropriadas do 6.2.3.9 relativas à
marcação, conforme o caso. A marcação deve indicar a capacidade em água e a pressão de ensaio do recipiente
sob pressão de socorro.
6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” concebidos, construídos e ensaiados de
acordo com as normas referenciadas
NOTA: As pessoas e os organismos de inspecção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o ADR devem
satisfazer as prescrições do ADR.
6.2.4.1 CONCEPÇÃO, FABRICO, INSPECÇÃO E ENSAIOS INICIAIS
As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as emissões das aprovações de tipo como
indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). Em qualquer caso, as
prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) devem prevalecer. A coluna (5) indica a data final em que as
aprovações de tipo existentes devem ser retiradas em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada
nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade.
A aplicação das normas citadas em referencia tornaram-se obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2009. As excepções
são tratadas no 6.2.5.
Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas
deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.
1268-(686) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Aplicação Aplicação
Subsecções e obrigatória autorizada para
Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob
aplicáveis sob pressão pressão
fabricados fabricados
(1) (2) (3) (4) (5)
para a concepção e o fabrico
Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação
84/525/CEE das legislações dos Estados membros relativas
às garrafas de gás de aço sem soldadura, 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
publicada no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias N.º L 300 de 19.11.1984.
Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação
84/526/CEE das legislações dos Estados membros relativas
às garrafas de gás de aço sem soldadura de
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
alumínio não ligado e de liga de alumínio,
publicada no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias N.º L 300 de 19.11.1984.
Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação
84/527/CEE das legislações dos Estados membros relativas
às garrafas de gás de aço soldadas de aço não
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
ligado, publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias N.º L 300 de
19.11.1984.
EN 1442:1998 + AC:1999 Garrafas de aço de construção soldada Entre
transportáveis e recarregáveis para gases de 1 de Julho de
6.2.3.1 e 6.2.3.4
petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 2001 e 30 de
fabrico Junho de 2007
EN 1442:1998 + A2:2005 Garrafas de aço de construção soldada Entre
transportáveis e recarregáveis para gases de 1 de Janeiro de Antes de
petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2007 e 31 de 1 de Janeiro de
fabrico Dezembro de 2009
2010
EN 1442:2006 + A1:2008 Garrafas de aço de construção soldada
transportáveis e recarregáveis para gases de
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e
fabrico
EN 1800:1998 + AC:1999 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de Entre
acetileno – Prescrições fundamentais e 1 de Julho de
definições 6.2.1.1.9 2001 e 31 de
Dezembro de
2010
EN 1800:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de
acetileno – Prescrições fundamentais, definições 6.2.1.1.9 Até nova ordem
e ensaios de tipo
EN 1964-1:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações
para a concepção e o fabrico de garrafas de gás
recarregáveis e transportáveis de capacidade Até 31 de
compreendida entre 0,5 litros e 150 litros 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de
inclusive – Parte 1: Garrafas de gás sem 2014
soldadura com um valor Rm inferior a 1100
MPa
EN 1975:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações
(excepto Anexo G) para a concepção e o fabrico de garrafas de gás
recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga Até 30 de Junho
6.2.3.1 e 6.2.3.4
de alumínio sem soldadura de capacidade de 2005
compreendida entre 0,5 litros e 150 litros
inclusive
EN 1975:1999 + A1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Especificações
para a concepção e o fabrico de garrafas de gás
recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga Antes de 1 de
6.2.3.1 e 6.2.3.4
de alumínio sem soldadura de capacidade Janeiro de 2015
compreendida entre 0,5 litros e 150 litros
inclusive
EN ISO 11120:1999 Garrafas de gás – Tubos de aço sem soldadura,
recarregáveis com uma capacidade em água de
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
150 litros a 3000 litros – Concepção, fabrico e
ensaios
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(687)
Aplicação Aplicação
Subsecções e obrigatória autorizada para
Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob
aplicáveis sob pressão pressão
fabricados fabricados
(1) (2) (3) (4) (5)
EN 1964-3:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações
para a concepção e o fabrico de garrafas de gás
recarregáveis e transportáveis de aço sem
soldadura de capacidade compreendida entre 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
0,5 litros e 150 litros inclusive – Parte 3: garrafas
de aço inoxidável sem soldadura tendo um valor
de Rm inferior a 1 100 MPa
EN 12862:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações
para a concepção e o fabrico de garrafas de gás
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
recarregáveis e transportáveis soldadas de liga de
alumínio
EN 1251-2:2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis,
isolados sob vácuo, cujo volume não exceda
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
1000 litros – Parte 2: Cálculo, fabrico, inspecção
e ensaio
EN 12257:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas sem
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
soldadura, reforçadas com materiais compósitos
EN 12807:2001 Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço Entre
(excepto Anexo A) brasado para gases de petróleo liquefeitos (GPL) 1 de Janeiro de
31 de Dezembro
– Concepção e fabrico 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2005 e 31 de
de 2012
Dezembro de
2010
EN 12807:2008 Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço
brasado para gases de petróleo liquefeitos (GPL) 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
– Concepção e fabrico
EN 1964-2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Especificações
para a concepção e o fabrico de garrafas de gás
recarregáveis e transportáveis, de aço sem Até 31 de
soldadura, de capacidade compreendida entre 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de
0,5 litros e 150 litros inclusive – Parte 3: 2014
Garrafas de aço sem soldadura com valor de Rm
igual ou superior a 1 100 MPa
EN ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás – garrafas de gás recarregáveis
de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e
ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
revenido com uma resistência à tracção inferior
a 1100 MPa (ISO 9809-1:2010)
EN ISO 9809-2:2010 Garrafas de gás – garrafas de gás recarregáveis
de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e
ensaios – Parte 2: Garrafas de aço temperado e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
revenido com uma resistência à tracção superior
ou igual a 1100 MPa (ISO 9809-2:2010)
EN ISO 9809-3:2010 Garrafas de gás – garrafas de gás recarregáveis
de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado
(ISO 9809-3:2010)
EN 13293:2002 Garrafas de gás transportáveis – Especificações
para a concepção e o fabrico de garrafas de gás
recarregáveis e transportáveis, sem soldadura, de
aço ao carbono manganês normalizado, de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
capacidade em água até 0,5 litros, para gases
comprimidos, liquefeitos e dissolvidos, e até
1 litro para o dióxido de carbono
EN 13322-1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás
Até 30 de Junho
recarregáveis de construção soldadas de aço – 6.2.3.1 e 6.2.3.4
de 2007
Concepção e fabrico – Parte 1: Aço carbono
EN 13322-1:2003 + Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás
A1:2006 recarregáveis de construção soldada – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
Concepção e fabrico – Parte 1: Aço carbono
EN 13322-2:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás
Até 30 de Junho
recarregáveis de construção soldada – 6.2.3.1 e 6.2.3.4
de 2007
Concepção e fabrico – Parte 2: Aço inoxidável
EN 13322-2:2003 + Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás
A1:2006 recarregáveis de construção soldada – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
Concepção e fabrico – Parte 2: Aço inoxidável
EN 12245:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas Até 31 de
compósitas inteiramente bobinadas 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de
2014
1268-(688) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Aplicação Aplicação
Subsecções e obrigatória autorizada para
Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob
aplicáveis sob pressão pressão
fabricados fabricados
(1) (2) (3) (4) (5)
EN 12245:2009 + A1:2011 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
compósitas inteiramente bobinadas
EN 12205:2001 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
metálicas não recarregáveis
EN 13110:2002 Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis Até 31 de
6.2.3.1, 6.2.3.4 e
de alumínio para gases de petróleo liquefeitos Dezembro de
6.2.3.9
(GPL) – Concepção e fabrico 2014
EN 13110:2012 excepto Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis
cláusula 9 de alumínio para gases de petróleo liquefeitos 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
(GPL) – Concepção e fabrico
EN 14427:2004 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas
compósitas inteiramente bobinadas para gases
6.2.3.1, 6.2.3.4 e Até 30 de Junho
de petróleo liquefeitos
6.2.3.9 de 2007
NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas
equipadas de dispositivos de descompressão.
EN 14427:2004 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas
compósitas inteiramente bobinadas para gases
de petróleo liquefeitos
NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas
equipadas de dispositivos de descompressão. 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
NOTA 2: Nos 5.2.9.2.1 e 5.2.9.3.1, as duas garrafas
devem ser submetidas a um ensaio de rebentamento
sempre que apresentem danos correspondentes aos critérios
de rejeição ou mais graves.
EN 14208:2004 Garrafas de gás transportáveis – Especificações
para os tambores de construção soldada de
capacidade inferior ou igual a 1 000 litros 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
destinados ao transporte dos gases – Concepção
e fabrico
EN 14140:2003 Equipamento e acessórios para GPL – Garrafas Entre
de aço de construção soldada transportáveis e 1 de Janeiro de
recarregáveis para GPL – Outras soluções em 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2005 e 31 de
matéria de concepção e fabrico Dezembro de
2010a
EN 14140:2003 + A1:2006 Equipamento e seus acessórios para GPL –
Garrafas de aço de construção soldada
transportáveis e recarregáveis para 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
GPL - Outras soluções em matéria de
concepção e fabrico
EN 13769:2003 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de
Até 30 de Junho
garrafas – Concepção, fabrico, identificação e 6.2.3.1 e 6.2.3.4
de 2007
ensaio
EN 13769:2003 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de Até 31 de
garrafas – Concepção, fabrico, identificação e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de
ensaio 2014
EN ISO 10961:2012 Garrafas de gás – Quadros de garrafas –
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
Concepção, fabrico, inspecção e ensaios
EN 14638-1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Recipientes
soldados recarregáveis de capacidade não
superior a 150 litros – Parte 1: Garrafas de
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
construção soldada em aço inoxidável
austenítico, concebidas por métodos
experimentais
EN 14893:2006 + AC:2007 Equipamento e seus acessórios para GPL –
Tambores sob pressão para GPL em aço de
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
construção soldada, transportáveis, com
capacidade entre 150 litros e 1 000 litros
EN 14638-3:2010/AC Garrafas de gás transportáveis – Recipientes
soldados recarregáveis de capacidade não
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
superior a 150 litros – Parte 3: Garrafas em aço
carbono concebidas por métodos experimentais
Para os fechos
EN 849:1996 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das Até 30 de Junho 31 de Dezembro
6.2.3.1 e 6.2.3.3
(excepto Anexo A) garrafas – Especificação e ensaios de tipo de 2003 de 2014
EN 849:1996/A2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das Até 30 de Junho 31 de Dezembro
6.2.3.1 e 6.2.3.3
garrafas – Especificação e ensaio de tipo de 2007 de 2016
EN ISO 10297: 2006 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das
6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem
garrafas – Especificação e ensaio de tipo
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(689)
Aplicação Aplicação
Subsecções e obrigatória autorizada para
Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob
aplicáveis sob pressão pressão
fabricados fabricados
(1) (2) (3) (4) (5)
EN ISO 14245:2010 Garrafas de gás - Especificações e ensaios para
válvulas de garrafas de GPL – Fecho automático 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem
(ISO 14245:2006)
EN 13152:2001 Especificações e ensaios para válvulas de Entre
garrafas de GPL – Fecho automático 1 de Janeiro de
6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de
Dezembro de
2010
EN 13152:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de Entre 1 de
garrafas de GPL - Fecho automático Janeiro de 2009 e
6.2.3.1 e 6.2.3.3
31 de Dezembro
de 2014
EN ISO 15995:2010 Garrafas de gás - Especificações e ensaios para
válvulas de garrafas de GPL – Fecho manual 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem
(ISO 15995:2006)
EN 13153:2001 Especificações e ensaios das válvulas de garrafas Entre
de GPL – Fecho manual 1 de Janeiro de
6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de
Dezembro de
2010
EN 13153:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios das válvulas de garrafas Entre 1 de
de GPL – Fecho manual Janeiro de 2009 e
6.2.3.1 e 6.2.3.3
31 de Dezembro
de 2014
EN ISO 13340:2001 Garrafas de gás – Válvulas para garrafas não
recarregáveis – Especificações e ensios de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
protótipo
6.2.4.2 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspecções e ensaios periódicos dos recipientes
sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5, que em qualquer caso
prevalecer.
A aplicação das normas citadas em referencia são obrigatórias.
Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o
procedimento da inspecção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo.
Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas
deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.
Referência Título do documento Aplicável
(1) (2) (3)
Para as inspecções e ensaios periódicos
EN 1251-3: 2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não
Até nova ordem
exceda 1 000 litros – Parte 3: Prescrições de funcionamento
EN 1968:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de
Até nova ordem
(excepto Anexo B) gás de aço sem soldadura
EN 1802:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de
Até nova ordem
(excepto Anexo B) gás de liga de alumínio sem soldadura
EN 12863:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspecção e manutenção periódicas das garrafas
de acetileno dissolvido
Até nova ordem
NOTA: Nesta norma, a expressão "inspecção inicial" deve ser entendida como "primeira
inspecção periódica" após a aprovação final de uma nova garrafa de acetileno
EN 1803:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de
Até nova ordem
(excepto Anexo B) gás de construção soldada de aço ao carbono
EN ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de
Até nova ordem
(excepto a cláusula 4) gás de material compósito
EN 14189:2003 Garrafas de gás transportáveis – Inspecção e manutenção das torneiras das Até 31 de Dezembro
garrafas durante a inspecção periódica das garrafas de gás de 2014
EN ISO 22434:2012 Garrafas de gás transportáveis – Inspecção e manutenção das válvulas das Obrigatoriamente a
garrafas (ISO 22434:2006) partir de 1 de Janeiro
de 2015
EN 14876:2007 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos de tambores
Até nova ordem
sob pressão em aço de construção soldada
EN 14912:2005 Equipamento e acessórios para GPL – Inspecção e manutenção das torneiras das
Até nova ordem
garrafas de GPL durante a inspecção periódica das garrafas
1268-(690) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Referência Título do documento Aplicável
(1) (2) (3)
EN 15888:2011 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de garrafas – Inspecções e ensaios Obrigatoriamente a
periódicos partir de 1 de Janeiro
de 2015
EN 1440:2008 + A1:2012 Equipamento e acessórios para GPL – Inspecção periódica das garrafas de GPL Obrigatoriamente a
(excepto anexos G e H) transportáveis e reutilizáveis partir de 1 de Janeiro
de 2015
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” que não são concebidos, construídos e
ensaiados de acordo com as normas anteriormente citadas
Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no
6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a
autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de
segurança.
O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspecção
periódica se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não são aplicáveis ou não devem ser aplicadas.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos por ela
reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do
código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na
respectiva página electrónica.
Uma norma que tenha sido adoptada como referencia para constar de uma edição futura do ADR pode ser
aprovada pela autoridade competente para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado
da CEE-ONU.
Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem.
NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos
técnicos.
6.2.5.1 MATERIAIS
As disposições seguintes referem exemplos de materiais que podem ser utilizados para satisfazer as prescrições
do 6.2.1.2 relativo aos materiais:
a) aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como
para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200,
4.1.4.1;
b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel, por exemplo) para os gases comprimidos,
liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2
que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1;
c) cobre para:
i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F e 1TF, cuja pressão de enchimento a uma
temperatura de 15 °C não exceda 2 MPa (20 bar);
ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os Nºs ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto de
etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo,
e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno;
iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F;
d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial "a" da instrução de embalagem P200 (10), 1.4.1;
e) material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos;
f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e
g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à excepção
do Nº ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os
gases do código de classificação 3O.
6.2.5.2 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
(Reservado)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(691)
6.2.5.3 GARRAFAS METÁLICAS, TUBOS, TAMBORES SOB PRESSÃO E QUADROS DE GARRAFAS
A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultrapassar
77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re).
Entende-se por “limite de elasticidade aparente” a tensão que provoca um alongamento permanente de 2‰ (ou
seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete.
NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura é medido
por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l =
5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência “l” deve ser calculada pela
fórmula:
l = 5.65 Fo ,
em que F0 designa a secção primitiva do provete.
Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à
ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20 °C e +50 °C.
As soldaduras devem ser executadas com competência segundo as regras de arte e oferecer um máximo de
segurança.
6.2.5.4 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE LIGA DE ALUMÍNIO PARA GASES
COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, GASES DISSOLVIDOS E GASES NÃO COMPRIMIDOS SUBMETIDOS A PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS (AMOSTRAS DE GÁS) BEM COMO A OUTROS OBJECTOS CONTENDO UM GÁS SOB PRESSÃO À
EXCEPÇÃO DOS AEROSSÓIS E DOS RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE
GÁS)
6.2.5.4.1 Os materiais dos recipientes sob pressão de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes
exigências:
A B C D
Resistência à tracção
49 a 186 196 a 372 196 a 372 343 a 490
Rm em MPa (=N/mm2)
Limite de elasticidade aparente,
Re, em MPa
(=N/mm2) 10 a 167 59 a 314 137 a 334 206 a 412
(deformação permanente ƫ =
0,2%)
Alongamento à ruptura (l = 5d) % 12 a 40 12 a 30 12 a 30 11 a 16
Ensaio de dobragem (diâmetro
n=5 (Rm 98) n=6 (Rm 325) n=6 (Rm 325) n=7 (Rm 392)
do mandril d = n x e, sendo
n=6 (Rm > 98) n=7 (Rm > 325) n=7 (Rm > 325) n=8 (Rm > 392)
e a espessura do provete)
Número da série da Associação do
1 000 5 000 6 000 2 000
Alumínioa
a Ver "Aluminium Standards and Data", 5ª edição, Janeiro de 1976, publicada pela Aluminium Association", 750 , 3rd
Avenue, Nova Iorque.
As propriedades reais dependem da composição da liga considerada, assim como do tratamento final do
recipiente sob pressão mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente sob pressão deve ser calculada
com a ajuda de uma das seguintes fórmulas:
PMPa D Pbar D
e= ou e =
2Re 20Re
+ PMPa + Pbar
1.3 1.3
onde
e = espessura mínima da parede do recipiente sob pressão, em mm
PMPa= pressão de ensaio, em MPa
Pbar = pressão de ensaio, em bar
D = diâmetro exterior nominal do recipiente sob pressão, em mm; e
Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2% de alongamento permanente, em MPa ( =
N/mm2).
1268-(692) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser
superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga
utilizado.
NOTA 1: As características acima indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados
para os recipientes sob pressão:
Coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5%;
Coluna B: ligas de alumínio e de magnésio;
Coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação do
Alumínio 6351);
Coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.
NOTA 2: O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de
referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre
as marcas de referência “l” deve ser calculada pela fórmula:
l = 5.65 Fo
na qual Fo designa a secção primitiva do provete.
NOTA 3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em
duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular retirada
das garrafas. As amostras só devem ser trabalhadas sobre os bordos.
b) O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por
uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não
ultrapasse o diâmetro do mandril.
c) A amostra não deverá apresentar fissuras quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a
distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril.
d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores
indicados no quadro.
Ensaio de dobragem
d
e
d+3e aprox.
6.2.5.4.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais baixo, desde que um ensaio complementar, aprovado pela
autoridade competente, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os
recipientes sob pressão construídos segundo os valores do quadro do 6.2.5.4.1 (ver também EN 1975:1999 +
A1:2003).
6.2.5.4.3 O valor da espessura mínima da parede dos recipientes sob pressão deve ser a seguinte:
ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é inferior a 50 mm: 1,5 mm,
ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de 50 mm a 150 mm: 2 mm,
ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é superior a 150 mm: 3 mm.
6.2.5.4.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou côncava; estes devem
apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(693)
6.2.5.5 RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE MATERIAIS COMPÓSITOS
Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, a construção deve
ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:
ā 1,67 para os recipientes sob pressão ”frettés”;
ā 2,00 para os recipientes sob pressão bobinados.
6.2.5.6 RECIPIENTES CRIOGÉNICOS FECHADOS
As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao
transporte de gases liquefeitos refrigerados:
6.2.5.6.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à ruptura frágil à temperatura de serviço
mais baixa do recipiente sob pressão e dos seus acessórios.
6.2.5.6.2 Os dispositivos de descompressão devem ser construídos de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à
temperatura de serviço mais baixa. A segurança do seu funcionamento a essa temperatura deve ser estabelecida e
controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção.
6.2.5.6.3 As aberturas e os dispositivos de descompressão dos recipientes sob pressão devem ser concebidos de maneira a
impedir a saída de líquido em jacto.
6.2.6 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis, recipientes de baixa capacidade contendo gás
(cartuchos de gás) e cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável
6.2.6.1 CONCEPÇÃO E FABRICO
6.2.6.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contenham apenas um gás ou uma mistura de gases e
os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta
prescrição não se aplica aos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás
(cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os
outros aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes
de metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo;
6.2.6.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1 000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de
vidro, não deve exceder 500 ml.
6.2.6.1.3 Cada modelo de recipiente (aerossóis ou cartuchos) deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de
pressão hidráulica efectuado segundo o 6.2.6.2.
6.2.6.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas
dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem garantir o fecho
estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos válvulas e
dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior.
6.2.6.1.5 A pressão interior a 50° C não deve exceder nem dois terços da pressão de ensaio, nem 1,32 MPa (13,2 bar). Os
aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) devem ser cheios de maneira que,
a 50 °C, a fase líquida não ocupe mais de 95% da sua capacidade.
6.2.6.2 ENSAIO DE PRESSÃO HIDRÁULICA
6.2.6.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50 °C, com um valor
mínimo de 1 MPa (10 bar).
6.2.6.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada
modelo:
a) até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente
visível; e
b) até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem
que o recipiente sob pressão perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de
1,2 vezes a pressão de ensaio.
6.2.6.3 ENSAIO DE ESTANQUIDADE
6.2.6.3.1 Recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável
6.2.6.3.1.1 Cada recipiente ou cartucho de pilhas de combustível devem satisfazer um ensaio de estanquidade num
banho de água quente.
1268-(694) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.2.6.3.1.2 A temperatura do banho e a duração do ensaio, são escolhidas para que a pressão interior de cada recipiente
ou cartucho de pilhas de combustível, atinja pelo menos 90% da que seria atingida a 55 °C. No entanto, se o
conteúdo for sensível ao calor ou se os recipientes ou cartuchos de pilhas de combustível forem fabricados de
uma matéria plástica que amoleça à temperatura deste ensaio, a temperatura do banho deverá estar
compreendida entre 20° C e 30° C. Um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível em cada 2 000 deverá,
além disso, ser submetido ao ensaio a 55 °C.
6.2.6.3.1.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem deformação permanente de um recipiente ou cartucho de pilhas de
combustível, a não ser que se trate de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível de matéria plástica,
que pode deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga.
6.2.6.3.2 Aerossóis
Cada aerossol cheio deve ser submetido a um ensaio executado num banho de água quente ou a uma alternativa
aprovada ao banho de água.
6.2.6.3.2.1 Ensaio do banho de água quente
6.2.6.3.2.1.1 A temperatura do banho de água e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor que
teria a 55 °C (50 °C se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do aerossol a 50 °C). Se o conteúdo
for sensível ao calor ou se os aerossóis forem feitos de uma matéria plástica que amoleça a esta temperatura de
ensaio, a temperatura do banho deve estar compreendida entre 20 °C e 30 °C. Contudo, além disso, um em cada
2000 aerossóis deve ser submetido ao ensaio à temperatura superior.
6.2.6.3.2.1.2 Não deve produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente em nenhum aerossol, a não ser nos
aerossóis de matéria plástica que podem deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga.
6.2.6.3.2.2 Métodos alternativos
Podem ser utilizados, com a aprovação do organismo de inspecção, os métodos alternativos que garantam um
grau de segurança equivalente, na condição de serem satisfeitas as prescrições do 6.2.6.3.2.2.1, 6.2.6.3.2.2.2 e
6.2.6.3.2.2.3.
6.2.6.3.2.2.1 Sistema de garantia da qualidade
Os enchedores de aerossóis e os fabricantes dos componentes devem dispor de um sistema de garantia da
qualidade. O sistema de garantia da qualidade prevê a aplicação de procedimentos que garantam que todos os
aerossóis que apresentem fugas ou se encontrem deformados são rejeitados e não são apresentados ao
transporte.
O sistema da qualidade deve incluir:
a) Uma descrição da estrutura organizacional e de responsabilidades;
b) As instruções que serão utilizadas para as inspecções e os ensaios apropriados, controlo de qualidade,
garantia da qualidade e o desenrolar das operações;
c) Registos, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibração e certificados;
d) A verificação pela direcção da eficácia do sistema de garantia da qualidade;
e) Um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
f) Um meio de controlo dos aerossóis não conformes;
g) Programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal apropriado;
h) Procedimentos que garantam que o produto final não é danificado.
Devem ser efectuadas uma auditoria inicial e auditorias periódicas que satisfaçam o organismo de inspecção.
Essas auditorias devem garantir que o sistema aprovado é e permanece satisfatório e eficaz. Qualquer
modificação ao sistema aprovado deve ser antecipadamente notificada à autoridade competente.
6.2.6.3.2.2.2 Ensaios de pressão e de estanquidade a que devem ser submetidos os geradores de aerossóis antes do
enchimento
Todos os aerossóis vazios devem ser submetidos a uma pressão igual ou superior à pressão máxima prevista a
55 °C (50 °C se a fase liquide não ocupar mais de 95% da capacidade do recipiente a 50 °C) para os aerossóis
cheios. Esta pressão de ensaio deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de cálculo do aerossol. No
caso de ser detectada uma taxa de fuga igual ou superior a 3,3 × 10-2 mbar.1.s-1 à pressão de ensaio, uma
deformação ou outro defeito, o aerossol em causa deve ser rejeitado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(695)
6.2.6.3.2.2.3 Ensaio dos aerossóis após o enchimento
Antes de proceder ao enchimento, o enchedor verifica que o dispositivo de engaste (sertissage) está regulado de
maneira apropriada e que o propulsor utilizado é aquele que foi especificado.
Todos os aerossóis cheios devem ser pesados e submetidos a um ensaio de estanquidade. O equipamento de
detecção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para detectar uma taxa de fuga igual ou superior a
2,0 × 10-3 mbar.l.s-1 a 20 °C.
Qualquer aerossol cheio no qual tenha sido detectada uma fuga, uma deformação ou um excesso de massa, deve
ser rejeitado.
6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos
às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e possam ser alterados pelo ensaio do
banho de água, na condição de que:
a) contém um gás não inflamável e
i) contém outras substâncias que compõem produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou
semelhante; ou
ii) contém outras substâncias que são utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou
iii) são para uso médico, veterinário ou semelhante:
b) os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais
como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes
de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e
c) os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas a) i) e iii) acima, forem fabricados sob a
autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem
em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de
Saúde (OMS)1 .
6.2.6.4 REFERÊNCIA A NORMAS
São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:
2
– para os aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE do Conselho modificada e
aplicável à data do fabrico;
– para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo
hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (Nº ONU 1965): EN 417:2012 Cartuchos metálicos para
gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos
portáteis – Fabrico, inspecção, ensaios e marcação.
1
Publicação da OMS intitulada “Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas
de fabrico e inspecção"
2
Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos
geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975.
1268-(696) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 6.3
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS PARA AS MATÉRIAS INFECCIOSAS
(CATEGORIA A) DA CLASSE 6.2 E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2
em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1.
6.3.1 Generalidades
6.3.1.1 O presente capítulo aplica-se a embalagens destinadas ao transporte de matérias infecciosas da Categoria A.
6.3.2 Prescrições relativas às embalagens
6.3.2.1 As prescrições relativas às embalagens enunciadas nesta secção baseiam-se nas embalagens actualmente
utilizadas, conforme especificado no 6.1.4. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitido o uso
de embalagens com especificações diferentes das indicadas neste capítulo, desde que sejam igualmente eficazes,
sejam aceites pela autoridade competente e satisfaçam os ensaios descritos no 6.3.5. São admitidos métodos de
ensaio que não os descritos no ADR desde que sejam aceites e aceites pela autoridade competente.
6.3.2.2 As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia de qualidade que
satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do
presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para
mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directrizes para aplicação da norma ISO
9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.3.2.3 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a
seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de
qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte,
possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.3.3 Código que designa o tipo de embalagem
6.3.3.1 Os códigos dos tipos de embalagem são enunciados no 6.1.2.7.
6.3.3.2 O código da embalagem pode ser seguido das letras "U" ou "W". A letra "U" identifica uma embalagem especial,
conforme as prescrições do 6.3.5.1.6. A letra "W" indica que, embora a embalagem seja do tipo indicado pelo
código, foi fabricada com uma especificação diferente do 6.1.4 e é considerada equivalente de acordo com o
6.3.2.1.
6.3.4 Marcação
NOTA 1: A marcação indica que a embalagem que a ostenta corresponde a um modelo tipo testado com êxito e que cumpre
as prescrições do presente capítulo, as quais estão relacionadas com o fabrico das embalagens e não com o seu uso.
NOTA 2: O objectivo da existência da marcação é auxiliar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores
das embalagens, as transportadoras e as autoridades regulamentadoras.
NOTA 3: A marcação nem sempre fornece detalhes completos, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário ter
também em linha de conta os dados constantes de certificados de ensaio, de relatórios de ensaio ou de registos das embalagens que
satisfaçam os ensaios.
6.3.4.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o ADR deve ter uma marcação indelével, legível e
colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes
com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou
num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as
embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de
altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões
apropriadas.
6.3.4.2 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.5 deve levar as marcas seguintes:
a) o símbolo da ONU para as embalagens ;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(697)
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM
1
cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6 ou 6.7 ;
b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2;
c) a menção "CLASSE 6.2";
d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem;
e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para
2
os automóveis no tráfego internacional .
f) o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pela autoridade
competente; e
g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.5.1.6, a letra "U", inserida imediatamente após a
menção referida em b) acima.
6.3.4.3 As marcas deverão ser apostas na sequência mostrada nas alíneas a) a g) do parágrafo 6.3.4.2; os elementos das
marcas exigidas nestas alíneas devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um
espaço, para de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos, indicados no 6.3.4.4.
As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a
identificação correcta das partes da marcação prescrita em 6.3.4.1.
6.3.4.4 EXEMPLO DE MARCAÇÃO:
4G/CLASSE 6.2/06 6.3.4.2 a), b), c) e d)
S/SP-9989-ERIKSSON 6.3.4.2 e) e f)
6.3.5 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens
6.3.5.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE DOS ENSAIOS
6.3.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados na presente secção, de acordo com
os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser
aprovado por esta autoridade competente.
6.3.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios
prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material
utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos
tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma
altura nominal mais reduzida (variantes).
6.3.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente.
6.3.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o
método de fabrico de uma embalagem.
6.3.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado
apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor
massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores
ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.3.5.1.6 Os recipientes primários de qualquer tipo podem ser reunidos numa embalagem secundária e transportados sem
serem submetidos a ensaios na embalagem exterior rígida, nas seguintes condições:
a) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos no
6.3.5.2.2, com recipientes primários frágeis (de vidro, por exemplo);
b) a massa bruta combinada total dos recipientes primários não deve ultrapassar metade da massa bruta dos
recipientes primários utilizados para os ensaios de queda referidos em a) acima;
c) a espessura do enchimento entre os recipientes primários propriamente ditos e entre estes e o exterior da
embalagem secundária não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi
1
Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as
prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU.
2
Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968).
1268-(698) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
submetida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente primário tenha sido utilizado no
ensaio inicial, a espessura do enchimento entre os recipientes primários não deve ser inferior à do
enchimento entre o exterior da embalagem secundária e o recipiente primário no ensaio inicial. Se se
utilizarem recipientes primários, ou em menor número ou de menores dimensões, relativamente às
condições do ensaio de queda, deve utilizar-se material de enchimento suplementar para colmatar os
espaços vazios;
d) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no
6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada das
embalagens utilizadas nos ensaios de queda referidos em a);
e) os recipientes primários contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material
absorvente suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido;
f) as embalagens exteriores rígidas destinadas a conter recipientes primários para líquidos e que não sejam
em si estanques aos líquidos, e as que sejam destinadas a conter recipientes primários para matérias sólidas
e não sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo visando impedir qualquer
derrame de líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de
matéria plástica ou de um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz.
g) além das marcas prescritas nas alíneas a) a f) do 6.3.4.2, as embalagens devem ser marcadas em
conformidade com a alínea g) do 6.3.4.2.
6.3.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios da
presente secção, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo
tipo.
6.3.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados
não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.3.5.2 PREPARAÇÃO DAS EMBALAGENS PARA OS ENSAIOS
6.3.5.2.1 É necessário preparar amostras de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria de enchimento,
líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água, ou se for determinado um
condicionamento a - 18 °C, devendo ser usada uma mistura água/anticongelante. Os recipientes primários
devem ser cheios a pelo menos 98% da sua capacidade.
NOTA: Por “água” entende-se também as soluções água/anticongelante com uma densidade relativa mínima de 0,95 para os
ensaios a -18 °C.
6.3.5.2.2 Ensaios e número de amostras prescritas
Ensaios prescritos para tipos de embalagens
Tipo de Embalagem a Ensaios prescritos
Recipiente primário Aspersão Condicionamento Queda
Queda Perfuração Empilhamento
Embalagem de água em frio adicional
6.3.5.3 6.3.5.4 6.1.5.6
exterior Matérias 6.3.5.3.6.1 6.3.5.3.6.2 6.3.5.3.6.3
rígida Outros
plásticas N.º de N.º de N.º de N.º de
N.º de amostras N.º de amostras
amostras amostras amostras amostras
Caixa de x 5 5 10 2
cartão x 5 0 5 2
Tambor de x 3 3 6 2
Prescrito para três
cartão x 3 0 3 2 amostras aquando
Prescrita para
Caixa de x 0 5 5 2 do ensaio de uma
uma amostra
plástico x 0 5 5 2 embalagem
quando a
marcada com a
Tambor/ x 0 3 3 embalagem 2 letra "U"como
jerricane de se destina a
x 0 3 3 2 previsto no
plástico conter neve
6.3.5.1.6. nas
Caixas de x 0 5 5 carbónica. 2 disposições
outro material x 0 0 5 2 particulares.
Tambores/
x 0 3 3 2
jerricanes de
outro material x 0 0 3 2
a "Tipo de embalagem" diferencia as embalagens reservadas para o ensaio em função do género de embalagem e as características dos seus materiais.
NOTA 1: Se o recipiente primário for constituído de pelo menos dois materiais, o material mais susceptível de se danificar deve
determinar o ensaio adequado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(699)
NOTA 2: O material das embalagens secundárias não é tido em consideração aquando da selecção ou do condicionamento para o
ensaio.
Explicações relativas à utilização do quadro:
Se a embalagem a ensaiar é constituída por uma caixa exterior de cartão com um recipiente primário de matéria
plástica, cinco amostras devem ser submetidas ao ensaio de aspersão de água (ver o 6.3.5.3.6.1) antes do ensaio
de queda, devendo outras cinco amostras ser condicionadas a uma temperatura de -18 °C (ver o 6.3.5.3.6.2)
antes do ensaio de queda. Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, uma só amostra suplementar deve
ser submetida a cinco ensaios de queda após o condicionamento, em conformidade com o 6.3.5.3.6.3.
As embalagens preparadas para o transporte devem ser submetidas aos ensaios prescritos em 6.3.5.3 e 6.3.5.4.
Para as embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem para o cartão ou materiais análogos, cujos
comportamentos podem ser rapidamente modificados pela humidade, para as matérias plásticas que correm o
risco de fragilização a baixas temperaturas; ou para outros materiais, tais como metais, cujo comportamento não
é afectado pela humidade ou temperatura.
6.3.5.3 ENSAIO DE QUEDA
6.3.5.3.1 As amostras devem ser submetidas a ensaios de queda livre de uma altura de 9 m sobre uma superfície não
elástica, horizontal, plana, compacta e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4.
6.3.5.3.2 Se as amostras tiverem a forma de uma caixa, são testadas cinco sucessivamente, nas seguintes orientações:
a) sobre a face do fundo;
b) sobre a face do topo;
c) sobre a face lateral maior;
d) sobre a face lateral menor;
e) sobre um canto.
6.3.5.3.3 Se as amostras tiverem a forma de um tambor, são testadas três, cada uma nas seguintes orientações:
a) na diagonal sobre o tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto
de impacto;
b) na diagonal sobre o tampo inferior;
c) no corpo.
6.3.5.3.4 A amostra deve ser largada na orientação indicada, mas é aceitável, por motivos aerodinâmicos, que o impacto
não se produza nessa orientação.
6.3.5.3.5 Após a sequência de ensaios de queda aplicável, não deve haver qualquer fuga provenientes do ou dos
recipientes primários, que devem estar protegidos pelo material de enchimento ou absorção presente na
embalagem secundária.
6.3.5.3.6 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda
6.3.5.3.6.1 Cartão – Ensaio de aspersão de água
Embalagens exteriores em cartão: a amostra deve ser submetida durante pelo menos 1 h à aspersão de água que
simule a exposição a uma precipitação de cerca de 5 cm. Em seguida, deve ser submetida ao ensaio previsto no
6.3.5.3.1.
6.3.5.3.6.2 Matéria plástica – Condicionamento a frio
Recipientes primários ou embalagens exteriores de matéria plástica: a temperatura da amostra e do respectivo
conteúdo deve ser reduzida até uma temperatura igual ou inferior a -18 °C durante pelo menos 24 h, devendo a
amostra ser submetida ao ensaio descrito no 6.3.5.3.1 nos 15 minutos após a sua remoção do condicionamento.
Se a amostra contiver neve carbónica, o período de condicionamento deve ser reduzido para 4 h.
6.3.5.3.6.3 Embalagens destinadas a conter neve carbónica – Ensaio de queda adicional
Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, deve ser efectuado um ensaio adicional, além dos
especificados no 6.3.5.3.1 e, quando for caso disso, no 6.3.5.3.6.1 ou 6.3.5.3.6.2. Deve ser armazenada uma
amostra até que a neve carbónica seja totalmente vaporizada e, em seguida, deve ser submetida ao ensaio de
queda na posição, entre as descritas no 6.3.5.3.2 que é a mais susceptível de causar uma falha da embalagem.
6.3.5.4 ENSAIO DE PERFURAÇÃO
6.3.5.4.1 Embalagens com uma massa bruta igual ou inferior a 7 kg
1268-(700) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com uma
massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no
máximo (ver figura 6.3.5.4.2), deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da
extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra. Uma amostra deve ser colocada sobre a sua base
e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a
barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da
embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
6.3.5.4.2 Embalagens com uma massa bruta superior a 7 kg
As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar disposta
verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade
superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente
relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s)
primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Uma
amostra deve ser largada, com a face superior virada para baixo, em queda livre vertical de uma altura de 1 m
medida a partir da extremidade da barra de aço. Uma segunda amostra deve ser largada da mesma altura
perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a
barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da
embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s)
primário(s).
Figura 6.3.5.4.2
38
raio 6 mm
Dimensões em milímetros
6.3.5.5 RELATÓRIO DE ENSAIO
6.3.5.5.1 Deve ser elaborado por escrito e posto à disposição dos utilizadores de embalagens um relatório de ensaio, com
pelo menos as seguintes indicações:
1. Nome e morada do laboratório de ensaio;
2. Nome e morada do requerente (se necessário);
3. Número único de identificação do relatório de ensaio;
4. Data do ensaio e do relatório de ensaio;
5. Fabricante da embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura de parede,
etc.) incluindo quanto ao processo de fabricação (por exemplo moldagem por sopro) com eventualmente
desenho(s) e/ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima;
8. Conteúdo do ensaio;
9. Descrição e resultados dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com a indicação do nome e qualificação do signatário.
6.3.5.5.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade
com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou
elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade
competente um exemplar do relatório de ensaio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(701)
CAPÍTULO 6.4
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS PACOTES PARA AS MATÉRIAS DA CLASSE 7, AOS ENSAIOS A
QUE DEVEM SER SUBMETIDOS , À SUA APROVAÇÃO E À APROVAÇÃO DESTAS MATÉRIAS
6.4.1 (Reservado)
6.4.2 Prescrições gerais
6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança,
tendo em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de maneira
que possa ser convenientemente estivado no ou sobre o veículo durante o transporte.
6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote e que, em
caso de ruptura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições do presente anexo. Nos cálculos, devem
ser introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada.
6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para a elevação
devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições enunciadas no
6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o transporte.
6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies externas não
apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminadas.
6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água e que esta
fique retida à superfície.
6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante do
mesmo não devem reduzir-lhe a segurança.
6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância susceptível
de se produzir nas condições rotineiras de transporte, sem redução da eficácia dos dispositivos de fecho dos
diversos recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os parafusos, os pinos e as
outras peças de fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem ou serem desapertados
inopinadamente, mesmo após uma utilização repetida.
6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente
compatíveis entre si e com o conteúdo radioactivo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob
irradiação.
6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra
qualquer manipulação não autorizada.
6.4.2.10 Na concepção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam prováveis
nas condições rotineiras de transporte.
6.4.2.11 No que respeita às matérias radioactivas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote deve
tomar em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5).
6.4.2.12 Os fabricantes e distribuidores posteriores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos
a seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de
qualquer outro componente necessário para que os pacotes, tal como apresentados para o transporte, possam ser
submetidos com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo.
6.4.3 (Reservado)
6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos
Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2.
6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais
6.4.5.1 Os pacotes dos tipos IPā1, IPā2 e IPā3 devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2.
6.4.5.2 Um pacote do tipo IPā2 deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir:
a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa
do pacote.
6.4.5.3 Um pacote do tipo IPā3 deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15.
1268-(702) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.4.5.4 PRESCRIÇÕES ALTERNATIVAS QUE DEVEM SER SATISFEITAS PELOS PACOTES DOS TIPOS IPā2 E IPā3
6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como pacotes do tipo IPā2 na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do Capítulo 6.1 para os grupos de embalagens I ou II; e
c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no Capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II,
impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície
externa do pacote.
6.4.5.4.2 As cisternas móveis podem ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidas de acordo com as prescrições dos Capítulos 6.7 e tenham capacidade de resistir a uma
pressão de ensaio de 265 kPa; e
c) Sejam concebidas de forma a que qualquer barreira de protecção suplementar neles colocada seja capaz de
resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições
rotineiras de transporte, bem como de impedir um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de
radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas móveis.
6.4.5.4.3 As cisternas, que não sejam cisternas móveis, podem também ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3
para o transporte de matérias LSAāI e LSAāII em forma líquida ou gasosa, em conformidade com o que é
indicado no quadro 4.1.9.2.4, na condição de que:
a) Cumpram as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidas para cumprirem as prescrições do Capítulo 6.8; e
c) Sejam concebidas de modo a que qualquer barreira de protecção suplementar colocada seja capaz de
resistir às forças estáticas e dinâmicas resultantes de uma manutenção normal e das condições de
transporte de rotina, bem como de impedir um aumento superior a 20% da intensidade máxima de
radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas.
6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos
tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que:
a) O conteúdo radioactivo seja constituído apenas de matérias sólidas;
b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 ā Especificações
e ensaios ā Parte 1: Contentores para uso geral e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e
5:2006" à excepção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se
fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes
usuais, impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície
externa dos contentores.
6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3,
na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do Capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I ou II e
de que, caso sejam submetidos aos ensaios prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda realizado
com a orientação susceptível de causar maiores danos, impeçam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície
externa do grande recipiente para granel.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(703)
6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio
6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio devem satisfazer as prescrições do ADR respeitantes
às propriedades radioactivas e cindíveis das matérias. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de
urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado em conformidade
com as disposições da norma ISO 7195:2005 “Energia nuclear – Embalagem de hexafluoreto de urânio (UF6)
com vista ao seu transporte, e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3.
6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido de maneira a
satisfazer as prescrições seguintes:
a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como é
indicado na norma ISO 7195:2005;
b) Resistir ao ensaio de queda livre especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de
urânio; e
c) Resistir ao ensaio térmico especificado no 6.4.17.3, sem ruptura do sistema de contenção.
6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados de
dispositivos de descompressão.
6.4.6.4 Se for dado o acordo da autoridade competente, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de
hexafluoreto de urânio podem ser transportados se:
a) os pacotes forem concebidos de acordo com normas internacionais ou nacionais que não a norma ISO
7195: 2005, na condição de que seja mantido um nível de segurança equivalente;
b) Os pacotes forem concebidos para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de ensaio
inferior a 2,76 MPa, como indicado no 6.4.21.5; ou
c) Para os pacotes concebidos para conter 9 000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio, os pacotes não
satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c).
Devem no entanto ser satisfeitas as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3.".
6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A
6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescrições do
6.4.7.2 a 6.4.7.17.
6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm.
6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que não possa
quebrar-se facilmente e que, se estiver intacto, comprove que o pacote não foi aberto.
6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e acidentais de
transporte, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as prescrições do
ADR.
6.4.7.5 Na concepção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem as temperaturas
entre ā 40 °C e +70 °C. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação para os
líquidos e à degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas.
6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou
com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente.
6.4.7.7 O modelo deve compreender um sistema de contenção hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho
positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior do pacote.
6.4.7.8 As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do sistema de
contenção.
6.4.7.9 Se o sistema de contenção constituir um elemento separado do pacote, deve poder ser hermeticamente fechado
por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra parte da embalagem.
6.4.7.10 Na concepção dos componentes do sistema de contenção, é necessário ter em conta, conforme o caso, a
decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por reacção química e
radiólise.
6.4.7.11 O sistema de contenção deve reter o conteúdo radioactivo em caso de redução da pressão ambiente até 60 kPa.
1268-(704) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.4.7.12 Todas as válvulas, à excepção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que retenha as
fugas produzidas a partir da válvula.
6.4.7.13 Uma barreira de protecção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as
especificações, constitua um elemento do sistema de contenção, deve ser concebida de maneira a impedir que
este componente seja libertado involuntariamente da barreira de protecção Se a barreira de protecção e o
componente que ela contém constituírem um elemento separado, a barreira de protecção deve poder ser
hermeticamente fechada por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra estrutura da
embalagem.
6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no 6.4.15,
impediriam:
a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa
do pacote.
6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem comportar um espaço
vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos e a dinâmica do
enchimento.
Pacotes do tipo A para líquidos
6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para conter matérias radioactivas líquidas deve, além disso:
a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14 a), se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e
b) Simultaneamente
i) comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume do
líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto
com o líquido em caso de fuga; ou
ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e
exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido esteja completamente
fechado e seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários se os componentes
interiores primários registarem fugas.
Pacotes do tipo A para gases
6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo radioactivo
se for submetido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para um gás de trítio ou
de gases raros está isento desta prescrição.
6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U)
6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 sob
reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15.
6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.5 e 6.4.8.6, o calor
produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo não tenha, nas condições normais de transporte e
como comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais efeitos desfavoráveis sobre o pacote que este deixe
de satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à protecção se for deixado sem vigilância durante o
período de uma semana. É necessário prestar particular atenção aos efeitos do calor que poderiam:
a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se as matérias
radioactivas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo, envolvidas em elementos
combustíveis), ocasionar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias
radioactivas; ou
b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de
protecção contra as radiações; ou
c) Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão.
6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5 e na ausência de
insolação, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50 °C a menos que o pacote seja transportado em
utilização exclusiva.
6.4.8.4 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote em uso
exclusivo não deve exceder 85 °C na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(705)
Podem ter-se em conta barreiras ou ecrãs destinados a proteger as pessoas sem que seja necessário submeter
estas barreiras ou ecrãs a qualquer ensaio.
6.4.8.5 É assumido que a temperatura ambiente é de 38 °C.
6.4.8.6 As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.6.
Quadro 6.4.8.6: Condições de insolação
Insolação durante
Caso Forma e colocação da superfície 12 horas
por dia (W/m2 )
1 Superfícies planas horizontais voltadas para baixo durante o transporte 0
2 Superfícies planas horizontais voltadas para cima durante o transporte 800
3 Superfícies verticais durante o transporte 200a
4 Outras superfícies (não horizontais) voltadas para baixo 200a
5 Quaisquer outras superfícies 400a
a Pode igualmente utilizar-se uma função sinusoidal, adoptando um coeficiente de absorção e negligenciando os efeitos da eventual
reflexão por objectos vizinhos.
6.4.8.7 Um pacote que comporte uma protecção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico especificado
no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa protecção continue eficaz se o pacote for submetido aos
ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A eficácia desta protecção no
exterior do pacote não deve ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte, raspagem, abrasão ou
manuseamento brutal.
6.4.8.8 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido:
a) Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioactivo não seria superior a 10ā6 A2
por hora; e
b) Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e
i) no 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não
exceda 1 000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores e um conteúdo radioactivo que exceda
1 000 A2 e que não seja constituído de matérias radioactivas sob forma especial, ou
ii) no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes, satisfaria as prescrições seguintes:
ā conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade de radiação
a 1 m da superfície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo
previsto para o pacote; e
ā limitar a perda acumulada do conteúdo radioactivo durante o período de uma semana a um
valor que não exceda 10 A2 para o crípton 85 e A2 para todos os outros radionuclídeos.
Para as misturas de radionuclídeos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, a não ser para o crípton
85 em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2(i) igual a 10 A2. No caso a) acima, a avaliação deve ter em
conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2.
6.4.8.9 Um pacote destinado a ter um conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 105 A2 deve ser concebido
de tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, não haveria
ruptura do sistema de contenção.
6.4.8.10 A conformidade com os limites autorizados para a libertação de actividade não deve depender nem de filtros
nem de um sistema mecânico de arrefecimento.
6.4.8.11 Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do sistema de contenção que permita a
libertação de matérias radioactivas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.
6.4.8.12 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima e fosse
submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no sistema de contenção não atingiriam
valores que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer as prescrições
aplicáveis.
6.4.8.13 O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica de 700
kPa.
6.4.8.14 Os pacotes que contenham matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser concebidos de modo a que
qualquer elemento acrescentado às matérias e que não faça parte delas, ou qualquer componente interno da
embalagem, não tenha um efeito negativo sobre o comportamento das matérias radioactivas de baixa dispersão.
1268-(706) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre ā40 °C e +38 °C.
6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M)
6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas no
6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes que sejam transportados apenas no interior de um dado país ou entre
certos países, possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5,
6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 acima, com a aprovação das autoridades competentes dos países envolvidos. Na
medida do possível, as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.8 a 6.4.8.15 devem
contudo ser respeitadas.
6.4.9.2 Pode ser autorizado uma ventilação intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na condição de
que as operações prescritas para a ventilação sejam aceitáveis pelas autoridades competentes.
6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C
6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2 a
6.4.7.15, sob reserva das disposições do 6.4.7.14 a), e as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.6, nos 6.4.8.10
a 6.4.8.15 e, ainda, nos 6.4.10.2 a 6.4.10.4.
6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os critérios de avaliação prescritos para os ensaios do 6.4.8.8 b) e do 6.4.8.12
depois de introdução num meio caracterizado por uma condutividade térmica de 0,33 W/m.K e uma
temperatura de 38 °C no estado estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, supõe-se que o eventual
isolamento térmico dos pacotes fica intacto, que o pacote se encontra a uma pressão de utilização normal
máxima e que a temperatura ambiente é de 38 °C.
6.4.10.3 Os pacotes devem ser concebidos de tal forma que, se estivessem à pressão de utilização normal máxima e se
fossem submetidos:
a) aos ensaios especificados no 6.4.15, ele limitaria a perca de conteúdo radioactivo a um máximo de 10-6 A2
por hora;
b) às sequências de ensaios especificadas no 6.4.20.1, ele satisfaria as seguintes prescrições:
i) Conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade da radiação a 1
metro da superfície do pacote não ultrapassaria 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo
previsto para o pacote;
ii) Limitar a perca acumulada do conteúdo radioactivo durante uma semana a um valor que não
ultrapasse 10 A2 para o crípton 85 e A2 para os outros radionuclídeos.
Para as misturas de radionuclídeos, aplicam-se as disposições dos 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, excepto para o crípton
85, em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2 (i) igual a 10 A2. No caso de a) acima, a avaliação deve ter
em conta limites de contaminação externa previstos no 4.1.9.12.
6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal modo que não haja ruptura do invólucro do sistema de contenção na
sequência do ensaio forçado de imersão na água especificado no 6.4.18.
6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a:
a) Manter a subcriticalidade nas condições normais e acidentais de transporte; em particular, devem ser
tomadas em consideração as eventualidades seguintes:
i) infiltração de água ou fuga de água pelos pacotes;
ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados;
iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo
do pacote;
iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes;
v) imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e
vi) variações de temperatura;
b) Satisfazer as prescrições:
i) do 6.4.7.2 para os pacotes contendo matérias cindíveis;
ii) enunciadas noutro ponto do ADR no que se refere às propriedades radioactivas das matérias; e
iii) enunciadas nos 6.4.11.3 a 6.4.11.12, tendo em conta as excepções previstas no 6.4.11.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(707)
6.4.11.2 As matérias cindíveis que satisfaçam uma das disposições enunciadas em a) a d) do 2.2.7.2.3.5 ficam isentas da
prescrição relativa ao transporte em pacotes em conformidade com os 6.4.11.3 a 6.4.11.12 bem como das outras
prescrições do ADR que se apliquem às matérias cindíveis. É autorizado um único tipo de excepção por
remessa.
6.4.11.3 Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou a
concentração, a relação de moderação ou a densidade, ou a configuração geométrica, as avaliações previstas nos
6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem ser executadas pressupondo que cada parâmetro não conhecido tem o valor que
corresponde à multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os parâmetros conhecidos
destas avaliações.
6.4.11.4 Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem assentar numa
composição isotópica que esteja provado que corresponde:
a) À multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação, ou
b) A uma estimativa conservativa da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a
irradiação mas antes de uma expedição, deve ser efectuada uma medição para confirmar que a
composição isotópica é conservativa.
6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve:
a) Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e
b) impedir a entrada de um cubo de 10 cm.
6.4.11.6 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre ā40 °C e +38 °C a menos que a autoridade
competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote.
6.4.11.7 Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os espaços
vazios do pacote, designadamente nos que estão no interior do sistema de contenção, ou dele se escoar.
Contudo, se o modelo comportar características especiais destinadas a impedir essa penetração da água em
certos espaços vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro humano, pode
pressupor-se que a estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços. Estas características
especiais devem incluir:
a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam a sua eficácia se o
pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controle de qualidade rigoroso na
produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes
de cada expedição; ou
b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio, com um enriquecimento máximo em urânio 235
de 5%, em massa:
i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), não haja contacto físico entre a
válvula e qualquer outro componente da embalagem que não o se ponto de ligação inicial e nos
quais, além disso, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e
ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios
para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição.
6.4.11.8 Para o sistema de confinamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água ou
qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da embalagem
vizinhos. Contudo, se se puder demonstrar que o sistema de confinamento se mantém no interior da embalagem
após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pode pressupor-se uma reflexão total do pacote por, pelo menos,
20 cm de água no 6.4.11.9 c).
6.4.11.9 O pacote deve estar subcrítico nas condições previstas nos 6.4.11.7 e 6.4.11.8 e nas condições de pacote de que
resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com:
a) Condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) Os ensaios especificados no 6.4.11.11 b);
c) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b).
6.4.11.10 (Reservado)
6.4.11.11 Para as condições normais de transporte, determina-se um número "N", tal que cinco vezes "N" pacotes é
subcrítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões
compatível com as condições seguintes:
a) Não existe nada entre os pacotes, e a disposição dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados por
uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e
1268-(708) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos
ensaios especificados no 6.4.15.
6.4.11.12 Para as condições acidentais de transporte, determina-se um número "N", tal que duas vezes "N" pacotes é
subcrítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões
compatível com as condições seguintes:
a) Existe moderação por um material hidrogenado entre os pacotes, e a disposição dos pacotes está rodeada
por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e
b) Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos por aqueles de entre os seguintes que sejam os mais
penalizantes:
i) os ensaios especificados no 6.4.17.2 b), e no 6.4.17.2 c), para os pacotes com uma massa que não
exceda 500 kg e uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões
externas, ou no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes; seguidos do ensaio especificado no
6.4.17.3, completado pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 a 6.4.19.3; ou
ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e
c) Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se escapar do sistema de contenção após os ensaios
especificados no 6.4.11.12 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjunto
e que todas as matérias cindíveis se encontram dispostas de acordo com a configuração e a moderação da
qual resulta a multiplicação máxima dos neutrões com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água.
6.4.11.13 Para obter o ISC relativo aos pacotes que contenham matérias cindíveis, divide-se 50 pelo mais baixo dos dois
valores N obtidos como se indica nos parágrafos 6.5.11.11 e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor do ISC
pode ser zero, se um número ilimitado de pacotes estiver subcrítico (ou seja, se N for efectivamente igual a
infinito em ambos os casos).
6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade
6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.2.3.1.3,
2.2.7.2.3.1.4, 2.2.7.2.3.3.1, 2.2.7.2.3.3.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a
seguir ou por uma combinação desses meios:
a) Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSAāIII, matérias radioactivas sob forma
especial, matérias radioactivas de baixa dispersão ou protótipos ou amostras da embalagem, caso no qual
o conteúdo da amostra ou da embalagem utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama
esperada do conteúdo radioactivo, e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar
preparada tal como normalmente se apresenta para transporte;
b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável;
c) Submetendo aos ensaios modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos do artigo
considerado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta natureza
são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género, é necessário
ter em conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios, como por exemplo o diâmetro da
barra de penetração ou a força de compressão;
d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os
parâmetros e métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes.
6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropriados para
assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade com as normas
de comportamento e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11.
6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, afim de identificar ou de notar os
seus defeitos ou avarias, designadamente:
a) Não conformidade com o modelo;
b) Defeitos de construção;
c) Corrosão ou outras deteriorações; e
d) Alteração das características.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(709)
O sistema de contenção do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espécime devem ser
claramente identificadas, afim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida facilmente e sem
ambiguidade.
6.4.13 Verificação da integridade do sistema de contenção e da protecção radiológica e avaliação
da segurança-criticalidade
Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21:
a) As falhas e os danos devem ser identificados e anotados;
b) É necessário determinar se a integridade do sistema de contenção e da barreira radiológica foi preservada
na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e
c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as
condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.13 para um ou vários pacotes.
6.4.14 Alvo para os ensaios de queda
O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a), 6.4.17.2 e 6.4.20.2 deve ser
uma superfície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou à deformação
sob o choque da amostra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente agravado.
6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte
6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e o ensaio de
penetração. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio de empilhamento e
ao ensaio de penetração que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de água. Pode ser utilizada
uma única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições do 6.4.15.2.
6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa
penetrar no máximo sem que haja secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em contrário,
considera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jacto de água vier simultaneamente de quatro
direcções. Contudo, não é de prever nenhum prazo se o jacto de água vier sucessivamente das quatro direcções.
6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule a
exposição a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora.
6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo sobre os elementos
de segurança a ensaiar:
a) A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve ser
inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como
se encontra definido no 6.4.14;
b) Para os pacotes rectangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg, uma
amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um
dos seus cantos;
c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não excede 100 kg, uma amostra distinta
deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma das
suas arestas circulares.
Quadro 6.4.15.4: Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de
transporte
Massa do pacote (kg) Altura de queda livre (m)
Massa do pacote < 5 000 1,2
5 000 ≤ massa do pacote < 10 000 0,9
10 000 ≤ massa do pacote < 15 000 0,6
15 000 ≤ massa do pacote 0,3
6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra
deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores
seguintes:
a) Um peso total igual a cinco vezes a massa do pacote real; e
b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical do pacote.
1268-(710) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a
qual o pacote assenta normalmente.
6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo deslocamento
deve permanecer negligenciável quando da execução do ensaio:
a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo
longitudinal esteja orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de forma que a sua
extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o sistema de
contenção se penetrar de forma suficientemente profunda. As deformações da barra devem permanecer
negligenciáveis quando da execução do ensaio;
b) A altura de queda da barra medida entre a extremidade inferior desta e o ponto de impacto previsto sobre
a superfície superior do espécime deve ser de 1 m.
6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases
É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que se
possa provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em que uma
amostra deverá ser submetida ao ensaio mais rigoroso:
a) Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto de
vista do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior do
alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a altura
de queda deve ser elevada de 1 m, como previsto no 6.4.15.6 b), para 1,7 m.
6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte
6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por
esta ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser submetida aos efeitos
do ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o caso, no 6.4.18.
6.4.17.2 Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser submetida
aos ensaios de queda livre aplicáveis que são especificados no 6.4.8.8 ou no 6.4.11.12. A ordem pela qual a
amostra é submetida a estes ensaios deve ser tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra tenha
sofrido os danos que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá:
a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda medida
entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal
como se encontra definido no 6.4.14;
b) Queda II: a amostra deve cair de maneira a sofrer o dano máximo sobre uma barra montada de maneira
rígida perpendicularmente ao alvo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto na
amostra e a superfície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma
secção circular de 15 cm + 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais
comprida possa causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente
longa para causar o dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, tendo a
sua aresta um arredondado de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada deve ser tal
como se encontra definido no 6.4.14;
c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual é
colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg
de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair
na horizontal. A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais
elevado da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no
6.4.14.
6.4.17.3 Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38 °C com as
condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do
pacote pelo conteúdo radioactivo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente antes
e durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do
comportamento do pacote.
O ensaio térmico compreende:
a) A exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo
térmico pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar , em condições ambientais de
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(711)
suficiente repouso para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média
de chama de pelo menos 800 °C que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de
absortividade de superfície de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se
estiver exposto ao fogo descrito, seguido de
b) Exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no
quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo
radioactivo, durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em
todos os pontos e/ou se aproximem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter
um valor diferente após o fim do aquecimento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos
em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.
Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de matérias
do espécime, ela deve poder prosseguir até ao final.
6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo durante pelo
menos 8 horas na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória
uma pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa.
6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de
105 A2 e para os pacotes do tipo C
Ensaio forçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo durante
pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de
pelo menos 2 MPa.
6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior
reactividade tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.7 a 6.4.11.12.
6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser submetida ao
ensaio especificado no 6.4.17.2 b), depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao ensaio especificado na alínea
c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.12 e ao ensaio especificado no 6.4.17.3.
6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na posição
que deva permitir a penetração máxima.
6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C
6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos efeitos de cada uma das sequências de ensaios seguintes pela ordem
indicada:
a) Os ensaios especificados nos 6.4.17.2 a) e c) e nos 6.4.20.2 2 6.4.20.3; e
b) O ensaio especificado no 6.4.20.4.
Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada uma das sequências a) e b).
6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amostra deve ser submetida aos efeitos de danificação de uma barra maciça
de aço macio. A orientação da barra em relação à superfície da amostra deve ser escolhida de modo a causar o
máximo dano no final da sequência prevista no 6.4.20.1 a):
a) A amostra, representando um pacote com uma massa inferior a 250 kg, é colocada sobre um alvo, e
atingida por uma barra de 250 kg de massa caindo de uma altura de 3 metros acima do ponto de impacto
previsto. Para este ensaio, a barra é um cilindro de 20 cm de diâmetro, em que a extremidade que atinge a
amostra é um cone cortado de 30 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro no cimo. O alvo sobre o qual é
colocada a amostra deve ser como definido no 6.4.14;
b) Para os pacotes com uma massa de 250 kg ou mais, a base da barra deve ser colocada sobre o alvo e a
amostra deve cair sobre a barra. A altura de queda medida entre o ponto de impacto sobre o espécimen e
a extremidade superior da barra deve ser de 3 m. Para este ensaio, a barra tem as mesmas propriedades e
dimensões que as indicadas em a) acima, sendo que o seu comprimento e massa devem ser tais que
causem o dano máximo ao espécimen. O alvo sobre o qual repousa a barra deve ser como definido no
6.4.14.
6.4.20.3 Ensaios térmicos forçados: as condições deste ensaio devem ser como descritos no 6.4.17.3, se a exposição
ambiente térmico deva durar 60 minutos.
1268-(712) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.4.20.4 O ensaio de resistência ao choque: a amostra deve sofrer um choque sobre um alvo a uma velocidade de pelo
menos 90 m/s com a orientação que cause o dano máximo. O alvo deve ser como definido no 6.4.14, excepto
que a sua superfície pode ter qualquer orientação, na condição de ser perpendicular à trajectória da amostra.
6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio
6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a um
controlo inicial antes da sua entrada ao serviço e aos controlos periódicos, em conjunto ou separadamente. Estes
controlos devem ser efectuados e certificados em coordenação com a autoridade competente.
6.4.21.2 O controlo inicial compõe-se da verificação das características de construção, de um ensaio estrutural, de um
ensaio de estanquidade, de um ensaio de capacidade de água e de uma verificação do bom funcionamento do
equipamento de serviço.
6.4.21.3 Os controlos periódicos compõem-se de um exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio de
estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade dos
controlos periódicos é de cinco anos no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas durante este
intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela
autoridade competente. As embalagens só podem ser de novo cheias depois de o programa completo de
controlos periódicos ter sido concluído.
6.4.21.4 A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações do tipo
de construção e do programa de fabrico.
6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio
devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo menos 1,38 MPa; no
entanto, se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objecto de uma aprovação
multilateral. Para as embalagens que são submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qualquer outro método
não destrutivo equivalente sob reserva de uma aprovação multilateral.
6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no sistema de
contenção com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10-6 bar.l/s).
6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exactidão de ±0,25% em relação a 15 °C. O
volume deve ser indicado, na placa, como se encontra descrito em 6.4.21.8.
6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente num local
facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar
nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir:
- número de aprovação;
- número de série do fabricante (número de fabrico);
- pressão máxima de serviço (pressão manométrica);
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- conteúdo: hexafluoreto de urânio;
- capacidade em litros;
- massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio;
- tara;
- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado;
- punção do perito que procedeu aos ensaios.
6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias
6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue:
a) Uma aprovação multilateral será necessária para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no
6.4.6.4;
b) Será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo para todos
os modelos que satisfaçam as prescrições dos 6.4.6.1 a 6.4.6.3, salvo se for requerida uma aprovação
multilateral por outra disposição do ADR;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(713)
6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, excepto:
a) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis, que está
também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1; e
b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias
radioactivas de baixa dispersão.
6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo os de
matérias cindíveis que estão também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1 e os de matérias
radioactivas de baixa dispersão.
6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis que não estão
isentos, em conformidade com o 6.4.11.2, das prescrições que se aplicam expressamente aos pacotes contendo
matérias cindíveis.
6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação
unilateral. Os modelos utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser objecto de uma
aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8).
6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num país Parte contratante do
ADR deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for
parte contratante do ADR, o transporte é possível na condição de que:
a) um certificado atestando que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do ADR seja fornecido
por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado
pela expedição;
b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um país
Parte contratante do ADR, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente do primeiro
país Parte contratante do ADR tocado pela expedição;
6.4.22.7 Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.6.
6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas
6.4.23.1 (Reservado)
6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:
a) O período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação;
b) O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de veículo e o itinerário provável
ou previsto;
c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuadas as operações especiais prescritas,
administrativas e outras, previstas nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de
acordo com o 5.1.5.2.1.
6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedição por arranjo especial devem comportar todas as informações
necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos,
equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do ADR tivessem sido satisfeitas, e:
a) Expor em que medida e por que razões a expedição não pode ser feita em plena conformidade com as
prescrições aplicáveis do ADR; e
b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão
tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do ADR.
6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacote do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir:
a) A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a
forma química e a natureza da radiação emitida;
b) O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo bem como as listas
dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados;
c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo,
de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis;
d) As instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem;
1268-(714) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100
kPa (pressão manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais usados
para a construção do sistema de contenção, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar;
f) Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, deve ser dada indicação e justificação
de qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível e uma
descrição das medidas a tomar eventualmente antes da expedição como previsto no 6.4.11.4 b);
g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do
pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados bem como o tipo de veículo
ou de contentor;
h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a
constituição do pacote; e
i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para a aprovação dos pacotes do tipo B(U), o pedido de
aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:
a) A lista daquelas prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 com as quais
o pacote não esteja em conformidade;
b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão
previstas no presente anexo, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para
compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior;
c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades
particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e
d) As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser
suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo.
6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve incluir
todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições
pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade
com o 1.7.3.
6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias para
garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.11.1 e a
descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial e dos modelos
utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem incluir:
a) A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em
particular, deve ser indicado o estado físico e a forma química;
b) O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;
c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias
radioactivas podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias
radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão satisfazem as prescrições
aplicáveis do ADR;
d) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; e
e) Todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioactivas sob forma
especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão.
6.4.23.9 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-
se sob a forma geral seguinte:
Símbolo do País/Número/Código do tipo
a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.10 b), o símbolo distintivo do país é constituído pelas letras
1
distintivas atribuídas, para a circulação internacional rodoviária, ao país que emite o certificado ;
1
Ver "Convenção sobre a circulação rodoviária" (Viena, 1968)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(715)
b) O número é atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser único e
específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma
relação evidente;
c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de
aprovação:
AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis
B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para matérias cindíveis]
B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para matérias cindíveis]
C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias cindíveis)
IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis
S Matérias radioactivas sob forma especial
LD Matérias radioactivas de baixa dispersão
T Expedição
X Arranjo especial
No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum
dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes:
H(U) Aprovação unilateral
H(M) Aprovação multilateral;
d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioactivas sob forma especial que
não sejam os que são emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.5.2 a 1.6.5.4 e
nos certificados de aprovação de matérias radioactivas de baixa dispersão, o símbolo "ā96" deve ser
adicionado ao código de tipo.
6.4.23.10 O código de tipo deve ser utilizado como segue:
a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados nas alíneas
a), b), c) e d) do 6.4.23.9 anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo,
incluindo, se for caso disso, o símbolo "-96", deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as
letras "T" ou "X" não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do
modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser
repetidos. Por exemplo:
A/132/B(M)Fā96: Modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de
aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o
número de modelo 132 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de
aprovação do modelo de pacote);
A/132/B(M)Fā96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve
ser inscrito apenas no certificado);
A/137/X: Aprovação de um arranjo especial, emitida pela autoridade competente austríaca, à
qual foi atribuído o número 137 (deve ser inscrito apenas no certificado);
A/139/IFā96: Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade
competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 139 (deve ser
inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/145/H(U)ā96: Modelo de pacote para hexafluoreto de urânio cindível isento aprovado pela
autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 145
(deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de
pacote);
b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.16, deve ser
utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação
multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota
apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo:
A/132/B(M)Fā96
CH/28/B(M)Fā96
seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, posteriormente, pela Suíça com um
certificado distinto. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote;
1268-(716) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado.
Assim, "A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)" indica que se trata da revisão Nº2 do certificado de aprovação de um
modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que "A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)" indica que se trata da
primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da
primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser
utilizados outros termos tais como "primeira emissão" em vez de "Rev. 0". Um número de certificado
revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial;
d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser
impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, “A/132/B(M)F-96 (SP503)”;
e) Não é necessário modificar a cota na embalagem cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma
revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do certificado do
modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra
oblíqua.
6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioactivas sob forma
especial ou para matérias radioactivas de baixa dispersão deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de
transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias radioactivas sob
forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão;
e) A identificação das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa
dispersão;
f) A descrição das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa dispersão;
g) As especificações de modelo para as matérias radioactivas sob forma especial ou para as matérias
radioactivas de baixa dispersão, com eventual referência a planos;
h) A especificação do conteúdo radioactivo, com indicação das actividades e, eventualmente, do estado físico
e da forma química;
i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
j) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar
antes da expedição;
k) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
l) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.12 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um arranjo especial deve incluir as
informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) O(s) modo(s) de transporte;
e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as
instruções de itinerário necessárias;
f) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento
para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o arranjo
especial;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(717)
g) A declaração seguinte:
"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas
autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
h) Remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma
outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a
autoridade competente considerar útil;
i) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente
o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm, no máximo,
mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a
indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do
aspecto;
j) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao
conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar,
designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se
for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o
caso) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa
dispersão, se aplicável;
k) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:
i) a descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
ii) o valor do ISC;
iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços
vazios para a avaliação da criticalidade;
v) qualquer estimativa [baseada no 6.4.11.4 b)] que permita admitir uma modificação da multiplicação
dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o arranjo especial;
l) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a
descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de
estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;
m) Se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um arranjo especial;
n) O enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por arranjo especial;
o) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às
medidas especiais a tomar antes da expedição;
p) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo,
se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15,
conforme o caso;
q) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
r) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
s) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do
transportador;
t) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve incluir as
informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento
para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição;
1268-(718) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as
instruções de itinerário necessárias;
f) A declaração seguinte:
"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas
autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
g) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a
descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de
estiva para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criticalidade;
h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar
antes da expedição;
i) A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(is);
j) Uma especificação do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo
radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar,
designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades totais (incluindo as dos diversos
isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo
cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas
de baixa dispersão, se aplicável;
k) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
l) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
m) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
n) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote deve incluir
as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso;
e) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento
para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo;
f) A declaração seguinte:
"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas
autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
g) As remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma
outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a
autoridade competente considerar útil;
h) Uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude do
5.1.5.1.2 e se uma tal declaração for considerada apropriada;
i) A identificação da embalagem;
j) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente
o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm no máximo
mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a
indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do
aspecto;
k) A descrição do modelo por referência a planos;
l) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao
conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar,
designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se
for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o
caso) e que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa
dispersão, se aplicável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(719)
m) Uma descrição do sistema de contenção;
n) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:
i) uma descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
ii) uma descrição do sistema de isolamento;
iii) o valor do ISC;
iv) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
v) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços
vazios para a avaliação da criticalidade;
vi) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação
dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
vii) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote;
o) Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5,
6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar
que possa ser útil a outras autoridades competentes;
p) Para os pacotes contendo mais de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio, uma declaração mencionando as
prescrições do 6.4.6.4 que se aplicam, se for o caso, e qualquer informação complementar que possa ser
útil a outras entidades competentes;
q) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a
descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de
estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;
r) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às
medidas especiais a tomar antes da expedição;
s) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo,
se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15,
conforme o caso;
t) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
u) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
v) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
w) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.15 A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com base num
modelo por ela aprovado conforme 1.6.6.2.1, 1.6.6.2.2, 6.4.22.2, 6.4.22.3 e 6.4.22.4.
6.4.23.16 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido pela
autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso
sobre o certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc. pela
autoridade competente do país no território do qual se faz a expedição.
1268-(720) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 6.5
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E AOS ENSAIOS
A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
6.5.1 Prescrições gerais
6.5.1.1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO
6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para
o transporte de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade com as instruções de
embalagem mencionadas na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2. As cisternas móveis e os contentores-
cisternas que estejam em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.7 ou 6.8 respectivamente, não são
consideradas como sendo grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que
satisfazem as prescrições do presente Capítulo não são considerados como sendo contentores para efeitos do
ADR. No texto que se segue, apenas será utilizada a sigla GRG para designar os grandes recipientes para granel.
6.5.1.1.2 Excepcionalmente, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipamentos
de serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições aqui enunciadas, mas que
representem variantes aceitáveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da técnica, a
autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções que ofereçam uma segurança pelo menos
equivalente quanto à compatibilidade com as propriedades das matérias transportadas e uma resistência pelo
menos igual ao choque, à carga e ao fogo.
6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação
da autoridade competente.
NOTA: As entidades que executam as inspecções e os ensaios noutros países, depois do GRG estar em serviço, não carecem de
aprovação da autoridade competente do país onde o GRG foi aprovado, mas as inspecções e os ensaios devem ser realizados em
conformidade com as regras previstas na aprovação do GRG.
6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de GRG devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem
como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer
componente necessário para assegurar que os GRG, tal como apresentados para o transporte, possam ser
submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.5.1.2 (Reservado)
6.5.1.3 (Reservado)
6.5.1.4 CÓDIGO QUE DESIGNA OS TIPOS DE GRG
6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma ou várias letras
maiúsculas de acordo com a alínea b) e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa determinada secção, de um
algarismo árabe indicando a categoria de GRG.
a)
Matérias sólidas, com enchimento ou despejo
Tipo Líquidos
por gravidade sob pressão superior a 10 kPa (0,1 bar)
Rígido 11 21 31
Flexível 13 - -
b) Materiais
A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou alumínio).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(721)
6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em
segunda posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda o material da
embalagem exterior do GRG.
6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG:
Material Categoria Código Subsecção
Metálico
A. Aço para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11A
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21A
para líquidos 31A
B. Alumínio para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11B
6.5.5.1
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21B
para líquidos 31B
N. Outro metal para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11N
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21N
para líquidos 31N
Flexível
H. Matéria plástica tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro 13H1
tecido de matéria plástica com revestimento interior 13H2
tecido de matéria plástica com forro 13H3
tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro 13H4
filme de matéria plástica 13H5
6.5.5.2
L. Tecido sem revestimento interior nem forro 13L1
com revestimento interior 13L2
com forro 13L3
com revestimento interior e forro 13L4
M. Papel papel multifolha 13M1
papel multifolha, resistente à água 13M2
H. Matéria plástica para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade,
11H1
rígida com equipamento de estrutura
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade,
11H2
autoportante
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com
21H1 6.5.5.3
equipamento de estrutura
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão,
21H2
autoportante
para líquidos, com equipamento de estrutura 31H1
para líquidos, autoportante 31H2
HZ. Compósito com para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade,
11HZ1
recipiente com recipiente interior de matéria plástica rígida
interior de para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade,
11HZ2
matéria plásticaa com recipiente interior de matéria plástica flexível
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com
21HZ1 6.5.5.4
recipiente interior de matéria plástica rígida
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com
21HZ2
recipiente interior de matéria plástica flexível
para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica rígida 31HZ1
para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica flexível 31HZ2
G. Cartão para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11G 6.5.5.5
Madeira
C. Madeira natural para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade,
11C
com forro
D. Contraplacado para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, 6.5.5.6
11D
com forro
F. Aglomerado de para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade,
11F
madeira com forro
a Deve completar-se este código, substituindo a letra Z pela letra maiúscula designando o material utilizado para o invólucro exterior, em
conformidade com o 6.5.1.4.1 b).
6.5.1.4.4 A letra "W" pode seguir-se ao código do GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo do que é
designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.5, mas é
considerado como sendo equivalente às prescrições do 6.5.1.1.2.
1268-(722) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.5.2 Marcação
6.5.2.1 MARCAÇÃO PRINCIPAL
6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com o ADR deve ostentar uma marcação
durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e símbolos de pelo menos
12 cm de altura, deve incluir os elementos seguintes:
a) símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel e um CGEM
1
cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7 .
Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é
admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;
b) o código designando o tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4;
c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi
aprovado:
i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente);
ii) Y grupos de embalagem II e III;
iii) Z apenas para o grupo de embalagem III;
d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico;
e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, por meio do símbolo distintivo utilizado para os veículos
2
automóveis em circulação rodoviária internacional ;
f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade
competente;
g) a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para serem
empilhados, deve ser aplicado o algarismo "0";
h) a massa bruta máxima admissível, em kg.
Os diversos elementos da marca principal devem ser apostos pela ordem das alíneas acima indicadas. A marca
adicional prescrita no 6.5.2.2, e qualquer outra marca autorizada pela autoridade competente, devem estar
igualmente dispostas de forma a não impedir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marca
principal. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) e com o 6.5.2.2 deve ser
claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável.
6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com as alíneas a) a h) anteriores:
11A/Y/02 99 GRG de aço para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade /
para grupos de embalagem II e III/ data de fabrico Fevereiro 1989/
NL/Mulder 007
homologada pela Holanda/ fabricada por Mulder segundo um modelo tipo ao
5500/1500
qual a autoridade competente atribuiu o número de série 007 /carga utilizada
para o ensaio de empilhamento em kg/ massa bruta máxima admissível em kg.
13H3/Z/03 01 GRG flexível para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade de
tecido de matéria plástica com forro/ não concebido para ser empilhado.
F/Meunier 1713
0/1500
31H1/Y/04 99 GRG de matéria plástica rígida para líquidos, com equipamento de estrutura,
resistente a uma carga de empilhamento.
GB/9099
10800/1200
1
Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as
prescrições do Capítulo 6.8 do regulamento Tipo da ONU.
2
Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(723)
31HA1/Y/05 01 GRG compósito para líquidos com recipiente interior de matéria plástica rígida e
invólucro exterior de aço.
D/Muller 1683
10800/1200
6.5.2.2 MARCAÇÃO ADICIONAL
6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser inscritas sobre
uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto facilmente acessível
para inspecção:
Categoria de GRG
Marca adicional metal matéria plástica compósito cartão madeira
rígida
Capacidade, em litro a, a 20 °C X X X
Tara, em kg a X X X X X
Pressão de ensaio (manométrica), em kPa ou em bar a X X
(se aplicável)
Pressão máxima de enchimento ou de descarga, em kPa X X
ou em bar a (se aplicável)
Material do corpo e espessura mínima, em mm X
Data do último ensaio de estanquidade, se aplicável X X X
(mês e ano)
Data da última inspecção (mês e ano) X X X
Número de série do fabricante X
Carga máxima de empilhamento autorizadab X X X X X
a Indicar a unidade utilizada.
b Ver o parágrafo 6.5.2.2.2. Esta marcação suplementar deve aplicar-se a todos os GRG fabricados, reparados, ou recondicionados depois de 1 de Janeiro de
2011 (Ver também 1.6.1.15).
6.5.2.2.2 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização do GRG deve ser indicada num
Ż ... kg max Ż
DIMENSÃO MÍNIMA
DIMENSÃO MÍNIMA
100 mm 100 mm
Ź Ź
pictograma conforme se segue:
Ż DIMENSÃO MÍNIMA Ź Ż DIMENSÃO MÍNIMA Ź
100 mm 100 mm
GRG que pode ser empilhado GRG que NÃO pode ser empilhado
O pictograma não deve ter dimensões inferiores a 100 mm x 100 mm; deve ser indelével e bem visível. As letras
e os números que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm.
A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo
tipo (ver 6.5.6.6.4) dividida por 1,8.
NOTA: As disposições do 6.5.2.2.2 aplicam-se a todos os GRG fabricados, reparados ou reconstruídos a partir de 1 de Janeiro de
2011 (ver igualmente 1.6.1.15)
6.5.2.2.3 Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os métodos de
elevação recomendados.
6.5.2.2.4 O recipiente interior dos GRG compósitos construídos depois de 1 de Janeiro de 2011, deve levar as marcas
especificadas no 6.5.2.1.1 b), c), d), a data, sendo a data de fabrico do recipiente interior de matéria plástica, e) e
f). Não deve ser aposto o símbolo UN para as embalagens. A marcação deve ser aposta pela ordem indicada no
6.5.2.1.1. Deve ser aposta de forma durável, legível, e colocada em local bem visível quando o recipiente interior
está colocado no invólucro exterior.
A data de fabrico do recipiente interior em matéria plástico pode igualmente ser aposta sobre o recipiente
interior junto da parte restante da marcação. Exemplo de um método de marcação apropriado:
1268-(724) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.5.2.2.5 Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser desmontado
para o transporte em vazio (por exemplo para o retorno do GRG ao seu expedidor original para reutilização),
cada um dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca indicando o mês e o ano de
fabrico e o nome ou sigla do fabricante, bem como qualquer outra marca de identificação de GRG especificada
pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1 f).
6.5.2.3 CONFORMIDADE COM O MODELO TIPO
A marca indica que o GRG está em conformidade com um modelo tipo, tendo sido submetido com êxito aos
ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas no certificado de aprovação de tipo.
6.5.2.4 MARCAÇÃO DOS GRG COMPÓSITOS RECONSTRUÍDOS (31HZ1)
A marcação especificada no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser retirado do GRG de origem ou tornado ilegível de modo
permanente e as novas marcas marcações deve ser aposta sobre o GRG reconstruído em conformidade com o
ADR.
6.5.3 Prescrições relativas à construção
6.5.3.1 PRESCRIÇÕES GERAIS
6.5.3.1.1 Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de
modo adequado contra essas deteriorações.
6.5.3.1.2 Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições
normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade
ou de pressão.
6.5.3.1.3 Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o conteúdo ou
de materiais protegidos interiormente de tal forma:
a) que não possam ser atacados pelos conteúdos a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG;
b) que não possam causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse conteúdo
compostos nocivos ou perigosos.
6.5.3.1.4 As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos.
6.5.3.1.5 Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de
fuga do conteúdo no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte.
6.5.3.1.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de
modo a resistir sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições
normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para
esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não
sofrerem nem deformação considerável, nem ruptura nas condições normais de manuseamento e transporte,
sendo colocados de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas.
6.5.3.1.7 Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que:
a) o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado;
b) o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação;
c) os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o
corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro.
6.5.3.1.8 Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser
bloqueada na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido
contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma
abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para
transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho
secundário, por exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equivalente.
6.5.4 Ensaios, aprovação de tipo e inspecções
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(725)
6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados em conformidade com
um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada
GRG fabricado, reconstruído ou reparado satisfaz as prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para
mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directrizes para aplicação da norma ISO
9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.5.4.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, às inspecções iniciais e
periódicas em conformidade com o 6.5.4.4.
6.5.4.3 Aprovação de tipo: para cada modelo tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de aprovação de tipo e uma
marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu
equipamento, satisfaz as prescrições em matéria de ensaios.
6.5.4.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS
NOTA: Para os ensaios e inspecções dos GRG reparados, ver igualmente 6.5.4.5.
6.5.4.4.1 Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser
inspeccionados em conformidade com o exigível por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade
competente:
a) antes da sua colocação em serviço, incluindo após reconstrução, e seguidamente, no mínimo, de cinco em
cinco anos, no que se refere:
i) à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação;
ii) ao estado interior e exterior;
iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame
conveniente do corpo do GRG;
b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere:
i) ao estado exterior;
ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame
conveniente do corpo do GRG;
Cada GRG deve estar, em todos os seus aspectos, em conformidade com o respectivo modelo tipo
6.5.4.4.2 Todos os GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida, ou GRG compósitos destinados a conter líquidos ou
matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão, devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade,
no mínimo igual ao ensaio previsto no 6.5.6.7.3 e devem poder ser submetidos ao nível de ensaio equivalente ao
indicado em 6.5.6.7.3:
a) antes da sua primeira utilização para o transporte;
b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
Para este ensaio, o GRG deve estar equipado com o dispositivo de fecho principal na parte inferior. O recipiente
interior de um GRG compósito pode ser ensaiado sem o invólucro exterior, na condição de que os resultados do
ensaio não sejam afectados por esse facto.
6.5.4.4.3 Cada inspecção e ensaio são objecto de um relatório que deve ser conservado pelo proprietário do GRG pelo
menos até à data da inspecção ou do ensaio seguinte. O relatório deve indicar o resultado da inspecção e do
ensaio e deve identificar quem os executou (ver também as prescrições relativas à marcação enunciadas no
6.5.2.2.1).
6.5.4.4.4 A autoridade competente pode, a qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios prescritos
no presente capítulo, de que os GRG cumprem as exigências correspondentes aos ensaios sobre o modelo tipo.
6.5.4.5 GRG REPARADOS
6.5.4.5.1 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa, o
GRG deve ser reparado ou submetido a uma manutenção (ver definição de “Manutenção regular de um GRG” no
1.2.1) de modo a manter-se conforme com o modelo tipo. O corpo do GRG de matéria plástica rígida e os
recipientes interiores de GRG compósitos que são danificados devem ser substituídos.
1268-(726) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.5.4.5.2 Para além dos outros ensaios e inspecções impostos pelo ADR, os GRG devem ser submetidos à totalidade dos
ensaios e das inspecções previstos no 6.5.4.4 e os relatórios de ensaio requeridos devem ser elaborados, logo que
eles são reparados.
6.5.4.5.3 A entidade que efectua os ensaios e as inspecções decorrentes da reparação deve fazer figurar de forma durável
sobre o GRG, próximo da marca “UN” do modelo tipo do fabricante, as seguintes indicações:
a) O país onde foram efectuados os ensaios e as inspecções;
b) O nome e o símbolo autorizado de quem efectuou os ensaios e as inspecções; e
c) A data (mês, ano) dos ensaios e das inspecções.
6.5.4.5.4 Os ensaios e as inspecções efectuados em conformidade com o 6.5.4.5.2 podem considerar-se como
satisfazendo as prescrições relativas aos ensaios e inspecções periódicos devendo ser efectuados de dois anos e
meio em dois anos e meio e de cinco em cinco anos.
6.5.5 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG
6.5.5.1 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG METÁLICOS
6.5.5.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou de
líquidos. Existem três variantes de GRG metálicos:
a) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade (11A, 11B, 11N);
b) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo sob uma pressão manométrica superior a
10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e
c) os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N).
6.5.5.1.2 O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As
soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança máxima. O
comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal for necessário.
6.5.5.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante do contacto
entre metais diferentes.
6.5.5.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer órgão móvel
(tal como tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosa se
entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque.
6.5.5.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos de um metal que cumpra as condições seguintes:
10000
a) no caso do aço, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a , com um mínimo
Rm
absoluto de 20%,
em que Rm = valor mínimo garantido da resistência à tracção do aço utilizado, em N/mm2;
10000
b) no caso do alumínio e suas ligas, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a ,
6 Rm
com um mínimo absoluto de 8%.
Os provetes utilizados para determinar o alongamento à ruptura devem ser retirados perpendicularmente
à direcção de laminagem e ser fixados de tal maneira que:
Lo = 5d ou
Lo =ͷǡͷξ ܣ
em que: Lo= distância entre os traços de referência do provete antes do ensaio
d= diâmetro
A= secção transversal do provete.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(727)
6.5.5.1.6 Espessura mínima da parede
a) para um aço de referência com o produto Rm x A0=10000, a espessura da parede não deve ser inferior
aos seguintes valores:
Espessura (e) da parede em mm
Capacidade (C)
Tipos 11A, 11B, 11N Tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, 31N
em litros
Não protegido Protegido Não protegido Protegido
C ≤ 1000 2,0 1,5 2,5 2,0
1000 < C ≤ 2000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 2000 + 2,0 e = C/ 2000 + 1,5
2000 < C ≤ 3000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 1000 + 1,0 e = C/ 2000 + 1,5
em que: A0 = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do aço de referência utilizado
(ver 6.5.5.1.5);
b) para os metais que não o aço de referência tal como está definido na alínea a) acima, a espessura mínima
da parede é determinada pela equação seguinte:
21,4×e0
e1 ൌ 3
ඥRm1 ×A1
em que:
e1 = espessura de parede equivalente requerida do metal utilizado (em mm);
eo = espessura de parede mínima requerida para o aço de referência (em mm);
Rm1 = valor mínimo garantido da resistência à tracção do metal utilizado (em N/ mm2) [ver c)];
A1 = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do metal utilizado (ver 6.5.5.1.5).
No entanto, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm.
c) para fins de cálculo de acordo com b), a resistência à tracção mínima garantida do metal utilizado (Rm 1)
deve ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para o
aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm em conformidade com as normas do material pode ser
aumentado até 15% se o certificado de inspecção do material atestar um valor superior. Sempre que não
existirem normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado
no certificado de inspecção do material.
6.5.5.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser concebidos de
maneira a poder libertar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito suficiente para
evitar a ruptura do corpo. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de descompressão clássicos
ou por outras técnicas de construção. A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser
superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) efectiva no GRG [pressão de vapor da
matéria transportada, somada à pressão parcial do ar ou de um gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55 °C,
determinada na base de uma taxa máxima de enchimento em conformidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de
descompressão prescritos devem ser instalados na fase vapor.
6.5.5.2 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG FLEXÍVEIS
6.5.5.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes:
13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro.
13H2 tecido de matéria plástica com revestimento interior.
13H3 tecido de matéria plástica com forro.
13H4 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro.
13H5 filme de matéria plástica.
13L1 tecido sem revestimento interior nem forro.
13L2 tecido com revestimento interior.
13L3 tecido com forro.
13L4 tecido com revestimento interior e forro.
13M1 papel multifolha.
13M2 papel multifolha, resistente à água.
Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas.
1268-(728) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.5.5.2.2 O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do GRG
flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina.
6.5.5.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total
em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida
inicialmente no material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.
6.5.5.2.4 As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente.
Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas.
6.5.5.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por
radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela acção do conteúdo, de maneira a estarem em
conformidade com a utilização a que se destinam.
6.5.5.2.6 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de matéria plástica, esta
deve ser garantida pela adição de negro-de-fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes
aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do
corpo. Se for utilizado o negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do
modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou
de inibidor for tal que não haja efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou
outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.5.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados.
Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem
também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não terem sido
danificados no decurso de utilização anterior.
6.5.5.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1.
6.5.5.2.10 O forro deve ser de um material apropriado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem
ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques
aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições
normais de manuseamento e de transporte.
6.5.5.3 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE MATÉRIA PLÁSTICA RÍGIDA
6.5.5.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte de matérias
sólidas ou de líquidos. Os GRG de matéria plástica rígida são dos seguintes tipos:
11H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem
empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
21H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem
empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
31H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem
empilhados, para líquidos.
31H2 autoportante, para líquidos.
6.5.5.3.2 O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e
a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material deve resistir
adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, pela radiação
ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A permeabilidade ao
conteúdo não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.5.5.3.3 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de
negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o
conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro-de-fumo,
pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(729)
novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos
nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhecimento ou
outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.5.3.5 Para a construção dos GRG de matéria plástica rígida não devem ser utilizados materiais já usados, que não
sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.
6.5.5.4 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG COMPÓSITOS COM RECIPIENTE INTERIOR DE MATÉRIA
PLÁSTICA
6.5.5.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas e de
líquidos, dos seguintes tipos:
11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com
enchimento ou despejo por gravidade.
11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com
enchimento ou despejo por gravidade.
21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com
enchimento ou despejo sob pressão.
21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com
enchimento ou despejo sob pressão.
31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para líquidos.
31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para líquidos.
Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do
material utilizado no invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 b).
6.5.5.4.2 O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior. Um
recipiente interior "rígido" é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio sem os seus
fechos e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja "rígido" é considerado "flexível".
6.5.5.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior
contra os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher
a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável.
6.5.5.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior deve ser
concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os ensaios de
estanquidade e de pressão hidráulica.
6.5.5.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1 250 litros.
6.5.5.4.6 O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam
conhecidas e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este material deve
resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela
radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for caso disso. Se
o material for permeável ao conteúdo, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.5.5.4.7 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de
negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o
conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se for utilizado negro-de-
fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode
prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não
tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência ao
envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.5.4.9 Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os
resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.
6.5.5.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico.
6.5.5.4.11 A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do
GRG compósito e à utilização a que este se destina.
1268-(730) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.5.5.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar asperezas susceptíveis de danificar o recipiente interior.
6.5.5.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente.
6.5.5.4.14 Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade
e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro.
O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como, por exemplo, um painel rígido,
painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.5.4.15 Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem secas obtidas
através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de
reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. As folhas devem ser coladas com uma cola resistente à água.
Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para o fabrico dos
invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas
extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente eficazes.
6.5.5.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como por
exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser
construídas com outros materiais apropriados.
6.5.5.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com
uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização
prevista. A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de
determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a
155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem.
O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem
fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão ondulado devem ser solidamente
coladas às folhas de cobertura.
6.5.5.4.18 As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de
madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira.
6.5.5.4.19 As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola ou por
intermédio de agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada
por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.
6.5.5.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.5.4.6
a 6.5.5.4.9, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis ao
invólucro exterior dos GRG compósitos.
6.5.5.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior.
6.5.5.4.22 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao
manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.4.23 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo
do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.5.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de modo que a
estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete
separável deve ser isenta de todas as asperezas susceptíveis de danificar o GRG.
6.5.5.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a resistência ao
empilhamento, mas devem situar-se no exterior do recipiente interior.
6.5.5.4.26 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga fique repartida de
forma segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente
interior.
6.5.5.5 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE CARTÃO
6.5.5.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas com
enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G.
6.5.5.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima.
6.5.5.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla)
resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à
água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da
absorção de água, com duração de 30 minutos, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(731)
norma ISO 535-1991. O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve
ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração,
ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às
folhas de cobertura.
6.5.5.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em
conformidade com a norma ISO 3036-1975.
6.5.5.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com fita
adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é
efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem
atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam
abrasar ou perfurar o revestimento interior.
6.5.5.5.6 O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser adequados à
capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos
e devem poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de
manuseamento e de transporte.
6.5.5.5.7 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao
manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.5.8 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo
do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.5.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade
desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta
de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.
6.5.5.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a
resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.5.5.11 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de
forma segura.
6.5.5.6 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE MADEIRA
6.5.5.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas com
enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos:
11C madeira natural com forro
11D contraplacado com forro
11F aglomerado de madeira com forro
6.5.5.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima.
6.5.5.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à capacidade do
GRG e à utilização a que se destina.
6.5.5.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de
defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada
elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado como equivalente. Os elementos são
considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados por colagem em
conformidade com um método apropriado (por exemplo agrupado em rabo de andorinha, em mecha e respiga,
em meia-madeira), por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou por outros
métodos no mínimo tão eficazes.
6.5.5.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem
secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos
susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de
uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros materiais em conjunto com
o contraplacado.
6.5.5.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo, painel de
partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.5.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em ângulo ou nas
extremidades ou ajustados por outros meios igualmente eficazes.
1268-(732) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.5.5.6.8 O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser
adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos
pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de
manuseamento e de transporte.
6.5.5.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao
manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.6.10 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo
do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento.
6.5.5.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade
desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta
de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.
6.5.5.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a
resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.5.6.13 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de
forma segura.
6.5.6 Prescrições relativas aos ensaios
6.5.6.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE
6.5.6.1.1 Cada modelo-tipo de GRG deve satisfazer os ensaios prescritos no presente capítulo antes da sua utilização e
aprovação pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação. O modelo tipo de GRG é
determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e pela sua espessura, pelo modo de
construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos
de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exteriores
reduzidas.
6.5.6.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados segundo
as indicações dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras
matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria
diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É
permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida
do volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio.
6.5.6.2 ENSAIOS SOBRE O MODELO TIPO
6.5.6.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser submetido aos
ensaios enumerados pela ordem indicada no 6.5.6.3.7 em conformidade com as prescrições dos 6.5.6.4 a
6.5.6.13. Esses ensaios sobre o modelo tipo devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos
estabelecidos por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
6.5.6.2.2 Para comprovar que a compatibilidade química com as mercadorias ou os líquidos de referência contidos é
suficiente, de acordo com os 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.5, para os GRG de matéria plástica rígida do tipo 31H2 e para
os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, pode usar-se um segundo GRG se os GRG forem concebidos
para empilhamento. Neste caso, os dois GRG devem ser submetidos a uma armazenagem preliminar.
6.5.6.2.3 A autoridade competente pode autorizar a execução selectiva de ensaios para GRG que apenas difiram de um
tipo já aprovado em detalhes menores, por exemplo, por dimensões exteriores ligeiramente mais reduzidas.
6.5.6.2.4 Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade com o
6.5.6.14, deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas.
6.5.6.3 PREPARAÇÃO DOS GRG PARA OS ENSAIOS
6.5.6.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser
climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa
controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de
23 °C ± 2 °C e uma humidade relativa de 50% ± 2%. As duas restantes possibilidades são respectivamente
20 °C ± 2 °C e 65% ± 2% de humidade relativa ou 27 °C ± 2 °C e 65% ± 2% de humidade relativa.
NOTA: Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem como as limitações afectando as
medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa de ± 5%, sem que esse facto tenha influência sobre a
reprodutibilidade dos ensaios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(733)
6.5.6.3.2 Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos
GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) satisfaz as
disposições fixadas respectivamente nos 6.5.5.3.2 a 6.5.5.3.4 e 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9.
6.5.6.3.3 Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de
GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para
ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinadas a conter ou matérias consideradas como
tendo um efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo menos no que respeita à fissuração, ao
enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as amostras devem ser submetidas aos ensaios
enunciados no quadro do 6.5.6.3.7.
6.5.6.3.4 Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de
compatibilidade acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio
de compatibilidade e ser aceites pela autoridade competente.
6.5.6.3.5 Para os GRG rígidos de polietileno (tipos 31H1 e 31H2), definidos no 6.5.5.3, e para os GRG compósitos com
recipiente interior de polietileno (tipos 31HZ1 e 31HZ2), definidos no 6.5.5.4, a compatibilidade química com os
líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte
com os líquidos de referência (ver 6.1.6).
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento
após uma dilatação, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados.
A compatibilidade química suficiente destes GRG pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de
ensaio necessárias durante três semanas a 40 °C com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que esse
líquido seja a água, a armazenagem de acordo com este procedimento não é necessária. A armazenagem também
não é necessária para as amostras utilizadas para o ensaio de empilhamento se o líquido de referência utilizado
for uma solução molhante ou o ácido acético Após esta armazenagem, as amostras devem ser submetidas aos
ensaios previstos nos 6.5.6.4 a 6.5.6.9.
Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos
peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para
estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma
armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias que estão destinadas a ser transportadas.
Os resultados do procedimento nos termos do presente parágrafo para os GRG de polietileno podem ser
aprovados para um modelo tipo semelhante cuja superfície interna seja fluorada.
6.5.6.3.6 Para os modelos tipo de GRG de polietileno especificados no 6.5.6.3.5, que satisfizeram o ensaio previsto no
6.5.6.3.5, a compatibilidade química com as matérias de enchimento pode ser também ser verificada por
intermédio de ensaios em laboratório demonstrando que o efeito destas matérias de enchimento sobre as
amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tendo sido tomados em
consideração os mecanismos de degradação pertinentes. São aplicáveis as mesmas condições definidas no
4.1.1.21.2 no que respeita às densidades relativas e às pressões de vapor.
1268-(734) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.5.6.3.7 Ordem de execução dos ensaios sobre o modelo tipo
Elevação Elevação Empilha- Pressão Reposicio-
Tipo de GRG Vibração f Estanquidade Queda Rasgamento Derrube
por baixo por cimaa mentob hidráulica namentoc
Metálico:
11A, 11B, 11N, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - -
21A, 21B, 21N - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e
31A, 31B, 31N 1.º 2.º a 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º e
Flexíveld xc x - - x x x x
Plástico rígido:
11H1, 11H2 - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º - - -
21H1, 21H2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º - - -
31H1, 31H2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º - - -
Compósito:
11HZ1, 11HZ2, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - -
21HZ1, 21HZ2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e - - -
31HZ1, 31HZ2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º e - - -
Cartão - 1.º - 2.º - - 3.º - - -
Madeira - 1.º - 2.º - - 3.º - - -
a Se o GRG for concebido para este método de manuseamento.
b Se o GRG for concebido para o empilhamento.
c Se o GRG for concebido para ser elevado por cima ou pelo lado.
d Os ensaios a executar são indicados pelo símbolo x; um GRG que tenha sido submetido a um ensaio pode ser utilizado para outros por qualquer ordem.
e Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de queda.
f Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de vibração.
g O segundo GRG definido no 6.5.6.2.2 pode ser utilizado, por qualquer ordem, depois de um armazenamento preliminar.
6.5.6.4 ENSAIO DE ELEVAÇÃO POR BAIXO
6.5.6.4.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de GRG
munidos de dispositivos de elevação por baixo.
6.5.6.4.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio. Deve ser-lhe acrescentada uma carga uniformemente distribuída. A massa do GRG
cheio e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível.
6.5.6.4.3 Modo operatório
O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte
central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem
fixos). Os garfos devem ser introduzidos até três quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser
repetido para cada direcção de inserção possível.
6.5.6.4.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir,
impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.6.5 ENSAIO DE ELEVAÇÃO POR CIMA
6.5.6.5.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima e para
todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.
6.5.6.5.2 Preparação do GRG para o ensaio
Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser cheios. Deve ser-lhes
acrescentada uma carga uniformemente repartida. A massa do GRG cheio e da carga acrescentada deve ser igual
a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser cheios de uma matéria
representativa e depois carregados a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser
uniformemente repartida.
6.5.6.5.3 Modo operatório
Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos, até
deixarem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos.
Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados:
a) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação
verticalmente, durante 5 minutos; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(735)
b) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação exercer-se
na direcção do centro do GRG a 45º relativamente à vertical, durante 5 minutos.
6.5.6.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação da
amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes.
6.5.6.5.5 Critérios de aceitação
a) Para os GRG metálicos, os GRG de matéria plástica rígida e os GRG compósitos: o GRG deve
permanecer seguro em condições normais de transporte, nem se devem observar deformações
permanentes do GRG, incluindo palete de apoio, se existir, nem perdas de conteúdo;
b) Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de
elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de
conteúdo.
6.5.6.6 ENSAIO DE EMPILHAMENTO
6.5.6.6.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento.
6.5.6.6.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto utilizado para o ensaio
não o permitir, deve ser-lhe acrescentada uma carga de modo a que possa ser ensaiado à sua massa máxima
admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída.
6.5.6.6.3 Modo operatório
a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base num solo duro e horizontal e submetido a uma carga de
ensaio sobreposta, uniformemente repartida (ver 6.5.6.6.4). Para os GRG de plástico rígido do tipo 31H2
e os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, deve ser efectuado um ensaio de empilhamento após
o armazenamento preliminar com a matéria de enchimento original ou um líquido de referência (ver 6.1.6)
de acordo com o 6.5.6.3.3 ou o 6.5.6.3.5 utilizando o segundo GRG referido no 6.5.6.2.2. Os GRG
devem ser submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos:
i) 5 minutos para os GRG metálicos;
ii) 28 dias a 40 °C, para os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os
GRG compósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de
empilhamento (ou seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2);
iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG;
b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes:
i) um ou vários GRG do mesmo tipo, cheios à sua massa bruta máxima admissível são empilhados
sobre o GRG a ensaiar;
ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando
ser a base de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar.
6.5.6.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima
admissível do total de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte.
6.5.6.6.5 Critérios de aceitação
a) Para todos os tipos de GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação
permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem
perda de conteúdo;
b) Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio para o
transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.6.7 ENSAIO DE ESTANQUIDADE
6.5.6.7.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte de
líquidos ou ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
6.5.6.7.2 Preparação do GRG para o ensaio
99 calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros,
O ensaio deve ser executado antes da colocação da
devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados
hermeticamente.
1268-(736) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros,
devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados
hermeticamente.
6.5.6.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar
O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez minutos, com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo
menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método apropriado, por
exemplo, um ensaio de pressão de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos,
introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar um
coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática.
6.5.6.7.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada qualquer fuga de ar.
6.5.6.8 ENSAIO DE PRESSÃO INTERNA (HIDRÁULICA)
6.5.6.8.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas com
enchimento ou despejo sob pressão.
6.5.6.8.2 Preparação do GRG para o ensaio
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descompressão
devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes.
6.5.6.8.3 Modo operatório
O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à
indicada no 6.5.6.8.4. Os GRG não devem ser restringidos mecanicamente durante o ensaio.
6.5.6.8.4 Pressão a aplicar
6.5.6.8.4.1 GRG metálicos:
a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I: 250 kPa
(2,5 bar) de pressão manométrica;
b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de embalagem
II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica;
c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este
ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar).
6.5.6.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e compósitos:
a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica;
b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é
determinado por um dos métodos seguintes:
i) a pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada
da pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55 °C, multiplicada por um
coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base
uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de
enchimento de 15 °C;
ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo
ser inferior a 100 kPa;
iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo
ser inferior a 100 kPa;
e sendo o segundo determinado como segue:
iv) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes a
pressão estática da água.
6.5.6.8.5 Critérios de aceitação
a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 a)
ou b): não deve verificar-se qualquer fuga;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(737)
b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 c): não deve
verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga;
c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que
torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga.
6.5.6.9 ENSAIO DE QUEDA
6.5.6.9.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG.
6.5.6.9.2 Preparação do GRG para o ensaio
a) GRG metálicos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias
sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão devem ser
retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes;
b) GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser
uniformemente repartido;
c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua
capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os
dispositivos de descompressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem podem ser obturados
ou tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da
amostra e do seu conteúdo tenha descido até um valor igual ou inferior a -18 °C. Se as amostras dos GRG
compósitos forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-las ao condicionamento prescrito
no 6.5.6.3.1. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido, através da adição
de anticongelante, se necessário. Este condicionamento não é necessário se os materiais mantiverem uma
ductilidade e uma resistência à tracção suficientes a baixas temperaturas;
d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima.
6.5.6.9.3 Modo operatório
A queda do GRG deve efectuar-se sobre a sua base, sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça
e rígida, de acordo com as prescrições do 6.1.5.3.4, de modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do
GRG considerada a mais vulnerável. Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente
submetidos a um ensaio de queda:
a) GRG metálicos: sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o
primeiro ensaio;
b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável;
c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre
um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto.
Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio.
6.5.6.9.4 Altura de queda
Para os sólidos e os líquidos, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma
outra matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
Para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com água:
a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não exceda 1,2:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,2 m 0,8 m
b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada
com base na densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa
decimal como segue:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d × 1,0 m d × 0,67 m
1268-(738) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.5.6.9.5 Critérios de aceitação
a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo;
b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou
das costuras, por exemplo, quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na
condição de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo;
c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve verificar-
se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve ser
considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.
d) todos os GRG: não se deve verificar qualquer dano que impossibilite o transporte do GRG para
reparação ou eliminação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios
adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos.
Nota: os critérios da alínea d) aplicam-se aos modelos tipo de GRG fabricados a partir de 1 de Janeiro de 2011.
6.5.6.10 ENSAIO DE RASGAMENTO
6.5.6.10.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.6.10.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o
conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.10.3 Modo operatório
Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com um
comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45 °com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o fundo
e o nível superior do conteúdo. Aplica-se então ao GRG uma carga sobreposta distribuída uniformemente igual
a duas vezes a massa bruta máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos.
Os GRG concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga
sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco
minutos.
6.5.6.10.4 Critério de aceitação
O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial.
6.5.6.11 ENSAIO DE DERRUBE
6.5.6.11.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.6.11.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o
conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.11.3 Modo operatório
O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma superfície rígida,
não-elástica, lisa, plana e horizontal.
6.5.6.11.4 Altura de derrube
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
6.5.6.11.5 Critério de aceitação
Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras quando
do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas
ulteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(739)
6.5.6.12 ENSAIO DE REPOSICIONAMENTO
6.5.6.12.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima
ou pelo lado.
6.5.6.12.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o
conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.12.3 Modo operatório
O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1
m/s, e ficar suspenso por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, se o GRG comportar
quatro desses dispositivos.
6.5.6.12.4 Critério de aceitação
Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio para
o transporte ou para o manuseamento.
6.5.6.13 ENSAIO DE VIBRAÇÃO
6.5.6.13.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo-tipo para todos os GRG utilizados para matérias líquidas.
NOTA: Este ensaio aplica-se aos modelos tipo de GRG construídos após 31 de Dezembro de 2010 (ver igualmente 1.6.1.14)
6.5.6.13.2 Preparação do GRG para o ensaio
Deve ser seleccionada aleatoriamente uma amostra de GRG, que será preparada e fechada para transporte. O
GRG deve ser cheio com água a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima.
6.5.6.13.3 Método e duração do ensaio
6.5.6.13.3.1 O GRG deve ser colocado no centro da plataforma da máquina de ensaio com uma amplitude sinusoidal
vertical dupla (deslocamento de pico-a-pico) de 25 mm ± 5%. Se necessário, para evitar o deslocamento
horizontal da amostra para fora da plataforma sem restringir o movimento vertical, devem ser instalados
dispositivos de fixação na plataforma.
6.5.6.13.3.2 O ensaio deve ser realizado durante uma hora numa frequência que cause a elevação momentânea de uma
parte da base do GRG da plataforma vibratória, durante uma parte de cada ciclo, e permita introduzir completa
e intermitentemente uma cunha metálica em, pelo menos, um ponto entre a base do GRG e a plataforma de
ensaio. Pode ser necessário ajustar a frequência após o ponto de regulação inicial, de modo a evitar a entrada em
ressonância da embalagem. Contudo, a frequência de ensaio deve continuar a permitir a colocação da cunha
metálica por baixo do GRG, conforme descrito no presente parágrafo. Para a aprovação no ensaio, é
fundamental que a cunha metálica possa continuar a ser introduzida. A cunha metálica utilizada no ensaio deve
ter, pelo menos, 1,6 mm de espessura, 50 mm de largura e um comprimento suficiente que permita uma inserção
de, pelo menos, 100 mm entre o GRG e a plataforma de ensaio.
6.5.6.13.4 Critério de aceitação
Não deve ser observada qualquer fuga ou ruptura. E ainda qualquer ruptura ou falha dos elementos da estrutura,
tais como soldaduras partidas ou falha de dispositivos de fixação.
6.5.6.14 RELATÓRIO DE ENSAIO
6.5.6.14.1 Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no
mínimo, as seguintes indicações:
1. Nome e morada do organismo que realizou os ensaios;
2. Nome e morada do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante do GRG;
6. Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluindo
processo de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s):
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e
granulometria para as matérias sólidas, por exemplo;
9. Descrição e resultado dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualificação do signatário.
6.5.6.14.2 O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade
com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de
outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve
ser mantido à disposição da autoridade competente.
1268-(740) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 6.6
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER
SUBMETIDAS
6.6.1 Generalidades
6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
ā às embalagens para a classe 2, com excepção das grandes embalagens para objectos da classe 2, incluindo
os geradores de aerossóis;
ā às embalagens para a classe 6.2, com excepção das grandes embalagens para resíduos de hospitais
(Nº ONU 3291);
ā aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioactivas.
6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruídas e ensaiadas em conformidade com um sistema de
garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem
fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo.
NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para
mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directrizes para aplicação da norma ISO
9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 são baseadas nas grandes
embalagens utilizadas actualmente. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admissível que se
utilizem grandes embalagens cujas especificações difiram das que são indicadas no 6.6.4, na condição que
tenham uma eficácia igual, que sejam aceites pela autoridade competente e que possam satisfazer os ensaios
descritos no 6.6.5. São admitidos métodos de ensaio diferentes dos descritos no ADR, desde que sejam
equivalentes e aceites pela autoridade competente.
6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores de grandes embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a
seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de
qualquer componente necessário para assegurar que as grandes embalagens, tal como apresentados para o
transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.6.2 Código que designa o tipo de grande embalagem
6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por:
a) dois algarismos árabes, a saber:
50 para as grandes embalagens rígidas,
51 para as grandes embalagens flexíveis; e
b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material: madeira, aço, etc., segundo a lista do 6.1.2.6.
6.6.2.2 A letra “W” pode seguir-se ao código da grande embalagem. Esta letra significa que a grande embalagem,
mesmo sendo do mesmo tipo da designada pelo código, é fabricada segundo especificações diferentes das do
6.6.4 mas é considerada como equivalente em conformidade com as prescrições do 6.6.1.3.
6.6.3 Marcação
6.6.3.1 MARCAÇÃO PRINCIPAL:
Cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade com as disposições do ADR
deve levar uma marca indelével e legível colocada num local bem visível. As letras, os números e os símbolos
devem medir no mínimo 12 mm de altura compreendendo os elementos seguintes:
a) o símbolo da ONU para a embalagem ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM
1
cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7 .
1
Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as
prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(741)
Para as grandes embalagens metálicas, nas quais a marca é colocada por estampagem ou por embutido em
relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;
b) o número "50", designando uma grande embalagem rígida, ou "51" para uma grande embalagem flexível,
seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b);
c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi
aprovado:
X para os grupos de embalagem I, II e III
Y para os grupos de embalagem II e III
Z apenas para o grupo de embalagem III;
d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico;
e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os
2
veículos no tráfego internacional ;
f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem pela
autoridade competente;
g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para ser
empilhadas, a menção deve ser "0";
h) a massa bruta máxima admissível, em kg.
Os elementos da marca principal prescrita devem seguir a ordem indicada acima.
Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) deve ser claramente separado, por
exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificado.
6.6.3.2 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO:
50A/X/05 01/N/PQRS para grandes embalagens de aço que possam ser empilhadas;
2500/1000 carga de empilhamento 2 500 kg;
massa bruta máxima: 1 000 kg
50H/Y/04 02/D/ABCD 987 para grandes embalagens de matéria plástica que não possam ser
0/800 empilhadas; massa bruta máxima: 800 kg
51H/Z/0601/S/1999 para grandes embalagens flexíveis que não possam ser empilhadas;
0/500 massa bruta máxima: 500 kg
6.6.3.3 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização da grande embalagem deve ser
indicada num pictograma conforme se segue:
Ż ... kg max Ż
DIMENSÃO MÍNIMA DIMENSÃO MÍNIMA
100 mm 100 mm
6.6.3.4 Ź Ź
Ż DIMENSÃO MÍNIMA Ź Ż DIMENSÃO MÍNIMA Ź
100 mm 100 mm
Grande embalagem que pode ser Grande embalagem que NÃO pode
empilhada ser empilhada
O pictograma não deve ter dimensões inferiores a 100 mm x 100 mm; deve ser indelével e bem visível. As letras
e os números que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm.
A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo
tipo (ver 6.6.5.3.3.4) dividida por 1,8.
6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grandes embalagens
6.6.4.1 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS METÁLICAS
50A de aço
50B de alumínio
50N de metal (que não o aço ou o alumínio)
2
Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968).
1268-(742) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plenamente
demonstrada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias de
segurança. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso.
6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto entre
metais diferentes.
6.6.4.2 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MATERIAIS FLEXÍVEIS
51H de matéria plástica flexível
51M de papel flexível
6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de construção
devem ser adaptados à capacidade e ao uso previsto.
6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem, após uma
imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida
inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.
6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente.
Todas as costuras devem ser rematadas.
6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação
causada pela radiação ultravioleta, às condições climatéricas ou à matéria contida, de maneira a estarem aptas
para o uso a que estão destinadas.
6.6.4.2.5 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para as grandes embalagens flexíveis de matéria
plástica, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores
apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o
período de utilização da grande embalagem. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os
que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro-
de-fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do
material.
6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao
envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.
6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1.
6.6.4.3 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MATÉRIA PLÁSTICA
50H de matéria plástica rígida
6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua
resistência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir convenientemente ao
envelhecimento e à degradação causada pela matéria contida e, quando relevante, pela radiação ultravioleta. O
seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. Uma eventual permeação da
matéria contida não deve em caso algum poder constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.6.4.3.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela adição de negro-
de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o
conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado
negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são
necessários novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não
tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao
envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.
6.6.4.4 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE CARTÃO
50G de cartão rígido
6.6.4.4.1 As grandes embalagens devem ser de cartão compacto ou de cartão canelado de dupla face (de uma ou mais
caneluras) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso previsto. A resistência à água da
superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de
água com uma duração de 30 minutos segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma
ISO 535:1991. O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado,
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(743)
dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem partir, rasgar ou flectir
excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.6.4.4.2 As paredes, incluindo a tampa e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida
segundo a norma ISO 3036:1975.
6.6.4.4.3 Para a embalagem exterior das grandes embalagens, a sobreposição das ligações deve ser suficiente, e as ligações
devem ser efectuadas com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios pelo menos tão
eficazes. Se as ligações forem efectuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os
agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem formados ou protegidos de tal
forma que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.
6.6.4.4.4 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante da grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser
adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem cheia à sua massa bruta máxima admissível.
6.6.4.4.5 A palete separável ou o apoio integrado deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da
base da grande embalagem que lhe possa causar danos durante o manuseamento.
6.6.4.4.6 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado aquela para assegurar a desejada
estabilidade durante o manuseamento e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior
qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.
6.6.4.4.7 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao
empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.4.8 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal
que a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.4.5 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MADEIRA
50C de madeira natural
50D de contraplacado
50F de aglomerado de madeira
6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da grande
embalagem e ao uso previsto.
6.6.4.5.2 Quando a grande embalagem é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade
e sem defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência de cada elemento constitutivo da grande
embalagem. Cada elemento constitutivo das grandes embalagens de madeira natural deve ser constituído por
uma única peça ou ser considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a
elementos de uma única peça se forem reunidos por colagem segundo um método apropriado, por exemplo
agrafados em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia madeira, por junção com pelo menos dois
agrafos ondulados de metal em cada junta, ou por outros métodos pelo menos igualmente eficazes.
6.6.4.5.3 Quando a grande embalagem é de contraplacado, este deve comportar pelo menos três caneluras e ser feito de
folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentos de humidade e livres de
defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência da grande embalagem. As caneluras devem ser
coladas por intermédio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados com o
contraplacado para construção das grandes embalagens.
6.6.4.5.4 Quando a grande embalagem é de aglomerado de madeira, este deve ser de uma madeira resistente à água, tal
como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.6.4.5.5 Os painéis das grandes embalagens devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou peças de
ângulo ou nas extremidades, ou reunidos por outros meios igualmente eficazes.
6.6.4.5.6 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante de uma grande embalagem ou qualquer palete separável deve
ser adaptada a uma movimentação mecânica da grande embalagem carregada à sua massa bruta máxima
autorizada.
6.6.4.5.7 A palete separável ou o apoio integral deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base
da grande embalagem que possa causar-lhe danos durante a movimentação.
6.6.4.5.8 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a desejada
estabilidade durante a movimentação e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior
qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.
1268-(744) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.6.4.5.9 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao
empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.5.10 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal
que a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios para as grandes embalagens
6.6.5.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE
6.6.5.1.1 O modelo tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 de acordo com
os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser
aprovado por esta autoridade competente.
6.6.5.1.2 Antes da utilização de uma grande embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos
ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da grande embalagem é determinado pela concepção,
dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também
incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas diferem do
modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes).
6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente.
Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas
condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.6.5.2.4.
6.6.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o
método de fabrico de uma grande embalagem
6.6.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de grandes embalagens que diferem do modelo tipo
aprovado apenas em pontos menores: grandes embalagens que contenham embalagens interiores de menor
dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda grandes embalagens com uma ou mais dimensões exteriores
ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.6.5.1.6 (Reservado)
NOTA: Para as condições relativas à reunião de diferentes tipos de embalagens interiores numa grande embalagem e para as
modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1
6.6.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do
presente capítulo, de que as grandes embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido
o modelo tipo.
6.6.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados
não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.6.5.2 PREPARAÇÃO PARA OS ENSAIOS
6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser executados sobre grandes embalagens prontas para o transporte incluindo as embalagens
interiores ou objectos a transportar. As embalagens interiores devem ser cheias pelo menos a 98% da sua
capacidade máxima para os líquidos e 95% para os sólidos. Para as grandes embalagens nas quais as embalagens
interiores são destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas, são prescritos ensaios distintos para o conteúdo
líquido e para o conteúdo sólido. As matérias contidas nas embalagens interiores ou os objectos a transportar
contidos nas grandes embalagens podem ser substituídos por outros materiais ou objectos, salvo se tal puder
falsear os resultados dos ensaios. Se forem utilizados outras embalagens interiores ou outros objectos, devem ter
as mesmas características físicas (massa, etc.) que as embalagens interiores ou os objectos a transportar. É
permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida
para o volume, na condição de que estas sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio.
6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter
uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode utilizar-se igualmente água
como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no
6.6.5.3.4.4.
6.6.5.2.3 Para as grandes embalagens de matéria plástica e as grandes embalagens contendo embalagens interiores de
matéria plástica – que não os sacos destinados a conter matérias sólidas ou objectos – é necessário, antes do
ensaio de queda proceder ao condicionamento da amostra e do seu conteúdo a uma temperatura igual ou
inferior a -18 °C. Este condicionamento não é necessário se os materiais da embalagem apresentarem
características suficientes de ductilidade e de resistência à tracção a baixas temperaturas. Se as amostras de ensaio
forem condicionadas desta maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.4 não é obrigatório. Os líquidos
utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido por adição de anticongelante, se necessário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(745)
6.6.5.2.4 As grandes embalagens de cartão devem ser condicionadas durante pelo menos 24 h numa atmosfera com uma
humidade relativa e uma temperatura controladas. Deve ser seleccionada uma de três opções possíveis.
As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 °C ± 2 °C para a temperatura e 50% ±
2% para a humidade relativa; outras condições aceitáveis são respectivamente 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2%,
e 27 °C ± 2 °C e 65% ± 2%.
NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições
podem implicar variações das medições individuais que podem ir até ± 5% para a humidade relativa sem que isso tenha uma
incidência significativa na reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.
6.6.5.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS
6.6.5.3.1 Ensaio de elevação por baixo
6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens que possuam meios de elevação pela base.
6.6.5.3.1.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga deve estar
uniformemente repartida.
6.6.5.3.1.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser elevada e repousada duas vezes com os garfos de um porta-paletes colocados em
posição central e espaçados de três quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os pontos de entrada forem
fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade da entrada. O ensaio deve ser repetido para
cada direcção de entrada.
6.6.5.3.1.4 Critérios de aceitação
Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o
transporte, nem qualquer perda de conteúdo.
6.6.5.3.2 Ensaio de elevação por cima
6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens destinadas a serem elevadas por cima e que
possuam meios de elevação.
6.6.5.3.2.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Uma grande
embalagem flexível deve ser carregada a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser
uniformemente distribuída.
6.6.5.3.2.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser elevada acima do solo da maneira para a qual está prevista, e ser mantida nessa
posição durante cinco minutos.
6.6.5.3.2.4 Critérios de aceitação
a) Para as grandes embalagens metálicas e as grandes embalagens de matéria plástica rígida: não deve ser
verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se
existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para as grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano na grande embalagem ou nos
seus dispositivos de elevação, que torne a grande embalagem imprópria para o transporte ou para o
manuseamento, nem perda de conteúdo.
6.6.5.3.3 Ensaio de empilhamento
6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens concebidas para o empilhamento.
6.6.5.3.3.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada à sua massa bruta máxima admissível.
6.6.5.3.3.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua base num solo duro, plano e horizontal e ser submetida
durante pelo menos 5 minutos a uma carga de ensaio sobreposta uniformemente repartida (ver 6.6.5.3.3.4); deve
ser submetida a esta carga durante 24 h se for de madeira, de cartão ou de matéria plástica.
1268-(746) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.6.5.3.3.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga colocada sobre a grande embalagem deve ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do
número de grandes embalagens similares que podem ser empilhadas sobre uma grande embalagem no decurso
do transporte.
6.6.5.3.3.5 Critérios de aceitação
a) Para todos os tipos de grandes embalagens, excepto grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificada,
nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir,
imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para as grandes embalagens flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem a grande
embalagem imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.6.5.3.4 Ensaio de queda
6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens.
6.6.5.3.4.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser cheia em conformidade com as disposições do 6.6.5.2.1.
6.6.5.3.4.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve cair sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, em
conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4, para que o impacto tenha lugar sobre a parte da sua base
considerada a mais vulnerável.
6.6.5.3.4.4 Altura de queda
NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objectos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao
nível de resistência do grupo de embalagem II.
6.6.5.3.4.4.1 Para as embalagens interiores contendo matérias sólidas, líquidas ou objectos, se o ensaio é executado com a
matéria sólida, ou líquida ou o objecto a transportar ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas
características físicas:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
6.6.5.3.4.4.2 Para as embalagens interiores contendo matérias líquidas, se o ensaio é executado com água:
a) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
b) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada
em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa
decimal, de acordo com o seguinte:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d x 1,5 (m) d x 1,0 (m) d x 0,67 (m)
6.6.5.3.4.5 Critérios de aceitação
6.6.5.3.4.5.1 A grande embalagem não deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança no decurso do
transporte. Não deve haver nenhuma fuga da matéria contida na ou nas embalagens interiores ou objectos.
6.6.5.3.4.5.2 Não é admitida nenhuma ruptura nas grandes embalagens para objectos da classe 1 que permita a fuga da
grande embalagem de matérias ou objectos explosivos não retidos.
6.6.5.3.4.5.3 Se uma grande embalagem tiver sido submetida a um ensaio de queda, considera-se que a amostra
ultrapassou o ensaio com sucesso se o conteúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fecho tenha
deixado de ser estanque aos pulverulentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(747)
6.6.5.4 APROVAÇÃO E RELATÓRIO DE ENSAIO
6.6.5.4.1 Para cada modelo tipo de grande embalagem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca (em
conformidade com o 6.6.3) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições
relativas aos ensaios.
6.6.5.4.2 Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da grande embalagem um relatório de ensaio
compreendendo pelo menos as indicações seguintes:
1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. Nome e endereço do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante da grande embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de grande embalagem (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.)
ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima/massa bruta máxima autorizada;
8. Características do conteúdo do ensaio: tipos e descrições das embalagens interiores ou dos objectos
utilizados, por exemplo;
9. Descrição e resultado dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário.
6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve atestar que a grande embalagem preparada como para o transporte foi ensaiada em
conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que qualquer utilização de outros métodos de
embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar o relatório. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser
colocado à disposição da autoridade competente.
1268-(748) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 6.7
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E DOS CONTENTORES
PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN" E ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER
SUBMETIDOS
NOTA: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos
reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos
(CGEM) que não os CGEM “UN”, ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo
6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 6.10.
6.7.1 Campo de aplicação e prescrições gerais
6.7.1.1 As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte das mercadorias
perigosas, bem como aos CGEM destinados ao transporte de gases não refrigerados da classe 2 por todos os
modos de transporte. Além das prescrições formuladas no presente capítulo e salvo indicação em contrário, as
prescrições aplicáveis enunciadas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC)
de 1972, modificada, deverão ser cumpridas por todos as cisternas móveis multimodais ou CGEM que
correspondam à definição de "contentor" nos termos desta Convenção. Poderão aplicar-se prescrições
suplementares às cisternas móveis offshore e aos CGEM que sejam movimentados em alto mar.
6.7.1.2 Para ter em conta o progresso científico e técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo poderão ser
substituídas por outras prescrições ("aprovações alternativas") que deverão oferecer um nível de segurança pelo
menos igual ao das prescrições do presente capítulo quanto à compatibilidade com as matérias transportadas e à
capacidade da cisterna móvel ou do CGEM para resistir aos choques, às cargas e ao fogo. Em caso de transporte
internacional, as cisternas móveis ou os CGEM construídos segundo estas aprovações alternativas deverão ser
aprovados pelas autoridades competentes.
6.7.1.3 A autoridade competente pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de uma matéria para a qual
não é atribuída, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, qualquer instrução de transporte em cisternas
móveis (T1 a T23, T50 ou T75). Esta aprovação deve ser incluída na documentação relativa à remessa e deve
conter no mínimo as informações dadas normalmente nas instruções relativas às cisternas móveis e as condições
nas quais a matéria deve ser transportada.
6.7.2 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte de
matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser
submetidas
6.7.2.1 DEFINIÇÕES
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um
CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de
ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um
alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
Aço de grão fino, um aço que possui um grão ferrítico de tamanho 6 ou menor, determinado de acordo com a
norma ASTM E 112-96 ou como definido na norma EN 10028-3, Parte 3;
Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal utilizada para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9. A
cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura
necessário para o transporte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar
e seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e
poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num
vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas,
apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-
cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG) não são considerados como
cisternas móveis;
Cisterna móvel “offshore”, uma cisterna móvel especialmente concebida para a utilização repetida no transporte
proveniente ou destinado a instalações offshore ou entre tais instalações. Uma cisterna móvel offshore é
concebida e construída de acordo com as regras relativas à aprovação de contentores offshore utilizados no alto
mar e de acordo com as especificações do documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima
Internacional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(749)
Elemento fusível, um dispositivo de descompressão que é termicamente actuado e não reutilizável;
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório e o seu equipamento de serviço, por
meio de um gás, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao
reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento,
de segurança, de aquecimento, de arrefecimento e de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo
transporte seja autorizado;
Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A
pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos seguintes valores:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga;
b) a soma de:
i) a pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar;
ii) a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada
por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido
devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de enchimento, a saber
habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); e
iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.2.2.12, mas de pelo
menos 0,35 bar; ou
c) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis
aplicável do 4.2.5.2.6;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório durante o ensaio de pressão hidráulica,
igual pelo menos à pressão de cálculo multiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima para as cisternas móveis,
conforme a matéria a transportar, é especificada na instrução de transporte em cisternas móveis no 4.2.5.2.6;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes,
medida na base do reservatório na sua posição de exploração:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser inferior à
soma:
i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar; e
ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é
determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do
líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de
enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C);
Reservatório, o corpo da cisterna móvel que contém a matéria a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo
as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura
exterior;
Temperaturas de cálculo, o intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para as
matérias transportadas nas condições ambientais normais. Para as outras matérias transportadas a temperatura
elevada, a temperatura de cálculo deve ser pelo menos equivalente à temperatura máxima da matéria quando do
enchimento, descarga ou transporte. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas
devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas;
6.7.2.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO
6.7.2.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código para
recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico
apto à enformação. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou
internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade
tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer
todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios
devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas
1268-(750) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser
tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência
aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve
ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a
725 N/mm2, segundo as especificações do material. O alumínio só pode ser utilizado como material de
construção se for dada essa indicação numa disposição especial de transporte em cisternas móveis afectada a
uma matéria específica na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou se for aprovado pela autoridade
competente. Se o alumínio for autorizado, deve ser munido de um isolamento para impedir uma perda
significativa de propriedades físicas quando for submetido a uma carga térmica de 110 kW/m 2 durante pelo
menos 30 minutos. O isolamento deve permanecer eficaz a qualquer temperatura inferior a 649 °C e ser coberto
de um material com um ponto de fusão de pelo menos 700 °C. Os materiais da cisterna móvel devem ser
adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.
6.7.2.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos com recurso a materiais
que sejam:
a) praticamente inalteráveis à(s) matéria(s) a transportar;
b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química;
c) revestidos por um material resistente à corrosão, aderente ao reservatório ou fixado por um método
equivalente.
6.7.2.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pela(s) matéria(s) a
transportar.
6.7.2.2.4 Se os reservatórios forem providos de um revestimento interior, este deve ser praticamente inatacável pela(s)
matéria(s) a transportar, homogéneo, não poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico e compatível
com as características de dilatação térmica do reservatório. O revestimento do reservatório, dos seus órgãos e
das tubagens deve ser contínuo e envolver as flanges até à face. Se os órgãos exteriores forem soldados à
cisterna, o revestimento deve ser contínuo sobre os órgãos e envolver as flanges exteriores até à face.
6.7.2.2.5 As juntas e as soldaduras do revestimento devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais ou por qualquer
outro meio igualmente eficaz.
6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, passíveis de provocar corrosão galvânica.
6.7.2.2.7 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios,
não devem poder afectar inadvertidamente as matérias a transportar.
6.7.2.2.8 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.2.2.9 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna
exercida pelo conteúdo, as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de
transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela
aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.2.2.10 Um reservatório que deva ser equipada com válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem
deformação permanente, a uma pressão externa superior à pressão interna em pelo menos 0,21 bar. As válvulas
de depressão devem ser reguladas para abrirem a menos (-)0,21 bar, a não ser que o reservatório seja concebido
para uma pressão externa mais elevada, caso em que o valor da abertura da válvula de depressão não deve ser
superior ao valor absoluto da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Um reservatório utilizado para o
transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se
liquidifiquem durante o transporte, pode, com a aprovação da autoridade competente, ser concebido para uma
pressão externa mais baixa. Nesse caso, a válvula de depressão deverá ser regulada para essa pressão mais baixa.
Um reservatório que não seja equipado de válvula de depressão deve ser concebido para resistir sem deformação
permanente, a uma sobrepressão externa superior, em pelo menos 0,4 bar, à pressão interna.
6.7.2.2.11 As válvulas de depressão utilizadas nas cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto
de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma
temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem imediata de uma chama
para o interior do reservatório ou em alternativa, o reservatório das cisternas móveis destinadas ao transporte
destas matérias deve ser capaz de suportar sem fugas, uma explosão interna resultante da passagem imediata de
uma chama para o interior do reservatório.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(751)
6.7.2.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar à carga máxima autorizada, as forças
estáticas seguintes aplicadas separadamente:
1
a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) ;
b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha: a MBMA (nos casos em que o sentido da
marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada
pela aceleração da gravidade (g)1;
c) verticalmente de baixo para cima: a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1; e,
d) verticalmente de cima para baixo: duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade)
multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1.
6.7.2.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, devem ser respeitados os seguintes coeficientes de segurança:
a) para os materiais metálicos com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança
de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de
alongamento.
6.7.2.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas
normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos
especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de
materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos
materiais. Se não existir norma para o metal em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente
ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente.
6.7.2.2.15 As cisternas móveis devem poder ser ligadas à terra electricamente sempre que sejam destinadas ao transporte de
matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias
transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Devem ser tomadas
medidas para evitar as descargas electrostáticas perigosas.
6.7.2.2.16 Sempre que tal for exigido para certas matérias pela instrução de transporte em cisternas móveis indicada na
coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte
em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3, deve ser prevista
uma protecção suplementar para as cisternas móveis que pode ser representada por uma sobreespessura do
reservatório ou por uma pressão de ensaio superior, tendo em conta, em qualquer dos casos, os riscos inerentes
às matérias transportadas.
6.7.2.3 CRITÉRIOS DE CONCEPÇÃO
6.7.2.3.1 Os reservatórios devem ser concebidos de forma a ser possível a análise das tensões por cálculo ou
experimentalmente com extensómetros de resistência ou por outros métodos aprovados pela autoridade
competente.
6.7.2.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos
igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Estão previstas prescrições particulares para certas matérias na instrução de
transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou
numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do
Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos
reservatórios especificadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10.
6.7.2.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite
de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços
austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório devida à pressão de ensaio, não deve
ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de
alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.2.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais
ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm
segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem
1
2
Para fins do cálculo: g = 9,81 m/s .
1268-(752) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
confirmados pelo certificado do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores
de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.2.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados.
Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado
do material.
6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em
percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20%
para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção de reservatórios devem ter
um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%.
6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que para a chapa, o eixo do
provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O
alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em
conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.2.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO
6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10;
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão,
tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou
c) a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do
Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas
móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3.
6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m
devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem
de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura se
forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal, mas para as matérias sólidas
pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III a espessura mínima exigida pode ser reduzida
para pelo menos 5 mm para o aço de referência, ou a uma espessura equivalente, para outro metal.
6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma protecção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja pressão de
ensaio seja inferior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma espessura mínima
reduzida em proporção à protecção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de diâmetro inferior ou
igual a 1,80 m deve ser de pelo menos 3 mm se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se
forem de outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior
a 4 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter uma espessura
inferior a 3mm, seja qual for o material de construção.
6.7.2.4.5 A protecção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma protecção estrutural exterior de
conjunto, como na construção "em sanduíche" na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório por uma
construção com dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por uma armação
completa compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais.
6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2 deve
ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
21,4×e0
e1 ൌ 3
ඥRm1 ×A1
em que
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em
cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa
disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do
Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3;
Rm1 = resistência à tracção mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou
internacionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(753)
6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, estiver especificada uma
espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na base das
propriedades do aço de referência e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado um outro metal
que não o aço macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser
determinada recorrendo à fórmula seguinte:
21,4 e0 dଵ
e1 ൌ 3
ͳǡͺඥ Rm1 ×A1
em que
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em
cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa
disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do
Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3;
d1 = diâmetro do reservatório (em m) (1,80 m pelo menos);
Rm1 = resistência à tracção mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3)
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais
ou internacionais.
6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4.
Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima determinada no 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Essa
espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efectuar o cálculo através da fórmula do 6.7.2.4.6.
6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do
reservatório.
6.7.2.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou
de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir
um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco
de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador
interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores
(utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou
tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura
intempestiva.
6.7.2.5.2 Todas as aberturas do reservatório, destinadas ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, devem estar
munidas de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Outras aberturas, salvo as
que correspondem aos dispositivos de arejamento ou de descompressão, devem estar munidas de um obturador
ou de um outro meio de fecho apropriado, situado o mais próximo possível do reservatório.
6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção
suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e
reparação do interior. As cisternas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou de outras
aberturas para inspecção de cada compartimento.
6.7.2.5.4 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com isolamento, os
órgãos superiores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem apropriada.
6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma.
6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal
pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o transporte. Todos os
obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a
posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem
ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.), se for susceptível de entrar em contacto por
fricção ou por choque, com as cisternas móveis de alumínio destinadas ao transporte de matérias que
correspondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a
1268-(754) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, não pode ser de aço corrosível não
protegido.
6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à
dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material
metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou por uma ligação metálica de resistência
equivalente. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem
enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos da tubagem não deve ser inferior ao mais
elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode
ser submetido em serviço sob acção de bombagem ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de
descompressão).
6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
6.7.2.6 ABERTURAS NA PARTE INFERIOR
6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de aberturas na parte inferior.
Sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2
e descrita no 4.2.5.2.6 proíbe a utilização de aberturas na parte inferior, não devem existir aberturas abaixo do
nível de líquido quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admitida. Sempre que uma
abertura existente esteja fechada, a operação deve consistir em soldar uma placa interiormente e exteriormente
ao reservatório.
6.7.2.6.2 As aberturas de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas, cristalizáveis
ou muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do
outro. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender:
a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório, e concebido para impedir uma
abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e
b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma
flange cega ou uma tampa roscada.
6.7.2.6.3 Cada abertura de descarga pelo fundo, à excepção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equipado com
três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A concepção do equipamento deve satisfazer a
autoridade competente e deve compreender:
a) um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou
numa flange soldada ou na sua contra-flange, instalada de tal maneira que:
i) os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob
efeito de um choque ou por inadvertência;
ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo;
iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo;
iv) à excepção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1 000 litros, o obturador possa ser fechado
a partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e
v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funcionamento
do obturador;
b) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e
c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou
uma tampa roscada.
6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento interior, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser substituído
por um obturador externo suplementar. O fabricante deve satisfazer as prescrições da autoridade competente.
6.7.2.7 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos esses
dispositivos devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer a autoridade competente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(755)
6.7.2.8 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1 900 litros e cada compartimento independente de uma
cisterna móvel de uma capacidade comparável, devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão de
mola e podem além disso possuir um disco de ruptura ou um elemento fusível montado em paralelo com o ou
os dispositivos de mola, salvo se existir na instrução de transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 uma
referência ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter um débito suficiente para
impedir a ruptura do reservatório devida a uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento,
descarga ou aquecimento do conteúdo.
6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos,
fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.2.8.3 Sempre que exigidos no 4.2.5.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável, especificada na
coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis devem possuir um dispositivo
de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao
transporte de uma matéria e munida de um dispositivo de descompressão aprovado e construído com materiais
compatíveis com a matéria transportada, esse dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um
dispositivo de descompressão de mola. Quando um disco de ruptura está inserido em série com o dispositivo de
descompressão prescrito, o espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo deve ser ligado a um
manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detectar rupturas, picos de corrosão ou uma falta
de estanquidade do disco, susceptível de perturbar o funcionamento do sistema de descompressão. O disco de
ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior de 10% à pressão de início de abertura do dispositivo.
6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem possuir um dispositivo de descompressão,
que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um
dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de
ensaio. Além disso, podem ser utilizados elementos fusíveis em conformidade com 6.7.2.10.1.
6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir um
dispositivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA do
reservatório e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório.
6.7.2.9 REGULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação excessiva da
temperatura dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão nas condições
normais de transporte (ver 6.7.2.12.2).
6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito deve ser regulado para iniciar a sua abertura a uma pressão nominal
igual a cinco sextos da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio que não ultrapasse
4,5 bar, e a 110% de dois terços da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio superior a
4,5 bar. O dispositivo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma pressão que não deve ser inferior em
mais de 10% relativamente à pressão de início de abertura. O dispositivo deve manter-se fechado a todas as
pressões mais baixas. Esta prescrição não proíbe a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de
dispositivos de descompressão e válvulas de depressão.
6.7.2.10 ELEMENTOS FUSÍVEIS
6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100 °C e 149 °C na condição de que a
pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis
devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e quando são utilizados para
fins de segurança durante o transporte, não devem ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não
devem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis
utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma
temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às
exigências da autoridade competente, excepto se for prescrito pela disposição especial “TP36” na coluna (11) do
Quadro A do Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas móveis para as matérias transportadas a
quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima ocorrida
durante o transporte e devem cumprir as exigências da autoridade competente ou de um organismo de inspecção
por ela reconhecido.
6.7.2.11 DISCOS DE RUPTURA
6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão
de ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de ruptura, devem ter-se em conta
em particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3.
6.7.2.11.2 Os discos de ruptura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel.
1268-(756) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.7.2.12 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de passagem
equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, devem possuir
uma secção mínima de passagem de 284 mm2.
6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descompressão (incluindo a redução deste débito, quando a cisterna
móvel estiver equipada de discos de ruptura a montante de dispositivos de descompressão de mola ou quando
estes dispositivos estejam munidos de pára-chamas), em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa
nas chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor que não ultrapasse em mais de
20% a pressão do início de abertura do dispositivo de descompressão. Podem ser utilizados dispositivos de
descompressão de emergência para atingir o débito de descompressão prescrito. Esses dispositivos podem ser
elementos fusíveis, dispositivos de mola, discos de ruptura ou uma combinação de dispositivos de mola e de
discos de ruptura. O débito total requerido para os dispositivos de descompressão pode ser determinado por
meio da fórmula do 6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3.
6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requerido aos dispositivos de descompressão, que deve ser considerado como
sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos que contribuem, utiliza-se a seguinte fórmula:
FA0,82 ZT
Q = 12,4 ඨ
LC M
em que:
Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em m3/s, nas condições normais: pressão de 1 bar
à temperatura de 0 °C (273 K);
F = coeficiente cujo valor é dado a seguir:
reservatórios sem isolamento térmico: F=1
reservatórios com isolamento térmico: F = U(649 ā t)/13,6 mas não é em caso algum inferior a 0,25.
em que:
U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expresso em kW . mā2. Kā1;
t = temperatura real da matéria durante o enchimento (°C);
se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C.
A fórmula acima para os reservatórios com isolamento térmico pode ser utilizada para determinar F na condição
de que o isolamento esteja em conformidade com o 6.7.2.12.2.4.
A = superfície total externa do reservatório, em m2;
Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido,
tomar Z = 1,0);
T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas
condições de acumulação;
L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação;
M = massa molecular do gás evacuado;
C = constante proveniente de uma das fórmulas abaixo e que depende da relação k dos calores específicos:
cp
k=
cv
em que
cp é o calor específico a pressão constante e
cv é o calor específico a volume constante;
quando k > 1:
k+1
2 k-1
C ൌ ඨk( )
k+1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(757)
quando k = 1 ou k não é conhecido
1
C ൌ ൌ 0,607
ξe
em que “e” é a constante matemática 2,7183.
A constante C pode também ser obtida com a ajuda do quadro seguinte:
k C k C k C
1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704
1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707
1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710
1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713
1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716
1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719
1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722
1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725
1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728
1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731
1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770
1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793
1,24 0,656 1,50 0,701
6.7.2.12.2.2 Para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão dos reservatórios destinados ao transporte
de líquidos, em vez da fórmula acima indicada pode aplicar-se o quadro do 6.7.2.12.2.3. Esse quadro é válido
para um coeficiente de isolamento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em consequência se o reservatório
for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados no cálculo deste quadro são dados a
seguir:
M = 86,7 T = 394 K
L = 334,94 kJ/kg C = 0,607
Z = 1
6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0 °C (273 K)
A Q A Q
Superfície exposta (Metros cúbicos Superfície exposta (Metros cúbicos
(metros quadrados) de ar por segundo) (metros quadrados) de ar por segundo)
2 0,230 37,5 2,539
3 0,320 40 2,677
4 0,405 42,5 2,814
5 0,487 45 2,949
6 0,565 47,5 3,082
7 0,641 50 3,215
8 0,715 52,5 3,346
9 0,788 55 3,476
10 0,859 57,5 3,605
12 0,998 60 3,733
14 1,132 62,5 3,860
16 1,263 65 3,987
18 1,391 67,5 4,112
20 1,517 70 4,236
22,5 1,670 75 4,483
25 1,821 80 4,726
27,5 1,969 85 4,967
30 2,115 90 5,206
32,5 2,258 95 5,442
35 2,400 100 5,676
6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela
autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados com esse fim devem:
a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e
b) ser revestidos de um material com ponto de fusão igual ou superior a 700 °C.
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6.7.2.13 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes
indicações:
a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em °C) nominal de descarga;
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura;
d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e
e) o débito nominal dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis, em m3
de ar normalizados por segundo (m3/s).
f) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis
em mm2.
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
g) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola deve ser calculado em conformidade
com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004.
6.7.2.14 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido
possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o
reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes
para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em
funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um
sistema de fecho tal que pelo menos um dos duplicados dos dispositivos fique sempre em funcionamento. Nada
deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa
limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de
arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando forem
utilizados, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma
pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.2.15 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto
possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as
entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos
devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para as
matérias inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não
poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de vapor,
na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não
autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.2.16 INSTRUMENTOS DE MEDIDA
6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente
com o conteúdo da cisterna.
6.7.2.17 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS
6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e fabricadas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12 e o coeficiente
de segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da
cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis
devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas
sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório
nos pontos de suporte.
6.7.2.17.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às
condições ambientais normais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(759)
6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem
ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis
de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de
elevação obturadas, na condição de que:
a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos
dispositivos de elevação; e
b) a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do
comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2, os
reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do
equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos
exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de
choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de tipos de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o
reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por
barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação;
d) protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação
ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995.
6.7.2.18 APROVAÇÃO DE TIPO
6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de
tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é
adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso,
as disposições relativas às matérias previstas no Capítulo 4.2 e no Quadro A do Capítulo 3.2. Quando uma série
de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O
certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte
é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do revestimento interior (se for o caso), número de
aprovação. Este deve ser composto pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a
aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre
a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as eventuais
aprovações alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das
cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma
técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo, deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1.
6.7.2.19 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.7.2.19.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a
Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada
a respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de
impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a
ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, a inspecções e
ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e
um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do
período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a
intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data
especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários
segundo o 6.7.2.19.7, sem ter em conta a última inspecção e ensaios periódicos.
6.7.2.19.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de
concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a
1268-(760) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
transportar, e um ensaio de pressão. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um
ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o
reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser
submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.2.19.4 A inspecção e os ensaios periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra
geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção do isolamento térmico ou outros só devem
ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o
reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser
submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.2.19.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo menos, um
exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, um
ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os
invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja
indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao
transporte de uma única matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado ou
substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade
competente.
6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data do termo de validade da
última inspecção e ensaios periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2. No entanto,
as cisternas móveis cheias antes da data do temo de validade da última inspecção e ensaios periódicos podem ser
transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser
transportadas após essa data:
a) depois da descarga, mas antes da limpeza, para serem submetidas à inspecção e aos ensaios seguintes antes
de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis
meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de eliminação ou
reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.2.19.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou
corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da
cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da
deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de
dois anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5.
6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes,
deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos incluindo fugas, susceptíveis de tornar a
cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são
inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos incluindo fugas,
susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte;
c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas tampas
ou as suas juntas de estanquidade não vertem;
d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são
substituídas ou reapertadas;
e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qualquer
danos ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os
obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
f) os revestimentos, se existirem, são inspeccionados em conformidade com os critérios indicados pelos seus
fabricantes;
g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.2.19.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser
efectuados por um organismo de inspecção ou na sua presença de. Se o ensaio de pressão fizer parte da
inspecção e dos ensaios, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando
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está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, tubagens
ou do equipamento.
6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura,
estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente, tendo em conta o código técnico para
recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve
ser efectuado, com sucesso, um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel só pode ser reposta
em serviço depois de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.2.20 MARCAÇÃO
6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num
local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a
placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as
informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa,
por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:
a) Proprietário:
i) Número de registo do proprietário ;
b) Construção:
i) Identificação do país de fabrico;
ii) Ano de fabrico;
iii) Nome ou marca do fabricante;
iv) Número de série do fabricante;
c) Aprovação
i) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM,
2
satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7 ;
ii) País de aprovação;
iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;
iv)Número de aprovação de tipo;
v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2);
vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;
d) Pressões:
3
i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) ;
ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)3;
iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
4
v) Pressão exterior de cálculo (pressão manométrica em bar ou kPa)3;
vi) PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa)3
(quando aplicável);
e) Temperaturas:
i) Intervalo das temperaturas de cálculo, em °C3;
2
Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as
prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU.
3
Deve ser indicada a unidade utilizada.
4
Ver 6.7.2.2.10.
1268-(762) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
f) Materiais
i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;
ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)3;
iii) Material do revestimento (quando aplicável);
g) Capacidade:
i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros3;
Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em
secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros;
ii) Capacidade em água de cada compartimento a 20 °C (em litros)3 (quando aplicável, para as cisternas com
vários compartimentos);
Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em
secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros;
h) Inspecções e ensaios iniciais:
i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);
iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)3 da última inspecção periódica (quando aplicável);
iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética)
Número de registo do proprietário
CONSTRUÇÃO
País de construção
Ano de construção
Fabricante
Número de série do fabricante
APROVAÇÃO
País de aprovação
Organismo reconhecido para a provação de tipo
Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável)
Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão)
PRESSÕES
PSMA bar ou kPa
Pressão de ensaio bar ou kPa
Punção do perito
Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa)
testemunha :
Pressão exterior de cálculo bar ou kPa
TEMPERATURAS
Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C
MATERIAIS
Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais
Espessura equivalente em aço de referência mm
Materiais do revestimento (quando aplicável)
CAPACIDADE
Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros “S” (se for o caso)
Capacidade em água do compartimento __ a 20 °C litros “S” (se for o caso)
(quando aplicável para cisternas compartimentadas)
INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
Punção do perito Punção do perito
Tipo de Tipo de
Data do ensaio testemunha e pressão de Data do ensaio testemunha e pressão de
ensaios ensaios
ensaioa ensaioa
(mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa
a
Ensaio de pressão quando aplicável
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6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente
fixada à cisterna móvel:
Nome do operador
Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg
Tara ____kg
Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6.
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5.
6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA
MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação
6.7.3 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte
dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser
submetidas
NOTA: Estas prescrições aplicam-se igualmente às cisternas móveis destinadas ao transporte de produtos químicos sob pressão
(Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505).
6.7.3.1 DEFINIÇÕES
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um
CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de
ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um
alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 litros utilizada para o transporte de
gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório provido do
equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte dos gases. A cisterna móvel
deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos
estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida
principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias
navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação
mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes
recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados
como cisternas móveis;
Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório
(kg/1). A densidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas móveis T50 no 4.2.5.2.6.
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu
equipamento de serviço a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao
reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento,
de segurança e de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo
transporte seja autorizado;
Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A
pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a soma de:
i) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea b) da
definição da PMSA (ver acima);
1268-(764) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo
menos 0,35 bar;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório quando do ensaio de pressão;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes,
medida na base do reservatório na sua posição de exploração mas nunca inferior a 7 bar:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser:
i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50
do 4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão;
ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma de:
a pressão de vapor absoluta (em bar) do gás liquefeito não refrigerado à temperatura de referência de
cálculo diminuída de um bar; e
ā a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é
determinada pela temperatura de referência de cálculo e a dilatação em fase líquida devida à elevação
da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente
15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C);
iii) para os produtos químicos sob pressão, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 no 4.2.5.2.6
para o gás propulsor sob forma liquefeita.
Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna
propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e
o equipamento de estrutura exterior;
Temperaturas de cálculo, intervalo de referência do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para os gases liquefeitos
não refrigerados transportados nas condições ambientais normais. Para as cisternas móveis submetidas a
condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas.
Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determinada para fins de
cálculo da PMSA. A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura crítica dos gases
liquefeitos não refrigerados ou dos agentes de dispersão de produtos químicos sob pressão, liquefeitos, a
transportar de forma que o gás esteja permanentemente liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas
móveis, é o seguinte:
a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65 °C;
b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m:
i) sem isolamento nem pára-sol: 60 °C;
ii) com pára-sol (ver 6.7.3.2.12): 55 °C; e
iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50 °C;
6.7.3.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO
6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código
técnico para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um
material metálico apto à enformagem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas
nacionais ou internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja
soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser realizadas segundo as regras
da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem,
os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e
das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve
ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da
resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade
aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não
deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais da cisterna móvel devem
ser adaptados às condições ambientais exteriores que possa existir durante o transporte.
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6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos:
a) quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gas(es) liquefeito(s) não refrigerado(s) a
transportar;
b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química.
6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas de um material que não possa ser atacado pelo(s) gas(es)
liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar.
6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, susceptíveis de provocar corrosão galvânica.
6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios,
não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que devem ser transportados na cisterna
móvel.
6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna
exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de
transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela
aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão exterior
de, pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a um vácuo
apreciável antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma sobrepressão
exterior de, pelo menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão deve ser comprovada.
6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças
estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)5;
b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da
marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada
pela aceleração da gravidade(g)4;
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)4;
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade)
multiplicada pela aceleração da gravidade (g)4.
6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente
ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de
alongamento.
6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas
normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos
especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de
materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos
materiais. Se não existir norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou
para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente.
6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um isolamento
térmico, este deve corresponder às condições seguintes:
a) deve ser constituído por uma placa que cubra pelo menos o terço superior, e no máximo a metade superior
da superfície do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de
espessura;
b) deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes
protegidos de forma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade, ou ser danificado nas
condições normais de transporte, afim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.mā2. Kā1);
5
2
Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s .
1268-(766) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
c) se a cobertura de protecção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dispositivo
que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no
reservatório ou nos seus equipamentos; e
d) o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga.
6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser ligadas
electricamente à terra.
6.7.3.3 CRITÉRIOS DE CONCEPÇÃO
6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção circular.
6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos
igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A concepção do reservatório deve tomar em consideração os valores
mínimos previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 para cada gás
liquefeito não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura
mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.3.4.
6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite
de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços
austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve
ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento
ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais
ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm
segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem
confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma de material para o aço em questão, os valores
de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.3.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de
construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são
especificados no certificado do material.
6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em
percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20%
para os outros aços.
6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, deve ter-se em conta que para a chapa, o eixo do
provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O
alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em
conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.3.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO
6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão,
tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3.
6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m
devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se
forem de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura,
se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço.
6.7.3.4.3 A espessura da virola, fundos e tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não deve ser inferior a 4
mm de espessura seja qual for o material de construção.
6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2 deve ser
determinada recorrendo à fórmula seguinte:
21,4×e0
e1 ൌ 3
ඥRm1 ×A1
em que:
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.3.4.2;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(767)
Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do aço utilizado (ver 6.7.3.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do aço utilizado segundo normas nacionais ou
internacionais.
6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as
partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta espessura não deve ter
em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.3.4.4.
6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do
reservatório.
6.7.3.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou
de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir
um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco
de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador
interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores
(utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou
tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura
intempestiva.
6.7.3.5.2 Todas as aberturas de mais de 1,5 mm de diâmetro do reservatório de cisternas móveis, salvo as aberturas
destinados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspecção e os orifícios de purga
fechados devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série independentes uns dos outros,
sendo o primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo equivalente, o
segundo um obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
6.7.3.5.2.1 Se uma cisterna móvel estiver equipada com uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada de tal
forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange soldada ou, se for
montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso de choque, conserve a sua
eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas de forma a fecharem-se
automaticamente quando é atingido o débito especificado pelo fabricante. As ligações e acessórios à saída ou à
entrada de uma tal válvula devem ter uma capacidade superior ao débito calculado da válvula de limitação de
débito.
6.7.3.5.3 Para as aberturas de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador interno, e
o segundo, um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de enchimento.
6.7.3.5.4 Para as aberturas de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos
gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos ou produtos químicos sob pressão, o obturador
interno deve ser um dispositivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de
deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas
chamas. Salvo para as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1 000 l, o fecho deste dispositivo
deve poder ser accionado à distância.
6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, além das aberturas de enchimento, de descarga e de equilíbrio da fase
gasosa, também de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de termómetros e de
manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por embutimento ou bolsas apropriadas soldadas e não
por ligações roscadas no reservatório.
6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção
suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e
reparação do interior.
6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível.
6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.
1268-(768) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal
pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos
os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a
posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem
ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à
dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material
metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldados por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de
igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem
enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais
elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode
ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de
descompressão).
6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
6.7.3.6 ABERTURAS NA PARTE INFERIOR
6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas de aberturas
na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 indicar que não são
autorizadas aberturas na parte inferior. Não devem existir aberturas abaixo do nível do líquido quando o
reservatório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida.
6.7.3.7 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola. Os dispositivos devem
abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos a uma
pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma pressão que não
deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as
pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços
dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a utilização de discos de ruptura não
montados em série com um dispositivo de descompressão de mola.
6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos,
fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados na
instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um dispositivo de
descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao
transporte de uma matéria e provida de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de materiais
compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um
dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a
um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, picos de
corrosão ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de
descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de
início de abertura do dispositivo de descompressão.
6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão
indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.
6.7.3.8 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente
imersa em chamas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não
ultrapasse 120% da PMSA. Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se dispositivos de
descompressão de mola. No caso de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos
dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado na cisterna móvel que
requeira o mais forte débito de descarga.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(769)
6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que deve considerar-se como
6
sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte :
FA0,82 ZT
Q = 12,4 ඨ
LC M
em que:
Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em metros cúbicos por segundo (m3/s), nas condições
normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C (273 K);
F = coeficiente cujo valor é dado a seguir:
reservatório sem isolamento térmico: F=1
reservatório com isolamento térmico: F = U(649āt)/13,6 mas em nenhum caso é inferior a 0,25.
em que:
U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expressa em kW.mā2.Kā1;
t = temperatura real do gás liquefeito não refrigerado durante o enchimento (ºC);
se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C.
A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento seja conforme
com 6.7.3.8.1.2;
em que:
A = superfície total externa, em metros quadrados, do reservatório;
Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido,
tomar Z = 1,0);
T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas
condições de acumulação;
L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação;
M = massa molecular do gás evacuado;
C = constante que provém de uma das fórmulas seguintes e que depende da relação k dos calores
específicos:
cp
k=
cv
em que
cp é o calor específico, a pressão constante e
cv é o calor específico, a volume constante;
quando k > 1:
k+1
2 k-1
C ൌ ඨk( )
k+1
quando k = 1 ou k não é conhecido:
1
C ൌ ൌ 0,607
ξe
em que “e” é a constante matemática 2,7183.
6
Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à temperatura na condição de
acumulação. Para os gases que têm temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do débito
combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo CGA S-1.2-2003
"Pressure Relief Device – Parte 2 – Cargo Tanks for compressed gases").
1268-(770) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
A constante C pode também ser obtida no quadro seguinte:
k C k C k C
1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704
1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707
1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710
1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713
1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716
1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719
1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722
1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725
1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728
1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731
1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770
1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793
1,24 0,656 1,50 0,701
6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela
autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados para este fim devem:
a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e
b) ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700 °C.
6.7.3.9 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações
seguintes:
a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e
d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de ruptura em mm2;
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.3.9.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a
norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004.
6.7.3.10 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido
possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o
reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes
para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em
funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um
sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e
susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de
arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do
reservatório para estes dispositivos. Quando existirem, os dispositivos de arejamento situados a jusante dos
dispositivos de descompressão, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera,
exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.3.11 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto
possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as
entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos
devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases
liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as libertações devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira
a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de
gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não
autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
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6.7.3.12 INSTRUMENTOS DE MEDIDA
6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja destinada a
ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais
frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório.
6.7.3.13 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS
6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de
segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da
cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis
devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas
sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório
nos pontos de suporte.
6.7.3.13.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às
condições ambientais normais.
6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem
ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis
de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de
elevação obturadas, na condição de que:
a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos
dispositivos de elevação; e
b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do
comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3, os
reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do
equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos
exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de
choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o
reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por
barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára choques ou uma armação;
d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma
armação ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995.
6.7.3.14 APROVAÇÃO DE TIPO
6.7.3.14.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de
tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é
adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso,
as disposições relativas aos gases previstos na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6.
Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para
toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases cujo transporte é
autorizado, os materiais de construção do reservatório, bem como um número de aprovação. Este deve ser
constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo
dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968),
e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em
conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais
pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de
fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis à armação e especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e dos ensaios iniciais em conformidade com o 6.7.3.15.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.3.15.1.
1268-(772) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.7.3.15 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.7.3.15.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a
Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada
a respectiva adequação, submetendo com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de
impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.3.15.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e aos
ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, as inspecções e os
ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção
e ensaios periódicos intercalares (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do
período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a
intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data
especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários
segundo o 6.7.3.15.7, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaios periódicos.
6.7.3.15.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de
concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos
não refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o
6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro
líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel
deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de
serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão,
devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas
à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultra-
sons ou por um outro método apropriado. Tal não se aplica ao invólucro.
6.7.3.15.4 A inspecção e os ensaios periódicos dos cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como regra
geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem
ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o
reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser
submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.3.15.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir pelo menos, um
exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não
refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo
equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na
medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas
móveis destinadas ao transporte de um único gás liquefeito não refrigerado, o exame interior a intervalos de dois
anos e meio pode ser dispensado, ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção
especificados pela autoridade competente.
6.7.3.15.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade das
inspecções e dos ensaios periódicos prescritos no 6.7.3.15.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data
de termo da validade das inspecções e dos ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que
não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte
antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis
meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou
reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.3.15.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou
corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da
cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da
deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de
dois anos e meio em conformidade com o 6.7.3.15.5.
6.7.3.15.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes,
deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a
cisterna móvel insegura durante o transporte;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(773)
b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão,
defeitos, e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura
durante o enchimento, a descarga e o transporte;
c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem
fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade;
d) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações, ou flanges cegas são substituídos ou reapertados;
e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer
dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os
obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
f) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
g) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.3.15.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser
efectuados por um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será
efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, o reservatório
deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das tubagens ou do
equipamento.
6.7.3.15.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura,
essas operações devem ser aprovados pela autoridade competente, tendo em conta o código técnico para
recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve
ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.3.15.11 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em
serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.3.16 MARCAÇÃO
6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na
cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição
da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar
sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta
placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações
seguintes:
a) Proprietário:
i) Número de registo do proprietário;
b) Construção:
i) Identificação do país de fabrico;
ii) Ano de fabrico;
iii) Nome ou marca do fabricante;
iv) Número de série do fabricante;
c) Aprovação
i) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM,
7
satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7 ;
ii) Identificação do país de aprovação;
iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;
iv)Número de aprovação de tipo;
v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2);
vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;
7
Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as
prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU.
1268-(774) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
d) Pressões:
8
i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) ;
ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)8;
iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
9
v) Pressão exterior de cálculo (pressão manométrica em bar ou kPa)8;
e) Temperaturas:
i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)8;
ii) Temperatura de cálculo de referencia (em °C)8;
f) Materiais
i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;
ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)8;
g) Capacidade:
i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)8;
h) Inspecções e ensaios iniciais:
i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);
iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)8 da última inspecção periódica (quando aplicável);
iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
8
Deve ser indicada a unidade utilizada.
9
Ver 6.7.2.2.10.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(775)
Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética)
Número de registo do proprietário
CONSTRUÇÃO
País de construção
Ano de construção
Fabricante
Número de série do fabricante
APROVAÇÃO
País de aprovação
Organismo reconhecido para a provação de tipo
Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável)
Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão)
PRESSÕES
PSMA bar ou kPa
Pressão de ensaio bar ou kPa
Punção do perito
Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa)
testemunha:
Pressão exterior de cálculo bar ou kPa
TEMPERATURAS
Intervalo das temperaturas de cálculo C a °C
Temperatura de cálculo de referência °C
MATERIAIS
Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais
Espessura equivalente em aço de referência mm
CAPACIDADE
Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros
INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
Punção do perito Punção do perito
Tipo de Tipo de
Data do ensaio testemunha e pressão de Data do ensaio testemunha e pressão de
ensaios ensaios
ensaioa ensaioa
(mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa
a Pressão de ensaio, quando aplicável
6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente
fixada à cisterna móvel:
Nome do operador
Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte
Massa máxima admissível de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado _____kg
Massa bruta máxima admissível (MBMA) _____kg
Tara _____kg
Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4-2-5.2.6.
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5
6.7.3.16.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA
MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação
6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases
liquefeitos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.4.1 DEFINIÇÕES
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aço de referência, um aço que tenha uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um
CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de
ensaio que não os definidos no presente capítulo;
1268-(776) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isolamento térmico e uma capacidade superior a 450 litros provida
do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de gases liquefeitos
refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. Deve
possuir elementos estabilizadores exteriores à cisterna e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser
concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima
para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a
movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os
grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são
considerados como cisternas móveis;
Cisterna, uma construção constituído normalmente:
a) por um invólucro e um ou mais reservatórios interiores, em que o espaço entre o ou os reservatórios e o
invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por vácuo) e podendo compreender um sistema de
isolamento térmico; ou
b) por um invólucro e um reservatório interior com uma camada intermédia de materiais calorífugos rígidos
(espuma rígida por exemplo);
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu
equipamento de serviço, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 90% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção ou de estabilização, exteriores ao
reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento,
segurança, pressurização, arrefecimento, e de isolamento térmico;
Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exterior que pode fazer parte do sistema de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo
transporte seja autorizado;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório durante o ensaio de pressão;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), a pressão manométrica efectiva máxima no cimo do reservatório de
uma cisterna móvel cheia, na sua posição de exploração, tendo em conta a pressão efectiva mais elevada durante
o enchimento e a descarga;
Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo as
aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura
exterior;
Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utilizada para a concepção e a construção do reservatório não superior
à mais baixa (fria) temperatura (temperatura de serviço) do conteúdo nas condições normais de enchimento, de
descarga e de transporte
Tempo de retenção, o tempo que decorrerá entre o estabelecimento da condição inicial de enchimento e o momento
em que a pressão do conteúdo atinge, devido à entrada de calor, o valor de pressão mais baixo indicado no(s)
dispositivo(s) de limitação da pressão;
6.7.4.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO
6.7.4.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código
técnico para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. O reservatório e os invólucros
devem ser construídos de materiais metálicos aptos para a enformação. Os invólucros devem ser de aço. Podem
ser utilizados materiais não metálicos para as pegas e os suportes entre o reservatório e o invólucro, na condição
de ter sido provado que são satisfatórias as propriedades dos seus materiais à temperatura mínima de cálculo.
Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os
reservatórios e os invólucros de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha
sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas
as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem
sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas
termicamente. Quando da escolha do material, a temperatura mínima de cálculo deve ser tomada em conta
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(777)
considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fragilização pelo hidrogénio, da fissuração por corrosão e
da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade
aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não
deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais das cisternas móveis devem
ser adaptáveis ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.
6.7.4.2.2 Todas as partes de uma cisterna móvel, incluindo órgãos, juntas de estanquidade e tubagens, que possam
normalmente entrar em contacto com o gás liquefeito refrigerado transportado, devem ser compatíveis com o
gás em questão.
6.7.4.2.3 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão
galvânica.
6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve compreender um revestimento completo do reservatório ou dos
reservatórios com materiais calorífugos eficazes. O isolamento externo deve ser protegido por um invólucro, de
maneira que não possa impregnar-se de humidade nem sofrer qualquer outro dano nas condições normais de
transporte.
6.7.4.2.5 Se um invólucro for fechado de tal maneira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um dispositivo que
impeça a pressão de atingir um valor perigoso no espaço de isolamento.
6.7.4.2.6 Materiais que possam reagir perigosamente em contacto com o oxigénio ou atmosferas enriquecidas em
oxigénio, não devem ser utilizados, quando houver risco de contacto com oxigénio ou com um fluido
enriquecido em oxigénio das partes do isolamento térmico das cisternas móveis destinadas ao transporte de
gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a menos (-) 182 °C, à pressão atmosférica.
6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento não devem deteriorar-se indevidamente durante o serviço.
6.7.4.2.8 O tempo de retenção de referência deve ser determinado para cada gás liquefeito refrigerado destinado ao
transporte em cisternas móveis.
6.7.4.2.8.1 O tempo de retenção de referência deve ser determinado segundo um método aceite pela autoridade
competente, tendo em conta:
a) a eficácia do sistema de isolamento, determinada em conformidade com o 6.7.4.2.8.2;
b) a pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão;
c) as condições de enchimento iniciais;
d) uma temperatura ambiente hipotética de 30 °C;
e) as propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado a transportar.
6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor em watts) é determinada submetendo a cisterna móvel a
um ensaio de tipo em conformidade com um método aceite pela autoridade competente. Este ensaio será:
a) um ensaio a pressão constante (por exemplo à pressão atmosférica) em que a perda de gás liquefeito
refrigerado é medida durante um dado período, ou;
b) um ensaio em sistema fechado em que a elevação de pressão no reservatório é medida durante um dado
período.
Devem ser tidas em conta as variações da pressão atmosférica para executar o ensaio a pressão constante. Para
os dois ensaios, será necessário efectuar correcções afim de ter em conta as variações de temperatura ambientais
relativamente ao valor de referência hipotético de 30 °C da temperatura ambiente.
NOTA: Para determinar o tempo de retenção real antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7.
6.7.4.2.9 O invólucro de uma cisterna de dupla parede isolada por vácuo deve ser calculada para uma pressão externa de
pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica) segundo um código técnico reconhecido, ou para uma
pressão de colapso crítica de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). No cálculo da
resistência do invólucro à pressão externa, podem ser tidos em conta os reforços internos e externos.
6.7.4.2.10 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas.
6.7.4.2.11 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna
exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de
transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela
aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
1268-(778) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.7.4.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças
estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10;
b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que o sentido da
marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada
pela aceleração da gravidade (g)10;
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10; e
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total e o efeito da gravidade)
multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10.
6.7.4.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
a) para os materiais com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os materiais sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1%
de alongamento.
6.7.4.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas
normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos
especificados nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a
estar confirmados nos certificados dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão ou se forem
utilizados materiais não metálicos, os valores a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de
elasticidade garantido devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.2.15 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder ser ligadas
electricamente à terra.
6.7.4.3 CRITÉRIOS DE CONCEPÇÃO
6.7.4.3.1 Os reservatórios devem ter secção circular.
6.7.4.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos
igual a 1,3 vezes a PMSA. Para os reservatórios com isolamento sob vácuo, a pressão de ensaio não deve ser
inferior a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio não deve em caso algum ser
inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura
mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7.
6.7.4.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite
de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços
austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve
ultrapassar o mais pequeno dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de
alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.4.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais
ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm
segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a ser
confirmados pelos certificados do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores
de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de
construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são
especificados no certificado do material.
6.7.4.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em
percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20%
para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção dos reservatórios devem ter
um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%.
10
2
Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s .
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(779)
6.7.4.3.3.4 A fim de determinar as características reais dos materiais, tem que se ter em linha de conta que para provetes
retirados de chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao
sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção
transversal rectangular, de acordo com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.4.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO
6.7.4.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao mais elevado dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código técnico aprovado para recipientes sob
pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3.
6.7.4.4.2 Para os reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 5 mm no
caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais
de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 6 mm no caso do aço de referência, ou a um valor
equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.3 No caso dos reservatórios com isolamento por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não
deve ser inferior a 3 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm, no caso do aço
de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.4 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a espessura total do invólucro e do reservatório deve
corresponder à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório propriamente dito
inferior à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.3.
6.7.4.4.5 Os reservatórios não devem ter menos de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de construção.
6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo os 6.7.4.4.2 e
6.7.4.4.3 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
21,4×e0
e1 ൌ 3
ඥRm1 ×A1
em que:
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3;
Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.4.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou
internacionais.
6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5. Todas as
partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta espessura não deve ter
em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.4.4.8 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do
reservatório.
6.7.4.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou
de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a cisterna ou o invólucro
e o reservatório permitir um deslocamento relativo, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento
sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o
obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças
exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as
flanges ou capacetes roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma
abertura intempestiva.
6.7.4.5.2 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases
liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser munido de pelo menos três dispositivos de fecho em série,
independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro, o
segundo um obturador e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. O dispositivo de fecho
situado mais perto do invólucro deve ser um dispositivo de fecho rápido que funcione automaticamente em caso
de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão do
reservatório nas chamas. Este dispositivo deve também poder ser accionado por comando à distância.
1268-(780) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.7.4.5.3 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases
liquefeitos refrigerados não inflamáveis deve ser munido de pelo menos dois dispositivos de fecho em série,
independentes, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro e o segundo uma
flange cega ou um dispositivo equivalente.
6.7.4.5.4 Para as secções de tubagens que possam ser fechadas nas duas extremidades e nas quais possam ficar retidos
produtos líquidos, deve estar previsto um sistema de descarga que funcione automaticamente para evitar uma
sobrepressão no interior da tubagem.
6.7.4.5.5 Nas cisternas de isolamento por vácuo, não é exigida uma abertura de inspecção.
6.7.4.5.6 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem ser agrupados.
6.7.4.5.7 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.
6.7.4.5.8 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal
pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos
os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a
posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem
ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.4.5.9 Em caso de utilização do equipamento de pressurização, as ligações a este equipamento, para líquidos e vapores,
devem ser providas de um obturador situado tão perto quanto possível do invólucro para impedir a perda do
conteúdo em caso de danos sofridos pelo equipamento.
6.7.4.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à
dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material
apropriado. Com a finalidade de evitar fugas na sequência de um incêndio, só devem utilizar-se tubagens de aço
e juntas soldadas entre o invólucro e a ligação com o primeiro fecho de qualquer abertura de saída. O método de
fixação do fecho a esta ligação deve ser julgado satisfatório pela autoridade competente. Nos outros locais, as
ligações de tubagens devem ser soldadas sempre que necessário.
6.7.4.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual
resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem
enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.4.5.12 Os materiais de construção dos obturadores e dos acessórios devem ter propriedades satisfatórias à temperatura
mínima de serviço da cisterna móvel.
6.7.4.5.13 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve ser inferior ao mais
elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode
ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de
descompressão).
6.7.4.6 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.4.6.1 Cada reservatório deve possuir pelo menos dois dispositivos de descompressão de mola independentes. Os
dispositivos de descompressão devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à
PMSA e devem estar completamente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes
dispositivos devem voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de
início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de
descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao
movimento do líquido.
6.7.4.6.2 Os reservatórios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidrogénio podem
também ter discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de descompressão de mola, tal como é
indicado no 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3.
6.7.4.6.3 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos,
fugas de gás ou sobrepressões perigosas.
6.7.4.6.4 Os dispositivos de descompressão devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.7 DÉBITO E REGULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.4.7.1 Em caso de perda do vácuo numa cisterna com isolamento por vácuo ou de uma perda de 20% do isolamento
numa cisterna isolada por materiais sólidos, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão
instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse
120% da PMSA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(781)
6.7.4.7.2 Para os gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (à excepção do oxigénio) e o hidrogénio, este débito pode
ser assegurado pela utilização de discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de segurança
prescritos. Estes discos devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio do reservatório.
6.7.4.7.3 Nas condições prescritas no 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa em chamas, o débito
combinado dos dispositivos de descompressão instalados deve ser tal que a pressão no reservatório não
ultrapasse a pressão de ensaio.
6.7.4.7.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com um código
11
técnico bem determinado reconhecido pela autoridade competente .
6.7.4.8 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.4.8.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações
seguintes:
a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e
d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de ruptura em mm2.
f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.4.8.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a
norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004.
6.7.4.9 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.4.9.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido
possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório
e os dispositivos de descompressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a
manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em
funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados de forma a que
as prescrições do 6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de
arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do
reservatório para estes dispositivos. As tubagens de arejamento situadas a jusante dos dispositivos de
descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera
exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.4.10 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto
possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as
entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos
devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases
liquefeitos refrigerados, as libertações devem ser dirigidas para longe da cisterna de maneira a não poderem
voltar a direccionar-se sobre ela. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na
condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.4.10.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos fora do alcance de pessoas não autorizadas e para
evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.4.11 INSTRUMENTOS DE MEDIDA
6.7.4.11.1 Uma cisterna móvel deve estar equipada com um ou vários instrumentos de medida, a menos que seja destinada
a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais
frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório.
6.7.4.11.2 No invólucro das cisternas móveis isoladas sob vácuo deve ser prevista uma ligação para um manómetro de
vácuo.
6.7.4.12 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS
11
Ver por exemplo "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards – Part 2 – Cargo and Portable Tank for Compressed Gases".
1268-(782) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.7.4.12.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.2.12 e o coeficiente
de segurança indicado no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.4.12.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da
cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte da cisterna. Todas as cisternas móveis
devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas
sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas à cisterna nos
pontos de suporte.
6.7.4.12.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devido às
condições ambientais normais.
6.7.4.12.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem
ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis
de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de
elevação obturadas, na condição de que:
a) a cisterna e todos os seus órgãos sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de
elevação; e
b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do
comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.4.12.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.3.3, os
reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do
equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral, longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos
exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de
choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o
reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço
ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma
armação;
d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento, utilizando uma
armação ISO em conformidade com ISO 1496ā3:1995.
e) a protecção da cisterna móvel contra os choques ou o capotamento pode ser constituída por um invólucro
de isolamento por vácuo.
6.7.4.13 APROVAÇÃO DE TIPO
6.7.4.13.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de
tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é
adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo. Quando uma
série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O
certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo transporte é
autorizado, os materiais de construção do reservatório e do invólucro, bem como um número de aprovação.
Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou
seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação
rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas
eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas
móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma
técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.4.14.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.4.14.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(783)
6.7.4.14 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.7.4.14.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a
Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada
a respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de
impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.4.14.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a um primeira inspecção e a
ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e
ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção
e ensaios periódicos intercalar (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do
período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a
intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data
especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio extraordinários, sempre que se revelem
necessários segundo o 6.7.4.14.7, sem ter em conta a última inspecção e os ensaios periódicos.
6.7.4.14.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de
concepção, um exame interior e exterior do reservatório da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os
gases liquefeitos refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em
conformidade com o 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou
utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao
serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de
todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um
ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem a um ensaio de estanquidade. Todas as
soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por
radiografia, ultra-sons ou por um outro método não destrutivo apropriado. Tal não se aplica ao invólucro.
6.7.4.14.4 As inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e meio devem incluir
um exame exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a
transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de
serviço, e se for o caso, uma medição do vácuo. No caso das cisternas não isoladas por vácuo, o invólucro e o
isolamento devem ser retirados para as inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio e de
cinco anos, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura.
6.7.4.14.5 (Suprimido)
6.7.4.14.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade da última
inspecção e ensaios periódicos a intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.4.14.2. No
entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspecções e dos ensaios e periódicos
podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem
ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte
antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis
meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou
reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.4.14.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou
corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da
cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da
deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de
dois anos e meio em conformidade com o 6.7.4.14.4.
6.7.4.14.8 O exame interior da cisterna móvel no decurso da inspecção e do ensaio iniciais deve assegurar que o
reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes,
deformações, defeitos das soldaduras e de qualquer outro defeito susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura
para o transporte.
6.7.4.14.9 O exame exterior da cisterna móvel deve assegurar que:
a) as tubagens exteriores, válvulas, sistema de pressurização ou de arrefecimento, conforme o caso, e juntas de
estanquidade, são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos,
incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o
transporte;
1268-(784) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem
fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade;
c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações com flange ou flange cega são substituídos ou
reapertados;
d) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano
ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os
obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as marcações na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.4.14.10 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4, 6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7 devem ser
efectuados por um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e dos ensaios, ele
será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna
móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento.
6.7.4.14.11 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura,
essas operações devem ser aprovadas por um organismo de inspecção por ela designado, tendo em conta o
código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados
os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.4.14.12 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta
em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.4.15 MARCAÇÃO
6.7.4.15.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num
local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a
placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as
informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por
estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.
a) Proprietário:
i) Número de registo do proprietário;
b) Construção:
i) Identificação do país de fabrico;
ii) Ano de fabrico;
iii) Nome ou marca do fabricante;
iv) Número de série do fabricante;
c) Aprovação
i) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM,
12
satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7 ;
ii) Identificação do país de aprovação;
iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;
iv)Número de aprovação de tipo;
v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2);
vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;
12
Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as
prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(785)
d) Pressões:
13
i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) ;
ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa13;
iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
e) Temperaturas:
i) Temperatura de cálculo de referência (em °C)13;
f) Materiais
i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;
ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)13;
g) Capacidade:
i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)13;
h) Isolamento
i) “Isolamento térmico” ou “ isolamento por vácuo”, quando aplicável;
ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts)13;
i) Tempos de retenção – para cada gás liquefeito autorizado para transporte em cisterna móvel;
i) Nome completo do gás liquefeito refrigerado;
ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas)13;
iii)Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa)13;
iv)Taxa de enchimento (em kg)13;
j) Inspecções e ensaios periódicos:
i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
;
ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s)
iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética)
Número de registo do proprietário
CONSTRUÇÃO
País de construção
Ano de construção
Fabricante
Número de série do fabricante
APROVAÇÃO
País de aprovação
Organismo reconhecido para a provação de tipo
Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável)
Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão)
PRESSÕES
PSMA bar ou kPa
Pressão de ensaio bar ou kPa
Punção do perito
Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa)
testemunha :
Pressão exterior de cálculo bar ou kPa
13
Deve ser indicada a unidade utilizada.
1268-(786) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TEMPERATURAS
Temperatura mínima de cálculo °C
MATERIAIS
Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas dos
materiais
Espessura equivalente em aço de referência mm
CAPACIDADE
Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros
ISOLAMENTO
“Isolamento térmico” ou “isolamento por vácuo” (quando aplicável)
Entrada/fluxo de calor Watts
TEMPOS DE RETENÇÃO
Tempos de retenção de
Gás(es) liquefeito(s) autorizado(s) Pressão Inicial Taxa de enchimento
referência
dias ou horas (bar ou kPa) kg
INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito
Data do ensaio Data do ensaio
ensaios testemunha ensaios testemunha
(mm/aaaa) (mm/aaaa)
6.7.4.15.2 As seguintes indicações devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal
solidamente fixada à cisterna móvel:
Nome do proprietário e do operador
Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo)
Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____kg
Tara ____kg
Tempo de retenção real para os gases transportados ____ dias (ou horas)
Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6.
NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5.
6.7.4.15.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA
MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação.
6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à construção dos contentores para gás de elementos múltiplos
(CGEM) "UN" destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspecções e
ensaios a que devem ser submetidos
6.7.5.1 DEFINIÇÕES
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um
CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de
ensaio que não os definidos no presente capítulo
Contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM) UN, um conjunto, destinado ao transporte multimodal, de
garrafas, de tubos e de quadros de garrafas ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Um
CGEM inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura necessário para o transporte de gases;
Elementos, garrafas, tubos ou quadros de garrafas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(787)
Ensaio de estanquidade, o ensaio efectuado com um gás, que consiste em submeter, os elementos e o equipamento
de serviço de um CGEM a uma pressão interior efectiva de pelo menos 20% da pressão de ensaio;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, e
segurança;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção, e estabilização exteriores aos elementos;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara de um CGEM e do mais pesado carregamento cujo
transporte seja autorizado;
Tubo colector, um conjunto de tubagens e de válvulas que ligam entre si as aberturas de enchimento ou de descarga
dos elementos;
6.7.5.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO
6.7.5.2.1 Os CGEM devem poder ser cheios e esvaziados sem retirar o seu equipamento de estrutura. Devem ter meios
de estabilização exteriores aos elementos que garantam a integridade da sua estrutura quando das operações de
movimentação e transporte. Devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável
para o transporte, bem como com peças de elevação e de estiva para que possam ser elevados mesmo em carga à
sua massa bruta máxima admissível. Devem ser concebidos para serem carregados num veículo, num vagão ou
num navio para transporte marítimo ou para vias navegáveis interiores e devem estar equipados com sapatas,
suportes ou outros acessórios que facilitem a movimentação mecânica.
6.7.5.2.2 Os CGEM devem ser concebidos, construídos e equipados de tal maneira que possam resistir a todas as
condições normais encontradas no decurso da movimentação e do transporte. Quando da concepção, devem ser
tidos em conta os efeitos das cargas dinâmicas e da fadiga.
6.7.5.2.3 Os elementos dos CGEM devem ser fabricados de aço sem soldadura e ensaiados em conformidade com o 6.2.1
e 6.2.2. Devem ser do mesmo modelo tipo.
6.7.5.2.4 Os elementos dos CGEM, os seus órgãos e tubagens devem ser:
a) compatíveis com a(s) matéria(s) que irão ser previsivelmente nele transportada(s) (ver as
normas ISO 11114-1:1997 e 11114-2:2000); ou
b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química.
6.7.5.2.5 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão
galvânica.
6.7.5.2.6 Os materiais dos CGEM, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade e acessórios, não devem poder
alterar o gás ou os gases que devem ser transportados.
6.7.5.2.7 Os CGEM devem ser concebidos para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, à pressão interna exercida
pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de
transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela
aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para os CGEM.
6.7.5.2.8 Os CGEM e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas
seguintes aplicadas separadamente:
a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)14;
b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a sentido da
marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada
pela aceleração da gravidade(g)14;
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)14;
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade)
multiplicada pela aceleração da gravidade (g)14.
6.7.5.2.9 Sob as forças indicadas no 6.7.5.2.8, a tensão no ponto dos elementos em que se registe a mais elevada não deve
ultrapassar os valores indicados nas normas aplicadas mencionadas no 6.2.2.1 ou, se os elementos não forem
concebidos, construídos e ensaiados segundo essas normas, no código técnico ou na norma reconhecida ou
aprovada pela autoridade competente do país de utilização (ver 6.2.5).
14 2
Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s aaaaa
1268-(788) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.7.5.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.5.2.8, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes para o
quadro e para os meios de fixação:
a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente
ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de
alongamento.
6.7.5.2.11 Os CGEM destinados ao transporte dos gases inflamáveis devem poder ser ligadas electricamente à terra.
6.7.5.2.12 Os elementos devem ser fixados de maneira a impedir qualquer movimento intempestivo relativamente à
estrutura bem como à concentração local de tensões.
6.7.5.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.7.5.3.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se em
perda de conteúdo do recipiente em condições normais de movimentação ou de transporte. Se a ligação entre o
quadro e os elementos permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve
permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os tubos colectores, os órgãos exteriores de descarga
(ligações de tubagem, órgãos de fecho), e os obturadores devem ficar protegidos contra os riscos de
arrancamento sob efeito de forças exteriores. As partes dos tubos colectores que conduzem aos obturadores
devem oferecer uma margem de flexibilidade suficiente para proteger o conjunto contra os riscos de corte ou de
perda de conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges
ou tampas roscadas) e todas as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura
intempestiva.
6.7.5.3.2 Cada elemento concebido para o transporte de gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO TFC e TOC)
deve poder ser isolado por uma válvula. Para os gases tóxicos liquefeitos (gases dos códigos de classificação 2T,
2TF, 2TC, 2TO,2TFC e 2TOC), o tubo colector deve ser concebido de maneira que os elementos possam ser
cheios separadamente e isolados por uma válvula que deverá ser possível bloquear em posição fechada. Para o
transporte de gases inflamáveis (gases dos grupos F, TF e TFC), os elementos devem ser divididos, por uma
válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada.
6.7.5.3.3 As aberturas de enchimento e de descarga dos CGEM devem apresentar-se sob a forma de duas válvulas
montadas em série num local acessível em cada uma das condutas de descarga e de enchimento. Uma das
válvulas pode ser uma válvula de retenção. Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser ligados a um
tubo colector. Para as secções da conduta que podem ser obturadas nas suas duas extremidades e nas quais pode
ficar retido líquido, pode prever-se uma válvula de segurança para evitar uma excessiva acumulação de pressão.
O sentido de fecho deve estar claramente indicado nas principais válvulas de isolamento dos CGEM. Cada
obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído de maneira a poder suportar uma pressão
pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de ensaio dos CGEM. Todos os obturadores roscados devem fechar-se
no sentido dos ponteiros do relógio. Para os restantes obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido de
fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos e estar dispostos de
maneira a impedir uma abertura intempestiva. As válvulas e os acessórios devem ser de metais dúcteis.
6.7.5.3.4 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à
dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. As juntas das tubagens devem ser brasadas ou
constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve
ser inferior a 525 °C. A pressão nominal do equipamento de serviço e do tubo colector deve ser pelo menos
igual a dois terços da pressão de ensaio dos elementos.
6.7.5.4 6.7.5.4 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do
Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser divididos por uma válvula de corte, em grupos com volume
máximo de 3 000 litros cada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão.
Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade
competente do país de utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para
outros gases, devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado por essa autoridade.
6.7.5.4.2 Se num CGEM forem instalados dispositivos de descompressão, cada um dos seus elementos ou grupo de
elementos que possa ser isolado deve ter pelo menos um. Os dispositivos de descompressão devem ser de um
tipo capaz de resistir a forças dinâmicas, incluindo movimentos do líquido, e ser concebidos para impedir a
entrada de corpos estranhos, as fugas de gás e o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(789)
6.7.5.4.3 Os CGEM destinados ao transporte de certos gases não refrigerados identificados na instrução de transporte em
cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providos de um dispositivo de descompressão aprovado pela
autoridade competente. Salvo no caso de um CGEM dedicado ao transporte de um gás específico e provido de
um dispositivo de descompressão aprovado, fabricado com materiais compatíveis com as propriedades do gás
transportado, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O
espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um
outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, picos de corrosão ou uma falta de
estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso
o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do
dispositivo de descompressão.
6.7.5.4.4 No caso de CGEM de usos múltiplos destinados ao transporte de gases liquefeitos a baixa pressão, os
dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte no
CGEM está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.
6.7.5.5 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.5.5.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão, se estiverem instalados, deve ser suficiente, em
condições em que o CGEM esteja imerso em chamas, para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) nos
elementos não ultrapasse 120% da pressão nominal dos ditos dispositivos. É necessário utilizar a fórmula que
figura no documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks
for Compressed Gases" para calcular o débito total mínimo do sistema de dispositivos de descompressão. O
documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases"
pode ser utilizado para determinar o débito de descarga de cada um dos elementos. Para obter o débito total de
descarga prescrito no caso dos gases liquefeitos a baixa pressão, devem utilizar-se dispositivos de descompressão
de mola. No caso de CGEM de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de
descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado em CGEM que requeira o mais forte
débito de descarga.
6.7.5.5.2 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão instalados nos elementos destinados
ao transporte de gases liquefeitos, devem ter-se em conta as propriedades termodinâmicas dos gases (ver, por
exemplo, o documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks
for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a baixa pressão, e o documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure
Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a alta pressão).
6.7.5.6 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.5.6.1 As informações seguintes devem ser inscritas de maneira clara e permanente nos dispositivos de descompressão:
a) nome do fabricante e número de referência deste;
b) pressão de regulação e/ou temperatura de abertura;
c) data do último ensaio.
d) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de ruptura em mm2.
6.7.5.6.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola para os gases liquefeitos a baixa pressão
deve ser determinado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004.
6.7.5.7 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.5.7.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido
possa chegar sem entrave aos ditos dispositivos. Não deve ser instalado um obturador entre o elemento e os
dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a
manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em
funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados por um sistema
de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de
satisfazer as prescrições do 6.7.5.5. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um
dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do elemento para estes
dispositivos. A secção de passagem da totalidade das tubagens e órgãos deve ter pelo menos a mesma dimensão
da entrada do dispositivo de descompressão e a dimensão nominal da tubagem de descarga deve ser pelo menos
igual à da saída do dispositivo de descompressão. Os dispositivos de arejamento situados a jusante dos
dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para
a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
1268-(790) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.7.5.8 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.5.8.1 Para o transporte de gases liquefeitos, cada dispositivo de descompressão deve estar em comunicação com a fase
vapor dos elementos nas condições de enchimento máximo. Os dispositivos, se estiverem instalados, devem
estar dispostos de tal maneira que os gases possam escapar-se livremente para cima, sem que o gás ou líquido
que se escape entre em contacto com o CGEM, nem com os seus elementos nem com o pessoal. No caso dos
gases inflamáveis pirofóricos e comburentes, os gases libertados devem ser dirigidos para longe do elemento de
maneira a não poderem direccionar-se sobre os outros elementos. São admitidos dispositivos de protecção
ignifugada para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de
descompressão não seja reduzido.
6.7.5.8.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não
autorizadas e para evitar que sejam danificados no caso de o CGEM se voltar.
6.7.5.9 INSTRUMENTOS DE MEDIDA
6.7.5.9.1 Sempre que um CGEM seja concebido para ser cheio por pesagem, deve ser equipado com um ou vários
instrumentos de medida. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis.
6.7.5.10 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DOS CGEM
6.7.5.10.1 Os CGEM devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.5.2.8 e o coeficiente de
segurança indicado no 6.7.5.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.5.10.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da
cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer dos elementos. Todos os CGEM devem possuir
pegas permanentes de elevação e de estiva. Os suportes e as pegas não devem, em nenhum caso, ser soldados
aos elementos.
6.7.5.10.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às
condições ambientais normais.
6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte em conformidade com o 4.2.4.3, os reservatórios e
equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos ocasionados por um choque lateral ou
longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo
dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A
protecção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de protecção:
a) A protecção contra os choques laterais pode ser constituída por barras longitudinais;
b) A protecção contra o capotamento pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um
lado ao outro da armação;
c) A protecção contra os choques à retaguarda pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação;
d) A protecção dos elementos e do equipamento de serviço contra danos ocasionados por choques ou
capotamento utilizando uma armação ISO em conformidade com as disposições aplicáveis da norma
ISO 1496ā3:1995.
6.7.5.11 APROVAÇÃO DE TIPO
6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse
certificado deve atestar que o CGEM foi inspeccionado por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a
que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo, as disposições relativas aos gases
enunciadas no Capítulo 4.1 e as disposições da instrução de embalagem P200. Quando uma série de CGEM for
fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o
relatório de ensaio do protótipo, os materiais de construção do tubo colector, as normas a que correspondem os
elementos, bem como um número de aprovação. O número de aprovação deve ser constituído pelo sinal
distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em
circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um
número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com
o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de pequenos CGEM fabricados com materiais da
mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e
outros acessórios equivalentes.
6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.5.12.3;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(791)
c) os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1; e
d) Os documentos de aprovação evidenciando que as garrafas e tubos estão em conformidade com as normas
em vigor.
6.7.5.12 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.7.5.12.1 Os CGEM em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança
dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizados a menos que seja demonstrada a
respectiva adequação, por submetendo, com êxito, de um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio
dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada CGEM devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a ensaios
antes da primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais). Em seguida, o CGEM deve ser submetido a
inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais). Podem
ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.5.12.5,
sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.5.12.3 A inspecção e os ensaios iniciais de um CGEM devem incluir uma verificação das características de concepção,
um exame exterior do CGEM e dos seus órgãos tendo em conta os gases a transportar, e um ensaio de pressão
utilizando as pressões de ensaio fixadas na instrução de embalagem P200, 4.1.4.1. O ensaio de pressão do tubo
colector pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro
gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, o CGEM deve ser sujeito a um ensaio
de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se os elementos e os
seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em
conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.5.12.4 A inspecção periódica a intervalos de cinco anos deve incluir um exame exterior da estrutura, dos elementos e do
equipamento de serviço em conformidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos
aos ensaios com a periodicidade fixada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as
disposições do 6.2.1.6. Se os elementos e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um
ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade
6.7.5.12.5 Uma inspecção e ensaios extraordinários devem realizar-se sempre que o CGEM apresente sinais de danos ou
corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade do
CGEM. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do seu grau de dano ou de
deterioração. Devem englobar pelo menos as verificações prescritas no 6.7.5.12.6.
6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que:
a) os elementos são inspeccionados exteriormente para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão,
marcas golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas,
susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão,
defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar o CGEM inseguro durante o
enchimento, a descarga e o transporte;
c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações ou flanges cegas são substituídos ou reapertados;
d) todos os dispositivos e válvulas de segurança estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou
defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os
obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as marcações prescritas no CGEM estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação do CGEM estão em bom estado.
6.7.5.12.7 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 devem ser efectuados por
ou em presença de um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele
deverá ser efectuado à pressão indicada na placa ostentada pelo CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM
deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga dos elementos, tubagens ou do equipamento.
6.7.5.12.8 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, o CGEM não deve ser reposto em serviço
antes de ter sido reparado e de ter sido submetido com sucesso aos ensaios e inspecções aplicáveis.
1268-(792) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.7.5.13 MARCAÇÃO
6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local
bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. A placa não deve ser fixada aos elementos. Os
elementos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por
estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:
a) Proprietário:
;
i) Número de registo do proprietário
b) Construção:
i) Identificação do país de fabrico;
ii) Ano de fabrico;
iii) Nome ou marca do fabricante;
iv) Número de série do fabricante;
c) Aprovação
i) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM,
15
satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7 ;
ii) Identificação do país de aprovação;
iii)Organismo designado para a aprovação de tipo;
iv)Número de aprovação de tipo;
v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2);
d) Pressões:
16
i) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa ;
ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
e) Temperaturas:
i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)16;
f) Elementos e capacidade:
i) Número de elementos;
ii) Capacidade total em água (em litros)16;
g) Inspecções e ensaios iniciais:
i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);
iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
15
Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as
prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU.
16
Deve ser indicada a unidade utilizada
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(793)
Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação sobre a placa de identificação (placa sinalética)
Número de registo do proprietário
CONSTRUÇÃO
País de construção
Ano de construção
Fabricante
Número de série do fabricante
APROVAÇÃO
País de aprovação
Organismo reconhecido para a provação de tipo
Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável)
PRESSÕES
Pressão de ensaio bar ou kPa
Punção do perito
Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa)
testemunha :
TEMPERATURAS
Intervalo das temperaturas de cálculo C a °C
ELEMENTOS E CAPACIDADE
Número de elementos
Capacidade total em água litros
INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito
Data do ensaio Data do ensaio
ensaios testemunha ensaios testemunha
(mm/aaaa) (mm/aaaa)
6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser marcadas numa placa de metal solidamente fixada ao CGEM:
Nome do operador
Massa máxima admissível do carregamento ____kg
Pressão de serviço a 15 °C ____bar (pressão manométrica)
Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg
Tara ____kg.
1268-(794) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 6.8
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES E
ENSAIOS E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS - CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS,
CONTENTORES -CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS DE
MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VEÍCULOS -BATERIAS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS
MÚLTIPLOS (CGEM)
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver o Capítulo 6.7, para as
cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras ver o Capítulo 6.9, para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver o
Capítulo 6.10.
6.8.1 Campo de aplicação
6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisternas), às
cisternas desmontáveis e aos veículos-baterias, como aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos
CGEM. As prescrições descritas em coluna aplicam-se unicamente:
- às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis e aos veículos-baterias (coluna da
esquerda)
- aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisterna e aos CGEM (coluna da direita).
6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se
às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e
desmontáveis e aos veículos-baterias aos CGEM
utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granuladas.
6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis,
aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas destinadas ao transporte das matérias de todas as classes,
bem como aos veículos-baterias e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as
prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2.
6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o Capítulo 4.3.
6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes
6.8.2.1 CONSTRUÇÃO
Princípios de base
6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir,
sem perda do conteúdo (com excepção da quantidade de gases que se escapam das aberturas eventuais de
descompressão):
ā às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, como estão definidas nos
6.8.2.1.2 e 6.8.2.1.13;
ā às tensões mínimas impostas, tal como são definidas nos 6.8.2.1.15.
6.8.2.1.2
As cisternas bem como os seus meios de fixação Os contentores-cisternas bem como os seus meios de
devem poder absorver, à carga máxima admissível, as fixação devem poder absorver, com a massa máxima
solicitações seguintes, iguais às exercidas por: admissível de carregamento, as solicitações exercidas
por:
- no sentido da marcha, duas vezes a massa total,
- no sentido da marcha, duas vezes a massa total,
- transversalmente ao sentido da marcha, uma vez
a massa total, - numa direcção transversal perpendicular ao
sentido da marcha, uma vez a massa total
- verticalmente, de baixo para cima, uma vez a
(quando o sentido da marcha não seja
massa total,
claramente determinado, duas vezes a massa
- verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a total em cada sentido),
massa total.
- verticalmente, de baixo para cima, uma vez a
massa total, e
- verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a
massa total.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(795)
6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas no
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21. 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20
6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições das normas
mencionadas no 6.8.2.6 ou de um código técnico reconhecido pela autoridade competente, em conformidade
com o 6.8.2.7, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, deve ter-se em
consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo porém, ser observadas
as prescrições mínimas do 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26.
6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providas de uma protecção adicional. Esta
pode consistir numa sobreespessura do reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da
natureza dos riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de protecção (ver disposições
particulares do 6.8.4).
6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de
segurança. Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do 6.8.2.1.23.
6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de
uma depressão interna.
Os reservatórios, que não os visados no 6.8.2.2.6, concebidos para ser equipados com uma válvula de depressão
devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 21 kPa
(0,21 bar) relativamente à pressão interna. Os reservatórios utilizados unicamente para o transporte de matérias
sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o
transporte, podem ser concebidos para uma sobrepressão externa mais baixa, que não seja inferior a 5 kPa (0,05
bar). As válvulas de depressão devem ser ajustadas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para o qual
a cisterna foi concebida. Os reservatórios que não são concebidos para serem equipados com uma válvula de
depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 40
kPa (0,4 bar) relativamente à pressão interna.
Materiais dos reservatórios
6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam
previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão
fissurante sob tensão a uma temperatura entre –20 °C e +50 °C.
6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo,
não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente (ver "reacção perigosa" em 1.2.1) com o
conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável sob o seu efeito.
Se previsivelmente o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do
reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada de um
valor apropriado, aquando da construção. Essa sobreespessura de corrosão não deve ser tomada em
consideração no cálculo da espessura do reservatório.
6.8.2.1.10 Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais soldáveis e para os quais se possa
garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de –20 °C, particularmente nas juntas de
soldadura e nas zonas adjacentes.
No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a
460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção Rm não deve ser superior a 725
N/mm2, conforme as especificações do material.
6.8.2.1.11 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de
construção soldada.
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente
definido (de 1% para os aços austeníticos)
Rm = resistência à ruptura por tracção.
Os valores inscritos no certificado de inspecção do material devem ser em cada caso, tomados como base na
determinação do quociente Re/Rm.
1268-(796) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de:
10000
resistência à ruptura por tracção em N/mm2
mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16% para os aços de grão fino e a 20% para os outros aços.
Para as ligas de alumínio, o alongamento à ruptura não deve ser inferior à 12%1.
Cálculo da espessura do reservatório
6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo,
mas deve ter-se também em conta as solicitações referidas no 6.8.2.1.1, e, quando aplicável, as solicitações
seguintes:
Para os veículos cuja cisterna constitua um conjunto
autoportante que é submetido a solicitações, o
reservatório deve ser calculado de maneira a resistir às
tensões que são exercidas, por esse facto, além das
tensões de outras origens.
Sob a acção destas solicitações, a tensão no ponto Sob a acção de cada uma destas solicitações, os
mais solicitado do reservatório e dos seus meios de valores seguintes do coeficiente de segurança devem
fixação não pode ultrapassar o valor Ƴ definido no ser adoptados:
6.8.2.1.16
ā para os materiais metálicos com limite de
elasticidade aparente definido, um coeficiente de
1,5 em relação ao limite de elasticidade aparente
ou,
ā para os materiais metálicos sem limite de
elasticidade aparente definido, um coeficiente de
1,5 em relação ao limite de elasticidade
garantido de 0,2% de alongamento e para os
aços austeníticos, o limite de alongamento de
1%.
6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do Quadro A do
Capítulo 3.2.
Quando um "G" está indicado, aplicam-se as prescrições seguintes:
a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C, uma
pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo
uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da
água;
b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que
tenham a 50 °C uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser
calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;
Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo for indicado (pressão manométrica), o reservatório deve
ser calculado segundo essa pressão, que não poderá ser inferior a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de
descarga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes:
c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma pressão de vapor superior a
110 kPa (1,1 bar) e um ponto de ebulição superior a 35 °C, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de
1
Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento à ruptura é medido por meio de
provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção
rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada pela fórmula:l = 5,65 ඥFo em que F0 designa a secção primitiva do provete.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(797)
descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão
manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior;
d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham um ponto de ebulição de no máximo
35 °C, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão
igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão
manométrica).
6.8.2.1.15 À pressão de ensaio, a tensão Ƴ no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites
seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento eventual
devido às juntas de soldadura.
6.8.2.1.16 Para todos os metais e ligas, a tensão Ƴ à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas
fórmulas seguintes:
Ƴ 0,75 Re ou Ƴ 0,5 Rm
em que:
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente
definido (de 1% para os aços austeníticos)
Rm = resistência à ruptura por tracção.
Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não
existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela
autoridade competente.
Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso de
utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados no certificado de
inspecção do material. Os valores mínimos não devem, contudo, ser ultrapassados sempre que a fórmula do
6.8.2.1.18 é aplicada.
Espessura mínima do reservatório
6.8.2.1.17 A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenha através das fórmulas
seguintes:
Pep D Pcal D
e= e=
2Ƴƫ 2Ƴ
em que:
e = espessura mínima do reservatório em mm
Pep = pressão de ensaio em MPa
Pcal = pressão de cálculo em MPa tal como indicado em 6.8.2.1.14
D = diâmetro interior do reservatório, em mm
Ƴ = tensão admissível definida em 6.8.2.1.16 em N/mm2
ƫ = coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido às juntas de
soldadura, e ligado aos métodos de controlo definidos em 6.8.2.1.23.
Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos
no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.21. no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.20.
1268-(798) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.8.2.1.18
Os reservatórios, com excepção dos mencionados em Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de
6.8.2.1.21, de secção circular2 cujo diâmetro seja igual espessura se forem de aço macio3 (em conformidade
ou inferior a 1,80 m, devem ter pelo menos 5 mm de com as disposições de 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma
espessura se forem de aço macio3 ou uma espessura espessura equivalente se forem de um outro metal.
equivalente se forem de um outro metal.
No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta
espessura deve ser elevada a 6 mm, com excepção das espessura deve ser elevada a 6 mm, com excepção das
cisternas destinadas ao transporte de matérias cisternas destinadas ao transporte de matérias
pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios
forem de aço macio3 ou uma espessura equivalente se forem de aço macio3 ou uma espessura equivalente se
forem de um outro metal. forem de um outro metal.
Qualquer que seja o metal empregue, a espessura
mínima do reservatório não deve nunca ser inferior a
3 mm.
Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte4:
464 eo
e1 = 3
ඥሺRm1 A1 ሻ2
2
Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou os reservatórios elípticos, os diâmetros
indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios de curvatura do
invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo.
3
No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo “aço macio” inclui igualmente um aço cuja referência
2 2
como “aço macio” consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à ruptura por tracção entre 360 N/mm e 490 N/mm e com
um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12.
4
Esta fórmula decorre da fórmula geral
3 R A 2
e1 = e0 ටቀ m0 0 ቁ em que:
Rm1 A1
e1 = espessura mínima do reservatório em mm para o metal escolhido;
e0 = espessura mínima do reservatório em mm para o aço macio segundo 6.8.2.1.18 e 6.8.2.1.19;
2
Rm0 = 370 (resistência à ruptura por tracção para o aço de referência, ver definição no 1.2.1, em N/mm );
A0 = 27 (alongamento à ruptura para o aço de referência, em %);
2
Rm1 = limite mínimo de resistência à ruptura por tracção do metal escolhido, em N/mm ;
A1 = alongamento mínimo à ruptura por tracção do metal escolhido, em %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(799)
6.8.2.1.19
Quando a cisterna possuir uma protecção contra Quando a cisterna possuir uma protecção contra
danos devidos a um choque lateral ou a um danos (em conformidade com 6.8.2.1.20), a
capotamento (em conformidade com 6.8.2.1.20), a autoridade competente pode autorizar que estas
autoridade competente pode autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à
espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à protecção assegurada; contudo, estas espessuras não
protecção assegurada; contudo, estas espessuras não devem ser inferiores a 3 mm para o aço macio3 ou
devem ser inferiores a 3 mm para o aço macio3 ou um um valor equivalente para outros materiais, no caso
valor equivalente para outros materiais, no caso de de reservatórios com um diâmetro igual ou inferior
reservatórios com um diâmetro igual ou inferior 1,80 1,80 m. No caso de reservatórios com um diâmetro
m. No caso de reservatórios com um diâmetro superior a 1,80 m, esta espessura mínima deve ser
superior a 1,80 m, esta espessura mínima deve ser elevada para 4 mm no aço macio3 ou para uma
elevada para 4 mm no aço macio3 ou para uma espessura equivalente se forem de um outro metal.
espessura equivalente se forem de um outro metal.
Por espessura equivalente, entende-se a que é dada Por espessura equivalente, entende-se a que é dada
pela fórmula do 6.8.2.1.18. pela fórmula do 6.8.2.1.18.
Salvo nos casos previstos no 6.8.2.1.21, a espessura A espessura dos reservatórios protegidos contra
dos reservatórios protegidos contra danos em danos em conformidade com o 6.8.2.1.20, não deve
conformidade com 6.8.2.1.20 a) ou b) não deve ser ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte.
inferior aos valores indicados no quadro seguinte.
Diâmetro do reservatório 1,80 m > 1,80 m
Aços inoxidáveis austeníticos 2,5 mm 3 mm
Espessura Aços inoxidáveis austeno-ferríticos 3 mm 3,5 mm
mínima do Outros aços 3 mm 4 mm
Ligas de Alumínio 4 mm 5 mm
reservatório
Alumínio puro a 99,80% 6 mm 8 mm
6.8.2.1.20
Para as cisternas construídas depois de 1 de Janeiro A protecção a que se refere 6.8.2.1.19 pode ser
de 1990, existe protecção contra danos no sentido do constituída por:
6.8.2.1.19 quando forem tomadas as medidas
5 - uma protecção estrutural exterior de conjunto,
seguintes, ou medidas equivalentes : como na construção "em sanduíche", na qual o
a) Para as cisternas destinadas ao transporte de invólucro exterior é fixado ao reservatório; ou
matérias pulverulentas ou granuladas, a - por uma construção na qual o reservatório é
protecção contra danos deve ser aceite pela suportado por uma ossatura completa
autoridade competente. incluindo os elementos estruturais
b) Para as cisternas destinadas ao transporte de longitudinais e transversais; ou
outras matérias, existe protecção contra danos - por uma construção de dupla parede.
quando:
Quando as cisternas são construídas com dupla
1. Para os reservatórios de secção circular, ou parede com vácuo, a soma das espessuras da parede
elíptica com raio de curvatura máxima que metálica exterior e da do reservatório deve
não exceda 2 m, o reservatório for provido corresponder à espessura mínima de parede fixada
de reforços compostos por divisórias, em 6.8.2.1.18, e a espessura da parede do próprio
quebra-ondas, ou anéis exteriores ou reservatório não seja inferior à espessura mínima
interiores, dispostos de tal forma que seja fixada no 6.8.2.1.19.
satisfeita pelo menos uma das seguintes
condições: Quando as cisternas são construídas com dupla
parede com uma camada intermédia de matérias
- distância entre dois reforços adjacentes não sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, a
ultrapasse 1,75 m parede exterior deve ter uma espessura de, pelo
- volume compreendido entre duas divisórias menos, 0,5 mm se for de aço macio3 ou de, pelo
ou quebra-ondas não ultrapasse 7 500 l. menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada
com fibra de vidro. Como camada intermédia de
5
Entende-se por medidas equivalentes as medidas referidas pelas normas no 6.8.2.6.
3
No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1.
1268-(800) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
A secção recta de um anel, com a parte da matérias sólidas, pode utilizar-se espuma solidificada
virola associada, deve ter um módulo de que tenha capacidade de absorção aos choques, tal
inércia pelo menos igual a 10 cm3. como, por exemplo, a espuma de poliuretano.
Os anéis exteriores não devem ter uma aresta
viva de raio inferior a 2,5 mm.
As divisórias e os quebra-ondas devem estar
em conformidade com as prescrições do
6.8.2.1.22.
A espessura das divisórias e dos quebra-
ondas não deve ser em caso algum inferior à
do reservatório.
2. Para as cisternas construídas com dupla
parede com vácuo, a soma das espessuras da
parede metálica exterior e da do reservatório
deve corresponder à espessura mínima de
parede fixada no 6.8.2.1.18, e a espessura da
parede do próprio reservatório não deve ser
inferior à espessura mínima fixada no
6.8.2.1.19.3. Para as cisternas construídas
com dupla parede com uma camada
intermédia de matérias sólidas de, pelo
menos, 50 mm de espessura, a parede
exterior deve ter uma espessura de, pelo
menos, 0,5 mm se for de aço macio.
3. ou de, pelo menos, 2 mm se for de matéria
plástica reforçada com fibra de vidro. Como
camada intermédia de matérias sólidas, pode
utilizar-se espuma solidificada (que tenha
capacidade de absorção aos choques, tal
como, por exemplo, a espuma de
poliuretano).
4. Para os reservatórios cuja forma seja diferente
das referidas em 1., e particularmente os com
forma de paralelepípedo, quando estejam
providos, a toda a volta do meio da sua altura
e cobrindo pelo menos 30% desta, de uma
protecção concebida de modo a apresentar
uma resiliência específica pelo menos igual à
do reservatório construído em aço macio3
com uma espessura de 5 mm (com um
diâmetro do reservatório que não ultrapasse
1,80 m) ou de 6 mm (com um diâmetro do
reservatório superior a 1,80 m). A protecção
deve estar aplicada de maneira durável ao
reservatório.
Esta exigência considera-se cumprida, sem
necessidade da prova posterior da resiliência
específica, quando a protecção implica a
soldadura de uma chapa do mesmo material
do reservatório sobre a parte a reforçar, de
modo que a espessura mínima de
parede esteja em conformidade com
6.8.2.1.18.
Esta protecção é função das solicitações
3
No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(801)
possíveis exercidas em caso de acidente sobre
reservatórios de aço macio, cujos fundos e
paredes têm, para um diâmetro que não
ultrapasse 1,80 m, uma espessura de pelo
menos 5 mm, ou para um diâmetro superior
a 1,80 m, uma espessura de pelo menos
6 mm. No caso de se utilizar um outro metal,
obtém-se a espessura equivalente de acordo
com a fórmula do 6.8.2.1.18.
Para as cisternas desmontáveis, pode prescindir-se
desta protecção quando forem protegidas por todos
os lados pelos taipais do veículo transportador.
6.8.2.1.21
A espessura dos reservatórios calculada em
conformidade com 6.8.2.1.14 a), cuja capacidade não
ultrapasse 5 000 litros ou que estejam divididos em
compartimentos estanques com uma capacidade
unitária que não ultrapasse 5 000 litros, pode ser
reduzida a um valor que, contudo, não seja inferior ao
valor apropriado indicado no quadro seguinte, salvo
prescrições em contrário aplicáveis no 6.8.3 ou 6.8.4:
Capacidade do Espessura mínima
Raio de curvatura
reservatório ou do (mm)
máximo do
compartimento do
reservatório (m) Aço macio
reservatório (m3)
2 5,0 3
2–3 3,5 3
> 3,5 mas 5,0 4
Quando se utilizar outro metal que não o aço macio3,
a espessura deve ser determinada segundo a fórmula
de equivalência prevista no 6.8.2.1.18 e não deve ser
inferior aos valores indicados no quadro seguinte:
Raio de curvatura
máximo do reservatório 2 2–3 2-3
(m)
Capacidade do
>3,5
reservatório ou do
5,0 3,5 mas
compartimento do
5,0
reservatório (m3)
Aços austeníticos
2,5 mm 2,5 mm 3 mm
Espessura inoxidáveis
mínima do Outros aços 3 mm 3 mm 4 mm
reservatório Ligas de alumínio 4 mm 4 mm 5 mm
Alumínio puro a 99,80% 6 mm 6 mm 8 mm
A espessura das divisórias e dos quebra-ondas não será em caso
algum inferior à do reservatório.
6.8.2.1.22
Os quebra-ondas e as divisórias devem ser de forma
côncava, com uma profundidade da concavidade de
pelo menos de 10 cm, ou ondulada, perfilada ou
3
No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1.
1268-(802) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
reforçada de outra maneira até atingir uma resistência
equivalente. A superfície do quebra-ondas deve ter
pelo menos 70% da superfície da secção recta do
reservatório em que o quebra-ondas está colocado.
Realização e inspecção das soldaduras
6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente.
Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de
soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido
demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não destrutivos devem ser efectuados por radiografia
ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às solicitações.
Convém efectuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo 6.8.2.1.17,
conforme o valor do coeficiente ƫ (lambda) utilizado:
ƫ= 0,8: os cordões de soldadura devem ser controlados, na medida do possível, visualmente nas duas
superfícies e devem ser submetidos, por amostragem, a um controlo não destrutivo. O comprimento
total dos cordões de soldadura a ser controlada, incluindo todos os cruzamentos, não deve ser
inferior a 10% da soma do comprimento de todas as soldaduras longitudinais, circunferenciais e
radiais (nas extremidades das cisternas);
ƫ = 0,9: todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos cruzamentos, os cordões
circulares na proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro
importante devem ser submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser
verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies;
ƫ = 1: todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser
verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes
de soldadura.
Quando a autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode mandar
efectuar controlos suplementares.
Outras prescrições de construção
6.8.2.1.24 O revestimento interior de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida,
quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2).
6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar nem o acesso, nem o respectivo
funcionamento dos dispositivos de enchimento e de descarga e das válvulas de segurança., nem o respectivo
funcionamento.
6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que
não ultrapasse 60 °C, forem revestidos interiormente por materiais não metálicos, os reservatórios e os
revestimentos de protecção devem ser concebidos de modo a que não possa haver perigo de inflamação devido
às cargas electrostáticas.
6.8.2.1.27
As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao
ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C, de gases transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não
inflamáveis, bem como do Nº ONU 1361 carvão ou ultrapasse 60 °C, gases inflamáveis, bem como do
do Nº ONU 1361 negro de carbono, grupo de Nº ONU 1361 carvão ou do Nº ONU 1361 negro de
embalagem II, devem ser fixadas ao chassis do carbono, grupo de embalagem II, devem poder ser
veículo por meio de uma boa conexão eléctrica. Deve ligadas à terra do ponto de vista eléctrico. Deve ser
ser evitado qualquer contacto metálico que possa evitado qualquer contacto metálico que possa
provocar uma corrosão electroquímica. As cisternas provocar uma corrosão electroquímica.
devem ser equipadas com pelo menos uma ligação à
terra, claramente assinalada com o símbolo " " apta
a receber um cabo de conexão eléctrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(803)
6.8.2.1.28
Protecção dos órgãos colocados na parte superior
Os órgãos e os acessórios colocados na parte superior
da cisterna devem ser protegidos contra danos
causados por um eventual capotamento. Esta
protecção pode consistir em aros de reforço,
coberturas de protecção ou outros elementos seja
transversais, seja longitudinais, com um perfil
apropriado para assegurar uma protecção eficaz.
6.8.2.2 EQUIPAMENTOS
6.8.2.2.1 Podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de
estrutura.
Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou
de avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e
comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente:
ā ser compatíveis com as mercadorias transportadas,
ā satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1.
As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de modo a evitar qualquer risco de danos causados
pela dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos e vibrações.
Deve agrupar-se o máximo de órgãos num mínimo A estanquidade dos equipamentos de serviço deve ser
de orifícios na parede do reservatório. O assegurada mesmo em caso de capotamento do
equipamento de serviço, incluindo a tampa das contentor-cisterna.
aberturas de inspecção, deve manter-se estanque
mesmo em caso de capotamento da cisterna, apesar
das forças, nomeadamente acelerações e pressão
dinâmica do conteúdo, provocadas por um choque. É
admitida contudo, uma ligeira perda de conteúdo
devida a um pico de pressão na ocasião do choque.
As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e
substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida por exemplo, na sequência do seu envelhecimento.
As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização
normal da cisterna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que
fazem parte não provoque a sua deterioração.
6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do
Capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra "A" na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve
ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando
ā um obturador externo com uma tubagem de material metálico susceptível de se deformar e
ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange
cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja
perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas
medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem.
Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do
Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra "B" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou
4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando
ā um obturador interno, ou seja um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada
ou a sua contra-flange.
ā um obturador externo ou um dispositivo equivalente6
6 3
Para os contentores-cisternas com uma capacidade inferior a 1 m , este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído por uma
flange cega.
1268-(804) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
situado na extremidade cada tubagem situado tão perto quanto possível do
reservatório
e
ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange
cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja
perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas
medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem.
Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, bem
como para os reservatórios providos de um revestimento de ebonite ou termoplástico, o obturador interno pode
ser substituído por um obturador externo que apresente uma protecção suplementar.
O obturador interno deve poder ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição – aberta ou
fechada – deve poder ser verificada, sempre que possível do chão. Os dispositivos de comando devem ser
concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer acção
não deliberada.
Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.
Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de
fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de
solicitações exteriores, ou ser concebidas para se precaverem. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo
flanges ou tampões roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer
abertura intempestiva.
A posição e/ou o sentido do fecho dos obturadores devem poder identificar-se sem ambiguidades.
Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-
cisterna que comporta uma letra "C" ou "D" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas
acima do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líquido.
Contudo, são admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um
código-cisterna que comporte uma letra "C" na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado por uma
flange cega de forma estanque, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente.
6.8.2.2.3 As cisternas que não são fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar
uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem no
máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas
hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. Contudo, as cisternas que correspondam
ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão
negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para as
cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), apenas dos grupos de
embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa
(0,05 bar).
As válvulas de depressão e o dispositivo de respiro (ver 6.8.2.2.6), utilizados em cisternas destinadas ao
transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3, devem impedir a
passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório através de um dispositivo de protecção
apropriado, ou então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da
passagem de uma chama.
Se a o dispositivo de protecção consiste num corta chamas ou pára chamas apropriado, este deve ser colocado
tão perto quanto possível do reservatório ou do compartimento do reservatório. Para as cisternas com múltiplos
compartimentos, cada compartimento deve estar protegido separadamente.
6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva
inspecção.
6.8.2.2.5 (Reservado)
6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C não ultrapasse 110 kPa
(1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de respiro e de um dispositivo destinado a
impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes
com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C seja superior a 110 kPa
(1,1 bar) e cujo ponto de ebulição seja superior a 35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(805)
regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo abrir completamente a uma
pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas que tenham um ponto de ebulição de no máximo
35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos,
300 kPa (3 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso
contrário, devem estar fechadas hermeticamente7.
6.8.2.2.9 As peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em contacto seja por fricção,
seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis, cujo ponto de
inflamação não seja superior a 60 °C, ou de gases inflamáveis, não devem ser de aço oxidável não protegido.
6.8.2.2.10 Se as cisternas consideradas como sendo hermeticamente fechadas forem equipadas de válvulas de segurança,
estas devem ser precedidas de um disco de ruptura e devem ser observadas as condições seguintes:
A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente. Deve ser
instalado um manómetro ou outro indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de
segurança para permitir detectar uma ruptura, uma perfuração ou uma fuga do disco, susceptível de prejudicar a
eficácia da válvula de segurança
6.8.2.3 APROVAÇÃO DE TIPO
6.8.2.3.1 Para cada novo tipo de veículo-cisterna, cisterna desmontável, contentor-cisterna, caixa móvel cisterna, veículo-
bateria ou CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado comprovando que o tipo inspeccionado,
incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de
construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às
matérias transportadas.
Este certificado deve indicar:
ā os resultados das verificações e ensaios;
ā um número de aprovação para o tipo
O número de aprovação deve ser composto da sigla
distintiva8 do país onde a aprovação foi dada e por
um número de registo.
ā o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1;
ā os códigos alfanuméricos das disposições especiais de construção (TC), de equipamento (TE) e de
aprovação de tipo (TA) do 6.8.4 que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias
para cujo transporte a cisterna foi aprovada;
ā se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada. Estes
devem ser indicados pela sua designação química ou pela correspondente rubrica colectiva (ver 2.1.1.2),
assim como pela classe, o código de classificação e o grupo de embalagem. Com excepção das matérias da
classe 2 bem como das indicadas no 4.3.4.1.3, pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no
certificado. Neste caso, os grupos de matérias autorizadas com base na indicação do código-cisterna na
abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, são admitidos ao transporte, tomando em consideração as
disposições especiais aí referidas.
As matérias citadas no certificado devem ser de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve
ser formulada uma reserva no certificado se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva
quando da aprovação de tipo.
Uma cópia do certificado deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM
construído (ver 4.3.2.1.7).
A autoridade competente ou um organismo por ela reconhecido, deve proceder, a pedido do requerente, a uma
aprovação de tipo separada das válvulas e outros equipamentos de serviço, em conformidade com uma norma
quando esta é referida no quadro 6.8.2.6.1. Esta aprovação de tipo separada deve ser considerada aquando da
emissão do relatório de inspecção da cisterna, se os resultados dos ensaios são apresentados e as válvulas e
outros equipamentos de serviço correspondem à utilização prevista.
7
No que se refere à definição de "cisterna fechada hermeticamente", ver 1.2.1.
8
Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).
1268-(806) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.8.2.3.2 Se as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são construídos em série sem modificação, essa aprovação será
válida para as cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos em série ou a partir desse tipo.
Uma aprovação de tipo pode contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de
concepção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão, da massa,
do volume), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais
quebra-ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no
certificado de aprovação de tipo.
6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas às quais a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o
1.8.7.2.4) não se aplicam.
A aprovação de tipo tem uma validade de dez anos no máximo. Se durante este período as prescrições técnicas
pertinentes do ADR (incluindo as normas de referência) foram alteradas de tal modo que que o tipo aprovado já
não se encontra em conformidades com elas, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que
emitiu a aprovação de tipo, deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor.
NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do
6.8.3.6, conforme o caso.
Quando uma aprovação de tipo deixou de ser válida ou foi retirada, o fabrico das cisternas, dos veículos-baterias
ou dos CGEM em conformidade com essa aprovação não é mais autorizado.
Nesse caso, as disposições pertinentes relativas à utilização e à inspecção periódica das cisternas, dos veículos-
baterias ou dos CGEM constantes da aprovação de tipo que deixou de ser válida ou foi retirada, continuam a ser
aplicáveis às cisternas, aos veículos-baterias ou aos CGEM construídos antes do fim de validade ou da sua
retirada, se continuarem a poder ser utilizados.
Podem ainda ser utilizados enquanto se mantiverem em conformidade com as prescrições do ADR. Se deixarem
de estar em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda ser utilizados unicamente se essa utilização
for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6.
As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completas da conformidade
com as prescrições do ADR aplicáveis à data da renovação. Não é autorizada uma renovação após a aprovação
ter sido retirada. Modificações que tenham surgido após uma aprovação de tipo emitida e que não afectem a
conformidade (ver 6.8.2.3.2), não prolongam nem modificam a validade inicial do certificado de aprovação.
NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser executas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação
de tipo inicial.
O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de
validade, incluindo as renovações se forem concedidas.
Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação foi revogado ou restringido, ou quando o organismo
cessou a sua actividade, a autoridade competente deve tomar as medidas apropriadas para garantir que os dossiês
são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis.
6.8.2.3.4 Aquando da modificação de uma cisterna com certificado de aprovação de tipo válido, caducado ou retirado, as
inspecções e ensaios de aprovação ficam limitados às partes da cisterna que foram modificadas. A modificação
deve satisfazer as disposições do ADR aplicáveis no momento em que ocorreu. Para todas as partes da cisterna
não afectadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial mantém-se válida.
Uma modificação pode aplicar-se a uma ou a várias cisternas abrangidas pela mesma aprovação de tipo.
A autoridade competente de uma Parte contratante do ADR ou um organismo de inspecção por ela reconhecido
deve emitir um certificado de aprovação da modificação que deve ser mantido como elemento do dossiê da
cisterna.
Todo o pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser dirigido a uma única autoridade
competente ou a um organismo por ela reconhecido.
6.8.2.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a uma
inspecção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreende:
ā uma verificação da conformidade do tipo aprovado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(807)
ā uma verificação das características de construção9;
ā uma verificação do estado interior e exterior;
ā um ensaio de pressão hidráulica10 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1, e
ā um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
Excepto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos
igual à pressão indicada abaixo:
Pressão de cálculo (bar) Pressão de ensaio (bar)
11
G G11
1,5 1,5
2,65 2,65
4 4
10 10
15 15
12
21 10 (4 )
As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 estão indicadas no quadro dos gases e misturas do 4.3.3.2.5.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório e separadamente sobre cada
compartimento dos reservatórios compartimentados.
O ensaio deve ser efectuado sobre cada
compartimento a uma pressão pelo menos igual a 1,3
vezes a pressão máxima de serviço.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente
necessário.
Se os reservatórios e os seus equipamentos foram aprovados separadamente, o conjunto depois da montagem
deve ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo 6.8.2.4.3. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado
separadamente em cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas com intervalos não
superiores a:
seis anos. cinco anos.
Estas inspecções periódicas deverão incluir:
- A verificação do estado interior e exterior;
- Um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento, de acordo com o 6.8.2.4.3, e uma
verificação do correcto funcionamento de todo o equipamento;
- Regra geral, um ensaio de pressão hidráulica9 (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e
compartimentos, se for o caso, ver 6.8.2.4.1).
Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável para uma
apreciação segura das características do reservatório.
Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do organismo
de inspecção, os ensaios periódicos de pressão hidráulica podem ser substituídos por ensaios de estanquidade
segundo o 6.8.2.4.3. a uma pressão efectiva interior pelo menos igual à pressão máxima de serviço.
6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções intercalares a intervalos não
superiores a:
três anos. dois anos e meio.
9
A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha
de provetes de soldadura -amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e segundo os ensaios do 6.8.5.
10
Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser
substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.
11
G = pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14 (ver 4.3.4.1).
12
Pressão mínima de ensaio para o Nº ONU 1744 bromo ou o Nº ONU 1744 bromo em solução.
1268-(808) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
após a inspecção inicial e cada inspecção periódica. Estas inspecções intercalares poderão ser realizadas num
período de três meses que decorre antes ou após a data limite.
Contudo, a inspecção intercalar pode ser efectuada em qualquer altura antes da data limite.
Se a inspecção intercalar for efectuada fora do prazo de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização
de uma nova inspecção intercalar num período não superior a
três anos dois anos e meio
após a referida data. Essas inspecções intercalares deverão incluir um ensaio de estanquidade do reservatório
com o equipamento e uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento. A cisterna deve por isso
ser submetida a uma pressão efectiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas
destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é
realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado a uma pressão pelo menos igual a 25%
da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica).
Para as cisternas providas de dispositivos de respiro e de um dispositivo apropriado para impedir que o
conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é igual à pressão
estática da matéria de enchimento.
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios
compartimentados.
6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma
reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuada uma inspecção extraordinária. Caso seja realizada uma
inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.2, tal inspecção pode ser considerada como
inspecção periódica. Caso seja realizada uma inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.3,
tal inspecção pode ser considerada como inspecção intercalar.
6.8.2.4.5 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efectuados pelo organismo de
inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações, mesmo em caso de
resultados negativos. Nesses relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte
na cisterna, ao código-cisterna bem como aos códigos alfanuméricos das disposições especiais, segundo o 6.8.4.
Uma cópia dos relatórios deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM
ensaiado (ver 4.3.2.1.7).
6.8.2.5 MARCAÇÃO
6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a
cisterna num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa por estampagem
ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas
informações sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de
13
forma a não comprometer a resistência do reservatório :
- número de aprovação;
- designação ou marca de construção;
- número de série de construção;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- pressão exterior de cálculo (ver 6.8.2.1.7);
- capacidade do reservatório, no caso dos reservatórios compartimentados, capacidade de cada
compartimento; seguida do símbolo "S" quando os reservatórios ou os compartimentos, com mais de 7 500
litros, estiverem divididos, por meio de quebra-ondas, em secções com uma capacidade máxima de 7 500
litros;
- temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a –20 °C);
13
Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(809)
- data e tipo do último ensaio realizado: "mês, ano" seguido de um "P" quando se tratar do ensaio inicial ou
de um ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2, ou "mês, ano" seguido de um "L" quando se
tratar de um ensaio de estanquidade intermédio realizado segundo 6.8.2.4.3;
- punção do perito que procedeu aos ensaios;
- material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do
revestimento de protecção;
- pressão de ensaio no conjunto do reservatório e
pressão de ensaio por compartimento em MPa ou
bar (pressão manométrica) se o valor da pressão
por compartimentos for inferior à pressão de
ensaio no conjunto do reservatório.
Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de
descarga sob pressão.
6.8.2.5.2
As indicações seguintes devem estar inscritas sobre o As indicações seguintes devem estar inscritas sobre o
veículo-cisterna (sobre a própria cisterna ou sobre próprio contentor-cisterna ou sobre placas13:
placas13:
- nomes do proprietário e do operador;
- nome do proprietário ou do operador;
- capacidade do reservatório;
- massa em vazio do veículo-cisterna (tara); e
- tara;
- massa máxima autorizada do veículo-cisterna.
- massa bruta máxima autorizada;
As indicações seguintes devem estar inscritas sobre a
- para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a
cisterna desmontável (sobre a própria cisterna ou
designação oficial de transporte da matéria ou
sobre placas) :
13
das matérias admitidas ao transporte;
- nome do proprietário ou do operador;
- código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; e
- “cisterna desmontável”;
- para as matérias que não são referidas no
- tara da cisterna; 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as
disposições especiais TC e TE que figuram na
- massa bruta máxima autorizada da cisterna;
coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as
- para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a matérias a transportar na cisterna.
designação oficial de transporte da matéria ou
das matérias admitidas ao transporte;
- código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; e
- para as matérias que não são referidas no
4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as
disposições especiais TC e TE que figuram na
coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as
matérias a transportar na cisterna.
6.8.2.6 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS CISTERNAS CONCEBIDAS, CONSTRUÍDAS E ENSAIADAS SEGUNDO AS NORMAS
REFERENCIADAS
NOTA: As pessoas e os organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem satisfazer as
prescrições do ADR.
6.8.2.6.1 Concepção e fabrico
As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como
indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as
prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações
de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a
aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade.
Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. As excepções são tratadas
nos 6.8.2.7 e 6.8.3.7.
1268-(810) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas
uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.
Data final
para a
Subsecções e Aplicável para as novas
retirada das
Referência Título do documento parágrafos aprovações de tipo e
aprovações
aplicáveis para as renovações
de tipo
existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
Para todas as cisternas
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Entre
EN 14025:2003
Cisternas metálicas sob pressão – Concepção e fabrico 6.8.2.1 1 de Janeiro de 2005 e 30
+ AC:2005
de Junho de 2009
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Até nova ordem
EN 14025:2008 Cisternas metálicas sob pressão – Concepção e fabrico 6.8.2.1 e 6.8.3.1
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas –
Equipamentos para cisternas destinadas ao transporte de Até nova ordem
EN 14432:2006 6.8.2.2.1
produtos químicos líquidos – Válvulas de descarga e de
pressurização (admissão de ar)
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Até nova ordem
EN 14433:2006 Equipamentos para cisternas destinadas ao transporte de 6.8.2.2.1
produtos químicos líquidos – Válvulas de fundo
Para as cisternas com uma pressão máxima de serviço que não ultrapassa 50 kPa e destinadas ao transporte de matérias para as quais um
código cisterna com a letra “G” consta da coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Entre
EN 13094:2004 6.8.2.1
Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou 1 de Janeiro de 2005 e 31
igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico de Dezembro de 2009 a
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas –
EN 13094:2008 6.8.2.1
Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou Até nova ordem
+ AC:2008
igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico
Cisternas para gases da classe 2
Cisternas de aço de construção soldada para gases de petróleo 6.8.2.1 (excepto
liquefeito (GPL) – Cisternas rodoviárias – Concepção e fabrico 6.8.2.1.17);
EN 12493:2001 NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" e 6.8.2.4.1 (excepto Entre 31 de
(excepto anexo "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR ensaio de 1 de Janeiro de 2005 e 31 Dezembro de
C) estanquidade), de Dezembro de 2010 2012
6.8.2.5.1,
6.8.3.1 e 6.8.3.5.1
Equipamentos para GPL e seus acessórios – Cisternas de aço 6.8.2.1
EN 12493:2008 de construção soldada para gases de petróleo liquefeito (GPL) – (excepto Entre 31 de
(excepto anexo Cisternas rodoviárias - Concepção e fabrico 6.8.2.1.17), 6.8.2.5, 1 de Janeiro de 2010 e 30 Dezembro de
C) NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" e 6.8.3.1, 6.8.3.5, de Junho de 2013 2014
"cisternas desmontáveis" no sentido do ADR 6.8.5.1 a 6.8.5.3
Equipamentos para GPL e seus acessórios – Cisternas de aço 1.2.1, 6.8.1, 6.8.2.1
EN 12493:2008
de construção soldada para gases de petróleo liquefeito (GPL) – (excepto 31 de
+ A1:2012 Até 31 de Dezembro de
Cisternas rodoviárias - Concepção e fabrico 6.8.2.1.17), 6.8.2.5, Dezembro de
(excepto anexo 2013
NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" e 6.8.3.1, 6.8.3.5, 2015
C)
"cisternas desmontáveis" no sentido do ADR 6.8.5.1 a 6.8.5.3
Equipamentos das cisternas rodoviárias para GPL Entre 31 de
6.8.3.2
EN 12252:2000 NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" e 1 de Janeiro de 2005 e 31 Dezembro de
(excepto 6.8.3.2.3)
"cisternas desmontáveis" no sentido do ADR de Dezembro de 2010 2012
Equipamentos para GPL e seus acessórios– Equipamentos das
6.8.3.2
EN 12252:2005 cisternas rodoviárias para GPL
(excepto 6.8.3.2.3) Até nova ordem
+A1:2008 NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" e as
e 6.8.3.4.9
"cisternas desmontáveis" no sentido do ADR.
Recipientes criogénicos – Grandes recipientes transportáveis 6.8.2.1
Entre
EN 13530- isolados por vácuo – Parte 2: Concepção, fabrico, inspecção e (excepto
1 de Janeiro de 2005 e 30
2:2002 ensaios 6.8.2.1.17), 6.8.2.4,
de Junho de 2007
6.8.3.1 e 6.8.3.4
Recipientes criogénicos – Grandes recipientes transportáveis 6.8.2.1
EN 13530- isolados por vácuo – Parte 2: Concepção, fabrico, inspecção e (excepto
Até nova ordem
2:2002 +A1:2004 ensaios 6.8.2.1.17), 6.8.2.4,
6.8.3.1 e 6.8.3.4
Recipientes criogénicos – Grandes recipientes transportáveis 6.8.2.1
EN 14398-2: não isolados por vácuo – Parte 2: Concepção, fabrico, (excepto
2003 inspecção e ensaios 6.8.2.1.17,
Até nova ordem
(excepto quadro 6.8.2.1.19 e
1) 6.8.2.1.20), 6.8.2.4,
6.8.3.1 e 6.8.3.4
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(811)
Data final
para a
Subsecções e Aplicável para as novas
retirada das
Referência Título do documento parágrafos aprovações de tipo e
aprovações
aplicáveis para as renovações
de tipo
existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
Cisternas destinadas ao transporte de produtos petrolíferos líquidos e outras matérias perigosas da classe 3 com uma pressão de vapor não
superior a 110 kPa a 50ºC e gasolinas, que não possuam qualquer risco subsidiário de toxicidade ou corrosividade.
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Entre
EN 13094:2004 Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou 6.8.2.1 1 de Janeiro de 2005 e 31
igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico de Dezembro de 2009
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas –
EN 13094:2008
Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou 6.8.2.1 Até nova ordem
+ AC:2008
igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Entre 1 de Janeiro de 31 de
EN 13082:2001 Equipamentos de serviço para cisternas – Válvula de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 2005 e 30 de Junho de Dezembro de
recuperação de gases 2013 2014
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas –
EN 13082:2008
Equipamentos de serviço para cisternas – Válvula de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem
+ A1:2011
recuperação de gases
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas –
EN 13308:2002 Equipamentos de serviço para cisternas – Válvula de fundo de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem
pressão não compensada
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas –
EN 13314:2002 Equipamento de serviço para cisternas – Tampa da abertura de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem
enchimento
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas –
EN 13316:2002 Equipamento de serviço para cisternas – Válvula de fundo de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem
pressão compensada
EN 13317:2002 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas –
(à excepção da Equipamento de serviço para cisternas – Tampas de entrada de
figura e do homem
quadro B.2 do
anexo B) Entre 31 de
(O material deve 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 1 de Janeiro de 2005 e 31 Dezembro de
responder aos de Dezembro de 2010 2012
requisitos da
norma EN
13094:2004,
parágrafo 5.2)
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas –
EN 13317:2002
Equipamento de serviço para cisternas – Tampas de entrada de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem
+ A1:2006
homem
Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas -
EN 14595:2005 Equipamento de serviço para cisterna - Dispositivos de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem
ventilação de pressão e depressão
6.8.2.6.2 Inspecções e ensaios
A norma citada como referência no quadro abaixo deve ser aplicada para as inspecções e ensaios das cisternas
como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3), e que
prevalecem em qualquer caso.
A aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória.
Subsecções e parágrafos
Referência Título do documento Aplicável
aplicáveis
(1) (2) (3) (4)
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias
6.8.2.4
EN 12972:2007 perigosas – Ensaio, inspecção e marcação de Até nova ordem
6.8.3.4
cisternas metálicas
6.8.2.7 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS CISTERNAS QUE NÃO SÃO CONCEBIDAS, CONSTRUÍDAS E ENSAIADAS SEGUNDO
AS NORMAS REFERIDAS
Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar
dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a
utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão
corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que ela
reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objecto do código e
1268-(812) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua
página electrónica.
Uma norma que foi adoptada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela
autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da CEE-ONU.
Para os ensaios, inspecção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável citada em referência em
6.8.2.6.
6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2
6.8.3.1 CONSTRUÇÃO DOS RESERVATÓRIOS
6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser
construídos em aço. Por derrogação do 6.8.2.1.12, e para os reservatórios sem soldadura, poderão ser admitidos
materiais com um alongamento à ruptura mínimo de 14% e uma tensão Ƴ inferior ou igual aos limites indicados
abaixo se:
a) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66
sem ultrapassar 0,85:
Ƴ 0,75 Re;
b) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,85:
Ƴ 0,5 Rm.
6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios de construção soldada.
6.8.3.1.3 (Reservado)
Construção dos veículos-baterias e CGEM
6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um veículo-
bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o Capítulo 6.2.
NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM são submetidos às prescrições do
Capítulo 6.2.
NOTA 2: As cisternas enquanto elementos de um veículo-bateria e CGEM, devem ser construídas em conformidade com os
6.8.2.1 e 6.8.3.1.
NOTA 3: As cisternas desmontáveis14 não são consideradas como elementos de veículos-baterias ou de CGEM.
6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo
autorizado, as forças definidas no 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do elemento e dos
seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido no 6.2.5.3 para as garrafas, os tubos, os tambores
sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de Ƴ definido no 6.8.2.1.16.
6.8.3.2 EQUIPAMENTOS
6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer
outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos
refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar providos
de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm.
6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas previstas nos
6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição,
termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e segurança.
6.8.3.2.3 O obturador interno de todas as aberturas de enchimento e de descarga das cisternas
de uma capacidade superior a 1 m3
destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis ou tóxicos deve ser de fecho instantâneo que, no caso
de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve
também poder ser accionado à distância.
14
Para a definição de "cisterna desmontável" ver 1.2.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(813)
Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte
de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos, o
obturador de acção à distância pode ser substituído
por uma válvula anti-retorno unicamente para as
aberturas de enchimento na fase de vapor da cisterna.
A válvula anti-retorno deve ser colocada no interior
da cisterna, ser do tipo mola de modo a que a válvula
se feche logo que a pressão na linha de enchimento
seja inferior ou igual à pressão dentro da cisterna e
estar equipada de uma junta de estanquidade
15
apropriada
6.8.3.2.4 Com excepção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todas as
outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo
diâmetro nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obturação.
6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte de gases
liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se
tais dispositivos estiverem providos de uma protecção contra danos exteriores pelo menos equivalente à da
parede do reservatório.
6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, directamente em contacto com a matéria
transportada, os aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros, estes
não podem mergulhar directamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório.
6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está
prescrito no 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por
meio de uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.
6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 a 6.8.3.2.12 seguintes.
6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser providas com
válvulas de segurança com mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão
compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual são aplicadas. Devem ser de um tipo
que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas
de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito requerido das válvulas de segurança deve
ser calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1.
6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proíbem a
montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.
6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de, pelo menos, duas
válvulas de segurança independentes que possam funcionar à pressão máxima de serviço indicada na cisterna.
Duas dessas válvulas devem ser dimensionadas individualmente de maneira a deixar escapar da cisterna os gases
que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum
momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada sobre a cisterna.
Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, que deve disparar à pressão de
ensaio.
No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20% do
isolamento das cisternas de parede única, o conjunto dos dispositivos de descompressão deve deixar escapar um
débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio. As disposições do 6.8.2.1.7 não se
aplicam às cisternas isoladas a vácuo.
6.8.3.2.12 Os dispositivos de descompressão das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem
ser construídos de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A
segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada
dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção.
6.8.3.2.13
As válvulas das cisternas desmontáveis de rosca
devem estar providas de capacetes de protecção.
15
Um encosto de junta de metal sobre metal não é autorizada.
1268-(814) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Isolamento térmico
6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico, este deve
ser constituído:
- quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior
da cisterna, e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura,
- quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.
6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termicamente. O
isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o
invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de modo a suportar
sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à
definição de "pressão de cálculo" do 1.2.1, pode ser tomado em consideração nos cálculos dos dispositivos de
reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por
meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso
de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as
infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico.
6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cujo ponto de ebulição à pressão atmosférica é inferior
a –182 °C não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja
nos elementos de fixação.
Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade
competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.
6.8.3.2.17 Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos
refrigerados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspecção.
Equipamentos para os veículos-baterias e CGEM
6.8.3.2.18 O equipamento de serviço e de estrutura deverá ser configurado ou projectado para prevenir avarias resultantes
da fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento e transporte. Se a
ligação entre o quadro do veículo-bateria ou do CGEM e os elementos permitir o movimento relativo entre as
subligações, a fixação do equipamento deve ser de modo a permitir tal movimento sem risco de avaria dos
equipamentos. O tubo colector que conduz ao obturador deve ser suficientemente flexível para proteger o
conjunto contra riscos de corte, ou perda do conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento
e descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir
protecção contra abertura intempestiva.
6.8.3.2.19 De modo a evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria, o tubo colector, os dispositivos de descarga
(tubagens, obturadores), e válvulas de corte devem ser colocados ou protegidos contra riscos de arrancamento
sob acção de forças externas, ou ser concebidas para lhes resistir..
6.8.3.2.20 O tubo colector deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de -20 °C a +50 °C.
O tubo colector deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de danificação pela
dilatação e contracção térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as tubagens devem ser de
um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser efectuadas por soldadura quando isso for
possível.
As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de resistência
igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem
enfraquecer a tubagem como o faria uma junta roscada.
6.8.3.2.21 Salvo para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível Ƴ do tubo colector à pressão de
ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75% do limite de elasticidade garantido do material.
A espessura de parede necessária do tubo colector para o transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, deve
ser calculada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas.
NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11
Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste parágrafo se forem aplicadas as seguintes normas:
(Reservado).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(815)
6.8.3.2.22 Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituem um veículo-bateria
ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores requeridos
podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo colector.
6.8.3.2.23 Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se entre os elementos houver dispositivos
de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido.
6.8.3.2.24 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo colector.
6.8.3.2.25 Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos deve
poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção.
6.8.3.2.26 Os veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de segurança, a
menos que elas sejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e
da válvula de segurança deve satisfazer o organismo de inspecção.
6.8.3.2.27 Sempre que os veículos-baterias ou CGEM são destinados a ser transportados por mar, as disposições do
6.8.3.2.24 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.
6.8.3.2.28 Os recipientes que são elementos dos veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases inflamáveis
devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5 000 litros, podendo ser isolados por meio de uma válvula de
retenção.
Cada elemento de um veículo-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este for
composto por cisternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula de retenção.
6.8.3.3 APROVAÇÃO DE TIPO
Sem prescrições particulares.
6.8.3.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e das
garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM devem ser
ensaiados segundo o método descrito no 6.8.5.
6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões mínimas de
ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5.
6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico. Quando o
reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna
deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por massa, de
gases liquefeitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um organismo de inspecção, por
pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da
capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é permitida a determinação através de um cálculo
baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instrução de
embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um organismo de
inspecção.
6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente ƫ=1 do
6.8.2.1.23.
6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspecções periódicas devem ter lugar:
o mais tardar passados seis anos o mais tardar passados oito anos
de serviço e, posteriormente, pelo menos de doze em doze anos para as cisternas destinadas ao transporte de
gases liquefeitos refrigerados.
As inspecções intercalares previstas no 6.8.2.4.3 Um ensaio de estanquidade ou uma inspecção
devem ser realizadas o mais tardar seis anos após cada intercalar conforme o 6.8.2.4.3, pode ser efectuado
ensaio periódico. a pedido da autoridade competente, entre dois
ensaios periódicos sucessivos.
Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a
cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
1268-(816) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior
podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um
organismo de inspecção.
6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspecções periódicas nos reservatórios destinados ao
transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao
serviço, deve ser aprovado por um organismo de inspecção e deve garantir a integridade do reservatório.
6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade de cisternas destinadas ao transporte de gases devem ser executados a uma pressão
não inferior a:
– para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos: 20% da pressão de ensaio; e
– para gases liquefeitos refrigerados: 90% da pressão máxima de serviço.
Inspecções e ensaios para os veículos-baterias e CGEM
6.8.3.4.10 Os elementos e os equipamentos de cada veículo-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente,
submetidos a uma inspecção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez. Em
seguida, os veículos-baterias ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a uma inspecção
num intervalo de cinco anos, no máximo. Os veículos-baterias ou os CGEM compostos de cisternas devem ser
submetidos a uma inspecção em conformidade com o 6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as
disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executados uma inspecção e um ensaio extraordinários, qualquer que seja a
data da última inspecção e ensaios periódicos.
6.8.3.4.11 A inspecção inicial compreende:
- uma verificação da conformidade com o tipo aprovado;
- uma verificação das características de construção;
- uma verificação do estado interior e exterior;
16
- um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.3.5.10;
- um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, e
- uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos
em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.
6.8.3.4.12 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem
ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1.
A pressão de ensaio do tubo colector do veículo-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os
elementos do veículo-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado como um
ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo de um organismo de inspecção. Em derrogação a
esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo colector do veículo-bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos
30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido.
6.8.3.4.13 A inspecção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação
exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as
tubagens devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200
do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6 e do 6.2.3.5 respectivamente. Se os elementos e os
seus equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a
um ensaio de estanquidade após montagem.
6.8.3.4.14 São necessários uma inspecção e ensaios extraordinários quando o veículo-bateria ou o CGEM apresentam
sinais de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos susceptíveis de
comprometer a integridade do veículo-bateria ou CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio extraordinários e,
se necessário, a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do veículo-
bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas no 6.8.3.4.15.
6.8.3.4.15 No âmbito das verificações:
a) os elementos devem ser inspeccionados exteriormente para determinar a presença de zonas com poros, de
corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e de outras
16
Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser
substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(817)
anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos para o
transporte.
b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspeccionadas para descobrir os sinais de corrosão, os defeitos e
outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos no
enchimento, na descarga ou no transporte;
c) os parafusos ou porcas em falta ou estejam desapertados de qualquer ligação à flange ou de qualquer
flange cega devem ser substituídos ou apertados;
d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, deformação e de qualquer
dano ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os
obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as inscrições prescritas nos veículos-baterias ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as
prescrições aplicáveis;
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos veículos-baterias ou dos CGEM devem estar em
estado satisfatório.
6.8.3.4.16 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efectuados pelo organismo de
inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas operações, mesmo em caso de resultados
negativos. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte no veículo-
bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1.
Deve ser junta uma cópia dos certificados ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM
aprovado (ver 4.3.2.1.7)
6.8.3.5 MARCAÇÃO
6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio semelhante,
na placa prevista no 6.8.2.5.1, ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de
modo a não comprometer a resistência da cisterna.
6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome
17
técnico .
Esta indicação deve ser completada:
- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em volume (sob
pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 °C autorizada para a cisterna; e,
- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em massa, bem como
de gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, com a massa máxima admissível em kg e com
a temperatura de enchimento se esta for inferior a –20 °C.
6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla:
- a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome
técnico17 dos gases para os quais a cisterna está aprovada.
Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para
cada um deles.
6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:
- a pressão máxima de serviço autorizada.
17
Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é
permitido utilizar um dos termos seguintes:
- para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
- para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
- para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura
B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados
como complemento;
- para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
1268-(818) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico:
- a indicação "calorifugado" ou "isolado por vácuo".
6.8.3.5.6
Em complemento das inscrições previstas no Em complemento das inscrições previstas no
6.8.2.5.2, devem figurar no veículo-cisterna (sobre a 6.8.2.5.2, devem figurar no contentor-cisterna (sobre
18
própria cisterna ou sobre placas) as seguintes a própria cisterna ou sobre placas)18 as seguintes
inscrições: inscrições:
a) - o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efectiva da cisterna;
- a inscrição: "temperatura mínima de enchimento autorizada:...";
b) - para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome
16
técnico ;
- para os gases comprimidos que são carregados em massa, bem como para os gases liquefeitos,
liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, a massa máxima admissível de carregamento em kg;
c) - para as cisternas de utilização múltipla:
16
- a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico
de todos os gases para cujo transporte essas cisternas estão afectas
- com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles;
d) para as cisternas providas de um isolamento térmico:
- a inscrição "calorifugado" ou "isolado por vácuo”, numa língua oficial do país de matrícula e, ainda, se
esta língua não for o inglês, o francês, ou o alemão, em inglês, em francês, ou em alemão, a menos que
eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de
outra forma.
6.8.3.5.7 (Reservado)
6.8.3.5.8
Estas indicações não são exigidas quando se tratar de
um veículo portador de cisternas desmontáveis.
6.8.3.5.9 (Reservado)
Marcação dos veículos-baterias e CGEM
6.8.3.5.10 Cada veículo-bateria e cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma
permanente em local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por
estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas18:
- número de aprovação;
- designação ou marca de construção;
- número de série de construção;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a – 20 °C);
- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.3.4.10 a 6.4.3.4.13;
- punção de perito que procedeu aos ensaios.
18
Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(819)
6.8.3.5.11
As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o
próprio veículo-bateria ou sobre uma placa18: próprio CGEM ou sobre uma placa18:
- nome do proprietário ou operador; - nomes do proprietário e do operador;
- número de elementos; - número de elementos;
- capacidade total dos elementos; - capacidade total dos elementos;
e para os veículos-baterias que são cheios em massa: - massa máxima em carga autorizada;
- massa em vazio; - código-cisterna de acordo com o certificado de
- massa máxima autorizada. aprovação (ver 6.8.3.2.1) com a pressão de
ensaio efectiva do CGEM;
- designação oficial de transporte, e
adicionalmente, para os gases afectados a
17
rubricas n.s.a., o nome técnico dos gases para
o transporte dos quais o CGEM é utilizado;
e para os CGEM, que são cheios em massa:
- a tara.
6.8.3.5.12 O quadro dos veículos-baterias e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma placa
indicando:
- a pressão máxima de enchimento a 15 °C autorizada para os elementos destinados aos gases
comprimidos18;
- a designação oficial de transporte do gás segundo o Capítulo 3.2, e ainda, para os gases afectos a uma
rubrica n.s.a o nome técnico16;
e, ainda no caso dos gases liquefeitos:
- a massa máxima admissível de carregamento por elemento18.
6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas devem
ostentar as inscrições conformes com o 6.2.2.7 Estes recipientes não têm necessariamente de ser etiquetados
individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no Capítulo 5.2.
Os veículos-baterias e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em
conformidade com o Capítulo 5.3.
6.8.3.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS VEÍCULOS-BATERIAS E CGEM CONCEBIDOS, CONSTRUÍDOS E ENSAIADOS
SEGUNDO AS NORMAS REFERIDAS
NOTA: As pessoas e organismos de inspecção identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem
corresponder às prescrições do ADR.
As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como
indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as
prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações
de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo
mantém-se válida até à sua data de fim de validade.
Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. As excepções são tratadas
no 6.8.3.7.
Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas
uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.
16
Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é
permitido utilizar um dos termos seguintes:
-para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
-para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1,
mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem
ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
1268-(820) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Data limite
Aplicável para
para a
as novas
Subsecções e retirada das
Referência Título do documento aprovações de
parágrafos aplicáveis aprovações
tipo e para as
de tipo
renovações
existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
6.8.3.1.4 e 6.8.3.1.5,
EN 13807: 2003 Garrafas de gás transportáveis: Até nova ordem
6.8.3.2.18 a 6.8.3.2.26,
Veículos-baterias – Concepção,
6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.12 e
fabrico, identificação e ensaio
6.8.3.5.10 a 6.8.3.5.13
6.8.3.7 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS VEÍCULOS-BATERIAS E CGEM QUE NÃO SÃO CONCEBIDOS, CONSTRUÍDOS E
ENSAIADOS SEGUNDO AS NORMAS REFERIDAS
Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.3.6 ou para tratar
dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.3.6, a autoridade competente pode reconhecer a
utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. Contudo, os veículos-baterias e os
CGEM devem corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.3.
O organismo que emite a aprovação de tipo deve nela especificar os procedimentos das inspecções periódicas se
as normas citadas como referência nos 6.2.2, 6.2.4 ou 6.8.2.6 não são ou não devem ser aplicadas.
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que ela
reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objecto do código e
informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua
página electrónica.
Uma norma que foi adoptada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela
autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da CEE-ONU.
6.8.4 Disposições especiais
NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 60 °C, bem como para os gases inflamáveis, ver
igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9.
NOTA 2: Para as prescrições das cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem
como para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, ver 6.8.5.
Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são
aplicáveis as seguintes disposições especiais:
a) Construção (TC)
TC1 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.
TC2 Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos
99,5% ou num aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.
Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da
parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um
valor superior.
TC3 Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.
TC4 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento de
protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético
fundido.
TC5 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura
ou de um revestimento equivalente.
TC6 Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser construídas em
alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; neste caso, a espessura da parede não necessita de ser
superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.
TC7 A espessura mínima efectiva do reservatório não deve ser inferior a 3 mm.
TC8 Os reservatórios devem ser de alumínio ou de liga de alumínio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(821)
b) Equipamentos (TE)
TE1 (Suprimido)
TE2 (Suprimido)
TE3 As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes. O dispositivo de aquecimento não deve
penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá ser equipada com uma bainha de
aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve
ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento
do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas
devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente
protegidas por capacetes fechados à chave. A cisterna será provida de um sistema de medição para a
verificação do nível do fósforo, e, se for utilizada água como agente de protecção, deve ter uma marca fixa
que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.
TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis.
TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais
dificilmente inflamáveis.
TE6 As cisternas podem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela
matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou
depressão no interior do reservatório.
TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes
um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo
aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga.
Deve ser igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na
saída de cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidário com o reservatório e em
posição de fecho em caso de arrancamento da tubagem.
TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam
susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.
TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a
formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias
transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do
reservatório.
TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que se torne impossível a
obstrução dos dispositivos pela matéria solidificada durante o transporte. Se as cisternas estão revestidas
por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias
combustíveis.
TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a
penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior
do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas. Uma válvula de segurança que impeça
a entrada de substâncias estranhas cumpre esta disposição.
TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a
TDAA do peróxido orgânico na cisterna for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna for construída em
alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa pára-sol e todas as partes
da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo,
devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser
limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento
térmico deve ser isento de matéria combustível. As cisternas devem ser providas de dispositivos para
captação de temperatura.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de
emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de
emergência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico
e das características de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do
reservatório.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação
importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma
temperatura de 50°C. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser
1268-(822) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a
pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no
caso de capotamento da cisterna.
Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo
disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados
durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas
pela fórmula seguinte:
q =70961 ×F × A0,82
em que:
q = absorção de calor [W]
A = superfície molhada [m²]
F = factor de isolamento [-]
F =1 para as cisternas não isoladas, ou
U ( 923- Tpo )
F= para as cisternas isoladas
47032 para as cisternas isoladas
em que:
K = condutividade térmica da camada de isolante [W.m-1.K-1]
L = espessura da camada de isolante [m]
U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m-2.K-1]
TPO = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K]
A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à
prevista acima e ser determinada em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial
TA2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a
pressão máxima na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna.
NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de
emergência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios.
Para as cisternas completamente isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de
descompressão de emergência devem ser determinados supondo uma perda de isolamento de 1% da
superfície.
As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de
corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam
incombustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.
TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de reaquecimento colocado no
exterior.
TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. O isolamento térmico, directamente em
contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50 °C à
temperatura máxima para a qual a cisterna foi concebida.
TE15 (Suprimido)
TE16 (Reservado)
TE17 (Reservado)
TE18 As cisternas destinadas ao transporte de matérias carregadas a uma temperatura superior a 190 °C devem
ser providas de deflectores colocados perpendicularmente em relação às aberturas superiores de
carregamento, de modo a evitar, aquando do enchimento, um aumento brutal e localizado da temperatura
da parede.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(823)
TE19 Os órgãos colocados na parte superior da cisterna
devem estar:
- quer, inseridos numa bacia encastrada,
- quer, providos de uma válvula automática
interna de segurança,
- quer, protegidos por uma tampa ou por
elementos transversais e/ou longitudinais
ou por outros dispositivos que ofereçam as
mesmas garantias, de um perfil tal que em
caso de capotamento, não haja qualquer
deterioração dos órgãos.
Órgãos colocados na parte inferior da cisterna:
As tubagens e os órgãos laterais de fecho e todos
os órgãos de descarga devem estar, quer recuados
de pelo menos 200 mm em relação à superfície
exterior da cisterna, quer protegidos por uma
barra de protecção tendo um módulo de inércia
de pelo menos 20 cm3 transversalmente no
sentido da marcha; a sua distância ao solo deve
ser igual ou superior a 300 mm com a cisterna
cheia.
Os órgãos colocados na face posterior da cisterna
devem ser protegidos pelo pára-choques prescrito
no 9.7.6. A altura destes órgãos em relação ao
solo deve ser tal que fiquem convenientemente
protegidos pelo pára-choques.
TE20 Não obstante os outros códigos-cisterna que são autorizados na hierarquia das cisternas da abordagem
racionalizada do 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança.
TE21 Os fechos devem estar protegidos por tampas fechadas à chave.
TE22 (Reservado)
TE23 As cisternas devem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela
matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou
depressão no interior do reservatório.
TE24 Se as cisternas destinadas ao transporte e
aplicação de betumes estiverem equipadas com
sistema de aspersão na extremidade da tubagem
de descarga, o dispositivo de fecho, previsto no
6.8.2.2.2, pode ser substituído por uma válvula
de corte situada no colector de descarga e a
montante do sistema de aspersão.
TE25 (Reservado)
c) Aprovação de tipo (TA)
TA1 As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas.
TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas
condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios
referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não é
Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente
do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
Para a aprovação de tipo devem ser executados ensaios, para:
- provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a
matéria durante o transporte;
1268-(824) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
- fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão de emergência e das
válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção da cisterna; e
- estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança do transporte da
matéria.
- Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação de tipo.
TA3 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham código-cisterna LGAV ou SGAV; a
hierarquia do 4.3.4.1.2 não é aplicável
TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade
competente em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma
EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
TA5 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham um código-cisterna S2.65AN(+); a
hierarquia do 4.3.4.1.2 não se aplica.
d) Ensaios (TT)
TT1 As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão
hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).
TT2 O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um organismo de
inspecção, que realizará uma inspecção ao interior do reservatório.
TT3 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspecções periódicas serão efectuados pelo menos de oito
em oito anos e incluirão entre outros um controlo das espessuras através de instrumentos apropriados.
Para estas cisternas, o ensaio de estanquidade e a verificações previstas no 6.8.2.4.3 serão efectuados pelo
menos de quatro em quatro anos.
TT4 (Reservado)
TT5 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efectuados pelo menos de
três em três anos. dois anos e meio em dois anos e meio
TT6 Os ensaios periódicos, incluindo o ensaio de
pressão hidráulica, devem ser efectuados
pelo menos de três em três anos.
TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída
por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente.
TT8 As cisternas nas quais figure a designação oficial de transporte para o Nº ONU 1005 AMONÍACO
ANIDRO, em conformidade com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3,. construídas em aço de grão fino com um limite
de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em
cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspecção por partículas magnéticas para detectar
fissuras superficiais.
Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionado, pelo menos 20% da dimensão de cada cordão de
soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubagens e zonas reparadas ou
rectificadas.
Se a marcação da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma
inspecção por partículas magnéticas e estes factos devem ser registados no relatório de ensaio a juntar ao
dossiê da cisterna.
Estes ensaios magnestoscópicos devem ser realizados por pessoal competente e qualificado para este
método de acordo com a norma EN 473 (Ensaios não destrutivos – Qualificação e certificação do pessoal
de END – Princípios gerais).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(825)
TT9 Para inspecções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser
aplicados pela autoridade competente em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e
acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A.
TT10 As inspecções periódicas previstas no 6.8.2.4.2 devem ser efectuados pelo menos de:
três em três anos. dois anos e meio em dois anos e meio
e) Marcação (TM)
NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o inglês, o
francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de
transporte disponham de outra forma
TM1 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção "Não abrir
durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea" (ver também NOTA acima).
TM2 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção " Não abrir
durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis " (ver também NOTA
acima).
TM3 As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista no 6.8.2.5.1, a designação oficial de transporte
das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg.
TM4 Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, as seguintes
indicações adicionais, sobre a placa prescrita no 6.8.2.5.2, ou gravadas directamente sobre o próprio
reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da cisterna: a
denominação química com a concentração aprovada da matéria em causa.
TM5 As cisternas devem ostentar, para além das indicações já previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês, ano) da última
inspecção ao estado interior do reservatório.
TM6 (Reservado)
TM7 Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por estampagem
ou qualquer outro modo semelhante. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente sobre
o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do
reservatório.
6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção soldada de cisternas fixas, desmontáveis, e reservatórios
dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar),
destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2
6.8.5.1 MATERIAIS E RESERVATÓRIOS
6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte
- dos gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2;
- dos Nºs ONU 1380, 2845, 2870, 3194, e 3391 a 3394 da classe 4.2; bem como
- do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de
85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8,
devem ser construídos em aço.
b) Os reservatórios construídos em aço de grão fino, destinados ao transporte
- dos gases corrosivos da classe 2 e do Nº ONU 2073 amoníaco em solução aquosa; e
- do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de
85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8,
devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas.
1268-(826) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
c) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser
construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo latão).
Os reservatórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não
contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005%, no máximo, de acetileno.
d) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos
reservatórios e dos seus acessórios.
6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais:
a) os aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1):
- os aços macios (excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2);
- os aços de grão fino, até uma temperatura de –60 °C;
- os aços com níquel (com teor de 0,5% a 9% de níquel), até uma temperatura de –196 °C segundo o
teor de níquel;
- os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270 °C;
b) o alumínio com teor de pelo menos 99,5%, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2);
c) o cobre desoxidado com teor de pelo menos 99,9%, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a
56% (ver 6.8.5.2.3).
6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser de construção soldada ou sem
costura.
b) Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte.
6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue:
a) reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura;
b) reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.
6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre o veículo, sobre o chassis ou no quadro do contentor
devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento dos elementos de suporte susceptível de os tornar
frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o
reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades
mecânicas necessárias.
6.8.5.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS
6.8.5.2.1 Reservatórios de aço
Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima
de serviço mas, pelo menos a –20 °C, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto à resiliência:
ā os ensaios serão efectuados com provetes de entalhe em V;
ā a resiliência (ver 6.8.5.3.1 a 6.8.5.3.3) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direcção de
laminagem e que tenham um entalhe em V (em conformidade com a ISO R 148) perpendicular à superfície
da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser efectuados,
decorrentes das normas ISO existentes, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com a direcção de
laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni < 5%, o aço ferrítico ligado 5% Ni 9%,
ou para o aço austenítico de Cr - Ni;
ā para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência;
ā para as temperaturas de serviço inferiores a –196 °C, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura
mínima de serviço, mas a –196 °C.
6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio
As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas por um organismo de inspecção.
6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(827)
Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é adequada..
6.8.5.3 ENSAIOS DE RESILIÊNCIA
6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma
secção de 10 mm x e mm, onde "e" representa a espessura da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5
mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos.
NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efectua ensaio de
resiliência.
6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extracção é efectuada
transversalmente à direcção de laminagem; contudo, se for de aço macio, pode ser efectuada na direcção de
laminagem.
b) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue:
Quando e 10 mm
Três provetes com entalhe no centro da junta soldada;
Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar
o limite da zona fundida no centro da amostra).
Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura
Quando 10 mm < e 20 mm
Três provetes no centro da soldadura;
Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da
zona fundida no centro da amostra).
e
2
e
e
2
Centro da soldadura
Zona de alteração devida à soldadura
Quando e > 20 mm
Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo
indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que
são retirados da zona de alteração devida à soldadura).
e
Centro da soldadura
1268-(828) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Zona de alteração devida à soldadura
6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no 6.8.5.2.1; e
no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm 2.
b) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser
inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado
sem ser inferior a 24 J/cm2.
c) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no
centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor
mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2.
6.8.5.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio:
a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou
b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferiores a
24 J/cm2.
6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode
ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser
igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2.
Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser
inferior a 34 J/cm2.
6.8.5.4 REFERÊNCIA A NORMAS
Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas nos 6.8.5.2 e 6.8.5.3 se forem aplicadas as correspondentes
normas a seguir indicadas:
EN 1252-1:1998 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 1: Exigências de tenacidade para as temperaturas
inferiores a –80 °C.
EN 1252-2:2001 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 2: Exigências de tenacidade para as temperaturas
compreendidas entre –80 °C e –20 °C.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(829)
CAPÍTULO 6.9
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO, À CONSTRUÇÃO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, AOS
ENSAIOS E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS - CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS,
CONTENTORES -CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulos 6.7; para as
cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são
fabricados de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os
CGEM “UN”, ver Capítulos 6.8; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulos 6.10.
6.9.1 Generalidades
6.9.1.1 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ser concebidas, fabricadas e submetidas a ensaios
em conformidade com um sistema de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente; em
particular, os trabalhos de estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser
realizados por pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade competente.
6.9.1.2 À concepção das cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que elas devem ser
submetidas são também aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25,
6.8.2.1.27, 6.8.2.1.28 e 6.8.2.2.3.
6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nas cisternas de matéria plástica reforçadas de fibras.
6.9.1.4 A estabilidade dos veículos-cisternas está submetida às prescrições do 9.7.5.1.
6.9.2 Construção
6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as matérias a
transportar a temperaturas de serviço compreendidas entre -40 °C e +50 °C, a menos que sejam especificadas
pela autoridade competente do país em que se efectua o transporte, outras gamas de temperatura para condições
climáticas particulares.
6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes:
- revestimento interno,
- camada estrutural,
- camada externa.
6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a garantir
uma resistência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reacção perigosa com o
conteúdo da cisterna, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento importante da camada
estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno.
O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revestimento
termoplástico.
6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender:
a) uma camada superficial ("gel-coat"): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por uma
manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor
em massa de fibra superior a 30% e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm;
b) camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos 900
g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, e um teor em massa de fibras de vidro de pelo menos 30%,
a menos que se comprove que um teor inferior de vidro oferece o mesmo grau de segurança.
6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas no 6.9.2.3.4,
soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. Deve ser garantida
por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos e a camada estrutural.
NOTA: Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser submetida a prescrições suplementares em
conformidade com o 6.9.2.14, afim de impedir a acumulação de cargas eléctricas.
6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo o 6.9.2.4 a 6.9.2.6 para
resistir às tensões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por fibras dispostas
segundo determinadas orientações.
6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservatório que está directamente exposta à atmosfera. Deve ser constituída por
uma camada com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras superiores a 0,5 mm
1268-(830) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor em massa de vidro inferior a 30% e ser capaz de
resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a matéria transportada. A resina
deve conter reforços ou adjuvantes como protecção contra a deterioração da camada estrutural do reservatório
pelos raios ultravioletas.
6.9.2.3 MATÉRIAS-PRIMAS
6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e
propriedades conhecidas.
6.9.2.3.2 Resinas
A preparação da resina deve ser estritamente efectuada de acordo com as recomendações do fornecedor. Isto
refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas resinas
podem ser:
- resinas poliéster não saturadas;
- resinas de éster vinílico;
- resinas epóxicas;
- resinas fenólicas.
A temperatura de distorção térmica (HDT) da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:1993, deve ser
superior em pelo menos 20 °C à temperatura máxima de serviço da cisterna, mas não deve ser inferior a 70 °C.
6.9.2.3.3 Fibras de reforço
O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras tais como
fibras de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser
utilizadas fibras do tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas no
revestimento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do reservatório.
6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento termoplástico
Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropileno (PP),
o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como materiais
de revestimento.
6.9.2.3.5 Adjuvantes
Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedores e
matérias tixotrópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da cisterna tais como
reforços, corantes, pigmentos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta o tempo de vida e a
temperatura de funcionamento previstos na concepção.
6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser
concebidos de maneira a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem pelos
dispositivos de desgasificação) durante o tempo de vida previsto:
- às cargas estáticas e dinâmicas a que estarão submetidas nas condições normais de transporte;
- às cargas mínimas definidas nos 6.9.2.5 a 6.9.2.10.
6.9.2.5 Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da acção da gravidade, causadas pela
presença de um conteúdo com a massa volúmica máxima especificada para o modelo e cheias à taxa de
enchimento máxima, a tensão de cálculo σ para qualquer camada do reservatório, na direcção axial e
circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor:
Rm
Ƴ
K
em que
Rm = o valor da resistência à tracção tomado como o valor médio dos resultados dos ensaios menos duas
vezes o desvio normal dos resultados de ensaio. Os ensaios devem ser realizados em conformidade
com as prescrições da norma EN 61:1977, sobre pelo menos 6 amostras representativas do tipo e do
método de construção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(831)
K = S x K0 x K1 x K2 x K3
em que
K deve ter um valor mínimo de 4, e
S= o coeficiente de segurança. Para a concepção geral, se as cisternas estiverem assinaladas no
Quadro A do Capítulos 3.2, coluna (12) por um código-cisterna que inclua a letra "G" na
segunda parte (ver 4.3.4.1.1), o valor de S deve ser igual ou superior a 1,5. Para as cisternas
destinadas ao transporte de matérias que exijam um nível de segurança mais elevado, ou seja
se estiverem assinaladas no Quadro A do Capítulos 3.2 coluna (12) por um código-cisterna
que inclua o dígito "4" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), aplicar-se-á o valor de S multiplicado
por um coeficiente dois, a menos que o reservatório disponha de uma protecção sob a forma
de uma armadura metálica completa, incluindo elementos estruturais longitudinais e
transversais;
K0 = o factor de deterioração das propriedades do material devido à deformação e ao
envelhecimento e resultando da acção química das matérias a transportar; é determinado pela
fórmula:
1
K0 =
ןƢ
em que α é o factor de deformação e β o factor de envelhecimento determinados em
conformidade com a EN 978:1997 após realização de ensaio conforme a norma
EN 977:1997. Pode também utilizar-se o valor conservativo de K0 = 2. Para determinar α e
β, a deformação inicial corresponderá a 2 σ;
K1 = um factor dependente da temperatura de serviço e das propriedades térmicas da resina; é
determinado pela equação seguinte com um valor mínimo de 1:
K1 = 1,25 - 0,0125 (HDT - 70)
onde HDT é a temperatura de distorção térmica da resina, em °C;
K2 = um factor relativo à fadiga do material; o valor de K2 = 1,75 será utilizado na falta de outros
valores acordados com um organismo de inspecção. Para a concepção dinâmica referida no
6.9.2.6, utilizar-se-á o valor de K2 = 1,1;
K3 = um factor relacionado com a cura da resina que deve tomar os seguintes valores:
- 1,1 quando a cura for efectuada em conformidade com um procedimento aprovado e
documentado;
- 1,5 nos restantes casos.
6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor especificado no
6.9.2.5, dividido pelo factor α.
6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer direcção
não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2% ou um décimo do alongamento à rotura da
resina.
6.9.2.8 À pressão de ensaio prescrita que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a) e b), a
tensão máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à rotura da resina.
6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda, conforme
especificado no 6.9.4.3.3.
6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre o reservatório
e os quebra-ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima indicadas. Para evitar
concentrações de tensões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chanfros numa relação de no
máximo 1/6.
1268-(832) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve ser inferior a:
Q ƴR
ƴ=
l K
em que:
τR é a resistência ao corte em flexão em conformidade com a norma EN ISO 14125:1998 (método
em três pontos), com um mínimo de τR = 10 N/mm2, quando não exista nenhum valor medido;
Q é a carga por unidade de comprimento que a junta deve poder suportar para as cargas estáticas e
dinâmicas;
K é o factor calculado em conformidade com o 6.9.2.5 para as tensões estáticas e dinâmicas;
l é o comprimento da área de sobreposição entre os elementos a ligar.
6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segurança
relativas às tensões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas para o próprio
reservatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a relação entre os seus
eixos não deve ser superior a 2.
6.9.2.12 A concepção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de movimentação
e do fecho das cavilhas.
6.9.2.13 A cisterna deve ser concebida para resistir sem fugas significativas, aos efeitos de uma imersão total em chamas
durante 30 minutos, conforme estipulado nas disposições relativas aos ensaios do 6.9.4.3.4. Com o acordo da
autoridade competente, e sempre que for possível comprovar essa resistência através de ensaios realizados com
modelos de cisternas comparáveis, não é necessário proceder aos ensaios.
6.9.2.14 PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA O TRANSPORTE DE MATÉRIAS CUJO PONTO DE INFLAMAÇÃO NÃO
ULTRAPASSE 60 °C
As cisternas de matéria plástica reforçada com fibras para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não
ultrapasse 60 °C devem ser fabricadas de maneira a eliminar a electricidade estática dos diferentes componentes
e assim evitar a acumulação de cargas eléctricas perigosas.
6.9.2.14.1 A resistência eléctrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente, não
deve ultrapassar 109 ohm. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou por folhas
condutoras intercaladas como por exemplo redes metálicas, ou de carbono.
6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 107 ohm.
6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório devem ser ligados electricamente uns aos outros, às partes metálicas do
equipamento de serviço e de estrutura da cisterna, bem como ao veículo. A resistência eléctrica entre os
componentes e equipamentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohm.
6.9.2.14.4 A resistência eléctrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente sobre qualquer
cisterna fabricada ou sobre uma amostra do reservatório de acordo com um procedimento aceite por um
organismo de inspecção.
6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada cisterna no âmbito do controlo periódico de acordo
com um procedimento aceite por um organismo de inspecção.
6.9.3 Equipamentos
6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8.
6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indicadas
relativamente a uma rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulos 3.2.
6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo
6.9.4.1 Para qualquer modelo de cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de construção e um
protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indicações que se seguem.
6.9.4.2 ENSAIO DOS MATERIAIS
6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN ISO 527-5:1997
e a temperatura de distorção térmica segundo a norma ISO 75-1:1993.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(833)
6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só podem utilizar-se
amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Qualquer revestimento
deve ser previamente removido.
Os ensaios devem incidir sobre:
- a espessura das camadas da parede central do reservatório e dos fundos;
- o teor (em massa) composição das fibras de vidro bem como a orientação e a disposição das camadas de
reforço;
- a resistência à tracção, o alongamento à rotura e os módulos de elasticidade segundo a norma EN ISO
527-5:1997 na direcção das tensões. Além disso, deve determinar-se o alongamento à rotura da resina por
meio de ultra-sons;
- a resistência à flexão e à deformação estabelecidas pelo ensaio de fluência em flexão segundo a norma ISO
14125:1998 durante 1 000 horas sobre um provete com, pelo menos, 50 mm de largura usando uma
distância entre os suportes de pelo menos 20 vezes a espessura da parede do provete. Além disso, o factor
de deformação α e o factor de envelhecimento β devem ser determinados por este ensaio e de acordo
com a norma EN 978:1997.
6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de ensaio de
tracção segundo a norma EN ISO 14130:1997.
6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um dos
métodos a seguir indicados, com a aprovação de um organismo de inspecção. A demonstração deve ter em
conta todos os aspectos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com as
matérias a transportar, incluindo a deterioração química do reservatório, o desencadear de reacções críticas pelo
conteúdo e as reacções perigosas entre o conteúdo e o reservatório.
- Para determinar qualquer deterioração do reservatório, devem ser previamente retiradas amostras
representativas do reservatório, incluindo todo o revestimento interno e juntas soldadas, para serem
submetidas ao ensaio de compatibilidade química segundo a norma EN 977:1997 durante 1 000 horas a
50 °C. Comparada com uma amostra não ensaiada, a perda de resistência e a diminuição do módulo de
elasticidade, determinados pelos ensaios de resistência à flexão segundo a norma EN 978:1997, não
devem ultrapassar 25%. Não são admissíveis fissuras, bolhas, poros, separação de camadas e do
revestimento, bem como alterações da rugosidade.
- A compatibilidade pode também ser comprovada através de resultados certificados e documentados
obtidos através de ensaios positivos de compatibilidade entre as matérias de enchimento e os materiais do
reservatório com os quais estes entram em contacto a certas temperaturas e durante um certo tempo, bem
como noutras condições de serviço.
- Podem também ser utilizados os dados publicados na documentação especializada, normas ou outras
fontes aceites pela autoridade competente.
6.9.4.3 ENSAIO DO PROTÓTIPO
Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este fim se
necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos.
6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspeccionado para determinar a sua conformidade com as especificações do modelo. Esta
inspecção deve compreender uma inspecção visual interna e externa e a medição das principais dimensões.
6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valores teóricos
de cálculo, deve ser submetido às cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem ser registadas:
- A cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento. Os resultados das medições servirão para
calibrar os valores teóricos de cálculo em conformidade com o 6.9.2.5;
- Estando o protótipo fixado a um veículo, a cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento e
submetida nas três direcções às acelerações resultantes de exercícios de condução e de travagem. Para
comparação dos resultados efectivos com os valores teóricos de cálculo segundo 6.9.2.6, as tensões
registadas devem ser extrapoladas de acordo com o quociente das acelerações exigidas no 6.8.2.1.2 e
medidas;
- A cisterna deve ser cheia de água e submetida à pressão de ensaio estipulada. Sob essa carga, a cisterna
não deve apresentar nenhum dano visível e nenhuma fuga.
1268-(834) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº6.6. Não deve
produzir-se qualquer dano visível no interior ou no exterior da cisterna.
6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e, cheio de água a 80% da sua
capacidade máxima, deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas provocados por um
incêndio numa tina aberta e cheia de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que produza o mesmo efeito.
As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada lado, e a distância entre o
nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. A parte da cisterna situada abaixo
do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames
muito ligeiros.
6.9.4.4 APROVAÇÃO DE TIPO
6.9.4.4.1 A autoridade competente deve emitir, para cada novo tipo de cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o
modelo é apropriado para a utilização a que está destinado e corresponde às prescrições relativas à construção e
aos equipamentos, bem como às disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar.
6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo todos os
resultados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos de cálculo, e deve
mencionar as especificações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qualidade.
6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com a cisterna é
assegurada. Devem ser indicados a sua denominação química ou a rubrica colectiva correspondente (ver em
2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação.
6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das
temperaturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material enunciadas e todas as
precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a utilização de qualquer cisterna
fabricada em conformidade com o protótipo homologado.
6.9.5 Inspecções
6.9.5.1 Para qualquer cisterna fabricada em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de materiais e as
inspecções devem ser efectuadas como indicado a seguir.
6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à excepção do ensaio de tracção e de uma redução para 100 horas da
duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efectuados com amostras tomadas do reservatório. Só
podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Os
valores teóricos de cálculo aprovados devem ser respeitados.
6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a uma
inspecção inicial antes da sua entrada ao serviço. Esta inspecção compreende:
- uma verificação da conformidade com o modelo aprovado;
- uma verificação das características de concepção;
- um exame interno e externo;
- um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1;
- uma verificação do funcionamento do equipamento;
- um ensaio de estanquidade se o reservatório e o seu equipamento tiverem sido submetidos separadamente
a um ensaio de pressão.
6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspecção periódica das cisternas. Adicionalmente, a
inspecção de acordo com o 6.8.2.4.3 deve incluir um exame do interior do reservatório.
6.9.5.3 As inspecções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados por um organismo de
inspecção. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas operações. Neles deve figurar uma
referência à lista das matérias cujo transporte nessa cisterna é autorizado, em conformidade com o 6.9.4.4.
6.9.6 Marcação
6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação das cisternas de matéria plástica reforçada com fibras com as
seguintes modificações:
- a placa das cisternas pode também ser integrada no reservatório por estratificação ou ser fabricada de
matérias plásticas adequadas;
- a gama das temperaturas de cálculo deve ser sempre indicada.
6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indicadas
relativamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(835)
CAPÍTULO 6.10
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AO EQUIPAMENTO, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES
E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO
NOTA 1: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 6.7; para
as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são
construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os
CGEM “UN”, ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 6.9.
NOTA 2: O presente capítulo aplica-se às cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis
cisternas.
6.10.1 Generalidades
6.10.1.1 DEFINIÇÃO
NOTA: Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições do Capítulo 6.8 não é considerada como "cisterna para resíduos
operada sob vácuo"
6.10.1.1.1 Consideram-se "zonas protegidas" as zonas situadas como se segue:
a) Na parte inferior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 60º para cada lado da linha geratriz
inferior;
b) Na parte superior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 30º para cada lado da linha geratriz
superior;
c) Sobre o fundo dianteiro da cisterna nos veículos a motor;
d) Sobre o fundo da retaguarda da cisterna no interior da área de protecção formada pelo dispositivo previsto
no 9.7.6;
6.10.1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
6.10.1.2.1 As prescrições especiais do 6.10.2 a 6.10.4 completam ou modificam o Capítulo 6.8 e aplicam-se às cisternas para
resíduos operadas sob vácuo.
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo podem ser equipadas com fundos de abrir, se as prescrições do
Capítulo 4.3 autorizarem a descarga pelo fundo das matérias a transportar (indicadas pelas letras "A" ou "B" na
parte 3 do código-cisterna que se encontra na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 em conformidade com o
4.3.4.1.1).
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem cumprir todas as disposições do Capítulo 6.8 salvo se
existirem disposições especiais diferentes no presente capítulo. Contudo, não se aplicam as disposições dos
6.8.2.1.19, 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21.
6.10.2 Construção
6.10.2.1 As cisternas devem ser calculadas para uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de carga ou de descarga,
mas de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de matérias para as quais seja
especificada no Capítulo 6.8 uma pressão de cálculo mais elevada, deve ser aplicado esse valor mais elevado.
6.10.2.2 As cisternas devem ser calculadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar).
6.10.3 Equipamentos
6.10.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou
de avaria durante o transporte e o manuseamento. É possível satisfazer esta prescrição colocando os
equipamentos numa zona dita “protegida” (ver 6.10.1.1.1).
6.10.3.2 O dispositivo de descarga pelo fundo das cisternas pode ser constituído por uma tubagem exterior, munida de
um obturador situado tão perto quanto possível do reservatório e por um segundo fecho, que pode ser uma
flange cega ou outro dispositivo equivalente.
6.10.3.3 A posição e o sentido do fecho do ou dos obturadores ligados ao reservatório, ou a qualquer compartimento,
para o caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ser visíveis sem ambiguidade e devem poder ser
verificados a partir do solo.
6.10.3.4 Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga
(tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno, ou o primeiro obturador externo (quando for caso
disso), e a sua sede devem estar protegidos contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores,
ou devem ser concebidas para esse fim. Os dispositivos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e
1268-(836) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
capacetes roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados contra qualquer
abertura intempestiva.
6.10.3.5 As cisternas podem ser equipadas com fundos de abrir. Esses fundos de abrir devem cumprir as seguintes
condições:
a) Devem ser concebidos para se manterem estanques depois de fechados;
b) Não deve ser possível abri-los por inadvertência;
c) Quando o mecanismo de abertura funciona por servocomando, o fundo de abrir deve manter-se
hermeticamente fechado em caso de avaria da alimentação;
d) É necessário que seja incorporado um dispositivo de segurança ou de bloqueio que assegure que o fundo de
abrir não possa ser aberto totalmente se existir ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição não é
necessária para os fundos de abrir que funcionam por servocomando, onde a manobra é por comando
positivo. Neste caso, os comandos devem ser do tipo “homem morto” e situados num local tal que o
utilizador possa seguir toda a manobra e não corra nenhum risco durante a abertura e o fecho;
e) Deve ser previsto proteger o fundo de se abrir, o qual deve manter-se fechado em caso de capotamento do
veículo, do contentor-cisterna ou da caixa móvel cisterna.
6.10.3.6 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo equipadas com um êmbolo interno para facilitar a limpeza ou a
descarga devem estar providas de um dispositivo de paragem que impeça que o êmbolo, em qualquer posição de
funcionamento, seja ejectado da cisterna quando for submetido a uma força equivalente à pressão máxima de
serviço para a cisterna. A pressão máxima de serviço para as cisternas ou para os compartimentos equipados
com um êmbolo pneumático não deve ultrapassar 100 kPa (1 bar). O êmbolo interno e o respectivo material
devem ser tais que não possam provocar nenhuma fonte de inflamação durante o funcionamento do êmbolo.
O êmbolo interno pode ser utilizado como parede do compartimento na condição de ficar bloqueado na sua
posição. Se qualquer dos elementos que mantêm o êmbolo no lugar for exterior à cisterna, o mesmo deve estar
situado numa posição que exclua qualquer risco de dano acidental.
6.10.3.7 As cisternas podem estar equipadas com dispositivos de sucção se:
a) esses dispositivos estiverem munidos de um obturador interno ou externo, fixado directamente ao
reservatório, ou directamente sobre um cotovelo soldado ao reservatório; uma coroa dentada rotativa pode
ser adaptada entre o reservatório ou o cotovelo e o obturador externo, se esta coroa dentada rotativa for
colocada na zona protegida e se o dispositivo de comando do obturador for protegido por um invólucro ou
uma tampa contra os riscos de arrancamento por solicitações externas;
b) o obturador mencionado na alínea a) estiver montado de tal modo que o transporte seja impossibilitado se
ele se encontrar aberto; e
c) esses dispositivos forem construídos de tal modo que a cisterna não possa ter fugas em caso de impacto
acidental sobre os dispositivos de potência.
6.10.3.8 As cisternas devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos de serviço suplementares:
a) A embocadura do dispositivo bomba/exaustor deve estar colocada de modo a garantir que qualquer vapor
tóxico ou inflamável seja encaminhado para um local onde esse vapor não possa causar perigo;
b) Um dispositivo com o objectivo de impedir a passagem imediata de uma chama deve ser fixado à entrada e
à saída do dispositivo bomba de vácuo/exaustor susceptível de produzir faíscas, que esteja instalado numa
cisterna destinada ao transporte de resíduos inflamáveis;
c) As bombas que possam produzir uma pressão positiva devem estar equipadas com um dispositivo de
segurança instalado na tubagem que possa estar submetida a pressão. O dispositivo de segurança deve estar
regulado para descarregar a uma pressão que não ultrapasse a pressão máxima de serviço para a cisterna;
d) Deve estar fixado um obturador entre o reservatório, ou a saída do dispositivo fixado sobre este último
para impedir o sobre enchimento, e a tubagem que liga o reservatório ao dispositivo bomba/exaustor;
e) A cisterna deve estar equipada com um manómetro de pressão/depressão apropriado, o qual deve estar
instalado num local onde possa ser facilmente lido pela pessoa que acciona o dispositivo bomba/exaustor.
O mostrador deve ter uma marca indicando a pressão máxima de serviço da cisterna;
f) A cisterna ou cada compartimento, para as cisternas compartimentadas, deve estar equipado com um
indicador de nível. Podem ser utilizadas marcações transparentes como indicadores de nível na condição de:
i) fazerem parte da parede da cisterna e de a respectiva resistência à pressão ser comparável à desta
última; ou de serem fixados no exterior da cisterna;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(837)
i) fazerem parte da parede da cisterna e de a respectiva resistência à pressão ser comparável à desta
última; ou de serem fixados no exterior da cisterna;
ii) as ligações no cimo e em baixo da cisterna estarem munidas de obturadores fixados directamente
sobre o reservatório e montados de tal modo que seja impossível proceder ao transporte enquanto
estiverem na posição aberta;
iii) poderem funcionar à pressão máxima de serviço para a cisterna; e
iv) estarem colocados numa zona que exclua todos os riscos de dano acidental.
6.10.3.9 Os reservatórios das cisternas de resíduos operadas sob vácuo deverão ser equipados com uma válvula de
segurança precedida de um disco de ruptura.
A válvula deverá ser capaz de abrir automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão
de ensaio da cisterna na qual está montada. Não é permitida a utilização de válvulas de funcionamento por
gravidade ou de massa de equilíbrio.
O disco de ruptura deverá romper logo que é atingida a pressão de inicio de abertura da válvula e, o mais tardar,
quando a pressão atingir o valor da pressão de ensaio da cisterna na qual está montado.
Os dispositivos de segurança devem ser de um tipo que possa resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os
devidos ao movimento do líquido.
Deve ser instalado um manómetro ou outro dispositivo indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura
e a válvula de segurança, que permita detectar uma ruptura, uma perfuração, ou uma fuga do disco susceptível de
perturbar o funcionamento da válvula de segurança.
6.10.4 Inspecções
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem, adicionalmente aos ensaios mencionados em 6.8.2.4.3, ser
submetidas a uma verificação do seu estado interior, pelo menos de três em três anos para as cisternas fixas e
desmontáveis, e, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio, para os contentores-cisterna e caixas
móveis cisterna.
1268-(838) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 6.11
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO DOS CONTENTORES PARA GRANEL
E ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
6.11.1 Definições
Para os fins do presente capítulo, entende-se por:
"Contentor para granel fechado", um contentor para granel inteiramente fechado com um tecto, paredes laterais,
paredes de extremidade e um chão rígidos (incluindo os fundos do tipo tremonha). Este termo engloba
contentores para granel com tecto, paredes laterais ou de extremidade, de abrir que possam ser fechados durante
o transporte. Os contentores para granel fechados podem ser equipados de aberturas que permitam a evacuação
de vapores e de gases por arejamento e prevenir, nas condições normais de transporte, a fuga de matérias sólidas
e a penetração de água de projecção ou da chuva;
"Contentor para granel coberto", um contentor para granel de tecto aberto com fundo (incluindo os fundos do tipo
tremonha) e paredes laterais e de extremidade rígidos e cobertura não rígida.
6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais
6.11.2.1 Os contentores para granel e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos e
construídos de maneira a resistir, sem perda de conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas
nas condições normais de manuseamento e transporte.
6.11.2.2 Sempre que os contentores para granel sejam equipados de uma válvula de descarga, esta deve poder ser
bloqueada na posição de fechada e a totalidade do sistema de descarga deve ser adequadamente protegido contra
danos. As válvulas munidas de manípulo devem poder ser bloqueadas contra qualquer abertura involuntária e as
posições aberta ou fechada devem ser claramente indicadas.
6.11.2.3 CÓDIGO DESIGNANDO OS TIPOS DE CONTENTORES PARA GRANEL
O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de contentores para granel:
Tipos de contentores para granel Código
Contentor para granel coberto BK1
Contentor para granel fechado BK2
6.11.2.4 A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, a autoridade competente pode considerar a utilização de
outras soluções ("disposições alternativas") que ofereçam um nível de segurança pelo menos equivalente ao que
resulta das prescrições do presente capítulo.
6.11.3 Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores de acordo com a CSC utilizados
como contentores para granel BK1 ou BK2 e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
6.11.3.1 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO
6.11.3.1.1 Considera-se que o contentor para granel cumpre as prescrições gerais relativas à concepção e construção
enunciadas na presente subsecção se estiver em conformidade com as disposições da norma ISO 1496-4:1991
"Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 4: Contentores não pressurizados para produtos sólidos
a granel" e se for estanque aos pulverulentos.
6.11.3.1.2 6Um contentor concebido e submetido a ensaios em conformidade com a norma ISO 1496-1:1990
"Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores de carga geral para mercadorias
diversas" deve ser munido de um equipamento de exploração que, tal como o seu dispositivo de ligação com o
contentor, esteja concebido para reforçar as paredes de extremidade e melhorar a resistência às eventuais
solicitações longitudinais para satisfazer as prescrições de ensaio pertinentes da norma ISO 1496-4:1991.
6.11.3.1.3 Os contentores para granel devem ser estanques aos pulverulentos. Sempre que os contentores para granel
comportem um revestimento interior para os tornar estanques aos pulverulentos, este revestimento deve ser de
um material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do revestimento devem ser adaptados
à capacidade do contentor e ao uso previsto. As juntas e fechos do revestimento devem poder resistir às
pressões e choques que possam ser produzidos nas condições normais de manuseamento e transporte. No caso
dos contentores para granel arejados, o revestimento não deve prejudicar o funcionamento dos dispositivos de
arejamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(839)
6.11.3.1.4 O equipamento de exploração dos contentores para granel concebidos para ser descarregados por um sistema
basculante deve poder suportar a massa total da carga em posição basculante.
6.11.3.1.5 O tecto ou qualquer secção do tecto ou de uma parede lateral ou de extremidade amovível deve ser munido de
fechos com dispositivos de bloqueio, que indiquem a um observador colocado ao nível do solo que os mesmos
se encontram devidamente bloqueados.
6.11.3.2 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.11.3.2.1 Os dispositivos de carga e descarga devem ser construídos e montados de maneira a estarem protegidos contra o
risco de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte e do manuseamento. Estes dispositivos devem
poder ser bloqueados contra qualquer abertura intempestiva. As posições de aberto e fechado e o sentido do
fecho devem estar claramente indicados.
6.11.3.2.2 As juntas de estanquidade das aberturas devem ser instaladas de maneira a evitar qualquer risco de avaria quando
da exploração, da carga e da descarga do contentor para granel.
6.11.3.2.3 Se for requerida ventilação, os contentores para granel devem estar equipados com meios que permitam a
entrada e saída de ar, seja por convecção natural (aberturas, por exemplo), seja por circulação artificial
(ventiladores, por exemplo). O sistema de arejamento deve ser concebido de forma a que em nenhum momento
possa existir uma depressão no contentor. Os órgãos de arejamento dos contentores para granel utilizados para
o transporte de matérias inflamáveis ou de matérias que emitam gases ou vapores inflamáveis devem ser
concebidos de modo a não serem uma fonte de inflamação.
6.11.3.3 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.11.3.3.1 Os contentores utilizados, com manutenção e aprovação como contentores para granel em conformidade com
as prescrições da presente secção devem ser ensaiados e aprovados em conformidade com a CSC.
6.11.3.3.2 Os contentores utilizados e aprovados como contentores para granel devem ser submetidos a uma inspecção
periódica em conformidade com a CSC.
6.11.3.4 MARCAÇÃO
6.11.3.4.1 Os contentores utilizados como contentores para granel devem ostentar uma Placa de Aprovação de Segurança
em conformidade com a CSC.
6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação dos contentores para granel BK1 ou
BK2 que não sejam contentores em conformidade com a CSC
NOTA: Sempre que matérias sólidas a granel sejam transportadas em contentores em conformidade com as disposições da presente
secção, deve figurar no documento de transporte a indicação seguinte :
"Contentor para granel "BKX" aprovado pela autoridade competente de…" (ver 5.4.1.1.17)".
6.11.4.1 Os contentores para granel de que trata a presente secção podem ser, por exemplo, caixas, contentores para
granel offshore, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas ou
compartimentos de carga de veículos.
NOTA: Os contentores que não sejam contentores em conformidade com a CSC mas que correspondam aos critérios das Fichas
UIC 591 e 592-2 a 592-4 são também contentores para granel, como indicado em 7.1.3.
6.11.4.2 Os contentores para granel devem ser concebidos e construídos de maneira a serem suficientemente robustos
para resistir aos choques e esforços normalmente produzidos no decurso do transporte, incluindo, se for o caso,
o transbordo de um modo de transporte para outro.
6.11.4.3 (Reservado).
6.11.4.4 Estes contentores para granel devem ser aprovados pela autoridade competente e a aprovação deve incluir o
código que designa os tipos de contentores para granel, de acordo com o 6.11.2.3 e com as prescrições
adequadas relativas às inspecções e aos ensaios.
6.11.4.5 Nos casos em que seja necessário utilizar um revestimento para retenção das mercadorias perigosas, este deve
satisfazer as disposições enunciadas no 6.11.3.1.3.
1268-(840) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 6.12
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES
E AOS ENSAIOS, BEM COMO À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS , CONTENTORES PARA GRANEL
E DOS COMPARTIMENTOS ESPECIAIS PARA EXPLOSIVOS NAS UNIDADES MÓVEIS DE FABRICO DE EXPLOSIVOS
(MEMU)
NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis,
contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, ver Capítulo 6.8; para as
cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo
6.10; para os contentores para granel, ver Capítulo 6.11.
NOTA 2: O presente capítulo aplica-se às cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas
que não estejam em conformidade com todas as prescrições dos capítulos mencionados na NOTA 1, bem como aos contentores para
granel e aos compartimentos especiais para explosivos.
6.12.1 Campo de aplicação
As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas, aos contentores para granel e aos compartimentos
especiais para o transporte de mercadorias perigosas nos MEMU.
6.12.2 Disposições gerais
6.12.2.1 As cisternas devem cumprir as prescrições do Capítulo 6.8, não obstante a capacidade mínima definida no 1.2.1
para as cisternas fixas, tal como modificada pelas disposições especiais do presente capítulo.
6.12.2.2 Os contentores para granel destinados ao transporte de mercadorias perigosas nos MEMU devem corresponder
às prescrições que se aplicam aos contentores para granel de tipo BK2.
6.12.2.3 Quando um contentor para granel, ou uma cisterna, contém mais de uma matéria, as mesmas devem ser
separadas por pelo menos duas paredes entre as quais deve haver um espaço vazio.
6.12.3 Cisternas
6.12.3.1 CISTERNAS CUJA CAPACIDADE É IGUAL OU SUPERIOR A 1 000 LITROS
6.12.3.1.1 Estas cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2.
6.12.3.1.2 Para os números ONU 1942 e 3375, a cisterna deve satisfazer as prescrições dos Capítulos 4.3 e 6.8 relativas aos
dispositivos de respiro e ainda, deve estar equipada com discos de rotura ou outros meios de descompressão de
emergência, aprovados pela autoridade competente do país de utilização.
6.12.3.1.3 No que diz respeito aos reservatórios cuja secção não é circular, por exemplo os reservatórios em forma de
caixão ou de secção elíptica que não possam ser calculados em conformidade com o 6.8.2.1.4 e as normas ou o
código técnico aí mencionados, a capacidade de suportar a tensão admissível pode ser provada através de um
ensaio de pressão especificado pela autoridade competente.
As cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2.1, com excepção de 6.8.2.1.3, 6.8.2.1.4 e 6.8.2.1.13 a
6.8.2.1.22.
A espessura destes reservatórios não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte:
Material Espessura mínima
Aços austeníticos inoxidáveis 2,5 mm
Outros aços 3 mm
Ligas de alumínio 4 mm
Alumínio puro a 99,80% 6 mm
A protecção da cisterna contra danos devidos a um choque lateral ou a um capotamento deve ser assegurada, em
conformidade com o 6.8.2.1.20. Caso contrário, a autoridade competente deve aprovar outras medidas de
protecção.
6.12.3.1.4 Por derrogação das prescrições do 6.8.2.5.2, as cisternas não têm de ser marcadas com o código-cisterna nem as
disposições especiais aplicáveis, se for caso disso.
6.12.3.2 CISTERNAS CUJA CAPACIDADE É INFERIOR A 1 000 LITROS
6.12.3.2.1 A construção destas cisternas deve cumprir as prescrições do 6.8.2.1, com excepção de 6.8.2.1.3, 6.8.2.1.4,
6.8.2.1.6, 6.8.2.1.10 a 6.8.2.1.23 e 6.8.2.1.28.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(841)
6.12.3.2.2 Os equipamentos destas cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2.2.1. Para os números ONU 1942 e
3375, a cisterna deve satisfazer as prescrições dos Capítulos 4.3 e 6.8 relativas aos dispositivos de respiro e ainda,
deve estar equipada com discos de rotura ou outros meios adequados de descompressão de emergência,
aprovados pela autoridade competente do país de utilização.
6.12.3.2.3 A espessura destes reservatórios não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte:
Material Espessura mínima
Aços austeníticos inoxidáveis 2,5 mm
Outros aços 3 mm
Ligas de alumínio 4 mm
Alumínio puro a 99,80% 6 mm
6.12.3.2.4 As cisternas podem ter partes não-convexas. podem consistir em Paredes curvas ou onduladas, ou nervuras,
podem ser consideradas como medidas de reforço alternativos. , A distância entre os reforços paralelos de cada
lado da cisterna não deve em pelo menos uma direcção, ser superior a cem vezes a espessura da parede.
6.12.3.2.5 As juntas de soldadura devem ser executadas de acordo com as regras da arte, devendo oferecer todas as
garantias de segurança. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo
um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários)
tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento.
6.12.3.2.6 As prescrições do 6.8.2.4 não se aplicam. Todavia, sob a responsabilidade do utilizador ou do proprietário do
MEMU, devem ser efectuadas inspecções periódicas além de uma inspecção inicial das cisternas. Os
reservatórios e respectivos equipamentos devem ser submetidos, pelo menos de três em três anos, a uma
verificação visual do estado exterior e interior, bem como a um ensaio de estanquidade, devendo dar satisfação à
autoridade competente.
6.12.3.2.7 As prescrições relativas à aprovação de tipo do 6.8.2.3 e à marcação do 6.8.2.5 não se aplicam.
6.12.4 Equipamentos
6.12.4.1 As cisternas de descarga pelo fundo destinadas ao transporte dos números ONU 1942 e 3375 devem ter pelo
menos dois fechos, podendo um deles ser constituído pelo misturador de produtos, a bomba de descarga ou o
parafuso sem fim.
6.12.4.2 Todas as tubagens situadas após o primeiro fecho devem ser de um material fusível (por exemplo um material
flexível de borracha) ou comportar elementos fusíveis.
6.12.4.3 A fim de evitar qualquer perda do conteúdo em caso de avaria das bombas e/ou dos órgãos de descarga
exteriores (tubagens), o primeiro fecho e respectivo suporte devem ser protegidos contra riscos de arrancamento
devido a solicitações exteriores, ou concebidos para resistir a tais riscos. Os órgãos de enchimento e de descarga
(incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de
qualquer abertura intempestiva.
6.12.4.4 Os dispositivos de respiro em conformidade com o 6.8.2.2.6 que equipam as cisternas destinadas ao transporte
do número ONU 3375 podem ser substituídas por "pescoços de cisne". Estes equipamentos devem estar
protegidos contra riscos de arrancamento devido a solicitações exteriores, ou concebidos para resistir a tais
riscos.
6.12.5 Compartimentos especiais para explosivos
Os compartimentos para volumes de explosivos contendo detonadores e/ou conjuntos de detonadores, bem
como contendo matérias ou objectos afectos ao grupo de compatibilidade D, devem ser concebidos para
assegurar uma separação eficaz de forma a impedir qualquer transmissão da detonação dos detonadores e/ou
dos conjuntos de detonadores com matérias ou objectos do grupo de compatibilidade D. A separação deve ser
assegurada através de compartimentos separados ou colocando um dos dois tipos de explosivos num sistema
especial de contenção. Qualquer método de separação está sujeito à aprovação pela autoridade competente. Em
caso de utilização de um material metálico para o compartimento, todo o interior do mesmo deve ser coberto de
materiais que ofereçam resistência suficiente ao fogo. Os compartimentos para explosivos devem estar
localizados onde estejam protegidos contra choques e contra danos devidos a irregularidades do terreno, contra
uma interacção perigosa com outras mercadorias perigosas a bordo do veículo e contra fontes de ignição no
veículo, por exemplo gases do escape.
NOTA: Os materiais afectos à classe B-s3-d2 em conformidade com a norma EN 13501 1:2002 são considerados como capazes
de satisfazer a prescrição relativa à resistência ao fogo.
1268-(842) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Parte 7
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE
TRANSPORTE, CARGA, DESCARGA E
MANUSEAMENTO
Capítulo 7.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de transporte
determinado em conformidade com as prescrições do presente Capítulo e dos Capítulos 7.2 para o transporte
em volumes, 7.3 para o transporte a granel e 7.4 para o transporte em cisternas. Além disso, devem ser
observadas as prescrições do Capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
As colunas (16), (17) e (18) do Quadro A do Capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte
aplicáveis às mercadorias perigosas específicas.
7.1.2 Para além das disposições da presente parte, os veículos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas
devem estar conformes, na sua concepção, sua construção e, quando aplicável, sua aprovação, com as
prescrições pertinentes da Parte 9.
7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de
"contentor" dada na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC 591 (versão de 01.10.2007, 3ª edição), 592-2
(versão de 01.10.2004, 6ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição) e 592-4 (versão de 01.05.2007,
3ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a
armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC
591 e 592-2 a 592-4.
7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa
utilização.
A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor que não
apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e
inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes
de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de
19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer
fissura ou ruptura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma união ou a existência de uniões mal
executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das
portas ou de mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores, ou qualquer união numa
soleira de porta ou num montante de ângulo; o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem
emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes; o facto das juntas e guarnições não serem
estanques, ou qualquer desalinhamento do conjunto suficiente para impedir o correcto posicionamento do
equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os veículos.
Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material
de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado ao outro das paredes metálicas ou de partes
desagregadas nos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a oxidação
(ferrugem), e a presença de pequenas amolgadelas e riscos superficiais, e outros danos que não tornem o
equipamento impróprio para o uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries.
Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum resíduo de
uma carga precedente e que o piso e as paredes interiores não apresentam saliências.
7.1.5 Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições relativas à caixa dos veículos que são impostas pela
presente parte, e quando aplicável, da Parte 9, para o respectivo carregamento; a caixa do veículo não terá, nesse
caso, de satisfazer estas prescrições.
Contudo, os grandes contentores transportados em veículos cujo piso apresente qualidades de isolamento e de
resistência ao calor que satisfaçam estas prescrições não têm, nesse caso, de satisfazer essas prescrições.
Esta prescrição é igualmente aplicável aos pequenos contentores no caso do transporte de matérias e objectos
explosivos da classe 1.
7.1.6 Salvaguardadas as disposições da última parte da primeira frase do 7.1.5 acima, o facto das mercadorias
perigosas estarem encerradas dentro de um ou vários contentores não afecta as condições impostas ao veículo
por razão da natureza e das quantidades de mercadorias perigosas transportadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(843)
Capítulo 7.2
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM VOLUMES
7.2.1 Salvo prescrições em contrário nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados:
a) em veículos fechados ou contentores fechados; ou
b) em veículos cobertos ou contentores cobertos; ou
c) em veículos descobertos (sem toldo) ou contentores abertos.
7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em
veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos.
7.2.3 (Reservado)
7.2.4 Sempre que elas são indicadas, para uma rubrica na coluna (16) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis
as disposições especiais seguintes:
V1 Os volumes devem ser carregados em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou
cobertos.
V2 (1) Os volumes só devem ser carregados em veículos EX/II ou EX/III conformes com as prescrições
pertinentes da Parte 9. A escolha do veículo depende da quantidade a transportar que está limitada
por unidade de transporte segundo as disposições relativas ao carregamento (ver 7.5.5.2).
(2) Os reboques, com excepção dos semi-reboques, que respondam às prescrições exigidas para os
veículos EX/II ou EX/III, podem ser traccionados por veículos a motor que não respondam a
essas prescrições.
Para o transporte em contentores, ver também 7.1.3 a 7.1.6.
Sempre que matérias ou objectos da classe 1, em quantidades que requerem uma unidade de
transporte composta de veículo(s) EX/III, são transportados em contentores com origem ou
destino num porto, numa estação de caminho-de-ferro ou num aeroporto de chegada ou de
partida, no âmbito de um transporte multimodal, pode ser utilizada uma unidade de transporte
composta de veículo(s) EX/II, na condição de que os contentores transportados estejam em
conformidade com as prescrições aplicáveis do Código IMDG, do RID ou das Instruções Técnicas
da OACI.
V3 Para as matérias pulverulentas susceptíveis de escorrerem livremente bem como para os artifícios de
divertimento, o piso de um contentor deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico.
V4 (Reservado)
V5 Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores.
V6 Os grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis devem ser carregados em veículos fechados ou
contentores fechados ou em veículos ou contentores cobertos. O toldo deve ser de material impermeável
não inflamável.
V7 (Reservado)
V8 (1) As matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem ser expedidas de tal forma que as
temperaturas de regulação previstas, conforme o caso nos 2.2.41.1.17 e 2.2.41.4 ou 2.2.52.1.16 e
2.2.52.4, nunca sejam ultrapassadas.
(2) O meio de regulação da temperatura escolhido para o transporte depende de um certo número de
factores tais como:
- a ou as temperaturas de regulação da ou das matérias a transportar;
- a diferença entre a temperatura de regulação e a temperatura ambiente prevista;
- a eficácia do isolamento térmico;
- a duração do transporte; e
- a margem de segurança prevista para os atrasos no percurso em estrada.
1268-(844) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
(3) São enumerados seguidamente, por ordem crescente de eficácia, os métodos apropriados para
impedir que seja ultrapassada a temperatura de regulação:
R1 Isolamento térmico, na condição de a temperatura inicial da ou das matérias ser
suficientemente baixa em relação à temperatura de regulação.
R2 Isolamento térmico com sistema de arrefecimento, na condição de:
- ser transportada uma quantidade suficiente de matéria frigorígena não inflamável (por
exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer
face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento;
- não serem utilizados como matéria frigorígena nem o oxigénio líquido nem o ar
líquido;
- o sistema de arrefecimento ter um efeito uniforme, mesmo quando a maior parte de
matéria frigorígena se consumir; e
- a necessidade de ventilar a unidade de transporte antes de nela se entrar, estar
claramente indicada através de um aviso inscrito na porta ou portas.
R3 Isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples, na condição de serem
utilizados no compartimento de refrigeração ligadores eléctricos anti-deflagrantes,
EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica
aumentada de 5 °C, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas
matérias;
R4 Isolamento térmico com sistema mecânico de refrigeração combinado com um sistema de
arrefecimento, na condição de:
- os dois sistemas serem independentes um do outro; e
- serem satisfeitas as prescrições dos métodos R2 e R3 acima referidas.
R5 Isolamento térmico com sistema duplo de refrigeração mecânica, na condição de:
- além do dispositivo geral de alimentação, os dois sistemas serem independentes um
do outro;
- cada sistema poder, por si só, manter uma regulação suficiente da temperatura; e
- serem utilizados no compartimento de refrigeração ligadores eléctricos anti-
deflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à
temperatura crítica aumentada de 5 °C, a fim de se evitar o risco de inflamação dos
vapores libertados pelas matérias.
(4) Os métodos R4 e R5 podem ser utilizados para todos os peróxidos orgânicos e matérias auto-
reactivas.
O método R3 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C,
D, E e F e, se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à
temperatura de regulação em mais de 10 °C, para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas
do tipo B.
O método R2 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C,
D, E e F, quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à
temperatura de regulação em mais de 30 °C.
O método R1 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C,
D, E e F quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte for inferior à
temperatura de regulação em pelo menos, 10 °C.
(5) Se as matérias são transportadas em veículos ou contentores isotérmicos, refrigerados ou
frigoríficos, esses veículos ou contentores devem estar conformes com as prescrições do Capítulo
9.6.
(6) Se as matérias estão contidas em embalagens de protecção cheias com um agente frigorígeno,
devem ser carregadas em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos.
Sempre que os veículos ou contentores utilizados são cobertos ou fechados, devem ser ventilados
de forma adequada. Os veículos e contentores cobertos devem ser providos de taipais e de um
taipal traseiro de abrir. O toldo destes veículos e contentores deve ser constituído por um tecido
impermeável e dificilmente inflamável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(845)
(6) Se as matérias estão contidas em embalagens de protecção cheias com um agente frigorígeno,
devem ser carregadas em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos.
Sempre que os veículos ou contentores utilizados são cobertos ou fechados, devem ser ventilados
de forma adequada. Os veículos e contentores cobertos devem ser providos de taipais e de um
taipal traseiro de abrir. O toldo destes veículos e contentores deve ser constituído por um tecido
impermeável e dificilmente inflamável.
(7) Os dispositivos de comando e sensores de temperatura do sistema de refrigeração devem ser
facilmente acessíveis, e todas as conexões eléctricas devem estar protegidas contra as intempéries.
A temperatura do ar no interior da unidade de transporte deve ser medida por dois sensores
independentes e os dados devem ser registados de modo a poder detectar-se facilmente qualquer
variação de temperatura. Aquando do transporte de matérias com uma temperatura de regulação
inferior a +25 °C, a unidade de transporte deve ser equipada com um dispositivo de alarme óptico
e sonoro, com alimentação independente do sistema de refrigeração e regulado para funcionar a
uma temperatura igual ou inferior à temperatura de regulação.
(8) Deve estar disponível um sistema de refrigeração de socorro ou peças sobressalentes.
NOTA: A presente disposição V8 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização é efectuada por adição de
inibidores químicos de modo que a TDAA seja superior a 50 °C. Neste último caso, a regulação de temperatura pode
igualmente impor-se se a temperatura durante o transporte tenha riscos de ultrapassar 55 °C.
V9 (Reservado)
V10 Os GRG devem ser transportados em veículos fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou
cobertos.
V11 Os GRG, que não são de metal ou de matéria plástica rígida devem ser transportados em veículos fechados
ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos.
V12 Os GRG do tipo 31HZ2 (31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2) devem ser transportados em veículos
fechados ou contentores fechados.
V13 Se a matéria for embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em veículos fechados
ou contentores fechados.
V14 Os aerossóis transportados para reciclagem ou eliminação em conformidade com a disposição especial 327
do Capítulo 3.3 devem ser transportados em veículos ou contentores abertos ou ventilados.
1268-(846) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 7.3
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE A GRANEL
7.3.1 Disposições gerais
7.3.1.1 Uma mercadoria não pode ser transportada a granel em contentores para granel, contentores ou veículos
excepto se:
a) estiver indicada, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo
código BK, autorizando expressamente este tipo de transporte e as disposições pertinentes do 7.3.2 forem
respeitadas além das da presente secção; ou
b) estiver indicada, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo
código VV, autorizando expressamente este tipo de transporte e as condições dessa disposição especial
previstas no 7.3.3 forem respeitadas além das da presente secção.
Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se este tipo de transporte não
estiver explicitamente proibido noutras disposições do ADR.
NOTA: Para o transporte em cisternas, ver Capítulos 4.2 e 4.3.
7.3.1.2 Não é autorizado o transporte a granel de matérias que podem tornar-se líquidas às temperaturas susceptíveis
de se produzir no decurso do transporte.
7.3.1.3 Os contentores para granel, contentores ou caixas dos veículos devem ser estanques aos pulverulentos e
fechados de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente
sob o efeito de vibrações, alterações de temperatura, de humidade ou de pressão.
7.3.1.4 As matérias sólidas a granel devem ser carregadas e repartidas igualmente de maneira a limitar os
deslocamentos susceptíveis de danificar o contentor para granel, o contentor ou o veículo, ou de ocasionar uma
fuga de matérias perigosas.
7.3.1.5 Sempre que estejam instalados dispositivos de arejamento, devem estar desimpedidos e operacionais.
7.3.1.6 As matérias sólidas a granel não devem reagir perigosamente com os materiais do contentor para granel, do
contentor, do veículo, das juntas, do equipamento, incluindo as coberturas e toldos, nem com os revestimentos
protectores que estejam em contacto com o conteúdo, nem prejudicar a sua resistência. Os contentores para
granel, os contentores ou os veículos devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não
possam penetrar entre os elementos do revestimento do piso de madeira ou entrar em contacto com essas partes
destes contentores para granel, contentores ou veículos susceptíveis de serem afectadas pelas matérias ou restos
de matérias.
7.3.1.7 Todos os contentores para granel, contentores ou veículos, antes de serem cheios e apresentados a
transporte, devem ser inspeccionados e limpos de forma a que não subsista no interior ou no exterior do
contentor para granel, do contentor ou do veículo, qualquer resíduo da carga, que possa:
ā reagir perigosamente com a matéria que está previsto transportar;
ā prejudicar a integridade estrutural do contentor para granel, do contentor ou do veículo;
ā afectar a capacidade de retenção das matérias perigosas por parte do contentor para granel, contentor ou
veículo.
7.3.1.8 No decurso do transporte não deve aderir à superfície exterior do contentor para granel, contentor ou do
compartimento de carga do veículo qualquer resíduo perigoso.
7.3.1.9 No caso de vários fechos montados em série, aquele que se encontra mais perto do conteúdo deve ser
fechado em primeiro lugar antes do enchimento.
7.3.1.10 Os contentores para granel, contentores ou veículos vazios que tenham transportado uma matéria perigosa
sólida a granel encontram-se submetidos às mesmas prescrições que os contentores para granel, contentores ou
veículos cheios, a menos que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
7.3.1.11 Se um contentor para granel, um contentor ou um veículo for utilizado para o transporte de matérias a granel
que apresentem risco de explosão de poeiras ou de libertação de vapores inflamáveis (como por exemplo no
caso de certos resíduos) devem ser tomadas medidas para afastar qualquer fonte de inflamação e para prevenir
descargas electrostáticas perigosas no decurso do transporte, do enchimento e da descarga.
7.3.1.12 As matérias, por exemplo os resíduos, que possam reagir perigosamente entre si, bem como as que
pertençam a diferentes classes, ou as mercadorias que não sejam abrangidas pelo ADR, que possam reagir
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(847)
perigosamente entre si, não devem ser carregadas em conjunto no mesmo contentor para granel, contentor ou
veículo. Entende-se como reacção perigosa:
a) uma combustão ou forte libertação de calor;
b) uma libertação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;
c) a formação de líquidos corrosivos; ou
d) a formação de matérias instáveis.
7.3.1.13 Antes do enchimento de um contentor para granel, contentor ou veículo, deve proceder-se a uma inspecção
visual para verificar que o mesmo é estruturalmente adequado para essa utilização, que as paredes interiores, o
tecto e o piso não apresentam saliências ou defeitos e que os revestimentos interiores ou o equipamento de
retenção das matérias não apresentam rasgões, fendas ou danos susceptíveis de comprometer a capacidade de
retenção da carga. A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um
contentor para granel, contentor ou veículo que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus
elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as
soleiras e lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos
importantes" entende-se:
a) dobras, fissuras ou rupturas de um elemento estrutural ou de sustentação que afectem a integridade do
contentor para granel, do contentor ou da caixa do veículo;
b) a presença de mais de uma união ou a existência de uniões mal executadas (por exemplo por meio de
sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas;
c) mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores;
d) qualquer união numa soleira de porta ou num montante de ângulo;
e) charneiras das portas e ferragens emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou em falta;
f) juntas e guarnições não estanques;
g) qualquer distorção da configuração do contentor para granel ou do contentor, suficiente para impedir o
correcto posicionamento do equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou
veículos;
h) qualquer deterioração das peças de elevação ou da interface do equipamento de manuseamento;
i) qualquer deterioração do equipamento de serviço ou de exploração.
7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições
do 7.3.1.1 a)
7.3.2.1 Os códigos BK1 e BK2 na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o significado seguinte:
BK1: é autorizado o transporte em contentor coberto para granel;
BK2: é autorizado o transporte em contentor fechado para granel.
7.3.2.2 O contentor para granel utilizado deve estar em conformidade com as disposições do Capítulo 6.11.
7.3.2.3 MERCADORIAS DA CLASSE 4.2
A massa total transportada num contentor para granel deve ser tal que a temperatura de inflamação espontânea
da carga seja superior a 55° C.
7.3.2.4 MERCADORIAS DA CLASSE 4.3
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel (código BK2) estanques à água.
7.3.2.5 MERCADORIAS DA CLASSE 5.1
Os contentores para granel devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam
entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material incompatível.
7.3.2.6 MERCADORIAS DA CLASSE 6.2
7.3.2.6.1 É permitido o transporte em contentores para granel para as matérias de origem animal contendo matérias
infecciosas (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373) caso sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) Os contentores para granel cobertos BK1 só são autorizados se não forem carregados à sua capacidade
máxima, de maneira a impedir que as matérias entrem em contacto com a cobertura. Os contentores para
granel ou veículos fechados BK2 são também autorizados;
1268-(848) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) Os contentores para granel fechados ou cobertos bem como as suas aberturas devem ser estanques, seja por
construção seja pela instalação de um revestimento adequado;
c) As matérias de origem animal devem ser cuidadosamente tratadas com um desinfectante apropriado antes de
serem carregadas para o transporte;
d) Os contentores para granel cobertos devem ser resguardados com uma cobertura adicional lastrada por um
material absorvente embebido de um desinfectante apropriado;
e) Os contentores para granel fechados ou cobertos não devem ser reutilizados antes de terem sido
cuidadosamente limpos e desinfectados.
NOTA: As autoridades nacionais de saúde competentes podem exigir a aplicação de disposições suplementares.
7.3.2.6.2 Resíduos da classe 6.2 (Nº ONU 3291)
a) (Reservado)
b) Os contentores para granel fechados, bem como as respectivas aberturas, devem ser estanques pela sua
concepção. Devem ter uma superfície interior não porosa e estarem desprovidos de fissuras ou de outros
defeitos que possam danificar as embalagens que estejam no seu interior, que possam impedir a desinfecção
ou que possam permitir uma fuga acidental dos resíduos;
c) Os resíduos do Nº ONU 3291 devem ser contidos, no interior do contentor para granel fechado, em sacos
de matéria plástica estanques hermeticamente fechados, de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, que
tenham sido submetidos com êxito aos ensaios apropriados para o transporte de matérias sólidas do grupo
de embalagem II e marcados em conformidade com o 6.1.3.1. Em matéria de resistência ao choque e ao
rasgamento, estes sacos de matéria plástica devem satisfazer as normas ISO 7765-1:1988 "Película e folha de
matéria plástica – Determinação da resistência ao choque pelo método de queda livre de projéctil - Parte 1:
Método dito de "escada" e ISO 6383-2:1983 "Matéria plástica – Película e folha – Determinação da
resistência ao rasgamento - Parte 2: Método de Elmendorf". Cada um destes sacos de matéria plástica deve
ter uma resistência ao choque de pelo menos 165 g e uma resistência ao rasgamento de pelo menos 480 g,
sobre planos perpendiculares e paralelos ao plano longitudinal do saco. A massa líquida máxima de cada
saco de matéria plástica deve ser de 30 kg;
d) Os objectos com mais de 30 kg, tais como os colchões sujos, podem ser transportados sem sacos de matéria
plástica com a autorização da autoridade competente;
e) Os resíduos do Nº ONU 3291 que contenham líquidos devem ser transportados em sacos de matéria
plástica que contenham um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do
líquido sem que este se derrame no contentor para granel;
f) Os resíduos do Nº ONU 3291 contendo objectos cortantes ou pontiagudos devem ser transportados em
embalagens rígidas de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, em conformidade com as disposições das
instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621;
g) Também podem ser utilizadas as embalagens rígidas mencionadas nas instruções de embalagem P621,
IBC620 ou LP621. Elas devem ser correctamente estivadas de modo a evitar danos nas condições normais
de transporte. Os resíduos transportados em embalagens rígidas e em sacos de matéria plástica, em
conjunto, no interior de um mesmo contentor para granel fechado, devem ser adequadamente separados uns
dos outros, por exemplo, por separadores rígidos, por redes ou grades metálicas, ou por outros meios de
estiva para evitar que as embalagens sejam danificadas nas condições normais de transporte;
h) Os resíduos do Nº ONU 3291 embalados em sacos de matéria plástica não devem ser
empilhados/comprimidos no interior do contentor para granel fechado de tal modo que os sacos possam
perder a sua estanquidade;
i) Depois de cada trajecto, os contentores para granel fechados devem ser inspeccionados para detectar
qualquer fuga ou qualquer derrame eventual. Se resíduos do Nº ONU 3291 saírem ou se derramarem no
interior de um contentor para granel fechado, este só pode ser reutilizado depois de uma limpeza minuciosa
e, se necessário, uma desinfecção ou uma descontaminação com um agente apropriado. Não pode ser
transportada nenhuma outra mercadoria com resíduos do Nº ONU 3291, com excepção de resíduos
médicos ou veterinários. Estes outros resíduos transportados no interior do mesmo contentor para granel
fechado devem ser inspeccionados para detectar uma eventual contaminação.
7.3.2.7 MATÉRIAS DA CLASSE 7
Para o transporte de matérias radioactivas não embaladas, ver 4.1.9.2.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(849)
7.3.2.8 MERCADORIAS DA CLASSE 8
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água.
7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do
7.3.1.1 b)
Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, são
aplicáveis as seguintes disposições especiais:
VV1 É autorizado o transporte a granel em veículos fechados ou cobertos, em contentores fechados ou em
grandes contentores cobertos.
VV2 É autorizado o transporte a granel em veículos fechados de caixa metálica, em contentores fechados de
metal e em veículos e grandes contentores cobertos com um toldo não inflamável, e cuja caixa seja de
metal ou cujo fundo e as paredes estejam protegidas da matéria da carga.
VV3 É autorizado o transporte a granel em veículos e grandes contentores cobertos com uma ventilação
suficiente.
VV4 É autorizado o transporte a granel em veículos com caixa de metal, fechados ou cobertos, e em
contentores de metal fechados ou grandes contentores de metal cobertos.
Para os Nºs ONU 2008, 2009, 2210, 2545, 2546, 2881, 3189 e 3190, só é autorizado o transporte a
granel de resíduos sólidos.
VV5 É autorizado o transporte a granel em veículos e contentores especialmente adaptados.
As aberturas que permitem a carga e a descarga devem poder ser fechadas hermeticamente.
VV6 (Reservado)
VV7 Só é autorizado o transporte a granel em veículos fechados ou cobertos, em contentores fechados ou em
grandes contentores cobertos, quando a matéria está em pedaços.
VV8 É autorizado o transporte a granel por carregamento completo em veículos fechados, contentores
fechados ou veículos ou grandes contentores cobertos com um toldo impermeável não inflamável.
Os veículos e contentores devem ser construídos de tal modo que as matérias neles contidas não
possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material combustível, ou de modo que o
fundo e as paredes de madeira ou de material combustível estejam, em toda a sua superfície, protegidos
por um revestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de um
produto similar.
VV9 É autorizado o transporte a granel por carregamento completo, em veículos cobertos, contentores
fechados ou grandes contentores com paredes completas cobertos;
Para as matérias da classe 8, a caixa dos veículos ou dos contentores deve ser provida de um
revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV10 É autorizado o transporte a granel, por carregamento completo, em veículos cobertos, contentores
fechados ou grandes contentores com paredes completas cobertos.
A caixa dos veículos ou dos contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo através de
um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV11 É autorizado o transporte a granel em veículos e contentores especialmente adaptados de tal modo que
se evitem riscos para os seres humanos, os animais e o ambiente, por exemplo carregando os resíduos
em sacos ou através de ligações estanques ao ar.
VV12 As matérias cujo transporte em veículos-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas, é
inadequado devido à temperatura elevada e à densidade da matéria, podem ser transportadas em
veículos ou contentores especiais em conformidade com as normas especificadas pela autoridade
competente do país de origem. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições
fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do
ADR a ser tocado pela expedição.
VV13 É autorizado o transporte a granel em veículos ou contentores especialmente equipados em
conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de
origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela
autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR a ser tocado pela expedição.
1268-(850) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
VV14 (1) Os acumuladores usados podem ser transportados a granel, em veículos ou contentores
especialmente equipados. Não são autorizados os grandes contentores de matéria plástica. Os
pequenos contentores de matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em plena carga, a uma
queda de 0,8 m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de -18 °C.
(2) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser de aço resistente às matérias
corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for
suficientemente espessa, ou for provida de um forro ou de um revestimento de matéria plástica
resistente às matérias corrosivas.
Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser concebidos de modo a resistir
a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores.
NOTA: Considera-se resistente um aço que apresente uma diminuição progressiva máxima de 0,1 mm por ano sob
a acção das matérias corrosivas.
(3) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser garantidos por construção
contra qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga
abertos devem ser cobertos com um material resistente às matérias corrosivas.
(4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos veículos ou
contentores, bem como o do seu equipamento. Não devem ser carregados os veículos ou
contentores cujo compartimento de carga esteja danificado.
A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores não deve
ultrapassar o bordo superior das suas paredes laterais.
(5) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores não devem conter acumuladores que
encerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si
(ver "Reacção perigosa" no 1.2.1).
Durante o transporte, não deve aderir ao exterior dos compartimentos de carga dos veículos ou
contentores qualquer resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores.
VV15 É autorizado o transporte a granel, em veículos fechados ou cobertos, contentores fechados ou grandes
contentores cobertos de paredes completas para os sólidos (as matérias ou misturas tais como
preparações ou resíduos) que não contenham em média mais de 1 000 mg/kg da matéria à qual é
afectado este Nº ONU. A concentração desta matéria ou destas matérias não pode ser superior a
10 000 mg/kg em ponto algum da carga.
As caixas dos veículos ou contentores devem ser estanques ou tornadas estanques, por exemplo através
de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV16 O transporte a granel é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3.
VV17 O transporte a granel de SCO-I é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(851)
Capítulo 7.4
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM CISTERNAS
7.4.1 Uma mercadoria perigosa só pode ser transportada em cisterna sempre que lhe esteja indicado um código-
cisterna nas colunas (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, ou sempre que uma autoridade competente
tenha emitido uma autorização nas condições indicadas no 6.7.1.3. O transporte deve respeitar as disposições
dos Capítulos 4.2, 4.3, 4.4 ou 4.5 conforme o caso. Os veículos, quer se trate de veículos rígidos, veículos
tractores, reboques ou semi-reboques, devem responder às prescrições pertinentes dos Capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.2
relativos ao veículo a utilizar, como indicado na coluna (14) do Quadro A do Capítulo 3.2.
7.4.2 Os veículos designados pelos códigos EX/III, FL, OX ou AT segundo 9.1.1.2, devem ser utilizados como se
segue:
- Sempre que um veículo EX/III está prescrito, só pode ser utilizado um veículo EX/III;
- Sempre que um veículo FL está prescrito, só pode ser utilizado um veículo FL;
- Sempre que um veículo OX está prescrito, só pode ser utilizado um veículo OX;
- Sempre que um veículo AT está prescrito, podem ser utilizados veículos AT, FL e OX.
1268-(852) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 7.5
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARGA , À DESCARGA E AO MANUSEAMENTO
7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
NOTA: No âmbito da presente secção, o facto de colocar um contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna ou uma
cisterna móvel sobre um veículo é considerado como carregamento e o facto de o retirar do veículo é considerado como descarga.
7.5.1.1 À chegada aos locais de carga e de descarga, o que inclui os terminais para contentores, o veículo e o seu
condutor, bem como, quando aplicável, o ou os grandes contentores, contentores para granel, contentores-
cisternas ou cisternas móveis, devem satisfazer as disposições regulamentares (especialmente designadamente no
que se refere à segurança, à segurança física, à limpeza e ao bom funcionamento dos equipamentos próprios do
veículo utilizados na carga e na descarga).
7.5.1.2 Salvo prescrição contrária do ADR, o carregamento não deve ser efectuado se for verificado:
ā através de um controlo dos documentos; ou
ā da inspecção visual do veículo, ou quando aplicável, do ou dos grandes contentores, contentores para granel,
contentores-cisternas ou cisternas móveis, bem como dos seus equipamentos utilizados na carga e na
descarga,
que o veículo, o condutor, um grande contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna, uma cisterna
móvel, bem como os seus equipamentos, não satisfazem as disposições regulamentares. O interior e o exterior
de um veículo ou contentor devem ser inspeccionados antes do carregamento, para se garantir a ausência de
qualquer dano susceptível de afectar a sua integridade ou a dos volumes a serem aí carregados.
7.5.1.3 Salvo prescrição contrária do ADR, a descarga não deve ser efectuada se os controlos acima referidos
revelarem falhas que possam pôr em causa a segurança ou a segurança física da descarga.
7.5.1.4 Segundo as disposições especiais dos 7.3.3 ou 7.5.11, em conformidade com as indicações das colunas (17) e
(18) do Quadro A do Capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por
“carregamento completo” (ver definição no 1.2.1). Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que o
veículo ou o grande contentor utilizado para o transporte em causa seja carregado num único local e
descarregado num único local.
7.5.1.5 Quando forem requeridas setas de orientação, os volumes e as sobrembalagens devem estar orientados em
conformidade com essas marcações.
NOTA: As mercadorias perigosas líquidas, quando for praticável, devem ser carregadas por baixo das mercadorias perigosas secas.
7.5.2 Interdição de carregamento em comum
7.5.2.1 Os volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo
veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro
seguinte, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos.
NOTA: Em conformidade com o 5.4.1.4.2, devem ser elaborados documentos de transporte distintos para as remessas que não
podem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(853)
Etiquetas 1 1.4 1.5 1.6 2.1, 3 4.1 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 5.2 6.1 6.2 7A, 8 9
Nºs 2.2, +1 +1 7B,
2.3 7C
1 d b
1.4 Ver 7.5.2.2 a a a a a a a a a a a a
b
c
1.5 b
1.6 b
2.1, 2.2, a X X X X X X X X X X X X
2.3
3 a X X X X X X X X X X X X
4.1 a X X X X X X X X X X X X
4.1 + 1 X
4.2 a X X X X X X X X X X X X
4.3 a X X X X X X X X X X X X
5.1 d a X X X X X X X X X X X X
5.2 a X X X X X X X X X X X X X
5.2 + 1 X X
6.1 a X X X X X X X X X X X X
6.2 a X X X X X X X X X X X X
7A, 7B, a X X X X X X X X X X X X
7C
8 a X X X X X X X X X X X X
9 b a b b X X X X X X X X X X X X
b
c
X Carregamento em comum autorizado.
a Carregamento em comum autorizado com as matérias e objectos 1.4 S.
b Carregamento em comum autorizado entre as mercadorias da classe 1 e os dispositivos de salvamento da classe 9
(Nºs ONU 2990, 3072 e 3268).
c Carregamento em comum autorizado entre os geradores de gás para sacos insufláveis (“airbags”) ou módulos de sacos
insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança da divisão 1.4, grupo de compatibilidade G (Nº ONU 0503) e os geradores
de gás para sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança da classe 9
(Nº ONU 3268).
d Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com excepção do Nº ONU 0083, explosivos de mina (de
desmonte) do tipo C] e o nitrato de amónio (Nºs ONU 1942 e 2067) e os nitratos de metais alcalinos e os nitratos de metais
alcalino-terrosos, na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de mina da classe 1 para fins da
sinalização, da segregação, da estiva e da carga máxima admissível. Os nitratos de metais alcalinos incluem o nitrato de césio
(Nº ONU 1468), o nitrato de lítio (Nº ONU 1477) e o nitrato de sódio (Nº ONU 1498). Os nitratos de metais alcalino-
terrosos incluem o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o nitrato de berílio (Nº ONU 2464), o nitrato de cálcio
(Nº ONU 1454), o nitrato de magnésio (Nº ONU 1474) e o nitrato de estrôncio (Nº ONU 1507).
7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os
modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos a grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados
em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo
o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes.
1268-(854) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Grupo de compatibilidade A B C D E F G H J L N S
A X
B X a X
C X X X X b, c X
D a X X X X b, c X
E X X X X b, c X
F X X
G X X X X X
H X X
J X X
L d
N b, c b, c b, c b X
S X X X X X X X X X X
X Carregamento em comum autorizado.
a
Os volumes contendo objectos afectados ao grupo de compatibilidade B e os que contenham matérias ou objectos do grupo de
compatibilidade D podem ser carregados em comum no mesmo veículo ou no mesmo contentor, na condição de serem
efectivamente separados de forma a impedir qualquer transmissão da detonação de objectos do grupo de compatibilidade B a
matérias ou objectos do grupo de compatibilidade D. A segregação deve ser assegurada utilizando compartimentos separados
ou colocando um dos dois tipos de explosivo num sistema especial de contenção. Qualquer método de segregação deve ter sido
aprovado pela autoridade competente.
b
Não podem ser transportadas conjuntamente categorias diferentes de objectos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N,
como objectos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, a menos que se demonstre por ensaio ou por analogia que não
existe qualquer risco suplementar de detonação por influência entre os referidos objectos. Caso contrário, devem ser tratados
como pertencendo à divisão de risco 1.1.
c
Sempre que são transportados objectos do grupo de compatibilidade N com matérias ou objectos dos grupos de
compatibilidade C, D ou E, os objectos do grupo de compatibilidade N devem ser considerados como tendo as características
do grupo de compatibilidade D.
d
Os volumes que contenham matérias e objectos do grupo de compatibilidade L podem ser carregados em comum no mesmo
veículo ou contentor com volumes que contenham o mesmo tipo de matérias ou objectos desse mesmo grupo de compatibilidade.
7.5.2.3 Para a aplicação das interdições de carregamento em comum num mesmo veículo, não serão tomadas em
conta as matérias contidas em contentores fechados com paredes completas. Contudo, as interdições de
carregamento em comum previstas no 7.5.2.1. relativas ao carregamento em comum de volumes munidos de
etiquetas conformes com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6 com outros volumes, e no 7.5.2.2 relativas ao
carregamento em comum de matérias e objectos explosivos de diferentes grupos de compatibilidade aplicam-se
igualmente entre mercadorias perigosas encerradas num contentor e outras mercadorias perigosas carregadas no
mesmo veículo, quer estas últimas estejam encerradas ou não num ou em vários contentores diferentes.
7.5.2.4 Está proibido o carregamento em comum de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas com
qualquer tipo de matérias ou de objectos explosivos, com excepção dos da divisão 1.4 e dos Nºs ONU 0161 e
0499.
7.5.3 (Reservado)
7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para
animais
Sempre que a disposição especial CV28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do
Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros
objectos de consumo e alimentos para animais.
Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes
recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1 ou 6.2 e os que estão
munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315,
2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de
volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais
dentro dos veículos, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(855)
Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes
que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, devem ser
separados destes últimos:
a) por meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes
munidos das referidas etiquetas;
b) por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1, 6.2 ou 9
ou por meio de volumes munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham
mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou
c) por meio de um intervalo com, pelo menos 0,8 m;
a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou
inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, uma cobertura de cartão ou por outros meios).
7.5.5 Limitação das quantidades transportadas
7.5.5.1 Sempre que as disposições abaixo referidas ou as disposições adicionais do 7.5.11 a serem aplicadas de
acordo com a coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2 imponham uma limitação das quantidades transportadas
para uma mercadoria específica, o facto de estarem contidas mercadorias perigosas num ou vários contentores
não afecta as limitações de massa por unidade de transporte estabelecidas por essas disposições.
7.5.5.2 LIMITAÇÕES RELATIVAS ÀS MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS
7.5.5.2.1 Matérias e quantidades transportadas
A massa líquida total, em kg, de matéria explosiva (ou, no caso de objectos explosivos, a massa líquida total de
matéria explosiva contida no conjunto dos objectos) que pode ser transportada numa unidade de transporte é
limitada em conformidade com as indicações do quadro seguinte (ver também o 7.5.2.2 no que se refere às
interdições de carregamento em comum).
Massa líquida máxima admissível, em kg, de matéria explosiva contida nas mercadorias da classe 1,
por unidade de transporte
Embalagens
Divisão 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 e 1.6 vazias,
Unidade de
por limpar
transporte
Grupo de Diferente Diferente
1.1A 1.4S
compatibilidade de 1.1A de 1.4S
EX/IIa 6,25 1 000 3 000 5 000 15 000 ilimitada 5 000 ilimitada
EX/IIIa 18,75 16 000 16 000 16 000 16 000 ilimitada 16 000 ilimitada
a Para a descrição dos veículos EX/II e EX/III, ver parte 9.
7.5.5.2.2 Sempre que numa mesma unidade de transporte são carregados matérias e objectos de diferentes divisões da
classe 1, sendo respeitadas as interdições de carregamento em comum do 7.5.2.2, a carga deve ser tratada na sua
totalidade como se pertencesse à divisão mais perigosa (pela ordem 1.1, 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4). Contudo, não será
tomada em conta a massa líquida de matérias explosivas do grupo de compatibilidade S do ponto de vista da
limitação das quantidades transportadas.
Sempre que numa mesma unidade de transporte são transportadas matérias classificadas 1.5D, em comum com
matérias ou objectos da divisão 1.2, toda a carga deve ser tratada, para efeitos de transporte, como se pertencesse
à divisão 1.1.
7.5.5.2.3 Transporte de explosivos em MEMU
O transporte de explosivos em MEMU só é autorizado se forem satisfeitas as seguintes condições:
a) A autoridade competente deve autorizar a operação de transporte no seu território.
b) Os explosivos embalados transportados devem ser limitados aos tipos e quantidades exigidos para a
quantidade de matéria a fabricar no MEMU, nunca ultrapassando:
ā 200 kg de explosivos do grupo de compatibilidade D, e
ā um total de 400 detonadores, conjuntos de detonadores ou uma combinação dos dois,
a menos que a autoridade competente disponha de outro modo.
c) Os explosivos embalados só devem ser transportados em compartimentos que satisfaçam as prescrições do
6.12.5.
1268-(856) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
d) Nenhuma outra mercadoria perigosa pode ser transportada no mesmo compartimento que o dos explosivos
embalados.
e) Os explosivos embalados só devem ser carregados no MEMU findo o carregamento das outras mercadorias
perigosas e imediatamente antes do transporte.
f) Quando o carregamento em comum de explosivos e de matérias da classe 5.1 (números ONU 1942 e 3375)
é autorizado, o conjunto deve ser considerado como formado por explosivos de mina da classe 1 para fins
da segregação, do carregamento e da carga máxima admissível.
7.5.5.3 A quantidade máxima de peróxidos orgânicos da classe 5.2 e de matérias auto-reactivas da classe 4.1 dos tipos
B, C, D, E ou F está limitada a 20 000 kg por unidade de transporte.
7.5.6 (Reservado)
7.5.7 Manuseamento e estiva
7.5.7.1 Quando aplicável, o veículo ou o contentor deve estar munido de dispositivos próprios para facilitar a estiva
e o manuseamento das mercadorias perigosas. Os volumes com mercadorias perigosas e os objectos perigosos
não embalados, devem ser estivados por meios apropriados a manter as mercadorias (tal como cintas de fixação,
travessas corrediças e suportes reguláveis), no veículo ou contentor de modo a impedir, durante o transporte,
qualquer movimento susceptível de modificar a orientação dos volumes ou de os danificar. Quando são
transportadas ao mesmo tempo mercadorias perigosas com outras mercadorias (por exemplo máquinas pesadas
ou grades), todas as mercadorias devem estar solidamente fixadas ou calçadas no interior do veículo ou
contentor para impedir que as mercadorias perigosas se derramem. O movimento dos volumes também pode ser
impedido preenchendo os espaços vazios com material de enchimento ou por bloqueamento e escoramento.
Quando são utilizados dispositivos de estiva como cintas de fixação ou correias, estas não devem estar
a
demasiado apertadas ao ponto de danificar ou deformar os volumes . Consideram-se cumpridas as prescrições
do presente parágrafo quando a carga está estivada em conformidade com a norma EN 12195-1:2010.
7.5.7.2 Os volumes não podem ser empilhados, a não ser que sejam concebidos para tal. Quando diferentes tipos de
volume são concebidos para serem empilhados, são carregados em conjunto, convém ter em conta a respectiva
compatibilidade no que se refere ao empilhamento. Se for necessário, devem ser utilizados dispositivos de
sustentação da carga para impedir que os volumes empilhados sobre outros os danifiquem.
7.5.7.3 Durante a carga e a descarga, os volumes com mercadorias perigosas, devem ser protegidos contra qualquer
dano.
NOTA: Nomeadamente, deve ter-se uma atenção particular ao modo como os volumes são manuseados durante os preparativos
destinados ao transporte, ao tipo de veículo ou contentor onde vão ser transportados e ao método de carga e de descarga para evitar
que os volumes sejam danificados por um arrastamento no solo ou por um manuseamento brutal.
7.5.7.4 As disposições do 7.5.7.1 aplicam-se igualmente ao carregamento e à estiva de contentores, contentores-
cisternas, cisternas móveis e CGEM sobre os veículos bem como à sua descarga.
7.5.7.5 É proibido aos membros da tripulação abrir um volume que contenha mercadorias perigosas.
7.5.8 Limpeza depois da descarga
7.5.8.1 Depois da descarga de um veículo ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas,
se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e
em qualquer caso, antes de efectuar novo carregamento, limpar o veículo ou o contentor.
Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o veículo ou o contentor deve ser transportado, nas condições de
segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza possa ser efectuada.
As condições de segurança do transporte são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir
uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado.
7.5.8.2 Os veículos ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes
de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da
mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior.
7.5.9 Interdição de fumar
Durante os manuseamentos, é proibido fumar na proximidade dos veículos ou contentores e dentro dos veículos
ou contentores.
a
As indicações relativas à estiva das mercadorias perigosas podem ser encontradas no documento “Orientações relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos
Transportes Rodoviários” publicado pela Comissão Europeia. Outras indicações estão igualmente disponíveis junto das autoridades competentes e dos organismos da indústria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(857)
7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas
Sempre que se trate de gases inflamáveis, de líquidos com ponto de inflamação igual ou inferior a 60 °C, ou do
Nº ONU 1361, carvão ou negro de carbono, grupo de embalagem II, deve ser estabelecida uma boa conexão
eléctrica entre o chassi do veículo, a cisterna móvel ou o contentor-cisterna e a terra antes do enchimento ou a
descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada.
7.5.11 Disposições adicionais relativas a classes ou a mercadorias particulares
Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.10, aplicam-se as disposições seguintes, sempre que elas estão
indicadas para uma rubrica na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2.
CV1 (1) É proibido:
a) carregar e descarregar, num local público no interior dos aglomerados, as mercadorias sem
autorização especial das autoridades competentes;
b) carregar e descarregar, num local público fora dos aglomerados, as mercadorias sem ter avisado
previamente as autoridades competentes, a menos que essas operações se justifiquem por um
motivo grave relacionado com a segurança.
(2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de manuseamento num local público,
devem ser separados, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente.
CV2 (1) Antes de se proceder ao carregamento, deve-se proceder a uma limpeza minuciosa da superfície
de carga do veículo ou do contentor.
(2) É proibido a utilização de fogo ou chama nua nos veículos e contentores que transportam
mercadorias, quer na sua proximidade quer durante as operações de carga e de descarga.
CV3 Ver 7.5.5.2
CV4 As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por carregamento
completo.
CV5 (Reservado)
CV6 (Reservado)
CV7 (Reservado)
CV8 (Reservado)
CV9 Os volumes não devem ser projectados nem submetidos a choques.
Os recipientes devem ser estivados nos veículos ou contentores de modo a não poderem voltar-se ou
cair.
CV10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do
veículo ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser
colocadas no sentido transversal.
As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente,
com os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do veículo ou do contentor.
As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as
protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical.
As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não
poderem deslocar-se.
CV11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra
qualquer dano que possa ser provocada por outros volumes.
CV12 Sempre que os objectos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada
de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um
material com uma resistência apropriada.
CV13 Sempre que se produzir uma fuga de matérias e estas se espalharem no interior do veículo ou do
contentor, estes só podem ser reutilizados depois de ter sido efectuada uma limpeza profunda e, se
necessário, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo
veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.
1268-(858) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CV14 As mercadorias devem ser protegidas contra os raios solares directos e o calor durante o transporte.
Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos e bem ventilados, afastados das fontes de calor.
CV15 Ver 7.5.5.3
CV16 (Reservado)
CV17 (Reservado)
CV18 (Reservado)
CV19 (Reservado)
CV20 Não se aplicam as disposições do Capítulo 5.3 e as disposições especiais V1 e V8 (5) e (6) do Capítulo 7.2,
na condição da matéria ser embalada conforme os métodos de embalagem OP1 ou OP2 da instrução de
embalagem P520 do 4.1.4.1, conforme o caso, e da quantidade total de matérias para as quais esta
derrogação se aplica não ser superior a 10 kg por unidade de transporte.
CV21 A unidade de transporte deve ser minuciosamente inspeccionada antes do carregamento.
Antes do transporte, o transportador deve ser informado:
ā das instruções sobre o funcionamento do sistema de refrigeração incluindo, se necessário, uma lista
dos fornecedores das matérias frigorígenas disponíveis durante o percurso;
ā dos procedimentos a seguir em caso de falha da regulação de temperatura.
No caso de uma regulação de temperatura segundo os métodos R2 ou R4 da disposição especial V8(3) do
Capítulo 7.2, deve ser transportada uma quantidade suficiente de frigorígeno não inflamável (por exemplo
azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a
menos que seja possível assegurar o reabastecimento.
Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis.
A temperatura de regulação prescrita deve ser mantida durante o conjunto da operação de transporte,
incluindo a carga e a descarga bem como as eventuais paragens intermédias.
CV22 Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a
livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um veículo ou de
um grande contentor ultrapassa 5 000 kg de matérias sólidas inflamáveis e/ou de peróxidos orgânicos, a
carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5 000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos
0,05 m.
CV23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que os mesmos
entrem em contacto com água.
CV24 Antes do carregamento, os veículos e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular,
desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.) É proibido utilizar materiais
facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes.
CV25 (1) Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis.
(2) Se os volumes tiverem de ser transportados a uma temperatura ambiente não superior a 15 °C ou
refrigerados, essa temperatura deve ser mantida durante a descarga ou durante o armazenamento.
(3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.
CV26 As partes de madeira de um veículo ou contentor que tenham estado em contacto com estas matérias
devem ser retiradas e queimadas.
CV27 (1) Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis.
(2) Se os volumes devem ser transportados refrigerados, a continuidade da cadeia de frio deve ser
assegurada durante a descarga ou durante o armazenamento.
(3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.
CV28 Ver 7.5.4.
CV29 (Reservado)
CV30 (Reservado)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(859)
CV31 (Reservado)
CV32 (Reservado)
CV33 NOTA 1: Um "grupo crítico" é um grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua
exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a
dose efectiva mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte.
NOTA 2: Uma "pessoa do público" é, no sentido geral, qualquer indivíduo da população, excepto quando esteja
submetido a exposição profissional ou médica.
NOTA 3: Um "trabalhador exposto" é qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou
temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de protecção radiológica
profissional.
(1) Segregação
(1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e cisternas com matérias radioactivas e matérias
radioactivas não embaladas devem ser separados durante o transporte:
a) dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho:
i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou
ii) por distâncias calculadas usando um critério para a dose de 5 mSv por ano e
modelo de parâmetros conservativos;
NOTA: Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual com vista à protecção
radiológica não devem ser tomados em conta com vista à segregação.
b) das pessoas que façam parte de uma população crítica do público, nas zonas
normalmente acessíveis ao público:
i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou
ii) por distâncias calculadas usando um critério para a dose de 1 mSv por ano e
modelo de parâmetros conservativos;
c) da película fotográfica não revelada e dos sacos de correio:
i) em conformidade com o Quadro B abaixo, ou
ii) por distâncias calculadas usando um critério de exposição às radiações
dessas películas radioactivas de 0,1 mSv por envio de tal película; e
NOTA: Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não
reveladas e que devem consequentemente ser separados do mesmo modo das matérias
radioactivas.
d) das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2.
Quadro A: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da
categoria III-AMARELA e as pessoas
Duração de exposição por ano (horas)
Zonas a que as pessoas do
Total dos índices de Zonas de trabalho
público têm regularmente
transporte regularmente ocupadas
acesso
não superior a
50 250 50 250
Distância de segregação em metros sem barreira de protecção:
2 1 3 0,5 1
4 1,5 4 0,5 1,5
8 2,5 6 1,0 2,5
12 3 7,5 1,0 3
20 4 9,5 1,5 4
30 5 12 2 5
40 5,5 13,5 2,5 5,5
50 6,5 15,5 3 6,5
1268-(860) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Quadro B: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da
categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta "FOTO", ou sacos postais
Número total Total dos
Duração de transporte ou de
de pacotes índices de
armazenamento, em horas
não superior a transporte
CATEGORIA não 1 2 4 10 24 48 120 240
III-AMARELA II-AMARELA superior a Distâncias mínimas em metros
0,2 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3
0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 5
1 1 0,5 0,5 1 1 2 3 5 7
2 2 0,5 1 1 1,5 3 4 7 9
4 4 1 1 1,5 3 4 6 9 13
8 8 1 1,5 2 4 6 8 13 18
1 10 10 1 2 3 4 7 9 14 20
2 20 20 1,5 3 4 6 9 13 20 30
3 30 30 2 3 5 7 11 16 25 35
4 40 40 3 4 5 8 13 18 30 40
5 50 50 3 4 6 9 14 20 32 45
(1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não
devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem
compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente
encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrembalagens.
(1.3) A presença de qualquer pessoa, para além dos membros da tripulação, não deve ser
autorizada nos veículos que transportam pacotes, sobrembalagens ou contentores
munidos das etiquetas das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA.
(2) Limite de actividade
A actividade total num veículo para transporte de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais
do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou do tipo 3 (IP-3) ou não embaladas não deve
ultrapassar os limites indicados no quadro C abaixo.
Quadro C: Limites de actividade para os veículos que contêm matérias LSA ou SCO
em pacotes industriais ou não embaladas
Natureza das matérias ou objectos Limite de actividade para os veículos
LSA-I Sem limite
LSA-II e LSA-III
Sem limite
Sólidos incombustíveis
LSA-II e LSA-III
100 A2
Sólidos combustíveis e
todos os líquidos e gases
SCO 100 A2
(3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito
(3.1) As remessas devem ser estivadas de modo seguro.
(3.2) Na condição de que o fluxo térmico médio na superfície não ultrapasse 15 W/m2 e que
as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em
sacos, um pacote ou uma sobrembalagem pode ser transportado ou armazenado ao
mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de
estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de
aprovação.
(3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobrembalagens e
contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições:
a) Salvo em caso de uso exclusivo, e para os envios das matérias LSA-I, o número total
de pacotes, sobrembalagens e contentores no interior de um mesmo veículo deve ser
limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no veículo não
ultrapasse os valores indicados no quadro D abaixo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(861)
b) A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar
2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície
exterior do veículo, excepto no caso das remessas transportadas em uso exclusivo,
para as quais os limites de intensidade de radiação em redor do veículo são
enunciados nos (3.5) b) e c);
c) A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor e a bordo de um
veículo não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E abaixo.
Quadro D: Limites do índice de transporte para os contentores e os veículos de
uso não exclusivo
Tipo de contentor ou de Limite da soma total dos índices de transporte
veículo num contentor ou num veículo
Pequeno contentor 50
Grande contentor 50
Veículo 50
Quadro E: Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os
veículos que contêm matérias cindíveis
Limite da soma total dos índices
Tipo de contentor
de segurança-criticalidade
ou de veículo
Uso não exclusivo Uso exclusivo
Pequeno contentor 50 não aplicável
Grande contentor 50 100
Veículo 50 100
(3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as
remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser
transportados em uso exclusivo.
(3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:
a) 10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou
sobrembalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se:
i) o veículo estiver equipado de um compartimento que, nas condições de
transporte de rotina, impede o acesso das pessoas não autorizadas ao interior
do compartimento;
ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobrembalagem de
modo que se mantenha na mesma posição no compartimento do veículo nas
condições de transporte de rotina; e
iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da
expedição;
b) 2 mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do veículo, incluindo as
superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um veículo descoberto, em qualquer
ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo, da superfície
superior da carga e da superfície exterior inferior do veículo; e
c) 0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados
pelas superfícies laterais exteriores do veículo ou, se a carga é transportada num
veículo descoberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a
partir dos bordos do veículo.
(4) Segregação dos pacotes que contêm matérias cindíveis durante o transporte e a armazenagem em trânsito
(4.1) Qualquer grupo de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contenham matérias
cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenagem tem de ser limitado
de tal forma que a soma total dos ISC do grupo não ultrapasse 50. Cada grupo deve ser
armazenado de maneira a ficar distanciado de pelo menos 6 m de outros grupos deste
tipo.
(4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num veículo ou num
contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E acima, a armazenagem
deve ser feita de modo a manter um espaçamento de pelo menos 6 m em relação a outros
1268-(862) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
grupos de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de
outros veículos que contêm matérias radioactivas.
(5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados
(5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou com fuga, ou quando se suspeitar
que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao
pacote e uma pessoa qualificada deve, logo que possível, avaliar a extensão da
contaminação e a intensidade de radiação do pacote daí resultante. A avaliação deve visar
o pacote, o veículo, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as
outras matérias que foram transportadas no veículo. Em caso de necessidade, devem ser
tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do
dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade
com as disposições estabelecidas pela autoridade competente.
(5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites
permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos
provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados
enquanto não forem reparados ou descontaminados.
(5.3) Os veículos e os equipamentos utilizados habitualmente para o transporte de matérias
radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de
contaminação. A frequência destas verificações deve estar relacionada com a
probabilidade de contaminação e com a quantidade de matérias radioactivas
transportadas.
(5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer veículo, equipamento ou parte
destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o
transporte de matérias radioactivas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 μSv/h à
superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e só
deve ser reutilizado quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os limites
especificados no 4.1.9.1.2 e quando a intensidade de radiação resultante da contaminação
fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 μSv/h à superfície.
(5.5) Os contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou veículos utilizados
unicamente para o transporte de matérias radioactivas não embaladas em uso exclusivo
só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.4 e no parágrafo (5.4) acima, no
que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afectos a esse uso
exclusivo particular.
(6) Outras disposições
Sempre que uma remessa não é susceptível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num
lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível pedindo-lhe instruções sobre
o seguimento a dar-lhe.
CV34 Antes do transporte de um recipiente sob pressão, deve ser assegurado que não houve um aumento de
pressão devido a uma eventual geração de hidrogénio.
CV35 Se forem utilizados sacos como embalagens simples, a distância que os separa deve ser suficiente para
permitir uma boa dissipação do calor.
CV36 Os volumes devem ser de preferência carregados em veículos descobertos ou ventilados ou em
contentores abertos ou ventilados. Se tal não for possível e os volumes forem carregados em veículos ou
contentores fechados, as portas de carregamento destes veículos ou contentores têm de ser marcadas
como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura:
"ATENÇÃO
ESPAÇO CONFINADO
ABRIR COM PRECAUÇÃO"
O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(863)
Parte 8
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À TRIPULAÇÃO, AO
EQUIPAMENTO, À OPERAÇÃO E À
DOCUMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS
Capítulo 8.1
PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS UNIDADES DE TRANSPORTE E AO EQUIPAMENTO DE BORDO
8.1.1 Unidades de transporte
Em caso algum uma unidade de transporte carregada de mercadorias perigosas deve incluir mais de um reboque
ou semi-reboque.
8.1.2 Documentos de bordo
8.1.2.1 Além dos documentos requeridos por outros regulamentos, devem encontrar-se a bordo da unidade de
transporte os seguintes documentos:
a) os documentos de transporte previstos no 5.4.1, abrangendo todas as matérias perigosas
transportadas, e, se for caso disso, o certificado de carregamento do grande contentor ou do veículo
prescrito no 5.4.2;
b) as instruções escritas previstas no 5.4.3;
c) (Reservado)
d) um documento de identificação que inclua fotografia em conformidade com 1.10.1.4, para
cada membro da tripulação.
8.1.2.2 No caso de as disposições do ADR preverem a sua emissão, devem também encontrar-se a bordo da unidade
de transporte:
a) o certificado de aprovação visado no 9.1.3 para cada unidade de transporte ou elementos desta;
b) o certificado de formação do condutor, tal como é prescrito no 8.2.1;
c) uma cópia da aprovação da autoridade competente, quando ela é prescrita no 5.4.1.2.1 c) ou d) ou no
5.4.1.2.3.3.
8.1.2.3 As instruções escritas previstas no 5.4.3 devem ser guardadas em local de fácil e pronto acesso.
8.1.2.4 (Suprimido).
8.1.3 Sinalização e painéis laranja
Qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas deve estar munida de placas-etiquetas e de
painéis laranja em conformidade com o Capítulo 5.3.
8.1.4 Meios de extinção de incêndio
8.1.4.1 O quadro que se segue indica as disposições mínimas para os extintores de incêndio portáteis adaptados às
1
classes de inflamabilidade A, B e C, aplicáveis às unidades de transporte de mercadorias perigosas, com
excepção das indicadas na secção 8.1.4.2:
(1) (2) (3) (4) (5)
Massa Número Capacidade Extintor adaptado a um incêndio Prescrições relativas ao extintor
máxima mínimo mínima no compartimento do motor ou ou extintores suplementares
admissível da de total por na cabina - pelo menos um extintor com
unidade de extintores unidade de - pelo menos um extintor com uma capacidade mínima de:
transporte transporte uma capacidade mínima de:
3,5 toneladas 2 4 kg 2 kg 2 kg
> 3,5 toneladas
2 8 kg 2 kg 6 kg
7,5 toneladas
> 7,5 toneladas 2 12 kg 2 kg 6 kg
A capacidade refere-se a um aparelho que contem pó (para um outro agente de extinção aceitável, a capacidade deve ser
equivalente).
1
Para a definição das classes de inflamabilidade, ver a norma EN 2:1992 Classes de fogo.
1268-(864) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
8.1.4.2 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3.6 devem
estar munidas de um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade1 A, B e C, com
capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis).
8.1.4.3 Os extintores de incêndio portáteis devem estar adaptados à utilização a bordo de um veículo e satisfazer as
prescrições pertinentes da norma EN 3 Extintores de incêndio portáteis, parte 7 (EN 3-7:2004 + A1:2007).
Se o veículo estiver equipado, para lutar contra incêndios do motor, com um dispositivo fixo, automático ou
fácil de accionar, não é necessário que o aparelho portátil seja adaptado à luta contra incêndios do motor. Os
agentes de extinção devem ser de molde a não serem susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabine de
condução, nem sob influência do calor de um incêndio.
8.1.4.4 Os extintores de incêndio portáteis em conformidade com as prescrições dos 8.1.4.1 ou 8.1.4.2 devem estar
munidos de um selo que permita verificar que não foram utilizados.
Além disso, devem ostentar uma marca de conformidade com uma norma reconhecida por uma autoridade
competente, bem como uma inscrição que indique pelo menos a data (mês, ano) da próxima inspecção periódica
ou a data limite de utilização.
Os extintores de incêndio devem ser sujeitos periodicamente a uma inspecção de acordo com as normas
nacionais reconhecidas, para garantir um funcionamento em plena segurança.
8.1.4.5 Os extintores de incêndio devem estar instalados a bordo da unidade de transporte de forma que sejam
facilmente acessíveis à tripulação. A sua instalação deve protegê-los dos fenómenos climatéricos de modo a que
as suas capacidades operacionais não sejam afectadas.
8.1.5 Equipamentos diversos e equipamento de protecção individual
8.1.5.1 Qualquer unidade de transporte que contenha mercadorias perigosas a bordo deve estar munida de
equipamentos de protecção geral e individual, de acordo com o 8.1.5.2. Os equipamentos devem ser escolhidos
consoante o número da etiqueta de perigo das mercadorias transportadas. Os números das etiquetas encontram-
se no documento de transporte.
8.1.5.2 Qualquer unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes equipamentos:
ā um calço para as rodas por veículo, de dimensões apropriadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das
rodas;
ā dois sinais de aviso portáteis;
a
ā líquido de lavagem para os olhos ; e
para cada membro da tripulação
ā um colete ou fato retro-reflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471);
ā um aparelho de iluminação portátil de acordo com as prescrições da secção 8.3.4;
ā um par de luvas de protecção; e
ā uma protecção para os olhos (por exemplo óculos de protecção).
8.1.5.3 Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes:
b
ā uma máscara de protecção antigás a bordo, para cada membro da tripulação do veículo que transporte
mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1;
c
ā uma pá ;
ā uma protecção para grelhas de esgotosc;
- um recipiente colectorc.
a
Não prescrito para os números de etiquetas de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3.
b
Por exemplo, uma máscara de evacuação de emergência provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é idêntica à descrita na norma EN
141.
c
Prescrição apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(865)
Capítulo 8.2
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DOS VEÍCULOS
8.2.1 Âmbito e prescrições gerais relativas à formação dos condutores
8.2.1.1 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas devem ser titulares de um certificado
emitido pela autoridade competente, comprovativo de que frequentaram com aproveitamento um curso de
formação, tendo sido aprovados num exame com incidência sobre as exigências especiais a serem observadas
num transporte de mercadorias perigosas.
8.2.1.2 Os condutores dos veículos que transportem mercadorias perigosas devem frequentar um curso de formação
de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competente. Tem
como objectivos essenciais a sensibilização aos riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a
aquisição, pelos interessados, das noções básicas indispensáveis para poderem minimizar a probabilidade de
ocorrer um incidente e, no caso de este ocorrer, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam
afigurar-se necessárias, quer para a sua própria segurança, quer para a do público, quer para a protecção do
ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deve compreender
exercícios práticos individuais, deve também, enquanto formação de base para todas as categorias de condutores,
incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.2. A autoridade competente pode aprovar cursos de
formação de base limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes. Estes
cursos de formação de base restritos não devem ser efectuados para os condutores dos veículos referidos no
8.2.1.4.
8.2.1.3 Os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em cisternas fixas ou
desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, os condutores de veículos-baterias com capacidade total
superior a 1 m3 e os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em
contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 numa unidade
de transporte devem frequentar um curso de especialização para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo
menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3. A autoridade competente pode aprovar cursos de especialização
em cisternas limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes. Estes cursos
de especialização restritos não devem ser efectuados para os condutores dos veículos referidos no 8.2.1.4.
8.2.1.4 Os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1, que não mercadorias e objectos
da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S (ver S1 no Capítulo 8.5), os condutores de MEMU que transportem
carregamentos em comum de matérias ou objectos da classe 1 e de matérias da classe 5.1 (ver 7.5.5.2.3) e os
condutores de veículos que transportem determinadas matérias radioactivas (ver S11 e S12 no Capítulo 8.5)
devem frequentar um curso de especialização que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos nos
8.2.2.3.4 ou 8.2.2.3.5.
8.2.1.5 Todos os cursos de formação, os exercícios práticos, os exames, bem como o papel das autoridades
competentes devem satisfazer as disposições do 8.2.2.
8.2.1.6 Todos os certificados de formação em conformidade com os requisitos desta secção e emitido em
conformidade com o 8.2.2.8 pela autoridade competente de uma Parte contratante serão aceites durante o
período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes.
8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores
8.2.2.1 Os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis devem ser transmitidos por intermédio de cursos de
formação teórica e de exercícios práticos. Devem ser avaliados por meio de um exame.
8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os formadores conhecem bem e tomam em consideração, a evolução
recente das regulamentações e os requisitos de formação relativos ao transporte de mercadorias perigosas. A
formação deve ser prática. O programa de formação deve estar em conformidade com a aprovação referida no
8.2.2.6, com base nos temas definidos no 8.2.2.3.2 a 8.2.2.3.5. A formação deve incluir também exercícios
práticos individuais (ver 8.2.2.3.8).
8.2.2.3 ESTRUTURA DA FORMAÇÃO
8.2.2.3.1 A formação deve ser ministradas sob a forma de cursos de formação de base e, quando aplicável, de cursos
de especialização. Os cursos de formação de base e os cursos de especialização podem ser dados sob a forma de
1268-(866) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
cursos de formação polivalentes, realizados integralmente, na mesma ocasião e pelo mesmo organismo de
formação.
8.2.2.3.2 O curso de base deve incidir, pelo menos, nos seguintes temas:
a) Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas;
b) Principais tipos de riscos;
c) Informação relativa à protecção do ambiente pelo controlo da transferência de resíduos;
d) Medidas de prevenção e segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos;
e) Comportamento a ter após um acidente (primeiros socorros, segurança da circulação, conhecimentos
básicos relativos à utilização de equipamentos de protecção, etc.);
f) Marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja;
g) O que o condutor deve fazer e não fazer durante o transporte de mercadorias perigosas;
h) Finalidade e funcionamento do equipamento técnico dos veículos;
i) Proibições de carregamento em comum num mesmo veículo ou contentor;
j) Precauções a tomar na carga e na descarga de mercadorias perigosas;
k) Informações gerais respeitantes à responsabilidade civil;
l) Informação sobre as operações de transporte multimodal;
m) Movimentação e estiva dos volumes;
n) Restrições à circulação nos túneis e instruções sobre o comportamento nos túneis (prevenção e segurança,
medidas a tomar em caso de incêndio ou noutras situações de emergência, etc.).
o) Sensibilização relativa à segurança pública.
8.2.2.3.3 O curso de especialização para o transporte em cisternas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
a) Comportamento dos veículos em circulação, incluindo os movimentos da carga;
b) Prescrições específicas relativas aos veículos;
c) Conhecimento geral teórico dos diferentes dispositivos de enchimento e de descarga;
d) Disposições adicionais específicas relativas à utilização desses veículos (certificados de aprovação, marcas de
aprovação, sinalização e painéis laranja, etc.).
8.2.2.3.4 O curso de especialização para o transporte de matérias e objectos da classe 1 deve incidir, pelo menos, sobre
os seguintes temas:
a) Riscos próprios das matérias e objectos explosivos e pirotécnicos;
b) Prescrições particulares relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos da classe 1.
8.2.2.3.5 O curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 deve incidir, pelo menos,
sobre os seguintes temas:
a) Riscos próprios das radiações ionizantes;
b) Prescrições particulares relativas à embalagem, manuseamento, carregamento em comum e estiva de
matérias radioactivas;
c) Disposições especiais a tomar em caso de acidente envolvendo matérias radioactivas.
8.2.2.3.6 As sessões de ensino têm a duração, em princípio, de 45 minutos.
8.2.2.3.7 Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino.
8.2.2.3.8 Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo
menos, sobre os primeiros socorros, a luta contra incêndios e as disposições a tomar em caso de incidente ou de
acidente.
8.2.2.4 PROGRAMA DE FORMAÇÃO INICIAL
8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou parte, do curso de formação
polivalente deve repartir-se como se segue:
Curso de formação de base 18 sessões de ensino
Curso de especialização para o transporte em cisternas 12 sessões de ensino
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(867)
Curso de especialização para o transporte de matérias e objectos explosivos da classe 1 8 sessões de ensino
Curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 8 sessões de ensino
Para os cursos de formação de base e os cursos de especialização para o transporte em cisternas, são exigidas
sessões de ensino suplementares para os exercícios práticos referidos no 8.2.2.3.8, que dependem do número de
condutores participantes na formação.
8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve manter a
duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas mas que os pode completar
por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7.
8.2.2.5 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE RECICLAGEM
8.2.2.5.1 A formação de reciclagem ministrada em intervalos regulares tem como finalidade actualizar os
conhecimentos dos condutores; deve incidir nas inovações, técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a
transportar.
8.2.2.5.2 A duração da formação de reciclagem, incluindo os exercícios práticos individuais, deve ser, pelo menos, de
dois dias para os de cursos de formação polivalente, ou pelo menos metade da duração prevista no 8.2.2.4.1,
para os cursos de formação inicial ou para os cursos de especialização inicial correspondentes, nos cursos de
formação individuais.
8.2.2.5.3 Um condutor pode substituir um curso de formação de reciclagem e exame por um correspondente curso de
formação inicial e exame.
8.2.2.6 A APROVAÇÃO DA FORMAÇÃO
8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente.
8.2.2.6.2 Esta aprovação só deve ser concedida em resposta a um pedido por escrito.
8.2.2.6.3 O pedido de aprovação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o cronograma e
os métodos de ensino previstos;
b) Os currículos académicos e profissionais dos formadores;
c) Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os
meios disponíveis para os exercícios práticos;
d) As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes.
8.2.2.6.4 A autoridade competente deve organizar a supervisão da formação e dos exames.
8.2.2.6.5 A autoridade competente deve conceder a aprovação por escrito e sob reserva das seguintes condições:
a) A formação deve ser ministrada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido;
b) A autoridade competente reserva-se o direito de assistir aos cursos de formação e aos exames por
intermédio de pessoas autorizadas;
c) A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de
formação;
d) A aprovação pode ser retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas.
8.2.2.6.6 O documento de aprovação deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especialização, ou
ainda se são cursos de formação inicial ou de reciclagem, e se são limitados a determinados tipos de mercadorias
perigosas ou a uma ou várias classes.
8.2.2.6.7 Se, após ter sido concedida aprovação para um curso de formação, a entidade formadora pretender introduzir
modificações ao conteúdo fixado na referida aprovação, deve solicitar previamente autorização para esse efeito à
autoridade competente, em particular se se tratar de modificações relativas ao programa de formação.
1268-(868) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
8.2.2.7 EXAMES
8.2.2.7.1 Exames do curso de formação de base
8.2.2.7.1.1 Após a conclusão da formação de base, incluindo os exercícios práticos, deve ser realizado um exame
correspondente.
8.2.2.7.1.2 No exame, o candidato deve provar que possui os conhecimentos, a compreensão e as aptidões necessárias
para exercer a profissão de condutor de veículos que transportem mercadorias perigosas, tal como é previsto no
curso de formação de base.
8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade competente ou entidades por ela designadas, devem preparar uma
bateria de questões incidindo sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As questões colocadas no exame devem ser
retiradas dessa bateria. Os candidatos não devem ter conhecimento das questões seleccionadas a partir da bateria
antes do exame.
8.2.2.7.1.4 Os cursos de formação polivalente podem ser objecto de um exame único.
8.2.2.7.1.5 A autoridade competente deve supervisionar as modalidades do exame.
8.2.2.7.1.6 O exame deve ter a forma de um exame escrito ou a combinação de um exame escrito e oral. Os candidatos
devem responder a, pelo menos, 25 questões por escrito para o curso de formação de base. Os candidatos
devem responder a, pelo menos, 15 questões por escrito para um curso de reciclagem. A duração dos exames
será de pelo menos 45 e 30 minutos respectivamente. As questões podem comportar um grau variável de
dificuldade e ser afectadas de uma ponderação diferenciada.
8.2.2.7.2 Exames dos cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos
ou matérias radioactivas
8.2.2.7.2.1 O candidato que tiver sido aprovado no exame relativo ao curso de base e que tiver frequentado o curso de
especialização para o transporte em cisternas, ou para o transporte de matérias e objectos explosivos, ou para o
transporte de matérias radioactivas é autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização.
8.2.2.7.2.2 Este exame deve ser realizado e supervisionado nas mesmas condições das indicadas no 8.2.2.7.1. A lista de
questões deve basear-se nos temas resumidos nos 8.2.2.3.3, 8.2.2.3.5 ou 8.2.2.3.4, conforme apropriado.
8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser escrito e incluir, pelo menos, 15 questões. Se o exame se seguir
imediatamente ao curso de reciclagem, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos 10 questões.
Estes exames devem ter a duração de, pelo menos, 30 e 20 minutos respectivamente.
8.2.2.7.2.4 Se um exame é baseado num curso de formação de base restrito, esse exame do curso de especialização será
limitado ao mesmo âmbito.
8.2.2.8 CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DO CONDUTOR
8.2.2.8.1 O certificado previsto no 8.2.1.1 deve ser emitido:
a) Após frequência de um curso de formação de base, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame
em conformidade com o 8.2.2.7.1;
b) Se for o caso, após frequência de um curso de especialização para o transporte em cisternas ou o transporte
de matérias e objectos explosivos ou de matérias radioactivas, ou após ter adquirido os conhecimentos
visados nas disposições especiais S1 e S11 do Capítulo 8.5, na condição de o candidato ter sido aprovado no
exame em conformidade com o 8.2.2.7.2;
c) Se for o caso, após frequência de um curso de formação de base restrito ou de um curso de especialização
restrito para o transporte em cisternas, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em
conformidade com o 8.2.2.7.1 ou 8.2.2.7.2. O certificado emitido deve indicar claramente que é apenas
válido para as mercadorias perigosas ou para a ou as classes a que se refere.
8.2.2.8.2 A validade do certificado de formação de condutores é de cinco anos a contar da data de aprovação num
exame do curso de formação inicial de base ou num exame do curso formação inicial polivalente.
O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação numa formação de reciclagem
em conformidade com o 8.2.2.5 e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7, nos
seguintes casos:
a) Durante os doze meses precedentes à data do termo de validade do seu certificado. A autoridade
competente emite um novo certificado válido por cinco anos a contar da data do termo da validade do
certificado anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(869)
b) Anteriormente aos doze meses precedentes à data do termo de validade do seu certificado. A autoridade
competente emite um novo certificado válido por cinco anos a contar da data de aprovação no exame de
reciclagem.
Quando um condutor estende o âmbito de aplicação do seu certificado durante o seu período de validade, em
cumprimento dos requisitos do 8.2.2.8.1 (b) e (c), a validade do novo certificado mantém a validade do
certificado anterior. Quando um condutor ficou aprovado num exame de um curso de especialização, essa
especialização é válida até ao termo de validade do certificado.
8.2.2.8.3 O certificado deve ser conforme o modelo referido no 8.2.2.8.5. As suas dimensões devem estar em
conformidade com a norma ISO 7810:2003 ID-1 e deve ser de matéria plástica. Deve ser de cor branca com
letras pretas. Deve incluir um elemento de segurança suplementar, como um holograma, impressão UV ou com
linhas paralelas (padrões guilloche).
8.2.2.8.4 O certificado deve ser redigido na língua ou numa das línguas oficiais do país da autoridade competente que
emitiu o certificado. Se nenhuma dessas línguas é o inglês, francês ou alemão, o título do certificado, o título do
item 8 e os títulos do verso devem também ser redigidos em inglês, francês ou alemão.
8.2.2.8.5 Modelo de certificado de formação para condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas:
Certificado de Formação
CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DE CONDUTOR ADR
ADR DRIVER TRAINING CERTIFICATE
1. (Nº DO CERTIFICADO)*
2. (APELIDO)*
3. (NOME(S))*
4. (DATA DE NASCIMENTO) (dd/mm/aaaa)*
(Inserir a 5. (NACIONALIDADE)*
fotografia do 6. (ASSINATURA DO TITULAR)*
condutor)*
7. (ORGANISMO EMISSOR DO CERTIFICADO)*
8. VÁLIDO ATÉ / VALID TO: (dd/mm/aaaa)*
VÁLIDO PARA A(S) CLASSE(S) OU NºS ONU
VALID FOR CLASS(ES) OR UN Nos.:
EM VEÍCULOS CISTERNAS NOUTROS VEÍCULOS
TANKS OTHER THAN TANKS
9. (Classe(s) ou 10. (Classe(s) ou
número(s) ONU )* número(s) ONU)*
**
* Substituir o texto com os dados adequados.
** Sinal distintivo utilizado nos veículos em tráfego internacional (para as partes da Convenção de 1968 sobre a
circulação rodoviária ou a Convenção de 1949 sobre a circulação rodoviária, tal como notificada ao Secretário-
Geral das Nações Unidas, em conformidade respectivamente com o artigo 45(4) ou o anexo 4 destas
convenções).
8.2.3 Formação de todas as pessoas, além dos condutores titulares de certificado em conformidade
com 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias perigosas por estrada
As pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas por estrada devem receber, de acordo com o
Capítulo 1.3, uma formação sobre as prescrições que regulam o transporte destas mercadorias, adequada às suas
responsabilidades e aos seus cargos. Esta obrigatoriedade aplica-se, por exemplo, ao pessoal empregado pelo
transportador ou pelo expedidor, ao pessoal que efectua a carga e a descarga das mercadorias perigosas, ao
pessoal das empresas transitárias ou carregadoras, e aos condutores de veículos que não sejam titulares de um
certificado em conformidade com 8.2.1, que intervenham no transporte de mercadorias perigosas por estrada.
1268-(870) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 8.3
PRESCRIÇÕES DIVERSAS A CUMPRIR PELA TRIPULAÇÃO DOS VEÍCULOS
8.3.1 Passageiros
É proibido transportar quaisquer passageiros, além dos membros da tripulação, em unidades de transporte que
transportem mercadorias perigosas.
8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios
A tripulação do veículo deve saber utilizar os aparelhos de extinção de incêndios.
8.3.3 Proibição de abrir os volumes
É proibido ao condutor ou ao ajudante abrir volumes que contenham mercadorias perigosas.
8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação
Os aparelhos portáteis de iluminação utilizados não devem apresentar qualquer superfície metálica susceptível de
produzir faíscas.
8.3.5 Proibição de fumar
Durante as operações de movimentação é proibido fumar no interior dos veículos e na sua proximidade.
8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga
Salvaguardados os casos em que a utilização do motor é necessária para o funcionamento das bombas ou de
outros mecanismos que asseguram a carga ou a descarga do veículo e em que a lei do país em que o veículo se
encontra permite essa utilização, o motor deve estar desligado durante as operações de carga e descarga.
8.3.7 Utilização do travão de estacionamento e de calços nas rodas
Todas as unidades de transporte de mercadorias perigosas devem estacionar com o travão de estacionamento
accionado. Os reboques desprovidos de sistema de travagem devem ser imobilizados por meio da colocação de,
pelo menos, um calço numa roda, tal como descrito em 8.1.5.2.
8.3.8 Utilização de dispositivos de ligação eléctrica
No caso de uma unidade de transporte dotada de um sistema de travagem anti-bloqueio, constituída por um
veículo a motor e um reboque O3 ou O4, os dispositivos de ligação mencionados no parágrafo 9.2.2.6.3 entre o
veículo tractor e o reboque devem permanecer ligados durante o transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(871)
Capítulo 8.4
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À VIGILÂNCIA DOS VEÍCULOS
8.4.1 Os veículos que transportam mercadorias perigosas nas quantidades indicadas nas disposições especiais
S1 (6) e S14 a S24 do Capítulo 8.5 para uma certa mercadoria, segundo a coluna (19) do Quadro A do
Capítulo 3.2 devem ser guardados à vista ou poderão estacionar, sem guarda à vista, num depósito ou nas
dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Se não existirem tais
possibilidades de estacionamento, o veículo, depois de terem sido tomadas apropriadas medidas de
segurança, pode estacionar num local isolado que corresponda às condições enunciadas em a), b) ou c) que
seguem:
a) Um parque de estacionamento vigiado por um guarda que tenha sido informado acerca da natureza do
carregamento e do local em que se encontra o condutor;
b) Um parque de estacionamento público ou privado em que o veículo não corra, provavelmente, qualquer
risco de sofrer danos causados por outros veículos; ou,
c) Um espaço livre apropriado, afastado das grandes estradas públicas e dos locais de habitação, e que
normalmente não sirva de local de passagem ou de reunião para o público.
Os parques de estacionamento autorizados em b) só serão utilizados na falta dos que são referidos em a), e os
que são descritos em c) só podem ser utilizados na ausência dos que são referidos em a) e b).
8.4.2 Os MEMU carregados devem ser vigiados, ou se isso não for possível devem ser estacionados num
depósito ou nas dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Os MEMU
vazios por limpar estão isentos desta prescrição.
1268-(872) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 8.5
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A CERTAS CLASSES OU MERCADORIAS
Além das prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, as prescrições seguintes aplicam-se ao transporte das matérias ou
objectos envolvidos, quando lhes é feita referência na coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2. Em caso de
contradição com as prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, prevalecem as prescrições do presente capítulo.
S1: Prescrições relativas ao transporte de matérias e objectos explosivos (classe 1)
(1) Formação especial dos condutores de veículos
Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país Parte contratante do ADR, o condutor
tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que
incida sobre os temas definidos no 8.2.2.3.4, pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de
especialização.
(2) Agente oficial
A autoridade competente de um país Parte contratante do ADR pode impor, a expensas do transportador,
a presença de um agente oficial a bordo do veículo, se as regulamentações nacionais o previrem.
(3) Proibição de fumar, de utilização de fogo ou de chama nua
É proibido fumar, utilizar fogo ou chama nua nos veículos que transportem matérias e objectos da classe
1, quer na sua proximidade, quer durante a carga e a descarga dessas matérias e objectos.
(4) Locais de carga e de descarga
a) É proibido carregar e descarregar, num local público no interior de aglomerados urbanos, matérias e
objectos da classe 1, sem permissão especial das autoridades competentes;
b) É proibido carregar e descarregar, num local público fora de aglomerados urbanos, matérias e
objectos da classe 1, sem ter avisado previamente do facto as autoridades competentes, a menos que
tais operações se justifiquem por motivo grave relacionado com a segurança;
c) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de movimentação num local público, as
matérias e objectos dos diferentes géneros devem ser separados, tendo em atenção as etiquetas;
d) Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 são obrigados a parar num local
público a fim de efectuar operações de carregamento ou descarga, deve ser guardada uma distância
de, pelo menos, 50 m entre os veículos estacionados.
(5) Comboios
a) Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 circulam em comboio, deve ser
guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre cada unidade de transporte e a seguinte;
b) A autoridade competente pode impor prescrições quanto à ordem ou quanto à composição dos
comboios.
(6) Vigilância dos veículos
As prescrições do Capítulo 8.4 só são aplicáveis quando a massa total líquida da matéria explosiva das
matérias e dos objectos da classe 1 transportados num veículo for superior aos limites abaixo
especificados:
Divisão 1.1: 0 kg
Divisão 1.2: 0 kg
Divisão 1.3, grupo de compatibilidade C: 0 kg
Divisão 1.3, não pertencentes ao grupo de compatibilidade C: 50 kg
Divisão 1.4, outros que não os listados abaixo: 50 kg
Divisão 1.5: 0 kg
Divisão 1.6: 50 kg
Matérias e objectos da Divisão 1.4 afectos aos números ONU 0104, 0237, 0255,
0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500: 0 kg
Para os carregamentos em comum, deverá ser utilizado para toda a carga o limite mais baixo aplicável a
qualquer uma das mercadorias ou objectos transportados.
Além disso, essas matérias e objectos devem ser sujeitos a uma vigilância constante, destinada a prevenir
qualquer acção malévola e a alertar o condutor e as autoridades competentes em casos de perdas ou de
incêndio.
As embalagens vazias por limpar estão isentas.
(7) Fecho dos veículos
As portas e as coberturas rígidas dos compartimentos de carga de veículos EX/II, bem como todas as
aberturas dos compartimentos de carga de veículos EX/III que transportam mercadorias e objectos da
classe 1, devem estar trancadas durante o transporte, excepto nos períodos de carga e de descarga.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(873)
S2: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias líquidas ou gasosas inflamáveis
(1) Aparelhos portáteis de iluminação
É proibido penetrar no compartimento de carga de veículos fechados que transportem líquidos com
ponto de inflamação não superior a 60 °C ou matérias ou objectos inflamáveis da classe 2 com aparelhos
de iluminação portáteis que não tenham sido especificamente concebidos e construídos de modo a não
poderem incendiar os vapores ou gases inflamáveis que possam ter-se expandido no interior do veículo.
(2) Funcionamento dos aparelhos de aquecimento a combustão durante a carga ou a descarga
É proibido fazer funcionar os aparelhos de aquecimento a combustão dos veículos FL (ver Parte 9)
durante a carga e a descarga, bem como nos locais de carga.
(3) Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas
No caso de veículos FL (ver Parte 9), deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassi do
veículo e a terra antes do enchimento ou da descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de
enchimento será limitada.
S3: Disposições especiais relativas ao transporte de matérias infecciosas
As prescrições das colunas (2), (3) e (5) do quadro do 8.1.4.1 e as prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis.
S4: Prescrições adicionais relativas ao transporte sob regulação de temperatura
A manutenção da temperatura prescrita é condição indispensável para a segurança do transporte. De um
modo geral, deverá haver:
ā inspecção minuciosa da unidade de transporte antes da carga;
ā instruções aos transportadores acerca do funcionamento do sistema de refrigeração, incluindo uma
lista dos fornecedores de produtos frigorígenos situados no trajecto;
ā procedimentos em caso de falha na regulação da temperatura;
ā vigilância regular das temperaturas de serviço; e
ā disponibilidade de um sistema de refrigeração de socorro ou de peças sobressalentes.
A temperatura do ar no interior do compartimento de carga deve ser medida por meio de dois sensores
independentes e os sinais devem ser registados de modo a se poder detectar prontamente qualquer
variação de temperatura.
As temperaturas devem ser controladas com intervalos de quatro a seis horas e registadas.
Qualquer ultrapassagem da temperatura de regulação durante o transporte deverá desencadear um
procedimento de alerta que inclua, eventualmente, a reparação do equipamento de refrigeração ou reforço
da capacidade de arrefecimento (utilização de matérias frigorígenas líquidas ou sólidas adicionais, por
exemplo). Deve-se, além disso, controlar frequentemente a temperatura, preparando-se para tomar
medidas de emergência. Se a temperatura crítica (ver também os 2.2.41.1.17 e 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18) for
atingida, estas medidas de emergência devem ser postas em prática.
NOTA: A presente disposição S4 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização for efectuada por adição
de inibidores químicos de forma que a TDAA seja superior a 50 °C. Neste último caso, a regulação de temperatura pode
igualmente ser necessária se a temperatura durante o transporte puder ultrapassar 55 °C.
S5: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe 7 em pacotes
isentos (Nºs ONU 2908, 2909, 2910 e 2911) apenas
As prescrições relativas às instruções escritas do 8.1.2.1 b) e dos 8.2.1, 8.3.1 e 8.3.4 não são aplicáveis.
S6: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe 7 que não sejam
pacotes isentos.
As prescrições do 8.3.1 não se aplicam aos veículos que transportem apenas pacotes, sobrembalagens ou
contentores com etiquetas da categoria I –BRANCA.
As prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis na condição de que não haja risco subsidiário.
Outras prescrições adicionais ou disposições especiais
S7: (Suprimido)
S8: Quando uma unidade de transporte está carregada com mais de 2 000 kg destas mercadorias, as paragens
motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades
de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de
tais locais, com a concordância das autoridades competentes.
1268-(874) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
S9: Durante o transporte destas mercadorias, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão,
na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma
paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades
competentes.
S10: Durante os meses de Abril a Outubro, em caso de estacionamento do veículo, os volumes devem, se a
legislação do país no qual o veículo está estacionado o determinar, ser eficazmente protegidos contra a
acção do sol, por meio, por exemplo, de toldos colocados pelo menos, 20 cm acima da carga.
S11: Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor
tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que
incida sobre os temas definidos no 8.2.2.3.5, pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de
especialização.
S12: Se o número total de pacotes contendo as matérias radioactivas transportadas não for superior a 10 e se a
soma dos índices de transporte no veículo não for superior a 3, a prescrição do 8.2.1.4 relativa ao curso de
especialização para condutores de veículos que transportam matérias radioactivas, S11 não se aplica.
Contudo, os condutores devem então possuir uma formação apropriada e correspondente às suas
responsabilidades. Esta formação deverá proporcionar-lhes uma sensibilização aos perigos de radiação
ocasionados pelo transporte de matérias radioactivas. Uma tal formação de sensibilização deve ser
comprovada por um certificado emitido pela entidade empregadora.
S13: Quando uma remessa não puder ser entregue, é necessário colocar essa remessa num lugar seguro e
informar a autoridade competente logo que possível, solicitando-lhe instruções sobre o seguimento a ser
dado.
S14: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se aos veículos que transportam
estas mercadorias, qualquer que seja a quantidade transportada.
S15: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se aos veículos que transportam
estas mercadorias, qualquer que seja a quantidade transportada. Não é, porém, necessário aplicar as
disposições do Capítulo 8.4 no caso de o compartimento carregado estar trancado ou de os volumes
transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal.
S16: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta
mercadoria no veículo ultrapassar 500 kg.
Além disso, os veículos que transportem mais de 500 kg desta mercadoria devem ser sempre objecto de
uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades
competentes em caso de perdas ou de incêndio.
S17: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta
mercadoria no veículo ultrapassar 1 000 kg.
S18: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta
mercadoria no veículo ultrapassar 2 000 kg.
S19: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta
mercadoria no veículo ultrapassar 5 000 kg.
S20: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total, ou o
volume total, desta mercadoria no veículo ultrapassar os 10 000 kg ou 3 000 litros, consoante seja
transportada em embalagens ou em cisternas.
S21: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se a todas as matérias, qualquer
que seja a massa. Além disso, essas mercadorias devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada
para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de
perdas ou de incêndio. Todavia, não é necessário aplicar as disposições do Capítulo 8.4 no caso de:
a) o compartimento carregado estar fechado á chave ou de os pacotes transportados estarem protegidos
de outro modo contra qualquer descarga ilegal, e
b) a dose ter uma taxa que não ultrapassa 5 μSv/h em quaisquer pontos acessíveis da superfície do
veículo.
S22: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total, ou o
volume total, desta mercadoria no veículo ultrapassa, respectivamente, os 5 000 kg ou os 3 000 litros,
consoante seja transportada em embalagens ou em cisternas.
S23: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando esta matéria é
transportada a granel ou em cisternas, e quando a massa total, ou o volume total, no veículo ultrapassa os
3 000 kg ou os 3 000 litros, consoante o caso.
S24: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta
mercadoria no veículo exceder os 100 kg.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(875)
Capítulo 8.6
RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS EM TÚNEIS
RODOVIÁRIOS
8.6.1 Disposições gerais
As disposições do presente capítulo aplicam-se à passagem de veículos em túneis rodoviários sujeitos a restrições
em conformidade com o 1.9.5.
NOTA: Podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2009 restrições não conformes com o 1.9.5 (ver 1.6.1.12).
8.6.2 Sinalização rodoviária relativa à passagem de veículos que transportem mercadorias perigosas
A categoria de túnel, atribuída em conformidade com o 1.9.5.1 pela autoridade competente a um determinado
túnel rodoviário, para fins das restrições de circulação das unidades de transporte que transportem mercadorias
perigosas, deve ser indicada através de sinalização rodoviária, da seguinte forma:
Sinalização Categoria de túnel
Sem sinalização Categoria de túnel A
Sinalização com painel adicional com a letra B Categoria de túnel B
Sinalização com painel adicional com a letra C Categoria de túnel C
Sinalização com painel adicional com a letra D Categoria de túnel D
Sinalização com painel adicional com a letra E Categoria de túnel E
8.6.3 Códigos de restrição em túneis
8.6.3.1 As restrições ao transporte de mercadorias perigosas específicas em túneis baseiam-se nos códigos de
restrição em túneis dessas mercadorias indicados na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de
restrição em túneis figuram entre parênteses na parte inferior da célula. Quando for indicado "(Ɇ)" em vez de
um dos códigos de restrição em túneis, as mercadorias perigosas não estão submetidas a nenhuma restrição em
túneis; para as mercadorias perigosas afectas aos Nºs ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas
restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base
do 1.7.4.2.
8.6.3.2 Quando uma unidade de transporte contiver mercadorias perigosas a que tenham sido atribuídos diferentes
códigos de restrição em túneis, deve ser atribuído ao conjunto do carregamento o código de restrição em túneis
mais restritivo.
8.6.3.3 As mercadorias perigosas transportadas em conformidade com o 1.1.3 não estão sujeitas a restrições em
túneis e não devem ser tomadas em conta na determinação do código de restrição em túneis a atribuir ao
conjunto do carregamento da unidade de transporte, excepto se a unidade de transporte deva evidenciar a
1
marcação prescrita no 3.4.13 tendo em conta o 3.4.14 .
8.6.4 Restrições à passagem das unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas em
túneis
As restrições à passagem em túneis devem ser aplicadas:
- às unidades de transporte para as quais é prescrita uma marcação conforme o 3.4.13 tendo em conta o
3.4.141, para a passagem nos túneis de categoria E; e
às unidades de transporte para as quais é prescrita no 5.3.2 a sinalização com painéis cor de laranja em
conformidade com as disposições do quadro abaixo, uma vez determinado o código de restrição em túneis para
o conjunto da carga da unidade de transporte.
1
Ou a marcação prescrita no 3.4.10 tendo em conta o 3.4.11 do ADR, conforme aplicado até 31 de Dezembro de 2010 quando as medidas transitórias do 1.6.1.20 se aplicam.
1268-(876) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Código de restrição
em túneis aplicável
ao conjunto do
Restrição
carregamento da
unidade de
transporte
B Passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E.
Transporte em que a massa total líquida de matérias explosivas por unidade de
transporte
B1000C
- ultrapassa os 1 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E;
- não ultrapassa os 1 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E.
Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E;
B/D
Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria D e E.
Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E;
B/E
Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria E.
C Passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E.
Transporte em que a massa total líquida de matérias explosivas por unidade de
transporte
C5000D
- ultrapassa os 5 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E;
- não ultrapassa os 5 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria D e E.
Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E;
C/D
Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria D e E.
Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E;
C/E
Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria E.
D Passagem proibida nos túneis de categoria D e E.
Transporte a granel ou em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria D e E;
D/E
Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria E.
E Passagem proibida nos túneis de categoria E.
Passagem autorizada em todos os túneis (para os Nºs ONU 2919 e 3331, ver também
Ɇ
o 8.6.3.1).
NOTA 1: Por exemplo, a passagem de uma unidade de transporte transportando pólvora sem fumo, Nº ONU 0161, código de
classificação 1.3C, código de restrição em túneis C5000D, em quantidade equivalente a uma massa líquida total de matérias
explosivas de 3 000 kg é proibida em túneis de categoria D e E.
NOTA 2: As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas transportadas em contentores ou em unidades de
transporte com uma marcação conforme com o Código IMDG não estão submetidas às restrições de passagem em túneis da categoria
E quando a massa bruta total dos volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas não ultrapasse 8 toneladas por
unidade de transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(877)
Parte 9
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO E
APROVAÇÃO DOS VEÍCULOS
Capítulo 9.1
CAMPO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRESCRIÇÕES PARA A APROVAÇÃO DE VEÍCULOS
9.1.1 Campo de aplicação e definições
9.1.1.1 CAMPO DE APLICAÇÃO
As disposições da Parte 9 aplicam-se aos veículos das categorias N e O, conforme definidos no anexo 7 da
1
Resolução de Conjunto sobre a Construção de Veículos (R.E.3) , destinados ao transporte de mercadorias
perigosas.
Estas disposições aplicam-se aos veículos, no que se refere à sua construção, à sua homologação de modelo, à
sua aprovação ADR e à sua inspecção técnica anual.
9.1.1.2 DEFINIÇÕES
Para os fins da Parte 9, entende-se por:
“Veículo”: qualquer veículo, seja completo, incompleto ou completado, destinado ao transporte de
mercadorias perigosas por estrada;
“Veículo EX/II” ou “Veículo EX/III”: um veículo destinado ao transporte de matérias ou objectos explosivos
(classe 1);
“Veículo FL”:
a) um veículo destinado ao transporte de líquidos com um ponto de inflamação não
superior a 60 °C (com excepção dos combustíveis diesel que satisfaçam à norma EN
590:2004, do gasóleo e do óleo de aquecimento (leve) – Nº ONU 1202 – com um
ponto de inflamação definido na norma EN 590:2004) em cisternas fixas ou
desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, ou em contentores-cisternas ou
cisternas móveis com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou
b) um veículo destinado ao transporte de gases inflamáveis em cisternas fixas ou
desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, ou em contentores-cisternas,
cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 ou;
c) um veículo-bateria com capacidade superior a 1 m3 destinado ao transporte de gases
inflamáveis;
“Veículo OX” um veículo destinado ao transporte de peróxido de hidrogénio estabilizado ou em
solução aquosa estabilizada contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio (classe 5.1,
Nº ONU 2015) em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3
ou em contentores-cisternas ou cisternas móveis com uma capacidade individual superior
a 3 m3;
“Veículo AT”:
a) um veículo que não um veículo EX/III, FL ou OX ou uma MEMU, destinado ao
transporte de mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma
capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM
com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou
b) um veículo-bateria com uma capacidade total superior a 1 m3 que não um veículo FL;
“MEMU”: um veículo que corresponde à definição de Unidade móvel de fabrico de explosivos do
1.2.1;
“Veículo completo”: qualquer veículo inteiramente acabado (por exemplo, furgões, camiões, tractores,
reboques, construídos numa só etapa),
“Veículo incompleto”: qualquer veículo que ainda não tenha sido acabado e que exija pelo menos uma etapa
ulterior (por exemplo, chassi-cabina, chassi de reboques);
“Veículo completado”: qualquer veículo que resulte de um processo com múltiplas etapas (por exemplo, chassi
ou chassi-cabina providos de uma carroçaria);
1
Documento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, TRANS/WP.29/78/Rev.1, conforme modificado.
1268-(878) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
“Veículo com homologação de modelo”: qualquer veículo que tenha sido homologado em conformidade com o
Regulamento ECE nº 1052 ou com a Directiva 98/91/CE3;
“Aprovação ADR”: a certificação pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR no sentido
de que um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas satisfaz as
prescrições técnicas pertinentes da presente Parte como veículo EX/II, EX/III, FL, OX
ou AT ou como uma MEMU.
9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX, AT e MEMU
NOTA: Não será exigido nenhum certificado especial de aprovação para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL,
OX, AT ou MEMU, com ressalva dos certificados que sejam prescritos pelos regulamentos gerais de segurança normalmente
aplicáveis aos veículos no país de origem.
9.1.2.1 GENERALIDADES
Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX, AT e MEMU devem satisfazer as prescrições pertinentes da presente
Parte.
Qualquer veículo completo ou completado deve ser objecto, pela autoridade competente, de uma primeira
inspecção técnica segundo as prescrições administrativas do presente capítulo, para verificar a conformidade
com as prescrições técnicas pertinentes dos Capítulos 9.2 a 9.8.
A autoridade competente pode dispensar da primeira inspecção um tractor para semi-reboque, com
homologação de modelo segundo o 9.1.2.2 em relação ao qual o construtor, um seu representante devidamente
acreditado, ou um organismo reconhecido pela autoridade competente tenha emitido uma declaração de
conformidade com as prescrições do Capítulo 9.2.
A conformidade do veículo deve ser certificada pela emissão de um certificado de aprovação nos termos do
9.1.3.
Quando os veículos tiverem de ser equipados com um dispositivo de travagem de endurance, o construtor do
veículo ou um seu representante devidamente acreditado deve emitir uma declaração de conformidade com as
4
prescrições pertinentes do anexo 5 do Regulamento ECE nº 13 . Esta declaração deve ser apresentada na
primeira inspecção técnica.
9.1.2.2 PRESCRIÇÕES PARA OS VEÍCULOS COM HOMOLOGAÇÃO DE MODELO
A pedido do construtor ou de um seu representante devidamente acreditado, os veículos submetidos a
aprovação ADR segundo o 9.1.2.1 podem ser objecto de uma homologação de modelo pela autoridade
competente. As prescrições técnicas pertinentes do Capítulo 9.2 devem ser consideradas como estando
respeitadas se um certificado de homologação de modelo tiver sido emitido por uma autoridade competente, em
conformidade com o Regulamento ECE nº 1052 ou com a Directiva 98/91/CE3, sob reserva de que as
prescrições do Regulamento ou da Directiva correspondam às do Capítulo 9.2 da presente Parte, e que não
tenha sido introduzida nenhuma modificação no veículo que ponha em causa a sua validade. No caso dos
MEMU, a marcação de homologação de modelo aposta em conformidade com o Regulamento ECE nº 105
pode identificar o veículo seja como MEMU, seja como EX/III. Os MEMU só devem ser identificados como
tal no certificado de aprovação emitido nos termos do 9.1.3.
Esta homologação de modelo, emitida por uma Parte contratante, deve ser aceite pelas outras Partes
contratantes como garantindo a conformidade do veículo quando o veículo for submetido individualmente a
inspecção para a aprovação ADR.
Aquando da inspecção para aprovação ADR de um veículo completado, a conformidade com as prescrições
aplicáveis do Capítulo 9.2 só deve ser verificada nas partes que durante o processo de fabrico foram
acrescentadas ou modificadas em relação ao veículo incompleto com homologação de modelo.
9.1.2.3 INSPECÇÃO TÉCNICA ANUAL
Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT e os MEMU devem ser submetidos no seu país de matrícula a uma
inspecção técnica anual, para verificar que satisfazem as prescrições aplicáveis da presente parte, bem como as
prescrições gerais de segurança (travões, iluminação, etc.) da regulamentação desse país.
2
Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características específicas de
construção).
3
Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por
estrada e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999).
4
Regulamento ECE nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no respeitante à travagem).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(879)
A conformidade dos veículos deve ser certificada pela extensão da validade do certificado de aprovação, ou pela
emissão de um novo certificado de aprovação nos termos do 9.1.3.
9.1.3 Certificado de aprovação
9.1.3.1 A conformidade dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT e dos MEMU com as prescrições da presente
parte é atestada por um certificado de aprovação (certificado de aprovação ADR) emitido pela autoridade
competente para cada veículo cuja inspecção seja satisfatória, ou que tenha sido objecto de uma declaração de
conformidade com as prescrições do Capítulo 9.2 segundo o 9.1.2.1.
9.1.3.2 Qualquer certificado de aprovação emitido pelas autoridades competentes de uma Parte contratante a um
veículo matriculado no território dessa Parte contratante é aceite durante o seu período de validade pelas
autoridades competentes das outras Partes contratantes.
9.1.3.3 O certificado de aprovação deve ter a apresentação do modelo do 9.1.3.5. As suas dimensões são as do
formato A4 (210 mm x 297 mm). Podem ser utilizados a frente e o verso. A cor deve ser branca, com uma lista
diagonal cor-de-rosa.
É redigido na língua, ou numa das línguas, do país que o emite. Se essa língua não for o inglês, o francês ou o
alemão, o título do certificado de aprovação, bem como quaisquer observações que figurem no ponto 11, devem
ser redigidos, além disso, em inglês, francês ou alemão.
O certificado de aprovação de um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve ter a seguinte menção:
"veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo”.
9.1.3.4 A validade dos certificados de aprovação expira, o mais tardar, um ano após a data da inspecção técnica do
veículo que tenha antecedido a emissão do certificado. O período de validade seguinte depende, no entanto, do
último termo de validade nominal, se a inspecção técnica for efectuada no mês que precede ou no mês que se
segue àquele termo de validade.
Esta prescrição não poderá, porém, no caso de cisternas sujeitas à obrigação de inspecções periódicas, ter como
efeito a imposição de ensaios de estanquidade, ensaios de pressão hidráulica ou inspecções ao interior das
cisternas com intervalos mais curtos que os que estão previstos nos Capítulos 6.8 e 6.9.
1268-(880) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
9.1.3.5 MODELO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM CERTAS MERCADORIAS
PERIGOSAS
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM CERTAS
MERCADORIAS PERIGOSAS
Este certificado comprova que o veículo abaixo indicado cumpre as condições exigidas pelo Acordo Europeu
relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)
1. Certificado nº: 2. Construtor do veículo: 3. Nº de identificação do 4. Matrícula (se for o caso):
veículo:
5. Nome e sede do transportador, utilizador ou proprietário:
6. Descrição do veículo:1
7. Designação(ões) do veículo segundo o 9.1.1.2 do ADR:2
EX/II EX/III FL OX AT MEMU
8. Dispositivo de travagem de endurance:3
Não aplicável
A eficácia segundo o 9.2.3.1.2 do ADR é satisfatória para uma massa total da unidade de transporte de ____t4
9. Descrição da(s) cisterna(s) fixa(s)/do veículo-bateria (conforme o caso):
9.1 Construtor da cisterna:
9.2 Número de aprovação da cisterna/do veículo-bateria:
9.3 Número de série de construção da cisterna /Identificação dos elementos do veículo-bateria:
9.4 Ano de construção:
9.5 Código-cisterna segundo o 4.3.3.1 ou o 4.3.4.1 do ADR:
9.6 Disposições especiais TC e TE segundo o 6.8.4 do ADR (se aplicável)6:
10. Mercadorias perigosas autorizadas ao transporte:
O veículo reúne as condições requeridas para o transporte das mercadorias perigosas afectas à(s) designação(ões) do
veículo indicada(s) no nº 7.
10.1 No caso dos veículos EX/II ou mercadorias da classe 1, incluindo o grupo de compatibilidade J
EX/III3 mercadorias da classe 1, com excepção do grupo de compatibilidade J
10.2 No caso de um veículo-cisterna/veículo-bateria3
só podem ser transportadas5 as matérias autorizadas de acordo com o código-cisterna e com qualquer
disposição especial indicados no nº 9
ou
só podem ser transportadas as seguintes matérias (classe, Nº ONU, e, se necessário, grupo de embalagem
e designação oficial de transporte):
Só podem ser transportadas as matérias que não são susceptíveis de reagir perigosamente com os materiais do
reservatório, das juntas, dos equipamentos e dos revestimentos de protecção (se for aplicável).
11. Observações:
12. Válido até: Selo do serviço emissor
Local, data, assinatura
1 Segundo as definições dos veículos a motor e dos reboques das categorias N e O que constam do anexo 7 da Resolução de
Conjunto sobre a Construção de Veículos (R.E.3) ou da Directiva 97/27/CE.
2 Riscar as indicações não aplicáveis.
3 Assinalar a situação aplicável.
4 Mencionar o valor apropriado. Um valor de 44 toneladas não limita a "massa máxima admissível de matrícula / em serviço"
indicada no(s) documento(s) de matrícula.
5 Matérias afectas ao código-cisterna indicado no nº 9 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia no 4.3.3.1.2
ou no 4.3.4.1.2, tendo em conta, se for o caso, as disposições especiais.
6 Não exigido quando as matérias autorizadas são enumeradas no nº 10.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(881)
13. Extensões de validade
Validade prolongada até: Selo do serviço emissor, local, data, assinatura:
NOTA: Este certificado deve ser restituído ao serviço emissor quando o veículo for retirado da circulação, no caso de alteração do
transportador, utilizador ou proprietário indicado no nº 5, na data em que termina a validade do certificado e em caso de alteração
significativa das características essenciais do veículo.
1268-(882) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 9.2
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS VEÍCULOS
9.2.1 Conformidade com as prescrições do presente capítulo
9.2.1.1 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do presente capítulo, em
conformidade com o quadro abaixo.
Para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT:
ā as prescrições do 9.2.3.1.1 (Equipamento de travagem em conformidade com o Regulamento ECE Nº13 ou
com a Directiva 71/320/CEE) aplicam-se a todos os veículos matriculados pela primeira vez depois de 30
de Junho de 1997;
ā as prescrições do 9.2.5 (Dispositivo limitador de velocidade em conformidade com o Regulamento ECE
Nº89 ou com a Directiva 92/24/CEE) aplicam-se a todos os veículos a motor com uma massa máxima
superior a 12 toneladas matriculados pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 1987, e a todos os
veículos a motor com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas mas inferior ou igual a 12 toneladas
matriculados pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 2007.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
VEÍCULOS
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS OBSERVAÇÕES
EX/II EX/III AT FL OX
9.2.2 EQUIPAMENTO ELÉCTRICO
9.2.2.2 Cablagem X X X X
9.2.2.3 Interruptor de bateria
9.2.2.3.1 a A última frase do 9.2.2.3.1 é aplicável aos veículos matriculados pela primeira vez (ou que
Xa Xa
entrem ao serviço se a matrícula não for obrigatória) a partir de 1 de Julho de 2005.
9.2.2.3.2 X X
9.2.2.3.3 X
9.2.2.3.4 X X
9.2.2.4 Baterias X X X
9.2.2.5 Circuitos alimentados em
permanência
9.2.2.5.1 X
9.2.2.5.2 X
9.2.2.6 Instalação eléctrica atrás da
X X
cabina
9.2.3 EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM
9.2.3.1 Disposições gerais X X X X X
Dispositivo de travagem anti- Xb Xb Xb Xb b Aplicável aos veículos a motor (tractores e veículos rígidos) com uma massa máxima
bloqueamento superior a 16 toneladas e aos veículos a motor autorizados a traccionar reboques (isto é,
os reboques completos, os semi-reboques e os reboques de eixo central) com massa
máxima superior a 10 toneladas. Os veículos a motor devem estar equipados com um
dispositivo de travagem anti-bloqueamento da categoria 1.
Aplicável aos reboques (isto é, os reboques completos, os semi-reboques e os reboques
de eixo central) com massa máxima superior a 10 toneladas. Os reboques estar equipados
com um dispositivo de travagem anti-bloqueamento da categoria A
Dispositivo de travagem de X c, X c, Xc Xc c Aplicável aos veículos a motor com uma massa máxima superior a 16 toneladas ou
1268-(883)
endurance autorizados a traccionar reboques com massa máxima superior a 10 toneladas. O
dispositivo de travagem de endurance deve ser do tipo IIA.
1268-(884)
VEÍCULOS
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS OBSERVAÇÕES
EX/II EX/III AT FL OX
9.2.4 PREVENÇÃO DOS RISCOS DE INCÊNDIO
9.2.4.2 Cabina X
9.2.4.3 Depósitos de combustível X X X X
9.2.4.4 Motor X X X X
9.2.4.5 Dispositivo de escape X X X
9.2.4.6 Travão de endurance do veículo X X X X
9.2.4.7 Aparelho de aquecimento a
combustão
9.2.4.7.1 Xd Xd Xd Xd Xd d Aplicável aos veículos a motor equipados depois de 30 de Junho de 1999. Obrigatório o
9.2.4.7.2 cumprimento antes de 1 de Janeiro de 2010 para os veículos equipados antes de 1 de
9.2.4.7.5 Julho de 1999. Deve ser utilizada a data da primeira matrícula do veículo quando a data
na qual o veículo foi equipado não está disponível.
9.2.4.7.3 Xd d Aplicável aos veículos a motor equipados depois de 30 de Junho de 1999. Obrigatório o
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
9.2.4.7.4 cumprimento antes de 1 de Janeiro de 2010 para os veículos equipados antes de 1 de
Julho de 1999. Deve ser utilizada a data da primeira matrícula do veículo quando a data
na qual o veículo foi equipado não está disponível.
9.2.4.7.6 X X
9.2.5 DISPOSITIVO LIMITADOR Xe Xe Xe Xe Xe e Aplicável aos veículos a motor com massa máxima superior a 12 toneladas matriculados
DE VELOCIDADE pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 1987, e a todos os veículos a motor com
uma massa máxima que excede 3.5 toneladas mas não mais de 12 toneladas, matriculados
após 31 de Dezembro de 2007.
9.2.6 DISPOSITIVO DE X X
ATRELAGEM DO
REBOQUE
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(885)
9.2.1.2 Os MEMU devem cumprir as prescrições do presente capítulo aplicáveis aos veículos EX/III.
9.2.2 Equipamento eléctrico
9.2.2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
A instalação eléctrica deve, no seu todo, satisfazer às disposições dos 9.2.2.2 a 9.2.2.6, em conformidade com o
quadro do 9.2.1.
9.2.2.2 CABLAGEM
9.2.2.2.1 Os condutores devem ser sobredimensionados para evitar aquecimentos. Devem estar convenientemente
isolados. Todos os circuitos devem estar protegidos por fusíveis ou disjuntores automáticos, com excepção dos
circuitos seguintes:
ā da bateria aos sistemas de arranque a frio e de paragem do motor;
ā da bateria ao alternador;
ā do alternador à caixa de fusíveis ou disjuntores;
ā da bateria ao motor de arranque;
ā da bateria à caixa de comando de energia do sistema de travagem de endurance (ver 9.2.3.1.2) se este for
eléctrico ou electromagnético;
ā da bateria ao mecanismo eléctrico de elevação do eixo de bogie.
Os circuitos não protegidos atrás referidos devem ser o mais curtos possível.
9.2.2.2.2 Os cabos eléctricos devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores fiquem
convenientemente protegidos contra agressões mecânicas e térmicas.
9.2.2.3 INTERRUPTOR DAS BATERIAS
9.2.2.3.1 Deve ser montado, tão perto quanto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos
eléctricos. Quando for utilizado um interruptor monopolar, deve ser colocado no fio de alimentação e não no
fio de terra.
9.2.2.3.2 Deve ser instalado na cabina de condução um dispositivo de comando, para a abertura e o fecho do
interruptor. O comando será de fácil acesso ao condutor e claramente assinalado. Será resguardado com uma
tampa de protecção, ou por comando de movimentos complexos, ou por qualquer outro dispositivo que evite o
seu accionamento acidental. Podem ser instalados dispositivos de comando adicionais, na condição de serem
identificados de maneira distintiva por uma marcação e protegidos contra manobras intempestivas. Se o ou os
dispositivos de comando forem accionados electricamente, os seus circuitos estão submetidos às prescrições do
9.2.2.5.
9.2.2.3.3 O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de protecção IP65 em conformidade com a norma
CEI 60529.
9.2.2.3.4 As conexões eléctricas no interruptor principal da bateria devem ter um grau de protecção IP54. Todavia,
esta exigência não se aplica se as conexões estiverem contidas num invólucro, que pode ser o da bateria,
bastando nesse caso proteger as conexões contra curto-circuitos por meio, por exemplo, de um revestimento de
borracha.
9.2.2.4 BATERIAS
Os bornes das baterias devem ser isolados electricamente ou cobertos pela tampa isoladora da bateria. Se
estiverem situadas noutro local que não sob a capota do motor, as baterias devem ser fixadas numa caixa dotada
de ventilação.
9.2.2.5 CIRCUITOS DE ALIMENTAÇÃO PERMANENTE
9.2.2.5.1 a) As partes da instalação eléctrica, incluindo os fios, que permanecem sob tensão quando o interruptor da
bateria está aberto devem ser de características apropriadas para poderem ser utilizadas em zona perigosa.
1268-(886) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1
Este equipamento deve satisfazer as disposições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 14 e as prescrições
2
adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 18 .
b) Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 141, deve ser aplicada a seguinte classificação:
O equipamento eléctrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, que não esteja submetido às
prescrições dos 9.2.2.3 e 9.2.2.4 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento
eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 para o equipamento eléctrico situado na cabina do
condutor. As prescrições aplicáveis ao grupo de explosão IIC, classe de temperatura T6, devem ser
satisfeitas.
Todavia, para o equipamento eléctrico sob tensão em permanência situado num ambiente em que a
temperatura gerada pelo material não eléctrico situado nesse mesmo ambiente ultrapasse os limites de
temperatura T6, a classe de temperatura do equipamento eléctrico sob tensão em permanência deve ser
pelo menos a da classe T4.
c) Os fios de alimentação do equipamento sob tensão em permanência devem, ou ser conformes com as
disposições da norma CEI 60079, parte 7 ("Segurança aumentada") e ser protegidos por um fusível ou um
disjuntor automático colocado tão perto quanto possível da fonte de tensão, ou então, no caso de um
equipamento "intrinsecamente seguro", ser protegidos por uma barreira de segurança colocada tão perto
quanto possível da fonte de tensão.
9.2.2.5.2 As ligações em derivação ao interruptor da bateria para o equipamento eléctrico que tem de permanecer sob
tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser protegidas contra um sobreaquecimento por um
meio apropriado, tal como um fusível, um disjuntor ou um dispositivo de segurança (limitador de corrente).
9.2.2.6 DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À PARTE DA INSTALAÇÃO ELÉCTRICA SITUADA POR DETRÁS DA CABINA DE
CONDUÇÃO
Toda esta instalação deverá ser concebida, realizada e protegida de modo a não poder provocar inflamação ou
curto-circuito, em condições normais de utilização dos veículos, e de modo a minimizar tais riscos em caso de
impacto ou deformação. Designadamente:
9.2.2.6.1 Cablagem
A cablagem situada por detrás da cabina de condução deverá estar protegida contra impactos, abrasão e fricção,
aquando da normal utilização do veículo. As figuras 1, 2, 3 e 4, a seguir reproduzidas, apresentam exemplos de
protecções apropriadas. Todavia, os cabos dos sensores dos dispositivos de travagem anti-bloqueamento não
necessitam de protecção complementar.
Figura N.º 1
Tubo ondulado em poliamida
Cablagem
eléctrica
isolada
Figura N.º 2
Tubo ondulado em poliamida Blindagem isolante
Cablagem
eléctrica
isolada
1
As disposições da norma CEI 60079 parte 14 não prevalecem sobre as prescrições da presente parte.
2
Como alternativa, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições adicionais das normas EN 50016, 50017, 50018, 50019, 50020, 50021 ou 50028.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(887)
Figura N.º 3
Blindagem isolante Com blindagem interior
Cablagem
eléctrica
isolada
Figura N.º 4
Bainha exterior Camada interior
Cablagem
eléctrica
isolada
Protecção metálica filetada
9.2.2.6.2 Iluminação
Não devem ser utilizadas lâmpadas com casquilho de rosca.
9.2.2.6.3 Conexões eléctricas
As conexões eléctricas entre veículos a motor e reboques devem estar em conformidade com o grau de
protecção IP54 segundo a norma CEI 60529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de
3
corrente acidental. As conexões eléctricas devem estar em conformidade com as normas ISO 12098:2004 ,
ISO 7638:2003 e EN 15207:2006, consoante o caso.
3
9.2.3 Equipamento de travagem
9.2.3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
9.2.3.1.1 Os veículos a motor e os reboques destinados a constituir uma unidade de transporte de mercadorias
4
perigosas devem satisfazer todas as prescrições técnicas pertinentes do Regulamento ECE nº 13 ou da
5
Directiva 71/320/CEE , tal que modificados, em conformidade com as datas de aplicação que aí são
especificadas.
9.2.3.1.2 Os veículos EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do Anexo 5 do Regulamento ECE nº 13 4
9.2.3.2 (SUPRIMIDO)
9.2.4 Prevenção de riscos de incêndio
9.2.4.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições técnicas que figuram abaixo aplicam-se em conformidade com o quadro do 9.2.1.
9.2.4.2 CABINA
A menos que a cabina seja construída de materiais dificilmente inflamáveis, deverá ser instalado na retaguarda da
cabina um escudo metálico ou de qualquer outro material apropriado, de largura igual à da cisterna. Todas as
janelas situadas atrás da cabina ou do escudo devem ser hermeticamente fechadas, sendo de vidro de segurança
resistente ao fogo e tendo caixilhos ignífugos. Entre a cisterna e a cabina ou o escudo deverá ficar reservado um
espaço livre de, pelo menos, 15 cm.
3
A norma ISO 4009 referida nesta norma, não é para ser aplicada.
4
Regulamento ECE nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita à travagem).
5
Directiva 71/320/CEE (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L202 de 6.9.1971).
1268-(888) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
9.2.4.3 DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEL
Os depósitos do combustível destinados à alimentação do motor devem satisfazer as seguintes prescrições:
a) No caso de se verificar uma fuga, o combustível deverá derramar para o chão sem entrar em contacto com
as partes aquecidas do veículo nem da carga;
b) Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se
adapte à abertura de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechada a
abertura de enchimento.
9.2.4.4 MOTOR
Os motores de propulsão dos veículos devem estar equipados e colocados de modo a evitar todo e qualquer
perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. No caso de veículos EX/II e EX/III, o
motor deve ser um motor de ignição por compressão.
9.2.4.5 DISPOSITIVO DE ESCAPE
O dispositivo de escape (incluindo os tubos de escape) deve estar dirigido ou protegido de forma a evitar
qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do escape que se
encontram directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à distância
de 100 mm ou ser protegidas por uma antepara térmica.
9.2.4.6 TRAVÃO DE ENDURANCE (AUXILIAR) DO VEÍCULO
Os veículos equipados com um dispositivo de travagem de endurance que seja fonte de temperaturas elevadas,
colocado por detrás da parede posterior da cabina, devem ter um escudo térmico entre este sistema e a cisterna
ou a carga, solidamente fixado e disposto de forma a evitar todo e qualquer aquecimento, ainda que localizado,
da parede da cisterna ou na carga.
Além disso, o mesmo escudo térmico deve proteger o sistema de travagem contra fugas e derrames, ainda que
acidentais, do produto transportado. Considerar-se-á satisfatória uma protecção que inclua, por exemplo, um
escudo de parede dupla.
9.2.4.7 APARELHOS DE AQUECIMENTO A COMBUSTÃO
9.2.4.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições técnicas pertinentes do
6 7
Regulamento ECE nº 122 , conforme modificado, ou da Directiva 2001/56/CE , conforme modificada, de
acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas, bem como as prescrições dos 9.2.4.7.2 a 9.2.4.7.6
aplicáveis em conformidade com o quadro do 9.2.1.
9.2.4.7.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão e as suas condutas de escape de gases devem ser concebidos,
situados e protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de
inflamação da carga. Considera-se que esta prescrição fica satisfeita se o depósito de combustível e o sistema de
escape do aparelho estiverem em conformidade com disposições análogas às prescritas para os depósitos de
combustível e os dispositivos de escape dos veículos nos 9.2.4.3 e 9.2.4.5, respectivamente.
9.2.4.7.3 A desactivação dos aparelhos de aquecimento a combustão deve ser assegurada pelo menos pelos métodos
seguintes:
a) desactivação manual comandada da cabina do condutor;
b) paragem do motor do veículo; neste caso, o aparelho de aquecimento deve poder ser posto de novo a
funcionar manualmente pelo condutor;
c) arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.
9.2.4.7.4 É permitido um funcionamento residual depois de os aparelhos de aquecimento terem sido desligados. No
que respeita aos métodos dos 9.2.4.7.3 b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através
de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual de 40 segundos no máximo. Só devem ser
utilizados dispositivos de aquecimento a combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de
6
Regulamento ECE nº 122 (Regulamento relativo à homologação de modelo de sistemas de aquecimento e de veículos no que respeita ao seu sistema de aquecimento).
7
Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Setembro de 2001 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L292 de
9/11/2001) relativa a sistemas de aquecimento para veículos a motor e seus reboques.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(889)
calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos, para a sua duração de
utilização normal.
9.2.4.7.5 O aparelho de aquecimento a combustão deve ser activado manualmente. São interditos os dispositivos de
programação.
9.2.4.7.6 Não são autorizados os aparelhos de aquecimento a combustão com combustível gasoso.
9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade
Os veículos a motor (veículos rígidos e tractores para semi-reboques) com massa máxima superior a
3,5 toneladas devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade em conformidade com as
8
disposições do Regulamento ECE nº 89 , conforme modificado. O dispositivo será regulado de modo a que a
velocidade não possa ultrapassar 90 km/h, tendo em conta a tolerância técnica do dispositivo.
9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque
9
O dispositivo de atrelagem do reboque deve ser conforme com o Regulamento ECE nº 55 ou com a Directiva
10
94/20/CE , conforme modificados, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas.
8
Regulamento ECE nº 89, Prescrições uniformes relativas à homologação de:
I. Veículos, no que respeita à limitação da sua velocidade máxima
II. Veículos, no que respeita à instalação de um dispositivo limitador de velocidade (DLV) de modelo homologado
III Dispositivos limitadores de velocidade (DLV).
Também é possível aplicar as disposições correspondentes da Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (publicada originalmente no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias Nº L057 de 02.03.1992) e Directiva 92/24/CEE do Conselho de 31 de Março de 1992 (publicada inicialmente no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias Nº L129 de 14/5/1992), conforme modificadas, na condição de terem sido alteradas em função da mais recente versão do
Regulamento ECE nº 89 aplicável no momento da homologação do veículo.
9
Regulamento ECE nº 55 (Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de atrelagem dos conjuntos de veículos).
10
Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 1994 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L195 de 29/7/1994).
1268-(890) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 9.3
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS EX/II E EX/III COMPLETOS OU
COMPLETADOS DESTINADOS AO TRANSPORTE EM VOLUMES CONTENDO MATÉRIAS OU
OBJECTOS EXPLOSIVOS (CLASSE 1)
9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos
Na construção da caixa não devem entrar materiais susceptíveis de formar combinações perigosas com as
matérias explosivas transportadas.
9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.3.2.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão só podem ser instalados nos veículos EX/II e EX/III para
aquecer a cabina de condução ou o motor.
9.3.2.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, 9.2.4.7.5 e
9.2.4.7.6.
9.3.2.3 O interruptor do aparelho de aquecimento a combustão pode ser instalado no exterior da cabina do
condutor.
Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um
funcionamento residual reduzido.
9.3.2.4 Não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum aparelho de aquecimento a combustão, nem
nenhum reservatório de combustível, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento
nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão.
9.3.3 Veículos EX/II
Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objectos explosivos
estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Devem ser fechados ou cobertos. O toldo deve ser
1
resistente a rasgões e constituído por um material impermeável e dificilmente inflamável . Deve ficar bem
esticado de modo a cobrir o veículo por todos os lados. Todas as aberturas do compartimento de carga dos
veículos fechados devem ser fechadas por meio de portas ou painéis rígidos ajustados que se possam trancar por
meio de um fecho. A cabina do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem
interstícios.
9.3.4 Veículos EX/III
9.3.4.1 Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objectos
explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Os veículos devem ser fechados. A cabina
do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem interstícios. A superfície de
carga, incluindo a parede dianteira, não deve ter interstícios. Podem ser instalados pontos de fixação destinados a
reter a carga. Todas as juntas devem ser seladas. Todas as aberturas devem poder ser trancadas por meio de um
fecho. As portas ou fechos devem ser construídos e dispostos de maneira que as juntas fiquem sobrepostas.
9.3.4.2 A caixa deve ser construída com materiais resistentes ao calor e às chamas, e com paredes de pelo menos 10
mm de espessura. Considera-se que esta disposição é satisfeita se os materiais utilizados forem classificados na
classe B-S3-d2 segundo a norma EN 13501-1:2002. Se o material utilizado na caixa for metálico, a totalidade do
interior da caixa deve ser revestida por um material que satisfaça as mesmas prescrições.
9.3.5 Motor e compartimento de carga
O motor do veículo EX/II ou EX/III deve ficar à frente da parede anterior do compartimento de carga. Pode
ficar colocado sob o compartimento de carga na condição de que a instalação seja de molde a evitar que o calor
emitido possa apresentar um risco para a carga provocando, na superfície interior do compartimento de carga,
uma elevação da temperatura acima de 80 °C.
9.3.6 Fontes externas de calor e compartimento de carga
O dispositivo de escape dos veículos EX/II e EX/III ou outras partes desses veículos completos ou
completados devem ser construídos e colocados de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco
para a carga provocando na superfície interior do compartimento de carga uma elevação da temperatura acima
de 80 °C.
1
Em caso de inflamabilidade, considera-se satisfeita esta prescrição se, em conformidade com o procedimento especificado na norma ISO 3795:1989, uma amostra do toldo tiver uma taxa de
combustão que não ultrapasse 100 mm/min.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(891)
9.3.7 Equipamento eléctrico
9.3.7.1 A tensão nominal do circuito eléctrico não deve ser superior a 24V.
9.3.7.2 A iluminação situada no compartimento de carga dos veículos EX/II deve ser montada no tecto e revestida,
isto é, sem que estejam expostas a cablagem ou as lâmpadas. No caso do grupo de compatibilidade J, o grau de
protecção da instalação eléctrica deve ser de pelo menos IP65 (por exemplo, invólucro antideflagrante EEx d).
Qualquer equipamento eléctrico acessível do interior do compartimento de carga deve estar suficientemente
protegido contra impactos mecânicos do interior.
9.3.7.3 A instalação eléctrica nos veículos EX/III deve satisfazer as prescrições relevantes dos 9.2.2.2, 9.2.2.3,
9.2.2.4, 9.2.2.5.2 e 9.2.2.6.
A instalação eléctrica situada no compartimento de carga deve ser estanque a poeiras (grau de protecção de pelo
menos IP54 ou equivalente) ou, no caso do grupo de compatibilidade J, de pelo menos IP65 (por exemplo,
invólucro antideflagrante EEx d).
1268-(892) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 9.4
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DA CAIXA DOS VEÍCULOS COMPLETOS
OU COMPLETADOS ( QUE NÃO VEÍCULOS EX/II E EX/III) DESTINADOS AO TRANSPORTE DE
MERCADORIAS PERIGOSAS EM VOLUMES
9.4.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor;
b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um
funcionamento residual reduzido.
9.4.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta
conforme com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6, 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no
compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de
combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um
aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída
pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50 °C. Os aparelhos de
aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de
forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.4.3 Podem figurar, no Capítulo 7.2 da Parte 7, prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos
veículos para o transporte de determinadas mercadorias perigosas ou de embalagens específicas, em
função das indicações da coluna (16) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma certa mercadoria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(893)
Capítulo 9.5
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DA CAIXA DOS VEÍCULOS COMPLETOS
OU COMPLETADOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS SÓLIDAS A
GRANEL
9.5.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor;
b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um
funcionamento residual reduzido.
9.5.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta
conforme com os modelos Nºs 4.1, 4.3 ou 5.1, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum
reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de
aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento
a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à
qual a carga é submetida não deve ultrapassar 50 °C. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados
no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma
atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.5.3 As caixas dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel devem
respeitar as prescrições dos Capítulos 6.11 e 7.3, consoante o caso, incluindo as prescrições do 7.3.2 ou do
7.3.3 que podem ser aplicáveis, para uma certa mercadoria, em função das indicações das colunas (10) e
(17), respectivamente, do Quadro A do Capítulo 3.2.
1268-(894) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 9.6
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS
DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS SOB REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
9.6.1 Os veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos destinados ao transporte de matérias estabilizadas
por regulação de temperatura devem satisfazer as seguintes disposições:
a) O veículo deve ser tal e estar equipado, do ponto de vista da isotermia e do meio de refrigeração, de tal
modo que a temperatura de regulação prevista nos 2.2.41.1.17, ou 2.2.52.1.16, ou nos 2.2.41.4 ou 2.2.52.4,
para a matéria a transportar não seja ultrapassada. O coeficiente global de transmissão térmica não deve
ultrapassar 0,4 W/m2K;
b) O veículo deve ser equipado de modo que os vapores das matérias ou do agente frigorígeno transportados
não possam penetrar na cabina do condutor;
c) Deverá existir um dispositivo apropriado que permita verificar a qualquer momento, da cabina do condutor,
qual é a temperatura no espaço reservado à carga;
d) O espaço reservado à carga deve ser munido de grelhas ou válvulas de ventilação se existir qualquer risco de
sobrepressão perigosa nesse espaço. Deverão ser tomadas precauções para garantir, se necessário, que a
refrigeração não é diminuída pelas grelhas ou válvulas de ventilação;
e) O agente frigorígeno utilizado não deve ser inflamável; e
f) O dispositivo de produção de frio dos veículos frigoríficos deve poder funcionar independentemente do
motor de propulsão do veículo.
9.6.2 São enumerados no Capítulo 7.2 [ver V8(3)] métodos apropriados (R1 a R5) para impedir a
ultrapassagem da temperatura de regulação. Consoante o método utilizado, podem figurar no Capítulo 7.2
disposições adicionais relativas à construção da caixa do veículo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(895)
Capítulo 9.7
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS -CISTERNAS (CISTERNAS FIXAS), VEÍCULOS-
BATERIAS E VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE
3
MERCADORIAS PERIGOSAS EM CISTERNAS DESMONTÁVEIS COM CAPACIDADE SUPERIOR A 1 M
OU EM CONTENTORES-CISTERNAS, CISTERNAS MÓVEIS OU CGEM COM CAPACIDADE
3
SUPERIOR A 3 M (VEÍCULOS EX/III, FL, OX E AT)
9.7.1 Disposições gerais
9.7.1.1 Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-
cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos, e os dispositivos de ligação daqueles ao
veículo ou aos elementos de trem móvel.
9.7.1.2 Depois de uma cisterna desmontável estar ligada ao veículo transportador, o conjunto deve satisfazer as
prescrições relativas aos veículos-cisternas.
9.7.2 Prescrições relativas às cisternas
9.7.2.1 As cisternas fixas ou desmontáveis metálicas devem satisfazer as prescrições pertinentes do Capítulo 6.8.
9.7.2.2 Os elementos dos veículos-baterias e dos CGEM devem satisfazer as prescrições pertinentes do Capítulo 6.2
quando se trate de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, ou do Capítulo 6.8 quando se
trate de cisternas.
9.7.2.3 Os contentores-cisternas metálicos devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 e as cisternas móveis
devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.7 ou, se for caso disso, as do Código IMDG (ver 1.1.4.2).
9.7.2.4 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.9.
9.7.2.5 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.10.
9.7.3 Meios de fixação
Os meios de fixação devem ser concebidos para resistir às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições
normais de transporte, bem como às tensões mínimas definidas nos 6.8.2.1.2, 6.8.2.1.11 a 6.8.2.1.15 e 6.8.2.1.16,
no caso de veículos-cisternas, de veículos-baterias e de veículos transportadores de cisternas desmontáveis.
9.7.4 Ligação à terra dos veículos FL
As cisternas metálicas ou de matéria plástica reforçada com fibra dos veículos-cisternas FL e os elementos dos
veículos-baterias FL devem ser ligados ao chassi do veículo pelo menos através de uma boa conexão eléctrica.
Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão electroquímica.
NOTA: Ver também 6.9.1.2 e 6.9.2.14.3.
9.7.5 Estabilidade dos veículos-cisternas
9.7.5.1 A largura exterior da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores, de contacto com
o solo, dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90% da altura do
centro de gravidade dos veículos-cisternas em carga. Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos do semi-
reboque em carga não deve ultrapassar 60% do peso em carga total nominal do conjunto do veículo articulado.
9.7.5.2 Além disso, os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte
de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão inferior a 4 bar devem
1
satisfazer as prescrições técnicas do Regulamento ECE nº 111 relativo à estabilidade lateral, tal que modificado,
em conformidade com as datas de aplicação que são aí especificadas. Essas prescrições aplicam-se aos veículos-
cisternas matriculados pela primeira vez a partir de 1 de Julho de 2003.
9.7.6 Protecção à retaguarda dos veículos
A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda a largura da cisterna, de um pára-choques suficientemente
resistente aos impactos por trás. Entre a parede traseira da cisterna e a parte traseira do pára-choques, deve haver
uma distância de pelo menos 100 mm (sendo esta distância medida em relação ao ponto da parede da cisterna
1
Regulamento ECE nº 111 (Prescrições relativas à homologação de veículos-cisternas das categorias N e O no que se refere à estabilidade ao capotamento).
1268-(896) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
que estiver mais à retaguarda ou em relação aos equipamentos e acessórios salientes em contacto com a matéria
transportada). Os veículos com reservatórios basculantes para transporte de matérias pulverulentas ou granulares
e com cisternas para resíduos operadas sob vácuo com reservatório basculante, que descarregam por trás, não
necessitam de ser munidos de pára-choques se os equipamentos à retaguarda dos reservatórios incluírem um
meio de protecção que proteja os reservatórios da mesma maneira que um pára-choques.
NOTA 1: Esta disposição não se aplica aos veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas,
cisternas móveis ou CGEM.
NOTA 2: Para a protecção das cisternas contra danos devidos a choques laterais ou a capotamentos, ver 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21,
e para as cisternas móveis ver 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.5.
9.7.7 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.7.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2 e 9.2.4.7.5
e as seguintes:
a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor;
b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um
funcionamento residual reduzido.
Além disso, para os veículos FL, devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.3 e 9.2.4.7.4.
9.7.7.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta
conforme com os modelos Nºs 1.5, 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga
nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de
aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a
combustão. Assegurar-se-á que a boca de saída de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à
qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50 °C. Os aparelhos de aquecimento a combustão
instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de
uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.7.8 Equipamento eléctrico
9.7.8.1 A instalação eléctrica nos veículos FL para os quais está prescrita uma aprovação em conformidade com o
9.1.2 deve satisfazer as prescrições dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.1 e 9.2.2.6.
Todavia, qualquer instalação eléctrica acrescentada ou modificada deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao
material eléctrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em função das matérias a transportar.
NOTA: Para as disposições transitórias, ver 1.6.5.
9.7.8.2 O equipamento eléctrico dos veículos FL, situado nas zonas em que existe ou pode existir uma atmosfera
explosiva em proporções que sejam necessárias precauções especiais, deve ser de características apropriadas para
a utilização em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as prescrições gerais da norma CEI 60079,
partes 0 e 14 e as prescrições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, ou 18 2. Deve
satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em
função das matérias a transportar.
Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 142, deve ser aplicada a seguinte classificação:
ZONA 0
Interior dos compartimentos de cisternas, acessórios de enchimento e de descarga e tubagens de recuperação de
vapores.
ZONA 1
Interior dos cofres de protecção para o equipamento utilizado no enchimento e na descarga e zona situada a
menos de 0,5 m dos dispositivos de arejamento e válvulas de segurança de descompressão.
9.7.8.3 O equipamento eléctrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, situado fora das zonas 0 e 1 deve
satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à
zona 2 em conformidade com a norma CEI 60079 parte 142 para o equipamento eléctrico situado na cabina do
condutor. Deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo pertinente, em função das
matérias a transportar.
2
Como alternativa, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições adicionais das normas EN 50015, 50016, 50017, 50018, 50019, 50020 ou 50028.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(897)
9.7.9 Prescrições suplementares em matéria de segurança relativas aos veículos EX/III
9.7.9.1 Os veículos EX/III devem estar equipados de extintores automáticos para o compartimento do motor.
9.7.9.2 A protecção da carga contra o fogo dos pneumáticos deve ser assegurada através de escudos de protecção
térmica de metal.
1268-(898) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Capítulo 9.8
PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AOS MEMU COMPLETOS OU COMPLETADOS
9.8.1 Disposições gerais
Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um MEMU
compreende uma ou várias cisternas e contentores para granel, os seus equipamentos e os dispositivos de ligação
daqueles ao veículo ou aos elementos de trem móvel.
9.8.2 Prescrições relativas às cisternas e aos contentores para granel
As cisternas, os contentores para granel e os compartimentos especiais destinados aos volumes de explosivos
dos MEMU devem cumprir as prescrições do Capítulo 6.12.
9.8.3 Ligação à terra dos MEMU
As cisternas, os contentores para granel e os compartimentos especiais destinados aos volumes de explosivos, de
metal ou de matéria plástica reforçada com fibra, devem ser ligados ao chassi do veículo pelo menos através de
uma boa conexão eléctrica. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão
electroquímica ou uma reacção com as mercadorias perigosas transportadas nas cisternas e nos contentores para
granel.
9.8.4 Estabilidade dos MEMU
A largura exterior da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores, de contacto com o
solo, dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90% da altura do
centro de gravidade dos veículos em carga. Para os veículos articulados, a massa sobre os eixos da unidade
portadora do semi-reboque em carga não deve ultrapassar 60% da massa em carga total nominal do conjunto do
veículo articulado.
9.8.5 Protecção à retaguarda dos MEMU
A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda a largura da cisterna, de um pára-choques suficientemente
resistente aos impactos à retaguarda. Entre a parede traseira da cisterna e a parte traseira do pára-choques, deve
haver uma distância de pelo menos 100 mm (sendo esta distância medida em relação ao ponto da parede da
cisterna que estiver mais à retaguarda ou em relação aos equipamentos de protecção e aos acessórios em
contacto com a matéria transportada). Os veículos com reservatório basculante que descarregam por trás não
necessitam de ser munidos de pára-choques se os equipamentos à retaguarda do reservatório incluírem um meio
de protecção que proteja o reservatório da mesma maneira que um pára-choques.
NOTA: Esta disposição não se aplica aos MEMU cujas cisternas são protegidas de modo adequado contra choques à retaguarda,
através de outros meios, por exemplo máquinas ou uma tubagem que não contenha mercadorias perigosas.
9.8.6 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.8.6.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, 9.2.4.7.5 e
9.2.4.7.6, e as seguintes:
a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor;
b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento do MEMU; e
c) Não é necessário provar que o permutador de calor resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.8.6.2 Nenhum reservatório de combustível, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de aquecimento, nem
saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão deve ser
instalado nos compartimentos de carga contendo cisternas. Deve ser garantido que a boca de saída de ar quente
não possa ser obstruída. A temperatura à qual os equipamentos são submetidos não deve ultrapassar 50 °C. Os
aparelhos de aquecimento instalados no interior dos compartimentos devem ser concebidos de forma a impedir
a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.8.7 Prescrições adicionais em matéria de segurança
9.8.7.1 Os MEMU devem estar equipados com extintores automáticos para o compartimento do motor.
9.8.7.2 A protecção da carga contra a combustão dos pneumáticos deve ser assegurada por anteparas térmicas de
metal.
9.8.8 Prescrições adicionais em matéria de segurança pública
Os equipamentos de fabrico de explosivos e os compartimentos especiais nos MEMU devem estar munidos de
fechos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(899)
ANEXO II
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR
CAMINHO-DE-FERRO
NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional ferroviário de mercadorias perigosas. As suas disposições têm a
mesma redacção que as correspondentes disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias
Perigosas (RID). Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla
“RID”. Nos casos em que, por razões do âmbito geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares
aplicáveis exclusivamente ao transporte nacional, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO
TRANSPORTE NACIONAL referentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão. Nomeadamente, é o caso da
utilização exclusiva da língua portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do RID, permitida pelo artigo 5º do decreto-lei
que aprova esta regulamentação.
PARTE 1
Disposições Gerais
CAPÍTULO 1.1
CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE
1.1.1 Estrutura
O RID compreende sete partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro
das matérias).
No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por
exemplo, a Secção 1 do Capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1".
1.1.2 Campo de aplicação
1.1.2.1 Para os fins do artigo 1.º do Anexo C, o RID especifica:
a) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é excluído;
b) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias
(incluindo as isenções), em especial no que se refere:
– à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam
respeito;
– à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
– à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
– aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios
de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
– às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
– à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
Para o transporte, na acepção do RID, serão aplicadas, para além das disposições do Anexo C, as disposições pertinentes de
outros anexos à COTIF, nomeadamente as disposições do Anexo B respeitantes ao transporte efectuado ao abrigo de um
contrato de transporte.
1.1.2.2 O transporte internacional de mercadorias perigosas em comboios que não são comboios de mercadorias em conformidade
com o artigo 5, parágrafo 1 a) do Apêndice C é regulado pelas disposições do Capítulo 7.6.
1.1.2.3 O transporte internacional de mercadorias perigosas em bagagem de mão, bagagem registada ou em ou a bordo de veículos
em conformidade com com o artigo 5, parágrafo 1 b) do Apêndice C, apenas se aplicam as disposições do 1.1.3.8 em
conjunto com o Capítulo 7.7.
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
As prescrições do RID não se aplicam:
a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão
estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades
de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em
condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em
recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros
por recipiente. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como
estando embaladas para a venda a retalho;
b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no RID que comportem acessoriamente
mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas
medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;
1268-(900) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para
aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir
desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não
ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser
tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente
isenção não se aplica à classe 7. Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio
aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente
isenção;
d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob o
seu controlo, na medida em que seja necessário para intervenções de emergência, em particular os transportes
efectuados para conter, recuperar e deslocar para local mais próximo e seguro as mercadorias perigosas
envolvidas num acidente ou incidente;
e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem
sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança;
f) o transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe 2
dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos grupos
de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições:
- todas as aberturas, com excepção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam
hermeticamente fechadas;
- tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de
transporte; e
- a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao vagão ou
contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte.
Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido matérias
explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo RID.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4.
1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases
As prescrições do RID não se aplicam ao transporte:
a) dos gases contidos nos reservatórios de um meio de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento
de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo);
b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A torneira de alimentação situada entre
o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;
c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura
de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás liquefeito refrigerado. Isto é
válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas
ou da aparelhagem;
d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo, os extintores), mesmo
enquanto peças sobressalentes (por exemplo, os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os pneus cheios
transportados enquanto carga;
e) os gases contidos no equipamento especial dos vagões e necessários ao funcionamento desse equipamento especial
durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes
sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados no mesmo vagão;
f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com excepção do Nº ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas;
g) dos gases contidos nos balões para uso desportivo; e
h) dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que sejam embaladas de tal forma que os efeitos de projecção ligados
a uma ruptura da lâmpada, sejam confinados ao interior do volume.
1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos
As prescrições do RID não se aplicam ao transporte de carburante contido nos reservatórios de um meio de transporte e
que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo). A
válvula de alimentação situada entre o motor e o reservatório de carburante dos motociclos e dos ciclomotores com motor
auxiliar, com carburante contido nos reservatórios, deve estar fechada durante o transporte. Além disso, tais motociclos e
ciclomotores com motor auxiliar devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas.
1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas ou em
quantidades exceptuadas
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(901)
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas
das prescrições do RID. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo
3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica.
1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo
3.4.
1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo
3.5.
1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2,
3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do RID se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para
compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos
os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 Quantidade máxima total por vagão ou grande contentor
1.1.3.6.1 (Reservado)
1.1.3.6.2 (Reservado)
1268-(902) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.1.3.6.3 Em conformidade com o disposto no 1.1.3.1 c), quando as mercadorias perigosas, pertencentes à mesma categoria de
transporte, são transportadas no mesmo vagão ou grande contentor, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do
seguinte quadro:
Categoria Matérias ou objectos Quantidade
de grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou máxima total por
transporte Nº ONU vagão ou grande
contentor
(1) (2) (3)
0 Classe 1: 1.1 L, 1.2 L, 1.3 L e Nº ONU 0190 0
Classe 3: Nº ONU 3343
Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I
Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968,
2988, 3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399
Classe 5.1: Nº ONU 2426
Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294
Classe 6.2: Nºs ONU 2814 e 2900
Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333
Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO)
Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os aparelhos que contenham
essas matérias ou misturas
bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que figuram
nesta categoria de transporte, com excepção das classificadas no Nº ONU 2908
1 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na 20
categoria de transporte 0, bem como as matérias e objectos das classes:
Classe 1: 1.1 B a 1.1 Ja, 1.2 B a 1.2 J, 1.3 C, 1.3 G, 1.3 H, 1.3 J, 1.5 Da
a
Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOC e TFC
aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC
produtos químicos sob pressão: Nºs ONU 3502, 3503, 3504 e 3505
Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224
Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104
2 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas 333
categorias de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objectos das
classes:
Classe 1: 1.4B a 1.4G e 1.6N
Classe 2: grupo F
aerossóis: grupo F
produtos químicos sob pressão: 3501
Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230
Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110
Classe 6.1: Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III
Classe 9: Nº ONU 3245
3 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram nas 1 000
categorias de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objectos das
classes:
Classe 2: grupos A e O
aerossóis: grupos A e O
produtos químicos sob pressão: 3500
Classe 3: Nº ONU 3473
Classe 4.3: Nº ONU 3476
Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028 e 3477
Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072
4 Classe 1: 1.4S ilimitada
Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254 e 2623
Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III
Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911
Classe 9: Nºs ONU 3268 e 3499
bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas,
excepto as que figuram na categoria de transporte 0
a
Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por vagão ou grande contentor
será de 50 kg.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(903)
No quadro acima, por "quantidade máxima total por vagão ou grande contentor", entende-se:
– para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de
matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados no RID, a
quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilogramas ou litros, consoante o caso);
– para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em
quilogramas;
– para as matérias líquidas e os gases comprimidos, a capacidade nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros.
1.1.3.6.4 Quando são transportadas no mesmo vagão ou grande contentor mercadorias perigosas pertencentes a categorias de
transporte diferentes, a soma de:
– a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50",
– a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota de rodapé a do quadro do
1.1.3.6.3, multiplicada por "20",
– a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e
– a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3,
– não deve ultrapassar "1 000".
1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em
conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5.
1.1.3.7 Isenções ligadas ao transporte de pilhas de lítio
As prescrições do RID não se aplicam:
a) às pilhas de lítio instaladas num veículo que efectua uma operação de transporte e que são destinadas à sua propulsão
ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos;
b) às pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma
utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil).
1.1.3.8 Aplicação de isenções no transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em
ou a bordo de veículos
Ao transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em ou a bordo de veículos, aplicam-
se as isenções de acordo com os 1.1.3.1 a) a e), 1.1.3.2 b), d) a h), 1.1.3.3, 1.1.3.4.1, 1.1.3.5 e 1.1.3.7 b), na versão do Capítulo
7.7.
1.1.3.9 Isenções ligadas às mercadorias utilizadas como agentes de refrigeração ou de condicionamento durante o
transporte
As mercadorias perigosas que são apenas asfixiantes (que diluem ou substituem o oxigénio normalmente na atmosfera),
quando utilizadas em vagões ou contentores para fins de refrigeração ou condicionamento, são apenas submetidas às
disposições da secção 5.5.3.
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 Generalidades
1.1.4.1.1 O transporte internacional no território de um Estado parte do RID pode ser sujeito a regulamentos ou proibições
impostos pelo artigo 3.º do Anexo C, por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses
regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.
1.1.4.1.2 (Reservado)
1.1.4.1.3 (Reservado)
1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis, os contentores-cisternas e os vagões que contenham um carregamento
completo de volumes com as mesmas mercadorias perigosas, que não satisfaçam completamente as prescrições de
embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de
contentores e cisternas do RID, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções
Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou
aéreo, nas seguintes condições:
a) Os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das
Instruções Técnicas da OACI, se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o RID;
1268-(904) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no
mesmo volume;
c) Para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas
móveis, os contentores-cisternas ou os vagões que contenham um carregamento completo de volumes com as mesmas
mercadorias perigosas, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do RID, devem ter
placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Para as cisternas móveis e os contentores-
cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza,
inclusive.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do RID, e
consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções
Técnicas da OACI.
NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também 5.4.2.
1.1.4.2.2 (Reservado)
1.1.4.2.3 (Reservado)
1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis de tipo OMI aprovadas para os transportes marítimos
As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que
tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG
(Emenda 29-98), podem ser utilizadas se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do
Código IMDG1. E ainda, devem satisfazer as disposições correspondentes às instruções das colunas (10) e (11) do
Quadro A do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do RID. Ver também o 4.2.0.1 do Código IMDG.
1.1.4.4 Transporte combinado rodo-ferroviário
1.1.4.4.1 As mercadorias perigosas também podem ser transportadas por transporte combinado rodo-ferroviário, em conformidade
com as disposições seguintes:
As unidades de transporte e reboques afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário, bem como o seu conteúdo, devem
satisfazer as prescrições do ADR2.
Contudo, não se admitem:
– as matérias explosivas da classe 1, do grupo de compatibilidade A (Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224
e 0473);
– as matérias auto-reactivas da classe 4.1, que necessitam de regulação de temperatura (Nºs ONU 3231 a 3240);
– os peróxidos orgânicos da classe 5.2, que necessitam de regulação de temperatura (Nºs ONU 3111 a 3120);
– o trióxido de enxofre da classe 8, puro a pelo menos 99,95%, sem inibidor, transportado em cisternas (Nº ONU 1829).
1.1.4.4.2 Placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou reboques
Não é necessário afixar placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões de carga, nas seguintes condições:
a) quando as unidades de transporte ou os reboques dispõem de placas-etiquetas, marcação ou painéis laranja prescritos
conforme os Capítulos 5.3 ou 3.4 do ADR;
b) quando as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja não são exigidos para as unidades de transporte ou reboques
(por exemplo conforme o 1.1.3.6 ou a Nota do 5.3.2.1.5 do ADR).
1.1.4.4.3 Transporte de volumes em reboques
Se um reboque está separado do seu tractor, a frente do reboque deve também ter afixado o painel laranja ou as paredes
laterais do reboque devem também ter afixadas as placas-etiquetas correspondentes.
1 A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ. 12 (e seus rectificativos), intitulada “Guidance on the Continued Use of
Existing IMO Type Portable Tank Vehicles for the Transporto f Dangerous Goods” (Indicações relativas à continuação de utilização das cisternas móveis e dos
veículos-cisternas rodoviários do tipo OMI existentes para transporte de mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da
OMI com o seguinte endereço: www.imo.org.
2 Este Acordo inclui também os acordos particulares que foram assinados por todos os países envolvidos nas operações de transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(905)
1.1.4.4.4 Repetição de placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou
reboques
Se as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja apostos em conformidade com o 1.1.4.4.2 não são visíveis do exterior
do vagão de carga, estes devem ser apostos nas paredes laterais do vagão de carga.
1.1.4.4.5 Informações no documento de transporte
Para o transporte combinado rodo-ferroviário conforme esta sub-secção, o documento de transporte deve ter a seguinte
menção:
“TRANSPORTE CONFORME COM 1.1.4.4.
Para o transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel, para o qual o ADR prevê um painel laranja com a
indicação do número de identificação do perigo, o número de identificação do perigo deve preceder o Nº ONU no
documento de transporte.
1.1.4.4.6 Todas as outras disposições o RID não são afectadas
1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente do ferroviário
1.1.4.5.1 Se o vagão que efectua um transporte submetido às prescrições do RID é encaminhado numa parte do trajecto para outro
modo diferente do ferroviário, então os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam, nessa parte do trajecto, o
transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão, são aplicáveis
apenas à referida parte do trajecto.
1.1.4.5.2 Os Estados contratantes do RID podem acordar fazer aplicar as disposições do RID na parte do trajecto em que o vagão é
encaminhado por outro modo, diferente do ferroviário, complementadas, se necessário, por prescrições adicionais, salvo se
essas disposições entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulam o transporte de
mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão na referida parte do trajecto.
Estes acordos devem ser notificados ao Secretariado da OTIF pelo Estado contratante do RID que iniciou o acordo. O
3
Secretariado da OTIF dará conhecimento deste facto a todos os Estados contratantes do RID.
1.1.4.5.3 (Reservado)
1.1.5 Quando a aplicação de uma norma é requerida e exista qualquer conflito entre a norma e as disposições do RID, as
disposições do RID prevalecem.
3
Os acordos celebrados em conformidade com esta subsecção podem ser consultados na página electrónica da OTIF (www.otif.org).
1268-(906) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 1.2
DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
1.2.1 Definições
NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica.
No RID, entende-se por:
A
"Aço de referência", um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
"Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360 N/mm2 e 440
N/mm2;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior;
"ADR", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, incluindo os acordos
particulares assinados por todos os países interessados no transporte;
"AIEA", a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA);
"Aerossol", um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de metal, vidro ou matéria plástica,
contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com
um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num
gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso;
"Aprovação, autorização"
"Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação
ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o
caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada;
"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo que deve ser
concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo.
Se o país de origem não é um Estado contratante do RID, a aprovação implica uma validação da autorização pela
autoridade competente do primeiro Estado contratante do RID a ser tocado pela expedição (ver 6.4.22.6);
"ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West
Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America);
"Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal (tais)
em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional;
"Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de acordo com as
disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao controlo e aos ensaios
iniciais;
B
"Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas,
fundos e aros;
"Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material
adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e as
matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais;
C
"Caixa", uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado
de madeira, cartão, plástico ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o
manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a
integridade da embalagem durante o transporte;
"Caixa móvel", ver "Contentor";
"Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(907)
"Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume interior total
do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quando for impossível encher
completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou construção, essa capacidade
reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marcação da cisterna;
"Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e
os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;
"Capacidade nominal do recipiente", o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no recipiente.
Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa;
"Carregador", a empresa que:
a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num ou sobre um
vagão ou um contentor; ou
b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre
um vagão;
"Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo
de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efectuadas em conformidade com as
instruções do expedidor ou do destinatário;
NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo".
"Cartucho de gás", ver “recipientes de fraca capacidade contendo gás”;
"CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 8-14 avenue de la Paix, CH-
1211 GENEBRA 10);
"CEN", ver "EN";
"CGA", a Compressed Gas Association (4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151-2923, United States of
America);
"CGEM", ver "Contentor para gás de elementos múltiplos";
"CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da
Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme modificadas e publicadas pela
Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna;
"Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado
isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os vagões-cisternas e as cisternas desmontáveis, tal
como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de vagões-baterias ou de CGEM;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1.
"Cisterna desmontável", uma cisterna que, sendo construída para se adaptar aos dispositivos especiais do vagão, só pode
ser retirada dele depois da desmontagem dos seus meios de fixação;
"Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de cálculo de
pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer que seja a pressão
de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que:
– não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, nem válvulas de
depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento; ou
– não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas possui
válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento, em conformidade com as prescrições
do 6.8.2.2.3; ou
– possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura, em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não possui
válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento; ou
– possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura, em conformidade com o 6.8.2.2.10, e válvulas de
depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento, em conformidade com as prescrições do
6.8.2.2.3;
"Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num vagão (que passa então
a ser um vagão-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse vagão;
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"Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG,
indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e,
quando utilizada no transporte de gases como definidos em 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros;
"Cisterna para resíduos operada sob vácuo", um contentor-cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada
principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída e/ou equipada de modo especial para facilitar a carga e a
descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos
Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob vácuo;
"Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII,
Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado
pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
"Componente inflamável" (para aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases
inflamáveis, tal como definidos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição
não abrange as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto
com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240,
ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B.
"CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956),
conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;
"Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo):
ā que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado
repetidamente;
ā especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários
modos de transporte;
ā munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua
transferência de um meio de transporte para outro;
ā concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento;
ā de um volume interno de pelo menos 1 m3, excepto os contentores para o transporte de matérias
radioactivas.
Além disso:
"Pequeno contentor", um contentor cujas dimensões exteriores totais (comprimento, largura, altura) são inferiores
a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3;
"Grande contentor",
a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor;
b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores
exteriores seja:
i) de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores;
"Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Contentor descoberto", um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma;
"Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de
extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja fechado
durante o transporte;
Uma “caixa móvel” é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características:
ā tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em
circulação terrestre ou para navegação interior;
ā não pode ser empilhado;
ā pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo
do veículo;
NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os contentores-
cisternas, nem os vagões. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias radioactivas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(909)
"Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório
e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação
importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e
com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases como definidos em 2.2.2.1.1;
NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como contentores-
cisternas.
"Contentor coberto", ver "Contentor";
"Contentor descoberto", ver "Contentor";
"Contentor fechado", ver "Contentor";
"Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos
ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados como elementos
de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas,
bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases como definidos em 2.2.2.1.1;
NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7.
"Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao transporte de
matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não compreende nem as
embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem as cisternas.
Um contentor para granel é:
– de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados repetidamente;
– especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários meios de
transporte;
– munidos de dispositivos que facilitam o manuseamento;
– de capacidade não inferior a 1 m3.
Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para
granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de vagões;
"Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira repetida
para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve ser concebido e
construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar enunciadas no
documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
"Conteúdo radioactivo", para o transporte das matérias da classe 7, as matérias radioactivas assim como qualquer sólido,
líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior da embalagem;
"Corpo" (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os
orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço;
"CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada
pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;
D
"Descarregador", a empresa que:
a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um
vagão; ou
b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um vagão ou de um
contentor; ou
c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (vagão-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou
contentor-cisterna) ou de um vagão-bateria ou de um CGEM, ou de um vagão, de um grande contentor ou de um
pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel;
"Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade
com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do RID.
Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser
considerada como o destinatário;
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"Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único, completo,
que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um
equipamento de serviço e componentes internos utilizado apenas para o transporte de hidrogénio;
"Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo
do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;
"Documento de transporte", a declaração de expedição, segundo o contrato de transporte (ver CIM), a declaração de
1
vagão, segundo o contrato geral de utilização de vagões (GCU) ou qualquer outro documento de transporte que satisfaça as
disposições do 5.4.1;
E
"Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os
grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte;
"Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que os
recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança (ver também "Embalagem
combinada", "Embalagem compósita (matéria plástica)", "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", "Embalagem interior", "Grande
recipiente para granel (GRG)", "Embalagem intermédia", "Grande embalagem", "Embalagem metálica leve", "Embalagem exterior",
"Embalagem recondicionada", "Embalagem reconstruída", "Embalagem reutilizada", "Embalagem de socorro" e "Embalagem estanque aos
pulverulentos");
“Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias
embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5;
NOTA: O "elemento interior" das "embalagens combinadas" designa-se sempre por "embalagem interior" e não por "recipiente interior".
Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de "embalagem interior".
"Embalagem compósita (matéria plástica)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica
e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um
conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: Ver NOTA em "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)".
"Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de vidro,
porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.).
Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e
esvaziada;
NOTA: O "elemento interior" de uma "embalagem compósita" designa-se normalmente por "recipiente interior". Por exemplo, o "elemento
interior" de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior" deste tipo, dado que não é normalmente
concebido para preencher uma função de "retenção" sem a sua "embalagem exterior" e, por essa razão, não é uma "embalagem interior".
"Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua
recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou que
tenham fugas ou estejam não conformes, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua
embalagem;
"Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as
matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
"Embalagem exterior", a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os
materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os
recipientes interiores ou as embalagens interiores;
"Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte;
"Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma embalagem
exterior;
"Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica),
bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres),
com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não
abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane;
1
Publicado pelos serviços do GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 BRUXELAS, www.gcubureau.org.
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"Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados
todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as
etiquetas;
ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados estanques
os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam
parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se
apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma
fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;
b) um tambor ou jerricane de matéria plástica:
i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do qual tenham
sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da
embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais
como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros
defeitos importantes;
"Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a partir de
um tipo não conforme com essas disposições;
ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num
outro tipo conforme com essas disposições; ou
iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos
superiores não amovíveis);
b) um tambor de matéria plástica:
i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou
ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.
Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo
tipo;
"Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua
aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias
compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do
produto;
"Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou
qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo
relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com
essa personalidade;
"EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue Marnix, 17,
B-1000 BRUXELAS);
"Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (vagão-cisterna, vagão com cisterna
desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) e/ou num vagão, grande contentor ou pequeno contentor para granel,
ou num vagão-bateria ou CGEM;
"Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como
do equipamento ou dos dispositivos de fecho;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de estrutura"
a) da cisterna de um vagão-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são
exteriores ou interiores ao reservatório;
1268-(912) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são
exteriores ou interiores ao reservatório;
c) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de
estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente;
d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento,
de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior
de matéria plástica);
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de serviço"
a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de
isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
b) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo
colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida;
c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou
de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de
medida;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de transporte", um vagão, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM;
NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e 5.5.2.
"Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colocado em
embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície do
estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objectos possam ser inseridos, mantidos em segurança e
separados uns dos outros;
"Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é
efectuado na base de um contrato de transporte, expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor;
F
"Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
"Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante de uma
embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas;
G
"Garantia da conformidade" (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade
competente e que visa garantir que as disposições do RID são respeitadas na prática;
"Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer organização ou
qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do RID são respeitadas na
prática;
"Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver também
"Quadro de garrafas");
"Gás", uma matéria que:
a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é inteiramente gasosa a 20 ºC à pressão normal de 101,3 kPa;
“Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)”, um gás liquefeito a baixa pressão composto por um ou mais hidrocarbonetos leves a que
apenas são afectados os Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, e que são constituídos maioritariamente por propano,
propeno, butano, isómeros de butano, buteno, com traços de outros gases de hidrocarbonetos;
NOTA 1: Os gases inflamáveis afectos a outros números ONU não devem ser considerados GPL.
NOTA 2: Para o Nº ONU 1075 ver NOTA 2 sob “F, Nº ONU 1965, no quadro dos gases liquefeitos do 2.2.2.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(913)
“Gerador de aerossol", ver “Aerossol”;
"GHS", ver "SGH";
"Gestor da infra-estrutura ferroviária", qualquer entidade pública ou empresa responsável, nomeadamente, pelo
estabelecimento ou a manutenção da infra-estrutura ferroviária e pela gestão dos sistemas de regulação e segurança;
"Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas;
"Grande contentor", ver "Contentor";
"Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos ou embalagens
interiores e que
a) é concebida para um manuseamento mecânico;
b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3
m3 ;
"Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria plástica
rígida:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do RID que uma grande embalagem nova do
mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2);
"Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação, foi
declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em
especial as grandes embalagens que são cheias novamente com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e
transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor;
"Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são
especificadas no Capítulo 6.1,
a) com uma capacidade:
i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;
ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de
matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira;
iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos;
iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7;
b) concebida para um manuseamento mecânico;
c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado
pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5;
NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respectivamente, não são
considerados como grandes recipientes para granel (GRG).
NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores no sentido
do RID.
"GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por elementos de estrutura sob a
forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluindo todo o equipamento de
serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o
recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de
armazenagem, de transporte ou de descarga;
NOTA: A expressão "matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores,
compreende outros materiais polimerizados como, por exemplo, a borracha.
"GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior independente, se
necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura
apropriados;
"GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens
interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
1268-(914) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
"GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode incluir uma
estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado;
"GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de
combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos
equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados;
"GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível";
"GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido";
"GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento
de estrutura apropriados;
"GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques. Esta
protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sanduíche) ou de uma
parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;
"GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do RID que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a
definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1);
"GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um
choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em
relação ao modelo tipo ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser
submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do RID, a substituição do recipiente interior rígido de um
GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmo fabricante é considerado
como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um
GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são
reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente;
"Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função do grau de
perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na
parte 2:
grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;
grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;
grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;
NOTA: Certos objectos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem.
I
"IAEA", ver "AIEA”;
"IBC", ver "Grande recipiente para granel";
"ICAO", ver "OACI”;
"IMDG", ver "Código IMDG”;
"IMO", ver "OMI";
"Índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo
matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes,
sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;
"Índice de transporte (IT) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I
ou de um objecto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a
exposição a radiações;
"Intensidade de radiação", para o transporte das matérias da classe 7, o débito de dose correspondente expresso em
milisievert por hora;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(915)
"Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas
em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas
pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal;
"Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias da classe 7, o conjunto dos componentes da embalagem que,
de acordo com as especificações de concepção, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte;
"ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (ISO, 1, rue
de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20);
J
"Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um ou de
vários orifícios;
L
"Líquido", uma matéria que, a 50 ºC, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo
completamente gasosa a 20 ºC e a 101,3 kPa, que
a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou
c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro)
descrito em 2.3.4;
NOTA: É considerado como "transporte no estado líquido", no sentido das prescrições para as cisternas:
- o transporte de líquidos segundo a definição acima;
- o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido.
M
"Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação das Nações Unidas das “Recomendações
relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios” (ST/SG/AC.10/11/Rev.5 conforme
modificado pelo ST/SG/AC.10/11/Rev.5/Amend 1).
"Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria plástica
rígida ou de matéria têxtil, tais como:
– limpeza; ou
– substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de fecho, por
elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante;
sob reserva de que essas operações não afectem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade com o
modelo tipo;
"Manutenção regular de um GRG rígido", a execução de operações regulares num GRG metálico, num GRG de
matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como:
– limpeza;
– retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equipamento de
serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que seja verificada a
estanquidade do GRG; ou
– reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe directamente uma função de retenção de uma mercadoria
perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique novamente conforme com o modelo
tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob reserva de que a função de
retenção do GRG não seja afectada;
"Massa bruta máxima admissível"
a) (para os GRG), a soma da massa do GRG, do equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima;
b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
1268-(916) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
"Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas
utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas;
"Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa combinada
máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
“Massa líquida de matéria explosiva” a massa total das matérias explosivas, sem embalagens, invólucros, etc. (as
expressões “Quantidade líquida de matéria explosiva”, “Conteúdo líquido de matéria explosiva”, “Peso líquido de matéria explosiva” ou
“Massa líquida de matéria explosiva” são frequentemente utilizadas com o mesmo sentido);
"Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de origem
animal;
"Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e
preparadas para serem submetidas à reciclagem;
“Meio de transporte”, é, um veículo ou um vagão, para o transporte rodoviário ou ferroviário;
"Mercadorias perigosas", as matérias e objectos cujo transporte é proibido segundo o RID ou autorizado apenas nas
condições aí previstas;
"Modelo", para o transporte de matérias da classe 7, a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma
matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma embalagem, que permita identificar o artigo com precisão.
A descrição pode comportar especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros
documentos pertinentes;
"Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste numa
pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os
acessórios necessários para desempenhar a sua função;
N
"Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida, ou uma
outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver 3.1.2.8.1.1);
"N.O.S.", not otherwise specified, ver "Rubrica n.s.a."
"N.S.A.", non spécifié par ailleurs, ver "Rubrica n.s.a."
"No território", para o transporte das matérias da classe 7, significa o território dos países através ou nos quais uma
expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde
que não existam escalas programadas nesses países;
"Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objectos extraído do
Regulamento Tipo da ONU;
O
"OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO, 999 University Street, Montreal, Quebec H3C 5H7,
Canada);
"OMI", a Organização Marítima Internacional (IMO, 4 Albert Embankment, Londres SE1 7SR, United Kingdom);
"ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, Nova Iorque, NY 10017,
United States of America, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10);
"Operador de contentor-cisterna, de cisterna móvel ou de vagão-cisterna"2, a empresa em nome da qual o contentor-
cisterna, a cisterna móvel ou o vagão-cisterna são registados ou admitidos ao transporte;
"Organismo de inspecção", um organismo de inspecção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade
competente;
2
O termo operador no caso de um vagão-cisterna é equivalente ao termo “detentor“ tal como definido no artigo 2, n) do Apêndice G da COTIF
(ATMF), bem como no artigo 3s da directiva sobre a segurança ferroviária (Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de
Abril de 2004 relativa à segurança dos caminhos de ferro comunitários, que modifica a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das
empresas ferroviárias, bem como a Directiva 2001/14/Ce relativa à repartição das capacidades de infraestruturas ferroviárias, a tarifação das
infraestruturas ferroviárias e a certificação em matéria de segurança) e no artigo2s da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 17 de Junho de 2008 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário no sei da Comunidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(917)
"OTIF", a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF, Gryphenhübeliweg
30, CH-3006 BERNA);
P
"Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte;
"Pequeno contentor", ver "Contentor";
"Pequeno recipiente contendo gás", ver "Cartucho de gás";
“Pilha de combustível”, um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em energia
eléctrica, calor e produtos de reacção;
"Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura
inflamável;
"Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo
apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para
determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou
interior;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de descarga", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão;
"Pressão de enchimento", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão;
"Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial ou periódica;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 °C num recipiente sob
pressão cheio;
NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço (pressão manométrica)".
"Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias da classe 7, a pressão máxima acima da pressão
atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no decurso de um ano, nas
condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente, na ausência de arejamento,
de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar, ou de controlo operacional durante o transporte.
"Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de
difusão;
"Pressão máxima de serviço (pressão manométrica)", o mais elevado dos três valores seguintes:
– valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima
autorizada de enchimento);
– valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima
autorizada de descarga);
– pressão manométrica efectiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que
possa conter) à temperatura máxima de serviço.
Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica)
não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 ºC (pressão absoluta).
Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com excepção das cisternas destinadas
ao transporte de gases da classe 2, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão máxima de serviço (pressão
manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;
NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5
Q
"Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo colector, e
transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3 000 litros, excepto para os
quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em conformidade com
2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 litros;
1268-(918) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R
"Reacção perigosa"
a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável;
b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;
c) a formação de matérias corrosivas;
d) a formação de matérias instáveis;
e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);
"Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios de fecho
quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios;
"Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer
que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia;
"Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1 000 litros;
"Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos
refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado;
"Recipiente de fraca capacidade contendo gás (cartucho de gás)”, um recipiente não recarregável em conformidade com
as prescrições pertinentes do 6.2.6, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de uma
válvula;
"Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de
retenção;
"Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver
vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja
"rígido" é considerado como "flexível";
"Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes
criogénicos fechados, um dispositivo de armazenagem a hidreto metálico, os quadros de garrafas e os recipientes sob
pressão de socorro;
“Recipiente sob pressão de socorro” um recipiente sob pressão com uma capacidade em água que não exceda 1000
litros, em que são colocados recipientes sob pressão danificados, defeituosos, com fugas ou não conformes com vista a
transporte destinado à sua recuperação ou eliminação;
“Regulamento ECE”, um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis
a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças susceptíveis de ser montadas ou utilizados num veículo rodoviário e às
condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de
1958, conforme modificado);
"Regulamento Tipo da ONU", o Regulamento Tipo anexo à décima sétima edição revista das Recomendações relativas
ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.17;
"Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por um
expedidor;
"Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num Estado
parte do RID e, no caso de ensaios periódicos, inspecções intermédias e inspecções extraordinárias, o laboratório de
ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num Estado parte do RID;
NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de contentor-cisterna de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode
solicitar uma avaliação da conformidade.
"Reservatório", o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);
NOTA 1: Esta definição não se aplica aos recipientes.
NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são
transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros
métodos;
"Rubrica colectiva", um grupo definido de matérias ou de objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D);
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(919)
"Rubrica n.s.a.” (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à qual podem ser
afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos, que:
a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e
b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação, ao
grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.;
S
"Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado;
"SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, quarta edição revista,
(ST/SG/AC.10/30/Rev.4), também designado pela sigla inglesa "GHS";
"Sistema de isolamento", para o transporte das matérias da classe 7, o conjunto dos elementos da embalagem e das
matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-
criticalidade.
"Sobrembalagem", um invólucro utilizado (no caso da classe 7, por um mesmo expedidor) para conter um ou vários
volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte.
Exemplos de sobrembalagens:
a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados
e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios apropriados;
ou
b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade;
"Sólido",
a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os
critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
T
"Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou
outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens
redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As "barricas de madeira" e os "jerricanes" não
são abrangidos por esta definição;
"Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão transportável soldado, com uma capacidade em água superior a 150
litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou esferas sobre
patins);
"Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 °C que encheria por completo um recipiente
sob pressão pronto para uso;
"TDAA", ver "Temperatura de decomposição auto-acelerada”
"Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de
uma matéria plástica apropriada, alongados por tracção;
"Temperatura crítica",
a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de
regulação de temperatura;
b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no estado
líquido;
"Temperatura de decomposição auto-acelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição
auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. As prescrições para
determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte;
"Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva pode ser
transportado em segurança;
“Tráfego combinado rodo-ferroviário”, significa o carregamento de unidades de transporte ou de reboques no sentido
do ADR em transporte combinado rodo/ferroviário. Este termo engloba também a “estrada rolante” (carregamento de
unidades de transporte no sentido do ADR (acompanhadas ou não), sobre vagões destinados a este tipo de transporte;
"Transportador", a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte;
"Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e
incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos vagões, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego
antes, durante e depois da deslocação.
Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência
de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de
envio e o local de recepção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam
abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controlo pelas autoridades competentes;
1268-(920) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
"Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em vagões ou contentores. A
expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas;
"Transporte combinado rodo-ferroviário", o transporte de veículos rodoviários carregados em vagões;
"Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água superior a 150
litros e que não exceda 3 000 litros;
U
"UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 16 rue Jean Rey, F-75015 PARIS);
"UNECE", ver “CEE-ONU”;
"Uso exclusivo", para o transporte das matérias da classe 7, a utilização por um único expedidor, de um vagão ou grande
contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga e descarga são efectuadas de
acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário.
V
"Vagão", um veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias
férreas e destinado a transportar mercadorias (ver também vagão com toldo, vagão-bateria, vagão-cisterna, vagão coberto e vagão
descoberto);
"Vagão-bateria", um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma
permanente a esse vagão. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um vagão-bateria: as garrafas, os
tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para
os gases como definidos no 2.2.2.1.1;
"Vagão-cisterna", um vagão utilizado para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granulares, que
compreende uma superestrutura com uma ou várias cisternas e os seus equipamentos, e um chassi munido dos seus
próprios equipamentos (rolamento, suspensão, choque, tracção, travões e inscrições);
NOTA: Os vagões com cisternas desmontáveis também são considerados vagões-cisternas.
"Vagão fechado", um vagão com paredes e tecto fixos ou amovíveis;
"Vagão coberto", um vagão descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Vagão completo", o uso exclusivo de um vagão, quer a sua capacidade de carga seja utilizada na totalidade ou não;
NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo".
"Vagão descoberto", um vagão com ou sem paredes frontais ou laterais, cuja superfície de carga é aberta;
"Válvula com dispositivo atmosférico comandado por tensão", um dispositivo de ventilação existente nos
reservatórios com descarga pelo fundo, o qual é ligado à válvula inferior e que, em condições normais de utilização, só é
aberto durante as operações de carga ou descarga para a ventilação dos reservatórios.
"Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a
cisterna contra uma depressão interior inadmissível;
"Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a
cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível;
"Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou
grande embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos
na presente secção, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados
não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. Excepto para o transporte de matérias radioactivas,
o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2, 4.1.9.1.1 e Capítulo 6.4.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(921)
1.2.2 Unidades de medida
1.2.2.1 São aplicáveis no RID as seguintes unidades de medida a:
Unidade suplementar
Grandeza Unidade SIb Relação entre as unidades
admitida
Comprimento m (metro) - -
Superfície m2 (metro quadrado) - -
Volume m3 (metro cúbico) l c (litro) 1 l = 10-3 m3
Tempo s (segundo) min. (minuto) 1 min = 60 s
h (hora) 1 h=3 600s
d (dia) 1 d=86 400s
Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10-3 kg
t (tonelada) 1 t = 103 kg
Massa volúmica kg/m3 kg/1 1 kg/l = 103kg/m3
Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0 ºC = 273,15 K
Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1 ºC = 1 K
Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2
Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 Pa = 1 N/m2
1 bar = 105 Pa
Tensão N/m2 N/mm2 1 N/mm2= 1 MPa
Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ
Energia J (joule) 1 J=1 N.m= 1 W.s
Quantidade de calor eV (electrovolt) 1 eV=0,1602.10-18J
Potência W (watt) - 1 W=1J/s= 1N.m/s
Viscosidade cinemática m2/s mm2/s 1 mm2/s= 10-6m2/s
Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s= 10-3Pa.s
Actividade Bq (becquerel)
Equivalente de dose Sv (sievert)
a
Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados:
Força
1 kgf = 9,807 N
1N = 0, 102 kgf
Tensão
1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2
1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2
Pressão
1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr
1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr
1 kg/cm2 = 9,807.104 Pa = 0, 9807 bar = 736 torr
1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2
Trabalho, energia, quantidade de calor
1J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal
1 kWh = 3,6. 106 J = 367. 103 kgm = 860 kcal
1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal
1 kcal = 4,19. 103 J = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm
Potência
1W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h
1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s
Viscosidade cinemática
1 m2/s = 104 St (Stokes)
1 St = 10-4 m2/s
Viscosidade dinâmica
1 Pa. s = 1 N. s/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kg. s/m2
1P = 0,1 Pa. s = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2
1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s = 9,807 N. s/m2 = 98,07 P
b
O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço: Pavillon de Breteuil, Par
de St-Cloud, F-92 310 Sèvres).
c
A abreviatura "L" para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura "l", no caso de utilização de máquina de escrever.
1268-(922) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou
símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade:
Factor Prefixo Símbolo
1 000 000 000 000 000 000 = 1018 Trilião exa E
1 000 000 000 000 000 = 1015 Milhar de bilião peta F
1 000 000 000 000 = 1012 Bilião tera T
1 000 000 000 = 109 Milhar de milhão giga G
1 000 000 = 106 Milhão mega M
1 000 = 103 Milhar quilo k
100 = 102 Cento hecto h
10 = 101 Dez deca da
0,1 = 10-1 Décimo deci d
0,01 = 10-2 Centésimo centi c
0,001 = 10-3 Milésimo mili m
0,000 001 = 10-6 Milionésimo micro μ
0,000 000 001 = 10-9 Bilionésimo nano n
0,000 000 000 001 = 10-12 Trilionésimopico p
0,000 000 000 000 001 = 10-15 Quadrilionésimo femto f
0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 Quinquilionésimo atto a
1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no RID:
a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas
molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução
ou da matéria molhada;
b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em
percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da
massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;
c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percentagem
relativamente à massa total da mistura.
1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de
abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à
pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.
1.2.2.4 Quando o RID prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de
15 ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(923)
CAPÍTULO 1.3
FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
1.3.1 Campo de aplicação
As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de actividade compreende o
transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder às exigências que o seu
âmbito de actividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados
devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções
para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária apenas sob a supervisão directa de uma pessoa com
formação. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de
mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.
NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3 em vez da presente secção.
NOTA 2: (Reservado)
NOTA 3: No que se refere à formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5.
1.3.2 Natureza da formação
Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida.
1.3.2.1 Formação geral
O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
1.3.2.2 Formação específica
O pessoal deve ter recebido uma formação detalhada, adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, incidindo
nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve
estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.
O pessoal do transportador e do gestor da infra-estrutura ferroviária deve, adicionalmente, ter tido uma formação que
contemple as particularidades do transporte ferroviário. Essa formação deve assumir a forma de uma formação de base e de
uma formação complementar específica.
a) Formação de base para todo o pessoal:
Todo o pessoal deve ser formado sobre o significado das etiquetas de perigo e da sinalização laranja. O pessoal deve,
além disso, conhecer o processo de comunicação de anomalias.
b) Formação complementar específica para o pessoal que participa directamente no transporte de mercadorias perigosas:
Adicionalmente à formação de base definida em a), o pessoal deve ter tido uma formação adaptada exactamente ao
seu domínio de actividade.
O pessoal deve ser formado sobre as matérias da formação complementar, classificadas em três categorias definidas no
1.3.2.2.2, de acordo com a distribuição das mesmas estabelecida no 1.3.2.2.1.
1.3.2.2.1 O quadro seguinte adequa os grupos de pessoal às seguintes categorias individuais:
Categoria Descrição da categoria Pessoal
1 Pessoal que participa directamente no transporte Maquinistas, manobradores ou pessoal
de mercadorias perigosas com funções equivalentes
2 Pessoal encarregue do controle técnico dos Inspectores ou pessoal com funções
vagões utilizados para o transporte de equivalentes
mercadorias perigosas
3 Pessoal encarregue do comando do serviço de Responsáveis pela circulação, agentes
circulação e de manobra e pessoal de gestão do responsáveis por manobras de
gestor da infra-estrutura ferroviária equipamentos de mudança de via, agentes
de centros de circulação ou pessoal com
funções equivalentes
1.3.2.2.2 A formação complementar específica deve compreender, pelo menos, as matérias seguintes:
a) Maquinistas ou pessoal com funções equivalentes pertencentes ao grupo 1:
– formas de acesso às informações necessárias relativas à composição do comboio, à presença de mercadorias
perigosas e à sua localização no comboio;
1268-(924) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
– tipos de anomalias;
– actuação em situações críticas em caso de anomalia, medidas de protecção do próprio comboio e do tráfego
sobre as vias adjacentes.
Manobradores ou pessoal com funções equivalentes do grupo 1:
– significado das etiquetas de manobra, segundo os modelos 13 e 15 do RID (ver 5.3.4.2);
– distâncias de protecção em presença de mercadorias da classe 1, em conformidade com a secção 7.5.3 do
RID;
– tipos de anomalias.
b) Inspectores de vagões ou pessoal com funções equivalentes do grupo 2:
– realização de inspecções segundo o Anexo 9 do Contrato Geral de Utilização de Vagões (GCU)1 - Condições
para a inspecção técnica de troca de vagões;
– execução das inspecções descritas no 1.4.2.2.1 (unicamente para o pessoal que deva realizar as inspecções
descritas no 1.4.2.2.1);
– identificação de anomalias.
c) Responsáveis pela circulação, agentes responsáveis por manobras de equipamentos de mudança de via, agentes de
centros de circulação ou pessoal com funções equivalentes do grupo 3:
– tratamento de situações críticas em caso de anomalia;
– planos de emergência internos para as gares de triagem, em conformidade com o Capítulo 1.11 do RID.
1.3.2.3 Formação em matéria de segurança
O pessoal deve ter recebido uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que
deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de
mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.
A formação proporcionada tem por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em
condições de segurança e às intervenções de emergência.
1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente por cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações
ocorridas na regulamentação.
1.3.3 Documentação
Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à disposição do
empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um
período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um
novo emprego.
1
Publicada pelos serviços GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 Bruxelles, www.gcubureau.org
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(925)
CAPÍTULO 1.4
OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES
1.4.1 Medidas gerais de segurança
1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a natureza e a
dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos. Devem, em qualquer
caso, respeitar as prescrições do RID, no que lhes diz respeito.
1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de
intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção.
1.4.1.3 O RID pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.
Se um Estado parte do RID considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional,
transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na
condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pelo Estado
parte do RID ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos outros Estados parte do RID.
As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não
prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil,
responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa
colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes
NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma empresa. Além
disso, as actividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias empresas.
NOTA 2: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.6.
1.4.2.1 Expedidor
1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam conformes
com as prescrições do RID. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com o
RID;
b) fornecer ao transportador as informações e os dados de uma forma rastreável e, se for o caso, os documentos de
transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos,
tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3;
c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (vagões-cisternas,
cisternas desmontáveis, vagões-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas) aprovados e aptos para o
transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas pelo
RID;
d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição;
e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (vagões-cisternas, cisternas desmontáveis,
vagões-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os vagões, grandes contentores e pequenos
contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham painéis laranja de maneira apropriada
e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se
estivessem cheias.
1.4.2.1.2 No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve
tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do RID. Contudo, nos casos dos 1.4.2.1.1, a),
b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que estão
em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao desempenho das
suas obrigações.
1.4.2.2 Transportador
1.4.2.2.1 No quadro do 1.4.1, o transportador que aceita as mercadorias perigosas para transporte no local de partida deve, em
especial:
a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o RID;
b) assegurar-se que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram
fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de
transporte ou, se as técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados
(EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à
da documentação em papel;
1268-(926) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
c) assegurar-se visualmente de que os vagões e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de
dispositivos de equipamento, etc.;
d) assegurar-se de que o prazo para o próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas
desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassado;
NOTA: No entanto, as cisternas, os vagões-baterias e os CGEM podem ser transportados após o termo desse prazo, nas condições do
4.1.6.10 (no caso de vagões-baterias e os CGEM contendo os recipientes de sob pressão como elementos), 4.2.4.4, 4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6,
6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6.
e) verificar que os vagões não estão em excesso de carga;
f) assegurar-se de que são colocados as placas-etiquetas e os painéis laranja prescritos para os vagões;
g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas se encontram a bordo da cabine do
maquinista.
Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um
exame visual do vagão ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
1
Considera-se que são satisfeitas as disposições deste parágrafo se for aplicada a secção 5 da ficha UIC 471-3 O
("Inspecções de remessas de mercadorias perigosas - Inspections of dangerous goods consignments").
1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido
postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do RID, não deverá encaminhar a
remessa até que seja posta em conformidade.
1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser
interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da segurança da
imobilização da remessa e da segurança pública.
O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s)
envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da operação de transporte.
Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso,
a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo
acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das mercadorias
entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial
ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas.
1.4.2.2.5 O transportador deve garantir que o gestor da infra-estrutura ferroviária na qual circula pode aceder, a qualquer momento
no decurso do transporte, de forma rápida e sem entraves, aos dados que lhe permitem satisfazer os requisitos constantes
do 1.4.3.6 b).
NOTA: As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infra-estrutura ferroviária.
1.4.2.2.6 O transportador deve pôr à disposição do maquinista do comboio as instruções escritas previstas no 5.4.3.
1.4.2.3 Destinatário
1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir, sem motivos imperiosos, a aceitação da mercadoria e de verificar, após a
descarga, que as prescrições do RID aplicáveis são respeitadas.
No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
a) efectuar, nos casos previstos no RID, a limpeza e a descontaminação dos vagões e contentores que estejam prescritas;
b) garantir que os vagões e contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ter as
placas-etiquetas e os painéis laranja.
1
Edição da ficha UIC, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(927)
1.4.2.3.2 Um vagão ou contentor só pode ser devolvido ou reutilizado se as prescrições do RID sobre a descarga tiverem sido
respeitadas.
1.4.2.3.3 No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de
descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do RID são
respeitadas.
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes
Os outros intervenientes e as suas respectivas obrigações são enunciadas em seguida de forma não exaustiva. As obrigações
dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima, desde que eles saibam ou pudessem ter sabido que as suas tarefas
são exercidas no quadro de um transporte submetido ao RID.
1.4.3.1 Carregador
1.4.3.1.1 No quadro do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade
com o RID;
b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por
limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja
danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o
dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar;
c) quando carrega mercadorias perigosas num vagão, num grande contentor ou num pequeno contentor, observar as
prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento;
d) quando entrega directamente as mercadorias perigosas ao transportador, observar as prescrições relativas às placas-
etiquetas e aos painéis laranja do vagão ou do grande contentor;
e) quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em conta as
mercadorias perigosas já presentes no vagão ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à
separação dos produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.
1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua
disposição por outros intervenientes.
1.4.3.2 Embalador
No quadro do 1.4.1, o embalador deve, em especial:
a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e
b) quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo
nos volumes.
1.4.3.3 Enchedor
No quadro do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado
técnico;
NOTA: O enchedor deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-cisterna e para
garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF (www.otif.org) as
orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo
Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC).
b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas desmontáveis,
cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada;
c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas;
d) quando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos
contíguos;
e) quando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível
de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento;
f) deve, após o enchimento da cisterna, assegurar-se que todos os fechos estão em posição de fechados e que não há
fugas;
NOTA: O enchedor deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-cisterna e para
garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF (www.otif.org) as
orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo
Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC).
1268-(928) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das
cisternas;
h) quando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que a sinalização laranja, as etiquetas
ou as placas-etiquetas, as marcas para as matérias transportadas a quente e as matérias perigosas para o ambiente bem
como as etiquetas de manobra prescritas sejam apostos nas cisternas, nos vagões e nos grandes e pequenos
contentores, em conformidade com as prescrições;
i) deve, antes e após o enchimento dos vagões-cisternas com gases liquefeitos, respeitar as prescrições de controle
especiais aplicáveis;
j) quando do enchimento de vagões ou contentores com mercadorias perigosas a granel, assegurar-se da aplicação das
disposições pertinentes do Capítulo 7.3.
1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel
No quadro do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:
a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;
b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o contentor-
cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as prescrições do RID, até
ao próximo ensaio;
c) fazer efectuar um controlo excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser
comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.5 Operador de um vagão-cisterna
No quadro do 1.4.1, o operador de um vagão-cisterna deve, em especial:
a) garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o vagão-cisterna,
submetido às solicitações normais de exploração, satisfaça as prescrições do RID, até à próxima inspecção;
b) fazer efectuar um controle especial quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser
comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.6 Gestor da infra-estrutura ferroviária
No quadro do 1.4.1, o gestor da infra-estrutura ferroviária deve, em especial:
a) assegurar que os planos de emergência internos para as gares de triagem sejam estabelecidos em conformidade com o
Capítulo 1.11;
b) assegurar a existência durante todo o transporte de um acesso rápido e sem entraves aos meios de informação
seguintes:
– a composição do comboio indicando o número de cada vagão e a categoria do vagão quando esta não está já
incluída no número do vagão;
– os números ONU das mercadorias perigosas transportadas num ou sobre um vagão, ou, quando são transportadas
apenas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas em conformidade com o Capítulo 3.4 e que a
marcação do vagão ou do contentor requerida pelo Capítulo 3.4, indica esse tipo de transporte de mercadorias;
– a posição de cada vagão no comboio (ordem dos vagões);
Estas informações só podem ser disponibilizadas aos serviços que delas necessitem por motivos de segurança
segurança pública ou de intervenção de emergência.
NOTA: As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infra-estrutura ferroviária.
1.4.3.7 Descarregador
NOTA: Neste subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em
1.2.1.
1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve:
a) assegurar que as mercadorias correctas são descarregadas, comparando as informações relevantes do documento de
transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o vagão;
b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o vagão ou o contentor foram danificados de
uma forma que possam comprometer as operações de descarga. Se este for o caso, deve garantir que a descarga não é
realizada até que sejam tomadas medidas adequadas;
NOTA: O descarregador deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-cisterna e
para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF (www.otif.org) as
orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo
Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(929)
c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento;
d) imediatamente após a descarga da cisterna, do vagão ou do contentor:
i) remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do vagão, ou do contentor
durante o descarregamento; e
ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspecção;
NOTA: O descarregador deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-cisterna e
para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF (www.otif.org) as
orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo
Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC).
e) verificar que a limpeza e descontaminação prescritas para os vagões ou contentores são feitas; e
f) verificar que os vagões e os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de
ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3.
1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve
tomar as medidas apropriadas para garantir que as prescrições do RID são cumpridas.
1268-(930) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 1.5
DERROGAÇÕES
1.5.1 Derrogações temporárias
1.5.1.1 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem acordar directamente entre si autorizar certos transportes no
seu território em derrogação temporária às prescrições do RID, na condição de que a segurança não seja comprometida.
Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao Secretariado
1
da OTIF, que as levará ao conhecimento dos Estados parte de RID .
NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção.
1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A
derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do RID.
1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do Anexo C da
COTIF.
1.5.2 Remessas militares
No caso das remessas militares, isto é, das remessas de matérias ou de objectos da classe 1 que pertençam ou sejam da
responsabilidade das forças armadas, são aplicáveis prescrições derrogatórias (ver 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2, 5.4.1.2.1 f) e
7.2.4, disposição especial W2).
1
Os acordos especiais celebrados ao abrigo da presente secção podem ser consultados no sítio Web da OTIF (www.otif.org).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(931)
CAPÍTULO 1.6
MEDIDAS TRANSITÓRIAS
1.6.1 Generalidades
1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objectos do RID podem ser transportadas até 30 de Junho de 2013 segundo as
1
disposições do RID que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012.
NOTA: No que se refere à menção no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12
NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12.
1.6.1.2 (Suprimido)
1.6.1.3 As matérias e objectos da classe 1, pertencentes às forças armadas de um Estado parte do RID, embaladas antes de 1 de
2
Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do RID em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de
Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como
mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a
partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe.
1.6.1.4 As matérias e objectos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em conformidade com
3
os requisitos do RID em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996, desde que as
embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas
entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.
1.6.1.5 Os grandes recipientes para granel (GRG), construídos segundo as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis
antes de 1 de Janeiro de 1999, mas não conformes com as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis após 1 de
Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As matérias e objectos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento
anexo ao Decreto-Lei nº 144/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as
embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de
1 de Julho de 1997.
1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com o marginal
1612 (1), aplicável até 30 de Junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1 aplicáveis a partir de 1 de
Julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos, podem ainda ser utilizados.
1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular,
concedidas até 1 de Julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004 mas que não
satisfaçam as disposições do 4.1.1.21, continuam a ser válidas até 31 de Dezembro de 2009. Todas as embalagens
construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de
utilização determinada no 4.1.1.15.
1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, podem ainda
ser utilizados na condição de que sejam respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que indicam que os painéis, os
números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do vagão.
1.6.1.9 (Reservado)
1.6.1.10 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 1 de Julho de 2003 que tenham sido ensaiadas em conformidade com as
disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não tenham sido ensaiadas segundo as disposições aplicáveis a
partir de 1 de Janeiro de 2003, bem como os aparelhos que contenham essas pilhas ou baterias de lítio, poderão ainda ser
transportados até 30 de Junho de 2013, se todas as outras disposições aplicáveis forem satisfeitas.
1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa
molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 1 de Julho de 2007 em
conformidade com as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que não satisfaçam as
disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, continuam a ser válidas.
1
Edição do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011.
2
Edição do RID em vigor a partir de 1 de Maio de 1985.
3
Edições do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990, 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995.
1268-(932) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.6.1.12 (Reservado)
1.6.1.13 (Suprimido)
1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o
ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 d), quando foi submetido ao ensaio de queda,
podem ainda ser utilizados.
1.6.1.15 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo 6.5.2.2.2 nos GRG
fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 1 de Janeiro de 2011. Esses GRG que não ostentem a marcação nos termos
do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de Dezembro de 2010, desde que a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 seja
aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data.
1.6.1.16 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B, diferentes daqueles que corresponderiam à
categoria A se estivessem em cultura (ver 2.2.62.1.12.2), pode ser transportadas em conformidade com as disposições
determinadas pela autoridade competente até 31 de Dezembro de 20144.
1.6.1.17 (Suprimido)
1.6.1.18 (Suprimido)
1.6.1.19 As disposições dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas à classificação das matérias perigosas para o ambiente aplicáveis até 31
de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2013.
1.6.1.20 Não obstante as prescrições do Capítulo 3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, as mercadorias perigosas embaladas
em quantidades limitadas, excepto aquelas para as quais o algarismo "0" foi afectado na coluna (7a) do Quadro A do
Capítulo 3.2, podem continuar a ser transportadas até 30 de Junho de 2015 em conformidade com as disposições do
Capítulo 3.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. Contudo, em tal caso, as disposições dos 3.4.12 ao 3.4.15 em vigor
desde 1 de Janeiro de 2011 podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011.
1.6.1.21 (Reservado)
1.6.1.22 Os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 1 de Julho de 2011 e marcados em conformidade com as
disposições do 6.5.2.2.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados.
1.6.1.23 (Reservado)
1.6.1.24 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 01 de Janeiro de 2014, que tinham sido ensaiadas em conformidade com as
prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, e que não tenham sido ensaiadas em conformidade com as prescrições
aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, e os aparelhos que contêm tais pilhas ou baterias de lítio, podem continuar a ser
transportados se todas as prescrições aplicáveis forem satisfeitas.
1.6.1.25 Os volumes e sobrembalagens marcados com um número ONU, em conformidade com as disposições do RID aplicável
até 31 de Dezembro de 2012 e que não estejam conformes com as prescrições do 5.2.1.1 relativas ao tamanho do número
ONU e das letras “UN” aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro
de 2013, e, para as garrafas com capacidade em água que não ultrapasse 60 litros, até à próxima inspecção periódica, o mais
tardar até 30 de Junho de 2018.
1.6.1.26 As grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de Janeiro de 2014 e que não estão conformes com as
prescrições do 6.6.3.1 relativas à altura das letras, números e símbolos aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013 podem
continuar a ser utilizadas. Nas grandes embalagens que sejam fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de Janeiro de 2015
não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento, de acordo com o 6.6.3.3. essas grandes embalagens que
não estejam marcadas em conformidade com o 6.6.3.3 podem ainda ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2014, mas
devem ser marcadas de acordo com o 6.6.3.3 se forem reconstruídas depois dessa data.
1.6.1.27 Os meios de contenção fazendo parte integrante de equipamentos ou máquinas, contendo combustíveis líquidos dos Nºs
ONU 1202, 1203, 1223, 1268, 1863 e 3475, construídos antes de 01 de Julho de 2013, que não estejam em conformidade
com as prescrições da disposição especial 363 do Capítulo 3.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013, podem ainda ser
utilizados.
1.6.2 Recipientes sob pressão e recipientes para a classe 2
1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do RID aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do RID aplicável até 31 de Dezembro de 1996
podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão periódica das instruções de
embalagem P200 e P203.
4 Existem disposições pertinentes aplicáveis aos animais mortos infectados, por exemplo no Regulamento CE nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (Jornal Oficial das
Comunidades Europeias nº L 273 de 10 de Outubro de 2002, página 1).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(933)
1.6.2.2 (Suprimido)
1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003,
poderão continuar a ter, depois de 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme com as disposições aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2002.
1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos técnicos que tenham
deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados.
1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no
momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do RID aplicáveis na altura poderão ainda ser
utilizados, a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica.
1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 1 de Julho de 2009 em
conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 mas que não estejam conformes com as
disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, poderão ainda ser utilizados na condição de que as
disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 sejam respeitadas.
1.6.2.7 (Suprimido)
1.6.2.8 (Suprimido)
1.6.2.9 As prescrições da disposição especial de embalagem “v” do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1,
aplicável até 31 de Dezembro de 2010, devem ser aplicadas pelo Estados partes RID às garrafas fabricadas antes de 1 de
Janeiro de 2015.
1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as
quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado um intervalo de 15 anos entre
as inspecções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem “v” do ponto (10) da instrução de embalagem
P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser inspeccionadas periodicamente, de
acordo com essas disposições.
1.6.2.11 Os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 01 de Janeiro de 2013 para os quais as prescrições do
1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas à avaliação da conformidade dos cartuchos de gás não foram aplicadas, podem continuar a ser
transportados após essa data, se todas as outras disposições do RID forem respeitadas.
1.6.2.12 Os recipientes sob pressão de socorro podem continuar a ser concebidos e aprovados em conformidade com as
regulamentações nacionais até 31 de Dezembro de 2013. Os recipientes sob pressão de socorro concebidos e aprovados em
conformidade com os regulamentos nacionais antes de 01 de Janeiro de 2014 podem continuar a ser utilizados com a
aprovação das autoridades competentes dos países de utilização.
1.6.3 Vagões-cisternas e vagões-baterias
1.6.3.1 Os vagões-cisternas construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978
poderão ser mantidos em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem as disposições do Capítulo 6.8. A
espessura da parede dos reservatórios, excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve ser a adequada a, pelo
menos, uma pressão de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica)
para alumínio e ligas de alumínio.
1.6.3.2 As inspecções periódicas dos vagões-cisternas mantidos em serviço sob estas disposições transitórias, deverão ser realizadas
em conformidade com as disposições do 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e com os pertinentes requisitos específicos para as diferentes
classes. Se as anteriores disposições anteriores não prescrevem uma pressão de ensaio maior, uma pressão de ensaio de 200
kPa (2 bar) (pressão manométrica) é suficiente para todos os reservatórios de alumínio e ligas de alumínio.
1.6.3.3 Os vagões-cisternas que satisfaçam as disposições transitórias do 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro
de 1998 no transporte de mercadorias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não abrange os
vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem os vagões-cisternas cuja espessura das paredes e os
equipamentos cumprem os requisitos do Capítulo 6.8.
1.6.3.4 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1988, em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de
Dezembro de 1987, que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda
ser utilizados. A presente disposição também se aplica aos vagões-cisternas que não tenham a indicação do material do
reservatório prescrita no 1.6.1 do Apêndice XI a partir de 1 de Janeiro de 1988.
1.6.3.5 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de
Dezembro de 1992 mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão
ainda ser utilizados depois dessa data.
1.6.3.6 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1995 e não conformes com as disposições aplicáveis até essa data,
mas construídos de acordo com as disposições do RID aplicáveis até essa data, poderão ainda ser utilizados.
1268-(934) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.6.3.7 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação entre 55 °C e 60
°C, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice XI aplicáveis até
31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições desses parágrafos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de
1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.8 Quando, devido a emendas ao RID, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é
necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as
designações dos gases nos vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas desmontáveis ou nas placas [ver
6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.3.9 (Reservado)
1.6.3.10 (Reservado)
1.6.3.11 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de
1996, mas que não sejam conformes com as disposições do 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro
de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.12 (Suprimido)
1.6.3.13 (Suprimido)
1.6.3.14 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice XI, e não
conformes com as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser
utilizados.
1.6.3.15 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2006, mas que todavia não sejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro
de 2007, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspecção periódica.
1.6.3.16 Para os vagões-cisternas e vagões-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não
satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para
o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.3.17 Os vagões-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a
50°C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as
disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em
conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizadas no transporte das
referidas matérias até 31 de Dezembro de 2022.
1.6.3.18 Os vagões-cisternas e vagões-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições
aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de
2001, poderão ainda ser utilizados.
Contudo, devem ser marcados com os códigos-cisternas pertinente e, quando aplicável, com os códigos alfanuméricos
pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.
1.6.3.19 (Reservado)
1.6.3.20 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002,
mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15
do 6.8.4 b) aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.21 (Suprimido)
1.6.3.22 Os vagões-cisternas com reservatórios em ligas de alumínio, construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as
disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro
de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.23 (Suprimido)
1.6.3.24 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1052, 1790 e 2073, construídos antes de 1 de Janeiro
de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as disposições do 6.8.5.1.1 b)
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.25 (Suprimido)
1.6.3.26 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de
2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser
utilizados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(935)
1.6.3.27 a) Para os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte
– de gases da classe 2 com os códigos de classificação que contenha(m) a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC ou TOC, e
ainda
– de matérias das classes 3 a 8 que são transportadas no estado líquido, às quais estão afectados os códigos-cisterna
L15CH, L15DH ou L21 DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2,
construídos antes de 01 de Janeiro de 2005, a absorção mínima de energia de dispositivos definidos na disposição
especial TE22 da secção 6.8.4 deve elevar-se a 500 kJ para cada lado frontal do vagão.
b) Os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte
– – de gases da classe 2 com os códigos de classificação contendo apenas a letra F, e
– – de matérias das classes 3 a 8, em estado líquido, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L10BH, L10CH ou
L10DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2,
construídos antes de 1 Janeiro 2007 e não conformes com as disposições da disposição especial TE22 do 6.8.4
aplicáveis a partir de 1 Janeiro 2007, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.28 Os vagões-cisternas, construídos antes de 1 de Janeiro de 2005, segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de
2004, mas que não sejam conformes com as disposições do segundo parágrafo do 6.8.2.2.1, devem ser reequipados, o mais
tardar, aquando da próxima transformação ou reparação, desde que tal seja possível na prática e que os trabalhos efectuados
obriguem à desmontagem dos órgãos visados.
1.6.3.29 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2005 e não conformes com as disposições do 6.8.2.2.4 aplicáveis a
partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.30 (Reservado)
1.6.3.31 Os vagões-cisternas e as cisternas constituindo elementos de vagões-baterias que tenham sido, concebidos e construídos em
conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, de acordo com as disposições
do 6.8.2.7 aplicáveis nessa altura, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.32 Os vagões-cisternas destinados ao transporte
– – de gases da classe 2 com os códigos de classificação que contenha(m) a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC ou TOC, e
– – de matérias líquidas das classes 3 a 8, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L15CH, L15DH ou L21 DH na
coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2,
construídos antes de 1 Janeiro 2007 e não conformes com as disposições da disposição especial TE 25 do 6.8.4 b) aplicáveis
a partir de 1 Janeiro 2007, poderão ainda ser utilizados.
Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1017 CLORO, 1749 TRIFLUORETO DE CLORO
2189 DICLOROSSILANO, 2901 CLORETO DE BROMO e 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO, cuja
espessura da parede inferior não satisfaça a disposição especial TE 25 b), devem ser reequipados, o mais tardar até 31 de
Dezembro de 2014, com dispositivos conformes com a disposição especial TE 25 a), c) ou d).
1.6.3.33 Os vagões-cisternas e os vagões-baterias, construídos antes de 1 Janeiro de 1986, segundo as disposições aplicáveis até 31
Dezembro de 1985, e não conformes com as disposições do 6.8.3.1.6 respeitantes aos tampões de choque, poderão ainda
ser utilizados.
1.6.3.34 (Reservado)
1.6.3.35 (Suprimido)
1.6.3.36 Os vagões-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não satisfaçam os requisitos do 6.8.2.1.29 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro
de 2011, podem ainda ser utilizados.
1.6.3.37 (Suprimido)
1.6.3.38 Os vagões-cisterna e vagões-baterias concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da
sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do RID aplicáveis nessa data, podem ainda ser
utilizados a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica.
1.6.3.39 Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição
do pára-chamas ou corta-chamas, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486,
2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, aplicável até
31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os vagões-cisternas construídos
antes de 1 de Julho de 2011.
1268-(936) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.6.3.41 Os vagões-cisternas construídos antes de 01 de Julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade com as prescrições de marcação dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6
aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem continuar a ser marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis
até 31 de Dezembro de 2012 até à próxima inspecção periódica que ocorra depois de 01 de Julho de 2013.
1.6.3.42 Para o Nº ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do quadro a do capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro
de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2018 para os vagões-cisternas fabricados antes de 1 de Julho
de 2013.
1.6.3.43 Os vagões-cisternas construídos antes de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas EN 14432:2006 e
EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados.
1.6.4 Contentores-cisternas, cisternas móveis e CGEM
1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as disposições aplicáveis até
31 de Dezembro de 1987, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988,
poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as disposições aplicáveis até
31 de Dezembro de 1992, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993,
poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.3 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as disposições aplicáveis até
31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999,
poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.4 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação entre 55
°C e 60 °C, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice X
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997,
poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao RID, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é
necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as
designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando
da próxima inspecção periódica.
1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31
de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro
de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser
utilizados.
1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições aplicáveis até
31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições dos 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.8 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice X, e
não sejam conformes com as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão
ainda ser utilizados.
1.6.4.9 Os contentores-cisternas e os CGEM concebidos e construídos em conformidade com um código técnico reconhecido à
data da sua construção, de acordo com as disposições do 6.8.2.7 aplicáveis nessa altura, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.10 (Suprimido)
1.6.4.11 (Reservado)
1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, segundo as disposições
aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001,
poderão ainda ser utilizados.
Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos pertinentes
das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.
1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31
de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a
disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser
utilizados.
1.6.4.14 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1052, 1790 e 2073, construídos antes de 1 de
Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as disposições do
6.8.5.1.1 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(937)
1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o
primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007.
1.6.4.16 (Suprimido)
1.6.4.17 (Suprimido)
1.6.4.18 Para os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não
satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para
o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.4.19 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de
vapor a 50°C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com
as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e aos quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em
conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados no transporte das
referidas matérias até 31 de Dezembro de 2016.
1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir de
1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.21 (Reservado)
a
1.6.4.29 (Reservado)
1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de concepção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de
2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo emitido antes de 1 de
Janeiro de 2008 poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.31 Para as matérias às quais a disposição especial TP35 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução
de transporte em cisternas móveis T14 prescrita no RID aplicável até 31 de Dezembro de 2008 pode ainda ser aplicada até
31 de Dezembro de 2014.
1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por
meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo
“S” nas indicações requeridas no título do 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2
seja efectuado.
1.6.4.33 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos ou de gases
liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do RID aplicáveis mas que estavam divididos em
secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Julho de 2009,
podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade.
1.6.4.34 (Suprimido)
1.6.4.35 (Suprimido)
1.6.4.36 Para as matérias para as quais a disposição especial TP37 é afectada à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução
de transporte em cisterna móvel prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2010 pode ainda ser aplicada até 31 de
Dezembro de 2016.
1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando aplicável, com
os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem
continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes da presente edição do RID, incluindo,
quando aplicável, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o
reservatório ou o compartimento está dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros.
Quando o reservatório ou o compartimento já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por
quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2012, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou
compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspecção ou ensaio periódico de acordo com o
6.7.2.19.5.
1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em
cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspecção ou ensaio periódico.
1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da
sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do RID que eram aplicáveis nessa data, podem ainda ser
utilizados, excepto se restringido por uma medida de transitória específica.
1.6.4.40 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até
31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à
posição do pára-chamas ou corta-chamas podem ainda ser utilizados.
1268-(938) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486,
2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até
31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os contentores-cisternas
construídos antes de 1 de Julho de 2011.
1.6.4.42 Os contentores-cisternas construídos antes de 01 de Julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31
de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições das marcações dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis
a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem continuar a ser marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2012 até à próxima inspecção periódica que ocorra depois de 01 de Julho de 2013.
1.6.4.43 As cisternas móveis e os CGEM fabricados antes de 01 de Janeiro de 2014 não carecem de satisfazer as prescrições
6.7.2.13.1 f), 6.7.3.9.1 e), 6.7.4.8.1 e) e 6.7.5.6.1 d) relativas à marcação dos dispositivos de descompressão.
1.6.4.44 Para as matérias para as quais a disposição TP38 ou TP39 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a
instrução de transporte em cisternas móveis prescrita no RID aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada
até 31 de Dezembro de 2018.
1.6.4.45 Para o Nº ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de
Dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2018 para os contentores-cisternas construídos
antes de 01 de Julho de 2013.
1.6.4.46 Os contentores-cisternas construídos antes de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31
de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas 14432:2006 e
14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados.
1.6.5 (Reservado)
1.6.6 Classe 7
1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não necessitou de aprovação por parte da autoridade competente nos termos das edições de
1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo modelo não
necessitou de aprovação por parte da autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985
(revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Segurança Nº 6) poderão
ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade
com as disposições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1,
2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3.
Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de
2003 deve satisfazer as disposições do RID. Os pacotes preparados para transporte até 31 de Dezembro de 2003 nos
termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança poderão ainda ser transportados.
Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfazer as disposições do RID.
1.6.6.2 Pacotes aprovados nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da
Colecção de Segurança da AIEA
1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das
edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob
reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade
em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do
2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. Não é permitido
iniciar-se um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do
conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência
significativa na segurança devem satisfazer as disposições do RID. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído um
número de série e aposto no exterior de cada embalagem.
1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das
edições de 1985 ou de 1985 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob
reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade
em conformidade com as disposições do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2,
2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. As modificações do modelo
de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela
autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do RID. Todas as
embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as disposições do RID.
1.6.6.3 Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e
1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma
autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da
Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da
qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas
depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as disposições do RID.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(939)
CAPÍTULO 1.7
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSE 7
1.7.1 Campo de aplicação
NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioactivas, os planos de intervenção, tal como estabelecidos
pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens e o ambiente. As
recomendações neste âmbito são apresentadas no documento “Planning and Preparing for Emergency Response to Transport Accidents Involving
Radioactive Material”, colecção Normas de Segurança No TS-G-1.2 (ST-3), AIEA, Viena (2002).
NOTA 2: Os procedimentos de emergência devem ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que poderá resultar da
reacção entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente.
1.7.1.1 O RID estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos
de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de
matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioactivas da AIEA, Edição de
2009, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2009). As notas de informação figuram no documento
"Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2005 edition)", Colecção de Normas de
Segurança Nº TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena, (2008).
1.7.1.2 O RID tem por objectivo estabelecer os requisitos que devem ser satisfeitos para garantir a segurança e para proteger as
pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é
assegurada pelos seguintes meios:
a) confinamento do conteúdo radioactivo;
b) controlo da intensidade de radiação externa;
c) prevenção da criticalidade;
d) prevenção dos danos causados pelo calor.
Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos vagões, bem
como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em
segundo lugar, impondo prescrições na concepção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em
conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controlos administrativos, incluindo, se for caso disso,
uma aprovação pela autoridade competente.
1.7.1.3 O RID aplica-se ao transporte ferroviário de matérias radioactivas, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias
radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias
radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a
remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final
dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de
aptidão no RID que se caracterizam por três graus gerais de severidade:
a) condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) condições normais de transporte (incidentes menores);
c) condições de transporte com acidentes.
1.7.1.4 As disposições do RID não se aplicam ao transporte de:
a) Matérias radioactivas que fazem parte integrante do meio de transporte;
b) Matérias radioactivas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de segurança
em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efectua por estradas ou por caminhos-de-ferro públicos;
c) Matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de
diagnóstico ou de terapêutica;
d) Matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda
ao utilizador final;
e) As matérias naturais e minerais contendo radionuclidos naturais, que se encontram no estado natural ou que apenas
tenham sido tratados para fins que não a extracção dos radionuclidos e que não sejam destinados a ser tratados com
vista à utilização desses radionuclidos, na condição de que a actividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os
valores indicados em 2.2.7.2.2.1 b) ou calculados de acordo com 2.2.7.2.2.2 a 2.2.7.2.2.6.;
f) Objectos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre qualquer
superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de “contaminação” no 2.2.7.1.2.
1.7.1.5 Disposições específicas do transporte de pacotes isentos
1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, instrumentos ou objectos
manufacturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7
enumeradas a seguir:
a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CW33 (5.2);
b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e
c) se o pacote isento contiver matérias cindíveis, o mesmo deve cumprir as condições exigidas para beneficiar de uma das
excepções previstas no 2.2.7.2.3.5 assim como a prescrição enunciada no 6.4.7.2.
1268-(940) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do RID.
1.7.2 Programa de protecção radiológica
1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um conjunto de
disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas
em consideração.
1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A protecção e a segurança devem ser optimizadas
de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição
sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores económicos e sociais, com esta
restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa
e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte e outras actividades.
1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade
das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4, 1.7.2.5 e 7.5.11 CW33 (1.1). A
documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspecção pela autoridade
competente relevante.
1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz:
a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de
uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual;
b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.
Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos
apropriados.
NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não ultrapassará,
muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância forçada,
implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais.
1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CW 33, Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado que incida sobre a
radioprotecção incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que
poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos.
1.7.3 Garantia da qualidade
Na concepção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manutenção e na inspecção
respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas levemente dispersáveis e
todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, com o objectivo de garantir a sua
conformidade com as disposições aplicáveis do RID, devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da
qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve
ser mantida à disposição da autoridade competente uma comprovação indicando que as especificações do modelo foram
inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade
competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que:
a) os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado;
b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado,
de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização
repetida.
Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em
conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade.
1.7.4 Arranjo especial
1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser
transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do RID aplicáveis às matérias radioactivas.
NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1.
1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser
transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições
relativas à classe 7 do RID e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo RID foi demonstrado por outros meios, a
autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou
para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo
menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas
internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral.
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas
Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários
apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e
corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no
transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do RID aplicáveis às mercadorias perigosas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(941)
1.7.6 Não-conformidade
1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do RID aplicável à intensidade de radiação ou à contaminação,
a) o expedidor deve ser informado dessa não-conformidade
i) pelo transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou
ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à recepção;
b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve:
i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade;
ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências;
iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não-
conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não-
conformidade; e
iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas correctivas ou
preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e
c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade (s)
competente(s), respectivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de
emergência ou estiver em vias de se produzir.
1268-(942) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 1.8
MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA
1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas
1.8.1.1 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de
controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as
exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5.
Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação
considerável do trânsito ferroviário.
1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas obrigações,
fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações
de controlo.
1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias
perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos necessários e recolher
amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a
segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de
controlo, os vagões, os componentes dos vagões, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja
possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o
representante da autoridade competente.
1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do RID não são respeitadas, podem proibir uma expedição
ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas
apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade por razões de
segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito ferroviário.
1.8.2 Entreajuda administrativa
1.8.2.1 Os Estados parte do RID asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do presente
Regulamento.
1.8.2.2 Quando um Estado parte do RID tiver motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de
mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa
com sede no território de outro Estado parte do RID deve assinalar essas infracções às autoridades competentes desse
outro Estado-Membro. As autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território as infracções muito graves
ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território a
empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais
só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas.
1.8.2.3 As autoridades competentes que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes do Estado parte do RID em
cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à
empresa.
1.8.3 Conselheiro de segurança
1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas, ou operações de
embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros
de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar
na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações.
1.8.3.2 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas:
a) cujas actividades incluam o transporte de mercadorias perigosas em meios de transporte pertencentes às forças armadas
ou sob a sua responsabilidade; ou
b) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por vagão, os limites fixados nos 1.1.3.6 e
1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou
c) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de
carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente transportes nacionais de
mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, apresentando um reduzido
perigo ou risco de poluição.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As empresas que efectuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação a que se
refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas, ou
operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam destinatárias de
operações de transporte nacional de mercadorias perigosas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(943)
1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover
todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas actividades no
respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança.
As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes:
– verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
– aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
– elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as
actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante cinco anos
e mantido à disposição da autoridade competente.
As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às
actividades relevantes da empresa:
– os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;
– a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da
aquisição de meios de transporte;
– os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações
de carga ou de descarga;
– a formação apropriada dos empregados da empresa, incluindo as alterações à regulamentação, e a actualização dos
registos nos respectivos processos individuais;
– a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam
afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
– a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções graves
verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
– a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções graves;
– a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias
perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
– a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias
dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;
– a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou
descarga dessas mercadorias;
– a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e
dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e
equipamentos com a regulamentação;
– a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e de
descarga;
– a existência do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2.
1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na
empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja efectivamente em
situação de cumprir as tarefas de conselheiro.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para
o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e
independência profissional e cumprindo as suas indicações.
1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a
comunicação por escrito ao IMTT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação, no prazo de cinco
dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação, respectivamente.
1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empresa envolvida, ocorra
um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à
direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter recolhido todas as informações úteis para
esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra
legislação internacional ou nacional.
1268-(944) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f) e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é
obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio à ANPC
no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração.
1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada. Esse
certificado é emitido pela autoridade competente.
1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela autoridade
competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Para a obtenção do certificado, o candidato deve possuir uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não
possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que o
IMTT, I.P., considere adequadas.
1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos
transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3.
1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O organismo
examinador não deve ser uma entidade formadora.
A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se
nos seguintes critérios:
– competência do organismo examinador;
– especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador;
– medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames;
– independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros de segurança.
1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas
de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos
nas seguintes matérias:
a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o
conhecimento das principais causas de acidentes;
b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente,
com:
– a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista
de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das mercadorias perigosas
transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas);
– as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codificação,
marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas);
– a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das
placas-etiquetas e dos painéis laranja);
– as menções no documento de transporte (informações exigidas);
– o modo de envio, as restrições de expedição (transporte em vagão, carregamento completo, transporte a granel,
transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou
desmontáveis);
– o transporte de passageiros;
– as proibições e precauções de carregamento em comum;
– a separação das mercadorias;
– as quantidades limitadas e as quantidades isentas;
– a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento -, estiva e separação);
– a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga;
– a tripulação e a formação profissional;
– os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, cópias de eventuais derrogações, outros
documentos);
– as instruções escritas (modo de aplicação das instruções escritas e equipamento de protecção individual);
– as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;
– as prescrições relativas ao material de transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(945)
1.8.3.12 Exame
1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral.
1.8.3.12.2 É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos além da regulamentação internacional ou nacional.
1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos electrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O candidato não poderá
em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo electrónico. Só poderá responder às questões colocadas.
1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes:
a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de
desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas
de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento.
Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:
– medidas gerais de prevenção e de segurança;
– classificação das mercadorias perigosas;
– disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, vagões-cisternas, etc.;
– a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja;
– as menções no documento de transporte;
– a movimentação e a estiva;
– a formação profissional da tripulação;
– os documentos de bordo e os documentos de transporte;
– as instruções escritas;
– as prescrições relativas ao material de transporte.
b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para
demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro.
1.8.3.13 Os Estados parte do RID podem estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no
transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua actividade. Esses
tipos de mercadorias são os seguintes:
– classe 1;
– classe 2;
– classe 7;
– classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;
– Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863.
O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados
na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12.
Os certificados de formação de conselheiros de segurança, emitidos antes de 1 de Janeiro de 2009 para os Nºs ONU 1202,
1203 e 1223 são igualmente válidos para o Nº ONU 3475 e o carburante de aviação classificado sob os Nºs ONU 1268 ou
1863.
1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram
incluídas nos exames.
1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por
todos os Estados parte do RID.
1.8.3.16 Validade e renovação do certificado
1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu
titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de
validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente.
1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no
1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou
relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a última renovação do
certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade competente. O exame deve ter lugar e
deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é
necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12.4 b).
1.8.3.17 (Suprimido)
1268-(946) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.8.3.18 Modelo de certificado
Certificado de formação dos conselheiros de segurança
do transporte de mercadorias perigosas
Certificado Nº:
Sinal distintivo do Estado emissor do certificado: ...................................................................
Apelido: ............................................................................................................................................
Nome: ...............................................................................................................................................
Data e local de nascimento: ...........................................................................................................
Nacionalidade:...................................................................................................................................
Assinatura do titular: .......................................................................................................................
Válido até...............................para as empresas que efectuem transporte de mercadorias perigosas, bem como para as
empresas que efectuem operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte:
� por estrada � por caminho de ferro � por via navegável
Emitido por: .....................................................................................................................................
Data: .........................................… Assinatura: .................................
Renovado até: .........................….. Por: ..........................................
Data: ............................................. Assinatura: ................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(947)
1.8.4 Lista das autoridades competentes e organismos por elas designados
Os Estados parte do RID comunicam ao Secretariado da OTIF os nomes das autoridades e dos organismos designados por
elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do RID, mencionando para cada caso a disposição
relevante do RID, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas solicitações.
O Secretariado da OTIF estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa
lista e as suas modificações aos Estados parte do RID.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do RID encontram-se listadas no Anexo III do
decreto-lei que aprova esta regulamentação.
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas
1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de
mercadorias perigosas no território de um Estado parte do RID, o carregador, o enchedor, o transportador, o destinatário
ou até mesmo o gestor da infra-estrutura ferroviária, respectivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido
segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente do Estado parte do RID envolvido, o mais
tardar um mês após a ocorrência.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6.
1.8.5.2 Esse Estado parte do RID deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da OTIF para fins de
informação aos outros Estados parte do RID.
1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver
derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos
materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos um ou vários dos
seguintes critérios:
Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou
ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos
a) necessitem de um tratamento médico intensivo;
b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou
c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos.
Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas
a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 l;
b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 l; ou
c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1 000 kg ou 1 000 l.
O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima
mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o meio de
confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um
nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma
cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata).
Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se
independentemente das quantidades.
Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes:
a) qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes;
b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos trabalhadores e
do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança no115 da AIEA - "Normas fundamentais
internacionais de protecção contra as radiações ionizantes e de segurança das fontes de radiação"); ou
c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no
plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem
imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares.
NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CW33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues.
1268-(948) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas, independentemente da
quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa os 50 000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta
os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infra-estrutura
modal.
Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há
intervenção directa das autoridades ou serviços de emergência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de
vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas
mercadorias perigosas.
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas
Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do
RID/ADR
Transportador/Gestor da infra-estrutura ferroviária:
Endereço:
Nome da pessoa a contactar: ................................................. N° de telefone: ................................... N° de fax: .......................
(A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(949)
1. Modo
ɷ Ferroviário ɷ Rodoviário
Número do vagão (facultativo) Matrícula do veículo (facultativa)
2. Data e local da ocorrência
Ano: ……….……. Mês: ………….……….. Dia: …………….……. Hora: …………..…………..
Caminho de ferro Estrada
ɷ Gare ɷ Aglomerado urbano
ɷ Gare de triagem/gare de formação dos comboios ɷ Local de carga/descarga/transbordo
ɷ Local de carga/descarga/transbordo ɷ Estrada
Localidade / País: …………………………….. Localidade / País: .................……………….......
ou
ɷ Plena via
Designação da linha: ………………
Quilómetro: ………………………
3. Topografia
ɷ Declive/inclinação
ɷ Túnel
ɷ Ponte/passagem inferior/passagem subterrânea
ɷ Cruzamento
4. Condições meteorológicas particulares
ɷ Chuva
ɷ Neve
ɷ Gelo
ɷ Nevoeiro
ɷ Trovoada
ɷ Tempestade
Temperatura: … °C
5. Descrição da ocorrência
ɷ Descarrilamento/Despiste
ɷ Colisão
ɷ Capotamento
ɷ Fogo
ɷ Explosão
ɷ Perda
ɷ Defeito técnico
Outros detalhes da ocorrência:
1268-(950) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
6. Mercadorias perigosas envolvidas
N° Classe Grupo de Quantidade estimada Meio de Material do Tipo de defeito do
ONU embalagem de produto perdido confinamento(3) meio de meio de
(1) (kg ou l)(2) confinamento confinamento (4)
(1) Indicar também o nome técnico no caso das (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade com
mercadorias perigosas afectas a uma rubrica colectiva a os critérios enunciados no 1.8.5.3.
que se aplique a disposição especial 274.
(3) Indicar o número apropriado (4) Indicar o número apropriado:
1 Embalagem 1 Perda
2 GRG 2 Fogo
3 Grande embalagem 3 Explosão
4 Pequeno contentor 4 Defeito estrutural
5 Vagão
6 Veículo
7 Vagão-cisterna
8 Veículo-cisterna
9 Vagão-bateria
10 Veículo-bateria
11 Vagão com cisternas desmontáveis
12 Cisterna desmontável
13 Grande contentor
14 Contentor-cisterna
15 CGEM
16 Cisterna móvel
7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida)
ɷ Defeito técnico
ɷ Segurança da carga
ɷ Causa operacional (caminho de ferro)
ɷ Outras:
..................................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................
8. Consequências da ocorrência
Danos corporais ligados às mercadorias perigosas:
ɷ Mortos (número: ................ )
ɷ Feridos (número: ................ )
Perda de produto:
ɷ Sim
ɷ Não
ɷ Risco iminente de perda de produto
Danos materiais ou para o ambiente:
ɷ Montante estimado dos danos d 50 000 Euros
ɷ Montante estimado dos danos > 50 000 Euros
Intervenção das autoridades:
ɷ Sim ɷ Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias
perigosas
ɷ Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de
mercadorias perigosas
ɷ Não
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(951)
1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspecções periódicas, inspecções
intercalares e inspecções extraordinárias a que se refere o 1.8.7
1.8.6.1 Aprovação dos organismos de inspecção
A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspecção para as avaliações da conformidade, as inspecções
periódicas, as inspecções intercalares, as inspecções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspecção a que se
refere o 1.8.7.
1.8.6.2 Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção por ela
aprovado
1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da
conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as inspecções extraordinárias de forma proporcional,
evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve
exercer as suas actividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de
complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série.
1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção deve respeitar o nível de rigor e o
grau de protecção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições
aplicáveis das partes 4 e 6.
1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção verificar que os requisitos definidos nas
partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e
não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade.
1.8.6.3 Obrigação de informação
Os Estados parte do RID devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos
organismos de inspecção bem como todas as alterações a esses procedimentos.
1.8.6.4 Delegação de actividades de inspecção
NOTA: Os serviços internos de inspecção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4.
1.8.6.4.1 Se um organismo de inspecção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma
filial) para executar actividades específicas no âmbito da avaliação da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções
intercalares ou as inspecções extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou deve ser
acreditada separadamente. O organismo de inspecção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as
actividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança, como exigido para os organismos de
inspecção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspecção deve manter informada a autoridade
competente sobre as disposições acima mencionadas.
1.8.6.4.2 O organismo de inspecção deve assumir total responsabilidade pelas actividades executadas por tais entidades,
independentemente do local onde as actividades são por elas executadas.
1.8.6.4.3 O organismo de inspecção não deve delegar a totalidade das actividades de avaliação da conformidade, das inspecções
periódicas, das inspecções intercalares ou das inspecções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de
certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspecção.
1.8.6.4.4 As actividades não devem ser delegadas, sem o consentimento do requerente.
1.8.6.4.5 O organismo de inspecção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes relativos à
avaliação das qualificações e das actividades realizadas pelas entidades acima referidas.
1.8.6.5 Obrigações de informação dos organismos de inspecção
O organismo de inspecção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos:
a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, excepto quando as disposições do
1.8.7.2.4 são aplicáveis;
b) todas as circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade
competente;
c) todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no cumprimento
do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às actividades da avaliação da conformidade realizadas;
d) a pedido, as actividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras
actividades efectuadas, incluindo a delegação de actividades.
1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspecção e revogar ou limitar a aprovação
concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as
prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do RID.
1268-(952) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspecção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspecção tiver cessado a
actividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por
um outro organismo de inspecção ou mantidos disponíveis.
1.8.6.8 O organismo de inspecção deve:
a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir
correctamente as suas actividades técnicas;
b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo;
d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos,
exercidas pelos fabricantes e de outras entidades;
e) separar adequadamente as actividades de inspecção propriamente ditas das outras actividades;
f) dispor de um sistema da qualidade documentado;
g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável e no ADR; e
h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8.
Além disso, o organismo de inspecção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004,
bem como com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4.
Um organismo de inspecção que inicie uma nova actividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação
temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspecção cumpre as prescrições da norma
EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspecção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de actividade para
poder continuar esta nova actividade.
1.8.7 Procedimentos para a avaliação da conformidade e a inspecção periódica
NOTA: Na presente secção, por "organismos competentes" entende-se os organismos visados no 6.2.2.10 quando certificam os recipientes sob
pressão "UN", no 6.2.3.6 quando homologam os recipientes sob pressão "não-UN" e no 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9.
1.8.7.1 Disposições gerais
1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a homologação dos recipientes
sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a homologação das
cisternas, vagões-baterias e dos CGEM.
Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.10 para a certificação dos
recipientes sob pressão "UN".
1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos:
a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou
b) à supervisão do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspecções e ensaios iniciais em conformidade com o
1.8.7.4; ou
c) às inspecções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5.
d) devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respectivo representante ou um organismo de
inspecção aprovado da sua escolha.
1.8.7.1.3 O pedido deve incluir:
a) o nome e a morada do requerente;
b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste último;
c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de outra autoridade competente,
respectivo representante ou organismo de inspecção;
d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7;
e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, respectivo representante ou organismo de inspecção a aceder,
para fins de inspecção, aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenagem e concedendo-lhe todas as
informações necessárias.
1.8.7.1.4 Quando tem capacidade para comprovar a conformidade com o 1.8.7.6, perante a autoridade competente ou o respectivo
organismo de inspecção delegado, o requerente pode estabelecer um serviço interno de inspecção que pode realizar toda ou
parte das inspecções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10. ou 6.2.3.6.
1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica - devem ser
conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de
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inspecção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse
mesmo tipo.
1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva documentação à
autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no
1.8.7.1.5.
1.8.7.2 Aprovação de tipo
As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM dentro do
prazo de validade dessa aprovação.
1.8.7.2.1 O requerente deve:
a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras representativas da
produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se isso for necessário para o
programa de ensaio;
b) no caso de cisternas, vagões-baterias ou CGEM, deve ser dado acesso ao protótipo para o ensaio de tipo.
1.8.7.2.2 O organismo competente deve:
a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a concepção está conforme as disposições
pertinentes do RID, e que o protótipo ou o lote de protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação
técnica e é representativo do modelo tipo;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios prescritos no RID, para estabelecer que as disposições foram aplicadas e
respeitadas, e que os procedimentos adoptados pelo fabricante cumprem as prescrições;
c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições pertinentes do
RID;
d) se necessário, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se foram previamente
aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos ensaios não destrutivos possui
qualificação ou aprovação;
e) acordar com o requerente sobre a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as inspecções e os
ensaios necessários.
O organismo competente apresenta ao requerente um relatório de exame de tipo.
1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de
inspecção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente:
O certificado deve incluir:
a) o nome e a morada do emissor;
b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante;
c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para o avaliação de tipo;
d) todas as prescrições resultantes do exame;
e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes;
f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e
g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo.
Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1).
1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se durante esse período as prescrições técnicas
pertinentes do RID (incluindo as normas referidas) forem alteradas de tal modo que o tipo aprovado já não esteja em
conformidade com estas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da
aprovação.
NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6,
conforme o caso.
Quando a aprovação de tipo caducou ou foi retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas,
vagões-baterias ou CGEM em conformidade com essa aprovação.
Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspecção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias
ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser aplicáveis a esses
recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam
continuar a ser utilizados.
1268-(954) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do RID. Se já não estão em
conformidade com as prescrições do RID, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal utilização é permitida pelas
medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6.
As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade com as
prescrições do RID em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido
retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para
recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afectem a
conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado.NOTA: A análise e
avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial.
O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período
de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas.
1.8.7.2.5 No caso de uma modificação de um recipiente sob pressão, de uma cisterna, de um vagão-bateria ou de um CGEM com uma
aprovação de tipo válida, expirada ou retirada, as inspecções, ensaios e aprovação estão limitados às partes do recipiente sob
pressão, da cisterna, do vagão-bateria ou do CGEM que tenham sido modificadas. A modificação deve satisfazer as
disposições do RID aplicáveis no momento da modificação. Para todas as partes do recipiente sob pressão, da cisterna, do
vagão-bateria ou do CGEM afectadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial continua válida.
Uma modificação pode aplicar-se a um ou mais recipientes sob pressão, cisternas, vagões-cisternas ou CGEM abrangidos por
uma aprovação de tipo.
Um certificado de aprovação correspondente à modificação deve ser entregue ao requerente pela autoridade competente de
qualquer Estado parte do RID ou por um organismo por ela designado. Para as cisternas, vagões-cisternas ou CGEM uma
cópia deve ser mantida como parte do dossiê da cisterna.
Qualquer pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser apresentado pelo requerente, junto de uma única
autoridade competente ou a um organismo por ela designado.
1.8.7.3 Supervisão do fabrico
1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspecção pelo organismo competente, com vista a determinar a
conformidade da produção do produto com as disposições da aprovação de tipo.
1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias no sentido de assegurar a conformidade do processo de fabrico com
as prescrições aplicáveis do RID e do certificado de aprovação de tipo e respectivos anexos.
1.8.7.3.3 O organismo competente deve:
a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2;
b) verificar a conformidade do processo de fabrico de produtos com as prescrições e a documentação aplicável;
c) verificar a rastreabilidade dos materiais e inspeccionar os certificados dos materiais em função das especificações;
d) se necessário, verificar se o pessoal que realiza a montagem permanente das partes os ensaios não destrutivos possui
qualificação ou aprovação.
e) acordar com o requerente sobre a localização onde as inspecções e os ensaios necessários devem ser realizados; e
f) apresentar os resultados da inspecção.
1.8.7.4 Inspecção e ensaios iniciais
1.8.7.4.1 O requerente deve:
a) colocar as marcas prescritas no RID; e
b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.
1.8.7.4.2 O organismo competente deve:
a) realizar as inspecções e os ensaios necessários para verificar se o produto foi fabricado em conformidade com a
aprovação de tipo e as disposições pertinentes;
b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos;
c) entregar ao requerente um relatório das inspecções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações
realizados e à documentação técnica verificada;
d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico está em
conformidade com as disposições; e
e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas),
relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(955)
O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do
relatório para um grupo de equipamentos).
1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos:
a) o nome e a morada do organismo competente;
b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante;
c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para as inspecções e os ensaios iniciais;
d) os resultados das inspecções e dos ensaios;
e) os dados para a identificação dos produtos inspeccionados, pelo menos o número de série ou, para as garrafas não
recarregáveis, o número do lote; e
f) o número da aprovação de tipo.
1.8.7.5 Inspecções periódicas, intercalares e extraordinárias
1.8.7.5.1 O organismo competente deve:
a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios a fim de verificar que as prescrições são cumpridas;
c) elaborar relatórios sobre os resultados das inspecções e dos ensaios, que podem abranger um determinado número de
equipamentos; e
d) garantir que as marcas requeridas são apostas.
1.8.7.5.2 Os relatórios de inspecção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão devem ser mantidos pelo requerente, pelo
menos até à próxima inspecção periódica.
NOTA: Para as cisternas, ver as disposições relativas ao dossiê da cisterna em 4.3.2.1.7.
1.8.7.6 Supervisão do serviço interno de inspecção do requerente
1.8.7.6.1 O requerente deve:
a) instaurar um serviço interno de inspecção com um sistema de qualidade que abranja as inspecções e os ensaios
documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objecto de supervisão;
b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do seu
cumprimento e da sua eficácia;
c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspecção; e
d) colocar o símbolo distintivo do organismo de inspecção quando há lugar ao mesmo;
1.8.7.6.2 O organismo de inspecção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo de inspecção
emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as disposições seguintes:
a) Esta auditoria deve confirmar se as inspecções e os ensaios realizados sobre o produto estão em conformidade com as
prescrições do RID;
b) O organismo de inspecção pode autorizar o serviço interno de inspecção a colocar o símbolo distintivo do organismo
de inspecção em cada produto aprovado;
c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que preceder o termo da data da sua duração.
O novo período começa na data do termo da duração da autorização; e
d) os auditores do organismo de inspecção devem ter competências para a realização da avaliação da conformidade do
produto abrangido pelo sistema da qualidade.
1.8.7.6.3 O organismo de inspecção realiza auditorias periódicas durante a vigência da validade da autorização, para obter a garantia
de que o requerente mantém e aplica o sistema de qualidade. Devem ser cumpridas as disposições seguintes:
a) Devem ser realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses;
b) O organismo de inspecção pode exigir visitas suplementares, acções de formação, modificações técnicas ou
modificações do sistema de qualidade e limitar ou interditar as inspecções e os ensaios a realizar pelo requerente;
c) O organismo de inspecção deve avaliar todas as modificações do sistema de qualidade e determinar se o sistema de
qualidade modificado cumpre sempre as prescrições da auditoria inicial ou se é necessária uma reavaliação completa;
d) Os auditores do organismo de inspecção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto abrangido
pelo sistema da qualidade; e
1268-(956) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
e) O organismo de inspecção deve remeter para o requerente um relatório de visita ou de auditoria e, caso tiver sido
realizado um ensaio, um relatório de ensaio.
1.8.7.6.4 Em caso de não-conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspecção garante que se proceda a medidas
correctivas. Se não forem tomadas medidas correctivas atempadamente, o mesmo suspenderá ou retirará a permissão
concedida ao serviço interno de inspecção para a realização das respectivas actividades. A notificação de suspensão ou de
retirada da permissão é comunicada à autoridade competente. É entregue ao requerente um relatório indicando em
pormenor os motivos para os quais o organismo de inspecção tomou tais decisões.
1.8.7.7 Documentação
A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes.
1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo
O requerente deve comunicar, de modo adequado:
a) a lista das normas utilizadas para a concepção e o fabrico;
b) uma descrição do tipo com todas as variantes;
c) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias perigosas a
transportar para os equipamentos dedicados;
d) um ou vários planos de implantação;
e) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de serviço,
do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para a verificação da conformidade;
f) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões;
g) a lista dos equipamentos de serviço e dos respectivos dados técnicos pertinentes e das informações sobre os
dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso;
h) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento, equipamento
de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes para os materiais ou a declaração
de conformidade do RID correspondente;
i) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente;
j) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e
k) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no RID para a
aprovação de tipo e para o fabrico.
1.8.7.7.2 Documentação para a supervisão do fabrico
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1;
b) uma cópia do certificado de aprovação de tipo;
c) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios;
d) os relatórios de fabrico;
e) as qualificações homologadas do pessoal responsável pela montagem permanente;
f) as qualificações homologadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos;
g) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos;
h) os registos dos tratamentos térmicos; e
i) os relatórios de calibração.
1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios iniciais
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2;
b) os certificados dos materiais para o equipamento e todas as subpartes;
c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e
d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adoptadas desde a aprovação
de tipo;.
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1.8.7.7.4 Documentação para as inspecções periódicas, intercalares e extraordinárias
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à construção e
às inspecções e aos ensaios periódicos o impõem;
b) Para as cisternas:
i) o dossiê da cisterna; e
ii) um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3.
1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspecção
O requerente de um serviço interno de inspecção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema de
qualidade, de modo adequado:
a) A estrutura organizacional e as responsabilidades;
b) As regras relativas às inspecções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os procedimentos,
assim como as medidas sistemáticas que serão utilizadas;
c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração, bem
como os certificados;
d) Avaliação pela direcção da eficácia do sistema de qualidade com base nos resultados das auditorias em conformidade
com o 1.8.7.6;
e) O procedimento que descreva como devem ser preenchidos os requisitos dos clientes e da regulamentação;
f) O procedimento de inspecção dos documentos e da respectiva revisão;
g) Os procedimentos a seguir para os produtos que não estejam em conformidade; e
h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação que se aplicam ao pessoal.
1.8.7.8 Equipamentos fabricados, homologados, inspeccionados e alvos de ensaio em conformidade com as normas
Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem aplicadas:
Subsecção e Referências Título do documento
parágrafo aplicáveis
1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.4 EN 12972:2007 Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas – Ensaio, inspecção e
marcação de cisternas metálicas
1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás
Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos:
a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão “não UN”, com excepção do 1.8.7.5; ou
b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7.
1.8.8.1 Disposições gerais
1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser efectuados, quer
por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa; para a definição de organismos Xa e
IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efectuada pela autoridade competente de uma Parte contratante do
ADR, o seu representante ou o organismo de inspecção aprovado por ela.
1.8.8.1.2 Quando o 1.8.8 é aplicado, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob a sua exclusiva responsabilidade a
conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposições aplicáveis do RID.
1.8.8.1.3 O requerente deve:
a) efectuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de
tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas),
segundo o 1.8.8.2;
b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a concepção, construção, inspecção e ensaio de acordo com o
1.8.8.3;
c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6;
d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à
sua escolha do Estado parte do RID; se o requerente não está estabelecido num Estado parte do RID, ele deve
requerer essa aprovação a um organismo Xa de um Estado parte do RID antes da primeira operação de transporte num
Estado parte do RID;
e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo
requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de
satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo.
1268-(958) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do
requerente, podem demonstrar satisfazendo o organismo Xa a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com excepção
dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), eles podem estabelecer um serviço interno de inspecção, que pode realizar parte ou a
totalidade das inspecções e ensaios especificados no 6.2.6.
1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo
1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas
aplicadas. Se ele optar por aplicar uma norma não referenciado em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma
aplicada.
1.8.8.2.2 O requerente deve manter a documentação técnica bem como amostras do tipo de cartucho à disposição do organismo Xa
durante a fabricação e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos
cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma validade máxima
de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo
durante este período.
1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do RID (incluindo normas referidas) foram alteradas de tal modo
que o modelo tipo deixou de estar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e
informar do facto o organismo Xa.
1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa renovar o certificado por um período máximo de dez anos.
1.8.8.3 Vigilância do fabrico
1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo bem como da fabricação devem ser avaliados pelo organismo Xa, para
garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições
do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do RID. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem
aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.
1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está em conformidade com
as disposições aplicáveis do RID e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos. Quando as disposições do
1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento.
1.8.8.3.3 O organismo Xa deve:
a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás
com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2;
b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação
aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo
requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade com todas as
disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do requerente são correctamente
aplicadas;
c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado;
d) registar os resultados das suas avaliações.
1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelam uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do
processo de fabrico, ele deve exigir que medidas correctivas apropriadas sejam tomadas ou proceder à retirada do
certificado do requerente.
1.8.8.4 Ensaio de estanquidade
1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as
instruções do requerente devem:
a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6;
b) registar os resultados dos ensaio;
c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em
conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do RID e que foram
ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6;
d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período mínimo
de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspecção
pelo organismo Xa em intervalos aleatórios;
e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a data de
fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no corpo do cartucho
de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo
permanente com esta informação.
1.8.8.4.2 O organismo Xa deve:
a) realizar as inspecções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da
produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos para verificar se o
procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente bem como o fabrico e ensaios do produto são
realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(959)
b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente;
c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspecção
efectue os ensaios.
1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo:
a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma empresa
ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas
empresas;
b) a referência à versão de RID e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios;
c) o resultado das inspecções e ensaios;
d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e).
1.8.8.5 (Reservado)
1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspecção
Se o requerente ou a empresa que efectuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um serviço
interno de inspecção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, excepto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de
montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do requerente.
1.8.8.7 Documentos
As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas.
1268-(960) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 1.9
RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
1.9.1 Qualquer Estado parte do RID pode aplicar, ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas efectuado no
seu território, certas disposições suplementares não contidas no RID, desde que essas disposições suplementares
– estejam em conformidade com o 1.9.2,
– não contrariem as disposições do 1.1.2.1 b),
– constem da legislação nacional do Estado parte do RID aplicável ao transporte ferroviário nacional de mercadorias
perigosas efectuado no território desse Estado parte do RID,
– não resultem na interdição do transporte ferroviário das mercadorias perigosas visadas por essas disposições em todo o
território do Estado parte do RID.
1.9.2 As disposições suplementares visadas no 1.9.1 são as seguintes:
a) requisitos de segurança ou restrições suplementares para o transporte, aquando da
1
– utilização de certas obras de arte, tais como pontes ou túneis ,
– utilização de instalações de transporte combinado como, por exemplo, instalações de transbordo, ou
– chegada ou saída de portos, gares ou outros terminais de transporte.
b) disposições ao abrigo das quais o transporte de certas mercadorias perigosas é interdito nas linhas que apresentam
riscos particulares ou locais, tais como linhas que atravessam zonas residenciais, regiões ambientalmente sensíveis,
zonas comerciais ou zonas industriais onde se situam instalações perigosas, ou está sujeito a condições particulares de
exploração (por exemplo, velocidade reduzida, duração do trajecto determinada, interdição de cruzamento, etc.). As
autoridades competentes deverão fixar, na medida do possível, itinerários alternativos que substituam as linhas
encerradas ou sujeitas a condições particulares.
c) disposições excepcionais que fixem o itinerário excluído ou o itinerário a seguir, ou as disposições a respeitar, para as
paragens temporárias, em caso de condições atmosféricas extremas, sismos, acidentes, manifestações, agitações civis ou
levantamentos armados.
1.9.3 A aplicação das disposições suplementares constantes do 1.9.2 a) e b) pressupõe que a autoridade competente dispõe de
2
prova da sua necessidade.
1.9.4 A autoridade competente do Estado parte do RID que aplique no seu território quaisquer disposições suplementares no
âmbito das alíneas a) e d) do 1.9.2 deverá informar, com antecedência, o Secretariado da OTIF sobre essas disposições, que
as levará ao conhecimento dos Estados parte do RID.
1.9.5 Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os Estados parte do RID podem determinar prescrições de segurança
específicas para o transporte internacional de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, desde que o RID não contemple
essa área, nomeadamente no que diz respeito
– à circulação de comboios,
– às regras de funcionamento de operações acessórias ao transporte, tais como manobras e estacionamento,
– à gestão das informações sobre as mercadorias perigosas transportadas,
desde que constem na legislação nacional e se apliquem também ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas
no território do Estado parte do RID.
Estas prescrições específicas não abarcarão as áreas cobertas pelo RID, nomeadamente as mencionadas nas alíneas a) e b)
do 1.1.2.
1
Para o transporte através do túnel sob a Mancha e túneis com características idênticas ao da Mancha, ver também Anexo II da Directiva 2008/68/CE do
Parlamento e do Conselho de 24 de Setembro de 2008 relativa ao transporte interior de mercadorias perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias Nº L 260, de 30 de Setembro de 2008, página 13.
2
As orientações gerais para o cálculo de risco do transporte ferroviário de mercadorias perigosas, adoptadas a 24 de Novembro de 2005 pela Comissão de Peritos
do RID, podem ser consultadas no sítio Web da OTIF (www.otif.org).
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CAPÍTULO 1.10
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA
NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a
minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente.
1.10.1 Disposições gerais
1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de segurança
pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades.
1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados.
1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para
permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente controladas,
bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público.
1.10.1.4 Cada membro da tripulação de um comboio que transporte mercadorias perigosas deve, durante o transporte, ter consigo
um documento de identificação que inclua a sua fotografia.
1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas de segurança física.
1.10.1.6 (Reservado)
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública
1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança pública.
A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações regulamentares.
1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os reconhecer e
os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segurança pública. Deve
incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as responsabilidades e as funções de cada
um na aplicação desses planos.
1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas,
aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser
assegurada periodicamente uma formação de reciclagem.
1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador
ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período
determinado pela autoridade competente.
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco
1.10.3.1 Definição de mercadorias perigosas de alto risco
1.10.3.1.1 Mercadorias perigosas de alto risco, são aquelas que têm como potencial o uso indevido num acto terrorista e que podem,
como resultado, produzir consequências graves, como mortes em massa, destruição em massa ou, especialmente para a
classe 7, disrupção socioeconómica em massa.
1.10.3.1.2 Mercadorias perigosas de alto risco em outras classes que não a classe 7 são aquelas que se encontram mencionadas no
Quadro 1.10.3.1.2 abaixo, e são transportadas em quantidades superiores às que nele são indicadas.
1268-(962) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Quadro 1.10.3.1.2 - Lista das mercadorias perigosas de alto risco
Classe Divisão Matérias ou objectos Quantidade
Cisterna Granel Embalagens
(l)c (kg)d (kg)
1 1.1 Matérias e objectos explosivos a a 0
1.2 Matérias e objectos explosivos a a 0
1.3 Matérias e objectos explosivos do grupo de a a 0
compatibilidade C
1.4 Matérias e objectos explosivos dos Nºs a a 0
ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361,
0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500
1.5 Matérias e objectos explosivos 0 a 0
2 Gases inflamáveis (códigos de classificação 3 000 a b
contendo apenas a letra F)
Gases tóxicos (códigos de classificação 0 a 0
contendo as letras T, TF, TC, TO, TFC ou
TOC) (à excepção dos aerossóis)
3 Líquidos inflamáveis dos grupos de 3 000 a b
embalagem I e II
Líquidos explosivos dessensibilizados 0 a 0
4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas a a 0
4.2 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b
4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b
5.1 Líquidos comburentes do grupo de 3 000 a b
embalagem I
Percloratos, nitrato de amónio, adubos de 3 000 3 000 b
nitrato de amónio e nitrato de amónio em
emulsão, suspensão ou gel
6.1 Matérias tóxicas do grupo de embalagem I 0 a 0
6.2 Matérias infecciosas da categoria A (Nºs a 0 0
ONU 2814 e 2900, excepto o material animal)
7 Matérias radioactivas 3 000 A1 (sob forma especial) ou 3 000
A2, consoante o caso, em pacotes de
tipo B(U), B(M) ou C
8 Matérias corrosivas do grupo de 3 000 a b
embalagem I
a
Sem objecto.
b
As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade.
c
Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou (12) do
Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação nesta coluna é sem
objecto.
d
Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou (17) do
Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna é sem objecto.
1.10.3.1.3 Para as mercadorias perigosas da classe 7, matérias radioactivas de alto risco são aquelas cuja actividade é igual ou superior a
um limite de segurança de transporte de 3000 A2, por pacote (ver também 2.2.7.2.2.1), excepto para os seguintes
radionuclídeos em que o limite de segurança de transporte é indicado no Quadro 1.10.3.1.3 abaixo.
Quadro 1.10.3.1.3 Limites de segurança para transporte de radionuclídeos específicos
Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq)
Amerício Am-241 0.6
Ouro Au-198 2
Cádmio Cd-109 200
Califórnio Cf-252 0.2
Cúrio Cm-244 0.5
Cobalto Co-57 7
Cobalto Co-60 0.3
Césio Cs-137 1
Ferro Fe-55 8000
Germânio Ge-68 7
Gadolínio Gd-153 10
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Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq)
Iridio Ir-192 0.8
Níquel Ni-63 600
Paládio Pd-103 900
Promécio Pm-147 400
Polónio Po-210 0.6
Plutónio Pu-238 0.6
Plutónio Pu-239 0.6
Rádio Ra-226 0.4
Ruténio Ru-106 3
Selénio Se-75 2
Estrôncio Sr-90 10
Tálio Tl-204 200
Túlio Tm-170 200
Itérbio Yb-169 3
1.10.3.1.4 Para as misturas de radionuclídeos, a determinação de que o limite de segurança de transporte foi atingido ou excedido pode
ser calculado através da soma dos valores obtidos dividindo a actividade de cada radionuclídeo pelo limite de segurança de
transporte do radionuclídeo em causa. Se a soma dos valores obtidos é inferior a 1, considera-se que o limite de
radioactividade para a mistura não foi atingido nem excedido.
O cálculo efectua-se pela seguinte fórmula:
Ai
¦ T <1
i i
em que:
Ai = actividade do radionuclídeo i, que está presentenum pacote (TBq)
Ti = limite de segurança de transporte para radionuclídeos (TBq)
1.10.3.1.5 Quando as matérias radioactivas possuem riscos subsidiários de outras classes, os critérios do Quadro 1.10.3.1.2 também
devem ser considerados (ver também 1.7.5).
1.10.3.2 Planos de protecção física
1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte de
mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) devem
adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no
1.10.3.2.2.
1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e qualificadas que
tenham a autoridade apropriada;
b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas;
c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens
impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos vagões, cisternas e contentores
imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento intermédio temporário
das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso;
d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta
as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo:
– as actividades de formação;
– as políticas de protecção física (p. ex: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de
recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.);
– as práticas operacionais (p. ex: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercadorias
perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infra-estruturas vulneráveis, etc.);
– os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública;
e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança
pública ou incidentes conexos;
f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de actualização
periódicas dos planos;
g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de protecção
física; e
h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de
protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a
comunicação das informações prescritas no RID.
1268-(964) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes, para trocar
informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos incidentes que ponham em perigo
a segurança pública.
1.10.3.3 Devem estar instalados no comboio ou no vagão que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2)
ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o
seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia
desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em caso de
emergência.
NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de telemetria ou
outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro
1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3)
1.10.4 Com excepção dos Nºs ONU 0029, 0030, 0059, 0065, 0073, 0104, 0237, 0255, 0267, 0288, 0298, 0290, 0360, 0361, 0364,
0365, 0366, 0439, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e com excepção dos Nºs ONU 2010 e 2911 se o limite de actividade
ultrapassa o valor A2, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 não se aplicam quando as quantidades transportadas em
volumes num vagão ou num grande contentor não excedam as previstas no 1.1.3.6.3. Além disso, as prescrições dos 1.10.1,
1.10.2 e 1.10.3 também não se aplicam quando as quantidades transportadas num vagão ou contentor, em cisterna ou a
granel, não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3. E ainda, as disposições do presente capítulo não se aplicam ao
transporte do Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I) e do nº
ONU 2913 MATÉRIA RADIOACTIVA , OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I).
1.10.5 Para as matérias radioactivas, as disposições do presente capítulo são consideradas como satisfeitas quando as disposições
da Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares1, e da circular da AIEA sobre “A protecção física de
matérias e das instalações nucleares"2 forem aplicadas.
1
INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980).
2 INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(965)
CAPÍTULO 1.11
PLANOS DE EMERGÊNCIA INTERNOS PARA AS GARES DE TRIAGEM
Devem ser estabelecidos planos de emergência internos para o transporte de mercadorias perigosas nas gares de triagem.
Os planos de emergência têm por objectivo garantir que, em caso de acidentes ou incidentes nas gares de triagem, todos os
intervenientes cooperem de forma coordenada e que as consequências do acidente ou do incidente sobre a vida humana ou
sobre o ambiente se façam sentir o mínimo possível.
As disposições deste capítulo são consideradas satisfeitas se a Ficha UIC 201 (Transporte de mercadorias perigosas - Gares
1
ferroviárias de triagem - Guia para a realização de planos de emergência) for aplicada .
1
Edição de 1 de Julho de 2012.
1268-(966) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
PARTE 2
Classificação
CAPÍTULO 2.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1.1 Introdução
2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do RID são as seguintes:
Classe 1 Matérias e objectos explosivos
Classe 2 Gases
Classe 3 Líquidos inflamáveis
Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis
Classe 5.1 Matérias comburentes
Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
Classe 6.1 Matérias tóxicas
Classe 6.2 Matérias infecciosas
Classe 7 Matérias radioactivas
Classe 8 Matérias corrosivas
Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada a um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes:
A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários
isómeros, por exemplo:
Nº ONU 1090 ACETONA
Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO
Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO
B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., por
exemplo:
Nº ONU 1133 ADESIVOS
Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA
Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.
C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou técnica
particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias propriedades gerais
perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas.
2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam auto-
reactivas da classe 4.1, são afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas apresentem:
Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas
Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas
O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afectada, estão indicados no Quadro A do capítulo 3.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(967)
2.1.2 Princípios da classificação
2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com
a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de
embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos
subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam
a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas.
2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no Quadro A do capítulo 3.2 por ordem numérica do seu
número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o
grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre embalagem e transporte.
NOTA: A lista por ordem alfabética de todas estas rubricas encontra-se no Quadro B do Capítulo 3.2.
2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos utilizados
para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada, ou
seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados
para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3)
2.1.2.4 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a transporte.
2.1.2.5 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas individuais
no Quadro A do capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2 acima mencionadas,
devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser
determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco
subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores
de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros
adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo
com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas letras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo
as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B
ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D.
2.1.2.6 Com base nos procedimentos de ensaio do capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes
classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma
certa classe, expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a
matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe.
2.1.2.7 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20 °C
a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não
possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359ā90 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do
penetrómetro) previsto no 2.3.4.
2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não sejam
expressamente mencionadas
2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classificadas em
função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou
perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas
suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência
conduz a uma afectação mais restritiva.
2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2, apresentando um único perigo, deve
ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe.
2.1.3.3 Se uma solução ou uma mistura cumprindo os critérios de classificação do RID, constituída por uma só matéria
predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas a RID ou
vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número ONU e a
designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser-lhes atribuídos,
excepto se:
a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar especificamente que
se aplica unicamente à matéria pura;
c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura seja diferente da
matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigir medidas de intervenção em caso de
emergência que sejam diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2.
Nos casos acima indicados, excepto o descrito na alínea a), a solução ou a mistura deve ser classificada como uma matéria
expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe,
tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de
nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao RID.
1268-(968) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2 devem ser
classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos.
2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na
mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3:
ā Classe 3
Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA
Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5%
de nitroglicerina
– Classe 6.1
Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos de 3% de água
Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA
Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO
Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO
EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio
Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e
absorvido num material poroso inerte
Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO
Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO
Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO
Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo,
de cianeto de hidrogénio
– Classe 8
Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO
Nº ONU 1744 BROMO ou Nº ONU 1744 BROMO EM SOLUÇÃO
Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo, de fluoreto de hidrogénio
Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO
2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9:
Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS;
Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou
Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que:
– não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das classes 3, 4.1,
4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e
– não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3.
2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no Quadro A do capítulo 3.2, contendo mais do que uma
característica de perigo, e as soluções ou misturas cumprindo os critérios de classificação do RID contendo várias matérias
perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em
conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo
do seguinte modo:
2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a matéria, a
solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes.
2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos
resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo
preponderante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(969)
2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias abaixo
indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao
perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:
a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em pacotes isentos para as quais a disposição especial 290 do
Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como preponderantes);
b) Matérias da classe 1;
c) Matérias da classe 2;
d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3;
e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1;
f) Matérias pirofóricas da classe 4.2;
g) Matérias da classe 5.2;
h) Matérias das classe 6.1 que satisfaçam os critérios de toxicidade à inalação do grupo de embalagem I (as matérias que
satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores
(CL50) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda
ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificadas na
classe 8);
i) Matérias infecciosas da classe 6.2.
2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam no 2.1.3.5.3
anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do
quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10.
2.1.3.5.5 Se a matéria a transportar for um resíduo cuja composição não seja conhecida com exactidão, a sua afectação a um número
ONU e a um grupo de embalagem em conformidade com o 2.1.3.5.2 pode ser baseada nos conhecimentos do expedidor
em relação ao resíduo, assim como todos os dados técnicos e dados de segurança disponíveis, tais como os exigidos pela
1
legislação em vigor relativa à segurança e ao ambiente . No entanto, caso se saiba que o resíduo apenas possui propriedades
perigosas para o ambiente, pode ser afectado ao grupo de embalagem III sob os Nºs ONU 3077 ou 3082.
Em caso de dúvida, deve ser escolhido o grau de perigo mais elevado.
Se, no entanto, com base nos conhecimentos da composição do resíduo e das propriedades físicas e químicas dos
componentes identificados, for possível demonstrar que as propriedades do resíduo não correspondem às propriedades do
grupo de embalagem I, o resíduo pode ser classificado por defeito na rubrica n.s.a. mais adequada do grupo de embalagem
II.
Este procedimento não pode ser aplicado para os resíduos que contenham matérias mencionadas no 2.1.3.5.3, matérias da
classe 4.3, matérias enumeradas no 2.1.3.7. ou matérias que não sejam admitidas a transporte em conformidade com o
2.2.x.2.
2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral
quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.
2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência
podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições
aplicáveis à classe 1.
2.1.3.8 As matérias das classes 1 a 6.2 e das classes 8 e 9, diferentes das afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, cumprindo os
critérios do 2.2.9.1.10 são consideradas, além dos perigos dessas classes como matérias perigosas para o ambiente. As outras
matérias que não satisfazem os critérios de nenhuma outra classe, mas que cumprem os critérios do 2.2.9.1.10, devem ser
afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, conforme o caso.
2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia relativa ao
controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077
ou 3082.
1
Tal legislação é por exemplo a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de
resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos [substituída pela Directiva 2006/12/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 114 de 27 de Abril de 2006, página 9)] e a Decisão 94/904/CE do
Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos
perigosos (Jornal Oficial da Comunidades Europeias n.º L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3).
1268-(970)
2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos
Classe e
grupo de 4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III 9
embalagem DERM ORAL
3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, I 4.3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I
4.1 3, I 4.1 3, I 4.2 3, I 4.2 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I
3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, II 3, II 8, I 3, II 3, II 3, II
4.1 3, II 4.1 3, II 4.2 3, II 4.2 3, II 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, II 3, II
3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, II 3, III */ 8, I 8, II 3, III 3, III
4.1 3, II 4.1 3, III 4.2 3, II 4.2 3, III 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, III 3, III
4.1, II 4.2, II 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.1, II 4.1, II 6.1, I 6.1, I SOL LIQ SOL LIQ 8, I SOL LIQ SOL LIQ 4.1, II
4.1, II 6.1, II 4.1, II 6.1, II 4.1, II 8, II 4.1, II 8, II
4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 4.1, II 4.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II SOL LIQ 8, I 8, II SOL LIQ 4.1, III
4.1, III 6.1, III 4.1, III 8, III
4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.2, II 4.2, II 6.1, I 6.1, I 4.2, II 4.2, II 8, I 4.2, II 4.2, II 4.2, II
4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.2, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.2, III 8, I 8, II 4.2, III 4.2, III
4.3, I 5.1, I 4.3, I 4.3, I 6.1, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I
4.3, II 5.1, I 4.3, II 4.3, II 6.1, I 4.3, I 4.3, II 4.3, II 8, I 4.3, II 4.3, II 4.3, II
4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.3, III 8, I 8, II 4.3, III 4.3, III
5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I
5.1, II 6.1, I 5.1, I 5.1, II 5.1, II 8, I 5.1, II 5.1, II 5.1, II
5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 5.1, III 8, I 8, II 5.1, III 5.1, III
6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
DERM 6.1, I 8, I
6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I
ORAL 6.1, I 8, I
6.1, II SOL LIQ 6.1, II 6.1, II 6.1, II
INAL 6.1, I 8, I
6.1, II SOL LIQ SOL LIQ 6.1, II 6.1, II
DERM 6.1, I 8, I 6.1, II 8, II
6.1, II SOL = matérias e misturas sólidas 8, I SOL LIQ 6.1, II 6.1, II
ORAL LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas 6.1, II 8, II
6.1, III DERM = toxicidade à absorção cutânea 8, I 8, II 8, III 6.1, III
8, I ORAL = toxicidade à ingestão 8, I
8, II INAL = toxicidade à inalação 8, II
8, III */ Classe 6.1 para os pesticidas. 8, III
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(971)
NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro:
Classificação de uma única matéria
Descrição da matéria antes de ser classificada:
Uma amina que não é expressamente mencionada e que corresponde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim
como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I.
Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734
POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I.
Classificação de uma mistura
Descrição da mistura antes de ser classificada:
Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1,
grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II.
A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 8 I LIQ.
Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I.
NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem:
Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve
classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade
do fenol.
Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no Nº
ONU 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II).
Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº
ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II).
Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº
ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS
POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II).
Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU
1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3.
2.1.4 Classificação de amostras
2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida a outros
ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função
dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com:
a) os critérios de classificação do capítulo 2.2; e
b) as disposições do presente capítulo.
Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte escolhida.
Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra “AMOSTRA”
(por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de
transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por
exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa
designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário
juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do capítulo 3.3.
2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na
condição de:
a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do
capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2;
b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou como
uma matéria infecciosa ou radioactiva;
c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma matéria
auto-reactiva ou de um peróxido orgânico;
d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a
2,5 kg; e
e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias.
1268-(972) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 2.2
DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES
2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos
2.2.1.1 Critérios
2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1:
a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de
libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.
Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro,
gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-
sustentadas não detonantes.
NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou
poeiras, não são matérias da classe 1.
NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool
ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes – estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 ā
bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.
b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.
NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua
ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho
que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1.
c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por
explosão ou com fins pirotécnicos.
Para efeitos da Classe 1, entende-se por:
Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim de
aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva insensível ou
menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo
incluem, cera, papel, água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), álcool e óleos (vaselina e parafina por exemplo),
porém não se limitam a estes.
2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua
afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual
de Ensaios e de Critérios.
Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa
rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do
Quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do Quadro A do capítulo 3.2 deve
ser baseada no glossário constante do 2.2.1.4.
As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente, ensaios,
classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam
explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS".
A afectação de matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no
Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma
autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do Quadro A do
capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente
aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objectos. Se o país de origem não for um Estado parte do
RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado
parte do RID tocado pelo envio.
2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade
segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e
utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do
2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.
2.2.1.1.5 Definição das divisões
Divisão 1.1 Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão
que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).
Divisão 1.2 Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(973)
Divisão 1.3 Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou
ambos, mas sem risco de explosão em massa,
a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos.
Divisão 1.4 Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o
transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à
projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a
explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.
Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que,
nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem
da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.
Divisão 1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só
contêm matérias extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação
ou de propagação acidentais.
NOTA: O risco relativo aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.
2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos
A Matéria explosiva primária.
B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns
objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os
iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários.
C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria
explosiva.
D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária
detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que contém uma
matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga propulsora
(que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação, com
uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos.
G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém
simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto
hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis
ou líquidos hipergólicos).
H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.
J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.
K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.
L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo
em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria
pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.
N Objectos que só contenham matérias extremamente pouco sensíveis.
S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a
um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso que em todos os
efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a
luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.
NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que
o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afectação neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de
um código de classificação.
NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de
iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma
explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais artigos e volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.
NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de
iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de
que a disposição especial MP21 da secção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.
NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas condições
normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.
NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos
no grupo de compatibilidade E.
1268-(974) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.1.1.7 Afectação dos artifícios de divertimento às divisões
2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afectos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base nos resultados dos
ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios. Contudo, tendo em conta que existe uma grande diversidade destes
objectos e que a oferta de laboratórios para efectuar os ensaios é limitada, a afectação também pode ser realizada através do
procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2.
2.2.1.1.7.2 A afectação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por analogia, sem
necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de classificação por defeito dos artifícios de
divertimento do 2.2.1.1.7.5. Esta afectação deve ser feita com a concordância da autoridade competente. Os objectos que
não estejam mencionados no quadro devem ser classificados com base nos resultados obtidos nos ensaios da série 6.
NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura no 2.2.1.1.7.5, só pode ser feita com base
nos resultados dos ensaios completos submetidos à consideração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas da ONU.
NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contradigam a afectação dos artifícios de divertimento
especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados ao Subcomité de peritos
do transporte de mercadorias perigosas para informação.
2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo volume, devem ser
classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6 indiquem outro resultado.
2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objectos embalados em caixas de cartão (4G).
2
2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento
NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa de todas as matérias pirotécnicas (por exemplo, propulsores de
foguete, carga propulsora, carga de abertura e carga de efeito).
NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico
elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou utilizados como carga de
rebentamento ou como carga propulsora, a menos que seja demonstrado que o tempo de subida da pressão dessas matérias seja superior a 8 ms por
0,5 g de matéria pirotécnica no "Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios.
NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se a:
– para as balonas esféricas e balonas duplas, o diâmetro da esfera da balona;
– para as balonas cilíndricas, o comprimento da balona;
– para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, o diâmetro interior do tubo incluindo
ou contendo o artifício de divertimento;
– para os vulcões em saco ou cilindro, o diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão.
2
Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da série 6 (ver 2.2.1.1.7.2).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Balona, Balona esférica: balona aérea, balona de Dispositivo com ou sem carga propulsora, Todas as balonas de tiro 1.1G
esférica ou cor, balona de abertura múltipla, com espoleta de atraso (espera pirotécnica) e
cilíndrica balona de efeito múltiplo, balona carga de abertura, componente(s) Balona de cor: 180 mm 1.1G
aquática, balona com pára-quedas, pirotécnico(s) elementar(es) ou matéria Balona de cor: < 180 mm com > 25% de composição de 1.1G
balona de fumo, balona de estrelas, pirotécnica livre, concebido para ser tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro
balona de efeitos sonoros, balona de projectado por um tubo lançador.
tiro: aviso, morteiro, petardo, salva, Balona de cor: < 180 mm com 25% de composição de 1.3G
canhão. tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro
Balona de cor: 50 mm ou 60 g de matéria pirotécnica 1.4G
com 2% de composição de tiro, como pólvora solta
e/ou efeito sonoro
Balona dupla Conjunto de duas ou mais balonas esféricas A classificação é determinada pela balona esférica mais perigosa
num mesmo invólucro e propulsionadas pela
mesma carga propulsora com espoletas de
iniciação (esperas pirotécnicas) externas e
independentes
Balona com tubo lançador Conjunto composto por uma balona esférica Todas as balonas de tiro 1.1G
ou cilíndrica no interior de um tubo lançador
do qual se lança a balona concebida para ser Balona de cor: 180 mm 1.1G
projectada Balona de cor: > 25% de composição de tiro, como 1.1G
pólvora solta e/ou efeito sonoro
Balona de cor: > 50 mm e < 180 mm 1.2G
Balona de cor: 50 mm ou 60 g de matéria pirotécnica 1.3G
com 25% de composição de tiro, com pólvora solta
e/ou efeito sonoro
Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com > 120 mm 1.1G
espera pirotécnica e carga de abertura, com
(As percentagens indicadas referem-se à massa
elementos destinados a produzir um efeito
bruta dos artifícios pirotécnicos)
sonoro e materiais inertes, e concebido para
ser projectado por um tubo lançador
1268-(975)
1268-(976)
Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
120 mm 1.3G
Balona, Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com
esférica ou (As percentagens indicadas referem-se à massa espera pirotécnica e carga de abertura, com
cilíndrica bruta dos artifícios pirotécnicos) 25 g de composição de tiro por elemento
(continuação) (continuação) destinado à produção de um efeito sonoro,
33% de composição tiro e 60% de
materiais inertes, e concebido para ser
projectado por um tubo lançador
> 300 mm 1.1G
Dispositivo sem carga propulsora, com
espera pirotécnica e carga de abertura,
balonas de cor e/ou componentes
pirotécnicos elementares, e concebido para
ser projectado por um tubo lançador
> 200 mm e 300 mm 1.3G
Dispositivo sem carga propulsora, com
espera pirotécnica e carga de abertura,
balonas de cor 70 mm e/ou componentes
pirotécnicos elementares, com 25% de
composição de tiro e 60% de matéria
pirotécnica, e concebido para ser projectado
por um tubo lançador
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
200 mm 1.3G
Dispositivo com carga propulsora, com
espera pirotécnica e carga de abertura,
balonas de cor 70 mm e/ou componentes
pirotécnicos elementares, com 25% de
composição de tiro e 60% de matéria
pirotécnica, e concebido para ser projectado
por um tubo lançador
Bateria / Baterias de efeitos de cor, baterias de A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso
Conjunto de vários artifícios pirotécnicos do
Combinação efeitos sonoros, festivais, caixas
mesmo tipo ou de tipos diferentes,
chinesas, caixas mecanizadas e baterias
correspondentes a um dos tipos indicados na
de tubos múltiplos
presente tabela, com um ou dois pontos de
iniciação
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Candela Candela de cometas, candela de Tubo contendo uma série de componentes 50 mm de diâmetro interno com composição de tiro 1.1G
romana balonas, candela de vulcões pirotécnicos elementares constituído por uma ou < 50 mm com > 25% de composição de tiro
alternância de composições pirotécnicas, 50 mm de diâmetro interno, sem composição de tiro 1.2G
cargas propulsoras e esperas pirotécnicas < 50 mm de diâmetro interno e 25% de composição 1.3G
de tiro
30 mm de diâmetro interno, cada componente 1.4G
pirotécnico elementar 25 g e 5% de composição de
tiro
Candela Candela de um disparo, pequeno tubo Tubo com um componente pirotécnico 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico 1.3G
monotiro de lançamento pré-carregado elementar, constituído por uma matéria elementar >25g, ou > 5% e 25% de composição de
pirotécnica e uma carga propulsora com ou tiro
sem espera pirotécnica
30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico 1.4G
elementar 25g e 5% de composição de tiro
Foguete Foguete de efeito sonoro e/ou cor, Tubo contendo uma matéria pirotécnica e/ou Só efeitos de composição de tiro 1.1G
foguete de sinal, foguete anti-granizo, componentes pirotécnicos equipado com Composição de tiro > 25% da matéria pirotécnica 1.1G
foguete anti-avalanche, foguete de uma ou mais varas ou outros meios de Matéria pirotécnica > 20 g e composição de tiro 25% 1.3G
assobio/apito, foguete de garrafa, estabilização de voo e concebido para ser
foguete míssil, foguete de mesa propulsionado para o ar
Matéria pirotécnica 20 g, carga de abertura de pólvora 1.4G
negra e 0,13 g de composição de tiro por efeito
sonoro, 1 g no total
1268-(977)
1268-(978)
Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Vulcão Vulcão, vulcão de solo, vulcão Tubo contendo uma carga propulsora e > 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.1G
cilíndrico, vulcão de cor, vulcão de componentes pirotécnicos, concebido para efeitos sonoros
efeitos sonoros ser colocado no solo ou para ser fixado no 180 mm e 25% de composição de tiro, como 1.1G
solo. O efeito principal é a ejecção de todos pólvora solta e/ou efeitos sonoros
os componentes pirotécnicos num só < 180 mm e 25% de composição de tiro, como 1.3G
disparo, produzindo no ar os efeitos visuais pólvora solta e/ou efeitos sonoros
e/ou sonoros largamente dispersados; ou
Saco ou cilindro em tecido ou papel
contendo uma carga propulsora e objectos
pirotécnicos, destinado a ser colocado dentro
de um tubo de lançamento e funcionar como
um vulcão
150 g de matéria pirotécnica, contendo 5% de 1.4G
composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos
sonoros. Cada componente pirotécnico 25 g, cada
efeito sonoro < 2 g, cada assobio/apito, se existirem, 3
g
Fonte / Vulcão de estrelas, repuxo, cascatas, Invólucro não metálico contendo uma 1 kg de matéria pirotécnica 1.3G
Repuxo foco, facho, fonte cilíndrica, fonte matéria pirotécnica comprimida ou
cónica compactada destinada a produzir chama e/ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
chispas
< 1 kg de matéria pirotécnica 1.4G
Vela mágica Vela mágica manual, vela mágica não Fios rígidos parcialmente revestidos (em uma Vela à base de perclorato: > 5 g por por vela ou > 10 1.3G
manual, vela mágica de arame, vela de das extremidades) com uma matéria velas por embalagem
estrelas, estrelinhas pirotécnica de combustão lenta, com ou sem
dispositivo de iniciação
Vela à base de perclorato: 5 g por vela e 10 velas por 1.4G
pacote
Vela à base de nitrato: 30 g por vela
Tochas de Bengala, tocha de iluminação Bastão não metálico parcialmente revestido Unidades à base de perclorato: > 5 g por unidade ou > 1.3G
bengala (em uma das extremidades) com uma matéria 10 elementos por embalagem
pirotécnica de combustão lenta, concebido Unidades à base de perclorato: 5 g por unidade e 10 1.4G
para ser seguro com a mão elementos por embalagem
Unidades à base de nitrato: 30 g por unidade
Artifícios Vulcão de mesa, bombons fulminantes, Dispositivo concebido para produzir efeitos Os bombons fulminantes e tiros de impacto podem 1.4G
pirotécnicos de estalinhos, tiros de impacto, grãos visíveis e/ou audíveis muito limitados, conter até 1,6 mg de fulminato de prata
baixo risco e crepitantes, raspas, fumos, nevoeiro, contendo pequenas quantidades de matéria Os lançadores de confettis e as serpentinas podem conter
brinquedos serpentes, vermes brilhantes, pedras e pirotécnica e/ou explosiva até 16 mg de uma mistura de clorato de potássio e de
pirotécnicos placas detonantes, lançador de fósforo vermelho
confettis e serpentinas
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Turbilhão Borboleta, helicóptero, avião, Tubo ou tubos não metálico(s) contendo Matéria pirotécnica por objecto > 20 g, contendo 3% 1.3G
torvelinho, bichas de rabiar uma matéria pirotécnica produtora de gases de composição de tiro para a produção de efeitos
ou chispas, com ou sem composição sonoros, ou 5 g de composição produtora de
produtora de ruído e com ou sem alhetas assobio/apito
Matéria pirotécnica por objecto 20 g, contendo 3% 1.4G
de composição de tiro para a produção de efeitos
sonoros, ou 5 g de composição produtora de
assobio/apito
Roda / Sol Roda Catherine, roda saxon, rodas de Conjunto que inclui dispositivos propulsores 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, 1.3G
cores, peças de fogo preso, rodas de contendo uma matéria pirotécnica, dotado de cada assobio/apito, se existirem, 25 g e 50 g de
repuxos meios para ser fixado a um eixo de modo que composição de assobio/apito por roda
possa rodar
< 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, 1.4G
cada assobio/apito, se existirem, 5 g e 10 g de
composição de assobio/apito por roda
Roda aérea Saxon voador, OVNI e coroa voadora, Tubos contendo cargas propulsoras e > 200 g de matéria pirotécnica total ou > 60 g de matéria 1.3G
roda coroada, roda voadora composições pirotécnicas produtoras de pirotécnica por dispositivo propulsor, 3% de
chispas e chamas e/ou ruído, os tubos estão composição de tiro de efeito sonoro, cada assobio/apito,
fixados num suporte em forma de anel se existirem, 25 g e 50 g de composição de
assobio/apito por roda
200 g de matéria pirotécnica total ou 60 g de matéria 1.4G
pirotécnica por dispositivo propulsor, 3% de
composição de tiro de efeito sonoro, cada assobio/apito,
se existirem, 5 g e 10 g de composição de
assobio/apito por roda
Sortido Embalagem sortida para espectáculos Conjunto de artifícios pirotécnicos de mais A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso
interiores ou exteriores de um tipo, cada um dos quais corresponde a
um tipo indicado nesta tabela
Panchão Petardos de celebração, petardos em Conjunto de tubos (de papel ou cartão) Cada tubo 140 mg de composição de tiro ou 1 g de 1.4G
rolo, petardos em corda unidos por um atraso pirotécnico, cada tubo pólvora negra
está destinado a produzir um efeito sonoro
Bombas de Tiro de pólvora negra, tiro de Tubo não metálico contendo uma > 2 g de composição de tiro por objecto 1.1G
arremesso composição de tiro, lady cracker, composição de efeito sonoro concebido para 2 g de composição de tiro por objecto e 10 g por 1.3G
bombas de carnaval produzir um efeito sonoro (tiro) embalagem interior
1 g de composição de tiro por objecto e 10 g por 1.4G
embalagem interior ou 10 g de pólvora negra por
objecto
1268-(979)
1268-(980) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.1.1.8 Exclusão da Classe 1
2.2.1.1.8.1 Um objecto ou uma matéria podem ser excluídos da classe 1, em virtude dos resultados dos ensaios e da definição da classe
1 com a aprovação da autoridade competente de um Estado parte do RID que pode também reconhecer uma aprovação
concedida pela autoridade competente de um Estado que não é parte do RID desde que esta aprovação seja concedida em
conformidade com os procedimentos aplicáveis do RID, do ADR, do ADN, do Código IMDG ou das Instruções Técnicas
da OACI.
2.2.1.1.8.2 Com a aprovação da autoridade competente em conformidade com o 2.2.1.1.8.1, um objecto pode ser excluído da classe 1
quando três objectos não embalados, cada um individualmente activado pelos seus próprios meios de iniciação ou ignição
ou por meios externos para o funcionamento requerido, satisfaçam os seguintes critérios de ensaio:
a) Nenhuma superfície exterior deve ter uma temperatura superior a 65 ºC. Um pico esporádico da temperatura até 200 ºC
é aceitável;
b) Nenhuma ruptura ou fragmentação do invólucro externo ou movimentação do objecto ou partes individuais deste, mais
do que um metro, em qualquer direcção;
NOTA: Quando a integridade do objecto pode ser afectada em caso de incêndio exterior, esses critérios devem ser verificados por um ensaio
de exposição ao fogo, tal como descrito na norma ISO 12097-3.
c) Nenhum efeito sonoro audível de pico superior a 135 dB(C) a uma distancia de um metro;
d) Nenhum flash ou chama capaz de provocar a ignição de um material tal como uma folha de papel de 80 ± 10 g/m3 em
contacto com o objecto, e
e) Nenhuma produção de fumo, vapores ou poeiras em quantidades tais que a visibilidade numa câmara de um metro
cúbico, com painéis de explosão de dimensões apropriadas para fazer face a uma possível sobrepressão, seja reduzida
em mais de 50%, medida com um luxímetro (lux) ou um radiómetro calibrado localizado a um metro de uma fonte de
luz constante colocada no centro da parede oposta da câmara. As directrizes gerais da norma ISO 5659-1 para a
determinação da densidade óptica e as directrizes gerais relativas ao sistema fotométrico descrito na secção 7.5 da
norma ISO 5659-2 podem ser utilizadas bem como outros métodos similares de medição da densidade óptica. Uma
tampa de cobertura adequada em torno da parte traseira e lados de luxímetro deve ser utilizada para minimizar os
efeitos da luz difundida ou dispersa que não provenha directamente da fonte.
NOTA 1: Se durante os ensaios de avaliação dos critérios a), b) c) e d), se observa pouco ou nenhum fumo, o ensaio
descrito na alínea e) pode ser dispensado.
NOTA 2: A autoridade competente à qual é feita a referência no 2.2.1.1.
2.2.1.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte
2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de Ensaios e de
Critérios, ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objectos explosivos que não
possam ser afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte.
2.2.1.2.2 As matérias do grupo de compatibilidade A não são admitidas ao transporte por modo ferroviário (1.1A, Nºs ONU 0074,
0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473).
Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K, Nº ONU 0021).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(981)
2.2.1.3 Lista das rubricas colectivas
Código de Nº Nome da matéria ou do objecto
classificação ONU
(ver 2.2.1.1.4)
1.1A 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. (não admitidas ao transporte ferroviário, ver 2.2.1.2.2)
1.1B 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.1C 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0497 PROPERGOL LÍQUIDO
0498 PROPERGOL SÓLIDO
0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1 D 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1 E 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1 F 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1 G 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.1 L 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2 B 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.2 C 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2 D 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2 E 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2 F 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2 L 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0248 FOGUETES HIDROREACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.3 C 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A.
0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0495 PROPERGOL LÍQUIDO
0499 PROPERGOL SÓLIDO
0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.3 G 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.3 L 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0249 FOGUETES HIDROREACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 B 0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.4 C 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0501 PROPERGOL SÓLIDO
0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 D 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 E 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 F 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 G 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 S 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.5 D 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A.
1.6 N 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS, (OBJECTOS, EEPS)
0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores
NOTA:A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser definidos segundo as instruções da autoridade competente e de acordo com os princípios
indicados em 2.2.1.1.4.
1268-(982) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.1.4 Glossário das denominações
NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação da matéria ou
objecto da classe 1. A afectação na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos
ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com
produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios.
NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados (capítulo 3.2, Quadro A, coluna
(1)). No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4.
ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131
Objectos de concepções variadas, funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender a mecha
do mineiro.
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337
Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190
Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do Quadro A do capítulo 3.2
e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para
fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de controle de qualidade ou enquanto
amostras comerciais.
NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do Quadro A do capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta
definição.
ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373
Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos dispositivos
iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de
socorro, estão abrangidos por esta denominação.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035
Objectos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos
dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 e 0400
Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e de
uma carga de rebentamento.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para
fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para
fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos
dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para
fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante.
CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446
Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(983)
CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055
Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único
componente explosivo é a escorva.
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044
Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva
primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno
calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375
Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam
quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204
Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois
dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-
determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376
Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra,
utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.
CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048
Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material.
Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois
dispositivos de segurança eficazes.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram
separadamente na lista.
CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043
Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições afim de
dispersar o conteúdo.
CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de
escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São
concebidos para detonar debaixo de água.
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem
invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas
militares.
CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060
Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de
rebentamento.
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a
soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo.
CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441
Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade
guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de
jacto perfurante de grande potência.
CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491
Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem
invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto dos projécteis.
1268-(984) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242
Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão.
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva.
Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora.
CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405
Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412
Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com
meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora
com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semiencartuchadas e as munições de carga separada quando
os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348
Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não
possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. As
munições encartuchadas, as munições semiencartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos sejam
embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga
propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não ultrapassando
19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS
DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente nesta lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas
militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA
ARMAS.
CARTUCHOS PARA FERRAMENTAS, SEM PROJÉCTIL: Nº ONU 0014
Objectos utilizados em ferramentas, constituídos por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e
por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil.
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323
Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e por
meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um movimento linear ou rotativo,
ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam agentes de extinção.
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278
Objectos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma
pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo.
NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na
lista.
CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050
Objectos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o
tiro.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora
sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas,
como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga
propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de
fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para treino ou
saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(985)
COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384
Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica.
CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500
Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de choque, tubo
condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para
detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação ("relais"),
compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação.
CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103
Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.
CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma
bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um efeito fraco no
exterior do cordão.
CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma
bainha protectora.
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237
Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível.
CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de
matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos.
CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070
Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante.
DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar
instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por uma corrente
eléctrica.
DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para
detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são iniciados por
elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro, outro dispositivo de
ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação.
DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366
Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo,
a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação.
DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos.
Rompem as hastes ou elos afim de libertar rapidamente os equipamentos.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar,
identificar, assinalar ou advertir.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar,
assinalar ou advertir.
1268-(986) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições.
Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem
geralmente dispositivos de segurança.
ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições.
Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta
detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368
Objectos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas
munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração.
Possuem geralmente dispositivos de segurança.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081
Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes com um
ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados
aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais
como o “Kieselguhr” e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a
forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites
plásticas estão incluídas nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331
Matérias constituídas:
a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno,
com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó;
b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não
explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes
ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem
cloratos.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083
Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou
de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio em
pó ou um hidrocarboneto.
Podem conter componentes inertes tais como “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos
não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084
Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os
hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como
corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares,
nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332
Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros
comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o
trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e
aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos
estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem como
uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(987)
FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438
Objectos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão
compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios
de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos
nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo
menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES HIDROREACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0248 e
0249
Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água.
FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453
Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo.
GERADORES DE GASES PARA SACOS INSUFLÁVEIS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS OU PRÉ-
TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA: Nº. ONU 0503
Objectos que contêm matérias pirotécnicas, utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos tais como
sacos insufláveis (air bags) ou cintos de segurança.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios de
escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios próprios de
escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança.
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110
Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda.
Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação.
HEXOTONAL: Nº ONU 0393
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.
HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetileno-trinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A
"composição B" está compreendida sob esta denominação.
INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454
Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica.
Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de
inflamação; mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão;
escorvas tubulares. Estão listados separadamente.
MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482
Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de
escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram
submetidas aos ensaios da série 5.
1268-(988) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066
Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e
por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável.
Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma
carga ou a uma escorva.
MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105
Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de
uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito
explosivo exterior.
MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101
Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias
de ignição dos artifícios de divertimento, etc.
MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário
detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois
dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os
"torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.
MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário
detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São
concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos
nesta denominação.
MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0186
Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou
mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São
concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs ONU 0322 e 0250
Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São
concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488
Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente
contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão
listados separadamente
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0015, 0016
e 0303
Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma
composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela
própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva
e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta
denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora:
Nºs ONU 0245 e 0246
Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos:
carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas
fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(989)
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0171,
0254 e 0297
Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos
iluminantes, as granadas iluminantes, os projécteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão
compreendidos nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos
iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora:
Nº ONU 0247
Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um
explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta
com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0009,
0010 e 0300
Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm
igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de
dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244
Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes:
carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0018, 0019 e
0301
Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias
pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363
Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos
elementos ou conjuntos de armas.
OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS): Nº ONU 0486
Objectos que só contêm matérias extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de
escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da
série 7.
OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380
Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria
ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação.
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432
Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de
gases, efeitos cénicos, etc.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização
de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos
iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados
separadamente
OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT).
OCTONAL: Nº ONU 0496
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de
alumínio.
1268-(990) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de
escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis
guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de
escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados
num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta
denominação.
OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas num
foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369
Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois
dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão
compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num
torpedo.
PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE PÓLVORA
(GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159
Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos
líquidos ou de uma mistura destes líquidos.
PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151
Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).
PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494
Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às
outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193
Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São
concebidos para serem colocados sobre um carril.
PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305
Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa.
PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027
Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio,
com ou sem enxofre.
PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028
Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.
PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160, 0161 e 0509
Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só
nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose,
nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS
ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(991)
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios
próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de
segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de
escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias
coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda ou de
outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios
próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de
segurança eficazes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios próprios
de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra
arma de pequeno calibre.
PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495
Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.
PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501
Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão.
REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico.
REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o
poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.
REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o
poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante.
SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194, 0195, 0505 e 0506
Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma
qualquer das suas combinações.
SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0197, 0313, 0487 e 0507
Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais
sonoros.
TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450
Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte.
TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449
Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem
ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva.
1268-(992) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451
Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem
meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de
segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329
Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios
próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança
eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330
Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma
ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099
Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para
fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha.
TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306
Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.
TRITONAL: Nº ONU 0390
Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(993)
2.2.2 Classe 2 Gases
2.2.2.1 Critérios
2.2.2.1.1 O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou várias
outras matérias e os objectos contendo tais matérias.
Um gás é uma matéria que:
a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa.
NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8.
NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes decorrentes do seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a
estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais
como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio.
NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas.
2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue:
1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50 ºC; esta categoria
abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 °C;
2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a temperaturas
superiores a -50 °C. Sendo de distinguir:
Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50 ºC e inferior ou igual a +65 ºC; e
Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65 ºC;
3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido devido à sua
baixa temperatura;
4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase líquida;
5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);
6. Outros objectos contendo um gás sob pressão;
7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás);
8. Produtos químicos sob pressão: matérias líquidas, pastosas ou pulverulentas sob pressão, às quais é adicionado um gás
propulsor que corresponde à definição de um gás comprimido ou liquefeito e as misturas dessas matérias.
2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, são afectados a um
dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TOtóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondentes a
mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos
designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O.
NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afectados a uma das três
divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam:
Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo);
Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo);
Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC).
NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC, em função do perigo
apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6. Para os produtos químicos sob pressão (Nº ONU 3500 a
3505), ver 2.2.2.1.7.
NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC.
1268-(994) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 corresponde a diferentes
critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afectada a uma
rubrica N.S.A. apropriada.
2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, não expressamente
mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em
conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:
Gases asfixiantes
Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na
atmosfera.
Gases inflamáveis
Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa:
a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou
b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu limite
inferior de inflamabilidade.
A inflamabilidade deve ser determinada, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO
(ver a norma ISO 10156:2010).
Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaio
equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é um Estado parte do RID, estes métodos de ensaio equivalentes têm de ser reconhecidos pela
autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição.
Gases comburentes
Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras
matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método de cálculo
definido na norma ISO 10156:2010, é superior a 23,5%.
Gases tóxicos
NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados
como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de corrosividade.
Gases que:
a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para os seres humanos, a ponto de representarem um perigo para a
saúde; ou
b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para os seres humanos porque o seu CL50 para a toxicidade aguda é inferior
ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm), sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1.
Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a fórmula
seguinte:
1
CL 50 (Mistura) tóxica = n
fi
¦T
i= 1 i
Em que:
fi = fracção molar do constituinte i da mistura;
Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura. Ti é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do
4.1.4.1. Sempre que valor CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL50
disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do
valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal
for a única possibilidade prática.
Gases corrosivos
Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosividade,
devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.
Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade,
apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela exerce um efeito
destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL50 dos elementos constituintes da mistura é
inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula:
1
CL50 (Mistura) corrosiva = n
f ci
¦T
i= 1 ci
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(995)
Em que:
fci = fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura;
Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura. Tci é igual ao CL50 indicado na instrução de
embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que valor de CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve
utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é
calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou
procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.
2.2.2.1.6 Aerossóis
Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que
eles apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
C corrosivo;
CO corrosivo, comburente;
FC inflamável, corrosivo;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TOtóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol.
NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 e os gases identificados como “Considerado como um gás
pirofórico” pela nota c do Quadro 2 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases propulsores nos geradores
de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou para a corrosividade não são
admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2).
Aplicam-se os critérios a seguir indicados:
a) A afectação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a qualquer outro grupo
de acordo com as alíneas b) a f) seguintes;
b) A afectação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5;
c) Os aerossóis são afectados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes inflamáveis e se
o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g.
Não devem ser afectados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes inflamáveis e se
o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g.
Caso contrário, os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os ensaios
previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e os aerossóis
inflamáveis devem ser afectados ao grupo F.
NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, tal como
definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias
pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão
pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B.
d) A afectação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de
aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III;
e) A afectação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de
aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III;
f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afectação é feita,
consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC.
1268-(996) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.2.1.7 Produtos químicos sob pressão
Os produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500 a 3505) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função
das características de perigo que eles apresentam:
A asfixiante;
F inflamável;
T tóxico;
C corrosivo;
FC inflamável, corrosivo;
TF tóxico, inflamável.
A classificação depende das características de perigo dos componentes nos diferentes estados:
Propulsor;
Líquido; ou
Sólido.
NOTA 1: Os gases que correspondem à definição de gases tóxicos ou de gases comburentes de acordo com o 2.2.2.1.5 e os gases identificados
como “Considerado como um gás pirofórico” pela nota c do Quadro 2 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, não devem ser utilizados
como gases propulsores nos produtos químicos sob pressão.
NOTA 2: Os produtos químicos sob pressão cujo conteúdo satisfaça os critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade ou
cujo conteúdo satisfaça simultaneamente os critérios dos grupos de embalagem II ou III para a toxicidade e aos critérios dos grupos de embalagem
II ou III para a corrosividade, não são admitidos a transporte sob estes Nºs ONU.
NOTA 3: Os produtos químicos sob pressão cujos constituintes apresentem propriedades da classe 1, dos explosivos dessensibilizados líquidos da
classe 3, das matérias auto-reactivas e dos explosivos dessensibilizados sólidos da classe 4.1, da classe 4.2, da classe 4.3, da classe 5.1, da classe
5.2, da classe 6.2 ou da classe 7, não devem ser utilizados para o transporte sob estes Nºs ONU.
NOTA 4: Um produto químico sob pressão num aerossol deve ser transportado sob o Nº ONU 1950.
Aplicam-se os seguintes critérios:
a) A afectação ao grupo A é aplicável quando o conteúdo não satisfaz os critérios de afectação de qualquer outro grupo de acordo com as
alíneas b) a e) abaixo indicadas;
b) A afectação ao grupo F é aplicável se um dos constituintes, que pode ser uma matéria pura ou uma mistura, é classificado como
inflamável. Os constituintes inflamáveis são líquidos e misturas de líquidos inflamáveis, matérias sólidas e misturas de matérias sólidas
inflamáveis, gases e misturas de gases inflamáveis, que satisfaçam os seguintes critérios:
i) Por líquido inflamável, entende-se um líquido com um ponto de inflamação inferior ou igual a 93 ºC;
ii) Por sólido inflamável, entende-se uma matéria sólida que satisfaça os critérios do 2.2.41.1;
iii) Por gás inflamável, entende-se um gás que satisfaça os critérios do 2.2.2.1.5;
c) A afectação ao grupo T, é aplicável quando o conteúdo, que não o gás propulsor, é classificado como mercadoria da classe 6.1, grupos de
embalagem II ou III;
d) A afectação ao grupo C, é aplicável quando o conteúdo, que não o gás propulsor, é classificado como mercadoria da classe 8, grupos de
embalagem II ou III;
e) Quando os critérios correspondentes a dois dos grupos F, T e C são satisfeitos, a afectação é feita, conforme o caso, aos grupos FC ou
TF.
2.2.2.2 Gases não admitidos ao transporte
2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido tomadas as
medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou
a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este objectivo deve, designadamente, assegurar-se que os
recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
– Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO;
– Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO;
– Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO;
– Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F;
– Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318;
– Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases pirofóricos
segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(997)
– Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ao grupo de embalagem I para a toxicidade ou a
corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8);
– Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL50 inferior a 200 ppm) ou pirofóricos segundo a
instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
2.2.2.3 Lista das rubricas colectivas
Gases comprimidos
Código de Nº Nome e descrição
classificação ONU
1A 1979 GASES RAROS EM MISTURA COMPRIMIDA
1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM MISTURA COMPRIMIDA
1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA COMPRIMIDA
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A.
1O 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A.
1F 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A.
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
1T 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A.
1 TF 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
1 TC 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
1 TO 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
1 TFC 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
1 TOC 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Gases liquefeitos
Código de Nº Nome e descrição
classificação ONU
2A 1058 GASES LIQUEFEITOS, não inflamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.)
tal como as misturas de gases, indicadas pela letra R..., que, como:
Mistura F1 têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não
inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l);
Mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,9 MPa (19 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não
inferior à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l);
Mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 3 MPa (30 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não
inferior à do clorodifluormetano (1,09 kg/l);
NOTA: O triclorofluormetano (Refrigerante R 11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 113), o tricloroā1,1,1
trifluor-2,2,2 etano (Refrigerante R 113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 133) e o cloroā1 trifluor-1,1,2 etano
(Refrigerante R 133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3.
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A.
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A.
2O 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A.
2F 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que a 70 ºC têm uma pressão de
vapor de 1,1 MPa (11 bar) no máximo, e a 50 ºC uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l.
NOTA Os butadienos estabilizados também são classificados no Nº ONU 1010, ver Quadro A do Capítulo 3.2.
1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA
tais como as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como:
Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano
e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 14% em volume;
e
Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano
e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 5% em volume,
bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno.
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como as misturas que, como:
Mistura A, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,525 kg/l;
Mistura A01, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa
volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l;
Mistura A02, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa
volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l;
Mistura A0, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,495 kg/l;
Mistura A1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,485 kg/l;
Mistura B1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,474 kg/l;
Mistura B2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,463 kg/l;
Mistura B, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,450 kg/l;
Mistura C, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,440 kg/l;
1268-(998) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Gases liquefeitos
Código de Nº Nome e descrição
classificação ONU
2F NOTA 1: Para as misturas acima indicadas, os nomes em uso no comércio são autorizados para descrever estas matérias: para as
(continuação) misturas A, A01, A02 e A0: BUTANO; para a mistura C: PROPANO.
NOTA 2: Para os transportes que precedem ou se seguem a um percurso marítimo ou aéreo, o Nº ONU 1075 GASES DE
PETRÓLEO LIQUEFEITOS pode ser utilizado em vez do Nº ONU 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM
MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A.
3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A.
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A.
2T 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A.
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A.
3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2 TF
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2 TC 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
2 TO 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
2 TFC 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
2 TOC 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Gases liquefeitos refrigerados
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
3A 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A.
30 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A.
3F 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Gases dissolvidos
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
4 Apenas os enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidos ao transporte.
Aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
5 1950 AEROSSÓIS
2037 RECIPIENTES DE FRACA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de
escape, não recarregáveis
Outros objectos contendo gás sob pressão
Código de Nº Nome e descrição
classificação ONU
6A 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU
3164 2672)
OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA (contendo um gás não inflamável) ou
3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável)
6F 3150 PEQUENOS APARELHOS CONTENDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, ou
3150 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de
descarga
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo um gás liquefeito inflamável ou
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo um gás
liquefeito inflamável ou
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo um
gás liquefeito inflamável
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo
hidrogénio num hidreto metálico ou
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo
hidrogénio num hidreto metálico
Amostras de gás
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
7F 3167 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido
refrigerado
7T 3169
AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado
7 TF 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de
líquido refrigerado
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(999)
Produtos químicos sob pressão
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
8A 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, N.S.A.
8F 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
8T 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO, N.S.A.
8C 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO, N.S.A.
8TF 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
8FC 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
1268-(1000) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis
2.2.3.1 Critérios
2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe, que:
– são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1;
– têm, a 50 ºC, uma presão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20 °C e à pressão
normal de 101,3 kPa; e
– têm um ponto de inflamação de 60 °C, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável).
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de
inflamação é superior a 60 °C e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou
superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256.
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas
dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em outros
líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no Quadro A do Capítulo
3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379.
NOTA 1: As matérias com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da parte III
do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas matérias são apresentadas a
transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe.
NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) incluindo os produtos
obtidos por síntese com um ponto de inflamação superior a 60 °C, sem ultrapassar 100 °C, são consideradas como matérias da classe 3, Nº
ONU 1202.
NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e as matérias tóxicas cujo ponto de
inflamação é igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um
ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue:
F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias:
F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C;
F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 60 °C, transportados ou apresentados a
transporte a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas a quente);
F3 Objectos que contenham líquidos inflamáveis
FT Líquidos inflamáveis, tóxicos:
FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos;
FT2 Pesticidas;
FC Líquidos inflamáveis, corrosivos;
FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos;
D Líquidos explosivos dessensibilizados.
2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. As matérias que não são
expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de
embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser
afectados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que apresentem para o transporte:
Grupo de Ponto de inflamação Ponto inicial de ebulição
embalagem (em cadinho fechado)
I - 35 °C
IIa < 23 °C > 35 °C
IIIa 23 °C e 60 °C > 35 °C
a Ver também 2.2.3.1.4.
Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em conformidade
com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s) subsidiário(s); a classificação e o
grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos do 2.1.3.10.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1001)
2.2.3.1.4 As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm no máximo 20% de nitrocelulose com um teor de
azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco), só devem ser afectadas ao grupo de embalagem III se reunirem as
seguintes condições:
a) a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente
(ver Manual de Ensaios e de Critérios, III parte, subsecção 32.5.1); e
3
b) a viscosidade e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte:
Viscosidade cinemática ν Tempo de escoamento t segundo a Ponto de
extrapolada (a uma taxa de corte ISO 2431:1984 inflamação em °C
próxima de 0) em s com um ajustamento de um
mm2/s a 23 °C diâmetro em mm
20 < ν ≤ 80 20 < t ≤ 60 4 superior a 17
80 < ν ≤ 135 60 < t ≤ 100 4 superior a 10
135 < ν ≤ 220 20 < t ≤ 32 6 superior a 5
220 < ν ≤ 300 32 < t ≤ 44 6 superior a - 1
300 < ν ≤ 700 44 < t ≤ 100 6 superior a - 5
700 < ν 100 < t 6 - 5 e inferior
NOTA: As misturas que contêm mais de 20% e, no máximo 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em
seco) são matérias afectadas ao Nº ONU 2059.
As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 °C:
– com mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou
– com, no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco);
são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557).
2.2.3.1.5 As soluções e misturas homogéneas não tóxicas, não corrosivas e não perigosas para o ambiente, com um ponto de
inflamação igual ou superior a 23 °C (matérias viscosas, tais como pinturas e vernizes, exceptuando as matérias contendo
mais de 20% de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros não ficam submetidas às
prescrições do RID se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte III,
subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total e, se as matérias a 23 °C tiverem
no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de
escoamento de:
a) pelo menos 60 segundos, ou
b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3.
2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que
pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser
incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
3
Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um
viscosímetro, for inapropriado, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria
a 23 ºC, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade
assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0.
1268-(1002) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-se se a
natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente
mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver também 2.1.3).
2.2.3.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas
oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2)
ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3.
2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as
medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-
se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, não são
admitidas ao transporte como matérias da classe 3.
2.2.3.3 Lista das rubricas colectivas
Líquidos inflamáveis e objectos 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável
que contenham essas materias 1136 DISTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na
indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçaria de veículos, revestimento para
tambores e barricas)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS
Sem risco 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR
subsidiário 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou
1210 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas
de impressão), inflamáveis
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de
aparelhos e bases líquidas para lacas), ou
1263 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
F1 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis
1293 TINTURAS MEDICINAIS
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DA MADEIRA, LÍQUIDOS
1866 RESINAS EM SOLUÇÃO, inflamáveis
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut backs betuminosos
3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A.
1268 DISTILADOS DO PETRÓLEO, N.S.A. ou
1268 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A.
F 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
1989 ALDEÍDOS, N.S.A.
2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A.
3271 ÉTERES, N.S.A.
3272 ÉSTERES, N.S.A.
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A.
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
3336 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
matérias
F2 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação
transportadas a
quente superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação
3269 PACOTES DE RESINA POLIÉSTER
objectos F3 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL ou
3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou
3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1003)
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou
1228 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
FT1 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou
2478 ISOCIANATO EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO, N.S.A.
3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
2758 CARBAMATO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO
FT 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
FT2 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
pesticidas 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
(ponto de 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
inflamação < 23 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
°C) 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
3021 PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
NOTA: A classificação de um pesticida deve ser feita em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de
qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de apresentar.
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A., ou
2733 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A.
Corrosivos FC 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A.
3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO no álcool, N.S.A.
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
Tóxicos, corrosivos 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
FTC
3343 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL,
Líquidos N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina
explosivos 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no
D
dessensibilizados máximo 30% (massa) de nitroglicerina
3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO N.S.A.
1268-(1004) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1 Critérios
2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 abrange as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são matérias
sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" na secção 1.2.1 bem como as matérias auto-reactivas líquidas ou sólidas.
São abrangidas pela classe 4.1:
– as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8);
– as matérias sólidas ou líquidas auto-reactivas (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.16);
– as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18);
– as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).
2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue:
F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 Orgânicas;
F2 Orgânicas, fundidas;
F3 Inorgânicas;
FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes;
FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas:
FT1 Orgânicas, tóxicas;
FT2 Inorgânicas, tóxicas;
FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas:
FC1 Orgânicas, corrosivas;
FC2 Inorgânicas, corrosivas;
D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário;
DTMatérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas;
SR Matérias auto-reactivas:
SR1 Não necessitam de regulação de temperatura;
SR2 Necessitam de regulação de temperatura (não são admitidas ao transporte ferroviário).
Matérias sólidas inflamáveis
Definições e propriedades
2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo
atrito.
As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem
facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a chama se
propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de
metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez que os agentes extintores
normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo.
Classificação
2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no Quadro A do
Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2,
na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, pode ser feita com base na
experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de
Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve fazer-se com base nos
resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios,
a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que ela conduz a uma afectação mais severa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1005)
2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3 com base
nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser
aplicados os seguintes critérios:
a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas devem
ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmente inflamadas por
contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de
inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100
mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem
em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra.
As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas
existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e
com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente
mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe.
2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo
diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas
às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas aos grupos de
embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios, de acordo com os critérios seguintes:
a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a
45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectadas ao:
Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida;
Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro
minutos;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao:
Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou
menos;
Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco
minutos.
Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve-se fazer por
analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
1268-(1006) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Matérias auto-reactivas
Definições
2.2.41.1.9 No âmbito do RID, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de sofrer uma decomposição
fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas como matérias auto-reactivas
da classe 4.1 se:
a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;
b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com excepção das misturas de
matérias comburentes contendo pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis que devem ser submetidas ao
método de classificação definido na Nota 2;
c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1);
d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou
e) têm uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) (ver NOTA 3 abaixo) superior a 75 °C para um volume
de 50 kg.
NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a
análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.
NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfaçam os critérios da classe 5.1 e que contenham pelo menos 5% de matérias orgânicas
combustíveis mas que não satisfaçam os critérios definidos nos parágrafos a), c), d) ou e) acima indicados devem ser submetidas ao método de
classificação das matérias auto-reactivas.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo B a F devem ser classificadas como matérias auto-reactivas da
classe 4.1.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo G, de acordo com o método definido na subsecção 20.4.3 g) da
Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, para fins de classificação devem ser consideradas como matérias da classe 5.1 (ver 2.2.51.1).
NOTA 3: A temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição
exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação
desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4.
NOTA4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, mesmo que tenha tido uma
reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2.
Propriedades
2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas catalíticas (por
exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de decomposição aumenta
com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na
libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas
matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode
ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem
vigorosamente. São por exemplo matérias auto-reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:
azoicos alifáticos (āCāN=NāCā);
azidas orgânicas (āCāN3);
sais de diazónio (āCN2+ Z– );
compostos Nānitrados (āNāN=O);
sulfo-hidrazidas aromáticas (āSO2āNHāNH2).
Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por
vezes ter propriedades semelhantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1007)
Classificação
2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre
o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é submetido
às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B
a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na
classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de
relatório de ensaio apropriado são apresentados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em 2.2.41.4,
aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e aquelas cujo
transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o Capítulo 4.2 estão enumeradas em 4.2.5.2, instrução de
transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A
do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte
dessas matérias.
As rubricas colectivas especificam:
– os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior;
– o estado físico (líquido/sólido); e
A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura
(salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%).
2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, ou em
4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela
autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a
classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, a classificação e as
condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pelo
envio.
2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como
compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da
estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova
preparação deve ser avaliada em conformidade com o método de classificação.
2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4, para as
quais não se dispõe de dados de ensaio completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios
ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do
tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições:
– a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B;
– a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por vagão seja limitada
a 10 kg;
As amostras que necessitam de regulação de temperatura não devem ser admitidas ao transporte por modo ferroviário.
Dessensibilização
2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização
juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada
à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na
concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma
matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado
deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não
têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva.
2.2.41.1.17(Reservado)
Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda, diluídas com
outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são
designadas pelos seguintes Nºs ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357,
1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376, 3380 e 3474.
1268-(1008) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Matérias similares às matérias auto-reactivas
2.2.41.1.19 As matérias:
a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que são
excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6;
b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e
c) que não são matérias das classes 5.1 ou 5.2,
também ficam afectas à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria.
2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as
medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-
se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem
as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
– As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a);
– Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo;
– As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2;
– As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO;
As seguintes matérias não são admitidas ao transporte ferroviário:
– O azoteto de bário com uma percentagem de água inferior a 50% (massa);
– As matérias auto-reactivas com uma TDAA 55 °C que requeiram regulação de temperatura:
ONU 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
ONU 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1009)
2.2.41.3 Lista das rubricas colectivas
3175 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
1353 FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE
F1
orgânicas NITRADA, N.S.A.
1353 TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE
NITRADA, N.S.A.
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.
sem risco orgânicas
F2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, FUNDIDO, N.S.A.
subsidiário fundidas
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. a, b
3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS,
inorgânicas F3 INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. c
3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.
comburentes FO 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao
transporte, ver 2.2.41.2.2)
Matérias sólidas tóxicas orgânicas
FT1
inflamáveis 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
F
FT
inorgânicas FT2
3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
orgânicas FC1 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
corrosivas
FC inorgânicas FC2 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
3319 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA,
sem risco subsidiário D N.S.A. com mais de 2% e no máximo 10% (massa) de nitroglicerina
3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO DE
PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN) EM MISTURA,
DESSENSIBILIZADO, SÓLIDO, N.S.A., com mais de 10% mas no
máximo 20% (massa) de PEN
Matérias explosivas 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A.
dessensibilizadas
sólidas tóxicas Apenas as enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidas ao transporte
DT como matérias da classe 4.1
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A }
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A Não admitidos ao
transporte, ver
2.2.41.2.3
3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B
3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B
3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C
3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C
3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D
não necessitam de SR1 3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D
regulação de 3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E
temperatura 3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E
3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F
3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G } Nãosubmetidos às
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G prescrições
Matérias aplicáveis à classe
auto-reactivas 4.1, ver 2.2.41.1.11
SR
necessitam de 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE
regulação de TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
temperatura SR2 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
a Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2.
b Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da
classe 4.3.
c Os hidretos de metais que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio ou o
borohidreto de alumínio contido em aparelhos são matérias da classe 4.2, Nº ONU 2870.
1268-(1010) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.41.4 Lista das matérias auto-reactivas já classificadas para o transporte em embalagem
Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de
embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). As matérias auto-reactivas a transportar devem respeitar as condições de
classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (calculadas a partir da TDAA) conforme indicado. Para as
matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e, para aquelas cujo
transporte em cisternas está autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em
cisternas móveis T23.
NOTA: As classificações apresentadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração
inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados
na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.
Matérias auto-reactivas Concentração (%) Método de Rubrica Observações
embalagem genérica
Nº ONU
4-NITROSOFENOL 100 3236 proibido
AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO OP2 3223 (8)
AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO, COM 3233 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO OP2 3224 (8)
AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO, COM 3234 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
AZO-1,1' BIS (HEXA-HIDROBENZONITRILO) 100 OP7 3226
AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 METOXI-4 100 3236 proibido
VALERONITRILO)
AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 VALERONITRILO) 100 3236 proibido
AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) 100 3234 proibido
AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) sob a forma de pasta ≤ 50 OP6 3224
com água
AZO-2,2' BIS (METIL-2 BUTIRONITRILO) 100 3236 proibido
AZO-2,2' BIS (METIL-2 PROPIONATO DE ETILO) 100 3235 proibido
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D < 100 OP7 3226 (5)
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO B, < 100 3232 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C < 100 OP6 3224 (3)
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C, < 100 3234 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D, < 100 3236 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + ≥ 88 3237 proibido
PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO ≤ 12
CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-4 100 OP5 3222 (2)
CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-5 100 OP5 3222 (2)
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 100 3236 proibido
ETOXI)-2 (PIRROLIDINILO-1)-1
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 100 3236 proibido
ETOXI)-3 (PIRROLIDINILO-1)-4
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 63 – 92 3236 proibido
(N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI-3
(N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 62 3236 proibido
(N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI-3
(N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 OP7 3226
BENZILETILAMINA-4 ETOXI-3
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 3236 proibido
BENZILMETILAMINA-4 ETOXI-3
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE CLORO-3 100 OP7 3226
DIETILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1011)
Matérias auto-reactivas Concentração (%) Método de Rubrica Observações
embalagem genérica
Nº ONU
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 67 3236 proibido
(FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 67 – 100 3236 proibido
MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 66 3236 proibido
MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 3236 proibido
DIMETILAMINA-4 (DIMETILAMINA-2 ETOXI)-6
TOLUENO-2 DIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETOXI-2,5 79 3236 proibido
(METIL-4 FENILSULFONILO)-4
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 OP7 3226
DIPROPILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-4 DE SÓDIO 100 OP7 3226
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DE SÓDIO 100 OP7 3226
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DO 100 OP8 3228
COPOLÍMERO ACETONA-PIROGALOL
ÉSTER DE ÁCIDO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFÓNICO, < 100 OP7 3226 (9)
PREPARAÇÃO DO TIPO D
HIDRAZIDA DE BENZENO-1,3-DISULFONILO, em 52 OP7 3226
pasta
HIDRAZIDA DE BENZENOSULFONILO 100 OP7 3226
HIDRAZIDA DE DIFENILOXIDO-4,4'-DISULFONILO 100 OP7 3226
HIDROGENOSULFATO DE 96 3236 proibido
(N,N-METILAMINOETILCARBONILO)-2
(DIMETIL-3,4 FENILSULFONILO)-4
BENZENODIAZÓNIO
METIL-4 BENZENOSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226
N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETILTERFTALAMIDA, em 72 OP6 3224
pasta
N,N'-DINITROSOPENTAMETILENOTETRAMINA 82 OP6 3224 (7)
N-FORMIL (NITROMETILENO)-2 PER- 100 3236 proibido
HYDROTIAZINA-1,3
NITRATO DE TETRAMINA-PALADIUM (II) 100 3234 proibido
SULFATO DE DIETOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 100 OP7 3226
BENZENODIAZÓNIO
TETRACLOROZINCATO DE DIBUTOXI-2,5 100 OP8 3228
(MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO(2:1)
TETRAFLUORBORATO DE DIETOXI-2,5 100 3236 proibido
MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO
TETRAFLUORBORATO DE METIL-3 95 3234 proibido
(PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO
TRICLOROZINCATO DE DIMETILAMINO-4 100 OP8 3228
BENZENODIAZÓNIO (-1)
Observações
(1) (Reservado)
(2) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2).
(3) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios.
(4) (Reservado)
(5) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
(6) (Reservado)
(7) Com um diluente compatível cujo ponto de ebulição não seja inferior a 150 °C.
(8) Ver 2.2.41.1.15.
(9) Esta rubrica aplica-se às preparações de ésteres de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-4 e de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-5 que
satisfaçam os critérios do parágrafo 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
1268-(1012) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
2.2.42.1 Critérios
2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 abrange:
– as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar,
mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de entre as da
classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e
– as matérias e objectos susceptíveis de autoaquecimento, que são as matérias e objectos, incluindo misturas e soluções, que, em
contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias só podem inflamar-
se em grandes quantidades (vários quilogramas) e após longos períodos de tempo (horas ou dias).
2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como segue:
S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário:
S1 Orgânicas, líquidas;
S2 Orgânicas, sólidas;
S3 Inorgânicas, líquidas;
S4 Inorgânicas, sólidas;
S5 Organometálicas;
SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis;
SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes;
ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas:
ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas;
ST2 Orgânicas, tóxicas, sólidas;
ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas;
ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas;
SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas:
SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas;
SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas;
SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas;
SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas.
Propriedades
2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo onde a reacção gradual desta matéria com o oxigénio (do ar) produz
calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor então a temperatura da matéria aumenta, o que,
após um tempo de indução, pode levar à auto-inflamação e combustão.
Classificação
2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias
e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica N.S.A. específica pertinente da
subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do Capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados dos
procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas
N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da
Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza
a uma afectação mais severa.
2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas em 2.2.42.3
com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser
aplicados os seguintes critérios:
a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se
inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que lhe seguem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1013)
b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando:
i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou
ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro
Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos;
c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma
elevação de temperatura a mais de 200 ºC num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a
uma temperatura de ensaio de 140 ºC. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão
vegetal, que é de 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação
espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.
NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado
por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem
aumento de temperatura a mais de 180 ºC.
NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado
por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem
aumento de temperatura a mais de 160 °C.
NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em
função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias na secção 2.3.5.
2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo
diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas
às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios
do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria
não se encontra submetida às condições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de
embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios, de acordo com os seguintes critérios:
a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I;
b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou uma
elevação de temperatura a mais de 200 ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC,
num intervalo de 24 horas, devem ser afectados ao grupo de embalagem II;
As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 ºC para um volume de 450 l não devem ser
afectadas ao grupo de embalagem II;
c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa
amostra cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à
temperatura de ensaio de 140 ºC e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento
de temperatura a mais de 200 ºC, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
– Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;
– as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as
prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
1268-(1014) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias líquidas S1 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
sujeitas a 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
inflamação
espontânea orgânicas
1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICO,
impregnados de óleo, N.S.A.
2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE
AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
S2
sólidas 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO
2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
Sem risco 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
subsidiário
S
3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
S3 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
líquidas
inorgânicas 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou
1383 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A.
1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de líquido
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO
3189a PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
S4
3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A.
sólidas 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
organometálicas S5 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA
3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA
3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE AUTO-
AQUECIMENTO
3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA
Hidroreactivas SW 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA
3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentes SO (não admitido ao transporte, ver 2.2.42.2)
líquidas ST1 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO,
N.S.A.
orgânicas
Tóxicas sólidas ST2 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO,
N.S.A.
ST
inorgânicas líquidas ST3 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
TÓXICO, N.S.A.
sólidas ST4 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO,
N.S.A.
líquidas SC1 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
orgânicas
sólidas SC2 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
Corrosivas
SC líquidas SC3 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
inorgânicas
3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO
sólidas SC4 AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A.
3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
a A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, em contacto com a água libertam gases inflamáveis,
são matérias da classe 4.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1015)
2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
2.2.43.1 Critérios
2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar
misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias.
2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:
W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que contêm tais
matérias:
W1 Líquidas;
W2 Sólidas;
W3 Objectos;
WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis;
WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis;
WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas;
WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes;
WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas:
WT1 Líquidas;
WT2 Sólidas;
WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas:
WC1 Líquidas;
WC2 Sólidas;
WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas.
Propriedades
2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas
misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas
causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc. Os efeitos resultantes do sopro e do incêndio podem ser
perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade
perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é
aplicável às matérias pirofóricas.
Classificação
2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias
e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica pertinente do 2.2.43.3 segundo as
disposições do Capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a
secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração
sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no
procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os
critérios seguintes:
Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:
a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou
b) seja registado um débito de gases inflamáveis superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora.
NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função
das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.5 um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias.
2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de
perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas
misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos
critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que
essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
1268-(1016) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de
embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente,
libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a
água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10
litros por quilograma de matéria;
b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente,
libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por quilograma de matéria,
sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente,
libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria, sem
corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 não são admitidas ao transporte, excepto se
cumprirem as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1017)
2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias que, em W1 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA
contacto com água, líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou
libertam gases 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO āTERROSOS
inflamáveis 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS LÍQUIDA
1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS
1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A.
1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA
3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A.
1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS
3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA
3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA
3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou
3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO
3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS
W2 a
Sem risco subsidiário sólidos 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS
W 1393 LIGA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A.
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, N.S.A.
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, N.S.A.
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA
2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A.
3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou
objectos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO
Líquidos, inflamáveis WF1 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou
3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, INFLAMÁVEL
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL
Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL.
3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Sólidos, susceptíveis de auto- WS b 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE
aquecimento AUTO-AQUECIMENTO
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-
AQUECIMENTO, N.S.A.
3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
Sólidos, comburentes WO 3133 SÓLIDO HIDROREACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver
2.2.43.2)
Tóxicos líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A.
WT
sólidos WT2 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A.
Corrosivos líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.
WC
sólidos WC2 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.
2988 CLOROSSILANOS HIDROREACTIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS,
N.S.A.
Inflamáveis, corrosivos (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a
WFC c
classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a
determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do
2.1.3.10.)
____________________
a Os metais e as ligas de metais, que em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem susceptíveis de auto-
aquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob
forma pirofórica são matérias da classe 4.2. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 Os metais e as ligas de
metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. As combinações de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc., não ficam
submetidas às prescrições do RID.
b Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2.
c Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe
3. Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são
matérias da classe 8.
1268-(1018) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes
2.2.51.1 Critérios
2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 abrange as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao
libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo essas matérias.
2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue:
O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias:
O1 Líquidas;
O2 Sólidas;
O3 Objectos;
OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis;
OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea;
OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
OTMatérias comburentes tóxicas:
OT1 Líquidas;
OT2 Sólidas;
OC Matérias comburentes corrosivas:
OC1 Líquidas;
OC2 Sólidas;
OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas.
2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. Os que não são
expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em
conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a
2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência
entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os
resultados dos ensaios.
2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas
às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem
ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos
critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada
é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Matérias sólidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas a
uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de
Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou
arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7
(em massa).
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos
grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de
Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração
média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2
(em massa);
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1019)
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração
média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose
de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma
duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de
potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.
Matérias líquidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas
a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de
Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao
ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de
pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/ celulose de 1/1 em massa.
Afectação aos grupos de embalagem.
2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos
grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de
Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama
espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido
perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa);
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de
subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1
(em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio
de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1
(em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.
2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as
medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-
se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
– As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas
comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao
Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7);
– O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo
mais de 60% de peróxido de hidrogénio;
– O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis;
– As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro
líquido que não seja água;
– O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido
que não seja água;
– Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746
TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os Nºs ONU 1749
TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;
– O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;
1268-(1020) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
– O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;
– As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;
– O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;
– O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio;
– O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em
carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da classe 1;
– Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados,
como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente
molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307
salvo nas condições aplicáveis à classe 1;
– O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio;
– As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.
2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
comburentes e 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
objectos que 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
contenham essas 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
líquidos O1
matérias 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A.
1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Sem risco sólidos O2 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
subsidiário 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A.
O 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A.
objectos O3 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO
Sólidos, inflamáveis 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. (não admitido ao transporte, ver 2.2.51.2)
OF
sceptíveis de auto-aquecimento
3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. (não
OS admitido ao transporte, ver 2.2.51.2)
Sólidos, auto-reactivos 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDROREACTIVO N.S.A. (não admitido ao transporte,
OW
ver 2.2.51.2)
líquidos OT1 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A.
Tóxicos
OT sólidos OT2 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A.
líquidos OC1 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Corrosivos
OC sólidos OC2 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Tóxicos, corrosivos OTC (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a classificação deve
ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem
de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1021)
2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
2.2.52.1 Critérios
2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.
2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:
P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;
P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura (não são admitidos ao transporte por modo
ferroviário).
Definição
2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como
derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos.
Propriedades
2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição
pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais
pesados, aminas, etc.). A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do
peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Alguns peróxidos orgânicos
podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser
modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem
vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam
lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.
NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da Parte III do
Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que o seu ponto
de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679:1983.
Classificação
2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:
a) não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de
hidrogénio;
b) não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de
peróxido de hidrogénio.
NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:
16 × Ɠ (ni × ci/mi)
em que:
ni = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i;
ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i;
mi = massa molecular do peróxido orgânico i.
2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido
orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o
tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B
a F está directamente relacionada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para
classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no 2.2.52.4, aqueles
cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e aqueles cujo
transporte é autorizado em cisterna, em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, estão enumerados no 4.2.5.2, instrução
de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do Quadro
A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 3120), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte
dessas matérias.
Estas rubricas colectivas especificam:
– o tipo (B a F) de peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
– o estado físico (líquido/sólido).
1268-(1022) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua
composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem
formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada
(TDAA) da mistura.
2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4,
em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua
afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de
autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado parte
do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro
Estado parte do RID tocado pelo envio.
2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais
não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares,
devem ser afectadas a uma das rubricas relativas aos peróxidos orgânicos do tipo C, desde que:
– a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa do que os peróxidos orgânicos do tipo B;
– a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por vagão seja
limitada a 10 kg.
As amostras que necessitam de regulação de temperatura não devem ser admitidas ao transporte por modo ferroviário.
Dessensibilização dos peróxidos orgânicos
2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização,
juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma
percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral,
a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de
modo perigoso.
2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos
diluentes utilizados para a dessensibilização:
– os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de
ebulição de, pelo menos, 150 ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos
orgânicos;
– os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de
ebulição inferior a 150 ºC mas, pelo menos, igual a 60 ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 ºC.
Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o
ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60 ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.
2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados
em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A
ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o
procedimento normal de classificação para a classe 5.2.
2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da
autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, "com água" ou "dispersão estável na água". As
amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser
dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior.
2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam
compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o
tipo de perigo da preparação.
2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 (Reservado)
2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte
Não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2, os peróxidos orgânicos seguintes:
– os peróxidos orgânicos do tipo A (ver 20.4.3 a) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios).
Os peróxidos orgânicos seguintes, que requeiram regulação de temperatura, não são admitidos ao transporte por modo ferroviário:
– os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA 50 ºC:
ONU 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1023)
ONU 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
– os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito violento ou médio durante o aquecimento sob
confinamento e tendo uma TDAA 50 ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento
sob confinamento e tendo uma TDAA 45 ºC:
ONU 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
– os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA 45 ºC:
ONU 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
ONU 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, LÍQUIDO (não admitido ao transporte, ver
2.2.52.2)
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, SÓLIDO (não admitido ao transporte, ver 2.2.52.2)
3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.
3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO
3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO
3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO
Não necessitam de regulação P1 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO
de temperatura 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO
3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO
3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, LÍQUIDO (não submetido às prescrições aplicáveis
à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6)
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, SÓLIDO (não submetido às prescrições aplicáveis à
classe 5.2, ver 2.2.52.1.6)
3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
Necessitam de regulação de 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
temperatura P2 TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados para o transporte em embalagem
Na coluna “Método de embalagem”, os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de
embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem respeitar as condições de
classificação, conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de
embalagem IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os Capítulos 4.2 e
4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23.
1268-(1024)
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
ÁCIDO CLORO-3 PEROXIBENZÓICO > 57 - 86 14 OP1 3102 3)
'' 57 3 40 OP7 3106
'' 77 6 17 OP7 3106
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO D, estabilizado 43 OP7 3105 13), 14), 19)
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO E, estabilizado 43 OP8 3107 13), 15), 19)
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO F, estabilizado 43 OP8 3109 13), 16), 19)
ÁCIDO PEROXILAURICO 100 3118 proibido
BIS (tert-AMILPEROXI)-2,2 BUTANO 57 43 OP7 3105
BIS (tert-AMILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ETILO 67 33 OP7 3105
BIS (tert-AMILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO 82 18 OP6 3103
BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO 52 48 OP6 3103
BIS (tert- BUTILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ÉTILO > 77 - 100 OP5 3103
'' 77 23 OP7 3105
'' 52 48 OP7 3106
BIS (tert- BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO > 80 - 100 OP5 3101 3)
'' 72 28 OP5 3103 30)
'' > 52 - 80 20 OP5 3103
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
'' > 42 - 52 48 OP7 3105
'' 42 13 45 OP7 3106
'' 42 58 OP8 3109
'' 27 25 OP8 3107 21)
'' 13 13 74 OP8 3109
BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO + ETIL-2 PEROXI-
43 + 16 41 OP7 3105
HEXANOATO DE tert-BUTILO
BIS (tert-BUTILPEROXIISOPROPILO ) BENZENO(S) > 42 - 100 57 OP7 3106
'' 42 58 - isento; 29)
BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 PROPANO 52 48 OP7 3105
'' 42 13 45 OP7 3106
BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 TRIMETIL-3,3,5 CICLO-HEXANO > 90 - 100 OP5 3101 3)
'' 90 10 OP5 3103 30)
'' > 57 - 90 10 OP5 3103
'' 77 23 OP5 3103
'' 57 43 OP8 3110
'' 57 43 OP8 3107
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
'' 32 26 42 OP8 3107
BIS (tert-BUTILPEROXI)-4,4 VALERATO DE nBUTILO > 52 - 100 OP5 3103
'' 52 48 OP8 3108
BIS (DI-tert-BUTILPEROXI -4,4 CICLO-HEXIL)-2,2 PROPANO 42 58 OP7 3106
'' 22 78 OP8 3107
BIS (HIDROPEROXI)-2,2 PROPANO 27 73 OP5 3102 3)
BIS (NEODECANOÍLO-2 PEROXIISOPROPIL) BENZENO 52 48 OP7 3115
tert-BUTILPEROXICARBONATO DE ESTEARILO 100 OP7 3106
(tert-BUTIL-2 PEROXIISOPROPILO)-1 ISOPROPENIL-3 BENZENO 77 23 OP7 3105
'' 42 58 OP8 3108
CARBONATO DE ISOPROPILO E DE PEROXI tert-AMILO 77 23 OP5 3103
CARBONATO DE ISOPROPILO E DE TERBUTILPEROXI 77 23 OP5 3103
([3R-(3R,5aS,6S,8aS,9R,10R,12S,12aR**)]-DECAHIDRO-10-METÓXI-3,6,9-
100 OP7 3106
TRIMETIL-3,12-ÉPOXI-12H-\-j]-1,2-BENZODIOXEPINA)
DI-(tert-BUTILPEROXI-CARBONILOXI)-1,6 HEXANO 72 28 OP5 3103
DI-HIDROPEROXIDO DE DIISOPROPILBENZENO 82 5 5 OP7 3106 24)
DIMETIL-2,5 BIS (BENZOILPEROXI)-2,5 HEXANO > 82 - 100 OP5 3102 3)
'' 82 18 OP7 3106
'' 82 18 OP5 3104
DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO > 90 - 100 OP5 3103
'' > 52 - 90 10 OP7 3105
'' 77 23 OP8 3108
'' 52 48 OP8 3109
'' 47 (pasta) OP8 3108
DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-3 > 86 - 100 OP5 3101 3)
DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-4 > 52 - 86 14 OP5 3103 26)
DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-5 52 48 OP7 3106
DIMETIL-2,5 BIS (ETIL-2 HEXANOILPEROXI)- 2,5 HEXANO 100 OP5 3113
DIMETIL-2,5 BIS (TRIMÉTIL-3,5,5 HEXANOILPEROXI)-2,5 HEXANO 77 23 OP7 3105
DIMETIL-2,5 (DIHIDROPEROXI)-2,5 HEXANO 82 18 OP6 3104
DIPEROXIAZELATO DE tert-BUTILO 52 48 OP7 3105
DIPEROXIFTALATO DE tert-BUTILO > 42 - 52 48 OP7 3105
'' 52 (pasta) OP7 3106 20)
'' 42 58 OP8 3107
1268-(1025)
1268-(1026)
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
ÉTILHEXIL-2 PEROXICARBONATO DE tertAMILO 100 OP7 3105
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-AMILO 100 3115 proibido
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 3113 proibido
'' > 32 - 52 48 3117 proibido
'' 52 48 3118 proibido
'' 32 68 3119 proibido
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO
+ BIS(tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO 12 + 14 14 60 OP7 3106
'' 31 + 36 33 3115 proibido
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO 100 3115 proibido
ÉTIL-2 PEROXI-HEXILCARBONATO DE tertBUTILO 100 OP7 3105
HIDROPERÓXIDO DE tert-AMILO 88 6 6 OP8 3107
HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO > 79 - 90 10 OP5 3103 13)
'' 80 20 OP7 3105 4), 13)
'' 79 > 14 OP8 3107 13), 23)
'' 72 28 OP8 3109 13)
HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO + PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO < 82 + > 9 7 OP5 3103 13)
HIDROPERÓXIDO DE CUMILO > 90 - 98 10 OP8 3107 13)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
'' 90 10 OP8 3109 13), 18)
HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILO 72 28 OP8 3109 13)
HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILO > 72 - 100 OP7 3105 13)
'' 72 28 OP8 3109 27)
HIDROPERÓXIDO DE PINANILO > 56 - 100 OP7 3105 13)
'' 56 44 OP8 3109
HIDROPERÓXIDO DE TETRAMETIL-1,3,3,3 BUTILO 100 OP7 3105
METIL-2 PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO 100 OP5 3103
MONOPEROXIMALEATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 OP5 3102 3)
'' 52 48 OP6 3103
'' 52 48 OP8 3108
'' 52 (pasta) OP8 3108
PENTAMETIL-3,3,5,7,7 TRIOXEPANO-1,2,4 100 OP8 3107
PEROXIACETATO DE tert-AMILO 62 38 OP7 3105
PEROXIACETATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 23 OP5 3101 3)
'' > 32 - 52 48 OP6 3103
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
'' 32 68 OP8 3109
PEROXIBENZOATO DE tert-AMILO 100 OP5 3103
PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 OP5 3103
'' > 52 - 77 23 OP7 3105
'' 52 48 OP7 3106
PEROXIBUTILFUMARATO DE tert-BUTILO 52 48 OP7 3105
PEROXICARBONATO DE POLI-tert-BUTILO E DE POLIÉTER 52 48 OP8 3107
PEROXICROTONATO DE tert-BUTILO 77 23 OP7 3105
PERÓXIDO DE ACETILACETONA 42 48 8 OP7 3105 2)
'' 32 (pasta) OP7 3106 20)
PERÓXIDO DE ACETILO E DE CICLO-HEXANO SULFONILO 82 12 3112 proibido
'' 32 68 3115 proibido
PERÓXIDO DE tert-AMILO 100 OP8 3107
PERÓXIDO DE BIS (CLORO-4 BENZOÍLO) 77 23 OP5 3102 3)
'' 52 (pasta) OP7 3106 20)
'' 32 68 - isento; 29)
PERÓXIDO DE BIS (DICLORO-2,4 BENZOÍLO) 77 23 OP5 3102 3)
'' 52 (pasta) 3118 proibido
52
'' (pasta com óleo OP7 3106
de silicone)
PERÓXIDO DE BIS (HIDROXI-1 CICLO-HEXILO) 100 OP7 3106
PERÓXIDO DE BIS (METIL-2 BENZOÍLO) 87 13 3112 proibido
PERÓXIDO DE BIS (METILO-3 BENZOÍLO)+PERÓXIDO DE BENZOÍLO E 20+
58 3115 proibido
DE METILO-3 BENZOÍLO+ PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO 18+ 4
52
PERÓXIDO DE BIS (METILO-4 BENZOÍLO) (pasta com óleo OP7 3106
de silicone)
PERÓXIDO DE BIS (TRIMETIL-3,5,5 HEXANOÍLO) > 52 - 82 18 3115 proibido
52
'' (dispersão 3119 proibido
estável na água)
'' > 38-52 48 3119 proibido
'' 38 62 3119 proibido
PERÓXIDO DE tert-BUTILO E DE CUMILO > 42 - 100 OP8 3107
1268-(1027)
1268-(1028)
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
'' 52 48 OP8 3108
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA 91 9 OP6 3104 13)
'' 72 28 OP7 3105 5)
'' 72 (pasta) OP7 3106 5), 20)
'' 32 68 - isento; 29)
PERÓXIDOS DE DIACETONA-ÁLCOOL 57 26 8 3115 proibido
PERÓXIDO DE DIACETILO 27 73 3115 proibido
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO > 51 - 100 48 OP2 3102 3)
'' > 77 - 94 6 OP4 3102 3)
'' 77 23 OP6 3104
'' 62 28 10 OP7 3106
> 52 - 62 OP7
'' 3106 20)
(pasta)
'' > 35 - 52 48 OP7 3106
'' > 36 - 42 18 40 OP8 3107
'' 56,5 (pasta) 15 OP8 3108
'' 52 (pasta) OP8 3108 20)
42 (dispersão
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
'' OP8 3109
estável na água)
'' 35 65 - isento; 29)
PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO > 52 - 100 OP8 3107
'' 52 48 OP8 3109 25)
PERÓXIDO DE DICUMILO > 52 - 100 OP8 3110 12)
'' 52 48 - isento; 29)
PERÓXIDO DE DIDECANOÍLO 100 3114 proibido
PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILO > 32 - 52 48 3111 proibido
'' 32 68 3115 proibido
PERÓXIDO DE DILAUROÍLO 100 OP7 3106
'' 42 (dispersão OP8 3109
estável na água)
PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLO 100 3116 proibido
PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLO 100 3114 proibido
PERÓXIDO DE DIPROPIONILO 27 73 3117 proibido
PERÓXIDO DE DISUCCINILO > 72 - 100 OP4 3102 3), 17)
'' 72 28 3116 proibido
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
PERÓXIDO(S) DE METILCICLO-HEXANONA 67 33 3115 proibido
PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ver obs. 8) 48 OP5 3101 3), 8), 13)
'' ver obs. 9) 55 OP7 3105 9)
'' ver obs. 10) 60 OP8 3107 10)
PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTILCETONA 62 19 OP7 3105 22)
PERÓXIDO(S) DE METILISOPROPILCETONA ver obs. 31) 70 OP8 3109 31)
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE OP2 3103 11)
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE, COM REGULAÇÃO
3113 proibido
DE TEMPERATURA
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE OP2 3104 11)
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE, COM REGULAÇÃO
3114 proibido
DE TEMPERATURA
PEROXIDICARBONATO DE BIS (tert-BUTIL-4 CICLO-HEXILO) 100 3114 proibido
'' 42 (dispersão 3119 proibido
estável na água)
PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec-BUTILO) > 52 - 100 3113 proibido
'' 52 48 3115 proibido
PEROXIDICARBONATO DE BIS (ÉTOXI-2 ÉTILO) 52 48 3115 proibido
PEROXIDICARBONATO DE BIS (MÉTOXI-3 BUTILO) 52 48 3115 proibido
PEROXIDICARBONATO DE BIS (FÉNOXI-2 ÉTILO) > 85 - 100 OP5 3102 3)
'' 85 15 OP7 3106
PEROXIDICARBONATO DE DI-n-BUTILO > 27 - 52 48 3115 proibido
'' 27 73 3117 proibido
42 (dispersão
'' estável na água, 3118 proibido
congelada)
PEROXIDICARBONATO DE DICETILO 100 3116 proibido
'' 42 (dispersão 3119 proibido
estável na água)
PEROXIDICARBONATO DE DICICLOHEXILO > 91 - 100 3112 proibido
'' 91 9 3114 proibido
'' 42 (dispersão 3119 proibido
estável na água)
PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO > 52 - 100 3112 proibido
'' 52 48 3115 proibido
1268-(1029)
1268-(1030)
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
'' 32 68 3115 proibido
PEROXIDICARBONATO DE DIMIRISTILO 100 3116 proibido
'' 42 (dispersão 3119 proibido
estável na água)
PEROXIDICARBONATO DE DI-n-PROPILO 100 3113 proibido
'' 77 23 3113 proibido
PEROXIDICARBONATO DE ETIL-2 HEXILO > 77 - 100 3113 proibido
'' 77 23 3115 proibido
'' 62 (dispersão 3119 proibido
estável na água)
52 (dispersão
'' estável na água, 3120 proibido
congelada)
PEROXIDICARBONATO DE ISOPROPILO E DE 32 +
sec-BUTILO+PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec- 15−18 + 38 3115 proibido
BUTILO)+PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO 12−15
52 +
'' 3111 proibido
28 + 22
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
PEROXIDIETILACETATO DE tert-BUTILO 100 3113 proibido
PEROXIISOBUTIRATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 23 3111 proibido
'' 52 48 3115 proibido
PEROXINEODECANOATO DE tert-AMILO 77 23 3115 proibido
'' 47 53 3119 proibido
PEROXINEODECANOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 3115 proibido
'' 77 23 3115 proibido
'' 52 (dispersão 3119 proibido
estável na água)
42 (dispersão
'' estável na água, 3118 proibido
congelada)
'' 32 68 3119 proibido
PEROXINEODECANOATO DE CUMILO 87 13 3115 proibido
'' 77 23 3115 proibido
'' 52 (dispersão 3119 proibido
estável na água)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
PEROXINEODECANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 BUTILO 77 23 3115 proibido
'' 52 48 3117 proibido
52 (dispersão
'' 3119 proibido
estável na água)
PEROXINEODECANOATO DE tert-HEXILO 71 29 3115 proibido
PEROXINEODECANOATO DE TETRAMETIL1,1,3,3 BUTILO 72 28 3115 proibido
'' 52 (dispersão 3119 proibido
estável na água)
PEROXINEO-HEPTANOATO DE tert-BUTILO 77 23 3115 proibido
'' 42 (dispersão 3117 proibido
estável na água)
PEROXINEO-HEPTANOATO DE CUMILO 77 23 3115 proibido
PEROXINEO-HEPTANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 BUTILO 52 48 3117 proibido
PEROXIPIVALATO DE tert-AMILO 77 23 3113 proibido
PEROXIPIVALATO DE tert-BUTILO > 67 - 77 23 3113 proibido
'' > 27 - 67 33 3115 proibido
'' 27 73 3119 proibido
PEROXIPIVALATO DE CUMILO 77 23 3115 proibido
PEROXIPIVALATO DE (ÉTIL-2 HEXANOÍL-PEROXI)-1 DIMETIL-1,3
BUTILO 52 45 10 3115 proibido
PEROXIPIVALATO DE tert-HEXILO 72 28 3115 proibido
PEROXIPIVALATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO 77 23 3115 proibido
TRIETIL-3,6,9 TRIMETIL-3,6,9 TRIPEROXONANO-1,4,7 42 58 OP7 3105 28)
" 17 18 65 OP8 3110
TRIMETIL�3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert�AMILO 100 OP7 3105
TRIMETIL�3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert�BUTILO > 32 - 100 OP7 3105
'' 42 58 OP7 3106
'' 32 68 OP8 3109
1268-(1031)
1268-(1032) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4)
1) Um diluente do tipo B pode ser sempre substituído por um diluente do tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser superior em pelo
menos 60º C à TDAA do peróxido orgânico.
2) Oxigénio activo ≤ 4,7%.
3) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2.).
4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-tert-butilo.
5) Oxigénio activo ≤ 9%.
6) (Reservado)
7) (Reservado)
8) Oxigénio activo > 10% e ≤ 10,7% com ou sem água.
9) Oxigénio activo ≤ 10%, com ou sem água.
10) Oxigénio activo ≤ 8,2%, com ou sem água.
11) Ver 2.2.52.1.9.
12) Para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS DO TIPO F, a quantidade por recipiente pode ir até 2 000 kg, em função dos resultados dos ensaios
em larga escala.
13) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2).
14) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
15) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 e) do Manual de Ensaios e de Critérios.
16) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios.
17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz a sua estabilidade térmica.
18) A etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2) não é necessária para concentrações inferiores
a 80%.
19) Mistura com peróxido de hidrogénio, água e ácido(s).
20) Com um diluente do tipo A, com ou sem água.
21) Com pelo menos 25% (massa) do diluente do tipo A, adicionado ao etilbenzeno.
22) Com pelo menos 19% (massa) do diluente do tipo A adicionado à metilisobutilacetona.
23) Com menos de 6% de peróxido de di-tert-butilo.
24) Até 8% de isopropil-1 hidroperoxi isopropil-4 hidroxibenzeno.
25) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 110 °C.
26) Com menos de 0,5% de hidroperóxidos.
27) Para concentrações superiores 56%, requer etiqueta de risco subsidiário "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº. 8, ver 5.2.2.2.2).
28) Oxigénio activo ≤ 7,6% num diluente do tipo A que tenha um ponto de ebulição compreendido entre 200 °C e 260 °C.
29) Não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2 do RID.
30) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 130 °C.
31) Oxigénio activo ≤ 6,7%.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1033)
2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas
2.2.61.1 Critérios
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de
experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração,
prejudicar a saúde das pessoas ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.
NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como segue:
T Matérias tóxicas sem risco subsidiário:
T1 Orgânicas, líquidas;
T2 Orgânicas, sólidas;
T3 Organometálicas;
T4 Inorgânicas, líquidas;
T5 Inorgânicas, sólidas;
T6 Pesticidas, líquidas;
T7 Pesticidas, sólidas;
T8 Amostras;
T9 Outras matérias tóxicas;
TF Matérias tóxicas inflamáveis:
TF1 Líquidas;
TF2 Líquidas, pesticidas;
TF3 Sólidas;
TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas;
TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
TW1 Líquidas;
TW2 Sólidas;
TOMatérias tóxicas comburentes:
TO1 Líquidas;
TO2 Sólidas;
TC Matérias tóxicas corrosivas:
TC1 Orgânicas, líquidas;
TC2 Orgânicas, sólidas;
TC3 Inorgânicas, líquidas;
TC4 Inorgânicas, sólidas;
TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas.
TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis.
Definições
2.2.61.1.3 Para os fins do RID, entende-se:
Por DL50 (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma substância que,
administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade de um grupo de
ratos albinos jovens adultos. A DL50 é expressa em massa de substância testada por unidade de massa corporal do animal
submetido à experiência (mg/kg);
Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas
sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos
1268-(1034) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja
estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg
por kg de massa corporal;
Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por inalação
contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores
probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser
submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras
susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo,
10 mícron. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de nevoeiros do recipiente estanque
utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada
para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é
expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam
para o transporte, como se indica:
Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas
Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas
2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A
afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, na
rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposições do
Capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11.
2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o ser humano em certos casos de
intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade,
propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.
2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o ser humano, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações
disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:
Grupo de Toxicidade à ingestão Toxicidade à absorção Toxicidade à inalação de
embalagem DL50 (mg/kg) cutânea poeiras e nevoeiros
DL50 (mg/kg) CL50 (mg/l)
muito tóxicas I ≤5 ≤ 50 ≤ 0,2
tóxicas II > 5 e ≤ 50 > 50 e ≤ 200 > 0,2 e ≤ 2
levemente tóxicas IIIa > 50 e ≤ 300 > 200 e ≤ 1 000 >2e≤4
a)
As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua
toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III.
2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada
para a classificação a toxicidade mais elevada.
2.2.61.1.7.2 As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL50)
corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à
absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à
classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5).
2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL 50 para uma exposição de uma
hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os
dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o
resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL50 (4 horas) é considerado
equivalente à CL50 (1 hora).
Toxicidade à inalação de vapores
2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a
letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 ºC e à pressão atmosférica normal:
Grupo de embalagem
muito tóxicas I Se V ≥ 10 CL50 e CL50 ≤ 1 000 ml/m3
tóxicas II Se V ≥ҏCL50 e CL50 ≤ 3 000 ml/m3 e se os critérios para o grupo de
embalagem I não forem satisfeitos
levemente tóxicas IIIa Se V ≥ 1/5 CL50 e CL50 ≤ 5 000 ml/m3 e se os critérios para os grupos
de embalagem I e II não forem satisfeitos
a
As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ficar incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua
toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1035)
Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de uma hora,
devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.
Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores
correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro
do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL50 (1 hora).
Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das
aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se
encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos.
LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM
SEM PERIGO PARA GRUPO DE EMBALAGEM III
O TRANSPORTE
GRUPO DE EMBALAGEM II
CL50ml/m3 GRUPO DE EMBALAGEM I
Volatilidade ml/m3
1268-(1036) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Misturas de líquidos
2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios
seguintes:
2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser
determinado como segue:
a) Cálculo da CL50 da mistura:
1
CL 50 (mistura) = n
fi
¦ CL
i =1 50i
onde fi = fracção molar do constituinte i da mistura
CL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3
b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:
10 6
Vi = Pi x em ml/m 3
101,3
onde Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal
c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50:
n
§ Vi ·
R = ¦¨¨© CL ¸¸¹
i =1 50i
d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura:
Grupo de embalagem I: R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1 000 ml/m3;
Grupo de embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤ 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do
grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III: R ≥ 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios
dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.61.1.9.2 Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de ensaios
simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que deve ser
determinado e utilizado para o transporte da mistura.
2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes:
a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1
000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma
hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais
morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 1 000 ml/m3;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar
uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta
atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de
observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura.
2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer
os critérios do grupo de embalagem I:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3
000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma
hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este
3
período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 3 000 ml/m ;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez
ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados
durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a
mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura.
2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não
satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5
000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma
hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este
período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 5 000 ml/m3;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1037)
b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1 000 ml/m 3, admite-se
que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura.
Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea
2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de
toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é necessário calcular a DL50 aguda da mistura.
2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cuja DL50 é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade
aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea pelo
método seguinte:
DL 50 da substância activa × 100
DL 50 da preparação =
percentage m da substância activa (massa)
2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular a sua DL50
à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à
ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-
se a um dos seguintes métodos:
a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma
concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;
b) Aplicar a fórmula:
na qual:
CA CB C 100
+ + ... + Z =
TA TB TZ TM
C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura;
T = a DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z;
TM = a DL50 à ingestão da mistura.
NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas
espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de protecção.
Classificação de pesticidas
2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL50 ou a DL50 são conhecidas e são
classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de
2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas
segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.10 e incluídas no grupo de embalagem
apropriado.
2.2.61.1.11.1 Se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a
DL50 do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL50 da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto
em 2.2.61.1.10.
NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL50 de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do
documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo
grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde), disponível no âmbito do Programa Internacional
sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este
documento possa servir como fonte de dados sobre a DL50 dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de
classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o
RID.
2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do
estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2).
2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que
não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou
soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma
mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura
não estão submetidas às prescrições desta classe.
1268-(1038) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das substâncias e preparações utilizadas como pesticidas, que não
correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE4 ou 1999/45/CE5, tal como modificadas, e não estão portanto
classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, tal como modificadas, podem ser
consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1.
2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as
medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com esta finalidade,
há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas
reacções.
2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
– O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051, 1613, 1614 e
3294;
– Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com excepção dos Nºs ONU 1259
NÍQUELāTETRACARBONILO e 1994 FERāPENTACARBONILO;
– O TETRACLOROā2, 3, 7, 8 DIBENZOāPāDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas
segundo os critérios do 2.2.61.1.7;
– O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;
– As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.
– As seguintes matérias não são admitidas ao transporte por modo ferroviário:
– O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50% de água ou de álcool;
– O Nº ONU 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO.
4
Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes
à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1.
5
Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Nº L 200, de 30 de Julho de 1999, páginas 1 a 68).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1039)
2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias tóxicas sem risco subsidiário
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou
1602 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS LÍQUIDA, N.S.A.
Orgânicas 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou
2206 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A.
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou
3140 SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A.
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
T1
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou
3144 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A.
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A.
líquidas a 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A.
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de
vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração
de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou
1544 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A.
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou
1655 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A.
3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS SÓLIDA, N.S.A.
T2 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou
sólidas a, b 3143 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A.
3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A.
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
Organometálicas c, d 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A.
2788 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, LÍQUIDO, N.S.A.
3146 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, SÓLIDO, N.S.A.
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A.
T3 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A.
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A.
3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A.
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
(continua pág. seguinte)
1268-(1040) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
líquidas e 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a.
e sulfuretos de arsénio n.s.a.
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A.
2024 COMPOSTO DE MERCÚRIO, LIQUIDO, N.S.A.
3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.
T4 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A.
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de
vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração
de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
Inorgânicas 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNICO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a.
e sulfuretos de arsénio n.s.a.
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A.
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A.
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A.
1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A.
2025 COMPOSTO DE MERCÚRIO, SÓLIDO, N.S.A.
T5 2291 COMPOSTO DE CHUMBO, SOLÚVEL, N.S.A.
2570 COMPOSTO DE CÁDMIO
sólidas f, g
2630 SELENIATOS ou
2630 SELENITOS
2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A.
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A.
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A.
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A.
3288 SÓLIDO INORGÂNICO, TÓXICO, N.S.A.
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO
T6 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO
líquidas h 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO
3348 ACIDE FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO
Pesticidas 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO TÓXICO
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO TÓXICO
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO TÓXICO
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO TÓXICO
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
T7
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO TÓXICO
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO
sólidas h
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO TÓXICO
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO TÓXICO
3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
Amostras
T8 3315 AMOSTRA QUÍMICA TÓXICA
Outras matérias tóxicas i T9 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
(continua pág. seguinte)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1041)
Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s)
3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou
3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A.
líquidas j, k 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
TF1 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
Inflamáveis 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
pesticidas
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
TF (ponto de
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
inflamação de
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
pelo menos
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
23 °C)
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
TF2
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
sólidas TF3
1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Sólidas susceptíveis de autoāaquecimento c
3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
TS
3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
líquidas TW1 igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A.
Hidroreactivas d
Sólidasl TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A.
TW
3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
líquidas TO1 a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentes m
sólidas TO2 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
1268-(1042) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TO
líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A.
3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A.
3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
orgânicas
2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
sólidas TC2
Corrosivasn
TC líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
inorgânicas
sólidas TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
Inflamáveis, corrosivas 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
TFC
3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de
CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior
ou igual a 500 CL50
3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de
CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior
ou igual a 10 CL50
3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL,
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor
saturada superior ou igual a 500 CL50
3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL,
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor
Inflamáveis, hidroreactivas TFW saturada superior ou igual a 10 CL50
Notas:
a As matérias e preparações contendo alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, devem ser classificadas nos Nºs ONU 2588
PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A., 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A., ou 2903 PESTICIDA
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
b As matérias activas, assim como as triturações ou as misturas de matérias destinadas aos laboratórios e às experiências, bem como ao fabrico de
produtos farmacêuticos, com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver 2.2.61.1.7 a 2.2.61.1.11) .
c As matérias susceptíveis de auto-aquecimento pouco tóxicas e os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe
4.2.
d As matérias hidroreactivas pouco tóxicas e os compostos organometálicos hidroreactivos são matérias da classe 4.3.
e O fulminato de mercúrio, humidificado com pelo menos 20% (massa) de água, ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1,
Nº ONU 0135 e não é admitido ao transporte por modo ferroviário (ver 2.2.61.2.2).
f Os ferricianetos, os ferrocianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições do RID.
g Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1000 com ácido clorídrico 0,07 M e agitados durante uma hora
a 23 °C ± 2 °C, só são solúveis a 5%, no máximo, não estão submetidos às prescrições do RID.
h Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria
plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão submetidos às prescrições do RID.
i As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do RID e de líquidos tóxicos podem ser transportados sob o Nº ONU
3243 sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do
carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que
tenha suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas
que contenham um líquido do grupo de embalagem I.
j As matérias líquidas inflamáveis muito tóxicas ou tóxicas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C – com excepção das matérias muito
tóxicas à inalação, ou seja, os Nºs ONU 1051, 1092, 1098, 1143, 1163, 1182, 1185, 1238, 1239, 1244, 1251, 1259, 1613, 1614,
1695, 1994, 2334, 2382, 2407, 2438, 2480, 2482, 2484, 2485, 2606, 2929, 3279 e 3294 – são matérias da classe 3.
k As matérias líquidas inflamáveis pouco tóxicas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação
compreendido entre 23 °C e 60 °C, incluindo os valores limites, são matérias da classe 3.
l Os fosforetos de metais afectos aos Nºs ONU 1360, 1397, 1432, 1714, 2011 e 2013 são matérias da classe 4.3.
m As matérias comburentes pouco tóxicas são matérias da classe 5.1.
n As matérias pouco tóxicas e pouco corrosivas são matérias da classe 8.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1043)
2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas
2.2.62.1 Critérios
2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. Para os fins do RID, as "matérias infecciosas" são as matérias de que se
sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como
microorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rikettsias, os parasitas e os fungos) e outros agentes tais como os priões,
que possam provocar doenças aos seres humanos ou aos animais.
NOTA 1: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos
infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma.
NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam
contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462.
2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue:
I1 Matérias infecciosas para os seres humanos;
I2 Matérias infecciosas apenas para os animais;
I3 Resíduos hospitalares;
I4 Matérias biológicas.
Definições
2.2.62.1.3 Para os fins do RID, entende-se por:
"Produtos biológicos", os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com
as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições especiais de autorização, e sejam
utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças nos seres humanos ou nos animais, ou para fins de experimentação,
de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas
sem se limitarem a estes;
"Culturas" o resultado de um processo que tenha por objectivo a reprodução intencional de agentes patogénicos. Esta
definição não inclui as amostras recolhidas de pacientes humanos ou animais tal como são definidas no presente parágrafo;
"Resíduos médicos ou resíduos hospitalares", resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais ou a seres
humanos ou da pesquisa biológica.
"Amostras recolhidas de pacientes", os produtos humanos ou animais recolhidos directamente de pacientes humanos ou animais,
incluindo, de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, as amostras de tecidos e os
fluidos tecidulares e os órgãos, transportados para fins de investigação, de diagnóstico, de inquérito, de tratamento ou de
prevenção.
Classificação
2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900, 3291 ou 3373, conforme
o caso.
As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas:
2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa provocar uma
invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal aos seres humanos ou aos animais, que até aí
estavam de boa saúde. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no quadro que faz parte deste
parágrafo.
NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria entre em
contacto com um ser humano ou animal.
a) As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças aos seres humanos, ou simultaneamente aos
seres humanos e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas provocam doenças aos
animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900;
b) A afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem no ser
humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao estado individual
do ser humano ou animal.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o N° ONU 2814 é "MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO". A
designação oficial de transporte para o N° ONU 2900 é "MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS ".
1268-(1044) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
NOTA 2: quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não constam do
quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída na categoria A qualquer
matéria relativamente à qual não seja possível determinar se corresponde aos critérios.
NOTA 3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos.
EXEMPLOS DE MATÉRIAS INFECCIOSAS CLASSIFICADAS NA CATEGORIA A
SOB QUALQUER FORMA, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRARIO
(2.2.62.1.4.1)
Nº ONU e designação Microorganismo
Nº ONU 2814 Bacillus anthracis (apenas culturas)
Matérias infecciosas para o ser Brucella abortus (apenas culturas)
humano Brucella melitensis (apenas culturas)
Brucella suis (apenas culturas)
Burkholderia mallei – Pseudomonas mallei – Morve (apenas culturas)
Burkholderia pseudomallei – Pseudomonas pseudomallei (apenas culturas)
Chlamydia psittaci (apenas culturas)
Clostridium botulinum (apenas culturas)
Coccidioides immitis (apenas culturas)
Coxiellla burnetii (apenas culturas)
Vírus da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo
Vírus do dengue (apenas culturas)
Vírus da encefalite equina oriental (apenas culturas)
Escherichia coli, verotoxigénica (apenas culturas) a
Vírus do Ébola
Vírus flexal
Francisella tularensis (apenas culturas)
Vírus de Guanarito
Vírus Hantaan
Hantavírus causador da febre hemorrágica com síndrome renal
Vírus Hendra
Vírus da hepatite B (apenas culturas)
Vírus do herpes B (apenas culturas)
Vírus da imunodeficiência humana (apenas culturas)
Vírus altamente patogénico da gripe das aves (apenas culturas)
Vírus da encefalite japonesa (apenas culturas)
Vírus de Junin
Vírus da doença da floresta de Kyasanur
Vírus da febre de Lassa
Vírus de Machupo
Vírus de Marbourg
Vírus da varíola do macaco
Mycobacterium tuberculosis (apenas culturas) a
Vírus de Nipah
Vírus da febre hemorrágica de Omsk
Vírus da polio (apenas culturas)
Vírus da raiva (apenas culturas)
Rickettsia prowazekii (apenas culturas)
Rickettsia rickettsii (apenas culturas)
Vírus da febre do Vale do Rift (apenas culturas)
Vírus da encefalite verno-estival russa (apenas culturas)
Vírus de Sabia
Shigella dysenteriae tipo 1 (apenas culturas) a
Vírus da encefalite do carrapato do urso (apenas culturas)
Vírus da varíola
Vírus da encefalite equina da Venezuela (apenas culturas)
Vírus do Nilo ocidental (apenas culturas)
Vírus da febre amarela (apenas culturas)
Yersinia pestis (apenas culturas)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1045)
EXEMPLOS DE MATÉRIAS INFECCIOSAS CLASSIFICADAS NA CATEGORIA A
SOB QUALQUER FORMA, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRARIO
(2.2.62.1.4.1)
Nº ONU e designação Microorganismo
Nº ONU 2900 Vírus da febre suína africana (apenas culturas)
Matérias infecciosas apenas para os Paramyxovirus das aves tipo 1 – Vírus da doença de Newcastle velogénica (apenas culturas)
animais Vírus da febre suína clássica (apenas culturas)
Vírus da febre aftosa (apenas culturas)
Vírus da dermatose nodular (apenas culturas)
Mycoplasma mycoides – Pleuropneumonia contagiosa bovina (apenas culturas)
Vírus da peste dos pequenos ruminantes (apenas culturas)
Vírus da peste bovina (apenas culturas)
Vírus da varíola ovina (apenas culturas)
Vírus da varíola caprina (apenas culturas)
Vírus da doença vesicular do porco (apenas culturas)
Vírus da estomatite vesicular (apenas culturas)
a
No entanto, quando as culturas são destinadas a fins de diagnóstico ou clínicos, podem ser classificadas como matérias infecciosas da categoria B.
2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infecciosas que não preenchem os critérios de classificação da categoria A. As matérias infecciosas da
categoria B devem ser afectadas ao Nº ONU 3373.
NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é "MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B".
2.2.62.1.5 Excepções
2.2.62.1.5.1 Não estão submetidas às prescrições do RID as matérias que não contêm matérias infecciosas ou que não são susceptíveis
de provocar doenças aos seres humanos ou aos animais, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.2 As matérias contendo microorganismos que não são patogénicos para os seres humanos ou para os animais não estão
submetidas ao RID, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.3 As matérias sob uma forma na qual os agentes patogénicos eventualmente presentes foram neutralizados ou inactivados de
tal maneira que não apresentem risco para a saúde não estão submetidas ao RID, salvo se corresponderem aos critérios de
inclusão em outra classe.
NOTA: O equipamento médico que tenha sido drenado de todo o líquido livre é considerado satisfazer as prescrições deste parágrafo e não está
submetido às disposições do RID.
2.2.62.1.5.4 As matérias nas quais a concentração dos agentes patogénicos tem um nível idêntico àquele que se observa na natureza
(incluindo os géneros alimentícios e as amostras de água) e que não se considere que apresentem um risco significativo de
infecção, não estão submetidas às prescrições do RID, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.5 As gotas de sangue seco, recolhidas através da aplicação de uma gota de sangue sobre um material absorvente, ou as
amostras para rastreio da presença de sangue nos produtos fecais, e o sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido
recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos destinados a transfusões ou transplantes, bem
como os tecidos e órgãos destinados a transplantação, não estão submetidos às prescrições do RID.
2.2.62.1.5.6 As amostras de seres humanos ou de animais que apresentem um risco mínimo de conterem agentes patogénicos não estão
submetidas ao RID se forem transportadas numa embalagem concebida para evitar qualquer fuga e ostentando a menção
"Amostra de ser humano isenta" ou "Amostra de animal isenta", consoante o caso.
A embalagem considera-se em conformidade com as presentes disposições se satisfizer as condições abaixo indicadas:
a) É constituída por três elementos:
i) Um ou vários recipientes primários estanques;
ii) Uma embalagem secundária estanque; e
iii) Uma embalagem exterior suficientemente robusta tendo em conta a capacidade, a massa e a utilização para a qual
foi destinada, e onde pelo menos uma das faces tenha as dimensões mínimas de 100 mm × 100 mm;
b) No caso de líquidos, o material absorvente em quantidade suficiente para poder absorver a totalidade do conteúdo é
colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária, de modo que, durante o transporte, qualquer
derrame ou perda de líquido não atinja a embalagem exterior e não comprometa a integridade do material de
enchimento;
c) No caso de múltiplos recipientes primários frágeis colocados numa embalagem secundária simples, os mesmos devem
ser embalados individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles.
1268-(1046) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
NOTA 1: Todas as excepções ao abrigo do presente parágrafo devem basear-se num julgamento de especialistas. Este julgamento deve apoiar-se
nos antecedentes médicos, nos sintomas e na situação particular da origem, humana ou animal, e nas condições endémicas locais. Entre as
amostras que podem ser transportadas ao abrigo do presente parágrafo encontram-se, por exemplo:
– as recolhas de sangue ou de urina para avaliar os níveis de colesterol, de glicemia, de hormonas ou de anticorpos específicos da próstata
(PSA);
– as recolhas destinadas a verificar o funcionamento de um órgão, como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou de animais
com doenças não infecciosas, ou para a farmacovigilância terapêutica;
– as recolhas efectuadas a pedido das companhias de seguros ou de empregadores para determinar a presença de estupefacientes ou de
álcool;
– as recolhas efectuadas para testes de gravidez;
– biópsias para rastreio de cancro; e
– a determinação de anticorpos nos seres humanos ou nos animais, na ausência de qualquer risco de infecção (por exemplo, a avaliação
da imunidade por vacinação, o diagnóstico de doenças auto-imunes, etc.).
NOTA 2: Para o transporte aéreo, as embalagens das amostras isentas ao abrigo do presente parágrafo devem satisfazer as condições indicadas
nas alíneas a) a c).
2.2.62.1.5.7 Com excepção
a) dos resíduos hospitalares (Nº ONU 3291);
b) do material ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo matérias infecciosas da categoria A (Nº
ONU 2814 ou do Nº ONU 2900); e
c) do material ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo outras mercadorias perigosas que se
enquadram na definição de outra classe de perigo;
o material ou os equipamentos médicos potencialmente contaminados por ou contendo matérias infecciosas que são
transportadas para a sua desinfecção, limpeza, esterilização, reparação ou avaliação do equipamento não estão submetidos às
disposições do RID excepto o presente parágrafo se estiverem acondicionadas em embalagens concebidas e construídas de
forma a, em condições normais de transporte, não possam quebrar, romper ou perder o seu conteúdo. As embalagens
devem ser concebidas de modo a satisfazer as prescrições relativas à construção indicadas no 6.1.4 ou no 6.6.5.
Essas embalagens devem satisfazer as prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e devem poder reter os
dispositivos e equipamentos médicos quando submetidos a uma queda de 1,20 m.
As embalagens devem evidenciar a menção “MATERIAL MÉDICO USADO” ou “EQUIPAMENTO MÉDICO
USADO”. Quando for utilizada uma sobrembalagem, estas devem ser marcadas da mesma forma, excepto quando a
inscrição permanecer visível.
2.2.62.1.6 (Reservado)
2.2.62.1.7 (Reservado)
2.2.62.1.8 (Reservado)
2.2.62.1.9 Produtos biológicos
Para os fins do RID, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes:
a) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes e
transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de
particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições do RID;
b) Os produtos que não se integram na alínea a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm matérias
infecciosas e que satisfazem os critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste grupo devem ser
afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.
NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do
mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias
infecciosas ou impor outras restrições.
2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos geneticamente modificados
Os microorganismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser
classificados em conformidade com a secção 2.2.9.
2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1047)
2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria A são afectados aos Nºs ONU
2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria B
são afectados ao Nº ONU 3291.
NOTA: Os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da
investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e
eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 02 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e
veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos
cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à
Decisão n° 2000/532/CE6 da Comissão, tal como modificada, devem ser classificados segundo as disposições do presente parágrafo, com base
no diagnóstico médico ou veterinário relativo ao paciente ou ao animal.
2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma probabilidade
relativamente baixa de conterem matérias infecciosas são afectados ao Nº ONU 3291. Para a afectação, pode recorrer-se aos
catálogos internacionais, regionais ou nacionais de resíduos.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é "RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO,
N.S.A." ou "RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A." ou "RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.".
NOTA 2: Sem prejuízo dos critérios de classificação acima mencionados, os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 04
(Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou
prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de
infecções) ou 18 02 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação,
diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em
vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532/CE6 da Comissão, tal como modificada, não estão
submetidos às disposições do RID.
2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias infecciosas não
estão submetidos às prescrições do RID, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.11.4 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II.
2.2.62.1.12 Animais infectados
2.2.62.1.12.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser transportada por nenhum outro meio de transporte, os animais vivos
não devem ser utilizados para o transporte de uma tal matéria. Qualquer animal vivo que tenha sido intencionalmente
infectado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contém matérias infecciosas só pode ser transportado de acordo com as
condições estabelecidas pela autoridade competente7.
2.2.62.1.12.2 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria A ou agentes patogénicos que ficam abrangidos
pela categoria A apenas em culturas, devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814 ou 2900 consoante o caso. As matérias de
origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B ou que ficariam abrangidos pela categoria A se estivessem em
cultura, devem ser afectadas ao Nº ONU 3373.
2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que
seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade competente (ver
2.2.62.1.12.1).
2.2.62.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias infecciosas para o ser humano
I1 2814 MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA O SER HUMANO
Matérias infecciosas apenas para os animais
I2 2900 MATÉRIAS INFECCIOSAS apenas PARA OS ANIMAIS
3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou
Resíduos hospitalares I3 3291 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A ou
3291 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A.
Matérias biológicas I4
3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B
6
Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a
alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho (Jornal Oficial da União Europeia, Nº L 114 de 27 de Abril de 2006, página 9), e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de
resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das
Comunidades Europeias Nº L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3).
7
Existem regulamentações pertinentes, por exemplo, a Directiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o
transporte (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de Dezembro de 1991, página 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité
Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.
1268-(1048) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas
2.2.7.1 Definições
2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclidos para a qual tanto a actividade mássica como a
actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6.
2.2.7.1.2 Contaminação
Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4
Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores
alfa.
Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de
rotina.
Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.
2.2.7.1.3 Definição de termos específicos
Entende-se por:
A1 e A 2
A1, o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é
calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os
requisitos do RID.
A2, o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que
consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar
os limites da actividade para os requisitos do RID.
Actividade específica de um radionuclido, a actividade por unidade de massa do radionuclido. Por actividade específica de uma
matéria, entende-se a actividade por unidade de massa da matéria na qual os radionuclidos são no essencial repartidos
uniformemente.
Emissores alfa de baixa toxicidade, que são: o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238,
o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os
emissores alfa cujo período é inferior a dez dias.
Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241 e matéria cindível, uma matéria contendo pelo
menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível:
Matéria cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclidos.
Não estão incluídos nesta definição:
a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados; e
b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos.
Matérias de baixa actividade específica (LSA)∗, as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica limitada
ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados. Para determinar a
actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias
LSA.
Matérias radioactivas de baixa dispersão, quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma
cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó.
Matéria radioactiva sob forma especial, ou seja:
a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou
b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva.
Objecto contaminado superficialmente (SCO**), um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície do qual
se encontra repartida uma matéria radioactiva.
∗
A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity".
** A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object".
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1049)
Tório não irradiado, o tório não contendo mais de 10ā7 g de urânio 233 por grama de tório 232.
Urânio não irradiado, o urânio não contendo mais de 2 x 103 Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 x 106 Bq
de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10 ā3 g de urânio 236 por grama de urânio 235.
Urânio natural, empobrecido, enriquecido
Urânio natural, o urânio (que pode ser isolado quimicamente) no qual os isótopos se encontram na mesma proporção
que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235).
Urânio empobrecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural.
Urânio enriquecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%.
Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.
2.2.7.2 Classificação
2.2.7.2.1 Disposições gerais
2.2.7.2.1.1As matérias radioactivas devem ser afectadas a um dos números ONU especificados no quadro 2.2.7.2.1.1 em função do
nível de actividade dos radionuclidos contidos no pacote, do carácter cindível ou não cindível desses radionuclidos, do tipo
de pacote a apresentar ao transporte, e da natureza ou da forma do conteúdo do pacote, ou de disposições especiais que se
apliquem à operação de transporte, em conformidade com as disposições incluídas nos parágrafos 2.2.7.2.2 a 2.2.7.2.5.
Quadro 2.2.7.2.1.1: Afectação dos Nºs ONU
Pacotes isentos
(1.7.1.5)
Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS
Nº ONU 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU
DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL
Nº ONU 2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS
Nº ONU 2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS
Matérias radioactivas de baixa actividade específica
(2.2.7.2.3.1)
Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS
Nº ONU 3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS
Objectos contaminados superficialmente
(2.2.7.2.3.2)
Nº ONU 2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis
ou cindíveis isentos
Nº ONU 3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS
Pacotes do tipo A
(2.2.7.2.4.4)
Nº ONU 2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial
Nº ONU 3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS
Pacotes do tipo B(U)
(2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), CINDÍVEIS
Pacotes do tipo B(M)
(2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), CINDÍVEIS
Pacotes do tipo C
(2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, CINDÍVEIS
1268-(1050) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Arranjo especial
(2.2.7.2.5)
Nº ONU 2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS
Hexafluoreto de urânio
(2.2.7.2.4.5)
Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS
Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas
2.2.7.2.2 Determinação do limite de actividade
2.2.7.2.2.1Os valores de base seguintes para os diferentes radionuclidos são apresentados no quadro 2.2.7.2.2.1:
a) A1 e A2 em TBq;
b) Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; e
c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.
Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclidos
Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Actínio (89)
Ac-225 (a) 8 × 10-1 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Ac-227 (a) 9 × 10-1 9 × 10-5 1 × 10-1 1 × 103
Ac-228 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Prata (47)
Ag-105 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ag-108m (a) 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 106 (b)
Ag-110m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ag-111 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Alumínio (13)
Al-26 1 × 10-1 1 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Amerício (95)
Am-241 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Am-242m (a) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b)
Am-243 (a) 5 × 100 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Árgon (18)
Ar-37 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 108
Ar-39 4 × 101 2 × 101 1 × 107 1 × 104
Ar-41 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Arsénio (33)
As-72 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
As-73 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107
As-74 1 × 100 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
As-76 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
As-77 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Astato (85)
At-211 (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Ouro (79)
Au-193 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 107
Au-194 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Au-195 1 × 101 6 × 100 1 × 102 1 × 107
Au-198 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Au-199 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Bário (56)
Ba-131 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ba-133 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Ba-133m 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Ba-140 (a) 5 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Berílio(4)
Be-7 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Be-10 4 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Bismuto (83)
Bi-205 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Bi-206 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1051)
Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Bi-207 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Bi-210 1 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Bi-210m (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 1 × 105
Bi-212 (a) 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Berquélio (97)
Bk-247 8 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 104
Bk-249 (a) 4 × 101 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Bromo (35)
Br-76 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Br-77 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Br-82 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Carbono (6)
C-11 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
C-14 4 × 101 3 × 100 1 × 104 1 × 107
Cálcio (20)
Ca-41 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 107
Ca-45 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Ca-47 (a) 3 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Cádmio (48)
Cd-109 3 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 106
Cd-113m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Cd-115 (a) 3 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Cd-115m 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Cério (58)
Ce-139 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ce-141 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Ce-143 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Ce-144 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Califórnio (98)
Cf-248 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-249 3 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cf-250 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-251 7 × 100 7 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cf-252 1 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-253 (a) 4 × 101 4 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cf-254 1 × 10-3 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103
Cloro (17)
Cl-36 1 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Cl-38 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Cúrio (96)
Cm-240 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cm-241 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Cm-242 4 × 101 1 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cm-243 9 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Cm-244 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cm-245 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cm-246 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cm-247 (a) 3 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Cm-248 2 × 10-2 3 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cobalto (27)
Co-55 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Co-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Co-57 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 106
Co-58 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Co-58m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Co-60 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Crómio (24)
Cr-51 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Césio (55)
Cs-129 4 × 100 4 × 100 1 × 102 1 × 105
Cs-131 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 106
Cs-132 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 105
Cs-134 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 104
1268-(1052) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Cs-134m 4 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Cs-135 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Cs-136 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Cs-137 (a) 2 × 100 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
Cobre (29)
Cu-64 6 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Cu-67 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Disprósio (66)
Dy-159 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Dy-165 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Dy-166 (a) 9 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Érbio (68)
Er-169 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Er-171 8 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Európio (63)
Eu-147 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Eu-148 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Eu-149 2 × 101 2 × 101 1 × 102 1 × 107
Eu-150 (curto período) 2 × 100 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Eu-150 (longo período) 7 × 10ā1 7 × 10ā1 1 × 101 1 × 106
Eu-152 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Eu-152m 8 × 10-1 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Eu-154 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Eu-155 2 × 101 3 × 100 1 × 102 1 × 107
Eu-156 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Flúor (9)
F-18 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ferro (26)
Fe-52 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Fe-55 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 106
Fe-59 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Fe-60 (a) 4 × 101 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Gálio (31)
Ga-67 7 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Ga-68 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Ga-72 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Gadolínio (64)
Gd-146 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Gd-148 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Gd-153 1 × 101 9 × 100 1 × 102 1 × 107
Gd-159 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Germânio (32)
Ge-68 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Ge-71 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Ge-77 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Háfnio (72)
Hf-172 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Hf-175 3 × 100 3 × 100 1 ×102 1 × 106
Hf-181 2 × 100 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Hf-182 Ilimitada Ilimitada 1 × 102 1 × 106
Mercúrio (80)
Hg-194 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Hg-195m (a) 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Hg-197 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Hg-197m 1 × 101 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Hg-203 5 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 105
Hólmio (67)
Ho-166 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Ho-166m 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Iodo (53)
I-123 6 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107
I-124 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
I-125 2 × 101 3 × 100 1 × 103 1 × 106
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1053)
Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
I-126 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
I-129 Ilimitada Ilimitada 1 ×102 1 × 105
I-131 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
I-132 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
I-133 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
I-134 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
I-135 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Índio (49)
In-111 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
In-113m 4 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
In-114m (a) 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
In-115m 7 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Irídio (77)
Ir-189 (a) 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Ir-190 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ir-192 1 × 100 (c) 6 × 10-1 1 × 101 1 × 104
Ir-194 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Potássio (19)
K-40 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 102 1 × 106
K-42 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 106
K-43 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Crípton (36)
Kr-79 4× 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105
Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104
Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010
Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Lantânio (57)
La-137 3 × 101 6 × 100 1 × 103 1 × 107
La-140 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Lutécio (71)
Lu-172 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Lu-173 8 × 100 8 × 100 1 × 102 1 × 107
Lu-174 9 × 100 9 × 100 1 × 102 1 × 107
Lu-174m 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Lu-177 3 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Magnésio (12)
Mg-28 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Manganês (25)
Mn-52 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Mn-53 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 109
Mn-54 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Mn-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Molibdénio (42)
Mo-93 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 108
Mo-99 (a) 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Azoto (7)
Nā13 9 × 10ā1 6 × 10ā1 1 × 102 1 × 109
Sódio (11)
Na-22 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Na-24 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Nióbio (41)
Nb-93m 4 × 101 3 × 101 1 × 104 1 × 107
Nb-94 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Nb-95 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Nb-97 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Neodímio (60)
Nd-147 6 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Nd-149 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Níquel (28)
Ni-59 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 108
Ni-63 4 × 101 3 × 101 1 × 105 1 × 108
Ni-65 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
1268-(1054) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Neptúnio (93)
Np-235 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107
Np-236 (curto período) 2 × 101 2 × 100 1 × 103 1 × 107
Np-236 (longo período) 9 × 100 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Np-237 2 × 101 2 × 10ā3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Np-239 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Ósmio (76)
Os-185 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Os-191 1 × 101 2 × 100 1 × 102 1 × 107
Os-191m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Os-193 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Os-194 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Fósforo (15)
P-32 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 105
P-33 4 × 101 1 × 100 1 × 105 1 × 108
Protactínio (91)
Pa-230 (a) 2 × 100 7 × 10-2 1 × 101 1 × 106
Pa-231 4 × 100 4 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Pa-233 5 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Chumbo (82)
Pb-201 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Pb-202 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 106
Pb-203 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pb-205 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Pb-210 (a) 1 × 100 5 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
Pb-212 (a) 7 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Paládio (46)
Pd-103 (a) 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 108
Pd-107 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 108
Pd-109 2 × 100 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Promécio (61)
Pm-143 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pm-144 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pm-145 3 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 107
Pm-147 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107
Pm-148m (a) 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pm-149 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Pm-151 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Polónio (84)
Po-210 4 × 101 2 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Praseodímio (59)
Pr-142 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Pr-143 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Platina (78)
Pt-188 (a) 1 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pt-191 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pt-193 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Pt-193m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Pt-195m 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Pt-197 2 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Pt-197m 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Plutónio (94)
Pu-236 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Pu-237 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Pu-238 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Pu-239 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Pu-240 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103
Pu-241 (a) 4 × 101 6 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Pu-242 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Pu-244 (a) 4 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Rádio (88)
Ra-223 (a) 4 × 10-1 7 × 10-3 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Ra-224 (a) 4 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1055)
Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Ra-225 (a) 2 × 10-1 4 × 10-3 1 × 102 1 × 105
Ra-226 (a) 2 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
Ra-228 (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Rubídio (37)
Rb-81 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Rb-83 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Rb-84 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Rb-86 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Rb-87 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Rb (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Rénio (75)
Re-184 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Re-184m 3 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Re-186 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Re-187 Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109
Re-188 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Re-189 (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Re (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109
Ródio (45)
Rh-99 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Rh-101 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107
Rh-102 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Rh-102m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Rh-103m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Rh-105 1 × 101 8 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Rádon (86)
Rn-222 (a) 3 × 10-1 4 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 108 (b)
Ruténio (44)
Ru-97 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107
Ru-103 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ru-105 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ru-106 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Enxofre (16)
S-35 4 × 101 3 × 100 1 × 105 1 × 108
Antimónio (51)
Sb-122 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 104
Sb-124 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Sb-125 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Sb-126 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Escândio (21)
Sc-44 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sc-46 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Sc-47 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Sc-48 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Selénio (34)
Se-75 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Se-79 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107
Silício (14)
Si-31 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Si-32 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Samário (62)
Sm-145 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Sm-147 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Sm-151 4 × 101 1 × 101 1 × 104 1 × 108
Sm-153 9 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Estanho (50)
Sn-113 (a) 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 107
Sn-117m 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Sn-119m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Sn-121m (a) 4 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Sn-123 8 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Sn-125 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Sn-126 (a) 6 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
1268-(1056) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Estrôncio (38)
Sr-82 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sr-85 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Sr-85m 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107
Sr-87m 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Sr-89 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Sr-90 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 104 (b)
Sr-91 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sr-92 (a) 1 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Trítio (1)
T(H-3) 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 109
Tântalo (73)
Ta-178 (longo período) 1 × 100 8 × 10ā1 1 × 101 1 × 106
Ta-179 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Ta-182 9 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 104
Térbio (65)
Tb-157 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Tb-158 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Tb-160 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tecnécio (43)
Tc-95m (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Tc-96 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tc-96m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Tc-97 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 1 × 108
Tc-97m 4 × 101 1 × 100 1 × 103 1 × 107
Tc-98 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tc-99 4 × 101 9 × 10-1 1 × 104 1 × 107
Tc-99m 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 107
Telúrio (52)
Te-121 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Te-121m 5 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Te-123m 8 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107
Te-125m 2 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Te-127 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Te-127m (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Te-129 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Te-129m (a) 8 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Te-131m (a) 7 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Te-132 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Tório (90)
Th-227 1 × 101 5 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Th-228 (a) 5 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b)
Th-229 5 × 100 5 × 10-4 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Th-230 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Th-231 4 × 101 2 × 10-2 1 × 103 1 × 107
Th-232 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Th-234 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 (b) 1 × 105 (b)
Th (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Titânio (22)
Ti-44 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Tálio (81)
Tl-200 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tl-201 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 106
Tl-202 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Tl-204 1 × 101 7 × 10-1 1 × 104 1 × 104
Túlio (69)
Tm-167 7 × 100 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Tm-170 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Tm-171 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Urânio (92)
Uā230 (absorção pulmonar rápida) (a) (d) 4 × 101 1 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Uā230 (absorção pulmonar média) (a) (e) 4 × 101 4 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-230 (absorção pulmonar lenta) (a) (f) 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1057)
Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma
(número atómico) matérias isentas remessa isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Uā232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 1 × 10-2 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Uā232 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 7 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Uā233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Uā233 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105
Uā234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Uā234 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105
U-235 (todos os tipos de absorção Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
pulmonar) (a), (d), (e), (f)
Uā236 (absorção pulmonar rápida) (d) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Uā236 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-238 (todos os tipos de absorção Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
pulmonar) (d), (e), (f)
U (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
U (enriquecido a 20% pelo menos) (g) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103
U (empobrecido) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103
Vanádio (23)
V-48 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
V-49 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Tungsténio (74)
W-178 (a) 9 × 100 5 × 100 1 × 101 1 × 106
W-181 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
W-185 4 × 101 8 × 10-1 1 × 104 1 × 107
W-187 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
W-188 (a) 4 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Xénon (54)
Xe-122 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Xe-123 2 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Xe-127 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105
Xe-131m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 104
Xe-133 2 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 104
Xe-135 3 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 1010
Ítrio (39)
Y-87 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Y-88 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Y-90 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Y-91 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Y-91m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Y-92 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Y-93 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Itérbio (70)
Yb-169 4 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107
Yb-175 3 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Zinco (30)
Zn-65 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Zn-69 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Zn-69m (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Zircónio (40)
Zr-88 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Zr-93 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 (b) 1 × 107 (b)
Zr-95 (a) 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Zr-97 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
(a) O valor de A1 e/ou de A2 para estes nuclidos precursores tem em conta a contribuição dos produtos de filiação cujo
período é inferior a dez dias, de acordo com a lista seguinte:
Mg–28 Al–28
Ar–42 K–42
Ca–47 Sc–47
Ti–44 Sc–44
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Fe–52 Mn–52m
Fe–60 Co–60m
Zn–69m Zn–69
Ge–68 Ga–68
Rb–83 Kr–83m
Sr–82 Rb–82
Sr–90 Y–90
Sr–91 Y–91m
Sr–92 Y–92
Y–87 Sr–87m
Zr–95 Nb–95m
Zr–97 Nb–97m, Nb–97
Mo–99 Tc–99m
Tc –95m Tc –95
Tc–96m Tc–96
Ru–103 Rh–103m
Ru–106 Rh–106
Pd–103 Rh–103m
Ag–108m Ag–108
Ag–110m Ag–110
Cd–115 In–115m
In–114m In–114
Sn–113 In–113m
Sn–121m Sn–121
Sn–126 Sb–126m
Te–118 Sb–118
Te–127m Te–127
Te–129m Te–129
Te–131m Te–131
Te–132 I–132
I–135 Xe–135m
Xe–122 I–122
Cs–137 Ba–137m
Ba–131 Cs–131
Ba–140 La–140
Ce–144 Pr–144m, Pr–144
Pm–148m Pm–148
Gd–146 Eu–146
Dy–166 Ho–166
Hf–172 Lu–172
W–178 Ta–178
W–188 Re–188
Re–189 Os–189m
Os–194 Ir–194
Ir–189 Os–189m
Pt–188 Ir–188
Hg–194 Au–194
Hg–195m Hg–195
Pb–210 Bi–210
Pb–212 Bi–212, Tl–208, Po–212
Bi–210m Tl–206
Bi–212 Tl–208, Po–212
At–211 Po–211
Rn–222 Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214
Ra–223 Rn–219, Po–215, Pb–211, Bi–211, Po–211, Tl–207
Ra –224 Rn –220, Po –216, Pb –212, Bi –212, Tl –208, Po –212
Ra–225 Ac–225, Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209
Ra–226 Rn–222, Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214
Ra–228 Ac–228
Ac–225 Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209
Ac–227 Fr–223
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Th–228 Ra–224, Rn–220, Po–216, Pb–212, Bi–212, Tl–208,Po–212
Th–234 Pa–234m, Pa–234
Pa–230 Ac–226, Th–226, Fr–222, Ra–222, Rn–218, Po–214
U–230 Th–226, Ra–222, Rn–218, Po–214
U–235 Th–231
Pu–241 U–237
Pu–244 U240, Np–240m
Am–242m Am–242, Np–238
Am–243 Np–239
Cm–247 Pu–243
Bk–249 Am–245
Cf–253 Cm–249
(b) Nuclidos precursores e produtos de filiação incluídos no equilíbrio secular:
Srā90 Yā90
Zrā93 Nbā93m
Zrā97 Nbā97
Ruā106 Rhā106
Ag-108m Ag-108
Csā137 Baā137m
Ceā144 Prā144
Baā140 Laā140
Biā212 Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Pbā210 Biā210, Poā210
Pbā212 Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Rnā222 Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214
Raā223 Rnā219, Poā215, Pbā211, Biā211, Tlā207
Raā224 Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Raā226 Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210
Raā228 Acā228
Thā228 Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Thā229 Raā225, Acā225, Frā221, Atā217, Biā213, Poā213, Pbā209
Thānat Raā228, Acā228, Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Thā234 Paā234m
Uā230 Thā226, Raā222, Rnā218, Poā214
Uā232 Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Uā235 Thā231
Uā238 Thā234, Paā234m
Uānat Thā234, Paā234m, Uā234, Thā230, Raā226, Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210,
Biā210, Poā210
Npā237 Paā233
Amā242m Amā242
Amā243 Npā239
(c) A quantidade pode ser determinada a partir da medição da taxa de desintegração ou da medição da intensidade da radiação a
uma distância prescrita da fonte;
(d) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UF6, UO2F2 e UO2(NO3)2
tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte;
1268-(1060) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
(e) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UO3, UF4 e UCl4 e aos
compostos hexavalentes tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte;
(f) Estes valores aplicam-se a todos os outros compostos de urânio que não estejam indicados nas alíneas d) e e);
(g) Estes valores só se aplicam ao urânio não irradiado.
2.2.7.2.2.2 Quando os radionuclidos não figurem na lista do quadro 2.2.7.2.2.1, a determinação dos valores de base para os
radionuclidos referidos no 2.2.7.2.2.1 requer uma aprovação multilateral. É admissível utilizar um valor A2 calculado usando
um coeficiente para a dose correspondente ao tipo de absorção pulmonar apropriada, conforme recomendado pela
Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas de cada radionuclido, tanto em condições normais
como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que
figuram no quadro 2.2.7.2.2.2 para os radionuclidos sem obter a aprovação da autoridade competente.
Quadro 2.2.7.2.2.2:
Valores de base para os radionuclidos desconhecidos ou misturas
Conteúdo radioactivo A1 A2 Actividade mássica para Limite de actividade para
as matérias isentas remessas isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Presença conhecida de nuclidos emissores 0,1 0,02 1 × 101 1 × 104
beta ou gama, unicamente
Presença conhecida de nuclidos emissores 0,2 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103
alfa, mas não de emissores de neutrões
Presença conhecida de nuclidos emissores 0,001 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103
de neutrões, ou sem dados disponíveis
2.2.7.2.2.3 No cálculo de A1 e A2 para um radionuclido que não figure no quadro 2.2.7.2.2.1, uma única cadeia de desintegração
radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum
descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclido puro;
a actividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai
nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um
período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são
considerados como uma mistura de nuclidos.
2.2.7.2.2.4 No caso de uma mistura de nuclidos, os valores de base para os radionuclidos referidos em 2.2.7.2.2.1 podem ser
determinados como se segue:
1
Xm =
fi
¦
i X i
em que,
f(i) é a fracção de actividade ou a fracção de actividade mássica do radionuclido i na mistura;
X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de actividade para
uma remessa isenta, consoante for mais conveniente para o radionuclido i; e
Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de actividade para
uma remessa isenta no caso de uma mistura.
2.2.7.2.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, pode
reagrupar-se os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.2.2.4 e 2.2.7.2.4.4, o valor mais baixo e
apropriado para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a
actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os
emissores beta/gama, respectivamente.
2.2.7.2.2.6 Para os radionuclidos ou as misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados
os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2.
2.2.7.2.3 Determinação de outras características das matérias
2.2.7.2.3.1 Matérias de baixa actividade específica (LSA)
2.2.7.2.3.1.1 (Reservado)
2.2.7.2.3.1.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos:
a) LSA-I
i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minérios, e outros minérios contendo radionuclídeos naturais
que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclídeos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1061)
ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão irradiados e
estão sob a forma sólida ou líquida;
iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A2 é ilimitado, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo
2.2.7.2.3.5; ou
iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média
estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, excepto as
matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5;
b) LSA-II
i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l; ou
ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não
ultrapassa 10ā4 A2/g para os sólidos e gases e 10ā5 A2/g para os líquidos;
c) LSA-III ā Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais activados), excepto pós/poeiras, que satisfaçam as
prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais:
i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial,
uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica, etc.);
ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de
tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por embalagem devida a
lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2, se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias; e
iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2 x 10ā3 A2/g.
2.2.7.2.3.1.3 As matérias LSAāIII devem ser apresentadas sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do
pacote for submetida ao ensaio descrito em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A2.
2.2.7.2.3.1.4 As matérias do grupo LSAāIII são submetidas ao ensaio seguinte:
Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura
ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água
não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o
ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6ā8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C. A actividade total do
volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias.
2.2.7.2.3.1.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.1.4 pode ser demonstrada por um dos meios
indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.2 Objecto contaminado superficialmente (SCO)
Os SCO classificam-se em dois grupos:
a) SCOāI: Objecto sólido no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta
for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa
toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for
inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa
toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou
sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e
gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
b) SCOāII: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites
aplicáveis especificados para um objecto SCOāI na alínea a) anterior e no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta
for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa
toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for
inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa
toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
1268-(1062) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou
sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e
gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
2.2.7.2.3.3 Matérias radioactivas sob forma especial
2.2.7.2.3.3.1 As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm. Quando
uma cápsula selada constitui parte da matéria radioactiva sob forma especial, a cápsula deve ser construída de forma que só
possa ser aberta sendo destruída. O modelo para as matérias radioactivas sob forma especial requer uma aprovação
unilateral.
2.2.7.2.3.3.2 As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem submetidas aos
ensaios especificados em 2.2.7.2.3.3.4 a 2.2.7.2.3.3.8, devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) Não se estilhacem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos em
2.2.7.2.3.3.5 a), b) e c) e em 2.2.7.2.3.3.6 a), consoante o caso;
b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.2.3.3.5 d) ou em 2.2.7.2.3.3.6 b), consoante
o caso; e
c) A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos em 2.2.7.2.3.3.7 e 2.2.7.2.3.3.8 não ultrapassará 2 kBq;
ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada
na norma ISO 9978:1992 "Radioprotecção – Fontes radioactivas seladas – Métodos de ensaio de estanquidade", não
deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente.
2.2.7.2.3.3.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.3.2 pode ser demonstrada por um dos meios
indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.3.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de
resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.2.3.3.5, ou
aos ensaios autorizados no 2.2.7.2.3.3.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada
ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade
através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.2.3.3.7 no que se refere às matérias
sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.2.3.3.8 no que se refere às matérias em cápsulas.
2.2.7.2.3.3.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes:
a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como
definido no 6.4.14;
b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície
dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente
ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve
ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5
a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da
amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na
amostra de modo a provocar a máxima destruição;
c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e
em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente
apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno.
Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela
face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente
àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra
deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm;
d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta temperatura durante 10
minutos, e depois deixa-se arrefecer.
2.2.7.2.3.3.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos:
a) Ensaios especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a) e b), na condição de que a massa das matérias radioactivas sob forma especial:
i) seja inferior a 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na
norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā Prescrições gerais e
Classificação"; ou
ii) seja inferior a 500 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 5 prescrito na
norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā Prescrições gerais e
Classificação".
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1063)
b) Ensaio especificado no 2.2.7.2.3.3.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito
na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā Prescrições gerais e Classificação".
2.2.7.2.3.3.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação
do modo seguinte:
a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para
que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja
pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e
uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C;
b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a esta temperatura
durante 4 horas;
c) A actividade da água deve igualmente ser determinada;
d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja
inferior a 90% e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C;
e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) anterior; depois a água e a amostra
devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;
f) A actividade da água deve então ser determinada.
2.2.7.2.3.3.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma
determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue:
a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações:
i) a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6
e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C;
ii) a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante
4 horas;
iii) a actividade da água deve então ser determinada;
iv) a amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa
não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30 °C;
v) repetir as operações descritas em i), ii) e iii);
b) Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos
na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioprotecção ā Fontes radioactivas seladas ā Métodos de ensaio de
estanquidade", que sejam aceites pela autoridade competente.
2.2.7.2.3.4 Matérias radioactivas de baixa dispersão
2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioactivas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioactivas de
baixa dispersão devem ser de forma que a quantidade total destas matérias radioactivas no pacote tendo em conta as
prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes:
a) A intensidade da radiação a 3 metros das matérias radioactivas não protegidas não deve ultrapassar 10 mSv/h;
b) Se forem submetidas aos ensaios especificados em 6.4.20.3 e 6.4.20.4, a libertação na atmosfera sob a forma de gás e de
partículas de um diâmetro aerodinâmico equivalente indo até 100 m não pode ultrapassar 100 A2. Pode ser utilizada
uma amostra distinta para cada ensaio; e
c) Se forem submetidas ao ensaio especificado em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não pode ultrapassar 100 A2. Para este
ensaio, é necessário ter em conta os danos nos produtos durante os ensaios referidos na alínea b) acima.
2.2.7.2.3.4.2 As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser submetidas a vários ensaios, como se segue:
Uma amostra que contém ou simula matérias radioactivas de baixa dispersão deve ser submetida ao ensaio térmico forçado
especificado em 6.4.20.3 e ao ensaio de resistência ao choque especificado no 6.4.20.4. Pode ser utilizada uma amostra
diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da
lixiviação especificado no 2.2.7.2.3.1.4. Após cada ensaio é necessário verificar se cumpre as prescrições aplicáveis do
2.2.7.2.3.4.1.
2.2.7.2.3.4.3 Para comprovar a conformidade com as normas de execução enunciadas em 2.2.7.2.3.4.1 e 2.2.7.2.3.4.2 são aplicadas as
disposições enunciadas em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
1268-(1064) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis
Os pacotes que contêm matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica apropriada do quadro 2.2.7.2.1.1, cuja discrição
contenha as palavras “FISSILE” ou “cindível isento”. A classificação como “cindível isento” só é autorizada, se uma das
condições a) a d) for satisfeita. Só é autorizado um tipo de excepção por remessa (ver também o 6.4.7.2).
a) Um limite de massa por remessa, na condição de que a menor dimensão exterior de cada pacote não seja inferior a
10 cm, tal como:
massa de urânio 235 (g) massa de outras matérias cindíveis (g)
+ <1
X Y
em que X e Y são os limites de massa definidos no quadro 2.2.7.2.3.5, na condição de que:
i) cada pacote não contenha mais de 15 g de nuclídeos cindíveis; para as matérias não embaladas, esta limitação de
quantidade aplica-se à remessa transportada no veículo; ou
ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas nas quais a relação dos nuclídeos
cindíveis com o hidrogénio é inferior a 5% em massa; ou
iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num qualquer volume de 10 l.
O berílio não deve estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa aplicáveis por remessa
que figuram no quadro 2.2.7.2.3.5, excepto se a concentração de berílio não ultrapasse 1 g de berílio por cada 1000 g
de massa total da matéria.
O deutério também não deve estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa aplicáveis por
remessa que figuram no quadro 2.2.7.2.3.5, com excepção do deutério contido no hidrogénio em concentração
natural;
b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233
que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos repartidas de
forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal,
de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede;
c) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total
em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica azoto/urânio (N/U)
mínima de 2;
d) Plutónio contendo no máximo 20% em massa de nuclídeos cindíveis, até um máximo de 1 kg de plutónio por remessa.
As expedições feitas ao abrigo desta excepção devem ser de uso exclusivo.
Quadro 2.2.7.2.3.5: Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos
pacotes contendo matérias cindíveis
Massa (g) de matérias cindíveis em Massa (g) de matérias cindíveis em
Matérias cindíveis misturas com substâncias com uma misturas com substâncias com uma
densidade de hidrogénio média inferior densidade de hidrogénio média
ou igual à da água superior à da água
Urânio-235 (X) 400 290
Outras matérias cindíveis (Y) 250 180
2.2.7.2.4 Classificação dos pacotes ou das matérias não embaladas
A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote
conforme abaixo indicado.
2.2.7.2.4.1 Classificação como pacotes isentos
2.2.7.2.4.1.1 Os pacotes podem ser classificados como pacotes isentos se:
a) se tratar de embalagens vazias tendo contido matérias radioactivas;
b) contiverem aparelhos ou objectos em quantidades limitadas como especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2;
c) contiverem objectos manufacturados ou de urânio natural, urânio empobrecido ou tório empobrecido; ou
d) contiverem matérias radioactivas em quantidades limitadas como especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2;
2.2.7.2.4.1.2 Um pacote contendo matérias radioactivas pode ser classificado como pacote isento desde que a intensidade da radiação
em qualquer ponto da superfície não ultrapasse 5 Sv/h.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1065)
Quadro 2.2.7.2.4.1.2:
Limites de actividade para os pacotes isentos
Estado físico do conteúdo Aparelho ou objecto Matérias
Limites por pacotea
Limites por artigoa Limites por pacotea
(1) (2) (3) (4)
Sólidos:
forma especial 10ā2 A1 A1 10ā3 A1
outras formas 10ā2 A2 A2 10ā3 A2
Líquidos 10ā3 A2 10ā1 A2 10ā4 A2
Gases:
trítio 2 x 10ā2 A2 2 x 10ā1 A2 2 x 10ā2 A2
forma especial 10ā3 A1 10ā2 A1 10ā3 A1
outras formas 10ā3 A2 10ā2 A2 10ā3 A2
a Para as misturas de radionuclidos, ver 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6.
2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro
objecto manufacturado pode ser classificada sob o Nº ONU 2911, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO -
APARELHOS OU OBJECTOS, unicamente se:
a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto não
embalado não seja superior a 0,1 mSv/h;
b) Cada aparelho ou objecto manufacturado leve a indicação "RADIOACTIVE", à excepção de:
i) relógios ou dispositivos radioluminescentes;
ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o
1.7.1.4 d) ou que não ultrapassem individualmente o limite de actividade para uma remessa isenta indicado no
quadro 2.2.7.2.2.1 (coluna 5), sob reserva de que estes produtos sejam transportados num pacote com a
indicação "RADIOACTIVE" numa superfície interna de forma a que o aviso relativo à presença de matérias
radioactivas seja visível quando se abre o pacote; e
c) A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única
função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado); e
d) Os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 sejam respeitados para cada artigo e para cada
pacote respectivamente.
2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioactivas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja actividade não ultrapasse o limite
indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS
RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que:
a) Os pacotes retenham o conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina; e
b) Os pacotes tenham a indicação "RADIOACTIVE" sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de
matérias radioactivas aquando da abertura do pacote.
2.2.7.2.4.1.5 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioactivas cuja actividade não ultrapasse o limite
indicado na coluna 4 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 pode ser classificada sob o Nº ONU 2908, MATÉRIAS RADIOACTIVAS,
PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, unicamente se:
a) Estiver em bom estado e fechada de forma segura;
b) A superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura esteja recoberta por uma bainha inactiva de
metal ou de outro material resistente;
c) O nível de contaminação não fixa interna, para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície, não
ultrapasse:
i) 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; e
ii) 40 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa; e
d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível.
1268-(1066) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.7.2.4.1.6 Os objectos fabricados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural e os objectos nos quais a única
matéria radioactiva é o urânio natural não irradiado, o urânio empobrecido não irradiado ou o tório natural não irradiado
podem ser classificados sob o Nº ONU 2909, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS
MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL,
unicamente se a superfície exterior do urânio ou do tório está recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro
material resistente.
2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa actividade específica (LSA)
As matérias radioactivas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as condições
dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CW33 (2) são preenchidas.
2.2.7.2.4.3 Classificação como objecto contaminado superficialmente (SCO)
As matérias radioactivas podem ser classificadas como objectos SCO se a definição de SCO do 2.2.7.1.3 e as condições dos
2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CW33 2) estão preenchidas.
2.2.7.2.4.4 Classificação como pacotes do tipo A
Os pacotes contendo matérias radioactivas podem ser classificados como pacotes do tipo A desde que as condições
seguintes sejam preenchidas.
Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:
a) A1 para as matérias radioactivas sob forma especial; ou
b) A2 para as outras matérias radioactivas.
No caso de uma mistura de radionuclidos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao conteúdo
radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição:
B(i) C(j)
¦ A (i) + ¦ A (j) ≤ 1
i 1 j 2
onde
B(i) é a actividade do radionuclido i contido nas matérias radioactivas sob forma especial;
A1 (i) é o valor de A1 para o radionuclido i;
C(j) é a actividade do radionuclido j contido nas matérias radioactivas que não se apresentem sob forma especial
A2 (j) é o valor de A2 para o radionuclido j.
2.2.7.2.4.5 Classificação de hexafluoreto de urânio
O hexafluoreto de urânio deve ser afectado apenas aos Nos ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS,
HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS ou 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE
URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas.
2.2.7.2.4.5.1 Os pacotes contendo hexafluoreto de urânio não devem conter:
a) Uma massa de hexafluoreto de urânio diferente daquela que está autorizada para o modelo de pacote;
b) Uma massa de hexafluoreto de urânio superior a um valor que se traduza por um volume em vazio inferior a 5% à
temperatura máxima do pacote conforme especificado para os sistemas das instalações onde os pacotes devem ser
utilizados; ou
c) Hexafluoreto de urânio sob uma forma diferente da sólida a uma pressão interna superior à pressão atmosférica quando
o pacote é apresentado para transporte.
2.2.7.2.4.6 Classificação como pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C
2.2.7.2.4.6.1 Os pacotes não classificados no 2.2.7.2.4 (2.2.7.2.4.1 a 2.2.7.2.4.5) devem ser classificados nos termos do certificado de
aprovação apresentado pela autoridade competente do país de origem do modelo.
2.2.7.2.4.6.2 Um pacote pode ser classificado como pacote do tipo B(U) apenas se não contiver:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote,
b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote,
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1067)
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas
para o modelo de pacote,
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.4.6.3 Um pacote pode ser classificado como do tipo B(M) apenas se não contiver:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;
b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas
para o modelo de pacote;
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.4.6.4 Os pacotes do tipo C não devem conter:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;
b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas
pelo modelo de pacote,
conforme especificado no certificado de aprovação.
2.2.7.2.5 Arranjos especiais
As matérias radioactivas devem ser classificadas como matérias transportadas sob arranjo especial quando se prevê que
sejam transportadas em conformidade com o parágrafo 1.7.4.
1268-(1068) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas
2.2.8.1 Critérios
2.2.8.1.1 O título da classe 8 abrange as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o
tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos
noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as
matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural
do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.
2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididas como segue:
C1-C11 Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias;
C1-C4 Matérias de carácter ácido:
C1 Inorgânicas, líquidas;
C2 Inorgânicas, sólidas;
C3 Orgânicas, líquidas;
C4 Orgânicas, sólidas;
C5-C8 Matérias de carácter básico:
C5 Inorgânicas líquidas;
C6 Inorgânicas, sólidas;
C7 Orgânicas, líquidas;
C8 Orgânicas, sólidas;
C9-C10 Outras matérias corrosivas:
C9 Líquidas;
C10 Sólidas;
C11 objectos;
C11 Objectos;
CF Matérias corrosivas, inflamáveis:
CF1 Líquidas;
CF2 Sólidas;
CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento:
CS1 Líquidas;
CS2 Sólidas;
CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
CW1 Líquidas;
CW2 Sólidas;
CO Matérias corrosivas comburentes:
CO1 Líquidas;
CO2 Sólidas;
CT Matérias corrosivas tóxicas e objectos que contenham essas matérias:
CT1 Líquidas;
CT2 Sólidas;
CT3 Objectos;
CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas;
COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1069)
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam
para o transporte, como segue:
Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas
Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas
2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias aos
grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares, tais como, o
risco de inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidroreactividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem
perigo).
2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas
(CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo
de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8.
2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à
rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário
para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a
abaixo indicados.
Para os líquidos e os sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem uma
destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão
de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência
adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base
nos resultados da experimentação em conformidade com as Linhas directrizes 4048 ou 4359 da OCDE. Para os fins do
RID, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com as Linhas directrizes 43010 ou 43111 da OCDE é
considerada como não corrosiva para a pele sem necessidade de realizar outros ensaios.
a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda
a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três
minutos ou menos;
b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda
a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos
mas de 60 minutos no máximo;
c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que:
– provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de
14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no
máximo, ou
– se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão
sobre quer superfícies de aço quer de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55 °C,
quando os ensaios são realizados relativamente a estes dois materiais. Para os ensaios sobre o aço, devem ser
utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144, respectivamente St 44-
3), ISO 3574, "Unified Numbering System (UNS)" G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios sobre o alumínio os
tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios,
Parte III, secção 37.
NOTA: Quando um primeiro ensaio sobre o aço ou o alumínio indica que a matéria testada é corrosiva, o ensaio seguinte sobre a outra matéria
não é obrigatório.
8 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002.
9 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006.
10 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica transcutânea (RET)", 2004.
11 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004.
1268-(1070) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Quadro 2.2.8.1.6: Quadro que resume os critérios do 2.2.8.1.6
Grupo de Duração da Período de
Efeito
embalagem aplicação observação
I 3 min 60 min Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
> 3 min 1 Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
II 14 d
h
III >1h4h 14 d Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
Velocidade de corrosão em superfícies de aço ou em alumínio superior a 6,25 mm
III - - por ano, a uma temperatura de ensaio de 55 °C quando os ensaios são realizados
em ambos os materiais
2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas às quais
pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se
afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente
mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às
prescrições desta classe.
2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:
8 9
– não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE modificadas, e que não são classificadas
como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas; e
– não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio,
podem não ser consideradas como matérias da classe 8.
NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidas às
prescrições do RID.
2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas
necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve
garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte:
– Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA;
– As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual;
– As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não
desnitradas;
– As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido
perclórico com outro líquido que não seja água.
A seguinte matéria não é admitida ao transporte por modo ferroviário:
– Trióxido de enxofre puro a 99,95%, pelo menos, sem inibidor (não estabilizado).
8
Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes
à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1).
9
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de
Julho de 1999, p. 1 a 68).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1071)
2.2.8.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias
líquidas C1 2584ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido
sulfúrico livre ou
2584 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico
livre
2693 HIDROGENOSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA
3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A
inorgânicas
C2 1740 HIDROGENODIFLURETOS SÓLIDOS, N.S.A.
2583 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido
sulfúrico livre ou
2583 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico
livre
sólidas 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO , N.S.A.
Ácidos
C1-C4 líquidas C3 2586 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de
ácido sulfúrico livre ou
2586 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido
sulfúrico livre
2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A.
3145 ALQUILOFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12)
3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
orgânicas
2430 ALQUILOFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12)
2585 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de
ácido sulfúrico livre ou
2585 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido
sulfúrico livre
sólidas C4 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A
líquidas C5 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A.
2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
inorgânicas
sólidas C6 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
Básicas
C5-C8 l líquidas C7 2735 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou
2735 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A.
orgânicas 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
3259 AMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou
3259 POLIAMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A.
sólidas C8 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
líquidas C9 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou
2801 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA,
N.S.A.
3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras,
Outras matérias corrosivas encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou
C9-C10 3066 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para
tintas)
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO, CORROSIVO, N.S.A. ou
3147 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A.
3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
sólidas a C10 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A.
1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo
2028 BOMBAS FUMÍGENAS, NÃO EXPLOSIVAS contendo líquido corrosivo, sem
dispositivo de escorvamento
2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO
ÁCIDO
2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO
ALCALINO
C11
Objectos 2800 ACUMULADORES eléctricos NÃO SUSCEPTÍVEIS DE VERTER CHEIOS
DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO
3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO HIDRÓXIDO DE
POTÁSSIO SÓLIDO
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo matérias
corrosivas, ou
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM
EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas, ou
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM
EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas
______________________
a As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do RID com líquidos corrosivos são admitidos ao transporte sob o Nº ONU
3244, sem aplicação prévia dos critérios de classificação da classe 8, desde que não exista nenhum líquido derramado no momento do carregamento da
matéria ou do fecho da embalagem, do contentor, ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha
suportado o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II.
1268-(1072) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Matérias corrosivas que apresentam risco(s) subsidiários(s) e objectos que contenham essas matérias
líquidas CF1 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
Inflamáveis b 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
CF
sólidas CF2 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
líquidas CS1 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
Susceptíveis de auto N.S.A.
aquecimento
CS sólidas CS2 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
N.S.A.
líquidas b CW1 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A.
Hidroreactivas
CW sólidas CW2 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A.
líquidas CO1 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentes
CO sólidas CO2 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A.
Tóxicas d líquidas c CT1 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A.
CT
sólidas e CT2 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A.
Objectos CT3 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJECTOS MANUFACTURADOS
Líquidas inflamáveis tóxicas d CFT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário,
classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar
com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do
2.1.3.10)
Tóxicas comburentes d, e COT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário,
classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar
com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do
2.1.3.10)
______________________
b Os clorossilanos que, em contacto com a água ou a humidade existente no ar, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
c Os cloroformiatos que tenham propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1.
d As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação, definidas nos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são matérias da classe 6.1.
e Os Nºs ONU 1690 FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO, 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, 2505 FLUORETO DE AMÓNIO, 2674
FLUOROSSILICATO DE SÓDIO, 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A., 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO e 3422
FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO são matérias da classe 6.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1073)
2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.2.9.1 Critérios
2.2.9.1.1 O título da classe 9 abrange as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que
são abrangidos pelas outras classes.
2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue:
M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde;
M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas;
M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis;
M4 Pilhas de lítio;
M5 Dispositivos de salvamento;
M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente:
M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas;
M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas;
M8 Microorganismos e organismos geneticamente modificados;
M9-M10 Matérias transportadas a quente:
M9 Líquidas;
M10 Sólidas;
M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de
qualquer outra classe.
Definições e classificação
2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no Quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e
objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na
subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições do 2.2.9.1.4 ao 2.2.9.1.14.
Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em perigo a saúde
2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas
contendo amianto.
Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas
2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB),
os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as misturas contendo estas
matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias
ou misturas destas matérias.
NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do RID.
Matérias que libertam vapores inflamáveis
2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de
inflamação que não ultrapasse 55 °C.
Pilhas de lítio
2.2.9.1.7 As pilhas e baterias, as pilhas e baterias contidas num equipamento, ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos
contendo lítio sob qualquer forma devem ser afectadas aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado.
Estas podem ser transportadas sob estas rubricas se satisfizerem as seguintes disposições:
a) Foi demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da
Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;
NOTA: As baterias devem estar em conformidade com um tipo que satisfaça as prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 da Parte III do
Manual de Ensaios e de Critérios., independentemente das pilhas que as constituem estarem em conformidade com um tipo ensaiado ou não.
b) Cada pilha e bateria comporta um dispositivo de protecção contra as sob pressões internas e está concebida para
impedir qualquer ruptura violenta nas condições normais de transporte;
c) Cada pilha e bateria está munida de um sistema eficaz para impedir os curto-circuitos externos;
1268-(1074) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
d) Cada bateria constituída por pilhas ou séries de pilhas ligadas em paralelo deve estar munida dos meios eficazes para
impedir o fluxo inverso de corrente (díodos, fusíveis, etc.);
e) As pilhas e as baterias devem ser fabricadas em conformidade com um programa de gestão da qualidade que deve incluir
os seguintes elementos:
i) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades de pessoal no que diz respeito à concepção e à
qualidade do produto;
ii) instruções relevantes a serem utilizadas nas inspecções e ensaios, no controlo da qualidade, na garantia qualidade
e nos processos operativos;
iii) os controlos de processos que devem incluir actividades relevantes para prevenir e detectar falhas ao nível dos
curto-circuitos internos durante a produção de pilhas;
iv) os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e de calibração e certificados. Os
dados de ensaio devem ser mantidos e colocados á disposição da autoridade competente, quando
solicitado;
v) a verificação pela gerência para garantir a eficácia do sistema da qualidade;
vi) um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;
vii)um meio de controlo de pilhas e baterias não conformes com o tipo ensaiado como mencionado na alínea a)
acima;
viii) programas de formação e procedimentos de qualificação do pessoal envolvido, e
ix) procedimentos para garantir que o produto acabado não está danificado.
NOTA: Os programas internos de gestão da qualidade podem ser autorizados. A certificação por uma terceira parte não é necessária, mas
os procedimentos previstos nos i) a ix) acima, devem ser devidamente registados e rastreáveis. Um exemplar do programa de gestão da
qualidade deve ser colocado à disposição da autoridade competente, quando solicitado.
As pilhas de lítio não estão submetidas às disposições do RID se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do
Capítulo 3.3.
NOTA: A rubrica ONU 3171 Veículo movido por acumuladores ou ONU 3171 Aparelho movido por acumuladores só se aplica aos
veículos movidos por acumuladores com electrólito líquido ou por baterias de sódio ou baterias de lítio metal ou de iões de lítio e ou
equipamentos movidos por acumuladores com electrólito líquido ou por baterias de sódio, que são transportados com essas baterias ou
acumuladores instalados.
Para efeitos do presente número ONU, os veículos são aparelhos autopropulsionados concebidos para transportar uma ou mais pessoas ou
mercadorias. Como exemplo de veículos indicam-se os automóveis eléctricos, os motociclos, as motocicletas, os triciclos e moto quatro, as
bicicletas eléctricas, as cadeiras de rodas, os tractores corta-relva, as embarcações e as aeronaves.
Como exemplo de equipamentos indicam-se os corta-relvas, as máquinas de limpeza, modelos reduzidos de embarcações e de aeronaves. Os
equipamentos movidos por baterias de lítio metal ou de baterias de iões de lítio devem ser expedidas sob as rubricas ONU 3091 PILHAS
DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3901 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS
COM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3481
PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO, conforme aplicável.
Os veículos eléctricos híbridos movidos tanto pelo motor de combustão interna como por acumuladores com electrólito líquido ou de sódio, ou
de baterias de lítio metal ou de iões de lítio, transportados com a(s) bateria(s) instalada(s) devem ser classificados sob as rubricas ONU
3166 Veículo de propulsão a gás inflamável ou ONU 3166 Veículo de propulsão a líquido inflamável, conforme apropriado. Os veículos
que contenham uma pilha de combustível devem ser classificados sob a rubrica ONU 3166 Veículo de propulsão a pilha de combustível
contendo gases inflamáveis ou ONU 3166 Veículo de propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, conforme aplicável.
Dispositivos de salvamento
2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos de veículos a motor que estejam
conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do Capítulo 3.3.
Matérias perigosas para o ambiente
2.2.9.1.9 (Suprimido)
Poluentes para o ambiente aquático
2.2.9.10 Matérias perigosas para o ambiente (meio aquático)
2.2.9.1.10.1 Definições gerais
2.2.9.1.10.1.1 As matérias perigosas para o ambiente compreendem nomeadamente as substâncias (líquidas ou sólidas), que poluem o
meio aquático, incluindo as respectivas soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1075)
Para os fins do 2.2.9.1.10, entende-se como "substância" um elemento químico e respectivos compostos, presentes no
estado natural ou obtidos graças a um processo de produção. Este termo inclui qualquer aditivo necessário para preservar a
estabilidade do produto, assim como qualquer impureza produzida pelo processo utilizado, mas exclui qualquer solvente
que possa ser extraído sem afectar a estabilidade ou modificar a composição da substância.
2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos que vivem na água e o ecossistema aquático do qual
10
fazem parte . A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos,
mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação.
2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as
misturas, mas é necessário admitir que neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos pouco solúveis,
11
são necessárias directivas específicas .
2.2.9.1.10.1.4 Para os fins da presente secção, entende-se por:
ā BCF: factor de bioconcentração;
ā BPL: boas práticas de laboratório;
ā C(E)L50: a CL50 ou a CE50;
ā CBO: carência bioquímica de oxigénio;
ā CEx: concentração associada a uma resposta de x%
ā CE50: concentração efectiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima;
ā CEr50: a CE50 em termos de redução da taxa de crescimento;
ā CL50: concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste;
ā CQO: carência química de oxigénio;
ā Koe: coeficiente de partição octanol/água;
ā Linhas directrizes da OCDE: Linhas directrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação para o
Desenvolvimento Económico (OCDE);
ā NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais baixa
concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito nocivo
estatisticamente significativo, comparada à do ensaio.
2.2.9.1.10.2 Definições e dados necessários
2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para os fins da classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio
aquático) são as seguintes:
a) Toxicidade aguda para o meio aquático;
b) Toxicidade crónica para o meio aquático;
c) Bioacumulação potencial ou real; e
d) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos.
2.2.9.1.10.2.2 Embora os dados devam ser obtidos pelos métodos de ensaio harmonizados a nível internacional, na prática também é
admissível a utilização de dados de métodos nacionais, quando forem considerados equivalentes. Os dados da toxicidade
relativamente às espécies de água doce e às espécies marinhas são em geral considerados como equivalentes e devem
preferentemente ser obtidos de acordo com as Linhas directrizes para os ensaios da OCDE ou os métodos equivalentes, em
conformidade com as boas práticas de laboratório (BPL). Na ausência destes dados, a classificação deve assentar nos
melhores dados disponíveis.
2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos
aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático.
Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade
aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático.
Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL50 96 horas sobre o peixe (Linha
directriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE50 48 horas sobre um crustáceo (Linha directriz 202 da OCDE ou
ensaio equivalente) e/ou uma CE50 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha directriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente).
10
Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana.
11
Ver anexo 10 do SGH.
1268-(1076) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Estas espécies são consideradas como representativas de todos os organismos aquáticos e os dados relativos a outras
espécies tais como a Lemna podem também ser tidos em conta se o método de ensaio for adequado.
2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos
aquáticos durante as exposições em meio aquático, as quais são determinadas em relação com o ciclo de vida desses
organismos.
Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade
crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático.
Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda e o conjunto dos métodos de ensaio é
menos normalizado. Os dados obtidos de acordo com as Linhas directrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas
primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento)
podem ser aceites. Outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional são também necessários. Deverão ser
utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CEx equivalentes.
2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por um
organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos).
Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente
dado sob a forma logarítmica (log Koe), determinado segundo as Linhas directrizes 107 ou 117 da OCDE. Este método
apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece
uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de
bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha directriz 305 da OCDE.
2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e finalmente em dióxido de
carbono, água e sais.
No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo através de hidrólise) e os critérios aplicados reflectem
este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade (A-F) da
Linha directriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser
consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efectuados
em água doce; por consequência, os resultados da Linha directriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos),
devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5
(carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) 0,5 indica uma degradação rápida.
Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos meios
não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da
degradabilidade rápida12.
As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos:
a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes:
i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%;
ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico.
É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação,
correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for identificada
como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura similar. Neste caso, e
quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e
considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias13; ou
b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO5/CQO é 0,5; ou
c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica
e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias.
2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação de substâncias
2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade
aguda 1, de toxicidade crónica 1 ou de toxicidade crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em
detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2.
Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático (Ver Nota 1)
a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático
12 No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados.
13 Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1077)
Categoria : Aguda 1 (ver Nota 2)
CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3)
b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1)
i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4) para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade
crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,1 mg/l
Categoria : Crónica 2
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 1 mg/l
ii) Substâncias rapidamente degradáveis para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,01 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,01 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,01 mg/l
Categoria : Crónica 2
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,1 mg/l e/ou
iii) Substâncias para as quais não existem dados adequados sobre a toxicidade crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3)
e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração
determinado por via experimental é 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4)
(ver Notas 4 e 5)
Categoria : Crónica 2
CL50 96 h (para os peixes) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) > 1 mas ≤ 10 mg/l
(ver Nota 3)
e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração
determinado por via experimental é 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4)
(ver Notas 4 e 5).
NOTA 1: Os organismos testados, peixes, crustáceos e algas, são espécies representativas que cobrem uma vasta gama de níveis tróficos e
taxas, e os métodos de ensaio estão muito normalizados. Aos dados relativos a outros organismos também podem ser tidos em conta, na condição de
que eles representem uma espécie e resultados experimentais equivalentes.
NOTA 2: Ao classificar as substâncias como tendo uma toxicidade Aguda 1 e/ou Crónica 1, é necessário indicar ao mesmo tempo um
factor M adequado (ver 2.2.9.1.10.4.6.4) para aplicar no método da soma.
NOTA 3: Se a toxicidade das algas C(E)r50 (= concentração que induz um efeito na taxa de crescimento de 50% da população) é mais de
100 vezes inferior à da espécie de sensibilidade mais próxima e conduz a uma classificação baseada unicamente neste efeito, é conveniente verificar se
esta toxicidade é representativa da toxicidade para as plantas aquáticas. Se for demonstrado que não é o caso, cabe a um perito decidir se deve
proceder à classificação. A classificação deve ser baseada na CEr50. Nos casos em que as condições de determinação da CE50 não estão especificadas e
em que nenhuma CEr50 foi registada, a classificação deve basear-se na CE50 mais fraca.
1268-(1078) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
NOTA 4: A ausência de degradabilidade rápida é baseada quer na ausência de biodegradabilidade fácil, quer sobre outros dados que
evidenciam a falta de degradabilidade rápida. Quando não existem dados úteis sobre a degradabilidade, determinados quer experimentalmente quer
avaliados, a substância deve ser considerada como não rapidamente degradável.
NOTA 5: Potencial de bioacumulação baseado num factor de bioconcentração 500 obtido por via experimental ou, por defeito, um log Koe
4, na condição que o log Koe seja um descritor adequado do potencial de bioacumulação da substância. Os valores medidos do log Koe têm
precedência sobre os valores estimados, e os valores medidos do factor de bioconcentração têm precedência sobre os valores do log Koe.
Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático
Existem dados
adequados
sobre a toxicidade crónica
para o conjunto dos três Sim Classificar segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i)
níveis tróficos? Ver a ou ii) em função das informações sobre a rapidez da degradação.
Nota 2 do quadro
2.2.9.1.10.3.1.
Não
Avaliar :
Existem dados a) Segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) ou ii) (em
adequados sobre a função das informações sobre a rapidez da degradação), e
Sim
toxicidade crónica b) (Se para um ou dois níveis tróficos existem dados adequados sobre a
para um ou dois níveis toxicidade aguda) segundo os critérios indicados no
tróficos? quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii),
e classificar em conformidade com o resultado mais restritivo.
Não
Existem dados
adequados Sim
sobre a toxicidade Classificar segundo critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii).
aguda?
2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2 seguinte resume os critérios de classificação para as substâncias
Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático
Categorias de classificação
Perigo agudo Perigo a longo prazo
(ver Nota 2)
(ver Nota 1)
Dados adequados sobre a toxicidade crónica Dados adequados sobre
disponíveis a toxicidade crónica
não disponíveis
Substâncias não Substâncias
(ver Nota 1)
rapidamente degradáveis rapidamente degradáveis
(ver Nota 3) (ver Nota 3)
Categoria: Aguda 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1
C(E)L 50 ≤ 1,00 NOEC ou CEx ≤ 0,1 NOEC ou CEx ≤ 0,01 C(E)L 50 ≤ 1,00 e ausência de degradabilidade rápida
e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na sua
ausência log Koe ≥ 4
Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2
0,1 < NOEC ou CEx ≤ 1 0,01 < NOEC ou CEx ≤ 0,1 1,00 < C(E)L 50 ≤ 10,0 e ausência de degradabilidade
rápida e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na
sua ausência log Koe ≥ 4
NOTA1: Gama de toxicidade aguda baseada nos valores da C(E)L50 em mg/l para os peixes, os crustáceos e/ou as algas e outras plantas
aquáticas (ou estimativa da relação quantitativa estrutura-actividade, na ausência de dados experimentais14).
NOTA 2: As substâncias são classificadas em diversas categorias de toxicidade crónica, salvo se existirem dados adequados disponíveis sobra a
toxidade crónica para o conjunto dos três níveis tróficos numa concentração superior à que é solúvel em água ou superior a 1 mg/l. « Adequados »
significa que os dados abrangem largamente os temas de preocupação. Geralmente quer dizer dados medidos no ensaio, no entanto, para evitar
ensaios inúteis, os dados também podem ser avaliados caso a caso, por exemplo estabelecer relações (quantitativas) estrutura-actividade, ou recorrer ao
julgamento de um especialista nos casos evidentes.
14 As indicações particulares são fornecidas no capítulo 4.1, parágrafo 4.1.2.13 e no Anexo 9, secção A9.6 do GHS.
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NOTA 3: Gama de toxicidade crónica baseada nos valores da NOEC ou da CEx equivalente em mg/l para os peixes ou os crustáceos, ou outras
medições reconhecidas para a toxicidade crónica.
2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas
2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as categorias
Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite, se for aplicável, explorar todos os dados disponíveis para
os fins da classificação dos perigos da mistura para o meio aquático:
Os "componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa), para os
componentes classificados como tendo uma toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1% (massa) para os
outros componentes, excepto se se presume (por exemplo no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente
numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que apresenta para o meio
aquático.
2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de
informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial
compreende:
a) Uma classificação baseada em misturas testadas;
b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação;
c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de adicionalidade".
A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve o passo a seguir.
Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função da sua toxicidade aguda ou
crónica relativamente ao meio aquático
Existem dados disponíveis de ensaios de toxicidade aquática respeitantes à mistura no seu
todo
Não Sim
Classificar a mistura em
função do perigo
agudo/longo prazo
(2.2.9.1.10.4.3)
Estão disponíveis
dados suficientes Sim
sobre misturas Aplicar as regras de Classificar a mistura em
semelhantes para extrapolação função do perigo
estimar os perigos (2.2.9.1.10.4.4) agudo/longo prazo
Aplicar o método da soma dos
Não componentes (2.2.9.1.10.4.6.1
a 2.2.9.1.10.4.6.4) utilizando:
a)Percentagem de todos os
componentes classificados
Estão disponíveis como "Tóxicos Crónicos"
dados de Sim
toxicidade b) Percentagem dos
aquática ou de componentes classificados Classificar a mistura em
classificação para como "Tóxicos Agudos" função do perigo
todos os c)Percentagem dos agudo/longo prazo
componentes componentes com dados de
importantes toxicidade aguda: aplicar as
fórmulas de aditividade
(2.2.9.1.10.4.5.2) e converter
CL(E)50 ou a EqNOECm
obtida para a categoria
Não ”aguda" ou “crónica”
adequada
Utilizar os dados
disponíveis Sim Aplicar o método da soma
relativos aos e/ou a fórmula de aditividade Classificar em perigo de
perigos dos (2.2.9.1.10.4.6.1 a agudo/longo prazo
componentes 2.2.9.1.10.4.6.4) e aplicar o
conhecidos 2.2.9.1.10.4.6.5
1268-(1080) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura
2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático foi testada experimentalmente, esta informação pode ser
utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A classificação deve basear-se
nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4).Se não se dispõe de dados
adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem aplicar-se os “princípios da
extrapolação” ou o “método da soma” (ver 2.2.9.1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6).
2.2.9.1.10.4.3.2 A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a degradabilidade
e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a bioacumulação para as
misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas não são efectuados porque são
habitualmente difíceis de interpretar, e apenas têm sentido para substâncias isoladas
2.2.9.1.10.4.3.3 Classificação na categoria Aguda 1
a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL50 ou CE50) da mistura testada como tal
que indiquem C(E)L50 1 mg/l :
Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ;
b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) para a mistura testada como tal que
indiquem C(E)L50(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o RID.
2.2.9.1.10.4.3.4 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2
a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem
CEx ou NOEC 1 mg/l :
i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii) (rapidamente
degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes pertinentes da mistura são
rapidamente degradáveis ;
ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o quadro
2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ;
b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem
CEx(s) ou NOEC(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o RID.
2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de extrapolação
2.2.9.1.10.4.4.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático não foi testada pela via experimental, mas existirem dados
suficientes sobre os componentes e sobre as misturas similares testadas para caracterizar correctamente os perigos da
mistura, estes dados serão utilizados em conformidade com as regras de extrapolação expostas a seguir. Desta forma, o
processo de classificação utiliza no máximo os dados disponíveis a fim de caracterizar os perigos da mistura sem recorrer
aos ensaios suplementares em animais.
2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição
Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou uma substância testada com um diluente classificado numa
categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos
outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem testada. Se
não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5.
2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes
A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada como largamente
equivalente à de um outro lote não testado da mesma mistura comercial quando é produzido pelo ou sob o controlo do
mesmo fabricante, excepto se existe uma razão para crer que a composição da mistura varia suficientemente para modificar
a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária uma nova classificação.
2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1)
Se uma mistura testada é classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e à qual se acrescenta a concentração de
componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada ficará na
mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar.
2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade
No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B foram testadas e são da mesma
categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contém os mesmos componentes toxicologicamente activos que as
misturas A e B, mas com concentrações compreendidas entre as dos componentes nas misturas A e B, considera-se que a
mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B.
2.2.9.1.10.4.4.6 Misturas muito semelhantes
Ou seja:
a) Duas misturas:
i) A + B;
ii) C + B;
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b) A concentração do componente B é essencialmente idêntica nas duas misturas;
c) A concentração do componente A na mistura i) é igual à do componente C na mistura ii);
d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estão disponíveis e são essencialmente equivalentes, ou
seja, estes dois componentes pertencem à mesma categoria de perigo e não deverão afectar a toxicidade de B;
se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dado experimentais, então a outra mistura deve ser classificada na
mesma categoria de perigo.
2.2.9.1.10.4.5 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade para todos os componentes ou apenas alguns de
entre os mesmos
2.2.9.1.10.4.5.1 A classificação de uma mistura resulta da soma das concentrações dos seus componentes classificados. A percentagem
de componentes classificados como "tóxicos agudos" ou "tóxicos crónicos" é introduzida directamente no método da
soma. Os parágrafos 2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4 descrevem os detalhes deste método.
2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou Crónica 1, 2) e
componentes para os quais existem dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade
adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda das
fórmulas de aditividade a) e b) a seguir indicada, em função da natureza dos dados sobre a toxicidade:
a) Em função da toxicidade aquática aguda:
¦C i
=
Ci
C(E)L50m
¦ C(E)L
n 50i
em que:
Ci = A concentração do componente i (percentagem em massa);
C(E)L50i = A CL50 ou CE50 (em mg/l) para o componente i;
n = Número de componentes; sendo que i vai de 1 a n;
C(E)L50m = A C(E)L50 da fracção da mistura constituída por componentes para os quais existem dados
experimentais.
A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fracção da mistura uma categoria de perigo
aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma;
b) Em função da toxicidade aquática crónica:
¦ C + ¦ Cj =
i Ci Cj
EqNOECm ¦ NOEC + ¦ 0,1 × NOECj
n
i
n
em que:
Ci = concentração do componente i (percentagem em massa), abrangendo os componentes
rapidamente degradáveis;
Cj = concentração do componente j (percentagem em massa), abrangendo os componentes não
rapidamente degradáveis;
NOECi = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente i,
abrangendo os componentes rapidamente degradáveis, em mg/l ;
NOECj = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente j,
abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/l ;
n = número de componentes, sendo que i e j vão de 1 a n;
EqNOECm = NOEC equivalente da parte da mistura constituída por componentes para os quais existem
dados experimentais;
A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma categoria de
perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis.
A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a
longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)],
que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma.
2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura
introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico (quer dizer peixes,
crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando o grupo mais
sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicam todos ao mesmo grupo
taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade
para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais
sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na
categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias.
2.2.9.1.10.4.5.4 Se uma mistura foi classificada de diversas formas, será considerado o método que apresentar o resultado mais
prudente.
1268-(1082) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.2.9.1.10.4.6 Método da soma
2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação
Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma
classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará
terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a Crónica 1, não
adianta prolongar o procedimento.
2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria Aguda 1
2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da concentração (em
%) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade Aguda 1. Se o cálculo
conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma dos componentes
classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das concentrações
dos componentes classificados
Soma das concentrações (em %)
Mistura classificada como:
dos componentes classificados como:
Aguda 1 × M a 25% Aguda 1
a
O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4.
2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias Crónica 1 ou 2
2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações (em %)
destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma
classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, analisa-se se a mesma entra na categoria Crónica 2. Uma
mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na
categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos os componentes
classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na
categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações dos
componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo pela soma das
concentrações dos componentes classificados
Soma das concentrações (em %)
Mistura classificada como:
dos componentes classificados como:
Crónica 1 × M a 25% Crónica 1
(M × 10 × Crónica 1) + Crónica 2 25% Crónica 2
a
O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4.
2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos
Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou uma
toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a 0,01 mg/l (para os
componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afectado um peso
mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas
categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3
multiplicando as concentrações dos componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma
soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado
em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1
na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a
aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4
seguinte. Assim, para classificar uma mistura contendo componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador
tem de conhecer o valor do factor M para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de
aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem
disponíveis e se existirem provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os
dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma
considerável para o perigo da mistura para o ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1083)
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas
Toxicidade aguda Factor M Toxicidade crónica Factor M
Componentes Componentes
Valor da C(E)L50 Valor da NOEC
NRD a RD b
0,1 < C(E)L50 1 1 0,01 < NOEC 0,1 1 î
0,01 < C(E)L50 0,1 10 0,001 < NOEC 0,01 10 1
0,001 < C(E)L50 0,01 100 0,0001 < NOEC 0,001 100 10
0,0001 < C(E)L50 0,001 1 000 0,00001 < NOEC 0,0001 1 000 100
0,00001 < C(E)L50 0,0001 10 000 0,000001 < NOEC 0,00001 10 000 1 000
(a série continua ao ritmo de um (a série continua ao ritmo de um factor 10 por intervalos)
factor 10 por intervalos)
a
Não rapidamente degradáveis.
b
Rapidamente degradáveis.
2.2.9.1.10.4.6.5 Classificação das misturas dos componentes para os quais não existe nenhuma informação utilizável
Quando não existirem informações utilizáveis sobre a toxicidade aguda e/ou crónica para o meio aquático de um ou vários
componentes pertinentes, deve concluir-se que a mistura não pode ser classificada de forma definitiva numa determinada
categoria de perigo. Nesta situação, a mistura só deveria ser classificada com base nos componentes conhecidos e ter a
menção seguinte: "mistura composta por x% de componentes cujos perigos relativamente ao ambiente aquático são
desconhecidos".
2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com base no
Regulamento (CE) n.º 1272/200815
Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão disponíveis, uma
substância ou uma mistura:
a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s) a(s)
categoria(s) “Aquática Aguda 1”, “Aquática Crónica 1” ou “Aquática Crónica 2” em conformidade com o Regulamento
(CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento, atribuída(s) a(s) frase(s) de risco
R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Directivas 67/548/CEE16 e 1999/45/CE17.
b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se uma tal frase de risco
ou categoria em conformidade com as referidas Directivas e Regulamento não lhe forem atribuídas.
2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático)
de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5
As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas noutro
local do RID devem ser designadas como se segue:
Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou
Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A.
Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
Microorganismos ou organismos geneticamente modificados
2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são
microorganismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não
ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (No ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias tóxicas ou de
matérias infecciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que,
normalmente, não resultam da reprodução natural.
15 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e
misturas (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 353 de 30.12.2008).
16 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967).
17 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 200 de 30 de Julho de
1999).
1268-(1084) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nos ONU 2814, 2900 e 3373).
NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RID quando as autoridades competentes dos países de origem, de
15
trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização .
NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a
matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com os termos e
condições da autoridade competente dos países de origem e destino.
2.2.9.1.12 (Suprimido)
Matérias transportadas a quente
2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido
e a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura
inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma
temperatura igual ou superior a 240 ºC.
NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se elas não responderem aos critérios de nenhuma outra classe.
Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe.
2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à
classe 9:
Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 60 °C
Ditionito de risco reduzido
Líquido altamente volátil
Matérias que libertam vapores nocivos
Matérias contendo alergogéneos
Kits químicos e kits de primeiros socorros
Condensadores eléctricos de dupla camada (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh)
NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica)18, 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe
(resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a gás inflamável ou
3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível contendo gás inflamável ou 3166 motor de pilha de
combustível contendo líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo gás inflamável ou 3166 veículo de
propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores ou 3171 aparelho movido por acumuladores
(ver também a NOTA no final do 2.2.9.1.7), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada
para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no
Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RID.
Afectação a um grupo de embalagem
2.2.9.1.15 Se indicado na coluna (4) do Quadro A do Capítulo 3.2, as matérias e objectos da classe 9 são afectados a um dos grupos de
embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo:
Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas
2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte
As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte:
– Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 do Capítulo 3.3;
– Recipientes de contenção vazios, por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos
hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 ou 3432.
15
Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos
geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de
2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia.
18 Para o n.º ONU 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve carbónica) utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1085)
2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias que inaladas sob a forma de poeira
2212 AMIANTO AZUL(crocidolite) ou
fina podem pôr em perigo a saúde
M1 2212 AMIANTO CASTANHO (amosite, misorite)
2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, tremolite)
2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS
Matérias e aparelhos que, em caso de 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
incêndio, podem formar dioxinas 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou
M2
3151 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS
3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou
3152 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS
Matérias que libertam vapores inflamáveis 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRÂNULOS que libertam vapores inflamáveis
M3 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha ou em cordão
extrudido, libertando vapores inflamáveis
3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de
M4
polímero)
3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as
Pilhas de lítio pilhas de liga de lítio)
3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO
(incluindo as pilhas de liga de lítio)
3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de liga de lítio)
3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as
pilhas de lítio iónico com membrana de polímero)
3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO
(incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero)
2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO-INSUFLÁVEIS
Dispositivos de salvamento 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTO-INSUFLÁVEIS contendo
M5 mercadorias perigosas como equipamento
3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS INSUFLÁVEIS pirotécnicos ou
3268 MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS pirotécnicos ou
3268 PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA pirotécnicos
poluentes para o M6
ambiente aquático, 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE,
líquidos LÍQUIDAS, N.S.A.
poluentes para o
Matérias perigosas ambiente aquático, 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS,
para o ambiente N.S.A.
sólidos M7
microorganismos e
organismos 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ou
geneticamente 3245 ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
modificados M8
Matérias líquidas M9 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou
transportadas a superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo metais fundidos,
quente sais fundidos, etc.)
3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou
sólidos M10 superior a 240 °C
Não existe rubrica colectiva. Apenas as matérias enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2
estão submetidas às prescrições da classe 9 sob este código de classificação, como sejam:
1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO
Outras matérias que apresentam risco 1931 DITIONITO DE ZINCO
durante o transporte mas que não 1941 DIBROMODIFLUORMETANO
correspondem à definição de nenhuma outra 1990 BENZALDEÍDO
classe 2969 GRÃOS DE RÍCINO, ou
2969 FARINHA DE RÍCINO, ou
2969 BAGAÇO DE RÍCINO, ou
M11
2969 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS
3316 KIT QUÍMICO, ou
3316 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS
3359 EQUIPAMENTO SOB FUMIGAÇÃO
3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM MÁQUINAS
3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM APARELHOS
3499 CONDENSADOR eléctrico de dupla camada (com uma capacidade de acumulação
de energia superior a 0,3 Wh)
1268-(1086) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO 2.3
MÉTODOS DE ENSAIO
2.3.0 Generalidades
Salvo disposições em contrário no Capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação
das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios.
2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A
2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido,
devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação.
2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco,
de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de
15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a
periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro
disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2 220 g, a fim de exercer
uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro.
2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de
diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa
de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar).
Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios
exteriores dos orifícios do cilindro.
2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação
líquida for superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura compreendida entre 15 ºC e 25 ºC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1087)
Ensaio de exsudação do explosivo
3 14
4
24
120º
Fig.1: Carga em forma de campânula, massa 2220 g,
capaz de ser suspensa sobre o êmbolo de bronze.
88
4 2
56
8
100
106
120º
48 52
Fig.2: Êmbolo cilíndrico de bronze, dimensões em mm
15,6
9
20
Fig.3: Cilindro oco de bronze, fechado de um
15.7 40 lado;Plano e corte vertical, dimensões em mm
5 5
1 55
5 5
15
Fig. 1 a 3
1
(1) 4 séries de 5 orifícios de 0.5 θ
72º (2) cobre
(3) placa de chumbo com cavidade central na face
inferior
72º (4) 4 aberturas, cerca de. 46 x 56, repartidas
1
regularmente sobre a periferia
97
1268-(1088) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1
2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 ºC não deve libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanho-
amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a
seguir.
2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 ºC não devem libertar vapores nitrosos (gases
nitrosos) de cor castanha-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8,
2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes.
2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de
opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte ferroviário.
2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou procedimentos de ensaio com vista à verificação das condições de estabilidade
anteriormente indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação à qual se poderia chegar
pelos métodos seguintes.
2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a
ensaio não deve afastar-se mais de 2 ºC da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma
tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da
introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo.
2.3.2.6 Antes de serem submetidas aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo
menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria
será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser
trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar).
2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a
uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 ºC, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja
inferior a 0,3% da massa inicial.
2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas
condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está está concluída após a permanência de pelo menos 15 horas num
exsicador com ácido sulfúrico concentrado.
2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor
a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior
i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:
comprimento 350 mm
diâmetro interior 16 mm
espessura da parede 1,5 mm
introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a
matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem
que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5
do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 ºC durante 30 minutos. Observa-se se, durante
este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores de cor castanha-amarelada, particularmente bem
visíveis sobre um fundo branco;
ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;
b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)
i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em
seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 ºC;
ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este
período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanha-amarelada. Observação e apreciação como em a).
2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2)
a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa
num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 ºC. A temperatura do banho é em
seguida elevada progressivamente de 5 ºC por minuto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1089)
comprimento 125 mm
diâmetro interior 15 mm
espessura da parede 0,5 mm
e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;
c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da
matéria, nomeadamente: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;
d) A temperatura mais baixa registada nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação.
2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8
2.3.3.1 Determinação do ponto de inflamação
2.3.3.1.1 Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado)
ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado)
ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
Normas nacionais :
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA
19428-2959 :
ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester
ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester
ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus
ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester
Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex :
Norma francesa NF M07-019
Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009
Norma francesa NF M07-036
Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin :
Norma DIN 51755 (points d'éclair inférieurs à 65 °C)
Comité de Estado para a Normalização do Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscou M-49, Leninsky Prospect 9 :
GOST 12.1.044-84.
2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só
devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos,
em conformidade com as normas seguintes:
a) ISO 3679:1983
b) ISO 3680:1983
c) ISO 1523:1983
d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B
1268-(1090) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só devem ser utilizadas para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada
uma dessas normas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e
o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de
segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias "energéticas"),
ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.
2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar estar compreendido entre
23 °C ± 2 °C ou 60 °C± 2 °C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método
de equilíbrio.
2.3.3.1.5 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser
aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não
se afasta mais de 2 °C dos limites (23 °C e 60 °C respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 °C,
executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas
contraprovas de ensaios.
2.3.3.2 Determinação do ponto inicial de ebulição
Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto inicial de ebulição para os líquidos inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação – Método por cromatografia em fase
gasosa)
ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados como
matérias primas)
ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica)
Normas nacionais:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA
19428-2959 :
ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure
ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids
Outros métodos aceitáveis:
Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão23.
2.3.3.3 Ensaio para determinar o teor em peróxido
Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte:
Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a
titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e,
passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 °C. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos,
acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma
solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reacção. Se
n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H2O2) que a amostra
contém é obtida pela fórmula:
17n
100p
2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez
Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método de ensaio:
2.3.4.1 Aparelho de ensaio
Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g; disco
perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver Figura 1); recipiente de penetração
destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.
23 Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L
142 de 31.05.2008, pág.1-739).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1091)
2.3.4.2 Procedimento de ensaio
Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente
o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado
hermeticamente até 35 ºC ± 0,5 ºC, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar
a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a
taxa de penetração.
2.3.4.3 Avaliação dos resultados
Uma matéria é pastosa se, após a aplicação do centro S na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do
indicador de nível:
a) é inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, ou
b) é superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s ± 0,5 s, a
penetração suplementar é inferior a 5,0 mm ± 0,5 mm.
NOTA: No caso das amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de
penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas
amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma
penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b), acima.
Figura 1 – Penetrómetro
3.2 0.02
Ajustar a
102.5g 0.05g
82.6
9 0.5
12.7 3
7.4 0.02
12.7
16 52' 3.2
10.3
Montagem com a prensa
S
120°
Tolerâncias não especificadas
de + 0,1 mm
40°
19.05 50.8 69.9
1268-(1092) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2.3.5 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3
Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios Nº 1 a Nº 5 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III,
secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em conformidade com o
diagrama de decisão da Figura 2.3.5.
NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos perigos (ver 2.1.3.10), as matérias
organometálicas podem ser afectadas a outras classes, se adequado.
NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis em
quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1093)
Figura 2.3.5: a Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3a
Matéria/preparação/solução Matéria organometálica
b Matéria sólida
organometálica sólida pirofórica
Não Nº ONU 3391
Matéria organometálica
A matéria líquida pirofórica
Matéria líquida
é pirofórica? Sim A matéria Nº ONU 3392
Ensaio Nº2 (materia sólida) é hidroreactiva
Ensaio Nº3 (matéria Ensaio Nº5 Matéria organometálica sólida
líquida) Matéria sólida pirofórica, hidroreactiva
Nº ONU 3393
Não
Sim Matéria organometálica líquida
pirofórica, hidroreactiva
Matéria líquida Nº ONU 3394
Matéria organometálica
Não sólida , hidroreactiva
Nº ONU 3395
A matéria
é sólida inflamável Sim Matéria organometálica sólida
hidroreactiva, inflamável
Ensaio Nº1 Nº ONU 3396
Não
A matéria é Matéria organomet álica sólida
Sim
de auto aquecimento? hidroreactiva, auto- quecimento
Sim Ensaio-Nº4 ? a
Nº ONU 3397
A matéria Classe 4.3, Matéria organometálica
Sim GE I, II ou III. Não
é hidroreactiva? líquida hidroreactiva
A matéria é sólida?
Ensaio Nº5 Nº ONU 3398
A matéria
Não Não contém um Sim Matéria organometálica líquida
diluente com ponto hidroreactiva inflamável
inflamação Nº ONU 3399
≤60 °C?
A matéria
é sólida de Sim Matéria organometálica
auto-aqueci mento sólida de aut o-aqueciment
Ensaio- Nº4 Nº ONU 3400
Não
A matéria não é
da classe 4.2 nem
da classe 4.3
a Os métodos de ensaio Nº1 a Nº5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33.
b Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reactivas, é conveniente determinar se a matéria tem as propriedades das classes
6.1 ou 8, em conformidade com o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.
1268-(1094) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
PARTE 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições
especiais e isenções relativas às quantidades
limitadas e às quantidades exceptuadas
CAPÍTULO 3.1
GENERALIDADES
3.1.1 Introdução
Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada
parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz
uma disposição especial, prevalece a disposição especial.
3.1.2 Designação oficial de transporte
NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1.
3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do Quadro A do
Capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-", "tert-", "m-
", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre
parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da
rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte.
3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é
necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos volumes. É
designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU.
Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos
seguintes:
a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte
aquela que mais convenha de entre as designações:
ISQUEIROS
RECARGAS PARA ISQUEIROS;
b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível
de auto-aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações
possíveis seguintes:
LIMALHAS DE METAIS FERROSOS
APARAS DE METAIS FERROSOS
RESTOS DE METAIS FERROSOS
REBARBAS DE METAIS FERROSOS
3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso,
se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses termos no documento de
transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA
EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as
mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de
transporte completada por um texto descritivo.
3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as definições de
líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU distintos, que não são
necessariamente consecutivos1.
3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, é necessário acrescentar o
qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido
segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO,
N.S.A., FUNDIDO).
3.1.2.6 Salvo para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome indicado
na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, a menção "ESTABILIZADO" deve ser acrescentada como parte integrante da
designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita para o transporte
em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser susceptível de reagir perigosamente nas condições normais de
transporte (por exemplo: "LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO").
1 São fornecidos detalhes no índice alfabético (Quadro B do Capítulo 3.2), por exemplo:
NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665
NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1095)
Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma sobrepressão
perigosa:
a) Para os líquidos: o transporte ferroviário de matérias líquidas que necessitam de regulação de temperatura2 não é
autorizado;
b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.
3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra.
3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação "não especificado de outro modo" (N.S.A.)
3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" às quais está afectada a disposição 274 ou 318
na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei
nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso
de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por
uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico
devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal
como "contém" ou "contendo", ou outros qualificativos, tais como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do
constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: " UN 1993 Líquido inflamável, N.S.A. (contendo xileno e
benzeno), 3, II".
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido, se for o caso, um nome biológico
reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes
comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO,
os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial
de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s).
3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual esteja
indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais
contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controlo sempre que a sua
divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma
etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que
impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário.
NOTA: Ver 5.4.1.2.2
3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias
nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos:
Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão)
Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA, N.S.A.
(trimetilgálio).
3.1.2.9 (Suprimido)
3.1.3 Soluções ou misturas
NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no transporte pela
designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. Essas matérias podem conter impurezas técnicas (por
exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que não afectam a sua classificação.
No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de
estabilização ou para outros que afectam a sua classificação deve ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3).
3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao RID se as características, as propriedades, a forma ou o estado físico da
solução ou da mistura são tais que esta mistura ou esta solução não preenche os critérios de nenhuma classe, incluindo os
efeitos conhecidos sobre seres humanos.
3.1.3.2 Se uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do RID é composta por uma única matéria
predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 bem como de uma ou mais matérias não
submetidas ao RID ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2,
devem ser-lhes atribuídos os número ONU e à designação oficial de transporte da matéria predominante mencionados no
Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que:
a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2;
b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indique especificamente
que se aplica apenas à matéria pura;
2 Esta disposição inclui todas as matérias (incluindo as matérias estabilizadas pela adição de inibidores químicos), cuja temperatura de decomposição auto-acelerada
(TDAA), se eleve no máximo a 50 ºC no espaço de confinamento (de retenção) utilizado para o transporte.
1268-(1096) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam diferentes
dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em caso de
emergência que sejam diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do
Capítulo 3.2.
Qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, devem ser incluídos à designação oficial de
transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser
indicada após a descrição de base da mistura ou da solução, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%".
3.1.3.3 Uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do RID que não está expressamente mencionada no
Quadro A do Capítulo 3.2 e que é constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afecta à rubrica cuja
designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem descrevam de forma
mais precisa a solução ou mistura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1097)
CAPÍTULO 3.2
LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas
Explicações
Como regra geral, cada linha do Quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias / ao objecto ou aos objectos
correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU
tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias
linhas consecutivas para esse número ONU.
Cada coluna do Quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na
intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a
ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha:
ā as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa linha (um
complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6);
ā as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código.
Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na subsecção
indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são
aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas.
As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes
indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se
encontram.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) "Número ONU"
Contém o número ONU:
ā da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta
matéria ou a este objecto, ou
ā da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos não mencionados pelo
nome devem ser afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da
parte 2.
Coluna (2) "Nome e descrição"
Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver sido
atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou
objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão")
da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso,
como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação
oficial de transporte no 3.1.2).
Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes em
certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial
de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica.
Coluna (3a) "Classe"
Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este número
de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2.
Coluna (3b) "Código de classificação"
Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso.
ā Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão e
da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com os
procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4.
ā Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou
das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3.
ā Para as matérias ou objectos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os
códigos são explicados no 2.2.x.1.23.
ā As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não têm código de classificação.
3 x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável.
1268-(1098) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Coluna (4) "Grupo de embalagem"
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes
números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da
parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias.
Coluna (5) "Etiquetas"
Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser
apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM e vagões-cisternas,
vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias e vagões.
As etiquetas de manobra conforme os modelos Nºs 13 e 15 (ver 5.3.4) indicado entre parênteses para
algumas substâncias só deverão ser colocadas nos seguintes casos:
ā Classe 1: em ambos os lados de vagões que constituam vagões completos destas mercadorias;
ā Classe 2: em ambos os lados de vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com cisternas
desmontáveis e vagões nos quais sejam transportados contentores-cisternas, MEGCs ou
cisternas móveis.
Contudo, para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C
conforme o caso em função da categoria (ver 5.1.5.3.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº 7D (ver
5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2);
As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o
número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e para os
pequenos contentores, no 5.3.1 para os grandes contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas
móveis, vagões-cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias e vagões.
NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem.
Coluna (6) "Disposições especiais"
Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições
incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a
(5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas
à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares
sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no Capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a
coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5)
para as mercadorias perigosas em questão.
Coluna (7a) "Quantidades limitadas"
Contém a quantidade máxima de matéria por embalagem interior ou objecto para o transporte de
mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em conformidade com o Capítulo 3.4.
Coluna (7b) "Quantidades exceptuadas"
Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:
ā "E0" significa que não há qualquer isenção às disposições do RID para as mercadorias perigosas
embaladas em quantidades exceptuadas;
ā Todos os outros códigos alfanuméricos começados pela letra "E" significam que as disposições
do RID não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.5 forem cumpridas.
Coluna (8) "Instruções de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis:
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "P", que designam instruções de embalagem
para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens), ou
"R" que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas leves. Estas instruções
são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes
autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1,
4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7,
4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece
pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em
embalagem;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "IBC" designam instruções de embalagem
para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e especificam os
GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1099)
dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6,
4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que
comece pelas letras "IBC", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em
GRG;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "LP" designam instruções de embalagem
para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica e
especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as
disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições
particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a
coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "LP", as mercadorias perigosas
em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens;
NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de
embalagem acima.
Coluna (9a) "Disposições especiais de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis:
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "PP" ou "RR" designam disposições
especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes
embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução
de embalagem correspondente (com a letra "P" ou "R") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a)
não contiver um código que comece pelas letras "PP" ou "RR", não se aplica nenhuma das
disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem
correspondente;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "B" ou pelas letras "BB" designam disposições
especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas figuram no
4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "IBC") indicada na
coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "B" ou pelas
letras "BB", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final
da instrução de embalagem correspondente;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "L" designam disposições especiais de
embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no
4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "LP") indicada
na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "L", não se
aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de
embalagem correspondente.
Coluna (9b) "Disposições relativas à embalagem em comum"
Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à
embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a
coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais são
aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6).
Coluna (10) "Instruções de transporte em cisternas móveis e contentores para granel"
Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em
conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas
móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas
móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas móveis que são
também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for indicado nenhum
código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma autoridade competente de
um país Estado-Membro da COTIF tiver emitido uma autorização nas condições definidas no
6.7.1.3.
As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os
controlos e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no Capítulo 6.7. As prescrições gerais
relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4.
A indicação de um "(M)" significa que a matéria pode ser transportada em CGEM "UN".
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima.
Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras "BK" designando os tipos de
contentores para granel, apresentados no Capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte de
mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2.
Coluna (11) "Disposições especiais relativas às cisternas móveis e aos contentores para granel"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem
ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam disposições especiais
relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.5.3.
NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas
móveis indicadas na coluna (10) mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com o
quadro do 4.2.5.2.5.
1268-(1100) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Coluna (12) "Código-cisterna para as cisternas RID"
Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o
4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de
cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte
da matéria em questão em cisternas RID. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas
autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as matérias das classes
3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas RID não é autorizado.
Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso
significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido). Esta
prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20 ºC e
180 ºC.
Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias
líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido).
As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controlos e
ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5.
As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima
de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4.
Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em
vagões-baterias ou CGEM.
Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é
autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo.
Para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o Capítulo 6.9;
para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o Capítulo 6.10.
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima.
Coluna (13) "Disposições especiais para as cisternas RID"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas RID que devem ser
também satisfeitas:
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TU" designam disposições especiais para a
utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5.
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TC" designam disposições especiais para a
construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TE" designam disposições especiais
relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TA" designam disposições especiais para a
aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TT" designam disposições especiais
aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TM" designam disposições especiais
aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e).
NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas
indicadas na coluna (12), mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com as
hierarquias definidas nos 4.3.3.1.2 e 4.3.4.1.2.
Coluna (14) (Reservado)
Coluna (15) "Categoria de transporte"
Contém na parte superior da célula um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria
ou objecto está afectada para fins das isenções existentes para os transportes efectuados por empresas
acessoriamente à sua actividade principal (ver 1.1.3.6).
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1101)
Coluna (16) "Disposições especiais relativas ao transporte – Volumes"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "W", das disposições especiais
aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As
disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos Capítulos 7.1 e 7.2.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação
indicadas na coluna (18).
Coluna (17) "Disposições especiais relativas ao transporte – Granel"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "VW", das disposições especiais
aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum
código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais relativas ao transporte a granel
figuram nos Capítulos 7.1 e 7.3.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação
indicadas na coluna (18).
Coluna (18) "Disposições especiais relativas ao transporte – Carga, descarga e movimentação"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CW" das disposições especiais
aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a
coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.4
e 7.5.8).
Coluna (19) "Encomendas expresso"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CE", das disposições aplicáveis
às expedições em encomendas expresso. Estas disposições são apresentadas no Capítulo 7.6. Se não
figurar nenhum código, o transporte em encomendas expresso não é autorizado.
Coluna (20) "Número de identificação de perigo"
Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra "X") para as
matérias e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objectos da classe 1, o código de
classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos casos
prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3.
1268-(1102)
QUADRO A
LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
10% (massa) de água P112b W3
P112c
0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E
LP101 L1
0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0012 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE MP24
0014 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE MP24
PEQUENO CALIBRE ou CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL
PARA FERRAMENTAS
0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1
corrosivas
0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
corrosivas
0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.2G 1+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28
0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.3G 1+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28
0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.2K
TRANSPORTE PROIBIDO
expulsão ou carga propulsora
0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.3K
TRANSPORTE PROIBIDO
expulsão ou carga propulsora
0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P113 PP50 MP20 1 W2 CW1 1.1D
MP24 W3
0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P113 PP51 MP20 1 W2 CW1 1.1D
NEGRA EM COMPRIMIDOS MP24
0029 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 PP68 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0030 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
LP101 L1
0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.1D
P132b
0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
0055 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P136 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.1D
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.1D
P132b
0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.1D
PP72
0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G
0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA HUMEDECIDA 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D
(CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX), com pelo menos 15%
(massa) de água
0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 1 1.1A
TRANSPORTE PROIBIDO
40% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água
0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1D
DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de PP54
fleumatizante não volátil insolúvel na água PP57
PP58
0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com menos de 15% 1 1.1D 1+6.1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
(massa) de água (+13) P112b W3 CW28
P112c
0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou 1 1.3C 1+6.1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C
humedecidos com menos de 15% (massa) de água (+13) P114b W3 CW28
0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
15% (massa) de água P112b W3
P112c
0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
HEXIL) P112c W3
0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 (+13) 616 0 E0 P116 PP63 MP20 1 W2 CW1 1.1D
617 PP66 W3
0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 W2 CW1 1.1D
PP62 W3
PP65 W12
IBC100 B9
0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 (+15) 267 0 E0 P116 MP20 1 W2 CW1 1.1D
617 W3
0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 MP20 1 W2 CW1 1.1D
0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P113 PP49 MP20 1 W2 CW1 1.1G
W3
0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D
detonador para poços de petróleo LP102
0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 0 E0 P140 PP74 MP23 1 W2 CW1 1.3G
PP75
0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.2D
0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA com 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 W2 CW1 1.4D
invólucro metálico
0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P140 PP73 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
BICKFORD)
0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2B
0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0113 GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO HIDRAZINA 1 1.1A
TRANSPORTE PROIBIDO
HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água
0114 GUANIL NITROSAMINOGUANILTETRAZENO 1 1.1A
(TETRAZENO) HUMEDECIDO com pelo menos 30% TRANSPORTE PROIBIDO
1268-(1103)
(massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água
0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
15% (massa) de água P112b W3
P112c
0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P101 MP21 1 W2 CW1 1.1D
sem detonador
0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo menos 1 1.1A
TRANSPORTE PROIBIDO
20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água
1268-(1104)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0130 ESTIFNATO DE CHUMBO (TRINITRORESORCINATO 1 1.1A
DE CHUMBO) HUMEDECIDO com pelo menos 20% TRANSPORTE PROIBIDO
(massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água
0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS 1 1.3C 1 (+13) 274 0 E0 P114a PP26 MP2 1 W2 CW1 1.3C
NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. P114b W3
0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITE), 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água (ou de
uma mistura de álcool e de água)
0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A
menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de TRANSPORTE PROIBIDO
água)
0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com pelo menos 1 1.1D 1+6.1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1D
40% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na água (+15) 271 PP54 CW28
PP57
PP58
0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 1 1.1D 1 (+13) 358 0 E0 P115 PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D
mais de 1% mas no máximo com 10% de nitroglicerina PP55
PP56
PP59
PP60
0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 20% 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
(massa) de água P112b W3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
P112c
0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
W3
0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
(TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112b W3
PETN), HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de
água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% (massa)
de fleumatizante
0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% (massa) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
de água P112b W3
P112c
0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou humedecido 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
com menos de 30% (massa) de água P112b W3
P112c
0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0159 PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com 1 1.3C 1 (+13) 266 0 E0 P111 PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C
pelo menos 25% (massa) de água
0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 (+15) 0 E0 P114b PP50 MP20 1 W2 CW1 1.1C
PP52 MP24 W3
0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b PP50 MP20 1 W2 CW1 1.3C
PP52 MP24 W3
0167 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0168 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0169 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E
LP101 L1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E
LP101 L1
0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP101 L1
0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP101 L1 MP24
0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos 1 16 0 E0 P101 MP2 0 W2 CW1
iniciadores 274
0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
MP24
0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
MP24
0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
MP24
0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.2F
LP102
0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA (TETRIL) 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou humedecido 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP46 MP20 1 W2 CW1 1.1D
com menos de 30% (massa) de água P112c W3
0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
30% (massa) de água P112b W3
P112c
0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
menos de 30% (massa) de água P112b W3
P112c
0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0219 TRINITRORESORCINOL (TRINITRORESORCINA, 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
ÁCIDO ESTÍFNICO) seco ou humedecido com menos de P112b W3
20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água P112c
0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
20% (massa) de água P112b W3
P112c
0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0222 NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0,2% de matéria 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP47 MP20 1 W2 CW1 1.1D
combustível (compreendendo matérias orgânicas expressas em P112c W3
equivalente carbono), com exclusão de qualquer outra matéria
0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO
50% (massa) de água
0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D
(OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com pelo menos
1268-(1105)
15% (massa) de água
0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou humedecido 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C
com menos de 15% (massa) de água P114b W3
0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C
de 20% (massa) de água P114b W3
0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido com 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C
menos de 20% (massa) de água P114b W3
0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.4D 1.4 0 E0 P138 MP21 2 W2 CW1 1.4D
1268-(1106)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2G
MP24
0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 W2 CW1 1.1D
PP62 W12
PP65
IBC100 B10
0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C
0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.2H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H
com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.3H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H
com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.2H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.3H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0248 FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de dispersão, 1 1.2L 1 (+13) 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L
carga de expulsão ou carga propulsora
0249 FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de dispersão, 1 1.3L 1 (+13) 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L
carga de expulsão ou carga propulsora
0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.3L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L
ou sem carga de expulsão
0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0255 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
15% (massa) de água P112b W3
P112c
0267 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 PP68 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0268 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.2B
0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.1C
0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.3C
0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP102
0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C
LP102
0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP102
0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C
LP102
0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C
0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.1C
LP101 L1
0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP101 L1
0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou humedecida com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
menos de 20% (massa) de água P112b W3
P112c
0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.2D
P132b
0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D
rebentamento
0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D
rebentamento
0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P138 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 W2 CW1 1.4D
PP72
0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.1D
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1F
rebentamento
0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2F
rebentamento
0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.1F
LP102
0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
LP101 L1
0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28
0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4+8 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1
corrosivas
0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 W2 CW1 1.3G
W3
0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 PP69 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
MP24
0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E
LP101 L1
0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.2L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L
ou sem carga de expulsão
0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
0324 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 0 E0 P142 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0326 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C
0327 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE
PEQUENO CALIBRE
0328 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP101 L1
0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E
LP101 L1
0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 TP17 1 W2 CW1 1.5D
PP62 TP32 W12
PP64
PP65
IBC100
1268-(1107)
0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 TP17 1 W2 CW1 1.5D
PP62 TP32 W12
PP65
IBC100
0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 (+13) 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
MP24 W3
0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
MP24 W3
1268-(1108)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24 W3
0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G
MP24
0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0338 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE
PEQUENO CALIBRE
0339 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE
0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos de 25% 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
(massa) de água (ou de álcool) P112b W3
0341 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada com menos 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
de 18% (massa) de plastificante W3
0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo menos 25% 1 1.3C 1 (+13) 105 0 E0 P114a PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C
(massa) de álcool
0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo menos 18% 1 1.3C 1 (+13) 105 0 E0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.3C
(massa) de plastificante
0344 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D
LP101 L1
0345 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP101 L1
0346 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0347 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D
LP101 L1
0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S
274
0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B
274
0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C
274
0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D
274
0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4G
274
0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.1L
274
0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L
274
0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L
274
0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.1L
274
0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L
274
0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L
274
0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B
ELÉCTRICOS
0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B
ELÉCTRICOS
0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
LP101 L1
0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
LP101 L1
0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.2B
0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D
expulsão LP101 L1
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F
expulsão
0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.2G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP102
0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP102
0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C
0380 OBJECTOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L
0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP102
0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.2B 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2B
274
0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B
274
0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S
274
0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0388 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MISTURA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
COM TRINITROBENZENO ou TRINITROTOLUENO P112c W3
(TROTIL, TNT) EM MISTURA COM
HEXANITROESTILBENO
0389 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MISTURA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
COM TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO P112c W3
0390 TRITONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
CICLONITE, RDX) EM MISTURA COM P112b W3
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX,
OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15%
(massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos
10% (massa) de fleumatizante
0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
W3
0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO ESTÍFNICO) 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água (ou de
uma mistura de álcool e de água)
0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J
0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J
0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J
rebentamento
0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J
rebentamento
0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J
rebentamento
1268-(1109)
0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J
rebentamento
0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
menos de 10% (massa) de água P112b W3
P112c
0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 (+13) 152 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
1268-(1110)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.3C
W3
0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C
0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D
segurança
0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D
segurança
0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.4D 1.4 0 E0 P141 MP21 2 W2 CW1 1.4D
segurança
0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 (+15) 131 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
(TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112c W3
PETN) com pelo menos 7% (massa) de cera
0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4E 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4E
LP101 L1
0413 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C
0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C
0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.2C
0417 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE
0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0424 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
LP101 L1
0425 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
LP101 L1
0426 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0427 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F
0428 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
MP24
0429 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
MP24
0430 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
0431 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G
MP24
0432 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0433 PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com 1 1.1C 1 (+13) 266 0 E0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.1C
pelo menos 17% (massa) de álcool
0434 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
LP101 L1
0435 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
LP101 L1
0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP101 L1
0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP101 L1
0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 W2 CW1 1.4C
LP101 L1
0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.2D
0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 PP70 MP21 2 W2 CW1 1.4D
0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 PP70 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.2D
0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 MP21 2 W2 CW1 1.4D
0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C
NÃO INICIADORAS
0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.3C 1 0 E0 P136 MP22 1 W2 CW1 1.3C
NÃO INICIADORAS
0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou sem 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J
carga de rebentamento
0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ogiva inerte 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J
0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0455 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 PP68 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0456 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.1D
PLÁSTICO
0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.2D 1 0 E0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.2D
PLÁSTICO
0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 MP21 2 W2 CW1 1.4D
PLÁSTICO
0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
PLÁSTICO
0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.1B 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1B
274
0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1C
274
0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1D
274
0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1E
274
0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1F
274
0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2C
274
0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2D
274
0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2E
274
0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2F
274
0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3C
274
0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4E
274
0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4F
274
0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO
0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1C
274 W3
0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1D
274 W3
0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1G
274 W3
0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3C
274 W3
0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3G
274 W3
0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C
274
0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D
274
1268-(1111)
0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 1.4S
274
0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS 1 1.5D 1.5 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.5D
(MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 274
0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITE, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
HEXOGÉNIO, RDX) DESSENSIBILIZADA P112c W3
0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
(OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADA P112c W3
1268-(1112)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4G
274 W3
0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO 1 1.6N 1.6 0 E0 P101 MP23 2 W2 CW1 1.6N
SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS)
0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
LP101 L1
0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P143 PP76 MP22 2 W2 CW1 1.4C
0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, 1 1.4D 1.4 0 E0 P101 MP21 2 W2 CW1 1.4D
sem detonador
0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 (+13) 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.3C
PP54
PP57
PP58
0496 OCTONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 (+13) 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1C
PP54
PP57
PP58
0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.1C
0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.3C
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
ELÉCTRICOS
0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C
0502 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP101 L1
0503 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 1 1.4G 1.4 235 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
INSUFLÁVEIS (air-bags) ou MÓDULOS DE SACOS 289
INSUFLÁVEIS (air-bags) ou PRÉ-TENSORES DE CINTOS
DE SEGURANÇA
0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112c PP48 MP20 1 W2 CW1 1.1D
0505 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
MP24
0506 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0507 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0508 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO, seco ou 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b PP48 MP20 1 W2 CW1 1.3C
humedecido com menos de 20% (massa) de água PP50 W3
0509 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b PP48 MP20 2 W2 CW1 1.4C
1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 PxBN(M) TU17 2 CW9 CE2 239
TU38 CW10
TE22 CW36
TA4
TT9
1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 655 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225
(+13) TU19 CW11
TA4 CW30
TT9 CW36
TM6
1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT8
TT9
TM6
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Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 653 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
CW36
1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
R13B1) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou BUTADIENOS E 2 2F 2.1 (+13) 618 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, (M) TE22 CW10
que, a 70 °C, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 TA4 CW36
MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior a TT9
0,525 kg/l TM6
1011 BUTANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
660 (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou cis- 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 (+13) 584 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
653 ml TT9 CW10
TM6 CW36
1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
1017 CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP19 P22DH(M) TU38 1 CW9 265
(+13) (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
115) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
REFRIGERANTE R 124) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
13) ml TT9 CW10
TM6 CW36
1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
1268-(1113)
TA4
TT9
1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1268-(1114)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
12) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1035 ETANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TT9
TM6
1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
TU38 CW11
TE22 CW30
TA4 CW36
TT9
TM6
1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3+2.1 342 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263
CW10
CW36
1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão total 2 2TF 2.3+2.1 342 0 E0 P200 MP9 T50 TP20 PxBH(M) TU38 1 CW9 263
de 1 MPa (10 bar) a 50 °C (+13) (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de (M) TE22 CW10
óxido de etileno TA4 CW36
TT9
TM6
1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não combinado 2 2.2 642
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou liquefeito 2 6A 2.2 225 120 E0 P003 MP9 3 CW9 CE2 20
594 ml
1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265
CW10
CW36
1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 653 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
CW36
1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1+3 603 0 E5 P200 MP2 0 CW13 663
menos de 3% de água CW28
CW31
1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 1 CW13 886
TU34 CW28
TU38 CW34
TC1
TE17
TE21
TE22
TE25
TA4
TT4
TT9
TM3
1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
CW36
1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS (para 2 6F 2.1 201 0 E0 P002 PP84 MP9 2 CW9 CE2 23
cigarros) contendo um gás inflamável 654 RR5
658
1268-(1115)
1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados com 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
azoto, dióxido de carbono ou ar ml TT9 CW10
TM6 CW36
1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA 2 2F 2.1 (+13) 581 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
ESTABILIZADA como a mistura P1 ou a mistura P2 (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1268-(1116)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2% de 2 2T 2.3 (+13) 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26
cloropicrina (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 40) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 T50 PxDH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
CW36
1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 653 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
CW36
1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE AZOTO) 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU17 1 CW9 265
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
(+13) TU38 CW10
TE22 CW36
TA4
TT9
1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 584 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25
(+13) TT9 CW10
TM6 CW36
1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2+5.1 355 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25
(+13) 655 TT9 CW10
CW36
1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225
(+13) TU19 CW11
TA4 CW30
TT9 CW36
TM6
1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
583 (M) TE22 CW10
639 TA4 CW36
660 TT9
TM6
1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 P22DH(M) TU17 1 CW9 268
(+13) TU38 CW10
TE22 CW36
TA4
TT9
1077 PROPILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a mistura F2 2 2A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ou a mistura F3 582 ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP19 PxDH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
TU40 CW10
TE22 CW36
TA4
TT9
1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1088 ACETAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN TU8 1 33
MP17
1090 ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP7 L15CH TU14 1 CW13 663
MP17 TP35 TU15 CW28
1268-(1117)
TU38 CW31
TE21
TE22
1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1268-(1118)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1106 AMILAMINAS 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1106 AMILAMINAS 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC03
R001
1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1114 BENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
ml MP17 TP27
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
a 50 °C superior a 110 kPa)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com LP01
um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão LP01
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição R001
superior a 35 °C)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão IBC02
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01
R001
1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TP37 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
1268-(1119)
TE22
1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
INFLAMÁVEIS IBC02
R001
1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
INFLAMÁVEIS IBC03
LP01
R001
1268-(1120)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para ml MP17 TP27
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
revestimentos para tambores e barricas)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50
°C superior a 110 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001
revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50
°C inferior ou igual a 110 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC03
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou LP01
revestimentos para tambores e barricas) R001
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para LP01
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001
revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com
um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para LP01
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001
revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, ponto de ebulição superior
a 35 °C)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou LP01
revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de R001
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) ou 6.1 TF1 I 6.1+3 324 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663
ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO 354 MP17 TU15 CW28
(CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO) TU38 CW31
TE21
TE22
1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339
MP17
1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1154 DIETILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338
1163 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1165 DIOXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339
MP17
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
a 50 °C superior a 110 kPa) 640C
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02
R001
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
640E IBC03
1268-(1121)
LP01
R001
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640F LP01
(com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640G LP01
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de R001
ebulição superior a 35 °C)
1268-(1122)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640H IBC02
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01
R001
1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL EM 3 F1 II 3 144 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) 601 IBC02
R001
1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
SOLUÇÃO) 601 IBC03
LP01
R001
1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
ETILENOGLICOL IBC03
LP01
R001
1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338
TU23
TU38
TE21
TE22
TM2
TM3
1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663
TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
ETILENOGLICOL IBC03
LP01
R001
1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02
R001
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
640E IBC03
LP01
R001
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640F LP01
2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição menor ou igual a 35 °C) R001
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640G LP01
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com R001
ponto de ebulição superior a 35 °C)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640H IBC02
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01
R001
1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
1268-(1123)
CW31
1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1268-(1124)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640K IBC03
inferior ou igual a 60 °C) LP01
R001
1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a norma EN 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
590:2004 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE AQUECIMENTO 640L IBC03
LEVE com ponto de inflamação definido na norma EN LP01
590:2004 R001
1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBV 3 W12 CE4 30
AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640M IBC03
superior a 60 °C mas inferior ou igual a 100 °C) LP01
R001
1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 2 CE7 33
363 IBC02 BB2
534 R001
1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com no 3 D II 3 601 1L E0 P001 PP5 MP2 2 CE7 33
máximo 1% de nitroglicerina IBC02
1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1208 HEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo ml MP17
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640C
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640D IBC02
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis R001
(pressão de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640E IBC03
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis LP01
R001
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640F LP01
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com R001
um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo
2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640G LP01
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com R001
um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com
ponto de ebulição superior a 35 °C)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640H IBC02
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com LP01
um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo R001
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339
MP17
1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3+8 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 1 338
MP17 TU38
TE21
TE22
1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 CE7 33
IBC02 B7
R001
1223 QUEROSENO 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
superior a 110 kPa) 640C TP28
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP28
R001
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, IBC02 CW28
INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, IBC03 CW28
INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. R001
1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1230 METANOL 3 FT1 II 3+6.1 279 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1234 METILAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 663
1268-(1125)
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1268-(1126)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338
TU24
TU38
TE21
TE22
TM2
TM3
1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1246 METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
ESTABILIZADO IBC02
R001
1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338
1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P601 RR7 MP8 T22 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 639
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P601 MP2 L15CH TU14 1 CW13 663
TU15 CW28
TU31 CW31
TU38
TE21
TE22
TE25
TM3
1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 RR2 MP19 2 CE7 33
R001
1262 OCTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 650 ml MP17 TP27
para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS
(incluindo solventes e diluentes para tintas)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640C TP28
para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650
(incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a
50 °C superior a 110 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640D IBC02 TP28
para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 R001
(incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a
50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640E IBC03
para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 LP01
(incluindo solventes e diluentes para tintas) R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 L4BN 3 CE4 33
ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640F LP01
para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 R001
(incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de
inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (com
um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 L1.5BN 3 CE4 33
ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640G LP01
para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 R001
(incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de
inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4)
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de
ebulição superior a 35 °C)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 LGBF 3 CE4 33
ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640H IBC02
para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 LP01
(incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de R001
inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4)
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02
kPa) R001
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
inflamáveis 640E IBC03
LP01
R001
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640F LP01
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior R001
ou igual a 35 °C)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33
inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640G LP01
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a R001
110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640H IBC02
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior LP01
ou igual a 110 kPa) R001
1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 I 3 357 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
ml MP17
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
kPa) 640C
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
igual a 110 kPa) 640D IBC02
R001
1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 357 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1268-(1127)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 I 3 363 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. ml MP17
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 640C TP28
110 kPa)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 640D IBC02 TP28
igual a 110 kPa) R001
1268-(1128)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
PETROLÍFEROS, N.S.A. IBC03
LP01
R001
1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1277 PROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN 1 33
MP17
1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C superior 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN 2 CE7 33
a 110 kPa)
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C inferior 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de LP01
ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33
inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a LP01
50 °C superior a 110 kPa, com um ponto de ebulição superior a R001
35 °C)
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a IBC02
50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01
R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
superior a 110 kPa)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com LP01
um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão LP01
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com um ponto de ebulição R001
superior a 35 °C)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão IBC02
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01
R001
1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC02
R001
1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1294 TOLUENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338
TU25
TU38
TE21
TE22
TM2
TM3
1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC I 3+8 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L10CH TU14 1 338
máximo 50% (massa) de trimetilamina MP17 TU38
TE21
TE22
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC02
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC03
R001
1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338
1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
1268-(1129)
LP01
R001
1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1268-(1130)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339
MP17
1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 TP7 L4BN 1 339
MP17
1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1305 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 IBC02
kPa) R001
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
LÍQUIDOS IBC03
LP01
R001
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e LP01
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior R001
ou igual a 35 °C)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33
LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e LP01
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a R001
110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C)
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior LP01
ou igual a 110 kPa) R001
1307 XILENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1307 XILENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 PP33 MP7 L4BN 1 33
INFLAMÁVEL MP17
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 PP33 MP19 L1.5BN 2 CE7 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) R001
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 PP33 MP19 LGBF 2 CE7 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a R001
110 kPa)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 LGBF 3 CE4 30
INFLAMÁVEL R001
1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
10% (massa) de água
1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC06
R001
1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC04
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC06
R001
1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46
(massa) de água
1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo menos 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46
15% (massa) de água
1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
15% (massa) de água
1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatinados 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 3 W1 CE11 40
(excepto resíduos) R001
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1326 HÁFNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% de 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
água IBC06
1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO RID
1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
R001
1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC06
R001
1331 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 PP27 MP12 4 W1 CE11 40
1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFINADO 4.1 F1 III 4.1 501 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW2 CE11 40
IBC08 B3 BK1
LP02 BK2
R001
1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
(massa) de água
1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
(massa) de água
1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P410 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
R001
1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
branco ou amarelo IBC04
1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.3 WF2 II 4.3+4.1 602 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423
branco ou amarelo IBC04
1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
branco ou amarelo IBC04
1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
ou amarelo IBC04
1344 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
com pelo menos 30% (massa) de água
1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou RESÍDUOS DE 4.1 F1 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 4 W1 CE10 40
BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos IBC08 B4
1268-(1131)
1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP25 MP2 1 W1 40
30% (massa) de água PP26
1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46
pelo menos 15% (massa) de água
1268-(1132)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
20% (massa) de água
1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3 BK1
LP02 BK2
R001
1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
(massa) de água IBC06
1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P410 MP11 3 W1 CE11 40
NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. IBC08 B3
R001
1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
30% (massa) de água
1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
menos 30% (massa) de água
1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
com pelo menos 30% (massa) de água
1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 227 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
20% (massa) de água
1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
(massa) de água IBC06
1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 2 W1 CE10 40
IBC06 W13
1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 VW4 CE11 40
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC08 B3 W13
LP02
R001
1362 CARVÃO ACTIVO 4.2 S2 III 4.2 646 0 E1 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3 B6
LP02
R001
1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3 B6
LP02
R001
1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3 B6
LP02
R001
1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC06
1372 Fibras de origem animal ou fibras de origem vegetal queimadas, 4.2 S2
NÃO SUBMETIDO AO RID
molhadas ou húmidas
1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 3 W1 VW4 CE11 40
ou SINTÉTICA, impregnados de óleo, N.S.A. IBC08 B3
R001
1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) NÃO 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 2 W1 CE10 40
ESTABILIZADA IBC08 B4
1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS DE FERRO 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW4 CE11 40
RESIDUAIS provenientes da purificação do gás de cidade IBC08 B3 BK2
LP02
R001
1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
excesso visível de líquido IBC01
1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATURADOS, não 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
completamente seco (inclui o papel químico) IBC08 B3
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 0 E0 P601 MP2 L21DH TU14 0 W1 CW28 333
TU38
TC1
TE21
TE22
TE25
TM1
1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO DE 4.2 ST3 I 4.2+6.1 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 0 W1 CW28 46
ÁGUA ou EM SOLUÇÃO TU16
TU21
TU38
TE3
TE21
TE22
1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2+6.1 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 0 W1 CW28 46
TU16
TU21
TU38
TE3
TE21
TE22
1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFURETO 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06
1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA PIROFÓRICA, 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43
N.S.A.
1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC06
1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFURETO DE 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06
1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6
LP02
R001
1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID
1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
TE5
TT3
TM2
1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423
505 IBC07
1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
DE METAIS ALCALINO-TERROSOS 183 TE5
506 TT3
TM2
1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W1 I 4.3 183 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
LÍQUIDA 506 TE5
TT3
TM2
1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 183 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE7 423
506 IBC07
1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VW5 CW23 CE10 423
IBC07
1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3+6.1 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 462
IBC05 CW28
1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4
1268-(1133)
R001
1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 507 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4
R001
1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
1268-(1134)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S2,65AN(+) TU4 1 W1 CW23 X423
IBC04 TU22
TM2
TA5
1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VW5 CW23 CE10 423
IBC07
1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) de 4.3 W2 III 4.3 38 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 423
carboneto de cálcio IBC08 B4
R001
1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VW7 CW23 CE10 423
IBC07
1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4 VW7
R001
1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 1 W1 CW23 X423
IBC04 TU14
TU38
TE5
TE21
TE22
TT3
TM2
1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas menos de 4.3 WT2 III 4.3+6.1 39 1 kg E1 P003 PP20 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW1 CW23 CE11 462
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
90% (massa) de silício IBC08 B4 B6 BK2 CW28
R001
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
508
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
508 IBC04
1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3+3 0 E0 P402 RR8 MP2 1 W1 CW23 X323
1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423
IBC04 TE5
TT3
TM2
1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS I 4.3+4.2 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS II 4.3+4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC05
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS III 4.3+4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4
R001
1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
TE5
TT3
TM2
1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
TE5
TT3
TM2
1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
TP31 TE5
TT3
TM2
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 1 W1 CW23 X423
IBC04 TU14
TU38
TE5
TE21
TE22
TT3
TM2
1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423
IBC04 TE5
TT3
TM2
1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2+8 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48
IBC05
1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4
R001
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3+4.2 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS II 4.3+4.2 0 E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3+4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4
R001
1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC04
1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK1
LP02 BK2
R001
1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC08 B4 CW28
1447 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
350 IBC08 B4
1268-(1135)
1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1268-(1136)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK1
LP02 BK2
R001
1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
SÓLIDO IBC08 B4
1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
SÓLIDO IBC08 B3
LP02
R001
1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
351 IBC06
1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
352 IBC06
509
1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OTC II 5.1+6.1+8 510 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 568
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC08 B4 CW28
1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC08 B4 CW28
1470 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
LÍTIO EM MISTURA IBC08 B4
1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 CW24 CE11 50
LÍTIO EM MISTURA IBC08 B3
LP02
R001
1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 332 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK1
LP02 BK2
R001
1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 511 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 511 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55
IBC05
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
353 IBC06
1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
353 IBC08 B3
LP02
R001
1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK1
LP02 BK2
R001
1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO EM 5.1 O2 II 5.1 607 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
MISTURA IBC08 B4
1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55
IBC06
1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
1268-(1137)
IBC08 B4 BK1
BK2
1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK1
LP02 BK2
R001
1268-(1138)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO EM 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
MISTURA IBC08 B3 BK1
LP02 BK2
R001
1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56
IBC08 B3 CW28
R001
1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55
IBC05
1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC06
1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1510 TETRANITROMETANO 6.1 TO1 I 6.1+5.1 354 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 1 CW13 665
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
609 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1+8 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58
IBC08 B3
R001
1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
menos 20% (massa) de água
1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 669
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC07 CW28
CW31
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 639
ml IBC02 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 CW28
LP02 CW31
R001
1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T5 III 6.1 45 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW28
512 LP02 CW31
R001
1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T20 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 MP17 TU15 CW28
n.s.a. TU38 CW31
TE21
TE22
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 ml IBC02 CW28
n.s.a. CW31
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC03 CW28
n.s.a. LP01 CW31
R001
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC07 L10CH TU38 CW28
n.s.a. TE22 CW31
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC08 B4 L4BH CW28
n.s.a. CW31
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC08 B3 L4BH CW28
n.s.a. LP02 CW31
R001
1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1268-(1139)
1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1268-(1140)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
513 CW31
587
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28
513 LP02 CW31
587 R001
1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
514 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
514 IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1+4.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 64
IBC08 B4 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1+3 0 E4 P602 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
CW28
CW31
1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 DT I 4.1+6.1 568 0 E0 P406 MP2 1 W1 CW28 46
50% (massa) de água
1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO EM 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
MISTURA SÓLIDA IBC08 B4 CW28
CW31
1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA, SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26
MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26
MISTURA (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P602 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
315 MP17 TU15 CW28
515 TU38 CW31
TE21
TE22
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
515 ml IBC02 CW28
CW31
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
515 IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CE13 66
274 IBC07 CW28
CW31
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
274 IBC08 B4 CW28
CW31
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 CW28
LP02 CW31
R001
1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 B8 CW28
LP01 CW31
R001
1268-(1141)
1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1268-(1142)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 0 CW13 60
CW31
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 L10CH TU38 CW28
TE22 CW31
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, MP17 TU15 CW28
N.S.A. TU38 CW31
TE21
TE22
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, ml IBC02 CW28
N.S.A. CW31
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC03 CW28
N.S.A. LP01 CW31
R001
1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 2 1T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 26
COMPRIMIDO EM MISTURA TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 TF1 I 6.1+3 48 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+) TU14 0 CW13 663
(ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA) contendo MP17 TU15 CW28
no máximo 20% de cianeto de hidrogénio TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1+3 603 0 E5 P099 MP2 0 CW13 663
menos de 3% de água e absorvido num material inerte poroso P601 RR10 CW28
CW31
1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
1268-(1143)
IBC08 B4 CW28
CW31
1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1268-(1144)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILIZADO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
EM MISTURA LÍQUIDA MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TT6
1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU38 CW28
TE22 CW31
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
SOLUÇÃO ml IBC02 CW28
CW31
1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
SOLUÇÃO IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265
COMPRIMIDO CW10
CW36
1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
1268-(1145)
LP02 CW31
R001
1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1268-(1146)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1680 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 CW28
LP02 CW31
R001
1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 II 6.1 274 0 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. IBC02 CW28
CW31
1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1697 CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 CW13 66
CW28
CW31
1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 II 6.1+4.1 0 E0 P600 2 CW13 64
CW28
CW31
1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 CW28
CW31
1702 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE ZINCO ou 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO EM IBC08 B4 CW28
MISTURA CW31
1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH 2 CE7 X338
IBC02
1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80
1268-(1147)
IBC03
R001
1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1268-(1148)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X839
1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC02 CW28
1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 CW28
CW31
1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88
MP17 TE22
1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 II 8 517 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 III 8 517 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 268
CW10
CW36
1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO IBC02
1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO IBC02
1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P804 MP2 T22 TP2 TP10 L21DH(+) TU14 1 CW13 886
TU33 CW28
TU38
TC5
TE21
TE22
TE25
TT2
TM3
TM5
1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 568
TU38 CW28
TE16
TE22
1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 568
TU38 CW28
TE16
TE22
1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 39% de IBC08 B4 B13 CW35
cloro activo (8,8% de oxigénio activo)
1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 III 5.1 316 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 3 CW24 CE11 50
DE CÁLCIO EM MISTURA SECO contendo mais de 39% de IBC08 B4 B13 CW35
cloro activo (8,8% de oxigénio activo) R001
1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 265
(+13) TE22 CW10
TE25 CW16
TA4 CW36
TT9
TM6
1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1+8 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 68
IBC08 B4 CW28
CW31
1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não trióxido de 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88
enxofre MP17 TE22
1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC02
LP01
R001
1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88
MP17 TE22
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88
IBC07 L10BH TE22
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88
MP17 TE22
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
1268-(1149)
R001
1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC02 CW28
1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CW13 CE8 86
IBC03 CW28
R001
1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1763 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1268-(1150)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83
1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 1L E0 P001 PP4 2 CE6 80
1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88
MP17 TE22
1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1779 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) de ácido 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC02
1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO EM 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 886
MISTURA MP17 TU38 CW28
TE21
TE22
TT4
1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto 8 CT1 I 8+6.1 640I 0 E0 P802 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 1 CW13 886
de hidrogénio TU34 CW28
TU38
TC1
TE17
TE21
TE22
TE25
TA4
TT4
TT9
TM3
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% mas não mais 8 CT1 I 8+6.1 640J 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 886
de 85% de fluoreto de hidrogénio MP17 TU38 CW28
TE21
TE22
TT4
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 60% de 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86
fluoreto de hidrogénio IBC02 TE17 CW28
TE21
TT4
1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 PP10 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 2 CE6 80
IBC02 B5
1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 3 CE8 80
IBC02 B5
LP01
R001
1792 MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC02
LP01
R001
1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de ácido livre 8 C2 II 8 591 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 VW9 CE10 80
IBC08 B4
1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de ácido 8 CO1 I 8+5.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885
nítrico MP17 TC6
TE22
TT1
1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80
nítrico IBC02
1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO
1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% (massa) de 8 CO1 II 8+5.1 522 1L E2 P001 MP3 T7 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 85
ácido IBC02
1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE FÓSFORO) 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
1268-(1151)
IBC08 B4
1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1268-(1152)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 X668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 CT2 II 8+6.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW13 CE10 86
IBC08 B4 CW28
1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 CW28
LP02 CW31
R001
1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83
1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo mais de 50% 8 CO1 I 8+5.1 113 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885
de ácido nítrico MP17 TE22
1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo mais de 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80
50% de ácido nítrico IBC02
1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88
MP17 TE22
1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 623 0 E0 P001 MP8 T20 TP4 TP26 L10BH TU32 1 X88
MP17 TU38
TE13
TE22
TT5
TM3
1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 CW13 X886
MP17 TE22 CW28
1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1834 CLORETO DE SULFURILO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 X668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88
MP17 TE22
1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 X668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW31 CE11 90
IBC08 B3 B6
LP02
R001
1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve 9 M11
NÃO SUBMETIDO AO RID Quando utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3
carbónica)
1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
menos 30% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN
1848 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% mas menos 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
de 90% (massa) de ácido IBC03
LP01
R001
1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
menos 30% de água IBC08 B4 L4BN
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
601 ml CW28
CW31
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
601 LP01 CW28
R001 CW31
1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43
1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS PIROFÓRICAS DE 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 0 W1 43
CÁLCIO
1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID
1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID
1268-(1153)
1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
1216) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1268-(1154)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 I 3 363 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
TURBINA ml MP17 TP28
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
TURBINA (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
TURBINA (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02
kPa) R001
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
TURBINA IBC03
LP01
R001
1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 CE7 33
IBC02 B7
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
ml MP17 TP28
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
superior a 110 kPa)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com LP01
um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão LP01
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição R001
superior a 35 °C)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão IBC02
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01
R001
1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1+6.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46
IBC06
1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 4.1 F3 III 4.1 59 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
50% de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de torno IBC08 B3
ou palhetas LP02
R001
1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC04
1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56
IBC08 B3 CW28
LP02
R001
1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% (massa) mas 5.1 OC1 I 5.1+8 60 0 E0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN(+) TU3 1 CW24 558
no máximo 72% (massa) de ácido TU28
TE16
1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1+8 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 668
L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 B8 CW28
CW31
1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 88
MP17 TE22
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 W10 88
IBC07
1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido de sódio 8 C6 III 8 62 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 2 CE6 80
IBC02
1268-(1155)
1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO RID
1911 DIBORANO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
1268-(1156)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO 2 2F 2.1 (+13) 228 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
EM MISTURA (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW30
TM6 CW36
1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC02
R001
1920 NONANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 1 CW13 336
TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
TE25
1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
CÁLCIO) IBC06
1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 WF1 I 4.3+3 0 E0 P402 RR8 MP2 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323
TU14
TU22
TU38
TE21
TE22
TM2
1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
POTÁSSIO) IBC06
1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW31 CE11 90
IBC08 B3
LP02
R001
1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
592 IBC08 B3
LP02
R001
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66
525 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
525 ml IBC02 CW28
CW31
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
525 IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN 3 CE8 80
IBC02
LP01
R001
1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 3 CW31 CE8 90
LP01
R001
1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% de 5.1 O2 III 5.1 306 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
matérias combustíveis totais (incluindo as matérias orgânicas 611 IBC08 B3 BK1
expressas em equivalente carbono), com exclusão de qualquer LP02 BK2
outra matéria R001
1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em carteiras ou 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40
bolsas) R001
1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40
R001
1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 W14 CW9 CE2 20
327 RR6 CW12
344
625 LP02 L2
1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2+8 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 28
327 RR6 CW12
344
625 LP02 L2
1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 2.2+ 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 285
5.1+8 327 RR6 CW12
344
625 LP02 L2
1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 2 W14 CW9 CE2 23
327 RR6 CW12
344
625 LP02 L2
1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1+8 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 238
327 RR6 CW12
344
625 LP02 L2
1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2+5.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 W14 CW9 CE2 25
327 RR6 CW12
344
625 LP02 L2
1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 26
6.1 327 ml RR6 CW12
344 CW28
625 LP02 L2
1268-(1157)
1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 268
6.1+8 327 ml RR6 CW12
344 CW28
625 LP02 L2
1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 263
6.1 327 ml RR6 CW12
344 CW28
625 LP02 L2
1268-(1158)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 2 5TFC 2.1+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 263
6.1+8 327 ml RR6 CW12
344 CW28
625 LP02 L2
1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 265
5.1+ 327 ml RR6 CW12
6.1 344 CW28
625 LP02 L2
1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 265
5.1+ 327 ml RR6 CW12
6.1+8 344 CW28
625 LP02 L2
1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW30
TM6 CW36
1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
MISTURA contendo no máximo 9% de óxido de etileno ml TT9 CW10
TM6 CW36
1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1TF 2.3+2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 263
(+13) TU38 CW10
TE22 CW36
TE25
TA4
TT9
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
660 TE22 CW10
TA4 CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TT9
1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 26
TU38 CW10
TE22 CW36
TE25
TA4
TT9
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
665 ml TT9 CW10
CW36
1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
REFRIGERANTE R 114) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
TU38 CW11
TE22 CW30
TA4 CW36
TT9
TM6
1962 ETILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 TP34 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW30
TM6 CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 1F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
COMPRIMIDA, N.S.A. TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
LIQUEFEITA, N.S.A. tais como mistura A, A01, A02, A0, A1, 583 (M) TE22 CW10
B1, B2, B ou C 660 TA4 CW36
TT9
TM6
1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP23 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
TP34 TU38 CW11
TE22 CW30
TA4 CW36
TT9
TM6
1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 26
TU38 CW10
TE22 CW36
TE25
TA4
TT9
TM6
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
660 (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW30
TM6 CW36
1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL 2 1F 2.1 (+13) 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
COMPRIMIDO (com alto teor em metano) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS NATURAL 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto teor em metano) TU38 CW11
TE22 CW30
TA4 CW36
TT9
TM6
1973 CLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA com ponto ml (M) TT9 CW10
de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano TM6 CW36
(GÁS REFRIGERANTE R 502)
1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
REFRIGERANTE R 12B1) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265
EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO CW10
DE AZOTO EM MISTURA) CW36
1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE RC 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
318) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 345 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
1268-(1159)
346 ml TA4 CW11
593 TT9 CW30
TM6 CW36
1978 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
660 (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1268-(1160)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
REFRIGERANTE R 133a) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
IBC03 CW28
R001
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
kPa) 601 TP28
640C
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
110 kPa) 601 IBC02 TP28
640D R001
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
601 IBC03
LP01
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
IBC03 CW28
R001
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP27 L4BN 1 33
MP17
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
kPa) 640C TP28
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
a 110 kPa) 640D IBC02 TP28
R001
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T2 TP1 LGBV 3 W12 CW31 CE8 90
IBC03
LP01
R001
1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP6 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
IBC03 CW28
R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP27 L4BN 1 33
MP17
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
superior a 110 kPa) 601 TP28
640C
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
inferior ou igual a 110 kPa) 601 IBC02 TP28
640D R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
601 IBC03
640E LP01
R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com 601 LP01
um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 640F R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L1.5BN 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão 601 LP01
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição 640G R001
superior a 35 °C)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão 601 IBC02
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640H LP01
R001
1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663
TU15 CW28
TU31 CW31
TU38
TE21
TE22
TE25
TM3
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 L1.5BN 2 CE7 33
os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C superior a
110 kPa)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 LGBF 2 CE7 33
os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C inferior ou IBC02
igual a 110 kPa) R001
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF 3 W12 CE4 30
os cut-backs betuminosos IBC03
LP01
R001
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L4BN 3 CE4 33
os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação LP01
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de R001
ebulição inferior ou igual a 35 °C)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L1.5BN 3 CE4 33
os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação LP01
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor R001
a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35
°C)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF 3 CE4 33
os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação inferior IBC02
a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C LP01
1268-(1161)
inferior ou igual a 110 kPa) R001
2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc., 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P002 PP7 MP11 3 W1 CE11 40
excepto resíduos) LP02
R001
2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
1268-(1162)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 0 E1 P002 PP8 MP14 3 W1 CE11 40
592 IBC08 B3
LP02
R001
2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC06
2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 3 W1 CE11 40
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 528 R001
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43
540
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
540 IBC06
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
540 IBC08 B3
LP02
R001
2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou fio 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
592 LP02
R001
2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 II 5.1+8 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 L4BV(+) TU3 2 CW24 CE6 58
contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% de peróxido de IBC02 B5 TP24 TC2
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
hidrogénio (estabilizado se necessário) TE8
TE11
TT1
2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 I 5.1+8 640N 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 L4DV(+) TU3 1 W5 CW24 559
ESTABILIZADA contendo mais de 70% de peróxido de TP24 TU28
hidrogénio TC2
TE8
TE9
TE16
TT1
2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 I 5.1+8 640O 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 L4BV(+) TU3 1 W5 CW24 559
ESTABILIZADA contendo mais de 60% mas no máximo 70% TP24 TU28
de peróxido de hidrogénio TC2
TE7
TE8
TE9
TE16
TT1
2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de 6.1 T2 II 6.1 0 E0 P600 MP10 2 CW13 CE9 60
dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas CW28
CW31
2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSIVAS, sem 6.1 TC2 II 6.1+8 0 E0 P600 2 CW13 68
carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas CW28
CW31
2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 CW28
LP02 CW31
R001
2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1+3 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
274 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
274 ml IBC02 CW28
CW31
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
274 IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
274 IBC07 CW28
529 CW31
585
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
274 IBC08 B4 CW28
529 CW31
585
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 CW28
529 LP02 CW31
585 R001
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, contendo um 8 C11 II 8 0 E0 P803 2 80
líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento
2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8+3+6.1 0 E0 P001 MP8 1 CW13 886
MP17 CW28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 I 8+6.1 530 LQ0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW13 886
37% (massa) de hidrazina MP17 TE22 CW28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 II 8+6.1 530 LQ22 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
37% (massa) de hidrazina IBC02 CW28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 III 8+6.1 530 LQ7 E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CW13 CE6 86
37% (massa) de hidrazina IBC03 CW28
LP01
R001
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 I 8+5.1 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885
1268-(1163)
vermelho, contendo mais de 70% de ácido nítrico MP17 TC6
TE22
TT1
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 II 8+5.1 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 85
vermelho, contendo pelo menos 65% mas no máximo 70% de IBC02 B15
ácido nítrico
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 C1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
vermelho, contendo menos de 65% de ácido nítrico IBC02 B15
1268-(1164)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I 8+5.1+6.1 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 CW13 856
MP17 TC6 CW24
TE22 CW28
TT1
2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2 1F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
COMPRIMIDA TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2036 XÉNON 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5A 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CW9 CE2 20
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 CW12
recarregáveis 344
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5F 2.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 2 CW9 CE2 23
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 CW12
recarregáveis 344
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5O 2.2+5.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CW9 CE2 25
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 CW12
recarregáveis 344
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5T 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 26
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12
recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TC 2.3+8 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 268
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12
recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TF 2.3+2.1 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 263
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12
recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TFC 2.3+2.1+8 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 263
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12
recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TO 2.3+5.1 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 265
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12
recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TOC 2.3+5.1+8 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 265
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12
recarregáveis
2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍRICO) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2046 CIMENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2053 METILISOBUTIL-CARBINOL (ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
METILAMÍLICO) IBC03
LP01
R001
2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883
MP17 TE22
2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D I 3 198 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 MP17 TP27
nitrocelulose
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02
nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02
nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D R001
kPa)
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D III 3 198 5L E0 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC03
nitrocelulose LP01
R001
2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
306 IBC08 B3 BK1
307 LP02 BK2
1268-(1165)
R001
2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas do tipo 9 M11
azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio
contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo
0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas NÃO SUBMETIDO AO RID
expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo
45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias
combustíveis
1268-(1166)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade inferior a 2 4A 2.2 (+13) 532 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE2 20
0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no máximo 50% de ml TT9 CW10
amoníaco TM6
2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 69
ml IBC02 CW28
CW31
2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2 3TC
TRANSPORTE PROIBIDO
REFRIGERADO
2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW30
TM6 CW36
2188 ARSINO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263
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CW10
CW36
2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3+2.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265
CW10
CW36
2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 26
TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2192 GERMANO 2 2TF 2.3+2.1 632 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263
CW10
CW36
2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2199 FOSFINO 2 2TF 2.3+2.1 632 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225
(+13) TU19 CW11
TA4 CW30
TT9 CW36
TM6
2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
2203 SILANO 2 2F 2.1 (+13) 632 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T3 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 ml IBC02 CW28
CW31
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
contendo mais de 10% mas no máximo 39% de cloro activo IBC08 B3 B13 CW35
LP02 L3
R001
2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 25% 8 C9 III 8 533 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
de formaldeído IBC03
LP01
R001
2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 4.2 SW III 4.2+4.3 273 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
menos 60% de manebe IBC06
R001
2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS 9 M3 III Nenhuma 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 3 VW3 CW31 CE11 90
libertando vapores inflamáveis 633 IBC08 B3 B6
R001
2212 AMIANTO AZUL (crocidolite) ou AMIANTO CASTANHO 9 M1 II 9 168 1 kg E2 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 90
(amosite ou misorite) IBC08 B4 CW28
CW31
1268-(1167)
2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3 BK1 W13
LP02 BK2
R001
2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de anidrido 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
maleico IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 0 0 T4 TP3 L4BN 0 CE8 80
1268-(1168)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
R001
2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID
2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 142 0 E1 P002 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6
LP02
R001
2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 839
IBC02
2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2222 ANISOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2227 METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC03
LP01
R001
2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2236 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
LÍQUIDO ml IBC02 CW28
CW31
2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88
MP17 TE22
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
2247 n-DECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO
2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 339
(NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO) IBC02
R001
2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40
R001
2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423
IBC04 TE5
TT3
TM2
2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
1268-(1169)
CW31
2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2264 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
1268-(1170)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
menos 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina IBC02
2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
2277 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2283 METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02 B8
R001
2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28
535 LP02 CW31
R001
2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2297 METILCICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
1268-(1171)
R001
2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1268-(1172)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 3 44
TE4
TE6
2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE9 60
ml IBC02 CW28
CW31
2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
IBC03 CW28
R001
2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 0 CW13 60
CW31
2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
R001
2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 1L E2 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 0 VW15 CW13 CE5 90
IBC02 CW28
CW31
2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com menos de 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
25% de água de cristalização IBC06
2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2327 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2328 DIISOCIANATO DE TRIMETILHEXAMETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2330 UNDECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
1268-(1173)
IBC02
R001
2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1268-(1174)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3+6.1+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 338
IBC02 CW28
2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TP39 CW28
2382 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1268-(1175)
2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2389 FURANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN 1 33
MP17
2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1268-(1176)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883
MP17 TE22
2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 1 CW13 663
MP17 CW28
CW31
2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2414 TIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO
2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente 5.1 O1 5.1 252 0 E0 T7 TP1 TP16 L4BV(+) TU3 0 59
concentrada a mais de 80% mas no máximo a 93% 644 TP17 TU12
TU29
TC3
TE9
TE10
TA1
2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
IBC02
2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
IBC02
R001
2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
IBC02
2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
IBC02
R001
2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
IBC02
2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
IBC02
R001
2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88
C2 a C12) IBC07 L10BH TE22
2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
C2 a C12) IBC08 B4 L4BN
1268-(1177)
2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
C2 a C12) IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1268-(1178)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
2440 CLORETO DE ESTANHO IV PENTAHIDRATADO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou 4.2 SC4 I 4.2+8 537 0 E0 P404 MP13 0 W1 48
TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA,
PIROFÓRICO
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88
MP17 TE22
2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2447 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 0 E0 T21 TP3 TP7 L10DH(+) TU14 0 446
TP26 TU16
TU21
TU38
TE3
TE21
TE22
2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 0 E0 T1 TP3 LGBV(+) TU27 3 44
TE4
TE6
2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25
(+13) TT9 CW10
TM6 CW36
2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC08 B4 CW28
2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou SAIS DO 5.1 O2 II 5.1 135 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO IBC08 B4
2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55
IBC06
2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 PP30 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 I 6.1 279 100 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66
354 ml MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, 539 IBC02 CW28
N.S.A.
2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
1268-(1179)
ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, IBC03 CW28
N.S.A. R001
2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663
TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
1268-(1180)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2481 ISOCIANATO DE ETILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TU38 CW31
TE21
TE22
2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2488 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2491 ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 L10DH TU3 1 CW24 568
TU38 CW28
TE16
TE22
2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2498 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
SOLUÇÃO ml IBC02 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
SOLUÇÃO IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 CW28
LP02 CW31
R001
2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VW9 CE10 80
IBC08 B4
2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VW9 CE10 80
IBC08 B4
2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2512 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
R 142b) (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1268-(1181)
2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1268-(1182)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 69
ml IBC02 CW28
CW31
2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
2527 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC03
R001
2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP18 L4BN 2 CE8 89
IBC02 TP30
LP01
2533 TRICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC 2.3+2.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263
CW10
CW36
2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2536 METILTETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 W1 43
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC06
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 W1 43
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC06
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55
IBC06
2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265
CW10
CW36
2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2555 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de ÁGUA 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40
2556 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40
ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa
seca)
2557 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor em azoto no 4.1 D II 4.1 241 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40
máximo de 12,6% (massa seca), COM ou SEM 541
PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO
2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2565 DICICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
596 IBC07 L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
596 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
596 IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
1268-(1183)
R001
2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2572 FENILHIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1268-(1184)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2574 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do isómero 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
orto ml IBC02 CW28
CW31
2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 8 C1 II 8 0 E0 T7 TP3 L4BN 2 80
2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2582 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de ácido IBC08 B4 L4BN
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
sulfúrico livre
2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de IBC02
ácido sulfúrico livre
2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de IBC08 B3
ácido sulfúrico livre LP02
R001
2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de IBC03
ácido sulfúrico livre LP01
R001
2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 CE12 66
274 IBC02 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, tremolite) 9 M1 III 9 168 5 kg E1 P002 PP37 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 3 W11 CW13 CE11 90
542 IBC08 B4 CW28
R001 CW31
2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW30
TM6 CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2599 CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
MISTURA AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de ml TT9 CW10
clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) TM6 CW36
2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 ETANO 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de ml (M) TT9 CW10
diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) TM6 CW36
2603 CICLOHEPTATRIENO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2604 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883
MP17 TE22
2605 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2607 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
2614 ÁLCOOL METILALÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1268-(1185)
2617 METILCICLOHEXANÓIS inflamáveis 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2618 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39
IBC03
LP01
R001
1268-(1186)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2619 BENZILDIMETILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2620 BUTIRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2621 ACETILMETILCARBINOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2622 GLICIDALDEÍDO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 B8 CW28
2623 ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido inflamável 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 4 W1 CE11 40
LP02
R001
2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
2626 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 5.1 O1 II 5.1 613 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
máximo 10% de ácido clórico IBC02
2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 103 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
274 IBC08 B4
2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC07 L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2643 BROMOACETATO DE METILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2644 IODETO DE METILO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2645 BROMETO DE FENACILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2647 MALONITRILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2648 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2649 DICLORO-1,3 ACETONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2650 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2651 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2653 IODETO DE BENZILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2655 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2656 QUINOLEÍNA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2657 DISSULFURETO DE SELÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 CW28
LP02 CW31
R001
2660 MONONITROTOLUIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2661 HEXACLOROACETONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2664 DIBROMOMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2667 BUTILTOLUENOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2668 CLOROACETONITRILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 100 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 6'63
ml MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2669 CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2669 CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2670 CLORETO CIANÚRICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
2671 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2672 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 8 C5 III 8 543 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
compreendida entre 0,880 e 0,975 a 15 ºC, contendo mais de IBC03
10% mas não mais de 35% de amoníaco LP01
1268-(1187)
R001
2673 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1268-(1188)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2676 ESTIBINA 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
2683 SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CFT II 8+3+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC01 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2684 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2686 DIETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2687 NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2688 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2689 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
2692 TRIBROMETO DE BORO 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88
MP17 TE22
2693 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80
N.S.A. IBC03
LP01
R001
2698 ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS contendo mais de 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
0,05% de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88
MP17 TE22
2705 PENTOL-1 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2709 BUTILBENZENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2710 DIPROPILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2713 ACRIDINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC06
R001
2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC06
R001
2716 BUTINODIOL-1,4 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2717 CÂNFORA sintética 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC08 B4 CW28
2720 NITRATO DE CRÓMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
2721 CLORATO DE COBRE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50
IBC08 B4
2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
1268-(1189)
R001
2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 TO2 II 6.1+5.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 65
IBC06 CW28
CW31
2728 NITRATO DE ZIRCÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1268-(1190)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 CW28
LP02 CW31
R001
2730 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2732 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC I 3+8 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP1 TP27 L10CH TU14 1 338
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 MP17 TU38
TE21
TE22
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC II 3+8 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 TP27 L4BH 2 CE7 338
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 IBC02
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC III 3+8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE4 38
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 IBC03
R001
2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 I 8+3 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 883
N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, MP17 TE22
INFLAMÁVEIS, N.S.A.
2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 II 8+3 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 83
N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, IBC02
INFLAMÁVEIS, N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. MP17 TE22
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP1 TP27 L4BN 2 CE6 80
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC02
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC03
LP01
R001
2738 N-BUTILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E5 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 22% de cloro 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
activo IBC08 B4 CW28
2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1+3+8 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638
INFLAMÁVEIS, N.S.A. 561 ml IBC01 CW28
CW31
2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 E4 P001 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638
ml CW28
CW31
2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638
ml IBC01 CW28
CW31
2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
2746 CLOROFORMIATO DE FENILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2747 CLOROFORMIATO DE tert-BUTILCICLOHEXILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2748 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
2749 TETRAMETILSILANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T14 TP2 L4BN 1 33
MP17
2750 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2752 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2753 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28
R001
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
1268-(1191)
2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28
R001
1268-(1192)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28
inferior a 23 ºC TU38
TE21
TE22
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28
inferior a 23 ºC R001
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 R001 CW31
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28
R001
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28
R001
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28
R001
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28
R001
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28
inferior a 23 ºC TU38
TE21
TE22
2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28
inferior a 23 ºC R001
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
1268-(1193)
TE22
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
1268-(1194)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28
R001
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28
inferior a 23 ºC TU38
TE21
TE22
2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28
inferior a 23 ºC R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2785 4-TIAPENTANAL (METILTIO-3 PROPANAL) 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28
inferior a 23 ºC TU38
TE21
TE22
2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28
inferior a 23 ºC R001
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66
N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
N.S.A. 274 ml IBC02 CW28
CW31
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
N.S.A. 274 IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2789 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou ÁCIDO ACÉTICO EM 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
SOLUÇÃO contendo mais de 80% (massa) de ácido IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
50% e no máximo 80% (massa) de ácido IBC02
2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais de 10% e 8 C3 III 8 597 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
menos de 50% (massa) de ácido 647 IBC03
LP01
R001
2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS, REBARBAS DE METAIS 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40
FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento IBC08 B3 B6
LP02
R001
2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VW14 CE8 80
LÍQUIDO ÁCIDO 598 P801a
2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VW14 CE8 80
LÍQUIDO ALCALINO 598 P801a
2796 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% de ácido ou 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA ACUMULADORES IBC02
2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2798 DICLOROFENILFOSFINA 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2799 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2800 ACUMULADORES eléctricos INSUSCEPTÍVEIS DE 8 C11 8 238 1L E0 P003 PP16 3 VW14 CE8 80
VERTER, CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO 295 P801a
598
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, MP17 TE22
N.S.A.
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC02
N.S.A.
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC03
N.S.A. LP01
R001
2802 CLORETO DE COBRE 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2803 GÁLIO 8 C10 III 8 5 kg E0 P800 PP41 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
L4BN
2805 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS FUNDIDAS 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC04
2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
IBC04
2807 Massas magnetizadas 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID
2809 MERCÚRIO 8 CT1 III 8+6.1 365 5 kg E0 P800 MP15 L4BN 3 CW13 CE8 86
CW28
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66
315 MP17 TU15 CW28
614 TU38 CW31
TE21
TE22
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
614 ml IBC02 CW28
CW31
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
614 IBC03 CW28
1268-(1195)
LP01 CW31
R001
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
614 IBC07 L10CH TU38 CW28
TE22 CW31
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
614 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1268-(1196)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
614 IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2812 Aluminato de sódio, sólido 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO RID
2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 PP83 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 0 W1 CW23 X423
IBC99 L10DH TU14
TU22
TU38
TE21
TE22
TM2
2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 PP83 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423
IBC07
2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 PP83 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4
R001
2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606
CW18
CW26
CW28
2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM, em azoto 6.2 I1 6.2+2.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606
líquido refrigerado CW18
CW26
CW28
2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM (apenas 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 W9 CW13 CE14 606
matérias de origem animal) BK2 CW18
CW26
CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86
IBC02 TE17 CW28
TE21
TT4
2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 3 W12 CW13 CE8 86
IBC03 TE21 CW28
R001
2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC02 CW28
2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CW13 CE8 86
IBC03 CW28
R001
2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2822 CLORO-2-PIRIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2823 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 8 CF1 II 8+3 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2830 SILICO-FERRO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
2831 TRICLORO-1,1,1 ETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2835 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC04
2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2838 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
2839 ALDOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2840 BUTIRALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2841 DI-n-AMILAMINA 3 FT1 III 3+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
IBC03 CW28
R001
2842 NITROETANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2844 SILICO-MANGANO-CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
IBC08 B4 VW7
R001
2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S1 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 T22 TP2 TP7 L21DH TU14 0 W1 333
TU38
TC1
TE21
TE22
TE25
TM1
2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S2 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 0 W1 43
2849 CLORO-3 PROPANOL-1 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2850 TETRAPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
1268-(1197)
R001
2851 TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2852 SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 545 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40
menos 10% (massa) de água
2853 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
1268-(1198)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2854 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2855 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis 2 6A 2.2 119 0 E0 P003 PP32 MP9 3 CW9 CE2 20
e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 2672)
2858 ZIRCÓNIO, SECO, sob a forma de fios enrolados, placas 4.1 F3 III 4.1 546 5 kg E1 P002 MP11 3 W1 VW1 CE11 40
metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254 microns, mas LP02
no mínimo 18 microns) R001
2859 METAVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
2861 POLIVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não fundida 6.1 T5 III 6.1 600 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 CW28
LP02 CW31
R001
2863 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
CW31
2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
2865 SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2+4.3 0 E0 P400 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU14 0 W1 X333
TU38
TC1
TE21
TE22
TE25
TM1
2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO EM 4.2 SW I 4.2+4.3 0 E0 P002 PP13 MP2 0 W1 X333
EQUIPAMENTOS
2871 ANTIMÓNIO EM PÓ 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2875 HEXACLOROFENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2876 RESORCINOL 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
2878 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ IBC08 B3
LP02
R001
2879 OXICLORETO DE SELÉNIO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW13 X886
MP17 TE22 CW28
2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA HIDRATADA 322 IBC08 B4 B13 CW35
contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água
2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA HIDRATADA IBC08 B4 B13 CW35
contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água R001
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC06
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606
CW18
CW26
CW28
2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS, em 6.2 I2 6.2+2.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606
azoto líquido refrigerado CW18
CW26
CW28
2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 W9 CW13 CE14 606
(apenas matérias de origem animal) BK2 CW18
CW26
CW28
2901 CLORETO DE BROMO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 265
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
1268-(1199)
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1268-(1200)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 ml IBC02 CW28
CW31
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 IBC03 CW28
R001 CW31
2904 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS ou FENOLATOS 8 C9 III 8 5L E1 P001 MP19 L4BN 3 W12 CE8 80
LÍQUIDOS IBC03
LP01
R001
2905 CLOROFENOLATOS SÓLIDOS ou FENOLATOS 8 C10 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
SÓLIDOS IBC08 B3 L4BN
LP02
R001
2907 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA com pelo 4.1 D II 4.1 127 0 E0 P406 PP26 MP2 2 W1 CE10 40
menos 60% de lactose, de manose, de amido ou de PP80
hidrogenofosfato de cálcio IBC06 B12
2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS VAZIAS 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70
COMO PACOTES ISENTOS 4.1.9.1.3
2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70
MANUFACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE 4.1.9.1.3
URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL,
COMO PACOTES ISENTOS
2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, QUANTIDADES 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70
LIMITADAS EM PACOTES ISENTOS 325 4.1.9.1.3
2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, APARELHOS ou 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70
OBJECTOS EM PACOTES ISENTOS 4.1.9.1.3
2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver T5 TP4 S2.65AN(+) TU36 0 VW16 CW33 CE15 70
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
ESPECÍFICA (LSA-I) não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 L2.65CN(+ TT7
325 ) TM7
2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 VW17 CW33 CE15 70
CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO- 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3
II) não cindíveis ou cindíveis isentas 336
2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70
que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3
isentas 325
2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70
B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3
325
337
2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70
B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3
325
337
2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70
ACORDO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3
325
2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 I 8+3 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 883
MP17 TE22
2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 II 8+3 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 I 8+4.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 884
IBC05 L10BH TE22
2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 II 8+4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 84
IBC08 B4 L4BN
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 I 8+6.1 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 CW13 886
MP17 TE22 CW28
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 II 8+6.1 274 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC02 CW28
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 III 8+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CW13 CE8 86
IBC03 CW28
R001
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 I 8+6.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 CW13 886
IBC05 L10BH TE22 CW28
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 II 8+6.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW13 CE10 86
IBC08 B4 L4BN CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 III 8+6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW13 CE11 86
IBC08 B3 L4BN CW28
R001
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC I 3+8 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 338
MP17 TU38
TE21
TE22
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC II 3+8 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC III 3+8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 II 4.1+8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48
N.S.A. IBC06
2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 III 4.1+8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48
N.S.A. IBC06
R001
2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 II 4.1+6.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46
IBC06
2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 III 4.1+6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46
IBC06
R001
2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 I 6.1+8 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 668
315 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1+8 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
2928 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 I 6.1+8 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 668
IBC05 TU15 CW28
TE21 CW31
2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 II 6.1+8 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 68
IBC06 L4BH CW28
CW31
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 663
315 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 I 6.1+4.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 1 W10 CW13 664
IBC05 CW28
CW31
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 II 6.1+4.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 64
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2931 SULFATO DE VANADILO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
2933 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
1268-(1201)
R001
2934 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2935 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1268-(1202)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2936 ÁCIDO TIOLÁCTICO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2940 FOSFA-9 BICICLONONANOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
(CICLOOCTADIENOFOSFINAS) IBC06
2941 FLUORANILINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2942 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2943 TETRAHIDROFURFURILAMINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2945 N-METILBUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2946 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC03
LP01
R001
2948 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2949 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 SGAN 2 W11 CE10 80
contendo pelo menos 25% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN
2950 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS com uma 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423
granulometria não inferior a 149 microns IBC08 B4 BK2
R001
2956 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO (MUSC- 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P409 MP2 3 W1 CE11 40
XILENO)
2965 ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU4 0 W1 CW23 382
TU14
TU22
TU38
TE21
TE22
TM2
2966 TIOGLICOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
IBC08 B3
LP02
R001
2968 MANEBE ESTABILIZADO ou PREPARAÇÕES DE 4.3 W2 III 4.3 547 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 VW5 CW23 CE11 423
MANEBE, ESTABILIZADAS contra o auto-aquecimento IBC08 B4
R001
2969 FARINHA DE RÍCINO ou GRÃOS DE RÍCINO ou GRÃOS 9 M11 II 9 141 5 kg E2 P002 PP34 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VW9 CW31 CE9 90
DE RÍCINO EM FLOCOS ou BAGAÇO DE RÍCINO IBC08 B4 BK1
BK2
2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X+7E+8 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 78
URÂNIO, CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3
2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X+8 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 78
URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2983 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO EM 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 336
MISTURA, contendo no máximo 30% de óxido de etileno MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
2984 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 65 5L E1 P504 PP10 MP15 T4 TP1 TP6 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
contendo pelo menos 8%, mas menos de 20% de peróxido de IBC02 B5 TP24 TC2
hidrogénio (estabilizado se necessário) R001 TE8
TE11
TT1
2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3 FC II 3+8 548 0 E0 P010 MP19 T14 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338
TP27
2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 8 CF1 II 8+3 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83
TP27
2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 8 C3 II 8 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
TP27
2988 CLOROSSILANOS HIDROREACTIVOS, INFLAMÁVEIS, 4.3 WFC I 4.3+3+8 549 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338
CORROSIVOS, N.S.A. TU26
TU38
TE21
TE22
TM2
TM3
2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC08 B3
LP02
R001
2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTOINSUFLÁVEIS 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 CE2 90
635
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28
a 23 ºC TU38 CW31
TE21
TE22
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28
a 23 ºC CW31
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28
a 23 ºC R001 CW31
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28
a 23 ºC TU38 CW31
1268-(1203)
TE21
TE22
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28
a 23 ºC CW31
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28
a 23 ºC R001 CW31
1268-(1204)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28
a 23 ºC TU38 CW31
TE21
TE22
2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28
a 23 ºC CW31
2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28
a 23 ºC R001 CW31
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28
a 23 ºC TU38 CW31
TE21
TE22
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28
a 23 ºC CW31
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28
a 23 ºC R001 CW31
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28
a 23 ºC TU38 CW31
TE21
TE22
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28
a 23 ºC CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28
a 23 ºC R001 CW31
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28
a 23 ºC TU38 CW31
TE21
TE22
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28
a 23 ºC CW31
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28
a 23 ºC R001 CW31
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28
a 23 ºC TU38 CW31
TE21
TE22
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28
a 23 ºC CW31
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28
a 23 ºC R001 CW31
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
1268-(1205)
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual 274 MP17 TU15 CW28
ou superior a 23 ºC TU38 CW31
TE21
TE22
1268-(1206)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual 274 ml IBC02 CW28
ou superior a 23 ºC CW31
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual 274 IBC03 CW28
ou superior a 23 ºC R001 CW31
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
TÓXICO 274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
TÓXICO 274 ml IBC02 CW28
648 CW31
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
TÓXICO 274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28
a 23 ºC TU38 CW31
TE21
TE22
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28
a 23 ºC CW31
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28
a 23 ºC R001 CW31
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28
a 23 ºC TU38 CW31
TE21
TE22
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28
a 23 ºC CW31
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28
a 23 ºC R001 CW31
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28
a 23 ºC TU38 CW31
TE21
TE22
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28
a 23 ºC CW31
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28
a 23 ºC R001 CW31
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28
R001
3022 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
3023 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28
R001
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28
a 23 ºC TU38 CW31
TE21
TE22
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28
a 23 ºC CW31
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28
1268-(1207)
a 23 ºC R001 CW31
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66
274 MP17 TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60
274 ml IBC02 CW28
648 CW31
1268-(1208)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60
274 IBC03 CW28
648 LP01 CW31
R001
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
648 TU38 CW31
TE21
TE22
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
648 CW31
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12
648 LP02 CW31
R001
3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO 8 C11 8 295 2 kg E0 P801 3 VW14 CE11 80
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 304 P801a
598
3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 6.1 T7 I 6.1 153 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 642
648 IBC07 CW28
CW31
3054 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
3055 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
LP01
R001
3056 n-HEPTALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 3 D II 3 359 0 E0 P300 MP2 2 33
mais de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina
3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 70% (volume) de 3 F1 II 3 5L E2 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
álcool IBC02
R001
3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% e 70% 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
(volume) de álcool 145 IBC03
247 R001
3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 8 C9 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80
ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas IBC02
para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS
(incluindo solventes e diluentes para tintas)
3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 8 C9 III 8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN 3 W12 CE8 80
ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas IBC03
para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS R001
(incluindo solventes e diluentes para tintas)
3070 ÓXIDO DE ETILENO E DICLORODIFLUORMETANO 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de ml (M) TT9 CW10
etileno TM6 CW36
3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, ml IBC02 CW28
TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. CW31
3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 CE2 90
AUTOINSUFLÁVEIS contendo um ou vários objectos ou 635
matérias perigosas
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3073 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638
ml IBC01 CW28
CW31
3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M7 III 9 274 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W13 VW1 CW13 CE11 90
AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. 335 IBC08 B3 BK1 LGBV CW31
601 LP02 BK2
R001
3078 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 4.3 W2 II 4.3 550 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
3079 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, 551 ml IBC02 CW28
N.S.A. CW31
3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M6 III 9 274 5L E1 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP29 LGBV 3 W12 CW13 CE8 90
AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. 335 IBC03 CW31
601 LP01
R001
3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 2TO 2.3+5.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 265
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 I 8+5.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 CW24 885
L10BH TE22
3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 II 8+5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW24 CE10 85
IBC06 L4BN
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 I 5.1+8 274 0 E0 P503 MP2 1 CW24 558
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 II 5.1+8 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 58
IBC06
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 III 5.1+8 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58
IBC08 B3
R001
3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 I 6.1+5.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 665
L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 II 6.1+5.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 65
IBC06 L4BH CW28
CW31
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 I 5.1+6.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CW24 556
CW28
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 II 5.1+6.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 III 5.1+6.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56
IBC08 B3 CW28
R001
3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06
3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40
1268-(1209)
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3
LP02
R001
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 552 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 552 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40
IBC06
R001
1268-(1210)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo pilhas de liga de lítio) 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90
230 P903a
310 P903b
636
661
3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90
EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO METAL 230 P903a
EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo pilhas 360 P903b
de liga de lítio) 636
661
3092 METÓXI-1 PROPANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 I 8+5.1 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 CW24 885
MP17 TE22
3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 II 8+5.1 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CW24 CE6 85
IBC02
3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 8 CW1 I 8+4.3 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 823
MP17 TE22
3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 8 CW1 II 8+4.3 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 823
3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 I 8+4.2 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 884
AQUECIMENTO, N.S.A.
3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 II 8+4.2 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 84
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06
3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 8 CW2 I 8+4.3 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 842
L10BH TE22
3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 8 CW2 II 8+4.3 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 842
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
IBC06 L4BN
3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. 4.1 FO TRANSPORTE PROIBIDO
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 I 5.1+8 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 558
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 II 5.1+8 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CE6 58
IBC01
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 III 5.1+8 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CE8 58
IBC02
R001
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 I 5.1+6.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 556
CW28
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 II 5.1+6.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CE6 56
IBC01 CW28
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 III 5.1+6.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CE8 56
IBC02 CW28
R001
3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 5.1 OS TRANSPORTE PROIBIDO
AQUECIMENTO, N.S.A.
3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2+1 122 25 ml E0 P520 MP4 1 W5 CW22 539
181 W7 CW24
274 W8 CW29
3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P1 5.2+1 122 100 E0 P520 MP4 1 W5 CW22 539
181 ml W7 CW24
274 W8 CW29
3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 W7 CW22 CE6 539
274 CW24
CW29
3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 E0 P520 MP4 1 W7 CW22 CE10 539
274 ml CW24
CW29
3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE6 539
274 ml CW24
CW29
3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE10 539
274 CW24
CW29
3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE6 539
274 ml CW24
CW29
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE10 539
274 CW24
CW29
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 T23 L4BN(+) TU3 2 W7 CW22 CE6 539
274 ml IBC520 TU13 CW24
TU30 CW29
TE12
TA2
TM4
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+) TU3 2 W7 CW22 CE10 539
274 IBC520 TU13 CW24
TU30 CW29
TE12
TA2
TM4
3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDROREACTIVO, N.S.A. 5.1 OW TRANSPORTE PROIBIDO
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 665
315 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 II 6.1+5.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 65
ml IBC02 CW28
CW31
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 0 E5 P099 MP8 L10CH TU14 1 CW13 623
315 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 II 6.1+4.3 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 623
ml IBC02 CW28
CW31
3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS I 6.1+4.2 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 664
AQUECIMENTO, N.S.A. L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1268-(1211)
3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS II 6.1+4.2 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 64
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 L4BH CW28
CW31
3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 I 6.1+4.3 274 0 E5 P099 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 642
L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1268-(1212)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 II 6.1+4.3 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 642
IBC06 L4BH CW28
CW31
3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 II 4.2+8 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC05
3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 III 4.2+8 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC08 B3
R001
3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, 4.2 SO TRANSPORTE PROIBIDO
COMBURENTE, N.S.A.
3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 II 4.2+6.1 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC05
3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 III 4.2+6.1 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC08 B3
R001
3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 I 4.3+8 274 0 E0 P402 RR7 RR8 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X382
TU38
TE21
TE22
TM2
3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 II 4.3+8 274 500 E2 P402 RR7 RR8 MP15 T11 TP2 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 382
ml IBC01 TP7 TE21
TM2
3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 III 4.3+8 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 382
IBC02 TP7 TE21
R001 TM2
3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 I 4.3+6.1 274 0 E0 P402 RR4 RR8 MP2 L10DH TU14 0 W1 CW23 X362
TU38 CW28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
TE22
TM2
3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 II 4.3+6.1 274 500 E2 P402 RR4 RR8 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 362
ml IBC01 BB1 TE21 CW28
TM2
3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 III 4.3+6.1 274 1L E1 P001 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 362
IBC02 TE21 CW28
R001 TM2
3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 I 4.3+8 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 0 W1 CW23 X482
L10DH TU14
TU22
TU38
TE21
TE22
TM2
3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 II 4.3+8 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 482
IBC06
3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 III 4.3+8 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 482
IBC08 B4
R001
3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 I 4.3+4.1 274 0 E0 P403 MP2 0 W1 CW23 X423
IBC99
3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 II 4.3+4.1 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 423
IBC04 L4DH TE21
TM2
3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 III 4.3+4.1 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 423
IBC06 L4DH TE21
TM2
3133 SÓLIDO HIDROREACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. 4.3 WO TRANSPORTE PROIBIDO
3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 I 4.3+6.1 274 0 E0 P403 MP2 0 W1 CW23 X462
CW28
3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 II 4.3+6.1 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 462
IBC05 CW28
3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 III 4.3+6.1 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 462
IBC08 B4 CW28
R001
3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS I 4.3+ 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
AQUECIMENTO, N.S.A. 4.2
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS II 4.3+ 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 2 W1 CW23 423
AQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 IBC05 L4DH TE21
TM2
3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS III 4.3+ 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 3 W1 CW23 423
AQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 IBC08 B4 L4DH TE21
TM2
3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW30
TM6 CW36
3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. 5.1 OF TRANSPORTE PROIBIDO
3138 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM MISTURA 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo pelo menos 71,5% de TU38 CW11
etileno, no máximo 22,5% de acetileno e no máximo 6% de TE22 CW30
propileno TA4 CW36
TT9
TM6
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 55
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CE6 50
IBC02
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CE8 50
IBC02
R001
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 ml IBC02 CW28
CW31
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T4 III 6.1 45 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
N.S.A. 274 IBC03 CW28
512 LP01 CW31
R001
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC07 L10CH TU38 CW28
N.S.A. TE22 CW31
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B4 L4BH CW28
N.S.A. CW31
1268-(1213)
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B3 L4BH CW28
N.S.A. LP02 CW31
R001
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1268-(1214)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel transporte
Quantidades Categoria Número de
Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas
Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de
ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso
exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo
embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã
transporte
em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 ml IBC02 CW28
CW31
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH TU38 1 88
C2 a C12) MP17 TE22
3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80
C2 a C12) IBC02
3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80
C2 a C12) IBC03
LP01
R001
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC07 L10BH TE22
N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B4 L4BN
N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B3 L4BN
N.S.A. LP02
R001
3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR8 MP2 T13 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X323
TP38 TU38
TE21
TE22
TM2
3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 II 4.3 274 500 E2 P402 RR8 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 323
ml IBC01 TE21
TM2
3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323
IBC02 TE21
R001 TM2
3149 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 5.1 OC1 II 5.1+8 196 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 L4BV(+) TU3 2 CW24 CE6 58
PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), água e não 553 IBC02 B5 TP24 TC2
mais de 5% de ácido peroxiacético, ESTABILIZADO TE8
TE11
TT1
3150 PEQUENOS APARELHOS COM HIDROCARBONETOS 2 6F 2.1 0 E0 P208 MP9 2 CW9 CE2 23
GASOSOS ou RECARGAS DE HIDROCARBONETOS
GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com
dispositivo de descarga
3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou 9 M2 II 9 203 1L E2 P906 MP15 L4BH TU15 0 VW15 CW13 CE5 90
TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 305 IBC02 CW28
CW31
3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 9 M2 II 9 203 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 0 W