Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 19-A/2014

Data
2014-02-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1 000 319 palavras)

Decreto-Lei n.º 19-A/2014 O artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de de 7 de fevereiro abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação: O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, «Artigo 20.º-A do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, [...] relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas tendo, adicionalmente, procedido à condensação, sistema- 1 — [...]. tização e unificação de toda a legislação anterior referente 2 — Os candidatos ao certificado de formação de- aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias vem fazer a demonstração a que se refere o número perigosas. anterior aquando da emissão ou revalidação do seu Na esteira do Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de certificado, salvo se essa mesma demonstração tiver agosto, importa continuar a garantir a adequação perma- sido feita há menos de 5 anos para efeitos de emissão nente desta legislação-quadro à evolução subsequente do ou revalidação da carta de condução de que o candi- direito europeu, na linha da revisão regular das convenções dato seja titular. internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte 3 — [Revogado].» de mercadorias perigosas. Procede-se, assim, através do presente decreto-lei Artigo 3.º à transposição da Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comis- são, de 3 de dezembro, que adapta pela segunda vez Alteração aos anexos I, II e III ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 — O anexo I ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigo- abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 sas, introduzindo-se as adequadas modificações nos de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I ao anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 2 — O anexo II ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de 31 de agosto. abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 As referidas modificações incidiram, sobretudo, nos de agosto, passa a ter a redação constante do anexo II ao critérios de classificação de determinadas mercadorias presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. perigosas. Contudo, foram também acrescentadas mer- 3 — O anexo III ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de cadorias à lista de mercadorias perigosas e introduzidas abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de alterações e inovações relativas à utilização, conceção agosto, passa a ter a redação constante do anexo III ao e ensaios a que devem ser submetidas as embalagens e presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. cisternas destinadas ao transporte de mercadorias pe- rigosas. Sem prejuízo das necessárias garantias da segurança do Artigo 4.º transporte rodoviário de mercadorias perigosas, aproveita- Norma revogatória -se o ensejo para simplificar as exigências de demonstração É revogado o n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, atendendo à mais recente evolução verificada no Regula- n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei mento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo n.º 206-A/2012, de 31 de agosto. Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho. Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mer- Artigo 5.º cadorias Perigosas. Entrada em vigor Assim; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte tituição, o Governo decreta o seguinte: ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Artigo 1.º novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Rui Ma- Objeto nuel Parente Chancerelle de Machete — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — António de Magalhães O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Pires de Lima. interna a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro, que adapta pela segunda vez ao progresso Promulgado em 7 de janeiro de 2014. científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/ Publique-se. CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 Referendado em 9 de janeiro de 2014. de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(3) ANEXO I REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias perigosas. As suas disposições têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). As Partes 1 a 7 e as Partes 8 e 9 desta regulamentação correspondem, respetivamente, aos anexos A e B do ADR. Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla “ADR”. Nos casos em que, por razões do âmbito geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte nacional, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL referentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão. Nomeadamente, é o caso da utilização exclusiva da língua portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do ADR, permitida pelo artigo 5.º do decreto-lei que aprova esta regulamentação. 1268-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Parte 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo 1.1 CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE 1.1.1 Estrutura A presente regulamentação compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da parte 4 é numerada «4.2.1». 1.1.2 Campo de aplicação 1.1.2.1 As Partes 1 a 7 da presente regulamentação contêm as prescrições relativas às mercadorias, ao seu acondicionamento e à sua etiquetagem: a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é excluído; b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere: – à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito; – à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum); – à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento); – aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas); – às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas; – à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga). 1.1.2.2 As Partes 1 e 3 da presente regulamentação contêm igualmente certas prescrições que se referem também às condições impostas à construção, ao equipamento e à operação dos veículos: 1.1.1 Estrutura 1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9) 1.1.2.4 (Veículos) 1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte 1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte 1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos 1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção por estrada Capítulo 1.2 Definições e unidades de medida Capítulo 1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas Capítulo 1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes Capítulo 1.5 Derrogações Capítulo 1.6 Medidas transitórias Capítulo 1.8 Medidas de controlo e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segurança Capítulo 1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes Capítulo 1.10 Prescrições relativas à segurança pública Capítulo 3.1 Generalidades Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das partes 8 e 9 a matérias ou objetos em particular). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(5) 1.1.2.3 As partes 8 e 9 da presente regulamentação contêm as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas: – prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação; – prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos. 1.1.2.4 Na alínea c) do artigo 1.º do ADR, o termo «veículo» não designa necessariamente um só e mesmo veículo. Uma operação de transporte nacional ou internacional pode ser efectuada por vários veículos diferentes, na condição de que tenha lugar, respetivamente, no território português ou de pelo menos duas partes contratantes do ADR, entre o expedidor e o destinatário indicados no documento de transporte. 1.1.3 Isenções 1.1.3.1 ISENÇÕES LIGADAS À NATUREZA DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE As prescrições do ADR não se aplicam: a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para atividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros por recipiente e os 240 litros por unidade de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho; b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no ADR que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte; c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua atividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7. Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção; d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob o seu controlo, na medida em que esses transportes sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os transportes efectuados: - por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias perigosas; ou - para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e apropriado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente; e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança; f) ao transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe 2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições: - todas as aberturas, com exceção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam hermeticamente fechadas; - tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de transporte; e - a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao veículo ou contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte. 1268-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo ADR. NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4. 1.1.3.2 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE GASES As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte: a) dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuem uma operação de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo); b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A válvula de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado; c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem; d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os pneus cheios transportados enquanto carga; e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte; f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do Nº ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas; g) dos gases contidos nos balões para uso desportivo; e h) dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que sejam embaladas de tal forma que os efeitos de projecção ligados a uma ruptura da lâmpada, sejam confinados ao interior do volume. 1.1.3.3 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE CARBURANTES LÍQUIDOS As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte: a) do carburante contido nos reservatórios de um veículo que efectue uma operação de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. O carburante pode ser transportado em reservatórios de carburante fixos, directamente ligados ao motor ou ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as disposições regulamentares apropriadas, ou pode ser transportado em recipientes para carburante portáteis (como, por exemplo, jerricanes). A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1 500 litros por unidade de transporte e a capacidade de um reservatório fixado a um reboque não deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em recipientes para carburantes portáteis um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições não se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de emergência; b) do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como, par exemplo, barcos) que sejam transportados como carga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas. 1.1.3.4 ISENÇÕES LIGADAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS OU ÀS MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS OU EM QUANTIDADES EXCETUADAS NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4. 1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do ADR. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respetiva rubrica. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(7) 1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objeto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do capítulo 3.4. 1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objeto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do capítulo 3.5. 1.1.3.5 ISENÇÕES LIGADAS ÀS EMBALAGENS VAZIAS POR LIMPAR As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do ADR se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9. 1.1.3.6 ISENÇÕES LIGADAS ÀS QUANTIDADES TRANSPORTADAS POR UNIDADE DE TRANSPORTE 1.1.3.6.1 Para os fins da presente subsecção, as mercadorias perigosas são afectadas às categorias de transporte 0, 1, 2, 3 ou 4, conforme indicado na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2. As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas à categoria de transporte "0" são igualmente afectadas à categoria de transporte "0". As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas a uma categoria de transporte diferente da "0" são afectadas à categoria de transporte "4". 1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapasse os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias categorias), elas podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições: - Capítulo 1.10, exceto os explosivos da classe 1, divisão 1.4, dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e exceto para a classe 7, os pacotes isentos dos N.ºs ONU 2910 e 2911, se o nível de atividade exceder o valor de A2; - Capítulo 5.3; - Secção 5.4.3; - Capítulo 7.2 exceto V5 e V8 em 7.2.4; - CV1 em 7.5.11; - Parte 8 exceto 8.1.2.1 a); 8.1.4.2 a 8.1.4.5; 8.2.3; 8.3.3; 8.3.4; 8.3.5, Capítulo 8.4; S1(3) e (6); S2(1); S4; S14 a S21; e S24 do Capítulo 8.5; - Parte 9. 1268-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas na unidade de transporte pertençam à mesma categoria, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro: Categoria Matérias ou objetos Quantidade de grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou máxima total por transporte Nº ONU unidade de (1) (2) transporte (3) 0 Classe 1: 1.1 A/1.1 L/1.2 L/1.3 L e Nº ONU 0190 0 Classe 3: Nº ONU 3343 Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968, 2988, 3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399 Classe 5.1: Nº ONU 2426 Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294 Classe 6.2: Nºs ONU 2814 e 2900 Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333 Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO) Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os aparelhos que contenham essas matérias ou misturas bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que figuram nesta categoria de transporte, com exceção das classificadas no Nº ONU 2908. 1 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na 20 categoria de transporte 0, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 1: 1.1 B a 1.1 Ja /1.2 B a 1.2 J/1.3 C/1.3 G/1.3 H/1.3 J/1.5 Da Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOCa e TFC aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC produtos químicos sob pressão: Nºs ONU 3502, 3503, 3504 e 3505 Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224 e 3231 a 3240 Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104 e 3111 a 3120 2 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas 333 categorias de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 1: 1.4 B a 1.4 G e 1.6 N Classe 2: grupo F aerossóis: grupo F produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3501 Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230 Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110 Classe 6.1: Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem III Classe 9: Nº ONU 3245 3 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram nas 1 000 categorias de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes: Classe 2: grupos A e O aerossóis: grupos A e O produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3500 Classe 3: Nº ONU 3473 Classe 4.3: Nº ONU 3476 Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028 e 3477 Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072 4 Classe 1: 1.4 S ilimitada Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254 e 2623 Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911 Classe 9: Nº ONU 3268 e 3499 bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas, exceto as que figuram na categoria de transporte 0 a Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por unidade de transporte será de 50 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(9) No quadro acima, por "quantidade máxima total por unidade de transporte", entende-se: – para os objetos, a massa bruta em quilogramas (para os objetos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados na presente regulamentação, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilogramas ou em litros, consoante o caso); – para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas; – para as matérias líquidas e os gases comprimidos, a capacidade nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros. 1.1.3.6.4 Quando são transportadas na mesma unidade de transporte mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, a soma de: – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50", – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 mencionados na nota a de rodapé do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20", – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e – a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 3, não deve ultrapassar "1 000". 1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5. 1.1.3.7 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE PILHAS DE LÍTIO As prescrições do ADR não se aplicam: a) às pilhas de lítio instaladas num veículo que efectua uma operação de transporte e que são destinadas à sua propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos; b) às pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil). 1.1.3.8 (Reservado) 1.1.3.9 ISENÇÕES LIGADAS ÀS MERCADORIAS PERIGOSAS UTILIZADAS COMO AGENTES DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO DURANTE O TRANSPORTE As mercadorias que são apenas asfixiantes (que diluem ou substituem o oxigénio normalmente na atmosfera), quando utilizadas em veículos ou contentores para fins de refrigeração ou condicionamento, são apenas sujeitas às disposições da secção 5.5.3. 1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos 1.1.4.1 (Reservado) 1.1.4.2 TRANSPORTE NUMA CADEIA DE TRANSPORTE QUE COMPORTE UM PERCURSO MARÍTIMO OU AÉREO 1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do ADR, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições: a) os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o ADR; b) as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume; c) para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do ADR, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código 1268-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IMDG. Nesse caso, apenas o parágrafo 5.3.2.1.1 do ADR se aplica à sinalização do veículo. Para as cisternas móveis e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusive. Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do ADR, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI. 1.1.4.2.2 As unidades de transporte compostas por um ou vários veículos, para além dos que transportem contentores, cisternas móveis ou contentores-cisternas segundo as disposições previstas no 1.1.4.2.1 c), munidas de sinalização não conforme com as disposições do 5.3.1 do ADR, mas com marcação e sinalização conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG, são admitidas ao transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, na condição de que sejam satisfeitas as disposições do 5.3.2 do ADR relativas aos painéis laranja. 1.1.4.2.3 No transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, as informações exigidas nos 5.4.1 e 5.4.2 e por certas disposições especiais do Capítulo 3.3 podem ser substituídas pelo documento de transporte e pelas informações exigidas, respetivamente, pelo Código IMDG ou pelas Instruções Técnicas da OACI, na condição de que todas as informações suplementares exigidas pelo ADR sejam igualmente incluídas. NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também 5.4.2. 1.1.4.3 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS MÓVEIS DE TIPO OMI APROVADAS PARA OS TRANSPORTES MARÍTIMOS As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG (Emenda 29-98), podem continuar a ser utilizadas se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG1. E ainda, devem satisfazer as disposições correspondentes às instruções das colunas (10) e (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e as disposições do Capítulo 4.2 do ADR. Ver também 4.2.0.1 do Código IMDG. 1.1.4.4 (Reservado) 1.1.4.5 TRANSPORTE ENCAMINHADO POR OUTRO MODO DIFERENTE DA TRACÇÃO RODOVIÁRIA 1.1.4.5.1 Se o veículo que efectua um transporte submetido às prescrições do ADR é encaminhado numa parte do trajecto por outro modo diferente da tracção rodoviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam eventualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto. 1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, as Partes contratantes do ADR envolvidas podem acordar fazer aplicar as disposições do ADR na parte do trajecto em que o veículo é encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária, complementadas, se entenderem necessário, por prescrições adicionais, salvo se esses acordos entre as Partes contratantes do ADR envolvidas entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário na referida parte do trajecto, por exemplo a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de que essas Partes contratantes do ADR sejam igualmente Partes contratantes. Esses acordos devem ser comunicados pela Parte contratante que tomou a iniciativa ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que os levará ao conhecimento de todas as Partes contratantes. 1.1.4.5.3 Nos casos em que um transporte submetido às prescrições do ADR é igualmente submetido, em todo ou em parte do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias perigosas por um modo de transporte diferente do rodoviário em virtude das cláusulas dessa convenção que alarguem o respetivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção internacional aplicam-se ao percurso em causa, em concorrência com as disposições do ADR que não sejam incompatíveis com elas; as outras cláusulas do ADR não se aplicam no percurso em causa. 1.1.5 Aplicação de normas Quando a aplicação de uma norma é requerida e exista qualquer conflito entre a norma e as disposições do ADR, as disposições do ADR prevalecem. 1 A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ.12 (e seus rectificativos), intitulada “Guidance on the Continued Use of Existing IMO Type Portable Tanks and Road Tank Vehicles for the Transport of Dangerous Goods” (Indicações relativas à continuação de utilização das cisternas móveis e dos veículos-cisternas rodoviários de tipo OMI existentes para transporte de mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da OMI com o seguinte endereço: www.imo.org. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(11) Capítulo 1.2 DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA 1.2.1 Definições NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica. No ADR, entende-se por: A "Aço de referência", um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%; "Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (Genebra, 2000), conforme modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra; "Aerossol", um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso; "AIEA" a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA); "Aparelho de aquecimento a combustão", um dispositivo que utiliza directamente um combustível líquido ou gasoso sem efectuar a recuperação do calor do motor de propulsão do veículo; "Aprovação, autorização", "Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada; "Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo que deve ser concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for uma Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR tocada pela expedição (ver 6.4.22.6); "ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America); "Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional; "Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de acordo com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao controlo e aos ensaios iniciais; B "Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros; "Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objetos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais; C "Caixa", uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, plástico ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte; 1268-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "Caixa móvel", ver "Contentor"; "Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna; "Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quando for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marcação da cisterna; "Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros; "Capacidade nominal do recipiente", o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa; "Carregador", a empresa que: a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num ou sobre um veículo ou um contentor; ou b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um veículo; "Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário; NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo". "Cartucho de gás", ver “Recipiente de fraca capacidade contendo gás”; "CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 8-14 avenue de la Paix, CH-1211 GENEBRA 10); "CEN", ver "EN"; "CGA", a Compressed Gas Association (4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151-2923, United States of America); "CGEM", ver "Contentor para gás de elementos múltiplos"; "CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna; "Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, as cisternas desmontáveis e as cisternas fixas, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de veículos-baterias ou de CGEM; NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1. "Cisterna desmontável", uma cisterna com capacidade superior a 450 litros que não seja uma cisterna fixa, uma cisterna móvel, um contentor-cisterna ou um elemento de um veículo-bateria, que não seja concebida para o transporte das mercadorias sem ruptura de carga e que normalmente só possa ser manuseada se estiver vazia; "Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que: – não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança nem válvulas de depressão; ou – não possui de válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas possui válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou – possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não possui válvulas de depressão; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(13) – possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, e válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; "Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num veículo (que passa então a ser um veículo-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse veículo; "Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros; "Cisterna para resíduos operada sob vácuo", uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor- cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída ou equipada de modo especial para facilitar a carga e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob vácuo; "CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956), conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra; "Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres; NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2. "Componentes inflamáveis" (para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de autoaquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser determinado por um dos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B; "Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo): – que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente; – especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte; – munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro; – concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento; – de um volume interno de pelo menos 1 m3, exceto os contentores para o transporte de matérias radioactivas. Além disso, entende-se por: "Pequeno contentor", um contentor cujas dimensões exteriores totais (comprimento, largura, altura) são inferiores a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3; "Grande contentor", a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor; b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja: i. de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou ii. de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores; "Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; "Contentor descoberto", um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma; 1268-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja fechado durante o transporte; Uma "caixa móvel" é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características: – tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para navegação interior; – não pode ser empilhado; – pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo; NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os contentores-cisternas, nem os veículos. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias radioactivas. "Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases conforme definidos no 2.2.2.1.1; NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como contentores-cisternas. "Contentor coberto", ver "Contentor"; "Contentor descoberto", ver "Contentor"; "Contentor fechado", ver "Contentor"; "Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases conforme definidos no 2.2.2.1.1; NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7. "Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao transporte de matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem as cisternas. Um contentor para granel é: – de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente; – especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários meios de transporte; – munido de dispositivos que facilitam o manuseamento; – de capacidade não inferior a 1 m3. Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de veículos; "Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI); "Conteúdo radioactivo", para o transporte das matérias da classe 7, as matérias radioactivas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior da embalagem; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(15) "Corpo" (para todas as categorias de GRG exceto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço; "CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres; "CSI", ver “Índice de segurança-criticalidade”; "CTU", ver “UTC”; D "Descarregador", a empresa que: a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um veículo; ou b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um veículo ou de um contentor; ou c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um veículo, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel; "Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do ADR. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário; "Directiva CE", disposições decididas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam os Estados Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios; "Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único, completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos utilizado apenas para o transporte de hidrogénio; "Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado; "Dossiê da cisterna", um dossiê que contém todas as informações técnicas importantes respeitantes a uma cisterna, a um veículo-bateria ou a um CGEM, tais como os certificados e relatórios mencionados nos 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4; E "Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte; "Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança [ver também "Grande embalagem" e "Grande recipiente para granel" (GRG)]; "Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5; NOTA: O "elemento interior" das "embalagens combinadas" designa-se sempre por "embalagem interior" e não por "recipiente interior". Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de "embalagem interior". "Embalagem compósita (matéria plástica)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada; NOTA: Ver NOTA em "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)”. "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada; 1268-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 NOTA: O "elemento interior" de uma "embalagem compósita" designa-se normalmente por "recipiente interior". Por exemplo, o "elemento interior" de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior" deste tipo, dado que não é normalmente concebido para preencher uma função de "retenção" sem a sua "embalagem exterior" e, por essa razão, não é uma "embalagem interior”. "Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, que tenham fugas ou estejam não-conformes, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem; "Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte; "Embalagem exterior", a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores; "Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte; "Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objetos, e uma embalagem exterior; "Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane; "Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial a) um tambor metálico: i. que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas; ii. que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e iii. que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas; b) um tambor ou jerricane de matéria plástica: i. que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas; ii. no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e iii. que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes; "Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial: a) um tambor metálico: i. resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições; ii. resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou iii. resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis); Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(17) b) um tambor de matéria plástica: i. resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou ii. resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura. Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo; "Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto; "Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade; "EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelles); "Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num veículo-bateria ou CGEM, ou num veículo, grande contentor ou pequeno contentor para granel; "Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de estrutura", a) da cisterna de um veículo-cisterna ou de uma cisterna desmontável, os elementos de fixação, de reforço, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório; b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório; c) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente; d) de um GRG, para todos os GRG exceto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento, de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica); NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de serviço", a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida; b) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida; c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de transporte", um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM; NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e do 5.5.2 "Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objetos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros; 1268-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efectuado na base de um contrato de transporte, expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor; F "Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente; "Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas; G "Garantia da conformidade" (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir que as disposições do ADR são respeitadas na prática; "Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do ADR são respeitadas na prática; "Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver também "Quadro de garrafas"); "Gás", uma matéria que: a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é inteiramente gasosa a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa. "Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)", um gás liquefeito a baixa pressão composto por um ou mais hidrocarbonetos leves a que apenas são afectos os Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, e que são constituídos maioritariamente por propano, propeno, butano, isómeros de butano, buteno, com traços de outros gases de hidrocarbonetos; NOTA 1: Gases inflamáveis afectos a outros números ONU não devem ser considerados GLP. NOTA 2: Para o Nº ONU 1075 ver NOTA 2 sob 2F, N º ONU 1965, no quadro dos gases liquefeitos do 2.2.2.3. "Gerador de aerossol", ver “Aerossol”; "GHS", ver "SGH"; "Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas; "Grande contentor", ver "Contentor"; "Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objetos ou embalagens interiores e que: a) é concebida para um manuseamento mecânico; b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3; "Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria plástica rígida: a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme. As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2); "Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as grandes embalagens que são cheias novamente com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor; "Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são especificadas no Capítulo 6.1, Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(19) a) com uma capacidade: i. não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III; ii. não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira; iii. não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos; iv. não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7; b) concebida para um manuseamento mecânico; c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5; NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respetivamente, não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG). NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores no sentido do ADR. "GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga; NOTA: A expressão “matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores, compreende outros materiais polimerizados, como por exemplo a borracha. "GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado; "GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados; "GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível"; "GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido"; "GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica; "GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito: a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme. Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do ADR que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1); "GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado), foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o 1268-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente; "Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na parte 2: grupo de embalagem I: matérias muito perigosas; grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas; grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas; NOTA: Certos objetos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem. H "Hermético", ver "Cisterna fechada hermeticamente"; I "IAEA", ver "AIEA”; "IBC", ver "Grande recipiente para granel”; "ICAO", ver "OACI”; "IMDG", ver "Código IMDG”; "IMO", ver "OMI"; "Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis; "Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objeto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações; "Intensidade de radiação", para o transporte das matérias da classe 7, o débito de dose correspondente expresso em milisievert por hora; "Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal; "Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias da classe 7, o conjunto dos componentes da embalagem que, de acordo com as especificações de conceção, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte; "ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (1, rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20); J "Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um ou de vários orifícios; L "Lata de gás sob pressão", ver "Aerossol”; "Líquido", uma matéria que, a 50 °C, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo completamente gasosa a 20 °C e a 101,3 kPa, que a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(21) NOTA: É considerado como transporte no estado líquido no sentido das prescrições para as cisternas: - o transporte de líquidos segundo a definição acima; - o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido. "LPG", ver “Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)”; M "Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas das “Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios” (ST/SG/AC.10/11/Rev.5 conforme modificado pelo ST/SG/AC.10/11/Rev.5/Amend.1); "Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como: a) limpeza; ou b) substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante; sob reserva de que essas operações não afectem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade com o modelo tipo. "Manutenção regular de um GRG rígido", a execução de operações regulares num GRG metálico, num GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como: a) limpeza; b) retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que seja verificada a estanquidade do GRG; ou c) reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe directamente uma função de retenção de uma mercadoria perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique novamente conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afectada; "Massa bruta máxima admissível", a) (para os GRG), a soma da massa do GRG, do equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima; b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas; "Massa líquida de matérias explosivas", a massa total das matérias explosivas, sem embalagens, invólucros, etc. (as expressões “Quantidade líquida de matérias explosivas”, “Conteúdo líquido de matérias explosivas”, “Peso líquido de matérias explosivas” ou “Massa líquida em quilogramas em conteúdo de matérias explosivas” são frequentemente utilizadas com o mesmo sentido); "Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas; "Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de origem animal; "Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem; "Meio de transporte", um veículo ou um vagão, para o transporte rodoviário ou ferroviário; "Membro da tripulação", um condutor ou qualquer outra pessoa que acompanhe o condutor por motivos de segurança, de protecção física, de formação ou de operação; "MEMU", ver "Unidade móvel de fabrico de explosivos"; "Mercadorias perigosas", as matérias e objetos cujo transporte é proibido segundo o ADR ou autorizado apenas nas condições aí previstas; 1268-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "Modelo", para o transporte das matérias da classe 7, a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma embalagem que permita identificar o artigo com precisão. A descrição pode comportar especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes; "Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função; N "Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver 3.1.2.8.1.1); "N.O.S.", not otherwise specified, ver "Rubrica n.s.a." "No território", para o transporte das matérias da classe 7, significa o território dos países através ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países; "N.S.A.", non spécifié par ailleurs, ver "Rubrica n.s.a." "Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objetos extraído do Regulamento tipo da ONU; O "OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) (OACI, 999 University Street, Montreal, Quebec H3C 5H7, Canada); "OMI", a Organização Marítima Internacional (OMI) (OMI, 4 Albert Embankment, Londres SE1 7SR, United Kingdom); "ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, Nova Iorque, NY 10017, United States of America, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10); "Operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel", a empresa em nome da qual o contentor-cisterna ou a cisterna móvel são registados ou admitidos ao transporte; "Organismo de inspecção", um organismo de inspecção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade competente; "OTIF", a Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF, Gryphenhübeliweg 30, CH-3006 BERNA); P "Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte; "Pequeno contentor", ver "Contentor"; "Pilha de combustível", um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em energia eléctrica, calor e produtos de reacção; "Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável; "Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Pressão de descarga", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão; "Pressão de enchimento", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(23) "Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial ou periódica; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias da classe 7, a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no decurso de um ano nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de controlo operacional durante o transporte. "Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão; "Pressão máxima de serviço" (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes: a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento); b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga); c) pressão manométrica efectiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço. Salvo condições particulares prescritas no capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 °C (pressão absoluta). Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com exceção das cisternas destinadas ao transporte de gases da classe 2, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança; NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7. NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5. "Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 °C num recipiente sob pressão cheio; NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço". Q "Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo colector, e transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3 000 litros, exceto para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 litros; R "Reacção perigosa", a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável; b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos; c) a formação de matérias corrosivas; d) a formação de matérias instáveis; e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas); "Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objetos, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios; "Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia; "Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1 000 litros; 1268-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado; "Recipiente de fraca capacidade contendo gás (cartucho de gás)", um recipiente não recarregável em conformidade com as prescrições pertinentes do 6.2.6, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de uma válvula; "Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção; "Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível"; "Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, os quadros de garrafas e os recipientes sob pressão de socorro; "Recipientes sob pressão de socorro", um recipiente sob pressão com uma capacidade em água que não exceda 1000 litros, em que são colocados recipientes sob pressão danificados, defeituosos, com fugas ou não-conformes com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação; "Regulamento ECE", um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças susceptíveis de ser montados ou utilizados num veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; "Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima sétima edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.17); "Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por um expedidor; "Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respetivo representante autorizado num país da Parte contratante e no caso de ensaios periódicos, de ensaios intercalares e inspecções extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respetivo representante autorizado num país da Parte contratante; NOTA: Excecionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de contentor-cisterna de acordo com a definição do 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade. "Reservatório", o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação); NOTA 1: Esta definição não se aplica aos recipientes. NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objetos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos; "RID", o Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, Apêndice C da COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários); "Rubrica colectiva", um grupo definido de matérias ou de objetos (ver 2.1.1.2, B, C e D); "Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à qual podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objetos, que: a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.; S "Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(25) "SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, quarta edição revista, (ST/SG/AC.10/30/Rev.4), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; "Sistema de isolamento", para o transporte das matérias da classe 7, o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade. "Sobrembalagem", um invólucro utilizado (no caso da classe 7, por um mesmo expedidor) para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte. Exemplos de sobrembalagens: a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios apropriados; ou b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade; "Sólido", a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4; T "Tabuleiro" (Classe 1), ver "Estrado" (classe 1) "Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As "barricas de madeira" e os “jerricanes" não são abrangidos por esta definição; "Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão transportável soldado com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou esferas sobre patins); "Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 °C que encheria por completo um recipiente sob pressão pronto para uso; "TDAA", ver "Temperatura de decomposição auto-acelerada” "Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tracção; "Temperatura crítica", a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura; b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no estado líquido; "Temperatura de decomposição auto-acelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram- se no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte; "Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva pode ser transportado em segurança; "TI", ver “Índice de transporte”; "Transportador", a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte; "Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação. 1268-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de envio e o local de receção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, exceto para fins de controlo pelas autoridades competentes; "Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objetos não embalados em veículos ou contentores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas; "Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3 000 litros; U "UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 16 rue Jean Rey, F-75015 PARIS); "UNECE", ver “CEE-ONU”; "Unidade de transporte", um automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semi-reboque ou um conjunto constituído por um automóvel e o reboque ou semi-reboque que lhe está atrelado; "Unidade de transporte de carga", ver “Equipamento de transporte”; "Unidade móvel de fabrico de explosivos" (MEMU1), uma unidade ou um veículo montado como uma unidade, para o fabrico de explosivos a partir de mercadorias perigosas que não são explosivos e a respetiva aplicação em furos. A unidade é composta por diferentes contentores para granel e cisternas e de equipamentos para o fabrico de explosivos, tal como bombas e respetivos acessórios. O MEMU pode incluir compartimentos especiais para os explosivos embalados. NOTA: Apesar de que a definição de um MEMU contém as palavras "para o fabrico de explosivos e respetiva aplicação em furos”, as prescrições para os MEMU apenas se aplicam ao transporte e não ao fabrico ou à aplicação de explosivos". "Uso exclusivo", para o transporte das matérias da classe 7, a utilização por um único expedidor, de um veículo ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga e descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário. "UTC", ver “Unidade de transporte de carga”; V "Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível; "Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível; "Veículo-bateria", um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma permanente a esse veículo. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um veículo- bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases conforme definidos no 2.2.2.1.1; "Veículo-cisterna", um veículo construído para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granuladas e que compreende uma ou várias cisternas fixas. Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos e os elementos de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel; "Veículo coberto", um veículo descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; "Veículo descoberto", um veículo cuja plataforma é nua ou munida apenas de taipais e de um anteparo; "Veículo fechado", um veículo cuja carroçaria é constituída por uma caixa que pode ser fechada; "Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respetivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objetos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. 1 O acrónimo "MEMU" corresponde ao termo inglês "Mobile Explosives Manufacturing Unit". Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(27) Exceto para o transporte de matérias radioactivas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas. NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2, 4.1.9.1.1 e Capítulo 6.4. 1.2.2 Unidades de medida 1.2.2.1 São aplicáveis no ADR as seguintes unidades de medidaa: Unidade suplementar Relação entre as Grandeza Unidade SIb admitida unidades Comprimento m (metro) - - Superfície m2 (metro quadrado) - - Volume m3 (metro cúbico) l c (litro) 1 l = 10-3 m3 Tempo s (segundo) min. (minuto) 1 min = 60 s h (hora) 1 h=3 600s d (dia) 1 d=86 400s Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10-3 kg t (tonelada) 1 t = 103 kg Massa volúmica kg/m3 kg/1 1 kg/l = 103kg/m3 Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0 °C = 273,15 K Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1 °C = 1 K Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2 Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 Pa = 1 N/m2 1 bar = 105 Pa Tensão N/m2 N/mm2 1 N/mm2= 1 MPa Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ Energia J (joule) 1 J=1 N.m= 1 W.s Quantidade de calor eV (electrovolt) 1 eV=0,1602.10-18J Potência W (watt) - 1 W=1J/s= 1N.m/s Viscosidade cinemática m2/s mm2/s 1 mm2/s= 10-6m2/s Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s= 10-3Pa.s Atividade Bq (becquerel) Equivalente de dose Sv (sievert) a Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados: Força 1 kgf = 9,807 N 1N = 0, 102 kgf Tensão 1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2 1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2 Pressão 1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr 1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr 1 kg/cm2 = 9,807.104 Pa = 0, 9807 bar = 736 torr 1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2 Trabalho, energia, quantidade de calor 1J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal 1 kWh = 3,6. 106 J = 367. 103 kgm = 860 kcal 1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal 1 kcal = 4,19. 103 J = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm 1268-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Potência 1W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h 1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s Viscosidade cinemática 1 m2/s = 104 St (Stokes) 1 St = 10-4 m2/s Viscosidade dinâmica 1 Pa. s = 1 N. s/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kg. s/m2 1P = 0,1 Pa. s = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2 1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s = 9,807 N. s/m2 = 98,07 P b O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço: Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres). c A abreviatura "L" para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura "l", no caso de utilização de máquina de escrever. Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade: Factor Prefixo Símbolo 1 000 000 000 000 000 000 = 1018 Trilião exa E 1 000 000 000 000 000 = 1015 Milhar de bilião peta F 1 000 000 000 000 = 1012 Bilião tera T 1 000 000 000 = 109 Milhar de milhão giga G 1 000 000 = 106 Milhão mega M 1 000 = 103 Milhar quilo k 100 = 102 Cento hecto h 10 = 101 Dez deca da 0,1 = 10-1 Décimo deci d 0,01 = 10-2 Centésimo centi c 0,001 = 10-3 Milésimo mili m 0,000 001 = 10-6 Milionésimo micro μ 0,000 000 001 = 10-9 Bilionésimo nano n 0,000 000 000 001 = 10-12 Trilionésimo pico p 0,000 000 000 000 001 = 10-15 Quadrilionésimo femto f 0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 Quinquilionésimo atto a 1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no ADR: a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada; b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura; c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura. 1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta. 1.2.2.4 Quando o ADR prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de 15 °C, a não ser que seja indicada outra temperatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(29) Capítulo 1.3 FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1.3.1 Campo de aplicação As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de atividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de atividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária apenas sob a supervisão directa de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10. NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3, em vez da presente secção. NOTA 2: No que se refere à formação da tripulação do veículo, ver Capítulo 8.2, em vez da presente secção. NOTA 3: Para a formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5. 1.3.2 Natureza da formação Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida. 1.3.2.1 FORMAÇÃO GERAL O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. 1.3.2.2 FORMAÇÃO ESPECÍFICA O pessoal deve ter tido uma formação adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte. 1.3.2.3 FORMAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA O pessoal deve ter tido uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga. A formação proporcionada terá por objetivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência. 1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação. 1.3.3 Documentação Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego. 1268-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 1.4 OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES 1.4.1 Medidas gerais de segurança 1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do ADR, no que lhes diz respeito. 1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção. 1.4.1.3 O ADR pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes. Se uma Parte contratante considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pela Parte contratante ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes. As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respetivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado. 1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma empresa. Além disso, as atividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias empresas. NOTA 2: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.6. 1.4.2.1 EXPEDIDOR 1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam conformes com as prescrições do ADR. No quadro do 1.4.1, deve, em especial: a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com o ADR; b) fornecer ao transportador as informações e os dados de uma forma rastreável e, se for o caso, os documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3; c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores- cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas pelo ADR; d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição; e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os veículos, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham painéis laranja de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias. 1.4.2.1.2 Quando o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do ADR. Contudo, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas obrigações. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(31) 1.4.2.2 TRANSPORTADOR 1.4.2.2.1 No âmbito do 1.4.1, se for o caso, o transportador deve, em especial: a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o ADR; b) assegurar-se que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel; c) assegurar-se visualmente de que os veículos e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.; d) assegurar-se de que o prazo para o próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada; NOTA: No entanto, as cisternas, os veículos-baterias e os CGEM podem ser transportados após o termo desse prazo, nas condições do 4.1.6.10 (no caso dos veículos-baterias e os CGEM contendo os recipientes sob pressão como elementos), 4.2.4.4, 4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6. e) verificar que os veículos não estão em excesso de carga; f) assegurar-se de que são colocadas as placas-etiquetas e os painéis laranja prescritos para os veículos; g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas para o condutor se encontram a bordo do veículo. Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do veículo ou dos contentores e, se for o caso, da carga. 1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do ADR, não deverá encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade. 1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da segurança da imobilização da remessa, e da segurança pública. O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da operação de transporte. Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas. 1.4.2.2.5 (Reservado) 1.4.2.3 DESTINATÁRIO 1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos, e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do ADR que lhe dizem respeito. 1.4.2.3.2 Se no caso de um contentor, essas verificações evidenciarem uma infracção às prescrições do ADR, o destinatário só poderá entregar o contentor ao transportador quando tiver sido posto em conformidade. 1.4.2.3.3 Quando o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do ADR são cumpridas. 1268-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes Os outros intervenientes e as suas respetivas obrigações são listados em seguida de forma não exaustiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou possam ter sabido que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao ADR. 1.4.3.1 CARREGADOR 1.4.3.1.1 No âmbito do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações: a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com o ADR; b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar; c) observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento quando carrega mercadorias perigosas num veículo, num grande contentor ou num pequeno contentor; d) respeitar as prescrições relativas às sinalizações de perigo em conformidade com o Capítulo 5.3 depois de ter carregado mercadorias perigosas num contentor; e) observar as proibições de carregamento em comum, quando carrega volumes, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no veículo ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos géneros alimentícios, outros objetos de consumo ou alimentos para animais. 1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.3.2 EMBALADOR No âmbito do 1.4.1, o embalador deve, em especial: a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e b) observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes quando prepara os volumes para fins de transporte; 1.4.3.3 ENCHEDOR No âmbito do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações: a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico; b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada; c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas; d) respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos quando do enchimento da cisterna; e) respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento, quando do enchimento da cisterna; f) garantir que após o enchimento da cisterna, todos os fechos se encontram na posição de fechados e não existem fugas; g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das cisternas; h) garantir que os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas e as marcas para “matérias transportadas a quente” e “matérias perigosas para o ambiente” sejam apostos nas cisternas, nos veículos e nos grandes e pequenos contentores para granel em conformidade com as prescrições aquando da preparação das mercadorias perigosas para transporte; i) (Reservado); Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(33) j) assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3, quando do enchimento de veículos ou contentores com mercadorias perigosas a granel. 1.4.3.4 OPERADOR DE UM CONTENTOR-CISTERNA OU DE UMA CISTERNA MÓVEL No âmbito do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial: a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação; b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as prescrições do ADR, até ao próximo ensaio; c) fazer efectuar um controlo excecional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente. 1.4.3.5 (Reservado) 1.4.3.6 (Reservado) 1.4.3.7 DESCARREGADOR NOTA: Nesta subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em 1.2.1. 1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve: a) assegurar que as mercadorias correctas são descarregadas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o veículo; b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o veículo ou o contentor foram danificados de uma forma que possam comprometer as operações de descarga. Se este for o caso, deve garantir que a descarga não é realizada até que sejam tomadas medidas adequadas; c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento; d) imediatamente após a descarga da cisterna, do veículo ou contentor: i. remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do veículo, ou do contentor durante o descarregamento; e ii. garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspecção; e) verificar que a limpeza e descontaminação prescritas para os veículos ou contentores são feitas; e f) verificar que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3. 1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas apropriadas para garantir que as prescrições do ADR são cumpridas. 1268-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 1.5 DERROGAÇÕES 1.5.1 Derrogações temporárias 1.5.1.1 Nos termos do nº 3 do artigo 4º do ADR, as autoridades competentes das Partes contratantes podem acordar directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do ADR, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes. NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção. 1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do ADR. 1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do presente Regulamento. 1.5.2 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(35) Capítulo 1.6 MEDIDAS TRANSITÓRIAS 1.6.1 Generalidades 1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objetos do ADR podem ser transportadas até 30 de Junho de 2013 segundo as disposições do ADR que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012. 1.6.1.2 (Suprimido) 1.6.1.3 As matérias e objetos da classe 1, pertencentes às forças armadas de uma Parte contratante, embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe. 1.6.1.4 As matérias e objetos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em conformidade com os requisitos do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As matérias e objetos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 143/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997. 1.6.1.5 (Reservado) 1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) fabricados antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com o marginal 3612 (1), aplicável até 30 de Junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, concedidas até 1 de Julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004 mas que não satisfaçam as disposições do 4.1.1.21, continuam a ser válidas até 31 de Dezembro de 2009. Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15. 1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, poderão ainda ser utilizados na condição de que sejam respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do veículo. 1.6.1.9 (Suprimido) 1.6.1.10 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 1 de Julho de 2003 que tenham sido ensaiadas em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não tenham sido ensaiadas segundo as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, bem como os aparelhos que contenham essas pilhas ou baterias de lítio, poderão ainda ser transportados até 30 de Junho de 2013, se todas as outras disposições aplicáveis forem satisfeitas. 1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 mas que não satisfaçam as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, continuam a ser válidas. 1.6.1.12 (Suprimido) 1.6.1.13 (Suprimido) 1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 d), quando foi submetido ao ensaio de queda, podem ainda ser utilizados. 1268-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.6.1.15 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo 6.5.2.2.2 nos GRG fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 1 de Janeiro de 2011. Esses GRG que não ostentem a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de Dezembro de 2010, desde que a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 seja aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data. 1.6.1.16 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B, diferentes daqueles que corresponderiam à categoria A se estivessem em cultura (ver 2.2.62.1.12.2), pode ser transportadas em conformidade com as disposições determinadas pela autoridade competente até 31 de Dezembro de 20141. 1.6.1.17 (Suprimido) 1.6.1.18 (Suprimido) 1.6.1.19 As disposições dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas à classificação das matérias perigosas para o ambiente aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2013. 1.6.1.20 Não obstante as prescrições do Capítulo 3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, exceto aquelas para as quais o algarismo "0" foi afectado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem continuar a ser transportadas até 30 de Junho de 2015, em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. Contudo, as disposições dos 3.4.12 ao 3.4.15 em vigor a 1 de Janeiro de 2011 podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011. Com vista à aplicação da última frase do 3.4.13 b), se o contentor transportado tem a marcação prescrita no 3.4.12 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, a unidade de transporte pode ter a marcação prescrita no 3.4.15 aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. 1.6.1.21 OS certificados de formação para condutores em conformidade com o modelo em vigor até 31 de Dezembro de 2010 emitidos pelas Partes Contratantes, até 31 de Dezembro de 2012, podem continuar a ser utilizados até o fim da sua validade de cinco anos, em detrimento das prescrições do 8.2.2.8.5. 1.6.1.22 Os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 1 de Julho de 2011 e marcados em conformidade com os requisitos do 6.5.2.2.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2010 podem ainda ser utilizados. 1.6.1.23 Os extintores fabricados até 1 de Julho de 2011 em conformidade com os requisitos do 8.1.4.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.24 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 01 de Janeiro de 2014, que tinham sido ensaiadas em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, e que não tenham sido ensaiadas em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, e os aparelhos que contêm tais pilhas ou baterias de lítio, podem continuar a ser transportados se todas prescrições aplicáveis forem satisfeitas. 1.6.1.25 Os volumes e sobrembalagens marcados com um número ONU, em conformidade com as disposições do ADR aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 e que não estejam conformes com as prescrições do 5.2.1.1 relativas ao tamanho do número ONU e das letras "UN" aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2013, e, para as garrafas com capacidade em água que não ultrapasse 60 litros, até à próxima inspecção periódica, o mais tardar até 30 de Junho de 2018. 1.6.1.26 As grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de Janeiro de 2014 e que não estão conformes com as prescrições do 6.6.3.1 relativas à altura das letras, números e símbolos aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013 podem continuar a ser utilizadas. Nas grandes embalagens que sejam fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de Janeiro de 2015 não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento, de acordo com o 6.6.3.3. Essas grandes embalagens que não estejam marcadas em conformidade com o 6.6.3.3 podem ainda ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2014, mas devem ser marcadas de acordo com o 6.6.3.3 se forem reconstruídas após essa data. 1.6.1.27 Os meios de contenção fazendo parte integrante de equipamentos ou máquinas, contendo combustíveis líquidos dos N.ºs ONU 1202, 1203, 1223, 1268, 1863 e 3475, construídos antes de 01 de Julho de 2013, que não estejam em conformidade com as prescrições da disposição especial 363 do Capítulo 3.3 aplicáveis a partir de 1 Janeiro de 2013, podem ainda ser utilizados. 1.6.2 Recipientes sob pressão e recipientes para a classe 2 1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do ADR aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do ADR aplicável até 31 de 1 Existem disposições pertinentes aplicáveis aos animais mortos infectados, por exemplo no Regulamento CE nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 273 de 10 de Outubro de 2002, página 1). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(37) Dezembro de 1996 podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão periódica das instruções de embalagem P200 e P203. 1.6.2.2 (Suprimido) 1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, poderão continuar a ter, depois de 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002. 1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos técnicos que tenham deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados. 1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do ADR aplicáveis na altura poderão ainda ser utilizados a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica. 1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 1 de Julho de 2009 em conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 mas que não estejam conformes com as disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, poderão ainda ser utilizados na condição de que as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 sejam respeitadas. 1.6.2.7 (Suprimido) 1.6.2.8 (Suprimido) 1.6.2.9 As prescrições da disposição especial de embalagem v do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem ser aplicadas pelas Partes contratantes do ADR às garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2015. 1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspecções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem v, do ponto (10), da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser inspeccionadas periodicamente, de acordo com essas disposições. 1.6.2.11 Os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 1 de Janeiro de 2013 para os quais as prescrições dos 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativos à avaliação da conformidade dos cartuchos de gás não foram aplicadas, podem continuar a ser transportados após esta data, se todas as outras disposições aplicáveis do ADR forem respeitadas. 1.6.2.12 Os recipientes sob pressão de socorro podem continuar a ser fabricados e aprovados em conformidade com as regulamentações nacionais até 31 de Dezembro de 2013. Os recipientes sob pressão de socorro fabicados e aprovados em conformidade com os regulamentos nacionais antes de 01 de Janeiro de 2014 podem continuar a ser utilizados com a aprovação das autoridades competentes dos países de utilização. 1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias 1.6.3.1 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978 poderão ser mantidos em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem as disposições do Capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios, exceto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve ser a adequada a, pelo menos, uma pressão cálculo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para alumínio e ligas de alumínio. Para as secções das cisternas que não sejam circulares, o diâmetro a ser utilizado como base de cálculo deve ser o de um círculo cuja área é igual à superfície da secção transversal real do reservatório. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1978, em que, até 30 de Junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respetiva conformidade com as prescrições do ADR aplicável na altura da sua construção, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respetiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídas antes de 1 de Janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de 1268-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Julho de 1997, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997, e em que tenha sido possível verificar da conformidade dos materiais de construção, das respetivas espessuras, dos equipamentos e das respetivas protecções com o ADR aplicável na altura da sua construção, podem continuar a ser utilizadas no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, enquanto satisfizerem os ensaios previstos nas disposições do 6.8.3.4. 1.6.3.2 As inspecções periódicas das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias mantidos em serviço ao abrigo destas disposições transitórias, deverão ser realizadas em conformidade com as disposições do 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e com os pertinentes requisitos específicos para as diferentes classes. Se as anteriores disposições não prescrevem uma pressão de ensaio maior, uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) é suficiente para todos os reservatórios de alumínio e ligas de alumínio. 1.6.3.3 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que satisfaçam as disposições transitórias do 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1993 para o transporte de mercadorias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não se aplica às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias cuja espessura das paredes e os equipamentos cumpram os requisitos do Capítulo 6.8. 1.6.3.4 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, construídos antes de 1 de Maio de 1985, em conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não estejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, podem ainda ser utilizados depois dessa data. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Maio de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não estejam conformes com estas últimas, mas que foram construídos de acordo com as disposições do ADR então em vigor, podem ainda ser utilizados depois dessa data. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1985, em que, até 30 de Junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respetiva conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não sejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respetiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não sejam conformes com estas últimas, mas que fossem conformes com as disposições do ADR então em vigor, poderão ainda ser utilizados depois dessa data. 1.6.3.5 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, podem ainda ser utilizados depois dessa data. 1.6.3.6 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1989 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010, estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(39) danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa, exigindo-se ainda que satisfaçam os ensaios e as verificações definidos pela autoridade competente portuguesa. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa. 1.6.3.7 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1999 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, e que tenham sido já aprovados pela autoridade competente, podem ainda ser utilizados. 1.6.3.8 Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nas cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias ou em placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica. 1.6.3.9 (Reservado) 1.6.3.10 (Reservado) 1.6.3.11 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições dos marginais 211 332 e 211 333 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.12 (Reservado) 1.6.3.13 (Suprimido) 1.6.3.14 (Reservado) 1.6.3.15 (Suprimido) 1.6.3.16 Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica. 1.6.3.17 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50° C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizadas no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2018. 1.6.3.18 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizados, na condição de lhes ter sido afectado o código-cisterna pertinente. 1.6.3.19 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições do 6.8.2.1.21 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.20 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.21 (Suprimido) 1.6.3.22 (Reservado) 1.6.3.23 (Reservado) 1.6.3.24 (Reservado) 1268-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.6.3.25 (Suprimido) 1.6.3.26 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.27 (Reservado) 1.6.3.28 (Reservado) 1.6.3.29 (Reservado) 1.6.3.30 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis para resíduos operadas sob vácuo, construídas antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.31 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e cisternas constituindo elementos de veículos- baterias que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram aplicáveis nesse momento, podem ainda ser utilizados. 1.6.3.32 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2007 de acordo com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, equipadas com tampas das entradas de homem em conformidade com as disposições da norma EN 13317:2002 à qual era feita referência no quadro do 6.8.2.6 aplicável até 31 de Dezembro de 2006, incluindo as da figura e do quadro B.2 no anexo B da referida norma que já não são aceites a partir de 1 de Janeiro de 2007, ou cujo material não corresponde às prescrições da norma EN 13094:2004, parágrafo 5.2, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.33 Quando o reservatório de uma cisterna fixa (veículo-cisterna) ou de uma cisterna desmontável já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado. 1.6.3.34 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, as cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estejam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade. 1.6.3.35 (Suprimido) 1.6.3.36 As cisternas fixas (veículos-cisterna), destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos, que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 2011 e que estão equipadas com válvulas anti-retorno, em vez de obturadores internos, que não satisfaçam os requisitos do 6.8.3.2.3, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.37 (Suprimido) 1.6.3.38 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-baterias concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do ADR aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica. 1.6.3.39 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para as cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2011. 1.6.3.41 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade com as prescrições da marcação dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 1 Janeiro de 2013, podem continuar a ser marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 até à próxima inspecção periódica que ocorra depois 1 de Julho de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(41) 1.6.3.42 Para o N.º ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2018 para as cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis fabricadas antes de 1 de Julho de 2013. 1.6.3.43 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas EN 14432:2006 e EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.44 (Reservado) a 1.6.3.49 (Reservado) 1.6.3.50 CISTERNAS DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRA As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra de vidro que foram construídas antes de 1 de Julho de 2002, em conformidade com um modelo tipo aprovado antes de 1 de Julho de 2001, em conformidade com as disposições do Apêndice B.1c, em vigor até 30 de Junho de 2001, podem continuar a ser utilizadas até ao fim da sua vida útil na condição de todas as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001 tenham sido e continuem a ser respeitadas. Contudo, a partir de 1 de Julho de 2001, não poderá ser aprovado nenhum modelo tipo em conformidade com as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001. 1.6.4 Contentores-cisternas, cisternas móveis e CGEM 1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, podem ainda ser utilizados. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.3 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.4 (Reservado) 1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica. 1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições dos marginais 212 332 e 212 333 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.8 (Reservado) 1.6.4.9 Os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram aplicáveis nessa altura, podem sempre ser utilizados. 1.6.4.10 (Suprimido) 1.6.4.11 (Reservado) 1268-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizados. Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4. 1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.14 (Reservado) 1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio a ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007. 1.6.4.16 (Suprimido) 1.6.4.17 (Suprimido) 1.6.4.18 Para os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica. 1.6.4.19 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50° C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e aos quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizados no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2016. 1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, podem ainda ser utilizados. 1.6.4.21 (Reservado) a 1.6.4.29 (Reservado) 1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de conceção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo emitido antes de 1 de Janeiro de 2008 podem ainda ser utilizados. 1.6.4.31 Para as matérias às quais a disposição especial TP35 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis T14 prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2008 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014. 1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado. 1.6.4.33 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que estavam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade. 1.6.4.34 (Suprimido) 1.6.4.35 (Suprimido) 1.6.4.36 Para as matérias para as quais a disposição especial TP37 é afectada à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2010 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016. 1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando aplicável, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(43) Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes da presente edição do ADR, incluindo, quando aplicável, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento está dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2012, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspecção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5. 1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspecção ou ensaio periódico. 1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do ADR que eram aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados, exceto se restringido por uma medida de transitória específica. 1.6.4.40 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas podem ainda ser utilizados. 1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011. 1.6.4.42 Os contentores-cisternas construídos antes de 01 de Julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições da marcação dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem continuar a ser marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 até à próxima inspecção periódica que ocorra depois de 1 de Julho de 2013. 1.6.4.43 As cisternas móveis e CGEM fabricados antes de 01 de Janeiro de 2014 não carecem de satisfazer as prescrições dos 6.7.2.13.1 f), 6.7.3.9.1 e), 6.7.4.8.1 e) e 6.7.5.6.1 d) relativas à marcação dos dispositivos de descompressão. 1.6.4.44 Para as matérias para as quais a disposição TP38 ou TP39 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018. 1.6.4.45 Para o N.º ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2018 para os contentores- cisterna construídos antes de 1 de Julho de 2013. 1.6.4.46 Os contentores-cisterna construídos antes de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas EN 14432:2006 e EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados. 1.6.5 Veículos 1.6.5.1 (Reservado) 1.6.5.2 (Reservado) 1.6.5.3 (Suprimido) 1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as disposições da Parte 9 do ADR em vigor até 31 de Dezembro de 2012 podem ser aplicadas até 31 de Março de 2014. 1.6.5.5 Os veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 2003 cujo equipamento eléctrico não satisfaça as disposições dos 9.2.2, 9.3.7 ou 9.7.8 mas satisfaça as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 podem ainda ser utilizados. 1.6.5.6 (Suprimido) 1268-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.6.5.7 Os veículos completos ou completados que tenham sido submetidos a uma homologação de modelo antes de 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com o Regulamento ECE Nº.1052 modificado pela série 01 de emendas ou com as disposições correspondentes da Directiva 98/91/CE3 e que não estejam conformes com as disposições do Capítulo 9.2 mas que estejam conformes com as disposições relativas à construção dos veículos de base (marginais 220 100 a 220 540 do apêndice B.2) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001 podem ainda ser aprovados e utilizados, na condição de terem sido matriculados pela primeira vez ou de terem sido postos em serviço antes de 1 de Julho de 2003. 1.6.5.8 Os veículos EX/II e EX/III que tenham sido aprovados pela primeira vez antes de 1 de Julho de 2005 e que estejam conformes com as disposições da Parte 9 em vigor até 31 de Dezembro de 2004 mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 podem ainda ser utilizados. 1.6.5.9 Os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão de menos de 4 bar que não estejam em conformidade com as disposições do 9.7.5.2, matriculados pela primeira vez (ou que entrem em serviço se a matrícula não for obrigatória) antes de 1 de Julho de 2004, podem ainda ser utilizados. 1.6.5.10 Os certificados de aprovação conformes com o modelo do 9.1.3.5 aplicável até 31 de Dezembro de 2006 e os conformes com o modelo do 9.1.3.5 aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008 podem ainda ser utilizados. 1.6.5.11 Os MEMU que tenham sido construídos e aprovados antes de 1 de Janeiro de 2009 nos termos das disposições de uma legislação nacional mas que não estejam no entanto em conformidade com as disposições relativas à construção e à aprovação aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009 podem ser utilizados mediante a aprovação das autoridades competentes dos países nos quais os mesmos são utilizados. 1.6.5.12 Os veículos EX/III e FL matriculados ou colocados em serviço antes de 1 de Abril de 2012, cujas ligações eléctricas não cumpram os requisitos do 9.2.2.6.3, mas que cumpram os requisitos aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem ainda ser utilizados. 1.6.5.13 Os reboques matriculados pela primeira vez (ou que tenham entrado em serviço, caso a matrícula não seja obrigatória), antes de 1 de Julho de 1995, equipados com um sistema de travagem antibloqueio em conformidade com o Regulamento ECE nº 13, 6ª série de alterações, mas que não cumpram os requisitos técnicos da categoria A do sistema de travões antibloqueio, podem ainda ser utilizados. 1.6.5.14 Os MEMUS que tenham sido aprovados antes de 1 de Julho de 2013, em conformidade com as disposições do ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade com as prescrições do 6.12.3.1.2 ou 6.12.3.2.2 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem ainda ser utilizados. 1.6.6 Classe 7 1.6.6.1 PACOTES CUJO MODELO NÃO NECESSITOU DE APROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE COMPETENTE NOS TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1985 E DE 1985 (REVISTA EM 1990) DO Nº 6 DA COLECÇÃO DE SEGURANÇA DA AIEA Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Segurança Nº 6) poderão ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de atividade e às restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de 2003 deve satisfazer as disposições do ADR. Os pacotes preparados para transporte até 31 de Dezembro de 2003 nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança poderão ainda ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfazer as disposições do ADR. 2 Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção). 3 Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respetivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Directiva 70/156/CEE relativa à receção por tipo dos veículos a motor e respetivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(45) 1.6.6.2 APROVAÇÕES NOS TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1973, 1973 (VERSÃO REVISTA), 1985 E 1985 (REVISTA EM 1990) DO Nº 6 DA COLECÇÃO DE SEGURANÇA DA AIEA 1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do n.º 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de atividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. Não é permitido iniciar-se um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do ADR. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído e aposto no exterior de cada embalagem um número de série. 1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão continuar a ser utilizadas sob reserva da aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de atividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do ADR. Todas as embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as disposições do ADR. 1.6.6.3 MATÉRIAS RADIOACTIVAS SOB FORMA ESPECIAL APROVADAS NOS TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1973, 1973 (VERSÃO REVISTA), 1985 E 1985 (REVISTA EM 1990) DO Nº 6 DA COLECÇÃO DE SEGURANÇA DA AIEA As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as disposições do ADR. 1268-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 1.7 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSE 7 1.7.1 Campo de aplicação NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioactivas, os planos de intervenção, tal como estabelecidos pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens e o ambiente. As recomendações neste âmbito são apresentadas no documento “Planning and Preparing for Emergency Response to Transport Accidents Involving Radioactive Material”, colecção Normas de Segurança No TS-G-1.2 (ST-3), AIEA, Viena (2002). NOTA 2: Os procedimentos de emergência devem ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que poderá resultar da reacção entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente. 1.7.1.1 O ADR estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioactivas da AIEA, Edição de 2009, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2009). As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2005 edition)", Colecção de Normas de Segurança Nº TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena, (2008). 1.7.1.2 O ADR tem como objetivo estabelecer os requisitos que devem ser satisfeitos para garantir a segurança e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios: a) confinamento do conteúdo radioactivo; b) controlo da intensidade de radiação externa; c) prevenção da criticalidade; d) prevenção dos danos causados pelo calor. Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos veículos bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições na conceção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controlos administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente. 1.7.1.3 O ADR aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioactivas, tais como a conceção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a receção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no ADR que se caracterizam por três graus gerais de severidade: a) condições de transporte de rotina (sem incidentes); b) condições normais de transporte (incidentes menores); c) condições acidentais de transporte. 1.7.1.4 As disposições do ADR não se aplicam ao transporte de: a) matérias radioactivas que fazem parte integrante do meio de transporte; b) matérias radioactivas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efectua por estradas ou por caminhos- de-ferro públicos; c) matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica; d) matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final; e) matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais, que se encontram no estado natural ou que apenas tenham sido tratados para fins que não a extracção dos radionuclídeos e que não sejam destinados a Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(47) ser tratados com vista à utilização desses radionuclídeos, na condição de que a atividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os valores indicados em 2.2.7.2.2.1 b) ou calculados de acordo com 2.2.7.2.2.2 a 2.2.7.2.2.6; f) objetos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de “contaminação” no 2.2.7.1.2. 1.7.1.5 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO TRANSPORTE DE PACOTES ISENTOS 1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, instrumentos ou objetos manufacturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir: a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CV33 (5.2); b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e c) se o pacote isento contiver matérias cindíveis, o mesmo deve cumprir as condições exigidas para beneficiar de uma das exceções previstas no 2.2.7.2.3.5 assim como a prescrição enunciada no 6.4.7.2. 1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do ADR. 1.7.2 Programa de protecção radiológica 1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um conjunto de disposições sistemáticas com o objetivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração. 1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A protecção e a segurança devem ser optimizadas de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores económicos e sociais, com esta restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte e outras atividades. 1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4 1.7.2.5 e 7.5.11 CV33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspecção pela autoridade competente relevante. 1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de atividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz: a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual; b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual. Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos apropriados. NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de atividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância forçada, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais. 1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CV33 Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado sobre a radioprotecção, incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos. 1.7.3 Garantia da qualidade Na conceção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manutenção e na inspecção respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas levemente dispersáveis e todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, com o objetivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do ADR, devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente uma comprovação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que: a) os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado; b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado, de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização repetida. 1268-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade. 1.7.4 Arranjo especial 1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do ADR aplicáveis às matérias radioactivas. NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1. 1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas à classe 7 do ADR e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo ADR foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral. 1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do ADR aplicáveis às mercadorias perigosas. 1.7.6 Não-conformidade 1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do ADR aplicável à intensidade de radiação ou à contaminação, a) o expedidor deve ser informado dessa não-conformidade pelo: i. transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou ii. destinatário se a não-conformidade for constatada à receção; b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve: i. tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade; ii. investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências; iii. tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não- conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não-conformidade; e iv. dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas correctivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade(s) competente(s), respetivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de emergência ou estiver em vias de se produzir. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(49) Capítulo 1.8 MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA 1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas 1.8.1.1 As autoridades competentes podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5. Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito rodoviário. 1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respetivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controlo. 1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os veículos, os componentes dos veículos, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente. 1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do ADR não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito rodoviário. 1.8.2 Entreajuda administrativa 1.8.2.1 As Partes contratantes asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do ADR. 1.8.2.2 Quando uma Parte contratante tem motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de uma outra Parte contratante, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas. 1.8.2.3 As autoridades que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa. 1.8.3 Conselheiro de segurança 1.8.3.1 As empresas cuja atividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações. 1.8.3.2 As autoridades competentes das Partes contratantes podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas: a) cujas atividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou b) que não efectuam, a título de atividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição. 1268-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As empresas que efectuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação a que se refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas. 1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito das atividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas atividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às atividades da empresa, são especialmente as seguintes: – verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas; – aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas; – elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as atividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente. As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às atividades relevantes da empresa: – os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas; – a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte; – os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga; – a formação apropriada dos empregados da empresa , incluindo as alterações à regulamentação, e a actualização dos registos nos respetivos processos individuais; – a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga; – a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga; – a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções graves; – a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes; – a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas; – a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias; – a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação; – a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e de descarga; – a existência do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(51) 1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações. 1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a comunicação por escrito ao IMTT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação, respetivamente. 1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f) e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio à ANPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração. 1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada. Esse certificado é emitido pela autoridade competente. 1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela autoridade competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Para a obtenção do certificado, o candidato deve possuir uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que o IMTT, I.P., considere adequadas. 1.8.3.9 A formação tem por objetivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3. 1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O organismo examinador não deve ser uma entidade formadora. A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios: – competência do organismo examinador; – especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador; – medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames; – independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros de segurança. 1.8.3.11 O exame tem por objetivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias: a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes; 1268-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com: – a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas); – as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas); – a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja); – as menções no documento de transporte (informações exigidas); – o modo de envio, as restrições de expedição (carga completa, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis); – o transporte de passageiros; – as proibições e precauções de carregamento em comum; – a separação das mercadorias; – as quantidades limitadas e as quantidades isentas; – a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento - , estiva e separação); – a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga; – a tripulação e a formação profissional; – os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, certificado de aprovação do veículo, certificado de formação dos condutores, cópias de eventuais derrogações, outros documentos); – as instruções escritas (modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção da tripulação); – as obrigações de vigilância (estacionamento); – as regras e restrições de circulação; – as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes; – as prescrições relativas ao material de transporte. 1.8.3.12 Exame 1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral. 1.8.3.12.2 É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos além da regulamentação internacional ou nacional. 1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos electrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O candidato não poderá em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo electrónico. Só poderá responder às questões colocadas. 1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes: a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes: – medidas gerais de prevenção e de segurança; – classificação das mercadorias perigosas; – disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, contentores-cisternas, etc.; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(53) – a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja; – as menções no documento de transporte; – a movimentação e a estiva; – a formação profissional da tripulação; – os documentos de bordo e documentos de transporte; – as instruções escritas; – as prescrições relativas ao material de transporte. b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro. 1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua atividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes: – classe 1; – classe 2; – classe 7; – classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9; – Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863. O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12. Os certificados de formação de conselheiros de segurança emitidos antes de 1 de Janeiro de 2009 para os Nºs ONU 1202, 1203 e 1223 são igualmente válidos para o Nº ONU 3475 e o carburante de aviação classificado sob os Nºs ONU 1268 ou 1863. 1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas nos exames. 1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todas as Partes contratantes do ADR. 1.8.3.16 VALIDADE E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO 1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente. 1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12.4 b). 1.8.3.17 (Suprimido) 1268-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.8.3.18 MODELO DE CERTIFICADO Certificado de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas Certificado Nº: Sinal distintivo do Estado emissor do certificado: ................................................................. Apelido: ................................................................................................................................... Nome: ...................................................................................................................................... Data e local de nascimento: .................................................................................................... Nacionalidade: ..................................................................................................................... Assinatura do titular: ............................................................................................................... Válido até...............................para as empresas que efectuem transporte de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte: ɷ por estrada ɷ por caminho-de-ferro ɷ por via navegável Emitido por: ................................................................................................................................. Data: ....................................... Assinatura: .............................. Renovado até: ....................... Por: .......................................... Data: ....................................... Assinatura: .............................. 1.8.4 Lista das autoridades competentes e organismos por elas designados As Partes contratantes comunicam ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do ADR, mencionando para cada caso a disposição relevante do ADR, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respetivas solicitações. O Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações às Partes contratantes. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do ADR encontram-se listadas no Anexo III do decreto-lei que aprova esta regulamentação. 1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas 1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de mercadorias perigosas no território de uma Parte contratante, o carregador, o enchedor, o transportador ou o destinatário, respetivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente da Parte contratante envolvida, o mais tardar um mês após a ocorrência. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6. 1.8.5.2 Essa Parte contratante deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informação às outras Partes contratantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(55) 1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos um ou vários dos seguintes critérios: Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos a) necessitem de um tratamento médico intensivo; b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos. Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 l; b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 l; ou c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1 000 kg ou 1 000 l. O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata). Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se independentemente das quantidades. Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes: a) qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes; b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança no115 da AIEA - "Normas fundamentais internacionais de protecção contra as radiações ionizantes e de segurança das fontes de radiação"); ou c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares. NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CV33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues. Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas, independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa 50 000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infra-estrutura modal. Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há intervenção directa das autoridades ou serviços de urgência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas. Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. 1268-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.8.5.4 MODELO DE RELATÓRIO SOBRE OCORRÊNCIAS DURANTE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID/ADR Transportador/Gestor da infra-estrutura ferroviária: ................................................................................................................................................................................................. Endereço: ................................................................................................................................................................................................. Nome da pessoa a contactar:..................... N° de telefone: ............................. N° de fax: ..................... (A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(57) 1. Modo ɷ Ferroviário ɷ Rodoviário Número do vagão (facultativo) Matrícula do veículo (facultativa) .................................................................................................. .................................................................................................. 2. Data e local da ocorrência Ano: ……….……. Mês: ………….……….. Dia: …………….……. Hora: …………..………….. Caminho de ferro Estrada ɷ Gare ɷ Aglomerado urbano ɷ Gare de triagem/gare de formação dos comboios ɷ Local de carga/descarga/transbordo ɷ Local de carga/descarga/transbordo Estrada Localidade / País: …………………………….. Localidade / País: .................………………....... ou ɷ Plena via Designação da linha: ………………………… Quilómetro: ………………………………… 3. Topografia ɷ Declive/inclinação ɷ Túnel ɷ Ponte/passagem inferior/passagem subterrânea ɷ Cruzamento 4. Condições meteorológicas particulares ɷ Chuva ɷ Neve ɷ Gelo ɷ Nevoeiro ɷ Trovoada ɷ Tempestade Temperatura: … °C 5. Descrição da ocorrência ɷ Descarrilamento/Despiste ɷ Colisão ɷ Capotamento ɷ Fogo ɷ Explosão ɷ Perda ɷ Defeito técnico Outros detalhes da ocorrência: .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. 1268-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6. Mercadorias perigosas envolvidas N° Classe Grupo de Quantidade estimada Meio de Material do Tipo de defeito do ONU embalagem de produto perdido confinamento(3) meio de meio de (1) (kg ou l)(2) confinamento confinamento (4) (1) Indicar também o nome técnico no caso das (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade mercadorias perigosas afectas a uma rubrica colectiva com os critérios enunciados no 1.8.5.3. a que se aplique a disposição especial 274. (3) Indicar o número apropriado (4) Indicar o número apropriado: 1 Embalagem 1 Perda 2 GRG 2 Fogo 3 Grande embalagem 3 Explosão 4 Pequeno contentor 4 Defeito estrutural 5 Vagão 6 Veículo 7 Vagão-cisterna 8 Veículo-cisterna 9 Vagão-bateria 10 Veículo-bateria 11 Vagão com cisternas desmontáveis 12 Cisterna desmontável 13 Grande contentor 14 Contentor-cisterna 15 CGEM 16 Cisterna móvel 7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida) ɷ Defeito técnico ɷ Segurança da carga ɷ Causa operacional (caminho de ferro) ɷ Outras: .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. 8. Consequências da ocorrência Danos corporais ligados às mercadorias perigosas: ɷ Mortos (número: ............ ) ɷ Feridos (número: ............ ) Perda de produto: ɷ Sim ɷ Não ɷ Risco iminente de perda de produto Danos materiais ou para o ambiente: ɷ Montante estimado dos danos ≤ 50 000 Euros ɷ Montante estimado dos danos > 50 000 Euros Intervenção das autoridades: ɷ Sim ɷ Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas ɷ Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas ɷ Não Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(59) 1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspecções periódicas, inspecções intercalares e inspecções extraordinárias a que se refere o 1.8.7 1.8.6.1 APROVAÇÃO DOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspecção para as avaliações da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares, as inspecções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspecção a que se refere o 1.8.7. 1.8.6.2 REQUISITOS OPERACIONAIS PARA A AUTORIDADE COMPETENTE, O SEU REPRESENTANTE OU O ORGANISMO DE INSPECÇÃO POR ELA APROVADO 1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as inspecções extraordinárias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas atividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do setor e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série. 1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção deve respeitar o nível de rigor e o grau de protecção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6. 1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção verificar que os requisitos definidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade. 1.8.6.3 OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO As Partes contratantes do ADR devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos organismos de inspecção bem como todas as alterações a esses procedimentos. 1.8.6.4 DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES DE INSPECÇÃO NOTA: Os serviços internos de inspecção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4. 1.8.6.4.1 Se um organismo de inspecção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para executar atividades específicas no âmbito da avaliação da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares ou as inspecções extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou deve ser acreditada separadamente. O organismo de inspecção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as atividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança, como exigido para os organismos de inspecção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspecção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas. 1.8.6.4.2 O organismo de inspecção deve assumir total responsabilidade pelas atividades executadas por tais entidades, independentemente do local onde as atividades são por elas executadas. 1.8.6.4.3 O organismo de inspecção não deve delegar a totalidade das atividades de avaliação da conformidade, das inspecções periódicas, das inspecções intercalares ou das inspecções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspecção. 1.8.6.4.4 As atividades não devem ser delegadas, sem o consentimento do requerente. 1.8.6.4.5 O organismo de inspecção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações e das atividades realizadas pelas entidades acima referidas. 1.8.6.5 OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO DOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO O organismo de inspecção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos: a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, exceto quando as disposições do 1.8.7.2.4 são aplicáveis; b) todas as circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade competente; c) todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no cumprimento do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às atividades da avaliação da conformidade realizadas; 1268-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 d) a pedido, as atividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras atividades efectuadas, incluindo a delegação de atividades. 1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspecção e revogar ou limitar a aprovação concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do ADR. 1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspecção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspecção tiver cessado a atividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por um outro organismo de inspecção ou mantidos disponíveis. 1.8.6.8 O organismo de inspecção deve: a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir correctamente as suas atividades técnicas; b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários; c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo; d) garantir a confidencialidade comercial das atividades comerciais e das atividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades; e) separar adequadamente as atividades de inspecção propriamente ditas das outras atividades; f) dispor de um sistema da qualidade documentado; g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável e no ADR; e h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8. Além disso, o organismo de inspecção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004, bem como com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4. Um organismo de inspecção que inicie uma nova atividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspecção cumpre as prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspecção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de atividade para poder continuar esta nova atividade. 1.8.7 Procedimentos para a avaliação da conformidade e a inspecção periódica NOTA: Na presente secção, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.10 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob pressão "não-UN" e o 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9. 1.8.7.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a aprovação das cisternas, dos veículos-baterias e dos CGEM. Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.10 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN". 1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos: a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou b) à vigilância do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspecções e ensaios iniciais em conformidade com o 1.8.7.4; ou c) às inspecções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5. devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respetivo representante ou um organismo de inspecção aprovado à sua escolha. 1.8.7.1.3 O pedido deve incluir: a) o nome e a morada do requerente; b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste último; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(61) c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de qualquer outra autoridade competente, o seu representante ou um organismo de inspecção; d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7; e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, o seu representante ou um organismo de inspecção a aceder, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenagem e concedendo-lhe todas as informações necessárias. 1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um serviço interno de inspecção que pode realizar todas ou parte das inspecções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a conformidade com o 1.8.7.6, satisfazendo a autoridade competente ou o organismo de inspecção delegado. 1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica - devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de inspecção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse mesmo tipo. 1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respetiva documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no 1.8.7.1.5. 1.8.7.2 APROVAÇÃO DE TIPO As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovação. 1.8.7.2.1 O requerente deve: a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras representativas da produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se isso for necessário para o programa de ensaio; b) no caso de cisternas, veículos-baterias ou CGEM, dar acesso ao protótipo para o ensaio de tipo. 1.8.7.2.2 O organismo competente deve: a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a conceção está conforme as disposições pertinentes do ADR e que o protótipo ou o lote protótipo foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo; b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios prescritos no ADR, para estabelecer que as disposições foram aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adoptados pelo fabricante cumprem as prescrições; c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições pertinentes do ADR; d) quando aplicável, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se foram previamente aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos ensaios não destrutivos está qualificado ou aprovado; e) acordar com o requerente a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as inspecções e os ensaios necessários. O organismo competente emite ao requerente um relatório de exame de tipo. 1268-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente: O certificado deve incluir: a) o nome e a morada do emissor; b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante; c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para a avaliação de tipo; d) todas as prescrições resultantes do exame; e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes; f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo. Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1). 1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se durante esse período as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas referidas) forem alteradas de tal modo que o tipo aprovado já não esteja em conformidade com estas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da aprovação. NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso. Quando a aprovação de tipo caducou ou foi retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovação. Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspecção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados. Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do ADR. Se já não estão em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal utilização é permitida pelas medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6. As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade com as prescrições do ADR em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado. NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas. 1.8.7.2.5 No caso de uma modificação de um recipiente sob pressão, cisterna, veículo-bateria ou CGEM com uma aprovação de tipo válida, expirada ou retirada, as inspecções, ensaios e aprovação estão limitados às partes do recipiente sob pressão, cisterna, veículo-bateria ou CGEM que tenham sido modificadas. A modificação deve satisfazer as disposições do ADR aplicáveis no momento da modificação. Para todas as partes do recipiente sob pressão, cisterna, veículo-bateria ou CGEM não afectadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial continua válida. Uma modificação pode aplicar-se a um ou mais recipientes sob pressão, cisternas, veículos-baterias ou CGEM abrangidos por uma aprovação de tipo. Um certificado de aprovação correspondente à modificação deve ser entregue ao requerente pela Autoridade competente de qualquer Parte contratante do ADR ou por um organismo por ela designado. Para as cisternas, veículos-baterias ou CGEM, uma cópia deve ser mantida como parte do dossiê da cisterna. Qualquer pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser apresentado pelo requerente, junto de uma única autoridade competente ou a um organismo por ela designado. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(63) 1.8.7.3 VIGILÂNCIA DO FABRICO 1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspecção pelo organismo competente, com vista a garantir que o produto é fabricado em conformidade com as disposições da aprovação de tipo. 1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade do processo de fabrico com as prescrições aplicáveis do ADR e do certificado de aprovação de tipo e respetivos anexos. 1.8.7.3.3 O organismo competente deve: a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2; b) verificar que do processo de fabrico resultam produtos conformes com as prescrições e a documentação aplicável; c) verificar a rastreabilidade dos materiais e verificar os certificados dos materiais em função das especificações; d) quando aplicável, verificar que o pessoal que realiza a montagem permanente das partes e os ensaios não destrutivos está qualificado ou aprovado; e) acordar com o requerente a localização onde as inspecções e os ensaios necessários devem ser realizados; e f) apresentar os resultados dessa inspecção. 1.8.7.4 INSPECÇÃO E ENSAIOS INICIAIS 1.8.7.4.1 O requerente deve: a) apor as marcas prescritas no ADR; e b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7. 1.8.7.4.2 O organismo competente deve: a) realizar as inspecções e os ensaios necessários para verificar que o produto foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e com as disposições pertinentes; b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos; c) entregar ao requerente um relatório das inspecções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada; d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico está em conformidade com as disposições; e e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas. O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos). 1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos: a) o nome e a morada do organismo competente; b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante; c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para as inspecções e os ensaios iniciais; d) os resultados das inspecções e dos ensaios; e) os dados para a identificação dos produtos inspeccionados, pelo menos o número de série ou, para as garrafas não recarregáveis, o número do lote; e f) o número da aprovação de tipo. 1.8.7.5 INSPECÇÕES PERIÓDICAS, INTERCALARES E EXTRAORDINÁRIAS 1.8.7.5.1 O organismo competente deve: a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação; b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios a fim de verificar que as prescrições são cumpridas; c) elaborar relatórios sobre os resultados das inspecções e dos ensaios, que podem abranger um determinado número de equipamentos; e d) garantir que as marcas requeridas são apostas. 1268-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.8.7.5.2 Os relatórios de inspecção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão devem ser mantidos pelo requerente, pelo menos até à próxima inspecção periódica. NOTA: Para as cisternas, ver as disposições relativas ao dossiê da cisterna em 4.3.2.1.7. 1.8.7.6 VIGILÂNCIA DO SERVIÇO INTERNO DE INSPECÇÃO DO REQUERENTE 1.8.7.6.1 O requerente deve: a) montar um serviço interno de inspecção com um sistema da qualidade que abranja as inspecções e os ensaios documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objeto de vigilância; b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do seu cumprimento e da sua eficácia; c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspecção; e d) apor o símbolo distintivo do organismo de inspecção quando for caso disso. 1.8.7.6.2 O organismo de inspecção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo de inspecção emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as disposições seguintes: a) Esta auditoria deve confirmar que as inspecções e os ensaios realizados sobre o produto estão em conformidade com as prescrições do ADR; b) O organismo de inspecção pode autorizar o serviço interno de inspecção a apor o símbolo distintivo do organismo de inspecção em cada produto aprovado; c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que precede o termo da sua validade. O novo período começa na data do termo da validade da autorização; e d) Os auditores do organismo de inspecção devem ser competentes para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade. 1.8.7.6.3 O organismo de inspecção realiza auditorias periódicas durante o período de validade da autorização, para garantir que o requerente mantém e aplica o sistema da qualidade. Devem ser cumpridas as disposições seguintes: a) Serem realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses; b) O organismo de inspecção pode exigir visitas suplementares, acções de formação, modificações técnicas ou modificações do sistema da qualidade e limitar ou interditar as inspecções e os ensaios a realizar pelo requerente; c) O organismo de inspecção deve avaliar todas as modificações do sistema da qualidade e determinar se o sistema da qualidade modificado mantém o cumprimento das prescrições da auditoria inicial ou se é necessária uma reavaliação completa; d) Os auditores do organismo de inspecção devem ser competentes para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade; e e) O organismo de inspecção deve entregar ao requerente um relatório de visita ou de auditoria e, se tiver sido realizado um ensaio, um relatório de ensaio. 1.8.7.6.4 Em caso de não conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspecção assegura que se tomem medidas correctivas. Se não forem tomadas medidas correctivas atempadamente, o mesmo suspende ou retira a autorização concedida ao serviço interno de inspecção para a realização das suas atividades. A notificação de suspensão ou de retirada da autorização é comunicada à autoridade competente. É entregue ao requerente um relatório indicando em pormenor os motivos pelos quais o organismo de inspecção tomou tais decisões. 1.8.7.7 DOCUMENTAÇÃO A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes. 1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo O requerente deve comunicar, de modo adequado: a) a lista das normas utilizadas para a conceção e o fabrico; b) uma descrição do tipo com todas as variantes; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(65) c) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias perigosas a transportar pelos equipamentos dedicados; d) um ou vários planos de junção/conjunto; e) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para verificar a conformidade; f) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões; g) a lista dos equipamentos de serviço e dos respetivos dados técnicos pertinentes e informações sobre os dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso; h) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento, equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes aos materiais ou a declaração de conformidade com o ADR correspondente; i) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente; j) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e k) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no ADR para a aprovação de tipo e para o fabrico. 1.8.7.7.2 Documentação para a vigilância do fabrico O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1; b) uma cópia do certificado de aprovação de tipo; c) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios; d) os relatórios de fabrico; e) as qualificações aprovadas do pessoal responsável pela montagem permanente; f) as qualificações aprovadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos; g) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos; h) os registos dos tratamentos térmicos; e i) os relatórios de calibração. 1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios e as inspecções iniciais O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) os documentos enumerados nos 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2; b) os certificados dos materiais do equipamento e todas as subpartes; c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adoptadas depois da aprovação de tipo. 1.8.7.7.4 Documentação para as inspecções periódicas, intercalares e extraordinárias O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à construção e às inspecções e aos ensaios periódicos o impõem; b) Para as cisternas: i. o dossiê da cisterna; e ii. um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3. 1268-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspecção O requerente de um serviço interno de inspecção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema da qualidade, de modo adequado: a) A estrutura organizacional e as responsabilidades; b) As regras relativas às inspecções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os procedimentos, assim como as medidas sistemáticas que são utilizadas; c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração, bem como os certificados; d) Avaliação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade com base nos resultados das auditorias em conformidade com o 1.8.7.6; e) O procedimento que descreve como devem ser satisfeitos os requisitos dos clientes e da regulamentação; f) O procedimento de inspecção dos documentos e da respetiva revisão; g) Os procedimentos a seguir para os produtos não conformes; e h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal. 1.8.7.8 EQUIPAMENTOS FABRICADOS, APROVADOS, INSPECCIONADOS E ENSAIADOS EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem aplicadas: Subsecção e parágrafo aplicáveis Referências Título do documento 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.4 EN 12972:2007 Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas – Ensaio, inspecção e marcação de cisternas metálicas 1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos: a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão “não UN”, com exceção do 1.8.7.5; ou b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7. 1.8.8.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser efectuados, quer por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa; para a definição de organismos Xa e IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efectuada pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR, o seu representante ou o organismo de inspecção aprovado por ela. 1.8.8.1.2 Quando o 1.8.8 é aplicado, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob a sua exclusiva responsabilidade a conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposições aplicáveis do ADR. 1.8.8.1.3 O requerente deve: a) efectuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2; b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a conceção, construção, inspecção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3; c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6; d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à sua escolha da Parte contratante; se o requerente não está estabelecido numa Parte contratante, ele deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de uma Parte contratante antes da primeira operação de transporte numa Parte contratante; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(67) e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo. 1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente, podem demonstrar satisfazendo o organismo Xa a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com exceção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), eles podem estabelecer um serviço interno de inspecção, que pode realizar parte ou a totalidade das inspecções e ensaios especificados no 6.2.6. 1.8.8.2 AVALIAÇÃO DO MODELO TIPO 1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas aplicadas. Se ele optar por aplicar uma norma não referenciado em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma aplicada. 1.8.8.2.2 O requerente deve manter a documentação técnica bem como amostras do tipo de cartucho à disposição do organismo Xa durante a fabricação e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo. 1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma validade máxima de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo durante este período. 1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do ADR (incluindo normas referidas) foram alteradas de tal modo que o modelo tipo deixou de estar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa. 1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa renovar o certificado por um período máximo de dez anos. 1.8.8.3 VIGILÂNCIA DO FABRICO 1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo bem como da fabricação devem ser avaliados pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do ADR. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está em conformidade com as disposições aplicáveis do ADR e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.3 O organismo Xa deve: a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2; b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do requerente são correctamente aplicadas; c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado; d) registar os resultados das suas avaliações. 1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelam uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, ele deve exigir que medidas correctivas apropriadas sejam tomadas ou proceder à retirada do certificado do requerente. 1.8.8.4 ENSAIO DE ESTANQUIDADE 1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente devem: a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6; b) registar os resultados dos ensaios; 1268-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do ADR e que foram ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6; d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspecção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios; e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação. 1.8.8.4.2 O organismo Xa deve: a) realizar as inspecções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos para verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente bem como o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis; b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente; c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspecção efectue os ensaios. 1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo: a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas; b) a referência à versão de ADR e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios; c) o resultado das inspecções e ensaios; d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e). 1.8.8.5 (Reservado) 1.8.8.6 VIGILÂNCIA DO SERVIÇO INTERNO DE INSPECÇÃO Se o requerente ou a empresa que efectuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um serviço interno de inspecção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, exceto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do requerente. 1.8.8.7 DOCUMENTOS As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(69) Capítulo 1.9 RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES 1.9.1 Em aplicação do artigo 4, parágrafo 1 do ADR, a entrada de mercadorias perigosas no território das Partes contratantes pode ser submetida a regulamentos ou a proibições impostos por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada. 1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, uma Parte contratante pode aplicar aos veículos que efectuem no seu território um transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que essas disposições não contrariem as do parágrafo 2 do artigo 2 do Acordo, de que figurem na sua legislação nacional e de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efectuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada no território dessa Parte contratante. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Sob reserva das disposições do 1.9.3, e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no nº 2 do artigo 10º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, a autoridade portuguesa competente pode aplicar aos veículos que efectuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efectuem transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada no território português. 1.9.3 As disposições suplementares visadas no 1.9.2 são as seguintes: a) condições ou restrições de segurança suplementares relativas aos veículos que circulem em certas obras de arte, tais como pontes, aos veículos que utilizem meios de transporte combinado, tais como navios ou comboios, ou os veículos que cheguem ou saiam de portos ou de outros terminais de transporte especificados; b) condições precisando o itinerário a seguir pelos veículos para evitar zonas comerciais, residenciais ou ecologicamente sensíveis, zonas industriais em se situem instalações perigosas ou estradas que apresentem perigos físicos importantes; c) condições extraordinárias precisando o itinerário a seguir ou as disposições a respeitar no estacionamento dos veículos que transportem mercadorias perigosas, em caso de condições atmosféricas extremas, de sismos, de acidentes, de manifestações sindicais, de agitações civis ou de levantamentos armados; d) restrições relativas à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas em certos dias da semana ou do ano. 1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes1. 1.9.5 Restrições nos túneis NOTA: Figuram igualmente no Capítulo 8.6 disposições relativas às restrições à passagem dos veículos nos túneis rodoviários. 1.9.5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS Quando a autoridade competente aplicar restrições à passagem de veículos transportando mercadorias perigosas em túneis, deve afectar cada túnel rodoviário a uma das categorias definidas no 1.9.5.2.2. Devem ser tidas em consideração as características do túnel, a avaliação dos riscos (tendo em conta a disponibilidade e a adequabilidade de itinerários e de modos de transporte alternativos), e a gestão do tráfego. O mesmo túnel pode ser afectado a mais de uma categoria de túnel consoante, por exemplo, o período do dia ou o dia da semana, etc. 1 Uma Linha directriz geral relativa ao cálculo dos riscos durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas pode ser consultada no sítio do Secretariado, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (http://www.unece.org/trans/danger/danger.htm). 1268-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.9.5.2 DETERMINAÇÃO DAS CATEGORIAS 1.9.5.2.1 A determinação das categorias deve basear-se na hipótese de que existem nos túneis três perigos principais susceptíveis de provocar um grande número de vítimas ou de danificar gravemente a sua estrutura: a) As explosões; b) As fugas de gás tóxico ou de líquido tóxico volátil; c) Os incêndios. 1.9.5.2.2 As cinco categorias de túneis são as seguintes: Categoria de túnel A: Nenhuma restrição ao transporte de mercadorias perigosas; Categoria de túnel B: Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante; Considera-se que preenchem este critério as mercadorias que figuram a seguir2: Classe 1: Grupos de compatibilidade A e L; Classe 3: Código de classificação D (N°s ONU 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379); Classe 4.1: Códigos de classificação D e DT; e Matérias auto-reactivas, tipo B (N°s ONU 3221, 3222, 3231 e 3232); Classe 5.2: Peróxidos orgânicos, tipo B (N°s ONU 3101, 3102, 3111 e 3112). Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 1 000 kg: Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L). Quando forem transportadas em cisternas: Classe 2: Códigos de classificação F, TF e TFC; Classe 4.2: Grupo de embalagem I; Classe 4.3: Grupo de embalagem I; Classe 5.1: Grupo de embalagem I. Classe 6.1: Nº ONU 1510 Categoria de túnel C: Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas; Considera-se que preenchem este critério2: − as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria B; e − as mercadorias perigosas que figuram a seguir: Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (exceto grupos de compatibilidade A e L); e Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade H e J); Classe 7: N°s ONU 2977 e 2978. Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 5 000 kg: Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G). 2 A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(71) Quando forem transportadas em cisternas: Classe 2: Códigos de classificação 2A, 2O, 3A e 3O e códigos de classificação que incluam apenas a letra T ou os grupos de letras TC, TO e TOC; Classe 3: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação FC, FT1, FT2 e FTC; Classe 6.1: Grupo de embalagem I, exceto o Nº ONU 1510; Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT. Categoria de túnel D: Restrição ao transporte de mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas ou um incêndio importante; Considera-se que preenchem este critério2: − as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria C, e − as mercadorias perigosas que figuram a seguir: Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G); Classe 2: Códigos de classificação F, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC; Classe 4.1: Matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F; e N°s ONU 2956, 3241, 3242 e 3251; Classe 5.2: Peróxidos orgânicos dos tipos C, D, E e F; Classe 6.1: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação TF1, TFC e TFW; e Rubricas de matérias tóxicas à inalação para as quais é designada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 a disposição especial 354 e rubricas de matérias tóxicas à inalação dos N°s ONU 3381 a 3390; Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT; Classe 9: Códigos de classificação M9 e M10. Quando forem transportadas a granel ou em cisternas: Classe 3: Classe 4.2: Grupo de embalagem II; Classe 4.3: Grupo de embalagem II; Classe 6.1: Grupo de embalagem II; e Grupo de embalagem III para o código de classificação TF2; Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CF1, CFT e CW1; e Grupo de embalagem II os códigos de classificação CF1 e CFT Classe 9: Códigos de classificação M2 e M3 Categoria de túnel E: Restrição ao transporte de todas as mercadorias perigosas exceto os N°s ONU 2919, 3291, 3331, 3359 e 3373 e ao transporte de todas as mercadorias perigosas em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4, se as quantidades transportadas excederem 8 toneladas de massa bruta total por unidade de transporte. NOTA: Para as mercadorias perigosas afectas aos N°s ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2. 1.9.5.3 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA E À NOTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES 1.9.5.3.1 As Partes contratantes devem indicar as proibições e os itinerários alternativos aos túneis através de sinalização rodoviária. 1.9.5.3.2 Para o efeito, as Partes contratantes podem utilizar os sinais C, 3h e D, 10a, 10b e 10c conformes com a Convenção de Viena sobre Sinalização Rodoviária (Viena, 1968) e com o Acordo Europeu que a completa (Genebra, 1971), interpretados segundo as recomendações da Resolução Conjunta sobre sinalização rodoviária (R.E.2) do Grupo de Trabalho dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Interiores da CEE- ONU. 1268-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.9.5.3.3 Para facilitar a compreensão dos sinais a nível internacional, a sinalização prescrita na Convenção de Viena baseia-se na utilização de formas e de cores características de cada categoria de sinais e, na medida do possível, na utilização de símbolos gráficos em vez de inscrições. Quando as Partes contratantes considerarem necessário modificar os sinais e símbolos prescritos, as modificações introduzidas não devem alterar as suas características fundamentais. Quando as Partes contratantes não aplicam a Convenção de Viena, os sinais e símbolos prescritos podem ser modificados, desde que as modificações introduzidas não alterem o seu significado principal. 1.9.5.3.4 A sinalização rodoviária destinada a proibir o acesso dos túneis rodoviários a veículos que transportem mercadorias perigosas deve ser colocada num local onde a escolha de um itinerário alternativo permaneça possível. 1.9.5.3.5 Quando o acesso a túneis está sujeito a restrições ou quando são prescritos itinerários alternativos, a sinalização deve ser completada com os painéis adicionais seguintes: ā Sem sinalização: nenhuma restrição; ā Sinalização com painel adicional com a letra B: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria B; ā Sinalização com painel adicional com a letra C: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria C; ā Sinalização com painel adicional com a letra D: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria D; ā Sinalização com painel adicional com a letra E: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas não autorizadas em túneis de categoria E. 1.9.5.3.6 As restrições de circulação em túneis são aplicáveis às unidades de transporte para as quais um painel cor de laranja em conformidade com o 5.3.2 é prescrito e, para túneis de categoria E, aplica-se também às unidades de transporte para as quais a marcação em conformidade com o 3.4.13 é prescrita ou transportem contentores para os quais a marcação em conformidade com o 3.4.13 é prescrita. As restrições de circulação não devem aplicar-se aos veículos que transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3, exceto quando os veículos que transportam essas mercadorias estejam marcados em conformidade com o 3.4.13 sob reserva do 3.4.143. 1.9.5.3.7 As restrições devem ser publicadas oficialmente e difundidas junto do público. As Partes contratantes devem notificar estas restrições ao Secretariado da CEE-ONU, que por sua vez disponibilizará esta informação ao público no seu sítio da Internet. 1.9.5.3.8 Quando as Partes contratantes aplicarem medidas de exploração específicas concebidas para reduzir os riscos e que se refiram a alguns ou a todos os veículos que utilizem túneis, designadamente declarações antes da entrada ou a passagem em comboio escoltado por veículos de acompanhamento, as mesmas devem ser publicadas oficialmente e difundidas junto do público. 3 ou marcados em conformidade com o 3.4.10 sob reserva do 3.4.11 do ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2010, se as medidas transitórias do 1.6.1.20 são aplicadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(73) Capítulo 1.10 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente. 1.10.1 Disposições gerais 1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades. 1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados. 1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público. 1.10.1.4 Cada membro da tripulação deve, durante o transporte mercadorias perigosas, ter consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia. 1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 e o 7.5.1.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas de segurança física. 1.10.1.6 A autoridade competente deve conservar registos actualizados de todos os certificados de formação de condutores previstos no 8.2.1, com validade em curso, por ela emitidos. 1.10.2 Formação em matéria de segurança pública 1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações regulamentares. 1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos. 1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas, aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem. 1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período determinado pela autoridade competente. 1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco 1.10.3.1 DEFINIÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS DE ALTO RISCO 1.10.3.1.1 Mercadorias perigosas de alto risco são aquelas que têm como potencial o uso indevido num acto terrorista e que podem, como resultado, produzir consequências graves, como mortes em massa, destruição em massa ou, especialmente para a classe 7, disrupção socioeconómica em massa. 1.10.3.1.2 Mercadorias perigosas de alto risco em outras classes que não a classe 7 são aquelas que se encontram mencionadas no Quadro 1.10.3.1.2 abaixo, e são transportadas em quantidades superiores às que nele são indicadas. 1268-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Quadro 1.10.3.1.2: Lista das mercadorias perigosas de alto risco Quantidade Classe Divisão Matérias ou objetos Cisterna Granel Embalagens (l)c (kg)d (kg) 1 1.1 Matérias e objetos explosivos a a 0 1.2 Matérias e objetos explosivos a a 0 1.3 Matérias e objetos explosivos do grupo de compatibilidade C a a 0 1.4 Matérias e objetos explosivos dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, a a 0 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 1.5 Matérias e objetos explosivos 0 a 0 2 Gases inflamáveis (códigos de classificação contendo apenas a 3 000 a b letra F) Gases tóxicos (códigos de classificação contendo as letras T, 0 a 0 TC, TF, TO, TFC ou TOC) (à exceção dos aerossóis) 3 Líquidos inflamáveis dos grupos de embalagem I e II 3 000 a b Líquidos explosivos dessensibilizados 0 a 0 4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas a a 0 4.2 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 5.1 Líquidos comburentes do grupo de embalagem I 3 000 a b Percloratos, nitrato de amónio, adubos de nitrato de amónio e 3 000 3 000 b nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel 6.1 Matérias tóxicas do grupo de embalagem I 0 a 0 6.2 Matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900, a 0 0 exceto o material animal) 8 Matérias corrosivas do grupo de embalagem I 3 000 a b a Sem objeto. b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade. c Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação nesta coluna é sem objeto. d Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou (17) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna é sem objeto. 1.10.3.1.3 Para mercadorias perigosas da classe 7, matérias radioactivas de alto risco são aquelas cuja atividade é igual ou superior a um limite de segurança de transporte de 3000 A2 por pacote (ver também 2.2.7.2.2.1), exceto para os seguintes radionuclídeos em que o limite de segurança de transporte é indicado no Quadro 1.10.3.1.3 abaixo. Quadro 1.10.3.1.3 Limites de segurança para transporte de radionuclídeos específicos Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq) Amerício Am-241 0.6 Ouro Au-198 2 Cádmio Cd-109 200 Califórnio Cf-252 0.2 Cúrio Cm-244 0.5 Cobalto Co-57 7 Cobalto Co-60 0.3 Césio Cs-137 1 Ferro Fe-55 8000 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(75) Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq) Germânio Ge-68 7 Gadolínio Gd-153 10 Irídio Ir-192 0.8 Níquel Ni-63 600 Paládio Pd-103 900 Promécio Pm-147 400 Polónio Po-210 0.6 Plutónio Pu-238 0.6 Plutónio Pu-239 0.6 Rádio Ra-226 0.4 Ruténio Ru-106 3 Selénio Se-75 2 Estrôncio Sr-90 10 Tálio Tl-204 200 Túlio Tm-170 200 Itérbio Yb-169 3 1.10.3.1.4 Para as misturas de radionuclídeos, a determinação de que o limite de segurança de transporte foi atingido ou excedido pode ser calculado através da soma dos valores obtidos dividindo a atividade de cada radionuclídeo pelo limite de segurança de transporte do radionuclídeo em causa. Se a soma dos valores obtidos é inferior a 1, considera-se que o limite de radioatividade para a mistura não foi atingido, nem excedido. O cálculo efectua-se pela seguinte fórmula: Ai ¦ T <1 i i em que: Ai = atividade do radionuclídeo i, que está presente num pacote (TBq) Ti = limite de segurança de transporte para o radionuclídeo i (TBq). 1.10.3.1.5 Quando as matérias radioactivas possuem riscos subsidiários de outras classes, os critérios do Quadro 1.10.3.1.2 também devem ser considerados (ver também 1.7.5). 1.10.3.2 PLANOS DE PROTECÇÃO FÍSICA 1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) devem adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2. 1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos: a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e qualificadas que tenham a autoridade apropriada; b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas; c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso; d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo: ā as atividades de formação; ā as políticas de protecção física (p. ex.: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.); 1268-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ā as práticas operacionais (p. ex.: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infra-estruturas vulneráveis, etc.); ā os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública; e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança pública ou incidentes conexos; f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de actualização periódicas dos planos; g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de protecção física; e h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no ADR. NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes, para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos incidentes que ponham em perigo a segurança pública. 1.10.3.3 Devem estar instalados no veículo que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em caso de emergência. NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3). 1.10.4 Em conformidade com as disposições do 1.1.3.6, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) não se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes a bordo de uma unidade de transporte não excedam as previstas no 1.1.3.6.3, à exceção dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e com exceção dos Nº s ONU 2910 e 2911, se o limite de atividade exceder o valor A2 (ver primeiro travessão do 1.1.3.6.2). Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) também não se aplicam quando as quantidades transportadas em cisterna ou a granel não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3. Além disso, as disposições do presente capítulo não se aplicam ao transporte do N.º ONU 2912 MATÉRIA RADIOACTIVA, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I) e do N.º ONU 2913 MATÉRIA RADIOACTIVA, OBJETO CONTAMINADO SUPERFICIALMENTE (SCO-I). 1.10.5 Para as matérias radioactivas, as disposições do presente capítulo são consideradas como satisfeitas quando as disposições da Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares1, e da circular da AIEA sobre “A protecção física de matérias e das instalações nucleares"2 forem aplicadas. 1 INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980). 2 INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(77) Parte 2 CLASSIFICAÇÃO Capítulo 2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1.1 Introdução 2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do ADR são as seguintes: Classe 1 Matérias e objectos explosivos Classe 2 Gases Classe 3 Líquidos inflamáveis Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis Classe 5.1 Matérias comburentes Classe 5.2 Peróxidos orgânicos Classe 6.1 Matérias tóxicas Classe 6.2 Matérias infecciosas Classe 7 Matérias radioactivas Classe 8 Matérias corrosivas Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos 2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada a um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes: A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários isómeros, por exemplo: Nº ONU 1090 ACETONA Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo: Nº ONU 1133 ADESIVOS Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO. C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo: Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo: Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas. 1268-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam auto-reactivas da classe 4.1, são afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas apresentem: Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afectada, estão indicados no Quadro A do Capítulo 3.2. 2.1.2 Princípios da classificação 2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas. 2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre embalagem e transporte. 2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos utilizados para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3) 2.1.2.4 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a transporte. 2.1.2.5 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas individuais no Quadro A do Capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2 acima mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas letras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D. 2.1.2.6 Com base nos procedimentos de ensaio do Capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe. 2.1.2.7 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359ā90 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4. 2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não sejam expressamente mencionadas 2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(79) 2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, apresentando um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe. 2.1.3.3 Se uma solução ou uma mistura cumprindo os critérios de classificação do ADR constituída por uma só matéria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas a ADR ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser-lhes atribuídos, excepto se: a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar especificamente que se aplica unicamente à matéria pura; c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura seja diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigir medidas de intervenção em caso de emergência que sejam diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Nos casos acima indicados, excepto o descrito na alínea a), a solução ou a mistura deve ser classificada como uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao ADR. 2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2 devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos. 2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3: ā Classe 3 Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina. ā Classe 6.1 Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio. ā Classe 8 Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO; Nº ONU 1744 BROMO ou Nº ONU 1744 BROMO EM SOLUÇÃO; Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo de fluoreto de hidrogénio; Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO. 2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9: Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que: – não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e – não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3. 1268-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas cumprindo os critérios de classificação do ADR contendo várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo do seguinte modo: 2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes. 2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante. 2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância: a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em pacotes isentos para as quais a disposição especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como preponderantes); b) Matérias da classe 1; c) Matérias da classe 2; d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3; e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1; f) Matérias pirofóricas da classe 4.2; g) Matérias da classe 5.2; h) Matérias da classe 6.1 que satisfaçam os critérios de toxicidade à inalação do grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificadas na classe 8); i) Matérias infecciosas da classe 6.2. 2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10. 2.1.3.5.5 Se a matéria a transportar for um resíduo cuja composição não seja conhecida com exactidão, a sua afectação a um número ONU e a um grupo de embalagem em conformidade com o 2.1.3.5.2 pode ser baseada nos conhecimentos do expedidor em relação ao resíduo, assim como todos os dados técnicos e dados de segurança disponíveis, tais como os exigidos pela legislação em vigor relativa à segurança e ao ambiente1. Em caso de dúvida, deve ser escolhido o grau de perigo mais elevado. 1 Tal legislação é por exemplo a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos [substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 114 de 27 de Abril de 2006, p. 9)] e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 226 de 6 de Setembro de 2000, p. 3). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(81) Se, no entanto, com base nos conhecimentos da composição do resíduo e das propriedades físicas e químicas dos componentes identificados, for possível demonstrar que as propriedades do resíduo não correspondem às propriedades do grupo de embalagem I, o resíduo pode ser classificado por defeito na rubrica n.s.a. mais adequada do grupo de embalagem II. No entanto, caso se saiba que o resíduo apena possui propriedades perigosas para o ambiente, pode ser afectado ao grupo de embalagem III sob os N.º s ONU 3077 ou 3082. Este procedimento não pode ser aplicado para os resíduos que contenham matérias mencionadas no 2.1.3.5.3, matérias da classe 4.3, matérias enumeradas no 2.1.3.7. ou matérias que não sejam admitidas a transporte em conformidade com o 2.2.x.2. 2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica. 2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1. 2.1.3.8 As matérias das classes 1 a 6.2, 8 e 9, diferentes das afectas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, cumprindo os critérios do 2.2.9.1.10 são consideradas, além dos perigos das classes 1 a 6.2, 8 e 9 que elas representam, como matérias perigosas para o ambiente. As outras matérias que não satisfazem os critérios de nenhuma outra classe, mas cumprem os critérios do 2.2.9.1.10 devem ser afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, conforme o caso. 2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia relativa ao controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082. 1268-(82) 2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos Classe e grupo de 4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III 9 embalagem DERM ORAL 3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, I 4.3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 4.1 3, I 4.1 3, I 4.2 3, I 4.2 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, II 3, II 8, I 3, II 3, II 3, II 4.1 3, II 4.1 3, II 4.2 3, II 4.2 3, II 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, II 3, II 3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, II 3, III */ 8, I 8, II 3, III 3, III 4.1 3, II 4.1 3, III 4.2 3, II 4.2 3, III 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, III 3, III 4.1, II 4.2, II 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.1, II 4.1, II 6.1, I 6.1, I SOL LIQ SOL LIQ 8, I SOL LIQ SOL LIQ 4.1, II 4.1, II 6.1, 4.1, II 6.1, II 4.1, II 8, 4.1, II 8, II II II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 4.1, II 4.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II SOL LIQ 8, I 8, II SOL LIQ 4.1, III 4.1, III 6.1, 4.1, III 8, III III 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.2, II 4.2, II 6.1, I 6.1, I 4.2, II 4.2, II 8, I 4.2, II 4.2, II 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.2, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.2, III 8, I 8, II 4.2, III 4.2, III 4.3, I 5.1, I 4.3, I 4.3, I 6.1, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, II 5.1, I 4.3, II 4.3, II 6.1, I 4.3, I 4.3, II 4.3, II 8, I 4.3, II 4.3, II 4.3, II Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.3, III 8, I 8, II 4.3, III 4.3, III 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, II 6.1, I 5.1, I 5.1, II 5.1, II 8, I 5.1, II 5.1, II 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 5.1, III 8, I 8, II 5.1, III 5.1, III 6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I DERM 6.1, I 8, I 6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I ORAL 6.1, I 8, I 6.1, II SOL LIQ 6.1, II 6.1, II 6.1, II INAL 6.1, I 8, I 6.1, II SOL LIQ SOL LIQ 6.1, II 6.1, II DERM 6.1, I 8, I 6.1, II 8, II 6.1, II SOL = matérias e misturas sólidas 8, I SOL LIQ 6.1, II 6.1, II ORAL LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas 6.1, II 8, II 6.1, III DERM = toxicidade à absorção cutânea 8, I 8, II 8, III 6.1, III 8, I ORAL = toxicidade à ingestão 8, I 8, II INAL = toxicidade à inalação 8, II 8, III */ Classe 6.1 para os pesticidas. 8, III Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(83) NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro: Classificação de uma única matéria Descrição da matéria antes de ser classificada: Uma amina que não é expressamente mencionada e que corresponde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I. Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob: Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I. Classificação de uma mistura Descrição da mistura antes de ser classificada: Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II. A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 8 I LIQ. Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob: Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I. NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem: Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol. Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II). Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II). Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II). Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3. 2.1.4 Classificação de amostras 2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com: a) os critérios de classificação do Capítulo 2.2; e b) as disposições do presente capítulo. Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte escolhida. Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra “AMOSTRA” (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do Capítulo 3.3. 2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na condição de: a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do Capítulo 2.2 ou de acordo com o Capítulo 3.2; b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou como uma matéria infecciosa ou radioactiva; c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico; d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias. 1268-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 2.2 DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES 2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos 2.2.1.1 CRITÉRIOS 2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1: a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações. Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes. NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1. NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes – estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 ā bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2. b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas. NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1. c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos. Para efeitos da Classe 1, entende-se por: Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo incluem, cera, papel, água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), álcool e óleos (vaselina e parafina por exemplo), porém não se limitam a estes. 2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do Quadro A do Capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.4. As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS". A afectação de matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objectos. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(85) 2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade. 2.2.1.1.5 Definição das divisões Divisão 1.1 Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga). Divisão 1.2 Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa. Divisão 1.3 Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa, a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos. Divisão 1.4 Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume. Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior. Divisão 1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contêm matérias extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. NOTA: O risco relativo aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto. 2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos A Matéria explosiva primária. B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários. C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria explosiva. D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos). F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos. G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos). H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco. J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis. K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico. 1268-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo. N Objectos que só contenham matérias extremamente pouco sensíveis. S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso que em todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume. NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afectação neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação. NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais objectos e volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que a disposição especial MP21 da secção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar. NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E. 2.2.1.1.7 Afectação dos artifícios de divertimento às divisões 2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afectos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base nos resultados dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios. Contudo, tendo em conta que existe uma grande diversidade destes objectos e que a oferta de laboratórios para efectuar os ensaios é limitada, a afectação também pode ser realizada através do procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2. 2.2.1.1.7.2 A afectação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por analogia, sem necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento do 2.2.1.1.7.5. Esta afectação deve ser feita com a concordância da autoridade competente. Os objectos que não estejam mencionados no quadro devem ser classificados com base nos resultados obtidos nos ensaios da série 6. NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura no 2.2.1.1.7.5, só pode ser feita com base nos resultados dos ensaios completos submetidos à consideração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas da ONU. NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contradigam a afectação dos artifícios de divertimento especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados ao Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas da ONU para informação. 2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo volume, devem ser classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6 indiquem outro resultado. 2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objectos embalados em caixas de cartão (4G). 2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento1 NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa total das matérias pirotécnicas (por exemplo, propulsores de foguete, carga propulsora, carga de abertura e carga de efeito). NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que seja demonstrado que o tempo de subida da pressão dessas matérias seja superior a 8 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no “Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(87) NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se a: – para as balonas esféricas e balonas duplas, o diâmetro da esfera da balona; – para as balonas cilíndricas, o comprimento da balona; – para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, o diâmetro interior do tubo incluindo ou contendo o artifício de divertimento; – para os vulcões em saco ou cilindro, o diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão. 1 Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da série 6 (ver 2.2.1.1.7.2). 1268-(88) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Balona, Balona esférica: balona aérea, balona Dispositivo com ou sem carga propulsora, com espoleta de atraso Todas as balonas de tiro 1.1G esférica ou de cor, balona de abertura múltipla, (espera pirotécnica) e carga de abertura, componente(s) pirotécnico(s) Balona de cor: • 180 mm 1.1G cilíndrica balona de efeito múltiplo, balona elementar(es) ou matéria pirotécnica livre, concebido para ser projectado Balona de cor: < 180 mm com > 25% de composição de tiro, como 1.1G aquática, balona com pára-quedas, por um tubo lançador. pólvora solta e/ou efeito sonoro balona de fumo, balona de estrelas, Balona de cor: < 180 mm com ” 25% de composição de tiro, como 1.3G balona de efeitos sonoros, balona de pólvora solta e/ou efeito sonoro tiro: aviso, morteiro, petardo, salva, Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria pirotécnica com ” 2% de 1.4G canhão. composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona dupla Conjunto de duas ou mais balonas esféricas num mesmo invólucro e A classificação é determinada pela balona esférica mais perigosa propulsionadas pela mesma carga propulsora com espoletas de iniciação (esperas pirotécnicas) externas e independentes Balona com tubo lançador Conjunto composto por uma balona esférica ou cilíndrica no interior de Todas as balonas de tiro 1.1G um tubo lançador do qual se lança a balona concebida para ser Balona de cor: • 180 mm 1.1G projectada Balona de cor: > 25% de composição de tiro, como pólvora solta e/ou 1.1G efeito sonoro Balona de cor: > 50 mm e < 180 mm 1.2G Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria pirotécnica com ” 25% 1.3G de composição de tiro, com pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de > 120 mm 1.1G (As percentagens indicadas abertura, com elementos destinados a produzir um efeito sonoro e Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 referem-se à massa bruta dos artifícios materiais inertes, e concebido para ser projectado por um tubo lançador 91 pirotécnicos) Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de ” 120 mm 1.3G abertura, com ” 25 g de composição de tiro por elemento destinado à produção de um efeito sonoro, ” 33% de composição tiro e • 60% de materiais inertes, e concebido para ser projectado por um tubo lançador Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de > 300 mm 1.1G abertura, balonas de cor e/ou componentes pirotécnicos elementares, e concebido para ser projectado por um tubo lançador Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de > 200 mm e ” 300 mm 1.3G abertura, balonas de cor ” 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com ” 25% de composição de tiro e ” 60% de matéria pirotécnica, e concebido para ser projectado por um tubo lançador Dispositivo com carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de ” 200 mm 1.3G abertura, balonas de cor ” 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com ” 25% de composição de tiro e ” 60% de matéria pirotécnica, e concebido para ser projectado por um tubo lançador Bateria / Baterias de efeitos de cor, baterias de Conjunto de vários artifícios pirotécnicos do mesmo tipo ou de tipos A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso Combinação efeitos sonoros, festivais, caixas diferentes, correspondentes a um dos tipos indicados na presente tabela, chinesas, caixas mecanizadas e com um ou dois pontos de iniciação baterias de tubos múltiplos Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Candela Candela de cometas, candela de Tubo contendo uma série de componentes pirotécnicos elementares • 50 mm de diâmetro interno com composição de tiro ou < 50 mm 1.1G romana balonas, candela de vulcões constituído por uma alternância de composições pirotécnicas, cargas com > 25% de composição de tiro propulsoras e esperas pirotécnicas • 50 mm de diâmetro interno, sem composição de tiro 1.2G < 50 mm de diâmetro interno e ” 25% de composição de tiro 1.3G ” 30 mm de diâmetro interno, cada componente pirotécnico elementar 1.4G ” 25 g e ” 5% de composição de tiro Candela Candela de um disparo, pequeno tubo Tubo com um componente pirotécnico elementar, constituído por uma ” 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar 1.3 G monotiro de lançamento pré carregado matéria pirotécnica e uma carga propulsora com ou sem espera >25g, ou > 5% e ” 25% de composição de tiro pirotécnica ” 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico elementar ” 1.4G 25g e ” 5% de composição de tiro Foguete Foguete de efeito sonoro e/ou cor, Tubo contendo uma matéria pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos Só efeitos de composição de tiro 1.1G foguete de sinal, foguete anti-granizo, equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de Composição de tiro > 25% da matéria pirotécnica 1.1G foguete anti-avalanche, foguete de voo e concebido para ser propulsionado para o ar assobio/apito, foguete de garrafa, foguete míssil, foguete de mesa Matéria pirotécnica > 20 g e composição de tiro ” 25% 1.3G Matéria pirotécnica ” 20 g, carga de abertura de pólvora negra e ” 0,13 g 1.4G de composição de tiro por efeito sonoro, ” 1 g no total 92 Vulcão Vulcão, vulcão de solo, vulcão Tubo contendo uma carga propulsora e componentes pirotécnicos, > 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos sonoros 1.1G cilíndrico, vulcão de cor, vulcão de concebido para ser colocado no solo ou para ser fixado no solo. efeitos sonoros O efeito principal é a ejecção de todos os componentes pirotécnicos num só disparo, produzindo no ar os efeitos visuais e/ou sonoros • 180 mm e ” 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.1G largamente dispersados; ou efeitos sonoros Saco ou cilindro em tecido ou papel contendo uma carga propulsora e < 180 mm e ” 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.3G objectos pirotécnicos, destinado a ser colocado dentro de um tubo de efeitos sonoros lançamento e funcionar como um vulcão ” 150 g de matéria pirotécnica, contendo ” 5% de composição de tiro 1.4G como pólvora solta e/ou efeitos sonoros. Cada componente pirotécnico ” 25 g, cada efeito sonoro < 2 g; cada assobio/apito, se existirem, ” 3 g Fonte / Vulcão de estrelas, repuxo, cascatas, Invólucro não metálico contendo uma matéria pirotécnica comprimida • 1 kg de matéria pirotécnica 1.3G Repuxo foco, facho, fonte cilíndrica, fonte ou compactada destinada a produzir chama e/ou chispas cónica < 1 kg de matéria pirotécnica 1.4G Vela mágica Vela mágica manual, vela mágica não Fios rígidos parcialmente revestidos (em uma das extremidades) com Vela à base de perclorato: > 5 g por vela ou > 10 velas por pacote 1.3G 1268-(89) manual, vela mágica de arame, vela de uma matéria pirotécnica de combustão lenta, com ou sem dispositivo de Vela à base de perclorato: ” 5 g por vela e ” 10 velas por embalagem 1.4G estrelas, estrelinhas iniciação Vela à base de nitrato: ” 30 g por vela 1268-(90) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Tochas de Bengala, tocha de iluminação Bastão não metálico parcialmente revestido (em uma das extremidades) Unidades à base de perclorato: > 5 g por unidade ou > 10 elementos por 1.3G bengala com uma matéria pirotécnica de combustão lenta, concebido para ser embalagem seguro com a mão Unidades à base de perclorato: ” 5 g por unidade e ” 10 elementos por 1.4G embalagem Unidades à base de nitrato: ” 30 g por unidade Artifícios Vulcão de mesa, bombons Dispositivo concebido para produzir efeitos visíveis e/ou audíveis muito Os bombons fulminantes e tiros de impacto podem conter até 1,6 mg de 1.4G pirotécnicos fulminantes, estalinhos, tiros de limitados, contendo pequenas quantidades de matéria pirotécnica e/ou fulminato de prata de baixo impacto, grãos crepitantes, raspas, explosiva Os lançadores de confettis e as serpentinas podem conter até 16 mg de risco e fumos, nevoeiro, serpentes, vermes uma mistura de clorato de potássio e de fósforo vermelho brinquedos brilhantes, pedras e placas detonantes, Os outros artifícios podem conter até 5 g de matéria pirotécnica, mas pirotécnicos lançador de confettis e serpentinas sem composição de tiro Turbilhão Borboleta, helicóptero, avião, Tubo ou tubos não metálico(s) contendo uma matéria pirotécnica Matéria pirotécnica por objecto > 20 g, contendo ” 3% de composição 1.3G torvelinho, bichas de rabiar produtora de gases ou chispas, com ou sem composição produtora de de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou ” 5 g de composição ruído e com ou sem alhetas produtora de assobio/apito Matéria pirotécnica por objecto ” 20 g, contendo ” 3% de composição 1.4G de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou ” 5 g de composição produtora de assobio/apito Roda / Sol Roda Catherine, roda saxon, rodas de Conjunto que inclui dispositivos propulsores contendo uma matéria • 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, cada 1.3G cores, peças de fogo preso, rodas de pirotécnica, dotado de meios para ser fixado a um eixo de modo que assobio/apito, se existirem, ” 25 g e ” 50 g de composição de repuxos possa rodar assobio/apito por roda Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 < 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, cada 1.4G assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda 93 Roda aérea Saxon voador, OVNI e coroa voadora, Tubos contendo cargas propulsoras e composições pirotécnicas > 200 g de matéria pirotécnica total ou > 60 g de matéria pirotécnica por 1.3G roda coroada, roda voadora produtoras de chispas e chamas e/ou ruído, os tubos estão fixados num dispositivo propulsor, ” 3% de composição de tiro de efeito sonoro, suporte em forma de anel cada assobio/apito, se existirem, ” 25 g e ” 50 g de composição de assobio/apito por roda ” 200 g de matéria pirotécnica total ou ” 60 g de matéria pirotécnica por 1.4G dispositivo propulsor, ” 3% de composição de tiro de efeito sonoro, cada assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda Sortido Embalagem sortida para espectáculos Conjunto de artifícios pirotécnicos de mais de um tipo, cada um dos A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso interiores ou exteriores quais corresponde a um tipo indicado nesta tabela Panchão Petardos de celebração, petardos em Conjunto de tubos (de papel ou cartão) unidos por um atraso Cada tubo ” 140 mg de composição de tiro ou ” 1 g de pólvora negra 1.4G rolo, petardos em corda pirotécnico, cada tubo está destinado a produzir um efeito sonoro Bombas de Tiro de pólvora negra, tiro de Tubo não metálico contendo uma composição de efeito sonoro > 2 g de composição de tiro por objecto 1.1G arremesso composição de tiro, lady cracker, concebido para produzir um efeito sonoro (tiro) bombas de carnaval ” 2 g de composição de tiro por objecto e ” 10 g por embalagem 1.3G interior ” 1 g de composição de tiro por objecto e ” 10 g por embalagem 1.4G interior ou ” 10 g de pólvora negra por objecto Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(91) 2.2.1.1.8 Exclusão da Classe 1 2.2.1.1.8.1 Um objecto ou uma matéria podem ser excluídos da classe 1, em virtude dos resultados dos ensaios e da definição da Classe 1 com a aprovação da Autoridade Competente de qualquer Parte Contratante do ADR que pode também reconhecer uma aprovação concedida pela Autoridade Competente de um país que não é Parte Contratante ADR desde que esta aprovação seja concedida em conformidade com os procedimentos aplicáveis do RID, ADR, ADN, do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI. 2.2.1.1.8.2 Com a aprovação da Autoridade Competente, em conformidade com o 2.2.1.1.8.1, um objecto pode ser excluído da classe 1 quando três objectos não embalados, cada um individualmente activado pelos seus próprios meios de iniciação ou ignição ou por meios externos para o funcionamento requerido, satisfaçam os seguintes critérios de ensaios: a) Nenhuma superfície exterior deve ter uma temperatura superior a 65 °C. Um pico esporádico da temperatura até 200 °C é aceitável; b) Nenhuma ruptura ou fragmentação do invólucro externo ou movimentação do objecto ou partes individuais deste, mais do que um metro, em qualquer direcção; NOTA: Quando a integridade do objecto pode ser afectada em caso de incêndio no exterior, esses critérios devem ser verificados por um ensaio de exposição ao fogo, tal como descrito na norma ISO 12097-3. c) Nenhum efeito sonoro audível de pico superior a 135 dB (C) a uma distância de um metro; d) Nenhum flash ou chama capaz de provocar a ignição de um material tal como uma folha de papel de 80 ± 10 g / m² em contacto com o objecto, e e) Nenhuma produção de fumo, vapores ou poeiras em quantidades tais que a visibilidade numa câmara de um metro cúbico, com painéis de explosão de dimensões apropriadas para fazer face a uma possível sobrepressão, seja reduzida em mais de 50%, medida com um luxímetro (lux) ou um radiómetro calibrado localizado a um metro de uma fonte de luz constante colocada no centro da parede oposta da câmara. As directrizes gerais da norma ISO 5659-1 para a determinação da densidade óptica e as directrizes gerais relativas ao sistema fotométrico descrito na Secção 7.5 da norma ISO 5659-2 podem ser utilizadas bem como outros métodos similares de medição da densidade óptica. Uma tampa de cobertura adequada em torno da parte traseira e lados do luxímetro deve ser utilizada para minimizar os efeitos da luz difundida ou dispersa que não provenha directamente da fonte. NOTA 1: Se durante os ensaios de avaliação dos critérios a), b), c) e d), se observa pouco ou nenhum fumo, o ensaio descrito na alínea e) pode ser dispensado. NOTA 2: A Autoridade Competente à qual é feita referência no 2.2.1.1.8.1 pode exigir que os objectos sejam ensaiados na forma embalada, se for determinado que o objecto, embalado para transporte, pode apresentar um risco acrescido. 2.2.1.2 MATÉRIAS E OBJECTOS NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE 2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objectos explosivos que não possam ser afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte. 2.2.1.2.2 Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K, Nº ONU 0021). 1268-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.1.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS Código de Nº classificação Nome da matéria ou do objecto ONU (ver 2.2.1.1.4) 1.1A 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.1B 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.1C 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0497 PROPERGOL LÍQUIDO 0498 PROPERGOL SÓLIDO 0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1D 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1E 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1F 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1G 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.1L 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2B 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.2C 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2D 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2E 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2F 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2L 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0248 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.3C 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0495 PROPERGOL LÍQUIDO 0499 PROPERGOL SÓLIDO 0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.3G 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.3L 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0249 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4B 0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.4C 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0501 PROPERGOL SÓLIDO 0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4D 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4E 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4F 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4G 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4S 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.5D 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 1.6N 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS, (OBJECTOS, EEPS) 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores NOTA: A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser definidos segundo as instruções da autoridade competente e de acordo com os princípios indicados em 2.2.1.1.4. 2.2.1.4 GLOSSÁRIO DAS DENOMINAÇÕES NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação da matéria ou objecto da classe 1. A afectação na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(93) NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados [Capítulo 3.2, Quadro A, coluna (1)]. No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4. ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131 Objectos de concepções variadas, funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender a mecha do mineiro. ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337 Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento. AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190 Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do Quadro A do Capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de controlo de qualidade ou enquanto amostras comerciais. NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do Quadro A do Capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição. ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373 Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação. BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035 Objectos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 e 0400 Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e de uma carga de rebentamento. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante. CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446 Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose. CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055 Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único componente explosivo é a escorva. CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044 Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras. 1268-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375 Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar. CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204 Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar. CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376 Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc. CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048 Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram separadamente na lista. CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043 Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições afim de dispersar o conteúdo. CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água. CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas militares. CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060 Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebentamento. CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo. CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441 Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência. CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491 Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto dos projécteis. CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242 Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão. CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(95) CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405 Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412 Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348 Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação. NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS. CARTUCHOS PARA FERRAMENTAS, SEM PROJÉCTIL: N º ONU 0014 Objectos utilizados em ferramentas, constituídos por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323 Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam agentes de extinção. CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278 Objectos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo. NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista. CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050 Objectos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro. CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc. COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384 Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica. 1268-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500 Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação ("relais"), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação. CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103 Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante. CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um efeito fraco no exterior do cordão. CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora. CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237 Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível. CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos. CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070 Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante. DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456 Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por uma corrente eléctrica. DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455 Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação. DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366 Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação. DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173 Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos afim de libertar rapidamente os equipamentos. DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404 Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar, identificar, assinalar ou advertir. DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092 Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar, assinalar ou advertir. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(97) ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367 Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem geralmente dispositivos de segurança. ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410 Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368 Objectos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081 Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331 Matérias constituídas: a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó; b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083 Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto. Podem conter componentes inertes tais como “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084 Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos nesta denominação. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332 Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398 Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438 Objectos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. 1268-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182 Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295 Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502 Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0248 e 0249 Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água. FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453 Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo. GERADORES DE GASES PARA SACOS INSUFLÁVEIS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS OU PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA: Nº. ONU 0503 Objectos que contêm matérias pirotécnicas, utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos tais como sacos insufláveis (airbags) ou cintos de segurança. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285 Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293 Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios próprios de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança. GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110 Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação. HEXOTONAL: Nº ONU 0393 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A "composição B" está compreendida sob esta denominação. INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454 Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente. MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482 Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(99) MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066 Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva. MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105 Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior. MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101 Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc. MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138 Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294 Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0186 Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396 Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs ONU 0322 e 0250 Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados. MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488 Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0015, 0016 e 0303 Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246 Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. 1268-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0171, 0254 e 0297 Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projécteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nº ONU 0247 Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0009, 0010 e 0300 Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244 Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0018, 0019 e 0301 Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363 Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas. OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS): Nº ONU 0486 Objectos que só contêm matérias extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da série 7. OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380 Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação. OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432 Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gases, efeitos cénicos, etc. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(101) OCTONAL: Nº ONU 0496 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370 Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371 Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287 Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369 Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221 Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo. PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159 Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos. PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151 Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT). PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494 Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento. PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193 Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril. PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305 Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa. PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027 Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre. PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028 Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida. PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160, 0161 e 0509 Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação. NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO. 1268-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435 Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344 Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. PROJÉCTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495 Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão. PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501 Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão. REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174 Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico. REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante. REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante. SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194, 0195, 0505 e 0506 Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer das suas combinações. SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0197, 0313, 0487 e 0507 Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros. TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450 Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(103) TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449 Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451 Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329 Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330 Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099 Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha. TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306 Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil. TRITONAL: Nº ONU 0390 Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio. 1268-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.2 Classe 2 Gases 2.2.2.1 CRITÉRIOS 2.2.2.1.1 O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias. Um gás é uma matéria que: a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa. NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8. NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes decorrentes do seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio. NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas. 2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue: 1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50 °C; esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 °C; 2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a temperaturas superiores a -50 °C. Sendo de distinguir: Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50 °C e inferior ou igual a +65 °C; e Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65 °C; 3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido devido à sua baixa temperatura; 4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase líquida; 5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás); 6. Outros objectos contendo um gás sob pressão; 7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás). 8. Produtos químicos sob pressão: Matérias líquidas, pastosas ou pulverulentas sob pressão, pressurizadas às quais é adicionado um gás propulsor que se enquadra na definição de um gás comprimido ou liquefeito e as misturas de essas matérias. 2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, são afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam: A asfixiante; O comburente; F inflamável; T tóxico; TF tóxico, inflamável; TC tóxico, corrosivo; TO tóxico, comburente; TFC tóxico, inflamável, corrosivo; TOC tóxico, comburente, corrosivo. Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(105) outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O. NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam: Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo); Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo); Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC). NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6. Para os produtos químicos sob pressão (N.º s ONU 3500 a 3505), ver 2.2.2.1.7 NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC. 2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 corresponde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afectada a uma rubrica N.S.A. apropriada. 2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes: Gases asfixiantes Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera. Gases inflamáveis Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa: a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:2010). Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um país Parte contratante do ADR, os métodos de ensaio equivalentes têm de ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição. Gases comburentes Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método de cálculo definido na norma ISO 10156:2010, é superior a 23,5%. Gases tóxicos NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de corrosividade. Gases que: a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para os seres humanos, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para os seres humanos porque o seu CL50 para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1. 1268-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a fórmula seguinte: 1 CL 50 (Mistura) tóxica = n fi ¦T i=1 i Em que: fi = fracção molar do constituinte i da mistura; Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura. Ti é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que o valor CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática. Gases corrosivos Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade. Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL50 dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula: 1 CL 50 (Mistura) corrosiva = n fc i ¦ Tc i=1 i Em que: fci = fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura; Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura. Tci é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que valor de CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática. 2.2.2.1.6 Aerossóis Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam: A asfixiante; O comburente; F inflamável; T tóxico; C corrosivo; CO corrosivo, comburente; FC inflamável, corrosivo; TF tóxico, inflamável; TC tóxico, corrosivo; TO tóxico, comburente; TFC tóxico, inflamável, corrosivo; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(107) TOC tóxico, comburente, corrosivo. A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol. NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 e os gases identificados como "Considerado como um gás pirofórico" pela nota c, do Quadro 2, da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases propulsores nos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou para a corrosividade não são admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2). a) Aplicam-se os critérios a seguir indicados: b) A afectação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a f) seguintes; c) A afectação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5; Os aerossóis são afectados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g. Não devem ser afectados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g. Caso contrário, os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os ensaios previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e os aerossóis inflamáveis devem ser afectados ao grupo F. NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis tal como definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B. d) A afectação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III; e) A afectação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III; f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afectação é feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC. 2.2.2.1.7 Produtos químicos sob pressão Os produtos químicos sob pressão (N º s ONU 3500 a 3505) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam: A asfixiante; F inflamável; T tóxico; C corrosivo; FC inflamável, corrosivo; TF tóxico, inflamável. A classificação depende das características de perigo dos componentes nos diferentes estados: Propulsor; Líquido; ou Sólido. NOTA 1: Os gases, que correspondem à definição de gases tóxicos ou de gases comburentes de acordo com o 2.2.2.1.5 e os gases identificados como "Considerado como um gás pirofórico" pela nota c do Quadro 2 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, não devem ser utilizados como gases propulsores nos produtos químicos sob pressão. NOTA 2: Os produtos químicos sob pressão cujo conteúdo satisfaça os critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou corrosividade ou cujo conteúdo satisfaça simultaneamente os critérios dos grupos de embalagem II ou III para a toxicidade e os critérios dos grupos de embalagem II ou III para a corrosividade, não são admitidos para transporte sob estes números ONU. 1268-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 NOTA 3: Os produtos químicos sob pressão cujos constituintes apresentem propriedades da classe 1; os explosivos líquidos dessensibilizados da Classe 3; as matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da Classe 4.1; da Classe 4.2; da Classe 4.3; da Classe 5.1; da Classe 5.2; da Classe 6.2, ou da Classe 7, não devem ser utilizados para o transporte sob estes números ONU. NOTA 4: Um produto químico sob pressão num aerossol deve ser transportado sob o N.º ONU 1950. Aplicam-se os seguintes critérios: a) A afectação ao grupo A é aplicável quando o conteúdo não satisfaz os critérios de afectação de qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a e) abaixo indicadas; b) A afectação ao grupo F é aplicável se um dos constituintes, que pode ser uma substância pura ou uma mistura, seja classificado como inflamável. Os constituintes inflamáveis são líquidos inflamáveis e misturas de líquidos, matérias sólidas inflamáveis e misturas de matérias sólidas ou gases inflamáveis e misturas de gases que satisfaçam os seguintes critérios: i. Por líquido inflamável entende-se um líquido com um ponto de inflamação igual ou inferior a 93 ° C; ii. Por sólido inflamável entende-se um sólido que satisfaça os critérios do 2.2.41.1; iii. Por gás inflamável entende-se um gás que satisfaz os critérios do 2.2.2.1.5; c) A afectação ao grupo T é aplicável quando o conteúdo, com excepção do gás propulsor, é classificado como mercadoria perigosa da Classe 6.1, grupos de embalagem II ou III; d) A afectação ao grupo C é aplicável quando o conteúdo, com excepção do gás propulsor, é classificado como mercadoria perigosa da classe 8, grupos de embalagem II ou III; e) Quando os critérios para afectação a dois grupos F, T, e C são cumpridos, a afectação é feita, conforme o caso, aos grupos FC ou TF. 2.2.2.2 GASES NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE 2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este objectivo deve, designadamente, assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO; – Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO; – Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO; – Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F; – Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318; – Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1; – Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ao grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8); – Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL50 inferior a 200 ppm) ou pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(109) 2.2.2.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS Gases comprimidos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 1A 1979 GASES RAROS EM MISTURA COMPRIMIDA 1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM MISTURA COMPRIMIDA 1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA COMPRIMIDA 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1O 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 1F 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1T 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1 TF 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1 TC 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 1 TO 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 1 TFC 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 1 TOC 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Gases liquefeitos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 2A 1058 GASES LIQUEFEITOS, não inflamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.) tal como as misturas de gases, indicadas pela letra R..., que, como: Mistura F1 têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l); Mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,9 MPa (19 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l); Mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 3 MPa (30 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do clorodifluormetano (1,09 kg/l); NOTA: O triclorofluormetano (Refrigerante R 11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 113), o tricloroā1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (Refrigerante R 113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 133) e o cloroā1 trifluor-1,1,2 etano (Refrigerante R 133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3. 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2O 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2F 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que a 70 °C têm uma pressão de vapor de 1,1 MPa (11 bar) no máximo, e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l. NOTA Os butadienos estabilizados também são classificados no Nº ONU 1010, ver Quadro A do Capítulo 3.2. 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA tais como as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como: Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 14% em volume; e Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno. 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como as misturas que, como: a 70º C, têm uma tensão de vapor e a 50º C, têm uma massa volúmica Mistura A ” 1,1 MPa (11 bar) • 0,525 kg/l Mistura A01 ” 1,6 MPa (16 bar) • 0,516 kg/l Mistura A02 ” 1,6 MPa (16 bar) • 0,505 kg/l Mistura A0 ” 1,6 MPa (16 bar) • 0,495 kg/l Mistura A1 ” 2,1 MPa (21 bar) • 0,485 kg/l Mistura B1 ” 2,6 MPa (26 bar) • 0,474 kg/l Mistura B2 ” 2,6 MPa (26 bar) • 0,463 kg/l Mistura B ” 2,6 MPa (26 bar) • 0,450 kg/l Mistura C ” 3,1 MPa (31 bar) • 0,440 kg/l NOTA 1: Para as misturas acima indicadas, os nomes em uso no comércio são autorizados para descrever estas matérias: para as misturas A, A01, A02 e A0: BUTANO; para a mistura C: PROPANO. NOTA 2: Para os transportes que precedem ou se seguem a um percurso marítimo ou aéreo, o Nº ONU 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS pode ser utilizado em vez do Nº ONU 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. 3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2T 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 TF 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 TC 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 TO 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 TFC 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 2 TOC 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 1268-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Gases liquefeitos refrigerados Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 3A 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 30 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 3F 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Gases dissolvidos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 4 Apenas os enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidos ao transporte. Aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 5 1950 AEROSSÓIS 2037 RECIPIENTES DE FRACA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis Outros objectos contendo gás sob pressão Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 6A 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 2672) 3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA (contendo um gás não inflamável) ou 3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 6F 3150 PEQUENOS APARELHOS CONTENDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, ou 3150 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo um gás liquefeito inflamável ou 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo um gás liquefeito inflamável ou 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo um gás liquefeito inflamável 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num hidreto metálico Amostras de gás Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 7F 3167 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7T 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7 TF 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado Produtos químicos sob pressão Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 8A 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, N.S.A. 8F 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8T 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO, N.S.A. 8C 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO, N.S.A. 8TF 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 8FC 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(111) 2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis 2.2.3.1 CRITÉRIOS 2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe, que: – são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1; – têm, a 50 °C, uma pressão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa; e – têm um ponto de inflamação de 60 °C, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável). O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a 60 °C e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256. O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no Quadro A do Capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379. NOTA 1: As matérias com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe. NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) incluindo os produtos obtidos por síntese com um ponto de inflamação superior a 60 °C, sem ultrapassar 100 °C, são consideradas como matérias da classe 3, Nº ONU 1202. NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). 2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue: F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias: F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C; F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 60 °C, transportados ou apresentados a transporte a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas a quente); F3 Objectos que contenham líquidos inflamáveis FT Líquidos inflamáveis, tóxicos: FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos; FT2 Pesticidas; FC Líquidos inflamáveis, corrosivos; FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos; D Líquidos explosivos dessensibilizados. 2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que apresentem para o transporte: Ponto de inflamação Grupo de embalagem Ponto inicial de ebulição (em cadinho fechado) I -- ” 35 °C II a < 23 °C > 35 °C III a • 23 °C e ” 60 °C > 35 °C a Ver também 2.2.3.1.4. 1268-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em conformidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s) subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos do 2.1.3.10. 2.2.3.1.4 As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm no máximo 20% de nitrocelulose com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco), só devem ser afectadas ao grupo de embalagem III se reunirem as seguintes condições: a) a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, III parte, subsecção 32.5.1); e b) a viscosidade1 e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte: Tempo de escoamento t segundo a Viscosidade cinemática ν extrapolada ISO 2431:1984 Ponto de (a uma taxa de corte próxima de 0) inflamação com um ajustamento de um em °C mm2/s a 23 °C em s diâmetro em mm superior 20 < ν ≤ 80 20 < t ≤ 60 4 a 17 80 < ν ≤ 135 60 < t ≤ 100 4 a 10 135 < ν ≤ 220 20 < t ≤ 32 6 a5 220 < ν ≤ 300 32 < t ≤ 44 6 a -1 300 < ν ≤ 700 44 < t ≤ 100 6 a -5 700 < ν 100 < t 6 - 5 e inferior NOTA: As misturas que contêm mais de 20% e, no máximo 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco) são matérias afectadas ao Nº ONU 2059. As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 °C: ā com mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou ā com, no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco); são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557). 2.2.3.1.5 As soluções e misturas homogéneas não tóxicas, não corrosivas e não perigosas para o ambiente, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C (matérias viscosas, tais como pinturas e vernizes, exceptuando as matérias contendo mais de 20% de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros não ficam submetidas às prescrições do ADR se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total e, se as matérias a 23 °C tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento de: a) pelo menos 60 segundos; ou b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3. 2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 1 Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriado, dever- se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 °C, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(113) 2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver também 2.1.3). 2.2.3.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE 2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3. 2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3. 2.2.3.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS Líquidos inflamáveis e 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável objectos que contenham essas 1136 DISTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS matérias 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçaria de veículos, revestimento para tambores e barricas) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 1210 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes F para tintas de impressão), inflamáveis 1 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelhos e bases líquidas para lacas), ou 1263 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis Sem risco 1293 TINTURAS MEDICINAIS subsidiári 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DA MADEIRA, LÍQUIDOS o 1866 RESINAS EM SOLUÇÃO, inflamáveis F 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut backs betuminosos 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1268 DISTILADOS DO PETRÓLEO, N.S.A. ou 1268 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3271 ÉTERES, N.S.A. 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3336 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. matérias transportada F 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de s a quente 2 inflamação superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação 3269 PACOTES DE RESINA POLIÉSTER objectos F 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL ou 3 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO (continua na página seguinte) 1268-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Líquidos inflamáveis (Cont.) Com risco subsidiário 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 1228 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. FT1 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 2478 ISOCIANATO EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. Tóxicos 2758 CARBAMATO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO FT 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO FT 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO pesticidas 2 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO (ponto de 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, inflamação TÓXICO < 23 °C) 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3021 PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. NOTA: A classificação de um pesticida deve ser feita em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de apresentar. 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A., ou 2733 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. Corrosivos FC 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO no álcool, N.S.A. 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. Tóxicos, corrosivos 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. FTC 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, Líquidos INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina explosivos D 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., dessensibilizados com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(115) 2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas 2.2.41.1 CRITÉRIOS 2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 abrange as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" na secção 1.2.1 bem como as matérias auto- reactivas líquidas ou sólidas. São abrangidas pela classe 4.1: – as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8); – as matérias sólidas ou líquidas auto-reactivas (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.17); – as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18); – as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19). 2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue: F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário: F1 Orgânicas; F2 Orgânicas, fundidas; F3 Inorgânicas; FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes; FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas: FT1 Orgânicas, tóxicas; FT2 Inorgânicas, tóxicas; FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas: FC1 Orgânicas, corrosivas; FC2 Inorgânicas, corrosivas; D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário; DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas; SR Matérias auto-reactivas: SR1 Não necessitam de regulação de temperatura; SR2 Necessitam de regulação de temperatura. Matérias sólidas inflamáveis Definições e propriedades 2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo atrito. As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo. Classificação 2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com 1268-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que ela conduz a uma afectação mais severa. 2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra. As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. 2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe. 2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes: a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectadas ao: Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida; Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro minutos; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao: Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos; Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco minutos. Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve-se fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. Matérias auto-reactivas Definições 2.2.41.1.9 No âmbito do ADR, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se: a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1; b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com excepção das misturas de matérias comburentes contendo pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis que devem ser submetidas ao método de classificação definido na Nota 2; c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1); Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(117) d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou e) têm uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) (ver NOTA 3 abaixo) superior a 75 °C para um volume de 50 kg. NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática. NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfaçam os critérios da classe 5.1 e que contenham pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis mas que não satisfaçam os critérios definidos nos parágrafos a), c), d) ou e) acima indicados devem ser submetidas ao método de classificação das matérias auto-reactivas. As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo B a F devem ser classificadas como matérias auto- reactivas da classe 4.1. As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo G, de acordo com o método definido na subsecção 20.4.3 g) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, para fins de classificação devem ser consideradas como matérias da classe 5.1 (ver 2.2.51.1). NOTA 3: A temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4. NOTA 4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, mesmo que tenha tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2. Propriedades 2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto- reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto- reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados: azóicos alifáticos (āCāN=NāCā); azidas orgânicas (āCāN3); sais de diazónio (āCN2+ Z- ); compostos Nānitrados (āNāN=O); sulfo-hidrazidas aromáticas (āSO2āNHāNH2). Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes. Classificação 2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em 2.2.41.4, aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e aquelas cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o Capítulo 4.2 estão enumeradas em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias. As rubricas colectivas especificam: – os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior; – o estado físico (líquido/sólido); e – a regulação de temperatura, se aplicável, ver 2.2.41.1.17 a seguir. 1268-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%). 2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio. 2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade com o método de classificação. 2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaio completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições: – a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B; – a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg; – a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases. Dessensibilização 2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. Os diluentes líquidos adicionados às preparações que necessitam de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14), devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos 60 °C e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 °C. O ponto de ebulição do líquido deve ser pelo menos 50 °C superior à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva. Prescrições relativas a regulação de temperatura 2.2.41.1.17 Certas matérias auto-reactivas só podem ser transportadas sob temperatura regulada. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual a uma matéria auto-reactiva pode ser transportada em segurança. Parte- se da hipótese de que a temperatura na proximidade do volume (embalagem), durante o transporte, só ultrapassa os 55 °C durante um período de tempo relativamente curto por cada período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, pode ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é aquela em que devem ser postos em prática os procedimentos de emergência. A temperatura crítica e a temperatura de regulação são calculadas a partir da TDAA (ver quadro 1). A TDAA deve ser determinada a fim de se decidir se uma matéria deve ser objecto de regulação durante o transporte. As prescrições relativas à determinação da TDAA figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, capítulo 20, secção 28.4. Quadro 1 Cálculo da temperatura crítica e da temperatura de regulação Tipo de recipiente TDAAa Temperatura de regulação Temperatura crítica ≤ 20 °C 20 °C abaixo da TDAA 10 °C abaixo da TDAA Embalagens simples e GRG > 20 °C ≤ 35 °C 15 °C abaixo da TDAA 10 °C abaixo da TDAA > 35 °C 10 °C abaixo da TDAA 5 °C abaixo da TDAA Cisternas < 50 °C 10 °C abaixo da TDAA 5 °C abaixo da TDAA a TDAA da matéria tal como embalada para o transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(119) As matérias auto-reactivas com uma TDAA não superior a 55 °C devem ser objecto de uma regulação de temperatura durante o transporte. Quando aplicáveis, a temperatura crítica e a temperatura de regulação são indicadas no 2.2.41.4. A temperatura efectiva durante o transporte pode ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases. Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas 2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes Nºs ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376, 3380 e 3474. Matérias similares às matérias auto-reactivas 2.2.41.1.19 As matérias: a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6; b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e c) que não são matérias das classes 5.1 ou 5.2, também ficam afectas à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria. 2.2.41.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE 2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). 2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte: – As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a); – Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo; – As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2; – As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO. 1268-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.41.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS 3175 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1353 FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE F1 orgânicas FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. 1353 TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. sem risco orgânicas F2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, FUNDIDO, N.S.A. subsidiário fundidas 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. a, b 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, inorgânicas F3 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. c 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. comburentes FO 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.41.2.2) Matérias sólidas inflamáveis orgânicas FT1 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. F tóxicas FT 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. inorgânicas FT2 orgânicas FC1 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. corrosivas FC 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas FC2 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, sem risco subsidiário D SÓLIDA, N.S.A. com mais de 2% e no máximo 10% (massa) de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN) EM MISTURA, DESSENSIBILIZADO, SÓLIDO, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PENT Matérias explosivas 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. dessensibilizadas sólidas Apenas as enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidas ao tóxicas DT transporte como matérias da classe 4.1 (continua na página seguinte) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(121) (continuação) LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A } Não admitidos ao transporte, ver SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO 2.2.41.2.3 TIPO A 3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E não necessitam 3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E de regulação de 3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F temperatura SR1 3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO Não submetidos às prescrições TIPO G } aplicáveis à classe 4.1, ver SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO 2.2.41.1.11 TIPO G Matérias 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE auto-reactivas TEMPERATURA SR SR2 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE necessitam de TEMPERATURA regulação de 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE temperatura TEMPERATURA 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ________________________ a Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. b Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os hidretos de metais que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio ou o borohidreto de alumínio contido em aparelhos são matérias da classe 4.2, Nº ONU 2870. 1268-(122) 2.2.41.4 LISTA DAS MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS JÁ CLASSIFICADAS PARA O TRANSPORTE EM EMBALAGEM Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). As matérias auto-reactivas a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (calculadas a partir da TDAA) conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e, para aquelas cujo transporte em cisternas está autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. NOTA: As classificações apresentadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios e no 2.2.41.1.17. Rubrica Temperatura Temperatura Concentração Método de genérica Matérias auto-reactivas de regulação crítica Observações (%) embalagem Nº (°C) (°C) ONU AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO OP2 3223 8) AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA OP2 3233 8) AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO OP2 3224 8) AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA OP2 3234 8) AZO-1,1' BIS (HEXA-HIDROBENZONITRILO) 100 OP7 3226 AZO-2,2' BIS (DIMETIL -2,4 VALERONITRILO) 100 OP7 + 10 + 15 3236 AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 METOXI-4 VALERONITRILO) 100 OP7 -5 +5 3236 AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) 100 OP6 + 40 + 45 3234 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) sob a forma de pasta com água ≤50 0P6 3224 AZO-2,2' BIS (METIL-2 BUTIRONITRILO) 100 OP7 + 35 + 40 3236 AZO-2,2' BIS (METIL-2 PROPIONATO DE ETILO) 100 OP7 + 20 + 25 3235 AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE < 100 OP5 3232 1) 2) TEMPERATURA AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C < 100 OP6 3224 3) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE < 100 OP6 3234 4) TEMPERATURA AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D < 100 OP7 3226 5) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE < 100 OP7 3236 6) TEMPERATURA BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + PEROXIDICARBONATO DE ≥ 88 +≤ 12 OP8 - 10 0 3237 DIISOPROPILO CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-4 100 OP5 3222 2) CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-5 100 OP5 3222 2) CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILETILAMINA -4 ETOXI -3 100 OP7 3236 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILMETILAMINA-4 ETOXI-3 100 OP7 + 40 + 45 3226 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE CLORO-3 DIETILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETILAMINA-4 (DIMETILAMINA -2 ETOXI)-6 100 OP7 + 40 + 45 3236 TOLUENO-2 DIAZÓNIO Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Rubrica Temperatura Temperatura Concentração Método de genérica Matérias auto-reactivas de regulação crítica Observações (%) embalagem Nº (°C) (°C) ONU CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIPROPILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226 CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI 63-92 0P7 + 40 + 45 3236 -3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 62 OP7 + 35 + 40 3236 METOXI-3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETOXI)-2 PIRROLIDINILO-1)-1 100 OP7 + 45 + 50 3236 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETOXI)-3 PIRROLIDINILO-1)-4 100 OP7 + 40 + 45 3236 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 67-100 OP7 + 35 + 40 3236 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 66 OP7 + 40 + 45 3236 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI -2,5 (FENILSULFONILO)-4 67 OP7 + 40 + 45 3236 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETOXI-2,5 (METIL-4 FENILSULFONILO)-4 79 OP7 + 40 + 45 3236 BENZENODIAZÓNIO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DO COPOLÍMERO ACETONA-PIROGALOL 100 OP8 3228 12 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-4 DE SÓDIO 100 OP7 3226 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DE SÓDIO 100 OP7 3226 ÉSTER DE ÁCIDO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFÓNICO, PREPARAÇÃO DO TIPO D <100 OP7 3226 9) HIDROGENOSULFATO DE (N,N-METILAMINOETILCARBONILO)-2 (DIMETIL-3,4 96 OP7 + 45 + 50 3236 FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO HIDRAZIDA DE DIFENILOXIDO-4,4'-DISULFONILO 100 OP7 3226 HIDRAZIDA DE BENZENO-1,3-DISULFONILO, em pasta 52 OP7 3226 HIDRAZIDA DE BENZENOSULFONILO 100 OP7 3226 METIL-4 BENZENOSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226 N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETILTERFTALAMIDA, em pasta 72 OP6 3224 N,N'-DINITROSOPENTAMETILENOTETRAMINA 82 OP6 3224 7) N-FORMIL (NITROMETILENO)-2 PER-HIDROTIAZINA-1,3 100 OP7 + 45 + 50 3236 4-NITROSOFENOL 100 OP7 + 35 + 40 3236 NITRATO DE TETRAMINA-PALADIUM (II) 100 OP6 + 30 + 35 3234 SULFATO DE DIETOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226 TETRACLOZINCATO DE DIBUTOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO(2:1) 100 OP8 3228 TETRAFLUORBORATO DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 + 30 + 35 3236 TETRAFLUORBORATO DE METIL-3 (PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO 95 OP6 + 45 + 50 3234 1268-(123) TRICLOROZINCATO DE DIMETILAMINO-4 BENZENODIAZÓNIO(-1) 100 OP8 3228 Observações 1) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 b) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. p p 1268-(124) 2) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2). 3) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios. 4) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. 5) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 6) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. A temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. 7) Com um diluente compatível cujo ponto de ebulição não seja inferior a 150 °C. 8) Ver 2.2.41.1.15. 9) Esta rubrica aplica-se às preparações de ésteres de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-4 e de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-5 que satisfaçam os critérios do parágrafo 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(125) 2.2.42 2.2.42 Classe 4.24.2 Matérias Classe Matériassujeitas sujeitasa ainflamação inflamação espontânea espontânea 2.2.42.1 CRITÉRIOS 2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 abrange: – as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e – as matérias e objectos susceptíveis de autoāaquecimento, que são as matérias e objectos, incluindo misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem fornecimento e energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grandes quantidades (vários quilogramas) e após longos períodos de tempo (horas ou dias). 2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como segue: S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário: S1 Orgânicas, líquidas; S2 Orgânicas, sólidas; S3 Inorgânicas, líquidas; S4 Inorgânicas, sólidas; S5 Organometálicas; SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis; SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes; ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas: ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas; ST2 Orgânicas, tóxicas, sólidas; ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas; ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas; SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas: SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas; SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas; SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas; SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas. Propriedades 2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo onde a reacção gradual desta matéria com o oxigénio (do ar) produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor então a temperatura da matéria aumenta, o que, após um tempo de indução, pode levar à auto-inflamação e combustão. Classificação 2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do Capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa. 2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que lhe seguem; 1268-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando: i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos; c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 °C num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 °C. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2. NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 °C. NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 °C. NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias na secção 2.3.5. 2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios: a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I; b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 °C, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C, num intervalo de 24 horas, devem ser afectados ao grupo de embalagem II; As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 450 l não devem ser afectadas ao grupo de embalagem II; c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 °C, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III. 2.2.42.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE As matérias seguintes não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO; – as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(127) 2.2.42.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS Matérias líquidas S1 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. sujeitas a 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. inflamação orgânicas espontânea 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICO, impregnados de óleo, N.S.A. 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. sólidas S2 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO Sem risco 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. subsidiário 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. S 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. S3 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. líquidas inorgânicas 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou 1383 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de líquido 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 3189a PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A. sólidas S4 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. organometálicas S5 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE AUTO- AQUECIMENTO 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, HIDRO-REACTIVA Hidro-reactivas SW 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDRO-REACTIVA 3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes SO (não admitido ao transporte, ver 2.2.42.2) líquidas ST1 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. orgânicas Tóxicas 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, sólidas ST2 N.S.A. ST líquidas ST3 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, inorgânicas TÓXICO, N.S.A. 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, sólidas ST4 N.S.A. líquidas SC1 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. orgânicas 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, sólidas SC2 CORROSIVO, N.S.A. Corrosivas SC líquidas SC3 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO sólidas SC4 AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. a A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, em contacto com a água libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. 1268-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 2.2.43.1 CRITÉRIOS 2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias. 2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue: W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que contêm tais matérias: W1 Líquidas; W2 Sólidas; W3 Objectos; WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis; WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis; WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas; WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes; WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas: WT1 Líquidas; WT2 Sólidas; WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas: WC1 Líquidas; WC2 Sólidas; WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas. Propriedades 2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc. Os efeitos resultantes do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas. Classificação 2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica pertinente do 2.2.43.3 segundo as disposições do Capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa. 2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os critérios seguintes: Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando: a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou b) seja registado um débito de gases inflamáveis superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora. NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.5 um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(129) 2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria; b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II. 2.2.43.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE As matérias sólidas, hidro-reactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 não são admitidas ao transporte, excepto se cumprirem as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). 1268-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.43.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS Matérias que, em W1 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA contacto com água, líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou libertam gases 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOāTERROSOS inflamáveis 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS LÍQUIDA 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO-REACTIVA 3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS W2 a Sem risco subsidiário sólidos 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS W 1393 LIGA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A. 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A. 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REACTIVA 2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou objectos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO Líquidos, inflamáveis WF1 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, INFLAMÁVEL 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO-REACTIVA, INFLAMÁVEL Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REACTIVA, INFLAMÁVEL. 3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidos, susceptíveis de 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE auto-aquecimento AUTO-AQUECIMENTO WS b 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- AQUECIMENTO, N.S.A. 3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 3133 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. Sólidos, comburentes WO (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2) líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. Tóxicos WT 3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. sólidos WT2 líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivos WC 3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. sólidos WC2 2988 CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a Inflamáveis, corrosivos WFC c classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) ____________________ a Os metais e as ligas de metais, que em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem susceptíveis de auto- aquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. As combinações de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc., não ficam submetidas às prescrições do ADR. b Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. c Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(131) 2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes 2.2.51.1 CRITÉRIOS 2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 abrange as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo essas matérias. 2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue: O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias: O1 Líquidas; O2 Sólidas; O3 Objectos; OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis; OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea; OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis; OT Matérias comburentes tóxicas: OT1 Líquidas; OT2 Sólidas; OC Matérias comburentes corrosivas: OC1 Líquidas; OC2 Sólidas; OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas. 2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios. 2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe. Matérias sólidas comburentes Classificação 2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa). Afectação aos grupos de embalagem 2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa); 1268-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II. Matérias líquidas comburentes Classificação 2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 em massa. Afectação aos grupos de embalagem. 2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa); b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II. 2.2.51.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE 2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidro-reactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7); – O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio; – O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis; – As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; – O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; – Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2; – O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio; – O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(133) ç q – As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio; – O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio; – O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio; – O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da classe 1; – Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1; – O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio; – As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio. 2.2.51.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS Matérias comburentes e 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. objectos que contenham 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. essas matérias 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. líquidos O1 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. Sem risco 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. subsidiário sólidos O2 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. O 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. objectos O3 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO Sólidos, inflamáveis 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. (não admitido ao transporte, OF ver 2.2.51.2) Sólidos, susceptíveis de 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. auto-aquecimento OS (não admitido ao transporte, ver 2.2.51.2) Sólidos, auto-reactivos 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO-REACTIVO N.S.A. (não admitido ao OW transporte, ver 2.2.51.2) líquidos OT1 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. Tóxicos OT 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. sólidos OT2 líquidos OC1 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivos OC 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. sólidos OC2 Tóxicos, corrosivos (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a OTC classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) 1268-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos 2.2.52.1 CRITÉRIOS 2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos. 2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue: P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura; P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura. Definição 2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos. Propriedades 2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele. NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679:1983. Classificação 2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico: a) não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio; b) não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio. NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula: 16 × Ɠ (ni × ci/mi) em que: ni = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i; ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i; mi = massa molecular do peróxido orgânico i. 2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no 2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna, em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, estão enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(135) está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 3120), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias. Estas rubricas colectivas especificam: – o tipo (B a F) de peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior); – o estado físico (líquido/sólido); e – a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem. As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16. 2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio. 2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afectadas a uma das rubricas relativas aos peróxidos orgânicos do tipo C, desde que: – a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa do que os peróxidos orgânicos do tipo B; – a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg; – a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases. Dessensibilização dos peróxidos orgânicos 2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso. 2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização: – os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150 °C. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos; – os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150 °C mas, pelo menos, igual a 60 °C, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 °C. Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60 °C mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg. 2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2. 2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, "com água" ou "dispersão estável na água". As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 1268-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior. 2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação. Prescrições relativas à regulação de temperatura 2.2.52.1.15 Alguns peróxidos orgânicos só podem ser transportados em condições de regulação de temperatura. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico pode ser transportado em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade imediata do volume durante o transporte só ultrapassa os 55 °C durante um intervalo relativamente curto durante um período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, poderá ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é a temperatura à qual estes procedimentos devem ser desencadeados. 2.2.52.1.16 A temperatura de regulação e a temperatura crítica são calculadas (ver o Quadro 1) a partir da TDAA, que é a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada, para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser submetida a regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições para a determinação da TDAA encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, secção 20 e subsecção 28.4. Quadro 1: Determinação da temperatura de regulação e da temperatura crítica Tipo de recipiente TDAA a Temperatura de regulação Temperatura crítica ≤ 20 °C TDAA menos 20 °C TDAA menos 10 °C Embalagens simples e GRG > 20 °C ≤ 35 °C TDAA menos 15 °C TDAA menos 10 °C > 35 °C TDAA menos 10 °C TDAA menos 5 °C Cisternas < 50 °C TDAA menos 10 °C TDAA menos 5 °C a TDAA da matéria tal como embalada para o transporte. 2.2.52.1.17 Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos: – os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA ≤ 50 °C; – os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ≤ 50 °C, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ≤ 45 °C; e – os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA ≤ 45 °C. NOTA: As prescrições para determinar os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, secção 20 e subsecção 28.4. 2.2.52.1.18 A temperatura de regulação, assim como a temperatura crítica, se for o caso, estão indicadas em 2.2.52.4. A temperatura real de transporte poderá ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação rigorosa das fases. 2.2.52.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE Os peróxidos orgânicos do tipo A não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2 (ver 20.4.3 a) da segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(137) 2.2.52.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS Peróxidos orgânicos PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, LÍQUIDO } não admitidos ao transporte, ver PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, 2.2.52.2 SÓLIDO 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO Não necessitam de 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO regulação de temperatura 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO P1 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, LÍQUIDO } não submetidos às prescrições PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, aplicáveis à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6 SÓLIDO 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE Necessitam de regulação TEMPERATURA de temperatura 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA P2 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 2.2.52.4 LISTA DOS PERÓXIDOS ORGÂNICOS JÁ CLASSIFICADOS PARA O TRANSPORTE EM EMBALAGEM Na coluna “Método de embalagem”, os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (deduzidas da TDAA), conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. 1268-(138) Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) ÁCIDO 3-CLORO-PEROXIBENZÓICO > 57 - 86 ≥ 14 OP1 3102 3) " ≤ 57 ≥3 ≥ 40 OP7 3106 " ≤ 77 ≥6 ≥ 17 OP7 3106 ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO D, estabilizado ≤ 43 OP7 3105 13), 14), 19) ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO E, estabilizado ≤ 43 OP8 3107 13), 15), 19) ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO F, estabilizado ≤ 43 OP8 3109 13), 16), 19) ÁCIDO PEROXILAURICO ≤ 100 OP8 + 35 + 40 3118 BIS (tert-AMILPEROXI)-2,2 BUTANO ≤ 57 ≥ 43 OP7 3105 BIS (tert-AMILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ETILO ≤ 67 ≥ 33 OP7 3105 BIS (tert-AMILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO ≤ 82 ≥ 18 OP6 3103 BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO ≤ 52 ≥ 48 OP6 3103 BIS (tert- BUTILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ÉTILO > 77 - 100 OP5 3103 " ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105 " ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106 BIS (tert- BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO > 80 - 100 OP5 3101 3) " ≤ 72 ≥ 28 OP5 3103 30) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 " > 52 - 80 ≥ 20 OP5 3103 " > 42 - 52 ≥ 48 OP7 3105 " ≤ 42 ≥ 13 ≥ 45 OP7 3106 " ≤ 42 ≥ 58 OP8 3109 " ≤ 27 ≥ 25 OP8 3107 21) " ≤ 13 ≥ 13 ≥ 74 OP8 3109 BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO + ETIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO ≤ 43 + ≤ 16 ≥ 41 OP7 3105 BIS (tert-BUTILPEROXIISOPROPILO ) BENZENO(S) > 42 - 100 ≤ 57 OP7 3106 " ≤ 42 ≥ 58 isento 29) BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 PROPANO ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105 " ≤ 42 ≥ 13 ≥ 45 OP7 3106 BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 TRIMETIL-3,3,5 CICLO-HEXANO > 90 - 100 OP5 3101 3) " ≤ 90 ≥ 10 OP5 3103 30) " > 57 - 90 ≥ 10 OP5 3103 " ≤ 77 ≥23 OP5 3103 " ≤ 57 ≥ 43 OP8 3110 " ≤ 57 ≥ 43 OP8 3107 " ≤ 32 ≥ 26 ≥ 42 OP8 3107 BIS (tert-BUTILPEROXI)-4,4 VALERATO DE nāBUTILO > 52 - 100 OP5 3103 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) BIS (DI-tert-BUTILPEROXI -4,4 CICLO-HEXIL)-2,2 PROPANO ≤ 22 ≥ 78 OP8 3107 " ≤ 42 ≥ 58 OP7 3106 BIS (HIDROPEROXI)-2,2 PROPANO ≤ 27 ≥ 73 OP5 3102 3) BIS (NEODECANOÍLO-2 PEROXIISOPROPIL) BENZENO ≤ 52 ≥ 48 OP7 -10 0 3115 tert-BUTILPEROXICARBONATO DE ESTEARILO ≤ 100 OP7 3106 (tert-BUTIL-2 PEROXIISOPROPILO)-1 ISOPROPENIL-3 BENZENO ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105 " ≤ 42 ≥ 58 OP8 3108 CARBONATO DE ISOPROPILO E DE PEROXI tert-AMILO ≤ 77 ≥ 23 OP5 3103 CARBONATO DE ISOPROPILO E DE TERBUTILPEROXI ≤ 77 ≥ 23 OP5 3103 ([3R-(3R,5aS,6S,8aS,9R,10R,12S,12aR**)]-DECAHIDRO-10- METÓXI-3,6,9-TRIMETIL-3,12-ÉPOXI-12H-PIRANO[4,3-j]-1,2- ≤ 100 OP7 3106 BENZODIOXEPINA) DI-(tert-BUTILPEROXI-CARBONILOXI)-1,6 HEXANO ≤ 72 ≥ 28 OP5 3103 DI-HIDROPEROXIDO DE DIISOPROPILBENZENO ≤ 82 ≥5 ≥5 OP7 3106 24) DIMETIL-2,5 BIS (BENZOILPEROXI)-2,5 HEXANO > 82 - 100 OP5 3102 3) " ≤ 82 ≥ 18 OP7 3106 " ≤ 82 ≥ 18 OP5 3104 DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO > 90- 100 OP5 3103 " > 52 - 90 ≥ 10 OP7 3105 " ≤ 47 (pasta) OP8 3108 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 3109 " ≤ 77 ≥ 23 OP8 3108 DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-3 > 86 - 100 OP5 3101 3) " > 52 - 86 ≥ 14 OP5 3103 26) " ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106 DIMETIL-2,5 BIS (ETIL-2 HEXANOILPEROXI)- 2,5 HEXANO ≤ 100 OP5 + 20 + 25 3113 DIMETIL-2,5 BIS (TRIMÉTIL-3,5,5 HEXANOILPEROXI)-2,5 HEXANO ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105 DIMETIL-2,5 (DIHIDROPEROXI)-2,5 HEXANO ≤ 82 ≥ 18 OP6 3104 DIPEROXIAZELATO DE tert-BUTILO ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105 DIPEROXIFTALATO DE tert-BUTILO > 42 - 52 ≥ 48 OP7 3105 1268-(139) " ≤ 52 (pasta) OP7 3106 20) " ≤ 42 ≥ 58 OP8 3107 ÉTILHEXIL-2 PEROXICARBONATO DE tertāAMILO ≤ 100 OP7 3105 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-AMILO ≤ 100 OP7 + 20 + 25 3115 1268-(140) Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 OP6 + 20 + 25 3113 " > 32 - 52 ≥ 48 OP8 + 30 + 35 3117 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 + 20 + 25 3118 " ≤ 32 ≥ 68 OP8 + 40 + 45 3119 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO + BIS(tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO ≤ 12 + ≤ 14 ≥ 14 ≥ 60 OP7 3106 " ≤ 31 + ≤ 36 ≥ 33 OP7 + 35 + 40 3115 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO ≤ 100 OP7 + 15 + 20 3115 ÉTIL-2 PEROXI-HEXILCARBONATO DE tertāBUTILO ≤ 100 OP7 3105 HIDROPERÓXIDO DE tert-AMILO ≤ 88 ≥6 ≥6 OP8 3107 HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO > 79 - 90 ≥ 10 OP5 3103 13) " ≤ 80 ≥ 20 OP7 3105 4), 13) " ≤ 79 > 14 OP8 3107 13), 23) " ≤ 72 ≥ 28 OP8 3109 13) HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO + PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO < 82 + > 9 ≥7 OP5 3103 13) HIDROPERÓXIDO DE CUMILO > 90 - 98 ≤ 10 OP8 3107 13) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 " ≤ 90 ≥ 10 OP8 3109 13), 18) HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILO ≤ 72 ≥ 28 OP8 3109 13) HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILO > 72 - 100 OP7 3105 13) " ≤ 72 ≥ 28 OP8 3109 27) HIDROPERÓXIDO DE PINANILO > 56 - 100 OP7 3105 13) " ≤ 56 ≥ 44 OP8 3109 HIDROPERÓXIDO DE TETRAMETIL-1,3,3,3 BUTILO ≤ 100 OP7 3105 METIL-2 PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO ≤ 100 OP5 3103 MONOPEROXIMALEATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 OP5 3102 3) " ≤ 52 ≥ 48 OP6 3103 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108 " ≤ 52 (pasta) OP8 3108 PENTAMETIL-3,3,5,7,7 TRIOXEPANO-1,2,4 ≤ 100 OP8 3107 PEROXIACETATO DE tert-AMILO ≤ 62 ≥ 38 OP7 3105 PEROXIACETATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 ≥ 23 OP5 3101 3) " > 32 - 52 ≥ 48 OP6 3103 " ≤ 32 ≥ 68 OP8 3109 PEROXIBENZOATO DE tert-AMILO ≤ 100 OP5 3103 PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 OP5 3103 " > 52 - 77 ≥ 23 OP7 3105 " ≤ 52 ≥ 48 OP7 3106 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) PEROXIBUTILFUMARATO DE tert-BUTILO ≤ 52 ≥ 48 OP7 3105 PEROXICARBONATO DE POLI-tert-BUTILO E DE POLIÉTER ≤ 52 ≥ 23 OP8 3107 PEROXICROTONATO DE tert-BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 3105 PERÓXIDO DE ACETILACETONA ≤ 42 ≥ 48 ≥8 OP7 3105 2) " ≤ 32 (pasta) OP7 3106 20) PERÓXIDO DE ACETILO E DE CICLO-HEXANO SULFONILO ≤ 82 ≥ 12 OP4 -10 0 3112 3) " ≤ 32 ≥ 68 OP7 -10 0 3115 PERÓXIDO DE tert-AMILO ≤ 100 OP8 3107 PERÓXIDO DE BIS (CLORO-4 BENZOÍLO) ≤ 77 ≥ 23 OP5 3102 3) " ≤ 52 (pasta) OP7 3106 20) " ≤ 32 ≥ 68 isento 29) PERÓXIDO DE BIS (DICLORO-2,4 BENZOÍLO) ≤ 77 ≥ 23 OP5 3102 3) " ≤ 52 (pasta) OP8 +20 +25 3118 " ≤ 52 (pasta com óleo de silicone) OP7 3106 PERÓXIDO DE BIS (HIDROXI-1 CICLO-HEXILO) ≤ 100 OP7 3106 PERÓXIDO DE BIS (METIL-2 BENZOÍLO) ≤ 87 ≥ 13 OP5 + 30 + 35 3112 3) PERÓXIDO DE BIS (METILO-3 BENZOÍLO)+PERÓXIDO DE BENZOÍLO E DE METILO-3 BENZOÍLO+ PERÓXIDO DE ≤ 20+≤ 18+≤ 4 ≥ 58 OP7 +35 +40 3115 DIBENZOÍLO PERÓXIDO DE BIS (METILO-4 BENZOÍLO) ≤ 52 (pasta com óleo de silicone) OP7 3106 PERÓXIDO DE BIS (TRIMETIL-3,5,5 HEXANOÍLO) > 52 - 82 ≥ 18 OP7 0 + 10 3115 " ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 + 10 + 15 3119 " 38 - 52 ≥ 48 OP8 + 10 + 15 3119 " ≤ 38 ≥ 62 OP8 + 20 + 25 3119 PERÓXIDO DE tert-BUTILO E DE CUMILO > 42 - 100 OP8 3107 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 3108 PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ≤ 91 ≥9 OP6 3104 13) " ≤ 72 ≥ 28 OP7 3105 5) " ≤ 72 (pasta) OP7 3106 5), 20) 1268-(141) " ≤ 32 ≥ 68 isento 29) PERÓXIDOS DE DIACETONA-ÁLCOOL ≤ 57 ≥ 26 ≥8 OP7 + 40 + 45 3115 6) PERÓXIDO DE DIACETILO ≤ 27 ≥ 73 OP7 + 20 + 25 3115 8), 13) 1268-(142) Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO > 51 - 100 ≤ 48 OP2 3102 3) " > 77 - 94 ≥6 OP4 3102 3) " ≤ 77 ≥ 23 OP6 3104 " ≤ 62 ≥ 28 ≥ 10 OP7 3106 " > 52 - 62 (pasta) OP7 3106 20) " > 35 - 52 ≥ 48 OP7 3106 " > 36 - 42 ≥ 18 ≤ 40 OP8 3107 " ≤ 56,5 (pasta) ≥ 15 OP8 3108 " ≤ 52 (pasta) OP8 3108 20) " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 3109 " ≤ 35 ≥ 65 isento 29) PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO > 52 - 100 OP8 3107 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 3109 25) PERÓXIDO DE DICUMILO > 52 - 100 OP8 3110 12) " ≤ 52 ≥ 48 isento 29) PERÓXIDO DE DIDECANOÍLO ≤ 100 OP6 + 30 + 35 3114 PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILO > 32 - 52 ≥ 48 OP5 -20 -10 3111 3) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 " ≤ 32 ≥ 68 OP7 -20 -10 3115 PERÓXIDO DE DILAUROÍLO ≤ 100 OP7 3106 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 3109 PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLO ≤ 100 OP7 0 + 10 3116 PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLO ≤ 100 OP5 + 10 + 15 3114 PERÓXIDO DE DIPROPIONILO ≤ 27 ≥ 73 OP8 + 15 + 20 3117 PERÓXIDO DE DISUCCINILO > 72 - 100 OP4 3102 3), 17) " ≤ 72 ≥ 28 OP7 + 10 + 15 3116 PERÓXIDO(S) DE METILCICLO-HEXANONA ≤ 67 ≥ 33 OP7 + 35 + 40 3115 PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ver obs. 8) ≥ 48 OP5 3101 3), 8), 13) " ver obs. 9) ≥ 55 OP7 3105 9) " ver obs. 10) ≥ 60 OP8 3107 10) PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTILCETONA ≤ 62 ≥ 19 OP7 3105 22) PERÓXIDO(S) DE METILISOPROPILCETONA ver obs. 31) ≥ 70 OP8 3109 31) PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE OP2 3103 11) PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE, COM OP2 3113 11) REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE OP2 3104 11) PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE, COM OP2 3114 11) REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PEROXIDICARBONATO DE BIS (tert-BUTIL-4 CICLO-HEXILO) ≤ 100 OP6 + 30 + 35 3114 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 30 + 35 3119 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec-BUTILO) > 52 - 100 OP4 -20 -10 3113 " ≤ 52 ≥ 48 OP7 -15 -5 3115 PEROXIDICARBONATO DE BIS (ÉTOXI-2 ÉTILO) ≤ 52 ≥ 48 OP7 -10 0 3115 PEROXIDICARBONATO DE BIS (MÉTOXI-3 BUTILO) ≥ 52 ≥ 48 OP7 -5 +5 3115 PEROXIDICARBONATO DE BIS (FÉNOXI-2 ÉTILO) > 85 - 100 OP5 3102 3) " ≤ 85 ≥ 15 OP7 3106 PEROXIDICARBONATO DE DI-n-BUTILO > 27 - 52 ≥ 48 OP7 -15 -5 3115 " ≤ 27 ≥ 73 OP8 -10 0 3117 " ≤ 42 [dispersão estável na água (congelada)] OP8 -15 -5 3118 PEROXIDICARBONATO DE DICETILO ≤ 100 OP7 + 30 + 35 3116 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 30 + 35 3119 PEROXIDICARBONATO DE DICICLOHEXILO > 91 - 100 OP3 + 10 + 15 3112 3) " ≤ 91 ≥9 OP5 + 10 + 15 3114 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 15 + 20 3119 PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO > 52 - 100 OP2 -15 -5 3112 3) " ≤ 52 ≥ 48 OP7 -20 -10 3115 " ≤ 32 ≥ 68 OP7 -15 -5 3115 PEROXIDICARBONATO DE DIMIRISTILO ≤ 100 OP7 + 20 + 25 3116 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 + 20 + 25 3119 PEROXIDICARBONATO DE DI-n-PROPILO ≤ 100 OP3 -25 -15 3113 " ≤ 77 ≥ 23 OP5 -20 -10 3113 PEROXIDICARBONATO DE ETIL-2 HEXILO > 77 - 100 OP5 -20 -10 3113 " ≤ 77 ≥ 23 OP7 -15 -5 3115 " ≤ 62 (dispersão estável na água) OP8 - 15 -5 3119 " ≤ 52 [dispersão estável na água (congelada)] OP8 -15 -5 3120 PEROXIDICARBONATO DE ISOPROPILO E DE ≤ 32 + ≤ 15-18 sec-BUTILO+PEROXIDICARBONATO DE BIS ≥ 38 OP7 -20 -10 3115 (sec-BUTILO)+PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO ≤ 12-15 " ≤ 52 + ≤ 28+ ≤ 22 OP5 -20 -10 3111 3) PEROXIDIETILACETATO DE tert-BUTILO ≤ 100 OP5 + 20 + 25 3113 PEROXIISOBUTIRATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 ≥ 23 OP5 + 15 + 20 3111 3) 1268-(143) " ≤ 52 ≥ 48 OP7 + 15 + 20 3115 PEROXINEODECANOATO DE tert-AMILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3115 " ≤ 47 ≥ 53 OP8 0 + 10 3119 1268-(144) Matérias Nº ONU Observações Diluente Diluente Método de Temperatura Temperatura PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração sólidas Água (rubrica (ver fim tipo A tipo B embalagem de regulação crítica inertes genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) PEROXINEODECANOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 OP7 -5 +5 3115 " ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3115 " ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 0 + 10 3119 " ≤ 42 [dispersão estável na água (congelada)] OP8 0 + 10 3118 " ≤ 32 ≥ 68 OP8 0 + 10 3119 PEROXINEODECANOATO DE CUMILO ≤ 87 ≥ 13 OP7 -10 0 3115 " ≤ 77 ≥ 23 OP7 -10 0 3115 " ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 -10 0 3119 PEROXINEODECANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 -5 +5 3115 " ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 -5 +5 3119 " ≤ 52 ≥ 48 OP8 -5 +5 3117 PEROXINEODECANOATO DE tert-HEXILO ≥ 71 ≥ 29 OP7 0 + 10 3115 PEROXINEODECANOATO DE TETRAMETILā1,1,3,3 BUTILO ≤ 72 ≥ 28 OP7 -5 +5 3115 " ≤ 52 (dispersão estável na água) OP8 -5 +5 3119 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 PEROXINEO-HEPTANOATO DE tert-BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3115 " ≤ 42 (dispersão estável na água) OP8 0 + 10 3117 PEROXINEO-HEPTANOATO DE CUMILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 -10 +0 3115 PEROXINEO-HEPTANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 BUTILO ≤ 52 ≥ 48 OP8 0 + 10 3117 PEROXIPIVALATO DE tert-AMILO ≤ 77 ≥ 23 OP5 + 10 + 15 3113 PEROXIPIVALATO DE tert-BUTILO > 67 - 77 ≥ 23 OP5 0 + 10 3113 " > 27 - 67 ≥ 33 OP7 0 + 10 3115 " ≤ 27 ≥ 73 OP8 + 30 + 35 3119 PEROXIPIVALATO DE CUMILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 -5 +5 3115 PEROXIPIVALATO DE (ÉTIL-2 HEXANOÍL-PEROXI)-1 DIMETIL-1,3 BUTILO ≤ 52 ≥ 45 ≥ 10 OP7 -20 -10 3115 PEROXIPIVALATO DE tert-HEXILO ≤ 72 ≥ 28 OP7 + 10 + 15 3115 PEROXIPIVALATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO ≤ 77 ≥ 23 OP7 0 + 10 3315 TRIETIL-3,6,9 TRIMETIL-3,6,9 TRIPEROXONANO-1,4,7 ≤ 42 ≥ 58 OP7 3105 28) " ≤ 17 ≥ 18 ≥ 65 OP8 3110 TRIMETIL-3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert-AMILO ≤ 100 OP7 3105 TRIMETIL-3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO > 32 - 100 OP7 3105 " ≤ 42 ≥ 58 OP7 3106 " ≤ 32 ≥ 68 OP8 3109 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(145) Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4) 1) Um diluente do tipo B pode ser sempre substituído por um diluente do tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser superior em pelo menos 60º C à TDAA do peróxido orgânico. 2) Oxigénio activo ≤ 4,7%. 3) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº.1, ver 5.2.2.2.2.). 4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-tert-butilo. 5) Oxigénio activo ≤ 9%. 6) Até 9% de peróxido de hidrogénio: oxigénio activo ≤ 10%. 7) Apenas são admitidas embalagens não metálicas. 8) Oxigénio activo > 10% e ≤ 10,7% com ou sem água. 9) Oxigénio activo ≤ 10%, com ou sem água. 10) Oxigénio activo ≤ 8,2%, com ou sem água. 11) Ver 2.2.52.1.9. 12) Para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS DO TIPO F, a quantidade por recipiente pode ir até 2 000 kg, em função dos resultados dos ensaios em larga escala. 13) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2). 14) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 15) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 e) do Manual de Ensaios e de Critérios. 16) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios. 17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz a sua estabilidade térmica. 18) A etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2) não é necessária para concentrações inferiores a 80%. 19) Mistura com peróxido de hidrogénio, água e ácido(s). 20) Com um diluente do tipo A, com ou sem água. 21) Com pelo menos 25% (massa) do diluente do tipo A, adicionado ao etilbenzeno. 22) Com pelo menos 19% (massa) do diluente do tipo A adicionado à metilisobutilacetona. 23) Com menos de 6% de peróxido de di-tert-butilo. 24) Até 8% de isopropil-1 hidroperoxi isopropil-4 hidroxibenzeno. 25) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 110 °C. 26) Com menos de 0,5% de hidroperóxidos. 27) Para concentrações superiores 56%, requer etiqueta de risco subsidiário "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2). 28) Oxigénio activo ≤ 7,6% num diluente do tipo A que tenha um ponto de ebulição compreendido entre 200 °C e 260 °C. 29) Não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2 do ADR. 30) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 130 °C. 31) Oxigénio activo ≤ 6,7%. 1268-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas 2.2.61.1 CRITÉRIOS 2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde das pessoas ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão. NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma. 2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue: T Matérias tóxicas sem risco subsidiário: T1 Orgânicas, líquidas; T2 Orgânicas, sólidas; T3 Organometálicas; T4 Inorgânicas, líquidas; T5 Inorgânicas, sólidas; T6 Pesticidas, líquidas; T7 Pesticidas, sólidas; T8 Amostras; T9 Outras matérias tóxicas; TF Matérias tóxicas inflamáveis: TF1 Líquidas; TF2 Líquidas, pesticidas; TF3 Sólidas; TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas; TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis: TW1 Líquidas; TW2 Sólidas; TO Matérias tóxicas comburentes: TO1 Líquidas; TO2 Sólidas; TC Matérias tóxicas corrosivas: TC1 Orgânicas, líquidas; TC2 Orgânicas, sólidas; TC3 Inorgânicas, líquidas; TC4 Inorgânicas, sólidas; TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas. TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis. Definições 2.2.61.1.3 Para os fins do ADR, entende-se: Por DL50 (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma matéria que, administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte num prazo de 14 dias, da metade Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(147) de um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL50 é expressa em massa de matéria testada por unidade de massa corporal do animal submetido à experiência (mg/kg); Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa corporal; Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção- partículas for, no máximo 10 mícron. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de nevoeiro do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores. Classificação e afectação aos grupos de embalagem 2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como se indica: Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas 2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposições do Capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11. 2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o ser humano em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais. 2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o ser humano, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro: Toxicidade Toxicidade à absorção Toxicidade à inalação de Grupo de à ingestão cutânea poeiras e nevoeiros embalagem DL50 (mg/kg) DL50 (mg/kg) CL50 (mg/l) muito tóxicas I ≤5 ≤ 50 ≤ 0,2 tóxicas II > 5 e ≤ 50 > 50 e ≤ 200 > 0,2 e ≤ 2 levemente tóxicas IIIa > 50 e ≤ 300 > 200 e ≤ 1 000 >2e≤4 a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III. 2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada. 2.2.61.1.7.2 As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5). 2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL50 para uma exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL50 (4 horas) é considerado equivalente à CL50 (1 hora). 1268-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Toxicidade à inalação de vapores 2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 °C e à pressão atmosférica normal: Grupo de embalagem muito tóxicas I Se V ≥ 10 CL50 e CL50 ≤ 1 000 ml/m3 tóxicas II Se V ≥ҏCL50 e CL50 ≤ 3 000 ml/m3 e se os critérios para o grupo de embalagem I não forem satisfeitos levemente tóxicas IIIa Se V ≥ 1/5 CL50 e CL50 ≤ 5 000 ml/m3 e se os critérios para os grupos de embalagem I e II não forem satisfeitos a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ficar incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III. Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis. Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL50 (1 hora). Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos. LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM 100 000 SEM PERIGO PARA O TRANSPORTE 10 000 Grupo de embalagem III Grupo de embalagem II CL50 ml/m3 1 000 100 Grupo de embalagem I 10 10 100 1 000 10 000 100 000 Volatilidade - 155 - ml/m3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(149) Misturas de líquidos 2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes: 2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue: a) Cálculo da CL50 da mistura 1 CL 50 (mistura) = n fi ¦ CL i =1 50i onde fi = fracção molar do constituinte i da mistura CL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3 b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura: 10 6 V i = Pi x em ml/m 3 101,3 onde Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50: n § Vi · R = ¦¨¨© CL ¸¸¹ i =1 50i d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura: Grupo de embalagem I: R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1 000 ml/m3; Grupo de embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤ 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I; Grupo de embalagem III: R ≥ 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II. Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura. 2.2.61.1.9.2 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes: a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 1 000 ml/m3; b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 3 000 ml/m3; 1268-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 5 000 ml/m3; b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1 000 ml/m 3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura. Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea 2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é necessário calcular a DL50 aguda da mistura. 2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cuja DL50 é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte: DL 50 da substância activa × 100 DL 50 da preparação = percentage m da substância activa (massa) 2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular a sua DL50 à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos: a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos; b) Aplicar a fórmula: CA C C 100 + B + ... + Z = TA TB TZ TM na qual: C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura; T = a DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z; TM = a DL50 à ingestão da mistura. NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de protecção. Classificação de pesticidas 2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL50 ou a DL50 são conhecidas e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As matérias e as misturas que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.10 e incluídas no grupo de embalagem apropriado. 2.2.61.1.11.1 Se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a DL50 do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL50 da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10. NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL50 de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde), Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(151) disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL50 dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o ADR. 2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2). 2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe. 2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE 1 ou 1999/45/CE2 tal como modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, tal como modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1. 2.2.61.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE 2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051, 1613, 1614 e 3294; – Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com excepção dos Nºs ONU 1295 NÍQUELāTETRACARBONILO e 1994 FERāPENTACARBONILO; – O TETRACLOROā2, 3, 7, 8 DIBENZOāPāDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7; – O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO; – As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis. 1 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1. 2 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68. 1268-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.61.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS Matérias tóxicas sem risco subsidiário 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou 1602 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS LÍQUIDA, N.S.A. 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou 2206 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou 3140 SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 3144 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. líquidas a T1 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 Orgânicas 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou 1544 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 1655 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS SÓLIDA, N.S.A. T2 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou sólidas a, b 3143 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. Organometálicas c, d T3 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2788 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, LÍQUIDO, N.S.A. 3146 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, SÓLIDO, N.S.A. 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. (continua na página seguinte) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(153) Matérias tóxicas sem risco subsidiário (cont.) líquidas e T4 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 2024 COMPOSTO DE MERCÚRIO, LIQUIDO, N.S.A. 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. Inorgânicas 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNICO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 2025 COMPOSTO DE MERCÚRIO, SÓLIDO, N.S.A. 2291 COMPOSTO DE CHUMBO, SOLÚVEL, N.S.A. 2570 COMPOSTO DE CÁDMIO sólidas f, g T5 2630 SELENIATOS ou 2630 SELENITOS 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3288 SÓLIDO INORGÂNICO, TÓXICO, N.S.A. 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO líquidas h T6 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO 3348 ACIDE FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO Pesticidas 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO TÓXICO 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO TÓXICO 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO TÓXICO 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO TÓXICO 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO TÓXICO 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO sólidas h T7 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO TÓXICO 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO TÓXICO 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. Amostras T8 3315 AMOSTRA QUÍMICA TÓXICA Outras matérias tóxicas i T9 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (continua na página seguinte) 1268-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou 3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. TF1 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. líquidas j, k 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL Inflamáveis 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pesticidas TF 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL (ponto de 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL inflamação de 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pelo menos 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 23 °C) 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF2 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. sólidas TF3 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidas susceptíveis de 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. autoāaquecimento c TS líquidas TW1 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. Hidro-reactivas d sólidasl TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. TW líquidas TO1 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes m sólidas TO2 TO (continua na página seguinte) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(155) Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) (cont.) líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 orgânicas 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivasn sólidas TC2 TC líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. sólidas Inflamáveis, corrosivas TFC 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 10 CL50 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., Inflamáveis, hidro-reactivas TFW com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 10 CL50 a As matérias e preparações contendo alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, devem ser classificadas nos Nºs ONU 2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A., 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A., ou 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. b As matérias activas, assim como as triturações ou as misturas de matérias destinadas aos laboratórios e às experiências, bem como ao fabrico de produtos farmacêuticos, com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver 2.2.61.1.7 a 2.2.61.1.11). c As matérias susceptíveis de auto-aquecimento pouco tóxicas e os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. d As matérias hidro-reactivas pouco tóxicas e os compostos organometálicos hidro-reactivos são matérias da classe 4.3. e O fulminato de mercúrio humidificado com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0135. f Os ferricianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições do ADR. g Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1000 com ácido clorídrico 0,07 M e agitados durante uma hora a 23 °C ± 2 °C, só são solúveis a 5%, no máximo, não estão submetidos às prescrições do ADR. h Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados não estão submetidos às prescrições do ADR i As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do ADR e de líquidos tóxicos podem ser transportados sob o Nº ONU 3243 sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do contentor ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I. j As matérias líquidas inflamáveis muito tóxicas ou tóxicas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C ā com excepção das matérias muito tóxicas à inalação, ou seja os Nºs ONU 1051, 1092, 1098, 1143, 1163, 1182, 1185, 1238, 1239, 1244, 1251, 1259, 1613, 1614, 1695, 1994, 2334, 2382, 2407, 2438, 2480, 2482, 2484, 2485, 2606, 2929, 3279 e 3294 – são matérias da classe 3. k As matérias líquidas inflamáveis pouco tóxicas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação compreendido entre 23 °C e 60 °C, incluindo os valores limites, são matérias da classe 3. l Os fosforetos de metais afectos aos Nºs ONU 1360, 1397, 1432, 1714, 2011 e 2013 são matérias da classe 4.3. m As matérias comburentes pouco tóxicas são matérias da classe 5.1. n As matérias pouco tóxicas e pouco corrosivas são matérias da classe 8. 1268-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas 2.2.62.1 CRITÉRIOS 2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. Para os fins do ADR, as "matérias infecciosas" são as matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como microorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rickettsias, os parasitas e os fungos) e outros agentes tais como os priões, que possam provocar doenças aos seres humanos ou aos animais. NOTA 1: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma. NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462. 2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue: I1 Matérias infecciosas para os seres humanos; I2 Matérias infecciosas apenas para os animais; I3 Resíduos hospitalares; I4 Matérias biológicas. Definições 2.2.62.1.3 Para os fins do ADR, entende-se por: "Produtos biológicos", os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças nos seres humanos ou nos animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes; "Culturas" o resultado de um processo que tenha por objectivo a reprodução intencional de agentes patogénicos. Esta definição não inclui as amostras recolhidas de pacientes humanos ou animais tal como são definidas no presente parágrafo; "Resíduos médicos ou resíduos hospitalares", resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais ou a seres humanos ou da pesquisa biológica. "Amostras recolhidas de pacientes", os produtos humanos ou animais recolhidos directamente de pacientes humanos ou animais, incluindo, de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, as amostras de tecidos e os fluidos tecidulares e os órgãos, transportados para fins de investigação, de diagnóstico, de inquérito, de tratamento ou de prevenção. Classificação 2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900, 3291 ou 3373, conforme o caso. As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas: 2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal aos seres humanos ou aos animais, que até aí estavam de boa saúde. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no quadro que faz parte deste parágrafo. NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria entre em contacto com um ser humano ou animal. a) As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças aos seres humanos, ou simultaneamente aos seres humanos e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas provocam doenças aos animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900; b) A afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao estado individual do ser humano ou animal. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(157) NOTA 1: A designação oficial de transporte para o N° ONU 2814 é "MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO". A designação oficial de transporte para o N° ONU 2900 é "MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS ". NOTA 2: O quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída na categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se corresponde aos critérios. NOTA 3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos. Exemplos de matérias infecciosas classificadas na Categoria A sob qualquer forma, salvo indicação em contrário (ver 2.2.62.1.4.1) Nº ONU e designação Microorganismo Nº ONU 2814 Bacillus anthracis (apenas culturas) MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA Brucella abortus (apenas culturas) O SER HUMANO Brucella melitensis (apenas culturas) Brucella suis (apenas culturas) Burkholderia mallei – Pseudomonas mallei – Morve (apenas culturas) Burkholderia pseudomallei – Pseudomonas pseudomallei (apenas culturas) Chlamydia psittaci (apenas culturas) Clostridium botulinum (apenas culturas) Coccidioides immitis (apenas culturas) Coxiellla burnetii (apenas culturas) Vírus da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo Vírus do dengue (apenas culturas) Vírus da encefalite equina oriental (apenas culturas) Escherichia coli, verotoxigénica (apenas culturas)a Vírus do Ébola Vírus flexal Francisella tularensis (apenas culturas) Vírus de Guanarito Vírus Hantaan Hantavírus causador da febre hemorrágica com síndrome renal Vírus Hendra Vírus da hepatite B (apenas culturas) Vírus do herpes B (apenas culturas) Vírus da imunodeficiência humana (apenas culturas) Vírus altamente patogénico da gripe das aves (apenas culturas) Vírus da encefalite japonesa (apenas culturas) Vírus de Junin Vírus da doença da floresta de Kyasanur Vírus da febre de Lassa Vírus de Machupo Vírus de Marbourg Vírus da varíola do macaco Mycobacterium tuberculosis (apenas culturas)a Vírus de Nipah Vírus da febre hemorrágica de Omsk Vírus da polio (apenas culturas) Vírus da raiva (apenas culturas) Rickettsia prowazekii (apenas culturas) Rickettsia rickettsii (apenas culturas) Vírus da febre do Vale do Rift (apenas culturas) Nº ONU 2900 Vírus da febre suína africana (apenas culturas) MATÉRIAS INFECCIOSAS Paramyxovirus das aves tipo 1–Vírus da doença de Newcastle velogénica (apenas culturas) APENAS PARA OS ANIMAIS Vírus da febre suína clássica (apenas culturas) Vírus da febre aftosa (apenas culturas) Vírus da dermatose nodular (apenas culturas) Mycoplasma mycoides – Pleuropneumonia contagiosa bovina (apenas culturas) Vírus da peste dos pequenos ruminantes (apenas culturas) Vírus da peste bovina (apenas culturas) Vírus da varíola ovina (apenas culturas) Vírus da varíola caprina (apenas culturas) Vírus da doença vesicular do porco (apenas culturas) Vírus da estomatite vesicular (apenas culturas) a No entanto, quando as culturas são destinadas a fins de diagnóstico ou clínicos, podem ser classificadas como matérias infecciosas da categoria B. 2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infecciosas que não preenchem os critérios de classificação da categoria A. As matérias infecciosas da categoria B devem ser afectadas ao Nº ONU 3373. NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é "MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B". 1268-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.62.1.5 Excepções 2.2.62.1.5.1 Não estão submetidas às prescrições do ADR as matérias que não contêm matérias infecciosas ou que não são susceptíveis de provocar doenças aos seres humanos ou aos animais, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.2 As matérias contendo microorganismos que não são patogénicos para os seres humanos ou para os animais não estão submetidas ao ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.3 As matérias sob uma forma na qual os agentes patogénicos eventualmente presentes foram neutralizados ou inactivados de tal maneira que não apresentem risco para a saúde não estão submetidas ao ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. NOTA: O equipamento médico que tenha sido drenado de líquido livre é considerado cumprir as prescrições deste parágrafo e não está submetido às disposições do ADR. 2.2.62.1.5.4 As matérias nas quais a concentração dos agentes patogénicos tem um nível idêntico àquele que se observa na natureza (incluindo os géneros alimentícios e as amostras de água) e que não se considere que apresentem um risco significativo de infecção, não estão submetidas às prescrições do ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.5 As gotas de sangue seco, recolhidas através da aplicação de uma gota de sangue sobre um material absorvente, ou as amostras para rastreio da presença de sangue nos produtos fecais, e o sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos destinados a transfusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a transplantação, não estão submetidos às prescrições do ADR. 2.2.62.1.5.6 As amostras de seres humanos ou de animais que apresentem um risco mínimo de conterem agentes patogénicos não estão submetidas ao ADR se forem transportadas numa embalagem concebida para evitar qualquer fuga e ostentando a menção "Amostra de ser humano isenta" ou "Amostra de animal isenta", consoante o caso. A embalagem considera-se em conformidade com as presentes disposições se satisfizer as condições abaixo indicadas: a) É constituída por três elementos: i) Um ou vários recipientes primários estanques; ii) Uma embalagem secundária estanque; e iii) Uma embalagem exterior suficientemente robusta tendo em conta a capacidade, a massa e a utilização para a qual foi destinada, e onde pelo menos uma das faces tenha as dimensões mínimas de 100 mm × 100 mm; b) No caso de líquidos, o material absorvente em quantidade suficiente para poder absorver a totalidade do conteúdo é colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária, de modo que que, durante o transporte, qualquer derrame ou perda de líquido não atinja a embalagem exterior e não comprometa a integridade do material de enchimento; c) No caso de múltiplos recipientes primários frágeis colocados numa embalagem secundária simples, os mesmos devem ser embalados individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles. NOTA 1: Todas as excepções ao abrigo do presente parágrafo devem basear-se num julgamento de especialistas. Este julgamento deve apoiar-se nos antecedentes médicos, nos sintomas e na situação particular da origem, humana ou animal, e nas condições endémicas locais. Entre as amostras que podem ser transportadas ao abrigo do presente parágrafo encontram-se, por exemplo: – as recolhas de sangue ou de urina para avaliar os níveis de colesterol, de glicemia, de hormonas ou de anticorpos específicos da próstata (PSA); – as recolhas destinadas a verificar o funcionamento de um órgão, como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou de animais com doenças não infecciosas, ou para a fármaco-vigilância terapêutica; – as recolhas efectuadas a pedido das companhias de seguros ou de empregadores para determinar a presença de estupefacientes ou de álcool; – as recolhas efectuadas para testes de gravidez; – biópsias para rastreio de cancro; e Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(159) – a determinação de anticorpos nos seres humanos ou nos animais, na ausência de qualquer risco de infecção (por exemplo, a avaliação da imunidade por vacinação, o diagnóstico de doenças auto-imunes, etc.). NOTA 2: Para o transporte aéreo, as embalagens das amostras isentas ao abrigo do presente parágrafo devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas a) a c). 2.2.62.1.5.7 Com excepção: a) dos resíduos hospitalares (N.º ONU 3291); b) dos dispositivos ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo matérias infecciosas da categoria A (N.º ONU 2814 ou do N º ONU 2900); e c) dos dispositivos ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo outras mercadorias perigosas que se enquadram na definição de outra classe de perigo, dispositivos ou equipamentos médicos potencialmente contaminados por ou contendo matérias infecciosas que são transportadas para a sua desinfecção, limpeza, esterilização, reparação, ou avaliação do equipamento não estão submetidos às disposições do ADR com excepção do presente parágrafo se forem acondicionado em embalagens concebidas e construídas de forma a, em condições normais de transporte, não possam quebrar, romper ou perder o seu conteúdo. As embalagens devem ser concebidas de modo a satisfazer as prescrições relativas à construção indicadas no 6.1.4 ou no 6.6.4. Estas embalagens devem satisfazer as prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e devem poder reter os dispositivos e equipamentos médicos quando numa queda de 1,2 m de altura. As embalagens devem apresentar a inscrição "DISPOSITIVO MÉDICO USADO" ou "EQUIPAMENTO MÉDICO USADO". Aquando da utilização de sobrembalagens, estas devem ser marcadas da mesma forma, excepto quando a inscrição permanecer visível. 2.2.62.1.6 (Reservado) 2.2.62.1.7 (Reservado) 2.2.62.1.8 (Reservado) 2.2.62.1.9 Produtos biológicos Para os fins do ADR, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes: a) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições do ADR; b) Os produtos que não se integram na alínea a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm matérias infecciosas e que satisfazem os critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste grupo devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso. NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições. 2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos geneticamente modificados Os microorganismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser classificados em conformidade com a secção 2.2.9. 2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria A são afectados aos Nºs ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria B são afectados ao Nº ONU 3291. NOTA: Os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 02 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em 1268-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão n° 2000/532/CE1 da Comissão, tal como modificada, devem ser classificados segundo as disposições do presente parágrafo, com base no diagnóstico médico ou veterinário relativo ao paciente ou ao animal. 2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma probabilidade relativamente baixa de conterem matérias infecciosas são afectados ao Nº ONU 3291. Para a afectação, pode recorrer-se aos catálogos internacionais, regionais ou nacionais de resíduos. NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é "RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A." ou "RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A." ou "RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.". NOTA 2: Sem prejuízo dos critérios de classificação acima mencionados, os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 04 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532/CE6 da Comissão, tal como modificada, não estão submetidos às disposições do ADR. 2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias infecciosas não estão submetidos às prescrições do ADR, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II. 2.2.62.1.12 Animais infectados 2.2.62.1.12.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser transportada por nenhum outro meio de transporte, os animais vivos não devem ser utilizados para o transporte de uma tal matéria. Qualquer animal vivo que tenha sido intencionalmente infectado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contém matérias infecciosas só pode ser transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente2 2.2.62.1.12.2 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria A ou agentes patogénicos que ficam abrangidos pela categoria A apenas em culturas, devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814 ou 2900 consoante o caso. As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B ou que ficariam abrangidos pela categoria A se estivessem em cultura, devem ser afectadas ao Nº ONU 3373. 2.2.62.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade competente (ver 2.2.62.1.12.1). 2.2.62.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS Matérias infecciosas para o ser humano I1 2814 MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA O SER HUMANO Matérias infecciosas apenas para os animais I2 2900 MATÉRIAS INFECCIOSAS apenas PARA OS ANIMAIS 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou Resíduos hospitalares I3 3291 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou 3291 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. Matérias biológicas I4 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 1 Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 114 de 27 de Abril de 2006, página 9), e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3). 2 Existem regulamentações pertinentes, por exemplo a Directiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de Dezembro de 1991, página 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(161) 2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas 2.2.7.1 DEFINIÇÕES 2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclídeos para a qual tanto a actividade mássica como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6. 2.2.7.1.2 Contaminação Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina. Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa. 2.2.7.1.3 Definição de termos específicos Entende-se por: A1 e A2 A1, o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do ADR. A2, o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do ADR. Actividade específica de um radionuclídeo, a actividade por unidade de massa do radionuclídeo. Por actividade específica de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa da matéria na qual os radionuclídeos são no essencial repartidos uniformemente. Emissores alfa de baixa toxicidade, que são: o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias. Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241 e matéria cindível, uma matéria contendo pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível: a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados; e b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos. Matérias de baixa actividade específica (LSA∗), as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA. Matérias radioactivas de baixa dispersão, quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó. Matéria radioactiva sob forma especial, ou seja: a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva. Objecto contaminado superficialmente (SCO**), um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva. Tório não irradiado, o tório não contendo mais de 10ā7 g de urânio 233 por grama de tório 232. ∗ A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity". ** A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object". 1268-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Urânio não irradiado, o urânio não contendo mais de 2 x 103 Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 x 106 Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10ā3 g de urânio 236 por grama de urânio 235. Urânio natural, empobrecido, enriquecido Urânio natural, o urânio (que pode ser isolado quimicamente) no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235). Urânio empobrecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural. Urânio enriquecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa. 2.2.7.2 CLASSIFICAÇÃO 2.2.7.2.1 Disposições gerais As matérias radioactivas devem ser afectadas a um dos números ONU especificados no quadro 2.2.7.2.1.1 em função do nível de actividade dos radionuclídeos contidos no pacote, do carácter cindível ou não cindível desses radionuclídeos, do tipo de pacote a apresentar ao transporte, e da natureza ou da forma do conteúdo do pacote, ou de disposições especiais que se apliquem à operação de transporte, em conformidade com as disposições incluídas nos parágrafos 2.2.7.2.2 a 2.2.7.2.5. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(163) Quadro 2.2.7.2.1.1: Afectação dos Nºs ONU Pacotes isentos (1.7.1.5) Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS Nº ONU 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL Nº ONU 2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS Nº ONU 2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS Matérias radioactivas de baixa actividade específica (2.2.7.2.3.1) Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS Nº ONU 3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS Objectos contaminados superficialmente (2.2.7.2.3.2) Nº ONU 2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis isentos Nº ONU 3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS Pacotes do tipo A (2.2.7.2.4.4) Nº ONU 2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial Nº ONU 3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS Pacotes do tipo B(U) (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), CINDÍVEIS Pacotes do tipo B(M) (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), CINDÍVEIS Pacotes do tipo C (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, CINDÍVEIS Arranjo especial (2.2.7.2.5) Nº ONU 2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS Hexafluoreto de urânio (2.2.7.2.4.5) Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas 2.2.7.2.2 Determinação do limite de actividade 2.2.7.2.2.1 Os valores de base seguintes para os diferentes radionuclídeos são apresentados no quadro 2.2.7.2.2.1: a) A1 e A2 em TBq; b) Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; e c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq. Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Actínio (89) Ac-225 (a) 8 × 10-1 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Ac-227 (a) 9 × 10-1 9 × 10-5 1 × 10-1 1 × 103 Ac-228 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 1268-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Prata (47) Ag-105 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ag-108m (a) 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 106 (b) Ag-110m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ag-111 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Alumínio (13) Al-26 1 × 10-1 1 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Amerício (95) Am-241 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Am-242m (a) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Am-243 (a) 5 × 100 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Árgon (18) Ar-37 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 108 Ar-39 4 × 101 2 × 101 1 × 107 1 × 104 Ar-41 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Arsénio (33) As-72 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 As-73 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 As-74 1 × 100 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 As-76 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 As-77 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Astato (85) At-211 (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Ouro (79) Au-193 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-194 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Au-195 1 × 101 6 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-198 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Au-199 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Bário (56) Ba-131 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133m 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ba-140 (a) 5 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berílio(4) Be-7 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Be-10 4 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Bismuto (83) Bi-205 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-206 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Bi-207 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-210 1 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Bi-210m (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 1 × 105 Bi-212 (a) 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berquélio (97) Bk-247 8 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 104 Bk-249 (a) 4 × 101 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Bromo (35) Br-76 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Br-77 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Br-82 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Carbono (6) C-11 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 C-14 4 × 101 3 × 100 1 × 104 1 × 107 Cálcio (20) Ca-41 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 107 Ca-45 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Ca-47 (a) 3 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Cádmio (48) Cd-109 3 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 106 Cd-113m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cd-115 (a) 3 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Cd-115m 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cério (58) Ce-139 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ce-141 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(165) Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Ce-143 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ce-144 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Califórnio (98) Cf-248 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-249 3 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-250 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-251 7 × 100 7 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-252 1 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-253 (a) 4 × 101 4 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cf-254 1 × 10-3 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Cloro (17) Cl-36 1 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Cl-38 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cúrio (96) Cm-240 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-241 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cm-242 4 × 101 1 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-243 9 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-244 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cm-245 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-246 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-247 (a) 3 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-248 2 × 10-2 3 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cobalto (27) Co-55 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Co-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Co-57 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 106 Co-58 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Co-58m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Co-60 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Crómio (24) Cr-51 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Césio (55) Cs-129 4 × 100 4 × 100 1 × 102 1 × 105 Cs-131 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 106 Cs-132 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 105 Cs-134 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Cs-134m 4 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Cs-135 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Cs-136 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cs-137 (a) 2 × 100 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Cobre (29) Cu-64 6 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cu-67 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Disprósio (66) Dy-159 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Dy-165 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Dy-166 (a) 9 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Érbio (68) Er-169 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Er-171 8 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Európio (63) Eu-147 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Eu-148 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-149 2 × 101 2 × 101 1 × 102 1 × 107 Eu-150 (curto período) 2 × 100 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Eu-150 (longo período) 7 × 10ā1 7 × 10ā1 1 × 101 1 × 106 Eu-152 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Eu-152m 8 × 10-1 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Eu-154 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-155 2 × 101 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Eu-156 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Flúor (9) F-18 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 1268-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Ferro (26) Fe-52 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-55 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 106 Fe-59 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-60 (a) 4 × 101 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Gálio (31) Ga-67 7 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ga-68 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ga-72 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Gadolínio (64) Gd-146 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Gd-148 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Gd-153 1 × 101 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Gd-159 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Germânio (32) Ge-68 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ge-71 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Ge-77 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Háfnio (72) Hf-172 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-175 3 × 100 3 × 100 1 ×102 1 × 106 Hf-181 2 × 100 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-182 Ilimitada Ilimitada 1 × 102 1 × 106 Mercúrio (80) Hg-194 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Hg-195m (a) 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-197 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Hg-197m 1 × 101 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-203 5 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 105 Hólmio (67) Ho-166 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Ho-166m 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Iodo (53) I-123 6 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 I-124 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 I-125 2 × 101 3 × 100 1 × 103 1 × 106 I-126 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 I-129 Ilimitada Ilimitada 1 ×102 1 × 105 I-131 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 I-132 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-133 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 I-134 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-135 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Índio (49) In-111 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 In-113m 4 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 In-114m (a) 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 In-115m 7 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Irídio (77) Ir-189 (a) 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Ir-190 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ir-192 1 × 100 (c) 6 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Ir-194 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Potássio (19) K-40 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-42 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-43 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Crípton (36) Kr-79 4× 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104 Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010 Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(167) Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Lantânio (57) La-137 3 × 101 6 × 100 1 × 103 1 × 107 La-140 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Lutécio (71) Lu-172 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Lu-173 8 × 100 8 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174 9 × 100 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174m 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Lu-177 3 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Magnésio (12) Mg-28 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Manganês (25) Mn-52 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Mn-53 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 109 Mn-54 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Mn-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Molibdénio (42) Mo-93 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 108 Mo-99 (a) 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Azoto (7) Nā13 9 × 10ā1 6 × 10ā1 1 × 102 1 × 109 Sódio (11) Na-22 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Na-24 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Nióbio (41) Nb-93m 4 × 101 3 × 101 1 × 104 1 × 107 Nb-94 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Nb-95 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Nb-97 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Neodímio (60) Nd-147 6 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Nd-149 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Níquel (28) Ni-59 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 108 Ni-63 4 × 101 3 × 101 1 × 105 1 × 108 Ni-65 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Neptúnio (93) Np-235 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 Np-236 (curto período) 2 × 101 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Np-236 (longo período) 9 × 100 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Np-237 2 × 101 2 × 10ā3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Np-239 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Ósmio (76) Os-185 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Os-191 1 × 101 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Os-191m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Os-193 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Os-194 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Fósforo (15) P-32 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 105 P-33 4 × 101 1 × 100 1 × 105 1 × 108 Protactínio (91) Pa-230 (a) 2 × 100 7 × 10-2 1 × 101 1 × 106 Pa-231 4 × 100 4 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Pa-233 5 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Chumbo (82) Pb-201 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Pb-202 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 106 Pb-203 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pb-205 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Pb-210 (a) 1 × 100 5 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Pb-212 (a) 7 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Paládio (46) Pd-103 (a) 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 108 Pd-107 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 108 Pd-109 2 × 100 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 1268-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Promécio (61) Pm-143 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pm-144 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-145 3 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 107 Pm-147 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 Pm-148m (a) 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-149 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pm-151 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Polónio (84) Po-210 4 × 101 2 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Praseodímio (59) Pr-142 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Pr-143 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Platina (78) Pt-188 (a) 1 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pt-191 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pt-193 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Pt-193m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Pt-195m 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Pt-197 2 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pt-197m 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Plutónio (94) Pu-236 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Pu-237 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Pu-238 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-239 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-240 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Pu-241 (a) 4 × 101 6 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Pu-242 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-244 (a) 4 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Rádio (88) Ra-223 (a) 4 × 10-1 7 × 10-3 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Ra-224 (a) 4 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Ra-225 (a) 2 × 10-1 4 × 10-3 1 × 102 1 × 105 Ra-226 (a) 2 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Ra-228 (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Rubídio (37) Rb-81 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rb-83 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rb-84 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Rb-86 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Rb-87 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rb (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rénio (75) Re-184 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Re-184m 3 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Re-186 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Re-187 Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Re-188 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Re-189 (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Re (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Ródio (45) Rh-99 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Rh-101 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Rh-102 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rh-102m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rh-103m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Rh-105 1 × 101 8 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Radão (86) Rn-222 (a) 3 × 10-1 4 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 108 (b) Ruténio (44) Ru-97 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Ru-103 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ru-105 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ru-106 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(169) Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Enxofre (16) S-35 4 × 101 3 × 100 1 × 105 1 × 108 Antimónio (51) Sb-122 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 104 Sb-124 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sb-125 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Sb-126 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Escândio (21) Sc-44 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sc-46 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sc-47 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sc-48 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Selénio (34) Se-75 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Se-79 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 Silício (14) Si-31 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Si-32 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Samário (62) Sm-145 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Sm-147 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Sm-151 4 × 101 1 × 101 1 × 104 1 × 108 Sm-153 9 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Estanho (50) Sn-113 (a) 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Sn-117m 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sn-119m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Sn-121m (a) 4 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Sn-123 8 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sn-125 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Sn-126 (a) 6 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Estrôncio (38) Sr-82 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-85 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-85m 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Sr-87m 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-89 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sr-90 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 104 (b) Sr-91 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-92 (a) 1 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Trítio (1) T(H-3) 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 109 Tântalo (73) Ta-178 (longo período) 1 × 100 8 × 10ā1 1 × 101 1 × 106 Ta-179 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Ta-182 9 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Térbio (65) Tb-157 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Tb-158 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Tb-160 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 1268-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Tecnécio (43) Tc-95m (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Tc-96 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-96m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Tc-97 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 1 × 108 Tc-97m 4 × 101 1 × 100 1 × 103 1 × 107 Tc-98 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-99 4 × 101 9 × 10-1 1 × 104 1 × 107 Tc-99m 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 107 Telúrio (52) Te-121 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Te-121m 5 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Te-123m 8 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Te-125m 2 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-127 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-127m (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-129 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Te-129m (a) 8 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-131m (a) 7 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Te-132 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Tório (90) Th-227 1 × 101 5 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Th-228 (a) 5 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Th-229 5 × 100 5 × 10-4 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Th-230 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Th-231 4 × 101 2 × 10-2 1 × 103 1 × 107 Th-232 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Th-234 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 (b) 1 × 105 (b) Th (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Titânio (22) Ti-44 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Tálio (81) Tl-200 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tl-201 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-202 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-204 1 × 101 7 × 10-1 1 × 104 1 × 104 Túlio (69) Tm-167 7 × 100 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Tm-170 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Tm-171 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Urânio (92) Uā230 (absorção pulmonar rápida) (a) (d) 4 × 101 1 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Uā230 (absorção pulmonar média) (a) (e) 4 × 101 4 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-230 (absorção pulmonar lenta) (a) (f) 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Uā232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 1 × 10-2 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Uā232 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 7 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Uā233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Uā233 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 Uā234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Uā234 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 U-235 (todos os tipos de absorção pulmonar) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) (a), (d), (e), (f) Uā236 (absorção pulmonar rápida) (d) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Uā236 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-238 (todos os tipos de absorção pulmonar) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) (d), (e), (f) U (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) U (enriquecido a 20% pelo menos) (g) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 U (empobrecido) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 Vanádio (23) V-48 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 V-49 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(171) Radionuclídeo A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Tungsténio (74) W-178 (a) 9 × 100 5 × 100 1 × 101 1 × 106 W-181 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 W-185 4 × 101 8 × 10-1 1 × 104 1 × 107 W-187 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 W-188 (a) 4 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Xénon (54) Xe-122 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-123 2 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-127 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Xe-131m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 104 Xe-133 2 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 104 Xe-135 3 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 1010 Ítrio (39) Y-87 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Y-88 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Y-90 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Y-91 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Y-91m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Y-92 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Y-93 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Itérbio (70) Yb-169 4 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Yb-175 3 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Zinco (30) Zn-65 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Zn-69 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Zn-69m (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Zircónio (40) Zr-88 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Zr-93 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 (b) 1 × 107 (b) Zr-95 (a) 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Zr-97 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) (a) O valor de A1 e/ou de A2 para estes nuclídeos precursores tem em conta a contribuição dos produtos de filiação cujo período é inferior a dez dias, de acordo com a lista seguinte: Mg–28 Al–28 Ar–42 K–42 Ca–47 Sc–47 Ti–44 Sc–44 Fe–52 Mn–52m Fe–60 Co–60m Zn–69m Zn–69 Ge–68 Ga–68 Rb–83 Kr–83m Sr–82 Rb–82 Sr–90 Y–90 Sr–91 Y–91m Sr–92 Y–92 Y–87 Sr–87m Zr–95 Nb–95m Zr–97 Nb–97m, Nb–97 Mo–99 Tc–99m Tc –95m Tc –95 Tc–96m Tc–96 Ru–103 Rh–103m Ru–106 Rh–106 Pd–103 Rh–103m Ag–108m Ag–108 Ag–110m Ag–110 Cd–115 In–115m In–114m In–114 Sn–113 In–113m Sn–121m Sn–121 1268-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Sn–126 Sb–126m Te–118 Sb–118 Te–127m Te–127 Te–129m Te–129 Te–131m Te–131 Te–132 I–132 I–135 Xe–135m Xe–122 I–122 Cs–137 Ba–137m Ba–131 Cs–131 Ba–140 La–140 Ce–144 Pr–144m, Pr–144 Pm–148m Pm–148 Gd–146 Eu–146 Dy–166 Ho–166 Hf–172 Lu–172 W–178 Ta–178 W–188 Re–188 Re–189 Os–189m Os–194 Ir–194 Ir–189 Os–189m Pt–188 Ir–188 Hg–194 Au–194 Hg–195m Hg–195 Pb–210 Bi–210 Pb–212 Bi–212, Tl–208, Po–212 Bi–210m Tl–206 Bi–212 Tl–208, Po–212 At–211 Po–211 Rn–222 Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214 Ra–223 Rn–219, Po–215, Pb–211, Bi–211, Po–211, Tl–207 Ra –224 Rn –220, Po –216, Pb –212, Bi –212, Tl –208, Po –212 Ra–225 Ac–225, Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209 Ra–226 Rn–222, Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214 Ra–228 Ac–228 Ac–225 Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209 Ac–227 Fr–223 Th–228 Ra–224, Rn–220, Po–216, Pb–212, Bi–212, Tl–208,Po–212 Th–234 Pa–234m, Pa–234 Pa–230 Ac–226, Th–226, Fr–222, Ra–222, Rn–218, Po–214 U–230 Th–226, Ra–222, Rn–218, Po–214 U–235 Th–231 Pu–241 U–237 Pu–244 U240, Np–240m Am–242m Am–242, Np–238 Am–243 Np–239 Cm–247 Pu–243 Bk–249 Am–245 Cf–253 Cm–249 (b) Nuclídeos precursores e produtos de filiação incluídos no equilíbrio secular: Srā90 Yā90 Zrā93 Nbā93m Zrā97 Nbā97 Ruā106 Rhā106 Ag-108m Ag-108 Csā137 Baā137m Ceā144 Prā144 Baā140 Laā140 Biā212 Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Pbā210 Biā210, Poā210 Pbā212 Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Rnā222 Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214 Raā223 Rnā219, Poā215, Pbā211, Biā211, Tlā207 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(173) Raā224 Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Raā226 Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210 Raā228 Acā228 Thā228 Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Thā229 Raā225, Acā225, Frā221, Atā217, Biā213, Poā213, Pbā209 Thānat Raā228, Acā228, Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Thā234 Paā234m Uā230 Thā226, Raā222, Rnā218, Poā214 Uā232 Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Uā235 Thā231 Uā238 Thā234, Paā234m Uānat Thā234, Paā234m, Uā234, Thā230, Raā226, Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210 Npā237 Paā233 Amā242m Amā242 Amā243 Npā239 (c) A quantidade pode ser determinada a partir da medição da taxa de desintegração ou da medição da intensidade da radiação a uma distância prescrita da fonte; (d) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UF6, UO2F2 e UO2(NO3)2 tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; (e) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UO3, UF4 e UCl4 e aos compostos hexavalentes tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; (f) Estes valores aplicam-se a todos os outros compostos de urânio que não estejam indicados nas alíneas (d) e (e); (g) Estes valores só se aplicam ao urânio não irradiado. 2.2.7.2.2.2 Quando os radionuclídeos não figurem na lista do quadro 2.2.7.2.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclídeos referidos no 2.2.7.2.2.1 requer uma aprovação multilateral. É admissível utilizar um valor A2 calculado usando um coeficiente para a dose correspondente ao tipo de absorção pulmonar apropriada, conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas de cada radionuclídeo, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2 para os radionuclídeos sem obter a aprovação da autoridade competente. Quadro 2.2.7.2.2.2: Valores de base para os radionuclídeos desconhecidos ou misturas Actividade mássica para Limite de actividade A1 A2 Conteúdo radioactivo as matérias isentas para remessas isentas (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Presença conhecida de nuclídeos 0,1 0,02 1 × 101 1 × 104 emissores beta ou gama, unicamente Presença conhecida de nuclídeos 0,2 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103 emissores alfa, mas não de emissores de neutrões Presença conhecida de nuclídeos 0,001 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103 emissores de neutrões, ou sem dados disponíveis 2.2.7.2.2.3 No cálculo de A1 e A2 para um radionuclídeo que não figure no quadro 2.2.7.2.2.1, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclídeos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclídeo puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclídeos. 1268-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.7.2.2.4 No caso de uma mistura de nuclídeos, os valores de base para os radionuclídeos referidos em 2.2.7.2.2.1 podem ser determinados como se segue: 1 Χm = f(i) Σi X(i) em que, f(i) é a fracção de actividade ou a fracção de actividade mássica do radionuclídeo i na mistura; X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta, consoante for mais conveniente para o radionuclídeo i; e Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta no caso de uma mistura. 2.2.7.2.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclídeo, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclídeos, pode reagrupar-se os radionuclídeos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.2.2.4 e 2.2.7.2.4.4, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclídeos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente. 2.2.7.2.2.6 Para os radionuclídeos ou as misturas de radionuclídeos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2. 2.2.7.2.3 Determinação de outras características das matérias 2.2.7.2.3.1 Matérias de baixa actividade específica (LSA) 2.2.7.2.3.1.1(Reservado) 2.2.7.2.3.1.2As matérias LSA repartem-se em três grupos: a) LSA-I i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minérios, e outros minérios contendo radionuclídeos naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclídeos; ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida; iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A2 é ilimitado, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; b) LSA-II i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l; ou ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10ā4 A2/g para os sólidos e gases e 10ā5 A2/g para os líquidos; c) LSA-III ā Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais activados), excepto pós/poeiras, que satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais: i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica, etc.); ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2, se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias; e iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2 x 10ā3 A2/g. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(175) 2.2.7.2.3.1.3As matérias LSAāIII devem ser apresentadas sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A2. 2.2.7.2.3.1.4As matérias do grupo LSAāIII são submetidas ao ensaio seguinte: Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6ā8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias. 2.2.7.2.3.1.5A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.1.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.2 Objecto contaminado superficialmente (SCO) Os SCO classificam-se em dois grupos: a) SCOāI: Objecto sólido no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. b) SCOāII: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um objecto SCOāI na alínea a) anterior e no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. 2.2.7.2.3.3 Matérias radioactivas sob forma especial 2.2.7.2.3.3.1As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm. Quando uma cápsula selada constitui parte da matéria radioactiva sob forma especial, a cápsula deve ser construída de forma que só possa ser aberta sendo destruída. O modelo para as matérias radioactivas sob forma especial requer uma aprovação unilateral. 2.2.7.2.3.3.2As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.2.3.3.4 a 2.2.7.2.3.3.8, devem satisfazer as prescrições seguintes: a) Não se estilhacem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos em 2.2.7.2.3.3.5 a), b) e c) e em 2.2.7.2.3.3.6 a), consoante o caso; b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.2.3.3.5 d) ou em 2.2.7.2.3.3.6 b), consoante o caso; e c) A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos em 2.2.7.2.3.3.7 e 2.2.7.2.3.3.8 não ultrapassará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radioprotecção – Fontes radioactivas 1268-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 seladas – Métodos de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente. 2.2.7.2.3.3.3A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.3.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.3.4As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.2.3.3.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.2.3.3.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.2.3.3.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.2.3.3.8 no que se refere às matérias em cápsulas. 2.2.7.2.3.3.5Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes: a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como definido no 6.4.14; b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição; c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm; d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer. 2.2.7.2.3.3.6As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos: a) Ensaios especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a) e b), na condição de que a massa das matérias radioactivas sob forma especial: i) seja inferior a 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā Prescrições gerais e Classificação"; ou ii) seja inferior a 500 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 5 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā Prescrições gerais e Classificação". b) Ensaio especificado no 2.2.7.2.3.3.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā Prescrições gerais e Classificação". 2.2.7.2.3.3.7Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte: a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a esta temperatura durante 4 horas; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(177) c) A actividade da água deve igualmente ser determinada; d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) anterior; depois a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas; f) A actividade da água deve então ser determinada. 2.2.7.2.3.3.8Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue: a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações: i) a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; ii) a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas; iii) a actividade da água deve então ser determinada; iv) a amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; v) repetir as operações descritas em i), ii) e iii); b) Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioprotecção ā Fontes radioactivas seladas ā Métodos de ensaio de estanquidade", que sejam aceites pela autoridade competente. 2.2.7.2.3.4 Matérias radioactivas de baixa dispersão 2.2.7.2.3.4.1O modelo para as matérias radioactivas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser de forma que a quantidade total destas matérias radioactivas no pacote, tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes: a) A intensidade da radiação a 3 metros das matérias radioactivas não protegidas não deve ultrapassar 10 mSv/h; b) Se forem submetidas aos ensaios especificados em 6.4.20.3 e 6.4.20.4, a libertação na atmosfera sob a forma de gás e de partículas de um diâmetro aerodinâmico equivalente indo até 100 —m não pode ultrapassar 100 A2. Pode ser utilizada uma amostra distinta para cada ensaio; e c) Se forem submetidas ao ensaio especificado em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não pode ultrapassar 100 A2. Para este ensaio, é necessário ter em conta os danos nos produtos durante os ensaios referidos na alínea b) acima. 2.2.7.2.3.4.2As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser submetidas a vários ensaios, como se segue: Uma amostra que contém ou simula matérias radioactivas de baixa dispersão deve ser submetida ao ensaio térmico forçado especificado em 6.4.20.3 e ao ensaio de resistência ao choque especificado no 6.4.20.4. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação especificado no 2.2.7.2.3.1.4. Após cada ensaio é necessário verificar se cumpre as prescrições aplicáveis do 2.2.7.2.3.4.1. 2.2.7.2.3.4.3Para comprovar a conformidade com as normas de execução enunciadas em 2.2.7.2.3.4.1 e 2.2.7.2.3.4.2 são aplicadas as disposições enunciadas em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis Os pacotes que contêm matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica apropriada do quadro 2.2.7.2.1.1, cuja discrição contenha as palavras “FISSILE” ou “cindível isento”. A classificação como “cindível isento” só é autorizada, se uma das condições a) a d) for satisfeita. Só é autorizado um tipo de excepção por remessa (ver também o 6.4.7.2). a) Um limite de massa por remessa, na condição de que a menor dimensão exterior de cada pacote não seja inferior a 10 cm, tal como: massa de urânio - 235 (g) massa de outras matérias cindíveis (g) + <1 X Y 1268-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 em que X e Y são os limites de massa definidos no quadro 2.2.7.2.3.5, na condição de que: i) cada pacote não contenha mais de 15 g de nuclídeos cindíveis; para as matérias não embaladas, esta limitação de quantidade aplica-se à remessa transportada no veículo; ou ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas nas quais a relação dos nuclídeos cindíveis com o hidrogénio é inferior a 5% em massa; ou iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num qualquer volume de 10 l. O berílio não deve estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa aplicáveis por remessa que figuram no quadro 2.2.7.2.3.5, excepto se a concentração de berílio não ultrapasse 1 g de berílio por cada 1000 g de massa total da matéria. O deutério também não deve estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa aplicáveis por remessa que figuram no quadro 2.2.7.2.3.5, com excepção do deutério contido no hidrogénio em concentração natural; b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede; c) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica azoto/urânio (N/U) mínima de 2; d) Plutónio contendo no máximo 20% em massa de nuclídeos cindíveis, até um máximo de 1 kg de plutónio por remessa. As expedições feitas ao abrigo desta excepção devem ser de uso exclusivo. Quadro 2.2.7.2.3.5: Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis Massa (g) de matérias cindíveis em Massa (g) de matérias cindíveis em Matérias cindíveis misturas com matérias com uma misturas com matérias com uma densidade de hidrogénio média inferior densidade de hidrogénio média ou igual à da água superior à da água Urânio-235 (X) 400 290 Outras matérias cindíveis (Y) 250 180 2.2.7.2.4 Classificação dos pacotes ou das matérias não embaladas A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote conforme abaixo indicado. 2.2.7.2.4.1 Classificação como pacotes isentos 2.2.7.2.4.1.1Os pacotes podem ser classificados como pacotes isentos se: a) se tratar de embalagens vazias tendo contido matérias radioactivas; b) contiverem aparelhos ou objectos respeitando os limites de actividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2; c) contiverem objectos manufacturados ou de urânio natural, urânio empobrecido ou tório empobrecido; ou d) contiverem matérias radioactivas respeitando os limites de actividade especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2. 2.2.7.2.4.1.2Um pacote contendo matérias radioactivas pode ser classificado como pacote isento desde que a intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície não ultrapasse 5 —Sv/h. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(179) Quadro 2.2.7.2.4.1.2: Limites de actividade para os pacotes isentos Aparelho ou objecto Matérias Estado físico do conteúdo Limites por pacotea Limites por artigoa Limites por pacotea (1) (2) (3) (4) Sólidos: forma especial 10ā2 A1 A1 10ā3 A1 outras formas 10ā2 A2 A2 10ā3 A2 Líquidos 10ā3 A2 10ā1 A2 10ā4 A2 Gases: trítio 2 x 10ā2 A2 2 x 10ā1 A2 2 x 10ā2 A2 forma especial 10ā3 A1 10ā2 A1 10ā3 A1 outras formas 10ā3 A2 10ā2 A2 10ā3 A2 a Para as misturas de radionuclídeos, ver 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6. 2.2.7.2.4.1.3Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado pode ser classificada sob o Nº ONU 2911, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS, unicamente se: a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto não embalado não é superior a 0,1 mSv/h; b) Cada aparelho ou objecto manufacturado leve a indicação "RADIOACTIVE", com excepção de: i) relógios ou dispositivos radioluminescentes; ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o 1.7.1.4 d) ou que não ultrapassem individualmente o limite de actividade para uma remessa isenta indicado no quadro 2.2.7.2.2.1 (coluna 5), sob reserva de que estes produtos sejam transportados num pacote com a indicação "RADIOACTIVE" numa superfície interna de forma a que o aviso relativo à presença de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote; e c) A matéria radioactiva está totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado); e d) Os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 são respeitados para cada artigo e para cada pacote respectivamente. 2.2.7.2.4.1.4As matérias radioactivas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que: a) Os pacotes retenham o conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina; e b) Os pacotes tenham a indicação "RADIOACTIVE" sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas aquando da abertura do pacote. 2.2.7.2.4.1.5Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioactivas pode ser classificada sob o Nº ONU 2908, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, unicamente se: a) Está em bom estado e fechada de forma segura; b) A superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura está recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente; c) O nível de contaminação não fixa interna, para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície, não ultrapasse: i) 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; e ii) 40 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa; e d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível. 1268-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.7.2.4.1.6Os objectos fabricados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural e os objectos nos quais a única matéria radioactiva é o urânio natural não irradiado, o urânio empobrecido não irradiado ou o tório natural não irradiado podem ser classificados sob o Nº ONU 2909, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, unicamente se a superfície exterior do urânio ou do tório está recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente. 2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa actividade específica (LSA) As matérias radioactivas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CV33 (2) são preenchidas. 2.2.7.2.4.3 Classificação como objecto contaminado superficialmente (SCO) As matérias radioactivas podem ser classificadas como objectos SCO se a definição do 2.2.7.1.3 e as condições do 2.2.7.2.3.2 e do 4.1.9.2 estão preenchidas. 2.2.7.2.4.4 Classificação como pacotes do tipo A Os pacotes contendo matérias radioactivas podem ser classificados como pacotes do tipo A desde que as seguintes condições sejam preenchidas. Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a: a) A1 para as matérias radioactivas sob forma especial; ou b) A2 para as outras matérias radioactivas. No caso de uma mistura de radionuclídeos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição: B(i) C(j) Σi + Σj ≤1 A1 (i) A2 (j) onde B(i) é a actividade do radionuclídeo i contido nas matérias radioactivas sob forma especial; A1(i) é o valor de A1 para o radionuclídeo i; C(j) é a actividade do radionuclídeo j contido nas matérias radioactivas que não se apresentem sob forma especial A2(j) é o valor de A2 para o radionuclídeo j. 2.2.7.2.4.5 Classificação de hexafluoreto de urânio O hexafluoreto de urânio deve ser afectado apenas aos Nos ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS ou 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas. 2.2.7.2.4.5.1Os pacotes contendo hexafluoreto de urânio não devem conter: a) Uma massa de hexafluoreto de urânio diferente daquela que está autorizada para o modelo de pacote; b) Uma massa de hexafluoreto de urânio superior a um valor que se traduza por um volume em vazio inferior a 5% à temperatura máxima do pacote conforme especificado para os sistemas das instalações onde os pacotes devem ser utilizados; ou c) Hexafluoreto de urânio sob uma forma diferente da sólida a uma pressão interna superior à pressão atmosférica quando o pacote é apresentado para transporte. 2.2.7.2.4.6 Classificação como pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C 2.2.7.2.4.6.1Os pacotes não classificados no 2.2.7.2.4 (2.2.7.2.4.1 a 2.2.7.2.4.5) devem ser classificados nos termos do certificado de aprovação apresentado pela autoridade competente do país de origem do modelo. 2.2.7.2.4.6.2Um pacote pode ser classificado como pacote do tipo B(U) apenas se não contiver: a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote, b) Radionuclídeos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote, Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(181) c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote, conforme especificado no certificado de aprovação. 2.2.7.2.4.6.3Um pacote pode ser classificado como do tipo B(M) apenas se não contiver: a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote; b) Radionuclídeos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote; ou c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote; conforme especificado no certificado de aprovação. 2.2.7.2.4.6.4Os pacotes do tipo C não devem conter: a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote; b) Radionuclídeos diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; ou c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas pelo modelo de pacote, conforme especificado no certificado de aprovação. 2.2.7.2.5 Arranjos especiais As matérias radioactivas devem ser classificadas como matérias transportadas sob arranjo especial quando se prevê que sejam transportadas em conformidade com o parágrafo 1.7.4. 1268-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas 2.2.8.1 CRITÉRIOS 2.2.8.1.1 O título da classe 8 abrange as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas. 2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididas como segue: C1-C11 Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias; C1-C4 Matérias de carácter ácido: C1 Inorgânicas, líquidas; C2 Inorgânicas, sólidas; C3 Orgânicas, líquidas; C4 Orgânicas, sólidas; C5-C8 Matérias de carácter básico: C5 Inorgânicas líquidas; C6 Inorgânicas, sólidas; C7 Orgânicas, líquidas; C8 Orgânicas, sólidas; C9-C10 Outras matérias corrosivas: C9 Líquidas; C10 Sólidas; C11 Objectos CF Matérias corrosivas, inflamáveis: CF1 Líquidas; CF2 Sólidas; CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento: CS1 Líquidas; CS2 Sólidas; CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis: CW1 Líquidas; CW2 Sólidas; CO Matérias corrosivas comburentes: CO1 Líquidas; CO2 Sólidas; CT Matérias corrosivas tóxicas e objectos que contenham essas matérias: CT1 Líquidas; CT2 Sólidas; CT3 Objectos; CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas; COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(183) Classificação e afectação aos grupos de embalagem 2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue: Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas 2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares, tais como, o risco à inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo). 2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8. 2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados. Para os líquidos e os sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter- se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com as Linhas directrizes 4041 ou 4352 da OCDE. Para os fins do ADR, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com as Linhas directrizes 4303 ou 4314 da OCDE é considerada como não corrosiva para a pele sem necessidade de realizar outros ensaios. a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos; b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo; c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que: – provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou – se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre quer superfícies de aço quer de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55 °C, quando os ensaios são realizados relativamente a estes dois materiais. Para os ensaios sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144, respectivamente St 44-3), ISO 3574, "Unified Numbering System (UNS)" G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU- T6. Um ensaio aceitável está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37. NOTA: Quando um primeiro ensaio sobre o aço ou o alumínio indica que a matéria testada é corrosiva, o ensaio seguinte sobre a outra matéria não é obrigatório. 1 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002. 2 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006. 3 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica transcutânea (RET)", 2004. 4 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004. 1268-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Quadro 2.2.8.1.6: Quadro que resume os critérios do 2.2.8.1.6 Grupo de Duração da Período de Efeito embalagem aplicação observação I ” 3 min ” 60 min Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura > 3 min ” 1 Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura II ” 14 d h III >1h”4h ” 14 d Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura Velocidade de corrosão em superfícies de aço ou em alumínio superior a 6,25 mm por ano, a III - - uma temperatura de ensaio de 55 °C quando os ensaios são realizados em ambos os materiais 2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe. 2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que: – não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE 5 ou 1999/45/CE6 modificadas, e que não são classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas; e – não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio, podem não ser consideradas como matérias da classe 8. NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidos às prescrições do ADR. 2.2.8.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE 2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA; – As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual; – As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas; – As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água. 5 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1). 6 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(185) 2.2.8.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias líquida C1 2584ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou s 2584 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2693 HIDROGENOSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. inorgânica 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA s 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 1740 HIDROGENODIFLURETOS SÓLIDOS, N.S.A. 2583 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou sólidas C2 2583 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre Ácidos 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO , N.S.A. C1-C4 líquida C3 2586 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido s sulfúrico livre ou 2586 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 3145 ALQUILOFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) orgânicas 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 2430 ALQUILOFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 2585 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2585 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico sólidas C4 livre 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. líquida C5 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. s 2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. Básicas inorgânica C6 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. s sólidas C5-C8 líquida 2735 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou s C7 2735 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. orgânicas 3259 AMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou sólidas C8 3259 POLIAMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. líquida C9 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. s 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 2801 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. Outras matérias 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, corrosivas revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou C9-C10 3066 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO, CORROSIVO, N.S.A. ou sólidas a C10 3147 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO Objectos C11 2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO 2800 ACUMULADORES eléctricos NÃO SUSCEPTÍVEIS DE VERTER CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO 3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 2028 BOMBAS FUMÍGENAS, NÃO EXPLOSIVAS contendo líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL contendo matérias corrosivas, ou 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas, ou 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas ______________________ a As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do ADR com líquidos corrosivos são admitidos ao transporte sob o Nº ONU 3244, sem aplicação prévia dos critérios de classificação da classe 8, desde que não exista nenhum líquido derramado no momento do carregamento da matéria ou do fecho da embalagem, do contentor, ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. 1268-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Matérias corrosivas que apresentam risco(s) subsidiários(s) e objectos que contenham essas matérias líquidas CF1 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. Inflamáveis b 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. CF sólidas CF2 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Susceptíveis de auto líquidas CS1 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. aquecimento CS sólidas CS2 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. líquidas b CW1 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. Hidro-reactivas CW sólidas CW2 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. líquidas CO1 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes CO sólidas CO2 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. Tóxicas d líquidas c CT1 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. CT sólidas e CT2 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. objectos CT3 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJECTOS MANUFACTURADOS Líquidas inflamáveis tóxicas d (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se CFT sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) Tóxicas comburentes d, e COT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) ______________________ b Os clorossilanos que, em contacto com a água ou a humidade existente no ar, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os cloroformiatos que tenham propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1. d As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação, definidas nos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são matérias da classe 6.1. e Os Nºs ONU 1690 FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO, 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, 2505 FLUORETO DE AMÓNIO, 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO, 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A., 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO e 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO são matérias da classe 6.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(187) 2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos 2.2.9.1 CRITÉRIOS 2.2.9.1.1 O título da classe 9 abrange as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes. 2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue: M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde; M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas; M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis; M4 Pilhas de lítio; M5 Dispositivos de salvamento; M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente: M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas; M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas; M8 Microorganismos e organismos geneticamente modificados; M9-M10 Matérias transportadas a quente: M9 Líquidas; M10 Sólidas; M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de qualquer outra classe. Definições e classificação 2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições do 2.2.9.1.4 ao 2.2.9.1.14. Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em perigo a saúde 2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto. Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas 2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos poli-halogenados e trifenilos poli-halogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias. NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do ADR. Matérias que libertam vapores inflamáveis 2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55 °C. Pilhas de lítio 2.2.9.1.7 As pilhas e baterias, pilhas e baterias contidas num equipamento, ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos, contendo lítio sob qualquer forma devem ser afectadas aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado. Estas podem ser transportadas sob estas rubricas se satisfizerem as seguintes disposições: a) Foi demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; NOTA: As baterias devem estar em conformidade com um tipo que satisfaça as prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, independentemente das pilhas que as constituem estarem em conformidade com um tipo ensaiado ou não. 1268-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) Cada pilha e bateria comporta um dispositivo de protecção contra as sob pressões internas ou está concebida para impedir qualquer ruptura violenta nas condições normais de transporte; c) Cada pilha e bateria está munida de um sistema eficaz para impedir curtos-circuitos externos; d) Cada bateria constituída por pilhas ou séries de pilhas ligadas em paralelo deve estar munida dos meios eficazes para impedir o fluxo inverso de corrente (díodos, fusíveis, etc.); e) As pilhas e as baterias devem ser fabricadas em conformidade com um programa de gestão da qualidade que deve incluir os seguintes elementos: i. uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades do pessoal no que diz respeito à concepção e à qualidade do produto; ii. instruções relevantes a serem utilizadas nas inspecções e ensaios, no controlo da qualidade, na garantia da qualidade e nos processos operativos; iii. os controlos de processos que devem incluir actividades relevantes para prevenir e detectar falhas ao nível dos curto-circuitos internos durante a produção de pilhas; iv. os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e de calibração e certificados. Os dados de ensaio devem ser mantidos e colocados à disposição da autoridade competente, quando solicitado; v. a verificação pela gerência para garantir a eficácia do sistema da qualidade; vi. um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão; vii. um meio de controlo de pilhas e baterias não conformes com o tipo ensaiado como mencionado na alínea a) acima; viii. programas de formação e procedimentos de qualificação do pessoal envolvido, e ix. procedimentos para garantir que o produto acabado não está danificado. NOTA: Os programas internos de gestão da qualidade podem ser autorizados. A certificação por uma terceira parte não é necessária, mas os procedimentos previstos nos i) a ix) acima, devem ser devidamente registados e rastreáveis. Um exemplar do programa de gestão da qualidade deve ser colocado à disposição da autoridade competente, quando solicitado. As pilhas de lítio não estão submetidas às disposições do ADR se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do Capítulo 3.3. NOTA: A rubrica ONU 3171 Veículo movido por acumuladores ou ONU 3171 Aparelho movido por acumuladores só se aplica aos veículos movidos por acumuladores com electrólito líquido ou por baterias de sódio ou baterias de lítio metal ou de iões de lítio ou por equipamento movidos por acumuladores com electrólito líquido ou por baterias de sódio, que são transportados com essas baterias ou acumuladores instalados. Para efeitos do presente número ONU, os veículos são aparelhos autopropulsionados concebidos para transportar uma ou mais pessoas ou mercadorias. Como exemplo de veículos inclui-se os automóveis eléctricos, os motociclos, as motocicletas, os triciclos e moto quatro, as bicicletas eléctricas, as cadeiras de rodas, os tractores corta-relva, as embarcações e aeronaves. Exemplos de equipamentos são os corta-relva, as máquinas de limpeza, modelos reduzidos de embarcações e aeronaves. Os equipamentos movidos por baterias de lítio metal ou de baterias de iões de lítio devem ser expedidas sob as rubricas ONU 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO, conforme aplicável. Os veículos eléctricos híbridos movidos tanto pelo motor de combustão interna como por acumuladores com electrólito líquido ou de sódio, ou de baterias de lítio metal ou de iões de lítio, transportados com a(s) bateria(s) instalada(s) devem ser classificados sob as rubricas ONU 3166 Veículo de propulsão a gás inflamável ou ONU 3166 Veículo de propulsão a líquido inflamável, conforme apropriado. Os veículos que contenham uma pilha de combustível devem ser classificados sob a rubrica ONU 3166 Veículo de propulsão a pilha de combustível contendo gases inflamáveis ou ONU 3166 Veículo de propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, conforme aplicável. Dispositivos de salvamento 2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos de veículos a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do Capítulo 3.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(189) Matérias perigosas para o ambiente 2.2.9.1.9 (Suprimido) Poluentes para o ambiente aquático 2.2.9.1.10 Matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) 2.2.9.1.10.1 Definições gerais 2.2.9.1.10.1.1 As matérias perigosas para o ambiente compreendem nomeadamente as matérias (líquidas ou sólidas), que poluem o meio aquático, incluindo as respectivas soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos). Para os fins do 2.2.9.1.10, entende-se como "substância" um elemento químico e respectivos compostos, presentes no estado natural ou obtidos graças a um processo de produção. Este termo inclui qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto, assim como qualquer impureza produzida pelo processo utilizado, mas exclui qualquer solvente que possa ser extraído sem afectar a estabilidade ou modificar a composição da substância. 2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos que vivem na água e o ecossistema aquático do qual fazem parte1. A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação. 2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos pouco solúveis, são necessárias directivas específicas2. 2.2.9.1.10.1.4 Para os fins da presente secção, entende-se por: ā BCF: factor de bioconcentração; ā BPL: boas práticas de laboratório; ā C(E)L50: a CL50 ou a CE50; ā CBO: carência bioquímica de oxigénio; ā CEx: concentração associada a uma resposta de x% ā CE50: concentração efectiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima; ā CEr50: a CE50 em termos de redução da taxa de crescimento; ā CL50: concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste; ā CQO: carência química de oxigénio; ā Koe: coeficiente de partição octanol/água; ā Linhas directrizes da OCDE: Linhas directrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE); ā NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio. 2.2.9.1.10.2 Definições e dados necessários 2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para os fins da classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes: a) Toxicidade aguda para o meio aquático; b) Toxicidade crónica para o meio aquático; c) Bioacumulação potencial ou real; e d) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos. 2.2.9.1.10.2.2 Embora os dados devam ser obtidos pelos métodos de ensaio harmonizados a nível internacional, na prática também é admissível a utilização de dados de métodos nacionais, quando forem considerados equivalentes. Os dados da toxicidade relativamente às espécies de água doce e às espécies marinhas são em geral considerados como equivalentes e devem preferentemente ser obtidos de acordo com as Linhas directrizes para os ensaios da OCDE ou os métodos equivalentes, em conformidade com as boas práticas de laboratório (BPL). Na ausência destes dados, a classificação deve assentar nos melhores dados disponíveis. 1 Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana. 2 Ver anexo 10 do GHS. 1268-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático. Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático. Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL50 96 horas sobre o peixe (Linha directriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE50 48 horas sobre um crustáceo (Linha directriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE50 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha directriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas como representativas de todos os organismos aquáticos e os dados relativos a outras espécies tais como a Lemna podem também ser tidos em conta se o método de ensaio for adequado. 2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, as quais são determinadas em relação com o ciclo de vida desses organismos. Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático. Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Os dados obtidos de acordo com as Linhas directrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento) podem ser aceites. Outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional são também necessários. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CEx equivalentes. 2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos). Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log Koe), determinado segundo as Linhas directrizes 107 ou 117 da OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha directriz 305 da OCDE 2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e finalmente em dióxido de carbono, água e sais. No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo através de hidrólise) e os critérios aplicados reflectem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade (A-F) da Linha directriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha directriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) • 0,5 indica uma degradação rápida. Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida3. As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos: a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes: i. Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%; ii. Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico. 3 No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(191) É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias4; ou b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO5/CQO é ” 0,5; ou c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias. 2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação das substâncias 2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade Aguda 1, Crónica 1 ou Crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2. Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático (Ver Nota 1) a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático Categoria : Aguda 1 (ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4) para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 1 mg/l ii) Substâncias rapidamente degradáveis para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,01 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l e/ou 4 Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS 1268-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 iii) Substâncias para as quais não existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5) Categoria : Crónica 2 CL50 96 h (para os peixes) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) > 1 mas ≤ 10 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5). NOTA 1: Os organismos testados, peixes, crustáceos e algas, são espécies representativas que cobrem uma vasta gama de níveis tróficos e taxas, e os métodos de ensaio estão muito normalizados. Aos dados relativos a outros organismos também podem ser tidos em conta, na condição de que eles representem uma espécie e resultados experimentais equivalentes. NOTA 2: Ao classificar as substâncias como tendo uma toxicidade Aguda 1 e/ou Crónica 1, é necessário indicar ao mesmo tempo um factor M adequado (ver 2.2.9.1.10.4.6.4) para aplicar no método da soma. NOTA 3: Se a toxicidade das algas C(E)r50 (= concentração que induz um efeito na taxa de crescimento de 50% da população) é mais de 100 vezes inferior à da espécie de sensibilidade mais próxima e conduz a uma classificação baseada unicamente neste efeito, é conveniente verificar se esta toxicidade é representativa da toxicidade para as plantas aquáticas. Se for demonstrado que não é o caso, cabe a um perito decidir se deve proceder à classificação. A classificação deve ser baseada na CEr50. Nos casos em que as condições de determinação da CE50 não estão especificadas e em que nenhuma CEr50 foi registada, a classificação deve basear-se na CE50 mais fraca. NOTA 4: A ausência de degradabilidade rápida é baseada quer na ausência de biodegradabilidade fácil, quer sobre outros dados que evidenciam a falta de degradabilidade rápida. Quando não existem dados úteis sobre a degradabilidade, determinados quer experimentalmente quer avaliados, a substância deve ser considerada como não rapidamente degradável. NOTA 5: Potencial de bioacumulação baseado num factor de bioconcentração • 500 obtido por via experimental ou, por defeito, um log Koe • 4, na condição que o log Koe seja um descritor adequado do potencial de bioacumulação da substância. Os valores medidos do log Koe têm precedência sobre os valores estimados, e os valores medidos do factor de bioconcentração têm precedência sobre os valores do log Koe. Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático Existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Sim para o conjunto dos três Classificar segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) níveis tróficos? Ver a ou ii) em função das informações sobre a rapidez da degradação. Nota 2 do quadro 2.2.9.1.10.3.1. Não Avaliar: a) Segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) ou ii) (em função das informações sobre a rapidez da degradação), e Existem dados Sim adequados sobre a b) (Se para um ou dois níveis tróficos existem dados adequados sobre a toxicidade crónica toxicidade aguda) segundo os critérios indicados no para um ou dois níveis quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii), tróficos? e classificar em conformidade com o resultado mais restritivo. Não Sim Existem dados adequados Classificar segundo critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii). sobre a toxicidade aguda? Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(193) 2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2 seguinte resume os critérios de classificação para as substâncias. Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático Categorias de classificação Perigo agudo Perigo a longo prazo (ver Nota 1) (ver Nota 2) Dados adequados sobre a toxicidade crónica Dados adequados sobre disponíveis a toxicidade crónica Substâncias não Substâncias não disponíveis rapidamente degradáveis rapidamente degradáveis (ver Nota 1) (ver Nota 3) (ver Nota 3) Categoria: Aguda 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 C(E)L 50 ≤ 1,00 NOEC ou CEx ≤ 0,1 NOEC ou CEx ≤ 0,01 C(E)L 50 ≤ 1,00 e ausência de degradabilidade rápida e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 0,1 < NOEC ou CEx ≤ 1 0,01 < NOEC ou CEx ≤ 0,1 1,00 < C(E)L 50 ≤ 10,0 e ausência de degradabilidade rápida e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 NOTA 1: Gama de toxicidade aguda baseada nos valores da C(E)L50 em mg/l para os peixes, os crustáceos e/ou as algas e outras plantas aquáticas (ou estimativa da relação quantitativa estrutura-actividade, na ausência de dados experimentais5). NOTA 2: As substâncias são classificadas em diversas categorias de toxicidade crónica, salvo se existirem dados adequados disponíveis sobra a toxidade crónica para o conjunto dos três níveis tróficos numa concentração superior à que é solúvel em água ou superior a 1 mg/l. « Adequados » significa que os dados abrangem largamente os temas de preocupação. Geralmente quer dizer dados medidos no ensaio, no entanto, para evitar ensaios inúteis, os dados também podem ser avaliados caso a caso, por exemplo estabelecer relações (quantitativas) estrutura-actividade, ou recorrer ao julgamento de um especialista nos casos evidentes. NOTA 3: Gama de toxicidade crónica baseada nos valores da NOEC ou da CEx equivalente em mg/l para os peixes ou os crustáceos, ou outras medições reconhecidas para a toxicidade crónica. 2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas 2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite, se for aplicável, explorar todos os dados disponíveis para os fins da classificação dos perigos da mistura para o meio aquático: Os "componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa), para os componentes classificados como tendo uma toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1% (massa) para os outros componentes, excepto se se presume (por exemplo no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que apresenta para o meio aquático. 2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial compreende: a) Uma classificação baseada em misturas testadas; b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação; c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de aditividade". A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve o passo a seguir. 5 As indicações particulares são fornecidas no capítulo 4.1, parágrafo 4.1.2.13 e no Anexo 9, secção A9.6 do GHS. 1268-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função dos perigos agudos ou a longo prazo relativamente ao meio aquático Existem dados disponíveis de ensaios de toxicidade aquática respeitantes à mistura no seu todo? CLASSIFICAR Não Sim a mistura em função do perigo agudo/longo prazo (2.2.9.1.10.4.3) Estão disponíveis dados Sim suficientes sobre misturas CLASSIFICAR Aplicar as regras de extrapolação semelhantes para estimar os a mistura em função do (2.2.9.1.10.4.4) perigos? perigo agudo/longo prazo Não Aplicar o método da soma dos componentes (2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4) utilizando: a) Percentagem de todos os componentes classificados como "Tóxicos Crónicos" Estão disponíveis dados de Sim CLASSIFICAR toxicidade aquática ou de b) Percentagem dos componentes classificados a mistura em função do classificação para todos os como "Tóxicos Agudos" perigo agudo/longo prazo componentes importantes? c) Percentagem dos componentes com dados de toxicidade aguda: aplicar as fórmulas de aditividade (2.2.9.1.10.4.5.2) e converter CL(E)50 Não ou a EqNOECm obtida para a categoria ”aguda" ou “crónica” adequada Utilizar os dados disponíveis relativos aos perigos dos Aplicar o método da soma e/ou a fórmula de CLASSIFICAR componentes conhecidos aditividade (2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4) e a mistura em função do aplicar o 2.2.9.1.10.4.6.5 perigo agudo/longo prazo 2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura 2.2.9.1.10.4.3.1Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático foi testada experimentalmente, esta informação pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4).Se não se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem aplicar-se os “princípios da extrapolação” ou o “método da soma” (ver 2.2.9.1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(195) 2.2.9.1.10.4.3.2A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a bioacumulação para as misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas não são efectuados porque são habitualmente difíceis de interpretar, e apenas têm sentido para substâncias isoladas 2.2.9.1.10.4.3.3Classificação na categoria Aguda 1 a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL50 ou CE50) da mistura testada como tal que indiquem C(E)L50 ” 1 mg/l : Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ; b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) para a mistura testada como tal que indiquem C(E)L50(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o ADR. 2.2.9.1.10.4.3.4Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2 a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx ou NOEC ” 1 mg/l : i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii) (rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ; ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ; b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx(s) ou NOEC(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o ADR. 2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de extrapolação 2.2.9.1.10.4.4.1Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático não foi testada pela via experimental, mas existirem dados suficientes sobre os componentes e sobre as misturas similares testadas para caracterizar correctamente os perigos da mistura, estes dados serão utilizados em conformidade com as regras de extrapolação expostas a seguir. Desta forma, o processo de classificação utiliza no máximo os dados disponíveis a fim de caracterizar os perigos da mistura sem recorrer aos ensaios suplementares em animais. 2.2.9.1.10.4.4.2Diluição Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou uma substância testada com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem testada. Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5. 2.2.9.1.10.4.4.3Variação entre os lotes A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada como largamente equivalente à de um outro lote não testado da mesma mistura comercial quando é produzido pelo ou sob o controlo do mesmo fabricante, excepto se existe uma razão para crer que a composição da mistura varia suficientemente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária uma nova classificação. 2.2.9.1.10.4.4.4Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1) Se uma mistura testada é classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e à qual se acrescenta a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar. 1268-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.9.1.10.4.4.5Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B foram testadas e são da mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contém os mesmos componentes toxicologicamente activos que as misturas A e B, mas com concentrações compreendidas entre as dos componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B. 2.2.9.1.10.4.4.6Misturas muito semelhantes Ou seja: a) Duas misturas: i) A + B; ii) C + B; b) A concentração do componente B é essencialmente idêntica nas duas misturas; c) A concentração do componente A na mistura i) é igual à do componente C na mistura ii); d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estão disponíveis e são essencialmente equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencem à mesma categoria de perigo e não deverão afectar a toxicidade de B; se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dado experimentais, então a outra mistura deve ser classificada na mesma categoria de perigo. 2.2.9.1.10.4.5 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade para todos os componentes ou apenas alguns de entre os mesmos 2.2.9.1.10.4.5.1A classificação de uma mistura resulta da soma das concentrações dos seus componentes classificados. A percentagem de componentes classificados como "tóxicos agudos" ou "tóxicos crónicos" é introduzida directamente no método da soma. Os parágrafos 2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4 descrevem os detalhes deste método. 2.2.9.1.10.4.5.2As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou Crónica 1, 2 ) e componentes para os quais existem dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b)a seguir indicada, em função da natureza dos dados sobre a toxicidade: a) Em função da toxicidade aquática aguda: ¦C i = Ci C(E)L50m ¦ C(E)L n 50i em que: Ci = concentração do componente i (percentagem em massa); C(E)L50i = CL50 ou CE50 (em mg/l) para o componente i; n = Número de componentes, sendo que i vai de 1 a n; C(E)L50m = C(E)L50 da fracção da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais; A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fracção da mistura uma categoria de perigo aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma ; b) Em função da toxicidade aquática crónica: ¦ C + ¦ Cj = i Ci Cj EqNOECm ¦ NOEC + ¦ 0,1 × NOECj n i n em que: Ci = concentração do componente i (percentagem em massa), abrangendo os componentes rapidamente degradáveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(197) Cj = concentração do componente j (percentagem em massa), abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis; NOECi = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente i, abrangendo os componentes rapidamente degradáveis, em mg/l ; NOECj = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente j, abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/l ; n = número de componentes, sendo que i e j vão de 1 a n; EqNOECm = NOEC equivalente da parte da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais; A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis. A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma. 2.2.9.1.10.4.5.3Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico (quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicam todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias. 2.2.9.1.10.4.5.4Se uma mistura foi classificada de diversas formas, será considerado o método que apresentar o resultado mais prudente. 2.2.9.1.10.4.6 Método da soma 2.2.9.1.10.4.6.1Procedimento de classificação Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento. 2.2.9.1.10.4.6.2Classificação na categoria Aguda 1 2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Aguda 1 × M a • 25% Aguda 1 a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.3Classificação nas categorias Crónica 1 e 2 2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações (em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, analisa-se se a mesma entra na categoria Crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os 1268-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 componentes classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo pela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Crónica 1 × M a • 25% Crónica 1 (M × 10 × Crónica 1) + Crónica 2 • 25% Crónica 2 a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.4Misturas de componentes altamente tóxicos Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afectado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura contendo componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se existirem provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas Toxicidade aguda Factor M Toxicidade crónica Factor M Componentes Componentes Valor da C(E)L50 Valor da NOEC NRD a RD b 0,1 < C(E)L50 ” 1 1 0,01 < NOEC ” 0,1 1 î 0,01 < C(E)L50 ” 0,1 10 0,001 < NOEC ” 0,01 10 1 0,001 < C(E)L50 ” 0,01 100 0,0001 < NOEC ” 0,001 100 10 0,0001 < C(E)L50 ” 0,001 1 000 0,00001 < NOEC ” 0,0001 1 000 100 0,00001 < C(E)L50 ” 0,0001 10 000 0,000001 < NOEC ” 0,00001 10 000 1 000 (a série continua ao ritmo de um (a série continua ao ritmo de um factor 10 por intervalos) factor 10 por intervalos) a Não rapidamente degradáveis. b Rapidamente degradáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(199) 2.2.9.1.10.4.6.5Classificação das misturas dos componentes para os quais não existe nenhuma informação utilizável Quando não existirem informações utilizáveis sobre a toxicidade aguda e/ou crónica para o meio aquático de um ou vários componentes pertinentes, deve concluir-se que a mistura não pode ser classificada de forma definitiva numa determinada categoria de perigo. Nesta situação, a mistura só deveria ser classificada com base nos componentes conhecidos e ter a menção seguinte: "mistura composta por x% de componentes cujos perigos relativamente ao ambiente aquático são desconhecidos". 2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 6 Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão disponíveis, uma substância ou uma mistura: a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s) a(s) categoria(s) “Aquática Aguda 1”, “Aquática Crónica 1” ou “Aquática Crónica 2” em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento, atribuída(s) a(s) frase(s) de risco R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Directivas 67/548/CEE7 e 1999/45/CE8. b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se uma tal frase de risco ou categoria em conformidade com as referidas Directivas e Regulamento não lhe forem atribuídas. 2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5 As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas noutro local do ADR devem ser designadas como se segue: Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III. Microorganismos ou organismos geneticamente modificados 2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (Nº ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias tóxicas ou de matérias infecciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural. NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373). NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização9. NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino. 2.2.9.1.12 (Suprimido) Matérias transportadas a quente 2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100 °C e, para as matérias que tenham um ponto de 6 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 353 de 30.12.2008). 7 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967). 8 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 200 de 30 de Julho de 1999). 9 Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia. 1268-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 °C. NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se não responderem aos critérios de nenhuma outra classe. Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe. 2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à classe 9: Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 60 °C Ditionito de risco reduzido Líquido altamente volátil Matérias que libertam vapores nocivos Matérias contendo alergénios Kits químicos e kits de primeiros socorros Condensadores eléctricos de dupla camada (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica)10, 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível contendo gás inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível contendo líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito)(ver também a NOTA no final do 2.2.9.1.7), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do ADR. Afectação a um grupo de embalagem 2.2.9.1.15 Se indicado na coluna (4) do Quadro A do Capítulo 3.2, as matérias e objectos da classe 9 são afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grau de perigo: Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas 2.2.9.2 MATÉRIAS E OBJECTOS NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte: – Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 do Capítulo 3.3; – Recipientes de contenção vazios, por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 ou 3432. 10 Para o n.º ONU 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve carbónica) utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(201) 2.2.9.3 LISTA DAS RUBRICAS Matérias que inaladas sob a forma de poeira M1 2212 AMIANTO AZUL(crocidolite) ou fina podem pôr em perigo a saúde 2212 AMIANTO CASTANHO (amosite, misorite) 2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, tremolite) 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS Matérias e aparelhos que, em caso de 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou incêndio, podem formar dioxinas M2 3151 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 3152 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS Matérias que libertam vapores inflamáveis M3 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRÂNULOS que libertam vapores inflamáveis 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis 3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as Pilhas de lítio M4 pilhas de liga de lítio) 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de liga de lítio) 3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de liga de lítio) 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO-INSUFLÁVEIS 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTO-INSUFLÁVEIS contendo Dispositivos de salvamento M5 mercadorias perigosas como equipamento 3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS INSUFLÁVEIS pirotécnicos (airbags) ou 3268 MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS (airbags) pirotécnicos ou 3268 PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA pirotécnicos poluentes para o ambiente M6 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, aquático, líquidos LÍQUIDAS, N.S.A. Matérias perigosas para poluentes para o ambiente 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, o ambiente aquático, sólidos M7 N.S.A. microorganismos e organismos geneticamente 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ou modificados M8 3245 ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS Matérias líquidas M9 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou transportadas a superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo metais fundidos, quente sais fundidos, etc.) 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou sólidos M10 superior a 240 °C Não existe rubrica colectiva. Apenas as matérias enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 estão submetidas às prescrições da classe 9 sob este código de classificação, como sejam: 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO Outras matérias que apresentam risco 1931 DITIONITO DE ZINCO durante o transporte mas que não 1941 DIBROMODIFLUORMETANO correspondem à definição de nenhuma outra 1990 BENZALDEÍDO classe M11 2969 GRÃOS DE RÍCINO, ou 2969 FARINHA DE RÍCINO, ou 2969 BAGAÇO DE RÍCINO, ou 2969 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS 3316 KIT QUÍMICO, ou 3316 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3359 EQUIPAMENTO SOB FUMIGAÇÃO 3499 CONDENSADOR eléctrico de dupla camada (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh ) 1268-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 2.3 MÉTODOS DE ENSAIO 2.3.0 Generalidades Salvo disposições em contrário no Capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios. 2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A 2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação. 2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2 220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro. 2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro. 2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida for superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 25 °C. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(203) Ensaio de exsudação do explosivo 3 14 4 24 120º Fig.1: Carga em forma de campânula, massa 2220 g, capaz de ser suspensa sobre o êmbolo de bronze. 88 4 2 56 8 100 106 120º 48 52 Fig.2: Êmbolo cilíndrico de bronze, dimensões em mm 15,6 9 Fig.3: Cilindro oco de bronze, fechado de um lado; Plano 20 e corte vertical, dimensões em mm 15.7 40 5 1 5 55 5 5 15 Fig. 1 a 3 1 (1) 4 séries de 5 orifícios de 0.5 θ 72º (2) cobre (3) placa de chumbo com cavidade central na face inferior (4) 4 aberturas, cerca de 46 x 56, repartidas regularmente 72º sobre a periferia 1 97 1268-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1 2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 °C não deve libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 °C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir. 2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 °C não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanha-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 °C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes. 2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário. 2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou procedimentos de ensaio com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes. 2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 °C da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo. 2.3.2.6 Antes de serem submetidas aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar). 2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 °C, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial. 2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está concluída após a permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado. 2.3.2.9 ENSAIO DE ESTABILIDADE QUÍMICA AO CALOR a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões: comprimento 350 mm diâmetro interior 16 mm espessura da parede 1,5 mm introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 °C durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores de cor castanha-amarelada, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco; ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores; b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2) i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 °C; ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanha-amarelada. Observação e apreciação como em a). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(205) 2.3.2.10 TEMPERATURA DE INFLAMAÇÃO (VER 2.3.2.1 E 2.3.2.2) a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 °C. A temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 °C por minuto; b) As provetas devem ter as seguintes dimensões: comprimento 125 mm diâmetro interior 15 mm espessura da parede 0,5 mm e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm; c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, nomeadamente: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação; d) A temperatura mais baixa registada nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação. 2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8 2.3.3.1 DETERMINAÇÃO DO PONTO DE INFLAMAÇÃO 2.3.3.1.1 Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado) ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado) ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) Normas nacionais: American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex : Norma francesa NF M07-019 Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009 Norma francesa NF M07-036 Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin : Norma DIN 51755 (points d'éclair inférieurs à 65 °C) Comité de Estado para a Normalização do Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscou M-49, Leninsky Prospect 9 : GOST 12.1.044-84. 2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes: a) ISO 3679:1983 b) ISO 3680:1983 c) ISO 1523:1983 d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B. 1268-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só devem ser utilizadas para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada uma dessas normas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml. 2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar estar compreendido entre 23 °C ± 2 °C ou 60 °C± 2 °C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio. 2.3.3.1.5 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não se afasta mais de 2 °C dos limites (23 °C e 60 °C respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 °C, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios. 2.3.3.2 DETERMINAÇÃO DO PONTO INICIAL DE EBULIÇÃO Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto inicial de ebulição para os líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação – Método por cromatografia em fase gasosa) ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados como matérias primas) ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica) Normas nacionais: American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids Outros métodos aceitáveis: Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissãoa. 2.3.3.3 ENSAIO PARA DETERMINAR O TEOR EM PERÓXIDO Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte: Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 °C. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H2O2) que a amostra contém é obtida pela fórmula: 17n 100p a Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31.05.2008, pág.1-739). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(207) 2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método de ensaio: 2.3.4.1 APARELHO DE ENSAIO Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver Figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm. 2.3.4.2 PROCEDIMENTO DE ENSAIO Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente até 35 °C ± 0,5 °C, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração. 2.3.4.3 AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS Uma matéria é pastosa se, após a aplicação do centro S na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível: a) é inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, ou b) é superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s ± 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5,0 mm ± 0,5 mm. NOTA: No caso das amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b), acima. 1268-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Figura 1 – Penetrómetro 3.2 0.02 Ajustar a massa a 102.5g 0.05g 82.6 12.7 7.4 0.02 9 0.5 3 12.7 3.2 10.3 16º 52' Montagem com a prensa S 120° 40° Tolerâncias não especificadas de + 0,1 mm 19.0 50.8 69.9 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(209) 2.3.5 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3 Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios Nº 1 a Nº 5 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em conformidade com o diagrama de decisão da Figura 2.3.5. NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos perigos (ver 2.1.3.10), as matérias organometálicas podem ser afectadas a outras classes, se adequado. NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3. Figura 2.3.5: Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3b Matéria/preparação/solução organometálica c Matéria sólida Matéria organometálica sólida pirofórica Não Nº ONU 3391 Matéria organometálica A matéria líquida pirofórica Matéria líquida é pirofórica? Sim A matéria Nº ONU 3392 Ensaio Nº2 (materia sólida) é hidro-reactiva? Ensaio Nº3 (matéria Ensaio Nº5 Matéria organometálica sólida líquida) Matéria sólida pirofórica, hidro-reactiva Nº ONU 3393 Não Sim Matéria organometálica líquida pirofórica, hidro-reactiva Matéria líquida Nº ONU 3394 Matéria organometálica Não sólida, hidro-reactiva Nº ONU 3395 A matéria Sim Matéria organometálica sólida é sólida inflamável ? hidro-reactiva, inflamável Ensaio Nº 1 Nº ONU 3396 Não A matéria é de Matéria organometálica sólida Sim auto-aquecimento ? hidro-reactiva, inflamável Sim Nº ONU 3397 Ensaio Nº4 A matéria Classe 4.3, Matéria organometálica Sim GE I, II ou III. Não é hidro-reactiva? líquida hidro-reactiva A matéria é sólida? Nº ONU 3398 Ensaio Nº5 A matéria Não Não contém um Sim Matéria organometálica líquida diluente com ponto hidro-reactiva inflamável inflamação Nº ONU 3399 ” 60 °C? A matéria é sólida de Sim Matéria organometálica auto-aquecimento ? sólida de auto-aquecimento Ensaio Nº4 Nº ONU 3400 Não A matéria não é da classe 4.2 nem da classe 4.3 b Os métodos de ensaio Nº1 a Nº5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33. c Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reactivas, é conveniente determinar se a matéria tem as propriedades das classes 6.1 ou 8, em conformidade com o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10. 1268-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Parte 3 LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E ISENÇÕES RELATIVAS ÀS QUANTIDADES LIMITADAS E ÀS QUANTIDADES EXCEPTUADAS Capítulo 3.1 GENERALIDADES 3.1.1 Introdução Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial. 3.1.2 Designação oficial de transporte NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1. 3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do Quadro A do Capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-", "tert-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte. 3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes: a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte aquela que mais convenha de entre as designações: ISQUEIROS RECARGAS PARA ISQUEIROS; b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações possíveis seguintes: LIMALHAS DE METAIS FERROSOS APARAS DE METAIS FERROSOS RESTOS DE METAIS FERROSOS REBARBAS DE METAIS FERROSOS 3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses termos nos documentos de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo. 3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU distintos, que não são necessariamente consecutivos1. 3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO). 1 São fornecidos detalhes no índice alfabético (Quadro B do Capítulo 3.2), por exemplo: NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(211) 3.1.2.6 Salvo para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, a menção "ESTABILIZADO" deve ser acrescentada como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser susceptível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO"). Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma sobrepressão perigosa: a) Para os líquidos: se a TDAA for inferior a 50 °C, aplicam-se as disposições do 2.2.41.1.17, a disposição especial V8 do Capítulo 7.2, a disposição S4 do Capítulo 8.5 e as prescrições do Capítulo 9.6; para o transporte em GRG ou em cisternas, são aplicáveis todas as disposições aplicáveis ao Nº ONU 3239 (ver designadamente 4.1.7.2, instrução de embalagem IBC520 e 4.2.1.13); b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente. 3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra. 3.1.2.8 NOMES GENÉRICOS OU DESIGNAÇÃO "NÃO ESPECIFICADO DE OUTRO MODO" (N.S.A.) 3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" às quais está afectada a disposição 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como "contém" ou "contendo", ou outros qualificativos, tais como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: " UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II"." 3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s). 3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controlo sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário. NOTA: Ver 5.4.1.2.2 3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos: Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão) Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDRO-REACTIVA, N.S.A. (trimetilgálio). 3.1.3 Soluções ou misturas NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. Essas matérias podem conter impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afectam a sua classificação deve ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3). 3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao ADR se as características, as propriedades, a forma ou o estado físico da solução ou da mistura são tais que esta mistura ou esta solução não preenche os critérios de nenhuma classe, incluindo os efeitos conhecidos sobre seres humanos. 1268-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3.1.3.2 Se uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do ADR é composta por uma única matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 bem como de uma ou mais matérias não submetidas ao ADR ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhes atribuídos os número ONU e à designação oficial de transporte da matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que: a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indiquem especificamente que se aplica apenas à matéria pura; c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em caso de emergência que sejam diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, devem ser incluídos à designação oficial de transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%". 3.1.3.3 Uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do ADR que não está expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e que é constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afecta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(213) Capítulo 3.2 LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS 3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas Explicações Como regra geral, cada linha do Quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias/ao objecto ou aos objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU. Cada coluna do Quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha: ā as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6); ā as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas. As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se encontram. Notas explicativas para cada coluna: Coluna (1) "Número ONU" Contém o número ONU: ā da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta matéria ou a este objecto, ou ā da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos não mencionados pelo nome devem ser afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Coluna (2) "Nome e descrição" Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2). Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica. Coluna (3a) "Classe" Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2. 1268-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Coluna (3b) "Código de classificação" Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso. ā Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com os procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4. ā Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. ā Para as matérias ou objectos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os códigos são explicados no 2.2.x.1.21. ā As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não têm código de classificação. Coluna (4) "Grupo de embalagem" Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias. Coluna (5) "Etiquetas" Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM e veículos. Contudo, para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C conforme o caso em função da categoria (ver 5.1.5.3.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº 7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2); As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e no 5.3.1 para os contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas móveis e veículos. NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem. Coluna (6) "Disposições especiais" Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no Capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão. Coluna (7a) "Quantidades limitadas" Contém a quantidade máxima de matéria por embalagem interior ou objecto para o transporte de mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em conformidade com o Capítulo 3.4. Coluna (7b) "Quantidades exceptuadas" Contém um código alfanumérico com o significado seguinte: ā "E0" significa que não há qualquer isenção às disposições do ADR para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades exceptuadas; ā Todos os outros códigos alfanuméricos começados pela letra "E" significam que as disposições do ADR não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.5 forem cumpridas. Coluna (8) "Instruções de embalagem" Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis: ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "P", que designam instruções de embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes 1 x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(215) embalagens), ou "R" que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas leves. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em embalagem; ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "IBC" designam instruções de embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "IBC", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em GRG; ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "LP" designam instruções de embalagem para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "LP", as mercadorias perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens; NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de embalagem acima. Coluna (9a) "Disposições especiais de embalagem" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis: ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "PP" ou "RR" designam disposições especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução de embalagem correspondente (com a letra "P" ou "R") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras "PP" ou "RR", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente; ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "B" ou pelas letras "BB" designam disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "IBC") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "B" ou pelas letras "BB", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente; ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "L" designam disposições especiais de embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "LP") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "L", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente. Coluna (9b) "Disposições relativas à embalagem em comum" Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6). Coluna (10) "Instruções de transporte em cisternas móveis e contentores para granel" Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas 1268-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma autoridade competente de um país Parte contratante do ADR tiver emitido uma autorização nas condições definidas no 6.7.1.3. As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controlos e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no Capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4. A indicação de um "(M)" significa que a matéria pode ser transportada em CGEM "UN". NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima. Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras "BK" designando os tipos de contentores para granel, apresentados no Capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2. Coluna (11) "Disposições especiais relativas às cisternas móveis e aos contentores para granel" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.5.3. NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas móveis indicadas na coluna (10) mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com o quadro do 4.2.5.2.5. Coluna (12) "Código-cisterna para as cisternas ADR" Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte da matéria em questão em cisternas ADR. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas ADR não é autorizado. Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20 °C e 180 °C. Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido). As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controlos e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4. Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em veículos-baterias ou CGEM. Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo. Para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o Capítulo 6.10. NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima. Coluna (13) "Disposições especiais para as cisternas ADR" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas ADR que devem ser também satisfeitas: ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TU" designam disposições especiais para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(217) ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TC" designam disposições especiais para a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TE" designam disposições especiais relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TA" designam disposições especiais para a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TT" designam disposições especiais aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TM" designam disposições especiais aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e). NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas indicadas na coluna (12), mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com as hierarquias definidas nos 4.3.3.1.2 e 4.3.4.1.2. Coluna (14) "Veículo para transporte em cisternas" Contém um código indicando o veículo a utilizar (incluindo o veículo tractor de reboque ou semi-reboque) (ver 9.1.1) para o transporte da matéria em cisternas, em conformidade com o 7.4.2. As prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos figuram nos Capítulos 9.1, 9.2 e 9.7. Coluna (15) "Categoria de transporte/(Código de restrição em túneis)" Contém na parte superior da célula um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria ou objecto está afectada para fins das isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte (ver 1.1.3.6). Contém na parte inferior da célula, entre parêntesis, o código de restrição em túneis, correspondente às restrições à circulação nos túneis aplicáveis à matéria ou objecto. Estas restrições figuram no Capítulo 8.6. A menção « (-) » indica que não foi afectado nenhum código de restrição. Coluna (16) "Disposições especiais relativas ao transporte – Volumes" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "V", das disposições especiais aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos Capítulos 7.1 e 7.2. NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18). Coluna (17) "Disposições especiais relativas ao transporte – Granel" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "VV", das disposições especiais aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais relativas ao transporte a granel figuram nos Capítulos 7.1 e 7.3. NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18). Coluna (18) "Disposições especiais relativas ao transporte – Carga, descarga e movimentação" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CV" das disposições especiais aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.10). 1268-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Coluna (19) "Disposições especiais relativas ao transporte – Operação" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "S", das disposições especiais aplicáveis à operação que são apresentadas no Capítulo 8.5. Estas disposições aplicam-se além das prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4 mas, em caso de contradição com as prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, as disposições especiais prevalecem. Coluna (20) "Número de identificação de perigo" Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra "X") para as matérias e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3.2.1.1. QUADRO A – LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 10% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0012 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 CV1 S1 ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO MP24 (E) CV2 CV3 CALIBRE 0014 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 CV1 S1 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE MP24 (E) CV2 CV3 PEQUENO CALIBRE ou CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA FERRAMENTAS 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 corrosivas 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 corrosivas 0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (B1000C) CV2 +8 CV3 CV28 0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (C5000D) CV2 +8 CV3 CV28 0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.2K TRANSPORTE PROIBIDO expulsão ou carga propulsora 0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.3K TRANSPORTE PROIBIDO expulsão ou carga propulsora 0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim 1 1.1D 1 0 E0 P113 PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) V3 CV2 CV3 1268-(219) 0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA 1 1.1D 1 0 E0 P113 PP51 MP20 1 V2 CV1 S1 NEGRA EM COMPRIMIDOS MP24 (B1000C) CV2 CV3 0029 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 0 E0 P131 PP68 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 1268-(220) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0030 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 0 E0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1 P132b (B1000C) CV2 CV3 0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 0 E0 P133 PP69 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C5000D) CV2 CV3 0055 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P136 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1 P132b (B1000C) CV2 CV3 0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 PP72 (B1000C) CV2 CV3 0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA HUMEDECIDA 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 (CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX), com pelo menos 15% (B1000C) CV2 CV3 (massa) de água 0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 menos 40% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2 CV3 água 0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 1 1.1D 1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de PP54 (B1000C) CV2 PP57 CV3 fleumatizante não volátil insolúvel na água PP58 0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com menos de 15% 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de água +6.1 P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 CV28 0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecidos com menos de 15% (massa) de água +6.1 P114b (C5000D) V3 CV2 CV3 CV28 0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 de 15% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA, 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 HEXIL) P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 616 0 E0 P116 PP63 MP20 1 V2 CV1 S1 617 PP66 (B1000C) V3 CV2 CV3 0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1 PP62 (B1000C) V3 CV2 PP65 V12 CV3 IBC100 B9 0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 267 0 E0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1 617 (B1000C) V3 CV2 CV3 0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) V3 CV2 CV3 0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem 1 1.1D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 detonador para poços de petróleo LP102 (B1000C) CV2 CV3 0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 0 E0 P140 PP74 MP23 1 V2 CV1 S1 PP75 (C5000D) CV2 CV3 0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 1268-(221) CV3 0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 1268-(222) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA com 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1 invólucro metálico (E) CV2 CV3 0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P140 PP73 MP23 4 CV1 S1 BICKFORD) (E) CV2 CV3 0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0113 GUANIL NITROSA-MINOGUANILIDENO HIDRAZINA 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 humedecido com pelo menos 30% (massa) de água (B) CV2 CV3 0114 GUANIL NITROSA-MINOGUANILTETRAZENO 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 (TETRAZENO) humedecido com pelo menos 30% (massa) (B) CV2 CV3 de água ou de uma mistura de álcool e de água 0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida com menos 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 de 15% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.1D 1 0 E0 P101 MP21 1 V2 CV1 S1 petróleo, sem detonador (B1000C) CV2 CV3 0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2 CV3 água 0130 ESTIFNATO DE CHUMBO (TRINITRORESORCINATO 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 DE CHUMBO) HUMEDECIDO com pelo menos 20% (B) CV2 CV3 (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS 1 1.3C 1 274 0 E0 P114a PP26 MP2 1 V2 CV1 S1 NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. P114b (C5000D) V3 CV2 CV3 0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITE), 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água (ou (B1000C) CV2 CV3 de uma mistura de álcool e de água) 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2 CV3 água) 0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com pelo 1 1.1D 1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 menos 40% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na +6.1 271 PP54 (B1000C) CV2 PP57 CV3 água PP58 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 1 1.1D 1 358 0 E0 P115 PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 mais de 1% mas no máximo com 10% de nitroglicerina PP55 (B1000C) CV2 PP56 CV3 PP59 PP60 0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 20% 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) V3 CV2 CV3 0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112b (B1000C) V3 CV2 CV3 PETN), HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% (massa) de fleumatizante 0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou humedecido 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 com menos de 30% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0159 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com pelo 1 1.3C 1 266 0 E0 P111 PP43 MP20 1 V2 CV1 S1 menos 25% (massa) de água (C5000D) CV2 CV3 0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 0 E0 P114(b) PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 PP52 MP24 (B1000C) V3 CV2 CV3 0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 PP52 MP24 (C5000D) V3 CV2 CV3 0167 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0168 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0169 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 1268-(223) CV3 0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 1268-(224) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 MP24 (C5000D) CV2 CV3 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos 1 16 0 E0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1 iniciadores 274 (E) CV2 CV3 0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) CV2 CV3 0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C5000D) CV2 CV3 0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 (B1000C) CV2 CV3 0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 0 E0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000C) CV2 CV3 0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA (TETRIL) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP46 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 30% (massa) de água P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 30% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 30% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0219 TRINITRORESORCINOL (TRINITRORESORCINA, 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 ÁCIDO ESTÍFNICO) seco ou humedecido com menos de P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 20% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0222 NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0,2% de matéria 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP47 MP20 1 V2 CV1 S1 combustível (compreendendo matérias orgânicas expressas em P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 equivalente carbono), com exclusão de qualquer outra matéria 0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1A 1 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 50% (massa) de água +6.1 (B) V3 CV2 CV3 CV28 0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 (OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com pelo menos (B1000C) CV2 CV3 15% (massa) de água 0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou humedecido 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 com menos de 15% (massa) de água P114b (C5000D) V3 CV2 CV3 0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 de 20% (massa) de água P114b (C5000D) V3 CV2 CV3 0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido com 1 1.3C 1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 20% (massa) de água P114b (C5000D) V3 CV2 CV3 0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.4D 1.4 0 E0 P138 MP21 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) CV2 CV3 0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C5000D) CV2 CV3 0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1 PP62 (B1000C) V12 CV2 PP65 CV3 IBC100 B10 0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.2H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.3H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C) CV2 CV3 0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.2H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 1268-(225) carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.3H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C) CV2 CV3 1268-(226) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora (C) CV2 CV3 0248 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, 1 1.2L 1 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora (B) CV2 CV3 CV4 0249 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, 1 1.3L 1 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora (B) CV2 CV3 CV4 0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.3L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 ou sem carga de expulsão (B) CV2 CV3 CV4 0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0255 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 15% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P112c CV3 0267 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 PP68 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0268 REFORÇADORES COM detonador 1 1.2B 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 LP102 (C5000D) CV2 CV3 0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 LP102 (C5000D) CV2 CV3 0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou humedecida com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 20% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P132a MP21 1 V2 CV1 S1 P132b (B1000C) CV2 CV3 0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.1D 1 0 E0 P138 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1 PP72 (E) CV2 CV3 0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1F 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2F 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 0 E0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000C) CV2 CV3 0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2 CV3 0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2 CV3 0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (E) CV2 +8 CV3 CV28 1268-(227) 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2 CV3 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (E) CV2 CV3 corrosivas 1268-(228) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1 (C5000D) V3 CV2 CV3 0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 PP69 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 (C5000D) CV2 CV3 0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.2L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 ou sem carga de expulsão (B) CV2 CV3 CV4 0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1 LP102 (E) CV2 CV3 0324 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 0 E0 P142 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0326 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0327 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE (C5000D) CV2 CV3 PEQUENO CALIBRE 0328 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 S2.65AN TU3 TU12 EX/III 1 V2 CV1 S1 1.5D PP62 TP17 (+) TU41 TC8 (B1000C) V12 CV2 PP64 TP32 TA1 TA5 CV3 PP65 IBC100 0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 EX/III 1 V2 CV1 S1 1.5D PP62 TP17 (B1000C) V12 CV2 PP65 TP32 CV3 IBC100 0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) V3 CV2 CV3 0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) V3 CV2 CV3 0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C5000D) V3 CV2 CV3 0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 651 MP24 (E) CV2 CV3 0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0338 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE (E) CV2 CV3 PEQUENO CALIBRE 0339 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1 ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO (E) CV2 CV3 CALIBRE 0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos de 25% 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de água (ou de álcool) P112b (B1000C) V3 CV2 CV3 0341 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada com 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 18% (massa) de plastificante (B1000C) V3 CV2 CV3 0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo menos 25% 1 1.3C 1 105 0 E0 P114a PP43 MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de álcool (C5000D) CV2 CV3 0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo menos 18% 1 1.3C 1 105 0 E0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1 (massa) de plastificante (C5000D) CV2 CV3 0344 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0345 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 4 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0346 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0347 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 1268-(229) 0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 1268-(230) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 CV4 0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.1B 1 0 E0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1 ELÉCTRICOS (B1000C) CV2 CV3 0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1 ELÉCTRICOS (E) CV2 CV3 0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 de expulsão LP101 L1 (E) CV2 CV3 0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 de expulsão (E) CV2 CV3 0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.2G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000C) CV2 CV3 0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000C) CV2 CV3 0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0380 OBJECTOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 (B) CV2 CV3 CV4 0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 LP102 (B1000C) CV2 CV3 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.2B 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 1268-(231) P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0388 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 TRINITROBENZENO ou TRINITROTOLUENO (trotil, P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 TNT) EM MISTURA COM HEXANITROESTILBENO 1268-(232) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0389 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0390 TRITONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, 1 1.1D 1 266 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 CICLONITE, RDX) EM MISTURA COM P112b (B1000C) V3 CV2 CV3 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante 0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) V3 CV2 CV3 0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO ESTÍFNICO) 1 1.1D 1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma (B1000C) CV2 CV3 mistura de álcool e de água) 0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 (C) CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CV3 0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 0 E0 P112a MP20 1 V2 CV1 S1 menos de 10% (massa) de água P112b (B1000C) V3 CV2 P112c CV3 0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 152 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (C5000D) V3 CV2 CV3 0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.1D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 segurança (B1000C) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 segurança (B1000C) CV2 CV3 0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.4D 1.4 0 E0 P141 MP21 2 V2 CV1 S1 segurança (E) CV2 CV3 0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 131 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 PETN) com pelo menos 7% (massa) de cera 0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4E 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0413 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0417 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO (C5000D) CV2 CV3 CALIBRE 0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0424 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0425 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0426 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0427 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0428 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) CV2 CV3 0429 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (B1000C) CV2 CV3 0430 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 (C5000D) CV2 CV3 1268-(233) 0431 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 1268-(234) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0432 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0433 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com pelo 1 1.1C 1 266 0 E0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1 menos 17% (massa) de álcool (B1000C) CV2 CV3 0434 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0435 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 (E) CV2 CV3 0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 PP70 MP21 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 PP70 MP23 4 CV1 S1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 (E) CV2 CV3 0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 MP21 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1 NÃO INICIADORAS (E) CV2 CV3 0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.3C 1 0 E0 P136 MP22 1 V2 CV1 S1 NÃO INICIADORAS (C5000D) CV2 CV3 0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou sem 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de rebentamento (B1000C) CV2 CV3 0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ogiva 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 inerte (C) CV2 CV3 0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0455 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 PP68 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0456 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.1D 1 0 E0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1 PLÁSTICO (B1000C) CV2 CV3 0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.2D 1 0 E0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1 PLÁSTICO (B1000C) CV2 CV3 0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 MP21 2 V2 CV1 S1 PLÁSTICO (E) CV2 CV3 0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P130 MP23 4 CV1 S1 PLÁSTICO (E) CV2 CV3 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.1B 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) CV2 CV3 0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (C5000D) CV2 CV3 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 1268-(235) 274 (E) CV2 CV3 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A 1 178 0 E0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1 274 (B) CV2 CV3 1268-(236) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) V3 CV2 CV3 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) V3 CV2 CV3 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (B1000C) V3 CV2 CV3 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (C5000D) V3 CV2 CV3 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 (C5000D) V3 CV2 CV3 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1 274 (E) CV2 CV3 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS 1 1.5D 1.5 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 274 (B1000C) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITE, 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 HEXOGÉNIO, RDX) DESSENSIBILIZADA P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADA P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 (E) V3 CV2 CV3 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO 1 1.6N 1.6 0 E0 P101 MP23 2 V2 CV1 S1 SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS) (E) CV2 CV3 0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (C5000D) CV2 CV3 0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P143 PP76 MP22 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.4D 1.4 0 E0 P101 MP21 2 V2 CV1 S1 petróleo, sem detonador (E) CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 PP54 (C5000D) CV2 PP57 CV3 PP58 0496 OCTONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1 P112(c) (B1000C) V3 CV2 CV3 0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 PP54 (B1000C) CV2 PP57 CV3 PP58 0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) CV2 CV3 0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1 (C5000D) CV2 CV3 0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 CV1 S1 ELÉCTRICOS (E) CV2 CV3 0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 0502 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 (B1000C) CV2 CV3 0503 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 1 1.4G 1.4 235 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 INSUFLÁVEIS (airbags) ou MÓDULOS DE SACOS 289 (E) CV2 CV3 INSUFLÁVEIS (airbags) ou PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA 0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(c) PP48 MP20 1 V2 CV1 S1 (B1000C) V3 CV2 CV3 0505 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0506 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0507 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1 MP24 (E) CV2 CV3 0508 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO seco ou 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) PP48 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 20% (massa) de água PP50 (C5000D) V3 CV2 CV3 0509 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) PP48 MP20 2 V2 CV1 S1 (E) CV2 CV3 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 0 E0 P200 MP9 PxBN(M) TU17 FL 2 CV9 S2 239 TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 655 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (E) CV10 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225 +5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11 1268-(237) TT9 CV36 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 T50 TT8 TT9 (C/D) CV10 CV36 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 653 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (E) CV10 CV36 1268-(238) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 TT10 CV36 1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 R13B1) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou BUTADIENOS E 2 2F 2.1 618 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 que, a 70 °C, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior a 0,525 kg/l 1011 BUTANO 2 2F 2.1 652 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 657 T50 TT9 (B/D) CV10 660 CV36 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou cis- 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 584 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 653 TT9 (C/E) CV10 CV36 1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 1017 CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) TP19 P22DH(M TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 T50 ) TT9 (C/D) CV10 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 +8 TT10 CV36 1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 22) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 R 115) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 124) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 13) TT9 (C/E) CV10 CV36 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 12) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 21) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1035 ETANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3 342 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 (B/D) CV10 CV36 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão total 2 2TF 2.3 342 0 E0 P200 MP9 (M) TP20 PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 de 1 MPa (10 bar) a 50 °C +2.1 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 óxido de etileno 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não 2 4A 2.2 642 combinado (E) 1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou liquefeito 2 6A 2.2 225 120 ml E0 P003 MP9 3 CV9 594 (E) 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +5.1 (D) CV10 +8 CV36 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 653 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (E) CV10 CV36 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 TT10 CV36 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 TT10 CV36 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1 603 0 E5 P200 MP2 0 CV1 S2 S9 S10 menos de 3% de água +3 (D) CV13 S14 CV28 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8 0 E0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH(+ TU14 AT 1 CV13 S14 886 +6.1 ) TU34 TC1 (C/D) CV28 TE21 TA4 CV34 TT9 TM3 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 TT10 CV36 1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 1268-(239) CV36 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (E) CV10 CV36 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS (para 2 6F 2.1 201 0 E0 P002 PP84 MP9 2 CV9 S2 cigarros) contendo um gás inflamável 654 RR5 (D) 658 1268-(240) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados com 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 azoto, dióxido de carbono ou ar TT9 (C/E) CV10 CV36 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA 2 2F 2.1 581 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 ESTABILIZADA como a mistura P1 ou a mistura P2 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2% de 2 2T 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26 cloropicrina T50 TT9 (C/D) CV10 CV36 1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 40) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (E) CV10 CV36 1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 653 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (E) CV10 CV36 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE AZOTO) 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU17 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 TA4 (C/D) CV10 +8 TT9 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2 584 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 TT9 (C/E) CV10 CV36 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2 355 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 655 TT9 (E) CV10 CV36 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225 +5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 583 T50 TT9 (B/D) CV10 639 CV36 660 1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 P22DH(M TU17 AT 1 CV9 S14 268 +8 ) TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 1077 PROPILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a mistura 2 2A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 F2 ou a mistura F3 582 T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) TP19 PxDH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 T50 TT9 (C/D) CV10 TT10 CV36 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU40 FL 2 CV9 S2 S20 TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 239 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de exceptuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1088 ACETAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN TU8 FL 1 S2 S20 33 MP17 TP7 (D/E) 1090 ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP7 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP29 (D/E) R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1106 AMILAMINAS 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 1268-(241) +8 IBC02 (D/E) 1106 AMILAMINAS 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1268-(242) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1114 BENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP29 (D/E) R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC03 (D/E) LP01 R001 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP7 TU15 (C/E) CV28 TE21 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP8 (D/E) TP27 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E) R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) LP01 (D/E) R001 (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) LP01 (D/E) R001 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) IBC02 (D/E) LP01 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 INFLAMÁVEIS IBC02 (D/E) R001 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 INFLAMÁVEIS IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para MP17 TP8 (D/E) TP27 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para TP8 (D/E) outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02 TP8 (D/E) R001 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC03 (D/E) LP01 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 1268-(243) de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para LP01 (D/E) R001 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1268-(244) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para LP01 (D/E) R001 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, ponto de ebulição superior a 35 °C) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02 (D/E) LP01 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) ou 6.1 TF1 I 6.1 324 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO +3 354 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 (CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO) TE21 1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) 1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1154 DIETILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de exceptuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1163 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 1165 DIOXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 640E IBC03 (D/E) LP01 R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640F LP01 (D/E) R001 (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640G LP01 (D/E) R001 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640H IBC02 (D/E) LP01 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL EM 3 F1 II 3 144 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) 601 IBC02 (D/E) R001 1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 1268-(245) SOLUÇÃO) 601 IBC03 (D/E) LP01 R001 1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1268-(246) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 ETILENOGLICOL IBC03 (D/E) LP01 R001 1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 +3 TP7 TU23 (B/E) +8 TE21 TM2 TM3 1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 ETILENOGLICOL IBC03 (D/E) LP01 R001 1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 640E IBC03 (D/E) LP01 R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640F LP01 (D/E) R001 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição menor ou igual a 35 °C) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640G LP01 (D/E) R001 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640H IBC02 (D/E) LP01 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640K IBC03 (D/E) LP01 inferior ou igual a 60 °C) R001 1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a norma EN 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF AT 3 V12 S2 30 590:2004 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE AQUECIMENTO 640L IBC03 (D/E) LP01 LEVE com ponto de inflamação definido na norma EN R001 590:2004 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBV AT 3 V12 30 AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640M IBC03 (D/E) LP01 superior a 60 °C mas inferior ou igual a 100 °C) R001 1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 FL 2 S2 S20 33 363 IBC02 BB2 (D/E) 1268-(247) 534 R001 1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com no 3 D II 3 601 1L E0 P001 PP5 MP2 2 S2 S14 máximo 1% de nitroglicerina IBC02 (B) 1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1268-(248) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1208 HEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 I 3 163 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo MP17 TP8 (D/E) solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640C TP8 (D/E) solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640E IBC03 (D/E) LP01 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis R001 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640F LP01 (D/E) R001 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640G LP01 (D/E) R001 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640H IBC02 (D/E) LP01 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis R001 (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) 1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338 +8 MP17 TE21 (C/E) 1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 S2 S20 IBC02 B7 (E) R001 1223 QUEROSENO 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E) TP28 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 R001 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1230 METANOL 3 FT1 II 3 279 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1234 METILAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 +3 TP7 TU24 (B/E) +8 TE21 TM2 1268-(249) TM3 1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1268-(250) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1246 METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 ESTABILIZADO IBC02 (D/E) R001 1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P601 RR7 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 639 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P601 MP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 TU15 (C/D) CV13 TU31 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TE19 TE21 TM3 1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 RR2 MP19 2 S2 S20 R001 (E) 1262 OCTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 I 3 163 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 650 MP17 TP8 (D/E) TP27 líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640C TP8 (D/E) 650 TP28 líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640D IBC02 TP8 (D/E) 650 R001 TP28 líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640E IBC03 TP29 (D/E) 650 LP01 líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS R001 TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640F LP01 TP29 (D/E) 650 R001 líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640G LP01 TP29 (D/E) 650 R001 líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 640H IBC02 TP29 (D/E) 650 LP01 líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS R001 TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 kPa) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 inflamáveis 640E IBC03 (D/E) LP01 R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640F LP01 (D/E) R001 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640G LP01 (D/E) R001 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640H IBC02 (D/E) LP01 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior R001 ou igual a 110 kPa) 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 I 3 357 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP8 (D/E) 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C superior a 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 110 kPa) 640C TP8 (D/E) 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 357 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) 1268-(251) LP01 R001 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 I 3 363 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. MP17 TP8 (D/E) 1268-(252) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 640C TP8 (D/E) TP28 110 kPa) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 ou igual a 110 kPa) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 PETROLÍFEROS, N.S.A. IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 1277 PROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP7 (D/E) 1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C superior 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 a 110 kPa) (D/E) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C inferior 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 ou igual a 110 kPa) IBC02 (D/E) R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto LP01 (D/E) R001 de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de LP01 (D/E) R001 vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com um ponto de ebulição superior a 35 °C) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de IBC02 (D/E) LP01 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 superior a 110 kPa) TP8 (D/E) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E) R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com LP01 (D/E) R001 um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) LP01 (D/E) R001 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com um ponto de ebulição superior a 35 °C) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) IBC02 (D/E) LP01 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 TP8 (D/E) 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 +8 IBC02 (D/E) R001 1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1294 TOLUENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 +3 TP7 TU25 (B/E) +8 TE21 TM2 TM3 1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338 máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 MP17 TE21 (C/E) 1268-(253) 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 IBC02 (D/E) 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 IBC03 (D/E) R001 1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1268-(254) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 (D/E) 1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339 MP17 TP7 (D/E) 1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1305 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP7 (D/E) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 IBC02 TP8 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 kPa) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 LÍQUIDOS IBC03 (D/E) LP01 R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e LP01 (D/E) R001 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e LP01 (D/E) R001 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 (D/E) LP01 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior R001 ou igual a 110 kPa) 1307 XILENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1307 XILENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 PP33 MP7 L4BN FL 1 S2 S20 33 INFLAMÁVEL MP17 (D/E) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 PP33 MP19 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) R001 (D/E) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 PP33 MP19 LGBF FL 2 S2 S20 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a R001 (D/E) 110 kPa) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 LGBF FL 3 S2 30 INFLAMÁVEL R001 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de exceptuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 10% (massa) de água (B) 1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC04 (E) R001 1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14 (massa) de água +6.1 (B) 1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo menos 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14 15% (massa) de água +6.1 (B) 1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 15% (massa) de água (B) 1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatinados 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 3 (excepto resíduos) R001 (E) 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1326 HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 25% de água 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC06 (E) 1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) R001 1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 1331 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 PP27 MP12 4 (E) 1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 2 V11 1268-(255) IBC08 B4 (E) 1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFINADO 4.1 F1 III 4.1 501 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV2 40 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 R001 1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 20% (massa) de água (B) 1268-(256) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 (massa) de água (B) 1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P410 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) R001 1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 branco ou amarelo IBC04 (E) 1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.3 WF2 II 4.3 602 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 branco ou amarelo +4.1 IBC04 (D/E) 1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 branco ou amarelo IBC04 (E) 1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 ou amarelo IBC04 (E) 1344 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 com pelo menos 30% (massa) de água (B) 1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou RESÍDUOS DE 4.1 F1 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 4 V11 40 BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos IBC08 B4 (E) 1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP25 MP2 1 S14 30% (massa) de água PP26 (B) 1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 pelo menos 15% (massa) de água +6.1 (B) 1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 menos 20% (massa) de água (B) 1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 R001 1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 (massa) de água IBC06 (E) 1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P410 MP11 3 NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. IBC08 B3 (E) R001 1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 30% (massa) de água (B) 1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 menos 30% (massa) de água (B) 1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14 com pelo menos 30% (massa) de água (B) 1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 227 0 E0 P406 MP2 1 S14 20% (massa) de água (B) 1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 (massa) de água IBC06 (E) 1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) V13 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VV4 40 IBC08 B3 (E) V13 LP02 R001 1362 CARVÃO ACTIVO 4.2 S2 III 4.2 646 0 E1 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VV4 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 1372 Fibras de origem animal ou fibras de origem vegetal queimadas, 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR molhadas ou húmidas 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 AT 3 V1 VV4 40 ou SINTÉTICA, impregnados de óleo, N.S.A. IBC08 B3 (E) R001 1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) NÃO 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 AT 2 V1 40 ESTABILIZADA IBC08 B4 (D/E) 1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS DE FERRO 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 VV4 40 RESIDUAIS provenientes da purificação do gás de cidade IBC08 B3 BK2 (E) LP02 R001 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 excesso visível de líquido IBC01 (D/E) 1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATURADOS, não 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 3 V1 VV4 40 completamente seco (inclui o papel químico) IBC08 B3 (E) R001 1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2 0 E0 P601 MP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 CV28 S20 333 +6.1 TE21 TM1 (B/E) 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO DE 4.2 ST3 I 4.2 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 L10DH(+ TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46 ÁGUA ou EM SOLUÇÃO +6.1 TP31 ) TU16 (B/E) TU21 TE3 TE21 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 L10DH(+ TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46 +6.1 TP31 ) TU16 (B/E) TU21 TE3 TE21 1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFURETO 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 (D/E) 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA PIROFÓRICA, 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43 N.S.A. TP33 (B/E) 1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFURETO DE 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 (D/E) 1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 1268-(257) TT3 TM2 (B/E) 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 505 IBC07 (D/E) 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 DE METAIS ALCALINO-TERROSOS 183 TT3 TM2 (B/E) 506 1268-(258) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W1 I 4.3 183 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 LÍQUIDA 506 TT3 TM2 (B/E) 1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 183 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 506 IBC07 (D/E) 1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV5 CV23 423 IBC07 (D/E) 1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 462 +6.1 IBC05 (D/E) CV28 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) R001 1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 507 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) R001 1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S2.65AN TU4 TU22 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TP33 (+) TM2 TA5 (B/E) 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV5 CV23 423 IBC07 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) de 4.3 W2 III 4.3 38 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 carboneto de cálcio IBC08 B4 (E) R001 1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV7 CV23 423 IBC07 (D/E) 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) VV7 R001 1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TE5 TE21 (B/E) TT3 TM2 1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas menos de 4.3 WT2 III 4.3 39 1 kg E1 P003 PP20 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV1 CV23 462 90% (massa) de silício +6.1 IBC08 B4 B6 BK2 (E) CV28 R001 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 508 (E) 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 508 IBC04 (D/E) 1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3 0 E0 P402 RR8 MP2 1 V1 CV23 S2 S20 +3 (E) 1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TT3 TM2 (B/E) 1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +4.2 (E) 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS II 4.3 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 +4.2 IBC05 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS III 4.3 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 +4.2 IBC08 B4 (E) R001 1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 TT3 TM2 (B/E) 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 TT3 TM2 (B/E) 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 TP31 TT3 TM2 (B/E) 1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TE5 TE21 (B/E) TT3 TM2 1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TP33 TT3 TM2 (B/E) 1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 +8 IBC05 (D/E) 1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) R001 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +4.2 (E) 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS II 4.3 0 E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 +4.2 IBC07 (D/E) 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 +4.2 IBC08 B4 (E) R001 1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 IBC04 (E) 1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 R001 1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 1447 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 S23 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 1268-(259) +6.1 IBC06 (E) CV28 1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 350 IBC08 B4 (E) 1268-(260) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 R001 1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 SÓLIDO IBC08 B4 (E) 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 SÓLIDO IBC08 B3 (E) LP02 R001 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 351 IBC06 (E) 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 352 IBC06 (E) 509 1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OTC II 5.1 510 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 568 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 +8 1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 1470 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 S23 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 LÍTIO EM MISTURA IBC08 B4 (E) 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 CV24 50 LÍTIO EM MISTURA IBC08 B3 (E) LP02 R001 1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 332 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 R001 1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 511 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 511 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC05 (E) 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 S23 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 353 IBC06 (E) 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 353 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 R001 1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO EM 5.1 O2 II 5.1 607 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 MISTURA IBC08 B4 (E) 1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 1268-(261) 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 (E) 1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1268-(262) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 BK1 BK2 (E) 1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 R001 1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO EM 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 MISTURA IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 R001 1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC08 B3 (E) CV28 R001 1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 50 IBC06 (E) CV24 1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC05 (E) 1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 LP02 R001 1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 S23 50 IBC06 (E) 1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1510 TETRANITROMETANO 6.1 TO1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 +5.1 609 MP17 TU15 (B/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 +8 IBC08 B3 (E) R001 1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 (E) 1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 menos 20% (massa) de água (B) 1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 669 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 639 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T5 III 6.1 45 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 512 LP02 R001 1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP7 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 arsénio n.s.a. TE21 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 arsénio n.s.a. 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 arsénio n.s.a. R001 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 arsénio n.s.a. 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 arsénio n.s.a. 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 1268-(263) incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 arsénio n.s.a. R001 1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1268-(264) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 513 587 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 513 LP02 587 R001 1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 514 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 514 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 +4.1 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1 0 E4 P602 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 TE19 (D/E) CV28 1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 DT I 4.1 568 0 E0 P406 MP2 1 CV28 S14 50% (massa) de água +6.1 (B) 1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 EM MISTURA SÓLIDA IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA, 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 SÓLIDO IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26 MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina T50 TT9 (C/D) CV10 CV36 1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26 MISTURA T50 TT9 (C/D) CV10 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P602 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TU15 (C/E) CV13 515 TE19 CV28 TE21 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 515 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 515 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 B8 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 1268-(265) IBC02 TE19 (D/E) CV28 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 S19 60 TE19 (D/E) 1268-(266) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 N.S.A. TE21 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC02 TE19 (D/E) CV28 N.S.A. 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 N.S.A. R001 1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TE21 1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 2 1T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26 COMPRIMIDO EM MISTURA TT9 (C/D) CV10 CV36 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 TF1 I 6.1 48 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+ TU14 FL 0 CV1 S2 S9 S14 663 (ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA) +3 MP17 ) TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 contendo no máximo 20% de cianeto de hidrogénio TE21 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1 603 0 E5 P099 MP2 0 CV1 S2 S9 S10 menos de 3% de água e absorvido num material inerte poroso +3 P601 RR10 (D) CV13 S14 CV28 1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILIZADO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 EM MISTURA LÍQUIDA MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 TT6 1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1268-(267) 1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1268-(268) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 SOLUÇÃO IBC02 TE19 (D/E) CV28 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 COMPRIMIDO +5.1 (D) CV10 +8 CV36 1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1680 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 2 V11 CV13 S9 S19 IBC08 B4 (D/E) CV28 1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 II 6.1 274 0 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. IBC02 TE19 (D/E) CV28 1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1697 CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 CV1 S9 S14 66 TE19 (C/E) CV13 CV28 1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 II 6.1 0 E0 P600 2 CV13 S9 S19 +4.1 (D/E) CV28 1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1702 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1268-(269) 1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1268-(270) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE ZINCO ou 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO EM IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 MISTURA 1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S14 +6.1 (E) CV28 1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 IBC02 (D/E) 1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 LP01 R001 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) R001 1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 668 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X839 +3 TP7 (D/E) 1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 (E) CV28 1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 (E) 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 II 8 517 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 III 8 517 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) AT 1 CV9 S14 268 +8 (C/D) CV10 CV36 1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO IBC02 (E) 1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO IBC02 (E) 1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8 0 E0 P804 MP2 T22 TP2 L21DH(+ TU14 AT 1 CV13 S14 886 +6.1 TP10 ) TU33 TC5 (C/D) CV28 TE21 TT2 TM3 TM5 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S14 568 +6.1 (B/E) CV28 +8 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S14 568 +6.1 (B/E) CV28 +8 1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 +3 TP7 (D/E) 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 39% IBC08 B4 B13 (E) CV35 de cloro activo (8,8% de oxigénio activo) 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 III 5.1 316 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 AT 3 CV24 50 DE CÁLCIO EM MISTURA SECO contendo mais de 39% IBC08 B4 B13 (E) CV35 R001 de cloro activo (8,8% de oxigénio activo) 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 TT9 (C/D) CV10 +8 CV36 1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 +8 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não trióxido de 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 1268-(271) enxofre MP17 (E) 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC02 (E) LP01 R001 1268-(272) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 (E) 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 L10BH (E) 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 TP27 (E) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) LP01 R001 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 +6.1 IBC02 (E) CV28 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 TP28 (E) CV28 R001 1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1763 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 +3 TP7 (D/E) 1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 1L E0 P001 PP4 2 (E) 1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 (E) 1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1779 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) de ácido 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO EM 8 CT1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 AT 1 CV13 S14 886 MISTURA +6.1 MP17 TE21 (C/D) CV28 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto 8 CT1 I 8 640I 0 E0 P802 MP2 T10 TP2 L21DH(+ TU14 AT 1 CV13 S14 886 de hidrogénio +6.1 ) TU34 TC1 (C/D) CV28 TE21 TA4 TT9 TM3 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% mas não 8 CT1 I 8 640J 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 AT 1 CV13 S14 886 mais de 85% de fluoreto de hidrogénio +6.1 MP17 TE21 (C/D) CV28 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 60% de 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 fluoreto de hidrogénio +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TE11 AT 2 80 IBC02 B5 TP24 (E) 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BV(+) TE11 AT 3 80 IBC02 B5 TP24 (E) LP01 R001 1792 MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 L4BN AT 2 V11 80 IBC08 B4 SGAN (E) 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC02 (E) LP01 R001 1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de ácido 8 C2 II 8 591 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 VV9 80 1268-(273) livre IBC08 B4 (E) 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de ácido 8 CO1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV24 S14 885 nítrico +5.1 MP17 (E) 1268-(274) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% de 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ácido nítrico IBC02 (E) 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO MISTURA 1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% (massa) 8 CO1 II 8 522 1L E2 P001 MP3 T7 TP2 L4BN AT 2 CV24 85 de ácido +5.1 IBC02 (E) 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE FÓSFORO) 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668 +8 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 CT2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 +3 TP7 (D/E) 1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo mais de 8 CO1 I 8 113 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV24 S14 885 50% de ácido nítrico +5.1 MP17 (E) 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo mais de 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 50% de ácido nítrico IBC02 (E) 1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 (E) 1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 623 0 E0 P001 MP8 T20 TP4 TP25 L10BH TU32 AT 1 S20 X88 MP17 TP26 TE13 (E) TT5 TM3 1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 8 CT1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 X886 +6.1 MP17 (C/D) CV28 1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1834 CLORETO DE SULFURILO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668 +8 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 (E) 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 V12 80 SOLUÇÃO IBC03 (E) LP01 R001 1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 (E) 1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668 +8 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV3 90 IBC08 B3 B6 (E) LP02 1268-(275) R001 1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR Quando utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3 carbónica) 1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1268-(276) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 menos 30% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN (E) 1848 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% mas 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 menos de 90% (massa) de ácido IBC03 (E) LP01 R001 1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 menos 30% de água IBC08 B4 L4BN (E) 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 601 TE19 (D/E) CV28 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 601 LP01 TE19 (E) CV28 R001 1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 TP33 (B/E) 43 1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS PIROFÓRICAS DE 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 CÁLCIO (E) 1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 1216) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 CV36 1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TT9 (B/D) CV10 CV36 1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 I 3 363 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 TURBINA MP17 TP8 (D/E) TP28 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 TURBINA (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E) 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 TURBINA (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 kPa) 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 TURBINA IBC03 (D/E) LP01 R001 1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 S2 S20 IBC02 B7 (E) R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP8 (D/E) TP28 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E) R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com LP01 (D/E) R001 um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) LP01 (D/E) R001 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) IBC02 (D/E) LP01 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46 +6.1 IBC06 (E) 1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 4.1 F3 III 4.1 59 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 50% de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de torno IBC08 B3 (E) LP02 ou palhetas R001 1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 IBC04 (E) 1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC08 B3 (E) CV28 LP02 R001 1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% (massa) mas 5.1 OC1 I 5.1 60 0 E0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN(+) TU3 TU28 AT 1 CV24 S20 558 no máximo 72% (massa) de ácido +8 (B/E) 1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 B8 TE19 (D/E) CV28 1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 1268-(277) LP01 R001 1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1268-(278) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S20 88 MP17 (E) 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 (E) 1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP28 (E) 1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido de sódio 8 C6 III 8 62 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TE11 AT 2 80 IBC02 TP24 (E) 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BV(+) TE11 AT 3 V12 80 IBC03 TP24 (E) LP01 R001 1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO ADR Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1911 DIBORANO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO 2 2F 2.1 228 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 EM MISTURA T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 1920 NONANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 TU15 (C/E) CV28 TE21 1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 CÁLCIO) IBC06 (D/E) 1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 WF1 I 4.3 0 E0 P402 RR8 MP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X323 +3 TU22 (B/E) TE21 TM2 1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 POTÁSSIO) IBC06 (D/E) 1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV3 90 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 592 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 525 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 525 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 525 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 80 IBC02 (E) LP01 R001 1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 3 90 LP01 (E) R001 1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% de 5.1 O2 III 5.1 306 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 S23 50 matérias combustíveis totais (incluindo as matérias orgânicas 611 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 expressas em equivalente carbono), com exclusão de qualquer R001 outra matéria 1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em carteiras ou 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 bolsas) R001 (E) 1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 R001 (E) 1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 V14 CV9 327 RR6 (E) CV12 344 L2 625 LP02 1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +8 327 RR6 (E) CV12 344 L2 625 LP02 1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +5.1 327 RR6 (E) CV12 +8 344 L2 1268-(279) 625 LP02 1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 2 V14 CV9 S2 327 RR6 (D) CV12 344 LP02 L2 625 1268-(280) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2 +8 327 RR6 (D) CV12 344 LP02 L2 625 1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 V14 CV9 +5.1 327 RR6 (E) CV12 344 L2 625 LP02 1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +6.1 327 RR6 (D) CV12 344 L2 CV28 625 LP02 1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +6.1 327 RR6 (D) CV12 +8 344 L2 CV28 625 LP02 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2 +6.1 327 RR6 (D) CV12 344 L2 CV28 625 LP02 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 2 5TFC 2.1 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2 +6.1 327 RR6 (D) CV12 +8 344 L2 CV28 625 LP02 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +5.1 327 RR6 (D) CV12 +6.1 344 L2 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 625 LP02 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2 190 120 ml E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 +5.1 327 RR6 (D) CV12 +6.1 344 L2 CV28 +8 625 LP02 1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 MISTURA contendo no máximo 9% de óxido de etileno TT9 (C/E) CV10 CV36 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 660 TT9 (B/D) CV10 CV36 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 26 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 655 TT9 (E) CV10 CV36 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 114) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 TT9 (B/D) CV10 CV36 1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 1962 ETILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TP34 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 1F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 COMPRIMIDA, N.S.A. TT9 (B/D) CV10 CV36 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 LIQUEFEITA, N.S.A. tais como MISTURA A, A01, A02, A0, 583 T50 TT9 (B/D) CV10 652 CV36 A1, B1, B2, B ou C 660 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 TP23 TA4 (B/D) CV11 TP34 TT9 CV36 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 26 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 657 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 660 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL 2 1F 2.1 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 COMPRIMIDO (com alto teor em metano) TT9 (B/D) CV10 CV36 1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS NATURAL 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto teor em metano) TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 1973 CLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA com ponto T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 12B1) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E +5.1 (D) CV10 +8 CV36 DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 RC 318) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 345 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 346 TA4 (C/E) CV11 593 TT9 CV36 1978 PROPANO 2 2F 2.1 652 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 657 T50 TT9 (B/D) CV10 660 CV36 1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 133a) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 1268-(281) TT9 (C/E) CV10 CV36 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 1268-(282) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 R001 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 kPa) 601 TP8 (D/E) 640C TP28 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 a 110 kPa) 601 IBC02 TP8 (D/E) 640D R001 TP28 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 601 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 R001 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP27 (D/E) 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 kPa) 640C TP8 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TP28 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T2 TP1 LGBV AT 3 V12 90 IBC03 (E) LP01 R001 1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP6 TU15 (C/E) CV28 TE21 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP27 (D/E) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 superior a 110 kPa) 601 TP8 (D/E) 640C TP28 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 inferior ou igual a 110 kPa) 601 IBC02 TP8 (D/E) 640D R001 TP28 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 601 IBC03 TP29 (D/E) 640E LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com 601 LP01 TP29 (D/E) 640F R001 um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) 601 LP01 TP29 (D/E) 640G R001 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 S2 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) 601 IBC02 TP29 (D/E) 640H LP01 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 TU15 (C/D) CV13 TU31 CV28 TE19 TE21 TM3 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C superior a (D/E) 110 kPa) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 LGBF FL 2 S2 S20 33 os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C inferior IBC02 (D/E) R001 ou igual a 110 kPa) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 V12 S2 30 os cut-backs betuminosos IBC03 (D/E) LP01 R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L4BN FL 3 S2 33 os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação LP01 (D/E) R001 inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L1.5BN FL 3 S2 33 os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação LP01 (D/E) R001 inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 S2 33 os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação IBC02 (D/E) LP01 inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor R001 a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc., 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P002 PP7 MP11 3 excepto resíduos) LP02 (E) R001 2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 0 E1 P002 PP8 MP14 3 V1 592 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 3 V1 SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 528 R001 (E) 1268-(283) 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 540 TP33 (B/E) 43 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 540 IBC06 (D/E) 1268-(284) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 540 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou fio 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 3 V1 VV4 40 592 LP02 (E) R001 2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 II 5.1 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TU3 TC2 AT 2 CV24 58 AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% de +8 IBC02 B5 TP6 TE8 TE11 (E) TP24 TT1 peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1 640N 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 L4DV(+) TU3 TU28 OX 1 V5 CV24 S20 559 AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 70% de +8 TP6 TC2 TE8 (B/E) TP24 TE9 TT1 peróxido de hidrogénio 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1 640O 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 L4BV(+) TU3 TU28 OX 1 V5 CV24 S20 559 AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 60% mas no +8 TP6 TC2 TE7 (B/E) TP24 TE8 TE9 máximo 70% de peróxido de hidrogénio TT1 2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de 6.1 T2 II 6.1 0 E0 P600 MP10 2 CV13 S9 S19 dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSIVAS, 6.1 TC2 II 6.1 0 E0 P600 2 CV13 S9 S19 sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas +8 (D/E) CV28 2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 TE19 (C/E) CV13 529 CV28 585 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 529 585 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 529 LP02 585 R001 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, contendo um 8 C11 II 8 0 E0 P803 2 líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento (E) 2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8 0 E0 P001 MP8 1 CV13 S2 S14 +3 MP17 (E) CV28 +6.1 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 886 37% (massa) de hidrazina +6.1 MP17 (C/D) CV28 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 II 8 530 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 37% (massa) de hidrazina +6.1 IBC02 (E) CV28 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 III 8 530 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 37% (massa) de hidrazina +6.1 IBC03 (E) CV28 LP01 R001 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 I 8 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV24 S14 885 vermelho, contendo mais de 70% de ácido nítrico +5.1 MP17 (E) 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 85 vermelho, contendo pelo menos 65% mas no máximo 70% de +5.1 IBC02 B15 (E) ácido nítrico 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 C1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 vermelho, contendo menos de 65% de ácido nítrico IBC02 B15 (E) 2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV13 S14 856 +5.1 MP17 (C/D) CV24 +6.1 CV28 2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2 1F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 COMPRIMIDA TT9 (B/D) CV10 CV36 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 2036 XÉNON 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5A 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 303 RR6 (E) CV12 344 não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5F 2.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 2 CV9 S2 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 303 RR6 (D) CV12 1268-(285) 344 não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5O 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 303 RR6 (E) CV12 344 não recarregáveis 1268-(286) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5T 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 344 RR6 (D) CV12 não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TC 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +8 344 RR6 (D) CV12 não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TF 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 S2 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +2.1 344 RR6 (D) CV12 não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TFC 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 S2 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +2.1 344 RR6 (D) CV12 +8 não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TO 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 344 RR6 (D) CV12 não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TOC 2.3 303 120 ml E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 344 RR6 (D) CV12 +8 não recarregáveis 2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍRICO) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 2046 CIMENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2053 METILISOBUTIL-CARBINOL (ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 METILAMÍLICO) IBC03 (D/E) LP01 R001 2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883 +3 MP17 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D I 3 198 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S14 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 MP17 TP8 (B) TP27 nitrocelulose 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S14 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 TP8 (B) 640C nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S14 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 TP8 (B) 640D R001 nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D III 3 198 5L E0 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 S14 30 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC03 (B) LP01 nitrocelulose R001 2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 S23 50 306 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) 307 LP02 R001 2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas do tipo 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo 45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias combustíveis 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade 2 4A 2.2 532 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 inferior a 0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no TT9 (E) CV10 máximo 50% de amoníaco 2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 69 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 1268-(287) LP02 R001 2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1268-(288) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2 3TC TRANSPORTE PROIBIDO REFRIGERADO 2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 2188 ARSINO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 +8 CV36 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +5.1 (D) CV10 +8 CV36 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 26 TT9 (C/D) CV10 CV36 2192 GERMANO 2 2TF 2.3 632 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 (B/D) CV10 CV36 2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CV36 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 CV36 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2199 FOSFINO 2 2TF 2.3 632 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 TT9 (B/D) CV10 CV36 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225 +5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2203 SILANO 2 2F 2.1 632 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T3 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 contendo mais de 10% mas no máximo 39% de cloro activo IBC08 B3 B13 (E) CV35 LP02 L3 R001 2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C9 III 8 533 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 25% de formaldeído IBC03 (E) LP01 R001 2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 4.2 SW III 4.2 273 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 menos 60% de manebe +4.3 IBC06 (E) R001 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS 9 M3 III Nenhum 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 AT 3 VV3 90 libertando vapores inflamáveis a 633 IBC08 B3 B6 (D/E) R001 2212 AMIANTO AZUL (crocidolite) ou AMIANTO CASTANHO 9 M1 II 9 168 1 kg E2 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV1 S19 90 (amosite ou misorite) IBC08 B4 (E) CV13 CV28 2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VV1 40 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 R001 2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de anidrido 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 maleico IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 0 E0 T4 TP3 L4BN AT 0 80 (E) 2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) R001 2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de óleo e 4.2 S2 III 4.2 142 0 E1 P002 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 no máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 839 +3 IBC02 (D/E) 2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2222 ANISOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2227 METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 1268-(289) IBC03 (D/E) LP01 R001 1268-(290) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2236 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDO IBC02 TE19 (D/E) CV28 2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 (E) 2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 2247 n-DECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO 2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 339 (NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO) IBC02 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 R001 (E) 2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 TP33 TT3 TM2 (B/E) 2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2264 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 menos 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina +8 IBC02 (D/E) 2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 1268-(291) IBC03 (D/E) LP01 R001 1268-(292) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2277 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2283 METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) R001 2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 535 LP02 R001 2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2297 METILCICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 TE4 AT 3 44 TE6 (E) 2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 (D/E) CV28 R001 2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 S19 60 TE19 (D/E) 2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 1L E2 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 0 VV15 CV1 S19 90 IBC02 (D/E) CV13 CV28 1268-(293) 2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 1268-(294) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com menos de 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 25% de água de cristalização IBC06 (D/E) 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2327 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2328 DIISOCIANATO DE TRIMETILHEXAMETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2330 UNDECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1268-(295) 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 1268-(296) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 338 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 +8 2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC03 (D/E) LP01 R001 2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 TP39 (D/E) CV28 2382 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2389 FURANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1268-(297) 2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1268-(298) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883 +3 MP17 (D/E) 2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 1 CV1 S2 S9 S14 +3 MP17 (D) CV13 +8 CV28 2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2414 TIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 CV36 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +8 (D) CV10 CV36 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 CV36 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 TT9 (C/E) CV10 CV36 2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente 5.1 O1 5.1 252 0 E0 T7 TP1 L4BV(+) TU3 TU12 AT 0 S23 59 concentrada a mais de 80% mas no máximo a 93% 644 TP16 TU29 TC3 (E) TP17 TE9 TE10 TA1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 IBC02 (E) 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 IBC02 (E) R001 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 IBC02 (E) 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 IBC02 (E) R001 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 IBC02 (E) 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 IBC02 (E) R001 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 homólogos C2 a C12) IBC07 L10BH (E) 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 homólogos C2 a C12) IBC08 B4 L4BN (E) 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 homólogos C2 a C12) IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 TP7 (E) 2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 TE21 2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2440 CLORETO DE ESTANHO IV PENTAHIDRATADO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou 4.2 SC4 I 4.2 537 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, +8 (E) PIROFÓRICO 1268-(299) 2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 (E) 2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 1268-(300) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código- Disposições transporte (Código de exceptuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 (E) 2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2447 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2 0 E0 T21 TP3 TP7 L10DH(+ TU14 AT 0 S20 446 +6.1 TP26 ) TU16 (B/E) TU21 TE3 TE21 2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 0 E0 T1 TP3 LGBV(+) TU27 TE4 AT 3 44 TE6 (E) 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 TT9 (C/E) CV10 CV36 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239 TT9 (B/D) CV10 CV36 2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO 2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 (E) 2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou SAIS DO 5.1 O2 II 5.1 135 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO IBC08 B4 (E) 2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 (E) 2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 PP30 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 I 6.1 279 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 354 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, +6.1 539 IBC02 TP27 (D/E) CV28 N.S.A. 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28 R001 N.S.A. 2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2481 ISOCIANATO DE ETILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2488 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 1268-(301) 2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 1268-(302) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2491 ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S20 568 +6.1 (B/E) CV28 +8 2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2498 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 SOLUÇÃO IBC02 TE19 (D/E) CV28 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VV9 80 IBC08 B4 (E) 2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VV9 80 IBC08 B4 (E) 2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2512 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 (E) 2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de exceptuadas de de Volumes Granel descarga e Operação de perigo de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 R 142b) T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 69 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2527 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 89 IBC02 TP18 (E) LP01 TP30 2533 TRICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 (B/D) CV10 +8 CV36 2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 1268-(303) +8 IBC02 (D/E) 2536 METILTETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 1268-(304) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 (E) 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 (E) 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14 +5.1 (D) CV10 +8 CV36 2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2555 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 S14 ÁGUA (B) 2556 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 S14 ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa (B) seca) 2557 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor em azoto 4.1 D II 4.1 241 0 E0 P406 MP2 2 S14 no máximo de 12,6% (massa seca), COM ou SEM 541 (B) PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO 2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2565 DICICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 596 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 596 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 596 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP28 (E) 2572 FENILHIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 2574 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do isómero 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 orto IBC02 TE19 (D/E) CV28 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 8 C1 II 8 0 E0 T7 TP3 L4BN AT 2 80 (E) 2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2582 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de IBC08 B4 L4BN (E) ácido sulfúrico livre 2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de IBC02 (E) ácido sulfúrico livre 2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de IBC08 B3 (E) LP02 ácido sulfúrico livre R001 2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% IBC03 (E) LP01 de ácido sulfúrico livre 1268-(305) R001 2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1268-(306) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 IBC02 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, 9 M1 III 9 168 5 kg E1 P002 PP37 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 3 V11 CV13 90 tremolite) 542 IBC08 B4 (E) CV28 R001 2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 EM MISTURA AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de TT9 (C/E) CV10 CV36 clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) 2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 ETANO 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) 2603 CICLOHEPTATRIENO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 2604 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883 +3 MP17 (D/E) 2605 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2607 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 IBC02 B8 (D/E) 2614 ÁLCOOL METILALÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2617 METILCICLOHEXANÓIS INFLAMÁVEIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2618 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 39 IBC03 (D/E) LP01 R001 2619 BENZILDIMETILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2620 BUTIRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2621 ACETILMETILCARBINOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2622 GLICIDALDEÍDO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 B8 (D/E) CV28 2623 ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido inflamável 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 4 LP02 (E) R001 2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 2626 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 5.1 O1 II 5.1 613 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 máximo 10% de ácido clórico IBC02 (E) 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 103 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 274 IBC08 B4 (E) 2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2643 BROMOACETATO DE METILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2644 IODETO DE METILO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 1268-(307) TE21 2645 BROMETO DE FENACILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1268-(308) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2647 MALONITRILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2648 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2649 DICLORO-1,3 ACETONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2650 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2651 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2653 IODETO DE BENZILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2655 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2656 QUINOLEÍNA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2657 DISSULFURETO DE SELÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 2660 MONONITROTOLUIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2661 HEXACLOROACETONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2664 DIBROMOMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2667 BUTILTOLUENOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2668 CLOROACETONITRILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2670 CLORETO CIANÚRICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 2671 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2672 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 8 C5 III 8 543 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 compreendida entre 0,880 e 0,975 a 15 °C, contendo mais de IBC03 (E) LP01 10% mas não mais de 35% de amoníaco R001 2673 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2676 ESTIBINA 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14 +2.1 (D) CV10 CV36 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2683 SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CFT II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 CV13 S2 86 +3 IBC01 (D/E) CV28 +6.1 2684 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 (D/E) R001 2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2686 DIETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 (D/E) 2687 NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2688 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2689 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 1268-(309) 2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 1268-(310) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2692 TRIBROMETO DE BORO 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 (E) 2693 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 N.S.A. IBC03 TP28 (E) LP01 R001 2698 ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS contendo mais de 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 0,05% de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 (E) 2705 PENTOL-1 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2709 BUTILBENZENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2710 DIPROPILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 2713 ACRIDINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 2716 BUTINODIOL-1,4 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2717 CÂNFORA sintética 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 2720 NITRATO DE CRÓMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2721 CLORATO DE COBRE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 (E) 2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 TO2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 65 +5.1 IBC06 TE19 (D/E) CV28 2728 NITRATO DE ZIRCÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 2730 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2732 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP1 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 MP17 TP27 TE21 (C/E) 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 IBC02 TP27 (D/E) 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 IBC03 TP28 (D/E) R001 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883 N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, +3 MP17 TP27 (D/E) INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN FL 2 S2 83 N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, +3 IBC02 TP27 (D/E) INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. MP17 TP27 (E) 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP1 L4BN AT 2 80 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC02 TP27 (E) 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC03 TP28 (E) LP01 R001 2738 N-BUTILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 6.1 TFC I 6.1 0 E5 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 668 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 1268-(311) TE21 2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 22% de cloro 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 activo +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 1268-(312) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638 INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 561 IBC01 TE19 (D/E) CV28 +8 2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 6.1 TFC II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638 +3 TE19 (D/E) CV28 +8 2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 6.1 TFC II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638 +3 IBC01 TE19 (D/E) CV28 +8 2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2746 CLOROFORMIATO DE FENILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2747 CLOROFORMIATO DE tert-BUTILCICLOHEXILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2748 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 6.1 TC1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2749 TETRAMETILSILANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T14 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 (D/E) 2750 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2752 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 2753 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 inferior a 23 °C 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 inferior a 23 °C 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 R001 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 inferior a 23 °C 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 inferior a 23 °C 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 1268-(313) 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 1268-(314) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 inferior a 23 °C 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 inferior a 23 °C 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 inferior a 23 °C 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 inferior a 23 °C 2785 4-TIAPENTANAL (METILTIO-3 PROPANAL) 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 inferior a 23 °C 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 inferior a 23 °C 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 N.S.A. 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 N.S.A. 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2789 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou ÁCIDO ACÉTICO EM 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 SOLUÇÃO contendo mais de 80% (massa) de ácido +3 IBC02 (D/E) 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 50% e no máximo 80% (massa) de ácido IBC02 (E) 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais de 10% e 8 C3 III 8 597 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 menos de 50% (massa) de ácido 647 IBC03 (E) LP01 R001 1268-(315) 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS, REBARBAS DE METAIS 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento IBC08 B3 B6 (E) LP02 R001 1268-(316) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VV14 80 ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO 598 P801a (E) 2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VV14 80 ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO 598 P801a (E) 2796 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% de ácido ou 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80 ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA ACUMULADORES IBC02 (E) 2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP28 (E) 2798 DICLOROFENILFOSFINA 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2799 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2800 ACUMULADORES eléctricos INSUSCEPTÍVEIS DE 8 C11 8 238 1L E0 P003 PP16 3 VV14 80 VERTER CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO 295 P801a (E) 598 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, MP17 TP27 (E) CORROSIVA, N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, IBC02 TP27 (E) CORROSIVA, N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, IBC03 TP28 (E) LP01 CORROSIVA, N.S.A. R001 2802 CLORETO DE COBRE 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2803 GÁLIO 8 C10 III 8 5 kg E0 P800 PP41 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 L4BN (E) 2805 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS FUNDIDAS 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC04 (D/E) 2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 IBC04 (E) 2807 Massas magnetizadas 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 2809 MERCÚRIO 8 CT1 III 8 365 5 kg E0 P800 MP15 L4BN AT 3 CV13 86 +6.1 (E) CV28 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 614 TE19 CV28 TE21 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 614 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 614 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 614 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 614 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 614 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2812 Aluminato de sódio, sólido 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO ADR 2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 PP83 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X423 IBC99 TP33 L10DH TU22 (B/E) TE21 TM2 2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 PP83 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 PP83 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) R001 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15 (E) CV25 CV26 CV28 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO, em 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15 azoto líquido refrigerado +2.2 (E) CV25 CV26 CV28 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 CV13 S3 S9 S15 606 (unicamente matéria animal) BK2 (E) CV25 CV26 CV28 2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 TE21 (E) CV28 R001 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 (E) CV28 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 (E) CV28 R001 2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2822 CLORO-2-PIRIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2823 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 8 CF1 II 8 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 (D/E) 2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2830 SILICO-FERRO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 2831 TRICLORO-1,1,1 ETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 1268-(317) LP01 R001 1268-(318) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2835 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC04 (D/E) 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 2838 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 2839 ALDOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2840 BUTIRALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2841 DI-n-AMILAMINA 3 FT1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 (D/E) CV28 R001 2842 NITROETANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2844 SILICO-MANGANO-CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 (E) VV7 R001 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S1 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 T22 TP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 333 TP7 TE21 TM1 (B/E) 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S2 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20 (E) 2849 CLORO-3 PROPANOL-1 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2850 TETRAPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2851 TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 2852 SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 545 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 menos 10% (massa) de água (B) 2853 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2854 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2855 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não 2 6A 2.2 119 0 E0 P003 PP32 MP9 3 CV9 inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (N° ONU (E) 2672) 2858 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de fios enrolados, placas 4.1 F3 III 4.1 546 5 kg E1 P002 MP11 3 VV1 40 metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254 mícrones, LP02 (E) R001 mas no mínimo 18 mícrones) 2859 METAVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2861 POLIVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não fundida 6.1 T5 III 6.1 600 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 TE19 (E) CV28 LP02 R001 2863 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2865 SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP7 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 X333 +4.3 TP33 TE21 TM1 (B/E) 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO EM 4.2 SW I 4.2 0 E0 P002 PP13 MP2 0 V1 S20 EQUIPAMENTOS +4.3 (E) 2871 ANTIMÓNIO EM PÓ 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2875 HEXACLOROFENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 2876 RESORCINOL 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 1268-(319) R001 2878 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ IBC08 B3 (E) LP02 R001 1268-(320) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2879 OXICLORETO DE SELÉNIO 8 CT1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 X886 +6.1 MP17 (C/D) CV28 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 322 IBC08 B4 B13 (E) CV35 HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA IBC08 B4 B13 (E) CV35 R001 HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43 TP33 (B/E) 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15 (E) CV25 CV26 CV28 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS, em 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9 S15 azoto líquido refrigerado +2.2 (E) CV25 CV26 CV28 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 CV13 S3 S9 S15 606 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 (unicamente matéria animal) BK2 (E) CV25 CV26 CV28 2901 CLORETO DE BROMO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 TT9 (C/D) CV10 +8 CV36 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 IBC03 TE19 (D/E) CV28 R001 2904 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS ou FENOLATOS 8 C9 III 8 5L E1 P001 MP19 L4BN AT 3 V12 80 LÍQUIDOS IBC03 (E) LP01 R001 2905 CLOROFENOLATOS SÓLIDOS ou FENOLATOS 8 C10 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 SÓLIDOS IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2907 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA com pelo 4.1 D II 4.1 127 0 E0 P406 PP26 MP2 2 V11 S14 menos 60% de lactose, de manose, de amido ou de PP80 (B) IBC06 B12 hidrogenofosfato de cálcio 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S13 S21 EMBALAGENS VAZIAS 4.1.9.1.3 (E) 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S13 S21 OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO 4.1.9.1.3 (E) NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL 2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S13 S21 QUANTIDADES LIMITADAS 325 4.1.9.1.3 (E) 2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S13 S21 APARELHOS OU OBJECTOS 4.1.9.1.3 (E) 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver T5 TP4 S2.65AN TU36 TT7 AT 0 VV16 CV33 S6 S11 S13 70 ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (+) TM7 (E) S21 325 L2.65CN (+) 2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 VV17 CV33 S6 S11 S13 70 CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 336 SCO-II) não cindíveis ou cindíveis isentos 2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, que 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S12 70 não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S13 S21 325 isentas 2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 325 337 2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 325 337 2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (-) S21 325 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883 +3 MP17 TP27 (D/E) 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 TP27 (D/E) 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S14 884 +4.1 IBC05 L10BH (E) 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84 +4.1 IBC08 B4 L4BN (E) 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 886 +6.1 MP17 TP27 (C/D) CV28 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 (E) CV28 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 TP28 (E) CV28 R001 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 CV13 S14 886 +6.1 IBC05 L10BH (E) CV28 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86 +6.1 IBC08 B4 L4BN (E) CV28 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 CV13 86 +6.1 IBC08 B3 L4BN (E) CV28 1268-(321) R001 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338 +8 MP17 TE21 (C/E) 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 TP27 (D/E) 1268-(322) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 +8 IBC03 TP28 (D/E) R001 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48 N.S.A. +8 IBC06 (E) 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 48 N.S.A. +8 IBC06 (E) R001 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46 +6.1 IBC06 (E) 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 CV28 46 +6.1 IBC06 (E) R001 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 668 +8 IBC05 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 +8 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 315 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TE19 CV28 TE21 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 AT 1 V10 CV1 S9 S14 664 +4.1 IBC05 (C/E) CV13 CV28 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64 +4.1 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 2931 SULFATO DE VANADILO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 2933 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2934 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2935 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2936 ÁCIDO TIOLÁCTICO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2940 FOSFA-9 BICICLONONANOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 (CICLOOCTADIENOFOSFINAS) IBC06 (D/E) 2941 FLUORANILINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2942 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2943 TETRAHIDROFURFURILAMINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2945 N-METILBUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 2946 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 2948 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2949 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 SGAN AT 2 V11 80 contendo pelo menos 25% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN (E) 2950 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS com uma 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 granulometria de menos 149 mícrones IBC08 B4 BK2 (E) R001 2956 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P409 MP2 3 CV14 S24 (MUSC-XILENO) (D) 2965 ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 MP2 T10 TP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 382 +3 TP7 TU22 (B/E) +8 TE21 TM2 2966 TIOGLICOL 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2968 MANEBE ESTABILIZADO ou PREPARAÇÕES DE 4.3 W2 III 4.3 547 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VV5 CV23 423 MANEBE, ESTABILIZADAS contra o auto-aquecimento IBC08 B4 (E) R001 2969 FARINHA DE RÍCINO ou GRÃOS DE RÍCINO ou 9 M11 II 9 141 5 kg E2 P002 PP34 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VV3 90 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS ou BAGAÇO DE IBC08 B4 BK1 BK2 (E) RÍCINO 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 78 URÂNIO, CINDÍVEIS +7E 4.1.9 4.1.9.1.3 (C) S21 +8 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 78 URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas +8 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (C) S21 2983 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO EM 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 MISTURA, contendo no máximo 30% de óxido de etileno +6.1 MP17 TP7 TU15 (C/E) CV28 TE21 2984 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 65 5L E1 P504 PP10 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 TC2 AT 3 CV24 50 AQUOSA contendo pelo menos 8%, mas menos de 20% de IBC02 B5 TP6 TE8 TE11 (E) R001 TP24 TT1 peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3 FC II 3 548 0 E0 P010 MP19 T14 TP2 TP7 L4BH FL 2 S2 S20 X338 +8 TP27 (D/E) 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 8 CF1 II 8 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN FL 2 S2 X83 +3 TP27 (D/E) 1268-(323) 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 8 C3 II 8 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN AT 2 X80 TP27 (E) 1268-(324) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2988 CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, 4.3 WFC I 4.3 548 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338 INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. +3 TP7 TU26 (B/E) +8 TE21 TM2 TM3 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO- 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 INSUFLÁVEIS 635 (E) 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 superior a 23 °C TE21 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 superior a 23 °C 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 superior a 23 °C TE21 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 superior a 23 °C 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 superior a 23 °C TE21 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 superior a 23 °C 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 superior a 23 °C TE21 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 superior a 23 °C 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 superior a 23 °C TE21 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 superior a 23 °C 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 1268-(325) 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 superior a 23 °C TE21 1268-(326) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 superior a 23 °C 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 superior a 23 °C TE21 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 superior a 23 °C 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 ou superior a 23 °C TE21 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 ou superior a 23 °C 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 ou superior a 23 °C 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 superior a 23 °C TE21 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 superior a 23 °C 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 ou superior a 23 °C TE21 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 ou superior a 23 °C 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 ou superior a 23 °C 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 superior a 23 °C TE21 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 superior a 23 °C 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 1268-(327) 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 1268-(328) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 3022 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 339 IBC02 (D/E) R001 3023 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP35 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 superior a 23 °C TE21 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 superior a 23 °C 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 3028 ACUMULADORES ELÉCTRICOS secos CONTENDO 8 C11 8 295 2 kg E0 P801 3 VV14 80 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 304 P801a (E) 598 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 6.1 T7 I 6.1 153 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 642 648 IBC07 TE19 (C/E) CV13 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3054 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 3055 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 3056 n-HEPTALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 +8 TT9 (C/D) CV10 CV36 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 3 D II 3 359 0 E0 P300 MP2 2 S2 S14 mais de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina (B) 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 70% (volume) de 3 F1 II 3 5L E2 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 álcool IBC02 (D/E) R001 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% e 70% 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 (volume) de álcool 145 IBC03 (D/E) 247 R001 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 8 C9 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e IBC02 TP28 (E) bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 8 C9 III 8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e IBC03 TP29 (E) R001 bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3070 ÓXIDO DE ETILENO E DICLORODIFLUORMETANO 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 etileno 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, +3 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTO- 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 INSUFLÁVEIS contendo um ou vários objectos ou matérias 635 (E) perigosas 3073 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 6.1 TFC II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638 +3 IBC01 TE19 (D/E) CV28 +8 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M7 III 9 274 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VV1 CV13 90 AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. 335 IBC08 B3 BK1 BK2 LGBV (E) 601 LP02 R001 3078 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 4.3 W2 II 4.3 550 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 (D/E) 3079 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, +3 551 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 1268-(329) N.S.A. 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M6 III 9 274 5L E1 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBV AT 3 V12 CV13 90 AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. 335 IBC03 TP29 (E) 601 LP01 R001 1268-(330) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 2TO 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 TT9 (C/D) CV10 CV36 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 CV24 S14 885 +5.1 L10BH (E) 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV24 85 +5.1 IBC06 L4BN (E) 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CV24 S20 +8 (E) 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58 +8 IBC06 (E) 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 +8 IBC08 B3 (E) R001 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 +5.1 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 65 +5.1 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CV24 S20 +6.1 (E) CV28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 (E) CV28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC08 B3 (E) CV28 R001 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 (D/E) 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 (E) LP02 R001 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 552 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 552 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC06 (E) R001 3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo pilhas de liga de lítio) 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 230 P903a (E) 310 P903b 636 661 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO METAL 230 P903a (E) 360 P903b EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo pilhas 636 de liga de lítio) 661 3092 METÓXI-1 PROPANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 (D/E) LP01 R001 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 CV24 S14 885 +5.1 MP17 (E) 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 CV24 85 +5.1 IBC02 (E) 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S14 823 +4.3 MP17 (D/E) 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 823 +4.3 (E) 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 S14 884 AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (E) 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84 AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC06 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 S14 842 +4.3 L10BH (E) 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 842 +4.3 IBC06 L4BN (E) 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. 4.1 FO TRANSPORTE PROIBIDO 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20 +8 (E) 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24 +8 IBC01 (E) 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24 +8 IBC02 (E) R001 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20 +6.1 (E) CV28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24 +6.1 IBC01 (E) CV28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24 +6.1 IBC02 (E) CV28 R001 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE 5.1 OS TRANSPORTE PROIBIDO AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 S17 +1 181 (B) V5 CV20 274 CV22 CV24 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 g E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 S17 +1 181 (B) V5 CV20 274 CV22 CV24 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 S18 274 (D) CV20 CV22 CV24 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 g E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 S18 274 (D) CV20 CV22 CV24 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 2 V1 CV15 S19 274 (D) CV22 CV24 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 V1 CV15 S19 274 (D) CV22 CV24 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 2 V1 CV15 274 (D) CV22 CV24 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 V1 CV15 274 (D) CV22 CV24 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 ml E0 P520 MP4 T23 L4BN(+) TU3 TU13 AT 2 V1 CV15 539 274 IBC520 TU30 (D) CV22 TE12 TA2 CV24 TM4 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+) TU3 TU13 AT 2 V1 CV15 539 274 IBC520 TU30 (D) CV22 TE12 TA2 CV24 TM4 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S9 S16 1268-(331) REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 181 (B) CV20 274 CV21 CV22 CV24 1268-(332) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S9 S16 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 181 (B) CV20 274 CV21 CV22 CV24 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S8 S17 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 CV21 CV22 CV24 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S8 S17 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 CV21 CV22 CV24 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S18 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 CV24 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S18 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 CV24 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S19 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 CV24 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S19 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 CV24 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 T23 L4BN(+) TU3 TU13 AT 1 V8 CV15 S4 539 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 IBC520 TU30 (D) CV21 TE12 TA2 CV22 TM4 CV24 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+) TU3 TU13 AT 1 V8 CV15 S4 539 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 IBC520 TU30 (D) CV21 TE12 TA2 CV22 TM4 CV24 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 5.1 OW TRANSPORTE PROIBIDO 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 +5.1 315 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 65 +5.1 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E5 P099 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623 +4.3 315 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 623 +4.3 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 664 AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS II 6.1 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64 AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 I 6.1 274 0 E5 P099 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 642 +4.3 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 642 +4.3 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 (D/E) 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B3 (E) R001 3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, 4.2 SO TRANSPORTE PROIBIDO COMBURENTE, N.S.A. 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC05 (D/E) 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B3 (E) R001 3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR7 RR8 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X382 +8 TP7 TE21 TM2 (B/E) 3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 II 4.3 274 500 ml E2 P402 RR7 RR8 MP15 T11 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382 +8 IBC01 TP7 TE21 TM2 (D/E) 3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382 +8 IBC02 TP7 TE21 TM2 (E) R001 3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR4 RR8 MP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X362 +6.1 TE21 TM2 (B/E) CV28 3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 II 4.3 274 500 ml E2 P402 RR4 RR8 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362 +6.1 IBC01 BB1 TE21 TM2 (D/E) CV28 3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362 +6.1 IBC02 TE21 TM2 (E) CV28 R001 3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X482 +8 TP33 L10DH TU22 (B/E) TE21 TM2 3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482 +8 IBC06 (D/E) 3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482 +8 IBC08 B4 (E) R001 3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 0 V1 CV23 S20 +4.1 IBC99 (B/E) 3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 +4.1 IBC04 L4DH TE21 TM2 (D/E) 3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 +4.1 IBC06 L4DH TE21 TM2 (E) 3133 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. 4.3 WO TRANSPORTE PROIBIDO 3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 0 V1 CV23 S20 +6.1 (E) CV28 3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462 +6.1 IBC05 (D/E) CV28 3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462 +6.1 IBC08 B4 (E) CV28 R001 3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (B/E) 3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS II 4.3 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 2 V1 CV23 423 AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC05 L4DH TE21 TM2 (D/E) 3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS III 4.3 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 3 V1 CV23 423 AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC08 B4 L4DH TE21 TM2 (E) 3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 TA4 (C/E) CV11 1268-(333) TT9 CV36 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. 5.1 OF TRANSPORTE PROIBIDO 1268-(334) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3138 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM MISTURA 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo 71,5% pelo menos de TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 etileno, 22,5% no máximo de acetileno e 6% no máximo de propileno 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20 (E) 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24 IBC02 (E) 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24 IBC02 (E) R001 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 6.1 T4 III 6.1 45 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 ANTIMÓNIO, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28 512 LP01 R001 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TE19 CV28 TE21 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 N.S.A. 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 N.S.A. 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 N.S.A. R001 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 homólogos C2 a C12) MP17 (E) 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 homólogos C2 a C12) IBC02 TP27 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 homólogos C2 a C12) IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC07 L10BH (E) N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B4 L4BN (E) N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B3 L4BN (E) LP02 N.S.A. R001 3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR8 MP2 T13 TP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X323 TP7 TE21 TM2 (B/E) TP38 3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 II 4.3 274 500 ml E2 P402 RR8 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 IBC01 TP7 TE21 TM2 (D/E) 3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 IBC02 TP7 TE21 TM2 (E) R001 3149 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 5.1 OC1 II 5.1 196 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV(+) TU3 TC2 AT 2 CV24 58 PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), água e não +8 553 IBC02 B5 TP6 TE8 TE11 (E) TP24 TT1 mais de 5% de ácido peroxiacético, ESTABILIZADO 3150 PEQUENOS APARELHOS COM HIDROCARBONETOS 2 6F 2.1 0 E0 P208 MP9 2 CV9 S2 GASOSOS ou RECARGAS DE HIDROCARBONETOS (D) GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou 9 M2 II 9 203 1L E2 P906 MP15 L4BH TU15 AT 0 VV15 CV1 S19 90 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 305 IBC02 (D/E) CV13 CV28 3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 9 M2 II 9 203 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 V11 VV15 CV1 S19 90 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS 305 IBC08 B4 L4BH (D/E) CV13 CV28 3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 3155 PENTACLOROFENOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 2 1O 2.2 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 655 TT9 (E) CV10 CV36 1268-(335) 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2 2O 2.2 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 25 +5.1 TT9 (C/E) CV10 CV36 1268-(336) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 2 3A 2.2 274 120 ml E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 593 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 134a) T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 26 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2 2A 2.2 274 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou 2 6A 2.2 283 120 ml E0 P003 MP9 3 CV9 HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 594 (E) 3165 RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA MOTOR DE 3 FTC I 3 0 E0 P301 MP7 1 CV13 S2 S19 CIRCUITO HIDRÁULICO DE AERONAVE (contendo +6.1 (E) CV28 +8 uma mistura de hidrazina anidra e de monometilhidrazina) (carburante M86) 3166 Motor de combustão interna ou veículo de propulsão a gás 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR inflamável ou veículo de propulsão a líquido inflamável ou de pilha de combustível que contém gás inflamável ou motor de Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 pilha de combustível contendo líquidos inflamáveis ou veículo movido por pilhas de combustível que contenham gases inflamáveis ou veículo movido por pilha de combustível contendo líquido inflamável 3167 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 2 7F 2.1 0 E0 P201 MP9 2 CV9 S2 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido (D) refrigerado 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7TF 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CV9 S2 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido +2.1 (D) refrigerado 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7T 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CV9 N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado (D) 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 II 4.3 244 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV3 CV23 423 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC07 BK1 BK2 (D/E) 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 III 4.3 244 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV1 CV23 423 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC08 B4 BK1 BK2 (E) VV5 R001 3171 Aparelho movido por acumuladores ou Veículo movido por 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR, ver também a disposição especial 240 do Capíitulo 3.3 acumuladores 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 I 6.1 210 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 II 6.1 210 100 ml E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 III 6.1 210 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3174 DISSULFURETO DE TITÂNIO 4.2 S4 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3175 SÓLIDOS ou misturas de sólidos CONTENDO LÍQUIDO 4.1 F1 II 4.1 216 1 kg E2 P002 PP9 MP11 T3 TP33 AT 2 V11 VV3 40 INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação inferior ou igual 274 IBC06 BK1 BK2 (E) 601 R001 a 60 °C (tais como preparações e resíduos), N.S.A. 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 II 4.1 274 0 E0 T3 TP3 TP26 LGBV TU27 TE4 AT 2 44 TE6 (E) 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 III 4.1 274 0 E0 T1 TP3 TP26 LGBV TU27 TE4 AT 3 44 TE6 (E) 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 (E) 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46 +6.1 IBC06 (E) 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 CV28 46 +6.1 IBC06 (E) R001 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48 N.S.A. +8 IBC06 (E) 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 48 N.S.A. +8 IBC06 (E) R001 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B4 (E) 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B3 (E) LP02 R001 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 554 IBC04 (E) 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 554 IBC04 (E) R001 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (D/E) 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (E) R001 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (D/E) 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E) R001 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (D/E) 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (E) R001 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S3 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (D/E) 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (E) R001 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST3 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (D/E) 1268-(337) 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E) R001 1268-(338) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC3 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (D/E) 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (E) R001 3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 AQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC06 (D/E) 3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 AQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 (D/E) 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 (E) LP02 R001 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC05 (D/E) 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B3 (E) R001 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 (D/E) 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B3 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S3 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 333 TE21 TM1 (B/E) 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43 TP33 (B/E) 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 II 4.2 183 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 N.S.A. 274 IBC06 (D/E) 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 III 4.2 183 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 N.S.A. 274 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 4.2 SC4 II 4.2 182 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, +8 274 IBC05 (D/E) CORROSIVOS, N.S.A. 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 4.2 SC4 III 4.2 182 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, +8 274 IBC08 B3 (E) R001 CORROSIVOS, N.S.A. 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 557 IBC99 (E) 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 557 IBC07 (D/E) 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 557 IBC08 B4 (E) R001 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 (E) 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 4.3 WS II 4.3 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 IBC05 (D/E) 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 4.3 WS III 4.3 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 IBC08 B4 (E) R001 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 N.S.A. 351 IBC02 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 N.S.A. 351 IBC02 (E) R001 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 (E) 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 (E) R001 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 349 IBC08 B4 (E) 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 N.S.A. 350 IBC02 (E) 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 N.S.A. 350 IBC02 (E) R001 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. 353 IBC02 (E) 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 TP29 (E) R001 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 270 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 N.S.A. 511 IBC02 (E) 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 270 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 N.S.A. 511 IBC02 (E) R001 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 103 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 N.S.A. 274 IBC01 (E) 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 103 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 N.S.A. 274 IBC02 (E) R001 3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1 181 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 S17 +1 194 (B) CV20 274 CV22 3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1 181 100 g E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 S17 +1 194 (B) CV20 274 CV22 3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 S18 274 (D) CV20 CV22 3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 100 g E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 S18 274 (D) CV20 CV22 3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 2 V1 CV15 S19 274 (D) CV22 3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 V1 CV15 S19 274 (D) CV22 3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 2 V1 CV15 274 (D) CV22 3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 V1 CV15 274 (D) CV22 1268-(339) 3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 125 ml E0 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40 274 IBC99 (D) CV22 3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40 274 IBC99 (D) CV22 1268-(340) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM 4.1 SR2 4.1 181 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S9 S16 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 194 (B) CV20 274 CV21 CV22 3232 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 181 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S9 S16 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 194 (B) CV20 274 CV21 CV22 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S8 S17 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 CV21 CV22 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S8 S17 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 CV21 CV22 3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S18 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S18 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S19 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S19 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21 CV22 3241 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL-1,3 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P520 PP22 MP2 3 CV14 S24 IBC08 B3 (D) 3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 SR1 II 4.1 215 1 kg E2 P409 MP2 T3 TP33 AT 2 CV14 S24 40 638 (D) 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T9 II 6.1 217 500 g E4 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV10 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 BK1 BK2 TE19 (D/E) CV28 601 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 218 1 kg E2 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 VV10 80 274 IBC05 BK1 BK2 (E) 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CV1 S17 MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE 637 IBC08 (E) CV13 CV26 MODIFICADOS CV27 CV28 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CV1 S17 MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE +2.2 637 IBC08 (E) CV13 CV26 MODIFICADOS, em azoto líquido refrigerado CV27 CV28 3246 CLORETO DE METANOSSULFONILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 MP17 TP37 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 (E) 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 II 3 220 1L E2 P001 MP19 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 N.S.A. +6.1 221 (D/E) CV28 601 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 III 3 220 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36 N.S.A. +6.1 221 R001 (D/E) CV28 601 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 221 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 601 L4BH TE19 (D/E) CV28 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 221 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 601 LP02 L4BH TE19 (E) CV28 R001 3250 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 6.1 TC1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 TP28 L4BH TU15 TC4 AT 0 CV13 S9 S19 68 +8 TE19 (D/E) 3251 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 4.1 SR1 III 4.1 226 5 kg E1 P409 MP2 3 CV14 S24 638 (D) 3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 T50 TT9 (B/D) CV10 CV36 3253 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 8 C6 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 S1 I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP2 AT 0 V1 S20 333 TP7 (B/E) 3255 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 4.2 SC1 TRANSPORTE PROIBIDO 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 FL 3 S2 30 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação 560 IBC99 TE24 (D/E) superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação e inferior a 100 °C 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 FL 3 S2 30 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação 560 IBC99 TE24 (D/E) 580 superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação e superior ou igual a 100 °C 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 TC7 AT 3 VV12 99 (incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a uma temperatura 580 IBC99 TE6 TE14 (D) 643 TE18 igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de TE24 inflamação, carregado a uma temperatura superior a 190 C 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 TC7 AT 3 VV12 99 (incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a uma temperatura 580 IBC99 TE6 TE14 (D) 643 TE24 igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação, carregado a uma temperatura igual ou inferior a 190 °C 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. a uma 9 M10 III 9 274 0 E0 P099 3 VV13 99 temperatura igual ou superior a 240 °C 580 IBC99 (D) 643 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC07 L10BH (E) 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B4 L4BN (E) 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 (E) 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 (E) 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 (E) LP02 R001 1268-(341) 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 L10BH (E) 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 1268-(342) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 L10BH (E) 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 L10BH (E) 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 TP27 (E) 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 TP27 (E) 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 TP27 (E) 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88 MP17 TP27 (E) 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 TP27 (E) 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 TP28 (E) LP01 R001 3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 9 M5 III 9 280 0 E0 P902 4 INSUFLÁVEIS (airbags) ou MÓDULOS DE SACOS 289 LP902 (E) INSUFLÁVEIS (airbags) ou PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F3 II 3 236 5L E0 P302 2 S2 S20 340 R001 (E) 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F3 III 3 236 5L E0 P302 3 S2 340 R001 (E) 3270 MEMBRANAS FILTRANTES DE NITROCELULOSE, 4.1 F1 II 4.1 237 1 kg E2 P411 MP11 2 com um teor em azoto não superior a 12,6% (massa seca) 286 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 601 IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 601 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 L4BH FL 2 S2 S20 338 +8 IBC02 (D/E) 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 +3 315 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 +3 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 561 IBC02 TP28 TE19 (D/E) CV28 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 TÓXICO, N.S.A. 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 315 TE19 CV28 TE21 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 TÓXICO, N.S.A. 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 TÓXICO, N.S.A. 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13 315 TE19 CV28 TE21 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 II 6.1 43 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 274 TP27 TE19 (D/E) CV28 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 1268-(343) TE21 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 N.S.A. IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 1268-(344) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 N.S.A. IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 562 TE19 CV28 TE21 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 562 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 562 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 562 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 N.S.A. 562 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 N.S.A. 562 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 563 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 563 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 563 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 564 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 564 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 564 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 368 +6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 +8 TE21 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 368 +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28 +8 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 +8 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 668 +8 IBC05 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 +8 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 BK2 S4AH TU15 AT 2 V1 VV11 CV13 S3 606 ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO IBC620 L4BH TE19 (-) CV25 LP621 CV28 MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 2 V1 CV13 S3 ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO +2.2 IBC620 (-) CV25 LP621 CV28 MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A., em azoto líquido refrigerado 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou ELEMENTOS DE 4.3 W3 II 4.3 239 0 E0 P408 2 V1 CV23 ACUMULADORES DE SÓDIO 295 (E) 3293 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no máximo 6.1 T4 III 6.1 566 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 37% (massa) de hidrazina IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 6.1 TF1 I 6.1 610 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+ TU14 FL 0 CV1 S2 S9 S14 663 ALCOÓLICA contendo no máximo 45% de cianeto de +3 MP17 ) TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 hidrogénio TE21 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 500 ml E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 TP8 (D/E) TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E) TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 IBC03 TP29 (D/E) LP01 R001 1268-(345) 3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227) 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 1268-(346) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRAFLUORETANO 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 EM MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3298 ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3299 ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263 MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno +2.1 TT9 (B/D) CV10 CV36 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S14 884 AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 MP17 (E) 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS1 II 8 274 0 E2 P001 MP15 L4BN AT 2 84 AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (E) 3302 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 1TO 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 1TC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 268 +8 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 1TFC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 CORROSIVO, N.S.A. +2.1 TA4 (B/D) CV10 +8 TT9 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 2 1TOC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265 CORROSIVO, N.S.A. +5.1 TA4 (C/D) CV10 +8 TT9 CV36 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 2TO 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265 +5.1 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 2TC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 268 +8 TA4 (C/D) CV10 TT9 CV36 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TFC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 CORROSIVO, N.S.A. +2.1 TA4 (B/D) CV10 +8 TT9 CV36 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 2 2TOC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 AT 1 CV9 S14 265 CORROSIVO, N.S.A. +5.1 TA4 (C/D) CV10 +8 TT9 CV36 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 2 3O 2.2 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225 +5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11 TT9 CV36 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 3F 2.1 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223 TA4 (B/D) CV11 TT9 CV36 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 AQUECIMENTO IBC08 B4 (D/E) 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 AQUECIMENTO IBC08 B3 (E) LP02 R001 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em 9 M3 III Nenhuma 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 3 VV3 90 folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis 633 IBC08 B3 B6 (D/E) R001 3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 6.1 T8 I 6.1 250 0 E5 P099 MP8 1 CV1 S9 S14 MP17 (C/E) CV13 CV28 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 II 9 251 0 E0 P901 2 340 (E) 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 III 9 251 0 E0 P901 3 340 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3317 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL humedecido com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14 menos 20% (massa) de água (B) 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade 2 4TC 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TA4 AT 1 CV9 S14 268 inferior a 0,880 a 15 °C contendo mais de 50% de amoníaco +8 T50 TT9 (C/D) CV10 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 S14 DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A. com mais de 2% 274 IBC99 (B) mas no máximo 10% (massa) de nitroglicerina 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de IBC02 (E) borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido de sódio 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80 EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de IBC03 (E) LP01 borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido R001 de sódio 3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver T5 TP4 S2.65AN TU36 TT7 AT 0 CV33 S6 S11 S13 70 ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (+) TM7 (E) S21 325 L2.65CN 336 (+) 3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver T5 TP4 S2.65AN TU36 TT7 AT 0 CV33 S6 S11 S13 70 ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (+) TM7 (E) S21 325 L2.65CN 336 (+) 3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, não 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 325 3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 336 3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 336 3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou +7E 336 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 SCO-II), CINDÍVEIS 3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 337 3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 337 3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS +7E 326 4.1.9 4.1.9.1.3 (-) S21 3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S12 70 FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S13 S21 3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 e Ver 0 CV33 S6 S11 S13 70 FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS +7E 4.1.9 4.1.9.1.3 (E) S21 3334 Matéria líquida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 3335 Matéria sólida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 1268-(347) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA MP17 (D/E) INFLAMÁVEL, N.S.A. 1268-(348) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 640C TP8 (D/E) TP28 INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 640D IBC02 TP8 (D/E) R001 TP28 INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA IBC03 TP29 (D/E) LP01 INFLAMÁVEL, N.S.A. R001 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentafluoretano, trifluor- 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 1,1,1 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura azeotrópica T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 etano) 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluormetano, 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 zeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de pentafluoretano) 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluormetano, 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de pentafluoretano) 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluormetano, 2 2A 2.2 120 ml E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 AT 3 CV9 20 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura T50 TT9 (C/E) CV10 CV36 zeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de pentafluoretano) 3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3342 XANTATOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 3342 XANTATOS 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA 3 D 3 274 0 E0 P099 MP2 0 S2 S14 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A., 278 (B) com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 S14 (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, 274 (B) PETN) EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PETN 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 inflamação inferior a 23 °C 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 inflamação inferior a 23 °C 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C TE21 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 inflamação igual ou superior a 23 °C 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 inflamação igual ou superior a 23 °C 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LÍQUIDO, TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 648 TE19 CV28 TE21 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 648 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 648 LP02 R001 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28 TE21 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28 R001 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 superior a 23 °C TE21 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 superior a 23 °C 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28 R001 superior a 23 °C 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 1268-(349) 648 TE19 CV28 TE21 1268-(350) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 274 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 648 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 648 LP01 R001 3354 GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23 TT9 (B/D) CV10 CV36 3355 GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263 +2.1 TA4 (B/D) CV10 TT9 CV36 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 5.1 O3 II 5.1 284 0 E0 P500 MP2 2 CV24 (E) 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, 3 D II 3 274 0 E0 P099 MP2 2 S2 S14 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no máximo 288 (B) 30% (massa) de nitroglicerina 3358 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás liquefeito 2 6F 2.1 291 0 E0 P003 PP32 MP9 2 CV9 S2 inflamável e não tóxico (D) 3359 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA SOB 9 M11 302 FUMIGAÇÃO (-) 3360 Fibras vegetais secas 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO ADR 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68 +8 TP27 TE19 (D/E) CV28 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 S19 638 +3 TP27 TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 INFLAMÁVEIS, N.S.A. +8 3363 Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR [ver também 1.1.3.1 b)] perigosas contidas em aparelhos 3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 com menos de 10% (massa) de água (B) 3365 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 HUMEDECIDO com menos de 10% (massa) de água (B) 3366 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 com pelo menos 10% (massa) de água (B) 3367 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 10% (massa) de água (B) 3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14 menos 10% (massa) de água (B) 3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO HUMEDECIDO 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 CV13 S14 com pelo menos 10% (massa) de água +6.1 (B) CV28 3370 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP78 MP2 1 S14 10% (massa) de água (B) 3371 2-METILBUTANAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 IBC02 (D/E) R001 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 AT S3 606 TU37 (-) TE19 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (material animal) 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 AT _ S3 606 BK1 BK2 TU37 (-) TE19 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 2 CV9 S2 S20 (D) CV10 CV36 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO 5.1 O1 II 5.1 309 0 E2 P099 MP2 T1 TP1 LGAV(+) TU3 TU12 AT 2 CV24 S9 S23 50 ou GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, IBC99 TP9 TU39 (E) TP17 TE10 líquido TP32 TE23 TA1 TA3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO 5.1 O2 II 5.1 309 0 E2 P099 MP2 T1 TP1 SGAV(+) TU3 TU12 AT 2 CV24 S9 S23 50 ou GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, IBC99 TP9 TU39 (E) TP17 TE10 sólido TP32 TE23 TA1 TA3 3376 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA, contendo pelo menos 30% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 V1 S14 de água (em massa) (B) 3377 PERBORATO DE SÓDIO MONOHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 R001 3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 BK1 BK2 (E) 3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 BK2 (E) LP02 R001 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 3 D I 3 274 0 E0 P099 MP2 1 S2 S14 311 (B) 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 4.1 D I 4.1 274 0 E0 P099 MP2 1 S14 311 (B) 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de CL50 inferior 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 superior ou igual a 500 CL50 TE21 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de CL50inferior 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 superior ou igual a 10 CL50 TE21 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +4.3 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +4.3 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +5.1 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +5.1 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., 6.1 TC1 ou I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TC3 +8 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO , CORROSIVO, N.S.A., 6.1 TC1 ou I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668 TC3 +8 MP17 TU15 (C/D) CV13 1268-(351) de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de TE19 CV28 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21 1268-(352) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 43 TP33 TU22 TC1 (B/E) TP36 TE21 TM1 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 333 PIROFÓRICA TP7 TU22 TC1 (B/E) TP36 TE21 TM1 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, 4.2 SW I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 X432 HIDRO-REACTIVA +4.3 TP33 TU22 TC1 (B/E) TP36 TE21 TM1 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 SW I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 X333 PIROFÓRICA, HIDRO-REACTIVA +4.3 TP7 TU22 TC1 (B/E) TP36 TE21 TM1 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423 REACTIVA TP33 L10DH TU22 (B/E) TP36 TE21 TM2 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 2 V1 CV23 423 REACTIVA IBC04 TP36 L4DH TE21 TM2 (D/E) 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 3 V1 CV23 423 REACTIVA IBC06 TP36 L4DH TE21 TM2 (E) 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WF2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X423 REACTIVA, INFLAMÁVEL +4.1 TP33 L10DH TU22 (B/E) TP36 TE21 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WF2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 REACTIVA, INFLAMÁVEL +4.1 IBC04 TP36 L4DH TE21 TM2 (D/E) 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WF2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 REACTIVA, INFLAMÁVEL +4.1 IBC06 TP36 L4DH TE21 TM2 (E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423 REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO +4.2 TP33 L10DH TE21 TM2 (B/E) TP36 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WS II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO +4.2 IBC04 TP36 L4DH (D/E) 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WS III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV23 423 REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO +4.2 IBC06 TP36 L4DH (E) 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 L10DH TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X323 REACTIVA TP7 TU22 (B/E) TP36 TE21 TM2 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 W1 II 4.3 274 500 ml E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 REACTIVA IBC01 TP7 TE21 TM2 (D/E) TP36 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 REACTIVA IBC02 TP7 TE21 TM2 (E) TP36 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 WF1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X323 REACTIVA, INFLAMÁVEL +3 TP7 TU22 (B/E) TP36 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 WF1 II 4.3 274 500 ml E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 323 REACTIVA, INFLAMÁVEL +3 IBC01 TP7 TU22 (D/E) TP36 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 WF1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 323 REACTIVA, INFLAMÁVEL +3 IBC02 TP7 TE21 TM2 (E) R001 TP36 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 II 4.2 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO IBC06 TP36 L4BN (D/E) 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 III 4.2 274 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO IBC08 TP36 L4BN (E) 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 182 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 TP33 TT3 TM2 (B/E) 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W2 I 4.3 183 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 SÓLIDA 506 TP33 TT3 TM2 (B/E) 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 TP33 TT3 TM2 (B/E) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN(+) TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 TP33 TT3 TM2 (B/E) 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 EM SOLUÇÃO IBC02 (E) 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 EM SOLUÇÃO IBC02 (E) 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC02 (E) CV28 3409 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3410 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28 R001 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE19 (E) CV28 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% e no máximo 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 85% (massa) de ácido IBC02 (E) 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% mas menos de 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 10% (massa) de ácido IBC03 (E) LP01 R001 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 MP17 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3416 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 6.1 T1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 1268-(353) IBC02 TE19 (D/E) CV28 3417 BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 1268-(354) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3418 m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3419 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E) 3420 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 ÁCIDO PROPIÓNICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E) 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 SOLUÇÃO +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86 SOLUÇÃO +6.1 IBC03 TE21 (E) CV28 R001 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3423 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, SÓLIDO 8 C8 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE19 (E) CV28 3425 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN (E) 3426 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 LP01 R001 3427 CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3428 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3429 CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3430 XILENÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 ml E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 IBC02 TE19 (D/E) CV28 3431 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 9 M2 II 9 305 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 V11 VV15 CV1 S19 90 IBC08 B4 L4BH (D/E) CV13 CV28 3434 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 IBC03 TE19 (E) CV28 LP01 R001 3436 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3437 CLOROCRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3438 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 563 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 ml E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60 563 IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60 563 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28 R001 3441 CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3442 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3443 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3444 CLOROHIDRATO DE NICOTINA SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 3445 SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28 3446 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3447 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 II 6.1 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3449 CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 I 6.1 138 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 CV1 S9 S14 66 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 3450 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 3451 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3452 XILIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3453 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 80 IBC08 B3 L4BN (E) LP02 R001 3454 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3455 CRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 TC2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68 +8 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3456 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 X80 IBC08 B4 L4BN (E) 3457 CLORONITROTOLUENOS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3458 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 1268-(355) IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 1268-(356) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3459 NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3460 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 I 6.1 210 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13 CV28 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 II 6.1 210 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 III 6.1 210 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 R001 3463 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 90% (massa) 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 de ácido +3 IBC02 (D/E) 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 N.S.A. IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 N.S.A. IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 562 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 562 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 562 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66 N.S.A. 562 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13 TE19 CV28 TE21 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60 N.S.A. 562 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60 N.S.A. 562 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) CV28 LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3468 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 2 1F 2.1 321 0 E0 P205 MP9 2 CV9 S2 S20 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO ou 356 (D) CV10 CV36 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO CONTIDO NUM EQUIPAMENTO ou HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO EMBALADO COM UM EQUIPAMENTO 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC I 3 163 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 MP17 TP27 TE21 (C/E) revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC II 3 163 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 IBC02 TP8 (D/E) TP28 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC III 3 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 IBC03 TP29 (D/E) R001 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3470 TINTAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS (incluindo tintas, 8 CF1 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +3 IBC02 TP8 (D/E) TP28 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS CORROSIVAS INFLAMÁVEIS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86 +6.1 IBC03 TE21 (E) CV28 R001 3472 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80 IBC03 (E) LP01 R001 3473 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 3 F3 3 328 1L E0 P004 3 S2 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL (E) CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo líquidos inflamáveis 3474 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL MONOHIDRATADO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP48 MP2 1 S17 (B) 3475 MISTURA DE ETANOL E GASOLINA contendo mais de 3 F1 II 3 333 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33 10% de etanol 363 IBC02 (D/E) 3476 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 4.3 W3 4.3 328 500 ml E0 P004 3 V1 CV23 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 ou (E) 500 g CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo matérias hidro-reactivas 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 8 C11 8 328 1 L ou E0 P004 3 1268-(357) CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 1 kg (E) CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo matérias corrosivas 1268-(358) Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 ml E0 P004 2 CV9 S2 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 338 (B/D) CV12 CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo um gás liquefeito inflamável 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 ml E0 P004 2 CV9 S2 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 339 (B/D) CV12 CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo hidrogénio num hidreto metálico 3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de lítio 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 iónico de membrana polimérica) 230 P903a (E) 310 P903b 348 636 661 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO IÓNICO 230 P903a (E) 348 P903b EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as 360 pilhas de lítio iónico de membrana polimérica) 636 661 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL 4.3 WF1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN TU1 TE5 FL 1 V1 CV23 S2 S20 X323 ou DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, +3 183 (+) TT3 TM2 (B/E) 506 INFLAMÁVEL Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3483 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES, 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 INFLAMÁVEL +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 TE19 CV28 TE21 TT6 3484 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, INFLAMÁVEL, 8 CFT I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 CV13 S2 S14 886 contendo mais de 37% (em massa) de hidrazina +3 MP17 (C/D) CV28 +6.1 3485 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO, CORROSIVO ou 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, +8 IBC08 B4 B13 (E) CV35 CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio disponível) 3486 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 CORROSIVO contendo mais de 10%, mas no máximo 39%, +8 IBC08 B3 B13 (E) CV35 LP02 L3 de cloro activo R001 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58 CORROSIVO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM +8 322 IBC08 B4 B13 (E) CV35 MISTURA HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 CORROSIVO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM +8 IBC08 B4 B13 (E) CV35 R001 MISTURA HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 CORROSIVO, NSA, com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 663 CORROSIVO, NSA, com CL50inferior ou igual a 1000 ml/m3 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 +8 TE19 CV28 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE21 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 623 INFLAMÁVEL, NSA, com CL50inferior ou igual a 200 ml/m3 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 +4.3 TE19 CV28 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Categoria Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte contentores para granel Veículo de Quantidades Número de Nº Código de Grupo de Disposições Disposiçõe Disposições para transporte Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruções Instruções Carga, identificação ONU classificação embalagem especiais exceptuadas s especiais de Disposições Código Disposições transporte (Código de de perigo de de Volumes Granel descarga e Operação de embalagem especiais cisterna especiais em cisterna restrição embalagem transporte manutenção embalagem em comum em túneis) 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 (8.6) (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 S14 623 INFLAMÁVEL, NSA, com CL50 inferior ou igual a 1000 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 +4.3 TE19 CV28 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 TE21 CL50 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 I 3 343 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336 +6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 TE21 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 II 3 343 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336 +6.1 IBC02 (D/E) CV28 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 III 3 343 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 (D/E) CV28 R001 3495 IODO 8 CT2 III 8 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9 CV13 86 +6.1 IBC08 B3 L4BN (E) CV28 R001 3496 Pilhas de níquel-hidreto metálico 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR 3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 (D/E) 3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 III 4.2 300 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 (E) LP02 R001 3498 MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 (E) 3499 CONDENSADOR eléctrico de dupla camada (com uma 9 M11 9 361 0 E0 P003 4 capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) (E) 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO 2 8A 2.2 274 0 E0 P206 MP9 T50 TP4 AT 3 CV9 20 659 TP40 (C/E) CV10 CV12 CV36 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL 2 8F 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 2 CV9 S2 23 659 TP40 (B/D) CV10 CV12 CV36 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO 2 8T 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 AT 1 CV9 26 +6.1 659 TP40 (C/D) CV10 CV12 CV28 CV36 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO 2 8C 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 AT 1 CV9 28 +8 659 TP40 (C/D) CV10 CV12 CV36 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8TF 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 1 CV9 S2 263 TÓXICO +6.1 659 TP40 (B/D) CV10 CV12 CV28 CV36 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8FC 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 1 CV9 S2 238 CORROSIVO +8 659 TP40 (B/D) CV10 CV12 CV36 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJECTOS 8 CT3 III 2.1 366 5 kg E0 P003 PP90 MP15 3 CV13 MANUFATURADOS (E) CV28 1268-(359) 1268-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3.2.2. Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos O quadro B seguinte é uma lista alfabética das matérias e objectos apresentados por ordem numérica dos Nºs ONU no Quadro A do 3.2.1. Em caso de contradição, faz fé o Quadro A do 3.2.1. NOTA 1: Para determinar a ordem alfabética, foi ignorada a seguinte informação, mesmo quando faz parte da designação oficial de transporte: números, letras gregas, as abreviaturas “sec” e “tert”, e as letras “N”, “n”, “o” (orto), “m” (meta), “p” (para) e “N.S.A.” (não especificado de outro modo). NOTA 2: A utilização de letras maiúsculas para designar uma matéria ou um objecto significa que se trata de uma designação oficial de transporte (ver 3.1.2). NOTA 3: Se a designação de uma matéria ou objecto estiver indicada em letras maiúsculas e seguida da palavra “ver”, trata- se aqui de uma designação oficial de transporte alternativa ou parte de uma designação oficial de transporte (excepto para PCB’s) (ver 3.1.2.1). NOTA 4: Se a designação de uma matéria ou objecto estiver indicada em letras minúsculas seguida da palavra “ver”, não se trata aqui de uma designação oficial de transporte mas de um sinónimo; é também esse o caso quando a designação oficial de transporte aplicável corresponde a uma rubrica colectiva (ver 2.1.2.2), tratando-se aqui da indicação individual de uma matéria ou objecto concreto abrangido pela rubrica colectiva em questão. NOTA 5: Sempre que uma designação se encontra parcialmente em maiúsculas e em minúsculas, a parte em minúsculas não é considerada como fazendo parte da designação oficial de transporte. NOTA 6: Na documentação de transporte e na marcação dos volumes, a designação oficial de transporte pode ser usada no singular ou no plural, conforme for adequado (ver 3.1.2.3). NOTA 7: Para a determinação exacta da designação oficial de transporte, ver 3.1.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(361) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de 2623 4.1 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO 1798 8 Transporte líquido inflamável EM MISTURA proibido ACENDEDORES PARA MECHA DE 0131 1 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 2511 8 MINEIRO ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 1750 6.1 ACENDEDORES, ver 0121 1 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 3250 6.1 0314 1 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 1751 6.1 0315 1 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 2507 8 0325 1 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou 1754 8 0454 1 não trióxido de enxofre ACETAL 1088 3 ÁCIDO CRESÍLICO 2022 6.1 ACETALDEÍDO 1089 3 Ácido crómico anidro, ver 1463 5.1 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 1841 9 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 1755 8 ACETALDOXIMA 2332 3 Ácido crómico sólido, ver 1463 5.1 ACETATO DE ALILO 2333 3 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 3472 8 Acetato de cádmio, ver 2570 6.1 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 2823 8 ACETATO DE CHUMBO 1616 6.1 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 1764 8 ACETATO DE CICLOHEXILO 2243 3 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO 2465 5.1 ACETATO DE ETIL-2 BUTILO 1177 3 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1768 8 Acetato de etilglicol, ver 1172 3 Ácido dimetilarsénico, ver 1572 6.1 ACETATO DE ETILO 1173 3 ÁCIDO ESTÍFNICO, ver 0219 1 Acetato de etóxi-2 etilo, ver 1172 3 0394 1 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 1674 6.1 Ácido etanotiólico, ver 2436 3 ACETATO DE ISOBUTILO 1213 3 Ácido etilsulfúrico, ver 2571 8 ACETATO DE ISOPROPENILO 2403 3 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 1803 8 ACETATO DE ISOPROPILO 1220 3 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3346 3 ACETATO DE MERCÚRIO 1629 6.1 PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de inflamação inferior ACETATO DE METILAMILO 1233 3 a 23 °C Acetato de metilglicol, ver 1189 3 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3348 6.1 ACETATO DE METILO 1231 3 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO ACETATO DE n-PROPILO 1276 3 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3347 6.1 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 1301 3 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 1172 3 igual ou superior a 23 °C ETILENOGLICOL ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3345 6.1 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO 1189 3 PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO DO ETILENOGLICOL ÁCIDO FLUORACÉTICO 2642 6.1 ACETATOS DE AMILO 1104 3 ÁCIDO FLUORBÓRICO 1775 8 ACETATOS DE BUTILO 1123 3 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1776 8 Acetilacetona, ver 2310 3 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 1790 8 ACETILENO DISSOLVIDO 1001 2 60% mas não mais de 85% de fluoreto de ACETILENO SEM SOLVENTE 3374 2 hidrogénio ACETILMETILCARBINOL 2621 3 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 1790 8 85% de fluoreto de hidrogénio ACETOARSENITO DE COBRE 1585 6.1 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais 1790 8 Acetoína, ver 2621 3 de 60% de fluoreto de hidrogénio ACETONA 1090 3 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO 1786 8 ACETONITRILO 1648 3 SULFÚRICO EM MISTURA ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2790 8 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 1778 8 mais de 10% e menos de 50% (massa) de ácido ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 1777 8 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2790 8 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% 1779 8 pelo menos 50% e no máximo 80% (massa) de (massa) de ácido ácido ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% 3412 8 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2789 8 e no máximo 85% (massa) de ácido mais de 80% (massa) de ácido, ver ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% 3412 8 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL, ver 2789 8 mas menos de 10% (massa) de ácido ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 2218 8 ÁCIDO FOSFÓRICO EM SOLUÇÃO 1805 8 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 1553 6.1 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 3453 8 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 1554 6.1 ÁCIDO FOSFOROSO 2834 8 ÁCIDO BROMÍDRICO 1788 8 Ácido heptafluorbutírico, ver 1760 8 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 1938 8 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 1782 8 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 3425 8 Ácido hexanóico, ver 2829 8 ÁCIDO BUTÍRICO 2820 8 ÁCIDO IODÍDRICO 1787 8 ÁCIDO CACODÍLICO 1572 6.1 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 2529 3 ÁCIDO CAPRÓICO 2829 8 Ácido mercapto-2 etanóico, ver 1940 8 ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO 1613 6.1 Ácido mercapto-2 propiónico, ver 2936 AQUOSA, ver ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 0448 1 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA 2626 5.1 ACÉTICO contendo no máximo 10% de ácido clórico Ácido mercaptoacético, ver 1940 8 ÁCIDO CLORÍDRICO 1789 8 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 2531 8 Ácido metanocarbotiólico, ver 2436 3 1268-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Ácido metanóico, ver 1779 8 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2585 8 Ácido muriático, ver 1789 8 não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre Ácido nítrico e ácido clorídrico em mistura, ver 1798 8 Transporte proibido ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 2571 8 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 2032 8 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 8 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido 2031 8 nítrico fumante vermelho, contendo mais de ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2586 8 70% de ácido nítrico não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido 2031 8 nítrico fumante vermelho, contendo no máximo ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 8 70% de ácido nítrico contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 2305 8 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não 2585 8 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre Ácido ortofosfórico, ver 1805 8 Ácidos toluenossulfónicos, ver 2583 8 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% 1873 5.1 (massa) mas no máximo 72% (massa) de ácido 2584 8 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 1802 8 2585 8 50% (massa) de ácido 2586 8 ÁCIDO PÍCRICO HUMEDECIDO, ver 3364 4.1 ACRIDINA 2713 6.1 ÁCIDO PÍCRICO, ver 0154 1 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 3426 6.1 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 1848 8 ACRILAMIDA, SÓLIDA 2074 6.1 10% mas menos de 90% (massa) de ácido ACRILATO DE DIMETIL-2 AMINOETILO 3302 6.1 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 3463 8 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 1917 3 90% (massa) de ácido ACRILATO DE ISOBUTILO 2527 3 Ácido prússico, ver 1051 6.1 ESTABILIZADO 1614 6.1 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 1919 3 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 1906 8 ACRILATOS DE BUTILO, 2348 3 ÁCIDO SELÉNICO 1905 8 ESTABILIZADOS Ácido selenídrico, ver 2202 2 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 1093 3 ÁCIDO SULFÂMICO 2967 8 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 1092 6.1 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 2240 8 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 2607 3 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 1796 8 Actinolite, ver 2590 9 50% de ácido nítrico ACUMULADORES DE SÓDIO 3292 4.3 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais 1796 8 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 2794 8 de 50% de ácido nítrico ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL 1826 8 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 2795 8 contendo mais de 50% de ácido nítrico ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não 1826 8 ACUMULADORES eléctricos 2800 8 contendo mais de 50% de ácido nítrico INSUSCEPTÍVEIS DE VERTER CHEIOS ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% 1830 8 DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO de ácido ACUMULADORES ELÉCTRICOS secos 3028 8 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 2796 8 CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO 51% de ácido SÓLIDO Ácido sulfúrico e ácido fluorídrico em mistura, 1786 8 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 1133 3 ver ADIPONITRILO 2205 6.1 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE 1831 8 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 2067 5.1 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 1832 8 2071 9 Não ÁCIDO SULFUROSO 1833 8 submetido ao ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 0407 1 ADR ÁCIDO TIOACÉTICO 2436 3 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco 1043 2 não combinado ÁCIDO TIOGLICÓLICO 1940 8 AEROSSÓIS 1950 2 ÁCIDO TIOLÁCTICO 2936 6.1 AEROSSÓIS asfixiantes 1950 2 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 1839 8 AEROSSÓIS comburentes 1950 2 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM 2564 8 SOLUÇÃO AEROSSÓIS corrosivos 1950 2 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 2468 5.1 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 1950 2 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 2699 8 AEROSSÓIS inflamáveis 1950 2 ÁCIDO TRINITROBENZENOS- 0386 1 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 1950 2 SULFÓNICO AEROSSÓIS tóxicos 1950 2 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 3368 4.1 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 1950 2 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 1950 2 de água AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 1950 2 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 1355 4.1 HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 1950 2 de água AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 1950 2 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou 0215 1 Água oxigenada, ver 2014 5.1 humedecido com menos de 30% (massa) de 2015 5.1 água 2984 5.1 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 8 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 6.1 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2586 8 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 6.1 não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os 1999 3 livre asfaltos rodoviários e os cut-backs betuminosos ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 8 Álcoois amílicos, ver 1105 3 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre Álcoois butílicos, ver 1120 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(363) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Álcoois heptílicos, ver 1987 3 ALILAMINA 2334 6.1 Álcoois hexílicos, ver 2282 3 Aliloxi-1 epoxi-2,3 propano, ver 2219 3 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 1986 3 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 1724 8 N.S.A. ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. 3145 8 Álcoois octílicos, ver 1987 3 (incluindo os homólogos C2 a C12) ÁLCOOIS, N.S.A. 1987 3 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo 2430 8 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 2937 6.1 os homólogos C2 a C12) ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 3438 6.1 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1819 8 ÁLCOOL ALÍLICO 1098 6.1 Aluminato de sódio sólido 2812 8 Não submetido ao Álcool cloro-1 isopropílico, ver 2611 3 ADR Álcool dicloroisopropílico, ver 2750 3 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 1396 4.3 Álcool etil-2 butílico, ver 2275 3 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 1309 4.1 Álcool etil-2 hexílico, ver 1987 3 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 1395 4.3 ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO, ver 1170 3 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 1389 4.3 ÁLCOOL ETÍLICO, ver 1170 3 LÍQUIDA ÁLCOOL FURFURÍLICO 2874 6.1 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 3401 4.3 ÁLCOOL ISOBUTÍLICO, ver 1212 3 SÓLIDA ÁLCOOL ISOPROPÍLICO, ver 1219 3 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 1392 4.3 TERROSOS, LÍQUIDA ÁLCOOL METILALÍLICO 2614 3 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 3402 4.3 ÁLCOOL METILAMÍLICO, ver 2053 3 TERROSOS, SÓLIDA Álcool metílico, ver 1230 3 AMIANTO AZUL 2212 9 ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL, ver 1274 3 AMIANTO BRANCO 2590 9 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 3206 4.2 AMIANTO CASTANHO 2212 9 SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 1390 4.3 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO- 3205 4.2 AMILAMINAS 1106 3 TERROSOS, N.S.A. AMILTRICLOROSSILANO 1728 8 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, 3274 3 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, 2733 3 N.S.A. N.S.A. Aldeído acético, ver 1089 3 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 8 Aldeído acrílico, ver 1092 3 INFLAMÁVEIS, N.S.A. Aldeído alílico, ver 1092 3 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 2735 8 Aldeído butírico, ver 1129 3 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 3259 8 Aldeído cloroacético, ver 2232 3 Amino-1 butano, ver 1125 3 ALDEÍDO CROTÓNICO 1143 6.1 Amino-1 metil-2 propano, ver 1214 3 ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO 1143 6.1 Amino-1 pentano, ver 1106 3 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 1178 3 Amino-1 propano, ver 1277 3 Aldeído fórmico, ver 1198 3 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 2673 6.1 2209 8 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 2946 6.1 Aldeído heptílico, ver 1989 3 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL humedecido 3317 4.1 com pelo menos 20% (massa) de água ALDEÍDO ISOBUTÍRICO, ver 2045 3 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 3055 8 Aldeído propílico, ver 1275 3 Amino-2 propano, ver 1221 3 ALDEÍDO PROPIÓNICO 1275 3 Amino-4 fenilhidrogenoarseniato de sódio, ver 2473 6.1 Aldeído valérico, ver 2058 3 Aminobenzeno, ver 1547 6.1 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 1988 3 N.S.A. Aminodimetilbenzenos, ver 1711 6.1 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 1191 3 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 2512 6.1 ALDEÍDOS, N.S.A. 1989 3 Aminonitrobenzenos, ver 1661 6.1 ALDOL 2839 6.1 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 2671 6.1 Aleno, ver 2200 2 AMONÍACO ANIDRO 1005 2 alfa-hidroxiisobutironitrilo, ver 1541 6.1 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de 2672 8 densidade compreendida entre 0,880 e 0,975 a alfa-iodotolueno, ver 2653 6.1 15 °C, contendo mais de 10% mas não mais de alfa-metilestireno, ver 2303 3 35% de amoníaco alfa-METILVALERALDEÍDO 2367 3 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 3318 2 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 2689 6.1 densidade inferior a 0,880 a 15 °C contendo mais de 50% de amoníaco alfa-NAFTILAMINA 2077 6.1 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 2073 2 alfa-PINENO 2368 3 densidade inferior a 0,880 a 15 °C, contendo Algodão gorduroso ou oleoso, no estado de 1364 4.2 mais de 35% mas no máximo 50% de amoníaco desperdícios, ver Amosite, ver 2212 9 ALGODÃO HÚMIDO 1365 4.2 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 3167 2 Algodão-colódio, ver 2059 3 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que 2555 4.1 não a de líquido refrigerado 2556 4.1 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 3168 2 TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra 2557 4.1 forma que não a de líquido refrigerado Algodão-pólvora, ver 0340 1 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 3169 2 0341 1 TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 0342 1 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 3315 6.1 0343 1 1268-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não 0190 1 Arsenito férrico, ver 1607 6.1 sejam explosivos iniciadores ARSENITOS DE CHUMBO 1618 6.1 ANIDRIDO ACÉTICO 1715 8 ARSINO 2188 2 Anidrido arsénico, ver 1559 6.1 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 0333 1 Anidrido arsenioso, ver 1561 6.1 0334 1 Anidrido butanóico, ver 2739 8 0335 1 ANIDRIDO BUTÍRICO 2739 8 0336 1 Anidrido carbónico sólido 1845 9 Não 0337 1 submetido ao ADR ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 0191 1 Anidrido carbónico, ver 1013 2 0373 1 2187 2 Asfaltos rodoviários, ver 1999 3 Anidrido crómico, ver 1463 5.1 Azida de sódio, ver 1687 6.1 Anidrido etanóico, ver 1715 8 AZODICARBONAMIDA 3242 4.1 ANIDRIDO FOSFÓRICO 1807 8 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com 1571 4.1 pelo menos 50% (massa) de água ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 2214 8 0,05% de anidrido maleico AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido 0224 1 com menos de 50% (massa) de água ANIDRIDO MALEICO 2215 8 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO 0129 1 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 2215 8 com pelo menos 20% (massa) de água ou de Anidrido propanóico, ver 2496 8 uma mistura de álcool e de água ANIDRIDO PROPIÓNICO 2496 8 AZOTETO DE SÓDIO 1687 6.1 Anidrido sulfúrico, ver 1829 8 AZOTO COMPRIMIDO 1066 2 Anidrido sulfuroso, ver 1079 2 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 1977 2 ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS 2698 8 BAGAÇO DE RÍCINO 2969 9 contendo mais de 0,05% de anidrido maleico BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) 1386 4.2 ANILINA 1547 6.1 de óleo e no máximo 11% (massa) de humidade ANISIDINAS 2431 6.1 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% 2217 4.2 ANISOL 2222 3 (massa) de óleo e no máximo 11% (massa) de humidade ANTIMÓNIO EM PÓ 2871 6.1 BÁRIO 1400 4.3 Antofilite, ver 2590 9 Bases líquidas para lacas, ver 1263 3 APARAS DE FERRO RESIDUAIS 1376 4.2 provenientes da purificação do gás de cidade 3066 8 APARAS DE METAIS FERROSOS sob forma 2793 4.2 3469 3 susceptível de auto-aquecimento 3470 8 Aparelho movido por acumuladores 3171 9 Não Baterias, ver 2794 8 submetido ao 2795 8 ADR 2800 8 AR COMPRIMIDO 1002 2 3028 8 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 1003 2 3292 4.3 ÁRGON COMPRIMIDO 1006 2 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% 3065 3 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 1951 2 e 70% (volume) de álcool ARSANILATO DE SÓDIO 2473 6.1 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 3065 3 ARSENIATO DE AMÓNIO 1546 6.1 70% (volume) de álcool ARSENIATO DE CÁLCIO 1573 6.1 BENZALDEÍDO 1990 9 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO 1574 6.1 BENZENO 1114 3 DE CÁLCIO EM MISTURA SÓLIDA Benzenodiol-1,3, ver 2876 6.1 ARSENIATO DE FERRO II 1608 6.1 Benzenotiol, ver 2337 6.1 ARSENIATO DE FERRO III 1606 6.1 BENZIDINA 1885 6.1 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 1622 6.1 Benzilamina, ver 1760 8 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 1623 6.1 BENZILDIMETILAMINA 2619 8 ARSENIATO DE POTÁSSIO 1677 6.1 Benzina, ver 1114 3 ARSENIATO DE SÓDIO 1685 6.1 BENZOATO DE MERCÚRIO 1631 6.1 ARSENIATO DE ZINCO 1712 6.1 Benzol, ver 1114 3 ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE 1712 6.1 BENZONITRILO 2224 6.1 ZINCO EM MISTURA BENZOQUINONA 2587 6.1 Arseniato férrico, ver 1606 6.1 BERÍLIO EM PÓ 1567 6.1 Arseniato ferroso, ver 1608 6.1 beta-metilacroleína, ver 1143 3 Arseniato mercúrico, ver 1623 6.1 beta-metilmercaptopropionaldeído,ver 2785 6.1 ARSENIATOS DE CHUMBO 1617 6.1 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 3411 6.1 ARSÉNIO 1558 6.1 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 1650 6.1 Arsénio branco, ver 1561 6.1 Betumes asfálticos, ver 1999 3 ARSENITO DE COBRE 1586 6.1 3256 3 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 1691 6.1 3257 9 ARSENITO DE FERRO II 1607 6.1 Bhusa 1327 4.1 Não ARSENITO DE POTÁSSIO 1678 6.1 submetido ao ARSENITO DE PRATA 1683 6.1 ADR ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1686 6.1 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 2251 3 AQUOSA ESTABILIZADO ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 2027 6.1 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 2372 3 ARSENITO DE ZINCO 1712 6.1 Bissulfato de amónio, ver 2506 8 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(365) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Bissulfato de nitrosilo, ver 2308 8 BROMETO DE METILO E 1581 2 Bissulfato de potássio, ver 2509 8 CLOROPICRINA EM MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina Bissulfatos em solução aquosa, ver 2837 8 BROMETO DE METILO E DIBROMETO 1647 6.1 BOMBAS com carga de rebentamento 0033 1 DE ETILENO EM MISTURA LÍQUIDA 0034 1 Brometo de n-butilo, ver 1126 3 0035 1 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 1085 2 0291 1 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 1701 6.1 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL 0399 1 BROMETO DE XILILO, SOLIDO 3417 6.1 com carga de rebentamento BROMETOS DE MERCÚRIO 1634 6.1 0400 1 BROMO 1744 8 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 0037 1 BROMO EM SOLUÇÃO 1744 8 0038 1 BROMO-1 BUTANO 1126 3 0039 1 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 2688 6.1 0299 1 Bromo-1 epoxi-2,3 propano, ver 2558 6.1 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, 2028 8 contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo BROMO-1 METIL-3 BUTANO 2341 3 de escorvamento BROMO-2 BUTANO 2339 3 Borato de alilo, ver 2609 6.1 BROMO-2 NITRO-2 PROPA-NODIOL-1,3 3241 4.1 BORATO DE ETILO 1176 3 BROMO-2 PENTANO 2343 3 Borato de isopropilo, ver 2616 3 BROMO-3 PROPINO 2345 3 Borato de metilo, ver 2416 3 BROMOACETATO DE ETILO 1603 6.1 BORATO DE TRIALILO 2609 6.1 BROMOACETATO DE METILO 2643 6.1 Borato de trietilo, ver 1176 3 BROMOACETONA 1569 6.1 BORATO DE TRIISOPROPILO 2616 3 Bromoanilinas, ver 2811 6.1 BORATO DE TRIMETILO 2416 3 BROMOBENZENO 2514 3 BORNEOL 1312 4.1 BROMOCLORODIFLUOR-METANO 1974 2 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 2870 4.2 BROMOCLOROMETANO 1887 6.1 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 2870 4.2 BROMOFÓRMIO 2515 6.1 CONTIDO EM EQUIPAMENTOS Bromometano, ver 1062 2 BOROHIDRETO DE LÍTIO 1413 4.3 BROMOMETILPROPANOS 2342 3 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 1870 4.3 BROMOPROPANOS 2344 3 BOROHIDRETO DE SÓDIO 1426 4.3 BROMOTRIFLUORETILENO 2419 2 BOROHIDRETO DE SÓDIO E 3320 8 BROMOTRIFLUORMETANO 1009 2 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de BRUCINA 1570 6.1 borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) Burner-oil, ver 1202 3 de hidróxido de sódio BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS 1010 2 Borracha em pó, ver 1345 4.1 EM MISTURA ESTABILIZADA que, a 70°C, Borracha moída, ver 1345 4.1 têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50°C BROMATO DE BÁRIO 2719 5.1 não é inferior a 0,525 kg/l BROMATO DE MAGNÉSIO 1473 5.1 BUTADIENOS ESTABILIZADOS que, a 1010 2 BROMATO DE POTÁSSIO 1484 5.1 70°C, têm uma pressão de vapor que não BROMATO DE SÓDIO 1494 5.1 ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50°C não é inferior a 0,525 kg/l BROMATO DE ZINCO 2469 5.1 BUTANO 1011 2 BROMATOS INORGÂNICOS EM 3213 5.1 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. Butano comercial, ver 1965 2 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1450 5.1 BUTANODIONA 2346 3 BROMETO DE ACETILO 1716 8 BUTANÓIS 1120 3 BROMETO DE ALILO 1099 3 Butanona-2, ver 1193 3 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1725 8 Butanotiol-1, ver 2347 3 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2580 8 Butenal-2, ver 1143 3 BROMETO DE ARSÉNIO 1555 6.1 Buteno-2 ol-1, ver 2614 3 BROMETO DE BENZILO 1737 6.1 Buteno-3 ona-2, ver 1251 6.1 Brometo de boro, ver 2692 8 Butenos, ver 1012 2 BROMETO DE BROMOACETILO 2513 8 BUTILBENZENOS 2709 3 BROMETO DE CIANOGÉNIO 1889 6.1 BUTILENO-1 1012 2 BROMETO DE DIFENILMETILO 1770 8 BUTILENOS EM MISTURA 1012 2 Brometo de etanoílo, ver 1716 8 Butilfenóis líquidos, ver 3145 8 BROMETO DE ETILO 1891 6.1 Butilfenóis sólidos, ver 2430 8 BROMETO DE FENACILO 2645 6.1 BUTILTOLUENOS 2667 6.1 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1048 2 BUTILTRICLOROSSILANO 1747 8 Brometo de isopropilo, ver 2344 3 Butino-1, ver 2452 2 Brometo de metilbenzilo, ver 1701 6.1 Butino-2, ver 1144 3 Brometo de metileno, ver 2664 6.1 BUTINODIOL-1,4 2716 6.1 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM 1928 4.3 BUTIRALDEÍDO 1129 3 ÉTER ETÍLICO BUTIRALDOXIMA 2840 3 BROMETO DE METILO contendo no 1062 2 BUTIRATO DE ETILO 1180 3 máximo 2% de cloropicrina BUTIRATO DE ISOPROPILO 2405 3 1268-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e BUTIRATO DE METILO 1237 3 0491 1 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 2838 3 0415 1 BUTIRATOS DE AMILO 2620 3 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 0242 1 BUTIRONITRILO 2411 3 0279 1 CACODILATO DE SÓDIO 1688 6.1 0414 1 CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS 0055 1 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE 0012 1 INICIADORAS PARA ARMAS 0328 1 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS 0446 1 0339 1 VAZIAS E NÃO INICIADORAS 0447 0417 1 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS 0379 1 INICIADORAS CARTUCHOS DE GÁS, ver 2037 2 CAL SODADA contendo mais de 4% de 1907 8 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 0054 1 hidróxido de sódio 0312 1 CÁLCIO 1401 4.3 0405 1 CÁLCIO PIROFÓRICO 1855 4.2 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 0005 1 CÂNFORA sintética 2717 4.1 rebentamento 0006 1 Caprilaldeído, ver 1191 3 0007 1 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 0044 1 0321 1 0377 1 0348 1 0378 1 0412 1 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 0204 1 CARTUCHOS PARA ARMAS DE 0012 1 0296 1 PEQUENO CALIBRE 0339 1 0374 1 0417 1 0375 1 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3479 2 CÁPSULAS TUBULARES 0319 1 COMBUSTÍVEL contendo hidrogénio num hidreto metálico 0320 1 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3473 3 0376 1 COMBUSTÍVEL contendo líquidos inflamáveis CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2758 3 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3477 8 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de COMBUSTÍVEL contendo matérias corrosivas inflamação inferior a 23 °C CARTUCHOS PARA PILHA DE 3476 4.3 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2992 6.1 COMBUSTÍVEL contendo matérias hidro- TÓXICO reactivas CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2991 6.1 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3478 2 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de COMBUSTÍVEL contendo um gás liquefeito inflamação igual ou superior a 23 °C inflamável 2991 6.1 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 0275 1 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 2757 6.1 0276 1 TÓXICO 0323 1 Carbonato de bário, ver 1564 6.1 0381 1 Carbonato de cádmio, ver 2570 6.1 CARTUCHOS PARA POÇOS DE 0277 1 CARBONATO DE ETILO 2366 3 PETRÓLEO CARBONATO DE METILO 1161 3 0278 1 CARBONATO DE SÓDIO 3378 5.1 CARTUCHOS RELÂMPAGO 0049 1 PEROXIDRATADO 0050 1 CARBONETO DE ALUMÍNIO 1394 4.3 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA 0014 1 CARBONETO DE CÁLCIO 1402 4.3 ARMAS 0326 1 “Carboreto”, ver 1402 4.3 0327 1 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA 1863 3 MOTORES DE TURBINA 0413 1 CARBURANTE DIESEL, ver 1202 3 0338 1 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 0048 1 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA 0014 1 ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0327 1 CARGAS DE DISPERSÃO 0043 1 CARGAS DE EXTINTORES, líquido 1774 8 0338 1 corrosivo CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA 0014 1 CARGAS DE PROFUNDIDADE 0056 1 FERRAMENTAS CARGAS DE REBENTAMENTO DE 0457 1 CARVÃO ACTIVO 1362 4.2 LIGANTE PLÁSTICO 0458 1 CARVÃO de origem animal 1361 4.2 0459 1 CARVÃO de origem vegetal 1361 4.2 0460 1 CATALISADOR METÁLICO 1378 4.2 HUMEDECIDO com um excesso visível de CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 0060 1 líquido CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 0442 1 CATALISADOR METÁLICO SECO 2881 4.2 detonador 0443 1 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, 2000 4.1 0444 1 tubos, etc.) 0445 1 Ceras, ver 1263 3 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem 0059 1 3066 8 detonador 0439 1 3469 3 0440 1 3470 8 0441 1 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 3078 4.3 CARGAS PROPULSORAS 0271 1 CÉRIO, placas, barras, lingotes 1333 4.1 0272 1 CÉSIO 1407 4.3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(367) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1224 3 CICLONITE EM MISTURA COM 0391 1 CGEM vazio, por limpar Ver 4.3.2.4, CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI 5.1.3 e NA (HMX, OCTOGÉNIO) 5.4.1.1.6 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante, ver CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% 1403 4.3 (massa) de carboneto de cálcio CICLONITE EM MISTURA COM 0391 1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI CIANETO DE BÁRIO 1565 6.1 NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA Cianeto de benzilo, ver 2470 6.1 com pelo menos 15% (massa) de água, ver Cianeto de benzoílo, ver 2810 6.1 CICLONITE HUMEDECIDA, com pelo 0072 1 CIANETO DE CÁLCIO 1575 6.1 menos 15% (massa) de água CIANETO DE CHUMBO 1620 6.1 CICLOOCTADIENOFOSFINAS, ver 2940 4.2 Cianeto de clorometilo, ver 2668 6.1 CICLOOCTADIENOS 2520 3 CIANETO DE COBRE 1587 6.1 CICLOOCTATETRAENO 2358 3 Cianeto de etilo, ver 2404 3 CICLOPENTANO 1146 3 Cianeto de fenilo, ver 2224 6.1 CICLOPENTANOL 2244 3 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM 3294 6.1 CICLOPENTANONA 2245 3 SOLUÇÃO ALCOÓLICA contendo no CICLOPENTENO 2246 3 máximo 45% de cianeto de hidrogénio CICLOPROPANO 1027 2 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM 1613 6.1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI 0391 1 SOLUÇÃO AQUOSA contendo no máximo NA EM MISTURA COM 20% de cianeto de hidrogénio CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA CIANETO DE HIDROGÉNIO 1051 6.1 (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) ESTABILIZADO, com menos de 3% de água DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% CIANETO DE HIDROGÉNIO 1614 6.1 (massa) de fleumatizante, ver ESTABILIZADO, com menos de 3% de água e CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI 0391 1 absorvido num material inerte poroso NA EM MISTURA COM CIANETO DE MERCÚRIO 1636 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) Cianeto de metileno, ver 2647 6.1 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) Cianeto de metilo, ver 1648 3 de água, ver CIANETO DE NÍQUEL 1653 6.1 CICLOTETRAMETILENOTE- 0226 1 Cianeto de n-propilo, ver 2411 3 TRANITRAMINA HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água CIANETO DE POTÁSSIO EM SÓLUÇÃO 3413 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 0483 1 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1680 6.1 DESSENSIBILIZADA CIANETO DE PRATA 1684 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 1 CIANETO DE SÓDIO EM SÓLUÇÃO 3414 6.1 MISTURA COM CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1689 6.1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI NA (HMX, OCTOGÉNIO) Cianeto de vinilo, ver 1093 3 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% CIANETO DE ZINCO 1713 6.1 (massa) de fleumatizante, ver CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1626 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 1 POTÁSSIO MISTURA COM CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 1935 6.1 NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA CIANETOS DE BROMOBENZILO, 1694 6.1 com pelo menos 15% (massa) de água, ver LÍQUIDOS CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA 0391 1 CIANETOS DE BROMOBENZILO, 3449 6.1 EM MISTURA COM SÓLIDOS CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, 1588 6.1 NA DESSENSIBILIZADA com pelo menos N.S.A. 10% (massa) de fleumatizante Cianetos orgânicos, inflamáveis, tóxicos, n.s.a., 3273 3 CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA 0391 1 ver EM MISTURA COM CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI Cianetos orgânicos, tóxicos, inflamáveis, n.s.a., 3275 6.1 NA HUMEDECIDA com pelo menos 15% ver (massa) de água Cianetos orgânicos, tóxicos, n.s.a., ver 3276 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA 0072 1 CIANIDRINA DE ACETONA 1541 6.1 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) ESTABILIZADA de água Cianoacetonitrilo, ver 2647 6.1 CIMENOS 2046 3 CIANOGÉNIO 1026 2 Cimol, ver 2046 3 CICLOBUTANO 2601 2 Cinameno, ver 2055 3 CICLODODECATRIENO-1,5,9 2518 6.1 Cineno, ver 2052 3 CICLOHEPTANO 2241 3 Cinzas de antimónio, ver 2871 6.1 CICLOHEPTATRIENO 2603 3 CINZAS DE ZINCO 1435 4.3 CICLOHEPTENO 2242 3 cis-BUTILENO-2 1012 2 Ciclohexadienodiona-1,4, ver 2587 6.1 Cisterna vazia, por limpar Ver 4.3.2.4, CICLOHEXANO 1145 3 5.1.3 e 5.4.1.1.6 CICLOHEXANONA 1915 3 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 2075 6.1 Ciclohexanotiol, ver 3054 3 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3405 5.1 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 1762 8 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1445 5.1 CICLOHEXENO 2256 3 CLORATO DE COBRE 2721 5.1 CICLOHEXILAMINA 2357 8 CLORATO DE ESTRÔNCIO 1506 5.1 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 1763 8 CLORATO DE MAGNÉSIO 2723 5.1 CICLONITE DESSENSIBILIZADA, ver 0483 1 CLORATO DE POTÁSSIO 1485 5.1 1268-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 2427 5.1 Cloreto de metileno e cloreto de metilo em 1912 2 AQUOSA mistura, ver CLORATO DE SÓDIO 1495 5.1 Cloreto de metileno, ver 1593 6.1 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 2428 5.1 CLORETO DE METILO 1063 2 AQUOSA CLORETO DE METILO E CLORETO DE 1912 2 CLORATO DE TÁLIO 2573 5.1 METILENO EM MISTURA CLORATO DE ZINCO 1513 5.1 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA 1582 2 CLORATO E BORATO EM MISTURA 1458 5.1 EM MISTURA CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO 3407 5.1 CLORETO DE NITROSILO 1069 2 EM MISTURA, EM SOLUÇÃO Cloreto de perfluoracetilo, ver 3057 2 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO 1459 5.1 CLORETO DE PICRILO, ver 0155 1 EM MISTURA, SÓLIDA CLORETO DE PIROSSULFURILO 1817 8 CLORATOS INORGÂNICOS EM 3210 5.1 Cloreto de pivaloílo, ver 2438 6.1 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. Cloreto de propilo, ver 1278 3 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 5.1 CLORETO DE PROPIONILO 1815 3 CLORETO CIANÚRICO 2670 8 CLORETO DE SULFURILO 1834 6.1 CLORETO DE ACETILO 1717 3 Cloreto de tiocarbonilo, ver 2474 6.1 CLORETO DE ALILO 1100 3 CLORETO DE TIOFOSFORILO 1837 8 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1726 8 CLORETO DE TIONILO 1836 8 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2581 8 CLORETO DE TRICLOROACETILO 2442 8 CLORETO DE ANISOÍLO 1729 8 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 3057 2 Cloreto de antimónio, ver 1733 8 CLORETO DE TRIMETILACETILO 2438 6.1 Cloreto de arsénio, ver 1560 6.1 CLORETO DE VALERILO 2502 8 Cloreto de bário, ver 1564 6.1 CLORETO DE VINILIDENO 1303 3 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 2225 8 ESTABILIZADO CLORETO DE BENZILIDENO 1886 6.1 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1086 2 CLORETO DE BENZILIDINA 2226 8 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 2331 8 CLORETO DE BENZILO 1738 6.1 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 1840 8 CLORETO DE BENZOÍLO 1736 8 Cloreto férrico anidro, ver 1773 8 CLORETO DE BROMO 2901 2 Cloreto férrico em solução, ver 2582 8 Cloreto de bromobenzilo, ver 2810 6.1 Cloreto mercúrico, ver 1624 6.1 CLORETO DE BUTIRILO 2353 3 CLORETOS DE AMILO 1107 3 Cloreto de butiroílo, ver 2353 3 Cloretos de butilo, ver 1127 3 CLORETO DE CIANOGÉNIO 1589 2 CLORETOS DE CLOROBENZILO, 2235 6.1 ESTABILIZADO LÍQUIDOS CLORETO DE CLOROACETILO 1752 6.1 CLORETOS DE CLOROBENZILO, 3427 6.1 Cloreto de cobalto, ver 2811 6.1 SÓLIDOS CLORETO DE COBRE 2802 8 CLORETOS DE ENXOFRE 1828 8 CLORETO DE CROMILO 1758 8 Cloridrina propilénica, ver 2611 6.1 CLORETO DE DICLOROACETILO 1765 8 CLORITO DE CÁLCIO 1453 5.1 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 2751 8 CLORITO DE SÓDIO 1496 5.1 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 2262 8 CLORITO EM SOLUÇÃO 1908 8 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 2267 6.1 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 5.1 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 1827 8 CLORO 1017 2 CLORETO DE ESTANHO IV 2440 8 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2517 2 PENTAHIDRATADO Cloro-1 metil-2 propano, ver 1127 3 Cloreto de etanoílo, ver 1717 3 Cloro-1 metil-3 butano, ver 1107 3 Cloreto de etil-2 hexilo, ver 1993 3 Cloro-1 nitro-1 propano, ver 2810 6.1 CLORETO DE ETILO 1037 2 Cloro-1 pentano, ver 1107 3 Cloreto de fenacilo, ver 1697 6.1 CLORO-1 PROPANO 1278 3 CLORETO DE FENILACETILO 2577 8 CLORO-1 PROPANOL-2 2611 6.1 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 1672 6.1 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO 1021 2 Cloreto de fenilo, ver 1134 3 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 1983 2 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 1773 8 CLORO-2 ETANAL 2232 6.1 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 2582 8 Cloro-2 etanol, ver 1135 6.1 Cloreto de fosforilo, ver 1810 8 Cloro-2 metil-2 butano, ver 1107 3 CLORETO DE FUMARILO 1780 8 Cloro-2 metil-2 propano, ver 1127 3 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1050 2 CLORO-2 PIRIDINA 2822 6.1 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2186 2 Transporte CLORO-2 PROPANO 2356 3 REFRIGERADO proibido CLORO-2 PROPENO 2456 3 CLORETO DE ISOBUTIRILO 2395 3 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 2935 3 Cloreto de isopropenilo, ver 2456 3 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 2934 3 Cloreto de isopropilo, ver 2356 3 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 2933 3 Cloreto de isovalerilo, ver 2502 8 Cloro-3 metil-2 propeno-1, ver 2554 3 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 1630 6.1 Cloro-3 propanodiol-1,2, ver 2689 6.1 CLORETO DE MERCÚRIO II 1624 6.1 CLORO-3 PROPANOL-1 2849 6.1 CLORETO DE METANOSSULFONILO 3246 6.1 Cloro-3 propeno, ver 1100 3 CLORETO DE METILALILO 2554 3 Cloroacetaldeído, ver 2232 6.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(369) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e CLOROACETATO DE ETILO 1181 6.1 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2433 6.1 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 2947 3 CLORONITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3457 6.1 CLOROACETATO DE METILO 2295 6.1 CLOROPENTAFLUORETANO 1020 2 CLOROACETATO DE SÓDIO 2659 6.1 CLOROPICRINA 1580 6.1 CLOROACETATO DE VINILO 2589 6.1 Cloropicrina e brometo de metilo em mistura, 1581 2 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 3416 6.1 ver CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 1697 6.1 Cloropicrina e cloreto de metilo em mistura, ver 1582 2 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 1695 6.1 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 1583 6.1 CLOROACETONITRILO 2668 6.1 CLOROPRENO ESTABILIZADO 1991 3 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 2019 6.1 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, 2986 8 INFLAMÁVEIS, N.S.A. CLOROANILINAS SÓLIDAS 2018 6.1 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 2987 8 CLOROANISIDINAS 2233 6.1 CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, 2988 4.3 CLOROBENZENO 1134 3 INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. Clorobrometo de trimetileno, ver 2688 6.1 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, 2985 3 CLOROBUTANOS 1127 3 CORROSIVOS, N.S.A. Clorocarbonato de etilo, ver 1182 3 CLOROSSILANOS TÓXICOS; 3362 6.1 Clorocarbonato de metilo, ver 1238 3 CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 2669 6.1 CLOROSSILANOS TÓXICOS; 3361 6.1 CORROSIVOS, N.S.A. CLOROCRESÓIS SÓLIDOS 3437 6.1 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 2826 8 CLORODIFLUORMETANO 1018 2 CLOROTOLUENOS 2238 3 CLORODIFLUORMETANO E 1973 2 CLOROPENTAFLUORETANO EM CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 3429 6.1 MISTURA com ponto de ebulição fixo, CLOROTOLUIDINAS, SÓLIDAS 2239 6.1 contendo cerca de 49% de clorodifluormetano CLOROTRIFLUORMETANO 1022 2 Clorodifluormonobromometano, ver 1974 2 CLOROTRIFLUORMETANO E 2599 2 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 1577 6.1 TRIFLUORMETANO EM MISTURA CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 3441 6.1 AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de clorotrifluormetano Cloroetanonitrilo, ver 2668 6.1 Cocculus, ver 3172 6.1 CLOROFENILTRICLOROSSI-LANO 1753 8 Colas, ver 1133 3 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 2021 6.1 Colódios, ver 2059 3 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 2020 6.1 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 1742 8 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS 2904 8 BORO E DE ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO CLOROFENOLATOS SÓLIDOS 2905 8 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 3419 8 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 2743 6.1 BORO E DE ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 2740 6.1 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 1743 8 CLOROFORMIATO DE ALILO 1722 6.1 BORO E DE ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO CLOROFORMIATO DE BENZILO 1739 8 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE 3420 8 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 2744 6.1 BORO E DE ÁCIDO PROPIÓNICO, Cloroformiato de ciclohexilo, ver 2742 6.1 SÓLIDO CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 2745 6.1 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 1564 6.1 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 2748 6.1 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1566 6.1 CLOROFORMIATO DE ETILO 1182 6.1 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, 3440 6.1 N.S.A. CLOROFORMIATO DE FENILO 2746 6.1 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3283 6.1 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 2407 6.1 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 1707 6.1 CLOROFORMIATO DE METILO 1238 6.1 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 3284 6.1 CLOROFORMIATO DE tert- 2747 6.1 BUTILCICLOHEXILO COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3285 6.1 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 2742 6.1 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2026 6.1 CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 3141 6.1 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 3277 6.1 ANTIMÓNIO, N.S.A. CORROSIVOS, N.S.A. COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE 1549 6.1 CLOROFÓRMIO 1888 6.1 ANTIMÓNIO, N.S.A. CLOROHIDRATO DE ANILINA 1548 6.1 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, 1556 6.1 N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 3410 6.1 TOLUIDINA EM SOLUÇÃO arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 1579 6.1 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, 2024 6.1 N.S.A. TOLUIDINA, SÓLIDO COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, 3144 6.1 CLOROHIDRATO DE NICOTINA EM 1656 6.1 N.S.A. SOLUÇÃO COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3280 6.1 CLOROHIDRATO DE NICOTINA, 1656 6.1 LÍQUIDO LÍQUIDO, N.S.A. CLOROHIDRATO DE NICOTINA, 3444 6.1 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3465 6.1 SÓLIDO, N.S.A. SÓLIDO Clorometano, ver 1063 2 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE 2788 6.1 ESTANHO, N.S.A. Clorometanoato de etilo, ver 1182 6.1 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE 3146 6.1 Clorometanoato de metilo, ver 1238 6.1 ESTANHO, N.S.A. CLORONITROANILINAS 2237 6.1 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3279 6.1 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 3409 6.1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 1578 6.1 1268-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3278 6.1 DECABORANO 1868 4.1 LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. DECAHIDRONAFTALENO 1147 3 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3464 6.1 Decalina, ver 1147 3 SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. DESINFECTANTE LÍQUIDO 1903 8 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO 3282 6.1 CORROSIVO, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, 3142 6.1 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO 3467 6.1 N.S.A. SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, 1601 6.1 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, 3207 4.3 N.S.A. HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Desperdício, ver 1364 4.2 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, 1557 6.1 N.S.A., inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., DESPERDÍCIOS DE BORRACHA, sob a 1345 4.1 arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. forma de pó ou de grãos COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, 2025 6.1 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE 1136 3 N.S.A. HULHA, INFLAMÁVEIS COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, 1655 6.1 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. 1268 3 N.S.A. DETONADORES de desmonte 0030 1 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, 2291 6.1 ELÉCTRICOS 0255 1 N.S.A. 0456 1 COMPOSTOS DE CÁDMIO 2570 6.1 DETONADORES de desmonte NÃO 0029 1 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO 2050 3 ELÉCTRICOS 0267 1 DIISOBUTILENO 0455 1 CONDENSADOR eléctrico de dupla camada 3499 9 (com uma capacidade de acumulação de energia DETONADORES PARA MUNIÇÕES 0073 1 superior a 0,3 Wh) 0364 1 Condensados de hidrocarboneto, ver 3295 3 0365 1 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte 0360 1 0366 1 NÃO ELÉCTRICOS 0361 1 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1957 2 0500 1 DIACETONA-ÁLCOOL 1148 3 Contentor para gás de elementos múltiplos, Ver 4.3.2.4, DIALILAMINA 2359 3 vazio, por limpar 5.1.3 e DIAMIDAMAGNÉSIO 2004 4.2 5.4.1.1.6 Diamino-1,2 etano, ver 1604 8 COPRA 1363 4.2 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 2651 6.1 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 2801 8 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO 0074 1 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 1602 6.1 com pelo menos 40% (massa) de água ou de CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 3147 8 uma mistura de álcool e de água CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3143 6.1 DIBENZILDICLOROSSILANO 2434 8 CORDÃO BICKFORD, ver 0105 1 Dibenzopiridina, ver 2713 6.1 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro 0103 1 DIBORANO 1911 2 metálico DIBROMETO DE ETILENO 1605 6.1 CORDÃO DETONANTE com invólucro 0102 1 Dibrometo de etileno e brometo de metilo em 1647 6.1 metálico 0290 1 mistura líquida, ver CORDÃO DETONANTE DE CARGA 0104 1 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 2648 6.1 REDUZIDA com invólucro metálico DIBROMOCLOROPROPANOS 2872 6.1 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO 0237 1 DIBROMODIFLUORMETANO 1941 9 PERFILADA 0288 1 DIBROMOMETANO 2664 6.1 CORDÃO DETONANTE flexível 0065 1 DIBUTILAMINOETANOL 2873 6.1 0289 1 DICETENO ESTABILIZADO 2521 6.1 Cores, ver 1263 3 Diciano-1,4 butano, ver 2205 6.1 3066 8 Dicianocuprato de potássio, ver 1679 6.1 3469 3 Dicianocuprato de sódio em solução, ver 2317 6.1 3470 8 Dicianocuprato de sódio sólido, ver 2316 6.1 CORTADORES PIROTÉCNICOS 0070 1 Dicicloheptadieno, ver 2251 3 EXPLOSIVOS DICICLOHEXILAMINA 2565 8 CRESÓIS, LÍQUIDOS 2076 6.1 DICICLOPENTADIENO 2048 3 CRESÓIS, SÓLIDOS 3455 6.1 Dicloreto de benzilo, ver 1886 6.1 CRÍPTON COMPRIMIDO 1056 2 Dicloreto de enxofre, ver 1828 8 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 1970 2 DICLORETO DE ETILENO 1184 3 Crisotilo, ver 2590 9 Dicloreto de etilideno, ver 2362 3 Crocidolite, ver 2212 9 Dicloreto de fumaroílo, ver 1780 8 Cromato de chumbo, ver 2291 6.1 Dicloreto de isocianofenilo, ver 1672 6.1 CROTOANILENO 1144 3 Dicloreto de mercúrio, ver 1624 6.1 CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO, ver 1143 6.1 Dicloreto de propileno, ver 1279 3 CROTONALDEÍDO, ver 1143 6.1 Dicloridrina-1,3 do glicerol, ver 2750 6.1 CROTONATO DE ETILO 1862 3 Dicloro s-triazinatriona-2,4,6, ver 2465 5.1 Cumeno, ver 1918 3 DICLORO-1,1 ETANO 2362 3 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 1761 8 Dicloro-1,1 etileno, ver 1303 3 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 1679 6.1 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 2650 6.1 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM 2317 6.1 SOLUÇÃO Dicloro-1,2 etano, ver 1184 3 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 2316 6.1 DICLORO-1,2 ETILENO 1150 3 Cut-backs betuminosos, ver 1999 3 DICLORO-1,2 PROPANO 1279 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(371) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 1958 2 Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor- 3340 2 ETANO 1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica com cerca DICLORO-1,3 ACETONA 2649 6.1 de 23% de difluormetano e 25% de pentafluoretano, ver DICLORO-1,3 PROPANOL-2 2750 6.1 DIHIDRO-2,3 PIRANO 2376 3 DICLOROACETATO DE METILO 2299 6.1 DIISOBUTILAMINA 2361 3 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 1590 6.1 Diisobutilcarbinol, ver 1993 3 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 3442 6.1 DIISOBUTILCETONA 1157 3 DICLORODIFLUORMETANO 1028 2 Diisobutilenos, ver 2050 3 DICLORODIFLUORMETANO E 2602 2 DIFLUOR-1,1 ETANO EM MISTURA DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 2281 6.1 AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de DIISOCIANATO DE ISOFORONA 2290 6.1 diclorodifluormetano DIISOCIANATO DE TOLUILENO 2078 6.1 Diclorodifluormetano e óxido de etileno em 3070 2 DIISOCIANATO DE TRIMETILHE- 2328 6.1 mistura, contendo no máximo 12,5% de óxido XAMETILENO de etileno, ver DIISOPROPILAMINA 1158 3 DICLOROFENILFOSFINA 2798 8 Diluentes para tintas de impressão, ver 1210 3 DICLOROFENILTIOFOS-FORADO 2799 8 Diluentes para tintas, ver 1263 3 DICLOROFENILTRICLOROS-SILANO 1766 8 3066 8 DICLOROFLUORMETANO 1029 2 3469 3 DICLOROMETANO 1593 6.1 3470 8 DICLOROPENTANOS 1152 3 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 2379 3 DICLOROPROPENOS 2047 3 DIMETIL-2,2 PROPANO 2044 2 DICLOROSSILANO 2189 2 DIMETIL-2,3 BUTANO 2457 3 DICROMATO DE AMÓNIO 1439 5.1 Dimetil-2,6 heptanona-4, ver 1157 3 Diesel-oil, ver 1202 3 Dimetilacetileno, ver 1144 3 Dietilacetaldeído, ver 1178 3 DIMETILAMINA ANIDRA 1032 2 DIETILAMINA 1154 3 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1160 3 DIETILAMINO-2 ETANOL 2686 8 DIMETILAMINO-2 ETANOL 2051 8 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 2684 3 DIMETILAMINOACETONITRILO 2378 3 DIETILBENZENO 2049 3 Dimetilaminoborano, ver 2810 6.1 Dietilcarbinol, ver 1105 3 Dimetilaminoetilmetacrilato, ver 2522 6.1 DIETILCETONA 1156 3 Dimetilbenzenos, ver 1307 3 DIETILDICLOROSSILANO 1767 8 Dimetilcarbinol, ver 1219 3 Dietilenodiamina, ver 2579 8 Dimetilcetona, ver 1090 3 DIETILENOTRIAMINA 2079 8 DIMETILCICLOHEXANOS 2263 3 Dietoxi-1,1 etano, ver 1088 3 DIMETILDICLOROSSILANO 1162 3 Dietoxi-1,2 etano, ver 1153 3 DIMETILDIETOXISSILANO 2380 3 DIETOXI-3,3 PROPENO 2374 3 DIMETILDIOXANOS 2707 3 DIETOXIMETANO 2373 3 Dimetiletanolamina, ver 2051 8 DIFENILAMINACLOROARSINO 1698 6.1 Dimetiletilcarbinol, ver 1105 3 DIFENILAMINACLOROARSINO, 1699 6.1 LÍQUIDO DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 1163 6.1 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 3450 6.1 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 2382 6.1 DIFENILDICLOROSSILANO 1769 8 Dimetilpiridina, ver 2810 6.1 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 2315 9 DIMETOXI-1,1 ETANO 2377 3 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 3432 9 DIMETOXI-1,2 ETANO 2252 3 DIFENILOS POLIHALOGENADOS 3151 9 Dimetoximetano, ver 1234 3 LÍQUIDOS DI-n-AMILAMINA 2841 3 DIFENILOS POLIHALOGENADOS 3152 9 Dinamites gelatinizadas, ver 0081 1 SÓLIDOS Dinamites, ver 0081 1 Difluor-1,1 cloro-1 etano, ver 2517 2 Dinamites-gomas, ver 0081 1 DIFLUOR-1,1 ETANO 1030 2 DI-n-BUTILAMINA 2248 8 DIFLUOR-1,1 ETILENO 1959 2 DINGU, ver 0489 1 Difluor-2,4 anilina, ver 2941 6.1 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 0075 1 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM 2817 8 DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% SOLUÇÃO (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na DIFLUORETO DE OXIGÉNIO 2190 2 água COMPRIMIDO DINITRATO DE ISOSORBIDA EM 2907 4.1 Difluoreto de potássio, ver 1811 8 MISTURA com pelo menos 60% de lactose, manose, amido ou hidrogenofosfato de cálcio Difluoreto de sódio, ver 2439 8 DINITROANILINAS 1596 6.1 DIFLUORMETANO 3252 2 DINITROBENZENOS LÍQUIDOS 1597 6.1 Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor- 3339 2 1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica com cerca DINITROBENZENOS SÓLIDOS 3443 6.1 de 10% de difluormetano e 70% de Dinitroclorobenzenos, ver 1577 6.1 pentafluoretano, ver DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com 1321 4.1 Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor- 3338 2 pelo menos 15% (massa) de água 1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica com cerca DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 1599 6.1 de 20% de difluormetano e 40% de pentafluoretano, ver DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1320 4.1 menos 15% (massa) de água 1268-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e DINITROFENOL seco ou humedecido com 0076 1 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO- 2990 9 menos de 15% (massa) de água INSUFLÁVEIS DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, 0077 1 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 3072 9 secos ou humedecidos com menos de 15% AUTO-INSUFLÁVEIS contendo um ou vários (massa) de água objectos ou matérias perigosas DINITROGLICOLURILO 0489 1 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 0093 1 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM 3424 6.1 0403 1 SOLUÇÃO 0404 1 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, 1843 6.1 0420 1 SÓLIDO 0421 1 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO 1348 4.1 HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE 0092 1 de água SUPERFÍCIE 0418 1 DINITRO-o-CRESOL 1598 6.1 0419 1 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO 3369 4.1 Dispositivos iluminantes hidro-reactivos, ver 0249 1 humedecido com pelo menos 10% (massa) de DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 1287 3 água DISSULFURETO DE CARBONO 1131 3 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco 0234 1 ou humedecido com menos de 15% (massa) de DISSULFURETO DE DIMETILO 2381 3 água DISSULFURETO DE SELÉNIO 2657 6.1 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO 1322 4.1 DISSULFURETO DE TITÂNIO 3174 4.2 com pelo menos 15% (massa) de água DITIONITO DE CÁLCIO 1923 4.2 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido 0078 1 DITIONITO DE POTÁSSIO 1929 4.2 com menos de 15% (massa) de água DITIONITO DE SÓDIO 1384 4.2 DINITROSOBENZENO 0406 1 DITIONITO DE ZINCO 1931 9 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 1600 6.1 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 1704 6.1 DINITROTOLUENOS LÍQUIDOS 2038 6.1 DODECILTRICLOROSSILANO 1771 8 DINITROTOLUENOS SÓLIDOS 3454 6.1 ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA 2796 8 DIOXANO 1165 3 ACUMULADORES Dioxicloreto de crómio, ver 1758 8 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA 2797 8 DIÓXIDO DE AZOTO, ver 1067 2 ACUMULADORES Dióxido de bário, ver 1449 5.1 ELEMENTOS DE ACUMULADORES DE 3292 4.3 DIÓXIDO DE CARBONO 1013 2 SÓDIO Dióxido de carbono e óxido de etileno em 3300 2 Embalagem vazia, por limpar Ver 4.1.1.11, mistura contendo mais de 87% de óxido de 5.1.3 e etileno, ver 5.4.1.1.6 Dióxido de carbono e óxido de etileno em 1952 2 Encáusticas, ver 1263 3 mistura contendo no máximo 9% de óxido de 3066 8 etileno, ver 3469 3 Dióxido de carbono e óxido de etileno em 1041 2 3470 8 mistura, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno, ver ENXOFRE 1350 4.1 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 2187 2 ENXOFRE FUNDIDO 2448 4.1 REFRIGERADO EPIBROMIDRINA 2558 6.1 Dióxido de carbono sólido 1845 9 Não EPICLORIDRINA 2023 6.1 submetido ao ADR Epoxi-1,2 butano, ver 3022 3 DIÓXIDO DE CHUMBO 1872 5.1 Epoxi-1,2 etano, ver 1040 2 DIÓXIDO DE ENXOFRE 1079 2 EPOXI-1,2 ETOXI-3 PROPANO 2752 3 Dióxido de estrôncio, ver 1509 5.1 Epoxi-1,2 propano, ver 1280 3 Dióxido de selénio, ver 2811 6.1 Epoxi-2,3 propanal-1, ver 2622 3 Dióxido de sódio, ver 1504 5.1 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE 3359 9 CARGA SOB FUMIGAÇÃO Dióxido de telúrio, ver 2811 6.1 Escórias de alumínio, ver 3170 4.3 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 3341 4.2 Esmaltes, ver 1263 3 DIOXOLANO 1166 3 3066 8 DIPENTENO 2052 3 3469 3 DIPICRILAMINA, ver 0079 1 3470 8 DIPROPILAMINA 2383 3 Espírito da madeira, ver 1230 3 DIPROPILCETONA 2710 3 Espírito de sal, ver 1789 8 Dipropilenotriamina, ver 2269 8 ESPOLETAS DETONADORAS 0106 1 Dipropilmetano, ver 1206 3 0107 1 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, ver 1391 4.3 0257 1 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, 3482 4.3 0367 1 INFLAMÁVEL, ver ESPOLETAS DETONADORAS com 0408 1 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 1391 4.3 dispositivos de segurança TERROSOS, ver 0409 1 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 3482 4.3 0410 1 TERROSOS, INFLAMÁVEL, ver ESPOLETAS INFLAMADORAS 0316 1 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO 0173 1 0317 1 EXPLOSIVOS 0368 1 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE 0503 1 SACOS INSUFLÁVEIS (airbags) ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 2878 4.1 GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ 3268 9 Essência de mirbane, ver 1662 6.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(373) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 1299 3 ÉTERES BUTÍLICOS 1149 3 ESTEARATO DIETÍLICO DE 2604 8 ÉTERES, N.S.A. 3271 3 TRIFLUORETO DE BORO ETIL-1 PIPERIDINA 2386 3 ESTEARATO DIMETÍLICO DE 2965 4.3 ETIL-2 BUTANOL 2275 3 TRIFLUORETO DE BORO Etil-2 hexaldeído, ver 1191 3 Éster metílico do ácido acrílico, ver 1919 3 Etil-2 hexanal, ver 1191 3 Éster metílico do ácido fórmico, ver 1243 3 Etil-2 hexanol, ver 1987 3 Éster nitroso, ver 1194 3 ETIL-2 HEXILAMINA 2276 3 ÉSTERES, N.S.A. 3272 3 ETIL-2-ANILINA 2273 6.1 ESTIBINA 2676 2 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2452 2 ESTIFNATO DE CHUMBO HUMEDECIDO 0130 1 com pelo menos 20% (massa) de água ou de Etilaldeído, ver 1089 3 uma mistura de álcool e de água ETILAMILCETONAS 2271 3 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 2055 3 ETILAMINA 1036 2 Estirol, ver 2055 3 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 2270 3 Estiroleno, ver 2055 3 contendo pelo menos 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina ESTRICNINA 1692 6.1 ETILBENZENO 1175 3 Etanal, ver 1089 3 Etilbenzol, ver 1175 3 ETANO 1035 2 ETILDICLOROARSINO 1892 6.1 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1961 2 ETILDICLOROSSILANO 1183 4.3 ETANOL 1170 3 ETILENO 1962 2 ETANOL EM SOLUÇÃO 1170 3 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 1038 2 ETANOLAMINA 2491 8 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO 3138 2 ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 2491 8 EM MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA, Etanotiol, ver 2363 3 contendo 71,5% pelo menos de etileno, 22,5% Etenoxietano, ver 1302 3 no máximo de acetileno e 6% no máximo de propileno ÉTER ALILETÍLICO 2335 3 ETILENODIAMINA 1604 8 ÉTER ALILGLICÍDICO 2219 3 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 1185 6.1 Éter anestésico, ver 1155 3 ETILFENILDICLOROSSILANO 2435 8 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 2340 3 Etilmetilcarbinol, ver 1120 3 ÉTER BUTILMETÍLICO 2350 3 ETILMETILCETONA 1193 3 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 2352 3 ETILTRICLOROSSILANO 1196 3 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 2354 3 Etoxi-2 etanol, ver 1171 3 Éter clorometilmetílico, ver 1239 6.1 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 0081 1 Éter de petróleo, ver 1271 3 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 0082 1 ÉTER DIALÍLICO 2360 3 0331 1 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 1916 6.1 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 0083 1 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 2249 6.1 Transporte proibido EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 0084 1 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 2490 6.1 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 0241 1 ÉTER DIETÍLICO 1155 3 0332 1 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 1153 3 Explosivos em emulsão, ver 0241 1 Éter dimetílico do etilenoglicol, ver 2252 3 0032 1 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 2384 3 Explosivos plásticos, ver 0084 1 ÉTER ETILBUTÍLICO 1179 3 Explosivos sísmicos, ver 0081 1 ÉTER ETÍLICO, ver 1155 3 0082 1 ÉTER ETILPROPÍLICO 2615 3 0083 1 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 1302 3 0331 1 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO 1304 3 EXTINTORES contendo um gás comprimido 1044 2 ESTABILIZADO ou liquefeito ÉTER ISOPROPÍLICO 1159 3 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 1169 3 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 2398 3 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA 1197 3 AROMATIZAR ÉTER METILETÍLICO 1039 2 FARINHA DE KRILL 3497 4.2 Éter metilfenílico, ver 2222 3 Farinha de peixe estabilizada 2216 9 Não ÉTER METÍLICO 1033 2 submetido ao ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 1239 6.1 ADR ÉTER METILPROPÍLICO 2612 3 FARINHA DE PEIXE NÃO 1374 4.2 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 1087 2 ESTABILIZADA ÉTER MONOETÍLICO DO 1171 3 FARINHA DE RÍCINO 2969 9 ETILENOGLICOL FENETIDINAS 2311 6.1 ÉTER MONOMETÍLICO DO 1188 3 Fenil-1 butano, ver 2709 3 ETILENOGLICOL Fenil-2 butano, ver 2709 3 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 3154 2 Fenil-2 propeno, ver 2303 3 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 3153 2 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 2470 6.1 ETILVINÍLICO, ver 3154 2 Fenilamina, ver 1547 6.1 METILVINÍLICO, ver 3153 2 Fenilclorofórmio, ver 2226 8 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 1167 3 Fenilclorometilcetona, ver 1697 6.1 Éter, ver 1155 3 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 1673 6.1 1268-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e Feniletano, ver 1175 3 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1860 2 FENILHIDRAZINA 2572 6.1 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 2234 3 Fenilmercaptano, ver 2337 6.1 FLUORETOS DE ISOCIA- 2285 6.1 Fenilmetano, ver 1294 3 NATOBENZILIDINA Fenilmetileno, ver 2055 3 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA 2306 6.1 LÍQUIDOS FENILTRICLOROSSILANO 1804 8 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA 3431 6.1 Feno 1327 4.1 Não SÓLIDOS submetido ao ADR Fluorfórmio, ver 1984 2 FENOL EM SOLUÇÃO 2821 6.1 Fluormetano, ver 2454 2 FENOL FUNDIDO 2312 6.1 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 2854 6.1 FENOL SÓLIDO 1671 6.1 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 2853 6.1 FENOLATOS LÍQUIDOS 2904 8 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 2655 6.1 FENOLATOS SÓLIDOS 2905 8 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 2674 6.1 Ferro-carbonilo, ver 1994 6.1 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 2855 6.1 FERROCÉRIO 1323 4.1 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 2856 6.1 FERRO-PENTACARBONILO 1994 6.1 FLUORTOLUENOS 2388 3 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, 1408 4.3 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0397 1 mas menos de 90% (massa) de silício com carga de rebentamento 0398 1 Fibras de origem animal queimadas, molhadas 1372 4.2 Não FOGUETES com carga de expulsão 0436 1 ou húmidas submetido ao 0437 1 ADR 0438 1 FIBRAS DE ORIGEM ANIMAL, impregnadas 1373 4.2 de óleo, N.S.A. FOGUETES com carga de rebentamento 0180 1 FIBRAS DE ORIGEM SINTÉTICA, 1373 4.2 0181 1 impregnadas de óleo, N.S.A. 0182 1 Fibras de origem vegetal queimadas, molhadas 1372 4.2 Não 0295 1 ou húmidas submetido ao FOGUETES com ogiva inerte 0183 1 ADR 0502 1 FIBRAS DE ORIGEM VEGETAL, 1373 4.2 impregnadas de óleo, N.S.A. FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com 0248 1 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga 0249 1 FIBRAS IMPREGNADAS DE 1353 4.1 propulsora NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. FOGUETES LANÇA-CABOS 0238 1 Fibras vegetais secas 3360 4.1 Não 0240 1 submetido ao 0453 1 ADR Formal, ver 1234 3 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA 1324 4.1 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo 2209 8 gelatinados (excepto resíduos) pelo menos 25% de formaldeído Filmes libertos de gelatina, ver 2002 4.2 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO 1198 3 Flor de enxofre, ver 1350 4.1 INFLAMÁVEL FLÚOR COMPRIMIDO 1045 2 Formalina, ver 1198 3 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 2628 6.1 2209 8 FLUORACETATO DE SÓDIO 2629 6.1 Formamidina sulfínica ácida, ver 3341 4.2 FLUORANILINAS 2941 6.1 FORMIATO DE ALILO 2336 3 FLUORBENZENO 2387 3 FORMIATO DE ETILO 1190 3 Fluoretano, ver 2453 2 FORMIATO DE ISOBUTILO 2393 3 Fluoreto ácido de amónio, ver 1727 8 FORMIATO DE METILO 1243 3 Fluoreto crómico em solução, ver 1757 8 FORMIATO DE n-BUTILO 1128 3 Fluoreto crómico sólido, ver 1756 8 FORMIATOS DE AMILO 1109 3 Fluoreto de amino-2 benzilidina, ver 2942 6.1 FORMIATOS DE PROPILO 1281 3 Fluoreto de amino-3 benzilidina, ver 2948 6.1 Formil-2 dihidro-3,4 (2H) pirano, ver 2607 3 FLUORETO DE AMÓNIO 2505 6.1 Formol, ver 1198 3 Fluoreto de bário, ver 1564 6.1 2209 8 FLUORETO DE BENZILIDINA 2338 3 FOSFA-9 BICICLONONANOS 2940 4.2 FLUORETO DE CARBONILO 2417 2 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 2819 8 FLUORETO DE CRÓMIO III EM 1757 8 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 1718 8 SOLUÇÃO FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 1902 8 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 1756 8 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 1793 8 FLUORETO DE ETILO 2453 2 Fosfato de toluílo, ver 2574 6.1 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1052 8 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% 2574 6.1 FLUORETO DE METILO 2454 2 do isómero orto FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 2307 6.1 FOSFINO 2199 2 BENZILIDINA FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 2989 4.1 FLUORETO DE PERCLORILO 3083 2 Fosfito de etilo, ver 2323 3 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 3422 6.1 Fosfito de metilo, ver 2329 3 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1812 6.1 FOSFITO DE TRIETILO 2323 3 FLUORETO DE SÓDIO EM SÓLUÇÃO 3415 6.1 FOSFITO DE TRIMETILO 2329 3 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1690 6.1 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 1397 4.3 FLUORETO DE SULFURILO 2191 2 FOSFORETO DE CÁLCIO 1360 4.3 Fluoreto de vinilideno, ver 1959 2 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 2013 4.3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(375) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e FOSFORETO DE MAGNÉSIO 2011 4.3 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3160 2 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 1419 4.3 INFLAMÁVEL, N.S.A. FOSFORETO DE POTÁSSIO 2012 4.3 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 3162 2 FOSFORETO DE SÓDIO 1432 4.3 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 3163 2 FOSFORETO DE ZINCO 1714 4.3 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3311 2 COMBURENTE, N.S.A. FOSFORETOS ESTÂNICOS 1433 4.3 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3312 2 Fósforo amarelo fundido, ver 2447 4.2 INFLAMÁVEL, N.S.A. FÓSFORO AMARELO, COBERTO DE 1381 4.2 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 3158 2 ÁGUA GÁS NATURAL COMPRIMIDO (com alto 1971 2 FÓSFORO AMARELO, EM SOLUÇÃO 1381 4.2 teor em metano) FÓSFORO AMARELO, SECO 1381 4.2 GÁS NATURAL LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 2 FÓSFORO AMORFO 1338 4.1 (com alto teor em metano) FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 2447 4.2 GÁS REFRIGERANTE R 1132a, ver 1959 2 FÓSFORO BRANCO, COBERTO DE ÁGUA 1381 4.2 GÁS REFRIGERANTE R 114, ver 1958 2 FÓSFORO BRANCO, EM SOLUÇÃO 1381 4.2 GÁS REFRIGERANTE R 115, ver 1020 2 FÓSFORO BRANCO, SECO 1381 4.2 GÁS REFRIGERANTE R 116, ver 2193 2 Fósforo vermelho, ver 1338 4.1 GÁS REFRIGERANTE R 12, ver 1028 2 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 1331 4.1 GÁS REFRIGERANTE R 1216, ver 1858 2 FÓSFOROS DE CERA 1945 4.1 GÁS REFRIGERANTE R 124, ver 1021 2 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, 1944 4.1 GÁS REFRIGERANTE R 125, ver 3220 2 em carteiras ou bolsas) GÁS REFRIGERANTE R 12B1, ver 1974 2 FÓSFOROS FUMÍGENOS 2254 4.1 GÁS REFRIGERANTE R 13, ver 1022 2 FOSGÉNIO 1076 2 GÁS REFRIGERANTE R 1318, ver 2422 2 Fuel-óleo, ver 1202 3 GÁS REFRIGERANTE R 133a, ver 1983 2 FULMINATO DE MERCÚRIO 0135 1 GÁS REFRIGERANTE R 134a, ver 3159 2 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) GÁS REFRIGERANTE R 13B1, ver 1009 2 FURALDEÍDOS 1199 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 14, ver 1982 2 FURANO 2389 3 GÁS REFRIGERANTE R 142b, ver 2517 2 Furfural, ver 1199 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 143a, ver 2035 2 Furfuril-2 carbinol, ver 2874 6.1 GÁS REFRIGERANTE R 152a, ver 1030 2 FURFURILAMINA 2526 3 GÁS REFRIGERANTE R 161, ver 2453 2 Galete, ver 0159 1 GÁS REFRIGERANTE R 21, ver 1029 2 0433 1 GÁS REFRIGERANTE R 218, ver 2424 2 GÁLIO 2803 8 GÁS REFRIGERANTE R 22, ver 1018 2 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 3156 2 GÁS REFRIGERANTE R 227, ver 3296 2 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1954 2 GÁS REFRIGERANTE R 23, ver 1984 2 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3306 2 GÁS REFRIGERANTE R 32, ver 3252 2 COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 40, ver 1063 2 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3303 2 GÁS REFRIGERANTE R 404A 3337 2 COMBURENTE, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 407A 3338 2 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3304 2 GÁS REFRIGERANTE R 407B 3339 2 CORROSIVO, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 407C 3340 2 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3305 2 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 41, ver 2454 2 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1953 2 GÁS REFRIGERANTE R 500, ver 2602 2 INFLAMÁVEL, N.S.A. GÁS REFRIGERANTE R 502, ver 1973 2 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1955 2 GÁS REFRIGERANTE R 503, ver 2599 2 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1956 2 GÁS REFRIGERANTE RC 318, ver 1976 2 Gás de cidade comprimido, ver 1023 2 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 1075 2 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1023 2 Gases lacrimogéneos, matérias destinadas à 1693 6.1 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1071 2 produção de, ver GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura 1078 2 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 1058 2 F1, a mistura F2, a mistura F3 adicionados com azoto, dióxido de carbono ou ar Gás inflamável em isqueiros, ver 1057 2 GASÓLEO, ver 1202 3 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 1967 2 GASOLINA 1203 3 GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3354 2 Gasolina de aviação para motores de turbina, ver 1863 3 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 1968 2 Gasolina para motores de automóveis, ver 1203 3 GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, 3355 2 INFLAMÁVEL, N.S.A. GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 3356 5.1 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 3157 2 GERMANO 2192 2 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 2 GLICIDALDEÍDO 2622 3 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3310 2 Glucínio, ver 1566 6.1 COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 1567 6.1 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3307 2 GLUCONATO DE MERCÚRIO 1637 6.1 COMBURENTE, N.S.A. GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 0110 1 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, 3308 2 espingarda 0318 1 N.S.A. 0372 1 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 3309 2 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 0452 1 1268-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e GRANADAS de mão ou de espingarda com 0284 1 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 2280 8 carga de rebentamento 0285 1 HEXAMETILENOIMINA 2493 3 0292 1 HEXAMETILENOTETRAMINA 1328 4.1 0293 1 Hexamina, ver 1328 4.1 Granadas fumígenas, ver 0015 1 Hexanal, ver 1207 3 0016 1 HEXANITRATO DE MANITOL, 0133 1 0245 1 HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 0246 1 HEXANITRODIFENILAMINA 0079 1 0303 1 HEXANITROESTILBENO 0392 1 Granadas iluminantes, ver 0171 1 HEXANÓIS 2282 3 0254 1 HEXANOS 1208 3 0297 1 HEXENO-1 2370 3 Grande embalagem vazia, por limpar Ver 4.1.1.11, 5.1.3 e HEXIL, ver 0079 1 5.4.1.1.6 HEXILTRICLOROSSILANO 1784 8 Grande recipiente para granel vazio, por limpar Ver 4.1.1.11, HEXOGÉNIO DESSENSIBILIZADO, ver 0483 1 5.1.3 e HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1 5.4.1.1.6 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI GRANULADOS DE MAGNÉSIO 2950 4.3 NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA REVESTIDOS com uma granulometria de com pelo menos 15% (massa) de água, ver menos 149 mícrones HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1 GRÃOS DE RÍCINO 2969 9 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS 2969 9 NA (HMX, OCTOGÉNIO) DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% GRG vazio, por limpar Ver 4.1.1.11, (massa) de fleumatizante, ver 5.1.3 e 5.4.1.1.6 HEXOGÉNIO HUMEDECIDO, com pelo 0072 1 menos 15% (massa) de água GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO 0113 1 HIDRAZINA humedecido com pelo menos HEXOLITE, seca ou humedecida com menos 0118 1 30% (massa) de água de 15% (massa) de água GUANIL 0114 1 Hexona, ver 1245 3 NITROSAMINOGUANILTETRAZENO HEXOTOL, ver 0118 1 humedecido com pelo menos 30% (massa) de HEXOTONAL 0393 1 água ou de uma mistura de álcool e de água HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 2552 6.1 GUANITE, ver 0282 1 LÍQUIDO HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 1326 4.1 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 3436 6.1 25% de água SÓLIDO HÁFNIO EM PÓ SECO 2545 4.2 HIDRATO DE HIDRAZINA contendo pelo 2030 8 HÉLIO COMPRIMIDO 1046 2 menos 37% e no máximo 64% (massa) de HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1963 2 hidrazina HEPTAFLUORPROPANO 3296 2 HIDRAZINA ANIDRA 2029 8 Heptanona-4, ver 2710 3 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com 3293 6.1 no máximo 37% (massa) de hidrazina HEPTANOS 1206 3 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 2030 8 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento 1339 4.1 contendo mais de 37% (massa) de hidrazina de fósforo branco ou amarelo HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, 3484 8 HEXACLOROACETONA 2661 6.1 INFLAMÁVEL, contendo mais de 37% (massa) HEXACLOROBENZENO 2729 6.1 de hidrazina HEXACLOROBUTADIENO 2279 6.1 HIDRETO DE ALUMÍNIO 2463 4.3 HEXACLOROCICLOPEN-TADIENO 2646 6.1 Hidreto de antimónio, ver 2676 2 HEXACLOROFENO 2875 6.1 HIDRETO DE CÁLCIO 1404 4.3 Hexacloropropanona-2, ver 2661 6.1 HIDRETO DE LÍTIO 1414 4.3 HEXADECILTRICLOROSSILANO 1781 8 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS 2805 4.3 HEXADIENOS 2458 3 FUNDIDAS HEXAFLUORACETONA 2420 2 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 1410 4.3 HEXAFLUORETANO 2193 2 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM 1411 4.3 ÉTER HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 1080 2 HIDRETO DE MAGNÉSIO 2010 4.3 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2194 2 HIDRETO DE SÓDIO 1427 4.3 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2195 2 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 2835 4.3 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2196 2 HIDRETO DE TITÂNIO 1871 4.1 Hexafluoreto de urânio, ver 2978 7 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 1437 4.1 Hexafluorossilicato de amónio, ver 2854 6.1 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO- 1409 4.3 Hexafluorossilicato de potássio, ver 2655 6.1 REACTIVOS, N.S.A. Hexafluorossilicato de sódio, ver 2674 6.1 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, 3182 4.1 Hexafluorossilicato de zinco, ver 2855 6.1 N.S.A. Hexafluorpropeno, ver 1858 2 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1964 2 HEXAFLUORPROPILENO 1858 2 MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. Hexahidrocresol, ver 2617 3 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1965 2 MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A., tais como Hexahidrometilfenol, ver 2617 3 mistura A, A01, A02, A0, A1, B1, B2, B ou C Hexahidropirazina, ver 2579 8 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3295 3 HEXALDEÍDO 1207 3 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, 2319 3 HEXAMETILENODIAMINA EM 1783 8 N.S.A. SOLUÇÃO Hidrogénio arseniado, ver 2188 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(377) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1049 2 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, 3423 8 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2034 2 SÓLIDO COMPRIMIDA HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 2741 5.1 Hidrogénio fosforado, ver 2199 2 22% de cloro activo Hidrogénio germaniado, ver 2192 2 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 2880 5.1 HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1966 2 no máximo 16% de água, ver HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 3468 2 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 3487 5.1 ARMAZENAGEM DE HIDRETO HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo METÁLICO menos 5,5% mas no máximo 16% de água, ver Hidrogénio siliciado, ver 2203 2 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 2208 5.1 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO 1727 8 SECO, contendo mais de 10% mas no máximo SÓLIDO 39% de cloro activo HIDROGENODIFLUORETO DE 3421 8 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 1748 5.1 POTÁSSIO EM SOLUÇÃO SECO, contendo mais de 39% de cloro activo HIDROGENODIFLUORETO DE 1811 8 (8,8% de oxigénio activo), ver POTÁSSIO, SÓLIDO HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3485 5.1 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 2439 8 SECO, CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio activo), ver HIDROGENODIFLUORETOS EM 3471 8 SOLUÇÃO N.S.A. HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3486 5.1 SECO, CORROSIVO, contendo mais de 10%, HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, 1740 8 mas no máximo 39% de cloro activo N.S.A. HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO 2880 5.1 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 2506 8 contendo pelo menos 5,5% mas no máximo Hidrogenossulfato de etilo, ver 2571 8 16% de água, ver HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 2308 8 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 3487 5.1 LÍQUIDO CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 3456 8 no máximo 16%, de água, ver SÓLIDO HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO, ver 1748 5.1 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 2509 8 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO, 3485 5.1 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO 2837 8 CORROSIVO, ver AQUOSA HIPOCLORITO DE LÍTIO EM MISTURA, 1471 5.1 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO 2693 8 ver AQUOSA, N.S.A. HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ver 1471 5.1 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO 2318 4.2 Hipoclorito de potássio em solução, ver 1791 8 com menos de 25% de água de cristalização Hipoclorito de sódio em solução, ver 1791 8 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO 2949 8 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 3255 4.2 Transporte HIDRATADO contendo pelo menos 25% de proibido água de cristalização HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 1791 8 Hidrolite, ver 1404 4.3 Hipoclorito em solução com menos de 5% de 1791 8 Não HIDROSSULFITO DE CÁLCIO, ver 1923 4.2 cloro activo submetido ao HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO, ver 1929 4.2 ADR HIDROSSULFITO DE SÓDIO, ver 1384 4.2 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 5.1 HIDROSSULFITO DE ZINCO, ver 1931 9 HMX DESSENSIBILIZADO, ver 0484 1 Hidroxi-1 metil-3 penteno-2 ino-4, ver 2705 8 HMX EM MISTURA COM 0391 1 Hidroxi-2 etilmercaptano, ver 2966 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) Hidroxi-2 propanonitrilo, ver 2810 6.1 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) Hidroxi-3 butanona-2, ver 2621 3 de água, ver Hidroxi-4 metil-4 pentanona-2, ver 1148 3 HMX EM MISTURA COM 0391 1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO 0508 1 seco ou humedecido com menos de 20% (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de água (massa) de fleumatizante, ver 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL 3474 4.1 HMX HUMEDECIDO, ver 0226 1 MONOHIDRATADO IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 2269 8 Hidróxido de bário, ver 1564 6.1 INFLAMADORES 0314 1 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 2682 8 0121 1 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 2681 8 0315 1 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 1894 6.1 0325 1 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 2680 8 0454 1 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 2679 8 IODETO DE ACETILO 1898 8 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM 1814 8 SOLUÇÃO IODETO DE ALILO 1723 3 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1813 8 IODETO DE BENZILO 2653 6.1 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 2678 8 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2197 2 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 2677 8 IODETO DE MERCÚRIO 1638 6.1 Hidróxido de sódio e borohidreto de sódio em 3320 8 IODETO DE METILO 2644 6.1 solução, contendo no máximo 12% (massa) de IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1643 6.1 borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) POTÁSSIO de hidróxido de sódio, ver IODO 3495 8 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1824 8 IODO-2 BUTANO 2390 3 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 1823 8 Iodo-3 propeno, ver 1723 3 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO 1835 8 EM SOLUÇÃO Iodometano, ver 2644 6.1 IODOMETILPROPANOS 2391 3 1268-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e IODOPROPANOS 2392 3 ISOVALERATO DE METILO 2400 3 ISOBUTANO 1969 2 Isovalerona, ver 1157 3 ISOBUTANOL 1212 3 ISQUEIROS (para cigarros) contendo um gás 1057 2 Isobuteno, ver 1055 2 inflamável ISOBUTILAMINA 1214 3 Kerosene, ver 1223 3 ISOBUTILENO 1055 2 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3316 9 Isobutilmeticetona, ver 1245 3 KIT QUÍMICO 3316 9 ISOBUTIRALDEÍDO 2045 3 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3269 3 ISOBUTIRATO DE ETILO 2385 3 Kripton, ver 1056 2 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 2528 3 1970 2 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 2406 3 Lacas, ver 1263 3 ISOBUTIRONITRILO 2284 3 3066 8 Isocianato de alfa-naftilo, ver 2810 6.1 3469 3 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 2488 6.1 3470 8 Isocianato de cloro-3 fenilo, ver 2810 6.1 LACTATO DE ANTIMÓNIO 1550 6.1 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 2236 6.1 LACTATO DE ETILO 1192 3 FENILO, LÍQUIDO Lactonitrilo, ver 2810 6.1 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 3428 6.1 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 1393 4.3 FENILO, SÓLIDO N.S.A. Isocianato de cloroetilo, ver 2929 6.1 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, 1421 4.3 Isocianato de clorotoluileno, ver 2236 6.1 N.S.A. Isocianato de estearilo, ver 2810 6.1 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1383 4.2 ISOCIANATO DE ETILO 2481 6.1 LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 1418 4.3 ISOCIANATO DE FENILO 2487 6.1 LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 1869 4.1 50% de magnésio, sob forma de granulados, ISOCIANATO DE ISOBUTILO 2486 6.1 limalhas de torno ou palhetas ISOCIANATO DE ISOPROPILO 2483 6.1 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, 1422 4.3 Isocianato de metil-3 isocianato de trimetil-3,5,5 2290 6.1 LÍQUIDAS ciclohexilo, ver LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 3404 4.3 ISOCIANATO DE METILO 2480 6.1 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, 1420 4.3 ISOCIANATO DE METOXIMETILO 2605 6.1 LÍQUIDAS ISOCIANATO DE n-BUTILO 2485 6.1 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, 3403 4.3 ISOCIANATO DE n-PROPILO 2482 6.1 SOLIDAS ISOCIANATO DE tert-BUTILO 2484 6.1 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 1854 4.2 Isocianato de tolilo, ver 2929 6.1 LIGAS PIROFÓRICAS DE CÁLCIO 1855 4.2 Isocianato de tosilo, ver 2810 6.1 Ligroína, ver 1268 3 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, 2206 6.1 LIMALHAS DE METAIS FERROSOS sob 2793 4.2 N.S.A. forma susceptível de auto-aquecimento ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3080 6.1 Limoneno activo, ver 2052 3 EM SOLUÇÃO, N.S.A. LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 1719 8 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 2250 6.1 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3221 4.1 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, 2478 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, 3231 4.1 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A., ver COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 2478 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3223 4.1 N.S.A., ver LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, 3232 4.1 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 3080 6.1 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA N.S.A. 3233 4.1 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. 2206 6.1 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 3225 4.1 Isododecano, ver 2286 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, 3235 4.1 ISOFORONODIAMINA 2289 8 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ISOHEPTENOS 2287 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 3227 4.1 ISOHEXENOS 2288 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, 3237 4.1 Isooctano, ver 1262 3 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ISOOCTENOS 1216 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 3229 4.1 Isopentanos, ver 1265 3 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, 3239 4.1 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ISOPENTENOS 2371 3 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 3098 5.1 Isopentilamina, ver 1106 3 N.S.A. ISOPRENO ESTABILIZADO 1218 3 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 3139 5.1 ISOPROPANOL 1219 3 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3099 5.1 ISOPROPENILBENZENO 2303 3 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, 3093 8 Isopropilacetona, ver 1245 3 N.S.A. ISOPROPILAMINA 1221 3 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO- 3094 8 ISOPROPILBENZENO 1918 3 REACTIVO, N.S.A. Isopropiletileno, ver 2561 3 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, 2920 8 N.S.A. ISOTIOCIANATO DE ALILO 1545 6.1 ESTABILIZADO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 1760 8 Isotiocianato de etilo, ver 2810 6.1 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 3301 8 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. Isotiocianato de isopropilo, ver 1992 3 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2922 8 ISOTIOCIANATO DE METILO 2477 6.1 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBI- 3379 3 Isovaleraldeído, ver 2058 3 LIZADO, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(379) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, 3129 4.3 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 3491 6.1 CORROSIVO, N.S.A. REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 3148 4.3 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado superior ou LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, 3130 4.3 igual a 10 CL50 N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 3490 6.1 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 2924 3 REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 N.S.A. inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 3 de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3286 3 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3384 6.1 CORROSIVO, N.S.A. INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 1992 3 igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3264 8 ÁCIDO, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3489 6.1 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3266 8 CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de BÁSICO, N.S.A. concentração de vapor saturado superior ou LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, 3194 4.2 igual a 10 CL50 N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3488 6.1 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL 3188 4.2 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de DE AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de N.S.A. concentração de vapor saturado superior ou LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL 3186 4.2 igual a 500 CL50 DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., 3381 6.1 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL 3187 4.2 de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de DE AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, concentração de vapor saturado superior ou N.S.A. igual a 500 CL50 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3289 6.1 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3122 6.1 CORROSIVO, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, 3123 6.1 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3287 6.1 N.S.A. LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3265 8 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3256 3 ÁCIDO, N.S.A. INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação superior a 61 °C, a uma temperatura LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3267 8 igual ou superior ao seu ponto de inflamação BÁSICO, N.S.A. LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3257 9 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, 2845 4.2 N.S.A. (incluindo metal fundido, sal fundido, N.S.A. etc.) a uma temperatura igual ou superior a LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3185 4.2 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, LÍTIO 1415 4.3 N.S.A. Lixívia (hipoclorito em solução com menos de 1791 8 Não LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3183 4.2 5% de cloro activo) submetido ao AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. ADR* LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3184 4.2 Lixívia (hipoclorito em solução com pelo menos 1791 8 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. 5% de cloro activo), ver LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2927 6.1 Lixívia de potassa, ver 1814 8 CORROSIVO, N.S.A. Lixívia de soda, ver 1824 8 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2929 6.1 INFLAMÁVEL, N.S.A. MAGNÉSIO 1869 4.1 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2810 6.1 MAGNÉSIO EM PÓ 1418 4.3 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO , 3390 6.1 Magnésio granulado, ver 1869 4.1 CORROSIVO, N.S.A., de CL50inferior ou igual 2950 4.3 a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor MALONITRILO 2647 6.1 saturado superior ou igual a 10 CL50 Malonodinitrilo,ver 2647 6.1 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3388 6.1 COMBURENTE, N.S.A., de CL50inferior ou MANEBE 2210 4.2 igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor MANEBE ESTABILIZADO contra o auto- 2968 4.3 saturado superior ou igual a 10 CL50 aquecimento, ver LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3387 6.1 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases 2857 2 COMBURENTE, N.S.A., de CL50 inferior ou não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor amoníaco (N° ONU 2672) saturado superior ou igual a 500 CL50 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um 3358 2 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3389 6.1 gás liquefeito inflamável e não tóxico CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual Massas magnetizadas 2807 9 Não a 200 ml/m3 e de concentração de vapor submetido ao saturado superior ou igual a 500 CL50 ADR LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3386 6.1 Matéria animal, ver 2814 6.2 HIDROREACTIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de 3373 6.2 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2900 6.2 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3385 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 3373 6.2 HIDROREACTIVO, N.S.A., de CL50 inferior MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 1693 6.1 ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de GASES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3383 6.1 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 3448 6.1 INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou GASES LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor N.S.A. saturado superior ou igual a 500 CL50 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS 2900 6.2 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., 3382 6.1 ANIMAIS de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado superior ou MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER 2814 6.2 igual a 10 CL50 HUMANO 1268-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER 2814 6.2 0480 1 HUMANO, em azoto líquido refrigerado 0481 1 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 2801 8 0485 1 CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE 2006 4.2 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 1602 6.1 NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE CORANTE, TÓXICA, N.S.A. AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3147 8 MATÉRIAS RADIOACTIVAS 2919 7 CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. TRANSPORTADAS POR ARRANJO MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3143 6.1 ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas CORANTE, TÓXICA, N.S.A. MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 2912 7 Matéria líquida regulamentada para a aviação 3334 9 Não ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não n.s.a. submetido ao cindíveis ou cindíveis isentas ADR MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3324 7 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 3208 4.3 ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), N.S.A. CINDÍVEIS MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 3209 4.3 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3321 7 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não AQUECIMENTO, N.S.A. cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3398 4.3 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3325 7 HIDRO-REACTIVA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3399 4.3 CINDÍVEIS HIDRO-REACTIVA INFLAMÁVEL MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3322 7 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3392 4.2 ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não PIROFÓRICA cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3394 4.2 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 2913 7 PIROFÓRICA HIDRO-REACTIVA CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3395 4.3 isentos HIDRO-REACTIVA MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3327 7 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3396 4.3 TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob HIDRO-REACTIVA, INFLAMÁVEL forma especial MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3397 4.3 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 2915 7 HIDRO-REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE TIPO A, que não estejam sob forma especial, AUTO-AQUECIMENTO não cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3391 4.2 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3333 7 PIROFÓRICA TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3393 4.2 CINDÍVEIS PIROFÓRICA HIDRO-REACTIVA MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3332 7 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3400 4.2 TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE 3082 9 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3329 7 VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. TIPO B(M), CINDÍVEIS MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE 3077 9 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 2917 7 VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM 3314 9 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3328 7 em pasta, em folha ou em cordão extrudido, TIPO B(U), CINDÍVEIS libertando vapores inflamáveis MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 2916 7 Matéria sólida regulamentada para a aviação, 3335 9 Não TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas n.s.a. submetido ao MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3330 7 ADR TIPO C, CINDÍVEIS material animal, ver 3373 6.2 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3323 7 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 1263 3 TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3066 8 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2911 7 3469 3 ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3470 8 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2908 7 CORROSIVAS INFLAMÁVEIS, ver ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 1210 3 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2909 7 DE IMPRESSÃO, ver ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3469 3 NATURAL OU DE URÂNIO INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, ver EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS, 1263 3 NATURAL ver MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2910 7 Matérias auto-reactivas (lista) Ver 2.2.41.4 ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS MATÉRIAS EMPS, N.S.A., ver 0482 1 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 3331 7 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO 0482 1 TRANSPORTADAS POR ARRANJO SENSÍVEIS, N.S.A. ESPECIAL, CINDÍVEIS MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0357 1 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 0066 1 0358 1 MECHA DE MINEIRO 0105 1 0359 1 MECHA NÃO DETONANTE 0101 1 0473 1 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 1700 6.1 0474 1 MEDICAMENTO LÍQUIDO 3248 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 0475 1 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, 1851 6.1 0476 1 N.S.A. 0477 1 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3249 6.1 0478 1 0479 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(381) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e MEMBRANAS FILTRANTES DE 3270 4.1 METIL-3 BUTENO-1 2561 3 NITROCELULOSE, com um teor em azoto Metil-3 penteno-2 ino-4 ol-1, ver 2705 8 não superior a 12,6% (massa seca) METIL-4 MORFOLINA 2535 3 Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou 3363 9 Não mercadorias perigosas contidas em aparelhos submetido ao Metil-4 pentanol-2, ver 2053 3 ADR (ver Metil-4 pentanona-2, ver 1245 3 também Metil-4 penteno-3 ona-2, ver 1229 3 1.1.3.1b)) Metil-4 pentil-2 acetato, ver 1233 3 MERCAPTANO AMÍLICO 1111 3 METIL-5 HEXANONA-2 2302 3 MERCAPTANO BUTÍLICO 2347 3 METILACETILENO E PROPADIENO EM 1060 2 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3054 3 MISTURA ESTABILIZADA como a mistura MERCAPTANO ETÍLICO 2363 3 P1, a mistura P2 MERCAPTANO FENÍLICO 2337 6.1 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 2396 3 MERCAPTANO METÍLICO 1064 2 METILAL 1234 3 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 1670 6.1 Metilamilcetona, ver 1110 3 Mercaptano propílico, ver 2402 3 METILAMINA ANIDRA 1061 2 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 3336 3 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1235 3 INFLAMÁVEL, N.S.A. METILATO DE SÓDIO 1431 4.2 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, 1228 3 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de 1289 3 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. álcool MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, 3071 6.1 METILCICLOHEXANO 2296 3 TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. METILCICLOHEXANÓIS INFLAMÁVEIS 2617 3 MERCAPTANOS LÍQUIDOS 3336 3 INFLAMÁVEIS, N.S.A. METILCICLOHEXANONAS 2297 3 MERCAPTANOS LÍQUIDOS 1228 3 METILCICLOPENTANO 2298 3 INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. Metilclorofórmio, ver 2831 6.1 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, 3071 6.1 METILCLOROSSILANO 2534 2 INFLAMÁVEIS, N.S.A. METILDICLOROSSILANO 1242 4.3 Mercaptoetanol, ver 2966 6.1 Metilestireno, ver 2618 3 MERCÚRIO 2809 8 METILETILCETONA, ver 1193 3 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJECTOS 3506 8 METILFENILDICLOROSSILANO 2437 8 MANUFATURADOS METILHIDRAZINA 1244 6.1 Mercurol, ver 1639 6.1 METILISOBUTILCARBINOL 2053 3 Mesitileno, ver 2325 3 METILISOBUTILCETONA 1245 3 METACRILATO DE DIMETIL-2 2522 6.1 AMINOETILO METILISOPROPENILCETONA 1246 3 ESTABILIZADA METACRILATO DE ETILO 2277 3 ESTABILIZADO Metilisopropilbenzenos, ver 2046 3 METACRILATO DE ISOBUTILO 2283 3 METILPENTADIENOS 2461 3 ESTABILIZADO Metilpentanos, ver 1208 3 METACRILATO DE METILO 1247 3 Metilpiridinas, ver 2313 3 MONÓMERO ESTABILIZADO METILPROPILCETONA 1249 3 METACRILATO DE n-BUTILO 2227 3 METILTETRAHIDROFURANO 2536 3 ESTABILIZADO METILTIO-3 PROPANAL, ver 2785 6.1 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 3079 6.1 METILTRICLOROSSILANO 1250 3 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3281 6.1 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 1251 6.1 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3466 6.1 2-METILBUTANAL 3371 3 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. 1383 4.2 METOXI-1 PROPANOL-2 3092 3 METALDEÍDO 1332 4.1 METOXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 2293 3 Metanal, ver 1198 3 Metoxianilinas, ver 2431 6.1 2209 8 Metoxietanol, ver 1188 3 METANO COMPRIMIDO 1971 2 Metoxinitrobenzenos, ver 2730 6.1 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 2 Metoxipropionitrilo, ver 2810 6.1 Metanoato de metilo, ver 1243 3 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 3245 9 METANOL 1230 3 MODIFICADOS Metanotiol, ver 1064 2 MINAS com carga de rebentamento 0136 1 METAVANADATO DE AMÓNIO 2859 6.1 0137 1 METAVANADATO DE POTÁSSIO 2864 6.1 0138 1 Metil-1 fenil-1 etileno, ver 2303 3 0294 1 METIL-1 PIPERIDINA 2399 3 Misorite, ver 2212 9 METIL-2 BUTENO-1 2459 3 MISTURA A, ver 1965 2 METIL-2 BUTENO-2 2460 3 MISTURA A0, ver 1965 2 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 2300 6.1 MISTURA A01, ver 1965 2 Metil-2 fenil-2 propano, ver 2709 3 MISTURA A02, ver 1965 2 METIL-2 FURANO 2301 3 MISTURA A1, ver 1965 2 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 3023 6.1 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 1649 6.1 METIL-2 PENTANOL-2 2560 3 CARBURANTES Metil-2 propanol-2, ver 1120 3 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 3483 6.1 Metil-2 propanonitrilo, ver 2284 3 CARBURANTES, INFLAMÁVEL METIL-3 BUTANONA-2 2397 3 MISTURA B, ver 1965 2 MISTURA B1, ver 1965 2 1268-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e MISTURA B2, ver 1965 2 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem 0009 1 MISTURA C, ver 1965 2 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga 0010 1 propulsora MISTURA DE ETANOL E GASOLINA 3475 3 0300 1 contendo mais de 10% de etanol MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo 0247 1 MISTURAS DE BUTADIENO-1,3 E DE 1010 2 líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de HIDROCARBONETOS, ESTABILIZADOS, expulsão ou carga propulsora que, a 70°C, têm uma pressão de vapor que não MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE 0243 1 ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, volúmica a 50°C não é inferior a 0,525 kg/l 0244 1 carga de expulsão ou carga propulsora MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS 0503 1 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga 0018 1 (airbags) 3268 9 de dispersão, carga de expulsão ou carga 0019 1 Monobromobutano, ver 1126 3 propulsora Monocloreto de enxofre, ver 1828 8 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem 0301 1 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 3498 8 propulsora MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 1792 8 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO 2017 6.1 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 1135 6.1 EXPLOSIVAS, sem carga de dispersão nem Monocloroacetato de sódio, ver 2659 6.1 carga de expulsão, não escorvadas Monocloroacetonitrilo, ver 2668 6.1 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 0363 1 Monocloroanilinas líquidas, ver 2019 6.1 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, 2016 6.1 sem carga de dispersão nem carga de expulsão, Monocloroanilinas sólidas, ver 2018 6.1 não escorvadas Monoclorobenzeno, ver 1134 3 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de 0020 1 Transporte Monoclorodifluormetano, ver 1018 2 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora proibido 1973 2 0021 1 Monoclorodifluormonobromometano, ver 1974 2 MUSC-XILENO, ver 2956 4.1 Monoclorodimetiléter, ver 1239 3 N,n-BUTILIMIDAZOL 2690 6.1 Monocloropentafluoretano, ver 1020 2 N,N-DIETILANILINA 2432 6.1 1973 2 N,N-dietiletanolamina, ver 2686 8 Monoclorotrifluoretano, ver 1983 2 N,N-DIETILETILENODIAMINA 2685 8 Monoetilamina, ver 1036 2 N,N-DIMETILANILINA 2253 6.1 2270 3 N,N-dimetilbenzilamina, ver 2619 8 Monometilhidrazina, ver 1244 6.1 N,N-DIMETILCICLOHEXILA-MINA 2264 8 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 3251 4.1 N,N-DIMETILFORMAMIDA 2265 3 Mononitroanilinas, ver 1661 6.1 N,N-DIMETILPROPILAMINA 2266 3 Mononitrocresóis, ver 2446 6.1 NAFTALENO BRUTO 1334 4.1 Mononitrometano, ver 1261 3 NAFTALENO FUNDIDO 2304 4.1 Mononitropropanos, ver 2608 3 NAFTALENO REFINADO 1334 4.1 Mononitrotoluenos, ver 1664 6.1 Naftalina bruta, ver 1334 4.1 MONONITROTOLUIDINAS 2660 6.1 Naftalina fundida, ver 2304 4.1 Monopropilamina, ver 1277 3 Naftalina refinada, ver 1334 4.1 MONÓXIDO DE AZOTO COMPRIMIDO 1660 2 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 2001 4.1 MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE 1975 2 NAFTILTIO-UREIA 1651 6.1 AZOTO EM MISTURA, ver NAFTILUREIA 1652 6.1 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO 1975 2 n-AMILENO, ver 1108 3 DE DIAZOTO EM MISTURA n-AMILMETILCETONA 1110 3 MONÓXIDO DE CARBONO 1016 2 COMPRIMIDO N-AMINOETILPIPERAZINA 2815 8 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 2033 8 n-BUTILAMINA 1125 3 MONÓXIDO DE SÓDIO 1825 8 N-BUTILANILINA 2738 6.1 MORFOLINA 2054 8 n-BUTILO Motor de combustão interna 3166 9 Não n-DECANO 2247 3 submetido ao Negro de carvão de origem animal, ver 1361 4.2 ADR Negro de carvão de origem vegetal, ver 1361 4.2 MOTORES DE FOGUETE 0186 1 Neohexano, ver 1208 3 0280 1 NÉON COMPRIMIDO 1065 2 0281 1 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 1913 2 MOTORES DE FOGUETE A 0395 1 Neopentano, ver 2044 2 COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0396 1 Neotil, ver 2612 3 m-TOLUILENODIAMINA EM SÓLUÇÃO 3418 6.1 N-ETIL N-BENZILANILINA 2274 6.1 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 1709 6.1 N-ETILANILINA 2272 6.1 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 0362 1 N-ETILBENZILTOLUIDINAS LÍQUIDAS 2753 6.1 0488 1 N-ETILBENZILTOLUIDINAS SÓLIDAS 3460 6.1 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga 0015 1 N-ETILTOLUIDINAS 2754 6.1 de dispersão, carga de expulsão ou carga 0016 1 propulsora Neve carbónica 1845 9 Não 0303 1 submetido ao MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO 0245 1 ADR BRANCO com carga de dispersão, carga de 0246 1 n-HEPTALDEÍDO 3056 3 expulsão ou carga propulsora n-heptanal, ver 3056 3 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem 0171 1 n-HEPTENO 2278 3 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga 0254 1 propulsora NICOTINA 1654 6.1 0297 1 Níquel-carbonilo, ver 1259 6.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(383) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e NÍQUEL-TETRACARBONILO 1259 6.1 Nitrato férrico, ver 1466 5.1 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 2730 6.1 Nitrato mercúrico, ver 1625 6.1 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 3458 6.1 Nitrato mercuroso, ver 1627 6.1 NITRATO DE ALUMÍNIO 1438 5.1 NITRATOS DE AMILO 1112 3 NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0222 1 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3218 5.1 0,2% de matéria combustível (compreendendo AQUOSA, N.S.A. matérias orgânicas expressas em equivalente NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 5.1 carbono), com exclusão de qualquer outra matéria NITRETO DE LÍTIO 2806 4.3 NITRATO DE AMÓNIO contendo no 1942 5.1 Nitrilo acrílico, ver 1093 3 máximo 0,2% de matérias combustíveis totais Nitrilo isobutírico, ver 2284 3 (incluindo as matérias orgânicas expressas em Nitrilo malónico, ver 2647 6.1 equivalente carbono), com exclusão de qualquer outra matéria Nitrilo metacrílico, ver 1992 3 NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO, 3375 5.1 Nitrilo monocloroacético, ver 2668 6.1 servindo para o fabrico de explosivos de Nitrilo propiónico, ver 2404 3 desmonte, líquido NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3273 3 NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO, 3375 5.1 N.S.A. servindo para o fabrico de explosivos de NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3276 6.1 desmonte, sólido NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3439 6.1 NITRATO DE AMÓNIO EM GEL, servindo 3375 5.1 para o fabrico de explosivos de desmonte, NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 3275 6.1 líquido N.S.A. NITRATO DE AMÓNIO EM GEL, servindo 3375 5.1 Nitrito de diciclohexilamina, ver 2687 4.1 para o fabrico de explosivos de desmonte, sólido NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 2687 4.1 NITRATO DE AMÓNIO EM SUSPENSÃO, 3375 5.1 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 1194 3 servindo para o fabrico de explosivos de Nitrito de isopentilo, ver 1113 3 desmonte, líquido NITRITO DE METILO 2455 2 Transporte NITRATO DE AMÓNIO EM SUSPENSÃO, 3375 5.1 proibido servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, sólido NITRITO DE NÍQUEL 2726 5.1 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução 2426 5.1 NITRITO DE POTÁSSIO 1488 5.1 quente concentrada a mais de 80% mas no NITRITO DE SÓDIO 1500 5.1 máximo a 93% Nitrito de sódio e nitrato de potássio em 1487 5.1 NITRATO DE BÁRIO 1446 5.1 mistura, ver NITRATO DE BERÍLIO 2464 5.1 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 1512 5.1 Nitrato de cádmio, ver 2570 6.1 NITRITOS DE AMILO 1113 3 NITRATO DE CÁLCIO 1454 5.1 NITRITOS DE BUTILO 2351 3 NITRATO DE CÉSIO 1451 5.1 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3219 5.1 NITRATO DE CHUMBO 1469 5.1 AQUOSA, N.S.A. NITRATO DE CRÓMIO 2720 5.1 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 2627 5.1 NITRATO DE DIDÍMIO 1465 5.1 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA 3376 4.1 NITRATO DE ESTRÔNCIO 1507 5.1 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 0385 1 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 1895 6.1 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo 1337 4.1 menos 20% (massa) de água NITRATO DE FERRO III 1466 5.1 NITROAMIDO seco ou humedecido com 0146 1 NITRATO DE GUANIDINA 1467 5.1 menos de 20% (massa) de água NITRATO DE ISOPROPILO 1222 3 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 1661 6.1 NITRATO DE LÍTIO 2722 5.1 NITROBENZENO 1662 6.1 NITRATO DE MAGNÉSIO 1474 5.1 Nitrobenzina, ver 1662 6.1 NITRATO DE MANGANÊS 2724 5.1 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 2732 6.1 NITRATO DE MERCÚRIO I 1627 6.1 NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 3459 6.1 NITRATO DE MERCÚRIO II 1625 6.1 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2555 4.1 NITRATO DE NÍQUEL 2725 5.1 (massa) de ÁGUA NITRATO DE n-PROPILO 1865 3 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2556 4.1 NITRATO DE POTÁSSIO 1486 5.1 (massa) de ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa seca) Nitrato de potássio e nitrato de sódio em 1499 5.1 mistura, ver NITROCELULOSE EM MISTURA com um 2557 4.1 teor em azoto no máximo de 12,6% (massa NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE 1487 5.1 seca), COM ou SEM PLASTIFICANTE, COM SÓDIO EM MISTURA ou SEM PIGMENTO NITRATO DE PRATA 1493 5.1 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, 2059 3 Nitrato de rubídio, ver 1447 5.1 INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6% NITRATO DE SÓDIO 1498 5.1 (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE 1499 5.1 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com 0342 1 POTÁSSIO EM MISTURA pelo menos 25% (massa) de álcool NITRATO DE TÁLIO 2727 6.1 NITROCELULOSE não modificada ou 0341 1 plastificada com menos de 18% (massa) de NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com 3370 4.1 plastificante pelo menos 10% (massa) de água NITROCELULOSE PLASTIFICADA com 0343 1 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com 1357 4.1 pelo menos 18% (massa) de plastificante pelo menos 20% (massa) de água NITROCELULOSE seca ou humedecida com 0340 1 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido 0220 1 menos de 25% (massa) de água (ou de álcool) com menos de 20% (massa) de água Nitroclorobenzenos, ver 1578 6.1 NITRATO DE ZINCO 1514 5.1 Nitroclorofórmio, ver 1580 6.1 NITRATO DE ZIRCÓNIO 2728 5.1 1268-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 3434 6.1 0353 1 NITROCRESÓIS, SÓLIDOS 2446 6.1 0354 1 NITROETANO 2842 3 0462 1 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 1663 6.1 0463 1 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2780 3 0464 1 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com 0465 1 um ponto de inflamação inferior a 23 °C 0466 1 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3014 6.1 LÍQUIDO, TÓXICO 0467 1 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3013 6.1 0468 1 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. (cont.) 0469 1 um ponto de inflamação igual ou superior a 0470 1 23 °C 0471 1 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2779 6.1 SÓLIDO, TÓXICO 0472 1 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA 0143 1 OBJECTOS PIROFÓRICOS 0380 1 com pelo menos 40% (massa) de fleumatizante OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 0428 1 não volátil insolúvel na água 0429 1 NITROGLICERINA EM MISTURA 3343 3 0430 1 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% 0431 1 (massa) de nitroglicerina 0432 1 NITROGLICERINA EM MISTURA 3319 4.1 OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA 3164 2 DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, NSA com ou HIDRÁULICA (contendo um gás não mais de 2% mas no máximo 10% (massa) de inflamável) nitroglicerina OCTADECILTRICLOROSSILANO 1800 8 NITROGLICERINA EM MISTURA, 3357 3 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., OCTADIENOS 2309 3 com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina OCTAFLUORBUTENO-2 2422 2 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 3064 3 OCTAFLUORCICLOBUTANO 1976 2 ALCOÓLICA com mais de 1% mas não mais OCTAFLUORPROPANO 2424 2 de 5% de nitroglicerina Octanal, ver 1191 3 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 0144 1 ALCOÓLICA com mais de 1% mas no máximo Octanol, ver 1987 3 com 10% de nitroglicerina OCTANOS 1262 3 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 1204 3 Octenos, ver 1993 3 ALCOÓLICA com no máximo 1% de OCTILTRICLOROSSILANO 1801 8 nitroglicerina OCTOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com 1336 4.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA pelo menos 20% (massa) de água (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) NITROGUANIDINA seca ou humedecida com 0282 1 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) menos de 20% (massa) de água de água, ver NITROMANITE HUMEDECIDA, ver 0133 1 OCTOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1 NITROMETANO 1261 3 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX) NITRONAFTALENO 2538 4.1 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% NITROPROPANOS 2608 3 (massa) de fleumatizante, ver NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 1664 6.1 OCTOGÉNIO HUMEDECIDO, ver 0226 1 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3446 6.1 OCTOL, ver 0266 1 Nitrotoluidinas, ver 2660 6.1 OCTOLITE seca ou humedecida com menos de 0266 1 NITRO-UREIA 0147 1 15% (massa) de água NITROXILENOS, LÍQUIDOS 1665 6.1 OCTONAL 0496 1 NITROXILENOS, SÓLIDOS 3447 6.1 o-DICLOROBENZENO 1591 6.1 Nitroxilóis, ver 1665 6.1 Oenalthol puro, ver 3056 3 N-METILANILINA 2294 6.1 OGIVAS DE FOGUETE com carga de 0286 1 rebentamento 0287 1 N-METILBUTILAMINA 2945 3 N-METILMORFOLINA, ver 2535 3 0369 1 NONANOS 1920 3 OGIVAS DE FOGUETES com carga de 0370 1 dispersão ou carga de expulsão 0371 1 NONILTRICLOROSSILANO 1799 8 NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO, 2251 3 OGIVAS DE TORPEDO com carga de 0221 1 rebentamento ver OLEATO DE MERCÚRIO 1640 6.1 N-pentanal, ver 2058 3 Óleo de anilina, ver 1547 6.1 n-PROPANOL 1274 3 ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE, ver 1202 3 n-PROPILBENZENO 2364 3 ÓLEO DE CÂNFORA 1130 3 n-PROPILO ÓLEO DE COLOFÓNIO 1286 3 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 1639 6.1 ÓLEO DE FUSELAGEM 1201 3 OBJECTOS EEPS, ver 0486 1 ÓLEO DE PINHO 1272 3 OBJECTOS EXPLOSIVOS, 0486 1 EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS ÓLEO DE XISTO 1288 3 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0355 1 ÓLEOS DE ACETONA 1091 3 0356 1 Oleum, ver 1831 8 0349 1 omega-bromoacetofenona, ver 2645 6.1 0350 1 ONTA, ver 0490 1 0351 1 ORGANISMOS GENETICAMENTE 3245 9 MODIFICADOS 0352 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(385) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e ORTOFORMIATO DE ETILO 2524 3 Óxido de metilo e de alilo, ver 2335 3 Ortoformiato de trietilo, ver 2524 3 Óxido de metilo e de clorometilo, ver 1239 6.1 ORTOSSILICATO DE METILO 2606 6.1 Óxido de metilo e de etilo, ver 1039 2 ORTOTITANATO DE PROPILO 2413 3 Óxido de metilo e de n-butilo, ver 2350 3 Ortotitanato tetrapropílico, ver 2413 3 Óxido de metilo e de propilo, ver 2612 3 OXALATO DE ETILO 2525 6.1 Óxido de metilo e de tert-butilo, ver 2398 3 Oxalato dietílico, ver 2525 6.1 Óxido de metilo e de vinilo, ver 1087 2 OXIBROMETO DE FÓSFORO 1939 8 Óxido de metilo, ver 1033 2 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 2576 8 Óxido de propeno, ver 1280 3 Oxibutiraldeído, ver 2839 6.1 ÓXIDO DE PROPILENO 1280 3 OXICIANETO DE MERCÚRIO 1642 6.1 Óxido de selénio, ver 2811 6.1 DESSENSIBILIZADO Óxido de sódio, ver 1825 8 Oxicloreto de carbono, ver 1076 2 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA 2501 6.1 Oxicloreto de crómio, ver 1758 8 EM SOLUÇÃO OXICLORETO DE FÓSFORO 1810 6.1 ÓXIDO NÍTRICO COMPRIMIDO, ver 1660 2 OXICLORETO DE SELÉNIO 2879 8 Óxido nítrico e tetróxido de azoto em mistura, 1975 2 ÓXIDO DE BÁRIO 1884 6.1 ver Óxido de buteno-1,2, ver 3022 3 Óxido nitroso, ver 1070 2 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 3022 3 2201 2 ESTABILIZADO Óxido-2,2’ de bis(cloro-1 propilo),ver 2490 6.1 Óxido de butilo e de vinilo estabilizado, ver 2352 3 Óxidos de antimónio, ver 1549 6.1 Óxido de cálcio 1910 8 Não Óxidos de arsénio, ver 1559 6.1 submetido ao 1561 6.1 ADR Óxidos de chumbo, ver 2811 6.1 Óxido de cloro-2 etilo, ver 1916 6.1 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1072 2 Óxido de clorometilo e de etilo, ver 2354 3 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1073 2 Óxido de clorometilo, ver 2249 6.1 Transporte proibido OXINITROTRIAZOL 0490 1 Óxido de dibutilo, ver 1149 3 Oxissulfato de vanádio, ver 2931 6.1 Óxido de dietilo, ver 1155 3 Oxissulfureto de carbono, ver 2204 2 Óxido de diisopropilo, ver 1159 3 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 2443 8 Óxido de dimetilo, ver 1033 2 p,p’-metilenodianilina, ver 2651 6.1 Óxido de dipropilo, ver 2384 3 Palha 1327 4.1 Não submetido ao Óxido de divinilo estabilizado, ver 1167 3 ADR ÓXIDO DE ETILENO 1040 2 Papel químico, ver 1379 4.2 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até 1040 2 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO 1379 4.2 uma pressão total de 1 MPa (10 bar) a 50°C SATURADOS, não completamente seco ÓXIDO DE ETILENO E 3297 2 PARAFORMALDEÍDO 2213 4.1 CLOROTETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido PARALDEÍDO 1264 3 de etileno PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0433 1 ÓXIDO DE ETILENO E 3070 2 pelo menos 17% (massa) de álcool DICLORODIFLUORMETANO EM PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0159 1 MISTURA, contendo no máximo 12,5% de pelo menos 25% (massa) de água óxido de etileno PCB, ver 2315 9 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 3300 2 PCT, ver 3151 9 CARBONO EM MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno 3152 9 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1952 2 Peças fundidas de hidreto de lítio, ver 2805 4.3 CARBONO EM MISTURA contendo no PENTABORANO 1380 4.2 máximo 9% de óxido de etileno PENTABROMETO DE FÓSFORO 2691 8 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1041 2 Pentacarbonilo de ferro, ver 1994 6.1 CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM 1731 8 SOLUÇÃO ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE 2983 3 PROPILENO EM MISTURA, contendo no PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO 1730 8 máximo 30% de óxido de etileno LÍQUIDO ÓXIDO DE ETILENO E 3298 2 PENTACLORETO DE FÓSFORO 1806 8 PENTAFLUORETANO EM MISTURA PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 2508 8 contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno PENTACLOROETANO 1669 6.1 ÓXIDO DE ETILENO E 3299 2 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 2567 6.1 TETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno PENTACLOROFENOL 3155 6.1 Óxido de etilo e de bromo-2 etilo, ver 2340 3 Pentadieno-1,4, ver 1993 3 Óxido de etilo e de butilo, ver 1179 3 Pentaetilenohexamina, ver 1760 8 Óxido de etilo e de propilo, ver 2615 3 PENTAFLUORETANO 3220 2 Óxido de etilo e de vinilo estabilizado, ver 1302 3 Pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano, e 3337 2 tetrafluor-1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL provenientes 1376 4.2 com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de da purificação do gás de cidade trifluor-1,1,1 etano, ver Óxido de isobutilo e de vinilo estabilizado, ver 1304 3 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 1732 8 ÓXIDO DE MERCÚRIO 1641 6.1 PENTAFLUORETO DE BROMO 1745 5.1 ÓXIDO DE MESITILO 1229 3 PENTAFLUORETO DE CLORO 2548 2 1268-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2198 2 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2014 5.1 PENTAFLUORETO DE IODO 2495 5.1 SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% de peróxido de Pentametileno, ver 1146 3 hidrogénio (estabilizado se necessário) PENTAMETILHEPTANO 2286 3 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2984 5.1 PENTANODIONA-2,4 2310 3 SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos PENTANÓIS 1105 3 8%, mas menos de 20% de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) Pentanona-2, ver 1249 3 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2015 5.1 PENTANOS, LÍQUIDOS 1265 3 SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO Pentanotiol-2, ver 1111 3 contendo mais de 60% mas no máximo 70% de PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento 1340 4.3 peróxido de hidrogénio de fósforo branco ou amarelo PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2015 5.1 PENTENO-1 1108 3 SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 70% de peróxido de Penteno-2, ver 1993 3 hidrogénio PENTOL-1 2705 8 PERÓXIDO DE LÍTIO 1472 5.1 PENTOLITE seca ou humedecida com menos 0151 1 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 1476 5.1 de 15% (massa) de água PERÓXIDO DE POTÁSSIO 1491 5.1 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 1559 6.1 Peróxido de selénio, ver 2811 6.1 PENTÓXIDO DE FÓSFORO, ver 1807 8 PERÓXIDO DE SÓDIO 1504 5.1 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não 2862 6.1 fundida PERÓXIDO DE ZINCO 1516 5.1 PENTRITE HUMEDECIDA ou 0150 1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3101 5.2 DESSENSIBILIZADA, ver LÍQUIDO PEQUENOS APARELHOS COM 3150 2 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3111 5.2 HIDROCARBONETOS GASOSOS, com LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE dispositivo de descarga TEMPERATURA PERBORATO DE SÓDIO 3377 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3102 5.2 MONOHIDRATADO SÓLIDO PERCLORATO DE AMÓNIO 0402 1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3112 5.2 SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE 1442 5.1 TEMPERATURA PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3406 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3103 5.2 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1447 5.1 LÍQUIDO PERCLORATO DE CÁLCIO 1455 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3113 5.2 PERCLORATO DE CHUMBO EM 3408 5.1 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA SOLUÇÃO PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3104 5.2 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 1470 5.1 SÓLIDO PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 1508 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3114 5.2 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 1475 5.1 SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE PERCLORATO DE POTÁSSIO 1489 5.1 TEMPERATURA PERCLORATO DE SÓDIO 1502 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3105 5.2 LÍQUIDO PERCLORATOS INORGÂNICOS EM 3211 5.1 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3115 5.2 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1481 5.1 TEMPERATURA Percloreto de antimónio, ver 1730 8 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3106 5.2 Percloreto de ferro, ver 1773 8 SÓLIDO 2582 8 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3116 5.2 Perclorobenzeno, ver 2729 6.1 SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Perclorociclopentadieno, ver 2646 6.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3107 5.2 Percloroetileno, ver 1897 6.1 LÍQUIDO Perclorometilmercaptano, ver 1670 6.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3117 5.2 Perfluorciclobutano, ver 1976 2 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE Perfluorpropano, ver 2424 2 TEMPERATURA PERFURADORES DE CARGA OCA, para 0124 1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3108 5.2 poços de petróleo, sem detonador SÓLIDO 0494 1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3118 5.2 SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE PERMANGANATO DE BÁRIO 1448 5.1 TEMPERATURA PERMANGANATO DE CÁLCIO 1456 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3109 5.2 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 1490 5.1 LÍQUIDO PERMANGANATO DE SÓDIO 1503 5.1 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3119 5.2 PERMANGANATO DE ZINCO 1515 5.1 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM 3214 5.1 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3110 5.2 SÓLIDO PERMANGANATOS INORGÂNICOS, 1482 5.1 N.S.A. PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3120 5.2 SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE Peróxido de azoto, ver 1067 2 TEMPERATURA PERÓXIDO DE BÁRIO 1449 5.1 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1483 5.1 PERÓXIDO DE CÁLCIO 1457 5.1 Peróxidos orgânicos (lista) Ver 2.2.52.4 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 1509 5.1 PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 3247 5.1 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 3149 5.1 PERSULFATO DE AMÓNIO 1444 5.1 PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), água e não mais de 5% de ácido PERSULFATO DE POTÁSSIO 1492 5.1 peroxiacético, ESTABILIZADO PERSULFATO DE SÓDIO 1505 5.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(387) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e PERSULFATOS INORGÂNICOS EM 3216 5.1 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 3019 6.1 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 5.1 um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2760 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 2786 6.1 inflamação inferior a 23 °C TÓXICO PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2994 6.1 PESTICIDA ORGANOFOSFO-RADO 2784 3 TÓXICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2993 6.1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3018 6.1 inflamação igual ou superior a 23 °C LÍQUIDO, TÓXICO PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, 2759 6.1 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3017 6.1 TÓXICO LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 2782 3 23 °C INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 2783 6.1 SÓLIDO, TÓXICO PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3016 6.1 TÓXICO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 2588 6.1 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3015 6.1 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 0192 1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de 0193 1 inflamação igual ou superior a 23 °C 0492 1 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, 2781 6.1 0493 1 TÓXICO PETN, ver 0150 1 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3024 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de 0411 1 inflamação inferior a 23 °C PETRÓLEO BRUTO 1267 3 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3026 6.1 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, 3494 3 TÓXICO INFLAMÁVEL, TÓXICO PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3025 6.1 Petróleo iluminante, ver 1223 3 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de Petróleo para motores, ver 1223 3 inflamação igual ou superior a 23 °C PICOLINAS 2313 3 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, 3027 6.1 TÓXICO PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO 1349 4.1 com pelo menos 20% (massa) de água PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 2776 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PICRAMATO DE SÓDIO seco ou 0235 1 inflamação inferior a 23 °C humedecido com menos de 20% (massa) de água PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 3010 6.1 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO 1517 4.1 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 3009 6.1 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação de água igual ou superior a 23 °C PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou 0236 1 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 2775 6.1 humedecido com menos de 20% (massa) de PESTICIDA DE FOSFORETO DE 3048 6.1 água ALUMÍNIO PICRAMIDA, ver 0153 1 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 2903 6.1 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO 1310 4.1 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de com pelo menos 10% (massa) de água inflamação igual ou superior a 23°C PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido 0004 1 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3021 3 com menos de 10% (massa) de água TÓXICO, N.S.A., com um ponto de inflamação inferior a 23 °C PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com 1347 4.1 pelo menos 30% (massa) de água PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 2902 6.1 Picrotoxina, ver 3172 6.1 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 2778 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS 3313 4.2 inflamação inferior a 23 °C DE AUTO-AQUECIMENTO PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 3012 6.1 PILHAS DE LÍTIO 3090 9 TÓXICO PILHAS DE LÍTIO CONTIDAS NUM 3091 9 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 3011 6.1 EQUIPAMENTO TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de PILHAS DE LÍTIO EMBALADAS COM UM 3091 9 inflamação igual ou superior a 23 °C EQUIPAMENTO PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, 2777 6.1 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO, ver 3480 9 TÓXICO 3481 9 PESTICIDA ORGANOCLORADO 2762 3 Pilhas de níquel-hidreto metálico 3496 9 Não LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com submetido ao um ponto de inflamação inferior a 23 °C ADR PESTICIDA ORGANOCLORADO 2996 6.1 Pine oil, ver 1272 3 LÍQUIDO, TÓXICO PIPERAZINA 2579 8 PESTICIDA ORGANOCLORADO 2995 6.1 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PIPERIDINA 2401 8 um ponto de inflamação igual ou superior a PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3350 3 23 °C INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 2761 6.1 inflamação inferior a 23 °C TÓXICO PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3352 6.1 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 2787 3 TÓXICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3351 6.1 um ponto de inflamação inferior a 23 °C TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 3020 6.1 inflamação igual ou superior a 23 °C LÍQUIDO, TÓXICO PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, 3349 6.1 TÓXICO 1268-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e PIRIDINA 1282 3 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 0167 1 Pirossulfato de mercúrio, ver 1645 6.1 0168 1 Piroxilina em solução, ver 2059 3 0169 1 2060 3 0324 1 PIRROLIDINA 1922 3 0344 1 p-NITROSODIMETILANILINA 1369 4.2 PROJÉCTEIS inertes com traçador 0345 1 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3089 4.1 0424 1 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 3189 4.2 0425 1 AQUECIMENTO, N.S.A. Propadieno e metilacetileno em mistura 1060 2 PÓ RELÂMPAGO 0094 1 estabilizada, ver 0305 1 PROPADIENO ESTABILIZADO 2200 2 POEIRA DE ARSÉNIO 1562 6.1 PROPANO 1978 2 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, 2733 3 Propano comercial, ver 1965 2 CORROSIVAS, N.S.A. Propanona, ver 1090 3 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 8 PROPANOTIÓIS 2402 3 INFLAMÁVEIS, N.S.A. Propenil-2 amina, ver 2334 3 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2735 8 N.S.A. Propenil-2 metanoato, ver 2333 3 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, 3259 8 Propeno, ver 1077 2 N.S.A. Propeno-2 ol-1, ver 1098 6.1 Poliestireno expansível em granulados, ver 2211 9 Propenonitrilo, ver 1093 3 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM 2211 9 PROPERGOL, LÍQUIDO 0495 1 GRANULADOS libertando vapores inflamáveis 0497 1 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM 2818 8 PROPERGOL, SÓLIDO 0498 1 SOLUÇÃO 0499 1 POLIVANADATO DE AMÓNIO 2861 6.1 0501 1 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou 0028 1 PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS PROPILAMINA 1277 3 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou 0027 1 PROPILENO 1077 2 de polvorim Propileno trímero, ver 2057 3 PÓLVORA SEM FUMO 0160 1 PROPILENO-1,2 DIAMINA 2258 8 0161 1 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 1921 3 0509 1 Propiletileno, ver 1108 3 Potassa cáustica em solução, ver 1814 8 Propilmetanoato, ver 1281 3 Potassa cáustica sólida, ver 1813 8 PROPILTRICLOROSSILANO 1816 8 POTÁSSIO 2257 4.3 Propionaldeído, ver 1275 3 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, 3144 6.1 PROPIONATO DE ETILO 1195 3 N.S.A. PROPIONATO DE ISOBUTILO 2394 3 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, 1655 6.1 PROPIONATO DE ISOPROPILO 2409 3 N.S.A. PROPIONATO DE METILO 1248 3 PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 2210 4.2 menos 60% de manebe PROPIONATOS DE BUTILO 1914 3 PREPARAÇÕES DE MANEBE, 2968 4.3 PROPIONITRILO 2404 3 ESTABILIZADAS contra o auto-aquecimento, PROPULSORES COM LÍQUIDOS 0250 1 ver HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE 0503 1 expulsão SEGURANÇA 0322 1 3268 9 Protocloreto de enxofre, ver 1828 8 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO 3500 2 Protocloreto de iodo, ver 1792 8 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3503 2 PROTÓXIDO DE AZOTO 1070 2 CORROSIVO PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 2201 2 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3501 2 REFRIGERADO INFLAMÁVEL Protóxido de sódio, ver 1825 8 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3505 2 PÚRPURA DE LONDRES 1621 6.1 INFLAMÁVEL, CORROSIVO QUEROSENO 1223 3 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3504 2 INFLAMÁVEL, TÓXICO QUINOLEÍNA 2656 6.1 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3502 2 Quinona ordinária, ver 2587 6.1 TÓXICO RASTILHO, ver 0105 1 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 1306 3 RDX EM MISTURA COM 0391 1 MADEIRA, LÍQUIDOS CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI PRODUTOS DE PERFUMARIA 1266 3 NA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água, ver PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 1266 3 solventes inflamáveis RDX EM MISTURA COM 0391 1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMI PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. 1268 3 NA (HMX, OCTOGÉNIO) PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga 0346 1 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% de expulsão 0347 1 (massa) de fleumatizante, ver 0426 1 RDX, ver 0072 1 0427 1 0391 1 0434 1 0483 1 0435 1 REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob 2793 4.2 forma susceptível de auto-aquecimento REBITES EXPLOSIVOS 0174 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(389) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e RECARGAS DE HIDROCARBONETOS 3150 2 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE 0132 1 GASOSOS PARA PEQUENOS DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, APARELHOS, com dispositivo de descarga N.S.A. RECARGAS PARA ISQUEIROS (para 1057 2 SALICILATO DE MERCÚRIO 1644 6.1 cigarros) contendo um gás inflamável SALICILATO DE NICOTINA 1657 6.1 Recipiente vazio, por limpar Ver 5.1.3 e “Salitre do Chile”, ver 1498 5.1 5.4.1.1.6 “Salitre”, ver 1486 5.1 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2037 2 CONTENDO GÁS, sem dispositivo de escape, SELENIATOS 2630 6.1 não recarregáveis SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2202 2 REFORÇADORES COM DETONADOR 0225 1 SELENITOS 2630 6.1 0268 1 Sesquióxido de azoto, ver 2421 2 REFORÇADORES sem detonador 0042 1 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento 1341 4.1 0283 1 de fósforo branco ou amarelo Relais detonantes com cordão detonante, ver 0360 1 Shellac, ver 1263 3 0361 1 3066 8 Relais detonantes sem cordão detonante, ver 0029 1 3469 3 RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA 3165 3 3470 8 MOTOR DE CIRCUITO HIDRÁULICO DE SILANO 2203 2 AERONAVE (contendo uma mistura de Silicato de etilo, ver 1292 3 hidrazina anidra e de monometilhidrazina) (carburante M86) SILICATO DE TETRAETILO 1292 3 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. 3291 6.2 SILICIETO DE CÁLCIO 1405 4.3 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A., em azoto 3291 6.2 SILICIETO DE MAGNÉSIO 2624 4.3 líquido refrigerado, ver SILÍCIO EM PÓ AMORFO 1346 4.1 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 3291 6.2 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO 1398 4.3 ESPECIFICADO, N.S.A. REVESTIDO RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 3291 6.2 Silico-cálcio, ver 1405 4.3 ESPECIFICADO, N.S.A., em azoto líquido Silicoclorofórmio, ver 1295 4.3 refrigerado, ver SILICO-FERRO-LÍTIO 2830 4.3 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, 3291 6.2 N.S.A., em azoto líquido refrigerado, ver SÍLICO-LÍTIO 1417 4.3 RESÍDUOS DE BORRACHA, sob a forma de 1345 4.1 SILÍCO-MANGANO-CÁLCIO 2844 4.3 pó ou de grãos Silvano, ver 2301 3 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 2002 4.2 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de 0194 1 Resíduos de lã molhados 1387 4.2 Não navios 0195 1 submetido ao 0505 1 ADR 0506 1 Resíduos de peixe 2216 9 Não submetido ao SINAIS FUMÍGENOS 0196 1 ADR 0197 1 RESÍDUOS DE PEIXE NÃO 1374 4.2 0313 1 ESTABILIZADOS, ver 0487 1 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 1932 4.2 0507 1 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 1364 4.2 Soda cáustica em solução, ver 1824 8 Resíduos têxteis molhados 1857 4.2 Não submetido ao Soda cáustica sólida, ver 1823 8 ADR SÓDIO 1428 4.3 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 1866 3 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3222 4.1 RESINATO DE ALUMÍNIO 2715 4.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3224 4.1 RESINATO DE CÁLCIO 1313 4.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, 3234 4.1 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 1314 4.1 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 1318 4.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, 3236 4.1 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA RESINATO DE MANGANÊS 1330 4.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 3228 4.1 RESINATO DE ZINCO 2714 4.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, 3238 4.1 Resorcina, ver 2876 6.1 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA RESORCINOL 2876 6.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 3230 4.1 RESTOS DE METAIS FERROSOS sob forma 2793 4.2 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, 3240 4.1 susceptível de auto-aquecimento COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Revestimentos de aparelhos, ver 1263 3 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 3085 5.1 3066 8 N.S.A. 3469 3 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO- 3121 5.1 Transporte REACTIVO, N.S.A. proibido 3470 8 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, 3137 5.1 Transporte RUBÍDIO 1423 4.3 N.S.A. proibido SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 6.1 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 1479 5.1 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 6.1 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL 3100 5.1 Transporte SAIS DE ESTRICNINA 1692 6.1 DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. proibido SAIS DO ÁCIDO 2465 5.1 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3087 5.1 DICLOROISOCIANÚRICO SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, 3084 8 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS 3181 4.1 N.S.A. ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO- 3096 8 REACTIVO, N.S.A. 1268-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, 2921 8 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE 3124 6.1 N.S.A. AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 1759 8 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3258 9 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 3095 8 N.S.A. a uma temperatura igual ou superior a AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 240 °C SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2923 8 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 3244 8 CORROSIVO, N.S.A. SÓLIDO EXPLOSIVO 3380 4.1 DESSENSIBILIZADO, N.S.A. SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 3243 6.1 TÓXICO, N.S.A. SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, 3133 4.3 Transporte COMBURENTE, N.S.A. proibido SÓLIDOS ou misturas de sólidos 3175 4.1 CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL com SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, 3131 4.3 um ponto de inflamação inferior ou igual a CORROSIVO, N.S.A. 61 °C (tais como preparações e resíduos), N.S.A. SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, 3132 4.3 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo 1139 3 INFLAMÁVEL, N.S.A. os tratamentos de superfície ou revestimentos SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 2813 4.3 utilizados na indústria ou para outros fins, tais SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, 3135 4.3 como subcapa para carroçarias de veículos, ou SUSCEPTÍVEL DE AUTO- revestimentos para tambores e barricas) AQUECIMENTO, N.S.A. Solvente-nafta, ver 1268 3 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, 3134 4.3 Solventes tintas de impressão, ver 1210 3 N.S.A. Solventes, ver 1263 3 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, 3097 4.1 Transporte 3066 8 N.S.A. proibido 3469 3 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3260 8 ÁCIDO, N.S.A. 3470 8 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3262 8 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE 3170 4.3 BÁSICO, N.S.A. ALUMÍNIO SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3180 4.1 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE 3170 4.3 CORROSIVO, N.S.A. ALUMÍNIO SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3178 4.1 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE 1300 3 N.S.A. TEREBENTINA SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3179 4.1 SUCEDÂNEO DE TEREBENTINA 1300 3 TÓXICO,N.S.A. Sulfato ácido de etilo, ver 2571 8 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, 3200 4.2 Sulfato ácido de nitrosilo, ver 2308 8 N.S.A. Sulfato de benzipina, ver 2810 6.1 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3192 4.2 Sulfato de cádmio, ver 2570 6.1 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 1794 8 3% de ácido livre SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3190 4.2 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. SULFATO DE DIETILO 1594 6.1 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3191 4.2 SULFATO DE DIMETILO 1595 6.1 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. Sulfato de etilo, ver 1594 6.1 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3290 6.1 SULFATO DE MERCÚRIO 1645 6.1 CORROSIVO, N.S.A. Sulfato de metilo, ver 1595 6.1 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3288 6.1 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 1658 6.1 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3261 8 SULFATO DE NICOTINA SÓLIDO 3445 6.1 ÁCIDO, N.S.A. SULFATO DE VANADILO 2931 6.1 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, 3263 8 BÁSICO, N.S.A. SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 2865 8 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL 3176 4.1 Sulfidrato de sódio, ver 2318 4.2 FUNDIDO, N.S.A. 2949 8 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2925 4.1 Sulfocloreto de fósforo, ver 1837 8 CORROSIVO, N.S.A. SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 2683 8 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 1325 4.1 Sulfureto de bário, ver 1564 6.1 N.S.A. SULFURETO DE CARBONILO 2204 2 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2926 4.1 TÓXICO, N.S.A. Sulfureto de carbono, ver 1131 2 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 2846 4.2 SULFURETO DE DIPICRILO 2852 4.1 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3088 4.2 de água AUTO-AQUECIMENTO SULFURETO DE DIPICRILO seco ou 0401 1 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3126 4.2 humedecido com menos de 10% (massa) de AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, água N.S.A. SULFURETO DE ETILO 2375 3 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3088 4.2 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. Sulfureto de fósforo isento de fósforo amarelo 1340 4.3 ou branco, ver SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3128 4.2 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. SULFURETO DE HIDROGÉNIO 1053 2 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2928 6.1 SULFURETO DE METILO 1164 3 CORROSIVO, N.S.A. SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou 1382 4.2 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2930 6.1 SULFURETO DE POTÁSSIO com menos de INFLAMÁVEL, N.S.A. 30% de água de cristalização SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2811 6.1 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO 1847 8 contendo pelo menos 30% de água de SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 3127 4.2 Transporte cristalização AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A. proibido SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou 1385 4.2 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3086 6.1 SULFURETO DE SÓDIO com menos de 30% SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, 3125 6.1 de água de cristalização N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(391) Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 1849 8 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 3344 4.1 contendo pelo menos 30% de água EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, Sulfuretos de arsénio, ver 1556 6.1 SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PETN 1557 6.1 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE, 0150 1 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 2466 5.1 DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% SUPERÓXIDO DE SÓDIO 2547 5.1 (massa) de fleumatizante Talco com tremolite e/ou actinolite,ver 2590 9 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE, 0150 1 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE 1551 6.1 HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) POTÁSSIO de água TARTRATO DE NICOTINA 1659 6.1 TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, 0411 1 ver TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, 1373 4.2 impregnados de óleo, N.S.A. TETRANITROANILINA 0207 1 TECIDOS DE ORIGEM SINTÉTICA, 1373 4.2 TETRANITROMETANO 1510 6.1 impregnados de óleo, N.S.A. TETRAPROPILENO 2850 3 TECIDOS DE ORIGEM VEGETAL, 1373 4.2 1H-TETRAZOL 0504 1 impregnados de óleo, N.S.A. TETRIL, ver 0208 1 TECIDOS IMPREGNADOS DE 1353 4.1 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 1067 2 NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. TETRÓXIDO DE ÓSMIO 2471 6.1 TEREBENTINA 1299 3 Thick-fuel-oil, ver 1202 3 TERFENILOS POLIHALOGENADOS 3151 9 Thin-fuel-oil, ver 1202 3 LÍQUIDOS TIA-4 PENTANAL 2785 6.1 TERFENILOS POLIHALOGENADOS 3152 9 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 1263 3 SÓLIDOS shellac, vernizes, ceras, encáusticas, 3066 8 TERPINOLENO 2541 3 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) 3469 3 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO 2956 4.1 3470 8 tert-Octilmercaptano, ver 3023 6.1 TINTAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, ver 3470 8 Tetrabrometo de acetileno, ver 2504 6.1 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis 1210 3 TETRABROMETO DE CARBONO 2516 6.1 (incluindo solventes e diluentes para tintas de TETRABROMOETANO 2504 6.1 impressão) Tetrabromometano, ver 2516 6.1 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, ver 3469 3 Tetracarbonilo de níquel, ver 1259 6.1 TINTURAS MEDICINAIS 1293 3 Tetracianomercurato de potássio, ver 1626 6.1 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2772 3 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de Tetracloreto de acetileno, ver 1702 6.1 inflamação inferior a 23 °C TETRACLORETO DE CARBONO 1846 6.1 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3006 6.1 Tetracloreto de estanho, ver 1827 8 TÓXICO TETRACLORETO DE SILÍCIO 1818 8 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3005 6.1 Tetracloreto de tiocarbonilo, ver 1670 6.1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C TETRACLORETO DE TITÂNIO 1838 6.1 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 2771 6.1 TETRACLORETO DE VANÁDIO 2444 8 TÓXICO TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 2503 8 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 1646 6.1 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 1702 6.1 TIOFENO 2414 3 TETRACLOROETILENO 1897 6.1 Tiofenol, ver 2337 6.1 Tetraclorofenóis, ver 2020 6.1 TIOFOSGÉNIO 2474 6.1 Tetraclorometano, ver 1846 6.1 Tiofurano, ver 2414 3 Tetraetil-chumbo, ver 1649 6.1 TIOGLICOL 2966 6.1 TETRAETILENOPENTAMINA 2320 8 Tiolano, ver 2412 3 TETRAFLUORETANO 3159 2 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 1352 4.1 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 1081 2 menos 25% (massa) de água Tetrafluoreto de carbono, ver 1982 2 TITÂNIO EM PÓ SECO 2546 4.2 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2418 2 TNT, ver 0209 1 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 1859 2 0388 1 TETRAFLUORMETANO 1982 2 0389 1 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 1611 6.1 1356 4.1 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 1612 2 3366 4.1 COMPRIMIDO EM MISTURA TOLUENO 1294 3 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZAL- DEÍDO 2498 3 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 1708 6.1 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 2410 3 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 3451 6.1 TETRAHIDROFURANO 2056 3 Toluol, ver 1294 3 TETRAHIDROFURFURILAMINA 2943 3 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0450 1 Tetrahidronaftalina, ver 1993 3 com ogiva inerte TETRAHIDROTIOFENO 2412 3 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0449 1 Tetralina, ver 1993 3 com ou sem carga de rebentamento TETRAMETILSILANO 2749 3 TORPEDOS com carga de rebentamento 0329 1 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 0411 1 0330 1 com pelo menos 7% (massa) de cera 0451 1 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO 0099 1 EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo 1268-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº Class Nº Class Nome ou designação Notas Nome ou designação Notas ONU e ONU e TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3172 6.1 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 2948 6.1 VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. TRIISOBUTILENO 2324 3 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3462 6.1 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 2325 3 VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. Trimetil-2,4,4 pentanotiol-2, ver 3023 6.1 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 0212 1 TRIMETILAMINA ANIDRA 1083 2 0306 1 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1297 3 trans-BUTILENO-2 1012 2 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 2326 8 Trapos oleosos 1856 4.2 Não submetido ao TRIMETILCLOROSSILANO 1298 3 ADR TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 2327 8 Tremolite, ver 2590 9 Trimetilpentenos, ver 2050 3 TRIALILAMINA 2610 3 TRINITROANILINA 0153 1 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, 2764 3 TRINITROANISOL 0213 1 INFLAMÁVEL, TÓXICA, com um ponto de TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 3367 4.1 inflamação inferior a 23 °C pelo menos 10% (massa) de água TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 2998 6.1 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 1354 4.1 TÓXICO pelo menos 30% (massa) de água TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 2997 6.1 TRINITROBENZENO seco ou humedecido 0214 1 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de com menos de 30% (massa) de água inflamação igual ou superior a 23 °C TRINITROCLOROBENZENO 0155 1 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 2763 6.1 TRINITROCLOROBENZENO 3365 4.1 TRIBROMETO DE BORO 2692 8 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) TRIBROMETO DE FÓSFORO 1808 8 de água Tribromoborano, ver 2692 8 TRINITROFENETOL 0218 1 Tribromoetano, ver 2515 6.1 TRINITROFENILMETILNI-TRAMINA 0208 1 TRIBUTILAMINA 2542 6.1 TRINITROFENOL HUMEDECIDO com 3364 4.1 TRIBUTILFOSFANO 3254 4.2 pelo menos 10% (massa) de água TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 1733 8 TRINITROFENOL HUMEDECIDO com 1344 4.1 pelo menos 30% (massa) de água TRICLORETO DE ARSÉNIO 1560 6.1 TRINITROFENOL seco ou humedecido com 0154 1 TRICLORETO DE BORO 1741 2 menos de 30% (massa) de água TRICLORETO DE FÓSFORO 1809 6.1 TRINITROFLUORENONA 0387 1 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 2869 8 TRINITRO-m-CRESOL 0216 1 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, 2441 4.2 TRINITRONAFTALENO 0217 1 PIROFÓRICO TRINITRORESORCINA, ver 0219 1 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO 2441 4.2 TRINITRORESORCINATO DE CHUMBO, 0130 1 TRICLORETO DE VANÁDIO 2475 8 ver TRICLORO-1,1,1 ETANO 2831 6.1 TRINITRORESORCINOL humedecido com 0394 1 Tricloro-1,3,5 s-triazinatriona-2,4,6, ver 2468 5.1 pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma Tricloro-2,4,6 triazina-1,3,5, ver 2670 8 mistura de álcool e de água) Tricloroacetaldeído, ver 2075 6.1 TRINITRORESORCINOL seco ou 0219 1 humedecido com menos de 20% (massa) de TRICLOROACETATO DE METILO 2533 6.1 água (ou de uma mistura de álcool e de água) TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 2321 6.1 TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 1 TRICLOROBUTENO 2322 6.1 HEXANITROESTILBENO Triclorocianidrina, ver 2670 8 TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 1 TRICLOROETILENO 1710 6.1 TRINITROBENZENO Triclorofenóis, ver 2020 6.1 TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0389 1 TRINITROBENZENO E Triclorometano, ver 1888 6.1 HEXANITROESTILBENO Triclorometilbenzeno, ver 2226 8 TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 3366 4.1 Tricloronitrometano, ver 1580 6.1 pelo menos 10% (massa) de água TRICLOROSSILANO 1295 4.3 TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 1356 4.1 TRIETILAMINA 1296 3 pelo menos 30% (massa) de água TRIETILENOTETRAMINA 2259 8 TRINITROTOLUENO seco ou humedecido 0209 1 com menos de 30% (massa) de água TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2035 2 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 1561 6.1 Trifluorbromometano, ver 1009 2 TRIÓXIDO DE AZOTO 2421 2 Transporte TRIFLUORCLOROETILENO 1082 2 proibido ESTABILIZADO TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 1463 5.1 Trifluorclorometano, ver 1022 2 TRIÓXIDO DE ENXOFRE 1829 8 TRIFLUORETO DE AZOTO 2451 2 ESTABILIZADO Trifluoreto de benzilo, ver 2338 3 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 2578 8 TRIFLUORETO DE BORO 1008 2 Trióxido de molibdénio, ver 2811 6.1 TRIFLUORETO DE BORO 2851 8 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 3253 8 DIHIDRATADO TRIPROPILAMINA 2260 3 TRIFLUORETO DE BROMO 1746 5.1 TRIPROPILENO 2057 3 TRIFLUORETO DE CLORO 1749 2 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1343 4.1 Trifluoretos de clorobenzilidina, ver 2234 3 fósforo branco ou amarelo Trifluoretos de nitrobenzilidina, ver 2306 6.1 TRITONAL 0390 1 TRIFLUORMETANO 1984 2 Tropilideno, ver 2603 3 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3136 2 REFRIGERADO TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 2942 6.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(393) Nº Class Nome ou designação Notas ONU e TROTIL, ver 0209 1 0388 1 0389 1 1356 4.1 3366 4.1 UNDECANO 2330 3 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 1511 5.1 VALERALDEÍDO 2058 3 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE 2863 6.1 SÓDIO Veículo de propulsão a gás inflamável 3166 9 Não submetido ao ADR Veículo de propulsão a líquido inflamável 3166 9 Não submetido ao ADR Veículo de propulsão a pilha de combustível 3166 9 Não submetido ao ADR Veículo movido por acumuladores 3171 9 Não submetido ao ADR Veículo vazio, por limpar Ver 5.1.3 e 5.4.1.1.6 Veículo-bateria vazio, por limpar Ver 4.3.2.4, 5.1.3 e 5.4.1.1.6 Vernizes, ver 1263 3 3066 8 3469 3 3470 8 Vinilbenzeno, ver 2055 3 Vinilcarbinol, ver 1098 6.1 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 3073 6.1 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 2618 3 VINILTRICLOROSSILANO 1305 3 ESTABILIZADO White-spirit, ver 1300 3 XANTATOS 3342 4.2 XÉNON 2036 2 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2591 2 XILENÓIS, LÍQUIDOS 3430 6.1 XILENÓIS, SÓLIDOS 2261 6.1 XILENOS 1307 3 XILIDINAS, LÍQUIDAS 1711 6.1 XILIDINAS, SÓLIDAS 3452 6.1 Xilóis, ver 1307 3 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 1436 4.3 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com 1358 4.1 pelo menos 25% (massa) de água ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 2008 4.2 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM 1308 3 LÍQUIDO INFLAMÁVEL ZIRCÓNIO SECO, sob forma de fios 2858 4.1 enrolados, placas metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254 mícrones, mas no mínimo 18 mícrones) ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas 2009 4.2 ou fio 1268-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 3.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTAS MATÉRIAS OU OBJECTOS 3.3.1 Sempre que a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 estabeleça que uma disposição especial é relevante para uma matéria ou um objecto, o significado e as prescrições dessa disposição especial são definidos conforme apresentado a seguir. 16 Amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre outros, ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é limitada a 10 kg em pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes. A massa de amostras explosivas molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg. 23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso de incêndio muito violento num espaço confinado. 32 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que se encontrar sob qualquer outra forma. 37 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que se encontrar revestida. 38 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver, no máximo, 0,1% de carboneto de cálcio. 39 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver menos de 30% ou, pelo menos, 90% de silício. 43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transportadas a coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas aos pesticidas que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2). 45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham, no máximo, 0,5% de arsénico em relação à massa total, não estão submetidos às prescrições do ADR. 47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do ADR. 48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20% de ácido cianídrico. 59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do ADR sempre que contenham, no máximo, 50% de magnésio. 60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72%. 61 O nome técnico que deve complementar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum aprovado pela ISO (ver também norma ISO 1750:1981 "Produtos fitossanitários e assimilados - Nomes comuns" modificada), outro nome que figure em "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde) ou o nome da substância activa (ver também 3.1.2.8.1 e 3.1.2.8.1.1). 62 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver, no máximo, 4% de hidróxido de sódio. 65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8% desta matéria não estão submetidas às prescrições do ADR. 103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de amónio é proibido. 105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos N°s ONU 2556 ou 2557 pode ser afectada à classe 4.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(395) 113 O transporte de misturas quimicamente instáveis é proibido. 119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especificamente para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento interno, bem como as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os elementos de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do ADR se contiverem menos de 12 kg de um gás da classe 2, grupo A ou O, segundo o 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de solução de amoníaco (N° ONU 2672). 122 Os riscos subsidiários e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica, bem como os números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos orgânicos já afectadas são indicados no 2.2.52.4. 123 (Reservado) 127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que estas matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas. 131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco. 135 O sal de sódio dihidratado do ácido dicloro-isocianúrico não está submetido às prescrições do ADR. 138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do ADR. 141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer perigo durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do ADR. 142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extracção por solvente, contendo, no máximo, 1,5% de óleo e tendo, no máximo, 11% de humidade, e que não contenha praticamente solvente inflamável, não está submetida às prescrições do ADR. 144 Uma solução aquosa que contenha, no máximo, 24% de álcool (volume) não está submetida às prescrições do ADR. 145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em recipientes cuja capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do ADR. 152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores limites não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser efectuadas em conformidade com o 2.2.1. 153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto com a água, não são combustíveis nem apresentam tendência à inflamação espontânea e que a mistura de gases emanados não é inflamável. 162 (Suprimido) 163 Uma matéria mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2 não deve ser transportada a coberto desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20% de nitrocelulose, na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto (massa seca). 168 O amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (tal como cimento, matéria plástica, asfalto, resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do ADR. Contudo, os objectos manufacturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição, não estão submetidos às prescrições do ADR para o transporte, se estiverem embalados de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte. 1268-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetrahidroftálicos que não contenham mais de 0,05% de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do ADR. O anidrido ftálico fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico, deve ser afectado ao N° ONU 3256. 172 Para as matérias radioactivas que apresentam um risco subsidiário: a) os pacotes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos veículos ou contentores as placas-etiquetas correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1; b) as matérias radioactivas devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o caso, em conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na Parte 2 correspondente à natureza do risco subsidiário preponderante. A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo, "RISCO SUBSIDIÁRIO: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem. Para a embalagem, ver também 4.1.9.1.5. 177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do ADR. 178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no Quadro A do Capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem (ver 2.2.1.1.3). 181 Os volumes contendo esta matéria devem ter uma etiqueta modelo N° 1 (ver 5.2.2.2.2), a menos que a autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria nesta embalagem não tem um comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9). 182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio. 183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário. 186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura um equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato de amónio. 188 As pilhas e baterias apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do ADR se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas: a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não é superior a 1 g, e para uma pilha de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 20 Wh; b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo total equivalente de lítio não é superior a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 100 Wh. As baterias de lítio iónico sujeitas a esta disposição devem ter a energia nominal em Watt-hora inscrita no invólucro exterior, com excepção das fabricadas antes de 01 de Janeiro de 2009; c) Cada pilha ou bateria satisfaz as disposições do 2.2.9.1.7 a) e e); d) As pilhas e baterias, excluindo as contidas num equipamento, devem ser embaladas em embalagens interiores que envolvam completamente a pilha ou a bateria. As pilhas e baterias devem ser protegidas de modo a impedir a ocorrência de qualquer curto-circuito. Isto inclui a protecção contra o contacto com materiais condutores existentes na mesma embalagem, que possa desencadear qualquer curto-circuito. As embalagens interiores devem ser acondicionadas em embalagens exteriores robustas que satisfaçam as prescrições indicadas nos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5; e) As pilhas e baterias, se contidas num equipamento, devem ser protegidas contra danos e curto- circuitos, e os equipamentos devem dispor de dispositivos eficazes destinados a impedir qualquer activação involuntária. Esta prescrição não se aplica aos dispositivos que estão intencionalmente activos durante o transporte (transmissores RFID, relógios, sensores, etc.) e não são susceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor. Se as baterias estiverem contidas num equipamento, este deve ser acondicionado em embalagens exteriores robustas, fabricadas com material adequado e resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e utilização prevista, salvo se as baterias forem providas de protecção equivalente pelos equipamentos onde estão contidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(397) f) Excluindo os volumes que contenham pilhas-botão instaladas num equipamento (incluindo placas de circuitos), ou um máximo de quatro pilhas contidas num equipamento ou um máximo de duas baterias contidas num equipamento, cada volume deve ostentar as seguintes marcações: i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "lítio metal" ou "lítio iónico", conforme o caso; ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume; iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspecção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares; g) Cada remessa de um ou mais volumes, que ostentem as marcações previstas na alínea f), deve ser acompanhada de um documento com as seguintes informações: i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "lítio metal" ou "lítio iónico", conforme o caso; ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume; iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspecção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares; h) Salvo se as baterias estiverem contidas num equipamento, cada volume deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 m, em qualquer orientação, sem que as pilhas ou baterias nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias (ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo; e i) Os volumes, à excepção dos volumes que contenham baterias contidas num equipamento ou embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg. A expressão "quantidade de lítio" designa, no presente capítulo e em todo o ADR, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio. Existem rubricas individuais para as baterias de lítio metal e de lítio iónico, com vista a facilitar o transporte destas baterias em modalidades de transporte específicas e possibilitar a aplicação de diversas medidas de emergência. 190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do ADR. 191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do ADR. 194 A temperatura de regulação e a temperatura crítica, conforme o caso, bem como o número ONU (rubrica genérica) para cada matéria auto-reactiva actualmente afectada é indicado no 2.2.41.4. 196 Uma preparação que, quando dos ensaios de laboratório, não sofre detonação no estado de cavitação, não deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem uma potência explosiva nula pode ser transportada a coberto desta rubrica. A preparação deve ser também termicamente estável (ou seja, ter uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) igual ou superior a 60 °C para um volume de 50 kg). Uma preparação que não cumpra estes critérios deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis à classe 5.2 (ver 2.2.52.4). 198 As soluções de nitrocelulose contendo, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os N°s ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470). 1268-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados durante uma hora a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C, apresentam uma solubilidade de 5% ou menos (ver norma ISO 3711:1990 "Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato de chumbo - Especificações e métodos de ensaio") são considerados como insolúveis e não estão submetidos às prescrições do ADR, salvo se satisfizerem os critérios para a inclusão noutra classe. 201 Os isqueiros e recargas para isqueiros devem satisfazer as disposições em vigor no país em que são cheios e devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. A parte líquida do gás não deve representar mais de 85% da capacidade do recipiente a 15 °C. Os recipientes, incluindo os seus fechos, devem poder resistir a uma pressão interna correspondente a duas vezes a pressão do gás de petróleo liquefeito a 55 °C. As válvulas e os dispositivos de acendimento devem ser fechados de maneira segura, fixados com fita adesiva ou bloqueados de outra forma ou ainda concebidos de forma a impedir qualquer funcionamento ou fuga do conteúdo durante o transporte. Os isqueiros não devem conter mais de 10 g de gás de petróleo liquefeito e as recargas não mais de 65 g. NOTA: Relativamente aos isqueiros descartados, recolhidos em separado, ver a disposição especial 654 do Capítulo 3.3. 203 Esta rubrica não deve ser usada para os difenilos policlorados líquidos (N° ONU 2315) nem para difenilos policlorados sólidos (N° ONU 3432). 204 (Suprimido) 205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, N° ONU 3155. 207 Os polímeros em grânulos e as misturas plásticas para moldar podem ser de poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou de outro material polímero. 208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10% de nitrato de amónio, nem menos de 12% de água de cristalização, não está submetido às prescrições do ADR. 210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as toxinas que estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afectadas à classe 6.2. 215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja superior a 75 °C e portanto não se aplica às preparações que são matérias auto-reactivas (para as matérias auto- reactivas, ver 2.2.41.4). As misturas homogéneas que não contenham mais de 35% em massa de azodicarbonamida, nem menos de 65% de matéria inerte, não estão submetidas às prescrições do ADR, a menos que correspondam aos critérios de outras classes. 216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos inflamáveis podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 4.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Os volumes e os objectos selados contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos grupos de embalagem II ou III absorvido num material sólido não se encontram submetidos ao ADR, na condição de que o volume ou o objecto não contenha líquido excedente. 217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos tóxicos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I. 218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos corrosivos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 8 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(399) 219 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1 não estão submetidos a outras prescrições do ADR. Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e 2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do ADR para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas. 220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve ser indicado entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte. 221 As matérias incluídas nesta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I. 224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa provar por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado do que no estado líquido. Não deve gelar a temperaturas superiores a -15 °C. 225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento (cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da classificação na classe 2, grupo A ou O segundo o 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor aglomerado não exceder 3,2 g por extintor. 226 As composições desta matéria, que contêm, no mínimo, 30% de um fleumatizante não volátil, não inflamável, não estão submetidas às prescrições do ADR. 227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato de ureia não deve exceder 75% (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios do tipo a) da série 1 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. 228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem ser transportadas sob o N° ONU 3163. 230 As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas sob esta rubrica se satisfizerem as disposições do 2.2.9.1.7. 235 Esta rubrica aplica-se aos objectos que contenham matérias explosivas da classe 1 e que também possam conter mercadorias perigosas de outras classes. Estes objectos são utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos, tais como geradores de gás para sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança. 236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (classe 3, grupo de embalagem II ou III) e um activador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser do tipo D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem deve ser o II ou III, segundo os critérios da classe 3 aplicados ao produto de base. A quantidade limite indicada na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplica-se ao produto de base. 237 As membranas filtrantes, tal como são apresentadas a transporte (como, por exemplo, os intercalares em papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir uma detonação quando forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão, tendo em conta os ensaios normalizados da subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelulose, tal como são apresentadas a transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis aos sólidos inflamáveis da classe 4.1. 1268-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 238 a) Os acumuladores podem ser considerados como insusceptíveis de verter se forem capazes de resistir aos ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir, sem fuga do respectivo líquido. Ensaio de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de vibração e é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou seja, 1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10 Hz e 55 Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 ± 5 minutos por cada posição de montagem do acumulador (ou seja, para cada direcção das vibrações). O ensaio é feito sobre um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) durante períodos de tempo iguais. Ensaio de pressão diferencial: Após o ensaio de vibração, o acumulador é submetido durante 6 horas, a 24 °C ± 4 °C, a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. O ensaio é feito com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição. b) Os acumuladores insusceptíveis de verter não estão submetidos às prescrições do ADR se, por um lado, a uma temperatura de 55 °C, o electrólito não verter em caso de ruptura ou de fissura do invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem protegidos contra os curto-circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte. 239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa que não o sódio, o enxofre ou os compostos de sódio (por exemplo os polissulfuretos de sódio e o tetracloroaluminato de sódio). Os acumuladores ou elementos do acumulador não devem ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham possa encontrar- se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país de origem e de acordo com as condições que esta tenha prescrito. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a aprovação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio. Os elementos do acumulador devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados, envolvendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga destas matérias nas condições normais de transporte. Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados no interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga de matéria perigosa nas condições normais de transporte. 240 Ver a última NOTA do 2.2.9.1.7. 241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante o transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar ou explodir quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do tipo a) da série 1 ou dos tipos b) e c) da série 2, respectivamente, prescritos na Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, e que não têm um comportamento de matéria inflamável quando são submetidas ao ensaio N° 1 da subsecção 33.2.1.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em plaquetas deve, se necessário, ser triturada e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a 1,25 mm), não estão submetidas às prescrições do ADR. 242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do ADR sempre que se apresenta sob uma forma particular (por exemplo, pérolas, grânulos, pastilhas ou palhetas). 243 A gasolina destinada a ser utilizada como carburante para motores de automóveis, motores fixos ou outros motores de ignição por explosão deve ser classificada nesta rubrica independentemente das respectivas características de volatilidade. 244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento usado das cubas e as escórias salinas de alumínio. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(401) 247 As bebidas alcoólicas contendo mais de 24% de álcool em volume mas não mais de 70%, sempre que sejam objecto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em barricas de madeira de capacidade superior a 250 l mas no máximo de 500 l que satisfaçam as prescrições gerais do 4.1.1, na medida em que estas sejam aplicáveis, na condição de que: a) A estanquidade das barricas de madeira tenha sido verificada antes do enchimento; b) Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido; c) Durante o transporte, os batoques das barricas de madeira estejam virados para cima; d) As barricas de madeira sejam transportadas em contentores que correspondam às disposições da CSC. Cada barrica de madeira deve ser colocada sobre um berço especial e calada por meios apropriados para que não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte. 249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10%, no mínimo, não está submetido às prescrições do ADR. 250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em relação com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das armas químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de protecção e de segurança prescritos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas. A amostra química só pode ser transportada após a obtenção de uma autorização prévia emitida pela autoridade competente ou pelo Director-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e na condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes: a) está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suplemento) das Instruções técnicas da OACI; e b) durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando os limites de quantidade e as prescrições de embalagem, deve estar junto do documento de transporte. 251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas para as quais a quantidade “0” figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reacção perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afectado deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas. Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do ADR. Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4. 252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2% de matérias combustíveis e cuja concentração não exceda 80% não estão submetidas às prescrições do ADR, desde que o nitrato de amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte. 266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado, não deve ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1). 267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos que contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio. 1268-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à temperatura mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80% do limite de saturação. 271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condição de conterem, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode autorizar a afectação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo c) da série 6 da secção 16, da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, efectuados sobre pelo menos três embalagens, tal como preparadas para o transporte. As misturas contendo, pelo menos, 98% (massa) de fleumatizante não estão submetidas às prescrições do ADR. Não é necessário colocar uma etiqueta modelo N° 6.1 nos volumes contendo misturas com, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. 272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos que tal seja explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver N° ONU 0143 ou 0150, conforme apropriado). 273 Não é necessário afectar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas contra o auto-aquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um volume de 1 m3 de matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não excede 200 °C quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75 °C ± 2 °C durante 24 horas. 274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8. 278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem com base nos critérios do 2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio do tipo c) da série 6. 279 A matéria foi afectada a esta classificação ou a este grupo de embalagem tendo em conta os seus efeitos conhecidos sobre o ser humano e não com base na aplicação estrita dos critérios de classificação definidos no ADR. 280 Esta rubrica aplica-se aos objectos que são utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos, tais como geradores de gás para sacos insufláveis (airbags) ou módulos de sacos insufláveis (airbags) ou pré-tensores de cintos de segurança e que contenham mercadorias perigosas da classe 1 ou de outras classes, sempre que sejam transportados como componentes e sempre que esses objectos, tal como são apresentados a transporte, tenham sido ensaiados em conformidade com os ensaios do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios sem que se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de projecção ou de efeito térmico que possam dificultar de modo apreciável as operações de combate ao incêndio ou outras intervenções de emergência na vizinhança imediata. 282 (Suprimido) 283 Os objectos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições do ADR, na condição de que: a) cada objecto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e pressão de carga de 280 bar); b) cada objecto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga, a 20 °C, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros; c) cada objecto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura; d) cada objecto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(403) e) o tipo de modelo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o objecto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão de forma que o objecto não se possa fragmentar nem rebentar. Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos. 284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as seguintes condições: a) Se incluir um dispositivo de accionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo desta rubrica se for excluído da classe 1, em conformidade com as disposições da NOTA no 2.2.1.1.1 b); b) O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição mais susceptível de causar danos, sem perda de conteúdo e sem accionamento; c) Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve incluir pelo menos dois sistemas de segurança directos que o protejam contra qualquer accionamento não intencional. 286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão submetidas às prescrições do ADR se estiverem contidas individualmente num objecto ou num pacote selado. 288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). 289 Os geradores de gás para sacos insufláveis, os módulos de sacos insufláveis ou os pré-tensores de cintos de segurança, montados em veículos, vagões, embarcações ou aeronaves ou em conjuntos completos tais como colunas de direcção, painéis das portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do ADR. 290 Quando esta matéria radioactiva cumpre com as definições e os critérios de outras classes, tal como prescrito na Parte 2, ela deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições: a) Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades exceptuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir os requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias radioactivas, conforme o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe; b) Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de acordo com o risco subsidiário predominante. O documento de transporte deve descrever a matéria com o número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem como o nome aplicável ao pacote radioactivo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. A matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este número ONU. Segue um exemplo das informações que podem constar do documento de transporte: "UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias radioactivas, quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II". Além disso, as prescrições do 2.2.7.2.4.1 são aplicáveis; c) As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea b); d) Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que isenta esta matéria de todas as disposições de mercadorias perigosas de outras classes, ela deve ser classificada de acordo com o número ONU da classe 7 aplicável e todas as disposições prescritas no 1.7.1.5 devem ser aplicadas. 1268-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes de máquinas frigoríficas, que devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de gás, as máquinas frigoríficas e os componentes de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do ADR. 292 (Suprimido) 293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos: a) Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de ignição sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma chama mas libertando calor intenso; b) Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à caixa ou à carteira, e que só podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada; c) Os fósforos “não de segurança” são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície sólida; d) Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada ou sobre uma superfície sólida. 295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete tiver a marcação e a etiqueta apropriadas. 296 Estas rubricas aplicam-se aos meios de salvamento, tais como lanchas de salvamento, dispositivos de flutuação individuais e tobogãs auto-insufláveis. O N° ONU 2990 aplica-se aos dispositivos auto- insufláveis e o N° ONU 3072 aplica-se aos meios de salvamento que não são auto-insufláveis. Os meios de salvamento podem conter os elementos seguintes: a) Artifícios de sinalização (classe 1), que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos iluminantes colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente; b) Apenas para o N° ONU 2990, podem ser incorporados cartuchos e cartuchos para piromecanismos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, como mecanismo auto-insuflável, na condição de que a quantidade total de matérias explosivas não exceda 3,2 g por dispositivo; c) Gases comprimidos ou liquefeitos da classe 2, grupo A ou O, de acordo com o 2.2.2.1.3; d) Acumuladores eléctricos (classe 8) e pilhas de lítio (classe 9); e) Kits de primeiros socorros ou estojos de reparação contendo pequenas quantidades de matérias perigosas (por exemplo, matérias das classes 3, 4.1, 5.2, 8 ou 9); ou f) Fósforos "não de segurança" colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente. Os meios de salvamento acondicionados em embalagens exteriores rígidas robustas, com uma massa bruta total máxima de 40 kg, não contendo mercadorias perigosas para além de gases comprimidos ou liquefeitos da classe 2, grupo A ou grupo O, em recipientes com uma capacidade não superior a 120 ml e instalados apenas com o objectivo de activação desses meios, não estão submetidos às prescrições do ADR. 298 (Suprimido) 300 A farinha de peixe, os resíduos de peixe e a farinha de krill não devem ser carregados se a sua temperatura no momento da carga for superior a 35 °C, ou 5 °C acima da temperatura ambiente, sendo de reter a temperatura mais elevada. 302 Os equipamentos de transporte sob fumigação não contendo outras mercadorias perigosas estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(405) 303 A afectação dos recipientes deve ser efectuada em função do código de classificação do gás ou da mistura de gases que contêm, de acordo com as disposições da secção 2.2.2. 304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não-activados que contêm hidróxido de potássio seco e que se destinam a ser activados antes da utilização pela adição de uma quantidade adequada de água em cada célula. 305 Estas matérias não se encontram submetidas às prescrições do ADR sempre que a sua concentração não ultrapasse 50 mg/kg. 306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não apresentem propriedades explosivas correspondentes à classe 1, quando forem submetidas aos ensaios das séries 1 e 2 da classe 1 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I). 307 Esta rubrica só deve ser utilizada para as misturas homogéneas contendo, como principal ingrediente, nitrato de amónio nos limites seguintes: a) Pelo menos 90% de nitrato de amónio com, no máximo, 0,2% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono e, conforme o caso, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio; ou b) Menos de 90% mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou mais de 80% mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio e/ou dolomite e/ou sulfato de cálcio de origem mineral e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono; ou c) Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado contendo misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, de tal maneira que a soma das composições em percentagem de nitrato de amónio e de sulfato de amónio seja superior a 70%. 309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e aos geles não sensibilizados compostos principalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de um combustível, destinados a produzir um explosivo de mina do tipo E, mas unicamente depois de terem sido submetidos a um tratamento suplementar antes da utilização. Para as emulsões, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 5 a 30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante e 0 a 10% de agente solúvel inibidor de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio. Para as suspensões e os geles, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 0 a 5% de perclorato de sódio de potássio, 0 a 17% de nitrato de hexamina ou nitrato de monometilamina, 5 a 30% de água, 2 a 15% de combustível, 0,5 a 4% de agente espessante, 0 a 10% de agentes solúveis inibidores de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio. As matérias devem satisfazer os ensaios da série 8 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 18 e ser aprovadas pela autoridade competente. 310 As prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios não se aplicam às séries de produção que se componham de, no máximo, 100 pilhas e baterias ou aos protótipos de pré- produção de pilhas e baterias, sempre que estes protótipos sejam transportados para serem ensaiados se: a) as pilhas e baterias forem transportadas numa embalagem exterior de tambores de metal, de matéria plástica ou de contraplacado ou numa caixa exterior de madeira, de metal ou de matéria plástica que corresponda aos critérios do grupo de embalagem I; e b) cada pilha ou bateria for individualmente embalada numa embalagem interior colocada numa embalagem exterior e rodeada de um material de enchimento não combustível e não condutor. 1268-(406) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 311 As matérias não devem ser transportadas sob esta rubrica sem que a autoridade competente o tenha autorizado na base dos resultados dos ensaios efectuados em conformidade com a Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento durante o transporte, a percentagem de diluente desça abaixo da percentagem para a qual a autoridade competente emitiu a autorização. 313 (Suprimido) 314 a) Estas matérias são susceptíveis de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser provocada pelo calor ou por impurezas [por exemplo, metais em pó (ferro, manganês, cobalto, magnésio) e seus compostos]; b) Durante o transporte, estas matérias devem ser protegidas da radiação directa do sol, bem como de qualquer fonte de calor, e colocadas numa zona com arejamento adequado. 315 Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias da classe 6.1 que correspondam aos critérios de toxicidade à inalação para o grupo de embalagem I, descritos no 2.2.61.1.8. 316 Esta rubrica aplica-se apenas ao hipoclorito de cálcio seco, quando este é transportado sob a forma de comprimidos não friáveis. 317 A designação "Cindíveis-isentos" aplica-se apenas aos pacotes em conformidade com o 6.4.11.2. 318 Para fins de documentação, a designação oficial de transporte deve ser complementada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8). Sempre que as matérias infecciosas a transportar sejam desconhecidas, mas em que se suspeite que preenchem os critérios de classificação na categoria A e de afectação aos N°s ONU 2814 ou 2900, a menção "Matéria infecciosa suspeita de pertencer à categoria A" deve figurar no documento de transporte, entre parêntesis, após a designação oficial de transporte. 319 As matérias embaladas e os volumes marcados em conformidade com a instrução de embalagem P650 não estão submetidos a nenhuma outra prescrição do ADR. 320 (Suprimido) 321 Estes sistemas de armazenagem devem ser sempre considerados como contendo hidrogénio. 322 Quando são transportadas sob a forma de comprimidos não friáveis, estas mercadorias são afectadas ao grupo de embalagem III. 323 (Reservado) 324 Sempre que a sua concentração não ultrapasse 99%, esta matéria deve ser estabilizada. 325 No caso do hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível, isento, a matéria deve ser afectada ao N° ONU 2978. 326 No caso do hexafluoreto de urânio cindível, a matéria deve ser afectada ao N° ONU 2977. 327 Os geradores de aerossóis em fim de vida, expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados sob esta rubrica para fins de reciclagem ou de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os geradores de aerossóis em fim de vida, com excepção dos que apresentem fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P207 e com a disposição especial PP87, ou ainda de acordo com a instrução de embalagem LP02 e com a disposição especial L2. Os geradores de aerossóis que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir qualquer aumento perigoso da pressão. NOTA: Para o transporte marítimo, os geradores de aerossóis em fim de vida não devem ser transportados em contentores fechados. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(407) 328 Esta rubrica aplica-se aos cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento ou embalados com um equipamento. Os cartuchos para pilha de combustível, contidos num sistema de pilha de combustível ou que dele fazem parte integrante, são considerados como contidos num equipamento. Entende-se por "cartucho para pilha de combustível", um objecto contendo combustível que se escoa para a pilha de combustível através de uma ou várias válvulas que comandam este escoamento. Os cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento, devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Os modelos de cartuchos para pilha de combustível, que utilizam combustível líquido, devem satisfazer um ensaio de pressão interna à pressão (manométrica) de 100 kPa sem fuga. Com excepção dos cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, que devem satisfazer a disposição especial 339, cada modelo de cartucho deve satisfazer um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 metros, realizado sobre uma superfície não elástica, com a orientação mais susceptível de causar danos no invólucro de segurança sem perda de conteúdo. Quando as pilhas de lítio metal ou pilhas de iões de lítio estão contidas num sistema de pilha de combustível, a expedição deve ser efectuada sob esta rubrica e, sob as rubricas apropriadas dos N.ºs ONU 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO. 329 (Reservado) 330 (Suprimido) 331 (Reservado) 332 O nitrato de magnésio hexahidratado não está submetido às prescrições do ADR. 333 As misturas de etanol e gasolina destinadas a serem utilizadas como carburante para motores de automóveis, motores fixos e outros motores de ignição por explosão devem ser classificadas nesta rubrica independentemente das respectivas características de volatilidade. 334 Um cartucho para pilha de combustível pode conter um activador, desde que esteja equipado com dois dispositivos independentes destinados a impedir a mistura involuntária com o combustível durante o transporte. 335 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de matérias líquidas ou sólidas perigosas para o ambiente devem ser classificadas sob o N° ONU 3077 e podem ser transportadas ao abrigo desta rubrica, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor. Cada veículo ou contentor deve ser estanque quando utilizado no transporte a granel. Se o líquido excedente for visível no momento do carregamento da mistura ou do fecho da embalagem, do veículo ou do contentor, a mistura deve ser classificada sob o N° ONU 3082. Os pacotes e objectos selados contendo menos de 10 ml de uma matéria líquida perigosa para o ambiente, absorvida num material sólido, mas sem qualquer líquido excedente no pacote ou no objecto, ou contendo menos de 10 g de uma matéria sólida perigosa para o ambiente, não estão submetidos às prescrições do ADR. 336 Um pacote individual de matérias LSA-II ou LSA-III sólidas não combustíveis, quando transportado por via aérea, não deve conter uma quantidade de actividade superior a 3 000 A2. 337 Os pacotes do tipo B(U) e B(M), quando transportados por via aérea, não devem conter quantidades de actividades superiores às indicadas a seguir: a) para as matérias radioactivas de baixa dispersão: de acordo com o autorizado para o modelo de pacote especificado no certificado de aprovação; b) para as matérias radioactivas sob forma especial: 3 000 A1 ou 100 000 A2, o que for menor; ou c) para todas as outras matérias radioactivas: 3 000 A2. 1268-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 338 Cada cartucho para pilha de combustível, transportado ao abrigo desta rubrica e concebido para conter um gás inflamável liquefeito: a) deve suportar, sem fuga ou ruptura, uma pressão equivalente, pelo menos, ao dobro da pressão de equilíbrio do conteúdo a 55 °C; b) não deve conter mais de 200 ml de gás liquefeito inflamável, cuja pressão de vapor não deve ultrapassar 1000 kPa a 55 °C; e c) deve satisfazer o ensaio do banho de água quente indicado no 6.2.6.3.1. 339 Os cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, transportados ao abrigo desta rubrica, devem ter uma capacidade em água igual ou inferior a 120 ml. A pressão no cartucho não deve ultrapassar 5 MPa a 55 °C. O modelo deve suportar, sem fuga ou ruptura, uma pressão equivalente ao dobro da pressão de cálculo do cartucho a 55 °C ou 200 kPa acima da pressão de cálculo do cartucho a 55 °C, o que for maior. A pressão aplicada neste ensaio é referida no ensaio de queda e no ensaio de ciclagem do hidrogénio como a "pressão mínima de ruptura". Os cartuchos para pilha de combustível devem ser enchidos em conformidade com os procedimentos indicados pelo fabricante. Cada cartucho deve ser acompanhado com as seguintes informações do fabricante: a) procedimentos de inspecção a realizar antes do primeiro enchimento e antes da recarga do cartucho; b) medidas de precaução e riscos potenciais a tomar em conta; c) método para determinar o momento em que a capacidade nominal é atingida; d) intervalo de pressão mínima e máxima; e) intervalo de temperatura mínima e máxima; e f) quaisquer outras prescrições a satisfazer para o primeiro enchimento e a recarga, incluindo o tipo de equipamento a utilizar para o primeiro enchimento e a recarga. Os cartuchos para pilha de combustível devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Cada modelo de cartucho, incluindo os cartuchos que são parte integrante de uma pilha de combustível, será submetido e deverá satisfazer os seguintes ensaios: Ensaio de queda Um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m, realizado sobre uma superfície não elástica em quatro orientações diferentes: a) na vertical, na extremidade que contém a válvula de retenção; b) na vertical, na extremidade oposta à que contém a válvula de retenção; c) na horizontal, numa barra de aço com 38 mm de diâmetro disposta verticalmente; e d) num ângulo de 45°, na extremidade que contém a válvula de retenção. Quando o cartucho é carregado à sua pressão de carga nominal, não deverão ocorrer fugas, detectadas pela utilização de uma solução saponária ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis. Posteriormente, o cartucho deve ser submetido a um ensaio de pressão hidrostática até à sua destruição. A pressão de ruptura registada deve ultrapassar 85% da pressão mínima de ruptura. Ensaio de exposição ao fogo O cartucho para pilha de combustível, enchido com hidrogénio até à sua capacidade nominal, deve ser submetido a um ensaio de imersão nas chamas. Considera-se que o modelo do cartucho, que pode ser provido de um respiradouro, satisfaz o ensaio de exposição ao fogo se: a) a pressão interna descer até zero sem ruptura do cartucho; ou b) o cartucho suportar o incêndio durante um período mínimo de 20 minutos sem a ocorrência de ruptura. Ensaio de ciclagem do hidrogénio Este ensaio destina-se a assegurar a não ultrapassagem dos limites de tensão do modelo do cartucho para pilha de combustível durante a sua utilização. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(409) O cartucho deve ser submetido a ciclos de pressão com valor até 5% da capacidade nominal de hidrogénio, com valor não inferior a 95% dessa capacidade e novamente com o primeiro valor. Para o carregamento, será utilizada a pressão de carga nominal, enquanto que as temperaturas se situarão dentro do intervalo da temperatura de serviço. A ciclagem prosseguirá durante, pelo menos, 100 ciclos. Após o ensaio de ciclagem, proceder-se-á ao carregamento do cartucho e à medição do volume de água deslocado. Considera-se que o modelo do cartucho satisfaz o ensaio de ciclagem do hidrogénio, quando o volume de água deslocado pelo cartucho submetido à ciclagem não ultrapassa o volume de água deslocado por um cartucho não submetido à ciclagem, carregado a 95% da sua capacidade nominal e pressurizado a 75% da sua pressão mínima de ruptura. Ensaio de estanquidade na produção Cada cartucho para pilha de combustível deve ser submetido a um ensaio de estanquidade a 15 °C ± 5 °C e pressurizado à sua pressão de carga nominal. Não deverão ocorrer fugas, detectadas pela utilização de uma solução saponária ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis. Cada cartucho deve ostentar, de forma indelével, as seguintes informações: a) a pressão de carga nominal, em MPa; b) o número de série do fabricante dos cartuchos para pilha de combustível ou o número de identificação único; e c) a data de validade baseada no tempo de serviço máximo (ano com quatro algarismos e mês com dois algarismos). 340 Os kits químicos, os kits de primeiros socorros e os kits de resina poliéster contendo matérias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para quantidades exceptuadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.5. As matérias da classe 5.2, embora não autorizadas individualmente como quantidades exceptuadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão autorizadas nesses kits e são afectas ao código E2 (ver 3.5.1.2). 341 (Reservado) 342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinado exclusivamente para uso em aparelhos de esterilização, que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior, com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação de "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, desde que: a) após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de estanquidade num banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinge a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 °C. Qualquer recipiente interior de vidro que neste ensaio evidencie indícios de fuga, deformação ou apresente outro defeito não pode ser transportado ao abrigo desta disposição especial; b) além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de ruptura ou fuga do recipiente de vidro interior; e c) cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de dano na embalagem (por exemplo, por esmagamento). 343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para liberar vapores que apresentem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser determinado em função do perigo de inflamabilidade e perigo à inalação, de acordo com o grau de perigo apresentado. 344 As disposições do 6.2.6 devem ser satisfeitas. 1268-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 345 Este gás contido em recipientes criogénicos abertos, com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas paredes de vidro separadas por vácuo não está sujeito ao ADR, desde que cada recipiente seja transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos impactos. 346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescrições da instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com excepção do Nº ONU 1977 (azoto líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão sujeitos a quaisquer outras prescrições do ADR. 347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 d) da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios tiver demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento estão confinados ao interior da embalagem. 348 A energia nominal em Watt-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas após 31 de Dezembro de 2011. 349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8. 350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 354 Esta matéria é tóxica à inalação. 355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser equipadas com cartuchos de accionamento (cartuchos para piromecanismos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 grama por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para o seu funcionamento, como preparados para transporte devem estar equipados com um meio eficaz de prevenir a sua activação inadvertida. 356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico instalados em veículos, vagões, embarcações ou aeronaves ou em conjuntos completos ou destinados a serem instalados em veículos, vagões, embarcações ou aeronaves devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico1 antes de serem aceites para transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi aprovado pela autoridade competente do país de fabrico1 ou um exemplar da autorização emitida pela autoridade competente do país de fabrico1 deve acompanhar cada remessa. 357 O petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica Nº ONU 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO. 358 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode ser classificada na classe 3 e afectada ao N º ONU 3064 na condição de que todas as prescrições da instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1 sejam respeitadas. 1 Se o país de fabrico não é Parte contratante do ADR, a aprovação deve ser reconhecido pela autoridade competente de uma Parte Contratante do ADR. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(411) 359 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode ser classificada na classe 1 e afectada ao N º ONU 0144 se alguma das prescrições da instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1 for respeitadas. 360 Os veículos movidos unicamente por baterias de lítio metal ou de iões de lítio devem ser classificados sob a rubrica ONU 3171 veículo movido por acumuladores 361 Esta rubrica aplica-se aos condensadores eléctricos de dupla camada com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh. Os condensadores com uma capacidade de acumulação de energia inferior ou igual a 0,3 Wh não estão submetidos ao ADR. Por capacidade de acumulação de energia, entende-se a energia retida por um condensador, calculada utilizando a tensão nominal e a capacitância. Os condensadores aos quais esta rubrica se aplica, incluindo os condensadores contendo um electrólito que não cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, devem satisfazer as seguintes condições: a) Os condensadores que não estão instalados num equipamento devem ser transportados sem carga. Os condensadores instalados num equipamento devem ser transportados sem carga ou protegidos contra os curto-circuitos; b) Cada condensador deve estar protegido contra um risco potencial de curto-circuito durante o transporte da seguinte forma: i. Quando a capacidade de acumulação de energia do condensador é inferior ou igual a 10 Wh ou quando a capacidade de acumulação de energia de cada condensador num módulo é inferior ou igual a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar protegidos contra curto-circuito ou ser providos de uma tira de metal ligando os terminais, e ii. Quando a capacidade de acumulação de energia de um condensador ou de um condensador num módulo é superior a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar munido de uma tira de metal ligando os terminais; c) Os condensadores com mercadorias perigosas devem ser concebidos para resistir a um diferencial de pressão de 95 kPa; d) Os condensadores devem ser concebidos e fabricados de modo a que um aumento de pressão que possa ocorrer durante a utilização seja libertado em segurança, através de um escape ou de um ponto de rotura no invólucro do condensador. Qualquer líquido que é libertado pelo escape deve ser retido pela embalagem ou pelo equipamento no qual o condensador está colocado; e e) Os condensadores devem ser marcados com a capacidade de acumulação de energia em Wh. Os condensadores com um electrólito que não cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, incluindo quando estão instalados num equipamento, não estão submetidos a outras disposições do ADR. Os condensadores com um electrólito que cumpram aos critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, com uma capacidade de acumulação de energia de 10 Wh no máximo não estão submetidos a outras disposições do ADR quando sejam capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2 metro, não embalados, sobre uma superfície rígida, sem perda de conteúdo. Os condensadores com um electrólito que cumpram os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas que não estão instalados num equipamento e com uma capacidade acumulação de energia superior a 10 Wh estão submetidos ao ADR. Os condensadores instalados num equipamento e com um electrólito que cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, não estão submetidos a outras disposições do ADR na condição de que o equipamento seja acondicionado numa embalagem exterior robusta fabricada de material apropriado e com uma resistência suficiente e concebido para a utilização para a qual está destinado de modo a impedir o funcionamento acidental dos condensadores durante o transporte. Os grandes equipamentos robustos com condensadores podem ser colocados para transporte não embalados ou sobre paletes quando os condensadores estão munidos de uma protecção equivalente pelo equipamento no qual estão contidos. NOTA: Os condensadores que, por concepção, mantêm uma tensão terminal (por exemplo, condensadores assimétricos) não pertencem a esta rubrica 1268-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 362 (Reservado) 363 Esta rubrica aplica-se igualmente aos combustíveis líquidos, que não os isentos pelos parágrafos a) ou b) do 1.1.3.3, em quantidades superiores às indicadas na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, contidos em meios de confinamento integrados em equipamentos ou máquinas (por exemplo, geradores, compressores, unidades de aquecimento, etc.) pela sua concepção original. Não estão submetidos a outras disposições do ADR se satisfizerem as seguintes prescrições: a) Os meios de confinamento estão em conformidade com as prescrições de construção da autoridade competente do país de fabrico2; b) Todas as válvulas ou aberturas (por ex. dispositivos de respiro) dos meios de confinamento com mercadorias perigosas estão fechadas durante o transporte; c) A máquina ou equipamento está carregada e orientada de modo a evitar qualquer fuga acidental de mercadorias perigosas e estivada por meios que permitam reter a máquina ou equipamento de modo a evitar qualquer movimento durante o transporte que possa mudar a sua orientação ou danificá-la; d) Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 60 litros, não ultrapassando os 450 litros, a máquina ou o equipamento são etiquetados numa face exterior, em conformidade com o 5.2.2 e quando a capacidade é superior a 450 litros, não ultrapassando os 1 500 litros a máquina ou equipamento são etiquetados nas quatro faces exteriores em conformidade com o 5.2.2; e e) Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 1500 litros, a máquina ou equipamento são sinalizado com placas-etiquetas nas quatro faces exteriores em conformidade com o 5.3.1.1.1, aplicam-se as prescrições do 5.4.1 e o documento de transporte inclui a seguinte menção adicional: "Transporte conforme com a disposição especial 363". 364 Este objecto só pode ser transportado em conformidade com o Capítulo 3.4, se o volume, tal como é apresentado para transporte, é capaz de ser submetido com sucesso ao Ensaio 6 d), da Parte I, do Manual de Ensaios e de Critérios, como determinado pela autoridade competente. 365 Para os aparelhos e objectos manufacturados com mercúrio, ver N.º ONU 3506. 366 Os aparelhos e objectos manufacturados com um máximo de 1 kg de mercúrio não estão submetidos ao ADR. 367- (Reservados) 499 500 (Suprimido) 501 Para o naftaleno fundido, ver o N° ONU 2304. 502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de auto-aquecimento, n.s.a. (N° ONU 2006) e os resíduos de celulóide (N° ONU 2002) são matérias da classe 4.2. 503 Para o fósforo branco, fundido, ver o N° ONU 2447. 504 O sulfureto de potássio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (N° ONU 1847), o sulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (N° ONU 1849) e o hidrogenossulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 25% de água de cristalização (N° ONU 2949) são matérias da classe 8. 505 O diamidamagnésio (N° ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2. 2 Por exemplo, conformidade com as disposições apropriadas das Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006 relativa às máquinas e que modifica a Directiva 95/16/CE (Jornal Oficial da União Europeia nº L157 de 9/06/2006, página 0024 a 0086). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(413) 506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50% de magnésio, sob a forma de grânulos, de limalhas de torno ou de palhetas (N° ONU 1869) são matérias da classe 4.1. 507 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (N° ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a libertação de gases inflamáveis tóxicos, são matérias da classe 6.1. 508 O hidreto de titânio (N° ONU 1871) e o hidreto de zircónio (N° ONU 1437) são matérias da classe 4.1. O borohidreto de alumínio (N° ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2. 509 O clorito em solução (N° ONU 1908) é uma matéria da classe 8. 510 O ácido crómico em solução (N° ONU 1755) é uma matéria da classe 8. 511 O nitrato de mercúrio II (N° ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (N° ONU 1627) e o nitrato de tálio (N° ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório sólido, o nitrato de uranilo hexahidratado em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7. 512 O pentacloreto de antimónio líquido (N° ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução (N° ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (N° ONU 1732) e o tricloreto de antimónio (N° ONU 1733) são matérias da classe 8. 513 O azoteto de bário, seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de água (N° ONU 0224), é uma matéria da classe 1. O azoteto de bário humedecido contendo, em massa, pelo menos, 50% de água (N° ONU 1571) é uma matéria da classe 4.1. As ligas pirofóricas de bário (N° ONU 1854) são matérias da classe 4.2. O clorato de bário sólido (N° ONU 1445), o nitrato de bário (N° ONU 1446), o perclorato de bário sólido (N° ONU 1447), o permanganato de bário (N° ONU 1448), o peróxido de bário (N° ONU 1449), o bromato de bário (N° ONU 2719), o hipoclorito de bário contendo mais de 22% de cloro activo (N° ONU 2741), o clorato de bário em solução (N° ONU 3405) e o perclorato de bário em solução (N° ONU 3406) são matérias da classe 5.1. O cianeto de bário (N° ONU 1565) e o óxido de bário (N° ONU 1884) são matérias da classe 6.1. 514 O nitrato de berílio (N° ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1. 515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (N° ONU 1581) e o cloreto de metilo e a cloropicrina em mistura (N° ONU 1582) são matérias da classe 2. 516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (N° ONU 1912) é uma matéria da classe 2. 517 O fluoreto de sódio sólido (N° ONU 1690), o fluoreto de potássio sólido (N° ONU 1812), o fluoreto de amónio (N° ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (N° ONU 2674), os fluorossilicatos, n.s.a. (N° ONU 2856), o fluoreto de sódio em solução (N° ONU 3415) e o fluoreto de potássio em solução (N° ONU 3422) são matérias da classe 6.1. 518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (N° ONU 1463) é uma matéria da classe 5.1. 519 O brometo de hidrogénio anidro (N° ONU 1048) é uma matéria da classe 2. 520 O cloreto de hidrogénio anidro (N° ONU 1050) é uma matéria da classe 2. 521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1. 522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50% mas no máximo 72% de ácido puro (N° ONU 1873), é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico contendo em massa mais de 72% de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo um líquido que não a água, não são admitidos ao transporte. 1268-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 523 O sulfureto de potássio anidro (N° ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (N° ONU 1385), bem como os seus hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização, e o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização (N° ONU 2318) são matérias da classe 4.2. 524 Os produtos acabados de zircónio (N° ONU 2858) de espessura, pelo menos, igual a 18 Ƭm são matérias da classe 4.1. 525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30% são afectadas ao grupo de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3% sem exceder 30% são afectadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 0,3% sem exceder 3% são afectadas ao grupo de embalagem III. 526 O celulóide (N° ONU 2000) é afectado à classe 4.1. 527 (Reservado) 528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de auto- aquecimento (N° ONU 1353), são matérias da classe 4.1. 529 O fulminato de mercúrio (N° ONU 0135) humidificado com, pelo menos, 20% (massa) de água, ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1. O cloreto mercuroso (calomel) é uma matéria da classe 9 (N° ONU 3077). 530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37% de hidrazina (N° ONU 3293) é uma matéria da classe 6.1. 531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e que contenham mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55% de nitrocelulose com um teor de azoto superior a 12,6% (massa seca) são matérias da classe 1 (ver N° ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1. 532 O amoníaco em solução contendo entre 10% e 35% de amoníaco (N° ONU 2672) é uma matéria da classe 8. 533 As soluções de formaldeído inflamável (N° ONU 1198) são matérias da classe 3. As soluções de formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25% de formaldeído, não estão submetidas às prescrições do ADR. 534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser considerada como uma matéria com uma pressão de vapor a 50 °C não excedendo 110 kPa (1,10 bar). 535 O nitrato de chumbo (N° ONU 1469), o perclorato de chumbo, sólido (N° ONU 1470) e o perclorato de chumbo em solução (N° ONU 3408) são matérias da classe 5.1. 536 Para o naftaleno sólido, ver o N° ONU 1334. 537 O tricloreto de titânio em mistura (N° ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8. 538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o N° ONU 1350. 539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23 °C são matérias da classe 6.1. 540 O háfnio em pó humedecido (N° ONU 1326), o titânio em pó humedecido (N° ONU 1352) e o zircónio em pó humedecido (N° ONU 1358), contendo pelo menos 25% de água, são matérias da classe 4.1. 541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites prescritos são matérias da classe 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(415) 542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica. 543 O amoníaco anidro (N° ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50% de amoníaco (N° ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35% mas, no máximo, 50% de amoníaco (N° ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham mais de 10% de amoníaco não estão submetidas às prescrições do ADR. 544 A dimetilamina anidra (N° ONU 1032), a etilamina (N° ONU 1036), a metilamina anidra (N° ONU 1061) e a trimetilamina anidra (N° ONU 1083) são matérias da classe 2. 545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, menos de 10% de água (N° ONU 0401) é uma matéria da classe 1. 546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 Ƭm (N° ONU 2009), é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura de 254 Ƭm ou mais, não está submetido às prescrições do ADR. 547 O manebe (N° ONU 2210) ou as preparações de manebe (N° ONU 2210) sob forma susceptível de auto-aquecimento são matérias da classe 4.2. 548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. 549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8. 550 O cério, em placas, lingotes ou barras (N° ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1. 551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23 °C são matérias da classe 3. 552 Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. 553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios de laboratório (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, secção 20), nem detonar sob cavitação, nem deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerada de, pelo menos, 60 °C para um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g)). 554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio (N° ONU 2870) ou o borohidreto de alumínio contido em aparelhos (N° ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2. 555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontaneamente inflamável, não tóxicos mas que contudo, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. 556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações tais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas nem se inflamem espontaneamente são matérias da classe 3. 557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. 558 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem pirofóricos nem susceptíveis de auto-aquecimento, mas que se inflamam facilmente, são matérias da classe 4.1. 1268-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 559 (Suprimido) 560 Um líquido transportado a quente, n.s.a., a uma temperatura de pelo menos 100 ° C (incluindo os metais fundidos e os sais fundidos), e para uma matéria com um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação, é uma matéria da classe 9 (N º ONU 3257). 561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8. 562 Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os compostos organometálicos hidro-reactivos inflamáveis são matérias da classe 4.3. 563 O ácido selénico (N° ONU 1905) é uma matéria da classe 8. 564 O oxitricloreto de vanádio (N° ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (N° ONU 2444) e o tricloreto de vanádio (N° ONU 2475) são matérias da classe 8. 565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado a seres humanos ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca probabilidade de conter matérias da classe 6.2, devem ser afectados a esta rubrica. Os resíduos hospitalares ou de investigação biológica descontaminados, que tenham contido matérias infecciosas, não estão submetidos às prescrições da classe 6.2. 566 A hidrazina em solução aquosa (N° ONU 2030), contendo mais de 37% (massa) de hidrazina, é uma matéria da classe 8. 567 (Suprimido) 568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1, N° ONU 0224. 569- (Reservados) 579 580 Os veículos-cisternas, veículos especializados e veículos especialmente equipados para o transporte a granel devem ter nos dois lados e na retaguarda, a marcação mencionada no 5.3.3. Os contentores- cisternas, as cisternas móveis, os contentores especiais e os contentores especialmente equipados para o transporte a granel devem ter esta marcação nos dois lados e em cada extremidade. 581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como: Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 14% em volume; e Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno. Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura P1" ou "Mistura P2" como nome técnico. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(417) 582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas pela letra "R..." que, como: Mistura F1, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l); Mistura F2, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 1,9 MPa (19 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l); Mistura F3, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não exceda 3 MPa (30 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica pelo menos igual à do clorodifluormetano (1,09 kg/l); NOTA: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R133) e o cloro- 1 trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F1 a F3. Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura F1", "Mistura F2" ou "Mistura F3" como nome técnico. 583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas que, como: Mistura A, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l; Mistura A01, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l; Mistura A02, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l; Mistura A0, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,495 kg/l; Mistura A1, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,485 kg/l; Mistura B1, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l; Mistura B2, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l; Mistura B, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,450 kg/l; Mistura C, têm, a 70 °C, uma pressão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,440 kg/l. Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar um dos termos seguintes como nome técnico: ā "Mistura A" ou "Butano"; ā "Mistura A01" ou "Butano"; ā "Mistura A02" ou "Butano"; ā "Mistura A0" ou "Butano"; ā "Mistura A1"; ā "Mistura B1"; ā "Mistura B2"; ā "Mistura B"; ā "Mistura C" ou "Propano". Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais "butano" ou "propano" só podem ser utilizados como complemento. 1268-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 584 Este gás não está submetido às prescrições do ADR sempre que: ā estiver no estado gasoso; ā não contiver mais de 0,5% de ar; ā estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) isentas de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência; ā a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida; ā uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás; ā uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade. 585 O cinábrio não está submetido às prescrições do ADR. 586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água visível. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos 53 Ƭm, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 Ƭm, não estão submetidos às prescrições do ADR. 587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do ADR. 588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições do ADR. 589 (Suprimido) 590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do ADR. 591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições do ADR. 592 As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens vazios), veículos-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisternas vazios e pequenos contentores vazios, por limpar, que tenham contido esta matéria, não estão submetidos às prescrições do ADR. 593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1, não está submetido às prescrições do ADR excepto quando indicado no 5.5.3. 594 Os objectos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com os regulamentos aplicados pelo país de fabrico e se estiverem colocados em embalagens exteriores sólidas, não estão submetidos às prescrições do ADR: ā extintores (N° ONU 1044) munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental; ā objectos sob pressão pneumática ou hidráulica (N° ONU 3164), concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção. 596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições do ADR. 597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão submetidas às prescrições do ADR. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(419) 598 Os objectos seguintes não estão submetidos às prescrições do ADR. a) Os acumuladores novos, na condição de: ā que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se; ā que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo sobre paletes; ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos; ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos. b) Os acumuladores usados, na condição de: ā que não apresentem qualquer dano nos respectivos invólucros; ā que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-se, por exemplo, por empilhamento em paletes; ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos; ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos. Por "acumuladores usados", entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final da sua utilização normal. 599 (Suprimido) 600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do ADR. 601 Os produtos farmacêuticos (medicamentos) prontos a ser usados, fabricados e acondicionados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou doméstico, não estão submetidos às prescrições do ADR. 602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao transporte. 603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do N° ONU 1051 ou do N° ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que contenha menos de 3% de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 ± 0,5 e se o líquido for claro e incolor. 604 (Suprimido) 605 (Suprimido) 606 (Suprimido) 607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidas ao transporte. 608 (Suprimido) 609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte. 610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de hidrogénio. 611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto constituinte de uma matéria ou de um objecto da classe 1. 612 (Reservado) 613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10% de ácido clórico e as misturas de ácido clórico com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte. 1268-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 614 O tetracloroā2,3,7,8ādibenzoāpādioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito tóxicas de acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte. 615 (Reservado) 616 As matérias que contenham mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer o ensaio de exsudação definido no 2.3.1. 617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre o volume. 618 Nos recipientes que contenham butadienoā1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve exceder 50 ml/m3. 619- (Reservados) 622 623 O trióxido de enxofre (N° ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de enxofre puro a 99,95%, pelo menos, pode ser transportado, sem inibidor, em cisternas, na condição de ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 °C. Para o transporte desta matéria, sem inibidor, em cisternas, a uma temperatura mínima de 32,5 °C, a menção "Transporte à temperatura mínima do produto de 32,5 °C" deve figurar no documento de transporte. 625 Os volumes que contenham estes objectos devem ostentar de forma clara a marcação seguinte: "UN 1950 AEROSSÓIS". 626- (Reservados) 631 632 Matéria considerada como espontaneamente inflamável (pirofórica). 633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a seguinte marcação: "Manter afastado das fontes de inflamação". Esta marcação deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 634 (Suprimido) 635 Para os volumes que contenham estes objectos, a etiqueta modelo N° 9 não é necessária, salvo se o objecto estiver totalmente contido na embalagem, numa caixa ou outro e não puder portanto ser directamente identificado. 636 a) As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte a ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha não descarregada, se este último valor for menos elevado; b) As pilhas e baterias de lítio usadas, cuja massa bruta não ultrapasse 500 g por unidade, contidas ou não num equipamento, recolhidas e apresentadas para transporte para a sua eliminação, em conjunto com pilhas ou baterias que não sejam de lítio, não estão submetidas, no percurso até ao tratamento intermédio, às outras disposições do ADR se satisfizerem as seguintes condições: i) cumprimento das disposições da instrução de embalagem P903b; ii) aplicação de um sistema de garantia da qualidade, com vista a assegurar que a quantidade total de pilhas ou baterias de lítio por unidade de transporte não ultrapassa 333 kg; iii) ostentação da seguinte inscrição nos volumes: "PILHAS DE LÍTIO USADAS". Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(421) 637 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são os que não são perigosos para o ser humano nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza. Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização.3 Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias afectadas a este N° ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira. 638 Esta matéria é aparentada com as matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19). 639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, N° ONU 1965, Nota 2. 640 As características físicas e técnicas mencionadas na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 determinam a atribuição de códigos-cisterna diferentes para o transporte de matérias do mesmo grupo de embalagem em cisternas ADR. Para permitir identificar as características físicas e técnicas do produto transportado na cisterna, e apenas em caso de transporte em cisternas ADR, devem ser acrescentadas às menções que devem figurar no documento de transporte as indicações seguintes: "Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que figura após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2. Contudo, poderá ser dispensada esta menção no caso de o transporte ter lugar no tipo de cisterna que corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para as matérias de um dado grupo de embalagem de um dado N° ONU. 642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento Tipo da ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em soluções que contenham amoníaco não combinado. 643 O asfalto fundido não está submetido às prescrições aplicáveis à classe 9. 644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que: ā o pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7. ā a solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%. 645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um país Parte contratante do ADR. A aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 g)] e deve ter uma única referência. Quando a afectação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação por defeito seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16. 646 O carvão activado com vapor de água não está submetido às prescrições do ADR. 647 O transporte de vinagre e de ácido acético de qualidade alimentar contendo, no máximo, 25% (massa) de ácido puro encontra-se submetido apenas às prescrições seguintes: a) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser de aço inoxidável ou de matéria plástica que apresente uma resistência permanente à corrosão do vinagre ou do ácido acético de qualidade alimentar; 3 Ver designadamente a Parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 106, de 17 de Abril de 2001, páginas 8 a 14), que define os procedimentos de autorização na Comunidade Europeia. 1268-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser objecto de uma inspecção visual pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os resultados destas inspecções devem ser registados e conservados durante pelo menos um ano. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas não devem ser cheias. c) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser cheias de tal forma que o conteúdo não transborde nem fique colado à superfície exterior; d) A junta e os fechos devem resistir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser hermeticamente seladas pela pessoa responsável pela embalagem e/ou pelo enchimento, de tal forma que nas condições normais de transporte não se produza qualquer fuga; e) É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de matéria plástica (ver instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) que corresponda às prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8. As restantes disposições do ADR não se aplicam. 648 Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão submetidos às prescrições do ADR. 649 (Suprimido) 650 Os resíduos constituídos por restos de embalagens, restos solidificados e restos líquidos de tintas podem ser transportados como matérias do grupo de embalagem II. Adicionalmente às disposições do N° ONU 1263, grupo de embalagem II, os resíduos podem também ser embalados e transportados como segue: a) Os resíduos podem ser embalados segundo a instrução de embalagem P002 do 4.1.4.1 ou segundo a instrução de embalagem IBC06 do 4.1.4.2; b) Os resíduos podem ser embalados em GRG flexíveis dos tipos 13H3, 13H4 e 13H5, em sobrembalagens de paredes completas; c) Os ensaios sobre as embalagens e GRG indicados em a) e b) podem ser conduzidos segundo as prescrições do Capítulo 6.1 ou 6.5, conforme o caso, para os sólidos e para o nível de ensaio do grupo de embalagem II. Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens ou GRG cheios com uma amostra representativa dos resíduos tal como são apresentados a transporte; d) O transporte a granel é permitido em veículos cobertos, contentores fechados ou grandes contentores cobertos, todos de paredes completas. A caixa dos veículos ou contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo, por meio de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido; e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, tal deve ser declarado no documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.1.3, como segue: "UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II, (D/E)", ou "UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, GE II, (D/E)". 651 A disposição especial V2 (1) não se aplica quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte não excede 4000 kg, sob reserva de que a massa líquida de matérias explosivas por veículo não exceda 3000 kg. 652 Os recipientes de aço inoxidável austenítico ou de aço ferrítico e austenítico (aço duplex) ou de titânio soldado que não satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.2, mas que tenham sido construídos e aprovados de acordo com as prescrições nacionais relativas ao transporte aéreo para serem utilizados como recipientes de combustível para balões de ar quente ou para dirigíveis de ar quente, colocados em serviço (data da inspecção inicial) anteriormente a 1 de Julho de 2004, podem ser transportados por estrada desde que satisfaçam as condições seguintes: a) As disposições gerais do 6.2.1 devem ser respeitadas; b) A concepção e a construção dos recipientes devem ter sido autorizadas para o transporte aéreo por uma autoridade nacional do transporte aéreo; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(423) c) Por derrogação ao 6.2.3.1.2, a pressão de cálculo pode ser determinada para uma temperatura máxima ambiente reduzida de +40 °C. Neste caso: i) Por derrogação ao 6.2.5.1, as garrafas podem ser fabricadas em titânio puro de qualidade comercial, laminado e temperado, que satisfaça as prescrições mínimas Rm > 450MPa, ƥA > 20% (ƥA = alongamento após ruptura); ii) As garrafas de aço inoxidável austenítico ou de aço ferrítico e austenítico (aço duplex) podem ser utilizadas para um nível de tensão que atinja 85% do limite elástico mínimo garantido (Re) a uma pressão de cálculo determinada para uma temperatura máxima ambiente reduzida de +40 °C; iii) Os recipientes devem possuir um dispositivo de descompressão que apresente uma pressão de calibração nominal de 26 bar e a pressão de ensaio desses recipientes não deve ser inferior a 30 bar; d) Sempre que as derrogações da alínea c) não forem aplicadas, os recipientes devem ser concebidos para uma temperatura de referência de 65 °C e devem possuir dispositivos de descompressão que apresentem uma pressão de calibração nominal especificada pela autoridade competente do país de utilização; e) O elemento principal dos recipientes deve ser revestido de uma camada exterior de material protector resistente à água de, pelo menos, 25 mm de espessura, constituída de mousse celular estruturada ou de um material comparável; f) Durante o transporte, o recipiente deve estar bem fixado, num cesto ou num dispositivo de segurança suplementar; g) Os recipientes devem ostentar uma etiqueta claramente visível indicando que se destinam a uma utilização exclusiva em balões de ar quente ou dirigíveis de ar quente; h) O período de serviço (a partir da data de inspecção inicial não deve ultrapassar 25 anos. 653 O transporte deste gás em garrafas cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é de 15,2 MPa x litro (152 bar x litro), no máximo, não se encontra submetido às outras disposições do ADR se forem satisfeitas as seguintes condições: ā São respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas; ā As garrafas são embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7; ā As garrafas não são embaladas em comum com outras mercadorias perigosas; ā A massa bruta de cada volume não excede 30 kg; e ā Cada volume é marcado de maneira clara e durável com a inscrição “UN 1006” para o árgon comprimido, "UN 1013" para o dióxido de carbono, “UN 1046” para o hélio comprimido ou “UN 1066” para o azoto comprimido. Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm. 654 Os isqueiros descartados, recolhidos separadamente e expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados ao abrigo desta rubrica para fins de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os isqueiros descartados, com excepção dos que apresentam fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P003. Além disso, aplicam-se as seguintes disposições: ā apenas é admissível a utilização de embalagens rígidas com uma capacidade máxima de 60 litros; ā as embalagens devem ser cheias com água ou com qualquer outro material de protecção adequado para impedir qualquer inflamação; ā nas condições normais de transporte, todos os dispositivos de activação dos isqueiros devem ser completamente cobertos pelo material de protecção; 1268-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ā as embalagens devem estar adequadamente ventiladas, com vista a impedir a formação de uma atmosfera inflamável ou uma subida de pressão. ā os volumes apenas devem ser transportados em veículos ou contentores ventilados ou descobertos. Os isqueiros que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão. NOTA: A disposição especial 201 e as disposições especiais de embalagem PP84 e RR5 da instrução de embalagem P002, no 4.1.4.1, não se aplicam aos isqueiros descartados. 655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados em conformidade com a Directiva 97/23/CE4 e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser transportados sem estarem de acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas a inspecções e ensaios especificados no 6.2.1.6.1 e o intervalo entre os ensaios especificados na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não seja ultrapassado. A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a Directiva 97/23/CE. 656 (Suprimido) 657 Esta rubrica só deve ser utilizada para a matéria tecnicamente pura; para as misturas de constituintes do GPL, ver o N.º ONU 1965 ou o N.º ONU 1075 e a NOTA 2 do 2.2.2.3. 658 Os ISQUEIROS do N.º ONU 1057 em conformidade com a norma EN ISO 9994:2006 + A1:2008 "Isqueiros - Especificações de Segurança" e as RECARGAS PARA ISQUEIROS do N.º ONU 1057, podem ser transportados submetidos apenas às disposições dos 3.4.1 a) a h), do 3.4.2 (com excepção da massa bruta total de 30 kg), do 3.4.3 (com excepção da massa bruta total de 20 kg), do 3.4.11 e do 3.4.12, desde que sejam cumpridas as seguintes condições: a) A massa bruta total de cada volume não ultrapasse 10 kg; b) Um máximo de 100 kg de massa bruta de volumes deste tipo seja transportada num veículo, e c) Cada embalagem exterior é clara e indelevelmente marcada com "UN 1057 ISQUEIROS" ou "UN 1057 RECARGAS PARA ISQUEIROS", conforme o caso. 659 As matérias às quais as disposições especiais PP86 ou TP7 são afectadas na coluna (9a) e coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, que carecem que o ar seja eliminado da fase gasosa, não devem ser utilizadas para o transporte sob este número ONU, mas devem ser transportadas sob os respectivos números ONU, enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. NOTA: Ver também 2.2.2.1.7 660 Para o transporte dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis que são concebidos para serem instalados em veículos a motor que contêm esses gases, não se aplicam as disposições da subsecção 4.1.4.1 e dos capítulos 5.2, 5.4 e 6.2 do ADR se forem cumpridas as seguintes condições: a) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as prescrições dos Regulamentos ECE n º 67 Revisão 25, n º 110 Revisão 16 ou n º 1157 ou do Regulamento (CE) nº 79/20098 e as do Regulamento (UE) n º 406/20109, conforme aplicável. 4 Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (PED) (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 181 de 09 de Julho de 1997, p. 1 a 55). 5 Regulamento ECE n º 67 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos equipamentos específicos dos veículos a motor que utilizam gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de propulsão; II. Dos veículos a motor com equipamento específico que utilizam gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de propulsão no que respeita à instalação de tais equipamentos). 6 Regulamento ECE n º 110 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos componentes específicos dos veículos a motor que utilizam gás natural comprimido (GNC) no seu sistema de propulsão; II. Dos veículos a motor com componentes específicos de um tipo aprovado para a alimentação do motor a gás natural comprimido (GNC) no que respeita à instalação de tais componentes). 7 Regulamento ECE n º 115 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos sistemas específicos de adaptação ao GPL (gás de petróleo liquefeito) para veículos a motor que utilizam este carburante no seu sistema de propulsão; II Dos sistemas específicos de adaptação ao GNC (gás natural comprimido) para os veículos a motor que utilizam este carburante no seu sistema de propulsão). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(425) b) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser estanques e não apresentar danos externos que possam afectar a segurança. NOTA 1: Os critérios são enunciados na norma ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de material compósito (ou ISO DIS 19078 Garrafas de gás - Inspecção da instalação das garrafas, e requalificação das garrafas de alta pressão para o armazenamento de gás natural, utilizado como carburante para veículos automóveis). NOTA 2: Se os sistemas de confinamento dos gases combustíveis não são estanques ou estão demasiado cheios, ou se apresentam danos que possam afectar a segurança, só podem ser transportados em recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o ADR. c) Se o sistema de confinamento dos gases está equipado de pelo menos duas válvulas integradas em série, ambas as válvulas devem estar fechadas de modo a serem estanques aos gases nas condições normais de transporte. Se existir apenas uma válvula ou se apenas uma funcionar correctamente, todas as aberturas, com excepção das do dispositivo de descompressão, devem estar fechadas de modo a serem estanques aos gases nas condições normais de transporte. d) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser transportados de modo a evitarem a obstrução do dispositivo de descompressão e qualquer dano das válvulas e de qualquer outra parte sob pressão dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis bem como a liberação acidental de gases nas condições normais de transporte. O sistema de confinamento dos gases combustíveis deve estar fixado de modo a evitar o escorregamento, o rolamento ou a movimentação vertical. e) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as disposições das alíneas a), b), c), d) ou e) do 4.1.6.8. f) As disposições do Capítulo 5.2 relativas à marcação e etiquetagem devem ser aplicadas, salvo se os sistemas de confinamento dos gases combustíveis sejam expedidos num dispositivo de movimentação. Se for o caso, as marcações e etiquetas de perigo devem ser apostas no referido dispositivo. g) Documentação Cada lote que é transportado em conformidade com esta disposição especial deve ser acompanhado de um documento de transporte, contendo pelo menos as seguintes informações: i. O número ONU do gás contido nos sistemas de contenção para gases combustíveis, precedidos pelas letras "UN"; ii.A designação oficial de transporte do gás; iii.O número do modelo da etiqueta; iv.O número de sistemas de confinamento dos gases combustíveis; v.Para os gases liquefeitos, a massa líquida de gás em kg para cada sistema de confinamento de gases combustíveis e, para os gases comprimidos, a capacidade nominal em litros de cada sistema de confinamento dos gases combustíveis, seguido da pressão nominal de serviço; vi.Os nomes e endereços do expedidor e do destinatário. Os elementos i. a v. devem figurar como num dos exemplos seguintes: Exemplo 1: UN 1971 gás natural, comprimido, 2.1, 1 sistema de confinamento de gases combustíveis com uma capacidade total de 50 litros e uma pressão de 200 bar. Exemplo 2: UN 1965 hidrocarbonetos gasosos, em mistura liquefeita, n.s.a., 2.1, 3 sistemas de confinamento dos gases combustíveis, com 15 kg de massa líquida de gás para cada. NOTA: São aplicadas todas as outras disposições do ADR. 8 Regulamento (CE) n º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009 relativos à homologação dos veículos a motor movido a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE. 9 Regulamento (UE) n º 406/2010, da Comissão, de 26 de Abril de 2010 que aplica o Regulamento (CE) n º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor a hidrogénio. 1268-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 661 O transporte de baterias de lítio danificadas que não sejam recolhidas e apresentadas para transporte para eliminação em conformidade com a disposição especial 636, só é autorizado sob condições adicionais definidas pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR, que pode também reconhecer uma aprovação emitida pela autoridade competente de um país que não é Parte Contratante do ADR, desde que esta aprovação tenha sido emitida em conformidade com os procedimentos aplicáveis do ADR ou do RID. Só podem ser utilizados os métodos de embalagem que são aprovados para estas mercadorias pela autoridade competente. A autoridade competente pode definir uma categoria de transporte ou um código de restrição em túneis mais restritivos, que devem ser incluídos na aprovação da autoridade competente. Cada expedição deve ser acompanhada de uma cópia da aprovação da autoridade competente ou o documento de transporte deve incluir a referência à aprovação da autoridade competente. A autoridade competente da Parte contratante do ADR que emitiu uma aprovação em conformidade com esta disposição especial deve notificar o secretariado da CEE/ONU que disponibilizará esta informação para o público no seu sítio da Internet. NOTA: Todas as recomendações feitas pelas Nações Unidas relativas às prescrições técnicas para o transporte de baterias de lítio danificadas devem ser consideradas aquando da emissão da aprovação. Por “baterias de lítio danificadas” entende-se, em particular: - As baterias identificadas pelo fabricante como estando defeituosas por razões de segurança, - As baterias cujas caixas estão danificados ou fortemente deformadas, - As baterias que apresentam fugas de líquidos ou gases, ou - As baterias que apresentam falhas que não podem ser diagnosticadas antes do seu transporte para o local onde a análise pode ser efectuada. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(427) Capítulo 3.4 MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS 3.4.1 Este capítulo fornece as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes embaladas em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objecto é especificada para cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando a quantidade "0" for indicada nesta coluna, para uma mercadoria enumerada, o transporte desta mercadoria não é autorizado nas condições de isenção deste capítulo. As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a outras disposições do ADR, com excepção das disposições pertinentes: a) da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9; b) da Parte 2; c) da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [excepto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 e)]; d) da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8; e) da Parte 5, 5.1.2.1 a) i) e b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.9 e 5.4.2; f) da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3; g) da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (excepto 7.5.1.4), 7.5.2.4, 7.5.7, 7.5.8 e 7.5.9; h) do 8.6.3.3 e 8.6.4. 3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores colocadas em embalagens exteriores adequadas. Podem ser utilizadas embalagens intermédias. E ainda, para os objectos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, as disposições da secção 4.1.5 devem ser integralmente cumpridas. A utilização de embalagens interiores não é necessária para o transporte de objectos como aerossóis ou "recipientes de fraca capacidade contendo gás". A massa bruta total do volume não deve exceder 30 kg. 3.4.3 Com excepção dos objectos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, os tabuleiros com cobertura retráctil ou estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como embalagens exteriores de objectos ou embalagens interiores contendo matérias perigosas transportadas em conformidade com o presente capítulo. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrar ou serem facilmente perfuradas, como as de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc. devem ser colocadas em embalagens intermédias adequadas e que cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4. A massa bruta total do volume não deve exceder 20 kg. 3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas no interior de embalagens interiores de vidro, porcelana ou grés, devem ser acondicionadas numa embalagem intermédia compatível e rígida. 3.4.5 (Reservado) 3.4.6 (Reservado) 3.4.7 Com excepção do transporte aéreo, os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas, devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo. 1268-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível. As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível. 3.4.8 Os volumes contendo mercadorias perigosas, provenientes do transporte aéreo em conformidade com as disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de Y Mercadorias Perigosas por Via Aérea devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo. A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível. As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser claramente visível. Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marcação permaneça claramente visível. 3.4.9 Os volumes contendo mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 serão considerado como cumprindo as disposições das secções 3.4.1 a 3.4.4 do presente capítulo e não precisam de ostentar a marcação apresentada no 3.4.7. 3.4.10 (Reservado) 3.4.11 Quando os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas, são colocados numa sobrembalagem, aplicam-se as disposições do ponto 5.1.2. Além disso, a sobrembalagem deve ostentar a marcação exigida neste capítulo, salvo se as marcações representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem sejam visíveis. As disposições do 5.1.2.1 a) ii) e 5.1.2.4 aplicam-se apenas se outras mercadorias perigosas que não são embalados em quantidades limitadas, estão contidas na sobrembalagem. Estas disposições aplicam-se então e apenas em relação a essas outras mercadorias perigosas. 3.4.12 Antes do transporte, os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, devem informar de forma rastreável o transportador da massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas. 3.4.13 a) As unidades de transporte de massa máxima superior a 12 toneladas que transportam volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem estar sinalizadas de acordo com o 3.4.15, à frente e na retaguarda, excepto se já tiverem uma sinalização de cor laranja tal como indicado na secção 5.3.2. Neste último caso, a unidade de transporte pode evidenciar apenas os painéis cor de laranja prescritos, ou evidenciar simultaneamente, os painéis cor de laranja em conformidade com o 5.3.2 e a marcação em conformidade com 3.4.15. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(429) b) Os contentores que transportam volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em unidades de transporte cuja massa máxima ultrapassa as 12 toneladas, devem estar sinalizados de acordo com o parágrafo 3.4.15 nos quatro lados, excepto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1. Neste último caso, o contentor pode evidenciar apenas as placas-etiquetas prescritas, ou evidenciar simultaneamente, as placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1 e a marcação em conformidade com 3.4.15 A unidade de transporte não necessita de estar sinalizada, excepto quando a marcação aposta sobre os contentores não for visível do exterior da unidade de transporte. Neste caso, a mesma marcação deve ser colocada tanto à frente como na retaguarda da unidade de transporte. 3.4.14 A marcação prescrita em 3.4.13 não é obrigatória quando a massa bruta total dos volumes transportados, contendo mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por unidade de transporte. 3.4.15 A marcação deve ser a exigida no 3.4.7, excepto as dimensões mínimas que devem ser 250 milímetros x 250 mm. 1268-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 3.5 MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES EXCEPTUADAS 3.5.1 Quantidades exceptuadas 3.5.1.1 As quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas de determinadas classes, excluindo os objectos, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a quaisquer outras disposições do ADR, com excepção: a) das disposições em matéria de formação, do Capítulo 1.3; b) dos procedimentos de classificação e critérios dos grupos de embalagem, da Parte 2; c) das disposições em matéria de embalagem, das secções 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 e 4.1.1.6. NOTA: No caso das matérias radioactivas, aplicam-se as disposições do 1.7.1.5 relativas às matérias radioactivas em pacotes isentos. 3.5.1.2 As mercadorias perigosas que podem ser transportadas como quantidades exceptuadas, em conformidade com as disposições do presente capítulo, são indicadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2 através de um código alfanumérico, conforme se apresenta a seguir: Quantidade líquida máxima por embalagem Quantidade líquida máxima por embalagem exterior interior Código (em gramas, para matérias sólidas; em ml, para (em gramas, para matérias sólidas; em ml, para matérias líquidas e gases, ou a soma em gramas e matérias líquidas e gases) ml, no caso de embalagem em comum) E0 Não admissível como quantidade exceptuada E1 30 1000 E2 30 500 E3 30 300 E4 1 500 E5 1 300 No que diz respeito aos gases, o volume indicado na coluna das embalagens interiores refere-se à capacidade em água do recipiente interior e o volume indicado na coluna das embalagens exteriores refere-se à capacidade global em água de todas as embalagens interiores existentes numa única embalagem exterior. 3.5.1.3 Caso as mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas, às quais sejam afectos códigos diferentes, sejam embaladas em comum, a quantidade total por embalagem exterior será limitada à quantidade correspondente ao código mais restritivo. 3.5.1.4 As quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas às quais são afectados os códigos E1, E2, E4 e E5 com uma quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por recipiente interior limitada a 1 ml para os líquidos e os gases e a 1 g para os sólidos e com uma quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior que não ultrapassa 100 g para os sólidos ou 100 ml para os líquidos e os gases estão apenas submetidas: a) Às disposições do 3.5.2, com excepção do que se refere à embalagem intermédia que não é requerida quando as embalagens interiores estão solidamente acondicionadas numa embalagem exterior com material de enchimento para evitar, nas condições normais de transporte, que se possam quebrar, perfurar ou perder o seu conteúdo; e para os líquidos, que a embalagem exterior contenha material absorvente suficiente para absorver a totalidade do conteúdo das embalagens interiores; e b) Às disposições do 3.5.3. 3.5.2 Embalagens As embalagens utilizadas no transporte de mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Devem ter uma embalagem interior de plástico (a qual, para o transporte de líquidos, deve ter uma espessura mínima de 0,2 mm), vidro, porcelana, faiança, grés ou metal (ver também 4.1.1.2). O dispositivo de fecho Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(431) amovível de cada embalagem interior deve estar bem fixo no lugar com a ajuda de arame, fita adesiva ou qualquer outro meio seguro; os recipientes com gargalo roscado devem estar munidos de uma tampa roscada estanque. O dispositivo de fecho deve ser resistente ao conteúdo; b) Cada embalagem interior deve ser devidamente acondicionada numa embalagem intermédia com material de enchimento, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua ruptura, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo. A embalagem intermédia deve reter todo o conteúdo, em caso de ruptura ou fuga, independentemente da orientação do volume. No caso das matérias líquidas, a embalagem intermédia deve conter material absorvente suficiente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior. Nesses casos, o material absorvente pode ser o material de enchimento. As mercadorias perigosas não devem reagir perigosamente com o material de enchimento, o material absorvente e o material de embalagem, ou afectar a integridade ou a função dos materiais; c) a embalagem intermédia deve ser devidamente acondicionada numa embalagem exterior rígida e resistente (em madeira, cartão ou outro material resistente equivalente); d) cada tipo de volume deve obedecer às prescrições do 3.5.3; e) cada volume deve ter as dimensões suficientes que permitam apor todas as marcações necessárias; e f) é admissível a utilização de sobrembalagens, que também podem conter volumes de mercadorias perigosas ou mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. 3.5.3 Ensaios para volumes 3.5.3.1 A embalagem completa, preparada para transporte, contendo embalagens interiores cheias a, pelo menos, 95% (matérias sólidas) ou 98% (matérias líquidas) da sua capacidade, deve estar apta a suportar, conforme comprovado por ensaios devidamente documentados, sem ruptura ou fuga de qualquer embalagem interior e sem degradação significativa da sua eficácia: a) a quedas de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal: i) Se a amostra tiver a forma de uma caixa, a sua queda deve ser efectuada nas seguintes orientações: – sobre a face do fundo; – sobre a face do topo; – sobre a face lateral maior; – sobre a face lateral menor; – sobre um canto; ii) Se a amostra tiver a forma de um tambor, a sua queda deve ser efectuada nas seguintes orientações: – em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto; – em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior; – inteiramente sobre o lado; NOTA: Cada uma das quedas mencionadas pode ser executada com volumes diferentes, mas idênticos. b) a uma força aplicada sobre a superfície superior, durante um período de 24 horas, equivalente à massa total de volumes idênticos, se empilhados até uma altura de 3 m (incluindo a amostra). 3.5.3.2 Para os ensaios, as matérias a transportar nas embalagens podem ser substituídas por outras matérias, salvo se tal falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. Para os ensaios de queda livre respeitantes a matérias líquidas, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa (gravidade específica) e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. 3.5.4 Marcação dos volumes 3.5.4.1 Os volumes contendo quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas, preparados em conformidade com o presente capítulo, devem ostentar, de forma legível e indelével, a marcação indicada no 3.5.4.2. A marcação deve ostentar o primeiro ou o único número de etiqueta indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada mercadoria perigosa contida no volume. Se o volume não ostentar o nome do expedidor ou do destinatário, este deverá constar na marcação. 1268-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3.5.4.2 A marcação deve apresentar as dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. * ** Marcação para "Quantidades exceptuadas" Tracejado e símbolo de cor idêntica, a preto ou vermelho, sobre fundo branco ou de contraste adequado * O primeiro ou único número de etiqueta, indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser aposto neste local. ** O nome do expedidor ou do destinatário deve ser aposto neste local, se não constar noutro local do volume. 3.5.4.3 As sobrembalagens contendo mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas devem ostentar as marcações prescritas no 3.5.4.1, salvo se os volumes contidos na sobrembalagem ostentarem essas marcações de forma claramente visível. 3.5.5 Número máximo de volumes nos veículos ou contentores O número máximo de volumes em cada veículo ou contentor não deve ser superior a 1 000. 3.5.6 Documentação Se as mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas forem acompanhadas por um ou mais documentos (por exemplo, conhecimento de embarque, manifesto de transporte aéreo, declaração de expedição CMR/CIM), um destes documentos, pelo menos, deve incluir a declaração "MERCADORIAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES EXCEPTUADAS" e a indicação do número de volumes. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(433) PARTE 4 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS E DAS CISTERNAS CAPÍTULO 4.1 UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS , DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E DAS GRANDES EMBALAGENS 4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens NOTA: Para a embalagem das mercadorias das classes 2, 6.2 e 7, as disposições gerais da presente secção aplicam-se unicamente nas condições indicadas nos 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4 (P201e LP02 para a classe 2 e P620, P621, IBC620 e LP621 para a classe 6.2). 4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas. 4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão directamente em contacto com as mercadorias perigosas, não devem: a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas por estas; b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas; e c) permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições normais de transporte. Se necessário, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento interior adequado. NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, fabricados em polietileno, ver 4.1.1.21. 4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do ADR, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, devem estar em conformidade com um modelo tipo que tenha satisfeito os ensaios segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme os casos. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3. 4.1.1.4 No enchimento das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente cheias de líquido à temperatura de 55 °C. Contudo, deve ser deixada uma margem de 1268-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 enchimento suficiente num GRG para garantir que, à temperatura média do conteúdo de 50 °C, ele não será cheio a mais de 98% da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário previstas nas diferentes classes, a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15 °C, não deve ultrapassar: •60 •100 •200 seja a) Ponto de ebulição (início de ebulição) da matéria , em °C <60 <100 <200 <300 •300 Taxa de enchimento em percentagem da capacidade da embalagem 90 92 94 96 98 98 seja b) Taxa de enchimento =1+ ‫( ן‬50-t f ) % do conteúdo da embalagem Nesta fórmula α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C. d15 – d50 α calcula-se segundo a fórmula: α = 35 ×d50 1 sendo d15 e d50 as densidades relativas do líquido a 15 °C e a 50 °C e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento. 4.1.1.4.1 Para o transporte aéreo, as embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem também ser capazes de suportar, sem fugas, uma pressão diferencial conforme especificado nas regulamentações internacionais em matéria de transporte aéreo. 4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores contendo líquidos devem ser acondicionadas com os fechos para o alto e colocadas nas embalagens exteriores em conformidade com as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de material de enchimento apropriado. Uma fuga do conteúdo não deve alterar significativamente as propriedades protectoras do material de enchimento ou da embalagem exterior. 4.1.1.5.1 Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada ou de uma grande embalagem tiver sido ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem exterior ou nesta grande embalagem, embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja mantido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios: a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição de que: i) as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma - circular, rectangular, etc.); ii) o material de fabrico das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente; iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de concepção análoga (por exemplo, tampa roscada, tampa de encaixe, etc.); iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume ensaiado; b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de embalagens interiores definidas na alínea a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento suficiente para preencher o espaço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das embalagens interiores. 1 A expressão "densidade relativa" (d) é considerada como sinónimo de "densidade" e é utilizada em todo o presente capítulo. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(435) 4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" no 1.2.1). NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10. 4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos. 4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar. 4.1.1.8 Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão num volume em resultado de uma emanação de gás devida ao conteúdo transportado (devida a uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem, ou o GRG, pode ser provido de um respiradouro, na condição de que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante por exemplo, da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou da quantidade libertada. Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão perigosa em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a embalagem, ou o GRG, colocada na posição prevista para o transporte. NOTA: Em transporte aéreo não é autorizado o funcionamento de respiradouros nos volumes. 4.1.1.8.1 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. 4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados ou tendo sido submetidos a uma manutenção regular, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 e 6.6.5, conforme os casos. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser inspeccionadas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao modelo tipo aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado ou ser submetido a uma manutenção regular de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. 4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens e os GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto nos 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja: a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55 °C, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15 °C, não ultrapasse os dois terços da pressão de ensaio inscrita; b) ou inferior, a 50 °C, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa; c) ou inferior, à 55 °C, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa. Os GRG destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50 °C ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 °C. EXEMPLOS DE PRESSÕES DE ENSAIO A INSCREVER NA EMBALAGEM, INCLUINDO OS GRG, VALORES CALCULADOS SEGUNDO 4.1.1.10 c) Pressão de ensaio Pressão de ensaio (Vp55 x 1,5) mínima requerida mínima requerida Nº Grupo de (Vp55 x 1,5) menos 100 (manométrica) a Nome Classe Vp55 (kPa) (manométrica) ONU embalagem (kPa) inscrever sobre a (kPa) conforme 6.1.5.5.4 c) embalagem (kPa) (kPa) 2056 Tetra-hidrofurano 3 II 70 105 5 100 100 2247 n-Decano 3 III 1,4 2,1 -97,9 100 100 1593 Diclorometano 6.1 III 164 246 146 146 150 1155 Éter dietílico 3 I 199 299 199 199 250 NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55 °C (Vp55) pode por vezes ser determinada a partir de quadros publicados na literatura científica. 1268-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55 °C, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior. NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa. 4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria perigosa são submetidos às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco. 4.1.1.12 Cada embalagem, especificada no Capítulo 6.1, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3: a) antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte; b) depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte; Para este ensaio, não é necessário que a embalagem esteja provida dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas ou dos GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, desde que os resultados do ensaio não sejam afectados. Este ensaio não é exigido para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) ii); - as embalagens metálicas leves com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) ii). 4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas susceptíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido. 4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou terem um forro. 4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos recipientes dos tambores e jerricanes em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígida e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar. 4.1.1.16 Sempre que o gelo é utilizado como agente de refrigeração, não deve comprometer a integridade da embalagem. 4.1.1.17 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num país que não é Parte contratante do ADR, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o ADR. 4.1.1.18 MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS, MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS E PERÓXIDOS ORGÂNICOS Salvo disposição contrária expressamente formulada no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, utilizados para mercadorias da classe 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis para o grupo de matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II). 4.1.1.19 UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS DE SOCORRO 4.1.1.19.1 Os volumes que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, não estanques ou não conformes, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser transportadas em embalagens de socorro tal como são descritas no 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaios apropriados, em conformidade com as disposições do 4.1.1.18.2 e 4.1.1.18.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(437) 4.1.1.19.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre. 4.1.1.19.3 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir qualquer aumento perigoso de pressão. 4.1.1.20 UTILIZAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE SOCORRO 4.1.1.20.1 Quando os recipientes sob pressão estão danificados ou defeituosos, apresentando fugas ou estão não conformes, podem ser utilizados recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3.11. NOTA: Os recipientes sob pressão de socorro podem ser utilizados como sobrembalagem em conformidade com o 5.1.2. Quando é utilizado como sobrembalagem, a marcação deve estar em conformidade com o 5.1.2.1 em vez do 5.2.1.3. 4.1.1.20.2 Os recipientes sob pressão devem ser colocados em recipientes sob pressão de socorro de dimensões apropriadas. Só podem ser colocados vários recipientes sob pressão no mesmo recipiente sob pressão de socorro se o conteúdo for conhecido e se estes não reagirem perigosamente entre si (ver 4.1.1.6). Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação dos recipientes sob pressão no interior do recipiente sob pressão de socorro, por exemplo utilizando calços ou material de enchimento ou fixando-os. 4.1.1.20.3 Um recipiente sob pressão só pode ser colocado dentro de um recipiente sob pressão de socorro, na condição de: a) O recipiente sob pressão de socorro estar conforme com o 6.2.3.11 e estar disponível uma cópia do certificado de aprovação; b) As partes dos recipientes sob pressão de socorro que se encontram ou que estejam susceptíveis de se encontrarem directamente em contacto com as mercadorias perigosas não sejam alteradas nem enfraquecidas por estas e não provoquem efeitos perigosos (por exemplo catalizando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas); e c) O conteúdo do ou dos recipientes sob pressão seja limitado em pressão e em volume, de modo que se totalmente descarregado no recipiente sob pressão de socorro, a pressão no recipiente sob pressão de socorro a 65 °C não ultrapasse a pressão de ensaio do recipiente sob pressão de socorro (para os gases, ver a instrução de embalagem P200 3) do 4.1.4.1). Deve ser considerada a redução da capacidade em água utilizável do recipiente sob pressão de socorro, por exemplo ligada ao equipamento contido ou ao material de enchimento. 4.1.1.20.4 Devem ser apostos nos recipientes sob pressão de socorro para transporte, a designação oficial de transporte, o Nº ONU precedido das letras “UN” e as etiquetas prescritas para os volumes no Capítulo 5.2, aplicáveis às mercadorias perigosas contidas nos recipientes sob pressão. 4.1.1.20.5 Após cada utilização, os recipientes sob pressão de socorro devem ser limpos, desgaseificados e inspeccionados visualmente no interior e exterior. Devem ser inspeccionados e ensaiados periodicamente em conformidade com o 6.2.3.5, pelo menos de cinco em cinco anos. 4.1.1.21 VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE QUÍMICA DAS EMBALAGENS DE MATÉRIA PLÁSTICA, INCLUINDO OS GRG, AS MATÉRIAS DE ENCHIMENTO SENDO ASSIMILADAS AOS LÍQUIDOS DE REFERÊNCIA 4.1.1.21.1 Domínio de aplicação Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polietileno, e para os GRG em polietileno de definidos no 6.5.6.3.5, pode ser verificada a compatibilidade química com as matérias de enchimento assimilando estas aos líquidos de referência conforme as modalidades descritas nos 4.1.1.21.3 a 4.1.1.21.5 e utilizando a lista que figura no Quadro 4.1.1.21.6, considerando que os modelos tipos particulares são ensaiados com estes líquidos de referência em conformidade com 6.1.5 ou com 6.5.6, que é tido em conta o 6.1.6 e que são cumpridas as condições enunciadas no 4.1.1.21.2. Quando não é possível efectuar uma assimilação em conformidade com a presente subsecção, convém verificar a compatibilidade química através de ensaios sobre o modelo tipo em conformidade com o 6.1.5.2.5 ou através de ensaios de laboratório em conformidade com o 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o 6.5.6.3.3 ou com o 6.5.6.3.6 para os GRG, respectivamente. NOTA: Independentemente das disposições da presente subsecção, a utilização de embalagens, incluindo GRG, para uma matéria particular de enchimento está submetida às restrições do Quadro A do Capítulo 3.2 e às instruções de embalagem do Capítulo 4.1. 4.1.1.21.2 Condições As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar as que servem para fixar a altura do ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.5 ou 6.5.6.9.4, e a massa do ensaio de empilhamento, efectuado conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, conforme 6.5.6.6, com os líquidos assimilados de referência. As pressões de vapor das matérias de enchimento a 50 °C ou a 55 °C não devem ultrapassar as que servem para 1268-(438) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 fixar a pressão no ensaio de pressão interna (hidráulica), executado conforme 6.1.5.5.4 ou 6.5.6.8.4.2, com os líquidos assimilados de referência. Quando as matérias de enchimento são assimiladas a uma mistura de líquidos de referência, os valores correspondentes das matérias de enchimento não devem ultrapassar os valores mínimos dos líquidos de referência assimilados obtidos a partir das alturas de queda, das massas sobrepostas e das pressões de ensaio internas. Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzoílo é assimilado à mistura de líquidos de referência "mistura de hidrocarbonetos e solução molhante". Ele tem uma pressão de vapor de 0,34 kPa a 50 °C e uma densidade relativa aproximadamente igual a 1,2. Os níveis de execução dos ensaios sobre os modelos tipos de tambores e jerricanes de matéria plástica correspondiam frequentemente aos níveis mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executava frequentemente o ensaio de empilhamento empilhando cargas e tendo só em conta uma densidade relativa de 1,0 para a "mistura de hidrocarbonetos" e uma densidade relativa de 1,2 para a "solução molhante" (ver a definição dos líquidos de referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibilidade química de tais modelos tipos aprovados não seria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do nível de ensaio não ser o apropriado para o modelo tipo com o líquido de referência "mistura de hidrocarbonetos". (Como na maioria dos casos a pressão de ensaio hidráulica interna aplicada não é inferior a 100 kPa, a pressão de vapor do cloreto de benzoílo deveria ser considerada por este nível de ensaio conforme 4.1.1.10.) Todos os componentes de uma matéria de enchimento, que pode ser uma solução, uma mistura ou uma preparação, tal como os agentes molhantes nos detergentes ou nos desinfectantes, quer sejam perigosos ou não, devem ser incluídos no procedimento de assimilação. 4.1.1.21.3 Procedimento de assimilação Devem ser executadas as seguintes etapas para assimilar as matérias de enchimento às matérias ou aos grupos de matérias que constam do Quadro 4.1.1.21.6 (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.21.1). a) Classificar a matéria de enchimento em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2 (determinação do número ONU e do grupo de embalagem); b) Se existir, localizar o número ONU na coluna (1) do quadro 4.1.1.21.6; c) Escolher a linha que corresponda ao grupo de embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação, à presença de componentes não perigosos, etc., através das informações contidas nas colunas (2a), (2b) e (4), caso haja várias entradas para este número ONU. Se isto não for possível, deve ser verificada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens, e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG (contudo, para as soluções aquosas, ver 4.1.1.21.4); d) Se o número ONU e o grupo de embalagem da matéria de enchimento determinados em conformidade com a alínea a) não constarem da lista das matérias assimiladas, deve ser demonstrada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG; e) Aplicar a "regra para as rubricas colectivas", como descrito em 4.1.1.21.5, se isso estiver indicado na coluna (5) da linha escolhida; f) Considera-se que a compatibilidade química da substância de enchimento foi verificada, tendo em conta os 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, se um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência lhe for assimilado na coluna (5) e se o modelo tipo for aprovado para este ou estes líquido(s) de referência. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(439) Figura 4.1.1.21.1: Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência Classificação da matéria em conformidade com a Parte 2 para determinar o número ONU e o grupo de embalagem O número ONU e o grupo de São necessários embalagem figuram na Não outros ensaios lista das matérias (ver 4.1.1.21.1) assimiladas? Sim A compatibilidade química considera-se A matéria ou A lista das matérias verificada se o modelo o grupo de matérias está Sim assimiladas indica um tipo da embalagem ou mencionado pelo nome líquido de referência ou Sim do GRG foi aprovado na lista das matérias uma mistura de líquidos com um dos líquidos assimiladas? de referência? indicados; também é válido para as soluções Não Não Continuar com a "regra para as rubricas colectivas" 4.1.1.21.4 Soluções aquosas As soluções aquosas das matérias e dos grupos de matérias assimiladas aos líquidos de referência específicos conforme 4.1.1.21.3 podem também ser assimiladas a este ou estes líquidos de referência, se forem cumpridas as seguintes condições: a) a solução aquosa pode ser afectada ao mesmo número ONU da matéria que consta da lista, conforme os critérios do 2.1.3.3, e b) a solução aquosa não está especificamente mencionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias assimiladas do 4.1.1.21.6, e c) não ocorre nenhuma reacção química entre a matéria perigosa e o solvente aquoso. Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol: - O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" na lista das matérias assimiladas. - As soluções aquosas do tert-butanol podem ser classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÓIS conforme 2.1.3.3, porque as suas propriedades não diferem das propriedades das rubricas das matérias puras no que se refere à classe, ao(s) grupo(s) de embalagem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica "1120 BUTANÓIS" não está explicitamente reservada às matérias puras, e as soluções aquosas destas matérias não estão especificamente mencionadas pelo nome noutro local do Quadro A do Capítulo 3.2 nem na lista das matérias assimiladas. - O Nº ONU 1120 BUTANÓIS não reage com a água nas condições normais de transporte. Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido de referência "ácido acético". 1268-(440) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.1.1.21.5 Regra para as rubricas colectivas Para a assimilação das matérias de enchimento para as quais está indicada na coluna (5) uma "regra para as rubricas colectivas", devem ser executadas as seguintes etapas e cumpridas as seguintes condições (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.21.2): a) Aplicar o procedimento de assimilação para cada constituinte perigoso da solução, da mistura ou da preparação conforme 4.1.1.21.3, tendo em conta as condições do 4.1.1.21.2. No caso das rubricas genéricas, podem não ser considerados os constituintes se estes não apresentarem efeitos nocivos para o polietileno de alta densidade (por exemplo, os pigmentos sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS). b) Uma solução, uma mistura ou uma preparação não podem ser assimiladas a um líquido de referência se: i) o número ONU e o grupo de embalagem de um ou de vários constituintes perigosos não figurarem na lista das matérias assimiladas ou; ii) a "regra para as rubricas colectivas" está indicada na coluna (5) da lista das matérias assimiladas para um ou para vários constituintes ou; iii) (com excepção do Nº ONU 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o código de classificação de um ou de vários constituintes perigosos é diferente do da solução, da mistura ou da preparação. c) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, e que todos os constituintes perigosos são assimilados ao mesmo líquido de referência ou à mesma mistura de líquidos de referência na coluna (5), considerar que a compatibilidade química da solução, da mistura ou da preparação está verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2. d) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, mas que estão indicados líquidos de referência diferentes na coluna (5), considerar que a compatibilidade química está verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, para uma das seguintes combinações de líquidos de referência: i) água/ácido nítrico 55%, com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água"; ii) água/solução molhante; iii) água/ácido acético; iv) água/mistura de hidrocarbonetos; v) água/acetato de n-butilo î solução molhante saturada de acetato de n-butilo. e) No âmbito da aplicação desta regra, a compatibilidade química não é considerada como verificada para as outras combinações de líquidos de referência que sejam diferentes das especificadas em d) e para todos os casos especificados em b). Nestes casos, a compatibilidade química deve ser verificada por outros meios [ver 4.1.1.21.3 d)]. Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO (50%) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. - Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas. - Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3. - O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" e o Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO é assimilado ao líquido de referência "acetato de n-butilo/solução molhante saturada de acetato de n-butilo". De acordo com a alínea d), esta não é uma combinação aceitável de líquidos de referência. A compatibilidade química da mistura deve ser verificada por outros meios. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(441) Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO (50%) e Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A. - Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas. - Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3. - O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO é assimilado ao líquido de referência "solução molhante", e o Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido de referência "água". De acordo com a alínea d), esta é uma das combinações aceitáveis de líquidos de referência. Consequentemente pode considerar-se que a compatibilidade química está verificada para esta mistura, na condição de que o modelo tipo da embalagem seja aprovado para os líquidos de referência "solução molhante" e "água". Figura 4.1.1.21.2: Diagrama que representa a "regra para as rubricas colectivas" Rubricas individuais, rubricas colectivas, soluções, misturas, preparações com indicação "regra para as rubricas colectivas" na lista das matérias assimiladas As rubricas figuram na lista das matérias assimiladas para Não todos os constituintes da solução, da mistura ou da preparação? Sim Todos os constituintes Não têm o mesmo código de classificação que a solução, a misturaou a preparação? Sim Todos os constituintes Não Todos os constituintes Não são assimilados ao mesmo separadamente ou em Outros ensaios líquido de referência ou mistura conjunto, são assimilados a necessários de líquidos de referência? uma das misturas de líquidos indicados indicados? Sim Sim A compatibilidade química é demonstrada se o modelo tipo da embalagem ou do GRG foi aprovado com um dos líquidos indicados. Combinações aceitáveis de líquidos de referência: - água/ácido nítrico (55%), com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água"; 1268-(442) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 - água/solução molhante; - água/ácido acético; - água/mistura de hidrocarbonetos; - água/acetato de n-butilo î solução molhante saturada de acetato de n-butilo. 4.1.1.21.6 Lista das matérias assimiladas No quadro seguinte (lista das matérias assimiladas), as matérias perigosas estão enumeradas por ordem numérica do seu número ONU. Em regra geral, cada linha corresponde a uma matéria perigosa, rubrica individual ou rubrica colectiva coberta por um número ONU particular. Contudo, várias linhas consecutivas podem ser utilizadas para o mesmo número ONU, se as matérias correspondentes têm nomes diferentes (por exemplo, os diferentes isómeros de um grupo de matérias), propriedades químicas diferentes, propriedades físicas diferentes e/ou condições de transporte diferentes. Nestes casos, a rubrica individual ou a rubrica colectiva dentro do grupo de embalagem particular é a última destas linhas consecutivas. As colunas (1) a (4) do Quadro 4.1.1.21.6, seguindo uma estrutura similar à do Quadro A do Capítulo 3.2, servem para identificar a matéria no âmbito da presente subsecção. A última coluna indica os líquidos de referência aos quais a matéria pode ser assimilada. Notas explicativas para cada coluna: Coluna (1) Número ONU Contém o número ONU: - da matéria perigosa, se um número ONU específico foi afectado a esta matéria, ou - da rubrica colectiva à qual as matérias perigosas não mencionadas pelo nome foram afectadas em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da Parte 2. Coluna (2a) Designação oficial de transporte ou nome técnico Contém o nome da matéria, o nome da rubrica individual, que pode conter vários isómeros, ou o nome da própria rubrica colectiva. O nome indicado pode diferir da designação oficial de transporte aplicável. Coluna (2b) Descrição Contém um texto que clarifica o domínio de aplicação da rubrica nos casos em que a classificação, as condições de transporte e/ou a compatibilidade química da matéria podem variar. Coluna (3a) Classe Contém o número da classe correspondente à matéria perigosa. O número desta classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2. Coluna (3b) Código de classificação Contém o código de classificação da matéria perigosa que é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2. Coluna (4) Grupo de embalagem Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectado à matéria perigosa em conformidade com os procedimentos e critérios da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a determinadas matérias. Coluna (5) Líquido de referência Indica, a título de informação precisa, seja um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência ao qual a matéria pode ser assimilada, seja uma referência à regra para as rubricas colectivas do 4.1.1.21.5. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(443) Quadro 4.1.1.21.6: Lista das matérias assimiladas Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1090 Acetona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos Observação: só é aplicável se for provado que o nível de permeabilidade da embalagem em relação à matéria a transportar é aceitável 1093 Acrilonitrilo estabilizado 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1104 Acetatos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1105 Pentanóis isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1106 Amilaminas isómeros puros e mistura 3 FC II/III Mistura de hidrocarbonetos isomérica e solução molhante 1109 Formiatos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1120 Butanóis isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Ácido acético isomérica 1123 Acetatos de butilo isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1125 n-Butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1128 Formiato de n-butilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1129 Butiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1133 Adesivos contendo um líquido 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas inflamável colectivas 1139 Solução de revestimento tratamentos de superfície 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas ou de revestimento colectivas utilizados na indústria ou para outros fins, como subcapa para carroçarias de veículos, revestimentos para tambores e barricas 1145 Ciclohexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1146 Ciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1153 Éter dietílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1154 Dietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1158 Diisopropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1160 Dimetilamina em solução 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos aquosa e solução molhante 1165 Dioxano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1268-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1169 Extractos aromáticos 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas líquidos colectivas 1170 Etanol ou Etanol em solução aquosa 3 F1 II/III Ácido acético solução 1171 Éter monoetílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1172 Acetato do éter 3 F1 III Acetato de n-butilo/ monoetílico de solução molhante saturada de etilenoglicol acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1173 Acetato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1177 Acetato de 2-etilbutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1178 Aldeído etil-2 butírico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1180 Butirato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1188 Éter monometílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1189 Acetato do éter 3 F1 III Acetato de n-butilo/ monometílico de solução molhante saturada de etilenoglicol acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1190 Formiato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1191 Aldeídos octílicos isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1192 Lactato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1195 Propionato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1197 Extractos líquidos para 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas aromatizar colectivas 1198 Formaldeído em solução solução aquosa, ponto de 3 FC III Ácido acético inflamável inflamação entre 23 °C e 60 °C 1202 Carburante diesel ou conforme EN 590:2004 ou 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos Gasóleo cujo ponto de inflamação não ultrapasse 100 °C 1202 Carburante diesel ou ponto de inflamação que 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos Gasóleo não ultrapasse 100 °C 1202 Óleo de aquecimento leve extra leve 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1202 Óleo de aquecimento leve conforme EN 590:2004 ou 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos cujo ponto de inflamação não ultrapasse 100 °C 1203 Gasolina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1206 Heptanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1207 Hexaldeído n-Hexaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1208 Hexanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(445) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1210 Tintas de impressão ou inflamáveis, incluindo 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas matérias aparentadas às solventes e diluentes para colectivas tintas de impressão tintas de impressão 1212 Isobutanol 3 F1 III Ácido acético 1213 Acetato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1214 Isobutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1216 Isooctenos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1219 Isopropanol 3 F1 II Ácido acético 1220 Acetato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1221 Isopropilamina 3 FC I Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1223 Querozeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1224 3,3-Dimetil-2-butanona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1224 Cetonas líquidas, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1230 Metanol 3 FT1 II Ácido acético 1231 Acetato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1233 Acetato de metilamilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1235 Metilamina em solução 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos aquosa e solução molhante 1237 Butirato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1247 Metacrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ monómero estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1248 Propionato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1262 Octanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1263 Tintas ou matérias incluindo tintas, lacas, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas aparentadas às tintas esmaltes, cores, shellacs, colectivas vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas para lacas ou incluindo solventes e diluentes para tintas 1265 Pentano n-Pentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1266 Produtos de perfumaria contendo solventes 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas inflamáveis colectivas 1268 Nafta de alcatrão de pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos hulha inferior a 110 kPa 1268 Destilados de petróleo, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. colectivas ou produtos petrolíferos, n.s.a. 1274 n-Propanol 3 F1 II/III Ácido acético 1275 Aldeído propiónico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1268-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1276 Acetato de n-propilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1277 Propilamina n-Propilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1281 Formiatos de propilo isómeros puros e mistura 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1282 Piridina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1286 Óleo de colofónio 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1287 Dissolução de borracha 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1296 Trietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1297 Trimetilamina em contendo no máximo 50% 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos solução aquosa (massa) de trimetilamina e solução molhante 1301 Acetato de vinilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1306 Produtos de conservação 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas da madeira, líquidos colectivas 1547 Anilina 6.1 T1 II Ácido acético 1590 Dicloroanilinas, líquidas isómeros puros e mistura 6.1 T1 II Ácido acético isomérica 1602 Corante líquido tóxico, 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. ou matéria colectivas intermédia líquida para corante, tóxica, n.s.a. 1604 Etilenodiamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1715 Anidrido acético 8 CF1 II Ácido acético 1717 Cloreto de acetilo 3 FC II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1718 Fosfato ácido de butilo 8 C3 III Solução molhante 1719 Sulfureto de hidrogénio solução aquosa 8 C5 III Ácido acético 1719 Líquido alcalino cáustico, inorgânico 8 C5 II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. colectivas 1730 Pentacloreto de puro 8 C1 II Água antimónio, líquido 1736 Cloreto de benzoílo 8 C3 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1750 Ácido cloroacético em solução aquosa 6.1 TC1 II Ácido acético solução 1750 Ácido cloroacético em misturas de ácido mono- e 6.1 TC1 II Ácido acético solução dicloroacético 1752 Cloreto de cloroacetilo 6.1 TC1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1755 Ácido crómico em solução aquosa não contendo 8 C1 II/III Ácido nítrico solução mais de 30% de ácido crómico 1760 Cianamida solução aquosa não 8 C9 II Água contendo mais de 50% de cianamida 1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0- 8 C9 II Acetato de n-butilo/ dietil solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(447) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0- 8 C9 II Acetato de n-butilo/ diisopropil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0- 8 C9 II Acetato de n-butilo/ di-n-propil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Líquido corrosivo, n.s.a. ponto de inflamação 8 C9 I/II/III Regra aplicável às rubricas superior a 60 °C colectivas 1761 Cuprietilenodiamina em solução aquosa 8 CT1 II/III Mistura de hidrocarbonetos solução e solução molhante 1764 Ácido dicloroacético 8 C3 II Ácido acético 1775 Ácido fluorbórico solução aquosa não 8 C1 II Água contendo mais de 50% de ácido fluorbórico 1778 Ácido fluorsilícico 8 C1 II Água 1779 Ácido fórmico contendo mais de 85% 8 C3 II Ácido acético (massa) de ácido 1783 Hexametilenodiamina em solução aquosa 8 C7 II/III Mistura de hidrocarbonetos solução e solução molhante 1787 Ácido iodídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água 1788 Ácido bromídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água 1789 Ácido clorídrico solução aquosa no máximo 8 C1 II/III Água de 38% 1790 Ácido fluorídrico não contendo mais de 60% 8 CT1 II Água de ácido fluorídrico período de utilização autorizado: não mais de 2 anos 1791 Hipoclorito em solução solução aquosa, contendo 8 C9 II/III Ácido nítrico agentes molhantes como e habitualmente no comércio solução molhante* 1791 Hipoclorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido nítrico* * Para o Nº ONU 1791: O ensaio só deve ser efectuado com respiradouro. Se o ensaio é efectuado com o ácido nítrico como líquido de substituição, deve ser utilizado um respiradouro e uma junta de estanquidade resistente ao ácido. Se o ensaio for realizado com soluções de hipoclorito a utilização de um respiradouro e de juntas de estanquidade do mesmo modelo tipo, resistentes ao hipoclorito (por exemplo em elastómero de silicone) mas não resistente ao ácido nítrico, é também autorizada. 1793 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante isopropilo 1802 Ácido perclórico solução aquosa não 8 CO1 II Água contendo mais de 50% de ácido (massa) 1803 Ácido fenolsulfónico mistura isomérica 8 C3 II Água líquido 1805 Ácido fosfórico em 8 C1 III Água solução 1814 Hidróxido de potássio em solução aquosa 8 C5 II/III Água solução 1824 Hidróxido de sódio em solução aquosa 8 C5 II/III Água solução 1830 Ácido sulfúrico contendo mais de 51% de 8 C1 II Água ácido puro 1832 Ácido sulfúrico residual quimicamente estável 8 C1 II Água 1833 Ácido sulfuroso 8 C1 II Água 1835 Hidróxido de solução aquosa, ponto de 8 C7 II Água tetrametilamónio em inflamação superior a 60°C solução 1840 Cloreto de zinco em solução aquosa 8 C1 III Água solução 1848 Ácido propiónico contendo pelo menos 10% 8 C3 III Acetato de n-butilo/ mas menos de 90% solução molhante saturada de (massa) de ácido acetato de n-butilo 1862 Crotonato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1268-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1863 Carburante de aviação 3 F1 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos para motores de turbina 1866 Resina em solução inflamável 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1902 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante diisooctilo 1906 Ácido residual de 8 C1 II Ácido nítrico refinação 1908 Clorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido acético 1914 Propionatos de butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1915 Ciclohexanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1917 Acrilato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1919 Acrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1920 Nonanos isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica, ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 1935 Cianeto em solução, n.s.a. inorgânico 6.1 T4 I/II/III Água 1940 Ácido tioglicólico 8 C3 II Ácido acético 1986 Álcoois inflamáveis, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxicos, n.s.a. colectivas 1987 Ciclohexanol tecnicamente, puro 3 F1 III Ácido acético 1987 Álcoois, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1988 Aldeídos inflamáveis, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxicos, n.s.a. colectivas 1989 Aldeídos, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1992 2,6-cis-Dimetilmorfolina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos 1992 Líquido inflamável, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. colectivas 1993 Éster vinílico do ácido 3 F1 II Acetato de n-butilo/ propiónico solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1993 Acetato de 1-metoxi-2- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ propilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1993 Líquido inflamável, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 2014 Peróxido de hidrogénio contendo pelo menos 20% 5.1 OC1 II Ácido nítrico em solução aquosa mas no máximo 60% de peróxido de hidrogénio, estabilizado se necessário 2022 Ácido cresílico mistura líquida contendo 6.1 TC1 II Ácido acético cresóis, xilenóis e metilfenóis 2030 Hidrazina em solução contendo pelo menos 37% 8 CT1 II Água aquosa mas no máximo 64% de hidrazina (massa) 2030 Hidrato de hidrazina solução aquosa contendo 8 CT1 II Água 64% de hidrazina 2031 Ácido nítrico Com exclusão do ácido 8 CO1 II Ácido nítrico nítrico fumante vermelho, contendo no máximo 55% de ácido puro 2045 Isobutiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2050 Compostos isoméricos do 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos diisobutileno Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(449) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2053 Álcool metilamílico 3 F1 III Ácido acético 2054 Morfolina 3 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos 2057 Tripropileno 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos 2058 Valeraldeído isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2059 Nitrocelulose em solução, 3 D I/II/III Regra aplicável às rubricas inflamável colectivas: contrariamente ao procedimento habitual, esta regra pode ser aplicada aos solventes do código de classificação F1 2075 Cloral anidro estabilizado 6.1 T1 II Solução molhante 2076 Cresóis líquidos isómeros puros e mistura 6.1 TC1 II Ácido acético isomérica 2078 Diisocianato de tolueno líquido 6.1 T1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2079 Dietilenotriamina 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos 2209 Formaldeído em solução solução aquosa contendo 8 C9 III Ácido acético 37% de formaldeído, teor em metanol: 8 a 10% 2209 Formaldeído em solução solução aquosa contendo 8 C9 III Água pelo menos 25% de formaldeído 2218 Ácido acrílico 8 CF1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2227 Metacrilato de n-butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2235 Cloretos de clorobenzilo Cloreto de para- 6.1 T2 III Mistura de hidrocarbonetos líquidos clorobenzilo 2241 Cicloheptano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2242 Ciclohepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2243 Acetato de ciclohexilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2244 Ciclopentanol 3 F1 III Ácido acético 2245 Ciclopentanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2247 n-Decano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2248 Di-n-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos 2258 Propileno-1,2 diamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2259 Trietilenotetramina 8 C7 II Água 2260 Tripropilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2263 Dimetilciclohexanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2264 N,N-Dimetil- 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos ciclohexilamina e solução molhante 2265 N,N-Dimetilformamida 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2266 N,N-Dimetilpropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2269 Iminobispropilamina-3,3' 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1268-(450) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2270 Etilamina em solução contendo pelo menos 50%, 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos aquosa mas no máximo 70% de e etilamina, ponto de solução molhante inflamação entre 23 °C e 60 °C, corrosiva ou ligeiramente corrosiva 2275 Etil-2 butanol 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2276 Etil-2 hexilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2277 Metacrilato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2278 n-Hepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2282 Hexanóis isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2283 Metacrilato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2286 Pentametilheptano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2287 Isoheptenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2288 Isohexenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2289 Isoforonodiamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2293 Metóxi-4 metil-4 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos pentanona-2 2296 Metilciclohexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2297 Metilciclohexanona isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2298 Metilciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2302 Metil-5 Hexanona-2 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2308 Hidrogenossulfato de 8 C1 II Água nitrosilo líquido 2309 Octadienos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2313 Picolinas isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2317 Cuprocianeto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 I Água solução 2320 Tetraetilenopentamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2324 Triisobutileno mistura de mono-olefinas 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos C12 ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2326 Trimetilciclohexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2327 Trimetilhexa- isómeros puros e mistura 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos metilenodiaminas isomérica e solução molhante 2330 Undecano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2336 Formiato de alilo 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2348 Acrilatos de butilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizados isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(451) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2357 Ciclohexilamina ponto de inflamação entre 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos 23 °C e 60 °C e solução molhante 2361 Diisobutilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2366 Carbonato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2367 alfa-Metilvaleraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2370 Hexeno-1 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2372 Bis(dimetilamino)-1,2 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos etano e solução molhante 2379 Dimetil-1,3 butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2383 Dipropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2385 Isobutirato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2393 Formiato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2394 Propionato de isobutilo ponto de inflamação entre 3 F1 III Acetato de n-butilo/ 23 °C e 60 °C solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2396 Metilacroleína 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos estabilizada 2400 Isovalerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2401 Piperidina 8 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2403 Acetato de isopropileno 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2405 Butirato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2406 Isobutirato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2409 Propionato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2410 Tetrahidro-1,2,3,6 piridina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2427 Clorato de potássio em 5.1 O1 II/III Água solução aquosa 2428 Clorato de sódio em 5.1 O1 II/III Água solução aquosa 2429 Clorato de cálcio em 5.1 O1 II/III Água solução aquosa 2436 Ácido tioacético 3 F1 II Ácido acético 2457 Dimetil-2,3 butano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2491 Etanolamina 8 C7 III Solução molhante 2491 Etanolamina em solução solução aquosa 8 C7 III Solução molhante 2496 Anidrido propiónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1268-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2524 Ortoformiato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2526 Furfurilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2527 Acrilato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2528 Isobutirato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2529 Ácido isobutírico 3 FC III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2531 Ácido metacrílico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2542 Tributilamina 6.1 T1 II Mistura de hidrocarbonetos 2560 Metil-2 pentanol-2 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2564 Ácido tricloroacético em solução aquosa 8 C3 II/III Ácido acético solução 2565 Diciclohexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2571 Ácido etilsulfúrico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2571 Ácidos alquilsulfúricos 8 C3 II Regra aplicável às rubricas colectivas 2580 Brometo de alumínio em solução aquosa 8 C1 III Água solução 2581 Cloreto de alumínio em solução aquosa 8 C1 III Água solução 2582 Cloreto de ferro III em solução aquosa 8 C1 III Água solução 2584 Ácido metano sulfónico com mais de 5% de ácido 8 C1 II Água sulfúrico livre, líquido 2584 Ácidos alquilsulfónicos com mais de 5% de ácido 8 C1 II Acetato de n-butilo/ líquidos sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2584 Ácido benzeno sulfónico com mais de 5% de ácido 8 C1 II Água sulfúrico livre 2584 Ácidos tolueno sulfónicos com mais de 5% de ácido 8 C1 II Água sulfúrico livre 2584 Ácidos arilsulfónicos com mais de 5% de ácido 8 C1 II Acetato de n-butilo/ líquidos sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2586 Ácido metano sulfónico não contendo mais de 5% 8 C3 III Água de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos alquilsulfónicos não contendo mais de 5% 8 C3 III Acetato de n-butilo/ líquidos de ácido sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2586 Ácido benzeno sulfónico não contendo mais de 5% 8 C3 III Água de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos tolueno sulfónicos não contendo mais de 5% 8 C3 III Água de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos arilsulfónicos não contendo mais de 5% 8 C3 III Acetato de n-butilo/ líquidos de ácido sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2610 Trialilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2614 Álcool metalílico 3 F1 III Ácido acético Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(453) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2617 Metilciclohexanóis isómeros puros e mistura 3 F1 III Ácido acético isomérica, ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2619 Benzildimetilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2620 Butiratos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica, ponto de solução molhante saturada de inflamação entre 23 °C e acetato de n-butilo 60 °C 2622 Glicidaldeído ponto de inflamação 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos inferior a 23 °C 2626 Ácido clorídrico em não contendo mais de 10% 5.1 O1 II Ácido nítrico solução aquosa de ácido clorídrico 2656 Quinoleína ponto de inflamação 6.1 T1 III Água superior a 60 °C 2672 Amoníaco em solução densidade relativa entre 8 C5 III Água 0,880 e 0,957 a 15 °C em água, contendo mais de 10% mas não mais de 35% de amoníaco 2683 Sulfureto de amónio em solução aquosa, ponto de 8 CFT II Ácido acético solução inflamação entre 23 °C e 60 °C 2684 3-Dietilamino- 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos propilamina e solução molhante 2685 N,N-Dietiletilenodiamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2693 Hidrogenossulfitos em inorgânicos 8 C1 III Água solução aquosa, n.s.a. 2707 Dimetildioxanos isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2733 Aminas inflamáveis, 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos corrosivas, n.s.a e ou solução molhante Poliaminas líquidas corrosivas, inflamáveis, n.s.a 2734 Di-sec-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos 2734 Aminas líquidas 8 CF1 I/II Mistura de hidrocarbonetos corrosivas, inflamáveis, e n.s.a. solução molhante ou Poliaminas líquidas corrosivas, inflamáveis, n.s.a 2735 Aminas líquidas 8 C7 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos corrosivas, n.s.a. e ou solução molhante Poliaminas líquidas corrosivas, n.s.a. 2739 Anidrido butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2789 Ácido acético glacial solução aquosa, contendo 8 CF1 II Ácido acético ou mas de 80% (massa) de Ácido acético em solução ácido 2790 Ácido acético em solução solução aquosa contendo 8 C3 II/III Ácido acético mais de 10% mas não mais de 80% (massa) de ácido 2796 Ácido sulfúrico não contendo mais de 51% 8 C1 II Água de ácido puro 2797 Electrólito alcalino para hidróxido de 8 C5 II Água acumuladores potássio/sódio, solução aquosa 1268-(454) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2810 Cloreto de 2-cloro-6- estabilizado 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos fluorobenzilo 2810 2-Feniletanol 6.1 T1 III Ácido acético 2810 Éter monohexílico de 6.1 T1 III Ácido acético etileno glicol 2810 Líquido orgânico tóxico, 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. colectivas 2815 N-Aminoetilpiperazina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2818 Polissulfureto de amónio solução aquosa 8 CT1 II/III Ácido acético em solução 2819 Fosfato ácido de amilo 8 C3 III Solução molhante 2820 Ácido butírico Ácido n-butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2821 Fenol em solução solução aquosa, tóxico, não 6.1 T1 II/III Ácido acético alcalina 2829 Ácido capróico ácido n-capróico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2837 Hidrogenossulfatos em 8 C1 II/III Água solução aquosa 2838 Butirato de vinilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2841 Di-n-amilamina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2850 Tetrapropileno mistura de mono-olefinas 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos C12 ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2873 Dibutilaminoetanol N,N-Di-n-butil- 6.1 T1 III Ácido acético aminoetanol 2874 Álcool furfúrico 6.1 T1 III Ácido acético 2920 Ácido O,O-dietil- ponto de inflamação entre 8 CF1 II Solução molhante ditiofosfórico 23 °C e 60 °C 2920 Ácido O,O-dimetil- ponto de inflamação entre 8 CF1 II Solução molhante ditiofosfórico 23 °C e 60 °C 2920 Brometo de hidrogénio solução a 33% em ácido 8 CF1 II Solução molhante acético glacial 2920 Hidróxido de solução aquosa, ponto de 8 CF1 II Água tetrametilamónio inflamação entre 23 °C e 60 °C 2920 Líquido corrosivo 8 CF1 I/II Regra aplicável às rubricas inflamável, n.s.a. colectivas 2922 Sulfureto de amónio solução aquosa, ponto de 8 CT1 II Água inflamação superior a 60 °C 2922 Cresóis solução alcalina aquosa, 8 CT1 II Ácido acético mistura de cresolato de sódio e de potássio 2922 Fenol solução alcalina aquosa, 8 CT1 II Ácido acético mistura de felonato de sódio e de potássio 2922 Hidrogenodifluoreto de solução aquosa 8 CT1 III Água sódio 2922 Líquido corrosivo tóxico, 8 CT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. colectivas 2924 Líquido inflamável ligeiramente corrosivo 3 FC I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, n.s.a. colectivas 2927 Líquido orgânico tóxico, 6.1 TC1 I/II Regra aplicável às rubricas corrosivo, n.s.a. colectivas Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(455) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2933 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ metilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2934 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2935 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2936 Ácido tioláctico 6.1 T1 II Ácido acético 2941 Fluoranilinas isómeros puros e mistura 6.1 T1 III Ácido acético isomérica 2943 Tetrahidrofurfurilamina 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2945 N-Metilbutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2946 Amino-2 dietilamino-5 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos pentano e solução molhante 2947 Cloroacetato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2984 Peróxido de hidrogénio contendo pelo menos 8% 5.1 O1 III Ácido nítrico em solução aquosa mas não mais de 20% de peróxido de hidrogénio, estabilizado se necessário 3056 n-Heptaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3065 Bebidas alcoólicas contendo mais de 24% de 3 F1 II/III Ácido acético álcool em volume 3066 Tintas incluindo tintas, lacas, 8 C9 II/III Regra aplicável às rubricas ou esmaltes, cores, shellacs, colectivas Matérias aparentadas às vernizes, ceras, encáusticas, tintas revestimentos de preparação e bases líquidas para lacas ou incluindo solventes e diluentes para tintas 3079 Metacrilonitrilo 6.1 TF1 I Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3082 Poli (3-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool secundário C6- solução molhante saturada de C17 acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Poli (1-3) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool C12-C15 solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Poli (1-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool C13-C15 solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Carburante de aviação ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos para motores de turbina superior a 60 °C JP-5 3082 Carburante de aviação ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos para motores de turbina superior a 60 °C JP-7 3082 Alcatrão de hulha ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos superior a 60 °C 3082 Nafta de alcatrão de ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos hulha superior a 60 °C 1268-(456) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3082 Creosoato obtido a partir ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos de alcatrão de hulha superior a 60 °C 3082 Creosoato obtido a partir ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos de alcatrão de madeira superior a 60 °C 3082 Fosfato de difenilo e de 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos monocresilo 3082 Acrilato de decilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Ftalato de diisobutilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Ftalato de di-n-butilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Hidrocarbonetos líquidos, ponto de 9 M6 III Regra aplicável às rubricas inflamação superior colectivas a 60 °C, perigosos para o o ambiente 3082 Fosfato de isodecilo e de 9 M6 III Solução molhante difenilo 3082 Metilnaftalenos mistura isomérica, líquida 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos 3082 Fosfato s de triarilo n.s.a. 9 M6 III Solução molhante 3082 Fosfato de tricresilo contendo não mais de 3% 9 M6 III Solução molhante de isómero orto 3082 Fosfato de trixilenilo 9 M6 III Solução molhante 3082 Ditiofosfato alquílico de C3-C14 9 M6 III Solução molhante zinco 3082 Ditiofosfato arílico de C7-C16 9 M6 III Solução molhante zinco 3082 Matéria perigosa 9 M6 III Regra aplicável às rubricas do ponto de vista do colectivas ambiente, líquido, n.s.a. 3099 Líquido comburente, 5.1 OT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. colectivas 3101 Peróxido orgânico do 5.2 P1 Acetato de n-butilo/ 3103 tipo B, C, D, E ou F, solução molhante saturada de 3105 líquido acetato de n-butilo 3107 ou e 3109 Peróxido orgânico do mistura de hidrocarbonetos 3111 tipo B, C, D, E ou F, e 3113 líquido com regulação de Ácido nítrico** 3115 temperatura 3117 3119 ** Para os Nºs ONU 3101, 3103, 3105, 3107, 3109, 3111, 3113, 3115, 3117, 3119 (o hidroperóxido de tert-butilo contendo mais de 40% de peróxido e os ácidos peroxiacéticos estão excluídos): Todos os peróxidos orgânicos sob a forma tecnicamente pura ou em solução em solventes que, do ponto de vista da sua compatibilidade, estão abrangidos pelo líquido de referência “mistura de hidrocarbonetos” na presente lista. A compatibilidade dos respiradouros e das juntas com os peróxidos orgânicos deve ser verificada, independentemente do ensaio sobre o modelo tipo, por ensaios em laboratório utilizando o ácido nítrico. 3145 Butilfenóis líquidos, n.s.a. 8 C3 I/II/III Ácido acético 3145 Alquilfenóis líquidos, incluindo os homólogos C2 8 C3 I/II/III Acetato de n-butilo/ n.s.a. à C12 solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(457) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3149 Peróxido de hidrogénio e com ácido acético 5.1 OC1 II Solução molhante ácido peroxiacético em (Nº ONU 2790), ácido e mistura estabilizado sulfúrico (Nº ONU 2796) ácido nítrico e/ou ácido fosfórico (Nº ONU 1805) e água, e não mais de 5% de ácido peroxiacético 3210 Cloratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3211 Percloratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3213 Bromatos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3214 Permanganatos 5.1 O1 II Água inorgânicos, solução aquosa, n.s.a. 3216 Persulfatos inorgânicos, 5.1 O1 III Solução molhante solução aquosa, n.s.a. 3218 Nitratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3219 Nitritos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3264 Cloreto de cobre solução aquosa, 8 C1 III Água ligeiramente corrosiva 3264 Sulfato de hidroxilamina solução aquosa a 25% 8 C1 III Água 3264 Ácido fosfórico solução aquosa 8 C1 III Água 3264 Líquido inorgânico ponto de inflamação 8 C1 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, ácido, n.s.a. superior a 60 °C colectivas não se aplica às misturas cujos constituintes figurem sob os Nºs ONU 1830, 1832, 1906 e 2308 3265 Ácido metoxiacético 8 C3 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido alil succínico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ anidro solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido ditioglicólico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Fosfato butílico mistura de fosfato mono- e 8 C3 III Solução molhante di-butílico 3265 Ácido caprílico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido isovalérico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido pelargónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido pirúvico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido valérico 8 C3 III Ácido acético 3265 Líquido orgânico ponto de inflamação 8 C3 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, ácido, n.s.a. superior a 60 °C colectivas 3266 Hidrossulfureto de sódio solução aquosa 8 C5 II Ácido acético 3266 Sulfureto de sódio solução aquosa, 8 C5 III Ácido acético ligeiramente corrosiva 3266 Líquido inorgânico ponto de inflamação 8 C5 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, básico, n.s.a. superior a 60 °C colectivas 1268-(458) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3267 2,2’-(Butilimino)- 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos bisetanol e solução molhante 3267 Líquido orgânico ponto de inflamação 8 C7 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, básico, n.s.a. superior a 60 °C colectivas 3271 Éter monobutílico de ponto de inflamação 60 °C 3 F1 III Ácido acético etileno glicol 3271 Éteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 3272 Éster tert-butílico do 3 F1 II Acetato de n-butilo/ ácido acrílico solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Propionato de isobutilo ponto de inflamação 3 F1 II Acetato de n-butilo/ inferior a 23 °C solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Valerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 ortho-Formiato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ trimetilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Valerato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Isovalerato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Propionato de n-amilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Butirato de n-butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Lactato de metilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Ésteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 3287 Nitrito de sódio Solução aquosa a 40% 6.1 T4 III Água 3287 Líquido inorgânico 6.1 T4 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. colectivas 3291 Resíduo hospitalar não líquido 6.2 I3 II Água especificado, n.s.a. 3293 Hidrazina em solução contendo não mais de 37% 6.1 T4 III Água aquosa de hidrazina (massa) 3295 Heptenos n.s.a. 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 3295 Nonanos ponto de inflamação 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos inferior a 23 °C 3295 Decanos n.s.a. 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3295 1,2,3-Trimetilbenzeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3295 Hidrocarbonetos 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas líquidos, n.s.a. colectivas 3405 Clorato de bário em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água solução 3406 Perclorato de bário em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água solução 3408 Perclorato de chumbo em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água solução 3413 Cianeto de potássio em solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água solução 3414 Cianeto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água solução 3415 Fluoreto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 III Água solução Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(459) Designação oficial de Nº Código de Grupo de transporte Descrição Classe Líquido de referência ONU classificação embalagem ou nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3422 Fluoreto de potássio em solução aquosa 6.1 T4 III Água solução 4.1.2 Disposições gerais adicionais relativas à utilização dos GRG 4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 60 °C, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa. 4.1.2.2 Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito, deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5: - antes da sua colocação em serviço; - depois, em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio e cinco anos, conforme o caso; - depois de uma reparação ou reconstrução, antes de ser reutilizado para o transporte. Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio ou inspecção periódica. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Por outro lado, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica: a) depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita antes de ser novamente carregado; e b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o retorno das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem segundo as regras. NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11. 4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior. 4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um GRG metálico, de matéria plástica rígida, compósito ou flexível ser executada pelo proprietário do GRG, cujo nome do país de origem e o nome ou símbolo aprovado estão inscritos de modo durável sobre este, quem executa a manutenção regular deve apor uma marca durável sobre o GRG próxima da marca “UN” do modelo tipo do fabricante, indicando: a) o país onde a operação de manutenção foi executada; e b) o nome ou o símbolo aprovado de quem executou a manutenção regular. 4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem 4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam: subsecção 4.1.4.1 para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra "P" ou "R" quando se tratar de uma embalagem específica do RID e do ADR; subsecção 4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "IBC"; subsecção 4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "LP". Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme o caso. Disposições especiais de embalagem podem também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objectos. Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras: "PP" para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou "RR" quando se tratar de disposições particulares específicas do RID e do ADR; 1268-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "B" para os GRG ou “BB” se forem disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR; e "L" para as grandes embalagens. Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da Parte 6, salvo disposições em contrário previstas noutro local do ADR. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés. 4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10). 4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1. 4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte: Embalagens Tambores: 1D e 1G Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2 Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2 Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1 Grandes embalagens 51H (embalagem exterior) GRG Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG Para as matérias dos grupos de embalagem II e III: Madeira: 11C, 11D e 11F Cartão: 11G Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4,13M1 e 13M2 Compósito: 11HZ2 e 21HZ2 Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferior ou igual a 45 °C são consideradas como matérias sólidas susceptíveis de se liquefazer durante o transporte. 4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem (por exemplo 4G; 1A2), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras "V", "U" ou "W" marcadas em conformidade com as prescrições da Parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U ou1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada "4GV" pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada "4G" é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade. 4.1.3.6 RECIPIENTES SOB PRESSÃO PARA LÍQUIDOS E MATÉRIAS SÓLIDAS 4.1.3.6.1 Salvo indicação contrária no ADR, os recipientes sob pressão que satisfaçam: a) as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2; ou b) as normas nacionais e internacionais relativas à concepção, à construção, aos ensaios, à fabricação e ao controlo, aplicados pelo país de fabricação na condição de que as disposições do 4.1.3.6 sejam respeitadas, e que, para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas ou recipientes sob pressão de socorro de metal, a construção seja tal que relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de: i) 1,50 para os recipientes sob pressão recarregáveis; ii) 2,00 para os recipientes sob pressão não recarregáveis, Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(461) são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida que não sejam matérias explosivas, matérias termicamente instáveis, peróxidos orgânicos, matérias auto-reactivas, matérias susceptíveis de causar, por reacção química, um aumento sensível de pressão no interior da embalagem e as matérias radioactivas (que não sejam as autorizadas no 4.1.9). Esta subsecção não é aplicável às matérias mencionadas no 4.1.4.1, no Quadro 3 da instrução de embalagem P200. 4.1.3.6.2 Cada modelo tipo de recipiente sob pressão deve ser aprovado pela autoridade competente do país de fabricação ou como indicado no Capítulo 6.2. 4.1.3.6.3 Salvo indicação em contrário, devem ser utilizados recipientes sob pressão com uma pressão de ensaio mínima de 0,6 MPa. 4.1.3.6.4 Salvo indicação em contrário, os recipientes sob pressão podem estar munidos de uma dispositivo de descompressão de urgência concebido para evitar o rebentamento em caso de sobreenchimento ou de incêndio. As válvulas dos recipientes sob pressão devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo, ou estar protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, em conformidade com um dos métodos descritos no 4.1.6.8 a) a e). 4.1.3.6.5 O recipiente sob pressão não deve ser cheio a mais de 95% do seu conteúdo a 50 °C. Deve existir uma margem de enchimento suficiente, espaço vazio, para garantir que à temperatura de 55 °C o recipiente sob pressão não fique cheio de líquido. 4.1.3.6.6 Salvo indicação contrária, os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um controlo e a um ensaio periódico de cinco em cinco anos. A inspecção periódica deve incluir um exame exterior, um exame interior ou métodos alternativos aprovados pela autoridade competente, um ensaio de pressão ou um método de ensaio não destrutivo equivalente aceite pela autoridade competente, e ainda um controlo a todos os acessórios (estanquidade das válvulas, dispositivos de descompressão ou elementos fusíveis, por exemplo). Os recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo e do ensaio periódico, podendo ser transportados depois dessa data. As reparações dos recipientes sob pressão devem ser realizadas em conformidade com as exigências do 4.1.6.11. 4.1.3.6.7 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão e garantir que ele está autorizado para as matérias a transportar e que as prescrições do ADR são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem estar fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento. 4.1.3.6.8 Os recipientes sob pressão recarregáveis não devem ser cheios de uma matéria diferente daquela que contiveram anteriormente, salvo se tiverem sido executadas todas as operações necessárias à alteração. 4.1.3.6.9 As marcas dos recipientes sob pressão para os líquidos e as matérias sólidas em conformidade com o 4.1.3.6 (não conformes com as prescrições do Capítulo 6.2) devem estar em conformidade com as prescrições da autoridade competente do país de fabricação. 4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada entre Partes contratantes do ADR em conformidade com a secção 1.5.1. 4.1.3.8 OBJECTOS NÃO EMBALADOS DIFERENTES DOS OBJECTOS DA CLASSE 1 4.1.3.8.1 Quando objectos de grande dimensão e robustos não podem ser embalados em conformidade com as prescrições dos Capítulos 6.1 ou 6.6 e que devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a 2 autoridade competente do país de origem pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em conta o facto de: a) Os objectos de grande dimensão e robustos devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e as cargas a que podem normalmente ser submetidos durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete para manutenção posterior manual ou mecânica; 2 Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição. 1268-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) Todos os fechos e aberturas devem estar selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos objectos de grande dimensão e robustos; c) As partes dos objectos de grande dimensão e robustos que estão directamente em contacto com mercadorias perigosas: i) não devem ser alterados ou significativamente enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas; d) Os objectos de grande dimensão e robustos contendo líquidos devem ser carregados e estivados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objecto durante o transporte; e) Estes objectos devem ser fixados sobre berços ou dentro de grades ou dentro de qualquer outro dispositivo de manuseamento ou fixados à unidade de transporte ou contentor de modo a não poder dar de si nas condições normais de transporte. 4.1.3.8.2 Os objectos não embalados aprovados pela autoridade competente em conformidade com as disposições do 4.1.3.8.1 estão submetidos aos procedimentos de expedição da Parte 5. O expedidor destes objectos deve ainda assegurar-se que uma cópia de tal aprovação esteja anexada ao documento de transporte. NOTA: Um objecto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em conformidade com o 3.4.1. 4.1.4 Lista das instruções de embalagem NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para o Código IMDG e o Regulamento Tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(463) 4.1.4.1 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS (COM EXCEPÇÃO DOS GRG E DAS GRANDES EMBALAGENS) P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) P001 As embalagens seguintes são autorizadas se forem satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 l Tambores de matéria plástica 30 l de aço (1A1,1A2) 250 kg 400 kg 400 kg de metal 40 l de alumínio (1B1,1B2) 250 kg 400 kg 400 kg de metal diferente do aço ou alumínio (1N1,1N2) 250 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1,1H2) 250 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) 150 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) 75 kg 400 kg 400 kg Caixas de aço (4A) 250 kg 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 250 kg 400 kg 400 kg de outro metal (4N) 250 kg 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1, 4C2) 150 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) 150 kg 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 75 kg 400 kg 400 kg de cartão (4G) 75 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 150 kg 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l 450 l 450 l de aço com tampo superior amovível (1A2) 250 l a 450 l 450 l de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l 450 l 450 l de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l a 450 l 450 l de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo 250 l superior não amovível (1N1) 450 l 450 l de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo 250 l a superior amovível (1N2) 450 l 450 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l 450 l 450 l de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l a 450 l 450 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível: (3A1) 60 l 60 l 60 l de aço com tampo superior amovível: (3A2) 60 l a 60 l 60 l de alumínio com tampo superior não amovível: (3B1) 60 l 60 l 60 l de alumínio com tampo superior amovível: (3B2) 60 l a 60 l 60 l de matéria plástica com tampo superior não amovível: (3H1) 60 l 60 l 60 l de matéria plástica com tampo superior amovível: (3H2) 60 l a 60 l 60 l a Só são autorizadas as materiais cuja viscosidade é superior a 2 680 mm2/s. 1268-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) (cont.) P001 Embalagens simples (cont.): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens compósitas embalagem I embalagem II embalagem III Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio 250 l 250 l 250 l (6HA1, 6HB1) Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de 120 l 250 l 250 l contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou 60 l 60 l 60 l com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de 60 l 60 l 60 l contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6. Disposição adicional: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem III, que libertam pequenas quantidades de dióxido de carbono ou de azoto, as embalagens devem ter um respiradouro. Disposições especiais de embalagem: PP1 Para os Nºs ONU 1133, 1210, 1263 e 1866 e para adesivos, tintas de impressão e matérias aparentadas às tintas de impressão, tintas e matérias aparentadas às tintas, bem como as resinas em solução, afectados ao Nº ONU 3082, dos grupos de embalagem II e III, podem ser transportadas em embalagens metálicas ou de matéria plástica que não satisfaçam os ensaios do Capítulo 6.1, desde que não sejam excedidos 5 l por embalagem, conforme se segue: a) em carregamento paletizado, em caixas-paletes ou noutras cargas unitárias, por exemplo embalagens individuais colocadas ou empilhadas sobre uma palete e amarradas por cintas, por um invólucro de filme retráctil ou estirável ou por qualquer outro meio apropriado; ou b) como embalagens interiores de embalagens combinadas cuja massa líquida não ultrapasse 40 kg. PP2 Para os Nºs ONU 3065, podem ser utilizadas barricas de madeira com uma capacidade máxima de 250 l que não correspondam às disposições do Capítulo 6.1. PP4 Para o Nº ONU 1774, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. PP5 Para o Nº ONU 1204, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias. PP6 (Suprimido). PP10 Para o Nº ONU 1791, grupo de embalagem II, a embalagem deve estar provida de um respiradouro. PP31 Para o Nº ONU 1131, as embalagens devem estar hermeticamente fechadas. PP33 Para o Nº ONU 1308, grupos de embalagem I e II, só são autorizadas as embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 75 kg. PP81 Para o Nº ONU 1790 com mais de 60% mas no máximo 85% de fluoreto de hidrogénio, e para o Nº ONU 2031 com mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de tambores e de jerricanes de matéria plástica como embalagens simples é de dois anos a contar da data de fabricação. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR RR2 Para o Nº ONU 1261, não são autorizadas as embalagens de tampo superior amovível. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(465) P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) P002 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 kg Tambores de matéria plásticaa 50 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg 400 kg de metal 50 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg 400 kg de papel a, b, c 50 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão a, b, c 50 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) 400 kg 400 kg 400 kg a Estas embalagens interiores devem Caixas ser estanques aos pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 400 kg 400 kg 400 kg de outro metal (4N) 400 kg 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg 400 kg 400 kg b Estas embalagens interiores não de madeira natural, com painéis devem ser utilizadas quando estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg 400 kg 400 kg as matérias transportadas são de contraplacado (4D) 250 kg 400 kg 400 kg susceptíveis de se liquefazer durante de aglomerado de madeira (4F) 125 kg 400 kg 400 kg o transporte (ver 4.1.3.4). de cartão (4G) 125 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg 400 kg 400 kg c Estas embalagens interiores não Jerricanes devem ser utilizadas para as de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg matérias do grupo de embalagem I. de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço (1A1 ou 1A2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de alumínio (1B1 ou 1B2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de outro metal (1N1ou 1N2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1ou 1H2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) e 400 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) e 400 kg 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1 ou 3A2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg de alumínio (3B1 ou 3B2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1ou 3H2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg Caixas de aço (4A) e Não autorizado 400 kg 400 kg de alumínio (4B) e Não autorizado 400 kg 400 kg de outro metal (4N) e Não autorizado 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) e Não autorizado 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) e Não autorizado 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) e Não autorizado 400 kg 400 kg de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) e Não autorizado 400 kg 400 kg de cartão (4G) e Não autorizado 400 kg 400 kg de matéria plástica rígida (4H2) e Não autorizado 400 kg 400 kg Sacos Sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) e Não autorizado 50 kg 50 kg d Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem I susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). 1268-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) (cont.) P002 Embalagens simples (cont.): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens compósitas embalagem I embalagem II embalagem III Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço, de alumínio, de 400 kg 400 kg 400 kg contraplacado, de cartão ou de matéria plástica (6HA1, 6HB1, 6HG1e, 6HD1 e ou 6HH1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio, ou 75 kg 75 kg 75 kg com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2 e, 6HG2 e ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de 75 kg 75 kg 75 kg cartão (6PA1, 6PB1, 6PD1 e ou 6PG1 e ) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 e ou 6PD2 e) ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH2 ou 6PH1 e ) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6. e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). Disposições especiais de embalagem: PP6 (Suprimido). PP7 Para o Nº ONU 2000, a celulóide pode também ser transportada sem embalagem sobre paletes, envolvida de matéria plástica e fixada por meios apropriados, tais como tiras de aço, enquanto carregamento completo em veículos fechados ou em contentores fechados. Nenhuma palete deve ultrapassar 1 000 kg de massa bruta. PP8 Para o Nº ONU 2002, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias. PP9 Para os Nºs ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens devem ser de um tipo submetido a um ensaio de estanquidade correspondente ao nível de ensaios do grupo de embalagem II. Para o Nº ONU 3175, não é requerido o ensaio de estanquidade quando o líquido está inteiramente absorvido num material sólido contido num saco selado.". PP11 Para os Nºs ONU 1309, grupo de embalagem III e 1362, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem contidos em sacos de matéria plástica e paletizados com um invólucro de filme retráctil ou estirável. PP12 Para os Nºs ONU 1361, 2213 e 3077, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem transportados em veículos fechados ou em contentores fechados. PP13 Para os objectos do Nº ONU 2870, só são autorizadas as embalagens combinadas que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem I. PP14 Para os Nºs ONU 2211, 2698 e 3314, as embalagens não necessitam de satisfazer os ensaios das embalagens do Capítulo 6.1. PP15 Para os Nºs ONU 1324 e 2623, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. PP20 Para o Nº ONU 2217, pode ser utilizado um recipiente estanque aos pulverulentos e não susceptível de rasgamento. PP30 Para o Nº ONU 2471, não são autorizadas embalagens interiores de papel ou de cartão. PP34 Para o Nº ONU 2969 (grãos inteiros), são autorizados os sacos 5H1, 5L1 e 5M1. PP37 Para os Nºs ONU 2590 e 2212, são autorizados os sacos 5M1. Todos os sacos de qualquer tipo devem ser transportados em veículos fechados ou em contentores fechados ou acondicionados em sobrembalagens rígidas fechadas. PP38 Para o Nº ONU 1309, grupo de embalagem II, só são autorizados os sacos se forem transportados em veículos fechados ou em contentores fechados. PP84 Para o Nº ONU 1057, as embalagens exteriores rígidas devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Devem ser concebidas, construídas e acondicionadas de modo a prevenir qualquer movimento, qualquer ignição acidental dos dispositivos ou qualquer fuga acidental de gás ou líquido inflamável. NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR5 Apesar da disposição especial de embalagem PP84, é suficiente satisfazer as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7 se a massa bruta dos volumes não ultrapassar 10 kg.". NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(467) P003 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P003 As mercadorias perigosas devem ser embaladas dentro de embalagens exteriores apropriadas. As embalagens devem estar em conformidade com as disposições de 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e as da secção 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições da secção 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material apropriado, com uma resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e da utilização a que estão destinadas. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de objectos ou embalagens interiores acondicionados em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer perda acidental dos objectos nas condições normais de transporte. Disposições especiais de embalagem: PP16 Para o Nº ONU 2800, os acumuladores devem ser protegidos contra os curto-circuitos e embalados de modo seguro em embalagens exteriores sólidas. NOTA 1: Os acumuladores não susceptíveis de verter que sejam parte integrante de um equipamento mecânico ou electrónico ou necessários ao seu funcionamento devem ser solidamente fixados ao seu suporte e protegidos contra os danos e os curto-circuitos. NOTA 2: Para os acumuladores usados (Nº ONU 2800), ver P801a. PP17 Para o Nº ONU 2037, a massa líquida dos volumes não deve ultrapassar 55 kg para as embalagens de cartão ou 25 kg para as outras embalagens. PP19 Para as matérias dos Nºs ONU 1364 e 1365 é autorizado o transporte em fardos. PP20 As matérias dos Nºs ONU 1363, 1386, 1408 e 2793 podem ser transportados em qualquer recipiente estanque aos pulverulentos e não susceptível de rasgamento. PP32 As matérias dos Nºs ONU 2857 e 3358 podem ser transportadas sem embalagem, em grades ou em sobrembalagens apropriadas. PP87 (Suprimido) PP88 (Suprimido) PP90 Para o Nº ONU 3506, devem ser utilizados forros interiores ou sacos de material robusto e resistente às fugas e às perfurações, impermeáveis ao mercúrio e selados de modo a impedir qualquer fuga, independentemente da posição e orientação do volume. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR6 Para o Nº ONU 2037, no caso de transporte por carregamento completo, os objectos de metal podem igualmente ser embalados do seguinte modo: os objectos devem ser agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a ajuda de uma cobertura de matéria plástica apropriada; essas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de um modo apropriado sobre paletes. P004 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P004 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3473, 3476, 3477, 3478 e 3479. As embalagens seguintes são autorizadas: 1) Para os cartuchos para pilhas de combustível, desde que cumpram as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.6 e 4.1.3; Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II. 2) Para os cartuchos para pilhas de combustível embalados com um equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3. Quando os cartuchos para pilhas de combustível são embalados com o equipamento, devem ser acondicionados em embalagens interiores ou colocados dentro da embalagem exterior com um material de enchimento ou divisória(s), de tal modo que estejam protegidos contra danos que possam ser causados pelo movimento ou pela colocação do conteúdo dentro da embalagem exterior. O equipamento deve estar protegido contra os movimentos no interior da embalagem exterior. Para esta instrução de embalagem, entende-se por “equipamento”, o aparelho que, para o seu funcionamento, carece dos cartuchos para pilhas de combustível com os quais é embalado.. 3) Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3. Os equipamentos robustos de grande dimensão (ver 4.1.3.8), contendo cartuchos para pilhas de combustível, podem ser transportados sem estarem embalados. Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento, o sistema completo deve ser protegido contra curto-circuitos e contra o funcionamento acidental. 1268-(468) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P010 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P010 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3. Embalagens combinadas Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) de vidro 1l Tambores de aço 40 l de aço (1A1, 1A2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg de cartão (1G) 400 kg Caixas de aço (4A) 400 kg de madeira natural (4C1, 4C2) 400 kg de contraplacado (4D) 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 400 kg de cartão (4G) 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 400 kg Embalagens simples Conteúdo máximo (ver 4.1.3.3) Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 450 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l Embalagens compósitas recipientes de matéria plástica dentro de um tambor de aço (6HA1) 250 l Recipientes sob pressão em aço, se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6 P099 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P099 Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas para estas mercadorias pela autoridade competente. Todas as expedições devem ser acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou o documento de transporte deve mencionar que estas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. P101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P101 Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a embalagem deve ser aprovada pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pela expedição. Deve constar no documento de transporte o símbolo distintivo do país utilizado para os veículos automóveis em circulação internacional para o qual autoridade competente exerce o seu mandato, do seguinte modo: "Embalagem aprovada pela autoridade competente de..." [ver 5.4.1.2.1 e)] P110a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P110a (Reservada) NOTA: Esta instrução de embalagem, prevista no Regulamento tipo da ONU, não é admitida para os transportes submetidos ao ADR. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(469) P110b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P110b As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Divisória de separação Caixas de metal de metal de madeira natural com painéis estanques de madeira de madeira aos pulverulentos (4C2) de borracha condutora de matéria plástica de contraplacado (4D) de matéria plástica condutora de cartão de aglomerado de madeira (4F) Sacos de borracha condutora de matéria plástica condutora Disposição especial de embalagem: PP42 Para os Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135 e 0224 devem ser satisfeitas as seguintes condições: a) As embalagens interiores não devem conter mais de 50 g de matéria explosiva (quantidade correspondente à matéria seca); b) Os compartimentos constituídos pelas divisórias de separação não devem conter mais do que uma embalagem interior, solidamente calçada; c) O número de compartimentos deve ser limitado a 25 por embalagem exterior. P111 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P111 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel impermeabilizado de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido betumado de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Folhas Tambores de matéria plástica de aço (1A1, 1A2) de tecido betumado de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP43 Para o Nº ONU 0159, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores. 1268-(470) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P112a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112a (Matérias 1.1D sólidas humedecidas) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de papel multifolha resistente à água de matéria plástica de aço (4A) de matéria plástica de tecido com revestimento de alumínio (4B) de tecido ou forro de matéria plástica de outro metal (4N) de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1) de tecido de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Recipientes de contraplacado (4D) Recipientes de aglomerado de madeira (4F) de metal de metal de matéria plástica de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica expandida (4H1) de madeira de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0219 e 0394, as embalagens não devem conter chumbo. PP45 Para os Nºs ONU 0072 e 0226, não são exigidas embalagens intermédias. P112b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112b (Matéria 1.1D, sólida, seca, não pulverulenta) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos (só para o Nº ONU 0150) Sacos de papel kraft de matéria plástica de tecido de matéria plástica de papel multifolha resistente à água de tecido com revestimento estanque aos pulverulentos (5H2) de matéria plástica ou forro de matéria plástica de tecido de matéria plástica de tecido resistente à água (5H3) de tecido betumado de filme de matéria plástica (5H4) de tecido de matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos (5L2) de tecido resistente à água (5L3) de papel multifolha resistente à água (5M2) Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo. PP46 Para o Nº ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg. PP47 Para o Nº ONU 0222, não são exigidas embalagens interiores se a embalagem exterior for um saco. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(471) P112c INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112c (Matéria 1.1D, sólida, seca, pulverulenta) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de papel multifolha resistente à água de aço (4A) de matéria plástica de papel multifolha resistente de alumínio (4B) de tecido de matéria plástica à água com revestimento de outro metal (4N) interior de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis estanques de cartão aos pulverulentos (4C2) Recipientes de contraplacado (4D) de metal de metal de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de madeira de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de açoível (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições adicionais: 1. Não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. 2. As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo. PP46 Para o Nº ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg. PP48 Para o Nº ONU 0504, não se devem utilizar embalagens metálicas. P113 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P113 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido betumado de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis estanques de cartão aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições adicionais: As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos. Disposições especiais de embalagem: PP49 Para os Nºs ONU 0094 e 0305, uma embalagem interior não deve conter mais de 50 g de matéria. PP50 Para o Nº ONU 0027, não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. PP51 Para o Nº ONU 0028, podem ser utilizados como embalagens interiores, folhas de papel kraft ou de papel parafinado. 1268-(472) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P114a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114a (matéria sólida humidificada) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de matéria plástica de matéria plástica de aço (4A) de tecido de tecido com revestimento de outro metal que não o aço ou alumínio (4N) de tecido de matéria plástica ou forro de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques Recipientes Recipientes aos pulverulentos (4C2) de metal de metal de contraplacado (4D) de matéria plástica de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) Divisórias de separação de alumínio (1B1, 1B2) de madeira de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo. PP43 Para o Nº ONU 0342, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores. P114b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114b (matéria sólida seca) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel kraft de madeira natural ordinária (4C1) de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques de tecido estanque aos pulverulentos (4C2) aos pulverulentos de contraplacado (4D) de tecido de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) estanque aos pulverulentos de cartão (4G) Recipientes Tambores de cartão de aço (1A1, 1A2) de metal de alumínio (1B1, 1B2) de papel de outro metal (1N1, 1N2) de matéria plástica de contraplacado (1D) de tecido de matéria plástica de cartão (1G) estanque aos pulverulentos de matéria plástica (1H1, 1H2) de madeira Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo. PP48 Para os Nºs ONU 0508 e 0509, não devem ser utilizadas embalagens metálicas. PP50 Para os Nºs ONU 0160, 0161 e 0508, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. PP52 Para os Nºs ONU 0160 e 0161, se forem utilizados tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) como embalagens exteriores, as embalagens metálicas devem ser construídas de modo a evitar o risco de explosão devido a um aumento da pressão interna por causas internas ou externas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(473) P115 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P115 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Sacos Caixas de matéria plástica de matéria plástica dentro de de madeira natural ordinária (4C1) de madeira recipientes de metal de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) Tambores Tambores de aço, (1A1, 1A2) de metal de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Recipientes de madeira Disposições especiais de embalagem: PP45 Para o Nº ONU 0144, não são exigidas embalagens intermédias. PP53 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores, as embalagens interiores devem ser fechadas por cápsulas e por tampas roscadas e ter uma capacidade de 5 l no máximo. As embalagens interiores devem ser envolvidas com materiais de enchimento absorventes e incombustíveis. A quantidade de materiais de enchimento absorventes deve ser suficiente para absorver todo o líquido contido. Os recipientes metálicos devem ser calçados uns em relação aos outros com um material de enchimento. A massa líquida de propergol é limitada a 30 kg por volume quando as embalagens exteriores forem caixas. PP54 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores e, quando as embalagens intermédias forem tambores, devem ser envolvidas com materiais de enchimento incombustíveis em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido. Pode ser utilizada uma embalagem compósita constituída por um recipiente de matéria plástica num tambor de metal em vez de embalagens interiores e intermédias. O volume líquido de propergol não deve ultrapassar 120 l por volume. PP55 Para o Nº ONU 0144, deve ser introduzido um material de enchimento absorvente. PP56 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizados recipientes de metal como embalagens interiores. PP57 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados sacos como embalagens intermédias se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores. PP58 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados tambores como embalagens intermédias se forem utilizados também tambores como embalagens exteriores. PP59 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizadas caixas de cartão (4G) como embalagens exteriores. PP60 Para o Nº ONU 0144, não se devem utilizar tambores de alumínio (1B1 e 1B2), nem de outro metal, que não o aço ou o alumínio (1N1 e 1N2). 1268-(474) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P116 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P116 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Sacos de papel resistente à água e óleo de tecido de matéria plástica (5H1) de matéria plástica de papel multifolha resistente à água (5M2) de tecido com revestimento ou forro de de filme de matéria plástica (5H4) matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos (5L2) de tecido de matéria plástica de tecido resistente à água (5L3) estanque aos pulverulentos Recipientes Caixas de cartão, resistente à água de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira, estanque aos pulverulentos de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques Folhas aos pulverulentos (4C2) de papel resistente à água de contraplacado (4D) de papel parafinado de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Jerricanes de aço (3A1, 3A2) de matéria plástica (3H1, 3H2) Disposições especiais de embalagem: PP61 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores com tampo superior amovível, estanques, como embalagens exteriores. PP62 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são exigidas embalagens interiores quando o explosivo está contido num material impermeável aos líquidos. PP63 Para o Nº ONU 0081, não são exigidas embalagens interiores quando está contido em plástico rígido impermeável aos ésteres nítricos. PP64 Para o Nº ONU 0331, não são exigidas embalagens interiores quando são utilizados sacos (5H2, 5H3 ou 5H4) como embalagens exteriores. PP65 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, podem ser utilizados sacos (5H2 ou 5H3) como embalagens exteriores. PP66 Para o Nº ONU 0081, não devem ser utilizados sacos como embalagens exteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(475) P130 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P130 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Não necessários Não necessários Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP67 A seguinte disposição aplica-se aos Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034,0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502: Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o transporte desse objecto sem embalagem. Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados dentro de grades ou dentro de outros dispositivos de manuseamento apropriados. P131 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P131 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques de metal aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Bobines de cartão (4G) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP68 Para os Nºs ONU 0029, 0267 e 0455, os sacos e as bobines não devem ser utilizados como embalagens interiores. 1268-(476) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P132a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132a (Objectos constituídos por invólucros fechados de metal, de matéria plástica ou de cartão, contendo uma matéria explosiva detonante ou constituídos por matérias explosivas detonantes com ligante plástico) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Não necessários Não necessários Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) P132b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132b (Objectos que não incluam invólucros fechados) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques Folhas aos pulverulentos (4C2) de papel de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) P133 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P133 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Recipientes Caixas de cartão de cartão de aço (4A) de metal de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques Estrados com divisórias de aos pulverulentos (4C2) separação de contraplacado (4D) de cartão de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Disposição adicional: Os recipientes só são exigidos como embalagens intermédias quando as embalagens interiores forem tabuleiros. Disposição especial de embalagem: PP69 Para o Nºs ONU 0043, 0212, 0225, 0268 e 0306, os tabuleiros não devem ser utilizados como embalagens interiores. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(477) P134 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P134 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas resistentes à água de aço (4A) de alumínio (4B) Recipientes de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de metal de madeira natural com painéis estanques de matéria plástica aos pulverulentos (4C2) de madeira de contraplacado (4D) Folhas de aglomerado de madeira (4F) de cartão ondulado de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) Tubos de matéria plástica rígida (4H2) de cartão Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P135 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P135 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques de metal aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Folhas de cartão (4G) de papel de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) 1268-(478) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P136 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P136 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Caixas de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques de matéria plástica aos pulverulentos (4C2) de madeira de contraplacado (4D) Divisórias de separação de aglomerado de madeira (4F) na embalagem exterior de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P137 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P137 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Caixas de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de madeira de madeira natural com painéis Tubos estanques aos pulverulentos (4C2) de cartão de contraplacado (4D) de metal de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) Divisórias de separação Tambores na embalagem exterior de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP70 Para os Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441, quando as cargas ocas forem embaladas uma a uma as cavidades cónicas devem ser dirigidas para baixo e o volume deve ser marcado «AO ALTO». Quando as cargas ocas forem embaladas aos pares, as cavidades cónicas das cargas ocas devem ser colocadas face a face para reduzir ao mínimo o efeito de dardo no caso de iniciação acidental. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(479) P138 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P138 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Se as extremidades dos objectos estão seladas, não são necessárias embalagens interiores. P139 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P139 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Recipientes de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de metal de madeira natural com painéis estanques de matéria plástica aos pulverulentos (4C2) de madeira de contraplacado (4D) Bobines de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) Folhas de matéria plástica rígida (4H2) de papel kraft de matéria plástica Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP71 Para os Nºs ONU 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290, as extremidades do cordão detonante devem ser seladas, por exemplo, com a ajuda de um obturador solidamente fixado de forma a não deixar escapar a matéria explosiva. As extremidades do cordão detonante flexível devem ser solidamente fixadas. PP72 Para os Nºs ONU 0065 e 0289, não são exigidas embalagens interiores quando os objectos forem em rolos. 1268-(480) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P140 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P140 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessárias Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Recipientes de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária (4C1) Bobines de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Folhas de contraplacado (4D) de papel kraft de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP73 Para o Nº ONU 0105, não é exigida qualquer embalagem interior quando as extremidades dos objectos estão seladas. PP74 Para o Nº ONU 0101, a embalagem deve ser estanque aos pulverulentos, excepto quando a mecha se encontrar num tubo de papel e quando as duas extremidades do tubo incluírem obturadores amovíveis. PP75 Para o Nº ONU 0101, não devem ser utilizados caixas ou tambores de aço, de alumínio ou de outro metal. P141 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P141 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis Estrados com divisórias de separação estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Divisórias de separação de cartão (4G) na embalagem exterior de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(481) P142 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P142 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessárias Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis de metal estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Folhas de cartão (4G) de papel de matéria plástica rígida (4H2) Estrados com divisórias de separação Tambores de matéria plástica de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P143 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P143 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessárias Caixas de papel kraft de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido de outro metal (4N) de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis Recipientes estanques aos pulverulentos (4C2) de cartão de contraplacado (4D) de metal de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Estrados com divisórias de separação Tambores de matéria plástica de aço (1A1, 1A2) de madeira de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Em vez das embalagens interiores e exteriores indicadas acima, pode ser utilizada uma embalagem compósita (6HH2) (recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida). Disposição especial de embalagem: PP76 Para os Nºs ONU 0271, 0272, 0415 e 0491, quando são utilizadas embalagens de metal, estas devem ser construídas de forma a evitar o risco de explosão devido ao acréscimo da pressão interna provocada por causas internas ou externas. 1268-(482) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P144 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P144 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessárias Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária com forro de metal (4C1) Divisórias de separação de contraplacado com forro de metal (4D) na embalagem exterior de aglomerado de madeira com forro de metal (4F) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP77 Para os Nºs ONU 0248 e 0249, as embalagens devem ser protegidas contra qualquer entrada de água. Quando os foguetes hidroactivos são transportados sem embalagem, devem comportar pelo menos dois dispositivos de segurança independentes para evitar qualquer entrada de água. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 Tipos de embalagens: Garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas são autorizados se forem satisfeitas as disposições particulares de embalagem de 4.1.6 e as disposições enunciadas de (1) a (9) abaixo indicadas. Generalidades (1) Os recipientes sob pressão devem ser fechados e estanques de maneira a evitar o escape dos gases; (2) Os recipientes sob pressão contendo matérias tóxicas com um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) que são enumerados no quadro não devem ser providos de dispositivos de descompressão. Devem ser instalados dispositivos de descompressão nos recipientes sob pressão "UN" para o transporte dos números ONU 1013, dióxido de carbono e 1070, protóxido de azoto. (3) Os três quadros seguintes aplicam-se aos gases comprimidos (quadro 1), gases liquefeitos e dissolvidos (quadro 2) e às matérias que não pertencem à classe 2 (quadro 3). Estes quadros indicam: a) o número ONU, o nome e descrição e o código de classificação da matéria; b) a CL50 das matérias tóxicas; c) os tipos de recipientes sob pressão autorizados para as matérias em questão, indicados pela letra “X”; d) a periodicidade máxima dos ensaios para as inspecções periódicas dos recipientes sob pressão; NOTA: Para os recipientes sob pressão de material compósito, as inspecções periódicas devem ser efectuadas em intervalos determinados pela autoridade competente que emitiu a aprovação de tipo. e) a pressão mínima de ensaio dos recipientes sob pressão; f) a pressão máxima de serviço dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos ou a(s) taxa(s) máxima(s) de enchimento para os gases liquefeitos e os gases dissolvidos; g) as disposições especiais de embalagem para uma determinada matéria. Pressão de ensaio, taxa de enchimento e prescrições de enchimento (4) A pressão de ensaio mínima requerida é de 1 MPa (10 bar); (5) Em caso algum, os recipientes sob pressão devem ser cheios acima do limite autorizado segundo as prescrições a seguir indicadas: a) Para os gases comprimidos, a pressão de serviço não deve ser superior a dois terços da pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. São impostas restrições a este limite superior da pressão de serviço pela disposição especial de embalagem “o”. Em caso algum, a pressão interna a 65 °C deve ultrapassar a pressão de ensaio. b) Para os gases liquefeitos a alta pressão, a taxa de enchimento deve ser tal que a pressão estabilizada a 65 °C não ultrapasse a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. À excepção dos casos em que a disposição especial "o" seja aplicável, é permitida a utilização de pressões de ensaio e de taxas de enchimento diferentes das indicadas no quadro, desde que sejam satisfeitos: i) O critério da disposição especial "r", quando aplicável; ou ii) O critério acima indicado em todos os outros casos. Para os gases liquefeitos a alta pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa de enchimento máxima (FR) deve ser determinada como se segue: FR = 8,5.10-4 x dg x Ph em que FR = taxa de enchimento máxima Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(483) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 dg = massa volúmica do gás (a 15 °C e 1 bar) (em kg/m3) Ph = pressão de ensaio mínima (em bar) Se a massa volúmica do gás não é conhecida, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue: Ph × MM × 10షయ FR = R × 338 em que FR = taxa de enchimento máxima Ph = pressão de ensaio mínima (em bar) MM = massa molar (em g.mol-1) R = 8,31451 . 10-2 bar.1.mol-1 . K-1 (constante dos gases) Para as misturas de gases, é necessário tomar a massa molar média, tendo em conta as concentrações volumétricas dos diferentes componentes. c) Para os gases liquefeitos a baixa pressão, a massa máxima do conteúdo por litro de água de capacidade deve ser igual a 0,95 vezes a massa volúmica da fase líquida a 50 °C; além disso, a fase líquida não deve encher o recipiente sob pressão até 60 °C. A pressão de ensaio do recipiente deve ser pelo menos igual à tensão de vapor (absoluta) do líquido a 65 °C, menos 100 kPa (1 bar). Para os gases liquefeitos a baixa pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue: FR = (0,0032 x BP - 0,24) x d1 em que FR = taxa de enchimento máxima BP = ponto de ebulição (em graus Kelvin) d1 = massa volúmica do líquido no ponto de ebulição (em kg/l) d) Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, ver em (9) a disposição especial de embalagem “p”. (6) Podem ser utilizadas outras pressões de ensaio e outras taxas de enchimento na condição de serem satisfeitas as prescrições enunciadas nos parágrafos (4) e (5) anteriores. (7) a) O enchimento dos recipientes sob pressão só pode ser efectuado por centros especialmente equipados, dispondo de procedimentos adequados, e de pessoal qualificado. Os procedimentos devem incluir os controlos: – da conformidade regulamentar dos recipientes e acessórios; – da sua compatibilidade com o produto a transportar; – da inexistência de danos susceptíveis de alterar a segurança; – do cumprimento da taxa ou da pressão de enchimento, conforme o que for aplicável; – das marcações e identificações regulamentares. b) O GPL utilizado para encher as garrafas deve ser de alta qualidade; esta condição considera-se satisfeita se este GPL estiver em conformidade com os limites de corrosividade definidos na norma ISO 9162:1989. Inspecções periódicas (8) Os recipientes sob pressão recarregáveis devem suportar inspecções periódicas de acordo com as disposições do 6.2.1.6 e 6.2.3.5, respectivamente. (9) Se para determinadas matérias não figurarem prescrições particulares nos quadros que se seguem, as inspecções periódicas devem ter lugar: a) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1T, 1TF, 1TO, 1TC, 1TFC, 1TOC, 2T, 2TO, 2TF, 2TC, 2TFC, 2TOC, 4A, 4F e 4TC; b) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte de matérias de outras classes; c) De dez em dez anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1A, 1O, 1F, 2A, 2O e 2F. Em derrogação ao presente parágrafo, as inspecções periódicas dos recipiente sob pressão de material compósito devem ser efectuadas com uma periodicidade determinada pela autoridade competente que emitiu a aprovação de tipo. Disposições especiais de embalagem: (10) Compatibilidade com o material a: Os recipientes sob pressão de liga de alumínio nãodevem ser utilizados; b: As válvulas de cobre não devem ser utilizadas; c: As partes metálicas em contacto com o conteúdo não devem conter mais de 65% de cobre; d: Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço, só podem ser utilizados os que evidenciarem a inscrição “H” em conformidade com o 6.2.2.7.4 (p). Disposições aplicáveis às matérias tóxicas com uma LC50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) k: As saídas das válvulas devem estar providas de tampões ou de capacetes de contenção em pressão que assegurem a estanquidade dos recipientes sob pressão com roscas adaptadas às saídas das válvulas. Os tampões ou os capacetes de contenção em pressão devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Todas as garrafas de um mesmo quadro devem estar providas de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte. Depois do enchimento, o tubo colector deve estar esvaziado, purgado e obturado. Os quadros de garrafas contendo flúor comprimido (Nº ONU 1045) podem ser equipados com uma válvula de isolamento por grupos de garrafas que não ultrapasse 150 litros de capacidade total em água em vez de uma válvula de isolamento por garrafa. 1268-(484) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 As garrafas isoladamente e cada garrafa agrupada num quadro devem ter uma pressão de ensaio superior ou igual a 200 bar e paredes com uma espessura mínima de 3,5 mm se forem de liga de alumínio e de 2 mm se forem de aço. As garrafas isoladas que não estejam em conformidade com esta prescrição devem ser transportadas dentro de uma embalagem exterior rígida capaz de proteger eficazmente as garrafas e os seus acessórios e que satisfaça o nível de ensaios do grupo de embalagem I. As paredes dos tambores sob pressão devem ter uma espessura mínima definida pela autoridade competente. Os recipientes sob pressão não devem estar providos de um dispositivo de descompressão. As garrafas isoladas e as garrafas reunidas num quadro devem ter uma capacidade máxima em água de 85 litros. As válvulas devem poder suportar a pressão de ensaio do recipiente sob pressão e estar ligadas directamente sobre esses recipientes por roscas cónicas ou por outros meios em conformidade com as prescrições da norma ISO 10692-2:2001. As válvulas devem ser do tipo sem aperto com estopa e de membrana não perfurada ou de um tipo com aperto com estopa perfeitamente estanque. O transporte em cápsulas não é autorizado. Depois do enchimento, todos os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade. Disposições específicas para determinados gases l: O Nº ONU 1040, óxido de etileno, pode também ser embalado em embalagens interiores de vidro ou de metal, hermeticamente seladas, convenientemente envolvidas dentro de caixas de cartão, de madeira ou de metal e que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de embalagem I. A quantidade máxima admitida é de 30 g para as embalagens interiores de vidro, e de 200 g para as embalagens interiores de metal. Depois do enchimento, cada embalagem interior deve ser submetida a um ensaio de estanquidade dentro de um banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor da pressão de vapor do óxido de etileno a 55 °C. A massa líquida máxima numa embalagem exterior não deve ultrapassar 2,5 kg. m: Os recipientes sob pressão devem ser cheios a uma pressão de serviço que não ultrapasse 5 bares. n: As garrafas e as garrafas individuais de um quadro não devem conter mais de 5 kg de gás. Quando os quadros de garrafas contendo flúor comprimido (Nº ONU 1045) forem divididos em grupos de garrafas, em conformidade com a disposição especial de "k", cada grupo não deve conter mais de 5kg de gás. o: Em caso algum a pressão de serviço ou a taxa de enchimento indicadas nos quadros devem ser ultrapassadas. p: Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, as garrafas devem ser cheias de uma massa porosa homogénea monolítica; a pressão de serviço e a quantidade de acetileno não devem ultrapassar os valores prescritos no certificado de aprovação ou nas normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso. Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas devem conter a quantidade de acetona ou de solvente apropriado definido na aprovação (ver normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso); as garrafas providas de um dispositivo de descompressão ou ligadas entre elas através de um tubo colector devem ser transportadas na posição vertical. Em alternativa, para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas que não são recipientes sob pressão "UN" podem ser cheias de uma massa porosa não monolítica; a pressão de serviço, a quantidade de acetileno e a quantidade de solvente não devem ultrapassar os valores prescritos no certificado de aprovação. A periodicidade máxima dos ensaios para as inspecções periódicas não deve ultrapassar cinco anos. O ensaio de pressão a 52 bares só se aplica às garrafas em conformidade com a norma ISO 3807-2:2000. q: As saídas das válvulas dos recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases pirofóricos ou das misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem estar providas de tampões ou de capacetes roscados que assegurem a estanquidade aos gases dos recipientes sob pressão, que devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Se estes recipientes sob pressão estão reunidos num quadro, cada um deles deve estar provido de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte, e a saída da válvula do tubo colector deve estar provida de um tampão ou de capacete de contenção em pressão que assegure a estanquidade dos recipientes sob pressão. Os tampões ou os capacetes que asseguram a estanquidade dos recipientes sob pressão devem ter uma rosca adaptada às saídas das válvulas. Não é autorizado o transporte em cápsulas. r: A taxa de enchimento deste gás deve ser limitada de modo a que, em caso de decomposição completa do produto, a pressão não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão. ra: Este gás pode também ser acondicionado em cápsulas nas condições seguintes: a) A massa de gás não deve ultrapassar 150 g por cápsula; b) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência; c) A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio a evitar qualquer fuga do sistema de fecho durante o transporte; d) As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior com uma resistência suficiente. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. s: Os recipientes sob pressão de ligas de alumínio devem: - estar providos exclusivamente de válvulas de latão ou de aço inoxidável; e - estar isentos de qualquer traço de hidrocarbonetos e não estarem sujos de óleo. Os recipientes sob pressão “UN” devem ser limpos em conformidade com a norma ISO 11621:1997 ta: Podem ser utilizados outros critérios para o enchimento das garrafas de aço soldado destinadas ao transporte de matérias do Nº ONU 1965: a) com o acordo da autoridade competente do país onde se realiza o transporte; e b) em conformidade com as prescrições de um código técnico nacional ou de uma norma nacional reconhecidos pela autoridade Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(485) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 competente. No caso dos critérios de enchimento diferirem dos da instrução P200 (5), o documento de transporte deve conter a menção « Transporte de acordo com a instrução de embalagem P200, disposição especial ta » e a indicação da temperatura de referência usada para o cálculo da taxa de enchimento. Inspecções periódicas u: O intervalo entre os ensaios periódicos pode ser de 10 anos para os recipientes sob pressão de liga de alumínio. Esta derrogação só pode ser aplicada aos recipientes sob pressão “UN” se a liga do recipiente sob pressão foi submetida ao ensaio de corrosão sob tensão definido na norma ISO 7866:1999. v: 1) O intervalo entre as inspecções periódicas das garrafas de aço, excepto as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, pode ser de quinze anos: a) com o acordo da(s) autoridade(s) competente(s) do(s) país(es) onde se realiza a inspecção periódica e o transporte; b) em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecida pela autoridade competente. 2) Para as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, o intervalo pode ser de quinze anos, quando forem aplicadas as disposições do parágrafo 12) da presente instrução de embalagem. Prescrições aplicáveis às rubricas N.S.A. e às misturas z: Salvo se for especificado de outro modo nos quadros desta instrução de embalagem, os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão e os seus acessórios devem ser compatíveis com o conteúdo e não devem reagir com ele de modo a formar compostos nocivos ou perigosos. A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas em conformidade com as prescrições pertinentes que constam em (5). As matérias tóxicas tendo um CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 não devem ser transportadas em tubos, tambores sob pressão ou CGEM e devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem "k". Contudo, a mistura de monóxido de azoto e de tetróxido de diazoto (Nº ONU 1975) pode ser transportada em tambores sob pressão. Os recipientes sob pressão que contenham gases pirofóricos ou misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem “q”. Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reacções perigosas (por exemplo polimerização ou decomposição) durante o transporte. Deve ser efectuada uma estabilização ou acrescentado um inibidor, se necessário. Para as misturas que contenham o Nº ONU 1911, diborano, a pressão de enchimento deve ser tal que, no caso de decomposição completa do diborano, os dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão não sejam ultrapassados. Para as misturas que contenham o Nº ONU 2192, germânio, que não sejam as misturas que contêm até 35% de germânio no hidrogénio ou no azoto ou até 28% de germânio no hélio ou árgon, a pressão de enchimento deve ser tal que, em caso de decomposição completa do germânio, não sejam ultrapassados dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão. Prescrições aplicáveis às matérias que não pertencem à classe 2 ab: Os recipientes sob pressão devem satisfazer as seguintes condições: (i) o ensaio de pressão deve ser acompanhado de um exame interior dos recipientes sob pressão e de uma verificação dos acessórios; (ii) e ainda, de dois em dois anos, deve ser verificada a resistência à corrosão através de instrumentos apropriados (por exemplo por ultra-sons), assim como o estado dos acessórios; (iii) a espessura de parede não deve ser inferior a 3 mm. ac: Os ensaios e as inspecções devem ser efectuados sob o controlo de um organismo de inspecção. ad: Os ensaios devem satisfazer as seguintes condições: (i) os recipientes sob pressão devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de pelo menos 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica); (ii) e ainda, para as marcas dos recipientes recarregáveis, devem figurar em caracteres legíveis e duráveis as seguintes indicações: ā o Nº ONU e a designação oficial de transporte da matéria segundo 3.1.2; ā a massa máxima admissível de enchimento e a tara do recipiente sob pressão, incluindo os acessórios que no momento do enchimento estavam instalados, ou a massa bruta. 1268-(486) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 (11) Consideram-se cumpridas as prescrições aplicáveis da presente instrução de embalagem se forem aplicadas as seguintes normas: Prescrições aplicáveis Referência Título do documento Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás liquefeitos (excepto o acetileno e o (7) EN 1919:2000 GPL) – Inspecção no momento do enchimento Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás comprimidos (excepto o acetileno)- (7) EN 1920:2000 Inspecção no momento do enchimento EN 13365:2002 Garrafas de gás transportáveis - Quadros de garrafas para gases permanentes e (7) + A1:2005 liquefeitos (excepto o acetileno) - Inspecção no momento do enchimento EN 1439:2008 Equipamentos para GPL e seus acessórios - Procedimentos de verificação das (7) e (10) ta b) garrafas transportáveis e recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) antes, (excepto 3.5 e Anexo G) durante e após o enchimento Equipamentos para GPL e seus acessórios - Garrafas de alumínio transportáveis e (7) e (10) ta b) EN 14794:2005 recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) – Procedimento de verificação antes, durante e após o enchimento Garrafas de gás transportáveis - Condições de enchimento das garrafas de acetileno (10) p EN 1801:1998 individuais (incluindo a lista das massas porosas admissíveis) Garrafas de gás -– Garrafas de acetileno - Condições de enchimento e do controlo (10) p EN 11372:2011 no enchimento (ISO 11372:2010) (12) Pode ser autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas para as garrafas de aço soldadas recarregáveis, em conformidade com à disposição especial de embalagem v2) do parágrafo 10), quando são aplicadas as seguintes disposições: 1. Disposições gerais 1.1 Para a aplicação deste parágrafo, a autoridade competente não deve delegar as suas tarefas e as suas responsabilidades em organismos do tipo Xb (organismos de inspecção do tipo B) ou em organismos do tipo IS (serviços internos de inspecção). 1.2 O proprietário das garrafas deve pedir à autoridade competente que lhe conceda um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas e deve provar que são cumpridas as prescrições dos sub-parágrafos 2, 3 e 4. 1.3 As garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1999 devem ter sido fabricadas em conformidade com as seguintes normas: - EN 1442; ou - EN 13322-1; ou - anexo I, ponto 1 a 3 da Directiva do Conselho 84/527/CEEa como aplicável em conformidade com o quadro do 6.2.4 do ADR. Outras garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 em conformidade com o ADR, de acordo com um código técnico aprovado pela autoridade competente nacional, podem ser aprovadas para um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas, se apresentarem um nível de segurança equivalente ao das garrafas conformes com as disposições do ADR, aplicáveis à data do pedido. 1.4 O proprietário deve apresentar à autoridade competente documentos que comprovem que as garrafas estão conformes com as disposições do sub-parágrafo 1.3. A autoridade competente deve verificar que essas condições estão cumpridas. 1.5 A autoridade competente deve verificar se as disposições dos sub-parágrafos 2 e 3 estão satisfeitas e aplicadas correctamente. Se estiverem satisfeitas todas as disposições, ela autoriza o intervalo de quinze anos ente as inspecções periódicas a que são submetidas as garrafas. Nesta autorização, deve ser claramente indicado o tipo de garrafa (como indicado na aprovação de tipo) ou o grupo de garrafas (ver NOTA), aplicável. A autorização deve ser emitida ao proprietário. A autoridade competente deve guardar uma cópia dessa autorização. O proprietário deve guardar os documentos durante o tempo de duração da autorização de inspeccionar as garrafas em intervalos de quinze anos. NOTA: É definido um conjunto de garrafas pelas datas de produção de garrafas idênticas durante um período no qual as disposições aplicáveis do ADR e do código técnico aprovado pela autoridade competente não foram alteradas no que se refere ao seu conteúdo técnico. A título de exemplo, constituem um conjunto de garrafas no sentido das prescrições do presente parágrafo, as garrafas de concepção e de volume idênticos fabricadas em conformidade com as disposições do ADR, tal como eram aplicadas entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1988, juntamente com um código técnico aprovado pela autoridade competente, aplicável durante o mesmo período. 1.6 A autoridade competente deve controlar se o proprietário das garrafas age em conformidade com as prescrições do ADR e a autorização que lhe foi emitida no que for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2. Disposições operacionais 2.1 As garrafas para as quais é autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas só podem ser cheias em instalações de enchimento que utilizam um sistema documentado sobre a qualidade para garantir que são cumpridas e correctamente aplicadas todas as disposições do parágrafo 7) da presente instrução de embalagem bem como as prescrições e responsabilidades especificadas na norma EN 1439.2008. 2.2 A autoridade competente deve verificar que estas prescrições são cumpridas e efectuar esses controlos conforme for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2.3 O proprietário deve fornecer à autoridade competente documentos que comprovem que as instalações de enchimento estão em conformidade com as disposições do sub-parágrafo 2.1. 2.4 Quando uma instalação de enchimento se encontra numa Parte contratante do ADR diferente, o proprietário deve fornecer um documento suplementar que comprove que essa instalação é controlada para o efeito pela autoridade competente dessa Parte contratante do ADR. 2.5 Para evitar a corrosão interna, só podem ser introduzidos nas garrafas gases de grande qualidade e de fraco poder de contaminação. Esta prescrição considera-se satisfeita quando os gases estão em conformidade com os limites de corrosividade especificados na Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(487) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 norma ISO 9162:1989. 3. Disposições relativas à qualificação e aos controlos periódicos 3.1 As garrafas de um tipo ou de um conjunto de garrafas já em utilização, para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas ou às quais foi aplicado tal intervalo, devem ser submetidas a uma inspecção periódica em conformidade com o 6.2.3.5. NOTA: Ver a NOTA do sub-parágrafo 1.5 para a definição de conjunto de garrafas. 3.2 Quando uma garrafa aprovada para intervalos de quinze anos não satisfaz o ensaio de pressão hidráulica durante uma inspecção periódica, por exemplo se rebentar ou apresentar fugas, o proprietário deve proceder a uma análise e estabelecer um relatório sobre as causas da falha, indicando se outras garrafas (por exemplo do mesmo conjunto) são abrangidas. Se for o caso, o proprietário deve informar disso a autoridade competente. A autoridade competente deve então decidir as medidas apropriadas e informar consequentemente as autoridades competentes de todas as outras Partes contratantes do ADR. 3.3 Quando uma corrosão interna, como está definida na norma aplicável (ver o sub-parágrafo 1.3), foi observada, a garrafa deve ser retirada do circuito, sem possibilidade de obter um período adicional de tempo para o enchimento ou o transporte. 3.4 As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas devem estar munidas unicamente de válvulas concebidas e fabricadas para um período mínimo de utilização de quinze anos em conformidade com as normas EN 14912:2005 + A1:2003 ou EN 13153:2001 + A1:2003. Depois de uma inspecção periódica, deve ser instalada na garrafa uma nova válvula, salvo se se tratar de válvulas accionadas manualmente que foram repostas em boas condições ou inspeccionadas em conformidade com a norma EN 14912:2005, no caso em que podem ser novamente instaladas, se forem susceptíveis de serem utilizadas durante um período suplementar de quinze anos. A reposição em boas condições ou a inspecção só podem ser efectuadas por fabricantes de válvulas ou, em conformidade com as suas instruções técnicas, por uma empresa qualificada para estes trabalhos e que utilize um sistema documentado sobre a qualidade. 4. Marcação As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos para as inspecções periódicas em conformidade com o presente parágrafo devem ainda ostentar, em caracteres bem claros e legíveis, a marca “P15Y”. Esta marca deve ser retirada quando a garrafa deixar de ter autorização para inspecções periódicas em intervalos de quinze anos. NOTA: Esta marcação não deve ser aplicada às garrafas submetidas às medidas transitórias 1.6.2.9, 1.6.2.10 ou à disposição especial v 1) do parágrafo 10) da presente instrução de embalagem. a Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 300, de 19 de Novembro de 1984. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 1: GASES COMPRIMIDOS Periodicidade dos ensaios Pressão máxima de serviço Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição (em bar)b ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem Tubos 1002 AR COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1016 MONÓXIDO DE CARBONO 1TF 3760 X X X X 5 u COMPRIMIDO 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1TF X X X X 5 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 1TOC 185 X X 5 200 30 a, k, n, o 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1065 NÉON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1TF X X X X 5 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O X X X X 10 s 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E 1T X X X X 5 z GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA 1268-(488) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 1: GASES COMPRIMIDOS Periodicidade dos ensaios Pressão máxima de serviço Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b (em bar)b de embalagem Tubos 1660 MONÓXIDO DE AZOTO 1TOC 115 X X 5 225 33 k, o (ÓXIDO NÍTRICO) COMPRIMIDO 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TF ≤ 5000 X X X X 5 z INFLAMÁVEL, N.S.A. 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, 1F X X X X 10 z N.S.A. 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1T ≤ 5000 X X X X 5 z 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A X X X X 10 z 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS 1F X X X X 10 z EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. 1971 METANO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 ou GÁS NATURAL (de alto teor em metano) COMPRIMIDO 2034 HIDROGÉNIO E METANO 1F X X X X 10 d EM MISTURA COMPRIMIDA 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO 1TOC 2,6 X X 5 200 30 a, k, COMPRIMIDO n, o 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, 1O X X X X 10 z N.S.A. 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TO ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, N.S.A. 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TC ≤ 5000 X X X X 5 z CORROSIVO, N.S.A. 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TFC ≤ 5000 X X X X 5 z INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TOC ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito. b Nos espaços deixados em branco, a pressão de serviço não deve ultrapassar os dois terços da pressão de ensaio. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Tubos 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F X X 10 60 c, p 1005 AMONÍACO ANIDRO 2TC 4000 X X X X 5 29 0,54 b, ra Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(489) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Tubos 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2TC 387 X X X X 5 225 0,7100, a 300 86 1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 42 1,13 ra (GÁS REFRIGERANTE R 13B1) 120 1,44 ra 250 1,60 ra 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F X X X X 10 10 0,59 ra (butadieno-1,2; ou 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F X X X X 10 10 0,55 ra (butadieno-1,3); ou 1010 BUTADIENOS E 2F X X X X 10 10 0,50 ra, v, z HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA 1011 BUTANO 2F X X X X 10 10 0,52 ra, v 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou 2F X X X X 10 10 0,50 ra, z 1012 BUTILENO -1 ou 2F X X X X 10 10 0,53 1012 cis-BUTILENO -2 ou 2F X X X X 10 10 0,55 1012 trans-BUTILENO-2 2F X X X X 10 10 0,54 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A X X X X 10 190 0,68 ra 250 0,76 ra 1017 CLORO 2TOC 293 X X X X 5 22 1,25 a, ra 1018 CLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 27 1,03 ra (GÁS REFRIGERANTE R 22) 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS 2A X X X X 10 25 1,05 ra REFRIGERANTE R 115) 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 2A X X X X 10 11 1,20 ra ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 124) 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 100 0,83 ra REFRIGERANTE R 13) 120 0,90 ra 190 1,04 ra 250 1,11 ra 1026 CIANOGÉNIO 2TF 350 X X X X 5 100 0,70 ra, u 1027 CICLOPROPANO 2F X X X X 10 18 0,55 ra 1028 DICLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 16 1,15 ra (GÁS REFRIGERANTE R 12) 1029 DICLOROFLUORMETANO 2A X X X X 10 10 1,23 ra (GÁS REFRIGERANTE R 21) 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO 2A X X X X 10 16 0,79 ra (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,59 b, ra 1033 ÉTER METÍLICO 2F X X X X 10 18 0,58 ra 1035 ETANO 2F X X X X 10 95 0,25 ra 120 0,30 ra 300 0,40 ra 1268-(490) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Tubos 1036 ETILAMINA 2F X X X X 10 10 0,61 b, ra 1037 CLORETO DE ETILO 2F X X X X 10 10 0,80 a, ra 1039 ÉTER METILETÍLICO 2F X X X X 10 10 0,64 ra 1040 ÓXIDO DE ETILENO ou 2TF 2900 X X X X 5 15 0,78 l, ra ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão máxima total de 1 MPa (10 bar) a 50 °C 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2F X X X X 10 190 0,66 ra DE CARBONO EM MISTURA, 250 0,75 ra contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO, contendo 4A X X X 5 b, z amoníaco não combinado 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2860 X X X X 5 60 1,51 a, d, ra ANIDRO 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2810 X X X X 5 100 0,30 a, d, ra ANIDRO 120 0,56 a, d, ra 150 0,67 a, d, ra 200 0,74 a, d, ra 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2TF 712 X X X X 5 48 0,67 d, ra, u 1055 ISOBUTILENO 2F X X X X 10 10 0,52 ra 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 2A X X X X 10 pressão de ensaio adicionados de azoto, de dióxido de = 1,5 x pressão ra carbono ou de ar de serviço 1060 METILACETILENO E 2F X X X X 10 c, ra, z PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA Propadieno contendo 2F X X X X 10 22 0,52 c, ra 1 a 4% de metilacetileno Mistura P1 2F X X X X 10 30 0.49 c, ra Mistura P2 2F X X X X 10 24 0.47 c, ra 1061 METILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 13 0,58 b, ra 1062 BROMETO DE METILO 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a contendo no máximo 2% de cloropicrina 1063 CLORETO DE METILO 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra (GÁS REFRIGERANTE R 40) 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2TF 1350 X X X X 5 10 0,78 d, ra, u 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2TOC 115 X X X 5 10 1,30 k (DIÓXIDO DE AZOTO) 1069 CLORETO DE NITROSILO 2TC 35 X X 5 13 1,10 k, ra 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2O X X X X 10 180 0,68 225 0,74 250 0,75 1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO 2F X X X X 10 v, z Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(491) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Tubos 1076 FOSGÉNIO 2TC 5 X X X 5 20 1,23 a, k, ra 1077 PROPILENO 2F X X X X 10 27 0,43 ra 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.) Mistura F1 2A X X X X 10 12 1,23 Mistura F2 2A X X X X 10 18 1,15 Mistura F3 2A X X X X 10 29 1,03 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2TC 2520 X X X X 5 12 1,23 ra 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A X X X X 10 70 1,06 ra 140 1,34 ra 160 1,38 ra 1081 TETRAFLUORETILENO 2F X X X X 10 200 m, o, ra ESTABILIZADO 1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2TF 2000 X X X X 5 19 1,13 ra, u ESTABILIZADO 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,56 b, ra 1085 BROMETO DE VINILO 2F X X X X 10 10 1,37 a, ra ESTABILIZADO 1086 CLORETO DE VINILO 2F X X X X 10 12 0,81 a, ra ESTABILIZADO 1087 ÉTER METILVINÍLICO 2F X X X X 10 10 0,67 ra ESTABILIZADO 1581 BROMETO DE METILO E 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a CLOROPICRINA EM MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina 1582 CLORETO DE METILO E 2T d X X X X 5 17 0,81 a CLOROPICRINA EM MISTURA 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO 2TC 80 X X 5 20 1,03 k ESTABILIZADO 1741 TRICLORETO DE BORO 2TC 2541 X X X X 5 10 1,19 a, ra 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2TOC 299 X X X X 5 30 1,40 a 1858 HEXAFLUORPROPILENO 2A X X X X 10 22 1,11 ra (GÁS REFRIGERANTE R 1216) 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2TC 450 X X X X 5 200 0,74 a 300 1,10 1860 FLUORETO DE VINILO 2F X X X X 10 250 0,64 a, ra ESTABILIZADO 1911 DIBORANO 2TF 80 X X 5 250 0,07 d, k, o 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra DE METILENO EM MISTURA 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2A X X X X 10 190 0,66 ra DE CARBONO EM MISTURA, 250 0,75 ra contendo no máximo 9% de óxido de etileno 1268-(492) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Tubos 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 2A X X X X 10 10 1,30 ra ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 114) 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO 2F X X X X 10 250 0,77 ra (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 1962 ETILENO 2F X X X X 10 225 0,34 300 0,38 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 2F X X X X 10 b ra, ta, MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. v, z Mistura A 10 10 0,50 Mistura A01 10 15 0,49 Mistura A02 10 15 0,48 Mistura A0 10 15 0,47 Mistura A1 10 20 0,46 Mistura B1 10 25 0,45 Mistura B2 10 25 0,44 Mistura B 10 25 0,43 Mistura C 10 30 0,42 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2T X X X X 5 z 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z 1969 ISOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,49 ra, v 1973 CLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 31 1,01 ra E CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA, com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUOR-METANO 2A X X X X 10 10 1,61 ra (GÁS REFRIGERANTE R 12B1) 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E 2TOC 115 X X X 5 k, z TETRÓXIDO DE DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2A X X X X 10 11 1,32 ra (GÁS REFRIGERANTE RC 318) 1978 PROPANO 2F X X X X 10 23 0,43 ra, v 1982 TETRAFLUORMETANO 2A X X X X 10 200 0,71 (GÁS REFRIGERANTE R 14) 300 0,90 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 2A X X X X 10 10 1,18 ra (GÁS REFRIGERANTE R 133a) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(493) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Tubos 1984 TRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 190 0,88 ra (GÁS REFRIGERANTE R 23) 250 0,96 ra 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2F X X X X 10 35 0,73 ra (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2036 XÉNON 2A X X X X 10 130 1,28 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F X X X X 10 10 0,53 ra 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4A AQUOSA de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 °C contendo mais de 35% mas no máximo 4A X X X X 5 10 0,80 b 40% de amoníaco contendo mais de 40% mas no máximo 4A X X X X 5 12 0,77 b 50% de amoníaco 2188 ARSINO 2TF 20 X X 5 42 1,10 d, k 2189 DICLOROSSILANO 2TFC 314 X X X X 5 10 0,90 a 200 1,08 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 3020 X X X X 5 50 1,10 u 2192 GERMANOc 2TF 620 X X X X 5 250 0,064 d, ra, r, q, 2193 HEXAFLUORETANO 2A X X X X 10 200 1,13 (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2TC 50 X X 5 36 1,46 k, ra 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2TC 25 X X 5 20 1,00 k, ra 2196 HEXAFLUORETO DE 2TC 160 X X 5 10 3,08 a, k, ra TUNGSTÉNIO 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2860 X X X X 5 23 2,25 a, d, ra ANIDRO 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2TC 190 X X 5 200 0,90 k 300 1,25 k 2199 FOSFINAc 2TF 20 X X 5 225 0,30 d, k, q, ra 250 0,45 d, k, q, ra 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 22 0,50 ra 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO 2TF 2 X X 5 31 1,60 k ANIDRO 2203 SILANOc 2F X X X X 10 225 0,32 q 250 0,36 q 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2TF 1700 X X X X 5 30 0,87 ra, u 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2TC 360 X X X X 5 200 0,47 300 0,70 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2TC 40 X X 5 30 0,91 a, k, ra 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F X X X X 10 10 1,19 ra 1268-(494) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Tubos 2420 HEXAFLUORACETONA 2TC 470 X X X X 5 22 1,08 ra 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 2A X X X X 10 12 1,34 ra (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2424 OCTAFLUORPROPANO 2A X X X X 10 25 1,04 ra (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O X X X X 10 200 0,50 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 0,57 c, ra 2453 FLUORETO DE ETILO 2F X X X X 10 30 0,57 ra (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2454 FLUORETO DE METILO 2F X X X X 10 300 0,63 ra (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2455 NITRITO DE METILO 2A TRANSPORTE PROIBIDO 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F X X X X 10 10 0,99 ra (GÁS REFRIGERANTE R 142b) 2534 METILCLOROSSILANO 2TFC 600 X X X X 5 ra, z 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2TOC 122 X X 5 13 1,49 a, k 2599 CLOROTRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 31 0,12 ra E TRIFLUORMETANO EM MISTURA 42 0,17 ra AZEOTRÓPICA contendo cerca de 60% 100 0,64 ra de clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) 2601 CICLOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,63 ra 2602 DICLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 22 1,01 ra E DIFLUORETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) 2676 ESTIBINA 2TF 20 X X 5 200 0,49 k, ra, r 2901 CLORETO DE BROMO 2TOC 290 X X X X 5 10 1,50 a 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2TC 10 X X X 5 17 1,17 k, ra 3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 18 1,09 ra DICLORODIFLUORMETANO EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2TO 770 X X X X 5 33 1,21 u 3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2F X X X X 10 20 0,75 ra 3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2F X X X X 10 10 0,98 ra 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, 2O X X X X 10 z N.S.A. 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS 2A X X X X 10 18 1,05 ra REFRIGERANTE R 134a) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(495) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Tubos 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TF ≤ 5000 X X X X 5 ra, z INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, 2F X X X X 10 ra, z N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2T ≤ 5000 X X X X 5 z 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z 3220 PENTAFLUORETANO 2A X X X X 10 49 0,95 ra (GÁS REFRIGERANTE R 125) 35 0,87 ra 3252 DIFLUORMETANO 2F X X X X 10 48 0,78 ra (GÁS REFRIGERANTE R 32) 3296 HEPTAFLUORPROPANO 2A X X X X 10 13 1,21 ra (GÁS REFRIGERANTE R 227) 3297 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 10 1,16 ra CLOROTETRAFLUORETANO EM MISTURA, contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno 3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 26 1,02 ra PENTAFLUORETANO EM MISTURA, contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno 3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 17 1,03 ra TETRAFLUORETANO EM MISTURA, contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2TF mais de X X X X 5 28 0,73 ra DE CARBONO EM MISTURA, 2 900 contendo no máximo 87% de óxido de etileno 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TO ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, N.S.A. 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TC ≤ 5000 X X X X 5 ra, z CORROSIVO, N.S.A. 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TFC ≤ 5000 X X X X 5 ra, z INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TOC ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4TC X X X X 5 b AQUOSA de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 °C, contendo mais de 50% de amoníaco 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2A X X X X 10 36 0,82 ra (pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 etano) 1268-(496) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Tubos 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2A X X X X 10 32 0,94 ra (difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de pentafluoretano) 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B 2A X X X X 10 33 0,93 ra (difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de pentafluoretano) 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C 2A X X X X 10 30 0,95 ra (difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de pentafluoretano) 3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, 2F X X X X 10 ra, z N.S.A. 3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, 2TF X X X X 5 ra, z INFLAMÁVEL, N.S.A. 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2F X X 5 60 c, p a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito. (a instrução P200 continua na página seguinte) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(497) b Para as misturas do Nº ONU 1965 a massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é a seguinte: Propano comercial Butano comercial Massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade em kg/l 0,50 A 0,49 A01 0,48 A02 0,47 A0 0,46 A1 0,45 B1 0,44 B2 0,43 B 0,42 C 0,440 0,450 0,463 0,474 0,485 0,495 0,505 0,516 0,525 Massa volúmica a 50 °C em kg/l c Considerado como um gás pirofórico. d Considerado como sendo tóxico. O valor CL50 deve ser ainda determinado. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Quadro 3: MATÉRIAS QUE NÃO PERTENCEM À CLASSE 2 Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Classe Tubos 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO 6.1 TF1 40 X X 5 100 0,55 k ESTABILIZADO contendo menos de 3% de água 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 a, ab, ANIDRO ac 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 25 X X 5 10 b k, ab, ad 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 50 X X 5 10 b k, ab, ad 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 ab, ac mais de 85% de fluoreto de hidrogénio 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC 120 X X 5 10 b k, ab, ad a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito. b Um espaço vazio mínimo de 8% (volume) é requerido. 1268-(498) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 U P201 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P201 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3167, 3168 e 3169 São autorizadas as seguintes embalagens: 1) As garrafas e os recipientes para gases que satisfaçam as prescrições no que se refere à construção, aos ensaios e ao enchimento fixadas pela autoridade competente; 2) As embalagens combinadas seguintes se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.1 e do 4.1.3: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: a) Para os gases não tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de 5 l por volume; b) Para os gases tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de um litro por volume. As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. P202 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P202 (Reservada)  P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203 Esta instrução aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados da classe 2. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados 1) Devem satisfazer as disposições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2. 3) Os recipientes criogénicos fechados devem ser isolados de tal modo que não sejam susceptíveis de se cobrir de geada. 4) Pressão de ensaio Os líquidos refrigerados devem estar contidos em recipientes criogénicos fechados ensaiados às seguintes pressões mínimas de ensaio: a) Para os recipientes criogénicos fechados por isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, incluindo durante o enchimento e a descarga, aumentada de 100 kPa (1 bar); b) Para os outros recipientes criogénicos fechados, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, devendo ser considerada a pressão de enchimento e de descarga. 5) Taxa de enchimento Para os gases liquefeitos refrigerados não tóxicos e não inflamáveis (código de classificação 3A e 3O), a fase líquida à temperatura de enchimento e à pressão de 100 kPa (1 bar) não deve ultrapassar 98% da capacidade (em água) do recipiente. Para os gases liquefeitos refrigerados inflamáveis (código de classificação 3F), a taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura em que a tensão de vapor iguala a pressão de abertura do dispositivo de descompressão, a fase líquida atingirá 98% da capacidade (em água) do recipiente a esta temperatura. 6) Dispositivos de descompressão Os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com pelo menos um dispositivo de descompressão 7) Compatibilidade Os materiais utilizados para a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos fechos devem ser compatíveis com o conteúdo do recipiente. Para os recipientes concebidos para o transporte de gases comburentes (código de classificação 3O) os materiais em questão não devem reagir perigosamente com o gás. 8) Inspecções periódicas O intervalo entre as inspecções e ensaios periódicos dos dispositivos de descompressão, em conformidade com o 6.2.1.6.3, não deve ser superior a cinco anos. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos: Apenas podem ser transportados em recipientes criogénicos abertos os gases liquefeitos refrigerados não comburentes do código de classificação 3A, seguidamente enumerados: Nºs ONU 1913, 1951, 1963, 1970, 1977, 2591, 3136 e 3158. Os recipientes criogénicos abertos devem ser construídos satisfazendo a seguintes prescrições: 1) Os recipientes devem ser concebidos, fabricados, aprovados e equipados de modo a poder resistir a todas as condições, incluindo a fadiga, ás quais serão submetidos durante a sua utilização normal e nas condições normais de transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(499)  P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203 2) A sua capacidade deve ser limitada a 450 litros. 3) Os recipientes devem estar equipados com dupla parede com vácuo para impedir a formação de geada nas suas paredes exteriores. 4) Os materiais de construção devem apresentar propriedades mecânicas que satisfaçam a temperatura de serviço. 5) Os materiais em contacto directo com as mercadorias perigosas não devem ser afectados nem enfraquecidos por estas e não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisar uma reacção ou entrar em reacção com as mercadorias perigosas. 6) Os recipientes com dupla parede de vidro devem ser colocados numa embalagem exterior com um material de enchimento ou absorvente apropriado capaz de suportar as pressões ou os choques susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. 7) Os recipientes devem ser concebidos para se manterem na posição vertical durante o transporte, por exemplo através de uma base cuja a menor dimensão horizontal seja superior à altura do centro de gravidade quando estiverem no seu máximo de capacidade, ou estarem montados em sistemas giroscópicos. 8) As aberturas dos recipientes devem estar equipadas com dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a projecção do líquido, e concebidos de tal modo que se mantenham estáveis no seu lugar durante o transporte. 9) As marcas abaixo indicadas devem estar apostas de modo permanente sobre os recipientes criogénicos abertos, por exemplo, por estampagem, gravação mecânica ou gravação química: - Nome e morada do fabricante; - Número e nome do modelo; - Número de série ou do lote; - Nº ONU e designação oficial de transporte dos gases para os quais o recipiente está concebido; - Capacidade do recipiente em litros. P204 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P204 (Suprimida) P205 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P205 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3468 1) Para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico, devem ser satisfeitas as disposições particulares do 4.1.6. 2) Estão abrangidos por esta instrução de embalagem, apenas os recipientes sob pressão com uma capacidade em água que não ultrapasse os 150 litros e uma pressão máxima desenvolvida que não ultrapasse os 25 MPa. 3) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico que satisfaçam as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2 relativas à construção dos recipientes sob pressão contendo gases e aos ensaios a que devem ser submetidos, estão autorizados a transportar unicamente o hidrogénio. 4) Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço ou recipientes compósitos com revestimento em aço, apenas os que tiverem aposta a marca « H » em conformidade com o 6.2.2.9.2 j) podem ser utilizados. 5) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem satisfazer as disposições relativas às condições de serviço, critérios de concepção, capacidade nominal, ensaios de tipo, ensaios por lotes, ensaios regulares, pressão de ensaio, pressão nominal de enchimento e dispositivos de descompressão para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico especificados na norma ISO 16111:2008 (Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível) e a sua avaliação da conformidade e aprovação devem ser de acordo com o 6.2.2.5. 6) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem ser cheios com hidrogénio a uma pressão que não ultrapasse a pressão nominal de enchimento indicada na marcação permanente do dispositivo em conformidade com a norma ISO 16111:2008. 7) As prescrições para as inspecções periódicas para um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico devem ser conformes com a norma ISO 16111:2008 e ser efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6, e a intervalos entre inspecções que não ultrapassem os cinco anos. 1268-(500) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P206 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P206 Esta instrução de embalagem aplica-se aos Nº ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505. Salvo indicação contrária do ADR, são autorizadas as garrafas e os tambores sob pressão em conformidade com as prescrições aplicáveis do capítulo 6.2. 1) As prescrições particulares do 4.1.6 devem ser aplicadas. 2) O intervalo máximo entre inspecções periódicas deve ser de cinco anos. 3) As garrafas e os tambores sob pressão devem ser cheios de modo que a 50 °C a fase não gasosa não ultrapasse 95% da capacidade em água e que não estejam completamente cheios a 60 °C. Quando são cheios, a pressão interior a 65 °C não deve ultrapassar a pressão de ensaio das garrafas e dos tambores sob pressão. Devem ser tidas em conta as pressões de vapor e de expansão volumétrica de todas as matérias nas garrafas e nos tambores sob pressão. 4) A pressão de ensaio mínima deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P200 para o agente de dispersão mas não deve ser inferior a 20 bar. Disposição adicional: As garrafas e os tambores sob pressão não podem ser transportados quando estão ligados a um equipamento para aplicação por difusão , tal como um tubo fexível ou uma lança. Disposição especial de embalagem: PP89 Não obstante o 4.1.6.9 b), as garrafas não recarregáveis utilizadas para os Nºs ONU 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505 podem ter uma capacidade expressa em litros de água que não ultrapasse 1000 divido pela pressão de ensaio, expressa em bar, na condição de que as restrições em matéria de capacidade e de pressão da norma de construção sejam conformes com as da norma ISO 11118:1999, que limita a capacidade máxima a 50 litros. P207 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P207 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 1950. As seguintes embalagens são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais dos 4.1.1 e 4.1.3: a) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II; b) Embalagens exteriores rígidas com uma massa líquida máxima de: Cartão 55 kg Outra matéria que não o cartão 125 kg Não carece de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a prevenir qualquer movimento dos aerossóis e qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. Disposição especial de embalagem: PP87 Para os aerossóis (Nº ONU 1950) em fim de vida, transportados em conformidade com a disposição especial 327, as embalagens devem estar providas de meios que permitam reter todo o líquido libertado e susceptível de se escapar durante o transporte, por exemplo com um material absorvente. Devem estar correctamente ventilados para impedir a formação de uma atmosfera inflamável e uma acumulação de pressão. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR6 Para o Nº ONU 1950, no caso de carregamento completo, os objectos de metal podem também ser embalados do seguinte modo: os objectos devem estar agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a ajuda de filme plástico apropriado; essas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de um modo apropriado sobre paletes. P208 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P208 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3150 Pequenos aparelhos com hidrocarbonetos gasosos ou recargas de hidrocarbonetos gasosos para pequenos aparelhos com dispositivo de descarga. 1) Quando aplicáveis, devem satisfazer as prescrições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Os objectos devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que foram cheios. 3) Os aparelhos e as recargas devem ser embalados em embalagens exteriores conformes ao 6.1.4, ensaiadas e aprovadas de acordo com o Capítulo 6.1 para o grupo de embalagem II. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(501) P300 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P300 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3064. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas, como embalagem interior caixas de metal com uma capacidade máxima de um litro cada e, como embalagem exterior caixas de madeira (4C1, 4C2, 4D ou 4F) contendo no máximo 5 litros de solução. Disposições adicionais: 1. As caixas de metal devem ser inteiramente envolvidas por um material de enchimento absorvente. 2. As caixas de madeira devem ser inteiramente forradas de um material apropriado, impermeável à água e à nitroglicerina. P301 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P301 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3165. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Um recipiente sob pressão de alumínio formado por secções em forma de tubo com os fundos soldados. A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um outro de alumínio soldado com um volume interior máximo de 46 litros. O recipiente exterior deve ter uma pressão mínima de cálculo de 1 275 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de ruptura de 2 755 kPa (pressão manométrica). Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição; não se devem verificar fugas. O conjunto do recipiente interior deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios. A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros. 2) Um recipiente sob pressão de alumínio. A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um compartimento soldado estanque aos vapores e um outro de elastómero com um volume interior máximo de 46 litros. O recipiente sob pressão deve ter uma pressão mínima de cálculo de 2860 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de ruptura de 5 170 kPa (pressão manométrica). Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição, e deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios. A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros. P302 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P302 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3269. As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: Cada embalagem interior não deve conter mais de 125 ml de activador (peróxido orgânico), se este for líquido, e não mais de 500 g se for sólido. O produto de base e o activador (peróxido orgânico) devem ser embalados separadamente dentro de embalagens interiores. Os constituintes podem ser colocados na mesma embalagem exterior, na condição de não reajam perigosamente entre eles, em caso de fuga. As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios dos grupos de embalagem II ou III, em conformidade com os critérios da classe 3 aplicados aos produtos de base. 1268-(502) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P400 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P400 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar); 2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4G), tambores (1A1,1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1D ou 1G) ou jerricanes (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2) contendo tambores de metal hermeticamente fechados com embalagens interiores de vidro ou de metal, com uma capacidade que não ultrapasse 1 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. As embalagens exteriores devem ter uma massa líquida máxima de 125 kg; 3) Tambores de aço, de alumínio ou de outro metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), jerricanes (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2) ou caixas (4A, 4B ou 4N) com uma massa líquida máxima de 150 kg cada, contendo tambores metálicos hermeticamente fechados com uma capacidade que não ultrapasse 4 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. Cada camada de embalagens interiores deve ser separada das outras por uma divisória para além do material de enchimento. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. Disposição especial de embalagem: PP86 Para os Nºs ONU 3392 e 3394, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios. P401 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P401 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar). 2) Embalagens combinadas: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 3H2). Embalagens interiores: Constituídas por embalagens interiores de vidro, de metal ou de matéria plástica, providas de tampa roscada com uma capacidade máxima de um litro. Cada embalagem interior deve estar envolvidas num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 30 kg. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR7 Para os Nºs ONU 1183, 1242, 1295 e 2988, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(503) P402 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P402 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar). 2) Embalagens combinadas: Embalagens exteriores. Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 3H2). Embalagens interiores com uma massa líquida máxima de: Vidro 10 kg Metal ou matéria plástica 15 kg Cada embalagem interior deve estar provida de uma tampa roscada. Cada embalagem interior deve estar envolvida num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 125 kg 3) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros. 4) Embalagens compósitas constituídas por um recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) com uma capacidade máxima de 250 litros. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR4 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem estar hermeticamente fechadas por meio de dois dispositivos montados em série, em que pelo menos um deles deve estar aparafusado ou fixado de maneira equivalente. RR7 Para o Nº ONU 3129, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. RR8 Para os Nºs ONU 1389, 1391, 1411, 1421, 1928, 3129, 3130, 3148 e 3482, os recipientes sob pressão devem ser submetidos ao ensaio inicial e posteriormente a ensaios periódicos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar). P403 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P403 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima de vidro 2 kg Tambores de matéria plástica 15 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg de metal 20 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg As embalagens interiores devem de contraplacado (1D) 400 kg estar hermeticamente fechadas de cartão (1G) 400 kg (por exemplo por fita adesiva ou Caixas tampas roscadas). de aço (4A) 400 kg de alumínio (4B) 400 kg de outro metal (4N) 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg de madeira natural, com divisórias estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg de contraplacado (4D) 250 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 1268-(504) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P403 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P403 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 Massa líquida Embalagens simples: máxima Tambores de aço (1A1, 1A2) 250 kg de alumínio (1B1, 1B2) 250 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 250 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 250 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg Embalagens compósitas recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 kg recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 75 kg recipiente de matéria plástica com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 75 kg Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposição adicional: As embalagens devem estar hermeticamente fechadas. Disposição especial de embalagem PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidro-reactivas. P404 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P404 Esta instrução aplica-se às matérias sólidas pirofóricas (Nºs ONU 1383, 1854, 1855, 2008, 2441, 2545, 2546, 2846, 2881, 3200, 3391 e 3393). As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2) Embalagens interiores: de metal com uma massa líquida máxima de 15 kg cada. As embalagens interiores devem estar hermeticamente fechadas e providas de uma tampa roscada. 2) Embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1N1, 1N2, 3A1, 3A2, 3B1 e 3B2) Massa bruta máxima: 150 kg. 3) Embalagens compósitas: Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) Massa bruta máxima: 150 kg. Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposição especial de embalagem PP86 Para os Nºs ONU 3391 e 3393, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(505) P405 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P405 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 1381. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para o Nº ONU 1381, fósforo recoberto de água: a) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D ou 4F) Massa líquida máxima: 75 kg Embalagens interiores: i) Jerricanes hermeticamente fechados de metal, com uma massa líquida máxima de 15 kg; ou ii) Embalagens interiores de vidro calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, com uma massa líquida máxima de 2 kg; ou b) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2); massa líquida máxima: 400 kg Jerricanes (3A1 ou 3B1); massa líquida máxima: 120 kg. Estas embalagens devem satisfazer o ensaio de estanquidade definido no 6.1.5.4, correspondente ao nível de ensaios do grupo de embalagem II. 2) Para o Nº ONU 1381, fósforo no estado seco: a) Sob a forma fundida: tambores (1A2, 1B2 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 400 kg; b) Dentro de projécteis ou objectos com invólucro duro, quando transportados sem nenhum composto da classe 1: embalagens especificadas pela autoridade competente. P406 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P406 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas embalagens exteriores: (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2, 1G, 1D, 1H1, 1H2, 3H1 ou 3H2) embalagens interiores: resistentes à água. 2) Tambores de matéria plástica, de contraplacado ou de cartão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas destes mesmos materiais (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) contendo um saco interior resistente à água, um forro de matéria plástica ou um revestimento impermeável. 3) Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), tambores de matéria plástica (1H1 ou 1H2), jerricanes de metal (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2), jerricanes de matéria plástica (3H1 ou 3H2), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1), recipientes de matéria plástica com caixas ou grades exteriores de aço ou de alumínio ou com caixas exteriores de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2). Disposições adicionais: 1. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer fuga de água, de álcool ou de fleumatizante. 2. As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de modo a impedir qualquer sobrepressão explosiva ou qualquer pressão superior a 300 kPa (3 bar). Disposições especiais de embalagem: PP24 Para os Nºs ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 500 g por volume. PP25 Para o Nº ONU 1347, a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 15 kg por volume. PP26 Para os Nºs ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317 e 3376, as embalagens devem estar isentas de chumbo. PP48 Para o Nº ONU 3474, não devem ser utilizadas embalagens metálicas. PP78 Para o Nº ONU 3370 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 11,5 kg por volume. PP80 Para os Nºs ONU 2907, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizadas embalagens que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. 1268-(506) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P407 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P407 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 1331, 1944, 1945 e 2254. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: Os fósforos devem ser solidamente embalados em embalagens interiores perfeitamente fechadas de modo a evitar qualquer acendimento acidental nas condições normais de transporte. A massa bruta máxima do volume não deve ultrapassar 45 kg, salvo para as caixas de cartão que não devem ultrapassar 30 kg. As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. Disposição especial de embalagem: PP27 Os fósforos “não de segurança” (Nº ONU 1331) não devem ser colocados na mesma embalagem exterior com outras mercadorias perigosas com excepção dos fósforos de segurança ou de fósforos de cera, que devem ser colocados dentro de embalagens interiores distintas. As embalagens interiores não devem conter mais de 700 fósforos “não de segurança”. P408 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P408 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3292. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para os elementos: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). Deve haver suficiente material de envolvimento para impedir qualquer contacto entre os elementos e entre os elementos e as superfícies internas das embalagens exteriores, bem como impedir qualquer movimento perigoso dos elementos dentro da embalagem exterior durante o transporte As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. 2) Os acumuladores podem ser transportados sem embalagem ou em embalagens de protecção (por exemplo em embalagens completamente fechadas ou em grades de madeira). Os bornes não devem suportar o peso de outros acumuladores ou materiais colocados na mesma embalagem. Não é necessário que as embalagens satisfaçam as disposições do 4.1.1.3.. Disposição adicional: Os elementos e acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos e isolados de modo a impedir qualquer curto-circuito. P409 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P409 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2956, 3242 e 3251. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Tambores de cartão (1G), que podem ter um forro ou um revestimento, com uma massa líquida máxima de 50 kg. 2) Embalagens combinadas: sacos de matéria plástica individual numa caixa de cartão (4G), com uma massa líquida máxima de 50 kg. 3) Embalagens combinadas: embalagens de matéria plástica com uma massa líquida máxima de 5 kg cada, numa embalagem exterior constituída por uma caixa de cartão (4G) ou por um tambor de cartão (1G); com uma massa líquida máxima de 25 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(507) P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P410 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida máxima Embalagens interiores Embalagens exteriores Grupo de Grupo de embalagem II embalagem III de vidro 10 kg Tambores de matéria plástica a 30 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg de metal 40 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg de papel a, b 10 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg 400 kg de cartão a, b 10 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg de cartão (1G) a 400 kg 400 kg a Estas embalagens devem ser estanques aos Caixas pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 400 kg 400 kg b Estas embalagens interiores não devem ser de outro metal (4N) 400 kg 400 kg utilizadas quando as matérias de madeira natural (4C1) 400 kg 400 kg transportadas são susceptíveis de se de madeira natural, com painéis liquefazer durante o transporte. estanques aos pulverulentos (4C2) 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 400 kg 400 kg de cartão (4G)a 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2 ) 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço (1A1 ou 1A2) 400 kg 400 kg de alumínio (1B1 ou 1B2) 400 kg 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1 ou 1N2) 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1 ou 1H2) 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1 ou 3A2) 120 kg 120 kg de alumínio (3B1 ou 3B2) 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1 ou 3H2) 120 kg 120 kg Caixas de aço (4A) c 400 kg 400 kg de alumínio (4B) c 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) c 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) c 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) c 400 kg 400 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) c 400 kg 400 kg de cartão (4G) c 400 kg 400 kg de matéria plástica rígida (4H2) c 400 kg 400 kg Sacos sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) c, d 50 kg 50 kg c Estas embalagens não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte. d Estas embalagens só devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem II quando são transportadas num veículo fechado ou num contentor fechado. 1268-(508) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P410 Massa líquida máxima Embalagens compósitas Grupo de Grupo de embalagem II embalagem III Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de alumínio, de contraplacado, de cartão ou de 400 kg 400 kg matéria plástica: 6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HH1 Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida: 6HA2, 6HB2, 6HC, 75 kg 75 kg 6HD2, 6HG2 ou 6HH2 Recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de cartão: 6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PG1, com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de 75 kg 75 kg madeira natural ou de cartão ou com cestos exterior de verga: 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 ou 6PG2, ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou expandida: 6PH1 ou 6PH2 Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposições especiais de embalagem: PP39 Para o Nº ONU 1378, é necessário um respiradouro para as embalagens de metal. PP40 Para os Nºs ONU 1326, 1352, 1358, 1395, 1396, 1436, 1437, 1871, 2805 e 3182 do grupo de embalagem II, não são autorizados os sacos. PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidro-reactivas. P411 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P411 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3270. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). na condição de que nenhuma explosão possa ocorrer por razões de um aumento da pressão interna. A massa líquida máxima não deve ultrapassar 30 kg. P500 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P500 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3356. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. O ou os geradores devem ser transportados em volumes que satisfaçam as condições seguintes sempre que o gerador é accionado no interior do volume: a) Este gerador não deve accionar outros geradores presentes no interior do volume; b) O material de embalagem não deve inflamar-se; e c) A temperatura da superfície exterior do volume não deve ser superior a 100 °C. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(509) P501 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P501 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2015. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Capacidade das Embalagens combinadas: Massa líquida máxima embalagens interiores 1) Embalagens interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal contidas numa caixa 5l 125 kg (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou num tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D) ou num jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2) 2) Embalagens interiores de matéria plástica ou de metal contidas cada uma delas num 2l 50 kg saco de matéria plástica, numa caixa de cartão (4G) ou num tambor de cartão (1G) Embalagens simples: Capacidade máxima Tambores de aço (1A1) 250 l de alumínio (1B1) de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1) de matéria plástica (1H1) Jerricanes 60 l de aço (3A1) de alumínio (3B1) de matéria plástica (3H1) Embalagens compósitas Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250 l Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira 60 l natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) Disposições adicionais: 1. As embalagens não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. 2. As embalagens devem estar providas de um respiradouro. 1268-(510) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P502 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P502 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima Tambores de vidro 5l de aço (1A1, 1A2) 125 kg de metal 5l de alumínio (1B1, 1B2 ) 125 kg de matéria plástico 5l de outro metal (1N1, 1M2) 125 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 125 kg de contraplacado (1D) 125 kg de cartão (1G) 125 kg Caixas de aço (4A) 125 kg de alumínio (4B) 125 kg de outro metal (4N) 125 kg de madeira natural (4C1) 125 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg de contraplacado (4D) 125 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Capacidade Embalagens simples: máxima Tambores 250 l de aço (1A1) de alumínio (1B1) de matéria plástica (1H1) Jerricanes 60 l de aço (3A1) de alumínio (3B1) de matéria plástica (3H1) Embalagens compósitas: Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250 l Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) 60 l ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) Disposição especial de embalagem: PP28 Para o Nº ONU 1873 só são autorizadas embalagens interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens combinadas e recipientes interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens compósitas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(511) P503 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P503 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima Tambores de vidro 5 kg de aço (1A1, 1A2) 125 kg de metal 5 kg de alumínio (1B1, 1B2) 125 kg de matéria plástica 5 kg de outro metal (1N1, 1N2) 125 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 125 kg de contraplacado (1D) 125 kg de cartão (1G) 125 kg Caixas de aço (4A) 125 kg de alumínio (4B) 125 kg de outro metal (4N) 125 kg de madeira natural (4C1) 125 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg de contraplacado (4D) 125 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 40 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Embalagens simples: Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 250 kg. Tambores de cartão (1G) ou de contraplacado (1D) com forro interior, com uma massa líquida máxima de 200 kg. 1268-(512) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P504 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P504 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida máxima 1) Recipientes de vidro com uma capacidade máxima de 5 l numa embalagem exterior 75 kg (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 2) Recipientes de matéria plástica com uma capacidade máxima de 30 l numa embalagem exterior 75 kg (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 3) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior 125 kg (1G, 4F ou 4G) 4) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior 225 kg (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D e 4H2) Embalagens simples: Capacidade máxima Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l de aço com tampo superior amovível (1B2) 250 l de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (1N1) 250 l de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l de aço com tampo superior amovível (3A2) 60 l de alumínio com tampo superior não amovível (3B1) 60 l de alumínio com tampo superior amovível (3B2) 60 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (3H1) 60 l de matéria plástica com tampo superior amovível (3H2) 60 l Embalagens compósitas: Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio 250 l (6HA1 ou 6HB1) Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado 120 l (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço, de alumínio, de madeira natural, de contraplacado, 60 l de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de matéria plástica rígida 60 l ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) Disposições especiais de embalagem: PP10 Para os Nºs ONU 2014, 2984 e 3149, a embalagem deve estar provida de um respiradouro. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(513) P520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P520 Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 e às matérias auto-reactivas da classe 4.1. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.7.1. Os métodos de embalagem são enumerados de OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados, mencionados em 2.2.41.4 e 2.2.52.4, aplicam-se actualmente e individualmente aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-reactivas. As quantidades indicadas para cada método de embalagem correspondem às quantidades máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens: 1) Embalagens combinadas cuja embalagem exterior é uma caixa (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2), um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2) 2) Embalagens simples constituídas por um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou por um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2) 3) Embalagens compósitas cujo recipiente interior é de matéria plástica (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HH1 e 6HH2) Quantidade máxima por embalagem/volume a para os métodos de embalagem OP1 a OP8 Método de embalagem OP1 OP2 a OP3 OP4 a OP5 OP6 OP7 OP8 Quantidade máxima Massa máxima (em kg) para as matérias 0,5 0,5/10 5 5/25 25 50 50 400 b sólidas e para as embalagens combinadas (líquidos e sólidos) Quantidade máxima em litros para os 0,5 - 5 - 30 60 60 225 d líquidos c a Se forem atribuídos dois valores, o primeiro diz respeito à massa líquida máxima por embalagem interior e o segundo à massa líquida máxima do volume completo. b 60 kg para jerricanes/200 kg para as caixas e, para as matérias sólidas, 400 kg para embalagens combinadas constituídas por caixas como embalagens exteriores (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2) e com embalagens interiores de matéria plástica ou de fibra com uma massa líquida máxima de 25 kg. c As matérias viscosas devem ser consideradas como matérias sólidas se não satisfizerem os critérios da definição de "líquido" da secção 1.2.1. c 60 l para os jerricanes. Disposições adicionais: 1. As embalagens metálicas, incluindo as embalagens interiores das embalagens combinadas e as embalagens exteriores das embalagens combinadas ou compósitas só podem ser utilizadas para os métodos de embalagem OP7 e OP8. 2. Nas embalagens combinadas, só podem ser utilizados recipientes de vidro como embalagens interiores e a quantidade máxima por recipientes é de 0,5 kg para os sólidos e de 0,5 litros para os líquidos. 3. Nas embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis. 4. A embalagem de um peróxido orgânico ou de uma matéria auto-reactiva que ostente uma etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2) deve também estar conforme com as disposições dos 4.1.5.10 e 4.1.5.11. Disposições especiais de embalagem: PP21 Para determinadas matérias auto-reactivas dos tipos B ou C (Nºs ONU 3221, 3222, 3223, 3224, 3231, 3232, 3233 e 3234), é necessário utilizar uma embalagem mais pequena do que a que está prevista respectivamente nos métodos de embalagem OP5 ou OP6 (ver 4.1.6 e 2.2.41.4). PP22 O bromo-2 nitro-2 propanodiol-1,3 (Nº ONU 3241) deve ser embalado conforme o método OP6. P600 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P600 Esta instrução aplica-se às matérias dos Nºs ONU 1700, 2016 e 2017. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2) que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Os objectos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros por divisórias, separadores, embalagens interiores ou por material de enchimento, para evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. Massa líquida máxima: 75 kg 1268-(514) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da mbalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal com uma capacidade máxima de 5 litros, envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. 3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos: Embalagens exteriores: tambores de aço ou de matéria plástica (1A1, 1A2, 1H1 ou 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições constantes de 6.1.5 à massa correspondente à do volume formado, seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas. Embalagens interiores: Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para as embalagens simples, submetidas às seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade efectuados durante a concepção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa; c) Devem estar isolados do tambor exterior com interposição de matérias de enchimento inertes, absorvendo os choques e envolvendo as embalagens interiores por todos os lados; d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros; e) O dispositivo de fecho deve ser por tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidas no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providos de um capuz de estanquidade. f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a um ensaio de estanquidade segundo b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; g) A embalagem completa deve ser inspeccionada visualmente no mínimo de três em três anos dando satisfação à autoridade competente; h) A embalagem exterior e interior devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis: i) a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio da inspecção periódica a que foi submetido; ii) o punção do perito que procedeu aos ensaios. 4) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições: a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas directamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga; b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas, podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria através da embalagem; c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou capacetes roscados e de um material inerte garantindo a estanquidade dos recipientes; d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de saída, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si por um tubo colector nem conectados entre si. Disposição especial de embalagem PP82 (Suprimido) Disposições especiais de embalagem específica do RID e do ADR RR3 (Suprimido) RR7 Para o Nº ONU 1251, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. RR10 O Nº ONU 1614, quando está completamente absorvido por uma matéria porosa inerte, deve ser embalada em recipientes metálicos com uma capacidade de 7,5 litros no máximo, colocados em caixas de madeira de tal modo que não possam entrar em contacto entre eles. Os recipientes devem ser completamente cheios de uma matéria porosa, que não deve desintegrar-se ou formar espaços vazios perigosos depois de uma utilização prolongada e em caso de impactos, mesmo a uma temperatura que possa atingir 50 °C. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(515) P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P602 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal envolvidas individualmente num material absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, e num material de enchimento inerte, acondicionadas numa embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) de massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens interiores não deve ultrapassar 5 litros. 3) Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1, 6HA1 ou 6HH1), submetidos às seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade durante o projecto e durante a produção devem ser efectuados a uma pressão de 30 kPa; c) Os sistemas de fecho devem ser por meio de tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providos de um capuz de estanquidade. 4) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições: a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas directamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga; b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas, podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria através da embalagem; c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou de capacetes roscados e de um material inerte garantindo a estanquidade dos recipientes; d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de saída, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si por um tubo colector nem conectados entre si. 1268-(516) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P620 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2814 e 2900. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições particulares da secção 4.1.8: Embalagens que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.3 e aprovadas em conformidade com essas prescrições, consistindo em: a) Embalagens interiores compreendendo: i) um ou vários recipientes primários estanques; ii) uma embalagem secundária estanque; iii) salvo para as matérias infecciosas sólidas, um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo deve ser colocado entre o recipiente primário e a embalagem secundária; se forem colocados vários recipientes primários dentro de uma única embalagem secundária, aqueles devem ser envolvidos individualmente para impedir qualquer contacto entre eles; b) Uma embalagem exterior rígida: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). A sua dimensão exterior mínima não deve ser inferior a 100 mm. Disposições adicionais: 1) As embalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser agrupadas com outras embalagens interiores que contenham mercadorias não similares. Podem ser colocados volumes completos dentro de uma sobrembalagem em conformidade com as disposições das secções 1.2.1 e 5.1.2; esta sobrembalagem pode conter neve carbónica. 2) Salvo para as remessas excepcionais tais como órgãos inteiros, que necessitam de uma embalagem especial, são aplicáveis as seguintes disposições: a) Matérias expedidas à temperatura ambiente ou a uma temperatura superior: Os recipientes primários devem ser de vidro, de metal ou de matéria plástica. Para garantir a estanquidade, devem utilizar-se meios eficazes tais como soldaduras a quente, tampas ou cápsula metálica de encaixe. Se forem utilizadas tampas roscadas, devem ser fixadas por meios eficazes tais como cintas, fita adesiva parafinada ou fechos com chave fabricados para o efeito; b) Matérias expedidas refrigeradas ou congeladas: Deve ser colocado gelo ou neve carbónica ou outra matéria de refrigeração a envolver a(as) embalagem(ns) secundária(as) ou dentro de uma sobrembalagem que contenham um ou vários volumes completos marcados em conformidade com o 6.3.3. Devem ser previstos calços interiores para manter a(as) embalagem(ns) secundária(as) na posição inicial quando o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem deve ser estanque. Se for utilizada neve carbónica, deve prever-se o escape do dióxido de carbono. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado; c) Matérias expedidas dentro de azoto líquido: Devem ser utilizados recipientes primários de matéria plástica resistente a temperaturas muito baixas. A embalagem secundária deve também poder suportar temperaturas muito baixas e, na maioria dos casos, deve poder ajustar-se individualmente a cada recipiente primário. Devem ser aplicadas igualmente as disposições relativas ao transporte de azoto líquido. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do azoto líquido; d) As matérias liofilizadas podem também ser transportadas em recipientes primários constituídos por ampolas de vidro seladas à chama ou por frascos de vidro com rolha de borracha, selados por uma cápsula metálica. 3) Qualquer que seja a temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundária deve poder resistir, sem fuga, a uma pressão interna que dê uma diferença de pressão de pelo menos 95 kPa (0,95 bar) e às temperaturas de -40 °C a +55 °C. 4) Não podem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem, para além das matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se forem necessárias para manterem a viabilidade das matérias infecciosas, para as estabilizar ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar o seu perigo. Podem ser embaladas em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas, uma quantidade menor ou igual a 30 ml de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9. Estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas das classes 3, 8 e 9 não estão submetidas a nenhuma prescrição suplementar do ADR quando embaladas em conformidade com a presente instrução de embalagem. 5) Podem ser autorizadas pela autoridade competente do país de origema outras embalagens para o transporte de material animal em conformidade com as disposições do 4.1.8.7. a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a primeira autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR tocada pela expedição. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(517) P621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P621 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, com excepção do 4.1.1.15 e 4.1.3: 1) Desde que haja uma quantidade suficiente de material absorvente para absorver a totalidade do líquido presente e que a embalagem esteja apta a reter os líquidos: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II, para as matérias sólidas.. 2) Para os volumes com grandes quantidades de líquido: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2), Embalagens compósitas (6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HH1, 6HD1, 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2, 6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1, 6PH2, 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II para os líquidos. Disposição adicional: As embalagens destinadas a conter objectos cortantes ou pontiagudos tais como vidro partido e agulhas devem resistir às perfurações e reter os líquidos nas condições de ensaio do Capítulo 6.1. P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3373. 1) As embalagens devem ser de boa qualidade, suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações a que podem estar normalmente sujeitas durante o transporte, incluindo o transbordo entre veículos ou contentores ou entre veículos ou contentores e os entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete ou de uma sobrembalagem com vista a um manuseamento manual ou mecânico posterior. As embalagens devem ser construídas e fechadas, sempre que são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão. 2) A embalagem deve incluir, pelo menos, os três componentes seguintes: a) um recipiente primário; b) uma embalagem secundária; e c) uma embalagem exterior; em que, ou a embalagem secundária, ou a embalagem exterior deve ser rígida. 3) Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo a evitar, nas condições normais de transporte, que se quebrem, sejam perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens secundárias devem ser colocadas dentro de embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do conteúdo não deve desencadear qualquer alteração substancial das propriedades de protecção das matérias de enchimento ou da embalagem exterior. 4) Para o transporte, a marca representada a seguir deve ser aposta sobre a superfície exterior da embalagem exterior sobre um fundo com cor contrastante com a mesma, devendo ser fácil de ver e ler. A marca deve ter a forma de um quadrado colocado sobre os vértices (em losango) com as dimensões mínimas de 50 mm × 50 mm, a largura do traço deve ser de pelo menos 2 mm e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. A designação oficial de transporte" MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B", em letras e pelo menos 6 mm de altura, deve ser marcada sobre a embalagem exterior junto da marca em forma de losango. UN3373 5) Pelo menos uma superfície da embalagem exterior deve ter as seguintes dimensões mínimas 100 mm × 100 mm. 1268-(518) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650 6) O volume completo deve poder ser submetido com sucesso ao ensaio de queda do 6.3.5.3, como especificado no 6.3.5.2, de uma altura de queda de 1,2 m. Após a série de quedas indicada, não podem observar-se fugas a partir do ou dos recipientes primários, que devem permanecer protegidos pelo material absorvente, quando prescrito, dentro da embalagem secundária. 7) Para as matérias líquidas: a) O ou os recipientes primários devem ser estanques; b) A embalagem secundária deve ser estanque; c) Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles; d) Deve ser colocado um material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária. A quantidade de material absorvente deve ser suficiente para absorver a totalidade do conteúdo dos recipientes primários, de modo a que uma libertação da matéria líquida não atinja a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; e) O recipiente primário ou a embalagem secundária deve ser capaz de resistir sem fuga a uma pressão interior de 95 kPa (0,95 bar). 8) Para as matérias sólidas: a) O ou os recipientes primários devem ser estanques aos pulverulentos; b) A embalagem secundária deve ser estanque aos pulverulentos; c) Se são colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária única, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles; d) Se não se puder excluir a presença de líquido residual dentro do recipiente primário durante o transporte, deve ser utilizada uma embalagem adaptada aos líquidos, contendo um material absorvente. 9) Amostras refrigeradas ou congeladas: gelo, neve carbónica e azoto líquido a) Quando são utilizados neve carbónica ou azoto líquido como agente de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições do 5.5.3. Quando é utilizado gelo, ele deve ser colocado no exterior das embalagens secundárias ou na embalagem exterior ou na sobrembalagem. Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem deve ser estanque. b) O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado bem como às temperaturas e pressões que poderiam ser atingidas se desaparecesse o agente de arrefecimento. 10) Quando os volumes são acondicionados numa sobrembalagem, as marcas dos volumes, prescritas pela presente instrução de embalagem, devem ser, ou directamente visíveis, ou ser reproduzidos no exterior da sobrembalagem. 11) As matérias infecciosas do Nº ONU 3373 que são embaladas e os volumes que são marcados em conformidade com a presente instrução de embalagem não são submetidas a mais nenhuma prescrição do ADR. 12) Quem fabrica estas embalagens e quem em seguida as distribui deve dar instruções precisas ao expedidor ou à pessoa que prepara as embalagens (o doente por exemplo) sobre o seu enchimento e o seu fecho de modo a que estas embalagens possam ser correctamente preparadas para o transporte. 13) Não devem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem que não sejam matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se forem necessárias para manter a viabilidade das matérias infecciosas para as estabilizar, ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar os perigos das matérias infecciosas. Uma quantidade de 30 ml, no máximo, de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9 pode ser embalada em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas. Quando estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas são embaladas com matérias infecciosas em conformidade com a presente instrução de embalagem, não se aplica qualquer outra prescrição do ADR. 14) Quando se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no veículo ou contentor, estes só podem ser reutilizados depois de terem sido limpos a fundo e, se for caso disso, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação. Disposição adicional: As matérias de origem animal podem ser transportadas em embalagens alternativas autorizadas pela autoridade competente do país de origem a, em conformidade com as disposições do 4.1.8.7. a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(519) P800 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P800 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2803 e 2809. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. 2) Frascos ou garrafas de aço com um sistema de fechos roscados com uma capacidade máxima de 3 l; ou 3) Embalagens combinadas conformes com as seguintes prescrições: a) As embalagens interiores devem ser embalagens de vidro, de metal ou de matéria plástica rígida concebidas para conter líquidos, com uma massa líquida máxima de 15 kg cada; b) As embalagens interiores devem estar envolvidas numa quantidade suficiente de material de enchimento para não se partirem; c) Quer a embalagem interior quer a embalagem exterior devem ter um forro interior ou ter sacos de material robusto e resistente às fugas e às perfurações, impermeável ao conteúdo e envolvendo-o completamente de modo a impedir qualquer fuga, qualquer que seja a posição ou orientação do volume; d) São autorizadas as embalagens exteriores e as massas líquidas máximas seguintes: Embalagens exteriores: Massa líquida máxima Tambores de aço (1A1, 1A2) 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg de cartão (1G) 400 kg Caixas de aço (4A) 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (4N) 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg de contraplacado (4D) 250 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Disposição especial de embalagem: PP41 Para o Nº ONU 2803, se o gálio tiver de ser transportado a baixas temperaturas para se manter completamente no estado sólido, as embalagens acima referidas podem estar contidas numa embalagem exterior robusta, resistente à água e contendo neve carbónica ou outro agente de refrigeração. Se for utilizado um agente de refrigeração, todos os materiais acima utilizados na embalagem do gálio devem poder resistir química e fisicamente aos agentes de refrigeração e apresentarem uma resistência suficiente aos choques, às baixas temperaturas do agente de refrigeração utilizado. Quando se tratar da neve carbónica, a embalagem exterior deve permitir a libertação do dióxido de carbono. P801 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801 Esta instrução aplica-se aos acumuladores, novos e usados Nºs ONU 2794, 2795 e 3028. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, excepto 4.1.1.3, e 4.1.3: 1) Embalagens exteriores rígidas; 2) Grades de madeira; 3) Paletes. Disposições adicionais: 1. Os acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos. 2. Os acumuladores sujeitos a empilhamento devem estar acondicionados de maneira adequada, em vários níveis, separados por camadas de material não condutor. 3. Os bornes dos acumuladores não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos. 4. Os acumuladores devem ser embalados ou acondicionados de modo a impedir qualquer movimento acidental. Se for utilizado um material de enchimento, este deve ser inerte. 1268-(520) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P801a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801a Esta instrução aplica-se aos acumuladores usados (Nºs ONU 2794, 2795, 2800 e 3028) Os acumuladores podem ser transportados em caixas de aço inoxidável ou de matéria plástica rígida, com uma capacidade máxima de 1m3, nas seguintes condições: 1) As caixas para os acumuladores devem ser resistentes às matérias corrosivas contidas nos acumuladores; 2) Nas condições normais de transporte, nenhuma matéria corrosiva se deve escapar das caixas para acumuladores e nenhuma outra matéria (por exemplo água) deve penetrar nelas. Nenhum resíduo perigoso de matérias corrosivas contidas nos acumuladores deve aderir ao exterior das caixas para acumuladores; 3) A altura de carga dos acumuladores não deve ultrapassar o rebordo superior das paredes laterais das caixas para acumuladores; 4) Nenhuma bateria de acumuladores contendo matérias ou outras mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente entre si deve ser colocada numa caixa para acumuladores; 5) As caixas para acumuladores devem ser: a) cobertas; ou b) transportadas em veículos fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. P802 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P802 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; Massa líquida máxima: 75 kg; Embalagens interiores: de vidro ou de matéria plástica; capacidade máxima: 10 litros. 2) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; Massa líquida máxima: 125 kg; Embalagens interiores: de metal; capacidade máxima: 40 litros. 3) Embalagens compósitas: recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de matéria plástica rígida (6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC ou 6PD2); capacidade máxima: 60 l. 4) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros. 5) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. P803 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P803 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2028. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); 2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2); Massa líquida máxima: 75 kg. Os objectos devem ser acondicionados individualmente e separados uns dos outros por meio de divisórias, de separações, de embalagens interiores ou de material de enchimento para impedir qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(521) P804 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P804 Esta instrução aplica-se ao número ONU 1744. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com massa bruta máxima de 25 kg, constituídas por - uma ou mais embalagens interiores de vidro com capacidade máxima de 1,3 litros cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos ou de matéria plástica rígida, em conjunto com material de enchimento e absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da(s) embalagem(ns) interior(es) de vidro, colocado(s) dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou de fluoreto de polivinilideno (PVDF), com uma capacidade máxima de 5 litros, envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. 3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos: Embalagens exteriores: Tambores de aço ou de matéria plástica (1A1, 1A2, 1H1 ou 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições constantes do 6.1.5 com uma massa correspondente à do volume constituído, seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas.; Embalagens interiores: Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para as embalagens simples, de acordo com as seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de, pelo menos, 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade efectuados durante a concepção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa (0,3 bar); c) Devem estar isolados do tambor exterior através de um material de enchimento inerte, que absorva os choques e envolva as embalagens interiores por todos os lados; d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros; e) Os sistemas de fecho devem ser tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou ceda em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providas de um capuz de estanquidade; f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a uma inspecção interior e a um ensaio de estanquidade conforme a alínea b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; g) As embalagens exteriores e interiores devem ostentar, em caracteres legíveis e duráveis, as seguintes informações: i) a data (mês, ano) do ensaio inicial, bem como do último ensaio e da última inspecção periódica da embalagem interior; e ii) o nome ou o símbolo autorizado do perito que efectuou os ensaios e as inspecções; 4) Recipientes sob pressão se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. a) Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica); b) Devem ser submetidos periodicamente a uma inspecção interior e a um ensaio de estanquidade, em intervalos de, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; c) Não podem estar munidos de dispositivo de descompressão; d) Devem ser fechados por meio de uma tampa ou válvula(s) munida(s) de um dispositivo de fecho secundário; e e) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de escape, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. P900 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P900 (Reservada) 1268-(522) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P901 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P901 Esta instrução aplica-se ou Nº ONU 3316. As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem ao qual está afecto o conjunto do estojo (ver a disposição especial 251 do Capítulo 3.3). A quantidade máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior: 10 kg, excluindo toda a massa de dióxido de carbono sólido (neve carbónica) utilizada como agente de refrigeração. Disposição adicional: As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de 250 ml ou 250 g, e devem estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos. P902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P902 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268 Objectos embalados: As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte. Objectos não embalados: Os objectos podem também ser transportados sem embalagem dentro de dispositivos de manuseamento especiais e de veículos ou de contentores especialmente adaptados, quando são transportados do local de fabricação para o local de montagem. Disposição adicional Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências da autoridade competente, para a ou as matérias que contém. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(523) P903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para as pilhas e as baterias: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As pilhas e as baterias devem ser embaladas em embalagens de modo a estarem protegidas contra danos que possam ser causados pelo movimento ou deslocamento das pilhas ou das baterias na embalagem. as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II 2) Além disso, para as pilhas ou as baterias ecom uma massa bruta de pelo menos 12 kg, com um invólucro exterior robusto, resistente aos impactos, bem como os conjuntos dessas pilhas ou baterias em: a) Embalagens exteriores robustas; b) Envólucros de protecção (por exemplo, em grades completamente fechadas ou em grades de madeira); ou c) Paletes ou outros dispositivos de manuseamento. As pilhas ou baterias devem ser acondicionadas de modo a impedir qualquer deslocamento acidental e os bornes não devem suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos. As embalagens não carecem necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. 3) Para as pilhas ou as baterias embaladas com um equipamento: Embalagens que satisfaçam as prescrições do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem, colocadas com o equipamento em embalagens exteriores; ou Embalagens que contenham completamente as pilhas ou as baterias, colocadas com o equipamento em embalagens que satisfaçam as prescrições do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem. O equipamento deve estar protegido contra o movimento no interior da embalagem exterior. Para esta instrução de embalagem, entende-se por “equipamento” o aparelho que necessita para o seu funcionamento de pilhas ou baterias de lítio metálico ou lítio iónico, com as quais é embalado. 4) Para as pilhas ou as baterias contidas num equipamento: Embalagens exteriores robustas de material apropriado, com resistência suficiente e concebidas em função do seu conteúdo e da utilização a que são destinadas. Devem ser construídas de modo a impedir qualquer funcionamento acidental durante o transporte. As embalagens não carecem necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. Os grandes equipamentos podem ser apresentados para transporte sem embalagem ou sobre paletes quando as pilhas ou as baterias estão protegidas de modo equivalente pelo equipamento que as contém. Os dispositivos tais como etiquetas de identificação por radiofrequência, relógios e registadores de temperatura, que não são susceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor, podem ser transportados em embalagens exteriores robustas quando estão intencionalmente activos. Disposição adicional: As pilhas ou baterias devem estar protegidas contra os curto-circuitos. 1268-(524) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P903a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903a Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, à excepção do 4.1.1.3, e 4.1.3: Embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Contudo, são admitidas embalagens não aprovadas na condição de que: - satisfaçam as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3; - as pilhas e baterias sejam embaladas e estivadas de modo a evitar qualquer risco de curto-circuitos; - os volumes não pesem mais de 30 kg. Disposição adicional: As pilhas devem estar protegidas contra os curto-circuitos. P903b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903b Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As pilhas e baterias de lítio usadas, com uma massa bruta não superior a 500 g cada, recolhidas com vista à sua eliminação, podem ser transportadas misturadas ou não com pilhas e baterias usadas que não sejam de lítio, sem estarem individualmente protegidas, nas seguintes condições: 1) Em tambores 1H2 ou caixas 4H2 que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II para os sólidos; 2) Em tambores 1A2 ou caixas 4A munidos de um saco de polietileno e que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II para os sólidos. O saco de polietileno deve satisfazer as seguintes prescrições: - Ter uma resistência ao choque de pelo menos 480 g nos planos perpendiculares e paralelos ao plano longitudinal do saco; - Ter uma espessura mínima de 500 mícrons, uma resistividade eléctrica superior a 10 Mohms e uma taxa de absorção de água em 24 horas a 25 °C inferior a 0,01%; - Estar fechado; e - Ser utilizado uma única vez; 3) Em tabuleiros de recolha de massa bruta inferior a 30 kg de material não condutor que satisfaçam as condições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.8. Disposições adicionais: O espaço vazio da embalagem deve ser preenchido com material de enchimento. Este material pode ser dispensado se a embalagem for completamente equipada de um saco de polietileno e este estiver fechado. As embalagens seladas hermeticamente devem estar providas de um respiradouro em conformidade com o 4.1.1.8. O respiradouro deve ser concebido de modo a evitar que a sobrepressão devida à libertação dos gases seja superior a 10 kPa. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(525) P904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P904 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3245. As embalagens seguintes são autorizadas: 1) As embalagens conformes com as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.8 e 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições do 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material apropriado que apresente uma resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e respectiva utilização. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de embalagens interiores contidas em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. 2) As embalagens que não careçam necessariamente de estar conformes com as prescrições relativas aos ensaios para as embalagens enunciados na Parte 6, mas que satisfazem as seguintes prescrições: a) Uma embalagem interior que compreenda: i) um ou vários recipientes primários e uma embalagem secundária, os recipientes primários ou a embalagem secundária devem ser estanques para os líquidos ou estanques aos pulverulentos para os sólidos; ii) para os líquidos um material absorvente colocado entre os recipientes primários e a embalagem secundária. O material absorvente deve ser em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do ou dos recipientes primários de modo a evitar que a libertação de matéria líquida comprometa a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; iii) se forem colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados de modo a impedir qualquer contacto entre eles; b) Uma embalagem exterior com uma solidez suficiente tendo em conta a sua capacidade, a sua massa e a utilização a que está destinada, e cuja menor dimensão exterior deva ser no mínimo de 100 mm. Para o transporte, deve ser aposta sobre uma superfície exterior da embalagem exterior num fundo de cor contrastante com ela e fácil de ver e de ler, a marca representada abaixo. A marca deve ter a forma de um quadrado apoiado sobre um vértice (em losango) em que cada lado tenha um comprimento de pelo menos 50 mm, a largura da linha deve ser de pelo menos 2 mm e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. UN 3245 Disposição adicional Gelo, neve carbónica e azoto líquido Sempre que são utilizados neve carbónica e azoto líquido como agentes de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições do 5.5.3. Sempre que é utilizado gelo, deve ser colocado no exterior da embalagem secundária ou na embalagem exterior ou numa sobrembalagem. Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Caso se utilize gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem devem ser estanques. 1268-(526) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P905 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P905 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2990 e 3072. Qualquer embalagem apropriada é autorizada se satisfizer as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 não carecendo necessariamente de estar conforme com as prescrições da parte 6. Quando os dispositivos de salvamento são construídos de modo a incorporar ou a estarem contidos em invólucros exteriores rígidos à prova de tempestades (por exemplo para as embarcações de salvamento), podem ser transportados sem embalagem. Disposições adicionais: 1. As matérias e objectos perigosos contidos como equipamentos nos dispositivos devem ser fixados de forma a impedir qualquer movimento acidental e ainda: a) Os artifícios de sinalização da classe 1 devem ser colocados dentro de embalagens interiores de matéria plástica ou de cartão; b) Os gases não inflamáveis, não tóxicos devem estar contidos em garrafas aprovadas pela autoridade competente, podendo estar fixadas ao dispositivo; c) Os acumuladores eléctricos (classe 8) e as pilhas de lítio (classe 9) devem ser desligados ou isolados electricamente e fixados de maneira a impedir qualquer perca de líquido; e d) As pequenas quantidades de outras matérias perigosas (por exemplo, das classes 3, 4.1 e 5.2) devem ser colocadas dentro de embalagens interiores robustas. 2. Na preparação para o transporte e embalagem, devem ser tomadas medidas para prevenir qualquer auto-insuflagem acidental do dispositivo. P906 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P906 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2315, 3151 e 3152. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para as matérias líquidas e sólidas que contenham PCB ou difenilos ou terfenilos poli-halogenados que estejam contaminadas: Embalagens conformes com a instrução de embalagem P001 ou P002, conforme o caso. 2) Para os transformadores, condensadores e outros aparelhos: Embalagens estanques capazes de conter, para além dos aparelhos propriamente ditos, pelo menos 1,25 vezes o volume dos PCB ou dos difenilos ou terfenilos poli-halogenados líquidos que eles contenham. A quantidade de material absorvente contida na embalagem deve ser suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de líquido contido em geral nos aparelhos. Habitualmente, os transformadores e os condensadores devem ser transportados em embalagens de metal estanques, capazes de conter, para além dos transformadores e dos condensadores, pelo menos 1,25 vezes o volume do líquido que contenham. Sem prejuízo do referido anteriormente, as matérias líquidas e sólidas que não são embaladas conforme as instruções de embalagem P001 ou P002 bem como os transformadores e os condensadores sem embalagem podem ser transportados em dispositivos munidos de uma placa de metal estanque de uma altura de pelo menos 800 mm e contendo material absorvente inerte suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de qualquer líquido que possa escapar-se. Disposição adicional: Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a estanquidade dos transformadores e dos condensadores e para impedir qualquer fuga nas condições normais de transporte. R001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM R001 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Capacidade máxima/massa líquida máxima Embalagens metálicas leves Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III de aço de tampo superior não amovível (OA1) Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg de aço de tampo superior amovível (OA2)a Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg a Não autorizado para o Nº ONU 1261 NITROMETANO. NOTA 1: Esta instrução aplica-se às matérias sólidas e líquidas (na condição de que o modelo tipo tenha sido aprovado e esteja marcado de modo apropriado). NOTA 2: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem II, estas embalagens só podem ser utilizadas para as matérias que não apresentem nenhum risco subsidiário e que tenham uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa a 50 °C e para os pesticidas levemente tóxicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(527) 4.1.4.2 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS GRG IBC01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC01 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: GRG de metal (31A, 31B e 31N) Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: BB1 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem ser hermeticamente fechadas através de dois dispositivos montados em série, em que pelo menos um deve ser aparafusado ou fixado de um modo equivalente. IBC02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC02 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (31HZ1). Disposições especiais de embalagem: B5 Para os Nºs ONU 1791, 2014, 2984 e 3149, os GRG devem ser providos de um dispositivo que permita a libertação de gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado na fase vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte. B7 Para os Nºs ONU 1222 e 1865, não são autorizados GRG com uma capacidade superior a 450 litros devido a riscos de explosão no transporte de grandes quantidades. B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a 50 °C ou a 130 kPa a 55 °C. B15 Para o Nº ONU 2031, com mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de GRG de matéria plástica rígida e de GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida é de dois anos a contar da data de fabricação. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: BB2 Para o Nº ONU 1203, apesar da disposição especial 534 (ver 3.3.1), os grandes recipientes para granel só podem ser utilizados se a pressão de vapor real a 50 °C for inferior ou igual a 110 kPa ou se a pressão de vapor real a 55 °C for inferior ou igual a 130 kPa. IBC03 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC03 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2). Disposição especial de embalagem: B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a 50 °C ou a 130 kPa a 55 °C. IBC04 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC04 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N). IBC05 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC05 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1 e 21HZ1). 1268-(528) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC06 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC06 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2). Disposição adicional: Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B12 Para o Nº ONU 2907, os GRG devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizados os GRG que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. IBC07 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC07 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2); 4) GRG de madeira (11C, 11D e 11F). Disposições adicionais: 1. Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. 2. Os forros dos GRG de madeira devem ser estanques aos pulverulentos. IBC08 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC08 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2) 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2); 4) GRG de cartão (11G); 5) GRG de madeira (11C, 11D e 11F); 6) GRG flexíveis (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2). Disposição adicional Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B3 Os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B4 Os GRG flexíveis, de cartão ou de madeira, devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B6 Para os Nºs ONU 1363, 1364, 1365, 1386, 1408, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, não é necessário que os GRG satisfaçam as condições de ensaio do Capítulo 6.5 para os GRG. B13 NOTA: O transporte por mar, em GRG, dos Nºs ONU 1748, 2208, 2880, 3485, 3486 e 3487 é proibido pelo Código IMDG. IBC99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC99 Só podem ser utilizados GRG que tenham sido aprovados para estas mercadorias pela autoridade competente. Cada expedição deve ser acompanhada de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou então o documento de transporte deve indicar que essas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(529) IBC100 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC100 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332. Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG flexíveis (13H2, 13H3, 13H4, 13L2, 13L3, 13L4 e 13M2); 3) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 4) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2). Disposições adicionais: 1. Os GRG só devem ser utilizados para as matérias susceptíveis de se escoar livremente. 2. Os GRG flexíveis só devem ser utilizados para matérias sólidas. Disposições especiais de embalagem: B9 Para o Nº ONU 0082, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada quando as matérias forem misturas de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Estas matérias explosivas não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares ou cloratos. Não são autorizados os GRG de metal. B10 Para o Nº ONU 0241, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada para as matérias compostas de água como ingrediente essencial e proporções elevadas de nitrato amónio ou de outras matérias comburentes em que uma parte ou a totalidade esteja em solução. Os outros constituintes podem conter hidrocarbonetos ou alumínio em pó mas não devem conter derivados nitrados como o trinitrotolueno. Não são autorizados os GRG de metal. IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520 Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-reactivas do tipo F. Os GRG seguintes são autorizados para as preparações indicadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares do 4.1.7.2. Para as preparações que não constam da lista abaixo, só podem ser utilizados os GRG aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.7.2.2). Quantidade Nº Tipo Temperatura Temperatura Peróxido orgânico máxima ONU de GRG de regulação crítica (litros/kg) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 31A 1 500 31H1 1 500 Ácido peroxiacético, estabilizado, a 17% no máximo 31H2 1 500 31HA1 1 500 Bis(tert-butilperóxi)-1,1 ciclohexano, a 42% no máximo num diluente do 31H1 1 000 tipo A Bis (tert-butiloperóxi)-1,1 ciclohexano, a 37% no máximo num diluente do 31A 1 250 tipo A Hidroperóxido de cumilo, a 90% no máximo num diluente de tipo A 31HA1 1 250 Hidroperóxido de isopropilcumilo, a 72% no máximo num diluente do 31HA1 1 250 tipo A Hidroperóxido de p-mentilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 250 Hidroperóxido de tert-butilo, a 72% no máximo em água 31A 1250 Peróxido de dibenzoílo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31H1 1 000 31A 1 250 Peróxiacetato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 000 Peroxibenzoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250 31A 1 250 Peróxido de di-tert-butilo, a 52% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 000 Peróxido de dilauroílo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1 000 Trimetil-3,5,5 peroxihexanoato de tert-butilo, a 37% no máximo num 31A 1 250 diluente do tipo A 31HA1 1 000 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO 31A Peróxido de dicumilo 31H1 2 000 31HA1 1268-(530) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Bis (neodecanoil-2 peroxiisopropil) benzeno, a 42% no máximo em 31A 1 250 - 15 °C - 5 °C dispersão estável na água Etil-2 peroxihexanoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do 31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C tipo B 31A 1 250 + 30 °C + 35 °C Peróxido de bis(trimetil-3,5,5 hexanoílo), a 52% no máximo num diluente 31HA1 1 000 + 10 °C + 15 °C do tipo A 31A 1 250 + 10 °C + 15 °C Peróxido de bis(trimetil-3,5,5 hexanoílo), a 52% no máximo em dispersão 31A 1250 + 10 °C + 15 °C estável na água Peroxidicarbonato de bis(tert-butilo-4 ciclohexilo), a 42% no máximo em 31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C dispersão estável na água Peroxidicarbonato de dicetilo, à 42% no máximo em dispersão estável na 31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C água Peroxidicarbonato de diciclohexilo, a 42% no máximo, em dispersão estável 31A 1250 + 10 °C + 15 °C na água Peroxidicarbonato de dimiristilo, a 42% no máximo em dispersão estável na 31HA1 1 000 + 15 °C + 20 °C água Peroxidicarbonato de bis(etil-2 hexilo), a 62% no máximo em dispersão 31A 1250 - 20 °C - 10 °C estável na água Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 52% no máximo em dispersão estável 31A 1250 - 5 °C + 5 °C na água Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 42% no máximo em dispersão estável 31A 1250 - 5 °C + 5 °C na água Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente de 31A 1250 0 °C + l0 °C tipo A PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Peroxineodecanoato de cumilo, a 52% no máximo em dispersão estável na 31A 1250 - 15 °C - 5 °C água Peroxineodecanoato de dimetil-1,1 hidroxi-3 butilo, a 52% no máximo em 31A 1250 - 15 °C - 5 °C dispersão estável na água Peroxineodecanoato de tetrametil-1,1,3,3 butilo, a 52% no máximo em 31A 1250 - 5 °C + 5 °C dispersão estável na água 31HA1 1000 - 5 °C + 5 °C Peroxipivalato de tert-amilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250 +10 °C +15°C Peroxipivalato de tert-butilo, a 27% no máximo num diluente do tipo B 31HA1 1 000 + 10 °C + 15 °C 31A 1 250 + 10 °C + 15 °C Peróxido de diisobutirilo, a 28% no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1000 - 20 °C - 10 °C 31A 1250 - 20 °C - 10 °C Peróxido de diisobutirilo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1000 - 25 °C - 15 °C 31A 1250 - 25 °C - 15 °C 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Nenhuma formulação indicada Disposições adicionais: 1. Os GRG devem estar providos de um dispositivo que permita a libertação dos gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado no espaço vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte. 2. Para evitar uma ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG compósitos com invólucro de metal completo, os dispositivos de emergência devem estar concebidos para escoar todos os produtos da decomposição e vapores libertados durante uma decomposição auto-acelerada ou durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão nas chamas, calculado segundo a fórmula do 4.2.1.13.8. A temperatura de regulação e a temperatura crítica especificadas nesta instrução de embalagem são calculadas com base num GRG não isolado. Para a expedição de um peróxido orgânico em GRG em conformidade com a presente instrução, o expedidor deve assegurar-se de que: a) os dispositivos de descompressão e os dispositivos de descompressão de emergência instalados no GRG sejam concebidos para fazer face à decomposição auto-acelerada do peróxido orgânico e à imersão nas chamas; e b) quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica indicadas são adequadas, considerando a concepção (por exemplo o isolamento) do GRG a utilizar. IBC620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC620 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3291. Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 com excepção do 4.1.1.15, 4.1.2 e 4.1.3: GRG rígidos e estanques em conformidade com o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. Disposições adicionais: 1. Os GRG devem conter material absorvente suficiente para absorver a quantidade total de líquido presente. 2. Os GRG devem poder reter os líquidos. 3. Os GRG que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(531) 4.1.4.3 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS LP01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP01 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem embalagem I embalagem II III de vidro 10 litros de aço (50A) de matéria plástica 30 litros de alumínio (50B) de metal 40 litros de outro metal (50N) de matéria plástica rígida (50H) Não Não Volume de madeira natural (50C) autorizado autorizado máximo: 3 m3 de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) LP02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (SÓLIDOS) LP02 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem embalagem I embalagem II III de vidro 10 kg de aço (50A) de matéria plástica b 50 kg de alumínio (50B) de metal 50 kg de outro metal (50N) de papel a, b 50 kg de matéria plástica rígida (50H) Volume Não Não de cartão a, b 50 kg de madeira natural (50C) máximo: autorizado autorizado de contraplacado (50D) 3 m3 de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) de matéria plástica flexível (51H)c a Estas embalagens interiores não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte. b Estas embalagens interiores devem ser estanques aos pulverulentos. c Estas embalagens só devem ser utilizadas com embalagens interiores flexíveis. Disposições especiais de embalagem: L2 Para o Nº ONU 1950 aerossóis, as grandes embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As grandes embalagens destinadas aos geradores de aerossóis em fim de vida, transportados em conformidade com a disposição especial 327 devem, além disso, estar providos de meios que lhes permitam reter todo o líquido libertado susceptível de se escapar durante o transporte, por exemplo um material absorvente. L3 Nota: Para os Nºs ONU 2208 e 3486, o transporte marítimo em grandes embalagens é proibido. LP99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP99 Só podem ser utilizados grandes embalagens que tenham sido aprovados para estas mercadorias pela autoridade competente. Cada expedição deve ser acompanhada de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente ou então o documento de transporte deve indicar que essas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. 1268-(532) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 LP101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP101 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores de aço (50A) de alumínio (50B) de outro metal (50N) de matéria plástica rígida (50H) Não necessárias Não necessárias de madeira natural (50C) de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) Disposição especial de embalagem: L1 Para os Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502: Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o transporte desse objecto sem embalagem. Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou noutros dispositivos de manuseamento apropriados. LP102 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP102 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores Sacos de aço (50A) resistentes à água de alumínio (50B) Recipientes de outro metal (50N) de cartão de matéria plástica rígida (50H) de metal de madeira natural (50C) de matéria plástica Não necessárias de contraplacado (50D) de madeira de aglomerado de madeira (50F) Folhas de cartão rígido (50G) de cartão ondulado Tubos de cartão Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(533) LP621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP621 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291. As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para os resíduos hospitalares colocados em embalagens interiores: Grandes embalagens rígidas estanques conformes com as prescrições do Capítulo 6.6 para os sólidos, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, na condição de que exista um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido presente e que a grande embalagem tenha a capacidade de reter os líquidos. 2) Para os volumes que contenham maiores quantidades de líquido: Grandes embalagens rígidas conformes com as prescrições do Capítulo 6.6, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, para os líquidos. Disposição adicional: As grandes embalagens que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração e reter os líquidos em conformidade com as condições de ensaio do Capítulo 6.6. LP902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP902 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268. Objectos embalados: As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: As embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte. Objectos não embalados: Os objectos podem também ser transportados sem embalagem em dispositivos de manuseamento especiais e de veículos ou de contentores especialmente adaptados, sempre que são transportados do local de fabricação para o local de montagem. Disposição adicional: Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências da autoridade competente para a ou as matérias que contêm. 4.1.4.4 (Suprimido) 4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1 4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas. 4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que: a) protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão; b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte; c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitos durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes. 4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificados em conformidade com os procedimentos especificados no 2.2.1. 4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4. 4.1.5.5 Salvo especificado em contrário no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, como apropriado, e devem satisfazer as prescrições de ensaio para o grupo de embalagem II. 4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve possuir uma dupla protecção contra fugas. 4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho incluir uma rosca, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas. 4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração durante o transporte. 1268-(534) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.1.5.9 (Reservado) 4.1.5.10 Os pregos, os agrafos e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos explosivos contra o contacto com o metal. 4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que as matérias ou os objectos explosivos não possam espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes. 4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objectos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes objectos explosivos e os materiais da embalagem, nem o seu derrame fora da embalagem, conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade. 4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafos. 4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e objectos explosivos embalados. 4.1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados num objecto não embalado permite considerar o transporte do objecto sem embalagem. Tais objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte. Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objectivos do ADR, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade, e quando esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos em conformidade com o ADR. 4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões interna e externa resultantes de efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura do volume. 4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento interior (ver 4.1.1.2). 4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de que a embalagem tenha sido aprovada pela autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras classes afectas à instrução de embalagem P200 4.1.6.1 A presente secção contém as prescrições gerais que regulam a utilização dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos para o transporte de matérias da classe 2 e de mercadorias perigosas das outras classes afectas à instrução de embalagem P200 (por exemplo o Nº ONU 1051 cianeto de hidrogénio estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo a evitar qualquer perda de conteúdo que seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações ou as variações de temperatura, humidade ou de pressão (por causa de alterações de altitude por exemplo). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(535) 4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram directamente em contacto com as mercadorias perigosas não devem ser alteradas ou enfraquecidas por estas nem causar um efeito perigoso (por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas). 4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser escolhidos em função do gás ou da mistura de gases que estão destinados a conter em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2 e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente subsecção aplica-se também aos recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e dos vagões-baterias. 4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, este deve ser submetido às operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob pressão tendo contido anteriormente uma matéria corrosiva da classe 8 ou uma matéria de uma outra classe apresentando um risco subsidiário de corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que tenham sido submetidos ao controlo e ensaios prescritos no 6.2.1.6 no 6.2.3.5, respectivamente. 4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico aberto e garantir que ele pode conter a matéria e, no caso de um produto químico sob pressão, o agente de dispersão a transportar e que todas as prescrições aplicáveis são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem ser fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento. NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem ser abertas durante o transporte a não ser que a matéria transportada esteja submetida às disposições especiais de embalagem ‘k' ou ‘q' na instrução de embalagem P200. 4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pressões de serviço, as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondente à matéria que contêm. Para os gases reactivos e as misturas de gases, a pressão de enchimento deve ser tal que em caso de decomposição completa do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço do recipiente sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros de garrafas não devem ser cheios acima da pressão de serviço mais baixa de todas as garrafas que constituem o quadro. 4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, devem estar em conformidade com as prescrições enunciadas no Capítulo 6.2 no que se refere à sua concepção, construção, inspecção e ensaios. Quando são prescritas embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem estar solidamente acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instruções de embalagem detalhadas, uma ou várias embalagens interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem exterior. 4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo ou ser protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro de normas no final da presente secção): a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado; b) As válvulas são protegidas por capacetes fechados, providos de respiradouros de secção suficiente para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas; c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança; d) Os recipientes sob pressão são transportados em quadros de protecção (por exemplo, os quadros de garrafas); ou e) Os recipientes são transportados em caixas de protecção. Para os recipientes sob pressão "UN", a embalagem preparada para o transporte deve ser submetida com sucesso ao ensaio de queda definido no parágrafo 6.1.5.3, sendo o nível do ensaio o do grupo de embalagem I. 4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem: a) ser transportados numa embalagem exterior, por exemplo uma caixa, ou uma grade ou tabuleiros com filme retráctil ou estirável; b) ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros sempre que são cheios com um gás inflamável ou tóxico; c) não ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3; e d) não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço. 1268-(536) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, excepto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não sejam recipientes “UN”, e da instrução de embalagem P200, P205 ou P206 conforme o caso. Os dispositivos de descompressão para os recipientes sob pressão criogénicos fechados devem ser submetidos a inspecções e ensaios periódicos em conformidade com as disposições do 6.2.1.6.3 e da instrução de embalagem P203. 4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições relativas à construção e aos ensaios enunciados nas normas de concepção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com as normas pertinentes que regulam as inspecções periódicas definidas no Capítulo 6.2. Os recipientes sob pressão, com excepção do invólucro dos recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos a reparações para os seguintes defeitos: a) fissuras das soldaduras ou outros defeitos das soldaduras; b) fissuras das paredes; c) fugas ou defeitos do material da parede, da parte superior ou do fundo. 4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser apresentados para enchimento: a) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida; b) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou c) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser apresentados para transporte: a) se têm fugas; b) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida; c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou d) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido da autoridade competente baseado em argumentos, devem comunicar a esta todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente sob pressão, numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade, a seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a não conformidade do recipiente sob pressão de que são proprietários. 4.1.6.15 Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas: Parágrafos Referência Título do documento aplicáveis 4.1.6.2 ISO 11114-1:1997 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 1: Materiais metálicos ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 2: Materiais não metálicos Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(537) Parágrafos Referência Título do documento aplicáveis 4.1.6.4 ISO 11621:1997 Garrafas de gás - Procedimentos para a mudança do gás de serviço Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser utilizada 4.1.6.8 Anexo A da Garrafas de gás - Válvulas de garrafas de gás recarregáveis - Especificações e ensaios ISO 10297:2006 de tipo Válvulas providas de Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser utilizada. uma protecção integrada EN 13152:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Fecho automático EN 13153:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Fecho manual 4.1.6.8 b) e c) ISO 11117:1998 ou ISO Garrafas de gás - Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas 11117:2008 + Cor 1:2009 das garrafas de gases industriais e medicinais - Concepção, construção e ensaios EN 962:1996 + A2:2000 Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas das garrafas de gases industriais e medicinais - Concepção, construção e ensaios 4.1.6.8 b) e c) ISO 16111:2008 Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível 4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto- reactivas da classe 4.1 4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os recipientes devem ser “efectivamente fechados”. Se no volume se pode desenvolver uma pressão interna importante devida à formação de gás, pode ser instalado um respiradouro na condição de que o gás libertado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada. Qualquer respiradouro deve ser construído de modo que o líquido não se possa escapar sempre que o volume esteja na posição vertical e de modo a não deixar entrar qualquer impureza. A embalagem exterior, quando exista, deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do respiradouro. 4.1.7.1 UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS (COM EXCEPÇÃO DOS GRG) 4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enumerados na instrução de embalagem 520 e têm o código OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume. 4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a utilizar. 4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte processo: a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B: O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto- reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [respectivamente 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior; b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C: O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto- reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) [(resp. 20.4.2 c)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto- reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o 1268-(538) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior; c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP7; d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8; e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8. 4.1.7.2 UTILIZAÇÃO DE GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL 4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que são especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem respeitar as prescrições do Capítulo 6.5 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportados em GRG segundo as condições fixadas pela autoridade competente, se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir: a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação enunciados em 20.4.3 f) [respectivamente 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da Figura 20.1 b) do Manual; b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; c) (Reservado) d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar para que a matéria possa ser transportada em segurança. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição. 4.1.7.2.3 São considerados casos de urgência a decomposição auto-acelerada e a imersão nas chamas. Para evitar a ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG de materiais compósitos providos de um forro integral metálico, os dispositivos de descompressão de urgência devem ser concebidos para libertar todos os produtos da decomposição e os vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos um hora de imersão nas chamas, calculado segundo as equações formuladas no 4.2.1.13.8. 4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2) 4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais. 4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.17, salvo 4.1.1.3, 4.1.1.9 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15, são aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. Contudo, os líquidos devem ser colocados unicamente em embalagens com resistência apropriada à pressão interna susceptível de se desenvolver nas condições normais de transporte. 4.1.8.3 Deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo. Quando as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas se suspeita que são abrangidas pelos critérios de classificação da categoria A, a menção "Matéria infecciosa que se suspeita pertencer à categoria A" deve figurar entre parêntesis depois da designação oficial de transporte no documento inserido dentro da embalagem exterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(539) 4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser desinfectada ou esterilizada para eliminar qualquer perigo, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcações que indiquem ter contido uma matéria infecciosa. 4.1.8.5 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modificações dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter o volume completo a outros ensaios: a) podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários ensaiados, desde que: i) os recipientes primários tenham uma concepção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.); ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente; iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o tipo de fecho seja de concepção idêntica (por exemplo, tampa de enroscar, tampa de encaixar, etc.); iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e v) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no volume ensaiado. b) Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de recipientes primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher o(s) espaço(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes primários. 4.1.8.6 Os parágrafos 4.1.8.1 a 4.1.8.5 aplicam-se unicamente às matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900). Não se aplicam aos Nºs ONU 3373, MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (ver instrução de embalagem P650 do 4.1.4.1), nem ao Nº ONU 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.. 4.1.8.7 Para o transporte de matéria animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto, a excepto por aprovação especial da autoridade competente do país de origem , e na condição de que: a) A embalagem de substituição esteja em conformidade com as prescrições gerais desta parte; b) Quando a instrução de embalagem indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 o especificar, a embalagem de substituição cumpra as prescrições da Parte 6; c) A autoridade competente do país de origema estabeleça que a embalagem de substituição apresenta, no mínimo, o mesmo nível de segurança que o que seria alcançado se a matéria tivesse sido embalada segundo um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2; e d) Todas as expedições sejam acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou o documento de transporte mencione que estas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. 4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7 4.1.9.1 GENERALIDADES 4.1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o Capítulo 6.4. A quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. O ADR cobre os seguintes tipos de pacotes para matérias radioactivas: a) Pacotes isentos (ver 1.7.1.5); b) Pacotes industriais do tipo 1 (Pacotes do tipo IP-1); a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente da primeira Parte contratante a ser tocada no percurso da expedição 1268-(540) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) Pacotes industriais do tipo 2 (Pacotes do tipo IP-2); d) Pacotes industriais do tipo 3 (Pacotes do tipo IP-3); e) Pacotes do tipo A; f) Pacotes do tipo B(U); g) Pacotes do tipo B(M); h) Pacotes do tipo C. Os pacotes que contenham matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio estão sujeitos a prescrições suplementares. 4.1.9.1.2 A contaminação não fixa nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites: a) 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade; b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície. 4.1.9.1.3 Um pacote, à excepção de um pacote isento, não deve conter quaisquer outros artigos para além dos que são necessários para a utilização da matéria radioactiva. A interacção entre estes artigos e o pacote, nas condições de transporte aplicáveis ao modelo, não devem diminuir a segurança do pacote. 4.1.9.1.4 Com excepção das disposições do 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada sobre as superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas, dos GRG e dos vagões não deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2. 4.1.9.1.5 Para as matérias radioactivas tendo outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas propriedades. As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não carecem de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário. 4.1.9.1.6 Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições: a) Se a pressão de cálculo do sistema de contenção ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário garantir que o sistema de contenção de cada pacote cumpra as prescrições de concepção aprovadas relativamente à capacidade do sistema de manter a sua integridade sob aquela pressão; b) Para cada pacote do tipo B(U), do tipo B(M) e e do tipo C, bem como para cada pacote que contenha matérias cindíveis, é necessário garantir a eficácia da protecção e contenção, se necessário, se as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de confinamento se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para a concepção aprovada; c) Para os pacotes que contenham matérias cindíveis, onde para cumprir as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos. 4.1.9.1.7 Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições: a) Para cada pacote, é necessário garantir que todas as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes do ADR são respeitadas; b) É necessário garantir que as pegas de elevação que não satisfaçam as prescrições enunciadas no 6.4.2.2 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3; c) Para cada pacote que necessite de aprovação da autoridade competente, é necessário garantir que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são respeitadas; d) Cada pacote do tipo B(U), do tipo B(M) e do tipo C deve ser conservado até estar suficientemente próximo do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas, a menos que tenha sido prevista em aprovação unilateral uma derrogação a essas prescrições; e) Para cada pacote do tipo B(U), do tipo B(M) e do tipo C, é necessário garantir por uma inspecção e/ou por ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do sistema de contenção através dos Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(541) quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do 6.4.8.8 e 6.4.10.3; f) Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário garantir que todas as prescrições especificadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do ADR são respeitadas; g) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de controlo do fecho de cada pacote indicados no 6.4.11.7 devem ser executados, quando aplicável; h) Para cada matéria radioactiva de baixa dispersão, é necessário garantir que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do ADR são respeitadas. 4.1.9.1.8 O expedidor deve igualmente ter na sua posse um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados. 4.1.9.1.9 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50. 4.1.9.1.10 Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo, nas condições especificadas em 7.5.11, CV33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h. 4.1.9.1.11 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h. 4.1.9.2 PRESCRIÇÕES E CONTROLOS REFERENTES AO TRANSPORTE DOS LSA E DOS SCO 4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote industrial do tipo IP-1, pacote industrial do tipo IP-2, pacote industrial do tipo IP-3, ou objecto ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegidos não ultrapasse 10 mSv/h. 4.1.9.2.2 Para as matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis, as prescrições aplicáveis enunciadas nos 6.4.11.1 e 7.5.11 CV33 (4.1) e (4.2) devem ser satisfeitas. 4.1.9.2.3 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguintes condições: a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclídeos naturais deve ser transportada de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioactivo para o exterior do vagão nem perda da protecção; b) Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.1.2; c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa os valores especificados no 2.2.7.2.3.2 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do vagão. 4.1.9.2.4 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com o quadro seguinte: Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA e SCO Pacote do Tipo industrial Conteúdo radioactivo Utilização exclusiva Utilização não exclusiva LSA-I Sólidaa Tipo IP-1 Tipo IP-1 Líquida Tipo IP-1 Tipo IP-2 1268-(542) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Pacote do Tipo industrial Conteúdo radioactivo Utilização exclusiva Utilização não exclusiva LSA-II Sólida Tipo IP-2 Tipo IP-2 Líquida e gás Tipo IP-2 Tipo IP-3 LSA-III Tipo IP-2 Tipo IP-3 SCO-Ia Tipo IP-1 Tipo IP-1 SCO-II Tipo IP-2 Tipo IP-2 a Nas condições descritas no 4.1.9.2.3, as matérias LSA-I e os SCO-I podem ser transportados não embalados. 4.1.9.3 PACOTES CONTENDO MATÉRIAS CINDÍVEIS A menos que não estejam classificadas como matérias cindíveis de acordo com o 2.2.7.2.3.5, os pacotes contendo matérias cindíveis não devem conter: a) Uma massa de matérias cindíveis (ou massa de cada nuclídeo cindível para as misturas quando aplicável) diferente da que está autorizada para o modelo de pacote; b) Radionuclídeos ou matérias cindíveis diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote; ou c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química, ou com um arranjo espacial diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; como especificado nos respectivos certificados de aprovação, quando aplicável. 4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum 4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo. NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6. NOTA 2: Para as mercadorias da classe 7 ver 4.1.9. 4.1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg. 4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum. 4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente a uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume: MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de compatibilidade. MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802. MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum com essas matérias da classe 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(543) MP 5 As matérias dos Nºs ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem combinada em conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B, embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado. MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado. MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens combinadas de acordo com 6.1.4.21: ā com outras mercadorias da classe 2; ā com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 11Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. As embalagens não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como embalagens exteriores, não devem pesar mais de 27 kg. 1268-(544) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21 ā com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21 ā com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizada para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(545) MP 20 Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, excepto se estiver previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. MP 21 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção a) dos próprios meios de iniciação, na condição que: i) esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afectos ao grupo de compatibilidade B), segundo o parecer da autoridade competente do país de a origem , o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto nas condições normais de transporte; b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) MP 22 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção: a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E; ou c) de estar previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) MP 23 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção: a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou b) de estar previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente da primeira Parte contratante a ser tocada no percurso da expedição. 1268-(546) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas no quadro abaixo, nas condições seguintes: ā se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum sem nenhuma limitação especial de massa; ā se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº ONU 0012 0014 0027 0028 0044 0054 0160 0161 0186 0191 0194 0195 0197 0238 0240 0312 0333 0334 0335 0336 0337 0373 0405 0428 0429 0430 0431 0432 0505 0506 0507 0012 A 0014 A 0027 B B B B 0028 B B B B 0044 B B B B 0054 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0160 B B B B 0161 B B B B 0186 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0191 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0194 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0195 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0197 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0238 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0240 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0312 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0333 A A A A 0334 A A A A 0335 A A A A 0336 A A A A 0337 A A A A 0373 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0405 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0428 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0429 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0430 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0431 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0432 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 1268-(547) 0505 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0506 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0507 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 1268-(548) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 4.2 UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) “UN” NOTA 1: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisterna cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 4.5. NOTA 2: As cisternas móveis e os CGEM “UN” cuja marcação corresponde às disposições pertinentes do Capítulo 6.7, mas que foram aprovadas num país não sendo Parte contratante do ADR, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de acordo com o ADR. 4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9 4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e construção das cisternas móveis, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, e enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.2.6 (T1 a T23), bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.3. 4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta protecção não é necessária. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.2.17.5. 4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte, se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria susceptível de favorecer essas reacções. 4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, à excepção das aberturas e dos seus meios de obturação, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. Se necessário, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico. 4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada. 4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" no 1.2.1), não devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios. 4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório e o certificado evidenciando os resultados da inspecção e ensaios iniciais para cada cisterna móvel, emitidos pela autoridade competente, devem ser mantidos por este e pelo proprietário. Os proprietários/utilizadores devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer autoridade competente. 4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2. 4.2.1.9 TAXA DE ENCHIMENTO 4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o enchedor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer substancialmente esses materiais. O enchedor poderá ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente, pareceres relativos à compatibilidade dessa matéria com os materiais da cisterna móvel. 4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado no 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação do 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 afectadas a essas matérias nas colunas (10) ou (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(549) 4.2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização, a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula: 97 Taxa de enchimento = 1+ ‫( ן‬t r -t f ) 4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I ou II, assim como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65 °C ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula: 95 Taxa de enchimento = 1+ ‫( ן‬t r -t f ) 4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, �‫ ן‬representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do líquido no momento do enchimento (tf) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t r), (em °C). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, �‫ן‬pode ser calculado através da fórmula: d15 – d50 ‫ן‬ൌ  35d50 sendo d15 e d50 a densidade relativa do líquido a 15 °C e 50 °C, respectivamente. 4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (tr) deve ser fixada a 50 °C. Contudo, para transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, os organismos de inspecção podem aceitar um limite mais baixo ou mais elevado, conforme o caso. 4.2.1.9.5 As disposições do 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de temperatura para que a cisterna nunca esteja cheia a mais de 95% durante o transporte. 4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada através da seguinte fórmula: dr Taxa de enchimento = 95 df sendo df e dr a densidade relativa do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a temperatura média máxima da carga durante o transporte, respectivamente. 4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20 °C ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for superior a 20% mas inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam divididos por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7 500 litros; b) vestígios da matéria transportada aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço; c) os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento. 4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.17.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 4.2.1.10 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 3 EM CISTERNAS MÓVEIS 4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições do 6.7.2.8 a 6.7.2.15. 4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o Capítulo 4.3. 1268-(550) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.2.1.11 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DAS CLASSES 4.1, 4.2 OU 4.3 (EXCEPTO AS MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS DA CLASSE 4.1) EM CISTERNAS MÓVEIS (Reservado) NOTA: Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1. 4.2.1.12 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 5.1 EM CISTERNAS MÓVEIS (Reservado) 4.2.1.13 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 5.2 E MATÉRIAS AUTO- REACTIVAS DA CLASSE 4.1 EM CISTERNAS MÓVEIS 4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem permitir: a) provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; b) fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e das válvulas de segurança tendo em conta as características de concepção da cisterna móvel. Qualquer disposição adicional necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente indicada no relatório. 4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos orgânicos do tipo F ou matérias auto-reactivas do tipo F, que tenham uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) no mínimo igual a 55 °C. Em caso de conflito estas disposições prevalecem sobre as da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição auto-acelerada da matéria e a imersão em chama nas condições definidas no 4.2.1.13.8. 4.2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou matérias auto-reactivas que têm uma TDAA inferior a 55 °C devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem. A notificação dessas disposições deve ser enviada á autoridade competente do país de destino. 4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar). 4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com sensores de temperatura. 4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de válvulas de segurança. São admitidas também válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão determinadas simultaneamente com base nas propriedades da matéria a transportar e das características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório. 4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50 °C. O débito e a pressão de abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de abertura não deve em nenhum caso permitir que o líquido contido possa escapar-se através da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar. 4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola e/ou por dispositivos de ruptura concebidos para libertar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa em chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes: ‫ ݍ‬ൌ ͹Ͳͻ͸ͳ ൈ ‫ ܨ‬ൈ ‫ܣ‬଴ǡ଼ଶ em que: q = absorção de calor [W] A = superfície molhada [m2] Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(551) F = factor de isolamento F = 1 para os reservatórios não isolados, ou U (923 - T) ‫ܨ‬ൌ para os reservatórios isolados 47032 em que: K = condutividade térmica da camada de isolante [W m1.K1] L = espessura da camada de isolante [m] U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m2 K1] T = temperatura da matéria no momento da descompressão [K] A pressão de abertura da(s) válvulas de segurança deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima no interior da cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio. NOTA: Encontra-se no apêndice 5 do "Manual de Ensaios e de Critérios" um método que permite determinar o dimensionamento válvulas de segurança. 4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da pressão de abertura das válvulas de segurança deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da superfície. 4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de segurança devem estar providas de um dispositivo de protecção contra a propagação da chama. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa chamas. 4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubagens exteriores devem ser instalados de tal modo que após o enchimento da cisterna móvel não permaneça nenhum vestígio da matéria a transportar. 4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se a TDAA da matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna móvel for construída de alumínio, deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior do isolamento deve ser revestida de uma camada de tinta branca ou de metal polido. 4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15 °C. 4.2.1.13.14 A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e a designação técnica com a indicação da concentração aprovada da matéria em causa. 4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas especificamente mencionados na instrução de transporte em cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis. 4.2.1.14 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 6.1 EM CISTERNAS MÓVEIS (Reservado) 4.2.1.15 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 6.2 EM CISTERNAS MÓVEIS (Reservado) 4.2.1.16 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 7 EM CISTERNAS MÓVEIS 4.2.1.16.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para o transporte de outras mercadorias. 4.2.1.16.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90%, ou outro valor aprovado pela autoridade competente. 4.2.1.17 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 8 EM CISTERNAS MÓVEIS 4.2.1.17.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8 devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a um ano. 4.2.1.18 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 9 EM CISTERNAS MÓVEIS (Reservado) 4.2.1.19 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS SÓLIDAS A TEMPERATURAS SUPERIORES AO SEU PONTO DE FUSÃO 4.2.1.19.1 As matérias sólidas transportadas ou apresentadas para transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, para as quais não está atribuída uma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) do 1268-(552) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Quadro A do Capítulo 3.2 ou para as quais a instrução de transporte em cisternas móveis atribuída não se aplica ao transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão podem ser transportadas em cisternas móveis na condição dessas matérias sólidas pertencerem às classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9 e não apresentarem outros riscos subsidiários diferentes dos das classes 6.1 ou 8 e pertencerem aos grupos de embalagem II ou III. 4.2.1.19.2 Salvo indicação contrária no Quadro A do Capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o transporte dessas matérias sólidas acima do seu ponto de fusão devem estar em conformidade com as disposições da instrução de transporte em cisternas móveis T4 para as matérias sólidas do grupo de embalagem III ou T7 para as matérias sólidas do grupo de embalagem II. Uma cisterna móvel que garanta um nível de segurança equivalente ou superior pode ser seleccionada em conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima de enchimento (em %) deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5 (TP3). 4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão 4.2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão. 4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão devem ser transportados em cisternas em conformidade com a instrução de transporte em cisternas móveis T50 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos gases liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3. 4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.3.13.5. 4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se assegurar, em particular, que os reservatórios não contenham qualquer gás liquefeito não refrigerado susceptível de favorecer essas reacções. 4.2.2.5 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.14.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente, e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.16.2. 4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias do gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado. 4.2.2.7 ENCHIMENTO 4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que está autoriada para o transporte do gás liquefeito não refrigerado e de produtos químicos sob pressão e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos não refrigerados ou de produtos químicos sob pressão que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados ou do agente de dispersão dos produtos químicos sob pressão deve manter-se dentro dos limites do intervalo das temperaturas de cálculo. 4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50 °C multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60 °C. 4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar. 4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório; b) houver fugas; c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida; e d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(553) 4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados 4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. 4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3. 4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.4.12.5. 4.2.3.4 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.13.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.15.2 4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias da matéria anteriormente transportada. 4.2.3.6 ENCHIMENTO 4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que a que é utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço, e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo. 4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o transporte previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, excepto no que se refere às disposições do 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com excepção do hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98%. 4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser cheios no máximo até à tu do dispositivo de descompressão. 4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, sob reserva da aprovação pela autoridade competente, quando a duração prevista para o transporte for consideravelmente mais curta que o tempo de retenção. 4.2.3.7 TEMPO DE RETENÇÃO REAL 4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte em conformidade com um procedimento reconhecido pela autoridade competente, tendo em conta: a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver 6.7.4.2.8.1) (conforme indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1); b) a densidade relativa real de enchimento; c) a pressão real de enchimento; d) a menor pressão de abertura do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão. 4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel quer numa placa metálica fixada de forma permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2. 1268-(554) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório; b) houver fugas; c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida; d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento; e) o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não foi determinado em conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e f) a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de retenção real. 4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN” 4.2.4.1 A presente secção contém as disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5. 4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e à construção, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos, enunciados no 6.7.5. Os elementos dos CGEM devem ser submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com as disposições enunciadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e ao 6.2.1.6. 4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem ser protegidos contra danos nos elementos e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal e de capotamento. Essa protecção não é necessária se os elementos e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento. São dados exemplos de tais protecções no 6.7.5.10.4. 4.2.4.4 Os ensaios e as inspecções periódicas aplicáveis aos CGEM são definidos no 6.7.5.12. Os CGEM ou os seus elementos não devem ser carregados ou cheios após ter expirado o prazo de validade da inspecção periódica, mas podem ser transportados depois dessa data. 4.2.4.5 ENCHIMENTO 4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspeccionado para se garantir que é do tipo aprovado para o gás a transportar e que foram respeitadas as disposições aplicáveis do ADR. 4.2.4.5.2 Os elementos dos CGEM devem ser cheios em conformidade com as pressões de serviço, com as taxas de enchimento e com as disposições de enchimento prescritas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 para cada gás específico utilizado para encher cada elemento. Em caso algum, um CGEM ou um grupo de elementos devem ser cheios como unidade, acima da pressão de serviço mais baixa de qualquer um dos elementos. 4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua massa bruta máxima admissível. 4.2.4.5.4 As válvulas de corte devem ser fechadas depois do enchimento e manter-se fechadas durante o transporte. Os gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO, TFC e TOC) só podem ser transportados em CGEM na condição de que cada elemento seja equipado com uma válvula de corte. 4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser fechadas com capuz ou tampa. A estanquidade dos fechos e do equipamento deve ser verificada pelo enchedor após o enchimento. 4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para enchimento, se: a) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida; b) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram inspeccionados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou c) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresentados para transporte, se: a) apresentarem fugas ; b) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida ; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(555) c) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram examinados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou d) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.2.4.7 Os CGEM vazios por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que os CGEM cheios com a matéria anteriormente transportada. 4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis 4.2.5.1 GENERALIDADES 4.2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis bem como as disposições especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada ao transporte. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente a uma mercadoria perigosa particular, então o transporte dessa matéria em cisternas móveis não é autorizada, excepto se a autoridade competente emitiu uma autorização nas condições prescritas no 6.7.1.3. Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a mercadorias perigosas particulares na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas disposições especiais consta do 4.2.5.3. NOTA: Os gases cujo transporte em CGEM está autorizado, estão indicados pela letra (M) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.2.5.2 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS 4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 1 a 9. Essas instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias particulares. Essas instruções devem ser respeitadas para além das disposições gerais enunciadas no presente capítulo e das prescrições do Capítulo 6.7. 4.2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência), as prescrições para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23, são enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis, indicando as respectivas temperaturas de regulação e crítica. 4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões máximas de serviço autorizadas, as prescrições para as aberturas abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de descompressão, e para a densidade máxima de enchimento para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados autorizados ao transporte em cisternas móveis. 4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados. 4.2.5.2.5 Determinação das instruções apropriadas de transporte em cisternas móveis Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do reservatório superior e disposições mais severas para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de 1268-(556) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 descompressão. As orientações seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna móvel apropriada que pode ser utilizada para o transporte de matérias particulares: Instrução de transporte em Outras instruções de transporte em cisternas móveis autorizadas cisternas móveis especificada T1 T2, T3, T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T2 T4, T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T3 T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T4 T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T5 T10, T14, T19, T20, T22 T6 T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T7 T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T8 T9, T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T9 T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T10 T14, T19, T20, T22 T11 T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T12 T14, T16, T18, T19, T20, T22 T13 T14, T19, T20, T21, T22 T14 T19, T20, T22 T15 T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T16 T18, T19, T20, T22 T17 T18, T19, T20, T21, T22 T18 T19, T20, T22 T19 T20, T22 T20 T22 T21 T22 T22 Nenhuma T23 Nenhuma 4.2.5.2.6 Instruções de transporte em cisternas móveis As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias específicas. As instruções T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (em mm de aço de referência) e as prescrições relativas aos dispositivos de descompressão e às aberturas situadas em baixo. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(557) T1 a T22 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1 a T22 Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. Instrução de transporte Pressão mínima de Espessura mínima do Dispositivos de Orifícios por baixo em ensaio (bar) reservatório (em mm de aço de referência) descompressão (ver 6.7.2.6)b cisternas móveis (ver 6.7.2.8)a (ver 6.7.2.4) T1 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T2 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T3 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T4 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T5 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T6 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T7 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T8 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Não autorizados T9 4 6 mm Normais Não autorizados T10 4 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T11 6 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T12 6 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T13 6 6 mm Normais Não autorizados T14 6 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T15 10 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T16 10 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T17 10 6 mm Normais Ver 6.7.2.6.3 T18 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T19 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T20 10 8 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T21 10 10 mm Normais Não autorizados T22 10 10 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados a No caso em que figura a menção "Normais", aplicam-se todas as prescrições do 6.7.2.8, com excepção do 6.7.2.8.3. b Se nesta coluna estiver indicado "Não autorizados“, não são autorizados orifícios por baixo quando a matéria a transportar for uma matéria líquida (ver 6.7.2.6.1). Quando a matéria a transportar for uma matéria sólida a qualquer temperatura que possa ocorrer durante as condições normais de transporte, são autorizados orifícios por baixo em conformidade com as prescrições do 6.7.2.6.2. 1268-(558) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23 A presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas. Espessura Dispositivos Pressão de mínima Nº mínima de Orifícios Taxa de Temperatura Temperatura MATÉRIA do reservatório ONU ensaio por baixo descompressão enchimento de regulação crítica (em mm de aço (bar) de referência) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO 4 ver ver ver ver F, LÍQUIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 Hidroperóxido de terbutilo 4.2.1.13.6 a 4.2.1.13.7 peróxido , a 72% no máximo em água 4.2.1.13.8 Hidroperóxido de cumilo, a 90% no máximo, num diluente do tipo A Peróxido de di-ter-butilo a 32% no máximo, num diluente do tipo A Hidroperóxido de isopropilo e de cumilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A Hidroperóxido de p-mentilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A Hidroperóxido de pinanilo, a 56% no máximo num diluente do tipo A 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO 4 ver ver ver ver F, SÓLIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 Peróxido dedicumilo b 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO 4 ver ver ver ver c c F, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 DE TEMPERATURA 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Ácido peroxiacético com água, tipo F, +30 °C +35 °C d estabilizado Etil-2 peroxihexanoato de tert-butilo, +15 °C +20 °C a 32% no máximo num diluente do tipo B Peroxiacetato de tertbutilo, a 32% no +30 °C +35 °C máximo num diluente do tipo B a Na condição de que tenham sido tomadas medidas para obter uma segurança equivalente à de uma formulação com 65% de hidroperóxido de ter-butilo e 35% de água. b Quantidade máxima por cisterna móvel: 2000 kg. c A fixar pela autoridade competente d Preparação derivada do ácido peroxiacético, de concentração inicial em ácido peroxiacético(depois de destilação) que não ultrapasse 41% com água, oxigénio activo total (ácido peroxiacético + H2O2) <=9,5 %, que satisfaça os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(559) T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23 A presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas. Espessura Dispositivos Pressão de mínima Nº mínima de Orifícios Taxa de Temperatura Temperatura MATÉRIA do reservatório ONU ensaio por baixo descompressão enchimento de regulação crítica (em mm de aço (bar) de referência) 3119 Peróxido de bis 0 °C +5 °C (cont.) (trimetil, 3,5,5-hexanoílo), a 38% no máximo num diluente do tipo A ou B Peroxineodecanoato de tert-amilo, a -10 °C -5 °C 47% no máximo num diluente do tipo A Peroxipivalato de tertbutilo, a 27% no +5 °C +10 °C máximo num diluente do tipo B Trimetil-3,5,5 +35 °C +40 °C peroxihexanoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo B 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO 4 ver ver ver ver c c TIPO F, SÓLIDO COM 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO 4 ver ver ver ver TIPO F 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO 4 ver ver ver ver TIPO F 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO 4 ver ver ver ver c c TIPO F, COM REGULAÇÃO DE 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 TEMPERATURA 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO 4 ver ver ver ver c c TIPO F, COM REGULAÇÃO DE 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 TEMPERATURA 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 1268-(560) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº - Cisterna nua baixo do nível descompressão b Gases liquefeitos não refrigerados de ONU - Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 1005 Amoníaco Anidro 29,0 Autorizados ver 0,53 6.7.3.7.3 25,7 22,0 19,7 1009 Bromotrifluormetano 38,0 Autorizados Normais 1,13 (gás refrigerante R 13B1) 34,0 30,0 27,5 1010 Butadienos estabilizados 7,5 Autorizados Normais 0,55 7,0 7,0 7,0 1010 Butadienos e hidrocarbonetos em Ver definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Normais ver 4.2.2.7 mistura estabilizada 1011 Butano 7,0 Autorizados Normais 0,51 7,0 7,0 7,0 1012 Butileno 8,0 Autorizados Normais 0,53 7,0 7,0 7,0 1017 Cloro 19,0 Não ver 1,25 autorizados 6.7.3.7.3 17,0 15,0 13,5 1018 Clorodifluormetano 26,0 Autorizados Normais 1,03 (gás refrigerante R 22) 24,0 21,0 19,0 a Por "cisterna pequena" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro inferior ou igual a 1,5 m; por "cisterna nua" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m, sem pára-sol nem isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com pára-sol " entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um pára-sol (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com isolamento térmico" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); (Ver definição de "Temperatura de referência de cálculo" no 6.7.3.1). b A palavra "Normais" na coluna relativa aos dispositivos de descompressão indica que um disco de ruptura como especificado em 6.7.3.7.3 não é prescrito. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(561) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº - Cisterna nua baixo do nível descompressão b Gases liquefeitos não refrigerados de ONU - Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 1020 Cloropentafluoretano 23,0 Autorizados Normais 1,06 (gás refrigerante R 115) 20,0 18,0 16,0 1021 Cloro-1 tetrafluor-1,2,2,2 etano 10,3 Autorizados Normais 1,20 (gás refrigerante R 124) 9,8 7,9 7,0 1027 Ciclopropano 18,0 Autorizados Normais 0,53 16,0 14,5 13,0 1028 Diclorodifluormetano 16,0 Autorizados Normais 1,15 (gás refrigerante R 12) 15,0 13,0 11,5 1029 Diclorofluormetano 7,0 Autorizados Normais 1,23 (gás refrigerante R 21) 7,0 7,0 7,0 1030 Difluor-1,1 etano 16,0 Autorizados Normais 0,79 (gás refrigerante R 152a) 14,0 12,4 11,0 1032 Dimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,59 7,0 7,0 7,0 1033 Éter metílico 15,5 Autorizados Normais 0,58 13,8 12,0 10,6 1036 Etilamina 7,0 Autorizados Normais 0,61 7,0 7,0 7,0 1268-(562) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº - Cisterna nua baixo do nível descompressão b Gases liquefeitos não refrigerados de ONU - Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 1037 Cloreto de etilo 7,0 Autorizados Normais 0,80 7,0 7,0 7,0 1040 Óxido de etileno ou óxido de etileno - Não ver 0,78 com azoto até uma pressão total de 6.7.3.7.3 1 MPa(10 bar) a 50 °C - autorizados - 10,0 1041 Óxido de etileno e dióxido de carbono Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em mistura contendo mais de 9% mas 4.2.2.7 não mais de 87% de óxido de etileno em 6.7.3.1 1055 Isobutileno 8,1 Autorizados Normais 0,52 7,0 7,0 7,0 1060 Metilacetileno e propadieno em mistura 28,0 Autorizados Normais 0,43 estabilizada 24,5 22,0 20,0 1061 Metilamina anidra 10,8 Autorizados Normais 0,58 9,6 7,8 7,0 1062 Brometo de metilo contendo no 7,0 Não ver 1,51 máximo 2% de cloropicrina 6.7.3.7.3 7,0 autorizados 7,0 7,0 1063 Cloreto de metilo 14,5 Autorizados Normais 0,81 (gás refrigerante R 40) 12,7 11,3 10,0 1064 Mercaptano metílico 7,0 Não ver 0,78 6.7.3.7.3 7,0 autorizados 7,0 7,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(563) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº - Cisterna nua baixo do nível descompressão b Gases liquefeitos não refrigerados de ONU - Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 1067 Tetróxido de diazoto 7,0 Não ver 1,30 6.7.3.7.3 7,0 autorizados 7,0 7,0 1075 Gases de petróleo liquefeitos Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver 4.2.2.7 em 6.7.3.1 1077 Propileno 28,0 Autorizados Normais 0,43 24,5 22,0 20,0 1078 Gás frigorífico n.s.a. Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver 4.2.2.7 1079 Dióxido de enxofre 11,6 Não ver 1,23 6.7.3.7.3 10,3 autorizados 8,5 7,6 1082 Trifluorcloroetileno estabilizado 17,0 Não ver 1,13 (gás refrigerante R 1113) 6.7.3.7.3 15,0 autorizados 13,1 11,6 1083 Trimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,56 7,0 7,0 7,0 1085 Brometo de vinilo estabilizado 7,0 Autorizados Normais 1,37 7,0 7,0 7,0 1086 Cloreto de vinilo estabilizado 10,6 Autorizados Normais 0,81 9,3 8,0 7,0 1087 Éter metilvinílico estabilizado 7,0 Autorizados Normais 0,67 7,0 7,0 7,0 1268-(564) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº - Cisterna nua baixo do nível descompressão b Gases liquefeitos não refrigerados de ONU - Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 1581 Brometo de metilo e cloropicrina 7,0 Não ver 1,51 em mistura, contendo mais de 2% de 6.7.3.7.3 cloropicrina 7,0 autorizados 7,0 7,0 1582 Cloreto de metilo e cloropicrina 19,2 Não ver 0,81 em mistura 6.7.3.7.3 16,9 autorizados 15,1 13,1 1858 Hexafluorpropileno 19,2 Autorizados Normais 1,11 (gás refrigerante R 1216) 16,9 15,1 13,1 1912 Cloreto de metilo e cloreto de metileno 15,2 Autorizados Normais 0,81 em mistura 13,0 11,6 10,1 1958 Dicloro-1,2 tetrafluor-1,1,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,30 (gás refrigerante R 114) 7,0 7,0 7,0 1965 Hidrocarbonetos gasosos em mistura Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver liquefeita, n.s.a. 4.2.2.7 1969 Isobutano 8,5 Autorizados Normais 0,49 7,5 7,0 7,0 1973 Clorodifluormetano e 28,3 Autorizados Normais 1,05 cloropentafluoretano em mistura com ponto de ebulição fixo, contendo cerca 25,3 de 49% de clorodifluormetano 22,8 (gás refrigerante R 502) 20,3 1974 Bromoclorodifluormetano 7,4 Autorizados Normais 1,61 (gás refrigerante R 12B1) 7,0 7,0 7,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(565) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº - Cisterna nua baixo do nível descompressão b Gases liquefeitos não refrigerados de ONU - Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 1976 Octafluorciclobutano 8,8 Autorizados Normais 1,34 (gás refrigerante RC 318) 7,8 7,0 7,0 1978 Propano 22,5 Autorizados Normais 0,42 20,4 18,0 16,5 1983 Cloro-1 trifluor-2,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,18 (gás refrigerante R 113a) 7,0 7,0 7,0 2035 Trifluor1,1,1 etano 31,0 Autorizados Normais 0,76 (gás refrigerante R 143a) 27,5 24,2 21,8 2424 Octafluorpropano 23,1 Autorizados Normais 1,07 (gás refrigerante R 218) 20,8 18,6 16,6 2517 Cloro-1 difluor-1,1 etano 8,9 Autorizados Normais 0,99 (gás refrigerante R 142b) 7,8 7,0 7,0 2602 Diclorodifluormetano e 20,0 Autorizados Normais 1,01 difluoretano em mistura azeotrópica 18,0 contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano 16,0 (gás refrigerante R 500) 14,5 3057 Cloreto de trifluoracetilo 14,6 Não ver 1,17 6.7.3.7.3 12,9 autorizados 11,3 9,9 3070 Óxido de etileno e 14,0 Autorizados ver 1,09 6.7.3.7.3 diclorodifluormetano em mistura 12,0 contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno 11,0 9,0 1268-(566) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº - Cisterna nua baixo do nível descompressão b Gases liquefeitos não refrigerados de ONU - Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 3153 Éter perfluor (metilvinílico) 14,3 Autorizados Normais 1,14 13,4 11,2 10,2 3159 Tetrafluor-1,1,1,2 etano 17,7 Autorizados Normais 1,04 (gás refrigerante R 134a) 15,7 13,8 12,1 3161 Gás liquefeito inflamável n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver 4.2.2.7 em 6.7.3.1 3163 Gás liquefeito n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver 4.2.2.7 em 6.7.3.1 3220 Pentafluoretano 34,4 Autorizados Normais 0, 87 (gás refrigerante R 125) 30,8 27,5 24,5 3252 Difluormetano 43,0 Autorizados Normais 0,78 (gás refrigerante R 32) 39,0 34,4 30,5 3296 Heptafluorpropano 16,0 Autorizados Normais 1,20 (gás refrigerante R 227) 14,0 12,5 11,0 3297 Óxido de etileno e 8,1 Autorizados Normais 1,16 clorotetrafluoretano em mistura 7,0 contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno 7,0 7,0 3298 Óxido de etileno e pentafluoretano 25,9 Autorizados Normais 1,02 em mistura contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno 23,4 20,9 18,6 3299 Óxido de etileno e tetrafluoretano 16,7 Autorizados Normais 1,03 em mistura contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno 14,7 12,9 11,2 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(567) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Taxa máxima Nº - Cisterna nua baixo do nível descompressão b Gases liquefeitos não refrigerados de ONU - Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) enchimento - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 3318 Amoníaco em solução aquosa de Ver definição de PMSA Autorizados ver ver densidade relativa inferior a 0,880 a 6.7.3.7.3 4.2.2.7 15 °C, contendo mais de 50% de em 6.7.3.1 amoníaco 3337 Gás refrigerante R 404A 31,6 Autorizados Normais 0,84 28,3 25,3 22,5 3338 Gás refrigerante R 407A 31,3 Autorizados Normais 0,95 28,1 25,1 22,4 3339 Gás refrigerante R 407B 33,0 Autorizados Normais 0,95 29,6 26,5 23,6 3340 Gás refrigerante R 407C 29,9 Autorizados Normais 0,95 26,8 23,9 21,3 3500 Produto químico sob pressão, n.s.a. Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c 3501 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c inflamável, n.s.a. 3502 Produto químico sob pressão, tóxico, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c n.s.a. 3503 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c corrosivo, n.s.a. 3504 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c inflamável, tóxico, n.s.a. 3505 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c inflamável, corrosivo, n.s.a. c Para os Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505, o grau de enchimento deve ser tido em conta em vez da taxa máxima de enchimento. T75 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T75 Esta instrução de transporte em cisternas móveis aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.3 e as prescrições da secção 6.7.4 devem ser satisfeitas. 1268-(568) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.2.5.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a determinadas matérias enquanto disposições adicionais ou em lugar das que figuram nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas prescrições do Capítulo 6.7. São identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "TP" (do inglês "Tank Provision") e indicadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, relativamente a matérias particulares. Essas disposições são enumeradas seguidamente: TP1 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.2 não deve ser ultrapassada 97 (Taxa de enchimento = ) 1+ ‫( ן‬t r -t f ) TP2 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.3 não deve ser ultrapassada 95 (Taxa de enchimento = ) 1+ ‫( ן‬t r -t f ) TP3 A taxa de enchimento máxima (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5. TP4 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% ou qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente (ver 4.2.1.16.2). TP5 A taxa de enchimento definida no 4.2.3.6 deve ser respeitada. TP6 A cisterna deve estar provida de dispositivos de descompressão adaptados à sua capacidade e à natureza das matérias transportadas, para evitar o colapso da cisterna em qualquer circunstância, incluindo a da imersão em chamas. Os dispositivos devem ser também compatíveis com a matéria a transportar. TP7 O ar deve ser eliminado da fase gasosa com a ajuda de azoto ou por outros meios. TP8 A pressão de ensaio pode ser reduzida para 1,5 bar se o ponto de inflamação da matéria transportada for superior a 0 °C. TP9 Uma matéria com esta descrição só poderá ser transportada numa cisterna móvel com a autorização da autoridade competente. TP10 É exigido um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura, que deve ser submetido a um ensaio anual, ou um revestimento de outro material apropriado aprovado pela autoridade competente. TP11 (Reservado) TP12 (Suprimido) TP13 (Reservado) TP14 (Reservado) TP15 (Reservado) TP16 A cisterna deve estar provida de um dispositivo especial para evitar as depressões e as sobrepressões nas condições normais de transporte. Esse dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente. As prescrições relativas aos dispositivos de descompressão são as indicadas no 6.7.2.8.3 para evitar a cristalização do produto dentro do dispositivo de descompressão. TP17 Só podem ser utilizados materiais inorgânicos não combustíveis para o isolamento térmico da cisterna. TP18 A temperatura deve ser mantida entre 18 °C e 40 °C. As cisternas móveis que contenham ácido metacrílico solidificado não devem ser reaquecidas durante o transporte. TP19 A espessura calculada do reservatório deve ser aumentada em 3 mm. A meio do intervalo entre os ensaios periódicos de pressão hidráulica, a espessura do reservatório deve ser verificada por ultra-sons. TP20 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas isoladas termicamente sob cobertura de azoto. TP21 A espessura do reservatório não deve ser inferior a 8 mm. As cisternas devem ser submetidas ao ensaio de pressão hidráulica e inspeccionadas interiormente em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio. TP22 Os lubrificantes para as juntas e outros dispositivos devem ser compatíveis com o oxigénio. TP23 O transporte é autorizado nas condições especiais prescritas pela autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(569) TP24 A cisterna móvel pode ser equipada com um dispositivo que, nas condições de enchimento máximo, deve estar situado na fase gasosa do reservatório para impedir a acumulação de uma pressão excessiva resultante da decomposição lenta da matéria transportada. Este dispositivo deve também garantir que as fugas de líquido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna, se mantenham dentro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente. TP25 O trióxido de enxofre puro a 99,95% ou superior, só pode ser transportado em cisternas sem inibidor se for mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 °C. TP26 Quando transportado a quente, o dispositivo de aquecimento deve estar instalado no exterior do reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só se aplica se a matéria reagir perigosamente com a água. TP27 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 4 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 4 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP28 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 2,65 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 2,65 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP29 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 1,5 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 1,5 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP30 Esta matéria deve ser transportada em cisternas com isolamento térmico. TP31 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas, no estado sólido. TP32 Para os Nºs ONU 0331, 0332 e 3375, as cisternas móveis podem ser utilizadas quando são respeitadas as seguintes condições: a) Para evitar qualquer confinamento excessivo, as cisternas móveis metálicas devem estar equipadas com um dispositivo de descompressão que poderá ser de mola, de um disco de ruptura ou de um elemento fusível., Para cisternas móveis com pressões de ensaio mínimas superiores a 4 bar, a pressão de disparo ou a pressão de rebentamento não deve ser superior a 2,65 bar, conforme for conveniente; b) A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. Um método de avaliação é o ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7); c) As matérias não devem permanecer na cisterna móvel para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna. TP33 A instrução de transporte em cisternas móveis atribuída a esta matéria aplica-se às matérias sólidas granulares ou pulverulentas e às matérias sólidas que são carregadas e descarregadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, sendo depois refrigeradas e transportadas como uma massa sólida. No que se refere às matérias sólidas que são transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, ver 4.2.1.19. TP34 As cisternas móveis não precisam de ser submetidas ao ensaio de impacto do 6.7.4.14.1, se a menção "TRANSPORTE FERROVIÁRIO PROIBIDO" estiver indicada na placa descrita no 6.7.4.15.1, e nos dois lados do invólucro exterior com caracteres de pelo menos, 10 cm de altura. TP35 A instrução de transporte para cisternas móveis T14 prescrita no ADR, aplicável até 31 de Dezembro de 2008, poderá continuar a ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014. TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase de vapor nas cisternas móveis. TP37 A instrução de transporte em cisternas móveis T14 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016, excepto se, até essa data, possa ser aplicada: a) A T7 aos Nºs ONU 1810, 2474 e 2668; b) A T8 ao Nº ONU 2486; e c) A T10 ao Nº ONU 1838. TP38 A instrução de transporte em cisternas móveis T9 prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018. TP39 A instrução de transporte em cisternas móveis T4 prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018. TP40 As cisternas móveis não devem ser transportadas quando estão ligadas a um equipamento de aplicação por difusão. 1268-(570) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 4.3 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES -CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS EM MATERIAIS METÁLICOS , BEM COMO DE VEÍCULOS-BATERIA E CONTENTORES DE GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5. 4.3.1 Campo de aplicação 4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias, como aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM. As disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a: ā cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias (coluna da esquerda); ā contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM (coluna da direita). 4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se: às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas aos contentores-cisternas, caixas móveis cisterna e desmontáveis e veículos-baterias CGEM utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares. 4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas e às caixas móveis cisternas, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem como aos veículos-baterias e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4 contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições da secção 4.3.2. 4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, ensaios e marcação, ver Capítulo 6.8. 4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à aplicação do presente capítulo, ver: 1.6.3 1.6.4 4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes 4.3.2.1 UTILIZAÇÃO 4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao ADR só pode ser transportada em cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM quando estiver previsto na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1. 4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de veículo-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de identificação que aí se encontram são compostos por letras ou números numa dada ordem. As explicações para ler as quatro partes do código são dadas no 4.3.3.1.1 (quando a matéria a transportar pertença à classe 2) e no 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertença às classes 1 e 3 a a 9) . 4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção menos severas que são aceitáveis para a matéria em causa salvo prescrições em contrário neste capítulo ou no Capítulo 6.8. É possível utilizar cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior, ou prescrições mais severas para as aberturas de enchimento, de descarga ou para as válvulas/dispositivos de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9). a Com excepção das cisternas destinadas ao transporte das matérias da classe 1, 5.2 ou 7 (ver 4.3.4.1.3) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(571) 4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são submetidos a disposições adicionais, que são incluídas como disposições especiais na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.3.2.1.5 As cisternas, veículos-baterias e CGEM devem ser cheias unicamente com as matérias para cujo transporte foram aprovados em conformidade com 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, dos equipamentos bem como dos revestimentos de protecção, não sejam susceptíveis de reagir perigosamente com estes (ver "reacção perigosa" em 1.2.1), nem de formar produtos perigosos ou de a enfraquecer esses materiais de modo apreciável . 4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas, a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de saúde pública. 4.3.2.1.7 O dossiê da cisterna deve ser conservado pelo proprietário ou pelo utilizador que devem poder apresentar esses documentos quando pedidos pela autoridade competente. O dossiê da cisterna deve ser mantido durante o tempo de vida da cisterna e conservado durante 15 meses após a cisterna ter sido retirada de serviço. Em caso de alteração de proprietário ou de utilizador durante a vida da cisterna, o dossiê da cisterna deve ser transferido para o novo proprietário ou utilizador. Cópias do dossiê da cisterna ou de todos os documentos necessários devem estar à disposição do organismo de inspecção responsável pelos ensaios, controlos e verificações das cisternas em conformidade como 6.8.2.4.5 ou 6.8.3.4.16, aquando das inspecções periódicas ou extraordinárias. 4.3.2.2 TAXA DE ENCHIMENTO 4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas à temperaturas ambiente: a) Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros riscos (por exemplo toxicidade, ou corrosividade), cheias em cisternas providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura): 100 Taxa de enchimento = % da capacidade 1+ ‫( ן‬50-t f ) b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura): 98 Taxa de enchimento = % da capacidade 1+ ‫( ן‬50-t f ) c) Para as matérias inflamáveis, para as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança: 97 Taxa de enchimento = % da capacidade 1+ ‫( ן‬50-t f ) d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança: 95 Taxa de enchimento = % da capacidade 1+ ‫( ן‬50-t f ) 4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, ơ representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja para uma variação máxima de temperatura de 35 °C. a Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna, veículo-bateria ou CGEM. 1268-(572) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ơ é calculado pela fórmula: d15 – d50 α= α = 35 d50 em que d15 e d50 são as densidades relativas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF é a temperatura média do líquido no momento do enchimento. 4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 a) a d) acima não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte, através de um dispositivo de aquecimento. Neste caso, a taxa de enchimento no início deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que a cisterna, durante o transporte nunca seja cheia a mais de 95%, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada. 4.3.2.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias em estado líquido, gases liquefeitos ou gases liquefeitos refrigerados que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade. Esta prescrição não se aplica: ā aos líquidos com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s a 20 °C ; ā às matérias fundidas com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s à temperatura de enchimento; ā ao Nº ONU 1963, HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO e ao Nº ONU 1966, HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO. 4.3.2.3 SERVIÇO 4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório deve durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor mínimo definido nos: 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20 4.3.2.3.2 (Reservado) Os contentores-cisternas/CGEM devem durante o transporte, ser fixados sobre o veículo de tal modo que estejam suficientemente protegidos por dispositivos do veículo transportador ou do próprio contentor-cisterna/CGEM, contra choques laterais ou longitudinais, bem como contra o a capotamento . Essa protecção não é necessária se os contentores-cisternas/CGEM, incluindo os equipamentos de serviço, forem construídos para resistirem aos choques ou contra o capotamento. 4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cisternas, veículos-baterias e CGEM, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cisternas, veículos-baterias e CGEM devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos igualmente eficazes. Após o enchimento, o enchedor deve garantir que todos os dispositivos de fecho das cisternas, veículos-baterias e CGEM estão em posição de fechados e que não existe fuga. Esta medida aplica-se também na parte superior do tubo imersor. 4.3.2.3.4 Se os vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar. 4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas. 4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos das cisternas. a Exemplos de protecção dos reservatórios: ā A protecção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados, à altura da linha mediana; ā A protecção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente em relação à armação; ā A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num pára-choques ou uma armação. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(573) As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos das cisternas, na condição dos referidos compartimentos estarem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos cheios. 4.3.2.4 CISTERNAS, VEÍCULOS-BATERIAS E CGEM, VAZIOS, POR LIMPAR NOTA: Para as cisternas, veículos-baterias e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e T35 do 4.3.5. 4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas. 4.3.2.4.2 As cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios, por limpar, devem para poder ser encaminhadas para transporte, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios. 4.3.2.4.3 Quando as cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não apresentam as mesmas garantias de estanquidade como quando se encontram cheios e quando as disposições do ADR não podem ser respeitadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação possam ter lugar. As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para garantir uma segurança equivalente à que é definida pelas disposições do ADR e para impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas. 4.3.2.4.4 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM, vazios, por limpar, podem também ser transportados depois de expirado o prazo fixado nos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções. 4.3.3 Disposições especiais aplicáveis à classe 2 4.3.3.1 CODIFICAÇÃO E HIERARQUIA DAS CISTERNAS 4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, veículos-baterias e CGEM As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: Parte Descrição Código-cisterna 1 Tipos de cisterna, C = cisterna, veículo-bateria ou CGEM para gases comprimidos; veículo-bateria ou P = cisterna, veículo-bateria ou CGEM para gases liquefeitos ou dissolvidos; CGEM R = cisterna para gases liquefeitos refrigerados. 2 Pressão de cálculo X = valor numérico da pressão mínima de ensaio pertinente segundo o quadro do 4.3.3.2.5; ou 22 = pressão mínima de cálculo em bar. 3 Aberturas B = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por baixo com 3 fechos (ver 6.8.2.2 e 6.8.3.2) ou veículo-bateria ou CGEM, com aberturas abaixo do nível do líquido ou para gases comprimidos; C = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos, que abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza; D = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos, ou veículo-bateria ou CGEM sem aberturas abaixo do nível do líquido. 4 Válvulas/dispositivos de N = cisterna, veículo-bateria ou CGEM com válvula de segurança em conformidade segurança com 6.8.3.2.9 ou com 6.8.3.2.10 e que não é fechado hermeticamente; H = cisterna, veículo-bateria ou CGEM fechado hermeticamente (ver 1.2.1). NOTA 1: A disposição especial TU17 indicada na coluna (13) do Quadro A, do Capítulo 3.2 para certos gases, significa que o gás só pode ser transportado em veículo-bateria ou CGEM cujos elementos são compostos por recipientes. NOTA 2: A disposição especial TU40 indicada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certos gases significa que o gás só pode ser transportado em veículo-bateria ou CGEM cujos elementos são recipientes sem soldadura. NOTA 3: A pressão indicada na própria cisterna ou numa placa deve ser no mínimo igual ao valor "X" ou à pressão mínima de cálculo. 1268-(574) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas Código-cisterna Outros código(s)-cisterna autorizados para as matérias sob este código C*BN C#BN, C#CN, C#DN, C#BH, C#CH, C#DH C*BH C#BH, C#CH, C#DH C*CN C#CN, C#DN, C#CH, C#DH C*CH C#CH, C#DH C*DN C#DN, C#DH C*DH C#DH P*BN P#BN, P#CN, P#DN, P#BH, P#CH, P#DH P*BH P#BH, P#CH, P#DH P*CN P#CN, P#DN, P#CH, P#DH P*CH P#CH, P#DH P*DN P#DN, P#DH P*DH P#DH R*BN R#BN, R#CN, R#DN R*CN R#CN, R#DN R*DN R#DN O número representado por "#" deve ser igual ou superior ao número representado por "*". NOTA: Esta ordem hierárquica não tem em conta eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4) para cada rubrica. 4.3.3.2 CONDIÇÕES DE ENCHIMENTO E PRESSÕES DE ENSAIO 4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser igual no mínimo a uma vez e meia a pressão de serviço definida no 1.2.1 para os recipientes sob pressão. 4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte: ā dos gases liquefeitos a alta pressão, e ā dos gases dissolvidos, deve ser tal que, sempre que o reservatório é cheio à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a 55 °C para as cisternas providas de um isolamento térmico ou a 65 °C para as cisternas sem isolamento térmico, não ultrapasse a pressão de ensaio. 4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão deve ser: a) se a cisterna está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 60 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar); b) se a cisterna não está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 65 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar). A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculada como se segue: Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50 °C (em kg/l) E ainda, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 °C. Se o diâmetro dos reservatórios não é superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento máxima em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. 4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada na cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para as cisternas providas de isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(575) 4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em cisternas fixas (veículos- cisternas), veículos-baterias, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou CGEM, com indicação da pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se aplicável, da taxa de enchimento. Para os gases e as misturas de gases afectados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento devem ser fixados pela autoridade competente. Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos a alta pressão, forem submetidas a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas de um isolamento térmico, o organismo de inspecção pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição que a pressão da matéria dentro da cisterna a 55 °C não ultrapasse a pressão de ensaio gravada sobre a cisterna. Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do Nome ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro de capacidade MPa bar MPa bar kg 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes 1002 AR COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 3O ver 4.3.3.2.4 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 TC 2,6 26 2,9 29 0,53 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 TC 22,5 225 22,5 225 0,715 30 300 30 300 0,86 1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2A 12 120 1,50 (Gás refrigerante R13B1) 4,2 42 1,13 12 120 1,44 25 250 1,60 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,59 (butadieno-1,2) 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,55 (butadieno-1,3) 1010 BUTADIENOS E 2F 1 10 1 10 0,50 HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA 10 1011 BUTANO 2F 1 10 1 10 0,51 1012 BUTILENO-1 OU 2F 1 10 1 10 0,53 TRANS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,54 CIS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,55 BUTILENOS EM MISTURA 1 10 1 10 0,50 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A 19 190 0,73 22,5 225 19 190 0,78 25 250 0,66 0,75 1016 MONÓXIDO DE CARBONO 1 TF ver 4.3.3.2.1 COMPRIMIDO 1017 CLORO 2 TOC 1,7 17 1,9 19 1,25 1018 CLORODIFLUORMETANO 2A 2,4 24 2,6 26 1,03 (Gás refrigerante R22) 1020 CLOROPENTAFLUORETANO 2A 2 20 2,3 23 1,08 (Gás refrigerante R115) 1268-(576) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do Nome ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro de capacidade MPa bar MPa bar kg 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 2A 1 10 1,1 11 1,2 ETANO (Gás refrigerante R124) 1022 CLOROTRIFLUORMETANO 2A 12 120 0,96 (Gás refrigerante R13) 22,5 225 10 100 1,12 12 120 0,83 19 190 0,90 25 250 1,04 1,10 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1 1026 CIANOGÉNIO 2 TF 10 100 10 100 0,70 1027 CICLOPROPANO 2F 1,6 1,6 1,8 1,8 0,53 1028 DICLORODIFLUORMETANO 2A 1,5 15 1,6 16 1,15 (Gás refrigerante R12) 1029 DICLOROFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,23 (Gás refrigerante R21) 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1,4 14 1,6 16 0,79 (Gás refrigerante R152a) 1032 DIMETILAMINA, ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,59 1033 ÉTER METÍLICO 2F 1,4 14 1,6 16 0,58 1035 ÉTANO 2F 12 120 0,32 9,5 95 0,25 12 120 0,29 30 300 0,39 1036 ÉTILAMINA 2F 1 10 1 10 0,61 1037 CLORETO DE ETILO 2F 1 10 1 10 0,8 1038 ETILENO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1039 ÉTER METILETÍLICO 2F 1 10 1 10 0,64 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO 2 TF 1,5 15 1,5 15 0,78 até uma pressão máxima de 1 MPa (10 bar) a 50 °C 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2F 2,4 24 2,6 26 0,73 DE CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 5 50 5,5 55 1,54 ANIDRO 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 12 120 0,69 ANIDRO 10 100 0,30 12 120 0,56 15 150 0,67 20 200 0,74 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(577) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do Nome ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro de capacidade MPa bar MPa bar kg 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 TF 4,5 45 5 50 0,67 1055 ISOBUTILENO 2F 1 10 1 10 0,52 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1058 GASES LIQUEFEITOS, não 2A 1,5 x pressão de enchimento inflamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1060 METILACETILENO E 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA: mistura P1 2F 2,5 25 2,8 28 0,49 mistura P2 2F 2,2 22 2,3 23 0,47 propadieno contendo 1% a 4% de 2F 2, 0,50 metilacetileno 2 1061 METILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1,1 11 0,58 1062 BROMETO DE METILO, contendo, 2T 1 10 1 10 1,51 no máximo, 2% de cloropicrina 1063 CLORETO DE METILO 2F 1,3 13 1,5 15 0,81 (Gás refrigerante R 40) 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 TF 1 10 1 10 0,78 1065 NÉON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2 TOC só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes (dióxido de azoto) 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2O 22,5 225 0,78 18 180 0,68 22,5 225 0,74 25 250 0,75 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O ver 4.3.3.2.1 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 1076 FOSGÉNIO 2 TC só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes 1077 PROPILENO 2F 2,5 25 2,7 27 0,43 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. tais como: 2A mistura F1 1 10 1,1 11 1,23 mistura F2 1,5 15 1,6 16 1,15 mistura F3 2,4 24 2,7 27 1,03 outras misturas ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 TC 1 10 1,2 12 1,23 1268-(578) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do Nome ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro de capacidade MPa bar MPa bar kg 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A 12 120 1,34 7 70 1,04 14 140 1,33 16 160 1,37 1081 TETRAFLUORETILENO 2F só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes sem ESTABILIZADO soldadura 1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2 TF 1,5 15 1,7 17 1,13 ESTABILIZADO 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,56 1085 BROMETO DE VINILO 2F 1 10 1 10 1,37 ESTABILIZADO 1086 CLORETO DE VINILO 2F 1 10 1,1 11 0,81 ESTABILIZADO 1087 ÉTER METILVINÍLICO 2F 1 10 1 10 0,67 ESTABILIZADO 1581 BROMETO DE METILO E 2T 1 10 1 10 1,51 CLOROPICRINA EM MISTURA, contendo mais de 2% de cloropicrina 1582 CLORETO DE METILO E 2T 1,3 13 1,5 15 0,81 CLOROPICRINA EM MISTURA 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 1T ver 4.3.3.2.1 E GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 TOC 3 30 3 30 1,40 1858 HEXAFLUORPROPILENO 2A 1,7 17 1,9 19 1,11 (Gás refrigerante R1216) 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 TC 20 200 20 200 0,74 COMPRIMIDO 30 300 30 300 1,10 1860 FLUORETO DE VINILO 2F 12 120 0,58 ESTABILIZADO 22,5 225 25 250 0,65 0,64 1912 CLORETO DE METILO E 2F 1,3 13 1,5 15 0,81 CLORETO DE METILENO EM MISTURA 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2A 19 190 19 190 0,66 DE CARBONO EM MISTURA contendo no máximo 9% de óxido de 25 250 25 250 0,75 etileno 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1 TF ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 INFLAMÁVEL, N.S.A.a 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A. 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1T ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A.a 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(579) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do Nome ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro de capacidade MPa bar MPa bar kg 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 2A 1 10 1 10 1,3 ETANO (Gás refrigerante R114) 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO 2F 12 120 0,66 (Gás refrigerante R1132a) 22,5 225 25 250 0,78 0,77 1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4 1962 ETILENO COMPRIMIDO 2F 12 120 0,25 22,5 225 22,5 225 0,36 30 300 0,34 0,37 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 EM MISTURA COMPRIMIDA N.S.A. 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS 2F EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como: mistura A 2F 1 10 1 10 0,50 mistura A01 2F 1,2 12 1,4 14 0,49 mistura A01 2F 1,2 12 1,4 14 0,48 mistura A0 2F 1,2 12 1,4 14 0,47 mistura A1 2F 1,6 16 1,8 18 0,46 mistura B1 2F 2 20 2,3 23 0,45 mistura B2 2F 2 20 2,3 23 0,44 mistura B 2F 2 20 2,3 23 0,43 mistura C 2F 2,5 25 2,7 27 0,42 Outras misturas 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1969 ISOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,49 1970 CRÍPTON LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1971 METANO COMPRIMIDO OU GÁS 1F ver 4.3.3.2.1 NATURAL (com alto teor em metano) comprimido 1972 METANO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO OU GÁS NATURAL (com alto teor em metano) líquido refrigerado 1973 CLORODIFLUORMETANO E 2A 2,5 25 2,8 28 1,05 CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA, com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (Gás refrigerante R 502) 1268-(580) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do Nome ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro de capacidade MPa bar MPa bar kg 1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,61 (Gás refrigerante R 12B1) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2A 1 10 1 10 1,34 (Gás refrigerante RC 318) 1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1978 PROPANO 2F 2,1 21 2,3 23 0,42 1982 TETRAFLUORMETANO 2A 20 200 20 200 0,62 (Gás refrigerante R14) 30 300 30 300 0,94 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 2A 1 10 1 10 1,18 (Gás refrigerante R133a) 1984 TRIFLUORMETANO 2A 19 190 0,92 (Gás refrigerante R 23) 25 250 19 190 0,99 25 250 0,87 0,95 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM 1F ver 4.3.3.2.1 MISTURA COMPRIMIDA 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2F 2,8 28 3,2 32 0,79 (Gás refrigerante R 143a) 2036 XÉNON 2A 12 120 1,30 13 130 1,24 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F 1 10 1 10 0,53 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4A AQUOSA de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 °C contendo mais de 35% mas no máximo 4A 1 10 1 10 0,80 40% de amoníaco contendo mais de 40% mas no máximo 4A 1,2 12 1,2 12 0,77 50% de amoníaco 2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 2189 DICLOROSSILANO 2 TFC 1 10 1 10 0,90 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 5 50 5 50 1,1 2193 HEXAFLUORETANO 2A 16 160 1,28 (Gás refrigerante R 116) 20 200 20 200 1,34 1,10 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 1,9 19 2,1 21 2,25 ANIDRO 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F 1,8 18 2,0 20 0,50 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 2203 SILANOb 2F 22,5 225 22,5 225 0,32 25 250 25 250 0,36 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 TF 2,7 27 3,0 30 0,84 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(581) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do Nome ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro de capacidade MPa bar MPa bar kg 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 TC 20 200 20 200 0,47 30 300 30 300 0,70 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F 1 10 1 10 1,19 2420 HEXAFLUORACETONA 2 TC 1,6 16 1,8 18 1,08 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 2A 1 10 1 10 1,34 (Gás refrigerante R 1318) 2424 OCTAFLUORPROPANO 2A 2,1 21 2,3 23 1,07 (Gás refrigerante R 218) 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O 20 200 20 200 0,50 30 300 30 300 0,75 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F 1 10 1 10 0,57 2453 FLUORETO DE ETILO 2F 2,1 21 2,5 25 0,57 (Gás refrigerante R 161) 2454 FLUORETO DE METILO 2F 30 300 30 300 0,36 (Gás refrigerante R 41) 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1 10 1 10 0,99 (Gás refrigerante R 142b) 2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E 2A 3,1 31 3,1 31 0,11 TRIFLUORMETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 4,2 42 0,21 60% de clorotrifluormetano 10 100 4,2 42 0,76 (Gás refrigerante R 503) 10 100 0,20 0,66 2601 CICLOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,63 2602 DICLORODIFLUORMETANO E 2A 1,8 18 2 20 1,01 DIFLUOR-1,1 ETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano (Gás refrigerante R 500) 2901 CLORETO DE BROMO 2 TOC 1 10 1 10 1,50 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 TC 1,3 13 1,5 15 1,17 3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,6 16 1,09 DICLORODIFLUORMETANO, EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 TO 2,7 27 3,0 30 1,21 3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 3138 ETILENO, ACETILENO E 3F ver 4.3.3.2.4 PROPILENO EM MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo pelo menos 71,5% de etileno, 22,5% no máximo de acetileno e 6% no máximo de propileno 3153 ÉTER PERFLUOR (metilvinílico) 2F 1,4 14 1,5 15 1,14 3154 ÉTER PERFLUOR (etilvinílico) 2F 1 10 1 10 0,98 1268-(582) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do Nome ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro de capacidade MPa bar MPa bar kg 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, 1O ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A. 3157 GÁS LIQUEFEITO, COMBURENTE, 2O ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 N.S.A. 3159 TÉTRAFLUORO-1,1,1,2 ETANO 2A 1,6 16 1,8 18 1,04 (Gás refrigerante R 134a) 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, N.S.A.a 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3220 PENTAFLUORETANO 2A 4,1 41 4,9 49 0,95 (Gás refrigerante R 125) 3252 DIFLUORMETANO 2F 3,9 39 4,3 43 0,78 (Gás refrigerante R 32) 3296 HEPTAFLUORPROPANO 2A 1,4 14 1,6 16 1,20 (Gás refrigerante R 227) 3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLORO- 2A 1 10 1 10 1,16 TÉTRAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno 3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 2,4 24 2,6 26 1,02 PENTAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno 3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,7 17 1,03 TETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2 TF 2,8 28 2,8 28 0,73 DE CARBONO EM MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno 3303 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TO ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 COMBURENTE, N.S.A. a 3304 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 CORROSIVO, N.S.A.a 3305 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TFC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a 3306 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TOC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.a 3307 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TO ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 COMBURENTE, N.S.A.a Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(583) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Código de com isolamento sem isolamento admissível do Nome ONU classificação térmico térmico conteúdo por litro de capacidade MPa bar MPa bar kg 3308 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 CORROSIVO, N.S.A.a 3309 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TFC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a 3310 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TOC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 COMBURENTE CORROSIVO, N.S.A.a 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3O ver 4.3.3.2.4 COMBURENTE, N.S.A. 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4 INFLAMÁVEL, N.S.A. 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4 TC ver 4.3.3.2.2 AQUOSA DE DENSIDADE RELATIVA INFERIOR A 0,880 A 15 °C, contendo mais de 50% de amoníaco 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2A 2,9 29 3,2 32 0,84 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2A 2,8 28 3,2 32 0,95 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B 2A 3,0 30 3,3 33 0,95 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C 2A 2,7 27 3,0 30 0,95 3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, N.S.A.a a Autorizado se a CL50 é igual ou superior a 200 ppm. b Considerado como pirofórico. 4.3.3.3 SERVIÇO 4.3.3.3.1 Quando as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alteração de utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a segurança do serviço. 4.3.3.3.2 Quando as cisternas, veículos-baterias ou CGEM, são apresentados a transporte, apenas as indicações definidas no 6.8.3.5.6 aplicáveis ao gás carregado ou que foi descarregado devem estar visíveis; todas as indicações relativas aos outros gases devem estar ocultadas. 4.3.3.3.3 Os elementos de um veículo-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás. 4.3.3.3.4 Quando a sobrepressão exterior possa ser superior à resistência da cisterna à pressão exterior (por exemplo por razões da temperatura ambiente baixa), devem ser tomadas medidas adequadas com vista a proteger as cisternas que transportam gases liquefeitos a baixa pressão dos riscos de deformação, por exemplo enchendo-as de azoto ou de um gás inerte para manter uma pressão suficiente dentro da cisterna. 4.3.3.4 (Reservado) 4.3.4 Disposições especiais aplicáveis às classes 1 e 3 a 9 1268-(584) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.3.4.1 CODIFICAÇÃO, ABORDAGEM RACIONALIZADA E HIERARQUIA DAS CISTERNAS 4.3.4.1.1 Codificação das cisternas As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: Parte Descrição Código-cisterna 1 Tipos de cisterna L= cisterna para matérias no estado líquido (matérias líquidas ou matérias sólidas entregues para transporte no estado fundido); S= cisterna para matéria no estado sólido (pulverulento ou granular). 2 Pressão de cálculo G= pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14; ou 1,5; 2,65; 4; 10; 15 ou 21 = pressão mínima de cálculo em bar (ver 6.8.2.1.14). 3 Aberturas A= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 2 fechos; (ver 6.8.2.2.2) B= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 3 fechos; C= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima que, abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza; D= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima sem aberturas abaixo do nível do líquido. 4 Válvulas/dispositivos de V = cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, sem dispositivo de segurança protecção contra a propagação da chama; ou cisterna não resistente à pressão gerada por uma explosão; F= cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, provida de um dispositivo de protecção contra a propagação da chama; ou cisterna resistente à pressão gerada por uma explosão; N= cisterna sem dispositivo de respiro conforme 6.8.2.2.6 e não fechada hermeticamente. H= cisterna fechada hermeticamente (ver 1.2.1). 4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afectar os códigos-cisterna ADR a grupos de matérias e hierarquia das cisternas NOTA: Algumas matérias e alguns grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3. Abordagem racionalizada Grupo de matérias autorizadas Código- Código de cisterna Classe Grupo de embalagem classificação LÍQUID 3 F2 III OS LGAV 9 M9 III LGBV 4.1 F2 II, III 5.1 O1 III 9 M6 III M11 III bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna LGAV. LGBF 3 F1 II pressão de vapor a50 °C ≤ 1.1 bar F1 III D II pressão de vapor a 50 °C ≤ 1.1 bar D III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV e LGBV. L1.5BN 3 F1 II pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar F1 III ponto de inflamação < 23 °C, viscoso pressão de vapor a 50 °C > 1,1 bar ponto de ebulição > 35 °C D II pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV e LGBF. L4BN 3 F1 I, III Ponto de ebulição ≤ 35 °C FC III Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(585) Abordagem racionalizada Grupo de matérias autorizadas Código- Código de cisterna Classe Grupo de embalagem classificação D I 5.1 O1 I, II OT1 I L4BN 8 C1 II, III (cont.) C3 II, III C4 II, III C5 II, III C7 II, III C8 II, III C9 II, III C10 II, III CF1 II CF2 II CS1 II CW1 II CW2 II CO1 II CO2 II CT1 II, III CT2 II, III CFT II M11 III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF e L1.5BN. L4BH 3 FT1 II, III FT2 II FC II FTC II 6.1 T1 II, III T2 II, III T3 II, III T4 II, III T5 II, III T6 II, III T7 II, III TF1 II TF2 II, III TF3 II TS II TW1 II TW2 II TO1 II TO2 II TC1 II TC2 II TC2 II TC3 II TFC II 6.2 I3 II I4 9 M2 II bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN e L4BN. L4DH 4.2 S1 II, III S3 II, III ST1 II, III ST3 II, III SC1 II, III SC3 II, III 4.3 W1 II, III WF1 II, III WT1 II, III WC1 II, III 8 CT1 II, III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN e L4BH. 1268-(586) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Abordagem racionalizada Grupo de matérias autorizadas Código- Código de cisterna Classe Grupo de embalagem classificação L10BH 8 C1 I C3 I C4 I C5 I C7 I C8 I C9 I C10 I CF1 I CF2 I CS1 I CW1 I CW2 I CO1 I CO2 I CT1 I CT2 I COT I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, e L4BH. L10CH 3 FT1 I FT2 I FC I FTC I 6.1* T1 I T2 I T3 I T4 I T5 I T6 I T7 I TF1 I TF2 I TF3 I TS I TW1 I TO1 I TC1 I TC2 I TC3 I TC4 I TFC I TFW I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, e L10BH. * Convém afectar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. L10DH 4.3 W1 I WF1 I WT1 I WC1 I WFC I 5.1 OTC I 8 CT1 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L4DH, L10BH e L10CH. L15CH 3 FT1 I 6.1** T1 I T4 I TF1 I TW1 I TO1 I Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(587) Abordagem racionalizada Grupo de matérias autorizadas Código- Código de cisterna Classe Grupo de embalagem classificação L15CH TC1 I (cont.) TC3 I TFC I TFW I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L10BH e L10CH. ** Convém afectar este código-cisterna às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. L21DH 4.2 S1 I S3 I SW I ST3 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L4DH, L10BH, L10CH, L10DH e L15CH. SÓLIDOS 4.1 F1 III SGAV F3 III 4.2 S2 II, III S4 III 5.1 O2 II, III 8 C2 II, III C4 III C6 III C8 III C10 II, III CT2 III 9 M7 III M11 II, III SGAN 4.1 F1 II F3 II FT1 II, III FT2 II, III FC1 II, III FC2 II, III 4.2 S2 II S4 II, III ST2 II, III ST4 II, III SC2 II, III SC4 II, III 4.3 W2 II, III WF2 II WS II, III WT2 II, III WC2 II, III 5.1 O2 II, III OT2 II, III OC2 II, III 8 C2 II C4 II C6 II C8 II C10 II CF2 II CS2 II CW2 II CO2 II CT2 II 9 M3 III bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna SGAV. 1268-(588) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Abordagem racionalizada Grupo de matérias autorizadas Código- Código de cisterna Classe Grupo de embalagem classificação SGAH 6.1 T2 II, III T3 II, III T5 II, III T7 II, III T9 II TF3 II TS II TW2 II TO2 II TC2 II TC4 II 9 M1 II, III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN. S4AH 6.2 I3 II 9 M2 II bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN e SGAH. S10AN 8 C2 I C4 I C6 I C8 I C10 I CF2 I CS2 I CW2 I CO2 I CT2 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN. S10AH 6.1 T2 I T3 I T5 I T7 I TS I TW2 I TO2 I TC2 I TC4 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN, SGAH e S10AN. Hierarquia das cisternas Cisternas que tenham outros códigos-cisterna diferentes dos indicados neste quadro ou no Quadro A do Capítulo 3.2 podem igualmente ser utilizadas na condição de que a cada elemento (valor numérico ou letra) das partes 1 a 4 desses códigos-cisterna corresponda a um nível de segurança equivalente ou superior ao elemento correspondente do código-cisterna indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, em conformidade com a seguinte ordem crescente: Parte 1: Tipos de cisternas SȺL Parte 2: Pressão de cálculo G Ⱥ 1,5 Ⱥ 2,65 Ⱥ 4 Ⱥ 10 Ⱥ 15 Ⱥ 21 Parte 3: Aberturas AȺBȺCȺD Parte 4: Válvulas/dispositivos de segurança VȺFȺNȺH Por exemplo: ā uma cisterna que responda ao código L10CN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afectado o código L4BN, ā uma cisterna que responda ao código L4BN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afectado o código SGAN. NOTA: A ordem hierárquica não contempla as eventuais disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(589) 4.3.4.1.3 As matérias e grupos de matérias seguintes, para as quais aparece o sinal "(+)" depois do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão sujeitos a exigências particulares. Neste caso, a utilização alternativa das cisternas para outras matérias e grupos de matérias só é autorizada se isso estiver especificado no certificado de aprovação de tipo. Podem ser utilizadas cisternas mais exigentes segundo as disposições que constam no fim do quadro 4.3.4.1.2 tendo em conta as disposições especiais indicadas na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. a) Classe 1: Divisão 1.5, Nº ONU 0331 explosivo de desmonte do tipo B; código S2.65AN; b) Classe 4.1: Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código LGBV; c) Classe 4.2: Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e Nº ONU 2447 fósforo branco fundido: código L10DH; d) Classe 4.3: Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, Nº ONU 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, Nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, Nº ONU 1428 sódio e Nº ONU 2257 potássio: código L10BN; Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, Nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, Nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, Nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou Nº ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos, inflamável: código L10BN. Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH; Nº ONU 1402 carboneto de cálcio, grupo de embalagem I: código S2.65AN; e) Classe 5.1: Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72%: código L4DN; Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada contendo mais de 70% de peróxido de hidrogénio: código L4DV; Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com 60-70% de peróxido de hidrogénio: código L4BV; Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20-60% de peróxido de hidrogénio, Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código L4BV; Nº ONU 2426 nitrato de amónio, líquido, solução quente concentrada a mais de 80%, mas a 93% no máximo: código L4BV; Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, líquido: código LGAV; Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, sólido: código SGAV; f) Classe 5.2: Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido e Nº ONU 3119 peróxido orgânico do tipo F, líquido, com regulação de temperatura: código L4BN; Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido e Nº ONU 3120 peróxido orgânico do tipo F, sólido, com regulação de temperatura: código S4AN; g) Classe 6.1: Nº ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa e Nº ONU 3294 cianeto de hidrogénio em solução alcoólica: código L15DH 1268-(590) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 h) Classe 7: Todas as matérias: cisterna especial; Exigências mínimas para os líquidos: código L2,65CN; para os sólidos: código S2,65AN. Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias radioactivas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições do 5.1.3.2 são respeitadas. i) Classe 8: Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO e Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio: código L21DH; Nº ONU 1744 BROMO OU BROMO EM SOLUÇÃO: código L21DH; Nº ONU 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO e Nº ONU 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO: código L4BV. 4.3.4.1.4 As cisternas destinadas ao transporte dos resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.10 e equipadas com dois fechos em conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afectadas ao código-cisterna L4AH. Se as cisternas em causa são equipadas para o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem ser afectadas ao código combinado L4AH+S4AH. 4.3.4.2 DISPOSIÇÕES GERAIS 4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. 4.3.4.2.2 As tubagens de ligação entre as cisternas (Reservado) independentes, ligadas entre elas, de uma unidade de transporte devem ser esvaziadas durante o transporte. As mangueiras flexíveis de enchimento e de descarga que não estão ligadas permanentemente à cisterna devem estar vazias durante o transporte. 4.3.4.2.3 (Reservado) 4.3.5 Disposições especiais Quando estão indicadas para uma entrada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes: TU1 As cisternas só devem ser repostas para transporte depois da solidificação total da matéria e da sua cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte. TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte. TU3 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem ser mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos. TU4 Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias devem, quando repostas para transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão de pelo menos 50 kPa (0,5 bar). TU5 (Reservado) TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, veículos-baterias e CGEM se a CL50 for inferior a 200 ppm. TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(591) TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna seja afecta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido. TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 150 kPa (1,5 bar), a 50 °C, pode também ser transportada em cisternas concebidas em conformidade com 6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6. TU10 (Reservado) TU11 Durante o enchimento, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60 °C. É admitida uma temperatura máxima de enchimento de 80 °C, na condição que os pontos de combustão sejam evitados e que as seguintes condições sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as cisternas devem ser colocadas sob pressão (por exemplo através de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. É necessário assegurar que não se formará nenhuma depressão durante o transporte. Antes da descarga, é necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre superior à pressão atmosférica. Se não for o caso, deve ser injectado um gás inerte antes da descarga. TU12 No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cuidadosamente limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria. TU13 As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos de serviço tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga da cisterna. TU14 As tampas de protecção dos sistemas de fecho devem estar fechadas à chave durante o transporte. TU15 As cisternas não podem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais. TU16 As cisternas vazias por limpar, devem, no momento da reexpedição: -ser cheias de azoto; ou -ser cheias de água, na relação de 96% no mínimo e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deve conter quantidades suficientes de anticongelante que torne impossível a congelação da água durante transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de acção corrosiva e não susceptível reagir com o fósforo. TU17 Só pode ser transportado em veículos-baterias ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes. TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a essa temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica. TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura e à pressão de enchimento. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica. TU20 (Reservado) TU21 Se for utilizada água como agente de protecção, a matéria deve ser coberta de uma camada de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; a taxa de enchimento a uma temperatura de 60 °C não deve ultrapassar 98%. Se for utilizado o azoto como agente de protecção, a taxa de enchimento a 60 °C não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser cheio de azoto de modo que a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. A cisterna deve ser fechada de modo que não se produza nenhuma fuga de gás. TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; para os líquidos a uma temperatura média do líquido de 50 °C, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%. TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,93 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,95 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. 1268-(592) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98% da sua capacidade. TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95% da sua capacidade, tendo a temperatura de referência de 15 °C. TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima depois do enchimento não deve ultrapassar 140 °C. TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo da cisterna, mas até 90% no máximo da sua capacidade. TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade. TU32 As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88% da sua capacidade. TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou na relação de 2,86 kg por litro de capacidade. TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade TU35 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, contendo estas matérias não estão submetidas às prescrições do ADR se forem tomadas as medidas apropriadas com vista a compensar eventuais riscos. TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15° C, não deve ultrapassar 93% da capacidade. TU37 O transporte em cisterna está limitado às matérias contendo agentes patogénicos que podem provocar uma doença humana ou animal mas que à partida, não constituem um grave perigo e contra as quais, embora o ficar exposto possa provocar uma infecção grave, existem medidas eficazes de tratamento e de profilaxia de modo que o risco de propagação da infecção é limitado (ou seja, risco moderado para o indivíduo e fraco para a colectividade). TU38 (Reservado) TU39 A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. O método de avaliação deve ser aprovado pela autoridade competente. Um método de avaliação é o método de ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7). As matérias não devem permanecer na cisterna para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna. TU40 Só pode ser transportado em veículo-baterias ou CGEM cujos elementos sejam compostos de recipientes sem soldadura. TU41 A aptidão para o transporte em cisterna deve satisfazer a autoridade competente de cada país em cujo território o transporte é realizado. O método de avaliação desta aptidão deve ser aprovado pela autoridade competente de qualquer Parte contratante do ADR que também pode reconhecer a aprovação dada por uma autoridade competente de um país que não é Parte contratante do ADR na condição de que esta aprovação tenha sido dada em conformidade com os procedimentos aplicáveis pelo ADR, RID, ADN ou Código IMDG. As matérias não devem permanecer na cisterna para lá de um período que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias dentro da cisterna. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(593) CAPÍTULO 4.4 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES- CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNA DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM, outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5. 4.4.1 Generalidades O transporte de matérias perigosas em cisternas de matéria plástica reforçada com fibras só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições: a) a matéria pertence às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9; b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) da matéria a 50 °C não ultrapassa 110 kPa (1,1 bar); c) o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizado em conformidade com 4.3.2.1.1; d) a pressão de cálculo indicada para a matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 não ultrapassa 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e e) a cisterna está em conformidade com as disposições do Capítulo 6.9 aplicáveis ao transporte da matéria; 4.4.2 Serviço 4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1, 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 são aplicáveis. 4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6 4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são também aplicáveis, como indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 CAPÍTULO 4.5 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4. 4.5.1 Utilização 4.5.1.1 Os resíduos constituídos por matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo em conformidade com o Capítulo 6.10, se as disposições do Capítulo 4.3 autorizam o transporte em cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas. As matérias afectadas ao código-cisterna L4BH na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia do 4.3.4.1.2, podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo com a letra “A” ou “B” que constam da parte 3 do código-cisterna tal como indicado no Nº 9.5 do certificado de aprovação para os veículos em conformidade com o 9.1.2.1.5. 4.5.2 Serviço 4.5.2.1 As disposições do Capítulo 4.3, com excepção das disposições dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3, aplicam-se ao transporte em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sendo completadas pelas disposições do 4.5.2.2 a 4.5.2.4 seguintes. 4.5.2.2 Para o transporte de líquidos que, pelo o seu ponto de inflamação, correspondem aos critérios da classe 3, as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, devem ser cheias através de dispositivos de enchimento que transfiram ao nível inferior da cisterna. Devem ser tomadas medidas para reduzir ao máximo a vaporização. 4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C, a pressão máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar). 4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno utilizado como divisória de compartimento só é autorizada quando as matérias situadas de um lado e do outro da parede (êmbolo) não reajam perigosamente entre si (ver 4.3.2.3.6). 1268-(594) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 4.6 (RESERVADO) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(595) CAPÍTULO 4.7 UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES MÓVEIS DE FABRICO DE EXPLOSIVOS (MEMU) NOTA: Para as embalagens ver Capítulo 4.1; para as cisternas móveis, ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5. 4.7.1 Utilização 4.7.1.1 As matérias das classes 3, 5.1, 6.1 e 8 podem ser transportadas em MEMU em conformidade com o Capítulo 6.12, em cisternas móveis se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ou cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.3, ou em cisternas de matéria plástica reforçada com fibras se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.4, ou em contentores para granel, se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 7.3. 4.7.1.2 Sem prejuízo da aprovação pela autoridade competente (ver 7.5.5.2.3), as matérias ou os objectos explosivos da classe 1 podem ser transportados em embalagens colocadas em compartimentos especiais, em conformidade com o 6.12.5, se a respectiva embalagem estiver autorizada em conformidade com o Capítulo 4.1, e se o transporte for autorizado em conformidade com os Capítulos 7.2 e 7.5. 4.7.2 Operação 4.7.2.1 As disposições seguintes aplicam-se à operação de cisternas, em conformidade com o Capítulo 6.12. a) Para as cisternas cuja capacidade é igual ou superior a 1 000 litros, as disposições do Capítulo 4.2, do Capítulo 4.3, com excepção de 4.3.1.4, 4.3.2.3.1, 4.3.3 e 4.3.4 ou do Capítulo 4.4 aplicam-se ao transporte em MEMU, e são complementadas pelas disposições dos 4.7.2.2, 4.7.2.3 e 4.7.2.4 seguintes. b) Para as cisternas cuja capacidade é inferior a 1 000 litros, as disposições do Capítulo 4.2, do Capítulo 4.3, com excepção de 4.3.1.4, 4.3.2.1, 4.3.2.3.1, 4.3.3 e 4.3.4 ou do Capítulo 4.4 aplicam-se ao transporte em MEMU, e são complementadas pelas disposições dos 4.7.2.2, 4.7.2.3 e 4.7.2.4 seguintes. 4.7.2.2 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a utilização, permanecer igual ou superior ao valor mínimo estabelecido nas prescrições de construção adequadas. 4.7.2.3 Os tubos de descarga, quer estejam ligados de forma permanente ou não, bem como as tremonhas, devem estar isentos de matérias explosivas em mistura ou sensibilizadas durante o transporte. 4.7.2.4 Quando se aplicam ao transporte em cisternas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5, devem ser aplicadas como indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.7.2.5 Os operadores devem assegurar-se de que durante o transporte são utilizados os fechos prescritos no 9.8.9. 1268-(596) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 PARTE 5 PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO Capítulo 5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1.1 Aplicação e disposições gerais A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação, à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias. 5.1.2 Utilização de sobrembalagens 5.1.2.1 a) Uma sobrembalagem deve: i) ter uma marca indicando "SOBREMBALAGEM"; e ii) ter o número ONU, precedido das letras "UN" da forma prescrita para os volumes no 5.2.1.1 e 5.2.2.1, ser etiquetada, como prescrito na secção 5.2.2 e evidenciar a marca “matéria perigosa para o ambiente”, se for prescrita para os volumes no 5.2.1.8, para cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem, a menos que os números ONU , as etiquetas e a marca “matéria perigosa para o ambiente” representativos de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem estejam visíveis, excepto quando tal seja requerido no 5.2.2.1.11. Quando um mesmo número ONU, uma mesma etiqueta ou a marca “matéria perigosa para o ambiente” for exigido para diferentes volumes, só carecem de ser aplicados uma única vez. A inscrição "SOBREMBALAGEM", a ostentar de modo facilmente visível e legível, deve ser redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. b) As setas de orientação ilustradas no 5.2.1.9 devem ser apostas em duas faces opostas das seguintes sobrembalagens: i) sobrembalagens contendo volumes que devam ser marcados em conformidade com o 5.2.1.9.1, a menos que as marcas permaneçam visíveis, e ii) sobrembalagens contendo líquidos em volumes que não seja necessário marcar em conformidade com o 5.2.1.9.2, a menos que os fechos permaneçam visíveis. 5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis do ADR. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobrembalagem. 5.1.2.3 Cada volume que tenha as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9 e que seja sobrembalado ou colocado numa grande embalagem deve ser orientado em conformidade com essas marcas. 5.1.2.4 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobrembalagens. 5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, MEMU, veículos para granel e contentores para granel, vazios, por limpar 5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os veículos-cisternas, os veículosābaterias, as cisternas desmontáveis, as cisternas móveis, os contentoresācisternas, os CGEM e os MEMU), os veículos e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios. NOTA: Para a documentação, ver Capítulo 5.4. 5.1.3.2 As embalagens, incluindo os GRG e as cisternas utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade e de 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa. 5.1.4 Embalagem em comum Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado tal com prescrito para cada matéria ou objecto. Quando uma mesma etiqueta for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(597) 5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7 5.1.5.1 APROVAÇÃO DAS EXPEDIÇÕES E NOTIFICAÇÃO 5.1.5.1.1 Generalidades Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no Capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é também necessária em certos casos (5.1.5.1.2 e 5.1.5.1.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.1.4). 5.1.5.1.2 Aprovação das expedições É necessária uma aprovação multilateral para: a) a expedição de pacotes do tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada; b) a expedição de pacotes do tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 000 A 1, ou 3 000 A2, consoante o caso, ou a 1 000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores; c) a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes num único veículo ou contentor ultrapassar 50. A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.2.1). 5.1.5.1.3 Aprovação das expedições por arranjo especial A autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as prescrições aplicáveis do ADR pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4). 5.1.5.1.4 Notificações É exigida uma notificação às autoridades competentes: a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a recepção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados; b) Para cada expedição dos seguintes tipos: i) pacote do tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; ii) pacote do tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; iii) pacote do tipo B(M); iv) expedição sob arranjo especial, o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes; c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no pedido de aprovação da expedição; d) A notificação da remessa deve incluir: i) informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números e referências dos certificados aplicáveis; ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto; iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nuclídeo(s); iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão; e v) a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa das matérias cindíveis 1268-(598) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em grama (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade. 5.1.5.2 CERTIFICADOS EMITIDOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE 5.1.5.2.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para: a) os modelos utilizados para: i) as matérias radioactivas sob forma especial; ii) as matérias radioactivas de baixa dispersão; iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio; iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2; v) os pacotes do tipo B(U) e os pacotes do tipo B(M); vi) os pacotes do tipo C; b) os arranjos especiais; c) certas expedições (ver 5.1.5.1.2). Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, devem atribuir uma marca de identificação do modelo. Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado. Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23. 5.1.5.2.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos. 5.1.5.2.3 Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis. 5.1.5.3 DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE TRANSPORTE (IT) E DO ÍNDICE DE SEGURANÇA-CRITICALIDADE (ISC) 5.1.5.3.1 O IT para um pacote, uma sobrembalagem ou um contentor ou para as matérias LSAāI ou objectos SCOāI não embalados, é o número obtido da seguinte forma: a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, ou das matérias LSAāI e dos objectos SCOāI não embalados. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a: 0,4 mSv/hpara os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório; 0,3 mSv/hpara os concentrados químicos de tório; 0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, com excepção do hexafluoreto de urânio; b) Para as cisternas e os contentores, bem como as matérias LSAāI e os objectos SCOāI não embalados, o número obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 5.1.5.3.1; O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto os números iguais ou inferiores a 0,05 que se arredondam para zero. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(599) Quadro 5.1.5.3.1: Factores de multiplicação para cisternas, contentores, e matérias LSA-I e objectos SCO-I não embalados Dimensões da carga a Factor de multiplicação Até 1 m2 1 De mais de 1 m2 a 5 m2 2 De mais de 5 m2 a 20 m2 3 Mais de 20 m2 10 a Área da maior secção da carga. 5.1.5.3.2 O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou veículo deve ser determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto no caso das sobrembalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT de todos os pacotes. 5.1.5.3.3 O ISC de cada sobrembalagem ou contentor deve ser determinado adicionando os ISC de todos os pacotes neles contidos. O mesmo procedimento deve ser aplicado para a determinação da soma total dos ISC numa remessa ou a bordo de um veículo. 5.1.5.3.4 Os pacotes e as sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias IāBRANCA, IIāAMARELA ou IIIāAMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 5.1.5.3.4 e com as prescrições seguintes: a) Para determinar a categoria no caso de um pacote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a classificação deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote ou a sobrembalagem, será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este fim, a categoria IāBRANCA é considerada a categoria mais baixa; b) O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2; c) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) a); d) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria IIIāAMARELA segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5; e) Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria IIIāAMARELA, segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5; Quadro 5.1.5.3.4: Categorias de pacotes e sobrembalagens Condições Intensidade de radiação máxima em qualquer ponto da Índice de Transporte Categoria superfície externa 0a Não mais de 0,005 mSv/h I-BRANCA Mais de 0 mas não mais de 1a Mais de 0,005 mSv/h mas não mais de 0,5 mSv/h II-AMARELA Mais de 1 mas não mais de 10 Mais de 0,5 mSv/h mas não mais de 2 mSv/h III-AMARELA Mais de 10 Mais de 2 mSv/h mas não mais de 10 mSv/h III-AMARELAb a Se a medição do IT não for superior a 0,05, o respectivo valor poderá ser considerado zero, de acordo com o 5.1.5.3.1 c). b Devem também ser transportados em uso exclusivo. 5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.1.5.4 DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PACOTES ISENTOS 5.1.5.4.1 Os pacotes isentos devem ter na superfície externa da embalagem, inscrito de modo legível e durável o seguinte: a) O número ONU precedido das letras “UN”; b) A identificação do expedidor ou do destinatário ou de ambos; e c) A indicação da massa bruta admissível se esta for superior a 50 kg. 1268-(600) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos as prescrições relativas à documentação que constam do capítulo 5.4, com excepção da indicação do número ONU precedido das letras “UN” e do nome e morada do expedidor e do destinatário, que devem constar no documento de transporte habitual, no documento de transporte aéreo ou no CMR ou CIM. 5.1.5.5 RESUMO DAS PRESCRIÇÕES DE APROVAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIAS NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.1.4 a)). NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3×103A1, ou 3×103A2 ou 1 000 TBq (ver 5.1.5.1.4 b)). NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3×103A1 ou 3×103A2 ou 1 000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente controlada (ver 5.1.5.1). NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta matéria. Notificação, antes de Aprovação das autoridades qualquer transporte, pelo Nº competentes expedidor às autoridades Assunto Referência competentes do país de ONU País de Países origem e dos países a origem atravessados atravessadosa Cálculo dos valores A1 e A2 - Sim Sim Não --- não mencionados Pacotes isentos --- - Modelo 2908, 2909, Não Não Não - Expedição 2910, 2911 Não Não Não b LSA e SCOb, pacotes 2912, 2913, --- industriais dos tipos 1, 2 ou 3, não cindíveis e cindíveis 3321, 3322 isentos - Modelo Não Não Não - Expedição Não Não Não c Pacote do tipo A , não d 2915, 3332 --- cindíveis e cindíveis isentos - Modelo Não Não Não - Expedição Não Não Não Pacote do tipo B(U)b, não 2916 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2 - Expedição Não Não Ver Nota 2 Pacote do tipo B(M)b, não 2917 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Sim Não 5.1.5.1.2, - Expedição Ver Nota 3 Ver Nota 3 Sim 6.4.22.3 Pacote do tipo Cb, não 3323 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2 - Expedição Não Não Ver Nota 2 a Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada. b Se os conteúdos radioactivos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as disposições dos pacotes de matérias cindíveis (ver 6.4.11). c Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada. d Se os conteúdos radioactivos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as disposições dos pacotes de matérias cindíveis (ver 6.4.11). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(601) Notificação, antes de Aprovação das autoridades qualquer transporte, pelo Nº competentes expedidor às autoridades Assunto Referência competentes do país de ONU País de Países origem e dos países a origem atravessados atravessadosa Pacote de matérias cindíveis 2977, 3324, Sim a Simc Não 5.1.5.2.1a), - Modelo 3325, 3326, 5.1.5.1.2, 3327, 3328, 6.4.22.4 3329, 3330 3331, 3333 - Expedição: Não b Nãod Ver Nota 2 Soma dos índices de segurança-criticalidade não superior a 50 Soma dos índices de Sim Sim Ver Nota 2 segurança-criticalidade superior a 50 Matéria radioactiva sob forma 1.6.6.3, especial 5.1.5.2.1a), - Modelo - Sim Não Não 6.4.22.5 - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Matéria radioactiva de baixa 5.1.5.2.1a), dispersão 6.4.22.3 - Modelo - Sim Não Não - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Pacote contendo 0,1 kg ou 5.1.5.2.1a), mais de hexafluoreto de urânio 6.4.22.1 - Modelo - Sim Não Não - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Arranjo especial 2919, 3331 1.7.4.2 - Expedição Sim Sim Sim 5.1.5.2.1b), 5.1.5.1.4b) Modelos de pacote aprovados - Ver 1.6.6 Ver 1.6.6 Ver Nota 1 1.6.6.1, submetidos às medidas 1.6.6.2, transitórias 5.1.5.1.4b), 5.1.5.2.1a), 5.1.5.1.2 a Os modelos de pacote para matérias cindíveis podem também ter de ser aprovadas segundo uma das outras rubricas do quadro. b A expedição pode contudo ter de ser aprovada segundo uma das outras rubricas do quadro. 1268-(602) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 5.2 MARCAÇÃO E ETIQUETAGEM 5.2.1 Marcação dos volumes NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver Parte 6. 5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no ADR, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras "UN", deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. . O número ONU e as letras “UN” devem medir pelo menos 12 mm de altura, excepto se o volume tiver no máximo uma capacidade de 30 litros ou uma massa líquida de 30 kg e para as garrafas com uma capacidade em água que não ultrapasse 60 litros, em que devem medir pelo menos 6 mm de altura e ainda para os volumes com no máximo 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. No caso de objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto, no seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento. 5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo: a) devem ser facilmente visíveis e legíveis; b) devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível; 5.2.1.3 As embalagens de socorro e os recipientes sob pressão de socorro devem ter a marca "EMBALAGEM DE SOCORRO". 5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter as marcas em duas faces opostas. 5.2.1.5 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS PARA AS MERCADORIAS DA CLASSE 1 Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 5.2.1.6 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS PARA AS MERCADORIAS DA CLASSE 2 Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas: a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2. 1 Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico do gás deve ser indicado em complemento do número ONU. Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos; b) para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta; c) a data (ano) da próxima inspecção periódica. As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de pintura ou por qualquer outro processo equivalente. NOTA 1: Ver também em 6.2.2.7 NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.2.8 1 É permitido utilizar um dos seguintes termos em vez do nome técnico: ā Para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; ā Para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; ā Para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano. - 613 - Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(603) 5.2.1.7 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A MARCAÇÃO DAS MERCADORIAS DA CLASSE 7 5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura. 5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação dos pacotes isentos deve estar em conformidade com o prescrito no 5.1.5.4.1. 5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura. 5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com: a) um modelo de pacote do tipo IP-1, do tipo IP-2 ou do tipo IP-3, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO IPā1", "TIPO IPā2" ou "TIPO IPā3", consoante o caso, inscrita de maneira legível e duradoura; b) um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO A", inscrita de maneira legível e duradoura; c) um modelo de pacote do tipo IP-2, de pacote do tipo IP-3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície 2 exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI) atribuído para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e, ou o nome do fabricante ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente do país de origem do modelo. 5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado pela autoridade competente deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura: a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente; b) um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo; c) no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a menção "TIPO B(U)" ou "TIPO B(M)"; e d) no caso dos modelos de pacote do tipo C, a menção "TIPO C". 5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água. Trevo simbólico, com as proporções baseadas num círculo central de raio X. O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm. 5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície externa desses recipientes ou 2 Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968). 1268-(604) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 materiais de empacotamento pode ter a menção "RADIOACTIVE LSAāI" ou "RADIOACTIVE SCOāI", consoante o caso. 5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou a expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.2.1.8 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A MARCAÇÃO DAS MATÉRIAS PERIGOSAS PARA O AMBIENTE 5.2.1.8.1 Os volumes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com excepção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por embalagem interior de embalagens combinadas, conforme o caso: - uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 l no caso de líquidos; ou - uma massa líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos. 5.2.1.8.2 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser aposta ao lado das marcas prescritas no 5.2.1.1. Devem ser respeitadas as prescrições dos parágrafos 5.2.1.2 e 5.2.1.4. 5.2.1.8.3 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser representada como se indica abaixo e deverá ter um tamanho de 100 mm x 100 mm, excepto no caso de volumes cujas dimensões só permitam colocar marcas mais pequenas. NOTA: As disposições de etiquetagem do 5.2.2 aplicam-se em complemento a qualquer prescrição que requeira a marcação dos volumes com a marca “matéria perigosa para o ambiente”. Símbolo convencional (peixe e árvore): preto sobre um fundo branco ou um fundo contrastante apropriado. 5.2.1.9 SETAS DE ORIENTAÇÃO 5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2: - As embalagens combinadas com embalagens interiores contendo líquidos, - As embalagens simples munidas de respiradouro, e - Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado, devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume apontando correctamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular. Duas setas negras ou vermelhas sobre fundo branco ou de qualquer outra cor contrastante O contorno rectangular é facultativo. 5.2.1.9.2 As setas de orientação não são exigíveis sobre: a) As embalagens exteriores com recipientes sob pressão à excepção dos recipientes criogénicos; b) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores contendo cada, no máximo 120 ml, com suficiente material absorvente entre a embalagem interior e a embalagem exterior para absorver totalmente o conteúdo líquido; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(605) c) As embalagens exteriores com matérias infecciosas da classe 6.2 acondicionadas em recipientes primários contendo cada, no máximo 50 ml; d) Os pacotes do tipo IP-2, do tipo IP-3, do tipo A, do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C com matérias radioactivas da classe 7; e) As embalagens exteriores com objectos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termómetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou f) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores hermeticamente fechadas contendo cada, no máximo 500 ml. 5.2.1.9.3 Nos volumes cuja marcação esteja em conformidade com a presente subsecção, não devem ser colocadas flechas com outra finalidade que não seja a de indicar a orientação correcta do volume 5.2.2 Etiquetagem dos volumes 5.2.2.1 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ETIQUETAGEM 5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6). 5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamente aos modelos prescritos. 5.2.2.1.3 (Reservado) 5.2.2.1.4 (Reservado) 5.2.2.1.5 (Reservado) 5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, todas as etiquetas: a) devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte; b) devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e c) devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta. Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer outro meio apropriado. 5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter etiquetas em dois lados opostos. 5.2.2.1.8 (Reservado) 5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias auto-reactivas e dos peróxidos orgânicos a) A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias auto-reactivas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a matéria auto-reactiva, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo; b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos: i) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo; ii) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I ou II da classe 8. 1268-(606) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente. 5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo. 5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas 5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e contentor que contenha matérias radioactivas, com excepção dos casos em que sejam utilizados modelos de etiquetas aumentados de acordo com 5.3.1.1.3, deve ter etiquetas em conformidade com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C, segundo a categoria desse pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 5.1.5.3.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote e nos quatro lados num contentor. Cada sobrembalagem contendo matérias radioactivas deve ter pelo menos duas etiquetas colocadas no exterior em dois lados opostos. Além disso, cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias radioactivas. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada. 5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações: a) Conteúdo: i) excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.2.2.1, utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclídeos, devem enumerar-se os nuclídeos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s). Devem ser utilizadas para esse fim as menções "LSAāII", "LSAāIII", "SCOāI" e "SCOāII"; ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção "LSAāI"; não é obrigatório mencionar o nome do radionuclídeo; b) Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo do prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável) em grama (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade; c) Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas "conteúdo" e "actividade" que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclídeos diferentes, essas rubricas possam ter a menção "Ver os documentos de transporte"; d) Índice de transporte (IT): o número determinado de acordo com 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria IāBRANCA). 5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume emitido pela autoridade competente. 5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que figura na etiqueta deve dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo cindível da sobrembalagem ou do contentor. 5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou a expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.2.2.2 DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ETIQUETAS 5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2. Também podem ser aceites os modelos correspondentes requeridos para outros modos de transporte, com pequenas variações que não afectem o significado da etiqueta. NOTA: Em certos casos, as etiquetas do 5.2.2.2.2 são apresentadas com uma cercadura exterior em tracejado como previsto no 5.2.2.2.1.1. Esta cercadura não é necessária se a etiqueta for aplicada sobre um fundo de cor contrastante. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(607) 5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. Devem ter uma linha traçada a 5 mm de distância no interior do bordo. Na metade superior da etiqueta a linha deve ter a mesma cor que o símbolo convencional e a metade inferior deve ter a mesma cor que o número do canto inferior. As etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante ou ter uma cercadura em traço contínuo ou tracejado. Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis. 5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, e a marca “matéria perigosa para o ambiente”, quando aplicável, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:2005 "Garrafas de gás - Etiquetas de risco", para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas. Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas e a marca “matéria perigosa para o ambiente” (ver 5.2.1.8.3) podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225:2005. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os símbolos convencionais devem permanecer identificáveis. Os recipientes sob pressão para gases da classe 2, vazios, por limpar, podem ser transportados mesmo que as respectivas etiquetas se encontrem desactualizadas ou danificadas, para fins de enchimento ou de ensaio, conforme o caso, e de aposição de uma nova etiqueta em conformidade com os regulamentos em vigor, ou da eliminação do recipiente sob pressão. 5.2.2.2.1.3 Salvo para as etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 da classe 1, a metade superior das etiquetas deve conter o símbolo convencional e a metade inferior deve conter: a) para as classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe; b) para as classes 4.1, 4.2 e 4.3, o número "4"; c) para as classes 6.1 e 6.2, o número "6". As etiquetas podem incluir texto, tal como o número ONU, ou palavras que descrevam o perigo (por exemplo, "inflamável"), de acordo com 5.2.2.2.1.5, desde que esse texto não oculte ou retire o destaque dado a outros elementos prescritos na etiqueta. 5.2.2.2.1.4 Além disso, salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 devem ostentar na metade inferior, acima do número da classe, o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 devem ostentar na metade superior o número da divisão e na metade inferior o número da classe e a letra do grupo de compatibilidade. 5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o manuseamento. 5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro em todas as etiquetas, excepto: a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco; b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem figurar a branco; c) na etiqueta da classe 5.2, na qual o símbolo poderá aparecer em branco; e d) na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas quais podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório. 5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível. 1268-(608) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.2.2.2.2 Modelos de etiqueta PERIGO DA CLASSE 1 Matérias e objectos explosivos (Nº 1) Divisões 1.1, 1.2 e 1.3 Símbolo convencional (bomba em explosão): negro sobre fundo laranja; algarismo'1'no canto inferior. (Nº 1.4) (Nº 1.5) (Nº 1.6) Divisão 1.4 Divisão 1.5 Divisão 1.6 Números negros sobre fundo laranja. Devem medir aproximadamente 30 mm de altura e 5 mm de espessura (para uma etiqueta de 100 mm x 100 mm); algarismo '1' no canto inferior. Indicação da divisão – deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário. Indicação do grupo de compatibilidade – deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário. PERIGO DA CLASSE 2 Gases (Nº 2.1) (Nº 2.2) Gases inflamáveis Gases não inflamáveis e não tóxicos Símbolo convencional (chama): negro ou branco Símbolo convencional (garrafa de gás): negro ou branco sobre fundo sobre fundo vermelho (salvo segundo 5.2.2.2.1.6 d); verde; algarismo '2' no canto inferior. algarismo '2' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 3 Líquidos inflamáveis 3 3 (Nº 2.3) (Nº 3) Gases tóxicos Símbolo convencional (chama): negro ou branco sobre fundo vermelho; Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): negro algarismo '3' no canto inferior. sobre fundo branco; algarismo'2'no canto inferior. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(609) PERIGO DA CLASSE 4.1 Matérias PERIGO DA CLASSE 4.2 Matérias PERIGO DA CLASSE 4.3 sólidas inflamáveis, matérias auto- espontaneamente inflamáveis Matérias que, em contacto com a reactivas e matérias sólidas água, libertam gases inflamáveis explosivas dessensibilizadas 4 4 4 4 (Nº 4.1) (Nº 4.2) (Nº 4.3) Símbolo convencional (chama): negro Símbolo convencional (chama): negro Símbolo convencional (chama): sobre fundo branco, sobre fundo branco, negro ou branco sobre fundo azul; com sete barras verticais vermelhas; (metade superior) e vermelho (metade inferior); algarismo ‘4’ no canto inferior algarismo ‘4’ no canto inferior algarismo ‘4’ no canto inferior PERIGO DA CLASSE 5.1 PERIGO DA CLASSE 5.2 Matérias comburentes Peróxidos orgânicos 5.1 5.2 5.2 (Nº 5.2) (Nº 5.1) Símbolo convencional (chama sobre um círculo): negro Símbolo convencional (chama): negro ou branco sobre fundo amarelo; sobre fundo vermelho, algarismo ‘5.1’ no canto inferior (metade superior) e amarelo (metade inferior); algarismo ‘5.2’ no canto inferior PERIGO DA CLASSE 6.1 PERIGO DA CLASSE 6.2 Matérias tóxicas Matérias infecciosas (Nº 6.1) (Nº 6.2) Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): negro Símbolo convencional (três crescentes sobre um círculo) e sobre fundo branco; menções a negro sobre fundo branco; algarismo ‘6’ no canto inferior algarismo '6' no canto inferior. A metade inferior da etiqueta pode incluir as menções: “MATÉRIAS INFECCIOSAS” e “Em caso de danificação ou de fuga alertar imediatamente as autoridades de saúde pública” 1268-(610) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 PERIGO DA CLASSE 7 Matérias radioactivas (Nº 7A) (Nº 7B) (Nº 7C) Categoria I - Branca Categoria II – Amarela Categoria III – Amarela Símbolo convencional (trevo): negro Símbolo convencional (trevo): negro sobre fundo branco; sobre fundo amarelo com bordadura branca (metade superior) Texto (obrigatório): a negro na metade e branco (metade inferior); inferior da etiqueta: Texto (obrigatório): a negro na metade inferior da etiqueta: 'RADIOACTIVE' 'RADIOACTIVE' 'CONTENTS...' 'CONTENTS...' 'ACTIVITY...' A palavra ‘RADIOACTIVE’ 'ACTIVITYA 'palavra ‘RADIOACTIVE’ deve ser seguida de duas barras deve ser seguida de três barras A palavra ‘RADIOACTIVE’ deve ser seguida de verticais vermelhas; verticais vermelhas; b ti l lh algarismo '7' no canto inferior. (Nº 7E) Matérias cindíveis da classe 7 fundo branco; Texto (obrigatório): a negro na parte superior da etiqueta: 'FISSILE' Numa caixa de bordo negro na metade inferior da etiqueta: PERIGO DA CLASSE 8 PERIGO DA CLASSE 9 Matérias corrosivas Matérias e objectos perigosos diversos (Nº 8) (Nº 9) Símbolo convencional (líquidos derramados de dois tubos de Símbolo convencional (sete barras verticais na metade superior): negro ensaio de vidro e que ataquem uma mão e uma placa metálica): sobre fundo branco; negro sobre fundo branco (metade superior); e algarismo '9' sublinhado, no canto inferior. negro com bordadura a branco (metade inferior); Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(611) CAPÍTULO 5.3 SINALIZAÇÃO E PAINÉIS LARANJA DOS CONTENTORES , CGEM, MEMU, CONTENTORES-CISTERNAS, CISTERNAS MÓVEIS E VEÍCULOS NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. Se as disposições do 1.1.4.2.1 c) forem aplicáveis, apenas se aplicam os 5.3.1.3 e 5.3.2.1.1 do presente capítulo. 5.3.1 Sinalização 5.3.1.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos contentores, CGEM, MEMU, contentores- cisternas, cisternas móveis e veículos segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no contentor, no CGEM, no MEMU, no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no veículo e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7. As placas etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante, ou ter uma cercadura a traço contínuo ou tracejado. 5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se o veículo, o contentor ou os compartimentos especiais dos MEMU contiverem matérias ou objectos relevantes de vários grupos de compatibilidade. Os veículos, os contentores ou os compartimentos especiais dos MEMU que contiverem matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem: 1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa). Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da divisão 1.2, a unidade de transporte ou o contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1. Não são exigíveis placas-etiquetas para o transporte das matérias e objectos explosivos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S. 5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos veículos ou contentores que transportem pacotes isentos nem nos pequenos contentores. Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas- etiquetas do modelo Nº 7D. 5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos contentores, CGEM, MEMU, contentores- cisternas, cisternas móveis e veículos que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário. 5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas. 5.3.1.1.6 Se forem apostas placas-etiquetas em painéis dobráveis, essas placas devem ser concebidas e colocadas de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (sobretudo em resultado da ocorrência de choques ou acções involuntárias). 5.3.1.2 SINALIZAÇÃO DOS CONTENTORES, CGEM, CONTENTORES-CISTERNAS E CISTERNAS MÓVEIS NOTA: Esta subsecção não se aplica às caixas móveis, com excepção das caixas móveis cisternas e das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho-de-ferro). As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor, do CGEM, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel. Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades. 1268-(612) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.3.1.3 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CONTENTORES, CGEM, CONTENTORES-CISTERNAS OU CISTERNAS MÓVEIS NOTA: Esta subsecção não se aplica à sinalização dos veículos que transportem caixas móveis com excepção das caixas móveis cisternas ou das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho-de-ferro); para esses veículos, ver 5.3.1.5. Se as placas-etiquetas colocadas nos contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do veículo de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Com excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no veículo de transporte. 5.3.1.4 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PARA GRANEL, VEÍCULOS-CISTERNAS, MEMU, VEÍCULOS-BATERIAS E VEÍCULOS COM CISTERNAS DESMONTÁVEIS 5.3.1.4.1 As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Quando o veículo-cisterna ou a cisterna desmontável transportada no veículo tiver vários compartimentos e transportar duas ou mais mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nas duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada parede lateral, à retaguarda do veículo. Nesse caso, contudo, se as mesmas placas- etiquetas tiverem de ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser colocadas uma ao lado da outra. NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao ADR ou no final do mesmo, um semi-reboque cisterna for separado do seu tractor para ser carregado a bordo de um navio ou de um barco de navegação interior, as placas-etiquetas devem também ser colocadas à frente do semi-reboque. 5.3.1.4.2 Os MEMU que transportem cisternas ou contentores para granel devem ostentar as placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1.4.1 para as matérias aí contidas. Para as cisternas com uma capacidade inferior a 1 000 l, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2. 5.3.1.4.3 Para os MEMU que transportem volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 (que não as da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S), as placas-etiquetas devem ser apostas nos dois lados e na retaguarda do MEMU. Os compartimentos especiais para explosivos devem ostentar as placas-etiquetas em conformidade com as disposições do 5.3.1.1.2. A última frase do 5.3.1.1.2 não se aplica. 5.3.1.5 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM APENAS VOLUMES NOTA: Esta subsecção aplica-se também aos veículos que transportem caixas móveis carregadas com volumes, com excepção do transporte combinado (estrada / caminho-de-ferro); para o transporte combinado (estrada / caminho-de-ferro), ver 5.3.1.2 e 5.3.1.3. 5.3.1.5.1 Os veículos carregados com volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 (excepto as matérias da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S) devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. 5.3.1.5.2 Os veículos que transportem matérias radioactivas da classe 7 em embalagens ou em GRG (excepto pacotes isentos), devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao ADR, um veículo que transporte volumes contendo mercadorias perigosas de outras classes diferentes das classes 1 e 7 for carregado a bordo de um navio para um transporte marítimo ou se o trajecto submetido ao ADR anteceder um trajecto marítimo, devem ser colocadas placas-etiquetas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Podem continuar colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo após um trajecto marítimo. 5.3.1.6 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS-CISTERNAS, VEÍCULOS-BATERIAS, CONTENTORES-CISTERNAS, CGEM, MEMU E CISTERNAS MÓVEIS, VAZIOS E DOS VEÍCULOS E CONTENTORES PARA GRANEL, VAZIOS 5.3.1.6.1 Os veículos-cisternas, os veículos que transportem cisternas desmontáveis, os veículos-baterias, os contentores- cisternas, os CGEM, os MEMU e as cisternas móveis vazios por limpar e não desgaseificados, bem como os veículos e os contentores para granel vazios, por limpar, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(613) 5.3.1.7 CARACTERÍSTICAS DAS PLACAS-ETIQUETAS 5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta deve: a) ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com uma linha traçada a 12,5 mm do bordo e paralela à parte lateral. Na metade superior da etiqueta a linha deve ter a mesma cor que o símbolo convencional e na metade inferior deve ter a mesma cor que o número do canto inferior; b) corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo convencional (ver 5.2.2.2); c) ter o número ou os algarismos (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade), em caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à mercadoria perigosa em questão. 5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo "7" deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa- etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo "RADIOACTIVE" na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa. Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7 5 mm 10 mm MíNIMO RADIOACTIVE 7 (Nº 7D) Símbolo convencional (trevo): preto; fundo: metade superior amarela, com rebordo branco, metade inferior branca; a palavra "RADIOACTIVE" ou, em alternativa, o número ONU apropriado deve figurar na metade inferior; algarismo "7" no canto inferior 5.3.1.7.3 Nas cisternas com capacidade não superior a 3 m3 e nos pequenos contentores, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2. Se estas etiquetas não forem visíveis do exterior do veículo de transporte, devem ser fixadas placas-etiquetas em conformidade com as disposições do 5.3.1.7.1, nas faces laterais e à retaguarda do veículo. 5.3.1.7.4 Para as classes 1 e 7, se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar as placas-etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser reduzidas para 100 mm de lado. 5.3.2 Painéis laranja 5.3.2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PAINÉIS LARANJA 5.3.2.1.1 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas devem ter, dispostos num plano vertical, dois painéis rectangulares de cor laranja em conformidade com o 5.3.2.2.1. Devem ser fixados, um à frente e outro à 1268-(614) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 retaguarda da unidade de transporte, perpendicularmente ao eixo longitudinal da unidade. Devem estar ambos bem visíveis. Quando um reboque com mercadorias perigosas for separado do seu veículo tractor durante o transporte de mercadorias perigosas, deve manter-se fixado um painel cor de laranja na retaguarda do referido reboque. 5.3.2.1.2 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, os veículos- cisternas, os veículos-baterias ou as unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando mercadorias perigosas devem ter também nos lados de cada cisterna, compartimento de cisterna ou elemento dos veículos-baterias, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas na cisterna, no compartimento da cisterna ou no elemento do veículo-bateria. Para os MEMU, estas prescrições apenas se aplicam às cisternas com capacidade igual ou superior a 1 000 l e aos contentores para granel. 5.3.2.1.3 Não é necessário colocar os painéis de cor laranja prescritos no 5.3.2.1.2 nos veículos-cisternas ou nas unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando matérias dos Nºs ONU 1202, 1203 ou 1223, ou carburante de aviação classificado nos Nºs 1268 ou 1863, mas que não transportem nenhuma outra matéria perigosa, se os painéis fixados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos para a matéria transportada mais perigosa, isto é, para a matéria com o ponto de inflamação mais baixo. 5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, as unidades de transporte e os contentores transportando matérias sólidas ou objectos não embalados, ou matérias radioactivas embaladas, com um único número ONU, destinadas a serem transportadas em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas, devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor ou para a matéria radioactiva embalada quando esta é destinada a ser transportada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no contentor. 5.3.2.1.5 Se os painéis prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4, apostos nos contentores, contentores-cisternas, CGEM ou cisternas móveis, não forem bem visíveis do exterior do veículo que os transporta, esses mesmos painéis devem ser também apostos nos dois lados do veículo. NOTA: Não é necessário aplicar este parágrafo à marcação com painéis laranja para veículos fechados ou cobertos que transportem cisternas com uma capacidade máxima de 3 000 litros. 5.3.2.1.6 Nas unidades de transporte que transportem apenas uma matéria perigosa e nenhuma matéria não-perigosa, os painéis laranja prescritos nos 5.3.2.1.2, 5.3.2.1.4 e 5.3.2.1.5 não são necessários se os que são colocados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos para essa matéria, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2. 5.3.2.1.7 As prescrições dos 5.3.2.1.1 a 5.3.2.1.5 são também aplicáveis às cisternas fixas ou desmontáveis, aos veículos- baterias e aos contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM vazios, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem como aos MEMU por limpar, aos veículos e contentores para o transporte a granel, vazios, por limpar ou não descontaminados. 5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos. 5.3.2.2 ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AOS PAINÉIS LARANJA 5.3.2.2.1 Os painéis laranja devem ser retrorreflectores, ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 mm e devem ter uma cercadura preta de 15 mm. O material utilizado deve ser resistente às intempéries e garantir uma sinalização durável. O painel não deve separar-se da sua fixação após um incêndio com uma duração de 15 minutos. Deve permanecer aposto, qualquer que seja a orientação do veículo. Os painéis laranja podem apresentar a meia altura uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura. Se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar os painéis laranja, as suas dimensões podem ser reduzidas a 300 mm na base, 120 mm na altura e 10 mm na cercadura preta. Neste caso, para uma matéria radioactiva embalada transportada sob uso exclusivo, apenas o Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(615) número ONU é necessário, devendo o tamanho dos algarismos estabelecido no 5.3.2.2.2 ser reduzido para 65 mm de altura e 10 mm de espessura. No caso dos contentores transportando matérias sólidas perigosas a granel e no caso dos contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, as sinalizações prescritas nos 5.3.2.1.2, 5.3.2.1.4 e 5.3.2.1.5 podem ser substituídas por uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente. Esta sinalização alternativa deve estar em conformidade com as especificações previstas na presente subsecção, com excepção das relativas à resistência ao fogo mencionadas nos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2. NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes: Coordenadas tricromáticas dos pontos situados nos ângulos da região do diagrama colorimétrico x 0,52 0,52 0,578 0,618 y 0,38 0,40 0,422 0,38 Factor de luminescência da cor retrorreflectora: β > 0,12. Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°. Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5° e de divergência 0,2°: mínimo 20 candela por lux e por m2. 5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos. Os números e letras intermutáveis dos painéis que representam o número de identificação de perigo e o número ONU devem permanecer no local durante o transporte, qualquer que seja a orientação do veículo. 5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU 33 Número de identificação de 10 cm perigo (2 ou 3 algarismos, antecedidos, se for o caso, da letra X, ver 5.3.2.3) 30 cm 10 cm 1088 Nº ONU (4 algarismos) 40 cm Fundo laranja. Rebordo, barra horizontal e algarismos de cor preta, com espessura de 15 mm. 1268-(616) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta subsecção é permitida uma tolerância de ± 10%. 5.3.2.2.5 Quando o painel laranja é aposto em dispositivos com painéis dobráveis, estes devem ser concebidos e colocados de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (nomeadamente em resultado de choques ou acções involuntárias). 5.3.2.3 SIGNIFICADO DOS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO DE PERIGO 5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos: 2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química 3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas susceptíveis de auto- aquecimento 4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento 5 Comburente (facilita o incêndio) 6 Toxicidade ou perigo de infecção 7 Radioactividade 8 Corrosividade 9 Perigo de reacção violenta espontânea NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos. A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo. Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero. As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo). Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra "X", isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos. Para as matérias da classe 1, o código de classificação segundo a coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 será utilizado como número de identificação do perigo. O código de classificação é constituído por: − o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e − a letra do grupo de compatibilidade de acordo com o 2.2.1.1.6. 5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: 20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário 22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante 223 gás liquefeito refrigerado, inflamável 225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio) 23 gás inflamável 238 gás inflamável corrosivo 239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta 25 gás comburente (facilita o incêndio) 26 gás tóxico 263 gás tóxico, inflamável 265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio) 268 gás tóxico e corrosivo 28 gás corrosivo Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(617) 30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 60 °C, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento 323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis 1 X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis 33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23 °C) 333 matéria líquida pirofórica X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água1 336 matéria líquida muito inflamável e tóxica 338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água1 339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica 362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva 38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva 382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 39 líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 40 matéria sólida inflamável ou matéria auto-reactiva ou matéria susceptível de auto-aquecimento 423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis ou matéria sólida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento que reage com a água libertando gases inflamáveis X423 matéria sólida que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) X432 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1. 44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido 446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido 46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica 462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases tóxicos1 48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva 482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases corrosivos1 50 matéria comburente (facilita o incêndio) 539 peróxido orgânico inflamável 55 matéria muito comburente (facilita o incêndio) 556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica 558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva 559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica 568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica, corrosiva 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. 1268-(618) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva 59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade 606 matéria infecciosa 623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis 63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) 638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) e corrosiva 639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 °C), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento 642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis 65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio) 66 matéria muito tóxica 663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 °C) 664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento 665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio) 668 matéria muito tóxica e corrosiva X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água1 669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 68 matéria tóxica e corrosiva 69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 70 matéria radioactiva 78 matéria radioactiva, corrosiva 80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a água1 823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação 1 de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água 839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e que reage perigosamente com a água1 84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento 842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) 856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e tóxica 86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica 88 matéria muito corrosiva X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água1 883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) 884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento 885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio) 886 matéria muito corrosiva e tóxica 1 X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(619) 89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas 99 matérias perigosas diversas transportadas a quente 5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente Os veículos-cisternas, contentores-cisternas, cisternas móveis, veículos ou os contentores especiais ou veículos ou contentores especialmente equipados, para os quais é exigida uma marca para as matérias transportadas a quente, em conformidade com a disposição especial 580 quando esta é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ter, de cada lado e à retaguarda no caso de veículos, e de cada lado e em cada extremidade no caso dos contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca de forma triangular cujos lados meçam pelo menos 250 mm e que deve ser representada a vermelho conforme indicado abaixo: 5.3.4 (Reservado) 5.3.5 (Reservado) 5.3.6 Marca "matéria perigosa para o ambiente" Quando é prescrita a colocação de uma placa-etiqueta de acordo com as disposições da secção 5.3.1, os contentores, CGEMs, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos que contenham matérias perigosas para o ambiente que satisfaçam os critérios do 2.2.9.1.10 devem ostentar a marca "matéria perigosa para o ambiente", tal como representado no 5.2.1.8.3. As disposições da secção 5.3.1 relacionadas com as placa-etiquetas deverão ser aplicadas mutatis mutandis à marca. 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. 1268-(620) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 5.4 DOCUMENTAÇÃO 5.4.0 Generalidades 5.4.0.1 Salvo se estiver especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo ADR deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos. NOTA: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2. 5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte. 5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas são fornecidas ao transportador através das técnicas de TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao transportador sob a forma de documentos em papel, onde essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo. 5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito 5.4.1.1 INFORMAÇÕES GERAIS QUE DEVEM FIGURAR NO DOCUMENTO DE TRANSPORTE 5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso apresentado a transporte: a) o número ONU, precedido das letras “UN”; b) a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico entre parêntesis (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2; c) - para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, esses números de modelo de etiquetas devem seguir-se entre parênteses ao código de classificação; - para as matérias radioactivas da classe 7: o número da classe, a saber: "7"; NOTA: Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver igualmente a disposição especial 172 do Capítulo 3.3. - para as matérias e objectos das outras classes: os números dos modelos de etiquetas que figurarem na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou que são requeridas por aplicação de uma disposição especial indicada na coluna (6). No caso de vários números de modelos, os números que se seguem ao primeiro devem ser indicados entre parênteses. Para as matérias e objectos para os quais não é indicado nenhum modelo de etiqueta na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser indicada, em seu lugar, a classe de acordo com a coluna (3a); d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras “GE” (por exemplo, “GE II”), ou pelas iniciais correspondentes às palavras "Grupo de embalagem" nas línguas utilizadas em conformidade com o 5.4.1.4.1. NOTA: Para as matérias radioactivas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição especial 172 b) no Capítulo 3.3. e) o número e a descrição dos volumes os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)]; NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior de uma embalagem combinada. f) a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um número ONU, uma designação oficial de transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante o caso); NOTA 1: No caso em que se encare aplicar o 1.1.3.6, a quantidade total de mercadorias perigosas de cada categoria de transporte deve ser indicada no documento de transporte em conformidade com o 1.1.3.6.3. NOTA 2: Para as mercadorias perigosas contidas em máquinas ou equipamentos especificados no presente anexo, a quantidade indicada deve ser a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior, em quilogramas ou em litros, conforme o caso. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(621) g) o nome e o endereço do expedidor ou dos expedidores; h) o nome e o endereço do (s) destinatário (s). Em seu lugar e com o acordo das autoridades competentes dos países tocados pelo transporte, sempre que as mercadorias perigosas sejam transportadas para serem entregues a destinatários múltiplos que não possam ser identificados no início do transporte, pode ser inscrita a expressão “Venda no destino”; i) uma declaração conforme com as disposições de algum acordo particular. j) (Reservado) k) Se for o caso, o código de restrição em túneis que figura na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2, em maiúsculas e entre parênteses. Não é necessário fazer constar o código de restrição em túneis no documento de transporte, quando se saiba antecipadamente que o transporte não vai passar por quaisquer túneis aos quais se apliquem restrições à passagem de veículos de transporte de mercadorias perigosas. A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente escolhidas. Contudo, a), b), c), d) e k) devem figurar pela ordem abaixo indicada [ou seja, a), b), c), d) e k)] sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no ADR. Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa: "UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I, (C/D)" ou "UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), GE I, (C/D)" 5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis. Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capítulo 3.1 e no Quadro A do Capítulo 3.2 para indicar quais os elementos que devem fazer parte da designação oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no presente capítulo letras maiúsculas e letras minúsculas para indicar quais as informações exigidas no documento de transporte, com excepção das disposições do 5.4.1.1.1 k), pode ser livremente escolhida a utilização de maiúsculas ou de minúsculas para inscrever essas informações no documento de transporte. 5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo: “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), II, (D/E)” ou “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), GE II, (D/E)” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II, (D/E)” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II, (D/E)”. Caso se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações seguintes à designação oficial: “RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5” (por exemplo, “Nº ONU 3264, LÍQUIDO INORGÂNICO, CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, (E), RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5” Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capítulo 3.3. 5.4.1.1.4 (Suprimido) 5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro e aos recipientes sob pressão de socorro Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro ou num recipiente sob pressão de socorro, as palavras "EMBALAGEM DE SOCORRO" ou “RECIPIENTE SOB PRESSÃO DE SOCORRO” devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento de transporte. 5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas aos meios de confinamento vazios, por limpar 5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão “VAZIO, POR LIMPAR” ou “RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR” antes ou depois da descrição das mercadorias perigosas prescrita no 5.4.1.1.1 a) a d) e k). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f). 5.4.1.1.6.2 As disposições particulares do 5.4.1.1.6.1 podem ser substituídas pelas disposições do 5.4.1.1.6.2.1, 5.4.1.1.6.2.2 ou 5.4.1.1.6.2.3, conforme o caso. 1268-(622) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.4.1.1.6.2.1 Para as embalagens vazias, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, incluindo os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade não superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com os 5.4.1.1.1 a), b), c), d), e) e f) são substituídas por "EMBALAGEM VAZIA", "RECIPIENTE VAZIO", "GRG VAZIO" ou "GRANDE EMBALAGEM VAZIA", conforme o caso, seguidas das informações relativas às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o 5.4.1.1.1 c). Exemplo: “EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)” Além disso, neste caso, se as últimas mercadorias carregadas forem mercadorias da classe 2, as informações de acordo com o 5.4.1.1.1 c) podem ser substituídas pelo número da classe 2. 5.4.1.1.6.2.2 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, à excepção das embalagens contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, bem como para os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com o 5.4.1.1.1 a) a d) e k) são precedidas das menções "VEÍCULO-CISTERNA VAZIO", "CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA", "CONTENTOR- CISTERNA VAZIO", "CISTERNA MÓVEL VAZIA", "VEÍCULO-BATERIA VAZIO", "CGEM VAZIO", "MEMU VAZIO", "VEÍCULO VAZIO", "CONTENTOR VAZIO" ou "RECIPIENTE VAZIO", conforme o caso, seguidas das palavras "ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA". Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f). Exemplo: “VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), I, (C/D)” ou “VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), GE I, (C/D)” 5.4.1.1.6.2.3 Sempre que os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, são devolvidos ao expedidor, podem ser também utilizados os documentos de transporte preparados para o transporte dessas mercadorias nesses meios de confinamento, quando cheios. Neste caso, a indicação da quantidade deve ser suprimida (apagando-a, riscando-a ou por qualquer outra forma) e substituída pela expressão “RETORNO EM VAZIO, POR LIMPAR”. 5.4.1.1.6.3 a) Quando forem transportadas cisternas, veículos-baterias ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 4.3.2.4.3". b) Quando veículos ou contentores vazios, por limpar, forem transportados até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 7.5.8.1, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 7.5.8.1". 5.4.1.1.6.4 Para o transporte de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores- cisternas e CGEMs, de acordo com as condições do 4.3.2.4.4, deve incluir-se a menção seguinte no documento de transporte: “Transporte segundo 4.3.2.4.4”. 5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo Nos transportes segundo 1.1.4.2.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.2.1" 5.4.1.1.8 (Reservado) 5.4.1.1.9 (Reservado) 5.4.1.1.10 (Suprimido) 5.4.1.1.11 Disposições especiais para o transporte de GRG ou de cisternas móveis após o termo de validade do último ensaio ou inspecção periódica ou do último controlo periódico Nos transportes segundo 4.1.2.2 b), 6.7.2.19.6 b), 6.7.3.15.6 b) ou 6.7.4.14.6 b), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.2.2 b)", "Transporte segundo 6.7.2.19.6 b)", "Transporte segundo 6.7.3.15.6 b)", ou "Transporte segundo 6.7.4.14.6 b)" conforme apropriado. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(623) 5.4.1.1.12 (Reservado) 5.4.1.1.13 Disposições particulares relativas ao transporte em veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas Quando, por derrogação ao 5.3.2.1.2, a sinalização de um veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas for efectuada em conformidade com o 5.3.2.1.3, as matérias contidas em cada cisterna ou cada compartimento de cisterna devem ser especificadas no documento de transporte. 5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada para transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 °C, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240 °C, não indicar que se trata de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos "FUNDIDO(A)" ou "TRANSPORTADO A QUENTE" enquanto parte da designação oficial de transporte), a menção "A TEMPERATURA ELEVADA" deve figurar logo após a designação oficial de transporte. 5.4.1.1.15 Disposições especiais para o transporte das matérias estabilizadas por regulação de temperatura Se a palavra "ESTABILIZADO" fizer parte da designação oficial de transporte (ver também 3.1.2.6), quando a estabilização for obtida por regulação de temperatura, a temperatura de regulação e a temperatura crítica (ver 2.2.41.1.17) devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: "Temperatura de regulação: ...°C Temperatura crítica: ...°C". 5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3 Quando for prescrito pela disposição especial 640 do Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção "Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que consta após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2. 5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4 Sempre que forem transportadas matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4, deve figurar no documento de transporte (ver NOTA no início do 6.11.4). "Contentor para granel BK(x) aprovado pela autoridade competente de …". 5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático) Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfaz os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento de transporte deve conter a menção suplementar “PERIGOSO PARA O AMBIENTE” ou “POLUENTE MARINHO/PERIGOSO PARA O AMBIENTE”. Esta prescrição suplementar não se aplica aos números ONU 3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1. A menção “POLUENTE MARINHO” (em conformidade com o 5.4.1.4.3 do Código IMGD) é aceite para os transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo. 5.4.1.2 INFORMAÇÕES ADICIONAIS OU ESPECIAIS EXIGIDAS PARA CERTAS CLASSES 5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1 a) O documento de transporte deve ter, além das prescrições do 5.4.1.1.1 f): 1 ā a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosiva em cada matéria ou objecto caracterizada pelo seu número ONU; ā a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas1 em todas as matérias e objectos a que se aplica o documento de transporte. b) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias no documento de transporte deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, o documento de transporte deve ter na descrição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de "Mercadorias dos números ONU ..."; 1 Por "conteúdos de matérias explosivas" entende-se, nos objectos, a matéria explosiva contida no objecto. 1268-(624) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica "0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS", ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma; d) Se forem carregados em comum no mesmo veículo volumes contendo matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, uma cópia da aprovação da autoridade competente relativa ao compartimento de protecção ou sistema especial de contenção segundo o 7.5.2.2., nota “a” do quadro, deve ser junto ao documento de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma; e) Se forem transportadas matérias ou objectos explosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção "Embalagem aprovada pela autoridade competente de ..." (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101); f) (Reservado); g) No transporte de artifícios de divertimento dos Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção: "Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referencia de classificação XX/YYZZZZ”. Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização. O certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de expedição e, se esta não for o alemão, o inglês ou o francês, também em alemão, inglês ou francês. NOTA 1: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte. NOTA 2: A ou as referencias de classificação consistem na indicação, através do sigla distintiva prevista para os veículos em 2 tráfego internacional (XX) , do país Parte contratante do ADR no qual o código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi aprovado, a identificação da autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referencia de classificação: GB/HSE123456 D/BAM1234. 5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2 a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em cisternas (cisternas desmontáveis, cisternas fixas, cisternas móveis, contentoresācisternas ou elementos de veículos-baterias ou de CGEM), deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2). A indicação da composição da mistura é desnecessária quando os nomes técnicos autorizados pelas disposições especiais 581, 582 ou 583 são utilizados para complementar a designação oficial de transporte; b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas condições do 4.1.6.10, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.6.10". 5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 5.4.1.2.3.1 Nas matérias auto-reactivas da classe 4.1 e nos peróxidos orgânicos da classe 5.2 que necessitam de regulação de temperatura durante o transporte (para as matérias auto-reactivas, ver 2.2.41.1.17; para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.17), a temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: "Temperatura de regulação: ...°C Temperatura crítica: ...°C". 5.4.1.2.3.2 Em certas matérias auto-reactivas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, da seguinte forma: "A etiqueta conforme com o modelo Nº1 não é exigida". 2 Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(625) 5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas nas condições em que é exigida uma aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4; para as matérias auto-reactivas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.8". Deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente acompanhada das condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria auto-reactiva (ver 2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.9". 5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias auto-reactivas do tipo G [ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.2 g)], o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria auto-reactiva não submetida à classe 4.1". Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G [ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g)], o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria não submetida à classe 5.2". 5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2 Além das informações relativas ao destinatário [ver 5.4.1.1.1 h)], devem ser indicados o nome e o número de telefone de uma pessoa responsável. 5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7 5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da classe 7, devem ser inscritas no documento de transporte, imediatamente após as informações prescritas em 5.4.1.1.1 a) a c) e k), as informações seguintes, sempre que forem aplicáveis, pela ordem a seguir indicada: a) O nome ou o símbolo de cada radionuclídeo ou, nas misturas de radionuclídeos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclídeos a que correspondem os valores mais restritivos; b) A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva de baixa dispersão. No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica. Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver a última frase da disposição especial 172 do Capítulo 3.3; c) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada em gramas (g), ou em múltiplos do grama, em vez da actividade; d) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou IIIāAMARELA; e) O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA); f) Para as remessas de matérias cindíveis que não sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o índice de segurança-criticalidade; g) A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas de baixa dispersão, arranjo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa; h) Para as remessas de vários volumes, devem ser fornecidas para cada volume as informações prescritas no 5.4.1.1.1 e nas alíneas a) a g) acima. Para os volumes contidos numa sobrembalagem, num contentor ou num veículo, deve juntar-se uma declaração detalhada do conteúdo de cada volume contido na sobrembalagem, no contentor ou no veículo, consoante o caso. Se num ponto de descarga intermédio, forem retirados volumes da sobrembalagem, do contentor ou do veículo, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados; i) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção "REMESSA EM USO EXCLUSIVO"; e j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOāII, a actividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A2. Para uma matéria radioactiva para a qual o valor de A2 é ilimitado, o múltiplo de A2 é zero. 1268-(626) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte uma declaração relativa às medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes informações: a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CV33 (3.2) do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração; b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao veículo e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir; c) Disposições a tomar em caso de emergência tendo em conta a natureza da remessa. 5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.4.1.2.5.4 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga. 5.4.1.3 (RESERVADO) 5.4.1.4 FORMA E LÍNGUA 5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo. No caso de destinatários múltiplos, o nome e o endereço dos destinatários, bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas em cada momento, podem ser incluídos noutros documentos a utilizar ou em quaisquer outros documentos tornados obrigatórios por outras regulamentações particulares que devam encontrar-se a bordo do veículo. As menções a incluir no documento serão redigidas numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais tarifas internacionais de transporte rodoviário ou eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL O documento poder ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo, e poderá também ser qualquer documento de transporte exigido pela lei fiscal para controle do imposto sobre o valor acrescentado relativo às mercadorias em circulação, ou ainda, no caso dos transportes por conta de outrem, a guia de transporte prevista no artº 19º do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de Julho, ou a declaração de expedição prevista no artº 4º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR). 5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, serão estabelecidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2. As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (em conformidade com as indicações do 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou num outro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI)) deve estar em conformidade com as indicações do 5.4.1.1.1. Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, é recomendada a utilização de 3 documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.5 . 3 Quando utilizadas, podem consultar-se as recomendações do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e das transacções electrónicas (CEFACT-ONU), em particular a Recomendação N.º 1 (Impressoātipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 81.3) e respectivo anexo "UN Layout Key for Trade Documents – Guidelines for Applications" (ECE/TRADE/270) edição 2002) a Recomendação N.º 11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1 – actualmente em revisão) e a Recomendação N.º 22 (Impressoātipo para as instruções de expedição normalizadas) (ECE/TRADE/168, edição 1989). Ver igualmente o Resumo das recomendações do CEFACT-ONU sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/346, edição 2006) e a publicação "United Nations Trade Data elements Directory" (UNTDED) (ECE/TRADE/362, edição 2005). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(627) 5.4.1.5 MERCADORIAS NÃO PERIGOSAS Quando não forem submetidas às disposições do ADR mercadorias expressamente citadas no Quadro A do Capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode incluir no documento de transporte uma declaração com esse objectivo, por exemplo: "Estas mercadorias não são da classe..." NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto de essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é susceptível de ser sujeita a controle durante o trajecto. 5.4.2 Certificado de carregamento do grande contentor ou do veículo Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG4, 5 juntamente com o documento de transporte . Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor. NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM. 5.4.3 Instruções escritas (ficha de segurança) 4 A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE- ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte). 5 A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte. "5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo 5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas ou embaladas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as seguintes condições: .1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias. .2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)). .3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas volumes em bom estado tenham sido carregados. .4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos; .5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo; .6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG); .7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetas e munidos de placas-etiquetas; .8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: ”PERIGO, CONTÉM CO2 (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR”; e .9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo. NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas. 5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informações estão contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, tal como “declara- se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efectuada em conformidade com às disposições aplicáveis”. A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento. As assinaturas em fac-símile são permitidas quando as leis e regulamentações aplicáveis reconhecem a validade legal das fotocópias das assinaturas. 5.4.2.3 Se o certificado de carregamento do contentor/veículo é apresentada ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no (TEI) ou o (EDI), uma ou assinatura(s) electrónicas podem ser substituídas pelo(s) nome(s) (em maiúsculas) da(s) pessoa(s) que têm o direito de assinar." 5.4.2.4 Quando o certificado de carregamento do contentor/veículo é fornecido a um transportador utilizando técnicas do TEI ou do EID e que, em seguida, as mercadorias perigosas são entregues a um transportador que exige um documento de transporte dessas mercadorias perigosas em papel, o transportador desse assegurar-se que o documento em papel contem a menção “original recebido por via electrónica” e o nome do signatário deve figurar em maiúsculas. 1268-(628) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.4.3.1 Na eventualidade de uma situação de emergência aquando de um acidente que possa ocorrer durante o transporte, as instruções escritas sob a forma especificada no 5.4.3.4 devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina da tripulação do veículo. 5.4.3.2 Estas instruções devem ser facultadas pelo transportador à tripulação do veículo, antes da partida, numa ou mais línguas que cada membro possa ler e compreender. O transportador deve garantir que cada membro da tripulação em causa compreende correctamente as instruções e é capaz de as aplicar. 5.4.3.3 Antes de iniciar a viagem, os membros da tripulação deverão informar-se sobre as mercadorias perigosas carregadas a bordo e consultar as instruções escritas sobre as medidas a tomar em caso de emergência ou acidente. 5.4.3.4 Estas instruções escritas devem corresponder ao modelo de quatro páginas seguinte, tendo em consideração o conteúdo e a forma. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(629) INSTRUÇÕES ESCRITAS EM CONFORMIDADE COM O ADR Tutorial, Lda. (João (ficha de segurança) Cezília) Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente Em caso de emergência ou de acidente que possa surgir no decurso do transporte, os membros da tripulação do veículo devem tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas: ā Accionar o sistema de travagem, desligar o motor e desconectar a bateria accionando o corta- circuito, se existir; ā Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem acender qualquer equipamento eléctrico; ā Informar os serviços de emergência apropriados, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença; ā Vestir o colete ou o fato retrorreflector e colocar no local os sinais de aviso portáteis de forma adequada; ā Ter os documentos de transporte à disposição para a chegada das equipas de socorro; ā Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento; ā Quando for possível e seguro, utilizar os extintores para neutralizar qualquer início de incêndio nos pneus, nos travões ou no compartimento do motor; ā Os membros da tripulação do veículo não devem tentar neutralizar os incêndios que se declarem nos compartimentos de carga; ā Quando for possível e seguro, utilizar o equipamento de bordo para impedir as fugas de matérias para o ambiente aquático ou para as redes de esgotos e para conter os derrames; ā Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência; ā Retirar qualquer vestuário contaminado e qualquer equipamento de protecção contaminado após utilização devendo descartar-se dele de forma segura. 1268-(630) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Indicações suplementares para os membros da tripulação dos veículos sobre as características de perigo das mercadorias perigosas por classe e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações perigo suplementares (1) (2) (3) Matérias e objectos explosivos Apresentam uma larga gama de propriedades e de efeitos tais como Colocar-se em local explosão em massa, projecção de fragmentos, incêndio/fluxo de calor abrigado mas afastado de intenso, formação de luz demasiado intensa, ruído intenso ou fumo. janelas. Sensíveis aos choques e/ou impactos e/ou ao calor. 1 1.5 1.6 Matérias e objectos explosivos Ligeiro risco de explosão e de incêndio. Tutorial, Lda. (João Cezília) Colocar-se em local abrigado. 1.4 Gases inflamáveis Risco de incêndio. Risco de explosão. Colocar-se em local Podem estar sob pressão. abrigado. Risco de asfixia. Afastar-se das zonas baixas Podem provocar queimaduras e/ou úlceras do frio. 2.1 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. Gases não inflamáveis, não tóxicos Risco de asfixia. Colocar-se em local Podem estar sob pressão. abrigado. Podem provocar úlceras do frio. Afastar-se das zonas baixas. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 2.2 Gases tóxicos Utilizar a máscara de Risco de intoxicação. protecção antigás. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local Podem causar queimaduras e/ou úlceras do frio. abrigado. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. Afastar-se das zonas baixas. 2.3 Líquidos inflamáveis Colocar-se em local Risco de incêndio. abrigado. Risco de explosão. Afastar-se das zonas baixas. 3 3 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 3 Matérias sólidas inflamáveis, Risco de incêndio. matérias auto-reactivas e As matérias inflamáveis ou combustíveis podem pegar fogo em caso de matérias explosivas calor, faíscas ou chamas. dessensibilizadas sólidas Podem conter matérias auto-reactivas susceptíveis de decomposição exotérmica sob o efeito do calor, quando do contacto com outras substâncias (ácidos, compostos de metais pesados, ou aminas), fricção ou choque. Isso pode ocasionar emanações de gases ou de vapores nocivos e 4 inflamáveis ou auto-inflamação. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 4.1 Risco de explosão das matérias explosivas dessensibilizadas em caso de fuga do agente dessensibilizante. Matérias sujeitas a combustão espontânea Risco de incêndio por inflamação espontânea se as embalagens forem danificadas ou se o seu conteúdo for derramado. 4 Podem apresentar uma forte reacção com a água. 4.2 Matérias que em contacto com a água libertam gases As matérias derramadas inflamáveis devem ser cobertas de Risco de incêndio e de explosão em caso de contacto com a água. maneira a serem mantidas afastadas da água. 4 4 4.3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(631) Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações perigo suplementares (1) (2) (3) Matérias comburentes Evitar a mistura com Risco de forte reacção, de inflamação e de explosão em caso de contacto matérias inflamáveis ou 5.1 com matérias combustíveis ou inflamáveis. facilmente inflamáveis (por exemplo serradura). 5.1 Peróxidos orgânicos Risco de decomposição exotérmica em caso de fortes temperaturas, de Evitar a mistura com contacto com outras matérias (ácidos, compostos de metais pesados ou matérias inflamáveis ou aminas), de fricção ou de choques. Isso pode desencadear emanações de facilmente inflamáveis (por 5.2 5.2 gases ou de vapores nocivos e inflamáveis ou auto-inflamação. exemplo serradura). 5.2 Matérias tóxicas Risco de intoxicação por inalação, contacto com a pele ou ingestão. Risco Utilizar a máscara de para o meio aquático ou para as redes de esgotos. protecção antigás. 6.1 Matérias infecciosas Risco de infecção. Pode causar doenças graves nos seres humanos ou nos animais. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 6.2 Matérias radioactivas 7A 7B Limitar o tempo de Risco de absorção e de radiação externa. exposição. RADIOACTIVE 7C 7D Matérias cindíveis Risco de reacção nuclear em cadeia. 7E Matérias corrosivas Risco de queimaduras por corrosão. Podem reagir fortemente entre elas, com a água ou com outras substâncias. A matéria derramada pode libertar vapores corrosivos. 8 Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. Matérias e objectos perigosos diversos Risco de queimaduras. Risco de incêndio. Risco de explosão. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 9 NOTA 1: Para as mercadorias perigosas de riscos múltiplos e para os carregamentos em comum, observam-se as prescrições aplicáveis a cada rubrica. NOTA 2: As indicações suplementares dadas acima podem ser adaptadas para aí figurarem as classes de perigo das mercadorias perigosas e os meios utilizados para as transportar. 1268-(632) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Indicações suplementares para os membros das tripulações dos veículos sobre as características perigosas das mercadorias perigosas, indicadas por marcas, e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Marca Características de perigo Indicações suplementares (1) (2) (3) Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. Matérias perigosas para o ambiente Evitar tocar as partes quentes da unidade de Risco de queimaduras por calor transporte e a matéria Matérias transportadas derramada a quente Equipamentos de protecção geral e individual a usar quando da tomada de medidas de emergência gerais ou comportando riscos particulares para existirem a bordo do veículo em conformidade com a secção 8.1.5 do ADR Todas as unidades de transporte devem ter a bordo os seguintes equipamentos: ā um calço para as rodas por veículo, de dimensões apropriadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas; ā dois sinais de aviso portáteis; Tutorial, Lda. (João ā líquido de lavagem para os olhos ; e a Cezília) para cada membro da tripulação ā um colete ou fato retrorreflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471); ā um aparelho de iluminação portátil; ā um par de luvas de protecção; e ā uma protecção para os olhos (por exemplo óculos de protecção). Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes: b ā uma máscara de protecção antigás para cada membro da tripulação do veículo que transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1; c ā uma pá ; ā uma protecção para grelhas de esgotos c; ā um recipiente colectorc. a Não prescrito para os números de etiqueta de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3. b Por exemplo, uma máscara de protecção antigás provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é análoga à descrita na norma EN 141. c Prescrito apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(633) 5.4.4 Conservação das informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas 5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas, bem como as informações e a documentação suplementares como está indicado no ADR, durante um período mínimo de três meses. 5.4.4.2 Quando a documentação é guardada sob a forma electrónica ou num sistema informático, o expedidor e o transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa. 5.4.5 Exemplo de impressoātipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas Exemplo de impressoātipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado de carregamento do contentor em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas. 1268-(634) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1. Expedidor 2. Número do documento de transporte 3. 4. Número de referência do expedidor TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO Página 1 de páginas 5. Número de referência do transitário 6. Destinatário 7. Transportador (a preencher pelo transportador) * PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de perigo, DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR Declaro que o conteúdo desta carga é abaixo descrito de forma completa e exacta através da designação oficial de transporte e que está convenientemente classificado, embalado, marcado, etiquetado, sinalizado e, em todos os aspectos, em condições apropriadas para ser transportado em conformidade com a regulamentação internacional e nacional aplicável. 8. Esta remessa está em conformidade com os limites aceitáveis para: 9. Informações complementares relativas ao manuseamento (riscar a menção não aplicável) AVIÃO DE PASSAGEIROS AVIÃO APENAS E DE CARGA DE CARGA 10. Navio / Nº de voo e data 11. Porto / local de carga 12. Porto / local de descarga 13. Destino 14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das mercadorias Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3) grupo de embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais 15. Nº de identificação do contentor ou nº 16. Número(s) de selagem 17. Dimensões e tipo do contentor/veículo 18. Tara (kg) 19. Massa bruta total de matrícula do veículo (incluindo tara) (kg) CERTIFICADO DE CARREGAMENTO 21. RECIBO NA RECEPÇÃO DAS MERCADORIAS Declaro que as mercadorias perigosas acima descritas Recebi o número de volumes/contentores/reboques declarado acima em bom estado aparente, com foram carregadas no contentor/veículo acima identificado ressalva das reservas a seguir indicadas: em conformidade com as disposições aplicáveis** A SER COMPLETADO E ASSINADO EM CADA CARREGAMENTO EM CONTENTOR/VEÍCULO PELA PESSOA RESPONSÁVEL PELO CARREGAMENTO 20. Nome da sociedade Nome do transportador 22. Nome da sociedade (DO EXPEDIDOR QUE PREPARA O DOCUMENTO) Nome e qualidade do declarante Nº de matrícula do veículo Nome e qualidade do declarante Local e data Assinatura e data Local e data Assinatura do declarante ASSINATURA DO CONDUTOR Assinatura do declarante ** Ver 5.4.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(635) IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1. Expedidor 2. Nº do documento de transporte 3. 4. Número de referência do expedidor Página 2 de páginas TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO 5. Número de referência do transitário 14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das mercadorias Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3) * PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de perigo, grupo de embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais aplicáveis 1268-(636) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 5.5 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 5.5.1 (Suprimido) 5.5.2 Disposições especiais aplicáveis ao equipamento de transporte sob fumigação (Nº ONU 3359) 5.5.2.1 GENERALIDADES 5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (Nº ONU 3359) que não contenha outras mercadorias perigosas só estão submetidos às disposições do ADR que constam da presente secção. NOTA: No âmbito do presente capítulo, chama-se equipamento de transporte a um veículo, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM. 5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação é carregado com mercadorias perigosas para além do agente de fumigação, aplicam-se as disposições do ADR aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita à sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção. 5.5.2.1.3 Apenas os equipamentos de transporte que podem ser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação. 5.5.2.2 FORMAÇÃO As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumigação devem possuir uma formação adequada às suas responsabilidades. 5.5.2.3 MARCAÇÃO E SINALIZAÇÃO COM PLACAS-ETIQUETAS 5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu interior. Este sinal de deve ficar afixado no equipamentos de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes disposições: a) O equipamentos de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de gás fumigante; e b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas 5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo. Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação PERIGO 250 mm no mínimo ESTA UNIDADE ESTÁ SOB FUMIGAÇÃO COM (nome do fumigante*) APLICADO EM: ( data* ) (…hora*…) VENTILADO EM (…data*…) NÃO ENTRAR * Inserir os detalhes como apropriado 300 mm no mínimo 5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado, seja pela abertura das portas do equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal de alerta. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(637) 5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação foi ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser retirado. 5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas em conformidade com o modelo Nº 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas é exigida por outras mercadorias ou objectos da classe 9 contidas no equipamento de transporte. 5.5.2.4 DOCUMENTAÇÃO 5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte que foram submetidos a um tratamento de fumigação e que não foram completamente ventilados antes do transporte, devem ter as seguintes indicações: - “UN 3395, equipamento de transporte sob fumigação, 9”, ou “UN 3359, equipamento de transporte sob fumigação, classe 9”; - A data e hora da fumigação, e - O tipo e a quantidade de agente de fumigação utilizado. Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos estabelecidos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no 5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis. 5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso). 5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4). 5.5.3 Disposições especiais aplicáveis aos volumes e aos veículos e contentores que contenham matérias que apresentem um risco de asfixia quando são utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento [como neve carbónica (Nº ONU 1845) ou azoto líquido refrigerado (Nº ONU 1977) ou árgon líquido refrigerado (Nº ONU 1951)] 5.5.3.1 CAMPO DE APLICAÇÃO 5.5.3.1.1 A presente secção não se aplica às matérias que podem ser utilizadas para os fins de refrigeração ou de condicionamento quando elas são transportadas como remessa de mercadorias perigosas. Quando são transportadas como remessa, devem ser transportadas sob a rubrica pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 nas condições de transporte que lhe estão associadas. 5.5.3.1.2 A presente secção não se aplica aos gases dos ciclos de refrigeração. 5.5.3.1.3 A presente secção não se aplica às mercadorias perigosas utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento de cisternas ou CGEM durante o transporte. 5.5.3.2 GENERALIDADES 5.5.3.2.1 Os veículos e contentores com matérias utilizadas para efeito de refrigeração ou de condicionamento (que não para fumigação), durante o transporte, não ficam sujeitas a outras disposições do ADR a não ser as da presente secção. 5.5.3.2.2 Quando mercadorias perigosas são carregadas em veículos e contentores refrigerados ou condicionados, aplicam-se todas as disposições do ADR relativas a essas mercadorias perigosas bem como as que figuram na presente secção. 5.5.3.2.3 (Reservado) 5.5.3.2.4 O pessoal que se encarrega do manuseamento ou do transporte dos veículos e contentores refrigerados ou condicionados deve ter formação adaptada às suas responsabilidades. 5.5.3.3 VOLUMES COM UM AGENTE DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO 5.5.3.3.1 As mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam afectadas as instruções de embalagem P203, P620, P650, P800, P901 ou P904 do 4.1.4.1 devem satisfazer as disposições apropriadas das referidas instruções de embalagem. 5.5.3.3.2 Para as mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam afectadas outras instruções de embalagem, os volumes devem poder resistir a muito baixas temperaturas e não devem ser alterados nem enfraquecidos de modo significativo pelo agente de refrigeração ou de condicionamento. Os volumes devem ser concebidos e fabricados de modo a permitir que o gás se escape para impedir um aumento 1268-(638) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 de pressão que poderia desencadear uma ruptura da embalagem. As mercadorias perigosas devem estar embaladas de modo a impedir qualquer deslocamento depois da dissipação do agente de refrigeração ou de condicionamento. 5.5.3.3.3 Os volumes que contenham um agente de refrigeração ou de condicionamento devem ser transportados em veículos e contentores bem ventilados. 5.5.3.4 MARCAÇÃO DOS VOLUMES QUE CONTENHAM UM AGENTE DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO 5.5.3.4.1 Os volumes que contenham mercadorias perigosas utilizadas para a refrigeração ou o condicionamento, devem evidenciar uma marca que indique a designação da coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, seguida da menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso, numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. 5.5.3.4.2 As marcas devem ser duráveis, legíveis e colocadas em local e com dimensão tal, que em relação ao volume, sejam facilmente visíveis. 5.5.3.5 VEÍCULOS E CONTENTORES QUE CONTENHAM NEVE CARBÓNICA NÃO EMBALADA 5.5.3.5.1 Se a neve carbónica não embalada for utilizada, não deve entrar em contacto directo com a estrutura metálica de um veíulo ou contentor para evitar fragilizar o metal. Deve ser garantido um bom isolamento entre a neve carbónica e o veículo ou contentor mantendo uma separação de pelo menos 30 mm (por exemplo através de materiais pouco condutores do calor, como tábuas, paletes, etc.). 5.5.3.5.2 Quando a neve carbónica é colocada à volta dos volumes, devem ser tomadas medidas para que os volumes consevem a sua posição inicial durante o transporte, depois da neve carbónica se ter dissipado. 5.5.3.6 MARCAÇÃO DOS VEÍCULOS E CONTENTORES 5.5.3.6.1 Em cada ponto de acesso dos veículos e contentores que contenham mercadorias perigosas utilizadas para a refrigeração ou o condicionamento deve ser colocado um sinal de alerta em conformidade com o 5.5.3.6.2, em local onde seja visto facilmente pelo pessoal que abre o veículo ou contentor ou que penetrem neles. A marcação deve manter-se aposta no veículo ou contentor até que as disposições seguintes estejam satisfeitas: a) O veículo ou contentor tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas do agente de refrigeração ou de condicionamento; e b) As mercadorias refrigeradas ou condicionadas tenham sido descarregadas. 5.5.3.6.2 A marca do sinal de alerta deve ser rectangular e medir no mínimo 150 mm de largura e 250 mm de altura. Deve evidenciar as seguintes indicações: a) A palavra “ATENÇÃO” escrita em vermelho ou branco em letras com pelo menos 25 mm de altura numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. b) A designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 seguida da menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso, por baixo do símbolo, em letras pretas em fundo branco, com pelo menos 25 mm de altura numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. Por exemplo : DIÓXIDO DE CARBONO SÓLIDO, AGENTE DE REFRIGERAÇÃO. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(639) Esta marca está ilustrada de seguida. ATENÇÃO WARNING Dimensão mínima 250 mm Dimensão mínima 150 mm *inserir a designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 seguida da menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO” conforme o caso 5.5.3.7 DOCUMENTAÇÃO 5.5.3.7.1 Os documentos (tais como guia de transporte, documento de carga aérea, ou documento CMR/CIM) associados ao transporte de veículos ou contentores que tenham sido refrigerados ou condicionados e que não tenham sido completamente ventilados antes do transporte, devem conter as seguintes indicações: c) O número ONU precedido das letras “UN”; e d) A designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 seguida da menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso, numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. Por exemplo: UN 1845 DIÓXIDO DE CARBONO SÓLIDO, AGENTE DE REFRIGERAÇÃO. 5.5.3.7.2 O documento de transporte pode apresentar qualquer forma desde que contenha as informações exigidas no 5.5.3.7.1. Estas informações devem ser fáceis de identificar , legíveis e duráveis. 1268-(640) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 PARTE 6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS, DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG), DAS GRANDES EMBALAGENS E DAS CISTERNAS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS CAPÍTULO 6.1 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS 6.1.1 Generalidades 6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam: a) aos volumes contendo matérias radioactivas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9); b) aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2, salvo disposição em contrário (ver Capítulo 6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1); c) aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2; d) aos volumes cuja massa líquida exceda 400 kg; e) às embalagens cuja capacidade exceda 450 litros. 6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceites pela autoridade competente e que satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente capítulo desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente. 6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade apropriado e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3: a) antes da sua primeira utilização para transporte; b) após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte. Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que os resultados do ensaio não sejam por isso afectados. Este ensaio não é necessário para: - embalagens interiores de embalagens combinadas; - recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a menção “RID/ADR” em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii); - embalagens metálicas leves com a menção “RID/ADR” em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii). 6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(641) 6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.1.2 Código que designa o tipo de embalagem 6.1.2.1 O código é constituído por: a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc., seguido, se for o caso, de c) Um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence. 6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior. 6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior. 6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras "T", "V" ou "W". A letra "T" designa uma embalagem de socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra "V" designa uma embalagem especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7. A letra "W" indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é considerada como equivalente no sentido prescrito no 6.1.1.2. 6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem: 1. Tambor; 2. (Reservado) 3. Jerricane; 4. Caixa; 5. Saco; 6. Embalagem compósita; 7. (Reservado) 0. Embalagem metálica leve. 6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material: A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície) B. Alumínio C. Madeira natural D. Contraplacado F. Aglomerado de madeira G. Cartão H. Matéria plástica L. Tecido M. Papel multifolha N. Metal (que não o aço ou o alumínio) P. Vidro, porcelana ou grés. NOTA: O termo "Matéria plástica" inclui igualmente outros materiais poliméricos, como, por exemplo, a borracha. 6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de embalagem, o material utilizado no seu fabrico e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a consultar para as prescrições aplicáveis. Tipo Material Categoria Código Subsecção 1. Tambores A. Aço com tampo superior não amovível 1A1 6.1.4.1 com tampo superior amovível 1A2 B. Alumínio com tampo superior não amovível 1B1 6.1.4.2 com tampo superior amovível 1B2 D. Contraplacado 1D 6.1.4.5 G. Cartão 1G 6.1.4.7 1268-(642) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Tipo Material Categoria Código Subsecção H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 1H1 6.1.4.8 com tampo superior amovível 1H2 N. Metal que não o com tampo superior não amovível 1N1 6.1.4.3 aço ou alumínio com tampo superior amovível 1N2 2. (Reservado) 3. Jerricanes A. Aço com tampo superior não amovível 3A1 6.1.4.4 com tampo superior amovível 3A2 B. Alumínio com tampo superior não amovível 3B1 6.1.4.4 com tampo superior amovível 3B2 H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 3H1 6.1.4.8 com tampo superior amovível 3H2 4. Caixas A. Aço 4A 6.1.4.14 B. Alumínio 4B 6.1.4.14 C. Madeira natural ordinárias 4C1 6.1.4.9 de painéis estanques aos pulverulentos 4C2 D. Contraplacado 4D 6.1.4.10 F. Aglomerado de 4F 6.1.4.11 madeira G. Cartão 4G 6.1.4.12 H. Matéria plástica expandida 4H1 6.1.4.13 rígida 4H2 N. Metal que não o 4N 6.1.4.14 aço ou o alumínio 5. Sacos H. Tecido de matéria sem forro nem revestimento interior 5H1 plástica estanque aos pulverulentos 5H2 6.1.4.16 resistente à água 5H3 H. Filme de matéria 5H4 6.1.4.17 plástica L. Tecido sem forro nem revestimento interior 5L1 estanque aos pulverulentos 5L2 6.1.4.15 resistente à água 5L3 M. Papel multifolha 5M1 6.1.4.18 multifolha, resistente à água 5M2 6. Embalagens H. Recipiente de com tambor exterior de aço 6HA1 compósitas matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço 6HA2 com tambor exterior de alumínio 6HB1 com grade ou caixa exterior de alumínio 6HB2 com caixa exterior de madeira 6HC com tambor exterior de contraplacado 6HD1 6.1.4.19 com caixa exterior de contraplacado 6HD2 com tambor exterior de cartão 6HG1 com caixa exterior de cartão 6HG2 com tambor exterior de matéria plástica 6HH1 com caixa exterior de matéria plástica rígida 6HH2 P. Recipiente de com tambor exterior de aço 6PA1 vidro, porcelana ou com grade ou caixa exterior de aço 6PA2 grés com tambor exterior de alumínio 6PB1 com grade ou caixa exterior de alumínio 6PB2 com caixa exterior de madeira 6PC 6.1.4.20 com tambor exterior de contraplacado 6PD1 com cesto exterior de verga 6PD2 com tambor exterior de cartão 6PG1 com caixa exterior de cartão 6PG2 com embalagem exterior de matéria plástica expandida 6PH1 com embalagem exterior de matéria plástica rígida 6PH2 7. (Reservado) 0. Embalagens A. Aço com tampo superior não amovível 0A1 6.1.4.22 metálicas leves com tampo superior amovível 0A2 6.1.3 Marcação NOTA 1: A marcação da embalagem indica que ela corresponde a um modelo tipo que foi submetido aos ensaios com sucesso e que está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais têm relação com a construção, mas não com a utilização da embalagem. A marcação, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria no Quadro A do Capítulo 3.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(643) NOTA 2: A marcação destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marcação original é um meio à disposição do(s) respectivo(s) fabricante(s) para identificar o tipo e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas. NOTA 3: A marcação não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário tomar também em conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das embalagens que satisfizeram os ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade a relativa indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso - isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de embalagem III para matérias de densidade relativa 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda todos os critérios funcionais respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta. 6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o ADR deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. A marcação deve incluir: a) i) o símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um b CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7 . Não deve ser utilizado para as embalagens que satisfazem apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou ii) o símbolo "RID/ADR" para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embalagens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6); NOTA: As embalagens que ostentam esta marcação estão aprovadas para operações de transporte por caminho-de-ferro, estrada e navegação interior, que estão sujeitas às disposições do RID, do ADR e do ADN, respectivamente. Não são necessariamente aceites para o transporte por outros meios de transporte ou para as operações de transporte por estrada, caminhos-de-ferro ou vias de navegação interiores que estejam sujeitas às disposições de outros regulamentos. b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2; c) um código composto por duas partes: i) uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com sucesso aos ensaios: X para os grupos de embalagem I, II e III; Y para os grupos de embalagem II e III; Z apenas para o grupo de embalagem III; ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da densidade relativa, arredondada à primeira décima, para a qual o modelo tipo foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida se essa densidade não exceder 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg; Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C excede 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima em kg. a A expressão “densidade relativa” (d) é considerada como sinónimo de “gravidade específica” (GE), sendo utilizada em todo o presente texto. b Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 1268-(644) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada por defeito à dezena mais próxima; Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C excede 200 mm2/s, a indicação da letra «S». e) os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H e 3H devem levar também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição pode ser aposta na embalagem ou num local diferente do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte: 12 11 1 10 2 9 3 8 4 7 6 5 f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para a os veículos no tráfego internacional ; g) o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação da autoridade competente. 6.1.3.2 Além das marcações indeléveis prescritas no 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a 100 litros deve levar as marcações indicadas no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal utilizado no corpo (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de, pelo menos, um dos tampos de um tambor metálico for inferior à do corpo, a espessura nominal do tampo superior, do corpo e do tampo inferior devem ser inscritas sobre o fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: "1,0-1,2-1,0" ou "0,9-1,0-1,0". As espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável, por exemplo, a norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcações indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5. 6.1.3.3 Qualquer embalagem, que não as embalagens mencionadas no 6.1.3.2, susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento deve levar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marcação permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento (marcação embutida, por exemplo). Para as embalagens, que não os tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 litros, esta marcação permanente pode substituir a marcação indelével prescrita em 6.1.3.1. 6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou supressão de elementos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as marcações definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o tampo superior ou sobre o corpo. 6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente (embutidas, por exemplo). 6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo. Diferentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo. Por “série de modelos tipo” (variantes) devem entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas inferiores relativamente ao modelo-tipo aprovado. Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio. a Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(645) 6.1.3.7 As marcações devem ser apostas na ordem das alíneas indicada no 6.1.3.1. Os elementos das marcações exigidas nestas alíneas e, se for o caso, nas alíneas h) a j) do 6.1.3.8, devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos indicados no 6.1.3.11 As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação correcta das partes da marcação prescrita em 6.1.3.1. 6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar nas embalagens uma marcação que inclua, pela ordem seguinte: h) o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional 2; i) o nome do recondicionador ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade competente; j) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L». 6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as marcações prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de aparecer no tampo superior ou sobre o corpo dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas das inscrições prescritas no 6.1.3.8 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo tipo original. 6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca "REC", a qual deve ser colocada na proximidade da marcação definida no 6.1.3.1. 6.1.3.11 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO PARA EMBALAGENS NOVAS: 4G/Y145/S/02 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de cartão NL/VL823 segundo 6.1.3.1 f) e g) 1A1/Y1.4/150/ segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao 98 segundo 6.1.3.1 f) e g) transporte de matérias líquidas NL/VL824 1A2/Y150/S/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao NL/VL825 segundo 6.1.3.1 f) e g) transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores 4HW/Y136/S/9 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de plástico de tipo 8 segundo 6.1.3.1 f) e g) equivalente NL/VL826 lA2/Y/100/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores de aço reconstruídos, USA/MM5 segundo 6.1.3.1 f) e g) destinados ao transporte de matérias líquidas RID/ADR/0A1/100/89 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de NL/VL/123 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior não amovível RID/ADR/0A2/Y20/S/04 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de NL/VL/124 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior amovível, destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas cuja viscosidade, a 23 °C, é superior a 200 mm2/s 6.1.3.12 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO PARA EMBALAGENS RECONDICIONADAS: 1A1/Y1.4/150 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) /97 segundo 6.1.3.8 h), i) e j) NL/RB/01/R L 1A2/Y150/S/ segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) 99 segundo 6.1.3.8 h), i) e j) USA/RB/00 R 6.1.3.13 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO PARA EMBALAGENS DE SOCORRO: 1A2T/Y300/S/ segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) 01 segundo 6.1.3.1 f) e g) USA/abc NOTA: As marcações, ilustradas por exemplos nos 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa única linha ou em várias linhas, sob condição de que a ordem correcta seja respeitada. 1268-(646) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.3.14 CERTIFICAÇÃO Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1, fica certificado que as embalagens fabricadas em série correspondem ao modelo tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação. 6.1.4 Prescrições relativas às embalagens 6.1.4.0 PRESCRIÇÕES GERAIS A permeabilidade da matéria contida na embalagem não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.1.4.1 TAMBORES DE AÇO 1A1 de tampo superior não amovível 1A2 de tampo superior amovível 6.1.4.1.1 O corpo e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. NOTA: No caso de tambores de aço ao carbono, os aços “apropriados” são identificados nas normas ISO 3573:1999 “Chapas de aço ao carbono laminadas a quente de qualidade comercial e para enformação” e ISO 3574:1999 “Chapas de aço ao carbono laminadas a frio de qualidade comercial e para enformação”. No caso de tambores de aço ao carbono com capacidade até 100 l, os aços “apropriados” são também identificados, além das normas citadas acima, nas normas ISO 11949:1995 “Folha-de-flandres electrolítica laminada a frio”, ISO 11950:1995 “Aço ao carbono cromado electrolítico laminado a frio” e ISO 11951:1995 " Aço ao carbono laminado a frio em bobines destinado ao fabrico de folha-de-flandres ou de aço ao carbono cromado electrolítico”. 6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas do corpo devem ser soldadas. As juntas do corpo devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou matérias líquidas em quantidade igual ou inferior a 40 litros. 6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem ser utilizados anéis de reforço separados. 6.1.4.1.4 De uma maneira geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de, pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou de pelo menos dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e sobre este fixados solidamente de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados mecanicamente ou soldados. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção. 6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte. 6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.2 TAMBORES DE ALUMÍNIO 1B1 de tampo superior não amovível 1B2 de tampo superior amovível Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(647) 6.1.4.2.1 O corpo e os tampos devem ser de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina. 6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por anéis de reforço separados. 6.1.4.2.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve formar uma junta estanque. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção. 6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.3 TAMBORES DE METAL QUE NÃO O AÇO OU ALUMÍNIO 1N1 de tampo superior não amovível 1N2 de tampo superior amovível 6.1.4.3.1 O corpo e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina. 6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas pela colocação de um anel de reforço separado. As juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada. 6.1.4.3.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1N1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executados (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada, para que fique assegurada a estanquidade da junta. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção. 6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg 6.1.4.4 JERRICANES DE AÇO OU DE ALUMÍNIO 3A1 de aço, de tampo superior não amovível 3A2 de aço, de tampo superior amovível 3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível 3B2 de alumínio, de tampo superior amovível 1268-(648) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.4.4.1 O corpo e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do jerricane e o uso a que se destina. 6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos devem ser, se for caso disso, reforçados com a aplicação de um anel de reforço separado. 6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2). Os fechos devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que os fechos sejam estanques pela sua própria concepção. 6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte. 6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros. 6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg. 6.1.4.5 TAMBORES DE CONTRAPLACADO 1D 6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado. 6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água. 6.1.4.5.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. 6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta. 6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros. 6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.6 (SUPRIMIDO) 6.1.4.7 TAMBORES DE CARTÃO 1G 6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve ser feito de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc. 6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros materiais apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc. 6.1.4.7.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. 6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas nas condições normais de transporte. 6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros. 6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.8 TAMBORES E JERRICANES DE MATÉRIA PLÁSTICA 1H1 tambores de tampo superior não amovível 1H2 tambores de tampo superior amovível Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(649) 3H1 jerricanes de tampo superior não amovível 3H2 jerricanes de tampo superior amovível 6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência suficiente, tendo em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas no 1.2.1, não pode ser utilizado nenhum material já usado, que não os resíduos de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada, tanto pela matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A eventual permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para produzir novas embalagens não devem, em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de transporte. 6.1.4.8.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo- tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2%, em massa, ou se o teor em pigmentos não exceder 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado. 6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios. 6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto. 6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios no corpo e nos tampos dos tambores e dos jerricanes devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os fechos devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção. 6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 e 3H2) devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais de transporte. Devem ser utilizadas juntas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua própria concepção sempre que o tampo amovível esteja convenientemente fixado. 6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23 °C (ver 6.1.5.7). 6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas na construção de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre o material da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga. NOTA: A norma ISO 16103:2005 – "Embalagens – Embalagens de transporte para mercadorias perigosas – Materiais plásticos reciclados", contém disposições adicionais sobre os procedimentos a observar para a aprovação da utilização de materiais plásticos reciclados. 6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerricanes: 1H1, 1H2: 450 litros 3H1, 3H2: 60 litros. 1268-(650) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.4.8.10 Massa líquida máxima: 1H1, 1H2: 400 kg 3H1, 3H2: 120 kg. 6.1.4.9 CAIXAS DE MADEIRA NATURAL 4C1 ordinárias 4C2 de painéis estanques aos pulverulentos 6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. 6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da extremidade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. Os encaixes que correm risco de sofrer tensões importantes devem ser feitos com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente. 6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta. 6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.10 CAIXAS DE CONTRAPLACADO 4D 6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados juntamente com o contraplacado outros materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados. 6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.11 CAIXAS DE AGLOMERADO DE MADEIRA 4F 6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina. 6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados. 6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados. 6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.12 CAIXAS DE CARTÃO 4G 6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais folhas) sólido e de boa qualidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação de absorção de água, com a duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(651) 6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou de outros materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por suportes de madeira ou de outros materiais apropriados. 6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agrafada com agrafos metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado. 6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efectuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à água. 6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo. 6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.13 CAIXAS DE MATÉRIA PLÁSTICA 4H1 caixas de matéria plástica expandida 4H2 caixas de matéria plástica rígida 6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela matéria transportada ou pelas radiações ultravioletas. 6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As tampas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa. 6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofereça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes. 6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a protecção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2% em massa ou se o teor em pigmentos não exceder 3% em massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é limitado. 6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que não os da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios. 6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente robustos e de uma concepção que exclua qualquer abertura inopinada. 6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas na construção de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga. 6.1.4.13.8 Massa líquida máxima: 4H1: 60 kg 4H2: 400 kg. 6.1.4.14 CAIXAS DE AÇO, DE ALUMÍNIO OU DE OUTRO METAL 4A de aço 4B de alumínio 4N de outro metal que não o aço ou o alumínio 1268-(652) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.4.14.1 A resistência do metal e o fabrico das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina. 6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafamento duplo, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de matérias explosivas, nos interstícios das juntas. 6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de transporte. 6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.15 SACOS DE TECIDO 5L1 sem forro nem revestimento interiores 5L2 estanques aos pulverulentos 5L3 resistentes à água 6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. 6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo: a) papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou b) filme de matéria plástica colado na superfície interna do saco; ou c) um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica. 6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água, 5L3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo: a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de matéria plástica); ou b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou c) um ou mais forros interiores de matéria plástica. 6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.16 SACOS DE TECIDO DE MATÉRIA PLÁSTICA 5H1 sem forro nem revestimento interiores 5H2 estanques aos pulverulentos 5H3 resistentes à água 6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada, estirados por tracção. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. 6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente. 6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo: a) papel ou filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou b) um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica. 6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água, 5H3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo: a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de matéria plástica); ou b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna ou externa do saco; ou c) um ou mais forros interiores de matéria plástica. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(653) 6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.17 SACOS DE FILME DE MATÉRIA PLÁSTICA 5H4 6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte. 6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.18 SACOS DE PAPEL 5M1 multifolha 5M2 multifolha, resistentes à água 6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas, podendo a do meio ser constituída de rede e de adesivo recobrindo as folhas exteriores. A resistência do papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos. 6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser impermeabilizado quer através duma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através duma camada, resistente à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas folhas exteriores; um saco de três folhas deve ser tornado impermeável pela utilização duma folha resistente à água como folha exterior. Se houver risco de reacção do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser colocadas, em contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água. 6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.19 EMBALAGENS COMPÓSITAS (MATÉRIA PLÁSTICA) 6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço 6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço 6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio 6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de alumínio 6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida 6.1.4.19.1 Recipiente interior 6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7. 6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica. 6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior: 6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros. 6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima: 6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg. 1268-(654) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.4.19.2 Embalagem exterior 6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio 6HA1 ou 6HB1. A embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.1 ou do 6.1.4.2. 6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio 6HA2 ou 6HB2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. 6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HC. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9. 6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5. 6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HD2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.10. 6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4. 6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HG2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12. 6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6. 6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias plásticas onduladas) 6HH2; a embalagem exterior deve responder aos requisitos de fabrico dos 6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6. 6.1.4.20 EMBALAGENS COMPÓSITAS (VIDRO, PORCELANA OU GRÉS) 6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço 6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço 6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio 6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de alumínio 6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira 6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado 6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga 6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão 6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão 6PH1 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida 6PH2 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica rígida 6.1.4.20.1 Recipiente interior 6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas. 6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser resistentes à acção desse conteúdo. É necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser conformes com o 4.1.1.8. 6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes. 6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros. 6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg. 6.1.4.20.2 Embalagem exterior 6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de aço, 6PA1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(655) 6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, 6PA2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa de protecção (capacete). 6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de alumínio, 6PB1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.2. 6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, 6PB2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. 6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de madeira, 6PC; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9. 6.1.4.20.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5. 6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de verga, 6PD2. Os cestos de verga devem ser confeccionados convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a evitar danos nos recipientes. 6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de cartão, 6PG1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4. 6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de cartão, 6PG2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12. 6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida, 6PH1 ou 6PH2; os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições do 6.1.4.13. A embalagem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de um capacete. 6.1.4.21 EMBALAGENS COMBINADAS São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar. NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicáveis no Capítulo 4.1. 6.1.4.22 EMBALAGENS METÁLICAS LEVES 0A1 de tampo superior não amovível 0A2 de tampo superior amovível 6.1.4.22.1 A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade das embalagens e do uso a que se destinam. 6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por duplo agrafamento ou por qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas. 6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos. 6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são consideradas como sendo de tampo superior amovível (0A2). 6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se mantenham bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte. 6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros. 6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens 6.1.5.1 EXECUÇÃO E PERIODICIDADE DOS ENSAIOS 6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente. 1268-(656) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes). 6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3. 6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma embalagem. 6.1.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. 6.1.5.1.6 (Reservado) NOTA: Para as condições relativas à colocação de diferentes tipos de embalagem interior em conjunto numa embalagem exterior e para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1. 6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objectos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias sólidas ou líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de satisfazerem as seguintes condições: a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com embalagens interiores frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda correspondente ao grupo de embalagem I; b) a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da massa bruta das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima; c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicialmente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Sempre que se utilizam embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (por comparação com as embalagens interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário adicionar suficiente material de enchimento para preencher os espaços vazios; d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento, a que se refere o 6.1.5.6. A massa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a) acima; e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas embalagens interiores; f) sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme esteja destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidas, é necessário que a mesma seja provida de os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens contendo líquidos, o material absorvente prescrito na alínea e) acima deve ser colocado no interior do meio utilizado para a retenção do conteúdo líquido; g) as embalagens devem levar as marcações em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3, atestando que foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens combinadas. A massa bruta máxima indicada em quilogramas deve corresponder à soma da massa da embalagem exterior com metade da massa da embalagem (das embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima. A marcação da embalagem deve também conter a letra “V” como indicado no 6.1.2.4. 6.1.5.1.8 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. Para efeitos de verificação, serão conservados relatórios dos ensaios. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(657) 6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar as suas qualidades de protecção mesmo após os ensaios. 6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.1.5.1.11 Embalagens de socorro As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores, mas: a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se por exemplo sacos de granalha de chumbo a fim de obter a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal maneira que os resultados do ensaio não sejam afectados. Na execução do ensaio de queda, pode também fazer-se variar a altura de queda em conformidade com o 6.1.5.3.5 b); b) as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.8; e c) as embalagens devem ser marcadas com a letra "T" conforme indicado em 6.1.2.4. 6.1.5.2 PREPARAÇÃO DAS EMBALAGENS PARA OS ENSAIOS 6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens preparadas para o transporte, incluindo as embalagens interiores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas, à excepção dos sacos, devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima, para as matérias líquidas e 95% no caso das matérias sólidas. Os sacos devem ser cheios à massa máxima à qual podem ser utilizados. Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias ou objectos a transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objectos, excepto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios. Para as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, ela deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a utilização de cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não afectar os resultados do ensaio. 6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água no ensaio de queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.5. 6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção faz-se de entre três opções possíveis. As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 C ± 2 °C para a temperatura e 50% ± 2% para a humidade relativa; as duas restantes opções são, respectivamente, 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2% ou 27 °C ± 2 °C e 65% ± 2%. NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem provocar variações de medições individuais até ± 5% para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significativa sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios. 6.1.5.2.4 (Reservado) 6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua compatibilidade química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenados, à temperatura ambiente, por um período de seis meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as mercadorias que estão destinadas a transportar. Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6. Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência da matéria plástica não se modificam sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento. 1268-(658) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência: a) uma nítida fragilização; ou b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão. Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos, não é necessário proceder ao ensaio de compatibilidade acima referido. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de compatibilidade acima referido e ser aceites pela autoridade competente. NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria plástica), de polietileno, ver também o 6.1.5.2.6 seguinte. 6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas de polietileno definidas no 6.1.4.19, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência (ver 6.1.6). Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após intumescência, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destas embalagens pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 °C com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que este líquido for a água, não é necessária a armazenagem de acordo com este procedimento. A armazenagem não é também requerida para as amostras de ensaio usadas para o ensaio de empilhamento no caso em que o líquido de referência seja uma solução molhante ou o ácido acético. Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro só serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6. Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias a cujo transporte se destinam. Os resultados do procedimento nos termos deste parágrafo para as embalagens de polietileno podem ser aprovados para um modelo tipo idêntico cuja superfície interna seja fluorada. 6.1.5.2.7 Para as embalagens de polietileno definidas no 6.1.5.2.6, que tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6, podem ser também aprovadas matérias de enchimento que não as assimiladas em conformidade com o 4.1.1.21. Esta aprovação tem lugar segundo ensaios em laboratório que deverão verificar que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tomados em conta os mecanismos de degradação. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.21.2 no que se refere às densidades relativas e às pressões de vapor. 6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens interiores de matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento, não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência: a) uma nítida fragilização; ou b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão. 6.1.5.3 ENSAIO DE QUEDAa 6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na vertical do ponto de impacto. Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve seleccionar-se a orientação para a qual for maior o risco de ruptura da embalagem. a Ver Norma ISO 2248. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(659) Número de Embalagem amostras por Orientação da amostra ensaio a) Tambores de aço Seis Primeiro ensaio (com três amostras): a Tambores de alumínio (três para cada embalagem deve atingir a área de impacto Tambores de metal que não o aço ou o ensaio de queda) diagonalmente sobre o rebordo do tampo ou, alumínio caso não tenha rebordo, sobre uma junta Jerricanes de aço periférica ou bordo. Jerricanes de alumínio Segundo ensaio (com as três outras amostras): a Tambores de contraplacado embalagem deve atingir a área de impacto na Tambores de cartão parte mais fraca que não tenha sido posta à prova Tambores e jerricanes de matéria plástica no primeiro ensaio de queda, por exemplo, um Embalagens compósitas em forma de tambor fecho ou, em certos tambores cilíndricos, a junta Embalagens metálicas leves longitudinal soldada do corpo. b) Caixas de madeira natural Cinco Primeiro ensaio: sobre a face do fundo Caixas de contraplacado (uma para cada Segundo ensaio: sobre a face do topo Caixas de aglomerado de madeira ensaio de queda) Terceiro ensaio: sobre a face lateral maior Caixas de cartão Quarto ensaio: sobre a face lateral menor Caixas de matéria plástica Quinto ensaio: sobre um canto Caixas de aço ou alumínio Embalagens compósitas em forma de caixa c) Sacos - de folha única e costura lateral Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior (três ensaios de Segundo ensaio: sobre uma face menor queda por saco) Terceiro ensaio: sobre uma extremidade do saco d) Sacos ā de folha única e sem costura lateral, ou Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior multifolha (dois ensaios de Segundo ensaio: sobre uma extremidade do saco queda por saco) e) Embalagens compósitas (vidro, porcelana, Três Diagonalmente sobre o rebordo do tampo ou, grés) com a menção “RID/ADR”, conformes (uma para cada caso não tenha rebordo, sobre uma junta com o 6.1.3.1 a) ii), em forma de tambor ou de ensaio de queda) periférica ou bordo caixa 6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a uma temperatura igual ou inferior a -18 °C: a) tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8); b) jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8); c) caixas de matéria plástica com excepção das caixas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13); d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver 6.1.4.19); e e) embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de plástico destinados a conter sólidos ou objectos. Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicionamento prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessário pela adição do anticongelante. 6.1.5.3.3 A fim de ter em conta a possibilidade de relaxamento da junta, as embalagens de tampo superior amovível para líquidos não devem ser submetidas ao ensaio de queda menos de 24 horas depois do enchimento e do fecho. 6.1.5.3.4 Área de impacto A área de impacto deve ser uma superfície não-elástica e horizontal, e deve ser: - integral e suficientemente maciça para permanecer fixa; - plana e isenta de defeitos locais susceptíveis de influenciar os resultados do ensaio; - suficientemente rígida para permanecer indeformável nas condições do ensaio e insusceptível de ser danificada pelos ensaios; e - suficientemente ampla para assegurar que o a embalagem submetida ao ensaio caia integralmente sobre a sua superfície. 1268-(660) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.5.3.5 Altura de queda Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m Para as matérias líquidas contidas em embalagens únicas e para as embalagens interiores de embalagens combinadas, se o ensaio for efectuado com água: NOTA: Por “água” entendem-se também as soluções água/anticongelante que apresentem uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a - 18 °C. a) se a densidade relativa da matéria a transportar não exceder 1,2: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m b) se a densidade relativa da matéria a transportar exceder 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d X 1,5 (m) d X 1,0 (m) d X 0,67 (m) c) Para as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23 °C seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993) i) cuja densidade relativa (d) não excede 1,2: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 0,6 m 0,4 m ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d X 0,5 (m) d X 0,33 (m) 6.1.5.3.6 Critérios de aceitação 6.1.5.3.6.1 Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas e para os recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam igualadas. 6.1.5.3.6.2 Se uma embalagem para matérias sólidas tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atingido a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho, continuando a assegurar a sua função de retenção, não permaneça estanque aos pulverulentos. 6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança durante o transporte. Os recipientes interiores, as embalagens interiores ou os objectos devem manter-se completamente no interior da embalagem exterior e não deve haver qualquer fuga da matéria contida no(s) recipiente(s) interior(es) ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es). 6.1.5.3.6.4 Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança do transporte. 6.1.5.3.6.5 Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como uma falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga. 6.1.5.3.6.6 Não é permitida nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a fuga de matérias e objectos explosivos da embalagem exterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(661) 6.1.5.4 ENSAIO DE ESTANQUIDADE O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii); as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2/s. 6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros. 6.1.5.4.3 Método e pressão de ensaio a aplicar: As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser mantidas mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afectar os resultados do ensaio. A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser como segue: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III Pelo menos 30 kPa Pelo menos 20 kPa Pelo menos 20 kPa (0,3 bar) (0,2 bar) (0,2 bar) Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia. 6.1.5.4.4 Critério de aceitação. Não deve ser observada qualquer fuga. 6.1.5.5 ENSAIO DE PRESSÃO INTERNA (HIDRÁULICA) 6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios O ensaio de pressão interna (hidráulica) deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii); - as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2/s. 6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros. 6.1.5.5.4 Método e pressão de ensaio a aplicar: às embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5 minutos. As embalagens de plástico e as embalagens compósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída na marcação requerida no 6.1.3.1 d). O modo como as embalagens são seguras para o ensaio não pode ser susceptível de afectar os respectivos resultados. A pressão de ensaio deve ser aplicada de maneira contínua e regular e deve ser mantida constante durante toda a duração do ensaio. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos seguintes, deve ser: a) pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (ou seja, a pressão de vapor do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55 °C, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 °C; ou b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50 °C, da matéria transportada, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa; ou c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55 °C, da matéria a transportar, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa. 1268-(662) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter matérias do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de fabrico da embalagem. 6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem. 6.1.5.6 ENSAIO DE EMPILHAMENTO O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à excepção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii). 6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40 °C. Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado. 6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e das embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte, nem deformações susceptíveis de reduzirem a sua resistência ou ocasionarem uma falta de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados. 6.1.5.7 ENSAIO COMPLEMENTAR DE PERMEABILIDADE PARA TAMBORES E JERRICANES DE MATÉRIA PLÁSTICA EM CONFORMIDADE COM O 6.1.4.8 E PARA AS EMBALAGENS COMPÓSITAS (MATÉRIA PLÁSTICA), EM CONFORMIDADE COM O 6.1.4.19, DESTINADAS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS LÍQUIDAS COM PONTO DE INFLAMAÇÃO ≤ 60 °C, COM EXCEPÇÃO DAS EMBALAGENS 6HA1 As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias. 6.1.5.7.1 Número de amostras: três embalagens por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.7.2 Preparação especial da amostra para o ensaio: As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno, com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6. 6.1.5.7.3 Método de ensaio: As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23 °C e 50% de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno, o ensaio pode ser efectuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno. 6.1.5.7.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deve exceder 0,008 g/(l.h). 6.1.5.8 RELATÓRIO DE ENSAIO 6.1.5.8.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que inclua, pelo menos, as seguintes indicações: 1. Nome e endereço do laboratório de ensaio; 2. Nome e endereço do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante da embalagem; 6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo o processo de fabrico (por exemplo, moldagem por sopro) com, eventualmente, desenho(s) e/ou fotografia(s); 23 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(663) 7. Capacidade máxima; 8. Características do conteúdo de ensaio (por exemplo, viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas); 9. Descrição e resultados dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário. 6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio. 6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, de polietileno em conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.4.3.5, respectivamente 6.1.6.1 SÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES LÍQUIDOS DE REFERÊNCIA PARA ESTA MATÉRIA PLÁSTICA: a) Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes. Utiliza-se uma solução aquosa de 1% de sulfonato de alquililbenzeno, ou uma solução aquosa de 5% de etoxilato de nonifenol que tenha sido previamente armazenada durante pelo menos 14 dias a uma temperatura de 40 °C antes de ser utilizada pela primeira vez para os ensaios. A tensão superficial desta solução deve ser, a 23 °C, de 31 a 35 mN/m. O ensaio de empilhamento é efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2. Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético. Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré- armazenagem de três semanas a 40 °C, segundo o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. b) Ácido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes. Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98% a 100%. Densidade relativa = 1,05. O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno aumenta cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6. Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior. O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas. Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160 °C e 200 °C, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50 °C e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 21%. 1268-(664) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento a tal ponto que a sua massa é aumentada mais do que 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55%. Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55%. O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4. No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que causam degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5. A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por exemplo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%). f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa. O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2. Se a compatibilidade química tiver sido demonstrada de forma satisfatória com a solução molhante ou o ácido nítrico, não é prescrito um ensaio com água sobre o modelo-tipo. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(665) CAPÍTULO 6.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO E AOS ENSAIOS SOBRE OS RECIPIENTES SOB PRESSÃO, AEROSSÓIS, RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS ) E CARTUCHOS DE PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTENDO GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5 6.2.1 Prescrições gerais 6.2.1.1 CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO 6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser concebidos, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte, incluindo a fadiga. 6.2.1.1.2 (Reservado). 6.2.1.1.3 A espessura mínima das paredes não deve ser, em caso algum, inferior à exigida pelas normas técnicas de concepção e de fabrico. 6.2.1.1.4 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais adequados à soldadura. 6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 ou, para os produtos químicos sob pressão, com a instrução de embalagem P206 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1. 6.2.1.1.6 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser suportados por uma estrutura e ligados entre si de maneira a formar uma unidade. Devem ser fixados de forma a evitar qualquer movimento em relação ao conjunto estrutural bem como qualquer movimento que possa provocar uma concentração de tensões locais perigosas. O conjunto das tubagens colectoras (por exemplo, tubos, colectores, válvulas e manómetros) deve ser concebidos e fabricados de modo a estarem protegidos contra choques e outros impactos resultantes das condições normais de transporte. Os tubos colectores devem ser sujeitos, no mínimo, à mesma pressão de ensaio que as garrafas. Para os gases tóxicos liquefeitos, cada recipiente sob pressão deve estar munido de uma válvula de corte a fim de garantir o enchimento separado de cada um e impedir a troca dos respectivos conteúdos durante o transporte. NOTA: Os códigos de classificação dos gases tóxicos liquefeitos são 0020 os seguintes: 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2TOC 6.2.1.1.7 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, de modo a eliminar riscos de corrosão galvânica. 6.2.1.1.8 Prescrições adicionais aplicáveis à construção de recipientes criogénicos fechados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados 6.2.1.1.8.1 As características mecânicas do material utilizado, nomeadamente a resiliência e o coeficiente de dobragem, devem ser estabelecidas para cada recipiente sob pressão. NOTA: Relativamente à resiliência, a subsecção 6.8.5.3 descreve em pormenor as prescrições de ensaio que podem ser utilizadas. 6.2.1.1.8.2 Os recipientes sob pressão devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um invólucro exterior. Se o espaço compreendido entre a parede do recipiente sob pressão e o recipiente exterior estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o recipiente exterior deve ser concebido para suportar, sem deformação permanente, uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar), calculada em conformidade com um código técnico reconhecido, ou uma pressão crítica de colapso calculada de, pelo menos, 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). Se o recipiente exterior for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo no caso de isolamento por vácuo), deve ser previsto um dispositivo para evitar que possa formar-se uma pressão perigosa na camada de isolamento em caso de insuficiência de estanquidade aos gases do recipiente sob pressão ou dos seus equipamentos. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento. 6.2.1.1.8.3 Os recipientes criogénicos fechados concebidos para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a – 182 °C à pressão atmosférica, não devem ser constituídos por materiais susceptíveis de reagir de forma perigosa com o oxigénio do ar ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, sempre que esses materiais se situem em pontos do isolamento térmico em que exista risco de contacto com o oxigénio do ar ou com um fluido enriquecido em oxigénio. 6.2.1.1.8.4 Os recipientes criogénicos fechados devem ser concebidos e fabricados com pegas de elevação e de fixação apropriadas. 1268-(666) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.1.1.9 Prescrições suplementares aplicáveis à construção de recipientes sob pressão para o transporte de acetileno Os recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, e o Nº ONU 3374 acetileno, sem solvente, devem ser cheios com uma matéria porosa uniformemente repartida, de um tipo em conformidade com as prescrições e que cumpra os ensaios definidos pelo organismo de inspecção, que: a) seja compatível com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos nem com o acetileno nem com o solvente, no caso do Nº ONU 1001; e b) seja capaz de impedir a propagação da decomposição do acetileno na matéria porosa. No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser compatível com o recipiente sob pressão. 6.2.1.2 MATERIAIS 6.2.1.2.1 Os fechos e as partes dos recipientes sob pressão que estão em contacto directo com mercadorias perigosas devem ser feitos de material que não se altere nem seja enfraquecido pelo conteúdo dos recipientes e que não provoque qualquer efeito perigoso como, por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas. 6.2.1.2.2 Os recipientes sob pressão, bem como os respectivos fechos, devem ser fabricados com materiais especificados nas normas técnicas de concepção e de fabrico e nas instruções de embalagem das matérias destinadas ao transporte. Esses materiais devem ser resistentes à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão, tal como indicado nas normas técnicas de concepção e fabrico. 6.2.1.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.2.1.3.1 Com excepção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, tubagens e outros equipamentos submetidos à pressão devem ser concebidos e fabricados de maneira que a pressão de rebentamento seja pelo menos 1,5 vezes a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. 6.2.1.3.2 O equipamento de serviço deve ser disposto ou estar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento ou de transporte. As partes do tubo colector ligadas aos obturadores devem ser suficientemente flexíveis para proteger as válvulas e as tubagens contra uma ruptura por corte ou libertação do conteúdo do recipiente sob pressão. Deve ser possível fechar as válvulas de enchimento e de descarga bem como as tampas de protecção, de maneira a prevenir qualquer abertura inadvertida. As válvulas devem estar protegidas como prescrito no 4.1.6.8. 6.2.1.3.3 Os recipientes sob pressão que não possam ser movimentados manualmente nem rolados devem estar munidos de dispositivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e devem estar dispostos de forma a não enfraquecer a resistência do recipiente sob pressão nem provocar solicitações inadmissíveis sobre as suas paredes. 6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado de um dispositivo de descompressão, tal como especificado na instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fuga de gás e acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera de forma a evitar que o gás liberto, em condições normais de transporte, fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão. 6.2.1.3.5 Os recipientes sob pressão cheios por volume devem ter um indicador de nível. 6.2.1.3.6 Prescrições adicionais aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados 6.2.1.3.6.1 Todas as aberturas de enchimento e de descarga dos recipientes criogénicos fechados, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados e inflamáveis devem estar equipados pelo menos, com dois dispositivos de fecho independentes montados em série, dos quais o primeiro deve ser um obturador e o segundo um tampão ou um dispositivo equivalente. 6.2.1.3.6.2 Para as secções de tubagem que possam ser obturadas nas duas extremidades e nas quais haja o risco de o líquido ficar bloqueado, deve ser previsto um dispositivo de descompressão automático para evitar qualquer acumulação de pressão excessiva no seu interior. 6.2.1.3.6.3 Todas as ligações que equipam um recipiente criogénico fechado devem ser inequivocamente assinaladas com indicação da sua função (por exemplo, fase vapor ou fase líquida). 6.2.1.3.6.4 Dispositivos de descompressão 6.2.1.3.6.4.1 Todos os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com, pelo menos, um dispositivo de descompressão com capacidade para resistir a forças dinâmicas, nomeadamente as de refluxo. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(667) 6.2.1.3.6.4.2 Além disso, os recipientes criogénicos fechados podem ser munidos de um disco de ruptura montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, a fim de satisfazer as prescrições do 6.2.1.3.6.5. 6.2.1.3.6.4.3 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ser de um diâmetro suficiente que permita a fácil libertação do excesso de pressão. 6.2.1.3.6.4.4 Quando o recipiente está em condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de sobrepressão devem estar situadas no espaço vapor do recipiente criogénico fechado, e dispositivos devem estar de tal forma que o excesso de vapor possa ser libertado com facilidade. 6.2.1.3.6.5 Capacidade e regulação dos dispositivos de descompressão NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados, entende-se por pressão máxima de serviço autorizada (PMSA) a pressão manométrica máxima admissível no cimo de um recipiente criogénico fechado cheio colocado em posição de serviço, incluindo a pressão efectiva máxima durante o enchimento e durante a descarga. 6.2.1.3.6.5.1 O dispositivo de descompressão deve abrir-se automaticamente a uma pressão que não seja inferior à PMSA e estar completamente aberto a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após a descarga, deve fechar-se a uma pressão que não seja inferior em 10% à pressão de início da descarga e deve manter-se fechado a qualquer pressão inferior. 6.2.1.3.6.5.2 Os discos de ruptura devem ser regulados de forma a romperem a uma pressão nominal igual a 150% da PMSA ou à pressão de ensaio se esta for mais baixa. 6.2.1.3.6.5.3 Em caso de perda de vácuo num recipiente criogénico fechado com isolamento por vácuo, a capacidade combinada de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no interior do recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120% da PMSA. 6.2.1.3.6.5.4 A capacidade requerida para os dispositivos de descompressão deve ser calculada de acordo com um código técnico reconhecido pela autoridade competente1. 6.2.1.4 APROVAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO 6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão deve ser avaliada no momento do seu fabrico, de acordo com as prescrições da autoridade competente. Os recipientes sob pressão devem ser inspeccionados, ensaiados e aprovados por um organismo de inspecção. A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e ao fabrico, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios. 6.2.1.4.2 Os sistemas de garantia da qualidade devem satisfazer as prescrições da autoridade competente. 6.2.1.5 INSPECÇÕES E ENSAIOS INICIAIS 6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes: Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão: a) Ensaios para verificar as características mecânicas do material de fabrico; b) Verificação da espessura mínima da parede; c) Verificação da homogeneidade do material para cada lote de fabrico; d) Controlo do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão; e) Controlo da rosca dos gargalos; f) Verificação da conformidade com a norma de concepção; Para todos os recipientes sob pressão: g) Ensaio de pressão hidráulica: os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer uma dilatação superior à permitida pelas prescrições de concepção. NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo. 1 Ver, por exemplo, as publicações CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" e S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases”. 1268-(668) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 h) Inspecção e avaliação dos defeitos de fabrico e reparação ou colocação fora de utilização dos recipientes sob pressão. No caso dos recipientes sob pressão de construção soldada, deve ser dada uma atenção particular à qualidade das soldaduras; i) Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão; j) Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente devem ser objecto de um controlo incidindo sobre a disposição e o estado da matéria porosa e a quantidade de solvente, se for o caso. 6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipientes criogénicos fechados, devem ser realizados os controlos e os ensaios prescritos em 6.2.1.5.1 a), b), d) e f). Além disso, as soldaduras de uma amostra de recipientes criogénicos fechados devem ser verificadas por radiografia, ultra-sons ou qualquer outro método de ensaio não destrutivo, em conformidade com a norma de concepção e de fabrico aplicável. Este controlo das soldaduras não se aplica ao invólucro exterior. Além disso, todos os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos às inspecções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 g), h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem. 6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 a), b), c), d), e), se aplicável, f), g), h) e i) foram executados sobre uma amostra suficiente de recipientes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ainda ser executados sobre uma amostra suficiente de dispositivos de armazenagem à hidreto metálico, os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 c) e f), bem como no 6.2.1.5.1 e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspecções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem. 6.2.1.6 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS 6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis, com excepção dos recipientes criogénicos, devem ser submetidos a inspecções e ensaios periódicos efectuados por um organismo de inspecção, de acordo com as disposições seguintes: a) Inspecção do estado exterior do recipiente sob pressão e verificação do equipamento e das marcações exteriores; b) Inspecção do estado interior do recipiente sob pressão (por exemplo, inspecção do interior, verificação da espessura mínima das paredes, etc.); c) Inspecção das roscas do gargalo para verificar se há sinais de corrosão ou se os acessórios foram desmontados; d) Ensaio de pressão hidráulica e, se necessário, verificação das características do material por meio de ensaios apropriados. e) Inspecção do equipamento de serviço, de outros acessórios e dos dispositivos de descompressão, se forem recolocados em serviço. NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo. NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspecção por emissão acústica ou por ultra-sons, ou uma combinação dos dois. A norma ISO 16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica. NOTA 3: O ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspecção por ultra-sons, efectuada em conformidade com a norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005 para as garrafas de gás em aço sem soldadura NOTA 4: Para a periodicidade das inspecções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, do 4.1.4.1 ou, para os produtos químicos sob pressão, a instrução de embalagem P206 do 4.1.4.1. 6.2.1.6.2 Para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, são requeridas apenas as inspecções especificadas em 6.2.1.6.1 (a), (c) e (e). Além disso, também deve ser examinado o estado da matéria porosa (por exemplo, fissuras, espaços vazios na parte superior, enfraquecimento, deterioração). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(669) 6.2.1.6.3 Os dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a inspecções e ensaios periódicos. 6.2.1.7 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS FABRICANTES 6.2.1.7.1 O fabricante deve estar tecnicamente preparado e dispor de todos os meios necessários para fabricar os recipientes sob pressão de maneira satisfatória; é necessário pessoal qualificado, nomeadamente para: a) supervisionar o processo global de fabrico; b) executar as ligações de materiais; e c) executar os ensaios pertinentes. 6.2.1.7.2 A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos pela autoridade competente do país de aprovação. 6.2.1.8 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO 6.2.1.8.1 Os organismos de inspecção devem ser independentes das empresas fabricantes, ter as competências necessárias para efectuar os ensaios, as inspecções exigidas e emitir as aprovações. 6.2.2 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "UN" Além das prescrições gerais enunciadas no 6.2.1, os recipientes sob pressão "UN" devem satisfazer as prescrições da presente secção, incluindo as normas, se for o caso. 6.2.2.1 CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO, INSPECÇÕES E ENSAIOS INICIAIS 6.2.2.1.1 Aplicam-se as normas seguintes à concepção, à construção, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas à inspecção do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5. ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios - Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção inferior a 1 100 MPa NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios – Parte 2: ISO 9809-2:2000 Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção superior ou igual a 1 100 MPa ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado ISO 7866:1999 Garrafas de gás –- Garrafas de gás recarregáveis, de liga de alumínio sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios. NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.2 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". A liga de alumínio 6351A-T6 ou equivalente não é autorizada. ISO 4706:2008 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço soldadas – Pressão de ensaio de 60 bar e menor ISO 18172-1:2007 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço inoxidável soldadas – Parte 1: Pressão de ensaio de 6 MPa e menor ISO 20703:2006 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de liga de alumínio soldadas - Concepção, fabrico e ensaios ISO 11118:1999 Garrafas de gás – Garrafas de gás metálicas não recarregáveis – Especificações e métodos de ensaio ISO 11119-1:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio – Parte 1: Garrafas de gás reforçadas com materiais compósitos ISO 11119-2:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio - Parte 2: Garrafas de gás compósitas inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos resistentes Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio – Parte 3: Garrafas de gás compósitas ISO11119-3:2002 inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos ou liners não metálicos que não transmitam a carga NOTA 1: Nas normas referenciadas acima, as garrafas de gás compósitas devem ser concebidas para uma duração de serviço ilimitada. NOTA 2: Após os quinze primeiros anos de serviço, as garrafas de gás compósitas fabricadas em conformidade com as normas referenciadas acima podem ser aprovadas para prolongamento do serviço pela autoridade competente responsável pela respectiva aprovação de origem, a qual tomará a sua decisão com base nas informações sobre os ensaios realizados, fornecidas pelo fabricante, pelo proprietário ou pelo utilizador. 1268-(670) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.2.1.2 As normas seguintes aplicam-se à concepção, fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas ao controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5: ISO 11120:1999 Garrafas de gás - Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis, para transporte de gases comprimidos, com capacidade entre 150 l e 3 000 l –- Concepção, fabrico e ensaios NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.1 da citada norma não deve ser aplicada aos tubos "UN". 6.2.2.1.3 As normas seguintes aplicam-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas de acetileno "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5 Para o corpo das garrafas: ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Concepção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção inferior a 1 100 MPa NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Concepção, fabrico e ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado Para a matéria porosa nas garrafas: ISO 3807-1:2000 Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais – Parte 1: Garrafas sem tampão fusível ISO 3807-2:2000 Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais - Parte 2: Garrafas com tampão fusível 6.2.2.1.4 A norma seguinte aplica-se à concepção, fabrico, bem como aos ensaios e inspecções iniciais dos recipientes criogénicos "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5 ISO 21029-1:2004 Recipientes criogénicos – Recipientes transportáveis, isolados a vácuo, cujo volume não exceda 1 000 litros – Parte 1: Concepção, fabrico, inspecção e ensaios 6.2.2.1.5 A norma seguinte aplica-se à concepção, ao fabrico, bem como aos ensaios e inspecções iniciais dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN”, a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5. ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num dispositivo a hidreto metálico reversível 6.2.2.2 MATERIAIS Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e ao fabrico dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as normas de compatibilidade seguintes: ISO 11114-1:1997 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 1: Materiais metálicos ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 2: Materiais não metálicos NOTA: As restrições impostas pela norma ISO 11114-1, relativamente à utilização de ligas de aço de alta resistência com uma resistência máxima à tracção indo até 1 100 MPa, não se aplicam ao Nº ONU 2203 silano. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(671) 6.2.2.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de protecção: ISO 11117:2008 + Garrafas de gás – Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas de garrafas de gás industriais e Cor 1:2009 medicinais – Concepção, fabrico e ensaios. NOTA: A construção em conformidade com a norma ISO 11117:1998 pode continuar até 31 de Dezembro de 2014. ISO 10297:2006 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas de garrafas – Especificações e ensaios de tipo NOTA: A versão EN desta norma ISO satisfaz os requisitos e também pode ser utilizada. Garrafas de gás transportáveis – Válvulas para garrafas não recarregáveis – Especificações e ensaios de protótipo ISO 13340:2001 A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de protecção dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num dispositivo a hidreto metálico reversível 6.2.2.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS As normas seguintes aplicam-se às inspecções e aos ensaios periódicos a que devem ser submetidos as garrafas e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN": ISO 6406:2005 Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de aço sem soldadura ISO 10460:2005 Garrafas de gás – Garrafas de gás soldadas de aço carbono – Inspecções e ensaios periódicos NOTA: Não são autorizadas reparações de soldaduras descritas na cláusula 12.1 da presente norma. As reparações descritas na cláusula 12.2 exigem a aprovação da autoridade competente que reconheceu o organismo de inspecção e ensaios periódicos em conformidade com o 6.2.2.6. ISO 10461:2005 + Garrafas de gás sem soldadura de liga de alumínio – Inspecções e ensaios periódicos A1:2006 ISO 10462:2005 Garrafas de gás – Garrafas transportáveis de acetileno dissolvido – Inspecções e ensaios periódicos ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de material compósito ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num dispositivo a hidreto metálico reversível 6.2.2.5 SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E APROVAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO 6.2.2.5.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma norma concreta aplicável aos recipientes sob pressão. Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pela autoridade competente, do fabricante, da aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, da aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabricante e da aprovação dos organismos de inspecção; Verificar, confirmar por meio de um exame ou produzindo provas objectivas de que as prescrições especificadas foram respeitadas. 6.2.2.5.2 Prescrições gerais Autoridade competente 6.2.2.5.2.1 A autoridade competente que aprova os recipientes sob pressão deve aprovar o sistema de avaliação da conformidade que garante que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do ADR. Nos casos em que a autoridade competente que aprova o recipiente sob pressão não é a autoridade competente do país de fabrico, devem figurar na marcação do recipiente sob pressão as marcações do país de aprovação e do país de fabrico (ver 6.2.2.7 e 6.2.2.8). 1268-(672) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização, mediante pedido, a comprovação de que aplica efectivamente o sistema de avaliação da conformidade. 6.2.2.5.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as funções que lhe estão atribuídas no sistema de avaliação da conformidade. 6.2.2.5.2.3 A autoridade competente deve disponibilizar uma lista actualizada de organismos de inspecção aprovado e os seus sinais distintivos, bem como os fabricantes e os seus sinais distintivos. Organismo de inspecção 6.2.2.5.2.4 O organismo de inspecção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspecção dos recipientes sob pressão e deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente e qualificado para se encarregar correctamente das tarefas técnicas; b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários; c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir; d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outras entidades; e) separar de forma adequada as actividades de inspecção propriamente ditas das restantes actividades; f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado; g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável aos recipientes sob pressão e no ADR; e h) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.5.6. 6.2.2.5.2.5 O organismo de inspecção deve emitir a aprovação do modelo tipo, realizar os ensaios e as inspecções relativas ao fabrico dos recipientes sob pressão e verificar a conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão (ver 6.2.2.5.4 e 6.2.2.5.5). Fabricante 6.2.2.5.2.6 O fabricante deve: a) implementar um sistema de garantia da qualidade documentado, em conformidade com o 6.2.2.5.3; b) requerer a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.2.5.4; c) seleccionar um organismo de inspecção da lista de organismos de inspecção aprovados, disponibilizada pela autoridade competente do país de aprovação; e d) manter registos em conformidade com o 6.2.2.5.6. Laboratório de ensaios 6.2.2.5.2.7 O laboratório de ensaios deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, em número suficiente e possuindo as qualificações e as competências necessárias; e b) dispor das instalações e do material necessários para realizar os ensaios requeridos pela norma de fabrico e para satisfazer os critérios do organismo de inspecção. 6.2.2.5.3 Sistema da garantia qualidade do fabricante 6.2.2.5.3.1 O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições adoptadas pelo fabricante. Deve ser documentado de modo sistemático e ordenado, sob a forma de decisões, de procedimentos e de instruções escritas. Deve designadamente incluir descrições adequadas dos elementos seguintes: a) estrutura organizacional e responsabilidades do pessoal no que se refere à concepção e à qualidade dos produtos; b) técnicas e procedimentos de inspecção e de verificação da concepção e procedimentos a seguir na concepção dos recipientes sob pressão; c) instruções relevantes para o fabrico dos recipientes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(673) d) registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração; e) Verificação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade através das auditorias definidas no 6.2.2.5.3.2; f) procedimento que descreva o modo como são satisfeitas as exigências dos clientes; g) procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; h) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos componentes comprados, dos materiais em curso de produção e dos produtos finais; e i) programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal interveniente. 6.2.2.5.3.2 Auditorias ao sistema de garantia da qualidade O sistema de garantia da qualidade deve ser avaliado inicialmente para assegurar que está em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1 e que satisfaz o organismo de inspecção. O fabricante deve ser informado dos resultados da auditoria. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e todas as eventuais medidas correctivas necessárias. Devem ser efectuadas auditorias periódicas, que satisfaçam o organismo de inspecção, para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de garantia da qualidade. Os relatórios das auditorias periódicas devem ser comunicados ao fabricante. 6.2.2.5.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade O fabricante deve manter o sistema de garantia da qualidade tal como aprovado de modo a que permaneça satisfatório e eficaz. O fabricante deve comunicar ao organismo de inspecção que aprovou o sistema de garantia da qualidade, qualquer proposta de modificação do sistema . As propostas de alteração devem ser avaliadas para saber se o sistema, uma vez modificado, mantém a conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1. 6.2.2.5.4 Procedimento de aprovação Aprovação inicial do modelo tipo 6.2.2.5.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve incluir uma aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabricante e uma aprovação do modelo do recipiente sob pressão a fabricar. O pedido de aprovação inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.2 a 6.2.2.5.4.6 e 6.2.2.5.4.9. 6.2.2.5.4.2 Os fabricantes que desejem produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão e ao ADR, devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação de modelo tipo, emitido pela autoridade competente no país de aprovação, para pelo menos um modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com o procedimento definido no 6.2.2.5.4.9. Esse certificado deve ser apresentado à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar. 6.2.2.5.4.3 Deve ser apresentado um pedido de aprovação para cada instalação de fabrico, que deve incluir: a) o nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido for apresentado por este último; b) o endereço da instalação de fabrico (se esta diferir da precedente); c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema de garantia da qualidade; d) a designação do recipiente sob pressão e da norma que lhe é aplicável; e) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspecção; f) a identificação do organismo de inspecção responsável pela aprovação do modelo tipo; g) a documentação relativa à instalação de fabrico especificada no 6.2.2.5.3.1; e h) a documentação técnica necessária para a aprovação do modelo tipo, que servirá para verificar que os recipientes sob pressão estão em conformidade com as prescrições da norma relevante. Deve indicar a concepção e o método de fabrico e deve conter, desde que tal seja pertinente para a avaliação, pelo menos os elementos seguintes: i) a norma relativa à concepção dos recipientes sob pressão e os desenhos de concepção e de fabrico dos recipientes, mostrando os seus elementos e subconjuntos se for o caso; 1268-(674) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ii) as descrições e as explicações necessárias à compreensão dos desenhos e à utilização prevista para os recipientes sob pressão; iii) a lista das normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico; iv) os cálculos e as especificações dos materiais; e v) os relatórios dos ensaios realizados para fins de aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das verificações e dos ensaios efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.4.9. 6.2.2.5.4.4 Deve ser efectuada uma auditoria inicial, em conformidade com o 6.2.2.5.3.2 satisfazendo o organismo de inspecção. 6.2.2.5.4.5 Se o organismo de inspecção recusar conceder a sua aprovação ao fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa. 6.2.2.5.4.6 Após a obtenção da aprovação, o organismo de inspecção deve ser informado de quaisquer alterações às informações fornecidas em conformidade com 6.2.2.5.4.3, relativamente à aprovação inicial. Aprovação ulterior do modelo tipo 6.2.2.5.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um modelo tipo devem estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.8 e do 6.2.2.5.4.9 na condição de que o fabricante disponha já da aprovação inicial. Se for esse o caso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante, definido no 6.2.2.5.3, deve ter sido aprovado aquando da aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo. 6.2.2.5.4.8 O pedido deve indicar: a) o nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido tiver sido apresentado por este último; b) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspecção; c) a comprovação de que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo; e d) os documentos técnicos descritos no 6.2.2.5.4.3 h). Procedimento de aprovação do modelo tipo 6.2.2.5.4.9 O organismo de inspecção deve: a) examinar a documentação técnica para verificar se: i) o modelo tipo está em conformidade com as disposições pertinentes da norma, e ii) o lote dos protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo; b) verificar se os controlos de produção foram efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.5; c) retirar recipientes sob pressão de um lote dos protótipos de produção e supervisionar os ensaios efectuados sobre estes, tal como são prescritos para a aprovação do modelo tipo; d) efectuar ou ter efectuado as verificações e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob pressão para determinar que: i) a norma foi aplicada e cumprida, e ii) os procedimentos adoptados pelo fabricante estão em conformidade com as exigências da norma; e e) assegurar-se que as verificações e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente e de forma competente. Uma vez que os ensaios sobre o protótipo foram efectuados com resultados satisfatórios e que todas as exigências aplicáveis do 6.2.2.5.4 foram cumpridas, deve ser emitido um certificado de aprovação do modelo tipo, indicando o nome e o endereço do fabricante, os resultados e conclusões das verificações, bem como os dados necessários para a identificação do modelo tipo. Se o organismo de inspecção recusar conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa. 6.2.2.5.4.10 Alterações aos modelos tipo aprovados O fabricante deve: a) informar o organismo de inspecção que emitiu o certificado de qualquer modificação introduzida no modelo tipo aprovado, desde que essa modificação não origine um novo modelo de recipiente, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão; ou, Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(675) b) solicitar uma aprovação complementar do modelo devido se essas modificações derem origem a um novo modelo, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Esta aprovação complementar é emitida sob a forma de uma adenda ao certificado de aprovação do modelo tipo inicial. 6.2.2.5.4.11 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, informações relativas à aprovação do modelo tipo, modificações da aprovação e retiradas de aprovações. 6.2.2.5.5 Inspecção e certificação da produção Prescrições gerais Um organismo de inspecção deve proceder à inspecção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organismo de inspecção que o fabricante designou para efectuar a inspecção e os ensaios durante a produção não tem de ser necessariamente o mesmo que procedeu aos ensaios para aprovação do modelo tipo. Se for demonstrado, com o acordo do organismo de inspecção, que o fabricante dispõe de inspectores qualificados e competentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspecção. Se for esse o caso, o fabricante deve conservar evidências da formação recebida por esses inspectores. O organismo de inspecção deve verificar que as inspecções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados sobre os recipientes sob pressão estão em conformidade com a norma e com as prescrições do ADR. Se, em correlação com estas inspecções e ensaios, forem constatadas não conformidades, pode ser retirada ao fabricante a permissão de efectuar as inspecções pelos seus próprios inspectores. O fabricante deve, com o aval do organismo de inspecção, fazer uma declaração de conformidade dos recipientes sob pressão com o modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob pressão, da marca de certificação, deve ser considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições do sistema de avaliação da conformidade e do ADR. O organismo de inspecção deve apor em cada recipiente sob pressão certificado, ou fazer apor pelo fabricante, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o sinal distintivo do organismo de inspecção. Deve ser emitido um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspecção e pelo fabricante, antes do enchimento dos recipientes sob pressão. 6.2.2.5.6 Registos O fabricante e o organismo de inspecção devem conservar os registos das aprovações dos modelos tipo e dos certificados de conformidade durante 20 anos, pelo menos. 6.2.2.6 SISTEMA DE APROVAÇÃO DA INSPECÇÃO E DOS ENSAIOS PERIÓDICOS DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO 6.2.2.6.1 Definição Para fins da presente secção, entende-se por: Sistema de aprovação, um sistema de aprovação, pela autoridade competente, de um organismo de inspecção encarregado de efectuar inspecções e ensaios periódicos aos recipientes sob pressão (designado "organismo de inspecção e de ensaios periódicos") que abrange igualmente a aprovação do sistema de garantia da qualidade desse organismo. 6.2.2.6.2 Prescrições gerais Autoridade competente 6.2.2.6.2.1 A autoridade competente deve estabelecer um sistema de aprovação a fim de assegurar que as inspecções e ensaios periódicos a que os recipientes sob pressão são submetidos satisfazem as prescrições do ADR. No caso em que a autoridade competente que tiver reconhecido o organismo de inspecção e de ensaios periódicos do recipiente sob pressão não seja a autoridade competente do país que aprovou o fabrico do referido recipiente, as marcações do país de aprovação das inspecções e ensaios periódicos devem figurar na marcação do recipiente sob pressão. (ver 6.2.2.7). As comprovações da conformidade com o sistema de aprovação, incluindo os registos das inspecções e ensaios periódicos, devem ser comunicados, pela autoridade competente do país de aprovação à sua homóloga de um país de utilização, a seu pedido. A autoridade competente do país de aprovação pode retirar o certificado de aprovação mencionado em 6.2.2.6.4.1 sempre que disponha de provas de não conformidades com o sistema de aprovação. 1268-(676) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.2.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de aprovação. 6.2.2.6.2.3 A autoridade competente deve estar em condições de comunicar uma lista actualizada dos organismos de inspecção e dos ensaios periódicos aprovados, bem como dos respectivos sinais distintivos registados. Organismo de inspecção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.2.4 O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser aprovado pela autoridade competente e deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente e qualificado para desempenhar correctamente as suas tarefas técnicas; b) ter acesso às instalações e ao material necessários; c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir de actuar imparcialmente; d) garantir a confidencialidade das actividades comerciais; e) separar de forma clara entre as funções de organismo de inspecção e de ensaio periódicos propriamente ditas das restantes funções; f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado em conformidade com o 6.2.2.6.3; g) obter a aprovação em conformidade com o 6.2.2.6.4; h) assegurar que as inspecções e os ensaios periódicos sejam executados em conformidade com o 6.2.2.6.5; e i) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.6.6. 6.2.2.6.3 Sistema de garantia da qualidade e auditoria do organismo de inspecção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.3.1 Sistema de garantia da qualidade O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pelo organismo de inspecção. Deve ser documentado de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, procedimentos e instruções escritas. O sistema de garantia da qualidade deve incluir: a) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades; b) instruções a utilizar para as inspecções e os ensaios, controlo de qualidade, garantia da qualidade e procedimentos operacionais; c) registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração e certificados; d) a verificação, pela direcção, da eficácia do sistema de garantia da qualidade com base nos resultados das auditorias efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6.3.2; e) um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; f) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes; e g) programas de formação e procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal. 6.2.2.6.3.2 Auditoria Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos e o seu sistema de garantia da qualidade estão em conformidade com as disposições do ADR e satisfazem a autoridade competente. Deve ser realizada uma auditoria no quadro do procedimento de aprovação inicial (ver 6.2.2.6.4.3). Pode ser requerida uma auditoria em caso de modificação da aprovação (ver 6.2.2.6.4.6). Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos mantém a conformidade com as exigências do ADR. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser informado do resultado de todas as auditorias. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e as eventuais acções correctivas requeridas. 6.2.2.6.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve proceder de tal forma que o sistema de garantia da qualidade, tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(677) O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar qualquer projecto de modificação à autoridade competente que aprovou o sistema de garantia da qualidade, em conformidade com o procedimento de modificação da aprovação previsto no 6.2.2.6.4.6. 6.2.2.6.4 Procedimento de aprovação dos organismos de inspecção e de ensaios periódicos Aprovação inicial 6.2.2.6.4.1 Um organismo de inspecção que pretenda efectuar inspecções e ensaios sobre recipientes sob pressão em conformidade com normas para recipientes sob pressão e com o ADR, deve solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação emitido pela autoridade competente. Esta aprovação escrita deve ser apresentada, a pedido, à autoridade competente de um país de utilização. 6.2.2.6.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresentado por cada organismo de inspecção e de ensaios periódicos e deve incluir as informações sobre seguintes os pontos: a) o nome e endereço do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado se o pedido for apresentado por este último; b) o endereço de todos os centros onde se efectuem as inspecções e os ensaios periódicos; c) o nome e título da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo sistema de garantia da qualidade; d) a designação dos recipientes sob pressão, os métodos de inspecção e de ensaio periódicos e a indicação das normas para recipientes sob pressão tidas em conta no sistema de garantia da qualidade; e) a documentação relativa a cada centro de ensaios, ao material e ao sistema de garantia da qualidade especificada no 6.2.2.6.3.1; f) as qualificações e formação do pessoal responsável pela realização das inspecções e dos ensaios periódicos; e g) os detalhes sobre a recusa de um pedido de aprovação semelhante por qualquer outra autoridade competente. 6.2.2.6.4.3 A autoridade competente deve: a) examinar a documentação para verificar que os procedimentos estão em conformidade com as exigências das normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR; e b) efectuar uma auditoria de acordo com o 6.2.2.6.3.2 para verificar que as inspecções e os ensaios são executados em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR e satisfazem a autoridade competente. 6.2.2.6.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver resultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as condições pertinentes enunciadas no 6.2.2.6.4, é emitido o certificado de aprovação. Este deve indicar o nome do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, a sua marca registada, o endereço dos centros de inspecção e os dados necessários para a identificação das suas actividades aprovadas (designação dos recipientes sob pressão, métodos de inspecção e de ensaios periódicos e normas pertinentes para recipientes sob pressão). 6.2.2.6.4.5 Em caso de recusa do pedido de aprovação, a autoridade competente deve fornecer, por escrito, ao organismo de inspecção que fez o pedido explicação detalhada das razões dessa recusa. Modificações das condições de aprovação de um organismo de inspecção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar à autoridade competente qualquer modificação relativa às informações fornecidas em conformidade com o 6.2.2.6.4.2 no quadro do procedimento da aprovação inicial. As modificações devem ser avaliadas para verificar se são respeitadas as exigências das normas para recipientes sob pressão e as disposições do ADR. Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o 6.2.2.6.3.2. A autoridade competente deve aprovar ou recusar por escrito as modificações, e emitir, se necessário, uma adenda ao certificado de aprovação. 6.2.2.6.4.7 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, as informações sobre as aprovações iniciais, as modificações de aprovação e as retiradas de aprovação. 6.2.2.6.5 Inspecções, ensaios periódicos e certificado de aprovação A aposição num recipiente sob pressão da marca do organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser considerada como atestando que o referido recipiente está em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve apor a marca de 1268-(678) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 inspecção e de ensaios periódicos, incluindo a respectiva marca registada, em cada recipiente sob pressão aprovado (ver 6.2.2.7.7). Deve ser emitido, pelo organismo de inspecção, um certificado atestando que o recipiente foi submetido com sucesso à inspecção e aos ensaios periódicos, antes de o recipiente poder ser cheio. 6.2.2.6.6 Registos O organismo de inspecção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspecções e ensaios periódicos dos recipientes (resultados positivos ou negativos), incluindo a localização dos centros dos ensaios, durante 15 anos, pelo menos. O proprietário do recipiente sob pressão deve conservar também os mesmos registos até à data da inspecção e ensaios periódicos seguinte, salvo se o recipiente sob pressão for definitivamente retirado de serviço. 6.2.2.7 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO RECARREGÁVEIS "UN" NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” estão indicadas no 6.2.2.9. 6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações de certificação, operacionais e de fabrico. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. 6.2.2.7.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação: a) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM a satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7 . Não deve ser utilizado em recipientes sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9). b) A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1), utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios; c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspecção do recipiente no momento do seu fabrico. d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação; e) A data da inspecção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"). 6.2.2.7.3 Devem ser apostas as seguintes marcas adicionais: f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR"; g) A massa do recipiente sob pressão vazio, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais "KG". Esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da matéria porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e para o Nº ONU 3374 acetileno sem a Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(679) solvente, deve ser indicado pelo menos um decimal após a vírgula, e para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, dois decimais após a vírgula; h) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais "MM". Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade não exceda 1 litro nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados; i) No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos, Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais "PW"; no caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão máxima de serviço autorizada precedida das iniciais "PMSA"; j) No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos e os gases líquidos refrigerados, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial "L". Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água), for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem não ser marcados; k) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior; l) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. 6.2.2.7.4 Devem ser apostas as seguintes marcas de fabrico: m) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para os recipientes criogénicos fechados; n) A marca do fabricante, registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua; o) O número de série atribuído pelo fabricante; p) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997). 6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos. ā As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.2.7.4. ā As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida. ā As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 1268-(680) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás: (m) (n) (o) (p) 25E D MF 765432 H (i) (f) (g) (j) (h) PW200 PH300BAR 62,1KG 50L 5,8MM (a) (b) (c) (d) (e) ISO 9809-1 F IB 2000/12 6.2.2.7.6 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas marcações podem figurar numa placa separada, fixada ao recipiente exterior. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.7.7 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.2.4: a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar as inspecções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos motorizados no tráfego internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico; b) A marca registada do organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos; c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos. As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada. 6.2.2.7.8 Com o acordo do organismo de inspecção, para as garrafas de acetileno, a data da inspecção periódica mais recente e o punção do organismo que executa a inspecção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula. 6.2.2.7.9 Para os quadros de garrafas as prescrições relativas à marcação dos recipientes sob pressão deve aplicar-se apenas às garrafas individualmente do quadro, e não a qualquer estrutura de conjunto. 6.2.2.8 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO NÃO RECARREGÁVEIS "UN" 6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima deve ser de 5 mm. 6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com excepção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção "NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm. 6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(681) NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta. 6.2.2.8.4 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas sujeitas a tensões reduzidas que não o corpo cilíndrico, e que as suas dimensões e profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.9 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAGEM A HIDRETO METÁLICO “UN” 6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. 6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação: a) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM 1 satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7 ; b) “ISO 16111” (a norma técnica utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios); c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspecção do recipiente no momento do seu fabrico. d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação; e) A data da inspecção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"); f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR"; g) A pressão nominal de enchimento do dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das letras “RCP” e seguida das iniciais “BAR”; h) A marca do fabricante, registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua; i) O número de série atribuído pelo fabricante; j) No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997); e k) No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de expiração, indicada pelas iniciais “FINAL” constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"). 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 1268-(682) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 As marcas de certificação de a) a e) acima indicadas, devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio f) deve ser imediatamente precedida da pressão de nominal de enchimento g). As marcas de fabrico h) a k) acima indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada. 6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivos de armazenagem a hidreto metálico que satisfaça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.2.4: a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar as inspecções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico; b) A marca registada do organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos; c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos. As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada. 6.2.2.10 PROCEDIMENTOS EQUIVALENTES PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DAS INSPECÇÕES E DOS ENSAIOS PERIÓDICOS No caso de recipientes sob pressão "UN", as prescrições de 6.2.2.5 e 6.2.2.6 serão consideradas satisfeitas se forem aplicados os seguintes procedimentos: Procedimento Organismo competente Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS Inspecções e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS Inspecção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS Xa designa o organismo de inspecção tal como previsto em 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. Xb designa o organismo de inspecção conforme 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B. IS designa um serviço de inspecção interno do requerente sob a vigilância de um organismo de inspecção conforme com o 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspecção interno deverá ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, da reparação e da manutenção. 6.2.3 Prescrições gerais aplicáveis aos recipientes sob pressão não UN 6.2.3.1 CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO 6.2.3.1.1 Os recipientes sob pressão e respectivos fechos que não sejam concebidos, construídos, inspeccionados, ensaiados e aprovados segundo as prescrições do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos, inspeccionados, ensaiados e aprovados de acordo com as prescrições gerais do 6.2.1, tal como complementadas ou modificadas pelas prescrições da presente secção e do 6.2.4 ou 6.2.5. 6.2.3.1.2 Sempre que possível, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo, ao qual se acrescenta, se necessário, uma análise experimental das tensões. Caso contrário, a espessura da parede deve ser determinada por métodos experimentais. Devem ser utilizados cálculos apropriados na concepção do invólucro e dos componentes de apoio, de modo a que os recipientes sob pressão sejam seguros. O cálculo da espessura mínima das paredes de suporte da pressão, deve ter particularmente em consideração o seguinte: ā a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio; ā as temperaturas de cálculo, com margens de segurança suficientes; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(683) ā as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário; ā os factores inerentes às propriedades do material. 6.2.3.1.3 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais que se prestem à soldadura, e cuja resiliência adequada a uma temperatura de -20ºC possa ser garantida. 6.2.3.1.4 Para os recipientes criogénicos fechados, a resiliência a ser estabelecida de acordo com o prescrito em 6.2.1.1.8.1 deve ser testada tal como indicado em 6.8.5.3. 6.2.3.2 (RESERVADO) 6.2.3.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.2.3.3.1 O equipamento de serviço deve estar em conformidade com o 6.2.1.3. 6.2.3.3.2 Aberturas Os tambores sob pressão podem ter aberturas para o enchimento e a descarga bem como outras aberturas para os indicadores de nível, de pressão ou dispositivos de descompressão. O número das aberturas deve ser reduzido ao mínimo sem contudo, comprometer a segurança das operações. Os tambores sob pressão podem ter também uma abertura de inspecção, que deve ser obturada por um fecho eficaz. 6.2.3.3.3 Órgãos a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção; b) Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície dos recipientes sob pressão); c) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e transporte seguros; d) Se forem instalados indicadores de nível, manómetros ou dispositivos de descompressão, devem ficar protegidos da mesma forma que a exigida para as válvulas no 4.1.6.8. 6.2.3.4 INSPECÇÃO E ENSAIO INICIAIS 6.2.3.4.1 Os recipientes sob pressão novos devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as prescrições do 6.2.1.5. 6.2.3.4.2 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes sob pressão em ligas de alumínio a) Além do ensaio inicial prescrito no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder a ensaios para determinar a eventual existência de vestígios de corrosão intercristalina da parede interna do recipiente sob pressão, no caso de utilização de uma liga de alumínio contendo cobre, ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, com o teor em magnésio a ultrapassar 3,5% ou um teor em manganês inferior a 0,5%; b) Quando se trata de uma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da homologação pela autoridade competente de uma nova liga; o ensaio deve ser repetido depois, no decurso da produção, para cada aplicação da liga; c) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação, pela autoridade competente, de uma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido sempre que é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico. 6.2.3.5 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS 6.2.3.5.1 As inspecções e ensaios periódicos devem estar em conformidade com o 6.2.1.6.1. NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção do país que emitiu a aprovação de tipo, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas de aço de construção soldada destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente. 6.2.3.5.2 (Suprimido) 1268-(684) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.3.6 APROVAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO 6.2.3.6.1 Os procedimentos para avaliação da conformidade e as inspecções periódicas definidas na secção 1.8.7 devem ser efectuados pelo organismo competente, de acordo com a tabela seguinte. Procedimento Organismo competente Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS Inspecção e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS Inspecção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS Para os recipientes sob pressão recarregáveis, a avaliação da conformidade das válvulas, bem como de outros acessórios que desempenham uma função directa de segurança, pode ser determinada separadamente da dos recipientes sob pressão, devendo o procedimento de avaliação da conformidade ser tão ou mais rigoroso que o efectuado ao recipiente sob pressão no qual estão instalados. Xa designa o organismo de inspecção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. Xb designa o organismo de inspecção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B. IS designa um serviço interno de inspecção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspecção em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspecção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção. 6.2.3.6.2 Se o país de aprovação não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente mencionada no 6.2.1.7.2 deve serr uma autoridade competente de uma Parte contratante do ADR. 6.2.3.7 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS FABRICANTES 6.2.3.7.1 As prescrições relevantes do 1.8.7 devem ser satisfeitas. 6.2.3.8 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO As prescrições do 1.8.6 devem ser satisfeitas. 6.2.3.9 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO RECARREGÁVEIS 6.2.3.9.1 A marcação deve estar em conformidade com o disposto em 6.2.2.7, com as modificações seguintes. 6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes: j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos. 6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. 6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspecções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1). 6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta. 6.2.3.9.7 Marcação dos quadros de garrafas 6.2.3.9.7.1 As garrafas individuais num quadro de garrafas devem estar marcadas em conformidade com o 6.2.3.9. 6.2.3.9.7.2 Uma placa fixada permanentemente à estrutura do quadro deve evidenciar a seguinte marcação: a) As marcas de certificação definidas nos 6.2.2.7.2 b), c), d) e e); b) As marcas de operação definidas nos 6.2.2.7.3 f), i) e j) e a massa bruta, incluindo a massa da estrutura do quadro e todos os elementos permanentes (garrafas, tubo colector, equipamentos e válvulas). Os quadros destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(685) devem evidenciar a indicação da tara tal como definida no parágrafo a) 6) da cláusula 5.4 da norma EN 12755:2000; e c) As marcas de fabrico definidas nos 6.2.2.7.4 n), o) e, se aplicável, p). 6.2.3.9.7.3 As marcas na placa devem estar repartidas em três grupos: a) As marcas de fabrico devem figurar no grupo superior e ser colocadas consecutivamente segundo a ordem indicada no 6.2.3.9.7.2 c); b) As marcas de operação do 6.2.3.9.7.2 b) devem figurar no grupo intermédio e a marca de operação definida no 6.2.2.7.3 f) deve ser imediatamente precedida da marca de operação definida no 6.2.2.7.3 i), quando esta é requerida; c) As marcas de certificação devem figurar no grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.3.9.7.2 a). 6.2.3.10 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO NÃO RECARREGÁVEIS 6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado em 6.2.2.7.1 a) não deve ser aplicado. 6.2.3.11 RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE SOCORRO 6.2.3.11.1 Para permitir a movimentação e a eliminação em segurança dos recipientes sob pressão transportáveis no interior de um recipiente sob pressão de socorro, a sua concepção pode incluir equipamentos não utilizados de outro modo para as garrafas ou os tambores sob pressão, como os fundos planos, os dispositivos de abertura rápida e aberturas na parte cilíndrica. 6.2.3.11.2 As instruções de segurança para a movimentação e utilização dos recipientes sob pressão de socorro devem estar claramente indicadas na documentação que acompanha o pedido dirigido à autoridade competente do país de aprovação e devem fazer parte do certificado de aprovação. Devem ser indicados no certificado de aprovação os recipientes que estão autorizados a ser transportados em recipientes sob pressão de socorro. Deve também ser fornecida uma lista dos materiais de construção de todas as partes susceptíveis de estar em contacto com as mercadorias perigosas. 6.2.3.11.3 O fabricante deve fornecer um exemplar do certificado de aprovação ao proprietário de um recipiente sob pressão de socorro. 6.2.3.11.4 A marcação dos recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3 deve ser determinada pela autoridade competente do país de aprovação tendo em conta as disposições apropriadas do 6.2.3.9 relativas à marcação, conforme o caso. A marcação deve indicar a capacidade em água e a pressão de ensaio do recipiente sob pressão de socorro. 6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas referenciadas NOTA: As pessoas e os organismos de inspecção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR. 6.2.4.1 CONCEPÇÃO, FABRICO, INSPECÇÃO E ENSAIOS INICIAIS As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as emissões das aprovações de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). Em qualquer caso, as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) devem prevalecer. A coluna (5) indica a data final em que as aprovações de tipo existentes devem ser retiradas em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade. A aplicação das normas citadas em referencia tornaram-se obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2009. As excepções são tratadas no 6.2.5. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. 1268-(686) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) para a concepção e o fabrico Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação 84/525/CEE das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura, 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação 84/526/CEE das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem alumínio não ligado e de liga de alumínio, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação 84/527/CEE das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas de aço não 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem ligado, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. EN 1442:1998 + AC:1999 Garrafas de aço de construção soldada Entre transportáveis e recarregáveis para gases de 1 de Julho de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 2001 e 30 de fabrico Junho de 2007 EN 1442:1998 + A2:2005 Garrafas de aço de construção soldada Entre transportáveis e recarregáveis para gases de 1 de Janeiro de Antes de petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2007 e 31 de 1 de Janeiro de fabrico Dezembro de 2009 2010 EN 1442:2006 + A1:2008 Garrafas de aço de construção soldada transportáveis e recarregáveis para gases de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e fabrico EN 1800:1998 + AC:1999 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de Entre acetileno – Prescrições fundamentais e 1 de Julho de definições 6.2.1.1.9 2001 e 31 de Dezembro de 2010 EN 1800:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais, definições 6.2.1.1.9 Até nova ordem e ensaios de tipo EN 1964-1:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de capacidade Até 31 de compreendida entre 0,5 litros e 150 litros 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de inclusive – Parte 1: Garrafas de gás sem 2014 soldadura com um valor Rm inferior a 1100 MPa EN 1975:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações (excepto Anexo G) para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga Até 30 de Junho 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de alumínio sem soldadura de capacidade de 2005 compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive EN 1975:1999 + A1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga Antes de 1 de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de alumínio sem soldadura de capacidade Janeiro de 2015 compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive EN ISO 11120:1999 Garrafas de gás – Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis com uma capacidade em água de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem 150 litros a 3000 litros – Concepção, fabrico e ensaios Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(687) Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 1964-3:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de aço sem soldadura de capacidade compreendida entre 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem 0,5 litros e 150 litros inclusive – Parte 3: garrafas de aço inoxidável sem soldadura tendo um valor de Rm inferior a 1 100 MPa EN 12862:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem recarregáveis e transportáveis soldadas de liga de alumínio EN 1251-2:2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não exceda 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem 1000 litros – Parte 2: Cálculo, fabrico, inspecção e ensaio EN 12257:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas sem 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem soldadura, reforçadas com materiais compósitos EN 12807:2001 Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço Entre (excepto Anexo A) brasado para gases de petróleo liquefeitos (GPL) 1 de Janeiro de 31 de Dezembro – Concepção e fabrico 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2005 e 31 de de 2012 Dezembro de 2010 EN 12807:2008 Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço brasado para gases de petróleo liquefeitos (GPL) 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem – Concepção e fabrico EN 1964-2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, de aço sem Até 31 de soldadura, de capacidade compreendida entre 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de 0,5 litros e 150 litros inclusive – Parte 3: 2014 Garrafas de aço sem soldadura com valor de Rm igual ou superior a 1 100 MPa EN ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás – garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem revenido com uma resistência à tracção inferior a 1100 MPa (ISO 9809-1:2010) EN ISO 9809-2:2010 Garrafas de gás – garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios – Parte 2: Garrafas de aço temperado e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem revenido com uma resistência à tracção superior ou igual a 1100 MPa (ISO 9809-2:2010) EN ISO 9809-3:2010 Garrafas de gás – garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado (ISO 9809-3:2010) EN 13293:2002 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, sem soldadura, de aço ao carbono manganês normalizado, de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem capacidade em água até 0,5 litros, para gases comprimidos, liquefeitos e dissolvidos, e até 1 litro para o dióxido de carbono EN 13322-1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás Até 30 de Junho recarregáveis de construção soldadas de aço – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2007 Concepção e fabrico – Parte 1: Aço carbono EN 13322-1:2003 + Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás A1:2006 recarregáveis de construção soldada – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem Concepção e fabrico – Parte 1: Aço carbono EN 13322-2:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás Até 30 de Junho recarregáveis de construção soldada – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2007 Concepção e fabrico – Parte 2: Aço inoxidável EN 13322-2:2003 + Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás A1:2006 recarregáveis de construção soldada – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem Concepção e fabrico – Parte 2: Aço inoxidável EN 12245:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas Até 31 de compósitas inteiramente bobinadas 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de 2014 1268-(688) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 12245:2009 + A1:2011 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem compósitas inteiramente bobinadas EN 12205:2001 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem metálicas não recarregáveis EN 13110:2002 Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis Até 31 de 6.2.3.1, 6.2.3.4 e de alumínio para gases de petróleo liquefeitos Dezembro de 6.2.3.9 (GPL) – Concepção e fabrico 2014 EN 13110:2012 excepto Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis cláusula 9 de alumínio para gases de petróleo liquefeitos 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem (GPL) – Concepção e fabrico EN 14427:2004 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compósitas inteiramente bobinadas para gases 6.2.3.1, 6.2.3.4 e Até 30 de Junho de petróleo liquefeitos 6.2.3.9 de 2007 NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas equipadas de dispositivos de descompressão. EN 14427:2004 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compósitas inteiramente bobinadas para gases de petróleo liquefeitos NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas equipadas de dispositivos de descompressão. 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem NOTA 2: Nos 5.2.9.2.1 e 5.2.9.3.1, as duas garrafas devem ser submetidas a um ensaio de rebentamento sempre que apresentem danos correspondentes aos critérios de rejeição ou mais graves. EN 14208:2004 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para os tambores de construção soldada de capacidade inferior ou igual a 1 000 litros 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem destinados ao transporte dos gases – Concepção e fabrico EN 14140:2003 Equipamento e acessórios para GPL – Garrafas Entre de aço de construção soldada transportáveis e 1 de Janeiro de recarregáveis para GPL – Outras soluções em 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2005 e 31 de matéria de concepção e fabrico Dezembro de 2010a EN 14140:2003 + A1:2006 Equipamento e seus acessórios para GPL – Garrafas de aço de construção soldada transportáveis e recarregáveis para 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem GPL - Outras soluções em matéria de concepção e fabrico EN 13769:2003 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de Até 30 de Junho garrafas – Concepção, fabrico, identificação e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2007 ensaio EN 13769:2003 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de Até 31 de garrafas – Concepção, fabrico, identificação e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de ensaio 2014 EN ISO 10961:2012 Garrafas de gás – Quadros de garrafas – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem Concepção, fabrico, inspecção e ensaios EN 14638-1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Recipientes soldados recarregáveis de capacidade não superior a 150 litros – Parte 1: Garrafas de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem construção soldada em aço inoxidável austenítico, concebidas por métodos experimentais EN 14893:2006 + AC:2007 Equipamento e seus acessórios para GPL – Tambores sob pressão para GPL em aço de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem construção soldada, transportáveis, com capacidade entre 150 litros e 1 000 litros EN 14638-3:2010/AC Garrafas de gás transportáveis – Recipientes soldados recarregáveis de capacidade não 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem superior a 150 litros – Parte 3: Garrafas em aço carbono concebidas por métodos experimentais Para os fechos EN 849:1996 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das Até 30 de Junho 31 de Dezembro 6.2.3.1 e 6.2.3.3 (excepto Anexo A) garrafas – Especificação e ensaios de tipo de 2003 de 2014 EN 849:1996/A2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das Até 30 de Junho 31 de Dezembro 6.2.3.1 e 6.2.3.3 garrafas – Especificação e ensaio de tipo de 2007 de 2016 EN ISO 10297: 2006 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem garrafas – Especificação e ensaio de tipo Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(689) Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN ISO 14245:2010 Garrafas de gás - Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de GPL – Fecho automático 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem (ISO 14245:2006) EN 13152:2001 Especificações e ensaios para válvulas de Entre garrafas de GPL – Fecho automático 1 de Janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de Dezembro de 2010 EN 13152:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de Entre 1 de garrafas de GPL - Fecho automático Janeiro de 2009 e 6.2.3.1 e 6.2.3.3 31 de Dezembro de 2014 EN ISO 15995:2010 Garrafas de gás - Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de GPL – Fecho manual 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem (ISO 15995:2006) EN 13153:2001 Especificações e ensaios das válvulas de garrafas Entre de GPL – Fecho manual 1 de Janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de Dezembro de 2010 EN 13153:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios das válvulas de garrafas Entre 1 de de GPL – Fecho manual Janeiro de 2009 e 6.2.3.1 e 6.2.3.3 31 de Dezembro de 2014 EN ISO 13340:2001 Garrafas de gás – Válvulas para garrafas não recarregáveis – Especificações e ensios de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem protótipo 6.2.4.2 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspecções e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5, que em qualquer caso prevalecer. A aplicação das normas citadas em referencia são obrigatórias. Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o procedimento da inspecção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. Referência Título do documento Aplicável (1) (2) (3) Para as inspecções e ensaios periódicos EN 1251-3: 2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não Até nova ordem exceda 1 000 litros – Parte 3: Prescrições de funcionamento EN 1968:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de Até nova ordem (excepto Anexo B) gás de aço sem soldadura EN 1802:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de Até nova ordem (excepto Anexo B) gás de liga de alumínio sem soldadura EN 12863:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspecção e manutenção periódicas das garrafas de acetileno dissolvido Até nova ordem NOTA: Nesta norma, a expressão "inspecção inicial" deve ser entendida como "primeira inspecção periódica" após a aprovação final de uma nova garrafa de acetileno EN 1803:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de Até nova ordem (excepto Anexo B) gás de construção soldada de aço ao carbono EN ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de Até nova ordem (excepto a cláusula 4) gás de material compósito EN 14189:2003 Garrafas de gás transportáveis – Inspecção e manutenção das torneiras das Até 31 de Dezembro garrafas durante a inspecção periódica das garrafas de gás de 2014 EN ISO 22434:2012 Garrafas de gás transportáveis – Inspecção e manutenção das válvulas das Obrigatoriamente a garrafas (ISO 22434:2006) partir de 1 de Janeiro de 2015 EN 14876:2007 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos de tambores Até nova ordem sob pressão em aço de construção soldada EN 14912:2005 Equipamento e acessórios para GPL – Inspecção e manutenção das torneiras das Até nova ordem garrafas de GPL durante a inspecção periódica das garrafas 1268-(690) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Referência Título do documento Aplicável (1) (2) (3) EN 15888:2011 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de garrafas – Inspecções e ensaios Obrigatoriamente a periódicos partir de 1 de Janeiro de 2015 EN 1440:2008 + A1:2012 Equipamento e acessórios para GPL – Inspecção periódica das garrafas de GPL Obrigatoriamente a (excepto anexos G e H) transportáveis e reutilizáveis partir de 1 de Janeiro de 2015 6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” que não são concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas anteriormente citadas Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspecção periódica se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não são aplicáveis ou não devem ser aplicadas. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na respectiva página electrónica. Uma norma que tenha sido adoptada como referencia para constar de uma edição futura do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado da CEE-ONU. Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem. NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos. 6.2.5.1 MATERIAIS As disposições seguintes referem exemplos de materiais que podem ser utilizados para satisfazer as prescrições do 6.2.1.2 relativo aos materiais: a) aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1; b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel, por exemplo) para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1; c) cobre para: i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F e 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatura de 15 °C não exceda 2 MPa (20 bar); ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os Nºs ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto de etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno; iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F; d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial "a" da instrução de embalagem P200 (10), 1.4.1; e) material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos; f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à excepção do Nº ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases do código de classificação 3O. 6.2.5.2 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(691) 6.2.5.3 GARRAFAS METÁLICAS, TUBOS, TAMBORES SOB PRESSÃO E QUADROS DE GARRAFAS A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re). Entende-se por “limite de elasticidade aparente” a tensão que provoca um alongamento permanente de 2‰ (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete. NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência “l” deve ser calculada pela fórmula: l = 5.65 Fo , em que F0 designa a secção primitiva do provete. Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20 °C e +50 °C. As soldaduras devem ser executadas com competência segundo as regras de arte e oferecer um máximo de segurança. 6.2.5.4 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE LIGA DE ALUMÍNIO PARA GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, GASES DISSOLVIDOS E GASES NÃO COMPRIMIDOS SUBMETIDOS A PRESCRIÇÕES ESPECIAIS (AMOSTRAS DE GÁS) BEM COMO A OUTROS OBJECTOS CONTENDO UM GÁS SOB PRESSÃO À EXCEPÇÃO DOS AEROSSÓIS E DOS RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS) 6.2.5.4.1 Os materiais dos recipientes sob pressão de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes exigências: A B C D Resistência à tracção 49 a 186 196 a 372 196 a 372 343 a 490 Rm em MPa (=N/mm2) Limite de elasticidade aparente, Re, em MPa (=N/mm2) 10 a 167 59 a 314 137 a 334 206 a 412 (deformação permanente ƫ = 0,2%) Alongamento à ruptura (l = 5d) % 12 a 40 12 a 30 12 a 30 11 a 16 Ensaio de dobragem (diâmetro n=5 (Rm ” 98) n=6 (Rm ” 325) n=6 (Rm ” 325) n=7 (Rm ” 392) do mandril d = n x e, sendo n=6 (Rm > 98) n=7 (Rm > 325) n=7 (Rm > 325) n=8 (Rm > 392) e a espessura do provete) Número da série da Associação do 1 000 5 000 6 000 2 000 Alumínioa a Ver "Aluminium Standards and Data", 5ª edição, Janeiro de 1976, publicada pela Aluminium Association", 750 , 3rd Avenue, Nova Iorque. As propriedades reais dependem da composição da liga considerada, assim como do tratamento final do recipiente sob pressão mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente sob pressão deve ser calculada com a ajuda de uma das seguintes fórmulas: PMPa D Pbar D e= ou e = 2Re 20Re + PMPa + Pbar 1.3 1.3 onde e = espessura mínima da parede do recipiente sob pressão, em mm PMPa= pressão de ensaio, em MPa Pbar = pressão de ensaio, em bar D = diâmetro exterior nominal do recipiente sob pressão, em mm; e Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2% de alongamento permanente, em MPa ( = N/mm2). 1268-(692) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizado. NOTA 1: As características acima indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados para os recipientes sob pressão: Coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5%; Coluna B: ligas de alumínio e de magnésio; Coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação do Alumínio 6351); Coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio. NOTA 2: O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência “l” deve ser calculada pela fórmula: l = 5.65 Fo na qual Fo designa a secção primitiva do provete. NOTA 3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular retirada das garrafas. As amostras só devem ser trabalhadas sobre os bordos. b) O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não ultrapasse o diâmetro do mandril. c) A amostra não deverá apresentar fissuras quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril. d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro. Ensaio de dobragem d e d+3e aprox. 6.2.5.4.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais baixo, desde que um ensaio complementar, aprovado pela autoridade competente, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes sob pressão construídos segundo os valores do quadro do 6.2.5.4.1 (ver também EN 1975:1999 + A1:2003). 6.2.5.4.3 O valor da espessura mínima da parede dos recipientes sob pressão deve ser a seguinte: ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é inferior a 50 mm: 1,5 mm, ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de 50 mm a 150 mm: 2 mm, ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é superior a 150 mm: 3 mm. 6.2.5.4.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou côncava; estes devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(693) 6.2.5.5 RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE MATERIAIS COMPÓSITOS Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de: ā 1,67 para os recipientes sob pressão ”frettés”; ā 2,00 para os recipientes sob pressão bobinados. 6.2.5.6 RECIPIENTES CRIOGÉNICOS FECHADOS As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados: 6.2.5.6.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à ruptura frágil à temperatura de serviço mais baixa do recipiente sob pressão e dos seus acessórios. 6.2.5.6.2 Os dispositivos de descompressão devem ser construídos de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à temperatura de serviço mais baixa. A segurança do seu funcionamento a essa temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção. 6.2.5.6.3 As aberturas e os dispositivos de descompressão dos recipientes sob pressão devem ser concebidos de maneira a impedir a saída de líquido em jacto. 6.2.6 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis, recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável 6.2.6.1 CONCEPÇÃO E FABRICO 6.2.6.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contenham apenas um gás ou uma mistura de gases e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo; 6.2.6.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1 000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve exceder 500 ml. 6.2.6.1.3 Cada modelo de recipiente (aerossóis ou cartuchos) deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o 6.2.6.2. 6.2.6.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos válvulas e dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior. 6.2.6.1.5 A pressão interior a 50° C não deve exceder nem dois terços da pressão de ensaio, nem 1,32 MPa (13,2 bar). Os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) devem ser cheios de maneira que, a 50 °C, a fase líquida não ocupe mais de 95% da sua capacidade. 6.2.6.2 ENSAIO DE PRESSÃO HIDRÁULICA 6.2.6.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50 °C, com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar). 6.2.6.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo: a) até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível; e b) até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem que o recipiente sob pressão perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2 vezes a pressão de ensaio. 6.2.6.3 ENSAIO DE ESTANQUIDADE 6.2.6.3.1 Recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável 6.2.6.3.1.1 Cada recipiente ou cartucho de pilhas de combustível devem satisfazer um ensaio de estanquidade num banho de água quente. 1268-(694) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.6.3.1.2 A temperatura do banho e a duração do ensaio, são escolhidas para que a pressão interior de cada recipiente ou cartucho de pilhas de combustível, atinja pelo menos 90% da que seria atingida a 55 °C. No entanto, se o conteúdo for sensível ao calor ou se os recipientes ou cartuchos de pilhas de combustível forem fabricados de uma matéria plástica que amoleça à temperatura deste ensaio, a temperatura do banho deverá estar compreendida entre 20° C e 30° C. Um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível em cada 2 000 deverá, além disso, ser submetido ao ensaio a 55 °C. 6.2.6.3.1.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem deformação permanente de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível, a não ser que se trate de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível de matéria plástica, que pode deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga. 6.2.6.3.2 Aerossóis Cada aerossol cheio deve ser submetido a um ensaio executado num banho de água quente ou a uma alternativa aprovada ao banho de água. 6.2.6.3.2.1 Ensaio do banho de água quente 6.2.6.3.2.1.1 A temperatura do banho de água e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor que teria a 55 °C (50 °C se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do aerossol a 50 °C). Se o conteúdo for sensível ao calor ou se os aerossóis forem feitos de uma matéria plástica que amoleça a esta temperatura de ensaio, a temperatura do banho deve estar compreendida entre 20 °C e 30 °C. Contudo, além disso, um em cada 2000 aerossóis deve ser submetido ao ensaio à temperatura superior. 6.2.6.3.2.1.2 Não deve produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente em nenhum aerossol, a não ser nos aerossóis de matéria plástica que podem deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga. 6.2.6.3.2.2 Métodos alternativos Podem ser utilizados, com a aprovação do organismo de inspecção, os métodos alternativos que garantam um grau de segurança equivalente, na condição de serem satisfeitas as prescrições do 6.2.6.3.2.2.1, 6.2.6.3.2.2.2 e 6.2.6.3.2.2.3. 6.2.6.3.2.2.1 Sistema de garantia da qualidade Os enchedores de aerossóis e os fabricantes dos componentes devem dispor de um sistema de garantia da qualidade. O sistema de garantia da qualidade prevê a aplicação de procedimentos que garantam que todos os aerossóis que apresentem fugas ou se encontrem deformados são rejeitados e não são apresentados ao transporte. O sistema da qualidade deve incluir: a) Uma descrição da estrutura organizacional e de responsabilidades; b) As instruções que serão utilizadas para as inspecções e os ensaios apropriados, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações; c) Registos, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibração e certificados; d) A verificação pela direcção da eficácia do sistema de garantia da qualidade; e) Um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; f) Um meio de controlo dos aerossóis não conformes; g) Programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal apropriado; h) Procedimentos que garantam que o produto final não é danificado. Devem ser efectuadas uma auditoria inicial e auditorias periódicas que satisfaçam o organismo de inspecção. Essas auditorias devem garantir que o sistema aprovado é e permanece satisfatório e eficaz. Qualquer modificação ao sistema aprovado deve ser antecipadamente notificada à autoridade competente. 6.2.6.3.2.2.2 Ensaios de pressão e de estanquidade a que devem ser submetidos os geradores de aerossóis antes do enchimento Todos os aerossóis vazios devem ser submetidos a uma pressão igual ou superior à pressão máxima prevista a 55 °C (50 °C se a fase liquide não ocupar mais de 95% da capacidade do recipiente a 50 °C) para os aerossóis cheios. Esta pressão de ensaio deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de cálculo do aerossol. No caso de ser detectada uma taxa de fuga igual ou superior a 3,3 × 10-2 mbar.1.s-1 à pressão de ensaio, uma deformação ou outro defeito, o aerossol em causa deve ser rejeitado. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(695) 6.2.6.3.2.2.3 Ensaio dos aerossóis após o enchimento Antes de proceder ao enchimento, o enchedor verifica que o dispositivo de engaste (sertissage) está regulado de maneira apropriada e que o propulsor utilizado é aquele que foi especificado. Todos os aerossóis cheios devem ser pesados e submetidos a um ensaio de estanquidade. O equipamento de detecção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para detectar uma taxa de fuga igual ou superior a 2,0 × 10-3 mbar.l.s-1 a 20 °C. Qualquer aerossol cheio no qual tenha sido detectada uma fuga, uma deformação ou um excesso de massa, deve ser rejeitado. 6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e possam ser alterados pelo ensaio do banho de água, na condição de que: a) contém um gás não inflamável e i) contém outras substâncias que compõem produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou semelhante; ou ii) contém outras substâncias que são utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou iii) são para uso médico, veterinário ou semelhante: b) os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e c) os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas a) i) e iii) acima, forem fabricados sob a autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS)1 . 6.2.6.4 REFERÊNCIA A NORMAS São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: 2 – para os aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE do Conselho modificada e aplicável à data do fabrico; – para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (Nº ONU 1965): EN 417:2012 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis – Fabrico, inspecção, ensaios e marcação. 1 Publicação da OMS intitulada “Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspecção" 2 Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975. 1268-(696) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS PARA AS MATÉRIAS INFECCIOSAS (CATEGORIA A) DA CLASSE 6.2 E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2 em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1. 6.3.1 Generalidades 6.3.1.1 O presente capítulo aplica-se a embalagens destinadas ao transporte de matérias infecciosas da Categoria A. 6.3.2 Prescrições relativas às embalagens 6.3.2.1 As prescrições relativas às embalagens enunciadas nesta secção baseiam-se nas embalagens actualmente utilizadas, conforme especificado no 6.1.4. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitido o uso de embalagens com especificações diferentes das indicadas neste capítulo, desde que sejam igualmente eficazes, sejam aceites pela autoridade competente e satisfaçam os ensaios descritos no 6.3.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no ADR desde que sejam aceites e aceites pela autoridade competente. 6.3.2.2 As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia de qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.3.2.3 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.3.3 Código que designa o tipo de embalagem 6.3.3.1 Os códigos dos tipos de embalagem são enunciados no 6.1.2.7. 6.3.3.2 O código da embalagem pode ser seguido das letras "U" ou "W". A letra "U" identifica uma embalagem especial, conforme as prescrições do 6.3.5.1.6. A letra "W" indica que, embora a embalagem seja do tipo indicado pelo código, foi fabricada com uma especificação diferente do 6.1.4 e é considerada equivalente de acordo com o 6.3.2.1. 6.3.4 Marcação NOTA 1: A marcação indica que a embalagem que a ostenta corresponde a um modelo tipo testado com êxito e que cumpre as prescrições do presente capítulo, as quais estão relacionadas com o fabrico das embalagens e não com o seu uso. NOTA 2: O objectivo da existência da marcação é auxiliar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores das embalagens, as transportadoras e as autoridades regulamentadoras. NOTA 3: A marcação nem sempre fornece detalhes completos, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário ter também em linha de conta os dados constantes de certificados de ensaio, de relatórios de ensaio ou de registos das embalagens que satisfaçam os ensaios. 6.3.4.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o ADR deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. 6.3.4.2 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.5 deve levar as marcas seguintes: a) o símbolo da ONU para as embalagens ; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(697) Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM 1 cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6 ou 6.7 ; b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2; c) a menção "CLASSE 6.2"; d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem; e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para 2 os automóveis no tráfego internacional . f) o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pela autoridade competente; e g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.5.1.6, a letra "U", inserida imediatamente após a menção referida em b) acima. 6.3.4.3 As marcas deverão ser apostas na sequência mostrada nas alíneas a) a g) do parágrafo 6.3.4.2; os elementos das marcas exigidas nestas alíneas devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, para de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos, indicados no 6.3.4.4. As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação correcta das partes da marcação prescrita em 6.3.4.1. 6.3.4.4 EXEMPLO DE MARCAÇÃO: 4G/CLASSE 6.2/06 6.3.4.2 a), b), c) e d) S/SP-9989-ERIKSSON 6.3.4.2 e) e f) 6.3.5 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens 6.3.5.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE DOS ENSAIOS 6.3.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados na presente secção, de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente. 6.3.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes). 6.3.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. 6.3.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma embalagem. 6.3.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. 6.3.5.1.6 Os recipientes primários de qualquer tipo podem ser reunidos numa embalagem secundária e transportados sem serem submetidos a ensaios na embalagem exterior rígida, nas seguintes condições: a) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos no 6.3.5.2.2, com recipientes primários frágeis (de vidro, por exemplo); b) a massa bruta combinada total dos recipientes primários não deve ultrapassar metade da massa bruta dos recipientes primários utilizados para os ensaios de queda referidos em a) acima; c) a espessura do enchimento entre os recipientes primários propriamente ditos e entre estes e o exterior da embalagem secundária não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 2 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968). 1268-(698) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 submetida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente primário tenha sido utilizado no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre os recipientes primários não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior da embalagem secundária e o recipiente primário no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes primários, ou em menor número ou de menores dimensões, relativamente às condições do ensaio de queda, deve utilizar-se material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios; d) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no 6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada das embalagens utilizadas nos ensaios de queda referidos em a); e) os recipientes primários contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido; f) as embalagens exteriores rígidas destinadas a conter recipientes primários para líquidos e que não sejam em si estanques aos líquidos, e as que sejam destinadas a conter recipientes primários para matérias sólidas e não sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo visando impedir qualquer derrame de líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz. g) além das marcas prescritas nas alíneas a) a f) do 6.3.4.2, as embalagens devem ser marcadas em conformidade com a alínea g) do 6.3.4.2. 6.3.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios da presente secção, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. 6.3.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.3.5.2 PREPARAÇÃO DAS EMBALAGENS PARA OS ENSAIOS 6.3.5.2.1 É necessário preparar amostras de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria de enchimento, líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água, ou se for determinado um condicionamento a - 18 °C, devendo ser usada uma mistura água/anticongelante. Os recipientes primários devem ser cheios a pelo menos 98% da sua capacidade. NOTA: Por “água” entende-se também as soluções água/anticongelante com uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a -18 °C. 6.3.5.2.2 Ensaios e número de amostras prescritas Ensaios prescritos para tipos de embalagens Tipo de Embalagem a Ensaios prescritos Recipiente primário Aspersão Condicionamento Queda Queda Perfuração Empilhamento Embalagem de água em frio adicional 6.3.5.3 6.3.5.4 6.1.5.6 exterior Matérias 6.3.5.3.6.1 6.3.5.3.6.2 6.3.5.3.6.3 rígida Outros plásticas N.º de N.º de N.º de N.º de N.º de amostras N.º de amostras amostras amostras amostras amostras Caixa de x 5 5 10 2 cartão x 5 0 5 2 Tambor de x 3 3 6 2 Prescrito para três cartão x 3 0 3 2 amostras aquando Prescrita para Caixa de x 0 5 5 2 do ensaio de uma uma amostra plástico x 0 5 5 2 embalagem quando a marcada com a Tambor/ x 0 3 3 embalagem 2 letra "U"como jerricane de se destina a x 0 3 3 2 previsto no plástico conter neve 6.3.5.1.6. nas Caixas de x 0 5 5 carbónica. 2 disposições outro material x 0 0 5 2 particulares. Tambores/ x 0 3 3 2 jerricanes de outro material x 0 0 3 2 a "Tipo de embalagem" diferencia as embalagens reservadas para o ensaio em função do género de embalagem e as características dos seus materiais. NOTA 1: Se o recipiente primário for constituído de pelo menos dois materiais, o material mais susceptível de se danificar deve determinar o ensaio adequado. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(699) NOTA 2: O material das embalagens secundárias não é tido em consideração aquando da selecção ou do condicionamento para o ensaio. Explicações relativas à utilização do quadro: Se a embalagem a ensaiar é constituída por uma caixa exterior de cartão com um recipiente primário de matéria plástica, cinco amostras devem ser submetidas ao ensaio de aspersão de água (ver o 6.3.5.3.6.1) antes do ensaio de queda, devendo outras cinco amostras ser condicionadas a uma temperatura de -18 °C (ver o 6.3.5.3.6.2) antes do ensaio de queda. Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, uma só amostra suplementar deve ser submetida a cinco ensaios de queda após o condicionamento, em conformidade com o 6.3.5.3.6.3. As embalagens preparadas para o transporte devem ser submetidas aos ensaios prescritos em 6.3.5.3 e 6.3.5.4. Para as embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem para o cartão ou materiais análogos, cujos comportamentos podem ser rapidamente modificados pela humidade, para as matérias plásticas que correm o risco de fragilização a baixas temperaturas; ou para outros materiais, tais como metais, cujo comportamento não é afectado pela humidade ou temperatura. 6.3.5.3 ENSAIO DE QUEDA 6.3.5.3.1 As amostras devem ser submetidas a ensaios de queda livre de uma altura de 9 m sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, compacta e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4. 6.3.5.3.2 Se as amostras tiverem a forma de uma caixa, são testadas cinco sucessivamente, nas seguintes orientações: a) sobre a face do fundo; b) sobre a face do topo; c) sobre a face lateral maior; d) sobre a face lateral menor; e) sobre um canto. 6.3.5.3.3 Se as amostras tiverem a forma de um tambor, são testadas três, cada uma nas seguintes orientações: a) na diagonal sobre o tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto; b) na diagonal sobre o tampo inferior; c) no corpo. 6.3.5.3.4 A amostra deve ser largada na orientação indicada, mas é aceitável, por motivos aerodinâmicos, que o impacto não se produza nessa orientação. 6.3.5.3.5 Após a sequência de ensaios de queda aplicável, não deve haver qualquer fuga provenientes do ou dos recipientes primários, que devem estar protegidos pelo material de enchimento ou absorção presente na embalagem secundária. 6.3.5.3.6 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda 6.3.5.3.6.1 Cartão – Ensaio de aspersão de água Embalagens exteriores em cartão: a amostra deve ser submetida durante pelo menos 1 h à aspersão de água que simule a exposição a uma precipitação de cerca de 5 cm. Em seguida, deve ser submetida ao ensaio previsto no 6.3.5.3.1. 6.3.5.3.6.2 Matéria plástica – Condicionamento a frio Recipientes primários ou embalagens exteriores de matéria plástica: a temperatura da amostra e do respectivo conteúdo deve ser reduzida até uma temperatura igual ou inferior a -18 °C durante pelo menos 24 h, devendo a amostra ser submetida ao ensaio descrito no 6.3.5.3.1 nos 15 minutos após a sua remoção do condicionamento. Se a amostra contiver neve carbónica, o período de condicionamento deve ser reduzido para 4 h. 6.3.5.3.6.3 Embalagens destinadas a conter neve carbónica – Ensaio de queda adicional Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, deve ser efectuado um ensaio adicional, além dos especificados no 6.3.5.3.1 e, quando for caso disso, no 6.3.5.3.6.1 ou 6.3.5.3.6.2. Deve ser armazenada uma amostra até que a neve carbónica seja totalmente vaporizada e, em seguida, deve ser submetida ao ensaio de queda na posição, entre as descritas no 6.3.5.3.2 que é a mais susceptível de causar uma falha da embalagem. 6.3.5.4 ENSAIO DE PERFURAÇÃO 6.3.5.4.1 Embalagens com uma massa bruta igual ou inferior a 7 kg 1268-(700) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo (ver figura 6.3.5.4.2), deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra. Uma amostra deve ser colocada sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). 6.3.5.4.2 Embalagens com uma massa bruta superior a 7 kg As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Uma amostra deve ser largada, com a face superior virada para baixo, em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra de aço. Uma segunda amostra deve ser largada da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). Figura 6.3.5.4.2 38 raio ” 6 mm Dimensões em milímetros 6.3.5.5 RELATÓRIO DE ENSAIO 6.3.5.5.1 Deve ser elaborado por escrito e posto à disposição dos utilizadores de embalagens um relatório de ensaio, com pelo menos as seguintes indicações: 1. Nome e morada do laboratório de ensaio; 2. Nome e morada do requerente (se necessário); 3. Número único de identificação do relatório de ensaio; 4. Data do ensaio e do relatório de ensaio; 5. Fabricante da embalagem; 6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo quanto ao processo de fabricação (por exemplo moldagem por sopro) com eventualmente desenho(s) e/ou fotografia(s); 7. Capacidade máxima; 8. Conteúdo do ensaio; 9. Descrição e resultados dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com a indicação do nome e qualificação do signatário. 6.3.5.5.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(701) CAPÍTULO 6.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS PACOTES PARA AS MATÉRIAS DA CLASSE 7, AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS , À SUA APROVAÇÃO E À APROVAÇÃO DESTAS MATÉRIAS 6.4.1 (Reservado) 6.4.2 Prescrições gerais 6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança, tendo em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de maneira que possa ser convenientemente estivado no ou sobre o veículo durante o transporte. 6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote e que, em caso de ruptura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições do presente anexo. Nos cálculos, devem ser introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada. 6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para a elevação devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições enunciadas no 6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o transporte. 6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies externas não apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminadas. 6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água e que esta fique retida à superfície. 6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante do mesmo não devem reduzir-lhe a segurança. 6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância susceptível de se produzir nas condições rotineiras de transporte, sem redução da eficácia dos dispositivos de fecho dos diversos recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os parafusos, os pinos e as outras peças de fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem ou serem desapertados inopinadamente, mesmo após uma utilização repetida. 6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo radioactivo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob irradiação. 6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra qualquer manipulação não autorizada. 6.4.2.10 Na concepção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam prováveis nas condições rotineiras de transporte. 6.4.2.11 No que respeita às matérias radioactivas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote deve tomar em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5). 6.4.2.12 Os fabricantes e distribuidores posteriores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para que os pacotes, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo. 6.4.3 (Reservado) 6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2. 6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais 6.4.5.1 Os pacotes dos tipos IPā1, IPā2 e IPā3 devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2. 6.4.5.2 Um pacote do tipo IPā2 deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir: a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote. 6.4.5.3 Um pacote do tipo IPā3 deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15. 1268-(702) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.4.5.4 PRESCRIÇÕES ALTERNATIVAS QUE DEVEM SER SATISFEITAS PELOS PACOTES DOS TIPOS IPā2 E IPā3 6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como pacotes do tipo IPā2 na condição de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do Capítulo 6.1 para os grupos de embalagens I ou II; e c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no Capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II, impediriam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote. 6.4.5.4.2 As cisternas móveis podem ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidas de acordo com as prescrições dos Capítulos 6.7 e tenham capacidade de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa; e c) Sejam concebidas de forma a que qualquer barreira de protecção suplementar neles colocada seja capaz de resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições rotineiras de transporte, bem como de impedir um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas móveis. 6.4.5.4.3 As cisternas, que não sejam cisternas móveis, podem também ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3 para o transporte de matérias LSAāI e LSAāII em forma líquida ou gasosa, em conformidade com o que é indicado no quadro 4.1.9.2.4, na condição de que: a) Cumpram as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidas para cumprirem as prescrições do Capítulo 6.8; e c) Sejam concebidas de modo a que qualquer barreira de protecção suplementar colocada seja capaz de resistir às forças estáticas e dinâmicas resultantes de uma manutenção normal e das condições de transporte de rotina, bem como de impedir um aumento superior a 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas. 6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que: a) O conteúdo radioactivo seja constituído apenas de matérias sólidas; b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 ā Especificações e ensaios ā Parte 1: Contentores para uso geral e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e 5:2006" à excepção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa dos contentores. 6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3, na condição de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do Capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I ou II e de que, caso sejam submetidos aos ensaios prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda realizado com a orientação susceptível de causar maiores danos, impeçam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do grande recipiente para granel. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(703) 6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio 6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio devem satisfazer as prescrições do ADR respeitantes às propriedades radioactivas e cindíveis das matérias. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado em conformidade com as disposições da norma ISO 7195:2005 “Energia nuclear – Embalagem de hexafluoreto de urânio (UF6) com vista ao seu transporte, e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3. 6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido de maneira a satisfazer as prescrições seguintes: a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como é indicado na norma ISO 7195:2005; b) Resistir ao ensaio de queda livre especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de urânio; e c) Resistir ao ensaio térmico especificado no 6.4.17.3, sem ruptura do sistema de contenção. 6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados de dispositivos de descompressão. 6.4.6.4 Se for dado o acordo da autoridade competente, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio podem ser transportados se: a) os pacotes forem concebidos de acordo com normas internacionais ou nacionais que não a norma ISO 7195: 2005, na condição de que seja mantido um nível de segurança equivalente; b) Os pacotes forem concebidos para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de ensaio inferior a 2,76 MPa, como indicado no 6.4.21.5; ou c) Para os pacotes concebidos para conter 9 000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio, os pacotes não satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c). Devem no entanto ser satisfeitas as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3.". 6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A 6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescrições do 6.4.7.2 a 6.4.7.17. 6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm. 6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que não possa quebrar-se facilmente e que, se estiver intacto, comprove que o pacote não foi aberto. 6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e acidentais de transporte, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as prescrições do ADR. 6.4.7.5 Na concepção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem as temperaturas entre ā 40 °C e +70 °C. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação para os líquidos e à degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas. 6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente. 6.4.7.7 O modelo deve compreender um sistema de contenção hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior do pacote. 6.4.7.8 As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do sistema de contenção. 6.4.7.9 Se o sistema de contenção constituir um elemento separado do pacote, deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra parte da embalagem. 6.4.7.10 Na concepção dos componentes do sistema de contenção, é necessário ter em conta, conforme o caso, a decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por reacção química e radiólise. 6.4.7.11 O sistema de contenção deve reter o conteúdo radioactivo em caso de redução da pressão ambiente até 60 kPa. 1268-(704) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.4.7.12 Todas as válvulas, à excepção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que retenha as fugas produzidas a partir da válvula. 6.4.7.13 Uma barreira de protecção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as especificações, constitua um elemento do sistema de contenção, deve ser concebida de maneira a impedir que este componente seja libertado involuntariamente da barreira de protecção Se a barreira de protecção e o componente que ela contém constituírem um elemento separado, a barreira de protecção deve poder ser hermeticamente fechada por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra estrutura da embalagem. 6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no 6.4.15, impediriam: a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote. 6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem comportar um espaço vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos e a dinâmica do enchimento. Pacotes do tipo A para líquidos 6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para conter matérias radioactivas líquidas deve, além disso: a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14 a), se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e b) Simultaneamente i) comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume do líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto com o líquido em caso de fuga; ou ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido esteja completamente fechado e seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas. Pacotes do tipo A para gases 6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo radioactivo se for submetido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para um gás de trítio ou de gases raros está isento desta prescrição. 6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) 6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 sob reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15. 6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.5 e 6.4.8.6, o calor produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo não tenha, nas condições normais de transporte e como comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais efeitos desfavoráveis sobre o pacote que este deixe de satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à protecção se for deixado sem vigilância durante o período de uma semana. É necessário prestar particular atenção aos efeitos do calor que poderiam: a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se as matérias radioactivas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo, envolvidas em elementos combustíveis), ocasionar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias radioactivas; ou b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de protecção contra as radiações; ou c) Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão. 6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5 e na ausência de insolação, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50 °C a menos que o pacote seja transportado em utilização exclusiva. 6.4.8.4 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote em uso exclusivo não deve exceder 85 °C na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(705) Podem ter-se em conta barreiras ou ecrãs destinados a proteger as pessoas sem que seja necessário submeter estas barreiras ou ecrãs a qualquer ensaio. 6.4.8.5 É assumido que a temperatura ambiente é de 38 °C. 6.4.8.6 As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.6. Quadro 6.4.8.6: Condições de insolação Insolação durante Caso Forma e colocação da superfície 12 horas por dia (W/m2 ) 1 Superfícies planas horizontais voltadas para baixo durante o transporte 0 2 Superfícies planas horizontais voltadas para cima durante o transporte 800 3 Superfícies verticais durante o transporte 200a 4 Outras superfícies (não horizontais) voltadas para baixo 200a 5 Quaisquer outras superfícies 400a a Pode igualmente utilizar-se uma função sinusoidal, adoptando um coeficiente de absorção e negligenciando os efeitos da eventual reflexão por objectos vizinhos. 6.4.8.7 Um pacote que comporte uma protecção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico especificado no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa protecção continue eficaz se o pacote for submetido aos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A eficácia desta protecção no exterior do pacote não deve ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte, raspagem, abrasão ou manuseamento brutal. 6.4.8.8 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido: a) Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioactivo não seria superior a 10ā6 A2 por hora; e b) Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e i) no 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não exceda 1 000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores e um conteúdo radioactivo que exceda 1 000 A2 e que não seja constituído de matérias radioactivas sob forma especial, ou ii) no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes, satisfaria as prescrições seguintes: ā conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade de radiação a 1 m da superfície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote; e ā limitar a perda acumulada do conteúdo radioactivo durante o período de uma semana a um valor que não exceda 10 A2 para o crípton 85 e A2 para todos os outros radionuclídeos. Para as misturas de radionuclídeos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, a não ser para o crípton 85 em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2(i) igual a 10 A2. No caso a) acima, a avaliação deve ter em conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2. 6.4.8.9 Um pacote destinado a ter um conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 105 A2 deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, não haveria ruptura do sistema de contenção. 6.4.8.10 A conformidade com os limites autorizados para a libertação de actividade não deve depender nem de filtros nem de um sistema mecânico de arrefecimento. 6.4.8.11 Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do sistema de contenção que permita a libertação de matérias radioactivas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17. 6.4.8.12 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima e fosse submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no sistema de contenção não atingiriam valores que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer as prescrições aplicáveis. 6.4.8.13 O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa. 6.4.8.14 Os pacotes que contenham matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser concebidos de modo a que qualquer elemento acrescentado às matérias e que não faça parte delas, ou qualquer componente interno da embalagem, não tenha um efeito negativo sobre o comportamento das matérias radioactivas de baixa dispersão. 1268-(706) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre ā40 °C e +38 °C. 6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M) 6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas no 6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes que sejam transportados apenas no interior de um dado país ou entre certos países, possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 acima, com a aprovação das autoridades competentes dos países envolvidos. Na medida do possível, as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.8 a 6.4.8.15 devem contudo ser respeitadas. 6.4.9.2 Pode ser autorizado uma ventilação intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na condição de que as operações prescritas para a ventilação sejam aceitáveis pelas autoridades competentes. 6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C 6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15, sob reserva das disposições do 6.4.7.14 a), e as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.6, nos 6.4.8.10 a 6.4.8.15 e, ainda, nos 6.4.10.2 a 6.4.10.4. 6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os critérios de avaliação prescritos para os ensaios do 6.4.8.8 b) e do 6.4.8.12 depois de introdução num meio caracterizado por uma condutividade térmica de 0,33 W/m.K e uma temperatura de 38 °C no estado estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, supõe-se que o eventual isolamento térmico dos pacotes fica intacto, que o pacote se encontra a uma pressão de utilização normal máxima e que a temperatura ambiente é de 38 °C. 6.4.10.3 Os pacotes devem ser concebidos de tal forma que, se estivessem à pressão de utilização normal máxima e se fossem submetidos: a) aos ensaios especificados no 6.4.15, ele limitaria a perca de conteúdo radioactivo a um máximo de 10-6 A2 por hora; b) às sequências de ensaios especificadas no 6.4.20.1, ele satisfaria as seguintes prescrições: i) Conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade da radiação a 1 metro da superfície do pacote não ultrapassaria 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote; ii) Limitar a perca acumulada do conteúdo radioactivo durante uma semana a um valor que não ultrapasse 10 A2 para o crípton 85 e A2 para os outros radionuclídeos. Para as misturas de radionuclídeos, aplicam-se as disposições dos 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, excepto para o crípton 85, em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2 (i) igual a 10 A2. No caso de a) acima, a avaliação deve ter em conta limites de contaminação externa previstos no 4.1.9.12. 6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal modo que não haja ruptura do invólucro do sistema de contenção na sequência do ensaio forçado de imersão na água especificado no 6.4.18. 6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis 6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a: a) Manter a subcriticalidade nas condições normais e acidentais de transporte; em particular, devem ser tomadas em consideração as eventualidades seguintes: i) infiltração de água ou fuga de água pelos pacotes; ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados; iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo do pacote; iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes; v) imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e vi) variações de temperatura; b) Satisfazer as prescrições: i) do 6.4.7.2 para os pacotes contendo matérias cindíveis; ii) enunciadas noutro ponto do ADR no que se refere às propriedades radioactivas das matérias; e iii) enunciadas nos 6.4.11.3 a 6.4.11.12, tendo em conta as excepções previstas no 6.4.11.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(707) 6.4.11.2 As matérias cindíveis que satisfaçam uma das disposições enunciadas em a) a d) do 2.2.7.2.3.5 ficam isentas da prescrição relativa ao transporte em pacotes em conformidade com os 6.4.11.3 a 6.4.11.12 bem como das outras prescrições do ADR que se apliquem às matérias cindíveis. É autorizado um único tipo de excepção por remessa. 6.4.11.3 Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou a concentração, a relação de moderação ou a densidade, ou a configuração geométrica, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem ser executadas pressupondo que cada parâmetro não conhecido tem o valor que corresponde à multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os parâmetros conhecidos destas avaliações. 6.4.11.4 Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem assentar numa composição isotópica que esteja provado que corresponde: a) À multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação, ou b) A uma estimativa conservativa da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a irradiação mas antes de uma expedição, deve ser efectuada uma medição para confirmar que a composição isotópica é conservativa. 6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve: a) Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e b) impedir a entrada de um cubo de 10 cm. 6.4.11.6 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre ā40 °C e +38 °C a menos que a autoridade competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote. 6.4.11.7 Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os espaços vazios do pacote, designadamente nos que estão no interior do sistema de contenção, ou dele se escoar. Contudo, se o modelo comportar características especiais destinadas a impedir essa penetração da água em certos espaços vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro humano, pode pressupor-se que a estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços. Estas características especiais devem incluir: a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio, com um enriquecimento máximo em urânio 235 de 5%, em massa: i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), não haja contacto físico entre a válvula e qualquer outro componente da embalagem que não o se ponto de ligação inicial e nos quais, além disso, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição. 6.4.11.8 Para o sistema de confinamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água ou qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da embalagem vizinhos. Contudo, se se puder demonstrar que o sistema de confinamento se mantém no interior da embalagem após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pode pressupor-se uma reflexão total do pacote por, pelo menos, 20 cm de água no 6.4.11.9 c). 6.4.11.9 O pacote deve estar subcrítico nas condições previstas nos 6.4.11.7 e 6.4.11.8 e nas condições de pacote de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com: a) Condições de transporte de rotina (sem incidentes); b) Os ensaios especificados no 6.4.11.11 b); c) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b). 6.4.11.10 (Reservado) 6.4.11.11 Para as condições normais de transporte, determina-se um número "N", tal que cinco vezes "N" pacotes é subcrítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes: a) Não existe nada entre os pacotes, e a disposição dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e 1268-(708) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos ensaios especificados no 6.4.15. 6.4.11.12 Para as condições acidentais de transporte, determina-se um número "N", tal que duas vezes "N" pacotes é subcrítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes: a) Existe moderação por um material hidrogenado entre os pacotes, e a disposição dos pacotes está rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e b) Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos por aqueles de entre os seguintes que sejam os mais penalizantes: i) os ensaios especificados no 6.4.17.2 b), e no 6.4.17.2 c), para os pacotes com uma massa que não exceda 500 kg e uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões externas, ou no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes; seguidos do ensaio especificado no 6.4.17.3, completado pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 a 6.4.19.3; ou ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e c) Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se escapar do sistema de contenção após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjunto e que todas as matérias cindíveis se encontram dispostas de acordo com a configuração e a moderação da qual resulta a multiplicação máxima dos neutrões com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água. 6.4.11.13 Para obter o ISC relativo aos pacotes que contenham matérias cindíveis, divide-se 50 pelo mais baixo dos dois valores N obtidos como se indica nos parágrafos 6.5.11.11 e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor do ISC pode ser zero, se um número ilimitado de pacotes estiver subcrítico (ou seja, se N for efectivamente igual a infinito em ambos os casos). 6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade 6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.2.3.1.3, 2.2.7.2.3.1.4, 2.2.7.2.3.3.1, 2.2.7.2.3.3.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a seguir ou por uma combinação desses meios: a) Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSAāIII, matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas de baixa dispersão ou protótipos ou amostras da embalagem, caso no qual o conteúdo da amostra ou da embalagem utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama esperada do conteúdo radioactivo, e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar preparada tal como normalmente se apresenta para transporte; b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável; c) Submetendo aos ensaios modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos do artigo considerado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta natureza são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género, é necessário ter em conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios, como por exemplo o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão; d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os parâmetros e métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes. 6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropriados para assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade com as normas de comportamento e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11. 6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, afim de identificar ou de notar os seus defeitos ou avarias, designadamente: a) Não conformidade com o modelo; b) Defeitos de construção; c) Corrosão ou outras deteriorações; e d) Alteração das características. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(709) O sistema de contenção do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espécime devem ser claramente identificadas, afim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida facilmente e sem ambiguidade. 6.4.13 Verificação da integridade do sistema de contenção e da protecção radiológica e avaliação da segurança-criticalidade Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21: a) As falhas e os danos devem ser identificados e anotados; b) É necessário determinar se a integridade do sistema de contenção e da barreira radiológica foi preservada na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.13 para um ou vários pacotes. 6.4.14 Alvo para os ensaios de queda O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a), 6.4.17.2 e 6.4.20.2 deve ser uma superfície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o choque da amostra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente agravado. 6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte 6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e o ensaio de penetração. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio de empilhamento e ao ensaio de penetração que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de água. Pode ser utilizada uma única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições do 6.4.15.2. 6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar no máximo sem que haja secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em contrário, considera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jacto de água vier simultaneamente de quatro direcções. Contudo, não é de prever nenhum prazo se o jacto de água vier sucessivamente das quatro direcções. 6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule a exposição a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora. 6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo sobre os elementos de segurança a ensaiar: a) A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve ser inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; b) Para os pacotes rectangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um dos seus cantos; c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não excede 100 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma das suas arestas circulares. Quadro 6.4.15.4: Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de transporte Massa do pacote (kg) Altura de queda livre (m) Massa do pacote < 5 000 1,2 5 000 ≤ massa do pacote < 10 000 0,9 10 000 ≤ massa do pacote < 15 000 0,6 15 000 ≤ massa do pacote 0,3 6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes: a) Um peso total igual a cinco vezes a massa do pacote real; e b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical do pacote. 1268-(710) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual o pacote assenta normalmente. 6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo deslocamento deve permanecer negligenciável quando da execução do ensaio: a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo longitudinal esteja orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de forma que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o sistema de contenção se penetrar de forma suficientemente profunda. As deformações da barra devem permanecer negligenciáveis quando da execução do ensaio; b) A altura de queda da barra medida entre a extremidade inferior desta e o ponto de impacto previsto sobre a superfície superior do espécime deve ser de 1 m. 6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que se possa provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em que uma amostra deverá ser submetida ao ensaio mais rigoroso: a) Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto de vista do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a altura de queda deve ser elevada de 1 m, como previsto no 6.4.15.6 b), para 1,7 m. 6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte 6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por esta ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser submetida aos efeitos do ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o caso, no 6.4.18. 6.4.17.2 Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser submetida aos ensaios de queda livre aplicáveis que são especificados no 6.4.8.8 ou no 6.4.11.12. A ordem pela qual a amostra é submetida a estes ensaios deve ser tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra tenha sofrido os danos que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá: a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; b) Queda II: a amostra deve cair de maneira a sofrer o dano máximo sobre uma barra montada de maneira rígida perpendicularmente ao alvo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto na amostra e a superfície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma secção circular de 15 cm + 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais comprida possa causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente longa para causar o dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, tendo a sua aresta um arredondado de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual é colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair na horizontal. A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14. 6.4.17.3 Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente antes e durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote. O ensaio térmico compreende: a) A exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo térmico pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar , em condições ambientais de Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(711) suficiente repouso para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média de chama de pelo menos 800 °C que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de absortividade de superfície de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se estiver exposto ao fogo descrito, seguido de b) Exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo, durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em todos os pontos e/ou se aproximem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente após o fim do aquecimento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote. Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de matérias do espécime, ela deve poder prosseguir até ao final. 6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo durante pelo menos 8 horas na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa. 6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 105 A2 e para os pacotes do tipo C Ensaio forçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo durante pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 2 MPa. 6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis 6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior reactividade tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.7 a 6.4.11.12. 6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.17.2 b), depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao ensaio especificado na alínea c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.12 e ao ensaio especificado no 6.4.17.3. 6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na posição que deva permitir a penetração máxima. 6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C 6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos efeitos de cada uma das sequências de ensaios seguintes pela ordem indicada: a) Os ensaios especificados nos 6.4.17.2 a) e c) e nos 6.4.20.2 2 6.4.20.3; e b) O ensaio especificado no 6.4.20.4. Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada uma das sequências a) e b). 6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amostra deve ser submetida aos efeitos de danificação de uma barra maciça de aço macio. A orientação da barra em relação à superfície da amostra deve ser escolhida de modo a causar o máximo dano no final da sequência prevista no 6.4.20.1 a): a) A amostra, representando um pacote com uma massa inferior a 250 kg, é colocada sobre um alvo, e atingida por uma barra de 250 kg de massa caindo de uma altura de 3 metros acima do ponto de impacto previsto. Para este ensaio, a barra é um cilindro de 20 cm de diâmetro, em que a extremidade que atinge a amostra é um cone cortado de 30 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro no cimo. O alvo sobre o qual é colocada a amostra deve ser como definido no 6.4.14; b) Para os pacotes com uma massa de 250 kg ou mais, a base da barra deve ser colocada sobre o alvo e a amostra deve cair sobre a barra. A altura de queda medida entre o ponto de impacto sobre o espécimen e a extremidade superior da barra deve ser de 3 m. Para este ensaio, a barra tem as mesmas propriedades e dimensões que as indicadas em a) acima, sendo que o seu comprimento e massa devem ser tais que causem o dano máximo ao espécimen. O alvo sobre o qual repousa a barra deve ser como definido no 6.4.14. 6.4.20.3 Ensaios térmicos forçados: as condições deste ensaio devem ser como descritos no 6.4.17.3, se a exposição ambiente térmico deva durar 60 minutos. 1268-(712) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.4.20.4 O ensaio de resistência ao choque: a amostra deve sofrer um choque sobre um alvo a uma velocidade de pelo menos 90 m/s com a orientação que cause o dano máximo. O alvo deve ser como definido no 6.4.14, excepto que a sua superfície pode ter qualquer orientação, na condição de ser perpendicular à trajectória da amostra. 6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio 6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada ao serviço e aos controlos periódicos, em conjunto ou separadamente. Estes controlos devem ser efectuados e certificados em coordenação com a autoridade competente. 6.4.21.2 O controlo inicial compõe-se da verificação das características de construção, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade, de um ensaio de capacidade de água e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. 6.4.21.3 Os controlos periódicos compõem-se de um exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade dos controlos periódicos é de cinco anos no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente. As embalagens só podem ser de novo cheias depois de o programa completo de controlos periódicos ter sido concluído. 6.4.21.4 A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico. 6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo menos 1,38 MPa; no entanto, se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objecto de uma aprovação multilateral. Para as embalagens que são submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qualquer outro método não destrutivo equivalente sob reserva de uma aprovação multilateral. 6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no sistema de contenção com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10-6 bar.l/s). 6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exactidão de ±0,25% em relação a 15 °C. O volume deve ser indicado, na placa, como se encontra descrito em 6.4.21.8. 6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente num local facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir: - número de aprovação; - número de série do fabricante (número de fabrico); - pressão máxima de serviço (pressão manométrica); - pressão de ensaio (pressão manométrica); - conteúdo: hexafluoreto de urânio; - capacidade em litros; - massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio; - tara; - data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado; - punção do perito que procedeu aos ensaios. 6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias 6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue: a) Uma aprovação multilateral será necessária para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no 6.4.6.4; b) Será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo para todos os modelos que satisfaçam as prescrições dos 6.4.6.1 a 6.4.6.3, salvo se for requerida uma aprovação multilateral por outra disposição do ADR; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(713) 6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, excepto: a) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis, que está também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1; e b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias radioactivas de baixa dispersão. 6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo os de matérias cindíveis que estão também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1 e os de matérias radioactivas de baixa dispersão. 6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis que não estão isentos, em conformidade com o 6.4.11.2, das prescrições que se aplicam expressamente aos pacotes contendo matérias cindíveis. 6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação unilateral. Os modelos utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser objecto de uma aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8). 6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num país Parte contratante do ADR deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for parte contratante do ADR, o transporte é possível na condição de que: a) um certificado atestando que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do ADR seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição; b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um país Parte contratante do ADR, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição; 6.4.22.7 Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.6. 6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas 6.4.23.1 (Reservado) 6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar: a) O período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação; b) O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de veículo e o itinerário provável ou previsto; c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuadas as operações especiais prescritas, administrativas e outras, previstas nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com o 5.1.5.2.1. 6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedição por arranjo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do ADR tivessem sido satisfeitas, e: a) Expor em que medida e por que razões a expedição não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do ADR; e b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do ADR. 6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacote do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir: a) A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida; b) O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo bem como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados; c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis; d) As instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem; 1268-(714) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (pressão manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais usados para a construção do sistema de contenção, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar; f) Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, deve ser dada indicação e justificação de qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível e uma descrição das medidas a tomar eventualmente antes da expedição como previsto no 6.4.11.4 b); g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados bem como o tipo de veículo ou de contentor; h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do pacote; e i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para a aprovação dos pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir: a) A lista daquelas prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 com as quais o pacote não esteja em conformidade; b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão previstas no presente anexo, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior; c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e d) As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo. 6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve incluir todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.11.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial e dos modelos utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem incluir: a) A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em particular, deve ser indicado o estado físico e a forma química; b) O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada; c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão satisfazem as prescrições aplicáveis do ADR; d) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; e e) Todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão. 6.4.23.9 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta- se sob a forma geral seguinte: Símbolo do País/Número/Código do tipo a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.10 b), o símbolo distintivo do país é constituído pelas letras 1 distintivas atribuídas, para a circulação internacional rodoviária, ao país que emite o certificado ; 1 Ver "Convenção sobre a circulação rodoviária" (Viena, 1968) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(715) b) O número é atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser único e específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma relação evidente; c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação: AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para matérias cindíveis] B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para matérias cindíveis] C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias cindíveis) IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis S Matérias radioactivas sob forma especial LD Matérias radioactivas de baixa dispersão T Expedição X Arranjo especial No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes: H(U) Aprovação unilateral H(M) Aprovação multilateral; d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioactivas sob forma especial que não sejam os que são emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.5.2 a 1.6.5.4 e nos certificados de aprovação de matérias radioactivas de baixa dispersão, o símbolo "ā96" deve ser adicionado ao código de tipo. 6.4.23.10 O código de tipo deve ser utilizado como segue: a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do 6.4.23.9 anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, o símbolo "-96", deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras "T" ou "X" não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo: A/132/B(M)Fā96: Modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de modelo 132 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote); A/132/B(M)Fā96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser inscrito apenas no certificado); A/137/X: Aprovação de um arranjo especial, emitida pela autoridade competente austríaca, à qual foi atribuído o número 137 (deve ser inscrito apenas no certificado); A/139/IFā96: Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 139 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote); A/145/H(U)ā96: Modelo de pacote para hexafluoreto de urânio cindível isento aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 145 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote); b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.16, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo: A/132/B(M)Fā96 CH/28/B(M)Fā96 seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, posteriormente, pela Suíça com um certificado distinto. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote; 1268-(716) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, "A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)" indica que se trata da revisão Nº2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que "A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)" indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como "primeira emissão" em vez de "Rev. 0". Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial; d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, “A/132/B(M)F-96 (SP503)”; e) Não é necessário modificar a cota na embalagem cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua. 6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioactivas sob forma especial ou para matérias radioactivas de baixa dispersão deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão; e) A identificação das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa dispersão; f) A descrição das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa dispersão; g) As especificações de modelo para as matérias radioactivas sob forma especial ou para as matérias radioactivas de baixa dispersão, com eventual referência a planos; h) A especificação do conteúdo radioactivo, com indicação das actividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química; i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; j) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição; k) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; l) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.12 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um arranjo especial deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) O(s) modo(s) de transporte; e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias; f) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o arranjo especial; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(717) g) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado."; h) Remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil; i) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto; j) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável; k) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis: i) a descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado; ii) o valor do ISC; iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo; iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade; v) qualquer estimativa [baseada no 6.4.11.4 b)] que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o arranjo especial; l) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor; m) Se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um arranjo especial; n) O enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por arranjo especial; o) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição; p) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o caso; q) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; r) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; s) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do transportador; t) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição; 1268-(718) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias; f) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado."; g) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criticalidade; h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição; i) A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(is); j) Uma especificação do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável; k) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; l) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; m) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; n) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso; e) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo; f) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado."; g) As remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil; h) Uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude do 5.1.5.1.2 e se uma tal declaração for considerada apropriada; i) A identificação da embalagem; j) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm no máximo mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto; k) A descrição do modelo por referência a planos; l) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(719) m) Uma descrição do sistema de contenção; n) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis: i) uma descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado; ii) uma descrição do sistema de isolamento; iii) o valor do ISC; iv) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo; v) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade; vi) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e vii) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote; o) Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar que possa ser útil a outras autoridades competentes; p) Para os pacotes contendo mais de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio, uma declaração mencionando as prescrições do 6.4.6.4 que se aplicam, se for o caso, e qualquer informação complementar que possa ser útil a outras entidades competentes; q) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor; r) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição; s) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o caso; t) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; u) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; v) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; w) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.15 A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com base num modelo por ela aprovado conforme 1.6.6.2.1, 1.6.6.2.2, 6.4.22.2, 6.4.22.3 e 6.4.22.4. 6.4.23.16 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc. pela autoridade competente do país no território do qual se faz a expedição. 1268-(720) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS 6.5.1 Prescrições gerais 6.5.1.1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO 6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o transporte de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade com as instruções de embalagem mencionadas na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2. As cisternas móveis e os contentores- cisternas que estejam em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.7 ou 6.8 respectivamente, não são consideradas como sendo grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do presente Capítulo não são considerados como sendo contentores para efeitos do ADR. No texto que se segue, apenas será utilizada a sigla GRG para designar os grandes recipientes para granel. 6.5.1.1.2 Excepcionalmente, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipamentos de serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições aqui enunciadas, mas que representem variantes aceitáveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da técnica, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções que ofereçam uma segurança pelo menos equivalente quanto à compatibilidade com as propriedades das matérias transportadas e uma resistência pelo menos igual ao choque, à carga e ao fogo. 6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação da autoridade competente. NOTA: As entidades que executam as inspecções e os ensaios noutros países, depois do GRG estar em serviço, não carecem de aprovação da autoridade competente do país onde o GRG foi aprovado, mas as inspecções e os ensaios devem ser realizados em conformidade com as regras previstas na aprovação do GRG. 6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de GRG devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que os GRG, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.5.1.2 (Reservado) 6.5.1.3 (Reservado) 6.5.1.4 CÓDIGO QUE DESIGNA OS TIPOS DE GRG 6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma ou várias letras maiúsculas de acordo com a alínea b) e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa determinada secção, de um algarismo árabe indicando a categoria de GRG. a) Matérias sólidas, com enchimento ou despejo Tipo Líquidos por gravidade sob pressão superior a 10 kPa (0,1 bar) Rígido 11 21 31 Flexível 13 - - b) Materiais A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície) B. Alumínio C. Madeira natural D. Contraplacado F. Aglomerado de madeira G. Cartão H. Matéria plástica L. Tecido M. Papel multifolha N. Metal (que não o aço ou alumínio). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(721) 6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em segunda posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem exterior do GRG. 6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG: Material Categoria Código Subsecção Metálico A. Aço para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11A para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21A para líquidos 31A B. Alumínio para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11B 6.5.5.1 para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21B para líquidos 31B N. Outro metal para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11N para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21N para líquidos 31N Flexível H. Matéria plástica tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro 13H1 tecido de matéria plástica com revestimento interior 13H2 tecido de matéria plástica com forro 13H3 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro 13H4 filme de matéria plástica 13H5 6.5.5.2 L. Tecido sem revestimento interior nem forro 13L1 com revestimento interior 13L2 com forro 13L3 com revestimento interior e forro 13L4 M. Papel papel multifolha 13M1 papel multifolha, resistente à água 13M2 H. Matéria plástica para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, 11H1 rígida com equipamento de estrutura para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, 11H2 autoportante para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com 21H1 6.5.5.3 equipamento de estrutura para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, 21H2 autoportante para líquidos, com equipamento de estrutura 31H1 para líquidos, autoportante 31H2 HZ. Compósito com para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, 11HZ1 recipiente com recipiente interior de matéria plástica rígida interior de para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, 11HZ2 matéria plásticaa com recipiente interior de matéria plástica flexível para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com 21HZ1 6.5.5.4 recipiente interior de matéria plástica rígida para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com 21HZ2 recipiente interior de matéria plástica flexível para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica rígida 31HZ1 para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica flexível 31HZ2 G. Cartão para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11G 6.5.5.5 Madeira C. Madeira natural para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, 11C com forro D. Contraplacado para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, 6.5.5.6 11D com forro F. Aglomerado de para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, 11F madeira com forro a Deve completar-se este código, substituindo a letra Z pela letra maiúscula designando o material utilizado para o invólucro exterior, em conformidade com o 6.5.1.4.1 b). 6.5.1.4.4 A letra "W" pode seguir-se ao código do GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo do que é designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.5, mas é considerado como sendo equivalente às prescrições do 6.5.1.1.2. 1268-(722) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.2 Marcação 6.5.2.1 MARCAÇÃO PRINCIPAL 6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com o ADR deve ostentar uma marcação durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e símbolos de pelo menos 12 cm de altura, deve incluir os elementos seguintes: a) símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel e um CGEM 1 cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7 . Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; b) o código designando o tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4; c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi aprovado: i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente); ii) Y grupos de embalagem II e III; iii) Z apenas para o grupo de embalagem III; d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico; e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, por meio do símbolo distintivo utilizado para os veículos 2 automóveis em circulação rodoviária internacional ; f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente; g) a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para serem empilhados, deve ser aplicado o algarismo "0"; h) a massa bruta máxima admissível, em kg. Os diversos elementos da marca principal devem ser apostos pela ordem das alíneas acima indicadas. A marca adicional prescrita no 6.5.2.2, e qualquer outra marca autorizada pela autoridade competente, devem estar igualmente dispostas de forma a não impedir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marca principal. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) e com o 6.5.2.2 deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável. 6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com as alíneas a) a h) anteriores: 11A/Y/02 99 GRG de aço para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade / para grupos de embalagem II e III/ data de fabrico Fevereiro 1989/ NL/Mulder 007 homologada pela Holanda/ fabricada por Mulder segundo um modelo tipo ao 5500/1500 qual a autoridade competente atribuiu o número de série 007 /carga utilizada para o ensaio de empilhamento em kg/ massa bruta máxima admissível em kg. 13H3/Z/03 01 GRG flexível para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade de tecido de matéria plástica com forro/ não concebido para ser empilhado. F/Meunier 1713 0/1500 31H1/Y/04 99 GRG de matéria plástica rígida para líquidos, com equipamento de estrutura, resistente a uma carga de empilhamento. GB/9099 10800/1200 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do regulamento Tipo da ONU. 2 Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(723) 31HA1/Y/05 01 GRG compósito para líquidos com recipiente interior de matéria plástica rígida e invólucro exterior de aço. D/Muller 1683 10800/1200 6.5.2.2 MARCAÇÃO ADICIONAL 6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser inscritas sobre uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto facilmente acessível para inspecção: Categoria de GRG Marca adicional metal matéria plástica compósito cartão madeira rígida Capacidade, em litro a, a 20 °C X X X Tara, em kg a X X X X X Pressão de ensaio (manométrica), em kPa ou em bar a X X (se aplicável) Pressão máxima de enchimento ou de descarga, em kPa X X ou em bar a (se aplicável) Material do corpo e espessura mínima, em mm X Data do último ensaio de estanquidade, se aplicável X X X (mês e ano) Data da última inspecção (mês e ano) X X X Número de série do fabricante X Carga máxima de empilhamento autorizadab X X X X X a Indicar a unidade utilizada. b Ver o parágrafo 6.5.2.2.2. Esta marcação suplementar deve aplicar-se a todos os GRG fabricados, reparados, ou recondicionados depois de 1 de Janeiro de 2011 (Ver também 1.6.1.15). 6.5.2.2.2 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização do GRG deve ser indicada num Ż ... kg max Ż DIMENSÃO MÍNIMA DIMENSÃO MÍNIMA 100 mm 100 mm Ź Ź pictograma conforme se segue: Ż DIMENSÃO MÍNIMA Ź Ż DIMENSÃO MÍNIMA Ź 100 mm 100 mm GRG que pode ser empilhado GRG que NÃO pode ser empilhado O pictograma não deve ter dimensões inferiores a 100 mm x 100 mm; deve ser indelével e bem visível. As letras e os números que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm. A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo (ver 6.5.6.6.4) dividida por 1,8. NOTA: As disposições do 6.5.2.2.2 aplicam-se a todos os GRG fabricados, reparados ou reconstruídos a partir de 1 de Janeiro de 2011 (ver igualmente 1.6.1.15) 6.5.2.2.3 Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os métodos de elevação recomendados. 6.5.2.2.4 O recipiente interior dos GRG compósitos construídos depois de 1 de Janeiro de 2011, deve levar as marcas especificadas no 6.5.2.1.1 b), c), d), a data, sendo a data de fabrico do recipiente interior de matéria plástica, e) e f). Não deve ser aposto o símbolo UN para as embalagens. A marcação deve ser aposta pela ordem indicada no 6.5.2.1.1. Deve ser aposta de forma durável, legível, e colocada em local bem visível quando o recipiente interior está colocado no invólucro exterior. A data de fabrico do recipiente interior em matéria plástico pode igualmente ser aposta sobre o recipiente interior junto da parte restante da marcação. Exemplo de um método de marcação apropriado: 1268-(724) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.2.2.5 Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser desmontado para o transporte em vazio (por exemplo para o retorno do GRG ao seu expedidor original para reutilização), cada um dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca indicando o mês e o ano de fabrico e o nome ou sigla do fabricante, bem como qualquer outra marca de identificação de GRG especificada pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1 f). 6.5.2.3 CONFORMIDADE COM O MODELO TIPO A marca indica que o GRG está em conformidade com um modelo tipo, tendo sido submetido com êxito aos ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas no certificado de aprovação de tipo. 6.5.2.4 MARCAÇÃO DOS GRG COMPÓSITOS RECONSTRUÍDOS (31HZ1) A marcação especificada no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser retirado do GRG de origem ou tornado ilegível de modo permanente e as novas marcas marcações deve ser aposta sobre o GRG reconstruído em conformidade com o ADR. 6.5.3 Prescrições relativas à construção 6.5.3.1 PRESCRIÇÕES GERAIS 6.5.3.1.1 Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de modo adequado contra essas deteriorações. 6.5.3.1.2 Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão. 6.5.3.1.3 Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o conteúdo ou de materiais protegidos interiormente de tal forma: a) que não possam ser atacados pelos conteúdos a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG; b) que não possam causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse conteúdo compostos nocivos ou perigosos. 6.5.3.1.4 As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos. 6.5.3.1.5 Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga do conteúdo no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte. 6.5.3.1.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável, nem ruptura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo colocados de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas. 6.5.3.1.7 Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que: a) o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado; b) o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação; c) os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro. 6.5.3.1.8 Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho secundário, por exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equivalente. 6.5.4 Ensaios, aprovação de tipo e inspecções Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(725) 6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados em conformidade com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado, reconstruído ou reparado satisfaz as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.5.4.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, às inspecções iniciais e periódicas em conformidade com o 6.5.4.4. 6.5.4.3 Aprovação de tipo: para cada modelo tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de aprovação de tipo e uma marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições em matéria de ensaios. 6.5.4.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS NOTA: Para os ensaios e inspecções dos GRG reparados, ver igualmente 6.5.4.5. 6.5.4.4.1 Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser inspeccionados em conformidade com o exigível por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente: a) antes da sua colocação em serviço, incluindo após reconstrução, e seguidamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se refere: i) à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação; ii) ao estado interior e exterior; iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço; Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG; b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere: i) ao estado exterior; ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço; Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG; Cada GRG deve estar, em todos os seus aspectos, em conformidade com o respectivo modelo tipo 6.5.4.4.2 Todos os GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida, ou GRG compósitos destinados a conter líquidos ou matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão, devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade, no mínimo igual ao ensaio previsto no 6.5.6.7.3 e devem poder ser submetidos ao nível de ensaio equivalente ao indicado em 6.5.6.7.3: a) antes da sua primeira utilização para o transporte; b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio. Para este ensaio, o GRG deve estar equipado com o dispositivo de fecho principal na parte inferior. O recipiente interior de um GRG compósito pode ser ensaiado sem o invólucro exterior, na condição de que os resultados do ensaio não sejam afectados por esse facto. 6.5.4.4.3 Cada inspecção e ensaio são objecto de um relatório que deve ser conservado pelo proprietário do GRG pelo menos até à data da inspecção ou do ensaio seguinte. O relatório deve indicar o resultado da inspecção e do ensaio e deve identificar quem os executou (ver também as prescrições relativas à marcação enunciadas no 6.5.2.2.1). 6.5.4.4.4 A autoridade competente pode, a qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios prescritos no presente capítulo, de que os GRG cumprem as exigências correspondentes aos ensaios sobre o modelo tipo. 6.5.4.5 GRG REPARADOS 6.5.4.5.1 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa, o GRG deve ser reparado ou submetido a uma manutenção (ver definição de “Manutenção regular de um GRG” no 1.2.1) de modo a manter-se conforme com o modelo tipo. O corpo do GRG de matéria plástica rígida e os recipientes interiores de GRG compósitos que são danificados devem ser substituídos. 1268-(726) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.4.5.2 Para além dos outros ensaios e inspecções impostos pelo ADR, os GRG devem ser submetidos à totalidade dos ensaios e das inspecções previstos no 6.5.4.4 e os relatórios de ensaio requeridos devem ser elaborados, logo que eles são reparados. 6.5.4.5.3 A entidade que efectua os ensaios e as inspecções decorrentes da reparação deve fazer figurar de forma durável sobre o GRG, próximo da marca “UN” do modelo tipo do fabricante, as seguintes indicações: a) O país onde foram efectuados os ensaios e as inspecções; b) O nome e o símbolo autorizado de quem efectuou os ensaios e as inspecções; e c) A data (mês, ano) dos ensaios e das inspecções. 6.5.4.5.4 Os ensaios e as inspecções efectuados em conformidade com o 6.5.4.5.2 podem considerar-se como satisfazendo as prescrições relativas aos ensaios e inspecções periódicos devendo ser efectuados de dois anos e meio em dois anos e meio e de cinco em cinco anos. 6.5.5 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG 6.5.5.1 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG METÁLICOS 6.5.5.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Existem três variantes de GRG metálicos: a) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade (11A, 11B, 11N); b) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e c) os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N). 6.5.5.1.2 O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança máxima. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal for necessário. 6.5.5.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes. 6.5.5.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer órgão móvel (tal como tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque. 6.5.5.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos de um metal que cumpra as condições seguintes: 10000 a) no caso do aço, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a , com um mínimo Rm absoluto de 20%, em que Rm = valor mínimo garantido da resistência à tracção do aço utilizado, em N/mm2; 10000 b) no caso do alumínio e suas ligas, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a , 6 Rm com um mínimo absoluto de 8%. Os provetes utilizados para determinar o alongamento à ruptura devem ser retirados perpendicularmente à direcção de laminagem e ser fixados de tal maneira que: Lo = 5d ou  Lo =ͷǡ͸ͷξ‫ ܣ‬ em que: Lo= distância entre os traços de referência do provete antes do ensaio d= diâmetro A= secção transversal do provete. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(727) 6.5.5.1.6 Espessura mínima da parede a) para um aço de referência com o produto Rm x A0=10000, a espessura da parede não deve ser inferior aos seguintes valores: Espessura (e) da parede em mm Capacidade (C) Tipos 11A, 11B, 11N Tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, 31N em litros Não protegido Protegido Não protegido Protegido C ≤ 1000 2,0 1,5 2,5 2,0 1000 < C ≤ 2000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 2000 + 2,0 e = C/ 2000 + 1,5 2000 < C ≤ 3000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 1000 + 1,0 e = C/ 2000 + 1,5 em que: A0 = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do aço de referência utilizado (ver 6.5.5.1.5); b) para os metais que não o aço de referência tal como está definido na alínea a) acima, a espessura mínima da parede é determinada pela equação seguinte: 21,4×e0 e1 ൌ 3 ඥRm1 ×A1 em que: e1 = espessura de parede equivalente requerida do metal utilizado (em mm); eo = espessura de parede mínima requerida para o aço de referência (em mm); Rm1 = valor mínimo garantido da resistência à tracção do metal utilizado (em N/ mm2) [ver c)]; A1 = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do metal utilizado (ver 6.5.5.1.5). No entanto, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm. c) para fins de cálculo de acordo com b), a resistência à tracção mínima garantida do metal utilizado (Rm 1) deve ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para o aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm em conformidade com as normas do material pode ser aumentado até 15% se o certificado de inspecção do material atestar um valor superior. Sempre que não existirem normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado no certificado de inspecção do material. 6.5.5.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser concebidos de maneira a poder libertar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito suficiente para evitar a ruptura do corpo. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de descompressão clássicos ou por outras técnicas de construção. A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) efectiva no GRG [pressão de vapor da matéria transportada, somada à pressão parcial do ar ou de um gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55 °C, determinada na base de uma taxa máxima de enchimento em conformidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descompressão prescritos devem ser instalados na fase vapor. 6.5.5.2 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG FLEXÍVEIS 6.5.5.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes: 13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro. 13H2 tecido de matéria plástica com revestimento interior. 13H3 tecido de matéria plástica com forro. 13H4 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro. 13H5 filme de matéria plástica. 13L1 tecido sem revestimento interior nem forro. 13L2 tecido com revestimento interior. 13L3 tecido com forro. 13L4 tecido com revestimento interior e forro. 13M1 papel multifolha. 13M2 papel multifolha, resistente à água. Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas. 1268-(728) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.5.2.2 O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina. 6.5.5.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente no material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%. 6.5.5.2.4 As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas. 6.5.5.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela acção do conteúdo, de maneira a estarem em conformidade com a utilização a que se destinam. 6.5.5.2.6 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de matéria plástica, esta deve ser garantida pela adição de negro-de-fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do corpo. Se for utilizado o negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não haja efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não terem sido danificados no decurso de utilização anterior. 6.5.5.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1. 6.5.5.2.10 O forro deve ser de um material apropriado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais de manuseamento e de transporte. 6.5.5.3 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE MATÉRIA PLÁSTICA RÍGIDA 6.5.5.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Os GRG de matéria plástica rígida são dos seguintes tipos: 11H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 21H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 31H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para líquidos. 31H2 autoportante, para líquidos. 6.5.5.3.2 O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A permeabilidade ao conteúdo não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.5.5.3.3 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(729) novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.3.5 Para a construção dos GRG de matéria plástica rígida não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. 6.5.5.4 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG COMPÓSITOS COM RECIPIENTE INTERIOR DE MATÉRIA PLÁSTICA 6.5.5.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas e de líquidos, dos seguintes tipos: 11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para líquidos. 31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para líquidos. Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do material utilizado no invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 b). 6.5.5.4.2 O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior. Um recipiente interior "rígido" é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio sem os seus fechos e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja "rígido" é considerado "flexível". 6.5.5.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior contra os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável. 6.5.5.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior deve ser concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica. 6.5.5.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1 250 litros. 6.5.5.4.6 O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for caso disso. Se o material for permeável ao conteúdo, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.5.5.4.7 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se for utilizado negro-de- fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.4.9 Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. 6.5.5.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico. 6.5.5.4.11 A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do GRG compósito e à utilização a que este se destina. 1268-(730) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.5.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar asperezas susceptíveis de danificar o recipiente interior. 6.5.5.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente. 6.5.5.4.14 Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como, por exemplo, um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado. 6.5.5.4.15 Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. As folhas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para o fabrico dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente eficazes. 6.5.5.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados. 6.5.5.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão ondulado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.5.5.4.18 As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira. 6.5.5.4.19 As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola ou por intermédio de agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. 6.5.5.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis ao invólucro exterior dos GRG compósitos. 6.5.5.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior. 6.5.5.4.22 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.4.23 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento. 6.5.5.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de todas as asperezas susceptíveis de danificar o GRG. 6.5.5.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem situar-se no exterior do recipiente interior. 6.5.5.4.26 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga fique repartida de forma segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior. 6.5.5.5 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE CARTÃO 6.5.5.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G. 6.5.5.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima. 6.5.5.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água, com duração de 30 minutos, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(731) norma ISO 535-1991. O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.5.5.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975. 6.5.5.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior. 6.5.5.5.6 O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e devem poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte. 6.5.5.5.7 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.5.8 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento. 6.5.5.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG. 6.5.5.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.5.5.5.11 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura. 6.5.5.6 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE MADEIRA 6.5.5.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos: 11C madeira natural com forro 11D contraplacado com forro 11F aglomerado de madeira com forro 6.5.5.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima. 6.5.5.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. 6.5.5.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo agrupado em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia-madeira), por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou por outros métodos no mínimo tão eficazes. 6.5.5.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado. 6.5.5.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. 6.5.5.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em ângulo ou nas extremidades ou ajustados por outros meios igualmente eficazes. 1268-(732) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.5.6.8 O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte. 6.5.5.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.6.10 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento. 6.5.5.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG. 6.5.5.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.5.5.6.13 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura. 6.5.6 Prescrições relativas aos ensaios 6.5.6.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE 6.5.6.1.1 Cada modelo-tipo de GRG deve satisfazer os ensaios prescritos no presente capítulo antes da sua utilização e aprovação pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação. O modelo tipo de GRG é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e pela sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exteriores reduzidas. 6.5.6.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados segundo as indicações dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida do volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio. 6.5.6.2 ENSAIOS SOBRE O MODELO TIPO 6.5.6.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser submetido aos ensaios enumerados pela ordem indicada no 6.5.6.3.7 em conformidade com as prescrições dos 6.5.6.4 a 6.5.6.13. Esses ensaios sobre o modelo tipo devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente. 6.5.6.2.2 Para comprovar que a compatibilidade química com as mercadorias ou os líquidos de referência contidos é suficiente, de acordo com os 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.5, para os GRG de matéria plástica rígida do tipo 31H2 e para os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, pode usar-se um segundo GRG se os GRG forem concebidos para empilhamento. Neste caso, os dois GRG devem ser submetidos a uma armazenagem preliminar. 6.5.6.2.3 A autoridade competente pode autorizar a execução selectiva de ensaios para GRG que apenas difiram de um tipo já aprovado em detalhes menores, por exemplo, por dimensões exteriores ligeiramente mais reduzidas. 6.5.6.2.4 Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade com o 6.5.6.14, deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas. 6.5.6.3 PREPARAÇÃO DOS GRG PARA OS ENSAIOS 6.5.6.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C e uma humidade relativa de 50% ± 2%. As duas restantes possibilidades são respectivamente 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2% de humidade relativa ou 27 °C ± 2 °C e 65% ± 2% de humidade relativa. NOTA: Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem como as limitações afectando as medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa de ± 5%, sem que esse facto tenha influência sobre a reprodutibilidade dos ensaios. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(733) 6.5.6.3.2 Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) satisfaz as disposições fixadas respectivamente nos 6.5.5.3.2 a 6.5.5.3.4 e 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9. 6.5.6.3.3 Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinadas a conter ou matérias consideradas como tendo um efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo menos no que respeita à fissuração, ao enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no quadro do 6.5.6.3.7. 6.5.6.3.4 Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de compatibilidade acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade e ser aceites pela autoridade competente. 6.5.6.3.5 Para os GRG rígidos de polietileno (tipos 31H1 e 31H2), definidos no 6.5.5.3, e para os GRG compósitos com recipiente interior de polietileno (tipos 31HZ1 e 31HZ2), definidos no 6.5.5.4, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte com os líquidos de referência (ver 6.1.6). Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após uma dilatação, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destes GRG pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 °C com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que esse líquido seja a água, a armazenagem de acordo com este procedimento não é necessária. A armazenagem também não é necessária para as amostras utilizadas para o ensaio de empilhamento se o líquido de referência utilizado for uma solução molhante ou o ácido acético Após esta armazenagem, as amostras devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.5.6.4 a 6.5.6.9. Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias que estão destinadas a ser transportadas. Os resultados do procedimento nos termos do presente parágrafo para os GRG de polietileno podem ser aprovados para um modelo tipo semelhante cuja superfície interna seja fluorada. 6.5.6.3.6 Para os modelos tipo de GRG de polietileno especificados no 6.5.6.3.5, que satisfizeram o ensaio previsto no 6.5.6.3.5, a compatibilidade química com as matérias de enchimento pode ser também ser verificada por intermédio de ensaios em laboratório demonstrando que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tendo sido tomados em consideração os mecanismos de degradação pertinentes. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.21.2 no que respeita às densidades relativas e às pressões de vapor. 1268-(734) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.6.3.7 Ordem de execução dos ensaios sobre o modelo tipo Elevação Elevação Empilha- Pressão Reposicio- Tipo de GRG Vibração f Estanquidade Queda Rasgamento Derrube por baixo por cimaa mentob hidráulica namentoc Metálico: 11A, 11B, 11N, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - - 21A, 21B, 21N - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e 31A, 31B, 31N 1.º 2.º a 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º e Flexíveld xc x - - x x x x Plástico rígido: 11H1, 11H2 - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º - - - 21H1, 21H2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º - - - 31H1, 31H2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º - - - Compósito: 11HZ1, 11HZ2, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - - 21HZ1, 21HZ2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e - - - 31HZ1, 31HZ2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º e - - - Cartão - 1.º - 2.º - - 3.º - - - Madeira - 1.º - 2.º - - 3.º - - - a Se o GRG for concebido para este método de manuseamento. b Se o GRG for concebido para o empilhamento. c Se o GRG for concebido para ser elevado por cima ou pelo lado. d Os ensaios a executar são indicados pelo símbolo x; um GRG que tenha sido submetido a um ensaio pode ser utilizado para outros por qualquer ordem. e Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de queda. f Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de vibração. g O segundo GRG definido no 6.5.6.2.2 pode ser utilizado, por qualquer ordem, depois de um armazenamento preliminar. 6.5.6.4 ENSAIO DE ELEVAÇÃO POR BAIXO 6.5.6.4.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por baixo. 6.5.6.4.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio. Deve ser-lhe acrescentada uma carga uniformemente distribuída. A massa do GRG cheio e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível. 6.5.6.4.3 Modo operatório O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem fixos). Os garfos devem ser introduzidos até três quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de inserção possível. 6.5.6.4.4 Critério de aceitação Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo. 6.5.6.5 ENSAIO DE ELEVAÇÃO POR CIMA 6.5.6.5.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima e para todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado. 6.5.6.5.2 Preparação do GRG para o ensaio Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser cheios. Deve ser-lhes acrescentada uma carga uniformemente repartida. A massa do GRG cheio e da carga acrescentada deve ser igual a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser cheios de uma matéria representativa e depois carregados a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente repartida. 6.5.6.5.3 Modo operatório Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos, até deixarem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos. Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados: a) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação verticalmente, durante 5 minutos; e Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(735) b) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação exercer-se na direcção do centro do GRG a 45º relativamente à vertical, durante 5 minutos. 6.5.6.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação da amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes. 6.5.6.5.5 Critérios de aceitação a) Para os GRG metálicos, os GRG de matéria plástica rígida e os GRG compósitos: o GRG deve permanecer seguro em condições normais de transporte, nem se devem observar deformações permanentes do GRG, incluindo palete de apoio, se existir, nem perdas de conteúdo; b) Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo. 6.5.6.6 ENSAIO DE EMPILHAMENTO 6.5.6.6.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento. 6.5.6.6.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto utilizado para o ensaio não o permitir, deve ser-lhe acrescentada uma carga de modo a que possa ser ensaiado à sua massa máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída. 6.5.6.6.3 Modo operatório a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base num solo duro e horizontal e submetido a uma carga de ensaio sobreposta, uniformemente repartida (ver 6.5.6.6.4). Para os GRG de plástico rígido do tipo 31H2 e os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, deve ser efectuado um ensaio de empilhamento após o armazenamento preliminar com a matéria de enchimento original ou um líquido de referência (ver 6.1.6) de acordo com o 6.5.6.3.3 ou o 6.5.6.3.5 utilizando o segundo GRG referido no 6.5.6.2.2. Os GRG devem ser submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos: i) 5 minutos para os GRG metálicos; ii) 28 dias a 40 °C, para os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os GRG compósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de empilhamento (ou seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2); iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG; b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes: i) um ou vários GRG do mesmo tipo, cheios à sua massa bruta máxima admissível são empilhados sobre o GRG a ensaiar; ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando ser a base de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar. 6.5.6.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível do total de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte. 6.5.6.6.5 Critérios de aceitação a) Para todos os tipos de GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo. 6.5.6.7 ENSAIO DE ESTANQUIDADE 6.5.6.7.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte de líquidos ou ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 6.5.6.7.2 Preparação do GRG para o ensaio 99 calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros, O ensaio deve ser executado antes da colocação da devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados hermeticamente. 1268-(736) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros, devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados hermeticamente. 6.5.6.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez minutos, com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método apropriado, por exemplo, um ensaio de pressão de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos, introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar um coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática. 6.5.6.7.4 Critério de aceitação Não deve ser verificada qualquer fuga de ar. 6.5.6.8 ENSAIO DE PRESSÃO INTERNA (HIDRÁULICA) 6.5.6.8.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 6.5.6.8.2 Preparação do GRG para o ensaio O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes. 6.5.6.8.3 Modo operatório O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à indicada no 6.5.6.8.4. Os GRG não devem ser restringidos mecanicamente durante o ensaio. 6.5.6.8.4 Pressão a aplicar 6.5.6.8.4.1 GRG metálicos: a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I: 250 kPa (2,5 bar) de pressão manométrica; b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de embalagem II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica; c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar). 6.5.6.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e compósitos: a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica; b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é determinado por um dos métodos seguintes: i) a pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada da pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55 °C, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 °C; ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa; iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa; e sendo o segundo determinado como segue: iv) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes a pressão estática da água. 6.5.6.8.5 Critérios de aceitação a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 a) ou b): não deve verificar-se qualquer fuga; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(737) b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 c): não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga; c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga. 6.5.6.9 ENSAIO DE QUEDA 6.5.6.9.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG. 6.5.6.9.2 Preparação do GRG para o ensaio a) GRG metálicos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes; b) GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente repartido; c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem podem ser obturados ou tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha descido até um valor igual ou inferior a -18 °C. Se as amostras dos GRG compósitos forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-las ao condicionamento prescrito no 6.5.6.3.1. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido, através da adição de anticongelante, se necessário. Este condicionamento não é necessário se os materiais mantiverem uma ductilidade e uma resistência à tracção suficientes a baixas temperaturas; d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima. 6.5.6.9.3 Modo operatório A queda do GRG deve efectuar-se sobre a sua base, sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, de acordo com as prescrições do 6.1.5.3.4, de modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do GRG considerada a mais vulnerável. Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente submetidos a um ensaio de queda: a) GRG metálicos: sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro ensaio; b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável; c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto. Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio. 6.5.6.9.4 Altura de queda Para os sólidos e os líquidos, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m Para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com água: a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não exceda 1,2: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,2 m 0,8 m b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada com base na densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal como segue: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d × 1,0 m d × 0,67 m 1268-(738) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.6.9.5 Critérios de aceitação a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo; b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras, por exemplo, quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo; c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve verificar- se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores. d) todos os GRG: não se deve verificar qualquer dano que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou eliminação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos. Nota: os critérios da alínea d) aplicam-se aos modelos tipo de GRG fabricados a partir de 1 de Janeiro de 2011. 6.5.6.10 ENSAIO DE RASGAMENTO 6.5.6.10.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis. 6.5.6.10.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.6.10.3 Modo operatório Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45 °com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o fundo e o nível superior do conteúdo. Aplica-se então ao GRG uma carga sobreposta distribuída uniformemente igual a duas vezes a massa bruta máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos. Os GRG concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos. 6.5.6.10.4 Critério de aceitação O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial. 6.5.6.11 ENSAIO DE DERRUBE 6.5.6.11.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis. 6.5.6.11.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.6.11.3 Modo operatório O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma superfície rígida, não-elástica, lisa, plana e horizontal. 6.5.6.11.4 Altura de derrube Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m 6.5.6.11.5 Critério de aceitação Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(739) 6.5.6.12 ENSAIO DE REPOSICIONAMENTO 6.5.6.12.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado. 6.5.6.12.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.6.12.3 Modo operatório O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1 m/s, e ficar suspenso por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, se o GRG comportar quatro desses dispositivos. 6.5.6.12.4 Critério de aceitação Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento. 6.5.6.13 ENSAIO DE VIBRAÇÃO 6.5.6.13.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo-tipo para todos os GRG utilizados para matérias líquidas. NOTA: Este ensaio aplica-se aos modelos tipo de GRG construídos após 31 de Dezembro de 2010 (ver igualmente 1.6.1.14) 6.5.6.13.2 Preparação do GRG para o ensaio Deve ser seleccionada aleatoriamente uma amostra de GRG, que será preparada e fechada para transporte. O GRG deve ser cheio com água a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. 6.5.6.13.3 Método e duração do ensaio 6.5.6.13.3.1 O GRG deve ser colocado no centro da plataforma da máquina de ensaio com uma amplitude sinusoidal vertical dupla (deslocamento de pico-a-pico) de 25 mm ± 5%. Se necessário, para evitar o deslocamento horizontal da amostra para fora da plataforma sem restringir o movimento vertical, devem ser instalados dispositivos de fixação na plataforma. 6.5.6.13.3.2 O ensaio deve ser realizado durante uma hora numa frequência que cause a elevação momentânea de uma parte da base do GRG da plataforma vibratória, durante uma parte de cada ciclo, e permita introduzir completa e intermitentemente uma cunha metálica em, pelo menos, um ponto entre a base do GRG e a plataforma de ensaio. Pode ser necessário ajustar a frequência após o ponto de regulação inicial, de modo a evitar a entrada em ressonância da embalagem. Contudo, a frequência de ensaio deve continuar a permitir a colocação da cunha metálica por baixo do GRG, conforme descrito no presente parágrafo. Para a aprovação no ensaio, é fundamental que a cunha metálica possa continuar a ser introduzida. A cunha metálica utilizada no ensaio deve ter, pelo menos, 1,6 mm de espessura, 50 mm de largura e um comprimento suficiente que permita uma inserção de, pelo menos, 100 mm entre o GRG e a plataforma de ensaio. 6.5.6.13.4 Critério de aceitação Não deve ser observada qualquer fuga ou ruptura. E ainda qualquer ruptura ou falha dos elementos da estrutura, tais como soldaduras partidas ou falha de dispositivos de fixação. 6.5.6.14 RELATÓRIO DE ENSAIO 6.5.6.14.1 Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo, as seguintes indicações: 1. Nome e morada do organismo que realizou os ensaios; 2. Nome e morada do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante do GRG; 6. Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluindo processo de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s): 7. Capacidade máxima; 8. Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas, por exemplo; 9. Descrição e resultado dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualificação do signatário. 6.5.6.14.2 O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição da autoridade competente. 1268-(740) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS 6.6.1 Generalidades 6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam: ā às embalagens para a classe 2, com excepção das grandes embalagens para objectos da classe 2, incluindo os geradores de aerossóis; ā às embalagens para a classe 6.2, com excepção das grandes embalagens para resíduos de hospitais (Nº ONU 3291); ā aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioactivas. 6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruídas e ensaiadas em conformidade com um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directrizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 são baseadas nas grandes embalagens utilizadas actualmente. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admissível que se utilizem grandes embalagens cujas especificações difiram das que são indicadas no 6.6.4, na condição que tenham uma eficácia igual, que sejam aceites pela autoridade competente e que possam satisfazer os ensaios descritos no 6.6.5. São admitidos métodos de ensaio diferentes dos descritos no ADR, desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente. 6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores de grandes embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que as grandes embalagens, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.6.2 Código que designa o tipo de grande embalagem 6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por: a) dois algarismos árabes, a saber: 50 para as grandes embalagens rígidas, 51 para as grandes embalagens flexíveis; e b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material: madeira, aço, etc., segundo a lista do 6.1.2.6. 6.6.2.2 A letra “W” pode seguir-se ao código da grande embalagem. Esta letra significa que a grande embalagem, mesmo sendo do mesmo tipo da designada pelo código, é fabricada segundo especificações diferentes das do 6.6.4 mas é considerada como equivalente em conformidade com as prescrições do 6.6.1.3. 6.6.3 Marcação 6.6.3.1 MARCAÇÃO PRINCIPAL: Cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade com as disposições do ADR deve levar uma marca indelével e legível colocada num local bem visível. As letras, os números e os símbolos devem medir no mínimo 12 mm de altura compreendendo os elementos seguintes: a) o símbolo da ONU para a embalagem ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM 1 cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.7 . 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(741) Para as grandes embalagens metálicas, nas quais a marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; b) o número "50", designando uma grande embalagem rígida, ou "51" para uma grande embalagem flexível, seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b); c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi aprovado: X para os grupos de embalagem I, II e III Y para os grupos de embalagem II e III Z apenas para o grupo de embalagem III; d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico; e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os 2 veículos no tráfego internacional ; f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem pela autoridade competente; g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para ser empilhadas, a menção deve ser "0"; h) a massa bruta máxima admissível, em kg. Os elementos da marca principal prescrita devem seguir a ordem indicada acima. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificado. 6.6.3.2 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO: 50A/X/05 01/N/PQRS para grandes embalagens de aço que possam ser empilhadas; 2500/1000 carga de empilhamento 2 500 kg; massa bruta máxima: 1 000 kg 50H/Y/04 02/D/ABCD 987 para grandes embalagens de matéria plástica que não possam ser 0/800 empilhadas; massa bruta máxima: 800 kg 51H/Z/0601/S/1999 para grandes embalagens flexíveis que não possam ser empilhadas; 0/500 massa bruta máxima: 500 kg 6.6.3.3 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização da grande embalagem deve ser indicada num pictograma conforme se segue: Ż ... kg max Ż DIMENSÃO MÍNIMA DIMENSÃO MÍNIMA 100 mm 100 mm 6.6.3.4 Ź Ź Ż DIMENSÃO MÍNIMA Ź Ż DIMENSÃO MÍNIMA Ź 100 mm 100 mm Grande embalagem que pode ser Grande embalagem que NÃO pode empilhada ser empilhada O pictograma não deve ter dimensões inferiores a 100 mm x 100 mm; deve ser indelével e bem visível. As letras e os números que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm. A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo (ver 6.6.5.3.3.4) dividida por 1,8. 6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grandes embalagens 6.6.4.1 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS METÁLICAS 50A de aço 50B de alumínio 50N de metal (que não o aço ou o alumínio) 2 Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968). 1268-(742) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plenamente demonstrada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias de segurança. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. 6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes. 6.6.4.2 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MATERIAIS FLEXÍVEIS 51H de matéria plástica flexível 51M de papel flexível 6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade e ao uso previsto. 6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem, após uma imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%. 6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as costuras devem ser rematadas. 6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada pela radiação ultravioleta, às condições climatéricas ou à matéria contida, de maneira a estarem aptas para o uso a que estão destinadas. 6.6.4.2.5 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para as grandes embalagens flexíveis de matéria plástica, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da grande embalagem. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro- de-fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material. 6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas. 6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1. 6.6.4.3 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MATÉRIA PLÁSTICA 50H de matéria plástica rígida 6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir convenientemente ao envelhecimento e à degradação causada pela matéria contida e, quando relevante, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. Uma eventual permeação da matéria contida não deve em caso algum poder constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.6.4.3.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela adição de negro- de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas. 6.6.4.4 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE CARTÃO 50G de cartão rígido 6.6.4.4.1 As grandes embalagens devem ser de cartão compacto ou de cartão canelado de dupla face (de uma ou mais caneluras) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso previsto. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com uma duração de 30 minutos segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535:1991. O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(743) dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.6.4.4.2 As paredes, incluindo a tampa e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida segundo a norma ISO 3036:1975. 6.6.4.4.3 Para a embalagem exterior das grandes embalagens, a sobreposição das ligações deve ser suficiente, e as ligações devem ser efectuadas com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios pelo menos tão eficazes. Se as ligações forem efectuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem formados ou protegidos de tal forma que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior. 6.6.4.4.4 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante da grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem cheia à sua massa bruta máxima admissível. 6.6.4.4.5 A palete separável ou o apoio integrado deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que lhe possa causar danos durante o manuseamento. 6.6.4.4.6 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado aquela para assegurar a desejada estabilidade durante o manuseamento e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem. 6.6.4.4.7 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.6.4.4.8 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura. 6.6.4.5 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MADEIRA 50C de madeira natural 50D de contraplacado 50F de aglomerado de madeira 6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da grande embalagem e ao uso previsto. 6.6.4.5.2 Quando a grande embalagem é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência de cada elemento constitutivo da grande embalagem. Cada elemento constitutivo das grandes embalagens de madeira natural deve ser constituído por uma única peça ou ser considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma única peça se forem reunidos por colagem segundo um método apropriado, por exemplo agrafados em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia madeira, por junção com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta, ou por outros métodos pelo menos igualmente eficazes. 6.6.4.5.3 Quando a grande embalagem é de contraplacado, este deve comportar pelo menos três caneluras e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentos de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência da grande embalagem. As caneluras devem ser coladas por intermédio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados com o contraplacado para construção das grandes embalagens. 6.6.4.5.4 Quando a grande embalagem é de aglomerado de madeira, este deve ser de uma madeira resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. 6.6.4.5.5 Os painéis das grandes embalagens devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou peças de ângulo ou nas extremidades, ou reunidos por outros meios igualmente eficazes. 6.6.4.5.6 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante de uma grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a uma movimentação mecânica da grande embalagem carregada à sua massa bruta máxima autorizada. 6.6.4.5.7 A palete separável ou o apoio integral deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que possa causar-lhe danos durante a movimentação. 6.6.4.5.8 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a desejada estabilidade durante a movimentação e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem. 1268-(744) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.6.4.5.9 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.6.4.5.10 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura. 6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios para as grandes embalagens 6.6.5.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE 6.6.5.1.1 O modelo tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente. 6.6.5.1.2 Antes da utilização de uma grande embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da grande embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes). 6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.6.5.2.4. 6.6.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma grande embalagem 6.6.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de grandes embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: grandes embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda grandes embalagens com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. 6.6.5.1.6 (Reservado) NOTA: Para as condições relativas à reunião de diferentes tipos de embalagens interiores numa grande embalagem e para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1 6.6.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as grandes embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. 6.6.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.6.5.2 PREPARAÇÃO PARA OS ENSAIOS 6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser executados sobre grandes embalagens prontas para o transporte incluindo as embalagens interiores ou objectos a transportar. As embalagens interiores devem ser cheias pelo menos a 98% da sua capacidade máxima para os líquidos e 95% para os sólidos. Para as grandes embalagens nas quais as embalagens interiores são destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas, são prescritos ensaios distintos para o conteúdo líquido e para o conteúdo sólido. As matérias contidas nas embalagens interiores ou os objectos a transportar contidos nas grandes embalagens podem ser substituídos por outros materiais ou objectos, salvo se tal puder falsear os resultados dos ensaios. Se forem utilizados outras embalagens interiores ou outros objectos, devem ter as mesmas características físicas (massa, etc.) que as embalagens interiores ou os objectos a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, na condição de que estas sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio. 6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode utilizar-se igualmente água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no 6.6.5.3.4.4. 6.6.5.2.3 Para as grandes embalagens de matéria plástica e as grandes embalagens contendo embalagens interiores de matéria plástica – que não os sacos destinados a conter matérias sólidas ou objectos – é necessário, antes do ensaio de queda proceder ao condicionamento da amostra e do seu conteúdo a uma temperatura igual ou inferior a -18 °C. Este condicionamento não é necessário se os materiais da embalagem apresentarem características suficientes de ductilidade e de resistência à tracção a baixas temperaturas. Se as amostras de ensaio forem condicionadas desta maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.4 não é obrigatório. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido por adição de anticongelante, se necessário. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(745) 6.6.5.2.4 As grandes embalagens de cartão devem ser condicionadas durante pelo menos 24 h numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. Deve ser seleccionada uma de três opções possíveis. As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 °C ± 2 °C para a temperatura e 50% ± 2% para a humidade relativa; outras condições aceitáveis são respectivamente 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2%, e 27 °C ± 2 °C e 65% ± 2%. NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem implicar variações das medições individuais que podem ir até ± 5% para a humidade relativa sem que isso tenha uma incidência significativa na reprodutibilidade dos resultados dos ensaios. 6.6.5.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS 6.6.5.3.1 Ensaio de elevação por baixo 6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens que possuam meios de elevação pela base. 6.6.5.3.1.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga deve estar uniformemente repartida. 6.6.5.3.1.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser elevada e repousada duas vezes com os garfos de um porta-paletes colocados em posição central e espaçados de três quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os pontos de entrada forem fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade da entrada. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de entrada. 6.6.5.3.1.4 Critérios de aceitação Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte, nem qualquer perda de conteúdo. 6.6.5.3.2 Ensaio de elevação por cima 6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens destinadas a serem elevadas por cima e que possuam meios de elevação. 6.6.5.3.2.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Uma grande embalagem flexível deve ser carregada a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída. 6.6.5.3.2.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser elevada acima do solo da maneira para a qual está prevista, e ser mantida nessa posição durante cinco minutos. 6.6.5.3.2.4 Critérios de aceitação a) Para as grandes embalagens metálicas e as grandes embalagens de matéria plástica rígida: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para as grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano na grande embalagem ou nos seus dispositivos de elevação, que torne a grande embalagem imprópria para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo. 6.6.5.3.3 Ensaio de empilhamento 6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens concebidas para o empilhamento. 6.6.5.3.3.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada à sua massa bruta máxima admissível. 6.6.5.3.3.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua base num solo duro, plano e horizontal e ser submetida durante pelo menos 5 minutos a uma carga de ensaio sobreposta uniformemente repartida (ver 6.6.5.3.3.4); deve ser submetida a esta carga durante 24 h se for de madeira, de cartão ou de matéria plástica. 1268-(746) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.6.5.3.3.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta A carga colocada sobre a grande embalagem deve ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do número de grandes embalagens similares que podem ser empilhadas sobre uma grande embalagem no decurso do transporte. 6.6.5.3.3.5 Critérios de aceitação a) Para todos os tipos de grandes embalagens, excepto grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para as grandes embalagens flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem a grande embalagem imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo. 6.6.5.3.4 Ensaio de queda 6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens. 6.6.5.3.4.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser cheia em conformidade com as disposições do 6.6.5.2.1. 6.6.5.3.4.3 Método de ensaio A grande embalagem deve cair sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4, para que o impacto tenha lugar sobre a parte da sua base considerada a mais vulnerável. 6.6.5.3.4.4 Altura de queda NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objectos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II. 6.6.5.3.4.4.1 Para as embalagens interiores contendo matérias sólidas, líquidas ou objectos, se o ensaio é executado com a matéria sólida, ou líquida ou o objecto a transportar ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m 6.6.5.3.4.4.2 Para as embalagens interiores contendo matérias líquidas, se o ensaio é executado com água: a) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m b) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d x 1,5 (m) d x 1,0 (m) d x 0,67 (m) 6.6.5.3.4.5 Critérios de aceitação 6.6.5.3.4.5.1 A grande embalagem não deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança no decurso do transporte. Não deve haver nenhuma fuga da matéria contida na ou nas embalagens interiores ou objectos. 6.6.5.3.4.5.2 Não é admitida nenhuma ruptura nas grandes embalagens para objectos da classe 1 que permita a fuga da grande embalagem de matérias ou objectos explosivos não retidos. 6.6.5.3.4.5.3 Se uma grande embalagem tiver sido submetida a um ensaio de queda, considera-se que a amostra ultrapassou o ensaio com sucesso se o conteúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fecho tenha deixado de ser estanque aos pulverulentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(747) 6.6.5.4 APROVAÇÃO E RELATÓRIO DE ENSAIO 6.6.5.4.1 Para cada modelo tipo de grande embalagem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca (em conformidade com o 6.6.3) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições relativas aos ensaios. 6.6.5.4.2 Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da grande embalagem um relatório de ensaio compreendendo pelo menos as indicações seguintes: 1. Nome e endereço do laboratório de ensaio; 2. Nome e endereço do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante da grande embalagem; 6. Descrição do modelo tipo de grande embalagem (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) ou fotografia(s); 7. Capacidade máxima/massa bruta máxima autorizada; 8. Características do conteúdo do ensaio: tipos e descrições das embalagens interiores ou dos objectos utilizados, por exemplo; 9. Descrição e resultado dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário. 6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve atestar que a grande embalagem preparada como para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar o relatório. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser colocado à disposição da autoridade competente. 1268-(748) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.7 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E DOS CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN" E ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS NOTA: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 6.10. 6.7.1 Campo de aplicação e prescrições gerais 6.7.1.1 As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte das mercadorias perigosas, bem como aos CGEM destinados ao transporte de gases não refrigerados da classe 2 por todos os modos de transporte. Além das prescrições formuladas no presente capítulo e salvo indicação em contrário, as prescrições aplicáveis enunciadas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, deverão ser cumpridas por todos as cisternas móveis multimodais ou CGEM que correspondam à definição de "contentor" nos termos desta Convenção. Poderão aplicar-se prescrições suplementares às cisternas móveis offshore e aos CGEM que sejam movimentados em alto mar. 6.7.1.2 Para ter em conta o progresso científico e técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo poderão ser substituídas por outras prescrições ("aprovações alternativas") que deverão oferecer um nível de segurança pelo menos igual ao das prescrições do presente capítulo quanto à compatibilidade com as matérias transportadas e à capacidade da cisterna móvel ou do CGEM para resistir aos choques, às cargas e ao fogo. Em caso de transporte internacional, as cisternas móveis ou os CGEM construídos segundo estas aprovações alternativas deverão ser aprovados pelas autoridades competentes. 6.7.1.3 A autoridade competente pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de uma matéria para a qual não é atribuída, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, qualquer instrução de transporte em cisternas móveis (T1 a T23, T50 ou T75). Esta aprovação deve ser incluída na documentação relativa à remessa e deve conter no mínimo as informações dadas normalmente nas instruções relativas às cisternas móveis e as condições nas quais a matéria deve ser transportada. 6.7.2 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas 6.7.2.1 DEFINIÇÕES Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3; Aço de grão fino, um aço que possui um grão ferrítico de tamanho 6 ou menor, determinado de acordo com a norma ASTM E 112-96 ou como definido na norma EN 10028-3, Parte 3; Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%; Cisterna móvel, uma cisterna multimodal utilizada para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9. A cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar e seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões- cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG) não são considerados como cisternas móveis; Cisterna móvel “offshore”, uma cisterna móvel especialmente concebida para a utilização repetida no transporte proveniente ou destinado a instalações offshore ou entre tais instalações. Uma cisterna móvel offshore é concebida e construída de acordo com as regras relativas à aprovação de contentores offshore utilizados no alto mar e de acordo com as especificações do documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(749) Elemento fusível, um dispositivo de descompressão que é termicamente actuado e não reutilizável; Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório e o seu equipamento de serviço, por meio de um gás, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao reservatório; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento, de arrefecimento e de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos seguintes valores: a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; b) a soma de: i) a pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar; ii) a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); e iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.2.2.12, mas de pelo menos 0,35 bar; ou c) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório durante o ensaio de pressão hidráulica, igual pelo menos à pressão de cálculo multiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima para as cisternas móveis, conforme a matéria a transportar, é especificada na instrução de transporte em cisternas móveis no 4.2.5.2.6; Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração: a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser inferior à soma: i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar; e ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); Reservatório, o corpo da cisterna móvel que contém a matéria a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperaturas de cálculo, o intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para as matérias transportadas nas condições ambientais normais. Para as outras matérias transportadas a temperatura elevada, a temperatura de cálculo deve ser pelo menos equivalente à temperatura máxima da matéria quando do enchimento, descarga ou transporte. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas; 6.7.2.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO 6.7.2.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformação. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas 1268-(750) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. O alumínio só pode ser utilizado como material de construção se for dada essa indicação numa disposição especial de transporte em cisternas móveis afectada a uma matéria específica na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou se for aprovado pela autoridade competente. Se o alumínio for autorizado, deve ser munido de um isolamento para impedir uma perda significativa de propriedades físicas quando for submetido a uma carga térmica de 110 kW/m 2 durante pelo menos 30 minutos. O isolamento deve permanecer eficaz a qualquer temperatura inferior a 649 °C e ser coberto de um material com um ponto de fusão de pelo menos 700 °C. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte. 6.7.2.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos com recurso a materiais que sejam: a) praticamente inalteráveis à(s) matéria(s) a transportar; b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química; c) revestidos por um material resistente à corrosão, aderente ao reservatório ou fixado por um método equivalente. 6.7.2.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pela(s) matéria(s) a transportar. 6.7.2.2.4 Se os reservatórios forem providos de um revestimento interior, este deve ser praticamente inatacável pela(s) matéria(s) a transportar, homogéneo, não poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico e compatível com as características de dilatação térmica do reservatório. O revestimento do reservatório, dos seus órgãos e das tubagens deve ser contínuo e envolver as flanges até à face. Se os órgãos exteriores forem soldados à cisterna, o revestimento deve ser contínuo sobre os órgãos e envolver as flanges exteriores até à face. 6.7.2.2.5 As juntas e as soldaduras do revestimento devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais ou por qualquer outro meio igualmente eficaz. 6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, passíveis de provocar corrosão galvânica. 6.7.2.2.7 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder afectar inadvertidamente as matérias a transportar. 6.7.2.2.8 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas. 6.7.2.2.9 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo, as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 6.7.2.2.10 Um reservatório que deva ser equipada com válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior à pressão interna em pelo menos 0,21 bar. As válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem a menos (-)0,21 bar, a não ser que o reservatório seja concebido para uma pressão externa mais elevada, caso em que o valor da abertura da válvula de depressão não deve ser superior ao valor absoluto da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Um reservatório utilizado para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, pode, com a aprovação da autoridade competente, ser concebido para uma pressão externa mais baixa. Nesse caso, a válvula de depressão deverá ser regulada para essa pressão mais baixa. Um reservatório que não seja equipado de válvula de depressão deve ser concebido para resistir sem deformação permanente, a uma sobrepressão externa superior, em pelo menos 0,4 bar, à pressão interna. 6.7.2.2.11 As válvulas de depressão utilizadas nas cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório ou em alternativa, o reservatório das cisternas móveis destinadas ao transporte destas matérias deve ser capaz de suportar sem fugas, uma explosão interna resultante da passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(751) 6.7.2.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente: 1 a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) ; b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha: a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1; c) verticalmente de baixo para cima: a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1; e, d) verticalmente de cima para baixo: duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1. 6.7.2.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, devem ser respeitados os seguintes coeficientes de segurança: a) para os materiais metálicos com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.2.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente. 6.7.2.2.15 As cisternas móveis devem poder ser ligadas à terra electricamente sempre que sejam destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Devem ser tomadas medidas para evitar as descargas electrostáticas perigosas. 6.7.2.2.16 Sempre que tal for exigido para certas matérias pela instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3, deve ser prevista uma protecção suplementar para as cisternas móveis que pode ser representada por uma sobreespessura do reservatório ou por uma pressão de ensaio superior, tendo em conta, em qualquer dos casos, os riscos inerentes às matérias transportadas. 6.7.2.3 CRITÉRIOS DE CONCEPÇÃO 6.7.2.3.1 Os reservatórios devem ser concebidos de forma a ser possível a análise das tensões por cálculo ou experimentalmente com extensómetros de resistência ou por outros métodos aprovados pela autoridade competente. 6.7.2.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Estão previstas prescrições particulares para certas matérias na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios especificadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10. 6.7.2.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2. 6.7.2.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem 1 2 Para fins do cálculo: g = 9,81 m/s . 1268-(752) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 confirmados pelo certificado do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.2.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção de reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%. 6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.2.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO 6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes: a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10; b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou c) a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. 6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal, mas para as matérias sólidas pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III a espessura mínima exigida pode ser reduzida para pelo menos 5 mm para o aço de referência, ou a uma espessura equivalente, para outro metal. 6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma protecção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja inferior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma espessura mínima reduzida em proporção à protecção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de diâmetro inferior ou igual a 1,80 m deve ser de pelo menos 3 mm se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter uma espessura inferior a 3mm, seja qual for o material de construção. 6.7.2.4.5 A protecção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção "em sanduíche" na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório por uma construção com dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por uma armação completa compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais. 6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4×e0 e1 ൌ 3 ඥRm1 ×A1 em que e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3; Rm1 = resistência à tracção mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(753) 6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, estiver especificada uma espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na base das propriedades do aço de referência e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado um outro metal que não o aço macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4 e0 dଵ e1 ൌ 3 ͳǡͺඥ Rm1 ×A1 em que e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3; d1 = diâmetro do reservatório (em m) (1,80 m pelo menos); Rm1 = resistência à tracção mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3) A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima determinada no 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Essa espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão. 6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efectuar o cálculo através da fórmula do 6.7.2.4.6. 6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório. 6.7.2.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva. 6.7.2.5.2 Todas as aberturas do reservatório, destinadas ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, devem estar munidas de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Outras aberturas, salvo as que correspondem aos dispositivos de arejamento ou de descompressão, devem estar munidas de um obturador ou de um outro meio de fecho apropriado, situado o mais próximo possível do reservatório. 6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. As cisternas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou de outras aberturas para inspecção de cada compartimento. 6.7.2.5.4 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com isolamento, os órgãos superiores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem apropriada. 6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma. 6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva. 6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.), se for susceptível de entrar em contacto por fricção ou por choque, com as cisternas móveis de alumínio destinadas ao transporte de matérias que correspondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a 1268-(754) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, não pode ser de aço corrosível não protegido. 6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura. 6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou por uma ligação metálica de resistência equivalente. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos da tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de bombagem ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão). 6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios. 6.7.2.6 ABERTURAS NA PARTE INFERIOR 6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de aberturas na parte inferior. Sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 proíbe a utilização de aberturas na parte inferior, não devem existir aberturas abaixo do nível de líquido quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admitida. Sempre que uma abertura existente esteja fechada, a operação deve consistir em soldar uma placa interiormente e exteriormente ao reservatório. 6.7.2.6.2 As aberturas de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas, cristalizáveis ou muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender: a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório, e concebido para impedir uma abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada. 6.7.2.6.3 Cada abertura de descarga pelo fundo, à excepção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equipado com três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender: a) um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou na sua contra-flange, instalada de tal maneira que: i) os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob efeito de um choque ou por inadvertência; ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo; iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo; iv) à excepção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1 000 litros, o obturador possa ser fechado a partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funcionamento do obturador; b) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada. 6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento interior, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser substituído por um obturador externo suplementar. O fabricante deve satisfazer as prescrições da autoridade competente. 6.7.2.7 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA 6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos esses dispositivos devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer a autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(755) 6.7.2.8 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1 900 litros e cada compartimento independente de uma cisterna móvel de uma capacidade comparável, devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão de mola e podem além disso possuir um disco de ruptura ou um elemento fusível montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, salvo se existir na instrução de transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 uma referência ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter um débito suficiente para impedir a ruptura do reservatório devida a uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento, descarga ou aquecimento do conteúdo. 6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. 6.7.2.8.3 Sempre que exigidos no 4.2.5.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável, especificada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis devem possuir um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e munida de um dispositivo de descompressão aprovado e construído com materiais compatíveis com a matéria transportada, esse dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de descompressão de mola. Quando um disco de ruptura está inserido em série com o dispositivo de descompressão prescrito, o espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detectar rupturas, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco, susceptível de perturbar o funcionamento do sistema de descompressão. O disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior de 10% à pressão de início de abertura do dispositivo. 6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem possuir um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio. Além disso, podem ser utilizados elementos fusíveis em conformidade com 6.7.2.10.1. 6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir um dispositivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA do reservatório e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório. 6.7.2.9 REGULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação excessiva da temperatura dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão nas condições normais de transporte (ver 6.7.2.12.2). 6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito deve ser regulado para iniciar a sua abertura a uma pressão nominal igual a cinco sextos da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio que não ultrapasse 4,5 bar, e a 110% de dois terços da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O dispositivo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% relativamente à pressão de início de abertura. O dispositivo deve manter-se fechado a todas as pressões mais baixas. Esta prescrição não proíbe a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de dispositivos de descompressão e válvulas de depressão. 6.7.2.10 ELEMENTOS FUSÍVEIS 6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100 °C e 149 °C na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e quando são utilizados para fins de segurança durante o transporte, não devem ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não devem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente, excepto se for prescrito pela disposição especial “TP36” na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas móveis para as matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima ocorrida durante o transporte e devem cumprir as exigências da autoridade competente ou de um organismo de inspecção por ela reconhecido. 6.7.2.11 DISCOS DE RUPTURA 6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de ruptura, devem ter-se em conta em particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3. 6.7.2.11.2 Os discos de ruptura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel. 1268-(756) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.2.12 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de passagem equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, devem possuir uma secção mínima de passagem de 284 mm2. 6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descompressão (incluindo a redução deste débito, quando a cisterna móvel estiver equipada de discos de ruptura a montante de dispositivos de descompressão de mola ou quando estes dispositivos estejam munidos de pára-chamas), em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa nas chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor que não ultrapasse em mais de 20% a pressão do início de abertura do dispositivo de descompressão. Podem ser utilizados dispositivos de descompressão de emergência para atingir o débito de descompressão prescrito. Esses dispositivos podem ser elementos fusíveis, dispositivos de mola, discos de ruptura ou uma combinação de dispositivos de mola e de discos de ruptura. O débito total requerido para os dispositivos de descompressão pode ser determinado por meio da fórmula do 6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3. 6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requerido aos dispositivos de descompressão, que deve ser considerado como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos que contribuem, utiliza-se a seguinte fórmula: FA0,82 ZT Q = 12,4 ඨ LC M em que: Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em m3/s, nas condições normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C (273 K); F = coeficiente cujo valor é dado a seguir: reservatórios sem isolamento térmico: F=1 reservatórios com isolamento térmico: F = U(649 ā t)/13,6 mas não é em caso algum inferior a 0,25. em que: U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expresso em kW . mā2. Kā1; t = temperatura real da matéria durante o enchimento (°C); se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C. A fórmula acima para os reservatórios com isolamento térmico pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento esteja em conformidade com o 6.7.2.12.2.4. A = superfície total externa do reservatório, em m2; Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido, tomar Z = 1,0); T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas condições de acumulação; L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação; M = massa molecular do gás evacuado; C = constante proveniente de uma das fórmulas abaixo e que depende da relação k dos calores específicos: cp k= cv em que cp é o calor específico a pressão constante e cv é o calor específico a volume constante; quando k > 1: k+1 2 k-1 C ൌ  ඨk( ) k+1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(757) quando k = 1 ou k não é conhecido 1 C ൌ   ൌ 0,607 ξe em que “e” é a constante matemática 2,7183. A constante C pode também ser obtida com a ajuda do quadro seguinte: k C k C k C 1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704 1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707 1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710 1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713 1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716 1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719 1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722 1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725 1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728 1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731 1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770 1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793 1,24 0,656 1,50 0,701 6.7.2.12.2.2 Para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão dos reservatórios destinados ao transporte de líquidos, em vez da fórmula acima indicada pode aplicar-se o quadro do 6.7.2.12.2.3. Esse quadro é válido para um coeficiente de isolamento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em consequência se o reservatório for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados no cálculo deste quadro são dados a seguir: M = 86,7 T = 394 K L = 334,94 kJ/kg C = 0,607 Z = 1 6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0 °C (273 K) A Q A Q Superfície exposta (Metros cúbicos Superfície exposta (Metros cúbicos (metros quadrados) de ar por segundo) (metros quadrados) de ar por segundo) 2 0,230 37,5 2,539 3 0,320 40 2,677 4 0,405 42,5 2,814 5 0,487 45 2,949 6 0,565 47,5 3,082 7 0,641 50 3,215 8 0,715 52,5 3,346 9 0,788 55 3,476 10 0,859 57,5 3,605 12 0,998 60 3,733 14 1,132 62,5 3,860 16 1,263 65 3,987 18 1,391 67,5 4,112 20 1,517 70 4,236 22,5 1,670 75 4,483 25 1,821 80 4,726 27,5 1,969 85 4,967 30 2,115 90 5,206 32,5 2,258 95 5,442 35 2,400 100 5,676 6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados com esse fim devem: a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e b) ser revestidos de um material com ponto de fusão igual ou superior a 700 °C. 1268-(758) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.2.13 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações: a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em °C) nominal de descarga; b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e e) o débito nominal dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis, em m3 de ar normalizados por segundo (m3/s). f) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis em mm2. Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: g) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.2.14 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos duplicados dos dispositivos fique sempre em funcionamento. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando forem utilizados, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.2.15 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para as matérias inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de vapor, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 6.7.2.16 INSTRUMENTOS DE MEDIDA 6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo da cisterna. 6.7.2.17 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS 6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e fabricadas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte. 6.7.2.17.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(759) 6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e b) a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de tipos de protecção: a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação; d) protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995. 6.7.2.18 APROVAÇÃO DE TIPO 6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas às matérias previstas no Capítulo 4.2 e no Quadro A do Capítulo 3.2. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do revestimento interior (se for o caso), número de aprovação. Este deve ser composto pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as eventuais aprovações alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo, deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1. 6.7.2.19 INSPECÇÕES E ENSAIOS 6.7.2.19.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.2.19.7, sem ter em conta a última inspecção e ensaios periódicos. 6.7.2.19.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a 1268-(760) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 transportar, e um ensaio de pressão. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.2.19.4 A inspecção e os ensaios periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção do isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.2.19.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de uma única matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente. 6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data do termo de validade da última inspecção e ensaios periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data do temo de validade da última inspecção e ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: a) depois da descarga, mas antes da limpeza, para serem submetidas à inspecção e aos ensaios seguintes antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção. 6.7.2.19.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5. 6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegurar que: a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte; c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem; d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídas ou reapertadas; e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qualquer danos ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; f) os revestimentos, se existirem, são inspeccionados em conformidade com os critérios indicados pelos seus fabricantes; g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.2.19.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção ou na sua presença de. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e dos ensaios, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(761) está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, tubagens ou do equipamento. 6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado, com sucesso, um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel só pode ser reposta em serviço depois de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. 6.7.2.20 MARCAÇÃO 6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário ; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, 2 satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7 ; ii) País de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; d) Pressões: 3 i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) ; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)3; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; 4 v) Pressão exterior de cálculo (pressão manométrica em bar ou kPa)3; vi) PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa)3 (quando aplicável); e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo, em °C3; 2 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 3 Deve ser indicada a unidade utilizada. 4 Ver 6.7.2.2.10. 1268-(762) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)3; iii) Material do revestimento (quando aplicável); g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros3; Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; ii) Capacidade em água de cada compartimento a 20 °C (em litros)3 (quando aplicável, para as cisternas com vários compartimentos); Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; h) Inspecções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)3 da última inspecção periódica (quando aplicável); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio. Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm Materiais do revestimento (quando aplicável) CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros “S” (se for o caso) Capacidade em água do compartimento __ a 20 °C litros “S” (se for o caso) (quando aplicável para cisternas compartimentadas) INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Punção do perito Punção do perito Tipo de Tipo de Data do ensaio testemunha e pressão de Data do ensaio testemunha e pressão de ensaios ensaios ensaioa ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Ensaio de pressão quando aplicável Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(763) 6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg Tara ____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5. 6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação 6.7.3 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas NOTA: Estas prescrições aplicam-se igualmente às cisternas móveis destinadas ao transporte de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). 6.7.3.1 DEFINIÇÕES Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%; Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3; Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 litros utilizada para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório provido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte dos gases. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis; Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/1). A densidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas móveis T50 no 4.2.5.2.6. Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao reservatório; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança e de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes: a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a soma de: i) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea b) da definição da PMSA (ver acima); 1268-(764) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo menos 0,35 bar; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório quando do ensaio de pressão; Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração mas nunca inferior a 7 bar: a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser: i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão; ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma de: a pressão de vapor absoluta (em bar) do gás liquefeito não refrigerado à temperatura de referência de cálculo diminuída de um bar; e ā a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada pela temperatura de referência de cálculo e a dilatação em fase líquida devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); iii) para os produtos químicos sob pressão, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 no 4.2.5.2.6 para o gás propulsor sob forma liquefeita. Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperaturas de cálculo, intervalo de referência do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para os gases liquefeitos não refrigerados transportados nas condições ambientais normais. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas. Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determinada para fins de cálculo da PMSA. A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura crítica dos gases liquefeitos não refrigerados ou dos agentes de dispersão de produtos químicos sob pressão, liquefeitos, a transportar de forma que o gás esteja permanentemente liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas móveis, é o seguinte: a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65 °C; b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m: i) sem isolamento nem pára-sol: 60 °C; ii) com pára-sol (ver 6.7.3.2.12): 55 °C; e iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50 °C; 6.7.3.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO 6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformagem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser realizadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados às condições ambientais exteriores que possa existir durante o transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(765) 6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos: a) quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gas(es) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar; b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química. 6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas de um material que não possa ser atacado pelo(s) gas(es) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar. 6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, susceptíveis de provocar corrosão galvânica. 6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que devem ser transportados na cisterna móvel. 6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas. 6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a um vácuo apreciável antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão deve ser comprovada. 6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente: a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)5; b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g)4; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)4; d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)4. 6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes: a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente. 6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um isolamento térmico, este deve corresponder às condições seguintes: a) deve ser constituído por uma placa que cubra pelo menos o terço superior, e no máximo a metade superior da superfície do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de espessura; b) deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes protegidos de forma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade, ou ser danificado nas condições normais de transporte, afim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.mā2. Kā1); 5 2 Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s . 1268-(766) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) se a cobertura de protecção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dispositivo que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no reservatório ou nos seus equipamentos; e d) o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga. 6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra. 6.7.3.3 CRITÉRIOS DE CONCEPÇÃO 6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção circular. 6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A concepção do reservatório deve tomar em consideração os valores mínimos previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 para cada gás liquefeito não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.3.4. 6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2. 6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma de material para o aço em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.3.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. 6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, deve ter-se em conta que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.3.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO 6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes: a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3. 6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. 6.7.3.4.3 A espessura da virola, fundos e tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não deve ser inferior a 4 mm de espessura seja qual for o material de construção. 6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4×e0 e1 ൌ 3 ඥRm1 ×A1 em que: e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.3.4.2; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(767) Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do aço utilizado (ver 6.7.3.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do aço utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão. 6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.3.4.4. 6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório. 6.7.3.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva. 6.7.3.5.2 Todas as aberturas de mais de 1,5 mm de diâmetro do reservatório de cisternas móveis, salvo as aberturas destinados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspecção e os orifícios de purga fechados devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo equivalente, o segundo um obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. 6.7.3.5.2.1 Se uma cisterna móvel estiver equipada com uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada de tal forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange soldada ou, se for montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso de choque, conserve a sua eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas de forma a fecharem-se automaticamente quando é atingido o débito especificado pelo fabricante. As ligações e acessórios à saída ou à entrada de uma tal válvula devem ter uma capacidade superior ao débito calculado da válvula de limitação de débito. 6.7.3.5.3 Para as aberturas de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador interno, e o segundo, um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de enchimento. 6.7.3.5.4 Para as aberturas de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos ou produtos químicos sob pressão, o obturador interno deve ser um dispositivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas chamas. Salvo para as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1 000 l, o fecho deste dispositivo deve poder ser accionado à distância. 6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, além das aberturas de enchimento, de descarga e de equilíbrio da fase gasosa, também de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de termómetros e de manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por embutimento ou bolsas apropriadas soldadas e não por ligações roscadas no reservatório. 6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. 6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível. 6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas. 1268-(768) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva. 6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura. 6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldados por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão). 6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios. 6.7.3.6 ABERTURAS NA PARTE INFERIOR 6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas de aberturas na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 indicar que não são autorizadas aberturas na parte inferior. Não devem existir aberturas abaixo do nível do líquido quando o reservatório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida. 6.7.3.7 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola. Os dispositivos devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a utilização de discos de ruptura não montados em série com um dispositivo de descompressão de mola. 6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. 6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e provida de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão. 6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada. 6.7.3.8 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa em chamas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA. Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado na cisterna móvel que requeira o mais forte débito de descarga. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(769) 6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que deve considerar-se como 6 sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte : FA0,82 ZT Q = 12,4 ඨ LC M em que: Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em metros cúbicos por segundo (m3/s), nas condições normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C (273 K); F = coeficiente cujo valor é dado a seguir: reservatório sem isolamento térmico: F=1 reservatório com isolamento térmico: F = U(649āt)/13,6 mas em nenhum caso é inferior a 0,25. em que: U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expressa em kW.mā2.Kā1; t = temperatura real do gás liquefeito não refrigerado durante o enchimento (ºC); se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C. A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento seja conforme com 6.7.3.8.1.2; em que: A = superfície total externa, em metros quadrados, do reservatório; Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido, tomar Z = 1,0); T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas condições de acumulação; L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação; M = massa molecular do gás evacuado; C = constante que provém de uma das fórmulas seguintes e que depende da relação k dos calores específicos: cp k= cv em que cp é o calor específico, a pressão constante e cv é o calor específico, a volume constante; quando k > 1: k+1 2 k-1 C ൌ  ඨk( ) k+1 quando k = 1 ou k não é conhecido: 1 C ൌ  ൌ 0,607 ξe em que “e” é a constante matemática 2,7183. 6 Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à temperatura na condição de acumulação. Para os gases que têm temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do débito combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device – Parte 2 – Cargo Tanks for compressed gases"). 1268-(770) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 A constante C pode também ser obtida no quadro seguinte: k C k C k C 1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704 1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707 1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710 1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713 1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716 1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719 1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722 1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725 1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728 1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731 1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770 1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793 1,24 0,656 1,50 0,701 6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados para este fim devem: a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e b) ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700 °C. 6.7.3.9 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes: a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa); b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s). e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de ruptura em mm2; Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.3.9.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.3.10 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Quando existirem, os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.3.11 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as libertações devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(771) 6.7.3.12 INSTRUMENTOS DE MEDIDA 6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório. 6.7.3.13 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS 6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte. 6.7.3.13.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais. 6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção: a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára choques ou uma armação; d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995. 6.7.3.14 APROVAÇÃO DE TIPO 6.7.3.14.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas aos gases previstos na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis à armação e especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspecção e dos ensaios iniciais em conformidade com o 6.7.3.15.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.3.15.1. 1268-(772) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.3.15 INSPECÇÕES E ENSAIOS 6.7.3.15.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.3.15.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e aos ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, as inspecções e os ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção e ensaios periódicos intercalares (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.3.15.7, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaios periódicos. 6.7.3.15.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultra- sons ou por um outro método apropriado. Tal não se aplica ao invólucro. 6.7.3.15.4 A inspecção e os ensaios periódicos dos cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.3.15.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de um único gás liquefeito não refrigerado, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado, ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente. 6.7.3.15.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade das inspecções e dos ensaios periódicos prescritos no 6.7.3.15.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspecções e dos ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção. 6.7.3.15.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.3.15.5. 6.7.3.15.8 O exame interior e exterior deve assegurar que: a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(773) b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos, e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte; c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade; d) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações, ou flanges cegas são substituídos ou reapertados; e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; f) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e g) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.3.15.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, o reservatório deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das tubagens ou do equipamento. 6.7.3.15.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovados pela autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.3.15.11 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. 6.7.3.16 MARCAÇÃO 6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, 7 satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7 ; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; 7 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 1268-(774) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 d) Pressões: 8 i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) ; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)8; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; 9 v) Pressão exterior de cálculo (pressão manométrica em bar ou kPa)8; e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)8; ii) Temperatura de cálculo de referencia (em °C)8; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)8; g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)8; h) Inspecções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)8 da última inspecção periódica (quando aplicável); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 8 Deve ser indicada a unidade utilizada. 9 Ver 6.7.2.2.10. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(775) Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha: Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo C a °C Temperatura de cálculo de referência °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Punção do perito Punção do perito Tipo de Tipo de Data do ensaio testemunha e pressão de Data do ensaio testemunha e pressão de ensaios ensaios ensaioa ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Pressão de ensaio, quando aplicável 6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte Massa máxima admissível de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado _____kg Massa bruta máxima admissível (MBMA) _____kg Tara _____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4-2-5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5 6.7.3.16.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação 6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas 6.7.4.1 DEFINIÇÕES Para os fins da presente secção, entende-se por: Aço de referência, um aço que tenha uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%; Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; 1268-(776) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isolamento térmico e uma capacidade superior a 450 litros provida do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. Deve possuir elementos estabilizadores exteriores à cisterna e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis; Cisterna, uma construção constituído normalmente: a) por um invólucro e um ou mais reservatórios interiores, em que o espaço entre o ou os reservatórios e o invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por vácuo) e podendo compreender um sistema de isolamento térmico; ou b) por um invólucro e um reservatório interior com uma camada intermédia de materiais calorífugos rígidos (espuma rígida por exemplo); Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 90% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção ou de estabilização, exteriores ao reservatório; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, segurança, pressurização, arrefecimento, e de isolamento térmico; Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exterior que pode fazer parte do sistema de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório durante o ensaio de pressão; Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), a pressão manométrica efectiva máxima no cimo do reservatório de uma cisterna móvel cheia, na sua posição de exploração, tendo em conta a pressão efectiva mais elevada durante o enchimento e a descarga; Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utilizada para a concepção e a construção do reservatório não superior à mais baixa (fria) temperatura (temperatura de serviço) do conteúdo nas condições normais de enchimento, de descarga e de transporte Tempo de retenção, o tempo que decorrerá entre o estabelecimento da condição inicial de enchimento e o momento em que a pressão do conteúdo atinge, devido à entrada de calor, o valor de pressão mais baixo indicado no(s) dispositivo(s) de limitação da pressão; 6.7.4.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO 6.7.4.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. O reservatório e os invólucros devem ser construídos de materiais metálicos aptos para a enformação. Os invólucros devem ser de aço. Podem ser utilizados materiais não metálicos para as pegas e os suportes entre o reservatório e o invólucro, na condição de ter sido provado que são satisfatórias as propriedades dos seus materiais à temperatura mínima de cálculo. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios e os invólucros de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, a temperatura mínima de cálculo deve ser tomada em conta Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(777) considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fragilização pelo hidrogénio, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais das cisternas móveis devem ser adaptáveis ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte. 6.7.4.2.2 Todas as partes de uma cisterna móvel, incluindo órgãos, juntas de estanquidade e tubagens, que possam normalmente entrar em contacto com o gás liquefeito refrigerado transportado, devem ser compatíveis com o gás em questão. 6.7.4.2.3 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica. 6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve compreender um revestimento completo do reservatório ou dos reservatórios com materiais calorífugos eficazes. O isolamento externo deve ser protegido por um invólucro, de maneira que não possa impregnar-se de humidade nem sofrer qualquer outro dano nas condições normais de transporte. 6.7.4.2.5 Se um invólucro for fechado de tal maneira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um dispositivo que impeça a pressão de atingir um valor perigoso no espaço de isolamento. 6.7.4.2.6 Materiais que possam reagir perigosamente em contacto com o oxigénio ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, não devem ser utilizados, quando houver risco de contacto com oxigénio ou com um fluido enriquecido em oxigénio das partes do isolamento térmico das cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a menos (-) 182 °C, à pressão atmosférica. 6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento não devem deteriorar-se indevidamente durante o serviço. 6.7.4.2.8 O tempo de retenção de referência deve ser determinado para cada gás liquefeito refrigerado destinado ao transporte em cisternas móveis. 6.7.4.2.8.1 O tempo de retenção de referência deve ser determinado segundo um método aceite pela autoridade competente, tendo em conta: a) a eficácia do sistema de isolamento, determinada em conformidade com o 6.7.4.2.8.2; b) a pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão; c) as condições de enchimento iniciais; d) uma temperatura ambiente hipotética de 30 °C; e) as propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado a transportar. 6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor em watts) é determinada submetendo a cisterna móvel a um ensaio de tipo em conformidade com um método aceite pela autoridade competente. Este ensaio será: a) um ensaio a pressão constante (por exemplo à pressão atmosférica) em que a perda de gás liquefeito refrigerado é medida durante um dado período, ou; b) um ensaio em sistema fechado em que a elevação de pressão no reservatório é medida durante um dado período. Devem ser tidas em conta as variações da pressão atmosférica para executar o ensaio a pressão constante. Para os dois ensaios, será necessário efectuar correcções afim de ter em conta as variações de temperatura ambientais relativamente ao valor de referência hipotético de 30 °C da temperatura ambiente. NOTA: Para determinar o tempo de retenção real antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7. 6.7.4.2.9 O invólucro de uma cisterna de dupla parede isolada por vácuo deve ser calculada para uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica) segundo um código técnico reconhecido, ou para uma pressão de colapso crítica de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). No cálculo da resistência do invólucro à pressão externa, podem ser tidos em conta os reforços internos e externos. 6.7.4.2.10 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas. 6.7.4.2.11 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 1268-(778) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.4.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente: a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10; b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10; e d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total e o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10. 6.7.4.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes: a) para os materiais com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os materiais sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.4.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a estar confirmados nos certificados dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão ou se forem utilizados materiais não metálicos, os valores a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.2.15 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra. 6.7.4.3 CRITÉRIOS DE CONCEPÇÃO 6.7.4.3.1 Os reservatórios devem ter secção circular. 6.7.4.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a PMSA. Para os reservatórios com isolamento sob vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio não deve em caso algum ser inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7. 6.7.4.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o mais pequeno dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2. 6.7.4.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados pelos certificados do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.4.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%. 10 2 Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s . Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(779) 6.7.4.3.3.4 A fim de determinar as características reais dos materiais, tem que se ter em linha de conta que para provetes retirados de chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular, de acordo com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.4.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO 6.7.4.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao mais elevado dos valores seguintes: a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código técnico aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3. 6.7.4.4.2 Para os reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 5 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 6 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.4.4.3 No caso dos reservatórios com isolamento por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 3 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.4.4.4 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a espessura total do invólucro e do reservatório deve corresponder à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório propriamente dito inferior à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.3. 6.7.4.4.5 Os reservatórios não devem ter menos de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de construção. 6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo os 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4×e0 e1 ൌ 3 ඥRm1 ×A1 em que: e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3; Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.4.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão. 6.7.4.4.8 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório. 6.7.4.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a cisterna ou o invólucro e o reservatório permitir um deslocamento relativo, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou capacetes roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva. 6.7.4.5.2 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser munido de pelo menos três dispositivos de fecho em série, independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro, o segundo um obturador e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. O dispositivo de fecho situado mais perto do invólucro deve ser um dispositivo de fecho rápido que funcione automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão do reservatório nas chamas. Este dispositivo deve também poder ser accionado por comando à distância. 1268-(780) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.4.5.3 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis deve ser munido de pelo menos dois dispositivos de fecho em série, independentes, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro e o segundo uma flange cega ou um dispositivo equivalente. 6.7.4.5.4 Para as secções de tubagens que possam ser fechadas nas duas extremidades e nas quais possam ficar retidos produtos líquidos, deve estar previsto um sistema de descarga que funcione automaticamente para evitar uma sobrepressão no interior da tubagem. 6.7.4.5.5 Nas cisternas de isolamento por vácuo, não é exigida uma abertura de inspecção. 6.7.4.5.6 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem ser agrupados. 6.7.4.5.7 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas. 6.7.4.5.8 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva. 6.7.4.5.9 Em caso de utilização do equipamento de pressurização, as ligações a este equipamento, para líquidos e vapores, devem ser providas de um obturador situado tão perto quanto possível do invólucro para impedir a perda do conteúdo em caso de danos sofridos pelo equipamento. 6.7.4.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material apropriado. Com a finalidade de evitar fugas na sequência de um incêndio, só devem utilizar-se tubagens de aço e juntas soldadas entre o invólucro e a ligação com o primeiro fecho de qualquer abertura de saída. O método de fixação do fecho a esta ligação deve ser julgado satisfatório pela autoridade competente. Nos outros locais, as ligações de tubagens devem ser soldadas sempre que necessário. 6.7.4.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 6.7.4.5.12 Os materiais de construção dos obturadores e dos acessórios devem ter propriedades satisfatórias à temperatura mínima de serviço da cisterna móvel. 6.7.4.5.13 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão). 6.7.4.6 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.4.6.1 Cada reservatório deve possuir pelo menos dois dispositivos de descompressão de mola independentes. Os dispositivos de descompressão devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e devem estar completamente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. 6.7.4.6.2 Os reservatórios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidrogénio podem também ter discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de descompressão de mola, tal como é indicado no 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3. 6.7.4.6.3 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou sobrepressões perigosas. 6.7.4.6.4 Os dispositivos de descompressão devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.7 DÉBITO E REGULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.4.7.1 Em caso de perda do vácuo numa cisterna com isolamento por vácuo ou de uma perda de 20% do isolamento numa cisterna isolada por materiais sólidos, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(781) 6.7.4.7.2 Para os gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (à excepção do oxigénio) e o hidrogénio, este débito pode ser assegurado pela utilização de discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de segurança prescritos. Estes discos devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio do reservatório. 6.7.4.7.3 Nas condições prescritas no 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa em chamas, o débito combinado dos dispositivos de descompressão instalados deve ser tal que a pressão no reservatório não ultrapasse a pressão de ensaio. 6.7.4.7.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com um código 11 técnico bem determinado reconhecido pela autoridade competente . 6.7.4.8 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.4.8.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes: a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa); b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s). Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de ruptura em mm2. f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.4.8.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.4.9 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.4.9.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados de forma a que as prescrições do 6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. As tubagens de arejamento situadas a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.4.10 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos refrigerados, as libertações devem ser dirigidas para longe da cisterna de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ela. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.4.10.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 6.7.4.11 INSTRUMENTOS DE MEDIDA 6.7.4.11.1 Uma cisterna móvel deve estar equipada com um ou vários instrumentos de medida, a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório. 6.7.4.11.2 No invólucro das cisternas móveis isoladas sob vácuo deve ser prevista uma ligação para um manómetro de vácuo. 6.7.4.12 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS 11 Ver por exemplo "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards – Part 2 – Cargo and Portable Tank for Compressed Gases". 1268-(782) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.4.12.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.4.12.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte da cisterna. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas à cisterna nos pontos de suporte. 6.7.4.12.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devido às condições ambientais normais. 6.7.4.12.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) a cisterna e todos os seus órgãos sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.4.12.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.3.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral, longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção: a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma armação; d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento, utilizando uma armação ISO em conformidade com ISO 1496ā3:1995. e) a protecção da cisterna móvel contra os choques ou o capotamento pode ser constituída por um invólucro de isolamento por vácuo. 6.7.4.13 APROVAÇÃO DE TIPO 6.7.4.13.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do invólucro, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.4.14.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.4.14.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(783) 6.7.4.14 INSPECÇÕES E ENSAIOS 6.7.4.14.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.4.14.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a um primeira inspecção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção e ensaios periódicos intercalar (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.4.14.7, sem ter em conta a última inspecção e os ensaios periódicos. 6.7.4.14.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior do reservatório da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultra-sons ou por um outro método não destrutivo apropriado. Tal não se aplica ao invólucro. 6.7.4.14.4 As inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e meio devem incluir um exame exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço, e se for o caso, uma medição do vácuo. No caso das cisternas não isoladas por vácuo, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para as inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio e de cinco anos, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura. 6.7.4.14.5 (Suprimido) 6.7.4.14.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade da última inspecção e ensaios periódicos a intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.4.14.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspecções e dos ensaios e periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção. 6.7.4.14.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.4.14.4. 6.7.4.14.8 O exame interior da cisterna móvel no decurso da inspecção e do ensaio iniciais deve assegurar que o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de qualquer outro defeito susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura para o transporte. 6.7.4.14.9 O exame exterior da cisterna móvel deve assegurar que: a) as tubagens exteriores, válvulas, sistema de pressurização ou de arrefecimento, conforme o caso, e juntas de estanquidade, são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte; 1268-(784) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade; c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações com flange ou flange cega são substituídos ou reapertados; d) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as marcações na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.4.14.10 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4, 6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e dos ensaios, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento. 6.7.4.14.11 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovadas por um organismo de inspecção por ela designado, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.4.14.12 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. 6.7.4.15 MARCAÇÃO 6.7.4.15.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes. a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, 12 satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7 ; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; 12 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(785) d) Pressões: 13 i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) ; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa13; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Temperatura de cálculo de referência (em °C)13; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)13; g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)13; h) Isolamento i) “Isolamento térmico” ou “ isolamento por vácuo”, quando aplicável; ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts)13; i) Tempos de retenção – para cada gás liquefeito autorizado para transporte em cisterna móvel; i) Nome completo do gás liquefeito refrigerado; ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas)13; iii)Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa)13; iv)Taxa de enchimento (em kg)13; j) Inspecções e ensaios periódicos: i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ; ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s) iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio. Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa 13 Deve ser indicada a unidade utilizada. 1268-(786) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TEMPERATURAS Temperatura mínima de cálculo °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas dos materiais Espessura equivalente em aço de referência mm CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros ISOLAMENTO “Isolamento térmico” ou “isolamento por vácuo” (quando aplicável) Entrada/fluxo de calor Watts TEMPOS DE RETENÇÃO Tempos de retenção de Gás(es) liquefeito(s) autorizado(s) Pressão Inicial Taxa de enchimento referência dias ou horas (bar ou kPa) kg INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito Data do ensaio Data do ensaio ensaios testemunha ensaios testemunha (mm/aaaa) (mm/aaaa) 6.7.4.15.2 As seguintes indicações devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do proprietário e do operador Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____kg Tara ____kg Tempo de retenção real para os gases transportados ____ dias (ou horas) Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5. 6.7.4.15.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação. 6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à construção dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN" destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos 6.7.5.1 DEFINIÇÕES Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo Contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM) UN, um conjunto, destinado ao transporte multimodal, de garrafas, de tubos e de quadros de garrafas ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Um CGEM inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura necessário para o transporte de gases; Elementos, garrafas, tubos ou quadros de garrafas; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(787) Ensaio de estanquidade, o ensaio efectuado com um gás, que consiste em submeter, os elementos e o equipamento de serviço de um CGEM a uma pressão interior efectiva de pelo menos 20% da pressão de ensaio; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, e segurança; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção, e estabilização exteriores aos elementos; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara de um CGEM e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Tubo colector, um conjunto de tubagens e de válvulas que ligam entre si as aberturas de enchimento ou de descarga dos elementos; 6.7.5.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO 6.7.5.2.1 Os CGEM devem poder ser cheios e esvaziados sem retirar o seu equipamento de estrutura. Devem ter meios de estabilização exteriores aos elementos que garantam a integridade da sua estrutura quando das operações de movimentação e transporte. Devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável para o transporte, bem como com peças de elevação e de estiva para que possam ser elevados mesmo em carga à sua massa bruta máxima admissível. Devem ser concebidos para serem carregados num veículo, num vagão ou num navio para transporte marítimo ou para vias navegáveis interiores e devem estar equipados com sapatas, suportes ou outros acessórios que facilitem a movimentação mecânica. 6.7.5.2.2 Os CGEM devem ser concebidos, construídos e equipados de tal maneira que possam resistir a todas as condições normais encontradas no decurso da movimentação e do transporte. Quando da concepção, devem ser tidos em conta os efeitos das cargas dinâmicas e da fadiga. 6.7.5.2.3 Os elementos dos CGEM devem ser fabricados de aço sem soldadura e ensaiados em conformidade com o 6.2.1 e 6.2.2. Devem ser do mesmo modelo tipo. 6.7.5.2.4 Os elementos dos CGEM, os seus órgãos e tubagens devem ser: a) compatíveis com a(s) matéria(s) que irão ser previsivelmente nele transportada(s) (ver as normas ISO 11114-1:1997 e 11114-2:2000); ou b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química. 6.7.5.2.5 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica. 6.7.5.2.6 Os materiais dos CGEM, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases que devem ser transportados. 6.7.5.2.7 Os CGEM devem ser concebidos para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, à pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para os CGEM. 6.7.5.2.8 Os CGEM e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente: a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)14; b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g)14; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)14; d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)14. 6.7.5.2.9 Sob as forças indicadas no 6.7.5.2.8, a tensão no ponto dos elementos em que se registe a mais elevada não deve ultrapassar os valores indicados nas normas aplicadas mencionadas no 6.2.2.1 ou, se os elementos não forem concebidos, construídos e ensaiados segundo essas normas, no código técnico ou na norma reconhecida ou aprovada pela autoridade competente do país de utilização (ver 6.2.5). 14 2 Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s aaaaa 1268-(788) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.5.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.5.2.8, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes para o quadro e para os meios de fixação: a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.5.2.11 Os CGEM destinados ao transporte dos gases inflamáveis devem poder ser ligadas electricamente à terra. 6.7.5.2.12 Os elementos devem ser fixados de maneira a impedir qualquer movimento intempestivo relativamente à estrutura bem como à concentração local de tensões. 6.7.5.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.7.5.3.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se em perda de conteúdo do recipiente em condições normais de movimentação ou de transporte. Se a ligação entre o quadro e os elementos permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os tubos colectores, os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), e os obturadores devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores. As partes dos tubos colectores que conduzem aos obturadores devem oferecer uma margem de flexibilidade suficiente para proteger o conjunto contra os riscos de corte ou de perda de conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva. 6.7.5.3.2 Cada elemento concebido para o transporte de gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO TFC e TOC) deve poder ser isolado por uma válvula. Para os gases tóxicos liquefeitos (gases dos códigos de classificação 2T, 2TF, 2TC, 2TO,2TFC e 2TOC), o tubo colector deve ser concebido de maneira que os elementos possam ser cheios separadamente e isolados por uma válvula que deverá ser possível bloquear em posição fechada. Para o transporte de gases inflamáveis (gases dos grupos F, TF e TFC), os elementos devem ser divididos, por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. 6.7.5.3.3 As aberturas de enchimento e de descarga dos CGEM devem apresentar-se sob a forma de duas válvulas montadas em série num local acessível em cada uma das condutas de descarga e de enchimento. Uma das válvulas pode ser uma válvula de retenção. Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser ligados a um tubo colector. Para as secções da conduta que podem ser obturadas nas suas duas extremidades e nas quais pode ficar retido líquido, pode prever-se uma válvula de segurança para evitar uma excessiva acumulação de pressão. O sentido de fecho deve estar claramente indicado nas principais válvulas de isolamento dos CGEM. Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído de maneira a poder suportar uma pressão pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de ensaio dos CGEM. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os restantes obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido de fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos e estar dispostos de maneira a impedir uma abertura intempestiva. As válvulas e os acessórios devem ser de metais dúcteis. 6.7.5.3.4 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. As juntas das tubagens devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. A pressão nominal do equipamento de serviço e do tubo colector deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de ensaio dos elementos. 6.7.5.4 6.7.5.4 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser divididos por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade competente do país de utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para outros gases, devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado por essa autoridade. 6.7.5.4.2 Se num CGEM forem instalados dispositivos de descompressão, cada um dos seus elementos ou grupo de elementos que possa ser isolado deve ter pelo menos um. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo capaz de resistir a forças dinâmicas, incluindo movimentos do líquido, e ser concebidos para impedir a entrada de corpos estranhos, as fugas de gás e o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(789) 6.7.5.4.3 Os CGEM destinados ao transporte de certos gases não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providos de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de um CGEM dedicado ao transporte de um gás específico e provido de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricado com materiais compatíveis com as propriedades do gás transportado, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão. 6.7.5.4.4 No caso de CGEM de usos múltiplos destinados ao transporte de gases liquefeitos a baixa pressão, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte no CGEM está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada. 6.7.5.5 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.5.5.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão, se estiverem instalados, deve ser suficiente, em condições em que o CGEM esteja imerso em chamas, para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) nos elementos não ultrapasse 120% da pressão nominal dos ditos dispositivos. É necessário utilizar a fórmula que figura no documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" para calcular o débito total mínimo do sistema de dispositivos de descompressão. O documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases" pode ser utilizado para determinar o débito de descarga de cada um dos elementos. Para obter o débito total de descarga prescrito no caso dos gases liquefeitos a baixa pressão, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de CGEM de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado em CGEM que requeira o mais forte débito de descarga. 6.7.5.5.2 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão instalados nos elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos, devem ter-se em conta as propriedades termodinâmicas dos gases (ver, por exemplo, o documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a baixa pressão, e o documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a alta pressão). 6.7.5.6 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.5.6.1 As informações seguintes devem ser inscritas de maneira clara e permanente nos dispositivos de descompressão: a) nome do fabricante e número de referência deste; b) pressão de regulação e/ou temperatura de abertura; c) data do último ensaio. d) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de ruptura em mm2. 6.7.5.6.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola para os gases liquefeitos a baixa pressão deve ser determinado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.5.7 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.5.7.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave aos ditos dispositivos. Não deve ser instalado um obturador entre o elemento e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.5.5. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do elemento para estes dispositivos. A secção de passagem da totalidade das tubagens e órgãos deve ter pelo menos a mesma dimensão da entrada do dispositivo de descompressão e a dimensão nominal da tubagem de descarga deve ser pelo menos igual à da saída do dispositivo de descompressão. Os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 1268-(790) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.5.8 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO 6.7.5.8.1 Para o transporte de gases liquefeitos, cada dispositivo de descompressão deve estar em comunicação com a fase vapor dos elementos nas condições de enchimento máximo. Os dispositivos, se estiverem instalados, devem estar dispostos de tal maneira que os gases possam escapar-se livremente para cima, sem que o gás ou líquido que se escape entre em contacto com o CGEM, nem com os seus elementos nem com o pessoal. No caso dos gases inflamáveis pirofóricos e comburentes, os gases libertados devem ser dirigidos para longe do elemento de maneira a não poderem direccionar-se sobre os outros elementos. São admitidos dispositivos de protecção ignifugada para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.5.8.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados no caso de o CGEM se voltar. 6.7.5.9 INSTRUMENTOS DE MEDIDA 6.7.5.9.1 Sempre que um CGEM seja concebido para ser cheio por pesagem, deve ser equipado com um ou vários instrumentos de medida. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis. 6.7.5.10 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DOS CGEM 6.7.5.10.1 Os CGEM devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.5.2.8 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.5.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.5.10.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer dos elementos. Todos os CGEM devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Os suportes e as pegas não devem, em nenhum caso, ser soldados aos elementos. 6.7.5.10.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais. 6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte em conformidade com o 4.2.4.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A protecção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de protecção: a) A protecção contra os choques laterais pode ser constituída por barras longitudinais; b) A protecção contra o capotamento pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) A protecção contra os choques à retaguarda pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação; d) A protecção dos elementos e do equipamento de serviço contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO em conformidade com as disposições aplicáveis da norma ISO 1496ā3:1995. 6.7.5.11 APROVAÇÃO DE TIPO 6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que o CGEM foi inspeccionado por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo, as disposições relativas aos gases enunciadas no Capítulo 4.1 e as disposições da instrução de embalagem P200. Quando uma série de CGEM for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os materiais de construção do tubo colector, as normas a que correspondem os elementos, bem como um número de aprovação. O número de aprovação deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de pequenos CGEM fabricados com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.5.12.3; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(791) c) os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1; e d) Os documentos de aprovação evidenciando que as garrafas e tubos estão em conformidade com as normas em vigor. 6.7.5.12 INSPECÇÕES E ENSAIOS 6.7.5.12.1 Os CGEM em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizados a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, por submetendo, com êxito, de um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada CGEM devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais). Em seguida, o CGEM deve ser submetido a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais). Podem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.5.12.5, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos. 6.7.5.12.3 A inspecção e os ensaios iniciais de um CGEM devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame exterior do CGEM e dos seus órgãos tendo em conta os gases a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio fixadas na instrução de embalagem P200, 4.1.4.1. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, o CGEM deve ser sujeito a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se os elementos e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.5.12.4 A inspecção periódica a intervalos de cinco anos deve incluir um exame exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço em conformidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios com a periodicidade fixada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as disposições do 6.2.1.6. Se os elementos e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade 6.7.5.12.5 Uma inspecção e ensaios extraordinários devem realizar-se sempre que o CGEM apresente sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade do CGEM. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do seu grau de dano ou de deterioração. Devem englobar pelo menos as verificações prescritas no 6.7.5.12.6. 6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que: a) os elementos são inspeccionados exteriormente para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar o CGEM inseguro durante o enchimento, a descarga e o transporte; c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações ou flanges cegas são substituídos ou reapertados; d) todos os dispositivos e válvulas de segurança estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as marcações prescritas no CGEM estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação do CGEM estão em bom estado. 6.7.5.12.7 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 devem ser efectuados por ou em presença de um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele deverá ser efectuado à pressão indicada na placa ostentada pelo CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga dos elementos, tubagens ou do equipamento. 6.7.5.12.8 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, o CGEM não deve ser reposto em serviço antes de ter sido reparado e de ter sido submetido com sucesso aos ensaios e inspecções aplicáveis. 1268-(792) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.5.13 MARCAÇÃO 6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. A placa não deve ser fixada aos elementos. Os elementos devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: ; i) Número de registo do proprietário b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, 15 satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7 ; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); d) Pressões: 16 i) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa ; ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)16; f) Elementos e capacidade: i) Número de elementos; ii) Capacidade total em água (em litros)16; g) Inspecções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 15 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 16 Deve ser indicada a unidade utilizada Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(793) Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação sobre a placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) PRESSÕES Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha : TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo C a °C ELEMENTOS E CAPACIDADE Número de elementos Capacidade total em água litros INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito Data do ensaio Data do ensaio ensaios testemunha ensaios testemunha (mm/aaaa) (mm/aaaa) 6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser marcadas numa placa de metal solidamente fixada ao CGEM: Nome do operador Massa máxima admissível do carregamento ____kg Pressão de serviço a 15 °C ____bar (pressão manométrica) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg Tara ____kg. 1268-(794) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.8 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS - CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES -CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS DE MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VEÍCULOS -BATERIAS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver o Capítulo 6.7, para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras ver o Capítulo 6.9, para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver o Capítulo 6.10. 6.8.1 Campo de aplicação 6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis e aos veículos-baterias, como aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos CGEM. As prescrições descritas em coluna aplicam-se unicamente: - às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis e aos veículos-baterias (coluna da esquerda) - aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisterna e aos CGEM (coluna da direita). 6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e desmontáveis e aos veículos-baterias aos CGEM utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granuladas. 6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas destinadas ao transporte das matérias de todas as classes, bem como aos veículos-baterias e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2. 6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o Capítulo 4.3. 6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes 6.8.2.1 CONSTRUÇÃO Princípios de base 6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perda do conteúdo (com excepção da quantidade de gases que se escapam das aberturas eventuais de descompressão): ā às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, como estão definidas nos 6.8.2.1.2 e 6.8.2.1.13; ā às tensões mínimas impostas, tal como são definidas nos 6.8.2.1.15. 6.8.2.1.2 As cisternas bem como os seus meios de fixação Os contentores-cisternas bem como os seus meios de devem poder absorver, à carga máxima admissível, as fixação devem poder absorver, com a massa máxima solicitações seguintes, iguais às exercidas por: admissível de carregamento, as solicitações exercidas por: - no sentido da marcha, duas vezes a massa total, - no sentido da marcha, duas vezes a massa total, - transversalmente ao sentido da marcha, uma vez a massa total, - numa direcção transversal perpendicular ao sentido da marcha, uma vez a massa total - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a (quando o sentido da marcha não seja massa total, claramente determinado, duas vezes a massa - verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a total em cada sentido), massa total. - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total, e - verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(795) 6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas no 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21. 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20 6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições das normas mencionadas no 6.8.2.6 ou de um código técnico reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com o 6.8.2.7, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, deve ter-se em consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo porém, ser observadas as prescrições mínimas do 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26. 6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providas de uma protecção adicional. Esta pode consistir numa sobreespessura do reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da natureza dos riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de protecção (ver disposições particulares do 6.8.4). 6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do 6.8.2.1.23. 6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de uma depressão interna. Os reservatórios, que não os visados no 6.8.2.2.6, concebidos para ser equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) relativamente à pressão interna. Os reservatórios utilizados unicamente para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, podem ser concebidos para uma sobrepressão externa mais baixa, que não seja inferior a 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão devem ser ajustadas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para o qual a cisterna foi concebida. Os reservatórios que não são concebidos para serem equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 40 kPa (0,4 bar) relativamente à pressão interna. Materiais dos reservatórios 6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre –20 °C e +50 °C. 6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente (ver "reacção perigosa" em 1.2.1) com o conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável sob o seu efeito. Se previsivelmente o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada de um valor apropriado, aquando da construção. Essa sobreespessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura do reservatório. 6.8.2.1.10 Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais soldáveis e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de –20 °C, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas adjacentes. No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção Rm não deve ser superior a 725 N/mm2, conforme as especificações do material. 6.8.2.1.11 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos) Rm = resistência à ruptura por tracção. Os valores inscritos no certificado de inspecção do material devem ser em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm. 1268-(796) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de: 10000  resistência à ruptura por tracção em N/mm2 mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16% para os aços de grão fino e a 20% para os outros aços. Para as ligas de alumínio, o alongamento à ruptura não deve ser inferior à 12%1. Cálculo da espessura do reservatório 6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se também em conta as solicitações referidas no 6.8.2.1.1, e, quando aplicável, as solicitações seguintes: Para os veículos cuja cisterna constitua um conjunto autoportante que é submetido a solicitações, o reservatório deve ser calculado de maneira a resistir às tensões que são exercidas, por esse facto, além das tensões de outras origens. Sob a acção destas solicitações, a tensão no ponto Sob a acção de cada uma destas solicitações, os mais solicitado do reservatório e dos seus meios de valores seguintes do coeficiente de segurança devem fixação não pode ultrapassar o valor Ƴ definido no ser adoptados: 6.8.2.1.16 ā para os materiais metálicos com limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de 1,5 em relação ao limite de elasticidade aparente ou, ā para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de 1,5 em relação ao limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento e para os aços austeníticos, o limite de alongamento de 1%. 6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando um "G" está indicado, aplicam-se as prescrições seguintes: a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C, uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água; b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga; Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo for indicado (pressão manométrica), o reservatório deve ser calculado segundo essa pressão, que não poderá ser inferior a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes: c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) e um ponto de ebulição superior a 35 °C, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de 1 Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada pela fórmula:l = 5,65 ඥFo em que F0 designa a secção primitiva do provete. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(797) descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior; d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 °C, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). 6.8.2.1.15 À pressão de ensaio, a tensão Ƴ no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura. 6.8.2.1.16 Para todos os metais e ligas, a tensão Ƴ à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas seguintes: Ƴ ” 0,75 Re ou Ƴ ” 0,5 Rm em que: Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos) Rm = resistência à ruptura por tracção. Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados no certificado de inspecção do material. Os valores mínimos não devem, contudo, ser ultrapassados sempre que a fórmula do 6.8.2.1.18 é aplicada. Espessura mínima do reservatório 6.8.2.1.17 A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenha através das fórmulas seguintes: Pep D Pcal D e= e= 2Ƴƫ 2Ƴ em que: e = espessura mínima do reservatório em mm Pep = pressão de ensaio em MPa Pcal = pressão de cálculo em MPa tal como indicado em 6.8.2.1.14 D = diâmetro interior do reservatório, em mm Ƴ = tensão admissível definida em 6.8.2.1.16 em N/mm2 ƫ = coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido às juntas de soldadura, e ligado aos métodos de controlo definidos em 6.8.2.1.23. Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.21. no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.20. 1268-(798) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.8.2.1.18 Os reservatórios, com excepção dos mencionados em Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de 6.8.2.1.21, de secção circular2 cujo diâmetro seja igual espessura se forem de aço macio3 (em conformidade ou inferior a 1,80 m, devem ter pelo menos 5 mm de com as disposições de 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma espessura se forem de aço macio3 ou uma espessura espessura equivalente se forem de um outro metal. equivalente se forem de um outro metal. No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta espessura deve ser elevada a 6 mm, com excepção das espessura deve ser elevada a 6 mm, com excepção das cisternas destinadas ao transporte de matérias cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios forem de aço macio3 ou uma espessura equivalente se forem de aço macio3 ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. forem de um outro metal. Qualquer que seja o metal empregue, a espessura mínima do reservatório não deve nunca ser inferior a 3 mm. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte4: 464 eo e1 = 3   ඥሺRm1 A1 ሻ2 2 Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou os reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo. 3 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo “aço macio” inclui igualmente um aço cuja referência 2 2 como “aço macio” consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à ruptura por tracção entre 360 N/mm e 490 N/mm e com um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12. 4 Esta fórmula decorre da fórmula geral 3 R A 2 e1 = e0 ටቀ m0 0 ቁ em que: Rm1 A1 e1 = espessura mínima do reservatório em mm para o metal escolhido; e0 = espessura mínima do reservatório em mm para o aço macio segundo 6.8.2.1.18 e 6.8.2.1.19; 2 Rm0 = 370 (resistência à ruptura por tracção para o aço de referência, ver definição no 1.2.1, em N/mm ); A0 = 27 (alongamento à ruptura para o aço de referência, em %); 2 Rm1 = limite mínimo de resistência à ruptura por tracção do metal escolhido, em N/mm ; A1 = alongamento mínimo à ruptura por tracção do metal escolhido, em %. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(799) 6.8.2.1.19 Quando a cisterna possuir uma protecção contra Quando a cisterna possuir uma protecção contra danos devidos a um choque lateral ou a um danos (em conformidade com 6.8.2.1.20), a capotamento (em conformidade com 6.8.2.1.20), a autoridade competente pode autorizar que estas autoridade competente pode autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à protecção assegurada; contudo, estas espessuras não protecção assegurada; contudo, estas espessuras não devem ser inferiores a 3 mm para o aço macio3 ou devem ser inferiores a 3 mm para o aço macio3 ou um um valor equivalente para outros materiais, no caso valor equivalente para outros materiais, no caso de de reservatórios com um diâmetro igual ou inferior reservatórios com um diâmetro igual ou inferior 1,80 1,80 m. No caso de reservatórios com um diâmetro m. No caso de reservatórios com um diâmetro superior a 1,80 m, esta espessura mínima deve ser superior a 1,80 m, esta espessura mínima deve ser elevada para 4 mm no aço macio3 ou para uma elevada para 4 mm no aço macio3 ou para uma espessura equivalente se forem de um outro metal. espessura equivalente se forem de um outro metal. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula do 6.8.2.1.18. pela fórmula do 6.8.2.1.18. Salvo nos casos previstos no 6.8.2.1.21, a espessura A espessura dos reservatórios protegidos contra dos reservatórios protegidos contra danos em danos em conformidade com o 6.8.2.1.20, não deve conformidade com 6.8.2.1.20 a) ou b) não deve ser ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte. inferior aos valores indicados no quadro seguinte. Diâmetro do reservatório ” 1,80 m > 1,80 m Aços inoxidáveis austeníticos 2,5 mm 3 mm Espessura Aços inoxidáveis austeno-ferríticos 3 mm 3,5 mm mínima do Outros aços 3 mm 4 mm Ligas de Alumínio 4 mm 5 mm reservatório Alumínio puro a 99,80% 6 mm 8 mm 6.8.2.1.20 Para as cisternas construídas depois de 1 de Janeiro A protecção a que se refere 6.8.2.1.19 pode ser de 1990, existe protecção contra danos no sentido do constituída por: 6.8.2.1.19 quando forem tomadas as medidas 5 - uma protecção estrutural exterior de conjunto, seguintes, ou medidas equivalentes : como na construção "em sanduíche", na qual o a) Para as cisternas destinadas ao transporte de invólucro exterior é fixado ao reservatório; ou matérias pulverulentas ou granuladas, a - por uma construção na qual o reservatório é protecção contra danos deve ser aceite pela suportado por uma ossatura completa autoridade competente. incluindo os elementos estruturais b) Para as cisternas destinadas ao transporte de longitudinais e transversais; ou outras matérias, existe protecção contra danos - por uma construção de dupla parede. quando: Quando as cisternas são construídas com dupla 1. Para os reservatórios de secção circular, ou parede com vácuo, a soma das espessuras da parede elíptica com raio de curvatura máxima que metálica exterior e da do reservatório deve não exceda 2 m, o reservatório for provido corresponder à espessura mínima de parede fixada de reforços compostos por divisórias, em 6.8.2.1.18, e a espessura da parede do próprio quebra-ondas, ou anéis exteriores ou reservatório não seja inferior à espessura mínima interiores, dispostos de tal forma que seja fixada no 6.8.2.1.19. satisfeita pelo menos uma das seguintes condições: Quando as cisternas são construídas com dupla parede com uma camada intermédia de matérias - distância entre dois reforços adjacentes não sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, a ultrapasse 1,75 m parede exterior deve ter uma espessura de, pelo - volume compreendido entre duas divisórias menos, 0,5 mm se for de aço macio3 ou de, pelo ou quebra-ondas não ultrapasse 7 500 l. menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de 5 Entende-se por medidas equivalentes as medidas referidas pelas normas no 6.8.2.6. 3 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. 1268-(800) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 A secção recta de um anel, com a parte da matérias sólidas, pode utilizar-se espuma solidificada virola associada, deve ter um módulo de que tenha capacidade de absorção aos choques, tal inércia pelo menos igual a 10 cm3. como, por exemplo, a espuma de poliuretano. Os anéis exteriores não devem ter uma aresta viva de raio inferior a 2,5 mm. As divisórias e os quebra-ondas devem estar em conformidade com as prescrições do 6.8.2.1.22. A espessura das divisórias e dos quebra- ondas não deve ser em caso algum inferior à do reservatório. 2. Para as cisternas construídas com dupla parede com vácuo, a soma das espessuras da parede metálica exterior e da do reservatório deve corresponder à espessura mínima de parede fixada no 6.8.2.1.18, e a espessura da parede do próprio reservatório não deve ser inferior à espessura mínima fixada no 6.8.2.1.19.3. Para as cisternas construídas com dupla parede com uma camada intermédia de matérias sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, a parede exterior deve ter uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm se for de aço macio. 3. ou de, pelo menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode utilizar-se espuma solidificada (que tenha capacidade de absorção aos choques, tal como, por exemplo, a espuma de poliuretano). 4. Para os reservatórios cuja forma seja diferente das referidas em 1., e particularmente os com forma de paralelepípedo, quando estejam providos, a toda a volta do meio da sua altura e cobrindo pelo menos 30% desta, de uma protecção concebida de modo a apresentar uma resiliência específica pelo menos igual à do reservatório construído em aço macio3 com uma espessura de 5 mm (com um diâmetro do reservatório que não ultrapasse 1,80 m) ou de 6 mm (com um diâmetro do reservatório superior a 1,80 m). A protecção deve estar aplicada de maneira durável ao reservatório. Esta exigência considera-se cumprida, sem necessidade da prova posterior da resiliência específica, quando a protecção implica a soldadura de uma chapa do mesmo material do reservatório sobre a parte a reforçar, de modo que a espessura mínima de parede esteja em conformidade com 6.8.2.1.18. Esta protecção é função das solicitações 3 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(801) possíveis exercidas em caso de acidente sobre reservatórios de aço macio, cujos fundos e paredes têm, para um diâmetro que não ultrapasse 1,80 m, uma espessura de pelo menos 5 mm, ou para um diâmetro superior a 1,80 m, uma espessura de pelo menos 6 mm. No caso de se utilizar um outro metal, obtém-se a espessura equivalente de acordo com a fórmula do 6.8.2.1.18. Para as cisternas desmontáveis, pode prescindir-se desta protecção quando forem protegidas por todos os lados pelos taipais do veículo transportador. 6.8.2.1.21 A espessura dos reservatórios calculada em conformidade com 6.8.2.1.14 a), cuja capacidade não ultrapasse 5 000 litros ou que estejam divididos em compartimentos estanques com uma capacidade unitária que não ultrapasse 5 000 litros, pode ser reduzida a um valor que, contudo, não seja inferior ao valor apropriado indicado no quadro seguinte, salvo prescrições em contrário aplicáveis no 6.8.3 ou 6.8.4: Capacidade do Espessura mínima Raio de curvatura reservatório ou do (mm) máximo do compartimento do reservatório (m) Aço macio reservatório (m3) ”2 ”5,0 3 2–3 ”3,5 3 > 3,5 mas ”5,0 4 Quando se utilizar outro metal que não o aço macio3, a espessura deve ser determinada segundo a fórmula de equivalência prevista no 6.8.2.1.18 e não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte: Raio de curvatura máximo do reservatório ”2 2–3 2-3 (m) Capacidade do >3,5 reservatório ou do ”5,0 ”3,5 mas compartimento do ” 5,0 reservatório (m3) Aços austeníticos 2,5 mm 2,5 mm 3 mm Espessura inoxidáveis mínima do Outros aços 3 mm 3 mm 4 mm reservatório Ligas de alumínio 4 mm 4 mm 5 mm Alumínio puro a 99,80% 6 mm 6 mm 8 mm A espessura das divisórias e dos quebra-ondas não será em caso algum inferior à do reservatório. 6.8.2.1.22 Os quebra-ondas e as divisórias devem ser de forma côncava, com uma profundidade da concavidade de pelo menos de 10 cm, ou ondulada, perfilada ou 3 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. 1268-(802) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 reforçada de outra maneira até atingir uma resistência equivalente. A superfície do quebra-ondas deve ter pelo menos 70% da superfície da secção recta do reservatório em que o quebra-ondas está colocado. Realização e inspecção das soldaduras 6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às solicitações. Convém efectuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo 6.8.2.1.17, conforme o valor do coeficiente ƫ (lambda) utilizado: ƫ= 0,8: os cordões de soldadura devem ser controlados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e devem ser submetidos, por amostragem, a um controlo não destrutivo. O comprimento total dos cordões de soldadura a ser controlada, incluindo todos os cruzamentos, não deve ser inferior a 10% da soma do comprimento de todas as soldaduras longitudinais, circunferenciais e radiais (nas extremidades das cisternas); ƫ = 0,9: todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos cruzamentos, os cordões circulares na proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro importante devem ser submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies; ƫ = 1: todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes de soldadura. Quando a autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode mandar efectuar controlos suplementares. Outras prescrições de construção 6.8.2.1.24 O revestimento interior de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2). 6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar nem o acesso, nem o respectivo funcionamento dos dispositivos de enchimento e de descarga e das válvulas de segurança., nem o respectivo funcionamento. 6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que não ultrapasse 60 °C, forem revestidos interiormente por materiais não metálicos, os reservatórios e os revestimentos de protecção devem ser concebidos de modo a que não possa haver perigo de inflamação devido às cargas electrostáticas. 6.8.2.1.27 As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C, de gases transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não inflamáveis, bem como do Nº ONU 1361 carvão ou ultrapasse 60 °C, gases inflamáveis, bem como do do Nº ONU 1361 negro de carbono, grupo de Nº ONU 1361 carvão ou do Nº ONU 1361 negro de embalagem II, devem ser fixadas ao chassis do carbono, grupo de embalagem II, devem poder ser veículo por meio de uma boa conexão eléctrica. Deve ligadas à terra do ponto de vista eléctrico. Deve ser ser evitado qualquer contacto metálico que possa evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão electroquímica. As cisternas provocar uma corrosão electroquímica. devem ser equipadas com pelo menos uma ligação à terra, claramente assinalada com o símbolo " " apta a receber um cabo de conexão eléctrica. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(803) 6.8.2.1.28 Protecção dos órgãos colocados na parte superior Os órgãos e os acessórios colocados na parte superior da cisterna devem ser protegidos contra danos causados por um eventual capotamento. Esta protecção pode consistir em aros de reforço, coberturas de protecção ou outros elementos seja transversais, seja longitudinais, com um perfil apropriado para assegurar uma protecção eficaz. 6.8.2.2 EQUIPAMENTOS 6.8.2.2.1 Podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de estrutura. Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente: ā ser compatíveis com as mercadorias transportadas, ā satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1. As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de modo a evitar qualquer risco de danos causados pela dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos e vibrações. Deve agrupar-se o máximo de órgãos num mínimo A estanquidade dos equipamentos de serviço deve ser de orifícios na parede do reservatório. O assegurada mesmo em caso de capotamento do equipamento de serviço, incluindo a tampa das contentor-cisterna. aberturas de inspecção, deve manter-se estanque mesmo em caso de capotamento da cisterna, apesar das forças, nomeadamente acelerações e pressão dinâmica do conteúdo, provocadas por um choque. É admitida contudo, uma ligeira perda de conteúdo devida a um pico de pressão na ocasião do choque. As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida por exemplo, na sequência do seu envelhecimento. As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal da cisterna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que fazem parte não provoque a sua deterioração. 6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra "A" na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando ā um obturador externo com uma tubagem de material metálico susceptível de se deformar e ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem. Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra "B" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando ā um obturador interno, ou seja um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou a sua contra-flange. ā um obturador externo ou um dispositivo equivalente6 6 3 Para os contentores-cisternas com uma capacidade inferior a 1 m , este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído por uma flange cega. 1268-(804) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 situado na extremidade cada tubagem situado tão perto quanto possível do reservatório e ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem. Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, bem como para os reservatórios providos de um revestimento de ebonite ou termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que apresente uma protecção suplementar. O obturador interno deve poder ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição – aberta ou fechada – deve poder ser verificada, sempre que possível do chão. Os dispositivos de comando devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer acção não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz. Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou ser concebidas para se precaverem. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. A posição e/ou o sentido do fecho dos obturadores devem poder identificar-se sem ambiguidades. Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código- cisterna que comporta uma letra "C" ou "D" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas acima do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líquido. Contudo, são admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um código-cisterna que comporte uma letra "C" na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente. 6.8.2.2.3 As cisternas que não são fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem no máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão e o dispositivo de respiro (ver 6.8.2.2.6), utilizados em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório através de um dispositivo de protecção apropriado, ou então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da passagem de uma chama. Se a o dispositivo de protecção consiste num corta chamas ou pára chamas apropriado, este deve ser colocado tão perto quanto possível do reservatório ou do compartimento do reservatório. Para as cisternas com múltiplos compartimentos, cada compartimento deve estar protegido separadamente. 6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção. 6.8.2.2.5 (Reservado) 6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de respiro e de um dispositivo destinado a impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8. 6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C seja superior a 110 kPa (1,1 bar) e cujo ponto de ebulição seja superior a 35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(805) regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8. 6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 300 kPa (3 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar fechadas hermeticamente7. 6.8.2.2.9 As peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em contacto seja por fricção, seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação não seja superior a 60 °C, ou de gases inflamáveis, não devem ser de aço oxidável não protegido. 6.8.2.2.10 Se as cisternas consideradas como sendo hermeticamente fechadas forem equipadas de válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura e devem ser observadas as condições seguintes: A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente. Deve ser instalado um manómetro ou outro indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança para permitir detectar uma ruptura, uma perfuração ou uma fuga do disco, susceptível de prejudicar a eficácia da válvula de segurança 6.8.2.3 APROVAÇÃO DE TIPO 6.8.2.3.1 Para cada novo tipo de veículo-cisterna, cisterna desmontável, contentor-cisterna, caixa móvel cisterna, veículo- bateria ou CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado comprovando que o tipo inspeccionado, incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às matérias transportadas. Este certificado deve indicar: ā os resultados das verificações e ensaios; ā um número de aprovação para o tipo O número de aprovação deve ser composto da sigla distintiva8 do país onde a aprovação foi dada e por um número de registo. ā o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1; ā os códigos alfanuméricos das disposições especiais de construção (TC), de equipamento (TE) e de aprovação de tipo (TA) do 6.8.4 que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada; ā se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada. Estes devem ser indicados pela sua designação química ou pela correspondente rubrica colectiva (ver 2.1.1.2), assim como pela classe, o código de classificação e o grupo de embalagem. Com excepção das matérias da classe 2 bem como das indicadas no 4.3.4.1.3, pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no certificado. Neste caso, os grupos de matérias autorizadas com base na indicação do código-cisterna na abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, são admitidos ao transporte, tomando em consideração as disposições especiais aí referidas. As matérias citadas no certificado devem ser de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve ser formulada uma reserva no certificado se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva quando da aprovação de tipo. Uma cópia do certificado deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM construído (ver 4.3.2.1.7). A autoridade competente ou um organismo por ela reconhecido, deve proceder, a pedido do requerente, a uma aprovação de tipo separada das válvulas e outros equipamentos de serviço, em conformidade com uma norma quando esta é referida no quadro 6.8.2.6.1. Esta aprovação de tipo separada deve ser considerada aquando da emissão do relatório de inspecção da cisterna, se os resultados dos ensaios são apresentados e as válvulas e outros equipamentos de serviço correspondem à utilização prevista. 7 No que se refere à definição de "cisterna fechada hermeticamente", ver 1.2.1. 8 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968). 1268-(806) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.8.2.3.2 Se as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são construídos em série sem modificação, essa aprovação será válida para as cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos em série ou a partir desse tipo. Uma aprovação de tipo pode contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de concepção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão, da massa, do volume), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais quebra-ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no certificado de aprovação de tipo. 6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas às quais a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o 1.8.7.2.4) não se aplicam. A aprovação de tipo tem uma validade de dez anos no máximo. Se durante este período as prescrições técnicas pertinentes do ADR (incluindo as normas de referência) foram alteradas de tal modo que que o tipo aprovado já não se encontra em conformidades com elas, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que emitiu a aprovação de tipo, deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor. NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do 6.8.3.6, conforme o caso. Quando uma aprovação de tipo deixou de ser válida ou foi retirada, o fabrico das cisternas, dos veículos-baterias ou dos CGEM em conformidade com essa aprovação não é mais autorizado. Nesse caso, as disposições pertinentes relativas à utilização e à inspecção periódica das cisternas, dos veículos- baterias ou dos CGEM constantes da aprovação de tipo que deixou de ser válida ou foi retirada, continuam a ser aplicáveis às cisternas, aos veículos-baterias ou aos CGEM construídos antes do fim de validade ou da sua retirada, se continuarem a poder ser utilizados. Podem ainda ser utilizados enquanto se mantiverem em conformidade com as prescrições do ADR. Se deixarem de estar em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda ser utilizados unicamente se essa utilização for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6. As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completas da conformidade com as prescrições do ADR aplicáveis à data da renovação. Não é autorizada uma renovação após a aprovação ter sido retirada. Modificações que tenham surgido após uma aprovação de tipo emitida e que não afectem a conformidade (ver 6.8.2.3.2), não prolongam nem modificam a validade inicial do certificado de aprovação. NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser executas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de validade, incluindo as renovações se forem concedidas. Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação foi revogado ou restringido, ou quando o organismo cessou a sua actividade, a autoridade competente deve tomar as medidas apropriadas para garantir que os dossiês são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis. 6.8.2.3.4 Aquando da modificação de uma cisterna com certificado de aprovação de tipo válido, caducado ou retirado, as inspecções e ensaios de aprovação ficam limitados às partes da cisterna que foram modificadas. A modificação deve satisfazer as disposições do ADR aplicáveis no momento em que ocorreu. Para todas as partes da cisterna não afectadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial mantém-se válida. Uma modificação pode aplicar-se a uma ou a várias cisternas abrangidas pela mesma aprovação de tipo. A autoridade competente de uma Parte contratante do ADR ou um organismo de inspecção por ela reconhecido deve emitir um certificado de aprovação da modificação que deve ser mantido como elemento do dossiê da cisterna. Todo o pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser dirigido a uma única autoridade competente ou a um organismo por ela reconhecido. 6.8.2.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS 6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a uma inspecção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreende: ā uma verificação da conformidade do tipo aprovado; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(807) ā uma verificação das características de construção9; ā uma verificação do estado interior e exterior; ā um ensaio de pressão hidráulica10 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1, e ā um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento. Excepto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pressão indicada abaixo: Pressão de cálculo (bar) Pressão de ensaio (bar) 11 G G11 1,5 1,5 2,65 2,65 4 4 10 10 15 15 12 21 10 (4 ) As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 estão indicadas no quadro dos gases e misturas do 4.3.3.2.5. O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório e separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados. O ensaio deve ser efectuado sobre cada compartimento a uma pressão pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço. O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente necessário. Se os reservatórios e os seus equipamentos foram aprovados separadamente, o conjunto depois da montagem deve ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo 6.8.2.4.3. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente em cada compartimento dos reservatórios compartimentados. 6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas com intervalos não superiores a: seis anos. cinco anos. Estas inspecções periódicas deverão incluir: - A verificação do estado interior e exterior; - Um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento, de acordo com o 6.8.2.4.3, e uma verificação do correcto funcionamento de todo o equipamento; - Regra geral, um ensaio de pressão hidráulica9 (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e compartimentos, se for o caso, ver 6.8.2.4.1). Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável para uma apreciação segura das características do reservatório. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do organismo de inspecção, os ensaios periódicos de pressão hidráulica podem ser substituídos por ensaios de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3. a uma pressão efectiva interior pelo menos igual à pressão máxima de serviço. 6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções intercalares a intervalos não superiores a: três anos. dois anos e meio. 9 A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura -amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e segundo os ensaios do 6.8.5. 10 Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo. 11 G = pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14 (ver 4.3.4.1). 12 Pressão mínima de ensaio para o Nº ONU 1744 bromo ou o Nº ONU 1744 bromo em solução. 1268-(808) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 após a inspecção inicial e cada inspecção periódica. Estas inspecções intercalares poderão ser realizadas num período de três meses que decorre antes ou após a data limite. Contudo, a inspecção intercalar pode ser efectuada em qualquer altura antes da data limite. Se a inspecção intercalar for efectuada fora do prazo de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização de uma nova inspecção intercalar num período não superior a três anos dois anos e meio após a referida data. Essas inspecções intercalares deverão incluir um ensaio de estanquidade do reservatório com o equipamento e uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento. A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efectiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado a uma pressão pelo menos igual a 25% da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica). Para as cisternas providas de dispositivos de respiro e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados. 6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuada uma inspecção extraordinária. Caso seja realizada uma inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.2, tal inspecção pode ser considerada como inspecção periódica. Caso seja realizada uma inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.3, tal inspecção pode ser considerada como inspecção intercalar. 6.8.2.4.5 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efectuados pelo organismo de inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nesses relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte na cisterna, ao código-cisterna bem como aos códigos alfanuméricos das disposições especiais, segundo o 6.8.4. Uma cópia dos relatórios deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM ensaiado (ver 4.3.2.1.7). 6.8.2.5 MARCAÇÃO 6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de 13 forma a não comprometer a resistência do reservatório : - número de aprovação; - designação ou marca de construção; - número de série de construção; - ano de construção; - pressão de ensaio (pressão manométrica); - pressão exterior de cálculo (ver 6.8.2.1.7); - capacidade do reservatório, no caso dos reservatórios compartimentados, capacidade de cada compartimento; seguida do símbolo "S" quando os reservatórios ou os compartimentos, com mais de 7 500 litros, estiverem divididos, por meio de quebra-ondas, em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros; - temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a –20 °C); 13 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(809) - data e tipo do último ensaio realizado: "mês, ano" seguido de um "P" quando se tratar do ensaio inicial ou de um ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2, ou "mês, ano" seguido de um "L" quando se tratar de um ensaio de estanquidade intermédio realizado segundo 6.8.2.4.3; - punção do perito que procedeu aos ensaios; - material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do revestimento de protecção; - pressão de ensaio no conjunto do reservatório e pressão de ensaio por compartimento em MPa ou bar (pressão manométrica) se o valor da pressão por compartimentos for inferior à pressão de ensaio no conjunto do reservatório. Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão. 6.8.2.5.2 As indicações seguintes devem estar inscritas sobre o As indicações seguintes devem estar inscritas sobre o veículo-cisterna (sobre a própria cisterna ou sobre próprio contentor-cisterna ou sobre placas13: placas13: - nomes do proprietário e do operador; - nome do proprietário ou do operador; - capacidade do reservatório; - massa em vazio do veículo-cisterna (tara); e - tara; - massa máxima autorizada do veículo-cisterna. - massa bruta máxima autorizada; As indicações seguintes devem estar inscritas sobre a - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a cisterna desmontável (sobre a própria cisterna ou designação oficial de transporte da matéria ou sobre placas) : 13 das matérias admitidas ao transporte; - nome do proprietário ou do operador; - código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; e - “cisterna desmontável”; - para as matérias que não são referidas no - tara da cisterna; 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as disposições especiais TC e TE que figuram na - massa bruta máxima autorizada da cisterna; coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a matérias a transportar na cisterna. designação oficial de transporte da matéria ou das matérias admitidas ao transporte; - código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; e - para as matérias que não são referidas no 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as disposições especiais TC e TE que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias a transportar na cisterna. 6.8.2.6 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS CISTERNAS CONCEBIDAS, CONSTRUÍDAS E ENSAIADAS SEGUNDO AS NORMAS REFERENCIADAS NOTA: As pessoas e os organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem satisfazer as prescrições do ADR. 6.8.2.6.1 Concepção e fabrico As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade. Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. As excepções são tratadas nos 6.8.2.7 e 6.8.3.7. 1268-(810) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte. Data final para a Subsecções e Aplicável para as novas retirada das Referência Título do documento parágrafos aprovações de tipo e aprovações aplicáveis para as renovações de tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Para todas as cisternas Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Entre EN 14025:2003 Cisternas metálicas sob pressão – Concepção e fabrico 6.8.2.1 1 de Janeiro de 2005 e 30 + AC:2005 de Junho de 2009 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Até nova ordem EN 14025:2008 Cisternas metálicas sob pressão – Concepção e fabrico 6.8.2.1 e 6.8.3.1 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Equipamentos para cisternas destinadas ao transporte de Até nova ordem EN 14432:2006 6.8.2.2.1 produtos químicos líquidos – Válvulas de descarga e de pressurização (admissão de ar) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Até nova ordem EN 14433:2006 Equipamentos para cisternas destinadas ao transporte de 6.8.2.2.1 produtos químicos líquidos – Válvulas de fundo Para as cisternas com uma pressão máxima de serviço que não ultrapassa 50 kPa e destinadas ao transporte de matérias para as quais um código cisterna com a letra “G” consta da coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Entre EN 13094:2004 6.8.2.1 Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou 1 de Janeiro de 2005 e 31 igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico de Dezembro de 2009 a Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – EN 13094:2008 6.8.2.1 Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou Até nova ordem + AC:2008 igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico Cisternas para gases da classe 2 Cisternas de aço de construção soldada para gases de petróleo 6.8.2.1 (excepto liquefeito (GPL) – Cisternas rodoviárias – Concepção e fabrico 6.8.2.1.17); EN 12493:2001 NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" e 6.8.2.4.1 (excepto Entre 31 de (excepto anexo "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR ensaio de 1 de Janeiro de 2005 e 31 Dezembro de C) estanquidade), de Dezembro de 2010 2012 6.8.2.5.1, 6.8.3.1 e 6.8.3.5.1 Equipamentos para GPL e seus acessórios – Cisternas de aço 6.8.2.1 EN 12493:2008 de construção soldada para gases de petróleo liquefeito (GPL) – (excepto Entre 31 de (excepto anexo Cisternas rodoviárias - Concepção e fabrico 6.8.2.1.17), 6.8.2.5, 1 de Janeiro de 2010 e 30 Dezembro de C) NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" e 6.8.3.1, 6.8.3.5, de Junho de 2013 2014 "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR 6.8.5.1 a 6.8.5.3 Equipamentos para GPL e seus acessórios – Cisternas de aço 1.2.1, 6.8.1, 6.8.2.1 EN 12493:2008 de construção soldada para gases de petróleo liquefeito (GPL) – (excepto 31 de + A1:2012 Até 31 de Dezembro de Cisternas rodoviárias - Concepção e fabrico 6.8.2.1.17), 6.8.2.5, Dezembro de (excepto anexo 2013 NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" e 6.8.3.1, 6.8.3.5, 2015 C) "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR 6.8.5.1 a 6.8.5.3 Equipamentos das cisternas rodoviárias para GPL Entre 31 de 6.8.3.2 EN 12252:2000 NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" e 1 de Janeiro de 2005 e 31 Dezembro de (excepto 6.8.3.2.3) "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR de Dezembro de 2010 2012 Equipamentos para GPL e seus acessórios– Equipamentos das 6.8.3.2 EN 12252:2005 cisternas rodoviárias para GPL (excepto 6.8.3.2.3) Até nova ordem +A1:2008 NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas fixas" e as e 6.8.3.4.9 "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR. Recipientes criogénicos – Grandes recipientes transportáveis 6.8.2.1 Entre EN 13530- isolados por vácuo – Parte 2: Concepção, fabrico, inspecção e (excepto 1 de Janeiro de 2005 e 30 2:2002 ensaios 6.8.2.1.17), 6.8.2.4, de Junho de 2007 6.8.3.1 e 6.8.3.4 Recipientes criogénicos – Grandes recipientes transportáveis 6.8.2.1 EN 13530- isolados por vácuo – Parte 2: Concepção, fabrico, inspecção e (excepto Até nova ordem 2:2002 +A1:2004 ensaios 6.8.2.1.17), 6.8.2.4, 6.8.3.1 e 6.8.3.4 Recipientes criogénicos – Grandes recipientes transportáveis 6.8.2.1 EN 14398-2: não isolados por vácuo – Parte 2: Concepção, fabrico, (excepto 2003 inspecção e ensaios 6.8.2.1.17, Até nova ordem (excepto quadro 6.8.2.1.19 e 1) 6.8.2.1.20), 6.8.2.4, 6.8.3.1 e 6.8.3.4 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(811) Data final para a Subsecções e Aplicável para as novas retirada das Referência Título do documento parágrafos aprovações de tipo e aprovações aplicáveis para as renovações de tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Cisternas destinadas ao transporte de produtos petrolíferos líquidos e outras matérias perigosas da classe 3 com uma pressão de vapor não superior a 110 kPa a 50ºC e gasolinas, que não possuam qualquer risco subsidiário de toxicidade ou corrosividade. Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Entre EN 13094:2004 Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou 6.8.2.1 1 de Janeiro de 2005 e 31 igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico de Dezembro de 2009 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – EN 13094:2008 Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou 6.8.2.1 Até nova ordem + AC:2008 igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Entre 1 de Janeiro de 31 de EN 13082:2001 Equipamentos de serviço para cisternas – Válvula de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 2005 e 30 de Junho de Dezembro de recuperação de gases 2013 2014 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – EN 13082:2008 Equipamentos de serviço para cisternas – Válvula de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem + A1:2011 recuperação de gases Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – EN 13308:2002 Equipamentos de serviço para cisternas – Válvula de fundo de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem pressão não compensada Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – EN 13314:2002 Equipamento de serviço para cisternas – Tampa da abertura de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem enchimento Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – EN 13316:2002 Equipamento de serviço para cisternas – Válvula de fundo de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem pressão compensada EN 13317:2002 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – (à excepção da Equipamento de serviço para cisternas – Tampas de entrada de figura e do homem quadro B.2 do anexo B) Entre 31 de (O material deve 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 1 de Janeiro de 2005 e 31 Dezembro de responder aos de Dezembro de 2010 2012 requisitos da norma EN 13094:2004, parágrafo 5.2) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – EN 13317:2002 Equipamento de serviço para cisternas – Tampas de entrada de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem + A1:2006 homem Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas - EN 14595:2005 Equipamento de serviço para cisterna - Dispositivos de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem ventilação de pressão e depressão 6.8.2.6.2 Inspecções e ensaios A norma citada como referência no quadro abaixo deve ser aplicada para as inspecções e ensaios das cisternas como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3), e que prevalecem em qualquer caso. A aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. Subsecções e parágrafos Referência Título do documento Aplicável aplicáveis (1) (2) (3) (4) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias 6.8.2.4 EN 12972:2007 perigosas – Ensaio, inspecção e marcação de Até nova ordem 6.8.3.4 cisternas metálicas 6.8.2.7 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS CISTERNAS QUE NÃO SÃO CONCEBIDAS, CONSTRUÍDAS E ENSAIADAS SEGUNDO AS NORMAS REFERIDAS Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objecto do código e 1268-(812) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica. Uma norma que foi adoptada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da CEE-ONU. Para os ensaios, inspecção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável citada em referência em 6.8.2.6. 6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2 6.8.3.1 CONSTRUÇÃO DOS RESERVATÓRIOS 6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser construídos em aço. Por derrogação do 6.8.2.1.12, e para os reservatórios sem soldadura, poderão ser admitidos materiais com um alongamento à ruptura mínimo de 14% e uma tensão Ƴ inferior ou igual aos limites indicados abaixo se: a) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85: Ƴ ” 0,75 Re; b) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,85: Ƴ ” 0,5 Rm. 6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios de construção soldada. 6.8.3.1.3 (Reservado) Construção dos veículos-baterias e CGEM 6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um veículo- bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o Capítulo 6.2. NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM são submetidos às prescrições do Capítulo 6.2. NOTA 2: As cisternas enquanto elementos de um veículo-bateria e CGEM, devem ser construídas em conformidade com os 6.8.2.1 e 6.8.3.1. NOTA 3: As cisternas desmontáveis14 não são consideradas como elementos de veículos-baterias ou de CGEM. 6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo autorizado, as forças definidas no 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do elemento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido no 6.2.5.3 para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de Ƴ definido no 6.8.2.1.16. 6.8.3.2 EQUIPAMENTOS 6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar providos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm. 6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas previstas nos 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição, termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e segurança. 6.8.3.2.3 O obturador interno de todas as aberturas de enchimento e de descarga das cisternas de uma capacidade superior a 1 m3 destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis ou tóxicos deve ser de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância. 14 Para a definição de "cisterna desmontável" ver 1.2.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(813) Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos, o obturador de acção à distância pode ser substituído por uma válvula anti-retorno unicamente para as aberturas de enchimento na fase de vapor da cisterna. A válvula anti-retorno deve ser colocada no interior da cisterna, ser do tipo mola de modo a que a válvula se feche logo que a pressão na linha de enchimento seja inferior ou igual à pressão dentro da cisterna e estar equipada de uma junta de estanquidade 15 apropriada 6.8.3.2.4 Com excepção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todas as outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obturação. 6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se tais dispositivos estiverem providos de uma protecção contra danos exteriores pelo menos equivalente à da parede do reservatório. 6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, directamente em contacto com a matéria transportada, os aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros, estes não podem mergulhar directamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório. 6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está prescrito no 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. 6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 a 6.8.3.2.12 seguintes. 6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser providas com válvulas de segurança com mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito requerido das válvulas de segurança deve ser calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1. 6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG. 6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de, pelo menos, duas válvulas de segurança independentes que possam funcionar à pressão máxima de serviço indicada na cisterna. Duas dessas válvulas devem ser dimensionadas individualmente de maneira a deixar escapar da cisterna os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada sobre a cisterna. Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, que deve disparar à pressão de ensaio. No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20% do isolamento das cisternas de parede única, o conjunto dos dispositivos de descompressão deve deixar escapar um débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio. As disposições do 6.8.2.1.7 não se aplicam às cisternas isoladas a vácuo. 6.8.3.2.12 Os dispositivos de descompressão das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser construídos de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção. 6.8.3.2.13 As válvulas das cisternas desmontáveis de rosca devem estar providas de capacetes de protecção. 15 Um encosto de junta de metal sobre metal não é autorizada. 1268-(814) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Isolamento térmico 6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico, este deve ser constituído: - quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior da cisterna, e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura, - quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes. 6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termicamente. O isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à definição de "pressão de cálculo" do 1.2.1, pode ser tomado em consideração nos cálculos dos dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico. 6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cujo ponto de ebulição à pressão atmosférica é inferior a –182 °C não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja nos elementos de fixação. Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro. 6.8.3.2.17 Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspecção. Equipamentos para os veículos-baterias e CGEM 6.8.3.2.18 O equipamento de serviço e de estrutura deverá ser configurado ou projectado para prevenir avarias resultantes da fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento e transporte. Se a ligação entre o quadro do veículo-bateria ou do CGEM e os elementos permitir o movimento relativo entre as subligações, a fixação do equipamento deve ser de modo a permitir tal movimento sem risco de avaria dos equipamentos. O tubo colector que conduz ao obturador deve ser suficientemente flexível para proteger o conjunto contra riscos de corte, ou perda do conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra abertura intempestiva. 6.8.3.2.19 De modo a evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria, o tubo colector, os dispositivos de descarga (tubagens, obturadores), e válvulas de corte devem ser colocados ou protegidos contra riscos de arrancamento sob acção de forças externas, ou ser concebidas para lhes resistir.. 6.8.3.2.20 O tubo colector deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de -20 °C a +50 °C. O tubo colector deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de danificação pela dilatação e contracção térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as tubagens devem ser de um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser efectuadas por soldadura quando isso for possível. As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de resistência igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a tubagem como o faria uma junta roscada. 6.8.3.2.21 Salvo para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível Ƴ do tubo colector à pressão de ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75% do limite de elasticidade garantido do material. A espessura de parede necessária do tubo colector para o transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, deve ser calculada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas. NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11 Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste parágrafo se forem aplicadas as seguintes normas: (Reservado). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(815) 6.8.3.2.22 Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituem um veículo-bateria ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores requeridos podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo colector. 6.8.3.2.23 Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se entre os elementos houver dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido. 6.8.3.2.24 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo colector. 6.8.3.2.25 Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos deve poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção. 6.8.3.2.26 Os veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de segurança, a menos que elas sejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer o organismo de inspecção. 6.8.3.2.27 Sempre que os veículos-baterias ou CGEM são destinados a ser transportados por mar, as disposições do 6.8.3.2.24 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG. 6.8.3.2.28 Os recipientes que são elementos dos veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases inflamáveis devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5 000 litros, podendo ser isolados por meio de uma válvula de retenção. Cada elemento de um veículo-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este for composto por cisternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula de retenção. 6.8.3.3 APROVAÇÃO DE TIPO Sem prescrições particulares. 6.8.3.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS 6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e das garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM devem ser ensaiados segundo o método descrito no 6.8.5. 6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões mínimas de ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5. 6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico. Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final. 6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por massa, de gases liquefeitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um organismo de inspecção, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um organismo de inspecção. 6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente ƫ=1 do 6.8.2.1.23. 6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspecções periódicas devem ter lugar: o mais tardar passados seis anos o mais tardar passados oito anos de serviço e, posteriormente, pelo menos de doze em doze anos para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados. As inspecções intercalares previstas no 6.8.2.4.3 Um ensaio de estanquidade ou uma inspecção devem ser realizadas o mais tardar seis anos após cada intercalar conforme o 6.8.2.4.3, pode ser efectuado ensaio periódico. a pedido da autoridade competente, entre dois ensaios periódicos sucessivos. Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final. 1268-(816) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um organismo de inspecção. 6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspecções periódicas nos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao serviço, deve ser aprovado por um organismo de inspecção e deve garantir a integridade do reservatório. 6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade de cisternas destinadas ao transporte de gases devem ser executados a uma pressão não inferior a: – para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos: 20% da pressão de ensaio; e – para gases liquefeitos refrigerados: 90% da pressão máxima de serviço. Inspecções e ensaios para os veículos-baterias e CGEM 6.8.3.4.10 Os elementos e os equipamentos de cada veículo-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez. Em seguida, os veículos-baterias ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a uma inspecção num intervalo de cinco anos, no máximo. Os veículos-baterias ou os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma inspecção em conformidade com o 6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executados uma inspecção e um ensaio extraordinários, qualquer que seja a data da última inspecção e ensaios periódicos. 6.8.3.4.11 A inspecção inicial compreende: - uma verificação da conformidade com o tipo aprovado; - uma verificação das características de construção; - uma verificação do estado interior e exterior; 16 - um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.3.5.10; - um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, e - uma verificação do bom funcionamento do equipamento. Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem. 6.8.3.4.12 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio do tubo colector do veículo-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os elementos do veículo-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado como um ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo de um organismo de inspecção. Em derrogação a esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo colector do veículo-bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos 30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido. 6.8.3.4.13 A inspecção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6 e do 6.2.3.5 respectivamente. Se os elementos e os seus equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem. 6.8.3.4.14 São necessários uma inspecção e ensaios extraordinários quando o veículo-bateria ou o CGEM apresentam sinais de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos susceptíveis de comprometer a integridade do veículo-bateria ou CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio extraordinários e, se necessário, a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do veículo- bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas no 6.8.3.4.15. 6.8.3.4.15 No âmbito das verificações: a) os elementos devem ser inspeccionados exteriormente para determinar a presença de zonas com poros, de corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e de outras 16 Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(817) anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos para o transporte. b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspeccionadas para descobrir os sinais de corrosão, os defeitos e outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos no enchimento, na descarga ou no transporte; c) os parafusos ou porcas em falta ou estejam desapertados de qualquer ligação à flange ou de qualquer flange cega devem ser substituídos ou apertados; d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, deformação e de qualquer dano ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as inscrições prescritas nos veículos-baterias ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as prescrições aplicáveis; f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos veículos-baterias ou dos CGEM devem estar em estado satisfatório. 6.8.3.4.16 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efectuados pelo organismo de inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte no veículo- bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1. Deve ser junta uma cópia dos certificados ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM aprovado (ver 4.3.2.1.7) 6.8.3.5 MARCAÇÃO 6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio semelhante, na placa prevista no 6.8.2.5.1, ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência da cisterna. 6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria: - a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome 17 técnico . Esta indicação deve ser completada: - para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em volume (sob pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 °C autorizada para a cisterna; e, - para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em massa, bem como de gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, com a massa máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento se esta for inferior a –20 °C. 6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla: - a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico17 dos gases para os quais a cisterna está aprovada. Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles. 6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados: - a pressão máxima de serviço autorizada. 17 Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes: - para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; - para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; - para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento; - para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. 1268-(818) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico: - a indicação "calorifugado" ou "isolado por vácuo". 6.8.3.5.6 Em complemento das inscrições previstas no Em complemento das inscrições previstas no 6.8.2.5.2, devem figurar no veículo-cisterna (sobre a 6.8.2.5.2, devem figurar no contentor-cisterna (sobre 18 própria cisterna ou sobre placas) as seguintes a própria cisterna ou sobre placas)18 as seguintes inscrições: inscrições: a) - o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efectiva da cisterna; - a inscrição: "temperatura mínima de enchimento autorizada:..."; b) - para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria: - a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome 16 técnico ; - para os gases comprimidos que são carregados em massa, bem como para os gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, a massa máxima admissível de carregamento em kg; c) - para as cisternas de utilização múltipla: 16 - a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico de todos os gases para cujo transporte essas cisternas estão afectas - com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles; d) para as cisternas providas de um isolamento térmico: - a inscrição "calorifugado" ou "isolado por vácuo”, numa língua oficial do país de matrícula e, ainda, se esta língua não for o inglês, o francês, ou o alemão, em inglês, em francês, ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 6.8.3.5.7 (Reservado) 6.8.3.5.8 Estas indicações não são exigidas quando se tratar de um veículo portador de cisternas desmontáveis. 6.8.3.5.9 (Reservado) Marcação dos veículos-baterias e CGEM 6.8.3.5.10 Cada veículo-bateria e cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente em local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas18: - número de aprovação; - designação ou marca de construção; - número de série de construção; - ano de construção; - pressão de ensaio (pressão manométrica); - temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a – 20 °C); - data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.3.4.10 a 6.4.3.4.13; - punção de perito que procedeu aos ensaios. 18 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(819) 6.8.3.5.11 As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o próprio veículo-bateria ou sobre uma placa18: próprio CGEM ou sobre uma placa18: - nome do proprietário ou operador; - nomes do proprietário e do operador; - número de elementos; - número de elementos; - capacidade total dos elementos; - capacidade total dos elementos; e para os veículos-baterias que são cheios em massa: - massa máxima em carga autorizada; - massa em vazio; - código-cisterna de acordo com o certificado de - massa máxima autorizada. aprovação (ver 6.8.3.2.1) com a pressão de ensaio efectiva do CGEM; - designação oficial de transporte, e adicionalmente, para os gases afectados a 17 rubricas n.s.a., o nome técnico dos gases para o transporte dos quais o CGEM é utilizado; e para os CGEM, que são cheios em massa: - a tara. 6.8.3.5.12 O quadro dos veículos-baterias e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando: - a pressão máxima de enchimento a 15 °C autorizada para os elementos destinados aos gases comprimidos18; - a designação oficial de transporte do gás segundo o Capítulo 3.2, e ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico16; e, ainda no caso dos gases liquefeitos: - a massa máxima admissível de carregamento por elemento18. 6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas devem ostentar as inscrições conformes com o 6.2.2.7 Estes recipientes não têm necessariamente de ser etiquetados individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no Capítulo 5.2. Os veículos-baterias e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em conformidade com o Capítulo 5.3. 6.8.3.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS VEÍCULOS-BATERIAS E CGEM CONCEBIDOS, CONSTRUÍDOS E ENSAIADOS SEGUNDO AS NORMAS REFERIDAS NOTA: As pessoas e organismos de inspecção identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem corresponder às prescrições do ADR. As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade. Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. As excepções são tratadas no 6.8.3.7. Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte. 16 Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes: -para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; -para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; -para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento; -para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. 1268-(820) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Data limite Aplicável para para a as novas Subsecções e retirada das Referência Título do documento aprovações de parágrafos aplicáveis aprovações tipo e para as de tipo renovações existentes (1) (2) (3) (4) (5) 6.8.3.1.4 e 6.8.3.1.5, EN 13807: 2003 Garrafas de gás transportáveis: Até nova ordem 6.8.3.2.18 a 6.8.3.2.26, Veículos-baterias – Concepção, 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.12 e fabrico, identificação e ensaio 6.8.3.5.10 a 6.8.3.5.13 6.8.3.7 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS VEÍCULOS-BATERIAS E CGEM QUE NÃO SÃO CONCEBIDOS, CONSTRUÍDOS E ENSAIADOS SEGUNDO AS NORMAS REFERIDAS Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.3.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.3.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. Contudo, os veículos-baterias e os CGEM devem corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.3. O organismo que emite a aprovação de tipo deve nela especificar os procedimentos das inspecções periódicas se as normas citadas como referência nos 6.2.2, 6.2.4 ou 6.8.2.6 não são ou não devem ser aplicadas. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objecto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica. Uma norma que foi adoptada para ser referenciada numa futura edição do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da CEE-ONU. 6.8.4 Disposições especiais NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 60 °C, bem como para os gases inflamáveis, ver igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9. NOTA 2: Para as prescrições das cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, ver 6.8.5. Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais: a) Construção (TC) TC1 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios. TC2 Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou num aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior. TC3 Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico. TC4 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético fundido. TC5 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou de um revestimento equivalente. TC6 Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser construídas em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; neste caso, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior. TC7 A espessura mínima efectiva do reservatório não deve ser inferior a 3 mm. TC8 Os reservatórios devem ser de alumínio ou de liga de alumínio. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(821) b) Equipamentos (TE) TE1 (Suprimido) TE2 (Suprimido) TE3 As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes. O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá ser equipada com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes fechados à chave. A cisterna será provida de um sistema de medição para a verificação do nível do fósforo, e, se for utilizada água como agente de protecção, deve ter uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar. TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis. TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais dificilmente inflamáveis. TE6 As cisternas podem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório. TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Deve ser igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na saída de cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidário com o reservatório e em posição de fecho em caso de arrancamento da tubagem. TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório. TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pela matéria solidificada durante o transporte. Se as cisternas estão revestidas por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis. TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas. Uma válvula de segurança que impeça a entrada de substâncias estranhas cumpre esta disposição. TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a TDAA do peróxido orgânico na cisterna for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna for construída em alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa pára-sol e todas as partes da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo, devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento térmico deve ser isento de matéria combustível. As cisternas devem ser providas de dispositivos para captação de temperatura. As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservatório. As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50°C. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser 1268-(822) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no caso de capotamento da cisterna. Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pela fórmula seguinte: q =70961 ×F × A0,82   em que: q = absorção de calor [W] A = superfície molhada [m²] F = factor de isolamento [-] F =1 para as cisternas não isoladas, ou U ( 923- Tpo ) F= para as cisternas isoladas 47032 para as cisternas isoladas em que: K = condutividade térmica da camada de isolante [W.m-1.K-1] L = espessura da camada de isolante [m] U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m-2.K-1] TPO = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K] A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista acima e ser determinada em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna. NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios. Para as cisternas completamente isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados supondo uma perda de isolamento de 1% da superfície. As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas. TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de reaquecimento colocado no exterior. TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. O isolamento térmico, directamente em contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50 °C à temperatura máxima para a qual a cisterna foi concebida. TE15 (Suprimido) TE16 (Reservado) TE17 (Reservado) TE18 As cisternas destinadas ao transporte de matérias carregadas a uma temperatura superior a 190 °C devem ser providas de deflectores colocados perpendicularmente em relação às aberturas superiores de carregamento, de modo a evitar, aquando do enchimento, um aumento brutal e localizado da temperatura da parede. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(823) TE19 Os órgãos colocados na parte superior da cisterna devem estar: - quer, inseridos numa bacia encastrada, - quer, providos de uma válvula automática interna de segurança, - quer, protegidos por uma tampa ou por elementos transversais e/ou longitudinais ou por outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias, de um perfil tal que em caso de capotamento, não haja qualquer deterioração dos órgãos. Órgãos colocados na parte inferior da cisterna: As tubagens e os órgãos laterais de fecho e todos os órgãos de descarga devem estar, quer recuados de pelo menos 200 mm em relação à superfície exterior da cisterna, quer protegidos por uma barra de protecção tendo um módulo de inércia de pelo menos 20 cm3 transversalmente no sentido da marcha; a sua distância ao solo deve ser igual ou superior a 300 mm com a cisterna cheia. Os órgãos colocados na face posterior da cisterna devem ser protegidos pelo pára-choques prescrito no 9.7.6. A altura destes órgãos em relação ao solo deve ser tal que fiquem convenientemente protegidos pelo pára-choques. TE20 Não obstante os outros códigos-cisterna que são autorizados na hierarquia das cisternas da abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança. TE21 Os fechos devem estar protegidos por tampas fechadas à chave. TE22 (Reservado) TE23 As cisternas devem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório. TE24 Se as cisternas destinadas ao transporte e aplicação de betumes estiverem equipadas com sistema de aspersão na extremidade da tubagem de descarga, o dispositivo de fecho, previsto no 6.8.2.2.2, pode ser substituído por uma válvula de corte situada no colector de descarga e a montante do sistema de aspersão. TE25 (Reservado) c) Aprovação de tipo (TA) TA1 As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas. TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio. Para a aprovação de tipo devem ser executados ensaios, para: - provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; 1268-(824) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 - fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão de emergência e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção da cisterna; e - estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança do transporte da matéria. - Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação de tipo. TA3 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham código-cisterna LGAV ou SGAV; a hierarquia do 4.3.4.1.2 não é aplicável TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. TA5 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham um código-cisterna S2.65AN(+); a hierarquia do 4.3.4.1.2 não se aplica. d) Ensaios (TT) TT1 As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica). TT2 O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um organismo de inspecção, que realizará uma inspecção ao interior do reservatório. TT3 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspecções periódicas serão efectuados pelo menos de oito em oito anos e incluirão entre outros um controlo das espessuras através de instrumentos apropriados. Para estas cisternas, o ensaio de estanquidade e a verificações previstas no 6.8.2.4.3 serão efectuados pelo menos de quatro em quatro anos. TT4 (Reservado) TT5 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efectuados pelo menos de três em três anos. dois anos e meio em dois anos e meio TT6 Os ensaios periódicos, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, devem ser efectuados pelo menos de três em três anos. TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente. TT8 As cisternas nas quais figure a designação oficial de transporte para o Nº ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, em conformidade com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3,. construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspecção por partículas magnéticas para detectar fissuras superficiais. Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionado, pelo menos 20% da dimensão de cada cordão de soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubagens e zonas reparadas ou rectificadas. Se a marcação da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma inspecção por partículas magnéticas e estes factos devem ser registados no relatório de ensaio a juntar ao dossiê da cisterna. Estes ensaios magnestoscópicos devem ser realizados por pessoal competente e qualificado para este método de acordo com a norma EN 473 (Ensaios não destrutivos – Qualificação e certificação do pessoal de END – Princípios gerais). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(825) TT9 Para inspecções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. TT10 As inspecções periódicas previstas no 6.8.2.4.2 devem ser efectuados pelo menos de: três em três anos. dois anos e meio em dois anos e meio e) Marcação (TM) NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma TM1 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção "Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea" (ver também NOTA acima). TM2 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção " Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis " (ver também NOTA acima). TM3 As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista no 6.8.2.5.1, a designação oficial de transporte das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg. TM4 Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações adicionais, sobre a placa prescrita no 6.8.2.5.2, ou gravadas directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da cisterna: a denominação química com a concentração aprovada da matéria em causa. TM5 As cisternas devem ostentar, para além das indicações já previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês, ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório. TM6 (Reservado) TM7 Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por estampagem ou qualquer outro modo semelhante. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório. 6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção soldada de cisternas fixas, desmontáveis, e reservatórios dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 6.8.5.1 MATERIAIS E RESERVATÓRIOS 6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte - dos gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2; - dos Nºs ONU 1380, 2845, 2870, 3194, e 3391 a 3394 da classe 4.2; bem como - do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8, devem ser construídos em aço. b) Os reservatórios construídos em aço de grão fino, destinados ao transporte - dos gases corrosivos da classe 2 e do Nº ONU 2073 amoníaco em solução aquosa; e - do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8, devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas. 1268-(826) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo latão). Os reservatórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005%, no máximo, de acetileno. d) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reservatórios e dos seus acessórios. 6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais: a) os aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1): - os aços macios (excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2); - os aços de grão fino, até uma temperatura de –60 °C; - os aços com níquel (com teor de 0,5% a 9% de níquel), até uma temperatura de –196 °C segundo o teor de níquel; - os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270 °C; b) o alumínio com teor de pelo menos 99,5%, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2); c) o cobre desoxidado com teor de pelo menos 99,9%, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (ver 6.8.5.2.3). 6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser de construção soldada ou sem costura. b) Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte. 6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue: a) reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura; b) reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte. 6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre o veículo, sobre o chassis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento dos elementos de suporte susceptível de os tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias. 6.8.5.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS 6.8.5.2.1 Reservatórios de aço Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço mas, pelo menos a –20 °C, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto à resiliência: ā os ensaios serão efectuados com provetes de entalhe em V; ā a resiliência (ver 6.8.5.3.1 a 6.8.5.3.3) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direcção de laminagem e que tenham um entalhe em V (em conformidade com a ISO R 148) perpendicular à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser efectuados, decorrentes das normas ISO existentes, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com a direcção de laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni < 5%, o aço ferrítico ligado 5% ” Ni ” 9%, ou para o aço austenítico de Cr - Ni; ā para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência; ā para as temperaturas de serviço inferiores a –196 °C, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a –196 °C. 6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas por um organismo de inspecção. 6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(827) Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é adequada.. 6.8.5.3 ENSAIOS DE RESILIÊNCIA 6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, onde "e" representa a espessura da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos. NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efectua ensaio de resiliência. 6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extracção é efectuada transversalmente à direcção de laminagem; contudo, se for de aço macio, pode ser efectuada na direcção de laminagem. b) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue: Quando e ”10 mm Três provetes com entalhe no centro da junta soldada; Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra). Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura Quando 10 mm < e ” 20 mm Três provetes no centro da soldadura; Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra). e 2 e e 2 Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura Quando e > 20 mm Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura). e Centro da soldadura 1268-(828) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Zona de alteração devida à soldadura 6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no 6.8.5.2.1; e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm 2. b) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2. c) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2. 6.8.5.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio: a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferiores a 24 J/cm2. 6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2. Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser inferior a 34 J/cm2. 6.8.5.4 REFERÊNCIA A NORMAS Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas nos 6.8.5.2 e 6.8.5.3 se forem aplicadas as correspondentes normas a seguir indicadas: EN 1252-1:1998 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 1: Exigências de tenacidade para as temperaturas inferiores a –80 °C. EN 1252-2:2001 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 2: Exigências de tenacidade para as temperaturas compreendidas entre –80 °C e –20 °C. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(829) CAPÍTULO 6.9 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO, À CONSTRUÇÃO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, AOS ENSAIOS E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS - CISTERNAS), CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES -CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulos 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são fabricados de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver Capítulos 6.8; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulos 6.10. 6.9.1 Generalidades 6.9.1.1 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ser concebidas, fabricadas e submetidas a ensaios em conformidade com um sistema de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente; em particular, os trabalhos de estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser realizados por pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade competente. 6.9.1.2 À concepção das cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que elas devem ser submetidas são também aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27, 6.8.2.1.28 e 6.8.2.2.3. 6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nas cisternas de matéria plástica reforçadas de fibras. 6.9.1.4 A estabilidade dos veículos-cisternas está submetida às prescrições do 9.7.5.1. 6.9.2 Construção 6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as matérias a transportar a temperaturas de serviço compreendidas entre -40 °C e +50 °C, a menos que sejam especificadas pela autoridade competente do país em que se efectua o transporte, outras gamas de temperatura para condições climáticas particulares. 6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes: - revestimento interno, - camada estrutural, - camada externa. 6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a garantir uma resistência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reacção perigosa com o conteúdo da cisterna, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento importante da camada estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno. O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revestimento termoplástico. 6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender: a) uma camada superficial ("gel-coat"): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por uma manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor em massa de fibra superior a 30% e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm; b) camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos 900 g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, e um teor em massa de fibras de vidro de pelo menos 30%, a menos que se comprove que um teor inferior de vidro oferece o mesmo grau de segurança. 6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. Deve ser garantida por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos e a camada estrutural. NOTA: Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser submetida a prescrições suplementares em conformidade com o 6.9.2.14, afim de impedir a acumulação de cargas eléctricas. 6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo o 6.9.2.4 a 6.9.2.6 para resistir às tensões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por fibras dispostas segundo determinadas orientações. 6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservatório que está directamente exposta à atmosfera. Deve ser constituída por uma camada com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras superiores a 0,5 mm 1268-(830) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor em massa de vidro inferior a 30% e ser capaz de resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a matéria transportada. A resina deve conter reforços ou adjuvantes como protecção contra a deterioração da camada estrutural do reservatório pelos raios ultravioletas. 6.9.2.3 MATÉRIAS-PRIMAS 6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e propriedades conhecidas. 6.9.2.3.2 Resinas A preparação da resina deve ser estritamente efectuada de acordo com as recomendações do fornecedor. Isto refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas resinas podem ser: - resinas poliéster não saturadas; - resinas de éster vinílico; - resinas epóxicas; - resinas fenólicas. A temperatura de distorção térmica (HDT) da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:1993, deve ser superior em pelo menos 20 °C à temperatura máxima de serviço da cisterna, mas não deve ser inferior a 70 °C. 6.9.2.3.3 Fibras de reforço O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras tais como fibras de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser utilizadas fibras do tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas no revestimento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do reservatório. 6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento termoplástico Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropileno (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como materiais de revestimento. 6.9.2.3.5 Adjuvantes Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedores e matérias tixotrópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da cisterna tais como reforços, corantes, pigmentos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta o tempo de vida e a temperatura de funcionamento previstos na concepção. 6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser concebidos de maneira a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem pelos dispositivos de desgasificação) durante o tempo de vida previsto: - às cargas estáticas e dinâmicas a que estarão submetidas nas condições normais de transporte; - às cargas mínimas definidas nos 6.9.2.5 a 6.9.2.10. 6.9.2.5 Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da acção da gravidade, causadas pela presença de um conteúdo com a massa volúmica máxima especificada para o modelo e cheias à taxa de enchimento máxima, a tensão de cálculo σ para qualquer camada do reservatório, na direcção axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor: Rm Ƴ”  K em que Rm = o valor da resistência à tracção tomado como o valor médio dos resultados dos ensaios menos duas vezes o desvio normal dos resultados de ensaio. Os ensaios devem ser realizados em conformidade com as prescrições da norma EN 61:1977, sobre pelo menos 6 amostras representativas do tipo e do método de construção; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(831) K = S x K0 x K1 x K2 x K3 em que K deve ter um valor mínimo de 4, e S= o coeficiente de segurança. Para a concepção geral, se as cisternas estiverem assinaladas no Quadro A do Capítulos 3.2, coluna (12) por um código-cisterna que inclua a letra "G" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), o valor de S deve ser igual ou superior a 1,5. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias que exijam um nível de segurança mais elevado, ou seja se estiverem assinaladas no Quadro A do Capítulos 3.2 coluna (12) por um código-cisterna que inclua o dígito "4" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), aplicar-se-á o valor de S multiplicado por um coeficiente dois, a menos que o reservatório disponha de uma protecção sob a forma de uma armadura metálica completa, incluindo elementos estruturais longitudinais e transversais; K0 = o factor de deterioração das propriedades do material devido à deformação e ao envelhecimento e resultando da acção química das matérias a transportar; é determinado pela fórmula: 1 K0 =  ‫ן‬Ƣ  em que α é o factor de deformação e β o factor de envelhecimento determinados em conformidade com a EN 978:1997 após realização de ensaio conforme a norma EN 977:1997. Pode também utilizar-se o valor conservativo de K0 = 2. Para determinar α e β, a deformação inicial corresponderá a 2 σ; K1 = um factor dependente da temperatura de serviço e das propriedades térmicas da resina; é determinado pela equação seguinte com um valor mínimo de 1: K1 = 1,25 - 0,0125 (HDT - 70) onde HDT é a temperatura de distorção térmica da resina, em °C; K2 = um factor relativo à fadiga do material; o valor de K2 = 1,75 será utilizado na falta de outros valores acordados com um organismo de inspecção. Para a concepção dinâmica referida no 6.9.2.6, utilizar-se-á o valor de K2 = 1,1; K3 = um factor relacionado com a cura da resina que deve tomar os seguintes valores: - 1,1 quando a cura for efectuada em conformidade com um procedimento aprovado e documentado; - 1,5 nos restantes casos. 6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor especificado no 6.9.2.5, dividido pelo factor α. 6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer direcção não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2% ou um décimo do alongamento à rotura da resina. 6.9.2.8 À pressão de ensaio prescrita que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a) e b), a tensão máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à rotura da resina. 6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda, conforme especificado no 6.9.4.3.3. 6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre o reservatório e os quebra-ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima indicadas. Para evitar concentrações de tensões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chanfros numa relação de no máximo 1/6. 1268-(832) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve ser inferior a: Q ƴR ƴ= ”   l K em que: τR é a resistência ao corte em flexão em conformidade com a norma EN ISO 14125:1998 (método em três pontos), com um mínimo de τR = 10 N/mm2, quando não exista nenhum valor medido; Q é a carga por unidade de comprimento que a junta deve poder suportar para as cargas estáticas e dinâmicas; K é o factor calculado em conformidade com o 6.9.2.5 para as tensões estáticas e dinâmicas; l é o comprimento da área de sobreposição entre os elementos a ligar. 6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segurança relativas às tensões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas para o próprio reservatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a relação entre os seus eixos não deve ser superior a 2. 6.9.2.12 A concepção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de movimentação e do fecho das cavilhas. 6.9.2.13 A cisterna deve ser concebida para resistir sem fugas significativas, aos efeitos de uma imersão total em chamas durante 30 minutos, conforme estipulado nas disposições relativas aos ensaios do 6.9.4.3.4. Com o acordo da autoridade competente, e sempre que for possível comprovar essa resistência através de ensaios realizados com modelos de cisternas comparáveis, não é necessário proceder aos ensaios. 6.9.2.14 PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA O TRANSPORTE DE MATÉRIAS CUJO PONTO DE INFLAMAÇÃO NÃO ULTRAPASSE 60 °C As cisternas de matéria plástica reforçada com fibras para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C devem ser fabricadas de maneira a eliminar a electricidade estática dos diferentes componentes e assim evitar a acumulação de cargas eléctricas perigosas. 6.9.2.14.1 A resistência eléctrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente, não deve ultrapassar 109 ohm. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou por folhas condutoras intercaladas como por exemplo redes metálicas, ou de carbono. 6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 107 ohm. 6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório devem ser ligados electricamente uns aos outros, às partes metálicas do equipamento de serviço e de estrutura da cisterna, bem como ao veículo. A resistência eléctrica entre os componentes e equipamentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohm. 6.9.2.14.4 A resistência eléctrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente sobre qualquer cisterna fabricada ou sobre uma amostra do reservatório de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspecção. 6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada cisterna no âmbito do controlo periódico de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspecção. 6.9.3 Equipamentos 6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8. 6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indicadas relativamente a uma rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulos 3.2. 6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo 6.9.4.1 Para qualquer modelo de cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de construção e um protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indicações que se seguem. 6.9.4.2 ENSAIO DOS MATERIAIS 6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN ISO 527-5:1997 e a temperatura de distorção térmica segundo a norma ISO 75-1:1993. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(833) 6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Qualquer revestimento deve ser previamente removido. Os ensaios devem incidir sobre: - a espessura das camadas da parede central do reservatório e dos fundos; - o teor (em massa) composição das fibras de vidro bem como a orientação e a disposição das camadas de reforço; - a resistência à tracção, o alongamento à rotura e os módulos de elasticidade segundo a norma EN ISO 527-5:1997 na direcção das tensões. Além disso, deve determinar-se o alongamento à rotura da resina por meio de ultra-sons; - a resistência à flexão e à deformação estabelecidas pelo ensaio de fluência em flexão segundo a norma ISO 14125:1998 durante 1 000 horas sobre um provete com, pelo menos, 50 mm de largura usando uma distância entre os suportes de pelo menos 20 vezes a espessura da parede do provete. Além disso, o factor de deformação α e o factor de envelhecimento β devem ser determinados por este ensaio e de acordo com a norma EN 978:1997. 6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de ensaio de tracção segundo a norma EN ISO 14130:1997. 6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um dos métodos a seguir indicados, com a aprovação de um organismo de inspecção. A demonstração deve ter em conta todos os aspectos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com as matérias a transportar, incluindo a deterioração química do reservatório, o desencadear de reacções críticas pelo conteúdo e as reacções perigosas entre o conteúdo e o reservatório. - Para determinar qualquer deterioração do reservatório, devem ser previamente retiradas amostras representativas do reservatório, incluindo todo o revestimento interno e juntas soldadas, para serem submetidas ao ensaio de compatibilidade química segundo a norma EN 977:1997 durante 1 000 horas a 50 °C. Comparada com uma amostra não ensaiada, a perda de resistência e a diminuição do módulo de elasticidade, determinados pelos ensaios de resistência à flexão segundo a norma EN 978:1997, não devem ultrapassar 25%. Não são admissíveis fissuras, bolhas, poros, separação de camadas e do revestimento, bem como alterações da rugosidade. - A compatibilidade pode também ser comprovada através de resultados certificados e documentados obtidos através de ensaios positivos de compatibilidade entre as matérias de enchimento e os materiais do reservatório com os quais estes entram em contacto a certas temperaturas e durante um certo tempo, bem como noutras condições de serviço. - Podem também ser utilizados os dados publicados na documentação especializada, normas ou outras fontes aceites pela autoridade competente. 6.9.4.3 ENSAIO DO PROTÓTIPO Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este fim se necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos. 6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspeccionado para determinar a sua conformidade com as especificações do modelo. Esta inspecção deve compreender uma inspecção visual interna e externa e a medição das principais dimensões. 6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valores teóricos de cálculo, deve ser submetido às cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem ser registadas: - A cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento. Os resultados das medições servirão para calibrar os valores teóricos de cálculo em conformidade com o 6.9.2.5; - Estando o protótipo fixado a um veículo, a cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento e submetida nas três direcções às acelerações resultantes de exercícios de condução e de travagem. Para comparação dos resultados efectivos com os valores teóricos de cálculo segundo 6.9.2.6, as tensões registadas devem ser extrapoladas de acordo com o quociente das acelerações exigidas no 6.8.2.1.2 e medidas; - A cisterna deve ser cheia de água e submetida à pressão de ensaio estipulada. Sob essa carga, a cisterna não deve apresentar nenhum dano visível e nenhuma fuga. 1268-(834) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº6.6. Não deve produzir-se qualquer dano visível no interior ou no exterior da cisterna. 6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e, cheio de água a 80% da sua capacidade máxima, deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas provocados por um incêndio numa tina aberta e cheia de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que produza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada lado, e a distância entre o nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames muito ligeiros. 6.9.4.4 APROVAÇÃO DE TIPO 6.9.4.4.1 A autoridade competente deve emitir, para cada novo tipo de cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o modelo é apropriado para a utilização a que está destinado e corresponde às prescrições relativas à construção e aos equipamentos, bem como às disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar. 6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo todos os resultados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos de cálculo, e deve mencionar as especificações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qualidade. 6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com a cisterna é assegurada. Devem ser indicados a sua denominação química ou a rubrica colectiva correspondente (ver em 2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação. 6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das temperaturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material enunciadas e todas as precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a utilização de qualquer cisterna fabricada em conformidade com o protótipo homologado. 6.9.5 Inspecções 6.9.5.1 Para qualquer cisterna fabricada em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de materiais e as inspecções devem ser efectuadas como indicado a seguir. 6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à excepção do ensaio de tracção e de uma redução para 100 horas da duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efectuados com amostras tomadas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Os valores teóricos de cálculo aprovados devem ser respeitados. 6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a uma inspecção inicial antes da sua entrada ao serviço. Esta inspecção compreende: - uma verificação da conformidade com o modelo aprovado; - uma verificação das características de concepção; - um exame interno e externo; - um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1; - uma verificação do funcionamento do equipamento; - um ensaio de estanquidade se o reservatório e o seu equipamento tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão. 6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspecção periódica das cisternas. Adicionalmente, a inspecção de acordo com o 6.8.2.4.3 deve incluir um exame do interior do reservatório. 6.9.5.3 As inspecções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados por um organismo de inspecção. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas operações. Neles deve figurar uma referência à lista das matérias cujo transporte nessa cisterna é autorizado, em conformidade com o 6.9.4.4. 6.9.6 Marcação 6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação das cisternas de matéria plástica reforçada com fibras com as seguintes modificações: - a placa das cisternas pode também ser integrada no reservatório por estratificação ou ser fabricada de matérias plásticas adequadas; - a gama das temperaturas de cálculo deve ser sempre indicada. 6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indicadas relativamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(835) CAPÍTULO 6.10 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AO EQUIPAMENTO, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO NOTA 1: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 6.9. NOTA 2: O presente capítulo aplica-se às cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas. 6.10.1 Generalidades 6.10.1.1 DEFINIÇÃO NOTA: Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições do Capítulo 6.8 não é considerada como "cisterna para resíduos operada sob vácuo" 6.10.1.1.1 Consideram-se "zonas protegidas" as zonas situadas como se segue: a) Na parte inferior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 60º para cada lado da linha geratriz inferior; b) Na parte superior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 30º para cada lado da linha geratriz superior; c) Sobre o fundo dianteiro da cisterna nos veículos a motor; d) Sobre o fundo da retaguarda da cisterna no interior da área de protecção formada pelo dispositivo previsto no 9.7.6; 6.10.1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO 6.10.1.2.1 As prescrições especiais do 6.10.2 a 6.10.4 completam ou modificam o Capítulo 6.8 e aplicam-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo. As cisternas para resíduos operadas sob vácuo podem ser equipadas com fundos de abrir, se as prescrições do Capítulo 4.3 autorizarem a descarga pelo fundo das matérias a transportar (indicadas pelas letras "A" ou "B" na parte 3 do código-cisterna que se encontra na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 em conformidade com o 4.3.4.1.1). As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem cumprir todas as disposições do Capítulo 6.8 salvo se existirem disposições especiais diferentes no presente capítulo. Contudo, não se aplicam as disposições dos 6.8.2.1.19, 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21. 6.10.2 Construção 6.10.2.1 As cisternas devem ser calculadas para uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de carga ou de descarga, mas de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de matérias para as quais seja especificada no Capítulo 6.8 uma pressão de cálculo mais elevada, deve ser aplicado esse valor mais elevado. 6.10.2.2 As cisternas devem ser calculadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar). 6.10.3 Equipamentos 6.10.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. É possível satisfazer esta prescrição colocando os equipamentos numa zona dita “protegida” (ver 6.10.1.1.1). 6.10.3.2 O dispositivo de descarga pelo fundo das cisternas pode ser constituído por uma tubagem exterior, munida de um obturador situado tão perto quanto possível do reservatório e por um segundo fecho, que pode ser uma flange cega ou outro dispositivo equivalente. 6.10.3.3 A posição e o sentido do fecho do ou dos obturadores ligados ao reservatório, ou a qualquer compartimento, para o caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ser visíveis sem ambiguidade e devem poder ser verificados a partir do solo. 6.10.3.4 Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno, ou o primeiro obturador externo (quando for caso disso), e a sua sede devem estar protegidos contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou devem ser concebidas para esse fim. Os dispositivos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e 1268-(836) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 capacetes roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva. 6.10.3.5 As cisternas podem ser equipadas com fundos de abrir. Esses fundos de abrir devem cumprir as seguintes condições: a) Devem ser concebidos para se manterem estanques depois de fechados; b) Não deve ser possível abri-los por inadvertência; c) Quando o mecanismo de abertura funciona por servocomando, o fundo de abrir deve manter-se hermeticamente fechado em caso de avaria da alimentação; d) É necessário que seja incorporado um dispositivo de segurança ou de bloqueio que assegure que o fundo de abrir não possa ser aberto totalmente se existir ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição não é necessária para os fundos de abrir que funcionam por servocomando, onde a manobra é por comando positivo. Neste caso, os comandos devem ser do tipo “homem morto” e situados num local tal que o utilizador possa seguir toda a manobra e não corra nenhum risco durante a abertura e o fecho; e) Deve ser previsto proteger o fundo de se abrir, o qual deve manter-se fechado em caso de capotamento do veículo, do contentor-cisterna ou da caixa móvel cisterna. 6.10.3.6 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo equipadas com um êmbolo interno para facilitar a limpeza ou a descarga devem estar providas de um dispositivo de paragem que impeça que o êmbolo, em qualquer posição de funcionamento, seja ejectado da cisterna quando for submetido a uma força equivalente à pressão máxima de serviço para a cisterna. A pressão máxima de serviço para as cisternas ou para os compartimentos equipados com um êmbolo pneumático não deve ultrapassar 100 kPa (1 bar). O êmbolo interno e o respectivo material devem ser tais que não possam provocar nenhuma fonte de inflamação durante o funcionamento do êmbolo. O êmbolo interno pode ser utilizado como parede do compartimento na condição de ficar bloqueado na sua posição. Se qualquer dos elementos que mantêm o êmbolo no lugar for exterior à cisterna, o mesmo deve estar situado numa posição que exclua qualquer risco de dano acidental. 6.10.3.7 As cisternas podem estar equipadas com dispositivos de sucção se: a) esses dispositivos estiverem munidos de um obturador interno ou externo, fixado directamente ao reservatório, ou directamente sobre um cotovelo soldado ao reservatório; uma coroa dentada rotativa pode ser adaptada entre o reservatório ou o cotovelo e o obturador externo, se esta coroa dentada rotativa for colocada na zona protegida e se o dispositivo de comando do obturador for protegido por um invólucro ou uma tampa contra os riscos de arrancamento por solicitações externas; b) o obturador mencionado na alínea a) estiver montado de tal modo que o transporte seja impossibilitado se ele se encontrar aberto; e c) esses dispositivos forem construídos de tal modo que a cisterna não possa ter fugas em caso de impacto acidental sobre os dispositivos de potência. 6.10.3.8 As cisternas devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos de serviço suplementares: a) A embocadura do dispositivo bomba/exaustor deve estar colocada de modo a garantir que qualquer vapor tóxico ou inflamável seja encaminhado para um local onde esse vapor não possa causar perigo; b) Um dispositivo com o objectivo de impedir a passagem imediata de uma chama deve ser fixado à entrada e à saída do dispositivo bomba de vácuo/exaustor susceptível de produzir faíscas, que esteja instalado numa cisterna destinada ao transporte de resíduos inflamáveis; c) As bombas que possam produzir uma pressão positiva devem estar equipadas com um dispositivo de segurança instalado na tubagem que possa estar submetida a pressão. O dispositivo de segurança deve estar regulado para descarregar a uma pressão que não ultrapasse a pressão máxima de serviço para a cisterna; d) Deve estar fixado um obturador entre o reservatório, ou a saída do dispositivo fixado sobre este último para impedir o sobre enchimento, e a tubagem que liga o reservatório ao dispositivo bomba/exaustor; e) A cisterna deve estar equipada com um manómetro de pressão/depressão apropriado, o qual deve estar instalado num local onde possa ser facilmente lido pela pessoa que acciona o dispositivo bomba/exaustor. O mostrador deve ter uma marca indicando a pressão máxima de serviço da cisterna; f) A cisterna ou cada compartimento, para as cisternas compartimentadas, deve estar equipado com um indicador de nível. Podem ser utilizadas marcações transparentes como indicadores de nível na condição de: i) fazerem parte da parede da cisterna e de a respectiva resistência à pressão ser comparável à desta última; ou de serem fixados no exterior da cisterna; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(837) i) fazerem parte da parede da cisterna e de a respectiva resistência à pressão ser comparável à desta última; ou de serem fixados no exterior da cisterna; ii) as ligações no cimo e em baixo da cisterna estarem munidas de obturadores fixados directamente sobre o reservatório e montados de tal modo que seja impossível proceder ao transporte enquanto estiverem na posição aberta; iii) poderem funcionar à pressão máxima de serviço para a cisterna; e iv) estarem colocados numa zona que exclua todos os riscos de dano acidental. 6.10.3.9 Os reservatórios das cisternas de resíduos operadas sob vácuo deverão ser equipados com uma válvula de segurança precedida de um disco de ruptura. A válvula deverá ser capaz de abrir automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual está montada. Não é permitida a utilização de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O disco de ruptura deverá romper logo que é atingida a pressão de inicio de abertura da válvula e, o mais tardar, quando a pressão atingir o valor da pressão de ensaio da cisterna na qual está montado. Os dispositivos de segurança devem ser de um tipo que possa resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Deve ser instalado um manómetro ou outro dispositivo indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança, que permita detectar uma ruptura, uma perfuração, ou uma fuga do disco susceptível de perturbar o funcionamento da válvula de segurança. 6.10.4 Inspecções As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem, adicionalmente aos ensaios mencionados em 6.8.2.4.3, ser submetidas a uma verificação do seu estado interior, pelo menos de três em três anos para as cisternas fixas e desmontáveis, e, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio, para os contentores-cisterna e caixas móveis cisterna. 1268-(838) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.11 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO DOS CONTENTORES PARA GRANEL E ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS 6.11.1 Definições Para os fins do presente capítulo, entende-se por: "Contentor para granel fechado", um contentor para granel inteiramente fechado com um tecto, paredes laterais, paredes de extremidade e um chão rígidos (incluindo os fundos do tipo tremonha). Este termo engloba contentores para granel com tecto, paredes laterais ou de extremidade, de abrir que possam ser fechados durante o transporte. Os contentores para granel fechados podem ser equipados de aberturas que permitam a evacuação de vapores e de gases por arejamento e prevenir, nas condições normais de transporte, a fuga de matérias sólidas e a penetração de água de projecção ou da chuva; "Contentor para granel coberto", um contentor para granel de tecto aberto com fundo (incluindo os fundos do tipo tremonha) e paredes laterais e de extremidade rígidos e cobertura não rígida. 6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais 6.11.2.1 Os contentores para granel e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos e construídos de maneira a resistir, sem perda de conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e transporte. 6.11.2.2 Sempre que os contentores para granel sejam equipados de uma válvula de descarga, esta deve poder ser bloqueada na posição de fechada e a totalidade do sistema de descarga deve ser adequadamente protegido contra danos. As válvulas munidas de manípulo devem poder ser bloqueadas contra qualquer abertura involuntária e as posições aberta ou fechada devem ser claramente indicadas. 6.11.2.3 CÓDIGO DESIGNANDO OS TIPOS DE CONTENTORES PARA GRANEL O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de contentores para granel: Tipos de contentores para granel Código Contentor para granel coberto BK1 Contentor para granel fechado BK2 6.11.2.4 A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções ("disposições alternativas") que ofereçam um nível de segurança pelo menos equivalente ao que resulta das prescrições do presente capítulo. 6.11.3 Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores de acordo com a CSC utilizados como contentores para granel BK1 ou BK2 e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos 6.11.3.1 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO 6.11.3.1.1 Considera-se que o contentor para granel cumpre as prescrições gerais relativas à concepção e construção enunciadas na presente subsecção se estiver em conformidade com as disposições da norma ISO 1496-4:1991 "Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 4: Contentores não pressurizados para produtos sólidos a granel" e se for estanque aos pulverulentos. 6.11.3.1.2 6Um contentor concebido e submetido a ensaios em conformidade com a norma ISO 1496-1:1990 "Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores de carga geral para mercadorias diversas" deve ser munido de um equipamento de exploração que, tal como o seu dispositivo de ligação com o contentor, esteja concebido para reforçar as paredes de extremidade e melhorar a resistência às eventuais solicitações longitudinais para satisfazer as prescrições de ensaio pertinentes da norma ISO 1496-4:1991. 6.11.3.1.3 Os contentores para granel devem ser estanques aos pulverulentos. Sempre que os contentores para granel comportem um revestimento interior para os tornar estanques aos pulverulentos, este revestimento deve ser de um material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do revestimento devem ser adaptados à capacidade do contentor e ao uso previsto. As juntas e fechos do revestimento devem poder resistir às pressões e choques que possam ser produzidos nas condições normais de manuseamento e transporte. No caso dos contentores para granel arejados, o revestimento não deve prejudicar o funcionamento dos dispositivos de arejamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(839) 6.11.3.1.4 O equipamento de exploração dos contentores para granel concebidos para ser descarregados por um sistema basculante deve poder suportar a massa total da carga em posição basculante. 6.11.3.1.5 O tecto ou qualquer secção do tecto ou de uma parede lateral ou de extremidade amovível deve ser munido de fechos com dispositivos de bloqueio, que indiquem a um observador colocado ao nível do solo que os mesmos se encontram devidamente bloqueados. 6.11.3.2 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO 6.11.3.2.1 Os dispositivos de carga e descarga devem ser construídos e montados de maneira a estarem protegidos contra o risco de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte e do manuseamento. Estes dispositivos devem poder ser bloqueados contra qualquer abertura intempestiva. As posições de aberto e fechado e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. 6.11.3.2.2 As juntas de estanquidade das aberturas devem ser instaladas de maneira a evitar qualquer risco de avaria quando da exploração, da carga e da descarga do contentor para granel. 6.11.3.2.3 Se for requerida ventilação, os contentores para granel devem estar equipados com meios que permitam a entrada e saída de ar, seja por convecção natural (aberturas, por exemplo), seja por circulação artificial (ventiladores, por exemplo). O sistema de arejamento deve ser concebido de forma a que em nenhum momento possa existir uma depressão no contentor. Os órgãos de arejamento dos contentores para granel utilizados para o transporte de matérias inflamáveis ou de matérias que emitam gases ou vapores inflamáveis devem ser concebidos de modo a não serem uma fonte de inflamação. 6.11.3.3 INSPECÇÕES E ENSAIOS 6.11.3.3.1 Os contentores utilizados, com manutenção e aprovação como contentores para granel em conformidade com as prescrições da presente secção devem ser ensaiados e aprovados em conformidade com a CSC. 6.11.3.3.2 Os contentores utilizados e aprovados como contentores para granel devem ser submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com a CSC. 6.11.3.4 MARCAÇÃO 6.11.3.4.1 Os contentores utilizados como contentores para granel devem ostentar uma Placa de Aprovação de Segurança em conformidade com a CSC. 6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação dos contentores para granel BK1 ou BK2 que não sejam contentores em conformidade com a CSC NOTA: Sempre que matérias sólidas a granel sejam transportadas em contentores em conformidade com as disposições da presente secção, deve figurar no documento de transporte a indicação seguinte : "Contentor para granel "BKX" aprovado pela autoridade competente de…" (ver 5.4.1.1.17)". 6.11.4.1 Os contentores para granel de que trata a presente secção podem ser, por exemplo, caixas, contentores para granel offshore, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas ou compartimentos de carga de veículos. NOTA: Os contentores que não sejam contentores em conformidade com a CSC mas que correspondam aos critérios das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4 são também contentores para granel, como indicado em 7.1.3. 6.11.4.2 Os contentores para granel devem ser concebidos e construídos de maneira a serem suficientemente robustos para resistir aos choques e esforços normalmente produzidos no decurso do transporte, incluindo, se for o caso, o transbordo de um modo de transporte para outro. 6.11.4.3 (Reservado). 6.11.4.4 Estes contentores para granel devem ser aprovados pela autoridade competente e a aprovação deve incluir o código que designa os tipos de contentores para granel, de acordo com o 6.11.2.3 e com as prescrições adequadas relativas às inspecções e aos ensaios. 6.11.4.5 Nos casos em que seja necessário utilizar um revestimento para retenção das mercadorias perigosas, este deve satisfazer as disposições enunciadas no 6.11.3.1.3. 1268-(840) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.12 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES E AOS ENSAIOS, BEM COMO À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS , CONTENTORES PARA GRANEL E DOS COMPARTIMENTOS ESPECIAIS PARA EXPLOSIVOS NAS UNIDADES MÓVEIS DE FABRICO DE EXPLOSIVOS (MEMU) NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, ver Capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 6.10; para os contentores para granel, ver Capítulo 6.11. NOTA 2: O presente capítulo aplica-se às cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas que não estejam em conformidade com todas as prescrições dos capítulos mencionados na NOTA 1, bem como aos contentores para granel e aos compartimentos especiais para explosivos. 6.12.1 Campo de aplicação As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas, aos contentores para granel e aos compartimentos especiais para o transporte de mercadorias perigosas nos MEMU. 6.12.2 Disposições gerais 6.12.2.1 As cisternas devem cumprir as prescrições do Capítulo 6.8, não obstante a capacidade mínima definida no 1.2.1 para as cisternas fixas, tal como modificada pelas disposições especiais do presente capítulo. 6.12.2.2 Os contentores para granel destinados ao transporte de mercadorias perigosas nos MEMU devem corresponder às prescrições que se aplicam aos contentores para granel de tipo BK2. 6.12.2.3 Quando um contentor para granel, ou uma cisterna, contém mais de uma matéria, as mesmas devem ser separadas por pelo menos duas paredes entre as quais deve haver um espaço vazio. 6.12.3 Cisternas 6.12.3.1 CISTERNAS CUJA CAPACIDADE É IGUAL OU SUPERIOR A 1 000 LITROS 6.12.3.1.1 Estas cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2. 6.12.3.1.2 Para os números ONU 1942 e 3375, a cisterna deve satisfazer as prescrições dos Capítulos 4.3 e 6.8 relativas aos dispositivos de respiro e ainda, deve estar equipada com discos de rotura ou outros meios de descompressão de emergência, aprovados pela autoridade competente do país de utilização. 6.12.3.1.3 No que diz respeito aos reservatórios cuja secção não é circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou de secção elíptica que não possam ser calculados em conformidade com o 6.8.2.1.4 e as normas ou o código técnico aí mencionados, a capacidade de suportar a tensão admissível pode ser provada através de um ensaio de pressão especificado pela autoridade competente. As cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2.1, com excepção de 6.8.2.1.3, 6.8.2.1.4 e 6.8.2.1.13 a 6.8.2.1.22. A espessura destes reservatórios não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte: Material Espessura mínima Aços austeníticos inoxidáveis 2,5 mm Outros aços 3 mm Ligas de alumínio 4 mm Alumínio puro a 99,80% 6 mm A protecção da cisterna contra danos devidos a um choque lateral ou a um capotamento deve ser assegurada, em conformidade com o 6.8.2.1.20. Caso contrário, a autoridade competente deve aprovar outras medidas de protecção. 6.12.3.1.4 Por derrogação das prescrições do 6.8.2.5.2, as cisternas não têm de ser marcadas com o código-cisterna nem as disposições especiais aplicáveis, se for caso disso. 6.12.3.2 CISTERNAS CUJA CAPACIDADE É INFERIOR A 1 000 LITROS 6.12.3.2.1 A construção destas cisternas deve cumprir as prescrições do 6.8.2.1, com excepção de 6.8.2.1.3, 6.8.2.1.4, 6.8.2.1.6, 6.8.2.1.10 a 6.8.2.1.23 e 6.8.2.1.28. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(841) 6.12.3.2.2 Os equipamentos destas cisternas devem cumprir as prescrições do 6.8.2.2.1. Para os números ONU 1942 e 3375, a cisterna deve satisfazer as prescrições dos Capítulos 4.3 e 6.8 relativas aos dispositivos de respiro e ainda, deve estar equipada com discos de rotura ou outros meios adequados de descompressão de emergência, aprovados pela autoridade competente do país de utilização. 6.12.3.2.3 A espessura destes reservatórios não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte: Material Espessura mínima Aços austeníticos inoxidáveis 2,5 mm Outros aços 3 mm Ligas de alumínio 4 mm Alumínio puro a 99,80% 6 mm 6.12.3.2.4 As cisternas podem ter partes não-convexas. podem consistir em Paredes curvas ou onduladas, ou nervuras, podem ser consideradas como medidas de reforço alternativos. , A distância entre os reforços paralelos de cada lado da cisterna não deve em pelo menos uma direcção, ser superior a cem vezes a espessura da parede. 6.12.3.2.5 As juntas de soldadura devem ser executadas de acordo com as regras da arte, devendo oferecer todas as garantias de segurança. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. 6.12.3.2.6 As prescrições do 6.8.2.4 não se aplicam. Todavia, sob a responsabilidade do utilizador ou do proprietário do MEMU, devem ser efectuadas inspecções periódicas além de uma inspecção inicial das cisternas. Os reservatórios e respectivos equipamentos devem ser submetidos, pelo menos de três em três anos, a uma verificação visual do estado exterior e interior, bem como a um ensaio de estanquidade, devendo dar satisfação à autoridade competente. 6.12.3.2.7 As prescrições relativas à aprovação de tipo do 6.8.2.3 e à marcação do 6.8.2.5 não se aplicam. 6.12.4 Equipamentos 6.12.4.1 As cisternas de descarga pelo fundo destinadas ao transporte dos números ONU 1942 e 3375 devem ter pelo menos dois fechos, podendo um deles ser constituído pelo misturador de produtos, a bomba de descarga ou o parafuso sem fim. 6.12.4.2 Todas as tubagens situadas após o primeiro fecho devem ser de um material fusível (por exemplo um material flexível de borracha) ou comportar elementos fusíveis. 6.12.4.3 A fim de evitar qualquer perda do conteúdo em caso de avaria das bombas e/ou dos órgãos de descarga exteriores (tubagens), o primeiro fecho e respectivo suporte devem ser protegidos contra riscos de arrancamento devido a solicitações exteriores, ou concebidos para resistir a tais riscos. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. 6.12.4.4 Os dispositivos de respiro em conformidade com o 6.8.2.2.6 que equipam as cisternas destinadas ao transporte do número ONU 3375 podem ser substituídas por "pescoços de cisne". Estes equipamentos devem estar protegidos contra riscos de arrancamento devido a solicitações exteriores, ou concebidos para resistir a tais riscos. 6.12.5 Compartimentos especiais para explosivos Os compartimentos para volumes de explosivos contendo detonadores e/ou conjuntos de detonadores, bem como contendo matérias ou objectos afectos ao grupo de compatibilidade D, devem ser concebidos para assegurar uma separação eficaz de forma a impedir qualquer transmissão da detonação dos detonadores e/ou dos conjuntos de detonadores com matérias ou objectos do grupo de compatibilidade D. A separação deve ser assegurada através de compartimentos separados ou colocando um dos dois tipos de explosivos num sistema especial de contenção. Qualquer método de separação está sujeito à aprovação pela autoridade competente. Em caso de utilização de um material metálico para o compartimento, todo o interior do mesmo deve ser coberto de materiais que ofereçam resistência suficiente ao fogo. Os compartimentos para explosivos devem estar localizados onde estejam protegidos contra choques e contra danos devidos a irregularidades do terreno, contra uma interacção perigosa com outras mercadorias perigosas a bordo do veículo e contra fontes de ignição no veículo, por exemplo gases do escape. NOTA: Os materiais afectos à classe B-s3-d2 em conformidade com a norma EN 13501 1:2002 são considerados como capazes de satisfazer a prescrição relativa à resistência ao fogo. 1268-(842) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Parte 7 DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE TRANSPORTE, CARGA, DESCARGA E MANUSEAMENTO Capítulo 7.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de transporte determinado em conformidade com as prescrições do presente Capítulo e dos Capítulos 7.2 para o transporte em volumes, 7.3 para o transporte a granel e 7.4 para o transporte em cisternas. Além disso, devem ser observadas as prescrições do Capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento. As colunas (16), (17) e (18) do Quadro A do Capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas. 7.1.2 Para além das disposições da presente parte, os veículos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas devem estar conformes, na sua concepção, sua construção e, quando aplicável, sua aprovação, com as prescrições pertinentes da Parte 9. 7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC 591 (versão de 01.10.2007, 3ª edição), 592-2 (versão de 01.10.2004, 6ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição) e 592-4 (versão de 01.05.2007, 3ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4. 7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização. A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou ruptura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma união ou a existência de uniões mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas ou de mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores, ou qualquer união numa soleira de porta ou num montante de ângulo; o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes; o facto das juntas e guarnições não serem estanques, ou qualquer desalinhamento do conjunto suficiente para impedir o correcto posicionamento do equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os veículos. Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado ao outro das paredes metálicas ou de partes desagregadas nos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença de pequenas amolgadelas e riscos superficiais, e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para o uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries. Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum resíduo de uma carga precedente e que o piso e as paredes interiores não apresentam saliências. 7.1.5 Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições relativas à caixa dos veículos que são impostas pela presente parte, e quando aplicável, da Parte 9, para o respectivo carregamento; a caixa do veículo não terá, nesse caso, de satisfazer estas prescrições. Contudo, os grandes contentores transportados em veículos cujo piso apresente qualidades de isolamento e de resistência ao calor que satisfaçam estas prescrições não têm, nesse caso, de satisfazer essas prescrições. Esta prescrição é igualmente aplicável aos pequenos contentores no caso do transporte de matérias e objectos explosivos da classe 1. 7.1.6 Salvaguardadas as disposições da última parte da primeira frase do 7.1.5 acima, o facto das mercadorias perigosas estarem encerradas dentro de um ou vários contentores não afecta as condições impostas ao veículo por razão da natureza e das quantidades de mercadorias perigosas transportadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(843) Capítulo 7.2 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM VOLUMES 7.2.1 Salvo prescrições em contrário nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados: a) em veículos fechados ou contentores fechados; ou b) em veículos cobertos ou contentores cobertos; ou c) em veículos descobertos (sem toldo) ou contentores abertos. 7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. 7.2.3 (Reservado) 7.2.4 Sempre que elas são indicadas, para uma rubrica na coluna (16) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes: V1 Os volumes devem ser carregados em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. V2 (1) Os volumes só devem ser carregados em veículos EX/II ou EX/III conformes com as prescrições pertinentes da Parte 9. A escolha do veículo depende da quantidade a transportar que está limitada por unidade de transporte segundo as disposições relativas ao carregamento (ver 7.5.5.2). (2) Os reboques, com excepção dos semi-reboques, que respondam às prescrições exigidas para os veículos EX/II ou EX/III, podem ser traccionados por veículos a motor que não respondam a essas prescrições. Para o transporte em contentores, ver também 7.1.3 a 7.1.6. Sempre que matérias ou objectos da classe 1, em quantidades que requerem uma unidade de transporte composta de veículo(s) EX/III, são transportados em contentores com origem ou destino num porto, numa estação de caminho-de-ferro ou num aeroporto de chegada ou de partida, no âmbito de um transporte multimodal, pode ser utilizada uma unidade de transporte composta de veículo(s) EX/II, na condição de que os contentores transportados estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis do Código IMDG, do RID ou das Instruções Técnicas da OACI. V3 Para as matérias pulverulentas susceptíveis de escorrerem livremente bem como para os artifícios de divertimento, o piso de um contentor deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico. V4 (Reservado) V5 Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores. V6 Os grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis devem ser carregados em veículos fechados ou contentores fechados ou em veículos ou contentores cobertos. O toldo deve ser de material impermeável não inflamável. V7 (Reservado) V8 (1) As matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem ser expedidas de tal forma que as temperaturas de regulação previstas, conforme o caso nos 2.2.41.1.17 e 2.2.41.4 ou 2.2.52.1.16 e 2.2.52.4, nunca sejam ultrapassadas. (2) O meio de regulação da temperatura escolhido para o transporte depende de um certo número de factores tais como: - a ou as temperaturas de regulação da ou das matérias a transportar; - a diferença entre a temperatura de regulação e a temperatura ambiente prevista; - a eficácia do isolamento térmico; - a duração do transporte; e - a margem de segurança prevista para os atrasos no percurso em estrada. 1268-(844) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 (3) São enumerados seguidamente, por ordem crescente de eficácia, os métodos apropriados para impedir que seja ultrapassada a temperatura de regulação: R1 Isolamento térmico, na condição de a temperatura inicial da ou das matérias ser suficientemente baixa em relação à temperatura de regulação. R2 Isolamento térmico com sistema de arrefecimento, na condição de: - ser transportada uma quantidade suficiente de matéria frigorígena não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento; - não serem utilizados como matéria frigorígena nem o oxigénio líquido nem o ar líquido; - o sistema de arrefecimento ter um efeito uniforme, mesmo quando a maior parte de matéria frigorígena se consumir; e - a necessidade de ventilar a unidade de transporte antes de nela se entrar, estar claramente indicada através de um aviso inscrito na porta ou portas. R3 Isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples, na condição de serem utilizados no compartimento de refrigeração ligadores eléctricos anti-deflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5 °C, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias; R4 Isolamento térmico com sistema mecânico de refrigeração combinado com um sistema de arrefecimento, na condição de: - os dois sistemas serem independentes um do outro; e - serem satisfeitas as prescrições dos métodos R2 e R3 acima referidas. R5 Isolamento térmico com sistema duplo de refrigeração mecânica, na condição de: - além do dispositivo geral de alimentação, os dois sistemas serem independentes um do outro; - cada sistema poder, por si só, manter uma regulação suficiente da temperatura; e - serem utilizados no compartimento de refrigeração ligadores eléctricos anti- deflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5 °C, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias. (4) Os métodos R4 e R5 podem ser utilizados para todos os peróxidos orgânicos e matérias auto- reactivas. O método R3 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F e, se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais de 10 °C, para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo B. O método R2 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F, quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais de 30 °C. O método R1 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte for inferior à temperatura de regulação em pelo menos, 10 °C. (5) Se as matérias são transportadas em veículos ou contentores isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos, esses veículos ou contentores devem estar conformes com as prescrições do Capítulo 9.6. (6) Se as matérias estão contidas em embalagens de protecção cheias com um agente frigorígeno, devem ser carregadas em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. Sempre que os veículos ou contentores utilizados são cobertos ou fechados, devem ser ventilados de forma adequada. Os veículos e contentores cobertos devem ser providos de taipais e de um taipal traseiro de abrir. O toldo destes veículos e contentores deve ser constituído por um tecido impermeável e dificilmente inflamável. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(845) (6) Se as matérias estão contidas em embalagens de protecção cheias com um agente frigorígeno, devem ser carregadas em veículos fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. Sempre que os veículos ou contentores utilizados são cobertos ou fechados, devem ser ventilados de forma adequada. Os veículos e contentores cobertos devem ser providos de taipais e de um taipal traseiro de abrir. O toldo destes veículos e contentores deve ser constituído por um tecido impermeável e dificilmente inflamável. (7) Os dispositivos de comando e sensores de temperatura do sistema de refrigeração devem ser facilmente acessíveis, e todas as conexões eléctricas devem estar protegidas contra as intempéries. A temperatura do ar no interior da unidade de transporte deve ser medida por dois sensores independentes e os dados devem ser registados de modo a poder detectar-se facilmente qualquer variação de temperatura. Aquando do transporte de matérias com uma temperatura de regulação inferior a +25 °C, a unidade de transporte deve ser equipada com um dispositivo de alarme óptico e sonoro, com alimentação independente do sistema de refrigeração e regulado para funcionar a uma temperatura igual ou inferior à temperatura de regulação. (8) Deve estar disponível um sistema de refrigeração de socorro ou peças sobressalentes. NOTA: A presente disposição V8 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização é efectuada por adição de inibidores químicos de modo que a TDAA seja superior a 50 °C. Neste último caso, a regulação de temperatura pode igualmente impor-se se a temperatura durante o transporte tenha riscos de ultrapassar 55 °C. V9 (Reservado) V10 Os GRG devem ser transportados em veículos fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. V11 Os GRG, que não são de metal ou de matéria plástica rígida devem ser transportados em veículos fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. V12 Os GRG do tipo 31HZ2 (31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2) devem ser transportados em veículos fechados ou contentores fechados. V13 Se a matéria for embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em veículos fechados ou contentores fechados. V14 Os aerossóis transportados para reciclagem ou eliminação em conformidade com a disposição especial 327 do Capítulo 3.3 devem ser transportados em veículos ou contentores abertos ou ventilados. 1268-(846) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 7.3 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE A GRANEL 7.3.1 Disposições gerais 7.3.1.1 Uma mercadoria não pode ser transportada a granel em contentores para granel, contentores ou veículos excepto se: a) estiver indicada, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código BK, autorizando expressamente este tipo de transporte e as disposições pertinentes do 7.3.2 forem respeitadas além das da presente secção; ou b) estiver indicada, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código VV, autorizando expressamente este tipo de transporte e as condições dessa disposição especial previstas no 7.3.3 forem respeitadas além das da presente secção. Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se este tipo de transporte não estiver explicitamente proibido noutras disposições do ADR. NOTA: Para o transporte em cisternas, ver Capítulos 4.2 e 4.3. 7.3.1.2 Não é autorizado o transporte a granel de matérias que podem tornar-se líquidas às temperaturas susceptíveis de se produzir no decurso do transporte. 7.3.1.3 Os contentores para granel, contentores ou caixas dos veículos devem ser estanques aos pulverulentos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações, alterações de temperatura, de humidade ou de pressão. 7.3.1.4 As matérias sólidas a granel devem ser carregadas e repartidas igualmente de maneira a limitar os deslocamentos susceptíveis de danificar o contentor para granel, o contentor ou o veículo, ou de ocasionar uma fuga de matérias perigosas. 7.3.1.5 Sempre que estejam instalados dispositivos de arejamento, devem estar desimpedidos e operacionais. 7.3.1.6 As matérias sólidas a granel não devem reagir perigosamente com os materiais do contentor para granel, do contentor, do veículo, das juntas, do equipamento, incluindo as coberturas e toldos, nem com os revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, nem prejudicar a sua resistência. Os contentores para granel, os contentores ou os veículos devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam penetrar entre os elementos do revestimento do piso de madeira ou entrar em contacto com essas partes destes contentores para granel, contentores ou veículos susceptíveis de serem afectadas pelas matérias ou restos de matérias. 7.3.1.7 Todos os contentores para granel, contentores ou veículos, antes de serem cheios e apresentados a transporte, devem ser inspeccionados e limpos de forma a que não subsista no interior ou no exterior do contentor para granel, do contentor ou do veículo, qualquer resíduo da carga, que possa: ā reagir perigosamente com a matéria que está previsto transportar; ā prejudicar a integridade estrutural do contentor para granel, do contentor ou do veículo; ā afectar a capacidade de retenção das matérias perigosas por parte do contentor para granel, contentor ou veículo. 7.3.1.8 No decurso do transporte não deve aderir à superfície exterior do contentor para granel, contentor ou do compartimento de carga do veículo qualquer resíduo perigoso. 7.3.1.9 No caso de vários fechos montados em série, aquele que se encontra mais perto do conteúdo deve ser fechado em primeiro lugar antes do enchimento. 7.3.1.10 Os contentores para granel, contentores ou veículos vazios que tenham transportado uma matéria perigosa sólida a granel encontram-se submetidos às mesmas prescrições que os contentores para granel, contentores ou veículos cheios, a menos que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco. 7.3.1.11 Se um contentor para granel, um contentor ou um veículo for utilizado para o transporte de matérias a granel que apresentem risco de explosão de poeiras ou de libertação de vapores inflamáveis (como por exemplo no caso de certos resíduos) devem ser tomadas medidas para afastar qualquer fonte de inflamação e para prevenir descargas electrostáticas perigosas no decurso do transporte, do enchimento e da descarga. 7.3.1.12 As matérias, por exemplo os resíduos, que possam reagir perigosamente entre si, bem como as que pertençam a diferentes classes, ou as mercadorias que não sejam abrangidas pelo ADR, que possam reagir Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(847) perigosamente entre si, não devem ser carregadas em conjunto no mesmo contentor para granel, contentor ou veículo. Entende-se como reacção perigosa: a) uma combustão ou forte libertação de calor; b) uma libertação de gases inflamáveis e/ou tóxicos; c) a formação de líquidos corrosivos; ou d) a formação de matérias instáveis. 7.3.1.13 Antes do enchimento de um contentor para granel, contentor ou veículo, deve proceder-se a uma inspecção visual para verificar que o mesmo é estruturalmente adequado para essa utilização, que as paredes interiores, o tecto e o piso não apresentam saliências ou defeitos e que os revestimentos interiores ou o equipamento de retenção das matérias não apresentam rasgões, fendas ou danos susceptíveis de comprometer a capacidade de retenção da carga. A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor para granel, contentor ou veículo que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se: a) dobras, fissuras ou rupturas de um elemento estrutural ou de sustentação que afectem a integridade do contentor para granel, do contentor ou da caixa do veículo; b) a presença de mais de uma união ou a existência de uniões mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas; c) mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores; d) qualquer união numa soleira de porta ou num montante de ângulo; e) charneiras das portas e ferragens emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou em falta; f) juntas e guarnições não estanques; g) qualquer distorção da configuração do contentor para granel ou do contentor, suficiente para impedir o correcto posicionamento do equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou veículos; h) qualquer deterioração das peças de elevação ou da interface do equipamento de manuseamento; i) qualquer deterioração do equipamento de serviço ou de exploração. 7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 a) 7.3.2.1 Os códigos BK1 e BK2 na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o significado seguinte: BK1: é autorizado o transporte em contentor coberto para granel; BK2: é autorizado o transporte em contentor fechado para granel. 7.3.2.2 O contentor para granel utilizado deve estar em conformidade com as disposições do Capítulo 6.11. 7.3.2.3 MERCADORIAS DA CLASSE 4.2 A massa total transportada num contentor para granel deve ser tal que a temperatura de inflamação espontânea da carga seja superior a 55° C. 7.3.2.4 MERCADORIAS DA CLASSE 4.3 Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel (código BK2) estanques à água. 7.3.2.5 MERCADORIAS DA CLASSE 5.1 Os contentores para granel devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material incompatível. 7.3.2.6 MERCADORIAS DA CLASSE 6.2 7.3.2.6.1 É permitido o transporte em contentores para granel para as matérias de origem animal contendo matérias infecciosas (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373) caso sejam satisfeitas as seguintes condições: a) Os contentores para granel cobertos BK1 só são autorizados se não forem carregados à sua capacidade máxima, de maneira a impedir que as matérias entrem em contacto com a cobertura. Os contentores para granel ou veículos fechados BK2 são também autorizados; 1268-(848) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) Os contentores para granel fechados ou cobertos bem como as suas aberturas devem ser estanques, seja por construção seja pela instalação de um revestimento adequado; c) As matérias de origem animal devem ser cuidadosamente tratadas com um desinfectante apropriado antes de serem carregadas para o transporte; d) Os contentores para granel cobertos devem ser resguardados com uma cobertura adicional lastrada por um material absorvente embebido de um desinfectante apropriado; e) Os contentores para granel fechados ou cobertos não devem ser reutilizados antes de terem sido cuidadosamente limpos e desinfectados. NOTA: As autoridades nacionais de saúde competentes podem exigir a aplicação de disposições suplementares. 7.3.2.6.2 Resíduos da classe 6.2 (Nº ONU 3291) a) (Reservado) b) Os contentores para granel fechados, bem como as respectivas aberturas, devem ser estanques pela sua concepção. Devem ter uma superfície interior não porosa e estarem desprovidos de fissuras ou de outros defeitos que possam danificar as embalagens que estejam no seu interior, que possam impedir a desinfecção ou que possam permitir uma fuga acidental dos resíduos; c) Os resíduos do Nº ONU 3291 devem ser contidos, no interior do contentor para granel fechado, em sacos de matéria plástica estanques hermeticamente fechados, de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, que tenham sido submetidos com êxito aos ensaios apropriados para o transporte de matérias sólidas do grupo de embalagem II e marcados em conformidade com o 6.1.3.1. Em matéria de resistência ao choque e ao rasgamento, estes sacos de matéria plástica devem satisfazer as normas ISO 7765-1:1988 "Película e folha de matéria plástica – Determinação da resistência ao choque pelo método de queda livre de projéctil - Parte 1: Método dito de "escada" e ISO 6383-2:1983 "Matéria plástica – Película e folha – Determinação da resistência ao rasgamento - Parte 2: Método de Elmendorf". Cada um destes sacos de matéria plástica deve ter uma resistência ao choque de pelo menos 165 g e uma resistência ao rasgamento de pelo menos 480 g, sobre planos perpendiculares e paralelos ao plano longitudinal do saco. A massa líquida máxima de cada saco de matéria plástica deve ser de 30 kg; d) Os objectos com mais de 30 kg, tais como os colchões sujos, podem ser transportados sem sacos de matéria plástica com a autorização da autoridade competente; e) Os resíduos do Nº ONU 3291 que contenham líquidos devem ser transportados em sacos de matéria plástica que contenham um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido sem que este se derrame no contentor para granel; f) Os resíduos do Nº ONU 3291 contendo objectos cortantes ou pontiagudos devem ser transportados em embalagens rígidas de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, em conformidade com as disposições das instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621; g) Também podem ser utilizadas as embalagens rígidas mencionadas nas instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621. Elas devem ser correctamente estivadas de modo a evitar danos nas condições normais de transporte. Os resíduos transportados em embalagens rígidas e em sacos de matéria plástica, em conjunto, no interior de um mesmo contentor para granel fechado, devem ser adequadamente separados uns dos outros, por exemplo, por separadores rígidos, por redes ou grades metálicas, ou por outros meios de estiva para evitar que as embalagens sejam danificadas nas condições normais de transporte; h) Os resíduos do Nº ONU 3291 embalados em sacos de matéria plástica não devem ser empilhados/comprimidos no interior do contentor para granel fechado de tal modo que os sacos possam perder a sua estanquidade; i) Depois de cada trajecto, os contentores para granel fechados devem ser inspeccionados para detectar qualquer fuga ou qualquer derrame eventual. Se resíduos do Nº ONU 3291 saírem ou se derramarem no interior de um contentor para granel fechado, este só pode ser reutilizado depois de uma limpeza minuciosa e, se necessário, uma desinfecção ou uma descontaminação com um agente apropriado. Não pode ser transportada nenhuma outra mercadoria com resíduos do Nº ONU 3291, com excepção de resíduos médicos ou veterinários. Estes outros resíduos transportados no interior do mesmo contentor para granel fechado devem ser inspeccionados para detectar uma eventual contaminação. 7.3.2.7 MATÉRIAS DA CLASSE 7 Para o transporte de matérias radioactivas não embaladas, ver 4.1.9.2.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(849) 7.3.2.8 MERCADORIAS DA CLASSE 8 Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água. 7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b) Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais: VV1 É autorizado o transporte a granel em veículos fechados ou cobertos, em contentores fechados ou em grandes contentores cobertos. VV2 É autorizado o transporte a granel em veículos fechados de caixa metálica, em contentores fechados de metal e em veículos e grandes contentores cobertos com um toldo não inflamável, e cuja caixa seja de metal ou cujo fundo e as paredes estejam protegidas da matéria da carga. VV3 É autorizado o transporte a granel em veículos e grandes contentores cobertos com uma ventilação suficiente. VV4 É autorizado o transporte a granel em veículos com caixa de metal, fechados ou cobertos, e em contentores de metal fechados ou grandes contentores de metal cobertos. Para os Nºs ONU 2008, 2009, 2210, 2545, 2546, 2881, 3189 e 3190, só é autorizado o transporte a granel de resíduos sólidos. VV5 É autorizado o transporte a granel em veículos e contentores especialmente adaptados. As aberturas que permitem a carga e a descarga devem poder ser fechadas hermeticamente. VV6 (Reservado) VV7 Só é autorizado o transporte a granel em veículos fechados ou cobertos, em contentores fechados ou em grandes contentores cobertos, quando a matéria está em pedaços. VV8 É autorizado o transporte a granel por carregamento completo em veículos fechados, contentores fechados ou veículos ou grandes contentores cobertos com um toldo impermeável não inflamável. Os veículos e contentores devem ser construídos de tal modo que as matérias neles contidas não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material combustível, ou de modo que o fundo e as paredes de madeira ou de material combustível estejam, em toda a sua superfície, protegidos por um revestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de um produto similar. VV9 É autorizado o transporte a granel por carregamento completo, em veículos cobertos, contentores fechados ou grandes contentores com paredes completas cobertos; Para as matérias da classe 8, a caixa dos veículos ou dos contentores deve ser provida de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido. VV10 É autorizado o transporte a granel, por carregamento completo, em veículos cobertos, contentores fechados ou grandes contentores com paredes completas cobertos. A caixa dos veículos ou dos contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido. VV11 É autorizado o transporte a granel em veículos e contentores especialmente adaptados de tal modo que se evitem riscos para os seres humanos, os animais e o ambiente, por exemplo carregando os resíduos em sacos ou através de ligações estanques ao ar. VV12 As matérias cujo transporte em veículos-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas, é inadequado devido à temperatura elevada e à densidade da matéria, podem ser transportadas em veículos ou contentores especiais em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR a ser tocado pela expedição. VV13 É autorizado o transporte a granel em veículos ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR a ser tocado pela expedição. 1268-(850) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 VV14 (1) Os acumuladores usados podem ser transportados a granel, em veículos ou contentores especialmente equipados. Não são autorizados os grandes contentores de matéria plástica. Os pequenos contentores de matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em plena carga, a uma queda de 0,8 m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de -18 °C. (2) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for suficientemente espessa, ou for provida de um forro ou de um revestimento de matéria plástica resistente às matérias corrosivas. Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser concebidos de modo a resistir a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores. NOTA: Considera-se resistente um aço que apresente uma diminuição progressiva máxima de 0,1 mm por ano sob a acção das matérias corrosivas. (3) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser garantidos por construção contra qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser cobertos com um material resistente às matérias corrosivas. (4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores, bem como o do seu equipamento. Não devem ser carregados os veículos ou contentores cujo compartimento de carga esteja danificado. A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores não deve ultrapassar o bordo superior das suas paredes laterais. (5) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores não devem conter acumuladores que encerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si (ver "Reacção perigosa" no 1.2.1). Durante o transporte, não deve aderir ao exterior dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores qualquer resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores. VV15 É autorizado o transporte a granel, em veículos fechados ou cobertos, contentores fechados ou grandes contentores cobertos de paredes completas para os sólidos (as matérias ou misturas tais como preparações ou resíduos) que não contenham em média mais de 1 000 mg/kg da matéria à qual é afectado este Nº ONU. A concentração desta matéria ou destas matérias não pode ser superior a 10 000 mg/kg em ponto algum da carga. As caixas dos veículos ou contentores devem ser estanques ou tornadas estanques, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido. VV16 O transporte a granel é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3. VV17 O transporte a granel de SCO-I é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(851) Capítulo 7.4 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM CISTERNAS 7.4.1 Uma mercadoria perigosa só pode ser transportada em cisterna sempre que lhe esteja indicado um código- cisterna nas colunas (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, ou sempre que uma autoridade competente tenha emitido uma autorização nas condições indicadas no 6.7.1.3. O transporte deve respeitar as disposições dos Capítulos 4.2, 4.3, 4.4 ou 4.5 conforme o caso. Os veículos, quer se trate de veículos rígidos, veículos tractores, reboques ou semi-reboques, devem responder às prescrições pertinentes dos Capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.2 relativos ao veículo a utilizar, como indicado na coluna (14) do Quadro A do Capítulo 3.2. 7.4.2 Os veículos designados pelos códigos EX/III, FL, OX ou AT segundo 9.1.1.2, devem ser utilizados como se segue: - Sempre que um veículo EX/III está prescrito, só pode ser utilizado um veículo EX/III; - Sempre que um veículo FL está prescrito, só pode ser utilizado um veículo FL; - Sempre que um veículo OX está prescrito, só pode ser utilizado um veículo OX; - Sempre que um veículo AT está prescrito, podem ser utilizados veículos AT, FL e OX. 1268-(852) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 7.5 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARGA , À DESCARGA E AO MANUSEAMENTO 7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à descarga e ao manuseamento NOTA: No âmbito da presente secção, o facto de colocar um contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um veículo é considerado como carregamento e o facto de o retirar do veículo é considerado como descarga. 7.5.1.1 À chegada aos locais de carga e de descarga, o que inclui os terminais para contentores, o veículo e o seu condutor, bem como, quando aplicável, o ou os grandes contentores, contentores para granel, contentores- cisternas ou cisternas móveis, devem satisfazer as disposições regulamentares (especialmente designadamente no que se refere à segurança, à segurança física, à limpeza e ao bom funcionamento dos equipamentos próprios do veículo utilizados na carga e na descarga). 7.5.1.2 Salvo prescrição contrária do ADR, o carregamento não deve ser efectuado se for verificado: ā através de um controlo dos documentos; ou ā da inspecção visual do veículo, ou quando aplicável, do ou dos grandes contentores, contentores para granel, contentores-cisternas ou cisternas móveis, bem como dos seus equipamentos utilizados na carga e na descarga, que o veículo, o condutor, um grande contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel, bem como os seus equipamentos, não satisfazem as disposições regulamentares. O interior e o exterior de um veículo ou contentor devem ser inspeccionados antes do carregamento, para se garantir a ausência de qualquer dano susceptível de afectar a sua integridade ou a dos volumes a serem aí carregados. 7.5.1.3 Salvo prescrição contrária do ADR, a descarga não deve ser efectuada se os controlos acima referidos revelarem falhas que possam pôr em causa a segurança ou a segurança física da descarga. 7.5.1.4 Segundo as disposições especiais dos 7.3.3 ou 7.5.11, em conformidade com as indicações das colunas (17) e (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por “carregamento completo” (ver definição no 1.2.1). Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que o veículo ou o grande contentor utilizado para o transporte em causa seja carregado num único local e descarregado num único local. 7.5.1.5 Quando forem requeridas setas de orientação, os volumes e as sobrembalagens devem estar orientados em conformidade com essas marcações. NOTA: As mercadorias perigosas líquidas, quando for praticável, devem ser carregadas por baixo das mercadorias perigosas secas. 7.5.2 Interdição de carregamento em comum 7.5.2.1 Os volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro seguinte, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos. NOTA: Em conformidade com o 5.4.1.4.2, devem ser elaborados documentos de transporte distintos para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(853) Etiquetas 1 1.4 1.5 1.6 2.1, 3 4.1 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 5.2 6.1 6.2 7A, 8 9 Nºs 2.2, +1 +1 7B, 2.3 7C 1 d b 1.4 Ver 7.5.2.2 a a a a a a a a a a a a b c 1.5 b 1.6 b 2.1, 2.2, a X X X X X X X X X X X X 2.3 3 a X X X X X X X X X X X X 4.1 a X X X X X X X X X X X X 4.1 + 1 X 4.2 a X X X X X X X X X X X X 4.3 a X X X X X X X X X X X X 5.1 d a X X X X X X X X X X X X 5.2 a X X X X X X X X X X X X X 5.2 + 1 X X 6.1 a X X X X X X X X X X X X 6.2 a X X X X X X X X X X X X 7A, 7B, a X X X X X X X X X X X X 7C 8 a X X X X X X X X X X X X 9 b a b b X X X X X X X X X X X X b c X Carregamento em comum autorizado. a Carregamento em comum autorizado com as matérias e objectos 1.4 S. b Carregamento em comum autorizado entre as mercadorias da classe 1 e os dispositivos de salvamento da classe 9 (Nºs ONU 2990, 3072 e 3268). c Carregamento em comum autorizado entre os geradores de gás para sacos insufláveis (“airbags”) ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança da divisão 1.4, grupo de compatibilidade G (Nº ONU 0503) e os geradores de gás para sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança da classe 9 (Nº ONU 3268). d Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com excepção do Nº ONU 0083, explosivos de mina (de desmonte) do tipo C] e o nitrato de amónio (Nºs ONU 1942 e 2067) e os nitratos de metais alcalinos e os nitratos de metais alcalino-terrosos, na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de mina da classe 1 para fins da sinalização, da segregação, da estiva e da carga máxima admissível. Os nitratos de metais alcalinos incluem o nitrato de césio (Nº ONU 1468), o nitrato de lítio (Nº ONU 1477) e o nitrato de sódio (Nº ONU 1498). Os nitratos de metais alcalino- terrosos incluem o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o nitrato de berílio (Nº ONU 2464), o nitrato de cálcio (Nº ONU 1454), o nitrato de magnésio (Nº ONU 1474) e o nitrato de estrôncio (Nº ONU 1507). 7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos a grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes. 1268-(854) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Grupo de compatibilidade A B C D E F G H J L N S A X B X a X C X X X X b, c X D a X X X X b, c X E X X X X b, c X F X X G X X X X X H X X J X X L d N b, c b, c b, c b X S X X X X X X X X X X X Carregamento em comum autorizado. a Os volumes contendo objectos afectados ao grupo de compatibilidade B e os que contenham matérias ou objectos do grupo de compatibilidade D podem ser carregados em comum no mesmo veículo ou no mesmo contentor, na condição de serem efectivamente separados de forma a impedir qualquer transmissão da detonação de objectos do grupo de compatibilidade B a matérias ou objectos do grupo de compatibilidade D. A segregação deve ser assegurada utilizando compartimentos separados ou colocando um dos dois tipos de explosivo num sistema especial de contenção. Qualquer método de segregação deve ter sido aprovado pela autoridade competente. b Não podem ser transportadas conjuntamente categorias diferentes de objectos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, como objectos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, a menos que se demonstre por ensaio ou por analogia que não existe qualquer risco suplementar de detonação por influência entre os referidos objectos. Caso contrário, devem ser tratados como pertencendo à divisão de risco 1.1. c Sempre que são transportados objectos do grupo de compatibilidade N com matérias ou objectos dos grupos de compatibilidade C, D ou E, os objectos do grupo de compatibilidade N devem ser considerados como tendo as características do grupo de compatibilidade D. d Os volumes que contenham matérias e objectos do grupo de compatibilidade L podem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor com volumes que contenham o mesmo tipo de matérias ou objectos desse mesmo grupo de compatibilidade. 7.5.2.3 Para a aplicação das interdições de carregamento em comum num mesmo veículo, não serão tomadas em conta as matérias contidas em contentores fechados com paredes completas. Contudo, as interdições de carregamento em comum previstas no 7.5.2.1. relativas ao carregamento em comum de volumes munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6 com outros volumes, e no 7.5.2.2 relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos explosivos de diferentes grupos de compatibilidade aplicam-se igualmente entre mercadorias perigosas encerradas num contentor e outras mercadorias perigosas carregadas no mesmo veículo, quer estas últimas estejam encerradas ou não num ou em vários contentores diferentes. 7.5.2.4 Está proibido o carregamento em comum de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas com qualquer tipo de matérias ou de objectos explosivos, com excepção dos da divisão 1.4 e dos Nºs ONU 0161 e 0499. 7.5.3 (Reservado) 7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais Sempre que a disposição especial CV28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais. Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais dentro dos veículos, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(855) Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados destes últimos: a) por meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas; b) por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou c) por meio de um intervalo com, pelo menos 0,8 m; a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, uma cobertura de cartão ou por outros meios). 7.5.5 Limitação das quantidades transportadas 7.5.5.1 Sempre que as disposições abaixo referidas ou as disposições adicionais do 7.5.11 a serem aplicadas de acordo com a coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2 imponham uma limitação das quantidades transportadas para uma mercadoria específica, o facto de estarem contidas mercadorias perigosas num ou vários contentores não afecta as limitações de massa por unidade de transporte estabelecidas por essas disposições. 7.5.5.2 LIMITAÇÕES RELATIVAS ÀS MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS 7.5.5.2.1 Matérias e quantidades transportadas A massa líquida total, em kg, de matéria explosiva (ou, no caso de objectos explosivos, a massa líquida total de matéria explosiva contida no conjunto dos objectos) que pode ser transportada numa unidade de transporte é limitada em conformidade com as indicações do quadro seguinte (ver também o 7.5.2.2 no que se refere às interdições de carregamento em comum). Massa líquida máxima admissível, em kg, de matéria explosiva contida nas mercadorias da classe 1, por unidade de transporte Embalagens Divisão 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 e 1.6 vazias, Unidade de por limpar transporte Grupo de Diferente Diferente 1.1A 1.4S compatibilidade de 1.1A de 1.4S EX/IIa 6,25 1 000 3 000 5 000 15 000 ilimitada 5 000 ilimitada EX/IIIa 18,75 16 000 16 000 16 000 16 000 ilimitada 16 000 ilimitada a Para a descrição dos veículos EX/II e EX/III, ver parte 9. 7.5.5.2.2 Sempre que numa mesma unidade de transporte são carregados matérias e objectos de diferentes divisões da classe 1, sendo respeitadas as interdições de carregamento em comum do 7.5.2.2, a carga deve ser tratada na sua totalidade como se pertencesse à divisão mais perigosa (pela ordem 1.1, 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4). Contudo, não será tomada em conta a massa líquida de matérias explosivas do grupo de compatibilidade S do ponto de vista da limitação das quantidades transportadas. Sempre que numa mesma unidade de transporte são transportadas matérias classificadas 1.5D, em comum com matérias ou objectos da divisão 1.2, toda a carga deve ser tratada, para efeitos de transporte, como se pertencesse à divisão 1.1. 7.5.5.2.3 Transporte de explosivos em MEMU O transporte de explosivos em MEMU só é autorizado se forem satisfeitas as seguintes condições: a) A autoridade competente deve autorizar a operação de transporte no seu território. b) Os explosivos embalados transportados devem ser limitados aos tipos e quantidades exigidos para a quantidade de matéria a fabricar no MEMU, nunca ultrapassando: ā 200 kg de explosivos do grupo de compatibilidade D, e ā um total de 400 detonadores, conjuntos de detonadores ou uma combinação dos dois, a menos que a autoridade competente disponha de outro modo. c) Os explosivos embalados só devem ser transportados em compartimentos que satisfaçam as prescrições do 6.12.5. 1268-(856) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 d) Nenhuma outra mercadoria perigosa pode ser transportada no mesmo compartimento que o dos explosivos embalados. e) Os explosivos embalados só devem ser carregados no MEMU findo o carregamento das outras mercadorias perigosas e imediatamente antes do transporte. f) Quando o carregamento em comum de explosivos e de matérias da classe 5.1 (números ONU 1942 e 3375) é autorizado, o conjunto deve ser considerado como formado por explosivos de mina da classe 1 para fins da segregação, do carregamento e da carga máxima admissível. 7.5.5.3 A quantidade máxima de peróxidos orgânicos da classe 5.2 e de matérias auto-reactivas da classe 4.1 dos tipos B, C, D, E ou F está limitada a 20 000 kg por unidade de transporte. 7.5.6 (Reservado) 7.5.7 Manuseamento e estiva 7.5.7.1 Quando aplicável, o veículo ou o contentor deve estar munido de dispositivos próprios para facilitar a estiva e o manuseamento das mercadorias perigosas. Os volumes com mercadorias perigosas e os objectos perigosos não embalados, devem ser estivados por meios apropriados a manter as mercadorias (tal como cintas de fixação, travessas corrediças e suportes reguláveis), no veículo ou contentor de modo a impedir, durante o transporte, qualquer movimento susceptível de modificar a orientação dos volumes ou de os danificar. Quando são transportadas ao mesmo tempo mercadorias perigosas com outras mercadorias (por exemplo máquinas pesadas ou grades), todas as mercadorias devem estar solidamente fixadas ou calçadas no interior do veículo ou contentor para impedir que as mercadorias perigosas se derramem. O movimento dos volumes também pode ser impedido preenchendo os espaços vazios com material de enchimento ou por bloqueamento e escoramento. Quando são utilizados dispositivos de estiva como cintas de fixação ou correias, estas não devem estar a demasiado apertadas ao ponto de danificar ou deformar os volumes . Consideram-se cumpridas as prescrições do presente parágrafo quando a carga está estivada em conformidade com a norma EN 12195-1:2010. 7.5.7.2 Os volumes não podem ser empilhados, a não ser que sejam concebidos para tal. Quando diferentes tipos de volume são concebidos para serem empilhados, são carregados em conjunto, convém ter em conta a respectiva compatibilidade no que se refere ao empilhamento. Se for necessário, devem ser utilizados dispositivos de sustentação da carga para impedir que os volumes empilhados sobre outros os danifiquem. 7.5.7.3 Durante a carga e a descarga, os volumes com mercadorias perigosas, devem ser protegidos contra qualquer dano. NOTA: Nomeadamente, deve ter-se uma atenção particular ao modo como os volumes são manuseados durante os preparativos destinados ao transporte, ao tipo de veículo ou contentor onde vão ser transportados e ao método de carga e de descarga para evitar que os volumes sejam danificados por um arrastamento no solo ou por um manuseamento brutal. 7.5.7.4 As disposições do 7.5.7.1 aplicam-se igualmente ao carregamento e à estiva de contentores, contentores- cisternas, cisternas móveis e CGEM sobre os veículos bem como à sua descarga. 7.5.7.5 É proibido aos membros da tripulação abrir um volume que contenha mercadorias perigosas. 7.5.8 Limpeza depois da descarga 7.5.8.1 Depois da descarga de um veículo ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efectuar novo carregamento, limpar o veículo ou o contentor. Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o veículo ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza possa ser efectuada. As condições de segurança do transporte são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado. 7.5.8.2 Os veículos ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior. 7.5.9 Interdição de fumar Durante os manuseamentos, é proibido fumar na proximidade dos veículos ou contentores e dentro dos veículos ou contentores. a As indicações relativas à estiva das mercadorias perigosas podem ser encontradas no documento “Orientações relativas às Melhores Práticas Europeias para o Acondicionamento da Carga nos Transportes Rodoviários” publicado pela Comissão Europeia. Outras indicações estão igualmente disponíveis junto das autoridades competentes e dos organismos da indústria. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(857) 7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas Sempre que se trate de gases inflamáveis, de líquidos com ponto de inflamação igual ou inferior a 60 °C, ou do Nº ONU 1361, carvão ou negro de carbono, grupo de embalagem II, deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassi do veículo, a cisterna móvel ou o contentor-cisterna e a terra antes do enchimento ou a descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada. 7.5.11 Disposições adicionais relativas a classes ou a mercadorias particulares Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.10, aplicam-se as disposições seguintes, sempre que elas estão indicadas para uma rubrica na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2. CV1 (1) É proibido: a) carregar e descarregar, num local público no interior dos aglomerados, as mercadorias sem autorização especial das autoridades competentes; b) carregar e descarregar, num local público fora dos aglomerados, as mercadorias sem ter avisado previamente as autoridades competentes, a menos que essas operações se justifiquem por um motivo grave relacionado com a segurança. (2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de manuseamento num local público, devem ser separados, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente. CV2 (1) Antes de se proceder ao carregamento, deve-se proceder a uma limpeza minuciosa da superfície de carga do veículo ou do contentor. (2) É proibido a utilização de fogo ou chama nua nos veículos e contentores que transportam mercadorias, quer na sua proximidade quer durante as operações de carga e de descarga. CV3 Ver 7.5.5.2 CV4 As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por carregamento completo. CV5 (Reservado) CV6 (Reservado) CV7 (Reservado) CV8 (Reservado) CV9 Os volumes não devem ser projectados nem submetidos a choques. Os recipientes devem ser estivados nos veículos ou contentores de modo a não poderem voltar-se ou cair. CV10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do veículo ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser colocadas no sentido transversal. As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do veículo ou do contentor. As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical. As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se. CV11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer dano que possa ser provocada por outros volumes. CV12 Sempre que os objectos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um material com uma resistência apropriada. CV13 Sempre que se produzir uma fuga de matérias e estas se espalharem no interior do veículo ou do contentor, estes só podem ser reutilizados depois de ter sido efectuada uma limpeza profunda e, se necessário, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação. 1268-(858) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CV14 As mercadorias devem ser protegidas contra os raios solares directos e o calor durante o transporte. Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos e bem ventilados, afastados das fontes de calor. CV15 Ver 7.5.5.3 CV16 (Reservado) CV17 (Reservado) CV18 (Reservado) CV19 (Reservado) CV20 Não se aplicam as disposições do Capítulo 5.3 e as disposições especiais V1 e V8 (5) e (6) do Capítulo 7.2, na condição da matéria ser embalada conforme os métodos de embalagem OP1 ou OP2 da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1, conforme o caso, e da quantidade total de matérias para as quais esta derrogação se aplica não ser superior a 10 kg por unidade de transporte. CV21 A unidade de transporte deve ser minuciosamente inspeccionada antes do carregamento. Antes do transporte, o transportador deve ser informado: ā das instruções sobre o funcionamento do sistema de refrigeração incluindo, se necessário, uma lista dos fornecedores das matérias frigorígenas disponíveis durante o percurso; ā dos procedimentos a seguir em caso de falha da regulação de temperatura. No caso de uma regulação de temperatura segundo os métodos R2 ou R4 da disposição especial V8(3) do Capítulo 7.2, deve ser transportada uma quantidade suficiente de frigorígeno não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento. Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis. A temperatura de regulação prescrita deve ser mantida durante o conjunto da operação de transporte, incluindo a carga e a descarga bem como as eventuais paragens intermédias. CV22 Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um veículo ou de um grande contentor ultrapassa 5 000 kg de matérias sólidas inflamáveis e/ou de peróxidos orgânicos, a carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5 000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos 0,05 m. CV23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que os mesmos entrem em contacto com água. CV24 Antes do carregamento, os veículos e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes. CV25 (1) Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis. (2) Se os volumes tiverem de ser transportados a uma temperatura ambiente não superior a 15 °C ou refrigerados, essa temperatura deve ser mantida durante a descarga ou durante o armazenamento. (3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor. CV26 As partes de madeira de um veículo ou contentor que tenham estado em contacto com estas matérias devem ser retiradas e queimadas. CV27 (1) Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis. (2) Se os volumes devem ser transportados refrigerados, a continuidade da cadeia de frio deve ser assegurada durante a descarga ou durante o armazenamento. (3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor. CV28 Ver 7.5.4. CV29 (Reservado) CV30 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(859) CV31 (Reservado) CV32 (Reservado) CV33 NOTA 1: Um "grupo crítico" é um grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a dose efectiva mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte. NOTA 2: Uma "pessoa do público" é, no sentido geral, qualquer indivíduo da população, excepto quando esteja submetido a exposição profissional ou médica. NOTA 3: Um "trabalhador exposto" é qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de protecção radiológica profissional. (1) Segregação (1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e cisternas com matérias radioactivas e matérias radioactivas não embaladas devem ser separados durante o transporte: a) dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho: i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério para a dose de 5 mSv por ano e modelo de parâmetros conservativos; NOTA: Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual com vista à protecção radiológica não devem ser tomados em conta com vista à segregação. b) das pessoas que façam parte de uma população crítica do público, nas zonas normalmente acessíveis ao público: i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério para a dose de 1 mSv por ano e modelo de parâmetros conservativos; c) da película fotográfica não revelada e dos sacos de correio: i) em conformidade com o Quadro B abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério de exposição às radiações dessas películas radioactivas de 0,1 mSv por envio de tal película; e NOTA: Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não reveladas e que devem consequentemente ser separados do mesmo modo das matérias radioactivas. d) das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2. Quadro A: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III-AMARELA e as pessoas Duração de exposição por ano (horas) Zonas a que as pessoas do Total dos índices de Zonas de trabalho público têm regularmente transporte regularmente ocupadas acesso não superior a 50 250 50 250 Distância de segregação em metros sem barreira de protecção: 2 1 3 0,5 1 4 1,5 4 0,5 1,5 8 2,5 6 1,0 2,5 12 3 7,5 1,0 3 20 4 9,5 1,5 4 30 5 12 2 5 40 5,5 13,5 2,5 5,5 50 6,5 15,5 3 6,5 1268-(860) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Quadro B: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta "FOTO", ou sacos postais Número total Total dos Duração de transporte ou de de pacotes índices de armazenamento, em horas não superior a transporte CATEGORIA não 1 2 4 10 24 48 120 240 III-AMARELA II-AMARELA superior a Distâncias mínimas em metros 0,2 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 5 1 1 0,5 0,5 1 1 2 3 5 7 2 2 0,5 1 1 1,5 3 4 7 9 4 4 1 1 1,5 3 4 6 9 13 8 8 1 1,5 2 4 6 8 13 18 1 10 10 1 2 3 4 7 9 14 20 2 20 20 1,5 3 4 6 9 13 20 30 3 30 30 2 3 5 7 11 16 25 35 4 40 40 3 4 5 8 13 18 30 40 5 50 50 3 4 6 9 14 20 32 45 (1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrembalagens. (1.3) A presença de qualquer pessoa, para além dos membros da tripulação, não deve ser autorizada nos veículos que transportam pacotes, sobrembalagens ou contentores munidos das etiquetas das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA. (2) Limite de actividade A actividade total num veículo para transporte de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou do tipo 3 (IP-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limites indicados no quadro C abaixo. Quadro C: Limites de actividade para os veículos que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embaladas Natureza das matérias ou objectos Limite de actividade para os veículos LSA-I Sem limite LSA-II e LSA-III Sem limite Sólidos incombustíveis LSA-II e LSA-III 100 A2 Sólidos combustíveis e todos os líquidos e gases SCO 100 A2 (3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito (3.1) As remessas devem ser estivadas de modo seguro. (3.2) Na condição de que o fluxo térmico médio na superfície não ultrapasse 15 W/m2 e que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobrembalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de aprovação. (3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobrembalagens e contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições: a) Salvo em caso de uso exclusivo, e para os envios das matérias LSA-I, o número total de pacotes, sobrembalagens e contentores no interior de um mesmo veículo deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no veículo não ultrapasse os valores indicados no quadro D abaixo; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(861) b) A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do veículo, excepto no caso das remessas transportadas em uso exclusivo, para as quais os limites de intensidade de radiação em redor do veículo são enunciados nos (3.5) b) e c); c) A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor e a bordo de um veículo não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E abaixo. Quadro D: Limites do índice de transporte para os contentores e os veículos de uso não exclusivo Tipo de contentor ou de Limite da soma total dos índices de transporte veículo num contentor ou num veículo Pequeno contentor 50 Grande contentor 50 Veículo 50 Quadro E: Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os veículos que contêm matérias cindíveis Limite da soma total dos índices Tipo de contentor de segurança-criticalidade ou de veículo Uso não exclusivo Uso exclusivo Pequeno contentor 50 não aplicável Grande contentor 50 100 Veículo 50 100 (3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo. (3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar: a) 10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobrembalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se: i) o veículo estiver equipado de um compartimento que, nas condições de transporte de rotina, impede o acesso das pessoas não autorizadas ao interior do compartimento; ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobrembalagem de modo que se mantenha na mesma posição no compartimento do veículo nas condições de transporte de rotina; e iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição; b) 2 mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do veículo, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um veículo descoberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do veículo; e c) 0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais exteriores do veículo ou, se a carga é transportada num veículo descoberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo. (4) Segregação dos pacotes que contêm matérias cindíveis durante o transporte e a armazenagem em trânsito (4.1) Qualquer grupo de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contenham matérias cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenagem tem de ser limitado de tal forma que a soma total dos ISC do grupo não ultrapasse 50. Cada grupo deve ser armazenado de maneira a ficar distanciado de pelo menos 6 m de outros grupos deste tipo. (4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num veículo ou num contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E acima, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um espaçamento de pelo menos 6 m em relação a outros 1268-(862) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 grupos de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de outros veículos que contêm matérias radioactivas. (5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados (5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou com fuga, ou quando se suspeitar que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, logo que possível, avaliar a extensão da contaminação e a intensidade de radiação do pacote daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o veículo, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no veículo. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pela autoridade competente. (5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados. (5.3) Os veículos e os equipamentos utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações deve estar relacionada com a probabilidade de contaminação e com a quantidade de matérias radioactivas transportadas. (5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer veículo, equipamento ou parte destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioactivas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 μSv/h à superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e só deve ser reutilizado quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2 e quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 μSv/h à superfície. (5.5) Os contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou veículos utilizados unicamente para o transporte de matérias radioactivas não embaladas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.4 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afectos a esse uso exclusivo particular. (6) Outras disposições Sempre que uma remessa não é susceptível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível pedindo-lhe instruções sobre o seguimento a dar-lhe. CV34 Antes do transporte de um recipiente sob pressão, deve ser assegurado que não houve um aumento de pressão devido a uma eventual geração de hidrogénio. CV35 Se forem utilizados sacos como embalagens simples, a distância que os separa deve ser suficiente para permitir uma boa dissipação do calor. CV36 Os volumes devem ser de preferência carregados em veículos descobertos ou ventilados ou em contentores abertos ou ventilados. Se tal não for possível e os volumes forem carregados em veículos ou contentores fechados, as portas de carregamento destes veículos ou contentores têm de ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura: "ATENÇÃO ESPAÇO CONFINADO ABRIR COM PRECAUÇÃO" O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(863) Parte 8 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À TRIPULAÇÃO, AO EQUIPAMENTO, À OPERAÇÃO E À DOCUMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS Capítulo 8.1 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS UNIDADES DE TRANSPORTE E AO EQUIPAMENTO DE BORDO 8.1.1 Unidades de transporte Em caso algum uma unidade de transporte carregada de mercadorias perigosas deve incluir mais de um reboque ou semi-reboque. 8.1.2 Documentos de bordo 8.1.2.1 Além dos documentos requeridos por outros regulamentos, devem encontrar-se a bordo da unidade de transporte os seguintes documentos: a) os documentos de transporte previstos no 5.4.1, abrangendo todas as matérias perigosas transportadas, e, se for caso disso, o certificado de carregamento do grande contentor ou do veículo prescrito no 5.4.2; b) as instruções escritas previstas no 5.4.3; c) (Reservado) d) um documento de identificação que inclua fotografia em conformidade com 1.10.1.4, para cada membro da tripulação. 8.1.2.2 No caso de as disposições do ADR preverem a sua emissão, devem também encontrar-se a bordo da unidade de transporte: a) o certificado de aprovação visado no 9.1.3 para cada unidade de transporte ou elementos desta; b) o certificado de formação do condutor, tal como é prescrito no 8.2.1; c) uma cópia da aprovação da autoridade competente, quando ela é prescrita no 5.4.1.2.1 c) ou d) ou no 5.4.1.2.3.3. 8.1.2.3 As instruções escritas previstas no 5.4.3 devem ser guardadas em local de fácil e pronto acesso. 8.1.2.4 (Suprimido). 8.1.3 Sinalização e painéis laranja Qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas deve estar munida de placas-etiquetas e de painéis laranja em conformidade com o Capítulo 5.3. 8.1.4 Meios de extinção de incêndio 8.1.4.1 O quadro que se segue indica as disposições mínimas para os extintores de incêndio portáteis adaptados às 1 classes de inflamabilidade A, B e C, aplicáveis às unidades de transporte de mercadorias perigosas, com excepção das indicadas na secção 8.1.4.2: (1) (2) (3) (4) (5) Massa Número Capacidade Extintor adaptado a um incêndio Prescrições relativas ao extintor máxima mínimo mínima no compartimento do motor ou ou extintores suplementares admissível da de total por na cabina - pelo menos um extintor com unidade de extintores unidade de - pelo menos um extintor com uma capacidade mínima de: transporte transporte uma capacidade mínima de: ” 3,5 toneladas 2 4 kg 2 kg 2 kg > 3,5 toneladas 2 8 kg 2 kg 6 kg ” 7,5 toneladas > 7,5 toneladas 2 12 kg 2 kg 6 kg A capacidade refere-se a um aparelho que contem pó (para um outro agente de extinção aceitável, a capacidade deve ser equivalente). 1 Para a definição das classes de inflamabilidade, ver a norma EN 2:1992 Classes de fogo. 1268-(864) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 8.1.4.2 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3.6 devem estar munidas de um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade1 A, B e C, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis). 8.1.4.3 Os extintores de incêndio portáteis devem estar adaptados à utilização a bordo de um veículo e satisfazer as prescrições pertinentes da norma EN 3 Extintores de incêndio portáteis, parte 7 (EN 3-7:2004 + A1:2007). Se o veículo estiver equipado, para lutar contra incêndios do motor, com um dispositivo fixo, automático ou fácil de accionar, não é necessário que o aparelho portátil seja adaptado à luta contra incêndios do motor. Os agentes de extinção devem ser de molde a não serem susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do calor de um incêndio. 8.1.4.4 Os extintores de incêndio portáteis em conformidade com as prescrições dos 8.1.4.1 ou 8.1.4.2 devem estar munidos de um selo que permita verificar que não foram utilizados. Além disso, devem ostentar uma marca de conformidade com uma norma reconhecida por uma autoridade competente, bem como uma inscrição que indique pelo menos a data (mês, ano) da próxima inspecção periódica ou a data limite de utilização. Os extintores de incêndio devem ser sujeitos periodicamente a uma inspecção de acordo com as normas nacionais reconhecidas, para garantir um funcionamento em plena segurança. 8.1.4.5 Os extintores de incêndio devem estar instalados a bordo da unidade de transporte de forma que sejam facilmente acessíveis à tripulação. A sua instalação deve protegê-los dos fenómenos climatéricos de modo a que as suas capacidades operacionais não sejam afectadas. 8.1.5 Equipamentos diversos e equipamento de protecção individual 8.1.5.1 Qualquer unidade de transporte que contenha mercadorias perigosas a bordo deve estar munida de equipamentos de protecção geral e individual, de acordo com o 8.1.5.2. Os equipamentos devem ser escolhidos consoante o número da etiqueta de perigo das mercadorias transportadas. Os números das etiquetas encontram- se no documento de transporte. 8.1.5.2 Qualquer unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes equipamentos: ā um calço para as rodas por veículo, de dimensões apropriadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro das rodas; ā dois sinais de aviso portáteis; a ā líquido de lavagem para os olhos ; e para cada membro da tripulação ā um colete ou fato retro-reflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471); ā um aparelho de iluminação portátil de acordo com as prescrições da secção 8.3.4; ā um par de luvas de protecção; e ā uma protecção para os olhos (por exemplo óculos de protecção). 8.1.5.3 Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes: b ā uma máscara de protecção antigás a bordo, para cada membro da tripulação do veículo que transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1; c ā uma pá ; ā uma protecção para grelhas de esgotosc; - um recipiente colectorc. a Não prescrito para os números de etiquetas de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3. b Por exemplo, uma máscara de evacuação de emergência provida de filtro combinado de gás e poeiras, do tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, que é idêntica à descrita na norma EN 141. c Prescrição apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(865) Capítulo 8.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À FORMAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DOS VEÍCULOS 8.2.1 Âmbito e prescrições gerais relativas à formação dos condutores 8.2.1.1 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas devem ser titulares de um certificado emitido pela autoridade competente, comprovativo de que frequentaram com aproveitamento um curso de formação, tendo sido aprovados num exame com incidência sobre as exigências especiais a serem observadas num transporte de mercadorias perigosas. 8.2.1.2 Os condutores dos veículos que transportem mercadorias perigosas devem frequentar um curso de formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competente. Tem como objectivos essenciais a sensibilização aos riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição, pelos interessados, das noções básicas indispensáveis para poderem minimizar a probabilidade de ocorrer um incidente e, no caso de este ocorrer, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para a sua própria segurança, quer para a do público, quer para a protecção do ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deve compreender exercícios práticos individuais, deve também, enquanto formação de base para todas as categorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.2. A autoridade competente pode aprovar cursos de formação de base limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes. Estes cursos de formação de base restritos não devem ser efectuados para os condutores dos veículos referidos no 8.2.1.4. 8.2.1.3 Os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, os condutores de veículos-baterias com capacidade total superior a 1 m3 e os condutores de veículos ou de MEMU que transportem mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 numa unidade de transporte devem frequentar um curso de especialização para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3. A autoridade competente pode aprovar cursos de especialização em cisternas limitados a mercadorias perigosas específicas ou a uma determinada classe ou classes. Estes cursos de especialização restritos não devem ser efectuados para os condutores dos veículos referidos no 8.2.1.4. 8.2.1.4 Os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1, que não mercadorias e objectos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S (ver S1 no Capítulo 8.5), os condutores de MEMU que transportem carregamentos em comum de matérias ou objectos da classe 1 e de matérias da classe 5.1 (ver 7.5.5.2.3) e os condutores de veículos que transportem determinadas matérias radioactivas (ver S11 e S12 no Capítulo 8.5) devem frequentar um curso de especialização que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos nos 8.2.2.3.4 ou 8.2.2.3.5. 8.2.1.5 Todos os cursos de formação, os exercícios práticos, os exames, bem como o papel das autoridades competentes devem satisfazer as disposições do 8.2.2. 8.2.1.6 Todos os certificados de formação em conformidade com os requisitos desta secção e emitido em conformidade com o 8.2.2.8 pela autoridade competente de uma Parte contratante serão aceites durante o período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes. 8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores 8.2.2.1 Os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis devem ser transmitidos por intermédio de cursos de formação teórica e de exercícios práticos. Devem ser avaliados por meio de um exame. 8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os formadores conhecem bem e tomam em consideração, a evolução recente das regulamentações e os requisitos de formação relativos ao transporte de mercadorias perigosas. A formação deve ser prática. O programa de formação deve estar em conformidade com a aprovação referida no 8.2.2.6, com base nos temas definidos no 8.2.2.3.2 a 8.2.2.3.5. A formação deve incluir também exercícios práticos individuais (ver 8.2.2.3.8). 8.2.2.3 ESTRUTURA DA FORMAÇÃO 8.2.2.3.1 A formação deve ser ministradas sob a forma de cursos de formação de base e, quando aplicável, de cursos de especialização. Os cursos de formação de base e os cursos de especialização podem ser dados sob a forma de 1268-(866) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 cursos de formação polivalentes, realizados integralmente, na mesma ocasião e pelo mesmo organismo de formação. 8.2.2.3.2 O curso de base deve incidir, pelo menos, nos seguintes temas: a) Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas; b) Principais tipos de riscos; c) Informação relativa à protecção do ambiente pelo controlo da transferência de resíduos; d) Medidas de prevenção e segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos; e) Comportamento a ter após um acidente (primeiros socorros, segurança da circulação, conhecimentos básicos relativos à utilização de equipamentos de protecção, etc.); f) Marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja; g) O que o condutor deve fazer e não fazer durante o transporte de mercadorias perigosas; h) Finalidade e funcionamento do equipamento técnico dos veículos; i) Proibições de carregamento em comum num mesmo veículo ou contentor; j) Precauções a tomar na carga e na descarga de mercadorias perigosas; k) Informações gerais respeitantes à responsabilidade civil; l) Informação sobre as operações de transporte multimodal; m) Movimentação e estiva dos volumes; n) Restrições à circulação nos túneis e instruções sobre o comportamento nos túneis (prevenção e segurança, medidas a tomar em caso de incêndio ou noutras situações de emergência, etc.). o) Sensibilização relativa à segurança pública. 8.2.2.3.3 O curso de especialização para o transporte em cisternas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas: a) Comportamento dos veículos em circulação, incluindo os movimentos da carga; b) Prescrições específicas relativas aos veículos; c) Conhecimento geral teórico dos diferentes dispositivos de enchimento e de descarga; d) Disposições adicionais específicas relativas à utilização desses veículos (certificados de aprovação, marcas de aprovação, sinalização e painéis laranja, etc.). 8.2.2.3.4 O curso de especialização para o transporte de matérias e objectos da classe 1 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas: a) Riscos próprios das matérias e objectos explosivos e pirotécnicos; b) Prescrições particulares relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos da classe 1. 8.2.2.3.5 O curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas: a) Riscos próprios das radiações ionizantes; b) Prescrições particulares relativas à embalagem, manuseamento, carregamento em comum e estiva de matérias radioactivas; c) Disposições especiais a tomar em caso de acidente envolvendo matérias radioactivas. 8.2.2.3.6 As sessões de ensino têm a duração, em princípio, de 45 minutos. 8.2.2.3.7 Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino. 8.2.2.3.8 Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre os primeiros socorros, a luta contra incêndios e as disposições a tomar em caso de incidente ou de acidente. 8.2.2.4 PROGRAMA DE FORMAÇÃO INICIAL 8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou parte, do curso de formação polivalente deve repartir-se como se segue: Curso de formação de base 18 sessões de ensino Curso de especialização para o transporte em cisternas 12 sessões de ensino Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(867) Curso de especialização para o transporte de matérias e objectos explosivos da classe 1 8 sessões de ensino Curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 8 sessões de ensino Para os cursos de formação de base e os cursos de especialização para o transporte em cisternas, são exigidas sessões de ensino suplementares para os exercícios práticos referidos no 8.2.2.3.8, que dependem do número de condutores participantes na formação. 8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve manter a duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas mas que os pode completar por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7. 8.2.2.5 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE RECICLAGEM 8.2.2.5.1 A formação de reciclagem ministrada em intervalos regulares tem como finalidade actualizar os conhecimentos dos condutores; deve incidir nas inovações, técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar. 8.2.2.5.2 A duração da formação de reciclagem, incluindo os exercícios práticos individuais, deve ser, pelo menos, de dois dias para os de cursos de formação polivalente, ou pelo menos metade da duração prevista no 8.2.2.4.1, para os cursos de formação inicial ou para os cursos de especialização inicial correspondentes, nos cursos de formação individuais. 8.2.2.5.3 Um condutor pode substituir um curso de formação de reciclagem e exame por um correspondente curso de formação inicial e exame. 8.2.2.6 A APROVAÇÃO DA FORMAÇÃO 8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente. 8.2.2.6.2 Esta aprovação só deve ser concedida em resposta a um pedido por escrito. 8.2.2.6.3 O pedido de aprovação deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o cronograma e os métodos de ensino previstos; b) Os currículos académicos e profissionais dos formadores; c) Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos; d) As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes. 8.2.2.6.4 A autoridade competente deve organizar a supervisão da formação e dos exames. 8.2.2.6.5 A autoridade competente deve conceder a aprovação por escrito e sob reserva das seguintes condições: a) A formação deve ser ministrada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido; b) A autoridade competente reserva-se o direito de assistir aos cursos de formação e aos exames por intermédio de pessoas autorizadas; c) A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação; d) A aprovação pode ser retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas. 8.2.2.6.6 O documento de aprovação deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especialização, ou ainda se são cursos de formação inicial ou de reciclagem, e se são limitados a determinados tipos de mercadorias perigosas ou a uma ou várias classes. 8.2.2.6.7 Se, após ter sido concedida aprovação para um curso de formação, a entidade formadora pretender introduzir modificações ao conteúdo fixado na referida aprovação, deve solicitar previamente autorização para esse efeito à autoridade competente, em particular se se tratar de modificações relativas ao programa de formação. 1268-(868) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 8.2.2.7 EXAMES 8.2.2.7.1 Exames do curso de formação de base 8.2.2.7.1.1 Após a conclusão da formação de base, incluindo os exercícios práticos, deve ser realizado um exame correspondente. 8.2.2.7.1.2 No exame, o candidato deve provar que possui os conhecimentos, a compreensão e as aptidões necessárias para exercer a profissão de condutor de veículos que transportem mercadorias perigosas, tal como é previsto no curso de formação de base. 8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade competente ou entidades por ela designadas, devem preparar uma bateria de questões incidindo sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As questões colocadas no exame devem ser retiradas dessa bateria. Os candidatos não devem ter conhecimento das questões seleccionadas a partir da bateria antes do exame. 8.2.2.7.1.4 Os cursos de formação polivalente podem ser objecto de um exame único. 8.2.2.7.1.5 A autoridade competente deve supervisionar as modalidades do exame. 8.2.2.7.1.6 O exame deve ter a forma de um exame escrito ou a combinação de um exame escrito e oral. Os candidatos devem responder a, pelo menos, 25 questões por escrito para o curso de formação de base. Os candidatos devem responder a, pelo menos, 15 questões por escrito para um curso de reciclagem. A duração dos exames será de pelo menos 45 e 30 minutos respectivamente. As questões podem comportar um grau variável de dificuldade e ser afectadas de uma ponderação diferenciada. 8.2.2.7.2 Exames dos cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou matérias radioactivas 8.2.2.7.2.1 O candidato que tiver sido aprovado no exame relativo ao curso de base e que tiver frequentado o curso de especialização para o transporte em cisternas, ou para o transporte de matérias e objectos explosivos, ou para o transporte de matérias radioactivas é autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização. 8.2.2.7.2.2 Este exame deve ser realizado e supervisionado nas mesmas condições das indicadas no 8.2.2.7.1. A lista de questões deve basear-se nos temas resumidos nos 8.2.2.3.3, 8.2.2.3.5 ou 8.2.2.3.4, conforme apropriado. 8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser escrito e incluir, pelo menos, 15 questões. Se o exame se seguir imediatamente ao curso de reciclagem, os candidatos devem responder por escrito a, pelo menos 10 questões. Estes exames devem ter a duração de, pelo menos, 30 e 20 minutos respectivamente. 8.2.2.7.2.4 Se um exame é baseado num curso de formação de base restrito, esse exame do curso de especialização será limitado ao mesmo âmbito. 8.2.2.8 CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DO CONDUTOR 8.2.2.8.1 O certificado previsto no 8.2.1.1 deve ser emitido: a) Após frequência de um curso de formação de base, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1; b) Se for o caso, após frequência de um curso de especialização para o transporte em cisternas ou o transporte de matérias e objectos explosivos ou de matérias radioactivas, ou após ter adquirido os conhecimentos visados nas disposições especiais S1 e S11 do Capítulo 8.5, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.2; c) Se for o caso, após frequência de um curso de formação de base restrito ou de um curso de especialização restrito para o transporte em cisternas, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1 ou 8.2.2.7.2. O certificado emitido deve indicar claramente que é apenas válido para as mercadorias perigosas ou para a ou as classes a que se refere. 8.2.2.8.2 A validade do certificado de formação de condutores é de cinco anos a contar da data de aprovação num exame do curso de formação inicial de base ou num exame do curso formação inicial polivalente. O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação numa formação de reciclagem em conformidade com o 8.2.2.5 e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7, nos seguintes casos: a) Durante os doze meses precedentes à data do termo de validade do seu certificado. A autoridade competente emite um novo certificado válido por cinco anos a contar da data do termo da validade do certificado anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(869) b) Anteriormente aos doze meses precedentes à data do termo de validade do seu certificado. A autoridade competente emite um novo certificado válido por cinco anos a contar da data de aprovação no exame de reciclagem. Quando um condutor estende o âmbito de aplicação do seu certificado durante o seu período de validade, em cumprimento dos requisitos do 8.2.2.8.1 (b) e (c), a validade do novo certificado mantém a validade do certificado anterior. Quando um condutor ficou aprovado num exame de um curso de especialização, essa especialização é válida até ao termo de validade do certificado. 8.2.2.8.3 O certificado deve ser conforme o modelo referido no 8.2.2.8.5. As suas dimensões devem estar em conformidade com a norma ISO 7810:2003 ID-1 e deve ser de matéria plástica. Deve ser de cor branca com letras pretas. Deve incluir um elemento de segurança suplementar, como um holograma, impressão UV ou com linhas paralelas (padrões guilloche). 8.2.2.8.4 O certificado deve ser redigido na língua ou numa das línguas oficiais do país da autoridade competente que emitiu o certificado. Se nenhuma dessas línguas é o inglês, francês ou alemão, o título do certificado, o título do item 8 e os títulos do verso devem também ser redigidos em inglês, francês ou alemão. 8.2.2.8.5 Modelo de certificado de formação para condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas: Certificado de Formação CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DE CONDUTOR ADR ADR DRIVER TRAINING CERTIFICATE 1. (Nº DO CERTIFICADO)* 2. (APELIDO)* 3. (NOME(S))* 4. (DATA DE NASCIMENTO) (dd/mm/aaaa)* (Inserir a 5. (NACIONALIDADE)* fotografia do 6. (ASSINATURA DO TITULAR)* condutor)* 7. (ORGANISMO EMISSOR DO CERTIFICADO)* 8. VÁLIDO ATÉ / VALID TO: (dd/mm/aaaa)* VÁLIDO PARA A(S) CLASSE(S) OU NºS ONU VALID FOR CLASS(ES) OR UN Nos.: EM VEÍCULOS CISTERNAS NOUTROS VEÍCULOS TANKS OTHER THAN TANKS 9. (Classe(s) ou 10. (Classe(s) ou número(s) ONU )* número(s) ONU)* ** * Substituir o texto com os dados adequados. ** Sinal distintivo utilizado nos veículos em tráfego internacional (para as partes da Convenção de 1968 sobre a circulação rodoviária ou a Convenção de 1949 sobre a circulação rodoviária, tal como notificada ao Secretário- Geral das Nações Unidas, em conformidade respectivamente com o artigo 45(4) ou o anexo 4 destas convenções). 8.2.3 Formação de todas as pessoas, além dos condutores titulares de certificado em conformidade com 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias perigosas por estrada As pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas por estrada devem receber, de acordo com o Capítulo 1.3, uma formação sobre as prescrições que regulam o transporte destas mercadorias, adequada às suas responsabilidades e aos seus cargos. Esta obrigatoriedade aplica-se, por exemplo, ao pessoal empregado pelo transportador ou pelo expedidor, ao pessoal que efectua a carga e a descarga das mercadorias perigosas, ao pessoal das empresas transitárias ou carregadoras, e aos condutores de veículos que não sejam titulares de um certificado em conformidade com 8.2.1, que intervenham no transporte de mercadorias perigosas por estrada. 1268-(870) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 8.3 PRESCRIÇÕES DIVERSAS A CUMPRIR PELA TRIPULAÇÃO DOS VEÍCULOS 8.3.1 Passageiros É proibido transportar quaisquer passageiros, além dos membros da tripulação, em unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas. 8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios A tripulação do veículo deve saber utilizar os aparelhos de extinção de incêndios. 8.3.3 Proibição de abrir os volumes É proibido ao condutor ou ao ajudante abrir volumes que contenham mercadorias perigosas. 8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação Os aparelhos portáteis de iluminação utilizados não devem apresentar qualquer superfície metálica susceptível de produzir faíscas. 8.3.5 Proibição de fumar Durante as operações de movimentação é proibido fumar no interior dos veículos e na sua proximidade. 8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga Salvaguardados os casos em que a utilização do motor é necessária para o funcionamento das bombas ou de outros mecanismos que asseguram a carga ou a descarga do veículo e em que a lei do país em que o veículo se encontra permite essa utilização, o motor deve estar desligado durante as operações de carga e descarga. 8.3.7 Utilização do travão de estacionamento e de calços nas rodas Todas as unidades de transporte de mercadorias perigosas devem estacionar com o travão de estacionamento accionado. Os reboques desprovidos de sistema de travagem devem ser imobilizados por meio da colocação de, pelo menos, um calço numa roda, tal como descrito em 8.1.5.2. 8.3.8 Utilização de dispositivos de ligação eléctrica No caso de uma unidade de transporte dotada de um sistema de travagem anti-bloqueio, constituída por um veículo a motor e um reboque O3 ou O4, os dispositivos de ligação mencionados no parágrafo 9.2.2.6.3 entre o veículo tractor e o reboque devem permanecer ligados durante o transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(871) Capítulo 8.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À VIGILÂNCIA DOS VEÍCULOS 8.4.1 Os veículos que transportam mercadorias perigosas nas quantidades indicadas nas disposições especiais S1 (6) e S14 a S24 do Capítulo 8.5 para uma certa mercadoria, segundo a coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser guardados à vista ou poderão estacionar, sem guarda à vista, num depósito ou nas dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Se não existirem tais possibilidades de estacionamento, o veículo, depois de terem sido tomadas apropriadas medidas de segurança, pode estacionar num local isolado que corresponda às condições enunciadas em a), b) ou c) que seguem: a) Um parque de estacionamento vigiado por um guarda que tenha sido informado acerca da natureza do carregamento e do local em que se encontra o condutor; b) Um parque de estacionamento público ou privado em que o veículo não corra, provavelmente, qualquer risco de sofrer danos causados por outros veículos; ou, c) Um espaço livre apropriado, afastado das grandes estradas públicas e dos locais de habitação, e que normalmente não sirva de local de passagem ou de reunião para o público. Os parques de estacionamento autorizados em b) só serão utilizados na falta dos que são referidos em a), e os que são descritos em c) só podem ser utilizados na ausência dos que são referidos em a) e b). 8.4.2 Os MEMU carregados devem ser vigiados, ou se isso não for possível devem ser estacionados num depósito ou nas dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Os MEMU vazios por limpar estão isentos desta prescrição. 1268-(872) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 8.5 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A CERTAS CLASSES OU MERCADORIAS Além das prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, as prescrições seguintes aplicam-se ao transporte das matérias ou objectos envolvidos, quando lhes é feita referência na coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2. Em caso de contradição com as prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4, prevalecem as prescrições do presente capítulo. S1: Prescrições relativas ao transporte de matérias e objectos explosivos (classe 1) (1) Formação especial dos condutores de veículos Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país Parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas definidos no 8.2.2.3.4, pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização. (2) Agente oficial A autoridade competente de um país Parte contratante do ADR pode impor, a expensas do transportador, a presença de um agente oficial a bordo do veículo, se as regulamentações nacionais o previrem. (3) Proibição de fumar, de utilização de fogo ou de chama nua É proibido fumar, utilizar fogo ou chama nua nos veículos que transportem matérias e objectos da classe 1, quer na sua proximidade, quer durante a carga e a descarga dessas matérias e objectos. (4) Locais de carga e de descarga a) É proibido carregar e descarregar, num local público no interior de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem permissão especial das autoridades competentes; b) É proibido carregar e descarregar, num local público fora de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem ter avisado previamente do facto as autoridades competentes, a menos que tais operações se justifiquem por motivo grave relacionado com a segurança; c) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de movimentação num local público, as matérias e objectos dos diferentes géneros devem ser separados, tendo em atenção as etiquetas; d) Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 são obrigados a parar num local público a fim de efectuar operações de carregamento ou descarga, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre os veículos estacionados. (5) Comboios a) Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 circulam em comboio, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre cada unidade de transporte e a seguinte; b) A autoridade competente pode impor prescrições quanto à ordem ou quanto à composição dos comboios. (6) Vigilância dos veículos As prescrições do Capítulo 8.4 só são aplicáveis quando a massa total líquida da matéria explosiva das matérias e dos objectos da classe 1 transportados num veículo for superior aos limites abaixo especificados: Divisão 1.1: 0 kg Divisão 1.2: 0 kg Divisão 1.3, grupo de compatibilidade C: 0 kg Divisão 1.3, não pertencentes ao grupo de compatibilidade C: 50 kg Divisão 1.4, outros que não os listados abaixo: 50 kg Divisão 1.5: 0 kg Divisão 1.6: 50 kg Matérias e objectos da Divisão 1.4 afectos aos números ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500: 0 kg Para os carregamentos em comum, deverá ser utilizado para toda a carga o limite mais baixo aplicável a qualquer uma das mercadorias ou objectos transportados. Além disso, essas matérias e objectos devem ser sujeitos a uma vigilância constante, destinada a prevenir qualquer acção malévola e a alertar o condutor e as autoridades competentes em casos de perdas ou de incêndio. As embalagens vazias por limpar estão isentas. (7) Fecho dos veículos As portas e as coberturas rígidas dos compartimentos de carga de veículos EX/II, bem como todas as aberturas dos compartimentos de carga de veículos EX/III que transportam mercadorias e objectos da classe 1, devem estar trancadas durante o transporte, excepto nos períodos de carga e de descarga. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(873) S2: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias líquidas ou gasosas inflamáveis (1) Aparelhos portáteis de iluminação É proibido penetrar no compartimento de carga de veículos fechados que transportem líquidos com ponto de inflamação não superior a 60 °C ou matérias ou objectos inflamáveis da classe 2 com aparelhos de iluminação portáteis que não tenham sido especificamente concebidos e construídos de modo a não poderem incendiar os vapores ou gases inflamáveis que possam ter-se expandido no interior do veículo. (2) Funcionamento dos aparelhos de aquecimento a combustão durante a carga ou a descarga É proibido fazer funcionar os aparelhos de aquecimento a combustão dos veículos FL (ver Parte 9) durante a carga e a descarga, bem como nos locais de carga. (3) Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas No caso de veículos FL (ver Parte 9), deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassi do veículo e a terra antes do enchimento ou da descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada. S3: Disposições especiais relativas ao transporte de matérias infecciosas As prescrições das colunas (2), (3) e (5) do quadro do 8.1.4.1 e as prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis. S4: Prescrições adicionais relativas ao transporte sob regulação de temperatura A manutenção da temperatura prescrita é condição indispensável para a segurança do transporte. De um modo geral, deverá haver: ā inspecção minuciosa da unidade de transporte antes da carga; ā instruções aos transportadores acerca do funcionamento do sistema de refrigeração, incluindo uma lista dos fornecedores de produtos frigorígenos situados no trajecto; ā procedimentos em caso de falha na regulação da temperatura; ā vigilância regular das temperaturas de serviço; e ā disponibilidade de um sistema de refrigeração de socorro ou de peças sobressalentes. A temperatura do ar no interior do compartimento de carga deve ser medida por meio de dois sensores independentes e os sinais devem ser registados de modo a se poder detectar prontamente qualquer variação de temperatura. As temperaturas devem ser controladas com intervalos de quatro a seis horas e registadas. Qualquer ultrapassagem da temperatura de regulação durante o transporte deverá desencadear um procedimento de alerta que inclua, eventualmente, a reparação do equipamento de refrigeração ou reforço da capacidade de arrefecimento (utilização de matérias frigorígenas líquidas ou sólidas adicionais, por exemplo). Deve-se, além disso, controlar frequentemente a temperatura, preparando-se para tomar medidas de emergência. Se a temperatura crítica (ver também os 2.2.41.1.17 e 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18) for atingida, estas medidas de emergência devem ser postas em prática. NOTA: A presente disposição S4 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização for efectuada por adição de inibidores químicos de forma que a TDAA seja superior a 50 °C. Neste último caso, a regulação de temperatura pode igualmente ser necessária se a temperatura durante o transporte puder ultrapassar 55 °C. S5: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe 7 em pacotes isentos (Nºs ONU 2908, 2909, 2910 e 2911) apenas As prescrições relativas às instruções escritas do 8.1.2.1 b) e dos 8.2.1, 8.3.1 e 8.3.4 não são aplicáveis. S6: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe 7 que não sejam pacotes isentos. As prescrições do 8.3.1 não se aplicam aos veículos que transportem apenas pacotes, sobrembalagens ou contentores com etiquetas da categoria I –BRANCA. As prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis na condição de que não haja risco subsidiário. Outras prescrições adicionais ou disposições especiais S7: (Suprimido) S8: Quando uma unidade de transporte está carregada com mais de 2 000 kg destas mercadorias, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes. 1268-(874) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 S9: Durante o transporte destas mercadorias, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes. S10: Durante os meses de Abril a Outubro, em caso de estacionamento do veículo, os volumes devem, se a legislação do país no qual o veículo está estacionado o determinar, ser eficazmente protegidos contra a acção do sol, por meio, por exemplo, de toldos colocados pelo menos, 20 cm acima da carga. S11: Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas definidos no 8.2.2.3.5, pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização. S12: Se o número total de pacotes contendo as matérias radioactivas transportadas não for superior a 10 e se a soma dos índices de transporte no veículo não for superior a 3, a prescrição do 8.2.1.4 relativa ao curso de especialização para condutores de veículos que transportam matérias radioactivas, S11 não se aplica. Contudo, os condutores devem então possuir uma formação apropriada e correspondente às suas responsabilidades. Esta formação deverá proporcionar-lhes uma sensibilização aos perigos de radiação ocasionados pelo transporte de matérias radioactivas. Uma tal formação de sensibilização deve ser comprovada por um certificado emitido pela entidade empregadora. S13: Quando uma remessa não puder ser entregue, é necessário colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível, solicitando-lhe instruções sobre o seguimento a ser dado. S14: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se aos veículos que transportam estas mercadorias, qualquer que seja a quantidade transportada. S15: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se aos veículos que transportam estas mercadorias, qualquer que seja a quantidade transportada. Não é, porém, necessário aplicar as disposições do Capítulo 8.4 no caso de o compartimento carregado estar trancado ou de os volumes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal. S16: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 500 kg. Além disso, os veículos que transportem mais de 500 kg desta mercadoria devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio. S17: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 1 000 kg. S18: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 2 000 kg. S19: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 5 000 kg. S20: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total, ou o volume total, desta mercadoria no veículo ultrapassar os 10 000 kg ou 3 000 litros, consoante seja transportada em embalagens ou em cisternas. S21: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se a todas as matérias, qualquer que seja a massa. Além disso, essas mercadorias devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio. Todavia, não é necessário aplicar as disposições do Capítulo 8.4 no caso de: a) o compartimento carregado estar fechado á chave ou de os pacotes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal, e b) a dose ter uma taxa que não ultrapassa 5 μSv/h em quaisquer pontos acessíveis da superfície do veículo. S22: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total, ou o volume total, desta mercadoria no veículo ultrapassa, respectivamente, os 5 000 kg ou os 3 000 litros, consoante seja transportada em embalagens ou em cisternas. S23: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando esta matéria é transportada a granel ou em cisternas, e quando a massa total, ou o volume total, no veículo ultrapassa os 3 000 kg ou os 3 000 litros, consoante o caso. S24: As disposições do Capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo exceder os 100 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(875) Capítulo 8.6 RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS EM TÚNEIS RODOVIÁRIOS 8.6.1 Disposições gerais As disposições do presente capítulo aplicam-se à passagem de veículos em túneis rodoviários sujeitos a restrições em conformidade com o 1.9.5. NOTA: Podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2009 restrições não conformes com o 1.9.5 (ver 1.6.1.12). 8.6.2 Sinalização rodoviária relativa à passagem de veículos que transportem mercadorias perigosas A categoria de túnel, atribuída em conformidade com o 1.9.5.1 pela autoridade competente a um determinado túnel rodoviário, para fins das restrições de circulação das unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas, deve ser indicada através de sinalização rodoviária, da seguinte forma: Sinalização Categoria de túnel Sem sinalização Categoria de túnel A Sinalização com painel adicional com a letra B Categoria de túnel B Sinalização com painel adicional com a letra C Categoria de túnel C Sinalização com painel adicional com a letra D Categoria de túnel D Sinalização com painel adicional com a letra E Categoria de túnel E 8.6.3 Códigos de restrição em túneis 8.6.3.1 As restrições ao transporte de mercadorias perigosas específicas em túneis baseiam-se nos códigos de restrição em túneis dessas mercadorias indicados na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de restrição em túneis figuram entre parênteses na parte inferior da célula. Quando for indicado "(Ɇ)" em vez de um dos códigos de restrição em túneis, as mercadorias perigosas não estão submetidas a nenhuma restrição em túneis; para as mercadorias perigosas afectas aos Nºs ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2. 8.6.3.2 Quando uma unidade de transporte contiver mercadorias perigosas a que tenham sido atribuídos diferentes códigos de restrição em túneis, deve ser atribuído ao conjunto do carregamento o código de restrição em túneis mais restritivo. 8.6.3.3 As mercadorias perigosas transportadas em conformidade com o 1.1.3 não estão sujeitas a restrições em túneis e não devem ser tomadas em conta na determinação do código de restrição em túneis a atribuir ao conjunto do carregamento da unidade de transporte, excepto se a unidade de transporte deva evidenciar a 1 marcação prescrita no 3.4.13 tendo em conta o 3.4.14 . 8.6.4 Restrições à passagem das unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas em túneis As restrições à passagem em túneis devem ser aplicadas: - às unidades de transporte para as quais é prescrita uma marcação conforme o 3.4.13 tendo em conta o 3.4.141, para a passagem nos túneis de categoria E; e às unidades de transporte para as quais é prescrita no 5.3.2 a sinalização com painéis cor de laranja em conformidade com as disposições do quadro abaixo, uma vez determinado o código de restrição em túneis para o conjunto da carga da unidade de transporte. 1 Ou a marcação prescrita no 3.4.10 tendo em conta o 3.4.11 do ADR, conforme aplicado até 31 de Dezembro de 2010 quando as medidas transitórias do 1.6.1.20 se aplicam. 1268-(876) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Código de restrição em túneis aplicável ao conjunto do Restrição carregamento da unidade de transporte B Passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E. Transporte em que a massa total líquida de matérias explosivas por unidade de transporte B1000C - ultrapassa os 1 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E; - não ultrapassa os 1 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E. Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E; B/D Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria D e E. Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria B, C, D e E; B/E Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria E. C Passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E. Transporte em que a massa total líquida de matérias explosivas por unidade de transporte C5000D - ultrapassa os 5 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E; - não ultrapassa os 5 000 kg: passagem proibida nos túneis de categoria D e E. Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E; C/D Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria D e E. Transporte em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria C, D e E; C/E Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria E. D Passagem proibida nos túneis de categoria D e E. Transporte a granel ou em cisterna: passagem proibida nos túneis de categoria D e E; D/E Outro transporte: passagem proibida nos túneis de categoria E. E Passagem proibida nos túneis de categoria E. Passagem autorizada em todos os túneis (para os Nºs ONU 2919 e 3331, ver também Ɇ o 8.6.3.1). NOTA 1: Por exemplo, a passagem de uma unidade de transporte transportando pólvora sem fumo, Nº ONU 0161, código de classificação 1.3C, código de restrição em túneis C5000D, em quantidade equivalente a uma massa líquida total de matérias explosivas de 3 000 kg é proibida em túneis de categoria D e E. NOTA 2: As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas transportadas em contentores ou em unidades de transporte com uma marcação conforme com o Código IMDG não estão submetidas às restrições de passagem em túneis da categoria E quando a massa bruta total dos volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas não ultrapasse 8 toneladas por unidade de transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(877) Parte 9 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO E APROVAÇÃO DOS VEÍCULOS Capítulo 9.1 CAMPO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRESCRIÇÕES PARA A APROVAÇÃO DE VEÍCULOS 9.1.1 Campo de aplicação e definições 9.1.1.1 CAMPO DE APLICAÇÃO As disposições da Parte 9 aplicam-se aos veículos das categorias N e O, conforme definidos no anexo 7 da 1 Resolução de Conjunto sobre a Construção de Veículos (R.E.3) , destinados ao transporte de mercadorias perigosas. Estas disposições aplicam-se aos veículos, no que se refere à sua construção, à sua homologação de modelo, à sua aprovação ADR e à sua inspecção técnica anual. 9.1.1.2 DEFINIÇÕES Para os fins da Parte 9, entende-se por: “Veículo”: qualquer veículo, seja completo, incompleto ou completado, destinado ao transporte de mercadorias perigosas por estrada; “Veículo EX/II” ou “Veículo EX/III”: um veículo destinado ao transporte de matérias ou objectos explosivos (classe 1); “Veículo FL”: a) um veículo destinado ao transporte de líquidos com um ponto de inflamação não superior a 60 °C (com excepção dos combustíveis diesel que satisfaçam à norma EN 590:2004, do gasóleo e do óleo de aquecimento (leve) – Nº ONU 1202 – com um ponto de inflamação definido na norma EN 590:2004) em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, ou em contentores-cisternas ou cisternas móveis com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou b) um veículo destinado ao transporte de gases inflamáveis em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 ou; c) um veículo-bateria com capacidade superior a 1 m3 destinado ao transporte de gases inflamáveis; “Veículo OX” um veículo destinado ao transporte de peróxido de hidrogénio estabilizado ou em solução aquosa estabilizada contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio (classe 5.1, Nº ONU 2015) em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas ou cisternas móveis com uma capacidade individual superior a 3 m3; “Veículo AT”: a) um veículo que não um veículo EX/III, FL ou OX ou uma MEMU, destinado ao transporte de mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou b) um veículo-bateria com uma capacidade total superior a 1 m3 que não um veículo FL; “MEMU”: um veículo que corresponde à definição de Unidade móvel de fabrico de explosivos do 1.2.1; “Veículo completo”: qualquer veículo inteiramente acabado (por exemplo, furgões, camiões, tractores, reboques, construídos numa só etapa), “Veículo incompleto”: qualquer veículo que ainda não tenha sido acabado e que exija pelo menos uma etapa ulterior (por exemplo, chassi-cabina, chassi de reboques); “Veículo completado”: qualquer veículo que resulte de um processo com múltiplas etapas (por exemplo, chassi ou chassi-cabina providos de uma carroçaria); 1 Documento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, TRANS/WP.29/78/Rev.1, conforme modificado. 1268-(878) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 “Veículo com homologação de modelo”: qualquer veículo que tenha sido homologado em conformidade com o Regulamento ECE nº 1052 ou com a Directiva 98/91/CE3; “Aprovação ADR”: a certificação pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR no sentido de que um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas satisfaz as prescrições técnicas pertinentes da presente Parte como veículo EX/II, EX/III, FL, OX ou AT ou como uma MEMU. 9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX, AT e MEMU NOTA: Não será exigido nenhum certificado especial de aprovação para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX, AT ou MEMU, com ressalva dos certificados que sejam prescritos pelos regulamentos gerais de segurança normalmente aplicáveis aos veículos no país de origem. 9.1.2.1 GENERALIDADES Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX, AT e MEMU devem satisfazer as prescrições pertinentes da presente Parte. Qualquer veículo completo ou completado deve ser objecto, pela autoridade competente, de uma primeira inspecção técnica segundo as prescrições administrativas do presente capítulo, para verificar a conformidade com as prescrições técnicas pertinentes dos Capítulos 9.2 a 9.8. A autoridade competente pode dispensar da primeira inspecção um tractor para semi-reboque, com homologação de modelo segundo o 9.1.2.2 em relação ao qual o construtor, um seu representante devidamente acreditado, ou um organismo reconhecido pela autoridade competente tenha emitido uma declaração de conformidade com as prescrições do Capítulo 9.2. A conformidade do veículo deve ser certificada pela emissão de um certificado de aprovação nos termos do 9.1.3. Quando os veículos tiverem de ser equipados com um dispositivo de travagem de endurance, o construtor do veículo ou um seu representante devidamente acreditado deve emitir uma declaração de conformidade com as 4 prescrições pertinentes do anexo 5 do Regulamento ECE nº 13 . Esta declaração deve ser apresentada na primeira inspecção técnica. 9.1.2.2 PRESCRIÇÕES PARA OS VEÍCULOS COM HOMOLOGAÇÃO DE MODELO A pedido do construtor ou de um seu representante devidamente acreditado, os veículos submetidos a aprovação ADR segundo o 9.1.2.1 podem ser objecto de uma homologação de modelo pela autoridade competente. As prescrições técnicas pertinentes do Capítulo 9.2 devem ser consideradas como estando respeitadas se um certificado de homologação de modelo tiver sido emitido por uma autoridade competente, em conformidade com o Regulamento ECE nº 1052 ou com a Directiva 98/91/CE3, sob reserva de que as prescrições do Regulamento ou da Directiva correspondam às do Capítulo 9.2 da presente Parte, e que não tenha sido introduzida nenhuma modificação no veículo que ponha em causa a sua validade. No caso dos MEMU, a marcação de homologação de modelo aposta em conformidade com o Regulamento ECE nº 105 pode identificar o veículo seja como MEMU, seja como EX/III. Os MEMU só devem ser identificados como tal no certificado de aprovação emitido nos termos do 9.1.3. Esta homologação de modelo, emitida por uma Parte contratante, deve ser aceite pelas outras Partes contratantes como garantindo a conformidade do veículo quando o veículo for submetido individualmente a inspecção para a aprovação ADR. Aquando da inspecção para aprovação ADR de um veículo completado, a conformidade com as prescrições aplicáveis do Capítulo 9.2 só deve ser verificada nas partes que durante o processo de fabrico foram acrescentadas ou modificadas em relação ao veículo incompleto com homologação de modelo. 9.1.2.3 INSPECÇÃO TÉCNICA ANUAL Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT e os MEMU devem ser submetidos no seu país de matrícula a uma inspecção técnica anual, para verificar que satisfazem as prescrições aplicáveis da presente parte, bem como as prescrições gerais de segurança (travões, iluminação, etc.) da regulamentação desse país. 2 Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características específicas de construção). 3 Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999). 4 Regulamento ECE nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no respeitante à travagem). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(879) A conformidade dos veículos deve ser certificada pela extensão da validade do certificado de aprovação, ou pela emissão de um novo certificado de aprovação nos termos do 9.1.3. 9.1.3 Certificado de aprovação 9.1.3.1 A conformidade dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT e dos MEMU com as prescrições da presente parte é atestada por um certificado de aprovação (certificado de aprovação ADR) emitido pela autoridade competente para cada veículo cuja inspecção seja satisfatória, ou que tenha sido objecto de uma declaração de conformidade com as prescrições do Capítulo 9.2 segundo o 9.1.2.1. 9.1.3.2 Qualquer certificado de aprovação emitido pelas autoridades competentes de uma Parte contratante a um veículo matriculado no território dessa Parte contratante é aceite durante o seu período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes. 9.1.3.3 O certificado de aprovação deve ter a apresentação do modelo do 9.1.3.5. As suas dimensões são as do formato A4 (210 mm x 297 mm). Podem ser utilizados a frente e o verso. A cor deve ser branca, com uma lista diagonal cor-de-rosa. É redigido na língua, ou numa das línguas, do país que o emite. Se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, o título do certificado de aprovação, bem como quaisquer observações que figurem no ponto 11, devem ser redigidos, além disso, em inglês, francês ou alemão. O certificado de aprovação de um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve ter a seguinte menção: "veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo”. 9.1.3.4 A validade dos certificados de aprovação expira, o mais tardar, um ano após a data da inspecção técnica do veículo que tenha antecedido a emissão do certificado. O período de validade seguinte depende, no entanto, do último termo de validade nominal, se a inspecção técnica for efectuada no mês que precede ou no mês que se segue àquele termo de validade. Esta prescrição não poderá, porém, no caso de cisternas sujeitas à obrigação de inspecções periódicas, ter como efeito a imposição de ensaios de estanquidade, ensaios de pressão hidráulica ou inspecções ao interior das cisternas com intervalos mais curtos que os que estão previstos nos Capítulos 6.8 e 6.9. 1268-(880) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 9.1.3.5 MODELO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM CERTAS MERCADORIAS PERIGOSAS CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM CERTAS MERCADORIAS PERIGOSAS Este certificado comprova que o veículo abaixo indicado cumpre as condições exigidas pelo Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) 1. Certificado nº: 2. Construtor do veículo: 3. Nº de identificação do 4. Matrícula (se for o caso): veículo: 5. Nome e sede do transportador, utilizador ou proprietário: 6. Descrição do veículo:1 7. Designação(ões) do veículo segundo o 9.1.1.2 do ADR:2 EX/II EX/III FL OX AT MEMU 8. Dispositivo de travagem de endurance:3 Não aplicável A eficácia segundo o 9.2.3.1.2 do ADR é satisfatória para uma massa total da unidade de transporte de ____t4 9. Descrição da(s) cisterna(s) fixa(s)/do veículo-bateria (conforme o caso): 9.1 Construtor da cisterna: 9.2 Número de aprovação da cisterna/do veículo-bateria: 9.3 Número de série de construção da cisterna /Identificação dos elementos do veículo-bateria: 9.4 Ano de construção: 9.5 Código-cisterna segundo o 4.3.3.1 ou o 4.3.4.1 do ADR: 9.6 Disposições especiais TC e TE segundo o 6.8.4 do ADR (se aplicável)6: 10. Mercadorias perigosas autorizadas ao transporte: O veículo reúne as condições requeridas para o transporte das mercadorias perigosas afectas à(s) designação(ões) do veículo indicada(s) no nº 7. 10.1 No caso dos veículos EX/II ou mercadorias da classe 1, incluindo o grupo de compatibilidade J EX/III3 mercadorias da classe 1, com excepção do grupo de compatibilidade J 10.2 No caso de um veículo-cisterna/veículo-bateria3 só podem ser transportadas5 as matérias autorizadas de acordo com o código-cisterna e com qualquer disposição especial indicados no nº 9 ou só podem ser transportadas as seguintes matérias (classe, Nº ONU, e, se necessário, grupo de embalagem e designação oficial de transporte): Só podem ser transportadas as matérias que não são susceptíveis de reagir perigosamente com os materiais do reservatório, das juntas, dos equipamentos e dos revestimentos de protecção (se for aplicável). 11. Observações: 12. Válido até: Selo do serviço emissor Local, data, assinatura 1 Segundo as definições dos veículos a motor e dos reboques das categorias N e O que constam do anexo 7 da Resolução de Conjunto sobre a Construção de Veículos (R.E.3) ou da Directiva 97/27/CE. 2 Riscar as indicações não aplicáveis. 3 Assinalar a situação aplicável. 4 Mencionar o valor apropriado. Um valor de 44 toneladas não limita a "massa máxima admissível de matrícula / em serviço" indicada no(s) documento(s) de matrícula. 5 Matérias afectas ao código-cisterna indicado no nº 9 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia no 4.3.3.1.2 ou no 4.3.4.1.2, tendo em conta, se for o caso, as disposições especiais. 6 Não exigido quando as matérias autorizadas são enumeradas no nº 10.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(881) 13. Extensões de validade Validade prolongada até: Selo do serviço emissor, local, data, assinatura: NOTA: Este certificado deve ser restituído ao serviço emissor quando o veículo for retirado da circulação, no caso de alteração do transportador, utilizador ou proprietário indicado no nº 5, na data em que termina a validade do certificado e em caso de alteração significativa das características essenciais do veículo. 1268-(882) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 9.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS VEÍCULOS 9.2.1 Conformidade com as prescrições do presente capítulo 9.2.1.1 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do presente capítulo, em conformidade com o quadro abaixo. Para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT: ā as prescrições do 9.2.3.1.1 (Equipamento de travagem em conformidade com o Regulamento ECE Nº13 ou com a Directiva 71/320/CEE) aplicam-se a todos os veículos matriculados pela primeira vez depois de 30 de Junho de 1997; ā as prescrições do 9.2.5 (Dispositivo limitador de velocidade em conformidade com o Regulamento ECE Nº89 ou com a Directiva 92/24/CEE) aplicam-se a todos os veículos a motor com uma massa máxima superior a 12 toneladas matriculados pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 1987, e a todos os veículos a motor com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas mas inferior ou igual a 12 toneladas matriculados pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 VEÍCULOS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS OBSERVAÇÕES EX/II EX/III AT FL OX 9.2.2 EQUIPAMENTO ELÉCTRICO 9.2.2.2 Cablagem X X X X 9.2.2.3 Interruptor de bateria 9.2.2.3.1 a A última frase do 9.2.2.3.1 é aplicável aos veículos matriculados pela primeira vez (ou que Xa Xa entrem ao serviço se a matrícula não for obrigatória) a partir de 1 de Julho de 2005. 9.2.2.3.2 X X 9.2.2.3.3 X 9.2.2.3.4 X X 9.2.2.4 Baterias X X X 9.2.2.5 Circuitos alimentados em permanência 9.2.2.5.1 X 9.2.2.5.2 X 9.2.2.6 Instalação eléctrica atrás da X X cabina 9.2.3 EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM 9.2.3.1 Disposições gerais X X X X X Dispositivo de travagem anti- Xb Xb Xb Xb b Aplicável aos veículos a motor (tractores e veículos rígidos) com uma massa máxima bloqueamento superior a 16 toneladas e aos veículos a motor autorizados a traccionar reboques (isto é, os reboques completos, os semi-reboques e os reboques de eixo central) com massa máxima superior a 10 toneladas. Os veículos a motor devem estar equipados com um dispositivo de travagem anti-bloqueamento da categoria 1. Aplicável aos reboques (isto é, os reboques completos, os semi-reboques e os reboques de eixo central) com massa máxima superior a 10 toneladas. Os reboques estar equipados com um dispositivo de travagem anti-bloqueamento da categoria A Dispositivo de travagem de X c, X c, Xc Xc c Aplicável aos veículos a motor com uma massa máxima superior a 16 toneladas ou 1268-(883) endurance autorizados a traccionar reboques com massa máxima superior a 10 toneladas. O dispositivo de travagem de endurance deve ser do tipo IIA. 1268-(884) VEÍCULOS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS OBSERVAÇÕES EX/II EX/III AT FL OX 9.2.4 PREVENÇÃO DOS RISCOS DE INCÊNDIO 9.2.4.2 Cabina X 9.2.4.3 Depósitos de combustível X X X X 9.2.4.4 Motor X X X X 9.2.4.5 Dispositivo de escape X X X 9.2.4.6 Travão de endurance do veículo X X X X 9.2.4.7 Aparelho de aquecimento a combustão 9.2.4.7.1 Xd Xd Xd Xd Xd d Aplicável aos veículos a motor equipados depois de 30 de Junho de 1999. Obrigatório o 9.2.4.7.2 cumprimento antes de 1 de Janeiro de 2010 para os veículos equipados antes de 1 de 9.2.4.7.5 Julho de 1999. Deve ser utilizada a data da primeira matrícula do veículo quando a data na qual o veículo foi equipado não está disponível. 9.2.4.7.3 Xd d Aplicável aos veículos a motor equipados depois de 30 de Junho de 1999. Obrigatório o Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 9.2.4.7.4 cumprimento antes de 1 de Janeiro de 2010 para os veículos equipados antes de 1 de Julho de 1999. Deve ser utilizada a data da primeira matrícula do veículo quando a data na qual o veículo foi equipado não está disponível. 9.2.4.7.6 X X 9.2.5 DISPOSITIVO LIMITADOR Xe Xe Xe Xe Xe e Aplicável aos veículos a motor com massa máxima superior a 12 toneladas matriculados DE VELOCIDADE pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 1987, e a todos os veículos a motor com uma massa máxima que excede 3.5 toneladas mas não mais de 12 toneladas, matriculados após 31 de Dezembro de 2007. 9.2.6 DISPOSITIVO DE X X ATRELAGEM DO REBOQUE Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(885) 9.2.1.2 Os MEMU devem cumprir as prescrições do presente capítulo aplicáveis aos veículos EX/III. 9.2.2 Equipamento eléctrico 9.2.2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS A instalação eléctrica deve, no seu todo, satisfazer às disposições dos 9.2.2.2 a 9.2.2.6, em conformidade com o quadro do 9.2.1. 9.2.2.2 CABLAGEM 9.2.2.2.1 Os condutores devem ser sobredimensionados para evitar aquecimentos. Devem estar convenientemente isolados. Todos os circuitos devem estar protegidos por fusíveis ou disjuntores automáticos, com excepção dos circuitos seguintes: ā da bateria aos sistemas de arranque a frio e de paragem do motor; ā da bateria ao alternador; ā do alternador à caixa de fusíveis ou disjuntores; ā da bateria ao motor de arranque; ā da bateria à caixa de comando de energia do sistema de travagem de endurance (ver 9.2.3.1.2) se este for eléctrico ou electromagnético; ā da bateria ao mecanismo eléctrico de elevação do eixo de bogie. Os circuitos não protegidos atrás referidos devem ser o mais curtos possível. 9.2.2.2.2 Os cabos eléctricos devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores fiquem convenientemente protegidos contra agressões mecânicas e térmicas. 9.2.2.3 INTERRUPTOR DAS BATERIAS 9.2.2.3.1 Deve ser montado, tão perto quanto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos. Quando for utilizado um interruptor monopolar, deve ser colocado no fio de alimentação e não no fio de terra. 9.2.2.3.2 Deve ser instalado na cabina de condução um dispositivo de comando, para a abertura e o fecho do interruptor. O comando será de fácil acesso ao condutor e claramente assinalado. Será resguardado com uma tampa de protecção, ou por comando de movimentos complexos, ou por qualquer outro dispositivo que evite o seu accionamento acidental. Podem ser instalados dispositivos de comando adicionais, na condição de serem identificados de maneira distintiva por uma marcação e protegidos contra manobras intempestivas. Se o ou os dispositivos de comando forem accionados electricamente, os seus circuitos estão submetidos às prescrições do 9.2.2.5. 9.2.2.3.3 O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de protecção IP65 em conformidade com a norma CEI 60529. 9.2.2.3.4 As conexões eléctricas no interruptor principal da bateria devem ter um grau de protecção IP54. Todavia, esta exigência não se aplica se as conexões estiverem contidas num invólucro, que pode ser o da bateria, bastando nesse caso proteger as conexões contra curto-circuitos por meio, por exemplo, de um revestimento de borracha. 9.2.2.4 BATERIAS Os bornes das baterias devem ser isolados electricamente ou cobertos pela tampa isoladora da bateria. Se estiverem situadas noutro local que não sob a capota do motor, as baterias devem ser fixadas numa caixa dotada de ventilação. 9.2.2.5 CIRCUITOS DE ALIMENTAÇÃO PERMANENTE 9.2.2.5.1 a) As partes da instalação eléctrica, incluindo os fios, que permanecem sob tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser de características apropriadas para poderem ser utilizadas em zona perigosa. 1268-(886) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1 Este equipamento deve satisfazer as disposições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 14 e as prescrições 2 adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 18 . b) Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 141, deve ser aplicada a seguinte classificação: O equipamento eléctrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, que não esteja submetido às prescrições dos 9.2.2.3 e 9.2.2.4 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 para o equipamento eléctrico situado na cabina do condutor. As prescrições aplicáveis ao grupo de explosão IIC, classe de temperatura T6, devem ser satisfeitas. Todavia, para o equipamento eléctrico sob tensão em permanência situado num ambiente em que a temperatura gerada pelo material não eléctrico situado nesse mesmo ambiente ultrapasse os limites de temperatura T6, a classe de temperatura do equipamento eléctrico sob tensão em permanência deve ser pelo menos a da classe T4. c) Os fios de alimentação do equipamento sob tensão em permanência devem, ou ser conformes com as disposições da norma CEI 60079, parte 7 ("Segurança aumentada") e ser protegidos por um fusível ou um disjuntor automático colocado tão perto quanto possível da fonte de tensão, ou então, no caso de um equipamento "intrinsecamente seguro", ser protegidos por uma barreira de segurança colocada tão perto quanto possível da fonte de tensão. 9.2.2.5.2 As ligações em derivação ao interruptor da bateria para o equipamento eléctrico que tem de permanecer sob tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser protegidas contra um sobreaquecimento por um meio apropriado, tal como um fusível, um disjuntor ou um dispositivo de segurança (limitador de corrente). 9.2.2.6 DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À PARTE DA INSTALAÇÃO ELÉCTRICA SITUADA POR DETRÁS DA CABINA DE CONDUÇÃO Toda esta instalação deverá ser concebida, realizada e protegida de modo a não poder provocar inflamação ou curto-circuito, em condições normais de utilização dos veículos, e de modo a minimizar tais riscos em caso de impacto ou deformação. Designadamente: 9.2.2.6.1 Cablagem A cablagem situada por detrás da cabina de condução deverá estar protegida contra impactos, abrasão e fricção, aquando da normal utilização do veículo. As figuras 1, 2, 3 e 4, a seguir reproduzidas, apresentam exemplos de protecções apropriadas. Todavia, os cabos dos sensores dos dispositivos de travagem anti-bloqueamento não necessitam de protecção complementar. Figura N.º 1 Tubo ondulado em poliamida Cablagem eléctrica isolada Figura N.º 2 Tubo ondulado em poliamida Blindagem isolante Cablagem eléctrica isolada 1 As disposições da norma CEI 60079 parte 14 não prevalecem sobre as prescrições da presente parte. 2 Como alternativa, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições adicionais das normas EN 50016, 50017, 50018, 50019, 50020, 50021 ou 50028. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(887) Figura N.º 3 Blindagem isolante Com blindagem interior Cablagem eléctrica isolada Figura N.º 4 Bainha exterior Camada interior Cablagem eléctrica isolada Protecção metálica filetada 9.2.2.6.2 Iluminação Não devem ser utilizadas lâmpadas com casquilho de rosca. 9.2.2.6.3 Conexões eléctricas As conexões eléctricas entre veículos a motor e reboques devem estar em conformidade com o grau de protecção IP54 segundo a norma CEI 60529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de 3 corrente acidental. As conexões eléctricas devem estar em conformidade com as normas ISO 12098:2004 , ISO 7638:2003 e EN 15207:2006, consoante o caso. 3 9.2.3 Equipamento de travagem 9.2.3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 9.2.3.1.1 Os veículos a motor e os reboques destinados a constituir uma unidade de transporte de mercadorias 4 perigosas devem satisfazer todas as prescrições técnicas pertinentes do Regulamento ECE nº 13 ou da 5 Directiva 71/320/CEE , tal que modificados, em conformidade com as datas de aplicação que aí são especificadas. 9.2.3.1.2 Os veículos EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do Anexo 5 do Regulamento ECE nº 13 4 9.2.3.2 (SUPRIMIDO) 9.2.4 Prevenção de riscos de incêndio 9.2.4.1 DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições técnicas que figuram abaixo aplicam-se em conformidade com o quadro do 9.2.1. 9.2.4.2 CABINA A menos que a cabina seja construída de materiais dificilmente inflamáveis, deverá ser instalado na retaguarda da cabina um escudo metálico ou de qualquer outro material apropriado, de largura igual à da cisterna. Todas as janelas situadas atrás da cabina ou do escudo devem ser hermeticamente fechadas, sendo de vidro de segurança resistente ao fogo e tendo caixilhos ignífugos. Entre a cisterna e a cabina ou o escudo deverá ficar reservado um espaço livre de, pelo menos, 15 cm. 3 A norma ISO 4009 referida nesta norma, não é para ser aplicada. 4 Regulamento ECE nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita à travagem). 5 Directiva 71/320/CEE (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L202 de 6.9.1971). 1268-(888) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 9.2.4.3 DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEL Os depósitos do combustível destinados à alimentação do motor devem satisfazer as seguintes prescrições: a) No caso de se verificar uma fuga, o combustível deverá derramar para o chão sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo nem da carga; b) Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se adapte à abertura de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechada a abertura de enchimento. 9.2.4.4 MOTOR Os motores de propulsão dos veículos devem estar equipados e colocados de modo a evitar todo e qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. No caso de veículos EX/II e EX/III, o motor deve ser um motor de ignição por compressão. 9.2.4.5 DISPOSITIVO DE ESCAPE O dispositivo de escape (incluindo os tubos de escape) deve estar dirigido ou protegido de forma a evitar qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do escape que se encontram directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma antepara térmica. 9.2.4.6 TRAVÃO DE ENDURANCE (AUXILIAR) DO VEÍCULO Os veículos equipados com um dispositivo de travagem de endurance que seja fonte de temperaturas elevadas, colocado por detrás da parede posterior da cabina, devem ter um escudo térmico entre este sistema e a cisterna ou a carga, solidamente fixado e disposto de forma a evitar todo e qualquer aquecimento, ainda que localizado, da parede da cisterna ou na carga. Além disso, o mesmo escudo térmico deve proteger o sistema de travagem contra fugas e derrames, ainda que acidentais, do produto transportado. Considerar-se-á satisfatória uma protecção que inclua, por exemplo, um escudo de parede dupla. 9.2.4.7 APARELHOS DE AQUECIMENTO A COMBUSTÃO 9.2.4.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições técnicas pertinentes do 6 7 Regulamento ECE nº 122 , conforme modificado, ou da Directiva 2001/56/CE , conforme modificada, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas, bem como as prescrições dos 9.2.4.7.2 a 9.2.4.7.6 aplicáveis em conformidade com o quadro do 9.2.1. 9.2.4.7.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão e as suas condutas de escape de gases devem ser concebidos, situados e protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Considera-se que esta prescrição fica satisfeita se o depósito de combustível e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com disposições análogas às prescritas para os depósitos de combustível e os dispositivos de escape dos veículos nos 9.2.4.3 e 9.2.4.5, respectivamente. 9.2.4.7.3 A desactivação dos aparelhos de aquecimento a combustão deve ser assegurada pelo menos pelos métodos seguintes: a) desactivação manual comandada da cabina do condutor; b) paragem do motor do veículo; neste caso, o aparelho de aquecimento deve poder ser posto de novo a funcionar manualmente pelo condutor; c) arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas. 9.2.4.7.4 É permitido um funcionamento residual depois de os aparelhos de aquecimento terem sido desligados. No que respeita aos métodos dos 9.2.4.7.3 b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual de 40 segundos no máximo. Só devem ser utilizados dispositivos de aquecimento a combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de 6 Regulamento ECE nº 122 (Regulamento relativo à homologação de modelo de sistemas de aquecimento e de veículos no que respeita ao seu sistema de aquecimento). 7 Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Setembro de 2001 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L292 de 9/11/2001) relativa a sistemas de aquecimento para veículos a motor e seus reboques. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(889) calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos, para a sua duração de utilização normal. 9.2.4.7.5 O aparelho de aquecimento a combustão deve ser activado manualmente. São interditos os dispositivos de programação. 9.2.4.7.6 Não são autorizados os aparelhos de aquecimento a combustão com combustível gasoso. 9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade Os veículos a motor (veículos rígidos e tractores para semi-reboques) com massa máxima superior a 3,5 toneladas devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade em conformidade com as 8 disposições do Regulamento ECE nº 89 , conforme modificado. O dispositivo será regulado de modo a que a velocidade não possa ultrapassar 90 km/h, tendo em conta a tolerância técnica do dispositivo. 9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque 9 O dispositivo de atrelagem do reboque deve ser conforme com o Regulamento ECE nº 55 ou com a Directiva 10 94/20/CE , conforme modificados, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas. 8 Regulamento ECE nº 89, Prescrições uniformes relativas à homologação de: I. Veículos, no que respeita à limitação da sua velocidade máxima II. Veículos, no que respeita à instalação de um dispositivo limitador de velocidade (DLV) de modelo homologado III Dispositivos limitadores de velocidade (DLV). Também é possível aplicar as disposições correspondentes da Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (publicada originalmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L057 de 02.03.1992) e Directiva 92/24/CEE do Conselho de 31 de Março de 1992 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L129 de 14/5/1992), conforme modificadas, na condição de terem sido alteradas em função da mais recente versão do Regulamento ECE nº 89 aplicável no momento da homologação do veículo. 9 Regulamento ECE nº 55 (Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de atrelagem dos conjuntos de veículos). 10 Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 1994 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L195 de 29/7/1994). 1268-(890) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 9.3 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS EX/II E EX/III COMPLETOS OU COMPLETADOS DESTINADOS AO TRANSPORTE EM VOLUMES CONTENDO MATÉRIAS OU OBJECTOS EXPLOSIVOS (CLASSE 1) 9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos Na construção da caixa não devem entrar materiais susceptíveis de formar combinações perigosas com as matérias explosivas transportadas. 9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão 9.3.2.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão só podem ser instalados nos veículos EX/II e EX/III para aquecer a cabina de condução ou o motor. 9.3.2.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, 9.2.4.7.5 e 9.2.4.7.6. 9.3.2.3 O interruptor do aparelho de aquecimento a combustão pode ser instalado no exterior da cabina do condutor. Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido. 9.3.2.4 Não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum aparelho de aquecimento a combustão, nem nenhum reservatório de combustível, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. 9.3.3 Veículos EX/II Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Devem ser fechados ou cobertos. O toldo deve ser 1 resistente a rasgões e constituído por um material impermeável e dificilmente inflamável . Deve ficar bem esticado de modo a cobrir o veículo por todos os lados. Todas as aberturas do compartimento de carga dos veículos fechados devem ser fechadas por meio de portas ou painéis rígidos ajustados que se possam trancar por meio de um fecho. A cabina do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem interstícios. 9.3.4 Veículos EX/III 9.3.4.1 Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Os veículos devem ser fechados. A cabina do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem interstícios. A superfície de carga, incluindo a parede dianteira, não deve ter interstícios. Podem ser instalados pontos de fixação destinados a reter a carga. Todas as juntas devem ser seladas. Todas as aberturas devem poder ser trancadas por meio de um fecho. As portas ou fechos devem ser construídos e dispostos de maneira que as juntas fiquem sobrepostas. 9.3.4.2 A caixa deve ser construída com materiais resistentes ao calor e às chamas, e com paredes de pelo menos 10 mm de espessura. Considera-se que esta disposição é satisfeita se os materiais utilizados forem classificados na classe B-S3-d2 segundo a norma EN 13501-1:2002. Se o material utilizado na caixa for metálico, a totalidade do interior da caixa deve ser revestida por um material que satisfaça as mesmas prescrições. 9.3.5 Motor e compartimento de carga O motor do veículo EX/II ou EX/III deve ficar à frente da parede anterior do compartimento de carga. Pode ficar colocado sob o compartimento de carga na condição de que a instalação seja de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação da temperatura acima de 80 °C. 9.3.6 Fontes externas de calor e compartimento de carga O dispositivo de escape dos veículos EX/II e EX/III ou outras partes desses veículos completos ou completados devem ser construídos e colocados de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando na superfície interior do compartimento de carga uma elevação da temperatura acima de 80 °C. 1 Em caso de inflamabilidade, considera-se satisfeita esta prescrição se, em conformidade com o procedimento especificado na norma ISO 3795:1989, uma amostra do toldo tiver uma taxa de combustão que não ultrapasse 100 mm/min. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(891) 9.3.7 Equipamento eléctrico 9.3.7.1 A tensão nominal do circuito eléctrico não deve ser superior a 24V. 9.3.7.2 A iluminação situada no compartimento de carga dos veículos EX/II deve ser montada no tecto e revestida, isto é, sem que estejam expostas a cablagem ou as lâmpadas. No caso do grupo de compatibilidade J, o grau de protecção da instalação eléctrica deve ser de pelo menos IP65 (por exemplo, invólucro antideflagrante EEx d). Qualquer equipamento eléctrico acessível do interior do compartimento de carga deve estar suficientemente protegido contra impactos mecânicos do interior. 9.3.7.3 A instalação eléctrica nos veículos EX/III deve satisfazer as prescrições relevantes dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.2 e 9.2.2.6. A instalação eléctrica situada no compartimento de carga deve ser estanque a poeiras (grau de protecção de pelo menos IP54 ou equivalente) ou, no caso do grupo de compatibilidade J, de pelo menos IP65 (por exemplo, invólucro antideflagrante EEx d). 1268-(892) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 9.4 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DA CAIXA DOS VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS ( QUE NÃO VEÍCULOS EX/II E EX/III) DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS EM VOLUMES 9.4.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes: a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor; b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e, c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido. 9.4.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6, 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50 °C. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração. 9.4.3 Podem figurar, no Capítulo 7.2 da Parte 7, prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos para o transporte de determinadas mercadorias perigosas ou de embalagens específicas, em função das indicações da coluna (16) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma certa mercadoria. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(893) Capítulo 9.5 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DA CAIXA DOS VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS SÓLIDAS A GRANEL 9.5.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes: a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor; b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e, c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido. 9.5.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 4.1, 4.3 ou 5.1, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual a carga é submetida não deve ultrapassar 50 °C. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração. 9.5.3 As caixas dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel devem respeitar as prescrições dos Capítulos 6.11 e 7.3, consoante o caso, incluindo as prescrições do 7.3.2 ou do 7.3.3 que podem ser aplicáveis, para uma certa mercadoria, em função das indicações das colunas (10) e (17), respectivamente, do Quadro A do Capítulo 3.2. 1268-(894) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 9.6 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS SOB REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 9.6.1 Os veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos destinados ao transporte de matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem satisfazer as seguintes disposições: a) O veículo deve ser tal e estar equipado, do ponto de vista da isotermia e do meio de refrigeração, de tal modo que a temperatura de regulação prevista nos 2.2.41.1.17, ou 2.2.52.1.16, ou nos 2.2.41.4 ou 2.2.52.4, para a matéria a transportar não seja ultrapassada. O coeficiente global de transmissão térmica não deve ultrapassar 0,4 W/m2K; b) O veículo deve ser equipado de modo que os vapores das matérias ou do agente frigorígeno transportados não possam penetrar na cabina do condutor; c) Deverá existir um dispositivo apropriado que permita verificar a qualquer momento, da cabina do condutor, qual é a temperatura no espaço reservado à carga; d) O espaço reservado à carga deve ser munido de grelhas ou válvulas de ventilação se existir qualquer risco de sobrepressão perigosa nesse espaço. Deverão ser tomadas precauções para garantir, se necessário, que a refrigeração não é diminuída pelas grelhas ou válvulas de ventilação; e) O agente frigorígeno utilizado não deve ser inflamável; e f) O dispositivo de produção de frio dos veículos frigoríficos deve poder funcionar independentemente do motor de propulsão do veículo. 9.6.2 São enumerados no Capítulo 7.2 [ver V8(3)] métodos apropriados (R1 a R5) para impedir a ultrapassagem da temperatura de regulação. Consoante o método utilizado, podem figurar no Capítulo 7.2 disposições adicionais relativas à construção da caixa do veículo. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(895) Capítulo 9.7 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS A VEÍCULOS -CISTERNAS (CISTERNAS FIXAS), VEÍCULOS- BATERIAS E VEÍCULOS COMPLETOS OU COMPLETADOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE 3 MERCADORIAS PERIGOSAS EM CISTERNAS DESMONTÁVEIS COM CAPACIDADE SUPERIOR A 1 M OU EM CONTENTORES-CISTERNAS, CISTERNAS MÓVEIS OU CGEM COM CAPACIDADE 3 SUPERIOR A 3 M (VEÍCULOS EX/III, FL, OX E AT) 9.7.1 Disposições gerais 9.7.1.1 Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo- cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos, e os dispositivos de ligação daqueles ao veículo ou aos elementos de trem móvel. 9.7.1.2 Depois de uma cisterna desmontável estar ligada ao veículo transportador, o conjunto deve satisfazer as prescrições relativas aos veículos-cisternas. 9.7.2 Prescrições relativas às cisternas 9.7.2.1 As cisternas fixas ou desmontáveis metálicas devem satisfazer as prescrições pertinentes do Capítulo 6.8. 9.7.2.2 Os elementos dos veículos-baterias e dos CGEM devem satisfazer as prescrições pertinentes do Capítulo 6.2 quando se trate de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, ou do Capítulo 6.8 quando se trate de cisternas. 9.7.2.3 Os contentores-cisternas metálicos devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 e as cisternas móveis devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.7 ou, se for caso disso, as do Código IMDG (ver 1.1.4.2). 9.7.2.4 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.9. 9.7.2.5 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.10. 9.7.3 Meios de fixação Os meios de fixação devem ser concebidos para resistir às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, bem como às tensões mínimas definidas nos 6.8.2.1.2, 6.8.2.1.11 a 6.8.2.1.15 e 6.8.2.1.16, no caso de veículos-cisternas, de veículos-baterias e de veículos transportadores de cisternas desmontáveis. 9.7.4 Ligação à terra dos veículos FL As cisternas metálicas ou de matéria plástica reforçada com fibra dos veículos-cisternas FL e os elementos dos veículos-baterias FL devem ser ligados ao chassi do veículo pelo menos através de uma boa conexão eléctrica. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão electroquímica. NOTA: Ver também 6.9.1.2 e 6.9.2.14.3. 9.7.5 Estabilidade dos veículos-cisternas 9.7.5.1 A largura exterior da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores, de contacto com o solo, dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90% da altura do centro de gravidade dos veículos-cisternas em carga. Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos do semi- reboque em carga não deve ultrapassar 60% do peso em carga total nominal do conjunto do veículo articulado. 9.7.5.2 Além disso, os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão inferior a 4 bar devem 1 satisfazer as prescrições técnicas do Regulamento ECE nº 111 relativo à estabilidade lateral, tal que modificado, em conformidade com as datas de aplicação que são aí especificadas. Essas prescrições aplicam-se aos veículos- cisternas matriculados pela primeira vez a partir de 1 de Julho de 2003. 9.7.6 Protecção à retaguarda dos veículos A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda a largura da cisterna, de um pára-choques suficientemente resistente aos impactos por trás. Entre a parede traseira da cisterna e a parte traseira do pára-choques, deve haver uma distância de pelo menos 100 mm (sendo esta distância medida em relação ao ponto da parede da cisterna 1 Regulamento ECE nº 111 (Prescrições relativas à homologação de veículos-cisternas das categorias N e O no que se refere à estabilidade ao capotamento). 1268-(896) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 que estiver mais à retaguarda ou em relação aos equipamentos e acessórios salientes em contacto com a matéria transportada). Os veículos com reservatórios basculantes para transporte de matérias pulverulentas ou granulares e com cisternas para resíduos operadas sob vácuo com reservatório basculante, que descarregam por trás, não necessitam de ser munidos de pára-choques se os equipamentos à retaguarda dos reservatórios incluírem um meio de protecção que proteja os reservatórios da mesma maneira que um pára-choques. NOTA 1: Esta disposição não se aplica aos veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM. NOTA 2: Para a protecção das cisternas contra danos devidos a choques laterais ou a capotamentos, ver 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21, e para as cisternas móveis ver 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.5. 9.7.7 Aparelhos de aquecimento a combustão 9.7.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2 e 9.2.4.7.5 e as seguintes: a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor; b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e, c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido. Além disso, para os veículos FL, devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.3 e 9.2.4.7.4. 9.7.7.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1.5, 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de saída de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50 °C. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração. 9.7.8 Equipamento eléctrico 9.7.8.1 A instalação eléctrica nos veículos FL para os quais está prescrita uma aprovação em conformidade com o 9.1.2 deve satisfazer as prescrições dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.1 e 9.2.2.6. Todavia, qualquer instalação eléctrica acrescentada ou modificada deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em função das matérias a transportar. NOTA: Para as disposições transitórias, ver 1.6.5. 9.7.8.2 O equipamento eléctrico dos veículos FL, situado nas zonas em que existe ou pode existir uma atmosfera explosiva em proporções que sejam necessárias precauções especiais, deve ser de características apropriadas para a utilização em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as prescrições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 14 e as prescrições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, ou 18 2. Deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em função das matérias a transportar. Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 142, deve ser aplicada a seguinte classificação: ZONA 0 Interior dos compartimentos de cisternas, acessórios de enchimento e de descarga e tubagens de recuperação de vapores. ZONA 1 Interior dos cofres de protecção para o equipamento utilizado no enchimento e na descarga e zona situada a menos de 0,5 m dos dispositivos de arejamento e válvulas de segurança de descompressão. 9.7.8.3 O equipamento eléctrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, situado fora das zonas 0 e 1 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 em conformidade com a norma CEI 60079 parte 142 para o equipamento eléctrico situado na cabina do condutor. Deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo pertinente, em função das matérias a transportar. 2 Como alternativa, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições adicionais das normas EN 50015, 50016, 50017, 50018, 50019, 50020 ou 50028. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(897) 9.7.9 Prescrições suplementares em matéria de segurança relativas aos veículos EX/III 9.7.9.1 Os veículos EX/III devem estar equipados de extintores automáticos para o compartimento do motor. 9.7.9.2 A protecção da carga contra o fogo dos pneumáticos deve ser assegurada através de escudos de protecção térmica de metal. 1268-(898) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 9.8 PRESCRIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AOS MEMU COMPLETOS OU COMPLETADOS 9.8.1 Disposições gerais Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um MEMU compreende uma ou várias cisternas e contentores para granel, os seus equipamentos e os dispositivos de ligação daqueles ao veículo ou aos elementos de trem móvel. 9.8.2 Prescrições relativas às cisternas e aos contentores para granel As cisternas, os contentores para granel e os compartimentos especiais destinados aos volumes de explosivos dos MEMU devem cumprir as prescrições do Capítulo 6.12. 9.8.3 Ligação à terra dos MEMU As cisternas, os contentores para granel e os compartimentos especiais destinados aos volumes de explosivos, de metal ou de matéria plástica reforçada com fibra, devem ser ligados ao chassi do veículo pelo menos através de uma boa conexão eléctrica. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão electroquímica ou uma reacção com as mercadorias perigosas transportadas nas cisternas e nos contentores para granel. 9.8.4 Estabilidade dos MEMU A largura exterior da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores, de contacto com o solo, dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90% da altura do centro de gravidade dos veículos em carga. Para os veículos articulados, a massa sobre os eixos da unidade portadora do semi-reboque em carga não deve ultrapassar 60% da massa em carga total nominal do conjunto do veículo articulado. 9.8.5 Protecção à retaguarda dos MEMU A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda a largura da cisterna, de um pára-choques suficientemente resistente aos impactos à retaguarda. Entre a parede traseira da cisterna e a parte traseira do pára-choques, deve haver uma distância de pelo menos 100 mm (sendo esta distância medida em relação ao ponto da parede da cisterna que estiver mais à retaguarda ou em relação aos equipamentos de protecção e aos acessórios em contacto com a matéria transportada). Os veículos com reservatório basculante que descarregam por trás não necessitam de ser munidos de pára-choques se os equipamentos à retaguarda do reservatório incluírem um meio de protecção que proteja o reservatório da mesma maneira que um pára-choques. NOTA: Esta disposição não se aplica aos MEMU cujas cisternas são protegidas de modo adequado contra choques à retaguarda, através de outros meios, por exemplo máquinas ou uma tubagem que não contenha mercadorias perigosas. 9.8.6 Aparelhos de aquecimento a combustão 9.8.6.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, 9.2.4.7.5 e 9.2.4.7.6, e as seguintes: a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabina do condutor; b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento do MEMU; e c) Não é necessário provar que o permutador de calor resiste a um funcionamento residual reduzido. 9.8.6.2 Nenhum reservatório de combustível, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de aquecimento, nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão deve ser instalado nos compartimentos de carga contendo cisternas. Deve ser garantido que a boca de saída de ar quente não possa ser obstruída. A temperatura à qual os equipamentos são submetidos não deve ultrapassar 50 °C. Os aparelhos de aquecimento instalados no interior dos compartimentos devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração. 9.8.7 Prescrições adicionais em matéria de segurança 9.8.7.1 Os MEMU devem estar equipados com extintores automáticos para o compartimento do motor. 9.8.7.2 A protecção da carga contra a combustão dos pneumáticos deve ser assegurada por anteparas térmicas de metal. 9.8.8 Prescrições adicionais em matéria de segurança pública Os equipamentos de fabrico de explosivos e os compartimentos especiais nos MEMU devem estar munidos de fechos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(899) ANEXO II REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO-DE-FERRO NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional ferroviário de mercadorias perigosas. As suas disposições têm a mesma redacção que as correspondentes disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID). Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla “RID”. Nos casos em que, por razões do âmbito geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte nacional, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL referentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão. Nomeadamente, é o caso da utilização exclusiva da língua portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do RID, permitida pelo artigo 5º do decreto-lei que aprova esta regulamentação. PARTE 1 Disposições Gerais CAPÍTULO 1.1 CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE 1.1.1 Estrutura O RID compreende sete partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a Secção 1 do Capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1". 1.1.2 Campo de aplicação 1.1.2.1 Para os fins do artigo 1.º do Anexo C, o RID especifica: a) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é excluído; b) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere: – à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito; – à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum); – à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento); – aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas); – às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas; – à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga). Para o transporte, na acepção do RID, serão aplicadas, para além das disposições do Anexo C, as disposições pertinentes de outros anexos à COTIF, nomeadamente as disposições do Anexo B respeitantes ao transporte efectuado ao abrigo de um contrato de transporte. 1.1.2.2 O transporte internacional de mercadorias perigosas em comboios que não são comboios de mercadorias em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 a) do Apêndice C é regulado pelas disposições do Capítulo 7.6. 1.1.2.3 O transporte internacional de mercadorias perigosas em bagagem de mão, bagagem registada ou em ou a bordo de veículos em conformidade com com o artigo 5, parágrafo 1 b) do Apêndice C, apenas se aplicam as disposições do 1.1.3.8 em conjunto com o Capítulo 7.7. 1.1.3 Isenções 1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte As prescrições do RID não se aplicam: a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros por recipiente. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho; b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no RID que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte; 1268-(900) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7. Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção; d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob o seu controlo, na medida em que seja necessário para intervenções de emergência, em particular os transportes efectuados para conter, recuperar e deslocar para local mais próximo e seguro as mercadorias perigosas envolvidas num acidente ou incidente; e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança; f) o transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe 2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições: - todas as aberturas, com excepção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam hermeticamente fechadas; - tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de transporte; e - a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao vagão ou contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte. Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo RID. NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4. 1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases As prescrições do RID não se aplicam ao transporte: a) dos gases contidos nos reservatórios de um meio de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo); b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A torneira de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado; c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem; d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo, os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo, os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os pneus cheios transportados enquanto carga; e) os gases contidos no equipamento especial dos vagões e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados no mesmo vagão; f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com excepção do Nº ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas; g) dos gases contidos nos balões para uso desportivo; e h) dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que sejam embaladas de tal forma que os efeitos de projecção ligados a uma ruptura da lâmpada, sejam confinados ao interior do volume. 1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos As prescrições do RID não se aplicam ao transporte de carburante contido nos reservatórios de um meio de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo). A válvula de alimentação situada entre o motor e o reservatório de carburante dos motociclos e dos ciclomotores com motor auxiliar, com carburante contido nos reservatórios, deve estar fechada durante o transporte. Além disso, tais motociclos e ciclomotores com motor auxiliar devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas. 1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas ou em quantidades exceptuadas NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 1.7.1.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(901) 1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do RID. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica. 1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4. 1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.5. 1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do RID se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9. 1.1.3.6 Quantidade máxima total por vagão ou grande contentor 1.1.3.6.1 (Reservado) 1.1.3.6.2 (Reservado) 1268-(902) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.1.3.6.3 Em conformidade com o disposto no 1.1.3.1 c), quando as mercadorias perigosas, pertencentes à mesma categoria de transporte, são transportadas no mesmo vagão ou grande contentor, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro: Categoria Matérias ou objectos Quantidade de grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou máxima total por transporte Nº ONU vagão ou grande contentor (1) (2) (3) 0 Classe 1: 1.1 L, 1.2 L, 1.3 L e Nº ONU 0190 0 Classe 3: Nº ONU 3343 Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968, 2988, 3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399 Classe 5.1: Nº ONU 2426 Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294 Classe 6.2: Nºs ONU 2814 e 2900 Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333 Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO) Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os aparelhos que contenham essas matérias ou misturas bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que figuram nesta categoria de transporte, com excepção das classificadas no Nº ONU 2908 1 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na 20 categoria de transporte 0, bem como as matérias e objectos das classes: Classe 1: 1.1 B a 1.1 Ja, 1.2 B a 1.2 J, 1.3 C, 1.3 G, 1.3 H, 1.3 J, 1.5 Da a Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOC e TFC aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC produtos químicos sob pressão: Nºs ONU 3502, 3503, 3504 e 3505 Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224 Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104 2 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas 333 categorias de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objectos das classes: Classe 1: 1.4B a 1.4G e 1.6N Classe 2: grupo F aerossóis: grupo F produtos químicos sob pressão: 3501 Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230 Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110 Classe 6.1: Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III Classe 9: Nº ONU 3245 3 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram nas 1 000 categorias de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objectos das classes: Classe 2: grupos A e O aerossóis: grupos A e O produtos químicos sob pressão: 3500 Classe 3: Nº ONU 3473 Classe 4.3: Nº ONU 3476 Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028 e 3477 Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072 4 Classe 1: 1.4S ilimitada Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254 e 2623 Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911 Classe 9: Nºs ONU 3268 e 3499 bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas, excepto as que figuram na categoria de transporte 0 a Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por vagão ou grande contentor será de 50 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(903) No quadro acima, por "quantidade máxima total por vagão ou grande contentor", entende-se: – para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados no RID, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilogramas ou litros, consoante o caso); – para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas; – para as matérias líquidas e os gases comprimidos, a capacidade nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros. 1.1.3.6.4 Quando são transportadas no mesmo vagão ou grande contentor mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, a soma de: – a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50", – a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota de rodapé a do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20", – a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e – a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3, – não deve ultrapassar "1 000". 1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5. 1.1.3.7 Isenções ligadas ao transporte de pilhas de lítio As prescrições do RID não se aplicam: a) às pilhas de lítio instaladas num veículo que efectua uma operação de transporte e que são destinadas à sua propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos; b) às pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil). 1.1.3.8 Aplicação de isenções no transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em ou a bordo de veículos Ao transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em ou a bordo de veículos, aplicam- se as isenções de acordo com os 1.1.3.1 a) a e), 1.1.3.2 b), d) a h), 1.1.3.3, 1.1.3.4.1, 1.1.3.5 e 1.1.3.7 b), na versão do Capítulo 7.7. 1.1.3.9 Isenções ligadas às mercadorias utilizadas como agentes de refrigeração ou de condicionamento durante o transporte As mercadorias perigosas que são apenas asfixiantes (que diluem ou substituem o oxigénio normalmente na atmosfera), quando utilizadas em vagões ou contentores para fins de refrigeração ou condicionamento, são apenas submetidas às disposições da secção 5.5.3. 1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos 1.1.4.1 Generalidades 1.1.4.1.1 O transporte internacional no território de um Estado parte do RID pode ser sujeito a regulamentos ou proibições impostos pelo artigo 3.º do Anexo C, por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada. 1.1.4.1.2 (Reservado) 1.1.4.1.3 (Reservado) 1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo 1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis, os contentores-cisternas e os vagões que contenham um carregamento completo de volumes com as mesmas mercadorias perigosas, que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do RID, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições: a) Os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o RID; 1268-(904) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume; c) Para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis, os contentores-cisternas ou os vagões que contenham um carregamento completo de volumes com as mesmas mercadorias perigosas, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do RID, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Para as cisternas móveis e os contentores- cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusive. Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do RID, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI. NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também 5.4.2. 1.1.4.2.2 (Reservado) 1.1.4.2.3 (Reservado) 1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis de tipo OMI aprovadas para os transportes marítimos As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG (Emenda 29-98), podem ser utilizadas se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG1. E ainda, devem satisfazer as disposições correspondentes às instruções das colunas (10) e (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do RID. Ver também o 4.2.0.1 do Código IMDG. 1.1.4.4 Transporte combinado rodo-ferroviário 1.1.4.4.1 As mercadorias perigosas também podem ser transportadas por transporte combinado rodo-ferroviário, em conformidade com as disposições seguintes: As unidades de transporte e reboques afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário, bem como o seu conteúdo, devem satisfazer as prescrições do ADR2. Contudo, não se admitem: – as matérias explosivas da classe 1, do grupo de compatibilidade A (Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473); – as matérias auto-reactivas da classe 4.1, que necessitam de regulação de temperatura (Nºs ONU 3231 a 3240); – os peróxidos orgânicos da classe 5.2, que necessitam de regulação de temperatura (Nºs ONU 3111 a 3120); – o trióxido de enxofre da classe 8, puro a pelo menos 99,95%, sem inibidor, transportado em cisternas (Nº ONU 1829). 1.1.4.4.2 Placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou reboques Não é necessário afixar placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões de carga, nas seguintes condições: a) quando as unidades de transporte ou os reboques dispõem de placas-etiquetas, marcação ou painéis laranja prescritos conforme os Capítulos 5.3 ou 3.4 do ADR; b) quando as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja não são exigidos para as unidades de transporte ou reboques (por exemplo conforme o 1.1.3.6 ou a Nota do 5.3.2.1.5 do ADR). 1.1.4.4.3 Transporte de volumes em reboques Se um reboque está separado do seu tractor, a frente do reboque deve também ter afixado o painel laranja ou as paredes laterais do reboque devem também ter afixadas as placas-etiquetas correspondentes. 1 A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ. 12 (e seus rectificativos), intitulada “Guidance on the Continued Use of Existing IMO Type Portable Tank Vehicles for the Transporto f Dangerous Goods” (Indicações relativas à continuação de utilização das cisternas móveis e dos veículos-cisternas rodoviários do tipo OMI existentes para transporte de mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da OMI com o seguinte endereço: www.imo.org. 2 Este Acordo inclui também os acordos particulares que foram assinados por todos os países envolvidos nas operações de transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(905) 1.1.4.4.4 Repetição de placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja nos vagões que carregam unidades de transporte ou reboques Se as placas-etiquetas, marcações ou painéis laranja apostos em conformidade com o 1.1.4.4.2 não são visíveis do exterior do vagão de carga, estes devem ser apostos nas paredes laterais do vagão de carga. 1.1.4.4.5 Informações no documento de transporte Para o transporte combinado rodo-ferroviário conforme esta sub-secção, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: “TRANSPORTE CONFORME COM 1.1.4.4. Para o transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel, para o qual o ADR prevê um painel laranja com a indicação do número de identificação do perigo, o número de identificação do perigo deve preceder o Nº ONU no documento de transporte. 1.1.4.4.6 Todas as outras disposições o RID não são afectadas 1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente do ferroviário 1.1.4.5.1 Se o vagão que efectua um transporte submetido às prescrições do RID é encaminhado numa parte do trajecto para outro modo diferente do ferroviário, então os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão, são aplicáveis apenas à referida parte do trajecto. 1.1.4.5.2 Os Estados contratantes do RID podem acordar fazer aplicar as disposições do RID na parte do trajecto em que o vagão é encaminhado por outro modo, diferente do ferroviário, complementadas, se necessário, por prescrições adicionais, salvo se essas disposições entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulam o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão na referida parte do trajecto. Estes acordos devem ser notificados ao Secretariado da OTIF pelo Estado contratante do RID que iniciou o acordo. O 3 Secretariado da OTIF dará conhecimento deste facto a todos os Estados contratantes do RID. 1.1.4.5.3 (Reservado) 1.1.5 Quando a aplicação de uma norma é requerida e exista qualquer conflito entre a norma e as disposições do RID, as disposições do RID prevalecem. 3 Os acordos celebrados em conformidade com esta subsecção podem ser consultados na página electrónica da OTIF (www.otif.org). 1268-(906) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 1.2 DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA 1.2.1 Definições NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica. No RID, entende-se por: A "Aço de referência", um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%; "Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior; "ADR", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, incluindo os acordos particulares assinados por todos os países interessados no transporte; "AIEA", a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA); "Aerossol", um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso; "Aprovação, autorização" "Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada; "Aprovação unilateral", para o transporte das matérias da classe 7, a aprovação de um modelo que deve ser concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não é um Estado contratante do RID, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro Estado contratante do RID a ser tocado pela expedição (ver 6.4.22.6); "ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America); "Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional; "Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de acordo com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao controlo e aos ensaios iniciais; B "Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros; "Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais; C "Caixa", uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, plástico ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte; "Caixa móvel", ver "Contentor"; "Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(907) "Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quando for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marcação da cisterna; "Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros; "Capacidade nominal do recipiente", o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa; "Carregador", a empresa que: a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num ou sobre um vagão ou um contentor; ou b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel sobre um vagão; "Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário; NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo". "Cartucho de gás", ver “recipientes de fraca capacidade contendo gás”; "CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 8-14 avenue de la Paix, CH- 1211 GENEBRA 10); "CEN", ver "EN"; "CGA", a Compressed Gas Association (4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151-2923, United States of America); "CGEM", ver "Contentor para gás de elementos múltiplos"; "CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias [Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme modificadas e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna; "Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os vagões-cisternas e as cisternas desmontáveis, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de vagões-baterias ou de CGEM; NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1. "Cisterna desmontável", uma cisterna que, sendo construída para se adaptar aos dispositivos especiais do vagão, só pode ser retirada dele depois da desmontagem dos seus meios de fixação; "Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que: – não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, nem válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento; ou – não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas possui válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento, em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou – possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura, em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não possui válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento; ou – possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura, em conformidade com o 6.8.2.2.10, e válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento, em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; "Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num vagão (que passa então a ser um vagão-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse vagão; 1268-(908) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases como definidos em 2.2.2.1.1, com capacidade superior a 450 litros; "Cisterna para resíduos operada sob vácuo", um contentor-cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída e/ou equipada de modo especial para facilitar a carga e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob vácuo; "Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres; "Componente inflamável" (para aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, tal como definidos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B. "CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra, 1956), conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra; "Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo): ā que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente; ā especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte; ā munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro; ā concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento; ā de um volume interno de pelo menos 1 m3, excepto os contentores para o transporte de matérias radioactivas. Além disso: "Pequeno contentor", um contentor cujas dimensões exteriores totais (comprimento, largura, altura) são inferiores a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3; "Grande contentor", a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor; b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja: i) de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores; "Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; "Contentor descoberto", um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma; "Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja fechado durante o transporte; Uma “caixa móvel” é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características: ā tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para navegação interior; ā não pode ser empilhado; ā pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo; NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os contentores- cisternas, nem os vagões. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias radioactivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(909) "Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de gases como definidos em 2.2.2.1.1; NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como contentores- cisternas. "Contentor coberto", ver "Contentor"; "Contentor descoberto", ver "Contentor"; "Contentor fechado", ver "Contentor"; "Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases como definidos em 2.2.2.1.1; NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7. "Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao transporte de matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem as cisternas. Um contentor para granel é: – de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados repetidamente; – especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários meios de transporte; – munidos de dispositivos que facilitam o manuseamento; – de capacidade não inferior a 1 m3. Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de vagões; "Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI); "Conteúdo radioactivo", para o transporte das matérias da classe 7, as matérias radioactivas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior da embalagem; "Corpo" (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço; "CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres; D "Descarregador", a empresa que: a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de um vagão; ou b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um vagão ou de um contentor; ou c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (vagão-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um vagão-bateria ou de um CGEM, ou de um vagão, de um grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel; "Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do RID. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário; 1268-(910) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único, completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos utilizado apenas para o transporte de hidrogénio; "Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado; "Documento de transporte", a declaração de expedição, segundo o contrato de transporte (ver CIM), a declaração de 1 vagão, segundo o contrato geral de utilização de vagões (GCU) ou qualquer outro documento de transporte que satisfaça as disposições do 5.4.1; E "Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte; "Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança (ver também "Embalagem combinada", "Embalagem compósita (matéria plástica)", "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", "Embalagem interior", "Grande recipiente para granel (GRG)", "Embalagem intermédia", "Grande embalagem", "Embalagem metálica leve", "Embalagem exterior", "Embalagem recondicionada", "Embalagem reconstruída", "Embalagem reutilizada", "Embalagem de socorro" e "Embalagem estanque aos pulverulentos"); “Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5; NOTA: O "elemento interior" das "embalagens combinadas" designa-se sempre por "embalagem interior" e não por "recipiente interior". Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de "embalagem interior". "Embalagem compósita (matéria plástica)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada; NOTA: Ver NOTA em "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)". "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)", uma embalagem constituída por um recipiente interior de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada; NOTA: O "elemento interior" de uma "embalagem compósita" designa-se normalmente por "recipiente interior". Por exemplo, o "elemento interior" de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior" deste tipo, dado que não é normalmente concebido para preencher uma função de "retenção" sem a sua "embalagem exterior" e, por essa razão, não é uma "embalagem interior". "Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou que tenham fugas ou estejam não conformes, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem; "Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte; "Embalagem exterior", a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores; "Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte; "Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma embalagem exterior; "Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane; 1 Publicado pelos serviços do GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 BRUXELAS, www.gcubureau.org. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(911) "Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial a) um tambor metálico: i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas; ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas; b) um tambor ou jerricane de matéria plástica: i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas; ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes; "Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial a) um tambor metálico: i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições; ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis); b) um tambor de matéria plástica: i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura. Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo; "Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto; "Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade; "EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue Marnix, 17, B-1000 BRUXELAS); "Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (vagão-cisterna, vagão com cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) e/ou num vagão, grande contentor ou pequeno contentor para granel, ou num vagão-bateria ou CGEM; "Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de estrutura" a) da cisterna de um vagão-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório; 1268-(912) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório; c) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente; d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento, de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica); NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de serviço" a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida; b) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida; c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Equipamento de transporte", um vagão, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM; NOTA: Esta definição utiliza-se apenas na aplicação da disposição especial 302 do Capítulo 3.3 e 5.5.2. "Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objectos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros; "Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efectuado na base de um contrato de transporte, expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor; F "Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente; "Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas; G "Garantia da conformidade" (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir que as disposições do RID são respeitadas na prática; "Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do RID são respeitadas na prática; "Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver também "Quadro de garrafas"); "Gás", uma matéria que: a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é inteiramente gasosa a 20 ºC à pressão normal de 101,3 kPa; “Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)”, um gás liquefeito a baixa pressão composto por um ou mais hidrocarbonetos leves a que apenas são afectados os Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, e que são constituídos maioritariamente por propano, propeno, butano, isómeros de butano, buteno, com traços de outros gases de hidrocarbonetos; NOTA 1: Os gases inflamáveis afectos a outros números ONU não devem ser considerados GPL. NOTA 2: Para o Nº ONU 1075 ver NOTA 2 sob “F, Nº ONU 1965, no quadro dos gases liquefeitos do 2.2.2.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(913) “Gerador de aerossol", ver “Aerossol”; "GHS", ver "SGH"; "Gestor da infra-estrutura ferroviária", qualquer entidade pública ou empresa responsável, nomeadamente, pelo estabelecimento ou a manutenção da infra-estrutura ferroviária e pela gestão dos sistemas de regulação e segurança; "Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas; "Grande contentor", ver "Contentor"; "Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos ou embalagens interiores e que a) é concebida para um manuseamento mecânico; b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3 ; "Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria plástica rígida: a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme. As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do RID que uma grande embalagem nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2); "Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as grandes embalagens que são cheias novamente com mercadorias idênticas ou análogas e compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor; "Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são especificadas no Capítulo 6.1, a) com uma capacidade: i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III; ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira; iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos; iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7; b) concebida para um manuseamento mecânico; c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5; NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respectivamente, não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG). NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores no sentido do RID. "GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga; NOTA: A expressão "matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores, compreende outros materiais polimerizados como, por exemplo, a borracha. "GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; 1268-(914) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado; "GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados; "GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível"; "GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido"; "GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados; "GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica; "GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito: a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme. Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do RID que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1); "GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do RID, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente; "Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na parte 2: grupo de embalagem I: matérias muito perigosas; grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas; grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas; NOTA: Certos objectos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem. I "IAEA", ver "AIEA”; "IBC", ver "Grande recipiente para granel"; "ICAO", ver "OACI”; "IMDG", ver "Código IMDG”; "IMO", ver "OMI"; "Índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis; "Índice de transporte (IT) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria LSA-I ou de um objecto SCO-I não embalado", para o transporte das matérias da classe 7, um valor que serve para limitar a exposição a radiações; "Intensidade de radiação", para o transporte das matérias da classe 7, o débito de dose correspondente expresso em milisievert por hora; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(915) "Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal; "Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias da classe 7, o conjunto dos componentes da embalagem que, de acordo com as especificações de concepção, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte; "ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (ISO, 1, rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20); J "Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um ou de vários orifícios; L "Líquido", uma matéria que, a 50 ºC, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo completamente gasosa a 20 ºC e a 101,3 kPa, que a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4; NOTA: É considerado como "transporte no estado líquido", no sentido das prescrições para as cisternas: - o transporte de líquidos segundo a definição acima; - o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido. M "Manual de Ensaios e de Critérios", a quinta edição revista da publicação das Nações Unidas das “Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios” (ST/SG/AC.10/11/Rev.5 conforme modificado pelo ST/SG/AC.10/11/Rev.5/Amend 1). "Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como: – limpeza; ou – substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante; sob reserva de que essas operações não afectem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade com o modelo tipo; "Manutenção regular de um GRG rígido", a execução de operações regulares num GRG metálico, num GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como: – limpeza; – retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que seja verificada a estanquidade do GRG; ou – reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe directamente uma função de retenção de uma mercadoria perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique novamente conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afectada; "Massa bruta máxima admissível" a) (para os GRG), a soma da massa do GRG, do equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima; b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. 1268-(916) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas; "Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas; “Massa líquida de matéria explosiva” a massa total das matérias explosivas, sem embalagens, invólucros, etc. (as expressões “Quantidade líquida de matéria explosiva”, “Conteúdo líquido de matéria explosiva”, “Peso líquido de matéria explosiva” ou “Massa líquida de matéria explosiva” são frequentemente utilizadas com o mesmo sentido); "Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de origem animal; "Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem; “Meio de transporte”, é, um veículo ou um vagão, para o transporte rodoviário ou ferroviário; "Mercadorias perigosas", as matérias e objectos cujo transporte é proibido segundo o RID ou autorizado apenas nas condições aí previstas; "Modelo", para o transporte de matérias da classe 7, a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma embalagem, que permita identificar o artigo com precisão. A descrição pode comportar especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes; "Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função; N "Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver 3.1.2.8.1.1); "N.O.S.", not otherwise specified, ver "Rubrica n.s.a." "N.S.A.", non spécifié par ailleurs, ver "Rubrica n.s.a." "No território", para o transporte das matérias da classe 7, significa o território dos países através ou nos quais uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países; "Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objectos extraído do Regulamento Tipo da ONU; O "OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO, 999 University Street, Montreal, Quebec H3C 5H7, Canada); "OMI", a Organização Marítima Internacional (IMO, 4 Albert Embankment, Londres SE1 7SR, United Kingdom); "ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, Nova Iorque, NY 10017, United States of America, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10); "Operador de contentor-cisterna, de cisterna móvel ou de vagão-cisterna"2, a empresa em nome da qual o contentor- cisterna, a cisterna móvel ou o vagão-cisterna são registados ou admitidos ao transporte; "Organismo de inspecção", um organismo de inspecção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade competente; 2 O termo operador no caso de um vagão-cisterna é equivalente ao termo “detentor“ tal como definido no artigo 2, n) do Apêndice G da COTIF (ATMF), bem como no artigo 3s da directiva sobre a segurança ferroviária (Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativa à segurança dos caminhos de ferro comunitários, que modifica a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas ferroviárias, bem como a Directiva 2001/14/Ce relativa à repartição das capacidades de infraestruturas ferroviárias, a tarifação das infraestruturas ferroviárias e a certificação em matéria de segurança) e no artigo2s da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário no sei da Comunidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(917) "OTIF", a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF, Gryphenhübeliweg 30, CH-3006 BERNA); P "Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte; "Pequeno contentor", ver "Contentor"; "Pequeno recipiente contendo gás", ver "Cartucho de gás"; “Pilha de combustível”, um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em energia eléctrica, calor e produtos de reacção; "Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável; "Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Pressão de descarga", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão; "Pressão de enchimento", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão; "Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial ou periódica; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 °C num recipiente sob pressão cheio; NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço (pressão manométrica)". "Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias da classe 7, a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar, ou de controlo operacional durante o transporte. "Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão; "Pressão máxima de serviço (pressão manométrica)", o mais elevado dos três valores seguintes: – valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento); – valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga); – pressão manométrica efectiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço. Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 ºC (pressão absoluta). Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com excepção das cisternas destinadas ao transporte de gases da classe 2, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança; NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5 Q "Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo colector, e transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3 000 litros, excepto para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 litros; 1268-(918) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R "Reacção perigosa" a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável; b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos; c) a formação de matérias corrosivas; d) a formação de matérias instáveis; e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas); "Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios; "Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia; "Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1 000 litros; "Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado; "Recipiente de fraca capacidade contendo gás (cartucho de gás)”, um recipiente não recarregável em conformidade com as prescrições pertinentes do 6.2.6, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de uma válvula; "Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção; "Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível"; "Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados, um dispositivo de armazenagem a hidreto metálico, os quadros de garrafas e os recipientes sob pressão de socorro; “Recipiente sob pressão de socorro” um recipiente sob pressão com uma capacidade em água que não exceda 1000 litros, em que são colocados recipientes sob pressão danificados, defeituosos, com fugas ou não conformes com vista a transporte destinado à sua recuperação ou eliminação; “Regulamento ECE”, um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças susceptíveis de ser montadas ou utilizados num veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado); "Regulamento Tipo da ONU", o Regulamento Tipo anexo à décima sétima edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.17; "Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por um expedidor; "Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num Estado parte do RID e, no caso de ensaios periódicos, inspecções intermédias e inspecções extraordinárias, o laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num Estado parte do RID; NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de contentor-cisterna de acordo com a definição do parágrafo 1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade. "Reservatório", o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação); NOTA 1: Esta definição não se aplica aos recipientes. NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. "Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos; "Rubrica colectiva", um grupo definido de matérias ou de objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D); Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(919) "Rubrica n.s.a.” (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à qual podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos, que: a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.; S "Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado; "SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, quarta edição revista, (ST/SG/AC.10/30/Rev.4), também designado pela sigla inglesa "GHS"; "Sistema de isolamento", para o transporte das matérias da classe 7, o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança- criticalidade. "Sobrembalagem", um invólucro utilizado (no caso da classe 7, por um mesmo expedidor) para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte. Exemplos de sobrembalagens: a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios apropriados; ou b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade; "Sólido", a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4; T "Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As "barricas de madeira" e os "jerricanes" não são abrangidos por esta definição; "Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão transportável soldado, com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou esferas sobre patins); "Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 °C que encheria por completo um recipiente sob pressão pronto para uso; "TDAA", ver "Temperatura de decomposição auto-acelerada” "Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tracção; "Temperatura crítica", a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura; b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no estado líquido; "Temperatura de decomposição auto-acelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte; "Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva pode ser transportado em segurança; “Tráfego combinado rodo-ferroviário”, significa o carregamento de unidades de transporte ou de reboques no sentido do ADR em transporte combinado rodo/ferroviário. Este termo engloba também a “estrada rolante” (carregamento de unidades de transporte no sentido do ADR (acompanhadas ou não), sobre vagões destinados a este tipo de transporte; "Transportador", a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte; "Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos vagões, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação. Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de envio e o local de recepção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controlo pelas autoridades competentes; 1268-(920) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em vagões ou contentores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas; "Transporte combinado rodo-ferroviário", o transporte de veículos rodoviários carregados em vagões; "Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3 000 litros; U "UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 16 rue Jean Rey, F-75015 PARIS); "UNECE", ver “CEE-ONU”; "Uso exclusivo", para o transporte das matérias da classe 7, a utilização por um único expedidor, de um vagão ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga e descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário. V "Vagão", um veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias (ver também vagão com toldo, vagão-bateria, vagão-cisterna, vagão coberto e vagão descoberto); "Vagão-bateria", um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma permanente a esse vagão. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um vagão-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases como definidos no 2.2.2.1.1; "Vagão-cisterna", um vagão utilizado para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granulares, que compreende uma superestrutura com uma ou várias cisternas e os seus equipamentos, e um chassi munido dos seus próprios equipamentos (rolamento, suspensão, choque, tracção, travões e inscrições); NOTA: Os vagões com cisternas desmontáveis também são considerados vagões-cisternas. "Vagão fechado", um vagão com paredes e tecto fixos ou amovíveis; "Vagão coberto", um vagão descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; "Vagão completo", o uso exclusivo de um vagão, quer a sua capacidade de carga seja utilizada na totalidade ou não; NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "uso exclusivo". "Vagão descoberto", um vagão com ou sem paredes frontais ou laterais, cuja superfície de carga é aberta; "Válvula com dispositivo atmosférico comandado por tensão", um dispositivo de ventilação existente nos reservatórios com descarga pelo fundo, o qual é ligado à válvula inferior e que, em condições normais de utilização, só é aberto durante as operações de carga ou descarga para a ventilação dos reservatórios. "Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível; "Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível; "Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. Excepto para o transporte de matérias radioactivas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas. NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2, 4.1.9.1.1 e Capítulo 6.4. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(921) 1.2.2 Unidades de medida 1.2.2.1 São aplicáveis no RID as seguintes unidades de medida a: Unidade suplementar Grandeza Unidade SIb Relação entre as unidades admitida Comprimento m (metro) - - Superfície m2 (metro quadrado) - - Volume m3 (metro cúbico) l c (litro) 1 l = 10-3 m3 Tempo s (segundo) min. (minuto) 1 min = 60 s h (hora) 1 h=3 600s d (dia) 1 d=86 400s Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10-3 kg t (tonelada) 1 t = 103 kg Massa volúmica kg/m3 kg/1 1 kg/l = 103kg/m3 Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0 ºC = 273,15 K Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1 ºC = 1 K Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2 Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 Pa = 1 N/m2 1 bar = 105 Pa Tensão N/m2 N/mm2 1 N/mm2= 1 MPa Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ Energia J (joule) 1 J=1 N.m= 1 W.s Quantidade de calor eV (electrovolt) 1 eV=0,1602.10-18J Potência W (watt) - 1 W=1J/s= 1N.m/s Viscosidade cinemática m2/s mm2/s 1 mm2/s= 10-6m2/s Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s= 10-3Pa.s Actividade Bq (becquerel) Equivalente de dose Sv (sievert) a Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados: Força 1 kgf = 9,807 N 1N = 0, 102 kgf Tensão 1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2 1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2 Pressão 1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr 1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr 1 kg/cm2 = 9,807.104 Pa = 0, 9807 bar = 736 torr 1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2 Trabalho, energia, quantidade de calor 1J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal 1 kWh = 3,6. 106 J = 367. 103 kgm = 860 kcal 1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal 1 kcal = 4,19. 103 J = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm Potência 1W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h 1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s Viscosidade cinemática 1 m2/s = 104 St (Stokes) 1 St = 10-4 m2/s Viscosidade dinâmica 1 Pa. s = 1 N. s/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kg. s/m2 1P = 0,1 Pa. s = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2 1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s = 9,807 N. s/m2 = 98,07 P b O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço: Pavillon de Breteuil, Par de St-Cloud, F-92 310 Sèvres). c A abreviatura "L" para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura "l", no caso de utilização de máquina de escrever. 1268-(922) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade: Factor Prefixo Símbolo 1 000 000 000 000 000 000 = 1018 Trilião exa E 1 000 000 000 000 000 = 1015 Milhar de bilião peta F 1 000 000 000 000 = 1012 Bilião tera T 1 000 000 000 = 109 Milhar de milhão giga G 1 000 000 = 106 Milhão mega M 1 000 = 103 Milhar quilo k 100 = 102 Cento hecto h 10 = 101 Dez deca da 0,1 = 10-1 Décimo deci d 0,01 = 10-2 Centésimo centi c 0,001 = 10-3 Milésimo mili m 0,000 001 = 10-6 Milionésimo micro μ 0,000 000 001 = 10-9 Bilionésimo nano n 0,000 000 000 001 = 10-12 Trilionésimopico p 0,000 000 000 000 001 = 10-15 Quadrilionésimo femto f 0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 Quinquilionésimo atto a 1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no RID: a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada; b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura; c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura. 1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta. 1.2.2.4 Quando o RID prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de 15 ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(923) CAPÍTULO 1.3 FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1.3.1 Campo de aplicação As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de actividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder às exigências que o seu âmbito de actividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária apenas sob a supervisão directa de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10. NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3 em vez da presente secção. NOTA 2: (Reservado) NOTA 3: No que se refere à formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5. 1.3.2 Natureza da formação Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida. 1.3.2.1 Formação geral O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. 1.3.2.2 Formação específica O pessoal deve ter recebido uma formação detalhada, adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte. O pessoal do transportador e do gestor da infra-estrutura ferroviária deve, adicionalmente, ter tido uma formação que contemple as particularidades do transporte ferroviário. Essa formação deve assumir a forma de uma formação de base e de uma formação complementar específica. a) Formação de base para todo o pessoal: Todo o pessoal deve ser formado sobre o significado das etiquetas de perigo e da sinalização laranja. O pessoal deve, além disso, conhecer o processo de comunicação de anomalias. b) Formação complementar específica para o pessoal que participa directamente no transporte de mercadorias perigosas: Adicionalmente à formação de base definida em a), o pessoal deve ter tido uma formação adaptada exactamente ao seu domínio de actividade. O pessoal deve ser formado sobre as matérias da formação complementar, classificadas em três categorias definidas no 1.3.2.2.2, de acordo com a distribuição das mesmas estabelecida no 1.3.2.2.1. 1.3.2.2.1 O quadro seguinte adequa os grupos de pessoal às seguintes categorias individuais: Categoria Descrição da categoria Pessoal 1 Pessoal que participa directamente no transporte Maquinistas, manobradores ou pessoal de mercadorias perigosas com funções equivalentes 2 Pessoal encarregue do controle técnico dos Inspectores ou pessoal com funções vagões utilizados para o transporte de equivalentes mercadorias perigosas 3 Pessoal encarregue do comando do serviço de Responsáveis pela circulação, agentes circulação e de manobra e pessoal de gestão do responsáveis por manobras de gestor da infra-estrutura ferroviária equipamentos de mudança de via, agentes de centros de circulação ou pessoal com funções equivalentes 1.3.2.2.2 A formação complementar específica deve compreender, pelo menos, as matérias seguintes: a) Maquinistas ou pessoal com funções equivalentes pertencentes ao grupo 1: – formas de acesso às informações necessárias relativas à composição do comboio, à presença de mercadorias perigosas e à sua localização no comboio; 1268-(924) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 – tipos de anomalias; – actuação em situações críticas em caso de anomalia, medidas de protecção do próprio comboio e do tráfego sobre as vias adjacentes. Manobradores ou pessoal com funções equivalentes do grupo 1: – significado das etiquetas de manobra, segundo os modelos 13 e 15 do RID (ver 5.3.4.2); – distâncias de protecção em presença de mercadorias da classe 1, em conformidade com a secção 7.5.3 do RID; – tipos de anomalias. b) Inspectores de vagões ou pessoal com funções equivalentes do grupo 2: – realização de inspecções segundo o Anexo 9 do Contrato Geral de Utilização de Vagões (GCU)1 - Condições para a inspecção técnica de troca de vagões; – execução das inspecções descritas no 1.4.2.2.1 (unicamente para o pessoal que deva realizar as inspecções descritas no 1.4.2.2.1); – identificação de anomalias. c) Responsáveis pela circulação, agentes responsáveis por manobras de equipamentos de mudança de via, agentes de centros de circulação ou pessoal com funções equivalentes do grupo 3: – tratamento de situações críticas em caso de anomalia; – planos de emergência internos para as gares de triagem, em conformidade com o Capítulo 1.11 do RID. 1.3.2.3 Formação em matéria de segurança O pessoal deve ter recebido uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga. A formação proporcionada tem por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência. 1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente por cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação. 1.3.3 Documentação Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à disposição do empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem ser verificados no início de um novo emprego. 1 Publicada pelos serviços GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 Bruxelles, www.gcubureau.org Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(925) CAPÍTULO 1.4 OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES 1.4.1 Medidas gerais de segurança 1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do RID, no que lhes diz respeito. 1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção. 1.4.1.3 O RID pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes. Se um Estado parte do RID considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pelo Estado parte do RID ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos outros Estados parte do RID. As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado. 1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma empresa. Além disso, as actividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias empresas. NOTA 2: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.6. 1.4.2.1 Expedidor 1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam conformes com as prescrições do RID. No quadro do 1.4.1, deve, em especial: a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com o RID; b) fornecer ao transportador as informações e os dados de uma forma rastreável e, se for o caso, os documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3; c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, vagões-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas pelo RID; d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição; e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, vagões-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os vagões, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham painéis laranja de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias. 1.4.2.1.2 No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do RID. Contudo, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas obrigações. 1.4.2.2 Transportador 1.4.2.2.1 No quadro do 1.4.1, o transportador que aceita as mercadorias perigosas para transporte no local de partida deve, em especial: a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o RID; b) assegurar-se que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel; 1268-(926) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) assegurar-se visualmente de que os vagões e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.; d) assegurar-se de que o prazo para o próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassado; NOTA: No entanto, as cisternas, os vagões-baterias e os CGEM podem ser transportados após o termo desse prazo, nas condições do 4.1.6.10 (no caso de vagões-baterias e os CGEM contendo os recipientes de sob pressão como elementos), 4.2.4.4, 4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6. e) verificar que os vagões não estão em excesso de carga; f) assegurar-se de que são colocados as placas-etiquetas e os painéis laranja prescritos para os vagões; g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas se encontram a bordo da cabine do maquinista. Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do vagão ou dos contentores e, se for o caso, da carga. 1 Considera-se que são satisfeitas as disposições deste parágrafo se for aplicada a secção 5 da ficha UIC 471-3 O ("Inspecções de remessas de mercadorias perigosas - Inspections of dangerous goods consignments"). 1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do RID, não deverá encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade. 1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da segurança da imobilização da remessa e da segurança pública. O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da operação de transporte. Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas. 1.4.2.2.5 O transportador deve garantir que o gestor da infra-estrutura ferroviária na qual circula pode aceder, a qualquer momento no decurso do transporte, de forma rápida e sem entraves, aos dados que lhe permitem satisfazer os requisitos constantes do 1.4.3.6 b). NOTA: As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infra-estrutura ferroviária. 1.4.2.2.6 O transportador deve pôr à disposição do maquinista do comboio as instruções escritas previstas no 5.4.3. 1.4.2.3 Destinatário 1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir, sem motivos imperiosos, a aceitação da mercadoria e de verificar, após a descarga, que as prescrições do RID aplicáveis são respeitadas. No quadro do 1.4.1, deve, em especial: a) efectuar, nos casos previstos no RID, a limpeza e a descontaminação dos vagões e contentores que estejam prescritas; b) garantir que os vagões e contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ter as placas-etiquetas e os painéis laranja. 1 Edição da ficha UIC, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(927) 1.4.2.3.2 Um vagão ou contentor só pode ser devolvido ou reutilizado se as prescrições do RID sobre a descarga tiverem sido respeitadas. 1.4.2.3.3 No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2 do RID são respeitadas. 1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes Os outros intervenientes e as suas respectivas obrigações são enunciadas em seguida de forma não exaustiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima, desde que eles saibam ou pudessem ter sabido que as suas tarefas são exercidas no quadro de um transporte submetido ao RID. 1.4.3.1 Carregador 1.4.3.1.1 No quadro do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações: a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com o RID; b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar; c) quando carrega mercadorias perigosas num vagão, num grande contentor ou num pequeno contentor, observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento; d) quando entrega directamente as mercadorias perigosas ao transportador, observar as prescrições relativas às placas- etiquetas e aos painéis laranja do vagão ou do grande contentor; e) quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no vagão ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais. 1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.3.2 Embalador No quadro do 1.4.1, o embalador deve, em especial: a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e b) quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes. 1.4.3.3 Enchedor No quadro do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações: a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico; NOTA: O enchedor deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-cisterna e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF (www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC). b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada; c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas; d) quando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos; e) quando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento; f) deve, após o enchimento da cisterna, assegurar-se que todos os fechos estão em posição de fechados e que não há fugas; NOTA: O enchedor deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-cisterna e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF (www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC). 1268-(928) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das cisternas; h) quando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que a sinalização laranja, as etiquetas ou as placas-etiquetas, as marcas para as matérias transportadas a quente e as matérias perigosas para o ambiente bem como as etiquetas de manobra prescritas sejam apostos nas cisternas, nos vagões e nos grandes e pequenos contentores, em conformidade com as prescrições; i) deve, antes e após o enchimento dos vagões-cisternas com gases liquefeitos, respeitar as prescrições de controle especiais aplicáveis; j) quando do enchimento de vagões ou contentores com mercadorias perigosas a granel, assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3. 1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel No quadro do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial: a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação; b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o contentor- cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as prescrições do RID, até ao próximo ensaio; c) fazer efectuar um controlo excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente. 1.4.3.5 Operador de um vagão-cisterna No quadro do 1.4.1, o operador de um vagão-cisterna deve, em especial: a) garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o vagão-cisterna, submetido às solicitações normais de exploração, satisfaça as prescrições do RID, até à próxima inspecção; b) fazer efectuar um controle especial quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente. 1.4.3.6 Gestor da infra-estrutura ferroviária No quadro do 1.4.1, o gestor da infra-estrutura ferroviária deve, em especial: a) assegurar que os planos de emergência internos para as gares de triagem sejam estabelecidos em conformidade com o Capítulo 1.11; b) assegurar a existência durante todo o transporte de um acesso rápido e sem entraves aos meios de informação seguintes: – a composição do comboio indicando o número de cada vagão e a categoria do vagão quando esta não está já incluída no número do vagão; – os números ONU das mercadorias perigosas transportadas num ou sobre um vagão, ou, quando são transportadas apenas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas em conformidade com o Capítulo 3.4 e que a marcação do vagão ou do contentor requerida pelo Capítulo 3.4, indica esse tipo de transporte de mercadorias; – a posição de cada vagão no comboio (ordem dos vagões); Estas informações só podem ser disponibilizadas aos serviços que delas necessitem por motivos de segurança segurança pública ou de intervenção de emergência. NOTA: As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infra-estrutura ferroviária. 1.4.3.7 Descarregador NOTA: Neste subsecção, o descarregamento inclui a remoção, a descarga e o esvaziamento, tal como indicado na definição do descarregador em 1.2.1. 1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve: a) assegurar que as mercadorias correctas são descarregadas, comparando as informações relevantes do documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM ou o vagão; b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o vagão ou o contentor foram danificados de uma forma que possam comprometer as operações de descarga. Se este for o caso, deve garantir que a descarga não é realizada até que sejam tomadas medidas adequadas; NOTA: O descarregador deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-cisterna e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF (www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(929) c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento; d) imediatamente após a descarga da cisterna, do vagão ou do contentor: i) remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do vagão, ou do contentor durante o descarregamento; e ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspecção; NOTA: O descarregador deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-cisterna e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF (www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos, que foram publicadas pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC). e) verificar que a limpeza e descontaminação prescritas para os vagões ou contentores são feitas; e f) verificar que os vagões e os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3. 1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.), deve tomar as medidas apropriadas para garantir que as prescrições do RID são cumpridas. 1268-(930) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 1.5 DERROGAÇÕES 1.5.1 Derrogações temporárias 1.5.1.1 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem acordar directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do RID, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao Secretariado 1 da OTIF, que as levará ao conhecimento dos Estados parte de RID . NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção. 1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do RID. 1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do Anexo C da COTIF. 1.5.2 Remessas militares No caso das remessas militares, isto é, das remessas de matérias ou de objectos da classe 1 que pertençam ou sejam da responsabilidade das forças armadas, são aplicáveis prescrições derrogatórias (ver 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2, 5.4.1.2.1 f) e 7.2.4, disposição especial W2). 1 Os acordos especiais celebrados ao abrigo da presente secção podem ser consultados no sítio Web da OTIF (www.otif.org). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(931) CAPÍTULO 1.6 MEDIDAS TRANSITÓRIAS 1.6.1 Generalidades 1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objectos do RID podem ser transportadas até 30 de Junho de 2013 segundo as 1 disposições do RID que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012. NOTA: No que se refere à menção no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12 NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12. 1.6.1.2 (Suprimido) 1.6.1.3 As matérias e objectos da classe 1, pertencentes às forças armadas de um Estado parte do RID, embaladas antes de 1 de 2 Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do RID em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe. 1.6.1.4 As matérias e objectos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em conformidade com 3 os requisitos do RID em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996. 1.6.1.5 Os grandes recipientes para granel (GRG), construídos segundo as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999, mas não conformes com as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3) aplicáveis após 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As matérias e objectos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 144/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997. 1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com o marginal 1612 (1), aplicável até 30 de Junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, concedidas até 1 de Julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004 mas que não satisfaçam as disposições do 4.1.1.21, continuam a ser válidas até 31 de Dezembro de 2009. Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15. 1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, podem ainda ser utilizados na condição de que sejam respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do vagão. 1.6.1.9 (Reservado) 1.6.1.10 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 1 de Julho de 2003 que tenham sido ensaiadas em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não tenham sido ensaiadas segundo as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, bem como os aparelhos que contenham essas pilhas ou baterias de lítio, poderão ainda ser transportados até 30 de Junho de 2013, se todas as outras disposições aplicáveis forem satisfeitas. 1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que não satisfaçam as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, continuam a ser válidas. 1 Edição do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011. 2 Edição do RID em vigor a partir de 1 de Maio de 1985. 3 Edições do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990, 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995. 1268-(932) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.6.1.12 (Reservado) 1.6.1.13 (Suprimido) 1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 d), quando foi submetido ao ensaio de queda, podem ainda ser utilizados. 1.6.1.15 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo 6.5.2.2.2 nos GRG fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 1 de Janeiro de 2011. Esses GRG que não ostentem a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de Dezembro de 2010, desde que a marcação nos termos do 6.5.2.2.2 seja aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data. 1.6.1.16 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B, diferentes daqueles que corresponderiam à categoria A se estivessem em cultura (ver 2.2.62.1.12.2), pode ser transportadas em conformidade com as disposições determinadas pela autoridade competente até 31 de Dezembro de 20144. 1.6.1.17 (Suprimido) 1.6.1.18 (Suprimido) 1.6.1.19 As disposições dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 relativas à classificação das matérias perigosas para o ambiente aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010 podem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2013. 1.6.1.20 Não obstante as prescrições do Capítulo 3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, excepto aquelas para as quais o algarismo "0" foi afectado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem continuar a ser transportadas até 30 de Junho de 2015 em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. Contudo, em tal caso, as disposições dos 3.4.12 ao 3.4.15 em vigor desde 1 de Janeiro de 2011 podem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011. 1.6.1.21 (Reservado) 1.6.1.22 Os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 1 de Julho de 2011 e marcados em conformidade com as disposições do 6.5.2.2.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados. 1.6.1.23 (Reservado) 1.6.1.24 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 01 de Janeiro de 2014, que tinham sido ensaiadas em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, e que não tenham sido ensaiadas em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, e os aparelhos que contêm tais pilhas ou baterias de lítio, podem continuar a ser transportados se todas as prescrições aplicáveis forem satisfeitas. 1.6.1.25 Os volumes e sobrembalagens marcados com um número ONU, em conformidade com as disposições do RID aplicável até 31 de Dezembro de 2012 e que não estejam conformes com as prescrições do 5.2.1.1 relativas ao tamanho do número ONU e das letras “UN” aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2013, e, para as garrafas com capacidade em água que não ultrapasse 60 litros, até à próxima inspecção periódica, o mais tardar até 30 de Junho de 2018. 1.6.1.26 As grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de Janeiro de 2014 e que não estão conformes com as prescrições do 6.6.3.1 relativas à altura das letras, números e símbolos aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013 podem continuar a ser utilizadas. Nas grandes embalagens que sejam fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de Janeiro de 2015 não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento, de acordo com o 6.6.3.3. essas grandes embalagens que não estejam marcadas em conformidade com o 6.6.3.3 podem ainda ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2014, mas devem ser marcadas de acordo com o 6.6.3.3 se forem reconstruídas depois dessa data. 1.6.1.27 Os meios de contenção fazendo parte integrante de equipamentos ou máquinas, contendo combustíveis líquidos dos Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 1268, 1863 e 3475, construídos antes de 01 de Julho de 2013, que não estejam em conformidade com as prescrições da disposição especial 363 do Capítulo 3.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013, podem ainda ser utilizados. 1.6.2 Recipientes sob pressão e recipientes para a classe 2 1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do RID aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do RID aplicável até 31 de Dezembro de 1996 podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão periódica das instruções de embalagem P200 e P203. 4 Existem disposições pertinentes aplicáveis aos animais mortos infectados, por exemplo no Regulamento CE nº 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 273 de 10 de Outubro de 2002, página 1). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(933) 1.6.2.2 (Suprimido) 1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, poderão continuar a ter, depois de 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002. 1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos técnicos que tenham deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados. 1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do RID aplicáveis na altura poderão ainda ser utilizados, a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica. 1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 1 de Julho de 2009 em conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 mas que não estejam conformes com as disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, poderão ainda ser utilizados na condição de que as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 sejam respeitadas. 1.6.2.7 (Suprimido) 1.6.2.8 (Suprimido) 1.6.2.9 As prescrições da disposição especial de embalagem “v” do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, aplicável até 31 de Dezembro de 2010, devem ser aplicadas pelo Estados partes RID às garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2015. 1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, para as quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado um intervalo de 15 anos entre as inspecções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem “v” do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser inspeccionadas periodicamente, de acordo com essas disposições. 1.6.2.11 Os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 01 de Janeiro de 2013 para os quais as prescrições do 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas à avaliação da conformidade dos cartuchos de gás não foram aplicadas, podem continuar a ser transportados após essa data, se todas as outras disposições do RID forem respeitadas. 1.6.2.12 Os recipientes sob pressão de socorro podem continuar a ser concebidos e aprovados em conformidade com as regulamentações nacionais até 31 de Dezembro de 2013. Os recipientes sob pressão de socorro concebidos e aprovados em conformidade com os regulamentos nacionais antes de 01 de Janeiro de 2014 podem continuar a ser utilizados com a aprovação das autoridades competentes dos países de utilização. 1.6.3 Vagões-cisternas e vagões-baterias 1.6.3.1 Os vagões-cisternas construídos antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978 poderão ser mantidos em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem as disposições do Capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios, excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve ser a adequada a, pelo menos, uma pressão de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para alumínio e ligas de alumínio. 1.6.3.2 As inspecções periódicas dos vagões-cisternas mantidos em serviço sob estas disposições transitórias, deverão ser realizadas em conformidade com as disposições do 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e com os pertinentes requisitos específicos para as diferentes classes. Se as anteriores disposições anteriores não prescrevem uma pressão de ensaio maior, uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) é suficiente para todos os reservatórios de alumínio e ligas de alumínio. 1.6.3.3 Os vagões-cisternas que satisfaçam as disposições transitórias do 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1998 no transporte de mercadorias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não abrange os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem os vagões-cisternas cuja espessura das paredes e os equipamentos cumprem os requisitos do Capítulo 6.8. 1.6.3.4 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1988, em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados. A presente disposição também se aplica aos vagões-cisternas que não tenham a indicação do material do reservatório prescrita no 1.6.1 do Apêndice XI a partir de 1 de Janeiro de 1988. 1.6.3.5 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992 mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados depois dessa data. 1.6.3.6 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1995 e não conformes com as disposições aplicáveis até essa data, mas construídos de acordo com as disposições do RID aplicáveis até essa data, poderão ainda ser utilizados. 1268-(934) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.6.3.7 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação entre 55 °C e 60 °C, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições desses parágrafos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.8 Quando, devido a emendas ao RID, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas desmontáveis ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica. 1.6.3.9 (Reservado) 1.6.3.10 (Reservado) 1.6.3.11 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas que não sejam conformes com as disposições do 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.12 (Suprimido) 1.6.3.13 (Suprimido) 1.6.3.14 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice XI, e não conformes com as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.15 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não sejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspecção periódica. 1.6.3.16 Para os vagões-cisternas e vagões-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica. 1.6.3.17 Os vagões-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50°C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídas antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizadas no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2022. 1.6.3.18 Os vagões-cisternas e vagões-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados. Contudo, devem ser marcados com os códigos-cisternas pertinente e, quando aplicável, com os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4. 1.6.3.19 (Reservado) 1.6.3.20 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.21 (Suprimido) 1.6.3.22 Os vagões-cisternas com reservatórios em ligas de alumínio, construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.23 (Suprimido) 1.6.3.24 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1052, 1790 e 2073, construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as disposições do 6.8.5.1.1 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.25 (Suprimido) 1.6.3.26 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(935) 1.6.3.27 a) Para os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte – de gases da classe 2 com os códigos de classificação que contenha(m) a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC ou TOC, e ainda – de matérias das classes 3 a 8 que são transportadas no estado líquido, às quais estão afectados os códigos-cisterna L15CH, L15DH ou L21 DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2, construídos antes de 01 de Janeiro de 2005, a absorção mínima de energia de dispositivos definidos na disposição especial TE22 da secção 6.8.4 deve elevar-se a 500 kJ para cada lado frontal do vagão. b) Os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte – – de gases da classe 2 com os códigos de classificação contendo apenas a letra F, e – – de matérias das classes 3 a 8, em estado líquido, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L10BH, L10CH ou L10DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2, construídos antes de 1 Janeiro 2007 e não conformes com as disposições da disposição especial TE22 do 6.8.4 aplicáveis a partir de 1 Janeiro 2007, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.28 Os vagões-cisternas, construídos antes de 1 de Janeiro de 2005, segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as disposições do segundo parágrafo do 6.8.2.2.1, devem ser reequipados, o mais tardar, aquando da próxima transformação ou reparação, desde que tal seja possível na prática e que os trabalhos efectuados obriguem à desmontagem dos órgãos visados. 1.6.3.29 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2005 e não conformes com as disposições do 6.8.2.2.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.30 (Reservado) 1.6.3.31 Os vagões-cisternas e as cisternas constituindo elementos de vagões-baterias que tenham sido, concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, de acordo com as disposições do 6.8.2.7 aplicáveis nessa altura, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.32 Os vagões-cisternas destinados ao transporte – – de gases da classe 2 com os códigos de classificação que contenha(m) a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC ou TOC, e – – de matérias líquidas das classes 3 a 8, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L15CH, L15DH ou L21 DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2, construídos antes de 1 Janeiro 2007 e não conformes com as disposições da disposição especial TE 25 do 6.8.4 b) aplicáveis a partir de 1 Janeiro 2007, poderão ainda ser utilizados. Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1017 CLORO, 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2189 DICLOROSSILANO, 2901 CLORETO DE BROMO e 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO, cuja espessura da parede inferior não satisfaça a disposição especial TE 25 b), devem ser reequipados, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2014, com dispositivos conformes com a disposição especial TE 25 a), c) ou d). 1.6.3.33 Os vagões-cisternas e os vagões-baterias, construídos antes de 1 Janeiro de 1986, segundo as disposições aplicáveis até 31 Dezembro de 1985, e não conformes com as disposições do 6.8.3.1.6 respeitantes aos tampões de choque, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.34 (Reservado) 1.6.3.35 (Suprimido) 1.6.3.36 Os vagões-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não satisfaçam os requisitos do 6.8.2.1.29 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados. 1.6.3.37 (Suprimido) 1.6.3.38 Os vagões-cisterna e vagões-baterias concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do RID aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica. 1.6.3.39 Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas, podem ainda ser utilizadas. 1.6.3.40 Para matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011. 1268-(936) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.6.3.41 Os vagões-cisternas construídos antes de 01 de Julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade com as prescrições de marcação dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem continuar a ser marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 até à próxima inspecção periódica que ocorra depois de 01 de Julho de 2013. 1.6.3.42 Para o Nº ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do quadro a do capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2018 para os vagões-cisternas fabricados antes de 1 de Julho de 2013. 1.6.3.43 Os vagões-cisternas construídos antes de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas EN 14432:2006 e EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados. 1.6.4 Contentores-cisternas, cisternas móveis e CGEM 1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.3 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.4 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação entre 55 °C e 60 °C, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao RID, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica. 1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições dos 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.8 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice X, e não sejam conformes com as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.9 Os contentores-cisternas e os CGEM concebidos e construídos em conformidade com um código técnico reconhecido à data da sua construção, de acordo com as disposições do 6.8.2.7 aplicáveis nessa altura, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.10 (Suprimido) 1.6.4.11 (Reservado) 1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados. Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4. 1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.14 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1052, 1790 e 2073, construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as disposições do 6.8.5.1.1 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(937) 1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser efectuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007. 1.6.4.16 (Suprimido) 1.6.4.17 (Suprimido) 1.6.4.18 Para os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica. 1.6.4.19 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50°C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e aos quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser utilizados no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2016. 1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.21 (Reservado) a 1.6.4.29 (Reservado) 1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de concepção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo emitido antes de 1 de Janeiro de 2008 poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.31 Para as matérias às quais a disposição especial TP35 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis T14 prescrita no RID aplicável até 31 de Dezembro de 2008 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014. 1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolo “S” nas indicações requeridas no título do 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado. 1.6.4.33 Sem prejuízo das disposições do 4.3.2.2.4, os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do RID aplicáveis mas que estavam divididos em secções com uma capacidade superior a 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade. 1.6.4.34 (Suprimido) 1.6.4.35 (Suprimido) 1.6.4.36 Para as matérias para as quais a disposição especial TP37 é afectada à coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisterna móvel prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2010 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016. 1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 1 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando aplicável, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes da presente edição do RID, incluindo, quando aplicável, a disposição do 6.7.2.20.1 g) relativa à marcação do símbolo "S" na placa da cisterna, quando o reservatório ou o compartimento está dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros. Quando o reservatório ou o compartimento já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2012, não é necessário acrescentar à capacidade em água do reservatório ou compartimento, a indicação do símbolo "S" antes da execução da próxima inspecção ou ensaio periódico de acordo com o 6.7.2.19.5. 1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspecção ou ensaio periódico. 1.6.4.39 Os contentores-cisternas e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do RID que eram aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados, excepto se restringido por uma medida de transitória específica. 1.6.4.40 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas podem ainda ser utilizados. 1268-(938) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.6.4.41 Para as matérias tóxicas à inalação dos Nºs ONU 1092, 1238, 1239, 1244, 1251, 1510, 1580, 1810, 1834, 1838, 2474, 2486, 2668, 3381, 3383, 3385, 3387 e 3389, o código cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2016 para os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2011. 1.6.4.42 Os contentores-cisternas construídos antes de 01 de Julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições das marcações dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem continuar a ser marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 até à próxima inspecção periódica que ocorra depois de 01 de Julho de 2013. 1.6.4.43 As cisternas móveis e os CGEM fabricados antes de 01 de Janeiro de 2014 não carecem de satisfazer as prescrições 6.7.2.13.1 f), 6.7.3.9.1 e), 6.7.4.8.1 e) e 6.7.5.6.1 d) relativas à marcação dos dispositivos de descompressão. 1.6.4.44 Para as matérias para as quais a disposição TP38 ou TP39 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis prescrita no RID aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018. 1.6.4.45 Para o Nº ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2018 para os contentores-cisternas construídos antes de 01 de Julho de 2013. 1.6.4.46 Os contentores-cisternas construídos antes de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas 14432:2006 e 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados. 1.6.5 (Reservado) 1.6.6 Classe 7 1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não necessitou de aprovação por parte da autoridade competente nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo modelo não necessitou de aprovação por parte da autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Segurança Nº 6) poderão ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de 2003 deve satisfazer as disposições do RID. Os pacotes preparados para transporte até 31 de Dezembro de 2003 nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança poderão ainda ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfazer as disposições do RID. 1.6.6.2 Pacotes aprovados nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA 1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. Não é permitido iniciar-se um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do RID. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído um número de série e aposto no exterior de cada embalagem. 1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 337 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as disposições do RID. Todas as embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as disposições do RID. 1.6.6.3 Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as disposições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as disposições do RID. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(939) CAPÍTULO 1.7 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSE 7 1.7.1 Campo de aplicação NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioactivas, os planos de intervenção, tal como estabelecidos pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens e o ambiente. As recomendações neste âmbito são apresentadas no documento “Planning and Preparing for Emergency Response to Transport Accidents Involving Radioactive Material”, colecção Normas de Segurança No TS-G-1.2 (ST-3), AIEA, Viena (2002). NOTA 2: Os procedimentos de emergência devem ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que poderá resultar da reacção entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente. 1.7.1.1 O RID estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de matérias radioactivas da AIEA, Edição de 2009, Colecção de Normas de Segurança,TS-R-1, AIEA, Viena (2009). As notas de informação figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (2005 edition)", Colecção de Normas de Segurança Nº TS-G-1.1(Rev.1), AIEA, Viena, (2008). 1.7.1.2 O RID tem por objectivo estabelecer os requisitos que devem ser satisfeitos para garantir a segurança e para proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios: a) confinamento do conteúdo radioactivo; b) controlo da intensidade de radiação externa; c) prevenção da criticalidade; d) prevenção dos danos causados pelo calor. Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos vagões, bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições na concepção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controlos administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente. 1.7.1.3 O RID aplica-se ao transporte ferroviário de matérias radioactivas, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se uma abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no RID que se caracterizam por três graus gerais de severidade: a) condições de transporte de rotina (sem incidentes); b) condições normais de transporte (incidentes menores); c) condições de transporte com acidentes. 1.7.1.4 As disposições do RID não se aplicam ao transporte de: a) Matérias radioactivas que fazem parte integrante do meio de transporte; b) Matérias radioactivas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efectua por estradas ou por caminhos-de-ferro públicos; c) Matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica; d) Matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final; e) As matérias naturais e minerais contendo radionuclidos naturais, que se encontram no estado natural ou que apenas tenham sido tratados para fins que não a extracção dos radionuclidos e que não sejam destinados a ser tratados com vista à utilização desses radionuclidos, na condição de que a actividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os valores indicados em 2.2.7.2.2.1 b) ou calculados de acordo com 2.2.7.2.2.2 a 2.2.7.2.2.6.; f) Objectos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de “contaminação” no 2.2.7.1.2. 1.7.1.5 Disposições específicas do transporte de pacotes isentos 1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, instrumentos ou objectos manufacturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições das partes 5 a 7 enumeradas a seguir: a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.9 e 7.5.11 CW33 (5.2); b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e c) se o pacote isento contiver matérias cindíveis, o mesmo deve cumprir as condições exigidas para beneficiar de uma das excepções previstas no 2.2.7.2.3.5 assim como a prescrição enunciada no 6.4.7.2. 1268-(940) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do RID. 1.7.2 Programa de protecção radiológica 1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um conjunto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração. 1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A protecção e a segurança devem ser optimizadas de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores económicos e sociais, com esta restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte e outras actividades. 1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4, 1.7.2.5 e 7.5.11 CW33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspecção pela autoridade competente relevante. 1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz: a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual; b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual. Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos apropriados. NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância forçada, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais. 1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CW 33, Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado que incida sobre a radioprotecção incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos. 1.7.3 Garantia da qualidade Na concepção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manutenção e na inspecção respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas levemente dispersáveis e todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, com o objectivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do RID, devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente uma comprovação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que: a) os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado; b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado, de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização repetida. Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade. 1.7.4 Arranjo especial 1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do RID aplicáveis às matérias radioactivas. NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1. 1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas à classe 7 do RID e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo RID foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral. 1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do RID aplicáveis às mercadorias perigosas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(941) 1.7.6 Não-conformidade 1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do RID aplicável à intensidade de radiação ou à contaminação, a) o expedidor deve ser informado dessa não-conformidade i) pelo transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à recepção; b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve: i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade; ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências; iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não- conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não- conformidade; e iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas correctivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade (s) competente(s), respectivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de emergência ou estiver em vias de se produzir. 1268-(942) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 1.8 MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA 1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas 1.8.1.1 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5. Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito ferroviário. 1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controlo. 1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os vagões, os componentes dos vagões, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente. 1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do RID não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito ferroviário. 1.8.2 Entreajuda administrativa 1.8.2.1 Os Estados parte do RID asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do presente Regulamento. 1.8.2.2 Quando um Estado parte do RID tiver motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de outro Estado parte do RID deve assinalar essas infracções às autoridades competentes desse outro Estado-Membro. As autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas. 1.8.2.3 As autoridades competentes que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa. 1.8.3 Conselheiro de segurança 1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações. 1.8.3.2 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas: a) cujas actividades incluam o transporte de mercadorias perigosas em meios de transporte pertencentes às forças armadas ou sob a sua responsabilidade; ou b) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por vagão, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou c) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As empresas que efectuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação a que se refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(943) 1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes: – verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas; – aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas; – elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente. As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa: – os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas; – a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte; – os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga; – a formação apropriada dos empregados da empresa, incluindo as alterações à regulamentação, e a actualização dos registos nos respectivos processos individuais; – a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga; – a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga; – a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções graves; – a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes; – a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas; – a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias; – a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação; – a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e de descarga; – a existência do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2. 1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações. 1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a comunicação por escrito ao IMTT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação, respectivamente. 1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional. 1268-(944) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f) e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio à ANPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração. 1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada. Esse certificado é emitido pela autoridade competente. 1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela autoridade competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Para a obtenção do certificado, o candidato deve possuir uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que o IMTT, I.P., considere adequadas. 1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3. 1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O organismo examinador não deve ser uma entidade formadora. A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios: – competência do organismo examinador; – especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador; – medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames; – independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros de segurança. 1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias: a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes; b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com: – a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas); – as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas); – a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja); – as menções no documento de transporte (informações exigidas); – o modo de envio, as restrições de expedição (transporte em vagão, carregamento completo, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis); – o transporte de passageiros; – as proibições e precauções de carregamento em comum; – a separação das mercadorias; – as quantidades limitadas e as quantidades isentas; – a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento -, estiva e separação); – a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga; – a tripulação e a formação profissional; – os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, cópias de eventuais derrogações, outros documentos); – as instruções escritas (modo de aplicação das instruções escritas e equipamento de protecção individual); – as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes; – as prescrições relativas ao material de transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(945) 1.8.3.12 Exame 1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral. 1.8.3.12.2 É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos além da regulamentação internacional ou nacional. 1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos electrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O candidato não poderá em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo electrónico. Só poderá responder às questões colocadas. 1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes: a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes: – medidas gerais de prevenção e de segurança; – classificação das mercadorias perigosas; – disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, vagões-cisternas, etc.; – a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja; – as menções no documento de transporte; – a movimentação e a estiva; – a formação profissional da tripulação; – os documentos de bordo e os documentos de transporte; – as instruções escritas; – as prescrições relativas ao material de transporte. b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro. 1.8.3.13 Os Estados parte do RID podem estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes: – classe 1; – classe 2; – classe 7; – classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9; – Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863. O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12. Os certificados de formação de conselheiros de segurança, emitidos antes de 1 de Janeiro de 2009 para os Nºs ONU 1202, 1203 e 1223 são igualmente válidos para o Nº ONU 3475 e o carburante de aviação classificado sob os Nºs ONU 1268 ou 1863. 1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas nos exames. 1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todos os Estados parte do RID. 1.8.3.16 Validade e renovação do certificado 1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente. 1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12.4 b). 1.8.3.17 (Suprimido) 1268-(946) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.8.3.18 Modelo de certificado Certificado de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas Certificado Nº: Sinal distintivo do Estado emissor do certificado: ................................................................... Apelido: ............................................................................................................................................ Nome: ............................................................................................................................................... Data e local de nascimento: ........................................................................................................... Nacionalidade:................................................................................................................................... Assinatura do titular: ....................................................................................................................... Válido até...............................para as empresas que efectuem transporte de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte: � por estrada � por caminho de ferro � por via navegável Emitido por: ..................................................................................................................................... Data: .........................................… Assinatura: ................................. Renovado até: .........................….. Por: .......................................... Data: ............................................. Assinatura: ................................ Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(947) 1.8.4 Lista das autoridades competentes e organismos por elas designados Os Estados parte do RID comunicam ao Secretariado da OTIF os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do RID, mencionando para cada caso a disposição relevante do RID, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas solicitações. O Secretariado da OTIF estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações aos Estados parte do RID. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do RID encontram-se listadas no Anexo III do decreto-lei que aprova esta regulamentação. 1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas 1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga de mercadorias perigosas no território de um Estado parte do RID, o carregador, o enchedor, o transportador, o destinatário ou até mesmo o gestor da infra-estrutura ferroviária, respectivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente do Estado parte do RID envolvido, o mais tardar um mês após a ocorrência. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6. 1.8.5.2 Esse Estado parte do RID deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da OTIF para fins de informação aos outros Estados parte do RID. 1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos um ou vários dos seguintes critérios: Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos a) necessitem de um tratamento médico intensivo; b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos. Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 l; b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 l; ou c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1 000 kg ou 1 000 l. O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata). Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se independentemente das quantidades. Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes: a) qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes; b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança no115 da AIEA - "Normas fundamentais internacionais de protecção contra as radiações ionizantes e de segurança das fontes de radiação"); ou c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares. NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CW33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues. 1268-(948) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas, independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa os 50 000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infra-estrutura modal. Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há intervenção directa das autoridades ou serviços de emergência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas. Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. 1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID/ADR Transportador/Gestor da infra-estrutura ferroviária: Endereço: Nome da pessoa a contactar: ................................................. N° de telefone: ................................... N° de fax: ....................... (A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(949) 1. Modo ɷ Ferroviário ɷ Rodoviário Número do vagão (facultativo) Matrícula do veículo (facultativa) 2. Data e local da ocorrência Ano: ……….……. Mês: ………….……….. Dia: …………….……. Hora: …………..………….. Caminho de ferro Estrada ɷ Gare ɷ Aglomerado urbano ɷ Gare de triagem/gare de formação dos comboios ɷ Local de carga/descarga/transbordo ɷ Local de carga/descarga/transbordo ɷ Estrada Localidade / País: …………………………….. Localidade / País: .................………………....... ou ɷ Plena via Designação da linha: ……………… Quilómetro: ……………………… 3. Topografia ɷ Declive/inclinação ɷ Túnel ɷ Ponte/passagem inferior/passagem subterrânea ɷ Cruzamento 4. Condições meteorológicas particulares ɷ Chuva ɷ Neve ɷ Gelo ɷ Nevoeiro ɷ Trovoada ɷ Tempestade Temperatura: … °C 5. Descrição da ocorrência ɷ Descarrilamento/Despiste ɷ Colisão ɷ Capotamento ɷ Fogo ɷ Explosão ɷ Perda ɷ Defeito técnico Outros detalhes da ocorrência: 1268-(950) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6. Mercadorias perigosas envolvidas N° Classe Grupo de Quantidade estimada Meio de Material do Tipo de defeito do ONU embalagem de produto perdido confinamento(3) meio de meio de (1) (kg ou l)(2) confinamento confinamento (4) (1) Indicar também o nome técnico no caso das (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade com mercadorias perigosas afectas a uma rubrica colectiva a os critérios enunciados no 1.8.5.3. que se aplique a disposição especial 274. (3) Indicar o número apropriado (4) Indicar o número apropriado: 1 Embalagem 1 Perda 2 GRG 2 Fogo 3 Grande embalagem 3 Explosão 4 Pequeno contentor 4 Defeito estrutural 5 Vagão 6 Veículo 7 Vagão-cisterna 8 Veículo-cisterna 9 Vagão-bateria 10 Veículo-bateria 11 Vagão com cisternas desmontáveis 12 Cisterna desmontável 13 Grande contentor 14 Contentor-cisterna 15 CGEM 16 Cisterna móvel 7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida) ɷ Defeito técnico ɷ Segurança da carga ɷ Causa operacional (caminho de ferro) ɷ Outras: .................................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................................. 8. Consequências da ocorrência Danos corporais ligados às mercadorias perigosas: ɷ Mortos (número: ................ ) ɷ Feridos (número: ................ ) Perda de produto: ɷ Sim ɷ Não ɷ Risco iminente de perda de produto Danos materiais ou para o ambiente: ɷ Montante estimado dos danos d 50 000 Euros ɷ Montante estimado dos danos > 50 000 Euros Intervenção das autoridades: ɷ Sim ɷ Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas ɷ Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas ɷ Não Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(951) 1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspecções periódicas, inspecções intercalares e inspecções extraordinárias a que se refere o 1.8.7 1.8.6.1 Aprovação dos organismos de inspecção A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspecção para as avaliações da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares, as inspecções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de inspecção a que se refere o 1.8.7. 1.8.6.2 Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção por ela aprovado 1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as inspecções extraordinárias de forma proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o organismo de controlo deve exercer as suas actividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série. 1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção deve respeitar o nível de rigor e o grau de protecção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6. 1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção verificar que os requisitos definidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade. 1.8.6.3 Obrigação de informação Os Estados parte do RID devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e vigilância dos organismos de inspecção bem como todas as alterações a esses procedimentos. 1.8.6.4 Delegação de actividades de inspecção NOTA: Os serviços internos de inspecção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4. 1.8.6.4.1 Se um organismo de inspecção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada ou uma filial) para executar actividades específicas no âmbito da avaliação da conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares ou as inspecções extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na acreditação do organismo ou deve ser acreditada separadamente. O organismo de inspecção deve garantir que a entidade cumpre as exigências fixadas para as actividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança, como exigido para os organismos de inspecção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspecção deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas. 1.8.6.4.2 O organismo de inspecção deve assumir total responsabilidade pelas actividades executadas por tais entidades, independentemente do local onde as actividades são por elas executadas. 1.8.6.4.3 O organismo de inspecção não deve delegar a totalidade das actividades de avaliação da conformidade, das inspecções periódicas, das inspecções intercalares ou das inspecções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspecção. 1.8.6.4.4 As actividades não devem ser delegadas, sem o consentimento do requerente. 1.8.6.4.5 O organismo de inspecção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações e das actividades realizadas pelas entidades acima referidas. 1.8.6.5 Obrigações de informação dos organismos de inspecção O organismo de inspecção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos: a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, excepto quando as disposições do 1.8.7.2.4 são aplicáveis; b) todas as circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade competente; c) todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no cumprimento do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às actividades da avaliação da conformidade realizadas; d) a pedido, as actividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras actividades efectuadas, incluindo a delegação de actividades. 1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspecção e revogar ou limitar a aprovação concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a aprovação e as prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do RID. 1268-(952) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspecção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspecção tiver cessado a actividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam processados por um outro organismo de inspecção ou mantidos disponíveis. 1.8.6.8 O organismo de inspecção deve: a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para cumprir correctamente as suas actividades técnicas; b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários; c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo; d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades; e) separar adequadamente as actividades de inspecção propriamente ditas das outras actividades; f) dispor de um sistema da qualidade documentado; g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável e no ADR; e h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8. Além disso, o organismo de inspecção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17020:2004, bem como com o especificado nos 6.2.2.10 e 6.2.3.6 e nas disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4. Um organismo de inspecção que inicie uma nova actividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspecção cumpre as prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2004. O organismo de inspecção deve ser acreditado no decorrer do primeiro ano de actividade para poder continuar esta nova actividade. 1.8.7 Procedimentos para a avaliação da conformidade e a inspecção periódica NOTA: Na presente secção, por "organismos competentes" entende-se os organismos visados no 6.2.2.10 quando certificam os recipientes sob pressão "UN", no 6.2.3.6 quando homologam os recipientes sob pressão "não-UN" e no 6.8.4, disposições especiais TA4 e TT9. 1.8.7.1 Disposições gerais 1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a homologação dos recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a homologação das cisternas, vagões-baterias e dos CGEM. Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.10 para a certificação dos recipientes sob pressão "UN". 1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos: a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou b) à supervisão do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspecções e ensaios iniciais em conformidade com o 1.8.7.4; ou c) às inspecções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5. d) devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respectivo representante ou um organismo de inspecção aprovado da sua escolha. 1.8.7.1.3 O pedido deve incluir: a) o nome e a morada do requerente; b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste último; c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de outra autoridade competente, respectivo representante ou organismo de inspecção; d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7; e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, respectivo representante ou organismo de inspecção a aceder, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenagem e concedendo-lhe todas as informações necessárias. 1.8.7.1.4 Quando tem capacidade para comprovar a conformidade com o 1.8.7.6, perante a autoridade competente ou o respectivo organismo de inspecção delegado, o requerente pode estabelecer um serviço interno de inspecção que pode realizar toda ou parte das inspecções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.10. ou 6.2.3.6. 1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica - devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo organismo de Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(953) inspecção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data de fabrico de produtos desse mesmo tipo. 1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante período especificado no 1.8.7.1.5. 1.8.7.2 Aprovação de tipo As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM dentro do prazo de validade dessa aprovação. 1.8.7.2.1 O requerente deve: a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras representativas da produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se isso for necessário para o programa de ensaio; b) no caso de cisternas, vagões-baterias ou CGEM, deve ser dado acesso ao protótipo para o ensaio de tipo. 1.8.7.2.2 O organismo competente deve: a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a concepção está conforme as disposições pertinentes do RID, e que o protótipo ou o lote de protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo; b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios prescritos no RID, para estabelecer que as disposições foram aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adoptados pelo fabricante cumprem as prescrições; c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições pertinentes do RID; d) se necessário, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se foram previamente aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos ensaios não destrutivos possui qualificação ou aprovação; e) acordar com o requerente sobre a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as inspecções e os ensaios necessários. O organismo competente apresenta ao requerente um relatório de exame de tipo. 1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente: O certificado deve incluir: a) o nome e a morada do emissor; b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante; c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para o avaliação de tipo; d) todas as prescrições resultantes do exame; e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes; f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo. Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1). 1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se durante esse período as prescrições técnicas pertinentes do RID (incluindo as normas referidas) forem alteradas de tal modo que o tipo aprovado já não esteja em conformidade com estas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o titular da aprovação. NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6 ou 6.8.3.6, conforme o caso. Quando a aprovação de tipo caducou ou foi retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM em conformidade com essa aprovação. Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspecção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados. 1268-(954) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do RID. Se já não estão em conformidade com as prescrições do RID, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal utilização é permitida pelas medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6. As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade com as prescrições do RID em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de tipo ter sido retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente (por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta validade do certificado.NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas. 1.8.7.2.5 No caso de uma modificação de um recipiente sob pressão, de uma cisterna, de um vagão-bateria ou de um CGEM com uma aprovação de tipo válida, expirada ou retirada, as inspecções, ensaios e aprovação estão limitados às partes do recipiente sob pressão, da cisterna, do vagão-bateria ou do CGEM que tenham sido modificadas. A modificação deve satisfazer as disposições do RID aplicáveis no momento da modificação. Para todas as partes do recipiente sob pressão, da cisterna, do vagão-bateria ou do CGEM afectadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial continua válida. Uma modificação pode aplicar-se a um ou mais recipientes sob pressão, cisternas, vagões-cisternas ou CGEM abrangidos por uma aprovação de tipo. Um certificado de aprovação correspondente à modificação deve ser entregue ao requerente pela autoridade competente de qualquer Estado parte do RID ou por um organismo por ela designado. Para as cisternas, vagões-cisternas ou CGEM uma cópia deve ser mantida como parte do dossiê da cisterna. Qualquer pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser apresentado pelo requerente, junto de uma única autoridade competente ou a um organismo por ela designado. 1.8.7.3 Supervisão do fabrico 1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspecção pelo organismo competente, com vista a determinar a conformidade da produção do produto com as disposições da aprovação de tipo. 1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias no sentido de assegurar a conformidade do processo de fabrico com as prescrições aplicáveis do RID e do certificado de aprovação de tipo e respectivos anexos. 1.8.7.3.3 O organismo competente deve: a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2; b) verificar a conformidade do processo de fabrico de produtos com as prescrições e a documentação aplicável; c) verificar a rastreabilidade dos materiais e inspeccionar os certificados dos materiais em função das especificações; d) se necessário, verificar se o pessoal que realiza a montagem permanente das partes os ensaios não destrutivos possui qualificação ou aprovação. e) acordar com o requerente sobre a localização onde as inspecções e os ensaios necessários devem ser realizados; e f) apresentar os resultados da inspecção. 1.8.7.4 Inspecção e ensaios iniciais 1.8.7.4.1 O requerente deve: a) colocar as marcas prescritas no RID; e b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7. 1.8.7.4.2 O organismo competente deve: a) realizar as inspecções e os ensaios necessários para verificar se o produto foi fabricado em conformidade com a aprovação de tipo e as disposições pertinentes; b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes equipamentos; c) entregar ao requerente um relatório das inspecções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e verificações realizados e à documentação técnica verificada; d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico está em conformidade com as disposições; e e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(955) O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de equipamentos do relatório para um grupo de equipamentos). 1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos: a) o nome e a morada do organismo competente; b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante; c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para as inspecções e os ensaios iniciais; d) os resultados das inspecções e dos ensaios; e) os dados para a identificação dos produtos inspeccionados, pelo menos o número de série ou, para as garrafas não recarregáveis, o número do lote; e f) o número da aprovação de tipo. 1.8.7.5 Inspecções periódicas, intercalares e extraordinárias 1.8.7.5.1 O organismo competente deve: a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação; b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios a fim de verificar que as prescrições são cumpridas; c) elaborar relatórios sobre os resultados das inspecções e dos ensaios, que podem abranger um determinado número de equipamentos; e d) garantir que as marcas requeridas são apostas. 1.8.7.5.2 Os relatórios de inspecção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão devem ser mantidos pelo requerente, pelo menos até à próxima inspecção periódica. NOTA: Para as cisternas, ver as disposições relativas ao dossiê da cisterna em 4.3.2.1.7. 1.8.7.6 Supervisão do serviço interno de inspecção do requerente 1.8.7.6.1 O requerente deve: a) instaurar um serviço interno de inspecção com um sistema de qualidade que abranja as inspecções e os ensaios documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objecto de supervisão; b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do seu cumprimento e da sua eficácia; c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspecção; e d) colocar o símbolo distintivo do organismo de inspecção quando há lugar ao mesmo; 1.8.7.6.2 O organismo de inspecção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo de inspecção emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as disposições seguintes: a) Esta auditoria deve confirmar se as inspecções e os ensaios realizados sobre o produto estão em conformidade com as prescrições do RID; b) O organismo de inspecção pode autorizar o serviço interno de inspecção a colocar o símbolo distintivo do organismo de inspecção em cada produto aprovado; c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que preceder o termo da data da sua duração. O novo período começa na data do termo da duração da autorização; e d) os auditores do organismo de inspecção devem ter competências para a realização da avaliação da conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade. 1.8.7.6.3 O organismo de inspecção realiza auditorias periódicas durante a vigência da validade da autorização, para obter a garantia de que o requerente mantém e aplica o sistema de qualidade. Devem ser cumpridas as disposições seguintes: a) Devem ser realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses; b) O organismo de inspecção pode exigir visitas suplementares, acções de formação, modificações técnicas ou modificações do sistema de qualidade e limitar ou interditar as inspecções e os ensaios a realizar pelo requerente; c) O organismo de inspecção deve avaliar todas as modificações do sistema de qualidade e determinar se o sistema de qualidade modificado cumpre sempre as prescrições da auditoria inicial ou se é necessária uma reavaliação completa; d) Os auditores do organismo de inspecção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade; e 1268-(956) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 e) O organismo de inspecção deve remeter para o requerente um relatório de visita ou de auditoria e, caso tiver sido realizado um ensaio, um relatório de ensaio. 1.8.7.6.4 Em caso de não-conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspecção garante que se proceda a medidas correctivas. Se não forem tomadas medidas correctivas atempadamente, o mesmo suspenderá ou retirará a permissão concedida ao serviço interno de inspecção para a realização das respectivas actividades. A notificação de suspensão ou de retirada da permissão é comunicada à autoridade competente. É entregue ao requerente um relatório indicando em pormenor os motivos para os quais o organismo de inspecção tomou tais decisões. 1.8.7.7 Documentação A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes. 1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo O requerente deve comunicar, de modo adequado: a) a lista das normas utilizadas para a concepção e o fabrico; b) uma descrição do tipo com todas as variantes; c) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias perigosas a transportar para os equipamentos dedicados; d) um ou vários planos de implantação; e) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para a verificação da conformidade; f) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões; g) a lista dos equipamentos de serviço e dos respectivos dados técnicos pertinentes e das informações sobre os dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso; h) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento, equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes para os materiais ou a declaração de conformidade do RID correspondente; i) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente; j) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e k) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no RID para a aprovação de tipo e para o fabrico. 1.8.7.7.2 Documentação para a supervisão do fabrico O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1; b) uma cópia do certificado de aprovação de tipo; c) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios; d) os relatórios de fabrico; e) as qualificações homologadas do pessoal responsável pela montagem permanente; f) as qualificações homologadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos; g) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos; h) os registos dos tratamentos térmicos; e i) os relatórios de calibração. 1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios iniciais O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2; b) os certificados dos materiais para o equipamento e todas as subpartes; c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adoptadas desde a aprovação de tipo;. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(957) 1.8.7.7.4 Documentação para as inspecções periódicas, intercalares e extraordinárias O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado: a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à construção e às inspecções e aos ensaios periódicos o impõem; b) Para as cisternas: i) o dossiê da cisterna; e ii) um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3. 1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspecção O requerente de um serviço interno de inspecção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema de qualidade, de modo adequado: a) A estrutura organizacional e as responsabilidades; b) As regras relativas às inspecções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os procedimentos, assim como as medidas sistemáticas que serão utilizadas; c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração, bem como os certificados; d) Avaliação pela direcção da eficácia do sistema de qualidade com base nos resultados das auditorias em conformidade com o 1.8.7.6; e) O procedimento que descreva como devem ser preenchidos os requisitos dos clientes e da regulamentação; f) O procedimento de inspecção dos documentos e da respectiva revisão; g) Os procedimentos a seguir para os produtos que não estejam em conformidade; e h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação que se aplicam ao pessoal. 1.8.7.8 Equipamentos fabricados, homologados, inspeccionados e alvos de ensaio em conformidade com as normas Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem aplicadas: Subsecção e Referências Título do documento parágrafo aplicáveis 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.4 EN 12972:2007 Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas – Ensaio, inspecção e marcação de cisternas metálicas 1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos: a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes sob pressão “não UN”, com excepção do 1.8.7.5; ou b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7. 1.8.8.1 Disposições gerais 1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser efectuados, quer por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa; para a definição de organismos Xa e IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efectuada pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR, o seu representante ou o organismo de inspecção aprovado por ela. 1.8.8.1.2 Quando o 1.8.8 é aplicado, o requerente deve demonstrar, garantir e declarar, sob a sua exclusiva responsabilidade a conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposições aplicáveis do RID. 1.8.8.1.3 O requerente deve: a) efectuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações de tipo, por exemplo no que diz respeito a volumes, pressões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e válvulas), segundo o 1.8.8.2; b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a concepção, construção, inspecção e ensaio de acordo com o 1.8.8.3; c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6; d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo Xa à sua escolha do Estado parte do RID; se o requerente não está estabelecido num Estado parte do RID, ele deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de um Estado parte do RID antes da primeira operação de transporte num Estado parte do RID; e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo. 1268-(958) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente, podem demonstrar satisfazendo o organismo Xa a conformidade com as disposições do 1.8.7.6, com excepção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), eles podem estabelecer um serviço interno de inspecção, que pode realizar parte ou a totalidade das inspecções e ensaios especificados no 6.2.6. 1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo 1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as normas aplicadas. Se ele optar por aplicar uma norma não referenciado em 6.2.6, deve anexar à documentação uma cópia da norma aplicada. 1.8.8.2.2 O requerente deve manter a documentação técnica bem como amostras do tipo de cartucho à disposição do organismo Xa durante a fabricação e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo. 1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma validade máxima de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás deste tipo durante este período. 1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do RID (incluindo normas referidas) foram alteradas de tal modo que o modelo tipo deixou de estar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o certificado de análise de tipo e informar do facto o organismo Xa. 1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa renovar o certificado por um período máximo de dez anos. 1.8.8.3 Vigilância do fabrico 1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo bem como da fabricação devem ser avaliados pelo organismo Xa, para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do RID. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está em conformidade com as disposições aplicáveis do RID e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos. Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser incluídas nesse procedimento. 1.8.8.3.3 O organismo Xa deve: a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2; b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do requerente são correctamente aplicadas; c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado; d) registar os resultados das suas avaliações. 1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelam uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou do processo de fabrico, ele deve exigir que medidas correctivas apropriadas sejam tomadas ou proceder à retirada do certificado do requerente. 1.8.8.4 Ensaio de estanquidade 1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade com as instruções do requerente devem: a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6; b) registar os resultados dos ensaio; c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do RID e que foram ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6; d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de tipo, para inspecção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios; e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa embalagem interior um rótulo permanente com esta informação. 1.8.8.4.2 O organismo Xa deve: a) realizar as inspecções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos para verificar se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente bem como o fabrico e ensaios do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(959) b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente; c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de inspecção efectue os ensaios. 1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo: a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada dessa ou dessas empresas; b) a referência à versão de RID e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios; c) o resultado das inspecções e ensaios; d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e). 1.8.8.5 (Reservado) 1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspecção Se o requerente ou a empresa que efectuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um serviço interno de inspecção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, excepto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b). A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do requerente. 1.8.8.7 Documentos As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas. 1268-(960) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 1.9 RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES 1.9.1 Qualquer Estado parte do RID pode aplicar, ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas efectuado no seu território, certas disposições suplementares não contidas no RID, desde que essas disposições suplementares – estejam em conformidade com o 1.9.2, – não contrariem as disposições do 1.1.2.1 b), – constem da legislação nacional do Estado parte do RID aplicável ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas efectuado no território desse Estado parte do RID, – não resultem na interdição do transporte ferroviário das mercadorias perigosas visadas por essas disposições em todo o território do Estado parte do RID. 1.9.2 As disposições suplementares visadas no 1.9.1 são as seguintes: a) requisitos de segurança ou restrições suplementares para o transporte, aquando da 1 – utilização de certas obras de arte, tais como pontes ou túneis , – utilização de instalações de transporte combinado como, por exemplo, instalações de transbordo, ou – chegada ou saída de portos, gares ou outros terminais de transporte. b) disposições ao abrigo das quais o transporte de certas mercadorias perigosas é interdito nas linhas que apresentam riscos particulares ou locais, tais como linhas que atravessam zonas residenciais, regiões ambientalmente sensíveis, zonas comerciais ou zonas industriais onde se situam instalações perigosas, ou está sujeito a condições particulares de exploração (por exemplo, velocidade reduzida, duração do trajecto determinada, interdição de cruzamento, etc.). As autoridades competentes deverão fixar, na medida do possível, itinerários alternativos que substituam as linhas encerradas ou sujeitas a condições particulares. c) disposições excepcionais que fixem o itinerário excluído ou o itinerário a seguir, ou as disposições a respeitar, para as paragens temporárias, em caso de condições atmosféricas extremas, sismos, acidentes, manifestações, agitações civis ou levantamentos armados. 1.9.3 A aplicação das disposições suplementares constantes do 1.9.2 a) e b) pressupõe que a autoridade competente dispõe de 2 prova da sua necessidade. 1.9.4 A autoridade competente do Estado parte do RID que aplique no seu território quaisquer disposições suplementares no âmbito das alíneas a) e d) do 1.9.2 deverá informar, com antecedência, o Secretariado da OTIF sobre essas disposições, que as levará ao conhecimento dos Estados parte do RID. 1.9.5 Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os Estados parte do RID podem determinar prescrições de segurança específicas para o transporte internacional de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, desde que o RID não contemple essa área, nomeadamente no que diz respeito – à circulação de comboios, – às regras de funcionamento de operações acessórias ao transporte, tais como manobras e estacionamento, – à gestão das informações sobre as mercadorias perigosas transportadas, desde que constem na legislação nacional e se apliquem também ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas no território do Estado parte do RID. Estas prescrições específicas não abarcarão as áreas cobertas pelo RID, nomeadamente as mencionadas nas alíneas a) e b) do 1.1.2. 1 Para o transporte através do túnel sob a Mancha e túneis com características idênticas ao da Mancha, ver também Anexo II da Directiva 2008/68/CE do Parlamento e do Conselho de 24 de Setembro de 2008 relativa ao transporte interior de mercadorias perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 260, de 30 de Setembro de 2008, página 13. 2 As orientações gerais para o cálculo de risco do transporte ferroviário de mercadorias perigosas, adoptadas a 24 de Novembro de 2005 pela Comissão de Peritos do RID, podem ser consultadas no sítio Web da OTIF (www.otif.org). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(961) CAPÍTULO 1.10 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente. 1.10.1 Disposições gerais 1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades. 1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados. 1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público. 1.10.1.4 Cada membro da tripulação de um comboio que transporte mercadorias perigosas deve, durante o transporte, ter consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia. 1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas de segurança física. 1.10.1.6 (Reservado) 1.10.2 Formação em matéria de segurança pública 1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações regulamentares. 1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos. 1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas, aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem. 1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao trabalhador ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por um período determinado pela autoridade competente. 1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco 1.10.3.1 Definição de mercadorias perigosas de alto risco 1.10.3.1.1 Mercadorias perigosas de alto risco, são aquelas que têm como potencial o uso indevido num acto terrorista e que podem, como resultado, produzir consequências graves, como mortes em massa, destruição em massa ou, especialmente para a classe 7, disrupção socioeconómica em massa. 1.10.3.1.2 Mercadorias perigosas de alto risco em outras classes que não a classe 7 são aquelas que se encontram mencionadas no Quadro 1.10.3.1.2 abaixo, e são transportadas em quantidades superiores às que nele são indicadas. 1268-(962) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Quadro 1.10.3.1.2 - Lista das mercadorias perigosas de alto risco Classe Divisão Matérias ou objectos Quantidade Cisterna Granel Embalagens (l)c (kg)d (kg) 1 1.1 Matérias e objectos explosivos a a 0 1.2 Matérias e objectos explosivos a a 0 1.3 Matérias e objectos explosivos do grupo de a a 0 compatibilidade C 1.4 Matérias e objectos explosivos dos Nºs a a 0 ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 1.5 Matérias e objectos explosivos 0 a 0 2 Gases inflamáveis (códigos de classificação 3 000 a b contendo apenas a letra F) Gases tóxicos (códigos de classificação 0 a 0 contendo as letras T, TF, TC, TO, TFC ou TOC) (à excepção dos aerossóis) 3 Líquidos inflamáveis dos grupos de 3 000 a b embalagem I e II Líquidos explosivos dessensibilizados 0 a 0 4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas a a 0 4.2 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b 5.1 Líquidos comburentes do grupo de 3 000 a b embalagem I Percloratos, nitrato de amónio, adubos de 3 000 3 000 b nitrato de amónio e nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel 6.1 Matérias tóxicas do grupo de embalagem I 0 a 0 6.2 Matérias infecciosas da categoria A (Nºs a 0 0 ONU 2814 e 2900, excepto o material animal) 7 Matérias radioactivas 3 000 A1 (sob forma especial) ou 3 000 A2, consoante o caso, em pacotes de tipo B(U), B(M) ou C 8 Matérias corrosivas do grupo de 3 000 a b embalagem I a Sem objecto. b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade. c Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação nesta coluna é sem objecto. d Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou (17) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna é sem objecto. 1.10.3.1.3 Para as mercadorias perigosas da classe 7, matérias radioactivas de alto risco são aquelas cuja actividade é igual ou superior a um limite de segurança de transporte de 3000 A2, por pacote (ver também 2.2.7.2.2.1), excepto para os seguintes radionuclídeos em que o limite de segurança de transporte é indicado no Quadro 1.10.3.1.3 abaixo. Quadro 1.10.3.1.3 Limites de segurança para transporte de radionuclídeos específicos Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq) Amerício Am-241 0.6 Ouro Au-198 2 Cádmio Cd-109 200 Califórnio Cf-252 0.2 Cúrio Cm-244 0.5 Cobalto Co-57 7 Cobalto Co-60 0.3 Césio Cs-137 1 Ferro Fe-55 8000 Germânio Ge-68 7 Gadolínio Gd-153 10 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(963) Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq) Iridio Ir-192 0.8 Níquel Ni-63 600 Paládio Pd-103 900 Promécio Pm-147 400 Polónio Po-210 0.6 Plutónio Pu-238 0.6 Plutónio Pu-239 0.6 Rádio Ra-226 0.4 Ruténio Ru-106 3 Selénio Se-75 2 Estrôncio Sr-90 10 Tálio Tl-204 200 Túlio Tm-170 200 Itérbio Yb-169 3 1.10.3.1.4 Para as misturas de radionuclídeos, a determinação de que o limite de segurança de transporte foi atingido ou excedido pode ser calculado através da soma dos valores obtidos dividindo a actividade de cada radionuclídeo pelo limite de segurança de transporte do radionuclídeo em causa. Se a soma dos valores obtidos é inferior a 1, considera-se que o limite de radioactividade para a mistura não foi atingido nem excedido. O cálculo efectua-se pela seguinte fórmula: Ai ¦ T <1 i i em que: Ai = actividade do radionuclídeo i, que está presentenum pacote (TBq) Ti = limite de segurança de transporte para radionuclídeos (TBq) 1.10.3.1.5 Quando as matérias radioactivas possuem riscos subsidiários de outras classes, os critérios do Quadro 1.10.3.1.2 também devem ser considerados (ver também 1.7.5). 1.10.3.2 Planos de protecção física 1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) devem adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2. 1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos: a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e qualificadas que tenham a autoridade apropriada; b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas; c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos vagões, cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso; d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo: – as actividades de formação; – as políticas de protecção física (p. ex: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.); – as práticas operacionais (p. ex: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infra-estruturas vulneráveis, etc.); – os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública; e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança pública ou incidentes conexos; f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de actualização periódicas dos planos; g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de protecção física; e h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no RID. 1268-(964) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes, para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos incidentes que ponham em perigo a segurança pública. 1.10.3.3 Devem estar instalados no comboio ou no vagão que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em caso de emergência. NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) 1.10.4 Com excepção dos Nºs ONU 0029, 0030, 0059, 0065, 0073, 0104, 0237, 0255, 0267, 0288, 0298, 0290, 0360, 0361, 0364, 0365, 0366, 0439, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e com excepção dos Nºs ONU 2010 e 2911 se o limite de actividade ultrapassa o valor A2, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 não se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes num vagão ou num grande contentor não excedam as previstas no 1.1.3.6.3. Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 também não se aplicam quando as quantidades transportadas num vagão ou contentor, em cisterna ou a granel, não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3. E ainda, as disposições do presente capítulo não se aplicam ao transporte do Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I) e do nº ONU 2913 MATÉRIA RADIOACTIVA , OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I). 1.10.5 Para as matérias radioactivas, as disposições do presente capítulo são consideradas como satisfeitas quando as disposições da Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares1, e da circular da AIEA sobre “A protecção física de matérias e das instalações nucleares"2 forem aplicadas. 1 INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980). 2 INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(965) CAPÍTULO 1.11 PLANOS DE EMERGÊNCIA INTERNOS PARA AS GARES DE TRIAGEM Devem ser estabelecidos planos de emergência internos para o transporte de mercadorias perigosas nas gares de triagem. Os planos de emergência têm por objectivo garantir que, em caso de acidentes ou incidentes nas gares de triagem, todos os intervenientes cooperem de forma coordenada e que as consequências do acidente ou do incidente sobre a vida humana ou sobre o ambiente se façam sentir o mínimo possível. As disposições deste capítulo são consideradas satisfeitas se a Ficha UIC 201 (Transporte de mercadorias perigosas - Gares 1 ferroviárias de triagem - Guia para a realização de planos de emergência) for aplicada . 1 Edição de 1 de Julho de 2012. 1268-(966) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 PARTE 2 Classificação CAPÍTULO 2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1.1 Introdução 2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do RID são as seguintes: Classe 1 Matérias e objectos explosivos Classe 2 Gases Classe 3 Líquidos inflamáveis Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis Classe 5.1 Matérias comburentes Classe 5.2 Peróxidos orgânicos Classe 6.1 Matérias tóxicas Classe 6.2 Matérias infecciosas Classe 7 Matérias radioactivas Classe 8 Matérias corrosivas Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos 2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada a um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes: A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários isómeros, por exemplo: Nº ONU 1090 ACETONA Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo: Nº ONU 1133 ADESIVOS Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO. C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo: Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo: Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas. 2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam auto- reactivas da classe 4.1, são afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas apresentem: Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afectada, estão indicados no Quadro A do capítulo 3.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(967) 2.1.2 Princípios da classificação 2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas. 2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no Quadro A do capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre embalagem e transporte. NOTA: A lista por ordem alfabética de todas estas rubricas encontra-se no Quadro B do Capítulo 3.2. 2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos utilizados para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação deve ser considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3) 2.1.2.4 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a transporte. 2.1.2.5 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas individuais no Quadro A do capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2 acima mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas letras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D. 2.1.2.6 Com base nos procedimentos de ensaio do capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe. 2.1.2.7 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359ā90 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4. 2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não sejam expressamente mencionadas 2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva. 2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2, apresentando um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe. 2.1.3.3 Se uma solução ou uma mistura cumprindo os critérios de classificação do RID, constituída por uma só matéria predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas a RID ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser-lhes atribuídos, excepto se: a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar especificamente que se aplica unicamente à matéria pura; c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura seja diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigir medidas de intervenção em caso de emergência que sejam diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Nos casos acima indicados, excepto o descrito na alínea a), a solução ou a mistura deve ser classificada como uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao RID. 1268-(968) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2 devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos. 2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3: ā Classe 3 Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina – Classe 6.1 Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos de 3% de água Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio – Classe 8 Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO Nº ONU 1744 BROMO ou Nº ONU 1744 BROMO EM SOLUÇÃO Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo, de fluoreto de hidrogénio Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9: Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS; Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que: – não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e – não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3. 2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no Quadro A do capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas cumprindo os critérios de classificação do RID contendo várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo do seguinte modo: 2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes. 2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(969) 2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância: a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em pacotes isentos para as quais a disposição especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como preponderantes); b) Matérias da classe 1; c) Matérias da classe 2; d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3; e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1; f) Matérias pirofóricas da classe 4.2; g) Matérias da classe 5.2; h) Matérias das classe 6.1 que satisfaçam os critérios de toxicidade à inalação do grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificadas na classe 8); i) Matérias infecciosas da classe 6.2. 2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10. 2.1.3.5.5 Se a matéria a transportar for um resíduo cuja composição não seja conhecida com exactidão, a sua afectação a um número ONU e a um grupo de embalagem em conformidade com o 2.1.3.5.2 pode ser baseada nos conhecimentos do expedidor em relação ao resíduo, assim como todos os dados técnicos e dados de segurança disponíveis, tais como os exigidos pela 1 legislação em vigor relativa à segurança e ao ambiente . No entanto, caso se saiba que o resíduo apenas possui propriedades perigosas para o ambiente, pode ser afectado ao grupo de embalagem III sob os Nºs ONU 3077 ou 3082. Em caso de dúvida, deve ser escolhido o grau de perigo mais elevado. Se, no entanto, com base nos conhecimentos da composição do resíduo e das propriedades físicas e químicas dos componentes identificados, for possível demonstrar que as propriedades do resíduo não correspondem às propriedades do grupo de embalagem I, o resíduo pode ser classificado por defeito na rubrica n.s.a. mais adequada do grupo de embalagem II. Este procedimento não pode ser aplicado para os resíduos que contenham matérias mencionadas no 2.1.3.5.3, matérias da classe 4.3, matérias enumeradas no 2.1.3.7. ou matérias que não sejam admitidas a transporte em conformidade com o 2.2.x.2. 2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica. 2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1. 2.1.3.8 As matérias das classes 1 a 6.2 e das classes 8 e 9, diferentes das afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, cumprindo os critérios do 2.2.9.1.10 são consideradas, além dos perigos dessas classes como matérias perigosas para o ambiente. As outras matérias que não satisfazem os critérios de nenhuma outra classe, mas que cumprem os critérios do 2.2.9.1.10, devem ser afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, conforme o caso. 2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082. 1 Tal legislação é por exemplo a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos [substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 114 de 27 de Abril de 2006, página 9)] e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial da Comunidades Europeias n.º L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3). 1268-(970) 2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos Classe e grupo de 4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III 9 embalagem DERM ORAL 3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, I 4.3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 4.1 3, I 4.1 3, I 4.2 3, I 4.2 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, II 3, II 8, I 3, II 3, II 3, II 4.1 3, II 4.1 3, II 4.2 3, II 4.2 3, II 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, II 3, II 3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, II 3, III */ 8, I 8, II 3, III 3, III 4.1 3, II 4.1 3, III 4.2 3, II 4.2 3, III 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, III 3, III 4.1, II 4.2, II 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.1, II 4.1, II 6.1, I 6.1, I SOL LIQ SOL LIQ 8, I SOL LIQ SOL LIQ 4.1, II 4.1, II 6.1, II 4.1, II 6.1, II 4.1, II 8, II 4.1, II 8, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 4.1, II 4.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II SOL LIQ 8, I 8, II SOL LIQ 4.1, III 4.1, III 6.1, III 4.1, III 8, III 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.2, II 4.2, II 6.1, I 6.1, I 4.2, II 4.2, II 8, I 4.2, II 4.2, II 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.2, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.2, III 8, I 8, II 4.2, III 4.2, III 4.3, I 5.1, I 4.3, I 4.3, I 6.1, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, II 5.1, I 4.3, II 4.3, II 6.1, I 4.3, I 4.3, II 4.3, II 8, I 4.3, II 4.3, II 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.3, III 8, I 8, II 4.3, III 4.3, III 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, II 6.1, I 5.1, I 5.1, II 5.1, II 8, I 5.1, II 5.1, II 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 5.1, III 8, I 8, II 5.1, III 5.1, III 6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 DERM 6.1, I 8, I 6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I ORAL 6.1, I 8, I 6.1, II SOL LIQ 6.1, II 6.1, II 6.1, II INAL 6.1, I 8, I 6.1, II SOL LIQ SOL LIQ 6.1, II 6.1, II DERM 6.1, I 8, I 6.1, II 8, II 6.1, II SOL = matérias e misturas sólidas 8, I SOL LIQ 6.1, II 6.1, II ORAL LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas 6.1, II 8, II 6.1, III DERM = toxicidade à absorção cutânea 8, I 8, II 8, III 6.1, III 8, I ORAL = toxicidade à ingestão 8, I 8, II INAL = toxicidade à inalação 8, II 8, III */ Classe 6.1 para os pesticidas. 8, III Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(971) NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro: Classificação de uma única matéria Descrição da matéria antes de ser classificada: Uma amina que não é expressamente mencionada e que corresponde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I. Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob: Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I. Classificação de uma mistura Descrição da mistura antes de ser classificada: Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II. A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 8 I LIQ. Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob: Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I. NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem: Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol. Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II). Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II). Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II). Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3. 2.1.4 Classificação de amostras 2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com: a) os critérios de classificação do capítulo 2.2; e b) as disposições do presente capítulo. Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte escolhida. Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra “AMOSTRA” (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do capítulo 3.3. 2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na condição de: a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2; b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou como uma matéria infecciosa ou radioactiva; c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico; d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias. 1268-(972) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 2.2 DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES 2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos 2.2.1.1 Critérios 2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1: a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações. Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto- sustentadas não detonantes. NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1. NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes – estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 ā bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2. b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas. NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1. c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos. Para efeitos da Classe 1, entende-se por: Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes fleumatizantes tipo incluem, cera, papel, água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), álcool e óleos (vaselina e parafina por exemplo), porém não se limitam a estes. 2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do Quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.4. As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS". A afectação de matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do Quadro A do capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objectos. Se o país de origem não for um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pelo envio. 2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade. 2.2.1.1.5 Definição das divisões Divisão 1.1 Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga). Divisão 1.2 Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(973) Divisão 1.3 Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa, a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos. Divisão 1.4 Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume. Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior. Divisão 1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contêm matérias extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. NOTA: O risco relativo aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto. 2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos A Matéria explosiva primária. B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários. C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria explosiva. D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos). F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos. G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos). H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco. J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis. K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico. L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo. N Objectos que só contenham matérias extremamente pouco sensíveis. S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso que em todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume. NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afectação neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação. NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais artigos e volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que a disposição especial MP21 da secção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar. NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E. 1268-(974) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.1.1.7 Afectação dos artifícios de divertimento às divisões 2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afectos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base nos resultados dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios. Contudo, tendo em conta que existe uma grande diversidade destes objectos e que a oferta de laboratórios para efectuar os ensaios é limitada, a afectação também pode ser realizada através do procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2. 2.2.1.1.7.2 A afectação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por analogia, sem necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento do 2.2.1.1.7.5. Esta afectação deve ser feita com a concordância da autoridade competente. Os objectos que não estejam mencionados no quadro devem ser classificados com base nos resultados obtidos nos ensaios da série 6. NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura no 2.2.1.1.7.5, só pode ser feita com base nos resultados dos ensaios completos submetidos à consideração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas da ONU. NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contradigam a afectação dos artifícios de divertimento especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados ao Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosas para informação. 2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo volume, devem ser classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6 indiquem outro resultado. 2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objectos embalados em caixas de cartão (4G). 2 2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa de todas as matérias pirotécnicas (por exemplo, propulsores de foguete, carga propulsora, carga de abertura e carga de efeito). NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que seja demonstrado que o tempo de subida da pressão dessas matérias seja superior a 8 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no "Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios. NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se a: – para as balonas esféricas e balonas duplas, o diâmetro da esfera da balona; – para as balonas cilíndricas, o comprimento da balona; – para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, o diâmetro interior do tubo incluindo ou contendo o artifício de divertimento; – para os vulcões em saco ou cilindro, o diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão. 2 Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da série 6 (ver 2.2.1.1.7.2). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Balona, Balona esférica: balona aérea, balona de Dispositivo com ou sem carga propulsora, Todas as balonas de tiro 1.1G esférica ou cor, balona de abertura múltipla, com espoleta de atraso (espera pirotécnica) e cilíndrica balona de efeito múltiplo, balona carga de abertura, componente(s) Balona de cor: • 180 mm 1.1G aquática, balona com pára-quedas, pirotécnico(s) elementar(es) ou matéria Balona de cor: < 180 mm com > 25% de composição de 1.1G balona de fumo, balona de estrelas, pirotécnica livre, concebido para ser tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro balona de efeitos sonoros, balona de projectado por um tubo lançador. tiro: aviso, morteiro, petardo, salva, Balona de cor: < 180 mm com ” 25% de composição de 1.3G canhão. tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria pirotécnica 1.4G com ” 2% de composição de tiro, como pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona dupla Conjunto de duas ou mais balonas esféricas A classificação é determinada pela balona esférica mais perigosa num mesmo invólucro e propulsionadas pela mesma carga propulsora com espoletas de iniciação (esperas pirotécnicas) externas e independentes Balona com tubo lançador Conjunto composto por uma balona esférica Todas as balonas de tiro 1.1G ou cilíndrica no interior de um tubo lançador do qual se lança a balona concebida para ser Balona de cor: • 180 mm 1.1G projectada Balona de cor: > 25% de composição de tiro, como 1.1G pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona de cor: > 50 mm e < 180 mm 1.2G Balona de cor: ” 50 mm ou ” 60 g de matéria pirotécnica 1.3G com ” 25% de composição de tiro, com pólvora solta e/ou efeito sonoro Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com > 120 mm 1.1G espera pirotécnica e carga de abertura, com (As percentagens indicadas referem-se à massa elementos destinados a produzir um efeito bruta dos artifícios pirotécnicos) sonoro e materiais inertes, e concebido para ser projectado por um tubo lançador 1268-(975) 1268-(976) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação ” 120 mm 1.3G Balona, Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com esférica ou (As percentagens indicadas referem-se à massa espera pirotécnica e carga de abertura, com ” cilíndrica bruta dos artifícios pirotécnicos) 25 g de composição de tiro por elemento (continuação) (continuação) destinado à produção de um efeito sonoro, ” 33% de composição tiro e • 60% de materiais inertes, e concebido para ser projectado por um tubo lançador > 300 mm 1.1G Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de abertura, balonas de cor e/ou componentes pirotécnicos elementares, e concebido para ser projectado por um tubo lançador > 200 mm e ” 300 mm 1.3G Dispositivo sem carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de abertura, balonas de cor ” 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com ” 25% de composição de tiro e ” 60% de matéria pirotécnica, e concebido para ser projectado por um tubo lançador Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ” 200 mm 1.3G Dispositivo com carga propulsora, com espera pirotécnica e carga de abertura, balonas de cor ” 70 mm e/ou componentes pirotécnicos elementares, com ” 25% de composição de tiro e ” 60% de matéria pirotécnica, e concebido para ser projectado por um tubo lançador Bateria / Baterias de efeitos de cor, baterias de A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso Conjunto de vários artifícios pirotécnicos do Combinação efeitos sonoros, festivais, caixas mesmo tipo ou de tipos diferentes, chinesas, caixas mecanizadas e baterias correspondentes a um dos tipos indicados na de tubos múltiplos presente tabela, com um ou dois pontos de iniciação Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Candela Candela de cometas, candela de Tubo contendo uma série de componentes • 50 mm de diâmetro interno com composição de tiro 1.1G romana balonas, candela de vulcões pirotécnicos elementares constituído por uma ou < 50 mm com > 25% de composição de tiro alternância de composições pirotécnicas, • 50 mm de diâmetro interno, sem composição de tiro 1.2G cargas propulsoras e esperas pirotécnicas < 50 mm de diâmetro interno e ” 25% de composição 1.3G de tiro ” 30 mm de diâmetro interno, cada componente 1.4G pirotécnico elementar ” 25 g e ” 5% de composição de tiro Candela Candela de um disparo, pequeno tubo Tubo com um componente pirotécnico ” 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico 1.3G monotiro de lançamento pré-carregado elementar, constituído por uma matéria elementar >25g, ou > 5% e ” 25% de composição de pirotécnica e uma carga propulsora com ou tiro sem espera pirotécnica ” 30 mm de diâmetro interno e componente pirotécnico 1.4G elementar ” 25g e ” 5% de composição de tiro Foguete Foguete de efeito sonoro e/ou cor, Tubo contendo uma matéria pirotécnica e/ou Só efeitos de composição de tiro 1.1G foguete de sinal, foguete anti-granizo, componentes pirotécnicos equipado com Composição de tiro > 25% da matéria pirotécnica 1.1G foguete anti-avalanche, foguete de uma ou mais varas ou outros meios de Matéria pirotécnica > 20 g e composição de tiro ” 25% 1.3G assobio/apito, foguete de garrafa, estabilização de voo e concebido para ser foguete míssil, foguete de mesa propulsionado para o ar Matéria pirotécnica ” 20 g, carga de abertura de pólvora 1.4G negra e ” 0,13 g de composição de tiro por efeito sonoro, ” 1 g no total 1268-(977) 1268-(978) Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Vulcão Vulcão, vulcão de solo, vulcão Tubo contendo uma carga propulsora e > 25% de composição de tiro como pólvora solta e/ou 1.1G cilíndrico, vulcão de cor, vulcão de componentes pirotécnicos, concebido para efeitos sonoros efeitos sonoros ser colocado no solo ou para ser fixado no • 180 mm e ” 25% de composição de tiro, como 1.1G solo. O efeito principal é a ejecção de todos pólvora solta e/ou efeitos sonoros os componentes pirotécnicos num só < 180 mm e ” 25% de composição de tiro, como 1.3G disparo, produzindo no ar os efeitos visuais pólvora solta e/ou efeitos sonoros e/ou sonoros largamente dispersados; ou Saco ou cilindro em tecido ou papel contendo uma carga propulsora e objectos pirotécnicos, destinado a ser colocado dentro de um tubo de lançamento e funcionar como um vulcão ” 150 g de matéria pirotécnica, contendo ” 5% de 1.4G composição de tiro como pólvora solta e/ou efeitos sonoros. Cada componente pirotécnico ” 25 g, cada efeito sonoro < 2 g, cada assobio/apito, se existirem, ” 3 g Fonte / Vulcão de estrelas, repuxo, cascatas, Invólucro não metálico contendo uma • 1 kg de matéria pirotécnica 1.3G Repuxo foco, facho, fonte cilíndrica, fonte matéria pirotécnica comprimida ou cónica compactada destinada a produzir chama e/ou Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 chispas < 1 kg de matéria pirotécnica 1.4G Vela mágica Vela mágica manual, vela mágica não Fios rígidos parcialmente revestidos (em uma Vela à base de perclorato: > 5 g por por vela ou > 10 1.3G manual, vela mágica de arame, vela de das extremidades) com uma matéria velas por embalagem estrelas, estrelinhas pirotécnica de combustão lenta, com ou sem dispositivo de iniciação Vela à base de perclorato: ” 5 g por vela e ” 10 velas por 1.4G pacote Vela à base de nitrato: ” 30 g por vela Tochas de Bengala, tocha de iluminação Bastão não metálico parcialmente revestido Unidades à base de perclorato: > 5 g por unidade ou > 1.3G bengala (em uma das extremidades) com uma matéria 10 elementos por embalagem pirotécnica de combustão lenta, concebido Unidades à base de perclorato: ” 5 g por unidade e ” 10 1.4G para ser seguro com a mão elementos por embalagem Unidades à base de nitrato: ” 30 g por unidade Artifícios Vulcão de mesa, bombons fulminantes, Dispositivo concebido para produzir efeitos Os bombons fulminantes e tiros de impacto podem 1.4G pirotécnicos de estalinhos, tiros de impacto, grãos visíveis e/ou audíveis muito limitados, conter até 1,6 mg de fulminato de prata baixo risco e crepitantes, raspas, fumos, nevoeiro, contendo pequenas quantidades de matéria Os lançadores de confettis e as serpentinas podem conter brinquedos serpentes, vermes brilhantes, pedras e pirotécnica e/ou explosiva até 16 mg de uma mistura de clorato de potássio e de pirotécnicos placas detonantes, lançador de fósforo vermelho confettis e serpentinas Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação Turbilhão Borboleta, helicóptero, avião, Tubo ou tubos não metálico(s) contendo Matéria pirotécnica por objecto > 20 g, contendo ” 3% 1.3G torvelinho, bichas de rabiar uma matéria pirotécnica produtora de gases de composição de tiro para a produção de efeitos ou chispas, com ou sem composição sonoros, ou ” 5 g de composição produtora de produtora de ruído e com ou sem alhetas assobio/apito Matéria pirotécnica por objecto ” 20 g, contendo ” 3% 1.4G de composição de tiro para a produção de efeitos sonoros, ou ” 5 g de composição produtora de assobio/apito Roda / Sol Roda Catherine, roda saxon, rodas de Conjunto que inclui dispositivos propulsores • 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, 1.3G cores, peças de fogo preso, rodas de contendo uma matéria pirotécnica, dotado de cada assobio/apito, se existirem, ” 25 g e ” 50 g de repuxos meios para ser fixado a um eixo de modo que composição de assobio/apito por roda possa rodar < 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos sonoros, 1.4G cada assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda Roda aérea Saxon voador, OVNI e coroa voadora, Tubos contendo cargas propulsoras e > 200 g de matéria pirotécnica total ou > 60 g de matéria 1.3G roda coroada, roda voadora composições pirotécnicas produtoras de pirotécnica por dispositivo propulsor, ” 3% de chispas e chamas e/ou ruído, os tubos estão composição de tiro de efeito sonoro, cada assobio/apito, fixados num suporte em forma de anel se existirem, ” 25 g e ” 50 g de composição de assobio/apito por roda ” 200 g de matéria pirotécnica total ou ” 60 g de matéria 1.4G pirotécnica por dispositivo propulsor, ” 3% de composição de tiro de efeito sonoro, cada assobio/apito, se existirem, ” 5 g e ” 10 g de composição de assobio/apito por roda Sortido Embalagem sortida para espectáculos Conjunto de artifícios pirotécnicos de mais A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais perigoso interiores ou exteriores de um tipo, cada um dos quais corresponde a um tipo indicado nesta tabela Panchão Petardos de celebração, petardos em Conjunto de tubos (de papel ou cartão) Cada tubo ” 140 mg de composição de tiro ou ” 1 g de 1.4G rolo, petardos em corda unidos por um atraso pirotécnico, cada tubo pólvora negra está destinado a produzir um efeito sonoro Bombas de Tiro de pólvora negra, tiro de Tubo não metálico contendo uma > 2 g de composição de tiro por objecto 1.1G arremesso composição de tiro, lady cracker, composição de efeito sonoro concebido para ” 2 g de composição de tiro por objecto e ” 10 g por 1.3G bombas de carnaval produzir um efeito sonoro (tiro) embalagem interior ” 1 g de composição de tiro por objecto e ” 10 g por 1.4G embalagem interior ou ” 10 g de pólvora negra por objecto 1268-(979) 1268-(980) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.1.1.8 Exclusão da Classe 1 2.2.1.1.8.1 Um objecto ou uma matéria podem ser excluídos da classe 1, em virtude dos resultados dos ensaios e da definição da classe 1 com a aprovação da autoridade competente de um Estado parte do RID que pode também reconhecer uma aprovação concedida pela autoridade competente de um Estado que não é parte do RID desde que esta aprovação seja concedida em conformidade com os procedimentos aplicáveis do RID, do ADR, do ADN, do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI. 2.2.1.1.8.2 Com a aprovação da autoridade competente em conformidade com o 2.2.1.1.8.1, um objecto pode ser excluído da classe 1 quando três objectos não embalados, cada um individualmente activado pelos seus próprios meios de iniciação ou ignição ou por meios externos para o funcionamento requerido, satisfaçam os seguintes critérios de ensaio: a) Nenhuma superfície exterior deve ter uma temperatura superior a 65 ºC. Um pico esporádico da temperatura até 200 ºC é aceitável; b) Nenhuma ruptura ou fragmentação do invólucro externo ou movimentação do objecto ou partes individuais deste, mais do que um metro, em qualquer direcção; NOTA: Quando a integridade do objecto pode ser afectada em caso de incêndio exterior, esses critérios devem ser verificados por um ensaio de exposição ao fogo, tal como descrito na norma ISO 12097-3. c) Nenhum efeito sonoro audível de pico superior a 135 dB(C) a uma distancia de um metro; d) Nenhum flash ou chama capaz de provocar a ignição de um material tal como uma folha de papel de 80 ± 10 g/m3 em contacto com o objecto, e e) Nenhuma produção de fumo, vapores ou poeiras em quantidades tais que a visibilidade numa câmara de um metro cúbico, com painéis de explosão de dimensões apropriadas para fazer face a uma possível sobrepressão, seja reduzida em mais de 50%, medida com um luxímetro (lux) ou um radiómetro calibrado localizado a um metro de uma fonte de luz constante colocada no centro da parede oposta da câmara. As directrizes gerais da norma ISO 5659-1 para a determinação da densidade óptica e as directrizes gerais relativas ao sistema fotométrico descrito na secção 7.5 da norma ISO 5659-2 podem ser utilizadas bem como outros métodos similares de medição da densidade óptica. Uma tampa de cobertura adequada em torno da parte traseira e lados de luxímetro deve ser utilizada para minimizar os efeitos da luz difundida ou dispersa que não provenha directamente da fonte. NOTA 1: Se durante os ensaios de avaliação dos critérios a), b) c) e d), se observa pouco ou nenhum fumo, o ensaio descrito na alínea e) pode ser dispensado. NOTA 2: A autoridade competente à qual é feita a referência no 2.2.1.1. 2.2.1.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte 2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objectos explosivos que não possam ser afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte. 2.2.1.2.2 As matérias do grupo de compatibilidade A não são admitidas ao transporte por modo ferroviário (1.1A, Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473). Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K, Nº ONU 0021). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(981) 2.2.1.3 Lista das rubricas colectivas Código de Nº Nome da matéria ou do objecto classificação ONU (ver 2.2.1.1.4) 1.1A 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. (não admitidas ao transporte ferroviário, ver 2.2.1.2.2) 1.1B 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.1C 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0497 PROPERGOL LÍQUIDO 0498 PROPERGOL SÓLIDO 0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1 D 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1 E 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1 F 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1 G 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.1 L 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2 B 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.2 C 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2 D 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2 E 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2 F 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2 L 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0248 FOGUETES HIDROREACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.3 C 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0495 PROPERGOL LÍQUIDO 0499 PROPERGOL SÓLIDO 0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.3 G 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.3 L 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0249 FOGUETES HIDROREACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 B 0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.4 C 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0501 PROPERGOL SÓLIDO 0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 D 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 E 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 F 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 G 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4 S 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.5 D 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 1.6 N 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS, (OBJECTOS, EEPS) 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores NOTA:A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser definidos segundo as instruções da autoridade competente e de acordo com os princípios indicados em 2.2.1.1.4. 1268-(982) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.1.4 Glossário das denominações NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação da matéria ou objecto da classe 1. A afectação na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios. NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados (capítulo 3.2, Quadro A, coluna (1)). No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4. ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131 Objectos de concepções variadas, funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender a mecha do mineiro. ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337 Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento. AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190 Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do Quadro A do capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do Quadro A do capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição. ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373 Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação. BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035 Objectos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 e 0400 Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e de uma carga de rebentamento. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299 Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante. CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446 Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(983) CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055 Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único componente explosivo é a escorva. CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044 Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras. CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375 Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar. CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204 Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré- determinada ou o fundo do mar. CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376 Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc. CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048 Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram separadamente na lista. CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043 Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições afim de dispersar o conteúdo. CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água. CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas militares. CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060 Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebentamento. CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo. CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441 Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência. CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491 Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto dos projécteis. 1268-(984) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242 Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão. CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora. CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405 Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412 Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semiencartuchadas e as munições de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348 Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semiencartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação. NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente nesta lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS. CARTUCHOS PARA FERRAMENTAS, SEM PROJÉCTIL: Nº ONU 0014 Objectos utilizados em ferramentas, constituídos por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323 Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam agentes de extinção. CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278 Objectos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo. NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista. CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050 Objectos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro. CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(985) COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384 Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica. CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500 Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação ("relais"), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação. CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103 Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante. CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um efeito fraco no exterior do cordão. CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora. CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237 Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível. CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos. CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070 Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante. DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456 Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por uma corrente eléctrica. DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455 Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação. DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366 Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação. DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173 Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos afim de libertar rapidamente os equipamentos. DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404 Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar, identificar, assinalar ou advertir. DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092 Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar, assinalar ou advertir. 1268-(986) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367 Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem geralmente dispositivos de segurança. ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410 Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368 Objectos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081 Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331 Matérias constituídas: a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó; b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083 Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto. Podem conter componentes inertes tais como “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084 Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos nesta denominação. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332 Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o “Kieselguhr” e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398 Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(987) FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438 Objectos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182 Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295 Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502 Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES HIDROREACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0248 e 0249 Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água. FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453 Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo. GERADORES DE GASES PARA SACOS INSUFLÁVEIS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS OU PRÉ- TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA: Nº. ONU 0503 Objectos que contêm matérias pirotécnicas, utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos tais como sacos insufláveis (air bags) ou cintos de segurança. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285 Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293 Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios próprios de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança. GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110 Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação. HEXOTONAL: Nº ONU 0393 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetileno-trinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A "composição B" está compreendida sob esta denominação. INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454 Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente. MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482 Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5. 1268-(988) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066 Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva. MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105 Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior. MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101 Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc. MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138 Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294 Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0186 Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396 Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs ONU 0322 e 0250 Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados. MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488 Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0015, 0016 e 0303 Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246 Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(989) MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0171, 0254 e 0297 Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projécteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nº ONU 0247 Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0009, 0010 e 0300 Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244 Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU 0018, 0019 e 0301 Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363 Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas. OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS): Nº ONU 0486 Objectos que só contêm matérias extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da série 7. OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380 Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação. OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432 Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gases, efeitos cénicos, etc. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT). OCTONAL: Nº ONU 0496 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. 1268-(990) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370 Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371 Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287 Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369 Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221 Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo. PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159 Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos. PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151 Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT). PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494 Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento. PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193 Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril. PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305 Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa. PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027 Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre. PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028 Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida. PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160, 0161 e 0509 Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação. NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(991) PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435 Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344 Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. PROJÉCTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345 Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495 Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão. PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501 Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão. REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174 Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico. REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante. REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283 Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante. SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194, 0195, 0505 e 0506 Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer das suas combinações. SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0197, 0313, 0487 e 0507 Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros. TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450 Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte. TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449 Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva. 1268-(992) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451 Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329 Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330 Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099 Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha. TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306 Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil. TRITONAL: Nº ONU 0390 Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(993) 2.2.2 Classe 2 Gases 2.2.2.1 Critérios 2.2.2.1.1 O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias. Um gás é uma matéria que: a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa. NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8. NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes decorrentes do seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio. NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas. 2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue: 1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50 ºC; esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 °C; 2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a temperaturas superiores a -50 °C. Sendo de distinguir: Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50 ºC e inferior ou igual a +65 ºC; e Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65 ºC; 3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido devido à sua baixa temperatura; 4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase líquida; 5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás); 6. Outros objectos contendo um gás sob pressão; 7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás); 8. Produtos químicos sob pressão: matérias líquidas, pastosas ou pulverulentas sob pressão, às quais é adicionado um gás propulsor que corresponde à definição de um gás comprimido ou liquefeito e as misturas dessas matérias. 2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, são afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam: A asfixiante; O comburente; F inflamável; T tóxico; TF tóxico, inflamável; TC tóxico, corrosivo; TOtóxico, comburente; TFC tóxico, inflamável, corrosivo; TOC tóxico, comburente, corrosivo. Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O. NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam: Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo); Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo); Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC). NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC, em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6. Para os produtos químicos sob pressão (Nº ONU 3500 a 3505), ver 2.2.2.1.7. NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC. 1268-(994) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 corresponde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afectada a uma rubrica N.S.A. apropriada. 2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes: Gases asfixiantes Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera. Gases inflamáveis Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa: a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:2010). Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, estes métodos de ensaio equivalentes têm de ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição. Gases comburentes Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método de cálculo definido na norma ISO 10156:2010, é superior a 23,5%. Gases tóxicos NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de corrosividade. Gases que: a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para os seres humanos, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para os seres humanos porque o seu CL50 para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm), sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1. Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a fórmula seguinte: 1 CL 50 (Mistura) tóxica = n fi ¦T i= 1 i Em que: fi = fracção molar do constituinte i da mistura; Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura. Ti é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que valor CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática. Gases corrosivos Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade. Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL50 dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula: 1 CL50 (Mistura) corrosiva = n f ci ¦T i= 1 ci Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(995) Em que: fci = fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura; Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura. Tci é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que valor de CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática. 2.2.2.1.6 Aerossóis Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam: A asfixiante; O comburente; F inflamável; T tóxico; C corrosivo; CO corrosivo, comburente; FC inflamável, corrosivo; TF tóxico, inflamável; TC tóxico, corrosivo; TOtóxico, comburente; TFC tóxico, inflamável, corrosivo; TOC tóxico, comburente, corrosivo. A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol. NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 e os gases identificados como “Considerado como um gás pirofórico” pela nota c do Quadro 2 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases propulsores nos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou para a corrosividade não são admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2). Aplicam-se os critérios a seguir indicados: a) A afectação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a f) seguintes; b) A afectação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5; c) Os aerossóis são afectados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g. Não devem ser afectados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g. Caso contrário, os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os ensaios previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e os aerossóis inflamáveis devem ser afectados ao grupo F. NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis, tal como definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B. d) A afectação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III; e) A afectação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III; f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afectação é feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC. 1268-(996) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.2.1.7 Produtos químicos sob pressão Os produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500 a 3505) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam: A asfixiante; F inflamável; T tóxico; C corrosivo; FC inflamável, corrosivo; TF tóxico, inflamável. A classificação depende das características de perigo dos componentes nos diferentes estados: Propulsor; Líquido; ou Sólido. NOTA 1: Os gases que correspondem à definição de gases tóxicos ou de gases comburentes de acordo com o 2.2.2.1.5 e os gases identificados como “Considerado como um gás pirofórico” pela nota c do Quadro 2 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, não devem ser utilizados como gases propulsores nos produtos químicos sob pressão. NOTA 2: Os produtos químicos sob pressão cujo conteúdo satisfaça os critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade ou cujo conteúdo satisfaça simultaneamente os critérios dos grupos de embalagem II ou III para a toxicidade e aos critérios dos grupos de embalagem II ou III para a corrosividade, não são admitidos a transporte sob estes Nºs ONU. NOTA 3: Os produtos químicos sob pressão cujos constituintes apresentem propriedades da classe 1, dos explosivos dessensibilizados líquidos da classe 3, das matérias auto-reactivas e dos explosivos dessensibilizados sólidos da classe 4.1, da classe 4.2, da classe 4.3, da classe 5.1, da classe 5.2, da classe 6.2 ou da classe 7, não devem ser utilizados para o transporte sob estes Nºs ONU. NOTA 4: Um produto químico sob pressão num aerossol deve ser transportado sob o Nº ONU 1950. Aplicam-se os seguintes critérios: a) A afectação ao grupo A é aplicável quando o conteúdo não satisfaz os critérios de afectação de qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a e) abaixo indicadas; b) A afectação ao grupo F é aplicável se um dos constituintes, que pode ser uma matéria pura ou uma mistura, é classificado como inflamável. Os constituintes inflamáveis são líquidos e misturas de líquidos inflamáveis, matérias sólidas e misturas de matérias sólidas inflamáveis, gases e misturas de gases inflamáveis, que satisfaçam os seguintes critérios: i) Por líquido inflamável, entende-se um líquido com um ponto de inflamação inferior ou igual a 93 ºC; ii) Por sólido inflamável, entende-se uma matéria sólida que satisfaça os critérios do 2.2.41.1; iii) Por gás inflamável, entende-se um gás que satisfaça os critérios do 2.2.2.1.5; c) A afectação ao grupo T, é aplicável quando o conteúdo, que não o gás propulsor, é classificado como mercadoria da classe 6.1, grupos de embalagem II ou III; d) A afectação ao grupo C, é aplicável quando o conteúdo, que não o gás propulsor, é classificado como mercadoria da classe 8, grupos de embalagem II ou III; e) Quando os critérios correspondentes a dois dos grupos F, T e C são satisfeitos, a afectação é feita, conforme o caso, aos grupos FC ou TF. 2.2.2.2 Gases não admitidos ao transporte 2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este objectivo deve, designadamente, assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO; – Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO; – Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO; – Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F; – Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318; – Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(997) – Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ao grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8); – Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL50 inferior a 200 ppm) ou pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. 2.2.2.3 Lista das rubricas colectivas Gases comprimidos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 1A 1979 GASES RAROS EM MISTURA COMPRIMIDA 1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM MISTURA COMPRIMIDA 1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA COMPRIMIDA 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1O 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 1F 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1T 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1 TF 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1 TC 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 1 TO 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 1 TFC 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 1 TOC 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Gases liquefeitos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 2A 1058 GASES LIQUEFEITOS, não inflamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.) tal como as misturas de gases, indicadas pela letra R..., que, como: Mistura F1 têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l); Mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,9 MPa (19 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l); Mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 3 MPa (30 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do clorodifluormetano (1,09 kg/l); NOTA: O triclorofluormetano (Refrigerante R 11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 113), o tricloroā1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (Refrigerante R 113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 133) e o cloroā1 trifluor-1,1,2 etano (Refrigerante R 133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3. 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2O 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2F 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que a 70 ºC têm uma pressão de vapor de 1,1 MPa (11 bar) no máximo, e a 50 ºC uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l. NOTA Os butadienos estabilizados também são classificados no Nº ONU 1010, ver Quadro A do Capítulo 3.2. 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA tais como as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como: Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 14% em volume; e Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno. 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como as misturas que, como: Mistura A, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l; Mistura A01, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l; Mistura A02, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l; Mistura A0, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,495 kg/l; Mistura A1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,485 kg/l; Mistura B1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l; Mistura B2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l; Mistura B, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,450 kg/l; Mistura C, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,440 kg/l; 1268-(998) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Gases liquefeitos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 2F NOTA 1: Para as misturas acima indicadas, os nomes em uso no comércio são autorizados para descrever estas matérias: para as (continuação) misturas A, A01, A02 e A0: BUTANO; para a mistura C: PROPANO. NOTA 2: Para os transportes que precedem ou se seguem a um percurso marítimo ou aéreo, o Nº ONU 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS pode ser utilizado em vez do Nº ONU 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. 3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2T 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 TF 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 TC 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 TO 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 TFC 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 2 TOC 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Gases liquefeitos refrigerados Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 3A 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 30 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 3F 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Gases dissolvidos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 4 Apenas os enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidos ao transporte. Aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 5 1950 AEROSSÓIS 2037 RECIPIENTES DE FRACA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis Outros objectos contendo gás sob pressão Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 6A 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 3164 2672) OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA (contendo um gás não inflamável) ou 3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 6F 3150 PEQUENOS APARELHOS CONTENDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, ou 3150 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo um gás liquefeito inflamável ou 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo um gás liquefeito inflamável ou 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo um gás liquefeito inflamável 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num hidreto metálico Amostras de gás Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 7F 3167 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7T 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7 TF 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(999) Produtos químicos sob pressão Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 8A 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, N.S.A. 8F 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8T 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO, N.S.A. 8C 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO, N.S.A. 8TF 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 8FC 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 1268-(1000) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis 2.2.3.1 Critérios 2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe, que: – são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1; – têm, a 50 ºC, uma presão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa; e – têm um ponto de inflamação de 60 °C, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável). O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a 60 °C e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256. O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no Quadro A do Capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379. NOTA 1: As matérias com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe. NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) incluindo os produtos obtidos por síntese com um ponto de inflamação superior a 60 °C, sem ultrapassar 100 °C, são consideradas como matérias da classe 3, Nº ONU 1202. NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). 2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue: F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias: F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C; F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 60 °C, transportados ou apresentados a transporte a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas a quente); F3 Objectos que contenham líquidos inflamáveis FT Líquidos inflamáveis, tóxicos: FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos; FT2 Pesticidas; FC Líquidos inflamáveis, corrosivos; FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos; D Líquidos explosivos dessensibilizados. 2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que apresentem para o transporte: Grupo de Ponto de inflamação Ponto inicial de ebulição embalagem (em cadinho fechado) I - ” 35 °C IIa < 23 °C > 35 °C IIIa • 23 °C e ” 60 °C > 35 °C a Ver também 2.2.3.1.4. Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em conformidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s) subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos do 2.1.3.10. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1001) 2.2.3.1.4 As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm no máximo 20% de nitrocelulose com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco), só devem ser afectadas ao grupo de embalagem III se reunirem as seguintes condições: a) a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, III parte, subsecção 32.5.1); e 3 b) a viscosidade e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte: Viscosidade cinemática ν Tempo de escoamento t segundo a Ponto de extrapolada (a uma taxa de corte ISO 2431:1984 inflamação em °C próxima de 0) em s com um ajustamento de um mm2/s a 23 °C diâmetro em mm 20 < ν ≤ 80 20 < t ≤ 60 4 superior a 17 80 < ν ≤ 135 60 < t ≤ 100 4 superior a 10 135 < ν ≤ 220 20 < t ≤ 32 6 superior a 5 220 < ν ≤ 300 32 < t ≤ 44 6 superior a - 1 300 < ν ≤ 700 44 < t ≤ 100 6 superior a - 5 700 < ν 100 < t 6 - 5 e inferior NOTA: As misturas que contêm mais de 20% e, no máximo 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco) são matérias afectadas ao Nº ONU 2059. As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 °C: – com mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou – com, no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco); são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557). 2.2.3.1.5 As soluções e misturas homogéneas não tóxicas, não corrosivas e não perigosas para o ambiente, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C (matérias viscosas, tais como pinturas e vernizes, exceptuando as matérias contendo mais de 20% de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros não ficam submetidas às prescrições do RID se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total e, se as matérias a 23 °C tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento de: a) pelo menos 60 segundos, ou b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3. 2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 3 Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriado, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 ºC, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0. 1268-(1002) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver também 2.1.3). 2.2.3.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3. 2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve- se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3. 2.2.3.3 Lista das rubricas colectivas Líquidos inflamáveis e objectos 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável que contenham essas materias 1136 DISTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçaria de veículos, revestimento para tambores e barricas) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS Sem risco 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR subsidiário 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 1210 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelhos e bases líquidas para lacas), ou 1263 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) F1 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 1293 TINTURAS MEDICINAIS 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DA MADEIRA, LÍQUIDOS 1866 RESINAS EM SOLUÇÃO, inflamáveis 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut backs betuminosos 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1268 DISTILADOS DO PETRÓLEO, N.S.A. ou 1268 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. F 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3271 ÉTERES, N.S.A. 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3336 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. matérias F2 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação transportadas a quente superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação 3269 PACOTES DE RESINA POLIÉSTER objectos F3 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL ou 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1003) 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 1228 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. FT1 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 2478 ISOCIANATO EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO, N.S.A. 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 2758 CARBAMATO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO FT 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO FT2 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO pesticidas 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO (ponto de 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO inflamação < 23 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO °C) 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3021 PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. NOTA: A classificação de um pesticida deve ser feita em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de apresentar. 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A., ou 2733 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. Corrosivos FC 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO no álcool, N.S.A. 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. Tóxicos, corrosivos 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. FTC 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, Líquidos N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina explosivos 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no D dessensibilizados máximo 30% (massa) de nitroglicerina 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO N.S.A. 1268-(1004) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas 2.2.41.1 Critérios 2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 abrange as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" na secção 1.2.1 bem como as matérias auto-reactivas líquidas ou sólidas. São abrangidas pela classe 4.1: – as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8); – as matérias sólidas ou líquidas auto-reactivas (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.16); – as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18); – as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19). 2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue: F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário: F1 Orgânicas; F2 Orgânicas, fundidas; F3 Inorgânicas; FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes; FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas: FT1 Orgânicas, tóxicas; FT2 Inorgânicas, tóxicas; FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas: FC1 Orgânicas, corrosivas; FC2 Inorgânicas, corrosivas; D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário; DTMatérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas; SR Matérias auto-reactivas: SR1 Não necessitam de regulação de temperatura; SR2 Necessitam de regulação de temperatura (não são admitidas ao transporte ferroviário). Matérias sólidas inflamáveis Definições e propriedades 2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo atrito. As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo. Classificação 2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que ela conduz a uma afectação mais severa. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1005) 2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra. As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. 2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe. 2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes: a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectadas ao: Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida; Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro minutos; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao: Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos; Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco minutos. Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve-se fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. 1268-(1006) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Matérias auto-reactivas Definições 2.2.41.1.9 No âmbito do RID, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se: a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1; b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com excepção das misturas de matérias comburentes contendo pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis que devem ser submetidas ao método de classificação definido na Nota 2; c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1); d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou e) têm uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) (ver NOTA 3 abaixo) superior a 75 °C para um volume de 50 kg. NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática. NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfaçam os critérios da classe 5.1 e que contenham pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis mas que não satisfaçam os critérios definidos nos parágrafos a), c), d) ou e) acima indicados devem ser submetidas ao método de classificação das matérias auto-reactivas. As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo B a F devem ser classificadas como matérias auto-reactivas da classe 4.1. As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo G, de acordo com o método definido na subsecção 20.4.3 g) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, para fins de classificação devem ser consideradas como matérias da classe 5.1 (ver 2.2.51.1). NOTA 3: A temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4. NOTA4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, mesmo que tenha tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2. Propriedades 2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto-reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados: azoicos alifáticos (āCāN=NāCā); azidas orgânicas (āCāN3); sais de diazónio (āCN2+ Z– ); compostos Nānitrados (āNāN=O); sulfo-hidrazidas aromáticas (āSO2āNHāNH2). Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1007) Classificação 2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em 2.2.41.4, aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e aquelas cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o Capítulo 4.2 estão enumeradas em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias. As rubricas colectivas especificam: – os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior; – o estado físico (líquido/sólido); e A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%). 2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pelo envio. 2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade com o método de classificação. 2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaio completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições: – a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B; – a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por vagão seja limitada a 10 kg; As amostras que necessitam de regulação de temperatura não devem ser admitidas ao transporte por modo ferroviário. Dessensibilização 2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. 2.2.41.1.17(Reservado) Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas 2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes Nºs ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376, 3380 e 3474. 1268-(1008) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Matérias similares às matérias auto-reactivas 2.2.41.1.19 As matérias: a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6; b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e c) que não são matérias das classes 5.1 ou 5.2, também ficam afectas à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria. 2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve- se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). 2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte: – As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a); – Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo; – As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2; – As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO; As seguintes matérias não são admitidas ao transporte ferroviário: – O azoteto de bário com uma percentagem de água inferior a 50% (massa); – As matérias auto-reactivas com uma TDAA ” 55 °C que requeiram regulação de temperatura: ONU 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1009) 2.2.41.3 Lista das rubricas colectivas 3175 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1353 FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE F1 orgânicas NITRADA, N.S.A. 1353 TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. sem risco orgânicas F2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, FUNDIDO, N.S.A. subsidiário fundidas 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. a, b 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, inorgânicas F3 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. c 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. comburentes FO 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.41.2.2) Matérias sólidas tóxicas orgânicas FT1 inflamáveis 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. F FT inorgânicas FT2 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. orgânicas FC1 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. corrosivas FC inorgânicas FC2 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, sem risco subsidiário D N.S.A. com mais de 2% e no máximo 10% (massa) de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN) EM MISTURA, DESSENSIBILIZADO, SÓLIDO, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PEN Matérias explosivas 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. dessensibilizadas sólidas tóxicas Apenas as enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidas ao transporte DT como matérias da classe 4.1 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A } SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3 3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D não necessitam de SR1 3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D regulação de 3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E temperatura 3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G } Nãosubmetidos às SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G prescrições Matérias aplicáveis à classe auto-reactivas 4.1, ver 2.2.41.1.11 SR necessitam de 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE regulação de TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) temperatura SR2 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3) a Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. b Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os hidretos de metais que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio ou o borohidreto de alumínio contido em aparelhos são matérias da classe 4.2, Nº ONU 2870. 1268-(1010) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.41.4 Lista das matérias auto-reactivas já classificadas para o transporte em embalagem Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). As matérias auto-reactivas a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (calculadas a partir da TDAA) conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e, para aquelas cujo transporte em cisternas está autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. NOTA: As classificações apresentadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. Matérias auto-reactivas Concentração (%) Método de Rubrica Observações embalagem genérica Nº ONU 4-NITROSOFENOL 100 3236 proibido AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO OP2 3223 (8) AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO, COM 3233 proibido REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO OP2 3224 (8) AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO, COM 3234 proibido REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AZO-1,1' BIS (HEXA-HIDROBENZONITRILO) 100 OP7 3226 AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 METOXI-4 100 3236 proibido VALERONITRILO) AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 VALERONITRILO) 100 3236 proibido AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) 100 3234 proibido AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) sob a forma de pasta ≤ 50 OP6 3224 com água AZO-2,2' BIS (METIL-2 BUTIRONITRILO) 100 3236 proibido AZO-2,2' BIS (METIL-2 PROPIONATO DE ETILO) 100 3235 proibido AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D < 100 OP7 3226 (5) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO B, < 100 3232 proibido COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C < 100 OP6 3224 (3) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C, < 100 3234 proibido COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D, < 100 3236 proibido COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + ≥ 88 3237 proibido PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO ≤ 12 CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-4 100 OP5 3222 (2) CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-5 100 OP5 3222 (2) CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 100 3236 proibido ETOXI)-2 (PIRROLIDINILO-1)-1 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 100 3236 proibido ETOXI)-3 (PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 63 – 92 3236 proibido (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI-3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 62 3236 proibido (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI-3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 OP7 3226 BENZILETILAMINA-4 ETOXI-3 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 3236 proibido BENZILMETILAMINA-4 ETOXI-3 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE CLORO-3 100 OP7 3226 DIETILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1011) Matérias auto-reactivas Concentração (%) Método de Rubrica Observações embalagem genérica Nº ONU CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 67 3236 proibido (FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 67 – 100 3236 proibido MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 66 3236 proibido MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 3236 proibido DIMETILAMINA-4 (DIMETILAMINA-2 ETOXI)-6 TOLUENO-2 DIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETOXI-2,5 79 3236 proibido (METIL-4 FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 OP7 3226 DIPROPILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-4 DE SÓDIO 100 OP7 3226 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DE SÓDIO 100 OP7 3226 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DO 100 OP8 3228 COPOLÍMERO ACETONA-PIROGALOL ÉSTER DE ÁCIDO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFÓNICO, < 100 OP7 3226 (9) PREPARAÇÃO DO TIPO D HIDRAZIDA DE BENZENO-1,3-DISULFONILO, em 52 OP7 3226 pasta HIDRAZIDA DE BENZENOSULFONILO 100 OP7 3226 HIDRAZIDA DE DIFENILOXIDO-4,4'-DISULFONILO 100 OP7 3226 HIDROGENOSULFATO DE 96 3236 proibido (N,N-METILAMINOETILCARBONILO)-2 (DIMETIL-3,4 FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO METIL-4 BENZENOSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226 N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETILTERFTALAMIDA, em 72 OP6 3224 pasta N,N'-DINITROSOPENTAMETILENOTETRAMINA 82 OP6 3224 (7) N-FORMIL (NITROMETILENO)-2 PER- 100 3236 proibido HYDROTIAZINA-1,3 NITRATO DE TETRAMINA-PALADIUM (II) 100 3234 proibido SULFATO DE DIETOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 100 OP7 3226 BENZENODIAZÓNIO TETRACLOROZINCATO DE DIBUTOXI-2,5 100 OP8 3228 (MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO(2:1) TETRAFLUORBORATO DE DIETOXI-2,5 100 3236 proibido MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO TETRAFLUORBORATO DE METIL-3 95 3234 proibido (PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO TRICLOROZINCATO DE DIMETILAMINO-4 100 OP8 3228 BENZENODIAZÓNIO (-1) Observações (1) (Reservado) (2) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2). (3) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios. (4) (Reservado) (5) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. (6) (Reservado) (7) Com um diluente compatível cujo ponto de ebulição não seja inferior a 150 °C. (8) Ver 2.2.41.1.15. (9) Esta rubrica aplica-se às preparações de ésteres de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-4 e de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-5 que satisfaçam os critérios do parágrafo 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 1268-(1012) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea 2.2.42.1 Critérios 2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 abrange: – as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e – as matérias e objectos susceptíveis de autoaquecimento, que são as matérias e objectos, incluindo misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias só podem inflamar- se em grandes quantidades (vários quilogramas) e após longos períodos de tempo (horas ou dias). 2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como segue: S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário: S1 Orgânicas, líquidas; S2 Orgânicas, sólidas; S3 Inorgânicas, líquidas; S4 Inorgânicas, sólidas; S5 Organometálicas; SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis; SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes; ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas: ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas; ST2 Orgânicas, tóxicas, sólidas; ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas; ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas; SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas: SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas; SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas; SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas; SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas. Propriedades 2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo onde a reacção gradual desta matéria com o oxigénio (do ar) produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor então a temperatura da matéria aumenta, o que, após um tempo de indução, pode levar à auto-inflamação e combustão. Classificação 2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do Capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa. 2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que lhe seguem; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1013) b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando: i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos; c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 ºC. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2. NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 ºC. NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 °C. NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias na secção 2.3.5. 2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios: a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I; b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC, num intervalo de 24 horas, devem ser afectados ao grupo de embalagem II; As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 ºC para um volume de 450 l não devem ser afectadas ao grupo de embalagem II; c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 ºC, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III. 2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte As matérias seguintes não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO; – as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). 1268-(1014) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas Matérias líquidas S1 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. sujeitas a 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. inflamação espontânea orgânicas 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICO, impregnados de óleo, N.S.A. 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. S2 sólidas 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. Sem risco 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. subsidiário S 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. S3 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. líquidas inorgânicas 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou 1383 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de líquido 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 3189a PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. S4 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A. sólidas 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. organometálicas S5 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE AUTO- AQUECIMENTO 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA Hidroreactivas SW 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA 3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes SO (não admitido ao transporte, ver 2.2.42.2) líquidas ST1 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. orgânicas Tóxicas sólidas ST2 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. ST inorgânicas líquidas ST3 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. sólidas ST4 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. líquidas SC1 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. orgânicas sólidas SC2 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivas SC líquidas SC3 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO sólidas SC4 AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. a A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, em contacto com a água libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1015) 2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 2.2.43.1 Critérios 2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias. 2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue: W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que contêm tais matérias: W1 Líquidas; W2 Sólidas; W3 Objectos; WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis; WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis; WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas; WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes; WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas: WT1 Líquidas; WT2 Sólidas; WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas: WC1 Líquidas; WC2 Sólidas; WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas. Propriedades 2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc. Os efeitos resultantes do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas. Classificação 2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica pertinente do 2.2.43.3 segundo as disposições do Capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa. 2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os critérios seguintes: Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando: a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou b) seja registado um débito de gases inflamáveis superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora. NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.5 um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias. 2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe. 1268-(1016) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Afectação aos grupos de embalagem 2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria; b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II. 2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte As matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 não são admitidas ao transporte, excepto se cumprirem as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1017) 2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas Matérias que, em W1 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA contacto com água, líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou libertam gases 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO āTERROSOS inflamáveis 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS LÍQUIDA 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA 3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS W2 a Sem risco subsidiário sólidos 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS W 1393 LIGA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A. 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, N.S.A. 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, N.S.A. 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA 2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou objectos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO Líquidos, inflamáveis WF1 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, INFLAMÁVEL 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL. 3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidos, susceptíveis de auto- WS b 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE aquecimento AUTO-AQUECIMENTO 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- AQUECIMENTO, N.S.A. 3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. Sólidos, comburentes WO 3133 SÓLIDO HIDROREACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2) Tóxicos líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. WT sólidos WT2 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. Corrosivos líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. WC sólidos WC2 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 2988 CLOROSSILANOS HIDROREACTIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. Inflamáveis, corrosivos (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a WFC c classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.) ____________________ a Os metais e as ligas de metais, que em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem susceptíveis de auto- aquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. As combinações de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc., não ficam submetidas às prescrições do RID. b Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. c Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8. 1268-(1018) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes 2.2.51.1 Critérios 2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 abrange as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo essas matérias. 2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue: O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias: O1 Líquidas; O2 Sólidas; O3 Objectos; OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis; OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea; OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis; OTMatérias comburentes tóxicas: OT1 Líquidas; OT2 Sólidas; OC Matérias comburentes corrosivas: OC1 Líquidas; OC2 Sólidas; OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas. 2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios. 2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe. Matérias sólidas comburentes Classificação 2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa). Afectação aos grupos de embalagem 2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa); Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1019) b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II. Matérias líquidas comburentes Classificação 2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/ celulose de 1/1 em massa. Afectação aos grupos de embalagem. 2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa); b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II. 2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve- se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7); – O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio; – O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis; – As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; – O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; – Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2; – O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio; 1268-(1020) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 – O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio; – As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio; – O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio; – O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio; – O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da classe 1; – Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1; – O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio; – As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio. 2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas Matérias 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. comburentes e 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. objectos que 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. contenham essas 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. líquidos O1 matérias 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. Sem risco sólidos O2 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. subsidiário 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. O 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. objectos O3 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO Sólidos, inflamáveis 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. (não admitido ao transporte, ver 2.2.51.2) OF sceptíveis de auto-aquecimento 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. (não OS admitido ao transporte, ver 2.2.51.2) Sólidos, auto-reactivos 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDROREACTIVO N.S.A. (não admitido ao transporte, OW ver 2.2.51.2) líquidos OT1 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. Tóxicos OT sólidos OT2 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. líquidos OC1 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivos OC sólidos OC2 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Tóxicos, corrosivos OTC (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1021) 2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos 2.2.52.1 Critérios 2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos. 2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue: P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura; P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura (não são admitidos ao transporte por modo ferroviário). Definição 2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos. Propriedades 2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Alguns peróxidos orgânicos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele. NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679:1983. Classificação 2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico: a) não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio; b) não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio. NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula: 16 × Ɠ (ni × ci/mi) em que: ni = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i; ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i; mi = massa molecular do peróxido orgânico i. 2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no 2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna, em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, estão enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 3120), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias. Estas rubricas colectivas especificam: – o tipo (B a F) de peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior); – o estado físico (líquido/sólido). 1268-(1022) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura. 2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pelo envio. 2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afectadas a uma das rubricas relativas aos peróxidos orgânicos do tipo C, desde que: – a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa do que os peróxidos orgânicos do tipo B; – a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por vagão seja limitada a 10 kg. As amostras que necessitam de regulação de temperatura não devem ser admitidas ao transporte por modo ferroviário. Dessensibilização dos peróxidos orgânicos 2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso. 2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização: – os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150 ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos; – os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150 ºC mas, pelo menos, igual a 60 ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 ºC. Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60 ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg. 2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2. 2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, "com água" ou "dispersão estável na água". As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior. 2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação. 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 (Reservado) 2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte Não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2, os peróxidos orgânicos seguintes: – os peróxidos orgânicos do tipo A (ver 20.4.3 a) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios). Os peróxidos orgânicos seguintes, que requeiram regulação de temperatura, não são admitidos ao transporte por modo ferroviário: – os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA ” 50 ºC: ONU 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1023) ONU 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; – os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito violento ou médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ” 50 ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ” 45 ºC: ONU 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; – os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA ” 45 ºC: ONU 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, LÍQUIDO (não admitido ao transporte, ver 2.2.52.2) PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, SÓLIDO (não admitido ao transporte, ver 2.2.52.2) 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO. 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO Não necessitam de regulação P1 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO de temperatura 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, LÍQUIDO (não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6) PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, SÓLIDO (não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6) 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) Necessitam de regulação de 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE temperatura P2 TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2) 2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados para o transporte em embalagem Na coluna “Método de embalagem”, os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem respeitar as condições de classificação, conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. 1268-(1024) Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) ÁCIDO CLORO-3 PEROXIBENZÓICO > 57 - 86 • 14 OP1 3102 3) '' ” 57 •3 • 40 OP7 3106 '' ” 77 •6 • 17 OP7 3106 ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO D, estabilizado ” 43 OP7 3105 13), 14), 19) ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO E, estabilizado ” 43 OP8 3107 13), 15), 19) ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO F, estabilizado ” 43 OP8 3109 13), 16), 19) ÁCIDO PEROXILAURICO ” 100 3118 proibido BIS (tert-AMILPEROXI)-2,2 BUTANO ” 57 • 43 OP7 3105 BIS (tert-AMILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ETILO ” 67 • 33 OP7 3105 BIS (tert-AMILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO ” 82 • 18 OP6 3103 BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO ” 52 • 48 OP6 3103 BIS (tert- BUTILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ÉTILO > 77 - 100 OP5 3103 '' ” 77 • 23 OP7 3105 '' ” 52 • 48 OP7 3106 BIS (tert- BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO > 80 - 100 OP5 3101 3) '' ” 72 • 28 OP5 3103 30) '' > 52 - 80 • 20 OP5 3103 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 '' > 42 - 52 • 48 OP7 3105 '' ” 42 • 13 • 45 OP7 3106 '' ” 42 • 58 OP8 3109 '' ” 27 • 25 OP8 3107 21) '' ” 13 • 13 • 74 OP8 3109 BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO + ETIL-2 PEROXI- ” 43 + ” 16 • 41 OP7 3105 HEXANOATO DE tert-BUTILO BIS (tert-BUTILPEROXIISOPROPILO ) BENZENO(S) > 42 - 100 ” 57 OP7 3106 '' ” 42 • 58 - isento; 29) BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 PROPANO ” 52 • 48 OP7 3105 '' ” 42 • 13 • 45 OP7 3106 BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 TRIMETIL-3,3,5 CICLO-HEXANO > 90 - 100 OP5 3101 3) '' ” 90 • 10 OP5 3103 30) '' > 57 - 90 • 10 OP5 3103 '' ” 77 • 23 OP5 3103 '' ” 57 • 43 OP8 3110 '' ” 57 • 43 OP8 3107 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) '' ” 32 • 26 • 42 OP8 3107 BIS (tert-BUTILPEROXI)-4,4 VALERATO DE nBUTILO > 52 - 100 OP5 3103 '' ” 52 • 48 OP8 3108 BIS (DI-tert-BUTILPEROXI -4,4 CICLO-HEXIL)-2,2 PROPANO ” 42 • 58 OP7 3106 '' ” 22 • 78 OP8 3107 BIS (HIDROPEROXI)-2,2 PROPANO ” 27 • 73 OP5 3102 3) BIS (NEODECANOÍLO-2 PEROXIISOPROPIL) BENZENO ” 52 • 48 OP7 3115 tert-BUTILPEROXICARBONATO DE ESTEARILO ” 100 OP7 3106 (tert-BUTIL-2 PEROXIISOPROPILO)-1 ISOPROPENIL-3 BENZENO ” 77 • 23 OP7 3105 '' ” 42 • 58 OP8 3108 CARBONATO DE ISOPROPILO E DE PEROXI tert-AMILO ” 77 • 23 OP5 3103 CARBONATO DE ISOPROPILO E DE TERBUTILPEROXI ” 77 • 23 OP5 3103 ([3R-(3R,5aS,6S,8aS,9R,10R,12S,12aR**)]-DECAHIDRO-10-METÓXI-3,6,9- ” 100 OP7 3106 TRIMETIL-3,12-ÉPOXI-12H-\-j]-1,2-BENZODIOXEPINA) DI-(tert-BUTILPEROXI-CARBONILOXI)-1,6 HEXANO ” 72 • 28 OP5 3103 DI-HIDROPEROXIDO DE DIISOPROPILBENZENO ” 82 •5 •5 OP7 3106 24) DIMETIL-2,5 BIS (BENZOILPEROXI)-2,5 HEXANO > 82 - 100 OP5 3102 3) '' ” 82 • 18 OP7 3106 '' ” 82 • 18 OP5 3104 DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO > 90 - 100 OP5 3103 '' > 52 - 90 • 10 OP7 3105 '' ” 77 • 23 OP8 3108 '' ” 52 • 48 OP8 3109 '' ” 47 (pasta) OP8 3108 DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-3 > 86 - 100 OP5 3101 3) DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-4 > 52 - 86 • 14 OP5 3103 26) DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-5 ” 52 • 48 OP7 3106 DIMETIL-2,5 BIS (ETIL-2 HEXANOILPEROXI)- 2,5 HEXANO ” 100 OP5 3113 DIMETIL-2,5 BIS (TRIMÉTIL-3,5,5 HEXANOILPEROXI)-2,5 HEXANO ” 77 • 23 OP7 3105 DIMETIL-2,5 (DIHIDROPEROXI)-2,5 HEXANO ” 82 • 18 OP6 3104 DIPEROXIAZELATO DE tert-BUTILO ” 52 • 48 OP7 3105 DIPEROXIFTALATO DE tert-BUTILO > 42 - 52 • 48 OP7 3105 '' ” 52 (pasta) OP7 3106 20) '' ” 42 • 58 OP8 3107 1268-(1025) 1268-(1026) Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) ÉTILHEXIL-2 PEROXICARBONATO DE tertAMILO ” 100 OP7 3105 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-AMILO ” 100 3115 proibido ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 3113 proibido '' > 32 - 52 • 48 3117 proibido '' ” 52 • 48 3118 proibido '' ” 32 • 68 3119 proibido ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO + BIS(tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO ” 12 + ” 14 • 14 • 60 OP7 3106 '' ” 31 + ” 36 • 33 3115 proibido ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO ” 100 3115 proibido ÉTIL-2 PEROXI-HEXILCARBONATO DE tertBUTILO ” 100 OP7 3105 HIDROPERÓXIDO DE tert-AMILO ” 88 •6 •6 OP8 3107 HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO > 79 - 90 • 10 OP5 3103 13) '' ” 80 • 20 OP7 3105 4), 13) '' ” 79 > 14 OP8 3107 13), 23) '' ” 72 • 28 OP8 3109 13) HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO + PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO < 82 + > 9 •7 OP5 3103 13) HIDROPERÓXIDO DE CUMILO > 90 - 98 ” 10 OP8 3107 13) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 '' ” 90 • 10 OP8 3109 13), 18) HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILO ” 72 • 28 OP8 3109 13) HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILO > 72 - 100 OP7 3105 13) '' ” 72 • 28 OP8 3109 27) HIDROPERÓXIDO DE PINANILO > 56 - 100 OP7 3105 13) '' ” 56 • 44 OP8 3109 HIDROPERÓXIDO DE TETRAMETIL-1,3,3,3 BUTILO ” 100 OP7 3105 METIL-2 PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO ” 100 OP5 3103 MONOPEROXIMALEATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 OP5 3102 3) '' ” 52 • 48 OP6 3103 '' ” 52 • 48 OP8 3108 '' ” 52 (pasta) OP8 3108 PENTAMETIL-3,3,5,7,7 TRIOXEPANO-1,2,4 ” 100 OP8 3107 PEROXIACETATO DE tert-AMILO ” 62 • 38 OP7 3105 PEROXIACETATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 • 23 OP5 3101 3) '' > 32 - 52 • 48 OP6 3103 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) '' ” 32 • 68 OP8 3109 PEROXIBENZOATO DE tert-AMILO ” 100 OP5 3103 PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 OP5 3103 '' > 52 - 77 • 23 OP7 3105 '' ” 52 • 48 OP7 3106 PEROXIBUTILFUMARATO DE tert-BUTILO ” 52 • 48 OP7 3105 PEROXICARBONATO DE POLI-tert-BUTILO E DE POLIÉTER ” 52 • 48 OP8 3107 PEROXICROTONATO DE tert-BUTILO ” 77 • 23 OP7 3105 PERÓXIDO DE ACETILACETONA ” 42 • 48 •8 OP7 3105 2) '' ” 32 (pasta) OP7 3106 20) PERÓXIDO DE ACETILO E DE CICLO-HEXANO SULFONILO ” 82 • 12 3112 proibido '' ” 32 • 68 3115 proibido PERÓXIDO DE tert-AMILO ” 100 OP8 3107 PERÓXIDO DE BIS (CLORO-4 BENZOÍLO) ” 77 • 23 OP5 3102 3) '' ” 52 (pasta) OP7 3106 20) '' ” 32 • 68 - isento; 29) PERÓXIDO DE BIS (DICLORO-2,4 BENZOÍLO) ” 77 • 23 OP5 3102 3) '' ” 52 (pasta) 3118 proibido ” 52 '' (pasta com óleo OP7 3106 de silicone) PERÓXIDO DE BIS (HIDROXI-1 CICLO-HEXILO) ” 100 OP7 3106 PERÓXIDO DE BIS (METIL-2 BENZOÍLO) ” 87 • 13 3112 proibido PERÓXIDO DE BIS (METILO-3 BENZOÍLO)+PERÓXIDO DE BENZOÍLO E ” 20+ ” • 58 3115 proibido DE METILO-3 BENZOÍLO+ PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO 18+ ” 4 ” 52 PERÓXIDO DE BIS (METILO-4 BENZOÍLO) (pasta com óleo OP7 3106 de silicone) PERÓXIDO DE BIS (TRIMETIL-3,5,5 HEXANOÍLO) > 52 - 82 • 18 3115 proibido ” 52 '' (dispersão 3119 proibido estável na água) '' > 38-52 • 48 3119 proibido '' ” 38 • 62 3119 proibido PERÓXIDO DE tert-BUTILO E DE CUMILO > 42 - 100 OP8 3107 1268-(1027) 1268-(1028) Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) '' ” 52 • 48 OP8 3108 PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ” 91 •9 OP6 3104 13) '' ” 72 • 28 OP7 3105 5) '' ” 72 (pasta) OP7 3106 5), 20) '' ” 32 • 68 - isento; 29) PERÓXIDOS DE DIACETONA-ÁLCOOL ” 57 • 26 •8 3115 proibido PERÓXIDO DE DIACETILO ” 27 • 73 3115 proibido PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO > 51 - 100 ” 48 OP2 3102 3) '' > 77 - 94 •6 OP4 3102 3) '' ” 77 • 23 OP6 3104 '' ” 62 • 28 • 10 OP7 3106 > 52 - 62 OP7 '' 3106 20) (pasta) '' > 35 - 52 • 48 OP7 3106 '' > 36 - 42 • 18 ” 40 OP8 3107 '' ” 56,5 (pasta) • 15 OP8 3108 '' ” 52 (pasta) OP8 3108 20) ” 42 (dispersão Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 '' OP8 3109 estável na água) '' ” 35 • 65 - isento; 29) PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO > 52 - 100 OP8 3107 '' ” 52 • 48 OP8 3109 25) PERÓXIDO DE DICUMILO > 52 - 100 OP8 3110 12) '' ” 52 • 48 - isento; 29) PERÓXIDO DE DIDECANOÍLO ” 100 3114 proibido PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILO > 32 - 52 • 48 3111 proibido '' ” 32 • 68 3115 proibido PERÓXIDO DE DILAUROÍLO ” 100 OP7 3106 '' ”42 (dispersão OP8 3109 estável na água) PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLO ” 100 3116 proibido PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLO ” 100 3114 proibido PERÓXIDO DE DIPROPIONILO ” 27 • 73 3117 proibido PERÓXIDO DE DISUCCINILO > 72 - 100 OP4 3102 3), 17) '' ” 72 • 28 3116 proibido Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) PERÓXIDO(S) DE METILCICLO-HEXANONA ” 67 • 33 3115 proibido PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ver obs. 8) • 48 OP5 3101 3), 8), 13) '' ver obs. 9) • 55 OP7 3105 9) '' ver obs. 10) • 60 OP8 3107 10) PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTILCETONA ” 62 • 19 OP7 3105 22) PERÓXIDO(S) DE METILISOPROPILCETONA ver obs. 31) • 70 OP8 3109 31) PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE OP2 3103 11) PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE, COM REGULAÇÃO 3113 proibido DE TEMPERATURA PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE OP2 3104 11) PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE, COM REGULAÇÃO 3114 proibido DE TEMPERATURA PEROXIDICARBONATO DE BIS (tert-BUTIL-4 CICLO-HEXILO) ” 100 3114 proibido '' ” 42 (dispersão 3119 proibido estável na água) PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec-BUTILO) > 52 - 100 3113 proibido '' ” 52 • 48 3115 proibido PEROXIDICARBONATO DE BIS (ÉTOXI-2 ÉTILO) ” 52 • 48 3115 proibido PEROXIDICARBONATO DE BIS (MÉTOXI-3 BUTILO) ” 52 • 48 3115 proibido PEROXIDICARBONATO DE BIS (FÉNOXI-2 ÉTILO) > 85 - 100 OP5 3102 3) '' ” 85 • 15 OP7 3106 PEROXIDICARBONATO DE DI-n-BUTILO > 27 - 52 • 48 3115 proibido '' ” 27 • 73 3117 proibido ” 42 (dispersão '' estável na água, 3118 proibido congelada) PEROXIDICARBONATO DE DICETILO ” 100 3116 proibido '' ” 42 (dispersão 3119 proibido estável na água) PEROXIDICARBONATO DE DICICLOHEXILO > 91 - 100 3112 proibido '' ” 91 •9 3114 proibido '' ” 42 (dispersão 3119 proibido estável na água) PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO > 52 - 100 3112 proibido '' ” 52 • 48 3115 proibido 1268-(1029) 1268-(1030) Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) '' ” 32 • 68 3115 proibido PEROXIDICARBONATO DE DIMIRISTILO ” 100 3116 proibido '' ” 42 (dispersão 3119 proibido estável na água) PEROXIDICARBONATO DE DI-n-PROPILO ” 100 3113 proibido '' ” 77 • 23 3113 proibido PEROXIDICARBONATO DE ETIL-2 HEXILO > 77 - 100 3113 proibido '' ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 62 (dispersão 3119 proibido estável na água) ” 52 (dispersão '' estável na água, 3120 proibido congelada) PEROXIDICARBONATO DE ISOPROPILO E DE ” 32 + ” sec-BUTILO+PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec- 15−18 + ” • 38 3115 proibido BUTILO)+PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO 12−15 ” 52 + ” '' 3111 proibido 28 + ” 22 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 PEROXIDIETILACETATO DE tert-BUTILO ” 100 3113 proibido PEROXIISOBUTIRATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 • 23 3111 proibido '' ” 52 • 48 3115 proibido PEROXINEODECANOATO DE tert-AMILO ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 47 • 53 3119 proibido PEROXINEODECANOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 3115 proibido '' ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 52 (dispersão 3119 proibido estável na água) ” 42 (dispersão '' estável na água, 3118 proibido congelada) '' ” 32 • 68 3119 proibido PEROXINEODECANOATO DE CUMILO ” 87 • 13 3115 proibido '' ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 52 (dispersão 3119 proibido estável na água) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim (%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro) PEROXINEODECANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 BUTILO ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 52 • 48 3117 proibido ” 52 (dispersão '' 3119 proibido estável na água) PEROXINEODECANOATO DE tert-HEXILO ” 71 • 29 3115 proibido PEROXINEODECANOATO DE TETRAMETIL1,1,3,3 BUTILO ” 72 • 28 3115 proibido '' ” 52 (dispersão 3119 proibido estável na água) PEROXINEO-HEPTANOATO DE tert-BUTILO ” 77 • 23 3115 proibido '' ” 42 (dispersão 3117 proibido estável na água) PEROXINEO-HEPTANOATO DE CUMILO ” 77 • 23 3115 proibido PEROXINEO-HEPTANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 BUTILO ” 52 • 48 3117 proibido PEROXIPIVALATO DE tert-AMILO ” 77 • 23 3113 proibido PEROXIPIVALATO DE tert-BUTILO > 67 - 77 • 23 3113 proibido '' > 27 - 67 • 33 3115 proibido '' ” 27 • 73 3119 proibido PEROXIPIVALATO DE CUMILO ” 77 • 23 3115 proibido PEROXIPIVALATO DE (ÉTIL-2 HEXANOÍL-PEROXI)-1 DIMETIL-1,3 BUTILO ” 52 • 45 • 10 3115 proibido PEROXIPIVALATO DE tert-HEXILO ” 72 • 28 3115 proibido PEROXIPIVALATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO ” 77 • 23 3115 proibido TRIETIL-3,6,9 TRIMETIL-3,6,9 TRIPEROXONANO-1,4,7 ” 42 • 58 OP7 3105 28) " ” 17 • 18 • 65 OP8 3110 TRIMETIL�3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert�AMILO ” 100 OP7 3105 TRIMETIL�3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert�BUTILO > 32 - 100 OP7 3105 '' ” 42 • 58 OP7 3106 '' ” 32 • 68 OP8 3109 1268-(1031) 1268-(1032) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4) 1) Um diluente do tipo B pode ser sempre substituído por um diluente do tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser superior em pelo menos 60º C à TDAA do peróxido orgânico. 2) Oxigénio activo ≤ 4,7%. 3) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2.). 4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-tert-butilo. 5) Oxigénio activo ≤ 9%. 6) (Reservado) 7) (Reservado) 8) Oxigénio activo > 10% e ≤ 10,7% com ou sem água. 9) Oxigénio activo ≤ 10%, com ou sem água. 10) Oxigénio activo ≤ 8,2%, com ou sem água. 11) Ver 2.2.52.1.9. 12) Para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS DO TIPO F, a quantidade por recipiente pode ir até 2 000 kg, em função dos resultados dos ensaios em larga escala. 13) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2). 14) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 15) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 e) do Manual de Ensaios e de Critérios. 16) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios. 17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz a sua estabilidade térmica. 18) A etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2) não é necessária para concentrações inferiores a 80%. 19) Mistura com peróxido de hidrogénio, água e ácido(s). 20) Com um diluente do tipo A, com ou sem água. 21) Com pelo menos 25% (massa) do diluente do tipo A, adicionado ao etilbenzeno. 22) Com pelo menos 19% (massa) do diluente do tipo A adicionado à metilisobutilacetona. 23) Com menos de 6% de peróxido de di-tert-butilo. 24) Até 8% de isopropil-1 hidroperoxi isopropil-4 hidroxibenzeno. 25) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 110 °C. 26) Com menos de 0,5% de hidroperóxidos. 27) Para concentrações superiores 56%, requer etiqueta de risco subsidiário "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº. 8, ver 5.2.2.2.2). 28) Oxigénio activo ≤ 7,6% num diluente do tipo A que tenha um ponto de ebulição compreendido entre 200 °C e 260 °C. 29) Não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2 do RID. 30) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 130 °C. 31) Oxigénio activo ≤ 6,7%. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1033) 2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas 2.2.61.1 Critérios 2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde das pessoas ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão. NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma. 2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como segue: T Matérias tóxicas sem risco subsidiário: T1 Orgânicas, líquidas; T2 Orgânicas, sólidas; T3 Organometálicas; T4 Inorgânicas, líquidas; T5 Inorgânicas, sólidas; T6 Pesticidas, líquidas; T7 Pesticidas, sólidas; T8 Amostras; T9 Outras matérias tóxicas; TF Matérias tóxicas inflamáveis: TF1 Líquidas; TF2 Líquidas, pesticidas; TF3 Sólidas; TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas; TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis: TW1 Líquidas; TW2 Sólidas; TOMatérias tóxicas comburentes: TO1 Líquidas; TO2 Sólidas; TC Matérias tóxicas corrosivas: TC1 Orgânicas, líquidas; TC2 Orgânicas, sólidas; TC3 Inorgânicas, líquidas; TC4 Inorgânicas, sólidas; TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas. TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis. Definições 2.2.61.1.3 Para os fins do RID, entende-se: Por DL50 (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma substância que, administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL50 é expressa em massa de substância testada por unidade de massa corporal do animal submetido à experiência (mg/kg); Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos 1268-(1034) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa corporal; Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo, 10 mícron. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de nevoeiros do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores. Classificação e afectação aos grupos de embalagem 2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como se indica: Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas 2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposições do Capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11. 2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o ser humano em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais. 2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o ser humano, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro: Grupo de Toxicidade à ingestão Toxicidade à absorção Toxicidade à inalação de embalagem DL50 (mg/kg) cutânea poeiras e nevoeiros DL50 (mg/kg) CL50 (mg/l) muito tóxicas I ≤5 ≤ 50 ≤ 0,2 tóxicas II > 5 e ≤ 50 > 50 e ≤ 200 > 0,2 e ≤ 2 levemente tóxicas IIIa > 50 e ≤ 300 > 200 e ≤ 1 000 >2e≤4 a) As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III. 2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada. 2.2.61.1.7.2 As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5). 2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL 50 para uma exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL50 (4 horas) é considerado equivalente à CL50 (1 hora). Toxicidade à inalação de vapores 2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 ºC e à pressão atmosférica normal: Grupo de embalagem muito tóxicas I Se V ≥ 10 CL50 e CL50 ≤ 1 000 ml/m3 tóxicas II Se V ≥ҏCL50 e CL50 ≤ 3 000 ml/m3 e se os critérios para o grupo de embalagem I não forem satisfeitos levemente tóxicas IIIa Se V ≥ 1/5 CL50 e CL50 ≤ 5 000 ml/m3 e se os critérios para os grupos de embalagem I e II não forem satisfeitos a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ficar incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1035) Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis. Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL50 (1 hora). Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos. LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM SEM PERIGO PARA GRUPO DE EMBALAGEM III O TRANSPORTE GRUPO DE EMBALAGEM II CL50ml/m3 GRUPO DE EMBALAGEM I Volatilidade ml/m3 1268-(1036) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Misturas de líquidos 2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes: 2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue: a) Cálculo da CL50 da mistura: 1 CL 50 (mistura) = n fi ¦ CL i =1 50i onde fi = fracção molar do constituinte i da mistura CL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3 b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura: 10 6 Vi = Pi x em ml/m 3 101,3 onde Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50: n § Vi · R = ¦¨¨© CL ¸¸¹ i =1 50i d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura: Grupo de embalagem I: R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1 000 ml/m3; Grupo de embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤ 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I; Grupo de embalagem III: R ≥ 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II. 2.2.61.1.9.2 Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura. 2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes: a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 1 000 ml/m3; b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este 3 período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 3 000 ml/m ; b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 5 000 ml/m3; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1037) b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1 000 ml/m 3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura. Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea 2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é necessário calcular a DL50 aguda da mistura. 2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cuja DL50 é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte: DL 50 da substância activa × 100 DL 50 da preparação = percentage m da substância activa (massa) 2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular a sua DL50 à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer- se a um dos seguintes métodos: a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos; b) Aplicar a fórmula: na qual: CA CB C 100 + + ... + Z = TA TB TZ TM C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura; T = a DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z; TM = a DL50 à ingestão da mistura. NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de protecção. Classificação de pesticidas 2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL50 ou a DL50 são conhecidas e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.10 e incluídas no grupo de embalagem apropriado. 2.2.61.1.11.1 Se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a DL50 do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL50 da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10. NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL50 de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde), disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL50 dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o RID. 2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2). 2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe. 1268-(1038) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das substâncias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE4 ou 1999/45/CE5, tal como modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, tal como modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1. 2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: – O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051, 1613, 1614 e 3294; – Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com excepção dos Nºs ONU 1259 NÍQUELāTETRACARBONILO e 1994 FERāPENTACARBONILO; – O TETRACLOROā2, 3, 7, 8 DIBENZOāPāDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7; – O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO; – As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis. – As seguintes matérias não são admitidas ao transporte por modo ferroviário: – O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50% de água ou de álcool; – O Nº ONU 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO. 4 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1. 5 Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200, de 30 de Julho de 1999, páginas 1 a 68). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1039) 2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas Matérias tóxicas sem risco subsidiário 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou 1602 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS LÍQUIDA, N.S.A. Orgânicas 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou 2206 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou 3140 SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. T1 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 3144 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. líquidas a 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou 1544 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 1655 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS SÓLIDA, N.S.A. T2 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou sólidas a, b 3143 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. Organometálicas c, d 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2788 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, LÍQUIDO, N.S.A. 3146 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, SÓLIDO, N.S.A. 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. T3 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. (continua pág. seguinte) 1268-(1040) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 líquidas e 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 2024 COMPOSTO DE MERCÚRIO, LIQUIDO, N.S.A. 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. T4 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. Inorgânicas 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNICO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 2025 COMPOSTO DE MERCÚRIO, SÓLIDO, N.S.A. T5 2291 COMPOSTO DE CHUMBO, SOLÚVEL, N.S.A. 2570 COMPOSTO DE CÁDMIO sólidas f, g 2630 SELENIATOS ou 2630 SELENITOS 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3288 SÓLIDO INORGÂNICO, TÓXICO, N.S.A. 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO T6 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO líquidas h 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO 3348 ACIDE FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO Pesticidas 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO TÓXICO 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO TÓXICO 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO TÓXICO 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO TÓXICO 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO T7 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO TÓXICO 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO sólidas h 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO TÓXICO 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO TÓXICO 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. Amostras T8 3315 AMOSTRA QUÍMICA TÓXICA Outras matérias tóxicas i T9 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (continua pág. seguinte) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1041) Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou 3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A. líquidas j, k 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. TF1 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL Inflamáveis 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pesticidas 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF (ponto de 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL inflamação de 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pelo menos 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 23 °C) 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF2 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. sólidas TF3 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Sólidas susceptíveis de autoāaquecimento c 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. TS 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou líquidas TW1 igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. Hidroreactivas d Sólidasl TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. TW 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou igual líquidas TO1 a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes m sólidas TO2 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 1268-(1042) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TO líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. orgânicas 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. sólidas TC2 Corrosivasn TC líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas sólidas TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. Inflamáveis, corrosivas 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. TFC 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 10 CL50 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior ou igual a 500 CL50 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor Inflamáveis, hidroreactivas TFW saturada superior ou igual a 10 CL50 Notas: a As matérias e preparações contendo alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, devem ser classificadas nos Nºs ONU 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A., 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A., ou 2903 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. b As matérias activas, assim como as triturações ou as misturas de matérias destinadas aos laboratórios e às experiências, bem como ao fabrico de produtos farmacêuticos, com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver 2.2.61.1.7 a 2.2.61.1.11) . c As matérias susceptíveis de auto-aquecimento pouco tóxicas e os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. d As matérias hidroreactivas pouco tóxicas e os compostos organometálicos hidroreactivos são matérias da classe 4.3. e O fulminato de mercúrio, humidificado com pelo menos 20% (massa) de água, ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0135 e não é admitido ao transporte por modo ferroviário (ver 2.2.61.2.2). f Os ferricianetos, os ferrocianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições do RID. g Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1000 com ácido clorídrico 0,07 M e agitados durante uma hora a 23 °C ± 2 °C, só são solúveis a 5%, no máximo, não estão submetidos às prescrições do RID. h Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão submetidos às prescrições do RID. i As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do RID e de líquidos tóxicos podem ser transportados sob o Nº ONU 3243 sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I. j As matérias líquidas inflamáveis muito tóxicas ou tóxicas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C – com excepção das matérias muito tóxicas à inalação, ou seja, os Nºs ONU 1051, 1092, 1098, 1143, 1163, 1182, 1185, 1238, 1239, 1244, 1251, 1259, 1613, 1614, 1695, 1994, 2334, 2382, 2407, 2438, 2480, 2482, 2484, 2485, 2606, 2929, 3279 e 3294 – são matérias da classe 3. k As matérias líquidas inflamáveis pouco tóxicas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação compreendido entre 23 °C e 60 °C, incluindo os valores limites, são matérias da classe 3. l Os fosforetos de metais afectos aos Nºs ONU 1360, 1397, 1432, 1714, 2011 e 2013 são matérias da classe 4.3. m As matérias comburentes pouco tóxicas são matérias da classe 5.1. n As matérias pouco tóxicas e pouco corrosivas são matérias da classe 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1043) 2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas 2.2.62.1 Critérios 2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. Para os fins do RID, as "matérias infecciosas" são as matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como microorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rikettsias, os parasitas e os fungos) e outros agentes tais como os priões, que possam provocar doenças aos seres humanos ou aos animais. NOTA 1: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma. NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462. 2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue: I1 Matérias infecciosas para os seres humanos; I2 Matérias infecciosas apenas para os animais; I3 Resíduos hospitalares; I4 Matérias biológicas. Definições 2.2.62.1.3 Para os fins do RID, entende-se por: "Produtos biológicos", os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças nos seres humanos ou nos animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes; "Culturas" o resultado de um processo que tenha por objectivo a reprodução intencional de agentes patogénicos. Esta definição não inclui as amostras recolhidas de pacientes humanos ou animais tal como são definidas no presente parágrafo; "Resíduos médicos ou resíduos hospitalares", resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais ou a seres humanos ou da pesquisa biológica. "Amostras recolhidas de pacientes", os produtos humanos ou animais recolhidos directamente de pacientes humanos ou animais, incluindo, de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, as amostras de tecidos e os fluidos tecidulares e os órgãos, transportados para fins de investigação, de diagnóstico, de inquérito, de tratamento ou de prevenção. Classificação 2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900, 3291 ou 3373, conforme o caso. As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas: 2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal aos seres humanos ou aos animais, que até aí estavam de boa saúde. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no quadro que faz parte deste parágrafo. NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria entre em contacto com um ser humano ou animal. a) As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças aos seres humanos, ou simultaneamente aos seres humanos e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas provocam doenças aos animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900; b) A afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao estado individual do ser humano ou animal. NOTA 1: A designação oficial de transporte para o N° ONU 2814 é "MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO". A designação oficial de transporte para o N° ONU 2900 é "MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS ". 1268-(1044) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 NOTA 2: quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída na categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se corresponde aos critérios. NOTA 3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos. EXEMPLOS DE MATÉRIAS INFECCIOSAS CLASSIFICADAS NA CATEGORIA A SOB QUALQUER FORMA, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRARIO (2.2.62.1.4.1) Nº ONU e designação Microorganismo Nº ONU 2814 Bacillus anthracis (apenas culturas) Matérias infecciosas para o ser Brucella abortus (apenas culturas) humano Brucella melitensis (apenas culturas) Brucella suis (apenas culturas) Burkholderia mallei – Pseudomonas mallei – Morve (apenas culturas) Burkholderia pseudomallei – Pseudomonas pseudomallei (apenas culturas) Chlamydia psittaci (apenas culturas) Clostridium botulinum (apenas culturas) Coccidioides immitis (apenas culturas) Coxiellla burnetii (apenas culturas) Vírus da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo Vírus do dengue (apenas culturas) Vírus da encefalite equina oriental (apenas culturas) Escherichia coli, verotoxigénica (apenas culturas) a Vírus do Ébola Vírus flexal Francisella tularensis (apenas culturas) Vírus de Guanarito Vírus Hantaan Hantavírus causador da febre hemorrágica com síndrome renal Vírus Hendra Vírus da hepatite B (apenas culturas) Vírus do herpes B (apenas culturas) Vírus da imunodeficiência humana (apenas culturas) Vírus altamente patogénico da gripe das aves (apenas culturas) Vírus da encefalite japonesa (apenas culturas) Vírus de Junin Vírus da doença da floresta de Kyasanur Vírus da febre de Lassa Vírus de Machupo Vírus de Marbourg Vírus da varíola do macaco Mycobacterium tuberculosis (apenas culturas) a Vírus de Nipah Vírus da febre hemorrágica de Omsk Vírus da polio (apenas culturas) Vírus da raiva (apenas culturas) Rickettsia prowazekii (apenas culturas) Rickettsia rickettsii (apenas culturas) Vírus da febre do Vale do Rift (apenas culturas) Vírus da encefalite verno-estival russa (apenas culturas) Vírus de Sabia Shigella dysenteriae tipo 1 (apenas culturas) a Vírus da encefalite do carrapato do urso (apenas culturas) Vírus da varíola Vírus da encefalite equina da Venezuela (apenas culturas) Vírus do Nilo ocidental (apenas culturas) Vírus da febre amarela (apenas culturas) Yersinia pestis (apenas culturas) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1045) EXEMPLOS DE MATÉRIAS INFECCIOSAS CLASSIFICADAS NA CATEGORIA A SOB QUALQUER FORMA, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRARIO (2.2.62.1.4.1) Nº ONU e designação Microorganismo Nº ONU 2900 Vírus da febre suína africana (apenas culturas) Matérias infecciosas apenas para os Paramyxovirus das aves tipo 1 – Vírus da doença de Newcastle velogénica (apenas culturas) animais Vírus da febre suína clássica (apenas culturas) Vírus da febre aftosa (apenas culturas) Vírus da dermatose nodular (apenas culturas) Mycoplasma mycoides – Pleuropneumonia contagiosa bovina (apenas culturas) Vírus da peste dos pequenos ruminantes (apenas culturas) Vírus da peste bovina (apenas culturas) Vírus da varíola ovina (apenas culturas) Vírus da varíola caprina (apenas culturas) Vírus da doença vesicular do porco (apenas culturas) Vírus da estomatite vesicular (apenas culturas) a No entanto, quando as culturas são destinadas a fins de diagnóstico ou clínicos, podem ser classificadas como matérias infecciosas da categoria B. 2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infecciosas que não preenchem os critérios de classificação da categoria A. As matérias infecciosas da categoria B devem ser afectadas ao Nº ONU 3373. NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é "MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B". 2.2.62.1.5 Excepções 2.2.62.1.5.1 Não estão submetidas às prescrições do RID as matérias que não contêm matérias infecciosas ou que não são susceptíveis de provocar doenças aos seres humanos ou aos animais, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.2 As matérias contendo microorganismos que não são patogénicos para os seres humanos ou para os animais não estão submetidas ao RID, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.3 As matérias sob uma forma na qual os agentes patogénicos eventualmente presentes foram neutralizados ou inactivados de tal maneira que não apresentem risco para a saúde não estão submetidas ao RID, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. NOTA: O equipamento médico que tenha sido drenado de todo o líquido livre é considerado satisfazer as prescrições deste parágrafo e não está submetido às disposições do RID. 2.2.62.1.5.4 As matérias nas quais a concentração dos agentes patogénicos tem um nível idêntico àquele que se observa na natureza (incluindo os géneros alimentícios e as amostras de água) e que não se considere que apresentem um risco significativo de infecção, não estão submetidas às prescrições do RID, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.5.5 As gotas de sangue seco, recolhidas através da aplicação de uma gota de sangue sobre um material absorvente, ou as amostras para rastreio da presença de sangue nos produtos fecais, e o sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos destinados a transfusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a transplantação, não estão submetidos às prescrições do RID. 2.2.62.1.5.6 As amostras de seres humanos ou de animais que apresentem um risco mínimo de conterem agentes patogénicos não estão submetidas ao RID se forem transportadas numa embalagem concebida para evitar qualquer fuga e ostentando a menção "Amostra de ser humano isenta" ou "Amostra de animal isenta", consoante o caso. A embalagem considera-se em conformidade com as presentes disposições se satisfizer as condições abaixo indicadas: a) É constituída por três elementos: i) Um ou vários recipientes primários estanques; ii) Uma embalagem secundária estanque; e iii) Uma embalagem exterior suficientemente robusta tendo em conta a capacidade, a massa e a utilização para a qual foi destinada, e onde pelo menos uma das faces tenha as dimensões mínimas de 100 mm × 100 mm; b) No caso de líquidos, o material absorvente em quantidade suficiente para poder absorver a totalidade do conteúdo é colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária, de modo que, durante o transporte, qualquer derrame ou perda de líquido não atinja a embalagem exterior e não comprometa a integridade do material de enchimento; c) No caso de múltiplos recipientes primários frágeis colocados numa embalagem secundária simples, os mesmos devem ser embalados individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles. 1268-(1046) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 NOTA 1: Todas as excepções ao abrigo do presente parágrafo devem basear-se num julgamento de especialistas. Este julgamento deve apoiar-se nos antecedentes médicos, nos sintomas e na situação particular da origem, humana ou animal, e nas condições endémicas locais. Entre as amostras que podem ser transportadas ao abrigo do presente parágrafo encontram-se, por exemplo: – as recolhas de sangue ou de urina para avaliar os níveis de colesterol, de glicemia, de hormonas ou de anticorpos específicos da próstata (PSA); – as recolhas destinadas a verificar o funcionamento de um órgão, como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou de animais com doenças não infecciosas, ou para a farmacovigilância terapêutica; – as recolhas efectuadas a pedido das companhias de seguros ou de empregadores para determinar a presença de estupefacientes ou de álcool; – as recolhas efectuadas para testes de gravidez; – biópsias para rastreio de cancro; e – a determinação de anticorpos nos seres humanos ou nos animais, na ausência de qualquer risco de infecção (por exemplo, a avaliação da imunidade por vacinação, o diagnóstico de doenças auto-imunes, etc.). NOTA 2: Para o transporte aéreo, as embalagens das amostras isentas ao abrigo do presente parágrafo devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas a) a c). 2.2.62.1.5.7 Com excepção a) dos resíduos hospitalares (Nº ONU 3291); b) do material ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo matérias infecciosas da categoria A (Nº ONU 2814 ou do Nº ONU 2900); e c) do material ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo outras mercadorias perigosas que se enquadram na definição de outra classe de perigo; o material ou os equipamentos médicos potencialmente contaminados por ou contendo matérias infecciosas que são transportadas para a sua desinfecção, limpeza, esterilização, reparação ou avaliação do equipamento não estão submetidos às disposições do RID excepto o presente parágrafo se estiverem acondicionadas em embalagens concebidas e construídas de forma a, em condições normais de transporte, não possam quebrar, romper ou perder o seu conteúdo. As embalagens devem ser concebidas de modo a satisfazer as prescrições relativas à construção indicadas no 6.1.4 ou no 6.6.5. Essas embalagens devem satisfazer as prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e devem poder reter os dispositivos e equipamentos médicos quando submetidos a uma queda de 1,20 m. As embalagens devem evidenciar a menção “MATERIAL MÉDICO USADO” ou “EQUIPAMENTO MÉDICO USADO”. Quando for utilizada uma sobrembalagem, estas devem ser marcadas da mesma forma, excepto quando a inscrição permanecer visível. 2.2.62.1.6 (Reservado) 2.2.62.1.7 (Reservado) 2.2.62.1.8 (Reservado) 2.2.62.1.9 Produtos biológicos Para os fins do RID, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes: a) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições do RID; b) Os produtos que não se integram na alínea a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm matérias infecciosas e que satisfazem os critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste grupo devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso. NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições. 2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos geneticamente modificados Os microorganismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser classificados em conformidade com a secção 2.2.9. 2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1047) 2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria A são afectados aos Nºs ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria B são afectados ao Nº ONU 3291. NOTA: Os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 02 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão n° 2000/532/CE6 da Comissão, tal como modificada, devem ser classificados segundo as disposições do presente parágrafo, com base no diagnóstico médico ou veterinário relativo ao paciente ou ao animal. 2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma probabilidade relativamente baixa de conterem matérias infecciosas são afectados ao Nº ONU 3291. Para a afectação, pode recorrer-se aos catálogos internacionais, regionais ou nacionais de resíduos. NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é "RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A." ou "RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A." ou "RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.". NOTA 2: Sem prejuízo dos critérios de classificação acima mencionados, os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 04 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigação relacionada – resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em animais – resíduos cuja recolha e eliminação não esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532/CE6 da Comissão, tal como modificada, não estão submetidos às disposições do RID. 2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias infecciosas não estão submetidos às prescrições do RID, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe. 2.2.62.1.11.4 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II. 2.2.62.1.12 Animais infectados 2.2.62.1.12.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser transportada por nenhum outro meio de transporte, os animais vivos não devem ser utilizados para o transporte de uma tal matéria. Qualquer animal vivo que tenha sido intencionalmente infectado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contém matérias infecciosas só pode ser transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente7. 2.2.62.1.12.2 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria A ou agentes patogénicos que ficam abrangidos pela categoria A apenas em culturas, devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814 ou 2900 consoante o caso. As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B ou que ficariam abrangidos pela categoria A se estivessem em cultura, devem ser afectadas ao Nº ONU 3373. 2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade competente (ver 2.2.62.1.12.1). 2.2.62.3 Lista das rubricas colectivas Matérias infecciosas para o ser humano I1 2814 MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA O SER HUMANO Matérias infecciosas apenas para os animais I2 2900 MATÉRIAS INFECCIOSAS apenas PARA OS ANIMAIS 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou Resíduos hospitalares I3 3291 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A ou 3291 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. Matérias biológicas I4 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 6 Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial da União Europeia, Nº L 114 de 27 de Abril de 2006, página 9), e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3). 7 Existem regulamentações pertinentes, por exemplo, a Directiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de Dezembro de 1991, página 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais. 1268-(1048) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas 2.2.7.1 Definições 2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclidos para a qual tanto a actividade mássica como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6. 2.2.7.1.2 Contaminação Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina. Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa. 2.2.7.1.3 Definição de termos específicos Entende-se por: A1 e A 2 A1, o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RID. A2, o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RID. Actividade específica de um radionuclido, a actividade por unidade de massa do radionuclido. Por actividade específica de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa da matéria na qual os radionuclidos são no essencial repartidos uniformemente. Emissores alfa de baixa toxicidade, que são: o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias. Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241 e matéria cindível, uma matéria contendo pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível: Matéria cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclidos. Não estão incluídos nesta definição: a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados; e b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos. Matérias de baixa actividade específica (LSA)∗, as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA. Matérias radioactivas de baixa dispersão, quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó. Matéria radioactiva sob forma especial, ou seja: a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva. Objecto contaminado superficialmente (SCO**), um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva. ∗ A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity". ** A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object". Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1049) Tório não irradiado, o tório não contendo mais de 10ā7 g de urânio 233 por grama de tório 232. Urânio não irradiado, o urânio não contendo mais de 2 x 103 Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 x 106 Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10 ā3 g de urânio 236 por grama de urânio 235. Urânio natural, empobrecido, enriquecido Urânio natural, o urânio (que pode ser isolado quimicamente) no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235). Urânio empobrecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural. Urânio enriquecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa. 2.2.7.2 Classificação 2.2.7.2.1 Disposições gerais 2.2.7.2.1.1As matérias radioactivas devem ser afectadas a um dos números ONU especificados no quadro 2.2.7.2.1.1 em função do nível de actividade dos radionuclidos contidos no pacote, do carácter cindível ou não cindível desses radionuclidos, do tipo de pacote a apresentar ao transporte, e da natureza ou da forma do conteúdo do pacote, ou de disposições especiais que se apliquem à operação de transporte, em conformidade com as disposições incluídas nos parágrafos 2.2.7.2.2 a 2.2.7.2.5. Quadro 2.2.7.2.1.1: Afectação dos Nºs ONU Pacotes isentos (1.7.1.5) Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS Nº ONU 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL Nº ONU 2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS Nº ONU 2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS Matérias radioactivas de baixa actividade específica (2.2.7.2.3.1) Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS Nº ONU 3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS Objectos contaminados superficialmente (2.2.7.2.3.2) Nº ONU 2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis isentos Nº ONU 3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS Pacotes do tipo A (2.2.7.2.4.4) Nº ONU 2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial Nº ONU 3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS Pacotes do tipo B(U) (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), CINDÍVEIS Pacotes do tipo B(M) (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), CINDÍVEIS Pacotes do tipo C (2.2.7.2.4.6) Nº ONU 3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, CINDÍVEIS 1268-(1050) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Arranjo especial (2.2.7.2.5) Nº ONU 2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas Nº ONU 3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS Hexafluoreto de urânio (2.2.7.2.4.5) Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas 2.2.7.2.2 Determinação do limite de actividade 2.2.7.2.2.1Os valores de base seguintes para os diferentes radionuclidos são apresentados no quadro 2.2.7.2.2.1: a) A1 e A2 em TBq; b) Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; e c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq. Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclidos Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Actínio (89) Ac-225 (a) 8 × 10-1 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Ac-227 (a) 9 × 10-1 9 × 10-5 1 × 10-1 1 × 103 Ac-228 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Prata (47) Ag-105 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ag-108m (a) 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 106 (b) Ag-110m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ag-111 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Alumínio (13) Al-26 1 × 10-1 1 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Amerício (95) Am-241 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Am-242m (a) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Am-243 (a) 5 × 100 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Árgon (18) Ar-37 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 108 Ar-39 4 × 101 2 × 101 1 × 107 1 × 104 Ar-41 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Arsénio (33) As-72 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 As-73 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 As-74 1 × 100 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 As-76 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 As-77 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Astato (85) At-211 (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Ouro (79) Au-193 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-194 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Au-195 1 × 101 6 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-198 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Au-199 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Bário (56) Ba-131 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133m 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ba-140 (a) 5 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berílio(4) Be-7 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Be-10 4 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Bismuto (83) Bi-205 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-206 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1051) Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Bi-207 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-210 1 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Bi-210m (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 1 × 105 Bi-212 (a) 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berquélio (97) Bk-247 8 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 104 Bk-249 (a) 4 × 101 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Bromo (35) Br-76 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Br-77 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Br-82 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Carbono (6) C-11 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 C-14 4 × 101 3 × 100 1 × 104 1 × 107 Cálcio (20) Ca-41 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 107 Ca-45 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Ca-47 (a) 3 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Cádmio (48) Cd-109 3 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 106 Cd-113m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cd-115 (a) 3 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Cd-115m 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cério (58) Ce-139 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ce-141 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Ce-143 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ce-144 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Califórnio (98) Cf-248 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-249 3 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-250 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-251 7 × 100 7 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-252 1 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-253 (a) 4 × 101 4 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cf-254 1 × 10-3 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Cloro (17) Cl-36 1 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Cl-38 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cúrio (96) Cm-240 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-241 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cm-242 4 × 101 1 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-243 9 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-244 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cm-245 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-246 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-247 (a) 3 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-248 2 × 10-2 3 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cobalto (27) Co-55 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Co-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Co-57 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 106 Co-58 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Co-58m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Co-60 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Crómio (24) Cr-51 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Césio (55) Cs-129 4 × 100 4 × 100 1 × 102 1 × 105 Cs-131 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 106 Cs-132 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 105 Cs-134 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 104 1268-(1052) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Cs-134m 4 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Cs-135 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Cs-136 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cs-137 (a) 2 × 100 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Cobre (29) Cu-64 6 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cu-67 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Disprósio (66) Dy-159 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Dy-165 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Dy-166 (a) 9 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Érbio (68) Er-169 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Er-171 8 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Európio (63) Eu-147 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Eu-148 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-149 2 × 101 2 × 101 1 × 102 1 × 107 Eu-150 (curto período) 2 × 100 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Eu-150 (longo período) 7 × 10ā1 7 × 10ā1 1 × 101 1 × 106 Eu-152 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Eu-152m 8 × 10-1 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Eu-154 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-155 2 × 101 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Eu-156 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Flúor (9) F-18 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ferro (26) Fe-52 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-55 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 106 Fe-59 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-60 (a) 4 × 101 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Gálio (31) Ga-67 7 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ga-68 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ga-72 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Gadolínio (64) Gd-146 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Gd-148 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Gd-153 1 × 101 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Gd-159 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Germânio (32) Ge-68 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ge-71 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Ge-77 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Háfnio (72) Hf-172 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-175 3 × 100 3 × 100 1 ×102 1 × 106 Hf-181 2 × 100 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-182 Ilimitada Ilimitada 1 × 102 1 × 106 Mercúrio (80) Hg-194 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Hg-195m (a) 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-197 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Hg-197m 1 × 101 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-203 5 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 105 Hólmio (67) Ho-166 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Ho-166m 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Iodo (53) I-123 6 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 I-124 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 I-125 2 × 101 3 × 100 1 × 103 1 × 106 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1053) Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) I-126 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 I-129 Ilimitada Ilimitada 1 ×102 1 × 105 I-131 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 I-132 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-133 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 I-134 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-135 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Índio (49) In-111 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 In-113m 4 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 In-114m (a) 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 In-115m 7 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Irídio (77) Ir-189 (a) 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Ir-190 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ir-192 1 × 100 (c) 6 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Ir-194 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Potássio (19) K-40 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-42 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-43 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Crípton (36) Kr-79 4× 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104 Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010 Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Lantânio (57) La-137 3 × 101 6 × 100 1 × 103 1 × 107 La-140 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Lutécio (71) Lu-172 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Lu-173 8 × 100 8 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174 9 × 100 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174m 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Lu-177 3 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Magnésio (12) Mg-28 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Manganês (25) Mn-52 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Mn-53 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 109 Mn-54 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Mn-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Molibdénio (42) Mo-93 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 108 Mo-99 (a) 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Azoto (7) Nā13 9 × 10ā1 6 × 10ā1 1 × 102 1 × 109 Sódio (11) Na-22 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Na-24 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Nióbio (41) Nb-93m 4 × 101 3 × 101 1 × 104 1 × 107 Nb-94 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Nb-95 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Nb-97 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Neodímio (60) Nd-147 6 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Nd-149 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Níquel (28) Ni-59 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 108 Ni-63 4 × 101 3 × 101 1 × 105 1 × 108 Ni-65 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 1268-(1054) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Neptúnio (93) Np-235 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 Np-236 (curto período) 2 × 101 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Np-236 (longo período) 9 × 100 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Np-237 2 × 101 2 × 10ā3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Np-239 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Ósmio (76) Os-185 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Os-191 1 × 101 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Os-191m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Os-193 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Os-194 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Fósforo (15) P-32 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 105 P-33 4 × 101 1 × 100 1 × 105 1 × 108 Protactínio (91) Pa-230 (a) 2 × 100 7 × 10-2 1 × 101 1 × 106 Pa-231 4 × 100 4 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Pa-233 5 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Chumbo (82) Pb-201 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Pb-202 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 106 Pb-203 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pb-205 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Pb-210 (a) 1 × 100 5 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Pb-212 (a) 7 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Paládio (46) Pd-103 (a) 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 108 Pd-107 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 108 Pd-109 2 × 100 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Promécio (61) Pm-143 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pm-144 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-145 3 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 107 Pm-147 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 Pm-148m (a) 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-149 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pm-151 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Polónio (84) Po-210 4 × 101 2 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Praseodímio (59) Pr-142 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Pr-143 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Platina (78) Pt-188 (a) 1 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pt-191 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pt-193 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Pt-193m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Pt-195m 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Pt-197 2 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pt-197m 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Plutónio (94) Pu-236 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Pu-237 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Pu-238 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-239 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-240 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Pu-241 (a) 4 × 101 6 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Pu-242 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-244 (a) 4 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Rádio (88) Ra-223 (a) 4 × 10-1 7 × 10-3 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Ra-224 (a) 4 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1055) Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Ra-225 (a) 2 × 10-1 4 × 10-3 1 × 102 1 × 105 Ra-226 (a) 2 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Ra-228 (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Rubídio (37) Rb-81 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rb-83 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rb-84 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Rb-86 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Rb-87 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rb (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rénio (75) Re-184 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Re-184m 3 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Re-186 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Re-187 Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Re-188 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Re-189 (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Re (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Ródio (45) Rh-99 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Rh-101 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Rh-102 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rh-102m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rh-103m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Rh-105 1 × 101 8 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Rádon (86) Rn-222 (a) 3 × 10-1 4 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 108 (b) Ruténio (44) Ru-97 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Ru-103 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ru-105 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ru-106 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Enxofre (16) S-35 4 × 101 3 × 100 1 × 105 1 × 108 Antimónio (51) Sb-122 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 104 Sb-124 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sb-125 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Sb-126 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Escândio (21) Sc-44 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sc-46 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sc-47 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sc-48 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Selénio (34) Se-75 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Se-79 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 Silício (14) Si-31 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Si-32 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Samário (62) Sm-145 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Sm-147 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Sm-151 4 × 101 1 × 101 1 × 104 1 × 108 Sm-153 9 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Estanho (50) Sn-113 (a) 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Sn-117m 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sn-119m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Sn-121m (a) 4 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Sn-123 8 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sn-125 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Sn-126 (a) 6 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 1268-(1056) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Estrôncio (38) Sr-82 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-85 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-85m 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Sr-87m 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-89 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sr-90 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 104 (b) Sr-91 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-92 (a) 1 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Trítio (1) T(H-3) 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 109 Tântalo (73) Ta-178 (longo período) 1 × 100 8 × 10ā1 1 × 101 1 × 106 Ta-179 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Ta-182 9 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Térbio (65) Tb-157 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Tb-158 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Tb-160 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tecnécio (43) Tc-95m (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Tc-96 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-96m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Tc-97 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 1 × 108 Tc-97m 4 × 101 1 × 100 1 × 103 1 × 107 Tc-98 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-99 4 × 101 9 × 10-1 1 × 104 1 × 107 Tc-99m 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 107 Telúrio (52) Te-121 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Te-121m 5 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Te-123m 8 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Te-125m 2 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-127 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-127m (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-129 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Te-129m (a) 8 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-131m (a) 7 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Te-132 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Tório (90) Th-227 1 × 101 5 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Th-228 (a) 5 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Th-229 5 × 100 5 × 10-4 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Th-230 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Th-231 4 × 101 2 × 10-2 1 × 103 1 × 107 Th-232 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Th-234 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 (b) 1 × 105 (b) Th (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Titânio (22) Ti-44 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Tálio (81) Tl-200 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tl-201 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-202 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-204 1 × 101 7 × 10-1 1 × 104 1 × 104 Túlio (69) Tm-167 7 × 100 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Tm-170 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Tm-171 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Urânio (92) Uā230 (absorção pulmonar rápida) (a) (d) 4 × 101 1 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Uā230 (absorção pulmonar média) (a) (e) 4 × 101 4 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-230 (absorção pulmonar lenta) (a) (f) 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1057) Radionuclido A1 A2 Actividade mássica para as Limite de actividade para uma (número atómico) matérias isentas remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Uā232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 1 × 10-2 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Uā232 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 7 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Uā233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Uā233 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 Uā234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Uā234 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 U-235 (todos os tipos de absorção Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) pulmonar) (a), (d), (e), (f) Uā236 (absorção pulmonar rápida) (d) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Uā236 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-238 (todos os tipos de absorção Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) pulmonar) (d), (e), (f) U (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) U (enriquecido a 20% pelo menos) (g) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 U (empobrecido) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 Vanádio (23) V-48 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 V-49 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Tungsténio (74) W-178 (a) 9 × 100 5 × 100 1 × 101 1 × 106 W-181 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 W-185 4 × 101 8 × 10-1 1 × 104 1 × 107 W-187 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 W-188 (a) 4 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Xénon (54) Xe-122 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-123 2 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-127 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Xe-131m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 104 Xe-133 2 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 104 Xe-135 3 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 1010 Ítrio (39) Y-87 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Y-88 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Y-90 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Y-91 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Y-91m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Y-92 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Y-93 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Itérbio (70) Yb-169 4 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Yb-175 3 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Zinco (30) Zn-65 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Zn-69 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Zn-69m (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Zircónio (40) Zr-88 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Zr-93 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 (b) 1 × 107 (b) Zr-95 (a) 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Zr-97 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) (a) O valor de A1 e/ou de A2 para estes nuclidos precursores tem em conta a contribuição dos produtos de filiação cujo período é inferior a dez dias, de acordo com a lista seguinte: Mg–28 Al–28 Ar–42 K–42 Ca–47 Sc–47 Ti–44 Sc–44 1268-(1058) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Fe–52 Mn–52m Fe–60 Co–60m Zn–69m Zn–69 Ge–68 Ga–68 Rb–83 Kr–83m Sr–82 Rb–82 Sr–90 Y–90 Sr–91 Y–91m Sr–92 Y–92 Y–87 Sr–87m Zr–95 Nb–95m Zr–97 Nb–97m, Nb–97 Mo–99 Tc–99m Tc –95m Tc –95 Tc–96m Tc–96 Ru–103 Rh–103m Ru–106 Rh–106 Pd–103 Rh–103m Ag–108m Ag–108 Ag–110m Ag–110 Cd–115 In–115m In–114m In–114 Sn–113 In–113m Sn–121m Sn–121 Sn–126 Sb–126m Te–118 Sb–118 Te–127m Te–127 Te–129m Te–129 Te–131m Te–131 Te–132 I–132 I–135 Xe–135m Xe–122 I–122 Cs–137 Ba–137m Ba–131 Cs–131 Ba–140 La–140 Ce–144 Pr–144m, Pr–144 Pm–148m Pm–148 Gd–146 Eu–146 Dy–166 Ho–166 Hf–172 Lu–172 W–178 Ta–178 W–188 Re–188 Re–189 Os–189m Os–194 Ir–194 Ir–189 Os–189m Pt–188 Ir–188 Hg–194 Au–194 Hg–195m Hg–195 Pb–210 Bi–210 Pb–212 Bi–212, Tl–208, Po–212 Bi–210m Tl–206 Bi–212 Tl–208, Po–212 At–211 Po–211 Rn–222 Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214 Ra–223 Rn–219, Po–215, Pb–211, Bi–211, Po–211, Tl–207 Ra –224 Rn –220, Po –216, Pb –212, Bi –212, Tl –208, Po –212 Ra–225 Ac–225, Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209 Ra–226 Rn–222, Po–218, Pb–214, At–218, Bi–214, Po–214 Ra–228 Ac–228 Ac–225 Fr–221, At–217, Bi–213, Tl–209, Po–213, Pb–209 Ac–227 Fr–223 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1059) Th–228 Ra–224, Rn–220, Po–216, Pb–212, Bi–212, Tl–208,Po–212 Th–234 Pa–234m, Pa–234 Pa–230 Ac–226, Th–226, Fr–222, Ra–222, Rn–218, Po–214 U–230 Th–226, Ra–222, Rn–218, Po–214 U–235 Th–231 Pu–241 U–237 Pu–244 U240, Np–240m Am–242m Am–242, Np–238 Am–243 Np–239 Cm–247 Pu–243 Bk–249 Am–245 Cf–253 Cm–249 (b) Nuclidos precursores e produtos de filiação incluídos no equilíbrio secular: Srā90 Yā90 Zrā93 Nbā93m Zrā97 Nbā97 Ruā106 Rhā106 Ag-108m Ag-108 Csā137 Baā137m Ceā144 Prā144 Baā140 Laā140 Biā212 Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Pbā210 Biā210, Poā210 Pbā212 Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Rnā222 Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214 Raā223 Rnā219, Poā215, Pbā211, Biā211, Tlā207 Raā224 Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Raā226 Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210 Raā228 Acā228 Thā228 Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Thā229 Raā225, Acā225, Frā221, Atā217, Biā213, Poā213, Pbā209 Thānat Raā228, Acā228, Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Thā234 Paā234m Uā230 Thā226, Raā222, Rnā218, Poā214 Uā232 Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64) Uā235 Thā231 Uā238 Thā234, Paā234m Uānat Thā234, Paā234m, Uā234, Thā230, Raā226, Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210 Npā237 Paā233 Amā242m Amā242 Amā243 Npā239 (c) A quantidade pode ser determinada a partir da medição da taxa de desintegração ou da medição da intensidade da radiação a uma distância prescrita da fonte; (d) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UF6, UO2F2 e UO2(NO3)2 tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; 1268-(1060) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 (e) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UO3, UF4 e UCl4 e aos compostos hexavalentes tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; (f) Estes valores aplicam-se a todos os outros compostos de urânio que não estejam indicados nas alíneas d) e e); (g) Estes valores só se aplicam ao urânio não irradiado. 2.2.7.2.2.2 Quando os radionuclidos não figurem na lista do quadro 2.2.7.2.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclidos referidos no 2.2.7.2.2.1 requer uma aprovação multilateral. É admissível utilizar um valor A2 calculado usando um coeficiente para a dose correspondente ao tipo de absorção pulmonar apropriada, conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas de cada radionuclido, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2 para os radionuclidos sem obter a aprovação da autoridade competente. Quadro 2.2.7.2.2.2: Valores de base para os radionuclidos desconhecidos ou misturas Conteúdo radioactivo A1 A2 Actividade mássica para Limite de actividade para as matérias isentas remessas isentas (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Presença conhecida de nuclidos emissores 0,1 0,02 1 × 101 1 × 104 beta ou gama, unicamente Presença conhecida de nuclidos emissores 0,2 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103 alfa, mas não de emissores de neutrões Presença conhecida de nuclidos emissores 0,001 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103 de neutrões, ou sem dados disponíveis 2.2.7.2.2.3 No cálculo de A1 e A2 para um radionuclido que não figure no quadro 2.2.7.2.2.1, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclido puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclidos. 2.2.7.2.2.4 No caso de uma mistura de nuclidos, os valores de base para os radionuclidos referidos em 2.2.7.2.2.1 podem ser determinados como se segue: 1 Xm = fi ¦ i X i em que, f(i) é a fracção de actividade ou a fracção de actividade mássica do radionuclido i na mistura; X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta, consoante for mais conveniente para o radionuclido i; e Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta no caso de uma mistura. 2.2.7.2.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, pode reagrupar-se os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.2.2.4 e 2.2.7.2.4.4, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente. 2.2.7.2.2.6 Para os radionuclidos ou as misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2. 2.2.7.2.3 Determinação de outras características das matérias 2.2.7.2.3.1 Matérias de baixa actividade específica (LSA) 2.2.7.2.3.1.1 (Reservado) 2.2.7.2.3.1.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos: a) LSA-I i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minérios, e outros minérios contendo radionuclídeos naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclídeos; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1061) ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida; iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A2 é ilimitado, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6, excepto as matérias cindíveis não isentas pelo 2.2.7.2.3.5; b) LSA-II i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l; ou ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10ā4 A2/g para os sólidos e gases e 10ā5 A2/g para os líquidos; c) LSA-III ā Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais activados), excepto pós/poeiras, que satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais: i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica, etc.); ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2, se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias; e iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2 x 10ā3 A2/g. 2.2.7.2.3.1.3 As matérias LSAāIII devem ser apresentadas sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A2. 2.2.7.2.3.1.4 As matérias do grupo LSAāIII são submetidas ao ensaio seguinte: Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6ā8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias. 2.2.7.2.3.1.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.1.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.2 Objecto contaminado superficialmente (SCO) Os SCO classificam-se em dois grupos: a) SCOāI: Objecto sólido no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. b) SCOāII: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um objecto SCOāI na alínea a) anterior e no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e 1268-(1062) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. 2.2.7.2.3.3 Matérias radioactivas sob forma especial 2.2.7.2.3.3.1 As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm. Quando uma cápsula selada constitui parte da matéria radioactiva sob forma especial, a cápsula deve ser construída de forma que só possa ser aberta sendo destruída. O modelo para as matérias radioactivas sob forma especial requer uma aprovação unilateral. 2.2.7.2.3.3.2 As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.2.3.3.4 a 2.2.7.2.3.3.8, devem satisfazer as prescrições seguintes: a) Não se estilhacem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos em 2.2.7.2.3.3.5 a), b) e c) e em 2.2.7.2.3.3.6 a), consoante o caso; b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.2.3.3.5 d) ou em 2.2.7.2.3.3.6 b), consoante o caso; e c) A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos em 2.2.7.2.3.3.7 e 2.2.7.2.3.3.8 não ultrapassará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radioprotecção – Fontes radioactivas seladas – Métodos de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente. 2.2.7.2.3.3.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.3.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.2.3.3.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.2.3.3.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.2.3.3.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.2.3.3.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.2.3.3.8 no que se refere às matérias em cápsulas. 2.2.7.2.3.3.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes: a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como definido no 6.4.14; b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição; c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm; d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer. 2.2.7.2.3.3.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos: a) Ensaios especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a) e b), na condição de que a massa das matérias radioactivas sob forma especial: i) seja inferior a 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā Prescrições gerais e Classificação"; ou ii) seja inferior a 500 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 5 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā Prescrições gerais e Classificação". Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1063) b) Ensaio especificado no 2.2.7.2.3.3.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:1999, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā Prescrições gerais e Classificação". 2.2.7.2.3.3.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte: a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a esta temperatura durante 4 horas; c) A actividade da água deve igualmente ser determinada; d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) anterior; depois a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas; f) A actividade da água deve então ser determinada. 2.2.7.2.3.3.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue: a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações: i) a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; ii) a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas; iii) a actividade da água deve então ser determinada; iv) a amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; v) repetir as operações descritas em i), ii) e iii); b) Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioprotecção ā Fontes radioactivas seladas ā Métodos de ensaio de estanquidade", que sejam aceites pela autoridade competente. 2.2.7.2.3.4 Matérias radioactivas de baixa dispersão 2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioactivas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser de forma que a quantidade total destas matérias radioactivas no pacote tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes: a) A intensidade da radiação a 3 metros das matérias radioactivas não protegidas não deve ultrapassar 10 mSv/h; b) Se forem submetidas aos ensaios especificados em 6.4.20.3 e 6.4.20.4, a libertação na atmosfera sob a forma de gás e de partículas de um diâmetro aerodinâmico equivalente indo até 100 —m não pode ultrapassar 100 A2. Pode ser utilizada uma amostra distinta para cada ensaio; e c) Se forem submetidas ao ensaio especificado em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não pode ultrapassar 100 A2. Para este ensaio, é necessário ter em conta os danos nos produtos durante os ensaios referidos na alínea b) acima. 2.2.7.2.3.4.2 As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser submetidas a vários ensaios, como se segue: Uma amostra que contém ou simula matérias radioactivas de baixa dispersão deve ser submetida ao ensaio térmico forçado especificado em 6.4.20.3 e ao ensaio de resistência ao choque especificado no 6.4.20.4. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação especificado no 2.2.7.2.3.1.4. Após cada ensaio é necessário verificar se cumpre as prescrições aplicáveis do 2.2.7.2.3.4.1. 2.2.7.2.3.4.3 Para comprovar a conformidade com as normas de execução enunciadas em 2.2.7.2.3.4.1 e 2.2.7.2.3.4.2 são aplicadas as disposições enunciadas em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 1268-(1064) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis Os pacotes que contêm matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica apropriada do quadro 2.2.7.2.1.1, cuja discrição contenha as palavras “FISSILE” ou “cindível isento”. A classificação como “cindível isento” só é autorizada, se uma das condições a) a d) for satisfeita. Só é autorizado um tipo de excepção por remessa (ver também o 6.4.7.2). a) Um limite de massa por remessa, na condição de que a menor dimensão exterior de cada pacote não seja inferior a 10 cm, tal como: massa de urânio 235 (g) massa de outras matérias cindíveis (g) + <1 X Y em que X e Y são os limites de massa definidos no quadro 2.2.7.2.3.5, na condição de que: i) cada pacote não contenha mais de 15 g de nuclídeos cindíveis; para as matérias não embaladas, esta limitação de quantidade aplica-se à remessa transportada no veículo; ou ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas nas quais a relação dos nuclídeos cindíveis com o hidrogénio é inferior a 5% em massa; ou iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num qualquer volume de 10 l. O berílio não deve estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa aplicáveis por remessa que figuram no quadro 2.2.7.2.3.5, excepto se a concentração de berílio não ultrapasse 1 g de berílio por cada 1000 g de massa total da matéria. O deutério também não deve estar presente em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa aplicáveis por remessa que figuram no quadro 2.2.7.2.3.5, com excepção do deutério contido no hidrogénio em concentração natural; b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos repartidas de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede; c) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica azoto/urânio (N/U) mínima de 2; d) Plutónio contendo no máximo 20% em massa de nuclídeos cindíveis, até um máximo de 1 kg de plutónio por remessa. As expedições feitas ao abrigo desta excepção devem ser de uso exclusivo. Quadro 2.2.7.2.3.5: Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis Massa (g) de matérias cindíveis em Massa (g) de matérias cindíveis em Matérias cindíveis misturas com substâncias com uma misturas com substâncias com uma densidade de hidrogénio média inferior densidade de hidrogénio média ou igual à da água superior à da água Urânio-235 (X) 400 290 Outras matérias cindíveis (Y) 250 180 2.2.7.2.4 Classificação dos pacotes ou das matérias não embaladas A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote conforme abaixo indicado. 2.2.7.2.4.1 Classificação como pacotes isentos 2.2.7.2.4.1.1 Os pacotes podem ser classificados como pacotes isentos se: a) se tratar de embalagens vazias tendo contido matérias radioactivas; b) contiverem aparelhos ou objectos em quantidades limitadas como especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2; c) contiverem objectos manufacturados ou de urânio natural, urânio empobrecido ou tório empobrecido; ou d) contiverem matérias radioactivas em quantidades limitadas como especificados do quadro 2.2.7.2.4.1.2; 2.2.7.2.4.1.2 Um pacote contendo matérias radioactivas pode ser classificado como pacote isento desde que a intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície não ultrapasse 5 —Sv/h. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1065) Quadro 2.2.7.2.4.1.2: Limites de actividade para os pacotes isentos Estado físico do conteúdo Aparelho ou objecto Matérias Limites por pacotea Limites por artigoa Limites por pacotea (1) (2) (3) (4) Sólidos: forma especial 10ā2 A1 A1 10ā3 A1 outras formas 10ā2 A2 A2 10ā3 A2 Líquidos 10ā3 A2 10ā1 A2 10ā4 A2 Gases: trítio 2 x 10ā2 A2 2 x 10ā1 A2 2 x 10ā2 A2 forma especial 10ā3 A1 10ā2 A1 10ā3 A1 outras formas 10ā3 A2 10ā2 A2 10ā3 A2 a Para as misturas de radionuclidos, ver 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6. 2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado pode ser classificada sob o Nº ONU 2911, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS, unicamente se: a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto não embalado não seja superior a 0,1 mSv/h; b) Cada aparelho ou objecto manufacturado leve a indicação "RADIOACTIVE", à excepção de: i) relógios ou dispositivos radioluminescentes; ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o 1.7.1.4 d) ou que não ultrapassem individualmente o limite de actividade para uma remessa isenta indicado no quadro 2.2.7.2.2.1 (coluna 5), sob reserva de que estes produtos sejam transportados num pacote com a indicação "RADIOACTIVE" numa superfície interna de forma a que o aviso relativo à presença de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote; e c) A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado); e d) Os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 sejam respeitados para cada artigo e para cada pacote respectivamente. 2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioactivas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que: a) Os pacotes retenham o conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina; e b) Os pacotes tenham a indicação "RADIOACTIVE" sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas aquando da abertura do pacote. 2.2.7.2.4.1.5 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioactivas cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 pode ser classificada sob o Nº ONU 2908, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, unicamente se: a) Estiver em bom estado e fechada de forma segura; b) A superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura esteja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente; c) O nível de contaminação não fixa interna, para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície, não ultrapasse: i) 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; e ii) 40 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa; e d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível. 1268-(1066) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.7.2.4.1.6 Os objectos fabricados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural e os objectos nos quais a única matéria radioactiva é o urânio natural não irradiado, o urânio empobrecido não irradiado ou o tório natural não irradiado podem ser classificados sob o Nº ONU 2909, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL, unicamente se a superfície exterior do urânio ou do tório está recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente. 2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa actividade específica (LSA) As matérias radioactivas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CW33 (2) são preenchidas. 2.2.7.2.4.3 Classificação como objecto contaminado superficialmente (SCO) As matérias radioactivas podem ser classificadas como objectos SCO se a definição de SCO do 2.2.7.1.3 e as condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CW33 2) estão preenchidas. 2.2.7.2.4.4 Classificação como pacotes do tipo A Os pacotes contendo matérias radioactivas podem ser classificados como pacotes do tipo A desde que as condições seguintes sejam preenchidas. Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a: a) A1 para as matérias radioactivas sob forma especial; ou b) A2 para as outras matérias radioactivas. No caso de uma mistura de radionuclidos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição: B(i) C(j) ¦ A (i) + ¦ A (j) ≤ 1 i 1 j 2 onde B(i) é a actividade do radionuclido i contido nas matérias radioactivas sob forma especial; A1 (i) é o valor de A1 para o radionuclido i; C(j) é a actividade do radionuclido j contido nas matérias radioactivas que não se apresentem sob forma especial A2 (j) é o valor de A2 para o radionuclido j. 2.2.7.2.4.5 Classificação de hexafluoreto de urânio O hexafluoreto de urânio deve ser afectado apenas aos Nos ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS ou 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas. 2.2.7.2.4.5.1 Os pacotes contendo hexafluoreto de urânio não devem conter: a) Uma massa de hexafluoreto de urânio diferente daquela que está autorizada para o modelo de pacote; b) Uma massa de hexafluoreto de urânio superior a um valor que se traduza por um volume em vazio inferior a 5% à temperatura máxima do pacote conforme especificado para os sistemas das instalações onde os pacotes devem ser utilizados; ou c) Hexafluoreto de urânio sob uma forma diferente da sólida a uma pressão interna superior à pressão atmosférica quando o pacote é apresentado para transporte. 2.2.7.2.4.6 Classificação como pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C 2.2.7.2.4.6.1 Os pacotes não classificados no 2.2.7.2.4 (2.2.7.2.4.1 a 2.2.7.2.4.5) devem ser classificados nos termos do certificado de aprovação apresentado pela autoridade competente do país de origem do modelo. 2.2.7.2.4.6.2 Um pacote pode ser classificado como pacote do tipo B(U) apenas se não contiver: a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote, b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote, Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1067) c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote, conforme especificado no certificado de aprovação. 2.2.7.2.4.6.3 Um pacote pode ser classificado como do tipo B(M) apenas se não contiver: a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote; b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote; ou c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote; conforme especificado no certificado de aprovação. 2.2.7.2.4.6.4 Os pacotes do tipo C não devem conter: a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote; b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; ou c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas pelo modelo de pacote, conforme especificado no certificado de aprovação. 2.2.7.2.5 Arranjos especiais As matérias radioactivas devem ser classificadas como matérias transportadas sob arranjo especial quando se prevê que sejam transportadas em conformidade com o parágrafo 1.7.4. 1268-(1068) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas 2.2.8.1 Critérios 2.2.8.1.1 O título da classe 8 abrange as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas. 2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididas como segue: C1-C11 Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias; C1-C4 Matérias de carácter ácido: C1 Inorgânicas, líquidas; C2 Inorgânicas, sólidas; C3 Orgânicas, líquidas; C4 Orgânicas, sólidas; C5-C8 Matérias de carácter básico: C5 Inorgânicas líquidas; C6 Inorgânicas, sólidas; C7 Orgânicas, líquidas; C8 Orgânicas, sólidas; C9-C10 Outras matérias corrosivas: C9 Líquidas; C10 Sólidas; C11 objectos; C11 Objectos; CF Matérias corrosivas, inflamáveis: CF1 Líquidas; CF2 Sólidas; CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento: CS1 Líquidas; CS2 Sólidas; CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis: CW1 Líquidas; CW2 Sólidas; CO Matérias corrosivas comburentes: CO1 Líquidas; CO2 Sólidas; CT Matérias corrosivas tóxicas e objectos que contenham essas matérias: CT1 Líquidas; CT2 Sólidas; CT3 Objectos; CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas; COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1069) Classificação e afectação aos grupos de embalagem 2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue: Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas 2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares, tais como, o risco de inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidroreactividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo). 2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8. 2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a abaixo indicados. Para os líquidos e os sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com as Linhas directrizes 4048 ou 4359 da OCDE. Para os fins do RID, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com as Linhas directrizes 43010 ou 43111 da OCDE é considerada como não corrosiva para a pele sem necessidade de realizar outros ensaios. a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos; b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo; c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que: – provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou – se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre quer superfícies de aço quer de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55 °C, quando os ensaios são realizados relativamente a estes dois materiais. Para os ensaios sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144, respectivamente St 44- 3), ISO 3574, "Unified Numbering System (UNS)" G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37. NOTA: Quando um primeiro ensaio sobre o aço ou o alumínio indica que a matéria testada é corrosiva, o ensaio seguinte sobre a outra matéria não é obrigatório. 8 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002. 9 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006. 10 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica transcutânea (RET)", 2004. 11 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004. 1268-(1070) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Quadro 2.2.8.1.6: Quadro que resume os critérios do 2.2.8.1.6 Grupo de Duração da Período de Efeito embalagem aplicação observação I • 3 min • 60 min Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura > 3 min • 1 Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura II • 14 d h III >1h•4h • 14 d Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura Velocidade de corrosão em superfícies de aço ou em alumínio superior a 6,25 mm III - - por ano, a uma temperatura de ensaio de 55 °C quando os ensaios são realizados em ambos os materiais 2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. 2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe. 2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que: 8 9 – não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE modificadas, e que não são classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas; e – não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio, podem não ser consideradas como matérias da classe 8. NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidas às prescrições do RID. 2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte 2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte: – Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA; – As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual; – As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas; – As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água. A seguinte matéria não é admitida ao transporte por modo ferroviário: – Trióxido de enxofre puro a 99,95%, pelo menos, sem inibidor (não estabilizado). 8 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967, página 1). 9 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1 a 68). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1071) 2.2.8.3 Lista das rubricas colectivas Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias líquidas C1 2584ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2584 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2693 HIDROGENOSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A inorgânicas C2 1740 HIDROGENODIFLURETOS SÓLIDOS, N.S.A. 2583 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2583 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre sólidas 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO , N.S.A. Ácidos C1-C4 líquidas C3 2586 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2586 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 3145 ALQUILOFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. orgânicas 2430 ALQUILOFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 2585 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2585 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre sólidas C4 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A líquidas C5 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. inorgânicas sólidas C6 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. Básicas C5-C8 l líquidas C7 2735 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 2735 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. orgânicas 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 3259 AMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3259 POLIAMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. sólidas C8 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. líquidas C9 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 2801 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, Outras matérias corrosivas encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou C9-C10 3066 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO, CORROSIVO, N.S.A. ou 3147 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. sólidas a C10 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 2028 BOMBAS FUMÍGENAS, NÃO EXPLOSIVAS contendo líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento 2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO 2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO C11 Objectos 2800 ACUMULADORES eléctricos NÃO SUSCEPTÍVEIS DE VERTER CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO 3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo matérias corrosivas, ou 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas, ou 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas ______________________ a As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do RID com líquidos corrosivos são admitidos ao transporte sob o Nº ONU 3244, sem aplicação prévia dos critérios de classificação da classe 8, desde que não exista nenhum líquido derramado no momento do carregamento da matéria ou do fecho da embalagem, do contentor, ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. 1268-(1072) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Matérias corrosivas que apresentam risco(s) subsidiários(s) e objectos que contenham essas matérias líquidas CF1 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. Inflamáveis b 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. CF sólidas CF2 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. líquidas CS1 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, Susceptíveis de auto N.S.A. aquecimento CS sólidas CS2 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. líquidas b CW1 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. Hidroreactivas CW sólidas CW2 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. líquidas CO1 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes CO sólidas CO2 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. Tóxicas d líquidas c CT1 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. CT sólidas e CT2 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. Objectos CT3 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJECTOS MANUFACTURADOS Líquidas inflamáveis tóxicas d CFT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) Tóxicas comburentes d, e COT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10) ______________________ b Os clorossilanos que, em contacto com a água ou a humidade existente no ar, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os cloroformiatos que tenham propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1. d As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação, definidas nos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são matérias da classe 6.1. e Os Nºs ONU 1690 FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO, 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, 2505 FLUORETO DE AMÓNIO, 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO, 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A., 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO e 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO são matérias da classe 6.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1073) 2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos 2.2.9.1 Critérios 2.2.9.1.1 O título da classe 9 abrange as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes. 2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue: M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde; M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas; M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis; M4 Pilhas de lítio; M5 Dispositivos de salvamento; M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente: M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas; M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas; M8 Microorganismos e organismos geneticamente modificados; M9-M10 Matérias transportadas a quente: M9 Líquidas; M10 Sólidas; M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de qualquer outra classe. Definições e classificação 2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no Quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições do 2.2.9.1.4 ao 2.2.9.1.14. Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em perigo a saúde 2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto. Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas 2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias. NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do RID. Matérias que libertam vapores inflamáveis 2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55 °C. Pilhas de lítio 2.2.9.1.7 As pilhas e baterias, as pilhas e baterias contidas num equipamento, ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos contendo lítio sob qualquer forma devem ser afectadas aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado. Estas podem ser transportadas sob estas rubricas se satisfizerem as seguintes disposições: a) Foi demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; NOTA: As baterias devem estar em conformidade com um tipo que satisfaça as prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios., independentemente das pilhas que as constituem estarem em conformidade com um tipo ensaiado ou não. b) Cada pilha e bateria comporta um dispositivo de protecção contra as sob pressões internas e está concebida para impedir qualquer ruptura violenta nas condições normais de transporte; c) Cada pilha e bateria está munida de um sistema eficaz para impedir os curto-circuitos externos; 1268-(1074) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 d) Cada bateria constituída por pilhas ou séries de pilhas ligadas em paralelo deve estar munida dos meios eficazes para impedir o fluxo inverso de corrente (díodos, fusíveis, etc.); e) As pilhas e as baterias devem ser fabricadas em conformidade com um programa de gestão da qualidade que deve incluir os seguintes elementos: i) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades de pessoal no que diz respeito à concepção e à qualidade do produto; ii) instruções relevantes a serem utilizadas nas inspecções e ensaios, no controlo da qualidade, na garantia qualidade e nos processos operativos; iii) os controlos de processos que devem incluir actividades relevantes para prevenir e detectar falhas ao nível dos curto-circuitos internos durante a produção de pilhas; iv) os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e de calibração e certificados. Os dados de ensaio devem ser mantidos e colocados á disposição da autoridade competente, quando solicitado; v) a verificação pela gerência para garantir a eficácia do sistema da qualidade; vi) um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão; vii)um meio de controlo de pilhas e baterias não conformes com o tipo ensaiado como mencionado na alínea a) acima; viii) programas de formação e procedimentos de qualificação do pessoal envolvido, e ix) procedimentos para garantir que o produto acabado não está danificado. NOTA: Os programas internos de gestão da qualidade podem ser autorizados. A certificação por uma terceira parte não é necessária, mas os procedimentos previstos nos i) a ix) acima, devem ser devidamente registados e rastreáveis. Um exemplar do programa de gestão da qualidade deve ser colocado à disposição da autoridade competente, quando solicitado. As pilhas de lítio não estão submetidas às disposições do RID se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do Capítulo 3.3. NOTA: A rubrica ONU 3171 Veículo movido por acumuladores ou ONU 3171 Aparelho movido por acumuladores só se aplica aos veículos movidos por acumuladores com electrólito líquido ou por baterias de sódio ou baterias de lítio metal ou de iões de lítio e ou equipamentos movidos por acumuladores com electrólito líquido ou por baterias de sódio, que são transportados com essas baterias ou acumuladores instalados. Para efeitos do presente número ONU, os veículos são aparelhos autopropulsionados concebidos para transportar uma ou mais pessoas ou mercadorias. Como exemplo de veículos indicam-se os automóveis eléctricos, os motociclos, as motocicletas, os triciclos e moto quatro, as bicicletas eléctricas, as cadeiras de rodas, os tractores corta-relva, as embarcações e as aeronaves. Como exemplo de equipamentos indicam-se os corta-relvas, as máquinas de limpeza, modelos reduzidos de embarcações e de aeronaves. Os equipamentos movidos por baterias de lítio metal ou de baterias de iões de lítio devem ser expedidas sob as rubricas ONU 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3901 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO, conforme aplicável. Os veículos eléctricos híbridos movidos tanto pelo motor de combustão interna como por acumuladores com electrólito líquido ou de sódio, ou de baterias de lítio metal ou de iões de lítio, transportados com a(s) bateria(s) instalada(s) devem ser classificados sob as rubricas ONU 3166 Veículo de propulsão a gás inflamável ou ONU 3166 Veículo de propulsão a líquido inflamável, conforme apropriado. Os veículos que contenham uma pilha de combustível devem ser classificados sob a rubrica ONU 3166 Veículo de propulsão a pilha de combustível contendo gases inflamáveis ou ONU 3166 Veículo de propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, conforme aplicável. Dispositivos de salvamento 2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos de veículos a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do Capítulo 3.3. Matérias perigosas para o ambiente 2.2.9.1.9 (Suprimido) Poluentes para o ambiente aquático 2.2.9.10 Matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) 2.2.9.1.10.1 Definições gerais 2.2.9.1.10.1.1 As matérias perigosas para o ambiente compreendem nomeadamente as substâncias (líquidas ou sólidas), que poluem o meio aquático, incluindo as respectivas soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1075) Para os fins do 2.2.9.1.10, entende-se como "substância" um elemento químico e respectivos compostos, presentes no estado natural ou obtidos graças a um processo de produção. Este termo inclui qualquer aditivo necessário para preservar a estabilidade do produto, assim como qualquer impureza produzida pelo processo utilizado, mas exclui qualquer solvente que possa ser extraído sem afectar a estabilidade ou modificar a composição da substância. 2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos que vivem na água e o ecossistema aquático do qual 10 fazem parte . A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação. 2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas as misturas, mas é necessário admitir que neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos pouco solúveis, 11 são necessárias directivas específicas . 2.2.9.1.10.1.4 Para os fins da presente secção, entende-se por: ā BCF: factor de bioconcentração; ā BPL: boas práticas de laboratório; ā C(E)L50: a CL50 ou a CE50; ā CBO: carência bioquímica de oxigénio; ā CEx: concentração associada a uma resposta de x% ā CE50: concentração efectiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima; ā CEr50: a CE50 em termos de redução da taxa de crescimento; ā CL50: concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de animais de teste; ā CQO: carência química de oxigénio; ā Koe: coeficiente de partição octanol/água; ā Linhas directrizes da OCDE: Linhas directrizes para os ensaios publicadas pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE); ā NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio. 2.2.9.1.10.2 Definições e dados necessários 2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para os fins da classificação das matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) são as seguintes: a) Toxicidade aguda para o meio aquático; b) Toxicidade crónica para o meio aquático; c) Bioacumulação potencial ou real; e d) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos. 2.2.9.1.10.2.2 Embora os dados devam ser obtidos pelos métodos de ensaio harmonizados a nível internacional, na prática também é admissível a utilização de dados de métodos nacionais, quando forem considerados equivalentes. Os dados da toxicidade relativamente às espécies de água doce e às espécies marinhas são em geral considerados como equivalentes e devem preferentemente ser obtidos de acordo com as Linhas directrizes para os ensaios da OCDE ou os métodos equivalentes, em conformidade com as boas práticas de laboratório (BPL). Na ausência destes dados, a classificação deve assentar nos melhores dados disponíveis. 2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático. Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático. Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL50 96 horas sobre o peixe (Linha directriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE50 48 horas sobre um crustáceo (Linha directriz 202 da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE50 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha directriz 201 da OCDE ou ensaio equivalente). 10 Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana. 11 Ver anexo 10 do SGH. 1268-(1076) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Estas espécies são consideradas como representativas de todos os organismos aquáticos e os dados relativos a outras espécies tais como a Lemna podem também ser tidos em conta se o método de ensaio for adequado. 2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, as quais são determinadas em relação com o ciclo de vida desses organismos. Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático. Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda e o conjunto dos métodos de ensaio é menos normalizado. Os dados obtidos de acordo com as Linhas directrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de inibição do crescimento) podem ser aceites. Outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional são também necessários. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CEx equivalentes. 2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos). Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água, geralmente dado sob a forma logarítmica (log Koe), determinado segundo as Linhas directrizes 107 ou 117 da OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha directriz 305 da OCDE. 2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e finalmente em dióxido de carbono, água e sais. No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo através de hidrólise) e os critérios aplicados reflectem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de biodegradabilidade (A-F) da Linha directriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha directriz 306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5 dias)/CQO (carência química de oxigénio) • 0,5 indica uma degradação rápida. Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração na definição da degradabilidade rápida12. As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem satisfeitos: a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação seguintes: i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%; ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico. É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação, correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias13; ou b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO5/CQO é ” 0,5; ou c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias. 2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação de substâncias 2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios de toxicidade aguda 1, de toxicidade crónica 1 ou de toxicidade crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2. Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático (Ver Nota 1) a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático 12 No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados. 13 Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1077) Categoria : Aguda 1 (ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1) i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4) para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 1 mg/l ii) Substâncias rapidamente degradáveis para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,01 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,01 mg/l Categoria : Crónica 2 NOEC ou CEx crónica (para os peixes) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) ” 0,1 mg/l e/ou NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) ” 0,1 mg/l e/ou iii) Substâncias para as quais não existem dados adequados sobre a toxicidade crónica Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2) CL50 96 h (para os peixes) ≤ 1 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) ≤ 1 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) ≤ 1 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5) Categoria : Crónica 2 CL50 96 h (para os peixes) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CE50 48 h (para os crustáceos) > 1 mas ≤ 10 mg/l e/ou CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) > 1 mas ≤ 10 mg/l (ver Nota 3) e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração determinado por via experimental é • 500 (ou, na sua ausência, o log Koe ≥ 4) (ver Notas 4 e 5). NOTA 1: Os organismos testados, peixes, crustáceos e algas, são espécies representativas que cobrem uma vasta gama de níveis tróficos e taxas, e os métodos de ensaio estão muito normalizados. Aos dados relativos a outros organismos também podem ser tidos em conta, na condição de que eles representem uma espécie e resultados experimentais equivalentes. NOTA 2: Ao classificar as substâncias como tendo uma toxicidade Aguda 1 e/ou Crónica 1, é necessário indicar ao mesmo tempo um factor M adequado (ver 2.2.9.1.10.4.6.4) para aplicar no método da soma. NOTA 3: Se a toxicidade das algas C(E)r50 (= concentração que induz um efeito na taxa de crescimento de 50% da população) é mais de 100 vezes inferior à da espécie de sensibilidade mais próxima e conduz a uma classificação baseada unicamente neste efeito, é conveniente verificar se esta toxicidade é representativa da toxicidade para as plantas aquáticas. Se for demonstrado que não é o caso, cabe a um perito decidir se deve proceder à classificação. A classificação deve ser baseada na CEr50. Nos casos em que as condições de determinação da CE50 não estão especificadas e em que nenhuma CEr50 foi registada, a classificação deve basear-se na CE50 mais fraca. 1268-(1078) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 NOTA 4: A ausência de degradabilidade rápida é baseada quer na ausência de biodegradabilidade fácil, quer sobre outros dados que evidenciam a falta de degradabilidade rápida. Quando não existem dados úteis sobre a degradabilidade, determinados quer experimentalmente quer avaliados, a substância deve ser considerada como não rapidamente degradável. NOTA 5: Potencial de bioacumulação baseado num factor de bioconcentração • 500 obtido por via experimental ou, por defeito, um log Koe • 4, na condição que o log Koe seja um descritor adequado do potencial de bioacumulação da substância. Os valores medidos do log Koe têm precedência sobre os valores estimados, e os valores medidos do factor de bioconcentração têm precedência sobre os valores do log Koe. Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático Existem dados adequados sobre a toxicidade crónica para o conjunto dos três Sim Classificar segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) níveis tróficos? Ver a ou ii) em função das informações sobre a rapidez da degradação. Nota 2 do quadro 2.2.9.1.10.3.1. Não Avaliar : Existem dados a) Segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) ou ii) (em adequados sobre a função das informações sobre a rapidez da degradação), e Sim toxicidade crónica b) (Se para um ou dois níveis tróficos existem dados adequados sobre a para um ou dois níveis toxicidade aguda) segundo os critérios indicados no tróficos? quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii), e classificar em conformidade com o resultado mais restritivo. Não Existem dados adequados Sim sobre a toxicidade Classificar segundo critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii). aguda? 2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2 seguinte resume os critérios de classificação para as substâncias Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático Categorias de classificação Perigo agudo Perigo a longo prazo (ver Nota 2) (ver Nota 1) Dados adequados sobre a toxicidade crónica Dados adequados sobre disponíveis a toxicidade crónica não disponíveis Substâncias não Substâncias (ver Nota 1) rapidamente degradáveis rapidamente degradáveis (ver Nota 3) (ver Nota 3) Categoria: Aguda 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 C(E)L 50 ≤ 1,00 NOEC ou CEx ≤ 0,1 NOEC ou CEx ≤ 0,01 C(E)L 50 ≤ 1,00 e ausência de degradabilidade rápida e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 0,1 < NOEC ou CEx ≤ 1 0,01 < NOEC ou CEx ≤ 0,1 1,00 < C(E)L 50 ≤ 10,0 e ausência de degradabilidade rápida e/ou factor de bioconcentração ≥ 500 ou na sua ausência log Koe ≥ 4 NOTA1: Gama de toxicidade aguda baseada nos valores da C(E)L50 em mg/l para os peixes, os crustáceos e/ou as algas e outras plantas aquáticas (ou estimativa da relação quantitativa estrutura-actividade, na ausência de dados experimentais14). NOTA 2: As substâncias são classificadas em diversas categorias de toxicidade crónica, salvo se existirem dados adequados disponíveis sobra a toxidade crónica para o conjunto dos três níveis tróficos numa concentração superior à que é solúvel em água ou superior a 1 mg/l. « Adequados » significa que os dados abrangem largamente os temas de preocupação. Geralmente quer dizer dados medidos no ensaio, no entanto, para evitar ensaios inúteis, os dados também podem ser avaliados caso a caso, por exemplo estabelecer relações (quantitativas) estrutura-actividade, ou recorrer ao julgamento de um especialista nos casos evidentes. 14 As indicações particulares são fornecidas no capítulo 4.1, parágrafo 4.1.2.13 e no Anexo 9, secção A9.6 do GHS. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1079) NOTA 3: Gama de toxicidade crónica baseada nos valores da NOEC ou da CEx equivalente em mg/l para os peixes ou os crustáceos, ou outras medições reconhecidas para a toxicidade crónica. 2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas 2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite, se for aplicável, explorar todos os dados disponíveis para os fins da classificação dos perigos da mistura para o meio aquático: Os "componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa), para os componentes classificados como tendo uma toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1% (massa) para os outros componentes, excepto se se presume (por exemplo no caso de um composto muito tóxico) que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao perigo que apresenta para o meio aquático. 2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial compreende: a) Uma classificação baseada em misturas testadas; b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação; c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de adicionalidade". A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve o passo a seguir. Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função da sua toxicidade aguda ou crónica relativamente ao meio aquático Existem dados disponíveis de ensaios de toxicidade aquática respeitantes à mistura no seu todo Não Sim Classificar a mistura em função do perigo agudo/longo prazo (2.2.9.1.10.4.3) Estão disponíveis dados suficientes Sim sobre misturas Aplicar as regras de Classificar a mistura em semelhantes para extrapolação função do perigo estimar os perigos (2.2.9.1.10.4.4) agudo/longo prazo Aplicar o método da soma dos Não componentes (2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4) utilizando: a)Percentagem de todos os componentes classificados Estão disponíveis como "Tóxicos Crónicos" dados de Sim toxicidade b) Percentagem dos aquática ou de componentes classificados Classificar a mistura em classificação para como "Tóxicos Agudos" função do perigo todos os c)Percentagem dos agudo/longo prazo componentes componentes com dados de importantes toxicidade aguda: aplicar as fórmulas de aditividade (2.2.9.1.10.4.5.2) e converter CL(E)50 ou a EqNOECm obtida para a categoria Não ”aguda" ou “crónica” adequada Utilizar os dados disponíveis Sim Aplicar o método da soma relativos aos e/ou a fórmula de aditividade Classificar em perigo de perigos dos (2.2.9.1.10.4.6.1 a agudo/longo prazo componentes 2.2.9.1.10.4.6.4) e aplicar o conhecidos 2.2.9.1.10.4.6.5 1268-(1080) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura 2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático foi testada experimentalmente, esta informação pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4).Se não se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem aplicar-se os “princípios da extrapolação” ou o “método da soma” (ver 2.2.9.1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6). 2.2.9.1.10.4.3.2 A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a bioacumulação para as misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas não são efectuados porque são habitualmente difíceis de interpretar, e apenas têm sentido para substâncias isoladas 2.2.9.1.10.4.3.3 Classificação na categoria Aguda 1 a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL50 ou CE50) da mistura testada como tal que indiquem C(E)L50 ” 1 mg/l : Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ; b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) para a mistura testada como tal que indiquem C(E)L50(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o RID. 2.2.9.1.10.4.3.4 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2 a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx ou NOEC ” 1 mg/l : i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii) (rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ; ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ; b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que indiquem CEx(s) ou NOEC(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água: Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o RID. 2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de extrapolação 2.2.9.1.10.4.4.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático não foi testada pela via experimental, mas existirem dados suficientes sobre os componentes e sobre as misturas similares testadas para caracterizar correctamente os perigos da mistura, estes dados serão utilizados em conformidade com as regras de extrapolação expostas a seguir. Desta forma, o processo de classificação utiliza no máximo os dados disponíveis a fim de caracterizar os perigos da mistura sem recorrer aos ensaios suplementares em animais. 2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou uma substância testada com um diluente classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva afectar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou à substância de origem testada. Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5. 2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada como largamente equivalente à de um outro lote não testado da mesma mistura comercial quando é produzido pelo ou sob o controlo do mesmo fabricante, excepto se existe uma razão para crer que a composição da mistura varia suficientemente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária uma nova classificação. 2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1) Se uma mistura testada é classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e à qual se acrescenta a concentração de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar. 2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B foram testadas e são da mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contém os mesmos componentes toxicologicamente activos que as misturas A e B, mas com concentrações compreendidas entre as dos componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B. 2.2.9.1.10.4.4.6 Misturas muito semelhantes Ou seja: a) Duas misturas: i) A + B; ii) C + B; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1081) b) A concentração do componente B é essencialmente idêntica nas duas misturas; c) A concentração do componente A na mistura i) é igual à do componente C na mistura ii); d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estão disponíveis e são essencialmente equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencem à mesma categoria de perigo e não deverão afectar a toxicidade de B; se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dado experimentais, então a outra mistura deve ser classificada na mesma categoria de perigo. 2.2.9.1.10.4.5 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade para todos os componentes ou apenas alguns de entre os mesmos 2.2.9.1.10.4.5.1 A classificação de uma mistura resulta da soma das concentrações dos seus componentes classificados. A percentagem de componentes classificados como "tóxicos agudos" ou "tóxicos crónicos" é introduzida directamente no método da soma. Os parágrafos 2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4 descrevem os detalhes deste método. 2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou Crónica 1, 2) e componentes para os quais existem dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b) a seguir indicada, em função da natureza dos dados sobre a toxicidade: a) Em função da toxicidade aquática aguda: ¦C i = Ci C(E)L50m ¦ C(E)L n 50i em que: Ci = A concentração do componente i (percentagem em massa); C(E)L50i = A CL50 ou CE50 (em mg/l) para o componente i; n = Número de componentes; sendo que i vai de 1 a n; C(E)L50m = A C(E)L50 da fracção da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais. A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fracção da mistura uma categoria de perigo aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma; b) Em função da toxicidade aquática crónica: ¦ C + ¦ Cj = i Ci Cj EqNOECm ¦ NOEC + ¦ 0,1 × NOECj n i n em que: Ci = concentração do componente i (percentagem em massa), abrangendo os componentes rapidamente degradáveis; Cj = concentração do componente j (percentagem em massa), abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis; NOECi = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente i, abrangendo os componentes rapidamente degradáveis, em mg/l ; NOECj = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente j, abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/l ; n = número de componentes, sendo que i e j vão de 1 a n; EqNOECm = NOEC equivalente da parte da mistura constituída por componentes para os quais existem dados experimentais; A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente degradáveis. A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma. 2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico (quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo), obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se aplicam todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias. 2.2.9.1.10.4.5.4 Se uma mistura foi classificada de diversas formas, será considerado o método que apresentar o resultado mais prudente. 1268-(1082) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.2.9.1.10.4.6 Método da soma 2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte, a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento. 2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria Aguda 1 2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Aguda 1 × M a • 25% Aguda 1 a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias Crónica 1 ou 2 2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações (em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, analisa-se se a mesma entra na categoria Crónica 2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina. 2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte. Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo pela soma das concentrações dos componentes classificados Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como: dos componentes classificados como: Crónica 1 × M a • 25% Crónica 1 (M × 10 × Crónica 1) + Crónica 2 • 25% Crónica 2 a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4. 2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da mistura, sendo-lhes afectado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura contendo componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se existirem provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1083) Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas Toxicidade aguda Factor M Toxicidade crónica Factor M Componentes Componentes Valor da C(E)L50 Valor da NOEC NRD a RD b 0,1 < C(E)L50 ” 1 1 0,01 < NOEC ” 0,1 1 î 0,01 < C(E)L50 ” 0,1 10 0,001 < NOEC ” 0,01 10 1 0,001 < C(E)L50 ” 0,01 100 0,0001 < NOEC ” 0,001 100 10 0,0001 < C(E)L50 ” 0,001 1 000 0,00001 < NOEC ” 0,0001 1 000 100 0,00001 < C(E)L50 ” 0,0001 10 000 0,000001 < NOEC ” 0,00001 10 000 1 000 (a série continua ao ritmo de um (a série continua ao ritmo de um factor 10 por intervalos) factor 10 por intervalos) a Não rapidamente degradáveis. b Rapidamente degradáveis. 2.2.9.1.10.4.6.5 Classificação das misturas dos componentes para os quais não existe nenhuma informação utilizável Quando não existirem informações utilizáveis sobre a toxicidade aguda e/ou crónica para o meio aquático de um ou vários componentes pertinentes, deve concluir-se que a mistura não pode ser classificada de forma definitiva numa determinada categoria de perigo. Nesta situação, a mistura só deveria ser classificada com base nos componentes conhecidos e ter a menção seguinte: "mistura composta por x% de componentes cujos perigos relativamente ao ambiente aquático são desconhecidos". 2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/200815 Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão disponíveis, uma substância ou uma mistura: a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s) a(s) categoria(s) “Aquática Aguda 1”, “Aquática Crónica 1” ou “Aquática Crónica 2” em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 ou, se ainda for relevante de acordo com o referido Regulamento, atribuída(s) a(s) frase(s) de risco R50, R50/53 ou R51/53 em conformidade com as Directivas 67/548/CEE16 e 1999/45/CE17. b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se uma tal frase de risco ou categoria em conformidade com as referidas Directivas e Regulamento não lhe forem atribuídas. 2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5 As substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas noutro local do RID devem ser designadas como se segue: Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A. ou Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III. Microorganismos ou organismos geneticamente modificados 2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (No ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias tóxicas ou de matérias infecciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural. 15 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 353 de 30.12.2008). 16 Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 196 de 16.08.1967). 17 Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 200 de 30 de Julho de 1999). 1268-(1084) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nos ONU 2814, 2900 e 3373). NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RID quando as autoridades competentes dos países de origem, de 15 trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização . NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino. 2.2.9.1.12 (Suprimido) Matérias transportadas a quente 2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 ºC. NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se elas não responderem aos critérios de nenhuma outra classe. Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe. 2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à classe 9: Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 60 °C Ditionito de risco reduzido Líquido altamente volátil Matérias que libertam vapores nocivos Matérias contendo alergogéneos Kits químicos e kits de primeiros socorros Condensadores eléctricos de dupla camada (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica)18, 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível contendo gás inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível contendo líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores ou 3171 aparelho movido por acumuladores (ver também a NOTA no final do 2.2.9.1.7), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RID. Afectação a um grupo de embalagem 2.2.9.1.15 Se indicado na coluna (4) do Quadro A do Capítulo 3.2, as matérias e objectos da classe 9 são afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo: Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas 2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte: – Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 do Capítulo 3.3; – Recipientes de contenção vazios, por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 ou 3432. 15 Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia. 18 Para o n.º ONU 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve carbónica) utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1085) 2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas Matérias que inaladas sob a forma de poeira 2212 AMIANTO AZUL(crocidolite) ou fina podem pôr em perigo a saúde M1 2212 AMIANTO CASTANHO (amosite, misorite) 2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, tremolite) 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS Matérias e aparelhos que, em caso de 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS incêndio, podem formar dioxinas 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou M2 3151 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 3152 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS Matérias que libertam vapores inflamáveis 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRÂNULOS que libertam vapores inflamáveis M3 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis 3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de M4 polímero) 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as Pilhas de lítio pilhas de liga de lítio) 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de liga de lítio) 3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de liga de lítio) 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero) 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO-INSUFLÁVEIS Dispositivos de salvamento 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTO-INSUFLÁVEIS contendo M5 mercadorias perigosas como equipamento 3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS INSUFLÁVEIS pirotécnicos ou 3268 MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS pirotécnicos ou 3268 PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA pirotécnicos poluentes para o M6 ambiente aquático, 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, líquidos LÍQUIDAS, N.S.A. poluentes para o Matérias perigosas ambiente aquático, 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, para o ambiente N.S.A. sólidos M7 microorganismos e organismos 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ou geneticamente 3245 ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS modificados M8 Matérias líquidas M9 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou transportadas a superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo metais fundidos, quente sais fundidos, etc.) 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou sólidos M10 superior a 240 °C Não existe rubrica colectiva. Apenas as matérias enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 estão submetidas às prescrições da classe 9 sob este código de classificação, como sejam: 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO Outras matérias que apresentam risco 1931 DITIONITO DE ZINCO durante o transporte mas que não 1941 DIBROMODIFLUORMETANO correspondem à definição de nenhuma outra 1990 BENZALDEÍDO classe 2969 GRÃOS DE RÍCINO, ou 2969 FARINHA DE RÍCINO, ou 2969 BAGAÇO DE RÍCINO, ou M11 2969 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS 3316 KIT QUÍMICO, ou 3316 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3359 EQUIPAMENTO SOB FUMIGAÇÃO 3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM MÁQUINAS 3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM APARELHOS 3499 CONDENSADOR eléctrico de dupla camada (com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) 1268-(1086) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 2.3 MÉTODOS DE ENSAIO 2.3.0 Generalidades Salvo disposições em contrário no Capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios. 2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A 2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação. 2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2 220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro. 2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro. 2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida for superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura compreendida entre 15 ºC e 25 ºC. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1087) Ensaio de exsudação do explosivo 3 14 4 24 120º Fig.1: Carga em forma de campânula, massa 2220 g, capaz de ser suspensa sobre o êmbolo de bronze. 88 4 2 56 8 100 106 120º 48 52 Fig.2: Êmbolo cilíndrico de bronze, dimensões em mm 15,6 9 20 Fig.3: Cilindro oco de bronze, fechado de um 15.7 40 lado;Plano e corte vertical, dimensões em mm 5 5 1 55 5 5 15 Fig. 1 a 3 1 (1) 4 séries de 5 orifícios de 0.5 θ 72º (2) cobre (3) placa de chumbo com cavidade central na face inferior 72º (4) 4 aberturas, cerca de. 46 x 56, repartidas 1 regularmente sobre a periferia 97 1268-(1088) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1 2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 ºC não deve libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanho- amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir. 2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 ºC não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor castanha-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes. 2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte ferroviário. 2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou procedimentos de ensaio com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes. 2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 ºC da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo. 2.3.2.6 Antes de serem submetidas aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar). 2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 ºC, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial. 2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está está concluída após a permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado. 2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões: comprimento 350 mm diâmetro interior 16 mm espessura da parede 1,5 mm introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 ºC durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores de cor castanha-amarelada, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco; ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores; b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2) i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 ºC; ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanha-amarelada. Observação e apreciação como em a). 2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2) a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 ºC. A temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 ºC por minuto; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1089) comprimento 125 mm diâmetro interior 15 mm espessura da parede 0,5 mm e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm; c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, nomeadamente: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação; d) A temperatura mais baixa registada nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação. 2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8 2.3.3.1 Determinação do ponto de inflamação 2.3.3.1.1 Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado) ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado) ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado) ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado) Normas nacionais : American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex : Norma francesa NF M07-019 Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009 Norma francesa NF M07-036 Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin : Norma DIN 51755 (points d'éclair inférieurs à 65 °C) Comité de Estado para a Normalização do Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscou M-49, Leninsky Prospect 9 : GOST 12.1.044-84. 2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes: a) ISO 3679:1983 b) ISO 3680:1983 c) ISO 1523:1983 d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B 1268-(1090) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só devem ser utilizadas para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada uma dessas normas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml. 2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar estar compreendido entre 23 °C ± 2 °C ou 60 °C± 2 °C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio. 2.3.3.1.5 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não se afasta mais de 2 °C dos limites (23 °C e 60 °C respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 °C, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios. 2.3.3.2 Determinação do ponto inicial de ebulição Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto inicial de ebulição para os líquidos inflamáveis: Normas internacionais: ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação – Método por cromatografia em fase gasosa) ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados como matérias primas) ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica) Normas nacionais: American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959 : ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids Outros métodos aceitáveis: Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão23. 2.3.3.3 Ensaio para determinar o teor em peróxido Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte: Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 °C. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H2O2) que a amostra contém é obtida pela fórmula: 17n 100p 2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método de ensaio: 2.3.4.1 Aparelho de ensaio Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver Figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm. 23 Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31.05.2008, pág.1-739). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1091) 2.3.4.2 Procedimento de ensaio Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente até 35 ºC ± 0,5 ºC, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração. 2.3.4.3 Avaliação dos resultados Uma matéria é pastosa se, após a aplicação do centro S na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível: a) é inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, ou b) é superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s ± 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5,0 mm ± 0,5 mm. NOTA: No caso das amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b), acima. Figura 1 – Penetrómetro 3.2 0.02 Ajustar a 102.5g 0.05g 82.6 9 0.5 12.7 3 7.4 0.02 12.7 16 52' 3.2 10.3 Montagem com a prensa S 120° Tolerâncias não especificadas de + 0,1 mm 40° 19.05 50.8 69.9 1268-(1092) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2.3.5 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3 Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios Nº 1 a Nº 5 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em conformidade com o diagrama de decisão da Figura 2.3.5. NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos perigos (ver 2.1.3.10), as matérias organometálicas podem ser afectadas a outras classes, se adequado. NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1093) Figura 2.3.5: a Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3a Matéria/preparação/solução Matéria organometálica b Matéria sólida organometálica sólida pirofórica Não Nº ONU 3391 Matéria organometálica A matéria líquida pirofórica Matéria líquida é pirofórica? Sim A matéria Nº ONU 3392 Ensaio Nº2 (materia sólida) é hidroreactiva Ensaio Nº3 (matéria Ensaio Nº5 Matéria organometálica sólida líquida) Matéria sólida pirofórica, hidroreactiva Nº ONU 3393 Não Sim Matéria organometálica líquida pirofórica, hidroreactiva Matéria líquida Nº ONU 3394 Matéria organometálica Não sólida , hidroreactiva Nº ONU 3395 A matéria é sólida inflamável Sim Matéria organometálica sólida hidroreactiva, inflamável Ensaio Nº1 Nº ONU 3396 Não A matéria é Matéria organomet álica sólida Sim de auto aquecimento? hidroreactiva, auto- quecimento Sim Ensaio-Nº4 ? a Nº ONU 3397 A matéria Classe 4.3, Matéria organometálica Sim GE I, II ou III. Não é hidroreactiva? líquida hidroreactiva A matéria é sólida? Ensaio Nº5 Nº ONU 3398 A matéria Não Não contém um Sim Matéria organometálica líquida diluente com ponto hidroreactiva inflamável inflamação Nº ONU 3399 ≤60 °C? A matéria é sólida de Sim Matéria organometálica auto-aqueci mento sólida de aut o-aqueciment Ensaio- Nº4 Nº ONU 3400 Não A matéria não é da classe 4.2 nem da classe 4.3 a Os métodos de ensaio Nº1 a Nº5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33. b Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reactivas, é conveniente determinar se a matéria tem as propriedades das classes 6.1 ou 8, em conformidade com o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10. 1268-(1094) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 PARTE 3 Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas às quantidades limitadas e às quantidades exceptuadas CAPÍTULO 3.1 GENERALIDADES 3.1.1 Introdução Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial. 3.1.2 Designação oficial de transporte NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1. 3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do Quadro A do Capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-", "tert-", "m- ", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte. 3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes: a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte aquela que mais convenha de entre as designações: ISQUEIROS RECARGAS PARA ISQUEIROS; b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações possíveis seguintes: LIMALHAS DE METAIS FERROSOS APARAS DE METAIS FERROSOS RESTOS DE METAIS FERROSOS REBARBAS DE METAIS FERROSOS 3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses termos no documento de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo. 3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU distintos, que não são necessariamente consecutivos1. 3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO). 3.1.2.6 Salvo para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, a menção "ESTABILIZADO" deve ser acrescentada como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser susceptível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO"). 1 São fornecidos detalhes no índice alfabético (Quadro B do Capítulo 3.2), por exemplo: NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1095) Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma sobrepressão perigosa: a) Para os líquidos: o transporte ferroviário de matérias líquidas que necessitam de regulação de temperatura2 não é autorizado; b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente. 3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra. 3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação "não especificado de outro modo" (N.S.A.) 3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" às quais está afectada a disposição 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como "contém" ou "contendo", ou outros qualificativos, tais como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: " UN 1993 Líquido inflamável, N.S.A. (contendo xileno e benzeno), 3, II". 3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido, se for o caso, um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s). 3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controlo sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário. NOTA: Ver 5.4.1.2.2 3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos: Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão) Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA, N.S.A. (trimetilgálio). 3.1.2.9 (Suprimido) 3.1.3 Soluções ou misturas NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. Essas matérias podem conter impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afectam a sua classificação deve ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3). 3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao RID se as características, as propriedades, a forma ou o estado físico da solução ou da mistura são tais que esta mistura ou esta solução não preenche os critérios de nenhuma classe, incluindo os efeitos conhecidos sobre seres humanos. 3.1.3.2 Se uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do RID é composta por uma única matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 bem como de uma ou mais matérias não submetidas ao RID ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhes atribuídos os número ONU e à designação oficial de transporte da matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que: a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indique especificamente que se aplica apenas à matéria pura; 2 Esta disposição inclui todas as matérias (incluindo as matérias estabilizadas pela adição de inibidores químicos), cuja temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA), se eleve no máximo a 50 ºC no espaço de confinamento (de retenção) utilizado para o transporte. 1268-(1096) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em caso de emergência que sejam diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2. Qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, devem ser incluídos à designação oficial de transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%". 3.1.3.3 Uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do RID que não está expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e que é constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afecta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1097) CAPÍTULO 3.2 LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS 3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas Explicações Como regra geral, cada linha do Quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias / ao objecto ou aos objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU. Cada coluna do Quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha: ā as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6); ā as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas. As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se encontram. Notas explicativas para cada coluna: Coluna (1) "Número ONU" Contém o número ONU: ā da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta matéria ou a este objecto, ou ā da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos não mencionados pelo nome devem ser afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Coluna (2) "Nome e descrição" Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2). Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica. Coluna (3a) "Classe" Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2. Coluna (3b) "Código de classificação" Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso. ā Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com os procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4. ā Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. ā Para as matérias ou objectos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os códigos são explicados no 2.2.x.1.23. ā As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não têm código de classificação. 3 x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável. 1268-(1098) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Coluna (4) "Grupo de embalagem" Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias. Coluna (5) "Etiquetas" Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM e vagões-cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias e vagões. As etiquetas de manobra conforme os modelos Nºs 13 e 15 (ver 5.3.4) indicado entre parênteses para algumas substâncias só deverão ser colocadas nos seguintes casos: ā Classe 1: em ambos os lados de vagões que constituam vagões completos destas mercadorias; ā Classe 2: em ambos os lados de vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com cisternas desmontáveis e vagões nos quais sejam transportados contentores-cisternas, MEGCs ou cisternas móveis. Contudo, para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C conforme o caso em função da categoria (ver 5.1.5.3.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº 7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2); As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e para os pequenos contentores, no 5.3.1 para os grandes contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas móveis, vagões-cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias e vagões. NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem. Coluna (6) "Disposições especiais" Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no Capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão. Coluna (7a) "Quantidades limitadas" Contém a quantidade máxima de matéria por embalagem interior ou objecto para o transporte de mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em conformidade com o Capítulo 3.4. Coluna (7b) "Quantidades exceptuadas" Contém um código alfanumérico com o significado seguinte: ā "E0" significa que não há qualquer isenção às disposições do RID para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades exceptuadas; ā Todos os outros códigos alfanuméricos começados pela letra "E" significam que as disposições do RID não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.5 forem cumpridas. Coluna (8) "Instruções de embalagem" Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis: ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "P", que designam instruções de embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens), ou "R" que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas leves. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em embalagem; ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "IBC" designam instruções de embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1099) dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "IBC", as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em GRG; ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "LP" designam instruções de embalagem para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "LP", as mercadorias perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens; NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de embalagem acima. Coluna (9a) "Disposições especiais de embalagem" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis: ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "PP" ou "RR" designam disposições especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução de embalagem correspondente (com a letra "P" ou "R") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras "PP" ou "RR", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente; ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "B" ou pelas letras "BB" designam disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "IBC") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "B" ou pelas letras "BB", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente; ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "L" designam disposições especiais de embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "LP") indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "L", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente. Coluna (9b) "Disposições relativas à embalagem em comum" Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6). Coluna (10) "Instruções de transporte em cisternas móveis e contentores para granel" Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma autoridade competente de um país Estado-Membro da COTIF tiver emitido uma autorização nas condições definidas no 6.7.1.3. As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controlos e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no Capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4. A indicação de um "(M)" significa que a matéria pode ser transportada em CGEM "UN". NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima. Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras "BK" designando os tipos de contentores para granel, apresentados no Capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2. Coluna (11) "Disposições especiais relativas às cisternas móveis e aos contentores para granel" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.5.3. NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas móveis indicadas na coluna (10) mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com o quadro do 4.2.5.2.5. 1268-(1100) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Coluna (12) "Código-cisterna para as cisternas RID" Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte da matéria em questão em cisternas RID. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas RID não é autorizado. Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20 ºC e 180 ºC. Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido). As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controlos e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4. Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em vagões-baterias ou CGEM. Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo. Para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o Capítulo 6.10. NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima. Coluna (13) "Disposições especiais para as cisternas RID" Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas RID que devem ser também satisfeitas: ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TU" designam disposições especiais para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5. ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TC" designam disposições especiais para a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TE" designam disposições especiais relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TA" designam disposições especiais para a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TT" designam disposições especiais aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d). ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TM" designam disposições especiais aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e). NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às cisternas indicadas na coluna (12), mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade com as hierarquias definidas nos 4.3.3.1.2 e 4.3.4.1.2. Coluna (14) (Reservado) Coluna (15) "Categoria de transporte" Contém na parte superior da célula um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria ou objecto está afectada para fins das isenções existentes para os transportes efectuados por empresas acessoriamente à sua actividade principal (ver 1.1.3.6). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1101) Coluna (16) "Disposições especiais relativas ao transporte – Volumes" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "W", das disposições especiais aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos Capítulos 7.1 e 7.2. NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18). Coluna (17) "Disposições especiais relativas ao transporte – Granel" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "VW", das disposições especiais aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais relativas ao transporte a granel figuram nos Capítulos 7.1 e 7.3. NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18). Coluna (18) "Disposições especiais relativas ao transporte – Carga, descarga e movimentação" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CW" das disposições especiais aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.4 e 7.5.8). Coluna (19) "Encomendas expresso" Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CE", das disposições aplicáveis às expedições em encomendas expresso. Estas disposições são apresentadas no Capítulo 7.6. Se não figurar nenhum código, o transporte em encomendas expresso não é autorizado. Coluna (20) "Número de identificação de perigo" Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra "X") para as matérias e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3. 1268-(1102) QUADRO A LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D 10% (massa) de água P112b W3 P112c 0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E LP101 L1 0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0012 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE MP24 0014 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE MP24 PEQUENO CALIBRE ou CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA FERRAMENTAS 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1 corrosivas 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 corrosivas 0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.2G 1+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28 0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.3G 1+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28 0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.2K TRANSPORTE PROIBIDO expulsão ou carga propulsora 0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.3K TRANSPORTE PROIBIDO expulsão ou carga propulsora 0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P113 PP50 MP20 1 W2 CW1 1.1D MP24 W3 0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P113 PP51 MP20 1 W2 CW1 1.1D NEGRA EM COMPRIMIDOS MP24 0029 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 PP68 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0030 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G LP101 L1 0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.1D P132b 0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0055 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P136 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.1D Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.1D P132b 0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.1D PP72 0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G 0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA HUMEDECIDA 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D (CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX), com pelo menos 15% (massa) de água 0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO 40% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1D DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de PP54 fleumatizante não volátil insolúvel na água PP57 PP58 0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com menos de 15% 1 1.1D 1+6.1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D (massa) de água (+13) P112b W3 CW28 P112c 0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou 1 1.3C 1+6.1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C humedecidos com menos de 15% (massa) de água (+13) P114b W3 CW28 0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D 15% (massa) de água P112b W3 P112c 0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D HEXIL) P112c W3 0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 (+13) 616 0 E0 P116 PP63 MP20 1 W2 CW1 1.1D 617 PP66 W3 0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 W2 CW1 1.1D PP62 W3 PP65 W12 IBC100 B9 0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 (+15) 267 0 E0 P116 MP20 1 W2 CW1 1.1D 617 W3 0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 MP20 1 W2 CW1 1.1D 0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P113 PP49 MP20 1 W2 CW1 1.1G W3 0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D detonador para poços de petróleo LP102 0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 0 E0 P140 PP74 MP23 1 W2 CW1 1.3G PP75 0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.2D 0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA com 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 W2 CW1 1.4D invólucro metálico 0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P140 PP73 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S BICKFORD) 0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2B 0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0113 GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO HIDRAZINA 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 0114 GUANIL NITROSAMINOGUANILTETRAZENO 1 1.1A (TETRAZENO) HUMEDECIDO com pelo menos 30% TRANSPORTE PROIBIDO 1268-(1103) (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D 15% (massa) de água P112b W3 P112c 0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P101 MP21 1 W2 CW1 1.1D sem detonador 0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo menos 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 1268-(1104) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0130 ESTIFNATO DE CHUMBO (TRINITRORESORCINATO 1 1.1A DE CHUMBO) HUMEDECIDO com pelo menos 20% TRANSPORTE PROIBIDO (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS 1 1.3C 1 (+13) 274 0 E0 P114a PP26 MP2 1 W2 CW1 1.3C NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. P114b W3 0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITE), 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de TRANSPORTE PROIBIDO água) 0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com pelo menos 1 1.1D 1+6.1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1D 40% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na água (+15) 271 PP54 CW28 PP57 PP58 0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 1 1.1D 1 (+13) 358 0 E0 P115 PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D mais de 1% mas no máximo com 10% de nitroglicerina PP55 PP56 PP59 PP60 0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 20% 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D (massa) de água P112b W3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P112c 0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D W3 0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112b W3 PETN), HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% (massa) de fleumatizante 0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% (massa) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D de água P112b W3 P112c 0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou humedecido 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D com menos de 30% (massa) de água P112b W3 P112c 0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0159 PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com 1 1.3C 1 (+13) 266 0 E0 P111 PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C pelo menos 25% (massa) de água 0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 (+15) 0 E0 P114b PP50 MP20 1 W2 CW1 1.1C PP52 MP24 W3 0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b PP50 MP20 1 W2 CW1 1.3C PP52 MP24 W3 0167 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0168 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0169 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E LP101 L1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E LP101 L1 0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP101 L1 0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP101 L1 MP24 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos 1 16 0 E0 P101 MP2 0 W2 CW1 iniciadores 274 0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G MP24 0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.2F LP102 0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA (TETRIL) 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou humedecido 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP46 MP20 1 W2 CW1 1.1D com menos de 30% (massa) de água P112c W3 0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D 30% (massa) de água P112b W3 P112c 0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D menos de 30% (massa) de água P112b W3 P112c 0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0219 TRINITRORESORCINOL (TRINITRORESORCINA, 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D ÁCIDO ESTÍFNICO) seco ou humedecido com menos de P112b W3 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água P112c 0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D 20% (massa) de água P112b W3 P112c 0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0222 NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0,2% de matéria 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP47 MP20 1 W2 CW1 1.1D combustível (compreendendo matérias orgânicas expressas em P112c W3 equivalente carbono), com exclusão de qualquer outra matéria 0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO 50% (massa) de água 0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D (OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com pelo menos 1268-(1105) 15% (massa) de água 0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou humedecido 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C com menos de 15% (massa) de água P114b W3 0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C de 20% (massa) de água P114b W3 0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido com 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C menos de 20% (massa) de água P114b W3 0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.4D 1.4 0 E0 P138 MP21 2 W2 CW1 1.4D 1268-(1106) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2G MP24 0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 W2 CW1 1.1D PP62 W12 PP65 IBC100 B10 0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C 0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.2H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.3H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.2H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.3H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0248 FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de dispersão, 1 1.2L 1 (+13) 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L carga de expulsão ou carga propulsora 0249 FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de dispersão, 1 1.3L 1 (+13) 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L carga de expulsão ou carga propulsora 0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.3L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L ou sem carga de expulsão 0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0255 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D 15% (massa) de água P112b W3 P112c 0267 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 PP68 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0268 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.2B 0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.1C 0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.3C 0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP102 0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C LP102 0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP102 0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C LP102 0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C 0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.1C LP101 L1 0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou humedecida com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D menos de 20% (massa) de água P112b W3 P112c 0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.2D P132b 0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D rebentamento 0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D rebentamento 0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P138 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 W2 CW1 1.4D PP72 0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.1D Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1F rebentamento 0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2F rebentamento 0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.1F LP102 0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G LP101 L1 0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4+8 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1 corrosivas 0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 W2 CW1 1.3G W3 0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 PP69 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E LP101 L1 0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.2L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L ou sem carga de expulsão 0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP102 0324 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 0 E0 P142 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0326 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C 0327 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0328 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E LP101 L1 0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 TP17 1 W2 CW1 1.5D PP62 TP32 W12 PP64 PP65 IBC100 1268-(1107) 0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 TP17 1 W2 CW1 1.5D PP62 TP32 W12 PP65 IBC100 0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 (+13) 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G MP24 W3 0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G MP24 W3 1268-(1108) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 W3 0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G MP24 0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0338 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0339 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos de 25% 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D (massa) de água (ou de álcool) P112b W3 0341 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada com menos 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D de 18% (massa) de plastificante W3 0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo menos 25% 1 1.3C 1 (+13) 105 0 E0 P114a PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C (massa) de álcool 0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo menos 18% 1 1.3C 1 (+13) 105 0 E0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.3C (massa) de plastificante 0344 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D LP101 L1 0345 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S LP101 L1 0346 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP101 L1 0347 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D LP101 L1 0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S 274 0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B 274 0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C 274 0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D 274 0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4G 274 0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.1L 274 0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L 274 0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L 274 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.1L 274 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L 274 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L 274 0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B ELÉCTRICOS 0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B ELÉCTRICOS 0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G LP101 L1 0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G LP101 L1 0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.2B 0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F 0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D expulsão LP101 L1 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga de 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F expulsão 0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.2G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP102 0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.2D LP102 0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B 0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B 0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C 0380 OBJECTOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L 0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP102 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.2B 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2B 274 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B 274 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S 274 0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0388 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MISTURA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D COM TRINITROBENZENO ou TRINITROTOLUENO P112c W3 (TROTIL, TNT) EM MISTURA COM HEXANITROESTILBENO 0389 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MISTURA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D COM TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO P112c W3 0390 TRITONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D CICLONITE, RDX) EM MISTURA COM P112b W3 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante 0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D W3 0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO ESTÍFNICO) 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J 0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J 0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J rebentamento 0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J rebentamento 0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J rebentamento 1268-(1109) 0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J rebentamento 0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D menos de 10% (massa) de água P112b W3 P112c 0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 (+13) 152 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 1268-(1110) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.3C W3 0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C 0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D segurança 0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D segurança 0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.4D 1.4 0 E0 P141 MP21 2 W2 CW1 1.4D segurança 0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 (+15) 131 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112c W3 PETN) com pelo menos 7% (massa) de cera 0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4E 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4E LP101 L1 0413 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C 0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C 0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.2C 0417 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE 0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G 0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G 0424 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G LP101 L1 0425 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 LP101 L1 0426 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F 0427 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F 0428 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G MP24 0429 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G MP24 0430 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G MP24 0431 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G MP24 0432 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0433 PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com 1 1.1C 1 (+13) 266 0 E0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.1C pelo menos 17% (massa) de álcool 0434 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G LP101 L1 0435 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G LP101 L1 0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C LP101 L1 0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 W2 CW1 1.4C LP101 L1 0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.2D 0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 PP70 MP21 2 W2 CW1 1.4D 0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 PP70 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.1D 0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.2D 0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 MP21 2 W2 CW1 1.4D 0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C NÃO INICIADORAS 0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.3C 1 0 E0 P136 MP22 1 W2 CW1 1.3C NÃO INICIADORAS 0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou sem 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J carga de rebentamento 0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ogiva inerte 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J 0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D LP101 L1 0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0455 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 PP68 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0456 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S 0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.1D PLÁSTICO 0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.2D 1 0 E0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.2D PLÁSTICO 0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 MP21 2 W2 CW1 1.4D PLÁSTICO 0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S PLÁSTICO 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.1B 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1B 274 0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1C 274 0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1D 274 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1E 274 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1F 274 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2C 274 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2D 274 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2E 274 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2F 274 0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3C 274 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4E 274 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4F 274 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1C 274 W3 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1D 274 W3 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1G 274 W3 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3C 274 W3 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3G 274 W3 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C 274 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D 274 1268-(1111) 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 1.4S 274 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS 1 1.5D 1.5 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.5D (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 274 0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITE, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D HEXOGÉNIO, RDX) DESSENSIBILIZADA P112c W3 0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D (OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADA P112c W3 1268-(1112) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4G 274 W3 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO 1 1.6N 1.6 0 E0 P101 MP23 2 W2 CW1 1.6N SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS) 0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G LP101 L1 0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P143 PP76 MP22 2 W2 CW1 1.4C 0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G 0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G 0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de petróleo, 1 1.4D 1.4 0 E0 P101 MP21 2 W2 CW1 1.4D sem detonador 0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 (+13) 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.3C PP54 PP57 PP58 0496 OCTONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D P112c W3 0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 (+13) 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1C PP54 PP57 PP58 0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.1C 0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.3C Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S ELÉCTRICOS 0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C 0502 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C LP101 L1 0503 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 1 1.4G 1.4 235 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G INSUFLÁVEIS (air-bags) ou MÓDULOS DE SACOS 289 INSUFLÁVEIS (air-bags) ou PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA 0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112c PP48 MP20 1 W2 CW1 1.1D 0505 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G MP24 0506 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0507 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S MP24 0508 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO, seco ou 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b PP48 MP20 1 W2 CW1 1.3C humedecido com menos de 20% (massa) de água PP50 W3 0509 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b PP48 MP20 2 W2 CW1 1.4C 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 PxBN(M) TU17 2 CW9 CE2 239 TU38 CW10 TE22 CW36 TA4 TT9 1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 655 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225 (+13) TU19 CW11 TA4 CW30 TT9 CW36 TM6 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT8 TT9 TM6 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 653 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 CW36 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 R13B1) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou BUTADIENOS E 2 2F 2.1 (+13) 618 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, (M) TE22 CW10 que, a 70 °C, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 TA4 CW36 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior a TT9 0,525 kg/l TM6 1011 BUTANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 660 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou cis- 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 (+13) 584 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 653 ml TT9 CW10 TM6 CW36 1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 1017 CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP19 P22DH(M) TU38 1 CW9 265 (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 115) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 REFRIGERANTE R 124) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 13) ml TT9 CW10 TM6 CW36 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 1268-(1113) TA4 TT9 1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1268-(1114) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 12) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1035 ETANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TT9 TM6 1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 TU38 CW11 TE22 CW30 TA4 CW36 TT9 TM6 1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3+2.1 342 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263 CW10 CW36 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão total 2 2TF 2.3+2.1 342 0 E0 P200 MP9 T50 TP20 PxBH(M) TU38 1 CW9 263 de 1 MPa (10 bar) a 50 °C (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de (M) TE22 CW10 óxido de etileno TA4 CW36 TT9 TM6 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não combinado 2 2.2 642 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou liquefeito 2 6A 2.2 225 120 E0 P003 MP9 3 CW9 CE2 20 594 ml 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265 CW10 CW36 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 653 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 CW36 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1+3 603 0 E5 P200 MP2 0 CW13 663 menos de 3% de água CW28 CW31 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 1 CW13 886 TU34 CW28 TU38 CW34 TC1 TE17 TE21 TE22 TE25 TA4 TT4 TT9 TM3 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 CW36 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS (para 2 6F 2.1 201 0 E0 P002 PP84 MP9 2 CW9 CE2 23 cigarros) contendo um gás inflamável 654 RR5 658 1268-(1115) 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados com 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 azoto, dióxido de carbono ou ar ml TT9 CW10 TM6 CW36 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA 2 2F 2.1 (+13) 581 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 ESTABILIZADA como a mistura P1 ou a mistura P2 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1268-(1116) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2% de 2 2T 2.3 (+13) 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26 cloropicrina (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 40) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 T50 PxDH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 CW36 1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 653 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 CW36 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE AZOTO) 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU17 1 CW9 265 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TA4 TT9 1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 584 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25 (+13) TT9 CW10 TM6 CW36 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2+5.1 355 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25 (+13) 655 TT9 CW10 CW36 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225 (+13) TU19 CW11 TA4 CW30 TT9 CW36 TM6 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 583 (M) TE22 CW10 639 TA4 CW36 660 TT9 TM6 1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 P22DH(M) TU17 1 CW9 268 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TA4 TT9 1077 PROPILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a mistura F2 2 2A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ou a mistura F3 582 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP19 PxDH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TT10 TM6 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 TU40 CW10 TE22 CW36 TA4 TT9 1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1088 ACETAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN TU8 1 33 MP17 1090 ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP7 L15CH TU14 1 CW13 663 MP17 TP35 TU15 CW28 1268-(1117) TU38 CW31 TE21 TE22 1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1268-(1118) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1106 AMILAMINAS 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1106 AMILAMINAS 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC03 R001 1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1114 BENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 ml MP17 TP27 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 a 50 °C superior a 110 kPa) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com LP01 um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão LP01 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição R001 superior a 35 °C) 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão IBC02 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TP37 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 1268-(1119) TE22 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 INFLAMÁVEIS IBC02 R001 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 INFLAMÁVEIS IBC03 LP01 R001 1268-(1120) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para ml MP17 TP27 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC03 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou LP01 revestimentos para tambores e barricas) R001 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para LP01 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para LP01 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001 revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, ponto de ebulição superior a 35 °C) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02 outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou LP01 revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) ou 6.1 TF1 I 6.1+3 324 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO 354 MP17 TU15 CW28 (CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO) TU38 CW31 TE21 TE22 1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 MP17 1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1154 DIETILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1163 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 1165 DIOXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 MP17 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 640E IBC03 1268-(1121) LP01 R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640F LP01 (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640G LP01 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de R001 ebulição superior a 35 °C) 1268-(1122) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) 640H IBC02 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL EM 3 F1 II 3 144 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) 601 IBC02 R001 1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 SOLUÇÃO) 601 IBC03 LP01 R001 1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 ETILENOGLICOL IBC03 LP01 R001 1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 TU23 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 ETILENOGLICOL IBC03 LP01 R001 1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 640E IBC03 LP01 R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640F LP01 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição menor ou igual a 35 °C) R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640G LP01 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com R001 ponto de ebulição superior a 35 °C) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 640H IBC02 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 1268-(1123) CW31 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1268-(1124) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640K IBC03 inferior ou igual a 60 °C) LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a norma EN 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 590:2004 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE AQUECIMENTO 640L IBC03 LEVE com ponto de inflamação definido na norma EN LP01 590:2004 R001 1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBV 3 W12 CE4 30 AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 640M IBC03 superior a 60 °C mas inferior ou igual a 100 °C) LP01 R001 1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 2 CE7 33 363 IBC02 BB2 534 R001 1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com no 3 D II 3 601 1L E0 P001 PP5 MP2 2 CE7 33 máximo 1% de nitroglicerina IBC02 1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1208 HEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo ml MP17 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640C solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640D IBC02 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis R001 (pressão de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640E IBC03 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis LP01 R001 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640F LP01 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com R001 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640G LP01 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com R001 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 640H IBC02 solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com LP01 um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo R001 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 MP17 1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3+8 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 1 338 MP17 TU38 TE21 TE22 1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 CE7 33 IBC02 B7 R001 1223 QUEROSENO 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) 640C TP28 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP28 R001 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, IBC02 CW28 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, IBC03 CW28 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. R001 1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1230 METANOL 3 FT1 II 3+6.1 279 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1234 METILAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 663 1268-(1125) MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1268-(1126) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 TU24 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 TP35 L15CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1246 METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 ESTABILIZADO IBC02 R001 1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P601 RR7 MP8 T22 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 639 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P601 MP2 L15CH TU14 1 CW13 663 TU15 CW28 TU31 CW31 TU38 TE21 TE22 TE25 TM3 1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 RR2 MP19 2 CE7 33 R001 1262 OCTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 650 ml MP17 TP27 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640C TP28 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640D IBC02 TP28 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 R001 (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640E IBC03 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 LP01 (incluindo solventes e diluentes para tintas) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 L4BN 3 CE4 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640F LP01 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 R001 (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 L1.5BN 3 CE4 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640G LP01 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 R001 (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 LGBF 3 CE4 33 ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas 640H IBC02 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 650 LP01 (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 kPa) R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 inflamáveis 640E IBC03 LP01 R001 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640F LP01 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior R001 ou igual a 35 °C) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640G LP01 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a R001 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e 640H IBC02 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior LP01 ou igual a 110 kPa) R001 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 I 3 357 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 ml MP17 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 kPa) 640C 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 igual a 110 kPa) 640D IBC02 R001 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 357 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1268-(1127) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 I 3 363 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. ml MP17 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 640C TP28 110 kPa) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 640D IBC02 TP28 igual a 110 kPa) R001 1268-(1128) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 PETROLÍFEROS, N.S.A. IBC03 LP01 R001 1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1277 PROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN 1 33 MP17 1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C superior 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN 2 CE7 33 a 110 kPa) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C inferior 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de LP01 ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a LP01 50 °C superior a 110 kPa, com um ponto de ebulição superior a R001 35 °C) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a IBC02 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com LP01 um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão LP01 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com um ponto de ebulição R001 superior a 35 °C) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão IBC02 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38 IBC02 R001 1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1294 TOLUENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 TU25 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC I 3+8 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L10CH TU14 1 338 máximo 50% (massa) de trimetilamina MP17 TU38 TE21 TE22 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC02 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC03 R001 1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 1268-(1129) LP01 R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1268-(1130) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339 MP17 1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 TP7 L4BN 1 339 MP17 1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1305 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 IBC02 kPa) R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 LÍQUIDOS IBC03 LP01 R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e LP01 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de ebulição inferior R001 ou igual a 35 °C) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e LP01 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a R001 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior LP01 ou igual a 110 kPa) R001 1307 XILENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1307 XILENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 0 E3 P001 PP33 MP7 L4BN 1 33 INFLAMÁVEL MP17 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 PP33 MP19 L1.5BN 2 CE7 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) R001 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 PP33 MP19 LGBF 2 CE7 33 INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a R001 110 kPa) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 LGBF 3 CE4 30 INFLAMÁVEL R001 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 10% (massa) de água 1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC04 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46 (massa) de água 1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo menos 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46 15% (massa) de água 1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 15% (massa) de água 1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatinados 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 3 W1 CE11 40 (excepto resíduos) R001 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1326 HÁFNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% de 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 água IBC06 1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO RID 1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 R001 1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 1331 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 PP27 MP12 4 W1 CE11 40 1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFINADO 4.1 F1 III 4.1 501 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW2 CE11 40 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 (massa) de água 1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 (massa) de água 1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P410 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 R001 1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 branco ou amarelo IBC04 1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.3 WF2 II 4.3+4.1 602 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423 branco ou amarelo IBC04 1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 branco ou amarelo IBC04 1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 ou amarelo IBC04 1344 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 com pelo menos 30% (massa) de água 1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou RESÍDUOS DE 4.1 F1 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 4 W1 CE10 40 BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos IBC08 B4 1268-(1131) 1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP25 MP2 1 W1 40 30% (massa) de água PP26 1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46 pelo menos 15% (massa) de água 1268-(1132) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 20% (massa) de água 1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 (massa) de água IBC06 1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P410 MP11 3 W1 CE11 40 NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. IBC08 B3 R001 1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 30% (massa) de água 1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 menos 30% (massa) de água 1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 com pelo menos 30% (massa) de água 1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 227 0 E0 P406 MP2 1 W1 40 20% (massa) de água 1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 (massa) de água IBC06 1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 2 W1 CE10 40 IBC06 W13 1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 VW4 CE11 40 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC08 B3 W13 LP02 R001 1362 CARVÃO ACTIVO 4.2 S2 III 4.2 646 0 E1 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 B6 LP02 R001 1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 B6 LP02 R001 1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP19 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 B6 LP02 R001 1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 1372 Fibras de origem animal ou fibras de origem vegetal queimadas, 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID molhadas ou húmidas 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 3 W1 VW4 CE11 40 ou SINTÉTICA, impregnados de óleo, N.S.A. IBC08 B3 R001 1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) NÃO 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 2 W1 CE10 40 ESTABILIZADA IBC08 B4 1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS DE FERRO 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW4 CE11 40 RESIDUAIS provenientes da purificação do gás de cidade IBC08 B3 BK2 LP02 R001 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 excesso visível de líquido IBC01 1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATURADOS, não 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P410 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 completamente seco (inclui o papel químico) IBC08 B3 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 0 E0 P601 MP2 L21DH TU14 0 W1 CW28 333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO DE 4.2 ST3 I 4.2+6.1 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 0 W1 CW28 46 ÁGUA ou EM SOLUÇÃO TU16 TU21 TU38 TE3 TE21 TE22 1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2+6.1 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 0 W1 CW28 46 TU16 TU21 TU38 TE3 TE21 TE22 1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFURETO 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA PIROFÓRICA, 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 N.S.A. 1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFURETO DE 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 LP02 R001 1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 TE5 TT3 TM2 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423 505 IBC07 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 DE METAIS ALCALINO-TERROSOS 183 TE5 506 TT3 TM2 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W1 I 4.3 183 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 LÍQUIDA 506 TE5 TT3 TM2 1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 183 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE7 423 506 IBC07 1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VW5 CW23 CE10 423 IBC07 1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3+6.1 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 462 IBC05 CW28 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 1268-(1133) R001 1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 507 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 R001 1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1268-(1134) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S2,65AN(+) TU4 1 W1 CW23 X423 IBC04 TU22 TM2 TA5 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VW5 CW23 CE10 423 IBC07 1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) de 4.3 W2 III 4.3 38 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 423 carboneto de cálcio IBC08 B4 R001 1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VW7 CW23 CE10 423 IBC07 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 VW7 R001 1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 1 W1 CW23 X423 IBC04 TU14 TU38 TE5 TE21 TE22 TT3 TM2 1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas menos de 4.3 WT2 III 4.3+6.1 39 1 kg E1 P003 PP20 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW1 CW23 CE11 462 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 90% (massa) de silício IBC08 B4 B6 BK2 CW28 R001 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 508 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 508 IBC04 1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3+3 0 E0 P402 RR8 MP2 1 W1 CW23 X323 1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 IBC04 TE5 TT3 TM2 1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS I 4.3+4.2 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS II 4.3+4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC05 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS III 4.3+4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 R001 1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 TE5 TT3 TM2 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 TE5 TT3 TM2 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 TP31 TE5 TT3 TM2 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 1 W1 CW23 X423 IBC04 TU14 TU38 TE5 TE21 TE22 TT3 TM2 1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 IBC04 TE5 TT3 TM2 1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2+8 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 IBC05 1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 R001 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3+4.2 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS II 4.3+4.2 0 E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3+4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 R001 1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC04 1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC08 B4 CW28 1447 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 350 IBC08 B4 1268-(1135) 1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1268-(1136) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 SÓLIDO IBC08 B4 1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 SÓLIDO IBC08 B3 LP02 R001 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 351 IBC06 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 352 IBC06 509 1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OTC II 5.1+6.1+8 510 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 568 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC08 B4 CW28 1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC08 B4 CW28 1470 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 LÍTIO EM MISTURA IBC08 B4 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 CW24 CE11 50 LÍTIO EM MISTURA IBC08 B3 LP02 R001 1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 332 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 511 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 511 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC05 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 353 IBC06 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50 353 IBC08 B3 LP02 R001 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO EM 5.1 O2 II 5.1 607 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 MISTURA IBC08 B4 1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC06 1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 1268-(1137) IBC08 B4 BK1 BK2 1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1268-(1138) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO EM 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 MISTURA IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56 IBC08 B3 CW28 R001 1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC05 1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC06 1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1510 TETRANITROMETANO 6.1 TO1 I 6.1+5.1 354 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 1 CW13 665 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 609 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1+8 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 IBC08 B3 R001 1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC06 1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 menos 20% (massa) de água 1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 669 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC07 CW28 CW31 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 639 ml IBC02 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 CW28 LP02 CW31 R001 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T5 III 6.1 45 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW28 512 LP02 CW31 R001 1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T20 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 MP17 TU15 CW28 n.s.a. TU38 CW31 TE21 TE22 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 ml IBC02 CW28 n.s.a. CW31 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC03 CW28 n.s.a. LP01 CW31 R001 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC07 L10CH TU38 CW28 n.s.a. TE22 CW31 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC08 B4 L4BH CW28 n.s.a. CW31 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio 274 IBC08 B3 L4BH CW28 n.s.a. LP02 CW31 R001 1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1268-(1139) 1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1268-(1140) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 513 CW31 587 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 513 LP02 CW31 587 R001 1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 514 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 514 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1+4.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 64 IBC08 B4 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1+3 0 E4 P602 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 CW28 CW31 1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 DT I 4.1+6.1 568 0 E0 P406 MP2 1 W1 CW28 46 50% (massa) de água 1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO EM 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 MISTURA SÓLIDA IBC08 B4 CW28 CW31 1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA, SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26 MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26 MISTURA (M) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P602 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 315 MP17 TU15 CW28 515 TU38 CW31 TE21 TE22 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 515 ml IBC02 CW28 CW31 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 515 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CE13 66 274 IBC07 CW28 CW31 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 274 IBC08 B4 CW28 CW31 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 CW28 LP02 CW31 R001 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 B8 CW28 LP01 CW31 R001 1268-(1141) 1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1268-(1142) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 0 CW13 60 CW31 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, MP17 TU15 CW28 N.S.A. TU38 CW31 TE21 TE22 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, ml IBC02 CW28 N.S.A. CW31 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC03 CW28 N.S.A. LP01 CW31 R001 1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 2 1T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 26 COMPRIMIDO EM MISTURA TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 TF1 I 6.1+3 48 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+) TU14 0 CW13 663 (ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA) contendo MP17 TU15 CW28 no máximo 20% de cianeto de hidrogénio TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1+3 603 0 E5 P099 MP2 0 CW13 663 menos de 3% de água e absorvido num material inerte poroso P601 RR10 CW28 CW31 1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 1268-(1143) IBC08 B4 CW28 CW31 1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1268-(1144) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILIZADO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 EM MISTURA LÍQUIDA MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TT6 1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 SOLUÇÃO ml IBC02 CW28 CW31 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 SOLUÇÃO IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265 COMPRIMIDO CW10 CW36 1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 1268-(1145) LP02 CW31 R001 1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1268-(1146) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1680 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 CW28 LP02 CW31 R001 1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 II 6.1 274 0 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. IBC02 CW28 CW31 1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1697 CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 CW13 66 CW28 CW31 1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 II 6.1+4.1 0 E0 P600 2 CW13 64 CW28 CW31 1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 IBC02 CW28 CW31 1702 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE ZINCO ou 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO EM IBC08 B4 CW28 MISTURA CW31 1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH 2 CE7 X338 IBC02 1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 1268-(1147) IBC03 R001 1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1268-(1148) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X839 1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 IBC02 CW28 1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 IBC02 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 IBC02 CW28 CW31 1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 II 8 517 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 III 8 517 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 268 CW10 CW36 1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO IBC02 1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO IBC02 1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P804 MP2 T22 TP2 TP10 L21DH(+) TU14 1 CW13 886 TU33 CW28 TU38 TC5 TE21 TE22 TE25 TT2 TM3 TM5 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 568 TU38 CW28 TE16 TE22 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 568 TU38 CW28 TE16 TE22 1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 39% de IBC08 B4 B13 CW35 cloro activo (8,8% de oxigénio activo) 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 III 5.1 316 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 3 CW24 CE11 50 DE CÁLCIO EM MISTURA SECO contendo mais de 39% de IBC08 B4 B13 CW35 cloro activo (8,8% de oxigénio activo) R001 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 265 (+13) TE22 CW10 TE25 CW16 TA4 CW36 TT9 TM6 1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1+8 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 68 IBC08 B4 CW28 CW31 1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não trióxido de 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88 enxofre MP17 TE22 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80 IBC02 LP01 R001 1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 1268-(1149) R001 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 IBC02 CW28 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CW13 CE8 86 IBC03 CW28 R001 1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1763 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1268-(1150) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83 1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 1L E0 P001 PP4 2 CE6 80 1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1779 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) de ácido 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC02 1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO EM 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 886 MISTURA MP17 TU38 CW28 TE21 TE22 TT4 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto 8 CT1 I 8+6.1 640I 0 E0 P802 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 1 CW13 886 de hidrogénio TU34 CW28 TU38 TC1 TE17 TE21 TE22 TE25 TA4 TT4 TT9 TM3 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% mas não mais 8 CT1 I 8+6.1 640J 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 886 de 85% de fluoreto de hidrogénio MP17 TU38 CW28 TE21 TE22 TT4 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 60% de 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86 fluoreto de hidrogénio IBC02 TE17 CW28 TE21 TT4 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 PP10 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 2 CE6 80 IBC02 B5 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 3 CE8 80 IBC02 B5 LP01 R001 1792 MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80 IBC02 LP01 R001 1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de ácido livre 8 C2 II 8 591 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 VW9 CE10 80 IBC08 B4 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de ácido 8 CO1 I 8+5.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885 nítrico MP17 TC6 TE22 TT1 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80 nítrico IBC02 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO 1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% (massa) de 8 CO1 II 8+5.1 522 1L E2 P001 MP3 T7 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 85 ácido IBC02 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE FÓSFORO) 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 1268-(1151) IBC08 B4 1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1268-(1152) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 X668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 CT2 II 8+6.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW13 CE10 86 IBC08 B4 CW28 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 CW28 LP02 CW31 R001 1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83 1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo mais de 50% 8 CO1 I 8+5.1 113 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885 de ácido nítrico MP17 TE22 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo mais de 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80 50% de ácido nítrico IBC02 1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 623 0 E0 P001 MP8 T20 TP4 TP26 L10BH TU32 1 X88 MP17 TU38 TE13 TE22 TT5 TM3 1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 CW13 X886 MP17 TE22 CW28 1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1834 CLORETO DE SULFURILO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 X668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 X668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW31 CE11 90 IBC08 B3 B6 LP02 R001 1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID Quando utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3 carbónica) 1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 menos 30% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN 1848 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% mas menos 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 de 90% (massa) de ácido IBC03 LP01 R001 1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 menos 30% de água IBC08 B4 L4BN 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 601 ml CW28 CW31 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60 601 LP01 CW28 R001 CW31 1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS PIROFÓRICAS DE 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 CÁLCIO 1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID 1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID 1268-(1153) 1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 1216) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 1268-(1154) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 I 3 363 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 TURBINA ml MP17 TP28 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 TURBINA (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 363 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 TURBINA (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 kPa) R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 III 3 363 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 TURBINA IBC03 LP01 R001 1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 CE7 33 IBC02 B7 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 ml MP17 TP28 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (com LP01 um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão LP01 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição R001 superior a 35 °C) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) (pressão IBC02 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) LP01 R001 1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1+6.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 IBC06 1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 4.1 F3 III 4.1 59 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 50% de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de torno IBC08 B3 ou palhetas LP02 R001 1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC04 1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56 IBC08 B3 CW28 LP02 R001 1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% (massa) mas 5.1 OC1 I 5.1+8 60 0 E0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN(+) TU3 1 CW24 558 no máximo 72% (massa) de ácido TU28 TE16 1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1+8 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 668 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 B8 CW28 CW31 1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 W10 88 IBC07 1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido de sódio 8 C6 III 8 62 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 2 CE6 80 IBC02 1268-(1155) 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO RID 1911 DIBORANO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263 CW10 CW36 1268-(1156) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO 2 2F 2.1 (+13) 228 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 EM MISTURA (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC02 R001 1920 NONANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 1 CW13 336 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 TE25 1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 CÁLCIO) IBC06 1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 WF1 I 4.3+3 0 E0 P402 RR8 MP2 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323 TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 POTÁSSIO) IBC06 1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW31 CE11 90 IBC08 B3 LP02 R001 1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 592 IBC08 B3 LP02 R001 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 525 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 525 ml IBC02 CW28 CW31 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 525 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN 3 CE8 80 IBC02 LP01 R001 1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 3 CW31 CE8 90 LP01 R001 1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% de 5.1 O2 III 5.1 306 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 matérias combustíveis totais (incluindo as matérias orgânicas 611 IBC08 B3 BK1 expressas em equivalente carbono), com exclusão de qualquer LP02 BK2 outra matéria R001 1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em carteiras ou 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40 bolsas) R001 1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40 R001 1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 W14 CW9 CE2 20 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2+8 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 28 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 2.2+ 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 285 5.1+8 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 2 W14 CW9 CE2 23 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1+8 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 238 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2+5.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 W14 CW9 CE2 25 327 RR6 CW12 344 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 26 6.1 327 ml RR6 CW12 344 CW28 625 LP02 L2 1268-(1157) 1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 268 6.1+8 327 ml RR6 CW12 344 CW28 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 263 6.1 327 ml RR6 CW12 344 CW28 625 LP02 L2 1268-(1158) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 2 5TFC 2.1+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 263 6.1+8 327 ml RR6 CW12 344 CW28 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 265 5.1+ 327 ml RR6 CW12 6.1 344 CW28 625 LP02 L2 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 265 5.1+ 327 ml RR6 CW12 6.1+8 344 CW28 625 LP02 L2 1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 MISTURA contendo no máximo 9% de óxido de etileno ml TT9 CW10 TM6 CW36 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1TF 2.3+2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 263 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 660 TE22 CW10 TA4 CW36 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TT9 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 26 TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 665 ml TT9 CW10 CW36 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 REFRIGERANTE R 114) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 TU38 CW11 TE22 CW30 TA4 CW36 TT9 TM6 1962 ETILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 TP34 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 1F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 COMPRIMIDA, N.S.A. TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 LIQUEFEITA, N.S.A. tais como mistura A, A01, A02, A0, A1, 583 (M) TE22 CW10 B1, B2, B ou C 660 TA4 CW36 TT9 TM6 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP23 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 TP34 TU38 CW11 TE22 CW30 TA4 CW36 TT9 TM6 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 26 TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 660 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL 2 1F 2.1 (+13) 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 COMPRIMIDO (com alto teor em metano) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS NATURAL 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto teor em metano) TU38 CW11 TE22 CW30 TA4 CW36 TT9 TM6 1973 CLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA com ponto ml (M) TT9 CW10 de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano TM6 CW36 (GÁS REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 REFRIGERANTE R 12B1) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265 EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO CW10 DE AZOTO EM MISTURA) CW36 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE RC 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 318) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 345 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 1268-(1159) 346 ml TA4 CW11 593 TT9 CW30 TM6 CW36 1978 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 660 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1268-(1160) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 REFRIGERANTE R 133a) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 IBC03 CW28 R001 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 kPa) 601 TP28 640C 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 110 kPa) 601 IBC02 TP28 640D R001 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 601 IBC03 LP01 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 IBC03 CW28 R001 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP27 L4BN 1 33 MP17 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 kPa) 640C TP28 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 a 110 kPa) 640D IBC02 TP28 R001 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T2 TP1 LGBV 3 W12 CW31 CE8 90 IBC03 LP01 R001 1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP6 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 IBC03 CW28 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP27 L4BN 1 33 MP17 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 superior a 110 kPa) 601 TP28 640C 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 inferior ou igual a 110 kPa) 601 IBC02 TP28 640D R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 601 IBC03 640E LP01 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (com 601 LP01 um ponto de ebulição inferior ou igual a 35 °C) 640F R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L1.5BN 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão 601 LP01 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição 640G R001 superior a 35 °C) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 CE4 33 inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão 601 IBC02 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640H LP01 R001 1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663 TU15 CW28 TU31 CW31 TU38 TE21 TE22 TE25 TM3 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 L1.5BN 2 CE7 33 os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 LGBF 2 CE7 33 os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C inferior ou IBC02 igual a 110 kPa) R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640E 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF 3 W12 CE4 30 os cut-backs betuminosos IBC03 LP01 R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640F 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L4BN 3 CE4 33 os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação LP01 inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (com um ponto de R001 ebulição inferior ou igual a 35 °C) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640G 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 L1.5BN 3 CE4 33 os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação LP01 inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor R001 a 50 °C superior a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 640H 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF 3 CE4 33 os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação inferior IBC02 a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C LP01 1268-(1161) inferior ou igual a 110 kPa) R001 2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc., 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P002 PP7 MP11 3 W1 CE11 40 excepto resíduos) LP02 R001 2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 1268-(1162) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 0 E1 P002 PP8 MP14 3 W1 CE11 40 592 IBC08 B3 LP02 R001 2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 3 W1 CE11 40 SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 528 R001 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 540 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 540 IBC06 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 540 IBC08 B3 LP02 R001 2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou fio 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 592 LP02 R001 2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462 CW28 2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 II 5.1+8 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 L4BV(+) TU3 2 CW24 CE6 58 contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% de peróxido de IBC02 B5 TP24 TC2 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 hidrogénio (estabilizado se necessário) TE8 TE11 TT1 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 I 5.1+8 640N 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 L4DV(+) TU3 1 W5 CW24 559 ESTABILIZADA contendo mais de 70% de peróxido de TP24 TU28 hidrogénio TC2 TE8 TE9 TE16 TT1 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 OC1 I 5.1+8 640O 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 L4BV(+) TU3 1 W5 CW24 559 ESTABILIZADA contendo mais de 60% mas no máximo 70% TP24 TU28 de peróxido de hidrogénio TC2 TE7 TE8 TE9 TE16 TT1 2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de 6.1 T2 II 6.1 0 E0 P600 MP10 2 CW13 CE9 60 dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas CW28 CW31 2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSIVAS, sem 6.1 TC2 II 6.1+8 0 E0 P600 2 CW13 68 carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas CW28 CW31 2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 CW28 LP02 CW31 R001 2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1+3 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 274 ml IBC02 CW28 CW31 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 274 IBC07 CW28 529 CW31 585 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 274 IBC08 B4 CW28 529 CW31 585 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 CW28 529 LP02 CW31 585 R001 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, contendo um 8 C11 II 8 0 E0 P803 2 80 líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento 2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8+3+6.1 0 E0 P001 MP8 1 CW13 886 MP17 CW28 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 I 8+6.1 530 LQ0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW13 886 37% (massa) de hidrazina MP17 TE22 CW28 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 II 8+6.1 530 LQ22 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 37% (massa) de hidrazina IBC02 CW28 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 III 8+6.1 530 LQ7 E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CW13 CE6 86 37% (massa) de hidrazina IBC03 CW28 LP01 R001 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 I 8+5.1 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885 1268-(1163) vermelho, contendo mais de 70% de ácido nítrico MP17 TC6 TE22 TT1 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 II 8+5.1 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 85 vermelho, contendo pelo menos 65% mas no máximo 70% de IBC02 B15 ácido nítrico 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 C1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 vermelho, contendo menos de 65% de ácido nítrico IBC02 B15 1268-(1164) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I 8+5.1+6.1 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 CW13 856 MP17 TC6 CW24 TE22 CW28 TT1 2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2 1F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 COMPRIMIDA TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2036 XÉNON 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5A 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CW9 CE2 20 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 CW12 recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5F 2.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 2 CW9 CE2 23 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 CW12 recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5O 2.2+5.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CW9 CE2 25 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 303 RR6 CW12 recarregáveis 344 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5T 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 26 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TC 2.3+8 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 268 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TF 2.3+2.1 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 263 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TFC 2.3+2.1+8 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 263 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TO 2.3+5.1 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 265 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TOC 2.3+5.1+8 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 265 GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não 344 ml RR6 CW12 recarregáveis 2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍRICO) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2046 CIMENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2053 METILISOBUTIL-CARBINOL (ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 METILAMÍLICO) IBC03 LP01 R001 2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D I 3 198 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 MP17 TP27 nitrocelulose 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D R001 kPa) 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D III 3 198 5L E0 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC03 nitrocelulose LP01 R001 2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 306 IBC08 B3 BK1 307 LP02 BK2 1268-(1165) R001 2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas do tipo 9 M11 azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas NÃO SUBMETIDO AO RID expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo 45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias combustíveis 1268-(1166) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade inferior a 2 4A 2.2 (+13) 532 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE2 20 0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no máximo 50% de ml TT9 CW10 amoníaco TM6 2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 69 ml IBC02 CW28 CW31 2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2 3TC TRANSPORTE PROIBIDO REFRIGERADO 2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 2188 ARSINO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CW10 CW36 2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3+2.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265 CW10 CW36 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 26 TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2192 GERMANO 2 2TF 2.3+2.1 632 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263 CW10 CW36 2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 2199 FOSFINO 2 2TF 2.3+2.1 632 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263 CW10 CW36 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225 (+13) TU19 CW11 TA4 CW30 TT9 CW36 TM6 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263 CW10 CW36 2203 SILANO 2 2F 2.1 (+13) 632 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T3 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 ml IBC02 CW28 CW31 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50 contendo mais de 10% mas no máximo 39% de cloro activo IBC08 B3 B13 CW35 LP02 L3 R001 2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 25% 8 C9 III 8 533 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 de formaldeído IBC03 LP01 R001 2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 4.2 SW III 4.2+4.3 273 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 menos 60% de manebe IBC06 R001 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS 9 M3 III Nenhuma 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 3 VW3 CW31 CE11 90 libertando vapores inflamáveis 633 IBC08 B3 B6 R001 2212 AMIANTO AZUL (crocidolite) ou AMIANTO CASTANHO 9 M1 II 9 168 1 kg E2 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 90 (amosite ou misorite) IBC08 B4 CW28 CW31 1268-(1167) 2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 BK1 W13 LP02 BK2 R001 2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de anidrido 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 maleico IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 0 0 T4 TP3 L4BN 0 CE8 80 1268-(1168) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 R001 2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 142 0 E1 P002 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 LP02 R001 2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 839 IBC02 2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2222 ANISOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2227 METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC03 LP01 R001 2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2236 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 LÍQUIDO ml IBC02 CW28 CW31 2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 2247 n-DECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO 2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 339 (NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO) IBC02 R001 2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40 R001 2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 IBC04 TE5 TT3 TM2 2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 1268-(1169) CW31 2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2264 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 1268-(1170) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 menos 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina IBC02 2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2277 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2283 METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 B8 R001 2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 535 LP02 CW31 R001 2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2297 METILCICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 1268-(1171) R001 2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1268-(1172) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 3 44 TE4 TE6 2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE9 60 ml IBC02 CW28 CW31 2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 IBC03 CW28 R001 2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 0 CW13 60 CW31 2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 1L E2 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 0 VW15 CW13 CE5 90 IBC02 CW28 CW31 2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com menos de 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 25% de água de cristalização IBC06 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2327 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2328 DIISOCIANATO DE TRIMETILHEXAMETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2330 UNDECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 1268-(1173) IBC02 R001 2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1268-(1174) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3+6.1+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 338 IBC02 CW28 2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 TP39 CW28 2382 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1268-(1175) 2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2389 FURANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN 1 33 MP17 2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 1268-(1176) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 1 CW13 663 MP17 CW28 CW31 2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2414 TIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268 CW10 CW36 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml TT9 CW10 TM6 CW36 2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente 5.1 O1 5.1 252 0 E0 T7 TP1 TP16 L4BV(+) TU3 0 59 concentrada a mais de 80% mas no máximo a 93% 644 TP17 TU12 TU29 TC3 TE9 TE10 TA1 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 IBC02 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 IBC02 2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 IBC02 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 C2 a C12) IBC07 L10BH TE22 2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 C2 a C12) IBC08 B4 L4BN 1268-(1177) 2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 C2 a C12) IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 1268-(1178) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2440 CLORETO DE ESTANHO IV PENTAHIDRATADO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou 4.2 SC4 I 4.2+8 537 0 E0 P404 MP13 0 W1 48 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, PIROFÓRICO Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80 2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2447 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 0 E0 T21 TP3 TP7 L10DH(+) TU14 0 446 TP26 TU16 TU21 TU38 TE3 TE21 TE22 2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 0 E0 T1 TP3 LGBV(+) TU27 3 44 TE4 TE6 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25 (+13) TT9 CW10 TM6 CW36 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC08 B4 CW28 2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou SAIS DO 5.1 O2 II 5.1 135 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO IBC08 B4 2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC06 2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 PP30 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 I 6.1 279 100 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 354 ml MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, 539 IBC02 CW28 N.S.A. 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 1268-(1179) ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, IBC03 CW28 N.S.A. R001 2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 1268-(1180) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2481 ISOCIANATO DE ETILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L15CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TU38 CW31 TE21 TE22 2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2488 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2491 ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I 5.1+6.1+8 0 E0 P200 MP2 L10DH TU3 1 CW24 568 TU38 CW28 TE16 TE22 2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2498 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 SOLUÇÃO ml IBC02 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 SOLUÇÃO IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 CW28 LP02 CW31 R001 2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VW9 CE10 80 IBC08 B4 2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VW9 CE10 80 IBC08 B4 2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2512 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80 IBC02 2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 R 142b) (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 1268-(1181) 2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1268-(1182) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 69 ml IBC02 CW28 CW31 2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2527 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC03 R001 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP18 L4BN 2 CE8 89 IBC02 TP30 LP01 2533 TRICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC 2.3+2.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263 CW10 CW36 2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2536 METILTETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55 IBC06 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265 CW10 CW36 2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2555 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de ÁGUA 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40 2556 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40 ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa seca) 2557 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor em azoto no 4.1 D II 4.1 241 0 E0 P406 MP2 2 W1 CE10 40 máximo de 12,6% (massa seca), COM ou SEM 541 PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO 2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MP17 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2565 DICICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 596 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 596 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 596 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 1268-(1183) R001 2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2572 FENILHIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 1268-(1184) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2574 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do isómero 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 orto ml IBC02 CW28 CW31 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 8 C1 II 8 0 E0 T7 TP3 L4BN 2 80 2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2582 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de ácido IBC08 B4 L4BN Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 sulfúrico livre 2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de IBC02 ácido sulfúrico livre 2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de IBC08 B3 ácido sulfúrico livre LP02 R001 2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de IBC03 ácido sulfúrico livre LP01 R001 2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 CE12 66 274 IBC02 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, tremolite) 9 M1 III 9 168 5 kg E1 P002 PP37 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 3 W11 CW13 CE11 90 542 IBC08 B4 CW28 R001 CW31 2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 MISTURA AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de ml TT9 CW10 clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) TM6 CW36 2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 ETANO 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de ml (M) TT9 CW10 diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) TM6 CW36 2603 CICLOHEPTATRIENO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 2604 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2605 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2607 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33 IBC02 B8 2614 ÁLCOOL METILALÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1268-(1185) 2617 METILCICLOHEXANÓIS inflamáveis 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2618 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39 IBC03 LP01 R001 1268-(1186) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2619 BENZILDIMETILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2620 BUTIRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2621 ACETILMETILCARBINOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2622 GLICIDALDEÍDO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 B8 CW28 2623 ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido inflamável 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 4 W1 CE11 40 LP02 R001 2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 2626 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 5.1 O1 II 5.1 613 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 máximo 10% de ácido clórico IBC02 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 103 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 274 IBC08 B4 2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 CW28 CW31 2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2643 BROMOACETATO DE METILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2644 IODETO DE METILO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2645 BROMETO DE FENACILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2647 MALONITRILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2648 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2649 DICLORO-1,3 ACETONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2650 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2651 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2653 IODETO DE BENZILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2655 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2656 QUINOLEÍNA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2657 DISSULFURETO DE SELÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 CW28 LP02 CW31 R001 2660 MONONITROTOLUIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2661 HEXACLOROACETONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2664 DIBROMOMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2667 BUTILTOLUENOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2668 CLOROACETONITRILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 100 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 6'63 ml MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2669 CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2669 CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2670 CLORETO CIANÚRICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 2671 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2672 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 8 C5 III 8 543 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 compreendida entre 0,880 e 0,975 a 15 ºC, contendo mais de IBC03 10% mas não mais de 35% de amoníaco LP01 1268-(1187) R001 2673 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1268-(1188) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2676 ESTIBINA 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263 CW10 CW36 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2683 SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CFT II 8+3+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 IBC01 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2684 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2686 DIETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2687 NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2688 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2689 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2692 TRIBROMETO DE BORO 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88 MP17 TE22 2693 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 N.S.A. IBC03 LP01 R001 2698 ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS contendo mais de 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 0,05% de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 2705 PENTOL-1 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2709 BUTILBENZENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2710 DIPROPILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2713 ACRIDINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 2716 BUTINODIOL-1,4 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2717 CÂNFORA sintética 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC08 B4 CW28 2720 NITRATO DE CRÓMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2721 CLORATO DE COBRE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 1268-(1189) R001 2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 TO2 II 6.1+5.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 65 IBC06 CW28 CW31 2728 NITRATO DE ZIRCÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 1268-(1190) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 CW28 LP02 CW31 R001 2730 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2732 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC I 3+8 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP1 TP27 L10CH TU14 1 338 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 MP17 TU38 TE21 TE22 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC II 3+8 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 TP27 L4BH 2 CE7 338 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 IBC02 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC III 3+8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE4 38 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 544 IBC03 R001 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 I 8+3 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 883 N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, MP17 TE22 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 II 8+3 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 83 N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, IBC02 INFLAMÁVEIS, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. MP17 TE22 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP1 TP27 L4BN 2 CE6 80 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC02 2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC03 LP01 R001 2738 N-BUTILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E5 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 22% de cloro 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 activo IBC08 B4 CW28 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1+3+8 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 561 ml IBC01 CW28 CW31 2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 E4 P001 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638 ml CW28 CW31 2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638 ml IBC01 CW28 CW31 2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2746 CLOROFORMIATO DE FENILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2747 CLOROFORMIATO DE tert-BUTILCICLOHEXILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2748 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2749 TETRAMETILSILANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T14 TP2 L4BN 1 33 MP17 2750 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2752 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2753 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 1268-(1191) 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 1268-(1192) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28 inferior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28 inferior a 23 ºC R001 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 R001 CW31 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28 inferior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28 inferior a 23 ºC R001 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 1268-(1193) TE22 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 1268-(1194) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28 inferior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28 inferior a 23 ºC R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2785 4-TIAPENTANAL (METILTIO-3 PROPANAL) 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 MP17 TU15 CW28 inferior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação 274 IBC02 CW28 inferior a 23 ºC R001 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 N.S.A. 274 ml IBC02 CW28 CW31 2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 N.S.A. 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2789 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou ÁCIDO ACÉTICO EM 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 SOLUÇÃO contendo mais de 80% (massa) de ácido IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 50% e no máximo 80% (massa) de ácido IBC02 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais de 10% e 8 C3 III 8 597 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 menos de 50% (massa) de ácido 647 IBC03 LP01 R001 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS, REBARBAS DE METAIS 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P003 PP20 MP14 3 W1 VW4 CE11 40 FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento IBC08 B3 B6 LP02 R001 2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VW14 CE8 80 LÍQUIDO ÁCIDO 598 P801a 2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VW14 CE8 80 LÍQUIDO ALCALINO 598 P801a 2796 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% de ácido ou 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80 ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA ACUMULADORES IBC02 2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2798 DICLOROFENILFOSFINA 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2799 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2800 ACUMULADORES eléctricos INSUSCEPTÍVEIS DE 8 C11 8 238 1L E0 P003 PP16 3 VW14 CE8 80 VERTER, CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO 295 P801a 598 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, MP17 TE22 N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC02 N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC03 N.S.A. LP01 R001 2802 CLORETO DE COBRE 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2803 GÁLIO 8 C10 III 8 5 kg E0 P800 PP41 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 L4BN 2805 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS FUNDIDAS 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC04 2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 IBC04 2807 Massas magnetizadas 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 2809 MERCÚRIO 8 CT1 III 8+6.1 365 5 kg E0 P800 MP15 L4BN 3 CW13 CE8 86 CW28 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 315 MP17 TU15 CW28 614 TU38 CW31 TE21 TE22 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 614 ml IBC02 CW28 CW31 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 614 IBC03 CW28 1268-(1195) LP01 CW31 R001 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 614 IBC07 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 614 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 1268-(1196) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 614 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2812 Aluminato de sódio, sólido 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO RID 2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 PP83 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 0 W1 CW23 X423 IBC99 L10DH TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 PP83 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423 IBC07 2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 PP83 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 R001 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606 CW18 CW26 CW28 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM, em azoto 6.2 I1 6.2+2.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606 líquido refrigerado CW18 CW26 CW28 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM (apenas 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 W9 CW13 CE14 606 matérias de origem animal) BK2 CW18 CW26 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86 IBC02 TE17 CW28 TE21 TT4 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 3 W12 CW13 CE8 86 IBC03 TE21 CW28 R001 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 IBC02 CW28 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CW13 CE8 86 IBC03 CW28 R001 2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2822 CLORO-2-PIRIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2823 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 8 CF1 II 8+3 0 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2830 SILICO-FERRO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 2831 TRICLORO-1,1,1 ETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2835 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC04 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 2838 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 2839 ALDOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2840 BUTIRALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2841 DI-n-AMILAMINA 3 FT1 III 3+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 IBC03 CW28 R001 2842 NITROETANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2844 SILICO-MANGANO-CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 IBC08 B4 VW7 R001 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S1 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 T22 TP2 TP7 L21DH TU14 0 W1 333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S2 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 0 W1 43 2849 CLORO-3 PROPANOL-1 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2850 TETRAPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 1268-(1197) R001 2851 TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 IBC02 2852 SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 545 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 menos 10% (massa) de água 2853 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 1268-(1198) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2854 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2855 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis 2 6A 2.2 119 0 E0 P003 PP32 MP9 3 CW9 CE2 20 e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 2672) 2858 ZIRCÓNIO, SECO, sob a forma de fios enrolados, placas 4.1 F3 III 4.1 546 5 kg E1 P002 MP11 3 W1 VW1 CE11 40 metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254 microns, mas LP02 no mínimo 18 microns) R001 2859 METAVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2861 POLIVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não fundida 6.1 T5 III 6.1 600 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 CW28 LP02 CW31 R001 2863 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CW31 2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2865 SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2+4.3 0 E0 P400 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU14 0 W1 X333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO EM 4.2 SW I 4.2+4.3 0 E0 P002 PP13 MP2 0 W1 X333 EQUIPAMENTOS 2871 ANTIMÓNIO EM PÓ 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2875 HEXACLOROFENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2876 RESORCINOL 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 2878 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ IBC08 B3 LP02 R001 2879 OXICLORETO DE SELÉNIO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW13 X886 MP17 TE22 CW28 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA HIDRATADA 322 IBC08 B4 B13 CW35 contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA HIDRATADA IBC08 B4 B13 CW35 contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água R001 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606 CW18 CW26 CW28 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS, em 6.2 I2 6.2+2.2 318 0 E0 P620 MP5 0 W9 CW13 CE14 606 azoto líquido refrigerado CW18 CW26 CW28 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 W9 CW13 CE14 606 (apenas matérias de origem animal) BK2 CW18 CW26 CW28 2901 CLORETO DE BROMO 2 2TOC 2.3+5.1+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 265 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 1268-(1199) 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1268-(1200) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 ml IBC02 CW28 CW31 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 274 IBC03 CW28 R001 CW31 2904 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS ou FENOLATOS 8 C9 III 8 5L E1 P001 MP19 L4BN 3 W12 CE8 80 LÍQUIDOS IBC03 LP01 R001 2905 CLOROFENOLATOS SÓLIDOS ou FENOLATOS 8 C10 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 SÓLIDOS IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2907 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA com pelo 4.1 D II 4.1 127 0 E0 P406 PP26 MP2 2 W1 CE10 40 menos 60% de lactose, de manose, de amido ou de PP80 hidrogenofosfato de cálcio IBC06 B12 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS VAZIAS 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70 COMO PACOTES ISENTOS 4.1.9.1.3 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70 MANUFACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE 4.1.9.1.3 URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS 2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, QUANTIDADES 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70 LIMITADAS EM PACOTES ISENTOS 325 4.1.9.1.3 2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, APARELHOS ou 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CW33 CE15 70 OBJECTOS EM PACOTES ISENTOS 4.1.9.1.3 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver T5 TP4 S2.65AN(+) TU36 0 VW16 CW33 CE15 70 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ESPECÍFICA (LSA-I) não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 L2.65CN(+ TT7 325 ) TM7 2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 VW17 CW33 CE15 70 CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO- 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 II) não cindíveis ou cindíveis isentas 336 2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 isentas 325 2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 325 337 2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 325 337 2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 ACORDO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 325 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 I 8+3 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 883 MP17 TE22 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 II 8+3 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 83 IBC02 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 I 8+4.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 884 IBC05 L10BH TE22 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 II 8+4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 84 IBC08 B4 L4BN 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 I 8+6.1 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 CW13 886 MP17 TE22 CW28 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 II 8+6.1 274 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86 IBC02 CW28 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 III 8+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CW13 CE8 86 IBC03 CW28 R001 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 I 8+6.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 CW13 886 IBC05 L10BH TE22 CW28 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 II 8+6.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW13 CE10 86 IBC08 B4 L4BN CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 III 8+6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CW13 CE11 86 IBC08 B3 L4BN CW28 R001 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC I 3+8 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 338 MP17 TU38 TE21 TE22 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC II 3+8 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC III 3+8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE4 38 IBC03 R001 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 II 4.1+8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 N.S.A. IBC06 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 III 4.1+8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 N.S.A. IBC06 R001 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 II 4.1+6.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 IBC06 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 III 4.1+6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 IBC06 R001 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 I 6.1+8 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 668 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1+8 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 2928 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 I 6.1+8 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 668 IBC05 TU15 CW28 TE21 CW31 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 II 6.1+8 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 68 IBC06 L4BH CW28 CW31 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 663 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 I 6.1+4.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 1 W10 CW13 664 IBC05 CW28 CW31 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 II 6.1+4.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 64 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 2931 SULFATO DE VANADILO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 2933 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 1268-(1201) R001 2934 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2935 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 1268-(1202) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2936 ÁCIDO TIOLÁCTICO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2940 FOSFA-9 BICICLONONANOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 (CICLOOCTADIENOFOSFINAS) IBC06 2941 FLUORANILINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2942 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2943 TETRAHIDROFURFURILAMINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 2945 N-METILBUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338 IBC02 2946 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC03 LP01 R001 2948 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2949 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 SGAN 2 W11 CE10 80 contendo pelo menos 25% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN 2950 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS com uma 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 granulometria não inferior a 149 microns IBC08 B4 BK2 R001 2956 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO (MUSC- 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P409 MP2 3 W1 CE11 40 XILENO) 2965 ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU4 0 W1 CW23 382 TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 2966 TIOGLICOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 2968 MANEBE ESTABILIZADO ou PREPARAÇÕES DE 4.3 W2 III 4.3 547 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 VW5 CW23 CE11 423 MANEBE, ESTABILIZADAS contra o auto-aquecimento IBC08 B4 R001 2969 FARINHA DE RÍCINO ou GRÃOS DE RÍCINO ou GRÃOS 9 M11 II 9 141 5 kg E2 P002 PP34 MP10 T3 TP33 SGAV 2 W11 VW9 CW31 CE9 90 DE RÍCINO EM FLOCOS ou BAGAÇO DE RÍCINO IBC08 B4 BK1 BK2 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X+7E+8 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 78 URÂNIO, CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X+8 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 78 URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2983 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO EM 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 336 MISTURA, contendo no máximo 30% de óxido de etileno MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 2984 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 65 5L E1 P504 PP10 MP15 T4 TP1 TP6 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 contendo pelo menos 8%, mas menos de 20% de peróxido de IBC02 B5 TP24 TC2 hidrogénio (estabilizado se necessário) R001 TE8 TE11 TT1 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3 FC II 3+8 548 0 E0 P010 MP19 T14 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338 TP27 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 8 CF1 II 8+3 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83 TP27 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 8 C3 II 8 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80 TP27 2988 CLOROSSILANOS HIDROREACTIVOS, INFLAMÁVEIS, 4.3 WFC I 4.3+3+8 549 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338 CORROSIVOS, N.S.A. TU26 TU38 TE21 TE22 TM2 TM3 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTOINSUFLÁVEIS 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 CE2 90 635 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 1268-(1203) TE21 TE22 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 1268-(1204) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 1268-(1205) 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual 274 MP17 TU15 CW28 ou superior a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 1268-(1206) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual 274 ml IBC02 CW28 ou superior a 23 ºC CW31 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual 274 IBC03 CW28 ou superior a 23 ºC R001 CW31 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 TÓXICO 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 TÓXICO 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 TÓXICO 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 3022 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339 IBC02 R001 3023 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP35 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 1268-(1207) a 23 ºC R001 CW31 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 1268-(1208) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO 8 C11 8 295 2 kg E0 P801 3 VW14 CE11 80 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 304 P801a 598 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 6.1 T7 I 6.1 153 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 642 648 IBC07 CW28 CW31 3054 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3055 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 LP01 R001 3056 n-HEPTALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU38 1 CW9 268 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 3 D II 3 359 0 E0 P300 MP2 2 33 mais de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 70% (volume) de 3 F1 II 3 5L E2 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 álcool IBC02 R001 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% e 70% 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 (volume) de álcool 145 IBC03 247 R001 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 8 C9 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80 ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas IBC02 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, 8 C9 III 8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN 3 W12 CE8 80 ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas IBC03 para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS R001 (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3070 ÓXIDO DE ETILENO E DICLORODIFLUORMETANO 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de ml (M) TT9 CW10 etileno TM6 CW36 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, ml IBC02 CW28 TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. CW31 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 9 M5 9 296 0 E0 P905 3 CE2 90 AUTOINSUFLÁVEIS contendo um ou vários objectos ou 635 matérias perigosas Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3073 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 6.1 TFC II 6.1+3+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638 ml IBC01 CW28 CW31 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M7 III 9 274 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W13 VW1 CW13 CE11 90 AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. 335 IBC08 B3 BK1 LGBV CW31 601 LP02 BK2 R001 3078 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 4.3 W2 II 4.3 550 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 IBC07 3079 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 663 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, 551 ml IBC02 CW28 N.S.A. CW31 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M6 III 9 274 5L E1 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP29 LGBV 3 W12 CW13 CE8 90 AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. 335 IBC03 CW31 601 LP01 R001 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 2TO 2.3+5.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 265 (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 I 8+5.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 CW24 885 L10BH TE22 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 II 8+5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW24 CE10 85 IBC06 L4BN 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 I 5.1+8 274 0 E0 P503 MP2 1 CW24 558 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 II 5.1+8 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 58 IBC06 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 III 5.1+8 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 IBC08 B3 R001 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 I 6.1+5.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 665 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 II 6.1+5.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 65 IBC06 L4BH CW28 CW31 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 I 5.1+6.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CW24 556 CW28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 II 5.1+6.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56 IBC06 CW28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 III 5.1+6.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56 IBC08 B3 CW28 R001 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 1268-(1209) AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 LP02 R001 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 552 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 552 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC06 R001 1268-(1210) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo pilhas de liga de lítio) 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 230 P903a 310 P903b 636 661 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO METAL 230 P903a EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo pilhas 360 P903b de liga de lítio) 636 661 3092 METÓXI-1 PROPANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 I 8+5.1 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 CW24 885 MP17 TE22 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 II 8+5.1 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CW24 CE6 85 IBC02 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 8 CW1 I 8+4.3 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 823 MP17 TE22 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 8 CW1 II 8+4.3 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 823 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 I 8+4.2 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 884 AQUECIMENTO, N.S.A. 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 II 8+4.2 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 84 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 8 CW2 I 8+4.3 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 842 L10BH TE22 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 8 CW2 II 8+4.3 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 842 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC06 L4BN 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. 4.1 FO TRANSPORTE PROIBIDO 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 I 5.1+8 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 558 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 II 5.1+8 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CE6 58 IBC01 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 III 5.1+8 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CE8 58 IBC02 R001 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 I 5.1+6.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 556 CW28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 II 5.1+6.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CE6 56 IBC01 CW28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 III 5.1+6.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CE8 56 IBC02 CW28 R001 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 5.1 OS TRANSPORTE PROIBIDO AQUECIMENTO, N.S.A. 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2+1 122 25 ml E0 P520 MP4 1 W5 CW22 539 181 W7 CW24 274 W8 CW29 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P1 5.2+1 122 100 E0 P520 MP4 1 W5 CW22 539 181 ml W7 CW24 274 W8 CW29 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 W7 CW22 CE6 539 274 CW24 CW29 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 E0 P520 MP4 1 W7 CW22 CE10 539 274 ml CW24 CW29 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE6 539 274 ml CW24 CW29 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE10 539 274 CW24 CW29 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE6 539 274 ml CW24 CW29 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 W7 CW22 CE10 539 274 CW24 CW29 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 T23 L4BN(+) TU3 2 W7 CW22 CE6 539 274 ml IBC520 TU13 CW24 TU30 CW29 TE12 TA2 TM4 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+) TU3 2 W7 CW22 CE10 539 274 IBC520 TU13 CW24 TU30 CW29 TE12 TA2 TM4 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO COM 5.2 P2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDROREACTIVO, N.S.A. 5.1 OW TRANSPORTE PROIBIDO 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 665 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 II 6.1+5.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 65 ml IBC02 CW28 CW31 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 0 E5 P099 MP8 L10CH TU14 1 CW13 623 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 II 6.1+4.3 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 623 ml IBC02 CW28 CW31 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS I 6.1+4.2 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 664 AQUECIMENTO, N.S.A. L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1268-(1211) 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS II 6.1+4.2 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 64 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 L4BH CW28 CW31 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 I 6.1+4.3 274 0 E5 P099 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 642 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1268-(1212) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 II 6.1+4.3 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 642 IBC06 L4BH CW28 CW31 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 II 4.2+8 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC05 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 III 4.2+8 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC08 B3 R001 3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, 4.2 SO TRANSPORTE PROIBIDO COMBURENTE, N.S.A. 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 II 4.2+6.1 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC05 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 III 4.2+6.1 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC08 B3 R001 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 I 4.3+8 274 0 E0 P402 RR7 RR8 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X382 TU38 TE21 TE22 TM2 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 II 4.3+8 274 500 E2 P402 RR7 RR8 MP15 T11 TP2 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 382 ml IBC01 TP7 TE21 TM2 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 III 4.3+8 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 382 IBC02 TP7 TE21 R001 TM2 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 I 4.3+6.1 274 0 E0 P402 RR4 RR8 MP2 L10DH TU14 0 W1 CW23 X362 TU38 CW28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TE22 TM2 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 II 4.3+6.1 274 500 E2 P402 RR4 RR8 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 362 ml IBC01 BB1 TE21 CW28 TM2 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 III 4.3+6.1 274 1L E1 P001 MP15 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 362 IBC02 TE21 CW28 R001 TM2 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 I 4.3+8 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 0 W1 CW23 X482 L10DH TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 II 4.3+8 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 482 IBC06 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 III 4.3+8 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 482 IBC08 B4 R001 3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 I 4.3+4.1 274 0 E0 P403 MP2 0 W1 CW23 X423 IBC99 3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 II 4.3+4.1 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 423 IBC04 L4DH TE21 TM2 3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 III 4.3+4.1 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 423 IBC06 L4DH TE21 TM2 3133 SÓLIDO HIDROREACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. 4.3 WO TRANSPORTE PROIBIDO 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 I 4.3+6.1 274 0 E0 P403 MP2 0 W1 CW23 X462 CW28 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 II 4.3+6.1 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 462 IBC05 CW28 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 III 4.3+6.1 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 462 IBC08 B4 CW28 R001 3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS I 4.3+ 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 AQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS II 4.3+ 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 2 W1 CW23 423 AQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 IBC05 L4DH TE21 TM2 3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.3 WS III 4.3+ 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 3 W1 CW23 423 AQUECIMENTO, N.S.A. 4.2 IBC08 B4 L4DH TE21 TM2 3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. 5.1 OF TRANSPORTE PROIBIDO 3138 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM MISTURA 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo pelo menos 71,5% de TU38 CW11 etileno, no máximo 22,5% de acetileno e no máximo 6% de TE22 CW30 propileno TA4 CW36 TT9 TM6 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CW24 55 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CW24 CE6 50 IBC02 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CW24 CE8 50 IBC02 R001 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 ml IBC02 CW28 CW31 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T4 III 6.1 45 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 N.S.A. 274 IBC03 CW28 512 LP01 CW31 R001 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC07 L10CH TU38 CW28 N.S.A. TE22 CW31 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B4 L4BH CW28 N.S.A. CW31 1268-(1213) 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B3 L4BH CW28 N.S.A. LP02 CW31 R001 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1268-(1214) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 ml IBC02 CW28 CW31 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH TU38 1 88 C2 a C12) MP17 TE22 3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 C2 a C12) IBC02 3145 ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 C2 a C12) IBC03 LP01 R001 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC07 L10BH TE22 N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B4 L4BN N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, IBC08 B3 L4BN N.S.A. LP02 R001 3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR8 MP2 T13 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X323 TP38 TU38 TE21 TE22 TM2 3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 II 4.3 274 500 E2 P402 RR8 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 323 ml IBC01 TE21 TM2 3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323 IBC02 TE21 R001 TM2 3149 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 5.1 OC1 II 5.1+8 196 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 L4BV(+) TU3 2 CW24 CE6 58 PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), água e não 553 IBC02 B5 TP24 TC2 mais de 5% de ácido peroxiacético, ESTABILIZADO TE8 TE11 TT1 3150 PEQUENOS APARELHOS COM HIDROCARBONETOS 2 6F 2.1 0 E0 P208 MP9 2 CW9 CE2 23 GASOSOS ou RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou 9 M2 II 9 203 1L E2 P906 MP15 L4BH TU15 0 VW15 CW13 CE5 90 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 305 IBC02 CW28 CW31 3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 9 M2 II 9 203 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 0 W11 VW15 CW13 CE9 90 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS 305 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3153 ÉTER PERFLUOR(METILVINÍLICO) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 3154 ÉTER PERFLUOR(ETILVINÍLICO) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 3155 PENTACLOROFENOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 2 1O 2.2+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25 (+13) 655 TT9 CW10 CW36 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2 2O 2.2+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25 (+13) TT9 CW10 TM6 CW36 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 2 3A 2.2 (+13) 274 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22 593 ml TA4 CW11 TT9 CW30 TM6 CW36 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 134a) ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3+2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 263 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 26 TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2 2A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou 2 6A 2.2 283 120 E0 P003 MP9 3 CW9 CE2 20 HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 594 ml 3165 RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA MOTOR DE 3 FTC I 3+6.1+8 0 E0 P301 MP7 1 CW13 336 CIRCUITO HIDRÁULICO DE AERONAVE (contendo uma CW28 mistura de hidrazina anidra e de monometilhidrazina) (carburante M86) 3166 Motor de combustão interna ou Veículo de propulsão a gás 9 M11 inflamável ou Veículo de propulsão a líquido inflamável ou de células de combustível que contém gás inflamável ou motor de célula de combustível contendo líquidos inflamáveis ou veículo NÃO SUBMETIDO AO RID 1268-(1215) movido por células de combustível que contenham gases inflamáveis ou veículo movido por células de combustível contendo líquido inflamável 3167 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, 2 7F 2.1 0 E0 P201 MP9 2 CW9 CE2 23 N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 3168 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7TF 2.3+2.1 0 E0 P201 MP9 1 CW9 263 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 1268-(1216) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3169 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7T 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CW9 26 N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 II 4.3 244 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VW6 CW23 CE10 423 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC07 BK1 BK2 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 III 4.3 244 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW1 CW23 CE11 423 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC08 B4 BK1 VW5 R001 BK2 3171 Aparelho movido por acumuladores ou Veículo movido por 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID, ver também a disposição especial 240 do Capíitulo 3.3 acumuladores 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 I 6.1 210 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 II 6.1 210 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 ml IBC02 CW28 CW31 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 III 6.1 210 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3174 DISSULFURETO DE TITÂNIO 4.2 S4 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 3175 SÓLIDOS ou misturas de sólidos (tais como preparações e 4.1 F1 II 4.1 216 1 kg E2 P002 PP9 MP11 T3 TP33 2 W1 VW3 CE11 40 resíduos) CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A., 274 IBC06 BK1 com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C 601 R001 BK2 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 II 4.1 274 0 E0 T3 TP3 TP26 LGBV TU27 2 44 TE4 TE6 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 III 4.1 274 0 E0 T1 TP3 TP26 LGBV TU27 3 44 TE4 TE6 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC08 B4 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 II 4.1+6.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 IBC06 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT2 III 4.1+6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 IBC06 R001 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 II 4.1+8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 N.S.A. IBC06 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 III 4.1+8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 N.S.A. IBC06 R001 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B4 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B3 LP02 R001 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 554 IBC04 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW1 CE11 40 554 IBC04 R001 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 II 4.2+6.1 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CW28 CE7 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 III 4.2+6.1 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CW28 CE8 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 II 4.2+8 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 III 4.2+8 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S3 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 30 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST3 II 4.2+6.1 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CW28 CE7 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST3 III 4.2+6.1 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CW28 CE8 36 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC3 II 4.2+8 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 2 W1 CE7 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC3 III 4.2+8 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 3 W1 CE8 38 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC02 TE21 R001 3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 AQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC06 3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 AQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC08 B3 LP02 R001 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW4 CE11 40 AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 LP02 R001 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST4 II 4.2+6.1 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC05 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST4 III 4.2+6.1 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW28 CE11 46 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. IBC08 B3 R001 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC4 II 4.2+8 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC05 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC4 III 4.2+8 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. IBC08 B3 R001 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S3 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 L21DH TU14 0 W1 333 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 II 4.2 183 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 N.S.A. 274 IBC06 1268-(1217) 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 III 4.2 183 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 40 N.S.A. 274 IBC08 B3 LP02 R001 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS 4.2 SC4 II 4.2+8 182 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48 DE AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 274 IBC05 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS 4.2 SC4 III 4.2+8 182 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 48 DE AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 R001 1268-(1218) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 557 IBC99 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 557 IBC07 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 557 IBC08 B4 R001 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, 4.3 WS I 4.3+4.2 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 558 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, 4.3 WS II 4.3+4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 558 IBC05 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, 4.3 WS III 4.3+4.2 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VW5 CW23 CE11 423 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 558 IBC08 B4 R001 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 N.S.A. 351 IBC02 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 N.S.A. 351 IBC02 R001 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 R001 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 349 IBC08 B4 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 N.S.A. 350 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 N.S.A. 350 IBC02 R001 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 AQUOSA, N.S.A. 353 IBC02 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 LP02 R001 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 TP29 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 AQUOSA, N.S.A. IBC02 R001 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 270 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 N.S.A. 511 IBC02 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 270 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 N.S.A. 511 IBC02 R001 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 103 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 N.S.A. 274 IBC01 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 103 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 N.S.A. 274 IBC02 R001 3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3221 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1+1 181 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 W5 CW22 40 194 W7 274 W8 3222 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1+1 181 100 E0 P520 PP21 MP2 1 W5 CW22 40 194 ml W7 274 W8 3223 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 W7 CW22 CE6 40 274 3224 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 100 E0 P520 PP21 MP2 1 W7 CW22 CE10 40 274 ml 3225 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE6 40 274 ml Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3226 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE10 40 274 3227 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE6 40 274 ml 3228 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 W7 CW22 CE10 40 274 3229 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 T23 2 W7 CW22 CE6 40 274 ml IBC99 3230 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 T23 2 W7 CW22 CE10 40 274 IBC99 3231 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3232 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3233 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3234 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3235 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3236 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3237 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3238 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3239 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3240 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 TRANSPORTE PROIBIDO REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3241 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL-1,3 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P520 PP22 MP2 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 SR1 II 4.1 215 1 kg E2 P409 MP2 T3 TP33 2 W1 CE10 40 638 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T9 II 6.1 217 500 g E4 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 VW10 CW13 CE5 60 274 IBC02 BK1 CW28 601 BK2 CW31 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 218 1 kg E2 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAV 2 VW10 CE10 80 274 IBC05 BK1 BK2 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CW13 90 MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE 637 IBC08 CW17 MODIFICADOS CW18 CW26 CW28 CW31 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9+2.2 219 0 E0 P904 MP6 2 CW13 90 MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE 637 IBC08 CW17 MODIFICADOS, em azoto líquido refrigerado CW18 CW26 CW28 CW31 3246 CLORETO DE METANOSSULFONILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 TP37 L10CH TU14 1 CW13 668 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1268-(1219) 3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50 IBC08 B4 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 II 3+6.1 220 1L E2 P001 MP19 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 N.S.A. 221 CW28 601 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 III 3+6.1 220 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 3 CW13 CE4 36 N.S.A. 221 R001 CW28 601 1268-(1220) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 221 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 CW13 CE9 60 601 L4BH CW28 CW31 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 221 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 601 LP02 L4BH CW28 R001 CW31 3250 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E0 T7 TP3 TP28 L4BH TU15 0 CW13 68 TC4 CW31 3251 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 4.1 SR1 III 4.1 226 5 kg E1 P409 MP2 3 W1 CE11 40 638 3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 2 2F 2.1 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 (M) TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 3253 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 8 C6 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 S1 I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 0 W1 333 3255 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 4.2 SC1 TRANSPORTE PROIBIDO 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, INFLAMÁVEL, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 3 CE4 30 N.S.A., com um ponto de inflamação superior a 60 °C, a uma 560 IBC99 temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação e inferior a 100 °C 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, INFLAMÁVEL, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 3 CE4 30 N.S.A., com um ponto de inflamação superior a 60 °C, a uma 560 IBC99 temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação e 580 superior ou igual a 100 °C Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 3 VW12 CW17 99 (incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a uma temperatura 580 IBC99 TE6 CW31 igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação 643 TE14 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. a uma 9 M10 III 9 274 0 E0 P099 3 VW13 CW31 99 temperatura igual ou superior a 240 °C 580 IBC99 643 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC07 L10BH TE22 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B4 L4BN 3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 W10 88 IBC07 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 LP02 R001 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88 IBC07 L10BH TE22 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88 MP17 TE22 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80 IBC02 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 9 M5 III 9 280 0 E0 P902 4 CE2 90 INSUFLÁVEIS (air-bags) ou MÓDULOS DE SACOS 289 LP902 INSUFLÁVEIS (air-bags) ou PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F3 II 3 236 5L E0 P302 2 CE7 33 340 R001 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER (viscosa segundo 2.2.3.1.4) 3 F3 III 3 236 5L E0 P302 3 CE4 33 340 R001 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F3 III 3 236 5L E0 P302 3 CE4 30 340 R001 3270 MEMBRANAS FILTRANTES DE NITROCELULOSE, com 4.1 F1 II 4.1 237 1 kg E2 P411 MP11 2 W1 CE10 40 um teor em azoto não superior a 12,6% (massa seca) 286 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 IBC02 TP28 R001 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 1268-(1221) R001 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 601 IBC02 TP28 R001 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 601 IBC03 LP01 R001 1268-(1222) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 IBC02 CW28 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3 FC II 3+8 274 1L E2 P001 MP19 L4BH 2 CE7 338 IBC02 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 663 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1+3 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 ml IBC02 CW28 CW31 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 LP01 CW31 R001 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1+8 274 100 E4 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BH TU15 2 CW13 CE9 68 561 ml IBC02 CW28 CW31 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 TÓXICO, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 315 TU38 CW31 TE21 TE22 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 TÓXICO, N.S.A. 274 ml IBC02 CW28 CW31 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 TÓXICO, N.S.A. 274 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 I 6.1+3 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 663 INFLAMÁVEL, N.S.A. 274 MP17 TU15 CW28 315 TU38 CW31 TE21 TE22 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 II 6.1+3 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63 INFLAMÁVEL, N.S.A. 274 ml CW28 CW31 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 N.S.A. 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 N.S.A. ml IBC02 CW28 CW31 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE11 60 N.S.A. IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 315 MP17 TU15 CW28 562 TU38 CW31 TE21 TE22 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 562 ml IBC02 CW28 CW31 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 562 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 N.S.A. 562 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 N.S.A. 562 ml IBC02 CW28 CW31 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 N.S.A. 562 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 563 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 563 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 563 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 564 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 564 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 564 IBC08 B3 L4BH CW28 1268-(1223) LP02 CW31 R001 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC I 3+6.1+8 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 368 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 3 FTC II 3+6.1+8 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 368 IBC02 CW28 1268-(1224) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 I 6.1+8 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 668 315 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TE21 TE22 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC3 II 6.1+8 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 ml IBC02 CW28 CW31 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 I 6.1+8 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 668 IBC05 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 II 6.1+8 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE5 68 IBC06 L4BH CW28 CW31 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 BK2 2 W9 VW11 CW13 CE14 606 ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO IBC620 CW18 MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. LP621 CW28 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2+2.2 565 0 E0 P621 MP6 2 W9 CW13 CE14 606 ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO IBC620 CW18 MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A, em azoto líquido LP621 CW28 refrigerado. 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou ELEMENTOS DE 4.3 W3 II 4.3 239 0 E0 P408 2 W1 CW23 CE2 423 ACUMULADORES DE SÓDIO 295 3293 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no máximo 6.1 T4 III 6.1 566 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 37% (massa) de hidrazina IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 6.1 TF1 I 6.1+3 610 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+) TU14 0 CW13 663 ALCOÓLICA contendo no máximo 45% de cianeto de MP17 TU15 CW28 hidrogénio TU38 CW31 TE21 TE22 TE25 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33 ml MP17 TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP28 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP28 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 IBC03 LP01 R001 3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227) 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRAFLUORETANO 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 EM MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3298 ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3299 ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno ml (M) TT9 CW10 TM6 CW36 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263 MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno (+13) TE22 CW10 TE25 CW36 TA4 TT9 TM6 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS1 I 8+4.2 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 884 AQUECIMENTO, N.S.A. MP17 TE22 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS1 II 8+4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 84 AQUECIMENTO, N.S.A. 3302 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 1TO 2.3+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 265 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 1TC 2.3+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 268 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 1TFC 2.3+2.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 263 CORROSIVO, N.S.A. (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 2 1TOC 2.3+5.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 265 CORROSIVO, N.S.A. (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 2TO 2.3+5.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 265 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 1268-(1225) TM6 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 2TC 2.3+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 268 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 1268-(1226) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TFC 2.3+2.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 263 CORROSIVO, N.S.A. (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 2 2TOC 2.3+5.1+8 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 265 CORROSIVO, N.S.A. (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 2 3O 2.2+5.1 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225 (+13) TU19 CW11 TA4 CW30 TT9 CW36 TM6 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 3F 2.1 (+13) 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223 TU38 CW11 TE22 CW30 TA4 CW36 TT9 TM6 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 AQUECIMENTO IBC08 B4 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 AQUECIMENTO IBC08 B3 LP02 R001 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em 9 M3 III Nenhuma 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 3 VW3 CW31 CE11 90 folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis 633 IBC08 B3 B6 R001 3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 6.1 T8 I 6.1 250 0 E5 P099 MP8 1 CW13 66 MP17 CW28 CW31 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 II 9 251 0 E0 P901 2 90 340 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 III 9 251 0 E0 P901 3 90 340 3317 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40 menos 20% (massa) de água 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade inferior a 2 4TC 2.3+8 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 268 0,880 a 15 ºC contendo mais de 50% de amoníaco (+13) (M) TE22 CW10 TE25 TA4 TT9 TM6 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 W1 CE10 40 SÓLIDA, N.S.A. com mais de 2% mas no máximo 10% (massa) 274 IBC99 de nitroglicerina 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de IBC02 borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido de sódio 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80 EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de IBC03 borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido LP01 de sódio R001 3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver T5 TP4 S2.65AN(+) TU36 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 L2.65CN(+ TT7 325 ) TM7 336 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver T5 TP4 S2.65AN(+) TU36 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 L2.65CN(+ TT7 325 ) TM7 336 3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO C, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 325 3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA ACTIVIDADE 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 336 3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA ACTIVIDADE 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 336 3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO- 336 e 4.1.9 4.1.9.1.3 II), CINDÍVEIS 3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 B(U), CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 337 3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 B(M), CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 337 3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO C, 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 ACORDO ESPECIAL, CINDÍVEIS 326 e 4.1.9 4.1.9.1.3 3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, 7 7X 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 e 4.1.9 4.1.9.1.3 3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES DO TIPO A, 7 7X+7E 172 0 E0 Ver 2.2.7 Ver 0 CW33 CE15 70 SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS e 4.1.9 4.1.9.1.3 3334 Matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 3335 Matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, MP17 N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, 640C TP28 N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, 640D IBC02 TP28 N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, IBC03 N.S.A. LP01 R001 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentafluoretano, trifluor- 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 1,1,1 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica ml (M) TT9 CW10 com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 TM6 CW36 etano) 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluormetano, 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura ml (M) TT9 CW10 zeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de TM6 CW36 pentafluoretano) 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluormetano, 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura ml (M) TT9 CW10 1268-(1227) zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de TM6 CW36 pentafluoretano) 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluormetano, 2 2A 2.2 (+13) 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20 pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura ml (M) TT9 CW10 zeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de TM6 CW36 pentafluoretano) 3341 DIÓXIDO DE TIOUREIA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 IBC06 1268-(1228) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3341 DIÓXIDO DE TIOUREIA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 3342 XANTATOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV 2 W1 CE10 40 IBC06 3342 XANTATOS 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, 3 D 3 274 0 E0 P099 MP2 0 30/ LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% 278 33 (massa) de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 W1 CE10 40 (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN) EM 274 MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PETN 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 R001 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de 274 MP17 TU15 CW28 inflamação inferior a 23 ºC TU38 TE21 TE22 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de 274 IBC02 CW28 inflamação inferior a 23 ºC R001 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de 274 MP17 TU15 CW28 inflamação igual ou superior a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de 274 ml IBC02 CW28 inflamação igual ou superior a 23 ºC CW31 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de 274 IBC03 CW28 inflamação igual ou superior a 23 ºC R001 CW31 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 LÍQUIDO, TÓXICO 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 CE12 66 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 CE12 60 274 IBC08 B4 L4BH CW28 648 CW31 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 274 IBC08 B3 L4BH CW28 CE12 648 LP02 CW31 R001 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3+6.1 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 MP17 TU15 CW28 TU38 TE21 TE22 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3+6.1 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 274 IBC02 CW28 R001 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1+3 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 663 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 MP17 TU15 CW28 a 23 ºC TU38 CW31 TE21 TE22 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1+3 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 ml IBC02 CW28 a 23 ºC CW31 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1+3 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 63 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou superior 274 IBC03 CW28 a 23 ºC R001 CW31 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 CE12 66 274 MP17 TU15 CW28 648 TU38 CW31 TE21 TE22 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 CE12 60 274 ml IBC02 CW28 648 CW31 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 CE12 60 274 IBC03 CW28 648 LP01 CW31 R001 3354 GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23 TE22 CW10 TA4 CW36 TT9 TM6 3355 GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3+2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 263 (+13) TU38 CW10 TE22 CW36 TE25 TA4 TT9 TM6 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 5.1 O3 II 5.1 284 0 E0 P500 MP2 2 CW24 50 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, 3 D II 3 274 0 E0 P099 MP2 2 CE7 33 LÍQUIDA, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de 288 nitroglicerina 3358 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás liquefeito 2 6F 2.1 291 0 E0 P003 PP32 MP9 2 CW9 CE2 23 inflamável e não tóxico 3359 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA SOB 9 M11 302 FUMIGAÇÃO 1268-(1229) 3360 Fibras vegetais secas 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO RID 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1+8 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68 TP27 CW28 CW31 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1+3+8 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 2 CW13 CE5 638 INFLAMÁVEIS, N.S.A. TP27 CW28 CW31 3363 Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID (ver também 1.1.3.1 b)) perigosas contidas em aparelhos 1268-(1230) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 com pelo menos 10% (massa) de água 3365 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de água 3366 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 com pelo menos 10% (massa) de água 3367 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 10% (massa) de água 3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 40 menos 10% (massa) de água 3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO HUMEDECIDO 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 W1 CW13 46 com pelo menos 10% (massa) de água CW28 3370 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP78 MP2 1 W1 40 10% (massa) de água 3371 2-METILBUTANAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 IBC02 R001 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 CE14 606 TU37 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (apenas matérias 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 CE14 606 de origem animal) BK1 TU37 BK2 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2 2F 2.1 0 E0 P200 MP9 2 CW9 CE3 239 CW10 CW36 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO ou 5.1 O1 II 5.1 309 0 E2 P099 MP2 T1 TP1 TP9 LGAV(+) TU3 2 CW24 50 GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, IBC99 TP17 TU12 líquido TP32 TU39 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TE10 TE23 TA1 TA3 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO ou 5.1 O2 II 5.1 309 0 E2 P099 MP2 T1 TP1 TP9 SGAV(+) TU3 2 CW24 50 GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, sólido IBC99 TP17 TU12 TP32 TU39 TE10 TE23 TA1 TA3 3376 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA, contendo pelo menos 30% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CE10 40 (massa) de água 3377 PERBORATO DE SÓDIO MONOHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VW8 CW24 CE10 50 IBC08 B4 BK1 BK2 3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VW8 CW24 CE11 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 3 D I 3 274 0 E0 P099 MP2 1 33 311 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 4.1 D I 4.1 274 0 E0 P099 MP2 1 W1 40 311 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de CL50o inferior 6.1 T1 or T4 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 66 ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MP17 TU15 CW28 superior ou igual a 500 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de CL50 inferior 6.1 T1 or T4 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MP17 TU15 CW28 superior ou igual a 10 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663 de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de MP17 TU15 CW28 vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF1 I 6.1+3 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663 de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de MP17 TU15 CW28 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 623 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração MP17 TU15 CW28 de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, 6.1 TW1 I 6.1+4.3 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 623 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de MP17 TU15 CW28 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 665 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração MP17 TU15 CW28 de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1+5.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 665 N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de MP17 TU15 CW28 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., 6.1 TC1 or I 6.1+8 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 668 de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TC3 MP17 TU15 CW28 vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., 6.1 TC1 or I 6.1+8 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668 de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de TC3 MP17 TU15 CW28 vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TU38 CW31 TE21 TE22 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU4 0 W1 43 TP36 TU14 TU22 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 333 TP36 TU14 TU22 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 1268-(1231) 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, 4.2 SW I 4.2+4.3 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU4 0 W1 X432 HIDROREACTIVA TP36 TU14 TU22 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 1268-(1232) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, 4.2 SW I 4.2+4.3 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 0 W1 X333 HIDROREACTIVA TP36 TU14 TU22 TU38 TC1 TE21 TE22 TE25 TM1 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 1 W1 CW23 X423 HIDROREACTIVA TP36 L10DH TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 2 W1 CW23 CE10 423 HIDROREACTIVA IBC04 TP36 L4DH TE21 TM2 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 3 W1 CW23 CE11 423 HIDROREACTIVA IBC06 TP36 L4DH TE21 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 I 4.3+4.1 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 0 W1 CW23 X423 HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL TP36 L10DH TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 II 4.3+4.1 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 CE10 423 HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL IBC04 TP36 L4DH TE21 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WF2 III 4.3+4.1 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 0 W1 CW23 CE11 423 HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL IBC06 TP36 L4DH TE21 TM2 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS I 4.3+4.2 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU14 1 W1 CW23 X423 HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- TP36 L10DH TU38 AQUECIMENTO TE21 TE22 TM2 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS II 4.3+4.2 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423 HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- IBC04 TP36 L4DH AQUECIMENTO 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.3 WS III 4.3+4.2 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CW23 CE11 423 HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- IBC06 TP36 L4DH AQUECIMENTO 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 TP7 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323 HIDROREACTIVA TP36 TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 II 4.3 274 500 E2 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE7 323 HIDROREACTIVA ml IBC01 TP36 TE21 TM2 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323 HIDROREACTIVA IBC02 TP36 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 I 4.3+3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 TP7 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323 HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL TP36 TU14 TU22 TU38 TE21 TE22 TM2 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 II 4.3+3 274 500 E2 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU4 0 W1 CW23 CE7 323 HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL ml IBC01 TP36 TU14 TU22 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.3 WF1 III 4.3+3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 0 W1 CW23 CE8 323 HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL IBC02 TP36 TE21 R001 TM2 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL 4.2 S5 II 4.2 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 DE AUTO-AQUECIMENTO IBC06 TP36 L4BN 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL 4.2 S5 III 4.2 274 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 CE11 40 DE AUTO-AQUECIMENTO IBC08 TP36 L4BN 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 182 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 TE5 TT3 TM2 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W2 I 4.3 183 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 SÓLIDA 506 TE5 TT3 TM2 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 TE5 TT3 TM2 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423 TE5 TT3 TM2 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 56 IBC02 CW28 3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 56 IBC02 CW28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 56 IBC02 CW28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 56 IBC02 CW28 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50 EM SOLUÇÃO IBC02 3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50 EM SOLUÇÃO IBC02 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1+6.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 56 IBC02 CW28 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1+6.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 56 IBC02 CW28 3409 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3410 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 SOLUÇÃO IBC03 CW28 R001 CW31 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60 IBC02 CW28 CW31 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% e no máximo 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80 85% (massa) de ácido IBC02 1268-(1233) 3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% mas menos de 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 10% (massa) de ácido IBC03 LP01 R001 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 1268-(1234) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3416 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 6.1 T1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 IBC02 CW28 CW31 3417 BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CW31 3418 m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3419 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN 3420 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 ÁCIDO PROPIÓNICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86 SOLUÇÃO IBC02 TE17 CW28 TE21 TT4 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 3 W12 CW13 CE8 86 SOLUÇÃO IBC03 TE21 CW28 R001 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3423 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, SÓLIDO 8 C8 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60 IBC02 CW28 CW31 3425 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80 IBC08 B4 L4BN 3426 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3427 CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3428 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3429 CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3430 XILENÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 ml IBC02 CW28 CW31 3431 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 9 M2 II 9 305 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 0 W11 VW15 CW13 CE9 90 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3434 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 IBC03 CW28 LP01 CW31 R001 3436 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3437 CLOROCRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3438 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3439 NITRILOS SÓLIDOS, TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3439 NITRILOS SÓLIDOS, TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3439 NITRILOS SÓLIDOS, TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66 563 MP17 TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60 563 ml IBC02 CW28 CW31 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60 563 IBC03 CW28 R001 CW31 3441 CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3442 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 1268-(1235) IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3443 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3444 CLOROHIDRATO DE NICOTINA SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 1268-(1236) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3445 SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 CW28 CW31 3446 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3447 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 66 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 II 6.1 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3449 CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 I 6.1 138 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 CW13 66 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 3450 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 3451 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3452 XILIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CW31 3453 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VW9 CE11 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3454 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3455 CRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 TC2 II 6.1+8 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 68 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3456 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 X80 IBC08 B4 L4BN 3457 CLORONITROTOLUENOS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3458 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3459 NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3460 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 I 6.1 210 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU38 CW28 TE22 CW31 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 II 6.1 210 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 III 6.1 210 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW28 R001 CW31 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3463 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 90% (massa) de 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83 ácido IBC02 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 562 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 562 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 562 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66 N.S.A. 562 IBC07 L10CH TU15 CW28 TU38 CW31 TE21 TE22 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60 N.S.A. 562 IBC08 B4 L4BH CW28 CW31 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60 N.S.A. 562 IBC08 B3 L4BH CW28 LP02 CW31 R001 3468 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 2 1F 2.1 321 0 E0 P205 MP9 2 CW9 CE3 23 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO ou 356 CW10 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE CW36 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO (CONTIDO NUM EQUIPAMENTO) ou HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO (EMBALADO COM UM EQUIPAMENTO) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC I 3+8 163 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 TP27 L10CH TU14 1 338 1268-(1237) lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, MP17 TU38 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou TE21 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS TE22 CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC II 3+8 163 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 TP8 L4BH 2 CE7 338 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, IBC02 TP28 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1268-(1238) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3469 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC III 3+8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN 3 W12 CE4 38 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, IBC03 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou R001 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3470 TINTAS CORROSIVAS INFLAMÁVEIS (incluindo tintas, 8 CF1 II 8+3 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP8 L4BN 2 CE6 83 lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, IBC02 TP28 revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS CORROSIVAS INFLAMÁVEIS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86 IBC02 TE17 CW28 TE21 TT4 3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 3 W12 CW13 CE8 86 IBC03 TE21 CW28 R001 3472 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80 IBC03 LP01 R001 3473 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 3 F3 3 328 1L E0 P004 3 CE7 30 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo líquidos inflamáveis 3474 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL MONOHIDRATADO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP48 MP2 1 W1 40 3475 MISTURA DE ETANOL E GASOLINA contendo mais de 3 F1 II 3 333 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 10% de etanol 363 IBC02 3476 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 4.3 W3 4.3 328 500 E0 P004 3 W1 CW23 CE2 423 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 ml ou CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS 500 g PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo matérias hidroreactivas 3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 8 C11 8 328 1L E0 P004 3 CE8 80 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 ou 1 CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS kg PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo matérias corrosivas 3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 E0 P004 2 CW9 CE3 23 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 338 ml CW12 CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo um gás liquefeito inflamável 3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 E0 P004 2 CW9 CE3 23 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 339 ml CW12 CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO contendo hidrogénio num hidreto metálico 3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de lítio 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 iónico de membrana polimérica) 230 P903a 310 P903b 348 636 661 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM 9 M4 II 9 188 0 E0 P903 2 CE2 90 EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO IÓNICO 230 P903a EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as 348 P903b pilhas de lítio iónico de membrana polimérica) 360 636 661 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou 4.3 WF1 I 4.3+3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 183 TE5 INFLAMÁVEL 506 TT3 TM2 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3483 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES, 6.1 TF1 I 6.1 0 E5 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW1 663 INFLAMÁVEL +3 MP17 TU15 CW13 TE19 CW28 TE21 TT6 3484 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, INFLAMÁVEL, 8 CFT I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH 1 CW13 886 contendo mais de 37% (em massa) de hidrazina +3 MP17 CW28 +6.1 3485 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO, CORROSIVO ou 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 58 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, +8 IBC08 B4 B13 CW35 CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio disponível) 3486 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 CORROSIVO contendo mais de 10%, mas no máximo 39%, de +8 IBC08 B3 B13 CW35 cloro activo LP02 L3 R001 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, CORROSIVO 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 58 ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA +8 322 IBC08 B4 B13 CW35 HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água 3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, CORROSIVO 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58 ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM +8 IBC08 B4 B13 CW35 MISTURAHIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo R001 menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água 3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW1 663 CORROSIVO, NSA, com CL50inferior ou igual a 200 ml/m3 e +3 MP17 TU15 CW13 concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 +8 TE19 CW28 TE21 3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW1 663 CORROSIVO, NSA, com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 +3 MP17 TU15 CW13 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 +8 TE19 CW28 TE21 3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW1 623 INFLAMÁVEL, NSA, com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 +3 MP17 TU15 CW13 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 +4.3 TE19 CW28 TE21 3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW1 623 INFLAMÁVEL, NSA, com CL50 inferior ou igual a 1000 +3 MP17 TU15 CW13 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 +4.3 TE19 CW28 CL50 TE21 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 II 3 343 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336 +6.1 IBC02 CW28 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 III 3 343 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36 +6.1 IBC03 CW28 R001 3495 IODO 8 CT2 III 8 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 CW13 CE11 86 +6.1 IBC08 B3 L4BN CW28 R001 WW9 3496 Pilhas de níquel-hidreto metálico 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID 3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40 IBC06 3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 III 4.2 300 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 VW4 CE11 40 IBC08 B3 LP02 R001 3498 MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE10 80 IBC02 3499 CONDENSADOR eléctrico de dupla camada (com uma 9 M11 9 361 0 E0 P003 4 CE2 90 capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh) 1268-(1239) 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO 2 8A 2.2 274 0 E0 P206 MP9 T50 TP4 3 CW9 CE2 20 659 TP40 CW10 CW12 CW36 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL 2 8F 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 2 CW9 CE2 23 659 TP40 CW10 CW12 CW36 1268-(1240) Cisternas móveis e Disposições especiais de Embalagem Cisternas RID contentores para granel transporte Quantidades Categoria Número de Nº Código de Grupo de Disposições Instruções Disposições Disposições Carga, Encomendas Nome e descrição Classe Etiquetas limitadas e Instruçõe de identificação de ONU classificação embalagem especiais de especiais de de Disposições Código- Disposições descarga e expresso exceptuadas s de transporte Volumes Granel perigo embalagem embalagem embalagem especiais cisterna especiais manutençã transporte em comum o 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO 2 8T 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 1 CW9 CE2 26 +6.1 659 TP40 CW10 CW12 CW28 CW36 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO 2 8C 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 1 CW9 CE2 28 +8 659 TP40 CW10 CW12 CW36 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8TF 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 1 CW9 CE2 263 TÓXICO +6.1 659 TP40 CW10 CW12 CW28 CW36 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8FC 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 1 CW9 CE2 238 CORROSIVO +8 659 TP40 CW10 CW12 CW36 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJECTOS 8 CT3 III 2.1 366 5 kg E0 P003 PP90 MP15 3 CW13 CE11 86 MANUFATURADOS CW28 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1241) 3.2.2 Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos Os nomes das matérias e objectos são apresentados por ordem alfabética sem ter em conta os algarismos árabes, as letras e prefixos tais como o-, m-, p-,n-, ter-, N,N-, alfa, beta-, omega-, cis- e trans-. Em contrapartida, foram considerados os prefixos Bis- e Iso- na ordem alfabética. Coluna NHM (Nomenclatura Harmonizada de Mercadorias) Esta coluna indica o código NHM da mercadoria segundo a Nomenclatura Harmonizada de Mercadorias (Anexo 3 à Ficha UIC 221). Como as mercadorias perigosas são afectadas a códigos NHM na base de princípios que divergem dos procedimentos de classificação do RID, não é sempre possível prever um só código NHM para uma designação de matéria do RID. Este é particularmente o caso das rubricas colectivas e das rubricas n.s.a.. O código NHM exacto só pode ser encontrado nesses casos se for conhecida a designação química ou técnica da mercadoria. Sempre que o código NHM exacto só puder ser indicado de forma incompleta, os algarismos em falta estão substituídos por símbolos “+”. Sempre que diversos códigos NHM devam ser considerados, são indicados dois códigos pertinentes, sendo indicado em primeiro lugar o mais pertinente. A afectação de códigos NHM foi efectuada com o maior cuidado pelo Secretariado da OTIF. No entanto, não é possível garantir a completa ausência de incorrecções, quer do ponto de vista do conteúdo, quer do ponto de vista técnico. 1268-(1242) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido 2623 360690 ÁCIDO ESTÍFNICO seco ou humedecido com 0219 290899 inflamável menos de 20% (massa) de água (ou de uma mistura ACENDEDORES 0121 360300 de álcool e de água) 0314 360300 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 1803 290899 0315 360300 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3346 380893 0325 360300 PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 0454 360300 TÓXICO com um ponto de inflamação inferior a ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 0131 360300 23 ºC ACETAL 1088 291100 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3348 380893 ACETALDEÍDO 1089 291212 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 1841 292211 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3347 380893 ACETALDOXIMA 2332 292800 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, ACETATO DE 2-ETILBUTILO 1177 291539 INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação igual ACETATO DE ALILO 2333 291539 ou superior a 23 ºC ACETATO DE CHUMBO 1616 291529 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3345 380893 ACETATO DE CICLOHEXILO 2243 291539 PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO ACETATO DE ETILO 1173 291531 ÁCIDO FLUORACÉTICO 2642 291590 Acetato de etoxi-2 etilo, ver 1172 291539 ÁCIDO FLUORBÓRICO 1775 281119 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 1674 285200 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1776 281119 ACETATO DE ISOBUTILO 1213 291539 ÁCIDO FLUORÍDRICO 1790 281111 ACETATO DE ISOPROPENILO 2403 291539 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO 1786 281119 ACETATO DE ISOPROPILO 1220 291539 EM MISTURA ACETATO DE MERCÚRIO 1629 285200 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 1778 281119 ACETATO DE METILAMILO 1233 291539 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 1777 281119 ACETATO DE METILO 1231 291539 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) 1779 291511 ACETATO DE n-PROPILO 1276 291539 de ácido ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 1301 291532 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% e no 3412 291511 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 1172 291539 máximo 85% (massa) de ácido ETILENOGLICOL Ácido fosfórico anidro, ver 1807 280910 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 1189 291539 ÁCIDO FOSFÓRICO EM SOLUÇÃO 1805 280920 ETILENOGLICOL ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 3453 280920 ACETATOS DE AMILO 1104 291539 ÁCIDO FOSFOROSO 2834 281119 ACETATOS DE BUTILO 1123 291533 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 1782 281119 291539 ÁCIDO IODÍDRICO 1787 281119 ACETILENO DISSOLVIDO 1001 290129 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 2529 291560 ACETILENO SEM SOLVENTE 3374 290129 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 0448 293499 ACETILMETILCARBINOL 2621 291440 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 2531 291613 ACETOARSENITO DE COBRE 1585 294200 Ácido muriático, ver 1789 280610 Acetoína, ver 2621 291440 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 2032 280800 ACETONA 1090 291411 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico 2031 280800 ACETONITRILO 1648 292690 fumante vermelho ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais 2790 291521 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 2305 290490 de 10% e menos de 80% (massa) de ácido ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% 1873 281119 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais 2789 291521 (massa) mas no máximo 72% (massa) de ácido de 80% (massa) de ácido ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% 1802 281119 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL 2789 291521 (massa) de ácido ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 2218 291611 ÁCIDO PÍCRICO HUMEDECIDO com pelo 3364 290899 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 1553 281119 menos 10% (massa) de água ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 1554 281119 ÁCIDO PÍCRICO HUMEDECIDO com pelo 1344 290899 ÁCIDO BROMÍDRICO 1788 281119 menos 30% (massa) de água ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 1938 291590 ÁCIDO PÍCRICO seco ou humedecido com menos 0154 290899 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 3425 291590 de 30% (massa) de água ÁCIDO BUTÍRICO 2820 291560 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% 1848 291550 ÁCIDO CACODÍLICO 1572 293100 mas menos de 90% (massa) de ácido ÁCIDO CAPRÓICO 2829 291590 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 90% 3463 291550 ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA 1613 281119 (massa) de ácido contendo no máximo 20% de cianeto de hidrogénio ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 1906 280700 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA 2626 281119 382569 contendo no máximo 10% de ácido clórico ÁCIDO SELÉNICO 1905 281119 ÁCIDO CLORÍDRICO 1789 280610 ÁCIDO SULFÂMICO 2967 281119 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM 1798 Proibido ÁCIDO SULFOCRÓMICO 2240 280700 MISTURA ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% 1796 280800 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 2511 291590 de ácido nítrico ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 1750 291540 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 1796 280800 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 3250 291540 50% de ácido nítrico ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 1751 291540 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo 1826 280800 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 2507 281119 mais de 50% de ácido nítrico 382569 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não 1754 280620 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não 1826 280800 trióxido de enxofre contendo mais de 50% de ácido nítrico 382569 ÁCIDO CRESÍLICO 2022 290712 Ácido sulfonítrico residual, ver 1826 280800 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 1755 281910 382569 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 3472 291619 Ácido sulfonítrico, ver 1796 280800 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 2823 291619 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de 1830 280700 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 1764 291540 ácido ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO 2465 293369 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% 2796 280700 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1768 281119 de ácido ÁCIDO ESTÍFNICO HUMEDECIDO com pelo 0394 290899 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 1831 280700 menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 1832 280700 álcool e de água) 382569 ÁCIDO SULFUROSO 1833 281119 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 0407 293399 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1243) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM ÁCIDO TIOACÉTICO 2436 293090 Alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviários 3257 270600 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 1940 293090 e os cut-backs betuminosos (a uma temperatura ÁCIDO TIOLÁCTICO 2936 293090 igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 1839 291540 inflamação), ver ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 2564 291540 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 1999 270600 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 2468 293369 rodoviários e os cut-backs betuminosos (com um ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 2699 291590 ponto de inflamação não superior a 60 °C) ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 0386 290490 Alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviários 3256 270600 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 3368 291639 e os cut-backs betuminosos (com um ponto de HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de inflamação superior a 60 °C, a uma temperatura água igual ou superior ao seu ponto de inflamação), ver ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 1355 291639 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1986 2905++ HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de ÁLCOOIS, N.S.A. 1987 2905++ água ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 2937 290629 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou 0215 291639 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 3438 290629 humedecido com menos de 30% (massa) de água ÁLCOOL ALÍLICO 1098 290529 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 290410 ÁLCOOL ETÍLICO 1170 220710 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 220720 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não 2586 290410 ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO 1170 220890 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁLCOOL FURFURÍLICO 2874 293213 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 290410 ÁLCOOL ISOBUTÍLICO 1212 290514 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ÁLCOOL ISOPROPÍLICO 1219 290512 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS não 2585 290410 ÁLCOOL METILALÍLICO 2614 290519 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre Álcool metilamílico, ver 2053 290519 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 2571 290410 ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL 1274 290512 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 290410 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 3206 290519 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não 2586 290410 CORROSIVOS, N.S.A. contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO- 3205 290519 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 290410 TERROSOS, N.S.A. contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3274 290519 ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não 2585 290410 ALDEÍDO CROTÓNICO 1143 291219 contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO 1143 291219 Acraldeído inibido, ver 1092 291219 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 1178 291219 ACRIDINA 2713 293399 ALDEÍDO ISOBUTÍRICO 2045 291219 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 3426 292419 ALDEÍDO PROPIÓNICO 1275 291219 ACRILAMIDA, SÓLIDA 2074 292419 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1988 2912++ ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 3302 292219 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 1191 291219 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 1917 291612 ALDEÍDOS, N.S.A. 1989 2912++ ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 2527 291612 ALDOL 2839 291230 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 1919 291612 alfa-METILVALERALDEÍDO 2367 291219 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 2348 291612 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 2689 290559 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 1093 292610 alfa-NAFTILAMINA 2077 292145 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 1092 291219 alfa-PINENO 2368 290219 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 2607 293299 ALGODÃO HÚMIDO 1365 520100 Actinolite, ver 2590 252490 520300 ACUMULADORES DE SÓDIO 3292 8506++ ALILAMINA 2334 292119 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 2794 8507++ ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 1724 293100 ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO ALQUIFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 3145 290719 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 2795 8507++ homólogos C2 a C12) ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 2430 290719 ACUMULADORES eléctricos INSUSCEPTÍVEIS 2800 8507++ homólogos C2 a C12) DE VERTER, CHEIOS DE ELECTRÓLITO ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1819 284190 LÍQUIDO Aluminato de sódio, sólido 2812 284190 Isento ACUMULADORES eléctricos SECOS 3028 8507++ ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 1396 760310 CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 1309 760310 SÓLIDO ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 1395 760120 Acumuladores eléctricos, ver 2794 8507++ AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 1389 285300 2795 8507++ LÍQUIDA 2800 8507++ AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 3401 285300 3028 8507++ SÓLIDA 3292 8507++ AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 1392 285300 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 1133 350699 TERROSOS, LÍQUIDA ADIPONITRILO 2205 292690 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 3402 285300 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 2067 310520 TERROSOS, SÓLIDA Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas 2071 310520 Isento AMIANTO AZUL 2212 252410 do tipo azoto/fosfato, azoto/potássio ou AMIANTO BRANCO 2590 252490 azoto/fosfato/potássio contendo no máximo 70% AMIANTO CASTANHO 2212 252490 de nitrato de amónio e no máximo 0,4% de matérias AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 1390 285300 combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em AMILAMINAS 1106 292119 equivalente carbono, ou contendo no máximo 45% AMILTRICLOROSSILANO 1728 293100 de nitrato de amónio sem limitação de teor de AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 2733 2921++ matérias combustíveis AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 2921++ ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não 1043 281420 INFLAMÁVEIS, N.S.A. combinado 310510 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 2735 2921++ AEROSSÓIS 1950 ++++++ AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 3259 2921++ ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 2939++ AMINO-2 CLORO-4 FENOL 2673 292229 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 2939++ AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 2946 292129 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL 3317 292229 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água 1268-(1244) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 3055 292250 0334 360410 2.2.1.1.7 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 2512 292229 0335 360410 2.2.1.1.7 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 2671 293339 0336 360410 2.2.1.1.7 AMONÍACO ANIDRO 1005 281410 0337 360410 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 2672 281420 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 0191 360490 compreendida entre 0,880 e 0,975 a 15 ºC, contendo 0373 360490 mais de 10% mas não mais de 35% de amoníaco Asfaltos rodoviários a uma temperatura igual ou 3257 271490 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 3318 281420 superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de densidade inferior a 0,880 a 15 ºC contendo mais de inflamação, ver 50% de amoníaco Asfaltos rodoviários com um ponto de inflamação 1999 271490 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 2073 281420 não superior a 60 ºC, ver inferior a 0,880 a 15 ºC, contendo mais de 35% mas Asfaltos rodoviários com um ponto de inflamação 3256 271490 no máximo 50% de amoníaco superior a 60 ºC, a uma temperatura igual ou Amosite, ver 2212 252490 superior ao seu ponto de inflamação, ver AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 3167 ++++++ AZODICARBONAMIDA 3242 292700 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com 1571 285000 de líquido refrigerado pelo menos 50% (massa) de água AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 3168 ++++++ AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com 0224 Proibido TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma menos de 50% (massa) de água que não a de líquido refrigerado AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com 0129 Proibido AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 3169 ++++++ pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de de álcool e de água líquido refrigerado AZOTETO DE SÓDIO 1687 285000 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 3315 ++++++ AZOTO COMPRIMIDO 1066 280430 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam 0190 360200 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 1977 280430 explosivos iniciadores BAGAÇO DE RÍCINO 2969 230690 ANIDRIDO ACÉTICO 1715 291524 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de 1386 2306++ ANIDRIDO BUTÍRICO 2739 291590 óleo e no máximo 11% (massa) de humidade Anidrido carbónico 1845 281121 Isento BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) 2217 2306++ ANIDRIDO FOSFÓRICO 1807 280910 de óleo e no máximo 11% (massa) de humidade ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% 2214 291735 BÁRIO 1400 280519 de anidrido maleico Bases líquidas para lacas, ver 1263 3208++ ANIDRIDO MALEICO 2215 291714 3066 3208++ ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 2215 291714 3469 3208++ ANIDRIDO PROPIÓNICO 2496 291590 3470 3208++ ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS 2698 293499 BEBIDAS ALCOÓLICAS 3065 2208++ contendo mais de 0,05% de anidrido maleico BENZALDEÍDO 1990 291221 ANILINA 1547 292141 BENZENO 1114 290220 ANISIDINAS 2431 292229 270710 ANISOL 2222 290930 BENZIDINA 1885 292159 ANTIMÓNIO EM PÓ 2871 811010 BENZILDIMETILAMINA 2619 292149 Antofilite, ver 2590 252490 BENZOATO DE MERCÚRIO 1631 285200 APARAS DE FERRO RESIDUAIS provenientes 1376 282110 BENZONITRILO 2224 292690 da purificação do gás de cidade BENZOQUINONA 2587 291469 Aparelho movido por acumuladores 3171 ++++++ Isento BERÍLIO EM PÓ 1567 811212 AR COMPRIMIDO 1002 285300 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 3411 292145 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 1003 285300 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 1650 292145 ÁRGON COMPRIMIDO 1006 280421 Bhusa 1327 121300 Isento ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 1951 280421 BICICLO-[2.2.1]-HEPTADIENO-2,5 2251 290219 ARSANILATO DE SÓDIO 2473 293100 ESTABILIZADO (NORBORNADIENO-2,5 ARSENIATO DE AMÓNIO 1546 284290 ESTABILIZADO) ARSENIATO DE CÁLCIO 1573 284290 Bifluoreto de amónio sólido, ver 1727 282619 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE 1574 284290 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 2372 292129 CÁLCIO EM MISTURA SÓLIDA Bissulfato de amónio, ver 2506 283329 ARSENIATO DE FERRO II 1608 284290 Bissulfato de potássio, ver 2509 283329 ARSENIATO DE FERRO III 1606 284290 BOMBAS com carga de rebentamento 0033 930690 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 1622 284290 0034 930690 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 1623 285200 0035 930690 ARSENIATO DE POTÁSSIO 1677 284290 0291 930690 ARSENIATO DE SÓDIO 1685 284290 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com 0399 930690 ARSENIATO DE ZINCO 1712 284290 carga de rebentamento ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE 1712 284290 0400 930690 ZINCO EM MISTURA BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 0037 930690 ARSENIATOS DE CHUMBO 1617 284290 0038 930690 Arseniatos, n.s.a., ver 1556 284290 0039 930690 1557 284290 0299 930690 ARSÉNIO 1558 280480 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, 2028 930690 ARSENITO DE COBRE 1586 284290 contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo de ARSENITO DE ESTRÔNCIO 1691 284290 escorvamento ARSENITO DE FERRO II 1607 284290 BORATO DE ETILO 1176 292090 ARSENITO DE POTÁSSIO 1678 284290 BORATO DE TRIALILO 2609 292090 ARSENITO DE PRATA 1683 284329 BORATO DE TRIISOPROPILO 2616 292090 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1686 284290 BORATO DE TRIMETILO 2416 292090 AQUOSA BORNEOL 1312 290619 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 2027 284290 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 2870 285000 ARSENITO DE ZINCO 1712 284290 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO 2870 285000 ARSENITOS DE CHUMBO 1618 284290 EM EQUIPAMENTOS Arsenitos, n.s.a., ver 1556 284290 BOROHIDRETO DE LÍTIO 1413 285000 1557 284290 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 1870 285000 ARSINA 2188 285000 BOROHIDRETO DE SÓDIO 1426 285000 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 0333 360410 2.2.1.1.7 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1245) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO 3320 285000 BUTIRALDEÍDO 1129 291219 DE SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo BUTIRALDOXIMA 2840 292800 12% (massa) de borohidreto de sódio e no máximo BUTIRATO DE ETILO 1180 291560 40% (massa) de hidróxido de sódio BUTIRATO DE ISOPROPILO 2405 291560 BROMATO DE BÁRIO 2719 282990 BUTIRATO DE METILO 1237 291560 BROMATO DE MAGNÉSIO 1473 282990 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 2838 291560 BROMATO DE POTÁSSIO 1484 282990 BUTIRATOS DE AMILO 2620 291590 BROMATO DE SÓDIO 1494 282990 BUTIRONITRILO 2411 292690 BROMATO DE ZINCO 2469 282990 CACODILATO DE SÓDIO 1688 293100 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3213 282990 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS 0446 930690 AQUOSA, N.S.A. VAZIAS E NÃO INICIADORAS BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1450 282990 0447 930690 BROMETO DE ACETILO 1716 291590 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS 0379 930690 BROMETO DE ALILO 1099 290339 INICIADORAS BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1725 282759 0055 930690 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2580 282759 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido 1907 282590 BROMETO DE ARSÉNIO 1555 281290 de sódio BROMETO DE BENZILO 1737 290369 CÁLCIO 1401 280512 BROMETO DE BROMOACETILO 2513 291590 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS 1855 280512 BROMETO DE CIANOGÉNIO 1889 285300 PIROFÓRICAS DE CÁLCIO BROMETO DE DIFENILMETILO 1770 290369 CÂNFORA sintética 2717 291421 BROMETO DE ETILO 1891 290339 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 0044 360300 BROMETO DE FENACILO 2645 291470 0377 360300 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1048 281119 0378 360300 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER 1928 293100 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 0204 360490 ETÍLICO 0296 360490 BROMETO DE METILO contendo no máximo 1062 290339 0374 360490 2% de cloropicrina 0375 360490 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA 1581 290490 CÁPSULAS TUBULARES 0319 360300 EM MISTURA contendo mais de 2% de 0320 360300 cloropicrina 0376 360300 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE 1647 290339 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2758 3808++ ETILENO EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de Brometo de n-Butilo, ver 1126 290339 inflamação inferior a 23 ºC BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 1085 290339 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 2992 3808++ BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 1701 290369 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2991 3808++ BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 3417 290369 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de BROMETOS DE MERCÚRIO 1634 285200 inflamação igual ou superior a 23 ºC BROMO 1744 280130 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 2757 3808++ BROMO EM SOLUÇÃO 1744 280130 CARBONATO DE ETILO 2366 292090 BROMO-1 BUTANO 1126 290339 CARBONATO DE METILO 1161 292090 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 2688 290349 CARBONATO DE SÓDIO 3378 288699 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 2341 290339 PEROXIHIDRATADO BROMO-2 BUTANO 2339 290339 CARBONETO DE ALUMÍNIO 1394 284990 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL-1,3 3241 290559 CARBONETO DE CÁLCIO 1402 284910 BROMO-2 PENTANO 2343 290339 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA 1863 ++++++ BROMO-3 PROPINO 2345 290339 MOTORES DE TURBINA BROMOACETATO DE ETILO 1603 291590 CARBURANTE DIESEL 1202 274100 BROMOACETATO DE METILO 2643 291590 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 0048 930690 BROMOACETONA 1569 291470 CARGAS DE DISPERSÃO 0043 930690 BROMOBENZENO 2514 290369 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 1774 381300 BROMOCLORODIFLUORMETANO 1974 290346 CARGAS DE PROFUNDIDADE 0056 930690 BROMOCLOROMETANO 1887 290349 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 0457 930690 BROMOFÓRMIO 2515 290339 PLÁSTICO BROMOMETILPROPANOS 2342 290339 0458 930690 BROMOPROPANOS 2344 290339 0459 930690 BROMOTRIFLUORETILENO 2419 290347 0460 930690 BROMOTRIFLUORMETANO 1009 290346 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 0060 930690 BRUCINA 1570 293999 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 0442 930690 BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadieno- 1010 271114 detonador 1,2) 290129 0443 930690 BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadieno- 1010 271114 0444 930690 1,3) 290124 0445 930690 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou 1010 271114 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 0059 930690 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM 0439 930690 MISTURA ESTABILIZADA, que, a 70 °C, têm 0440 930690 uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa 0441 930690 (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior CARGAS PROPULSORAS 0271 930690 a 0,525 kg/l 0272 930690 BUTANO 1011 271113 0491 930690 290110 CARGAS PROPULSORAS 0415 930690 BUTANODIONA 2346 291419 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 0242 930690 BUTANÓIS 1120 290514 0279 930690 290513 0414 930690 BUTILBENZENOS 2709 290290 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE 0012 930630 BUTILENO-1 1012 290123 PARA ARMAS 930621 BUTILENOS EM MISTURA 1012 271114 0328 930630 290123 930621 BUTILTOLUENOS 2667 290290 0339 930630 BUTILTRICLOROSSILANO 1747 293100 930621 BUTINODIOL-1,4 2716 290539 1268-(1246) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM 0417 930630 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 0014 930630 930621 930621 CARTUCHOS DE GÁS sem dispositivo de escape, 2037 ++++++ 0326 930630 não recarregáveis 930621 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 0054 360490 0327 930630 0312 360490 930621 0405 360490 0338 930630 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 0005 930630 930621 rebentamento 930621 0413 930630 0006 930630 930621 930621 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 0014 930621 0007 930630 DE PEQUENO CALIBRE 930630 930621 0327 930621 0321 930630 930630 930621 0338 930621 0348 930630 930630 930621 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA 0014 930621 0412 930630 FERRAMENTAS 930630 930621 CARVÃO ACTIVO 1362 380210 CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO 0012 930621 CARVÃO de origem animal ou vegetal 1361 280300 CALIBRE 930630 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO 1378 38151+ 0339 930621 com um excesso visível de líquido 930630 CATALISADOR METÁLICO SECO 2881 38151+ 0417 930621 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, 2000 391220 930630 tubos, etc., excepto resíduos) CARTUCHOS PARA PILHA DE 3478 847+++ Ceras, ver 1263 3208++ COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM 3066 3208++ EQUIPAMENTO, contendo gás liquefeito 3469 3208++ inflamável 3470 3208++ CARTUCHOS PARA PILHA DE 3479 847+++ CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 3078 280530 COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM CÉRIO, placas, barras, lingotes 1333 280530 EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num CÉSIO 1407 280519 hidreto metálico CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1224 2914++ CARTUCHOS PARA PILHA DE 3473 847+++ CGEM VAZIO 993+++ 4.3.2.4 COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% 1403 310290 EQUIPAMENTO, contendo líquidos inflamáveis (massa) de carboneto de cálcio CARTUCHOS PARA PILHA DE 3477 847+++ CIANETO DE BÁRIO 1565 283719 COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM Cianeto de benzilo, ver 2470 292690 EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas CIANETO DE CÁLCIO 1575 283719 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3476 847+++ CIANETO DE CHUMBO 1620 283719 COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM CIANETO DE COBRE 1587 283719 EQUIPAMENTO, contendo matérias CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 3294 281119 hidroreactivas ALCOÓLICA contendo no máximo 45% de cianeto CARTUCHOS PARA PILHA DE 3478 847+++ de hidrogénio COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 1613 281119 EQUIPAMENTO, contendo gás liquefeito AQUOSA contendo no máximo 20% de cianeto de inflamável hidrogénio CARTUCHOS PARA PILHA DE 3479 847+++ CIANETO DE HIDROGÉNIO 1051 281119 COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM ESTABILIZADO, com menos de 3% de água EQUIPAMENTO, contendo hidrogénio num CIANETO DE HIDROGÉNIO 1614 281119 hidreto metálico ESTABILIZADO, com menos de 3% de água e CARTUCHOS PARA PILHA DE 3473 847+++ absorvido num material poroso inerte COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM CIANETO DE MERCÚRIO 1636 285200 EQUIPAMENTO, contendo líquidos inflamáveis Cianeto de metilo, ver 1648 292690 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3477 847+++ CIANETO DE NÍQUEL 1653 283719 COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 3413 283719 EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1680 283719 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3476 847+++ CIANETO DE PRATA 1684 284329 COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 3414 283711 EQUIPAMENTO, contendo matérias CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1689 283711 hidroreactivas CIANETO DE ZINCO 1713 283719 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3478 8473++ CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1626 285200 COMBUSTÍVEL, contendo gás liquefeito POTÁSSIO inflamável CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 1935 283719 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3479 8473++ CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 1694 292690 COMBUSTÍVEL, contendo hidrogénio num CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS 3449 292690 hidreto metálico CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 1588 283719 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3473 8473++ CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 1541 292690 COMBUSTÍVEL, contendo líquidos inflamáveis CIANOGÉNIO 1026 292690 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3477 8473++ CICLOBUTANO 2601 290219 COMBUSTÍVEL, contendo matérias corrosivas CICLODODECATRIENO-1,5,9 2518 290219 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3476 8473++ CICLOHEPTANO 2241 290219 COMBUSTÍVEL, contendo matérias hidroreactivas CICLOHEPTATRIENO 2603 290219 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 0275 930630 CICLOHEPTENO 2242 290219 0276 930630 CICLOHEXANO 1145 290211 0323 930630 CICLOHEXANONA 1915 291422 0381 930630 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 1762 293100 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 0277 930630 CICLOHEXENO 2256 290219 0278 930630 CICLOHEXILAMINA 2357 292130 CARTUCHOS RELÂMPAGO 0049 360490 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 1763 293100 0050 360490 CICLONITE DESSENSIBILIZADA 0483 293369 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1247) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM CICLONITE EM MISTURA COM 0391 293369 CLORATO DE ESTRÔNCIO 1506 282919 CICLOTETRAMETILENOTETRA- CLORATO DE MAGNÉSIO 2723 282919 NITRAMINA, DESSENSIBILIZADA, com pelo CLORATO DE POTÁSSIO 1485 282919 menos 10% (massa) de fleumatizante CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 2427 282919 CICLONITE EM MISTURA COM 0391 293369 AQUOSA CICLOTETRAMETILENOTETRA- CLORATO DE SÓDIO 1495 282911 NITRAMINA, HUMEDECIDA, com pelo menos CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 2428 282911 15% (massa) de água AQUOSA CICLONITE EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 CLORATO DE TÁLIO 2573 282990 DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% CLORATO DE ZINCO 1513 282919 (massa) de fleumatizante CLORATO E BORATO EM MISTURA 1458 28291+ CICLONITE EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 2840++ HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 3407 28291+ água MISTURA, EM SOLUÇÃO 282731 CICLONITE EM MISTURA COM 0391 293369 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 1459 28291+ OCTOGÉNIO, DESSENSIBILIZADA, com pelo MISTURA, SÓLIDO 282731 menos 10% (massa) de fleumatizante CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3210 282919 CICLONITE EM MISTURA COM 0391 293369 AQUOSA, N.S.A. OCTOGÉNIO, HUMEDECIDA, com pelo menos CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 282919 15% (massa) de água CLORETO CIANÚRICO 2670 293369 CICLONITE HUMEDECIDA com pelo menos 0072 293369 CLORETO DE ACETILO 1717 291590 15% (massa) de água CLORETO DE ALILO 1100 290329 CICLOOCTADIENOFOSFINAS 2940 293100 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1726 282732 CICLOOCTADIENOS 2520 290219 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2581 282732 CICLOOCTATETRAENO 2358 290219 CLORETO DE ANISOÍLO 1729 291899 CICLOPENTANO 1146 290219 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 2225 290490 CICLOPENTANOL 2244 290619 CLORETO DE BENZILIDENO 1886 290369 CICLOPENTANONA 2245 291429 CLORETO DE BENZILIDINA 2226 290369 CICLOPENTENO 2246 290219 CLORETO DE BENZILO 1738 290369 CICLOPROPANO 1027 290219 CLORETO DE BENZOÍLO 1736 291632 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 0484 293369 CLORETO DE BROMO 2901 281210 DESSENSIBILIZADA CLORETO DE BUTIRILO 2353 291590 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 0226 293369 CLORETO DE CIANOGÉNIO 1589 285300 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de ESTABILIZADO água CLORETO DE CLOROACETILO 1752 291590 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 0483 293369 CLORETO DE COBRE 2802 282739 DESSENSIBILIZADA CLORETO DE CROMILO 1758 282749 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 CLORETO DE DICLOROACETILO 1765 291590 MISTURA COM CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 2751 292019 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 2262 292419 DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 2267 292019 (massa) de fleumatizante CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 1827 282739 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 CLORETO DE ESTANHO IV 2440 282739 MISTURA COM PENTAHIDRATADO CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, CLORETO DE ETILO 1037 290311 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de CLORETO DE FENILACETILO 2577 291639 água CLORETO DE FENILCARBILAMINA 1672 292529 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 Cloreto de ferro anidro, ver 1773 282739 MISTURA COM HMX, DESSENSIBILIZADA, CLORETO DE FERRO III ANIDRO 1773 282739 com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 2582 282739 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 CLORETO DE FUMARILO 1780 291719 MISTURA COM HMX, HUMEDECIDA, com CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1050 280610 pelo menos 15% (massa) de água CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2186 Proibido CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 REFRIGERADO MISTURA COM OCTOGÉNIO, CLORETO DE ISOBUTIRILO 2395 291590 DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% Cloreto de isopropilo, ver 2356 290319 (massa) de fleumatizante CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 1630 285200 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 293369 CLORETO DE MERCÚRIO II 1624 285200 MISTURA COM OCTOGÉNIO, CLORETO DE METANOSSULFONILO 3246 290490 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de CLORETO DE METILALILO 2554 290329 água Cloreto de metileno, ver 1593 290312 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 0072 293369 CLORETO DE METILO 1063 290311 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de CLORETO DE METILO E CLORETO DE 1912 290319 água METILENO EM MISTURA CIMENOS 2046 290270 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA 1582 290490 Cimol, ver 2046 290270 EM MISTURA Cinameno, ver 2055 290250 CLORETO DE NITROSILO 1069 281210 Cinamol, ver 2055 290250 CLORETO DE PICRILO 0155 290490 Cineno, ver 2052 290219 CLORETO DE PICRILO HUMEDECIDO com 3365 290490 CINZAS DE ZINCO 1435 262019 pelo menos 10% (massa) de água cis-BUTILENO-2 1012 290123 CLORETO DE PIROSSULFURILO 1817 281210 CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA ++++++ 4.3.2.4 Cloreto de pivaloílo, ver 2438 291590 CISTERNA MÓVEL VAZIA 993+++ 4.2.1.5, Cloreto de propilo, ver 1278 290319 4.2.2.6 CLORETO DE PROPIONILO 1815 291590 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 2075 291300 CLORETO DE SULFURILO 1834 281210 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3405 282919 CLORETO DE TIOFOSFORILO 1837 281210 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1445 282919 CLORETO DE TIONILO 1836 281210 CLORATO DE CÁLCIO 1452 282919 CLORETO DE TRICLOROACETILO 2442 291590 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO 2429 282919 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 3057 291590 AQUOSA CLORETO DE TRIMETILACETILO 2438 291590 CLORATO DE COBRE 2721 282919 CLORETO DE VALERILO 2502 291590 1268-(1248) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 1303 290329 CLOROHIDRATO DE NICOTINA EM 1656 293999 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1086 290321 SOLUÇÃO CLORETO DE ZINCO ANIDRO 2331 282739 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO 1656 293999 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 1840 282739 CLOROHIDRATO DE NICOTINA SÓLIDO 3444 293999 CLORETOS DE AMILO 1107 290319 CLORONITROANILINAS 2237 292142 Cloretos de butilo, ver 1127 290319 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 3409 290490 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 2235 290369 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 1578 290490 CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 3427 290369 CLORONITROTOLUENOS SÓLIDOS 3457 290490 CLORETOS DE ENXOFRE 1828 281210 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2433 290490 CLORITO DE CÁLCIO 1453 282890 CLOROPENTAFLUORETANO 1020 290344 CLORITO DE SÓDIO 1496 282890 CLOROPICRINA 1580 290490 CLORITO EM SOLUÇÃO 1908 282890 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 1583 290490 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 282890 CLOROPRENO ESTABILIZADO 1991 290329 CLORO 1017 280110 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, 2986 293100 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2517 290349 INFLAMÁVEIS, N.S.A. CLORO-1 PROPANO 1278 290319 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 2987 293100 CLORO-1 PROPANOL-2 2611 290559 CLOROSSILANOS HIDROREACTIVOS, 2988 293100 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO 1021 290349 INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 1983 290349 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, 2985 293100 CLORO-2 ETANAL 2232 291300 CORROSIVOS, N.S.A. Cloro-2 etanol, ver 1135 290559 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 3362 293100 CLORO-2 PROPANO 2356 290319 INFLAMÁVEIS, N.S.A. CLORO-2 PROPENO 2456 290329 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 3361 293100 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 2935 291590 N.S.A. CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 2934 291590 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 2826 293090 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 2933 291590 CLOROTOLUENOS 2238 290369 CLORO-2-PIRIDINA 2822 293339 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 2239 292143 CLORO-3 PROPANOL-1 2849 290559 CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 3429 292143 Cloroacetaldeído, ver 2232 291300 CLOROTRIFLUORMETANO 1022 290341 CLOROACETATO DE ETILO 1181 291540 CLOROTRIFLUORMETANO E 2599 382471 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 2947 291540 TRIFLUORMETANO EM MISTURA CLOROACETATO DE METILO 2295 291540 AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de CLOROACETATO DE SÓDIO 2659 291540 clorotrifluormetano CLOROACETATO DE VINILO 2589 291540 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 1742 294200 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 3416 291470 DE ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 1697 291470 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 3419 294200 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 1695 291470 DE ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO CLOROACETONITRILO 2668 292690 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 1743 294200 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 2019 292142 DE ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO CLOROANILINAS SÓLIDAS 2018 292142 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 3420 294200 CLOROANISIDINAS 2233 292229 DE ÁCIDO PROPIÓNICO, SÓLIDO CLOROBENZENO 1134 290361 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, 0382 360300 CLOROBUTANOS 1127 290319 N.S.A. CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 2669 290819 0383 360300 CLOROCRESÓIS, SÓLIDOS 3437 290819 0384 360300 CLORODIFLUORMETANO 1018 290349 0461 360300 CLORODIFLUORMETANO E 1973 382479 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 1564 ++++++ CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1566 28++++ com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3440 ++++++ de clorodifluormetano COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3283 ++++++ CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 1577 290490 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 1707 ++++++ CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 3441 290490 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 3284 28++++ CLOROFENILTRICLOROSSILANO 1753 293100 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3285 ++++++ CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 2021 290819 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2026 285200 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 2020 290819 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 3141 28++++ CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS 2904 290819 ANTIMÓNIO, N.S.A. CLOROFENOLATOS SÓLIDOS 2905 290819 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE 1549 28++++ CLOROFORMIATO DE ALILO 1722 291590 ANTIMÓNIO, N.S.A. CLOROFORMIATO DE BENZILO 1739 291590 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 1556 28++++ CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 2744 291590 inorgânico CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 2745 291590 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 2024 285200 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 2748 291590 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. 3144 293999 CLOROFORMIATO DE ETILO 1182 291590 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3280 293100 CLOROFORMIATO DE FENILO 2746 291590 LÍQUIDO, N.S.A. CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 2407 291590 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3465 293100 CLOROFORMIATO DE METILO 1238 291590 SÓLIDO, N.S.A. CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 2743 291590 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE 2788 293100 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 2740 291590 ESTANHO, N.S.A. CLOROFORMIATO DE tert- COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE 3146 293100 BUTILCICLOHEXILO ESTANHO, N.S.A. CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 2742 291590 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 3279 ++++++ CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. INFLAMÁVEL, N.S.A. CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 3277 291590 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3278 ++++++ CORROSIVOS, N.S.A. LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. CLOROFÓRMIO 1888 290313 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 3464 ++++++ CLOROHIDRATO DE ANILINA 1548 292141 TÓXICO CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 3410 292143 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO, 3282 293100 TOLUIDINA EM SOLUÇÃO TÓXICON.S.A. CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 1579 292143 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO, 3467 293100 TOLUIDINA, SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1249) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 1557 28++++ 0366 360300 inorgânico DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1957 284590 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 2025 285200 DIACETONA-ÁLCOOL 1148 291440 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. 1655 293999 DIALILAMINA 2359 292119 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 2291 28++++ DIAMIDAMAGNÉSIO 2004 285300 COMPOSTOS DE CÁDMIO 2570 ++++++ DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 2651 292159 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO 2050 290129 Diaminopropilamina, ver 2269 292129 DIISOBUTILENO DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com 0074 Proibido CONDENSADOR eléctrico de dupla camada (com 3499 8532++ pelo menos 40% (massa) de água ou de uma mistura uma capacidade de acumulação de energia superior a de álcool e de água 0,3 Wh) DIBENZILDICLOROSSILANO 2434 293100 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte 0360 360300 DIBORANO 1911 285000 NÃO ELÉCTRICOS DIBROMETO DE ETILENO 1605 290331 0361 360300 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 2648 291470 0500 360300 DIBROMOCLOROPROPANOS 2872 290349 CONTENTOR-CISTERNA VAZIO 993+++ 4.3.2.4 DIBROMODIFLUORMETANO 1941 290347 COPRA 1363 120300 DIBROMOMETANO 2664 290339 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 2801 320+++ DIBUTILAMINOETANOL 2873 292219 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 1602 320+++ DICETENO ESTABILIZADO 2521 293229 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 3147 320+++ DICICLOHEXILAMINA 2565 292130 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3143 320+++ DICICLOPENTADIENO 2048 290219 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro 0103 360300 DICLORETO DE ETILENO 1184 290315 metálico Dicloreto de propileno, ver 1279 290319 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 0102 360300 ơ-Dicloridrina, ver 2750 290559 0290 360300 DICLORO-1,1 ETANO 2362 290319 CORDÃO DETONANTE DE CARGA 0104 360300 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 2650 290490 REDUZIDA com invólucro metálico DICLORO-1,2 ETILENO 1150 290329 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO 0237 360300 DICLORO-1,2 PROPANO 1279 290319 PERFILADA DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO 1958 290344 0288 360300 DICLORO-1,3 ACETONA 2649 291470 CORDÃO DETONANTE flexível 0065 360300 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 2750 290559 0289 360300 DICLOROACETATO DE METILO 2299 291540 Cores, ver 1263 3208++ DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 1590 292142 3066 3208++ DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 3442 292142 3469 3208++ DICLORODIFLUORMETANO 1028 290342 3470 3208++ DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 2602 382479 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 0070 930690 ETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA CRESÓIS, LÍQUIDOS 2076 290712 contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano CRESÓIS, SÓLIDOS 3455 290712 DICLOROFENILFOSFINA 2798 293100 CRÍPTON COMPRIMIDO 1056 280429 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 2799 292019 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 1970 280429 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 1766 293100 Crisotilo, ver 2590 252490 DICLOROFLUORMETANO 1029 290349 Crocidolite, ver 2212 252410 DICLOROMETANO 1593 290312 CROTOANILENO 1144 290129 DICLOROPENTANOS 1152 290319 CROTONALDEÍDO 1143 291219 1,3-Dicloropropano-2-ol, ver 2750 290559 CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO 1143 291219 DICLOROPROPENOS 2047 290329 CROTONATO DE ETILO 1862 291619 DICLOROSSILANO 2189 281210 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 1761 292121 DICROMATO DE AMÓNIO 1439 284150 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 1679 283720 DIETILAMINA 1154 292119 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 2317 283720 DIETILAMINO-2 ETANOL 2686 292219 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 2316 283720 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 2684 292129 Cut-backs betuminosos a uma temperatura igual ou 3257 271500 DIETILBENZENO 2049 290290 superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de DIETILCETONA 1156 291419 inflamação, ver DIETILDICLOROSSILANO 1767 293100 Cut-backs betuminosos com um ponto de 1999 271500 Dietilenodiamina, ver 2579 293359 inflamação não superior a 60 ºC, ver DIETILENOTRIAMINA 2079 292129 Cut-backs betuminosos com um ponto de 3256 271500 Dietoxi-1,2 etano, ver 1153 290919 inflamação superior a 60 ºC, a uma temperatura igual DIETÓXI-3,3 PROPENO 2374 291100 ou superior ao seu ponto de inflamação, ver DIETOXIMETANO 2373 291100 DECABORANO 1868 285000 DIFENILAMINACLOROARSINO 1698 293499 DECAHIDRONAFTALENO 1147 290219 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 1699 293100 Decalina, ver 1147 290219 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 3450 293100 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, 1903 380894 DIFENILDICLOROSSILANO 1769 293100 N.S.A. DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 2315 290369 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3142 380894 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 3432 290369 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 1601 380894 DIFENILOS POLIHALOGENADOS 3151 290369 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA, sob a forma 1345 400400 LÍQUIDOS de pó ou de grãos DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS 3152 290369 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 1136 270799 DIFLUOR-1,1 ETANO 1030 290339 INFLAMÁVEIS DIFLUOR-1,1 ETILENO 1959 290339 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. 1268 27++++ DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM 2817 282619 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 0030 360300 SOLUÇÃO 0255 360300 Difluoreto de amónio em solução, ver 2817 282619 0456 360300 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2190 281290 DETONADORES de desmonte NÃO 0029 360300 Difluoreto de sódio, ver 2439 282619 ELÉCTRICOS DIFLUORMETANO 3252 290339 0267 360300 Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 3339 382474 0455 360300 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 10% de DETONADORES PARA MUNIÇÕES 0073 360300 difluormetano e 70% de pentafluoretano, ver 0364 360300 0365 360300 1268-(1250) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 3338 382474 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 2187 281121 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 20% de REFRIGERADO difluormetano e 40% de pentafluoretano, ver Dióxido de carbono sólido 1845 281121 Isento Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 3340 382474 DIÓXIDO DE CHUMBO 1872 282490 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 23% de DIÓXIDO DE ENXOFRE 1079 281129 difluormetano e 25% de pentafluoretano, ver DIÓXIDO DE TIOUREIA 3341 293090 DIHIDRO-2,3 PIRANO 2376 293299 DIOXOLANO 1166 293299 DIISOBUTILAMINA 2361 292119 DIPENTENO 2052 290219 DIISOBUTILCETONA 1157 291419 DIPICRILAMINA 0079 292144 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 2281 292910 DIPROPILAMINA 2383 292119 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 2290 292910 DIPROPILCETONA 2710 291419 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 2078 292910 Dipropilenotriamina, ver 2269 292129 DIISOCIANATO DE 2328 292910 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS 1391 280519 TRIMETILHEXAMETILENO DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 1391 280519 DIISOPROPILAMINA 1158 292119 TERROSOS com ponto de inflamação superior a Diluentes para tintas, ver 1263 381400 60ºC 3066 381400 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 0173 360300 3469 381400 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS 0503 870895 3470 381400 INSUFLÁVEIS (air-bags) DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 2379 292119 3268 870895 DIMETIL-2,2 PROPANO 2044 290110 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO 2990 890710 DIMETIL-2,3 BUTANO 2457 290110 AUTOINSUFLÁVEIS DIMETILAMINA ANIDRA 1032 292111 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 3072 890690 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1160 292111 AUTOINSUFLÁVEIS contendo um ou vários DIMETILAMINO-2 ETANOL 2051 292219 objectos ou matérias perigosas DIMETILAMINOACETONITRILO 2378 292690 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 0093 360490 DIMETILCICLOHEXANOS 2263 290219 0403 360490 DIMETILDICLOROSSILANO 1162 293100 0404 360490 DIMETILDIETOXISSILANO 2380 293100 0420 360490 DIMETILDIOXANOS 2707 293299 0421 360490 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 1163 292800 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE 0092 360490 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 2382 292800 SUPERFÍCIE DIMETÓXI-1,1 ETANO 2377 291100 0418 360490 DIMETÓXI-1,2 ETANO 2252 290919 0419 360490 DI-n-AMILAMINA 2841 292119 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 1287 400520 DI-n-BUTILAMINA 2248 292119 DISSULFURETO DE CARBONO 1131 281310 DINGU 0489 293399 DISSULFURETO DE DIMETILO 2381 293090 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 0075 292090 DISSULFURETO DE SELÉNIO 2657 281390 DESSENSIBILIZADO, com pelo menos 25% DISSULFURETO DE TITÂNIO 3174 283090 (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na DITIONITO DE CÁLCIO 1923 283190 água DITIONITO DE POTÁSSIO 1929 283190 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA 2907 293299 DITIONITO DE SÓDIO 1384 283110 com pelo menos 60% de lactose, de manose, de DITIONITO DE ZINCO 1931 283190 amido ou de hidrogenofosfato de cálcio DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 1704 292019 DINITROANILINAS 1596 292142 DODECILTRICLOROSSILANO 1771 293100 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 1597 290420 ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA 2796 280700 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 3443 290420 ACUMULADORES DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 1599 290899 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA 2797 2815++ DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1320 290899 ACUMULADORES menos 15% (massa) de água ELEMENTOS DE ACUMULADORES DE 3292 8506++ DINITROFENOL seco ou humedecido com 0076 290899 SÓDIO menos de 15% (massa) de água EMBALAGEM VAZIA ++++++ 4.1.1.11 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos 0077 290899 Encáusticas, ver 1263 3208++ ou humedecidos com menos de 15% (massa) de 3066 3208++ água 3469 3208++ DINITROFENOLATOS HUMEDECIDOS com 1321 290899 3470 3208++ pelo menos 15% (massa) de água ENXOFRE 1350 250300 DINITROGLICOLURILO 0489 293399 280200 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM 3424 290899 ENXOFRE FUNDIDO 2448 250300 SOLUÇÃO EPIBROMIDRINA 2558 291090 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 1843 290899 EPICLORIDRINA 2023 291030 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO 1348 290899 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 2752 291090 HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) de EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE 3359 ++++++ água CARGA SOB FUMIGAÇÃO DINITRO-o-CRESOL 1598 290899 Esmaltes, ver 1263 3208++ DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO 3369 290899 3066 3208++ HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de 3469 3208++ água 3470 3208++ DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou 0234 290899 ESPOLETAS DETONADORAS 0106 360300 humedecido com menos de 15% (massa) de água 0107 360300 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com 1322 290899 0257 360300 pelo menos 15% (massa) de água 0367 360300 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido 0078 290899 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos 0408 360300 com menos de 15% (massa) de água de segurança DINITROSOBENZENO 0406 290420 0409 360300 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 1600 290420 0410 360300 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2038 290420 ESPOLETAS INFLAMADORAS 0316 360300 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3454 290420 0317 360300 DIOXANO 1165 293299 0368 360300 DIÓXIDO DE AZOTO 1067 281129 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 2878 810820 DIÓXIDO DE CARBONO 1013 281121 GRANULADOS Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1251) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE PÓ 2878 810820 ETILMETILCETONA 1193 291412 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 1299 380510 ETILTRICLOROSSILANO 1196 293100 ÉSTERES, N.S.A. 3272 29++++ Etoxi-2 etanol, ver 1171 290944 ESTIBINA 2676 285000 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 0081 360100 ESTIFNATO DE CHUMBO HUMEDECIDO 0130 Proibido EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 0082 360200 com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma 0331 360200 mistura de álcool e de água EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 0083 360200 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 2055 290250 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 0084 360200 ESTRICNINA 1692 293999 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 0241 360200 ETANO 1035 290110 0332 360200 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1961 290110 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou 1044 842410 ETANOL 1170 220710 liquefeito 220720 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 1169 3301++ ETANOL E GASOLINA EM MISTURA 3475 272200 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 1197 130219 contendo mais de 10% de etanol 272400 FARINHA DE KRILL 3497 030700 ETANOL EM SOLUÇÃO 1170 220890 Farinha de peixe estabilizada 2216 230120 Isento ETANOLAMINA 2491 292211 FARINHA DE PEIXE NÃO ESTABILIZADA 1374 230120 ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 2491 292211 FARINHA DE RÍCINO 2969 120890 ÉTER ALILETÍLICO 2335 290919 FENETIDINAS 2311 292229 ÉTER ALILGLICÍDICO 2219 291090 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 2470 292690 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 2340 290919 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 1673 292151 ÉTER BUTILMETÍLICO 2350 290919 Feniletileno, ver 2055 290250 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 2352 290919 FENILHIDRAZINA 2572 292800 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 2354 290919 FENILTRICLOROSSILANO 1804 293100 ÉTER DIALÍLICO 2360 290919 Feno 1327 121490 Isento ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 1916 290919 FENOL EM SOLUÇÃO 2821 290711 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 2249 Proibido FENOL FUNDIDO 2312 290711 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 2490 290919 FENOL SÓLIDO 1671 290711 ÉTER DIETÍLICO 1155 290911 FENOLATOS LÍQUIDOS 2904 290711 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 1153 290944 FENOLATOS SÓLIDOS 2905 290711 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 2384 290919 FERROCÉRIO 1323 360690 ÉTER ETILBUTÍLICO 1179 290919 FERRO-PENTACARBONILO 1994 293100 ÉTER ETÍLICO 1155 290911 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas 1408 72022+ ÉTER ETILPROPÍLICO 2615 290919 menos de 90% (massa) de silício ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 1302 290919 Fibras de origem animal queimadas, molhadas ou 1372 5+++++ Isento ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 1304 290919 húmidas ÉTER ISOPROPÍLICO 1159 290919 FIBRAS DE ORIGEM ANIMAL, impregnadas de 1373 5+++++ ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 2398 290919 óleo, N.S.A. ÉTER METILETÍLICO 1039 290919 FIBRAS DE ORIGEM SINTÉTICA, impregnadas 1373 5+++++ ÉTER METÍLICO 1033 290919 de óleo, N.S.A. ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 1239 290919 Fibras de origem vegetal queimadas, molhadas ou 1372 5+++++ Isento ÉTER METILPROPÍLICO 2612 290919 húmidas ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 1087 290919 FIBRAS DE ORIGEM VEGETAL, impregnadas 1373 5+++++ ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 1171 290944 de óleo, N.S.A. ÉTER MONOMETÍLICO DO 1188 290944 FIBRAS IMPREGNADAS DE 1353 590390 ETILENOGLICOL NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, ÉTER PERFLUOR(ETILVINÍLICO) 3154 290919 N.S.A. ÉTER PERFLUOR(METILVINÍLICO) 3153 290919 Fibras vegetais secas 3360 5+++++ Isento ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 1167 290919 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA 1324 3706++ ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO 2965 294200 gelatinados (excepto resíduos) DE BORO FLÚOR COMPRIMIDO 1045 280130 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO 2604 294200 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 2628 291590 DE BORO FLUORACETATO DE SÓDIO 2629 291590 ÉTERES BUTÍLICOS 1149 290919 FLUORANILINAS 2941 292142 ÉTERES, N.S.A. 3271 2909++ FLUORBENZENO 2387 290369 ETIL-1 PIPERIDINA 2386 293339 FLUORETO DE AMÓNIO 2505 282619 ETIL-2 BUTANOL 2275 290519 FLUORETO DE BENZILIDINA 2338 290369 ETIL-2 HEXILAMINA 2276 292119 FLUORETO DE CARBONILO 2417 281290 ETIL-2-ANILINA 2273 292149 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 1757 282619 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2452 290129 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 1756 282619 ETILAMILCETONAS 2271 291419 FLUORETO DE ETILO 2453 290339 ETILAMINA 1036 292119 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1052 281111 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo 2270 292119 FLUORETO DE METILO 2454 290339 pelo menos 50% mas no máximo 70% (massa) de FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 2307 290490 etilamina BENZILIDINA ETILBENZENO 1175 290260 FLUORETO DE PERCLORILO 3083 281210 ETILDICLOROARSINO 1892 293100 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 3422 282619 ETILDICLOROSSILANO 1183 293100 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1812 282619 ETILENO 1962 271114 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 3415 282619 290121 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1690 282619 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 1038 271114 FLUORETO DE SULFURILO 2191 281290 290121 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1860 290339 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM 3138 271119 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 2234 290369 MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 2285 292910 pelo menos 71,5% de etileno, no máximo 22,5% de FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, 2306 290490 acetileno e no máximo 6% de propileno LÍQUIDOS Etilenobis (ditiocarbamato) de manganês, ver 2210 380892 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, 3431 290490 Etilenobis ditiocarbamato-1,2 de manganês, ver 2210 380892 SÓLIDOS ETILENODIAMINA 1604 292121 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 2854 282690 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 1185 293399 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 2853 282690 ETILFENILDICLOROSSILANO 2435 293100 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 2655 282620 1268-(1252) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 2674 282620 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1954 ++++++ FLUOROSSILICATO DE ZINCO 2855 282690 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 3306 ++++++ FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 2856 282690 CORROSIVO, N.S.A. FLUORTOLUENOS 2388 290369 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 3303 ++++++ FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 0397 930690 N.S.A. carga de rebentamento GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, 3304 ++++++ 0398 930690 N.S.A. FOGUETES com carga de expulsão 0436 930690 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3305 ++++++ 0437 930690 CORROSIVO, N.S.A. 0438 930690 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 1953 ++++++ FOGUETES com carga de rebentamento 0180 930690 N.S.A. 0181 930690 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1955 ++++++ 0182 930690 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1956 ++++++ 0295 930690 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1023 270500 FOGUETES com ogiva inerte 0183 930690 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1071 271129 0502 930690 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. 1078 38247+ FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de 0248 930690 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 1967 3808++ dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3354 3808++ 0249 930690 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 1968 3808++ FOGUETES LANÇA-CABOS 0238 930690 GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3355 3808++ 0240 930690 N.S.A. 0453 930690 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 3157 ++++++ FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo 2209 291211 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 ++++++ menos 25% de formaldeído GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 3310 ++++++ FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO 1198 291211 CORROSIVO, N.S.A. INFLAMÁVEL GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 3307 ++++++ FORMIATO DE ALILO 2336 291513 N.S.A. FORMIATO DE ETILO 1190 291513 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, 3308 ++++++ FORMIATO DE ISOBUTILO 2393 291513 N.S.A. FORMIATO DE METILO 1243 291513 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3309 ++++++ FORMIATO DE n-BUTILO 1128 291513 CORROSIVO, N.S.A. FORMIATOS DE AMILO 1109 291513 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3160 ++++++ FORMIATOS DE PROPILO 1281 291513 N.S.A. FOSFA-9 BICICLONONANOS 2940 293100 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 3162 ++++++ FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 2819 291990 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 3163 ++++++ FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 1718 291990 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3311 ++++++ FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 1902 291990 COMBURENTE, N.S.A. FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 1793 291990 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3312 ++++++ FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do 2574 291990 INFLAMÁVEL, N.S.A. isómero orto GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 3158 ++++++ FOSFINO 2199 284800 GÁS NATURAL COMPRIMIDO (com alto teor 1971 271121 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 2989 283510 em metano) FOSFITO DE TRIETILO 2323 292090 GÁS NATURAL LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 271111 FOSFITO DE TRIMETILO 2329 292090 (com alto teor em metano) FOSFORETO DE ALUMÍNIO 1397 284800 Gás refrigerante R 1113, ver 1082 290345 FOSFORETO DE CÁLCIO 1360 284800 GÁS REFRIGERANTE R 1132a 1959 290339 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 2013 284800 GÁS REFRIGERANTE R 114 1958 290344 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 2011 284800 GÁS REFRIGERANTE R 115 1020 290344 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 1419 284800 GÁS REFRIGERANTE R 116 2193 290339 FOSFORETO DE POTÁSSIO 2012 284800 GÁS REFRIGERANTE R 12 1028 290342 FOSFORETO DE SÓDIO 1432 284800 GÁS REFRIGERANTE R 1216 1858 290339 FOSFORETO DE ZINCO 1714 284800 GÁS REFRIGERANTE R 124 1021 290349 FOSFORETOS ESTÂNICOS 1433 284800 GÁS REFRIGERANTE R 125 3220 290339 FÓSFORO AMARELO COBERTO DE ÁGUA 1381 280470 GÁS REFRIGERANTE R 12B1 1974 290346 FÓSFORO AMARELO EM SOLUÇÃO 1381 280470 GÁS REFRIGERANTE R 13 1022 290341 FÓSFORO AMARELO FUNDIDO 2447 280470 GÁS REFRIGERANTE R 1318 2422 290339 FÓSFORO AMARELO SECO 1381 280470 GÁS REFRIGERANTE R 133a 1983 290349 FÓSFORO AMORFO 1338 280470 GÁS REFRIGERANTE R 134a 3159 290339 FÓSFORO BRANCO COBERTO DE ÁGUA 1381 280470 GÁS REFRIGERANTE R 14 1982 290339 FÓSFORO BRANCO EM SOLUÇÃO 1381 280470 GÁS REFRIGERANTE R 142b 2517 290349 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 2447 280470 GÁS REFRIGERANTE R 143a 2035 290339 FÓSFORO BRANCO SECO 1381 280470 GÁS REFRIGERANTE R 152a 1030 290339 Fósforo vermelho, ver 1338 280470 GÁS REFRIGERANTE R 161 2453 290339 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 1331 360500 GÁS REFRIGERANTE R 21 1029 290349 FÓSFOROS DE CERA 1945 360500 GÁS REFRIGERANTE R 218 2424 290339 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em 1944 360500 GÁS REFRIGERANTE R 22 1018 290349 carteiras ou bolsas) GÁS REFRIGERANTE R 227 3296 290339 FÓSFOROS FUMÍGENOS 2254 360500 GÁS REFRIGERANTE R 23 1984 290339 FOSGÉNIO 1076 281210 GÁS REFRIGERANTE R 32 3252 290339 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO 0135 Proibido GÁS REFRIGERANTE R 40 1063 290311 com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma GÁS REFRIGERANTE R 404A 3337 382474 mistura de álcool e de água) GÁS REFRIGERANTE R 407A 3338 382474 FURALDEÍDOS 1199 293212 GÁS REFRIGERANTE R 407B 3339 382474 FURANO 2389 293219 GÁS REFRIGERANTE R 407C 3340 382474 FURFURILAMINA 2526 293219 GÁS REFRIGERANTE R 41 2454 290339 GALETE HUMEDECIDA com pelo menos 17% 0433 360100 GÁS REFRIGERANTE R 500 2602 382479 (massa) de álcool GÁS REFRIGERANTE R 502 1973 382479 GALETE HUMEDECIDA com pelo menos 25% 0159 360100 GÁS REFRIGERANTE R 503 2599 382471 (massa) de água GÁS REFRIGERANTE R13B1 1009 290346 GÁLIO 2803 811292 GÁS REFRIGERANTE RC 318 1976 290359 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 3156 ++++++ GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 1075 271119 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1253) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 1058 ++++++ HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 293369 adicionados com azoto, dióxido de carbono ou ar CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, GASÓLEO 1202 274200 DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% GASOLINA 1203 272+00 (massa) de fleumatizante GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 3356 ++++++ HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 293369 GERMANO 2192 285000 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, GLICIDALDEÍDO 2622 291249 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de GLUCONATO DE MERCÚRIO 1637 285200 água GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 0110 930690 HEXOGÉNIO EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 espingarda DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% 0372 930690 (massa) de fleumatizante 0452 930690 HEXOGÉNIO EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 0318 930690 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de espingarda água GRANADAS de mão ou de espingarda com carga 0284 930690 HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 293369 de rebentamento OCTOGÉNIO, DESSENSIBILIZADA, com pelo 0285 930690 menos 10% (massa) de fleumatizante 0292 930690 HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 293369 0293 930690 OCTOGÉNIO, HUMEDECIDA, com pelo menos GRANDE CONTENTOR VAZIO 993+++ 7.3 15% (massa) de água GRANDE EMBALAGEM VAZIA ++++++ 4.1.1.11 HEXOGÉNIO HUMEDECIDO com pelo menos 0072 293369 GRANDE RECIPIENTE PARA GRANEL ++++++ 4.1.1.11 15% (massa) de água (GRG) VAZIO HEXOLITE, seca ou humedecida com menos de 0118 360200 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS 2950 810430 15% (massa) de água com uma granulometria não inferior a 149 microns HEXOTOL, seco ou humedecido com menos de 0118 360200 GRÃOS DE RÍCINO 2969 120799 15% (massa) de água GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS 2969 120799 HEXOTONAL 0393 360200 GRG VAZIO ++++++ 4.1.1.11 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 2552 291470 GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO 0113 Proibido LÍQUIDO HIDRAZINA HUMEDECIDO com pelo menos HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 3436 291470 30% (massa) de água SÓLIDO GUANIL 0114 Proibido Hidrato de potássio, ver 1814 281520 NITROSAMINOGUANILTETRAZENO Hidrato de sódio, ver 1824 281512 HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de HIDRAZINA ANIDRA 2029 282510 água ou de uma mistura de álcool e de água HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no 3293 282510 GUANITE HUMEDECIDA com pelo menos 20% 1336 292529 máximo 37% (massa) de hidrazina (massa) de água HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 2030 282510 GUANITE seca ou humedecida com menos de 0282 292529 contendo mais de 37% (massa) de hidrazina 20% (massa) de água HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, 3484 282510 HÁFNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 1326 811291 INFLAMÁVEL, contendo mais de 37% (em massa) menos 25% de água de hidrazina HÁFNIO EM PÓ SECO 2545 811291 HIDRETO DE ALUMÍNIO 2463 285000 HÉLIO COMPRIMIDO 1046 280429 Hidreto de antimónio, ver 2676 285000 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1963 280429 HIDRETO DE CÁLCIO 1404 285000 HEPTAFLUORPROPANO 3296 290339 Hidreto de germânio, ver 2192 285000 HEPTANOS 1206 290110 HIDRETO DE LÍTIO 1414 285000 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1339 281390 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS 2805 285000 fósforo branco ou amarelo FUNDIDAS HEXACLOROACETONA 2661 291470 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 1410 285000 HEXACLOROBENZENO 2729 290362 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 1411 285000 HEXACLOROBUTADIENO 2279 290329 HIDRETO DE MAGNÉSIO 2010 285000 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 2646 290359 HIDRETO DE SÓDIO 1427 285000 HEXACLOROFENO 2875 290819 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 2835 285000 HEXADECILTRICLOROSSILANO 1781 293100 HIDRETO DE TITÂNIO 1871 285000 HEXADIENOS 2458 290129 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 1437 285000 HEXAFLUORACETONA 2420 291470 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, 1409 285000 HEXAFLUORETANO 2193 290339 N.S.A. HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 1080 281290 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, 3182 285000 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2194 281290 N.S.A. HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2195 281290 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1964 271129 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2196 282619 MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. HEXAFLUORPROPILENO 1858 290339 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1965 271119 Hexahidropirazina, ver 2579 293359 MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. 271113 HEXALDEÍDO 1207 291219 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3295 290+++ HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 1783 292122 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 2319 290219 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 2280 292122 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1049 280410 HEXAMETILENOIMINA 2493 293399 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2034 271129 HEXAMETILENOTETRAMINA 1328 293399 COMPRIMIDA HEXANITRATO DE MANITOL 0133 292090 Hidrogénio fosforado, ver 2199 284800 HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1966 280410 água (ou de uma mistura de álcool e de água) HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 3468 285000 HEXANITRODIFENILAMINA 0079 292144 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO HEXANITROESTILBENO 0392 290420 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 3468 285000 HEXANÓIS 2282 290519 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO HEXANOS 1208 290110 (CONTIDO NUM EQUIPAMENTO) HEXENO-1 2370 290129 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 3468 285000 HEXIL 0079 292144 ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO HEXILTRICLOROSSILANO 1784 293100 (EMBALADO COM UM EQUIPAMENTO) HEXOGÉNIO DESSENSIBILIZADO 0483 293369 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO 1727 282619 SÓLIDO 1268-(1254) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO 3421 282619 HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO 1471 282890 EM SOLUÇÃO 1471 282890 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, 1811 282619 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 3255 Proibido SÓLIDO HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 1791 282890 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 2439 282619 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 282890 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, 3471 282619 HMX DESSENSIBILIZADO 0484 293369 N.S.A. HMX HUMEDECIDO com pelo menos 15% 0226 293369 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS N.S.A. 1740 282619 (massa) de água HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 2506 283329 I.p.d.i., ver 2290 292910 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 2308 281119 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 2269 292129 LÍQUIDO INFLAMADORES 0121 360300 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 3456 281119 0314 360300 SÓLIDO 0315 360300 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 2509 283329 0325 360300 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO 2837 283329 0454 360300 AQUOSA IODETO DE ACETILO 1898 291590 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO 2693 283220 IODETO DE ALILO 1723 290339 AQUOSA, N.S.A. IODETO DE BENZILO 2653 290369 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com 2318 283010 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2197 281119 menos de 25% de água de cristalização IODETO DE MERCÚRIO 1638 285200 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO 2949 283010 IODETO DE METILO 2644 290339 HIDRATADO contendo pelo menos 25% de água IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1643 285200 de cristalização POTÁSSIO HIDROSSULFITO DE CÁLCIO 1923 283190 IODO 3495 280120 HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO 1929 283190 IODO-2 BUTANO 2390 290339 HIDROSSULFITO DE SÓDIO 1384 283110 IODOMETILPROPANOS 2391 290339 HIDROSSULFITO DE ZINCO 1931 283190 IODOPROPANOS 2392 290339 Hidroxi-1 metil-3 penteno-2 inol-4, ver 2705 290529 ISOBUTANO 1969 271113 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO, seco 0508 293390 ISOBUTANOL 1212 290514 ou humedecido com menos de 20% (massa) de água ISOBUTILAMINA 1214 292119 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL HUMEDECIDA 3474 293390 ISOBUTILENO 1055 290123 3-hidroxibutano-2-ona, ver 2621 291440 ISOBUTIRALDEÍDO 2045 291219 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 2682 282590 ISOBUTIRATO DE ETILO 2385 291560 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 2681 282590 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 2528 291560 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 1894 285200 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 2406 291560 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 2680 282520 ISOBUTIRONITRILO 2284 292690 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 2679 282520 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 2488 292910 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 1814 281520 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 2236 292910 Hidróxido de potássio líquido, ver 1814 281520 LÍQUIDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1813 281520 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 3428 292910 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 2678 282590 SÓLIDO HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 2677 282590 ISOCIANATO DE ETILO 2481 292910 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1824 281512 ISOCIANATO DE FENILO 2487 292910 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 1823 281511 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 2486 292910 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 1835 292390 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 2483 292910 SOLUÇÃO ISOCIANATO DE METILO 2480 292910 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, 3423 292390 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 2605 292910 SÓLIDO ISOCIANATO DE n-BUTILO 2485 292910 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 2741 282890 ISOCIANATO DE n-PROPILO 2482 292910 22% de cloro activo ISOCIANATO DE tert-BUTILO 2484 292910 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 2880 282810 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 2206 292910 HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM 3080 292910 máximo 16% de água SOLUÇÃO, N.S.A. HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3486 282810 3-isocianatometil-3,5,5- trimetilcicloexilo, ver 2290 292910 SECO, CORROSIVO contendo mais de 10%, mas ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 2250 292910 no máximo 39%, de cloro activo ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, 2478 292910 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3485 282810 TÓXICA, N.S.A. SECO, CORROSIVO contendo mais de 39% de ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 2478 292910 cloro activo (8,8% de oxigénio disponível) N.S.A. HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM 3487 282810 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 3080 292910 MISTURAHIDRATADA, CORROSIVO contendo N.S.A. pelo menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. 2206 292910 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO 2880 282810 Isododecano, ver 2286 290110 contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de ISOFORONODIAMINA 2289 292239 água ISOHEPTENOS 2287 290129 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 3487 282810 ISOHEXENOS 2288 290129 CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no ISOOCTENOS 1216 290129 máximo 16%, de água Isopentano, ver 1265 290110 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO 1748 282810 ISOPENTENOS 2371 290129 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM 2208 282810 ISOPRENO ESTABILIZADO 1218 290124 MISTURA, contendo mais de 10% mas no máximo ISOPROPANOL 1219 290512 39% de cloro activo ISOPROPENILBENZENO 2303 290290 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM 1748 282810 4-isopropil-1-metilbenzeno, ver 2046 290270 MISTURA, contendo mais de 39% de cloro activo ISOPROPILAMINA 1221 292119 (8,8% de oxigénio activo) ISOPROPILBENZENO 1918 290270 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO, 3485 282810 Isopropiletileno, ver 2561 290129 CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 1545 293090 activo (8,8% de oxigénio disponível) ISOTIOCIANATO DE METILO 2477 293090 HIPOCLORITO DE LÍTIO EM MISTURA 1471 282890 ISOVALERATO DE METILO 2400 291560 1471 282890 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1255) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM ISQUEIROS (para cigarros) contendo um gás 1057 9613++ LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3289 28++++ inflamável CORROSIVO, N.S.A. KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3316 382200 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3287 28++++ KIT QUÍMICO 3316 382200 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 3265 29++++ KITS DE RESINA POLIÉSTER 3269 3907++ N.S.A. Lacas, ver 1263 3208++ LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 3267 29++++ 3066 3208++ N.S.A. 3469 3208++ LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 2845 29++++ 3470 3208++ LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3185 29++++ LACTATO DE ANTIMÓNIO 1550 291811 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. LACTATO DE ETILO 1192 291811 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3183 29++++ LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 1393 280519 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. N.S.A. LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3184 29++++ LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, 1421 280519 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. N.S.A. LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2927 29++++ LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1383 81++++ CORROSIVO, N.S.A. LIGAS DE MAGNÉSIO contendo mais de 50% de 1869 8104++ LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2929 29++++ magnésio, sob a forma de granulados, limalhas de INFLAMÁVEL, N.S.A. torno ou palhetas LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2810 29++++ LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 1418 810430 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3388 ++++++ LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 1422 280519 COMBURENTE, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 3404 280519 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 1420 280519 superior ou igual a 10 CL50 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 3403 280519 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3387 ++++++ LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 1855 280512 COMBURENTE, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a LIMALHAS, APARAS, RESTOS, REBARBAS DE 2793 720441 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado METAIS FERROSOS sob uma forma susceptível superior ou igual a 500 CL50 de auto-aquecimento LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3390 ++++++ Limoneno inactivo, ver 2052 290219 CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a Limoneno, ver 2052 290219 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 1719 282590 superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B 3221 ++++++ LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3389 ++++++ LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B, COM 3231 Proibido CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C 3223 ++++++ superior ou igual a 500 CL50 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C, COM 3233 Proibido LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 3491 ++++++ REGULAÇÃO DE TEMPERATURA REACTIVO, INFLAMÁVEL, NSA, com CL50 de LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D 3225 ++++++ vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D, COM 3235 Proibido LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 3490 ++++++ REGULAÇÃO DE TEMPERATURA REACTIVO, INFLAMÁVEL, NSA, com CL50 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E 3227 ++++++ inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E, COM 3237 Proibido vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3386 ++++++ LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F 3229 ++++++ HIDROREACTIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F, COM 3239 Proibido igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor REGULAÇÃO DE TEMPERATURA saturado superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 3098 ++++++ LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3385 ++++++ N.S.A. HIDROREACTIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 3139 ++++++ igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3099 ++++++ saturado superior ou igual a 500 CL50 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, 3093 ++++++ LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3489 ++++++ N.S.A. INFLAMÁVEL, CORROSIVO, NSA, com CL50 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, 3094 ++++++ inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de N.S.A. vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2920 ++++++ LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3488 ++++++ LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 1760 ++++++ INFLAMÁVEL, CORROSIVO, NSA, com LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 3301 ++++++ CL50inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. concentração de vapor saturado superior ou igual a LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2922 ++++++ 500 CL50 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, 3379 360200 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3384 ++++++ N.S.A. INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, 3129 ++++++ 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado N.S.A. superior ou igual a 10 CL50 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 3148 ++++++ LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3383 ++++++ LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 3130 ++++++ INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 2924 ++++++ 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 ++++++ superior ou igual a 500 CL50 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3286 ++++++ LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de 3382 ++++++ CORROSIVO, N.S.A. CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 1992 ++++++ concentração de vapor saturado superior ou igual a LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3264 28++++ 10 CL50 ÁCIDO, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de 3381 ++++++ LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3266 28++++ CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração BÁSICO, N.S.A. de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3194 28++++ LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3122 ++++++ LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3188 28++++ LÍQUIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 3123 ++++++ AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3256 ++++++ LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3186 28++++ INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. inflamação superior a 60 °C, a uma temperatura LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3187 28++++ igual ou superior ao seu ponto de inflamação AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. 1268-(1256) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3257 ++++++ MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3469 381400 N.S.A. (incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a INFLAMÁVEIS CORROSIVAS (incluindo uma temperatura igual ou superior a 100 °C e solventes e diluentes para tintas) inferior ao seu ponto de inflamação MATÉRIAS AUTOREACTIVAS (lista) ++++++ 2.2.41.4 LÍTIO 1415 280519 MATÉRIAS EMPS, N.S.A. 0482 360200 Lixívia, ver 1823 281511 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO 0482 360200 M.i.b.c., ver 2053 290519 SENSÍVEIS, N.S.A. MAGNÉSIO contendo mais de 50% de magnésio, 1869 8104++ MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0357 360200 sob a forma de granulados, limalhas de torno ou 0358 360200 palhetas 0359 360200 MAGNÉSIO EM PÓ 1418 810430 0473 Proibido MALONITRILO 2647 292690 0474 360200 MANEBE 2210 380892 0475 360200 MANEBE ESTABILIZADO contra o 2968 380892 0476 360200 autoaquecimento 0477 360200 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não 2857 8418++ 0478 360200 inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco 0479 360200 (Nº ONU 2672) 0480 360200 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás 3358 8418++ 0481 360200 liquefeito inflamável e não tóxico 0485 360200 Massas magnetizadas 2807 ++++++ Isento MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE 2006 391290 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 3373 ++++++ NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 1693 ++++++ AQUECIMENTO, N.S.A GASES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA 2912 2844++ MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 3448 ++++++ ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I) não GASES LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS 2900 300+++ MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA 3324 2844++ ANIMAIS ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM 2814 300+++ CINDÍVEIS MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 2801 ++++++ MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA 3321 2844++ CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 1602 ++++++ cindíveis ou cindíveis isentas CORANTE, TÓXICA, N.S.A. MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA 3325 2844++ MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3147 ++++++ ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. CINDÍVEIS MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3143 ++++++ MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE FRACA 3322 2844++ CORANTE, TÓXICA, N.S.A. ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não Matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a. 3334 ++++++ Isento cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, 3208 ++++++ MATÉRIAS RADIOACTIVAS 2919 2844++ N.S.A. TRANSPORTADAS POR ACORDO ESPECIAL, MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, 3209 ++++++ não cindíveis ou cindíveis isentas SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, APARELHOS EM 2911 2844++ N.S.A. PACOTES ISENTOS MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3398 293100 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES 3327 2844++ HIDROREACTIVA DO TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3399 293100 forma especial HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES 2915 2844++ MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3392 293100 DO TIPO A, que não estejam sob forma especial, PIROFÓRICA não cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3394 293100 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES 3333 2844++ PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3395 293100 CINDÍVEIS HIDROREACTIVA MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES 3332 2844++ MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3396 293100 DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL cindíveis ou cindíveis isentas MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3397 293100 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES 3329 2844++ HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE DO TIPO B(M), CINDÍVEIS AUTOAQUECIMENTO MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES 2917 2844++ MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3391 293100 DO TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas PIROFÓRICA MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES 3328 2844++ MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3393 293100 DO TIPO B(U), CINDÍVEIS PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES 2916 2844++ MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3400 293100 DO TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas SUSCEPTÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES 3330 2844++ MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA 3082 ++++++ DO TIPO C, CINDÍVEIS DO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM PACOTES 3323 2844++ MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA 3077 ++++++ DO TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS 2908 2844++ MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em 3314 39++++ VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS pasta, em folha ou em cordão extrudido, libertando MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 2977 2844++ vapores inflamáveis HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS Matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a. 3335 ++++++ Isento MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 2978 2844++ MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 1263 381400 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis (incluindo solventes e diluentes para tintas) ou cindíveis isentas 3066 381400 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 2913 2844++ MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3470 381400 CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE CORROSIVAS INFLAMÁVEIS (incluindo (SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis solventes e diluentes para tintas) isentas MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE 1210 381400 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 3326 2844++ IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE tintas de impressão), inflamáveis (SCO-I ou SCO-II), CINDÍVEIS Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1257) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS EM 2911 2844++ Metil-3 penteno-2 ino-4, ver 2705 290529 PACOTES ISENTOS Metil-4 pentanol-2, ver 2053 290519 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS 2909 2844++ METIL-5 HEXANONA-2 2302 291419 MANUFACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, METILACETILENO E PROPADIENO EM 1060 271119 ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE MISTURA ESTABILIZADA URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 2396 291219 ISENTOS METILAL 1234 291100 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, QUANTIDADES 2910 2844++ METILAMINA ANIDRA 1061 292111 LIMITADAS EM PACOTES ISENTOS METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1235 292111 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 3331 2844++ METILATO DE SÓDIO 1431 290519 TRANSPORTADAS POR ACORDO ESPECIAL, METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de 1289 290519 CINDÍVEIS álcool MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 0066 360300 2-METILBUTANAL 3371 290110 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou 0105 360300 METILCICLOHEXANO 2296 290219 CORDÃO BICKFORD) METILCICLOHEXANÓIS inflamáveis 2617 290612 MECHA NÃO DETONANTE 0101 360300 METILCICLOHEXANONAS 2297 291422 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 1700 930690 METILCICLOPENTANO 2298 290219 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3248 300+++ METILCLOROSSILANO 2534 293100 TÓXICO, N.S.A. METILDICLOROSSILANO 1242 293100 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 1851 300+++ METILETILCETONA 1193 291412 1854 280519 METILFENILDICLOROSSILANO 2437 293100 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3249 300+++ Metilglicol, ver 1188 290944 MEMBRANAS FILTRANTES DE 3270 391220 METILHIDRAZINA 1244 292800 NITROCELULOSE, com um teor em azoto não METILISOBUTIL-CARBINOL 2053 290519 superior a 12,6% (massa seca) METILISOBUTILCETONA 1245 291413 Mercadorias perigosas contidas em aparelhos 3363 8+++++ Isento METILISOPROPENILCETONA 1246 291419 Mercadorias perigosas contidas em máquinas 3363 8+++++ Isento ESTABILIZADA MERCAPTANO AMÍLICO 1111 293090 Metilmercaptopropionaldeído, ver 2785 293090 MERCAPTANO BUTÍLICO 2347 293090 4-METILMORFOLINA 2535 293499 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3054 293090 METILPENTADIENOS 2461 290129 MERCAPTANO ETÍLICO 2363 293090 Metilpiridinas, ver 2313 293339 MERCAPTANO FENÍLICO 2337 293090 METILPROPILCETONA 1249 291419 Mercaptano isopropílico, ver 2402 293090 METILTETRAHIDROFURANO 2536 293219 MERCAPTANO METÍLICO 1064 293090 METILTIO-3 PROPANAL 2785 293090 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 1670 293090 METILTRICLOROSSILANO 1250 293100 Mercaptano propílico, ver 2402 293090 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 1251 291419 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 3336 293090 METÓXI-1 PROPANOL-2 3092 290949 INFLAMÁVEL, N.S.A. METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 2293 291450 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, 1228 293090 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 3245 300290 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. MODIFICADOS MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, 3071 293090 MINAS com carga de rebentamento 0136 930690 TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 0137 930690 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3336 293090 0138 930690 N.S.A. 0294 930690 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, 1228 293090 Misorite, ver 2212 252490 TÓXICOS, N.S.A Mistura A, ver 1965 271113 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, TÓXICOS, 3071 293090 271119 INFLAMÁVEIS, N.S.A. Mistura A0, ver 1965 271113 2-Mercaptoetanol, ver 2966 293090 271119 MERCÚRIO 2809 280540 Mistura A01, ver 1965 271113 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJECTOS 3506 2852++ 271119 MANUFATURADOS Mistura A02, ver 1965 271113 Mesitileno, ver 2325 290290 271119 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 2522 292219 Mistura A1, ver 1965 271119 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 2277 291614 271113 METACRILATO DE ISOBUTILO 2283 291614 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 1649 381111 ESTABILIZADO CARBURANTES METACRILATO DE METILO MONÓMERO 1247 291614 MISTURA ANTIDETONANTE PARA 3483 381111 ESTABILIZADO CARBURANTES, INFLAMÁVEL METACRILATO DE n-BUTILO 2227 291614 Mistura B, ver 1965 271119 ESTABILIZADO 271113 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 3079 292690 Mistura B1, ver 1965 271119 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3281 293100 271113 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3466 293100 Mistura B2, ver 1965 271119 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. 1383 81++++ 271113 METALDEÍDO 1332 291250 Mistura C, ver 1965 271119 METANO COMPRIMIDO 1971 271129 271113 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 271119 Mistura F1, ver 1078 38247+ METANOL 1230 290511 Mistura F2, ver 1078 38247+ Metassilicato de dissódio pentahidratado, ver 3253 283911 Mistura F3, ver 1078 38247+ METAVANADATO DE AMÓNIO 2859 284190 Mistura P1, ver 1060 271119 METAVANADATO DE POTÁSSIO 2864 284190 Mistura P2, ver 1060 271119 METIL-1 PIPERIDINA 2399 293339 Misturas de sólidos contendo líquido inflamável, 3175 ++++++ METIL-2 BUTENO-1 2459 290129 n.s.a., com um ponto de inflamação inferior ou igual METIL-2 BUTENO-2 2460 290129 a 60 ºC, ver METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 2300 293339 MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS (air-bags) 0503 870895 METIL-2 FURANO 2301 293219 3268 870895 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 3023 293090 MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 3498 281210 METIL-2 PENTANOL-2 2560 290519 MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 1792 281210 METIL-3 BUTANONA-2 2397 291419 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 1135 290559 METIL-3 BUTENO-1 2561 290129 Monoclorobenzeno, ver 1134 290361 1268-(1258) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 3251 293299 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 2001 291829 MONONITROTOLUIDINAS 2660 292143 NAFTILTIO-UREIA 1651 293090 2660 292143 NAFTILUREIA 1652 292421 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 1660 281129 n-AMILENO 1108 290129 COMPRIMIDO n-AMILMETILCETONA 1110 291419 MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE 1975 281129 N-AMINOETILPIPERAZINA 2815 293399 AZOTO EM MISTURA n-BUTILAMINA 1125 292119 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE 1975 281129 N-BUTILANILINA 2738 292142 DIAZOTO EM MISTURA n-DECANO 2247 290110 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 1016 281129 NÉON COMPRIMIDO 1065 280429 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 2033 282590 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 1913 280429 MONÓXIDO DE SÓDIO 1825 282590 N-ETIL N-BENZILANILINA 2274 292149 MORFOLINA 2054 293499 N-ETILANILINA 2272 292142 Motor de combustão interna ou Veículo de 3166 8407++ Isento N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 2753 292149 propulsão a gás inflamável ou Veículo de propulsão 870+++ N-ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 3460 292149 a líquido inflamável ou de células de combustível N-ETILTOLUIDINAS 2754 292143 que contém gás inflamável ou motor de célula de Neve carbónica 1845 281121 Isento combustível contendo líquidos inflamáveis ou n-HEPTALDEÍDO 3056 291219 veículo movido por células de combustível que n-HEPTENO 2278 290129 contenham gases inflamáveis ou veículo movido por NICOTINA 1654 293999 células de combustível contendo líquido inflamável NÍQUEL-TETRACARBONILO 1259 293100 MOTORES DE FOGUETE 0186 930690 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 2730 290930 0280 930690 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 3458 290930 0281 930690 NITRATO DE ALUMÍNIO 1438 283429 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL 0395 930690 NITRATO DE AMÓNIO contendo mais de 0,2% 0222 310230 LÍQUIDO de matéria combustível (compreendendo matérias 0396 930690 orgânicas expressas em equivalente carbono), com m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 3418 292151 exclusão de qualquer outra matéria m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 1709 292151 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 1942 310230 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 0362 930690 0,2% de matérias combustíveis totais (incluindo as 0488 930690 matérias orgânicas expressas em equivalente MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 0015 930690 carbono), com exclusão de qualquer outra matéria dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO 3375 360200 0016 930690 servindo para o fabrico de explosivos de desmonte 0303 930690 NITRATO DE AMÓNIO EM GEL, servindo para 3375 360200 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO 0245 930690 o fabrico de explosivos de desmonte BRANCO com carga de dispersão, carga de NITRATO DE AMÓNIO EM SUSPENSÃO, 3375 360200 expulsão ou carga propulsora servindo para o fabrico de explosivos de desmonte 0246 930690 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução 2426 310230 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga 0171 930690 quente concentrada a mais de 80% mas no máximo de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora a 93% 0254 930690 NITRATO DE BÁRIO 1446 283429 0297 930690 NITRATO DE BERÍLIO 2464 283429 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga 0009 930690 NITRATO DE CÁLCIO 1454 283429 de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora NITRATO DE CÉSIO 1451 283429 0010 930690 NITRATO DE CHUMBO 1469 283429 0300 930690 NITRATO DE CRÓMIO 2720 283429 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido 0247 930690 NITRATO DE DIDÍMIO 1465 283429 ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou NITRATO DE ESTRÔNCIO 1507 283429 carga propulsora NITRATO DE FENILMERCÚRIO 1895 285200 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO 0243 930690 NITRATO DE FERRO III 1466 283429 BRANCO com carga de dispersão, carga de NITRATO DE GUANIDINA 1467 292529 expulsão ou carga propulsora NITRATO DE ISOPROPILO 1222 292090 0244 930690 NITRATO DE LÍTIO 2722 283429 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de 0018 930690 NITRATO DE MAGNÉSIO 1474 283429 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora NITRATO DE MANGANÊS 2724 283429 0019 930690 NITRATO DE MERCÚRIO I 1627 285200 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem 0301 930690 NITRATO DE MERCÚRIO II 1625 285200 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga NITRATO DE NÍQUEL 2725 283429 propulsora NITRATO DE n-PROPILO 1865 292090 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO 2017 930690 NITRATO DE POTÁSSIO 1486 283421 EXPLOSIVAS, sem carga de dispersão nem carga NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE 1487 283421 de expulsão, não escorvadas SÓDIO EM MISTURA 283410 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 0363 930690 NITRATO DE PRATA 1493 284321 MUNIÇÕES TÓXICAS com carga de dispersão, 0020 Proibido Nitrato de rubídio, ver 1477 283429 carga de expulsão ou carga propulsora NITRATO DE SÓDIO 1498 310250 0021 Proibido NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE 1499 283429 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem 2016 930690 POTÁSSIO EM MISTURA carga de dispersão nem carga de expulsão, não NITRATO DE TÁLIO 2727 283429 escorvadas NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo 3370 292419 MUSC-XILENO 2956 290420 menos 10% (massa) de água N,n-BUTILIMIDAZOL 2690 293329 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo 1357 292419 N,N-DIETILANILINA 2432 292142 menos 20% (massa) de água N,N-DIETILETILENODIAMINA 2685 292129 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com 0220 292419 N,N-DIMETILANILINA 2253 292142 menos de 20% (massa) de água N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 2264 292130 NITRATO DE ZINCO 1514 283429 N,N-DIMETILFORMAMIDA 2265 292419 NITRATO DE ZIRCÓNIO 2728 283429 N,N-DIMETILPROPILAMINA 2266 292119 NITRATOS DE AMILO 1112 292090 NAFTALENO BRUTO 1334 270740 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3218 283429 NAFTALENO FUNDIDO 2304 290290 AQUOSA, N.S.A. NAFTALENO REFINADO 1334 290290 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1259) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 283429 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 1204 292090 NITRETO DE LÍTIO 2806 285000 ALCOÓLICA com no máximo 1% de nitroglicerina NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3273 292690 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 0144 360200 NITRILOS LÍQUIDOS, TÓXICOS, N.S.A. 3276 292690 ALCOÓLICA, com mais de 1% mas no máximo NITRILOS SÓLIDOS, TÓXICOS, N.S.A. 3439 292690 com 10% de nitroglicerina NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3275 292690 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo 1336 292529 NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 2687 292130 menos 20% (massa) de água NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 1194 292090 NITROGUANIDINA seca ou humedecida com 0282 292529 NITRITO DE METILO 2455 Proibido menos de 20% (massa) de água NITRITO DE NÍQUEL 2726 283410 NITROMANITE HUMEDECIDA com pelo 0133 292090 NITRITO DE POTÁSSIO 1488 283410 menos 40% (massa) de água (ou de uma mistura de NITRITO DE SÓDIO 1500 283410 álcool e de água) NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 1512 283410 NITROMETANO 1261 290420 NITRITOS DE AMILO 1113 292090 NITRONAFTALENO 2538 290420 NITRITOS DE BUTILO 2351 292090 NITROPROPANOS 2608 290420 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3219 283410 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 1664 290420 AQUOSA, N.S.A. NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3446 290420 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 2627 283410 NITRO-UREIA 0147 292419 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA, contendo pelo 3376 292800 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 1665 290420 menos 30% (massa) de água NITROXILENOS, SÓLIDOS 3447 290420 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 0385 293399 N-METILANILINA 2294 292142 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 1337 360200 N-METILBUTILAMINA 2945 292119 20% (massa) de água N-METILMORFOLINA 2535 293499 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos 0146 360200 NONANOS 1920 290110 de 20% (massa) de água NONILTRICLOROSSILANO 1799 293100 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 1661 292142 NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO 2251 290219 NITROBENZENO 1662 290420 n-Pentano, ver 1265 290110 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 2732 290490 n-PROPANOL 1274 290512 NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 3459 290490 n-PROPILBENZENO 2364 290290 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2555 391220 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 1639 285200 (massa) de ÁGUA OBJECTOS EEPS 0486 930690 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2556 391220 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 0462 930690 (massa) de ÁLCOOL e um teor em azoto no 0463 930690 máximo de 12,6% (massa seca) 0464 930690 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor 2557 391220 0465 930690 em azoto no máximo de 12,6% (massa seca), COM 0466 930690 ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM 0467 930690 PIGMENTO 0468 930690 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, 2059 391220 0469 930690 INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6 % 0470 930690 (massa seca) de azoto e no máximo 55 % de 0471 930690 nitrocelulose 0472 930690 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo 0342 391220 OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE 0486 930690 menos 25% (massa) de álcool POUCO SENSÍVEIS NITROCELULOSE não modificada ou plastificada 0341 391220 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0349 930690 com menos de 18% (massa) de plastificante 0350 930690 NITROCELULOSE PLASTIFICADA, com pelo 0343 391220 0351 930690 menos 18% (massa) de plastificante 0352 930690 NITROCELULOSE seca ou humedecida com 0340 391220 0353 930690 menos de 25% (massa) de água (ou de álcool) 0354 930690 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 2446 290899 0355 930690 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 3434 290899 0356 930690 NITROETANO 2842 290420 OBJECTOS PIROFÓRICOS 0380 930690 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 1663 290899 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 0428 360490 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2780 380893 0429 360490 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um 0430 360490 ponto de inflamação inferior a 23 ºC 0431 360490 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3014 380893 0432 360490 LÍQUIDO, TÓXICO OBJECTOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA 3164 ++++++ NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3013 380893 (contendo um gás não inflamável) LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA 3164 ++++++ ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC (contendo um gás não inflamável) NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2779 380893 OCTADECILTRICLOROSSILANO 1800 293100 SÓLIDO, TÓXICO OCTADIENOS 2309 290129 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA, com 0143 360200 OCTAFLUORBUTENO-2 2422 290339 pelo menos 40% (massa) de fleumatizante não OCTAFLUORCICLOBUTANO 1976 290359 volátil insolúvel na água OCTAFLUORPROPANO 2424 290339 NITROGLICERINA EM MISTURA 3343 292090 OCTANOS 1262 290110 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, OCTILTRICLOROSSILANO 1801 293100 INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% OCTOGÉNIO DESSENSIBILIZADO 0484 293369 (massa) de nitroglicerina OCTOGÉNIO HUMEDECIDO com pelo menos 0226 293369 NITROGLICERINA EM MISTURA 3319 292090 15% (massa) de água DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A. com mais OCTOL seco ou humedecido com menos de 15% 0266 360200 de 2% mas no máximo 10% (massa) de (massa) de água nitroglicerina OCTOLITE seca ou humedecida com menos de 0266 360200 NITROGLICERINA EM MISTURA, 3357 292090 15% (massa) de água DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no OCTONAL 0496 360200 máximo 30% (massa) de nitroglicerina o-DICLOROBENZENO 1591 290361 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 3064 292090 OGIVAS DE FOGUETE com carga de 0286 930690 ALCOÓLICA com mais de 1% mas não mais de rebentamento 5% de nitroglicerina 0287 930690 1268-(1260) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão 0370 930690 PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0433 360100 ou carga de expulsão pelo menos 17% (massa) de álcool 0371 930690 PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0159 360100 OGIVAS DE FOGUETES com carga de 0369 930690 pelo menos 25% (massa) de água rebentamento p-Cimeno, ver 2046 290270 OGIVAS DE TORPEDO com carga de 0221 930690 PENTABORANO 1380 285000 rebentamento PENTABROMETO DE FÓSFORO 2691 281290 OLEATO DE MERCÚRIO 1640 285200 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM 1731 282739 ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE 1202 274300 SOLUÇÃO ÓLEO DE CÂNFORA 1130 151590 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 1730 282739 ÓLEO DE COLOFÓNIO 1286 380690 PENTACLORETO DE FÓSFORO 1806 281210 ÓLEO DE FUSEL 1201 290519 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 2508 282739 ÓLEO DE PINHO 1272 380590 PENTACLOROETANO 1669 290319 ÓLEO DE XISTO 1288 270900 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 2567 290819 274900 PENTACLOROFENOL 3155 290811 ÓLEOS DE ACETONA 1091 380700 PENTAFLUORETANO 3220 290339 Óleum, ver 1831 280700 Pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano e tetrafluor- 3337 382474 ómega-Bromoacetona, ver 2645 291470 1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de ONTA 0490 293399 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 ORGANISMOS GENETICAMENTE 3245 ++++++ etano, ver MODIFICADOS PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 1732 282619 ORTOFORMIATO DE ETILO 2524 291590 PENTAFLUORETO DE BROMO 1745 281290 ORTOSSILICATO DE METILO 2606 292090 PENTAFLUORETO DE CLORO 2548 281290 ORTOTITANATO DE PROPILO 2413 292090 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2198 281290 OXALATO DE ETILO 2525 291711 PENTAFLUORETO DE IODO 2495 281290 OXIBROMETO DE FÓSFORO 1939 281290 PENTAMETILHEPTANO 2286 290110 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 2576 281290 PENTANODIONA-2,4 2310 291419 OXICIANETO DE MERCÚRIO 1642 285200 PENTANÓIS 1105 290519 DESSENSIBILIZADO PENTANOS, líquidos 1265 290110 Oxicloreto de crómio, ver 1758 282749 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1340 281390 OXICLORETO DE FÓSFORO 1810 281210 fósforo branco ou amarelo OXICLORETO DE SELÉNIO 2879 281210 PENTENO-1 1108 290129 ÓXIDO DE BÁRIO 1884 281640 PENTOL-1 2705 290529 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3022 291090 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 0151 360200 Óxido de cálcio 1910 282590 Isento 15% (massa) de água 252220 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 1559 282590 ÓXIDO DE ETILENO 1040 291010 PENTÓXIDO DE FÓSFORO 1807 280910 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma 1040 291010 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não 2862 282530 pressão total de 1 MPa (10 bar) a 50 °C fundida ÓXIDO DE ETILENO E 3297 291010 PEQUENO CONTENTOR VAZIO ++++++ 7.3 CLOROTETRAFLUORETANO EM MISTURA 290342 PEQUENOS APARELHOS COM 3150 ++++++ contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno HIDROCARBONETOS GASOSOS, com ÓXIDO DE ETILENO E 3070 291010 dispositivo de descarga DICLORODIFLUORMETANO EM MISTURA, 290342 PERBORATO DE SÓDIO MONOHIDRATADO 3377 284030 contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno PERCLORATO DE AMÓNIO 0402 282990 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 3300 291010 1442 282990 CARBONO EM MISTURA contendo mais de 87% 281121 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3406 282990 de óxido de etileno PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1447 282990 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1952 291010 PERCLORATO DE CÁLCIO 1455 282990 CARBONO EM MISTURA contendo no máximo 281121 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 3408 282990 9% de óxido de etileno PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 1470 282990 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1041 291010 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 1508 282990 CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 9% 281121 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 1475 282990 mas não mais de 87% de óxido de etileno PERCLORATO DE POTÁSSIO 1489 282990 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE 2983 291010 PERCLORATO DE SÓDIO 1502 282990 PROPILENO EM MISTURA, contendo no 291020 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM 3211 282990 máximo 30% de óxido de etileno SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. ÓXIDO DE ETILENO E 3298 291010 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1481 282990 PENTAFLUORETANO EM MISTURA contendo 290330 Percloreto de ferro anidro, ver 1773 282739 no máximo 7,9% de óxido de etileno Percloroetileno, ver 1897 290323 ÓXIDO DE ETILENO E 3299 291010 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços 0124 930690 TETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo 290330 de petróleo, sem detonador no máximo 5,6% de óxido de etileno 0494 930690 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL proveniente da 1376 282110 PERMANGANATO DE BÁRIO 1448 284169 purificação do gás de cidade PERMANGANATO DE CÁLCIO 1456 284169 ÓXIDO DE MERCÚRIO 1641 285200 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 1490 284161 ÓXIDO DE MESITILO 1229 291419 PERMANGANATO DE SÓDIO 1503 284169 ÓXIDO DE PROPILENO 1280 291020 PERMANGANATO DE ZINCO 1515 284169 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA 2501 293399 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM 3214 284169 EM SOLUÇÃO SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1072 280440 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1482 284169 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1073 280440 PERÓXIDO DE BÁRIO 1449 281640 OXINITROTRIAZOL 0490 293399 PERÓXIDO DE CÁLCIO 1457 282590 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 2443 282749 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 1509 281640 Palha 1327 121300 Isento PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 3149 284700 Papel químico, ver 1379 481160 PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO 1379 481160 água e não mais de 5% de ácido peroxiacético, SATURADOS, não completamente seco ESTABILIZADO PARAFORMALDEÍDO 2213 291260 PARALDEÍDO 1264 291250 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1261) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 2014 284700 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3016 380893 AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no TÓXICO máximo 60% de peróxido de hidrogénio PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3015 380893 (estabilizado se necessário) TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 2984 284700 inflamação igual ou superior a 23 ºC AQUOSA contendo pelo menos 8%, mas menos de PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 2781 380893 20% de peróxido de hidrogénio (estabilizado se PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3024 380899 necessário) INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 2015 284700 inflamação inferior a 23 ºC AQUOSA ESTABILIZADA contendo mais de PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3026 380899 60% mas no máximo 70% de peróxido de TÓXICO hidrogénio PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3025 380899 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 2015 284700 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de AQUOSA ESTABILIZADA contendo mais de inflamação igual ou superior a 23 ºC 70% de peróxido de hidrogénio PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 3027 380899 PERÓXIDO DE LÍTIO 1472 282590 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 2776 380892 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 1476 281610 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PERÓXIDO DE POTÁSSIO 1491 281530 inflamação inferior a 23 ºC PERÓXIDO DE SÓDIO 1504 281530 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 3010 380892 PERÓXIDO DE ZINCO 1516 281700 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 3009 380892 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3101 29++++ INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual LÍQUIDO ou superior a 23 ºC PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3111 Proibido PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 2775 380892 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 3048 380810 TEMPERATURA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 2903 3808++ PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 3102 29++++ INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 3112 Proibido inflamação igual ou superior a 23ºC COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3021 3808++ PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3103 29++++ TÓXICO, N.S.A., com um ponto de inflamação LÍQUIDO inferior a 23 ºC PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3113 Proibido PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 2902 3808++ LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 2778 380892 TEMPERATURA INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 3104 29++++ inflamação inferior a 23 ºC PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 3114 Proibido PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 3012 380892 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 3011 380892 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3105 29++++ INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual LÍQUIDO ou superior a 23 ºC PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3115 Proibido PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 2777 380892 LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 2762 380891 TEMPERATURA INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 3106 29++++ inflamação inferior a 23 ºC PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 3116 Proibido PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 2996 380891 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA TÓXICO PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3107 29++++ PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 2995 380891 LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3117 Proibido inflamação igual ou superior a 23 ºC LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 2761 380891 TEMPERATURA TÓXICO PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 3108 29++++ PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 2787 3808++ PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 3118 Proibido INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA inflamação inferior a 23 ºC PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3109 29++++ PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3020 3808++ LÍQUIDO TÓXICO PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3119 Proibido PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3019 3808++ LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de TEMPERATURA inflamação igual ou superior a 23 ºC PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 3110 29++++ PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 2786 3808++ PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 3120 Proibido TÓXICO COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 2784 3808++ PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1483 282590 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um PERÓXIDOS ORGÂNICOS (lista) ++++++ 2.2.52.4 ponto de inflamação inferior a 23 ºC PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 3247 284030 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3018 3808++ PERSULFATO DE AMÓNIO 1444 283340 LÍQUIDO, TÓXICO PERSULFATO DE POTÁSSIO 1492 283340 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3017 3808++ PERSULFATO DE SÓDIO 1505 283340 LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um PERSULFATOS INORGÂNICOS EM 3216 283340 ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 2783 3808++ PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 283340 TÓXICO PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2760 3808++ PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 2588 3808++ INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 0192 360490 inflamação inferior a 23 ºC 0193 360490 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 2994 3808++ 0492 360490 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 2993 3808++ 0493 360490 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual PETN com pelo menos 7% (massa) de cera 0411 292090 ou superior a 23 ºC PETN DESSENSIBILIZADO, com pelo menos 0150 292090 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 2759 3808++ 15% (massa) de fleumatizante PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 2782 380893 PETN EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, 3344 292090 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no inflamação inferior a 23 ºC máximo 20% (massa) de PETN 1268-(1262) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM PETN HUMEDECIDO com pelo menos 25% 0150 292090 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, 3144 293999 (massa) de água N.S.A. PETRÓLEO BRUTO 1267 270900 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 1655 293999 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, 3494 270900 Preparações contendo líquido inflamável, n.s.a., com 3175 ++++++ TÓXICO um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 ºC, PICOLINAS 2313 293339 ver PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 1349 292229 PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 2210 380892 pelo menos 20% (massa) de água menos 60% de manebe PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido 0235 292229 PREPARAÇÕES DE MANEBE, 2968 380892 com menos de 20% (massa) de água ESTABILIZADAS contra o autoaquecimento PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO 1517 292229 PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE 0503 870895 com pelo menos 20% (massa) de água SEGURANÇA PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou 0236 292229 3268 870895 humedecido com menos de 20% (massa) de água PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO 3500 380000 PICRAMIDA 0153 292142 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3503 380000 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com 1310 290899 CORROSIVO pelo menos 10% (massa) de água PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3501 380000 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido 0004 290899 INFLAMÁVEL com menos de 10% (massa) de água PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3505 380000 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo 1347 284329 INFLAMÁVEL, CORROSIVO menos 30% (massa) de água PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3504 380000 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS 3313 320+++ INFLAMÁVEL, TÓXICO DE AUTO-AQUECIMENTO PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3502 380000 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo pilhas de 3480 850780 TÓXICO lítio polímero) PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 1306 ++++++ PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM 3481 847+++ MADEIRA, LÍQUIDOS EQUIPAMENTO (incluindo pilhas de lítio PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 1266 330300 polímero) solventes inflamáveis PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS 3481 847+++ PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. 1268 27++++ COM UM EQUIPAMENTO (incluindo pilhas de PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 0346 930690 lítio polímero) expulsão PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo pilhas de 3090 850650 0347 930690 liga de lítio) 0426 930690 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM 3091 850650 0427 930690 EQUIPAMENTO (incluindo pilhas de liga de lítio) 0434 930690 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM 3091 850650 0435 930690 UM EQUIPAMENTO (incluindo pilhas de liga de PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 0167 930690 lítio) 0168 930690 Pilhas de níquel-hidreto metálico 3496 850680 Isento 0169 930690 PIPERAZINA 2579 293359 0324 930690 PIPERIDINA 2401 293332 0344 930690 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3350 380891 PROJÉCTEIS inertes com traçador 0345 930690 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de 0424 930690 inflamação inferior a 23 ºC 0425 930690 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 3352 380891 PROPADIENO ESTABILIZADO 2200 290129 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3351 380891 PROPANO 1978 271112 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de PROPANOTIÓIS 2402 293090 inflamação igual ou superior a 23 ºC PROPERGOL, LÍQUIDO 0495 360200 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 3349 380891 0497 360200 PIRIDINA 1282 293331 PROPERGOL, SÓLIDO 0498 360100 PIRROLIDINA 1922 293399 0499 360100 p-Menta-1,8-dieno, ver 2052 290219 0501 360100 p-metil-isopropilbenzeno, ver 2046 290270 PROPILAMINA 1277 292119 p-NITROSODIMETILANILINA 1369 292119 PROPILDICLOROSSILANO 1816 293100 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3089 81++++ PROPILENO 1077 271114 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 3189 81++++ 290122 AQUECIMENTO, N.S.A. PROPILENO-1,2 DIAMINA 2258 292129 PÓ RELÂMPAGO 0094 360490 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 1921 293399 0305 360490 PROPIONATO DE ETILO 1195 291550 POEIRA DE ARSÉNIO 1562 280480 PROPIONATO DE ISOBUTILO 2394 291550 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, 2733 2921++ PROPIONATO DE ISOPROPILO 2409 291550 N.S.A. PROPIONATO DE METILO 1248 291550 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 2921++ PROPIONATOS DE BUTILO 1914 291550 INFLAMÁVEIS, N.S.A. PROPIONITRILO 2404 292690 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 2735 2921++ PROPULSORES COM LÍQUIDOS 0250 930690 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 3259 2921++ HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de expulsão POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM 2211 390311 0322 930690 GRANULADOS libertando vapores inflamáveis PROTÓXIDO DE AZOTO 1070 281129 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM 2818 283090 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 2201 281129 SOLUÇÃO REFRIGERADO POLIVANADATO DE AMÓNIO 2861 284190 PÚRPURA DE LONDRES 1621 380810 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA 0028 360200 QUEROSENO 1223 273100 PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS 0028 360200 QUINOLEÍNA 2656 293349 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de 0027 360200 RDX DESSENSIBILIZADO 0483 293369 polvorim RDX EM MISTURA COM 0391 293369 PÓLVORA SEM FUMO 0160 360100 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, 0161 360100 DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% 0509 360200 (massa) de fleumatizante Potassa cáustica, ver 1814 281520 POTÁSSIO 2257 280519 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1263) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM RDX EM MISTURA COM 0391 293369 SELENITOS 2630 284290 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA, SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1341 281390 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de fósforo branco ou amarelo água Shellac, ver 1263 3208++ RDX EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 3066 3208++ DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% 3469 3208++ (massa) de fleumatizante 3470 3208++ RDX EM MISTURA COM HMX, 0391 293369 SILANO 2203 285000 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de SILICATO DE TETRAETILO 1292 292090 água SILICIETO DE CÁLCIO 1405 285000 RDX EM MISTURA COM OCTOGÉNIO, 0391 293369 SILICIETO DE MAGNÉSIO 2624 285000 DESSENSIBILIZADA, com pelo menos 10% SILÍCIO EM PÓ AMORFO 1346 280461 (massa) de fleumatizante 280469 RDX EM MISTURA COM OCTOGÉNIO, 0391 293369 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 1398 285000 HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de SILICO-FERRO-LÍTIO 2830 285000 água SÍLICO-LÍTIO 1417 285000 RDX HUMEDECIDO com pelo menos 15% 0072 293369 SILICO-MANGANO-CÁLCIO 2844 285000 (massa) de água SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 0194 360490 REBITES EXPLOSIVOS 0174 930690 0195 360490 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS 3150 ++++++ 0505 360490 GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, 0506 360490 com dispositivo de descarga SINAIS FUMÍGENOS 0196 360490 RECARGAS PARA ISQUEIROS (para cigarros) 1057 961390 0197 360490 contendo um gás inflamável 0313 360490 RECIPIENTE VAZIO ++++++ 4.1.6 0487 360490 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2037 ++++++ 0507 360490 CONTENDO GÁS, sem dispositivo de escape, não Soda cáustica, ver 1824 281512 recarregáveis SÓDIO 1428 280511 REFORÇADORES COM DETONADOR 0225 360300 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B 3222 ++++++ 0268 360300 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO B, COM 3232 Proibido REFORÇADORES sem detonador 0042 360300 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 0283 360300 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C 3224 ++++++ RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA 3165 880330 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO C, COM 3234 Proibido MOTOR DE CIRCUITO HIDRÁULICO DE REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AERONAVE (contendo uma mistura de hidrazina SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D 3226 ++++++ anidra e de monometilhidrazina) (carburante M86) SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO D, COM 3236 Proibido RESÍDUO BIOMÉDICO, N.S.A. 3291 382530 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 3291 382530 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E 3228 ++++++ ESPECIFICADO, N.S.A. SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO E, COM 3238 Proibido RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, 3291 382530 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA N.S.A. SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F 3230 ++++++ RESÍDUO MÉDICO, N.S.A. 3291 382530 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO TIPO F, COM 3240 Proibido Resíduos contendo líquido inflamável, n.s.a., com 3175 ++++++ REGULAÇÃO DE TEMPERATURA um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 ºC, SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 3085 ++++++ ver SÓLIDO COMBURENTE, HIDROREACTIVO, 3121 Proibido RESÍDUOS DE BORRACHA, sob a forma de pó 1345 400400 N.S.A. ou de grãos SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, 3137 Proibido RESÍDUOS DE CELULÓIDE 2002 391590 N.S.A. Resíduos de lã molhados 1387 5+++++ Isento SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 1479 ++++++ Resíduos de peixe estabilizados 2216 230120 Isento SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE 3100 Proibido RESÍDUOS DE PEIXE NÃO ESTABILIZADOS 1374 230120 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 1932 810930 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3087 ++++++ RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 1364 5202++ SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 3084 ++++++ Resíduos têxteis molhados 1857 5+++++ Isento SÓLIDO CORROSIVO, HIDROREACTIVO, 3096 ++++++ RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 1866 380690 N.S.A. RESINATO DE ALUMÍNIO 2715 380620 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2921 ++++++ RESINATO DE CÁLCIO 1313 380620 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 1759 ++++++ RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 1314 380620 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 3095 ++++++ RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 1318 380620 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. RESINATO DE MANGANÊS 1330 380620 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2923 ++++++ RESINATO DE ZINCO 2714 380620 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, 3380 360200 RESORCINOL 2876 290721 N.S.A. Revestimentos de aparelhos, ver 1263 3208++ SÓLIDO HIDROREACTIVO, COMBURENTE, 3133 Proibido 3469 3208++ N.S.A. 3470 3208++ SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, 3131 ++++++ Revestimentos de preparação, ver 3066 3208++ N.S.A. Revestimentos para tambores e barricas, ver 1139 3208++ SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, 3132 ++++++ RUBÍDIO 1423 280519 N.S.A. SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 2939++ SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 2813 ++++++ SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 2939++ SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL 3135 ++++++ SAIS DE ESTRICNINA 1692 293999 DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. SAIS DO ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO 2465 293369 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 3134 ++++++ SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS 3181 29++++ SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, 3097 Proibido ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. N.S.A. SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE 0132 290899 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 3260 28++++ DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. N.S.A. SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3262 28++++ SALICILATO DE MERCÚRIO 1644 285200 BÁSICO, N.S.A. SALICILATO DE NICOTINA 1657 293999 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3180 28++++ SELENIATOS 2630 284290 CORROSIVO, N.S.A. SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2202 281119 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3178 28++++ 1268-(1264) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3179 28++++ SULFURETO DE DIPICRILO seco ou 0401 290899 TÓXICO, N.S.A. humedecido com menos de 10% (massa) de água SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3200 28++++ SULFURETO DE ETILO 2375 293090 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3192 28++++ SULFURETO DE HIDROGÉNIO 1053 281119 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. SULFURETO DE METILO 1164 293090 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3190 28++++ SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO 1382 283090 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. SULFURETO DE POTÁSSIO com menos de 30% 1382 283090 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3191 28++++ de água de cristalização AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO 1847 283090 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3290 28++++ contendo pelo menos 30% de água de cristalização CORROSIVO, N.S.A. SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO 1385 283010 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3288 28++++ SULFURETO DE SÓDIO com menos de 30% de 1385 283010 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 3261 29++++ água de cristalização N.S.A. SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 1849 283010 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 3263 29++++ contendo pelo menos 30% de água N.S.A. Sulfuretos de arsénio, n.s.a., ver 1556 281390 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL 3176 29++++ 1557 281390 FUNDIDO, N.S.A. SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 2466 281530 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2925 29++++ SUPERÓXIDO DE SÓDIO 2547 281530 CORROSIVO, N.S.A. TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE 1551 291813 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1325 29++++ POTÁSSIO SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2926 29++++ TARTRATO DE NICOTINA 1659 293999 TÓXICO, N.S.A. TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, impregnados 1373 5+++++ SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 2846 29++++ de óleo, N.S.A. SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3126 29++++ TECIDOS DE ORIGEM SINTÉTICA, 1373 5+++++ AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. impregnados de óleo, N.S.A. SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3088 29++++ TECIDOS DE ORIGEM VEGETAL, 1373 5+++++ AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. impregnados de óleo, N.S.A. SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3128 29++++ TECIDOS IMPREGNADOS DE 1353 5+++++ AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 2928 29++++ N.S.A. N.S.A. TERFENILOS POLIHALOGENADOS 3151 290369 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2930 29++++ LÍQUIDOS INFLAMÁVEL, N.S.A. TERFENILOS POLIHALOGENADOS 3152 290369 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2811 29++++ SÓLIDOS SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE 3127 Proibido TERPINOLENO 2541 290219 AUTOAQUECIMENTO, COMBURENTE, tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO 2956 290420 N.S.A. Tetrabrometo de acetileno, ver 2504 290339 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3086 ++++++ TETRABROMETO DE CARBONO 2516 290339 SÓLIDO TÓXICO, HIDROREACTIVO, N.S.A. 3125 ++++++ TETRABROMOETANO 2504 290339 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE 3124 ++++++ Tetracloreto de acetileno, ver 1702 290319 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. TETRACLORETO DE CARBONO 1846 290314 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 3258 ++++++ TETRACLORETO DE SILÍCIO 1818 281210 a uma temperatura igual ou superior a 240 °C TETRACLORETO DE TITÂNIO 1838 282739 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 3244 ++++++ TETRACLORETO DE VANÁDIO 2444 282739 CORROSIVO, N.S.A. TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 2503 282739 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 3175 ++++++ TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 1702 290319 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de TETRACLOROETILENO 1897 290323 inflamação inferior ou igual a 60 ºC TETRAETILENOPENTAMINA 2320 292129 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, 3243 ++++++ Tetraetilo de chumbo, ver 1649 381111 N.S.A. TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO 3159 290339 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 1139 3208++ TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 1081 290339 tratamentos de superfície ou revestimentos TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2418 281290 utilizados na indústria ou para outros fins, tais como TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 1859 281290 subcapa para carroçarias de veículos, ou TETRAFLUORMETANO 1982 290339 revestimentos para tambores e barricas) TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 1611 291990 Solução de soda cáustica, ver 1824 281512 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 1612 291990 Solventes para tintas, ver 1263 381400 COMPRIMIDO EM MISTURA 3066 381400 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 2498 291229 3469 381400 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 2410 293339 3470 381400 TETRAHIDROFURANO 2056 293211 Subcapa para carroçarias de veículos, ver 1139 3208++ TETRAHIDROFURFURILAMINA 2943 293219 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE 3170 262040 TETRAHIDROTIOFENO 2412 293499 ALUMÍNIO Tetrametilo de chumbo, ver 1649 381111 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO 3170 262040 TETRAMETILSILANO 2749 293100 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE 1300 272100 Tetrametoxissilano, ver 2606 292090 TEREBENTINA TETRANITRATO DE PENTAERITRITE com 0411 292090 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de 1794 283329 pelo menos 7% (massa) de cera ácido livre TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 0150 292090 SULFATO DE DIETILO 1594 292090 DESSENSIBILIZADO, com pelo menos 15% SULFATO DE DIMETILO 1595 292090 (massa) de fleumatizante SULFATO DE MERCÚRIO 1645 285200 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE EM 3344 292090 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 1658 293999 MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 3445 293999 N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% SULFATO DE VANADILO 2931 283329 (massa) de PETN SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 2865 282510 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 0150 292090 SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 2683 283090 HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de SULFURETO DE CARBONILO 2204 285300 água SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO 2852 290899 TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL com 0411 292090 com pelo menos 10% (massa) de água pelo menos 7% (massa) de cera Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1265) Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL 0150 292090 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3172 300290 DESSENSIBILIZADO, com pelo menos 15% VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. (massa) de fleumatizante TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3462 300290 TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL EM 3344 292090 VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 0212 360490 N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% 0306 360490 (massa) de PETN trans-BUTILENO-2 1012 290123 TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL 0150 292090 Trapos oleosos 1856 5+++++ Isento HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de Tremolite, ver 2590 252490 água TRIALILAMINA 2610 292119 TETRANITROANILINA 0207 292142 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, 2764 3808++ TETRANITROMETANO 1510 290420 INFLAMÁVEL, TÓXICA, com um ponto de TETRAPROPILENO 2850 290129 inflamação inferior a 23 ºC TETRAZENO HUMEDECIDO com pelo menos 0114 Proibido TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 2998 3808++ 30% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 2997 3808++ de água INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual 1H-TETRAZOL 0504 293399 ou superior a 23 ºC TETRIL 0208 292149 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 2763 3808++ TETRÓXIDO DE DIAZOTO 1067 281129 TRIBROMETO DE BORO 2692 281290 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 2471 284390 TRIBROMETO DE FÓSFORO 1808 281290 Tia-4 pentanal, ver 2785 293090 TRIBUTILAMINA 2542 292119 4-TIAPENTANAL 2785 293090 TRIBUTILFOSFANO 3254 293100 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 1263 3208++ TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 1733 282739 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de TRICLORETO DE ARSÉNIO 1560 281210 aparelhos e bases líquidas para lacas) TRICLORETO DE BORO 1741 281210 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 3066 3208++ Tricloreto de ferro anidro, ver 1773 282739 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de TRICLORETO DE FÓSFORO 1809 281210 preparação e bases líquidas para lacas) TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 2869 282739 TINTAS CORROSIVAS INFLAMÁVEIS 3470 3208++ TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, 2441 282739 (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, PIROFÓRICO vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO 2441 282739 aparelhos e bases líquidas para lacas) TRICLORETO DE VANÁDIO 2475 282739 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis 1210 3215++ TRICLORO-1,1,1 ETANO 2831 290319 TINTAS INFLAMÁVEIS CORROSIVAS 3469 3208++ TRICLOROACETATO DE METILO 2533 291540 (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 2321 290369 vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de TRICLOROBUTENO 2322 290329 aparelhos e bases líquidas para lacas) TRICLOROETILENO 1710 290322 TINTURAS MEDICINAIS 1293 300490 TRICLOROSSILANO 1295 281290 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2772 380893 TRIETILAMINA 1296 292119 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de TRIETILENOTETRAMINA 2259 292129 inflamação inferior a 23 ºC TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2035 290339 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3006 380893 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 1082 290345 TÓXICO TRIFLUORETO DE AZOTO 2451 281290 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3005 380893 TRIFLUORETO DE BORO 1008 281290 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 2851 294200 inflamação igual ou superior a 23 ºC TRIFLUORETO DE BROMO 1746 281290 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 2771 380893 TRIFLUORETO DE CLORO 1749 281210 TÓXICO TRIFLUORMETANO 1984 290339 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 1646 285200 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3136 290339 TIOFENO 2414 293499 REFRIGERADO TIOFOSGÉNIO 2474 293090 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 2942 292143 TIOGLICOL 2966 293090 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 2948 292143 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 1352 810820 TRIISOBUTILENO 2324 290129 menos 25% (massa) de água TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 2325 290290 TITÂNIO EM PÓ SECO 2546 810820 TRIMETILAMINA ANIDRA 1083 292111 TNT EM MISTURA COM 0388 290420 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1297 292111 HEXANITROESTILBENO contendo no máximo 50% (massa) de trimetilamina TNT EM MISTURA COM 0388 290420 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 2326 292130 TRINITROBENZENO TRIMETILCLOROSSILANO 1298 293100 TNT EM MISTURA COM 0389 290420 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 2327 292129 TRINITROBENZENO E TRINITROANILINA 0153 292142 HEXANITROESTILBENO TRINITROANISOL 0213 290930 TNT HUMEDECIDO com pelo menos 10% 3366 290420 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 3367 290420 (massa) de água pelo menos 10% (massa) de água TNT HUMEDECIDO com pelo menos 30% 1356 290420 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 1354 290420 (massa) de água pelo menos 30% (massa) de água TNT seco ou humedecido com menos de 30% 0209 290420 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com 0214 290420 (massa) de água menos de 30% (massa) de água TOLUENO 1294 290230 TRINITROCLOROBENZENO 0155 290490 270720 TRINITROCLOROBENZENO HUMEDECIDO 3365 290490 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 1708 292143 com pelo menos 10% (massa) de água TOLUIDINAS, SÓLIDAS 3451 292143 TRINITROFENETOL 0218 290899 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 0450 930690 TRINITROFENILMETILNITRAMINA 0208 292149 ogiva inerte TRINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 3364 290899 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 0449 930690 menos 10% (massa) de água ou sem carga de rebentamento TRINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1344 290899 TORPEDOS com carga de rebentamento 0329 930690 menos 30% (massa) de água 0330 930690 TRINITROFENOL seco ou humedecido com 0154 290899 0451 930690 menos de 30% (massa) de água TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS 0099 930690 TRINITROFLUORENONA 0387 291470 sem detonador para poços de petróleo TRINITRO-m-CRESOL 0216 290899 1268-(1266) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nome e descrição Nº Código Nota Nome e descrição Nº Código Nota ONU NHM ONU NHM TRINITRONAFTALENO 0217 290420 TROTIL HUMEDECIDO com pelo menos 10% 3366 290420 TRINITRORESORCINA seca ou humedecida com 0219 290899 (massa) de água menos de 20% (massa) de água (ou de uma mistura TROTIL seco ou humedecido com menos de 30% 0209 290420 de álcool e de água) (massa) de água TRINITRORESORCINATO DE CHUMBO 0130 Proibido UNDECANO 2330 290110 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 1511 292419 água ou de uma mistura de álcool e de água VAGÃO VAZIO 992+++ 7.3 TRINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com 0394 290899 VAGÃO-BATERIA VAZIO 992+++ 4.3.2.4 pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma VAGÃO-CISTERNA VAZIO 992+++ 4.3.2.4 mistura de álcool e de água) VALERALDEÍDO 2058 291219 TRINITRORESORCINOL seco ou humedecido 0219 290899 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE 2863 284190 com menos de 20% (massa) de água (ou de uma SÓDIO mistura de álcool e de água) Veículo movido por acumuladores 3171 ++++++ Isento TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 290420 Vernizes, ver 1263 3208++ HEXANITROESTILBENO 3066 3208++ TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 290420 3469 3208++ TRINITROBENZENO 3470 3208++ TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0389 290420 Vinilbenzeno, ver 2055 290250 TRINITROBENZENO E VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 3073 293339 HEXANITROESTILBENO VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 2618 290290 TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 3366 290420 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 1305 293100 pelo menos 10% (massa) de água White spirit, ver 1300 272100 TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 1356 290420 XANTATOS 3342 293090 pelo menos 30% (massa) de água XÉNON 2036 280429 TRINITROTOLUENO seco ou humedecido com 0209 290420 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2591 280429 menos de 30% (massa) de água XILENÓIS SÓLIDOS 2261 290719 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 1561 282590 XILENÓIS, LÍQUIDOS 3430 290719 TRIÓXIDO DE AZOTO 2421 Proibido XILENOS 1307 29024+ TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 1463 281910 270730 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 1829 281129 XILIDINAS, LÍQUIDAS 1711 292149 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 2578 281129 XILIDINAS, SÓLIDAS 3452 292149 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 3253 283911 ZINCO EM PÓ 1436 790310 TRIPROPILAMINA 2260 292119 ZINCO EM POEIRA 1436 790310 TRIPROPILENO 2057 290129 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 1358 810920 Tripropileno, ver 2057 290129 menos 25% (massa) de água TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1343 281390 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 2008 810920 fósforo branco ou amarelo ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 1308 810920 TRITONAL 0390 360200 INFLAMÁVEL TROTIL EM MISTURA COM 0388 290420 ZIRCÓNIO SECO, sob a forma de folhas, fitas ou 2009 810990 HEXANITROESTILBENO fio TROTIL EM MISTURA COM 0388 290420 ZIRCÓNIO, SECO, sob a forma de fios enrolados, 2858 810990 TRINITROBENZENO placas metálicas, tiras (com uma espessura inferior a TROTIL EM MISTURA COM 0389 290420 254 microns, mas no mínimo 18 microns) TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1267) CAPÍTULO 3.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTAS MATÉRIAS OU OBJECTOS 3.3.1 Sempre que a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 estabeleça que uma disposição especial é relevante para uma matéria ou um objecto, o significado e as prescrições dessa disposição especial são definidos conforme apresentado a seguir. 16 Amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre outros, ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é limitada a 10 kg em pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes. A massa de amostras explosivas molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg. 23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso de incêndio muito violento num espaço confinado. 32 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que se encontrar sob qualquer outra forma. 37 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que se encontrar revestida. 38 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que contiver, no máximo, 0,1% de carboneto de cálcio. 39 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que contiver menos de 30% ou, pelo menos, 90% de silício. 43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transportadas a coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas aos pesticidas que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2). 45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham, no máximo, 0,5% de arsénico em relação à massa total, não estão submetidos às prescrições do RID. 47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do RID. 48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20% de ácido cianídrico. 59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do RID sempre que contenham, no máximo, 50% de magnésio. 60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72%. 61 O nome técnico que deve complementar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum aprovado pela ISO (ver também norma ISO 1750:1981 "Produtos fitossanitários e assimilados - Nomes comuns" modificada), outro nome que figure em "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde) ou o nome da substância activa (ver também 3.1.2.8.1 e 3.1.2.8.1.1). 62 Esta matéria não está submetida às prescrições do RID sempre que contiver, no máximo, 4% de hidróxido de sódio. 65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8% desta matéria não estão submetidas às prescrições do RID. 103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de amónio é proibido. 1268-(1268) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos Nºs ONU 2556 ou 2557 pode ser afectada à classe 4.1. 113 O transporte de misturas quimicamente instáveis é proibido. 119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especificamente para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento interno, bem como as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os elementos de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RID se contiverem menos de 12 kg de um gás da classe 2, grupo A ou O, segundo o 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de solução de amoníaco (Nº ONU 2672). 122 Os riscos subsidiários e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica, bem como os números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos orgânicos já afectadas são indicados no 2.2.52.4. 123 (Reservado) 127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que estas matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas. 131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco. 135 O sal de sódio dihidratado do ácido dicloroisocianúrico não está submetido às prescrições do RID. 138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do RID. 141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer perigo durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do RID. 142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extracção por solvente, contendo, no máximo, 1,5% de óleo e tendo, no máximo, 11% de humidade, e que não contenha praticamente solvente inflamável, não está submetida às prescrições do RID. 144 Uma solução aquosa que contenha, no máximo, 24% de álcool (volume) não está submetida às prescrições do RID. 145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em recipientes cuja capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do RID. 152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores limites não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser efectuadas em conformidade com o 2.2.1. 153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto com a água, não são combustíveis nem apresentam tendência à inflamação espontânea e que a mistura de gases emanados não é inflamável. 162 (Suprimido) 163 Uma matéria mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2 não deve ser transportada a coberto desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20% de nitrocelulose, na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto (massa seca). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1269) 168 O amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (tal como cimento, matéria plástica, asfalto, resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do RID. Contudo, os objectos manufacturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição, não estão submetidos às prescrições do RID para o transporte, se estiverem embalados de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte. 169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetrahidroftálicos que não contenham mais de 0,05% de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do RID. O anidrido ftálico fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico, deve ser afectado ao Nº ONU 3256. 172 Para as matérias radioactivas que apresentam um risco subsidiário: a) os volumes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos vagões ou grandes contentores as placas-etiquetas correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1; b) as matérias radioactivas devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o caso, em conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na Parte 2 correspondente à natureza do risco subsidiário preponderante. Para a embalagem, ver também 4.1.9.1.5. A descrição prescrita no 5.4.1.2.5.1 b) deve incluir uma menção a estes riscos subsidiários (por exemplo, "RISCO SUBSIDIÁRIO: 3, 6.1"), o nome dos componentes que contribuem de maneira preponderante para este(s) risco(s) subsidiário(s) e, se for o caso, o grupo de embalagem. 177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do RID. 178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no Quadro A do Capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem (ver 2.2.1.1.3). 181 Os volumes contendo esta matéria devem ter uma etiqueta modelo Nº 1 (ver 5.2.2.2.2), a menos que a autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria nesta embalagem não tem um comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9). 182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio. 183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário. 186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura um equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato de amónio. 188 As pilhas e baterias apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do RID se satisfizerem as disposições a seguir enunciadas: a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não é superior a 1 g, e para uma pilha de lítio iónico, a energia nominal em Watts-hora não deve ultrapassar os 20 Wh; b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo total equivalente de lítio não é superior a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 100 Wh. As baterias de lítio iónico sujeitas a esta disposição devem ter a energia nominal em Watt-hora inscrita no invólucro exterior, com excepção das fabricadas antes de 01 de Janeiro de 2009; c) Cada pilha ou bateria satisfaz as disposições do 2.2.9.1.7 a) e e); d) As pilhas e baterias, excluindo as contidas num equipamento, devem ser embaladas em embalagens interiores que envolvam completamente a pilha ou a bateria. As pilhas e baterias devem ser protegidas de modo a impedir a ocorrência de qualquer curto-circuito. Isto inclui a protecção contra o contacto com materiais condutores existentes na mesma embalagem, que possa desencadear qualquer curto- circuito. As embalagens interiores devem ser acondicionadas em embalagens exteriores robustas que satisfaçam as prescrições indicadas nos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5; e) As pilhas e baterias, se contidas num equipamento, devem ser protegidas contra danos e curto- circuitos, e os equipamentos devem dispor de dispositivos eficazes destinados a impedir qualquer 1268-(1270) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 activação involuntária. Esta prescrição não se aplica aos dispositivos que estão intencionalmente activos durante o transporte (transmissores RFID, relógios, sensores, etc.) e não são susceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor. Se as baterias estiverem contidas num equipamento, este deve ser acondicionado em embalagens exteriores robustas, fabricadas com material adequado e resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e utilização prevista, salvo se as baterias forem providas de protecção equivalente pelos equipamentos onde estão contidas; f) Excluindo os volumes que contenham pilhas-botão instaladas num equipamento (incluindo placas de circuitos), ou um máximo de quatro pilhas contidas num equipamento ou um máximo de duas baterias contidas num equipamento, cada volume deve ostentar as seguintes marcações: i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso; ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume; iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspecção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares; g) Cada remessa de um ou mais volumes, que ostentem as marcações previstas na alínea f), deve ser acompanhada de um documento com as seguintes informações: i) uma indicação de que o volume contém pilhas ou baterias de "LÍTIO METAL" ou "LÍTIO IÓNICO", conforme o caso; ii) uma indicação sobre o manuseamento cuidadoso do volume e sobre o risco de inflamabilidade em caso de dano no volume; iii) uma indicação sobre os procedimentos especiais a executar em caso de dano no volume, incluindo a sua inspecção e reembalagem, se necessário; e iv) um número de telefone para a obtenção de informações suplementares; h) Salvo se as baterias estiverem contidas num equipamento, cada volume deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 m, em qualquer orientação, sem que as pilhas ou baterias nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias (ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo; e i) Os volumes, à excepção dos volumes que contenham baterias contidas num equipamento ou embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg. A expressão "quantidade de lítio" designa, no presente capítulo e em todo o RID, a massa de lítio presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio. Existem rubricas individuais para as baterias de lítio metal e de lítio iónico, com vista a facilitar o transporte destas baterias em modalidades de transporte específicas e possibilitar a aplicação de diversas medidas de emergência. 190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RID. 191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não tóxicas, não estão submetidos às prescrições do RID. 194 O número ONU (rubrica genérica) para cada matéria auto-reactiva actualmente afectada é indicado no 2.2.41.4. 196 Uma preparação que, quando dos ensaios de laboratório, não sofre detonação no estado de cavitação, não deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem uma potência explosiva nula pode ser transportada a coberto desta rubrica. A preparação deve ser também termicamente estável (ou seja, ter uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) igual ou superior a 60 ºC para um volume de 50 kg). Uma preparação que não cumpra estes critérios deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis à classe 5.2 (ver 2.2.52.4). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1271) 198 As soluções de nitrocelulose contendo, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os N°s ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470) 199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados durante uma hora a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C, apresentam uma solubilidade de 5% ou menos (ver norma ISO 3711:1990 "Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato de chumbo - Especificações e métodos de ensaio") são considerados como insolúveis e não estão submetidos às prescrições do RID, salvo se satisfizerem os critérios para a inclusão noutra classe. 201 Os isqueiros e recargas para isqueiros devem satisfazer as disposições em vigor no país em que são cheios e devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. A parte líquida do gás não deve representar mais de 85% da capacidade do recipiente a 15 °C. Os recipientes, incluindo os seus fechos, devem poder resistir a uma pressão interna correspondente a duas vezes a pressão do gás de petróleo liquefeito a 55 °C. As válvulas e os dispositivos de acendimento devem ser fechados de maneira segura, fixados com fita adesiva ou bloqueados de outra forma ou ainda concebidos de forma a impedir qualquer funcionamento ou fuga do conteúdo durante o transporte. Os isqueiros não devem conter mais de 10 g de gás de petróleo liquefeito e as recargas não mais de 65 g. NOTA: Relativamente aos isqueiros descartados, recolhidos em separado, ver a disposição especial 654 do Capítulo 3.3. 203 Esta rubrica não deve ser usada para os difenilos policlorados líquidos (Nº ONU 2315) nem para difenilos policlorados sólidos (Nº ONU 3432). 204 (Suprimido) 205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, Nº ONU 3155. 207 Os polímeros em grânulos e as matérias plásticas para moldar podem ser de poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou de outro material polímero. 208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10% de nitrato de amónio, nem menos de 12% de água de cristalização, não está submetido às prescrições do RID. 210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as toxinas que estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afectadas à classe 6.2. 215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja superior a 75 ºC e portanto não se aplica às preparações que são matérias auto-reactivas (para as matérias auto-reactivas, ver 2.2.41.4). As misturas homogéneas que não contenham mais de 35% em massa de azodicarbonamida, nem menos de 65% de matéria inerte, não estão submetidas às prescrições do RID, a menos que correspondam aos critérios de outras classes. 216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de líquidos inflamáveis podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 4.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Os volumes e os objectos selados contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos grupos de embalagem II ou III absorvido num material sólido não se encontram submetidos ao RID, na condição de que o volume ou o objecto não contenha líquido excedente. 217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de líquidos tóxicos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I. 1268-(1272) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de líquidos corrosivos podem ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 8 lhes sejam aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. 219 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1 não estão submetidos a outras prescrições do ADR. Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e 2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do ADR para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas. 220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve ser indicado entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte. 221 As matérias incluídas nesta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I. 224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa provar por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado do que no estado líquido. Não deve gelar a temperaturas superiores a -15 °C. 225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento (cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da classificação na classe 2, grupo A ou O segundo o 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor aglomerado não exceder 3,2 g por extintor. 226 As composições desta matéria, que contêm, no mínimo, 30% de um fleumatizante não volátil, não inflamável, não estão submetidas às prescrições do RID. 227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato de ureia não deve exceder 75% (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios do tipo a) da série 1 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. 228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem ser transportados sob o Nº ONU 3163. 230 As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas a coberto desta rubrica se satisfizerem as disposições do 2.2.9.1.7. 235 Esta rubrica aplica-se aos objectos que contenham matérias explosivas da classe 1 e que também possam conter mercadorias perigosas de outras classes. Estes objectos são utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos, tais como geradores de gás para sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança. 236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (classe 3, grupo de embalagem II ou III) e um activador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser do tipo D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem deve ser o II ou III, segundo os critérios da classe 3 aplicados ao produto de base. A quantidade limite indicada na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplica-se ao produto de base. 237 As membranas filtrantes, tal como são apresentadas a transporte (como, por exemplo, os intercalares em papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir uma detonação quando forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão, tendo em conta os ensaios normalizados da subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelulose, tal como são apresentadas a transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis aos sólidos inflamáveis da classe 4.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1273) a) Os acumuladores podem ser considerados como insusceptíveis de verter se forem capazes de resistir aos 238 ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir, sem fuga do respectivo líquido. Ensaio de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de vibração e é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou seja, 1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10 Hz e 55 Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 ± 5 minutos por cada posição de montagem do acumulador (ou seja, para cada direcção das vibrações). O ensaio é feito sobre um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) durante períodos de tempo iguais. Ensaio de pressão diferencial: Após o ensaio de vibração, o acumulador é submetido durante 6 horas, a 24 °C ± 4 °C, a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. O ensaio é feito com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo, numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição. b) Os acumuladores insusceptíveis de verter não estão submetidos às prescrições do RID se, por um lado, a uma temperatura de 55 °C, o electrólito não verter em caso de ruptura ou de fissura do invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem protegidos contra os curto- circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte 239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa que não o sódio, o enxofre ou os compostos de sódio (por exemplo os polissulfuretos de sódio e o tetracloroaluminato de sódio). Os acumuladores ou elementos do acumulador não devem ser apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham possa encontrar-se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país de origem e de acordo com as condições que esta tenha prescrito. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, a aprovação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pelo envio. Os elementos do acumulador devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados, envolvendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga destas matérias nas condições normais de transporte. Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados no interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga de matéria perigosa nas condições normais de transporte. 240 Ver a última NOTA do 2.2.9.1.7. 241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante o transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades perigosas quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar ou explodir quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do tipo a) da série 1 ou dos tipos b) e c) da série 2, respectivamente, prescritos na Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, e que não têm um comportamento de matéria inflamável quando são submetidas ao ensaio Nº 1 da subsecção 33.2.1.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em plaquetas deve, se necessário, ser triturada e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a 1,25 mm), não estão submetidas às prescrições do RID. 242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do RID sempre que se apresenta sob uma forma particular (por exemplo, pérolas, grânulos, pastilhas ou palhetas). 243 A gasolina destinada a ser utilizada como carburante para motores de automóveis, motores fixos ou outros motores de ignição por explosão deve ser classificada nesta rubrica independentemente das respectivas características de volatilidade. 244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento usado das cubas e as escórias salinas de alumínio. 1268-(1274) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 247 As bebidas alcoólicas contendo mais de 24% de álcool em volume mas não mais de 70%, sempre que sejam objecto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em barricas de madeira de capacidade superior a 250 l mas no máximo de 500 l que satisfaçam as prescrições gerais do 4.1.1, na medida em que estas sejam aplicáveis, na condição de que: a) A estanquidade das barricas de madeira tenha sido verificada antes do enchimento; b) Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido; c) Durante o transporte, os batoques das barricas de madeira estejam virados para cima; d) As barricas de madeira sejam transportadas em contentores que correspondam às disposições da CSC. Cada barrica de madeira deve ser colocada sobre um berço especial e calada por meios apropriados para que não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte. 249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10%, no mínimo, não está submetido às prescrições do RID. 250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em relação com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das armas químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em conformidade com a cadeia de procedimentos de protecção e de segurança prescritos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas. A amostra química só pode ser transportada após a obtenção de uma autorização prévia emitida pela autoridade competente ou pelo Director-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e na condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes: a) está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suplemento) das Instruções técnicas da OACI; e b) durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando os limites de quantidade e as prescrições de embalagem, deve estar junto do documento de transporte.. 251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc., contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas para as quais a quantidade «0» figure na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reacção perigosa" em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo de embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afectado deve ser o mais severo dos grupos de embalagem das matérias nele contidas. Os kits transportados a bordo de vagões para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno não estão submetidos às prescrições do RID. Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4. 252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2% de matérias combustíveis e cuja concentração não exceda 80% não estão submetidas às prescrições do RID, desde que o nitrato de amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte. 266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado, não deve ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1). 267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos que contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1275) 270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à temperatura mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80% do limite de saturação. 271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condição de conterem, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode autorizar a afectação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo c) da série 6 da secção 16, da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, efectuados sobre pelo menos três embalagens, tal como preparadas para o transporte. As misturas contendo, pelo menos, 98% (massa) de fleumatizante não estão submetidas às prescrições do RID. Não é necessário colocar uma etiqueta modelo Nº 6.1 nos volumes contendo misturas com, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. 272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos que tal seja explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver Nº ONU 0143 ou 0150, conforme apropriado). 273 Não é necessário afectar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas contra o auto-aquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um volume de 1 m3 de matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não excede 200 °C quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75 °C ± 2 °C durante 24 horas. 274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8. 278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem com base nos critérios do 2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio do tipo c) da série 6. 279 A matéria foi afectada a esta classificação ou a este grupo de embalagem tendo em conta os seus efeitos conhecidos sobre o ser humano e não com base na aplicação estrita dos critérios de classificação definidos no RID. 280 Esta rubrica aplica-se aos objectos que são utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos, tais como geradores de gás para sacos insufláveis (airbags) ou módulos de sacos insufláveis (airbags) ou pré-tensores de cintos de segurança e que contenham mercadorias perigosas da classe 1 ou de outras classes, sempre que sejam transportados como componentes e sempre que esses objectos, tal como são apresentados a transporte, tenham sido ensaiados em conformidade com os ensaios do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios sem que se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de projecção ou de efeito térmico que possam dificultar de modo apreciável as operações de combate ao incêndio ou outras intervenções de emergência na vizinhança imediata. 282 (Suprimido) 1268-(1276) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 283 Os objectos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições do RID, na condição de que: a) cada objecto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e pressão de carga de 280 bar); b) cada objecto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga, a 20 °C, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros; c) cada objecto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura; d) cada objecto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e e) o tipo de modelo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o objecto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão de forma que o objecto não se possa fragmentar nem rebentar. Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos. 284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as seguintes condições: a) Se incluir um dispositivo de accionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo desta rubrica se for excluído da classe 1, em conformidade com as disposições da NOTA no 2.2.1.1.1 b); b) O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição mais susceptível de causar danos, sem perda de conteúdo e sem accionamento; c) Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve incluir pelo menos dois sistemas de segurança directos que o protejam contra qualquer accionamento não intencional. 286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão submetidas às prescrições do RID se estiverem contidas individualmente num objecto ou num pacote selado. 288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio do tipo c) da série 6 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1). 289 Os geradores de gás para sacos insufláveis, os módulos de sacos insufláveis ou os pré-tensores de cintos de segurança, montados em vagões, veículos, embarcações ou aeronaves ou em conjuntos completos, tais como colunas de direcção, painéis das portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do RID. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1277) 290 Quando esta matéria radioactiva cumpre com as definições e os critérios de outras classes, tal como prescrito na Parte 2, ela deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições: a) Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades exceptuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir os requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de matérias radioactivas, conforme o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe; b) Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de acordo com o risco subsidiário predominante. O documento de transporte deve descrever a matéria com o número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem como o nome aplicável ao pacote radioactivo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. A matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este número ONU. Segue um exemplo das informações que podem constar do documento de transporte: "UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias radioactivas, quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II ". Além disso, as prescrições do 2.2.7.2.4.1 são aplicáveis; c) As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea b); d) Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que isenta esta matéria de todas as disposições de mercadorias perigosas de outras classes, ela deve ser classificada de acordo com o número ONU da classe 7 aplicável e todas as disposições prescritas no 1.7.1.5 devem ser aplicadas. 291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes de máquinas frigoríficas, que devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de gás, as máquinas frigoríficas e os componentes de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RID. 292 (Suprimido) 293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos: a) Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de ignição sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma chama mas libertando calor intenso; b) Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à caixa ou à carteira, e que só podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada; c) Os fósforos “não de segurança” são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície sólida; d) Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada ou sobre uma superfície sólida. 295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete tiver a marcação e a etiqueta apropriadas. 1268-(1278) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 296 Estas rubricas aplicam-se aos meios de salvamento, tais como lanchas de salvamento, dispositivos de flutuação individuais e tobogãs auto-insufláveis. O Nº ONU 2990 aplica-se aos dispositivos auto-insufláveis e o Nº ONU 3072 aplica-se aos meios de salvamento que não são auto-insufláveis. Os meios de salvamento podem conter os elementos seguintes: a) Artifícios de sinalização (classe 1), que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos iluminantes colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente; b) Apenas para o Nº ONU 2990, podem ser incorporados cartuchos e cartuchos para piromecanismos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, como mecanismo auto-insuflável, na condição de que a quantidade total de matérias explosivas não exceda 3,2 g por dispositivo; c) Gases comprimidos ou liquefeitos da classe 2 , grupo A ou O, de acordo com o 2.2.2.1.3; d) Acumuladores eléctricos (classe 8) e pilhas de lítio (classe 9); e) Kits de primeiros socorros ou estojos de reparação contendo pequenas quantidades de matérias perigosas (por exemplo, matérias das classes 3, 4.1, 5.2, 8 ou 9); ou f) Fósforos "não de segurança" colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente. Os meios de salvamento acondicionados em embalagens exteriores rígidas robustas, com uma massa bruta total máxima de 40 kg, não contendo mercadorias perigosas para além de gases comprimidos ou liquefeitos da classe 2, grupo A ou grupo O, em recipientes com uma capacidade não superior a 120 ml e instalados apenas com o objectivo de activação desses meios, não estão submetidos às prescrições do RID. 298 (Suprimido) 300 A farinha de peixe, os resíduos de peixe e a farinha de krill não devem ser carregados se a sua temperatura no momento da carga for superior a 35 ºC, ou a 5 ºC acima da temperatura ambiente, sendo de reter a temperatura mais elevada. 302 Os equipamentos de transporte sob fumigação não contendo outras mercadorias perigosas estão submetidos apenas às disposições do 5.5.2. 303 A afectação dos recipientes deve ser efectuada em função do código de classificação do gás ou da mistura de gases que contêm, de acordo com as disposições da secção 2.2.2. 304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não-activados que contêm hidróxido de potássio seco e que se destinam a ser activados antes da utilização pela adição de uma quantidade adequada de água em cada célula. 305 Estas matérias não se encontram submetidas às prescrições do RID sempre que a sua concentração não ultrapasse 50 mg/kg. 306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não apresentem propriedades explosivas correspondentes à classe 1, quando forem submetidas aos ensaios das séries 1 e 2 da classe 1 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1279) 307 Esta rubrica só deve ser utilizada para as misturas homogéneas contendo, como principal ingrediente, nitrato de amónio nos limites seguintes: a) Pelo menos 90% de nitrato de amónio com, no máximo, 0,2% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono e, conforme o caso, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio; ou b) Menos de 90% mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou mais de 80% mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio e/ou dolomite e/ou sulfato de cálcio de origem mineral e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono; ou c) Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado contendo misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio e com, no máximo, 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, de tal maneira que a soma das composições em percentagem de nitrato de amónio e de sulfato de amónio seja superior a 70%. 309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e aos geles não sensibilizados compostos principalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de um combustível, destinados a produzir um explosivo de mina do tipo E, mas unicamente depois de terem sido submetidos a um tratamento suplementar antes da utilização. Para as emulsões, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 5 a 30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante e 0 a 10% de agente solúvel inibidor de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio. Para as suspensões e os geles, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 0 a 5% de perclorato de sódio de potássio, 0 a 17% de nitrato de hexamina ou nitrato de monometilamina, 5 a 30% de água, 2 a 15% de combustível, 0,5 a 4% de agente espessante, 0 a 10% de agentes solúveis inibidores de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio. As matérias devem satisfazer os ensaios da série 8 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 18 e ser aprovadas pela autoridade competente. 310 As prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios não se aplicam às séries de produção que se componham de, no máximo, 100 pilhas e baterias ou aos protótipos de pré-produção de pilhas e baterias, sempre que estes protótipos sejam transportados para serem ensaiados se: a) as pilhas e baterias forem transportadas numa embalagem exterior de tambores de metal, de matéria plástica ou de contraplacado ou numa caixa exterior de madeira, de metal ou de matéria plástica que corresponda aos critérios do grupo de embalagem I; e b) cada pilha ou bateria for individualmente embalada numa embalagem interior colocada numa embalagem exterior e rodeada de um material de enchimento não combustível e não condutor. 311 As matérias não devem ser transportadas sob esta rubrica sem que a autoridade competente o tenha autorizado na base dos resultados dos ensaios efectuados em conformidade com a Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento durante o transporte, a percentagem de diluente desça abaixo da percentagem para a qual a autoridade competente emitiu a autorização. 313 (Suprimido) 314 a) Estas matérias são susceptíveis de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser provocada pelo calor ou por impurezas [por exemplo, metais em pó (ferro, manganês, cobalto, magnésio) e seus compostos]; b) Durante o transporte, estas matérias devem ser protegidas da radiação directa do sol, bem como de qualquer fonte de calor, e colocadas numa zona com arejamento adequado. 315 Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias da classe 6.1 que correspondam aos critérios de toxicidade à inalação para o grupo de embalagem I, descritos no 2.2.61.1.8. 1268-(1280) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 316 Esta rubrica aplica-se apenas ao hipoclorito de cálcio seco, quando este é transportado sob a forma de comprimidos não friáveis. 317 A designação "Cindíveis-isentos" aplica-se apenas aos volumes em conformidade com o 6.4.11.2. 318 Para fins de documentação, a designação oficial de transporte deve ser complementada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8). Sempre que as matérias infecciosas a transportar sejam desconhecidas, mas em que se suspeite que preenchem os critérios de classificação na categoria A e de afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900, a menção "Matéria infecciosa suspeita de pertencer à categoria A" deve figurar no documento de transporte, entre parêntesis, após a designação oficial de transporte. 319 As matérias embaladas e os volumes marcados em conformidade com a instrução de embalagem P650 não estão submetidos a nenhuma outra prescrição do RID. 320 (Suprimido) 321 Estes sistemas de armazenagem devem ser sempre considerados como contendo hidrogénio. 322 Quando são transportadas sob a forma de comprimidos não friáveis, estas mercadorias são afectadas ao grupo de embalagem III. 323 (Reservado) 324 Sempre que a sua concentração não ultrapasse 99%, esta matéria deve ser estabilizada. 325 No caso do hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível, isento, a matéria deve ser afectada ao Nº ONU 2978. 326 No caso do hexafluoreto de urânio cindível, a matéria deve ser afectada ao Nº ONU 2977. 327 Os geradores de aerossóis em fim de vida, expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados sob esta rubrica para fins de reciclagem ou de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os geradores de aerossóis em fim de vida, com excepção dos que apresentem fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P207 e com a disposição especial PP87, ou ainda de acordo com a instrução de embalagem LP02 e com a disposição especial L2. Os geradores de aerossóis que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir qualquer aumento perigoso da pressão. NOTA: Para o transporte marítimo, os geradores de aerossóis em fim de vida não devem ser transportados em contentores fechados. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1281) 328 Esta rubrica aplica-se aos cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento ou embalados com um equipamento. Os cartuchos para pilha de combustível, contidos num sistema de pilha de combustível ou que dele fazem parte integrante, são considerados como contidos num equipamento. Entende-se por "cartucho para pilha de combustível", um objecto contendo combustível que se escoa para a pilha de combustível através de uma ou várias válvulas que comandam este escoamento. Os cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento, devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Os modelos de cartuchos para pilha de combustível, que utilizam combustível líquido, devem satisfazer um ensaio de pressão interna à pressão (manométrica) de 100 kPa sem fuga. Com excepção dos cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, que devem satisfazer a disposição especial 339, cada modelo de cartucho deve satisfazer um ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 metros, realizado sobre uma superfície não elástica, com a orientação mais susceptível de causar danos no invólucro de segurança sem perda de conteúdo. Quando as pilhas de lítio metal ou pilhas de iões de lítio estão contidas num sistema de pilha de combustível, a expedição deve ser efectuada sob esta rubrica e, sob as rubricas apropriadas dos N.ºs ONU 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO. 329 (Reservado) 330 (Suprimido) 331 (Reservado) 332 O nitrato de magnésio hexahidratado não está submetido às prescrições do RID. 333 As misturas de etanol e gasolina destinadas a serem utilizadas como carburante para motores de automóveis, motores fixos e outros motores de ignição por explosão devem ser classificadas nesta rubrica independentemente das respectivas características de volatilidade. 334 Um cartucho para pilha de combustível pode conter um activador, desde que esteja equipado com dois dispositivos independentes destinados a impedir a mistura involuntária com o combustível durante o transporte. 335 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do RID e de matérias líquidas ou sólidas perigosas para o ambiente devem ser classificadas sob o Nº ONU 3077 e podem ser transportadas ao abrigo desta rubrica, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Cada vagão ou contentor deve ser estanque quando utilizado no transporte a granel. Se o líquido excedente for visível no momento do carregamento da mistura ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor, a mistura deve ser classificada sob o Nº ONU 3082. Os pacotes e objectos selados contendo menos de 10 ml de uma matéria líquida perigosa para o ambiente, absorvida num material sólido, mas sem qualquer líquido excedente no pacote ou no objecto, ou contendo menos de 10 g de uma matéria sólida perigosa para o ambiente, não estão submetidos às prescrições do RID. 336 Um volume individual de matérias LSA-II ou LSA-III sólidas não combustíveis, quando transportado por via aérea, não deve conter uma quantidade de actividade superior a 3 000 A2. 337 Os pacotes do tipo B(U) e B(M), quando transportados por via aérea, não devem conter quantidades de actividades superiores às indicadas a seguir: a) para as matérias radioactivas de baixa dispersão: de acordo com o autorizado para o modelo de pacote especificado no certificado de aprovação; b) para as matérias radioactivas sob forma especial: 3 000 A1 ou 100 000 A2, o que for menor; ou c) para todas as outras matérias radioactivas: 3 000 A2. 1268-(1282) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 338 Cada cartucho para pilha de combustível, transportado ao abrigo desta rubrica e concebido para conter um gás inflamável liquefeito: a) deve suportar, sem fuga ou ruptura, uma pressão equivalente, pelo menos, ao dobro da pressão de equilíbrio do conteúdo a 55 ºC; b) não deve conter mais de 200 ml de gás liquefeito inflamável, cuja pressão de vapor não deve ultrapassar 1000 kPa a 55 °C, e c) deve satisfazer o ensaio do banho de água quente indicado no 6.2.6.3.1.. 339 Os cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, transportados ao abrigo desta rubrica, devem ter uma capacidade em água igual ou inferior a 120 ml. A pressão no cartucho não deve ultrapassar 5 MPa a 55 ºC. O modelo deve suportar, sem fuga ou ruptura, uma pressão equivalente ao dobro da pressão de cálculo do cartucho a 55 ºC ou 200 kPa acima da pressão de cálculo do cartucho a 55 ºC, o que for maior. A pressão aplicada neste ensaio é referida no ensaio de queda e no ensaio de ciclagem do hidrogénio como a "pressão mínima de ruptura". Os cartuchos para pilha de combustível devem ser enchidos em conformidade com os procedimentos indicados pelo fabricante. Cada cartucho deve ser acompanhado com as seguintes informações do fabricante: a) procedimentos de inspecção a realizar antes do primeiro enchimento e antes da recarga do cartucho; b) medidas de precaução e riscos potenciais a tomar em conta; c) método para determinar o momento em que a capacidade nominal é atingida; d) intervalo de pressão mínima e máxima; e) intervalo de temperatura mínima e máxima; e f) quaisquer outras prescrições a satisfazer para o primeiro enchimento e a recarga, incluindo o tipo de equipamento a utilizar para o primeiro enchimento e a recarga Os cartuchos para pilha de combustível devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Cada modelo de cartucho, incluindo os cartuchos que são parte integrante de uma pilha de combustível, será submetido e deverá satisfazer os seguintes ensaios: Ensaio de queda Um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m, realizado sobre uma superfície não elástica em quatro orientações diferentes: a) na vertical, na extremidade que contém a válvula de retenção; b) na vertical, na extremidade oposta à que contém a válvula de retenção; c) na horizontal, numa barra de aço com 38 mm de diâmetro disposta verticalmente; e d) num ângulo de 45º, na extremidade que contém a válvula de retenção. Quando o cartucho é carregado à sua pressão de carga nominal, não deverão ocorrer fugas, detectadas pela utilização de uma solução saponácea ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis. Posteriormente, o cartucho deve ser submetido a um ensaio de pressão hidrostática até à sua destruição. A pressão de ruptura registada deve ultrapassar 85% da pressão mínima de ruptura. Ensaio de exposição ao fogo O cartucho para pilha de combustível, enchido com hidrogénio até à sua capacidade nominal, deve ser submetido a um ensaio de imersão nas chamas. Considera-se que o modelo do cartucho, que pode ser provido de um respiradouro, satisfaz o ensaio de exposição ao fogo se: a) a pressão interna descer até zero sem ruptura do cartucho; ou b) o cartucho suportar o incêndio durante um período mínimo de 20 minutos sem a ocorrência de ruptura. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1283) Ensaio de ciclagem do hidrogénio Este ensaio destina-se a assegurar a não ultrapassagem dos limites de tensão do modelo do cartucho para pilha de combustível durante a sua utilização. O cartucho deve ser submetido a ciclos de pressão com valor até 5% da capacidade nominal de hidrogénio, com valor não inferior a 95% dessa capacidade e novamente com o primeiro valor. Para o carregamento, será utilizada a pressão de carga nominal, enquanto que as temperaturas se situarão dentro do intervalo da temperatura de serviço. A ciclagem prosseguirá durante, pelo menos, 100 ciclos. Após o ensaio de ciclagem, proceder-se-á ao carregamento do cartucho e à medição do volume de água deslocado. Considera-se que o modelo do cartucho satisfaz o ensaio de ciclagem do hidrogénio, quando o volume de água deslocado pelo cartucho submetido à ciclagem não ultrapassa o volume de água deslocado por um cartucho não submetido à ciclagem, carregado a 95% da sua capacidade nominal e pressurizado a 75% da sua pressão mínima de ruptura. Ensaio de estanquidade na produção Cada cartucho para pilha de combustível deve ser submetido a um ensaio de estanquidade a 15 °C ± 5 °C e pressurizado à sua pressão de carga nominal. Não deverão ocorrer fugas, detectadas pela utilização de uma solução saponácea ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga possíveis. Cada cartucho deve ostentar, de forma indelével, as seguintes informações: a) a pressão de carga nominal, em MPa; b) o número de série do fabricante dos cartuchos para pilha de combustível ou o número de identificação único; e c) a data de validade baseada no tempo de serviço máximo (ano com quatro algarismos e mês com dois algarismos). 340 Os kits químicos, os kits de primeiros socorros e os kits de resina poliéster contendo matérias perigosas, colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para quantidades exceptuadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.5. As matérias da classe 5.2, embora não autorizadas individualmente como quantidades exceptuadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão autorizadas nesses kits e são afectas ao código E2 (ver 3.5.1.2). 341 (Reservado) 342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinado exclusivamente para uso em aparelhos de esterilização, que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior, com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação de "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2, desde que: a) após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de estanquidade num banho de água quente; a emperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinge a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 °C. Qualquer recipiente interior de vidro que neste ensaio evidencie indícios de fuga, deformação ou apresente outro defeito não pode ser transportado ao abrigo desta disposição especial; b) além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de ruptura ou fuga do recipiente de vidro interior; e c) cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de dano na embalagem (por exemplo, por esmagamento). 343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para liberar vapores que apresentem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser determinado em função do perigo de inflamabilidade e perigo à inalação, de acordo com o grau de perigo apresentado. 1268-(1284) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 As disposições do 6.2.6 devem ser satisfeitas. 344 345 Este gás contido em recipientes criogénicos abertos, com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas paredes de vidro separadas por vácuo não está sujeito a RID, desde que cada recipiente seja transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos impactos. 346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescições da instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com excepção do Nº ONU 1977 (azoto líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão sujeitos a quaisquer outras prescrições do RID. 347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 d) da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios tiver demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento estão confinados ao interior da embalagem. 348 A energia nominal em Watt-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas após 31 de Dezembro de 2011. 349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8. 350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos a transporte. 353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos a transporte. Esta matéria é tóxica à inalação. 354 355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser equipadas com cartuchos de accionamento (cartuchos para piromecanismos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 grama por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para o seu funcionamento, como preparados para transporte devem estar equipados com um meio eficaz de prevenir a sua activação inadvertida. 356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico instalados em veículos, vagões, embarcações ou aeronaves ou em conjuntos completos ou destinados a serem instalados em veículos, vagões, embarcações ou aeronaves devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico5 antes da aceitação para o transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi aprovado pela autoridade competente do país de fabrico5 ou um exemplar da autorização emitida pela autoridade competente do país de fabrico5 deve acompanhar cada remessa. 357 O petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica Nº ONU 3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO. 358 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode ser classificada na classe 3 e afectada ao N º ONU 3064 na condição de que todas as prescrições da instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1 sejam respeitadas. 359 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode ser classificada na classe 1 e afectada ao N º ONU 0144 se alguma das prescrições da instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1 for respeitadas. 360 Os veículos movidos unicamente por baterias de lítio metal ou de iões de lítio devem ser classificados sob a rubrica ONU 3171 veículo movido por acumuladores 5 Se o país de fabrico não é um Estado parte do RID, a aprovação deve ser reconhecido pela autoridade competente de um Estado parte do RID. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1285) 361 Esta rubrica aplica-se aos condensadores eléctricos de dupla camada com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh. Os condensadores com uma capacidade de acumulação de energia inferior ou igual a 0,3 Wh não estão submetidos ao RID. Por capacidade de acumulação de energia, entende-se a energia retida por um condensador, calculada utilizando a tensão nominal e a capacitância. Os condensadores aos quais esta rubrica se aplica, incluindo os condensadores contendo um electrólito que não cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, devem satisfazer as seguintes condições: a) Os condensadores que não estão instalados num equipamento devem ser transportados sem carga. Os condensadores instalados num equipamento devem ser transportados sem carga ou protegidos contra os curto-circuitos; b) Cada condensador deve estar protegido contra um risco potencial de curto-circuito durante o transporte da seguinte forma: i. Quando a capacidade de acumulação de energia do condensador é inferior ou igual a 10 Wh ou quando a capacidade de acumulação de energia de cada condensador num módulo é inferior ou igual a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar protegidos contra curto-circuito ou ser providos de uma tira de metal ligando os terminais, e ii. Quando a capacidade de acumulação de energia de um condensador ou de um condensador num módulo é superior a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar munido de uma tira de metal ligando os terminais; c) Os condensadores com mercadorias perigosas devem ser concebidos para resistir a um diferencial de pressão de 95 kPa; d) Os condensadores devem ser concebidos e fabricados de modo a que um aumento de pressão que possa ocorrer durante a utilização seja libertado em segurança, através de um escape ou de um ponto de rotura no invólucro do condensador. Qualquer líquido que é libertado pelo escape deve ser retido pela embalagem ou pelo equipamento no qual o condensador está colocado; e e) Os condensadores devem ser marcados com a capacidade de acumulação de energia em Wh. Os condensadores com um electrólito que não cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, incluindo quando estão instalados num equipamento, não estão submetidos a outras disposições do RID. Os condensadores com um electrólito que cumpram aos critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, com uma capacidade de acumulação de energia de 10 Wh no máximo não estão submetidos a outras disposições do RID quando sejam capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2 metro, não embalados, sobre uma superfície rígida, sem perda de conteúdo. Os condensadores com um electrólito que cumpram os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas que não estão instalados num equipamento e com uma capacidade acumulação de energia superior a 10 Wh estão submetidos ao RID. Os condensadores instalados num equipamento e com um electrólito que cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, não estão submetidos a outras disposições do RID na condição de que o equipamento seja acondicionado numa embalagem exterior robusta fabricada de material apropriado e com uma resistência suficiente e concebido para a utilização para a qual está destinado de modo a impedir o funcionamento acidental dos condensadores durante o transporte. Os grandes equipamentos robustos com condensadores podem ser colocados para transporte não embalados ou sobre paletes quando os condensadores estão munidos de uma protecção equivalente pelo equipamento no qual estão contidos. NOTA: Os condensadores que, por concepção, mantêm uma tensão terminal (por exemplo, condensadores assimétricos) não pertencem a esta rubrica (Reservado) 362 1268-(1286) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 363 Esta rubrica aplica-se igualmente aos combustíveis líquidos, que não os isentos pelos parágrafos a) ou b) do 1.1.3.3, em quantidades superiores às indicadas na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2, contidos em meios de confinamento integrados em equipamentos ou máquinas (por exemplo, geradores, compressores, unidades de aquecimento, etc.) pela sua concepção original. Não estão submetidos a outras disposições do RID se satisfizerem as seguintes prescrições: a) Os meios de confinamento estão em conformidade com as prescrições de construção da autoridade competente do país de fabrico6; b) Todas as válvulas ou aberturas (por ex. dispositivos de respiro) dos meios de confinamento com mercadorias perigosas estão fechadas durante o transporte; c) A máquina ou equipamento está carregada e orientada de modo a evitar qualquer fuga acidental de mercadorias perigosas e estivada por meios que permitam reter a máquina ou equipamento de modo a evitar qualquer movimento durante o transporte que possa mudar a sua orientação ou danificá-la; d) Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 60 litros, não ultrapassando os 450 litros, a máquina ou o equipamento são etiquetados numa face exterior, em conformidade com o 5.2.2 e quando a capacidade é superior a 450 litros, não ultrapassando os 1500 litros a máquina ou equipamento são etiquetados nas quatro faces exteriores em conformidade com o 5.2.2; e Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 1500 litros, a máquina ou equipamento são sinalizado com placas-etiquetas nas quatro faces exteriores em conformidade com o 5.3.1.1.1, aplicam-se as prescrições do 5.4.1 e o documento de transporte inclui a seguinte menção adicional: "Transporte conforme com a disposição especial 363". 364 Este objecto só pode ser transportado em conformidade com o Capítulo 3.4, se o volume, tal como é apresentado para transporte, é capaz de ser submetido com sucesso ao Ensaio 6 d), da Parte I, do Manual de Ensaios e de Critérios, como determinado pela autoridade competente. 365 Para os aparelhos e objectos manufacturados com mercúrio, ver N.º ONU 3506. 366 Os aparelhos e objectos manufacturados com um máximo de 1 kg de mercúrio não estão submetidos ao RID. 367 - (Reservados) 499 500 (Suprimido) 501 Para o naftaleno fundido, ver o Nº ONU 2304. 502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de auto-aquecimento, n.s.a. (Nº ONU 2006) e os resíduos de celulóide (Nº ONU 2002) são matérias da classe 4.2. 503 Para o fósforo branco, fundido, ver o Nº ONU 2447. 504 O sulfureto de potássio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (Nº ONU 1847), o sulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (Nº ONU 1849) e o hidrogenossulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 25% de água de cristalização (Nº ONU 2949) são matérias da classe 8. 505 O diamidamagnésio (Nº ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2. 506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50% de magnésio, sob a forma de grânulos, de limalhas de torno ou de palhetas (Nº ONU 1869) são matérias da classe 4.1. 6 Por exemplo, conformidade com as disposições apropriadas das Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006 relativa às máquinas e que modifica a Directiva 95/16/CE (Jornal Oficial da União Europeia nº L157 de 9/06/2006, página 0024 a 0086). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1287) 507 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (Nº ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a libertação de gases inflamáveis tóxicos, são matérias da classe 6.1. 508 O hidreto de titânio (Nº ONU 1871) e o hidreto de zircónio (Nº ONU 1437) são matérias da classe 4.1. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2. 509 O clorito em solução (Nº ONU 1908) é uma matéria da classe 8. 510 O ácido crómico em solução (Nº ONU 1755) é uma matéria da classe 8. 511 O nitrato de mercúrio II (Nº ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (Nº ONU 1627) e o nitrato de tálio (Nº ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório sólido, o nitrato de uranilo hexahidratado em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7. 512 O pentacloreto de antimónio líquido (Nº ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução (Nº ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (Nº ONU 1732) e o tricloreto de antimónio (Nº ONU 1733) são matérias da classe 8. 513 O azoteto de bário, seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de água (Nº ONU 0224), não é admitido ao transporte por modo ferroviário. O azoteto de bário humedecido contendo, em massa, pelo menos, 50% de água (Nº ONU 1571) é uma matéria da classe 4.1. As ligas pirofóricas de bário (Nº ONU 1854) são matérias da classe 4.2. O clorato de bário sólido (Nº ONU 1445), o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o perclorato de bário sólido (Nº ONU 1447), o permanganato de bário (Nº ONU 1448), o peróxido de bário (Nº ONU 1449), o bromato de bário (Nº ONU 2719), o hipoclorito de bário contendo mais de 22% de cloro activo (Nº ONU 2741), o clorato de bário em solução (Nº ONU 3405) e o perclorato de bário em solução (Nº ONU 3406) são matérias da classe 5.1. O cianeto de bário (Nº ONU 1565) e o óxido de bário (Nº ONU 1884) são matérias da classe 6.1. 514 O nitrato de berílio (Nº ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1. 515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1581) e o cloreto de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1582) são matérias da classe 2. 516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (Nº ONU 1912) é uma matéria da classe 2. 517 O fluoreto de sódio sólido (Nº ONU 1690), o fluoreto de potássio sólido (Nº ONU 1812), o fluoreto de amónio (Nº ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (Nº ONU 2674), os fluorossilicatos, n.s.a. (Nº ONU 2856), o fluoreto de sódio em solução (Nº ONU 3415) e o fluoreto de potássio em solução (Nº ONU 3422) são matérias da classe 6.1. 518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (Nº ONU 1463) é uma matéria da classe 5.1. 519 O brometo de hidrogénio anidro (Nº ONU 1048) é uma matéria da classe 2. 520 O cloreto de hidrogénio anidro (Nº ONU 1050) é uma matéria da classe 2. 521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1. 522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50% mas no máximo 72% de ácido puro (Nº ONU 1873), é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico contendo em massa mais de 72% de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo um líquido que não a água, não são admitidos ao transporte. 523 O sulfureto de potássio anidro (Nº ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (Nº ONU 1385), bem como os seus hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização, e o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização (Nº ONU 2318) são matérias da classe 4.2. 1268-(1288) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 524 Os produtos acabados de zircónio (Nº ONU 2858) de espessura, pelo menos, igual a 18 Ƭm são matérias da classe 4.1. 525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30% são afectadas ao grupo de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3% sem exceder 30% são afectadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 0,3% sem exceder 3% são afectadas ao grupo de embalagem III. 526 O celulóide (Nº ONU 2000) é afectado à classe 4.1. 527 (Reservado) 528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de auto- aquecimento (Nº ONU 1353), são matérias da classe 4.1. 529 O fulminato de mercúrio (Nº ONU 0135) humidificado com, pelo menos, 20% (massa) de água, ou de uma mistura de álcool e água, não é admitido ao transporte por modo ferroviário. O cloreto mercuroso (calomel) é uma matéria da classe 9 (Nº ONU 3077). 530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37% de hidrazina (Nº ONU 3293) é uma matéria da classe 6.1. 531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e que contenham mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55% de nitrocelulose com um teor de azoto superior a 12,6% (massa seca) são matérias da classe 1 (ver Nº ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1. 532 O amoníaco em solução contendo entre 10% e 35% de amoníaco (Nº ONU 2672) é uma matéria da classe 8. 533 As soluções de formaldeído inflamável (Nº ONU 1198) são matérias da classe 3. As soluções de formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25% de formaldeído, não estão submetidas às prescrições do RID. 534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma tensão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser considerada como uma matéria com uma tensão de vapor a 50 °C não excedendo 110 kPa (1,10 bar). 535 O nitrato de chumbo (Nº ONU 1469), o perclorato de chumbo, sólido (Nº ONU 1470) e o perclorato de chumbo em solução (Nº ONU 3408) são matérias da classe 5.1. 536 Para o naftaleno sólido, ver o Nº ONU 1334. 537 O tricloreto de titânio em mistura (Nº ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8. 538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o Nº ONU 1350. 539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23 °C são matérias da classe 6.1. 540 O háfnio em pó humedecido (Nº ONU 1326), o titânio em pó humedecido (Nº ONU 1352) e o zircónio em pó humedecido (Nº ONU 1358), contendo pelo menos 25% de água, são matérias da classe 4.1. 541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites prescritos são matérias da classe 1. 542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1289) 543 O amoníaco anidro (Nº ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50% de amoníaco (Nº ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35% mas, no máximo, 50% de amoníaco (Nº ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham mais de 10% de amoníaco não estão submetidas às prescrições do RID. 544 A dimetilamina anidra (Nº ONU 1032), a etilamina (Nº ONU 1036), a metilamina anidra (Nº ONU 1061) e a trimetilamina anidra (Nº ONU 1083) são matérias da classe 2. 545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, menos de 10% de água (Nº ONU 0401) é uma matéria da classe 1. 546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 Ƭm (Nº ONU 2009), é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura de 254 Ƭm ou mais, não está submetido às prescrições do RID. 547 O manebe (Nº ONU 2210) ou as preparações de manebe (Nº ONU 2210) sob forma susceptível de auto- aquecimento são matérias da classe 4.2. 548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. 549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8. 550 O cério, em placas, lingotes ou barras (Nº ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1. 551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23 °C são matérias da classe 3. 552 Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. 553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios de laboratório (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, secção 20), nem detonar sob cavitação, nem deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerada de, pelo menos, 60 °C para um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g)). 554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) ou o borohidreto de alumínio contido em aparelhos (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2. 555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontaneamente inflamável, não tóxicos mas que contudo, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. 556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações tais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas nem se inflamem espontaneamente são matérias da classe 3. 557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. 558 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem pirofóricos nem susceptíveis de auto-aquecimento, mas que se inflamam facilmente, são matérias da classe 4.1. 1268-(1290) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 559 (Suprimido) 560 Um líquido transportado a quente, n.s.a., a uma temperatura de pelo menos 100 ° C (incluindo os metais fundidos e os sais fundidos), e para uma matéria com um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação, é uma matéria da classe 9 (N º ONU 3257). 561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8. 562 Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os compostos organometálicos hidro-reactivos inflamáveis são matérias da classe 4.3. 563 O ácido selénico (Nº ONU 1905) é uma matéria da classe 8. 564 O oxitricloreto de vanádio (Nº ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (Nº ONU 2444) e o tricloreto de vanádio (Nº ONU 2475) são matérias da classe 8. 565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado a seres humanos ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca probabilidade de conter matérias da classe 6.2, devem ser afectados a esta rubrica. Os resíduos hospitalares ou de investigação biológica descontaminados, que tenham contido matérias infecciosas, não estão submetidos às prescrições da classe 6.2. 566 A hidrazina em solução aquosa (Nº ONU 2030), contendo mais de 37% (massa) de hidrazina, é uma matéria da classe 8. 567 (Suprimido) 568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0224, e não é admitido ao transporte por modo ferroviário. 569 (Reservado) 570 (Reservado) 571 (Reservado) 572 (Reservado) 573 (Reservado) 574 (Reservado) 575 (Reservado) 576 (Reservado) 577 (Reservado) 578 (Reservado) 579 (Reservado) 580 Os vagões-cisternas, vagões especializados e vagões especialmente equipados para o transporte a granel devem ter nos dois lados a marcação mencionada no 5.3.3. Os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os contentores especiais e os contentores especialmente equipados para o transporte a granel devem ter esta marcação nos dois lados e em cada extremidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1291) 581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como: Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados C4 inferior a 14% em volume; e Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados C4 inferior a 5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno. Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura P1" ou "Mistura P2" como nome técnico. 582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas pela letra "R..." que, como: Mistura F1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l); Mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não exceda 1,9 MPa (19 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l); Mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não exceda 3 MPa (30 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica pelo menos igual à do clorodifluormetano (1,09 kg/l); NOTA: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R133) e o cloro-1 trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F1 a F3. Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo "Mistura F1", "Mistura F2" ou "Mistura F3" como nome técnico. 583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas que, como: Mistura A, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l; Mistura A01, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l; Mistura A02, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l; Mistura A0, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,495 kg/l; Mistura A1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,485 kg/l; Mistura B1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l; Mistura B2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l; Mistura B, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,450 kg/l; Mistura C, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e, a 50 °C, uma massa volúmica de, pelo menos, 0,440 kg/l. Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar um dos termos seguintes como nome técnico: ā "Mistura A" ou "Butano"; ā "Mistura A01" ou "Butano"; ā "Mistura A02" ou "Butano"; 1268-(1292) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ā "Mistura A0" ou "Butano"; ā "Mistura A1"; ā "Mistura B1"; ā "Mistura B2"; ā "Mistura B"; ā "Mistura C" ou "Propano". Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais "butano" ou "propano" só podem ser utilizados como complemento. 584 Este gás não está submetido às prescrições do RID sempre que: ā estiver no estado gasoso; ā não contiver mais de 0,5% de ar; ā estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) isentas de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência; ā a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida; ā uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás; ā uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade. 585 O cinábrio não está submetido às prescrições do RID. 586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água visível. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos 53 Ƭm, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 Ƭm, não estão submetidos às prescrições do RID. 587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do RID. 588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições do RID. 589 (Suprimido) 590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do RID. 591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições do RID. 592 As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens vazios), vagões-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisternas vazios e pequenos contentores vazios, por limpar, que tenham contido esta matéria, não estão submetidos às prescrições do RID. 593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1, não está submetido às prescrições do RID excepto quando indicado no 5.5.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1293) 594 Os objectos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com os regulamentos aplicados pelo país de fabrico e se estiverem colocados em embalagens exteriores sólidas, não estão submetidos às prescrições do RID: ā extintores (Nº ONU 1044) munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental; ā objectos sob pressão pneumática ou hidráulica (Nº ONU 3164), concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção. 596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições do RID. 597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão submetidas às prescrições do RID. 598 Os objectos seguintes não estão submetidos às prescrições do RID. a) Os acumuladores novos, na condição de: ā que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se; ā que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo sobre paletes; ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos; ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos. b) Os acumuladores usados, na condição de: ā que não apresentem qualquer dano nos respectivos invólucros; ā que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-se, por exemplo, por empilhamento em paletes; ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos; ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos. Por "acumuladores usados", entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final da sua utilização normal. 599 (Suprimido) 600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do RID. 601 Os produtos farmacêuticos (medicamentos) prontos a ser usados, fabricados e acondicionados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou doméstico, não estão submetidos às prescrições do RID. 602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao transporte. 603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do Nº ONU 1051 ou do Nº ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que contenha menos de 3% de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 ± 0,5 e se o líquido for claro e incolor. 604 (Suprimido) 605 (Suprimido) 606 (Suprimido) 1268-(1294) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidas ao transporte. 608 (Suprimido) 609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte. 610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de hidrogénio. 611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto constituinte de uma matéria ou de um objecto da classe 1. 612 (Reservado) 613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10% de ácido clórico e as misturas de ácido clórico com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte. 614 O tetracloro2,3,7,8dibenzopdioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito tóxicas de acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte. 615 (Reservado) 616 As matérias que contenham mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer o ensaio de exsudação definido no 2.3.1. 617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre o volume. 618 Nos recipientes que contenham butadieno1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve exceder 50 ml/m3. 619 (Reservado) 621 (Reservado) 620 (Reservado) 621 (Reservado) 622 (Reservado) 623 O trióxido de enxofre (Nº ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de enxofre, puro a 99,95% ou mais, sem inibidor (não estabilizado) não é admitido ao transporte por modo ferroviário. O trióxido de enxofre, puro a 99,95%, pelo menos, pode ser transportado por estrada em cisternas sem inibidor, na condição de ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 ºC. 625 Os volumes que contenham estes objectos devem ostentar de forma clara a marcação seguinte: "UN 1950 AEROSSÓIS". 626 (Reservado) 627 (Reservado) 628 (Reservado) 629 (Reservado) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1295) 630 (Reservado) 631 (Reservado) 632 Matéria considerada como espontaneamente inflamável (pirofórica). 633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a seguinte marcação: "Manter afastado das fontes de inflamação". Esta marcação deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 634 (Suprimido) 635 Para os volumes que contenham estes objectos, a etiqueta modelo Nº 9 não é necessária, salvo se o objecto estiver totalmente contido na embalagem, numa caixa ou outro e não puder portanto ser directamente identificado. 636 a) As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte a ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha não descarregada, se este último valor for menos elevado; b) As pilhas e baterias de lítio usadas, cuja massa bruta não ultrapasse 500 g por unidade, contidas ou não num equipamento, recolhidas e apresentadas para transporte para a sua eliminação, em conjunto com pilhas ou baterias que não sejam de lítio, não estão submetidas, no percurso até ao tratamento intermédio, às outras disposições do RID se satisfizerem as seguintes condições: i) cumprimento das disposições da instrução de embalagem P903b; ii) aplicação de um sistema de garantia da qualidade, com vista a assegurar que a quantidade total de pilhas ou baterias de lítio por vagão ou grande contentor não ultrapassa 333 kg; iii) ostentação da seguinte inscrição nos volumes: "PILHAS DE LÍTIO USADAS". 637 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são os que não são perigosos para o ser humano nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza. Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RID quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização.6 Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias afectadas a este Nº ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira. 638 Esta matéria é aparentada com as matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19). 639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 2. 6 Ver designadamente a Parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 106, de 17 de Abril de 2001, páginas 8 a 14), que define os procedimentos de autorização na Comunidade Europeia. 1268-(1296) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 640 As características físicas e técnicas mencionadas na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 determinam a atribuição de códigos-cisterna diferentes para o transporte de matérias do mesmo grupo de embalagem em cisternas RID. Para permitir identificar as características físicas e técnicas do produto transportado na cisterna, e apenas em caso de transporte em cisternas RID, devem ser acrescentadas às menções que devem figurar no documento de transporte as indicações seguintes: "Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que figura após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2. Contudo, poderá ser dispensada esta menção no caso de o transporte ter lugar no tipo de cisterna que corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para as matérias de um dado grupo de embalagem de um dado Nº ONU. 642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento Tipo da ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em soluções que contenham amoníaco não combinado. 643 O asfalto fundido não está submetido às prescrições aplicáveis à classe 9. 644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que: ā o pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7. ā a solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%. 645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um Estado parte do RID. A aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 g)] e deve ter uma única referência. Quando a afectação a uma divisão for feita de acordo com o procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação por defeito seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16. 646 O carvão activado com vapor de água não está submetido às prescrições do RID. 647 O transporte de vinagre e de ácido acético de qualidade alimentar contendo, no máximo, 25% (massa) de ácido puro encontra-se submetido apenas às prescrições seguintes: a) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser de aço inoxidável ou de matéria plástica que apresente uma resistência permanente à corrosão do vinagre ou do ácido acético de qualidade alimentar; b) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser objecto de uma inspecção visual pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os resultados destas inspecções devem ser registados e conservados durante pelo menos um ano. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas não devem ser cheias. c) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser cheias de tal forma que o conteúdo não transborde nem fique colado à superfície exterior; d) A junta e os fechos devem resistir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser hermeticamente seladas pela pessoa responsável pela embalagem e/ou pelo enchimento, de tal forma que nas condições normais de transporte não se produza qualquer fuga; e) É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de matéria plástica (ver instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) que corresponda às prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8. As restantes disposições do RID não se aplicam. 648 Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão submetidos às prescrições do RID. 649 (Suprimido) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1297) 650 Os resíduos constituídos por restos de embalagens, restos solidificados e restos líquidos de tintas podem ser transportados como matérias do grupo de embalagem II. Adicionalmente às disposições do Nº ONU 1263, grupo de embalagem II, os resíduos podem também ser embalados e transportados como segue: a) Os resíduos podem ser embalados segundo a instrução de embalagem P002 do 4.1.4.1 ou segundo a instrução de embalagem IBC06 do 4.1.4.2; b) Os resíduos podem ser embalados em GRG flexíveis dos tipos 13H3, 13H4 e 13H5, em sobrembalagens de paredes completas; c) Os ensaios sobre as embalagens e GRG indicados em a) e b) podem ser conduzidos segundo as prescrições do Capítulo 6.1 ou 6.5, conforme o caso, para os sólidos e para o nível de ensaio do grupo de embalagem II. Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens ou GRG cheios com uma amostra representativa dos resíduos tal como são apresentados a transporte; d) O transporte a granel é permitido em vagões cobertos, vagões com tecto amovível, contentores fechados ou grandes contentores cobertos, todos de paredes completas. A caixa dos vagões ou contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo, por meio de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido; e) Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, tal deve ser declarado no documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.1.3, como segue: "UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II,” ou “UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, GE II”. 651 (Reservado) 652 (Reservado) O transporte deste gás em garrafas cujo o produto da pressão de ensaio pela capacidade é de 15,2 MPa x litro (152 bar 653 x litro), no máximo, não se encontra submetido às outras disposições do RID se forem satisfeitas as seguintes condições:São respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas; ā As garrafas são embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7; ā As garrafas não são embaladas em comum com outras mercadorias perigosas; ā A massa bruta de cada volume não excede 30 kg; e ā Cada volume é marcado de maneira clara e durável com a inscrição “UN 1006” para o árgon comprimido, "UN 1013" para o dióxido de carbono, “UN 1046” para o hélio comprimido ou “UN 1066” para o azoto comprimido. Esta marcação deve inscrever-se numa superfície em forma de losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm. 1268-(1298) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 654 Os isqueiros descartados, recolhidos em separado e expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser transportados ao abrigo desta rubrica para fins de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os isqueiros descartados, com excepção dos que apresentam fugas ou graves deformações, devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P003. Além disso, aplicam-se as seguintes disposições: ā apenas é admissível a utilização de embalagens rígidas com uma capacidade máxima de 60 litros; ā as embalagens devem ser enchidas com água ou com qualquer outro material de protecção adequado para impedir qualquer inflamação; ā nas condições normais de transporte, todos os dispositivos de activação dos isqueiros devem ser completamente cobertos pelo material de protecção; ā as embalagens devem estar adequadamente ventiladas, com vista a impedir a formação de uma atmosfera inflamável ou uma subida de pressão. ā os volumes apenas devem ser transportados em vagões ou contentores ventilados ou descobertos. Os isqueiros que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão. NOTA: A disposição especial 201 e as disposições especiais de embalagem PP84 e RR5 da instrução de embalagem P002, no 4.1.4.1, não se aplicam aos isqueiros descartados. 655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados em conformidade com a Directiva 97/23/CE7 e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser transportados sem estarem de acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas a inspecções e ensaios especificados no 6.2.1.6.1 e o intervalo entre os ensaios especificados na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não seja ultrapassado. A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a Directiva 97/23/CE. 656 (Suprimido) 657 Esta rubrica só deve ser utilizada para a matéria tecnicamente pura; para as misturas de constituintes do GPL, ver o N.º ONU 1965 ou o N.º ONU 1075 e a NOTA 2 do 2.2.2.3. 658 Os ISQUEIROS do N.º ONU 1057 em conformidade com a norma EN ISO 9994:2006 + A1:2008 "Isqueiros - Especificações de Segurança" e as RECARGAS PARA ISQUEIROS do N.º ONU 1057, podem ser transportados submetidos apenas às disposições dos 3.4.1 a) a h), do 3.4.2 (com excepção da massa bruta total de 30 kg), do 3.4.3 (com excepção da massa bruta total de 20 kg), do 3.4.11 e do 3.4.12, desde que sejam cumpridas as seguintes condições: a) A massa bruta total de cada volume não ultrapasse 10 kg; b) Um máximo de 100 kg de massa bruta de volumes deste tipo seja transportada num veículo, e c) Cada embalagem exterior é clara e indelevelmente marcada com "UN 1057 ISQUEIROS" ou "UN 1057 RECARGAS PARA ISQUEIROS", conforme o caso. 659 As matérias às quais as disposições especiais PP86 ou TP7 são afectadas na coluna (9a) e coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, que carecem que o ar seja eliminado da fase gasosa, não devem ser utilizadas para o transporte sob este número ONU, mas devem ser transportadas sob os respectivos números ONU, enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. NOTA: Ver também 2.2.2.1.7 7 Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (PED) (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 181 de 09 de Julho de 1997, p. 1 a 55). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1299) 660 Para o transporte dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis que são concebidos para serem instalados em veículos a motor que contêm esses gases, não se aplicam as disposições da subsecção 4.1.4.1 e dos capítulos 5.2, 5.4 e 6.2 do RID se forem cumpridas as seguintes condições: a) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as prescrições dos Regulamentos ECE n º 67 Revisão 28, n º 110 Revisão 19 ou n º 11510 ou do Regulamento (CE) nº 79/200911 e as do Regulamento (UE) n º 406/201012, conforme aplicável. b) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser estanques e não apresentar danos externos que possam afectar a segurança. NOTA 1: Os critérios são enunciados na norma ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de material compósito (ou ISO DIS 19078 Garrafas de gás - Inspecção da instalação das garrafas, e requalificação das garrafas de alta pressão para o armazenamento de gás natural, utilizado como carburante para veículos automóveis). NOTA 2: Se os sistemas de confinamento dos gases combustíveis não são estanques ou estão demasiado cheios, ou se apresentam danos que possam afectar a segurança, só podem ser transportados em recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o RID. c) Se o sistema de confinamento dos gases está equipado de pelo menos duas válvulas integradas em série, ambas as válvulas devem estar fechadas de modo a serem estanques aos gases nas condições normais de transporte. Se existir apenas uma válvula ou se apenas uma funcionar correctamente, todas as aberturas, com excepção das do dispositivo de descompressão, devem estar fechadas de modo a serem estanques aos gases nas condições normais de transporte. d) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser transportados de modo a evitarem a obstrução do dispositivo de descompressão e qualquer dano das válvulas e de qualquer outra parte sob pressão dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis bem como a liberação acidental de gases nas condições normais de transporte. O sistema de confinamento dos gases combustíveis deve estar fixado de modo a evitar o escorregamento, o rolamento ou a movimentação vertical. e) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as disposições das alíneas a), b), c), d) ou e) do 4.1.6.8. f) As disposições do Capítulo 5.2 relativas à marcação e etiquetagem devem ser aplicadas, salvo se os sistemas de confinamento dos gases combustíveis sejam expedidos num dispositivo de movimentação. Se for o caso, as marcações e etiquetas de perigo devem ser apostas no referido dispositivo. g) Documentação Cada lote que é transportado em conformidade com esta disposição especial deve ser acompanhado de um documento de transporte, contendo pelo menos as seguintes informações: i. O número ONU do gás contido nos sistemas de contenção para gases combustíveis, precedidos pelas letras "UN"; ii.A designação oficial de transporte do gás; iii.O número do modelo da etiqueta; iv.O número de sistemas de confinamento dos gases combustíveis; v.Para os gases liquefeitos, a massa líquida de gás em kg para cada sistema de confinamento de gases combustíveis e, para os gases comprimidos, a capacidade nominal em litros de cada sistema de confinamento dos gases combustíveis, seguido da pressão nominal de serviço; vi.Os nomes e endereços do expedidor e do destinatário. Os elementos i. a v. devem figurar como num dos exemplos seguintes: Exemplo 1: UN 1971 gás natural, comprimido, 2.1, 1 sistema de confinamento de gases combustíveis com uma capacidade total de 50 litros e uma pressão de 200 bar Exemplo 2: UN 1965 hidrocarbonetos gasosos, em mistura liquefeita, n.s.a., 2.1, 3 sistemas de confinamento dos gases combustíveis, com 15 kg de massa líquida de gás para cada NOTA: São aplicadas todas as outras disposições do RID. 8 Regulamento ECE n º 67 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos equipamentos específicos dos veículos a motor que utilizam gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de propulsão; II. Dos veículos a motor com equipamento específico que utilizam gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de propulsão no que respeita à instalação de tais equipamentos). 9 Regulamento ECE n º 110 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos componentes específicos dos veículos a motor que utilizam gás natural comprimido (GNC) no seu sistema de propulsão; II. Dos veículos a motor com componentes específicos de um tipo aprovado para a alimentação do motor a gás natural comprimido (GNC) no que respeita à instalação de tais componentes). 10 Regulamento ECE n º 115 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos sistemas específicos de adaptação ao GPL (gás de petróleo liquefeito) para veículos a motor que utilizam este carburante no seu sistema de propulsão; II Dos sistemas específicos de adaptação ao GNC (gás natural comprimido) para os veículos a motor que utilizam este carburante no seu sistema de propulsão). 11 Regulamento (CE) n º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009 relativos à homologação dos veículos a motor movido a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE. 12 Regulamento (UE) n º 406/2010, da Comissão, de 26 de Abril de 2010 que aplica o Regulamento (CE) n º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor a hidrogénio. 1268-(1300) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 661 O transporte de baterias de lítio danificadas que não sejam recolhidas e apresentadas para transporte para eliminação em conformidade com a disposição especial 636, só é autorizado sob condições adicionais definidas pela autoridade competente de um Estado contratante do RID, que pode também reconhecer uma aprovação emitida pela autoridade competente de um país que não é Estado contratante do RID, desde que esta aprovação tenha sido emitida em conformidade com os procedimentos aplicáveis do RID ou do ADR. Só podem ser utilizados os métodos de embalagem que são aprovados para estas mercadorias pela autoridade competente. A autoridade competente pode definir uma categoria de transporte ou um código de restrição em túneis mais restritivos, que devem ser incluídos na aprovação da autoridade competente. Cada expedição deve ser acompanhada de uma cópia da aprovação da autoridade competente ou o documento de transporte deve incluir a referência à aprovação da autoridade competente. A autoridade competente do Estado contratante do RID que emitiu uma aprovação em conformidade com esta disposição especial deve notificar o secretariado da OTIF que disponibilizará esta informação para o público no seu sítio da Internet. NOTA: Todas as recomendações feitas pelas Nações Unidas relativas às prescrições técnicas para o transporte de baterias de lítio danificadas devem ser consideradas aquando da emissão da aprovação. Por “baterias de lítio danificadas” entende-se, em particular: - As baterias identificadas pelo fabricante como estando defeituosas por razões de segurança, - As baterias cujas caixas estão danificados ou fortemente deformadas, - As baterias que apresentam fugas de líquidos ou gases, ou - As baterias que apresentam falhas que não podem ser diagnosticadas antes do seu transporte para o local onde a análise pode ser efectuada. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1301) CAPÍTULO 3.4 MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS 3.4.1 Este capítulo fornece as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes embaladas em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objecto é especificada para cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando a quantidade "0" for indicada nesta coluna, para uma mercadoria enumerada, o transporte desta mercadoria não é autorizado nas condições de isenção deste capítulo. As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitos a outras disposições do RID, com excepção das disposições pertinentes: a) da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9; b) da Parte 2; c) da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [excepto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 e)]; d) da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8; e) da Parte 5, 5.1.2.1 a) i) e b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.9 e 5.4.2; f) da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3; g) da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (excepto 7.5.1.4), 7.5.2.4, 7.5.7 e 7.5.8; 3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores colocadas em embalagens exteriores adequadas. Podem ser utilizadas embalagens intermédias. E ainda, para os objectos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, as disposições da secção 4.1.5 devem ser integralmente cumpridas. A utilização de embalagens interiores não é necessária para o transporte de objectos como aerossóis ou "recipientes de fraca capacidade contendo gás". A massa bruta total do volume não deve exceder 30 kg. 3.4.3 Com excepção dos objectos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, os tabuleiros com cobertura retráctil ou estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como embalagens exteriores de objectos ou embalagens interiores contendo matérias perigosas transportadas em conformidade com o presente capítulo. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrar ou serem facilmente perfuradas, como as de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc. devem ser colocadas em embalagens intermédias adequadas e que cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos de construção do 6.1.4. A massa bruta total do volume não deve exceder 20 kg. 3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas no interior de embalagens interiores de vidro, porcelana ou grés embalagens devem ser acondicionadas numa embalagem intermédia compatível e rígida. 3.4.5 (Reservado) 3.4.6 (Reservado) 3.4.7 Com excepção do transporte aéreo, os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas, devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo. A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível. As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 milímetros x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 milímetros, desde que a marcação permaneça claramente visível. 1268-(1302) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 3.4.8 Os volumes contendo mercadorias perigosas, provenientes do transporte aéreo em conformidade com as disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea devem ostentar a marcação apresentada na figura abaixo. Y A marcação deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração perceptível. As partes superior e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 milímetros x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o losango deve ser de 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser claramente visível. Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 milímetros, desde que a marcação permaneça claramente visível. 3.4.9 Os volumes contendo mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 serão considerado como cumprindo as disposições das secções 3.4.1 a 3.4.4 do presente capítulo e não precisam de ostentar a marcação apresentada no 3.4.7. 3.4.10 (Reservado) 3.4.11 Quando os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas, são colocados numa sobrembalagem, aplicam-se as disposições do ponto 5.1.2. Além disso, a sobrembalagem deve ostentar a marcação exigida neste capítulo, salvo se as marcações representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem sejam visíveis. As disposições do 5.1.2.1 a) ii) e 5.1.2.4 aplicam-se apenas se outras mercadorias perigosas que não são embalados em quantidades limitadas, estão contidas na sobrembalagem. Estas disposições aplicam-se então e apenas em relação a essas outras mercadorias perigosas. 3.4.12 Os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem informar o transportador da massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem transportadas, antes de um transporte não marítimo. Os carregadores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem respeitar as disposições especificadas nos 3.4.13 a 3.4.15 relativas à marcação. 3.4.13 a) Os vagões que transportem mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem ostentar, em cada parede lateral do vagão, a marcação indicada no 3.4.15, excepto no caso dos vagões que contenham outras mercadorias perigosas para as quais uma sinalização em conformidade com a secção 5.3.1 é prescrita. Neste último caso, o vagão pode evidenciar apenas as placas-etiquetas prescritas, ou evidenciar simultaneamente, as placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1 e a marcação em conformidade com 3.4.15.. b) Os grandes contentores que transportam mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas devem ostentar, nos seus quatro lados, a marcação indicada no 3.4.15, excepto no caso dos grandes contentores que contenham outras mercadorias perigosas para as quais uma sinalização em conformidade com a secção 3.5.1 é prescrita. Neste último caso, o grande contentor pode evidenciar apenas as placas-etiquetas prescritas, ou evidenciar simultaneamente, as placas- etiquetas em conformidade com o 5.3.1 e a marcação em conformidade com 3.4.15. Se a marcação aposta nos grandes contentores não for visível do exterior do vagão afecto ao transporte, essa marcação também deverá ser colocada nas duas paredes laterais do vagão. 3.4.14 As marcas prescritas em 3.4.13 podem ser dispensadas quando a massa bruta total dos volumes transportados, contendo mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por vagão ou grande contentor. 3.4.15 A marcação deve ser a exigida no 3.4.7, excepto as dimensões mínimas que devem ser 250 milímetros x 250 mm. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1303) CAPÍTULO 3.5 MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES EXCEPTUADAS 3.5.1 Quantidades exceptuadas 3.5.1.1 As quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas de determinadas classes, excluindo os objectos, que satisfaçam as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a quaisquer outras disposições do RID, com excepção: a) das disposições em matéria de formação, do Capítulo 1.3; b) dos procedimentos de classificação e critérios dos grupos de embalagem, da Parte 2; c) das disposições em matéria de embalagem, das secções 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 e 4.1.1.6. NOTA: No caso das matérias radioactivas, aplicam-se as disposições do 1.7.1.5 relativas às matérias radioactivas em pacotes isentos. 3.5.1.2 As mercadorias perigosas que podem ser transportadas como quantidades exceptuadas, em conformidade com as disposições do presente capítulo, são indicadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2 através de um código alfanumérico, conforme se apresenta a seguir: Código Quantidade líquida máxima por Quantidade líquida máxima por embalagem embalagem interior exterior (em gramas, para matérias sólidas; em ml, (em gramas, para matérias sólidas; em ml, para para matérias líquidas e gases) matérias líquidas e gases, ou a soma em gramas e ml, no caso de embalagem em comum) E0 Não admissível como quantidade exceptuada E1 30 1000 E2 30 500 E3 30 300 E4 1 500 E5 1 300 No que diz respeito aos gases, o volume indicado na coluna das embalagens interiores refere-se à capacidade em água do recipiente interior e o volume indicado na coluna das embalagens exteriores refere-se à capacidade global em água de todas as embalagens interiores existentes numa única embalagem exterior. 3.5.1.3 Caso as mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas, às quais sejam afectos códigos diferentes, sejam embaladas em comum, a quantidade total por embalagem exterior será limitada à quantidade correspondente ao código mais restritivo. 3.5.1.4 As quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas às quais são afectados os códigos E1, E2, E4 e E5 com uma quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por recipiente interior limitada a 1 ml para os líquidos e os gases e a 1 g para os sólidos e com uma quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior que não ultrapassa 100 g para os sólidos ou 100 ml para os líquidos e os gases estão apenas submetidas: a) Às disposições do 3.5.2, com excepção do que se refere à embalagem intermédia que não é requerida quando as embalagens interiores estão solidamente acondicionadas numa embalagem exterior com material de enchimento para evitar, nas condições normais de transporte, que se possam quebrar, perfurar ou perder o seu conteúdo; e para os líquidos, que a embalagem exterior contenha material absorvente suficiente para absorver a totalidade do conteúdo das embalagens interiores; e b) Às disposições do 3.5.3. 3.5.2 Embalagens As embalagens utilizadas no transporte de mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Devem ter uma embalagem interior de plástico (a qual, para o transporte de líquidos, deve ter uma espessura mínima de 0,2 mm), vidro, porcelana, faiança, grés ou metal (ver também 4.1.1.2). O dispositivo de fecho amovível de cada embalagem interior deve estar bem fixo no lugar com a ajuda de arame, fita adesiva ou qualquer outro meio seguro; os recipientes com gargalo roscado devem estar munidos de uma tampa roscada estanque. O dispositivo de fecho deve ser resistente ao conteúdo; 1268-(1304) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) Cada embalagem interior deve ser devidamente acondicionada numa embalagem intermédia com material de enchimento, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua ruptura, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo. A embalagem intermédia deve reter todo o conteúdo, em caso de ruptura ou fuga, independentemente da orientação do volume. No caso das matérias líquidas, a embalagem intermédia deve conter material absorvente suficiente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior. Nesses casos, o material absorvente pode ser o material de enchimento. As mercadorias perigosas não devem reagir perigosamente com o material de enchimento, o material absorvente e o material de embalagem, ou afectar a integridade ou a função dos materiais; c) a embalagem intermédia deve ser devidamente acondicionada numa embalagem exterior rígida e resistente (em madeira, cartão ou outro material resistente equivalente); d) cada tipo de volume deve obedecer às prescrições do 3.5.3; e) cada volume deve ter as dimensões suficientes que permitam apor todas as marcações necessárias; e f) é admissível a utilização de sobrembalagens, que também podem conter volumes de mercadorias perigosas ou mercadorias não submetidas às prescrições do RID. 3.5.3 Ensaios para volumes 3.5.3.1 A embalagem completa, preparada para transporte, contendo embalagens interiores cheias a, pelo menos, 95% (matérias sólidas) ou 98% (matérias líquidas) da sua capacidade, deve estar apta a suportar, conforme comprovado por ensaios devidamente documentados, sem ruptura ou fuga de qualquer embalagem interior e sem degradação significativa da sua eficácia: a) quedas de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal: i) Se a amostra tiver a forma de uma caixa, a sua queda deve ser efectuada nas seguintes orientações: – sobre a face do fundo; – sobre a face do topo; – sobre a face lateral maior; – sobre a face lateral menor; – sobre um canto; ii) Se a amostra tiver a forma de um tambor, a sua queda deve ser efectuada nas seguintes orientações: – em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto; – em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior; – inteiramente sobre o lado; NOTA: Cada uma das quedas mencionadas pode ser executada com volumes diferentes, mas idênticos. b) uma força aplicada sobre a superfície superior, durante um período de 24 horas, equivalente à massa total de volumes idênticos, se empilhados até uma altura de 3 m (incluindo a amostra). 3.5.3.2 Para os ensaios, as matérias a transportar nas embalagens podem ser substituídas por outras matérias, salvo se tal falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. Para os ensaios de queda livre respeitantes a matérias líquidas, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa (gravidade específica) e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. 3.5.4 Marcação dos volumes 3.5.4.1 Os volumes contendo quantidades exceptuadas de mercadorias perigosas, preparados em conformidade com o presente capítulo, devem ostentar, de forma legível e indelével, a marcação indicada no 3.5.4.2. A marcação deve ostentar o primeiro ou o único número de etiqueta indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada mercadoria perigosa contida no volume. Se o volume não ostentar o nome do expedidor ou do destinatário, este deverá constar na marcação. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1305) 3.5.4.2 A marcação deve apresentar as dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. * ** Marcação para "Quantidades exceptuadas" Tracejado e símbolo de cor idêntica, a preto ou vermelho, sobre fundo branco ou de contraste adequado * O primeiro ou único número de etiqueta, indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser aposto neste local. ** O nome do expedidor ou do destinatário deve ser aposto neste local, salvo se não constar noutro local do volume. 3.5.4.3 As sobrembalagens contendo mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas devem ostentar as marcações prescritas no 3.5.4.1, salvo se os volumes contidos na sobrembalagem ostentarem essa marcações de forma claramente visível. 3.5.5 Número máximo de volumes nos vagões ou contentores O número máximo de volumes em cada vagão ou contentor não deve ser superior a 1 000. 3.5.6 Documentação Se as mercadorias perigosas em quantidades exceptuadas forem acompanhadas por um ou mais documentos (por exemplo, conhecimento de embarque, manifesto de transporte aéreo, declaração de expedição CMR/CIM), um destes documentos, pelo menos, deve incluir a declaração "MERCADORIAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES EXCEPTUADAS" e a indicação do número de volumes. 1268-(1306) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 PARTE 4 Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas CAPÍTULO 4.1 UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS, DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E DAS GRANDES EMBALAGENS 4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens NOTA: Para a embalagem das mercadorias das classes 2, 6.2 e 7, as disposições gerais da presente secção aplicam-se unicamente nas condições indicadas nos 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4 (P201e LP02 para a classe 2 e P620, P621, IBC620 e LP621 para a classe 6.2). 4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser fechadas em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas. 4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão directamente em contacto com as mercadorias perigosas, não devem: a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas por estas; b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas; e c) permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições normais de transporte. Se necessário, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento interior adequado. NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, fabricados em polietileno, ver 4.1.1.21. 4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do RID, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, devem estar em conformidade com um modelo tipo que tenha satisfeito os ensaios segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme os casos. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3. 4.1.1.4 No enchimento das embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente cheias de líquido à temperatura de 55 ºC. Contudo, deve ser deixada uma margem de enchimento suficiente num GRG para garantir que, à temperatura média do conteúdo de 50 ºC, ele não será cheio a mais de 98% da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário previstas nas diferentes classes, a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15 ºC, não deve ultrapassar: Ponto de ebulição (início de ebulição) da matéria , •60 •100 •200 seja a) em ºC <60 <100 <200 <300 •300 Taxa de enchimento em percentagem da 90 92 94 96 98 capacidade da embalagem seja b) 98 Taxa de enchimento = % do conteúdo da embalagem 1 + α (50 - t F ) Nesta fórmula α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C. d 15 − d 50 α calcula-se segundo a fórmula: α = 35 × d 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1307) 1 sendo d15 e d50 as densidades relativas do líquido a 15 ºC e a 50 ºC e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento. 4.1.1.4.1 Para o transporte aéreo, as embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem também ser capazes de suportar, sem fugas, uma pressão diferencial conforme especificado nas regulamentações internacionais em matéria de transporte aéreo. 4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores contendo líquidos devem ser acondicionadas com os fechos para o alto e colocadas nas embalagens exteriores em conformidade com as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de material de enchimento apropriado. Uma fuga do conteúdo não deve alterar significativamente as propriedades protectoras do material de enchimento ou da embalagem exterior. 4.1.1.5.1 Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada ou de uma grande embalagem tiver sido ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem exterior ou nesta grande embalagem, embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja mantido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios: a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição de que: i) as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma - circular, rectangular, etc.); ii) o material de fabrico das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente; iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de concepção análoga (por exemplo, tampa roscada, tampa de encaixe, etc.); iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume ensaiado; b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de embalagens interiores definidas na alínea a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento suficiente para preencher o espaço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das embalagens interiores. 4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" no 1.2.1). NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10. 4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos. 4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar. 4.1.1.8 Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão num volume em resultado de uma emanação de gás devida ao conteúdo transportado (devida a uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem, ou o GRG, pode ser provido de um respiradouro, na condição de que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante por exemplo, da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou da quantidade libertada. Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão perigosa em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a embalagem, ou o GRG, colocada na posição prevista para o transporte. NOTA: Em transporte aéreo não é autorizado o funcionamento de respiradouros nos volumes. 4.1.1.8.1 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. 1 A expressão "densidade relativa" (d) é considerada como sinónimo de "densidade" e é utilizada em todo o presente capítulo. 1268-(1308) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados ou tendo sido submetidos a uma manutenção regular, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 e 6.6.5, conforme os casos. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser inspeccionadas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao modelo tipo aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado ou ser submetido a uma manutenção regular de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. 4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens e os GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto nos 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja: a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55 °C, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15 °C, não ultrapasse os dois terços da pressão de ensaio inscrita; b) ou inferior, a 50 °C, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa; c) ou inferior, à 55 °C, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa. Os GRG destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50 ºC ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 ºC. EXEMPLOS DE PRESSÕES DE ENSAIO A INSCREVER NA EMBALAGEM, INCLUINDO OS GRG, VALORES CALCULADOS SEGUNDO 4.1.1.10 c) Pressão de ensaio Pressão de ensaio (Vp55 x 1,5) mínima requerida mínima requerida No Grupo de Vp55 (Vp55 x 1,5) Nome Classe menos 100 (manométrica) (manométrica) a ONU embalagem (kPa) (kPa) (kPa) conforme 6.1.5.5.4 c) inscrever sobre a (kPa) embalagem (kPa) 2056 Tetra-hidrofurano 3 II 70 105 5 100 100 2247 n-Decano 3 III 1,4 2,1 -97,9 100 100 1593 Diclorometano 6.1 III 164 246 146 146 150 1155 Éter dietílico 3 I 199 299 199 199 250 NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55 ºC (Vp55) pode por vezes ser determinada a partir de quadros publicados na literatura científica. NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55 ºC, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior. NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa. 4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria perigosa são submetidos às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco. 4.1.1.12 Cada embalagem, especificada no Capítulo 6.1, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3: a) antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte; b) depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte; Para este ensaio, não é necessário que a embalagem esteja provida dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas ou dos GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, desde que os resultados do ensaio não sejam afectados. Este ensaio não é exigido para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii); - as embalagens metálicas leves com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1309) 4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas susceptíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido. 4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou terem um forro. 4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos recipientes, dos tambores e jerricanes em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígida e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar. 4.1.1.16 Sempre que o gelo é utilizado como agente de refrigeração, não deve comprometer a integridade da embalagem. 4.1.1.17 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num país que não é Estado parte do RID, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o RID. 4.1.1.18 Matérias e objectos explosivos, matérias auto-reactivas e peróxidos orgânicos Salvo disposição contrária expressamente formulada no RID, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, utilizados para mercadorias da classe 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis para o grupo de matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II). 4.1.1.19 Utilização de embalagens de socorro 4.1.1.19.1 Os volumes que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, não estanques ou não conformes, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser transportadas em embalagens de socorro tal como são descritas no 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaios apropriados, em conformidade com as disposições do 4.1.1.19.2 e 4.1.1.19.3. 4.1.1.19.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre. 4.1.1.19.3 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir qualquer aumento perigoso de pressão. 4.1.1.20 Utilização dos recipientes sob pressão de socorro 4.1.1.20.1 Quando os recipientes sob pressão estão danificados ou defeituosos, apresentando fugas ou estão não conformes, podem ser utilizados recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3.11. NOTA: Os recipientes sob pressão de socorro podem ser utilizados como sobrembalagem em conformidade com o 5.1.2. Quando é utilizado como sobrembalagem, a marcação deve estar em conformidade com o 5.1.2.1 em vez do 5.2.1.3. 4.1.1.20.2 Os recipientes sob pressão devem ser colocados em recipientes sob pressão de socorro de dimensões apropriadas. Só podem ser colocados vários recipientes sob pressão no mesmo recipiente sob pressão de socorro se o conteúdo for conhecido e se estes não reagirem perigosamente entre si (ver 4.1.1.6). Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação dos recipientes sob pressão no interior do recipiente sob pressão de socorro, por exemplo utilizando calços ou material de enchimento ou fixando-os. 4.1.1.20.3 Um recipiente sob pressão só pode ser colocado dentro de um recipiente sob pressão de socorro, na condição de: a) O recipiente sob pressão de socorro estar conforme com o 6.2.3.11 e estar disponível uma cópia do certificado de aprovação; b) As partes dos recipientes sob pressão de socorro que se encontram ou que estejam susceptíveis de se encontrarem directamente em contacto com as mercadorias perigosas não sejam alteradas nem enfraquecidas por estas e não provoquem efeitos perigosos (por exemplo catalizando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas); e c) O conteúdo do ou dos recipientes sob pressão seja limitado em pressão e em volume, de modo que se totalmente descarregado no recipiente sob pressão de socorro, a pressão no recipiente sob pressão de socorro a 65º C não ultrapasse a pressão de ensaio do recipiente sob pressão de socorro (para os gases, ver a instrução de embalagem P200 3) do 4.1.4.1). Deve ser considerada a redução da capacidade em água utilizável do recipiente sob pressão de socorro, por exemplo ligada ao equipamento contido ou ao material de enchimento. 4.1.1.20.4 Devem ser apostos nos recipientes sob pressão de socorro para transporte, a designação oficial de transporte, o Nº ONU precedido das letras “UN” e as etiquetas prescritas para os volumes no Capítulo 5.2, aplicáveis às mercadorias perigosas contidas nos recipientes sob pressão. 4.1.1.20.5 Após cada utilização, os recipientes sob pressão de socorro devem ser limpos, desgaseificados e inspeccionados visualmente no interior e exterior. Devem ser inspeccionados e ensaiados periodicamente em conformidade com o 6.2.3.5, pelo menos de cinco em cinco anos. 1268-(1310) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.1.1.21 Verificação da compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, as matérias de enchimento sendo assimiladas aos líquidos de referência 4.1.1.21.1 Domínio de aplicação Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polietileno, e para os GRG em polietileno de definidos no 6.5.6.3.5, pode ser verificada a compatibilidade química com as matérias de enchimento assimilando estas aos líquidos de referência conforme as modalidades descritas nos 4.1.1.21.3 a 4.1.1.21.5 e utilizando a lista que figura no Quadro 4.1.1.21.6, considerando que os modelos tipos particulares são ensaiados com estes líquidos de referência em conformidade com 6.1.5 ou com 6.5.6, que é tido em conta o 6.1.6 e que são cumpridas as condições enunciadas no 4.1.1.21.2. Quando não é possível efectuar uma assimilação em conformidade com a presente subsecção, convém verificar a compatibilidade química através de ensaios sobre o modelo tipo em conformidade com o 6.1.5.2.5 ou através de ensaios de laboratório em conformidade com o 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o 6.5.6.3.3 ou com o 6.5.6.3.6 para os GRG, respectivamente. NOTA: Independentemente das disposições da presente subsecção, a utilização de embalagens, incluindo GRG, para uma matéria particular de enchimento está submetida às restrições do Quadro A do Capítulo 3.2 e às instruções de embalagem do Capítulo 4.1. 4.1.1.21.2 Condições As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar as que servem para fixar a altura do ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.5 ou 6.5.6.9.4, e a massa do ensaio de empilhamento, efectuado conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, conforme 6.5.6.6, com os líquidos assimilados de referência. As pressões de vapor das matérias de enchimento a 50 °C ou a 55 °C não devem ultrapassar as que servem para fixar a pressão no ensaio de pressão interna (hidráulica), executado conforme 6.1.5.5.4 ou 6.5.6.8.4.2, com os líquidos assimilados de referência. Quando as matérias de enchimento são assimiladas a uma mistura de líquidos de referência, os valores correspondentes das matérias de enchimento não devem ultrapassar os valores mínimos dos líquidos de referência assimilados obtidos a partir das alturas de queda, das massas sobrepostas e das pressões de ensaio internas. Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzoílo é assimilado à mistura de líquidos de referência "mistura de hidrocarbonetos e solução molhante". Ele tem uma pressão de vapor de 0,34 kPa a 50 ºC e uma densidade relativa aproximadamente igual a 1,2. Os níveis de execução dos ensaios sobre os modelos tipos de tambores e jerricanes de matéria plástica correspondiam frequentemente aos níveis mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executava frequentemente o ensaio de empilhamento empilhando cargas e tendo só em conta uma densidade relativa de 1,0 para a "mistura de hidrocarbonetos" e uma densidade relativa de 1,2 para a "solução molhante" (ver a definição dos líquidos de referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibilidade química de tais modelos tipos aprovados não seria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do nível de ensaio não ser o apropriado para o modelo tipo com o líquido de referência "mistura de hidrocarbonetos". (Como na maioria dos casos a pressão de ensaio hidráulica interna aplicada não é inferior a 100 kPa, a pressão de vapor do cloreto de benzoílo deveria ser considerada por este nível de ensaio conforme 4.1.1.10.) Todos os componentes de uma matéria de enchimento, que pode ser uma solução, uma mistura ou uma preparação, tal como os agentes molhantes nos detergentes ou nos desinfectantes, quer sejam perigosos ou não, devem ser incluídos no procedimento de assimilação. 4.1.1.21.3 Procedimento de assimilação Devem ser executadas as seguintes etapas para assimilar as matérias de enchimento às matérias ou aos grupos de matérias que constam do Quadro 4.1.1.21.6 (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.21.1). a) Classificar a matéria de enchimento em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2 (determinação do número ONU e do grupo de embalagem); b) Se existir, localizar o número ONU na coluna (1) do quadro 4.1.1.21.6; c) Escolher a linha que corresponda ao grupo de embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação, à presença de componentes não perigosos, etc., através das informações contidas nas colunas (2a), (2b) e (4), caso haja várias entradas para este número ONU. Se isto não for possível, deve ser verificada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens, e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG (contudo, para as soluções aquosas, ver 4.1.1.21.4); d) Se o número ONU e o grupo de embalagem da matéria de enchimento determinados em conformidade com a alínea a) não constarem da lista das matérias assimiladas, deve ser demonstrada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG; e) Aplicar a "regra para as rubricas colectivas", como descrito em 4.1.1.21.5, se isso estiver indicado na coluna (5) da linha escolhida; f) Considera-se que a compatibilidade química da substância de enchimento foi verificada, tendo em conta os 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, se um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência lhe for assimilado na coluna (5) e se o modelo tipo for aprovado para este ou estes líquido(s) de referência. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1311) Figura 4.1.1.21.1: Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência Classificação da matéria em conformidade com a Parte 2 para determinar o número ONU e o grupo de embalagem O número ONU e o grupo de São necessários outros embalagem figuram Não ensaios na lista das matérias (ver 4.1.1.21.1) assimiladas? Sim A compatibilidade química considera-se A matéria ou A lista das matérias verificada se o modelo o grupo de matérias Sim assimiladas indica um Sim tipo da embalagem ou está mencionado pelo líquido de referência do GRG foi aprovado nome na lista das ou uma mistura de com um dos líquidos matérias assimiladas? líquidos de referência? indicados; também é válido para as soluções aquosas Não Não Continuar com a "regra para as rubricas colectivas" 4.1.1.21.4 Soluções aquosas As soluções aquosas das matérias e dos grupos de matérias assimiladas aos líquidos de referência específicos conforme 4.1.1.21.3 podem também ser assimiladas a este ou estes líquidos de referência, se forem cumpridas as seguintes condições: a) a solução aquosa pode ser afectada ao mesmo número ONU da matéria que consta da lista, conforme os critérios do 2.1.3.3, e b) a solução aquosa não está especificamente mencionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias assimiladas do 4.1.1.21.6, e c) não ocorre nenhuma reacção química entre a matéria perigosa e o solvente aquoso. Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol: - O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" na lista das matérias assimiladas. - As soluções aquosas do tert-butanol podem ser classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÓIS conforme 2.1.3.3, porque as suas propriedades não diferem das propriedades das rubricas das matérias puras no que se refere à classe, ao(s) grupo(s) de embalagem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica "1120 BUTANÓIS" não está explicitamente reservada às matérias puras, e as soluções aquosas destas matérias não estão especificamente mencionadas pelo nome noutro local do Quadro A do Capítulo 3.2 nem na lista das matérias assimiladas. - O Nº ONU 1120 BUTANÓIS não reage com a água nas condições normais de transporte. Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido de referência "ácido acético". 1268-(1312) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.1.1.21.5 Regra para as rubricas colectivas Para a assimilação das matérias de enchimento para as quais está indicada na coluna (5) uma "regra para as rubricas colectivas", devem ser executadas as seguintes etapas e cumpridas as seguintes condições (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.21.2): a) Aplicar o procedimento de assimilação para cada constituinte perigosos da solução, da mistura ou da preparação conforme 4.1.1.21.3, tendo em conta as condições do 4.1.1.21.2. No caso das rubricas genéricas, podem não ser considerados os constituintes se estes não apresentarem efeitos nocivos para o polietileno de alta densidade (por exemplo, os pigmentos sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS). b) Uma solução, uma mistura ou uma preparação não podem ser assimiladas a um líquido de referência se: i) o número ONU e o grupo de embalagem de um ou de vários constituintes perigosos não figurarem na lista das matérias assimiladas ou; ii) a "regra para as rubricas colectivas" está indicada na coluna (5) da lista das matérias assimiladas para um ou para vários constituintes ou; iii) (com excepção do Nº ONU 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o código de classificação de um ou de vários constituintes perigosos é diferente do da solução, da mistura ou da preparação. c) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, e que todos os constituintes perigosos são assimilados ao mesmo líquido de referência ou à mesma mistura de líquidos de referência na coluna (5), considerar que a compatibilidade química da solução, da mistura ou da preparação está verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2. d) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, mas que estão indicados líquidos de referência diferentes na coluna (5), considerar que a compatibilidade química está verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, para uma das seguintes combinações de líquidos de referência: i) água/ácido nítrico 55%, com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água"; ii) água/solução molhante; iii) água/ácido acético; iv) água/mistura de hidrocarbonetos; v) água/acetato de n-butilo î solução molhante saturada de acetato de n-butilo. e) No âmbito da aplicação desta regra, a compatibilidade química não é considerada como verificada para as outras combinações de líquidos de referência que sejam diferentes das especificadas em d) e para todos os casos especificados em b). Nestes casos, a compatibilidade química deve ser verificada por outros meios [ver 4.1.1.21.3 d)]. Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO (50%) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. - Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas. - Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3. - O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" e o Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO é assimilado ao líquido de referência "acetato de n-butilo/solução molhante saturada de acetato de n-butilo". De acordo com a alínea d), esta não é uma combinação aceitável de líquidos de referência. A compatibilidade química da mistura deve ser verificada por outros meios. Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO (50%) e Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A. - Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas. - Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3. - O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO é assimilado ao líquido de referência "solução molhante", e o Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido de referência "água". De acordo com a alínea d), esta é uma das combinações aceitáveis de líquidos de referência. Consequentemente pode considerar-se que a compatibilidade química está verificada para esta mistura, na condição de que o modelo tipo da embalagem seja aprovado para os líquidos de referência "solução molhante" e "água". Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1313) Figura 4.1.1.21.2: Diagrama que representa a "regra para as rubricas colectivas" Rubricas individuais, rubricas colectivas, soluções, misturas, preparações com indicação "regra para as rubricas colectivas" na lista das matérias assimiladas As rubricas figuram na lista das Não matérias assimiladas para todos os constituintes da solução, da mistura ou da preparação? Sim Todos os constituintes têm o mesmo código Não de classificação que a solução, a mistura ou a preparação? Sim Todos os constituintes Todos os constituintes são assimilados ao Não Não separadamente ou em Outros ensaios mesmo líquido de conjunto, são referência ou mistura de necessários assimilados a uma das (ver 4.1.1.21.1) líquidos de referência? misturas de líquidos indicados Sim Sim A compatibilidade química é demonstrada se o modelo tipo da embalagem ou do GRG foi aprovado com um dos líquidos indicados. Combinações aceitáveis de líquidos de referência: - água/ácido nítrico (55%), com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência "água"; - água/solução molhante; - água/ácido acético; - água/mistura de hidrocarbonetos; - água/acetato de n-butilo î solução molhante saturada de acetato de n-butilo. 4.1.1.21.6 Lista das matérias assimiladas No quadro seguinte (lista das matérias assimiladas), as matérias perigosas estão enumeradas por ordem numérica do seu número ONU. Em regra geral, cada linha corresponde a uma matéria perigosa, rubrica individual ou rubrica colectiva coberta por um número ONU particular. Contudo, várias linhas consecutivas podem ser utilizadas para o mesmo número ONU, se as matérias correspondentes têm nomes diferentes (por exemplo, os diferentes isómeros de um grupo de matérias), propriedades químicas diferentes, propriedades físicas diferentes e/ou condições de transporte diferentes. Nestes casos, a rubrica individual ou a rubrica colectiva dentro do grupo de embalagem particular é a última destas linhas consecutivas. As colunas (1) a (4) do Quadro 4.1.1.21.6, seguindo uma estrutura similar à do Quadro A do Capítulo 3.2, servem para identificar a matéria no âmbito da presente subsecção. A última coluna indica os líquidos de referência aos quais a matéria pode ser assimilada. Notas explicativas para cada coluna: Coluna (1) Número ONU Contém o número ONU: - da matéria perigosa, se um número ONU específico foi afectado a esta matéria, ou - da rubrica colectiva à qual as matérias perigosas não mencionadas pelo nome foram afectadas em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da Parte 2. 1268-(1314) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Coluna (2a) Designação oficial de transporte ou nome técnico Contém o nome da matéria, o nome da rubrica individual, que pode conter vários isómeros, ou o nome da própria rubrica colectiva. O nome indicado pode diferir da designação oficial de transporte aplicável. Coluna (2b) Descrição Contém um texto que clarifica o domínio de aplicação da rubrica nos casos em que a classificação, as condições de transporte e/ou a compatibilidade química da matéria podem variar. Coluna (3a) Classe Contém o número da classe correspondente à matéria perigosa. O número desta classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2. Coluna (3b) Código de classificação Contém o código de classificação da matéria perigosa que é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2. Coluna (4) Grupo de embalagem Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectado à matéria perigosa em conformidade com os procedimentos e critérios da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a determinadas matérias. Coluna (5) Líquido de referência Indica, a título de informação precisa, seja um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência ao qual a matéria pode ser assimilada, seja uma referência à regra para as rubricas colectivas do 4.1.1.21.5. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1315) Quadro 4.1.1.21.6: Lista das matérias assimiladas Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1090 Acetona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos Observação: só é aplicável se for provado que o nível de permeabilidade da embalagem em relação à matéria a transportar é aceitável 1093 Acrilonitrilo 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1104 Acetatos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1105 Pentanóis isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1106 Amilaminas isómeros puros e mistura 3 FC II/III Mistura de hidrocarbonetos isomérica e solução molhante 1109 Formiatos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1120 Butanóis isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Ácido acético isomérica 1123 Acetatos de butilo isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1125 n-Butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1128 Formiato de n-butilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1129 Butiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1133 Adesivos contendo um líquido 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas inflamável colectivas 1139 Solução de tratamentos de superfície 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas revestimento ou de revestimento colectivas utilizados na indústria ou para outros fins, como subcapa para carroçarias de veículos, revestimentos para tambores e barricas 1145 Ciclohexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1146 Ciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1153 Éter dietílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1268-(1316) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1154 Dietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1158 Diisopropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1160 Dimetilamina em 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos solução aquosa e solução molhante 1165 Dioxano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1169 Extratos aromáticos 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas líquidos colectivas 1170 Etanol ou Etanol em solução aquosa 3 F1 II/III Ácido acético solução 1171 Éter monoetílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1172 Acetato do éter 3 F1 III Acetato de n-butilo/ monoetílico de solução molhante saturada de etilenoglicol acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1173 Acetato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1177 Acetato de 2-etilbutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1178 Aldeído etil-2 butírico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1180 Butirato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1188 Éter monometílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1189 Acetato do éter 3 F1 III Acetato de n-butilo/ monometílico de solução molhante saturada de etilenoglicol acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1190 Formiato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1191 Aldeídos octílicos isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1192 Lactato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1195 Propionato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1197 Extractos líquidos para 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas aromatizar colectivas Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1317) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1198 Formaldeído em solução aquosa, ponto de 3 FC III Ácido acético solução inflamável inflamação entre 23 °C e 60 °C 1202 Carburante diesel ou conforme EN 590:2004 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos Gasóleo ou cujo ponto de inflamação não ultrapasse 100 °C 1202 Carburante diesel ou ponto de inflamação que 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos Gasóleo não ultrapasse 100 °C 1202 Óleo de aquecimento extra leve 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos leve 1202 Óleo de aquecimento conforme EN 590:2004 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos leve ou cujo ponto de inflamação não ultrapasse 100 °C 1203 Gasolina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1206 Heptanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1207 Hexaldeído n-Hexaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1208 Hexanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1210 Tintas de impressão ou inflamáveis, incluindo 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas matérias aparentadas às solventes e diluentes para colectivas tintas de impressão tintas de impressão 1212 Isobutanol 3 F1 III Ácido acético 1213 Acetato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1214 Isobutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1216 Isooctenos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1219 Isopropanol 3 F1 II Ácido acético 1220 Acetato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1221 Isopropilamina 3 FC I Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1223 Querozeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1224 3,3-Dimetil-2-butanona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1224 Cetonas líquidas, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1230 Metanol 3 FT1 II Ácido acético 1231 Acetato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1233 Acetato de metilamilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1235 Metilamina em solução 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos aquosa e solução molhante 1268-(1318) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1237 Butirato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1247 Metacrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ monómero estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1248 Propionato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1262 Octanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1263 Tintas ou matérias incluindo tintas, lacas, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas aparentadas às tintas esmaltes, cores, shellacs, colectivas vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas para lacas ou incluindo solventes e diluentes para tintas 1265 Pentano n-Pentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1266 Produtos de perfumaria contendo solventes 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas inflamáveis colectivas 1268 Nafta de alcatrão de pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos hulha inferior a 110 kPa 1268 Destilados de petróleo, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. colectivas ou produtos petrolíferos, n.s.a. 1274 n-Propanol 3 F1 II/III Ácido acético 1275 Aldeído propiónico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1276 Acetato de n-propilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1277 Propilamina n-Propilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1281 Formiatos de propilo isómeros puros e mistura 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1282 Piridina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1286 Óleo de colofónio 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1287 Dissolução de borracha 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1296 Trietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1297 Trimetilamina em contendo no máximo 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos solução aquosa 50% (massa) de e trimetilamina solução molhante 1301 Acetato de vinilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1319) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1306 Produtos de 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas conservação da colectivas madeira, líquidos 1547 Anilina 6.1 T1 II Ácido acético 1590 Dicloroanilinas, isómeros puros e mistura 6.1 T1 II Ácido acético líquidas isomérica 1602 Corante líquido tóxico, 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. ou matéria colectivas intermédia líquida para corante, tóxica, n.s.a. 1604 Etilenodiamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1715 Anidrido acético 8 CF1 II Ácido acético 1717 Cloreto de acetilo 3 FC II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1718 Fosfato ácido de butilo 8 C3 III Solução molhante 1719 Sulfureto de hidrogénio solução aquosa 8 C5 III Ácido acético 1719 Líquido alcalino inorgânico 8 C5 II/III Regra aplicável às rubricas cáustico, n.s.a. colectivas 1730 Pentacloreto de puro 8 C1 II Água antimónio, líquido 1736 Cloreto de benzoílo 8 C3 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1750 Ácido cloroacético em solução aquosa 6.1 TC1 II Ácido acético solução 1750 Ácido cloroacético em misturas de ácido mono- 6.1 TC1 II Ácido acético solução e dicloroacético 1752 Cloreto de cloroacetilo 6.1 TC1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1755 Ácido crómico em solução aquosa não 8 C1 II/III Ácido nítrico solução contendo mais de 30% de ácido crómico 1760 Cianamida solução aquosa não 8 C9 II Água contendo mais de 50% de cianamida 1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ 0,0-dietil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ 0,0-diisopropil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Ácido ditiofosfórico, 8 C9 II Acetato de n-butilo/ 0,0-di-n-propil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Líquido corrosivo, ponto de inflamação 8 C9 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. superior a 60 °C colectivas 1761 Cuprietilenodiamina solução aquosa 8 CT1 II/III Mistura de hidrocarbonetos em solução e solução molhante 1764 Ácido dicloroacético 8 C3 II Ácido acético 1268-(1320) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1775 Ácido fluorbórico solução aquosa não 8 C1 II Água contendo mais de 50% de ácido fluorbórico 1778 Ácido fluorsilícico 8 C1 II Água 1779 Ácido fórmico contendo mais de 85% 8 C3 II Ácido acético (massa) de ácido 1783 Hexametilenodiamina solução aquosa 8 C7 II/III Mistura de hidrocarbonetos em solução e solução molhante 1787 Ácido iodídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água 1788 Ácido bromídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água 1789 Ácido clorídrico solução aquosa no 8 C1 II/III Água máximo de 38% 1790 Ácido fluorídrico não contendo mais de 8 CT1 II Água 60% de ácido fluorídrico período de utilização autorizado: não mais de 2 anos 1791 Hipoclorito em solução solução aquosa, contendo 8 C9 II/III Ácido nítrico agentes molhantes como e habitualmente no solução molhante* comércio 1791 Hipoclorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido nítrico* * Para o Nº ONU 1791: O ensaio só deve ser efectuado com respiradouro. Se o ensaio é efectuado com o ácido nítrico como líquido de substituição, deve ser utilizado um respiradouro e uma junta de estanquidade resistente ao ácido. Se o ensaio for realizado com soluções de hipoclorito a utilização de um respiradouro e de juntas de estanquidade do mesmo modelo tipo, resistentes ao hipoclorito (por exemplo em elastómero de silicone) mas não resistente ao ácido nítrico, é também autorizada. 1793 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante isopropilo 1802 Ácido perclórico solução aquosa não 8 CO1 II Água contendo mais de 50% de ácido (massa) 1803 Ácido fenolsulfónico mistura isomérica 8 C3 II Água líquido 1805 Ácido fosfórico em 8 C1 III Água solução 1814 Hidróxido de potássio solução aquosa 8 C5 II/III Água em solução 1824 Hidróxido de sódio em solução aquosa 8 C5 II/III Água solução 1830 Ácido sulfúrico contendo mais de 51% 8 C1 II Água de ácido puro 1832 Ácido sulfúrico residual quimicamente estável 8 C1 II Água 1833 Ácido sulfuroso 8 C1 II Água 1835 Hidróxido de solução aquosa, ponto de 8 C7 II Água tetrametilamónio em inflamação superior a solução 60°C 1840 Cloreto de zinco em solução aquosa 8 C1 III Água solução 1848 Ácido propiónico contendo pelo menos 8 C3 III Acetato de n-butilo/ 10% mas menos de 90% solução molhante saturada de (massa) de ácido acetato de n-butilo 1862 Crotonato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1863 Carburante de aviação 3 F1 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos para motores de turbina Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1321) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1866 Resina em solução inflamável 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1902 Fosfato ácido de 8 C3 III Solução molhante diisooctilo 1906 Ácido residual de 8 C1 II Ácido nítrico refinação 1908 Clorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido acético 1914 Propionatos de butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1915 Ciclohexanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1917 Acrilato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1919 Acrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1920 Nonanos isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica, ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 1935 Cianeto em solução, inorgânico 6.1 T4 I/II/III Água n.s.a. 1940 Ácido tioglicólico 8 C3 II Ácido acético 1986 Álcoois inflamáveis, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxicos, n.s.a. colectivas 1987 Ciclohexanol tecnicamente, puro 3 F1 III Ácido acético 1987 Álcoois, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1988 Aldeídos inflamáveis, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxicos, n.s.a. colectivas 1989 Aldeídos, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1992 2,6-cis- 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos Dimetilmorfolina 1992 Líquido inflamável, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. colectivas 1993 Éster vinílico do ácido 3 F1 II Acetato de n-butilo/ propiónico solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1993 Acetato de 1-metoxi-2- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ propilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1993 Líquido inflamável, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas n.s.a. colectivas 2014 Peróxido de hidrogénio contendo pelo menos 5.1 OC1 II Ácido nítrico em solução aquosa 20% mas no máximo 60% de peróxido de hidrogénio, estabilizado se necessário 2022 Ácido cresílico mistura líquida contendo 6.1 TC1 II Ácido acético cresóis, xilenóis e metilfenóis 2030 Hidrazina em solução contendo pelo menos 8 CT1 II Água aquosa 37% mas no máximo 64% de hidrazina (massa) 1268-(1322) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2030 Hidrato de hidrazina solução aquosa contendo 8 CT1 II Água 64% de hidrazina 2031 Ácido nítrico Com exclusão do ácido 8 CO1 II Ácido nítrico nítrico fumante vermelho, contendo no máximo 55% de ácido puro 2045 Isobutiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2050 Compostos isoméricos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos do diisobutileno 2053 Álcool metilamílico 3 F1 III Ácido acético 2054 Morfolina 3 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos 2057 Tripropileno 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos 2058 Valeraldeído isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2059 Nitrocelulose em 3 D I/II/III Regra aplicável às rubricas solução, inflamável colectivas: contrariamente ao procedimento habitual, esta regra pode ser aplicada aos solventes do código de classificação F1 2075 Cloral anidro 6.1 T1 II Solução molhante estabilizado 2076 Cresóis líquidos isómeros puros e mistura 6.1 TC1 II Ácido acético isomérica 2078 Diisocianato de tolueno líquido 6.1 T1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2079 Dietilenotriamina 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos 2209 Formaldeído em solução aquosa contendo 8 C9 III Ácido acético solução 37% de formaldeído, teor em metanol: 8 a 10% 2209 Formaldeído em solução aquosa contendo 8 C9 III Água solução pelo menos 25% de formaldeído 2218 Ácido acrílico 8 CF1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2227 Metacrilato de n-butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2235 Cloretos de Cloreto de para- 6.1 T2 III Mistura de hidrocarbonetos clorobenzilo líquidos clorobenzilo 2241 Cicloheptano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2242 Ciclohepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2243 Acetato de ciclohexilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2244 Ciclopentanol 3 F1 III Ácido acético 2245 Ciclopentanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2247 n-Decano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2248 Di-n-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos 2258 Propileno-1,2 diamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1323) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2259 Trietilenotetramina 8 C7 II Água 2260 Tripropilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2263 Dimetilciclohexanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2264 N,N-Dimetil- 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos ciclohexilamina e solução molhante 2265 N,N-Dimetilformamida 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2266 N,N- 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos Dimetilpropilamina e solução molhante 2269 Iminobispropilamina- 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos 3,3' e solução molhante 2270 Etilamina em solução contendo pelo menos 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos aquosa 50%, mas no máximo e 70% de etilamina, ponto solução molhante de inflamação entre 23 °C e 60 °C, corrosiva ou ligeiramente corrosiva 2275 Etil-2 butanol 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2276 Etil-2 hexilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2277 Metacrilato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2278 n-Hepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2282 Hexanóis isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2283 Metacrilato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2286 Pentametilheptano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2287 Isoheptenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2288 Isohexenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2289 Isoforonodiamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2293 Metóxi-4 metil-4 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos pentanona-2 2296 Metilciclohexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2297 Metilciclohexanona isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2298 Metilciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2302 Metil-5 Hexanona-2 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2308 Hidrogenossulfato de 8 C1 II Água nitrosilo líquido 1268-(1324) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2309 Octadienos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2313 Picolinas isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2317 Cuprocianeto de sódio solução aquosa 6.1 T4 I Água em solução 2320 Tetraetilenopentamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2324 Triisobutileno mistura de mono-olefinas 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos C12 ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2326 Trimetilciclohexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2327 Trimetilhexa- isómeros puros e mistura 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos metilenodiaminas isomérica e solução molhante 2330 Undecano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2336 Formiato de alilo 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2348 Acrilatos de butilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizados isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2357 Ciclohexilamina ponto de inflamação 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos entre 23 °C e 60 °C e solução molhante 2361 Diisobutilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2366 Carbonato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2367 alfa-Metilvaleraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2370 Hexeno-1 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2372 Bis(dimetilamino)-1,2 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos etano e solução molhante 2379 Dimetil-1,3 butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2383 Dipropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2385 Isobutirato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2393 Formiato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2394 Propionato de isobutilo ponto de inflamação 3 F1 III Acetato de n-butilo/ entre 23 °C e 60 °C solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2396 Metilacroleína 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos estabilizada Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1325) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2400 Isovalerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2401 Piperidina 8 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2403 Acetato de isopropileno 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2405 Butirato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2406 Isobutirato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2409 Propionato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2410 Tetrahidro-1,2,3,6 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos piridina 2427 Clorato de potássio em 5.1 O1 II/III Água solução aquosa 2428 Clorato de sódio em 5.1 O1 II/III Água solução aquosa 2429 Clorato de cálcio em 5.1 O1 II/III Água solução aquosa 2436 Ácido tioacético 3 F1 II Ácido acético 2457 Dimetil-2,3 butano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2491 Etanolamina 8 C7 III Solução molhante 2491 Etanolamina em solução aquosa 8 C7 III Solução molhante solução 2496 Anidrido propiónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2524 Ortoformiato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2526 Furfurilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2527 Acrilato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2528 Isobutirato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2529 Ácido isobutírico 3 FC III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2531 Ácido metacrílico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2542 Tributilamina 6.1 T1 II Mistura de hidrocarbonetos 2560 Metil-2 pentanol-2 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1268-(1326) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2564 Ácido tricloroacético solução aquosa 8 C3 II/III Ácido acético em solução 2565 Diciclohexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2571 Ácido etilsulfúrico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2571 Ácidos alquilsulfúricos 8 C3 II Regra aplicável às rubricas colectivas 2580 Brometo de alumínio solução aquosa 8 C1 III Água em solução 2581 Cloreto de alumínio em solução aquosa 8 C1 III Água solução 2582 Cloreto de ferro III em solução aquosa 8 C1 III Água solução 2584 Ácido metano sulfónico com mais de 5% de ácido 8 C1 II Água sulfúrico livre, líquido 2584 Ácidos alquilsulfónicos com mais de 5% de ácido 8 C1 II Acetato de n-butilo/ líquidos sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2584 Ácido benzeno com mais de 5% de ácido 8 C1 II Água sulfónico sulfúrico livre 2584 Ácidos tolueno com mais de 5% de ácido 8 C1 II Água sulfónicos sulfúrico livre 2584 Ácidos arilsulfónicos com mais de 5% de ácido 8 C1 II Acetato de n-butilo/ líquidos sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2586 Ácido metano sulfónico não contendo mais de 8 C3 III Água 5% de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos alquilsulfónicos não contendo mais de 8 C3 III Acetato de n-butilo/ líquidos 5% de ácido sulfúrico solução molhante saturada de livre acetato de n-butilo 2586 Ácido benzeno não contendo mais de 8 C3 III Água sulfónico 5% de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos tolueno não contendo mais de 8 C3 III Água sulfónicos 5% de ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos arilsulfónicos não contendo mais de 8 C3 III Acetato de n-butilo/ líquidos 5% de ácido sulfúrico solução molhante saturada de livre acetato de n-butilo 2610 Trialilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2614 Álcool metalílico 3 F1 III Ácido acético 2617 Metilciclohexanóis isómeros puros e mistura 3 F1 III Ácido acético isomérica, ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2619 Benzildimetilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1327) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2620 Butiratos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica, ponto de solução molhante saturada de inflamação entre 23 °C e acetato de n-butilo 60 °C 2622 Glicidaldeído ponto de inflamação 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos inferior a 23 °C 2626 Ácido clorídrico em não contendo mais de 5.1 O1 II Ácido nítrico solução aquosa 10% de ácido clorídrico 2656 Quinoleína ponto de inflamação 6.1 T1 III Água superior a 60 °C 2672 Amoníaco em solução densidade relativa entre 8 C5 III Água 0,880 e 0,957 a 15 °C em água, contendo mais de 10% mas não mais de 35% de amoníaco 2683 Sulfureto de amónio em solução aquosa, ponto de 8 CFT II Ácido acético solução inflamação entre 23 °C e 60 °C 2684 3-Dietilamino- 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos propilamina e solução molhante 2685 N,N- 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos Dietiletilenodiamina e solução molhante 2693 Hidrogenossulfitos em inorgânicos 8 C1 III Água solução aquosa, n.s.a. 2707 Dimetildioxanos isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2733 Aminas inflamáveis, 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos corrosivas, n.s.a e ou solução molhante Poliaminas líquidas corrosivas, inflamáveis, n.s.a 2734 Di-sec-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos 2734 Aminas líquidas 8 CF1 I/II Mistura de hidrocarbonetos corrosivas, inflamáveis, e n.s.a. solução molhante ou Poliaminas líquidas corrosivas, inflamáveis, n.s.a 2735 Aminas líquidas 8 C7 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos corrosivas, n.s.a. e ou solução molhante Poliaminas líquidas corrosivas, n.s.a. 2739 Anidrido butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2789 Ácido acético glacial solução aquosa, contendo 8 CF1 II Ácido acético ou mas de 80% (massa) de Ácido acético em ácido solução 2790 Ácido acético em solução aquosa contendo 8 C3 II/III Ácido acético solução mais de 10% mas não mais de 80% (massa) de ácido 1268-(1328) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2796 Ácido sulfúrico não contendo mais de 8 C1 II Água 51% de ácido puro 2797 Electrólito alcalino para hidróxido de 8 C5 II Água acumuladores potássio/sódio, solução aquosa 2810 Cloreto de 2-cloro-6- estabilizado 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos fluorobenzilo 2810 2-Feniletanol 6.1 T1 III Ácido acético 2810 Éter monohexílico de 6.1 T1 III Ácido acético etileno glicol 2810 Líquido orgânico 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. colectivas 2815 N-Aminoetilpiperazina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2818 Polissulfureto de solução aquosa 8 CT1 II/III Ácido acético amónio em solução 2819 Fosfato ácido de amilo 8 C3 III Solução molhante 2820 Ácido butírico Ácido n-butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2821 Fenol em solução solução aquosa, tóxico, 6.1 T1 II/III Ácido acético não alcalina 2829 Ácido capróico ácido n-capróico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2837 Hidrogenossulfatos em 8 C1 II/III Água solução aquosa 2838 Butirato de vinilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2841 Di-n-amilamina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2850 Tetrapropileno mistura de mono-olefinas 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos C12 ponto de inflamação entre 23 °C e 60 °C 2873 Dibutilaminoetanol N,N-Di-n-butil- 6.1 T1 III Ácido acético aminoetanol 2874 Álcool furfúrico 6.1 T1 III Ácido acético 2920 Ácido O,O-dietil- ponto de inflamação 8 CF1 II Solução molhante ditiofosfórico entre 23 °C e 60 °C 2920 Ácido O,O-dimetil- ponto de inflamação 8 CF1 II Solução molhante ditiofosfórico entre 23 °C e 60 °C 2920 Brometo de hidrogénio solução a 33% em ácido 8 CF1 II Solução molhante acético glacial 2920 Hidróxido de solução aquosa, ponto de 8 CF1 II Água tetrametilamónio inflamação entre 23 °C e 60 °C 2920 Líquido corrosivo 8 CF1 I/II Regra aplicável às rubricas inflamável, n.s.a. colectivas 2922 Sulfureto de amónio solução aquosa, ponto de 8 CT1 II Água inflamação superior a 60 °C 2922 Cresóis solução alcalina aquosa, 8 CT1 II Ácido acético mistura de cresolato de sódio e de potássio Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1329) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2922 Fenol solução alcalina aquosa, 8 CT1 II Ácido acético mistura de felonato de sódio e de potássio 2922 Hidrogenodifluoreto de solução aquosa 8 CT1 III Água sódio 2922 Líquido corrosivo 8 CT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. colectivas 2924 Líquido inflamável ligeiramente corrosivo 3 FC I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, n.s.a. colectivas 2927 Líquido orgânico 6.1 TC1 I/II Regra aplicável às rubricas tóxico, corrosivo, n.s.a. colectivas 2933 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ metilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2934 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2935 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2936 Ácido tioláctico 6.1 T1 II Ácido acético 2941 Fluoranilinas isómeros puros e mistura 6.1 T1 III Ácido acético isomérica 2943 Tetrahidrofurfurilamina 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2945 N-Metilbutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2946 Amino-2 dietilamino-5 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos pentano e solução molhante 2947 Cloroacetato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isopropilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2984 Peróxido de hidrogénio contendo pelo menos 8% 5.1 O1 III Ácido nítrico em solução aquosa mas não mais de 20% de peróxido de hidrogénio, estabilizado se necessário 3056 n-Heptaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3065 Bebidas alcoólicas contendo mais de 24% 3 F1 II/III Ácido acético de álcool em volume 3066 Tintas incluindo tintas, lacas, 8 C9 II/III Regra aplicável às rubricas ou esmaltes, cores, shellacs, colectivas Matérias aparentadas vernizes, ceras, às tintas encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas para lacas ou incluindo solventes e diluentes para tintas 3079 Metacrilonitrilo 6.1 TF1 I Acetato de n-butilo/ estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1268-(1330) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3082 Poli (3-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool secundário solução molhante saturada de C6-C17 acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Poli (1-3) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool C12-C15 solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Poli (1-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool C13-C15 solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Carburante de aviação ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos para motores de superior a 60 °C turbina JP-5 3082 Carburante de aviação ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos para motores de superior a 60 °C turbina JP-7 3082 Alcatrão de hulha ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos superior a 60 °C 3082 Nafta de alcatrão de ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos hulha superior a 60 °C 3082 Creosoato obtido a ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos partir de alcatrão de superior a 60 °C hulha 3082 Creosoato obtido a ponto de inflamação 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos partir de alcatrão de superior a 60 °C madeira 3082 Fosfato de difenilo e de 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos monocresilo 3082 Acrilato de decilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Ftalato de diisobutilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Ftalato de di-n-butilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Hidrocarbonetos líquidos, ponto de 9 M6 III Regra aplicável às rubricas inflamação superior a 60 colectivas °C, perigosos para o o ambiente 3082 Fosfato de isodecilo e 9 M6 III Solução molhante de difenilo 3082 Metilnaftalenos mistura isomérica, líquida 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos 3082 Fosfato s de triarilo n.s.a. 9 M6 III Solução molhante Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1331) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3082 Fosfato de tricresilo contendo não mais de 9 M6 III Solução molhante 3% de isómero orto 3082 Fosfato de trixilenilo 9 M6 III Solução molhante 3082 Ditiofosfato alquílico C3-C14 9 M6 III Solução molhante de zinco 3082 Ditiofosfato arílico de C7-C16 9 M6 III Solução molhante zinco 3082 Matéria perigosa 9 M6 III Regra aplicável às rubricas do ponto de vista do colectivas ambiente, líquido, n.s.a. 3099 Líquido comburente, 5.1 OT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. colectivas 3101 Peróxido orgânico do 5.2 P1 Acetato de n-butilo/ 3103 tipo B, C, D, E ou F, solução molhante saturada de 3105 líquido acetato de n-butilo 3107 ou e 3109 Peróxido orgânico do mistura de hidrocarbonetos 3111 tipo B, C, D, E ou F, e 3113 líquido com regulação Ácido nítrico** 3115 de temperatura 3117 3119 ** Para os Nºs ONU 3101, 3103, 3105, 3107, 3109, 3111, 3113, 3115, 3117, 3119 (o hidroperóxido de tert-butilo contendo mais de 40% de peróxido e os ácidos peroxiacéticos estão excluídos): Todos os peróxidos orgânicos sob a forma tecnicamente pura ou em solução em solventes que, do ponto de vista da sua compatibilidade, estão abrangidos pelo líquido de referência “mistura de hidrocarbonetos” na presente lista. A compatibilidade dos respiradouros e das juntas com os peróxidos orgânicos deve ser verificada, independentemente do ensaio sobre o modelo tipo, por ensaios em laboratório utilizando o ácido nítrico. 3145 Butilfenóis líquidos, n.s.a. 8 C3 I/II/III Ácido acético 3145 Alquilfenóis líquidos, incluindo os homólogos 8 C3 I/II/III Acetato de n-butilo/ n.s.a. C2 à C12 solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3149 Peróxido de hidrogénio com ácido acético 5.1 OC1 II Solução molhante e ácido peroxiacético (Nº ONU 2790), ácido e em mistura estabilizado sulfúrico (Nº ONU 2796) ácido nítrico e/ou ácido fosfórico (Nº ONU 1805) e água, e não mais de 5% de ácido peroxiacético 3210 Cloratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3211 Percloratos 5.1 O1 II/III Água inorgânicos, solução aquosa, n.s.a. 3213 Bromatos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3214 Permanganatos 5.1 O1 II Água inorgânicos, solução aquosa, n.s.a. 3216 Persulfatos inorgânicos, 5.1 O1 III Solução molhante solução aquosa, n.s.a. 3218 Nitratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3219 Nitritos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água solução aquosa, n.s.a. 3264 Cloreto de cobre solução aquosa, 8 C1 III Água ligeiramente corrosiva 1268-(1332) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3264 Sulfato de solução aquosa a 25% 8 C1 III Água hidroxilamina 3264 Ácido fosfórico solução aquosa 8 C1 III Água 3264 Líquido inorgânico ponto de inflamação 8 C1 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, ácido, n.s.a. superior a 60 °C colectivas não se aplica às misturas cujos constituintes figurem sob os Nºs ONU 1830, 1832, 1906 e 2308 3265 Ácido metoxiacético 8 C3 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido alil succínico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ anidro solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido ditioglicólico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Fosfato butílico mistura de fosfato mono- 8 C3 III Solução molhante e di-butílico 3265 Ácido caprílico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido isovalérico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido pelargónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido pirúvico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido valérico 8 C3 III Ácido acético 3265 Líquido orgânico ponto de inflamação 8 C3 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, ácido, n.s.a. superior a 60 °C colectivas 3266 Hidrossulfureto de solução aquosa 8 C5 II Ácido acético sódio 3266 Sulfureto de sódio solução aquosa, 8 C5 III Ácido acético ligeiramente corrosiva 3266 Líquido inorgânico ponto de inflamação 8 C5 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, básico, n.s.a. superior a 60 °C colectivas 3267 2,2’-(Butilimino)- 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos bisetanol e solução molhante 3267 Líquido orgânico ponto de inflamação 8 C7 I/II/III Regra aplicável às rubricas corrosivo, básico, n.s.a. superior a 60 °C colectivas 3271 Éter monobutílico de ponto de inflamação 60 3 F1 III Ácido acético etileno glicol °C 3271 Éteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 3272 Éster tert-butílico do 3 F1 II Acetato de n-butilo/ ácido acrílico solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Propionato de isobutilo ponto de inflamação 3 F1 II Acetato de n-butilo/ inferior a 23 °C solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1333) Designação oficial de Nº transporte Código de Grupo de Descrição Classe Líquido de referência ONU ou classificação embalagem nome técnico 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3272 Valerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 ortho-Formiato de 3 F1 II Acetato de n-butilo/ trimetilo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Valerato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Isovalerato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Propionato de n-amilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Butirato de n-butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Lactato de metilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Ésteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 3287 Nitrito de sódio Solução aquosa a 40% 6.1 T4 III Água 3287 Líquido inorgânico 6.1 T4 I/II/III Regra aplicável às rubricas tóxico, n.s.a. colectivas 3291 Resíduo hospitalar não líquido 6.2 I3 II Água especificado, n.s.a. 3293 Hidrazina em solução contendo não mais de 6.1 T4 III Água aquosa 37% de hidrazina (massa) 3295 Heptenos n.s.a. 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 3295 Nonanos ponto de inflamação 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos inferior a 23 °C 3295 Decanos n.s.a. 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3295 1,2,3-Trimetilbenzeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3295 Hidrocarbonetos 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas líquidos, n.s.a. colectivas 3405 Clorato de bário em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água solução 3406 Perclorato de bário em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água solução 3408 Perclorato de chumbo solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água em solução 3413 Cianeto de potássio em solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água solução 3414 Cianeto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água solução 3415 Fluoreto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 III Água solução 3422 Fluoreto de potássio em solução aquosa 6.1 T4 III Água solução 4.1.2 Disposições gerais adicionais relativas à utilização dos GRG 4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 60 ºC, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa. 1268-(1334) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.1.2.2 Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito, deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5: - antes da sua colocação em serviço; - depois, em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio e cinco anos, conforme o caso; - depois de uma reparação ou reconstrução, antes de ser reutilizado para o transporte. Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio ou inspecção periódica. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Por outro lado, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica: a) depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita antes de ser novamente carregado; e b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o retorno das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem segundo as regras. NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11. 4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior. 4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um GRG metálico, de matéria plástica rígida, compósito ou flexível ser executada pelo proprietário do GRG, cujo nome do país de origem e o nome ou símbolo aprovado estão inscritos de modo durável sobre este, quem executa a manutenção regular deve apor uma marca durável sobre o GRG próxima da marca “UN” do modelo tipo do fabricante, indicando: a) o país onde a operação de manutenção foi executada; e b) o nome ou o símbolo aprovado de quem executou a manutenção regular. 4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem 4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam: subsecção 4.1.4.1 para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra "P" ou "R" quando se tratar de uma embalagem específica do RID e do ADR; subsecção 4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "IBC"; subsecção 4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "LP". Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme o caso. Disposições especiais de embalagem podem também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objectos. Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras: "PP" para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou "RR" quando se tratar de disposições particulares específicas do RID e do ADR; "B" para os GRG ou “BB” se forem disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR; e "L" para as grandes embalagens. Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da Parte 6, salvo disposições em contrário previstas noutro local do RID. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés. 4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10). 4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1335) 4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte: Embalagens Tambores: 1D e 1G Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2 Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2 Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1 Grandes embalagens 51H (embalagem exterior) GRG Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG Para as matérias dos grupos de embalagem II e III: Madeira: 11C, 11D e 11F Cartão: 11G Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4,13M1 e 13M2 Compósito: 11HZ2 e 21HZ2 Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferior ou igual a 45 °C são consideradas como matérias sólidas susceptíveis de se liquefazer durante o transporte. 4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem (por exemplo 4G; 1A2), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras "V", "U" ou "W" marcadas em conformidade com as prescrições da Parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U ou1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada "4GV" pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada "4G" é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade. 4.1.3.6 Recipientes sob pressão para líquidos e matérias sólidas 4.1.3.6.1 Salvo indicação contrária no RID, os recipientes sob pressão que satisfaçam: a) as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2; ou b) as normas nacionais e internacionais relativas à concepção, à construção, aos ensaios, à fabricação e ao controlo, aplicados pelo país de fabricação na condição de que as disposições do 4.1.3.6 sejam respeitadas, e que, para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas ou recipientes sob pressão de socorro de metal, a construção seja tal que relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de: (i) 1,50 para os recipientes sob pressão recarregáveis; (ii) 2,00 para os recipientes sob pressão não recarregáveis, são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida que não sejam matérias explosivas, matérias termicamente instáveis, peróxidos orgânicos, matérias autoreactivas, matérias susceptíveis de causar, por reacção química, um aumento sensível de pressão no interior da embalagem e as matérias radioactivas (que não sejam as autorizadas no 4.1.9). Esta subsecção não é aplicável às matérias mencionadas no 4.1.4.1, no Quadro 3 da instrução de embalagem P200. 4.1.3.6.2 Cada modelo tipo de recipiente sob pressão deve ser aprovado pela autoridade competente do país de fabricação ou como indicado no Capítulo 6.2. 4.1.3.6.3 Salvo indicação em contrário, devem ser utilizados recipientes sob pressão com uma pressão de ensaio mínima de 0,6 MPa. 4.1.3.6.4 Salvo indicação em contrário, os recipientes sob pressão podem estar munidos de uma dispositivo de descompressão de urgência concebido para evitar o rebentamento em caso de sobreenchimento ou de incêndio. As válvulas dos recipientes sob pressão devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo, ou estar protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, em conformidade com um dos métodos descritos no 4.1.6.8 a) a e). 4.1.3.6.5 O recipiente sob pressão não deve ser cheio a mais de 95% do seu conteúdo a 50 °C. Deve existir uma margem de enchimento suficiente, espaço vazio, para garantir que à temperatura de 55 °C o recipiente sob pressão não fique cheio de líquido. 1268-(1336) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.1.3.6.6 Salvo indicação contrária, os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um controlo e a um ensaio periódico de cinco em cinco anos. O controlo periódico deve incluir um exame exterior, um exame interior ou serem utilizados métodos alternativos aprovado pela autoridade competente, um ensaio de pressão ou ser utilizado um método de ensaio não destrutivo equivalente posto em prática com o acordo da autoridade competente, incluindo um controlo a todos os acessórios (estanquidade das válvulas, dispositivos de descompressão de urgência ou elementos fusíveis, por exemplo). Os recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo e do ensaio periódico, podendo ser transportados depois dessa data. As reparações dos recipientes sob pressão devem ser realizadas em conformidade com as exigências do 4.1.6.11. 4.1.3.6.7 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão e garantir que ele está autorizado para as matérias a transportar e que as prescrições do RID são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem estar fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento. 4.1.3.6.8 Os recipientes sob pressão recarregáveis não devem ser cheios de uma matéria diferente daquela que contiveram anteriormente, salvo se tiverem sido executadas todas as operações necessárias à alteração. 4.1.3.6.9 As marcas dos recipientes sob pressão para os líquidos e as matérias sólidas em conformidade com o 4.1.3.6 (não conformes com as prescrições do Capítulo 6.2) devem estar em conformidade com as prescrições da autoridade competente do país de fabricação. 4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada entre Estados parte do RID em conformidade com a secção 1.5.1. 4.1.3.8 Objectos não embalados diferentes dos objectos da classe 1 4.1.3.8.1 Quando objectos de grande dimensão e robustos não podem ser embalados em conformidade com as prescrições dos Capítulos 6.1 ou 6.6 e que devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade competente do país de 2 origem pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em conta o facto de: a) Os objectos de grande dimensão e robustos devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e as cargas a que podem normalmente ser submetidos durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete para manutenção posterior manual ou mecânica; b) Todos os fechos e aberturas devem estar selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos objectos de grande dimensão e robustos; c) As partes dos objectos de grande dimensão e robustos que estão directamente em contacto com mercadorias perigosas: i) não devem ser alterados ou significativamente enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas; d) Os objectos de grande dimensão e robustos contendo líquidos devem ser carregados e estivados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objecto durante o transporte; e) Estes objectos devem ser fixados sobre berços ou dentro de grades ou dentro de qualquer outro dispositivo de manuseamento ou fixados à unidade de transporte ou contentor de modo a não poder dar de si nas condições normais de transporte. 4.1.3.8.2 Os objectos não embalados aprovados pela autoridade competente em conformidade com as disposições do 4.1.3.8.1 estão submetidos aos procedimentos de expedição da Parte 5. O expedidor destes objectos deve ainda assegurar-se que uma cópia de tal aprovação esteja anexada ao documento de transporte. NOTA: Um objecto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em conformidade com o 3.4.6. 4.1.4 Lista das instruções de embalagem NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para o Código IMDG e o Regulamento Tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor. 2 Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro país Estado parte do RID a ser tocado pela expedição. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1337) 4.1.4.1 Instruções de embalagem relativas à utilização das embalagens (com excepção dos GRG e das grandes embalagens) P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) P001 As embalagens seguintes são autorizadas se forem satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 l Tambores de matéria plástica 30 l de aço (1A1, 1A2) 250 kg 400 kg 400 kg de metal 40 l de alumínio (1B1, 1B2) 250 kg 400 kg 400 kg de metal diferente do aço ou alumínio (1N1, 1N2) 250 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 250 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) 150 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) 75 kg 400 kg 400 kg Caixas de aço (4A) 250 kg 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 250 kg 400 kg 400 kg de outro metal (4N) 250 kg 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1, 4C2) 150 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) 150 kg 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 75 kg 400 kg 400 kg de cartão (4G) 75 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 150 kg 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l 450 l 450 l de aço com tampo superior amovível (1A2) 250 l a 450 l 450 l de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l 450 l 450 l de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l a 450 l 450 l de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (1N1) 250 l 450 l 450 l de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 l a 450 l 450 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l 450 l 450 l de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l a 450 l 450 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível: (3A1) 60 l 60 l 60 l de aço com tampo superior amovível: (3A2) 60 l a 60 l 60 l de alumínio com tampo superior não amovível: (3B1) 60 l 60 l 60 l de alumínio com tampo superior amovível: (3B2) 60 l a 60 l 60 l de matéria plástica com tampo superior não amovível: (3H1) 60 l 60 l 60 l de matéria plástica com tampo superior amovível: (3H2) 60 l a 60 l 60 l a Só são autorizadas as materiais cuja viscosidade é superior a 2 680 mm2/s. 1268-(1338) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) (cont) P001 Embalagens simples (cont): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens compósitas embalagem I embalagem II embalagem III Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio 250 l 250 l 250 l (6HA1, 6HB1) Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria 120 l 250 l 250 l plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio 60 l 60 l 60 l ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de 60 l 60 l 60 l cartão, de contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6. Disposição adicional: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem III, que libertam pequenas quantidades de dióxido de carbono ou de azoto, as embalagens devem ter um respiradouro. Disposições especiais de embalagem: PP1 Para os N.ºs ONU 1133, 1210, 1263 e 1866 e para adesivos, tintas de impressão e matérias aparentadas às tintas de impressão, tintas e matérias aparentadas às tintas, bem como as resinas em solução, afectados ao N.º ONU 3082 , dos grupos de embalagem II e III, podem ser transportadas em embalagens metálicas ou de matéria plástica que não satisfaçam os ensaios do Capítulo 6.1, desde que não sejam excedidos 5 l por embalagem, conforme se segue: a)em carregamento paletizado, em caixas-paletes ou noutras cargas unitárias, por exemplo embalagens individuais colocadas ou empilhadas sobre uma palete e amarradas por cintas, por um invólucro de filme retrátil ou estirável ou por qualquer outro meio apropriado; ou b) como embalagens interiores de embalagens combinadas cuja massa líquida não ultrapasse 40 kg. PP2 Para os Nºs ONU 3065, podem ser utilizadas barricas de madeira com uma capacidade máxima de 250 l que não correspondam às disposições do Capítulo 6.1. PP4 Para o No ONU 1774, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. PP5 Para o Nº ONU 1204, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias. PP6 (Suprimido). PP10 Para o No ONU 1791, grupo de embalagem II, a embalagem deve estar provida de um respiradouro. PP31 Para o No ONU 1131, as embalagens devem estar hermeticamente fechadas. PP33 Para o No ONU 1308, grupos de embalagem I e II, só são autorizadas as embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 75 kg. PP81 Para o No ONU 1790 com mais de 60% mas no máximo 85% de fluoreto de hidrogénio, e para o No ONU 2031 com mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de tambores e de jerricanes de matéria plástica como embalagens simples é de dois anos a contar da data de fabricação. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR RR2 Para o No ONU 1261, não são autorizadas as embalagens de tampo superior amovível. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1339) P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) P002 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 kg Tambores de matéria plásticaa 50 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg 400 kg de metal 50 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg 400 kg de papel a, b, c 50 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão a, b, c 50 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) 400 kg 400 kg 400 kg a Estas embalagens interiores devem ser Caixas estanques aos pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 400 kg 400 kg 400 kg de outro metal (4N) 400 kg 400 kg 400 kg b Estas embalagens interiores não de madeira natural (4C1) 250 kg 400 kg 400 kg devem ser utilizadas quando de madeira natural, com painéis as matérias transportadas são estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg 400 kg 400 kg susceptíveis de se liquefazer durante o de contraplacado (4D) 250 kg 400 kg 400 kg transporte (ver 4.1.3.4). de aglomerado de madeira (4F) 125 kg 400 kg 400 kg de cartão (4G) 125 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg 400 kg 400 kg c Estas embalagens interiores não Jerricanes devem ser utilizadas para as matérias de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg do grupo de embalagem I. de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço (1A1 ou 1A2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de alumínio (1B1 ou 1B2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de outro metal que não o aço ou o alumínio (1N1ou 1N2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1ou 1H2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) e 400 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) e 400 kg 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1 ou 3A2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg de alumínio (3B1 ou 3B2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1ou 3H2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg Caixas de aço (4A) e Não autorizado 400 kg 400 kg de alumínio (4B) e Não autorizado 400 kg 400 kg de outro metal (4N) Não autorizado 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) e Não autorizado 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) e Não autorizado 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) e Não autorizado 400 kg 400 kg de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2)e Não autorizado 400 kg 400 kg de cartão (4G) e Não autorizado 400 kg 400 kg de matéria plástica rígida (4H2) e Não autorizado 400 kg 400 kg Sacos Sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) e Não autorizado 50 kg 50 kg d Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem I susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). 1268-(1340) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) (cont) P002 Embalagens simples (cont): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens compósitas embalagem I embalagem II embalagem III Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço, de alumínio, de 400 kg 400 kg 400 kg contraplacado, de cartão ou de matéria plástica (6HA1, 6HB1, 6HG1e, 6HD1 e ou 6HH1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio, ou 75 kg 75 kg 75 kg com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2 e, 6HG2 e ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de 75 kg 75 kg 75 kg cartão (6PA1, 6PB1, 6PD1 e ou 6PG1 e ) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 e ou 6PD2 e) ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH2 ou 6PH1 e ) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6. e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). Disposições especiais de embalagem: PP6 (Suprimido). PP7 Para o No ONU 2000, a celulóide pode também ser transportada sem embalagem sobre paletes, envolvida de matéria plástica e fixada por meios apropriados, tais como tiras de aço, enquanto carregamento completo em vagões fechados ou em contentores fechados. Nenhuma palete deve ultrapassar 1 000 kg de massa bruta. PP8 Para o No ONU 2002, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias. PP9 Para os Nºs ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens devem ser de um tipo submetido a um ensaio de estanquidade correspondente ao nível de ensaios do grupo de embalagem II. Para o Nº ONU 3175, não é requerido o ensaio de estanquidade quando o líquido está inteiramente absorvido num material sólido contido num saco selado.". PP11 Para os Nºs ONU 1309, grupo de embalagem III e 1362, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem contidos em sacos de matéria plástica e paletizados com um invólucro de filme retrátil ou estirável. PP12 Para os Nºs ONU 1361, 2213 e 3077, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem transportados em vagões fechados ou em contentores fechados. PP13 Para os objectos do No ONU 2870, só são autorizadas as embalagens combinadas que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem I. PP14 Para os Nºs ONU 2211, 2698 e 3314, as embalagens não necessitam de satisfazer os ensaios das embalagens do Capítulo 6.1. PP15 Para os Nºs ONU 1324 e 2623, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. PP20 Para o No ONU 2217, pode ser utilizado um recipiente estanque aos pulverulentos e não susceptível de rasgamento. PP30 Para o No ONU 2471, não são autorizadas embalagens interiores de papel ou de cartão. PP34 Para o No ONU 2969 (grãos inteiros), são autorizados os sacos 5H1, 5L1 e 5M1. PP37 Para os Nºs ONU 2590 e 2212, são autorizados os sacos 5M1. Todos os sacos de qualquer tipo devem ser transportados em vagões fechados ou em contentores fechados ou acondicionados em sobrembalagens rígidas fechadas. PP38 Para o No ONU 1309, grupo de embalagem II, só são autorizados os sacos se forem transportados em vagões fechados ou em contentores fechados. PP84 Para o Nº ONU 1057, as embalagens exteriores rígidas devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Devem ser concebidas, construídas e acondicionadas de modo a prevenir qualquer movimento, qualquer ignição acidental dos dispositivos ou qualquer fuga acidental de gás ou líquido inflamável. NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR5 Apesar da disposição especial de embalagem PP84, é suficiente satisfazer as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7 se a massa bruta dos volumes não ultrapassar 10 kg.". NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1341) P003 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P003 As mercadorias perigosas devem ser embaladas dentro de embalagens exteriores apropriadas. As embalagens devem estar em conformidade com as disposições de 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e as da secção 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições da secção 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas de material apropriado com uma resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e da utilização a que estão destinadas. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de objectos ou embalagens interiores acondicionados em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer perda acidental dos objectos nas condições normais de transporte. Disposições especiais de embalagem: PP16 Para o No ONU 2800, os acumuladores devem ser protegidos contra os curto-circuitos e embalados de modo seguro em embalagens exteriores sólidas. NOTA 1: Os acumuladores não susceptíveis de verter que sejam parte integrante de um equipamento mecânico ou electrónico ou necessários ao seu funcionamento devem ser solidamente fixados ao seu suporte e protegidos contra os danos e os curto-circuitos. NOTA 2: Para os acumuladores usados (No ONU 2800), ver P801a. PP17 Para o Nº ONU 2037, a massa líquida dos volumes não deve ultrapassar 55 kg para as embalagens de cartão ou 25 kg para as outras embalagens. PP19 Para as matérias dos Nºs ONU 1364 e 1365 é autorizado o transporte em fardos. PP20 As matérias dos Nºs ONU 1363, 1386, 1408 e 2793 podem ser transportados em qualquer recipiente estanque aos pulverulentos e não susceptível de rasgamento. PP32 As matérias dos Nºs ONU 2857 e 3358 podem ser transportadas sem embalagem, em grades ou em sobrembalagens apropriadas. PP87 (Suprimido) PP88 (Suprimido) PP90 Para o Nº ONU 3506, devem ser utilizados forros interiores ou sacos de material robusto e resistente às fugas e às perfurações, impermeáveis ao mercúrio e selados de modo a impedir qualquer fuga, independentemente da posição e orientação do volume. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR6 Para o Nº ONU 2037, no caso de transporte por carregamento completo, os objectos de metal podem igualmente ser embalados do seguinte modo: os objectos devem ser agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a ajuda de uma cobertura de matéria plástica apropriada; essas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de um modo apropriado sobre paletes. 1268-(1342) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P004 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P004 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3473, 3476, 3477, 3478 e 3479. As embalagens seguintes são autorizadas: 1) Para os cartuchos para pilhas de combustível, desde que cumpram as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.6 e 4.1.3; Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II. 2) Para os cartuchos para pilhas de combustível embalados com um equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3. Quando os cartuchos para pilhas de combustível são embalados com o equipamento, devem ser acondicionados em embalagens interiores ou colocados dentro da embalagem exterior com um material de enchimento ou divisória(s), de tal modo que estejam protegidos contra danos que possam ser causados pelo movimento ou pela colocação do conteúdo dentro da embalagem exterior. O equipamento deve estar protegido contra os movimentos no interior da embalagem exterior. Para esta instrução de embalagem, entende-se por “equipamento”, o aparelho que, para o seu funcionamento, carece dos cartuchos para pilhas de combustível com os quais é embalado.. 3) Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3. Os equipamentos robustos de grande dimensão (ver 4.1.3.8), contendo cartuchos para pilhas de combustível, podem ser transportados sem estarem embalados. Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento, o sistema completo deve ser protegido contra curto-circuitos e contra o funcionamento acidental. P010 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P010 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3. Embalagens combinadas Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) de vidro 1l Tambores de aço 40 l de aço (1A1, 1A2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg de cartão (1G) 400 kg Caixas de aço (4A) 400 kg de madeira natural (4C1, 4C2) 400 kg de contraplacado (4D) 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 400 kg de cartão (4G) 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 400 kg Embalagens simples Conteúdo máximo (ver 4.1.3.3) Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 450 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l Embalagens compostas recipientes de matéria plástica dentro de um tambor de aço (6HA1) 250 l Recipientes sob pressão em aço, se satisfizeram as disposições gerais do 4.1.3.6. P099 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P099 Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas para estas mercadorias pela autoridade competente. Todas as expedições devem ser acompanhadas de uma cópia do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou o documento de transporte deve mencionar que estas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1343) P101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P101 Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Estado parte do RID, a embalagem deve ser aprovada pela autoridade competente do primeiro país Estado parte do RID tocado pela expedição. NOTA: Para a informação a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 e). P111 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P111 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel impermeabilizado de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido betumado de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis estanques de madeira aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Folhas Tambores de matéria plástica de aço (1A1, 1A2) de tecido betumado de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP43 Para o No ONU 0159, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores. 1268-(1344) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P112a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112a (Matérias 1.1D sólidas humedecidas) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de papel multifolha resistente de matéria plástica de aço (4A) à água de tecido com revestimento de alumínio (4B) de matéria plástica ou forro de matéria plástica de outro metal (4N) de tecido de madeira natural ordinária (4C1) de tecido betumado Recipientes de madeira natural com painéis de tecido de matéria plástica de metal estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) Recipientes de madeira de aglomerado de madeira (4F) de metal de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica espandida (4H1) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1), 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0219 e 0394, as embalagens não devem conter chumbo. PP45 Para os Nºs ONU 0072 e 0226, não são exigidas embalagens intermédias. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1345) P112b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112b (Matéria 1.1D, sólida, seca, não pulverulenta) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos (só para o No 0150) Sacos de papel kraft de matéria plástica de tecido de matéria plástica de papel multifolha resistente de tecido com revestimento estanque aos pulverulentos (5H2) à água ou forro de matéria plástica de tecido de matéria plástica de matéria plástica resistente à água (5H3) de tecido de filme de matéria plástica (5H4) de tecido betumado de tecido estanque aos pulverulentos (5L2) de tecido de matéria plástica de tecido resistente à água (5L3) de papel multifolha resistente à água (5M2) Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo. PP46 Para o No ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg. PP47 Para o Nº ONU 0222, não são exigidas embalagens interiores se a embalagem exterior for um saco. 1268-(1346) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P112c INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112c (Matéria 1.1D, sólida, seca, pulverulenta) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de papel multifolha resistente de aço (4A) à água de papel multifolha resistente de alumínio (4B) de matéria plástica à água com revestimento de outro metal (4N) de tecido de matéria plástica interior de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis Recipientes estanques aos pulverulentos (4C2) de cartão de metal de matéria plástica de contraplacado (4D) de metal de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de madeira de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições adicionais: 1. Não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. 2. As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo. PP46 Para o No ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg. PP48 Para o No ONU 0504, não se devem utilizar embalagens metálicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1347) P113 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P113 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido betumado de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis de cartão estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições adicionais: As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos. Disposições especiais de embalagem: PP49 Para os Nºs ONU 0094 e 0305, uma embalagem interior não deve conter mais de 50 g de matéria. PP50 Para o Nº ONU 0027, não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. PP51 Para o Nº ONU 0028, podem ser utilizados como embalagens interiores, folhas de papel kraft ou de papel parafinado. 1268-(1348) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P114a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114a (matéria sólida humidificada) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Sacos Caixas de matéria plástica de matéria plástica de aço (4A) de tecido de tecido com revestimento de outro metal que não o aço ou alumínio (4N) de tecido de matéria plástica ou forro de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis Recipientes Recipientes estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de metal de contraplacado (4D) de matéria plástica de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) Divisórias de separação de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores. Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo. PP43 Para o Nº ONU 0342, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1349) P114b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114b (matéria sólida seca) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacs Não necessários Caixas de papel kraft de madeira natural ordinária (4C1) de matéria plástica de madeira natural com painéis de tecido estanque estanques aos pulverulentos (4C2) aos pulverulentos de contraplacado (4D) de tecido de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) estanque aos pulverulentos de cartão (4G) Recipientes de cartão Tambores de metal de aço (1A1, 1A2) de papel de alumínio (1B1, 1B2) de matéria plástica de outro metal (1N1, 1N2) de tecido de matéria plástica de contraplacado (1D) estanque aos pulverulentos de cartão (1G) de madeira de matéria plástica (1N1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo. PP48 Para o Nº ONU 0508 e 0509, não podem ser utilizadas embalagens metálicas. PP50 Para os Nºs ONU 0160, 0161 e 0508, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. PP52 Para os Nºs ONU 0160 e 0161, se forem utilizados tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) como embalagens exteriores, as embalagens metálicas devem ser construídas de modo a evitar o risco de explosão devido a um aumento da pressão interna por causas internas ou externas. 1268-(1350) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P115 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P115 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Sacos Caixas de matéria plástica de matéria plástica dentro de de madeira natural ordinária (4C1) de madeira recipientes de metal de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Tambores de contraplacado (4D) de metal de aglomerado de madeira (4F) Recipientes Tambores de madeira de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP45 Para o Nº ONU 0144, não são exigidas embalagens intermédias. PP53 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores, as embalagens interiores devem ser fechadas por cápsulas e por tampas roscadas e ter uma capacidade de 5 l no máximo. As embalagens interiores devem ser envolvidas com materiais de enchimento absorventes e incombustíveis. A quantidade de materiais de enchimento absorventes deve ser suficiente para absorver todo o líquido contido. Os recipientes metálicos devem ser calçados uns em relação aos outros com um material de enchimento. A massa líquida de propergol é limitada a 30 kg por volume quando as embalagens exteriores forem caixas. PP54 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores e, quando as embalagens intermédias forem tambores, devem ser envolvidas com materiais de enchimento incombustíveis em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido. Pode ser utilizada uma embalagem compósita constituída por um recipiente de matéria plástica num tambor de metal em vez de embalagens interiores e intermédias. O volume líquido de propergol não deve ultrapassar 120 l por volume. PP55 Para o Nº ONU 0144, deve ser introduzido um material de enchimento absorvente. PP56 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizados recipientes de metal como embalagens interiores. PP57 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados sacos como embalagens intermédias se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores. PP58 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados tambores como embalagens intermédias se forem utilizados também tambores como embalagens exteriores. PP59 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizadas caixas de cartão (4G) como embalagens exteriores. PP60 Para o Nº ONU 0144, não se devem utilizar tambores de alumínio (1B1, 1B2), nem de outro metal, que não o aço ou o alumínio (1N1, 1N2). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1351) P116 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P116 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Sacos de papel resistente à água e óleo de tecido de matéria plástica (5H1) de matéria plástica de papel multifolha resistente à água (5M2) de tecido com revestimento ou de filme de matéria plástica (5H4) forro de matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos (5L2) de tecido de matéria plástica de tecido resistente à água (5L3) estanque aos pulverulentos Recipientes Caixas de cartão, resistente à água de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira, estanque aos de madeira natural ordinária (4C1) pulverulentos de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Folhas de contraplacado (4D) de papel resistente à água de aglomerado de madeira (4F) de papel parafinado de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Jerricanes de aço (3A1, 3A2) de matéria plástica (3H1, 3H2) Disposições especiais de embalagem: PP61 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores com tampo superior amovível, estanques, como embalagens exteriores. PP62 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são exigidas embalagens interiores quando o explosivo está contido num material impermeável aos líquidos. PP63 Para o Nº ONU 0081, não são exigidas embalagens interiores quando está contido em plástico rígido impermeável aos ésteres nítricos. PP64 Para o Nº ONU 0331, não são exigidas embalagens interiores quando são utilizados sacos (5H2, 5H3 ou 5H4) como embalagens exteriores. PP65 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, podem ser utilizados sacos (5H2 ou 5H3) como embalagens exteriores. PP66 Para o Nº ONU 0081, não devem ser utilizados sacos como embalagens exteriores. 1268-(1352) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P130 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P130 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Não necessários Não necessários Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP67 A seguinte disposição aplica-se aos Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034,0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502: Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o transporte desse objecto sem embalagem. Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados dentro de grades ou dentro de outros dispositivos de manuseamento apropriados. P131 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P131 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis de metal estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Bobines de cartão (4G) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP68 Para os Nºs ONU 0029, 0267 e 0455, os sacos e as bobines não devem ser utilizados como embalagens interiores. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1353) P132a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132a (Objectos constituídos por invólucros fechados de metal, de matéria plástica ou de cartão, contendo uma matéria explosiva detonante ou constituídos por matérias explosivas detonantes com ligante plástico) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Não necessários Não necessários Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) P132b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132b (Objectos que não incluam invólucros fechados) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis Folhas estanques aos pulverulentos (4C2) de papel de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) P133 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P133 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Recipientes Caixas de cartão de cartão de aço (4A) de metal de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis Estrados com divisórias de estanques aos pulverulentos (4C2) separação de contraplacado (4D) de cartão de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Disposição adicional: Os recipientes só são exigidos como embalagens intermédias quando as embalagens interiores forem tabuleiros. Disposição especial de embalagem: PP69 Para o Nºs ONU 0043, 0212, 0225, 0268 e 0306, os tabuleiros não devem ser utilizados como embalagens interiores. 1268-(1354) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P134 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P134 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas resistentes à água de aço (4A) de alumínio (4B) Recipientes de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de metal de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Folhas de cartão (4G) de cartão ondulado de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tubos de cartão Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P135 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P135 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) Folhas de matéria plástica expandida (4H1) de papel de matéria plástica rígida (4H2) de matéria plástica Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1355) P136 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P136 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Caixas de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Divisórias de separação de cartão (4G) na embalagem exterior de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P137 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P137 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Caixas de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de madeira de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Tubos de contraplacado (4D) de cartão de aglomerado de madeira (4F) de metal de cartão (4G) de matéria plástica Tambores Divisórias de separação de aço (1A1, 1A2) na embalagem exterior de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP70 Para os Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441, quando as cargas ocas forem embaladas uma a uma as cavidades cónicas devem ser dirigidas para baixo e o volume deve ser marcado «AO ALTO». Quando as cargas ocas forem embaladas aos pares, as cavidades cónicas das cargas ocas devem ser colocadas face a face para reduzir ao mínimo o efeito de dardo no caso de iniciação acidental. 1268-(1356) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P138 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P138 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) de outro metal (4N) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Se as extremidades dos objectos estão seladas, não são necessárias embalagens interiores. P139 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P139 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Recipientes de outro metal (4N) de cartão de madeira natural ordinária (4C1) de metal de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado (4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) Bobines de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Folhas de papel kraft Tambores de matéria plástica de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposições especiais de embalagem: PP71 Para os Nºs ONU 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290, as extremidades do cordão detonante devem ser seladas, por exemplo, com a ajuda de um obturador solidamente fixado de forma a não deixar escapar a matéria explosiva. As extremidades do cordão detonante flexível devem ser solidamente fixadas. PP72 Para os Nºs ONU 0065 e 0289, não são exigidas embalagens interiores quando os objectos forem em rolos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1357) P140 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P140 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Bobines de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de madeira de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) Folhas de aglomerado de madeira (4F) de papel kraft de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP73 Para o Nº ONU 0105, não é exigida qualquer embalagem interior quando as extremidades dos objectos estão seladas. PP74 Para o Nº ONU 0101, a embalagem deve ser estanque aos pulverulentos, excepto quando a mecha se encontrar num tubo de papel e quando as duas extremidades do tubo incluírem obturadores amovíveis. PP75 Para o Nº ONU 0101, não devem ser utilizados caixas ou tambores de aço, de alumínio ou de outro metal. P141 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P141 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Estrados com divisórias de de contraplacado (4D) separação de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Divisórias de separação na embalagem exterior Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) 1268-(1358) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P142 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P142 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de outro metal (4N) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado (4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) Folhas de matéria plástica rígida (4H2) de papel Tambores Estrados com divisórias de de aço (1A1, 1A2) separação de alumínio (1B1, 1B2) de matéria plástica de outro metal (1N1, 1N2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) P143 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P143 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel kraft de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido de outro metal (4N) de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Recipientes de contraplacado (4D) de cartão de aglomerado de madeira (4F) de metal de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2) de madeira Tambores Estrados com divisórias de de aço (1A1, 1A2) separação de alumínio (1B1, 1B2) de matéria plástica de outro metal (1N1, 1N2) de madeira de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição adicional: Em vez das embalagens interiores e exteriores indicadas acima, pode ser utilizada uma embalagem compósita (6HH2) (recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida). Disposição especial de embalagem: PP76 Para os Nºs ONU 0271, 0272, 0415 e 0491, quando são utilizadas embalagens de metal, estas devem ser construídas de forma a evitar o risco de explosão devido ao acréscimo da pressão interna provocada por causas internas ou externas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1359) P144 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P144 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de outro metal (4N) de madeira de madeira natural ordinária com forro de metal (4C1) de contraplacado com forro de metal (4D) Divisórias de separação de aglomerado de madeira (4F) na embalagem exterior com forro de metal de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço (1A1, 1A2) de alumínio (1B1, 1B2) de outro metal (1N1, 1N2) de matéria plástica (1H1, 1H2) Disposição especial de embalagem: PP77 Para os Nºs ONU 0248 e 0249, as embalagens devem ser protegidas contra qualquer entrada de água. Quando os foguetes hidroactivos são transportados sem embalagem, devem comportar pelo menos dois dispositivos de segurança independentes para evitar qualquer entrada de água. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 Tipos de embalagens: Garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas são autorizados se forem satisfeitas as disposições particulares de embalagem de 4.1.6 e as disposições enunciadas de (1) a (9) abaixo indicadas. Generalidades (1) Os recipientes sob pressão devem ser fechados e estanques de maneira a evitar o escape dos gases; (2) Os recipientes sob pressão contendo matérias tóxicas com um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) que são enumerados no quadro não devem ser providos de dispositivos de descompressão. Devem ser instalados dispositivos de descompressão nos recipientes sob pressão "UN" para o transporte dos números ONU 1013, dióxido de carbono e 1070, protóxido de azoto. (3) Os três quadros seguintes aplicam-se aos gases comprimidos (quadro 1), gases liquefeitos e dissolvidos (quadro 2) e às matérias que não pertencem à classe 2 (quadro 3). Estes quadros indicam: a) o número ONU, o nome e descrição e o código de classificação da matéria; b) a CL50 das matérias tóxicas; c) os tipos de recipientes sob pressão autorizados para as matérias em questão, indicados pela letra “X”; d) a periodicidade máxima dos ensaios para as inspecções periódicas dos recipientes sob pressão; NOTA: Para os recipientes sob pressão de material compósito, as inspecções periódicas devem ser efectuadas em intervalos determinados pela autoridade competente que emitiu a aprovação de tipo. e) a pressão mínima de ensaio dos recipientes sob pressão; f) a pressão máxima de serviço dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos ou a(s) taxa(s) máxima(s) de enchimento para os gases liquefeitos e os gases dissolvidos; g) as disposições especiais de embalagem para uma determinada matéria. Pressão de ensaio, taxa de enchimento e prescrições de enchimento (4) A pressão de ensaio mínima requerida é de 1 MPa (10 bar); (5) Em caso algum, os recipientes sob pressão devem ser cheios acima do limite autorizado segundo as prescrições a seguir indicadas: a) Para os gases comprimidos, a pressão de serviço não deve ser superior a dois terços da pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. São impostas restrições a este limite superior da pressão de serviço pela disposição especial de embalagem “o”. Em caso algum, a pressão interna a 65 ºC deve ultrapassar a pressão de ensaio. b) Para os gases liquefeitos a alta pressão, a taxa de enchimento deve ser tal que a pressão estabilizada a 65 ºC não ultrapasse a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. 1268-(1360) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 À excepção dos casos em que a disposição especial "o" seja aplicável, é permitida a utilização de pressões de ensaio e de taxas de enchimento diferentes das indicadas no quadro, desde que sejam satisfeitos: i) O critério da disposição especial "r", quando aplicável; ou ii) O critério acima indicado em todos os outros casos. Para os gases liquefeitos a alta pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa de enchimento máxima (FR) deve ser determinada como se segue: FR = 8,5.10-4 x dg x Ph em que FR = taxa de enchimento máxima dg = massa volúmica do gás (a 15 ºC e 1 bar) (em kg/m3) Ph = pressão de ensaio mínima (em bar) Se a massa volúmica do gás não é conhecida, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue: Ph x MM x 10 -3 FR = R x 338 em que FR = taxa de enchimento máxima Ph = pressão de ensaio mínima (em bar) MM = massa molar (em g.mol-1) R = 8,31451 . 10-2 bar.1.mol-1 . K-1 (constante dos gases) Para as misturas de gases, é necessário tomar a massa molar média, tendo em conta as concentrações volumétricas dos diferentes componentes. c) Para os gases liquefeitos a baixa pressão, a massa máxima do conteúdo por litro de água de capacidade deve ser igual a 0,95 vezes a massa volúmica da fase líquida a 50 °C; além disso, a fase líquida não deve encher o recipiente sob pressão até 60 ºC. A pressão de ensaio do recipiente deve ser pelo menos igual à tensão de vapor (absoluta) do líquido a 65 °C, menos 100 kPa (1 bar). Para os gases liquefeitos a baixa pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue: FR = (0,0032 x BP - 0,24) x d1 em que FR = taxa de enchimento máxima BP = ponto de ebulição (em graus Kelvin) d1 = massa volúmica do líquido no ponto de ebulição (em kg/l) d) Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, ver em (9) a disposição especial de embalagem “p”. (6) Podem ser utilizadas outras pressões de ensaio e outras taxas de enchimento na condição de serem satisfeitas as prescrições enunciadas nos parágrafos (4) e (5) anteriores. (7) a) O enchimento dos recipientes sob pressão só pode ser efectuado por centros especialmente equipados, dispondo de procedimentos adequados, e de pessoal qualificado. Os procedimentos devem incluir os controlos: – da conformidade regulamentar dos recipientes e acessórios; – da sua compatibilidade com o produto a transportar; – da inexistência de danos susceptíveis de alterar a segurança; – do cumprimento da taxa ou da pressão de enchimento, conforme o que for aplicável; – das marcações e identificações regulamentares. b) O GPL utilizado para encher as garrafas deve ser de alta qualidade; esta condição considera-se satisfeita se este GPL estiver em conformidade com os limites de corrosividade definidos na norma ISO 9162:1989. Inspecções periódicas (8) Os recipientes sob pressão recarregáveis devem suportar inspecções periódicas de acordo com as disposições do 6.2.1.6 e 6.2.3.5, respectivamente. (9) Se para determinadas matérias não figurarem prescrições particulares nos quadros que se seguem, as inspecções periódicas devem ter lugar: a) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1T, 1TF, Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1361) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 1TO, 1TC, 1TFC, 1TOC, 2T, 2TO, 2TF, 2TC, 2TFC, 2TOC, 4A, 4F e 4TC; b)De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte de matérias de outras classes; c) De dez em dez anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1A, 1O, 1F, 2A, 2O e 2F. Em derrogação ao presente parágrafo, as inspecções periódicas dos recipiente sob pressão de material compósito devem ser efectuadas com uma periodicidade determinada pela autoridade competente que emitiu a aprovação de tipo. Disposições especiais de embalagem: (10) Compatibilidade com o material a: Os recipientes sob pressão de liga de alumínio não devem ser utilizados; b: As válvulas de cobre não devem ser utilizadas; c: As partes metálicas em contacto com o conteúdo não devem conter mais de 65% de cobre; d: Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço, só podem ser utilizados os que evidenciarem a inscrição “H” em conformidade com o 6.2.2.7.4 (p). Disposições aplicáveis às matérias tóxicas com uma LC50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) k: As saídas das válvulas devem estar providas de tampões ou de capacetes de contenção em pressão que assegurem a estanquidade dos recipientes sob pressão com roscas adaptadas às saídas das válvulas. Os tampões ou os capacetes de contenção em pressão devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Todas as garrafas de um mesmo quadro devem estar providas de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte. Depois do enchimento, o tubo colector deve estar esvaziado, purgado e obturado. Os quadros de garrafas contendo flúor comprimido (Nº ONU 1045) podem ser equipados com uma válvula de isolamento por grupos de garrafas que não ultrapasse 150 litros de capacidade total em água em vez de uma válvula de isolamento por garrafa. As garrafas isoladamente e cada garrafa agrupada num quadro devem ter uma pressão de ensaio superior ou igual a 200 bar e paredes com uma espessura mínima de 3,5 mm se forem de liga de alumínio e de 2 mm se forem de aço. As garrafas isoladas que não estejam em conformidade com esta prescrição devem ser transportadas dentro de uma embalagem exterior rígida capaz de proteger eficazmente as garrafas e os seus acessórios e que satisfaça o nível de ensaios do grupo de embalagem I. As paredes dos tambores sob pressão devem ter uma espessura mínima definida pela autoridade competente. Os recipientes sob pressão não devem estar providos de um dispositivo de descompressão. As garrafas isoladas e as garrafas reunidas num quadro devem ter uma capacidade máxima em água de 85 litros. As válvulas devem poder suportar a pressão de ensaio do recipiente sob pressão e estar ligadas directamente sobre esses recipientes por roscas cónicas ou por outros meios em conformidade com as prescrições da norma ISO 10692-2:2001. As válvulas devem ser do tipo sem aperto com estopa e de membrana não perfurada ou de um tipo com aperto com estopa perfeitamente estanque. O transporte em cápsulas não é autorizado. Depois do enchimento, todos os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade. Disposições específicas para determinados gases l: O Nº ONU 1040, óxido de etileno, pode também ser embalado em embalagens interiores de vidro ou de metal, hermeticamente seladas, convenientemente envolvidas dentro de caixas de cartão, de madeira ou de metal e que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de embalagem I. A quantidade máxima admitida é de 30 g para as embalagens interiores de vidro, e de 200 g para as embalagens interiores de metal. Depois do enchimento, cada embalagem interior deve ser submetida a um ensaio de estanquidade dentro de um banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor da pressão de vapor do óxido de etileno a 55 ºC. A massa líquida máxima numa embalagem exterior não deve ultrapassar 2,5 kg. m: Os recipientes sob pressão devem ser cheios a uma pressão de serviço que não ultrapasse 5 bares. n: As garrafas e as garrafas individuais de um quadro não devem conter mais de 5 kg de gás. Quando os quadros de garrafas contendo flúor comprimido (Nº ONU 1045) forem divididos em grupos de garrafas, em conformidade com a disposição especial de "k", cada grupo não deve conter mais de 5kg de gás. o: Em caso algum a pressão de serviço ou a taxa de enchimento indicadas nos quadros devem ser ultrapassadas. p: Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, as garrafas devem ser cheias de uma massa porosa homogénea monolítica; a pressão de serviço e a quantidade de acetileno não devem ultrapassar os valores prescritos no certificado de aprovação ou nas normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso. Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas devem conter a quantidade de acetona ou de solvente apropriado definido na aprovação (ver normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso); as garrafas providas de um dispositivo de descompressão ou ligadas entre elas através de um tubo colector devem ser transportadas na posição vertical. Em alternativa, para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas que não são recipientes sob pressão "UN" podem ser cheias de uma massa porosa não monolítica; a pressão de serviço, a quantidade de acetileno e a quantidade de solvente não devem ultrapassar os valores prescritos no certificado de aprovação. A periodicidade máxima dos ensaios para as inspecções periódicas não deve ultrapassar cinco anos. 1268-(1362) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 O ensaio de pressão a 52 bares só se aplica às garrafas em conformidade com a norma ISO 3807-2:2000. q: As saídas das válvulas dos recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases pirofóricos ou das misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem estar providas de tampões ou de capacetes roscados que assegurem a estanquidade aos gases dos recipientes sob pressão, que devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Se estes recipientes sob pressão estão reunidos num quadro, cada um deles deve estar provido de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte, e a saída da válvula do tubo colector deve estar provida de um tampão ou de capacete de contenção em pressão que assegure a estanquidade dos recipientes sob pressão. Os tampões ou os capacetes que asseguram a estanquidade dos recipientes sob pressão devem ter uma rosca adaptada às saídas das válvulas. Não é autorizado o transporte em cápsulas. r: A taxa de enchimento deste gás deve ser limitada de modo a que, em caso de decomposição completa do produto, a pressão não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão. ra: Este gás pode também ser acondicionado em cápsulas nas condições seguintes: a) A massa de gás não deve ultrapassar 150 g por cápsula; b) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência; c) A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio a evitar qualquer fuga do sistema de fecho durante o transporte; d) As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior com uma resistência suficiente. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. s: Os recipientes sob pressão de ligas de alumínio devem: - estar providos exclusivamente de válvulas de latão ou de aço inoxidável; e - estar isentos de qualquer traço de hidrocarbonetos e não estarem sujos de óleo. Os recipientes sob pressão “UN” devem ser limpos em conformidade com a norma ISO 11621:1997 ta: (Reservado) Inspecções periódicas u: O intervalo entre os ensaios periódicos pode ser de 10 anos para os recipientes sob pressão de liga de alumínio. Esta derrogação só pode ser aplicada aos recipientes sob pressão “UN” se a liga do recipiente sob pressão foi submetida ao ensaio de corrosão sob tensão definido na norma ISO 7866:1999. v: 1) O intervalo entre as inspecções periódicas das garrafas de aço, excepto as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, pode ser de quinze anos: a) com o acordo da(s) autoridade(s) competente(s) do(s) país(es) onde se realiza a inspecção periódica e o transporte; b) em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecida pela autoridade competente. 2) Para as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, o intervalo pode ser de quinze anos, quando forem aplicadas as disposições do parágrafo 12) da presente instrução de embalagem. Prescrições aplicáveis às rubricas N.S.A. e às misturas z: Salvo se for especificado de outro modo nos quadros desta instrução de embalagem, os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão e os seus acessórios devem ser compatíveis com o conteúdo e não devem reagir com ele de modo a formar compostos nocivos ou perigosos. A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas em conformidade com as prescrições pertinentes que constam em (5). As matérias tóxicas tendo um CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 não devem ser transportadas em tubos, tambores sob pressão ou CGEM e devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem "k". Contudo, a mistura de monóxido de azoto e de tetróxido de diazoto (Nº ONU 1975) pode ser transportada em tambores sob pressão. Os recipientes sob pressão que contenham gases pirofóricos ou misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem “q”. Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reacções perigosas (por exemplo polimerização ou decomposição) durante o transporte. Deve ser efectuada uma estabilização ou acrescentado um inibidor, se necessário. Para as misturas que contenham o Nº ONU 1911, diborano, a pressão de enchimento deve ser tal que, no caso de decomposição completa do diborano, os dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão não sejam ultrapassados. Para as misturas que contenham o Nº ONU 2192, germânio, que não sejam as misturas que contêm até 35% de germânio no hidrogénio ou no azoto ou até 28% de germânio no hélio ou árgon, a pressão de enchimento deve ser tal que, em caso de decomposição completa do germânio, não sejam ultrapassados dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão. Prescrições aplicáveis às matérias que não pertencem à classe 2 ab: Os recipientes sob pressão devem satisfazer as seguintes condições: (i) o ensaio de pressão deve ser acompanhado de um exame interior dos recipientes sob pressão e de uma verificação dos acessórios; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1363) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 (ii) e ainda, de dois em dois anos, deve ser verificada a resistência à corrosão através de instrumentos apropriados (por exemplo por ultra-sons), assim como o estado dos acessórios; (iii) a espessura de parede não deve ser inferior a 3 mm. ac: Os ensaios e as inspecções devem ser efectuados sob o controlo de um organismo de inspecção. ad: Os ensaios devem satisfazer as seguintes condições: (i) os recipientes sob pressão devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de pelo menos 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica); (ii) e ainda, para as marcas dos recipientes recarregáveis, devem figurar em caracteres legíveis e duráveis as seguintes indicações: ā o Nº ONU e a designação oficial de transporte da matéria segundo 3.1.2; ā a massa máxima admissível de enchimento e a tara do recipiente sob pressão, incluindo os acessórios que no momento do enchimento estavam instalados, ou a massa bruta. (11) Consideram-se cumpridas as prescrições aplicáveis da presente instrução de embalagem se forem aplicadas as seguintes normas: Prescrições aplicáveis Referência Título do documento (7) EN 1919:2000 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás liquefeitos (excepto o acetileno e o GPL) – Inspecção no momento do enchimento (7) EN 1920:2000 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás comprimidos (excepto o acetileno)- Inspecção no momento do enchimento (7) EN 13365:2002 Garrafas de gás transportáveis - Quadros de garrafas para gases permanentes e liquefeitos (excepto o acetileno) - Inspecção no momento do enchimento + A1:2005 (7) e (10) ta b) EN 1439:2008 Equipamentos para GPL e seus acessórios - Procedimentos de verificação das garrafas transportáveis e recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) antes, durante e (excepto 3.5 e Anexo após o enchimento G) (7) e (10) ta b) EN 14794:2005 Equipamentos para GPL e seus acessórios - Garrafas de alumínio transportáveis e recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) – Procedimento de verificação antes, durante e após o enchimento (10) p EN 12755:2000 Garrafas de gás transportáveis - Condições de enchimento dos quadros de garrafas de acetileno (10) p EN ISO 11372:2011 Garrafas de gás – garrafas de acetileno – Condições de enchimento e do controlo no enchimento (ISO 11372:2010) 1268-(1364) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 (12) Pode ser autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas para as garrafas de aço soldadas recarregáveis, em conformidade com à disposição especial de embalagem v2) do parágrafo 10), quando são aplicadas as seguintes disposições: 1. Disposições gerais 1.1 Para a aplicação deste parágrafo, a autoridade competente não deve delegar as suas tarefas e as suas responsabilidades em organismos do tipo Xb (organismos de inspecção do tipo B) ou em organismos do tipo IS (serviços internos de inspecção). 1.2 O proprietário das garrafas deve pedir à autoridade competente que lhe conceda um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas e deve provar que são cumpridas as prescrições dos sub-parágrafos 2, 3 e 4. 1.3 As garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1999 devem ter sido fabricadas em conformidade com as seguintes normas: - EN 1442; ou - EN 13322-1; ou - anexo I, ponto 1 a 3 da Directiva do Conselho 84/527/CEEa como aplicável em conformidade com o quadro do 6.2.4 do RID. Outras garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 em conformidade com o RID, de acordo com um código técnico aprovado pela autoridade competente nacional, podem ser aprovadas para um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas, se apresentarem um nível de segurança equivalente ao das garrafas conformes com as disposições do RID, aplicáveis à data do pedido. 1.4 O proprietário deve apresentar à autoridade competente documentos que comprovem que as garrafas estão conformes com as disposições do sub-parágrafo 1.3. A autoridade competente deve verificar que essas condições estão cumpridas. 1.5 A autoridade competente deve verificar se as disposições dos sub-parágrafos 2 e 3 estão satisfeitas e aplicadas correctamente. Se estiverem satisfeitas todas as disposições, ela autoriza o intervalo de quinze anos ente as inspecções periódicas a que são submetidas as garrafas. Nesta autorização, deve ser claramente indicado o tipo de garrafa (como indicado na aprovação de tipo) ou o grupo de garrafas (ver NOTA), aplicável. A autorização deve ser emitida ao proprietário. A autoridade competente deve guardar uma cópia dessa autorização. O proprietário deve guardar os documentos durante o tempo de duração da autorização de inspeccionar as garrafas em intervalos de quinze anos. NOTA: É definido um conjunto de garrafas pelas datas de produção de garrafas idênticas durante um período no qual as disposições aplicáveis do RID e do código técnico aprovado pela autoridade competente não foram alteradas no que se refere ao seu conteúdo técnico. A título de exemplo, constituem um conjunto de garrafas no sentido das prescrições do presente parágrafo, as garrafas de concepção e de volume idênticos fabricadas em conformidade com as disposições do RID, tal como eram aplicadas entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1988, juntamente com um código técnico aprovado pela autoridade competente, aplicável durante o mesmo período. 1.6 A autoridade competente deve controlar se o proprietário das garrafas age em conformidade com as prescrições do RID e a autorização que lhe foi emitida no que for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2. Disposições operacionais 2.1 As garrafas para as quais é autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas só podem ser cheias em instalações de enchimento que utilizam um sistema documentado sobre a qualidade para garantir que são cumpridas e correctamente aplicadas todas as disposições do parágrafo 7) da presente instrução de embalagem bem como as prescrições e responsabilidades especificadas na norma EN 1439.2008. 2.2 A autoridade competente deve verificar que estas prescrições são cumpridas e efectuar esses controlos conforme for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos. 2.3 O proprietário deve fornecer à autoridade competente documentos que comprovem que as instalações de enchimento estão em conformidade com as disposições do sub-parágrafo 2.1. 2.4 Quando uma instalação de enchimento se encontra num Estado parte do RID diferente, o proprietário deve fornecer um documento suplementar que comprove que essa instalação é controlada para o efeito pela autoridade competente desse Estado parte do RID. 2.5 Para evitar a corrosão interna, só podem ser introduzidos nas garrafas gases de grande qualidade e de fraco poder de contaminação. Esta prescrição considera-se satisfeita quando os gases estão em conformidade com os limites de corrosividade especificados na norma ISO 9162:1989. 3. Disposições relativas à qualificação e aos controlos periódicos 3.1 As garrafas de um tipo ou de um conjunto de garrafas já em utilização, para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas ou às quais foi aplicado tal intervalo, devem ser submetidas a uma inspecção periódica em conformidade com o 6.2.3.5. NOTA: Ver a NOTA do sub-parágrafo 1.5 para a definição de conjunto de garrafas. 3.2 Quando uma garrafa aprovada para intervalos de quinze anos não satisfaz o ensaio de pressão hidráulica durante uma inspecção periódica, por exemplo se rebentar ou apresentar fugas, o proprietário deve proceder a uma análise e estabelecer um relatório sobre as causas da falha, indicando se outras garrafas (por exemplo do mesmo conjunto) são abrangidas. Se for o caso, o proprietário deve informar disso a autoridade competente. A autoridade competente deve então decidir as medidas apropriadas e informar consequentemente as autoridades competentes de todos os outros Estados partes do RID. 3.3 Quando uma corrosão interna, como está definida na norma aplicável (ver o sub-parágrafo 1.3), foi observada, a garrafa deve ser retirada do circuito, sem possibilidade de obter um período adicional de tempo para o enchimento ou o transporte. 3.4 As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas devem estar munidas unicamente de válvulas concebidas e fabricadas para um período mínimo de utilização de quinze anos em conformidade com as normas EN 14912:2005 + A1:2003 ou EN 13153:2001 + A1:2003. Depois de uma inspecção periódica, deve ser instalada na garrafa uma nova válvula, salvo se se tratar de válvulas accionadas manualmente que foram repostas em boas condições ou inspeccionadas em Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1365) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 conformidade com a norma EN 14912:2005, no caso em que podem ser novamente instaladas, se forem susceptíveis de serem utilizadas durante um período suplementar de quinze anos. A reposição em boas condições ou a inspecção só podem ser efectuadas por fabricantes de válvulas ou, em conformidade com as suas instruções técnicas, por uma empresa qualificada para estes trabalhos e que utilize um sistema documentado sobre a qualidade. 4. Marcação As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos para as inspecções periódicas em conformidade com o presente parágrafo devem ainda ostentar, em caracteres bem claros e legíveis, a marca “P15Y”. Esta marca deve ser retirada quando a garrafa deixar de ter autorização para inspecções periódicas em intervalos de quinze anos. NOTA: Esta marcação não deve ser aplicada às garrafas submetidas às medidas transitórias 1.6.2.9, 1.6.2.10 ou à disposição especial v 1) do parágrafo 10) da presente instrução de embalagem. a Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 300, de 19 de Novembro de 1984. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 1: GASES COMPRIMIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Pressão máxima de Disposições especiais Quadros de garrafas Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b serviço (em bar)b de embalagem Tubos 1002 AR COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1016 MONÓXIDO DE CARBONO 1TF 3760 X X X X 5 u COMPRIMIDO 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1TF X X X X 5 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 1TOC 185 X X 5 200 30 a, k, n, o 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1065 NÉON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1TF X X X X 5 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O X X X X 10 s 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E 1T X X X X 5 z GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA 1660 MONÓXIDO DE AZOTO 1TOC 115 X X 5 225 33 k, o (ÓXIDO NÍTRICO) COMPRIMIDO 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TF ≤ 5000 X X X X 5 z INFLAMÁVEL, N.S.A. 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, 1F X X X X 10 z N.S.A. 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1T ≤ 5000 X X X X 5 z 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A X X X X 10 z 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS 1F X X X X 10 z EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. 1268-(1366) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 1: GASES COMPRIMIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Pressão máxima de Disposições especiais Quadros de garrafas Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b serviço (em bar)b de embalagem Tubos 1971 METANO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 ou GÁS NATURAL (de alto teor em metano) COMPRIMIDO 2034 HIDROGÉNIO E METANO 1F X X X X 10 d EM MISTURA COMPRIMIDA 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO 1TOC 2,6 X X 5 200 30 a, k, COMPRIMIDO n, o 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, 1O X X X X 10 z N.S.A. 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TO ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, N.S.A. 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TC ≤ 5000 X X X X 5 z CORROSIVO, N.S.A. 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TFC ≤ 5000 X X X X 5 z INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1TOC ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. a Não se aplicam aos recipientes sob pressão de material compósito. b Nos espaços deixados em branco, a pressão de serviço não deve ultrapassar os dois terços da pressão de ensaio. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem Tubos 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F X X 10 60 c, p 1005 AMONÍACO ANIDRO 2TC 4000 X X X X 5 29 0,54 b, ra 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2TC 387 X X X X 5 225 0,7100, a 300 86 1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 42 1,13 ra (GÁS REFRIGERANTE R 13B1) 120 1,44 ra 250 1,60 ra 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F X X X X 10 10 0,59 ra (butadieno-1,2; ou 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F X X X X 10 10 0,55 ra (butadieno-1,3); ou 1010 BUTADIENOS E 2F X X X X 10 10 0,50 ra, v, z HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1367) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem Tubos 1011 BUTANO 2F X X X X 10 10 0,52 ra, v 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou 2F X X X X 10 10 0,50 ra, z 1012 BUTILENO -1 ou 2F X X X X 10 10 0,53 1012 cis-BUTILENO -2 ou 2F X X X X 10 10 0,55 1012 trans-BUTILENO-2 2F X X X X 10 10 0,54 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A X X X X 10 190 0,68 ra 250 0,76 ra 1017 CLORO 2TOC 293 X X X X 5 22 1,25 a, ra 1018 CLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 27 1,03 ra (GÁS REFRIGERANTE R 22) 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS 2A X X X X 10 25 1,05 ra REFRIGERANTE R 115) 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 2A X X X X 10 11 1,20 ra ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 124) 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 100 0,83 ra REFRIGERANTE R 13) 120 0,90 ra 190 1,04 ra 250 1,11 ra 1026 CIANOGÉNIO 2TF 350 X X X X 5 100 0,70 ra, u 1027 CICLOPROPANO 2F X X X X 10 18 0,55 ra 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 16 1,15 ra REFRIGERANTE R 12) 1029 DICLOROFLUORMETANO 2A X X X X 10 10 1,23 ra (GÁS REFRIGERANTE R 21) 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO 2A X X X X 10 16 0,79 ra (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,59 b, ra 1033 ÉTER METÍLICO 2F X X X X 10 18 0,58 ra 1035 ETANO 2F X X X X 10 95 0,25 ra 120 0,30 ra 300 0,40 ra 1036 ETILAMINA 2F X X X X 10 10 0,61 b, ra 1037 CLORETO DE ETILO 2F X X X X 10 10 0,80 a, ra 1039 ÉTER METILETÍLICO 2F X X X X 10 10 0,64 ra 1040 ÓXIDO DE ETILENO ou 2TF 2900 X X X X 5 15 0,78 l, ra ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão máxima total de 1 MPa (10 bar) a 50 ºC 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2F X X X X 10 190 0,66 ra DE CARBONO EM MISTURA, 250 0,75 ra contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno 1268-(1368) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem Tubos 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO, contendo 4ª X X X 5 b, z amoníaco não combinado 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2860 X X X X 5 60 1,51 a, d, ra ANIDRO 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2810 X X X X 5 100 0,30 a, d, ra ANIDRO 120 0,56 a, d, ra 150 0,67 a, d, ra 200 0,74 a, d, ra 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2TF 712 X X X X 5 48 0,67 d, ra, u 1055 ISOBUTILENO 2F X X X X 10 10 0,52 ra 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 2A X X X X 10 pressão de ensaio adicionados de azoto, de dióxido de = 1,5 x pressão ra carbono ou de ar de serviço 1060 METILACETILENO E 2F X X X X 10 c, ra, z PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA Propadieno contendo X X X X 10 22 0,52 c, ra 1 a 4% de metilacetileno Mistura P1 X X X X 10 30 0.49 c, ra Mistura P2 X X X X 10 24 0.47 c, ra 1061 METILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 13 0,58 b, ra 1062 BROMETO DE METILO 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a contendo no máximo 2% de cloropicrina 1063 CLORETO DE METILO 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra (GÁS REFRIGERANTE R 40) 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2TF 1350 X X X X 5 10 0,78 d, ra, u 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2TOC 115 X X X 5 10 1,30 k (DIÓXIDO DE AZOTO) 1069 CLORETO DE NITROSILO 2TC 35 X X 5 13 1,10 k, ra 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2º X X X X 10 180 0,68 225 0,74 250 0,75 1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO 2F X X X X 10 v, z 1076 FOSGÉNIO 2TC 5 X X X 5 20 1,23 a, k, ra 1077 PROPILENO 2F X X X X 10 27 0,43 ra 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.) Mistura F1 X X X X 10 12 1,23 Mistura F2 X X X X 10 18 1,15 Mistura F3 X X X X 10 29 1,03 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2TC 2520 X X X X 5 12 1,23 ra Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1369) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem Tubos 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A X X X X 10 70 1,06 ra 140 1,34 ra 160 1,38 ra 1081 TETRAFLUORETILENO 2F X X X X 10 200 m, o, ra ESTABILIZADO 1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2TF 2000 X X X X 5 19 1,13 ra, u ESTABILIZADO 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,56 b, ra 1085 BROMETO DE VINILO 2F X X X X 10 10 1,37 a, ra ESTABILIZADO 1086 CLORETO DE VINILO 2F X X X X 10 12 0,81 a, ra ESTABILIZADO 1087 ÉTER METILVINÍLICO 2F X X X X 10 10 0,67 ra ESTABILIZADO 1581 BROMETO DE METILO E 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a CLOROPICRINA EM MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina 1582 CLORETO DE METILO E 2T d X X X X 5 17 0,81 a CLOROPICRINA EM MISTURA 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO 2TC 80 X X 5 20 1,03 k ESTABILIZADO 1741 TRICLORETO DE BORO 2TC 2541 X X X X 5 10 1,19 a, ra 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2TOC 299 X X X X 5 30 1,40 a 1858 HEXAFLUORPROPILENO 2A X X X X 10 22 1,11 ra (GÁS REFRIGERANTE R 1216) 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2TC 450 X X X X 5 200 0,74 a 300 1,10 1860 FLUORETO DE VINILO 2F X X X X 10 250 0,64 a, ra ESTABILIZADO 1911 DIBORANO 2TF 80 X X 5 250 0,07 d, k, o 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra DE METILENO EM MISTURA 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2A X X X X 10 190 0,66 ra DE CARBONO EM MISTURA, 250 0,75 ra contendo no máximo 9% de óxido de etileno 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 2A X X X X 10 10 1,30 ra ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 114) 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO 2F X X X X 10 250 0,77 ra (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 1962 ETILENO 2F X X X X 10 225 0,34 300 0,38 1268-(1370) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem Tubos 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 2F X X X X 10 b ra, ta, MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. v, z Mistura A 10 10 0,50 Mistura A01 10 15 0,49 Mistura A02 10 15 0,48 Mistura A0 10 15 0,47 Mistura A1 10 20 0,46 Mistura B1 10 25 0,45 Mistura B2 10 25 0,44 Mistura B 10 25 0,43 Mistura C 10 30 0,42 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2T X X X X 5 z 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z 1969 ISOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,49 ra, v 1973 CLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 31 1,01 ra E CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA, com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUOR-METANO 2A X X X X 10 10 1,61 ra (GÁS REFRIGERANTE R 12B1) 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E 2TOC 115 X X X 5 k, z TETRÓXIDO DE DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2A X X X X 10 11 1,32 ra (GÁS REFRIGERANTE RC 318) 1978 PROPANO 2F X X X X 10 23 0,43 ra, v 1982 TETRAFLUORMETANO 2A X X X X 10 200 0,71 (GÁS REFRIGERANTE R 14) 300 0,90 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 2A X X X X 10 10 1,18 ra (GÁS REFRIGERANTE R 133a) 1984 TRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 190 0,88 ra (GÁS REFRIGERANTE R 23) 250 0,96 ra 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2F X X X X 10 35 0,73 ra (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2036 XÉNON 2A X X X X 10 130 1,28 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F X X X X 10 10 0,53 ra Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1371) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem Tubos 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4ª AQUOSA de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 ºC contendo mais de 35% mas no máximo X X X X 5 10 0,80 b 40% de amoníaco contendo mais de 40% mas no máximo X X X X 5 12 0,77 b 50% de amoníaco 2188 ARSINO 2TF 20 X X 5 42 1,10 d, k 2189 DICLOROSSILANO 2TFC 314 X X X X 5 10 0,90,1,0 a 200 8 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 3020 X X X X 5 50 1,10 u 2192 GERMANOc 2TF 620 X X X X 5 250 0,064 d, ra, r, q, 2193 HEXAFLUORETANO 2A X X X X 10 200 1,13 (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2TC 50 X X 5 36 1,46 k, ra 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2TC 25 X X 5 20 1,00 k, ra 2196 HEXAFLUORETO DE 2TC 160 X X 5 10 3,08 a, k, ra TUNGSTÉNIO 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO 2TC 2860 X X X X 5 23 2,25 a, d, ra ANIDRO 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2TC 190 X X 5 200 0,90 k 300 1,25 k 2199 FOSFINAc 2TF 20 X X 5 225 0,30 d, k, q, ra 250 0,45 d, k, q, ra 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 22 0,50 ra 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO 2TF 2 X X 5 31 1,60 k ANIDRO 2203 SILANOc 2F X X X X 10 225 0,32 q 250 0,36 q 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2TF 1700 X X X X 5 30 0,87 ra, u 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2TC 360 X X X X 5 200 0,47 300 0,70 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2TC 40 X X 5 30 0,91 a, k, ra 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F X X X X 10 10 1,19 ra 2420 HEXAFLUORACETONA 2TC 470 X X X X 5 22 1,08 ra 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2TOC TRANSPORTE INTERDITO 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 2A X X X X 10 12 1,34 ra (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2424 OCTAFLUORPROPANO 2A X X X X 10 25 1,04 ra (GÁS REFRIGERANTE R 218) 1268-(1372) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem Tubos 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O X X X X 10 200 0,50 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 0,57 c, ra 2453 FLUORETO DE ETILO 2F X X X X 10 30 0,57 ra (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2454 FLUORETO DE METILO 2F X X X X 10 300 0,63 ra (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2455 NITRITO DE METILO 2A TRANSPORTE INTERDITO 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F X X X X 10 10 0,99 ra (GÁS REFRIGERANTE R 142b) 2534 METILCLOROSSILANO 2TFC 600 X X X X 5 ra, z 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2TOC 122 X X 5 13 1,49 a, k 2599 CLOROTRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 31 0,12 ra E TRIFLUORMETANO EM MISTURA 42 0,17 ra AZEOTRÓPICA contendo cerca de 60% 100 0,64 ra de clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) 2601 CICLOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,63 ra 2602 DICLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 22 1,01 ra E DIFLUORETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) 2676 ESTIBINA 2TF 20 X X 5 200 0,49 k, ra, r 2901 CLORETO DE BROMO 2TOC 290 X X X X 5 10 1,50 a 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2TC 10 X X X 5 17 1,17 k, ra 3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 18 1,09 ra DICLORODIFLUORMETANO EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2TO 770 X X X X 5 33 1,21 u 3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2F X X X X 10 20 0,75 ra 3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2F X X X X 10 10 0,98 ra 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, 2O X X X X 10 z N.S.A. 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS 2A X X X X 10 18 1,05 ra REFRIGERANTE R 134a) 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TF ≤ 5000 X X X X 5 ra, z INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, 2F X X X X 10 ra, z N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2T ≤ 5000 X X X X 5 z 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1373) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem Tubos 3220 PENTAFLUORETANO 2A X X X X 10 49 0,95 ra (GÁS REFRIGERANTE R 125) 35 0,87 ra 3252 DIFLUORMETANO 2F X X X X 10 48 0,78 ra (GÁS REFRIGERANTE R 32) 3296 HEPTAFLUORPROPANO 2A X X X X 10 13 1,21 ra (GÁS REFRIGERANTE R 227) 3297 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 10 1,16 ra CLOROTETRAFLUORETANO EM MISTURA, contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno 3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 26 1,02 ra PENTAFLUORETANO EM MISTURA, contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno 3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 17 1,03 ra TETRAFLUORETANO EM MISTURA, contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2TF mais de X X X X 5 28 0,73 ra DE CARBONO EM MISTURA, 2 900 contendo no máximo 87% de óxido de etileno 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TO ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, N.S.A. 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TC ≤ 5000 X X X X 5 ra, z CORROSIVO, N.S.A. 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TFC ≤ 5000 X X X X 5 ra, z INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TOC ≤ 5000 X X X X 5 z COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4TC X X X X 5 b AQUOSA de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 ºC, contendo mais de 50% de amoníaco 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2A X X X X 10 36 0,82 ra (pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 etano) 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2A X X X X 10 32 0,94 ra (difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de pentafluoretano) 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B 2A X X X X 10 33 0,93 ra (difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de pentafluoretano) 1268-(1374) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem Tubos 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C 2A X X X X 10 30 0,95 ra (difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de pentafluoretano) 3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, 2F X X X X 10 ra, z N.S.A. 3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, 2TF X X X X 5 ra, z INFLAMÁVEL, N.S.A. 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2F X X 5 60 c, p a Não se aplicam aos recipientes sob pressão de material compósito. b Para as misturas do Nº ONU 1965 a massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é a seguinte: Propano comercial Butano comercial Massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade em kg/l 0,50 A 0,49 A01 0,48 A02 0,47 A0 0,46 A1 0,45 B1 0,44 B2 0,43 B 0,42 C 0,440 0,450 0,463 0,474 0,485 0,495 0,505 0,516 0,525 Massa volúmica a 50 °C c Considerado como um gás pirofórico. d Considerado como sendo tóxico. O valor CL50 deve ser ainda determinado. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1375) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 3: MATÉRIAS QUE NÃO PERTENCEM À CLASSE 2 Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) Nº Nome e descrição ONU Garrafas (em anos)a (em bar)b de embalagem Classe Tubos 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO 6.1 TF1 40 X X 5 100 0,55 k ESTABILIZADO contendo menos de 3% de água 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 a, ab, ANIDRO ac 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 25 X X 5 10 b k, ab, ad 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 50 X X 5 10 b k, ab, ad 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 ab, ac mais de 85% de fluoreto de hidrogénio 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC 120 X X 5 10 b k, ab, ad a Não se aplicam aos recipientes sob pressão de material compósito. P201 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P201 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3167, 3168 e 3169 São autorizadas as seguintes embalagens: 1) As garrafas e os recipientes para gases que satisfaçam as prescrições no que se refere à construção, aos ensaios e ao enchimento fixadas pela autoridade competente; 2) As embalagens combinadas seguintes se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.1 e do 4.1.3: Embalagens interiores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). a) Para os gases não tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de 5 l por volume, que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de embalagem III; b) Para os gases tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de um litro por volume, que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de embalagem III. b Um espaço vazio mínimo de 8% (volume) é requerido. P202 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P202 (Reservada) 1268-(1376) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203 Esta instrução aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados da classe 2. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados 1) Devem satisfazer as disposições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2. 3) Os recipientes criogénicos fechados devem ser isolados de tal modo que não sejam susceptíveis de se cobrir de geada. 4) Pressão de ensaio Os líquidos refrigerados devem estar contidos em recipientes criogénicos fechados ensaiados às seguintes pressões mínimas de ensaio: a) Para os recipientes criogénicos fechados por isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, incluindo durante o enchimento e a descarga, aumentada de 100 kPa (1 bar); b) Para os outros recipientes criogénicos fechados, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, devendo ser considerada a pressão de enchimento e de descarga. 5) Taxa de enchimento Para os gases liquefeitos refrigerados não tóxicos e não inflamáveis (código de classificação 3A e 3O), a fase líquida à temperatura de enchimento e à pressão de 100 kPa (1 bar) não deve ultrapassar 98% da capacidade (em água) do recipiente. Para os gases liquefeitos refrigerados inflamáveis (código de classificação 3F), a taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura em que a tensão de vapor iguala a pressão de abertura do dispositivo de descompressão, a fase líquida atingirá 98% da capacidade (em água) do recipiente a esta temperatura. 6) Dispositivos de descompressão Os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com pelo menos um dispositivo de descompressão 7) Compatibilidade Os materiais utilizados para a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos fechos devem ser compatíveis com o conteúdo do recipiente. Para os recipientes concebidos para o transporte de gases comburentes (código de classificação 3O) os materiais em questão não devem reagir perigosamente com o gás. 8) Inspecções periódicas O intervalo entre as inspecções e ensaios periódicos dos dispositivos de descompressão, em conformidade com o 6.2.1.6.3, não deve ser superior a 5 anos. Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos: Apenas podem ser transportados em recipientes criogénicos abertos os gases liquefeitos refrigerados não comburentes do código de classificação 3A, seguidamente enumerados: Nºs ONU 1913, 1951, 1963, 1970, 1977, 2591, 3136 e 3158. Os recipientes criogénicos abertos devem ser construídos satisfazendo a seguintes prescrições: 1) Os recipientes devem ser concebidos, fabricados, aprovados e equipados de modo a poder resistir a todas as condições, incluindo a fadiga, ás quais serão submetidos durante a sua utilização normal e nas condições normais de transporte. 2) A sua capacidade deve ser limitada a 450 litros. 3) Os recipientes devem estar equipados com dupla parede com vácuo para impedir a formação de geada nas suas paredes exteriores. 4) Os materiais de construção devem apresentar propriedades mecânicas que satisfaçam a temperatura de serviço. 5) Os materiais em contacto directo com as mercadorias perigosas não devem ser afectados nem enfraquecidos por estas e não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisar uma reacção ou entrar em reacção com as mercadorias perigosas. 6) Os recipientes com dupla parede de vidro devem ser colocados numa embalagem exterior com um material de enchimento ou absorvente apropriado capaz de suportar as pressões ou os choques susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. 7) Os recipientes devem ser concebidos para se manterem na posição vertical durante o transporte, por exemplo através de uma base cuja a menor dimensão horizontal seja superior à altura do centro de gravidade quando estiverem no seu máximo de capacidade, ou estarem montados em sistemas giroscópicos. 8) As aberturas dos recipientes devem estar equipadas com dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a projecção do líquido, e concebidos de tal modo que se mantenham estáveis no seu lugar durante o transporte. 9) As marcas abaixo indicadas devem estar apostas de modo permanente sobre os recipientes criogénicos abertos, por exemplo, por estampagem, gravação mecânica ou gravação química: - Nome e morada do fabricante; - Número e nome do modelo; - Número de série ou do lote; - Nº ONU e designação oficial de transporte dos gases para os quais o recipiente está concebido; - Capacidade do recipiente em litros. P204 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P204 (Suprimida) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1377) P205 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P205 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3468 1) Para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico, devem ser satisfeitas as disposições particulares do 4.1.6. 2) Estão abrangidos por esta instrução de embalagem, apenas os recipientes sob pressão com uma capacidade em água que não ultrapasse os 150 litros e uma pressão máxima desenvolvida que não ultrapasse os 25 MPa. 3) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico que satisfaçam as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2 relativas à construção dos recipientes sob pressão contendo gases e aos ensaios a que devem ser submetidos, estão autorizados a transportar unicamente o hidrogénio. 4) Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço ou recipientes compósitos com revestimento em aço, apenas os que tiverem aposta a marca « H » em conformidade com o 6.2.2.9.2 j) podem ser utilizados. 5) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem satisfazer as disposições relativas às condições de serviço, critérios de concepção, capacidade nominal, ensaios de tipo, ensaios por lotes, ensaios regulares, pressão de ensaio, pressão nominal de enchimento e dispositivos de descompressão para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico especificados na norma ISO 16111:2008 (Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível) e a sua avaliação da conformidade e aprovação devem ser de acordo com o 6.2.2.5. 6) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem ser cheios com hidrogénio a uma pressão que não ultrapasse a pressão nominal de enchimento indicada na marcação permanente do dispositivo em conformidade com a norma ISO 16111:2008. 7) As prescrições para as inspecções periódicas para um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico devem ser conformes com a norma ISO 16111:2008 e ser efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6, e a intervalos entre inspecções que não ultrapassem os cinco anos. P206 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P206 Esta instrução de embalagem aplica-se aos Nº ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505. Salvo indicação contrária do RID, são autorizadas as garrafas e os tambores sob pressão em conformidade com as prescrições aplicáveis do capítulo 6.2. 1) As prescrições particulares do 4.1.6 devem ser aplicadas. 2) O intervalo máximo entre inspecções periódicas deve ser de cinco anos. 3) As garrafas e os tambores sob pressão devem ser cheios de modo que a 50º C a fase não gasosa não ultrapasse 95% da capacidade em água e que não estejam completamente cheios a 60º C. Quando são cheios, a pressão interior a 65º C não deve ultrapassar a pressão de ensaio das garrafas e dos tambores sob pressão. Devem ser tidas em conta as pressões de vapor e de expansão volumétrica de todas as matérias nas garrafas e nos tambores sob pressão. 4) A pressão de ensaio mínima deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P200 para o agente de dispersão mas não deve ser inferior a 20 bar. Disposição adicional: As garrafas e os tambores sob pressão não podem ser transportados quando estão ligados a um equipamento para aplicação por difusão , tal como um tubo fexível ou uma lança. Disposição especial de embalagem: PP89 Não obstante o 4.1.6.9 b), as garrafas não recarregáveis utilizadas para os Nºs ONU 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505 podem ter uma capacidade expressa em litros de água que não ultrapasse 1000 divido pela pressão de ensaio, expressa em bar, na condição de que as restrições em matéria de capacidade e de pressão da norma de construção sejam conformes com as da norma ISO 11118:1999, que limita a capacidade máxima a 50 litros. P207 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P207 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 1950. As seguintes embalagens são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais dos 4.1.1 e 4.1.3: a) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II; b) Embalagens exteriores rígidas com uma massa líquida máxima de: Cartão 55 kg Outra matéria que não o cartão 125 kg Não carece de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a prevenir qualquer movimento dos aerossóis e qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. Disposição especial de embalagem: PP87 Para os aerossóis (Nº ONU 1950) em fim de vida, transportados em conformidade com a disposição especial 327, as embalagens devem estar providas de meios que permitam reter todo o líquido libertado e susceptível de se escapar durante o transporte, por exemplo com um material absorvente. Devem estar correctamente ventilados para impedir a formação de uma atmosfera inflamável e uma acumulação de pressão. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR6 Para o Nº ONU 1950, no caso de carregamento completo, os objectos de metal podem também ser embalados do seguinte modo: os objectos devem estar agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a ajuda de filme plástico apropriado; essas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de um modo apropriado sobre paletes. 1268-(1378) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P208 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P208 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3150 Pequenos aparelhos contendo hidrocarbonetos gasosos ou recargas de hidrocarbonetos gasosos para pequenos aparelhos com dispositivo de descarga. 1) Quando aplicáveis, devem satisfazer as prescrições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Os objectos devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que foram cheios. 3) Os aparelhos e as recargas devem ser embalados em embalagens exteriores conformes ao 6.1.4, ensaiadas e aprovadas de acordo com o Capítulo 6.1 para o grupo de embalagem II. P300 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P300 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3064. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas, como embalagem interior caixas de metal com uma capacidade máxima de um litro cada e, como embalagem exterior caixas de madeira (4C1, 4C2, 4D ou 4F) contendo no máximo 5 litros de solução. Disposições adicionais: 1. As caixas de metal devem ser inteiramente envolvidas por um material de enchimento absorvente. 2. As caixas de madeira devem ser inteiramente forradas de um material apropriado, impermeável à água e à nitroglicerina. P301 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P301 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3165. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Um recipiente sob pressão de alumínio formado por secções em forma de tubo com os fundos soldados. A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um outro de alumínio soldado com um volume interior máximo de 46 litros. O recipiente exterior deve ter uma pressão mínima de cálculo de 1 275 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de ruptura de 2 755 kPa (pressão manométrica). Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição; não se devem verificar fugas. O conjunto do recipiente interior deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios. A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros. 2) Um recipiente sob pressão de alumínio. A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um compartimento soldado estanque aos vapores e um outro de elastómero com um volume interior máximo de 46 litros. O recipiente sob pressão deve ter uma pressão mínima de cálculo de 2860 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de ruptura de 5 170 kPa (pressão manométrica). Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição, e deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios. A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1379) P302 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P302 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3269. As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: Cada embalagem interior não deve conter mais de 125 ml de activador, se este for líquido, e não mais de 500 g se for sólido. O produto de base e o activador (peróxido orgânico) devem ser embalados separadamente dentro de embalagens interiores. Os constituintes podem ser colocados na mesma embalagem exterior, na condição de que não reajam perigosamente entre si, em caso de fuga. Embalagens devem satisfazer o nível de ensaios dos grupos de embalagem II ou III, em conformidade com os critérios da classe 3 aplicados aos produtos de base. P400 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P400 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar); 2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4G), tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1D ou 1G) ou jerricanes (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2) contendo tambores de metal hermeticamente fechados com embalagens interiores de vidro ou de metal, com uma capacidade que não ultrapasse 1 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. As embalagens exteriores devem ter uma massa líquida máxima de 125 kg; 3) Tambores de aço, de alumínio ou de outro metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), jerricanes (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2) ou caixas (4A 4B ou 4N) com uma massa líquida máxima de 150 kg cada, contendo tambores metálicos hermeticamente fechados com uma capacidade que não ultrapasse 4 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. Cada camada de embalagens interiores deve ser separada das outras por uma divisória para além do material de enchimento. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. Disposição especial de embalagem: PP86 Para os Nºs ONU 3392 e 3394, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios. P401 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P401 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar). 2) Embalagens combinadas: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: De vidro, de metal ou de matéria plástica, providas de tampa roscada com uma capacidade máxima de um litro. Cada embalagem interior deve estar envolvida num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 30 kg. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR7 Para os Nºs ONU 1183, 1242, 1295 e 2988, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. 1268-(1380) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P402 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P402 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar, pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar). 2) Embalagens combinadas: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores com uma massa líquida máxima de: Vidro 10 kg Metal ou matéria plástica 15 kg Cada embalagem interior deve estar provida de uma tampa roscada. Cada embalagem interior deve estar envolvidas num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 125 kg. 3) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros. 4) Embalagens compósitas constituídas por um recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) com uma capacidade máxima de 250 litros. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR4 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem estar hermeticamente fechadas por meio de dois dispositivos montados em série, em que pelo menos um deles deve estar aparafusado ou fixado de maneira equivalente. RR7 Para o Nº ONU 3129, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. RR8 Para os Nºs ONU 1389, 1391, 1411, 1421, 1928, 3129, 3130, 3148 e 3482, os recipientes sob pressão devem ser submetidos ao ensaio inicial e posteriormente a ensaios periódicos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1381) P403 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P403 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima de vidro 2 kg Tambores de matéria plástica 15 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg de metal 20 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg As embalagens interiores devem de cartão (1G) 400 kg estar hermeticamente fechadas Caixas (por exemplo por fita adesiva ou de aço (4A) 400 kg tampas roscadas). de alumínio (4B) 400 kg de outro metal (4N) 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg de madeira natural, com divisórias estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg de contraplacado (4D) 250 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg Massa líquida Embalagens simples: máxima Tambores de aço (1A1, 1A2) 250 kg de alumínio (1B1, 1B2) 250 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 250 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 250 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg Embalagens compósitas recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 kg recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 75 kg recipiente de matéria plástica com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 75 kg Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposição adicional: As embalagens devem estar hermeticamente fechadas. Disposição especial de embalagem PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidroreactivas. P404 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P404 Esta instrução aplica-se às matérias sólidas pirofóricas (Nºs ONU 1383, 1854, 1855, 2008, 2441, 2545, 2546, 2846, 2881, 3200, 3391 e 3393). As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2) Embalagens interiores: de metal com uma massa líquida máxima de 15 kg cada. As embalagens interiores devem estar hermeticamente fechadas e providas de uma tampa roscada. 2) Embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1N1, 1N2, 3A1, 3A2, 3B1 e 3B2) Massa bruta máxima: 150 kg. 3) Embalagens compósitas: Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) Massa bruta máxima: 150 kg. Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposição especial de embalagem PP86 Para os Nºs ONU 3391 e 3393, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios. 1268-(1382) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P405 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P405 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 1381. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para o Nº ONU 1381, fósforo recoberto de água: a) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D ou 4F) Massa líquida máxima: 75 kg Embalagens interiores: i) Jerricanes hermeticamente fechados de metal, com uma massa líquida máxima de 15 kg; ou ii) Embalagens interiores de vidro calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, com uma massa líquida máxima de 2 kg; ou b) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2); massa líquida máxima: 400 kg Jerricanes (3A1 ou 3B1); massa líquida máxima: 120 kg. Estas embalagens devem satisfazer o ensaio de estanquidade definido no 6.1.5.4, correspondente ao nível de ensaios do grupo de embalagem II. 2) Para o Nº ONU 1381, fósforo no estado seco: a) Sob a forma fundida: tambores (1A2, 1B2 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 400 kg; b)Dentro de projécteis ou objectos com invólucro duro, quando transportados sem nenhum composto da classe 1: embalagens especificadas pela autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1383) P406 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P406 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas embalagens exteriores: (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2, 1G, 1D, 1H1, 1H2, 3H1 ou 3H2) embalagens interiores: resistentes à água. 2) Tambores de matéria plástica, de contraplacado ou de cartão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas destes mesmos materiais (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) contendo um saco interior resistente à água, um forro de matéria plástica ou um revestimento impermeável. 3) Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), tambores de matéria plástica (1H1 ou 1H2), jerricanes de metal (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2), jerricanes de matéria plástica (3H1 ou 3H2), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1), recipientes de matéria plástica com caixas ou grades exteriores de aço ou de alumínio ou com caixas exteriores de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2). Disposições adicionais: 1. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer fuga de água, de álcool ou de fleumatizante. 2. As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de modo a impedir qualquer sobrepressão explosiva ou qualquer pressão superior a 300 kPa (3 bar). Disposições especiais de embalagem: PP24 Para os Nºs ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 500 g por volume. PP25 Para o Nº ONU 1347, a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 15 kg por volume. PP26 Para os Nºs ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317 e 3376, as embalagens devem estar isentas de chumbo. PP48 Para o Nº ONU 3474, não devem ser utilizadas embalagens metálicas. PP78 Para o Nº ONU 3370 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 11,5 kg por volume. PP80 Para os Nºs ONU 2907, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizadas embalagens que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. P407 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P407 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 1331, 1944, 1945 e 2254. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2,); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). Embalagens interiores: Os fósforos devem ser solidamente embalados em embalagens interiores perfeitamente fechadas de modo a evitar qualquer acendimento acidental nas condições normais de transporte. A massa bruta máxima do volume não deve ultrapassar 45 kg, salvo para as caixas de cartão que não devem ultrapassar 30 kg. As embalagens devem satisfazer o nível de ensaio do grupo de embalagem III. Disposição especial de embalagem: PP27 Os fósforos “não de segurança” (Nº ONU 1331) não devem ser colocados na mesma embalagem exterior com outras mercadorias perigosas com excepção dos fósforos de segurança ou de fósforos de cera, que devem ser colocados dentro de embalagens interiores distintas. As embalagens interiores não devem conter mais de 700 fósforos “não de segurança”. P408 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P408 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3292. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para os elementos: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2), Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). Deve haver suficiente material de envolvimento para impedir qualquer contacto entre os elementos e entre os elementos e as superfícies internas das embalagens exteriores, bem como impedir qualquer movimento perigoso dos elementos dentro da embalagem exteriores durante o transporte. As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. 2) Os acumuladores podem ser transportados sem embalagem ou em embalagens de protecção (por exemplo em embalagens completamente fechadas ou em grades de madeira). Os bornes não devem suportar o peso de outros acumuladores ou materiais colocados na mesma embalagem. Não é necessário que as embalagens satisfaçam as disposições do 4.1.1.3. Disposição adicional: Os elementos acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos e isolados de modo a impedir qualquer curto-circuito. 1268-(1384) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P409 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P409 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2956, 3242 e 3251. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Tambores de cartão (1G), que podem ter um forro ou um revestimento, com uma massa líquida máxima de 50 kg. 2) Embalagens combinadas: sacos de matéria plástica individual numa caixa de cartão (4G), com uma massa líquida máxima de 50 kg. 3) Embalagens combinadas: embalagens de matéria plástica com uma massa líquida máxima de 5 kg cada, numa embalagem exterior constituída por uma caixa de cartão (4G) ou por um tambor de cartão (1G); com uma massa líquida máxima de 25 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1385) P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P410 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida máxima Embalagens interiores Embalagens exteriores Grupo de Grupo de embalagem II embalagem III de vidro 10 kg Tambores de matéria plástica a 30 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg de metal 40 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg de papel a, b 10 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg 400 kg de cartão a, b 10 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg de cartão (1G) a 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg a Estas embalagens devem ser estanques aos Caixas pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 400 kg 400 kg b Estas embalagens interiores não devem ser de outro metal (4N) 400 kg 400 kg utilizadas quando as matérias de madeira natural (4C1) 400 kg 400 kg transportadas são susceptíveis de se de madeira natural, com painéis liquefazer durante o transporte. estanques aos pulverulentos (4C2) 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 400 kg 400 kg de cartão (4G)a 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2 ) 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço (1A1 ou 1A2) 400 kg 400 kg de alumínio (1B1 ou 1B2) 400 kg 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1 ou 1N2) 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1 ou 1H2) 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1 ou 3A2) 120 kg 120 kg de alumínio (3B1 ou 3B2) 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1 ou 3H2) 120 kg 120 kg Caixas de aço (4A) c 400 kg 400 kg de alumínio (4B) c 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) c 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) c 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) c 400 kg 400 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) c 400 kg 400 kg de cartão (4G) c 400 kg 400 kg de matéria plástica rígida (4H2) c 400 kg 400 kg Sacos sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) c, d 50 kg 50 kg c Estas embalagens não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte. d Estas embalagens só devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem II quando são transportadas num vagão fechado ou num contentor fechado. 1268-(1386) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P410 Massa líquida máxima Embalagens compósitas Grupo de Grupo de embalagem II embalagem III Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de alumínio, de contraplacado, de cartão ou de 400 kg 400 kg matéria plástica: 6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HH1 Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida: 6HA2, 6HB2, 6HC, 75 kg 75 kg 6HD2, 6HG2 ou 6HH2 Recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de cartão: 6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PG1, com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de 75 kg 75 kg madeira natural ou de cartão ou com cestos exterior de verga: 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 ou 6PG2, ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou expandida: 6PH1 ou 6PH2 Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Disposições especiais de embalagem: PP39 Para o Nº ONU 1378, é necessário um respiradouro para as embalagens de metal. PP40 Para os Nºs ONU 1326, 1352, 1358, 1395, 1396, 1436, 1437, 1871, 2805 e 3182 do grupo de embalagem II, não são autorizados os sacos. PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidroreactivas. P411 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P411 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3270. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). na condição de que nenhuma explosão possa ocorrer por razões de um aumento de pressão interna. A massa líquida máxima não deve ultrapassar 30 kg. P500 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P500 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3356. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3. Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. O ou os geradores devem ser transportados em volumes que satisfaçam as condições seguintes sempre que o gerador é accionado no interior do volume: a) Este gerador não deve accionar outros geradores presentes no interior do volume; b) O material de embalagem não deve inflamar-se; e c) A temperatura da superfície exterior do volume não deve ser superior a 100 ºC. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1387) P501 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P501 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2015. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Capacidade das Embalagens combinadas: Massa líquida máxima embalagens interiores 1) Embalagens interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal contidas numa caixa 5l 125 kg (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou num tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D) ou num jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2) 2) Embalagens interiores de matéria plástica ou de metal contidas cada uma delas num 2l 50 kg saco de matéria plástica, numa caixa de cartão (4G) ou num tambor de cartão (1G) Embalagens simples: Capacidade máxima Tambores 250 l de aço (1A1) de alumínio (1B1) de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1) de matéria plástica (1H1) Jerricanes 60 l de aço (3A1) de alumínio (3B1) de matéria plástica (3H1) Embalagens compósitas Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250 l Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 60 l Disposições adicionais: 1. As embalagens não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. 2. As embalagens devem estar providas de um respiradouro. 1268-(1388) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P502 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P502 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima Tambores de vidro 5l de aço (1A1, 1A2) 125 kg de metal 5l de alumínio (1B1, 1B2 ) 125 kg de matéria plástico 5l de outro metal (1N1, 1N2) 125 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 125 kg de contraplacado (1D) 125 kg de cartão (1G) 125 kg Caixas de aço (4A) 125 kg de alumínio (4B) 125 kg de ouro metal (4N) 125 kg de madeira natural (4C1) 125 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg de contraplacado (4D) 125 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Capacidade Embalagens simples: máxima Tambores 250 l de aço (1A1) de alumínio (1B1) de matéria plástica (1H1) Jerricanes 60 l de aço (3A1) de alumínio (3B1) de matéria plástica (3H1) Embalagens compósitas: Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250 l Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 60 l Disposição especial de embalagem: PP28 Para o Nº ONU 1873 só são autorizadas embalagens interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens combinadas e recipientes interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens compósitas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1389) P503 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P503 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida Embalagens interiores Embalagens exteriores máxima Tambores de vidro 5 kg de aço (1A1, 1A2) 125 kg de metal 5 kg de alumínio (1B1, 1B2) 125 kg de matéria plástica 5 kg de outro metal (1N1, 1N2) 125 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 125 kg de contraplacado (1D) 125 kg de cartão (1G) 125 kg Caixas de aço (4A) 125 kg de alumínio (4B) 125 kg de outro metal (4N) 125 kg de madeira natural (4C1) 125 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg de contraplacado (4D) 125 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 40 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Embalagens simples: Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 250 kg. Tambores de cartão (1G) ou de contraplacado (1D) com forro interior, com uma massa líquida máxima de 200 kg. 1268-(1390) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P504 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P504 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas: Massa líquida máxima 1) Recipientes de vidro com uma capacidade máxima de 5 l numa embalagem exterior (1A1, 1A2, 75 kg 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 2) Recipientes de matéria plástica com uma capacidade máxima de 30 l numa embalagem exterior (1A1, 75 kg 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 3) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior (1G, 4F ou 4G) 125 kg 4) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior (11A1, A2, 225 kg 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D e 4H2) Embalagens simples: Capacidade máxima Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l de aço com tampo superior amovível (1B2) 250 l de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (1N1) 250 l de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l de aço com tampo superior amovível (3A2) 60 l de alumínio com tampo superior não amovível (3B1) 60 l de alumínio com tampo superior amovível (3B2) 60 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (3H1) 60 l de matéria plástica com tampo superior amovível (3H2) 60 l Embalagens compósitas: Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 120 l Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço, de alumínio, de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 60 l Disposições especiais de embalagem: PP10 Para os Nºs ONU 2014, 2984 e 3149, a embalagem deve estar provida de um respiradouro. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1391) P520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P520 Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 e às matérias auto-reactivas da classe 4.1. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.7.1. Os métodos de embalagem são enumerados de OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados, mencionados em 4.1.7.1.3, 2.2.41.4 e 2.2.52.4, aplicam-se actualmente e individualmente aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-reactivas. As quantidades indicadas para cada método de embalagem correspondem às quantidades máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens: 1) Embalagens combinadas cuja embalagem exterior é uma caixa (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2), um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2) 2) Embalagens simples constituídas por um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou por um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2) 3) Embalagens compósitas cujo recipiente interior é de matéria plástica (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HH1 e 6HH2) Quantidade máxima por embalagem/volume a para os métodos de embalagem OP1 a OP8 Método de embalagem OP1 OP2 a OP3 OP4 a OP5 OP6 OP7 OP8 Quantidade máxima Massa máxima (em kg) para as matérias 0,5 0,5/10 5 5/25 25 50 50 400 b sólidas e para as embalagens combinadas (líquidos e sólidos) Quantidade máxima em litros para os 0,5 - 5 - 30 60 60 225 d líquidos c a Se forem atribuídos dois valores, o primeiro diz respeito à massa líquida máxima por embalagem interior e o segundo à massa líquida máxima do volume completo. b 60 kg para jerricanes/200 kg para as caixas e, para as matérias sólidas, 400 kg para embalagens combinadas constituídas por caixas como embalagens exteriores (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2) e com embalagens interiores de matéria plástica ou de fibra com uma massa líquida máxima de 25 kg. c As matérias viscosas devem ser consideradas como matérias sólidas se não satisfizerem os critérios da definição de "líquido" da secção 1.2.1. c 60 l para os jerricanes. Disposições adicionais: 1. A embalagens metálicas, incluindo as embalagens interiores das embalagens combinadas e as embalagens exteriores das embalagens combinadas ou compósitas só podem ser utilizadas para os métodos de embalagem OP7 e OP8. 2. Nas embalagens combinadas, só podem ser utilizados recipientes de vidro como embalagens interiores e a quantidade máxima por recipientes é de 0,5 kg para os sólidos e de 0,5 litros para os líquidos. 3. Nas embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis. 4. A embalagem de um peróxido orgânico ou de uma matéria auto-reactiva que ostente uma etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2) deve também estar conforme com as disposições dos 4.1.5.10 e 4.1.5.11. Disposições especiais de embalagem: PP21 Para determinadas matérias auto-reactivas dos tipos B ou C (Nºs ONU 3221, 3222, 3223, 3224, 3231, 3232, 3233 e 3234), é necessário utilizar uma embalagem mais pequena do que a que está prevista respectivamente nos métodos de embalagem OP5 ou OP6 (ver 4.1.6 e 2.2.41.4). PP22 O bromo-2 nitro-2 propanodiol-1,3 (Nº ONU 3241) deve ser embalado conforme o método OP6. P600 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P600 Esta instrução aplica-se às matérias dos Nºs ONU 1700, 2016 e 2017. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens exteriores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Os objectos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros por divisórias, separações, embalagens interiores ou por material de enchimento, para evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. Massa líquida máxima: 75 kg 1268-(1392) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal com uma capacidade máxima de 5 litros, envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. 3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos: Embalagens exteriores: tambores de aço ou de matéria plástica (1A1, 1A2, 1H1 ou 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições constantes de 6.1.5 à massa correspondente à do volume formado, seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas. Embalagens interiores: Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para as embalagens simples, submetidas às seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade efectuados durante a concepção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa; c) Devem estar isolados do tambor exterior com interposição de matérias de enchimento inertes, absorvendo os choques e envolvendo as embalagens interiores por todos os lados; d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros; e) O dispositivo de fecho deve ser por tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidas no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providos de um capuz de estanquidade. f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a um ensaio de estanquidade segundo b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; g) A embalagem completa deve ser inspeccionada visualmente no mínimo de três em três anos dando satisfação à autoridade competente; h) A embalagem exterior e interior devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis: i) a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio da inspecção periódica a que foi submetido; ii) o punção do perito que procedeu aos ensaios. 4) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições: a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas directamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga; b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas, podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria através da embalagem; c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou de capuzes/capacetes roscados e de um material inerte garantindo a estanquidade dos recipientes; d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capuzes/capacetes de saída, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si por um tubo colector nem conectados entre si. Disposição especial de embalagem PP82 (Suprimido) Disposições especiais de embalagem específica do RID e do ADR RR3 (Suprimido) RR7 Para o Nº ONU 1251, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos. RR10 O n.º ONU 1614, quando está completamente absorvido por uma matéria porosa inerte, deve ser embalada em recipientes metálicos com uma capacidade de 7,5 litros no máximo, colocados em caixas de madeira de tal modo que não possam entrar em contacto entre eles. Os recipientes devem ser completamente cheios de uma matéria porosa, que não deve desintegrar-se ou formar espaços vazios perigosos depois de uma utilização prolongada e em caso de impactos, mesmo a uma temperatura que possa atingir 50 ºC. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1393) P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P602 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por: - uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal envolvidas individualmente num material absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, e num material de enchimento inerte, acondicionadas numa embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) de massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens interiores não deve ultrapassar 5 litros. 3) Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1, 6HA1 ou 6HH1), submetidos às seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade durante o projecto e durante a produção devem ser efectuados a uma pressão de 30 kPa; c) Os sistemas de fecho devem ser por meio de tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providos de um capuz de estanquidade. 4) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições: a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas directamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga; b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas, podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria através da embalagem; c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou de capuzes/capacetes roscados e de um material inerte garantindo a estanquidade dos recipientes; d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capuzes/capacetes de saída, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não devem ser ligados entre si por um tubo colector nem conectados entre si. 1268-(1394) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P620 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2814 e 2900. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições particulares da secção 4.1.8: Embalagens que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.3 e aprovadas em conformidade com essas prescrições, consistindo em: a) Embalagens interiores compreendendo: i) um ou vários recipientes primários estanques; ii) uma embalagem secundária estanque; iii) salvo para as matérias infecciosas sólidas, um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo deve ser colocado entre o recipiente primário e a embalagem secundária; se forem colocados vários recipientes primários dentro de uma única embalagem secundária, aqueles devem ser envolvidos individualmente para impedir qualquer contacto entre eles; b) Uma embalagem exterior rígida: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). A sua dimensão exterior mínima não deve ser inferior a 100 mm. Disposições adicionais: 1) As embalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser agrupadas com outras embalagens interiores que contenham mercadorias não similares. Podem ser colocados volumes completos dentro de uma sobrembalagem em conformidade com as disposições das secções 1.2.1 e 5.1.2; esta sobrembalagem pode conter neve carbónica. 2) Salvo para as remessas excepcionais tais como órgãos inteiros, que necessitam de uma embalagem especial, são aplicáveis as seguintes disposições: a) Matérias expedidas à temperatura ambiente ou a uma temperatura superior: Os recipientes primários devem ser de vidro, de metal ou de matéria plástica. Para garantir a estanquidade, devem utilizar-se meios eficazes tais como soldaduras a quente, tampas ou cápsula metálica de encaixe. Se forem utilizadas tampas roscadas, devem ser fixadas por meios eficazes tais como cintas, fita adesiva parafinada ou fechos com chave fabricados para o efeito; b) Matérias expedidas refrigeradas ou congeladas: Deve ser colocado gelo ou neve carbónica ou outra matéria frigorigénea a envolver a(as) embalagem(ns) secundária(as) ou dentro de uma sobrembalagem que contenham um ou vários volumes completos marcados em conformidade com o 6.3.3. Devem ser previstos calços interiores para manter a(as) embalagem(ns) secundária(as) na posição inicial quando o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem deve ser estanque. Se for utilizada neve carbónica, deve prever-se o escape do dióxido de carbono. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado; c) Matérias expedidas dentro de azoto líquido: Devem ser utilizados recipientes primários de matéria plástica resistente a temperaturas muito baixas. A embalagem secundária deve também poder suportar temperaturas muito baixas e, na maioria dos casos, deve poder ajustar-se individualmente a cada recipiente primário. Devem ser aplicadas igualmente as disposições relativas ao transporte de azoto líquido. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do azoto líquido; d) As matérias liofilizadas podem também ser transportadas em recipientes primários constituídos por ampolas de vidro seladas à chama ou por frascos de vidro com rolha de borracha, selados por uma cápsula metálica. 3) Qualquer que seja a temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundária deve poder resistir, sem fuga, a uma pressão interna que dê uma diferença de pressão de pelo menos 95 kPa (0,95 bar) e às temperaturas de –40 ºC a +55 ºC. 4) Não podem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem, para além das matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se forem necessárias para manterem a viabilidade das matérias infecciosas, para as estabilizar ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar o seu perigo. Podem ser embaladas em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas, uma quantidade menor ou igual a 30 ml de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9. Estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas das classes 3, 8 e 9 não estão submetidas a nenhuma prescrição suplementar do RID quando embaladas em conformidade com a presente instrução de embalagem. 5) Podem ser autorizadas pela autoridade competente do país de origema outras embalagens para o transporte de material animal em conformidade com as disposições do 4.1.8.7. a Se o pais de origem não é um Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pela expedição Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1395) P621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P621 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 com excepção do 4.1.1.15 e 4.1.3: 1) Desde que haja uma quantidade suficiente de material absorvente para absorver a totalidade do líquido presente e que a embalagem esteja apta a reter os líquidos: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II, para as matérias sólidas. 2) Para os volumes que contenham quantidades significativas de líquidos: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2); Embalagens compósitas (6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HH1, 6HD1, 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2, 6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1, 6PH2, 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2). As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II para os líquidos. Disposição adicional: As embalagens destinadas a conter objectos cortantes ou pontiagudos tais como vidro partido e agulhas devem resistir às perfurações e reter os líquidos nas condições de ensaio do Capítulo 6.1. 1268-(1396) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3373. 1) As embalagens devem ser de boa qualidade, suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações a que podem estar normalmente sujeitas durante o transporte, incluindo o transbordo entre vagões ou contentores ou entre vagões ou contentores e os entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete ou de uma sobrembalagem com vista a um manuseamento manual ou mecânico posterior. As embalagens devem ser construídas e fechadas, sempre que são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão. 2) A embalagem deve incluir, pelo menos, os três componentes seguintes: a) um recipiente primário; b) uma embalagem secundária; e c) uma embalagem exterior; em que, ou a embalagem secundária, ou a embalagem exterior deve ser rígida. 3) Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo a evitar, nas condições normais de transporte, que se quebrem, sejam perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens secundárias devem ser colocadas dentro de embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do conteúdo não deve desencadear qualquer alteração substancial das propriedades de protecção das matérias de enchimento ou da embalagem exterior. 4) Para o transporte, a marca representada a seguir deve ser aposta sobre a superfície exterior da embalagem exterior sobre um fundo com cor contrastante com a mesma, devendo ser fácil de ver e ler. A marca deve ter a forma de um quadrado colocado sobre os vértices (em losango) com as dimensões mínimas de 50 mm × 50 mm, a largura do traço deve ser de pelo menos 2 mm e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. A designação oficial de transporte" MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B", em letras e pelo menos 6 mm de altura, deve ser marcada sobre a embalagem exterior junto da marca em forma de losango. UN3373 5) Pelo menos uma superfície da embalagem exterior deve ter as seguintes dimensões mínimas 100 mm × 100 mm. 6) O volume completo deve poder ser submetido com sucesso ao ensaio de queda do 6.3.5.3, como especificado no 6.3.5.2, de uma altura de queda de 1,2 m. Após a série de quedas indicada, não podem observar-se fugas a partir do ou dos recipientes primários, que devem permanecer protegidos pelo material absorvente, quando prescrito, dentro da embalagem secundária. 7) Para as matérias líquidas: a) O ou os recipientes primários devem ser estanques; b) A embalagem secundária deve ser estanque; c) Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles; d) Deve ser colocado um material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária. A quantidade de material absorvente deve ser suficiente para absorver a totalidade do conteúdo dos recipientes primários, de modo a que uma libertação da matéria líquida não atinja a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; e) O recipiente primário ou a embalagem secundária deve ser capaz de resistir sem fuga a uma pressão interior de 95 kPa (0,95 bar). 8) Para as matérias sólidas: a) O ou os recipientes primários devem ser estanques aos pulverulentos; b) A embalagem secundária deve ser estanque aos pulverulentos; c) Se são colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária única, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles; d) Se não se puder excluir a presença de líquido residual dentro do recipiente primário durante o transporte, deve ser utilizada uma embalagem adaptada aos líquidos, contendo um material absorvente. 9) Amostras refrigeradas ou congeladas: gelo, neve carbónica e azoto líquido a) Quando são utilizados neve carbónica ou azoto líquido como agente de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições do 5.5.3. Quando é utilizado gelo, ele deve ser colocado no exterior das embalagens secundárias ou na embalagem exterior ou na sobrembalagem. Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem deve ser estanque.. b) O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado bem como às temperaturas e pressões que poderiam ser atingidas se desaparecesse o agente de arrefecimento. 10) Quando os volumes são acondicionados numa sobrembalagem, as marcas dos volumes, prescritas pela presente instrução de embalagem, devem ser, ou directamente visíveis, ou ser reproduzidos no exterior da sobrembalagem. 11) As matérias infecciosas do Nº ONU 3373 que são embaladas e os volumes que são marcados em conformidade com a presente instrução de embalagem não são submetidas a mais nenhuma prescrição do RID. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1397) P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650 12) Quem fabrica estas embalagens e quem em seguida as distribui deve dar instruções precisas ao expedidor ou à pessoa que prepara as embalagens (o doente por exemplo) sobre o seu enchimento e o seu fecho de modo a que estas embalagens possam ser correctamente preparadas para o transporte. 13) Não devem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem que não sejam matérias infecciosas da classe 6.2, salvo se forem necessárias para manter a viabilidade das matérias infecciosas para as estabilizar, ou para impedir a sua degradação, ou para neutralizar os perigos das matérias infecciosas. Uma quantidade de 30 ml, no máximo, de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9 pode ser embalada em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas. Quando estas pequenas quantidades de mercadorias perigosas são embaladas com matérias infecciosas em conformidade com a presente instrução de embalagem, não se aplica qualquer outra prescrição do RID. 14) Quando se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no vagão ou contentor, estes só podem ser reutilizados depois de terem sido limpos a fundo e, se for caso disso, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação. Disposição adicional: As matérias de origem animal podem ser transportadas em embalagens alternativas autorizadas pela autoridade competente do país de origem*), em conformidade com as disposições do 4.1.8.7. a Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição. P800 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P800 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2803 e 2809. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. 2) Frascos ou garrafas de aço com um sistema de fechos roscados com uma capacidade máxima de 3 l; ou 3) Embalagens combinadas conformes com as seguintes prescrições: a) As embalagens interiores devem ser embalagens de vidro, de metal ou de matéria plástica rígida concebidas para conter líquidos, com uma massa líquida máxima de 15 kg cada; b) As embalagens interiores devem estar envolvidas numa quantidade suficiente de material de enchimento para não se partirem; c) Quer a embalagem interior quer a embalagem exterior devem ter um forro interior ou ter sacos de material robusto e resistente às fugas e às perfurações, impermeável ao conteúdo e envolvendo-o completamente de modo a impedir qualquer fuga, qualquer que seja a posição ou orientação do volume; d) São autorizadas as embalagens exteriores e as massas líquidas máximas seguintes: Embalagens exteriores: Massa líquida máxima Tambores de aço (1A1, 1A2) 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 400 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg de cartão (1G) 400 kg Caixas de aço (4A) 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (4N) 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg de contraplacado (4D) 250 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Disposição especial de embalagem: PP41 Para o Nº ONU 2803, se o gálio tiver de ser transportado a baixas temperaturas para se manter completamente no estado sólido, as embalagens acima referidas podem estar contidas numa embalagem exterior robusta, resistente à água e contendo neve carbónica ou outro agente de refrigeração. Se for utilizado um agente de refrigeração, todos os materiais acima utilizados na embalagem do gálio devem poder resistir química e fisicamente aos agentes de refrigeração e apresentarem uma resistência suficiente aos choques, às baixas temperaturas do agente de refrigeração utilizado. Quando se tratar da neve carbónica, a embalagem exterior deve permitir a libertação do dióxido de carbono. 1268-(1398) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P801 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801 Esta instrução aplica-se aos acumuladores, novos e usados Nºs ONU 2794, 2795 e 3028. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, excepto 4.1.1.3, e 4.1.3: 1) Embalagens exteriores rígidas; 2) Grades de madeira; 3) Paletes. Disposições adicionais: 1. Os acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos. 2. Os acumuladores sujeitos a empilhamento devem estar acondicionados de maneira adequada, em vários níveis, separados por camadas de material não condutor. 3. Os bornes dos acumuladores não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos. 4. Os acumuladores devem ser embalados ou acondicionados de modo a impedir qualquer movimento acidental. Se for utilizado um material de enchimento, este deve ser inerte. P801a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801a Esta instrução aplica-se aos acumuladores usados (Nºs ONU 2794, 2795, 2800 e 3028) Os acumuladores podem ser transportados em caixas de aço inoxidável ou de matéria plástica rígida, com uma capacidade máxima de 1m3, nas seguintes condições: 1) As caixas para os acumuladores devem ser resistentes às matérias corrosivas contidas nos acumuladores; 2) Nas condições normais de transporte, nenhuma matéria corrosiva se deve escapar das caixas para acumuladores e nenhuma outra matéria (par exemplo água) deve penetrar nelas. Nenhum resíduo perigoso de matérias corrosivas contidas nos acumuladores deve aderir ao exterior das caixas para acumuladores; 3) A altura de carga dos acumuladores não deve ultrapassar o rebordo superior das paredes laterais das caixas para acumuladores; 4) Nenhuma bateria de acumuladores contendo matérias ou outras mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente entre si deve ser colocada numa caixa para acumuladores; 5) As caixas para acumuladores devem ser: a) cobertas; ou b) transportadas em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. P802 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P802 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; Massa líquida máxima: 75 kg; Embalagens interiores: de vidro ou de matéria plástica; capacidade máxima: 10 litros. 2) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; Massa líquida máxima: 125 kg; Embalagens interiores: de metal; capacidade máxima: 40 litros. 3) Embalagens compósitas: recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de matéria plástica rígida (6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC ou 6PD2); capacidade máxima: 60 l. 4) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros. 5) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1399) P803 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P803 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2028. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); 2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2); Massa líquida máxima: 75 kg. Os objectos devem ser acondicionados individualmente e separados uns dos outros por meio de divisórias, de separações, de embalagens interiores ou de material de enchimento para impedir qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. P804 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P804 Esta instrução aplica-se ao número ONU 1744. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas com massa bruta máxima de 25 kg, constituídas por - uma ou mais embalagens interiores de vidro com capacidade máxima de 1,3 litros cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de - recipientes metálicos ou de matéria plástica rígida, em conjunto com material de enchimento e absorvente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da(s) embalagem(ns) interior(es) de vidro, colocado(s) dentro de - embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou de fluoreto de polivinilideno (PVDF), com uma capacidade máxima de 5 litros, envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. 3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos: Embalagens exteriores: Tambores de aço ou de matéria plástica (1A1, 1A2 ou 1H1, 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições constantes do 6.1.5 com uma massa correspondente à do volume constituído, seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas.; Embalagens interiores: Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para as embalagens simples, de acordo com as seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de, pelo menos, 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade efectuados durante a concepção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa (0,3 bar); c) Devem estar isolados do tambor exterior através de um material de enchimento inerte, que absorva os choques e envolva as embalagens interiores por todos os lados; d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros; 1268-(1400) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P804 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P804 e) Os sistemas de fecho devem ser tampas roscadas que sejam: i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou ceda em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providas de um capuz de estanquidade; f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a uma inspecção interior e a um ensaio de estanquidade conforme a alínea b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; g) As embalagens exteriores e interiores devem ostentar, em caracteres legíveis e duráveis, as seguintes informações: i) a data (mês, ano) do ensaio inicial, bem como do último ensaio e da última inspecção periódica da embalagem interior; e ii) o nome ou o símbolo autorizado do perito que efectuou os ensaios e as inspecções; 4) Recipientes sob pressão se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. a) Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica); b) Devem ser submetidos periodicamente a uma inspecção interior e a um ensaio de estanquidade, em intervalos de, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; c) Não podem estar munidos de dispositivo de descompressão; d) Devem ser fechados por meio de uma tampa ou válvula(s) munida(s) de um dispositivo de fecho secundário; e e) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capuzes de escape, o vedante e as juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo. P900 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P900 (Reservada) P901 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P901 Esta instrução aplica-se ou Nº ONU 3316. As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem ao qual está afecto o conjunto do estojo (ver a disposição especial 251 do Capítulo 3.3). A quantidade máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior: 10 kg, excluindo toda a massa de dióxido de carbono sólido (neve carbónica) utilizada como agente de refrigeração. Disposição adicional: As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de 250 ml ou 250 g, e devem estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos. P902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P902 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268 Objectos embalados: As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte. Objectos não embalados: Os objectos podem também ser transportados sem embalagem dentro de dispositivos de manuseamento especiais e de vagões ou de contentores especialmente adaptados, quando são transportados do local de fabricação para o local de montagem. Disposição adicional Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências da autoridade competente, para a ou as matérias que contém. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1401) P903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para as pilhas e as baterias: Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2); Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2). As pilhas e as baterias devem ser embaladas em embalagens de modo a estarem protegidas contra danos que possam ser causados pelo movimento ou deslocamento das pilhas ou das baterias na embalagem. as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II 2) Além disso, para as pilhas ou as baterias ecom uma massa bruta de pelo menos 12 kg, com um invólucro exterior robusto, resistente aos impactos, bem como os conjuntos dessas pilhas ou baterias em: a) Embalagens exteriores robustas; b) Envólucros de protecção (por exemplo, em grades completamente fechadas ou em grades de madeira); ou c) Paletes ou outros dispositivos de manuseamento. As pilhas ou baterias devem ser acondicionadas de modo a impedir qualquer deslocamento acidental e os bornes não devem suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos. As embalagens não carecem necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. 3) Para as pilhas ou as baterias embaladas com um equipamento: Embalagens que satisfaçam as prescrições do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem, colocadas com o equipamento em embalagens exteriores; ou Embalagens que contenham completamente as pilhas ou as baterias, colocadas com o equipamento em embalagens que satisfaçam as prescrições do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem. O equipamento deve estar protegido contra o movimento no interior da embalagem exterior. Para esta instrução de embalagem, entende-se por “equipamento” o aparelho que necessita para o seu funcionamento de pilhas ou baterias de lítio metálico ou lítio iónico, com as quais é embalado. 4) Para as pilhas ou as baterias contidas num equipamento: Embalagens exteriores robustas de material apropriado, com resistência suficiente e concebidas em função do seu conteúdo e da utilização a que são destinadas. Devem ser construídas de modo a impedir qualquer funcionamento acidental durante o transporte. As embalagens não carecem necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3. Os grandes equipamentos podem ser apresentados para transporte sem embalagem ou sobre paletes quando as pilhas ou as baterias estão protegidas de modo equivalente pelo equipamento que as contém. Os dispositivos tais como etiquetas de identificação por radiofrequência, relógios e registadores de temperatura, que não são susceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor, podem ser transportados em embalagens exteriores robustas quando estão intencionalmente activos. Disposição adicional: As pilhas ou baterias devem estar protegidas contra os curto-circuitos. P903a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903a Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, à excepção do 4.1.1.3, e 4.1.3: Embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Contudo, são admitidas embalagens não aprovadas na condição de que: - satisfaçam as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3; - as pilhas e baterias sejam embaladas e estivadas de modo a evitar qualquer risco de curto-circuitos; - os volumes não pesem mais de 30 kg. Disposição adicional: As pilhas devem estar protegidas contra os curto-circuitos. P903b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903b Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. As pilhas e baterias de lítio usadas, com uma massa bruta não superior a 500 g cada, recolhidas com vista à sua eliminação, podem ser transportadas misturadas ou não com pilhas e baterias usadas que não sejam de lítio, sem estarem individualmente protegidas, nas seguintes condições: 1) Em tambores 1H2 ou caixas 4H2 que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II para os sólidos; 2) Em tambores 1A2 ou caixas 4A munidos de um saco de polietileno e que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II para os sólidos. O saco de polietileno deve satisfazer as seguintes prescrições: - Ter uma resistência ao choque de pelo menos 480 g nos planos perpendiculares e paralelos ao plano longitudinal do saco; - Ter uma espessura mínima de 500 mícrons, uma resistividade eléctrica superior a 10 Mohms e uma taxa de absorção de água em 24 horas a 25 ºC inferior a 0,01%; - Estar fechado; e - Ser utilizado uma única vez; 3) Em tabuleiros de recolha de massa bruta inferior a 30 kg de material não condutor que satisfaçam as condições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.8. 1268-(1402) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 P903b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903b Disposições adicionais: O espaço vazio da embalagem deve ser preenchido com material de enchimento. Este material pode ser dispensado se a embalagem for completamente equipada de um saco de polietileno e este estiver fechado. As embalagens seladas hermeticamente devem estar providas de um respiradouro em conformidade com o 4.1.1.8. O respiradouro deve ser concebido de modo a evitar que a sobrepressão devida à libertação dos gases seja superior a 10 kPa. P904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P904 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3245. As embalagens seguintes são autorizadas: 1) As embalagens conformes com as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.8 e 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições do 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material apropriado que apresente uma resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e respectiva utilização. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de embalagens interiores contidas em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. 2) As embalagens que não careçam necessariamente de estar conformes com as prescrições relativas aos ensaios para as embalagens enunciados na Parte 6, mas que satisfazem as seguintes prescrições: a) Uma embalagem interior que compreenda: i) um ou vários recipientes primários e uma embalagem secundária, os recipientes primários ou a embalagem secundária devem ser estanques para os líquidos ou estanques aos pulverulentos para os sólidos; ii) para os líquidos um material absorvente colocado entre os recipientes primários e a embalagem secundária. O material absorvente deve ser em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do ou dos recipientes primários de modo a evitar que a libertação de matéria líquida comprometa a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; iii) se forem colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados de modo a impedir qualquer contacto entre eles; b) Uma embalagem exterior com uma solidez suficiente tendo em conta a sua capacidade, a sua massa e a utilização a que está destinada, e cuja menor dimensão exterior deva ser no mínimo de 100 mm. Para o transporte, deve ser aposta sobre uma superfície exterior da embalagem exterior num fundo de cor contrastante com ela e fácil de ver e de ler, a marca representada abaixo. A marca deve ter a forma de um quadrado apoiado sobre um vértice (em losango) em que cada lado tenha um comprimento de pelo menos 50 mm, a largura da linha deve ser de pelo menos 2 mm e a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. UN 3245 Disposição adicional Gelo, neve carbónica e azoto líquido Sempre que são utilizados neve carbónica e azoto líquido como agentes de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições aplicáveis do 5.5.3. Sempre que é utilizado gelo deve ser colocado no exterior da embalagem secundária ou na embalagem exterior ou numa sobrembalagem. Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Caso se utilize gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem devem ser estanques. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1403) P905 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P905 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2990 e 3072. Qualquer embalagem apropriada é autorizada se satisfizer as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 não carecendo necessariamente de estar conforme com as prescrições da parte 6. Quando os dispositivos de salvamento são construídos de modo a incorporar ou a estarem contidos em invólucros exteriores rígidos à prova de tempestades (por exemplo para as embarcações de salvamento), podem ser transportados sem embalagem. Disposições adicionais: 1. As matérias e objectos perigosos contidos como equipamentos nos dispositivos devem ser fixados de forma a impedir qualquer movimento acidental e ainda: a) Os artifícios de sinalização da classe 1 devem ser colocados dentro de embalagens interiores de matéria plástica ou de cartão; b) Os gases não inflamáveis, não tóxicos devem estar contidos em garrafas aprovadas pela autoridade competente, podendo estar fixadas ao dispositivo; c) Os acumuladores eléctricos (classe 8) e as pilhas de lítio (classe 9) devem ser desligados ou isolados electricamente e fixados de maneira a impedir qualquer perca de líquido; e d) As pequenas quantidades de outras matérias perigosas (por exemplo, das classes 3, 4.1 e 5.2) devem ser colocadas dentro de embalagens interiores robustas. 2. Na preparação para o transporte e embalagem, devem ser tomadas medidas para prevenir qualquer auto-insuflagem acidental do dispositivo. P906 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P906 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2315, 3151 e 3152. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para as matérias líquidas e sólidas que contenham PCB ou difenilos ou terfenilos poli-halogenados que estejam contaminadas: Embalagens conformes com a instrução de embalagem P001 ou P002, conforme o caso. 2) Para os transformadores, condensadores e outros aparelhos: Embalagens estanques capazes de conter, para além dos aparelhos propriamente ditos, pelo menos 1,25 vezes o volume dos PCB ou dos difenilos ou terfenilos poli-halogenados líquidos que eles contenham. A quantidade de material absorvente contida na embalagem deve ser suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de líquido contido em geral nos aparelhos. Habitualmente, os transformadores e os condensadores devem ser transportados em embalagens de metal estanques, capazes de conter, para além dos transformadores e dos condensadores, pelo menos 1,25 vezes o volume do líquido que contenham. Sem prejuízo do referido anteriormente, as matérias líquidas e sólidas que não são embaladas conforme as instruções de embalagem P001 ou P002 bem como os transformadores e os condensadores sem embalagem podem ser transportados em dispositivos munidos de uma placa de metal estanque de uma altura de pelo menos 800 mm e contendo material absorvente inerte suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de qualquer líquido que possa escapar-se. Disposição adicional: Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a estanquidade dos transformadores e dos condensadores e para impedir qualquer fuga nas condições normais de transporte. R001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM R001 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Capacidade máxima/massa líquida máxima Embalagens metálicas leves Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III de aço de tampo superior não amovível (OA1) Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg de aço de tampo superior amovível (OA2)a Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg a Não autorizado para o Nº ONU 1261 NITROMETANO. NOTA 1: Esta instrução aplica-se às matérias sólidas e líquidas (na condição de que o modelo tipo tenha sido aprovado e esteja marcado de modo apropriado). NOTA 2: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem II, estas embalagens só podem ser utilizadas para as matérias que não apresentem nenhum risco subsidiário e que tenham uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa a 50 °C e para os pesticidas levemente tóxicos. 1268-(1404) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.1.4.2 Instruções de embalagem relativas à utilização dos GRG IBC01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC01 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: GRG de metal (31A, 31B e 31N) Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: BB1 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem ser hermeticamente fechadas através de dois dispositivos montados em série, em que pelo menos um deve ser aparafusado ou fixado de um modo equivalente. IBC02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC02 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (31HZ1). Disposições especiais de embalagem: B5 Para os Nºs ONU 1791, 2014, 2984 e 3149, os GRG devem ser providos de um dispositivo que permita a libertação de gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado na fase vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte. B7 Para os Nºs ONU 1222 e 1865, não são autorizados GRG com uma capacidade superior a 450 litros devido a riscos de explosão no transporte de grandes quantidades. B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a 50 ºC ou a 130 kPa a 55 ºC. B15 Para o Nº ONU 2031, com mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de GRG de matéria plástica rígida e de GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida é de dois anos a contar da data de fabricação. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: BB2 Para o Nº ONU 1203, apesar da disposição especial 534 (ver 3.3.1), os grandes recipientes para granel só podem ser utilizados se a pressão de vapor real a 50 °C for inferior ou igual a 110 kPa ou se a pressão de vapor real a 55 °C for inferior ou igual a 130 kPa. IBC03 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC03 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2). Disposição especial de embalagem: B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a 50 ºC ou a 130 kPa a 55 ºC. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1405) IBC04 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC04 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N). IBC05 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC05 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1 e 21HZ1). IBC06 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC06 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2). Disposição adicional: Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B12 Para o Nº ONU 2907, os GRG devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizados os GRG que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. IBC07 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC07 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2); 4) GRG de madeira (11C, 11D e 11F). Disposição adicional: Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. 1268-(1406) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IBC08 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC08 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B e 21N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1 e 21H2) 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1 e 21HZ2); 4) GRG de cartão (11G); 5) GRG de madeira (11C, 11D e 11F); 6) GRG flexíveis (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2). Disposição adicional Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4. Disposições especiais de embalagem: B3 Os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B4 Os GRG flexíveis, de cartão ou de madeira, devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B6 Para os Nºs ONU 1363, 1364, 1365, 1386, 1408, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, não é necessário que os GRG satisfaçam as condições de ensaio do Capítulo 6.5 para os GRG. B13 NOTA: O transporte por mar, em GRG, dos Nºs ONU 1748, 2208, 2880, 2880, 3485, 3486 e 3487 é proibido pelo Código IMDG. IBC99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC99 Só podem ser utilizados GRG que tenham sido aprovados para estas mercadorias pela autoridade competente. Cada expedição deve ser acompanhada de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou então o documento de transporte deve indicar que essas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. IBC100 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC100 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332. Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG flexíveis (13H2, 13H3, 13H4, 13L2, 13L3, 13L4 e 13M2); 3) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 4) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2). Disposições adicionais: 1. Os GRG só devem ser utilizados para as matérias susceptíveis de se escoar livremente. 2. Os GRG flexíveis só devem ser utilizados para matérias sólidas. Disposições especiais de embalagem: B9 Para o Nº ONU 0082, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada quando as matérias forem misturas de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Estas matérias explosivas não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares ou cloratos. Não são autorizados os GRG de metal. B10 Para o Nº ONU 0241, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada para as matérias compostas de água como ingrediente essencial e proporções elevadas de nitrato amónio ou de outras matérias comburentes em que uma parte ou a totalidade esteja em solução. Os outros constituintes podem conter hidrocarbonetos ou alumínio em pó mas não devem conter derivados nitrados como o trinitrotolueno. Não são autorizados os GRG de metal. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1407) IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520 Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos e às matérias autoreactivas do tipo F. Os GRG seguintes são autorizados para as preparações indicadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares do 4.1.7.2. Para as preparações que não constam da lista abaixo, só podem ser utilizados os GRG aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.7.2.2). Quantidade Tempera- Nº Tempe- Peróxido orgânico Tipo de GRG máxima tura de ONU ratura crítica (litros/kg) regulação 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 31A 1 500 31H1 1 500 Ácido peroxiacético, estabilizado, a 17% no máximo 31H2 1 500 31HA1 1 500 Bis(tert-butilperóxi)-1,1 ciclohexano, a 42% no máximo num diluente do 31H1 1 000 tipo A Bis (tert-butiloperóxi)-1,1 ciclohexano, a 37% no máximo num diluente do 31A 1 250 tipo A Hidroperóxido de cumilo, a 90% no máximo num diluente de tipo A 31HA1 1 250 Hidroperóxido de isopropilcumilo, a 72% no máximo num diluente do 31HA1 1 250 tipo A Hidroperóxido de p-mentilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 250 Hidroperóxido de tert-butilo, a 72% no máximo em água 31A 1250 Peróxido de dibenzoílo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31H1 1 000 31A 1 250 Peróxiacetato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 000 Peroxibenzoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250 31A 1 250 Peróxido de di-tert-butilo, a 52% no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 000 Peróxido de dilauroílo, a 42% no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1 000 Trimetil-3,5,5 peroxihexanoato de tert-butilo, a 37% no máximo num 31A 1 250 diluente do tipo A 31HA1 1 000 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO 31A Peróxido de dicumilo 31H1 2 000 31HA1 Disposições adicionais: 1. Os GRG devem estar providos de um dispositivo que permita a libertação dos gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado no espaço vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte. 2. Para evitar uma ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG compósitos com invólucro de metal completo, os dispositivos de emergência devem estar concebidos para escoar todos os produtos da decomposição e vapores libertados durante uma decomposição auto-acelerada ou durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão nas chamas, calculado segundo a fórmula do 4.2.1.13.8 ou na TE 12 do 6.8.4. IBC620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC620 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3291. Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 excepto 4.1.1.15, 4.1.2 e 4.1.3: GRG rígidos e estanques em conformidade com o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. Disposições adicionais: 1. Os GRG devem conter material absorvente suficiente para absorver a quantidade total de líquido presente. 2. Os GRG devem poder reter os líquidos. 3. Os GRG que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração. 1268-(1408) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.1.4.3 Instruções de embalagem relativas à utilização das grandes embalagens LP01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP01 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 litros de aço (50A) de matéria plástica 30 litros de alumínio (50B) de metal 40 litros de metal diferente do aço ou de alumínio (50N) Volume de matéria plástica rígida (50H) Não autorizado Não autorizado máximo: 3 m3 de madeira natural (50C) de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) LP02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (SÓLIDOS) LP02 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 kg de aço (50A) de matéria plástica b 50 kg de alumínio (50B) de metal 50 kg de metal diferente do aço de papel a, b 50 kg ou de alumínio (50N) de cartão a, b 50 kg de matéria plástica rígida (50H) Volume Não autorizado Não autorizado de madeira natural (50C) máximo: 3 m3 de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) de matéria plástica flexível (51H)c a Estas embalagens interiores não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte. b Estas embalagens interiores devem ser estanques aos pulverulentos. c Estas embalagens só devem ser utilizadas com embalagens interiores flexíveis. Disposições especiais de embalagem: L2 Para o Nº ONU 1950 aerossóis, as grandes embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As grandes embalagens destinadas aos geradores de aerossóis em fim de vida, transportados em conformidade com a disposição especial 327 devem, além disso, estar providos de meios que lhes permita reter todo o líquido libertado susceptível de se escapar durante o transporte, por exemplo um material absorvente. L3 Nota: Para os Nºs ONU 2208 e 3486, o transporte marítimo em grandes embalagens é proíbido. LP99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP99 Só podem ser utilizados grandes embalagens que tenham sido aprovados para estas mercadorias pela autoridade competente. Cada expedição deve ser acompanhada de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou então o documento de transporte deve indicar que essas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1409) LP101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP101 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores de aço (50A) de alumínio (50B) de metal diferente do aço ou de alumínio (50N) de matéria plástica rígida (50H) Não necessárias Não necessárias de madeira natural (50C) de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) Disposição especial de embalagem: L1 Para os Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502: Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o transporte desse objecto sem embalagem. Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou noutros dispositivos de manuseamento apropriados. LP102 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP102 As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores Sacos de aço (50A) resistentes à água de alumínio (50B) Recipientes de metal diferente do aço ou de alumínio (50N) de cartão de matéria plástica rígida (50H) de metal de madeira natural (50C) de matéria plástica Não necessárias de contraplacado (50D) de madeira de aglomerado de madeira (50F) Folhas de cartão rígido (50G) de cartão ondulado Tubos de cartão 1268-(1410) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 LP621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP621 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291. As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para os resíduos hospitalares colocados em embalagens interiores: Grandes embalagens rígidas estanques conformes com as prescrições do Capítulo 6.6 para os sólidos, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, na condição de que exista um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido presente e que a grande embalagem tenha a capacidade de reter os líquidos. 2) Para os volumes que contenham maiores quantidades de líquido: Grandes embalagens rígidas conformes com as prescrições do Capítulo 6.6, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, para os líquidos. Disposição adicional: As grandes embalagens que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração e reter os líquidos em conformidade com as condições de ensaio do Capítulo 6.6. LP902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP902 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268. Objectos embalados: As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: As embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte. Objectos não embalados: Os objectos podem também ser transportados sem embalagem em dispositivos de manuseamento especiais e de vagões ou de contentores especialmente adaptados, sempre que são transportados do local de fabricação para o local de montagem. Disposição adicional: Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências da autoridade competente para a ou as matérias que contêm. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1411) 4.1.4.4(Suprimido) 4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1 4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas. 4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que: a) protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão; b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte; c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitos durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes. 4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificados em conformidade com os procedimentos especificados no 2.2.1. 4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4. 4.1.5.5 Salvo especificações contrárias no RID, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, como apropriado, e devem satisfazer as prescrições de ensaio para o grupo de embalagem II. 4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve possuir uma dupla protecção contra fugas. 4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho incluir uma rosca, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas. 4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração durante o transporte. 4.1.5.9 (Reservado) 4.1.5.10 Os pregos, os agrafos e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos explosivos contra o contacto com o metal. 4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que as matérias ou os objectos explosivos não possam espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes. 4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objectos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes objectos explosivos e os materiais da embalagem, nem o seu derrame fora da embalagem, conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade. 4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafos. 4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e objectos explosivos embalados. 4.1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados num objecto não embalado permite considerar o transporte do objecto sem embalagem. Tais objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte. 1268-(1412) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objectivos do RID, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade, e quando esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos em conformidade com o RID. 4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões interna e externa resultantes de efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura do volume. 4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento interior (ver 4.1.1.2). 4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de que a embalagem tenha sido aprovada pela autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras classes afectas à instrução de embalagem P200 4.1.6.1 A presente secção contém as prescrições gerais que regulam a utilização dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos para o transporte de matérias da classe 2 e de mercadorias perigosas das outras classes afectas à instrução de embalagem P200 (por exemplo o Nº ONU 1051 cianeto de hidrogénio estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo a evitar qualquer perda de conteúdo que seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações ou as variações de temperatura, humidade ou de pressão (por causa de alterações de altitude por exemplo). 4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram directamente em contacto com as mercadorias perigosas não devem ser alteradas ou enfraquecidas por estas nem causar um efeito perigoso (por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas). 4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser escolhidos em função do gás ou da mistura de gases que estão destinados a conter em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2 e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente subsecção aplica-se também aos recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e dos vagões-baterias. 4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, este deve ser submetido às operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob pressão tendo contido anteriormente uma matéria corrosiva da classe 8 ou uma matéria de uma outra classe apresentando um risco subsidiário de corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que tenham sido submetidos ao controlo e ensaios prescritos no 6.2.1.6 no 6.2.3.5, respectivamente. 4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico aberto e garantir que ele pode conter a matéria e, no caso de um produto químico sob pressão, o agente de dispersão a transportar e que todas as prescrições aplicáveis são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem ser fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento. NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem ser abertas durante o transporte a não ser que a matéria transportada esteja submetida às disposições especiais de embalagem ‘k' ou ‘q' na instrução de embalagem P200. 4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pressões de serviço, as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondente à matéria que contêm. Para os gases reactivos e as misturas de gases, a pressão de enchimento deve ser tal que em caso de decomposição completa do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço do recipiente sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros de garrafas não devem ser cheios acima da pressão de serviço mais baixa de todas as garrafas que constituem o quadro. 4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, devem estar em conformidade com as prescrições enunciadas no Capítulo 6.2 no que se refere à sua concepção, construção, inspecção e ensaios. Quando são prescritas embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem estar solidamente acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instruções de embalagem detalhadas, uma ou várias embalagens interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem exterior. 4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo ou ser protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro de normas no final da presente secção): a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado; b) As válvulas são protegidas por capacetes fechados, providos de respiradouros de secção suficiente para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1413) c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança; d) Os recipientes sob pressão são transportados em quadros de protecção (por exemplo, os quadros de garrafas); ou e) Os recipientes são transportados em caixas de protecção. Para os recipientes sob pressão "UN", a embalagem preparada para o transporte deve ser submetida com sucesso ao ensaio de queda definido no parágrafo 6.1.5.3, sendo o nível do ensaio o do grupo de embalagem I. 4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem: a) ser transportados numa embalagem exterior, por exemplo uma caixa, ou uma grade ou tabuleiros com filme retráctil ou estirável; b) ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros sempre que são cheios com um gás inflamável ou tóxico; c) não ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3; e d) não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço. 4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, excepto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não sejam recipientes “UN”, e da instrução de embalagem P200, P205 ou P206 conforme o caso. Os dispositivos de descompressão para os recipientes sob pressão criogénicos fechados devem ser submetidos a inspecções e ensaios periódicos em conformidade com as disposições do 6.2.1.6.3 e da instrução de embalagem P203. 4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições relativas à construção e aos ensaios enunciados nas normas de concepção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com as normas pertinentes que regulam as inspecções periódicas definidas no Capítulo 6.2. Os recipientes sob pressão, com excepção do invólucro dos recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos a reparações para os seguintes defeitos: a) fissuras das soldaduras ou outros defeitos das soldaduras; b) fissuras das paredes; c) fugas ou defeitos do material da parede, da parte superior ou do fundo. 4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser apresentados para enchimento: a) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida; b) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou c) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser apresentados para transporte: a) se têm fugas; b) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida; c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou d) se as marcações prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido da autoridade competente baseado em argumentos, devem comunicar a esta todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente sob pressão, numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade, a seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a não conformidade do recipiente sob pressão de que são proprietários. 4.1.6.15 Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas: Parágrafos Referência Título do documento aplicáveis 4.1.6.2 ISO 11114-1:1997 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 1: Materiais metálicos ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 2: Materiais não metálicos 1268-(1414) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Parágrafos Referência Título do documento aplicáveis 4.1.6.4 ISO 11621:1997 Garrafas de gás - Procedimentos para a mudança do gás de serviço Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser utilizada. 4.1.6.8 Anexo A da ISO 10297:2006 Garrafas de gás - Válvulas de garrafas de gás recarregáveis - Especificações e Válvulas providas ensaios de tipo de uma protecção Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser integrada utilizada. EN 13152:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Fecho automático EN 13153:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) - Fecho manual 4.1.6.8 b) e c) ISO 11117:1998 ou ISO Garrafas de gás - Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das 11117:2008 + Cor 1:2009 válvulas das garrafas de gases industriais e medicinais - Concepção, construção e ensaios EN 962:1996 + A2:2000 Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas das garrafas de gases industriais e medicinais - Concepção, construção e ensaios 4.1.6.8 b) e c) ISO 16111:2008 Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido em hidreto metálico reversível 4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto-reactivas da classe 4.1 4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os recipientes devem ser “efectivamente fechados”. Se no volume se pode desenvolver uma pressão interna importante devida à formação de gás, pode ser instalado um respiradouro na condição de que o gás libertado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada. Qualquer respiradouro deve ser construído de modo que o líquido não se possa escapar sempre que o volume esteja na posição vertical e de modo a não deixar entrar qualquer impureza. A embalagem exterior, quando exista, deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do respiradouro. 4.1.7.1 Utilização das embalagens (excepto GRG) 4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem estar em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enumerados na instrução de embalagem 520 e têm o código OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume. 4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a utilizar. 4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte processo: a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B: O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [respectivamente 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior; b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C: O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) [(resp. 20.4.2 c)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior; c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP7; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1415) d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8; e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8. 4.1.7.2 Utilização de grandes recipientes para granel 4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que são especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem estar em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.5 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de embalagem II. 4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportados em GRG segundo as condições fixadas pela autoridade competente, se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir: a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação enunciados em 20.4.3 f) [respectivamente 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da Figura 20.1 b) do Manual; b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; c) (Reservado) d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar para que a matéria possa ser transportada em segurança. Se o país de origem não é Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição. 4.1.7.2.3 São considerados casos de urgência a decomposição auto-acelerada e a imersão nas chamas. Para evitar a ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG de materiais compósitos providos de um forro integral metálico, os dispositivos de descompressão de urgência devem ser concebidos para libertar todos os produtos da decomposição e os vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos um hora de imersão nas chamas, calculado segundo as equações formuladas no 4.2.1.13.8. 4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2) 4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais. 4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.17, salvo 4.1.1.3, 4.1.1.9 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15, são aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. Contudo, os líquidos devem ser colocados unicamente em embalagens com resistência apropriada à pressão interna susceptível de se desenvolver nas condições normais de transporte. 4.1.8.3 Deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo. Quando as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas se suspeita que são abrangidas pelos critérios de classificação da categoria A, a menção "Matéria infecciosa que se suspeita pertencer à categoria A" deve figurar entre parêntesis depois da designação oficial de transporte no documento inserido dentro da embalagem exterior. 4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser desinfectada ou esterilizada para eliminar qualquer perigo, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcações que indiquem ter contido uma matéria infecciosa. 4.1.8.5 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modificações dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter o volume completo a outros ensaios: a) podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários ensaiados, desde que: i) os recipientes primários tenham uma concepção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.); ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente; 1268-(1416) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o tipo de fecho seja de concepção idêntica (por exemplo, tampa de enroscar, tampa de encaixar, etc.); iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e v) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no volume ensaiado. b) Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de recipientes primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher o(s) espaço(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes primários. 4.1.8.6 Os parágrafos 4.1.8.1 a 4.1.8.5 aplicam-se unicamente às matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900). Não se aplicam aos Nºs ONU 3373, MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (ver instrução de embalagem P650 do 4.1.4.1), nem ao Nº ONU 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.. 4.1.8.7 Para o transporte de matéria animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto, excepto por aprovação a especial da autoridade competente do país de origem , e na condição de que: a) A embalagem de substituição esteja em conformidade com as prescrições gerais desta parte; b) Quando a instrução de embalagem indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 o especificar, a embalagem de substituição cumpra as prescrições da Parte 6; a c) A autoridade competente do país de origem estabeleça que a embalagem de substituição apresenta, no mínimo, o mesmo nível de segurança que o que seria alcançado se a matéria tivesse sido embalada segundo um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2; e d) Todas as expedições sejam acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pela autoridade competente, ou o documento de transporte mencione que estas embalagens foram aprovadas pela autoridade competente. 4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7 4.1.9.1 Generalidades 4.1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o Capítulo 6.4. A quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.2.2, 2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3. O RID cobre os seguintes tipos de pacotes para matérias radioactivas: a) Pacotes isentos (ver 1.7.1.5); b) Pacotes industriais do tipo 1 (Pacotes do Tipo IP-1); c) Pacotes industriais do tipo 2 (Pacotes do Tipo IP-2); d) Pacotes industriais do tipo 3 (Pacotes do Tipo IP-3); e) Pacotes do tipo A; f) Pacotes do tipo B(U); g) Pacotes do tipo B(M); h) Pacotes do tipo C. Os pacotes que contenham matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio estão sujeitos a prescrições suplementares. 4.1.9.1.2 A contaminação não fixa nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites: a) 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade; b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície. a Se o país de origem não é Estado parte do RID, a autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado no percurso da expedição Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1417) 4.1.9.1.3 Um pacote, à excepção de um pacote isento, não deve conter quaisquer outros artigos para além dos que são necessários para a utilização da matéria radioactiva. A interacção entre estes artigos e o pacote, nas condições de transporte aplicáveis ao modelo, não devem diminuir a segurança do pacote. 4.1.9.1.4 Com excepção das disposições do 7.5.11, disposição especial CW33, o nível de contaminação não fixada sobre as superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas, dos GRG e dos vagões não deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2. 4.1.9.1.5 Para as matérias radioactivas tendo outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas propriedades. As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não carecem de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário. 4.1.9.1.6 Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições: a) Se a pressão de cálculo do sistema de contenção ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário garantir que o sistema de contenção de cada pacote cumpra as prescrições de concepção aprovadas relativamente à capacidade do sistema de manter a sua integridade sob aquela pressão; b) Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e e do Tipo C, bem como para cada pacote que contenha matérias cindíveis, é necessário garantir a eficácia da protecção e contenção, se necessário, se as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de confinamento se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para a concepção aprovada; c) Para os pacotes que contenham matérias cindíveis, onde para cumprir as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos. 4.1.9.1.7 Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições: a) Para cada pacote, é necessário garantir que todas as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes do RID são respeitadas; b) É necessário garantir que as pegas de elevação que não satisfaçam as prescrições enunciadas no 6.4.2.2 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3; c) Para cada pacote que necessite de aprovação da autoridade competente, é necessário garantir que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são respeitadas; d) Cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C deve ser conservado até estar suficientemente próximo do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas, a menos que tenha sido prevista em aprovação unilateral uma derrogação a essas prescrições; e) Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C, é necessário garantir por uma inspecção e/ou por ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do sistema de contenção através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do 6.4.8.8 e 6.4.10.3; f) Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário garantir que todas as prescrições especificadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RID são respeitadas; g) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de controlo do fecho de cada pacote indicados no 6.4.11.7 devem ser executados, quando aplicável; h) Para cada matéria radioactiva de baixa dispersão, é necessário garantir que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RID são respeitadas. 4.1.9.1.8 O expedidor deve igualmente ter na sua posse um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados. 4.1.9.1.9 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50. 4.1.9.1.10 Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo, nas condições especificadas em 7.5.11, CW33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h. 4.1.9.1.11 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h. 1268-(1418) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.1.9.2 Prescrições e controlos referentes ao transporte dos LSA e dos SCO 4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote industrial do tipo IP-1, pacote industrial do tipo IP-2, pacote industrial do tipo IP-3, ou objecto ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegidos não ultrapasse 10 mSv/h. 4.1.9.2.2 Para as matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis, as prescrições aplicáveis enunciadas nos 6.4.11.1 e 7.5.11 CW33 (4.1) e (4.2) devem ser satisfeitas. 4.1.9.2.3 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguintes condições: a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclidos naturais deve ser transportada de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioactivo para o exterior do vagão nem perda da protecção; b) Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.1.2; c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa os valores especificados no 2.2.7.2.3.2 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do vagão. 4.1.9.2.4 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com o quadro seguinte: Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA e SCO Conteúdo radioactivo Pacote do Tipo industrial Utilização exclusiva Utilização não exclusiva LSA-I Sólidaa Tipo IP-1 Tipo IP-1 Líquida Tipo IP-1 Tipo IP-2 LSA-II Sólida Tipo IP-2 Tipo IP-2 Líquida e gás Tipo IP-2 Tipo IP-3 LSA-III Tipo IP-2 Tipo IP-3 SCO-Ia Tipo IP-1 Tipo IP-1 SCO-II Tipo IP-2 Tipo IP-2 a Nas condições descritas no 4.1.9.2.3, as matérias LSA-I e os SCO-I podem ser transportados não embalados. 4.1.9.3 Pacotes contendo matérias cindíveis A menos que não estejam classificadas como matérias cindíveis de acordo com o 2.2.7.2.3.5, os pacotes contendo matérias cindíveis não devem conter: a) Uma massa de matérias cindíveis (ou massa de cada nuclídeo cindível para as misturas quando aplicável) diferente da que está autorizada para o modelo de pacote; b) Radionuclidos ou matérias cindíveis diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote; ou c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química, ou com um arranjo espacial diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; como especificado nos respectivos certificados de aprovação, quando aplicável. 4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum 4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo. NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6. NOTA 2: Para as mercadorias da classe 7 ver 4.1.9. 4.1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1419) 4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum. 4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente a uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume: MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de compatibilidade. MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802. MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum com essas matérias da classe 3. MP 5 As matérias dos Nºs ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem combinada em conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B, embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado. MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado. MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens combinadas de acordo com 6.1.4.21: ā com outras mercadorias da classe 2; ā com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 11 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. 1268-(1420) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. As embalagens não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como embalagens exteriores, não devem pesar mais de 27 kg. MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21 ā com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21 ā com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1421) MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou ā com mercadorias não submetidas às prescrições do RID, na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 20 Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, excepto se estiver previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID. MP 21 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção a) dos próprios meios de iniciação, na condição que: i) esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afectos ao grupo de compatibilidade B), segundo o parecer da autoridade competente do país a de origem , o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto nas condições normais de transporte; b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) MP 22 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU. Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção: a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E; ou c) de estar previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) MP 23 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU. a Se o país de origem não é Estado parte do RID, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocada no percurso da expedição. 1268-(1422) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção: a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou b) de estar previsto pela disposição especial MP24. Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RID. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas no quadro abaixo, nas condições seguintes: ā se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum sem nenhuma limitação especial de massa; ā se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas. Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Nº ONU 0012 0014 0027 0028 0044 0054 0160 0161 0186 0191 0194 0195 0197 0238 0240 0312 0333 0334 0335 0336 0337 0373 0405 0428 0429 0430 0431 0432 0505 0506 0507 0012 A 0014 A 0027 B B B B 0028 B B B B 0044 B B B B 0054 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0160 B B B B 0161 B B B B 0186 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0191 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0194 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0195 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0197 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0238 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0240 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0312 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0333 A A A A 0334 A A A A 0335 A A A A 0336 A A A A 0337 A A A A 0373 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0405 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0428 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0429 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0430 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0431 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0432 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0505 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0506 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 0507 B B B B B B B B B B B B B B B B B B 1268-(1423) 1268-(1424) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 4.2 UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) “UN” NOTA 1: Para os vagões-cisterna, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisterna cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítulo 4.5. NOTA 2: As cisternas móveis e os CGEM “UN” cuja marcação corresponde às disposições pertinentes do Capítulo 6.7, mas que foram aprovadas num país não sendo Estado parte do RID, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de acordo com o RID. 4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9 4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e construção das cisternas móveis, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, e enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.2.6 (T1 a T23), bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.3. 4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta protecção não é necessária. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.2.17.5. 4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte, se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria susceptível de favorecer essas reacções. 4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, à excepção das aberturas e dos seus meios de obturação, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. Se necessário, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico. 4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada. 4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" no 1.2.1), não devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios. 4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório e o certificado evidenciando os resultados da inspecção e ensaios iniciais para cada cisterna móvel, emitidos pela autoridade competente, devem ser mantidos por este e pelo proprietário. Os proprietários/utilizadores devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer autoridade competente. 4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2. 4.2.1.9 Taxa de enchimento 4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o enchedor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer substancialmente esses materiais. O enchedor poderá ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente, pareceres relativos à compatibilidade dessa matéria com os materiais da cisterna móvel. 4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado no 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação do 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 afectadas a essas matérias nas colunas (10) ou (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização, a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula: 97 Taxa de enchimento = 1 + α (t r - t f ) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1425) 4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I ou II, assim como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65 °C ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula: 95 Taxa de enchimento = 1 + α (t r - t f ) 4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, � ‫ ן‬representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do líquido no momento do enchimento (tf) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t r), (em °C). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, �‫ן‬pode ser calculado através da fórmula: d15 – d50 ‫ן‬ൌ  35d50 sendo d15 e d50 a densidade relativa do líquido a 15 °C e 50 °C, respectivamente. 4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (tr) deve ser fixada a 50 ºC. Contudo, para transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, os organismos de inspecção podem aceitar um limite mais baixo ou mais elevado, conforme o caso. 4.2.1.9.5 As disposições do 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 ºC durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de temperatura para que a cisterna nunca esteja cheia a mais de 95% durante o transporte. 4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada através da seguinte fórmula: dr Taxa de enchimento = 95 df sendo df e dr a densidade relativa do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a temperatura média máxima da carga durante o transporte, respectivamente. 4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20 °C ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for superior a 20% mas inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam divididos por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7 500 litros; b) vestígios da matéria transportada aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço; c) os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento. 4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.17.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 4.2.1.10 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 3 em cisternas móveis 4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições do 6.7.2.8 a 6.7.2.15. 4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o Capítulo 4.3. 4.2.1.11 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias das classes 4.1, 4.2 ou 4.3 (excepto as matérias auto- reactivas da classe 4.1) em cisternas móveis (Reservado) NOTA: Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1. 4.2.1.12 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.1 em cisternas móveis (Reservado) 1268-(1426) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.2.1.13 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.2 e matérias auto-reactivas da classe 4.1 em cisternas móveis 4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem permitir: a) provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; b) fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e das válvulas de segurança tendo em conta as características de concepção da cisterna móvel. Qualquer disposição adicional necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente indicada no relatório. 4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos orgânicos do tipo F ou matérias auto-reactivas do tipo F, que tenham uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) no mínimo igual a 55 ºC. Em caso de conflito estas disposições prevalecem sobre as da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição auto-acelerada da matéria e a imersão em chama nas condições definidas no 4.2.1.13.8. 4.2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou matérias auto- reactivas que têm uma TDAA inferior a 55 °C devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem. A notificação dessa determinação deve ser enviada á autoridade competente do país de destino. 4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar). 4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com sensores de temperatura. 4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de válvulas de segurança. São admitidas também válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão determinadas simultaneamente com base nas propriedades da matéria a transportar e das características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório. 4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50 ºC. O débito e a pressão de abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de abertura não deve em nenhum caso permitir que o líquido contido possa escapar-se através da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar. 4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola e/ou por dispositivos de ruptura concebidos para libertar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa em chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes: q = 70961 × F × A 0.82 em que: q = absorção de calor [W] A = superfície molhada [m2] F = factor de isolamento F = 1 para os reservatórios não isolados, ou U (923 - T) F= para os reservatórios isolados 47032 em que: K = condutividade térmica da camada de isolante [W m1.K1] L = espessura da camada de isolante [m] U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m2 K1] T = temperatura da matéria no momento da descompressão [K] Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1427) A pressão de abertura da(s) válvulas de segurança deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima no interior da cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio. NOTA: Encontra-se no apêndice 5 do "Manual de Ensaios e de Critérios" um método que permite determinar o dimensionamento válvulas de segurança. 4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da pressão de abertura das válvulas de segurança deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da superfície. 4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de segurança devem estar providas de um dispositivo de protecção contra a propagação da chama. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa chamas. 4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubuladuras exteriores devem ser instalados de tal modo que após o enchimento da cisterna móvel não permaneça nenhum vestígio da matéria a transportar. 4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se a TDAA da matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55 ºC, ou se a cisterna móvel for construída de alumínio, deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior do isolamento deve ser revestida de uma camada de tinta branca ou de metal polido. 4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15 ºC. 4.2.1.13.14 A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e a designação técnica com a indicação da concentração aprovada da matéria em causa. 4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas especificamente mencionados na instrução de transporte em cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis. 4.2.1.14 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.1 em cisternas móveis (Reservado) 4.2.1.15 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.2 em cisternas móveis (Reservado) 4.2.1.16 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 7 em cisternas móveis 4.2.1.16.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para o transporte de outras mercadorias. 4.2.1.16.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90%, ou outro valor aprovado pela autoridade competente. 4.2.1.17 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8 em cisternas móveis 4.2.1.17.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8 devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a um ano. 4.2.1.18 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 9 em cisternas móveis (Reservado) 4.2.1.19 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias sólidas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão 4.2.1.19.1 As matérias sólidas transportadas ou apresentadas para transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, para as quais não está atribuída uma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou para as quais a instrução de transporte em cisternas móveis atribuída não se aplica ao transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão podem ser transportadas em cisternas móveis na condição dessas matérias sólidas pertencerem às classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9 e não apresentarem outros riscos subsidiários diferentes dos das classes 6.1 ou 8 e pertencerem aos grupos de embalagem II ou III. 4.2.1.19.2 Salvo indicação contrária no Quadro A do Capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o transporte dessas matérias sólidas acima do seu ponto de fusão devem estar em conformidade com as disposições da instrução de transporte em cisternas móveis T4 para as matérias sólidas do grupo de embalagem III ou T7 para as matérias sólidas do grupo de embalagem II. Uma cisterna móvel que garanta um nível de segurança equivalente ou superior pode ser seleccionada em conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima de enchimento (em %) deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5 (TP3). 1268-(1428) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão 4.2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão. 4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão devem ser transportados em cisternas em conformidade com a instrução de transporte em cisternas móveis T50 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos gases liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3. 4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.3.13.5. 4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se assegurar, em particular, que os reservatórios não contenham qualquer gás liquefeito não refrigerado susceptível de favorecer essas reacções. 4.2.2.5 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.14.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente, e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.16.2. 4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias do gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado. 4.2.2.7 Enchimento 4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito não refrigerado ou do agente de dispersão do produto químicos sob pressão e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos não refrigerados ou de produtos químicos sob pressão que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados ou do agente de dispersão dos produtos químicos sob pressão deve manter-se dentro dos limites do intervalo das temperaturas de cálculo. 4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50 ºC multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60 ºC. 4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar. 4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório; b) houver fugas; c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida; e d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento. 4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados 4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. 4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1429) 4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.4.12.5. 4.2.3.4 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.13.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.15.2 4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias da matéria anteriormente transportada. 4.2.3.6 Enchimento 4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que a que é utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço, e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo. 4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o transporte previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, excepto no que se refere às disposições do 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com excepção do hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98%. 4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser cheios no máximo até à tubuladura do dispositivo de descompressão. 4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, sob reserva da aprovação pela autoridade competente, quando a duração prevista para o transporte for consideravelmente mais curta que o tempo de retenção. 4.2.3.7 Tempo de retenção real 4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte em conformidade com um procedimento reconhecido pela autoridade competente, tendo em conta: a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver 6.7.4.2.8.1) (conforme indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1); b) a densidade relativa real de enchimento; c) a pressão real de enchimento; d) a menor pressão de abertura do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão. 4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel quer numa placa metálica fixada de forma permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2. 4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se: a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório; b) houver fugas; c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida; d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento; e) o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não foi determinado em conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e f) a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de retenção real. 4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos. 4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN” 4.2.4.1 A presente secção contém as disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5. 1268-(1430) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e à construção, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos, enunciados no 6.7.5. Os elementos dos CGEM devem ser submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com as disposições enunciadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e ao 6.2.1.6. 4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem ser protegidos contra danos nos elementos e nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal e de capotamento. Essa protecção não é necessária se os elementos e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento. São dados exemplos de tais protecções no 6.7.5.10.4. 4.2.4.4 Os ensaios e as inspecções periódicas aplicáveis aos CGEM são definidos no 6.7.5.12. Os CGEM ou os seus elementos não devem ser carregados ou cheios após ter expirado o prazo de validade da inspecção periódica, mas podem ser transportados depois dessa data. 4.2.4.5 Enchimento 4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspeccionado para se garantir que é do tipo aprovado para o gás a transportar e que foram respeitadas as disposições aplicáveis do RID. 4.2.4.5.2 Os elementos dos CGEM devem ser cheios em conformidade com as pressões de serviço, com as taxas de enchimento e com as disposições de enchimento prescritas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 para cada gás específico utilizado para encher cada elemento. Em caso algum, um CGEM ou um grupo de elementos devem ser cheios como unidade, acima da pressão de serviço mais baixa de qualquer um dos elementos. 4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua massa bruta máxima admissível. 4.2.4.5.4 As válvulas de corte devem ser fechadas depois do enchimento e manter-se fechadas durante o transporte. Os gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO, TFC e TOC) só podem ser transportados em CGEM na condição de que cada elemento seja equipado com uma válvula de corte. 4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser fechadas com capuz ou tampa. A estanquidade dos fechos e do equipamento deve ser verificada pelo enchedor após o enchimento. 4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para enchimento, se: a) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida; b) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram inspeccionados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou c) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresentados para transporte, se: a) apresentarem fugas ; b) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida ; c) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram examinados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou d) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis. 4.2.4.7 Os CGEM vazios por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que os CGEM cheios com a matéria anteriormente transportada. 4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis 4.2.5.1 Generalidades 4.2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis bem como as disposições especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada ao transporte. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente a uma mercadoria perigosa particular, então o transporte dessa matéria em cisternas móveis não é autorizada, excepto se a autoridade competente emitiu uma autorização nas condições prescritas no 6.7.1.3. Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a mercadorias perigosas particulares na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas disposições especiais consta do 4.2.5.3. NOTA: Os gases cujo transporte em CGEM está autorizado, estão indicados pela letra (M) na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1431) 4.2.5.2 Instruções de transporte em cisternas móveis 4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 1 a 9. Essas instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias particulares. Essas instruções devem ser respeitadas para além das disposições gerais enunciadas no presente capítulo e das prescrições do Capítulo 6.7. 4.2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência), as prescrições para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23, são enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis, indicando as respectivas temperaturas de regulação e crítica. 4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões máximas de serviço autorizadas, as prescrições para as aberturas abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de descompressão, e para a densidade máxima de enchimento para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados autorizados ao transporte em cisternas móveis. 4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados. 4.2.5.2.5 Determinação das instruções apropriadas de transporte em cisternas móveis Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do reservatório superior e disposições mais severas 1268-(1432) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. As orientações seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna móvel apropriada que pode ser utilizada para o transporte de matérias particulares: Instrução de transporte em Outras instruções de transporte em cisternas móveis autorizadas cisternas móveis especificada T1 T2, T3, T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T2 T4, T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T3 T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T4 T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T5 T10, T14, T19, T20, T22 T6 T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T7 T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T8 T9, T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T9 T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T10 T14, T19, T20, T22 T11 T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T12 T14, T16, T18, T19, T20, T22 T13 T14, T19, T20, T21, T22 T14 T19, T20, T22 T15 T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T16 T18, T19, T20, T22 T17 T18, T19, T20, T21, T22 T18 T19, T20, T22 T19 T20, T22 T20 T22 T21 T22 T22 Nenhuma T23 Nenhuma 4.2.5.2.6 Instruções de transporte em cisternas móveis As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias específicas. As instruções T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (em mm de aço de referência) e as prescrições relativas aos dispositivos de descompressão e às aberturas situadas em baixo. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1433) T1 a T22 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1 a T22 Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. Instrução de transporte Pressão mínima de Espessura mínima do Dispositivos de Orifícios por baixo em ensaio (bar) reservatório (em mm de descompressão (ver 6.7.2.6)b cisternas móveis aço de referência) (ver 6.7.2.8)aa (ver 6.7.2.4) T1 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T2 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T3 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T4 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T5 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T6 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T7 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T8 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Não autorizados T9 4 6 mm Normais Não autorizados T10 4 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T11 6 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T12 6 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T13 6 6 mm Normais Não autorizados T14 6 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T15 10 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T16 10 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T17 10 6 mm Normais Ver 6.7.2.6.3 T18 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T19 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T20 10 8 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T21 10 10 mm Normais Não autorizados T22 10 10 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados a No caso em que figura a menção "Normais", aplicam-se todas as prescrições do 6.7.2.8, com excepção do 6.7.2.8.3. b Se nesta coluna estiver indicado "Não autorizados“, não são autorizados oríficios por baixo quando a matéria a transportar for uma matéria líquida (ver 6.7.2.6.1). Quando a matéria a transportar for uma matéria sólida a qualquer temperatura que possa ocorrer durante as condições normais de transporte, são autorizados oríficios por baixo em conformidade com as prescrições do 6.7.2.6.2. 1268-(1434) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23 A presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas. Nº MATÉRIA Pressão de ensaio Espessura mínima Orifícios por baixo Dispositivos de Taxa de enchimento ONU mínima (bar) do reservatório descompressão (em mm de aço de referência) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO 4 ver ver 6.7.2.6.3 ver 6.7.2.8.2 ver 4.2.1.13.13 DO TIPO F, LÍQUIDO 6.7.2.4.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Hidroperóxido de ter-butilo peróxidoa, a 72% no máximo em água Hidroperóxido de cumilo, a 90% no máximo, num diluente do tipo A Peróxido de di-ter-butilo a 32% no máximo, num diluente do tipo A Hidroperóxido de isopropilo e de cumilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A Hidroperóxido de p-mentilo, a 72% no máximo num diluente do tipo A Hidroperóxido de pinanilo, a 56% no máximo num diluente do tipo A 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO 4 ver ver 6.7.2.6.3 ver ver DO TIPO F, SÓLIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 4.2.1.13.6 Peróxido de 4.2.1.13.7 dicumilob 4.2.1.13.8 a Na condição de que tenham sido tomadas medidas para obter uma segurança equivalente à de uma formulação com 65% de hidroperóxido de ter-butilo e 35% de água. b Quantidade máxima por cisterna móvel: 2000 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1435) T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS (cont.) T23 A presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas. Nº MATÉRIA Pressão Espessura Orifícios por Dispositivos Taxa de Temperatura Temperatura ONU de mínima baixo de enchimento de regulação crítica ensaio do reservatório descompressão mínima (em mm de aço (bar) de referência) 3229 LÍQUIDO AUTOREACTIVO 4 ver ver 6.7.2.6.3 ver ver 4.2.1.13.13 DO TIPO F 6.7.2.4.2 6.7.2.8.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO 4 DO TIPO F ver ver ver ver 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 1268-(1436) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com pára-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 1005 Amoníaco Anidro 29,0 Autorizados ver 0,53 25,7 6.7.3.7.3 22,0 19,7 1009 Bromotrifluormetano 38,0 Autorizados Normais 1,13 (gás refrigerante R 13B1) 34,0 30,0 27,5 1010 Butadienos estabilizados 7,5 Autorizados Normais 0,55 7,0 7,0 7,0 1010 Butadienos e hidrocarbonetos em Ver definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Normais ver 4.2.2.7 mistura estabilizada 1011 Butano 7,0 Autorizados Normais 0,51 7,0 7,0 7,0 1012 Butileno 8,0 Autorizados Normais 0,53 7,0 7,0 7,0 1017 Cloro 19,0 Não ver 1,25 17,0 autorizados 6.7.3.7.3 15,0 13,5 1018 Clorodifluormetano 26,0 Autorizados Normais 1,03 (gás refrigerante R 22) 24,0 21,0 19,0 1020 Cloropentafluoretano 23,0 Autorizados Normais 1,06 (gás refrigerante R 115) 20,0 18,0 16,0 1021 Cloro-1 tetrafluor-1,2,2,2 etano 10,3 Autorizados Normais 1,20 (gás refrigerante R 124) 9,8 7,9 7,0 a Por "cisterna pequena" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro inferior ou igual a 1,5 m; por "cisterna nua" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m, sem pára-sol nem isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com pára-sol " entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um pára-sol (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com isolamento térmico" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); (Ver definição de "Temperatura de referência de cálculo" no 6.7.3.1). b A palavra "Normais" na coluna relativa aos dispositivos de descompressão indica que um disco de ruptura como especificado em 6.7.3.7.3 não é prescrito. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1437) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com pára-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 1027 Ciclopropano 18,0 Autorizados Normais 0,53 16,0 14,5 13,0 1028 Diclorodifluormetano 16,0 Autorizados Normais 1,15 (gás refrigerante R 12) 15,0 13,0 11,5 1029 Diclorofluormetano 7,0 Autorizados Normais 1,23 (gás refrigerante R 21) 7,0 7,0 7,0 1030 Difluor-1,1 etano 16,0 Autorizados Normais 0,79 (gás refrigerante R 152a) 14,0 12,4 11,0 1032 Dimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,59 7,0 7,0 7,0 1033 Éter metílico 15,5 Autorizados Normais 0,58 13,8 12,0 10,6 1036 Etilamina 7,0 Autorizados Normais 0,61 7,0 7,0 7,0 1037 Cloreto de etilo 7,0 Autorizados Normais 0,80 7,0 7,0 7,0 1040 Óxido de etileno ou óxido de etileno - Não ver 0,78 com azoto até uma pressão total de - autorizados 6.7.3.7.3 1 MPa(10 bar) a 50 ºC - 10,0 1041 Óxido de etileno e dióxido de carbono Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em mistura contendo mais de 9% mas em 6.7.3.1 4.2.2.7 não mais de 87% de óxido de etileno 1055 Isobutileno 8,1 Autorizados Normais 0,52 7,0 7,0 7,0 1060 Metilacetileno e propadieno em mistura 28,0 Autorizados Normais 0,43 estabilizada 24,5 22,0 20,0 1268-(1438) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com pára-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 1061 Metilamina anidra 10,8 Autorizados Normais 0,58 9,6 7,8 7,0 1062 Brometo de metilo contendo no 7,0 Não ver 1,51 máximo 2% de cloropicrina 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1063 Cloreto de metilo 14,5 Autorizados Normais 0,81 (gás refrigerante R 40) 12,7 11,3 10,0 1064 Mercaptano metílico 7,0 Não ver 0,78 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1067 Tetróxido de diazoto 7,0 Não ver 1,30 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1075 Gases de petróleo liquefeitos Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 1077 Propileno 28,0 Autorizados Normais 0,43 24,5 22,0 20,0 1078 Gás frigorífico n.s.a. Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver 4.2.2.7 1079 Dióxido de enxofre 11,6 Não ver 1,23 10,3 autorizados 6.7.3.7.3 8,5 7,6 1082 Trifluorcloroetileno estabilizado 17,0 Não ver 1,13 (gás refrigerante R 1113) 15,0 autorizados 6.7.3.7.3 13,1 11,6 1083 Trimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,56 7,0 7,0 7,0 1085 Brometo de vinilo estabilizado 7,0 Autorizados Normais 1,37 7,0 7,0 7,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1439) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com pára-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 1086 Cloreto de vinilo estabilizado 10,6 Autorizados Normais 0,81 9,3 8,0 7,0 1087 Éter metilvinílico estabilizado 7,0 Autorizados Normais 0,67 7,0 7,0 7,0 1581 Brometo de metilo e cloropicrina 7,0 Não ver 1,51 em mistura, contendo mais de 2% de 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 cloropicrina 7,0 7,0 1582 Cloreto de metilo e cloropicrina 19,2 Não ver 0,81 em mistura 16,9 autorizados 6.7.3.7.3 15,1 13,1 1858 Hexafluorpropileno 19,2 Autorizados Normais 1,11 (gás refrigerante R 1216) 16,9 15,1 13,1 1912 Cloreto de metilo e cloreto de metileno 15,2 Autorizados Normais 0,81 em mistura 13,0 11,6 10,1 1958 Dicloro-1,2 tetrafluor-1,1,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,30 (gás refrigerante R 114) 7,0 7,0 7,0 1965 Hidrocarbonetos gasosos em mistura Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver liquefeita, n.s.a. 4.2.2.7 1969 Isobutano 8,5 Autorizados Normais 0,49 7,5 7,0 7,0 1973 Clorodifluormetano e 28,3 Autorizados Normais 1,05 cloropentafluoretano em mistura com 25,3 ponto de ebulição fixo, contendo cerca 22,8 de 49% de clorodifluormetano 20,3 (gás refrigerante R 502) 1974 Bromoclorodifluormetano 7,4 Autorizados Normais 1,61 (gás refrigerante R 12B1) 7,0 7,0 7,0 1976 Octafluorciclobutano 8,8 Autorizados Normais 1,34 (gás refrigerante RC 318) 7,8 7,0 7,0 1268-(1440) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com pára-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 1978 Propano 22,5 Autorizados Normais 0,42 20,4 18,0 16,5 1983 Cloro-1 trifluor-2,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,18 (gás refrigerante R 113a) 7,0 7,0 7,0 2035 Trifluor1,1,1 etano 31,0 Autorizados Normais 0,76 (gás refrigerante R 143a) 27,5 24,2 21,8 2424 Octafluorpropano 23,1 Autorizados Normais 1,07 (gás refrigerante R 218) 20,8 18,6 16,6 2517 Cloro-1 difluor-1,1 etano 8,9 Autorizados Normais 0,99 (gás refrigerante R 142b) 7,8 7,0 7,0 2602 Diclorodifluormetano e 20,0 Autorizados Normais 1,01 difluoretano em mistura azeotrópica 18,0 contendo cerca de 74% de 16,0 diclorodifluormetano 14,5 (gás refrigerante R 500) 3057 Cloreto de trifluoracetilo 14,6 Não ver 1,17 12,9 autorizados 6.7.3.7.3 11,3 9,9 3070 Óxido de etileno e 14,0 Autorizados ver 1,09 diclorodifluormetano em mistura 12,0 6.7.3.7.3 contendo no máximo 12,5% de óxido 11,0 de etileno 9,0 3153 Éter perfluor (metilvinílico) 14,3 Autorizados Normais 1,14 13,4 11,2 10,2 3159 Tetrafluor-1,1,1,2 etano 17,7 Autorizados Normais 1,04 (gás refrigerante R 134a) 15,7 13,8 12,1 3161 Gás liquefeito inflamável n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 3163 Gás liquefeito n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 3220 Pentafluoretano 34,4 Autorizados Normais 0,87 (gás refrigerante R 125) 30,8 27,5 24,5 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1441) T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com pára-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 3252 Difluormetano 43,0 Autorizados Normais 0,78 (gás refrigerante R 32) 39,0 34,4 30,5 3296 Heptafluorpropano 16,0 Autorizados Normais 1,20 (gás refrigerante R 227) 14,0 12,5 11,0 3297 Óxido de etileno e 8,1 Autorizados Normais 1,16 clorotetrafluoretano em mistura 7,0 contendo no máximo 8,8% de óxido de 7,0 etileno 7,0 3298 Óxido de etileno e pentafluoretano 25,9 Autorizados Normais 1,02 em mistura contendo no máximo 7,9% 23,4 de óxido de etileno 20,9 18,6 3299 Óxido de etileno e tetrafluoretano 16,7 Autorizados Normais 1,03 em mistura contendo no máximo 5,6% 14,7 de óxido de etileno 12,9 11,2 3318 Amoníaco em solução aquosa de Ver definição de PMSA Autorizados ver ver densidade relativa inferior a 0,880 a em 6.7.3.1 6.7.3.7.3 4.2.2.7 15 °C, contendo mais de 50% de amoníaco 3337 Gás refrigerante R 404A 31,6 Autorizados Normais 0,84 28,3 25,3 22,5 3338 Gás refrigerante R 407A 31,3 Autorizados Normais 0,95 28,1 25,1 22,4 3339 Gás refrigerante R 407B 33,0 Autorizados Normais 0,95 29,6 26,5 23,6 3340 Gás refrigerante R 407C 29,9 Autorizados Normais 0,95 26,8 23,9 21,3 3500 Produtos químicos sob pressão, n.s.a. Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) 6.7.3.1 3501 Produtos químicos sob pressão, Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) inflamável, n.s.a. 6.7.3.1 3502 Produtos químicos sob pressão, tóxico, Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) n.s.a. 6.7.3.1 3503 Produtos químicos sob pressão, Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) corrosivo, n.s.a. 6.7.3.1 1268-(1442) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão máxima de serviço autorizada (bar) - Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de Nº Taxa máxima de Gases liquefeitos não refrigerados - Cisterna nua baixo do nível do descompressãob ONU enchimento - Cisterna com pára-sol líquido (ver 6.7.3.7) - Cisterna com isolamento térmico, respectivamentea 3504 Produtos químicos sob pressão, Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) inflamável, tóxico, n.s.a. 6.7.3.1 3505 Produtos químicos sob pressão, Ver a definição de PMSA no Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP 4c) inflamável, corrosivo, n.s.a. 6.7.3.1 c) Para os Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505, o grau de enchimento deve ser tido em conta em vez de taxa máxima de enchimento. T75 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T75 Esta instrução de transporte em cisternas móveis aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.3 e as prescrições da secção 6.7.4 devem ser satisfeitas. 4.2.5.3 Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a determinadas matérias enquanto disposições adicionais ou em lugar das que figuram nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas prescrições do Capítulo 6.7. São identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "TP" (do inglês "Tank Provision") e indicadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, relativamente a matérias particulares. Essas disposições são enumeradas seguidamente: TP1 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.2 não deve ser ultrapassada 97 (Taxa de enchimento = ) 1 + α (t r - t f ) TP2 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.3 não deve ser ultrapassada 95 ( Taxa de enchimento = ) 1 + α (t r - t f ) TP3 A taxa de enchimento máxima (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5. TP4 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% ou qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente (ver 4.2.1.16.2). TP5 A taxa de enchimento definida no 4.2.3.6 deve ser respeitada. TP6 A cisterna deve estar provida de dispositivos de descompressão adaptados à sua capacidade e à natureza das matérias transportadas, para evitar o colapso da cisterna em qualquer circunstância, incluindo a da imersão em chamas. Os dispositivos devem ser também compatíveis com a matéria a transportar. TP7 O ar deve ser eliminado da fase gasosa com a ajuda de azoto ou por outros meios. TP8 A pressão de ensaio pode ser reduzida para 1,5 bar se o ponto de inflamação da matéria transportada for superior a 0 °C. TP9 Uma matéria com esta descrição só poderá ser transportada numa cisterna móvel com a autorização da autoridade competente. TP10 É exigido um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura, que deve ser submetido a um ensaio anual, ou um revestimento de outro material apropriado aprovado pela autoridade competente. TP11 (Reservado) TP12 (Suprimido) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1443) TP13 (Reservado) TP14 (Reservado) TP15 (Reservado) TP16 A cisterna deve estar provida de um dispositivo especial para evitar as depressões e as sobrepressões nas condições normais de transporte. Esse dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente. As prescrições relativas aos dispositivos de descompressão são as indicadas no 6.7.2.8.3 para evitar a cristalização do produto dentro do dispositivo de descompressão. TP17 Só podem ser utilizados materiais inorgânicos não combustíveis para o isolamento térmico da cisterna. TP18 A temperatura deve ser mantida entre 18 °C e 40 °C. As cisternas móveis que contenham ácido metacrílico solidificado não devem ser reaquecidas durante o transporte. TP19 A espessura calculada do reservatório deve ser aumentada em 3 mm. A meio do intervalo entre os ensaios periódicos de pressão hidráulica, a espessura do reservatório deve ser verificada por ultra-sons. TP20 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas isoladas termicamente sob cobertura de azoto. TP21 A espessura do reservatório não deve ser inferior a 8 mm. As cisternas devem ser submetidas ao ensaio de pressão hidráulica e inspeccionadas interiormente em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio. TP22 Os lubrificantes para as juntas e outros dispositivos devem ser compatíveis com o oxigénio. TP23 O transporte é autorizado nas condições especiais prescritas pela autoridade competente. TP24 A cisterna móvel pode ser equipada com um dispositivo que, nas condições de enchimento máximo, deve estar situado na fase gasosa do reservatório para impedir a acumulação de uma pressão excessiva resultante da decomposição lenta da matéria transportada. Este dispositivo deve também garantir que as fugas de líquido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna, se mantenham dentro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente. TP25 (Reservado) TP26 Quando transportado a quente, o dispositivo de aquecimento deve estar instalado no exterior do reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só se aplica se a matéria reagir perigosamente com a água. TP27 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 4 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 4 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP28 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 2,65 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 2,65 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP29 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 1,5 bar poderá ser utilizada se for demonstrado que uma pressão de ensaio de 1,5 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP30 Esta matéria deve ser transportada em cisternas com isolamento térmico. TP31 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas, no estado sólido. TP32 Para os Nºs ONU 0331, 0332 e 3375, as cisternas móveis podem ser utilizadas quando são respeitadas as seguintes condições: a) Para evitar qualquer confinamento excessivo, as cisternas móveis metálicas devem estar equipadas com um dispositivo de descompressão que poderá ser de mola, de um disco de ruptura ou de um elemento fusível., Para cisternas móveis com pressões de ensaio mínimas superiores a 4 bar, a pressão de disparo ou a pressão de rebentamento não deve ser superior a 2,65 bar, conforme for conveniente; b) A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. Um método de avaliação é o ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7); c) As matérias não devem permanecer na cisterna móvel para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna. TP33 A instrução de transporte em cisternas móveis atribuída a esta matéria aplica-se às matérias sólidas granulares ou pulverulentas e às matérias sólidas que são carregadas e descarregadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, sendo depois refrigeradas e transportadas como uma massa sólida. No que se refere às matérias sólidas que são transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, ver 4.2.1.19. TP34 As cisternas móveis não precisam de ser submetidas ao ensaio de impacto do 6.7.4.14.1, se a menção "TRANSPORTE FERROVIÁRIO PROIBIDO" estiver indicada na placa descrita no 6.7.4.15.1, e nos dois lados do invólucro exterior com caracteres de pelo menos, 10 cm de altura. 1268-(1444) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TP35 A instrução de transporte para cisternas móveis T14 prescrita no RID, aplicável até 31 de Dezembro de 2008, poderá continuar a ser aplicada até 31 de Dezembro de 2014. TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase vapor nas cisternas móveis. TP37 A instrução de transporte em cisternas móveis T14 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2016, excepto se, até essa data, possa ser aplicada: a) A T7 aos Nºs ONU 1810, 2474 e 2668; b) A T8 ao Nº ONU 2486; e c) A T10 ao Nº ONU 1838. TP38 A instrução de transporte em cisternas móveis T9 prescrita no RID aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018. TP39 A instrução de transporte em cisternas móveis T4 prescrita no RID aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018. TP40 As cisternas móveis não devem ser transportadas quando estão ligadas a um equipamento de aplicação por difusão. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1445) CAPÍTULO 4.3 UTILIZAÇÃO DE VAGÕES-CISTERNAS, CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS EM MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VAGÕES-BATERIAS E CONTENTORES DE GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5. 4.3.1 Campo de aplicação 4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis e vagões-baterias, como aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM. As disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a: ā cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis e vagões-baterias (coluna da esquerda); ā contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM (coluna da direita). 4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se: às cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis e aos contentores-cisternas, caixas móveis cisterna e CGEM vagões-baterias utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares. 4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis às cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas e às caixas móveis cisternas, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem como aos vagões-baterias e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4 contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições da secção 4.3.2. 4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, ensaios e marcação, ver Capítulo 6.8. 4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à aplicação do presente capítulo, ver: 1.6.3 1.6.4 4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes 4.3.2.1 Utilização 4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao RID só pode ser transportada em cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis, vagões-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM quando estiver previsto na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1. 4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de vagão-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de identificação que aí se encontram são compostos por letras ou números numa dada ordem. As explicações para ler as quatro partes do código são dadas no 4.3.3.1.1 (quando a matéria a transportar pertença à classe 2) e a no 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertença às classes 3 a 9) . 4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção menos severas que são aceitáveis para a matéria em causa salvo prescrições em contrário neste capítulo ou no Capítulo 6.8. É possível utilizar cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior, ou prescrições mais severas para as aberturas de enchimento, de descarga ou para as válvulas/dispositivos de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9). 4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são submetidos a disposições adicionais, que são incluídas como disposições especiais na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. 4.3.2.1.5 As cisternas, vagões-baterias e CGEM devem ser cheias unicamente com as matérias para cujo transporte foram aprovados em conformidade com 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, dos equipamentos bem como dos revestimentos de protecção, não sejam susceptíveis de reagir perigosamente com estes (ver b "reacção perigosa" em 1.2.1), nem de formar produtos perigosos ou de enfraquecer esses materiais de modo apreciável . a Com excepção das cisternas destinadas ao transporte das matérias da classe 5.2 ou 7 (ver 4.3.4.1.3) b Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna, vagões-bateria ou CGEM. 1268-(1446) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas, a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de saúde pública. 4.3.2.1.7 O dossiê da cisterna deve ser conservado pelo proprietário ou pelo utilizador que devem poder apresentar esses documentos quando pedidos pela autoridade competente. O dossiê da cisterna deve ser mantido durante o tempo de vida da cisterna e conservado durante 15 meses após a cisterna ter sido retirada de serviço. Em caso de alteração de proprietário ou de utilizador durante a vida da cisterna, o dossiê da cisterna deve ser transferido para o novo proprietário ou utilizador. Cópias do dossiê da cisterna ou de todos os documentos necessários devem estar à disposição do organismo de inspecção responsável pelos ensaios, controlos e verificações das cisternas em conformidade como 6.8.2.4.5 ou 6.8.3.4.16, aquando das inspecções periódicas ou extraordinárias. 4.3.2.2 Taxa de enchimento 4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas à temperaturas ambiente: a) Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros riscos (por exemplo toxicidade, ou corrosividade), cheias em cisternas providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura): 100 Taxa de enchimento = % da capacidade 1 + α (50 - t F ) b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura): 98 Taxa de enchimento = % da capacidade 1 + α (50 - t F ) c) Para as matérias inflamáveis, para as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança: 97 Taxa de enchimento = % da capacidade 1 + α (50 - t F ) d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança: 95 Taxa de enchimento = % da capacidade 1 + α (50 - t F ) 4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, ‫ן‬ � representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja para uma variação máxima de temperatura de 35 °C. ‫ ן‬é calculado pela fórmula: � d 15 - d 50 α= 3 5 d 50 em que d15 e d50 são as densidades relativas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF é a temperatura média do líquido no momento do enchimento. 4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 a) a d) acima não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte, através de um dispositivo de aquecimento. Neste caso, a taxa de enchimento no início deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que a cisterna, durante o transporte nunca seja cheia a mais de 95%, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada. 4.3.2.2.4 (Reservado) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias em estado líquido, gases liquefeitos ou gases liquefeitos refrigerados que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade. Esta prescrição não se aplica: - aos líquidos com viscosidade cinemática de pelo menos 2 680 mm2/s a 20 ºC ; - às matérias fundidas com viscosidade cinemática de Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1447) pelo menos 2 680 mm2/s à temperatura de enchimento; - ao Nº ONU 1963, HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO e ao Nº ONU 1966, HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO. 4.3.2.3 Serviço 4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório deve durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor mínimo definido nos: 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20 4.3.2.3.2 (Reservado) Os contentores-cisternas/CGEM devem durante o transporte, ser fixados sobre o vagão de tal modo que estejam suficientemente protegidos por dispositivos do vagão transportador ou do próprio contentor- cisterna/CGEM, contra choques laterais ou longitudinais, a bem como contra o capotamento . Essa protecção não é necessária se os contentores-cisternas/CGEM, incluindo os equipamentos de serviço, forem construídos para resistirem aos choques ou contra o capotamento. 4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cisternas, vagões-baterias e CGEM, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cisternas, vagões-baterias e CGEM devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos igualmente eficazes. Após o enchimento, o enchedor deve garantir que todos oa dispositivos de fecho das cisternas, vagões- baterias e CGEM estão em posição de fechados e que não existe fuga. Esta medida aplica-se também na parte superior do tubo imersor. 4.3.2.3.4 Se os vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar. 4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas. 4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos das cisternas. As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos das cisternas, na condição dos referidos compartimentos estarem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos cheios. 4.3.2.4 Cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios, por limpar NOTA: Para as cisternas, vagões-baterias e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e T35 do 4.3.5. 4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas. 4.3.2.4.2 As cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios, por limpar, devem para poder ser encaminhadas para transporte, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios. 4.3.2.4.3 Quando as cisternas, vagões-baterias e CGEM, vazios por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não apresentam as mesmas garantias de estanquidade como quando se encontram cheios e quando as disposições do RID não podem ser respeitadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local apropriado mais próximo onde a a Exemplos de protecção dos reservatórios: ā A protecção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados, à altura da linha mediana; ā A protecção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente em relação à armação; ā A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num pára-choques ou uma armação. 1268-(1448) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 limpeza ou a reparação possam ter lugar. As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para garantir uma segurança equivalente à que é definida pelas disposições do RID e para impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas. 4.3.2.4.4 As cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis, vagões-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM, vazios, por limpar, podem também ser transportados depois de expirado o prazo fixado nos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções. 4.3.3 Disposições especiais aplicáveis à classe 2 4.3.3.1 Codificação e hierarquia das cisternas 4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, vagões-baterias e CGEM As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: Parte Descrição Código - cisterna 1 Tipos de cisterna, vagão-bateria ou CGEM C= cisterna, vagão-bateria ou CGEM para gases comprimidos; P= cisterna, vagão-bateria ou CGEM para gases liquefeitos ou dissolvidos; R= cisterna para gases liquefeitos refrigerados. 2 Pressão de cálculo X = valor numérico da pressão mínima de ensaio pertinente segundo o quadro do 4.3.3.2.5; ou 22 = pressão mínima de cálculo em bar. 3 Aberturas (ver 6.8.2.2 e 6.8.3.2) B= cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por baixo com 3 fechos ou vagão- bateria ou CGEM, com aberturas abaixo do nível do líquido ou para gases comprimidos; C= cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos, que abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza; D= cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos, ou vagão- bateria ou CGEM sem aberturas abaixo do nível do líquido. 4 Válvulas/dispositivos de segurança N= cisterna, vagão-bateria ou CGEM com válvula de segurança em conformidade com 6.8.3.2.9 ou com 6.8.3.2.10 e que não é fechado hermeticamente; H= cisterna, vagão-bateria ou CGEM fechado hermeticamente (ver 1.2.1). NOTA 1: A disposição especial TU17 indicada na coluna (13) do Quadro A, do Capítulo 3.2 para certos gases, significa que o gás só pode ser transportado em vagão-bateria ou CGEM cujos elementos são compostos por recipientes. NOTA 2:.A disposição especial TU40 indicada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certos gases significa que o gás só pode ser transportado em vagão-bateria ou CGEM cujos elementos são recipientes sem soldadura. NOTA 3: A pressão indicada na própria cisterna ou numa placa deve ser no mínimo igual ao valor "X" ou à pressão mínima de cálculo 4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas Código-cisterna Outros código(s)-cisterna autorizados para as matérias sob este código C*BN C#BN, C#CN, C#DN, C#BH, C#CH, C#DH C*BH C#BH, C#CH, C#DH C*CN C#CN, C#DN, C#CH, C#DH C*CH C#CH, C#DH C*DN C#DN, C#DH C*DH C#DH P*BN P#BN, P#CN, P#DN, P#BH, P#CH, P#DH P*BH P#BH, P#CH, P#DH P*CN P#CN, P#DN, P#CH, P#DH P*CH P#CH, P#DH P*DN P#DN, P#DH P*DH P#DH R*BN R#BN, R#CN, R#DN R*CN R#CN, R#DN R*DN R#DN O número representado por "#" deve ser igual ou superior ao número representado por "*". NOTA: Esta ordem hierárquica não tem em conta eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4) para cada rubrica. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1449) 4.3.3.2 Condições de enchimento e pressões de ensaio 4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser igual no mínimo a uma vez e meia a pressão de serviço definida no 1.2.1 para os recipientes sob pressão. 4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte: ā dos gases liquefeitos a alta pressão, e ā dos gases dissolvidos, deve ser tal que, sempre que o reservatório é cheio à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a 55 ºC para as cisternas providas de um isolamento térmico ou a 65 ºC para as cisternas sem isolamento térmico, não ultrapasse a pressão de ensaio. 4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão deve ser: a) se a cisterna está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 60 ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar); b) se a cisterna não está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 65 ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar). A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculada como se segue: Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50 ºC (em kg/l) E ainda, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 ºC. Se o diâmetro dos reservatórios não é superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento máxima em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. 4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada na cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para as cisternas providas de isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar). 4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em cisternas fixas (vagões-cisternas), vagões-baterias, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou CGEM, com indicação da pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se aplicável, da taxa de enchimento. Para os gases e as misturas de gases afectados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento devem ser fixados pela autoridade competente. Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos a alta pressão, forem submetidas a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas de um isolamento térmico, a autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição que a pressão da matéria dentro da cisterna a 55 °C não ultrapasse a pressão de ensaio gravada sobre a cisterna. 1268-(1450) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F só em vagão-bateria e CGEM compostos de recipientes 1002 AR COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 3O ver 4.3.3.2.4 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 TC 2,6 26 2,9 29 0,53 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 TC 22,5 225 22,5 225 0,715 30 300 30 300 0,86 1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2A 12 120 1,50 (Gás refrigerante R13B1) 4,2 42 1,13 12 120 1,44 25 250 1,60 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,59 (butadieno-1,2) 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,55 (butadieno-1,3) 1010 BUTADIENOS E 2F 1 10 1 10 0,50 HIDROCARBONETOS EM 10 MISTURA ESTABILIZADA 1011 BUTANO 2F 1 10 1 10 0,51 1012 BUTILENO-1 OU 2F 1 10 1 10 0,53 TRANS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,54 CIS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,55 BUTILENOS EM MISTURA 1 10 1 10 0,50 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A 19 190 0,73 22,5 225 19 190 0,78 25 250 0,66 0,75 1016 MONÓXIDO DE CARBONO 1 TF ver 4.3.3.2.1 COMPRIMIDO 1017 CLORO 2 TOC 1,7 17 1,9 19 1,25 1018 CLORODIFLUORMETANO 2A 2,4 24 2,6 26 1,03 (Gás refrigerante R22) 1020 CLOROPENTAFLUORETANO 2A 2 20 2,3 23 1,08 (Gás refrigerante R115) 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 2A 1 10 1,1 11 1,2 ETANO (Gás refrigerante R124) 1022 CLOROTRIFLUORMETANO 2A 12 120 0,96 (Gás refrigerante R13) 22,5 225 10 100 1,12 12 120 0,83 19 190 0,90 25 250 1,04 1,10 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1 1026 CIANOGÉNIO 2 TF 10 100 10 100 0,70 1027 CICLOPROPANO 2F 1,6 1,6 1,8 1,8 0,53 1028 DICLORODIFLUORMETANO 2A 1,5 15 1,6 16 1,15 (Gás refrigerante R12) 1029 DICLOROFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,23 (Gás refrigerante R21) 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1,4 14 1,6 16 0,79 (Gás refrigerante R152a) 1032 DIMETILAMINA, ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,59 1033 ÉTER METÍLICO 2F 1,4 14 1,6 16 0,58 1035 ÉTANO 2F 12 120 0,32 9,5 95 0,25 12 120 0,29 30 300 0,39 1036 ÉTILAMINA 2F 1 10 1 10 0,61 1037 CLORETO DE ETILO 2F 1 10 1 10 0,8 1038 ETILENO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1039 ÉTER METILETÍLICO 2F 1 10 1 10 0,64 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1451) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO 2 TF 1,5 15 1,5 15 0,78 até uma pressão máxima de 1 MPa (10 bar) a 50 °C 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2F 2,4 24 2,6 26 0,73 DE CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 5 50 5,5 55 1,54 ANIDRO 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 12 120 0,69 ANIDRO 10 100 0,30 12 120 0,56 15 150 0,67 20 200 0,74 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 TF 4,5 45 5 50 0,67 1055 ISOBUTILENO 2F 1 10 1 10 0,52 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1058 GASES LIQUEFEITOS, não 2A 1,5 x pressão de enchimento inflamáveis, adicionados de azoto, de ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 dióxido de carbono ou de ar 1060 METILACETILENO E 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 PROPADIENO EM MISTURA 2,5 25 2,8 28 0,49 ESTABILIZADA: 2,2 22 2,3 23 0,47 mistura P1 2,2 22 2,2 22 0,50 mistura P2 propadieno contendo 1% a 4% de metilacetileno 1061 METILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1,1 11 0,58 1062 BROMETO DE METILO, contendo, 2T 1 10 1 10 1,51 no máximo, 2% de cloropicrina 1063 Cloreto De Metilo 2F 1,3 13 1,5 15 0,81 (Gás refrigerante R 40) 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 TF 1 10 1 10 0,78 1065 NÉON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2 TOC só em vagão-bateria e CGEM compostos de recipientes (dióxido de azoto) 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2O 22,5 225 0,78 18 180 0,68 22,5 225 0,74 25 250 0,75 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O ver 4.3.3.2.1 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 1076 FOSGÉNIO 2 TC só em vagão-bateria e CGEM compostos de recipientes 1077 PROPILENO 2F 2,5 25 2,7 27 0,43 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. tais como: 2A mistura F1 1 10 1,1 11 1,23 mistura F2 1,5 15 1,6 16 1,15 mistura F3 2,4 24 2,7 27 1,03 outras misturas ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 TC 1 10 1,2 12 1,23 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A 12 120 1,34 7 70 1,04 14 140 1,33 16 160 1,37 1268-(1452) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1081 TETRAFLUORETILENO 2F só em vagão-bateria e CGEM compostos de recipientes sem ESTABILIZADO soldadura 1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2 TF 1,5 15 1,7 17 1,13 ESTABILIZADO 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,56 1085 BROMETO DE VINILO 2F 1 10 1 10 1,37 ESTABILIZADO 1086 CLORETO DE VINILO 2F 1 10 1,1 11 0,81 ESTABILIZADO 1087 ÉTER METILVINÍLICO 2F 1 10 1 10 0,67 ESTABILIZADO 1581 BROMETO DE METILO E 2T 1 10 1 10 1,51 CLOROPICRINA EM MISTURA, contendo mais de 2% de cloropicrina 1582 CLORETO DE METILO E 2T 1,3 13 1,5 15 0,81 CLOROPICRINA EM MISTURA 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 1T ver 4.3.3.2.1 E GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 TOC 3 30 3 30 1,40 1858 HEXAFLUORPROPILENO 2A 1,7 17 1,9 19 1,11 (Gás refrigerante R1216) 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 TC 20 200 20 200 0,74 COMPRIMIDO 30 300 30 300 1,10 1860 FLUORETO DE VINILO 2F 12 120 0,58 ESTABILIZADO 22,5 225 25 250 0,65 0,64 1912 CLORETO DE METILO E 2F 1,3 13 1,5 15 0,81 CLORETO DE METILENO EM MISTURA 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2A 19 190 19 190 0,66 DE CARBONO EM MISTURA 25 250 25 250 0,75 contendo no máximo 9% de óxido de etileno 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1 TF ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 INFLAMÁVEL, N.S.A.a 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A. 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1T ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A.a 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 2A 1 10 1 10 1,3 ETANO (Gás refrigerante R114) 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO 2F 12 120 0,66 (Gás refrigerante R1132a) 22,5 225 25 250 0,78 0,77 1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4 1962 ETILENO COMPRIMIDO 2F 12 120 0,25 22,5 225 22,5 225 0,36 30 300 0,34 0,37 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 EM MISTURA COMPRIMIDA N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1453) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS 2F EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. 1 10 1 10 0,50 tais como: 1,2 12 1,4 14 0,49 mistura A 1,2 12 1,4 14 0,48 mistura A01 1,2 12 1,4 14 0,47 mistura A02 1,6 16 1,8 18 0,46 mistura A0 2 20 2,3 23 0,45 mistura A1 2 20 2,3 23 0,44 mistura B1 2 20 2,3 23 0,43 mistura B2 2,5 25 2,7 27 0,42 mistura B mistura C Outras misturas ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1969 ISOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,49 1970 CRÍPTON LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 1971 METANO COMPRIMIDO OU GÁS 1F ver 4.3.3.2.1 NATURAL (com alto teor em metano) comprimido 1972 METANO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO OU GÁS NATURAL (com alto teor em metano) líquido refrigerado 1973 CLORODIFLUORMETANO E 2A 2,5 25 2,8 28 1,05 CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA, com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (Gás refrigerante R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,61 (Gás refrigerante R 12B1) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2A 1 10 1 10 1,34 (Gás refrigerante RC 318) 1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 1978 PROPANO 2F 2,1 21 2,3 23 0,42 1982 TETRAFLUORMETANO 2A 20 200 20 200 0,62 (Gás refrigerante R14) 30 300 30 300 0,94 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 2A 1 10 1 10 1,18 (Gás refrigerante R133a) 1984 TRIFLUORMETANO 2A 19 190 0,92 (Gás refrigerante R 23) 25 250 19 190 0,99 25 250 0,87 0,95 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM 1F ver 4.3.3.2.1 MISTURA COMPRIMIDA 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2F 2,8 28 3,2 32 0,79 (Gás refrigerante R 143a) 2036 XÉNON 2A 12 120 1,30 13 130 1,24 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F 1 10 1 10 0,53 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4A AQUOSA de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no máximo 40% de amoníaco 1 10 1 10 0,80 contendo mais de 40% mas no máximo 50% de amoníaco 1,2 12 1,2 12 0,77 2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 2189 DICLOROSSILANO 2 TFC 1 10 1 10 0,90 1268-(1454) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 5 50 5 50 1,1 2193 HEXAFLUORETANO 2A 16 160 1,28 (Gás refrigerante R 116) 20 200 20 200 1,34 1,10 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 1,9 19 2,1 21 2,25 ANIDRO 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F 1,8 18 2,0 20 0,50 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 2203 SILANOb 2F 22,5 225 22,5 225 0,32 25 250 25 250 0,36 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 TF 2,7 27 3,0 30 0,84 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 TC 20 200 20 200 0,47 30 300 30 300 0,70 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F 1 10 1 10 1,19 2420 HEXAFLUORACETONA 2 TC 1,6 16 1,8 18 1,08 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 2A 1 10 1 10 1,34 (Gás refrigerante R 1318) 2424 OCTAFLUORPROPANO 2A 2,1 21 2,3 23 1,07 (Gás refrigerante R 218) 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O 20 200 20 200 0,50 30 300 30 300 0,75 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F 1 10 1 10 0,57 2453 FLUORETO DE ETILO 2F 2,1 21 2,5 25 0,57 (Gás refrigerante R 161) 2454 FLUORETO DE METILO 2F 30 300 30 300 0,36 (Gás refrigerante R 41) 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1 10 1 10 0,99 (Gás refrigerante R 142b) 2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E 2A 3,1 31 3,1 31 0,11 TRIFLUORMETANO EM MISTURA 4,2 42 0,21 AZEOTRÓPICA contendo cerca de 10 100 4,2 42 0,76 60% de clorotrifluormetano 10 100 0,20 (Gás refrigerante R 503) 0,66 2601 CICLOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,63 2602 DICLORODIFLUORMETANO E 2A 1,8 18 2 20 1,01 DIFLUOR-1,1 ETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano (Gás refrigerante R 500) 2901 CLORETO DE BROMO 2 TOC 1 10 1 10 1,50 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 TC 1,3 13 1,5 15 1,17 3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,6 16 1,09 DICLORODIFLUORMETANO, EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 TO 2,7 27 3,0 30 1,21 3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4 REFRIGERADO 3138 ETILENO, ACETILENO E 3F ver 4.3.3.2.4 PROPILENO EM MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo pelo menos 71,5% de etileno, 22,5% no máximo de acetileno e 6% no máximo de propileno 3153 ÉTER PERFLUOR (metilvinílico) 2F 1,4 14 1,5 15 1,14 3154 ÉTER PERFLUOR (etilvinílico) 2F 1 10 1 10 0,98 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, 1O ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 N.S.A. 3157 GÁS LIQUEFEITO, COMBURENTE, 2O ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1455) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4 N.S.A. 3159 TÉTRAFLUORO-1,1,1,2 ETANO 2A 1,6 16 1,8 18 1,04 (Gás refrigerante R 134a) 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, N.S.A.a 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3220 PENTAFLUORETANO 2A 4,1 41 4,9 49 0,95 (Gás refrigerante R 125) 3252 DIFLUORMETANO 2F 3,9 39 4,3 43 0,78 (Gás refrigerante R 32) 3296 HEPTAFLUORPROPANO 2A 1,4 14 1,6 16 1,20 (Gás refrigerante R 227) 3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLORO- 2A 1 10 1 10 1,16 TÉTRAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno 3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 2,4 24 2,6 26 1,02 PENTAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno 3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,7 17 1,03 TETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2 TF 2,8 28 2,8 28 0,73 DE CARBONO EM MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno 3303 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TO ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 COMBURENTE, N.S.A. a 3304 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 CORROSIVO, N.S.A.a 3305 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TFC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a 3306 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TOC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.a 3307 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TO ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 COMBURENTE, N.S.A.a 3308 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 CORROSIVO, N.S.A.a 3309 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TFC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a 3310 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TOC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 COMBURENTE CORROSIVO, N.S.A.a 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3O ver 4.3.3.2.4 COMBURENTE, N.S.A. 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4 INFLAMÁVEL, N.S.A. 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 4 TC ver 4.3.3.2.2 AQUOSA DE DENSIDADE RELATIVA INFERIOR A 0,880 A 15 °C, contendo mais de 50% de amoníaco 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2A 2,9 29 3,2 32 0,84 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2A 2,8 28 3,2 32 0,95 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B 2A 3,0 30 3,3 33 0,95 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C 2A 2,7 27 3,0 30 0,95 1268-(1456) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima Nº Nome Código de admissível do classificação com isolamento sem isolamento conteúdo por litro ONU térmico térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 N.S.A. 3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 INFLAMÁVEL, N.S.A.a a Autorizado se a CL50 é igual ou superior a 200 ppm. b Considerado como pirofórico. 4.3.3.3 Serviço 4.3.3.3.1 Quando as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alteração de utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a segurança do serviço. 4.3.3.3.2 Quando as cisternas, vagões-baterias ou CGEM, são apresentados a transporte, apenas as indicações definidas no 6.8.3.5.6 aplicáveis ao gás carregado ou que foi descarregado devem estar visíveis; todas as indicações relativas aos outros gases a devem estar ocultadas [ver ficha 573 .da UIC (Technical conditions for the construction of tank wagons - Condições técnicas para a construção de vagões-cisternas)]. 4.3.3.3.3 Os elementos de um vagão-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás. 4.3.3.3.4 Quando a sobrepressão exterior possa ser superior à resistência da cisterna à pressão exterior (por exemplo por razões da temperatura ambiente baixa), devem ser tomadas medidas adequadas com vista a proteger as cisternas que transportam gases liquefeitos a baixa pressão dos riscos de deformação, por exemplo enchendo-as de azoto ou de um gás inerte para manter uma pressão suficiente dentro da cisterna 4.3.3.4 Prescrições de enchimento de vagões-cisternas para (Reservado) gases liquefeitos 4.3.3.4.1 Medidas de controlo antes do enchimento (Reservado) a) Deve ser verificado, para cada gás a transportar, se as indicações da placa da cisterna (ver 6.8.2.5.1 e 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.5) correspondem às indicações do painel do vagão (ver 6.8.2.5.2, 6.8.3.5.6 e 6.8.3.5.7). No caso de vagões-cisternas para utilização múltipla, deve verificar-se, em particular, se os painéis colocados sobre os dois lados do vagão visíveis e fixados de modo seguro pelos meios referidos no 6.8.3.5.7. Os limites de carga inscritos no painel do vagão não devem, em caso algum, ultrapassar a massa máxima admissível de enchimento indicada na placa da cisterna. b) A última mercadoria carregada deve ser determinada com base quer nas indicações do documento de transporte, ou por análises. Se necessário, a cisterna deve ser limpa. c) A massa dos resíduos deve ser determinada (por exemplo, por pesagem) e deve ser considerada aquando da determinação da quantidade de enchimento. d) A estanquidade do reservatório e dos acessórios, bem como a respectiva capacidade de funcionamento, devem ser verificados. a 7ª Edição da Ficha da UIC aplicável desde 1 de Outubro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1457) 4.3.3.4.2 Procedimento de enchimento (Reservado) As disposições constantes das instruções de serviço do vagão-cisterna devem ser respeitadas aquando do enchimento. 4.3.3.4.3 Medidas de inspecção após o enchimento (Reservado) a) Após o enchimento deve verificar-se, através de dispositivos de verificação calibrados (por exemplo, por pesagem em báscula calibrada), o excesso de enchimento ou de carga do vagão. Os vagões-cisternas com excesso de enchimento ou excesso de carga devem ser imediatamente esvaziados em condições de segurança até que seja atingida a quantidade de enchimento admissível. b) A pressão parcial de gases inertes na fase gasosa não deve ser superior a 0,2 MPa (2 bar) ou a pressão manométrica na fase gasosa não deve ultrapassar em mais de 0,1 MPa (1 bar) a pressão de vapor (absoluta) do gás líquido à temperatura da fase líquida (para o Nº ONU 1040 Óxido de etileno com azoto é, contudo, aplicável uma pressão total máxima admissível de 1 MPa (10 bar) a 50 C). c) No caso dos vagões com descarga pelo fundo, depois do enchimento deve verificar-se se os obturadores internos estão suficientemente fechados a ponto de estarem estanques. d) Antes da instalação das flanges cegas ou de outros dispositivos com igual eficácia, deve verificar-se a estanquidade das válvulas; as eventuais fugas devem ser eliminadas através de medidas apropriadas. e) Devem ser instaladas flanges cegas ou outros dispositivos com igual eficácia na extremidade das tubagens. Esses fechos devem estar providos de juntas de estanquidade apropriadas e fechados através de todos os elementos previstos na sua concepção. f) Por último, deve proceder-se à inspecção final visual do vagão, do equipamento e da marcação e verificar que não existe nenhuma fuga da matéria de enchimento. 1268-(1458) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 4.3.4 Disposições especiais aplicáveis às classes 3 a 9 4.3.4.1 Codificação, abordagem racionalizada e hierarquia das cisternas 4.3.4.1.1 Codificação das cisternas As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: Parte Descrição Código-cisterna 1 Tipos de cisterna L= cisterna para matérias no estado líquido (matérias líquidas ou matérias sólidas entregues para transporte no estado fundido); S= cisterna para matéria no estado sólido (pulverulento ou granular). 2 Pressão de cálculo G= pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14; ou 1,5; 2,65; 4; 10; 15 ou 21 = pressão mínima de cálculo em bar (ver 6.8.2.1.14). 3 Aberturas (ver 6.8.2.2.2) A= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 2 fechos; B= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 3 fechos; C= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima que, abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza; D= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima sem aberturas abaixo do nível do líquido. 4 Válvulas/dispositivos de segurança V= cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, sem dispositivo de protecção contra a propagação da chama; ou cisterna não resistente à pressão gerada por uma explosão; F= cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, provida de um dispositivo de protecção contra a propagação da chama; ou cisterna resistente à pressão gerada por uma explosão; N= cisterna sem dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6 e não fechada hermeticamente. H= cisterna fechada hermeticamente (ver 1.2.1). 4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afectar os códigos-cisterna RID a grupos de matérias e hierarquia das cisternas NOTA: Algumas matérias e alguns grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3. Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação LÍQUIDOS 3 F2 III LGAV 9 M9 III LGBV 4.1 F2 II, III 5.1 O1 III 9 M6 III M11 III bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna LGAV. LGBF 3 F1 II pressão de vapor a50 °C � 1.1 bar F1 III D II pressão de vapor a 50 °C � 1.1 bar D III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV e LGBV. L1.5BN 3 F1 II pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar F1 III ponto de inflamação < 23 °C, viscoso pressão de vapor a 50 °C > 1,1 bar ponto de ebulição > 35 °C D II pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV e LGBF. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1459) Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação L4BN 3 F1 I, III Ponto de ebulição � 35 ºC 3 FC III 3 D I 5.1 O1 I, II 5.1 OT1 I 8 C1 II, III C3 II, III C4 II, III C5 II, III C7 II, III C8 II, III C9 II, III C10 II, III CF1 II CF2 II CS1 II CW1 II CW2 II CO1 II CO2 II CT1 II, III CT2 II, III CFT II M11 III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF e L1.5BN. L4BH 3 FT1 II, III FT2 II FC II FTC II 6.1 T1 II, III T2 II, III T3 II, III T4 II, III T5 II, III T6 II, III T7 II, III TF1 II TF2 II, III TF3 II TS II TW1 II TW2 II TO1 II TO2 II TC1 II TC2 II 1268-(1460) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação L4BH 6.1 TC2 II (cont) (cont) TC3 II TFC II 6.2 I3 II I4 9 M2 II bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN e L4BN. L4DH 4.2 S1 II, III S3 II, III ST1 II, III ST3 II, III SC1 II, III SC3 II, III 4.3 W1 II, III WF1 II, III WT1 II, III WC1 II, III 8 CT1 II, III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN e L4BH. L10BH 8 C1 I C3 I C4 I C5 I C7 I C8 I C9 I C10 I CF1 I CF2 I CS1 I CW1 I CW2 I CO1 I CO2 I CT1 I CT2 I COT I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, e L4BH. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1461) Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação L10CH 3 FT1 I FT2 I FC I FTC I 6.1* T1 I T2 I T3 I T4 I T6 I T7 I TF1 I TF2 I TF3 I TS I TW1 I TO1 I TC1 I TC2 I TC3 I TC4 I TFC I TFW bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, e L10BH. * Convém afectar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. L10DH 4.3 W1 I WF1 I WT1 I WC1 I WFC I 5.1 OTC I 8 CT1 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L4DH, L10BH e L10CH. L15CH 3 FT1 I 6.1** T1 I T4 I TF1 I TW1 I TO1 I TC1 I TC3 I TFC I TFW I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L10BH e L10CH. ** Convém afectar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50. L21DH 4.2 S1 I S3 I SW I ST3 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L4DH, L10BH, L10CH, L10DH e L15CH. 1268-(1462) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação SÓLIDOS 4.1 F1 III SGAV F3 III 4.2 S2 II, III S4 III 5.1 O2 II, III 8 C2 II, III C4 III C6 III C8 III C10 II, III CT2 III 9 M7 III M11 II, III SGAN 4.1 F1 II F3 II FT1 II, III FT2 II, III FC1 II, III FC2 II, III 4.2 S2 II S4 II, III ST2 II, III ST4 II, III SC2 II, III SC4 II, III 4.3 W2 II, III WF2 II WS II, III WT2 II, III SGAN 4.3 (cont) WC2 II, III (cont) 5.1 O2 II, III OT2 II, III OC2 II, III 8 C2 II C4 II C6 II C8 II C10 II CF2 II CS2 II CW2 II CO2 II CT2 II 9 M3 III bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna SGAV. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1463) Abordagem racionalizada Código- Grupo de matérias autorizadas cisterna Classe Código de Grupo de embalagem classificação SGAH 6.1 T2 II, III T3 II, III T5 II, III T7 II, III T9 II TF3 II TS II TW2 II TO2 II TC2 II TC4 II 9 M1 II, III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN. S4AH 6.2 I3 II 9 M2 II bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN e SGAH. S10AN 8 C2 I C4 I C6 I C8 I C10 I CF2 I CS2 I CW2 I CO2 I CT2 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN. S10AH 6.1 T2 I T3 I T5 I T7 I TS I TW2 I TO2 I TC2 I TC4 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN, SGAH e S10AN. Hierarquia das cisternas Cisternas que tenham outros códigos-cisterna diferentes dos indicados neste quadro ou no Quadro A do Capítulo 3.2 podem igualmente ser utilizadas na condição de que a cada elemento (valor numérico ou letra) das partes 1 a 4 desses códigos-cisterna corresponda a um nível de segurança equivalente ou superior ao elemento correspondente do código- cisterna indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, em conformidade com a seguinte ordem crescente: Parte 1: Tipos de cisternas SȺL Parte 2: Pressão de cálculo G Ⱥ 1,5 Ⱥ 2,65 Ⱥ 4 Ⱥ 10 Ⱥ 15 Ⱥ 21 Parte 3: Aberturas AȺBȺCȺD Parte 4: Válvulas/dispositivos de segurança VȺFȺNȺH 1268-(1464) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Por exemplo: ā uma cisterna que responda ao código L10CN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afectado o código L4BN, ā uma cisterna que responda ao código L4BN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afectado o código SGAN. NOTA: A ordem hierárquica não contempla as eventuais disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4) 4.3.4.1.3 As matérias e grupos de matérias seguintes, para as quais aparece o sinal "(+)" depois do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão sujeitos a exigências particulares. Neste caso, a utilização alternativa das cisternas para outras matérias e grupos de matérias só é autorizada se isso estiver especificado no certificado de aprovação de tipo. Podem ser utilizadas cisternas mais exigentes segundo as disposições que constam no fim do quadro 4.3.4.1.2 tendo em conta as disposições especiais indicadas na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. a) (Reservado) b) Classe 4.1: Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código LGBV; c) Classe 4.2: Nº ONU 1381 fósforo branco, seco, ou coberto de água ou em solução e Nº ONU 2447 fósforo branco ou amarelo fundido: código L10DH; d) Classe 4.3: Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, Nº ONU 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, Nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, Nº ONU 1428 sódio e Nº ONU 2257 potássio: código L10BN; Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, Nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, Nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, Nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou Nº ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos, inflamável: código L10BN. Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH; Nº ONU 1402 carboneto de cálcio, grupo de embalagem I, código S2,65AN. e) Classe 5.1: Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72%: código L4DN; Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada contendo mais de 70% de peróxido de hidrogénio: código L4DV; Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com 60-70% de peróxido de hidrogénio: código L4BV; Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20-60% de peróxido de hidrogénio, Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código L4BV; Nº ONU 2426 nitrato de amónio, líquido, solução quente concentrada a mais de 80%, mas a 93% no máximo: código L4BV; Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, líquido: código LGAV; Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, sólido: código SGAV; f) Classe 5.2: Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido e Nº ONU 3119 peróxido orgânico do tipo F, líquido, com regulação de temperatura: código L4BN; Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido e Nº ONU 3120 peróxido orgânico do tipo F, sólido, com regulação de temperatura: código S4AN; g) Classe 6.1: Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA e Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA: código L15DH Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1465) h) Classe 7: Todas as matérias: cisterna especial; Exigências mínimas para os líquidos: código L2,65CN; para os sólidos: código S2,65AN. Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias radioactivas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições do 5.1.3.2 são respeitadas. i) Classe 8: Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO e Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio: código L21DH; Nº ONU 1744 BROMO OU BROMO EM SOLUÇÃO: código L21DH; Nº ONU 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO e Nº ONU 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO: código L4BV. 4.3.4.1.4 (Reservado) Os contentores-cisternas ou as cisternas móveis destinadas ao transporte dos resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.10 e equipadas com dois fechos em conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afectadas ao código-cisterna L4AH. Se as cisternas em causa são equipadas para o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem ser afectadas ao código combinado L4AH+S4AH. 4.3.4.2 Disposições gerais 4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. 4.3.4.2.2 As tubagens de ligação entre os reservatórios de vários (Reservado) vagões-cisternas independentes, mas ligados entre si (por exemplo, comboio completo), devem estar vazias durante o transporte. Quando os reservatórios aprovados para os gases 4.3.4.2.3 liquefeitos da classe 2 são também aprovados para matérias (Reservado) líquidas de outras classes, a banda laranja prevista no ponto 5.3.5 deve ser tapado ou ocultada de maneira apropriada, por forma a deixar de ser visível durante o transporte desses líquidos. Quando do transporte desses líquidos, as menções de acordo com o 6.8.3.5.6 b) ou c) devem deixar de ser visíveis nos dois lados do vagão-cisterna ou nos painéis 4.3.5 Disposições especiais Quando estão indicadas para uma entrada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes: TU1 As cisternas só devem ser repostas para transporte depois da solidificação total da matéria e da sua cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte. TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte. TU3 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem ser mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos. TU4 Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias devem, quando repostas para transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão de pelo menos 50 kPa (0,5 bar). TU5 (Reservado) TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, vagões-baterias e CGEM se a CL50 for inferior a 200 ppm. TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo. TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna seja afecta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido. 1268-(1466) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 150 kPa (1,5 bar), a 50 °C, pode também ser transportada em cisternas concebidas em conformidade com 6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6. TU10 (Reservado) TU11 Durante o enchimento, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60 °C. É admitida uma temperatura máxima de enchimento de 80 ºC, na condição que os pontos de combustão sejam evitados e que as seguintes condições sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as cisternas devem ser colocadas sob pressão (por exemplo através de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. É necessário assegurar que não se formará nenhuma depressão durante o transporte. Antes da descarga, é necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre superior à pressão atmosférica. Se não for o caso, deve ser injectado um gás inerte antes da descarga. TU12 No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cuidadosamente limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria. TU13 As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos de serviço tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga da cisterna. TU14 As tampas de protecção dos sistemas de fecho devem estar fechadas à chave durante o transporte. TU15 As cisternas não podem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais. TU16 As cisternas vazias por limpar, devem, no momento da reexpedição: -ser cheias de azoto; ou -ser cheias de água, na relação de 96% no mínimo e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deve conter quantidades suficientes de anticongelante que torne impossível a congelação da água durante transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de acção corrosiva e não susceptível reagir com o fósforo. TU17 Só pode ser transportado em vagões-baterias ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes. TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a essa temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica. TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura e à pressão de enchimento. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica. TU20 (Reservado) TU21 Se for utilizada água como agente de protecção, a matéria deve ser coberta de uma camada de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; a taxa de enchimento a uma temperatura de 60 °C não deve ultrapassar 98%. Se for utilizado o azoto como agente de protecção, a taxa de enchimento a 60 °C não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser cheio de azoto de modo que a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. A cisterna deve ser fechada de modo que não se produza nenhuma fuga de gás. TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; para os líquidos a uma temperatura média do líquido de 50 °C, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%. TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,93 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,95 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg por litro de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98% da sua capacidade. TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95% da sua capacidade, tendo a temperatura de referência de 15 °C. TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima depois do enchimento não deve ultrapassar 140 °C. TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo da cisterna, mas até 90% no máximo da sua capacidade. TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade. TU32 As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88% da sua capacidade. TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou na relação de 2,86 kg por litro de capacidade. TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1467) TU35 As cisternas fixas (vagões-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, contendo estas matérias não estão submetidas às prescrições do RID se forem tomadas as medidas apropriadas com vista a compensar eventuais riscos. TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15° C, não deve ultrapassar 93% da capacidade. TU37 O transporte em cisterna está limitado às matérias contendo agentes patogénicos que podem provocar uma doença humana ou animal mas que à partida, não constituem um grave perigo e contra as quais, embora o ficar exposto possa provocar uma infecção grave, existem medidas eficazes de tratamento e de profilaxia de modo que o risco de propagação da infecção é limitado (ou seja, risco moderado para o indivíduo e fraco para a colectividade). TU38 Procedimento após a activação dos elementos de absorção de (Reservado) energia Se ocorrer uma deformação plástica dos elementos de absorção de energia, em conformidade com o 6.8.4, disposição especial TE 22, o vagão-cisterna ou o vagão-bateria deve ser levado imediatamente a uma oficina de reparação, após ser ter sido inspeccionado. Se o vagão-cisterna ou vagão-bateria carregado estiver apto a absorver os choques de uma colisão, que eventualmente possa ocorrer nas condições normais de transporte ferroviário (por exemplo, após a substituição dos tampões de absorção de energia por tampões de choque normais ou após o bloqueio temporário dos elementos de absorção de energia danificados), o vagão-cisterna ou vagão-bateria, após ter sido inspeccionado, pode ser deslocado para ser esvaziado e, posteriormente, levado a uma oficina de reparação. O vagão-cisterna ou vagão-bateria deve ostentar a indicação de que os elementos de absorção de energia não estão em funcionamento. TU39 A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. O método de avaliação deve ser aprovado pela autoridade competente. Um método de avaliação é o método de ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7). As matérias não devem permanecer na cisterna para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna. TU40 Só pode ser transportado em vagões-baterias ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes sem soldadura. 1268-(1468) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 4.4 UTILIZAÇÃO DE CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNA DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulo 4.5. 4.4.1 Generalidades O transporte de matérias perigosas em contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, incluindo caixas móveis cisternas, só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições: a) a matéria pertence às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9; b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) da matéria a 50 ºC não ultrapassa 110 kPa (1,1 bar); c) o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizado em conformidade com 4.3.2.1.1; d) a pressão de cálculo indicada para a matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 não ultrapassa 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e e) o contentor-cisterna, incluindo as caixas móveis cisternas, está em conformidade com as disposições do Capítulo 6.9 aplicáveis ao transporte da matéria. 4.4.2 Serviço 4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1, 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 são aplicáveis. 4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6. 4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são também aplicáveis, como indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1469) CAPÍTULO 4.5 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulo 4.2; para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) outros que não os CGEM "UN", ver Capítulo 4.3; para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4. 4.5.1 Utilização 4.5.1.1 Os resíduos constituídos por matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportados em cisternas para resíduos operadas sob vácuo em conformidade com o Capítulo 6.10, se as disposições do Capítulo 4.3 autorizam o transporte em contentores-cisternas ou caixas móveis cisterna. As matérias afectadas ao código-cisterna L4BH na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia do 4.3.4.1.2, podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo com a letra “A” ou “B” que constam da parte 3 do código-cisterna. 4.5.2 Serviço 4.5.2.1 As disposições do Capítulo 4.3, com excepção das disposições dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3, aplicam-se ao transporte em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sendo completadas pelas disposições do 4.5.2.2 a 4.5.2.4 seguintes. 4.5.2.2 Para o transporte de líquidos que, pelo seu ponto de inflamação, correspondem aos critérios da classe 3, as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, devem ser cheias através de dispositivos de enchimento que transfiram ao nível inferior da cisterna. Devem ser tomadas medidas para reduzir ao máximo a vaporização. 4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C, a pressão máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar). 4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno utilizado como divisória de compartimento só é autorizada quando as matérias situadas de um lado e do outro da parede (êmbolo) não reajam perigosamente entre si (ver 4.3.2.3.6). 4.5.2.5 Devem ser tomadas medidas de modo a assegurar nas condições normais de transporte, a permanência na posição estacionária de um dispositivo de aspiração existente. 1268-(1470) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 PARTE 5 Procedimentos de expedição CAPÍTULO 5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1.1 Aplicação e disposições gerais A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação, à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias. 5.1.2 Utilização de sobrembalagens 5.1.2.1 a) Uma sobrembalagem deve: i) ter uma marca indicando "SOBREMBALAGEM"; e ii) ter o número ONU, precedido das letras "UN", como prescrito para os volumes nos 5.2.1.1 e 5.2.1.2, e ser etiquetada, como prescrito para os volumes na secção 5.2.2 e evidenciar a marca “matéria perigosa para o ambiente”, se for prescrita para os volumes no 5.2.1.8, por cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem, a menos que os números ONU, as etiquetas e a marca, “matéria perigosa para o ambiente “representativos de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem estejam visíveis, excepto quando tal seja requerido no 5.2.2.1.11. Quando um mesmo número ONU, uma mesma etiqueta ou a marca “matéria perigosa para o ambiente” for exigida para diferentes volumes, só deve ser aplicada uma única vez. A inscrição "SOBREMBALAGEM", a ostentar de modo facilmente visível e legível, deve ser redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. b) As setas de orientação ilustradas no 5.2.1.9 devem ser apostas em duas faces opostas das seguintes sobrembalagens: i) sobrembalagens contendo volumes que devam ser marcados em conformidade com o 5.2.1.9.1, a menos que as marcas permaneçam visíveis, e ii) sobrembalagens contendo líquidos em volumes que não seja necessário marcar em conformidade com o 5.2.1.9.2, a menos que os fechos permaneçam visíveis. 5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis do RID. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobrembalagem. 5.1.2.3 Cada volume que tenha as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.9 e que seja sobrembalado ou colocado numa grande embalagem deve ser orientado em conformidade com essas marcas. 5.1.2.4 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobrembalagens. 5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, vagões e contentores para granel, vazios, por limpar 5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os vagões-cisternas, os vagõesābaterias, as cisternas desmontáveis, as cisternas móveis, os contentoresācisternas e os CGEM), os vagões e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios. NOTA: Para a documentação, ver Capítulo 5.4. 5.1.3.2 As embalagens, incluindo os GRG e as cisternas utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade e de 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa. 5.1.4 Embalagem em comum Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado tal como prescrito para cada matéria ou objecto. Quando uma mesma etiqueta for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1471) 5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7 5.1.5.1 Aprovação das expedições e notificação 5.1.5.1.1 Generalidades Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no Capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é também necessária em certos casos (5.1.5.1.2 e 5.1.5.1.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.1.4). 5.1.5.1.2 Aprovação das expedições É necessária uma aprovação multilateral para: a) a expedição de pacotes do Tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada; b) a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante o caso, ou a 1 000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores; c) a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes num único vagão ou contentor ultrapassar 50. A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.2.1). 5.1.5.1.3 Aprovação das expedições por arranjo especial A autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as prescrições aplicáveis do RID pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4). 5.1.5.1.4 Notificações É exigida uma notificação às autoridades competentes: a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente do país de origem do envio e à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a recepção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados; b) Para cada expedição dos seguintes tipos: i) pacote do Tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os casos, ou 1 000 TBq; iii) pacote do Tipo B(M); iv) expedição sob arranjo especial, o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente do país de origem do envio à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes; c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no pedido de aprovação da expedição; d) A notificação da remessa deve incluir: i) informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números e referências dos certificados aplicáveis; ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto; iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nuclidos; iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão; e v) a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa das matérias cindíveis (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em grama (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade. 1268-(1472) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.1.5.2 Certificados emitidos pela autoridade competente 5.1.5.2.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para: a) os modelos utilizados para: i) as matérias radioactivas sob forma especial; ii) as matérias radioactivas de baixa dispersão; iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio; iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2; v) os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do Tipo B(M); vi) os pacotes do Tipo C; b) os arranjos especiais; c) certas expedições (ver 5.1.5.1.2). Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, devem atribuir uma marca de identificação do modelo. Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado. Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23. 5.1.5.2.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos. 5.1.5.2.3 Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis. 5.1.5.3 Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança-criticalidade (ISC) 5.1.5.3.1 O IT para um pacote, uma sobrembalagem ou um contentor ou para as matérias LSAāI ou objectos SCOāI não embalados, é o número obtido da seguinte forma: a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, ou das matérias LSAāI e dos objectos SCOāI não embalados. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a: 0,4 mSv/h para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório; 0,3 mSv/h para os concentrados químicos de tório; 0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, com excepção do hexafluoreto de urânio; b) Para as cisternas e os contentores, bem como as matérias LSAāI e os objectos SCOāI não embalados, o número obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 5.1.5.3.1; O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto os números iguais ou inferiores a 0,05 que se arredondam para zero. Quadro 5.1.5.3.1: Factores de multiplicação para cisternas, contentores, e matérias LSA-I e objectos SCO-I não embalados Dimensões da carga a Factor de multiplicação Até 1 m2 1 De mais de 1 m2 a 5 m2 2 De mais de 5 m2 a 20 m2 3 Mais de 20 m2 10 a Área da maior secção da carga. 5.1.5.3.2 O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou vagão é determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto no caso das sobrembalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT de todos os pacotes. 5.1.5.3.3 O ISC de cada sobrembalagem ou contentor deve ser determinado adicionando os ISC de todos os pacotes neles contidos. O mesmo procedimento deve ser aplicado para a determinação da soma total dos ISC numa remessa ou a bordo de um vagão. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1473) 5.1.5.3.4 Os pacotes e as sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias IāBRANCA, IIāAMARELA ou IIIāAMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 5.1.5.3.4 e com as prescrições seguintes: a) Para determinar a categoria no caso de um pacote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a classificação deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote ou a sobrembalagem, será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este fim, a categoria IāBRANCA é considerada a categoria mais baixa; b) O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2; c) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CW33 (3.5) a); d) Um pacote transportado por arranjo especial deve ser classificado na categoria IIIāAMARELA, salvo segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5; e) Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria IIIāAMARELA, salvo segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5. Quadro 5.1.5.3.4: Categorias de pacotes e sobrembalagens Condições Índice de Transporte Intensidade de radiação máxima em qualquer ponto da superfície Categoria externa 0a Não mais de 0,005 mSv/h I-BRANCA Mais de 0 mas não mais de 1a Mais de 0,005 mSv/h mas não mais de 0,5 mSv/h II-AMARELA Mais de 1 mas não mais de 10 Mais de 0,5 mSv/h mas não mais de 2 mSv/h III-AMARELA Mais de 10 Mais de 2 mSv/h mas não mais de 10 mSv/h III-AMARELAb a Se a medição do IT não for superior a 0,05, o respectivo valor poderá ser considerado zero, de acordo com o 5.1.5.3.1 c). b Devem também ser transportados em uso exclusivo. 5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.1.5.4 Disposições aplicáveis aos pacotes isentos 5.1.5.4.1 Os pacotes isentos devem ter a superfície externa da embalagem, inscrito de modo legível e durável o seguinte: a) O número ONU precedido das letras “UN”; b) A identificação do expedidor ou do destinatário ou de ambos; e c) A indicação da massa bruta admissível se esta for superior a 50 kg. 5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos as prescrições relativas à documentação que constam do capítulo 5.4, com excepção da indicação do número ONU precedido das letras “UN” e do nome e morada do expedidor e do destinatário, que devem constar no documento de transporte habitual, no documento de transporte aéreo ou no CMR ou CIM. 1268-(1474) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.1.5.5 Resumo das prescrições de aprovação e de notificação prévias NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.1.4 a)). NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3×103A1, ou 3×103A2 ou 1 000 TBq (ver 5.1.5.1.4 b)). NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3×103A1 ou 3×103A2 ou 1 000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente controlada (ver 5.1.5.1). NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta matéria. Nº Aprovação das autoridades Notificação, antes de qualquer Assunto ONU competentes transporte, pelo expedidor às Referência País de Países autoridades competentes do país origem atravessados a de origem e dos países atravessadosa Cálculo dos valores A1 e A2 - Sim Sim Não --- não mencionados Pacotes isentos 2908, 2909, --- - Modelo 2910, 2911 Não Não Não - Expedição Não Não Não b LSA e SCOb, pacotes 2912, 2913, --- industriais dos tipos 1, 2 ou 3, 3321, 3322 não cindíveis e cindíveis isentos - Modelo Não Não Não - Expedição Não Não Não Pacote do tipo Ab, não 2915, 3332 --- cindíveis e cindíveis isentos - Modelo Não Não Não - Expedição Não Não Não Pacote do tipo B(U)b, não 2916 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2 - Expedição Não Não Ver Nota 2 Pacote do tipo B(M)b, não 2917 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Sim Não 5.1.5.1.2, - Expedição Ver Nota 3 Ver Nota 3 Sim 6.4.22.3 Pacote do tipo Cb, não 3323 5.1.5.1.4b), cindíveis e cindíveis isentos 5.1.5.2.1a), - Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2 - Expedição Não Não Ver Nota 2 a Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada. b Se os conteúdos radioactivos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as disposições dos pacotes de matérias cindíveis (ver 6.4.11). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1475) Nº Aprovação das autoridades Notificação, antes de qualquer Assunto ONU competentes transporte, pelo expedidor às Referência País de Países autoridades competentes do país origem atravessados a de origem e dos países atravessadosa Pacote de matérias cindíveis 2977, 3324, 5.1.5.2.1a), - Modelo 3325, 3326, Sim a Simc Não 5.1.5.1.2, - Expedição: 3327, 3328, 6.4.22.4 Soma dos índices de 3329, 3330 Não b Nãod Ver Nota 2 segurança-criticalidade não 3331, 3333 superior a 50 Soma dos índices de Sim Sim Ver Nota 2 segurança-criticalidade superior a 50 Matéria radioactiva sob forma 1.6.6.3, especial 5.1.5.2.1a), - Modelo - Sim Não Não 6.4.22.5 - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Matéria radioactiva de baixa 5.1.5.2.1a), dispersão 6.4.22.3 - Modelo - Sim Não Não - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Pacote contendo 0,1 kg ou 5.1.5.2.1a), mais de hexafluoreto de urânio 6.4.22.1 - Modelo - Sim Não Não - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Arranjo especial 2919, 3331 1.7.4.2 - Expedição Sim Sim Sim 5.1.5.2.1b), 5.1.5.1.4b) Modelos de pacote aprovados - Ver 1.6.6 Ver 1.6.6 Ver Nota 1 1.6.6.1, submetidos às medidas 1.6.6.2, transitórias 5.1.5.1.4b), 5.1.5.2.1a), 5.1.5.1.2 a Os modelos de pacote para matérias cindíveis podem também ter de ser aprovadas segundo uma das outras rubricas do quadro. b A expedição pode contudo ter de ser aprovada segundo uma das outras rubricas do quadro. 1268-(1476) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 5.2 MARCAÇÃO E ETIQUETAGEM 5.2.1 Marcação dos volumes NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver Parte 6. 5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no RID, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras "UN", deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. O número ONU e as letras “UN” devem medir pelo menos 12 mm de altura, excepto se o volume tiver no máximo uma capacidade de 30 litros ou uma massa líquida de 30 kg e para as garrafas com uma capacidade em água que não ultrapasse 60 litros, em que devem medir pelo menos 6 mm de altura e ainda para os volumes com no máximo 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. No caso de objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto, no seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento. 5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo: a) devem ser facilmente visíveis e legíveis; b) devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível; 5.2.1.3 As embalagens de socorro e os recipientes sob pressão de socorro devem ter a marca "EMBALAGEM DE SOCORRO". 5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter as marcas em duas faces opostas. 5.2.1.5 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 1 Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou inglês, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. No caso das remessas militares, na acepção do 1.5.2, transportadas em vagão completo ou em carregamento completo, os volumes podem ter, em vez e no lugar das designações oficiais de transporte, as designações prescritas pela autoridade militar competente. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na marca com a designação oficial de transporte. 5.2.1.6 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 2 Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas: a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2. 1 Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico do gás deve ser indicado em complemento do número ONU. Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos; b) para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta; c) a data (ano) da próxima inspecção periódica. As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de pintura ou por qualquer outro processo equivalente. NOTA 1: Ver também em 6.2.2.7 NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.2.8 1 – para o Nº ONU 1078 gás refrigerante, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; – para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; – para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano; – para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1477) 5.2.1.7 Disposições especiais para a marcação das mercadorias da classe 7 5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura. 5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação dos pacotes isentos deve estar em conformidade com o prescrito no 5.1.5.4.1. 5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura. 5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com: a) um modelo de pacote do tipo IP-1, do tipo IP-2 ou do tipo IP-3, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO IPā1", "TIPO IPā2" ou "TIPO IPā3", consoante o caso, inscrita de maneira legível e duradoura; b) um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO A", inscrita de maneira legível e duradoura; c) um modelo de pacote do tipo IP-2, de pacote do tipo IP-3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície exterior 2 da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI) atribuído para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e, ou o nome do fabricante ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente do país de origem do modelo. 5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado pela autoridade competente deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura: a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente; b) um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo; c) no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a menção "TIPO B(U)" ou "TIPO B(M)"; e d) no caso dos modelos de pacote do tipo C, a menção "TIPO C". 5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água. Trevo simbólico, com as proporções baseadas num círculo central de raio X. O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm. 5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície externa desses recipientes ou materiais de empacotamento pode ter a menção "RADIOACTIVE LSAāI" ou "RADIOACTIVE SCOāI", consoante o caso. 5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou a expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.2.1.8 Disposições especiais para a marcação das matérias perigosas para o ambiente 5.2.1.8.1 Os pacotes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3, com excepção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por embalagem interior de embalagens combinadas, conforme o caso: - uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 l no caso de líquidos; ou - uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos. 5.2.1.8.2 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser aposta ao lado das marcas prescritas no 5.2.1.1. Devem ser respeitadas as prescrições dos parágrafos 5.2.1.2 e 5.2.1.4. 2 Sigla distintiva utilizada para veículos automóveis em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968). 1268-(1478) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.2.1.8.3 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser representada como se indica abaixo e deverá ter um tamanho de 100 mm x 100 mm, excepto no caso de pacotes cujas dimensões só permitam colocar marcas mais pequenas. Símbolo convencional (peixe e árvore): preto sobre um fundo branco ou um fundo contrastante apropriado. NOTA: As disposições de etiquetagem do 5.2.2 aplicam-se em complemento a qualquer prescrição que requeira marcação dos volumes com a marca “matéria perigosa para o ambiente”. 5.2.1.9 Setas de orientação 5.2.1.9.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.9.2: - As embalagens combinadas com embalagens interiores contendo líquidos, - As embalagens simples munidas de respiradouro, e - Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado, devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume apontando correctamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular. ou Duas setas negras ou vermelhas sobre fundo branco ou de qualquer outra cor contrastante O contorno rectangular é facultativo. 5.2.1.9.2 As setas de orientação não são exigíveis sobre: a) As embalagens exteriores com recipientes sob pressão à excepção dos recipientes criogénicos; b) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores contendo cada embalagem no máximo 120 ml, com suficiente material absorvente entre a embalagem interior e a exterior para absorver totalmente o conteúdo líquido; c) As embalagens exteriores com matérias infecciosas da classe 6.2 acondicionadas em recipientes primários contendo cada, no máximo 50 ml; d) Os pacotes do tipo IP-2, do tipo IP-3, do tipo A, do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C com matérias radioactivas da classe 7; e) As embalagens exteriores com objectos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo termómetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou f) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores hermeticamente fechadas contendo cada, no máximo 500 ml. 5.2.1.9.3 Nos volumes cuja marcação esteja em conformidade com a presente subsecção, não devem ser colocadas flechas com outra finalidade que não seja a de indicar a orientação correcta do volume 5.2.2 Etiquetagem dos volumes NOTA: Para fins de etiquetagem, os pequenos contentores são considerados como pacotes. 5.2.2.1 Disposições relativas à etiquetagem 5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1479) 5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamente aos modelos prescritos. 5.2.2.1.3 a 5.2.2.1.5 (Reservados) 5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, todas as etiquetas: a) devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte; b) devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e c) devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta. Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer outro meio apropriado. 5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter etiquetas em dois lados opostos. 5.2.2.1.8 Disposições especiais para a etiquetagem dos volumes contendo matérias e objectos explosivos enquanto remessas militares Para o transporte de remessas militares, na acepção do 1.5.2, enquanto vagão completo ou carregamento completo, não é necessário colocar nos volumes as etiquetas de perigo prescritas na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, na condição de que as proibições de carregamento em comum prescritas no 7.5.2 sejam respeitadas na base da menção constante do documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.2.1 f). 5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias auto-reactivas e dos peróxidos orgânicos a) A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias auto-reactivas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a matéria auto-reactiva, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo; b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos: i) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo; ii) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I ou II da classe 8. Para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente. 5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo. 5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas 5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e contentor que contenha matérias radioactivas, com excepção dos casos em que sejam utilizados modelos de etiquetas aumentados de acordo com 5.3.1.1.3, deve ter etiquetas em conformidade com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C, segundo a categoria desse pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 5.1.5.3.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote e nos quatro lados num contentor. Cada sobrembalagem contendo matérias radioactivas deve ter pelo menos duas etiquetas colocadas no exterior em dois lados opostos. Além disso, cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias radioactivas. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada. 5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações: a) Conteúdo: i) excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.2.2.1, utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclidos, devem enumerar-se os nuclidos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s). Devem ser utilizadas para esse fim as menções "LSAāII", "LSAāIII", "SCOāI" e "SCOāII"; ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção "LSAāI"; não é obrigatório mencionar o nome do radionuclido; 1268-(1480) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o símbolo do prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável) em grama (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade; c) Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas "conteúdo" e "actividade" que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes, essas rubricas possam ter a menção "Ver os documentos de transporte"; d) Índice de transporte (IT): o número determinado de acordo com 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria IāBRANCA). 5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume emitido pela autoridade competente. 5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que figura na etiqueta deve dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo cindível da sobrembalagem ou do contentor. 5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes cujo modelo ou a expedição requeiram aprovação pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.2.2.2 Disposições relativas às etiquetas 5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2. Também podem ser aceites os modelos correspondentes requeridos para outros modos de transporte, com pequenas variações que não afectem o significado da etiqueta. NOTA: Em certos casos, as etiquetas do 5.2.2.2.2 são apresentadas com uma cercadura exterior em tracejado como previsto no 5.2.2.2.1.1. Esta cercadura não é necessária se a etiqueta for aplicada sobre um fundo de cor contrastante. 5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. Devem ter uma linha traçada a 5 mm de distância no interior do bordo. Na metade superior da etiqueta a linha deve ter a mesma cor que o símbolo convencional e a metade inferior deve ter a mesma cor que o número do canto inferior. As etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante ou ter uma cercadura em traço contínuo ou tracejado. Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis. 5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, e a marca “matéria perigosa para o ambiente”, quando aplicável, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:2005 "Garrafas de gás - Etiquetas de risco", para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas. Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas e a marca “matéria perigosa para o ambiente” (ver 5.2.1.8) podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225:2005. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os símbolos convencionais devem permanecer identificáveis. Os recipientes sob pressão para gases da classe 2, vazios, por limpar, podem ser transportados mesmo que as respectivas etiquetas se encontrem desactualizadas ou danificadas, para fins de enchimento ou de ensaio, conforme o caso, e de aposição de uma nova etiqueta em conformidade com os regulamentos em vigor, ou da eliminação do recipiente sob pressão. 5.2.2.2.1.3 Salvo para as etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 da classe 1, a metade superior das etiquetas deve conter o símbolo convencional e a metade inferior deve conter: a) para as classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe; b) para as classes 4.1, 4.2 e 4.3, o número "4"; c) para as classes 6.1 e 6.2, o número "6". As etiquetas podem incluir texto, tal como o número ONU, ou palavras que descrevam o perigo (por exemplo, "inflamável"), de acordo com 5.2.2.2.1.5, desde que esse texto não oculte ou retire o destaque dado a outros elementos prescritos na etiqueta. 5.2.2.2.1.4 Além disso, salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 devem ostentar na metade inferior, acima do número da classe, o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 devem ostentar na metade superior o número da divisão e na metade inferior o número da classe e a letra do grupo de compatibilidade. 5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o manuseamento. 5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro em todas as etiquetas, excepto: a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco; b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem figurar a branco; c) na etiqueta da classe 5.2, na qual o símbolo poderá aparecer em branco; e d) na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas quais podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório. 5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1481) 5.2.2.2.2 Modelos de etiqueta PERIGO DA CLASSE 1 Matérias e objectos explosivos (Nº 1) Divisões 1.1,1.2 e 1.3 Símbolo convencional (bomba em explosão): negro sobre fundo laranja; algarismo '1' no canto inferior. (Nº 1.4) (Nº 1.5) (Nº 1.6) Divisão 1.4 Divisão 1.5 Divisão 1.6 Números negros sobre fundo laranja. Devem medir aproximadamente 30 mm de altura e 5 mm de espessura (para uma etiqueta de 100 mm x 100 mm); algarismo '1' no canto inferior. Indicação da divisão – deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário. Indicação do grupo de compatibilidade – deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário. PERIGO DA CLASSE 2 Gases (Nº 2.1) (Nº 2.2) Gases inflamáveis Gases não inflamáveis e não tóxicos Símbolo convencional (chama): negro ou branco sobre fundo vermelho (salvo segundo 5.2.2.2.1.6 d); Símbolo convencional (garrafa de gás): negro ou algarismo '2' no canto inferior. branco sobre fundo verde; algarismo '2' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 3 Líquidos inflamáveis (Nº 2.3) 3 3 Gases tóxicos (Nº 3) Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): negro sobre fundo branco; algarismo '2' no canto Símbolo convencional (chama): negro ou branco sobre inferior. fundo vermelho; algarismo '3' no canto inferior. 1268-(1482) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 PERIGO DA CLASSE 4.1 PERIGO DA CLASSE 4.2 PERIGO DA CLASSE 4.3 Matérias sólidas Matérias espontaneamente Matérias que, em contacto com a inflamáveis, matérias auto- inflamáveis água, libertam gases inflamáveis reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas 4 4 4 4 (Nº 4.1) (Nº 4.2) Símbolo convencional Símbolo convencional (chama): (Nº 4.3) (chama): negro sobre fundo negro sobre fundo branco, Símbolo convencional (chama): negro branco, com sete barras (metade superior) e vermelho ou branco sobre fundo azul; algarismo verticais vermelhas; algarismo (metade inferior); algarismo ‘4’ ‘4’ no canto inferior ‘4’ no canto inferior no canto inferior PERIGO DA CLASSE 5.1 PERIGO DA CLASSE 5.2 Matérias comburentes Peróxidos orgânicos 5.1 5.2 5.2 (Nº 5.1) (Nº 5.2) Símbolo convencional (chama sobre um Símbolo convencional (chama): negro ou círculo): negro sobre fundo amarelo; branco sobre fundo vermelho, (metade algarismos ‘5.1’ no canto inferior superior) e amarelo (metade inferior); algarismos ‘5.2’ no canto inferior g PERIGO DA CLASSE 6.1 Matérias tóxicas (Nº 6.1) Símbolo convencional (caveira sobre um duas tíbias): negro sobre fundo branco; algarismo ‘6’ no canto inferior PERIGO DA CLASSE 6.2 Matérias infecciosas (Nº 6.2) Símbolo convencional (três crescentes sobre um círculo) e menções a negro sobre fundo branco; algarismo '6' no canto inferior. A metade inferior da etiqueta deve levar as menções: ‘MATÉRIAS INFECCIOSAS’ e ‘EM CASO DE DANIFICAÇÃO OU DE FUGA ALERTAR IMEDIATAMENTE AS AUTORIDADES DE SAÚDE PÚBLICA' Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1483) PERIGO DA CLASSE 7 Matérias radioactivas (Nº 7A) (Nº 7B) (Nº 7C) Categoria I - Branca Categoria II – Amarela Categoria III – Amarela Símbolo convencional (trevo): negro Símbolo convencional (trevo): negro sobre fundo amarelo com bordadura sobre fundo branco; branca (metade superior) e branco (metade inferior); Texto (obrigatório): a negro na metade Texto (obrigatório): a negro na metade inferior da etiqueta: inferior da etiqueta: 'RADIOACTIVE' 'RADIOACTIVE' 'CONTENTS...' 'CONTENTS...' 'ACTIVITY...' 'ACTIVITY...' Numa caixa de bordo negro: 'TRANSPORT INDEX' A palavra ‘RADIOACTIVE’deve ser A palavra ‘RADIOACTIVE’  A palavra ‘RADIOACTIVE’ seguida de uma barra vertical vermelha; deve ser seguida de duas barras deve ser seguida de três barras algarismo '7' no canto inferior. verticais vermelhas; verticais vermelhas; algarismo '7' no canto inferior. (Nº 7E) Matérias cindíveis da classe 7 fundo branco; Texto (obrigatório): a negro na parte superior da etiqueta: 'FISSILE' Numa caixa de bordo negro na metade inferior da etiqueta: 'CRITICALITY SAFETY INDEX'; algarismo '7' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 8 PERIGO DA CLASSE 9 Matérias corrosivas Matérias e objectos perigosos diversos (Nº 8) (Nº 9) Símbolo convencional (líquidos derramados de Símbolo convencional (sete barras verticais dois tubos de ensaio de vidro e que ataquem uma na metade superior): negro mão e uma placa metálica): sobre fundo branco; negro sobre fundo branco (metade superior); e algarismo '9' sublinhado, no canto inferior. negro com bordadura a branco (metade inferior); algarismo '8' em branco, no canto inferior. 1268-(1484) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 5.3 SINALIZAÇÃO E PAINÉIS LARANJA NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. 5.3.1 Sinalização 5.3.1.1 Disposições gerais 5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e vagões, segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no grande contentor, no CGEM, no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no vagão, e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7. As placas-etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante, ou ter uma cercadura a traço contínuo ou tracejado. NOTA: Para as etiquetas de manobra Nºs 13 e 15, ver 5.3.4. 5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se o vagão ou o grande contentor contiverem matérias ou objectos relevantes de vários grupos de compatibilidade. Os vagões ou os grandes contentores que contiverem matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem: 1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa). Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da divisão 1.2, o vagão ou o grande contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1. Não são exigíveis placas-etiquetas para o transporte das matérias e objectos explosivos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S. Os vagões e grandes contentores, nos quais sejam carregados volumes transportados como remessas militares, na acepção do 1.5.2 e que, em conformidade com o 5.2.2.1.8, não tenham etiquetas de perigo, devem ostentar nos dois lados, para os vagões, e, nos quatro lados, para os grandes contentores, as placas-etiquetas indicadas na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2. 5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos vagões ou grandes contentores que transportem pacotes isentos. Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D. 5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis ou vagões que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário. 5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas. 5.3.1.1.6 Se forem apostas placas-etiquetas em painéis dobráveis, essas placas devem ser concebidas e colocadas de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (sobretudo em resultado da ocorrência de choques ou acções involuntárias). 5.3.1.2 Sinalização dos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do grande contentor, do CGEM, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel. Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1485) 5.3.1.3 Sinalização dos vagões que transportem grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis NOTA: A sinalização com placas-etiquetas dos vagões utilizados no transporte combinado rodoferroviário, ver 1.1.4.4 5.3.1.3.1 Se as placas-etiquetas colocadas nos grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do vagão de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais do vagão. Com excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no vagão de transporte. 5.3.1.4 Sinalização dos vagões para granel, vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas desmontáveis As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão. Quando o vagão-cisterna ou a cisterna desmontável transportada sobre o vagão tiver vários compartimentos e transportar duas ou mais mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nas duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em questão. Nesse caso, contudo, se as mesmas placas-etiquetas tiverem de ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes laterais. Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser colocadas uma ao lado da outra. 5.3.1.5 Sinalização dos vagões que transportem apenas volumes As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais do vagão. 5.3.1.6 Sinalização dos vagões-cisternas, vagões-baterias, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis, vazios, e dos vagões e grandes contentores para granel, vazios Os vagões-cisternas, os vagões com cisternas desmontáveis, os vagões-baterias, os CGEM, os contentores-cisternas e as cisternas móveis, vazios por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem como os vagões e os grandes contentores para granel, vazios, por limpar ou não descontaminados, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior. 5.3.1.7 Características das placas-etiquetas 5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta deve: a) ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com uma linha traçada a 12,5 mm do bordo e paralela à parte lateral. Na metade superior da etiqueta a linha deve ter a mesma cor que o símbolo convencional e na metade inferior deve ter a mesma cor que o número do canto inferior; b) corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo convencional (ver 5.2.2.2); c) ter o número ou os algarismos (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade), em caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à mercadoria perigosa em questão. As disposições do 5.2.2.1.2 são igualmente aplicáveis. 5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo "7" deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo "RADIOACTIVE" na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa. 1268-(1486) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7 5 mm 10 mm MíNIMO RADIOACTIVE 7 (Nº 7D) Símbolo convencional (trevo): preto; fundo: metade superior amarela, com rebordo branco, metade inferior branca; a palavra "RADIOACTIVE" ou, em vez dela, quando for prescrito, o número ONU apropriado deve figurar na metade inferior; algarismo "7" no canto inferior 5.3.1.7.3 Nos contentores-cisternas com capacidade não superior a 3 m3, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2. Se essas etiquetas não são visíveis do exterior do vagão de transporte, serão igualmente apostas nos dois lados do vagão placas-etiquetas em conformidade com as disposições do 5.3.1.7.1. 5.3.1.7.4 Para os vagões, as placas-etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser reduzidas a 150 mm por 150 mm. Nesse caso, as outras dimensões fixadas para os símbolos, linhas, algarismos e letras não são aplicáveis. 5.3.2 Painéis laranja 5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja NOTA: A sinalização com painéis laranja dos vagões utilizados no transporte combinado rodoferroviário, ver 1.1.4.4 5.3.2.1.1 No transporte de mercadorias para as quais seja indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, serão colocados em cada parede lateral − dos vagões-cisternas, − dos vagões-baterias, − dos vagões com cisternas desmontáveis, − dos contentores-cisternas, − dos CGEM, − das cisternas móveis, − dos vagões para granel, − dos pequenos ou grandes contentores para granel, − dos vagões e contentores que transportem matérias radioactivas embaladas, com um único número ONU em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas, painéis rectangulares cor de laranja, bem visíveis, em conformidade com o 5.3.2.2.1. Esses painéis podem também ser colocados em cada parede lateral dos vagões completos que sejam constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1487) 5.3.2.1.2 Cada painel laranja deve ter o número de identificação de perigo e o Nº ONU indicados nas colunas (20) e (1), respectivamente, do Quadro A do Capítulo 3.2 para a matéria transportada, bem como o número ONU em conformidade com o 5.3.2.2.2. Quando um vagão-cisterna, vagão-bateria, vagão com cisternas desmontáveis, contentor-cisterna, CGEM ou cisterna móvel transportar várias matérias diferentes, em cisternas distintas ou em compartimentos distintos de uma mesma cisterna, o expedidor deve colocar painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1, munidos dos números apropriados, de cada lado da cisterna ou do compartimento da cisterna, paralelamente ao eixo longitudinal do vagão, contentor-cisterna ou cisterna móvel, e de maneira claramente visível. 5.3.2.1.3 (Reservado) 5.3.2.1.4 (Reservado) 5.3.2.1.5 Se os painéis prescritos no 5.3.2.1.1 e apostos nos contentores, contentores-cisternas, CGEM ou cisternas móveis, não forem bem visíveis do exterior do vagão que os transporta, esses mesmos painéis devem ser também apostos nos dois lados do vagão. NOTA: Não é necessário aplicar este parágrafo à marcação com painéis laranja de vagões cobertos e fechados que transportem cisternas com uma capacidade máxima de 3 000 litros. 5.3.2.1.6 (Suprimido) 5.3.2.1.7 As prescrições dos 5.3.2.1.1 a 5.3.2.1.5 são também aplicáveis − aos vagões-cisternas, − aos vagões-baterias, − aos vagões com cisternas desmontáveis, − aos contentores-cisternas, − às cisternas móveis e − aos CGEM, vazios, por limpar, não desgaseificados ou não descontaminados, bem como aos vagões, grandes contentores e pequenos contentores para o transporte a granel, vazios, por limpar ou não descontaminados. 5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos. 5.3.2.2 Especificações relativas aos painéis laranja 5.3.2.2.1 Os painéis laranja podem ser retrorreflectores, ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 mm e devem ter uma cercadura preta de 15 mm. O material utilizado deve ser resistente às intempéries e garantir uma sinalização durável. O painel não deve separar-se da sua fixação após um incêndio com uma duração de 15 minutos. Deve permanecer aposto, qualquer que seja a orientação do vagão. As sinalizações prescritas nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.5 podem ser substituídas por uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente. Esta sinalização alternativa deve estar em conformidade com as especificações previstas na presente subsecção, com excepção das relativas à resistência ao fogo mencionadas nos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2. NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes: Coordenadas tricromáticas dos pontos situados nos ângulos da região do diagrama colorimétrico x 0,52 0,52 0,578 0,618 y 0,38 0,40 0,422 0,38 Factor de luminescência da cor não retrorreflectora: ß • 0,22 de cor retrorreflectora: ß > 0,12. Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°. Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5° e de divergência 0,2°: mínimo 20 candelas por lux e por m2. 5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). 1268-(1488) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos. Os números e letras intermutáveis dos painéis que representam o número de identificação de perigo e o número ONU devem permanecer no local durante o transporte, qualquer que seja a orientação do vagão. 5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU Número de identificação de perigo (2 ou 3 algarismos antecedidos, se necessário, da letra "X", ver 5.3.2.3) Número ONU (4 algarismos) Fundo laranja. Rebordo, barra horizontal e algarismos de cor preta, com espessura de 15 mm. 5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta subsecção é permitida uma tolerância de ± 10%. 5.3.2.2.5 Quando o painel laranja ou a sinalização alternativa mencionada no 5.3.2.2.1 é aposta em dispositivos com painéis dobráveis, estes devem ser concebidos e colocados de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (nomeadamente em resultado de choques ou acções involuntárias). 5.3.2.3 Significado dos números de identificação de perigo 5.3.2.3.1 Para as matérias das classes 2 a 9, o número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos: 2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química 3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas susceptíveis de auto-aquecimento 4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento 5 Comburente (facilita o incêndio) 6 Toxicidade ou perigo de infecção 7 Radioactividade 8 Corrosividade 9 Perigo de reacção violenta espontânea NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos. A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo. Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero. As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1489) Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra "X", isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos. Para as matérias e os objectos da classe 1, o código de classificação segundo a coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 será utilizado como número de identificação do perigo. O código de classificação é constituído por: − o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e − a letra do grupo de compatibilidade, de acordo com o 2.2.1.1.6. 5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte significado: 20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário 22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante 223 gás liquefeito refrigerado, inflamável 225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio) 23 gás inflamável 238 gás inflamável, corrosivo 239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta 25 gás comburente (facilita o incêndio) 26 gás tóxico 263 gás tóxico, inflamável 265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio) 268 gás tóxico e corrosivo 28 gás corrosivo 285 gás corrosivo, comburente 30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 60 ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento 323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis 1 X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis 33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23 ºC) 333 matéria líquida pirofórica X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água1 336 matéria líquida muito inflamável e tóxica 338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva 2 X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água 339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica 362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva 38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva 382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. 2 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. 1268-(1490) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 39 matéria líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 40 matéria sólida inflamável ou matéria auto-reactiva ou matéria susceptível de auto-aquecimento 423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis ou matéria sólida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento que reage com a água libertando gases inflamáveis X423 matéria sólida que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1, ou matéria sólida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1, ou matéria sólida susceptível de auto- aquecimento que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) X432 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido 446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido 46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica 462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases tóxicos1 48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva 482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases corrosivos1 50 matéria comburente (facilita o incêndio) 539 peróxido orgânico inflamável 55 matéria muito comburente (facilita o incêndio) 556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica 558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva 559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica 568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica, corrosiva 58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva 59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade 606 matéria infecciosa 623 matéria tóxica líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) 638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) e corrosiva 639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 ºC), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento 642 matéria tóxica sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio) 66 matéria muito tóxica 663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 ºC) 664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento 665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio) 668 matéria muito tóxica e corrosiva Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1491) X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água1 669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 68 matéria tóxica e corrosiva 69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 70 matéria radioactiva 78 matéria radioactiva, corrosiva 80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade 1 X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a água 823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água1 839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e que reage perigosamente com a água1 84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento 842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis 85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) 856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e tóxica 86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica 88 matéria muito corrosiva 2 X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água 883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23 ºC a 60 ºC, valores limites incluídos) 884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento 885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio) 886 matéria muito corrosiva e tóxica X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água1 89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas 99 matérias perigosas diversas transportadas a quente 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. 2 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. 1268-(1492) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente Os vagões-cisternas, contentores-cisternas, cisternas móveis, vagões ou grandes contentores especiais ou vagões ou grandes contentores especialmente equipados, para os quais é exigida uma marca para as matérias transportadas a quente, em conformidade com a disposição especial 580 quando esta é indicada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ter, de cada lado, no caso dos vagões, e de cada lado e em cada extremidade no caso dos contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca de forma triangular cujos lados meçam pelo menos 250 mm e que deve ser representada a vermelho conforme indicado abaixo: 5.3.4 Etiquetas de manobra Nºs 13 e 15 5.3.4.1 Disposições gerais As disposições gerais dos 5.3.1.1.1 e 5.3.1.1.5 e do 5.3.1.3 a 5.3.1.6 aplicam-se também às etiquetas de manobra Nºs 13 e 15. Em vez das etiquetas de manobra, podem ser colocadas marcas de manobra indeléveis que correspondam exactamente aos modelos prescritos. Essas marcas podem representar apenas o triângulos vermelhos com o ponto de exclamação a negro (com, pelo menos, 100 mm de base e 70 mm de altura). 5.3.4.2 Descrição das etiquetas de manobra Nºs 13 e 15 As etiquetas de manobra Nºs 13 e 15 devem ter a forma de um rectângulo com, pelo menos, o formato A7 (74 mm x 105 mm). Nº 13 Nº 15 A manobrar com precaução Proibida a triagem por lançamento ou por gravidade. Deve ser acompanhado por um equipamento motorizado. Não devem chocar nem sofrer choques. 74 mm 74 míni mm míni 105 mm mínimo 105 mm mínimo Triângulo vermelho com um ponto de exclamação, a Três triângulos vermelhos com um ponto de exclamação a negro sobre fundo branco negro 5.3.5 Banda laranja Os vagões-cisternas e os vagões-baterias destinados ao transporte de gases liquefeitos, gases liquefeitos refrigerados ou gases 1 dissolvidos devem ser marcados com uma banda laranja contínua, não retrorreflectora, com cerca de 30 cm de largura, rodeando o reservatório a meia-altura. 5.3.6 Marca "matéria perigosa para o ambiente" Quando é prescrita a colocação de uma placa-etiqueta de acordo com as disposições da secção 5.3.1, os grandes contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e vagões transportando matérias perigosas para o ambiente que satisfaçam os critérios do 2.2.9.1.10 devem ostentar a marca "matéria perigosa para o ambiente", tal como representado no 5.2.1.8.3. As disposições da secção 5.3.1 relacionadas com as placa-etiquetas deverão ser aplicadas mutatis mutandis à marca. 1 Ver NOTA do 5.3.2.2.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1493) CAPÍTULO 5.4 DOCUMENTAÇÃO 5.4.0 Generalidades 5.4.0.1 Salvo se estiver especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo RID deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos. 5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte. 5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas são fornecidas ao transportador através das técnicas de TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao transportador sob a forma de documentos em papel, onde essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo. 5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito 5.4.1.1 Informações gerais que devem figurar no documento de transporte 5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso apresentado a transporte: a) o número ONU, precedido das letras “UN”; b) a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico entre parêntesis (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2; c) - para as matérias e objectos da classe 1: o código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5, 1.6, 13 ou 15, esses números de modelo de etiquetas devem seguir-se entre parênteses ao código de classificação; - para as matérias radioactivas da classe 7: o número da classe, a saber: "7"; NOTA: Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver igualmente a disposição especial 172 do Capítulo 3.3. - para as matérias e objectos das outras classes: os números dos modelos de etiquetas, além da etiqueta de manobra Nº 13, que figurarem na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou que são requeridas por aplicação de uma disposição especial indicada na coluna (6). No caso de vários números de modelos, os números que se seguem ao primeiro devem ser indicados entre parênteses. Para as matérias e objectos para os quais não é indicado nenhum modelo de etiqueta na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser indicada, em seu lugar, a classe de acordo com a coluna (3a); d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras “GE” (por exemplo, “GE II”), ou pelas iniciais correspondentes às palavras "Grupo de embalagem" nas línguas utilizadas em conformidade com o 5.4.1.4.1. NOTA: Para as matérias radioactivas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição especial 172 b) no Capítulo 3.3. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na indicação das iniciais das palavras “Grupo de embalagem”. e) o número e a descrição dos volumes, se necessário (ver também as alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 7º do CIM), os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para completar a descrição do tipo de volume [por exemplo, uma caixa (4G)]; NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior de uma embalagem combinada f) a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um número ONU, uma designação oficial de transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante o caso); NOTA 1: (Reservado) NOTA 2: Para as mercadorias perigosas contidas em máquinas ou equipamentos especificados no RID, a quantidade indicada deve ser a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior, em quilogramas ou em litros, conforme o caso. 1268-(1494) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 g) o nome e o endereço do expedidor (ver também alínea b) do nº 1 do artigo 7º do CIM); h) o nome e o endereço do(s) destinatário(s) (ver também alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIM); i) uma declaração conforme com as disposições de algum acordo particular; j) quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, o número de identificação de perigo deve anteceder o número ONU. O número de identificação de perigo deve também ser indicado no caso dos vagões completos constituídos por volumes contendo uma única mercadoria marcados segundo o 5.3.2.1. A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente escolhidas. Contudo, a), b), c) e d) devem figurar pela ordem abaixo indicada [ou seja, a), b), c) e d)] sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RID. Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa: "UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I" ou "UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), GE I" Quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, a), b), c), d) e j) devem figurar pela ordem j), a), b), c), d) sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RID. Exemplos de descrição autorizada de mercadorias perigosas, tendo em conta a sinalização em conformidade com o 5.3.2.1: "663, UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), I" ou "663, UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), GE I". 5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis. Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capítulo 3.1 e no Quadro A do Capítulo 3.2 para indicar quais os elementos que devem fazer parte da designação oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no presente capítulo letras maiúsculas e letras minúsculas para indicar quais as informações exigidas no documento de transporte, pode ser livremente escolhida a utilização de maiúsculas ou de minúsculas para inscrever essas informações no documento de transporte. 5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo: “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), II, (D/E)” ou “UN 1230 RESÍDUO METANOL, 3 (6.1), GE II, (D/E)” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II, (D/E)” ou “UN 1993 RESÍDUO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II, (D/E)”. Quando for exigida uma sinalização em conformidade com o 5.3.2.1, o número de identificação de perigo, em conformidade com o 5.4.1.1.1 j) deve ser antecedido da palavra "RESÍDUO" como, por exemplo: − "RESÍDUO, 33, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II" ou − "RESÍDUO, 33, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, GE II". Caso se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações seguintes à designação oficial: "RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5" (por exemplo, "UN 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A., 8, II, RESÍDUO EM CONFORMIDADE COM O 2.1.3.5.5"). Não é necessário acrescentar o nome técnico prescrito na disposição especial 274 do Capítulo 3.3. 5.4.1.1.4 (Suprimido) 5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro e aos recipientes sob pressão de socorro Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro ou num recipiente sob pressão de socorro, as palavras "EMBALAGEM DE SOCORRO" ou “RECIPIENTE SOB PRESSÃO DE SOCORRO”, devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento de transporte. 5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas aos meios de confinamento vazios, por limpar 5.4.1.1.6.1 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, deve ser inscrita a expressão “VAZIO, POR LIMPAR” ou “RESÍDUOS, CONTEÚDO ANTERIOR” antes ou depois da descrição das mercadorias perigosas prescrita no 5.4.1.1.1 j) e a) a d). Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1495) 5.4.1.1.6.2 As disposições particulares do 5.4.1.1.6.1 podem ser substituídas pelas disposições do 5.4.1.1.6.2.1 ou 5.4.1.1.6.2.2, conforme o caso. 5.4.1.1.6.2.1 Para as embalagens vazias, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, incluindo os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade não superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com os 5.4.1.1.1 a), b), c), d), e), f) e j) são substituídas por "EMBALAGEM VAZIA", "RECIPIENTE VAZIO", "GRG VAZIO" ou "GRANDE EMBALAGEM VAZIA", conforme o caso, seguidas das informações relativas às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o 5.4.1.1.1 c). Exemplo: “EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)” Além disso, neste caso, se as últimas mercadorias carregadas forem mercadorias da classe 2, as informações de acordo com o 5.4.1.1.1 c) podem ser substituídas pelo número da classe 2. 5.4.1.1.6.2.2 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, à excepção das embalagens contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, bem como para os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade superior a 1 000 litros, as menções a inscrever de acordo com o 5.4.1.1.1 a) a d) e j) são precedidas das menções "VAGÃO- CISTERNA VAZIO", "VEÍCULO-CISTERNA VAZIO", "CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA", "VAGÃO- BATERIA VAZIO", "VEÍCULO-BATERIA VAZIO", "CISTERNA MÓVEL VAZIA", "CONTENTOR-CISTERNA VAZIO", "CGEM VAZIO", "VAGÃO VAZIO", "VEÍCULO VAZIO", "CONTENTOR VAZIO" ou "RECIPIENTE VAZIO", conforme o caso, seguidas das palavras "ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA". Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 f). Exemplo: "VAGÃO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: 663 UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), I" ou "VAGÃO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: 663 UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), GE I". 5.4.1.1.6.2.3 (Reservado) 5.4.1.1.6.3 a) Quando forem transportadas cisternas, vagões-baterias, veículos-baterias ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 4.3.2.4.3". b) Quando vagões, veículos ou contentores vazios, por limpar, forem transportados até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 7.5.8.1, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 7.5.8.1 5.4.1.1.6.4 Para o transporte de vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, vagões-baterias, contentores-cisternas e CGEMs, de acordo com as condições do 4.3.2.4.4, deve incluir-se a menção seguinte no documento de transporte: “Transporte segundo 4.3.2.4.4”. 1 5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo Nos transportes segundo 1.1.4.2.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 1.1.4.2.1" 5.4.1.1.8 (Reservado) 5.4.1.1.9 Disposições especiais relativas ao transporte combinado rodoferroviário NOTA: No que se refere ás menções no documento de transporte, ver 1.1.4.4.5. 5.4.1.1.10 (Reservado) 5.4.1.1.11 Disposições especiais para o transporte de GRG ou de cisternas móveis após o termo de validade do último ensaio ou inspecção periódica ou do último controlo periódico Nos transportes segundo 4.1.2.2 b), 6.7.2.19.6 b), 6.7.3.15.6 b) ou 6.7.4.14.6 b), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.2.2 b)", "Transporte segundo 6.7.2.19.6 b)", 1 Para o transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, pode ser apensa ao documento de transporte uma cópia da documentação (por exemplo, um impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.5) exigida para o transporte marítimo ou aéreo. Estes documentos devem ter uma dimensão idêntica à do documento de transporte. Se o impresso-tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas segundo o 5.4.5 for apenso ao documento de transporte, é dispensada a inclusão, neste documento, das informações sobre as mercadorias perigosas já incluídas nesse impresso-tipo. Contudo, o documento de transporte deverá mencionar esse documento suplementar na caixa prevista para o efeito. 1268-(1496) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 "Transporte segundo 6.7.3.15.6 b)", ou "Transporte segundo 6.7.4.14.6 b)" conforme apropriado. 5.4.1.1.12 Disposições particulares relativas ao transporte em conformidade com as medidas transitórias Nos transportes em conformidade com o 1.6.1.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "TRANSPORTE SEGUNDO O RID APLICÁVEL ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2013". 5.4.1.1.13 (Reservado) 5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada para transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 °C, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240 °C, não indicar que se trata de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos "FUNDIDO(A)" ou "TRANSPORTADO A QUENTE" enquanto parte da designação oficial de transporte), a menção "A TEMPERATURA ELEVADA" deve figurar logo após a designação oficial de transporte. 5.4.1.1.15 (Reservado) 5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3 Quando for prescrito pela disposição especial 640 do Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção "Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que consta após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2. 5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4 Sempre que forem transportadas matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4, deve figurar no documento de transporte (ver NOTA no início do 6.11.4). "Contentor para granel BK(x) aprovado pela autoridade competente de …". 5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático) Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfaz os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento de transporte deve conter a menção suplementar “PERIGOSO PARA O AMBIENTE” ou “POLUENTE MARINHO/PERIGOSO PARA O AMBIENTE”. Esta prescrição suplementar não se aplica aos números ONU 3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1. A menção “POLUENTE MARINHO” (em conformidade com o 5.4.1.4.3 do Código IMGD) é aceite para os transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo. 5.4.1.2 Informações adicionais ou especiais exigidas para certas classes 5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1 a) Nos vagões completos ou carregamentos completos, o documento de transporte deve ter a indicação do número de volumes, a massa em kg de cada volume e a massa líquida total, em kg, da matéria explosiva. Além das informações segundo o 5.4.1.1.1 f), do documento de transporte deve ainda constar a massa líquida, em kg, de matéria explosiva; b) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias no documento de transporte deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, o documento de transporte deve ter na descrição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de "Mercadorias dos números ONU ..."; c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica "0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS", ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma; DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de aprovação da autoridade competente. d) Se forem carregados em comum, no mesmo vagão, volumes contendo matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, deve ser apenso ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente do compartimento de protecção ou do invólucro de segurança segundo o 7.5.2.2., nota de rodapé a) do quadro. Essa aprovação deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se esta língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1497) DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de aprovação da autoridade competente. e) No transporte de matérias ou de objectos explosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção "Embalagem aprovada pela autoridade competente de … (sigla distintiva do Estado em que a autoridade competente exerce o seu mandato, utilizada para os veículos automóveis em circulação internacional)" (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101); f) No caso das remessas militares, na acepção do 1.5.2, podem ser utilizadas as designações prescritas pela autoridade militar competente em vez das designações do Quadro A do Capítulo 3.2. No transporte das remessas militares a que se aplicam as condições derrogatórias segundo os 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2 e 7.2.4, disposição especial W2, o documento de transporte deve também ter a menção "REMESSA MILITAR". g) No transporte de artifícios de divertimento dos Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção: "Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referencia de classificação XX/YYZZZZ”. Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização. O certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de expedição e, se esta não for o alemão, o inglês, o francês ou o italiano, também em alemão, inglês o francês ou o italiano. NOTA 1: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte. NOTA 2: A ou as referencias de classificação consistem na indicação, através do sigla distintiva prevista para os veículos em tráfego internacional (XX)2, do Estado parte do RID no qual o código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi aprovado, a identificação da autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referência de classificação: GB/HSE123456 D/BAM1234. 5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2 a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentoresācisternas ou CGEM, deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2). A indicação da composição da mistura é desnecessária quando os nomes técnicos autorizados pelas disposições especiais 581, 582 ou 583 são utilizados para complementar a designação oficial de transporte; b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas condições do 4.1.6.10, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo 4.1.6.10". c) No transporte de vagões-cisternas que tenham sido enchidos sem terem sido limpos, é necessário indicar, no documento de transporte, como massa total da mercadoria, a soma obtida adicionando a massa de enchimento e o resto da carga, o que corresponde à massa bruta do vagão-cisterna cheio, deduzida a tara inscrita. Pode também ser incluída a menção "Massa de enchimento ... kg"; d) Para os vagões-cisternas, as cisternas móveis e os contentores-cisternas contendo gases liquefeitos refrigerados, o expedidor incluirá no documento de transporte a seguinte menção: "O reservatório está garantido para que as válvulas não possam ser abertas antes de ... (data aceite pelo transportador)". 5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 5.4.1.2.3.1 (Reservado) 5.4.1.2.3.2 Em certas matérias auto-reactivas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, da seguinte forma: "A etiqueta conforme com o modelo Nº 1 não é exigida". 5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas nas condições em que é exigida uma aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4; para as matérias auto-reactivas, 2 Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968) 1268-(1498) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.8". Deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente acompanhada das condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, em francês, em alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de aprovação da autoridade competente. 5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria auto-reactiva (ver 2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.9". 5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias auto-reactivas do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.2 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria auto-reactiva não submetida à classe 4.1". Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria não submetida à classe 5.2". 5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2 Além das informações relativas ao destinatário (ver 5.4.1.1.1 h)), devem ser indicados o nome e o número de telefone de uma pessoa responsável. 5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7 5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da classe 7, devem ser inscritas no documento de transporte, imediatamente após as informações prescritas em 5.4.1.1.1 a) a c), as informações seguintes, sempre que forem aplicáveis, pela ordem a seguir indicada: a) O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, nas misturas de radionuclidos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclidos a que correspondem os valores mais restritivos; b) A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva de baixa dispersão. No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica. Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver a última frase da disposição especial 172 do Capítulo 3.3; c) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis (ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada, em vez da actividade, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama; d) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou IIIāAMARELA; e) O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA); f) Para as remessas de matérias cindíveis que não sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o índice de segurança- criticalidade; g) A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas de baixa dispersão, acordo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa; h) Para as remessas de vários volumes, devem ser fornecidas para cada volume as informações prescritas no 5.4.1.1.1 e nas alíneas a) a g) acima. Para os volumes contidos numa sobrembalagem, num contentor ou num vagão, deve juntar-se uma declaração detalhada do conteúdo de cada volume contido na sobrembalagem, no contentor ou no vagão e, se necessário, de cada sobrembalagem, contentor ou vagão. Se num ponto de descarga intermédio, forem retirados volumes da sobrembalagem, do contentor ou do vagão, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados; i) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção "REMESSA EM USO EXCLUSIVO"; e j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOāII, a actividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A2. Para uma matéria radioactiva para a qual o valor de A2 é ilimitado, o múltiplo de A2 é zero. 5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte uma declaração relativa às medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes informações: a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CW33 (3.2) do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração; b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao vagão e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir; c) Disposições a tomar em caso de emergência tendo em conta a natureza da remessa. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1499) 5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de origem do modelo. 5.4.1.2.5.4 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga. 5.4.1.3 (Reservado) 5.4.1.4 Forma e língua 5.4.1.4.1 O documento de transporte deve ser preenchido numa ou mais línguas, sendo uma delas o inglês, o francês ou o alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. Para além das informações prescritas nos 5.4.1.1 e 5.4.1.2, deve ser colocada uma cruz na casa para o efeito quando o documento de transporte utilizado contem tal casa, por exemplo conforme documento de transporte CIM ou o documento do vagão conforme o Contrato Uniforme de Utilização de vagões (CUU) 3. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL Em transporte nacional, é permitida a utilização exclusiva da língua portuguesa na redacção do documento de transporte. 5.4.1.4.2 Serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo vagão ou contentor, em função das interdições que figuram no 7.5.2. Além do documento de transporte, para o transporte multimodal de mercadorias perigosas, é recomendada a utilização de 4 documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.5 . 5.4.1.5 Mercadorias não perigosas Quando não forem submetidas às disposições do RID mercadorias expressamente citadas no Quadro A do Capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da Parte 2, o expedidor pode incluir no documento de transporte uma declaração com esse objectivo, por exemplo: "Estas mercadorias não são da classe..." NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto de essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é susceptível de ser sujeita a controle durante o trajecto. 5.4.2 Certificado de carregamento do grande contentor ou do vagão Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido 5 um certificado de carregamento do contentor/veículo em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG juntamente 6 com o documento de transporte . 3 Publicado pelo GCU Bureau, avenue Louise, 500, BE-1050 Bruxelles, http://www.gcubureau.org/ 4 Quando utilizadas, podem consultar-se as recomendações do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e das transacções electrónicas (CEFACT- ONU), em particular a Recomendação N.º 1 (Impressoātipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 81.3) e respectivo anexo "UN Layout Key for Trade Documents – Guidelines for Applications" (ECE/TRADE/270) edição 2002) a Recomendação N.º 11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1 – actualmente em revisão) e a Recomendação N.º 22 (Impressoātipo para as instruções de expedição normalizadas) (ECE/TRADE/168, edição 1989). Ver igualmente o Resumo das recomendações do CEFACT-ONU sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/346, edição 2006) e a publicação "United Nations Trade Data elements Directory" (UNTDED) (ECE/TRADE/362, edição 2005). 5 A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) redigiram igualmente directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte). 6 A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte. "5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo 5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas ou embaladas num contentor ou num veículo, os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um "certificado de carregamento do contentor ou do veículo" indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as seguintes condições: .1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias. .2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)). 1268-(1500) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor/veículo previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor/veículo. NOTA: O certificado de carregamento do contentor/veículo não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM. 5.4.3 Instruções escritas (ficha de segurança) 5.4.3.1 Na eventualidade de uma situação de emergência aquando de um acidente que possa ocorrer durante o transporte, as instruções escritas sob a forma especificada no 5.4.3.4 devem ser guardadas num local acessível, no interior da cabina do maquinista. 5.4.3.2 Estas instruções devem ser facultadas pelo transportador ao(s) maquinista(s) do comboio, antes da partida, numa ou mais línguas que cada membro possa ler e compreender. O transportador deve garantir o maquinista do comboio compreende as instruções e é capaz de as aplicar correctamente. 5.4.3.3 Antes de iniciar a viagem, o transportador deve informar o maquinista do comboio das mercadorias perigosas carregadas a bordo. O maquinista do comboio deve consultar as instruções escritas sobre as medidas a tomar em caso de emergência ou acidente. 5.4.3.4 Estas instruções escritas devem corresponder ao modelo de quatro páginas seguinte, tendo em consideração o conteúdo e a forma. .3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas volumes em bom estado tenham sido carregados. .4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos; .5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo; .6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG); .7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetas e munidos de placas-etiquetas; .8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: ”PERIGO, CONTÉM CO2 (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COMPLETAMENTE ANTES DE ENTRAR”; e .9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo. NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas. 5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informações estão contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, tal como “declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efectuada em conformidade com às disposições aplicáveis”. A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento. As assinaturas em facsimile são permitidas quando as leis e regulamentações aplicáveis reconhecem a validade legal das fotocópias das assinaturas. 5.4.2.3 Quando o certificado de carregamento do contentor /veículo é apresentado ao transportador utilizando técnicas de transmissão baseadas no tratamento electrónico da informação (TEI) ou na permuta de dados informatizados (EDI), a(s) assinatura(s) podem ser substituídas pelo(s) nome(s) (em maiúsculas) da(s) pessoa(s) que têm o direito de assinar." 5.4.2.4 Quando as informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas são fornecidas a um transportador utilizando técnicas do TEI ou do EID e que, em seguida, essas mercadorias perigosas são entregues a um transportador que exige um certificado de carregamento do contentor/veículo em papel, o transportador deve assegurar-se que o documento em papel contém a menção “original recebido por via electrónica” e o nome do signatário deve figurar em maiúsculas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1501) INSTRUÇÕES ESCRITAS EM CONFORMIDADE COM O RID (ficha de segurança) Tutorial, Lda. (João Cezília) Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente envolvendo ou podendo envolver mercadorias perigosas Em caso de emergência ou de acidente que possa surgir no decurso do transporte, o maquinista do comboio deve tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas1: ā Parar o comboio/movimento de manobra num local adequado tendo em conta o tipo de perigo (por exemplo incêndio, derramamento da mercadoria carregada), locais (por exemplo túnel, zona habitacional), e as medidas necessárias dos serviços de emergência (acessibilidade, evacuação), quando aplicável, em articulação com o gestor da infra-estrutura ferroviária; ā Desligar o motor da unidade motriz de acordo com as instruções de utilização; ā Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem acender qualquer equipamento eléctrico; ā Seguir as indicações suplementares sobre os perigos indicadas nos quadros seguintes em função das mercadorias envolvidas. Os perigos correspondem aos números das etiquetas de perigo e às marcas atribuídas à mercadoria durante o transporte; ā Informar o gestor da infra-estrutura ferroviária ou os serviços de emergência, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença, tendo em conta as instruções dos transportadores; ā Ter as informações relativas às mercadorias perigosas transportadas (quando aplicável os documentos de transporte) à disposição para a chegada das equipas de emergência ou colocá-los á disposição através da troca de dados informatizados (EDI); ā Vestir o colete ou o fato retrorreflector prescritos e abandonar a unidade motriz; ā Utilizar, quando aplicável, os outros equipamentos de protecção; ā Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes pessoas a abandonar o local e a seguir as instruções dos serviços de emergência (internos e externos); ā Não caminhar sobre as substâncias espalhadas sobre o solo nem lhes tocar, e evitar a inalação das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento; ā Retirar qualquer vestuário contaminado e qualquer equipamento de protecção contaminado após utilização. 1 As prescrições decorrentes das disposições do direito ferroviário ou de exploração devem ser respeitadas. 1268-(1502) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Indicações suplementares para os membros da tripulação dos veículos sobre as características de perigo das mercadorias perigosas por classe e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações perigo suplementares (1) (2) (3) Matérias e objectos explosivos Apresentam uma larga gama de propriedades e de efeitos tais como explosão em massa, projecção de fragmentos, incêndio/fluxo de calor intenso, formação de Colocar-se em local abrigado luz demasiado intensa, ruído intenso ou fumo. mas afastado de janelas. Sensíveis aos choques e/ou impactos e/ou ao calor. 1 1.5 1.6 Tutorial, Lda. (João Matérias e objectos explosivos Ligeiro risco de explosão e de incêndio. Cezília) Colocar-se em local abrigado. 1.4 Gases inflamáveis Risco de incêndio. Risco de explosão. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local abrigado. Risco de asfixia. Afastar-se das zonas baixas Podem provocar queimaduras e/ou úlceras do frio. 2.1 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. Gases não inflamáveis, não tóxicos Risco de asfixia. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local abrigado. Podem provocar úlceras do frio. Afastar-se das zonas baixas. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 2.2 Gases tóxicos Risco de intoxicação. Podem estar sob pressão. Colocar-se em local abrigado. Podem causar queimaduras e/ou úlceras do frio. Afastar-se das zonas baixas. Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 2.3 Líquidos inflamáveis Risco de incêndio. Colocar-se em local abrigado. Risco de explosão. Afastar-se das zonas baixas. 3 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 3 3 Matérias sólidas inflamáveis, Risco de incêndio. matérias auto-reactivas e matérias As matérias inflamáveis ou combustíveis podem pegar fogo em caso de calor, explosivas dessensibilizadas faíscas ou chamas. sólidas Podem conter matérias auto-reactivas susceptíveis de decomposição exotérmica sob o efeito do calor, quando do contacto com outras substâncias (ácidos, compostos de metais pesados, ou aminas), fricção ou choque. Isso pode ocasionar emanações de gases ou de vapores nocivos e inflamáveis ou auto- inflamação. 4 Os recipientes de confinamento podem explodir sob o efeito do calor. 4.1 Risco de explosão das matérias explosivas dessensibilizadas em caso de fuga do agente dessensibilizante. Matérias sujeitas a combustão espontânea Risco de incêndio por inflamação espontânea se as embalagens forem danificadas ou se o seu conteúdo for derramado. Podem apresentar uma forte reacção com a água. 4 4.2 Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis Risco de incêndio e de explosão em caso de contacto com a água. 4 4 4.3 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1503) Etiquetas e painéis de Características de perigo Indicações perigo suplementares (1) (2) (3) Matérias comburentes Risco de forte reacção, de inflamação e de explosão em caso de contacto com 5.1 matérias combustíveis ou inflamáveis. 5.1 Peróxidos orgânicos Risco de decomposição exotérmica em caso de fortes temperaturas, de contacto com outras matérias (ácidos, compostos de metais pesados ou aminas), de fricção ou de choques. Isso pode desencadear emanações de gases ou de vapores 5.2 5.2 nocivos e inflamáveis ou auto-inflamação. 5.2 Matérias tóxicas Risco de intoxicação por inalação, contacto com a pele ou ingestão. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 6.1 Matérias infecciosas Risco de infecção. Pode causar doenças graves nos seres humanos ou nos animais. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 6.2 Matérias radioactivas 7A 7B Risco de absorção e de radiação externa. Limitar o tempo de exposição. RADIOACTIVE 7 7C 7D Matérias cindíveis Risco de reacção nuclear em cadeia. 7E Matérias corrosivas Risco de queimaduras por corrosão. Podem reagir fortemente entre elas, com a água ou com outras substâncias. A matéria derramada pode libertar vapores corrosivos. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 8 Matérias e objectos perigosos diversos Risco de queimaduras. Risco de incêndio. Risco de explosão. Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. 9 NOTA 1: Para as mercadorias perigosas de riscos múltiplos e para os carregamentos em comum, observam-se as prescrições aplicáveis a cada rubrica. NOTA 2: As indicações suplementares dadas acima podem ser adaptadas para aí figurarem as classes de perigo das mercadorias perigosas e os meios utilizados para as transportar e quando aplicável, para complementar em conformidade com as exigências nacionais existente. 1268-(1504) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Indicações suplementares para o maquinista do comboio sobre as características perigosas das mercadorias perigosas, indicadas por marcas, e sobre as medidas a tomar em função das condições predominantes Marca Características de perigo Indicações suplementares (1) (2) (3) Risco para o meio aquático ou para as redes de esgotos. Matérias perigosas para o ambiente Evitar tocar as partes quentes Risco de queimaduras por calor da unidade de transporte e a matéria derramada Matérias transportadas a quente Equipamentos de protecção individual a ter na cabine do maquinista do comboio Os equipamentos seguintes1 devem encontrar-se na cabine do maquinista do comboio: ā um aparelho de iluminação portátil; para o maquinista do comboio: ā um colete ou fato retrorreflector (semelhante por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471); 5.4.4 Conservação das informações relativas ao transporte de mercadorias perigosas 5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas, bem como as informações e a documentação suplementares como está indicado no RID, durante um período mínimo de três meses. 5.4.4.2 Quando a documentação é guardada sob a forma electrónica ou num sistema informático, o expedidor e o transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa. 5.4.5 Exemplo de impressoātipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas Exemplo de impressoātipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado de carregamento do contentor em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas. 1 Quando aplicável, estes equipamentos devem corresponder às exigências nacionais existentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1505) IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1. Expedidor 2. Número do documento de transporte TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO 3. 4. Número de referência do Página 1 de páginas 5. Número de referência do transitário 6. Destinatário 7. Transportador (a preencher pelo transportador) DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais * PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de perigo, grupo de Declaro que o conteúdo desta carga é abaixo descrito de forma completa e exacta através da designação oficial de transporte e que está convenientemente classificado, embalado, marcado, etiquetado, sinalizado e, em todos os aspectos, em condições apropriadas para ser transportado em conformidade com a regulamentação internacional e nacional aplicável. 8. Esta remessa está em conformidade com os limites aceitáveis para: 9. Informações complementares relativas ao manuseamento (riscar a menção não aplicável) AVIÃO DE PASSAGEIROS AVIÃO APENAS E DE CARGA DE CARGA 10. Navio / Nº de voo e data 11. Porto / local de carga 12. Porto / local de descarga 13. Destino 14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3) 15. Nº de identificação do 16. Número(s) de 17. Dimensões e tipo do 18. Tara 19. Massa bruta total contentor ou nº de matrícula do selagem contentor/veículo (kg) (incluindo tara) veículo (kg) CERTIFICADO DE CARREGAMENTO 21. RECIBO NA RECEPÇÃO DAS MERCADORIAS Declaro que as mercadorias perigosas acima Recebi o número de volumes/contentores/reboques declarado acima em bom descritas foram carregadas no estado aparente, com ressalva das reservas a seguir indicadas: contentor/veículo acima identificado em conformidade com as disposições aplicáveis** A SER COMPLETADO E ASSINADO EM CADA CARREGAMENTO EM CONTENTOR/VEÍCULO PELA PESSOA RESPONSÁVEL PELO CARREGAMENTO 20. Nome da sociedade Nome do transportador 22. Nome da sociedade (DO EXPEDIDOR QUE PREPARA O DOCUMENTO) Nome e qualidade do declarante Nº de matrícula do veículo Nome e qualidade do declarante Local e data Assinatura e data Local e data Assinatura do declarante ASSINATURA DO Assinatura do declarante CONDUTOR ** Ver 5.4.2. 1268-(1506) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1. Expedidor 2. Nº do documento de transporte 3. 4. Número de referência do TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO Página 2 de páginas 5. Número de referência do transitário 14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3) * PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de perigo, grupo de embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais aplicáveis Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1507) CAPÍTULO 5.5 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 5.5.1 (Suprimido) 5.5.2 Disposições especiais aplicáveis ao equipamento de transporte sob fumigação (Nº ONU 3359) 5.5.2.1 Generalidades 5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (Nº ONU 3359) que não contenha outras mercadorias perigosas só estão submetidos às disposições do RID que constam da presente secção. NOTA: No âmbito do presente capítulo, chama-se equipamento de transporte a um vagão, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um CGEM. 5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação é carregado com mercadorias perigosas para além do agente de fumigação, aplicam-se as disposições do RID aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita à sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção. 5.5.2.1.3 Apenas os equipamentos de transporte que podem ser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação. 5.5.2.2 Formação As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumigação devem possuir uma formação adequada às suas responsabilidades. 5.5.2.3 Marcação e sinalização com placas-etiquetas 5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu interior. Este sinal de deve ficar afixado no equipamentos de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes disposições: a) O equipamentos de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de gás fumigante; e b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas 5.5.2.3.2 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo. Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação PERIGO 250 mm no mínimo ESTA UNIDADE ESTÁ SOB FUMIGAÇÃO COM (nome do fumigante*) APLICADO EM: ( data* ) (…hora*…) VENTILADO EM (…data*…) NÃO ENTRAR * Inserir os detalhes como apropriado 300 mm no mínimo 1268-(1508) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado, seja pela abertura das portas do equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal de alerta. 5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação foi ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser retirado. 5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas em conformidade com o modelo Nº 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas é exigida por outras mercadorias ou objectos da classe 9 contidas no equipamento de transporte. 5.5.2.4 Documentação 5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte que foram submetidos a um tratamento de fumigação e que não foram completamente ventilados antes do transporte, devem ter as seguintes indicações: - “UN 3395, equipamento de transporte sob fumigação, 9”, ou “UN 3359, equipamento de transporte sob fumigação, classe 9”; - A data e hora da fumigação, e - O tipo e a quantidade de agente de fumigação utilizado. Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos estabelecidos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no 5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis. 5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso). 5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4). 5.5.3 Disposições especiais aplicáveis aos volumes e contentores que contenham matérias que apresentem um risco de asfixia quando são utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento (como neve carbónica (Nº ONU 1845) ou azoto líquido refrigerado (Nº ONU 1977) ou árgon líquido refrigerado (Nº ONU 1951)) 5.5.3.1 Campo de aplicação 5.5.3.1.1 A presente secção não se aplica às matérias que podem ser utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento quando elas são transportadas como remessa de mercadorias perigosas. Quando são transportadas como remessa, devem ser transportadas sob a rubrica pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 nas condições de transporte que lhe estão associadas. 5.5.3.1.2 A presente secção não se aplica aos gases dos ciclos de refrigeração. 5.5.3.1.3 A presente secção não se aplica às mercadorias perigosas utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento de cisternas ou CGEM durante o transporte. 5.5.3.2 Generalidades 5.5.3.2.1 Os vagões e contentores com matérias utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento (que não para fumigação) durante o transporte, não ficam sujeitos a outras disposições do RID a não ser as da presente secção. 5.5.3.2.2 Quando mercadorias perigosas são carregadas em vagões e contentores refrigerados ou condicionados, aplicam-se todas as outras disposições do RID relativas a essas mercadorias perigosas bem como as que figuram na presente secção. 5.5.3.2.3 (Reservado) 5.5.3.2.4 O pessoal que se encarrega do manuseamento ou do transporte dos vagões e contentores refrigerados ou condicionados deve ter formação adaptada às suas responsabilidades. 5.5.3.3 Volumes com um agente de refrigeração ou de condicionamento 5.5.3.3.1 As mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam afectadas as instruções de embalagem P203, P620, P650, P800, P901 OU P904 do 4.1.4.1 devem satisfazer as disposições apropriadas das referidas instrução de embalagem. 5.5.3.3.2 Para as mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam afectadas outras instruções de embalagem, os volumes devem poder resistir a muito baixas temperaturas e não devem ser alterados nem enfraquecidos de modo significativo pelo agente de refrigeração ou de condicionamento. Os volumes devem ser concebidos e fabricados de modo a permitir que o gás se escape para impedir um aumento de pressão que poderia desencadear uma ruptura da embalagem. As mercadorias perigosas devem estar embaladas de modo a impedir qualquer deslocamento depois da dissipação do agente de refrigeração ou de condicionamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1509) 5.5.3.3.3 Os volumes que contenham um agente de refrigeração ou de condicionamento devem ser transportados em vagões e contentores bem ventilados. 5.5.3.4 Marcação dos volumes que contenham um agente de refrigeração ou de condicionamento 5.5.3.4.1 Os volumes que contenham mercadorias perigosas utilizadas para a refrigeração ou o condicionamento, devem evidenciar uma marca que indique a designação da coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, seguida na menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso, numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês, alemão ou italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. 5.5.3.4.2 As marcas devem ser duráveis, legíveis e colocadas em local e com dimensão tal, que em relação ao volume, sejam facilmente visíveis. 5.5.3.5 Vagões e contentores que contenham neve carbónica não embalada 5.5.3.5.1 Se a neve carbónica não embalada for utilizada, não deve estar em contacto directo com a estrutura metálica de um vagão ou contentor para evitar fragilizar o metal. Deve ser garantido um bom isolamento entre a neve carbónica e o vagão ou contentor mantendo uma separação de pelo menos 30 mm (por exemplo através de materiais pouco condutores do calor, como tábuas, paletes, etc.). 5.5.3.5.2 Quando a neve carbónica é colocada à volta dos volumes, devem ser tomadas medidas para que os volumes conservem a sua posição inicial durante o transporte, depois da neve carbónica se ter dissipado. 5.5.3.6 Marcação dos vagões e contentores 5.5.3.6.1 Em cada ponto de acesso dos vagões e contentores que contenham mercadorias perigosas utilizadas para a refrigeração ou o condicionamento, deve ser colocado um sinal de alerta em conformidade com o 5.5.3.6.2, em local onde seja visto facilmente pelo pessoal que abre o vagão ou contentor ou que penetrem nele. A marcação deve manter-se aposta no vagão ou contentor até que as disposições seguintes estejam satisfeitas: a) O vagão ou contentor tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas do agente de refrigeração ou de condicionamento; e b) As mercadorias refrigeradas ou condicionadas tenham sido descarregadas. 5.5.3.6.2 A marca do sinal de alerta deve ser rectangular e medir no mínimo 150 mm de largura e 250 mm de altura. Deve evidenciar as seguintes indicações: a) A palavra “ATENÇÃO” escrita a vermelho ou branco em letras com pelo menos 25 mm de altura numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês, alemão ou italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo; e b) A designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 seguida da menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso, por baixo do símbolo, em letras pretas em fundo branco, com pelo menos 25 mm de altura numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês, alemão ou italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. Por exemplo: DIÓXIDO DE CARBONO SÓLIDO, AGENTE DE REFRIGERAÇÃO”. Esta marca está ilustrada abaixo: ATENÇÃO WARNING Dimensão mínima 250 mm Dimensão mínima 150 mm *Inserir a designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 seguida da menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso 1268-(1510) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5.5.3.7 Documentação 5.5.3.7.1 Os documentos (tais como guia de transporte, documento de carga aérea, ou documento CMR/CIM) associados ao transporte de vagões ou contentores que tenham sido refrigerados ou condicionados e que não tenham sido completamente ventilados antes do transporte, devem conter as seguintes indicações: a) O número ONU precedido das letras “UN”; e b) A designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 seguida da menção “AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” ou “AGENTE DE CONDICIONAMENTO”, conforme o caso numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês, alemão ou italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo. Por exemplo: “UN 1845 DIÓXIDO DE CARBONO, AGENTE DE REFRIGERAÇÃO” 5.5.3.7.2 O documento de transporte pode apresentar qualquer forma desde que contenha as informações exigidas no 5.5.3.7.1. Estas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1511) PARTE 6 Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos CAPÍTULO 6.1 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO DAS EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS 6.1.1 Generalidades 6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam: a) aos volumes contendo matérias radioactivas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9); b) aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2, salvo disposição em contrário (ver capítulo 6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1); c) aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2; d) aos volumes cuja massa líquida exceda 400 kg; e) às embalagens cuja capacidade exceda 450 litros. 6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter em conta o progresso cien- tífico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceites pela autoridade competente e que satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente capítulo desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente. 6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade apropriado e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3: a) antes da sua primeira utilização para transporte; b) após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte. Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que os resul- tados do ensaio não sejam por isso afectados. Este ensaio não é necessário para: - embalagens interiores de embalagens combinadas; - recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a menção “RID/ADR” em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii); - embalagens metálicas leves com a menção “RID/ADR” em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii). 6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítu- lo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações ade- quadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.1.2 Código que designa o tipo de embalagem 6.1.2.1 O código é constituído por: a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc., seguido, se for o caso, de c) Um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence. 6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior. 1268-(1512) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior. 6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras "T", "V" ou "W". A letra "T" designa uma embalagem de socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra "V" designa uma embalagem especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7. A letra "W" indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabrica- da segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é considerada como equivalente no sentido prescri- to no 6.1.1.2. 6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem: 1. Tambor; 2. (Reservado) 3. Jerricane; 4. Caixa; 5. Saco; 6. Embalagem compósita; 7. (Reservado) 0. Embalagem metálica leve. 6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material: A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície) B. Alumínio C. Madeira natural D. Contraplacado F. Aglomerado de madeira G. Cartão H. Matéria plástica L. Tecido M. Papel multifolha N. Metal (que não o aço ou o alumínio) P. Vidro, porcelana ou grés. NOTA: O termo "Matéria plástica" inclui igualmente outros materiais poliméricos, como, por exemplo, a borracha. 6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de embalagem, o mate- rial utilizado no seu fabrico e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a consultar para as prescrições aplicáveis. Tipo Material Categoria Código Subsecção 1. Tambores A. Aço com tampo superior não amovível 1A1 6.1.4.1 com tampo superior amovível 1A2 B. Alumínio com tampo superior não amovível 1B1 6.1.4.2 com tampo superior amovível 1B2 D. Contraplacado 1D 6.1.4.5 G. Cartão 1G 6.1.4.7 H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 1H1 6.1.4.8 com tampo superior amovível 1H2 N. Metal que não o aço ou com tampo superior não amovível 1N1 alumínio 6.1.4.3 com tampo superior amovível 1N2 2. (Reservado) 3. Jerricanes A. Aço com tampo superior não amovível 3A1 6.1.4.4 com tampo superior amovível 3A2 B. Alumínio com tampo superior não amovível 3B1 6.1.4.4 com tampo superior amovível 3B2 H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 3H1 6.1.4.8 com tampo superior amovível 3H2 4. Caixas A. Aço 4A 6.1.4.14 B. Alumínio 4B 6.1.4.14 C.Madeira natural ordinárias 4C1 6.1.4.9 de painéis estanques aos pulverulentos 4C2 D. Contraplacado 4D 6.1.4.10 F. Aglomerado de madeira 4F 6.1.4.11 G. Cartão 4G 6.1.4.12 H. Matéria plástica expandida 4H1 6.1.4.13 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1513) Tipo Material Categoria Código Subsecção rígida 4H2 N. Metal que não o aço ou 4N 6.1.4.14 o alumínio 5. Sacos H. Tecido de matéria plás- sem forro nem revestimento interior 5H1 tica estanque aos pulverulentos 5H2 6.1.4.16 resistente à água 5H3 H. Filme de matéria plástica 5H4 6.1.4.17 L. Tecido sem forro nem revestimento interior 5L1 estanque aos pulverulentos 5L2 6.1.4.15 resistente à água 5L3 M. Papel multifolha 5M1 6.1.4.18 multifolha, resistente à água 5M2 6. Embalagens H. Recipiente de matéria com tambor exterior de aço 6HA1 compósitas plástica com grade ou caixa exterior de aço 6HA2 com tambor exterior de alumínio 6HB1 com grade ou caixa exterior de alumínio 6HB2 com caixa exterior de madeira 6HC com tambor exterior de contraplacado 6HD1 6.1.4.19 com caixa exterior de contraplacado 6HD2 com tambor exterior de cartão 6HG1 com caixa exterior de cartão 6HG2 com tambor exterior de matéria plástica 6HH1 com caixa exterior de matéria plástica rígida 6HH2 P. Recipiente de vidro, com tambor exterior de aço 6PA1 porcelana ou grés com grade ou caixa exterior de aço 6PA2 com tambor exterior de alumínio 6PB1 com grade ou caixa exterior de alumínio 6PB2 com caixa exterior de madeira 6PC com tambor exterior de contraplacado 6PD1 com cesto exterior de verga 6PD2 6.1.4.20 com tambor exterior de cartão 6PG1 com caixa exterior de cartão 6PG2 com embalagem exterior de matéria plástica expan- 6PH1 dida com embalagem exterior de matéria plástica rígida 6PH2 7. (Reservado) 0. Embalagens A. Aço com tampo superior não amovível 0A1 metálicas leves 6.1.4.22 com tampo superior amovível 0A2 6.1.3 Marcação NOTA 1: A marcação da embalagem indica que ela corresponde a um modelo tipo que foi submetido aos ensaios com sucesso e que está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais têm relação com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marcação, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria no Quadro A do Capítulo 3.2. NOTA 2: A marcação destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marcação original é um meio à disposição do(s) respectivo(s) fabricante(s) para identificar o tipo e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas. NOTA 3: A marcação não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário tomar também em conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das embalagens que satisfizeram os ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as quais é atribuído um grupo de embalagem cor- 1268-(1514) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 respondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade relativa1 indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso - isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de embalagem III para matérias de densidade relativa 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda todos os critérios funcionais respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta. 6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o RID deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou infe- riores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. A marcação deve incluir: a) i) o símbolo da ONU para as embalagens Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.72.Não deve ser utilizado para as emba- lagem que satisfazem apenas as condições simplificadas dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea ii) abaixo). Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo; ou ii) o símbolo "RID/ADR" para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embalagens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6); NOTA: As embalagens que ostentam esta marcação estão aprovadas para operações de transporte por caminho-de-ferro, estrada e navegação interior, que estão sujeitas às disposições do RID, do ADR e do ADN, respectivamente. Não são necessariamente aceites para o transporte por outros meios de transporte ou para as operações de transporte por estrada, caminhos-de-ferro ou vias de navega- ção interiores que estejam sujeitas às disposições de outros regulamentos. b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2; c) um código composto por duas partes: i) uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com sucesso aos ensaios: X para os grupos de embalagem I, II e III; Y para os grupos de embalagem II e III; Z apenas para o grupo de embalagem III; ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da densidade rela- tiva, arredondada à primeira décima, para a qual o modelo tipo foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida se essa densidade não exceder 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou embalagens inte- riores, a indicação da massa bruta máxima em kg; Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 ºC excede 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima em kg. d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embala- gens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada por defeito à dezena mais próxima; Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 ºC excede 200 mm2/s, a indicação da letra «S». e) os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H e 3H devem levar também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição pode ser aposta na embalagem ou num local diferente do resto da marca- ção. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte: 12 11 1 10 2 9 3 8 4 7 6 5 1 A expressão “densidade relativa” (d) é considerada como sinónimo de “gravidade específica” (GE), sendo utilizada em todo o presente texto. 2 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexiveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfa- zem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1515) f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional3; g) o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação da autoridade competente. 6.1.3.2 Além das marcações indeléveis prescritas no 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a 100 litros deve levar as marcações indicadas no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal utilizado no corpo (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de, pelo menos, um dos tampos de um tambor metálico for inferior à do corpo, a espessura nominal do tampo superior, do corpo e do tampo inferior devem ser inscritas sobre o fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: "1,0-1,2-1,0" ou "0,9-1,0-1,0". As espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável, por exemplo, a norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcações indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5. 6.1.3.3 Qualquer embalagem, que não as embalagens mencionadas no 6.1.3.2, susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento deve levar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marcação permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento (marcação embutida, por exemplo). Para as embalagens, que não os tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 litros, esta marcação permanente pode substituir a marcação indelével prescrita em 6.1.3.1. 6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou supressão de ele- mentos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as marcações definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o tampo superior ou sobre o corpo. 6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente (embutidas, por exemplo). 6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo. Diferentes tra- tamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo. Por “série de modelos tipo” (variantes) devem entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas inferiores relativamente ao mode- lo-tipo aprovado. Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio. 6.1.3.7 As marcações devem ser apostas na ordem das alíneas indicada no 6.1.3.1. Os elementos das marcações exigidas nestas alí- neas e, se for o caso, nas alíneas h) a j) do 6.1.3.8, devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos indicados no 6.1.3.11 As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação correcta das partes da marcação prescrita em 6.1.3.1. 6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar nas embalagens uma marcação que inclua, pela ordem seguinte: h) o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional 2; i) o nome do recondicionador ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade competente; j) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L». 6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as marcações prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de aparecer no tampo superior ou sobre o corpo dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas das inscrições prescritas no 6.1.3.8 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo tipo original. 3 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968). 1268-(1516) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca "REC", a qual deve ser colocada na proximidade da marcação definida no 6.1.3.1. 6.1.3.11 Exemplos de marcações para embalagens NOVAS: segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de cartão 4G/Y145/S/02 segundo 6.1.3.1 f) e g) NL/VL823 1A1/Y1.4/150/98 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao NL/VL824 segundo 6.1.3.1 f) e g) transporte de matérias líquidas 1A2/Y150/S/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço destinados ao NL/VL825 segundo 6.1.3.1 f) e g) transporte de matérias sólidas ou de embala- gens interiores 4HW/Y136/S/98 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de plástico de tipo equiva- NL/VL826 segundo 6.1.3.1 f) e g) lente lA2/Y/100/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores de aço reconstruídos, destina- USA/MM5 segundo 6.1.3.1 f) e g) dos ao transporte de matérias líquidas RID/ADR/0A1/100/89 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de NL/VL/123 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior não amovível RID/ADR/0A2/Y20/S/04 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves novas, de NL/VL/124 segundo 6.1.3.1 f) e g) tampo superior amovível, destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas cuja viscosidade, a 23 °C, é superior a 200 mm2/s 6.1.3.12 Exemplos de marcação para embalagens RECONDICIONADAS: 1A1/Y1.4/150/97 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) NL/RB/01/RL segundo 6.1.3.8 h), i) e j) 1A2/Y150/S/99 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) USA/RB/00 R segundo 6.1.3.8 h), i) e j) 6.1.3.13 Exemplos de marcação para embalagens de SOCORRO: 1A2T/Y300/S/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) USA/abc segundo 6.1.3.1 f) e g) NOTA: As marcações, ilustradas por exemplos nos 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa única linha ou em várias linhas, sob condição de que a ordem correcta seja respeitada. 6.1.3.14 Certificação Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1, fica certificado que as embalagens fabricadas em série correspondem ao modelo tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação. 6.1.4 Prescrições relativas às embalagens 6.1.4.0 Prescrições gerais A permeabilidade da matéria contida na embalagem não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.1.4.1 Tambores de aço 1A1 de tampo superior não amovível 1A2 de tampo superior amovível Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1517) 6.1.4.1.1 O corpo e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. NOTA: No caso de tambores de aço ao carbono, os aços “apropriados” são identificados nas normas ISO 3573:1999 “Chapas de aço ao carbono laminadas a quente de qualidade comercial e para enformação” e ISO 3574:1999 “Chapas de aço ao carbono laminadas a frio de qua- lidade comercial e para enformação”. No caso de tambores de aço ao carbono com capacidade até 100 l, os aços “apropriados” são também identi- ficados, além das normas citadas acima, nas normas ISO 11949:1995 “Folha-de-flandres electrolítica laminada a frio”, ISO 11950:1995 “Aço ao carbono cromado electrolítico laminado a frio” e ISO 11951:1995 " Aço ao carbono laminado a frio em bobines destinado ao fabrico de folha-de-flandres ou de aço ao carbono cromado electrolítico”. 6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas do corpo devem ser soldadas. As juntas do corpo devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou matérias líqui- das em quantidade igual ou inferior a 40 litros. 6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem ser utilizados anéis de reforço separados. 6.1.4.1.4 De uma maneira geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de, pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou de pelo menos dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e sobre este fixados solidamente de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados mecanicamente ou soldados. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção. 6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compa- tíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte. 6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.2 Tambores de alumínio 1B1 de tampo superior não amovível 1B2 de tampo superior amovível 6.1.4.2.1 O corpo e os tampos devem ser de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina. 6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por anéis de reforço separa- dos. 6.1.4.2.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve formar uma junta estanque. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção. 6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg. 1268-(1518) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.4.3 Tambores de metal que não o aço ou alumínio 1N1 de tampo superior não amovível 1N2 de tampo superior amovível 6.1.4.3.1 O corpo e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina. 6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas pela colocação de um anel de reforço separado. As juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada. 6.1.4.3.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos. 6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1N1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executados (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada, para que fique assegurada a estanquidade da junta. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção. 6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade. 6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg 6.1.4.4 Jerricanes de aço ou de alumínio 3A1 de aço, de tampo superior não amovível 3A2 de aço, de tampo superior amovível 3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível 3B2 de alumínio, de tampo superior amovível 6.1.4.4.1 O corpo e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do jerricane e o uso a que se destina. 6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas do corpo dos jerrica- nes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos devem ser, se for caso disso, reforçados com a aplicação de um anel de reforço separado. 6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2). Os fechos devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que os fechos sejam estanques pela sua própria concepção. 6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compa- tíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte. 6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros. 6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg. 6.1.4.5 Tambores de contraplacado 1D 6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o con- traplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado. 6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1519) 6.1.4.5.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. 6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equiva- lente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta. 6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros. 6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.6 (Suprimido) 6.1.4.7 Tambores de cartão 1G 6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve ser feito de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc. 6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros materiais apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plás- tica, etc. 6.1.4.7.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina. 6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas nas con- dições normais de transporte. 6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros. 6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.8 Tambores e jerricanes de matéria plástica 1H1 tambores de tampo superior não amovível 1H2 tambores de tampo superior amovível 3H1 jerricanes de tampo superior não amovível 3H2 jerricanes de tampo superior amovível 6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência suficiente, tendo em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas no 1.2.1, não pode ser utiliza- do nenhum material já usado, que não os resíduos de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada, tanto pela matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A eventual permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para produzir novas embalagens não devem, em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de transporte. 6.1.4.8.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de negro-de- fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem con- servar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pigmen- tos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo-tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2%, em massa, ou se o teor em pigmentos não exceder 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado. 6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios. 6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto. 6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerrica- nes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios no corpo e nos tampos dos tambores e dos jerricanes devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os fechos devem ter juntas ou outros elemen- tos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção. 6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 e 3H2) devem ser concebidos e exe- cutados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais de transporte. Devem ser utilizadas jun- tas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua própria concepção sempre que o tampo amovível esteja convenientemente fixado. 1268-(1520) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23 ºC (ver 6.1.5.7). 6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos con- troles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre o material da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualida- de do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga, de acordo com o 6.1.5.6. NOTA: A norma ISO 16103:2005 – "Embalagens – Embalagens de transporte para mercadorias perigosas – Materiais plásticos recicla- dos", contém disposições adicionais sobre os procedimentos a observar para a aprovação da utilização de materiais plásticos reciclados. 6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerricanes: 1H1, 1H2: 450 litros 3H1, 3H2: 60 litros. 6.1.4.8.10 Massa líquida máxima: 1H1, 1H2: 400 kg 3H1, 3H2: 120 kg. 6.1.4.9 Caixas de madeira natural 4C1 ordinárias 4C2 de painéis estanques aos pulverulentos 6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmen- te a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madei- ra resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. 6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da extremi- dade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. Os encaixes que correm risco de sofrer ten- sões importantes devem ser feitos com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente. 6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta. 6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.10 Caixas de contraplacado 4D 6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados juntamente com o contraplacado outros materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados. 6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.11 Caixas de aglomerado de madeira 4F 6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina. 6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados. 6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1521) 6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.12 Caixas de cartão 4G 6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais folhas) sólido e de boa qua- lidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação de absorção de água, com a duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). O cartão deve possuir características apropria- das de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces. 6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou de outros materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por suportes de madeira ou de outros materiais apropriados. 6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agrafada com agrafos metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado. 6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efectuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à água. 6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo. 6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.13 Caixas de matéria plástica 4H1 caixas de matéria plástica expandida 4H2 caixas de matéria plástica rígida 6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela matéria transportada ou pelas radiações ultravioletas. 6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As tam- pas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa. 6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofereça uma resis- tência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes. 6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a protecção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2% em massa ou se o teor em pigmentos não exceder 3% em massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é limitado. 6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que não os da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embala- gem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios. 6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente robustos e de uma concepção que exclua qualquer abertura inopinada. 6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos con- troles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptí- veis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga, de acordo com o 6.1.5.6. 6.1.4.13.8 Massa líquida máxima: 4H1: 60 kg 4H2: 400 kg. 1268-(1522) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.4.14 Caixas de aço, de alumínio ou de outro metal 4A de aço 4B de alumínio 4N de outro metal que não o aço ou o alumínio 6.1.4.14.1 A resistência do metal e o fabrico das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina. 6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafagem dupla, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de matérias explosivas, nos interstícios das juntas. 6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de transporte. 6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.15 Sacos de tecido 5L1 sem forro nem revestimento interiores 5L2 estanques aos pulverulentos 5L3 resistentes à água 6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. 6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo: a) papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou b) filme de matéria plástica colado na superfície interna do saco; ou c) um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica. 6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água, 5L3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utili- zando, por exemplo: a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de matéria plástica); ou b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou c) um ou mais forros interiores de matéria plástica. 6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.16 Sacos de tecido de matéria plástica 5H1 sem forro nem revestimento interiores 5H2 estanques aos pulverulentos 5H3 resistentes à água 6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada, estirados por tracção. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. 6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente. 6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo: a) papel ou filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou b) um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica. 6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água, 5H3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utili- zando, por exemplo: a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de matéria plástica); ou b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna ou externa do saco; ou c) um ou mais forros interiores de matéria plástica. 6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.17 Sacos de filme de matéria plástica 5H4 6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1523) 6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.18 Sacos de papel 5M1 multifolha 5M2 multifolha, resistentes à água 6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas, podendo a do meio ser constituída de rede e de adesivo recobrindo as folhas exteriores. A resistência do papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos. 6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser impermeabilizado quer através duma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através duma camada, resistente à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas folhas exteriores; um saco de três folhas deve ser tornado impermeável pela utilização duma folha resistente à água como folha exterior. Se houver risco de reacção do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser colocadas, em contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água. 6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.19 Embalagens compósitas (matéria plástica) 6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço 6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço 6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio 6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de alumínio 6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida 6.1.4.19.1 Recipiente interior 6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7. 6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica. 6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior: 6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros. 6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima: 6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg. 6.1.4.19.2 Embalagem exterior 6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio 6HA1 ou 6HB1. A embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.1 ou do 6.1.4.2. 6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio 6HA2 ou 6HB2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. 6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HC. A embalagem exterior deve satisfazer os requisi- tos de fabrico relevantes do 6.1.4.9. 6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5. 6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HD2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.10. 6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisi- tos de fabrico dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4. 1268-(1524) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HG2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12. 6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6. 6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias plásticas onduladas) 6HH2; a embalagem exterior deve responder aos requisitos de fabrico dos 6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6. 6.1.4.20 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) 6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço 6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço 6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio 6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de alumínio 6PCrecipiente com uma caixa exterior de madeira 6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado 6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga 6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão 6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão 6PH1 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida 6PH2 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica rígida 6.1.4.20.1 Recipiente interior 6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas. 6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem em contacto com o conteúdo do reci- piente devem ser resistentes à acção desse conteúdo. É necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser conformes com o 4.1.1.8. 6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes. 6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros. 6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg. 6.1.4.20.2 Embalagem exterior 6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de aço, 6PA1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete. 6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, 6PA2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem exterior deve elevar-se aci- ma do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa de protecção (capacete). 6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de alumínio, 6PB1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico rele- vantes do 6.1.4.2. 6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, 6PB2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. 6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de madeira, 6PC; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevan- tes do 6.1.4.9. 6.1.4.29.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabri- co relevantes do 6.1.4.5. 6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de verga, 6PD2. Os cestos de verga devem ser confeccionados convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a evitar danos nos recipientes. 6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de cartão, 6PG1; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico rele- vantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4. 6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de cartão, 6PG2; a embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevan- tes do 6.1.4.12. 6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida, 6PH1 ou 6PH2; os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições do 6.1.4.13. A embalagem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de um capacete. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1525) 6.1.4.21 Embalagens combinadas São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar. NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicáveis no capítulo 4.1. 6.1.4.22 Embalagens metálicas leves 0A1 de tampo superior não amovível 0A2 de tampo superior amovível 6.1.4.22.1 A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade das embalagens e do uso a que se destinam. 6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por dupla agrafagem ou por qualquer processo que garanta resis- tência e estanquidade análogas. 6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos. 6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos das embalagens de tampo superior não amo- vível (0A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são consideradas como sendo de tampo superior amovível (0A2). 6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se mantenham bem fechados e que as emba- lagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte. 6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros. 6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens 6.1.5.1 Execução e periodicidade dos ensaios 6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo com os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade compe- tente. 6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes). 6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considera- da como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3. 6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma embalagem. 6.1.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ain- da embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. 6.1.5.1.6 (Reservado) NOTA: Para as condições relativas à colocação de diferentes tipos de embalagem interior em conjunto numa embalagem exterior e para as modi- ficações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1. 6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objectos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias sólidas ou líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de satisfazerem as seguintes condições: a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com embalagens interio- res frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda correspondente ao grupo de embala- gem I; b) a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da massa bruta das emba- lagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima; 1268-(1526) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicialmente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre as embala- gens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem inte- rior no ensaio inicial. Sempre que se utilizam embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (por com- paração com as embalagens interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário adicionar suficiente material de enchimento para preencher os espaços vazios; d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento, a que se refere o 6.1.5.6. A mas- sa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a) acima; e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas embalagens interiores; f) sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme esteja destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidas, é necessário que a mesma seja provida de os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens contendo líquidos, o material absorvente prescrito na alínea e) acima deve ser colocado no interior do meio utilizado para a retenção do conteúdo líquido; g) as embalagens devem levar as marcações em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3, atestando que foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens combinadas. A massa bruta máxima indicada em quilogramas deve corresponder à soma da massa da embalagem exterior com metade da massa da embalagem (das embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima. A marcação da embalagem deve também conter a letra “V” como indicado no 6.1.2.4. 6.1.5.1.8 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. Para efeitos de verifica- ção, serão conservados relatórios dos ensaios. 6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar as suas qualidades de protecção mesmo após os ensaios. 6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.1.5.1.11 Embalagens de socorro As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores, mas: a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se por exemplo sacos de granalha de chumbo a fim de obter a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal maneira que os resultados do ensaio não sejam afectados. Na execução do ensaio de queda, pode também fazer-se variar a altura de queda em conformidade com o 6.1.5.3.5 b); b) as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.8; e c) as embalagens devem ser marcadas com a letra "T" conforme indicado em 6.1.2.4. 6.1.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios 6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens preparadas para o transporte, incluindo as embalagens interiores, quan- do se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas, à excepção dos sacos, devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima, para as matérias líquidas e 95% no caso das matérias sólidas. Os sacos devem ser cheios à massa máxima à qual podem ser utilizados. Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias ou objectos a transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objectos, excepto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios. Para as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, ela deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a trans- portar. É permitida a utilização de cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total reque- rida para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não afectar os resultados do ensaio. 6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água no ensaio de queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.5. 6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção faz-se de entre três opções possíveis. As condições considera- das preferíveis para este condicionamento são 23 C ± 2 ºC para a temperatura e 50% ± 2% para a humidade relativa; as duas restantes opções são, respectivamente, 20 ºC ± 2 ºC e 65% ± 2% ou 27 ºC ± 2 ºC e 65% ± 2%. NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem provocar variações de medições individuais até ± 5% para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significativa sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1527) 6.1.5.2.4 (Reservado) 6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua compatibilidade química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenados, à temperatura ambiente, por um período de seis meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as mercadorias que estão destinadas a transportar. Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6. Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a comprovação da compatibili- dade química suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência da matéria plástica não se modificam sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência: a) uma nítida fragilização; ou b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão. Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos, não é necessário proceder ao ensaio de compatibilidade acima referido. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de compatibilidade acima referido e ser aceites pela autoridade competente. NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria plástica), de polietileno, ver também o 6.1.5.2.6 seguinte. 6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas de polietileno definidas no 6.1.4.19, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência (ver 6.1.6). Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após intumescência, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destas embalagens pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 ºC com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que este líquido for a água, não é necessária a armazenagem de acordo com este procedimento. A armazenagem não é também requerida para as amostras de ensaio usa- das para o ensaio de empilhamento no caso em que o líquido de referência seja uma solução molhante ou o ácido acético. Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro só serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6. Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias a cujo transporte se destinam. Os resultados do procedimento nos termos deste parágrafo para as embalagens de polietileno podem ser aprovados para um modelo tipo idêntico cuja superfície interna seja fluorada. 6.1.5.2.7 Para as embalagens de polietileno definidas no 6.1.5.2.6, que tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6, podem ser também aprovadas matérias de enchimento que não as assimiladas em conformidade com o 4.1.1.21. Esta aprovação tem lugar segundo ensaios em laboratório4 que deverão verificar que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tomados em conta os mecanismos de degradação. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.21.2 no que se refere às densidades relativas e às pressões de vapor. 6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens interiores de matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento, não é necessária a comprovação da compatibilida- de química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência: a) uma nítida fragilização; ou b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos proporcional do alon- gamento sob tensão. 4 Métodos laboratoriais para provar a compatibilidade dos polietilenos, como definido no 6.1.5.2.6, em relação às mercadorias de enchimento (mate- rias, misturas e preparações), em comparação com os líquidos de referência conforme 6.1.6, ver orientações na parte não oficila do texto do RID publicado pelo secretariado da OTIF. 1268-(1528) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.1.5.3 Ensaio de queda5 6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na vertical do ponto de impacto. Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve seleccionar-se a orientação para a qual for maior o risco de ruptura da embalagem. Número de amostras Embalagem Orientação da amostra por ensaio a) Tambores de aço Seis Primeiro ensaio (com três amostras): a embalagem deve Tambores de alumínio (três para cada ensaio de atingir a área de impacto diagonalmente sobre o rebordo Tambores de metal que não o aço ou o queda) do tampo ou, caso não tenha rebordo, sobre uma junta alumínio periférica ou bordo. Jerricanes de aço Jerricanes de alumínio Segundo ensaio (com as três outras amostras): a embala- Tambores de contraplacado gem deve atingir a área de impacto na parte mais fraca que Tambores de cartão não tenha sido posta à prova no primeiro ensaio de queda, Tambores e jerricanes de matéria plástica por exemplo, um fecho ou, em certos tambores cilíndricos, Embalagens compósitas em forma de a junta longitudinal soldada do corpo. tambor Embalagens metálicas leves b) Caixas de madeira natural Cinco Primeiro ensaio: sobre a face do fundo Caixas de contraplacado (uma para cada ensaio de Segundo ensaio: sobre a face do topo Caixas de aglomerado de madeira queda) Terceiro ensaio: sobre a face lateral maior Caixas de cartão Quarto ensaio: sobre a face lateral menor Caixas de matéria plástica Quinto ensaio: sobre um canto Caixas de aço ou alumínio Embalagens compósitas em forma de caixa c) Sacos - de folha única e costura lateral Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior (três ensaios de queda por Segundo ensaio: sobre uma face menor saco) Terceiro ensaio: sobre uma extremidade do saco d) Sacos ā de folha única e sem costura Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior lateral, ou multifolha (dois ensaios de queda por Segundo ensaio: sobre uma extremidade do saco saco) e) Embalagens compósitas (vidro, porcela- Três Diagonalmente sobre o rebordo do tampo ou, caso não na, grés) com a menção “RID/ADR”, con- (uma para cada ensaio de tenha rebordo, sobre uma junta periférica ou bordo formes com o 6.1.3.1 a) ii), em forma de tam- queda) bor ou de caixa 6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC: a) tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8); b) jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8); c) caixas de matéria plástica com excepção das caixas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13); d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver 6.1.4.19); e e) embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de plástico destinados a conter sólidos ou objectos. Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicionamento prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessário pela adição do anti- congelante. 6.1.5.3.3 A fim de ter em conta a possibilidade de relaxamento da junta, as embalagens de tampo superior amovível para líquidos não devem ser submetidas ao ensaio de queda menos de 24 horas depois do enchimento e do fecho. 5 Ver Norma ISO 2248. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1529) 6.1.5.3.4 Área de impacto A área de impacto deve ser uma superfície não-elástica e horizontal, e deve ser: - integral e suficientemente maciça para permanecer fixa; - plana e isenta de defeitos locais susceptíveis de influenciar os resultados do ensaio; - suficientemente rígida para permanecer indeformável nas condições do ensaio e insusceptível de ser danificada pelos ensaios; e - suficientemente ampla para assegurar que o a embalagem submetida ao ensaio caia integralmente sobre a sua super- fície. 6.1.5.3.5 Altura de queda Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m Para as matérias líquidas contidas em embalagens únicas e para as embalagens interiores de embalagens combinadas, se o ensaio for efectuado com água: NOTA: Por “água” entendem-se também as soluções água/anticongelante que apresentem uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a - 18 °C. a) se a densidade relativa da matéria a transportar não exceder 1,2: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m b) se a densidade relativa da matéria a transportar exceder 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densi- dade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d X 1,5 (m) d X 1,0 (m) d X 0,67 (m) c) Para as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23 ºC seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993) i) cuja densidade relativa (d) não excede 1,2: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 0,6 m 0,4 m ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte modo: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d X 0,5 (m) d X 0,33 (m) 6.1.5.3.6 Critérios de aceitação 6.1.5.3.6.1 Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas e para os recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam igualadas. 6.1.5.3.6.2 Se uma embalagem para matérias sólidas tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atingido a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido 1268-(1530) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho, continuando a assegurar a sua função de retenção, não permaneça estanque aos pulverulentos. 6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança durante o transporte. Os recipientes interiores, as embalagens interiores ou os objectos devem manter-se completamente no interior da embalagem exterior e não deve haver qualquer fuga da matéria contida no(s) recipiente(s) interior(es) ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es). 6.1.5.3.6.4 Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprome- ter a segurança do transporte. 6.1.5.3.6.5 Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como uma falha da emba- lagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga. 6.1.5.3.6.6 Não é permitida nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a fuga de maté- rias e objectos explosivos da embalagem exterior. 6.1.5.4 Ensaio de estanquidade O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens destinadas a conter matérias líqui- das; no entanto, este ensaio não é necessário para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii); as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2/s. 6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituí- dos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros. 6.1.5.4.3 Método e pressão de ensaio a aplicar: As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser mantidas mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afectar os resultados do ensaio. A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser como segue: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III Pelo menos 30 kPa Pelo menos 20 kPa Pelo menos 20 kPa (0,3 bar) (0,2 bar) (0,2 bar) Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia. 6.1.5.4.4 Critério de aceitação. Não deve ser observada qualquer fuga. 6.1.5.5 Ensaio de pressão interna (hidráulica) 6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios O ensaio de pressão interna (hidráulica) deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii); - as embalagens metálicas leves com a marcação “RID/ADR”, em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2/s. 6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituí- dos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros. 6.1.5.5.4 Método e pressão de ensaio a aplicar: às embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5 minutos. As embalagens de plástico e as embalagens com- pósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída na marcação requerida no 6.1.3.1 d). O modo como as embalagens são seguras para o ensaio não Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1531) pode ser susceptível de afectar os respectivos resultados. A pressão de ensaio deve ser aplicada de maneira contínua e regu- lar e deve ser mantida constante durante toda a duração do ensaio. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos seguintes, deve ser: a) pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (ou seja, a pressão de vapor do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55 ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 ºC; ou b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50 ºC, da matéria transportada, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa; ou c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55 ºC, da matéria a transportar, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa. 6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter matérias do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de fabrico da embalagem. 6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem. 6.1.5.6 Ensaio de empilhamento O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à excepção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marcação “RID/ADR”, em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii). 6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40 ºC. Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado. 6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e das embala- gens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte, nem deforma- ções susceptíveis de reduzirem a sua resistência ou ocasionarem uma falta de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resulta- dos. 6.1.5.7 Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e para as embalagens compósitas (matéria plástica), em conformidade com o 6.1.4.19, destinadas ao trans- porte de matérias líquidas com ponto de inflamação ≤ 60 ºC, com excepção das embalagens 6HA1 As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias. 6.1.5.7.1 Número de amostras: três embalagens por modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.7.2 Preparação especial da amostra para o ensaio: As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno, com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6. 6.1.5.7.3 Método de ensaio: As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23 ºC e 50% de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno, o ensaio pode ser efectuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno. 6.1.5.7.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deve exceder 0,008 g/(l.h). 6.1.5.8 Relatório de ensaio 6.1.5.8.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que inclua, pelo menos, as seguintes indicações: 1. Nome e endereço do laboratório de ensaio; 2. Nome e endereço do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 1268-(1532) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5. Fabricante da embalagem; 6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo o processo de fabrico (por exemplo, moldagem por sopro) com, eventualmente, desenho(s) e/ou fotogra- fia(s); 7. Capacidade máxima; 8. Características do conteúdo de ensaio (por exemplo, viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e gra- nulometria para as matérias sólidas); 9. Descrição e resultados dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário. 6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as dis- posições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio. 6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, de polieti- leno em conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.4.3.5, respectivamente 6.1.6.1 São utilizados os seguintes líquidos de referência para esta matéria plástica: a) Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes. Utiliza-se uma solução aquosa de 1% de sulfonato de alquililbenzeno, ou uma solução aquosa de 5% de etoxilato de nonifenol que tenha sido previamente armazenada durante pelo menos 14 dias a uma temperatura de 40 °C antes de ser utilizada pela primeira vez para os ensaios. A tensão superficial desta solução deve ser, a 23 ºC, de 31 a 35 mN/m. O ensaio de empilhamento é efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2. Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético. Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, segundo o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. b) Ácido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes. Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98% a 100%. Densidade relativa = 1,05. O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e prepara- ções que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno aumenta cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitos- sanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6. Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior. O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original. d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas. Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160 ºC e 200 ºC, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50 ºC e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 21%. O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0. No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumescimento a tal ponto que a sua massa é aumentada mais do que 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré- armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento origi- nal. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1533) e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55%. Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55%. O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4. No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que causam degra- dação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5. A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por exemplo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%). f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa. O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2. Se a compatibilidade química tiver sido demonstrada de forma satisfatória com a solução molhante ou o ácido nítri- co, não é prescrito um ensaio com água sobre o modelo-tipo. 1268-(1534) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO E AOS ENSAIOS SOBRE OS RECIPIENTES SOB PRESSÃO, AEROSSÓIS, RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS) E CARTUCHOS DE PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTENDO GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5. 6.2.1 Prescrições gerais NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5. 6.2.1.1 Concepção e fabrico 6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser concebidos, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte, incluindo a fadiga. 6.2.1.1.2 (Reservado). 6.2.1.1.3 A espessura mínima das paredes não deve ser, em caso algum, inferior à exigida pelas normas técnicas de concepção e de fabrico. 6.2.1.1.4 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais adequados à soldadura. 6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas deve estar em conformidade com a ins- trução de embalagem P200 do 4.1.4.1 ou, para os produtos químicos sob pressão, com a instrução de embalagem P206 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1. 6.2.1.1.6 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser suportados por uma estrutura e ligados entre si de maneira a formar uma unidade. Devem ser fixados de forma a evitar qualquer movimento em relação ao conjunto estrutural bem como qualquer movimento que possa provocar uma concentração de tensões locais perigosas. O conjunto das tubagens colectoras (por exemplo, tubos, colectores, válvulas e manómetros) deve ser concebidos e fabricados de modo a estarem protegidos contra choques e outros impactos resultantes das condições normais de transporte. Os tubos colectores devem ser sujeitos, no mínimo, à mesma pressão de ensaio que as garrafas. Para os gases tóxicos liquefeitos, cada recipiente sob pressão deve estar munido de uma válvula de corte a fim de garantir o enchimento separado de cada um e impedir a troca dos respectivos conteúdos durante o transporte. NOTA: Os códigos de classificação dos gases tóxicos liquefeitos são0020os seguintes: 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2TOC 6.2.1.17. Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, de modo a eliminar riscos de corrosão galvânica. 6.2.1.1.8 Prescrições adicionais aplicáveis à construção de recipientes criogénicos fechados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados 6.2.1.1.8.1 As características mecânicas do material utilizado, nomeadamente a resiliência e o coeficiente de dobragem, devem ser esta- belecidas para cada recipiente sob pressão. NOTA: Relativamente à resiliência, a subsecção 6.8.5.3 descreve em pormenor as prescrições de ensaio que podem ser utilizadas. 6.2.1.1.8.2 Os recipientes sob pressão devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um invólcuro exterior. Se o espaço compreendido entre a parede do recipiente sob pressão e o recipiente exte- rior estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o recipiente exterior deve ser concebido para suportar, sem deformação permanente, uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar), calculada em conformidade com um código técnico reco- nhecido, ou uma pressão crítica de colapso calculada de, pelo menos, 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). Se o recipiente exterior for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo no caso de isolamento por vácuo), deve ser previsto um dispositivo para evitar que possa formar-se uma pressão perigosa na camada de isolamento em caso de insuficiência de estanquidade aos gases do recipiente sob pressão ou dos seus equipamentos. O dispositivo deve impedir a entrada de humi- dade no isolamento. 6.2.1.1.8.3 Os recipientes criogénicos fechados concebidos para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a – 182 ºC à pressão atmosférica, não devem ser constituídos por materiais susceptíveis de reagir de forma perigosa com o oxigénio do ar ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, sempre que esses materiais se situem em pontos do isola- mento térmico em que exista risco de contacto com o oxigénio do ar ou com um fluido enriquecido em oxigénio. 6.2.1.1.8.4 Os recipientes criogénicos fechados devem ser concebidos e fabricados com pegas de elevação e de fixação apropriadas. 6.2.1.1.9 Prescrições suplementares aplicáveis à construção de recipientes sob pressão para o transporte de acetileno Os recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, e o Nº ONU 3374 acetileno, sem solvente, devem ser cheios com uma matéria porosa uniformemente repartida, de um tipo em conformidade com as prescrições e que cum- pra os ensaios definidos pela autoridade competente, que: a) seja compatível com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos nem com o acetileno nem com o solvente, no caso do Nº ONU 1001; e b) seja capaz de impedir a propagação da decomposição do acetileno na matéria porosa. No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser compatível com o recipiente sob pressão. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1535) 6.2.1.2 Materiais 6.2.1.2.1 Os fechos e as partes dos recipientes sob pressão que estão em contacto directo com mercadorias perigosas devem ser fei- tos de material que não se altere nem seja enfraquecido pelo conteúdo dos recipientes e que não provoque qualquer efeito perigoso como, por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas. 6.2.1.2.2 Os recipientes sob pressão, bem como os respectivos fechos, devem ser fabricados com materiais especificados nas normas técnicas de concepção e de fabrico e nas instruções de embalagem das matérias destinadas ao transporte. Esses materiais devem ser resistentes à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão, tal como indicado nas normas técnicas de con- cepção e fabrico. 6.2.1.3 Equipamento de serviço 6.2.1.3.1 Com excepção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, tubagens e outros equipamentos submetidos à pressão devem ser concebidos e fabricados de maneira que a pressão de rebentamento seja pelo menos 1,5 vezes a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. 6.2.1.3.2 O equipamento de serviço deve ser disposto ou estar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento ou de transporte. As partes do tubo colector ligadas aos obturadores devem ser suficientemente flexíveis para proteger as válvulas e as tubagens contra uma ruptura por corte ou libertação do conteúdo do recipiente sob pressão. Deve ser possível fechar as válvulas de enchi- mento e de descarga bem como as tampas de protecção, de maneira a prevenir qualquer abertura inadvertida. As válvulas devem estar protegidas como prescrito no 4.1.6.8. 6.2.1.3.3 Os recipientes sob pressão que não possam ser movimentados manualmente nem rolados devem estar munidos de disposi- tivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e devem estar dispostos de forma a não enfraquecer a resistência do recipiente sob pressão nem provocar solicitações inadmissíveis sobre as suas pare- des. 6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado de um dispositivo de descompressão, tal como especificado na instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão devem ser con- cebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fuga de gás e acumulação perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável, e, liga- dos horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder descarregar livremente para a atmosfera de forma a evitar que o gás liberto, em condições normais de transporte, fique em contacto com o próprio recipiente sob pres- são. 6.2.1.3.5 Os recipientes sob pressão cheios por volume devem ter um indicador de nível. 6.2.1.3.6 Prescrições adicionais aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados 6.2.1.3.6.1 Todas as aberturas de enchimento e de descarga dos recipientes criogénicos fechados, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados e inflamáveis devem estar equipados pelo menos, com dois dispositivos de fecho independentes montados em série, dos quais o primeiro deve ser um obturador e o segundo um tampão ou um dispositivo equivalente. 6.2.1.3.6.2 Para as secções de tubagem que possam ser obturadas nas duas extremidades e nas quais haja o risco de o líquido ficar blo- queado, deve ser previsto um dispositivo de descompressão automático para evitar qualquer acumulação de pressão excessi- va no seu interior . 6.2.1.3.6.3 Todas as ligações que equipam um recipiente criogénico fechado devem ser inequivocamente assinaladas com indicação da sua função (por exemplo, fase vapor ou fase líquida). 6.2.1.3.6.4 Dispositivos de descompressão 6.2.1.3.6.4.1 Todos os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com, pelo menos, um dispositivo de descompressão com capacidade para resistir a forças dinâmicas, nomeadamente as de refluxo. 6.2.1.3.6.4.2 Além disso, os recipientes criogénicos fechados podem ser munidos de um disco de ruptura montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, a fim de satisfazer as prescrições do 6.2.1.3.6.5. 6.2.1.3.6.4.3 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ser de um diâmetro suficiente que permita a fácil libertação do excesso de pressão. 6.2.1.3.6.4.4 Quando o recipiente está em condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de sobrepressão devem estar situadas no espaço vapor do recipiente criogénico fechado, e dispositivos devem estar de tal forma que o exces- so de vapor possa ser libertado com facilidade. 6.2.1.3.6.5 Capacidade e regulação dos dispositivos de descompressão NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados, entende-se por pressão máxima de serviço autorizada (PMSA) a pressão manométrica máxima admissível no cimo de um recipiente criogénico fechado cheio colocado em posição de serviço, incluindo a pressão efectiva máxima durante o enchimento e durante a descarga. 1268-(1536) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.1.3.6.5.1 O dispositivo de descompressão deve abrir-se automaticamente a uma pressão que não seja inferior à PMSA e estar com- pletamente aberto a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após a descarga, deve fechar-se a uma pressão que não seja infe- rior em 10% à pressão de início da descarga e deve manter-se fechado a qualquer pressão inferior. 6.2.1.3.6.5.2 Os discos de ruptura devem ser regulados de forma a romperem a uma pressão nominal igual a 150% da PMSA ou à pressão de ensaio se esta for mais baixa. 6.2.1.3.6.5.3 Em caso de perda de vácuo num recipiente criogénico fechado com isolamento por vácuo, a capacidade combinada de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no interior do recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120% da PMSA. 6.2.1.3.6.5.4 A capacidade requerida para os dispositivos de descompressão deve ser calculada de acordo com um código técnico reco- nhecido pela autoridade competente1. 6.2.1.4 Aprovação dos recipientes sob pressão 6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão deve ser avaliada no momento do seu fabrico, de acordo com as prescrições da autoridade competente. Os recipientes sob pressão devem ser inspeccionados, ensaiados e aprovados por um organismo de inspecção. A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e ao fabrico, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios. 6.2.1.4.2 Os sistemas de garantia da qualidade devem satisfazer as prescrições da autoridade competente. 6.2.1.5 Inspecções e ensaios iniciais 6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenamento a hidre- to, metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as normas de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes: Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão: a)Ensaios para verificar as características mecânicas do material de fabrico; b) Verificação da espessura mínima da parede; c)Verificação da homogeneidade do material para cada lote de fabrico; d) Controlo do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão; e)Controlo da rosca dos gargalos; f) Verificação da conformidade com a norma de concepção; Para todos os recipientes sob pressão: g)Ensaio de pressão hidráulica: os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer uma dilatação superior à permitida pelas prescrições de concepção. NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo. h) Inspecção e avaliação dos defeitos de fabrico e reparação ou colocação fora de utilização dos recipientes sob pres- são. No caso dos recipientes sob pressão de construção soldada, deve ser dada uma atenção particular à qualidade das soldaduras; i) Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão; j) Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente devem ser objecto de um controlo incidindo sobre a disposição e o estado da matéria porosa e a quantidade de solvente, se for o caso. 6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipientes criogénicos fechados, devem ser realizados os controlos e os ensaios prescritos em 6.2.1.5.1 a), b), d) e f). Além disso, as soldaduras de uma amostra de recipientes criogénicos fechados devem ser verifi- cadas por radiografia, ultra-sons ou qualquer outro método de ensaio não destrutivo, em conformidade com a norma de concepção e de fabrico aplicável. Este controlo das soldaduras não se aplica ao invólucro exterior. 1 Ver, por exemplo, as publicações CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" e S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases”. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1537) Além disso, todos os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos às inspecções e aos ensaios iniciais especifica- dos em 6.2.1.5.1 g), h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem. 6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 a), b), c), d), e), se aplicável, f), g), h) e i) foram executados sobre uma amostra suficiente de recipientes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ainda ser executados sobre uma amostra suficiente de dispositivos de armazenagem à hidreto metálico, os controlos e ensaios prescritos nos 6.2.1.5.1 c) e f), bem como no 6.2.1.5.1 e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspecções e aos ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem. 6.2.1.6 Inspecções e ensaios periódicos 6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis, com excepção dos recipientes criogénicos, devem ser submetidos a inspecções e ensaios periódicos efectuados pelo organismo de inspecção, de acordo com as disposições seguintes: a) Inspecção do estado exterior do recipiente sob pressão e verificação do equipamento e das marcações exteriores; b) Inspecção do estado interior do recipiente sob pressão (por exemplo, inspecção do interior, verificação da espessura mínima das paredes, etc.); c) Inspecção das roscas do gargalo para verificar se há sinais de corrosão ou se os acessórios foram desmontados; d) Ensaio de pressão hidráulica e, se necessário, verificação das características do material por meio de ensaios apropriados. e) Inspecção do equipamento de serviço, de outros acessórios e dos dispositivos de descompressão, se forem recolocados em serviço. NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo. NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado numa inspecção por emissão acústica ou por ultra sons, ou uma combinação dos dois. A norma ISO 16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica. NOTA 3: O ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspecção por ultra sons, efectuada em conformidade com a norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005 para as garrafas de gás em aço sem soldadura NOTA 4: Para a periodicidade das inspecções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 ou, para os produtos quími- cos sob pressão, a instrução de embalagem P206 do 4.1.4.1. 6.2.1.6.2 Para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetile- no sem solvente, são requeridas apenas as inspecções especificadas em 6.2.1.6.1 (a), (c) e (e). Além disso, também deve ser examinado o estado da matéria porosa (por exemplo, fissuras, espaços vazios na parte superior, enfraquecimento, deteriora- ção). 6.2.1.6.3 Os dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a inspecções e ensaios perió- dicos. 6.2.1.7 Prescrições aplicáveis aos fabricantes 6.2.1.7.1 O fabricante deve estar tecnicamente preparado e dispor de todos os meios necessários para fabricar os recipientes sob pressão de maneira satisfatória; é necessário pessoal qualificado, nomeadamente para: a) supervisionar o processo global de fabrico; b) executar as ligações de materiais; e c) executar os ensaios pertinentes. 6.2.1.7.2 A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos pela autoridade competente do país de aprova- ção. 6.2.1.8 Prescrições aplicáveis aos organismos de inspecção 6.2.1.8.1 Os organismos de inspecção devem ser independentes das empresas fabricantes, ter as competências necessárias para efec- tuar os ensaios, as inspecções exigidas e emitir as aprovações. 1268-(1538) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.2 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão "UN" Além das prescrições gerais enunciadas no 6.2.1, os recipientes sob pressão "UN" devem satisfazer as prescrições da presen- te secção, incluindo as normas, se for o caso. 6.2.2.1 Concepção, fabrico, inspecções e ensaios iniciais 6.2.2.1.1 Aplicam-se as normas seguintes à concepção, ao fabrico bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas à inspecção do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5. ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios - Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção inferior a 1 100 MPa NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". ISO 9809-2:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios - Parte 2: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção superior ou igual a 1 100 MPa ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios - Parte 3: Garrafas de aço normalizado ISO 7866:1999 Garrafas de gás –- Garrafas de gás recarregáveis, de liga de alumínio sem soldadura - Concepção, fabrico e ensaios. NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.2 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". A liga de alu- mínio 6351A-T6 ou equivalente não é autorizada. ISO 4706:2008 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço soldadas – Pressão de ensaio de 60 bar e menor ISO 18172-1:2007 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço inoxidável soldadas – Parte 1: Pressão de ensaio de 6 MPa e menor ISO 20703:2006 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de liga de alumínio soldadas - Concepção, fabrico e ensaios ISO 11118:1999 Garrafas de gás – Garrafas de gás metálicas não recarregáveis – Especificações e métodos de ensaio ISO 11119-1:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio – Parte 1: Garrafas de gás reforçadas com materiais compósitos ISO 11119-2:2002 Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio - Parte 2: Garrafas de gás compósitas intei- ramente bobinadas reforçadas com liners metálicos resistentes Garrafas de gás compósitas – Especificações e métodos de ensaio – Parte 3: Garrafas de gás compósitas ISO11119-3:2002 inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos ou liners não metálicos que não transmitam a carga NOTA 1: Nas normas referenciadas acima, as garrafas de gás compósitas devem ser concebidas para uma duração de serviço ilimitada. NOTA 2: Após os quinze primeiros anos de serviço, as garrafas de gás compósitas fabricadas em conformidade com as normas referenciadas acima podem ser aprovadas para prolongamento do serviço pela autoridade competente responsável pela respectiva aprovação de origem, a qual tomará a sua decisão com base nas informações sobre os ensaios realizados, fornecidas pelo fabricante, pelo proprietário ou pelo utilizador. 6.2.2.1.2 As normas seguintes aplicam-se à concepção, fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas ao controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5: ISO 11120:1999 Garrafas de gás –- Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis, para transporte de gases comprimidos, com capacidade entre 150 l e 3 000 l –- Concepção, fabrico e ensaios NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.1 da citada norma não deve ser aplicada aos tubos "UN". 6.2.2.1.3 As normas seguintes aplicam-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas de ace- tileno "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5 Para o corpo das garrafas: ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Concepção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção inferior a 1 100 MPa NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Concepção, fabrico e ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalizado Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1539) Para a matéria porosa nas garrafas: ISO 3807-1:2000 Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais – Parte 1: Garrafas sem tampão fusível ISO 3807-2:2000 Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais - Parte 2: Garrafas com tampão fusível 6.2.2.1.4 A norma seguinte aplica-se à concepção, fabrico, bem como aos ensaios e inspecções iniciais dos recipientes criogénicos "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5 ISO 21029-1:2004 Recipientes criogénicos – Recipientes transportáveis, isolados a vácuo, cujo volume não exceda 1 000 litros – Parte 1: Concepção, fabrico, inspecção e ensaios 6.2.2.1.5 A norma seguinte aplica-se à concepção, ao fabrico, bem como aos ensaios e inspecções iniciais dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN”, a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5. ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num dispositivo a hidreto metálico reversível 6.2.2.2 Materiais Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e ao fabrico dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a ins- trução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as normas de compatibilidade seguintes: ISO 11114-1:1997 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 1: Materiais metálicos ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 2: Materiais não metálicos NOTA: As restrições impostas pela norma ISO 11114-1, relativamente à utilização de ligas de aço de alta resistência com uma resistência máxima à tracção indo até 1 100 MPa, não se aplicam ao Nº ONU 2203 silano. 6.2.2.3 Equipamento de serviço As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de protecção: Garrafas de gás – Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas de garrafas de gás industriais ISO 11117:2008 e medicinais – Concepção, fabrico e ensaios + Cor 1:2009 NOTA: A construção em conformidade com a norma ISO 11117:1998 pode continuar até 31 de Dezembro de 2014. Garrafas de gás transportáveis – Válvulas de garrafas – Especificações e ensaios de tipo ISO 10297:2006 NOTA: A versão EN desta norma ISO satisfaz os requisitos e também pode ser utilizada. ISO 13340:2001 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas para garrafas não recarregáveis – Especificações e ensaios de protótipo A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de protecção dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num dispositivo a hidreto metálico reversível 6.2.2.4 Inspecções e ensaios periódicos As normas seguintes aplicam-se às inspecções e aos ensaios periódicos a que devem ser submetidos as garrafas e os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN: ISO 6406:2005 Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de aço sem soldadura 1268-(1540) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ISO 10460:2005 Garrafas de gás – Garrafas de gás soldadas de aço carbono – Inspecções e ensaios periódicos NOTA: Não são autorizadas reparações de soldaduras descritas na cláusula 12.1 da presente norma. As reparações descritas na cláusula 12.2 exigem a aprovação da autoridade competente que reconheceu o organismo de inspecção e ensaios periódicos em conformidade com o 6.2.2.6. ISO 10461:2005 + Garrafas de gás sem soldadura de liga de alumínio – Inspecções e ensaios periódicos A1:2006 ISO 10462:2005 Garrafas de gás – Garrafas transportáveis de acetileno dissolvido – Inspecções e ensaios periódicos ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de material compósito ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de gás transportáveis – Hidrogénio absorvido num dispositivo a hidreto metálico reversível 6.2.2.5 Sistema de avaliação da conformidade e aprovação para o fabrico dos recipientes sob pressão 6.2.2.5.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma norma concreta aplicável aos reci- pientes sob pressão. Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pela autoridade competente, do fabricante, da aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, da aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabricante e da aprovação dos organismos de inspecção; Verificar, confirmar por meio de um exame ou produzindo provas objectivas de que as prescrições especificadas foram respeitadas. 6.2.2.5.2 Prescrições gerais Autoridade competente 6.2.2.5.2.1 A autoridade competente que aprova os recipientes sob pressão deve aprovar o sistema de avaliação da conformidade que garante que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do RID. Nos casos em que a autoridade competente que aprova o recipiente sob pressão não é a autoridade competente do país de fabrico, devem figurar na marcação do recipiente sob pressão as marcações do país de aprovação e do país de fabrico (ver 6.2.2.7 e 6.2.2.8). A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização, mediante pedi- do, a comprovação de que aplica efectivamente o sistema de avaliação da conformidade. 6.2.2.5.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as funções que lhe estão atribuídas no sistema de avalia- ção da conformidade. 6.2.2.5.2.3 A autoridade competente deve disponibilizar uma lista actualizada de organismos de inspecção aprovado e os seus sinais distintivos, bem como os fabricantes e os seus sinais distintivos. Organismo de inspecção 6.2.2.5.2.4 O organismo de inspecção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspecção dos recipientes sob pressão e deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente e qualifi- cado para se encarregar correctamente das tarefas técnicas; b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários; c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir; d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outras entidades; e) separar de forma adequada as actividades de inspecção propriamente ditas das restantes actividades; f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado; g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável aos recipientes sob pressão e no RID; e h) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.5.6. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1541) 6.2.2.5.2.5 O organismo de inspecção deve emitir a aprovação do modelo tipo, realizar os ensaios e as inspecções relativas ao fabrico dos recipientes sob pressão e verificar a conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão (ver 6.2.2.5.4 e 6.2.2.5.5). Fabricante 6.2.2.5.2.6 O fabricante deve: a) implementar um sistema de garantia da qualidade documentado, em conformidade com o 6.2.2.5.3; b) requerer a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.2.5.4; c) seleccionar um organismo de inspecção da lista de organismos de inspecção aprovados, disponibilizada pela autoridade competente do país de aprovação; e d) manter registos em conformidade com o 6.2.2.5.6. Laboratório de ensaios 6.2.2.5.2.7 O laboratório de ensaios deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, em número suficiente e possuindo as qualifica- ções e as competências necessárias; e b) dispor das instalações e do material necessários para realizar os ensaios requeridos pela norma de fabrico e para satis- fazer os critérios do organismo de inspecção. 6.2.2.5.3 Sistema da garantia qualidade do fabricante 6.2.2.5.3.1 O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições adoptadas pelo fabri- cante. Deve ser documentado de modo sistemático e ordenado, sob a forma de decisões, de procedimentos e de instruções escritas. Deve designadamente incluir descrições adequadas dos elementos seguintes: a) estrutura organizacional e responsabilidades do pessoal no que se refere à concepção e à qualidade dos produtos; b) técnicas e procedimentos de inspecção e de verificação da concepção e procedimentos a seguir na concepção dos reci- pientes sob pressão; c) instruções relevantes para o fabrico dos recipientes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações; d) registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração; e) Verificação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade através das auditorias definidas no 6.2.2.5.3.2; f) procedimento que descreva o modo como são satisfeitas as exigências dos clientes; g) procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; h) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos componentes comprados, dos materiais em curso de produção e dos produtos finais; e i) programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal interveniente. 6.2.2.5.3.2 Auditorias ao sistema de garantia da qualidade O sistema de garantia da qualidade deve ser avaliado inicialmente para assegurar que está em conformidade com as prescri- ções do 6.2.2.5.3.1 e que satisfaz o organismo de inspecção. O fabricante deve ser informado dos resultados da auditoria. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e todas as eventuais medidas correctivas necessárias. Devem ser efectuadas auditorias periódicas, que satisfaçam o organismo de inspecção, para assegurar que o fabricante man- tém e aplica o sistema de garantia da qualidade. Os relatórios das auditorias periódicas devem ser comunicados ao fabrican- te. 6.2.2.5.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade O fabricante deve manter o sistema de garantia da qualidade tal como aprovado de modo a que permaneça satisfatório e efi- caz. O fabricante deve comunicar ao organismo de inspecção que aprovou o sistema de garantia da qualidade, qualquer proposta de modificação do sistema . As propostas de alteração devem ser avaliadas para saber se o sistema, uma vez modificado, mantém a conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1. 6.2.2.5.4 Procedimento de aprovação Aprovação inicial do modelo tipo 1268-(1542) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.2.5.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve incluir uma aprovação do sistema de garantia da qualidade do fabricante e uma aprovação do modelo do recipiente sob pressão a fabricar. O pedido de aprovação inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.2 a 6.2.2.5.4.6 e 6.2.2.5.4.9. 6.2.2.5.4.2 Os fabricantes que desejem produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão e ao RID, devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação de modelo tipo, emitido pela autoridade competente no país de aprovação, para pelo menos um modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com o procedimento definido no 6.2.2.5.4.9. Esse certificado deve ser apresentado à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar. 6.2.2.5.4.3 Deve ser apresentado um pedido de aprovação para cada instalação de fabrico, que deve incluir: a) o nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido for apresentado por este último; b) o endereço da instalação de fabrico (se esta diferir da precedente); c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema de garantia da qualidade; d) a designação do recipiente sob pressão e da norma que lhe é aplicável; e) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspecção; f) a identificação do organismo de inspecção responsável pela aprovação do modelo tipo; g) a documentação relativa à instalação de fabrico especificada no 6.2.2.5.3.1; e h) a documentação técnica necessária para a aprovação do modelo tipo, que servirá para verificar que os recipientes sob pressão estão em conformidade com as prescrições da norma relevante. Deve indicar a concepção e o método de fabrico e deve conter, desde que tal seja pertinente para a avaliação, pelo menos os elementos seguintes: i) a norma relativa à concepção dos recipientes sob pressão e os desenhos de concepção e de fabrico dos recipien- tes, mostrando os seus elementos e subconjuntos se for o caso; ii) as descrições e as explicações necessárias à compreensão dos desenhos e à utilização prevista para os recipientes sob pressão; iii) a lista das normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico; iv) os cálculos e as especificações dos materiais; e v) os relatórios dos ensaios realizados para fins de aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das verifica- ções e dos ensaios efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.4.9. 6.2.2.5.4.4 Deve ser efectuada uma auditoria inicial, em conformidade com o 6.2.2.5.3.2 satisfazendo o organismo de inspecção. 6.2.2.5.4.5 Se o organismo de inspecção recusar conceder a sua aprovação ao fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa. 6.2.2.5.4.6 Após a obtenção da aprovação, o organismo de inspecção deve ser informado de quaisquer alterações às informações for- necidas em conformidade com 6.2.2.5.4.3, relativamente à aprovação inicial. Aprovação ulterior do modelo tipo 6.2.2.5.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um modelo tipo devem estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.8 e do 6.2.2.5.4.9 na condição de que o fabricante disponha já da aprovação inicial. Se for esse o caso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante, definido no 6.2.2.5.3, deve ter sido aprovado aquando da aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo. 6.2.2.5.4.8 O pedido deve indicar: a) o nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido tiver sido apresentado por este último; b) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de inspecção; c) a comprovação de que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo; e d) os documentos técnicos descritos no 6.2.2.5.4.3 h). Procedimento de aprovação do modelo tipo 6.2.2.5.4.9 O organismo de inspecção deve: a) examinar a documentação técnica para verificar se: i) o modelo tipo está em conformidade com as disposições pertinentes da norma, e ii) o lote dos protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo; b) verificar se os controlos de produção foram efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.5; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1543) c) retirar recipientes sob pressão de um lote dos protótipos de produção e supervisionar os ensaios efectuados sobre estes, tal como são prescritos para a aprovação do modelo tipo; d) efectuar ou ter efectuado as verificações e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob pressão para determinar que: i) a norma foi aplicada e cumprida, e ii) os procedimentos adoptados pelo fabricante estão em conformidade com as exigências da norma; e e) assegurar-se que as verificações e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente e de forma competente. Uma vez que os ensaios sobre o protótipo foram efectuados com resultados satisfatórios e que todas as exigências aplicáveis do 6.2.2.5.4 foram cumpridas, deve ser emitido um certificado de aprovação do modelo tipo, indicando o nome e o endere- ço do fabricante, os resultados e conclusões das verificações, bem como os dados necessários para a identificação do mode- lo tipo. Se o organismo de inspecção recusar conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa. 6.2.2.5.4.10 Alterações aos modelos tipo aprovados O fabricante deve: a) informar o organismo de inspecção que emitiu o certificado de qualquer modificação introduzida no modelo tipo aprovado, desde que essa modificação não origine um novo modelo de recipiente, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão; ou, b) solicitar uma aprovação complementar do modelo devido se essas modificações derem origem a um novo modelo, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Esta aprovação complementar é emitida sob a forma de uma adenda ao certificado de aprovação do modelo tipo inicial. 6.2.2.5.4.11 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, informações relativas à aprova- ção do modelo tipo, modificações da aprovação e retiradas de aprovações. 6.2.2.5.5 Inspecção e certificação da produção Prescrições gerais Um organismo de inspecção deve proceder à inspecção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organismo de ins- pecção que o fabricante designou para efectuar a inspecção e os ensaios durante a produção não tem de ser necessariamente o mesmo que procedeu aos ensaios para aprovação do modelo tipo. Se for demonstrado, com o acordo do organismo de inspecção, que o fabricante dispõe de inspectores qualificados e com- petentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspecção. Se for esse o caso, o fabricante deve conservar evidências da formação recebida por esses inspectores. O organismo de inspecção deve verificar que as inspecções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados sobre os recipientes sob pressão estão em conformidade com a norma e com as prescrições do RID. Se, em correlação com estas inspecções e ensaios, forem constatadas não conformidades, pode ser retirada ao fabricante a permissão de efectuar as inspecções pelos seus próprios inspectores. O fabricante deve, com o aval do organismo de inspecção, fazer uma declaração de conformidade dos recipientes sob pressão com o modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob pressão, da marca de certificação, deve ser considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições do sistema de avaliação da confor- midade e do ADR. O organismo de inspecção deve apor em cada recipiente sob pressão certificado, ou fazer apor pelo fabri- cante, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o sinal distintivo do organismo de inspecção. Deve ser emitido um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspecção e pelo fabricante, antes do enchi- mento dos recipientes sob pressão. 6.2.2.5.6 Registos O fabricante e o organismo de inspecção devem conservar os registos das aprovações dos modelos tipo e dos certificados de conformidade durante 20 anos, pelo menos. 6.2.2.6 Sistema de aprovação da inspecção e dos ensaios periódicos dos recipientes sob pressão 6.2.2.6.1 Definição Para fins da presente secção, entende-se por: Sistema de aprovação, um sistema de aprovação, pela autoridade competente, de um organismo de inspecção encarregado de efectuar inspecções e ensaios periódicos aos recipientes sob pressão (designado "organismo de inspecção e de ensaios periódicos") que abrange igualmente a aprovação do sistema de garantia da qualidade desse organismo. 1268-(1544) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.2.6.2 Prescrições gerais Autoridade competente 6.2.2.6.2.1 A autoridade competente deve estabelecer um sistema de aprovação a fim de assegurar que as inspecções e ensaios periódi- cos a que os recipientes sob pressão são submetidos satisfazem as prescrições do RID. No caso em que a autoridade com- petente que tiver reconhecido o organismo de inspecção e de ensaios periódicos do recipiente sob pressão não seja a autori- dade competente do país que aprovou o fabrico do referido recipiente, as marcações do país de aprovação das inspecções e ensaios periódicos devem figurar na marcação do recipiente sob pressão. (ver 6.2.2.7). As comprovações da conformidade com o sistema de aprovação, incluindo os registos das inspecções e ensaios periódicos, devem ser comunicados, pela autoridade competente do país de aprovação à sua homóloga de um país de utilização, a seu pedido. A autoridade competente do país de aprovação pode retirar o certificado de aprovação mencionado em 6.2.2.6.4.1 sempre que disponha de provas de não conformidades com o sistema de aprovação. 6.2.2.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de aprovação. 6.2.2.6.2.3 A autoridade competente deve estar em condições de comunicar uma lista actualizada dos organismos de inspecção e dos ensaios periódicos aprovados, bem como dos respectivos sinais distintivos registados. Organismo de inspecção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.2.4 O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser aprovado pela autoridade competente e deve: a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente e qualifi- cado para desempenhar correctamente as suas tarefas técnicas; b) ter acesso às instalações e ao material necessários; c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir de actuar imparcialmente; d) garantir a confidencialidade das actividades comerciais; e) separar de forma clara entre as funções de organismo de inspecção e de ensaio periódicos propriamente ditas das res- tantes funções; f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado em conformidade com o 6.2.2.6.3; g) obter a aprovação em conformidade com o 6.2.2.6.4; h) assegurar que as inspecções e os ensaios periódicos sejam executados em conformidade com o 6.2.2.6.5; e i) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.6.6. 6.2.2.6.3 Sistema de garantia da qualidade e auditoria do organismo de inspecção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.3.1 Sistema de garantia da qualidade O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pela autoridade competente e de ensaios periódicos. Deve ser documentado de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, procedimentos e instruções escritas. O sistema de garantia da qualidade deve incluir: a) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades; b) instruções a utilizar para as inspecções e os ensaios, controlo de qualidade, garantia da qualidade e procedimentos ope- racionais; c) registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração e certificados; d) a verificação, pela direcção, da eficácia do sistema de garantia da qualidade com base nos resultados das auditorias efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6.3.2; e) um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; f) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes; e g) programas de formação e procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal. 6.2.2.6.3.2 Auditoria Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos e o seu sistema de garantia da qualidade estão em conformidade com as disposições do RID e satisfazem a autoridade competente. Deve ser realizada uma auditoria no quadro do procedimento de aprovação inicial (ver 6.2.2.6.4.3). Pode ser requerida uma auditoria em caso de modificação da aprovação (ver 6.2.2.6.4.6). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1545) Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos mantém a conformidade com as exigências do RID. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser informado do resultado de todas as auditorias. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e as eventuais acções correctivas requeridas. 6.2.2.6.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve proceder de tal forma que o sistema de garantia da qualidade, tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar qualquer projecto de modificação à autoridade compe- tente que aprovou o sistema de garantia da qualidade, em conformidade com o procedimento de modificação da aprovação previsto no 6.2.2.6.4.6. 6.2.2.6.4 Procedimento de aprovação dos organismos de inspecção e de ensaios periódicos Aprovação inicial 6.2.2.6.4.1 Um organismo de inspecção que pretenda efectuar inspecções e ensaios sobre recipientes sob pressão em conformidade com normas para recipientes sob pressão e com o RID, deve solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação emiti- do pela autoridade competente. Esta aprovação escrita deve ser apresentada, a pedido, à autoridade competente de um país de utilização. 6.2.2.6.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresentado por cada organismo de inspecção e de ensaios periódicos e deve incluir as informações sobre seguintes os pontos: a) o nome e endereço do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado se o pedido for apresentado por este último; b) o endereço de todos os centros onde se efectuem as inspecções e os ensaios periódicos; c) o nome e título da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo sistema de garantia da qualidade; d) a designação dos recipientes sob pressão, os métodos de inspecção e de ensaio periódicos e a indicação das normas para recipientes sob pressão tidas em conta no sistema de garantia da qualidade; e) a documentação relativa a cada centro de ensaios, ao material e ao sistema de garantia da qualidade especificada no 6.2.2.6.3.1; f) as qualificações e formação do pessoal responsável pela realização das inspecções e dos ensaios periódicos; e g) os detalhes sobre a recusa de um pedido de aprovação semelhante por qualquer outra autoridade competente. 6.2.2.6.4.3 A autoridade competente deve: a) examinar a documentação para verificar que os procedimentos estão em conformidade com as exigências das normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RID; e b) efectuar uma auditoria de acordo com o 6.2.2.6.3.2 para verificar que as inspecções e os ensaios são executados em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RID e satisfazem a autoridade competente. 6.2.2.6.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver resultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as condições pertinentes enun- ciadas no 6.2.2.6.4, é emitido o certificado de aprovação. Este deve indicar o nome do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, a sua marca registada, o endereço dos centros de inspecção e os dados necessários para a identificação das suas actividades aprovadas (designação dos recipientes sob pressão, métodos de inspecção e de ensaios periódicos e normas per- tinentes para recipientes sob pressão). 6.2.2.6.4.5 Em caso de recusa do pedido de aprovação, a autoridade competente deve fornecer, por escrito, ao organismo de inspecção que fez o pedido explicação detalhada das razões dessa recusa. Modificações das condições de aprovação de um organismo de inspecção e de ensaios periódicos 6.2.2.6.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de inspecção deve comunicar à autoridade competente qualquer modificação relativa às informações fornecidas em conformidade com o 6.2.2.6.4.2 no quadro do procedimento da aprovação inicial. As modificações devem ser avaliadas para verificar se são respeitadas as exigências das normas para recipientes sob pressão e as disposições do RID. Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o 6.2.2.6.3.2. A autoridade competente deve aprovar ou recusar por escrito as modificações, e emitir, se necessário, uma adenda ao certificado de aprovação. 6.2.2.6.4.7 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, as informações sobre as aprova- ções iniciais, as modificações de aprovação e as retiradas de aprovação. 6.2.2.6.5 Inspecções, ensaios periódicos e certificado de aprovação 1268-(1546) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 A aposição num recipiente sob pressão da marca do organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser considerada como atestando que o referido recipiente está em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as dis- posições do RID. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve apor a marca de inspecção e de ensaios periódi- cos, incluindo a respectiva marca registada, em cada recipiente sob pressão aprovado (ver 6.2.2.7.7). Deve ser emitido, pelo organismo de inspecção, um certificado atestando que o recipiente foi submetido com sucesso à ins- pecção e aos ensaios periódicos, antes de o recipiente poder ser cheio. 6.2.2.6.6 Registos O organismo de inspecção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspecções e ensaios periódicos dos recipientes (resultados positivos ou negativos), incluindo a localização dos centros dos ensaios, durante 15 anos, pelo menos. O proprietário do recipiente sob pressão deve conservar também os mesmos registos até à data da inspecção e ensaios periódicos seguinte, salvo se o recipiente sob pressão for definitivamente retirado de serviço. 6.2.2.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis "UN" NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” estão indicadas no 6.2.2.9. 6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações de certificação, opera- cionais e de fabrico. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. 6.2.2.7.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação: a) Símbolo da ONU para as embalagens Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescri- ções aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.76. Não deve ser utilizado em recipientes sob pressão que satisfazem apenas as prescrições do 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9). b) A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1), utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios; c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspecção do recipiente no momento do seu fabrico. d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação; e) A data da inspecção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblí- qua (isto é: "/"). 6.2.2.7.3 Devem ser apostas as seguintes marcas adicionais: f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR"; g) A massa do recipiente sob pressão vazio, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais "KG". Esta massa não deve incluir a massa das válvu- las, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da matéria porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, deve ser indicado pelo menos um decimal após a vírgula, e para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, dois decimais após a vírgula; 6 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexiveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1547) h) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais "MM". Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade não exceda 1 litro nem para as gar- rafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados; i) No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos, Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais "PW"; no caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão máxima de serviço autorizada precedida das iniciais "PMSA"; j) No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos e os gases líquidos refrigerados, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial "L". Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água), for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem não ser marcados; k) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pres- são de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior; l) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a mas- sa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. 6.2.2.7.4 Devem ser apostas as seguintes marcas de fabrico: m) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para os recipientes criogé- nicos fechados; n) A marca do fabricante, registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país de apro- vação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional 2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua; o) O número de série atribuído pelo fabricante; p) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, desti- nados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997). 6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos. ā As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.2.7.4. ā As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f) deve ser precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida. ā As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2. Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás: (m) (n) (o) (p) 25E D MF 765432 H (i) (f) (g) (j) (h) PW200 PH300BAR 62,1KG 50L 5,8MM (a) (b) (c) (d) (e) ISO 9809-1 F IB 2000/12 6.2.2.7.6 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. No caso 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 1268-(1548) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 dos recipientes criogénicos fechados, estas marcações podem figurar numa placa separada, fixada ao recipiente exterior. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.7.7 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.2.4: a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar as ins- pecções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos motorizados no tráfego internacional7. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico; b) A marca registada do organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos; c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algaris- mos) separados por uma barra oblíqua ( "/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos. As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada. 6.2.2.7.8. Com o acordo do organismo de inspecção, para as garrafas de acetileno, a data da inspecção periódica mais recente e o punção do organismo que executa a inspecção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à válvula da gar- rafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da válvula. 6.2.2.7.9 Para os quadros de garrafas as prescrições relativas à marcação dos recipientes sob pressão deve aplicar-se apenas às garrafas individualmente do quadro, e não a qualquer estrutura de conjunto. 6.2.2.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" 6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma per- manente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação ou penetração), em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipien- te sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima deve ser de 5 mm. 6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com excepção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção "NÃO RECAR- REGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm. 6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5. NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta. 6.2.2.8.4 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas sujeitas a tensões reduzidas que não o cor- po cilíndrico, e que as suas dimensões e profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas mar- cas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.9 Marcação dos dispositivos de armazenagem a hidreto metálico “UN” 6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a 140 mm. 6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação: a) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.78; 7 Sinais distintivos no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 8 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexiveis, autorizados para outros modos de transporte, satisfazem as prescrições do Capítulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1549) b) “ISO 16111” (a norma técnica utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios); c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2; NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspecção do recipiente no momento do seu fabrico. d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que autorizou a marcação; e) A data da inspecção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"); f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR"; g) A pressão nominal de enchimento do dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das letras “RCP” e seguida das iniciais “BAR”; h) A marca do fabricante, registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua; i) O número de série atribuído pelo fabricante; j) No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:1997); e k) No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de expiração, indicada pelas iniciais “FINAL” constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: "/"). As marcas de certificação de a) a e) acima indicadas, devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio f) deve ser imediatamente precedida da pressão de nominal de enchimento g). As marcas de fabrico h) a k) acima indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada. 6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas. 6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivos de armazenagem a hidreto metálico que satisfaça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.2.4: a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar as inspecções e os ensaios periódicos em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico; b) A marca registada do organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos; c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos. As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada. 6.2.2.10 Procedimentos equivalentes para a avaliação da conformidade e das inspecções e dos ensaios periódicos No caso de recipientes sob pressão "UN", as prescrições de 6.2.2.5 e 6.2.2.6 serão consideradas satisfeitas se forem aplica- dos os seguintes procedimentos: Procedimento Organismo competente Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS Inspecções e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS Inspecção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS Xa designa o organismo de inspecção tal como previsto em 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 2 Sinais distintivos utilizados no tráfego internacional de veículos motorizados, prescritos pela Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (1968). 1268-(1550) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Xb designa o organismo de inspecção conforme 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B. IS designa um serviço interno de inspecção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspecção conforme com o 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspecção interno deverá ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, da reparação e da manutenção. 6.2.3 Prescrições gerais aplicáveis aos recipientes sob pressão não UN 6.2.3.1 Concepção e fabrico 6.2.3.1.1 Os recipientes sob pressão e respectivos fechos que não sejam concebidos, construídos, inspeccionados, ensaiados e apro- vados segundo as prescrições do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos, inspeccionados, ensaiados e aprovados de acor- do com as prescrições gerais do 6.2.1, tal como complementadas ou modificadas pelas prescrições da presente secção e do 6.2.4 ou 6.2.5. 6.2.3.1.2 Sempre que possível, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo, ao qual se acrescenta, se necessário, uma aná- lise experimental das tensões. Caso contrário, a espessura da parede deve ser determinada por métodos experimentais. Devem ser utilizados cálculos apropriados na concepção do invólucro e dos componentes de apoio, de modo a que os reci- pientes sob pressão sejam seguros. O cálculo da espessura mínima das paredes de suporte da pressão, deve ter particularmente em consideração o seguinte: ā a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio; ā as temperaturas de cálculo, com margens de segurança suficientes; ā as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário; ā os factores inerentes às propriedades do material. 6.2.3.1.3 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais que se prestem à soldadura, e cuja resiliência adequada a uma temperatura de -20ºC possa ser garantida. 6.2.3.1.4 Para os recipientes criogénicos fechados, a resiliência a ser estabelecida de acordo com o prescrito em 6.2.1.1.8.1 deve ser testada tal como indicado em 6.8.5.3. 6.2.3.2 (Reservado) 6.2.3.3 Equipamento de serviço 6.2.3.3.1 O equipamento de serviço deve estar em conformidade com o 6.2.1.3. 6.2.3.3.2 Aberturas Os tambores sob pressão podem ter aberturas para o enchimento e a descarga bem como outras aberturas para os indicado- res de nível, de pressão ou dispositivos de descompressão. O número das aberturas deve ser reduzido ao mínimo sem con- tudo, comprometer a segurança das operações. Os tambores sob pressão podem ter também uma abertura de inspecção, que deve ser obturada por um fecho eficaz. 6.2.3.3.3 Órgãos a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção; b) Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície dos recipientes sob pressão); c) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e transporte seguros; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1551) d) Se forem instalados indicadores de nível, manómetros ou dispositivos de descompressão, devem ficar protegidos da mesma forma que a exigida para as válvulas no 4.1.6.8. 6.2.3.4 Inspecção e ensaio iniciais 6.2.3.4.1 Os recipientes sob pressão novos devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as prescrições do 6.2.1.5. 6.2.3.4.2 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes sob pressão em ligas de alumínio a) Além do ensaio inicial prescrito no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder a ensaios para determinar a eventual existên- cia de vestígios de corrosão intercristalina da parede interna do recipiente sob pressão, no caso de utilização de uma liga de alumínio contendo cobre, ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, com o teor em magnésio a ultrapassar 3,5% ou um teor em manganês inferior a 0,5%; b) Quando se trata de uma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da homologação pela autoridade competente de uma nova liga; o ensaio deve ser repetido depois, no decurso da produção, para cada aplicação da liga; c) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação, pela autoridade competente, de uma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido sempre que é feita uma modi- ficação à composição da liga ou ao processo de fabrico. 6.2.3.5 Inspecções e ensaios periódicos 6.2.3.5.1 As inspecções e ensaios periódicos devem estar em conformidade com o 6.2.1.6.1. NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção do país que emitiu a aprovação de tipo, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas de aço de construção soldada destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente. 6.2.3.5.2 (Suprimido) 6.2.3.6 Aprovação dos recipientes sob pressão 6.2.3.6.1 Os procedimentos para avaliação da conformidade e as inspecções periódicas definidas na secção 1.8.7 devem ser efectuados pelo organismo competente, de acordo com a tabela seguinte. Procedimento Organismo competente Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS Inspecção e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS Inspecção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS Para os recipientes sob pressão recarregáveis, a avaliação da conformidade das válvulas e outros acessórios desmontáveis que desempenham uma função directa de segurança, pode ser determinada separadamente da dos recipientes sob pressão, devendo o procedimento de avaliação da conformidade ser tão ou mais rigoroso que o efectuado ao recipiente sob pressão no qual estão instalados. Xa designa o organismo de inspecção tal como previsto em 18.6.2, 1.8.6.4 e 1.8.6.5 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. Xb designa o organismo de inspecção conforme 18.6.2, 1.8.6.4 e 1.8.6.5 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo B. IS designa um serviço interno de inspecção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspecção em conformidade com o 18.6.2, 1.8.6.4 e 1.8.6.5 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. O serviço de inspecção interno deve ser independente do processo de concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção. 6.2.3.6.2 Se o país de aprovação não é um Estado parte do RID, a autoridade competente mencionada no 6.2.1.7.2 deve ser uma autoridade competente de um Estado parte do RID. 6.2.3.7 Prescrições aplicáveis aos fabricantes 6.2.3.7.1 As prescrições relevantes do 1.8.7 devem ser satisfeitas. 6.2.3.8 Prescrições aplicáveis aos organismos de inspecção As prescrições de 1.8.6 devem ser satisfeitas. 1268-(1552) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.3.9 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis 6.2.3.9.1 A marcação deve estar em conformidade com o disposto em 6.2.2.7, com as modificações seguintes. 6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 j) devem ser substituídas pelas seguintes: j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de três algarismos significa- tivos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um núme- ro inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos. 6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 g) e h) e 6.2.2.7.4 m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. 6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.6 c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo entre duas inspecções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1). 6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta. 6.2.3.9.7 Marcação dos quadros de garrafas 6.2.3.9.7.1 As garrafas individuais num quadro de garrafas devem estar marcadas em conformidade com o 6.2.3.9. 6.2.3.9.7.2 Uma placa fixada permanentemente à estrutura do quadro deve evidenciar a seguinte marcação: a) As marcas de certificação definidas nos 6.2.2.7.2 b), c) d) e e); b) As marcas de operação definidas nos 6.2.2.7.3 f), i), J) e a massa bruta, incluindo a massa da estrutura do quadro e todos os elementos permanentes (garrafas, tubo colector, equipamentos e válvulas). Os destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetilno sem solvente devem evidenciar a indicação da tara tal como definida no Parágrafo a) 6) da cláusula 5.4 da norma EN 12755:2000; e c) As marcas de fabrico definidas nos 6.2.2.7.4 n), o) e, se aplicável, p). 6.2.3.9.7.3 As marcas na placa devem estar repartidas em três grupos: a) As marcas de fabrico devem figurar no grupo superior e ser colocadas consecutivamente segundo a ordem indicada no 6.2.3.9.7.2 c); b) As marcas de operação do 6.2.3.9.7.2 b) devem figurar no grupo intermédio e a marca de operação definida no 6.2.2.7.3 f) deve ser imediatamente precedida da marca de operação definida no 6.2.2.7.3 i), quando esta é requerida; c) As marcas de certificação devem figurar no grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.3.9.7.2 a). 6.2.3.10 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis 6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado em 6.2.2.7.2 a) não deve ser aplicado. 6.2.3.11 Recipientes sob pressão de socorro 6.2.3.11.1 Para permitir a movimentação e eliminação em segurança dos recipientes sob pressão transportáveis no interior de um reci- piente sob pressão de socorro, a sua concepção pode incluir equipamentos não utilizados de outro modo para as garrafas ou os tambores sob pressão, como os fundos planos, os dispositivos de abertura rápida e aberturas na parte cilíndrica. 6.2.3.11.2 As instruções de segurança para a movimentação e utilização dos recipientes sob pressão de socorro devem estar claramente indicadas na documentação que acompanha o pedido dirigido à autoridade competente do país de aprovação e devem fazer parte do certificado de aprovação. Devem ser indicados no certificado de aprovação os recipientes que estão autorizados a ser transportados em recipientes sob pressão de socorro. Deve também ser fornecida uma lista dos materiais de construção de todas as partes susceptíveis de estar em contacto com as mercadorias perigosas. 6.2.3.11.3 O fabricante deve fornecer um exemplar do certificado de aprovação ao proprietário de um recipiente sob pressão de socorro. 6.2.3.11.4 A marcação dos recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3 deve ser determinada pela autoridade competente do pais de aprovação tendo em conta s disposições apropriadas do 6.2.3.9 relativas à marcação, conforme o caso. A marcação deve indicar a capacidade em água e a pressão de ensaio do recipiente sob pressão de socorro. 6.2.4 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com as normas referenciadas NOTA: As pessoas e os organismos de inspecção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o RID devem satisfazer as prescri- ções do RID. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1553) 6.2.4.1 Concepção, fabrico, inspecção e ensaios iniciais As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as emissões das aprovações de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). Em qualquer caso, as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3) devem prevalecer. A coluna (5) indica a data final em que as aprovações de tipo existentes devem ser retiradas em conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de de fim de validade. A aplicação das normas citadas em referencia tornaram-se obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2009. As excepções são tratadas no 6.2.5. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) para a concepção e o fabrico Anexo I, Partes 1 a 3, 84/525/CEE Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura, 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, 84/526/CEE Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem alumínio não ligado e de liga de alumínio, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. Anexo I, Partes 1 a 3, 84/527/CEE Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas de aço não 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem ligado, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º L 300 de 19.11.1984. EN 1442:1998 + AC:1999 Garrafas de aço de construção soldada Entre transportáveis e recarregáveis para gases de 1 de Julho de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 2001 e 30 de fabrico Junho de 2007 EN 1442:1998 + A2:2005 Garrafas de aço de construção soldada Entre transportáveis e recarregáveis para gases de 1 de Janeiro de Antes de petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2007 e 31 de 1 de Janeiro de fabrico Dezembro de 2009 2010 EN 1442:2006 + A1:2008 Garrafas de aço de construção soldada transportáveis e recarregáveis para gases de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem petróleo liquefeitos (GPL) – Concepção e fabrico EN 1800:1998 + AC:1999 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de Entre acetileno – Prescrições fundamentais e 1 de Julho de definições 6.2.1.1.9 2001 e 31 de Dezembro de 2010 EN 1800:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de acetileno – Prescrições fundamentais, definições 6.2.1.1.9 Até nova ordem e ensaios de tipo EN 1964-1:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de capacidade Até 31 de compreendida entre 0,5 litros e 150 litros 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de inclusive – Parte 1: Garrafas de gás sem 2014 soldadura com um valor Rm inferior a 1100 MPa EN 1975:1999 Garrafas de gás transportáveis – Especificações (excepto Anexo G) para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga Até 30 de Junho 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de alumínio sem soldadura de capacidade de 2005 compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive 1268-(1554) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 1975:1999 + A1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás Até 31 de recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de de alumínio sem soldadura de capacidade 2014 compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive EN ISO 11120:1999 Garrafas de gás – Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis com uma capacidade em água de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem 150 litros a 3000 litros – Concepção, fabrico e ensaios EN 1964-3:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de aço sem soldadura de capacidade compreendida entre 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem 0,5 litros e 150 litros inclusive – Parte 3: garrafas de aço inoxidável sem soldadura tendo um valor de Rm inferior a 1 100 MPa EN 12862:2000 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem recarregáveis e transportáveis soldadas de liga de alumínio EN 1251-2:2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não exceda 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem 1000 litros – Parte 2: Cálculo, fabrico, inspecção e ensaio EN 12257:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas sem 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem soldadura, reforçadas com materiais compósitos EN 12807:2001 Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço Entre (excepto Anexo A) brasado para gases de petróleo liquefeitos (GPL) 1 de Janeiro de 31 de Dezembro – Concepção e fabrico 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2005 e 31 de de 2012 Dezembro de 2010 EN 12807:2008 Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço brasado para gases de petróleo liquefeitos (GPL) 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem – Concepção e fabrico EN 1964-2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, de aço sem Até 31 de soldadura, de capacidade compreendida entre 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de 0,5 litros e 150 litros inclusive – Parte 3: 2014 Garrafas de aço sem soldadura com valor de Rm igual ou superior a 1 100 MPa EN ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Concepção, fabrico e ensaios – Parte 1: Garrafas de aço temperado e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem revenido com uma resistência à tracção inferior a 1100 MPa (ISO 9809 – 1:2010) EN ISO 9809-2:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Concepção, fabrico e ensaios – Parte 2: Garrafas de aço temperado e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem revenido com uma resistência à tracção superior ou igual a 1100 MPa (ISO 9809 – 2:2010) EN ISO 9809-3:2010 Garrafas de gás – Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura – Concepção, fabrico e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem ensaios – Parte 3: Garrafas de aço normalisé (ISO 9809 – 3:2010) EN 13293:2002 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, sem soldadura, de aço ao carbono manganês normalizado, de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem capacidade em água até 0,5 litros, para gases comprimidos, liquefeitos e dissolvidos, e até 1 litro para o dióxido de carbono EN 13322-1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldadas de aço – Até 30 de Junho 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Concepção e fabrico – Parte 1: Construção em de 2007 aço soldado Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1555) Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 13322-1:2003 + A1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldada – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem Concepção e fabrico – Parte 1: Construção em aço soldado EN 13322-2:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldada – Até 30 de Junho 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Concepção e fabrico – Parte 2: Fabrico em aço de 2007 inoxidável soldado EN 13322-2:2003 + A1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de construção soldada – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem Concepção e fabrico – Parte 2: Construção em aço inoxidável soldado EN 12245:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas Até 31 de compósitas inteiramente bobinadas 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de 2014 EN 12245:2009 + A1:2011 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem compósitas inteiramente bobinadas EN 12205:2001 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem metálicas não recarregáveis EN 13110:2002 Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis Até 31 de 6.2.3.1, 6.2.3.4 e de alumínio para gases de petróleo liquefeitos Dezembro de 6.2.3.9 (GPL) – Concepção e fabrico 2014 EN 13110:2012 excepto cláusula 9 Garrafas de gás transportáveis e recarregáveis de alumínio para gases de petróleo liquefeitos 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem (GPL) – Concepção e construção EN 14427:2004 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compósitas inteiramente bobinadas para gases 6.2.3.1, 6.2.3.4 e Até 30 de Junho de petróleo liquefeitos 6.2.3.9 de 2007 NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas equipadas de dispositivos de descompressão. EN 14427:2004 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compósitas inteiramente bobinadas para gases de petróleo liquefeitos NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas equipadas de dispositivos de descompressão. 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem NOTA 2: Nos 5.2.9.2.1 e 5.2.9.3.1, as duas garrafas devem ser submetidas a um ensaio de rebentamento sempre que apresentem danos correspondentes aos critérios de rejeição ou mais graves. EN 14208:2004 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para os tambores de construção soldada de capacidade inferior ou igual a 1 000 litros 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem destinados ao transporte dos gases – Concepção e fabrico EN 14140:2003 Equipamento e acessórios para GPL – Garrafas Entre de aço de construção soldada transportáveis e 1 de Janeiro de recarregáveis para GPL – Outras soluções em 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2005 e 31 de matéria de concepção e fabrico Dezembro de 2010a EN 14140:2003 + A1:2006 Equipamento e seus acessórios para GPL – Garrafas de aço de construção soldada transportáveis e recarregáveis para 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem GPL - Outras soluções em matéria de concepção e fabrico EN 13769:2003 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de Até 30 de Junho garrafas – Concepção, fabrico, identificação e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2007 ensaio EN 13769:2003 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de Até 31 de garrafas – Concepção, fabrico, identificação e 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de ensaio 2014 EN ISO 10961:2012 Garrafas de gás – Quadros de garrafas – 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem Concepção, fabrico, inspecção e ensaios 1268-(1556) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Aplicação Aplicação Subsecções e obrigatória autorizada para Referência Título do documento parágrafos para recipientes recipientes sob aplicáveis sob pressão pressão fabricados fabricados (1) (2) (3) (4) (5) EN 14638-1:2006 Garrafas de gás transportáveis – Recipientes soldados recarregáveis de capacidade não superior a 150 litros – Parte 1: Garrafas de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem construção soldada em aço inoxidável austenítico, concebidas por métodos experimentais EN 14638-3:2010/AC Garrafas de gás transportáveis – Recipientes soldados recarregáveis de capacidade não superior a 150 litros – Parte 3: Garrafas de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem construção soldada em aço carbono, concebidas por métodos experimentais EN 14893:2006 + AC:2007 Equipamento e seus acessórios para GPL – Tambores sob pressão para GPL em aço de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem construção soldada, transportáveis, com capacidade entre 150 litros e 1 000 litros Para os fechos EN 849:1996 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das Até 30 de Junho 31 de Dezembro 6.2.3.1 e 6.2.3.3 (excepto Anexo A) garrafas – Especificação e ensaios de tipo de 2003 de 2014 EN 849:1996/A2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das Até 30 de Junho 31 de Dezembro 6.2.3.1 e 6.2.3.3 garrafas – Especificação e ensaio de tipo de 2007 de 2014 EN ISO 10297: 2006 Garrafas de gás transportáveis – Válvulas das 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem garrafas – Especificação e ensaio de tipo EN ISO 14245:2010 Garrafas de gás – Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de GPL – Fecho automático 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem (ISO 14245:2006) EN 13152:2001 Especificações e ensaios para válvulas de Entre garrafas de GPL – Fecho automático 1 de Janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de Dezembro de 2010 EN 13152:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios para válvulas de Entre garrafas de GPL - Fecho automático 1 de Janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2009 e 31 de Dezembro de 2014 EN ISO 15995:2010 Garrafas de gás – Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de GPL – Fecho manual 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem (ISO 15995:2006) EN 13153:2001 Especificações e ensaios das válvulas de garrafas Entre de GPL – Fecho manual 1 de Janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de Dezembro de 2010 EN 13153:2001 + A1:2003 Especificações e ensaios das válvulas de garrafas Entre de GPL – Fecho manual 1 de Janeiro de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 2009 e 31 de Dezembro de 2014 EN ISO 13340:2001 Garrafas de gás – Válvulas para garrafas não recarregáveis – Especificações e ensaios de 6.2.3.1 e 6.2.3.3 Até nova ordem protótipo Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1557) 6.2.4.2 Inspecções e ensaios periódicos As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspecções e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5, que em qualquer caso prevalecer. A aplicação das normas citadas em referencia são obrigatórias. Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o procedimento da inspecção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo. Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo. Referência Título do documento Aplicável (1) (2) (3) Para as inspecções e ensaios periódicos EN 1251-3: 2000 Recipientes criogénicos – Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não exceda 1 000 litros – Parte 3: Prescrições de Até nova ordem funcionamento EN 1968:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das Até nova ordem (excepto Anexo B) garrafas de gás de aço sem soldadura EN 1802:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das Até nova ordem (excepto Anexo B) garrafas de gás de liga de alumínio sem soldadura EN 12863:2002 + A1:2005 Garrafas de gás transportáveis – Inspecção e manutenção periódicas das garrafas de acetileno dissolvido NOTA: Nesta norma, a expressão "inspecção inicial" deve ser entendida como Até nova ordem "primeira inspecção periódica" após a aprovação final de uma nova garrafa de acetileno EN 1803:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das Até nova ordem (excepto Anexo B) garrafas de gás de construção soldada de aço ao carbono EN ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das Até nova ordem (excepto a cláusula 4) garrafas de gás de material compósito EN 14189:2003 Garrafas de gás transportáveis – Inspecção e manutenção das torneiras Até 31 de Dezembro das garrafas durante a inspecção periódica das garrafas de gás de 2014 EN ISO 22434:2012 Garrafas de gás transportáveis – Inspecção e manutenção das válvulas Obrigatoriamente a das garrafas (ISO 22434:2006) partir de 1 de Janeiro de 2015 EN 14876:2007 Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos de Até nova ordem tambores sob pressão em aço de construção soldada EN 14912:2005 Equipamento e acessórios para GPL – Inspecção e manutenção das torneiras das garrafas de GPL durante a inspecção periódica das Até nova ordem garrafas EN 1440:2008 + A1:2012 (excepto Equipamentos e acessórios para GPL – Inspecção periódica das Obrigatoriamente a anexos G e H) garrafas de GPL transportáveis e reutilizáveis partir de 1 de Janeiro de 2015 6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão “não UN” que não são concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas anteriormente citadas Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no 6.2.2 ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspecção periódica se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não são aplicáveis ou não devem ser aplicadas. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos por ela reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na respectiva página electrónica. Uma norma que tenha sido adoptada como referencia para constar de uma edição futura do ADR pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado da CEE-ONU. Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem. NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos técnicos. 1268-(1558) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.5.1 Materiais As disposições seguintes referem exemplos de materiais que podem ser utilizados para satisfazer as prescrições do 6.2.1.2 relativo aos materiais: a) aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as maté- rias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1; b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel, por exemplo) para os gases comprimidos, liquefeitos, lique- feitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1; c) cobre para: i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F e 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatura de 15 ºC não exceda 2 MPa (20 bar); ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os Nºs ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto de etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno; iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F; d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial "a" da instrução de embalagem P200 (10), 1.4.1; e) material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos; f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à excepção do No ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases do código de classificação 3O. 6.2.5.2 Equipamento de serviço (Reservado) 6.2.5.3 Garrafas metálicas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re). Entende-se por “limite de elasticidade aparente” a tensão que provoca um alongamento permanente de 2‰ (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete. NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência “l” deve ser calculada pela fórmula: l = 5.65 Fo , em que F0 designa a secção primitiva do provete. Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20 ºC e +50 ºC. As soldaduras devem ser executadas com competência segundo as regras de arte e oferecer um máximo de segurança. 6.2.5.4 Disposições adicionais relativas aos recipientes sob pressão de liga de alumínio para gases comprimidos, lique- feitos, gases dissolvidos e gases não comprimidos submetidos a prescrições especiais (amostras de gás) bem como a outros objectos contendo um gás sob pressão à excepção dos aerossóis e dos recipientes de baixa capaci- dade contendo gás (cartuchos de gás) 6.2.5.4.1 Os materiais dos recipientes sob pressão de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes exigências: A B C D Resistência à tracção 49 a 186 196 a 372 196 a 372 343 a 490 Rm em MPa (=N/mm2) Limite de elasticidade aparente, Re, em MPa 10 a 167 59 a 314 137 a 334 206 a 412 (=N/mm2) (deformação permanente ƫ = 0,2%) Alongamento à ruptura (l = 5d) % 12 a 40 12 a 30 12 a 30 11 a 16 Ensaio de dobragem (diâmetro n=5 (Rm ” 98) n=6 (Rm ” 325) n=6 (Rm ” 325) n=7 (Rm ” 392) do mandril d = n x e, sendo n=6 (Rm > 98) n=7 (Rm > 325) n=7 (Rm > 325) n=8 (Rm > 392) e a espessura do provete) Número da série da Associação do 1 000 5 000 6 000 2 000 Alumínioa a Ver "Aluminium Standards and Data", 5e edição, Janeiro de 1976, publicada pela Aluminium Association", 750 , 3rd Avenue, Nova Iorque. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1559) As propriedades reais dependem da composição da liga considerada, assim como do tratamento final do recipiente sob pressão mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente sob pressão deve ser calculada com a ajuda de uma das seguintes fórmulas: onde PMPaD PbarD e= ou e = 2 Re 20 Re + PMPa + Pbar 1.3 1.3 e = espessura mínima da parede do recipiente sob pressão, em mm PMPa= pressão de ensaio, em MPa Pbar = pressão de ensaio, em bar D = diâmetro exterior nominal do recipiente sob pressão, em mm; e Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2% de alongamento permanente, em MPa ( = N/mm2). Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizado. NOTA 1: As características acima indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados para os reci- pientes sob pressão: Coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5%; Coluna B: ligas de alumínio e de magnésio; Coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação do Alumínio 6351); Coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio. NOTA 2: O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência “l” é igual a cinco vezes o diâmetro “d” (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência “l” deve ser calcu- lada pela fórmula: l = 5,65 F 0 na qual Fo designa a secção primitiva do provete. NOTA 3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular retirada das garrafas. As amostras só devem ser trabalhadas sobre os bordos. b) O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por uma distân- cia de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não ultrapasse o diâmetro do man- dril. c) A amostra não deverá apresentar fissuras quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril. d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro. Ensaio de dobragem d e d+ 3 e approx. É 1268-(1560) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.5.4.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais baixo, desde que um ensaio complementar, aprovado pela autoridade competente, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes sob pressão construídos segundo os valores do quadro do 6.2.5.4.1 (ver também EN 1975:1999 + A1:2003). 6.2.5.4.3 O valor da espessura mínima da parede dos recipientes sob pressão deve ser a seguinte: ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é inferior a 50 mm: 1,5 mm, ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de 50 mm a 150 mm: 2 mm, ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é superior a 150 mm: 3 mm. 6.2.5.4.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou côncava; estes devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão. 6.2.5.5 Recipientes sob pressão de materiais compósitos Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de: ā 1,67 para os recipientes sob pressão ”frettés”; ā 2,00 para os recipientes sob pressão bobinados. 6.2.5.6 Recipientes criogénicos fechados As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados: 6.2.5.6.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à ruptura frágil à temperatura de serviço mais baixa do recipiente sob pressão e dos seus acessórios. 6.2.5.6.2 Os dispositivos de descompressão devem ser construídos de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à temperatura de serviço mais baixa. A segurança do seu funcionamento a essa temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção. 6.2.5.6.3 As aberturas e os dispositivos de descompressão dos recipientes sob pressão devem ser concebidos de maneira a impedir a saída de líquido em jacto. 6.2.6 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis, recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável 6.2.6.1 Concepção e fabrico 6.2.6.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contenham apenas um gás ou uma mistura de gases e os recipien- tes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo; 6.2.6.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1 000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve exceder 500 ml. 6.2.6.1.3 Cada modelo de recipiente (aerossóis ou cartuchos) deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o 6.2.6.2. 6.2.6.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipien- tes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos válvulas e dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior. 6.2.6.1.5 A pressão interior a 50° C não deve exceder nem dois terços da pressão de ensaio, nem 1,32 MPa (13,2 bar). Os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) devem ser cheios de maneira que, a 50º C, a fase líquida não ocupe mais de 95% da sua capacidade. 6.2.6.2 Ensaio de pressão hidráulica 6.2.6.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50 °C, com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar). 6.2.6.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo: a) até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível; e b) até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem que o reci- piente sob pressão perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2 vezes a pressão de ensaio. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1561) 6.2.6.3 Ensaio de estanquidade 6.2.6.3.1 Recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e de pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável 6.2.6.3.1.1 Cada recipiente ou cartucho de pilhas de combustível devem satisfazer um ensaio de estanquidade num banho de água quente. 6.2.6.3.1.2 A temperatura do banho e a duração do ensaio, são escolhidas para que a pressão interior de cada recipiente ou cartucho de pilhas de combustível, atinja pelo menos 90% da que seria atingida a 55º C. No entanto, se o conteúdo for sensível ao calor ou se os recipientes ou cartuchos de pilhas de combustível forem fabricados de uma matéria plástica que amoleça à tempe- ratura deste ensaio, a temperatura do banho deverá estar compreendida entre 20° C e 30° C. Um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível em cada 2 000 deverá, além disso, ser submetido ao ensaio a 55 ºC. 6.2.6.3.1.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem deformação permanente de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível, a não ser que se trate de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível de matéria plástica, que pode deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga. 6.2.6.3.2 Aaerossóis Cada aerossol cheio deve ser submetido a um ensaio executado num banho de água quente ou a uma alternativa aprovada ao banho de água. 6.2.6.3.2.1 Ensaio do banho de água quente 6.2.6.3.2.1.1 A temperatura do banho de água e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor que teria a 55 °C (50 °C se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do aerossol a 50 °C). Se o conteúdo for sensível ao calor ou se os aerossóis forem feitos de uma matéria plástica que amoleça a esta temperatura de ensaio, a temperatura do banho deve estar compreendida entre 20 ºC e 30 °C. Contudo, além disso, um em cada 2000 aerossóis deve ser submetido ao ensaio à temperatura superior. 6.2.6.3.2.1.2 Não deve produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente em nenhum aerossol, a não ser nos aerossóis de matéria plástica que podem deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga. 6.2.6.3.2.2 Métodos alternativos Podem ser utilizados, com a aprovação do organismo de inspecção, os métodos alternativos que garantam um grau de segu- rança equivalente, na condição de serem satisfeitas as prescrições do 6.2.6.3.2.2.1, 6.2.6.3.2.2.2 e 6.2.6.3.2.2.3. 6.2.6.3.2.2.1 Sistema de garantia da qualidade Os enchedores de aerossóis e os fabricantes dos componentes devem dispor de um sistema de garantia dea qualidade. O sis- tema de garantia da qualidade prevê a aplicação de procedimentos que garantam que todos os aerossóis que apresentem fugas ou se encontrem deformados são rejeitados e não são apresentados ao transporte. O sistema da qualidade deve incluir: a) Uma descrição da estrutura organizacional e de responsabilidades; b) As instruções que serão utilizadas para as inspecções e os ensaios apropriados, controlo de qualidade, garantia da qua- lidade e o desenrolar das operações; c) Registos, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibração e certificados; d) A verificação pela direcção da eficácia do sistema de garantia da qualidade; e) Um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões; f) Um meio de controlo dos aerossóis não conformes; g) Programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal apropriado; h) Procedimentos que garantam que o produto final não é danificado. Devem ser efectuadas uma auditoria inicial e auditorias periódicas que satisfaçam o organismo de inspecção. Essas audito- rias devem garantir que o sistema aprovado é e permanece satisfatório e eficaz. Qualquer modificação ao sistema aprovado deve ser antecipadamente notificada à autoridade competente. 6.2.6.3.2.2.2 Ensaios de pressão e de estanquidade a que devem ser submetidos os geradores de aerossóis antes do enchimento Todos os aerossóis vazios devem ser submetidos a uma pressão igual ou superior à pressão máxima prevista a 55 °C (50 °C se a fase liquide não ocupar mais de 95% da capacidade do recipiente a 50 °C) para os aerossóis cheios. Esta pressão de ensaio deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de cálculo do aerossol. No caso de ser detectada uma taxa de fuga igual ou superior a 3,3 × 10-2 mbar.1.s-1 à pressão de ensaio, uma deformação ou outro defeito, o aerossol em causa deve ser rejeitado. 1268-(1562) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.2.6.3.2.2.3 Ensaio dos aerossóis após o enchimento Antes de proceder ao enchimento, o enchedor verifica que o dispositivo de engaste (sertissage) está regulado de maneira apropriada e que o propulsor utilizado é aquele que foi especificado. Todos os aerossóis cheios devem ser pesados e submetidos a um ensaio de estanquidade. O equipamento de detecção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para detectar uma taxa de fuga igual ou superior a 2,0 × 10-3 mbar.l.s-1 a 20 ºC. Qualquer aerossol cheio no qual tenha sido detectada uma fuga, uma deformação ou um excesso de massa, deve ser rejeita- do. 6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e possam ser alterados pelo ensaio do banho de água, na condição de que: a) contém um gás não inflamável e i) contém outras substâncias que compõem produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou semelhante; ou ii) contém outras substâncias que são utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou iii) são para uso médico, veterinário ou semelhante: b) os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de produção de pelo menos 1 em cada 2 000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e c) os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas a) i) e iii) acima, forem fabricados sob a autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) 9 . 6.2.6.4 Referência a normas São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes: – para os aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE10 do Conselho e aplicável à data do fabrico; – para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (Nº ONU 1965): EN 417:2012 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis – Fabrico, inspecção, ensaios e marcação. 9 Publicação da OMS intitulada “Garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2: Boas práticas de fabrico e inspecção" 10 Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1563) CAPÍTULO 6.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS PARA AS MATÉRIAS INFECCIOSAS (CATEGORIA A) DA CLASSE 6.2 E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2 em confor- midade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1. 6.3.1 Generalidades 6.3.1.1 O presente capítulo aplica-se a embalagens destinadas ao transporte de matérias infecciosas da Categoria A. 6.3.2 Prescrições relativas às embalagens 6.3.2.1 As prescrições relativas às embalagens enunciadas nesta secção baseiam-se nas embalagens actualmente utilizadas, conforme especificado no 6.1.4. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitido o uso de embalagens com especifica- ções diferentes das indicadas neste capítulo, desde que sejam igualmente eficazes, sejam aceites pela autoridade competente e satisfaçam os ensaios descritos no 6.3.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no RID desde que sejam aceites e aceites pela autoridade competente. 6.3.2.2 As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia de qualidade que satisfaça a auto- ridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações ade- quadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.3.2.3 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.3.3 Código que designa o tipo de embalagem 6.3.3.1 Os códigos dos tipos de embalagem são enunciados no 6.1.2.7. 6.3.3.2 O código da embalagem pode ser seguido das letras "U" ou "W". A letra "U" identifica uma embalagem especial, conforme as prescrições do 6.3.5.1.6. A letra "W" indica que, embora a embalagem seja do tipo indicado pelo código, foi fabricada com uma especificação diferente do 6.1.4 e é considerada equivalente de acordo com o 6.3.2.1. 6.3.4 Marcação NOTA 1: A marcação indica que a embalagem que a ostenta corresponde a um modelo tipo testado com êxito e que cumpre as prescrições do presente capítulo, as quais estão relacionadas com o fabrico das embalagens e não com o seu uso. NOTA 2: O objectivo da existência da marcação é auxiliar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores das embalagens, as transportadoras e as autoridades regulamentadoras. NOTA 3: A marcação nem sempre fornece detalhes completos, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário ter também em linha de conta os dados constantes de certificados de ensaio, de relatórios de ensaio ou de registos das embalagens que satisfaçam os ensaios. 6.3.4.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o RID deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcações ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com capacidades iguais ou infe- riores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas. 6.3.4.2 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.5 deve levar as marcas seguintes: a) o símbolo da ONU para as embalagens: Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6 ou 6.71; b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2; c) a menção "CLASSE 6.2"; 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 1268-(1564) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem; e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os automó- veis no tráfego internacional2. f) o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pela autoridade competente; e g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.5.1.6, a letra "U", inserida imediatamente após a menção referida em b) acima. 6.3.4.3 As marcas deverão ser apostas na sequência mostrada nas alíneas a) a g) do parágrafo 6.3.4.2; os elementos das marcas exi- gidas nestas alíneas devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, para de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos, indicados no 6.3.4.4. As marcações adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação correcta das partes da marcação prescrita em 6.3.4.1. 6.3.4.4 Exemplo de marcação: 4G/CLASSE 6.2/06 6.3.4.2 (a), (b), (c) e (d) S/SP-9989-ERIKSSON 6.3.4.2 (e) e (f) 6.3.5 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens 6.3.5.1 Aplicabilidade e periodicidade dos ensaios 6.3.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados na presente secção, de acordo com os proce- dimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autori- dade competente. 6.3.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes). 6.3.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. 6.3.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma embalagem. 6.3.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ain- da embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. 6.3.5.1.6 Os recipientes primários de qualquer tipo podem ser reunidos numa embalagem secundária e transportados sem serem submetidos a ensaios na embalagem exterior rígida, nas seguintes condições: a) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos no 6.3.5.2.2, com recipientes primários frágeis (de vidro, por exemplo); b) a massa bruta combinada total dos recipientes primários não deve ultrapassar metade da massa bruta dos recipientes primários utilizados para os ensaios de queda referidos em a) acima; c) a espessura do enchimento entre os recipientes primários propriamente ditos e entre estes e o exterior da embalagem secundária não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi submetida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente primário tenha sido utilizado no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre os recipientes primários não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior da embalagem secundária e o recipiente primário no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes primários, ou em menor número ou de menores dimensões, relativamente às condições do ensaio de queda, deve utilizar-se material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios; d) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no 6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada das embalagens utilizadas nos ensaios de queda referidos em a); e) os recipientes primários contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material absorvente suficien- te para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido; 2 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1565) f) as embalagens exteriores rígidas destinadas a conter recipientes primários para líquidos e que não sejam em si estan- ques aos líquidos, e as que sejam destinadas a conter recipientes primários para matérias sólidas e não sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo visando impedir qualquer derrame de líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz. g) além das marcas prescritas nas alíneas a) a f) do 6.3.4.2, as embalagens devem ser marcadas em conformidade com a alínea g) do 6.3.4.2. 6.3.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios da presente secção, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. 6.3.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.3.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios 6.3.5.2.1 É necessário preparar amostras de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria de enchimento, líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água, ou se for determinado um condicionamento a - 18º C, devendo ser usada uma mistura água/anticongelante. Os recipientes primários devem ser cheios a pelo menos 98% da sua capacidade. NOTA: Por “água” entende-se também as soluções água/anticongelante com uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a -18 ºC. 6.3.5.2.2 Ensaios e número de amostras prescritas Ensaios prescritos para tipos de embalagens Tipo de Embalagem a Ensaios prescritos Embalagem Recipiente primário Aspersão Condicionamento Queda Queda Perfuração Empilhamento exterior rígi- Matérias Outros de água em frio 6.3.5.3 adicional 6.3.5.4 6.1.5.6 da plásticas 6.3.5.3.6.1 6.3.5.3.6.2 6.3.5.3.6.3 N.º de N.º de amostras N.º de N.º de N.º de N.º de amostras amostras amostras amostras amostras x 5 5 10 2 Caixa de cartão x 5 0 5 2 Tambor de x 3 3 6 2 cartão x 3 0 3 2 Prescrito para três Prescrita amostras aquando Caixa de plás- x 0 5 5 para uma 2 do ensaio de uma tico x 0 5 5 amostra 2 embalagem mar- quando a Tambor/ x 0 3 3 2 cada com a letra embalagem jerricane de "U"como previs- x 0 3 3 se destina a 2 plástico to no 6.3.5.1.6. conter neve Caixas de x 0 5 5 2 nas disposições carbónica. outro material particulares. x 0 0 5 2 Tambores/ x 0 3 3 2 jerricanes de outro material x 0 0 3 2 a "Tipo de embalagem" diferencia as embalagens reservadas para o ensaio em função do género de embalagem e as características dos seus materiais. NOTA 1: Se o recipiente primário for constituído de pelo menos dois materiais, o material mais susceptível de se danificar deve determinar o ensaio adequado. NOTA 2: O material das embalagens secundárias não é tido em consideração aquando da selecção ou do condicionamento para o ensaio. Explicações relativas à utilização do quadro: Se a embalagem a ensaiar é constituída por uma caixa exterior de cartão com um recipiente primário de matéria plástica, cinco amostras devem ser submetidas ao ensaio de aspersão de água (ver o 6.3.5.3.6.1) antes do ensaio de queda, devendo outras cinco amostras ser condicionadas a uma temperatura de -18 ºC (ver o 6.3.5.3.6.2) antes do ensaio de queda. Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, uma só amostra suplementar deve ser submetida a cinco ensaios de queda após o condicionamento, em conformidade com o 6.3.5.3.6.3. As embalagens preparadas para o transporte devem ser submetidas aos ensaios prescritos em 6.3.5.3 e 6.3.5.4. Para as emba- lagens exteriores, as rubricas do quadro remetem para o cartão ou materiais análogos, cujos comportamentos podem ser rapidamente modificados pela humidade, para as matérias plásticas que correm o risco de fragilização a baixas temperaturas; ou para outros materiais, tais como metais, cujo comportamento não é afectado pela humidade ou temperatura. 1268-(1566) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.3.5.3 Ensaio de queda 6.3.5.3.1 As amostras devem ser submetidas a ensaios de queda livre de uma altura de 9 m sobre uma superfície não elástica, horizon- tal, plana, compacta e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4. 6.3.5.3.2 Se as amostras tiverem a forma de uma caixa, são testadas cinco sucessivamente, nas seguintes orientações: a) sobre a face do fundo; b) sobre a face do topo; c) sobre a face lateral maior; d) sobre a face lateral menor; e) sobre um canto. 6.3.5.3.3 Se as amostras tiverem a forma de um tambor, são testadas três, cada uma nas seguintes orientações: a) na diagonal sobre o tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto; b) na diagonal sobre o tampo inferior; c) no corpo. 6.3.5.3.4 A amostra deve ser largada na orientação indicada, mas é aceitável, por motivos aerodinâmicos, que o impacto não se pro- duza nessa orientação. 6.3.5.3.5 Após a sequência de ensaios de queda aplicável, não deve haver qualquer fuga provenientes do ou dos recipientes primários, que devem estar protegidos pelo material de enchimento ou absorção presente na embalagem secundária. 6.3.5.3.6 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda 6.3.5.3.6.1 Cartão – Ensaio de aspersão de água Embalagens exteriores em cartão: a amostra deve ser submetida durante pelo menos 1 h à aspersão de água que simule a exposição a uma precipitação de cerca de 5 cm. Em seguida, deve ser submetida ao ensaio previsto no 6.3.5.3.1. 6.3.5.3.6.2 Matéria plástica – Condicionamento a frio Recipientes primários ou embalagens exteriores de matéria plástica: a temperatura da amostra e do respectivo conteúdo deve ser reduzida até uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC durante pelo menos 24 h, devendo a amostra ser submetida ao ensaio descrito no 6.3.5.3.1 nos 15 minutos após a sua remoção do condicionamento. Se a amostra contiver neve carbó- nica, o período de condicionamento deve ser reduzido para 4 h. 6.3.5.3.6.3 Embalagens destinadas a conter neve carbónica – Ensaio de queda adicional Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, deve ser efectuado um ensaio adicional, além dos especificados no 6.3.5.3.1 e, quando for caso disso, no 6.3.5.3.6.1 ou 6.3.5.3.6.2. Deve ser armazenada uma amostra até que a neve carbónica seja totalmente vaporizada e, em seguida, deve ser submetida ao ensaio de queda na posição, entre as descritas no 6.3.5.3.2 que é a mais susceptível de causar uma falha da embalagem. 6.3.5.4 Ensaio de perfuração 6.3.5.4.1 Embalagens com uma massa bruta igual ou inferior a 7 kg As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2), no máximo, deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto da amostra. Uma amostra deve ser colocada sobre a sua base e uma segunda perpendicularmente à posição utili- zada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). 6.3.5.4.2 Embalagens com massa bruta superior a 7 kg As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultra- passar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Uma amostra deve ser largada, com a face superior virada para baixo, em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra de aço. Uma segunda amostra deve ser largada da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secun- dária é aceitável, desde que não se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1567) Figura 6.3.5.4.2 38 raio ” 6 mm Dimensões em milímetros 6.3.5.5 Relatório de ensaio 6.3.5.5.1 Deve ser elaborado por escrito e posto à disposição dos utilizadores de embalagens um relatório de ensaio, com pelo menos as seguintes indicações: 1. Nome e morada do laboratório de ensaio; 2. Nome e morada do requerente (se necessário); 3. Número único de identificação do relatório de ensaio; 4. Data do ensaio e do relatório de ensaio; 5. Fabricante da embalagem; 6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo quanto ao processo de fabricação (por exemplo moldagem por sopro) com eventualmente desenho(s) e/ou fotografia(s); 7. Capacidade máxima; 8. Conteúdo do ensaio; 9. Descrição e resultados dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com a indicação do nome e qualificação do signatário. 6.3.5.5.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as dis- posições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio. 1268-(1568) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS PACOTES PARA AS MATÉRIAS DA CLASSE 7, AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS, À SUA APROVAÇÃO E À APROVAÇÃO DESTAS MATÉRIAS 6.4.1 (Reservado) 6.4.2 Prescrições gerais 6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança, tendo em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de maneira que possa ser convenientemente estivado no ou sobre o vagão durante o transporte. 6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote e que, em caso de ruptura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições do presente anexo. Nos cálculos, devem ser introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada. 6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para a elevação devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições enunciadas no 6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o transporte. 6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies externas não apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminada. 6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água e que esta fique retida à superfície. 6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante do mesmo não devem reduzir-lhe a segurança. 6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância susceptível de se produzir nas condições rotineiras de transporte, sem redução da eficácia dos dispositivos de fecho dos diversos recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os parafusos, os pinos e as outras peças de fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem ou serem desapertados inopinadamente, mesmo após uma utilização repetida. 6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo radioactivo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob irradiação. 6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa também escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra qualquer manipulação não autorizada. 6.4.2.10 Na concepção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam prováveis nas condições rotineiras de transporte. 6.4.2.11 No que respeita às matérias radioactivas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote deve tomar em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5). 6.4.2.12 Os fabricantes e distribuidores posteriores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para que os pacotes, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo. 6.4.3 (Reservado) 6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2. 6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais 6.4.5.1 Os pacotes dos tipos IPā1, IPā2 e IPā3 devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2. 6.4.5.2 Um pacote do tipo IPā2 deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir: a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote. 6.4.5.3 Um pacote do tipo IPā3 deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15. 6.4.5.4 Prescrições alternativas que devem ser satisfeitas pelos pacotes dos tipos IPā2 e IPā3 6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como pacotes do tipo IPā2 na condição de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do capítulo 6.1 para os grupos de embalagens I ou II; e c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II, impediriam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do pacote. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1569) 6.4.5.4.2 As cisternas móveis podem ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidas de acordo com as prescrições dos capítulos 6.7 e tenham capacidade de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa; e c) Sejam concebidas de forma a que qualquer barreira de protecção suplementar neles colocada seja capaz de resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições rotineiras de transporte, bem como de impedir um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas móveis. 6.4.5.4.3 As cisternas, que não sejam cisternas móveis, podem também ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3 para o transporte de matérias LSAāI e LSAāII em forma líquida ou gasosa, em conformidade com o que é indicado no qua- dro 4.1.9.2.4, na condição de que: a) Cumpram as prescrições do 6.4.5.1; b) Sejam concebidas para cumprirem as prescrições do capítulo 6.8; e c) Sejam concebidas de modo a que qualquer barreira de protecção suplementar colocada seja capaz de resistir às forças estáticas e dinâmicas resultantes de uma manutenção normal e das condições de transporte de rotina, bem como de impedir um aumento superior a 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa das cisternas. 6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que: a) O conteúdo radioactivo seja constituído apenas de matérias sólidas; b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 ā Especificações e ensaios ā Parte 1: Contentores para uso geral" e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e 5:2006" à excepção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa dos contentores. 6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3, na condi- ção de que: a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I ou II e de que, caso sejam submetidos aos ensaios prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda realizado com a orientação suscep- tível de causar maiores danos, impeçam: i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do grande recipiente para granel. 6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio 6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio devem satisfazer as prescrições do RID respeitantes às proprie- dades radioactivas e cindíveis das matérias. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado em conformidade com as disposições da norma ISO 7195:2005, “Energia nuclear – Embalagem de hexafluoreto de urânio (UF6) com vista ao seu transporte", e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3. 6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido de maneira a satisfazer as prescrições seguintes: a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como é indicado na norma ISO 7195:2005; b) Resistir ao ensaio de queda livre especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de urânio; e c) Resistir ao ensaio térmico especificado no 6.4.17.3, sem ruptura do sistema de contenção. 1268-(1570) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados de dispositivos de descompressão. 6.4.6.4 Se for dado o acordo da autoridade competente, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urâ- nio podem ser transportados se: a) os pacotes forem concebidos de acordo com normas internacionais ou nacionais que não a norma ISO 7195: 2005, na condição de que seja mantido um nível de segurança equivalente; b) Os pacotes forem concebidos para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de ensaio inferior a 2,76 MPa, como indicado no 6.4.21.5; ou c) Para os pacotes concebidos para conter 9 000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio, os pacotes não satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c). Devem no entanto ser satisfeitas as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3.". 6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A 6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescrições do 6.4.7.2 a 6.4.7.17. 6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm. 6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que não possa quebrar-se facil- mente e que, se estiver intacto, comprove que o pacote não foi aberto. 6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e acidentais de transporte, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as prescrições do RID. 6.4.7.5 Na concepção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem as temperaturas entre ā 40 °C e +70 °C. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação para os líquidos e à degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas. 6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente. 6.4.7.7 O modelo deve compreender um sistema de contenção hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior do pacote. 6.4.7.8 As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do sistema de contenção. 6.4.7.9 Se o sistema de contenção constituir um elemento separado do pacote, deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra parte da embalagem. 6.4.7.10 Na concepção dos componentes do sistema de contenção, é necessário ter em conta, conforme o caso, a decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por reacção química e radiólise. 6.4.7.11 O sistema de contenção deve reter o conteúdo radioactivo em caso de redução da pressão ambiente até 60 kPa. 6.4.7.12 Todas as válvulas, à excepção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que retenha as fugas pro- duzidas a partir da válvula. 6.4.7.13 Uma barreira de protecção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as especificações, constitua um elemento do sistema de contenção, deve ser concebida de maneira a impedir que este componente seja libertado invo- luntariamente da barreira de protecção Se a barreira de protecção e o componente que ela contém constituírem um elemen- to separado, a barreira de protecção deve poder ser hermeticamente fechada por um dispositivo de fecho positivo indepen- dente de qualquer outra estrutura da embalagem. 6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no 6.4.15, impediriam: a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do paco- te. 6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem comportar um espaço vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos e a dinâmica do enchimento. Pacotes do tipo A para líquidos 6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para conter matérias radioactivas líquidas deve, além disso: a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14 a), se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e b) Simultaneamente i) comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume do líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto com o líquido em caso de fuga; ou ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido esteja completamente fechado e seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1571) Pacotes do tipo A para gases 6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo radioactivo se for sub- metido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para um gás de trítio ou de gases raros está isento desta prescrição. 6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) 6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 sob reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15. 6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.5 e 6.4.8.6, o calor produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo não tenha, nas condições normais de transporte e como comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais efeitos desfavoráveis sobre o pacote que este deixe de satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à protecção se for deixado sem vigilância durante o período de uma semana. É necessário prestar parti- cular atenção aos efeitos do calor que poderiam: a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se as matérias radioacti- vas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo, envolvidas em elementos combustíveis), ocasio- nar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias radioactivas; ou b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de protecção con- tra as radiações; ou c) Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão. 6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5 e na ausência de insolação, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50 °C a menos que o pacote seja transportado em utilização exclusiva. 6.4.8.4 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote em uso exclusivo não deve exceder 85 °C na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5. Podem ter-se em conta barrei- ras ou ecrãs destinados a proteger as pessoas sem que seja necessário submeter estas barreiras ou ecrãs a qualquer ensaio. 6.4.8.5 É assumido que a temperatura ambiente é de 38 °C. 6.4.8.6 As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.6. Quadro 6.4.8.6: Condições de insolação Caso Forma e colocação da superfície Insolação durante 12 horas por dia (W/m2 ) 1 Superfícies planas horizontais voltadas para baixo durante o 0 transporte 2 Superfícies planas horizontais voltadas para cima durante o 800 transporte 3 Superfícies verticais durante o transporte 200a 4 Outras superfícies (não horizontais) voltadas para baixo 200a 5 Quaisquer outras superfícies 400a a Pode igualmente utilizar-se uma função sinusoidal, adoptando um coeficiente de absorção e negligenciando os efeitos da eventual reflexão por objectos vizinhos. 6.4.8.7 Um pacote que comporte uma protecção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico especificado no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa protecção continue eficaz se o pacote for submetido aos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A eficácia desta protecção no exterior do pacote não deve ser tor- nada insuficiente em caso de rasgão, corte, raspagem, abrasão ou manuseamento brutal. 6.4.8.8 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido: a) Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioactivo não seria superior a 10ā6 A2 por hora; e b) Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e i) no 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não exceda 1 000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores e um conteúdo radioactivo que exceda 1 000 A2 e que não seja constituído de matérias radioactivas sob forma especial, ou ii) no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes, 1268-(1572) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 satisfaria as prescrições seguintes: ā conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade de radiação a 1 m da superfí- cie do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote; e ā limitar a perda acumulada do conteúdo radioactivo durante o período de uma semana a um valor que não exceda 10 A2 para o crípton 85 e A2 para todos os outros radionuclidos. Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, a não ser para o crípton 85 em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2(i) igual a 10 A2. No caso a) acima, a avaliação deve ter em conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2. 6.4.8.9 Um pacote destinado a ter um conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 105 A2 deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, não haveria ruptura do sistema de conten- ção. 6.4.8.10 A conformidade com os limites autorizados para a libertação de actividade não deve depender nem de filtros nem de um sistema mecânico de arrefecimento. 6.4.8.11 Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do sistema de contenção que permita a libertação de maté- rias radioactivas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17. 6.4.8.12 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima e fosse submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no sistema de contenção não atingiriam valores que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer as prescrições aplicáveis. 6.4.8.13 O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa. 6.4.8.14 Os pacotes que contenham matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser concebidos de modo a que qualquer elemen- to acrescentado às matérias e que não faça parte delas, ou qualquer componente interno da embalagem, não tenha um efeito negativo sobre o comportamento das matérias radioactivas de baixa dispersão. 6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre ā40 °C e +38 °C. 6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M) 6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas no 6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes que sejam transportados apenas no interior de um dado país ou entre certos países, possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 acima, com a aprova- ção das autoridades competentes dos países envolvidos. Na medida do possível, as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.8 a 6.4.8.15 devem contudo ser respeitadas. 6.4.9.2 Pode ser autorizado uma ventilação intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na condição de que as ope- rações prescritas para a ventilação sejam aceitáveis pelas autoridades competentes. 6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C 6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15, sob reserva das disposições do 6.4.7.14 a), e as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.6, nos 6.4.8.10 a 6.4.8.15 e, ainda, nos 6.4.10.2 a 6.4.10.4. 6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os critérios de avaliação prescritos para os ensaios do 6.4.8.8 b) e do 6.4.8.12 depois de introdução num meio caracterizado por uma condutividade térmica de 0,33 W/m.K e uma temperatura de 38 ºC no estado estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, supõe-se que o eventual isolamento térmico dos pacotes fica intacto, que o pacote se encontra a uma pressão de utilização normal máxima e que a temperatura ambiente é de 38 ºC. 6.4.10.3 Os pacotes devem ser concebidos de tal forma que, se estivessem à pressão de utilização normal máxima e se fossem sub- metidos: a) aos ensaios especificados no 6.4.15, ele limitaria a perca de conteúdo radioactivo a um máximo de 10-6 A2 por hora; b) às sequências de ensaios especificadas no 6.4.20.1, ele satisfaria as seguintes prescrições: i) Conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade da radiação a 1 metro da superfície do pacote não ultrapassaria 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote; ii) Limitar a perca acumulada do conteúdo radioactivo durante uma semana a um valor que não ultrapasse 10 A2 para o crípton 85 e A2 para os outros radionuclidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1573) Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições dos 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, excepto para o crípton 85, em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2 (i) igual a 10 A2. No caso de a) acima, a avaliação deve ter em conta limites de contaminação externa previstos no 4.1.9.12. 6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal modo que não haja ruptura do invólucro do sistema de contenção na sequência do ensaio forçado de imersão na água especificado no 6.4.18. 6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis 6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a: a) Manter a subācriticalidade nas condições normais e acidentais de transporte; em particular, devem ser tomadas em consideração as eventualidades seguintes: i) infiltração de água ou fuga de água pelos pacotes; ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados; iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo do pacote; iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes; v) imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e vi) variações de temperatura; b) Satisfazer as prescrições: i) do 6.4.7.2 para os pacotes contendo matérias cindíveis; ii) enunciadas noutro ponto do RID no que se refere às propriedades radioactivas das matérias; e iii) enunciadas nos 6.4.11.3 a 6.4.11.12, tendo em conta as excepções previstas no 6.4.11.2. 6.4.11.2 As matérias cindíveis que satisfaçam uma das disposições enunciadas em a) a d) do 2.2.7.2.3.5 ficam isentas da prescrição relativa ao transporte em pacotes em conformidade com os 6.4.11.3 a 6.4.11.12 bem como das outras prescrições do RID que se apliquem às matérias cindíveis. É autorizado um único tipo de excepção por remessa. 6.4.11.3 Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou a concentração, a relação de moderação ou a densidade, ou a configuração geométrica, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem ser exe- cutadas pressupondo que cada parâmetro não conhecido tem o valor que corresponde à multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os parâmetros conhecidos destas avaliações. 6.4.11.4 Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem assentar numa composição iso- tópica que esteja provado que corresponde: a) À multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação, ou b) A uma estimativa conservativa da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a irradiação mas antes de uma expedição, deve ser efectuada uma medição para confirmar que a composição isotópica é conservativa. 6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve: a) Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e b) Impedir a entrada de um cubo de 10 cm. 6.4.11.6 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre ā40 °C e +38 °C a menos que a autoridade competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote. 6.4.11.7 Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os espaços vazios do pacote, designadamente nos que estão no interior do sistema de contenção, ou dele se escoar. Contudo, se o modelo com- portar características especiais destinadas a impedir essa penetração da água em certos espaços vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro humano, pode pressupor-se que a estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços. Estas características especiais devem incluir: a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam conservariam a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio, com um enriquecimento máximo em urânio 235 de 5%, em massa: i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), não haja contacto físico entre a válvula e qualquer outro componente da embalagem que não o se ponto de ligação inicial e nos quais, além disso, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e 1268-(1574) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para con- trolar o fecho de cada pacote antes de cada expedição. 6.4.11.8 Para o sistema de confinamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água ou qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da embalagem vizinhos. Contudo, se se puder demonstrar que o sistema de confinamento se mantém no interior da embalagem após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pode pressupor-se uma reflexão total do pacote por, pelo menos, 20 cm de água no 6.4.11.9 c). 6.4.11.9 O pacote deve estar sub-crítico nas condições previstas nos 6.4.11.7 e 6.4.11.8 e nas condições de pacote de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com: a) Condições de transporte de rotina (sem incidentes); b) Os ensaios especificados no 6.4.11.11 b); c) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b). 6.4.11.10 (Reservado) 6.4.11.11 Para as condições normais de transporte, determina-se um número "N", tal que cinco vezes "N" pacotes é sub-crítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes: a) Não existe nada entre os pacotes, e a disposição dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos ensaios especi- ficados no 6.4.15. 6.4.11.12 Para as condições acidentais de transporte, determina-se um número "N", tal que duas vezes "N" pacotes é sub-crítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes: a) Existe moderação por um material hidrogenado entre os pacotes, e a disposição dos pacotes está rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e b) Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos por aqueles de entre os seguintes que sejam os mais penalizantes: i) os ensaios especificados no 6.4.17.2 b), e no 6.4.17.2 c), para os pacotes com uma massa que não exceda 500 kg e uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões externas, ou no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes; seguidos do ensaio especificado no 6.4.17.3, completado pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 a 6.4.19.3; ou ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e c) Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se escapar do sistema de contenção após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjunto e que todas as matérias cindíveis se encontram dispostas de acordo com a configuração e a moderação da qual resulta a multiplicação máxi- ma dos neutrões com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água. 6.4.11.13 Para obter o ISC relativo aos pacotes que contenham matérias cindíveis, divide-se 50 pelo mais baixo dos dois valores N obtidos como se indica nos parágrafos 6.5.11.11 e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor do ISC pode ser zero, se um número ilimitado de pacotes estiver sub-crítico (ou seja, se N for efectivamente igual a infinito em ambos os casos). 6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade 6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.2.3.1.3, 2.2.7.2.3.1.4, 2.2.7.2.3.3.1, 2.2.7.2.3.3.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a seguir ou por uma com- binação desses meios: a) Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSAāIII, matérias radioactivas sob forma especial, maté- rias radioactivas de baixa dispersão ou protótipos ou amostras da embalagem, caso no qual o conteúdo da amostra ou da embalagem utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama esperada do conteúdo radioactivo, e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar preparada tal como normalmente se apresenta para transporte; b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável; c) Submetendo aos ensaios modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos do artigo conside- rado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta natureza são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género, é necessário ter em conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios, como por exemplo o diâmetro da barra de penetração ou a força de compres- são; d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os parâmetros e méto- dos de cálculo são fiáveis ou prudentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1575) 6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropriados para assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade com as normas de comportamento e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11. 6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, afim de identificar ou de notar os seus defeitos ou avarias, designadamente: a) Não conformidade com o modelo; b) Defeitos de construção; c) Corrosão ou outras deteriorações; e d) Alteração das características. O sistema de contenção do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espécime devem ser claramente identificadas, afim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida facilmente e sem ambiguidade. 6.4.13 Verificação da integridade do sistema de contenção e da protecção radiológica e avaliação da segurança- criticalidade Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21: a) As falhas e os danos devem ser identificados e anotados; b) É necessário determinar se a integridade do sistema de contenção e da barreira radiológica foi preservada na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.13 para um ou vários pacotes. 6.4.14 Alvo para os ensaios de queda O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a), 6.4.17.2 e 6.4.20.2 deve ser uma super- fície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o choque da amos- tra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente agravado. 6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte 6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e o ensaio de penetra- ção. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio de empilhamento e ao ensaio de pene- tração que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de água. Pode ser utilizada uma única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições do 6.4.15.2. 6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar no máximo sem que haja secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em contrário, considera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jacto de água vier simultaneamente de quatro direcções. Contudo, não é de prever nenhum pra- zo se o jacto de água vier sucessivamente das quatro direcções. 6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule a exposição a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora. 6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo sobre os elementos de seguran- ça a ensaiar: a) A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve ser inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como se encontra defini- do no 6.4.14; b) Para os pacotes rectangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg, uma amostra dis- tinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um dos seus cantos; c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não excede 100 kg, uma amostra distinta deve ser sub- metida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma das suas arestas circulares. Quadro 6.4.15.4: Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de transporte Massa do pacote (kg) Altura de queda livre (m) Massa do pacote < 5 000 1,2 5 000 ≤ massa do pacote < 10 000 0,9 10 000 ≤ massa do pacote < 15 000 0,6 15 000 ≤ massa do pacote 0,3 6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes: a) Um peso total igual a cinco vezes o peso máximo do pacote; e b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical do pacote. Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual o paco- te assenta normalmente. 1268-(1576) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo deslocamento deve perma- necer negligenciável quando da execução do ensaio: a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo longitudinal esteja orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de forma que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o sistema de contenção se penetrar de forma suficiente- mente profunda. As deformações da barra devem permanecer negligenciáveis quando da execução do ensaio; b) A altura de queda da barra medida entre a extremidade inferior desta e o ponto de impacto previsto sobre a superfí- cie superior do espécime deve ser de 1 m. 6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que se possa provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em que uma amostra deverá ser submetida ao ensaio mais rigoroso: a) Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto de vista do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a altura de queda deve ser elevada de 1 m, como previsto no 6.4.15.6 b), para 1,7 m. 6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte 6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por esta ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser submetida aos efeitos do ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o caso, no 6.4.18. 6.4.17.2 Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser submetida aos ensaios de queda livre aplicáveis que são especificados no 6.4.8.8 ou no 6.4.11.12. A ordem pela qual a amostra é submetida a estes ensaios deve ser tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra tenha sofrido os danos que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá: a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra defi- nido no 6.4.14; b) Queda II: a amostra deve cair de maneira a sofrer o dano máximo sobre uma barra montada de maneira rígida per- pendicularmente ao alvo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto na amostra e a superfície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma secção circular de 15 cm + 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais comprida possa causar danos mais gra- ves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente longa para causar o dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, tendo a sua aresta um arredondado de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14; c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual é colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair na horizontal. A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14. 6.4.17.3 Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente antes e durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote. O ensaio térmico compreende: a) A exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo térmico pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar , em condições ambientais de suficiente repouso para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média de chama de pelo menos 800 °C que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de absortividade de superfície de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se estiver exposto ao fogo descrito, seguido de b) Exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no qua- dro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo, durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em todos os pontos e/ou se aproxi- mem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente após o fim do aqueci- mento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1577) Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de matérias do espécime, ela deve poder prosseguir até ao final. 6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo durante pelo menos 8 horas na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa. 6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 10 5 A2 e para os pacotes do tipo C Ensaio forçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo durante pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 2 MPa. 6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis 6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior reactivida- de tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.7 a 6.4.11.12. 6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.17.2 b), depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao ensaio especificado na alínea c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.12 e ao ensaio especificado no 6.4.17.3. 6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na posição que deva permitir a penetração máxima. 6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C 6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos efeitos de cada uma das sequências de ensaios seguintes pela ordem indicada: a) Os ensaios especificados nos 6.4.17.2 a) e c) e nos 6.4.20.2 2 6.4.20.3; e b) O ensaio especificado no 6.4.20.4. Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada uma das sequências a) e b). 6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amostra deve ser submetida aos efeitos de danificação de uma barra maciça de aço macio. A orientação da barra em relação à superfície da amostra deve ser escolhida de modo a causar o máximo dano no final da sequência prevista no 6.4.20.1 a): a) A amostra, representando um pacote com uma massa inferior a 250 kg, é colocada sobre um alvo, e atingida por uma barra de 250 kg de massa caindo de uma altura de 3 metros acima do ponto de impacto previsto. Para este ensaio, a barra é um cilindro de 20 cm de diâmetro, em que a extremidade que atinge a amostra é um cone cortado de 30 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro no cimo. O alvo sobre o qual é colocada a amostra deve ser como definido no 6.4.14; b) Para os pacotes com uma massa de 250 kg ou mais, a base da barra deve ser colocada sobre o alvo e a amostra deve cair sobre a barra. A altura de queda medida entre o ponto de impacto sobre o espécimen e a extremidade superior da barra deve ser de 3 m. Para este ensaio, a barra tem as mesmas propriedades e dimensões que as indicadas em a) acima, sendo que o seu comprimento e massa devem ser tais que causem o dano máximo ao espécimen. O alvo sobre o qual repousa a barra deve ser como definido no 6.4.14. 6.4.20.3 Ensaios térmicos forçados: as condições deste ensaio devem ser como descritos no 6.4.17.3, se a exposição ambiente térmi- co deva durar 60 minutos. 6.4.20.4 O ensaio de resistência ao choque: a amostra deve sofrer um choque sobre um alvo a uma velocidade de pelo menos 90 m/s com a orientação que cause o dano máximo. O alvo deve ser como definido no 6.4.14, excepto que a sua superfície pode ter qualquer orientação, na condição de ser perpendicular à trajectória da amostra. 6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio 6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada ao serviço e aos controlos periódicos, em conjunto ou separadamente. Estes controlos devem ser efec- tuados e certificados em coordenação com a autoridade competente. 1268-(1578) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.4.21.2 O controlo inicial compõe-se da verificação das características de construção, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade, de um ensaio de capacidade de água e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. 6.4.21.3 Os controlos periódicos compõem-se de um exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade dos controlos periódicos é de cinco anos no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente. As embalagens só podem ser de novo cheias depois de o programa completo de controlos periódicos ter sido concluído. 6.4.21.4 A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações do tipo de constru- ção e do programa de fabrico. 6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo menos 1,38 MPa; no entanto, se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objecto de uma aprovação multilateral. Para as embalagens que são sub- metidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qualquer outro método não destrutivo equivalente sob reserva de uma aprova- ção multilateral. 6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no sistema de contenção com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10-6 bar.l/s). 6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exactidão de ±0,25% em relação a 15 °C. O volume deve ser indicado, na placa, como se encontra descrito em 6.4.21.8. 6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente num local facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, por estam- pagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir: - número de aprovação; - número de série do fabricante (número de fabrico); - pressão máxima de serviço (pressão manométrica); - pressão de ensaio (pressão manométrica); - conteúdo: hexafluoreto de urânio; - capacidade em litros; - massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio; - tara; - data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado; - punção do perito que procedeu aos ensaios. 6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias 6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue: a) Uma aprovação multilateral será necessária para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no 6.4.6.4; b) Será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo para todos os mode- los que satisfaçam as prescrições dos 6.4.6.1 a 6.4.6.3, salvo se for requerida uma aprovação multilateral por outra disposição do RID; 6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, excepto: a) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis, que está também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1; e b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias radioactivas de baixa dispersão. 6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo os de matérias cindíveis que estão também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1 e os de matérias radioactivas de baixa disper- são. 6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis que não estão isentos, em conformidade com o 6.4.11.2, das prescrições que se aplicam expressamente aos pacotes contendo matérias cindíveis. 6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação unilateral. Os modelos utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser objecto de uma aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1579) 6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num Estado parte do RID deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for Estado parte do RID, o transporte é possível na condição de que: a) um certificado atestando que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do RID seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pela expedição; b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um Estado parte do RID, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pela expedição; 6.4.22.7 Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.6. 6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas 6.4.23.1 (Reservado) 6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar: a) O período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação; b) O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de vagão e o itinerário provável ou previsto; c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuadas as operações especiais prescritas, administrativas e outras, previstas nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com o 5.1.5.2.1. 6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedição por arranjo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obti- do se todas as prescrições aplicáveis do RID tivessem sido satisfeitas, e: a) Expor em que medida e por que razões a expedição não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do RID; e b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do RID. 6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacote do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir: a) A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma quí- mica e a natureza da radiação emitida; b) O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo bem como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados; c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis; d) As instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem; e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (pres- são manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais usados para a construção do sistema de contenção, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar; f) Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, deve ser dada indicação e justificação de qual- quer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível e uma descrição das medidas a tomar eventualmente antes da expedição como previsto no 6.4.11.4 b); g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados bem como o tipo de vagão ou de contentor; h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do pacote; e i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para a aprovação dos pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir: a) A lista daquelas prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 com as quais o pacote não esteja em conformidade; b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão previstas no presente anexo, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior; c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de car- regamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e 1268-(1580) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 d) As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo. 6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve incluir todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias para garantir à auto- ridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.11.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3. 6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial e dos modelos utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem incluir: a) A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em particular, deve ser indicado o estado físico e a forma química; b) O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada; c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão satisfazem as prescrições aplicáveis do RID; d) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; e e) Todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão. 6.4.23.9 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-se sob a forma geral seguinte: Símbolo do País/Número/Código do tipo a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.10 b), o símbolo distintivo do país é constituído pelas letras distintivas atribuí- das, para a circulação internacional rodoviária, ao país que emite o certificado1; b) O número é atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser único e específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma relação evidente; c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação: AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para matérias cindíveis] B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para matérias cindíveis] C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias cindíveis) IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis S Matérias radioactivas sob forma especial LD Matérias radioactivas de baixa dispersão T Expedição X Arranjo especial No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes: H(U) Aprovação unilateral H(M) Aprovação multilateral; d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioactivas sob forma especial que não sejam os que são emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.5.2 a 1.6.5.4 e nos certificados de apro- vação de matérias radioactivas de baixa dispersão, o símbolo "ā96" deve ser adicionado ao código de tipo. 6.4.23.10 O código de tipo deve ser utilizado como segue: a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do 6.4.23.9 anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, o símbolo "-96", deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras "T" ou "X" não devem figurar na 1 Ver "Convenção sobre a circulação rodoviária" (Viena, 1968) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1581) cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combina- dos, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo: A/132/B(M)Fā96: Modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprova- ção multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de modelo 132 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote); A/132/B(M)Fā96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser ins- crito apenas no certificado); A/137/X: Aprovação de um arranjo especial, emitida pela autoridade competente austríaca, à qual foi atribuído o número 137 (deve ser inscrito apenas no certificado); A/139/IFā96: Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 139 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote); A/145/H(U)ā96: Modelo de pacote para hexafluoreto de urânio cindível isento aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 145 (deve ser inscrito tan- to no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote); b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.16, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emis- são de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo: A/132/B(M)Fā96 CH/28/B(M)Fā96 seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, posteriormente, pela Suíça com um certificado distin- to. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote; c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, "A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)" indica que se trata da revisão Nº2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que "A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)" indica que se trata da primeira emissão de um certi- ficado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira emissão de um certificado, a men- ção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como "primeira emissão" em vez de "Rev. 0". Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial; d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, “A/132/B(M)F-96 (SP503)”; e) Não é necessário modificar a cota na embalagem cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua. 6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioactivas sob forma especial ou para matérias radioactivas de baixa dispersão deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão; e) A identificação das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa dispersão; f) A descrição das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa dispersão; g) As especificações de modelo para as matérias radioactivas sob forma especial ou para as matérias radioactivas de baixa dispersão, com eventual referência a planos; h) A especificação do conteúdo radioactivo, com indicação das actividades e, eventualmente, do estado físico e da for- ma química; i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; j) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição; k) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; l) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 1268-(1582) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.4.23.12 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um arranjo especial deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) O(s) modo(s) de transporte; e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de vagão ou de contentor, e as instruções de itinerá- rio necessárias; f) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Trans- porte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o arranjo especial; g) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos paí- ses no território dos quais o pacote será transportado."; h) Remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autori- dade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade competente consi- derar útil; i) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o conside- rar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando a consti- tuição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de cons- trução, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto; j) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioac- tivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável; k) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis: i) a descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado; ii) o valor do ISC; iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo; iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade; v) qualquer estimativa [baseada no 6.4.11.4 b)] que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neu- trões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o arranjo especial; l) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor; m) Se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um arranjo especial; n) O enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por arranjo especial; o) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição; p) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o caso; q) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; r) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; s) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do transportador; t) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve incluir as informações seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1583) c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Trans- porte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição; e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de vagão ou de contentor, e as instruções de itinerá- rio necessárias; f) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos paí- ses no território dos quais o pacote será transportado."; g) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criticalidade; h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição; i) A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(is); j) Uma especificação do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso)) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável; k) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; l) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; m) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; n) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote deve incluir as informa- ções seguintes: a) O tipo do certificado; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; d) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso; e) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o Trans- porte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo; f) A declaração seguinte: "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos paí- ses no território dos quais o pacote será transportado."; g) As remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra auto- ridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade competente con- siderar útil; h) Uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude do 5.1.5.1.2 e se uma tal declaração for considerada apropriada; i) A identificação da embalagem; j) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o conside- rar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm no máximo mostrando a constitui- ção do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de constru- ção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto; k) A descrição do modelo por referência a planos; l) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioac- tivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso)) e que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão, se aplicável; 1268-(1584) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 m) Uma descrição do sistema de contenção; n) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis: i) uma descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado; ii) uma descrição do sistema de isolamento; iii) o valor do ISC; iv) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo; v) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade; vi) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neu- trões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e vii) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote; o) Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar que possa ser útil a outras autoridades competentes; p) Para os pacotes contendo mais de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio, uma declaração mencionando as prescrições do 6.4.6.4 que se aplicam, se for o caso, e qualquer informação complementar que possa ser útil a outras entidades competentes; q) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor; r) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição; s) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o caso; t) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3; u) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente; v) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; w) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado. 6.4.23.15 A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com base num modelo por ela aprovado conforme 1.6.6.2.1, 1.6.6.2.2, 6.4.22.2, 6.4.22.3 e 6.4.22.4. 6.4.23.16 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido pela autoridade compe- tente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc. pela autoridade competente do país no território do qual se faz a expedição. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1585) CAPÍTULO 6.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS 6.5.1 Prescrições gerais 6.5.1.1 Âmbito de aplicação 6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o transpor- te de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade com as instruções de embalagem mencionadas na coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2. As cisternas móveis e os contentores-cisternas que estejam em conformidade com as prescrições do capítulo 6.7 ou 6.8 respectivamente, não são consideradas como sendo grandes recipientes para gra- nel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do presente capítulo não são conside- rados como sendo contentores para efeitos do RID. No texto que se segue, apenas será utilizada a sigla GRG para designar os grandes recipientes para granel. 6.5.1.1.2 Excepcionalmente, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipamentos de serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições aqui enunciadas, mas que representem variantes acei- táveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da técnica, a autoridade competente pode considerar a utili- zação de outras soluções que ofereçam uma segurança pelo menos equivalente quanto à compatibilidade com as proprieda- des das matérias transportadas e uma resistência pelo menos igual ao choque, à carga e ao fogo. 6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação da autori- dade competente. NOTA: As entidades que executam as inspecções e os ensaios noutros países, depois do GRG estar em serviço, não care- cem de ser aprovadas pela autoridade competente do país onde o GRG foi aprovado, mas as inspecções e ensaios devem ser realizadas em conformidade com as regras previstas na aprovação do GRG. 6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de GRG devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma des- crição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que os GRG, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de compor- tamento aplicáveis do presente capítulo. 6.5.1.2 (Reservado) 6.5.1.3 (Reservado) 6.5.1.4 Código que designa os tipos de GRG 6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma ou várias letras maiúsculas de acordo com a alínea b) e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa determinada secção, de um algarismo árabe indi- cando a categoria de GRG. a) Tipo Matérias sólidas, com enchimento ou despejo Líquidos por gravidade sob pressão superior a 10 kPa (0,1 bar) Rígido 11 21 31 Flexível 13 - - b) Materiais A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície) B. Alumínio C. Madeira natural D. Contraplacado F. Aglomerado de madeira G. Cartão H. Matéria plástica L. Tecido M. Papel multifolha N. Metal (que não o aço ou alumínio). 6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em segunda posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem exterior do GRG. 1268-(1586) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG: Material Categoria Código Subsecção Metálico A. Aço para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11A para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21A para líquidos 31A B. Alumínio para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11B 6.5.5.1 para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21B para líquidos 31B N. Outro metal para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11N para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21N para líquidos 31N Flexível H. Matéria plástica tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro 13H1 tecido de matéria plástica com revestimento interior 13H2 tecido de matéria plástica com forro 13H3 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro 13H4 filme de matéria plástica 13H5 6.5.5.2 L. Tecido sem revestimento interior nem forro 13L1 com revestimento interior 13L2 com forro 13L3 com revestimento interior e forro 13L4 M. Papel papel multifolha 13M1 papel multifolha, resistente à água 13M2 H. Matéria plástica para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com equi- 11H1 rígida pamento de estrutura para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, autopor- 11H2 tante para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com equi- 6.5.5.3 21H1 pamento de estrutura para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, autoportante 21H2 para líquidos, com equipamento de estrutura 31H1 para líquidos, autoportante 31H2 HZ. Compósito com para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com reci- 11HZ1 recipiente interior piente interior de matéria plástica rígida de matéria plásticaa para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com reci- 11HZ2 piente interior de matéria plástica flexível para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com reci- 21HZ1 6.5.5.4 piente interior de matéria plástica rígida para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com reci- 21HZ2 piente interior de matéria plástica flexível para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica rígida 31HZ1 para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica flexível 31HZ2 G. Cartão para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11G 6.5.5.5 Madeira C. Madeira natural para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com forro 11C D. Contraplacado para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com forro 11D 6.5.5.6 F. Aglomerado de para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com forro 11F madeira a Deve completar-se este código, substituindo a letra Z pela letra maiúscula designando o material utilizado para o invólucro exterior, em conformi- dade com o 6.5.1.4.1 b). 6.5.1.4.4 A letra "W" pode seguir-se ao código do GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo do que é designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.5, mas é considerado como sendo equiva- lente às prescrições do 6.5.1.1.2. 6.5.2 Marcação 6.5.2.1 Marcação principal 6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com o RID deve ostentar uma marcação durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e símbolos de pelo menos 12 cm de altura, deve incluir os elementos seguintes: a) símbolo da ONU para as embalagens: Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel e um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.7.1 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1587) Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; b) o código designando o tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4; c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi aprovado: i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente); ii) Y grupos de embalagem II e III; iii) Z apenas para o grupo de embalagem III; d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico; e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, por meio do símbolo distintivo utilizado para os veículos automó- veis em circulação rodoviária internacional2; f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente; g) a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para serem empilhados, deve ser aplicado o algarismo "0"; h) a massa bruta máxima admissível, em kg. Os diversos elementos da marca principal devem ser apostos pela ordem das alíneas acima indicadas. A marca adicional prescrita no 6.5.2.2, e qualquer outra marca autorizada pela autoridade competente, devem estar igualmente dispostas de forma a não impedir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marca principal. Cada elemento da marca apos- ta em conformidade com as alíneas a) a h) e com o 6.5.2.2 deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável. 6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com as alíneas a) a h) anteriores: 11A/Y/02 99 GRG de aço para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade / para grupos de NL/Mulder 007 embalagem II e III/ data de fabrico Fevereiro 1989/ homologada pela Holanda/ fabricada por 5500/1500 Mulder segundo um modelo tipo ao qual a autoridade competente atribuiu o número de série 007 /carga utilizada para o ensaio de empilhamento em kg/ massa bruta máxima admissível em kg. 13H3/Z/03 01 GRG flexível para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade de tecido de matéria F/Meunier 1713 plástica com forro/ não concebido para ser empilhado. 0/1500 31H1/Y/04 99 GRG de matéria plástica rígida para líquidos, com equipamento de estrutura, resistente a uma GB/9099 carga de empilhamento. 10800/1200 31HA1/Y/05 01 GRG compósito para líquidos com recipiente interior de matéria plástica rígida e invólucro exte- D/Muller 1683 rior de aço. 10800/1200 6.5.2.2 Marcação adicional 6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser inscritas sobre uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto facilmente acessível para inspecção: Categoria de GRG Marca adicional metal matéria plástica compósito cartão madeira rígida Capacidade, em litro a, a 20ºC X X X Tara, em kg a X X X X X Pressão de ensaio (manométrica), em kPa ou em bar a X X (se aplicável) Pressão máxima de enchimento ou de descarga, em kPa X X ou em bar a (se aplicável) Material do corpo e espessura mínima, em mm X Data do último ensaio de estanquidade, se aplicável X X X (mês e ano) Data da última inspecção (mês e ano) X X X Número de série do fabricante X Carga máxima de empilhamento autorizadab X X X X X a Indicar a unidade utilizada. b Ver o parágrafo 6.5.2.2.2. Esta marcação suplementar deve aplicar-se a todos os GRG fabricados, reparados, ou recondicionados depois de 1 de Janeiro de 2011 (Ver também 1.6.1.15). 2 Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968). 1268-(1588) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.2.2.2 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização do GRG deve ser indicada num pictograma con- forme se segue: ɾ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA DIMENSÃO MÍNIMA 100 mm 100 mm ɼ ɼ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA ɼ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA ɼ 100 mm 100 mm GRG que pode ser empilhado GRG que NÃO pode ser empilhado O pictograma não deve ter dimensões inferiores a 100 mm x 100 mm; deve ser indelével e bem visível. As letras e os núme- ros que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm. A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo (ver 6.5.6.6.4) dividida por 1,8. NOTA: As disposições do 6.5.2.2.2 aplicam-se a todos os GRG fabricados, reparados ou reconstruídos a partir de 1 de Janeiro de 2011 (ver igualmente 1.6.1.15) 6.5.2.2.3 Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os métodos de elevação reco- mendados. 6.5.2.2.4 O recipiente interior dos GRG compósitos construídos depois de 1 de Janeiro de 2011, deve levar as marcas especificadas no 6.5.2.1.1 b), c), d), a data, sendo a data de fabrico do recipiente interior de matéria plástica, e) e f). Não deve ser aposto o símbolo UN para as embalagens. A marcação deve ser aposta pela ordem indicada no 6.5.2.1.1. Deve ser aposta de forma durável, legível, e colocada em local bem visível quando o recipiente interior está colocado no invólucro exterior. A data de fabrico do recipiente interior em matéria plástico pode igualmente ser aposta sobre o recipiente interior junto da parte restante da marcação. Exemplo de um método de marcação apropriado: 6.5.2.2.5 Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser desmontado para o trans- porte em vazio (por exemplo para o retorno do GRG ao seu expedidor original para reutilização), cada um dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca indicando o mês e o ano de fabrico e o nome ou sigla do fabri- cante, bem como qualquer outra marca de identificação de GRG especificada pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1 f). 6.5.2.3 Conformidade com o modelo tipo A marca indica que o GRG está em conformidade com um modelo tipo, tendo sido submetido com êxito aos ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas no certificado de aprovação de tipo. 6.5.2.4 Marcação dos GRG compósitos reconstruídos (31HZ1) A marcação especificada no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser retirado do GRG de origem ou tornado ilegível de modo permanente e as novas marcas marcações deve ser aposta sobre o GRG reconstruído em conformidade com o RID. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1589) 6.5.3 Prescrições relativas à construção 6.5.3.1 Prescrições gerais 6.5.3.1.1 Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de modo ade- quado contra essas deteriorações. 6.5.3.1.2 Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão. 6.5.3.1.3 Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o conteúdo ou de materiais protegidos interiormente de tal forma: a) que não possam ser atacados pelos conteúdos a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG; b) que não possam causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse conteúdo compostos nocivos ou perigosos. 6.5.3.1.4 As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos. 6.5.3.1.5 Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga do conteúdo no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte. 6.5.3.1.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamen- to e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável, nem rup- tura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo colocados de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas. 6.5.3.1.7 Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que: a) o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado; b) o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação; c) os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro. 6.5.3.1.8 Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada na posi- ção de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho secundário, por exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equi- valente. 6.5.4 Ensaios, aprovação de tipo e inspecções 6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados em conformidade com um siste- ma de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado, reconstruídos, reparados satisfaz as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações ade- quadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.5.4.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, às inspecções iniciais e periódicas em conformidade com o 6.5.4.4. 6.5.4.3 Aprovação de tipo: para cada modelo tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de aprovação de tipo e uma marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescri- ções em matéria de ensaios. 6.5.4.4 Inspecções e ensaios NOTA: Para os ensaios e inspecções dos GRG reparados, ver igualmente 6.5.4.5. 6.5.4.4.1 Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser inspeccionados em conformidade com o exigível por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente: a) antes da sua colocação em serviço, incluindo após reconstrução, e seguidamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se refere: i) à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação; ii) ao estado interior e exterior; iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço; Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG; 1268-(1590) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere: i) ao estado exterior; ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço; Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG; Cada GRG deve estar, em todos os seus aspectos, em conformidade com o respectivo modelo tipo 6.5.4.4.2 Todos os GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida, ou GRG compósitos destinados a conter líquidos ou matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão, devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade, no mínimo igual ao ensaio previsto no 6.5.6.7.3 e devem poder ser submetidos ao nível de ensaio equivalente ao indicado em 6.5.6.7.3: a) antes da sua primeira utilização para o transporte; b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio. Para este ensaio, o GRG deve estar equipado com o dispositivo de fecho principal na parte inferior. O recipiente interior de um GRG compósito pode ser ensaiado sem o invólucro exterior, na condição de que os resultados do ensaio não sejam afectados por esse facto. 6.5.4.4.3 Cada inspecção e ensaio são objecto de um relatório que deve ser conservado pelo proprietário do GRG pelo menos até à data da inspecção ou do ensaio seguinte. O relatório deve indicar o resultado da inspecção e do ensaio e deve identificar quem os executou (ver também as prescrições relativas à marcação enunciadas no 6.5.2.2.1). 6.5.4.4.4 A autoridade competente pode, a qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios prescritos no presente capítulo, de que os GRG cumprem as exigências correspondentes aos ensaios sobre o modelo tipo. 6.5.4.5 GRG reparados 6.5.4.5.1 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa, o GRG deve ser reparado ou submetido a uma manutenção (ver definição de “Manutenção regular de um GRG” no 1.2.1) de modo a manter-se conforme com o modelo tipo. O corpo do GRG de matéria plástica rígida e os recipientes interiores de GRG compósitos que são danificados devem ser substituídos. 6.5.4.5.2 Para além dos outros ensaios e inspecções impostos pelo RID, os GRG devem ser submetidos à totalidade dos ensaios e das inspecções previstos no 6.5.4.4 e os relatórios de ensaio requeridos devem ser elaborados, logo que eles são reparados. 6.5.4.5.3 A entidade que efectua os ensaios e as inspecções decorrentes da reparação deve fazer figurar de forma durável sobre o GRG, próximo da marca “UN” do modelo tipo do fabricante, as seguintes indicações: a) O país onde foram efectuados os ensaios e as inspecções; b) O nome e o símbolo autorizado de quem efectuou os ensaios e as inspecções; e c) A data (mês, ano) dos ensaios e das inspecções. 6.5.4.5.4 Os ensaios e as inspecções efectuados em conformidade com o 6.5.4.5.2 podem considerar-se como satisfazendo as prescri- ções relativas aos ensaios e inspecções periódicos devendo ser efectuados de dois anos e meio em dois anos e meio e de cinco em cinco anos. 6.5.5 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG 6.5.5.1 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG metálicos 6.5.5.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Exis- tem três variantes de GRG metálicos: a) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade (11A, 11B, 11N); b) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e c) os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N). 6.5.5.1.2 O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança máxima. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal for necessário. 6.5.5.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1591) 6.5.5.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer órgão móvel (tal como tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque. 6.5.5.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos de um metal que cumpra as condições seguintes: 10000 a) no caso do aço, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a , com um mínimo absoluto Rm de 20%, em que Rm = valor mínimo garantido da resistência à tracção do aço utilizado, em N/mm2; 10000 b) no caso do alumínio e suas ligas, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a , com um 6 Rm mínimo absoluto de 8%. Os provetes utilizados para determinar o alongamento à ruptura devem ser retirados perpendicularmente à direcção de laminagem e ser fixados de tal maneira que: Lo = 5d ou Lo = 5,65 A em que: Lo= distância entre os traços de referência do provete antes do ensaio d= diâmetro A= secção transversal do provete. 6.5.5.1.6 Espessura mínima da parede a) para um aço de referência com o produto Rm x A0=10000, a espessura da parede não deve ser inferior aos seguintes valores: Espessura (e) da parede em mm Tipos 11A, 11B, 11N Tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, 31N Capacidade (C) em litros Não protegido Protegido Não protegido Protegido C ≤ 1000 2,0 1,5 2,5 2,0 1000 < C ≤ 2000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 2000 + 2,0 e = C/ 2000 + 1,5 2000 < C ≤ 3000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 1000 + 1,0 e = C/ 2000 + 1,5 em que: A0 = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do aço de referência utilizado (ver 6.5.5.1.5); b) para os metais que não o aço de referência tal como está definido na alínea a) acima, a espessura mínima da parede é determinada pela equação seguinte: 21.4 x e 0 e1 = 3 Rm x A 1 1 em que: e1 = espessura de parede equivalente requerida do metal utilizado (em mm); eo = espessura de parede mínima requerida para o aço de referência (em mm); Rm1 = valor mínimo garantido da resistência à tracção do metal utilizado (em N/ mm2) [ver c)]; A1 = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do metal utilizado (ver 6.5.5.1.5). No entanto, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm. c) para fins de cálculo de acordo com b), a resistência à tracção mínima garantida do metal utilizado (Rm1) deve ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para o aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm em conformidade com as normas do material pode ser aumentado até 15% se o certifica- do de inspecção do material atestar um valor superior. Sempre que não existirem normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado no certificado de inspecção do material. 6.5.5.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser concebidos de maneira a poder libertar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito suficiente para evitar a ruptura do cor- po. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de descompressão clássicos ou por outras técnicas de constru- ção. A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) efectiva no GRG [pressão de vapor da matéria transportada, somada à pressão parcial do ar ou 1268-(1592) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 de um gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55 ºC, determinada na base de uma taxa máxima de enchimento em conformi- dade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descompressão prescritos devem ser instalados na fase vapor. 6.5.5.2 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG flexíveis 6.5.5.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes: 13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro. 13H2 tecido de matéria plástica com revestimento interior. 13H3 tecido de matéria plástica com forro. 13H4 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro. 13H5 filme de matéria plástica. 13L1 tecido sem revestimento interior nem forro. 13L2 tecido com revestimento interior. 13L3 tecido com forro. 13L4 tecido com revestimento interior e forro. 13M1 papel multifolha. 13M2 papel multifolha, resistente à água. Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas. 6.5.5.2.2 O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina. 6.5.5.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente no mate- rial condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%. 6.5.5.2.4 As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas. 6.5.5.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela acção do conteúdo, de maneira a estarem em conformidade com a utilização a que se destinam. 6.5.5.2.6 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de matéria plástica, esta deve ser garantida pela adição de negro-de-fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditivos devem ser com- patíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do corpo. Se for utilizado o negro-de- fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não haja efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras carac- terísticas, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não terem sido danificados no decurso de utilização anterior. 6.5.5.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1. 6.5.5.2.10 O forro deve ser de um material apropriado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequa- dos à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais de manuseamento e de transporte. 6.5.5.3 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de matéria plástica rígida 6.5.5.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Os GRG de matéria plástica rígida são dos seguintes tipos: 11H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 21H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 31H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para líquidos. 31H2 autoportante, para líquidos. 6.5.5.3.2 O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a sua resis- tência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material deve resistir adequadamente ao envelheci- Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1593) mento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A permeabilidade ao conteúdo não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.5.5.3.3 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos uti- lizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhecimento ou outras carac- terísticas, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.3.5 Para a construção dos GRG de matéria plástica rígida não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resí- duos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. 6.5.5.4 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica 6.5.5.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas e de líquidos, dos seguintes tipos: 11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. 21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para líquidos. 31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para líquidos. Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do material utilizado no invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 b). 6.5.5.4.2 O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior. Um recipiente interior "rígido" é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio sem os seus fechos e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja "rígido" é considerado "flexível". 6.5.5.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior contra os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável. 6.5.5.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior deve ser concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica. 6.5.5.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1 250 litros. 6.5.5.4.6 O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este material deve resistir adequadamente ao enve- lhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for caso disso. Se o material for permeável ao conteúdo, tal não deve cons- tituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.5.5.4.7 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se for utilizado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores dife- rentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro- de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material. 6.5.5.4.9 Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. 6.5.5.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico. 6.5.5.4.11 A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do GRG com- pósito e à utilização a que este se destina. 6.5.5.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar asperezas susceptíveis de danificar o recipiente interior. 1268-(1594) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.5.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente. 6.5.5.4.14 Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como, por exemplo, um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado. 6.5.5.4.15 Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. As folhas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros mate- riais apropriados em conjunto com o contraplacado para o fabrico dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente eficazes. 6.5.5.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados. 6.5.5.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão ondulado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.5.5.4.18 As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira. 6.5.5.4.19 As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola ou por intermédio de agra- fos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. 6.5.5.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9, enten- dendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis ao invólucro exterior dos GRG com- pósitos. 6.5.5.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior. 6.5.5.4.22 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manusea- mento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.4.23 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento. 6.5.5.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de todas as asperezas susceptíveis de danificar o GRG. 6.5.5.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a resistência ao empilha- mento, mas devem situar-se no exterior do recipiente interior. 6.5.5.4.26 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga fique repartida de forma segu- ra. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior. 6.5.5.5 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de cartão 6.5.5.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G. 6.5.5.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima. 6.5.5.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água, com duração de 30 minu- tos, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1991. O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de manei- ra a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.5.5.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1595) 6.5.5.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior. 6.5.5.5.6 O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e devem poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte. 6.5.5.5.7 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manusea- mento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.5.8 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento. 6.5.5.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza suscep- tível de danificar o GRG. 6.5.5.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empi- lhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.5.5.5.11 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura. 6.5.5.6 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de madeira 6.5.5.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos: 11C madeira natural com forro 11D contraplacado com forro 11F aglomerado de madeira com forro 6.5.5.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima. 6.5.5.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. 6.5.5.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos sus- ceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo agrupado em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia-madeira), por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou por outros métodos no mínimo tão eficazes. 6.5.5.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado. 6.5.5.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. 6.5.5.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em ângulo ou nas extremida- des ou ajustados por outros meios igualmente eficazes. 6.5.5.6.8 O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte. 6.5.5.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manusea- mento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível. 6.5.5.6.10 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento. 6.5.5.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza suscep- tível de danificar o GRG. 6.5.5.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empi- lhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.5.5.6.13 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura. 1268-(1596) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.6 Prescrições relativas aos ensaios 6.5.6.1 Aplicabilidade e periodicidade 6.5.6.1.1 Cada modelo-tipo de GRG deve satisfazer os ensaios prescritos no presente capítulo antes da sua utilização e aprovação pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação. O modelo tipo de GRG é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e pela sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exteriores reduzidas. 6.5.6.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados segundo as indica- ções dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida do volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio. 6.5.6.2 Ensaios sobre o modelo tipo 6.5.6.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser submetido aos ensaios enumerados pela ordem indicada no 6.5.6.3.7 em conformidade com as prescrições dos 6.5.6.4 a 6.5.6.13. Esses ensaios sobre o modelo tipo devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente. 6.5.6.2.2 Para comprovar que a compatibilidade química com as mercadorias ou os líquidos de referência contidos é suficiente, de acordo com os 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.5, para os GRG de matéria plástica rígida do tipo 31H2 e para os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, pode usar-se um segundo GRG se os GRG forem concebidos para empilhamento. Neste caso, os dois GRG devem ser submetidos a uma armazenagem preliminar. 6.5.6.2.3 A autoridade competente pode autorizar a execução selectiva de ensaios para GRG que apenas difiram de um tipo já apro- vado em detalhes menores, por exemplo, por dimensões exteriores ligeiramente mais reduzidas. 6.5.6.2.4 Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade com o 6.5.6.14, deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas. 6.5.6.3 Preparação dos GRG para os ensaios 6.5.6.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de 23 ºC ± 2 ºC e uma humidade relativa de 50% ± 2%. As duas restantes possibilidades são respectivamente 20 ºC ± 2 ºC e 65% ± 2% de humidade relativa ou 27 ºC ± 2 ºC e 65% ± 2% de humidade relativa. NOTA: Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem como as limitações afectando as medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa de ± 5%, sem que esse facto tenha influência sobre a reprodutibilidade dos ensaios. 6.5.6.3.2 Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) satisfaz as disposições fixadas respecti- vamente nos 6.5.5.3.2 a 6.5.5.3.4 e 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9. 6.5.6.3.3 Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar- se cheias com as matérias que são destinadas a conter ou matérias consideradas como tendo um efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo menos no que respeita à fissuração, ao enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no quadro do 6.5.6.3.7. 6.5.6.3.4 Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de compatibilidade acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade e ser aceites pela autoridade competente. 6.5.6.3.5 Para os GRG rígidos de polietileno (tipos 31H1 e 31H2), definidos no 6.5.5.3, e para os GRG compósitos com recipiente interior de polietileno (tipos 31HZ1 e 31HZ2), definidos no 6.5.5.4, a compatibilidade química com os líquidos de enchi- mento assimilados em conformidade com o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte com os líquidos de referên- cia (ver 6.1.6) Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento após uma dilatação, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destes GRG pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 °C com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que esse líquido seja a água, a armazenagem de acordo com este procedimento não é necessária. A armazenagem também não é necessária para as Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1597) amostras utilizadas para o ensaio de empilhamento se o líquido de referência utilizado for uma solução molhante ou o ácido acético Após esta armazenagem, as amostras devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.5.6.4 a 6.5.6.9. Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias que estão destinadas a ser transportadas. Os resultados do procedimento nos termos do presente parágrafo para os GRG de polietileno podem ser aprovados para um modelo tipo semelhante cuja superfície interna seja fluorada. 6.5.6.3.6 Para os modelos tipo de GRG de polietileno especificados no 6.5.6.3.5, que satisfizeram o ensaio previsto no 6.5.6.3.5, a compatibilidade química com as matérias de enchimento pode ser também ser verificada por intermédio de ensaios em laboratório3 demonstrando que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tendo sido tomados em consideração os mecanismos de degradação pertinentes. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.21.2 no que respeita às densidades relativas e às pressões de vapor. 6.5.6.3.7 Ordem de execução dos ensaios sobre o modelo tipo Tipo de GRG Vibração Elevação Elevação Empilha- Estan- Pressão Queda Rasga- Derrube Reposicio- f por baixo por cimaa mentob quidade hidráulica mento namentoc Metálico: 11A, 11B, 11N, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - - 21A, 21B, 21N - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e 31A, 31B, 31N 1.º 2.º a 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º e Flexíveld xc x - - x x x x Plástico rígido: 11H1, 11H2 - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º - - - 21H1, 21H2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º - - - 31H1, 31H2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º - - - Compósito: 11HZ1, 11HZ2, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - - 21HZ1, 21HZ2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e - - - 31HZ1, 31HZ2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º e - - - Cartão - 1.º - 2.º - - 3.º - - - Madeira - 1.º - 2.º - - 3.º - - - a Se o GRG for concebido para este método de manuseamento. b Se o GRG for concebido para o empilhamento. c Se o GRG for concebido para ser elevado por cima ou pelo lado. d Os ensaios a executar são indicados pelo símbolo x; um GRG que tenha sido submetido a um ensaio pode ser utilizado para outros por qual- quer ordem. e Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de queda. f Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de vibração. g O segundo GRG definido no 6.5.6.2.2 pode ser utilizado, por qualquer ordem, depois de um armazenamento preliminar. 6.5.6.4 Ensaio de elevação por baixo 6.5.6.4.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por baixo. 6.5.6.4.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio. Deve ser-lhe acrescentada uma carga uniformemente distribuída. A massa do GRG cheio e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível. 6.5.6.4.3 Modo operatório O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte central e espa- çados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem fixos). Os garfos devem ser introduzidos até três quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de inserção possí- vel. 6.5.6.4.4 Critério de aceitação Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo. 3 Métodos de laboratório para comprovar a compatibilidade dos polietilenos, tais como definidos no 6.5.6.3.5, relativo às matérias de enchimento (substâncias, misturas e preparações), em comparação com os líquidos de referência em conformidade com o 6.1.6; ver direc- trizes na parte não oficial do RID publicadas pelo secretariado da OTIF. 1268-(1598) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.6.5 Ensaio de elevação por cima 6.5.6.5.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima e para todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado. 6.5.6.5.2 Preparação do GRG para o ensaio Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser cheios. Deve ser-lhes acrescentada uma carga uniformemente repartida. A massa do GRG cheio e da carga acrescentada deve ser igual a duas vezes a sua massa bru- ta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser cheios de uma matéria representativa e depois carregados a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente repartida. 6.5.6.5.3 Modo operatório Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos, até deixarem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos. Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados: a) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação verticalmente, durante 5 minutos; e b) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação exercer-se na direc- ção do centro do GRG a 45º relativamente à vertical, durante 5 minutos. 6.5.6.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação da amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes. 6.5.6.5.5 Critérios de aceitação a) Para os GRG metálicos, os GRG de matéria plástica rígida e os GRG compósitos: o GRG deve permanecer seguro em condições normais de transporte, nem se devem observar deformações permanentes do GRG, incluindo palete de apoio, se existir, nem perdas de conteúdo; b) Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo. 6.5.6.6 Ensaio de empilhamento 6.5.6.6.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento. 6.5.6.6.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto utilizado para o ensaio não o per- mitir, deve ser-lhe acrescentada uma carga de modo a que possa ser ensaiado à sua massa máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída. 6.5.6.6.3 Modo operatório a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base num solo duro e horizontal e submetido a uma carga de ensaio sobre- posta, uniformemente repartida (ver 6.5.6.6.4). Para os GRG de plástico rígido do tipo 31H2 e os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, deve ser efectuado um ensaio de empilhamento após o armazenamento preliminar com a matéria de enchimento original ou um líquido de referência (ver 6.1.6) de acordo com o 6.5.6.3.3 ou o 6.5.6.3.5 uti- lizando o segundo GRG referido no 6.5.6.2.2. Os GRG devem ser submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos: i) 5 minutos para os GRG metálicos; ii) 28 dias a 40 °C, para os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os GRG com- pósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de empilhamento (ou seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2); iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG; b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes: i) um ou vários GRG do mesmo tipo, cheios à sua massa bruta máxima admissível são empilhados sobre o GRG a ensaiar; ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando ser a base de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1599) 6.5.6.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível do total de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte. 6.5.6.6.5 Critérios de aceitação a) Para todos os tipos de GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanen- te que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio para o transpor- te, nem perda de conteúdo. 6.5.6.7 Ensaio de estanquidade 6.5.6.7.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte de líquidos ou ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 6.5.6.7.2 Preparação do GRG para o ensaio O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros, devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados hermeticamente. 6.5.6.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez minutos, com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método apropriado, por exemplo, um ensaio de pres- são de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos, introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar um coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática. 6.5.6.7.4 Critério de aceitação Não deve ser verificada qualquer fuga de ar. 6.5.6.8 Ensaio de pressão interna (hidráulica) 6.5.6.8.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. 6.5.6.8.2 Preparação do GRG para o ensaio O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes. 6.5.6.8.3 Modo operatório O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à indicada no 6.5.6.8.4. Os GRG não devem ser restringidos mecanicamente durante o ensaio. 6.5.6.8.4 Pressão a aplicar 6.5.6.8.4.1 GRG metálicos: a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I: 250 kPa (2,5 bar) de pressão manométrica; b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de embalagem II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica; c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar). 6.5.6.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e compósitos: a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica; b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é determinado por um dos métodos seguintes: i) a pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada da pres- são parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55 ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 ºC; 1268-(1600) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50 ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa; iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55 ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa; e sendo o segundo determinado como segue: iv) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes a pressão estática da água. 6.5.6.8.5 Critérios de aceitação a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 a) ou b): não deve verificar-se qualquer fuga; b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 c): não deve verificar-se defor- mação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga; c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga. 6.5.6.9 Ensaio de queda 6.5.6.9.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG. 6.5.6.9.2 Preparação do GRG para o ensaio a) GRG metálicos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes; b) GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemen- te repartido; c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descom- pressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem podem ser obturados ou tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha descido até um valor igual ou inferior a -18 ºC. Se as amostras dos GRG compósitos forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-las ao condicionamento prescrito no 6.5.6.3.1. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido, através da adição de anticongelante, se necessário. Este condicionamento não é necessá- rio se os materiais mantiverem uma ductibilidade e uma resistência à tracção suficientes a baixas temperaturas; d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima. 6.5.6.9.3 Modo operatório A queda do GRG deve efectuar-se sobre a sua base, sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, de acordo com as prescrições do 6.1.5.3.4, de modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do GRG considerada a mais vulnerável. Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente submetidos a um ensaio de queda: a) GRG metálicos: sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro ensaio; b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável; c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto. Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio. 6.5.6.9.4 Altura de queda Para os sólidos e os líquidos, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1601) Para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com água: a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não exceda 1,2: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,2 m 0,8 m b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada com base na densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal como segue: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d × 1,0 m d × 0,67 m 6.5.6.9.5 Critérios de aceitação a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo; b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costu- ras, por exemplo, quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo; c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve verificar-se qual- quer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores. d) todos os GRG: não se deve verificar qualquer dano que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou elimi- nação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos. Nota: os critérios da alínea d) aplicam-se aos modelos tipo de GRG fabricados a partir de 1 de Janeiro de 2011. 6.5.6.10 Ensaio de rasgamento 6.5.6.10.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis. 6.5.6.10.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.6.10.3 Modo operatório Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45º com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o fundo e o nível superior do con- teúdo. Aplica-se então ao GRG uma carga sobreposta distribuída uniformemente igual a duas vezes a massa bruta máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos. Os GRG concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sen- do mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos. 6.5.6.10.4 Critério de aceitação O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial. 6.5.6.11 Ensaio de derrube 6.5.6.11.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis. 6.5.6.11.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.6.11.3 Modo operatório O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma superfície rígida, não- elástica, lisa, plana e horizontal. 1268-(1602) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.5.6.11.4 Altura de derrube Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m 6.5.6.11.5 Critério de aceitação Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores. 6.5.6.12 Ensaio de reposicionamento 6.5.6.12.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado. 6.5.6.12.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.6.12.3 Modo operatório O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1 m/s, e ficar suspenso por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, se o GRG comportar quatro desses dis- positivos. 6.5.6.12.4 Critério de aceitação Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio para o trans- porte ou para o manuseamento. 6.5.6.13 Ensaio de vibração 6.5.6.13.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo-tipo para todos os GRG utilizados para matérias líquidas. NOTA: Este ensaio aplica-se aos modelos tipo de GRG construídos após 31 de Dezembro de 2010 (ver igualmente 1.6.1.14) 6.5.6.13.2 Preparação do GRG para o ensaio Deve ser seleccionada aleatoriamente uma amostra de GRG, que será preparada e fechada para transporte. O GRG deve ser cheio com água a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. 6.5.6.13.3 Método e duração do ensaio 6.5.6.13.3.1 O GRG deve ser colocado no centro da plataforma da máquina de ensaio com uma amplitude sinusoidal vertical dupla (deslocamento de pico-a-pico) de 25 mm ± 5%. Se necessário, para evitar o deslocamento horizontal da amostra para fora da plataforma sem restringir o movimento vertical, devem ser instalados dispositivos de fixação na plataforma. 6.5.6.13.3.2 O ensaio deve ser realizado durante uma hora numa frequência que cause a elevação momentânea de uma parte da base do GRG da plataforma vibratória, durante uma parte de cada ciclo, e permita introduzir completa e intermitentemente uma cunha metálica em, pelo menos, um ponto entre a base do GRG e a plataforma de ensaio. Pode ser necessário ajustar a fre- quência após o ponto de regulação inicial, de modo a evitar a entrada em ressonância da embalagem. Contudo, a frequência de ensaio deve continuar a permitir a colocação da cunha metálica por baixo do GRG, conforme descrito no presente pará- grafo. Para a aprovação no ensaio, é fundamental que a cunha metálica possa continuar a ser introduzida. A cunha metálica utilizada no ensaio deve ter, pelo menos, 1,6 mm de espessura, 50 mm de largura e um comprimento suficiente que permita uma inserção de, pelo menos, 100 mm entre o GRG e a plataforma de ensaio. 6.5.6.13.4 Critério de aceitação Não deve ser observada qualquer fuga ou ruptura. E ainda qualquer ruptura ou falha dos elementos da estrutura, tais como soldaduras partidas ou falha de dispositivos de fixação. 6.5.6.14 Relatório de ensaio 6.5.6.14.1 Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo, as seguintes indicações: 1. Nome e morada do organismo que realizou os ensaios; 2. Nome e morada do requerente (se necessário); Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1603) 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante do GRG; 6. Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluindo processo de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s): 7. Capacidade máxima; 8. Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas, por exemplo; 9. Descrição e resultado dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualificação do signatário. 6.5.6.14.2 O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição da auto- ridade competente. 1268-(1604) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS 6.6.1 Generalidades 6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam: ā às embalagens para a classe 2, com excepção das grandes embalagens para objectos da classe 2, incluindo os gerado- res de aerossóis; ā às embalagens para a classe 6.2, com excepção das grandes embalagens para resíduos de hospitais (No ONU 3291); ā aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioactivas. 6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruidas e ensaiadas em conformidade com um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo. NOTA: A norma ISO 16106:2006 "Embalagem – Embalagem de transporte para mercadorias perigosas – Embalagem para mercadorias perigosas, grandes recipientes para granel (GRG) e grandes embalagens – Directizes para aplicação da norma ISO 9001" dá orientações ade- quadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos. 6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 são baseadas nas grandes embalagens utili- zadas actualmente. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admissível que se utilizem grandes embalagens cujas especificações difiram das que são indicadas no 6.6.4, na condição que tenham uma eficácia igual, que sejam aceites pela autoridade competente e que possam satisfazer os ensaios descritos no 6.6.5. São admitidos métodos de ensaio diferentes dos descritos no RID, desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente. 6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores de grandes embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que as grandes embalagens, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo. 6.6.2 Código que designa o tipo de grande embalagem 6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por: a) dois algarismos árabes, a saber: 50 para as grandes embalagens rígidas, 51 para as grandes embalagens flexíveis; e b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material: madeira, aço, etc., segundo a lista do 6.1.2.6. 6.6.2.2 A letra “W” pode seguir-se ao código da grande embalagem. Esta letra significa que a grande embalagem, mesmo sendo do mesmo tipo da designada pelo código, é fabricada segundo especificações diferentes das do 6.6.4 mas é considerada como equivalente em conformidade com as prescrições do 6.6.1.3. 6.6.3 Marcação 6.6.3.1 Marcação principal: cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade com as disposições do RID deve levar uma marca indelével e legível colocada num local bem visível. As letras, os números e os símbolos devem medir no mínimo 12 mm de altura compreendendo os elementos seguintes: a) o símbolo da ONU para a embalagem Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 ou 6.71. Para as grandes embalagens metálicas, nas quais a marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo; b) o número "50", designando uma grande embalagem rígida, ou "51" para uma grande embalagem flexível, seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b); 1 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1605) c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi aprovado: X para os grupos de embalagem I, II e III Y para os grupos de embalagem II e III Z apenas para o grupo de embalagem III; d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico; e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional2; f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem pela autoridade com- petente; g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para ser empilha- das, a menção deve ser "0"; h) a massa bruta máxima admissível, em kg. Os elementos da marca principal prescrita devem seguir a ordem indicada acima. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificado. 6.6.3.2 Exemplos de marcação: 50A/X/05 01/N/PQRS para grandes embalagens de aço que possam ser empi- 2500/1000 lhadas; carga de empilhamento 2 500 kg; massa bruta máxima: 1 000 kg 50H/Y/04 02/D/ABCD 987 para grandes embalagens de matéria plástica que não 0/800 possam ser empilhadas; massa bruta máxima: 800 kg 51H/Z/0601/S/1999 para grandes embalagens flexíveis que não possam ser 0/500 empilhadas; massa bruta máxima: 500 kg 6.6.3.3 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização da grande embalagem deve ser indicada num pictograma conforme se segue: ɾ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA DIMENSÃO MÍNIMA 100 mm 100 mm ɼ ɼ ɾ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA ɼ ɾ DIMENSÃO MÍNIMA ɼ ɾ DIMENSÃO 100MÍNIMA mm ɼ 100 100 mm mm 100 mm GRG que pode ser empilhado GRG que NÃO pode ser empilhado O pictograma não deve ter dimensões inferiores a 100 mm x 100 mm; deve ser indelével e bem visível. As letras e os núme- ros que indicam a massa admissível devem ter uma altura mínima de 12 mm. A massa indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo (ver 6.6.5.3.3.4) dividida por 1,8. 2 Sinal distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena, 1968). 1268-(1606) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grandes embalagens 6.6.4.1 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens metálicas 50A de aço 50B de alumínio 50N de metal (que não o aço ou o alumínio) 6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plenamente demonstrada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias de segurança. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. 6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto entre metais dife- rentes. 6.6.4.2 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de materiais flexíveis 51H de matéria plástica flexível 51M de papel flexível 6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade e ao uso previsto. 6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem, após uma imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%. 6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as costuras devem ser rematadas. 6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada pela radiação ultravioleta, às condições climatéricas ou à matéria contida, de maneira a estarem aptas para o uso a que estão des- tinadas. 6.6.4.2.5 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para as grandes embalagens flexíveis de matéria plástica, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da grande embalagem. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material. 6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas. 6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1. 6.6.4.3 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de matéria plástica 50H de matéria plástica rígida 6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir convenientemente ao envelhecimento e à degrada- ção causada pela matéria contida e, quando relevante, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. Uma eventual permeação da matéria contida não deve em caso algum poder cons- tituir um perigo nas condições normais de transporte. 6.6.4.3.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer efica- zes durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro-de- fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material de construção. 6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas. 6.6.4.4 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de cartão 50G de cartão rígido 6.6.4.4.1 As grandes embalagens devem ser de cartão compacto ou de cartão canelado de dupla face (de uma ou mais caneluras) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso previsto. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com uma duração de 30 minutos Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1607) segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535:1991. O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura. 6.6.4.4.2 As paredes, incluindo a tampa e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida segundo a norma ISO 3036:1975. 6.6.4.4.3 Para a embalagem exterior das grandes embalagens, a sobreposição das ligações deve ser suficiente, e as ligações devem ser efectuadas com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios pelo menos tão eficazes. Se as ligações forem efectuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem formados ou protegidos de tal forma que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior. 6.6.4.4.4 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante da grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem cheia à sua massa bruta máxima admissível. 6.6.4.4.5 A palete separável ou o apoio integrado deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da gran- de embalagem que lhe possa causar danos durante o manuseamento. 6.6.4.4.6 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado aquela para assegurar a desejada estabilidade durante o manuseamento e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem. 6.6.4.4.7 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.6.4.4.8 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura. 6.6.4.5 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de madeira 50C de madeira natural 50D de contraplacado 50F de aglomerado de madeira 6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da grande embalagem e ao uso previsto. 6.6.4.5.2 Quando a grande embalagem é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência de cada elemento constitutivo da grande embalagem. Cada elemento constitutivo das grandes embalagens de madeira natural deve ser constituído por uma única peça ou ser conside- rado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma única peça se forem reuni- dos por colagem segundo um método apropriado, por exemplo agrafados em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia madeira, por junção com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta, ou por outros métodos pelo menos igualmente eficazes. 6.6.4.5.3 Quando a grande embalagem é de contraplacado, este deve comportar pelo menos três caneluras e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentos de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência da grande embalagem. As caneluras devem ser coladas por intermédio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados com o contraplacado para construção das grandes embalagens. 6.6.4.5.4 Quando a grande embalagem é de aglomerado de madeira, este deve ser de uma madeira resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. 6.6.4.5.5 Os painéis das grandes embalagens devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou peças de ângulo ou nas extremidades, ou reunidos por outros meios igualmente eficazes. 6.6.4.5.6 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante de uma grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adapta- da a uma movimentação mecânica da grande embalagem carregada à sua massa bruta máxima autorizada. 6.6.4.5.7 A palete separável ou o apoio integral deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que possa causar-lhe danos durante a movimentação. 6.6.4.5.8 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a desejada estabilidade durante a movimentação e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem. 6.6.4.5.9 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.6.4.5.10 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura. 1268-(1608) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios para as grandes embalagens 6.6.5.1 Aplicabilidade e periodicidade 6.6.5.1.1 O modelo tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 de acordo com os procedi- mentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado por esta autoridade competente. 6.6.5.1.2 Antes da utilização de uma grande embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios pres- critos no presente capítulo. O modelo tipo da grande embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utiliza- do e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de super- fície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais redu- zida (variantes). 6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considera- da como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.6.5.2.4. 6.6.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma grande embalagem 6.6.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de grandes embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: grandes embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda grandes embalagens com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. 6.6.5.1.6 (Reservado) NOTA: Para as condições relativas à reunião de diferentes tipos de embalagens interiores numa grande embalagem e para as modificações admis- síveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1 6.6.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as grandes embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. 6.6.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância. 6.6.5.2 Preparação para os ensaios 6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser executados sobre grandes embalagens prontas para o transporte incluindo as embalagens interiores ou objectos a transportar. As embalagens interiores devem ser cheias pelo menos a 98% da sua capacidade máxima para os líquidos e 95% para os sólidos. Para as grandes embalagens nas quais as embalagens interiores são destinadas a conter maté- rias sólidas ou líquidas, são prescritos ensaios distintos para o conteúdo líquido e para o conteúdo sólido. As matérias conti- das nas embalagens interiores ou os objectos a transportar contidos nas grandes embalagens podem ser substituídos por outros materiais ou objectos, salvo se tal puder falsear os resultados dos ensaios. Se forem utilizados outras embalagens interiores ou outros objectos, devem ter as mesmas características físicas (massa, etc.) que as embalagens interiores ou os objectos a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, na condição de que estas sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio. 6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densi- dade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode utilizar-se igualmente água como matéria de subs- tituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no 6.6.5.3.4.4. 6.6.5.2.3 Para as grandes embalagens de matéria plástica e as grandes embalagens contendo embalagens interiores de matéria plástica – que não os sacos destinados a conter matérias sólidas ou objectos – é necessário, antes do ensaio de queda proceder ao condicionamento da amostra e do seu conteúdo a uma temperatura igual ou inferior a -18 °C. Este condicionamento não é necessário se os materiais da embalagem apresentarem características suficientes de ductilidade e de resistência à tracção a baixas temperaturas. Se as amostras de ensaio forem condicionadas desta maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.4 não é obrigatório. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido por adição de anticongelante, se necessário. 6.6.5.2.4 As grandes embalagens de cartão devem ser condicionadas durante pelo menos 24 h numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. Deve ser seleccionada uma de três opções possíveis. As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 °C ± 2 °C para a temperatura e 50% ± 2% para a humidade relativa; outras condições aceitáveis são respectivamente 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2%, e 27 °C ± 2 °C e 65% ± 2%. NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem implicar variações das medições individuais que podem ir até ± 5% para a humidade relativa sem que isso tenha uma incidência significativa na reprodu- tibilidade dos resultados dos ensaios. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1609) 6.6.5.3 Prescrições relativas aos ensaios 6.6.5.3.1 Ensaio de elevação por baixo 6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens que possuam meios de elevação pela base. 6.6.5.3.1.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga deve estar uniforme- mente repartida. 6.6.5.3.1.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser elevada e repousada duas vezes com os garfos de um porta-paletes colocados em posição central e espaçados de três quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os pontos de entrada forem fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade da entrada. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de entrada. 6.6.5.3.1.4 Critérios de aceitação Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte, nem qualquer perda de conteúdo. 6.6.5.3.2 Ensaio de elevação por cima 6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens destinadas a serem elevadas por cima e que possuam meios de elevação. 6.6.5.3.2.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Uma grande embalagem flexível deve ser carregada a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída. 6.6.5.3.2.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser elevada acima do solo da maneira para a qual está prevista, e ser mantida nessa posição durante cinco minutos. 6.6.5.3.2.4 Critérios de aceitação a) Para as grandes embalagens metálicas e as grandes embalagens de matéria plástica rígida: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para as grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano na grande embalagem ou nos seus dis- positivos de elevação, que torne a grande embalagem imprópria para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo. 6.6.5.3.3 Ensaio de empilhamento 6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens concebidas para o empilhamento. 6.6.5.3.3.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser carregada à sua massa bruta máxima admissível. 6.6.5.3.3.3 Método de ensaio A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua base num solo duro, plano e horizontal e ser submetida durante pelo menos 5 minutos a uma carga de ensaio sobreposta uniformemente repartida (ver 6.6.5.3.3.4); deve ser submetida a esta carga durante 24 h se for de madeira, de cartão ou de matéria plástica. 6.6.5.3.3.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta A carga colocada sobre a grande embalagem deve ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do número de grandes embalagens similares que podem ser empilhadas sobre uma grande embalagem no decurso do transporte. 6.6.5.3.3.5 Critérios de aceitação a) Para todos os tipos de grandes embalagens, excepto grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo; b) Para as grandes embalagens flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem a grande embalagem imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo. 1268-(1610) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.6.5.3.4 Ensaio de queda 6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens. 6.6.5.3.4.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio A grande embalagem deve ser cheia em conformidade com as disposições do 6.6.5.2.1. 6.6.5.3.4.3 Método de ensaio A grande embalagem deve cair sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4, para que o impacto tenha lugar sobre a parte da sua base considerada a mais vulnerável. 6.6.5.3.4.4 Altura de queda NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objectos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II. 6.6.5.3.4.4.1 Para as embalagens interiores contendo matérias sólidas , líquidas ou objectos, se o ensaio é executado com a matéria sólida, o líquida ou o objecto a transportar ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m 6.6.5.3.4.4.2 Para as embalagens interiores contendo matérias líquidas, se o ensaio é executado com água: a) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m b) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d x 1,5 (m) d x 1,0 (m) d x 0,67 (m) 6.6.5.3.4.5 Critérios de aceitação 6.6.5.3.4.5.1 A grande embalagem não deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança no decurso do transporte. Não deve haver nenhuma fuga da matéria contida na ou nas embalagens interiores ou objectos. 6.6.5.3.4.5.2. Não é admitida nenhuma ruptura nas grandes embalagens para objectos da classe 1 que permita a fuga da grande embala- gem de matérias ou objectos explosivos não retidos. 6.6.5.3.4.5.3 Se uma grande embalagem tiver sido submetida a um ensaio de queda, considera-se que a amostra ultrapassou o ensaio com sucesso se o conteúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fecho tenha deixado de ser estanque aos pulveru- lentos. 6.6.5.4 Aprovação e relatório de ensaio 6.6.5.4.1 Para cada modelo tipo de grande embalagem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca (em conformidade com o 6.6.3) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições relativas aos ensaios. 6.6.5.4.2 Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da grande embalagem um relatório de ensaio compreendendo pelo menos as indicações seguintes: 1. Nome e endereço do laboratório de ensaio; 2. Nome e endereço do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante da grande embalagem; 6. Descrição do modelo tipo de grande embalagem (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) ou fotogra- fia(s); 7. Capacidade máxima/massa bruta máxima autorizada; 8. Características do conteúdo do ensaio: tipos e descrições das embalagens interiores ou dos objectos utilizados, por exemplo; 9. Descrição e resultado dos ensaios; 10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário. 6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve atestar que a grande embalagem preparada como para o transporte foi ensaiada em conformida- de com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou ele- mentos de embalagem pode invalidar o relatório. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser colocado à disposição da autoridade competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1611) CAPÍTULO 6.7 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E FABRICO DAS CISTERNAS MÓVEIS E DOS CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN" E ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS NOTA: Para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver Capítu- lo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver Capítu- lo 6.10. 6.7.1 Campo de aplicação e prescrições gerais 6.7.1.1 As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte das mercadorias perigosas, bem como aos CGEM destinados ao transporte de gases não refrigerados da classe 2 por todos os modos de transporte. Além das prescrições formuladas no presente capítulo e salvo indicação em contrário, as prescrições aplicáveis enunciadas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, deverão ser cumpridas por todos as cisternas móveis multimodais ou CGEM que correspondam à definição de "contentor" nos termos desta Convenção. Poderão aplicar-se prescrições suplementares às cisternas móveis offshore e aos CGEM que sejam movimentados em alto mar. 6.7.1.2 Para ter em conta o progresso científico e técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo poderão ser substituídas por outras prescrições ("aprovações alternativas") que deverão oferecer um nível de segurança pelo menos igual ao das prescri- ções do presente capítulo quanto à compatibilidade com as matérias transportadas e à capacidade da cisterna móvel ou do CGEM para resistir aos choques, às cargas e ao fogo. Em caso de transporte internacional, as cisternas móveis ou os CGEM construídos segundo estas aprovações alternativas deverão ser aprovados pelas autoridades competentes. 6.7.1.3 A autoridade competente pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de uma matéria para a qual não é atribuí- da, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, qualquer instrução de transporte em cisternas móveis (T1 a T23, T50 ou T75). Esta aprovação deve ser incluída na documentação relativa à remessa e deve conter no mínimo as informações dadas normalmente nas instruções relativas às cisternas móveis e as condições nas quais a matéria deve ser transportada. 6.7.2 Prescrições relativas à concepção e ao fabrico das cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas 6.7.2.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM conce- bido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à rup- tura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3; Aço de grão fino, um aço que possui um grão ferrítico de tamanho 6 ou menor, determinado de acordo com a norma ASTM E 112-96 ou como definido na norma EN 10028-3, Parte 3; Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%; Cisterna móvel, uma cisterna multimodal utilizada para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9. A cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar e seu equipamento de estru- tura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecâ- nica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG) não são considerados como cisternas móveis; Cisterna móvel “offshore”, uma cisterna móvel especialmente concebida para a utilização repetida no transporte proveniente ou destinado a instalações offshore ou entre tais instalações. Uma cisterna móvel offshore é concebida e construída de acordo com as regras relativas à aprovação de contentores offshore utilizados no alto mar e de acordo com as especificações do documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional; Elemento fusível, um dispositivo de descompressão que é termicamente actuado e não reutilizável; Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório e o seu equipamento de serviço, por meio de um gás, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao reservatório; 1268-(1612) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de seguran- ça, de aquecimento, de arrefecimento e de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos seguintes valores: a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; b) a soma de: i) a pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar; ii) a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); e iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.2.2.12, mas de pelo menos 0,35 bar; ou c) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório durante o ensaio de pressão hidráulica, igual pelo menos à pressão de cálculo multiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima para as cisternas móveis, conforme a matéria a transportar, é especificada na instrução de transporte em cisternas móveis no 4.2.5.2.6; Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração: a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser inferior à soma: i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar; e ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); Reservatório, o corpo da cisterna móvel que contém a matéria a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as abertu- ras e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperaturas de cálculo, o intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para as matérias transportadas nas condições ambientais normais. Para as outras matérias transportadas a temperatura elevada, a temperatura de cálculo deve ser pelo menos equivalente à temperatura máxima da matéria quando do enchimento, descarga ou transpor- te. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas; 6.7.2.2 Prescrições gerais relativas à concepção e ao fabrico 6.7.2.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e fabricados em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformação. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apro- priada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resis- tência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. O alumínio só pode ser utilizado como material de construção se for dada essa indi- cação numa disposição especial de transporte em cisternas móveis afectada a uma matéria específica na coluna (11) do Qua- dro A do Capítulo 3.2 ou se for aprovado pela autoridade competente. Se o alumínio for autorizado, deve ser munido de um isolamento para impedir uma perda significativa de propriedades físicas quando for submetido a uma carga térmica de 110 kW/m2 durante pelo menos 30 minutos. O isolamento deve permanecer eficaz a qualquer temperatura inferior a 649 °C e ser coberto de um material com um ponto de fusão de pelo menos 700 °C. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte. 6.7.2.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos com recurso a materiais que sejam: a) praticamente inalteráveis à(s) matéria(s) a transportar; b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química; c) revestidos por um material resistente à corrosão, aderente ao reservatório ou fixado por um método equivalente. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1613) 6.7.2.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pela(s) matéria(s) a transportar. 6.7.2.2.4 Se os reservatórios forem providos de um revestimento interior, este deve ser praticamente inatacável pela(s) matéria(s) a transportar, homogéneo, não poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico e compatível com as características de dilatação térmica do reservatório. O revestimento do reservatório, dos seus órgãos e das tubagens deve ser contínuo e envolver as flanges até à face. Se os órgãos exteriores forem soldados à cisterna, o revestimento deve ser contínuo sobre os órgãos e envolver as flanges exteriores até à face. 6.7.2.2.5 As juntas e as soldaduras do revestimento devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais ou por qualquer outro meio igualmente eficaz. 6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, passíveis de provocar corrosão galvânica. 6.7.2.2.7 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder afectar inadvertidamente as matérias a transportar. 6.7.2.2.8 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas. 6.7.2.2.9 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo, as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A con- cepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 6.7.2.2.10 Um reservatório que deva ser equipada com válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem deformação perma- nente, a uma pressão externa superior à pressão interna em pelo menos 0,21 bar. As válvulas de depressão devem ser regu- ladas para abrirem a menos (-)0,21 bar, a não ser que o reservatório seja concebido para uma pressão externa mais elevada, caso em que o valor da abertura da válvula de depressão não deve ser superior ao valor absoluto da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Um reservatório utilizado para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, pode, com a aprovação da autoridade com- petente, ser concebido para uma pressão externa mais baixa. Nesse caso, a válvula de depressão deverá ser regulada para essa pressão mais baixa. Um reservatório que não seja equipado de válvula de depressão deve ser concebido para resistir sem deformação permanente, a uma sobrepressão externa superior, em pelo menos 0,4 bar, à pressão interna. 6.7.2.2.11 As válvulas de depressão utilizadas nas cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de infla- mação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório ou em alternativa, o reservatório das cisternas móveis destinadas ao transporte destas matérias deve ser capaz de suportar sem fugas, uma explosão interna resultante da passagem imediata de uma chama para o interior do reservatório. 6.7.2.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguin- tes aplicadas separadamente: a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1 b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha: a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1 c) verticalmente de baixo para cima: a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1; e, d) verticalmente de cima para baixo: duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1. 6.7.2.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, devem ser respeitados os seguintes coeficientes de segurança: a) para os materiais metálicos com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relati- vamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativa- mente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.2.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacio- nais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasti- cidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão, o 1 Para fins do cálculo: g = 9,81 m/s2. 1268-(1614) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela auto- ridade competente. 6.7.2.2.15 As cisternas móveis devem poder ser ligadas à terra electricamente sempre que sejam destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Devem ser tomadas medidas para evitar as descargas elec- trostáticas perigosas. 6.7.2.2.16 Sempre que tal for exigido para certas matérias pela instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3, deve ser prevista uma protecção suplementar para as cis- ternas móveis que pode ser representada por uma sobreespessura do reservatório ou por uma pressão de ensaio superior, tendo em conta, em qualquer dos casos, os riscos inerentes às matérias transportadas. 6.7.2.3 Critérios de concepção 6.7.2.3.1 Os reservatórios devem ser concebidos de forma a ser possível a análise das tensões por cálculo ou experimentalmente com extensómetros de resistência ou por outros métodos aprovados pela autoridade competente. 6.7.2.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Estão previstas prescrições particulares para certas matérias na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios especificadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10. 6.7.2.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasti- cidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primá- ria de membrana σ (sigma) do reservatório devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2. 6.7.2.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacio- nais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autori- dade competente. 6.7.2.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção de reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%. 6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.2.4 Espessura mínima do reservatório 6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes: a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10; b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou c) a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. 6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal, mas para as matérias sólidas pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III a espessura mínima exigida pode ser reduzida para pelo menos 5 mm para o aço de referência, ou a uma espessura equivalente, para outro metal. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1615) 6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma protecção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja infe- rior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma espessura mínima reduzida em proporção à pro- tecção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de diâmetro inferior ou igual a 1,80 m deve ser de pelo menos 3 mm se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter uma espessura inferior a 3mm, seja qual for o material de construção. 6.7.2.4.5 A protecção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção "em sanduíche" na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório por uma construção com dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por uma armação completa compreendendo elementos estrutu- rais longitudinais e transversais. 6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2 deve ser determi- nada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4e o e1 = 3 Rm A1 1 × em que e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de trans- porte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3; Rm1 = resistência à tracção mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, estiver especificada uma espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na base das propriedades do aço de referên- cia e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado um outro metal que não o aço macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4 e 0 d 1 e1 = 1,8 3 Rm1 A 1 em que e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de trans- porte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3; d1 = diâmetro do reservatório (em m) (1,80 m pelo menos); Rm1 = resistência à tracção mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3) A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima determinada no 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Essa espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão. 6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efectuar o cálculo através da fórmula do 6.7.2.4.6. 6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório. 6.7.2.5 Equipamento de serviço 6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegi- dos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositi- vos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva. 1268-(1616) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.2.5.2 Todas as aberturas do reservatório, destinadas ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, devem estar munidas de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Outras aberturas, salvo as que correspondem aos dispo- sitivos de arejamento ou de descompressão, devem estar munidas de um obturador ou de um outro meio de fecho apro- priado, situado o mais próximo possível do reservatório. 6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. As cister- nas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou de outras aberturas para inspecção de cada compar- timento. 6.7.2.5.4 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com isolamento, os órgãos supe- riores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem apropriada. 6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma. 6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o transporte. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva. 6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.), se for susceptível de entrar em contacto por fricção ou por choque, com as cisternas móveis de alumínio destinadas ao transporte de matérias que correspondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, não pode ser de aço corrosível não protegido. 6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura. 6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou por uma ligação metálica de resistência equivalente. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos da tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em servi- ço sob acção de bombagem ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão). 6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios. 6.7.2.6 Aberturas na parte inferior 6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de aberturas na parte inferior. Sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 proíbe a utilização de aberturas na parte inferior, não devem existir aberturas abaixo do nível de líquido quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admitida. Sempre que uma abertura existente esteja fechada, a operação deve consistir em soldar uma placa interiormente e exteriormente ao reservatório. 6.7.2.6.2 As aberturas de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas, cristalizáveis ou muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender: a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório, e concebido para impedir uma abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada. 6.7.2.6.3 Cada abertura de descarga pelo fundo, à excepção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equipado com três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender: a) um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou numa flan- ge soldada ou na sua contra-flange, instalada de tal maneira que: i) os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob efeito de um choque ou por inadvertência; ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo; iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo; iv) à excepção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1 000 litros, o obturador possa ser fechado a partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funcionamento do obtu- rador; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1617) b) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma tampa roscada. 6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento interior, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser substituído por um obturador externo suplementar. O fabricante deve satisfazer as prescrições da autoridade competente. 6.7.2.7 Dispositivos de segurança 6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos esses dispositivos devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer a autoridade competente. 6.7.2.8 Dispositivos de descompressão 6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1 900 litros e cada compartimento independente de uma cisterna móvel de uma capacidade comparável, devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão de mola e podem além disso possuir um disco de ruptura ou um elemento fusível montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, salvo se existir na instrução de transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 uma referência ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter um débito suficiente para impedir a ruptura do reservatório devida a uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento, descarga ou aquecimento do conteúdo. 6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. 6.7.2.8.3 Sempre que exigidos no 4.2.5.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável, especificada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis devem possuir um dispositivo de descompressão apro- vado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e munida de um dispositivo de descompressão aprovado e construído com materiais compatíveis com a matéria transportada, esse dis- positivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de descompressão de mola. Quando um disco de ruptura está inserido em série com o dispositivo de descompressão prescrito, o espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detectar rupturas, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco, susceptível de perturbar o funcionamento do sistema de descom- pressão. O disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior de 10% à pressão de início de abertura do dispositi- vo. 6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem possuir um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio. Além disso, podem ser utilizados elementos fusíveis em conformidade com 6.7.2.10.1. 6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir um dispositivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA do reservatório e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório. 6.7.2.9 Regulação dos dispositivos de descompressão 6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação excessiva da temperatu- ra dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão nas condições normais de transporte (ver 6.7.2.12.2). 6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito deve ser regulado para iniciar a sua abertura a uma pressão nominal igual a cinco sextos da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio que não ultrapasse 4,5 bar, e a 110% de dois terços da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O dispositivo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% relativamente à pressão de início de abertura. O dispositivo deve manter-se fechado a todas as pressões mais baixas. Esta prescrição não proíbe a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de dispositivos de descompressão e válvulas de depressão. 6.7.2.10 Elementos fusíveis 6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100 °C e 149 °C na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e quando são utilizados para fins de segurança durante o transporte, não devem ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não devem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente, excepto se for prescrito pela disposição especial “TP36” na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas 1268-(1618) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 móveis para as matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima ocorrida durante o transporte e devem cumprir as exigências da autoridade competente ou de um organismo de inspecção por ela reconhecido. 6.7.2.11 Discos de ruptura 6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de ruptura, devem ter-se em conta em particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3. 6.7.2.11.2 Os discos de ruptura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel. 6.7.2.12 Débito dos dispositivos de descompressão 6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de passagem equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, devem possuir uma secção mínima de passagem de 284 mm2. 6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descompressão (incluindo a redução deste débito, quando a cisterna móvel estiver equipada de discos de ruptura a montante de dispositivos de descompressão de mola ou quando estes dispositivos estejam munidos de pára-chamas), em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa nas chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor que não ultrapasse em mais de 20% a pressão do início de abertura do disposi- tivo de descompressão. Podem ser utilizados dispositivos de descompressão de emergência para atingir o débito de des- compressão prescrito. Esses dispositivos podem ser elementos fusíveis, dispositivos de mola, discos de ruptura ou uma combinação de dispositivos de mola e de discos de ruptura. O débito total requerido para os dispositivos de descompressão pode ser determinado por meio da fórmula do 6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3. 6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requerido aos dispositivos de descompressão, que deve ser considerado como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos que contribuem, utiliza-se a seguinte fórmula: FA0,82 ZT Q = 12,4 LC M em que: Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em m3/s, nas condições normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C (273 K); F = coeficiente cujo valor é dado a seguir: reservatórios sem isolamento térmico: F = 1 reservatórios com isolamento térmico: F = U(649 ā t)/13,6 mas não é em caso algum inferior a 0,25. em que: U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expresso em kW . mā2. Kā1; t = temperatura real da matéria durante o enchimento (°C); se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C. A fórmula acima para os reservatórios com isolamento térmico pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento esteja em conformidade com o 6.7.2.12.2.4. A = superfície total externa do reservatório, em m2; Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido, tomar Z = 1,0); T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas condições de acumulação; L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação; M = massa molecular do gás evacuado; C = constante proveniente de uma das fórmulas abaixo e que depende da relação k dos calores específicos: cp k = cv em que cp é o calor específico a pressão constante e cv é o calor específico a volume constante; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1619) quando k > 1: k+ 1 § 2 · k− 1 C = k¨ ¸ © k + 1¹ quando k = 1 ou k não é conhecido 1 C = = 0,607 e em que e é a constante matemática 2,7183. A constante C pode também ser obtida com a ajuda do quadro seguinte: k C k C k C 1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704 1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707 1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710 1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713 1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716 1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719 1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722 1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725 1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728 1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731 1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770 1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793 1,24 0,656 1,50 0,701 6.7.2.12.2.2 Para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão dos reservatórios destinados ao transporte de líquidos, em vez da fórmula acima indicada pode aplicar-se o quadro do 6.7.2.12.2.3. Esse quadro é válido para um coeficiente de isola- mento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em consequência se o reservatório for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados no cálculo deste quadro são dados a seguir: M = 86,7 T = 394 K L = 334,94 kJ/kg C = 0,607 Z = 1 6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0 °C (273 K) A Q A Q Superfície exposta (Metros cúbicos Superfície exposta (Metros cúbicos (metros quadrados) de ar por segundo) (metros quadrados) de ar por segundo) 2 0,230 37,5 2,539 3 0,320 40 2,677 4 0,405 42,5 2,814 5 0,487 45 2,949 6 0,565 47,5 3,082 7 0,641 50 3,215 8 0,715 52,5 3,346 9 0,788 55 3,476 10 0,859 57,5 3,605 12 0,998 60 3,733 14 1,132 62,5 3,860 16 1,263 65 3,987 18 1,391 67,5 4,112 20 1,517 70 4,236 22,5 1,670 75 4,483 25 1,821 80 4,726 27,5 1,969 85 4,967 30 2,115 90 5,206 32,5 2,258 95 5,442 35 2,400 100 5,676 1268-(1620) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovadas pela autoridade compe- tente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados com esse fim devem: a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e b) ser revestidos de um material com ponto de fusão igual ou superior a 700 °C. 6.7.2.13 Marcação dos dispositivos de descompressão 6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações: a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em °C) nominal de descarga; b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e) o débito nominal dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis, em m3 de ar normalizados por segundo (m3/s); e f) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis em mm2. Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: g) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.2.14 Ligação dos dispositivos de descompressão 6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos duplicados dos disposi- tivos fique sempre em funcionamento. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um disposi- tivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando forem utilizados, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrá- ria mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.2.15 Colocação dos dispositivos de descompressão 6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para as matérias inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de vapor, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 6.7.2.16 Instrumentos de medida 6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteú- do da cisterna. 6.7.2.17 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis 6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e fabricadas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1621) 6.7.2.17.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais. 6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um ele- mento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compar- timento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de ele- vação; e b) a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de tipos de protecção: a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixa- das de um lado ao outro da armação; c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação; d) protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995. 6.7.2.18 Aprovação de tipo 6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certi- ficado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se des- tina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas às matérias pre- vistas no Capítulo 4.2 e no Quadro A do Capítulo 3.2. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do revestimento interior (se for o caso), número de aprovação. Este deve ser composto pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Vie- na sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar os eventuais aprovações alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo, deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1. 6.7.2.19 Inspecções e ensaios 6.7.2.19.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspec- ção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.2.19.7, sem ter em conta a última inspecção e ensaios periódicos. 6.7.2.19.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, e um ensaio de pres- são. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom 1268-(1622) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separada- mente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.2.19.4 A inspecção e os ensaios periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção do isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.2.19.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo menos, um exame inte- rior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmi- co ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de uma única matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente. 6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data do termo de validade da última inspecção e ensaios periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data do temo de validade da última inspecção e ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: a) depois da descarga, mas antes da limpeza, para serem submetidas à inspecção e aos ensaios seguintes antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção. 6.7.2.19.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5. 6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegurar que: a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deforma- ções, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte; c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem; d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídas ou reapertadas; e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qualquer danos ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; f) os revestimentos, se existirem, são inspeccionados em conformidade com os critérios indicados pelos seus fabricantes; g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.2.19.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção ou na sua presença de. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e dos ensaios, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, tubagens ou do equipamento. 6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utili- zado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado, com sucesso, um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel só pode ser reposta em serviço depois de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1623) 6.7.2.20 Marcação 6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguinte: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário ; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.72; ii) País de aprovação; iii) Organismo designado para a aprovação de tipo; iv) Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) 3; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)3; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; v) Pressão exterior de cálculo4 (pressão manométrica em bar ou kPa)3; vi) PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa)3 (quando aplicável); e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo, em °C3; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)3; iii) Material do revestimento (quando aplicável); g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros3; Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; ii) Capacidade em água de cada compartimento a 20 °C (em litros)2 (quando aplicável, para as cisternas com vários compartimentos); Esta indicação deve ser seguida do símbolo “S” quando o reservatório é dividido por quebra-ondas em secções com uma capacidade menor ou igual a 7 500 litros; 2 Este símbolo é igualmenteutilizado para certificar que os contentores para granel flexiveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do capítu- lo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 3 Deve ser indicada a unidade utilizada. 4 Ver 6.7.2.2.10. 1268-(1624) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 h) Inspecções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)2 da última inspecção periódica (quando aplicável); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio. Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm Materiais do revestimento (quando aplicável) CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros “S” (se for o caso) Capacidade em água do compartimento __ a 20 °C litros “S” (se for o caso) (quando aplicável para cisternas compartimentadas) INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Punção do perito Punção do perito Tipo de Tipo de Data do ensaio testemunha e pressão de Data do ensaio testemunha e pressão de ensaios ensaios ensaio a ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Ensaio de pressão quando aplicável 6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg Nome da (s) matéria(s) transportada(s) e temperatura média máxima do conteúdo se for superior a 50 ºC Tara ____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5. 6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1625) 6.7.3 Prescrições relativas à concepção e ao fabrico das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas NOTA: Estas prescrições aplicam-se igualmente às cisternas móveis destinadas ao transporte de produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). 6.7.3.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM conce- bido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%; Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à rup- tura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3; Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 litros utilizada para o transporte de gases lique- feitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório provido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte dos gases. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis; Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/1). A den- sidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas móveis T50 no 4.2.5.2.6. Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de servi- ço a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao reservatório; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança e de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes: a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a soma de: i) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea b) da definição da PMSA (ver acima); ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo menos 0,35 bar; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório quando do ensaio de pressão; Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração mas nunca inferior a 7 bar: a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser: i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão; ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma de: a pressão de vapor absoluta (em bar) do gás liquefeito não refrigerado à temperatura de referência de cálculo diminuída de um bar; e ā a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada pela temperatura de referência de cálculo e a dilatação em fase líquida devida à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); 1268-(1626) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 iii) para os produtos químicos sob pressão, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 no 4.2.5.2.6 para o gás propulsor sob forma liquefeita. Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperaturas de cálculo, intervalo de referência do reservatório deve ser de –40 °C a 50 °C para os gases liquefeitos não refri- gerados transportados nas condições ambientais normais. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas. Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determinada para fins de cálculo da PMSA. A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura crítica dos gases liquefeitos não refrigerados ou dos agentes de dispersão de produtos químicos sob pressão, liquefeitos, a transportar de forma que o gás esteja perma- nentemente liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas móveis, é o seguinte: a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65 °C; b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m: i) sem isolamento nem pára-sol: 60 °C; ii) com pára-sol (ver 6.7.3.2.12): 55 °C; e iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50 °C; 6.7.3.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção 6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico para reci- pientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enforma- gem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservató- rios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As jun- tas de soldadura devem ser realizadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resis- tência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das tem- peraturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corro- são e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados às condições ambientais exteriores que possa existir durante o transporte. 6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos: a) quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar; b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química. 6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas de um material que não possa ser atacado pelo(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar. 6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, susceptíveis de provocar corrosão galvânica. 6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que devem ser transportados na cisterna móvel. 6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas. 6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A con- cepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a um vácuo apreciável antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão deve ser comprovada. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1627) 6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguin- tes aplicadas separadamente: a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)5; b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravida- de(g)4; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)4; d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)4. 6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes: a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacio- nais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasti- cidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela auto- ridade competente. 6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um isolamento térmico, este deve corresponder às condições seguintes: a) deve ser constituído por uma placa que cubra pelo menos o terço superior, e no máximo a metade superior da superfí- cie do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de espessura; b) deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes protegidos de for- ma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade, ou ser danificado nas condições normais de trans- porte, afim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.mā2. Kā1); c) se a cobertura de protecção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dispositivo que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no reservatório ou nos seus equipa- mentos; e d) o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga. 6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra. 6.7.3.3 Critérios de concepção 6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção circular. 6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A concepção do reservatório deve tomar em consideração os valores mínimos previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 para cada gás liquefeito não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.3.4. 6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elastici- dade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2. 6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacio- nais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma de material para o aço em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autori- dade competente. 5 Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2. 1268-(1628) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.3.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. 6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, deve ter-se em conta que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utili- zando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.3.4 Espessura mínima do reservatório 6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes: a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3. 6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. 6.7.3.4.3 A espessura da virola, fundos e tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não deve ser inferior a 4 mm de espessura seja qual for o material de construção. 6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2 deve ser determina- da recorrendo à fórmula seguinte: 21,4e o e1 = 3 Rm A1 1 × em que: e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.3.4.2; Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do aço utilizado (ver 6.7.3.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do aço utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta espessura não deve ter em conta uma tole- rância para a corrosão. 6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.3.4.4. 6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório. 6.7.3.5 Equipamento de serviço 6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegi- dos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositi- vos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva. 6.7.3.5.2 Todas as aberturas de mais de 1,5 mm de diâmetro do reservatório de cisternas móveis, salvo as aberturas destinados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspecção e os orifícios de purga fechados devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo equivalente, o segundo um obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. 6.7.3.5.2.1 Se uma cisterna móvel estiver equipada com uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada de tal forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange soldada ou, se for montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso de choque, conserve a sua eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas de forma a fecharem-se automaticamente quando é atingido o débito especificado pelo fabricante. As ligações e acessórios à saída ou à entrada de uma tal válvula devem ter uma capacidade superior ao débi- to calculado da válvula de limitação de débito. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1629) 6.7.3.5.3 Para as aberturas de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador interno, e o segundo, um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de enchimento. 6.7.3.5.4 Para as aberturas de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefei- tos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos ou produtos químicos sob pressão, o obturador interno deve ser um disposi- tivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas chamas. Salvo para as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1 000 l, o fecho deste dispositivo deve poder ser accionado à distância. 6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, além das aberturas de enchimento, de descarga e de equilíbrio da fase gasosa, tam- bém de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de termómetros e de manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por embutimento ou bolsas apropriadas soldadas e não por ligações roscadas no reservatório. 6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. 6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível. 6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas. 6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores rosca- dos devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sen- tido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a res- pectiva abertura intempestiva. 6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura. 6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldados por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resis- tência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resis- tência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em servi- ço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão). 6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios. 6.7.3.6 Aberturas na parte inferior 6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas de aberturas na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 indicar que não são autorizadas abertu- ras na parte inferior. Não devem existir aberturas abaixo do nível do líquido quando o reservatório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida. 6.7.3.7 Dispositivos de descompressão 6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola. Os dispositivos devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descom- pressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a utilização de discos de ruptura não montados em série com um dispositivo de descompressão de mola. 6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. 6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados na instrução de trans- porte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um dispositivo de descompressão aprovado pela auto- ridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e provida de um dispositi- vo de descompressão aprovado, fabricada de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve com- portar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispo- sitivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão. 6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada. 1268-(1630) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.3.8 Débito dos dispositivos de descompressão 6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa em cha- mas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA. Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de cister- nas de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado na cisterna móvel que requeira o mais forte débito de descarga. 6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que deve considerar-se como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte6: FA 0 , 82 ZT Q = 12 , 4 LC M em que: Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em metros cúbicos por segundo (m3/s), nas condições normais: pres- são de 1 bar à temperatura de 0 ºC (273 K); F = coeficiente cujo valor é dado a seguir: reservatório sem isolamento térmico: F = 1 reservatório com isolamento térmico: F = U(649āt)/13,6 mas em nenhum caso é inferior a 0,25. em que: U = condutividade térmica do isolamento a 38 ºC expressa em kW.mā2.Kā1; t = temperatura real do gás liquefeito não refrigerado durante o enchimento (ºC); se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 ºC. A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento seja conforme com 6.7.3.8.1.2; em que: A = superfície total externa, em metros quadrados, do reservatório; Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido, tomar Z = 1,0); T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas condições de acumulação; L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação; M = massa molecular do gás evacuado; C = constante que provém de uma das fórmulas seguintes e que depende da relação k dos calores específicos: em que cp k= cv cp é o calor específico, a pressão constante e cv é o calor específico, a volume constante; quando k > 1: k +1 § 2 · k −1 C = k¨ ¸ © k + 1¹ quando k = 1 ou k não é conhecido: 1 C = = 0,607 e 6 Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à temperatura na condição de acumulação. Para os gases que têm temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do débito combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device – Parte 2 – Cargo Tanks for compressed gases"). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1631) em que e é a constante matemática 2,7183. A constante C pode também ser obtida no quadro seguinte: k C k C k C 1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704 1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707 1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710 1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713 1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716 1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719 1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722 1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725 1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728 1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731 1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770 1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793 1,24 0,656 1,50 0,701 6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela autoridade compe- tente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados para este fim devem: a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e b) ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700 °C. 6.7.3.9 Marcação dos dispositivos de descompressão 6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes: a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa); b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m 3/s); e e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de ruptura em mm2. Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.3.9.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.3.10 Ligação dos dispositivos de descompressão 6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Quando existirem, os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pres- são contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.3.11 Colocação dos dispositivos de descompressão 6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as liberta- ções devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admiti- dos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 1268-(1632) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.3.12 Instrumentos de medida 6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório. 6.7.3.13 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis 6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte. 6.7.3.13.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais. 6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um ele- mento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compar- timento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de ele- vação; e b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção: a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixa- das de um lado ao outro da armação; c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára choques ou uma armação; d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995. 6.7.3.14 Aprovação de tipo 6.7.3.14.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certi- ficado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se des- tina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas aos gases previs- tos na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com mate- riais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis à armação e especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspecção e dos ensaios iniciais em conformidade com o 6.7.3.15.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.3.15.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1633) 6.7.3.15 Inspecções e ensaios 6.7.3.15.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.3.15.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e aos ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, as inspecções e os ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção e ensaios periódicos intercalares (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as ins- pecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.3.15.7, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaios periódicos. 6.7.3.15.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a trans- portar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da auto- ridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verifica- ção do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultra-sons ou por um outro método apropriado. Tal não se aplica ao invólucro. 6.7.3.15.4 A inspecção e os ensaios periódicos dos cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medi- da em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipa- mentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a monta- gem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.3.15.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir pelo menos, um exame inte- rior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de pro- tecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de um único gás liquefeito não refri- gerado, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado, ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente. 6.7.3.15.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade das inspecções e dos ensaios periódicos prescritos no 6.7.3.15.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspecções e dos ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção. 6.7.3.15.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.3.15.5. 6.7.3.15.8 O exame interior e exterior deve assegurar que: a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deforma- ções, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos, e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a des- carga e o transporte; c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade; d) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações, ou flanges cegas são substituídos ou reapertados; 1268-(1634) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer dano ou defei- to que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; f) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e g) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.3.15.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será efectuado à pressão indi- cada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, o reservatório deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das tubagens ou do equipamento. 6.7.3.15.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovados pela autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.3.15.11 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. 6.7.3.16 Marcação 6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informa- ções requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.77; ii) Identificação do país de aprovação; iii)Organismo designado para a aprovação de tipo; iv)Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi)Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) 8; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)8; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; v) Pressão exterior de cálculo9 (pressão manométrica em bar ou kPa)8; e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)8; ii) Temperatura de cálculo de referencia (em °C)8; 7 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexiveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 8 Deve ser indicada a unidade utilizada. 9 Ver 6.7.2.2.10. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1635) f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)8; g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)8; h) Inspecções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)8 da última inspecção periódica (quando aplicável); iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio. Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha: Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C Temperatura de cálculo de referência °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais Espessura equivalente em aço de referência mm CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Punção do perito Punção do perito Tipo de Tipo de Data do ensaio testemunha e pressão de Data do ensaio testemunha e pressão de ensaios ensaios ensaioa ensaioa (mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa a Pressão de ensaio, quando aplicável 6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: Nome do operador Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte Massa máxima admissível de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado _____kg Massa bruta máxima admissível (MBMA) _____kg 1268-(1636) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Tara _____kg Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5 6.7.3.16.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação 6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefei- tos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas 6.7.4.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Aço de referência, um aço que tenha uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%; Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM conce- bido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isolamento térmico e uma capacidade superior a 450 litros provida do equipa- mento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. Deve possuir elementos estabilizadores exteriores à cisterna e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis; Cisterna, uma construção constituído normalmente: a) por um invólucro e um ou mais reservatórios interiores, em que o espaço entre o ou os reservatórios e o invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por vácuo) e podendo compreender um sistema de isolamento térmico; ou b) por um invólucro e um reservatório interior com uma camada intermédia de materiais calorífugos rígidos (espuma rígida por exemplo); Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de servi- ço, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 90% da PMSA; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção ou de estabilização, exteriores ao reservatório; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, segurança, pressurização, arrefecimento, e de isolamento térmico; Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exterior que pode fazer parte do sistema de isolamento; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório durante o ensaio de pressão; Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), a pressão manométrica efectiva máxima no cimo do reservatório de uma cisterna móvel cheia, na sua posição de exploração, tendo em conta a pressão efectiva mais elevada durante o enchimento e a des- carga; Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior; Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utilizada para a concepção e a construção do reservatório não superior à mais baixa (fria) temperatura (temperatura de serviço) do conteúdo nas condições normais de enchimento, de descarga e de transporte Tempo de retenção, o tempo que decorrerá entre o estabelecimento da condição inicial de enchimento e o momento em que a pressão do conteúdo atinge, devido à entrada de calor, o valor de pressão mais baixo indicado no(s) dispositivo(s) de limita- ção da pressão; 6.7.4.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção 6.7.4.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico para reci- pientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. O reservatório e os invólucros devem ser construídos de mate- riais metálicos aptos para a enformação. Os invólucros devem ser de aço. Podem ser utilizados materiais não metálicos para as pegas e os suportes entre o reservatório e o invólucro, na condição de ter sido provado que são satisfatórias as proprie- Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1637) dades dos seus materiais à temperatura mínima de cálculo. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios e os invólucros de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reserva- tórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, a temperatura mínima de cálculo deve ser tomada em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fragilização pelo hidrogénio, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm 2, segundo as especificações do material. Os materiais das cisternas móveis devem ser adaptáveis ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte. 6.7.4.2.2 Todas as partes de uma cisterna móvel, incluindo órgãos, juntas de estanquidade e tubuladuras, que possam normalmente entrar em contacto com o gás liquefeito refrigerado transportado, devem ser compatíveis com o gás em questão. 6.7.4.2.3 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica. 6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve compreender um revestimento completo do reservatório ou dos reservatórios com materiais calorífugos eficazes. O isolamento externo deve ser protegido por um invólucro, de maneira que não possa impregnar-se de humidade nem sofrer qualquer outro dano nas condições normais de transporte. 6.7.4.2.5 Se um invólucro for fechado de tal maneira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um dispositivo que impeça a pres- são de atingir um valor perigoso no espaço de isolamento. 6.7.4.2.6 Materiais que possam reagir perigosamente em contacto com o oxigénio ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, não devem ser utilizados, quando houver risco de contacto com oxigénio ou com um fluido enriquecido em oxigénio das partes do isolamento térmico das cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebuli- ção inferior a menos (-) 182 °C, à pressão atmosférica. 6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento não devem deteriorar-se indevidamente durante o serviço. 6.7.4.2.8 O tempo de retenção de referência deve ser determinado para cada gás liquefeito refrigerado destinado ao transporte em cisternas móveis. 6.7.4.2.8.1 O tempo de retenção de referência deve ser determinado segundo um método aceite pela autoridade competente, tendo em conta: a) a eficácia do sistema de isolamento, determinada em conformidade com o 6.7.4.2.8.2; b) a pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão; c) as condições de enchimento iniciais; d) uma temperatura ambiente hipotética de 30 °C; e) as propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado a transportar. 6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor em watts) é determinada submetendo a cisterna móvel a um ensaio de tipo em conformidade com um método aceite pela autoridade competente. Este ensaio será: a) um ensaio a pressão constante (por exemplo à pressão atmosférica) em que a perda de gás liquefeito refrigerado é medida durante um dado período, ou; b) um ensaio em sistema fechado em que a elevação de pressão no reservatório é medida durante um dado período. Devem ser tidas em conta as variações da pressão atmosférica para executar o ensaio a pressão constante. Para os dois ensaios, será necessário efectuar correcções afim de ter em conta as variações de temperatura ambientais relativamente ao valor de referência hipotético de 30 °C da temperatura ambiente. NOTA: Para determinar o tempo de retenção real antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7. 6.7.4.2.9 O invólucro de uma cisterna de dupla parede isolada por vácuo deve ser calculada para uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica) segundo um código técnico reconhecido, ou para uma pressão de colapso crítica de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). No cálculo da resistência do invólucro à pressão externa, podem ser tidos em conta os reforços internos e externos. 6.7.4.2.10 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas. 6.7.4.2.11 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A con- cepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel. 1268-(1638) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.4.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguin- tes aplicadas separadamente: a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)10; b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravi- dade (g)8; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)8; e d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total e o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)8. 6.7.4.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes: a) para os materiais com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os materiais sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.4.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacio- nais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados nas normas de mate- riais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a estar confirmados nos certificados dos mate- riais. Se não existir norma para o metal em questão ou se forem utilizados materiais não metálicos, os valores a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.2.15 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra. 6.7.4.3 Critérios de concepção 6.7.4.3.1 Os reservatórios devem ter secção circular. 6.7.4.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a PMSA. Para os reservatórios com isolamento sob vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio não deve em caso algum ser inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7. 6.7.4.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasti- cidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primá- ria de membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o mais pequeno dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento; Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2. 6.7.4.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacio- nais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados pelos certificados do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado do material. 6.7.4.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%. 6.7.4.3.3.4 A fim de determinar as características reais dos materiais, tem que se ter em linha de conta que para provetes retirados de chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular, de acordo com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 10 Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1639) 6.7.4.4 Espessura mínima do reservatório 6.7.4.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao mais elevado dos valores seguintes: a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código técnico aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3. 6.7.4.4.2 Para os reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 5 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 6 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.4.4.3 No caso dos reservatórios com isolamento por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 3 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. 6.7.4.4.4 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a espessura total do invólucro e do reservatório deve corresponder à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório propriamente dito inferior à espessura míni- ma prescrita no 6.7.4.4.3. 6.7.4.4.5 Os reservatórios não devem ter menos de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de construção. 6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo os 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte: 21,4 e 0 e1 = 3 Rm 1 A 1 em que: e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado; eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3; Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.4.3.3); A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou internacionais. 6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta espessura não deve ter em conta uma tole- rância para a corrosão. 6.7.4.4.8 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório. 6.7.4.5 Equipamento de serviço 6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a cisterna ou o invólucro e o reservatório permitir um deslocamento relativo, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou capacetes roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva. 6.7.4.5.2 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser munido de pelo menos três dispositivos de fecho em série, independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro, o segundo um obturador e o terceiro uma flan- ge cega ou um dispositivo equivalente. O dispositivo de fecho situado mais perto do invólucro deve ser um dispositivo de fecho rápido que funcione automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimen- to ou a descarga ou em caso de imersão do reservatório nas chamas. Este dispositivo deve também poder ser accionado por comando à distância. 6.7.4.5.3 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis deve ser munido de pelo menos dois dispositivos de fecho em série, independentes, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro e o segundo uma flange cega ou um dispositivo equiva- lente. 6.7.4.5.4 Para as secções de tubagens que possam ser fechadas nas duas extremidades e nas quais possam ficar retidos produtos líqui- dos, deve estar previsto um sistema de descarga que funcione automaticamente para evitar uma sobrepressão no interior da tubagem. 6.7.4.5.5 Nas cisternas de isolamento por vácuo, não é exigida uma abertura de inspecção. 6.7.4.5.6 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem ser agrupados. 6.7.4.5.7 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas. 1268-(1640) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.4.5.8 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores rosca- dos devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sen- tido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a res- pectiva abertura intempestiva. 6.7.4.5.9 Em caso de utilização do equipamento de pressurização, as ligações a este equipamento, para líquidos e vapores, devem ser providas de um obturador situado tão perto quanto possível do invólucro para impedir a perda do conteúdo em caso de danos sofridos pelo equipamento. 6.7.4.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material apropriado. Com a finali- dade de evitar fugas na sequência de um incêndio, só devem utilizar-se tubagens de aço e juntas soldadas entre o invólucro e a ligação com o primeiro fecho de qualquer abertura de saída. O método de fixação do fecho a esta ligação deve ser julgado satisfatório pela autoridade competente. Nos outros locais, as ligações de tubagens devem ser soldadas sempre que necessá- rio. 6.7.4.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada. 6.7.4.5.12 Os materiais de construção dos obturadores e dos acessórios devem ter propriedades satisfatórias à temperatura mínima de serviço da cisterna móvel. 6.7.4.5.13 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão). 6.7.4.6 Dispositivos de descompressão 6.7.4.6.1 Cada reservatório deve possuir pelo menos dois dispositivos de descompressão de mola independentes. Os dispositivos de descompressão devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e devem estar completa- mente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. 6.7.4.6.2 Os reservatórios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidrogénio podem também ter dis- cos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de descompressão de mola, tal como é indicado no 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3. 6.7.4.6.3 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou sobrepressões perigosas. 6.7.4.6.4 Os dispositivos de descompressão devem ser aprovados pela autoridade competente. 6.7.4.7 Débito e regulação dos dispositivos de descompressão 6.7.4.7.1 Em caso de perda do vácuo numa cisterna com isolamento por vácuo ou de uma perda de 20% do isolamento numa cister- na isolada por materiais sólidos, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser sufi- ciente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA. 6.7.4.7.2 Para os gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (à excepção do oxigénio) e o hidrogénio, este débito pode ser assegu- rado pela utilização de discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de segurança prescritos. Estes discos devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio do reservatório. 6.7.4.7.3 Nas condições prescritas no 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa em chamas, o débito combinado dos dispositivos de descompressão instalados deve ser tal que a pressão no reservatório não ultrapasse a pressão de ensaio. 6.7.4.7.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com um código técnico bem determinado reconhecido pela autoridade competente11. 6.7.4.8 Marcação dos dispositivos de descompressão 6.7.4.8.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes: a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa); b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola; 11 Ver por exemplo "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards – Part 2 – Cargo and Portable Tank for Compressd Gases". Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1641) c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s); e e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e dos discos de ruptura em mm2. Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes: f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo. 6.7.4.8.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004.. 6.7.4.9 Ligação dos dispositivos de descompressão 6.7.4.9.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de des- compressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados de forma a que as prescrições do 6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. As tubagens de arejamento situadas a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.4.10 Colocação dos dispositivos de descompressão 6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos refrigerados, as libertações devem ser dirigidas para longe da cisterna de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ela. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.4.10.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 6.7.4.11 Instrumentos de medida 6.7.4.11.1 Uma cisterna móvel deve estar equipada com um ou vários instrumentos de medida, a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório. 6.7.4.11.2 No invólucro das cisternas móveis isoladas sob vácuo deve ser prevista uma ligação para um manómetro de vácuo. 6.7.4.12 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis 6.7.4.12.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.4.12.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte da cisterna. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas à cisterna nos pontos de suporte. 6.7.4.12.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devido às condições ambien- tais normais. 6.7.4.12.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um ele- mento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compar- timento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que: a) a cisterna e todos os seus órgãos sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.4.12.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.3.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral, longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o 1268-(1642) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção: a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio; b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um para-choques ou uma armação; d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento, utilizando uma armação ISO em conformidade com ISO 1496ā3:1995. e) a protecção da cisterna móvel contra os choques ou o capotamento pode ser constituída por um invólucro de isola- mento por vácuo. 6.7.4.13 Aprovação de tipo 6.7.4.13.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certi- ficado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se des- tina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do invólucro, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alter- nativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.4.14.3; e c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.4.14.1. 6.7.4.14 Inspecções e ensaios 6.7.4.14.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.4.14.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a um primeira inspecção e a ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção e ensaios periódicos intercalar (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio extraordinárias, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.4.14.7, sem ter em conta a última inspecção e os ensaios periódicos. 6.7.4.14.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior do reservatório da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigera- dos a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquida- de e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultra-sons ou por um outro método não destrutivo apropriado. Tal não se aplica ao invólucro. 6.7.4.14.4 As inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e meio devem incluir um exame exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço, e se for o caso, uma medição do vácuo. No caso das cisternas não isoladas por vácuo, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para as inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio e de cinco anos, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura. 6.7.4.14.5 (Suprimido) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1643) 6.7.4.14.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade da última inspecção e ensaios periódicos a intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.4.14.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspecções e dos ensaios e periódicos podem ser transportadas duran- te um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção. 6.7.4.14.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.4.14.4. 6.7.4.14.8 O exame interior da cisterna móvel no decurso da inspecção e do ensaio iniciais deve assegurar que o reservatório é inspec- cionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de qualquer outro defeito susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura para o transporte. 6.7.4.14.9 O exame exterior da cisterna móvel deve assegurar que: a) as tubagens exteriores, válvulas, sistema de pressurização ou de arrefecimento, conforme o caso, e juntas de estanqui- dade, são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, sus- ceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte; b) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem fugas nessas tampas e nas juntas de estanquidade; c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações com flange ou flange cega são substituídos ou reapertados; d) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as marcações na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.4.14.10 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4, 6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e dos ensaios, ele será efectuado à pressão indi- cada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identifi- car qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento. 6.7.4.14.11 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas operações devem ser aprovadas por um organismo de inspecção por ela designado, tendo em conta o código técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial. 6.7.4.14.12 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão. 6.7.4.15 Marcação 6.7.4.15.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; 1268-(1644) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.712; ii) Identificação do país de aprovação; iii) Organismo designado para a aprovação de tipo; iv) Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); vi) Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório; d) Pressões: i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)13; ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa13; iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Temperatura de cálculo de referencia (em °C)13; f) Materiais i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material; ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)13; g) Capacidade: i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)13; h) Isolamento i) “Isolamento térmico” ou “ isolamento por vácuo”, quando aplicável; ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts)13; i) Tempos de retenção – para cada gás liquefeito autorizado para transporte em cisterna móvel; i) Nome completo do gás liquefeito refrigerado; ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas)13; iii) Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa)13; iv) Taxa de enchimento (em kg)13; j) Inspecções e ensaios periódicos: i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 12 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 13 Deve ser indicada a unidade utilizada. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1645) Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação da placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão) PRESSÕES PSMA bar ou kPa Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha : Pressão exterior de cálculo bar ou kPa TEMPERATURAS Temperatura mínima de cálculo °C MATERIAIS Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas dos materiais Espessura equivalente em aço de referência mm CAPACIDADE Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros ISOLAMENTO “Isolamento térmico” ou “isolamento por vácuo” (quando aplicável) Entrada/fluxo de calor Watts TEMPOS DE RETENÇÃO Tempos de retenção de Gás(es) liquefeito(s) autorizado(s) Pressão Inicial Taxa de enchimento referência dias ou horas (bar ou kPa) kg INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito Data do ensaio Data do ensaio ensaios testemunha ensaios testemunha (mm/aaaa) (mm/aaaa) 6.7.4.15.2 As seguintes indicações devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamen- te fixada à cisterna móvel: Nome do proprietário e do operador Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____kg Tara ____kg Tempo de retenção real para os gases transportados ____ dias (ou horas) Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6. NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5. 1268-(1646) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.4.15.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação. 6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à construção dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) "UN" destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos 6.7.5.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM conce- bido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo Contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM) UN, um conjunto, destinado ao transporte multimodal, de garrafas, de tubos e de quadros de garrafas ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Um CGEM inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura necessário para o transporte de gases; Elementos, garrafas, tubos ou quadros de garrafas; Ensaio de estanquidade, o ensaio efectuado com um gás, que consiste em submeter, os elementos e o equipamento de serviço de um CGEM a uma pressão interior efectiva de pelo menos 20% da pressão de ensaio; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, e segurança; Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção, e estabilização exteriores aos elementos; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara de um CGEM e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado; Tubo colector, um conjunto de tubagens e de válvulas que ligam entre si os aberturas de enchimento ou de descarga dos ele- mentos; 6.7.5.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção 6.7.5.2.1 Os CGEM devem poder ser cheios e esvaziados sem retirar o seu equipamento de estrutura. Devem ter meios de estabiliza- ção exteriores aos elementos que garantam a integridade da sua estrutura quando das operações de movimentação e trans- porte. Devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável para o transporte, bem como com peças de elevação e de estiva para que possam ser elevados mesmo em carga à sua massa bruta máxima admissível. Devem ser concebidos para serem carregados num veículo, num vagão ou num navio para transporte marítimo ou para vias nave- gáveis interiores e devem estar equipados com sapatas, suportes ou outros acessórios que facilitem a movimentação mecâni- ca. 6.7.5.2.2 Os CGEM devem ser concebidos, construídos e equipados de tal maneira que possam resistir a todas as condições normais encontradas no decurso da movimentação e do transporte. Quando da concepção, devem ser tidos em conta os efeitos das cargas dinâmicas e da fadiga. 6.7.5.2.3 Os elementos dos CGEM devem ser fabricados de aço sem soldadura e ensaiados em conformidade com o 6.2.1 e 6.2.2. Devem ser do mesmo modelo tipo. 6.7.5.2.4 Os elementos dos CGEM, os seus órgãos e tubagens devem ser: a) compatíveis com a(s) matéria(s) que irão ser previsivelmente nele transportada(s) (ver as normas ISO 11114-1:1997 e 11114-2:2000); ou b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química. 6.7.5.2.5 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica. 6.7.5.2.6 Os materiais dos CGEM, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases que devem ser transportados. 6.7.5.2.7 Os CGEM devem ser concebidos para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, à pressão interna exercida pelo con- teúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para os CGEM. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1647) 6.7.5.2.8 Os CGEM e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes apli- cadas separadamente: a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)14; b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a sentido da marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravi- dade(g)11; c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)11; d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)11. 6.7.5.2.9 Sob as forças indicadas no 6.7.5.2.8, a tensão no ponto dos elementos em que se registe a mais elevada não deve ultrapassar os valores indicados nas normas aplicadas mencionadas no 6.2.2.1 ou, se os elementos não forem concebidos, construídos e ensaiados segundo essas normas, no código técnico ou na norma reconhecida ou aprovada pela autoridade competente do país de utilização (ver 6.2.5). 6.7.5.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.5.2.8, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes para o quadro e para os meios de fixação: a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento. 6.7.5.2.11 Os CGEM destinados ao transporte dos gases inflamáveis devem poder ser ligadas electricamente à terra. 6.7.5.2.12 Os elementos devem ser fixados de maneira a impedir qualquer movimento intempestivo relativamente à estrutura bem como à concentração local de tensões. 6.7.5.3 Equipamento de serviço 6.7.5.3.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se em perda de con- teúdo do recipiente em condições normais de movimentação ou de transporte. Se a ligação entre o quadro e os elementos permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os tubos colectores, os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), e os obturadores devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores. As partes dos tubos colectores que conduzem aos obturadores devem oferecer uma margem de flexibilidade suficiente para proteger o conjunto contra os riscos de corte ou de perda de conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva. 6.7.5.3.2 Cada elemento concebido para o transporte de gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO TFC e TOC) deve poder ser isolado por uma válvula. Para os gases tóxicos liquefeitos (gases dos códigos de classificação 2T, 2TF, 2TC, 2TO,2TFC e 2TOC), o tubo colector deve ser concebido de maneira que os elementos possam ser cheios separadamente e isolados por uma válvula que deverá ser possível bloquear em posição fechada. Para o transporte de gases inflamáveis (gases dos grupos F, TF e TFC), os elementos devem ser divididos, por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. 6.7.5.3.3 As aberturas de enchimento e de descarga dos CGEM devem apresentar-se sob a forma de duas válvulas montadas em série num local acessível em cada uma das condutas de descarga e de enchimento. Uma das válvulas pode ser uma válvula de retenção. Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser ligados a um tubo colector. Para as secções da conduta que podem ser obturadas nas suas duas extremidades e nas quais pode ficar retido líquido, pode prever-se uma válvula de segurança para evitar uma excessiva acumulação de pressão. O sentido de fecho deve estar claramente indicado nas princi- pais válvulas de isolamento dos CGEM. Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído de manei- ra a poder suportar uma pressão pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de ensaio dos CGEM. Todos os obturadores rosca- dos devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os restantes obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido de fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos e estar dispostos de maneira a impedir uma abertura intempestiva. As válvulas e os acessórios devem ser de metais dúcteis. 6.7.5.3.4 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. As juntas das tubagens devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. A pressão nominal do equipamento de serviço e do tubo colector deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de ensaio dos elementos. 14 Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2 1268-(1648) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.7.5.4 Dispositivos de descompressão 6.7.5.4.1 Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem poder ser divididos por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de 3 000 litros cada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade competente do país de utilização. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade competente do país de utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para outros gases, devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado por essa autoridade. 6.7.5.4.2 Se num CGEM forem instalados dispositivos de descompressão, cada um dos seus elementos ou grupo de elementos que possa ser isolado deve ter pelo menos um. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo capaz de resistir a for- ças dinâmicas, incluindo movimentos do líquido, e ser concebidos para impedir a entrada de corpos estranhos, as fugas de gás e o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa. 6.7.5.4.3 Os CGEM destinados ao transporte de certos gases não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providos de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de um CGEM dedicado ao transporte de um gás específico e provido de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricado com materiais compatíveis com as propriedades do gás transportado, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositi- vo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptu- ra, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão. 6.7.5.4.4 No caso de CGEM de usos múltiplos destinados ao transporte de gases liquefeitos a baixa pressão, os dispositivos de des- compressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte no CGEM está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada. 6.7.5.5 Débito dos dispositivos de descompressão 6.7.5.5.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão, se estiverem instalados, deve ser suficiente, em condições em que o CGEM esteja imerso em chamas, para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) nos elementos não ultrapasse 120% da pressão nominal dos ditos dispositivos. É necessário utilizar a fórmula que figura no documento "CGA S-1.2-2003 "Pres- sure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" para calcular o débito total mínimo do siste- ma de dispositivos de descompressão. O documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases" pode ser utilizado para determinar o débito de descarga de cada um dos elementos. Para obter o débito total de descarga prescrito no caso dos gases liquefeitos a baixa pressão, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de CGEM de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado em CGEM que requeira o mais forte débito de descarga. 6.7.5.5.2 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão instalados nos elementos destinados ao trans- porte de gases liquefeitos, devem ter-se em conta as propriedades termodinâmicas dos gases (ver, por exemplo, o documen- to "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases", para os gases lique- feitos a baixa pressão, e o documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a alta pressão). 6.7.5.6 Marcação dos dispositivos de descompressão 6.7.5.6.1 As informações seguintes devem ser inscritas de maneira clara e permanente nos dispositivos de descompressão: a) nome do fabricante e número de referência deste; b) pressão de regulação e/ou temperatura de abertura; c) data do último ensaio; d) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e dos discos de ruptura em mm2. 6.7.5.6.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola para os gases liquefeitos a baixa pressão deve ser determinado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004. 6.7.5.7 Ligação dos dispositivos de descompressão 6.7.5.7.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave aos ditos dispositivos. Não deve ser instalado um obturador entre o elemento e os dispositivos de descompres- são salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.5.5. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositi- vo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do elemento para estes dispositivos. A secção de passagem da totalidade das tubagens e órgãos deve ter pelo menos a mesma dimensão Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1649) da entrada do dispositivo de descompressão e a dimensão nominal da tubagem de descarga deve ser pelo menos igual à da saída do dispositivo de descompressão. Os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão. 6.7.5.8 Colocação dos dispositivos de descompressão 6.7.5.8.1 Para o transporte de gases liquefeitos, cada dispositivo de descompressão deve estar em comunicação com a fase vapor dos elementos nas condições de enchimento máximo. Os dispositivos, se estiverem instalados, devem estar dispostos de tal maneira que os gases possam escapar-se livremente para cima, sem que o gás ou líquido que se escape entre em contacto com o CGEM, nem com os seus elementos nem com o pessoal. No caso dos gases inflamáveis pirofóricos e comburentes, os gases libertados devem ser dirigidos para longe do elemento de maneira a não poderem direccionar-se sobre os outros elementos. São admitidos dispositivos de protecção ignífugada para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido. 6.7.5.8.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados no caso de o CGEM se voltar. 6.7.5.9 Instrumentos de medida 6.7.5.9.1 Sempre que um CGEM seja concebido para ser cheio por pesagem, deve ser equipado com um ou vários instrumentos de medida. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis. 6.7.5.10 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva dos CGEM 6.7.5.10.1 Os CGEM devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.5.2.8 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.5.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas. 6.7.5.10.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer dos elementos. Todos os CGEM devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Os suportes e as pegas não devem, em nenhum caso, ser soldados aos elementos. 6.7.5.10.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientais normais. 6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte em conformidade com o 4.2.5.3, os reservatórios e equipamen- tos de serviço devem ser protegidos contra os danos ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capota- mento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A protecção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de protecção: a) A protecção contra os choques laterais pode ser constituída por barras longitudinais; b) A protecção contra o capotamento pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação; c) A protecção contra os choques à retaguarda pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação; d) A protecção dos elementos e do equipamento de serviço contra danos ocasionados por choques ou capotamento utili- zando uma armação ISO em conformidade com as disposições aplicáveis da norma ISO 1496ā3:1995. 6.7.5.11 Aprovação de tipo 6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse certificado deve atestar que o CGEM foi inspeccionado por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo, as disposições relativas aos gases enunciadas no Capítulo 4.1 e as dis- posições da instrução de embalagem P200. Quando uma série de CGEM for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os materiais de cons- trução do tubo colector, as normas a que correspondem os elementos, bem como um número de aprovação. O número de aprovação deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de pequenos CGEM fabricados com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes. 6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos: a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.5.12.3; 1268-(1650) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 c) os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1; e d) Os documentos de aprovação evidenciando que as garrafas e tubos estão em conformidade com as normas em vigor. 6.7.5.12 Inspecções e ensaios 6.7.5.12.1 Os CGEM em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Conten- tores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizados a menos que seja demonstrada a respectiva adequação, por sub- metendo, com êxito, de um protótipo representativo de cada tipo ao ensaio dinâmico de impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios. 6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada CGEM devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a ensaios antes da pri- meira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais). Em seguida, o CGEM deve ser submetido a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais). Podem ser efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.5.12.5, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos. 6.7.5.12.3 A inspecção e os ensaios iniciais de um CGEM devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame exterior do CGEM e dos seus órgãos tendo em conta os gases a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio fixadas na instrução de embalagem P200, 4.1.4.1. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, o CGEM deve ser sujeito a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se os elementos e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. 6.7.5.12.4 A inspecção periódica a intervalos de cinco anos deve incluir um exame exterior da estrutura, dos elementos e do equipa- mento de serviço em conformidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios com a periodicidade fixada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as disposições do 6.2.1.6. Se os elementos e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade 6.7.5.12.5 Uma inspecção e ensaios extraordinários devem realizar-se sempre que o CGEM apresente sinais de danos ou corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade do CGEM. A extensão da ins- pecção e dos ensaios extraordinários deve depender do seu grau de dano ou de deterioração. Devem englobar pelo menos as verificações prescritas no 6.7.5.12.6. 6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que: a) os elementos são inspeccionados exteriormente para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte; b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar o CGEM inseguro durante o enchimento, a descarga e o transporte; c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações ou flanges cegas são substituídos ou reapertados; d) todos os dispositivos e válvulas de segurança estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as marcações prescritas no CGEM estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação do CGEM estão em bom estado. 6.7.5.12.7 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 devem ser efectuados por ou em pre- sença de um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele deverá ser efectuado à pressão indicada na placa ostentada pelo CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM deve ser inspeccionado para identifi- car qualquer fuga dos elementos, tubagens ou do equipamento. 6.7.5.12.8 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, o CGEM não deve ser reposto em serviço antes de ter sido reparado e de ter sido submetido com sucesso aos ensaios e inspecções aplicáveis. 6.7.5.13 Marcação 6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. A placa não deve ser fixada aos elementos. Os elementos devem incluir as indi- cações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio seme- lhante, pelo menos as informações seguintes: a) Proprietário: i) Número de registo do proprietário; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1651) b) Construção: i) Identificação do país de fabrico; ii) Ano de fabrico; iii) Nome ou marca do fabricante; iv) Número de série do fabricante; c) Aprovação i) Símbolo da ONU para as embalagens ; Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6 e 6.715; ii) Identificação do país de aprovação; iii) Organismo designado para a aprovação de tipo; iv) Número de aprovação de tipo; v) A sigla "AA" se a aprovação de tipo foi decorrente de “arranjos alternativos” (ver 6.7.1.2); d) Pressões: i) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa16; ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial; iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial; e) Temperaturas: i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)16; f) Elementos e capacidade: i) Número de elementos; ii) Capacidade total em água (em litros)16; g) Inspecções e ensaios iniciais: i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional); ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s); iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio. 15 Este símbolo é igualmente utilizado para certificar que os contentores para granel flexíveis autorizados para outros modos de transporte satisfazem as prescrições do Capí- tulo 6.8 do Regulamento Tipo da ONU. 16 Deve ser indicada a unidade utilizada 1268-(1652) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação sobre a placa de identificação (placa sinalética) Número de registo do proprietário CONSTRUÇÃO País de construção Ano de construção Fabricante Número de série do fabricante APROVAÇÃO País de aprovação Organismo reconhecido para a provação de tipo Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável) PRESSÕES Pressão de ensaio bar ou kPa Punção do perito Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) testemunha : TEMPERATURAS Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C ELEMENTOS E CAPACIDADE Número de elementos Capacidade total em água litros INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito Data do ensaio Data do ensaio ensaios testemunha ensaios testemunha (mm/aaaa) (mm/aaaa) 6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser marcadas numa placa de metal solidamente fixada ao CGEM: Nome do operador Massa máxima admissível do carregamento ____kg Pressão de serviço a 15 °C ____bar (pressão manométrica) Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg Tara ____kg Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1653) CAPÍTULO 6.8 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO FABRICO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS E À MARCAÇÃO DOS VAGÕES-CISTERNAS, CISTERNAS DESMONTÁVEIS, CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTERNAS, CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS DE MATERIAIS METÁLICOS, BEM COMO DE VAGÕES-BATERIAS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver o Capítulo 6.7, para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras ver o capítulo 6.9, para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver o Capítulo 6.10. 6.8.1 Campo de aplicação 6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da página aplicam-se tanto aos vagões-cisternas, às cisternas desmontáveis e aos vagões-baterias, como aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos CGEM. As prescrições descritas em colu- na aplicam-se unicamente: - aos vagões-cisternas, às cisternas desmontáveis e aos vagões-baterias (coluna da esquerda) - aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisterna e aos CGEM (coluna da direita). 6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se aos vagões-cisternas, às cisternas desmontáveis e aos aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos vagões-baterias CGEM utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granuladas. 6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis aos vagões-cisternas, às cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas destinadas ao transporte das matérias de todas as classes, bem como aos vagões-baterias e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2. 6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o Capítulo 4.3. 6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes 6.8.2.1 Construção Princípios de base 6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perda do conteúdo (com excepção da quantidade de gases que se escapam das aberturas eventuais de descompressão): ā às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, como estão definidas nos 6.8.2.1.2 e 6.8.2.1.13; ā às tensões mínimas impostas, tal como são definidas nos 6.8.2.1.15. 1268-(1654) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.8.2.1.2 Os vagões-cisternas devem ser construídos de modo a Os contentores-cisternas bem como os seus meios de fixa- resistir, com a massa máxima admissível de carregamento, ção devem poder absorver, com a massa máxima admissí- às solicitações que se produzem durante o transporte fer- vel de carregamento, as solicitações exercidas por: roviário. No que se refere a essas solicitações, remete-se - no sentido da marcha, duas vezes a massa total, para os ensaios impostos pela autoridade competente.1 - numa direcção transversal perpendicular ao sentido da marcha, uma vez a massa total (quando o sentido da marcha não seja claramente determinado, duas vezes a massa total em cada sentido), - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total, e - verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total. 6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas no 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21. 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20 6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições das normas mencionadas no 6.8.2.6 ou de um código técnico reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com o 6.8.2.7, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, deve ter-se em consideração as temperaturas máximas e míni- mas de enchimento e de serviço, devendo porém, ser observadas as prescrições mínimas do 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26. 6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providas de uma protecção adicional. Esta pode con- sistir numa sobreespessura do reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da natureza dos riscos apre- sentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de protecção (ver disposições particulares do 6.8.4). 6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Os traba- lhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do 6.8.2.1.23. 6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de uma depressão interna. Os reservatórios, que não os visados no 6.8.2.2.6, concebidos para ser equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) relativamente à pressão interna. Os reservatórios utilizados unicamente para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, podem ser concebidos para uma sobre- pressão externa mais baixa, que não seja inferior a 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão devem ser ajustadas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para o qual a cisterna foi concebida. Os reservatórios que não são concebidos para serem equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 40 kPa (0,4 bar) relativamente à pressão interna. Materiais dos reservatórios 6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre –20 °C e +50 °C. 6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente (ver "reacção perigosa" em 1.2.1) com o conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável sob o seu efeito. Se previsivelmente o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provo- car uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada de um valor apropriado, aquando da construção. Essa sobreespessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura do reservatório. 6.8.2.1.10 Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais soldáveis e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de –20 °C, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas adjacentes. 1 Estas exigências são consideradas satisfeitas quando o organismo competente procedeu à sua avaliação no quadro da avaliação da conformidade CE do vagão em conformidade com a Especificação técnica de interoperabilidade (STI) referente ao sub-sistema “Material circulante – vagões para o transporte” do sistema ferro- viário transeuropeu convencional (Decisão nº 2006/861/CE da Comissão de 28 de Julho de 2008, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 344 de 8 de Dezembro de 2006. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1655) No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção Rm não deve ser superior a 725 N/mm2, conforme as especi- ficações do material. 6.8.2.1.11 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção soldada. Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos) Rm = resistência à ruptura por tracção. Os valores inscritos no certificado de inspecção do material devem ser em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm. 6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de: 10000 resistência à ruptura por tracção em N/mm 2 mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16% para os aços de grão fino e a 20% para os outros aços. Para as ligas de alumínio, o alongamento à ruptura não deve ser inferior à 12%2. Cálculo da espessura do reservatório 6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se também em conta as solicitações referidas no 6.8.2.1.1, e, quando aplicável, as solicitações seguintes: Para os vagões cuja cisterna constitua um conjunto auto- Sob a acção de cada uma destas solicitações, os valores portante que é submetido a solicitações, o reservatório seguintes do coeficiente de segurança devem ser adopta- deve ser calculado de maneira a resistir às tensões que são dos: exercidas, por esse facto, além das tensões de outras ori- ā para os materiais metálicos com limite de elasticidade gens. aparente definido, um coeficiente de 1,5 em relação ao limite de elasticidade aparente ou, ā para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de 1,5 em relação ao limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamen- to e para os aços austeníticos, o limite de alongamento de 1%. 6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando um "G" está indicado, aplicam-se as prescrições seguintes: a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C, uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água; b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga; Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo for indicado (pressão manométrica), o reservatório deve ser calcu- lado segundo essa pressão, que não poderá ser inferior a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes: c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) e um ponto de ebulição superior a 35 °C, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior; 2 Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circu- lar, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada pela fórmula: l = 5,65 Fo em que F0 designa a secção primitiva do provete. 1268-(1656) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 °C, qual- quer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). 6.8.2.1.15 À pressão de ensaio, a tensão Ƴ no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura. 6.8.2.1.16 Para todos os metais e ligas, a tensão Ƴ à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas seguintes: Ƴ ” 0,75 Re ou Ƴ ” 0,5 Rm em que: Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos) Rm = resistência à ruptura por tracção. Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente. Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados vierem a ser confirmados no certificado de inspecção do material. Os valores mínimos não devem, contudo, ser ultrapassados sempre que a fórmula do 6.8.2.1.18 é aplicada. Espessura mínima do reservatório 6.8.2.1.17 A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenha através das fórmulas seguintes: Pep D Pcal D e= e= 2σλ 2σ em que: e = espessura mínima do reservatório em mm Pep = pressão de ensaio em MPa Pcal = pressão de cálculo em MPa tal como indicado em 6.8.2.1.14 D = diâmetro interior do reservatório, em mm Ƴ = tensão admissível definida em 6.8.2.1.16 em N/mm 2 ƫ = coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido às juntas de soldadura, e liga- do aos métodos de controlo definidos em 6.8.2.1.23. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1657) Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.21. no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.20. 6.8.2.1.18 Os reservatórios, com excepção dos mencionados em Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de espessura 6.8.2.1.21, de secção circular3 cujo diâmetro seja igual ou se forem de aço macio4 (em conformidade com as disposi- inferior a 1,80 m, devem ter pelo menos 5 mm de espessu- ções de 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma espessura equiva- ra se forem de aço macio25 ou uma espessura equivalente lente se forem de um outro metal. se forem de um outro metal. No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta espessu- Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm de espessura ra deve ser elevada a 6 mm, com excepção das cisternas se forem de aço macio5 (em conformidade com as disposi- destinadas ao transporte de matérias pulverulentas ou gra- ções de 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma espessura equiva- nuladas, se os reservatórios forem de aço macio3 ou uma lente se forem de um outro metal. espessura equivalente se forem de um outro metal. No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta espessu- ra deve ser elevada a 6 mm, com excepção das cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas ou gra- nuladas, se os reservatórios forem de aço macio3 ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. Qualquer que seja o metal empregue, a espessura mínima Qualquer que seja o metal empregue, a espessura mínima do reservatório não deve nunca ser inferior a 4,5 mm. do reservatório não deve nunca ser inferior a 3 mm. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte6: 464e0 e1 = 3 (Rm1 A1 )2 6.8.2.1.19 (Reservado) Quando a cisterna possuir uma protecção contra danos (em conformidade com 6.8.2.1.20), a autoridade competen- te pode autorizar que estas espessuras mínimas sejam redu- zidas em proporção à protecção assegurada; contudo, estas espessuras não devem ser inferiores a 3 mm para o aço macio4 ou um valor equivalente para outros materiais, no caso de reservatórios com um diâmetro igual ou inferior 1,80 m. No caso de reservatórios com um diâmetro supe- rior a 1,80 m, esta espessura mínima deve ser elevada para 4 mm no aço macio3 ou para uma espessura equivalente se forem de um outro metal. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula do 6.8.2.1.18. 3 Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou os reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo. 4 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo “aço macio” inclui igualmente um aço cuja referencia como “aço macio” consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à ruptura por tracção entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12. 5 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Neste caso, o termo “aço macio” inclui igualmente um aço cuja referencia como “aço macio” consta das normas EN dos materiais, com um limite mínimo de resistência à ruptura por tracção entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12. 6 Esta fórmula decorre da fórmula geral 2 §R A · e1 = e0 3 ¨¨ m0 0 ¸¸ em que: © Rm1 A1 ¹ e1 = espessura mínima do reservatório em mm para o metal escolhido; e0 = espessura mínima do reservatório em mm para o aço macio segundo 6.8.2.1.18 e 6.8.2.1.19; Rm0 = 370 (resistência à ruptura por tracção para o aço de referência, ver definição no 1.2.1, em N/mm2); A0 = 27 (alongamento à ruptura para o aço de referência, em %); Rm1 = limite mínimo de resistência à ruptura por tracção do metal escolhido, em N/mm2; A1 = alongamento mínimo à ruptura par tracção do metal escolhido, em %. 1268-(1658) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 A espessura dos reservatórios protegidos contra danos em conformidade com o 6.8.2.1.20, não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte. Diâmetro do reser- ” 1,80 m > 1,80 m vatório Aços inoxidáveis Espessura mínima do reservatório 2,5 mm 3 mm austeníticos Aços inoxidáveis 3 mm 3,5 mm austeno-ferríticos Outros aços 3 mm 4 mm Ligas de Alumínio 4 mm 5 mm Alumínio puro a 6 mm 8 mm 99,80% 6.8.2.1.20 (Reservado) A protecção a que se refere 6.8.2.1.19 pode ser constituída por: - uma protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção "em sanduíche", na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório; ou - por uma construção na qual o reservatório é suporta- do por uma ossatura completa incluindo os elemen- tos estruturais longitudinais e transversais; ou - por uma construção de dupla parede. Quando as cisternas são construídas com dupla parede com vácuo, a soma das espessuras da parede metálica exte- rior e da do reservatório deve corresponder à espessura mínima de parede fixada em 6.8.2.1.18, e a espessura da parede do próprio reservatório não seja inferior à espessura mínima fixada no 6.8.2.1.19. Quando as cisternas são construídas com dupla parede com uma camada intermédia de matérias sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, a parede exterior deve ter uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm se for de aço macio3 ou de, pelo menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode utilizar-se espuma solidificada que tenha capacidade de absorção aos choques, tal como, por exemplo, a espuma de poliuretano. 6.8.2.1.21 (Reservado) 6.8.2.1.22 (Reservado) Realização e inspecção das soldaduras 6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às solicitações. 3 No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1.2.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1659) Convém efectuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo 6.8.2.1.17, conforme o valor do coeficiente ƫ (lambda) utilizado: ƫ= 0,8: os cordões de soldadura devem ser controlados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e devem ser submetidos, por amostragem, a um controlo não destrutivo. O comprimento total dos cordões de soldadura a ser controlada, incluindo todos os cruzamentos, não deve ser inferior a 10% da soma do compri- mento de todas as soldaduras longitudinais, circunferenciais e radiais (nas extremidades das cisternas); ƫ = 0,9: todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos cruzamentos, os cordões circulares na proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro importante devem ser sub- metidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies; ƫ = 1: todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes de soldadura. Quando a autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode mandar efectuar controlos suplementares. Outras prescrições de construção 6.8.2.1.24 O revestimento interior de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2). 6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar nem o acesso, nem o respectivo funcionamento dos dispositivos de enchimento e de descarga e das válvulas de segurança., nem o respectivo funcionamento. 6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que não ultra- passe 60 °C, forem revestidos interiormente por materiais não metálicos, os reservatórios e os revestimentos de protecção devem ser concebidos de modo a que não possa haver perigo de inflamação devido às cargas electrostáticas. 6.8.2.1.27 As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo pon- Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao trans- to de inflamação não ultrapasse 60 °C, de gases inflamá- porte de líquidos cujo ponto de inflamação não ultrapasse veis, bem como do Nº ONU 1361 carvão ou do 60 °C, gases inflamáveis, bem como do Nº ONU 1361 Nº ONU 1361 negro de carbono, grupo de embalagem II, carvão ou do Nº ONU 1361 negro de carbono, grupo de devem ser fixadas ao chassis do veículo por meio de uma embalagem II, devem poder ser ligadas à terra do ponto de boa conexão eléctrica. Deve ser evitado qualquer contacto vista eléctrico. Deve ser evitado qualquer contacto metálico metálico que possa provocar uma corrosão electroquímica. que possa provocar uma corrosão electroquímica. 6.8.2.1.28 (Reservado) 6.8.2.1.29 Os vagões-cisternas devem ter uma distancia mínima entre (Reservado) o plano transverso de frente e o ponto o mais preominante da extremidade do reservatório de 300 mm. Em alternativa, os vagões-cisternas destinados ao transpor- te de matérias para as quais as prescrições da disposição especial TE 25 da secção 6.8.4 b) não se aplicam, devem estar munidos de um dispositivo anti-sobreposição das tampas cujo tipo de construção é aprovado pela autoridade competente. Esta alternativa só se pode aplicar aos vagões- cisternas utilizados exclusivamente sobre infra-estruturas ferroviárias para as quais é exigido um gabarito de carre- gamento de vagões de mercadorias inferior a G17. 6.8.2.2 Equipamentos 6.8.2.2.1 Podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de estrutura. Os acessórios destinados a serem soldados aos equipa- mentos devem ser concebidos de modo a impedir a rup- tura do reservatório decorrente das tensões geradas por 7 O gabarito de carregamento de vagões de mercadorias G1 é citado na Especificação técnica de interoperabilidade (STI) referente ao sub-sistema “Material circulan- te – vagões para o transporte” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (Decisão nº 2006/861/CE da Comissão de 28 de Julho de 2008, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, L 344 de 8 de Dezembro de 2006. 1268-(1660) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 um acidente. Estas prescrições consideram-se cumpridas, 8 caso seja aplicado o ponto 2.1.10 da ficha UIC 573 (Technical conditions for the construction of tank-wagons - Condi- ções técnicas para a construção de vagões-cisternas) Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente: ā ser compatíveis com as mercadorias transportadas, ā satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1. As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de modo a evitar qualquer risco de danos causados pela dilata- ção e contracção térmicas, choques mecânicos e vibrações. A estanquidade dos equipamentos de serviço deve ser assegurada mesmo em caso de capotamento do vagão-cisterna ou do contentor-cisterna. As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida por exemplo, na sequência do seu envelhecimento. As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal da cis- terna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que fazem parte não provo- que a sua deterioração. 6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra "A" na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando ā um obturador externo com uma tubagem de material metálico susceptível de se deformar e ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem. Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra "B" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando ā - um obturador interno, ou seja um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou a sua contra-flange. ā - um obturador externo ou um dispositivo equivalente9 situado na extremidade de cada tubagem situado tão perto quanto possível do reservatório e ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não subsista qualquer pressão na tubagem. Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, bem como para os reservatórios providos de um revestimento de ebonite ou termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que apresente uma protecção suplementar. O obturador interno deve poder ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição – aberta ou fechada – deve poder ser verificada, sempre que possível do chão. Os dispositivos de comando devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer acção não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz. Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obtu- rador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou 8 7.ª edição da ficha UIC, aplicável desde 1 de Outubro de 2008. 9 Para os contentores-cisternas com uma capacidade inferior a 1 m3, este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído por uma flange cega. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1661) ser concebidas para se precaverem. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. A posição e/ou o sentido do fecho dos obturadores devem poder identificar-se sem ambiguidades. Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta uma letra "C" ou "D" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas acima do nível do líqui- do. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líquido. Contudo, são admitidos orifícios de lim- peza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um código-cisterna que comporte uma letra "C" na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente. 6.8.2.2.3 As cisternas que não são fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão ou com válvulas com dispositivo atmosférico comandado por tensão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem no máximo, ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas com válvulas de depressão. ou com válvulas com dispositivo atmosférico comandado por tensão Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas como fechadas hermeticamen- te. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), apenas dos grupos de emba- lagem II ou III, que não se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão ou as válvulas com dispositivo atmosférico comandado por tensão e os dispositivo de respiro (ver 6.8.2.2.6), utilizadas em cisternas destinadas ao transporte de matérias cujo ponto de infla- mação corresponda aos critérios da classe 3, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o interior da cisterna através de um dispositivo de protecção apropriado, ou então o reservatório da cisterna deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão resultante da passagem de uma chama. Se o dispositivo de protecção consiste num corta chamas ou pára chamas apropriado, este deve ser colocado tão perto quanto possível do reservatório ou do compartimento do reservatório. Para as cisternas com múltiplos compartimentos, cada compartimento deve estar protegido separadamente. No caso das cisternas providas de válvulas com dispositivo atmosférico comandado por tensão, a ligação entre esta válvula e a válvula inferior deve ser de modo a impedir a abertura das válvulas por força de uma deformação da cis- terna ou a fuga de conteúdo se as válvulas forem abertas. 6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção. Estas aberturas devem ser providas de fechos concebidos para suportar uma pressão de ensaio de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar). Nas cisternas com uma pressão de ensaio superior a 0,6 MPa (6 bar) não são admissíveis tampas abo- badadas com dobradiças. 6.8.2.2.5 (Reservado) 6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de respiro e de um dispositivo destinado a impedir que o con- teúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8. 6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C seja superior a 110 kPa (1,1 bar) e cujo ponto de ebulição seja superior a 35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8. 6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 300 kPa (3 bar) e devendo 1268-(1662) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar fechadas hermetica- mente10. 6.8.2.2.9 As peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em contacto seja por fricção, seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação não seja superior a 60 °C, ou de gases inflamáveis, não devem ser de aço oxidável não protegido. 6.8.2.2.10 Se as cisternas consideradas como sendo hermeticamente fechadas forem equipadas de válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura e devem ser observadas as condições seguintes: A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente. Deve ser instalado um manómetro ou outro indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança para permitir detec- tar uma ruptura, uma perfuração ou uma fuga do disco, susceptível de prejudicar a eficácia da válvula de segurança 6.8.2.3 Aprovação de tipo 6.8.2.3.1 Para cada novo tipo de vagão-cisterna, cisterna desmontável, contentor-cisterna, caixa móvel cisterna, vagão-bateria ou CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado comprovando que o tipo inspeccionado, incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às matérias transportadas. Este certificado deve indicar: ā os resultados das verificações e ensaios; ā um número de aprovação para o tipo O número de aprovação deve ser composto da sigla dis- tintiva11 do país onde a aprovação foi dada e por um número de registo. ā o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1; ā os códigos alfanuméricos das disposições especiais de construção (TC), de equipamento (TE) e de aprovação de tipo (TA) do 6.8.4 que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias para cujo transporte a cis- terna foi aprovada; ā se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada. Estes devem ser indicados pela sua designação química ou pela correspondente rubrica colectiva (ver 2.1.1.2), assim como pela classe, o código de classificação e o grupo de embalagem. Com excepção das matérias da classe 2 bem como das indicadas no 4.3.4.1.3, pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no certificado. Neste caso, os grupos de matérias autorizadas com base na indicação do código-cisterna na abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, são admitidos ao transporte, tomando em consideração as disposições especiais aí referidas. As matérias citadas no certificado devem ser de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve ser formu- lada uma reserva no certificado se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva quando da aprovação de tipo. Uma cópia do certificado deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, vagão-bateria ou CGEM construído (ver 4.3.2.1.7). A autoridade competente ou um organismo por ela reconhecido, deve proceder, a pedido do requerente, a uma aprovação de tipo, em separado, das válvulas e outros equipamentos de serviço, em conformidade com uma norma quando esta é refe- rida no quadro 6.8.2.6.1. Esta aprovação de tipo separada deve ser considerada aquando da emissão do relatório de inspec- ção da cisterna, se os resultados dos ensaios são apresentados e as válvulas e outros equipamentos de serviço correspondem à utilização prevista. 6.8.2.3.2 Se as cisternas, vagões-baterias ou CGEM são construídos em série sem modificação, essa aprovação será válida para as cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos em série ou a partir desse tipo. Uma aprovação de tipo pode contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de concepção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão, da massa, do volume), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais quebra-ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no certificado de aprovação de tipo. 6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas às quais a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o 1.8.7.2.4) não se aplicam. 10 No que se refere à definição de "cisterna fechada hermeticamente", ver 1.2.1. 11 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1663) A aprovação de tipo tem uma validade de dez anos no máximo. Se durante este período as prescrições técnicas pertinentes do RID (incluindo as normas de referência) foram alteradas de tal modo que que o tipo aprovado já não se encontra em conformidades com elas, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que emitiu a aprovação de tipo, deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor. NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do 6.8.3.6, conforme o caso. Quando uma aprovação de tipo deixou de ser válida ou foi retirada, o fabrico das cisternas, dos vagões-baterias ou dos CGEM em conformidade com essa aprovação não é mais autorizado. Nesse caso, as disposições pertinentes relativas à utilização e à inspecção periódica das cisternas, dos vagões-baterias ou dos CGEM constantes da aprovação de tipo que deixou de ser válida ou foi retirada, continuam a ser aplicáveis às cisternas, aos vagões -baterias ou aos CGEM construídos antes do fim de validade ou da sua retirada, se continuarem a poder ser utilizados. Podem ainda ser utilizados enquanto se mantiverem em conformidade com as prescrições do RID. Se deixarem de estar em conformidade com as prescrições do RID, podem ainda ser utilizados unicamente se essa utilização for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6. As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completas da conformidade com as prescrições do RID aplicáveis à data da renovação. Não é autorizada uma renovação após a aprovação ter sido retirada. Modificações que tenham surgido após uma aprovação de tipo emitida e que não afectem a conformidade (ver 6.8.2.3.2), não prolongam nem modificam a validade inicial do certificado de aprovação. NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser executas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo inicial. O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de validade, incluindo as renovações se forem concedidas. Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação foi revogado ou restringido, ou quando o organismo cessou a sua actividade, a autoridade competente deve tomar as medidas apropriadas para garantir que os dossiês são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis. 6.8.2.3.4 Aquando da modificação de uma cisterna com certificado de aprovação de tipo válido, caducado ou retirado, as inspecções e ensaios de aprovação ficam limitados às partes da cisterna que foram modificadas. A modificação deve satisfazer as disposições do RID aplicáveis no momento em que ocorreu. Para todas as partes da cisterna não afectadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial mantém-se válida. Uma modificação pode aplicar-se a uma ou a várias cisternas abrangidas pela mesma aprovação de tipo. A autoridade competente de um Estado parte do RID ou um organismo de inspecção por ela reconhecido deve emitir um certificado de aprovação da modificação que deve ser mantido como elemento do dossiê da cisterna. Todo o pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser dirigido a uma única autoridade competente ou a um organismo por ela reconhecido. 6.8.2.4 Inspecções e ensaios 6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a uma inspecção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreende: ā uma verificação da conformidade do tipo aprovado; ā uma verificação das características de construção12; ā uma verificação do estado interior e exterior; ā um ensaio de pressão hidráulica13 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1, e ā um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento. 12 A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura -amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e segundo os ensaios do 6.8.5. 13 Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo. 1268-(1664) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Excepto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pres- são indicada abaixo: Pressão de cálculo (bar) Pressão de ensaio (bar) G11 G11 1,5 1,5 2,65 2,65 4 4 10 10 15 15 21 10 (412) As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 estão indicadas no quadro dos gases e misturas do 4.3.3.2.5. O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório e separadamente sobre cada comparti- mento dos reservatórios compartimentados. O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente necessário. Se os reservatórios e os seus equipamentos foram aprovados separadamente, o conjunto depois da montagem deve ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo 6.8.2.4.3. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente em cada compartimento dos reservatórios compartimentados. 6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas com intervalos não superiores a: oito anos. cinco anos. Estas inspecções periódicas deverão incluir: - A verificação do estado interior e exterior; - Um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento, de acordo com o 6.8.2.4.3, e uma verificação do correcto funcionamento de todo o equipamento; - Regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e compartimentos, se for o caso, ver 6.8.2.4.1). Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável para uma apreciação segura das características do reservatório. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do organismo de inspec- ção, os ensaios periódicos de pressão hidráulica podem ser substituídos por ensaios de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3. a uma pressão efectiva interior pelo menos igual à pressão máxima de serviço. 6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções intercalares a intervalos não superiores a: quatro anos. dois anos e meio. após a inspecção inicial e cada inspecção periódica. Estas inspecções intercalares poderão ser realizadas num período de três meses que decorre antes ou após a data limite. Contudo, a inspecção intercalar pode ser efectuada em qualquer altura antes da data limite. Se a inspecção intercalar for efectuada fora do prazo de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização de uma nova inspecção intercalar num período não superior a quatro anos dois anos e meio após a referida data. Essas inspecções intercalares deverão incluir um ensaio de estanquidade do reservatório com o equipamento e uma verifica- ção do bom funcionamento de todo o equipamento. A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efectiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas 11 G = pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14 (ver 4.3.4.1). 12 Pressão mínima de ensaio para o Nº ONU 1744 bromo ou o Nº ONU 1744 bromo em solução. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1665) pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado a uma pressão pelo menos igual a 25% da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica). Para as cisternas providas de dispositivos de respiro e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derra- me para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchi- mento. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimenta- dos. 6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma reparação, modi- ficação ou acidente, deve ser efectuada uma inspecção extraordinária. Caso seja realizada uma inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.2, tal inspecção pode ser considerada como inspecção periódica. Caso seja realizada uma inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.3, tal inspecção pode ser considerada como inspecção intercalar. 6.8.2.4.5 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efectuados pelo organismo de inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nesses relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte na cisterna, ao código-cisterna bem como aos códigos alfanuméricos das disposições especiais, segundo o 6.8.4. Uma cópia dos relatórios deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, vagão-bateria ou CGEM ensaiado (ver 4.3.2.1.7). Organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente para a realização de ensaios e inspecções nas cisternas de vagões-cisternas 6.8.2.4.6 Para ser considerado organismo de inspecção na acepção do (Reservado) 6.8.2.4.5, essa entidade deve ser reconhecido pela autoridade competente e satisfazer as prescrições a seguir indicadas. Contudo, este reconhecimento mútuo não se aplica às acti- vidades associadas às alterações efectuadas na aprovação do modelo-tipo. 1. O organismo de inspecção deve ser uma entidade inde- pendente das partes envolvidas. Não pode ser responsá- vel pela concepção do modelo, o fabricante, o fornece- dor, o comprador, o proprietário, o detentor ou o utiliza- dor das cisternas dos vagões-cisternas a inspeccionar, nem ser um representante autorizado das entidades ante- riormente indicadas. 2. O organismo de inspecção não pode exercer actividades que possam afectar as suas decisões e a sua integridade nas acções de inspecção. O organismo de inspecção não pode, nomeadamente, ser sujeito a pressões comerciais, financeiras ou de qualquer outro tipo que possam afectar as suas decisões, sobretudo de pessoas singulares ou colectivas externas ao organismo de inspecção que tenham interesse nos resultados das inspecções realiza- das. Deve ser garantida a imparcialidade da equipa de inspecção. 3. O organismo de inspecção deve ter à sua disposição os meios necessários à prossecução das tarefas técnicas e administrativas ligadas às actividades de verificação e ins- pecção, e ter também acesso ao equipamento necessário para a realização de inspecções especiais. 4. O organismo de inspecção deve ter pessoal com habilita- ções adequadas, uma boa formação técnica e profissional, bons conhecimentos das disposições aplicáveis às inspec- ções e uma boa experiência profissional nesse ramo. Para assegurar um alto nível de segurança, o organismo de inspecção deve disponibilizar os seus conhecimentos téc- nicos no domínio da segurança das cisternas dos vagões- cisternas. Deve também ter competências para elaborar os certificados, registos e relatórios comprovativos da realização das inspecções. 1268-(1666) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 5. O organismo de inspecção deve estar bem familiarizado com as tecnologias empregues na construção das cister- nas a inspeccionar, incluindo os seus acessórios, com a utilização (actual ou pretendida) do equipamento subme- tido à inspecção e com as anomalias que possam even- tualmente surgir durante a sua utilização. 6. As avaliações e inspecções realizadas pelo organismo de inspecção devem decorrer com o mais elevado nível de fiabilidade profissional e competência técnica. O orga- nismo de inspecção deve assegurar o sigilo das informa- ções obtidas durante as acções de inspecção, bem como a protecção dos direitos de propriedade. 7. A remuneração do pessoal do organismo de inspecção envolvido nas acções de inspecção não deve estar direc- tamente ligada ao número de inspecções realizadas nem, em caso algum, aos resultados dessas inspecções. 8. O organismo de inspecção deve estar coberto por um seguro de responsabilidade adequado, salvo se, nos ter- mos da legislação ou regulamentações nacionais, a res- ponsabilidade for assumida pelo Estado ou pela pessoa colectiva que representa. Estas prescrições aplicam-se: ā – ao pessoal de um "organismo notificado" certificado no âmbito da Directiva 1999/36/CE, ā – às entidades aprovadas com base num procedimento de acreditação conforme com a norma EN ISO/IEC 17020:2004 ("Critérios gerais para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspecção"). Os Estados parte do RID devem comunicar ao Secretariado da OTIF os nomes dos organismo de inspecção reconheci- dos para a realização das inspecções específicas. As infor- mações devem incluir o punção e o punção de marcação. O Secretariado da OTIF deve publicar uma lista dos organis- mos de inspecção reconhecidos e assegurar a sua actualiza- ção. Para introduzir e continuar a desenvolver procedimentos de inspecção harmonizados e para garantir um nível uniforme de inspecções, o Secretariado da OTIF, deve realizar uma acção de intercâmbio de experiências, quando necessário. 6.8.2.5 Marcação 6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório: - número de aprovação; - designação ou marca de construção; - número de série de construção; - ano de construção; - pressão de ensaio (pressão manométrica)12; - pressão exterior de cálculo (ver 6.8.2.1.7)12; - capacidade do reservatório12, no caso dos reservatórios multi-compartimentados, capacidade de cada compartimen- to, seguida do símbolo "S" quando os reservatórios ou os compartimentos, com mais de 7 500 litros, estiverem divididos, por meio de quebra-ondas, em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros; - temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a –20 °C)12; 12 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1667) - data e tipo do último ensaio realizado: "mês, ano" seguido de um "P" quando se tratar do ensaio inicial ou de um ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2, ou "mês, ano" seguido de um "L" quando se tratar de um ensaio de estanquidade intermédio realizado segundo 6.8.2.4.3; - punção do perito que procedeu aos ensaios; - material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do revestimento de protecção; Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão. 6.8.2.5.2 As indicações seguintes devem estar inscritas sobre cada As indicações seguintes devem estar inscritas sobre o con- um dos lados do vagão-cisterna (sobre a própria cisterna tentor-cisterna (sobre a própria cisterna ou sobre placas): ou sobre placas): - nomes do proprietário e do operador; - nome do operador; - capacidade do reservatório12; - capacidade12; - tara12; - tara do vagão-cisterna12; - massa bruta máxima autorizada12; - massas limites de carregamento em função das carac- terísticas do vagão e das linhas utilizadas; - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a designação oficial de transporte da matéria ou das matérias admi- - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a designação tidas ao transporte; oficial de transporte da matéria ou das matérias admi- tidas ao transporte; - código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; e - código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; - para as matérias que não são visadas no 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as disposições espe- - para as matérias que não são referidas no 4.3.4.1.3, os ciais TC e TE que figuram na coluna (13) do Quadro códigos alfanuméricos de todas as disposições espe- A do Capítulo 3.2 para as matérias a transportar na ciais TC e TE que figuram na coluna (13) do Quadro cisterna. A do Capítulo 3.2 para as matérias a transportar na cisterna; e data (mês e ano) do próximo ensaio conforme 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 ou conforme as disposiçõesespe- ciais TT do 6.8.4 para as matérias admitidas a trans- porte. Quando a próxima inspecção é um ensio con- forme 6.8.2.4.3 a data deve ser seguida de um “L”. 6.8.2.6 Prescrições aplicáveis às cisternas concebidas, construídas e ensaiadas segundo as normas referenciadas NOTA: As pessoas e os organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o RID devem satisfazer as prescrições do RID. 6.8.2.6.1 Concepção e fabrico As normas enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). Prevalecem sempre as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade. Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. As excepções são tratadas nos 6.8.2.7 e 6.8.3.7. Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte. 1268-(1668) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Data final para a Aplicável para as novas Subsecções e retirada das Referência Título do documento aprovações de tipo e para parágrafos aplicáveis aprovações de as renovações tipo existentes (1) (2) (3) (4) (5) Para todas as cisternas Cisternas destinadas ao transporte de Entre EN 14025:2003 + mercadorias perigosas – Cisternas metálicas 6.8.2.1 1 de Janeiro de 2005 e 30 de AC:2005 sob pressão – Concepção e fabrico_ Junho de 2009 Cisternas destinadas ao transporte de Até nova ordem EN 14025:2008 mercadorias perigosas – Cisternas metálicas 6.8.2.1 e 6.8.3.1 sob pressão – Concepção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Equipamentos para Até nova ordem EN 14432:2006 cisternas destinadas ao transporte de 6.8.2.2.1 produtos químicos líquidos – Válvulas de descarga e de pressurização (admissão de ar) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas – Equipamentos para Até nova ordem EN 14433:2006 cisternas destinadas ao transporte de 6.8.2.2.1 produtos químicos líquidos – Válvulas de fundo Para as cisternas com uma pressão máxima de serviço que não ultrapassa 50 kPa e destinadas ao transporte de matérias para as quais um código cisterna com a letra “G” consta da coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 Cisternas destinadas ao transporte de Entre EN 13094:2004 mercadorias perigosas – Cisternas metálicas 6.8.2.1 1 de Janeiro de 2005 e 31 de com uma pressão de serviço inferior ou igual Dezembro de 2009 a a 0,5 bar – Concepção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de EN 13094:2008 + mercadorias perigosas – Cisternas metálicas 6.8.2.1 Até nova ordem AC:2008 com uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de produtos petrolíferos líquidos e outras matérias perigosas da classe 3 com uma pressão de vapor não superior a 110 kPa a 50ºC e gasolinas, que não possuam qualquer risco subsidiário de toxicidade ou corrosibilidade. Cisternas destinadas ao transporte de Entre mercadorias perigosas – Cisternas metálicas EN 13094:2004 6.8.2.1 1 de Janeiro de 2005 e 31 de com uma pressão de serviço inferior ou igual Dezembro de 2009 a 0,5 bar – Concepção e fabrico Cisternas destinadas ao transporte de EN 13094:2008 + mercadorias perigosas – Cisternas metálicas 6.8.2.1 Até nova ordem AC:2008 com uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 bar – Concepção e fabrico 6.8.2.6.2 Inspecções e ensaios A norma citada como referência no quadro abaixo deve ser aplicada para as inspecções e ensaios das cisternas como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3), e que prevalecem em qualquer caso. A aplicação de normas abaixo referidas, é obrigatória. Subsecções e parágrafos Referência Título do documento Aplicável aplicáveis (1) (2) (3) (4) Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias 6.8.2.4 EN 12972:2007 perigosas – Ensaio, inspecção e marcação de Até nova ordem 6.8.3.4 cisternas metálicas 6.8.2.7 Prescrições relativas às cisternas que não são projectadas, construídas e ensaiadas segundo normas referidas Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar dos aspec- tos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de códi- gos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objecto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica. Uma norma que foi adoptada para ser referenciada numa futura edição do RID pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da OTIF. Para os ensaios, inspecção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável referida em 6.8.2.6. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1669) 6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2 6.8.3.1 Construção dos reservatórios 6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser construídos em aço. Por derrogação do 6.8.2.1.12, e para os reservatórios sem soldadura, poderão ser admitidos materiais com um alongamento à ruptura mínimo de 14% e uma tensão Ƴ inferior ou igual aos limites indicados abaixo se: a) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultra- passar 0,85: Ƴ ” 0,75 Re; b) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,85: Ƴ ” 0,5 Rm. 6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios de construção soldada. 6.8.3.1.3 Nos reservatórios de dupla parede, a parede do recipiente (Reservado) interior pode apresentar, sem prejuízo das prescrições do 6.8.2.1.18, uma espessura de 3 mm, se for empregue um metal com bom comportamento a baixas temperaturas, que corresponda a uma resistência mínima à ruptura por tracção Rm = 490 N/mm2 e a um coeficiente mínimo de alonga- mento A = 30%. Se forem empregues outros metais, a parede deve apresen- tar uma espessura mínima equivalente calculada com base na fórmula indicada na nota de rodapé 4 no 6.8.2.1.18, em que Rm0 = 490 N/mm2 e A0 = 30%. Neste caso, se for empregue aço macio, o reservatório exte- rior deve apresentar uma parede com uma espessura míni- ma de 6 mm. Se forem empregues outros materiais, a pare- de deve apresentar uma espessura mínima equivalente calcu- lada com base na fórmula indicada no 6.8.2.1.18. Construção dos vagões-baterias e CGEM 6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um vagão-bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o Capítulo 6.2. NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM são submetidos às prescrições do Capítulo 6.2. NOTA 2: As cisternas enquanto elementos de um vagão-bateria e CGEM, devem ser construídas em conformidade com os 6.8.2.1 e 6.8.3.1. NOTA 3: As cisternas desmontáveis14 não são consideradas como elementos de vagões-baterias ou de CGEM. 6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo autorizado, as forças definidas no 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do elemento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido no 6.2.5.3 para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de Ƴ definido no 6.8.2.1.16. Outras prescrições relativas à construção de vagões- cisternas e vagões-baterias 6.8.3.1.6 Os vagões-cisternas e os vagões-baterias devem estar muni- (Reservado) dos de tampões de choque com uma capacidade mínima de absorção de energia de 70 kJ. Esta prescrição não se aplica aos vagões-cisternas e vagões-baterias dotados de elementos de absorção de energia, em conformidade com a definição dada na disposição especial TE 22 do 6.8.4. 14 Para a definição de "cisterna desmontável" ver 1.2.1 1268-(1670) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.8.3.2 Equipamentos 6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro disposi- tivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, estas flan- ges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar providos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm. 6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas previstas nos 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição, termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e segurança. 6.8.3.2.3 O obturador interno de todas as aberturas de enchimento e de descarga das cisternas de uma capacidade superior a 1 m3 destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis ou tóxicos deve ser de fecho instantâneo que, no caso de desloca- mento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accio- nado à distância. O dispositivo que mantém aberto o fecho interior (por exemplo, um gancho de carril) não é um componente do vagão. 6.8.3.2.4 Com excepção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todas as outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal é supe- rior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obturação. 6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se tais dispositivos estive- rem providos de uma protecção contra danos exteriores pelo menos equivalente à da parede do reservatório. 6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, directamente em contacto com a matéria transportada, os aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros, estes não podem mergulhar direc- tamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório. 6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está prescrito no 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. 6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 a 6.8.3.2.12 seguintes. 6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser providas com válvulas de segurança com mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito requerido das válvulas de segurança deve ser calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1. 6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG. 6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de, pelo menos, duas válvulas de segurança independentes que possam funcionar à pressão máxima de serviço indicada na cisterna. Duas dessas válvulas devem ser dimensionadas individualmente de maneira a deixar escapar da cisterna os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada sobre a cisterna. Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, que deve disparar à pressão de ensaio. No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20% do isolamento das cisternas de parede única, o conjunto dos dispositivos de descompressão deve deixar escapar um débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio. As disposições do 6.8.2.1.7 não se aplicam às cisternas isoladas a vácuo. 6.8.3.2.12 Os dispositivos de descompressão das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser cons- truídos de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança de funciona- mento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de disposi- tivos de um mesmo tipo de construção. 6.8.3.2.13 São aplicáveis às cisternas desmontáveis as seguintes disposi- (Reservado) ções: a) se puderem ser roladas, as válvulas devem estar provi- das de tampas de protecção; b) devem ser fixadas sobre os chassis dos vagões, de modo a não poderem deslocar-se. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1671) Isolamento térmico 6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico, este deve ser consti- tuído: - quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior da cister- na, e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura, - quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes. 6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termicamente. O isolamento tér- mico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à definição de "pressão de cálculo" do 1.2.1, pode ser tomado em consideração nos cálculos dos dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipa- mentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico. 6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cujo ponto de ebulição à pressão atmosférica é inferior a –182 °C não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja nos elementos de fixação. Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro. 6.8.3.2.17 Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspecção. Equipamentos para os vagões-baterias e CGEM 6.8.3.2.18 O equipamento de serviço e de estrutura deverá ser configurado ou projectado para prevenir avarias resultantes da fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento e transporte. Se a ligação entre o quadro do vagão-bateria ou do CGEM e os elementos permitir o movimento relativo entre as subligações, a fixação do equipamento deve ser de modo a permitir tal movimento sem risco de avaria dos equipamentos. O tubo colector que conduz ao obtura- dor deve ser suficientemente flexível para proteger o conjunto contra riscos de corte, ou perda do conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e descarga (incluindo flanges ou tampões roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra abertura intempestiva. 6.8.3.2.19 De modo a evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria, o tubo colector, os dispositivos de descarga (tubuladuras, obturadores), e válvulas de corte devem ser colocados ou protegidos contra riscos de arrancamento sob acção de forças externas, ou ser concebidas para lhes resistir. 6.8.3.2.20 O tubo colector deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de -20 °C a +50 °C. O tubo colector deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de danificação pela dilatação e contracção térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as tubagens devem ser de um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser efectuadas por soldadura quando isso for possível. As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de resistência igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. As juntas não devem enfraquecer a tubagem como o faria uma junta roscada. 6.8.3.2.21 Salvo para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível Ƴ do tubo colector à pressão de ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75% do limite de elasticidade garantido do material. A espessura de parede necessária do tubo colector para o transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, deve ser calcu- lada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas. NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11 Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste parágrafo se forem aplicadas as seguintes normas: (Reservado). 6.8.3.2.22 Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituem um vagão-bateria ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores requeridos podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo colector. 6.8.3.2.23 Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se entre os elementos houver dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido. 1268-(1672) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.8.3.2.24 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo colector. 6.8.3.2.25 Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos deve poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção. 6.8.3.2.26 Os vagões-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de segurança, a menos que elas sejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer o organismo de inspecção. 6.8.3.2.27 Sempre que os vagões-baterias ou CGEM são destinados a ser transportados por mar, as disposições do 6.8.3.2.24 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG. 6.8.3.2.28 Os recipientes que são elementos dos vagões-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases inflamáveis devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5 000 litros, podendo ser isolados por meio de uma válvula de retenção. Cada elemento de um vagão-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este for composto por cis- ternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula de retenção. 6.8.3.3 Aprovação de tipo Sem prescrições particulares. 6.8.3.4 Inspecções e ensaios 6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e das garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM devem ser ensaiados segundo o méto- do descrito no 6.8.5. 6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões mínimas de ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5. 6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico. Quando o reservató- rio, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final. 6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por massa, de gases lique- feitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um organismo de inspecção, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um organismo de inspecção. 6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente ƫ=1 do 6.8.2.1.23. 6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspecções periódicas devem ter lugar o mais tardar passados oito anos de serviço e, posteriormente, pelo menos de doze em doze anos para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados. As inspecções intercalares previstas no 6.8.2.4.3 devem ser Um ensaio de estanquidade ou uma inspecção intercalar realizadas o mais tardar seis anos após cada inspecção conforme o 6.8.2.4.3, pode ser efectuado, a pedido da periódica. autoridade competente, entre duas inspecções periódicas sucessivas. 6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um organismo de inspecção. 6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspecções periódicas nos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao serviço, deve ser aprovado por um organismo de inspecção e deve garantir a integridade do reservatório. 6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade de cisternas destinadas ao transporte de gases devem ser executados a uma pressão não inferior a: – para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos: 20% da pressão de ensaio; e – para gases liquefeitos refrigerados: 90% da pressão máxima de serviço. Inspecções e ensaios para os vagões-baterias e CGEM 6.8.3.4.10 Os elementos e os equipamentos de cada vagão-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez. Em seguida, os vagões-baterias ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a uma inspecção num intervalo de cinco anos, no máximo. Os vagões-baterias ou os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma inspecção em conformidade com o Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1673) 6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executados uma inspecção e um ensaio extraordinários, qualquer que seja a data da última inspecção e ensaios periódicos. 6.8.3.4.11 A inspecção inicial compreende: - uma verificação da conformidade com o tipo aprovado; - uma verificação das características de construção; - uma verificação do estado interior e exterior; - um ensaio de pressão hidráulica15 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.3.5.10; - um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, e - uma verificação do bom funcionamento do equipamento. Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjun- to a um ensaio de estanquidade após montagem. 6.8.3.4.12 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem ser sub- metidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio do tubo colector do vagão-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os elementos do vagão-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado como um ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo de um organismo de inspecção. Em derrogação a esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo colector do vagão-bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos 30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 aceti- leno dissolvido. 6.8.3.4.13 A inspecção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as tubagens devem ser submeti- dos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6 e do 6.2.3.5 respectivamente. Se os elementos e os seus equipamentos forem submetidos separada- mente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem. 6.8.3.4.14 São necessários uma inspecção e ensaios extraordinários quando o vagão-bateria ou o CGEM apresentam sinais de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos susceptíveis de comprometer a integridade do vagão-bateria ou CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio extraordinários e, se necessário, a desmontagem dos elemen- tos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do vagão-bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas no 6.8.3.4.15. 6.8.3.4.15 No âmbito das verificações: a) os elementos devem ser inspeccionados exteriormente para determinar a presença de zonas com poros, de corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e de outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os vagões-baterias ou CGEM perigosos para o transporte. b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspeccionadas para descobrir os sinais de corrosão, os defeitos e outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os vagões-baterias ou CGEM perigosos no enchimento, na des- carga ou no transporte; c) os parafusos ou porcas em falta ou estejam desapertados de qualquer ligação à flange ou de qualquer flange cega devem ser substituídos ou apertados; d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, deformação e de qualquer dano ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as inscrições prescritas nos vagões-baterias ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as prescrições aplicáveis; f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos vagões-baterias ou dos CGEM devem estar em estado satisfa- tório. 6.8.3.4.16 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efectuados pelo organismo de inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas operações, mesmo em caso de resultados negativos. Nestes rela- tórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte no vagão-bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1. Deve ser junta uma cópia dos certificados ao dossiê de cisterna de cada cisterna, vagão-bateria ou CGEM aprovado (ver 4.3.2.1.7) 15 Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo. 1268-(1674) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.8.3.5 Marcação 6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio semelhante, na placa prevista no 6.8.2.5.1, ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não com- prometer a resistência da cisterna. 6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria: - a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico16. Esta indicação deve ser completada: - para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em volume (sob pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 °C autorizada para a cisterna; e, - para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em massa, bem como de gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, com a massa máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento se esta for inferior a –20 ºC. 6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla: - a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico16 dos gases para os quais a cisterna está aprovada. Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles. 6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados: - a pressão máxima de serviço autorizada. 6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico: - a indicação "calorifugado" ou "isolado por vácuo". 6.8.3.5.6 Em complemento das inscrições previstas no 6.8.2.5.2, devem figurar as seguintes inscrições sobre cada um dos lados do vagão-cisterna (sobre a própria cis- o contentor-cisterna (sobre a própria cisterna ou sobre terna ou sobre placas): placas): a) - o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efectiva da cisterna; - a inscrição: "temperatura mínima de enchimento autorizada:..."; b) - para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria: - a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico16; – para os gases comprimidos que são carregados em massa, bem como para os gases liquefeitos, liquefeitos refrigera- dos ou dissolvidos, a massa máxima admissível de carre- gamento em kg; c) - para as cisternas de utilização múltipla: - a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico15 de todos os gases para cujo transporte essas cisternas estão afectas 16 Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes: -para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; -para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; -para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento; -para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. 15 Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes: -para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; -para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1675) com a indicação da massa máxima admissível de carre- gamento em kg para cada um deles d) para as cisternas providas de um isolamento térmico: - a inscrição "calorifugado" ou "isolado por vácuo”, numa língua oficial do país de matrícula e, ainda, se esta língua não for o inglês, o francês, ou o alemão, em inglês, em francês, ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 6.8.3.5.7 As massas limites de carregamento, segundo o 6.8.2.5.2, (Reservado) – para os gases comprimidos que são cheios em massa, – para os gases liquefeitos ou refrigerados e – para os gases dissolvidos, devem ser determinadas com base na massa máxima admis- sível do carregamento do reservatório, em função da matéria transportada; para os reservatórios de utilização múltipla, a designação oficial de transporte do gás transportado deve ser indicada com o limite de carga no mesmo painel amovível. Os painéis dobráveis devem ser concebidos e colocados de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (sobretudo em resultado da ocorrência de choques ou acções involuntárias). 6.8.3.5.8 Os painéis dos vagões de transporte das cisternas desmontá- (Reservado) veis referidas no 6.8.3.2.13 não necessitam de ostentar as indicações previstas no 6.8.2.5.2 e 6.8.3.5.6. 6.8.3.5.9 (Reservado) Marcação dos vagões-baterias e CGEM 6.8.3.5.10 Cada vagão-bateria e cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente em local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas13: - número de aprovação; - designação ou marca de construção; - número de série de construção; - ano de construção; - pressão de ensaio (pressão manométrica)14; - temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a – 20 °C)14; - data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.3.4.10 a 6.4.3.4.13; - punção de perito que procedeu aos ensaios. 6.8.3.5.11 As indicações seguintes devem ser inscritas sobre as As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o próprio paredes laterais do vagão-bateria ou sobre uma placa16: CGEM ou sobre uma placa16: ā nome do operador; - nomes do proprietário e do operador; ā número de elementos; - número de elementos; ā capacidade total dos elementos13; - capacidade total dos elementos13; -para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento; -para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. 14 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. 1268-(1676) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ā massas limite de carregamento, em função das caracte- - massa máxima em carga autorizada13; rísticas do vagão e da natureza das linhas utilizadas; - código-cisterna de acordo com o certificado de ā código-cisterna, segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) aprovação (ver 6.8.3.2.1) com a pressão de ensaio com a pressão de ensaio pertinente do vagão-bateria; efectiva do CGEM; ā a designação oficial de transporte e, ainda, para os - designação oficial de transporte, e adicionalmente, gases afectos a uma rubrica n.s.a, o nome técnico16 dos para os gases afectados a rubricas n.s.a., o nome gases para transporte dos quais o vagão-bateria é utili- técnico 15 dos gases para o transporte dos quais o zado; CGEM é utilizado; ā a data (mês, ano) do próximo ensaio em conformidade e para os CGEM, que são cheios em massa: com os 6.8.2.4.3 e 6.8.3.4.13 - a tara13. 6.8.3.5.12 O quadro dos vagões-baterias e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando: - a pressão máxima de enchimento a 15 °C autorizada para os elementos destinados aos gases comprimidos13; - a designação oficial de transporte do gás segundo o Capítulo 3.2, e ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico16; e, ainda no caso dos gases liquefeitos: - a massa máxima admissível de carregamento por elemento13. 6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas devem ostentar as inscrições conformes com o 6.2.2.7 Estes recipientes não têm necessariamente de ser etiquetados individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no Capítulo 5.2. Os vagões-baterias e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em conformidade com o Capítulo 5.3. 6.8.3.6 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM projectados, construídos e ensaiados segundo normas referidas (Reservado) 6.8.3.7 Prescrições relativas aos vagões-baterias e CGEM que não são projectados, construídos e ensaiados segundo normas referidas Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.3.6 ou para tratar dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.3.6, a autoridade competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança. Contudo, os veículos-baterias e os CGEM devem corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.3. O organismo que emite a aprovação de tipo deve nela especificar os procedimentos das inspecções periódicas se as normas citadas como referência nos 6.2.2, 6.2.4 ou 6.8.2.6 não são ou não devem ser aplicadas. A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da OTIF uma lista dos códigos técnicos que ela reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objecto do código e informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página electrónica. Uma norma que foi adoptada para ser referenciada numa futura edição do RID pode ser aprovada pela autoridade competente para ser utilizada, sem ser necessária uma notificação ao secretariado da OTIF. 6.8.4 Disposições especiais NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 60 °C, bem como para os gases inflamáveis, ver igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9. NOTA 2: Para as prescrições das cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, ver 6.8.5. Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais: a) Construção (TC) TC1 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios. 13 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. 16 Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes: -para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3; -para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; -para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento; -para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1677) TC2 Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou num aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservató- rios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da parede não necessita de ser supe- rior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior. TC3 Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico. TC4 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento de protecção equiva- lente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético fundido. TC5 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou de um revestimento equivalente. TC6 Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser construídas em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; neste caso, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior. TC7 (Reservado) b) Equipamentos (TE) TE1 (Suprimido) TE2 (Suprimido) TE3 As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes. O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá ser equipada com uma bainha de aquecimento um tubo que ser- virá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem pene- trar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes fechados à chave. A cisterna será provida de um sistema de medição para a verificação do nível do fósforo, e, se for utilizada água como agente de protecção, deve ter uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar. TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis. TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais dificilmente inflamáveis. TE6 As cisternas podem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria trans- portada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório. TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Deve ser igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na saída de cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidário com o reservatório e em posição de fecho em caso de arrancamento da tubagem. TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório. TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pela matéria solidificada durante o transporte. Se as cisternas estão revestidas por um material calorífu- go, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis. TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de subs- tâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas. Uma válvula de segurança que impeça a entrada de substâncias estranhas cumpre esta disposição. TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a TDAA do peróxido orgânico na cisterna for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna for construída em alumínio, o reserva- tório deve ser completamente isolado termicamente. A placa pára-sol e todas as partes da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo, devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento térmico deve ser isento de matéria combustível. As cisternas devem ser providas de dispositivos para captação de temperatura. 1268-(1678) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de emergência. Tam- bém são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcionar a pres- sões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservatório. As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50°C. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no caso de capotamento da cisterna. Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo disco de rup- tura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pela fórmula seguinte: q = 70961 × F × A 0.82 em que: q = absorção de calor [W] A = superfície molhada [m²] F = factor de isolamento [-] F =1 para as cisternas não isoladas, ou U(923 − TPO) F= para as cisternas isoladas 47032 em que: K = condutividade térmica da camada de isolante [W.m-1.K-1] L = espessura da camada de isolante [m] U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m-2.K-1] TPO = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K] A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista acima e ser determinada em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Os dispositivos de des- compressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna. NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência encon- tra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios. Para as cisternas completamente isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de descom- pressão de emergência devem ser determinados supondo uma perda de isolamento de 1% da superfície. As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de corta- chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas. TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de reaquecimento colocado no exterior. TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. O isolamento térmico, directamente em contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50 ºC à temperatura máxima para a qual a cisterna foi concebida. TE15 (Suprimido) TE 16 Nenhuma parte do vagão-cisterna deve ser de madei- (Reservado) ra, a não ser que esteja protegido por um revestimen- to apropriado. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1679) TE 17 São aplicáveis às cisternas desmontáveis15 as seguintes (Reservado) disposições: a) devem ser fixadas sobre os chassis dos vagões, de modo a não se poderem deslocar; b) não devem ser ligadas entre si por um tubo colector; c) se puderem ser roladas, as válvulas devem estar providas de tampas de protecção. TE18 (Reservado) TE19 (Reservado) TE20 Não obstante os outros códigos-cisterna que são autorizados na hierarquia das cisternas da abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança. TE21 Os fechos devem estar protegidos por tampas fechadas à chave. TE 22 Para atenuar a extensão dos danos resultantes de uma (Reservado) colisão ou de um acidente, as extremidades dos vagões-cisternas para o transporte de matérias em estado líquido e de gases, e dos vagões-baterias, devem poder absorver 800 kJ de energia, no mínimo, através da deformação elástica ou plástica de deter- minados componentes do chassis secundário ou atra- vés de um procedimento semelhante (por exemplo, elementos de embate). A absorção de energia deve ser determinada face a uma colisão ocorrida numa via em recta. A absorção de energia através de deformação plástica só deve ocorrer noutras condições diferentes das verificadas nas condições normais de transporte fer- roviário (velocidade de encosto superior a 12 km/h ou força do tampão de choque individual superior a 1500 kN). A absorção de energia igual ou inferior a 800 kJ nas extremidades do vagão não deve provocar uma trans- ferência de energia para o reservatório que, eventual- mente, causaria a sua deformação permanente e visí- vel. As prescrições da presente disposição especial consi- deram-se cumpridas quando os fechos anti-crash (ele- mentos de absorção de energia), em conformidade com as prescrições da clausula 7 da norma EN 15551:2009 (Aplicações ferroviárias – Vagões – Fechos) são aplicados e que a resistência da caixa dos vagões está em conformidade com as exigências da clausula 6.3 e da sub-clausula 8.2.5.3 da norma EN 12663-2:2010 (Aplicações ferroviárias – Prescrições de dimensionamento da estrutura dos veículos ferro- viarios – Parte 2: vagões de mercadorias). TE23 As cisternas devem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório. TE24 (Suprimido) 15 Para a definição de "cisterna desmontável", ver 1.2.1 1268-(1680) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TE 25 Os reservatórios dos vagões-cisternas também devem (Reservado) ser protegidos contra o encavalitamento dos tampões de choque e descarrilamentos ou, se tal não for possí- vel, de modo a limitar a ocorrência de danos causados por esse encavalitamento, através de, pelo menos, umas das medidas a seguir indicadas. Medidas destinadas a evitar o encavalitamento a) Dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve assegurar a manutenção dos chassis secundários dos vagões no mesmo plano horizontal. Devem ser cumpridas as seguintes prescrições: – O dispositivo anti-encavalitamento dos tam- pões de choque não deve interferir com o normal funcionamento dos vagões (por exem- plo, inscrição em curva, zona operacional de engatar, punho do manobrador). O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve permitir a passagem livre em curva por outro vagão equipado com o mesmo tipo de dispositivo, em curvas com 75 m de raio). – O dispositivo anti-encavalitamento dos tam- pões de choque não deve interferir com o normal funcionamento desses tampões (deformação elástica ou plástica) (ver também a disposição especial TE22 do 6.8.4 b)). – O dispositivo anti-encavalitamento dos tam- pões de choque deve funcionar à margem da condição da carga e do desgaste dos vagões associados. – O dispositivo anti-encavalitamento dos tam- pões de choque deve suportar uma força verti- cal (ascendente ou descendente) de 150 kN. – O dispositivo anti-encavalitamento dos tam- pões de choque deve ser eficaz, independente- mente do outro vagão estar equipado com o mesmo tipo de dispositivo. Os dispositivos anti-encavalitamento dos tampões de choque não devem interferir entre si. – O aumento da distância das partes em falso para a fixação do dispositivo anti- encavalitamento dos tampões de choque deve ser inferior a 20 mm. – O dispositivo anti-encavalitamento dos tam- pões de choque deve ter uma largura equiva- lente, no mínimo, à largura do disco do tampão (com excepção dos dispositivos anti- encavalitamento dos tampões de choque locali- zados acima do estribo esquerdo, que devem estar tangentes ao espaço livre para o mano- brador, não obstante ter de ser coberta a largu- ra máxima do tampão). – O dispositivo anti-encavalitamento dos tam- pões de choque deve estar localizado acima de cada tampão. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1681) – O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve possibilitar a instalação dos tampões mencionados na ficha UIC 573 (Technical conditions for the construction of 19 tank-wagons - Condições técnicas para a construção de vagões-cisternas) e não deve prejudicar os trabalhos de manutenção. – O dispositivo anti-encavalitamento dos tampões de choque deve ser construído de modo a não aumentar o risco de penetração da cisterna em caso de embate. Medidas destinadas a limitar os danos em caso de encavalitamento dos tampões de choque b) Aumento da espessura de parede das extremidades das cisternas ou utilização de outros materiais com uma maior capacidade de absorção de energia Neste caso, a espessura de parede das extremidades das cisternas deve ser igual ou superior a 12 mm. Todavia, para o transporte de gases dos números ONU 1017 cloro, ONU 1749 trifluoreto de cloro, ONU 2189 diclorossilano, ONU 2901 cloreto de bromo e ONU 3057 cloreto de trifluoracetil, a espessura de parede das extremidades das cisternas deve ser, neste caso, igual ou superior a 18 mm. c) Cobertura tipo "sanduíche" para as extremidades das cisternas A protecção, se for proporcionada por uma cobertura tipo "sanduíche", deve abranger toda a área das extremidades da cisterna e ter uma capa- cidade específica de absorção de energia de, pelo menos, 22 kJ (correspondente a uma espessura de parede de 6 mm), medida de acordo com o método descrito no Anexo B da norma EN 13094 "Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas - Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 bar - Concepção e construção". Se o risco de corro- são não puder ser eliminado através de medidas estruturais, deve ser possível realizar uma inspec- ção à parede exterior da extremidade da cisterna (por exemplo, através da inclusão de uma cober- tura amovível). d) Dispositivo anticolisão nas extremidades do vagão Se for utilizado um dispositivo anticolisão em cada extremidade do vagão, são aplicáveis as seguintes prescrições: – o dispositivo anticolisão deve cobrir a largura da cisterna até à altura respectiva. Além disso, a largura do dispositivo anticolisão, face à sua altura total, deve ser equivalente, pelo menos, à distância definida pela orla exterior dos discos dos tampões de choque; – a altura do dispositivo anticolisão, medida a partir da orla superior do cabeçote, deve cobrir 19 7.ª edição da ficha UIC, aplicável desde 1 de Outubro de 2008. 1268-(1682) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 • dois terços do diâmetro da cisterna • ou, no mínimo, 900 mm; além disso, tam- bém deve dispor, na orla superior, de um dispositivo de bloqueio para tampões de choque subidos; – o dispositivo anticolisão deve ter uma espessu- ra mínima de parede de 6 mm; – o dispositivo anticolisão e os seus pontos de fixação devem ser concebidos de modo a minimizar o seu risco de penetração nas extre- midades da cisterna. As espessuras de parede indicadas nas alíneas b), c) e d) atrás estão relacionadas com o aço de referência. Se forem empregues outros materiais, com excepção do aço macio, a espessura equivalente será calculada com base na fórmula indicada no 6.8.2.1.18. Os valo- res de Rm e A a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas respeitantes a materiais. c) Aprovação de tipo (TA) TA1 As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas. TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, jul- gar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não é Estado parte do RID, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pela expedição. Para a aprovação de tipo devem ser executados ensaios, para: - provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria duran- te o transporte; - fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão de emergência e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção da cisterna; e - estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança do transporte da matéria. Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação de tipo. TA3 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham código-cisterna LGAV ou SGAV; a hierarquia do 4.3.4.1.2 não é aplicável TA4 Os procedimentos de avaliação de conformidade da secção 1.8.7 deverão ser aplicados pela autoridade competente, em conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. TA5 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham um código-cisterna S2,65AN(+); não se aplica a hie- rarquia do 4.3.4.1.2. d) Ensaios (TT) TT1 As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica). TT2 O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um organismo de inspecção reco- nhecido, que realizará uma inspecção ao interior do reservatório. TT 3 (Reservado) Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspecções periódicas serão efectuados pelo menos de oito em oito anos e incluirão, entre outros, um controlo das espessu- ras através de instrumentos apropriados. Para estas cis- ternas, o ensaio de estanquidade e as verificações previs- tas no 6.8.2.4.3 serão efectuados pelo menos de quatro em quatro anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1683) TT4 As cisternas devem ser inspeccionadas de quatro em quatro anos. dois anos e meio em dois anos e meio quanto à resistência à corrosão, através de instrumentos apropriados (por exemplo, por ultra-sons). TT5 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efectuados pelo menos de quatro em quatro anos . dois anos e meio em dois anos e meio TT6 Os ensaios periódicos, incluindo o ensaio de pressão (Reservado) hidráulica, devem ser efectuados pelo menos de três em três anos. TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente. TT8 As cisternas nas quais figure a designação oficial de transporte para o Nº ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO em conformidade com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3, construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspecção por partículas magnéticas para detectar fissuras superficiais. Se a marcação da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma inspecção por partículas magnéticas e estes factos devem ser registados no relatório de ensaio a juntar ao dossiê da cisterna. Estes ensaios magnestoscópicos devem ser realizados por pessoal competente e qualificado para este método de acordo com a norma EN 473 (Ensaios não destrutivos – Qualificação e certificação do pessoal de END – Princípios gerais). TT9 Para inspecções e ensaios (incluindo a supervisão do fabrico), os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados pela autoridade competente, em conformidade com o os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma EN ISO/IEC 17020:2004 tipo A. TT10 As inspecções periódicas previstas no 6.8.2.4.2 devem ter lugar: o mais tardar de quatro em quatro anos . o mais tardar de dois anos e meio em dois anos e meio e) Marcação (TM) NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês, o alemão ou o italiano, em inglês, francês, alemão ou italiano, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma TM1 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção "Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea" (ver também NOTA acima). TM2 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção " Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis " (ver também NOTA acima). TM3 As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista no 6.8.2.5.1, a designação oficial de transporte das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg. As massas limite de carregamento, em conformidade com o 6.8.2.5.2, para as matérias anteriormente citadas, devem ser determinadas tendo em consideração a massa máxima admissível de carregamento do reservatório. TM4 Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações adicionais, sobre a placa prescrita no 6.8.2.5.2, ou gravadas directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da cisterna: a denominação química com a concentração aprovada da matéria em causa. 1268-(1684) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 TM5 As cisternas devem ostentar, para além das indicações já previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês, ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório. TM 6 A banda laranja, segundo o 5.3.5, deve ser aposta nos (Reservado) vagões-cisternas. TM7 Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por estampagem ou qual- quer outro modo semelhante. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente sobre o próprio reserva- tório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório. 6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção soldada de cisternas fixas, desmontáveis, e reservatórios dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 6.8.5.1 Materiais e reservatórios 6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte - dos gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2; - dos Nºs ONU 1380, 2845, 2870, 3194, e 3391 a 3394 da classe 4.2; bem como - do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8, devem ser construídos em aço. b) Os reservatórios construídos em aço de grão fino, destinados ao transporte - dos gases corrosivos da classe 2 e do Nº ONU 2073 amoníaco em solução aquosa; e - do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8, devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas. c) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo latão). Os reservatórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005%, no máximo, de acetileno. d) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reservatórios e dos seus acessórios. 6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais: a) os aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1): - os aços macios (excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2); - os aços de grão fino, até uma temperatura de –60 °C; - os aços com níquel (com teor de 0,5% a 9% de níquel), até uma temperatura de –196 °C segundo o teor de níquel; - os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270 °C; b) o alumínio com teor de pelo menos 99,5%, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2); c) o cobre desoxidado com teor de pelo menos 99,9%, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (ver 6.8.5.2.3). 6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser de construção soldada ou sem costura. b) Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1685) 6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue: a) reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura; b) reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte. 6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre o vagão, sobre o chassis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento dos elementos de suporte susceptível de os tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias. 6.8.5.2 Prescrições relativas aos ensaios 6.8.5.2.1 Reservatórios de aço Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço mas, pelo menos a –20 °C, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto à resiliência: ā os ensaios serão efectuados com provetes de entalhe em V; ā a resiliência (ver 6.8.5.3.1 a 6.8.5.3.3) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direcção de laminagem e que tenham um entalhe em V (em conformidade com a ISO R 148) perpendicular à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser efectuados, decorrentes das normas ISO existentes, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com a direcção de laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni < 5%, o aço ferrítico ligado 5% ” Ni ” 9%, ou para o aço austenítico de Cr - Ni; ā para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência; ā para as temperaturas de serviço inferiores a –196 °C, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a –196 °C. 6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas por um organismo de inspecção. 6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é adequada.. 6.8.5.3 Ensaios de resiliência 6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, onde "e" representa a espessura da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos. NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efectua ensaio de resiliência. 6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extracção é efectuada transversalmente à direcção de laminagem; contudo, se for de aço macio, pode ser efectuada na direcção de laminagem. b) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue: Quando e ”10 mm Três provetes com entalhe no centro da junta soldada; Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra). Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura 1268-(1686) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Quando 10 mm < e ” 20 mm Três provetes no centro da soldadura; Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra). e 2 e e 2 Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura Quando e > 20 mm Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alte- ração devida à soldadura). e Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura 6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no 6.8.5.2.1; e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2. b) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2. c) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2. 6.8.5.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio: a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferiores a 24 J/cm2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1687) 6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser infe- rior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2. Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser inferior a 34 J/cm2. 6.8.5.4 Referência a normas Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas nos 6.8.5.2 e 6.8.5.3 se forem aplicadas as correspondentes normas a seguir indicadas: EN 1252-1:1998 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 1: Exigências de tenacidade para as temperaturas inferiores a – 80 ºC. EN 1252-2:2001 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 2: Exigências de tenacidade para as temperaturas compreendi- das entre –80 ºC e –20 ºC. 1268-(1688) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.9 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO, AO FABRICO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, AOS ENSAIOS E À MARCAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS E CAIXAS MÓVEIS CISTER- NAS DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver Capítulos 6.7; para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são fabricados de materiais metálicos, bem como os vagões- baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver Capítulos 6.8; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver Capítulos 6.10. 6.9.1 Generalidades 6.9.1.1 Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ser concebi- das, fabricadas e submetidas a ensaios em conformidade com um sistema de garantia da qualidade reconhecido pela autori- dade competente; em particular, os trabalhos de estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser realizados por pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade competente. 6.9.1.2 À concepção dos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que elas devem ser submetidas são também aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.3. 6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nos contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçadas de fibras. 6.9.1.4 (Reservado) 6.9.2 Construção 6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as matérias a transportar a temperaturas de serviço compreendidas entre -40 °C e +50 °C, a menos que sejam especificadas pela autoridade competen- te do país em que se efectua o transporte, outras gamas de temperatura para condições climáticas particulares. 6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes: - revestimento interno, - camada estrutural, - camada externa. 6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a garantir uma resis- tência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reacção perigosa com o conteúdo da cister- na, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento importante da camada estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno. O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revestimento termoplás- tico. 6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender: a) uma camada superficial ("gel-coat"): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por uma manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor em massa de fibra superior a 30% e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm; b) camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos 900 g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, e um teor em massa de fibras de vidro de pelo menos 30%, a menos que se comprove que um teor inferior de vidro oferece o mesmo grau de segurança. 6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. Deve ser garantida por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos e a camada estrutural. NOTA: Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser submetida a prescrições suplementares em conformidade com o 6.9.2.14, afim de impedir a acumulação de cargas eléctricas. 6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo o 6.9.2.4 a 6.9.2.6 para resistir às ten- sões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por fibras dispostas segundo determinadas orientações. 6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservatório que está directamente exposta à atmosfera. Deve ser constituída por uma cama- da com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras superiores a 0,5 mm exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor em massa de vidro inferior a 30% e ser capaz de resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a matéria transportada. A resina deve conter reforços ou adjuvantes como pro- tecção contra a deterioração da camada estrutural do reservatório pelos raios ultravioletas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1689) 6.9.2.3 Matérias-primas 6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e propriedades conhecidas. 6.9.2.3.2 Resinas A preparação da resina deve ser estritamente efectuada de acordo com as recomendações do fornecedor. Isto refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas resinas podem ser: - resinas poliéster não saturadas; - resinas de éster vinílico; - resinas epóxidas; - resinas fenólicas. A temperatura de distorção térmica (HDT) da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:1993, deve ser superior em pelo menos 20 °C à temperatura máxima de serviço da cisterna, mas não deve ser inferior a 70 °C. 6.9.2.3.3 Fibras de reforço O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras tais como fibras de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser utilizadas fibras do tipo C segun- do a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas no revestimento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do reservatório. 6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento termoplástico Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropileno (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como materiais de revestimento. 6.9.2.3.5 Adjuvantes Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedores e matérias tixo- trópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da cisterna tais como reforços, corantes, pigmen- tos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta o tempo de vida e a temperatura de funcionamento previstos na concepção. 6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser concebidos de manei- ra a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem pelos dispositivos de desgasificação) durante o tempo de vida previsto: - às cargas estáticas e dinâmicas a que estarão submetidas nas condições normais de transporte; - às cargas mínimas definidas nos 6.9.2.5 a 6.9.2.10. 6.9.2.5 Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da acção da gravidade, causadas pela presença de um conteúdo com a massa volúmica máxima especificada para o modelo e cheias à taxa de enchimento máxima, a tensão de cálculo σ para qualquer camada do reservatório, na direcção axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor: Rm σ≤ K em que Rm = o valor da resistência à tracção tomado como o valor médio dos resultados dos ensaios menos duas vezes o des- vio normal dos resultados de ensaio. Os ensaios devem ser realizados em conformidade com as prescrições da norma EN 61:1977, sobre pelo menos 6 amostras representativas do tipo e do método de construção; K = S x K0 x K1 x K2 x K3 em que K deve ter um valor mínimo de 4, e S= o coeficiente de segurança. Para a concepção geral, se as cisternas estiverem assinaladas no Quadro A do Capítulos 3.2, coluna (12) por um código-cisterna que inclua a letra "G" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), o valor de S deve ser igual ou superior a 1,5. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias que exijam um nível de segurança mais elevado, ou seja se estiverem assinaladas no Quadro A do Capítulos 3.2 coluna (12) por um código-cisterna que inclua o dígito "4" na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), aplicar-se-á o valor de S multiplicado por um coeficiente dois, a menos que o reservatório disponha de uma protecção sob a forma de uma armadura metálica completa, incluindo elementos estruturais longitudinais e transversais; 1268-(1690) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 K0 = o factor de deterioração das propriedades do material devido à deformação e ao envelhecimento e resultando da acção química das matérias a transportar; é determinado pela fórmula: 1 K0 = αβ em que α é o factor de deformação e β o factor de envelhecimento determinados em conformidade com a EN 978:1997 após realização de ensaio conforme a norma EN 977:1997. Pode também utili- zar-se o valor conservativo de K0 = 2. Para determinar α e β, a deformação inicial corresponderá a 2 σ; K1 = um factor dependente da temperatura de serviço e das propriedades térmicas da resina; é determinado pela equação seguinte com um valor mínimo de 1: K1 = 1,25 - 0,0125 (HDT - 70) onde HDT é a temperatura de distorção térmica da resina, em ºC; K2 = um factor relativo à fadiga do material; o valor de K2 = 1,75 será utilizado na falta de outros valores acordados com um organismo de inspecção. Para a concepção dinâmica referida no 6.9.2.6, utilizar- se-á o valor de K2 = 1,1; K3 = um factor relacionado com a cura da resina que deve tomar os seguintes valores: - 1,1 quando a cura for efectuada em conformidade com um procedimento aprovado e documenta- do; - 1,5 nos restantes casos. 6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor especificado no 6.9.2.5, dividido pelo factor α. 6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer direcção não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2% ou um décimo do alongamento à rotura da resina. 6.9.2.8 À pressão de ensaio prescrita que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a) e b), a tensão máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à rotura da resina. 6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda, conforme especificado no 6.9.4.3.3. 6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre o reservatório e os quebra- ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima indicadas. Para evitar concentrações de ten- sões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chanfros numa relação de no máximo 1/6. A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve ser inferior a: Q τR τ= ≤ l K em que: τR é a resistência ao corte em flexão em conformidade com a norma EN ISO 14125:1998 (método em três pontos), com um mínimo de τR = 10 N/mm2, quando não exista nenhum valor medido; Q é a carga por unidade de comprimento que a junta deve poder suportar para as cargas estáticas e dinâmicas; K é o factor calculado em conformidade com o 6.9.2.5 para as tensões estáticas e dinâmicas; l é o comprimento da área de sobreposição entre os elementos a ligar. 6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segurança relativas às ten- sões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas para o próprio reservatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a relação entre os seus eixos não deve ser superior a 2. 6.9.2.12 A concepção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de movimentação e do fecho das cavilhas. 6.9.2.13 A cisterna deve ser concebida para resistir sem fugas significativas, aos efeitos de uma imersão total em chamas durante 30 minutos, conforme estipulado nas disposições relativas aos ensaios do 6.9.4.3.4. Com o acordo da autoridade competente, e sempre que for possível comprovar essa resistência através de ensaios realizados com modelos de cisternas comparáveis, não é necessário proceder aos ensaios. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1691) 6.9.2.14 Prescrições particulares para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C Os contentores-cisternas, incluindo as caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C devem ser fabricadas de maneira a eliminar a electricidade estática dos diferentes componentes e assim evitar a acumulação de cargas eléctricas perigosas. 6.9.2.14.1 A resistência eléctrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente, não deve ultrapas- sar 109 ohm. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou por folhas condutoras intercaladas como por exemplo redes metálicas, ou de carbono. 6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 107 ohm. 6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório devem ser ligados electricamente uns aos outros, às partes metálicas do equipamento de serviço e de estrutura do contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna. A resistência eléctrica entre os componentes e equipa- mentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohm. 6.9.2.14.4 A resistência eléctrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente sobre qualquer contentor- cisterna ou caixa móvel cisterna fabricada ou sobre uma amostra do reservatório de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspecção. 6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna no âmbito do con- trolo periódico de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspecção. 6.9.3 Equipamentos 6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8. 6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indicadas relativamente a uma rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulos 3.2. 6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo 6.9.4.1 Para qualquer modelo de contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de construção e um protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indicações que se seguem. 6.9.4.2 Ensaio dos materiais 6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN ISO 527-5:1997 e a tempe- ratura de distorção térmica segundo a norma ISO 75-1:1993. 6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Qualquer revestimento deve ser previamente removido. Os ensaios devem incidir sobre: - a espessura das camadas da parede central do reservatório e dos fundos; - o teor (em massa) composição das fibras de vidro bem como a orientação e a disposição das camadas de reforço; - a resistência à tracção, o alongamento à rotura e os módulos de elasticidade segundo a norma EN ISO 527-5:1997 na direcção das tensões. Além disso, deve determinar-se o alongamento à rotura da resina por meio de ultra-sons; - a resistência à flexão e à deformação estabelecidas pelo ensaio de fluência em flexão segundo a norma ISO 14125:1998 durante 1 000 horas sobre um provete com, pelo menos, 50 mm de largura usando uma distância entre os suportes de pelo menos 20 vezes a espessura da parede do provete. Além disso, o factor de deformação α e o fac- tor de envelhecimento β devem ser determinados por este ensaio e de acordo com a norma EN 978:1997. 6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de ensaio de tracção segundo a norma EN ISO 14130:1997. 6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um dos métodos a seguir indicados, com a aprovação de um organismo de inspecção. A demonstração deve ter em conta todos os aspectos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com as matérias a transportar, incluindo a deteriora- ção química do reservatório, o desencadear de reacções críticas pelo conteúdo e as reacções perigosas entre o conteúdo e o reservatório. - Para determinar qualquer deterioração do reservatório, devem ser previamente retiradas amostras representativas do reservatório, incluindo todo o revestimento interno e juntas soldadas, para serem submetidas ao ensaio de compati- bilidade química segundo a norma EN 977:1997 durante 1 000 horas a 50 °C. Comparada com uma amostra não ensaiada, a perda de resistência e a diminuição do módulo de elasticidade, determinados pelos ensaios de resistência à flexão segundo a norma EN 978:1997, não devem ultrapassar 25%. Não são admissíveis fissuras, bolhas, poros, separação de camadas e do revestimento, bem como alterações da rugosidade. 1268-(1692) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 - A compatibilidade pode também ser comprovada através de resultados certificados e documentados obtidos através de ensaios positivos de compatibilidade entre as matérias de enchimento e os materiais do reservatório com os quais estes entram em contacto a certas temperaturas e durante um certo tempo, bem como noutras condições de serviço. - Podem também ser utilizados os dados publicados na documentação especializada, normas ou outras fontes aceites pela autoridade competente. 6.9.4.3 Ensaio do protótipo Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este fim se necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos. 6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspeccionado para determinar a sua conformidade com as especificações do modelo. Esta inspecção deve compreender uma inspecção visual interna e externa e a medição das principais dimensões. 6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valores teóricos de cálculo, deve ser submetido às cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem ser registadas: - A cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento. Os resultados das medições servirão para calibrar os valores teóricos de cálculo em conformidade com o 6.9.2.5; - Estando o protótipo fixado a um vagão, a cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento e submetida nas três direcções às acelerações resultantes de exercícios de condução e de travagem. Para comparação dos resulta- dos efectivos com os valores teóricos de cálculo segundo 6.9.2.6, as tensões registadas devem ser extrapoladas de acordo com o quociente das acelerações exigidas no 6.8.2.1.2 e medidas; - A cisterna deve ser cheia de água e submetida à pressão de ensaio estipulada. Sob essa carga, a cisterna não deve apresentar nenhum dano visível e nenhuma fuga. 6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº6.6. Não deve produzir-se qual- quer dano visível no interior ou no exterior da cisterna. 6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e, cheio de água a 80% da sua capacidade máxima , deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas provocados por um incêndio numa tina aberta e cheia de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que produza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada lado, e a distância entre o nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames muito ligeiros. 6.9.4.4 Aprovação de tipo 6.9.4.4.1 A autoridade competente deve emitir, para cada novo tipo de contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o modelo é apropriado para a utilização a que está destinado e corresponde às prescrições relativas à construção e aos equipamentos, bem como às disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar. 6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo todos os resultados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos de cálculo, e deve mencionar as especifi- cações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qualidade. 6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com o contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna, é assegurada. Devem ser indicados a sua denominação química ou a rubrica colectiva correspondente (ver em 2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação. 6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das tempe- raturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material enunciadas e todas as precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a utilização de qualquer contentor-cisterna ou caixa móvel cister- na fabricada em conformidade com o protótipo homologado. 6.9.5 Inspecções 6.9.5.1 Para qualquer contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna fabricado em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de materiais e as inspecções devem ser efectuadas como indicado a seguir. 6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à excepção do ensaio de tracção e de uma redução para 100 horas da duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efectuados com amostras tomadas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Os valores teóricos de cálculo aprovados devem ser respeitados. 6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a uma inspecção inicial antes da sua entrada ao serviço. Esta inspecção compreende: - uma verificação da conformidade com o modelo aprovado; - uma verificação das características de concepção; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1693) - um exame interno e externo; - um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1; - uma verificação do funcionamento do equipamento; - um ensaio de estanquidade se o reservatório e o seu equipamento tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão. 6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspecção periódica dos contentores-cisternas ou caixas móveis cister- nas. Adicionalmente, a inspecção de acordo com o 6.8.2.4.3 deve incluir um exame do interior do reservatório. 6.9.5.3 As inspecções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados por um organismo de inspecção. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas operações. Neles deve figurar uma referência à lista das matérias cujo transporte nesse contentor-cisterna ou caixa móvel cisterna é autorizado, em conformidade com o 6.9.4.4. 6.9.6 Marcação 6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação dos contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras com as seguintes modificações: - a placa das cisternas pode também ser integrada no reservatório por estratificação ou ser fabricada de matérias plás- ticas adequadas; - a gama das temperaturas de cálculo deve ser sempre indicada. 6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indicadas relativamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do Quadro A do Capítulos 3.2. 1268-(1694) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 6.10 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AO EQUIPAMENTO, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS INSPECÇÕES E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO NOTA 1: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) “UN”, ver capítulo 6.7; para os vagões-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os vagões-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM “UN”, ver capítulo 6.8; para os contentores-cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver capítulo 6.9. NOTA 2: O presente capítulo aplica-se aos contentores-cisternas e caixas móveis cisternas. 6.10.1 Generalidades 6.10.1.1 Definição NOTA: Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições do capítulo 6.8 não é considerada como "cisterna para resíduos operada sob vácuo" 6.10.1.1.1 Consideram-se "zonas protegidas" as zonas situadas como se segue: a) Na parte inferior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 60º para cada lado da linha geratriz inferior; b) Na parte superior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 30º para cada lado da linha geratriz superior; 6.10.1.2 Campo de aplicação 6.10.1.2.1 As prescrições especiais do 6.10.2 a 6.10.4 completam ou modificam o capítulo 6.8 e aplicam-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo. As cisternas para resíduos operadas sob vácuo podem ser equipadas com fundos de abrir, se as prescrições do capítulo 4.3 autorizarem a descarga pelo fundo das matérias a transportar (indicadas pelas letras "A" ou "B" no código-cisterna que se encontra na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 em conformidade com o 4.3.4.1.1). As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem cumprir todas as disposições do capítulo 6.8 salvo se existirem dispo- sições especiais diferentes no presente capítulo. Contudo, não se aplicam as disposições dos 6.8.2.1.19 e 6.8.2.1.20. 6.10.2 Construção 6.10.2.1 As cisternas devem ser calculadas para uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de carga ou de descarga, mas de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de matérias para as quais seja especificada no capítulo 6.8 uma pressão de cálculo mais elevada, deve ser aplicado esse valor mais elevado. 6.10.2.2 As cisternas devem ser calculadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar). 6.10.3 Equipamentos 6.10.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. É possível satisfazer esta prescrição colocando os equipamentos numa zona dita “protegida” (ver 6.10.1.1.1). 6.10.3.2 O dispositivo de descarga pelo fundo das cisternas pode ser constituído por uma tubagem exterior, munida de um obtura- dor situado tão perto quanto possível do reservatório e por um segundo fecho, que pode ser uma flange cega ou outro dis- positivo equivalente. 6.10.3.3 A posição e o sentido do fecho do ou dos obturadores ligados ao reservatório, ou a qualquer compartimento, para o caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ser visíveis sem ambiguidade e devem poder ser verificados a partir do solo. 6.10.3.4 Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno, ou o primeiro obturador externo (quando for caso disso), e a sua sede devem estar protegidos contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou devem ser concebidas para esse fim. Os dispositivos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e capacetes roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva. 6.10.3.5 As cisternas podem ser equipadas com fundos de abrir. Esses fundos de abrir devem cumprir as seguintes condições: a) Devem ser concebidos para se manterem estanques depois de fechados; b) Não deve ser possível abri-los por inadvertência; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1695) c) Quando o mecanismo de abertura funciona por servocomando, o fundo de abrir deve manter-se hermeticamente fechado em caso de avaria da alimentação; d) É necessário que seja incorporado um dispositivo de segurança ou de bloqueio que assegure que o fundo de abrir não possa ser aberto totalmente se existir ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição não é necessária para os fundos de abrir que funcionam por servocomando, onde a manobra é por comando positivo. Neste caso, os coman- dos devem ser do tipo “homem morto” e situados num local tal que o utilizador possa seguir toda a manobra e não corra nenhum risco durante a abertura e o fecho; e) Deve ser previsto proteger o fundo de se abrir, o qual deve manter-se fechado em caso de capotamento do contentor- cisterna ou da caixa móvel cisterna. 6.10.3.6 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo equipadas com um êmbolo interno para facilitar a limpeza ou a descarga devem estar providas de um dispositivo de paragem que impeça que o êmbolo, em qualquer posição de funcionamento, seja ejectado da cisterna quando for submetido a uma força equivalente à pressão máxima de serviço para a cisterna. A pressão máxima de serviço para as cisternas ou para os compartimentos equipados com um êmbolo pneumático não deve ultrapas- sar 100 kPa (1 bar). O êmbolo interno e o respectivo material devem ser tais que não possam provocar nenhuma fonte de inflamação durante o funcionamento do êmbolo. O êmbolo interno pode ser utilizado como parede do compartimento na condição de ficar bloqueado na sua posição. Se qualquer dos elementos que mantêm o êmbolo no lugar for exterior à cisterna, o mesmo deve estar situado numa posição que exclua qualquer risco de dano acidental. 6.10.3.7 As cisternas podem estar equipadas com dispositivos de sucção se: a) esses dispositivos estiverem munidos de um obturador interno ou externo, fixado directamente ao reservatório, ou directamente sobre um cotovelo soldado ao reservatório; uma coroa dentada rotativa pode ser adaptada entre o reser- vatório ou o cotovelo e o obturador externo, se esta coroa dentada rotativa for colocada na zona protegida e se o dis- positivo de comando do obturador for protegido por um invólucro ou uma tampa contra os riscos de arrancamento por solicitações externas; b) o obturador mencionado na alínea a) estiver montado de tal modo que o transporte seja impossibilitado se ele se encontrar aberto; e c) esses dispositivos forem construídos de tal modo que a cisterna não possa ter fugas em caso de impacto acidental sobre os dispositivos de potência. 6.10.3.8 As cisternas devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos de serviço suplementares: a) A embocadura do dispositivo bomba/exaustor deve estar colocada de modo a garantir que qualquer vapor tóxico ou inflamável seja encaminhado para um local onde esse vapor não possa causar perigo; b) Um dispositivo com o objectivo de impedir a passagem imediata de uma chama deve ser fixado à entrada e à saída do dispositivo bomba de vácuo/exaustor susceptível de produzir faíscas, que esteja instalado numa cisterna destinada ao transporte de resíduos inflamáveis; c) As bombas que possam produzir uma pressão positiva devem estar equipadas com um dispositivo de segurança insta- lado na tubagem que possa estar submetida a pressão. O dispositivo de segurança deve estar regulado para descarregar a uma pressão que não ultrapasse a pressão máxima de serviço para a cisterna; d) Deve estar fixado um obturador entre o reservatório, ou a saída do dispositivo fixado sobre este último para impedir o sobre enchimento, e a tubagem que liga o reservatório ao dispositivo bomba/exaustor; e) A cisterna deve estar equipada com um manómetro de pressão/depressão apropriado, o qual deve estar instalado num local onde possa ser facilmente lido pela pessoa que acciona o dispositivo bomba/exaustor. O mostrador deve ter uma marca indicando a pressão máxima de serviço da cisterna; f) A cisterna ou cada compartimento, para as cisternas compartimentadas, deve estar equipado com um indicador de nível. Podem ser utilizadas marcações transparentes como indicadores de nível na condição de: i) fazerem parte da parede da cisterna e de a respectiva resistência à pressão ser comparável à desta última; ou de serem fixados no exterior da cisterna; ii) as ligações no cimo e em baixo da cisterna estarem munidas de obturadores fixados directamente sobre o reser- vatório e montados de tal modo que seja impossível proceder ao transporte enquanto estiverem na posição aber- ta; 1268-(1696) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 iii) poderem funcionar à pressão máxima de serviço para a cisterna; e iv) estarem colocados numa zona que exclua todos os riscos de dano acidental. 6.10.3.9 Os reservatórios das cisternas de resíduos operadas sob vácuo deverão ser equipados com uma válvula de segurança prece- dida de um disco de ruptura. A válvula deverá ser capaz de abrir automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual está montada. Não é permitida a utilização de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O disco de ruptura deverá romper logo que é atingida a pressão de início de abertura da válvula e, o mais tardar, quando a pressão atingir o valor da pressão de ensaio da cisterna na qual está montado. Os dispositivos de segurança devem ser de um tipo que possa resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Deve ser instalado um manómetro ou outro dispositivo indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança, que permita detectar uma ruptura, uma perfuração, ou uma fuga do disco susceptível de perturbar o funcio- namento da válvula de segurança. 6.10.4 Inspecções As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem, adicionalmente aos ensaios mencionados em 6.8.2.4.3, ser submetidas a uma verificação do seu estado interior, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1697) CAPÍTULO 6.11 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO DOS CONTENTORES PARA GRANEL E ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS 6.11.1 Definições Para os fins do presente capítulo, entende-se por: "Contentor para granel fechado", um contentor para granel inteiramente fechado com um tecto, paredes laterais, paredes de extremidade e um chão rígidos (incluindo os fundos do tipo tremonha). Este termo engloba contentores para granel com tecto, paredes laterais ou de extremidade, de abrir que possam ser fechados durante o transporte. Os contentores para gra- nel fechados podem ser equipados de aberturas que permitam a evacuação de vapores e de gases por arejamento e prevenir, nas condições normais de transporte, a fuga de matérias sólidas e a penetração de água de projecção ou da chuva; "Contentor para granel coberto", um contentor para granel de tecto aberto com fundo (incluindo os fundos do tipo tremonha) e paredes laterais e de extremidade rígidos e cobertura não rígida. 6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais 6.11.2.1 Os contentores para granel e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos e construídos de manei- ra a resistir, sem perda de conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manu- seamento e transporte. 6.11.2.2 Sempre que os contentores para granel sejam equipados de uma válvula de descarga, esta deve poder ser bloqueada na posi- ção de fechada e a totalidade do sistema de descarga deve ser adequadamente protegido contra danos. As válvulas munidas de manípulo devem poder ser bloqueadas contra qualquer abertura involuntária e as posições aberta ou fechada devem ser claramente indicadas. 6.11.2.3 Código designando os tipos de contentores para granel O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de contentores para granel: Tipos de contentores para granel Código Contentor para granel coberto BK1 Contentor para granel fechado BK2 6.11.2.4 A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras solu- ções ("disposições alternativas") que ofereçam um nível de segurança pelo menos equivalente ao que resulta das prescrições do presente capítulo. 6.11.3 Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores de acordo com a CSC utilizados como contentores para granel BK1 ou BK2 e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos 6.11.3.1 Prescrições relativas à concepção e construção 6.11.3.1.1 Considera-se que o contentor para granel cumpre as prescrições gerais relativas à concepção e construção enunciadas na presente subsecção se estiver em conformidade com as disposições da norma ISO 1496-4:1991 "Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 4: Contentores não pressurizados para produtos sólidos a granel" e se for estanque aos pul- verulentos. 6.11.3.1.2 Um contentor concebido e submetido a ensaios em conformidade com a norma ISO 1496-1:1990 "Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores de carga geral para mercadorias diversas" deve ser munido de um equipa- mento de exploração que, tal como o seu dispositivo de ligação com o contentor, esteja concebido para reforçar as paredes de extremidade e melhorar a resistência às eventuais solicitações longitudinais para satisfazer as prescrições de ensaio perti- nentes da norma ISO 1496-4:1991. 6.11.3.1.3 Os contentores para granel devem ser estanques aos pulverulentos. Sempre que os contentores para granel comportem um revestimento interior para os tornar estanques aos pulverulentos, este revestimento deve ser de um material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do revestimento devem ser adaptados à capacidade do contentor e ao uso previsto. As juntas e fechos do revestimento devem poder resistir às pressões e choques que possam ser produzidos nas condições normais de manuseamento e transporte. No caso dos contentores para granel arejados, o revestimento não deve prejudicar o funcionamento dos dispositivos de arejamento. 6.11.3.1.4 O equipamento de exploração dos contentores para granel concebidos para ser descarregados por um sistema basculante deve poder suportar a massa total da carga em posição basculante. 1268-(1698) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 6.11.3.1.5 O tecto ou qualquer secção do tecto ou de uma parede lateral ou de extremidade amovível deve ser munido de fechos com dispositivos de bloqueio, que indiquem a um observador colocado ao nível do solo que os mesmos se encontram devida- mente bloqueados. 6.11.3.2 Equipamento de serviço 6.11.3.2.1 Os dispositivos de carga e descarga devem ser construídos e montados de maneira a estarem protegidos contra o risco de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte e do manuseamento. Estes dispositivos devem poder ser bloqueados contra qualquer abertura intempestiva. As posições de aberto e fechado e o sentido do fecho devem estar claramente indi- cados. 6.11.3.2.2 As juntas de estanquidade das aberturas devem ser instaladas de maneira a evitar qualquer risco de avaria quando da explo- ração, da carga e da descarga do contentor para granel. 6.11.3.2.3 Se for requerida ventilação, os contentores para granel devem estar equipados com meios que permitam a entrada e saída de ar, seja por convecção natural (aberturas, por exemplo), seja por circulação artificial (ventiladores, por exemplo). O sistema de arejamento deve ser concebido de forma a que em nenhum momento possa existir uma depressão no contentor. Os órgãos de arejamento dos contentores para granel utilizados para o transporte de matérias inflamáveis ou de matérias que emitam gases ou vapores inflamáveis devem ser concebidos de modo a não serem uma fonte de inflamação. 6.11.3.3 Inspecções e ensaios 6.11.3.3.1 Os contentores utilizados, com manutenção e aprovação como contentores para granel em conformidade com as prescri- ções da presente secção devem ser ensaiados e aprovados em conformidade com a CSC. 6.11.3.3.2 Os contentores utilizados e aprovados como contentores para granel devem ser submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com a CSC. 6.11.3.4 Marcação 6.11.3.4.1 Os contentores utilizados como contentores para granel devem ostentar uma Placa de Aprovação de Segurança em con- formidade com a CSC. 6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação dos contentores para granel BK1 e BK2 que não sejam contentores em conformidade com a CSC NOTA: Sempre que matérias sólidas a granel sejam transportadas em contentores em conformidade com as disposições da presente secção, deve figurar no documento de transporte a indicação seguinte : "Contentor para granel "BKX" aprovado pela autoridade competente de…" (ver 5.4.1.1.17)". 6.11.4.1 Os contentores para granel de que trata a presente secção podem ser, por exemplo, caixas, contentores para granel offshore, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas ou compartimentos de carga de vagões. NOTA: Os contentores que não sejam contentores em conformidade com a CSC mas que correspondam aos critérios das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4 são também contentores para granel, como indicado em 7.1.3. 6.11.4.2 Os contentores para granel devem ser concebidos e construídos de maneira a serem suficientemente robustos para resistir aos choques e esforços normalmente produzidos no decurso do transporte, incluindo, se for o caso, o transbordo de um modo de transporte para outro. 6.11.4.3 (Reservado). 6.11.4.4 Estes contentores para granel devem ser aprovados pela autoridade competente e a aprovação deve incluir o código que designa os tipos de contentores para granel, de acordo com o 6.11.2.3 e com as prescrições adequadas relativas às inspec- ções e aos ensaios. 6.11.4.5 Nos casos em que seja necessário utilizar um revestimento para retenção das mercadorias perigosas, este deve satisfazer as disposições enunciadas no 6.11.3.1.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1699) PARTE 7 Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento CAPÍTULO 7.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de transporte determinado em conformidade com as prescrições do presente capítulo e dos Capítulos 7.2 para o transporte em volumes, 7.3 para o transporte a granel e 7.4 para o transporte em cisternas. Além disso, devem ser observadas as prescrições do Capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento. As colunas (16), (17) e (18) do Quadro A do Capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas. NOTA: Os vagões podem estar equipados de dispositivos de detecção que indiquem ou reajam à ocorrência de um descarrilamento na condição de que sejam cumpridas as exigências para a autorização da colocação em serviço de tais vagões. As exigências para colocação em serviço de vagões não podem proibir ou impor a utilização de tais dispositivos de detecção. A circulação de vagões não pode ser restringida pela presença ou não de tais dispositivos. 7.1.2 (Suprimido) 7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que correspondam à definição de "contentor" dada na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC 591 (versão de 01.10.2007, 3ª edição), 592-2 (versão de 01.10.2004, 6ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição) e 592-4 (versão de 01.05.2007, 3ª edição) só podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas se o grande contentor ou a armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna corresponderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 591 e 592-2 a 592-4. 7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização. A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização" significa que se trata de um contentor que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e os lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por "defeitos importantes" entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou ruptura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma união ou a existência uniões mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores, ou nos lintéis das portas, ou de mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores, ou qualquer união numa soleira da porta ou num montante de ângulo, o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes, o facto das juntas e guarnições não serem estanques ou qualquer desalinhamento do conjunto suficiente para impedir o correcto posicionamento do material de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os vagões. Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado e de outro das paredes metálicas ou de partes desagregadas dentro dos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença de pequenas amolgadelas e riscos superficiais, e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para o uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries. Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum resíduo de uma carga precedente e que o piso e as paredes interiores não apresentam saliências. 7.1.5 (Reservado) 7.1.6 (Reservado) 7.1.7 (Suprimido) 1268-(1700) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 7.2 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM VOLUMES 7.2.1 Salvo prescrições em contrário estabelecidas nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados: a) em vagões fechados ou contentores fechados; ou b) em vagões ou contentores cobertos; ou c) em vagões descobertos (sem toldo) ou contentores abertos. 7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em vagões fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. 7.2.3 (Reservado) 7.2.4 Sempre que seja indicado um código alfanumérico iniciado pela letra "W", para uma rubrica na coluna (16) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes: W1 Os volumes devem ser carregados em vagões fechados ou cobertos ou contentores fechados ou cobertos. W2 As matérias e os objectos da classe 1 devem ser carregados em vagões fechados ou em contentores fechados. Os objectos que, pelas suas dimensões ou massa, não possam ser carregados em vagões fechados ou contentores fechados, podem ser igualmente transportados em vagões descobertos ou em contentores abertos. Estes devem ser cobertos com um toldo. Só podem ser utilizados para o transporte de matérias e objectos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e 1.6, vagões com placas anti-faísca regulamentares, o mesmo acontecendo quando essas matérias e objectos são carregados em grandes contentores. Para os vagões com piso inflamável, as placas anti-faísca não devem ser fixadas directamente no piso do vagão. As remessas militares de matérias e objectos da classe 1, que constituem o equipamento e a estrutura do material militar, podem, por outro lado, ser carregadas em vagões descobertos, nas seguintes condições: – as remessas devem ser acompanhadas pela autoridade militar competente ou sob as suas ordens, – os dispositivos de escorvamento que não possuam, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes devem ser retirados, a menos que as matérias e os objectos sejam colocados em veículos militares trancados. W3 Para as matérias pulverulentas susceptíveis de escorrerem livremente bem como para os artifícios de divertimento, o piso do vagão ou do contentor deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico. W4 (Reservado) W5 Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores. W6 (Reservado) W7 Os volumes devem ser carregados em vagões fechados ou contentores fechados providos de um arejamento adequado. W8 Para o transporte de volumes munidos de etiqueta suplementar conforme com o modelo Nº 1, só podem ser utilizados vagões providos de placas anti-faísca regulamentares, mesmo quando essas matérias são carregadas em grandes contentores. Para os vagões com piso inflamável, as placas anti-faísca não devem ser fixadas directamente no piso do vagão. W9 Os volumes devem ser transportados em vagões fechados ou com tecto de abrir ou em contentores fechados. W10 Os GRG devem ser transportados em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. W11 Os GRG, que não são de metal ou de matéria plástica rígida devem ser transportados em vagões fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos. W12 Os GRG do tipo 31HZ2, (31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2) devem ser transportados em vagões fechados ou contentores fechados. W13 Se a matéria for embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em vagões fechados ou contentores fechados. W14 Os aerossóis transportados para reciclagem ou eliminação em conformidade com a disposição especial 327 do Capítulo 3.3, só devem ser transportados em vagões ou contentores abertos ou ventilados. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1701) CAPÍTULO 7.3 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE A GRANEL 7.3.1 Disposições gerais 7.3.1.1 Uma mercadoria não pode ser transportada a granel em contentores para granel, contentores ou vagões, excepto se: a) estiver indicada, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código BK, autorizando expressamente este tipo de transporte e as disposições pertinentes do 7.3.2 forem respeitadas além das da presente secção; ou b) estiver indicada, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código "VW", autorizando expressamente este tipo de transporte e as condições dessa disposição especial previstas no 7.3.3 forem respeitadas além das da presente secção. Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se este tipo de transporte não estiver explicitamente proibido noutras disposições do RID. Para os pequenos contentores destinados ao transporte de mercadorias a granel são aplicáveis as prescrições relativas aos recipientes expedidos como volumes, a menos que prescrições especiais do 7.3.3 disponham de outro modo. NOTA: Para o transporte em cisternas, ver Capítulos 4.2 e 4.3. 7.3.1.2 Não é autorizado o transporte a granel de matérias que podem tornar-se líquidas às temperaturas susceptíveis de se produzir no decurso do transporte. 7.3.1.3 Os contentores para granel, contentores ou caixas dos vagões devem ser estanques aos pulverulentos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações, alterações de temperatura, de humidade ou de pressão. 7.3.1.4 As matérias sólidas a granel devem ser carregadas e repartidas igualmente de maneira a limitar os deslocamentos susceptíveis de danificar o contentor para granel, o contentor ou o vagão ou de ocasionar uma fuga de matérias perigosas. 7.3.1.5 Sempre que estejam instalados dispositivos de arejamento, devem estar desimpedidos e operacionais. 7.3.1.6 As matérias sólidas a granel não devem reagir perigosamente com os materiais do contentor para granel, do contentor, do vagão, das juntas, do equipamento, incluindo as coberturas e toldos, nem com os revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, nem prejudicar a sua resistência. Os contentores para granel, os contentores ou os vagões devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as matérias não possam penetrar entre os elementos do revestimento do piso de madeira, ou entrar em contacto com as partes destes contentores para granel, contentores ou vagões susceptíveis de serem afectadas pelas matérias ou restos de matérias. 7.3.1.7 Todos os contentores para granel, contentores ou vagões, antes de serem cheios e apresentados a transporte, devem ser inspeccionados e limpos de forma que não subsista no interior ou no exterior do contentor para granel, do contentor ou do vagão qualquer resíduo da carga que possa: ā reagir perigosamente com a matéria que está previsto transportar; ā prejudicar a integridade estrutural do contentor para granel, do contentor ou do vagão; ou ā afectar a capacidade de retenção das matérias perigosas por parte do contentor para granel, contentor ou vagão. 7.3.1.8 No decurso do transporte não deve aderir à superfície exterior do contentor para granel, do contentor ou do compartimento de carga do vagão qualquer resíduo perigoso. 7.3.1.9 No caso de vários fechos montados em série, aquele que se encontra mais perto do conteúdo deve ser fechado em primeiro lugar antes do enchimento. 7.3.1.10 Os contentores para granel, contentores ou vagões vazios que tenham transportado uma matéria perigosa sólida a granel encontram-se submetidos às mesmas prescrições que os contentores para granel, contentores ou vagões cheios, a menos que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco. 7.3.1.11 Se um contentor para granel, um contentor ou um vagão for utilizado para o transporte de matérias a granel que apresentem risco de explosão, de libertação de poeiras ou de vapores inflamáveis (como por exemplo no caso de certos resíduos) devem ser tomadas medidas para afastar qualquer fonte de inflamação e para prevenir descargas electrostáticas perigosas no decurso do transporte, do enchimento e da descarga. 7.3.1.12 As matérias, por exemplo os resíduos, que possam reagir perigosamente entre si, bem como as que pertençam a diferentes classes ou que não sejam abrangidas pelo RID, que possam reagir perigosamente entre si, não devem ser carregadas em conjunto no mesmo contentor para granel, contentor ou vagão. Entende-se como reacção perigosa: a) uma combustão ou forte libertação de calor; b) uma libertação de gases inflamáveis e/ou tóxicos; c) a formação de líquidos corrosivos; ou d) a formação de matérias instáveis. 1268-(1702) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 7.3.1.13 Antes do enchimento de um contentor para granel, contentor ou vagão, deve proceder-se a uma inspecção visual para verificar que o mesmo é estruturalmente adequado para essa utilização, que as paredes interiores, o tecto e o piso não apresentam saliências ou defeitos, e que os revestimentos interiores ou o equipamento de retenção das matérias não apresentam rasgões, fendas ou danos susceptíveis de comprometer a capacidade de retenção da carga. A expressão "estruturalmente adequado para essa utilização", sempre que pertinente para o meio de transporte em questão, significa que se trata de um contentor para granel, contentor ou vagão que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, as soleiras e lintéis das portas, as travessas do piso, os montantes de ângulo e as peças de canto. Sempre que pertinente para o meio de transporte em questão, os “defeitos importantes” incluem: a) dobras, fissuras ou rupturas de um elemento estrutural ou de sustentação que afectem a integridade do contentor para granel, do contentor ou do vagão; b) a presença de mais de uma união ou a existência de uniões mal executadas (por exemplo, por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas; c) mais de duas uniões em qualquer das longarinas superiores ou inferiores; d) qualquer união numa soleira de porta ou num montante de ângulo; e) charneiras das portas e ferragens emperradas, torcidas, partidas, fora de serviço ou em falta; f) juntas e guarnições não estanques; g) qualquer distorção da configuração do contentor para granel ou do contentor, suficiente para impedir o correcto posicionamento do equipamento de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis, vagões ou veículos, ou a inserção em compartimentos de navios; h) qualquer deterioração das peças de elevação ou da interface do equipamento de manuseamento; i) qualquer deterioração do equipamento de serviço ou do material de exploração. 7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel de mercadorias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2, 7 e 8, sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 a) 7.3.2.1 Os códigos BK1 e BK2 na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o significado seguinte: BK1: é autorizado o transporte em contentor para granel coberto; BK2: é autorizado o transporte em contentor para granel fechado. 7.3.2.2 O contentor para granel utilizado deve estar em conformidade com as disposições do Capítulo 6.11. 7.3.2.3 Mercadorias da classe 4.2 A massa total transportada num contentor para granel deve ser tal que a temperatura de inflamação espontânea da carga seja superior a 55° C. 7.3.2.4 Mercadorias da classe 4.3 Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel (BK2) estanques à água. 7.3.2.5 Mercadorias da classe 5.1 Os contentores para granel devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material incompatível. 7.3.2.6 Mercadorias da classe 6.2 7.3.2.6.1 Matérias de origem animal da classe 6.2 É permitido o transporte em contentores para granel para as matérias de origem animal contendo matérias infecciosas (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373) na condição de satisfazerem as seguintes condições: a) Os contentores para granel cobertos BK1 só são autorizados se não forem carregados à sua capacidade máxima, de maneira a impedir que as matérias entrem em contacto com a cobertura. Os contentores para granel fechados BK2 são também autorizados; b) Os contentores para granel fechados e cobertos bem como as suas aberturas devem ser estanques, seja por construção seja pela instalação de um revestimento adequado; c) As matérias de origem animal devem ser cuidadosamente tratadas com um desinfectante apropriado antes de serem carregadas para o transporte; d) Os contentores para granel cobertos devem ser resguardados com uma cobertura adicional lastrada por um material absorvente embebido de um desinfectante apropriado; e) Os contentores para granel fechados ou cobertos não devem ser reutilizados antes de terem sido cuidadosamente limpos e desinfectados. NOTA: As autoridades nacionais de saúde competentes podem exigir a aplicação de disposições suplementares. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1703) 7.3.2.6.2 Resíduos da classe 6.2 (Nº ONU 3291) a) (Reservado) b) Os contentores para granel fechados, bem como as respectivas aberturas, devem ser estanques pela sua concepção. Devem ter uma superfície interior não porosa e estarem desprovidos de fissuras ou de outros defeitos que possam danificar as embalagens que estejam no seu interior, que possam impedir a desinfecção ou que possam permitir uma fuga acidental dos resíduos; c) Os resíduos do Nº ONU 3291 devem ser contidos, no interior do contentor para granel fechado, em sacos de matéria plástica estanques hermeticamente fechados, de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, que tenham sido submetidos com êxito aos ensaios apropriados para o transporte de matérias sólidas do grupo de embalagem II e marcados em conformidade com o 6.1.3.1. Em matéria de resistência ao choque e ao rasgamento, estes sacos de matéria plástica devem satisfazer as normas ISO 7765-1:1988 "Película e folha de matéria plástica – Determinação da resistência ao choque pelo método de queda livre de projéctil - Parte 1: Método dito de "escada"" e ISO 6383-2:1983 "Matéria plástica – Película e folha – Determinação da resistência ao rasgamento - Parte 2: Método de Elmendorf". Cada um destes sacos de matéria plástica deve ter uma resistência ao choque de pelo menos 165 g e uma resistência ao rasgamento de pelo menos 480 g sobre planos perpendiculares e paralelos ao plano longitudinal do saco. A massa líquida máxima de cada saco de matéria plástica deve ser de 30 kg; d) Os objectos com mais de 30 kg, tais como os colchões sujos, podem ser transportados sem sacos de matéria plástica com a autorização da autoridade competente; e) Os resíduos do Nº ONU 3291 que contenham líquidos devem ser transportados em sacos de matéria plástica que contenham um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido sem que este se derrame no contentor para granel; f) Os resíduos do Nº ONU 3291 contendo objectos cortantes ou pontiagudos devem ser transportados em embalagens rígidas de um modelo tipo ensaiado e aprovado UN, em conformidade com as disposições das instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621; g) Também podem ser utilizadas as embalagens rígidas mencionadas nas instruções de embalagem P621, IBC620 ou LP621. Elas devem ser correctamente estivadas de modo a evitar danos nas condições normais de transporte. Os resíduos transportados em embalagens rígidas e em sacos de matéria plástica, no interior de um mesmo contentor para granel fechado, devem ser adequadamente separados uns dos outros, por exemplo, por separadores rígidos, por redes ou grades metálicas, ou por outros meios de estiva para evitar que as embalagens sejam danificadas nas condições normais de transporte; h) Os resíduos do Nº ONU 3291 embalados em sacos de matéria plástica não devem ser empilhados/comprimidos no interior do contentor para granel fechado de tal modo que os sacos possam perder a sua estanquidade; i) Depois de cada trajecto, os contentores para granel fechados devem ser inspeccionados para detectar qualquer fuga ou qualquer derrame eventual. Se resíduos do Nº ONU 3291 saírem ou se derramarem num contentor para granel fechado, este só pode ser reutilizado depois de uma limpeza minuciosa e, se necessário, uma desinfecção ou uma descontaminação com um agente apropriado. Não pode ser transportada nenhuma outra mercadoria com resíduos do Nº ONU 3291, com excepção de resíduos médicos ou veterinários. Estes outros resíduos transportados no interior do mesmo contentor para granel fechado devem ser inspeccionados para detectar uma eventual contaminação. 7.3.2.7 Matérias da classe 7 Para o transporte de matérias radioactivas não embaladas, ver 4.1.9.2.3. 7.3.2.8 Mercadorias da classe 8 Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores para granel estanques à água. 7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b) Sempre que seja indicado um código alfanumérico iniciado pelas letras "VW" para uma determinada rubrica, na coluna (17) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais: VW 1 É autorizado o transporte a granel em vagões fechados ou cobertos, vagões com tecto de abrir, contentores fechados ou em grandes contentores cobertos. VW 2 É autorizado o transporte a granel em vagões de metal com tecto de abrir, grandes contentores fechados de metal, vagões de metal ou grandes contentores de metal cobertos com toldos não inflamáveis. VW 3 É autorizado o transporte a granel em vagões e grandes contentores cobertos com um arejamento suficiente, e vagões com tecto de abrir. Deve garantir-se, por medidas apropriadas, que não se possa produzir qualquer fuga do conteúdo, em particular de matérias líquidas constituintes. 1268-(1704) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 VW 4 É autorizado o transporte a granel em vagões de metal, cobertos ou com tecto de abrir, contentores de metal fechados ou grandes contentores de metal cobertos. Para os Nºs ONU 2008, 2009, 2210, 2545, 2546, 2881, 3189 e 3190, só é autorizado o transporte a granel de resíduos sólidos. VW 5 É autorizado o transporte a granel em vagões e contentores especialmente adaptados. Os recipientes e os fechos dos vagões e contentores especialmente adaptados devem estar em conformidade com as condições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.8. As aberturas que permitem a carga e descarga devem poder ser fechados hermeticamente. VW 6 É autorizado o transporte a granel em vagões com tecto de abrir ou grandes contentores fechados. VW 7 Só é autorizado o transporte a granel em vagões fechados, vagões cobertos, vagões com tecto de abrir, contentores fechados ou em grandes contentores cobertos, quando a matéria está em pedaços. VW 8 É autorizado o transporte a granel em vagões fechados ou grandes contentores cobertos com toldo impermeável não inflamável, em vagões com tecto que se possa abrir ou em contentores fechados. Os vagões e contentores devem ser construídos de tal modo que as matérias neles contidas não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material combustível, ou de modo que o fundo e as paredes de madeira ou de material combustível estejam, em toda a sua superfície, protegidos por um revestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de um produto similar. VW 9 É autorizado o transporte a granel em vagões cobertos ou grandes contentores cobertos, vagões com tecto de abrir ou contentores fechados. Para as matérias da classe 8, os vagões e os contentores devem ser providos de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido. VW 10 É autorizado o transporte a granel em vagões cobertos, grandes contentores cobertos, vagões com tecto de abrir ou contentores fechados. Os vagões e os contentores devem ser estanques ou tornados estanques, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido. VW 11 É autorizado o transporte a granel em vagões e contentores especialmente adaptados. Os recipientes dos vagões e dos contentores especialmente adaptados devem ser construídos de tal modo que as aberturas utilizadas para a carga ou descarga possam ser fechadas hermeticamente. As matérias devem ser introduzidas em recipientes de tal modo que se evitem riscos para os seres humanos, os animais e o ambiente. VW 12 As matérias cujo transporte em vagões-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas, é inadequado devido à temperatura elevada e à densidade da matéria, podem ser transportadas em vagões ou contentores especiais em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição. VW 13 É autorizado o transporte a granel em vagões ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é um Estado-Membro da COTIF, as condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro da COTIF a ser tocado pela expedição. VW 14 (1) Os acumuladores usados podem ser transportados a granel, em vagões ou contentores especialmente equipados. Não são autorizados os grandes contentores de matéria plástica. Os pequenos contentores de matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em plena carga, a uma queda de 0,8 m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de -18 °C. (2) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for suficientemente espessa ou for provida de um forro ou de um revestimento de matéria plástica resistente às matérias corrosivas. Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser concebidos de modo a resistir a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores. NOTA: Considera-se resistente um aço que apresente uma diminuição progressiva máxima de 0,1 mm por ano sob a acção das matérias corrosivas. (3) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores devem ser garantidos por construção contra qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser cobertos com um material resistente às matérias corrosivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1705) (4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos vagões ou contentores, bem como o do seu equipamento. Não devem ser carregados os vagões ou contentores cujo compartimento de carga esteja danificado. A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos vagões ou contentores não deve ultrapassar o bordo superior das suas paredes laterais. (5) Os compartimentos de carga dos vagões ou contentores não devem conter acumuladores que encerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si (ver "Reacção perigosa" no 1.2.1). Durante o transporte, não deve aderir ao exterior dos compartimentos de carga dos vagões ou contentores qualquer resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores. VW 15 É autorizado o transporte a granel, em vagões fechados ou cobertos, vagões com tecto de abrir, contentores fechados ou grandes contentores cobertos com cortinas para os sólidos (matérias ou misturas tais como preparações ou resíduos) que não contenham em média mais de 1 000 mg/kg da matéria à qual é afectado este Nº ONU. Em nenhum ponto da carga, a concentração desta matéria ou de estas matérias pode ser superior a 10 000 mg/kg. As caixas dos vagões ou contentores devem ser estanques ou tornadas estanques, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido. VW 16 O transporte a granel é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3. VW 17 O transporte a granel de SCO-I é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3. 1268-(1706) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 7.4 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE EM CISTERNAS Uma mercadoria perigosa só pode ser transportada em cisterna sempre que lhe esteja indicado um código-cisterna nas colunas (10) ou (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou sempre que uma autoridade competente tenha emitido uma autorização nas condições indicadas no 6.7.1.3. O transporte deve respeitar as disposições dos Capítulos 4.2, 4.3, 4.4 ou 4.5, conforme o caso. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1707) CAPÍTULO 7.5 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARGA, À DESCARGA E AO MANUSEAMENTO NOTA: No âmbito da presente secção, o facto de colocar um contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou um veículo rodoviário sobre um vagão é considerado como carregamento e o facto de o retirar do vagão é considerado como descarga. 7.5.1 Disposições gerais 7.5.1.1 Para o carregamento das mercadorias devem ser respeitadas as prescrições em vigor na estação de expedição, na medida em que não contrariem as prescrições do presente capítulo. 7.5.1.2 Salvo prescrição contrária do RID, o carregamento não deve ser efectuado se for verificado: ā através de um controlo dos documentos; ou ā da inspecção visual do vagão, ou quando aplicável, do ou dos grandes contentores, contentores para granel, contentores-cisternas, cisternas móveis ou veículos rodoviários, bem como dos seus equipamentos utilizados aquando da carga e da descarga, que o vagão, um grande contentor, um contentor para granel, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel, um veículo rodoviário, bem como os seus equipamentos, não satisfazem as disposições regulamentares. O interior e o exterior de um vagão ou contentor devem ser inspeccionados antes do carregamento, para se garantir a ausência de qualquer dano susceptível de afectar a sua integridade ou a dos volumes a serem aí carregados. 7.5.1.3 Salvo prescrição contrária do RID, a descarga não deve ser efectuada se os controlos acima referidos revelarem falhas que possam pôr em causa a segurança ou a segurança física da descarga. 7.5.1.4 Segundo as disposições especiais do 7.5.11 e em conformidade com as indicações da coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por vagão completo ou carregamento completo. 7.5.1.5 Quando forem requeridas setas de orientação, os volumes e as sobrembalagens devem estar orientados em conformidade com essas marcações. NOTA: As mercadorias perigosas líquidas devem, quando for praticável, ser carregadas por baixo das mercadorias perigosas secas. 7.5.2 Interdição de carregamento em comum 7.5.2.1 Os volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro seguinte, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos. As interdições de carregamento em comum entre volumes são aplicáveis igualmente entre volumes e pequenos contentores e pequenos contentores entre si, num vagão ou grande contentor que transporte um ou vários pequenos contentores. NOTA: Em conformidade com o 5.4.1.4.2, devem ser elaborados documentos de transporte distintos para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo vagão ou contentor. 1268-(1708) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Etiquetas 1 1.4 1.5 1.6 2.1, 3 4.1 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 5.2 6.1 6.2 7A, 8 9 Nºs 2.2, +1 +1 7B, 2.3 7C 1 d b 1.4 Ver 7.5.2.2 a a a a a a a a a a a a b c 1.5 b 1.6 b 2.1, 2.2, 2.3 a X X X X X X X X X X X X 3 a X X X X X X X X X X X X 4.1 a X X X X X X X X X X X X 4.1 + 1 X 4.2 a X X X X X X X X X X X X 4.3 a X X X X X X X X X X X X 5.1 d a X X X X X X X X X X X X 5.2 a X X X X X X X X X X X X X 5.2 + 1 X X 6.1 a X X X X X X X X X X X X 6.2 a X X X X X X X X X X X X 7A, 7B, 7C a X X X X X X X X X X X X 8 a X X X X X X X X X X X X 9 b a b b X X X X X X X X X X X X b c X Carregamento em comum autorizado. a Carregamento em comum autorizado com as matérias e objectos 1.4 S. b Carregamento em comum autorizado entre as mercadorias da classe 1 e os dispositivos de salvamento da classe 9 (Nºs ONU 2990, 3072 e 3268). c Carregamento em comum autorizado entre os geradores de gás para sacos insufláveis (“airbags”), ou módulos de sacos insufláveis, ou pré-tensores de cintos de segurança da divisão 1.4, grupo de compatibilidade G (Nº ONU 0503) e os geradores de gás para sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança da classe 9 (Nº ONU 3268). d Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com excepção do Nº ONU 0083, explosivos de mina (de desmonte) do tipo C) e o nitrato de amónio (Nºs ONU 1942 e 2067) e os nitratos de metais alcalinos e os nitratos de metais alcalino-terrosos, na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de mina da classe 1 para fins da sinalização, da segregação, da estiva e da carga máxima admissível. Os nitratos de metais alcalinos incluem o nitrato de césio (Nº ONU 1468), o nitrato de lítio (Nº ONU 1477) e o nitrato de sódio (Nº ONU 1498). Os nitratos de metais alcalino-terrosos incluem o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o nitrato de berílio (Nº ONU 2464), o nitrato de cálcio (Nº ONU 1454), o nitrato de magnésio (Nº ONU 1474) e o nitrato de estrôncio (Nº ONU 1507). 7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos a grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1709) Grupo de compatibilidade B C D E F G H J L N S B X a X C X X X X b, c X D a X X X X b, c X E X X X X b, c X F X X G X X X X X H X X J X X L d N b, c b, c b, c b X S X X X X X X X X X X X Carregamento em comum autorizado. a Os volumes contendo objectos afectados ao grupo de compatibilidade B e os que contenham matérias ou objectos do grupo de compatibilidade D podem ser carregados em comum no mesmo vagão ou no mesmo contentor, na condição de serem efectivamente separados de forma a impedir qualquer transmissão da detonação de objectos do grupo de compatibilidade B a matérias ou objectos do grupo de compatibilidade D. A segregação deve ser assegurada utilizando compartimentos separados ou colocando um dos dois tipos de explosivo num sistema especial de contenção. Qualquer método de segregação deve ter sido aprovado pela autoridade competente. b Não podem ser transportadas conjuntamente categorias diferentes de objectos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, como objectos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, a menos que se demonstre por ensaio ou por analogia que não existe qualquer risco suplementar de detonação por influência entre os referidos objectos. Caso contrário, devem ser tratados como pertencendo à divisão de risco 1.1. c Sempre que são transportados objectos do grupo de compatibilidade N com matérias ou objectos dos grupos de compatibilidade C, D ou E, os objectos do grupo de compatibilidade N devem ser considerados como tendo as características do grupo de compatibilidade D. d Os volumes que contenham matérias e objectos do grupo de compatibilidade L podem ser carregados em comum no mesmo vagão ou contentor com volumes que contenham o mesmo tipo de matérias ou objectos desse mesmo grupo de compatibilidade. 7.5.2.3 (Reservado) 7.5.2.4 Está proibido o carregamento em comum de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas com qualquer tipo de matéria ou de objectos explosivos, com excepção dos da divisão 1.4 e dos Nºs ONU 0161 e 0499. 7.5.3 Distância de protecção Cada vagão ou grande contentor que contenha matérias ou objectos da classe 1 e ostente uma placa-etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.5 ou 1.6, deve ser separado, no mesmo comboio, por uma distância de protecção dos vagões ou grandes contentores que ostentem placas-etiquetas conformes com os modelos Nºs 2.1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 5.2. Considera-se satisfeita a condição relativa à distância de protecção se, do espaço entre o disco de amortecimento de choque de um vagão ou a parede da extremidade de um grande contentor e o disco de amortecimento de outro vagão ou a parede da extremidade de outro grande contentor, houver a) uma distância de, pelo menos, 18 m, ou b) uma distância correspondente a dois vagões de dois eixos ou a um vagão de quatro ou mais eixos. 7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais Sempre que a disposição especial CW28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais: Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais dentro dos vagões, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo. Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados destes últimos: a) por meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas; 1268-(1710) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou c) por meio de um intervalo com, pelo menos 0,8 m; a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, uma cobertura de cartão ou por outros meios). 7.5.5 (Reservado) 7.5.6 (Reservado) 7.5.7 Manuseamento e estiva 7.5.7.1 Quando aplicável, o vagão ou o contentor deve estar munido de dispositivos próprios para facilitar a estiva e o manuseamento das mercadorias perigosas. Os volumes com mercadorias perigosas e os objectos perigosos não embalados, devem ser estivados por meios apropriados a manter as mercadorias (tal como cintas de fixação, travessas corrediças e suportes reguláveis), no vagão ou contentor de modo a impedir, durante o transporte, qualquer movimento susceptível de modificar a orientação dos volumes ou de os danificar. Quando são transportadas ao mesmo tempo mercadorias perigosas com outras mercadorias (por exemplo máquinas pesadas ou grades), todas as mercadorias devem estar solidamente fixadas ou calçadas no interior do vagão ou contentor para impedir que as mercadorias perigosas se derramem. O movimento dos volumes também pode ser impedido preenchendo os espaços vazios com material de enchimento, ou por bloqueamento e escoramento. Quando são utilizados dispositivos de estiva como cintas de fixação ou correias, estas não devem estar demasiado apertadas ao ponto de danificar ou deformar os volumes. 7.5.7.2 Os volumes não podem ser empilhados, a não ser que sejam concebidos para tal. Quando diferentes tipos de volume, são concebidos para serem empilhados, são carregados em conjunto, convém ter em conta a respectiva compatibilidade no que se refere ao empilhamento. Se for necessário, devem ser utilizados dispositivos de sustentação da carga para impedir que os volumes empilhados sobre outros os danifiquem. 7.5.7.3 Durante a carga e a descarga, os volumes com mercadorias perigosas, devem ser protegidos contra qualquer dano. NOTA: Nomeadamente, deve ter-se uma atenção particular ao modo como os volumes são manuseados durante os preparativos destinados ao transporte, ao tipo de vagão ou contentor onde vão ser transportados e ao método de carga e de descarga para evitar que os volumes sejam danificados por um arrastamento no solo ou por um manuseamento brutal. 7.5.8 Limpeza depois da descarga 7.5.8.1 Depois da descarga de um vagão ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efectuar novo carregamento, limpar o vagão ou o contentor. Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o vagão ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza possa ser efectuada. As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado. 7.5.8.2 Os vagões ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior. 7.5.9 (Reservado) 7.5.10 (Reservado) 7.5.11 Disposições adicionais relativas a classes ou a mercadorias particulares Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.4 e 7.5.8, sempre que seja indicado um código alfanumérico iniciado pelas letras "CW" na coluna (18) do Quadro A do Capítulo 3.2, aplicam-se as disposições seguintes: CW 1 Antes do carregamento, o piso dos vagões e dos contentores deve ser cuidadosamente limpo pelo expedidor. Deve ser evitado que subsistam em saliência, no interior do vagão ou do contentor, peças metálicas que não sejam elementos constitutivos do vagão ou do contentor. As portas e os postigos (batentes) dos vagões ou dos contentores devem estar fechados. Os volumes devem ser carregados e estivados nos vagões ou contentores de modo a não se poderem deslocar ou mexer. Devem ser protegidos contra qualquer atrito ou choque. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1711) CW 2 (Reservado) CW 3 (Reservado) CW 4 As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por vagão completo ou por carregamento completo. CW 5 (Reservado) CW 6 (Reservado) CW 7 (Reservado) CW 8 (Reservado) CW 9 Os volumes não devem ser projectados nem submetidos a choques. CW 10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do vagão ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser colocadas no sentido transversal. As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do vagão ou do contentor. As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical. As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se. Os recipientes preparados para serem rolados devem ser deitados, com o seu eixo longitudinal no sentido do comprimento do vagão ou do contentor, e devem estar seguros contra qualquer movimento lateral. CW 11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer avaria que possa ser provocada por outros volumes. CW 12 Sempre que os objectos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um material com uma resistência apropriada. CW 13 Sempre que se produzir uma fuga de matérias e estas se espalharem no interior do vagão ou do contentor, estes só podem ser reutilizados depois de ter sido efectuada uma limpeza profunda e, se necessário, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo vagão ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação. CW 14 (Reservado) CW 15 (Reservado) CW 16 Os volumes do Nº ONU 1749 trifluoreto de cloro, com uma massa total superior a 500 kg, só são admitidos em vagões completos ou carregamentos completos até ao limite de 5 000 kg por vagão ou grande contentor. CW 17 Os volumes que contenham matérias desta classe, para as quais deva ser mantida uma temperatura ambiente definida, só podem ser transportados em vagões completos ou carregamentos completos. As condições de transporte devem ser estabelecidas entre o transportador e o expedidor. CW 18 Os volumes devem ser carregados ou armazenados de modo a serem facilmente acessíveis. CW 19 (Reservado) CW 20 (Reservado) CW 21 (Reservado) CW 22 Os vagões e os grandes contentores devem ser limpos antes do carregamento. Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um vagão ou de um grande contentor ultrapassa 5 000 kg de matérias sólidas inflamáveis e/ou de peróxidos orgânicos, a carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5 000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos 0,05 m. Os volumes devem ser protegidos contra os danos causados por outros volumes. 1268-(1712) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CW 23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que os mesmos entrem em contacto com água. CW 24 Antes do carregamento, os vagões e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.). É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes. CW 25 (Reservado) CW 26 As partes de madeira de um vagão ou contentor que tenham estado em contacto com estas matérias devem ser retiradas e queimadas. CW 27 (Reservado) CW 28 Ver 7.5.4. CW 29 Os volumes devem ser mantidos na posição vertical. CW 30 O expedidor e o transportador devem chegar a acordo quanto à modalidade de encaminhamento antes do transporte de gases liquefeitos refrigerados em vagões-cisternas, cisternas móveis ou contentores-cisternas providos de válvulas de segurança. CW 31 Os vagões ou grandes contentores encaminhados para transporte como vagões completos ou carregamentos completos, que tenham contido matérias desta classe, devem ser controlados, após a descarga, relativamente a restos de carga que possam subsistir. CW 32 (Reservado) CW 33 NOTA 1: Um "grupo crítico" é um grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a dose efectiva mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte. NOTA 2: Uma "pessoa do público" é, no sentido geral, qualquer indivíduo da população, excepto quando esteja submetido a exposição profissional ou médica. NOTA 3: Um "trabalhador exposto" é qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de protecção radiológica profissional. (1) Segregação (1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e cisternas com matérias radioactivas e matérias radioactivas não embaladas devem ser separados durante o transporte: a) dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho: i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério de dose de 5 mSv por ano e um modelo de parâmetros conservativo; NOTA: Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual com vista à protecção radiológica não devem ser tomados em conta com vista à segregação. b) das pessoas que façam parte de um grupo crítico do público, nas zonas normalmente acessíveis ao público: i) em conformidade com o Quadro A abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério de dose de 1 mSv por ano e um modelo de parâmetros conservativo; c) da película fotográfica não revelada e dos sacos de correio: i) em conformidade com o Quadro B abaixo, ou ii) por distâncias calculadas usando um critério de exposição às radiações dessas películas radioactivas de 0,1 mSv por envio de tal película; e NOTA: Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não reveladas e que devem consequentemente ser separados do mesmo modo das matérias radioactivas. d) das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1713) Quadro A: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III- AMARELA e as pessoas Total dos índices de transporte Duração de exposição por ano (horas) não superior a Zonas a que as pessoas do público Zonas de trabalho regularmente têm regularmente acesso ocupadas 50 250 50 250 Distância de segregação em metros, sem barreira de protecção: 2 1 3 0,5 1 4 1,5 4 0,5 1,5 8 2,5 6 1,0 2,5 12 3 7,5 1,0 3 20 4 9,5 1,5 4 30 5 12 2 5 40 5,5 13,5 2,5 5,5 50 6,5 15,5 3 6,5 Quadro B: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta "FOTO", ou os sacos postais Número total Total dos de pacotes índices de Duração de transporte ou de armazenamento, em horas não superior a transporte não CATEGORIA superior a 1 2 4 10 24 48 120 240 III -AMARELA II -AMARELA Distâncias mínimas em metros 0,2 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 5 1 1 0,5 0,5 1 1 2 3 5 7 2 2 0,5 1 1 1,5 3 4 7 9 4 4 1 1 1,5 3 4 6 9 13 8 8 1 1,5 2 4 6 8 13 18 1 10 10 1 2 3 4 7 9 14 20 2 20 20 1,5 3 4 6 9 13 20 30 3 30 30 2 3 5 7 11 16 25 35 4 40 40 3 4 5 8 13 18 30 40 5 50 50 3 4 6 9 14 20 32 45 (1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrembalagens. (1.3) (Reservado) (2) Limite de actividade A actividade total num vagão, para transporte de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou do tipo 3 (IP-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limites indicados no quadro C abaixo. Quadro C: Limites de actividade para os vagões que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embaladas Natureza das matérias ou objectos Limite de actividade para os vagões LSA-I Sem limite LSA-II e LSA-III Sem limite Sólidos incombustíveis LSA-II e LSA-III 100 A2 Sólidos combustíveis e todos os líquidos e gases SCO 100 A2 (3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito (3.1) As remessas devem ser estivadas de modo seguro. (3.2) Na condição de que o fluxo térmico médio na superfície não ultrapasse 15 W/m2 e que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobrembalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de aprovação. 1268-(1714) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 (3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobrembalagens e contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições: a) Salvo em caso de uso exclusivo, e para os envios das matérias LSA-I, o número total de pacotes, sobrembalagens e contentores no interior de um mesmo vagão deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no vagão não ultrapasse os valores indicados no quadro D abaixo; b) A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do vagão, excepto no caso das remessas transportadas em uso exclusivo, para as quais os limites de intensidade de radiação em redor do vagão são enunciados nos (3.5) b) e c); c) A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor ou num vagão não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E abaixo. Quadro D: Limites do índice de transporte para os contentores e os vagões de uso não exclusivo Tipo de contentor Limite da soma total dos índices de transporte num ou de vagão contentor ou num vagão Pequeno contentor 50 Grande contentor 50 Vagão 50 Quadro E: Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os que contêm matérias cindíveis Tipo de contentor ou de Limite soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor ou num vagão vagão Uso não exclusivo Uso exclusivo Pequeno contentor 50 não aplicável Grande contentor 50 100 Vagão 50 100 (3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo. (3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar: a) 10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobrembalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se: i) o vagão estiver equipado de um compartimento que, nas condições de transporte de rotina, impede o acesso das pessoas não autorizadas ao interior do compartimento; ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobrembalagem de modo que se mantenha na mesma posição no compartimento do vagão, nas condições de transporte de rotina; e iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição; b) 2 mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do vagão, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um vagão aberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do vagão; e c) 0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais exteriores do vagão ou, se a carga é transportada num vagão aberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do vagão. (4) Segregação dos pacotes que contêm matérias cindíveis durante o transporte e a armazenagem em trânsito (4.1) Qualquer grupo de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contenham matérias cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenagem tem de ser limitado de tal forma que a soma total dos ISC do grupo não ultrapasse 50. Cada grupo deve ser armazenado de maneira a ficar distanciado de pelo menos 6 m de outros grupos deste tipo. (4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num vagão ou num contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E acima, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um espaçamento de pelo menos 6 m em relação a outros grupos de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de outros vagões que contêm matérias radioactivas. (5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados (5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou com fuga, ou quando se suspeitar que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1715) qualificada deve, logo que possível, avaliar a extensão da contaminação e a intensidade de radiação do pacotes daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o vagão, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no vagão. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pela autoridade competente. (5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados. (5.3) Os vagões e os equipamentos utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações deve estar relacionada com a probabilidade de contaminação e com a quantidade de matérias radioactivas transportadas. (5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer vagão, equipamento ou parte destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioactivas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 ƬSv/h à superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e só deve ser reutilizado quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2 e quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 ƬSv/h à superfície. (5.5) Os contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou vagões utilizados unicamente para o transporte de matérias radioactivas não embaladas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.2 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afectos a esse uso exclusivo particular. (6) Outras disposições Sempre que uma remessa não é susceptível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível e pedindo instruções sobre o seguimento a dar-lhe. CW 34 Antes do transporte de um recipiente sob pressão, deve ser assegurado que não houve um aumento de pressão devido a uma eventual geração de hidrogénio. CW 35 Se forem utilizados sacos como embalagens simples, a distância que os separa deve ser suficiente para permitir uma boa dissipação do calor. CW 36 Os pacotes devem ser de preferência carregados em vagões abertos ou ventilados ou em contentores abertos ou ventilados. Se tal não for possível e os pacotes forem carregados em contentores ou vagões fechados, as portas de carregamento destes vagões ou contentores têm de ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura: "ATENÇÃO ESPAÇO CONFINADO ABRIR COM PRECAUÇÃO" O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor. 1268-(1716) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 CAPÍTULO 7.6 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXPEDIÇÃO EM ENCOMENDAS EXPRESSO De acordo com o nº 1 do artigo 5º do Anexo C da COTIF, as mercadorias perigosas só são admitidas a transporte como encomendas expresso se esse tipo de transporte estiver expressamente previsto na coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2 por uma disposição especial identificada por um código alfanumérico iniciado pelas letras "CE" e se as condições desta disposição especial forem respeitadas. Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (19) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais: CE 1 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 40 kg. As remessas de encomendas expresso só podem ser carregadas em veículos ferroviários que sirvam simultaneamente para o transporte de passageiros, se forem até 100 kg por vagão. CE 2 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 40 kg. CE 3 Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 50 kg. CE 4 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 45 litros desta matéria e não deve pesar mais de 50 kg. CE 5 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 2 litros desta matéria. CE 6 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 litros desta matéria. CE 7 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 6 litros desta matéria. CE 8 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 litros desta matéria. CE 9 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 4 kg desta matéria. CE 10 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 12 kg desta matéria. CE 11 Uma encomenda expresso não deve conter mais de 24 kg desta matéria. CE 12 A matéria contida em recipientes não frágeis pode ser expedida como encomenda expresso. Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 25 kg. CE 13 Apenas os cianetos inorgânicos que contenham metais preciosos, bem como as suas misturas, podem ser expedidos como encomendas expresso. Neste caso, podem ser utilizadas embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal, segundo o 6.1.4.21. Uma encomenda expresso não deve conter mais de 2 kg de matéria. O transporte em vagões ou compartimentos para bagagens acessíveis aos passageiros só é autorizado se, através de medidas apropriadas, os volumes forem colocados fora do alcance das pessoas não autorizadas. CE 14 Apenas as matérias para as quais não é requerida uma temperatura ambiente definida podem ser expedidas como encomendas expresso. Neste caso, devem ser respeitadas as seguintes quantidades-limite: ā para as matérias não afectas ao Nº ONU 3373: até 50 ml por volume para as matérias líquidas e até 50 g por volume para as matérias sólidas; ā para as matérias afectas ao Nº ONU 3373: nas quantidades especificadas na instrução de embalagem P650 do 4.1.4.1; ā para partes de corpos ou órgãos: um volume não deve pesar mais de 50 kg. CE 15 Para as encomendas expresso, a soma dos índices de transporte indicados nas etiquetas de perigo está limitada a 10 por vagão ou compartimento para bagagens. Para os volumes de categoria III-AMARELA, o transportador pode determinar o momento da colocação em transporte. Uma encomenda expresso não deve pesar mais de 50 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1717) CAPÍTULO 7.7 TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS COMO BAGAGEM DE MÃO OU BAGAGEM REGISTADA OU A BORDO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (VEÍCULO TRANSPORTADO EM COMBOIO) NOTA: As restrições aplicáveis nas condições de transporte de direito privado dos transportadores não são afectadas por estas disposições. O transporte de mercadorias perigosas enquanto bagagem de mão ou bagagem registada, ou a bordo de veículos automóveis (veículo transportado em comboio), é autorizado quando as mercadorias: a) estão acondicionadas para venda a retalho e são destinadas ao uso pessoal ou doméstico ou às actividades de lazer e desportivas, na condição de que sejam tomadas medidas para impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte. Quando essas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis cheios pelo, ou para, o particular a quantidade total não pode ultrapassar 60 litros por recipiente. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para venda a retalho; ou b) são máquinas ou equipamentos não especificados no RID que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte; ou c) cujo transporte é efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7. Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção; ou d) são transportadas pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob o seu controlo, na medida em que esses transportes sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os transportes efectuados para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e apropriado mais próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num acidente; ou e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança; ou f) são gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A válvula de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado; ou g) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos transportados (por exemplo os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios); ou h) são gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte; ou i) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com excepção do Nº ONU 1950), incluindo as bebidas gaseificadas; ou j) dos gases contidos nos balões para uso desportivo; ou k) dos gases contidos nas lâmpadas eléctricas, desde que sejam embaladas de tal forma que os efeitos de projecção ligados a uma ruptura da lâmpada, sejam confinados ao interior do volume; ou l) do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como, par exemplo, barcos) que sejam transportados como carga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas; ou m) estão submetidas, em conformidade com a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, a uma disposição especial que isenta parcial ou totalmente o transporte quando as condições dessa isenção estão preenchidas; ou n) são embalagens vazias, por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9, se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9; ou o) são pilhas de lítio contidas num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização durante o transporte (por exemplo, um computador portátil). 1268-(1718) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 ANEXO III AUTORIDADES COMPETENTES PARA EXECUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO NOTA GERAL: Os atos das autoridades competentes para a execução da regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada e por caminho-de-ferro, a que se referem, respetivamente, os Anexos I e II, devem ser assegurados pelas autoridades ou quaisquer outros organismos designados como tais em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional, em conformidade com a definição de “autoridade competente” constante da secção 1.2.1 dos mencionados anexos. No presente Anexo III são identificadas as autoridades que, no conjunto do território português, são competentes para a execução dos parágrafos dos Anexos I e II em que se prevê explicitamente a intervenção de uma “autoridade competente”. De acordo com o artigo 23º do decreto-lei que aprova a presente regulamentação, são competentes, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as correspondentes autoridades ou organismos das administrações regionais. Os atos das autoridades competentes devem ser praticados por escrito e obedecer aos demais requisitos previstos para a prática de atos administrativos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de janeiro. PARÁGRAFOS DA REGULAMENTAÇÃO CUJA EXECUÇÃO REQUER A INTERVENÇÃO DE AUTORIDADE OU ORGANISMO AUTORIDADES COMPETENTES COMPETENTE PARTE 1 Capítulo 1.2 Definições de “GRG reparado” e de Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. “organismo de inspecção” Definições de “aprovação, autorização”, de Instituto Superior Técnico “garantia de conformidade” e de “sistema de isolamento” Definição de “transporte” Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Direções Regionais de Economia, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Capítulo 1.3 Secção 1.3.3 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 1.4 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Direções Regionais de Economia, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Capítulo 1.5 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 1.6 Exceto os parágrafos 1.6.1.16, 1.6.5.11 e a Direções Regionais de Economia secção 1.6.6 Parágrafo 1.6.1.16 Direção-Geral de Alimentação e Veterinária Parágrafo 1.6.5.11 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Secção 1.6.6 Instituto Superior Técnico Capítulo 1.7 Instituto Superior Técnico Capítulo 1.8 Secções 1.8.1 e 1.8.2 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Direções Regionais de Economia, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Secção 1.8.3 (excepto o parágrafo 1.8.3.6) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Parágrafo 1.8.3.6 Autoridade Nacional de Proteção Civil Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1719) Secção 1.8.4 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Secção 1.8.5 Autoridade Nacional de Proteção Civil Secções 1.8.6 e 1.8.7 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 1.9 Exceto a secção 1.9.4 e os parágrafos Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária 1.9.5.1 e 1.9.5.2.2 NOTA Secção 1.9.4 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Parágrafo 1.9.5.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Parágrafo 1.9.5.2.2 NOTA Instituto Superior Técnico Capítulo 1.10 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. PARTE 2 Capítulo 2.2 Parágrafos 2.2.1.1.3, 2.2.1.1.7.2, 2.2.1.1.8, Polícia de Segurança Pública 2.2.1.3 e 2.2.1.4 Parágrafos 2.2.2.1.5, 2.2.41.1.13, 2.2.52.1.8 e Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. 2.2.52.1.13 Parágrafos, 2.2.62.1.12.1 e 2.2.62.2 Direção-Geral de Alimentação e Veterinária Parágrafos 2.2.62.1.3 e 2.2.62.1.9 Direção-Geral da Saúde Parágrafos 2.2.7.2.2.2, 2.2.7.2.3.3.2, Instituto Superior Técnico 2.2.7.2.3.3.8, 2.2.7.2.4.1.3 e 2.2.7.2.4.6.1 Parágrafos 2.2.9.1.7 e 2.2.9.1.11 NOTA 2 Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. PARTE 3 Capítulo 3.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 3.2 Secção 3.2.1 Coluna (10) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 3.3 Exceto as disposições especiais 16, 178, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. 181, 237, 250, 266, 272 e 645 Disposição especial 250 Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa Disposições especiais 16, 178, 181, 237, Polícia de Segurança Pública 266, 272 e 645 PARTE 4 Capítulo 4.1 Exceto os parágrafos 4.1.4.1 P101 e P405 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (2), 4.1.5.15 e 4.1.5.18, a secção 4.1.9 e o parágrafo 4.1.10.4 MP21 Parágrafos 4.1.4.1 P101 e P405(2), 4.1.5.15, Polícia de Segurança Pública 4.1.5.18 e 4.1.10.4 MP21 Secção 4.1.9 Instituto Superior Técnico Capítulo 4.2 Exceto os parágrafos 4.2.1.13.1, 4.2.1.16.2, Direções Regionais de Economia 4.2.5.1.1, 4.2.5.2.6 T23c, e 4.2.5.3 TP23 Parágrafos 4.2.1.13.1, 4.2.5.1.1, 4.2.5.2.6 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. T23c, e 4.2.5.3 TP23 Parágrafo 4.2.1.16.2 Instituto Superior Técnico Capítulo 4.3 Parágrafos 4.3.2.1.5 Nota2 e 4.3.2.1.7 Direções Regionais de Economia Parágrafo 4.3.5 TU39 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. PARTE 5 Capítulo 5.1 Instituto Superior Técnico Capítulo 5.2 Exceto o parágrafo 5.2.2.1.9 Instituto Superior Técnico Parágrafo 5.2.2.1.9 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 5.4 Exceto os parágrafos 5.4.1.2.1, 5.4.1.2.5.1, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. 5.4.1.2.5.3 e 5.4.1.2.5.4 Parágrafo 5.4.1.2.1 Polícia de Segurança Pública Parágrafos 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.3 e Instituto Superior Técnico 5.4.1.2.5.4 PARTE 6 Capítulo 6.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 6.2 Exceto o parágrafo 6.2.6.3.3 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Parágrafo 6.2.6.3.3 Direção-Geral da Saúde Capítulo 6.3 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 6.4 Instituto Superior Técnico Capítulo 6.5 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. 1268-(1720) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Capítulo 6.6 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 6.7 Exceto o parágrafo 6.7.1.3 Direções Regionais de Economia Parágrafo 6.7.1.3 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 6.8 Exceto o parágrafo 6.8.4 TA2 Direções Regionais de Economia Parágrafo 6.8.4 TA2 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 6.9 Direções Regionais de Economia Capítulo 6.11 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 6.12 Exceto a secção 6.12.5 Direções Regionais de Economia Secção 6.12.5 Polícia de Segurança Pública PARTE 7 Capítulo 7.3 Parágrafo 7.3.2.6.2 Direção-Geral da Saúde Parágrafo 7.3.3 VV12/VW12 e Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. VV13/VW13 Capítulo 7.4 Secção 7.4.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 7.5 Parágrafo 7.5.1.4 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública ou Instituto Superior Técnico Parágrafos 7.5.2.2 Nota a e 7.5.5.2.3 Polícia de Segurança Pública Parágrafo 7.5.11 CV1 Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Parágrafo 7.5.11 CV33/CW33 (3), (5) e (6) Instituto Superior Técnico PARTE 8 Capítulo 8.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 8.2 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Capítulo 8.5 Excepto prescrições adicionais S1, S13 e Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança S21 Pública Prescrição adicional S1 Polícia de Segurança Pública Prescrições adicionais S13 e S21 Instituto Superior Técnico Capítulo 8.6 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. PARTE 9 Capítulo 9.1 Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1721) 1268-(1722) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 , 6e5,( 'LiULRGD5HS~EOLFD(OHWUyQLFR (QGHUHoR,QWHUQHWKWWSGUHSW &RQWDFWRV &RUUHLRHOHWUyQLFRGUH#LQFPSW 7HO 'HSyVLWROHJDOQž ,661 )D[ 7RGDDFRUUHVSRQGrQFLDVREUHDVVLQDWXUDVGHYHUiVHUGLULJLGDSDUDD,PSUHQVD1DFLRQDO&DVDGD0RHGD6$ 8QLGDGH GH 3XEOLFDo}HV 2ILFLDLV 0DUNHWLQJ H 9HQGDV$YHQLGD 'U$QWyQLR -RVp GH$OPHLGD  /LVERD
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